TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
SECRETARIA-GERAL DAS SESSÕES
ATA Nº 13, DE 27 DE ABRIL DE 2004
SESSÃO ORDINÁRIA
PRIMEIRA CÂMARA
APROVADA EM 4 DE MAIO DE 2004
PUBLICADA EM 7 DE MAIO DE 2004
ACÓRDÃOS DE Nºs 842 a 986
ATA Nº 13, DE 27 DE ABRIL DE 2004
(Sessão Ordinária da Primeira Câmara)
Presidência do Ministro Marcos Vinicios Rodrigues Vilaça
Representante do Ministério Público: Dr. Paulo Soares Bugarin
Subsecretário da Sessão: Bel. Francisco Costa de Almeida
Com a presença dos Ministros Humberto Guimarães Souto, Guilherme Palmeira, do MinistroSubstituto Augusto Sherman Cavalcanti (substituindo o Ministro Walton Alencar Rodrigues) e do
Auditor Marcos Bemquerer Costa, bem como do Representante do Ministério Público, Dr. Paulo Soares
Bugarin, o Presidente da Primeira Câmara, Ministro Marcos Vinicios Rodrigues Vilaça, invocando a
proteção de Deus, declarou aberta a Sessão Ordinária da Primeira Câmara às quinze horas, havendo
registrado a ausência do Ministro Walton Alencar Rodrigues, por motivo de férias (Regimento Interno do
Tribunal de Contas da União, artigos 33, 55, incisos I, alíneas a e b, II, alíneas a e b e III, 133, incisos I a
IV, VI e VII, 134 a 136 e 140).
HOMOLOGAÇÃO DE ATA
A Primeira Câmara homologou a Ata n° 12, das Sessão Ordinária realizada em 20 de abril de 2004,
cujas cópias haviam sido previamente distribuídas aos Ministros e ao Representante do Ministério
Público, de acordo com os artigos 33, inciso X e 95, inciso I, do Regimento Interno.
FALECIMENTO DO SENHOR JOSÉ TAVARES
- Pronunciamento do Presidente, Ministro Marcos Vinicios Rodrigues Vilaça
“Proponho ao Plenário seja feito um registro em ato de respeito à memória de José Tavares, pai do
Conselheiro do Tribunal de Contas de Portugal, professor José Tavares.
Sua vida de autêntico pater familias foi consagrada à promoção social e intelectual dos filhos, de
que é expressão emblemática a figura do Conselheiro José Tavares. Este colega assinala a sua vida por
categorizada presença no meio universitário e na promoção de aliança consistente das Cortes de Contas
de todo o mundo.
O filho realiza aquilo que o pai, no seu meio rurbano de Castelo Branco e Tomar, sonhou e via
efetivar-se.
Creio que Vossas Excelência, bem assim o Ministério Público, me acompanham neste testemunho,
que deverá ser comunicado ao Tribunal de Contas de Portugal e ao Conselheiro José Tavares.”
PROCESSOS RELACIONADOS
A Primeira Câmara aprovou as Relações de processos organizadas pelos respectivos Relatores (v.
Anexo I desta Ata), bem como os Acórdãos de n°s 842 a 883, na forma do Regimento Interno, artigos
137, 138, 140 e 143, e Resolução n° 164/2003.
PROCESSOS INCLUÍDOS EM PAUTA
Passou-se, em seguida, ao julgamento ou à apreciação dos processos adiante indicados, que haviam
sido incluídos na Pauta organizada, sob n° 13, em 16 de abril de 2004, havendo a Primeira Câmara
aprovado os Acórdãos de n°s 884 a 986 (v. Anexo II a esta Ata), acompanhados dos correspondentes
Relatórios, Votos ou Propostas de Deliberação, bem como de Pareceres em que se fundamentaram
(Regimento Interno, artigos 17, 95, inciso VI, 134, 138, 141, §§ 1º a 7º e 10; e Resolução n° 164/2003):
a) Procs. n°s 011.354/2000-6, 011.621/2001-0 (c/1 volume), 005.292/2002-2 (c/1 volume),
012.606/2002-6, 010.023/2003-3 (c/1 volume), 011.315/2003-2, 575.594/1995-0, 250.138/1997-2 (c/6
volumes), 575.273/1995-0 (c/8 volumes), 007.725/2002-6 (c/1 volume), 000.686/1999-9 e 009.472/2001-
0 (c/os apensos n°s 011.254/2001-9 e 013.390/2001- 0), relatados pelo Ministro Marcos Vinicios
Rodrigues Vilaça;
b) Procs. n°s 002.152/2003-6, 001.671/2004-2, 002.156/2001-9, 002.742/2001-6, 002.743/2001-3,
002.744/2001-0, 002.745/2001-8, 002.746/2001-5, 002.747/2001-2, 002.748/2001-0, 002.749/2001-7,
002.750/2001-8, 002.751/2001-5, 002.752/2001-2, 002.753/2001-0, 002.754/2001-7, 002.755/2001-4,
002.756/2001-1, 002.757/2001-9, 002.758/2001-6, 002.759/2001-3, 002.760/2001-4, 002.761/2001-1,
002.762/2001-9, 002.763/2001-6, 002.764/2001-3, 002.765/2001-0, 002.766/2001-8, 002.767/2001-5,
002.768/2001-2, 002.769/2001-0, 006.099/2001-9, 006.100/2001-1, 006.101/2001-9, 006.102/2001-6,
006.103/2001-3, 007.050/2001-2, 007.283/2001-4, 010.495/2001-8, 011.744/2001-0, 014.307/2001-8,
001.323/1997-0, 012.001/1997-0, 012.004/1997-9, 012.005/1997-5, 012.006/1997-1, 852.092/1997-0,
852.341/1997-0, 852.534/1997-3, 852.662/1997-1, 852.702/1997-3, 852.818/1997-1, 852.928/1997-1,
853.104/1997-2, 853.297/1997-5, 853.512/1997-3, 853.855/1997-8, 854.339/1997-3, 855.672/1997-8,
855.673/1997-4, 855.674/1997-0, 855.675/1997-7, 856.367/1998-2 e 856.368/1998-9, relatados pelo
Ministro Humberto Guimarães Souto;
c) Procs. n°s 017.510/2000-0 (c/1 volume), 001.329/2003-4 (c/1 volume), 015.161/2003-2,
018.648/2003-1, 018.693/2003-7, 006.176/2002-8, 008.240/2000-3, 003.440/2003-6, 004.407/2003-6,
007.547/1997-8, 853.045/1997-6, 011.887/1999-0, 011.896/1999-0, 008.077/2002-9 (c/1 volume),
007.677/2003-5 e 022.006/1994-0, relatados pelo Ministro Guilherme Palmeira;
d) Procs. n°s 002.173/2003-6 (c/2 volumes), 010.232/2000-9, 009.371/1999-0, 250.526/1996-4 (c/1
volume), 424.079/1994-1 (c/1 volume) e 007.929/2002-6 (c/1 volume), relatados pelo MinistroSubstituto Augusto Sherman Cavalcanti; e
e) Procs. n°s 013.008/2003-0, 004.919/2002-6 (c/2 volumes), 009.801/2002-9 (c/6 volumes),
012.019/2002-1 (c/1 volume) e 010.548/2003-0, relatados pelo Auditor Marcos Bemquerer Costa.
SUSTENTAÇÃO ORAL
Na oportunidade do julgamento do processo n° 424.079/1994-1 (Acórdão n° 901/2004), após haver
o relator, Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti emitido seu Relatóri o sobre a matéria,
manifestaram-se, de acordo com o artigo 168 do Regimento Interno, o Representante do Ministério
Público, Dr. Paulo Soares Bugarin, ratificando o pronunciamento constante dos autos, em consonância
com o parecer da Unidade Técnica; e, em seguida, de acordo com a mesma fundamentação regimental, a
Drª Karina Hamdan (OAB-MG n° 62.800), que apresentou sustentação oral em nome da Associação
Cultural Caldas da Rainha
PROCESSOS EXCLUÍDOS DE PAUTA
Foram excluídos de Pauta, nos termos do artigo 142 do Regimento Interno, ante requerimento dos
respectivos relatores, os seguintes processos:
a) Procs. n°s 017.746/2000-3, 006.956/1997-1, 007.888/1997-0, 853.858/1997-7, 855.685/1997-2,
002.846/2001-0, 016.507/2002-6, 005.882/2003-7, 015.915/2003-3, 016.011/2003-0 e 016.931/2003-1
(Ministro Humberto Guimarães Souto);
b) Procs. n° 009.344/1996-9 e 011.389/1999-0 (Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti);
e
c) Proc. n° 015.100/1991-0, excluído no transcorrer da Sessão, ante requerimento oral formulado
pelo Relator, Auditor Marcos Bemquerer Costa.
Foram proferidas, sob a Presidência do Ministro Humberto Guimarães Souto, as Deliberações
quanto aos processos relatados pelo Presidente da Primeira Câmara, Ministro Marcos Vinicios Rodrigues
Vilaça.
ENCERRAMENTO
A Presidência deu por encerrados os trabalhos
da Primeira Câmara, às dezesseis horas e trinta
minutos e eu, Francisco Costa de Almeida, Subsecretário da Primeira Câmara, lavrei e subscrevi a
presente Ata que, depois de aprovada, será assinada pela Presidência.
FRANCISCO COSTA DE ALMEIDA
Subsecretário da Primeira Câmara
Aprovada em 4 de maio de 2004.
MARCOS VINICIOS VILAÇA
Presidente da Primeira Câmara
ANEXO I DA ATA N° 13, DE 27 DE ABRIL DE 2004
(Sessão Ordinária da Primeira Câmara)
PROCESSOS RELACIONADOS
Relações de processos organizadas pelos respectivos Relatores e aprovadas pela Primeira Câmara,
bem como os Acórdãos aprovados de nºs 842 a 883 (Regimento Interno, artigos 137, 138, 140 e 143, e
Resolução n° 164 /2003).
RELAÇÃO Nº 16/2004 - Primeira Câmara
Relação de processos submetidos à 1ª Câmara, para votação, na forma do art. 143 do Regimento
Interno.
Relator: Ministro Marcos Vinicios Vilaça
COBRANÇA EXECUTIVA
ACÓRDÃO Nº 842/2004 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Primeira Câmara de
27/04/2004, com fundamento no art. 27, da Lei nº 8.443/92, c/c os arts. 143, inciso I e 218 do Regimento
Interno/TCU, ACORDAM em dar quitação ao(s) responsável(eis), ante o recolhimento integral do débito
que lhe(s) foi(ram) imputado(s), conforme os pareceres emitidos nos autos:
MINISTÉRIO DA INTEGRAÇÃO NACIONAL
01 - TC 002.330/2004-8
Classe de Assunto : II
Responsável(eis) : Hélio Correia de Mello, CPF 000.414.755-34, José Humberto Xavier Vieira,
CPF 128.899.115-00
Entidade(s)/Orgão(s): Departamento Nacional de Obras Contra as Secas
Valor original do débito solidário: Cr$ 71.280,82Data de origem do débito 20/06/1991
Responsáveis: Hélio Correia de Mello e José Humberto Xavier Vieira
Valor recolhido: data do recolhimento:
R$ 1.356,10
23/03/2004
ACÓRDÃO Nº 843/2004 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Primeira Câmara de
27/04/2004, com fundamento no art. 27, da Lei nº 8.443/92, c/c os arts. 143, inciso I e 218 do Regimento
Interno/TCU, ACORDAM em arquivar e dar quitação ao(s) responsável(eis), ante o recolhimento
integral do débito que lhe(s) foi(ram) imputado(s) no(s) presente(s) processo(s) de cobrança executiva,
conforme os pareceres emitidos nos autos:
MINISTÉRIO DOS TRANSPORTES
01 - TC 013.952/2002-0
Classe de Assunto : II
Responsáveis solidários: Danton Lopes de Oliveira, CPF 010.871.007-63, Eduardo Portella Netto,
CPF 007.979.957-49
Entidade(s)/Orgão(s): Companhia de Navegação Lloyd Brasileiro - Extinta
Valor original do débito:
Cr$ 151.417.500,00 Data de origem do débito 26/09/1985
Valor recolhido pelo Sr. Danton Lopes de Oliveira: data do recolhimento:
R$ 80.190,31
31/01/2004
02 - TC 013.954/2002-4
Classe de Assunto : II
Responsáveis solidários: Danton Lopes de Oliveira, CPF 010.871.007-63, Eduardo Portella Netto,
CPF 007.979.957-49, Samuel Sztyglic, CPF 018.119.087-72
Entidade(s)/Orgão(s): Companhia de Navegação Lloyd Brasileirao - Extinta
Valores originais dos débitos:
Cr$ 126.972.572,35 Data de origem do débito 12/09/1985
Cr$ 124.914.375,00 Data de origem do débito 24/10/1985
Cr$ 137.186.385,00 Data de origem do débito 04/11/1985
Cr$ 229.186.286,00 Data de origem do débito 27/01/1986
Valor recolhido pelo Sr. Samuel Sztyglic: data do recolhimento:
R$ 24.000,00
31/01/2004
R$ 110.000,00
31/01/2004
Valor recolhido pelo Sr. Danton Lopes de Oliveira: data do recolhimento:
R$ 133.943,29
31/01/2004
ACÓRDÃO Nº 844/2004 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Primeira Câmara de
27/04/2004, quanto ao(s) processo(s) a seguir relacionado(s), com fundamento no art. 1º, incisos II e IV,
da Lei nº 8.443/92 c/c os arts. 143, inciso V, alínea "a", 169 e 250 do Regimento Interno/TCU e no item
9.3 do Acórdão nº 349/2003 - Plenário, ACORDAM em determinar o arquivamento do(s) seguinte(s)
processo(s), encaminhando-se a documentação pertinente à Prefeitura Municipal de Arraial do Cabo/RJ,
para adoção das providências que entender cabíveis no sentido da cobrança do débito apurado pelo TCU:
PREFEITURA MUNICIPAL
01 - TC 575.458/1992-5
Classe de Assunto: II
Responsável(eis): Renato Vianna de Souza, CPF 248.832.557-00
Entidade(s)/Orgão(s): Prefeitura Municipal de Arraial do Cabo - RJ
PRESTAÇÃO DE CONTAS
ACÓRDÃO Nº 845/2004 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da
União, reunidos em Sessão da Primeira
Câmara de 27/04/2004, com fundamento nos arts. 1º, inciso I; 16, inciso II; 18 e 23, inciso II, da Lei nº
8.443/92, c/c os arts. 1º, inciso I; 17, inciso I; 143, inciso I; e 208 do Regimento Interno/TCU,
ACORDAM em julgar as contas abaixo relacionadas regulares com ressalva, dando quitação ao(s)
responsável(eis) e mandar fazer a(s) seguinte(s) determinação(ões) sugerida(s) nos pareceres emitidos nos
autos:
CONSELHOS PROFISSIONAIS
01 - TC 000.484/2002-9
Classe de Assunto : II
Responsável(eis) : Victor Domingos Galloro, CPF 194.940.508-78, Pedro Ernesto Fabri, CPF
475.906.538-53, José Aparecido Maion, CPF 660.728.678-04, Hajime Isayama, CPF 495.584.718-87,
Célia Regina de Castro, CPF 049.673.178-55, Osvaldo Monéa, CPF 206.028.478-34, Cloriovaldo Garcia
Baptista, CPF 231.347.988-91, Juares Brasil Correa, CPF 317.996.128-72, Ippo Watanabe, CPF
020.713.398-00, Jair Gomes de Araújo, CPF 012.660.338-31, Carlos Augusto Nogueira, CPF
794.954.608-59, Edivalmir Antonio Massa, CPF 319.481.464-87, Edeson Figueiredo Castanho, CPF
530.296.588-72, Luiz Isao Miyata, CPF 579.509.898-15, Ivan Joviniano Angelo, CPF 932.605.808-59,
Willian Candido Reis, CPF 183.059.148-79, Celso Baptista Ferreira, CPF 064.500.408-15, Wilson
Roberto Pedro, CPF 856.809.828-20, Dalva da Silva, CPF 048.198.348-19, Lídia Tsuyako Yoshida
Miyata, CPF 674.936.458-68
Entidade(s)/Orgão(s): Conselho Regional de Contabilidade - SP
Exercício : 2000
Determinar ao Conselho Regional de Contabilidade do Estado de São Paulo - CRC/SP que:
1. não realize procedimento de contratação de pessoal sem concurso público, se abstendo inclusive
de promover funcionários mediante concurso interno, em obediência ao art. 37, II, da Constituição
Federal;
2. rescinda as contratações porventura firmadas sem a realização de concurso público após
18/05/2001, data de publicação no Diário da Justiça do julgamento do mérito do MS 21.797-9 pelo STF.
TOMADA DE CONTAS
ACÓRDÃO Nº 846/2004 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Primeira Câmara de
27/04/2004, com fundamento nos arts. 1º, inciso I; 16, inciso I; 17 e 23, inciso I, da Lei nº 8.443/92, c/c
os arts. 1º, inciso I; 17, inciso I; 143, inciso I; e 207 do Regimento Interno/TCU, ACORDAM em julgar
as contas a seguir relacionadas regulares e dar quitação plena ao(s) responsável(eis), conforme os
pareceres emitidos nos autos:
MINISTÉRIO DA FAZENDA
01 - TC 012.969/2003-0
Classe de Assunto : II
Responsável(eis) : Realino Paulino de Araújo Filho, CPF 320.257.269-53, Hélio Rissio Júnior,
CPF 519.058.259-00, Regina Maria Lovato de Oliveira, CPF 456.994.539-20, Antônio Carlos da Silva,
CPF 394.693.019-00, José Luiz da Silva Júnior, CPF 519.857.219-53, Izidio da Cruz, CPF 183.633.69934, Neri Carvalho Terra, CPF 239.400.939-04, João Padilha dos Santos, CPF 184.340.379-04, Carlos
Mauricio de Araújo, CPF 393.430.069-34, Claudio Scharnik, CPF 357.447.589-68,
Entidade(s)/Orgão(s): Gerência Regional de Administração do Ministério da Fazenda no Paraná
Exercício : 2002
ACÓRDÃO Nº 847/2004 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da
União, reunidos em Sessão da Primeira
Câmara de 27/04/2004, com fundamento nos arts. 1º, inciso I; 16, inciso II; 18 e 23, inciso II, da Lei nº
8.443/92, c/c os arts. 1º, inciso I; 17, inciso I; 143, inciso I; e 208 do Regimento Interno/TCU,
ACORDAM em julgar as contas abaixo relacionadas regulares com ressalva, dar quitação ao(s)
responsável(eis) e mandar fazer a(s) seguinte(s) determinação(ões) sugerida(s) nos pareceres emitidos nos
autos: (104)
MINISTÉRIO DA FAZENDA
01 - TC 008.840/2003-0
Classe de Assunto : II
Responsável(eis) : João Eudes Ferreira, CPF 019.990.364-68, Marconi de Sousa Araruna, CPF
308.441.854-34, Walter Pinto Lobo Filho, CPF 296.851.687-68, Sergio Chaves Eduardo, CPF
230.579.043-00, Elizabeth Bonavides Borges Bitar, CPF 123.369.393-04, Maria Bernadete Queiroz
Aragão, CPF 225.533.391-00, Francisco Valdir Filho, CPF 314.795.533-87, Francisco Luiz dos Santos
Bezerra, CPF 037.571.533-91, Joselia Cavalcanti das Neves, CPF 242.776.224-53,
Entidade(s)/Orgão(s): Gerência Regional de Administração do Ministério da Fazenda no Ceará
Exercício : 2002
Determinar à Gerência Regional de Administração do Ministério da Fazenda no Ceará que:
1. formalize processo individual para cada um dos seguintes servidores : Reginaldo Neres Feitosa e
Iolanda Torres Araújo Correia, instruído especialmente pelo ato autorizado do Ministro de Estado, onde
deve haver a especificação da data, o período, o órgão/entidade cessionária e o ônus da cessão; bem como
a publicação da portaria de cessão;
2. devolva à União os valores pagos indevidamente dos cem por cento do DAS 101.4, considerando
que o servidor recebia os proventos de sua entidade de origem - Companhia de Processamento de Dados
do Rio Grande do Norte - DATANORTE - , desde a data da posse do servidor no cargo de confiança da
União para o qual foi requisitado e nomeado, até a data da opção por cinqüenta e cinco por cento do DAS
101.4, em março/2002;
3. demonstre os devidos descontos dos valores pagos a maior de auxílio alimentação, nas fichas
financeiras dos servidores Carlos Araújo Siqueira e José Nazareno Souza Melo, bem como implementar
o valor correto a ser pago na ficha financeira do servidor José Nazareno Souza Melo, considerando que
implementou tão-somente a correção do valor na ficha financeira do servidor Carlos Araújo Siqueira;
4. efetue os devidos descontos dos valores pagos a maior de auxílio pré-escolar, na ficha financeira
do servidor, Carlos Araújo Siqueira, que à época, recebia seus vencimentos pela UPAG/CE; e
5. busque providências junto aos administradores dos sistemas envolvidos nos registros dos bens
existentes sob a jurisdição desse órgão, para solucionar as divergências entre os saldos dos bens
constantes do Resumo do Inventário de Bens Móveis e o saldo constante do Balancete de 31/12/2002.
MINISTÉRIO DA SAÚDE
01 - TC 007.841/2002-5
Classe de Assunto : II
Responsável(eis) : Sebastião Donizeti da Silva, CPF 158.947.701-49, Sady Carnot Falcão Filho,
CPF 066.738.211-91, Antônio Carlos Rosa de Oliveira Júnior, CPF 236.795.140-34, Rita de Cassia
Massaro, CPF 361.129.841-72, Santina Lessa Rodrigues, CPF 281.178.321-00, José Barbosa de Freitas,
CPF 093.518.841-04, Maria Abadia Dorneles Bezerra, CPF 101.154.471-72, Valdemar da Silva
Fagundes, CPF 222.083.561-87, Hilda Maria Monteiro, CPF 033.055.381-04, Carlos Antônio de Brito,
082.724.501-78, Romolo de Lima Ferreira, CPF 264.002.781-68
Entidade(s)/Orgão(s): Núcleo Estadual do Ministério da Saúde em Goiás
Exercício : 2001
Determinar ao Núcleo Estadual do Ministério da Saúde em Goiás que:
1. atente para a correta classificação orçamentária no SIAFI;
2. evite a ocorrência de incompatibilidade entre os registros do SIAFI e do Relatório de
Movimentação de Bens Móveis, bem como entre aquele e o Registro Patrimonial de Veículos;
3. mantenha sempre atualizadas as pastas
funcionais
dos
servidores,
evitando
inconsistências cadastrais no confronto com o registro no SIAPE;
4. atente para o estrito cumprimento da legislação que disciplina a cessão de servidores;
5. cumpra fielmente as normas referentes à concessão de adicionais de periculosidade e
insalubridade;
6. atente para o cumprimento do prazo de envio de processos de pensões ao Controle Interno, bem
como para a efetivação de pagamento de auxílio-funeral;
7. observe com rigor os ditames da Lei de Licitações e Contratos, afastando a ocorrência de falhas
na composição dos processos licitatórios, no enquadramento de inexigibilidade, dispensa e de
fracionamento das despesas;
8. envide esforços para a correta elaboração e registro dos contratos, atentando para o fiel
cumprimento dos preceitos da Lei nº 8.666/93;
9. acione a Secretaria do Patrimônio da União para que a situação imóvel usado por essa Unidade
seja regularizada o mais breve possível;
10. regularize com urgência a situação dos servidores do Ministério da Saúde cedidos aos
municípios;
11. adote procedimentos com vistas a evitar a emissão de ordens bancárias sem a observância do
princípio da segregação de funções; e
12. envide esforços com vistas a regularização da situação funcional do servidor Paulo César
Siqueira de Paula.
TOMADA DE CONTAS ESPECIAL
ACÓRDÃO Nº 848/2004 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Primeira Câmara de
27/04/2004, com fundamento nos arts. 1º, inciso I; 16, inciso II; 18 e 23, inciso II, da Lei nº 8.443/92,
c/c os arts. 1º, inciso I; 17, inciso I; 143, inciso I; e 208 do Regimento Interno/TCU, ACORDAM em
julgar as contas abaixo relacionadas regulares com ressalva, dar quitação ao(s) responsável(eis) e mandar
fazer a(s) seguinte(s) determinação(ões) sugerida(s) nos pareceres emitidos nos autos:
MINISTÉRIO DO ESPORTE
01 - TC 004.435/2004-9
Classe de Assunto : II
Responsável(eis) : Fernando José Frota Mont' Alverne, CPF 296.994.107-44
Entidade(s)/Orgão(s): Confederação Brasileira de Squash
Determinar à Secretaria Executiva do Ministério do Esporte que:
1. adote as providências necessárias com vista à baixa das inscrições do responsável, Sr. Fernando
José Frota Mont' Alverne, CPF 296.994.107-44, no Cadastro Informativo de Créditos não quitados do
Órgão e Entidades Federais – CADIN e como “inadimplente” no SIAFI – Sistema de Administração
Financeira do Governo Federal; e
2. cumpra a Instrução Normativa TCU nº 13, de 04/12/1996, com alterações posteriores (Instrução
Normativa nº 35, de 23/08/2000 e Instrução Normativa nº 41, de 15/05/2002), especialmente, no que
tange aos artigos 3º e 4º.
Ata nº 13/2004 – Primeira Câmara
Data da Sessão: 27/04/2004 - ordinária.
HUMBERTO GUIMARÃES SOUTO
na Presidência
MARCOS VINICIOS VILAÇA
Ministro-Relator
Fui presente:
PAULO SOARES BUGARIN
Subprocurador-Geral
RELAÇÃO Nº 17/2004 - Primeira Câmara
Relação de processos submetidos à 1ª Câmara, para votação, na forma do art. 143 do Regimento
Interno.
Relator: Ministro Marcos Vinicios Vilaça
APOSENTADORIA
ACÓRDÃO Nº 849/2004 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Primeira Câmara de
27/04/2004, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443/92, c/c os arts. 1º,
inciso VIII; 17, inciso III; 143, inciso II; e 259, inciso II, do Regimento Interno/TCU, ACORDAM em
considerar legal(ais) para fins de registro o(s) ato(s) de concessão(ões) a seguir relacionado(s),
conforme os pareceres emitidos nos autos:
MINISTÉRIO DA SAÚDE
01 - TC 003.565/2002-2
Interessado(s) : Regina Celia Nunes Ferraz
02 - TC 012.304/2001-7
Interessado(s) : Milton Martins Ferreira
MINISTÉRIO DOS TRANSPORTES
01 - TC 015.184/2002-9
Interessado(s) : Antonio Ponciano de Mendonça, Arnulfo Gomes Dos Santos, Benedito Thomaz da
Silva, Jose Manoel Bueno, Julinho Lacerda, Maria Cecilia da Cunha Motta, Wandick da Costa Lima
PODER LEGISLATIVO
01 - TC 005.835/1997-6
Interessado(s) : Terezinha Benac
ACÓRDÃO Nº 850/2004 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Primeira Câmara de
27/04/2004, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443/92, c/c os arts. 1º,
inciso VIII; 17, inciso III e 143, inciso II; e 259, inciso II, do Regimento Interno/TCU, ACORDAM em
considerar legal(ais) para fins de registro o(s) ato(s) de concessão(ões) abaixo relacionado(s), fazendose a(s) seguinte(s) determinação(ões) sugerida(s) nos pareceres emitidos nos autos:
MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO
01 - TC 015.374/1995-5
Interessado(s) : João Vital dos Santos
Determinar ao Ministério do Planejamento
Orçamento e Gestão que faça constar nos
assentamentos funcionais do ex-servidor João Vital dos Santos o registro da exclusão das vantagens de
26,05% e de 84,32%.
ATOS DE ADMISSÃO
ACÓRDÃO Nº 851/2004 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Primeira Câmara de
27/04/2004, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I, da Lei nº 8.443/92, c/c os arts. 1º,
inciso VIII; 17, inciso II; 143, inciso II e 259, inciso I, do Regimento Interno/TCU, ACORDAM em
considerar legal(ais) para fins de registro o(s) ato(s) de admissão(ões) de pessoal a seguir
relacionado(s), conforme os pareceres emitidos nos autos:
ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO
01 - TC 016.422/2003-5
Interessado(s) : Adelcio Ferreira, Adelmar Aires Pimenta da Silva, Adolpho Camiliano Passos de
M. Ferreira, Adriana Merlo de Pianti, Adriano Aparecido de Carvalho, Adriano Lobo Viana de Resende,
Adriano Ribeiro Caldas, Alaor Navarro de Moraes Junior, Alber James Moreno Salzedas, Alberto
Chamelete Neto, Alberto Rodrigo Patino Vargas, Alcides de Sousa Coelho Junior, Alessandra Tavares
Pereira, Alessandro Bettega Almeida, Alessandro Bruscki, Eduardo Fernandes de Oliveira, Eduardo
Nunes Marques, Eduardo Pereira Pessoa, Eduardo Prado dos Santos, Eduardo Santos Rolemberg Cortes,
Eduilton Francisco de Vasconcelos Barros, Eliezer Mendes da Fonseca, Elina Magnan Barbosa,
Elisangela Pereira de Carvalho Leitão, Elismara de Sousa Farias, Ellen Cristina Crenitte Fayad, Ellen
Lima dos Anjos, Eneida Maria dos Santos, Enio Laercio Chappuis, Erasmo Lopes de Souza, Erich Rabelo
Xavier de Castro, Erico Teixeira Vinhosa Pinto, Eun Kyung Lee, Evandro Rodrigues Guimarães,
Expedito Teixeira de Carvalho Filho, Fabiana Alves Marra, Fabiano Haselof Valcanover, Fabio Carrião
de Moura, Fernando Frezza, Flávia Correa Azeredo, Flavio de Carvalho Reis, Flavio de Paula Campolina,
Flavio Macedo Ferreira, Flávio Marcelo Sérgio Borges, Flávio Pereira Gomes, Francisco Martinez
Berdeal, Frederico Augusto Di Trindade Amado, Gabriela Ayres Furtado, Gabriela Gonzalez Lima, João
Paulo Pereira de Souza, Joaquim Victor Meirelles de Souza Pinto, Jorge Freitas Zofoli, Jorge Gavinho
Sobrinho, Jorge Luis de Camargo, José Deodato Diniz Filho, José Domingues Alves Guimarães, José
Edmundo Pereira Pinto, Kelly Benicio Bailão, Kleber Alexandre Balsanelli, Lara Aued, Larissa de Goes
Cavalcanti Magalhães, Maira de Sousa Queiroz, Manuela da Mota Silveira Guilliod, Manuela Muricy
Machado Pinto, Manuela Ulisses de Brito, Marcel Julien Matos Rocha, Marcellus Barbosa Lima, Marcelo
Antonio Amorim Rodrigues, Marcelo Antonio Cesca, Marcelo Bessa Campelo, Marcelo Camata Pereira,
Marcos Aurelio Miranda Nogueira, Marcus Vinicius Drumond Rezende, Marcus Vinicius Paiva Ximenes,
Maria Alejandra Riera Bing, Maria Carolina Miranda Juca, Maria Cecilia de Marco Rocha, Maria Clara
Mendonça Perim, Maria Edna de Carvalho, Maria Isabel Araujo, Maria Zulmira Silva Timóteo, Mariana
Ferrer Carvalho, Mariana Rodrigues Silva Melo, Mariana Sabino de Matos Brito, Mario Diniz Ferreira
Filho, Mario José de Azevedo Cunha Neto, Mario Luiz da Costa Bernardino, Marisa Albuquerque
Mendes, Maristela Barbosa Santos, Marize Cecilia Winkler, Marta de Araújo Freire, Martha Braga Ribas,
Mateus Bicalho de Melo Chavinho, Mauricio Roberto Yogui, Mauro Cesar Lara de Barros, Mauro
Luciano Hauschild, Mauro Marques de Oliveira Júnior, Melissa Aoyama, Melissa Fernandes Silva, Milla
de Aguiar Vasconcellos Ribeiro, Mireuza Rangel de Souza Rocha
MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO
01 - TC 016.409/1995-7
Interessado(s) : Danielle Couto Ferraz, Geraldo Lisboa De Lima, José Afonso de Sousa Camboim,
José Leitão de Albuquerque Filho, Luciana Rolo de Souza, Margarete Magalhães, Vicente de Paulo
Siqueira
MINISTÉRIO DA FAZENDA
01 - TC 002.612/2004-6
Interessado(s) : Alberto Zandavalli, Alessandro Barreto de Almeida, Alexandre Cavalcante Silva,
André Mendes Pinheiro Valente, André Silveira de Oliveira, Andréa da Rocha Delefrate, Antonio
Mendes de Oliveira Castro, Aquiles Poletti Moreira, Augustin Daihyun Shin, Bruno Beltrão Léo, Carla
Forte Elorza, Carlos Antonio Gazzaneo Belsito, Carlos Felipe Borges de Magalhães Lopes, Carlos
Nivaldo Ortolani, Cesar Alves Correia, César Augusto Oliveira Rosado, Daniela Silva Pires, David
Pedroso Corrêa, Denise de Medeiros Rodrigues, Douglas Seiti Yamaguti, Eder Fabrício Santos Souza,
Edézio Muniz de Oliveira, Edmar da Rocha Pereira, Edson Bastos e Santos, Edson Seiiti Higuti, Eduardo
Augusto de Souza Rodrigues, Eduardo Pedro Nostrani Simão, Eduardo Stalin Silva, Eduardo Vieira dos
Santos Paiva, Elcio Brás Cançado Ferreira, Elide Queiroz, Eliomar Antônio Alves, Enauro Gonçalves do
Nascimento, Everaldo Dallago, Ewerton Luiz Veloso Júnior, Fernanda Landim Paes Leme, Fernando de
Menezes Linardi, Flávia Nepomuceno Lago Alves, Flávio Nascimbem de Freitas, Flávio Sobral Martins
E Rocha, Geraldo José de Souza, Giselle Priscilla Corrêa, Gustavo Andrade Barbosa de Souza, Gustavo
Campos Ottoni, Hilton Barlach, Igor Grangeiro Ferrer, Ilson Olimpio da Silva, Irvys Rennan Soares
Bonfim, Jamacy José da Silva Júnior, Jean Toledo de Freitas, João Carlos Damasceno Reis, João Gris
Peres, João Otávio de Oliveira Cavalcanti, José Antonio Paiva Filho, José Ebert Sousa de Queiroz, José
Eriberto Silva, José Renato Pomari, José Sampaio Barros, Júlio Leite Cardoso, Laércio de Sousa Holanda,
Leandro Teixeira de Lemos, Leiji Nishida, Leonardo Gomes Ferreira, Leonardo Velasco Rondon,
Luciana dos Santos Guimarães, Luis Fernando Azevedo Lopes, Luis Guilherme Siciliano Pontes, Luiz
Antonio Araújo Ribeiro, Luiz Eduardo Stancato de Souza, Luiz Fábio Iorio, Luiz Henrique Sousa Coelho,
Marcelo Cardoso Martinelli, Márcio Antonio da Costa Mello, Márcio Branco de Souza Silva, Márcio
Contador Camargo, Marcos de Paula Silveira, Marcus Ferreira da Conceição, Maria Alice Medeiros,
Mário Lúcio Estrela Duarte, Mário Rubem do Coutto Bastos, Mirian Silva Pourre, Nadiedja Watanabe
Deane Sá, Pablo da Costa Saavedra, Pablo Valente de Souza, Patrícia Angélica Cuimar dos Santos,
Patrícia Teixeira Botelho, Paulo Araújo Caixeta, Paulo Renato Ferreira Guerra, Renato de Oliveira
Câmara, Ricardo Cruz, Ricardo José Neis, Ricardo Kasutoshi Uema, Roberto de Freitas Gotac, Rodrigo
José Franco Silva, Rodrigo Lara Pinto Coelho, Rodrigo Rodrigues Gomes de Paula, Rômulo de
Magalhães, Ronei Saggioro Glanzmann, Sara Alves Gomes, Sérgio Leão, Tomie Sugahara
02 - TC 002.613/2004-3
Interessado(s) : Alexandre Manir Figueiredo Sarquis, Alexandre Martins Bastos, Alexandre Ribeiro
da Silva, Alexandre Ueti, Ana Carla Abrão Costa, André Gustavo de Freitas Silveira, Andres Cristian
Machuca Westphal, Angelo Marsiglia Fasolo, Armando Henrique Villas Bôas Dias Cabral, Bárbara Céa
Capella Sattin, Breno Lima Moreira, Bruno Saraiva Ferreira e Silva, Camilo de Moraes Bassi, Carlos
Eduardo de Camargo Corsi, Carlos Eduardo Germano Carvalho, Carlos Henrique Reis Rodrigues
Quadros, Carlos Laércio de Souza Nogueira, Cassiano Monteoliva Peinado, Charles Jacinto Rocha dos
Santos, Chen Chia Kuan, Christiane Rocha Albuquerque, Christiano Arrigoni Coelho, Cláudia Bussioli
Celeste, Cláudio Roberto Ciaramella, Cláudio Ruiz, Cristina Hidiko Hikita, Daniel Reichstul, Décio
Coelho Duarte, Denis Blum Ratis e Silva, Derley Salviano de Souza, Diogo Souza Carmo Nogueira,
Eduardo de Paiva Sá Freitas, Emerson Mário Assami, Fabiano Soares dos Santos, Flávia Silveira Correia
Perea, Flávio de Carvalho Reis, Francisco Assis dos Santos, Gabriela dos Santos Garcia, Genésio Lopes
Siqueira, Giovanni José Rezende, Glauco Leonardo Evangelista Guimarães, Guilherme Matsumura
Yanaka, Gustavo Santinoni Vera, Helison Gomes Barbosa, Helton Victor da Silva, Hugo Cesar Almeida,
Isabel de Arruda Martins, Ivair Tarcisio Dalmaz, Janaina Fabiana Balsanupho Soares, João Batista
Arantes Sobrinho, José Henrique Reis Rodrigues, José Renato Nunes Barros, José Walter Marchioti,
Laerte Henrique Pereira Barbalho, Larri Duarte, Leandro Guimarães Campos Cardoso, Leonardo Porto
Freire, Leôncio de Queiroz Maya, Liliane Travassos da Silva, Luciano Garcia Roman, Ludmilla Conde
Alexandre Rocha, Luis Gustavo Monteiro Ecclissato, Luiz Carlos de Andrade Kessler, Luiz Celso de
França Ferreira, Luiz Clemente Pereira Filho, Luiz Mitsuo Miyazato, Luiz Roberto Cordeiro Vital, Maira
Felipe Lourenço, Marcelo Bittencourt Coelho dos Santos, Marcelo da Costa Paulo, Marcelo Pestana
Esteves, Marcia Morales Almeida Silva, Marco Aurélio Santana Resende, Marcos Gentil Teixeira Jacob,
Maria Áurea Marciano Martinez Caldeira, Maria Emília Moretti, Maurício Costa de Moura, Maurício
Tassinari Lutti, Melissa Bastos de Almeida, Michel Alexandre da Silva, Milton Tadeu Augusto, Ney
Julio Franco, Olívio Rodolfo de Lima Cavalcanti, Paulo Cesar Cardoso Rocha, Paulo Sergio Bussinger,
Pedro Borges Leitão Júnior, Rafael Lopes Rogo, Regis Schmidt Andrino, Ricardo de Moraes Teixeira da
Silva, Rinaldo Hiroshi Shiomi, Roberto Rodrigues Urpia, Rodrigo Costa Azevedo, Rodrigo Costa Franco,
Rosemberg de Souza Rodrigues, Ruiter Rey Lima Rodor, Sandra Lúcia Viana Pereira Machado, Sandro
Dias dos Santos, Sara Cecília Rodrigues Moreno de Souza, Sidney Soares Chaves, Vitor Pinto Coelho
Muller, Wagner Albres Stolf
PENSÃO CIVIL
ACÓRDÃO Nº 852/2004 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Primeira Câmara de
27/04/2004, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443/92, c/c os arts. 1º,
inciso VIII; 17, inciso III; 143, inciso II; e 259, inciso II, do Regimento Interno/TCU, ACORDAM em
considerar legal(ais) para fins de registro o(s) ato(s) de concessão(ões) a seguir relacionado(s),
conforme os pareceres emitidos nos autos:
MINISTÉRIO DA FAZENDA
01 - TC 001.867/1981-4
Interessado(s) : Eleonora Guimarães Rohrig
Ata nº 13/2004 – Primeira Câmara
Data da Sessão: 27/04/2004 - ordinária.
HUMBERTO GUIMARÃES SOUTO
na Presidência
MARCOS VINICIOS VILAÇA
Ministro-Relator
Fui presente:
PAULO SOARES BUGARIN
Subprocurador-Geral
RELAÇÃO Nº 26/2004
Gabinete do Ministro Humberto Guimarães Souto
Relação de processos submetidos à 1ª Câmara, para votação na forma do Regimento Interno, arts.
134, 135, 137, 138, 140 e 143 .
Relator: Ministro Humberto Guimarães Souto
APOSENTADORIA
ACÓRDÃO Nº 853/2004 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara, em 27/04/2004,
CONSIDERANDO os pareceres uniformes da Secretaria de Fiscalização de Pessoal e do Ministério
Público junto a este Tribunal pela legalidade dos atos examinados, ACORDAM, por unanimidade, com
fundamento nos arts. 1º, inciso V, 39 e 40 da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso
VIII e 259 a 263 do Regimento Interno, em considerar legais para fins de registro os atos de concessões a
seguir relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO
01 - TC 006.692/1997-4 - MOISES CORDEIRO MOURÃO DE OLIVEIRA
MINISTÉRIO DA SAÚDE
01 - TC 001.449/1996-6 - VANDA AUGUSTA CORREA RODRIGUES
ATOS DE ADMISSÃO
ACÓRDÃO Nº 854/2004 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara, em 27/04/2004,
CONSIDERANDO os pareceres uniformes da Secretaria de Fiscalização de Pessoal e do Ministério
Público junto a este Tribunal pela legalidade dos atos examinados, ACORDAM, por unanimidade, com
fundamento nos arts. 1º, inciso V, 39 e 40 da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso
VIII e 259 a 263 do Regimento Interno, em considerar legais para fins de registro os atos de admissão a
seguir relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
JUSTIÇA FEDERAL01 - TC 001.591/2004-0 - ALDINA PAULOS CABRAL, DANIELA
CALAMITA, EDILEUSA MARIA DA SILVA, ESTELA MARIA DOS SANTOS BONANZINI,
FABIO RODRIGO CUZZATTI, GENECI SANTIAGO, GUILHERME VELOSO FILHO, HIGOR
LEANDRO DE QUEIROZ, LUCIANA CUNHA ALONSO ESTEVES, MARCIO VALENTIM GOMES
CORREA, RAMON TERADA, RICARDO CONDE FERRES, RODOLFO ALEXANDRE DA SILVA.
02 - TC 002.656/2004-0 - ADRIANO DAVI DE CASTRO, ANDREA CRISTINA ALEIXO,
ANTARES DE ANDRADE DOUTOR, ANTONIO MARCOS MARTINS MANVAILER, ARNALDO
JOSE DA SILVA, CAMILA CARVALHO DE VASCONCELOS, DANIELA NEVES BONA,
DAYANA DE AZEVEDO BIÃO DE SOUZA, DENISE BACELAR MENEZES, GLAUCIENE
GONÇALVES DA SILVA, INAH OLIVEIRA E SILVA DE ARAUJO, MARCELO HENRIQUE DE
ALMEIDA, PATRICIA MORAES DE MENEZES, THIRZZIA GUIMARÃES DE CARVALHO.
03 - TC 003.975/2003-9 - ANTENOR DE OLIVEIRA FREITAS, CARLOS ALBERTO ACOSTA,
CASSIO RODRIGUES DE BRITO FREIRE, CLAUDIA BASTOS AMARAL, CLAUDIA ZACARIAS
E ALMEIDA, CLEBERSON JOSÉ ROCHA, CRISTIANE GARCIA DE MENEZES, ELIANA
INNOCENCIO DE PAULA, ELISEU ANTONIO DA SILVA BELO, FERNANDO ALVES DA SILVA
RODRIGUES, FLAVIA TEIXEIRA DE ARRAES MENESES, FLAVIO MANSUR DE OLIVEIRA,
FRANKLIN SILVA BRANDÃO JUNIOR, GUILHERME DE ALMEIDA MARTINS, JACQUES DE
QUEIROZ FERREIRA, JAIR ARAUJO FACUNDES, LISA MARA DE BARROS LINS, LISIAS LIA
THAINER DOS SANTOS, MARCELO AUGUSTO BORGES OLIVEIRA, MARCO VALERIO VALE
DOS SANTOS, MARCUS VINICIUS DE ALMEIDA BITTENCOURT, MARIO LUCIO
BATIGNIANI, MELISSA FERNANDES SILVA, PAULA REGINA CAMBRAIA, PEDRO AUGUSTO
MAGALHAES PINTO, RIKA LUANDA MORENO FREITAS, ROBERTO ROSSATO RODRIGUES,
SILVIA AMELIA GARCIA SALES, UMBERTO RAMOS RODRIGUES, VIVIANE DINIZ
CARVALHO, WESLEY LUIZ DE MOURA.
MINISTÉRIO DAS COMUNICAÇÕES
01 - TC 001.608/2004-9 - FABIANA ALMEIDA DE MELO, FABIANA ALVES DOS SANTOS,
FABIANO DE SOUZA BESSA, FABIO HENRIQUE DE MENDONCA, FABIO RAMOS DA SILVA,
FABIO RODRIGO RIBEIRO, FATIMA APARECIDA MARQUES GARCIA VAL, FERNANDO
CESAR LOPES, FERNANDO DE ALMEIDA, FERNANDO MARCEL MUCCI, FLAVIO DA SILVA
BEZERRA MELO, FRANCIVALDO DA SILVA NUNES, GENIVALDO LIMA ANDRADE, GERACI
DAS GRACAS DE ALMEIDA, GERALDO DO NASCIMENTO JUNIOR, GILBERTO JAQUES
SILVA, GILBERTO LIBERATO JUNIOR, GILBERTO PEREIRA GALINDO, GILMAR PEREZ DOS
SANTOS, GINESIO APARECIDO BERTOLO, GISELE SANTOS DA SILVA, HEDMAR ANTONIO
CORTES, ILZA CANDIDO, IRINEU JOAO RODRIGUES, ISRAEL CORDEIRO DA SILVA,
ITAMAR GIL MOLINA JUNIOR, ITAMAR SOUZA LIMA, JASIEL FRANCISCO DE SOUZA,
JEFERSON HENRIQUE GONCALVES BERGAMO, JEFFERSON ALVES VIRGINIO, JEREMIAS
DOS SANTOS, JOAO LEITE DOS SANTOS, JOAO MARCOS DE OLIVEIRA, JOAO RIBEIRO
SOBRINHO, JOEL DANTAS DOS SANTOS, JOEL DE HOLANDA VALENCA, JORGE DOS
SANTOS FERREIRA, JOSE ALVES DA SILVA, JOSE CARLOS GOMES DA SILVA, JOSE
EDUARDO DE CAMPOS OLIVEIRA, JOSE JAQUES SILVA DOS SANTOS, JOSE RICARDO
VALADAO, JOSE SANTOS SILVA, JOSE WELLINGTON FERREIRA DA SILVA, JOSIAS
DANIEL DOS REIS, KATIA CILENE LOURIVAL, LAERCIO FERREIRA GOES, LAZARO SILVA
DE OLIVEIRA, LEANDRO CADAMURO, LENIVAN BARRETO DE SOUZA, LEOMAR DE
MATOS LUZ, LEONARDO ANTONIO PIRES, LICILENE BERTANHA, LIGIA ALMEIDA SOUZA,
LIGIA FERNANDA DO NASCIMENTO VIEIRA, LILIAN DO ROSARIO DA SILVA, LINDOMAR
LESSA, LUCAS DOS SANTOS DIAS, LUCIANA ALMEIDA DE SOUZA, LUCIANO ALBERTO DE
SOUZA CREMASCHI, LUCIANO LUIZ ALVES, LUCIENE DE CASTRO CAVALCANTE, LUIZ
ANTONIO RODRIGUES DE SIQUEIRA, LUIZ AURIVAN MONTEIRO, LUIZ CARLOS DA SILVA,
LUIZ FELIPE JUK DE CASTRO, LUZINALDO SILVA LIRA, MARCELO APARECIDO DOS
SANTOS, MARCELO OLIVEIRA DE FREITAS, MARCONES DE FARIAS FRANCA, MARCOS
DALVIO, MARIA DO CARMO MARTINS DOS SANTOS, NELSON RODRIGUES DOS SANTOS,
NIVALDO TEIXEIRA, PAULO HENRIQUE ALMEIDA DO CARMO, PAULO SERGIO DA
FONSECA, RAILDO JOSE DE CARVALHO, RANSES SOARES DA SILVA, REGINALDO GOMES
DE MORAIS, REGIS MARION FERNANDES JATAI, RENER CASTOR GOMES, RICARDO JOSE
DE CAMPOS, RICARDO PEREIRA COUTO, RICARDO RAMOS NEVES, ROBERTA FERREIRA,
ROBERTO CEZAR MENEZES, ROBSON DOS SANTOS RODRIGUES, RONALDO FERREIRA
MATOS, ROSANGELA COSTA MEDEIROS SILVA, SANDRA BRAGANCA DOURADO, SANDRO
SIMPLICIO DA SILVA, SERGIO RIBEIRO, SERGIO RICARDO BARBOSA, SILVIO JOSE DE
SOUZA, TANIA CRISTINA CORREIA FALCONERIS, VAGNER BARCELOS, VALDECI LEAL DA
SILVA JUNIOR, VIVIANE APARECIDA SILVEIRA, WELLINGTON SANTANA SILVA, WENDEL
TRINDADE DOS SANTOS, ZENY ROCHA DOURADO.
02 - TC 001.611/2004-4 - MANOEL CARMELO DE FARIAS, MANUEL ALEXANDRE SILVA
DE OLIVEIRA, MARCELO ARAUJO FERNANDES, MARCELO CLAUDIO DE PAULA,
MARCELO DE OLIVEIRA SANTOS, MARCELO JOSE OLIVEIRA, MARCELO JUSTINO DE
LIMA, MARCELO PRIETO, MARCELO RODRIGUES DA SILVA, MARCELO SOUSA
RODRIGUES, MARCELO WAGNER CARLOS, MARCIA CANDIDO GERMANO, MARCIA
VILLAN, MARCIO ALBERTO SILVA, MARCIO BARBOSA SANTANA, MARCIO DOS REIS
PEREIRA, MARCIO EUSEBIO VALVERDE MUNHAO, MARCIO JOSE LOPES, MARCIO MAURO
MANTUAN, MARCOS AURELIO MIRANDA, MARCOS CORREA, MARCOS FELIPE DOS
SANTOS, MARCOS HESSEL GOMES, MARCOS PAULO DOS SANTOS VAZ, MARCOS
ZACARIAS MATEUS, MARIA JOSE DE CASTRO, MARILENE PINTO DE OLIVEIRA,
MARINILDA MARIA DOS SANTOS, MARLENE DE ARAUJO FERNANDES, MARLENE
RIBEIRO DA SILVA, MAURICY ALAIR GONCALVES, MAURO CAMILO DE SOUZA, MAURO
DE OLIVEIRA, MELQUISEDEC BATISTA DE OLIVEIRA, MIGUEL CARIS PINHO, MIGUEL
EDUARDO ROSZA, MONICA APARECIDA BERNARDINI, NEITON GARCIA NEVES, NELSON
CONCEICAO NASCIMENTO, NILSON ROBERTO PINTO, NILTON SOARES RODRIGUES,
NIVIA MARIA PERES, NOEL ROSA DE CASTRO, OZIEL DE SOUZA, PAULO ANTONIO
LIBERTI, PAULO EDUARDO DE CARVALHO SILVA, PAULO ROBERTO DA PAIXAO DOS
SANTOS, PAULO ROBERTO DA SILVA, RAIMUNDO NONATO DOS SANTOS, RAUL PEREIRA
DOS SANTOS, REGIANE DIAS DE SOUZA, REGINALDO DE MELO CABRAL, REGINALDO
MARCELO DA SILVA, REGINALDO MOREIRA MIGUEL, REGYNALDO LEANDRO PEREZ,
RENATO AURELIO ROSA, RENATO BARAUNA DE OLIVEIRA, RENATO LUIS PEREIRA DA
SILVA, RENATO MACIEL CATARINO FILHO, RENATO NESTOR PEREIRA, REYNALDO
BATISTA TORRES, RICARDO APARECIDO SIMAO, RICARDO JOSE ALVES, RICARDO
MARTINS DA SILVA, RICARDO OLIVEIRA DA FONSECA, ROBERTO DA CRUZ SANTOS,
ROBERVAL DA SILVA, ROBERVANIA GOMES DE SIQUEIRA, ROBINSON OLIVEIRA
SANCHES, ROBISON LUIZ PEREIRA STEMBERG, ROBSON ADRIANO LIMA, ROBSON DE
FRANCA MOREIRA, ROBSON SANTANA PAIXAO, ROBSON VIEIRA DE SOUZA, ROGERIO
APARECIDO MARIA, RONALDO JONAS BERNICHI, RONALDO MANTOVANI, ROSA MARIA
RIBEIRO BARBOSA, ROSELI DEFAVARI CIONE, RUBENS ANTUNES DE CAMPOS, SANDRA
REGINA DE MORAES SIMAO, SANDRO JOSE RAMALHO MUNIZ, SELMA APARECIDA DE
OLIVEIRA, SERGIO RAUL CHAVES DA SILVA, SHEILA JESUS CASIMIRO, SILVIA ANDREA
FERNANDES MARINI, SIMONE ROBERTA PIMENTA DOS SANTOS, SORAIA ANTUNES DE
LIMA, TADEU AUGUSTO DE MELLO, VAGNER ANTONIO GONCALVES, VALDIMIR COSTA,
VALDINEI RODRIGUES PINHO, VALTERLIS SILVA, VANILSON JOSE DOS SANTOS,
VENAMIN GHENDOV JUNIOR, VILMA DOS SANTOS AGUIAR, WAGNER EDUARDO GAZAL,
WAGNER FERREIRA SILVA, WALMY FERREIRA DE SOUZA, WELINGTON DE ARAUJO
BENEDITO, WENDER ALEXANDRE DA SILVA.
03 - TC 001.616/2004-0 - ACASSIO COSME DOS SANTOS, ADAILTON FERREIRA DOS
SANTOS, ADAILTON SOARES DE MATOS, ADALBERTO FERREIRA LOPES, ADAO GOMES
DA SILVA, ADEMILSON BERNARDO DA SILVA, ADEMIR BERNARDO DA SILVA, ADENIR
VASCONCELOS DA CRUZ, ADILSON AUGUSTO, ADILSON CARVALHO DE OLIVEIRA,
ADILSON CESAR FELICIO, ADOLFO VIEIRA DE MELO MOURA, ADRIANA APARECIDA DA
SILVA, ADRIANA SANTOS PINTO, ADRIANO MAIOLI, ADRIANO MATEUS FERREIRA DOS
SANTOS, AGNELO PEREIRA DA COSTA, ALESSANDRO ANTUNES PERINO, ALESSANDRO
ATANASIO DOS SANTOS, ALESSANDRO GONCALVES DE SOUZA, ALESSANDRO PEREIRA,
ALEX SANDRO BRITO DE MACENO, ALEX SILVA DE ALMEIDA, ALEX WILSON DA SILVA,
ALEXANDRE APARECIDO BELTRAME, ALEXANDRE DAMASIO DE VASCONCELOS,
ALEXANDRE DE CAMARGO SANTOS, ALEXANDRE DOS SANTOS, ALEXANDRE TAVARES
DE LUCENA DANIEL, ALEXANDRO DA SILVA MATOS, ALEXSANDRO PINHEIRO DE
SOUSA, ANA CLAUDIA DA SILVA, ANA LUCIA DOS SANTOS BARROS, ANA MARIA DA
CRUZ SILVA OLIVEIRA, ANDERSON ANTONIO MIESSA, ANDERSON BRANDAO ANDRADE,
ANDERSON CLAUDINO DOS SANTOS, ANDRE ALVES FERREIRA, ANDRE LUIS FURLAN,
ANDRE LUIZ DA SILVEIRA PEREIRA, ANDRE RODRIGUES DE MATTOS, ANILTON DOS
SANTOS MENDES, ANTONIO CARLOS CALDEIRA, ANTONIO CARLOS RAMOS, ANTONIO
CLAUDIO ALVES DE MATOS, ANTONIO JOSE DOS SANTOS, ANTONIO LEME DA SILVA,
ANTONIO MARCOS SANTOS DA SILVA, ANWAR RIDEON HIONI, APARECIDO DONIZETI
PAES, ARLINDO CRISOSTOMO DA SILVA, ARTEMIO MAXIMINO DOS SANTOS, ARTUR
COSTA E SILVA, ARTUR GARCIA, CARLOS ALBERTO ALVES DE MORAES, CARLOS
ALBERTO ORTIZ CAMARGO, CARLOS ANDRE DA SILVA, CARLOS HENRIQUE DA SILVA,
CARLOS MOURA DOS SANTOS, CASSIA CRISTINA FRANCO MAIA, CASSIANO TRINDADE
DE BRITO, CELSO ANTONIO DE OLIVEIRA, MARCELO FREDERICO, MARCIA REGINA
VIEIRA NOVAES, MARCIO MANOEL DE SOUZA, MARCIO SASSAKI, MARCOS JOSE
MARCAL, MARIA JOSE BATISTA DOS SANTOS, MARIO AUGUSTO BARBOSA DA SILVA,
MARISA BENEDITA VALINHOS, MESSIAS CABRAL DA SILVA, MILTON LUIS DE SOUSA,
NEEMIAS MOREIRA DE OLIVEIRA, NELSON GONCALVES PROCOPIO, NILZA SOARES DE
OLIVEIRA, NOEMIA BRASILIANO DA SILVA, ORIAS DE BARROS JUNIOR, OSVALDO
RODRIGUES DE MELO, PRISCILA DE OLIVEIRA BRAZ, REINALDO MANCUSO JUNIOR,
REJANE CRISTINA CALENTA, ROBERTO BENVENUTI, ROBERTO CARLOS DA SILVA,
ROBERTO DELL HOMO FILHO, ROBERTO FAVARON JUNIOR, RODRIGO GARCIA DE
CARVALHO, ROGERIO ROMAGNOLI MENEZES, RONE SANCHES CORSELHA, ROSA MARIA
VONSOSKI, ROSANA ANDRADE GALHARDO, ROSANA APARECIDA DE OLIVEIRA ZARA,
ROSIANE GOMES GIBIN, ROSIENE ABREU DE OLIVEIRA, SAMANTA PERON SCHMIDT,
SILVANA APARECIDA DOS SANTOS, SILVIO CESAR VERONEZI, SIMONE CRISTINA
APARECIDA DA SILVA, THIAGO TIFALDI, ULISSES CASTELLO BRANCO, VALDIR BRITO,
VALMIR SANTOS BRITO.
04 - TC 001.624/2004-2 - ALEX SANTOS MARTIENA, FABIANA DE CARLA PIRES, FABIO
DOS SANTOS MARCOLINO, FABIO LIMA DA SILVA, FABIO NONATO DE ANDRADE, FABIO
OLIVEIRA CARDOSO, FABIO TEIXEIRA DA SILVA, FATIMA LOPES VIEIRA DOS SANTOS,
FATIMA REGINA BRAZ DOS REIS MORAIS, FERNANDO GONCALVES TRINDADE,
FERNANDO RODRIGUES, FLAVIA TREPICHE RODRIGUES, FLAVIO ALUIZIO FERREIRA DA
SILVA,
FLAVIO AUGUSTO BARROSO, FRANCISCO ALVES FERREIRA, FRANCISCO
ERIVALDO DO NASCIMENTO, FRANCISCO FERREIRA DA SILVA, FRANCISCO SAMARONE
BRITO XAVIER, FRANCISCO SOARES BANDEIRA, FRANCISCO SOARES NETO, GENESIO
VAZ DE FRANCA FILHO, GEORGE MOURA, GERMANO FERNANDES RIBEIRO, GILBERTO
LEITE, GILBERTO SOUZA DAMACENA, GILSON BAYER BARCELOS, GILSON JOSE PINTO,
GISLAYNE APARECIDA PEREIRA LOPES, GIVONIL BARBARA BATISTA, GLAUCIO JOSE DE
CAMARGO JUNIOR, GUSTAVO DANTAS DOS SANTOS, HUGO LEONARDO GUIMARAES,
HUGO LEONARDO LOPES, IERE CARLOS DE MEDEIROS, ILCA DE LOURDES AUGUSTA
SANTOS, INOCENCIO DO NASCIMENTO MUNIZ, IRENE FERREIRA GONCALVES, ISAIAS
MAIA, IVANISE ELAINE ALVES BARBOSA, IVAODILSON DA SILVA CRUZ, IZALTINO
FRANCA DE JESUS, JACQUELINE CASTANEDA ALVES DOS SANT, JAIME DE SOUZA
PASSOS, JAIR PAULA DE SOUZA FILHO, JANDIR PINTO DO PRADO, JEFFERSON BARROSO
SANTIAGO, JEFFERSON DE CARVALHO, JESLER FABIANO DO NASCIMENTO, JESUINO
EXPEDITO POLTRONIERE, JOAO HELIO GOMES GUIMARAES, JOAO RENATO DE OLIVEIRA,
JOEL DOS SANTOS, JOEL PEREIRA FIGUEIREDO, JOFRE ALEXANDRE PERES, JONAS
ROZENO DOS SANTOS, JOSE ACHILES DE OLIVEIRA FILHO, JOSE ALEX DOS SANTOS,
JOSE ANTONIO DA SILVA, JOSE ARNALDO DOS SANTOS, JOSE CARLOS CORREIA, JOSE
CARLOS DA SILVA, JOSE DA SILVA DIAS, JOSE EDUARDO MOTA, JOSE IVAN IVO LEITE,
JOSE MARIO ANTUNES DA PAIXAO, JOSE MAURICIO DA SILVA, JOSE MOREIRA DA SILVA,
JOSE PAULO DE FREITAS, JOSE PAULO DOS SANTOS, JOSE REGIVALDO PEREIRA DE
BRITO, JOSE REINALDO MENDES DE ALMEIDA, JOSE ROBERTO DE ARAUJO, JOSE
VALDENILSON FAUSTINO DE MARIA, JOSELIA PEREIRA DE ARAUJO, JOSENILDO
RODRIGUES VERAS, JOSIANE LOURENCO, JOSIANE RODRIGUES ZANETTI SCHWARZ,
JOSIVALDO DOS SANTOS, JOSUE PEREIRA, JUBELINA DE LIMA CHAVES, JULIO CESAR
AMARAL, JULIO CESAR LACERDA BRAGA, JURANDIR GUEDES FERREIRA, KATIA
ALEXSANDRA DA PAIXAO, KATIA CILENE DE OLIVEIRA, KLEBER LUIZ FUREGATO,
LEANDRO MELEIRO DE PAULA, LEONARDO ALVES DA SILVA, LEONARDO DIAS DE
OLIVEIRA, LEVI MARQUES DE MENEZES, LILIANE GASPARINI GIOVANINI, LINDALVA
TELES DE OLIVEIRA, LUCI MARA DE OLIVEIRA SILVA, LUCIANO DA SILVA PINTO,
LUCIANO DE MATOS ARANTES, LUCIANO DOS SANTOS, LUCIANO DOS SANTOS MIGUEL,
LUCIO MAURO PEREIRA DOS SANTOS, LUIS ANTONIO BEZERRA, LUIS LIMA DOS SANTOS,
LUIZ URIAS.
05 - TC 001.628/2004-1 - ADAIR JOSÉ OBERGUER, ADELAR BUSARELLO, ADRIANO
MARCOS SORIANO LOPES, ALEXANDRE JOSÉ RANIÉRI, ANA HILDA DANTAS DOS
SANTOS, ANA LUCIA SANTIAGO NETO DE ASSIS, ANDERSON FERREIRA DE LIMA,
ANDERSON WILSON DOS REIS, APARECIDA ALVES SANTANA PEREIRA UMBURANA,
BRUNO JOSÉ MIOTTO, CHARLES PIRES RODRIGUES, CLAUDETE MAKCMOVICZ PERETO,
DAVID EDUARDO DA COSTA PARRA, DEISY CAVALCANTI, DONATO MARCIO PEREIRA
FILHO, DOUGLAS IVO D'ESPINDOLA DE OLIVEIRA, DOUGLAS RICARDO GANDARA
RODRIGUES, EDNEI DUBIEL DOS SANTOS, ELIANE DO ROCIO ANDRADE, ELISANDRO
SOARES BUENO, EMERSON DE OLIVEIRA SANTOS LIMA, EMERSON ROGÉRIO DE ABREU,
FAUSTO REICH, FRANCIANE DA SILVA KINDL, GELSON LUIS DE BRITO, GERSON
KRUGER, GILSON DE ALMEIDA E SILVA, GLACI BOSCHEN, ISRAEL ALVES DOS SANTOS,
IVAN ORSINI MARTINS, IVONE CANDIDA OLIVEIRA, JEFFERSON ARENDT DOS SANTOS,
JOABE FERREIRA DE AMORIM FILHO, JOÃO FERREIRA AMARAL, JONADABE THIAGO
ELER DA ROCHA, JOSÉ CARLOS DE OLIVEIRA, JOSÉ LUIZ SCALZAVARA, JOSÉ RICARDO
MACEDO LIMA, JOSEMAR LIMA DE SOUZA, JULIANA JARJURA DE SOUZA, JULIANO
BATISTA PEDROSO, JULIO CESAR DIAS DE ALMEIDA, KATIA REGINA INES AGUIAR,
LILIAN KAIRA TAVARES ARMSTRONG FARIA, LUIZ CARLOS SILVEIRA JUNIOR, LUZIA
MARTINS ESPINDOLA, MARCELO HAAS, MARCELO SILVEIRA SIQUEIRA, MARCOS
ANTONIO DA COSTA JUNIOR,
MARCOS CARLOS DA SILVA, MARCOS ROBERTO
SCHUMACHER, MARCOS RODRIGUES BATISTA DA SILVA, MARCOS TULIO MUNIZ
FERREIRA GARCIA, MARIO KIOSHI YAMADA, PAULO CESAR GUERRA, PRISCILA RIBAS
DE LIMA, RAFAEL BUCKOSKI GONÇALVES, RICARDO FRANCO DE MORAIS, RODRIGO
RIBEIRO BREGENSKI, ROGÉRIO LOPES PALMAS, SANDRA MARIA LAUBER, SERGICLEY
SIMÃO FERREIRA DOMINGUES, SÉRGIO ALEXANDRE DOS SANTOS, SIDNEYA FERREIRA
RIBEIRO, SUELI BENICIO COELHO CALEGARI, THALITA SIMONE MURARO BRITO,
VALDENIR ALVES DELMONDES, VALQUIRIA CONCEIÇÃO DE SOUZA, VALQUIRIA
MENDES DA SILVA, VANDILSON MENDES DA CRUZ, VITOR LUIZ DALMOLIN VIEIRA,
WESLEI RIBEIRO.
06 - TC 001.630/2004-0 - ADRIANO RODRIGUES DO NASCIMENTO, ANTONIO MENDES
FILHO, DIEGO LUIZ DE SOUZA, DJAILTON DE AZEVEDO BIAM, FERNANDO D'AVILA LINS
BEZERRA CAVALCANTI, GLAUCIO ALVES MEDEIROS, JOAO PAULO MONTEIRO BATISTA,
JOHN LENNON VILELA CORDEIRO DE CARVALHO, JOSÉ ROBÉLIO DA SILVA, JOSEILTO
GOMES PINHEIRO, ROGERIO AGRA GALDINO, SAMUEL BEZERRA DE OLIVEIRA.
ACÓRDÃO Nº 855/2004 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara, em
27/04/2004, CONSIDERANDO os pareceres uniformes da Secretaria de Fiscalização de Pessoal e do
Ministério Público junto a este Tribunal pela legalidade dos atos examinados, ACORDAM, por
unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, 39 e 40 da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c
os arts. 1º, inciso VIII e 259 a 263 do Regimento Interno, em considerar legais para fins de registro os
atos de admissão a seguir relacionados, fazendo-se as seguintes determinações de acordo com os
pareceres emitidos nos autos:
01 - TC 857.025/1998-8 - ANGELA HENRIQUES SOUTO, CARMESIA CAMPOS BORBA
CHAVES, MARIA ALICE CARVALHO CORREIA E SILVA, MARIA APARECIDA DE ARAUJO
SANTOS, NILZA JOSE SILVA.
MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO
1.1 Determinar à Universidade Federal da Paraíba que:
1.1.1 observe rigorosamente as disposições da Portaria MEC nº 475/87 quando da concessão de
progressão funcional por titulação, abstendo-se de concedê-la com efeito retroativo;
1.1.2 providencie a reposição das importâncias indevidamente percebidas pelos interessados,
observando-se as disposições contidas no art. 46 da Lei nº 8.112/90, tomando-se como base as datas
informadas no quadro explicativo de fl. 86 deste relatório.
PENSÃO CIVIL
ACÓRDÃO Nº 856/2004 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara, em
27/04/2003, CONSIDERANDO os pareceres uniformes da Secretaria de Fiscalização de Pessoal e do
Ministério Público junto a este Tribunal pela legalidade dos atos examinados, ACORDAM, por
unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, 39 e 40 da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c
os arts. 1º, inciso VIII e 259 a 263 do Regimento Interno, em considerar legal para fins de registro o ato
de concessão a seguir relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO
01 - TC 012.013/1997-8 - MARIA DO CARMO ARAGAO SANTOS
Ata nº 13/2004 – 1ª Câmara
Data da Sessão: 27/04/2004
MARCOS VINICIOS VILAÇA
Presidente
HUMBERTO GUIMARÃES SOUTO
Ministro-Relator
Fui presente:
PAULO SOARES BUGARIN
Subprocurador-Geral
RELAÇÃO Nº 27/2004
Gabinete do Ministro Humberto Guimarães Souto
Relação de processos submetidos à 1ª Câmara, para votação na forma do Regimento Interno, arts.
134, 135, 137, 138, 140 e 143 .
Relator: Ministro Humberto Guimarães Souto
PRESTAÇÃO DE CONTAS
ACÓRDÃO Nº 857/2004 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara, em 27/04/2004,
ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso II; 18 e 23, inciso II,
da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso I, 208 e 214 do Regimento Interno, em
julgar as contas a seguir relacionadas regulares com ressalva e dar quitação aos responsáveis , à vista dos
pareceres emitidos nos autos:
MINISTÉRIO DA CULTURA
01 - TC 017.019/2003-2
Classe de Assunto : II
Responsáveis : Maria Luiza Chaves Barcellos (CPF nº 436.459.840-20), Rosana Gauer Kirchner
(CPF nº 365.566.370-68), Maria Isabel Mariano da Rocha Duarte (CPF nº 391.318.310-87), Beatriz
Marodin (CPF nº 201.011.399-34), Rosária De Rosa Barbosa (CPF nº 198.006.650-72), Hilda Alice de
Oliveira Gastal (CPF nº 166.295.319-49)
Entidade: Conselho Regional de Museologia - 3ª Região
Exercício : 1999
02 - TC 017.044/2003-5
Classe de Assunto : II
Responsáveis: Telma Lasmar Gonçalves (CPF nº 433.574.157-04), Rita de Cassia de Mattos (CPF
nº 351.604.207-97), Adua Nasi (CPF nº 362.704.317-00), Rossana Fátima Cabral Libânio (CPF nº
600.177.247-91), Claudio Nelso de Oliveira Barbosa (CPF nº 012.227.187-40)
Entidade: Conselho Regional de Museologia/2ª Região
Exercício : 1997
03 - TC 017.048/2003-4
Classe de Assunto : II
Responsáveis : Cecilia Volkmer Ribeiro (CPF nº 003.408.390-15), Neiva Abreu Fernandes (CPF nº
198.006.650-72), Odalgir Alfredo Lazzari (CPF nº 237.182.690-15), Rosária de Rosa Barbosa (CPF nº
215.309.550-68), Vanessa Dutra (CPF nº 292.518.180-53)
Entidade: Conselho Regional de Museologia - 3ª Região/RS
Exercício : 1997
04 - TC 017.131/2003-2
Classe de Assunto : II
Responsáveis : Carlos Roberto Bastos Freitas(CPF nº 739.022.768-00), Ana Cristina Leo Barcellos
Evres (CPF nº 541.976.786-49), Mônica da Costa (CPF nº 740.360.177-72), Rossana Fátima Cabral
Libânio (CPF nº 600.177.247-91), Cláudio Nelson de Oliveira Barbosa (CPF nº 012.227.187-40)
Entidade: Conselho Regional de Museologia – 2ª Região/RJ
Exercício : 1998
ACÓRDÃO Nº 858/2004 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara, em
27/04/2004, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso II; 18 e
23, inciso II, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso I, 208 e 214 do Regimento
Interno, em julgar as contas a seguir relacionadas regulares com ressalva, dar quitação aos responsáveis
e mandar fazer a seguinte determinação, à vista dos pareceres emitidos nos autos:
MINISTÉRIO DA CULTURA
01 - TC 017.049/2003-1
Classe de Assunto : II
Responsáveis : Ana Maria Coelho de Castilho (CPF nº 005.302.749-30), Clarete de Oliveira
Magacanhotto (CPF nº 876.324.629-53), Eliana Moro Réboli (CPF nº 438.524.329-87), Elinir Busetti
Mori (CPF nº 027.698.759-49), Gina Esther Issberner (CPF nº 758.344.567-15), Icléia Guimarães
Rodrigues (CPF nº 006.345.309-59), Ignez Corrêa Bittencourt (CPF nº 005.999.999-34), Irai das Graças
M. C. Casa Grande (CPF nº: não consta), Lizete Toscani Leite (CPF nº506.506.969-72), Maria Darci
Moura Lombardi (CPF nº 223.136.059-49), Marina Zuleika Scalassara (CPF nº: não consta), Maury
Rodrigues da Cruz (CPF nº 109.442.659-87), Neida Peil de Oliveira (CPF nº 402.638.439-04), Ninger
Ovídio Marena (CPF nº 062.411.829-00), Rachel Madureira Regnier (CPF nº 650.482.299-91)
Entidade: Conselho Regional de Museologia - 5ª Região (PR e SC)
Exercício : 1997
1.1 Determinar ao Conselho Regional de Museologia – 5ª Região (PR e SC) que:
1.1.1. movimente contas correntes e efetue aplicações financeiras preferencialmente em papéis de
renda fixa lastreados em títulos do Tesouro Nacional, depósitos a prazo fixo ou caderneta de poupança,
por intermédio das instituições financeiras oficiais do Banco do Brasil S/A ou Caixa Econômica Federal,
evitando aplicações em papéis de renda variável, a exemplo de ações, fundos, opções, Swaps e outros
derivativos dos mercados ‘a termo’ e ‘futuro’, dentre outros papéis que possam pôr em risco os
rendimentos e/ou as disponibilidades do conselho.
ACÓRDÃO Nº 859/2004 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara, em
27/04/2004, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso II; 17 e
23, inciso II, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso I, 208 e 214 do Regimento
Interno, em julgar as contas a seguir relacionadas regulares, dando-se quitação plena aos responsáveis, de
acordo com os pareceres emitidos nos autos:
MINISTÉRIO
DA
INTEGRAÇÃO
NACIONAL
01 - TC 011.863/2003-7
Classe de Assunto : II
Responsáveis: Evandro Jose Moreira de Avelar (CPF nº 243.830.234-87), Patricia Xavier de
Figueiredo Lima (CPF nº 022.579.104-86), Brivaldo Jose de Vasconcelos Soares (CPF nº 268.945.48404), Ricardo Alberto Suassuna de Medeiros (CPF nº 206.099.904-97), Paulo Dias Campelo (CPF nº
103.383.814-49), Paulo Roberto Pontes de Mendonça (CPF nº 020.837.104-44), Manoel Brandão Farias
(CPF nº 021.036.724-53)
Entidade : Agência de Desenvolvimento do Nordeste - Adene
Exercício: 2002
TOMADA DE CONTAS
ACÓRDÃO Nº 860/2004 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara, em
27/04/2004, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso II; 18 e
23, inciso II, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso I, 208 e 214 do Regimento
Interno, em julgar as contas a seguir relacionadas regulares, dando-se quitação plena aos responsáveis, de
acordo com os pareceres emitidos nos autos:
JUSTIÇA FEDERAL
01 - TC 007.376/2003-1
Classe de Assunto : II
Responsáveis : José Eduardo Barbosa Santos Neves (CPF nº 021.597.327-53), Ciro Brandani
Fonseca (CPF nº 075.139.438-69), Marcia Morishige (CPF nº 052.474.838-12), Takachi Ishizuka (CPF nº
075.067.498-90), Rodrigo Corral Cabarcos Filho (CPF nº 086.483.498-50), Diogenes Ichioca (CPF nº
010.487.258-63), Walmir Guglielmi (CPF nº 022.825.858-87), Cecilia Kumiko Tanaka Tederke (CPF nº
011.303.698-11), Sergio Tinoco Cordeiro Filgueiras (CPF nº 744.799.627-00), Juji Tokonami (CPF nº
286.175.928-34), Carlos Alberto Antunes Vasconcelos (CPF n º 649.388.758-53), Alan Celso Stefanutto
(CPF nº 120.683.008-50), Antonio Carlos Munhoz (CPF nº 137.540.748-14), Luiza Tieco Atore
Rodrigues da Silva (CPF nº 006.293.478-32), Celso Kenji Miyamoto (CPF nº 146.624.998-60), Yaika
Novai de Oliveira Rosa (CPF nº 069.281.028-53), Maria Helena de Almeida Santos(CPF nº 001.233.89828), Martinho Shintate (CPF nº 035.944.248-04)
Órgão: Justiça Federal de 1ª Instância - SP
Exercício: 2002
Ata nº 13/2004 – 1ª Câmara
Data da Sessão: 27/04/2004 - Ordinária
MARCOS VINICIOS VILAÇA
Presidente
HUMBERTO GUIMARÃES SOUTO
Ministro-Relator
Fui presente:
PAULO SOARES BUGARIN
Subprocurador-Geral
RELAÇÃO Nº 39/2004
Relação de processos submetidos à 1ª Câmara,
arts. 134, 135, 137, 138 e 140
para votação na forma do Regimento Interno,
Relator: Ministro Guilherme Palmeira
COBRANÇA EXECUTIVA
ACÓRDÃO Nº 861/2004 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara, em 27/04/2004,
ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 27 da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c o
art. 218 do Regimento Interno, em dar quitação ao responsável, ante o recolhimento integral da multa
que lhe foi cominada, comunicando-se à AGU que a dívida foi paga pelo responsável e arquivar o
processo, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
CONVÊNIOS
01 - TC 016.483/2002-2
Classe de Assunto : I
Responsável:
BENITO ANTÔNIO BRUSCHI - CPF nº 061.394.500-04
valor original do débito
R$ 2.000,00
Valor recolhido
R$ 2.659,40
Unidade: Prefeitura Municipal de Gaurama - RS
data de origem do débito
08/08/2000
data do recolhimento
30/12/2003
PRESTAÇÃO DE CONTAS
ACÓRDÃO Nº 862/2004 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara, em 27/04/2004,
ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso II, 18 e 23, inciso II, da
Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso I, 208 e 214, inciso II, do Regimento Interno,
em julgar as contas a seguir relacionadas regulares com ressalvas, dando-se quitação aos responsáveis,
sem prejuízo das determinações adiante especificadas, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO
01 - Processo nº TC-013.039/2002-9
Classe de Assunto: II – Prestação de Contas – exercício de 2001
Responsáveis: Dimorvan Alencar Brescamcim, CPF nº 390.253.060-04; José Masson, CPF nº
106.910.901-06; Abimael Antunes Marques, CPF nº 177.243.251-20; Reinaldo Silva Barbosa, CPF nº
499.048.339-15; Sinval Jorge de Queiroz, CPF nº 062.190.471-68; Manoel Vieira de Sousa, CPF nº
212.452.401-10; José Pereira Falcão, CPF nº 180.152.631-15; Roberto Bilarmino de Siqueira, CPF nº
384.298.021-34; Cláudia Regina Thomas, CPF nº 638.656.109-00, Ana Lúcia Gomes de Oliveira, CPF nº
662.625.775-72.
Entidade: Escola Agrotécnica Federal de Cuiabá – MT
Determinar à entidade que:
1. observe o disposto no art. 24, inciso II, da Lei nº 8,666/93, levando em consideração o dispêndio
anual para cada item, de forma a não ultrapassar os limites estabelecidos para dispensa de licitação;
2. efetue as instalações ainda pendente dos
equipamentos
adquiridos
mediante
o
Convênio nº 58/98-PROEP, evitando prejuízos às atividades atinentes ao projeto, quais sejam:
atendimento aos alunos com aulas práticas no setor de carnes e derivados e produção de alimentação para
o auto-sustento da Escola;
3. promova o encaminhamento de todos os processos de concessões de aposentadorias e pensões à
Gerência Regional de Controle Interno em Mato Grosso – GRCI/MT, em conformidade com o disposto
na IN-TCU nº 16, de 20/09/1997;
4. promova a designação formal de representante da Administração para o acompanhamento da
execução dos contratos de bens e serviços, em atendimento ao disposto no art. 67, caput, da Lei nº
8.666/93;
5. atente para o disposto no art. 67, § 1º, e art. 69, da Lei nº 8.666/93, solicitando que o
representante da Administração, designado para o acompanhamento da execução, dos contratos de
interesse da Escola, anote, em registro próprio, todas as ocorrências verificadas e determine o que for
necessário à regularização das falhas ou defeitos observados pelo contratado;
6. Determinar à Gerência Regional de Controle Interno em Mato Grosso que verifique, nas
próximas contas da entidade, o cumprimento das determinações acima efetuadas.
02 - Processo nº TC 010.270/2003-4
Classe de Assunto: II – Prestação de Contas – Exercício de 2002
Responsável: Ailton de Oliveira - CPF nº 010.430.726-91; Antônio Nazareno Guimarães Mendes CPF nº 263.126.896-20; Davi Olímpio de Carvalho - CPF nº 505.536.156-53; Carlos Antônio da Silva CPF nº 558.679.876-04; Carmen Aparecida de Paula Pomarico - CPF nº 286.639.696-00; Carlos Ramirez
de Rezende e Silva - CPF nº 148.614.536-15; Elias Tadeu Fialho - CPF nº 181.158.296-68; Fabiano José
do Lago - CPF nº 026.508.186-62; Fabiano Ribeiro do Vale - CPF nº 263.144.446-91; Georges Francisco
Villela Zouein - CPF nº 789.250.616-00; Iara Alvarenga Mesquita Pereira - CPF nº 468.550.096-20; José
Augusto de Freitas Lima - CPF nº 235.872.966-34; José Egmar Falco - CPF nº 166.978.716-87; Luiz
Antônio de Bastos Andrade - CPF nº 214.280.186-20; Luiz Marcelo Antonialli - CPF nº 499.438.046-53;
Manoel Alves de Faria - CPF nº 286.635.006-53; Olinda Nogueira Paes Cardoso - CPF nº 501.095.02515; Renato Paiva - CPF nº 491.724.766-72; Roberto Alves Braga Júnior - CPF nº 653.861.406-04; Ruben
Delly Veiga - CPF nº 172.224.516-68; Sebastião Assis Vilela - CPF nº 154.303.671-68; Valéria da Glória
Pereira - CPF nº 584.693.976-72.
Entidade: Universidade Federal de Lavras
Determinar ao responsável pela entidade a adoção das seguintes medidas:
1. formalizar contratos para as compras, cujos valores se enquadrem nas modalidades de
concorrência e tomada de preços, bem como nas dispensas e inexigibilidades cujos preços estejam
compreendidos nos limites daquelas modalidades, além daquelas que resultem em obrigações futuras,
inclusive assistência técnica;
2. nos processos licitatórios, definir as unidades e quantidades a serem adquiridas, em função do
consumo e utilização prováveis, possibilitando elaborar orçamento detalhado e estimar o valor da
contratação, estipulando a modalidade de licitação;
3. observar as exigências e vedações constantes nas Leis 8.666/93 e 8.958/94, na IN/STN/ 01/97 e
na decisão TCU 655/2002, bem como as explicitadas nos Termos dos Convênios realizados pela entidade;
4. incorporar os bens constantes do Plano de Trabalho Convênio 037/01, realizado com o Instituto
Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais, ao patrimônio da UFLA e emitir os respectivos
termos de responsabilidade;
5. providenciar, junto ao servidor aposentado Jamil Estevão de Carvalho, a devolução dos valores
pagos a maior, referentes a sua aposentadoria, calculada erroneamente como 31/35 de seu salário e não o
valor correto, que seria de 75%, de acordo com o art. 8º da Emenda Constitucional nº 20/98;
6. limitar a concessão dos pagamentos da Gratificação de Estímulo à Docência - GED a ocupantes
de cargos de direção ao percentual máximo de 60% (sessenta por cento), nos termos da Lei nº 9.678/98 e
Decreto nº 2.668/98, dispensando-se o recolhimento dos valores pagos indevidamente;
7. reavaliar o contrato nº 004/98, de concessão de uso do imóvel referente ao escritório da FAEPE,
e atualizar o valor do mesmo, compatibilizando-o com os preços de mercado.
03 - Processo nº TC-011.885/2002-6
Classe de Assunto: II – Prestação de Contas – exercício de 2001
Responsáveis: Pedro Normando Feitoza Rodrigues, CPF 123.166.013-91; José Paulino Neto, CPF
044.996.463-91; Francisco Nilson de Araújo, CPF 091.533.573-53; Zélia Maria de Lima Pinheiro, CPF
699.999.883-34; Romualdo José de Lima, CPF 492.101.733-68; Marlene Dias Matos, CPF 360.646.61100; Joacilo de Oliveira Bernardo, CPF 156.810.843-53; José Valder da Costa, CPF 233.939.803-78;
Edilene Alves Araújo de Freitas, CPF 425.688.623-00; Rita de Cássia Cavalcante Lobo, CPF
056.655.233-72; Epitácio Alves de Araújo, CPF 244.428.363-53; e Helda Araújo de Queiroz Pontes, CPF
223.182.243-15
Entidade: Escola Agrotécnica Federal de Iguatu - CE
1. Determinar à Gerência Regional de Controle Interno – GRCI no Ceará o acompanhamento das
recomendações já dirigidas à Escola Agrotécnica Federal de Iguatu, bem como das providências adotadas
pela referida Entidade quanto: ao cumprimento das regras para a concessão de suprimento de fundos; à
cobrança das despesas referentes ao consumo de água e luz dos imóveis funcionais ocupados; à
atualização dos registros cadastrais dos servidores da Entidade no SIAPE; à fiel observância das
disposições contidas no art. 62 da Lei n.º 8.666/93, referentes à formalização de contratos de obras; e ao
cumprimento das medidas saneadoras tomadas pela Entidade relativamente às falhas apontadas nas
alíneas a, c e d, do item 4.1.2.1 do Relatório de Avaliação de Gestão n.º 087888, dando informações a
respeito nas contas da Escola Agrotécnica Federal de Iguatu do exercício de 2002.
RELATÓRIO DE AUDITORIA
ACÓRDÃO Nº 863/2004 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara, em 27/04/2004,
ACORDAM, com fundamento nos arts. 1º, incisos I e II, 43, inciso I, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de
1992, c/c os arts. 1º, incisos I e II, 17, inciso VI, 143, inciso III, 230 e 250 do Regimento Interno, e de
acordo com os pareceres emitidos nos autos, em fazer as seguintes determinações:
Processo nº TC-003.260/2004-6
Classe de Assunto: III – Relatório de Monitoramento
Entidade: Universidade Federal do Ceará - UFC
Responsável: René Teixeira Barreira (CPF nº 018.207.963-53)
1. determinar à SECEX/CE que acompanhe o deslinde do Recurso de Reconsideração interposto
contra o Acórdão nº 1706/2003 – Plenário (TC-011.935/2003-8), realizando, em função do que vier a ser
decidido, monitoramento acerca do cumprimento, pela Universidade Federal do Ceará, das determinações
pertinentes;
2. juntar os presentes autos às contas da Universidade do Ceará, relativas ao exercício de 2003.
ACÓRDÃO Nº 864/2004 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara, em 27/04/04,
ACORDAM, com fundamento nos arts. 1º, incisos I, II e IV, e 41 a 47 da Lei nº 8.443, de 16 de julho de
1992, c/c os arts. 1º, incisos I, II e VII, 230 a 233, 249 a 252, 256 e 257 do Regimento Interno, e de
acordo com os pareceres emitidos nos autos, em juntar o processo a seguir relacionado às contas da
Universidade Federal do Ceará (UFC) relativas ao exercício de 2003, sem prejuízo de mandar fazer as
determinações adiante especificadas:
Processo nº 005.439/2003-4
Classe de Assunto: III – Relatório de Auditoria
Entidade: Universidade Federal do Ceará (UFC)
Responsável: Roberto Cláudio Frota Bezerra (CPF nº 013.201.143-34)
1. Determinar à UFC que:
1. ultime, caso ainda não o tenha feito, as providências necessárias à assunção de todos os contratos
de serviços especializados e de natureza continuada, destinados ao atendimento de demandas da
Universidade, ainda sob a administração da SAMEAC;
2. abstenha-se de utilizar a intermediação da SAMEAC para a aquisição de bens;
3. efetue a substituição do pessoal contratado pela SAMEAC à medida em que forem sendo
nomeados, mediante a realização de prévio concurso público, novos servidores para os Hospitais
Universitários;
4. faça constar no Relatório de Gestão das futuras contas da entidade os resultados das medidas
implementadas, bem como as programadas, objetivando o desfecho no processo de regularização de seu
Complexo Hospitalar, com vistas ao cumprimento da Decisão nº 643/94 – TCU – Plenário.
2. Determinar à Controladoria-Geral da União que informe nas próximas prestações de contas da
UFC as medidas adotadas pela entidade com vistas ao efetivo cumprimento das determinações acima.
ACÓRDÃO Nº 865/2004 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, de
27/04/2004, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos art. 43, inciso I, da Lei n.º 8.443/92,
c/c o art. 143 e 250, inciso II, do Regimento Interno, quanto ao processo a seguir relacionado, em fazer as
seguintes determinações e/ou ordenar a adoção das seguintes medidas e determinar o arquivamento, de
acordo com os pareceres emitidos nos autos:
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO/ES
Processo nº TC-016.369/1999-8 (com 01 volume)
Classe de Assunto: III - Relatório de Auditoria.
Órgão: Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região/ES
Responsáveis: Maria de Lourdes Vanderlei e Souza, CPF 022.864.167-53; José Carlos Rizk, CPF
214.134.017-91; Regina Uchôa da Silva, CPF 051.255.887-68; Hélio Mário de Arruda, CPF 031.570.67753; Anabella Almeida Gonçalves, CPF 090.410.951-87; Denise Palma Lima César, CPF 049.038.707-15;
José Marques de Barcellos, CPF 117.511.777-34; Argeu Iraildo Florindo, CPF 292.343.360-20; Maria
Zuleika Silva de Vasconcelos Ferraz, CPF 520.039.817-72; Luiz Henrique Maia Sandes, CPF
215.399.795-04; Antônio Rogério Cardoso da Costa, CPF 561.112.907-20; Ernani Fernandes Filho, CPF
152.771.191-91
Assunto: Auditoria determinada pela Decisão 338/1999-TCU-Plenário.
1. Determinar à SEFIP que constitua apartados para os atos constantes deste processo de auditoria,
apreciando em conjunto os atos de aposentadoria e de pensão civil do instituidor Nélio Milhorato.
REPRESENTAÇÃO
ACÓRDÃO Nº 866/2004 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara, em 27/04/2004,
ACORDAM, com fundamento nos arts. 1º, incisos I, II e IV, e 41 a 47 da Lei nº 8.443, de 16 de julho de
1992, c/c os arts. 1º, incisos I, II e VII, 237 e 249 a 252 do Regimento Interno, e de acordo com os
pareceres emitidos nos autos, em conhecer da representação adiante especificada para, no mérito,
considerá-la procedente, determinando a juntada dos autos às contas da Fundação Universidade Federal
de Pelotas, relativas ao exercício de 2001, e remetendo cópia deste Acórdão, bem como da instrução de
fls. 09/11, ao interessado:
MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO
Processo nº TC-003.337/2004-3
Classe de Assunto: VI – Representação
Entidade: Fundação Universidade Federal de
Pelotas
Interessado: Juízo da 2ª Vara do Trabalho de Pelotas - RS
Ata nº 13/2004 - 1ª Câmara
Data Sessão: 27/04/2004 - Ordinária
MARCOS VINICIOS VILAÇA
Presidente
GUILHERME PALMEIRA
Ministro-Relator
Fui presente:
PAULO SOARES BUGARIN
Subprocurador-Geral
RELAÇÃO Nº 40/2004
Relação de processos submetidos à 1ª Câmara, para votação na forma do Regimento Interno, arts.
134, 135, 137, 138 e 140
Relator: GUILHERME PALMEIRA
APOSENTADORIA
ACÓRDÃO Nº 867/2004 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara, em 27/04/2004,
ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443, de
16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, e 259 a 263, do Regimento Interno, em considerar legais,
para fins de registro, os atos de concessões a seguir relacionados, de acordo com os pareceres emitidos
nos autos:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - BSB - DF
01 - TC 007.358/1997-0
Interessados: Erotildes Rodrigues Lopes; Jobenil de Souza Pereira.
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INS - ES
01 - TC 856.489/1998-0
Interessado: José Virgílio Schwab Leite
FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DE SERGIPE
01 - TC 002.487/2004-6
Interessado: Dorgival Santos
UNIVERSIDADE FEDERAL DE GOIÁS
01 - TC 012.411/2003-3
Interessados: Laerte Amorim Mendonça; Laura de Souza Lima; Lázara Divina de Fátima; Lázaro
Pires Faleiro; Lenine de Faria; Leonardo Eustaquio Guimarães; Lizarda Maria de Lima; Lizete Ramos da
Conceição Melo; Luiz Fernando Valladares Borges; Luiz Francisco Guedes de Amorim; Luiz Gonzaga da
Silva Merces; Luiz Gonzaga da Trindade; Luiza Borges de Almeida; Luiza da Silva; Luizmar Cabral
de Araújo; Luzia Silva Xavier.
02 - TC 016.873/2003-6
Interessados: Claudit Regina Kronit Rochael; Darci Barbosa de Mendonça; Divina Freire de
Oliveira; Tadeu de Souza Lima; Telma Camargo da Silva; Terezinha Vasconcelos Campos.
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
01 - TC 007.499/1997-3
Interessados: Everaldo Seixas Cardoso; Wilton Alexandre Cartaxo.
02 - TC 856.966/1998-3
Interessado: Eni Alves Vila Nova
ATOS DE ADMISSÃO
ACÓRDÃO Nº 868/2004 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara, em 27/04/2004,
ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I, da Lei nº 8.443, de
16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, e 259 a 263, do Regimento Interno, em determinar o
cancelamento da deliberação indevidamente exarada na Relação nº 09/2000, inserida na Ata nº 06/2000,
Sessão de 29/02/2000, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
DEPARTAMENTO DE POLÍCIA FEDERAL EM BRASÍLIA
01 - TC 857.352/1998-9
Interessado: Manoel Teixeira Barbosa
ACÓRDÃO Nº 869/2004 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara, em 27/04/2004,
ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I, da Lei nº 8.443, de
16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, e 259 a 263, do Regimento Interno, em considerar legais,
para fins de registro, os atos de admissões de pessoal a seguir relacionados, de acordo com os pareceres
emitidos nos autos:
FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DO MARANHÃO
01 - TC 001.570/2004-0
Interessados: Alessandra Caroline Silva dos Santos; Alessandra de Jesus Pinheiro Mendes;
Alexsandra Suzana Soares de Brito; Ana Teresa Melo Silva; Ariosvaldo Guimarães Gaioso Neto; Carlos
de Andrade Macieira; Cleonice Silva Abreu; Conceição de Maria Ribeiro Veiga; Ednilde Duarte Rocha;
Elson Fonseca Costa; Fábio Alves Almeida; Fábio Gomes Teixeira; Francival Leite de Souza; Geruza de
Arruda Vasconcelos; Janaina de Jesus Castro Câmara; João Batista dos Santos Nunes; João Carlos de
Sousa Junior; Katiana Patrícia Marques Ramada; Katty Ursula Silva Rodrigues; Luciana Palácio
Fernandes; Marco Aurelio Salles Assef; Maria Cláudia da Silva; Maria das Dores Cardoso Frazão; Maria
José Nunes Menezes; Martinha Elisa da Silva Matos; Marynea do Vale Nunes; Nailde Melo Santos;
Nilgicy Maria de Jesus Amorim; Pierre Lincoles Ferreira Lacerda; Raimundo Benício Sousa Júnior;
Roberta Borges Correia de Albuquerque; Rosimarie Morais Salazar; Rossana Santiago de Sousa Azulay;
Roxana Desterro e Silva da Cunha; Samia Veras de Azevedo; Sebastião dos Santos Sousa Júnior; Solange
D Jesus de Almeida Frazão; Vanderleide Rolim Ribeiro; Vinícius José da Silva Nina.
UNIVERSIDADE FEDERAL DE LAVRAS
01 - TC 015.828/2003-6
Interessados: Almir da Conceição Coelho; Amauri Cleo de Matos; Antônio Clarete de Oliveira;
Ariadne Emilia Neves Pimentel de Oliveira; Bernardino Pedroso de Carvalho; Carlos Henrique de Souza;
Cristina dos Santos Dias; Francisco Carlos Gomes; Francisco José Ferreira Neves; Georges Francisco
Villela Zouein; Izonel Custodio de Carvalho Júnior; João Batista Cintra; João Márcio de Souza; Joarez
Omar Silveira; José Afonso Rezende Botelho; Lisiane de Oliveira; Luiz Eustáquio da Silva; Luiz Tadeu
Murad; Marconis Geremias Dias; Maria Aparecida Fonseca Castro; Maria da Glória de Carvalho; Maria
Delisete Mendes Assunção; Nelzy Aparecida Silva; Nilson Reis Silva; Odorencio de Assis Filho;
Remulo Maia Alves; Telde Natel Custódio.
FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE DE BRASÍLIA
01 - TC 015.829/2003-3
Interessados: Ana Magnólia Bezerra Mendes; Ana Maria Fernandes; André Luiz Lopes Sinoti;
Carlos Roberto Pio da Costa Filho; Cássio Costa Laranjeiras; Eudes Francisco Alves de Oliveira; Hartmut
Gunther; Helcia Chrystiane Corrêa Silva; Joaquim Carlos da Silva de Barros Neto; Josenaldo Lins de
Oliveira; Lúcia Helena Cavasin Zabotto Pulino; Luciana Nunes dos Santos; Marcelo Palmeira Rodrigues;
Márcia Abrahão Moura; Marcia Metran de Mello; Maria da Assunção Pereira Rodrigues; Maria Eterna
Alves Borges; Maria Vieira Silva Rufino; Marly Maria Vieira Portela; Newton de Sousa Silva; Patrícia de
Paiva Serafim; Perci Coelho de Souza; Rubens Peres Forster; Sílvia Adriana Davini; Simone Batista da
Costa; Stephania Maria de Souza; Vanda Augusto da Silva Pereira.
PENSÃO CIVIL
ACÓRDÃO Nº 870/2004 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara, em 27/04/2004,
ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443, de
16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, e 259 a 263, do Regimento Interno, em considerar
legal(ais), para fins de registro, o(s) ato(s) de concessão(ões) a seguir relacionado(s), de acordo com os
pareceres emitidos nos autos:
UNIVERSIDADE FEDERAL DO PARÁ
01 - TC 019.017/2003-7
Interessados: Daniel Pinheiro de Araújo; Ismael Silva Bezerra; Maria Antônia Silva Bezerra; Sarah
Silva Bezerra; Tais Pinheiro de Araújo.
SUPERINTENDÊNCIA ESTADUAL DO INSS EM SERGIPE
01 - TC 012.436/1997-6
Interessados: Elis Santos Correia; Vanda Manoela Santos Correia; Wanderle Dias Correia;
Wanderle Dias Correia Junior.
SUPERINTENDÊNCIA ESTADUAL DO INSS EM SÃO PAULO
01 - TC 005.239/1997-4
Interessados: Adriana Aparecida Ananias; Ana Maria Cruz Silveira Takar; Ana Paula Simões; Ana
Paula Távora de Matos Mangueira; Andrea Távora de Matos Mangueira; Ângela Margarida da Silva
Pinto Faria; Angélica Lessa Simões; Antônia Honório Teixeira; Celina de Mattos Rodrigues; Deise
Teresinha Hellmeister Santomauro; Durvalina Machado Santana; Edite Fray Montezelli; Flávia Gutierres
Sasia; Geraldina Antônio da Silva; Izis Aparecida dos Santos Honorato; Josefina Tavares Ananias; Júlio
Cesar Simões; Laura Pereira de Lucena; Lilian Cassia Teixeira; Lucia dos Santos Feitosa; Marcos
da Silva Faria; Maria Izabel Lessa Simões; Maria Salete Leite Katsui; Maria Thereza Tevano de Andrade;
Neusa Vieira de Almeida Desidera; Paulo Mangueira; Renata La Mota de Mello e Albuquerque; Rosa
Barbosa Pamazini; Sara Leite Katsui; Taila Aparecida dos Santos Nogueira; Tamira dos Santos Nogueira;
Tatiane Aparecida Santos Nogueira; Wagner Sidney Teixeira.
Ata nº 13/2004 - 1ª Câmara
Data Sessão: 27/04/2004 - Ordinária
MARCOS VINICIOS VILAÇA
Presidente
GUILHERME PALMEIRA
Ministro-Relator
Fui presente:
PAULO SOARES BUGARIN
Subprocurador-Geral
RELAÇÃO Nº 41/2004
Relação de processos submetidos à 1ª Câmara, para votação na forma do Regimento Interno, arts.
134, 135, 137, 138 e 140
Relator: Ministro Guilherme Palmeira
RECURSO DE RECONSIDERAÇÃO
ACÓRDÃO Nº 871/2004 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo Nº TC-002.604/2002-8 (com 1 volume)
2. Grupo I - Classe de Assunto I: Recurso de Reconsideração
3. Interessada: Denise Almeida de Figueiredo Barreto, Diretora Regional do SENAI/SE
4. Entidade: Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial de Sergipe – SENAI/SE
5. Relator: Ministro Guilherme Palmeira
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Lincoln Magalhães da Rocha
6. Representante do Ministério Público: Procuradora Maria Alzira Ferreira
7. Unidade Técnica: SERUR
8. Advogados constituídos nos autos: não há
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de prestação de contas do Serviço Nacional de
Aprendizagem Industrial de Sergipe – SENAI/SE, referente ao exercício de 2000.
Considerando que, na Sessão de 24/04/2003, este Tribunal julgou regulares com ressalva as
referidas contas, deu quitação aos responsáveis arrolados nos autos e expediu as determinações sugeridas
pela unidade técnica às fls. 123/124 do volume principal (Relação n.º 14/2003, do Ministro Lincoln
Magalhães da Rocha, inserida na Ata n.º 14);
Considerando que, irresignada com o julgamento das contas pela regularidade com ressalva, a
Diretora Regional do SENAI/SE, Sra. Denise Almeida de Figueiredo Barreto, encaminha a este Tribunal
a documentação de fls. 01/10 do volume 1, pretendendo a reforma do referido julgado para desobrigar a
entidade de dar cumprimento às determinações exaradas naquelas contas;
Considerando que, embora a recorrente ingresse com Pedido de Reexame, a Lei n.º 8.443/92, em
seus arts. 32, I, e 33, prevê o Recurso de Reconsideração como instrumento processual adequado para
reforma da decisão em processos concernentes à prestação de contas como é o caso deste processo;
Considerando que, em consonância com
detalhada análise levada a efeito pela unidade
técnica, a aplicação do princípio da fungibilidade recursal, com o conhecimento da peça como Recurso de
Reconsideração, nos termos do art. 32, I, da Lei n.º 8.443/92, seria de nenhum efeito prático, haja vista a
intempestividade e a falta de fatos novos supervenientes capazes de, por si sós, exigir a reforma da
deliberação recorrida;
Considerando, ainda, que a proposta de não-conhecimento do presente recurso apresentada pela
unidade técnica foi endossada pelo Ministério Público junto ao TCU.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara, com
fundamento nos arts. 32, inciso I, e 33 da Lei n.º 8.443/92, em:
9.1. não conhecer do recurso interposto pela Sra. Denise Almeida de Figueiredo Barreto, por não
preencher os requisitos de admissibilidade;
9.2. dar ciência desta deliberação à recorrente.
Ata nº 13/2004 - 1ª Câmara
Data Sessão: 27/04/2004 - Ordinária
MARCOS VINICIOS VILAÇA
Presidente
GUILHERME PALMEIRA
Ministro-Relator
Fui presente:
PAULO SOARES BUGARIN
Subprocurador-Geral
RELAÇÃO Nº 42/2004
Gabinete do Auditor MARCOS BEMQUERER COSTA
Relação de processos submetida à 1ª Câmara, para votação, na forma do Regimento Interno, arts.
134, 135, 137, 138, 140 do Regimento Interno/TCU.
Relator: Auditor Marcos Bemquerer Costa
ATOS DE ADMISSÃO
ACÓRDÃO nº 872/2004 – TCU – 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos na 1ª Câmara, em Sessão de 27/04/2004,
ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V; e 39, inciso I, da Lei nº
8.443/1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 143, inciso II; 259, inciso I, e 260 do Regimento Interno/TCU,
aprovado pela Resolução n. 155/2002, em considerar legais para fins de registro os atos de admissão de
pessoal a seguir relacionados, sem prejuízo de determinar à Escola Preparatória de Cadetes do Exército
que, nas próximas admissões, observe que a data de homologação do concurso deverá ser anterior à data
da correspondente admissão, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
Ministério da Defesa - Exército
1. TC-001.340/2004-0 – Eduardo Valerio Dinali Correa; Ektor Simon Monteiro Inda; Elvis Cris
Antunes Coelho; Evenuel Viana Veloza; Everton Pimenta Reis; Fabio da Silva Jeremias; Fabio de Moura
Sousa; Fabio de Oliveira Proenca; Fabricio Avila Guimaraes; Fabricio Pires Constantino da Silva; Felipe
Mattos de Freitas; Felipe Queiroz Cancado; Filipe Rabuske; Francisco Nadson Modesto da Silva;
Francisco Tiago Moreira Batista; Franco Nunes Correa; Franqui de Azevedo Nogueira; Gilvan Fernandes
Macedo Junior; Glauber Miguel Goncalves; Helder da Silva Lima; Hilton Martins Laureano da Silva;
Igor Kiel Olivo; Jaeci Cavalcanti Das Neves Junior; Jaime Guilherme Ferreira Nogueira; Jammes
Campelo Viana; Juliano Cesar Neves Gonçalves; Julio Cesar Falconi Bonfim; Julio Francisco de Souza
Neto; Julio Igor Ramos da Silva Holanda; Julio_Augusto da Cruz Neves; Kalmon Ribeiro de Sa; Kaue
Menezes Chagas; Kleber Freire de Oliveira; Kleber Yanez do Nascimento; Leonardo de Oliveira Elpes;
Leonardo Dutra Rosa; Leonardo Martins dos Reis; Leonardo Maurmann Speck; Leonardo Rubens
Carneiro de Almeida; Leonardo Sampaio Leite; Lourival Simão dos Santos Filho; Luciano da Silva
Bastos Sales; Luciano Midon Campos da Luz; Luiz Carlos Gediel Saldanha Junior; Luiz Gustavo
Coutinho; Luiz Idalino Camara Pinheiro; Luiz Roberto Rodrigues dos Santos Junior; Manoel Martins
Lopes Junior; Marcelo da Silva Muller; Marcelo do Nascimneto Vaillant; e Marcelo Ferreira dos Reis.
2. TC-001.357/2004-7 – Adriano Acioly Ponte; Adriano Souza dos Santos; Afonso Arbizu Miñana
Junior; Alexandre Fernandes Costa; Alexandre Rosa de Medeiros; Alexandre Waldomiro Sleimann
Klentzuk; Alisson Arjona; Alvaro Pereira Giarola E Silva; Amilcar Aldir Affonso Neto; Anderson Berger
Ribas; Anderson Carvalho de Lima; Andre Luiz Muller Antunes; Angelo Detoni Cadinele; Antonio
Carlos Pereira Pinto Scanoni; Antonio Demontiêu Aurélio Soares Junior; Augusto da Silva Guimaraes;
Aurelio Dias Moreira Junior; Braulio Casteluci Testa; Bruno Augusto Santos Trentini; Bruno Corrêa
Andrade; Bruno Leiroz Lopes; Bruno Medeiros Fraga; Bruno Paula Gomes; Carlos Eduardo da Silva
Lourenço; Carlos Henrique de Lima Barrozo; Elton Luiz Bueno Candido; Ricardo Pestana da Silva;
Richeli Correa Monzon; Rodrigo da Rocha Nunes; Rodrigo Gustavo Duarte Dewitz; Sammuel Magnus
Linhares de Aguiar; Saul Elias Pranke; Saulo Antonio de Oliveira; Thiago Alves de Carvalho; Thiago da
Costa Carvalho; Thiago Ferraz de Barros Peres; Thiago Fonseca Lima; Thiago Luiz Rodrigues
Goncalves; Thiago Maia de Andrade; Thiago Pimentel Nykiel; Thiago Tadeu de Resende Silva; Tiago
Cabral Silva; Tiago Fernandez Cardoso; Tiago Guilherme de Souza Pomalis; Valderhugo Victor de
Oliveira Cavalcante; Vinicius de Luna Menezes; Vinicius Lemos da Silva; Vitor Batista da Cunha;
Wayner Lucena de Oliveira; Wesley Messias Salvaterra; e Yesus Emmanuel Medeiros Vieira.
3. TC-001.360/2004-2 – Leandro Soares do Amaral Santana; Renato Pereira Lourenço; Roberto
Pietko Bothona; Rodolfo Silva Jordão; Rodrigo Almeida Brites; Rodrigo Melo da Silva; Rodrigo Otavio
Pereira Lopes; Rodrigo Ribeiro dos Santos; Rodrigo Sucupira Lopes; Roger Dias da Silva; Rui Guilherme
Cohen Serique Nascimento; Samuel Schilling da Silveira; Saulo Gonçalves da Luz; Thales Coelho
Servio; Thiago Barzani Ventura; Thiago Colpas Silva; Thiago de Castro Nogueira Borges E Morais;
Tiago de Melo Butrago; Tiago Indrusiak Silva; Tiago Marques dos Santos Filho; Tiago Pettinati Moreira
de Albuquerque; Tiago Rezende de Castro Guimarães; Tony Moura Barbosa; Victor de Matos
Vasconcelos Carvalho; Victor Neri Schneider; Victor Thiago Andrade de Lourenço; Vinicius Carvalho de
Figueiredo; Vinicius Duarte Fernandes; Vinicius Rezende da Silva; Vitor Seiki Nogueira; Welisson
Hilton Marco Pedro Amaral; e William Henrique Guimarães.
ACÓRDÃO nº 873/2004 – TCU – 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos na 1ª Câmara, em Sessão de 27/04/2004,
ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V; e 39, inciso I, da Lei nº
8.443/1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 143, inciso II; 259, inciso I, e 260 do Regimento Interno/TCU,
aprovado pela Resolução n. 155/2002, em considerar legais para fins de registro os atos de admissão de
pessoal a seguir relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
Ministério da Defesa - Exército
1. TC-001.470/2004-4 – Aldeir Silva de Melo; Altamir Silva dos Santos; Amadeu Cabral Catarino;
Antônio César Taveira da Silva; Cesar Sampaio; Claudemir Mendes; Claudiney Correa Gaspar;
Cleudualdo de Melo Freitas; Edimar Ferreira de Oliveira; Edison Linhares Cabral; Ednaldo da Silva E
Silva; Elcimey de Melo Barbosa; Emilio Leal Franco; Eudes Souza de Oliveira; Ezequiel Trindade da
Rocha; Francimir Torres da Silva; Francio Cortez Garcia; Francisco Antonio Santos Silva; Francisco
Herlon Dias Martins; Frank Marques dos Santos; Frank Roque Davi de Souza; Genilto Vaz Pereira;
Genival Matos de Oliveira; Idervan Barreira Filho; Itamar Lima Chaves; Izaias Ferreira de Aparicio;
James Eunatan Macedo de Sousa; Jean Carlos Nascimento Lopes; Joao Santos da Silva; Joaquim de Sá
Carneiro; Jonilson Pinto Cruz; Jose Mota Braga; Jose Romildo Alves Feitosa; José Francisco Freitas Das
Neves; José Islei Marques Silvestre; José Nemésio Melo Bezerra; José Ribamar Melo dos Santos; Mauro
Fernando Ramos de Miranda; Miguel Vieira Souza; Milton Pereira Francelino; Nazareno Peres de
Almeida; Nicodemos Dias de Oliveira; Oclébio Lima Marinho; Paulo Ferreira da Silva; Pedro Ribeiro
Mendes; Raimundo Andrade da Silva; Rubeni Gonçalves Sousa; Terruinder Figueiredo Guedes; Valdeci
Silva de Araújo; Vandevaldo de Souza Waldemar; e Zilmario Alves do Nascimento.
2. TC-002.584/2004-0 – Arquinaldo Jorge Ferreira Lima.
3. TC-002.589/2004-6 – José da Silva Lima.
4. TC-002.631/2004-1 – Ana Paula de Mendonça; Ary Pereira da Silva Filho; Carla Fabiana
Andrade Silva; Carlos Roberto da Silva; Cleydiane dos Santos Dias; Marcelo Ribeiro Taets; Mariglesia
de Souza; Paulo Guido dos Santos; Paulo Rodrigo Pinto; Sonia Vera Lucia Leão; Valeria Cristina da
Silva; e Viviane Santana Lopes dos Santos.
5. TC-014.440/2003-4 – Maricelma Martins de Brum; Marizia Guedes Rodrigues; Miguel Cardoso
Junior; Nelia de Souza Mayrink Resende; Omar Couto Conde; Otacílio Freire; Paulino Gaspar dos
Santos Pereira; Ramon Sobral Júnior; Reginaldo Weidmann Ferreira; Remulo Dias de Carvalho; Renato
Batista Cunha; Renato Rechia Gomes; Ricardo Cesar Amado; Ricardo Marques Silva; Ricardo Martins da
Silva; Risalva Bernardino Neves; Roberto Murucci Visoná; Rodrigo Fracalossi de Moraes; Salvador
Alberto Rocha de Azevedo; Sandro Ricardo dos Santos Sabino; Sara Emanuelle da Silva; Sergio Ferreira
Júnior; Sergio Inácio da Silva; Simone Harff; Simone Tibolla; Tereza Cristina Lyporage Dias da Silva;
Thiago André Baldissera; Tupolevck Florêncio; Ursula da Silva Pinheiro; Vander Lucio de Queiroz;
Vinicius da Silva Cunha; e Zoroastro Barbosa Passos.
Ministério da Ciência e Tecnologia
6. TC-002.621/2004-5 – Alessandro Moure; Alfredo Ribeiro Pereira; Antonia Lídia Freitas
Espindola; Artur Cardoso de Lacerda; Beatriz Volpato Machado Pinto; Claudia Queiroz Gorgati; Claudio
de Oliveira Cunha; Denise de Oliveira; Elisa Furtado Madi; Elizabeth Cid de Alcantara; Ester Vilela de
Andrade Gomide; Fernanda Freitas Coura; Idalina de Nazare Albuquerque Lourenço; Jackson Max
Furtunato Maia; Laura Campos; Lucilene Faustina de Oliveira; Luiz Sergio Rodrigues Alves Junior;
Magno Braz Barbosa; Marlon José de Lima; Raquel de Andrade Lima Coelho; Ricardo Dislich; Sonia
Regina Mudrovitsch de Bittencourt; Valéria Kneipp Sena.
Poder Judiciário – Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
7. TC-002.644/2004-0 – Maria Teresa Nunes Rocha.
PENSÃO MILITAR
ACÓRDÃO nº 874/2004 – TCU – 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos na 1ª Câmara, em Sessão Ordinária de
27/04/2004, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei
nº 8.443/1992, c/c os arts. 143, inciso II; 259, inciso II, e 260 do Regimento Interno/TCU, aprovado pela
Resolução nº 155/2002, em considerar legais para fins de registro os atos de concessão de pensão militar a
seguir relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
Ministério da Defesa – Exército
1. TC-003.064/2004-4 – Clea de Paiva
Silvia de Paiva Coelho Scarpetti.
Coelho; Marisa de Paiva Coelho Sophia; e
2. TC-003.500/2004-4 – Ana Maria Faria Barbosa de Mello.
Ata nº 013/2004 – 1ª Câmara.
Data da Sessão: 27/04/2004 – Ordinária.
MARCOS VINICIOS VILAÇA
Presidente
MARCOS BEMQUERER COSTA
Relator
Fui presente:
PAULO SOARES BUGARIN
Subprocurador-Geral
RELAÇÃO Nº 43/2004
Gabinete do Auditor MARCOS BEMQUERER COSTA
Relação de processos submetida à 1ª Câmara, para votação, na forma do Regimento Interno, arts.
134, 135, 137, 138 e 140 do RI/TCU.
Relator: Auditor Marcos Bemquerer Costa
PRESTAÇÃO DE CONTAS
ACÓRDÃO nº 875/2004 – TCU – 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos na 1ª Câmara, em Sessão de 27/04/2004,
ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 10, § 1º, e 11 da Lei nº
8.443/1992, c/c o art. 157 do Regimento Interno/TCU, aprovado pela Resolução nº 155/2002, em
sobrestar o julgamento das contas a seguir relacionadas, até o julgamento definitivo do TC-011.348/20025 (Representação), de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
Ministério da Ciência e Tecnologia
1. TC-012.943/2003-4 (com 01 volume) – Apenso: TC-010.987/2003-0.
Classe de Assunto: II
Responsáveis: José Mauro Esteves dos Santos, CPF n. 700.373.378-15; Antônio Carlos de Oliveira
Barroso, CPF n. 237.888.527-04; Regina Célia Andrade Sabóia, CPF n. 265.373.897-04; Cleber de
Moraes Monteiro, CPF n. 039.332.297-15; Geraldo Cesar Arantes, CPF n. 508.202.577-53; Edney
Rodrigues Feijão, CPF n. 608.951.877-87; Sérgio Balbino, CPF n. 372.979.537-68; Nádia de Azevedo
Penedo, CPF n. 512.628.437-15; Juracy Ribeiro Pereira, CPF n. 250.874.017-91; Roberto Salles Xavier,
CPF n. 663.512.437-34; Sofia Stanislawa Sadkowski Ardo, CPF n. 476.779.887-68; Cláudio Rodrigues,
CPF n. 032.971.793-68; Roberto Fulfaro, CPF n. 030.958.788-34; Edson Roman da Silva, CPF n.
269.700.668-00; Ademir Timóteo da Silva, CPF n. 957.755.108-44; José Ailton Santos Costa, CPF n.
037.037.928-41; Pedro Marcelino Santana da Silveira, CPF n. 010.367.898-02; Natanael Gomes da Silva,
CPF n. 083.615.968-36; Paulo Roberto de Souza, CPF n. 939.688.768-49; Roberto Filandia, CPF n.
006.954.468-94; Sérgio Chaves Cabral, CPF n. 160.844.384-15; Isaac José Obadia, CPF n. 425.534.66749; Cynara Castro Barbosa do Carmo, CPF n. 917.546.077-72; Carlos Alberto Silveira Ferreira, CPF n.
308.554.897-15; Jamil Capelaro, CPF n. 178.673.397-87; Enoch Cláudio Dias, CPF n. 242.552.547-53;
Jorge Fernando Malini Lopes, CPF n. 668.992.657-53; Sérgio dos Santos Reis, CPF n. 913.495.677-87;
Rosa Maria Lins Marques, CPF n. 717.466.847-04; Eliana Corrêa da Silva Amaral, CPF n. 431.851.50791; José Marcus de Oliveira Godoy, CPF n. 468.981.907-68; Paulo Gonçalves da Cunha, CPF n.
105.697.407-97; Nilce Baptista da Silva, CPF n. 663.834.397-15; Antônio César de Araújo, CPF n.
168.295.496-04; Vítor Hugo Saldanha Magalhães, CPF n. 309.036.967-20; Luis Antonio Lemos de
Almeida, CPF n. 360.950.107-30; Silvestre Paiano Sobrinho, CPF n. 219.176.638-20; Luiz Carlos Duarte
Ladeira, CPF n. 043.890.426-53; Antônio Helano de Leorne Ferreira, CPF n. 110.729.626-91; Sebastião
Lacerda Gomes, CPF n. 318.621.606-00; Reinaldo de Souza Corrêa, CPF n. 360.328.166-72; José
Romualdo Diniz, CPF n. 402.231.836-87; Antônio Lula dos Santos, CPF n. 267.670.406-06; Joir Genaro
Moreira de Freitas, CPF n. 477.339.776-49; Eduardo Gomes da Silva, CPF n. 134.707.016-87; Enio da
Silva Fonseca, CPF n. 231.827.416-91; Miracy Wermelinger Pinto Lima, CPF n. 445.451.507-72; Maria
Fatima Alves Xavier, CPF n. 838.328.747-04; Ayrton José Caubit da Silva, 076.810.381-91; Archimedes
de Castro Faria Filho, CPF n. 001.155.762-15; Wilson Cervi da Costa, CPF n. 551.994.888-72; Antônio
Luiz Quinellato, CPF n. 026.523.888-94; Joaquim Mariano Neto, CPF n. 158.918.106-97; José Miguel
Filho, CPF n. 002.668.068-80; e Marcilio Volpin Filho, CPF n. 122.168.606-20.
Entidade: Comissão Nacional de Energia Nuclear – CNEN.
ACÓRDÃO nº 876/2004 – TCU – 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos na 1ª Câmara, em Sessão de 27/04/2004,
com fundamento no art. 143, inciso V, alínea d, do Regimento Interno/TCU, aprovado pela Resolução n.º
155/2002, c/c o enunciado n.º 145 da Súmula de Jurisprudência predominante no Tribunal de Contas da
União, ACORDAM, por unanimidade, em retificar, por inexatidão material, o Acórdão nº 08/2004 – TCU
– 1ª Câmara, prolatado na Sessão de 27/01/2004, Relação nº 001/2004, onde se lê: “Ministério do
Trabalho – Conselho Regional de Contabilidade do Rio Grande do Sul”, leia-se: “Conselho Regional de
Contabilidade do Rio Grande do Sul”, mantendo-se os demais termos do Acórdão ora retificado, de
acordo com os pareceres emitidos nos autos:
Conselho Regional de Contabilidade do Rio Grande do Sul
1. TC-625.182/1997-9 – Apenso TC-625.296/1996-6 ( com 21 volumes).
Classe de Assunto: II
Responsáveis: Olivio Koliver, CPF n. 000.923.040-87; José João Appel Mattos, CPF n.
167.716.990-72; Avenir Régis Nunes de Souza, CPF n. 250.796.400-04; e Alberto Rodolpho Bay, CPF n.
007.862.410-04.
Unidade: Conselho Regional de Contabilidade do Rio Grande do Sul – CRC/RS.
Exercício: 1996.
TOMADA DE CONTAS ESPECIAL
ACÓRDÃO nº 877/2004 – TCU – 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos na 1ª Câmara, em Sessão de 27/04/2004,
ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso I; 16, inciso II; 18 e 23, inciso II, da
Lei n.º 8.443/1992, c/c os arts. 143, inciso I, alínea a; 208 e 214, inciso II, do Regimento Interno/TCU,
aprovado pela Resolução n. 155/2002, em julgar as contas a seguir indicadas regulares com ressalva, dar
quitação ao responsável, mandar fazer a seguinte determinação e encaminhar cópia desta Deliberação ao
Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação – FNDE, para que proceda a baixa da responsabilidade
do Sr. Waldemar Borges Teixeira, arquivando os presentes autos, de acordo com os pareceres emitidos
nos autos:
Prefeituras Municipais do Estado do Tocantins
1. TC-011.259/2003-1
Classe de Assunto: II
Responsável:Waldemar Borges Teixeira, CPF
Entidade: Município de Angico/TO.
n. 198.878.841-20, ex-Prefeito.
1.1. ao atual Prefeito do Município Angico/TO que, ao celebrar convênios com entidades federais,
cumpra integralmente as cláusulas constantes do Termo da avença, especialmente as que tratam da
prestação de conta, de acordo com o art. 28 da IN/STN n.º 01/1997.
ACÓRDÃO nº 878/2004 – TCU – 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos na 1ª Câmara, em Sessão de 27/04/2004,
considerando o pedido de parcelamento de multa formulado pelo Sr. Hélio Francisco dos Santos,
ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 143, inciso V, alínea b; e 217 do Regimento
Interno/TCU, aprovado pela Resolução n. 155/2002, em autorizar o parcelamento da multa imposta ao
referido responsável, por intermédio do Acórdão n.º 337/2003 – 1ª Câmara, em 24 (vinte e quatro)
parcelas, atualizadas monetariamente, fixando o vencimento da primeira em 15 (quinze) dias, a contar do
recebimento da notificação e o das demais, a cada 30 (trinta) dias, na forma prevista na legislação em
vigor, alertando o Sr. Hélio Francisco dos Santos de que a falta do recolhimento de qualquer parcela
importará o vencimento antecipado do saldo devedor (parágrafo 2º do art. 217 do Regimento
Interno/TCU), de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
Prefeituras Municipais do Estado da Bahia
1. TC-016.953/2001-2 (com 02 volumes).
Classe de Assunto: II
Responsável: Hélio Francisco dos Santos, CPF n.º 013.044.295-04.
Entidade: Município de Conde/BA.
ACÓRDÃO nº 879/2004 – TCU – 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos na 1ª Câmara, em Sessão de 27/04/2004,
ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso I; 16, inciso II; 18 e 23, inciso II, da
Lei n.º 8.443/1992, c/c os arts. 143, inciso I, alínea a; 208 e 214, inciso II, do Regimento Interno/TCU,
aprovado pela Resolução n. 155/2002, em julgar as contas a seguir indicadas regulares com ressalva e dar
quitação aos responsáveis, arquivando os presentes autos, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
Ministério do Trabalho e Emprego – Secretaria de Políticas de Emprego e Salário
1. TC-599.014/1994-6 (com 01 volume).
Classe de Assunto: II
Unidade: Secretaria de Políticas de Emprego e Salário – MTE.
Responsáveis: Washington da Costa, CPF n. 479.934.057-34; Dorothea Fonseca Furquim Werneck,
CPF n. 261.863.817-49; e José Walter Vazquez Filho, CPF n. 289.503.990-91.
Ata nº 013/2004 – 1ª Câmara
Data da Sessão: 27/04/2004 – Ordinária.
MARCOS VINICIOS VILAÇA
Presidente
MARCOS BEMQUERER COSTA
Relator
Fui presente:
PAULO SOARES BUGARIN
Subprocurador-Geral
RELAÇÃO Nº 44/2004
Gabinete do Auditor MARCOS BEMQUERER COSTA
Processo submetido à 1ª Câmara, para votação, na forma do Regimento Interno, arts. 134, 135, 137,
138, 140 e 143 do Regimento Interno/TCU.
Relator: Auditor Marcos Bemquerer Costa
COBRANÇA EXECUTIVA
ACÓRDÃO nº 880/2004 – TCU – 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos na 1ª Câmara, em Sessão de 27/04/2004,
ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 27 da Lei nº 8.443/1992, c/c os arts. 169, inciso
IV; e 218 do Regimento Interno/TCU, em dar quitação ao responsável, Sr. Hélio Correia de Mello, ante o
recolhimento do débito que lhe foi imputado, mediante o Acórdão n.º 106/2002 – TCU – 1ª Câmara, de
05/03/2002, Ata n.º 005/2002, e determinar o arquivamento dos presentes autos, sem prejuízo de
encaminhar cópia desta Deliberação à Advocacia-Geral da União – AGU, de acordo com os pareceres
emitidos nos autos:
Ministério da Integração Nacional
1. TC-009.894/2003-6
Classe de Assunto: II
Responsável: Hélio Correia de Mello, CPF n.º 000.414.755-34, ex-Diretor-Regional do Dnocs/BA.
Entidade: Departamento Nacional de Obras Contra as Secas – Dnocs/BA.
Valor original do débito: Cr$ 111.492,56
Data de origem do débito: 29/05/1991
Valor recolhido:
R$ 2.240,74
Data do recolhimento:
27/02/2004
Ata nº 013/2004 – 1ª Câmara.
Data da Sessão: 27/04/2004 – Ordinária.
MARCOS VINICIOS VILAÇA
Presidente
MARCOS BEMQUERER COSTA
Relator
Fui presente:
PAULO SOARES BUGARIN
Subprocurador-Geral
RELAÇÃO Nº 45/2004
Gabinete do Auditor MARCOS BEMQUERER COSTA
Relação de processos submetida à 1ª Câmara,
arts. 134, 135, 137, 138 e 140 do RI/TCU.
para votação, na forma do Regimento Interno,
Relator: Auditor Marcos Bemquerer Costa
REPRESENTAÇÃO
ACÓRDÃO nº 881/2004 – TCU – 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos na 1ª Câmara, em Sessão de 27/04/2004,
com fundamento no art. 143, inciso V, alínea d, do Regimento Interno/TCU, aprovado pela Resolução n.º
155/2002, c/c o enunciado n.º 145 da Súmula de Jurisprudência predominante no Tribunal de Contas da
União, ACORDAM, por unanimidade, em retificar, por inexatidão material, o Acórdão nº 45/2004 – TCU
– 1ª Câmara, prolatado na Sessão de 27/01/2004, Ata nº 01/2004, relativamente ao seu subitem 9.2, onde
se lê: “(...) Sr. José Fernandes Maciel de Lima (...)”, leia-se: “(...) Sr. José Fernandes Maciel Lima, CPF n.
003.834.815-20, (...)”, mantendo-se os demais termos do Acórdão ora retificado, de acordo com os
pareceres emitidos nos autos:
Prefeituras Municipais do Estado da Bahia
1. TC-002.735/2002-0 (com 01 volume).
Classe de Assunto: VI
Interessado: Tribunal de Contas dos Municípios do Estado da Bahia.
Entidade: Município de Cachoeira/BA.
ACÓRDÃO nº 882/2004 – TCU – 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos na 1ª Câmara, em Sessão de 27/04/2004,
ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 143, incisos III e V, alínea a, 237, inciso III, e
250, inciso I, do Regimento Interno/TCU, aprovado pela Resolução n. 155/2002, em conhecer da presente
Representação, para considerá-la improcedente, determinando-se, por conseguinte, o seu arquivamento,
sem prejuízo de que seja dada ciência desta deliberação ao Interessado, de acordo com os pareceres
emitidos nos autos:
Prefeituras Municipais do Estado do Rio de Janeiro
1. TC-001.491/2001-0
Classe de Assunto: VI
Interessado: Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro – TCE/RJ.
Entidade: Município de Cambuci/RJ.
ACÓRDÃO nº 883/2004 – TCU – 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos na 1ª Câmara, em Sessão de 27/04/2004,
ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 143, inciso V, alínea a, e 237, inciso III, do
Regimento Interno/TCU, aprovado pela Resolução n.º 155/2002, e nos termos dos arts. 27 e 29, caput, da
Resolução TCU nº 136/2000, em conhecer da presente representação, para considerá-la parcialmente
procedente e determinar seu apensamento ao TC-016.914/2003-0 (Relatório de Auditoria), sem prejuízo
de que seja dada ciência desta deliberação ao Representante, informando-lhe que este Tribunal realizou
auditoria com o objetivo de examinar a eventual ocorrência de falhas e irregularidades na execução de
acordos internacionais no âmbito do Ministério da Ciência e Tecnologia, tratada no processo TC016.914/2003-0, ainda não apreciado em definitivo, cujo desfecho ser-lhe-á oportunamente comunicado:
Ministério da Ciência e Tecnologia
1. TC-001.817/2004-9
Classe de Assunto: VI
Interessado: Deputado Federal Luiz Carlos Hauly.
Órgão: Ministério da Ciência e Tecnologia – MCT.
Ata nº 013/2004 – 1ª Câmara
Data da Sessão: 27/04/2004 – Ordinária.
MARCOS VINICIOS VILAÇA
Presidente
MARCOS BEMQUERER COSTA
Relator
Fui presente:
PAULO SOARES BUGARIN
Subprocurador-Geral
ANEXO II DA ATA Nº 13, DE 27 DE ABRIL DE 2004
(Sessão Ordinária da Primeira Câmara)
PROCESSOS INCLUÍDOS EM PAUTA
Relatórios, Votos ou Propostas de Deliberação emitidos pelos respectivos Relatores, bem como os
Acórdãos aprovados de nºs 884 a 986, acompanhados de Pareceres em que se fundamentaram (Regimento
Interno, artigos 17, 95, inciso VI, 138, 140, 141, §§ 1º a 7º e 10; e Resolução n° 164/2003).
GRUPO II - CLASSE I - 1ª CÂMARA
TC-575.273/1995-0 (com 8 volumes)
Natureza: Embargos de Declaração
Entidade: Associação Fluminense de Educação
Embargante: Arody Cordeiro Herdy (presidente)
Sumário: Embargos de Declaração. Conhecimento. Inexistência de omissão, contradição ou
obscuridade no acórdão embargado. Não-provimento. Manutenção do acórdão recorrido. Notificação do
embargante.
RELATÓRIO
Este processo tem por objeto a tomada de contas especial de responsabilidade do Sr. Arody
Cordeiro Herdy, presidente da Associação Fluminense de Educação, instaurada em decorrência de
irregularidades detectadas em auditoria realizada pelo Tribunal nos recursos de subvenções sociais,
repassados àquela entidade nos exercícios de 1990 a 1992 pelos então Ministérios do Bem-Estar Social e
da Educação e do Desporto.
2. Na Sessão de 02/12/1997, a 1ª Câmara decidiu rejeitar as alegações de defesa do Sr. Arody
Cordeiro Herdy, por não comprovarem a boa e regular aplicação dos recursos recebidos, e fixar prazo de
recolhimento do débito de Cr$ 2.000.000.000,00 (Decisão nº 336/1997, Ata nº 43/1997).
3. Inconformado, o responsável opôs embargos de declaração, que foram conhecidos e providos por
meio da Decisão nº 51/1999 – 1ª Câmara (Sessão de 23/03/1999, Ata nº 08/1999), uma vez que a Decisão
nº 336/1997 – 1ª Câmara omitiu as razões da rejeição de suas alegações de defesa.
4. Em 03/05/1999, o procurador do embargante encaminhou documento em que solicita a
reconsideração da decisão do Tribunal, sendo esse expediente foi recebido como novos elementos de
defesa, conforme o disposto no art. 23, §§ 1º e 2º, da Resolução TCU nº 36/95 (fls. 01/39 e 149, vol. 2):
“Art. 23. (...)
§ 1° não cabe recurso da decisão que rejeitar as alegações de defesa apresentadas pelo
responsável;
§ 2° caso o responsável não recolha a importância devida e apresente novos elementos de defesa,
esses serão analisados quando do julgamento das contas.”
5. Ante as informações que fundamentaram as Decisões nºs 336/1997 e 51/1999 – 1ª Câmara e o
fato de que as novas alegações também não comprovaram a correta utilização dos recursos, a 1ª Câmara
decidiu, entre outras medidas (Acórdão nº 2.765/2003, Ata nº 41/2003):
a) julgar irregulares as contas do Sr. Arody Cordeiro Herdy, com fundamento nos arts. 1º, inciso I;
16, inciso III, alíneas “b” e “d”; 19, caput, e 23, inciso III, da Lei nº 8.443/92, e condená-lo ao pagamento
da importância de Cr$ 2.000.000.000,00, acrescida da correção monetária e dos juros de mora calculados
a partir de 23/07/1992;
b) aplicar àquele responsável multa de R$ 10.000,00, com base no art. 57 da Lei nº 8.443/92.
6. Após a notificação, os representantes do responsável apresentaram os embargos de declaração
reproduzidos a seguir, por entenderem que o acórdão condenatório apresenta contradição (fls. 4/6):
“(...)
3. O presente caso ataca contradição constante dos autos, que deixam dúvidas quanto a forma em
que foi recebido o arrazoado de fls. 1/39 do volume II, pois o expediente de fl. 149 é claro, em seu item 4,
ao nominar a modalidade de recebimento do mencionado expediente como elementos adicionais de
defesa.
4. O recurso de embargos de declaração visa sanar obscuridade, omissão ou contradição. In casu,
se verifica a ocorrência de contradição.
5. Ora, a despeito de haver adotado como Relatório o Parecer da lavra da Unidade Técnica
encontrado às fls. 157/160, repisado às fls. 162/165, parecer este que ratifica o teor da instrução de fl.
149, e que contou com a concordância do Ministério Público, concordância esta também exarada à fl.
165, a decisão vergastada proferiu decisão de mérito.
6. Não se justifica a pecha de má-fé imputada ao responsável, que vem, ao longo dos anos,
apresentando defesa em absolutamente todos os processos de Tomadas de Contas que esta E. Corte lhe
move, onde busca, desesperadamente, comprovar que os recursos recebidos pela entidade que preside
não tiveram a aplicação irregular que os julgados insistem concluir.
7. As conclusões emanadas deste colegiado não levam em consideração nem os precedentes
invocados em outros recursos, e nem o fato de que o responsável apresentou prestações de contas de
rigorosamente TODAS as subvenções recebidas, inclusive a de que se trata nestes autos.
8. Entretanto, o R. Acórdão vergastado sobre isto não se manifesta, preferindo concluir, de forma
açodada, que o responsável agiu de má-fé, aplicando a regra inserta no art. 202, inciso 6°, do Regimento
Interno do TCU, cerceando de forma injustificável o direito de defesa do Sr. Arody Cordeiro Herdy.
9. A contradição do V. Acórdão atacado se evidencia, repita-se em face e por força do relatório de
fls. 162/165 repetir a instrução de fls. 157/160, onde é feita alusão - fl. 158 item 10 - ao parecer de fl.
149, no que diz respeito à modalidade de recebimento do expediente de fls. 1/39 do volume II, pois ali
também está expresso que o mesmo deve ser recebido como elementos adicionais de defesa.
10. O parecer do digno representante do Ministério Público, expresso à fl. 165, ratifica a cota da
unidade técnica (fl. 160v.) e , por conseguinte, a instrução de fls. 157/160.
11. Fica evidente, portanto, a incidência de uma das premissas ensejadoras da oposição dos
presentes Embargos de Declaração, pois adotar os pareceres mencionados como relatório, o que
pressupõe o acatamento dos mesmos, e produzir decisão em sentido contrário, resulta em contradição
evidente, a merecer reparo (...).”
É o relatório.
VOTO
Inicialmente, destaco que cabe receber os presentes embargos de declaração com base nos arts. 32,
inciso II, e 34, caput, da Lei nº 8.443/92.
2. Quanto ao mérito, os argumentos dos procuradores do embargante não comprovam a existência
de contradição no Acórdão nº 2.765/2003 – 1ª Câmara, pelos motivos que passo a expor.
3. Primeiro, o Tribunal cumpriu os termos do
art. 23, §§ 1º e 2º, da Resolução TCU nº 35/95
no caso do “pedido de reconsideração”, sendo que os próprios recorrentes reconhecem a correção do
procedimento ao afirmar que “o expediente de fl. 149 [parecer do titular da então 10ª Secex], é claro, em
seu item 4, ao nominar a modalidade de recebimento do mencionado expediente como elementos
adicionais de defesa”.
4. Segundo, não ocorreu o alegado cerceamento do direito de defesa do Sr. Arody Cordeiro Herdy,
pois os novos elementos foram analisados nos itens 8/11 da instrução da Secex/RJ (fl. 158) e
considerados no julgamento das contas.
5. Terceiro, o item 6 do voto que fundamentou o acórdão embargado destaca que o caso em exame
enquadra-se no art. 202, § 6º, do Regimento Interno/TCU, segundo o qual, não reconhecida a boa-fé do
responsável ou havendo outras irregularidades, o Tribunal proferirá, desde logo, o julgamento definitivo
de mérito pela irregularidade das contas. (grifei)
6. Por fim, o acórdão ratifica a proposta de mérito dos pareceres da Secex/RJ e do Ministério
Público, os quais aprovei, não sendo correta a afirmativa de que houve decisão em sentido contrário.
Assim sendo, e considerando que a deliberação embargada não apresenta omissão, contradição ou
obscuridade, Voto por que o Tribunal adote o Acórdão que ora submeto à 1ª Câmara.
T.C.U., Sala das Sessões, em 27 de abril de 2004.
Marcos Vinicios Vilaça
Ministro-Relator
ACÓRDÃO Nº 884/2004 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo nº TC-575.273/1995-0 (com 8 volumes)
2. Grupo II – Classe I – Embargos de Declaração
3. Embargante: Arody Cordeiro Herdy (presidente) – CPF 355.740.897-34
4. Entidade: Associação Fluminense de Educação
5. Relator: Ministro Marcos Vinicios Vilaça
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Marcos Vinicios Vilaça
6. Representante do Ministério Público: não atuou
7. Unidade Técnica: não atuou
8. Advogados constituídos nos autos: Felipe Inácio Zanchet Magalhães – OAB/DF nº 13.252,
Ricardo Vianna Rocha – OAB/RJ nº 30.527, Kildare Araújo Meira – OAB/DF nº 15.889, Marcelo
Aparecido Batista Seba – OAB/DF nº 15.816, Pedro de Castro Rocha – OAB/RJ nº 98.093, Ricardo
Adolfo Labanca Bastos – OAB/RJ nº 15.816, Gilberto da Graça Couto Filho – OAB/RJ nº 46.391,
Gabriela Magalhães Costa – OAB/DF nº 17.061 e Clóvis Sahione – OAB/RJ nº 13.393
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial, agora em exame de
embargos de declaração.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara,
diante das razões expostas pelo Relator, em:
9.1. conhecer dos presentes embargos de declaração, com base nos arts. 32, inciso II, e 34, caput,
da Lei nº 8.443/92, para, no mérito, negar-lhes provimento;
9.2. manter os termos do Acórdão nº 2.765/2003 – 1ª Câmara; e
9.3. notificar o embargante do teor desta deliberação.
10. Ata nº 13/2004 – 1ª Câmara
11. Data da Sessão: 27/4/2004 – Ordinária
12. Especificação do quórum:
12.1. Ministros presentes: Humberto Guimarães Souto (na Presidência), Marcos Vinicios Vilaça
(Relator), Guilherme Palmeira e o Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti.
12.2. Auditor presente: Marcos Bemquerer Costa.
HUMBERTO GUIMARÃES SOUTO
na Presidência
MARCOS VINICIOS VILAÇA
Ministro-Relator
Fui presente:
PAULO SOARES BUGARIN
Subprocurador-Geral
GRUPO I – CLASSE I – 1ª CÂMARA
TC-011.354/2000-6 (c/ 1 volume)
Natureza: Pedido de Reexame
Entidade: Centro Federal de Educação Tecnológica do Paraná – CEFET/PR
Recorrente: Eden Januário Netto (CPF 335.464.449-49), Diretor-Geral do CEFET/PR
Sumário: Pedido de reexame da Decisão nº 477/2002-TCU-1ª Câmara (Sessão de 22/10/2002).
Contagem ficta de tempo de serviço nas aposentadorias em virtude de decisões judiciais em mandados de
segurança. Recurso extraordinário pendente de julgamento pelo Supremo Tribunal Federal, sem
impedimento de execução das decisões. Cumprimento da determinação de cessar pagamentos
condicionado à reforma ou anulação das decisões judiciais. Conhecimento. Provimento parcial.
Determinação à Sefip. Ciência ao recorrente.
RELATÓRIO
Adoto como relatório a instrução de fls. 7/10, vol. 1, acerca da análise do pedido de reexame de que
trata o presente processo, com a qual se manifestaram de acordo o Diretor da 2ª Divisão Técnica e o
dirigente da Secretaria de Recursos (fl. 11):
“Cuidam os autos de pedido de reexame interposto pelo Centro Federal de Educação Tecnológica
do Paraná – CEFET/PR contra a deliberação da Primeira Câmara consignada na Decisão nº 477/2002,
Sessão de 22.10.2002, que considerou ilegal a concessão da aposentadoria dos servidores Nélson Luís
Strobel, Orlando Maciel Strobel e Leonardo Sandrini Filho.
Histórico
2. As aposentadorias em questão foram concedidas respectivamente a partir de 16.5.2000,
26.5.2000 e 5.6.2000 (fls. 1/15, v.p.). Segundo consta no parecer e voto condutores do referido decisum,
as ilegalidades decorreram da utilização de tempo ficto, com a aplicação do fator 1.166, para fins de
completar o requisito temporal para a aposentação, e do fato de que os atos concessórios foram
expedidos na vigência da Emenda Constitucional nº 20/98, com indícios de que não foram observadas as
regras nela previstas. A Primeira Câmara deliberou no seguinte sentido:
‘A Primeira Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, DECIDE:
8.1 – considerar ilegal e recusar o registro dos atos de fls. 01/05, 07/10 e 11/15;
8.2 – dispensar a reposição das importâncias recebidas indevidamente, conforme Enunciado nº 106
da Súmula de Jurisprudência deste Tribunal;
8.3 – determinar ao órgão de origem, com fundamento nos arts. 71, inciso IX, da Constituição
Federal e 191 do Regimento Interno desta Corte, que faça cessar os pagamentos decorrentes da presente
concessão, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, contados a partir da ciência da presente decisão, sob
pena de responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa;
8.4 – determinar à Sefip que acompanhe a implementação da determinação constante do item 8.3
supra.’
3. Irresignado com o referido decisum, o CEFET/PR interpôs o presente recurso pelas razões
acostadas à fl. 1, v. 1, as quais passamos a analisar.
Admissibilidade
4. A análise dos autos permite ratificar a
conclusão lavrada no exame prévio de
admissibilidade à fl. 4 (v. 1), devendo o presente feito ser conhecido como pedido de reexame.
Mérito
Argumentos do recurso
5. O recorrente esclareceu que as aposentadorias dos Srs. Nélson e Orlando se efetivaram em
decorrência de decisão proferida no Mandado de Segurança nº 98.0012188-9 – 8ª Vara
Federal/Curitiba, e a do Sr. Leonardo, no Mandado de Segurança 98.0025432-3 – 7ª Vara
Federal/Curitiba. Ambos os mandados encontram-se em sede do Recurso Extraordinário nº 349566,
aguardando julgamento no Supremo Tribunal Federal.
6. Acrescentou que, embora as aposentadorias de fato tenham sido concedidas após a vigência da
EC nº 20/1998, o tempo computado para todas limitou-se a 16.12.1998, [estando as aposentadorias]
regidas, portanto, pelas disposições constitucionais das regras anteriores à mencionada Emenda
Constitucional.
Análise dos argumentos
7. Já está consolidado no âmbito desta Corte de Contas o entendimento de que é vedada a
contagem ponderada de tempo de serviço para a aposentação, sendo inclusive matéria já sumulada,
conforme teor da Súmula nº 245, in expressis verbis:
‘Não pode ser aplicada, para efeito de aposentadoria estatutária, na Administração Pública
Federal, a contagem ficta do tempo de atividades consideradas insalubres, penosas ou perigosas, com o
acréscimo previsto para as aposentadorias previdenciárias segundo legislação própria, nem a contagem
ponderada, para efeito de aposentadoria ordinária, do tempo relativo a atividades que permitiriam
aposentadoria especial com tempo reduzido.’ (negrito nosso)
8. Dessa forma, inexiste amparo legal para esta Corte de Contas conceder o registro desses atos
aposentatórios. Esse é o entendimento exarado nas Decisões TCU nºs 301/1997-1ª Câmara, 321/1997-1ª
Câmara e 288/1996-1ª Câmara, dentre outras.
9. No entanto, as aposentadorias em questão foram concedidas no esteio de decisão judicial. Sobre
a oponibilidade da coisa julgada aos decisa desta Corte de Contas, trazemos à colação excertos do
elucidativo parecer emitido pelo Secretário de Recursos deste Tribunal de Contas nos autos do TC003.302/2001-3, datado de 31.3.2003, in expressis verbis:
‘Entende o Sr. Analista, com o endosso do Sr. Diretor, que o presente recurso deve ser provido, em
respeito à decisão judicial mencionada nos autos que favorece o ora recorrente, não obstante a
jurisprudência do Tribunal, quanto ao mérito do caso em tela, ser absolutamente contrária às pretensões
do interessado.
Fundamenta a instrução a sua proposta em entendimento expressado pelo Exmo. Sr. Ministro
Benjamin Zymler, no sentido de que a decisão judicial, ainda que a título precário, portanto mesmo em
caráter liminar, é suficiente para que o TCU deva registrar o ato de concessão, por ter sido praticado
conforme as normas vigentes à época.
Concessa venia, a situação destes autos não me parecem indicar ser essa a melhor solução.
Ao apreciar o MS 22.009 (DJ de 14.09.2001), o Ministro-Relator Néri da Silveira, acolhendo
manifestação da Procuradoria-Geral da República, fez constar a seguinte assertiva no seu Voto:
‘Não se pode perder de vista que uma coisa é o controle jurisdicional do ato concessivo de
aposentadoria pela autoridade administrativa e outra, completamente diversa, a apreciação do Tribunal
de Contas da União, para fins de registro, da legalidade do ato concessivo de aposentadoria. Os órgãos
jurisdicionais em geral podem compelir, em sede de mandado de segurança, as autoridades
administrativas a expedir ou modificar os atos concessivos de aposentadoria, mas só o Supremo Tribunal
Federal pode determinar ao TCU que proceda ao registro que por este tenha sido recusado.’
Em oportunidade anterior já havia o STF consagrado esse entendimento. É o que se depreende da
ementa registrada no CJ6975, DJ de 23.04.1993, Relator Ministro Néri da Silveira, verbis:
‘O TRT não pode ser compelido, pelo TCU, a modificar o ato de aposentadoria, nele incluindo a
vantagem que a Corte de Contas considera devida. O TCU, a sua vez, não há de ser constrangido a
registrar o ato, que não tem como legal. Somente o órgão judiciário competente poderá dirimir, em
decisão jurisdicional, a divergência proposta.’
Mais recentemente, o STF julgou o MS 23.665-5-DF, DJ de 20.09.2002, tendo o Relator, Ministro
Maurício Corrêa, feito considerações que merecem ser aqui reproduzidas, ipsis litteris:
‘Desse modo, bem agiu o impetrado [Tribunal
de Contas da União] ao promover diligências
visando sanar as irregularidades verificadas e, somente depois, negar registro à aposentadoria por tê-la
como ilegal, não obstante o trânsito em julgado da sentença de primeira instância antes referida. Atuou,
até aqui, de forma legítima, nos limites de suas atribuições constitucionais.
Oportuno ressaltar que, em face da imutabilidade da coisa julgada, poderia parecer, à primeira
vista, que estaria o órgão de fiscalização de contas públicas impedido de negar registro ao ato
administrativo, ainda que lhe parecesse ilegal. Não é bem assim. A matéria não é nova nesta Corte, que,
ao apreciar o MS 22.658, Pertence, DJ de 27.03.98, assentou que, em casos desse gênero, aplica-se a
Súmula 123 do Tribunal de Contas da União.
(...)
(...) Verifica-se, pois, que o Tribunal de Contas pode negar o registro de atos de aposentadoria,
ainda quando objeto de decisões originárias de juízes ou tribunais, salvo aquelas em que for parte e que
tenham como finalidade específica o registro respectivo.
(...)
Com efeito, uma vez negado o registro, o ato administrativo não se completa, dele ressaindo
importantes conseqüências. É que não há mais falar em boa-fé do servidor aposentado na percepção dos
proventos provisórios (Súmula TCU nº 106), legitimando-se o interessado a provocar a interferência do
Poder Judiciário para compelir o TCU a registrar o ato, até porque é do seu interesse garantir
exeqüibilidade definitiva à aposentadoria.
Por outro lado, a autoridade que praticou o ato responderá, desde então, pelas possíveis
irregularidades das despesas havidas com a aposentadoria ilegal, podendo, por essa razão, representar
à Advocacia-Geral da União para que garanta, judicialmente, a confirmação da presumida legitimidade
do ato praticado. Vislumbra-se, ainda, a possibilidade de provocação do Judiciário pelo Ministério
Público, como custos legis, a fim de promover a suspensão da eficácia do ato.’
Sobre a Súmula TCU nº 123 fez o Relator do mencionado MS 23.665-5-DF a seguinte observação:
‘Impende explicitar, por conseguinte, o exato alcance da Súmula 123 do TCU, segundo a qual as
decisões judiciais não interferem na competência daquela Corte para registrar ou negar o registro das
aposentadorias dos servidores públicos.
Efetivamente, as decisões da Justiça em que o TCU não foi parte não lhe são oponíveis, de tal
forma que o obrigue a registrar as aposentadorias em causa. Por outro lado, não lhe é facultado
desconstituir tais sentenças judiciais, mesmo as que entenda contrárias à Constituição ou à
jurisprudência do STF, sob pena de afronta ao princípio do devido processo legal.’
Vê-se, portanto, que a jurisprudência do STF entende perfeitamente legítimo ao TCU negar
registro a ato praticado com base em decisão judicial, não podendo, porém, determinar a suspensão
dos pagamentos.” (destaques nossos)
10. Entretanto, constata-se que a mencionada decisão judicial ainda não pode ser considerada
transitada em julgado, uma vez que se encontra com recurso extraordinário pendente de julgamento
no Supremo Tribunal Federal. Em que pese não haver o trânsito em julgado da decisão, trazemos à
colação o entendimento sobre a matéria do Exmo. Sr. Ministro Benjamin Zymler, que preconiza que a
existência de decisão judicial que concede determinada vantagem, ainda que a título precário, deve ser
considerada pelo administrador público, conforme esposado nos votos apresentados nas ocasiões da
apreciação dos processos TC-004.276/1997-8 e TC-004.275/1997-7 pela Segunda Câmara (Decisões nºs
085/2002 e 191/2002 – Sessões de 14/3/2002 e 18/4/2002, respectivamente), in verbis:
‘(...) O ato concessório deve refletir o ordenamento jurídico vigente no momento de sua expedição.
A existência de decisão judicial que concede determinada vantagem, ainda que a título precário,
integra esse ordenamento jurídico e deve ser considerada pelo administrador público no momento da
expedição do ato concessório, mesmo que, posteriormente, venha a ser modificada. O mesmo ocorre
com as normas legais. Cite-se o caso da vantagem prevista no art. 192 da Lei nº 8.112/90. Os abonos
provisórios relativos às aposentadorias ocorridas no período em que vigeu o veto presidencial não
devem incluir essa vantagem, pois inexistente no ordenamento jurídico naquele momento. O que não
significa que o pagamento dessa vantagem não fosse devido após a derrubada do mencionado veto.
Mutatis mutandis, a decisão judicial que, no momento da aposentadoria, amparava o pagamento deve
constar do ato de abono provisório, ainda que posteriormente venha a ser cancelada. (...) (destaque
nosso)
11. Ainda sobre a coisa julgada, cabe
registrar que o art. 468 do Código de
Processo Civil – CPC, aplicado subsidiariamente ao processo do TCU (Súmula nº 103), dispõe que ‘a
sentença, que julgar total ou parcialmente a lide, tem força de lei nos limites da lide e das questões
decididas’.
12. Quanto ao fato de as aposentadorias terem sido concedidas após a vigência da EC nº 20/1998,
o recorrente não fez juntar os mapas de tempo de serviço dos servidores que comprovem que o tempo
computado para efeito das concessões limitou-se a 16.12.1998. No entanto, essa questão foi tratada no
âmbito do relatório e voto como meros indícios, não podendo ser considerada como principal condutora
da ilegalidade.
13. Sendo assim, haja vista que os atos aposentatórios se efetivaram em decorrência de decisão
judicial e que já é pacífico o entendimento no âmbito desta Corte de que não pode ser aplicada, para
efeito de aposentadoria estatutária, na Administração Pública Federal, a contagem ficta do tempo de
atividades consideradas insalubres, penosas ou perigosas, opinamos que deva ser mantida a ilegalidade
dos presentes atos de aposentação, negando-se-lhes registro, dispensando-se, no entanto, o Centro
Federal de Educação Tecnológica do Paraná – CEFET/PR de cessar os pagamentos dos atos
impugnados, em respeito ao instituto da coisa julgada, até o deslinde final da questão no âmbito do
Poder Judiciário.
Conclusão
14. Ante o exposto, submetemos os autos à consideração superior, propondo que:
a) seja o presente pedido de reexame conhecido, nos termos dos arts. 33 e 48 da Lei nº 8.443/92,
para, no mérito, conceder-lhe provimento parcial, tornando-se sem efeito as determinações constantes
dos subitens 8.3 e 8.4 da Decisão nº 477/2002-TCU-1ª Câmara, relativa ao cessamento dos pagamentos
decorrentes das presentes concessões;
b) determinar, com fundamento no inciso IX do art. 71 da Constituição Federal, ao Centro Federal
de Educação Tecnológica do Paraná – CEFET/PR que acompanhe o deslinde do recurso extraordinário
junto ao Supremo Tribunal Federal, suspendendo de imediato os pagamentos decorrentes das presentes
concessões, caso o recurso tenha êxito, e informando a este Tribunal os desfechos desse
acompanhamento;
c) seja o recorrente comunicado da deliberação que vier a ser proferida;
d) determinar à Sefip que proceda ao acompanhamento da determinação acima referida,
representando ao Tribunal, caso necessário.”
2. A representante do Ministério Público junto ao Tribunal nos autos, Procuradora Cristina
Machado da Costa e Silva, pôs-se de acordo com a proposta formulada pela Serur (fl. 11, verso).
É o relatório.
VOTO
O pedido de reexame de que trata o presente processo preenche os requisitos de admissibilidade
pertinentes à espécie, podendo dele conhecer este Tribunal com fundamento no art. 48 da Lei nº 8.443/92.
2. No mérito, a ilegalidade dos atos de concessão de aposentadoria dos servidores Nélson Luís
Strobel, Orlando Maciel Strobel e Leonardo Sandrini Filho, nos termos da Decisão nº 477/2002-TCU-1ª
Câmara, está em conformidade com o entendimento consolidado por esta Corte de Contas no Enunciado
da Súmula nº 245, no sentido de que não pode ser aplicada, na aposentadoria estatutária, a contagem ficta
do tempo de atividades consideradas insalubres, penosas ou perigosas.
3. Nos referidos atos de aposentadoria, a contagem ficta de tempo de serviço foi feita pelo Centro
Federal de Educação Tecnológica do Paraná – CEFET/PR em virtude de decisões judiciais em mandados
de segurança, cujos desfechos estão, na atualidade, na dependência de julgamento do Recurso
Extraordinário nº 349566, pelo Supremo Tribunal Federal. Considerando que, nos termos do art. 497 do
Código de Processo Civil, o recurso extraordinário não impede a execução da sentença, acolho a proposta
formulada pela Serur, acompanhada pelo Ministério Público, ajustando-a para, em vez de tornar sem
efeito a determinação de cessar os pagamentos feita na deliberação recorrida, condicionar seu
cumprimento a eventual resultado desfavorável aos servidores inativos no julgamento do recurso pelo
STF.
4. De fato, o cumprimento imediato da
deliberação deste Tribunal pelo CEFET/PR,
no tocante à cessação dos pagamentos, resultaria, indiretamente, na desconstituição dos efeitos das
decisões judiciais proferidas em favor dos servidores inativos, refugindo aos limites da competência
constitucional deste Tribunal de apreciar, para fins de registro, a legalidade das concessões de
aposentadoria. Fica, então, o cumprimento da determinação desta Corte de Contas para cessar os
pagamentos decorrentes das concessões consideradas ilegais na dependência da reforma ou anulação das
decisões judiciais que levaram à contagem ficta de tempo de serviço nas aposentadorias dos servidores.
5. Por fim, estou de acordo, também, com a manifestação da Serur acerca da ausência de
comprovação pelo recorrente de que o tempo de serviço tenha sido computado nas aposentadorias até
16/12/98, segundo as regras anteriores à Emenda Constitucional nº 20/98. Como bem apontou a Unidade
Técnica, tal questão foi abordada na deliberação recorrida como indícios de irregularidade, não tendo
constituído o elemento principal que ensejou o julgamento pela ilegalidade dos atos de aposentadoria.
Diante do exposto, acolhendo os pareceres uniformes da Unidade Técnica e do Ministério Público,
com os ajustes apontados, voto por que o Tribunal adote o acórdão que ora submeto à apreciação da 1ª
Câmara.
TCU, Sala das Sessões, em 27 de abril de 2004.
MARCOS VINICIOS VILAÇA
Ministro-Relator
ACÓRDÃO Nº 885/2004 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo nº TC-011.354/2000-6 (c/ 1 volume)
2. Grupo I, Classe de Assunto I: Pedido de Reexame
3. Entidade: Centro Federal de Educação Tecnológica do Paraná – CEFET/PR
4. Recorrente: Eden Januário Netto (CPF 335.464.449-49), Diretor-Geral do CEFET/PR
5. Relator: Ministro Marcos Vinicios Vilaça
5.1 Relator da deliberação recorrida: Ministro Iram Saraiva
6. Representante do Ministério Público: Procuradora Cristina Machado da Costa e Silva
7. Unidades Técnicas: Serur e Sefip
8. Advogado constituído nos autos: não há
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de pedido de reexame interposto contra a Decisão nº
477/2002-TCU-1ª Câmara (Sessão de 22/10/2002) por Eden Januário Netto, Diretor-Geral do CEFET/PR.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª Câmara, ante
as razões do Relator, em:
9.1 – com fundamento no art. 48 da Lei nº 8.443/92, conhecer do pedido de reexame para, no
mérito, dar-lhe provimento parcial, condicionando o cumprimento da determinação estabelecida no
subitem 8.3 da Decisão nº 477/2002-TCU-1ª Câmara à reforma ou anulação das decisões judiciais que
levaram à contagem ficta de tempo de serviço nas aposentadorias dos servidores;
9.2 – determinar à Sefip que acompanhe a implementação da determinação constante do subitem
anterior, representando ao Tribunal, caso necessário;
9.3 – dar ciência deste acórdão, bem como do relatório e voto que o fundamentam, ao recorrente.
10. Ata nº 13/2004 – 1ª Câmara
11. Data da Sessão: 27/4/2004 – Ordinária
12. Especificação do quórum:
12.1. Ministros presentes: Humberto Guimarães Souto (na Presidência), Marcos Vinicios Vilaça
(Relator), Guilherme Palmeira e o Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti.
12.2. Auditor presente: Marcos Bemquerer Costa.
HUMBERTO GUIMARÃES SOUTO
na Presidência
MARCOS VINICIOS VILAÇA
Ministro-Relator
Fui presente:
PAULO SOARES BUGARIN
Subprocurador-Geral
GRUPO I – CLASSE I – 1ª Câmara
TC-017.510/2000-0 (com 1 volume)
Natureza: Recurso de Reconsideração
Unidade: Prefeitura Municipal de Bom Jesus do Tocantins – TO
Interessados: Gilvan Rodrigues Bezerra, CPF 332.666.541-53; Rosângela Barbosa Bezerra, CPF
320.969.331-53; e Lígia de Souza Moura, CPF 551.750.663-15
Advogado constituído nos autos: Paulo Roberto Risuenho (OAB/TO nº 1337-B)
Sumário: Recurso de Reconsideração contra Acórdão que julgou irregulares as contas da unidade
em decorrência da cobrança a maior de procedimentos do SUS com aplicação de multa. Conhecimento.
Provimento negado. Ciência aos recorrentes.
Adoto como Relatório a instrução do ACE Edisio Bianchi Loureiro da Secretaria de Recursos:
“INTRODUÇÃO
Trata-se de Tomada de Contas Especial instaurada pelo Escritório de Representação do Ministério
da Saúde no Estado do Tocantins, em desfavor da Prefeitura Municipal de Bom Jesus do Tocantins, na
responsabilidade do Sr. Gilvan Rodrigues Bezerra (ex-Prefeito Municipal), da Sra. Rosângela Barbosa
Bezerra (ex-Secretária Municipal de Saúde) e da Sra. Lígia de Souza Moura (responsável pelo Posto de
Saúde Zulmira N. Avelino), por irregularidades apontadas no Relatório de Auditoria nº 19 do Escritório
de Representação do Ministério da Saúde no Tocantins (fls. 10/13, Volume Principal – v. p.), tais como, o
alto índice de atendimento do Posto de Saúde em relação à população local e a cobrança por serviços
prestados acima dos índices permitidos pelas normas do Ministério da Saúde.
2.Após o regular desenvolvimento do processo, a 1ª Câmara desta Corte prolatou o Acórdão n.º
2.947/2003, Ata n.º 43/2003, sessão de 25/11/2003 (fls. 155/156, v. p.), no qual julgou irregulares as
contas dos responsáveis e aplicou-lhes, individualmente, a multa prevista no art. 58, inciso I, da Lei n.º
8.443/92, no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais), entre outras deliberações.
3.Irresignados com essa deliberação, o Sr. Gilvan Rodrigues Bezerra, a Sra. Rosângela Barbosa
Bezerra e a Sra. Lígia de Souza Moura, devidamente representados, consoante procurações de fls. 05/07,
deste, interpuseram o Recurso de Reconsideração de fls. 02/04, com vistas à reforma do acórdão
condenatório.
ADMISSIBILIDADE
4.Proposta de admissibilidade à fl. 09, deste, com a qual manifestamos anuência. Cumpre ressaltar
que o exame de tempestividade restou prejudicado em virtude de não constar nos autos comprovação de
notificação dos responsáveis. Os avisos de recebimento de fls. 164/165, v. p., relativos a notificações
endereçadas ao Sr. Gilvan Rodrigues Bezerra e a Sra. Rosângela Barbosa Bezerra, foram assinados, em
16.12.2003, por pessoa estranha aos autos. De qualquer maneira, mesmo que se considerasse válida a
notificação nessa data, o recurso, protocolado em 29.12.2003, encontrar-se-ia tempestivo.
MÉRITO
Argumentos
5.
A seguir transcrevemos os argumentos dos recorrentes (fls. 03/04), como segue:
‘A um, a inadimplência refere à cobrança de
IS superior à capacidade da unidade de saúde
do Município de Bom Jesus do Tocantins, temos a esclarecer que, há época não fomos sequer instruídos
pelo Ministério de Saúde para o preenchimento dos formulários, em que continham as IS a serem pagas
pelo SUS, e foi com dificuldades que adaptamos ao sistema, devido a falta de material humano, pois a
mão de obra qualificada para este gênero era muito deficitária em nosso Município; entretanto, após
tomarmos conhecimento da forma de preenchimento e os valores das IS, e em obediência ao que
determinam as leis e resoluções de que trata o assunto, tomamos as devidas providências no sentido de
apresentar as referidas informações dentro dos padrões exigidos pelo SUS, não mais havendo qualquer
irregularidade.
A dois, a referida irregularidade devidamente sanada, se houve foi apenas por desconhecimento
de causa, não foi elaborada com dolo ou má-fé, haja vista que em nenhum momento o SUS enviou ou
preparou informativo que instruísse a forma de preenchimento dos formulários por ele exigido, ou sequer
do montante máximo de IS de cada unidade de saúde.
A três, o próprio Ministério e esta Corte de Contas conhecem as nossas dificuldades, bem como as
constantes epidemias que assolam nossa região, como por exemplo a dengue, onde somos obrigados a
intensificar os gastos com a saúde, lembrando que na época não havia os programas de saúde hoje
praticados em parceria com a União.
A quatro, é cediço de que não houve prejuízo, ou locupletação ao erário público, não devendo
esta Corte de Contas penalizar os responsáveis com a pena máxima, pois como já declarado não houve
má fé ou dolo, em promover gestão antieconômica ou injustificado dano.
A cinco, assim sendo requerer-se à esta Corte de Contas que reveja o decisum ora atacado,
suspendendo a referida multa, pelas alegações acima declaradas, ou se este não for vosso entendimento,
possa utilizar o menor percentual utilizado no RI desta Corte.
A seis, o inciso III do Artigo 220 do RI deste Tribunal prescreve, em percentual, o valor das multas
aplicadas aos responsáveis, ... Sendo assim, este Tribunal poderá reconsiderar a aplicação da multa,
haja vista que não houve intenção, dolo ou má-fé, sequer ocorreu locupletamento do erário público na
pretensa irregularidade cometida pelos responsáveis, e o valor da multa poderá ser suspensa, ou
novamente refeita, considerando o valor mínimo proposta no inciso III do art. 220 do Regimento Interno
deste soldalício Tribunal de Contas. (grifos no original)’
Análise
6.Por meio dos argumentos um e dois, os recorrentes procuram atribuir ao Ministério da Saúde a
responsabilidade pela cobrança de procedimentos do SUS acima do índice permitido para a unidade de
saúde em foco, alegando que não foram instruídos acerca do preenchimento dos formulários devidos.
Alegam também que tomaram as devidas providências, sanando a irregularidade, a qual, se houve, foi
por desconhecimento de causa, não por dolo ou má-fé.
6.1.Ora, a irregularidade constatada não se restringiu a mero preenchimento inadequado de
formulários, algo que, por se tratar de erro formal, dependendo do caso específico, poder-se-ia até
mesmo ser relevado. Houve sim a cobrança por serviços prestados acima dos índices permitidos pelas
normas do Ministério da Saúde, como ficou assentado nos autos (fl. 25, v. p.), e, o que é mais sério, um
alto índice de atendimento em face da estrutura do posto de saúde em questão (com apenas duas salas) e,
até mesmo, da população local (inferior a 3.000 habitantes, à época, segundo indicação constante no
cabeçalho do relatório de auditoria de fls. 10/13, v. p., e de 2.279 habitantes, segundo informação obtida
no site do IBGE, com base no senso realizado em 1996).
7.O argumento três consiste em destacar problemas da área de saúde vivenciados pela população
local, contudo, tal fato não pode, de modo algum, servir de justificação para a adoção de procedimentos
ilegais em prol da obtenção de mais recursos financeiros para aquela municipalidade.
8. O argumento quatro trata do fato de não ter havido prejuízo ou locupletação ao erário,
alegando que, em razão disso, não deveria o Tribunal ter aplicado aos responsáveis a ‘pena máxima’.
8.1.Pelo que consta nos autos, de fato não houve prejuízo ao erário, vez que os recursos
repassados pelo Ministério da Saúde acima do devido foram destinados ao Município, sendo inclusive
determinado no item 9.3. da deliberação recorrida a glosa dos respectivos valores em próximos repasses
de recursos. Porém, a condenação dos responsáveis não está assentada na constatação de débito e sim
no que dispõe o art. 16, inciso III, alínea ‘b’, da Lei 8.443/92, in verbis:
‘prática de ato de gestão ilegal, ilegítimo, antieconômico, ou infração à norma legal ou
regulamentar de natureza contábil, financeira, orçamentária, operacional ou patrimonial;’
8.2.Desse modo, o fato de não ter havido dano ao erário não interfere na aplicação da multa,
podendo, de acordo com a gravidade da infração e a critério do Tribunal, influenciar em sua gradação.
8.3.Quanto ao argumento de que o Tribunal não deveria ter aplicado a ‘pena máxima’, cabe
esclarecer que a multa não foi imputada em seu limite máximo, senão vejamos:
8.3.1.Para o exercício 2003, ano da aplicação da sanção em questão, o limite máximo da multa
fixado pela Portaria da Presidência desta Corte n.º 63/2003 foi de R$ 24.556,32. De acordo com os
incisos II e III do art. 268 do Regimento Interno desta Casa, para a prática de ato ‘com grave infração a
norma legal ou regulamentar de natureza contábil, financeira, orçamentária, operacional ou
patrimonial’, ou ‘ato de gestão ilegítimo ou antieconômico de que resulte injustificado dano ao erário’, o
Tribunal poderia ter aplicado multa no valor compreendido entre cinco e cem por cento do limite
máximo antes referido, ou seja, entre R$ 1.227,81 e R$ 24.556,32. Sendo assim, a multa efetivamente
aplicada, no valor de R$ 6.000,00, manteve-se dentro dos limites estabelecidos pelo Regimento Interno,
correspondendo ao percentual de 24,43% em relação ao limite máximo previsto.
9.Os argumentos cinco e seis consistem na solicitação de que seja suspensa a multa ou, caso isso
não seja possível, que esta seja aplicada no limite mínimo estabelecido pela legislação vigente.
9.1.Quanto a essa solicitação, cabe inicialmente fazer uma correção acerca do dispositivo
normativo invocado nesse argumento, qual seja, inciso III do art. 220 do Regimento Interno. Na verdade,
a transcrição feita pelo recorrente à fl. 04 refere-se ao Regimento Interno anterior (Resolução
Administrativa n.º 15/93), já revogado pela Resolução n.º 155/2002. No novo Regimento desta Casa, a
gradação para a aplicação de multa é tratada no art. 268, contudo, sem que o inciso III desse artigo
sofresse qualquer alteração em relação ao dispositivo transcrito pelo recorrente.
9.2.No tocante à dosimetria da multa, cumpre esclarecer que esta Corte, ante a ponderação da
gravidade dos fatos, tem a prerrogativa legal de aplicar a apenação, bastando que o ato praticado ou a
situação em exame se enquadre no tipo legal, descrito nos artigos 57 e 58 da Lei n.° 8.443/92. Vale dizer,
ainda, que a gradação da multa é decidida discricionariamente pelo Tribunal em razão da gravidade dos
atos ilegais praticados e, também, segundo o grau de responsabilidade de cada infrator, respeitando-se
os limites estabelecidos no artigo 268 do RITCU. Na situação em foco, como demonstrado no item 8.3.1,
esses limites foram respeitados.
9.3.Assim sendo, conclui-se que, tecnicamente, não há motivo para redução da multa, haja vista os
recorrentes não terem trazido aos autos elementos capazes de afastar as irregularidades a eles
atribuídas.
10.Por fim, cabe ressaltar que a tomada de contas especial constitui procedimento excepcional só
adotado após esgotados os esforços de resolver as irregularidades detectadas pelas vias administrativas.
No presente caso, conforme se observa à fl. 01, v. p., a instauração da tomada de contas especial, por
parte do Escritório de Representação do Ministério da Saúde no Estado do Tocantins, se deu após a
Prefeitura de Bom Jesus do Tocantins ter sido cobrada a ressarcir os valores recebidos em excesso,
permanecendo, entretanto, inadimplente. Ou seja, a aplicação de multa aos responsáveis, decorrente das
irregularidades por eles perpetradas, deve-se, de certo modo, também à inércia frente às constatações
apuradas pelo Ministério da Saúde.
CONCLUSÃO
11.Em vista do exposto, elevamos o assunto à consideração superior, propondo que:
a) seja conhecido o Recurso de Reconsideração interposto pelo Sr. Gilvan Rodrigues Bezerra e
pelas Sras. Rosângela Barbosa Bezerra e Lígia de Souza Moura, com fundamento nos arts. 32, I, e 33 da
Lei n.º 8.443/92, para, no mérito, negar-lhes provimento, mantendo o Acórdão n.º 2.947/2003 - 1ª
Câmara em seus exatos termos; e
b) sejam os recorrentes comunicados da deliberação que vier a ser adotada por esta Corte”.
O Titular da Unidade Técnica e o Representante do Ministério Público manifestaram-se de acordo
com a proposição do Analista.
É o Relatório.
VOTO
Preliminarmente, registro que o Recurso de Reconsideração em exame preenche os requisitos de
admissibilidade que regem a espécie, podendo, pois, ser conhecido.
No tocante ao mérito, consoante bem demonstrado pela SERUR, constata-se que as alegações
apresentadas pelos recorrentes, transcritas na íntegra no Relatório precedente, não foram capazes de elidir
os fundamentos do Acórdão atacado.
Ressaltamos dentre os argumentos apresentados no recurso em exame a inexistência de prejuízo ao
erário. De fato o dano ocorreu, e esse foi, em essência, o motivo da instauração da TCE. Ocorre que a
decisão recorrida determinou a glosa dos valores pagos a maior, com a correspondente compensação nas
parcelas repassadas ao Município, ulteriormente, havendo, desta forma, a recomposição do dano.
Com essas considerações, acolho, no mérito, os pareceres pelos seus lídimos fundamentos e VOTO
por que seja adotado o Acórdão que ora submeto à apreciação desta 1ª Câmara.
Sala das Sessões Ministro Luciano Brandão Alves de Souza, em 27 de abril de 2004.
GUILHERME PALMEIRA
Ministro-Relator
ACÓRDÃO Nº 886/2004 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo nº TC-017.510/200-0
2. Grupo I; Classe de Assunto: I - Recurso de Reconsideração
3. Interessados: Gilvan Rodrigues Bezerra, CPF 332.666.541-53; Rosângela Barbosa Bezerra, CPF
320.969.331-53; e Lígia de Souza Moura, CPF 551.750.663-15
4. Unidade: Prefeitura Municipal de Bom Jesus do Tocantins – TO
5. Relator: Ministro Guilherme Palmeira
5.1 Relator da deliberação recorrida: Ministro Humberto Guimarães Souto
6. Representante do Ministério Público: Dra. Maria Alzira Ferreira
7. Unidades Técnicas: Secretaria de Controle Externo no Estado do Tocantins e Secretaria de
Recursos - SERUR
8. Advogado constituído nos autos: Paulo Roberto Risuenho (OAB/TO nº 1337-B)
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Reconsideração em face do Acórdão nº
2.947/2003-TCU-1ª Câmara, que julgou irregular a Tomada de Contas Especial instaurada pelo Escritório
de Representação do Ministério da Saúde no Estado do Tocantins em desfavor da Prefeitura Municipal de
Bom Jesus do Tocantins/TO, por irregularidades consistentes no alto índice de atendimento do Posto de
Saúde em relação à população local e a cobrança por serviços prestados acima dos índices permitidos
pelas normas do Ministério da Saúde, com aplicação de multa aos responsáveis, Sr. Gilvan Rodrigues
Bezerra (ex-Prefeito Municipal), Sra. Rosângela Barbosa Bezerra (ex-Secretária Municipal de Saúde) e
Sra. Lígia de Souza Moura (responsável pelo Posto de Saúde Zulmira N. Avelino).
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara, ante
as razões expostas pelo Relator, em:
9.1. conhecer do Recurso de Reconsideração, com fulcro nos arts. 32, inciso I, e 33 da Lei nº 8.443,
de 16 de julho de 1992, para, no mérito, negar-lhe provimento;
9.2. dar ciência do presente Acórdão, bem como do Relatório e Voto que o fundamentam, aos
recorrentes.
10. Ata nº 13/2004 – 1ª Câmara
11. Data da Sessão: 27/4/2004 – Ordinária
12. Especificação do quórum:
12.1. Ministros presentes: Marcos Vinicios
Vilaça (Presidente), Humberto Guimarães
Souto, Guilherme Palmeira (Relator) e o Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti.
12.2. Auditor presente: Marcos Bemquerer Costa.
MARCOS VINICIOS VILAÇA
Presidente
GUILHERME PALMEIRA
Ministro-Relator
Fui presente:
PAULO SOARES BUGARIN
Subprocurador-Geral
GRUPO I – CLASSE I – 1ª CÂMARA
TC–250.526/1996-4 (com 1 volume)
Natureza : Recurso de Reconsideração
Unidade : Tenda de Umbanda Pai João de Angola (Serrinha/BA)
Responsável: Antenor Silva (CPF 064.378.005-00)
Advogado constituído nos autos : não há
Sumário: Recurso de Reconsideração interposto contra o Acórdão nº 117/1999-TCU-1ª Câmara,
prolatado em Tomada de Contas Especial. Omissão no dever de prestar contas. Contas julgadas
irregulares, com imputação de débito. Irregularidades não elididas. Conhecimento. Não-provimento.
Ciência ao recorrente.
RELATÓRIO
Adoto, como Relatório, a instrução elaborada pela ACE Nilziethe Vieira Vilela (fls. 6/7, vol. 1), da
Secretaria de Recursos, endossada pelos dirigentes daquela unidade:
“Trata-se de recurso interposto pelo Sr. Antenor Silva, Diretor-Presidente da Tenda de Umbanda
Pai João de Angola contra o Acórdão/1ª Câmara n° 117/99 (fl. 59/60, v. p.), retificado pelas deliberações
constantes das Relações 17/99 –1ª Câmara, Ata n. 35/99 (fl. 66) e n. 092/03 – 2ª Câmara, do Ministro
Guilherme Palmeira, inserida na Ata nº 030/2003, Sessão de 14/08/2003 (fls. 79, v. p.).
2.Considerando que se encontram preenchidos os pressupostos de admissibilidade, cabendo
ressaltar que o recorrente tomou ciência do decisum em 29/09/2003 (fl. 85, vp) e que interpôs o recurso
no dia seguinte, em 30/09/2003, propõe-se o conhecimento do recurso.
3.Relativamente ao mérito, além dos atestados de óbito da alegada Diretora-Tesoureira e do suposto
Técnico em Contabilidade (fls. 02/04, vol. 1), o responsável traz as seguintes informações:
-a Tenda de Umbanda Pai João de Angola ficou desativada em 1987;
-as prestações de contas eram elaboradas e encaminhadas pela tesoureira e pelo técnico de
contabilidade, já falecidos;
-com a morte dos técnicos, a localização dos documentos pertinentes tornou-se difícil;
-não tem condições de conseguir qualquer informação a respeito da não-aprovação das contas pela
Legião Brasileira de Assistência, razão pela qual pede para desconsiderar tal fato.
4.Considerando que as contas foram julgadas irregulares tendo em vista a omissão no dever de
prestar contas (fls. 59/60, vp), os argumentos acima sem a apresentação de qualquer elemento para
demonstrar a regular aplicação dos recursos recebidos através do Convênio n° 1150/89, firmado com a
extinta Fundação Brasileira de Assistência, não são suficientes para reformar o acórdão condenatório.
Assim, entende-se que o recurso não deve ser provido.
5. Diante do exposto, propõe-se:
I) sejam os autos encaminhados à Secretaria-Geral das Sessões para sorteio de Relator, nos termos
do art. 36, III, da Resolução/TCU n° 136/2000 c/c o art. 33, I, da Resolução/TCU n° 140/2000;
II) seja o recurso conhecido para, no mérito, a
ele negar provimento, mantendo-se em seus
exatos termos o acórdão recorrido;
III) seja o recorrente comunicado da decisão que sobrevier.
2.O Ministério Público junto ao TCU, representado pela Subprocuradora-Geral Drª. Maria Alzira
Ferreira, manifesta-se, em cota singela aposta no verso da fl. 9, vol. 1, de acordo com a proposta da Serur.
É o Relatório.
VOTO
Verifico que o presente Recurso de Reconsideração merece ser conhecido por este Tribunal,
porquanto atendidos os requisitos de admissibilidade previstos no art. 33 da Lei nº 8.443/92.
2.Quanto ao mérito, não tendo o responsável trazido aos autos os documentos aptos a demonstrar a
regular aplicação dos recursos recebidos, não há como reformar o Acórdão recorrido.
Ante o exposto, concordando com os pareceres da Unidade Técnica e do Ministério Público junto
ao TCU, VOTO por que este Tribunal aprove o Acórdão que ora submeto à apreciação deste Colegiado.
Sala das Sessões, em 27 de abril de 2004.
Augusto Sherman Cavalcanti
Relator
ACÓRDÃO Nº 887/2004 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo: TC–250.526/1996-4 (com 1 volume).
2. Grupo: I – Classe de Assunto: I – Recurso de Reconsideração.
3. Responsável: Antenor Silva (CPF 064.378.005-00).
4. Unidade: Tenda de Umbanda Pai João de Angola (Serrinha/BA).
5. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti.
5.1. Relator da Deliberação Recorrida: Ministro Homero Santos.
6. Representante do Ministério Público: Subprocuradora-Geral Drª. Maria Alzira Ferreira.
7. Unidade Técnica: Serur.
8. Advogado constituído nos autos: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Reconsideração interposto pelo Sr.
Antenor Silva, Diretor-Presidente da Tenda de Umbanda Pai João da Angola, contra o Acórdão nº
117/1999-TCU-1ª Câmara, em processo de Tomada de Contas Especial instaurada em razão da omissão
no dever de prestar contas dos recursos recebidos por meio do Convênio nº 1150/89, firmado com a
extinta Fundação Legião Brasileira de Assistência.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara,
diante das razões expostas pelo Relator, com fundamento no art. 33 da Lei n° 8.443/92, em:
9.1. conhecer do Recurso de Reconsideração interposto pelo Sr. Antenor Silva para, no mérito,
negar-lhe provimento, mantendo em seu exato teor o Acórdão 117/1999-TCU-1ª Câmara;
9.2. dar ciência desta deliberação ao recorrente.
10. Ata nº 13/2004 – 1ª Câmara
11. Data da Sessão: 27/4/2004 – Ordinária
12. Especificação do quórum:
12.1. Ministros presentes: Marcos Vinicios Vilaça (Presidente), Humberto Guimarães Souto,
Guilherme Palmeira e o Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti (Relator).
12.2. Auditor presente: Marcos Bemquerer Costa.
MARCOS VINICIOS VILAÇA
Presidente
AUGUSTO SHERMAN CAVALCANTI
Ministro-Relator
Fui presente:
PAULO SOARES BUGARIN
Subprocurador-Geral
GRUPO II – CLASSE I – 1ª Câmara
TC-004.919/2002-6 (c/ 01 volume)
Natureza: Embargos de Declaração.
Entidade: Município de Euclides da Cunha/BA.
Responsável: Atayde José da Silva, CPF: 009.314.545-49, ex-Prefeito.
SUMÁRIO: Tomada de Contas Especial instaurada em decorrência de irregularidades verificadas
na aplicação de recursos federais repassados mediante convênio. Irregularidade das contas, com a
condenação do responsável ao recolhimento do débito, assim como autorização para cobrança judicial da
dívida, caso não atendida a notificação (Acórdão da 1ª Câmara). Embargos de Declaração opostos por
meio dos quais o responsável alega omissão na deliberação embargada. Conhecimento dos embargos para
negar-lhes provimento. Ciência ao embargante.
RELATÓRIO
Trata o presente processo da Tomada de Contas Especial instaurada pela Fundação Nacional de
Saúde – Funasa, tendo como responsável o Sr. Atayde José da Silva, ex-Prefeito de Euclides da
Cunha/BA, em face de irregularidades verificadas na aplicação dos recursos repassados por meio do
Convênio n. 462/1998, em duas parcelas de R$ 40.000,00, objetivando a implantação de melhorias
sanitárias domiciliares no referido Município (fls. 48/54).
2.Por meio do Acórdão n. 321/2004, as presentes contas foram julgadas irregulares, com a
condenação do ex-Prefeito ao recolhimento do débito de R$ 16.000,00 à referida Fundação, bem assim
foi autorizada a cobrança judicial da dívida, caso não atendida a notificação (fl. 437 – vol. 1).
3.Desta feita, o Sr. Atayde José da Silva, vem, por meio de Embargos de Declaração (fls. 01/03 –
vol. 1), aduzir que foi constatada omissão no bojo da mencionada Deliberação, eis que esta não faz
qualquer menção ou explicação sobre os motivos pelos quais discordou das propostas formuladas pelo
Analista de Controle Externo e pelo Sr. Diretor da Secex/BA. Por essas razões, o recorrente entende
imprescindível “sejam analisados, detalhada e individualmente tais pontos, já que as manifestações foram
favoráveis à pretensão esposada pelo embargante nas suas razões de defesa, mas sumariamente rejeitadas
pela decisão embargada”.
É o Relatório.
PROPOSTA DE DELIBERAÇÃO
No plano da admissibilidade, cabe conhecer dos presentes Embargos de Declaração, opostos pelo
ex-Prefeito de Euclides da Cunha/BA, Sr. Atayde José da Silva, pela alegada omissão no Acórdão n.
321/2004 – TCU – 1ª Câmara, por meio do qual suas contas foram julgadas irregulares, com a sua
condenação ao pagamento do débito de R$ 16.000,00 à Fundação Nacional de Saúde – Funasa.
2.Com efeito, as propostas oriundas da Secex/BA, após a apresentação das alegações de defesa
oferecidas pelo responsável – citado em decorrência da execução de 80% das metas do Convênio n.
462/1998 – foram diferentes daquela por mim apresentada e aprovada pela 1ª Câmara, mediante a
Deliberação acima aludida.
3.Conforme alega o embargante, a Deliberação em causa não teria expressado os motivos pelos
quais este Relator não acompanhou as manifestações da Secex/BA. Creio que tal alegação não procede,
porquanto, consoante se verifica da Proposta de Deliberação que apresentei na sessão de 02/03/2004, tais
motivos
foram
detalhadamente
expostos. Transcrevo, a seguir, trecho da referida Proposta de
Deliberação:
“2.O Parecer Técnico de fls. 168/170, emitido pela Fundação Nacional de Saúde/Funasa, ao tempo
em que registra a boa qualidade dos serviços realizados à conta do Convênio em causa, observa que,
conforme os Relatórios de Acompanhamento ns. 02 e 03 e Visita Técnica Final emitidos pelos Inspetores
de Saneamento Carlos Alberto Teixeira Batista e Antônio Pereira Rocha, cerca de 20% dos serviços
previstos no Plano de Trabalho não foram devidamente executados, como, por exemplo:
a) não-implementação do item 1.1 do Plano de Trabalho (conjunto sanitário – ligação à rede de
água) e do item 7 da Planilha de Custos (reboco), assim como execução parcial dos subitens 9.1 (vaso
sanitário) e 9.6 (chuveiro);
b) não-realização do reboco, que teria sido substituído pelo chapisco externo com caiação;
c) não-colocação de torneiras em tanques e pias;
d) construção de conjuntos sanitários sem vasos ou sem chuveiros.
3.As constatações acima ensejaram a proposta formulada pelo Sr. Diretor da Secex/BA, endossada
pelo titular da Secretaria e pela Procuradoria, no sentido de serem as presentes contas julgadas irregulares,
com aplicação de multa ao ex-Prefeito, Sr. Atayde José da Silva, sem a sua condenação em débito,
porquanto se considerou demonstrada a preocupação do gestor quanto a contemplar um maior número de
beneficiários (202 em vez de 102), em que pese o descumprimento do plano de trabalho pactuado,
mormente quanto às especificações técnicas nele estabelecidas.
4.A questão alusiva à aplicação dos recursos federais em comento em maior número de unidades do
que aquelas previstas no Plano de Trabalho de fls. 25/26 não se encontra devidamente respaldada pelos
documentos integrantes dos autos, conforme se verifica a seguir:
4.1 – de acordo com a prestação de contas relativa a esses recursos, em especial o Relatório de
Execução Físico-Financeiro (fl. 91), houve a realização de 102 conjuntos sanitários e o próprio exPrefeito, ao contestar o Parecer Técnico acima assinalado (fls. 214/222), encaminha relação de famílias
beneficiadas com as melhorias sanitárias, constando desse rol a menção ao nome e endereço de 102
pessoas;
4.2 – do exame das cópias das notas fiscais inseridas às fls. 94/99, cabe registrar o que se segue:
a) as Notas Fiscais ns. 06 e 07, emitidas em 17/12/1998 (R$ 20.000,00) e 29/01/1999 (R$
20.000,00), respectivamente (fl. 94) pela empresa Aldo Cardim de Oliveira, vencedora do primeiro
convite realizado para a consecução do objeto do Convênio n. 462/1998, expressam a aquisição de
material para a construção de 50 conjuntos sanitários;
b) a Nota Fiscal n. 59 (fl. 95, R$ 20.613,25), expedida em 10/03/1999 pela empresa M & M
Construtora Ltda., vencedora do segundo convite realizado, consigna a aquisição de 25 conjuntos
sanitários; as demais Notas Fiscais emitidas pela mencionada empresa, de ns. 69 (R$ 17.386,75) e 86 (R$
2.875,56), de 03/04/1999 e 07/06/1999, respectivamente, não mencionam o quantitativo de conjuntos
sanitários;
c) a firma Comac Augusto M. da Paz, não participante das licitações promovidas pela Prefeitura
Municipal de Euclides da Cunha, emitiu as Notas Fiscais ns. 01 (R$ 3.016,50) e 02 (992,50), ambas de
31/05/1999, constando a aquisição de peças relacionadas ao objeto do ajuste em foco, em quantitativos
diversos.
5.Desse modo, tendo em vista a inconsistência dos documentos integrantes da prestação de contas e
a ausência de elementos suficientes que comprovem o investimento dos valores públicos em unidades não
previstas inicialmente, não vejo como considerar elidido o débito relativo aos serviços não executados,
20% do valor total do Convênio (R$ 16.000,00), conforme constou dos Relatórios oriundos da Funasa e
da citação endereçada ao Sr. Atayde José da Silva.”
4.A mera transcrição do trecho da Proposta de Deliberação que fundamentou o Acórdão n.
321/2004 – TCU – 1ª Câmara resolve a questão suscitada pelo embargante, restando evidente a ausência
do vício invocado, eis que as razões ensejadoras da opinião parcialmente contrária aos pareceres,
manifestada por este Relator, foram devidamente explicitadas, na oportunidade. Desse modo, entendo que
cabe conhecer dos Embargos de Declaração opostos pelo Sr. Atayde José da Silva para, no mérito, negarlhes provimento.
Ante o exposto, manifesto-me por que seja adotado o Acórdão que ora submeto a este Colegiado.
T.C.U., Sala das Sessões, em 27 de abril de
2004.
MARCOS BEMQUERER COSTA
Relator
ACÓRDÃO Nº 888/2004 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo n. TC-004.919/2002-6 (c/ 01 volume).
2. Grupo II; Classe de Assunto: I – Embargos de Declaração.
3. Responsável: Atayde José da Silva, CPF: 009.314.545-49, ex-Prefeito.
4. Entidade: Município de Euclides da Cunha/BA.
5. Relator: Auditor Marcos Bemquerer Costa.
5.1 Relator da deliberação recorrida: Auditor Marcos Bemquerer Costa.
6. Representante do Ministério Público: não atuou.
7. Unidade Técnica: não atuou.
8. Advogado constituído nos autos: Dr. Eduardo Augusto Favila Milde, OAB/BA n. 16.769.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos nos quais se apreciam Embargos de Declaração opostos
pelo responsável, Sr. Atayde José da Silva, ex-Prefeito de Euclides da Cunha/BA, contra o Acórdão n.
321/2004 – TCU – 1ª Câmara.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª Câmara, ante
as razões expostas pelo Relator, em:
9.1 – conhecer, com base nos arts. 32, inciso II, e 34 da Lei n. 8.443/1992, c/c os arts. 277, inciso
III, e 287 do Regimento Interno/TCU, dos Embargos de Declaração opostos contra o Acórdão n.
321/2004 – 1ª Câmara pelo ex-Prefeito de Euclides da Cunha, Sr. Atayde José da Silva, para, no mérito,
negar-lhes provimento;
9.2 – dar ciência desta deliberação ao interessado.
10. Ata nº 13/2004 – 1ª Câmara
11. Data da Sessão: 27/4/2004 – Ordinária
12. Especificação do quórum:
12.1. Ministros presentes: Marcos Vinicios Vilaça (Presidente), Humberto Guimarães Souto,
Guilherme Palmeira e o Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti.
12.2. Auditor presente: Marcos Bemquerer Costa (Relator).
MARCOS VINICIOS VILAÇA
Presidente
MARCOS BEMQUERER COSTA
Relator
Fui presente:
PAULO SOARES BUGARIN
Subprocurador-Geral
GRUPO I - CLASSE II - 1ª Câmara
TC-575.594/1995-0
Natureza: Tomada de Contas Especial
Entidade: Instituto Felippe José Faustino
Responsável: Paulo Roberto da Silva Faustino - CPF 305.687.227-87
Sumário: Tomada de Contas Especial.
Irregularidades. Citação. Alegações de defesa.
Rejeição. Contas Irregulares. Débito. Multa. Autorização para cobrança judicial das dívidas, caso não
atendida a notificação.
RELATÓRIO
Trata-se de Tomada de Contas Especial instaurada pela extinta Fundação Centro Brasileiro para a
Infância e Adolescência em decorrência de irregularidades na aplicação de recursos transferidos ao
Instituto Felippe José Faustino por meio do Convênio nº 027/17/91, celebrado em 3/7/1991.
O órgão repassador consignou no relatório de fls. 163/167 as seguintes irregularidades, concluindo
pela devolução dos valores aos cofres da FCBIA:
- diferença entre relatório de execução físico-financeira e relação de pagamentos: Cr$ 213.710,96;
- cheques apresentados em duplicidade em prestações de contas: Cr$ 2.742.671,08;
- despesas bancárias: Cr$ 500.659,65;
- RPA’s sem assinatura dos favorecidos ou rasurados: Cr$ 7.715.000,00;
-despesas diversas incompatíveis com o objeto do convênio: Cr$ 974.470,00;
- cheques descontados e não localizados nas relações de pagamentos: Cr$ 298.500,00;
- cheque sacado para pagamento de estacionamento, sem recibo correspondente: Cr$ 60.000,00;
- não-apresentação de DARF, código 0588, competência de fevereiro/1992: Cr$ 15.013,00;
- não-apresentação de DARF, competência de agosto/1991, referente a descontos de IRRF não
recolhidos: Cr$ 36.000,00;
- venda de veículos sem autorização e sem recolhimento do produto da venda à conta específica do
convênio: Cr$ 6.500.000,00;
- pagamento a funcionários do IFJF com recursos do convênio: Cr$ 23.746.300,00.
3. O valor total do débito, atualizado até 24/9/2003, corresponde a R$ 155.940,52 (fl. 495).
4. Instaurada a TCE, o Relatório do Tomador de Contas registrou a irregularidade das contas do Sr.
Paulo Roberto da Silva Faustino (fls. 330/333). O processo foi encaminhado à Secretaria de Controle
Interno, que se pronunciou no mesmo sentido (Relatório de Gestão nº 534/95, fls. 361/363, e Certificado
de Auditoria nº 514/95, fl. 364).
5. Após a realização de diligências para saneamento dos autos, a Secex/RJ, assinalando não ter sido
possível a obtenção de alguns dados e documentos devido à extinção do Instituto Felippe José Faustino,
propôs o arquivamento dos autos, ante a ausência de pressupostos de constituição e desenvolvimento
válido e regular do processo (fls. 568/569 – vol. 1).
6. Em sua primeira intervenção nos autos, o Ministério Público entendeu que o feito continha as
peças básicas discriminadas no art. 4º da IN/TCU nº 13/96. Considerando que o ônus da prova da boa e
regular aplicação de recursos públicos federais é do gestor, o representante do MP/TCU sugeriu a citação
do Sr. Paulo Roberto da Silva Faustino para apresentação das alegações de defesa acerca das
irregularidades na execução do Convênio nº 027/17/91 (fl. 393).
7. Regularmente citado, o responsável apresentou suas alegações de defesa, examinadas na
instrução de fls. 497/501, aprovada pelos dirigentes da Secex/RJ e parcialmente transcrita a seguir:
“10.As alegações de defesa do responsável encontram-se às fls. 458/461. Afirma inicialmente que o
Instituto Felippe José Faustino tornou-se insolvente em decorrência do convênio que originou este
processo, e foi extinto em 1993. Alega ter sido induzido pela FCBIA a utilizar a prestação de serviços de
autônomos em caráter continuado, e ainda que o fato era de conhecimento da FCBIA, conforme relatório
à fl. 111. Verificamos, todavia, que o procedimento é criticado no item 5 do Relatório de Auditoria
Especial n° 015/93 (fl. 118, volume principal), cujo teor foi dado a conhecer ao responsável pelo Ofício
CBIA/ESUF-RJ n° 113/93 (fl. 127 deste volume), invalidando, portanto, a alegação.
11.Reporta-se o responsável ao parecer do Representante do Ministério Público à fl. 393, no qual é
pedida reversão das provas, para asseverar não ser possível a apresentação das mesmas, após decorridos
dez anos de extinção do Instituto. Entendemos que tal argumento não deve militar a favor do responsável,
tendo em vista que o mesmo teve mais de uma oportunidade de justificar as irregularidades apontadas por
ocasião dos trabalhos dos auditores da extinta FCBIA (fls. 127/148 e fls. 170/180), não tendo logrado
fazê-lo.
12.Prossegue o Sr. Paulo Roberto para reputar improcedente a irregularidade relativa ao pagamento
de conta telefônica da linha 2226119. Referimo-nos à fl. 125 do volume principal para demonstrar que
não apenas esta despesa, mas todas as demais ali relacionadas foram consideradas incompatíveis com os
objetivos do convênio. A cláusula primeira do Convênio n° 027/17/91 estabelece como seu objeto prestar
atendimento a crianças e/ou adolescentes, nos termos da Lei n° 8.069, de 13/07/90, e em conformidade
com o que preceitua o parágrafo único do art. 13 da Lei n° 8.029, de 12/04/90 (...), com o objetivo de
prestar condições para que a Entidade implemente ações de caráter jurídico-assistencial no que concerne à
garantia e defesa dos direitos da criança e do adolescente no âmbito da ação social especializada. A
cláusula sexta – das obrigações das partes - estabelece que, para a consecução dos objetivos definidos na
cláusula primeira, comprometem-se as partes: (...) 6.2: conveniado: (...) 6.2.4: restituir à Fundação os
recursos repassados, com juros e acréscimos legais, a partir da data do seu recebimento, nas seguintes
hipóteses: (...) 6.2.4.3: quando os recursos forem utilizados em finalidade diversa daquela estabelecida no
objeto deste convênio.
13.Quanto ao pagamento de tarifas bancárias, refere-se o responsável aos depósitos relacionados às
fls. 441, 454, 469, 470, 473, 549, 550, 553 e 554 do volume 1 para afirmar que ali se verifica o dobro em
depósitos para cobertura das despesas ditas irregulares. Constatamos que os documentos referidos são
extratos bancários onde constam depósitos, não acompanhados da guia correspondente. Observa-se
também que são duplamente referidos os valores às fls. 470-550 e 553-554. De qualquer forma, nenhum
dos depósitos guarda relação de valor e data com os valores glosados relacionados à fl. 121 do volume
principal, não merecendo, portanto, prosperar a alegação.
14.Contesta ainda o Sr. Paulo Roberto a duplicidade de cheques lançados nas 3ª, 4ª e 5ª parcelas,
afirmando que as prestações de contas foram apresentadas mensalmente, e que sempre houve conciliação.
Verificamos, todavia, às fls. 149/161 do volume principal e às fls. 401/413 do volume 1, as relações de
pagamentos efetuados pelo Instituto Felippe José Faustino, referentes às 3ª, 4ª e 5ª parcelas repassadas,
contendo o lançamento em duplicidade dos cheques ali assinalados. O documento às fls. 564/565 do
volume 1, datado de 26/07/98 e trazido aos autos pela Secretaria de Controle Interno do Ministério da
Justiça, em atendimento à diligência desta Secex, fornece a relação dos cheques lançados em duplicidade,
no montante de Cr$ 742.671,08.
15.Nenhuma menção foi feita às demais despesas inquinadas, quais sejam: resíduo de diferenças
entre o relatório de execução físico-finaceira e a relação de pagamentos; RPA sem assinatura de
favorecidos ou rasurados; cheques descontados e não localizados nas relações de pagamentos; cheque
sacado para pagamento de estacionamento sem recibo correspondente; não-apresentação de Darf, código
0588, competência de fevereiro/1992; não-apresentação de Darf relativo a descontos de IRRF não
recolhidos, código 0588; venda de veículos sem autorização e sem recolhimento do produto da venda à
conta específica do convênio; pagamento a servidores do IFJF com recursos do convênio. Verifica-se
também que as alegações apresentadas não se encontram respaldadas em documentos, e que as mesmas
não diferem muito daquelas constantes dos Ofícios DIR. INST. 21F/93 (fls. 127/148, volume principal) e
DIR. INST. 310/93 (fls. 170/180, volume principal), dirigidos à FCBIA e não acatados. Entendemos, em
suma, que as alegações constantes às fls. 458/461 do volume principal não lograram elidir as
irregularidades imputadas ao responsável e constantes do ofício de citação Secex/RJ n° 314/2003 (fls.
450/457).
Conclusão
16.Ante todo o exposto, propomos, com fulcro nos arts. 1°, I, 16, III, ‘b’, 19, 23, III, 28, II, e 58, II,
da Lei n° 8.443/1992 c/c os arts. 1°, I, 202, § 6°, 209, II, 210, 214, III, ‘a’ e 268, II do RI/TCU:
a) sejam julgadas as presentes contas irregulares, condenando-se o responsável, Sr. Paulo Roberto
da Silva Faustino, ao pagamento das quantias relacionadas às fls. 451/457, fixando-lhe o prazo de 15
(quinze) dias, a contar da notificação, para comprovar, perante o Tribunal, o recolhimento dos valores
mencionados aos cofres do Tesouro Nacional, atualizados monetariamente e acrescidos de juros de mora
calculados a partir das datas discriminadas às fls. 451/457 até a data do efetivo recolhimento, na forma da
legislação em vigor (valores atualizados até esta data às fls. 473/496 deste volume);
b) aplicação ao responsável da multa prevista no art. 58, II, da Lei n° 8.443/1992, fixando-lhe o
prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para que comprove, perante o Tribunal, o recolhimento
da multa aplicada aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente a partir do dia seguinte ao
do término do prazo estabelecido, até a data do efetivo recolhimento, na forma da legislação em vigor;
c) seja autorizada, desde logo, nos termos do
disposto no art. 28, II, da Lei n° 8.443/1992, a
cobrança judicial da dívida, caso não atendida a notificação.”
Parecer do Ministério Público
7. O Ministério Público, representado pelo Subprocurador-geral Paulo Soaers Bugarin, manifesta-se
de acordo com a unidade técnica, com a ressalva de que a multa proposta deve ter por fundamento o art.
57 da Lei nº 8.443/92.
É o relatório.
VOTO
Foram repassados ao Instituto Felippe José Faustino recursos federais por meio do Convênio nº
027/17/91 celebrado com a extinta Fundação Centro Brasileiro para a Infância e Adolescência.
2. O órgão repassador aponta inúmeras irregularidades na prestação de contas apresentada pelo Sr.
Paulo Roberto da Silva Faustino, gestor da entidade. As alegações de defesa apresentadas pelo
responsável não são suficientes para sanar as irregularidades.
3. Entre as irregularidades cometidas pelo responsável, destaco a duplicidade dos cheques nas
prestações de contas parciais e os cheques descontados e não localizados nas relações de pagamentos.
4. Oportuno destacar que as irregularidades foram apontadas já em 1993, no Relatório de Auditoria
Especial nº 15/93, elaborado pelo órgão repassador (fls. 115/125). Na época, o responsável teve a
oportunidade de explicar as falhas (fls. 127/147). Oferecidos os esclarecimentos, o auditor da Fundação
retornou ao Instituto Felippe José Faustino para novo exame da documentação. Após a nova inspeção, o
auditor responsável pelos trabalhos acatou alguns dos esclarecimentos do responsável mas manteve a
maioria das irregularidades (fls. 163/168). Portanto, o exame do órgão repassador sobre as contas do
Instituto Felippe José Faustino foi diligente e levou em consideração as explicações fornecidas pelo
responsável.
5. Oferecida nova oportunidade para apresentar defesa, desta vez perante esta Corte, o Sr. Paulo
Roberto não trouxe qualquer informação capaz de justificar a prática das irregularidades.
6. Portanto, julgo adequada a proposta da unidade técnica.
7. Quanto ao fundamento para aplicação da multa, considero mais apropriado o art. 57 da Lei nº
8.443/92, conforme proposto pelo Ministério Público, visto que grande parte das irregularidades foi
cometida sob a égide da Lei nº 8.443/92, que tornou possível a aplicação de multa proporcional ao débito.
Ante o exposto, acolho os pareceres e Voto por que o Tribunal adote o Acórdão que ora submeto à
1ª Câmara.
TCU, Sala das Sessões, 27 de abril de 2004.
MARCOS VINICIOS VILAÇA
Ministro-Relator
Processo TC nº 575.594/1995-0
Tomada de Contas Especial
Excelentíssimo Senhor Ministro-Relator,
Trata-se de tomada de contas especial instaurada pela extinta Fundação Centro Brasileiro para a
Infância e Adolescência - FCBIA contra o Sr. Paulo Roberto da Silva Faustino, Diretor Executivo do
Instituto Felippe José Faustino, sediado no Estado do Rio de Janeiro, em virtude de irregularidades
ocorridas na aplicação de recursos federais repassados por meio do Convênio n.º 027/17/91, firmado entre
a aludida Fundação e aquele Instituto, objetivando a prestação de atendimento assistencial a crianças e
adolescentes.
2. A unidade técnica havia concluído pela
impossibilidade de se dar prosseguimento a
este processo no âmbito do Tribunal, ante a ausência nos autos de peças e informações indispensáveis à
constituição desta TCE, conforme previsto no artigo 4º da Instrução Normativa TCU n.º 13/96, “tornando
materialmente impossível o julgamento de mérito”. Propôs, portanto, o arquivamento dos autos nos
termos do artigo 163 do RI/TCU à época.
3. Em nossa intervenção datada de 14/12/1998 opusemo-nos à proposta da Secex/RJ. Naquela
oportunidade, defendemos a idéia de que o feito continha as peças básicas discriminadas no artigo 4º da
IN/TCU n.º 13/96, não havendo óbice para o seu prosseguimento normal na forma dos preceitos legais e
regimentais pertinentes. No mesmo documento, com espeque no artigo 12, inciso II, da Lei Orgânica c/c
o artigo 153, inciso II, do RI/TCU vigente, sugerimos a citação do responsável, para apresentação de
alegações de defesa acerca das irregularidades apontadas na execução do Convênio, ou o recolhimento do
débito apurado nos autos, na forma da legislação em vigor.
4. Por meio do despacho de fl. 394, Vossa Excelência acolheu o encaminhamento alvitrado por este
membro do MP e determinou a citação do Sr. Paulo Roberto da Silva Faustino, que foi concretizada após
o elástico período de aproximadamente quatro anos e três meses, conforme fls. 450/457.
5. O responsável obteve vista e cópia dos autos (fl. 449) e apresentou alegações de defesa às fls.
458/461.
6. O exame de fls. 497/501 aborda adequadamente a defesa apresentada. Concordamos com a
análise procedida, sendo desnecessário aduzir considerações complementares.
7. Diante do que consta nos autos, o Ministério Público sugere ao Colegiado que adote a proposta
de encaminhamento uniformemente apresentada pela unidade instrutiva à fl. 501, com a ressalva de que a
multa proposta na alínea b tenha por fundamento legal o art. 57 da Lei nº 8.443/92.
Ministério Público, em 15 de dezembro de 2003.
PAULO SOARES BUGARIN
Subprocurador-Geral
ACÓRDÃO Nº 889/2004 - TCU - 1ª Câmara
1.Processo nº TC-575.594/1995-0
2.Grupo I - Classe II - Tomada de Contas Especial
3.Responsável: Paulo Roberto da Silva Faustino - CPF 305.687.227-87
4.Entidade: Instituto Felippe José Faustino
5.Relator: Ministro Marcos Vinicios Vilaça
6.Representante do Ministério Público: Subprocurador-geral Paulo Soares Bugarin
7.Unidade Técnica: Secex/RJ
8.Advogado constituído nos autos: não consta
9.Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial de responsabilidade do Sr.
Paulo Roberto da Silva Faustino, em razão de irregularidades na aplicação de recursos repassados pela
extinta Fundação Centro Brasileiro para a Infância e Adolescência.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara, com
fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alínea “b”, 19 e 23, inciso III, da Lei nº 8.443, de 16 de
julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso I, 209, inciso II, e 210 do Regimento Interno, em:
9.1. julgar as presentes contas irregulares e em débito o Sr. Paulo Roberto da Silva Faustino,
condenando-o ao pagamento das importâncias abaixo indicadas, fixando-lhe, nos termos do art. 214,
inciso III, alínea “a”, do Regimento Interno/TCU, o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação,
para que comprove perante o Tribunal o recolhimento das referidas quantias aos cofres do Tesouro
Nacional, devidamente atualizadas monetariamente e acrescidas dos encargos legais pertinentes,
calculadas a partir das datas a seguir mencionadas até a do efetivo recolhimento, na forma prevista na
legislação em vigor:
Ocorrências
Data
Resíduo das diferenças entre o Relatório de
Execução Físico-Financeiro e a Relação de
Pagamentos
Despesas debitadas pelo Banco do Brasil S.A. na c/c
nº 204.636-9 (Agência 3118-6)
31/01/93
Valor original do débito
(Cruzeiros – Cr$)
213.710,96
31/10/91
31/10/91
19/12/91
31/12/91
31/12/91
9.831,72
37,11
951,00
15.767,49
42,34
31/01/92
31/01/92
14/02/92
17/02/92
18/02/92
97.452,81
285,73
2.362,00
2.362,00
2.362,00
18/02/92
20/02/92
21/02/92
27/02/92
31/03/92
2.362,00
2.362,00
503,00
1.505,00
56,47
23/04/92
30/04/92
18/05/92
18/05/92
22/05/92
2.300,00
20,23
5.405,00
10.810,00
3.500,00
29/05/92
1707/92
23/07/92
24/08/92
25/08/92
0,24
6.000,00
1.700,00
1.700,00
3.400,00
27/08/92
15/09/92
16/09/92
17/09/92
21/09/92
17.000,00
74.000,00
2.100,00
2.100,00
2.100,00
24/09/92
06/10/92
09/10/92
21/10/92
30/10/92
2.100,00
2.600,00
2.600,00
18.000,00
1.942,72
30/10/92
10/11/92
10/11/92
11/11/92
12/11/92
6,64
17.305,00
17.305,00
17.305,00
3.300,00
12/11/92
30/11/92
30/11/92
04/12/92
08/12/92
21/12/92
22/12/92
22/12/92
06/01/93
RPA sem assinatura dos favorecidos ou rasurados Cheque nº 026103 de
28-08-1992
RPA sem assinatura dos favorecidos ou rasurados Cheque nº 038866 de
25-09-1992
RPA sem assinatura dos favorecidos ou rasurados Cheque nº 437355 de
12-11-1992
RPA sem assinatura dos favorecidos ou rasurados Cheque nº 437320 de
04-11-1992
RPA sem assinatura dos favorecidos ou rasurados Cheque nº 437300 de
04-12-1992
RPA sem assinatura dos favorecidos ou rasurados Cheque nº 747311 de
04-12-1992
Despesas incompatíveis com os objetivos do
Nota fiscal nº 719, de
convênio
29-08-1991
Despesas incompatíveis com os objetivos do
Nota fiscal nº 2.972,
convênio
de 07-08-1992
Despesas incompatíveis com os objetivos do
Conta de telefone nº
convênio
2226119 em 08-011993
Despesas incompatíveis com os objetivos do
Conta de telefone nº
convênio
2226119 em 08/01/93
Cheques descontados e não localizados nas Relações Cheque nº 516778, de
de Pagamento
04/11/91
Cheques descontados e não localizados nas Relações Cheque nº 497257, de
de Pagamento
07/11/91
Cheques descontados e não localizados nas Relações Cheque nº 497273, de
de Pagamento
27/11/91
Cheques lançados em duplicidade na Relação de
Nº 616799, de
Pagamentos da 3ª, 4ª e 5ª parcelas
04/11/91
Cheques lançados em duplicidade na Relação de
Nº 497254, de
Pagamentos da 3ª, 4ª e 5ª parcelas
04/11/91
Cheques lançados em duplicidade na Relação de
Nº 497253, de
Pagamentos da 3ª, 4ª e 5ª parcelas
04/11/91
Cheques lançados em duplicidade na Relação de
Nº 497252, de
Pagamentos da 3ª, 4ª e 5ª parcelas
04/11/91
Cheques lançados em duplicidade na Relação de
Nº 516800, de
Pagamentos da 3ª, 4ª e 5ª parcelas
04/11/91
Cheques lançados em duplicidade na Relação de
Nº 497264, de
Pagamentos da 3ª, 4ª e 5ª parcelas
06/11/91
Cheques lançados em duplicidade na Relação de
Nº 516777, de
Pagamentos da 3ª, 4ª e 5ª parcelas
01/11/91
Cheques lançados em duplicidade na Relação de
Nº 516785, de
3.300,00
413,87
3,28
85.300,00
4.200,00
5.300,00
37.500,00
5.300,00
6.500,00
350.000,00
1.040.000,00
135.000,00
2.600.000,00
990.000,00
2.600.000,00
153.600,00
378.000,00
340.849,00
102.021,00
56.500,00
192.000,00
50.000,00
156.000,00
192.000,00
192.000,00
147.000,00
147.000,00
100.000,00
50.000,00
30.000,00
Pagamentos da 3ª, 4ª e 5ª parcelas
Cheques lançados em duplicidade na Relação de
Pagamentos da 3ª, 4ª e 5ª parcelas
Cheques lançados em duplicidade na Relação de
Pagamentos da 3ª, 4ª e 5ª parcelas
Cheques lançados em duplicidade na Relação de
Pagamentos da 3ª, 4ª e 5ª parcelas
Cheques lançados em duplicidade na Relação de
Pagamentos da 3ª, 4ª e 5ª parcelas
Cheques lançados em duplicidade na Relação de
Pagamentos da 3ª, 4ª e 5ª parcelas
Cheques lançados em duplicidade na Relação de
Pagamentos da 3ª, 4ª e 5ª parcelas
Cheques lançados em duplicidade na Relação de
Pagamentos da 3ª, 4ª e 5ª parcelas
Cheques lançados em duplicidade na Relação de
Pagamentos da 3ª, 4ª e 5ª parcelas
Cheques lançados em duplicidade na Relação de
Pagamentos da 3ª, 4ª e 5ª parcelas
Cheques lançados em duplicidade na Relação de
Pagamentos da 3ª, 4ª e 5ª parcelas
Cheques lançados em duplicidade na Relação de
Pagamentos da 3ª, 4ª e 5ª parcelas
Cheques lançados em duplicidade na Relação de
Pagamentos da 3ª, 4ª e 5ª parcelas
Cheques lançados em duplicidade na Relação de
Pagamentos da 3ª, 4ª e 5ª parcelas
Cheques lançados em duplicidade na Relação de
Pagamentos da 3ª, 4ª e 5ª parcelas
Cheques lançados em duplicidade na Relação de
Pagamentos da 3ª, 4ª e 5ª parcelas
Cheques lançados em duplicidade na Relação de
Pagamentos da 3ª, 4ª e 5ª parcelas
Cheques lançados em duplicidade na Relação de
Pagamentos da 3ª, 4ª e 5ª parcelas
Cheques lançados em duplicidade na Relação de
Pagamentos da 3ª, 4ª e 5ª parcelas
Cheques lançados em duplicidade na Relação de
Pagamentos da 3ª, 4ª e 5ª parcelas
Cheques lançados em duplicidade na Relação de
Pagamentos da 3ª, 4ª e 5ª parcelas
Cheques lançados em duplicidade na Relação de
Pagamentos da 3ª, 4ª e 5ª parcelas
Cheques lançados em duplicidade na Relação de
Pagamentos da 3ª, 4ª e 5ª parcelas
Cheques lançados em duplicidade na Relação de
Pagamentos da 3ª, 4ª e 5ª parcelas
Cheques lançados em duplicidade na Relação de
Pagamentos da 3ª, 4ª e 5ª parcelas
Cheques lançados em duplicidade na Relação de
Pagamentos da 3ª, 4ª e 5ª parcelas
Cheques lançados em duplicidade na Relação de
01/11/91
Nº 516784, de
01/11/91
Nº 516787, de
04/11/91
Nº 516792, de
04/11/91
Nº 516794, de
04/11/91
Nº 497261, de
04/11/91
Nº 516793, de
04/11/91
Nº 516796, de
04/11/91
Nº 516790, de
04/11/91
Nº 516797, de
04/11/91
Nº 516789, de
04/11/91
Nº 516791, de
04/11/91
Nº 497262, de
04/11/91
Nº 516795, de
04/11/91
Nº 497251, de
04/11/91
Nº 516786, de
04/11/91
Nº 497260, de
04/11/91
Nº 516798, de
04/11/91
Nº 497263, de
04/11/1991
Nº 516788, de
04/11/91
Nº 497259, de
04/11/91
Nº 497258, de
04/11/91
Nº 497265, de
06/11/91
Nº 497266, de
08/11/91
Nº 497268, de
11/11/91
Nº 497269, de
12/11/91
Nº 497270, de
16.500,00
100.000,00
50.000,00
74.000,00
49.000,00
100.000,00
22.000,00
81.168,04
43.000,00
85.000,00
81.168,04
23.800,00
147.000,00
50.000,00
49.000,00
49.000,00
147.000,00
55.200,00
100.000,00
49.000,00
49.000,00
30.000,00
50.000,00
29.620,00
98.215,00
50.000,00
Pagamentos da 3ª, 4ª e 5ª parcelas
14/11/91
Cheques lançados em duplicidade na Relação de
Nº 497271, de
Pagamentos da 3ª, 4ª e 5ª parcelas
18/11/91
Cópia de cheque sacado para pagamento de
Cheque nº 288694, de
estacionamento de veículo sem recibo
24/09/91
correspondente
Falta apresentação de DARF, código 0588,
04/02/92
competência de fevereiro de 1992
Falta apresentação de DARF relativos a descontos
22/08/91
de IRRF não recolhidos, código 0588, competência
agosto de 1991
Falta apresentação de DARF relativos a descontos
04/11/91
de IRRF não recolhidos, código 0588
Falta apresentação de DARF relativos a descontos
04/11/91
de IRRF não recolhidos, código 0588
Falta apresentação de DARF relativos a descontos
04/11/91
de IRRF não recolhidos, código 0588
Venda de veículos FIAT Uno Mille sem autorização,
13/08/91
com o produto da venda não recolhido à conta
bancária específica do convênio
Pagamento a servidores do Instituto Felippe José
04/11/91
Faustino, cuja responsabilidade é desse convenente
04/02/92
05/03/92
14/04/92
15/05/92
29/05/92
10/07/92
11/08/92
27/08/92
25/09/92
50.000,00
60.000,00
15.013,00
16.000,00
4.000,00
8.000,00
8.000,00
6.500.000,00
85.000,00
350.000,00
350.000,00
350.000,00
350.000,00
350.000,00
800.000,00
800.000,00
800.000,00
1.100.000,00
04/11/92
04/12/92
22/12/92
04/09/91
04/10/91
2.200.000,00
3.200.000,00
2.200.000,00
25.500,00
50.000,00
04/11/91
04/02/92
05/03/92
14/04/92
15/05/92
50.000,00
150.000,00
150.000,00
150.000,00
150.000,00
29/05/92
10/07/92
10/08/92
27/08/92
25/09/92
230.000,00
400.000,00
400.000,00
400.000,00
650.000,00
04/11/92
03/12/92
22/12/92
04/11/91
1.000.000,00
1.000.000,00
1.000.000,00
23.800,00
04/02/92
120.000,00
05/03/92
14/04/92
15/05/92
29/05/92
10/07/92
120.000,00
120.000,00
120.000,00
230.000,00
300.000,00
11/08/92
27/08/92
25/09/92
04/11/92
03/12/92
300.000,00
300.000,00
672.000,00
900.000,00
900.000,00
22/12/92
900.000,00
9.2. aplicar ao Sr. Paulo Roberto da Silva Faustino a multa prevista no art. 57 da Lei nº 8.443/92, no
valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação,
para que comprove perante o Tribunal o recolhimento da referida quantia aos cofres do Tesouro Nacional,
atualizada monetariamente a partir do dia seguinte ao do término do prazo estabelecido, até a data do
efetivo recolhimento, na forma da legislação em vigor; e
9.3. autorizar, desde logo, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei nº 8.443/92, a cobrança judicial
das dívidas, caso não atendida a notificação.
10. Ata nº 13/2004 – 1ª Câmara
11. Data da Sessão: 27/4/2004 – Ordinária
12. Especificação do quórum:
12.1. Ministros presentes: Humberto Guimarães Souto (na Presidência), Marcos Vinicios Vilaça
(Relator), Guilherme Palmeira e o Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti.
12.2. Auditor presente: Marcos Bemquerer Costa.
HUMBERTO GUIMARÃES SOUTO
na Presidência
MARCOS VINICIOS VILAÇA
Ministro-Relator
Fui presente:
PAULO SOARES BUGARIN
Subprocurador-Geral
GRUPO II - CLASSE II - 1ª CÂMARA
TC-000.686/1999-9
Natureza: Tomada de Contas Especial
Órgão: Associação Comunitária e Beneficente dos Moradores de Brejolândia/BA
Responsável: Jaime Modesto Soares, ex-Presidente (CPF 643.260.558-04)
Sumário: Tomada de Contas Especial. Não-comprovação da efetiva aplicação dos recursos
repassados à Associação Comunitária e Beneficente dos Moradores de Brejolândia/BA pela Fundação
Legião Brasileira de Assistência – LBA, por meio do Convênio nº 1.425/89 (SIAFI nº 222063), firmado
para manutenção de uma creche comunitária, visando ao atendimento de 100 (cem) crianças carentes,
incluindo alimentação e alfabetização, no município. Citação. Revelia. Ausência de comprovação da boa
e regular aplicação dos recursos. Contas irregulares. Débito. Autorização para cobrança judicial da dívida,
caso não atendida a notificação.
RELATÓRIO
Trata-se de tomada de contas especial de responsabilidade de Jaime Modesto Soares, ex-Presidente
da Associação Comunitária e Beneficente dos Moradores de Brejolândia/BA, instaurada pela Fundação
Legião Brasileira de Assistência – LBA em decorrência da não-comprovação da efetiva aplicação dos
recursos repassados mediante o Convênio nº 1.425/89, firmado, em 29/12/89 (SIAFI nº 222063), para
manutenção de uma creche comunitária, visando ao atendimento de 100 (cem) crianças carentes,
incluindo alimentação e alfabetização, no município (fl. 55).
2. Os recursos do convênio, no valor total de Cr$ 1.530.077,00, foram repassados mediante as
Ordens Bancárias nºs 90OB04869, 90OB05604 e 91OB00585, nas parcelas de Cr$ 535.307,00, Cr$
198.954,00 e Cr$ 795.816,00, datadas de 5/11/90, 17/12/90 e 30/1/91, respectivamente (fls. 73/76). A
prestação de contas foi apresentada em 19/2/91 (fls. 22/24).
3. Instaurada a tomada de contas especial em 25/10/91 (fl. 37), o responsável não atendeu às
notificações para apresentar documentos comprobatórios das despesas ou recolher a dívida (fls. 39, 41/42,
45 e 56), tendo sido feita a inscrição de seu nome na conta “Diversos Responsáveis” (fls. 36, 105 e 108).
Parecer do Controle Interno
4. O Controle Interno atestou a irregularidade das contas do responsável, considerando-o devedor
da importância total dos recursos repassados. Foram também emitidos o certificado de auditoria, o
parecer do dirigente do órgão de Controle Interno e o pronunciamento ministerial (fls. 110/116).
Parecer da Unidade Técnica
5. Preliminarmente, a Secex/BA obteve, em diligência ao Controle Interno acerca de divergências
verificadas na condução do processo, o esclarecimento de que a abertura da tomada de contas especial foi
motivada pela não-comprovação da efetiva aplicação dos recursos no objeto do convênio (fls. 125/129).
6. Realizada, em seguida, citação pelos ofícios de fls. 133, 135, 140/141 e 148/150, a Unidade
Técnica não obteve êxito em localizar o responsável. Ao final, foi feita citação pelos Editais nºs 75, de
9/12/2002, e 12, de 9/10/2003 (DOU de 10/12/2002 e 21/10/2003, respectivamente), não tendo o
responsável apresentado alegações de defesa nem recolhido o débito.
7. Em última instrução nos autos (fls. 166/167), foi formulada proposta no sentido de considerar
revel o ex-gestor, dando-se prosseguimento ao processo ante o disposto no art. 12, § 3º, da Lei nº
8.443/92, para julgar irregulares as presentes contas e condenar o responsável ao pagamento do débito nos
valores originais de Cr$ 535.307,00, Cr$ 198.954,00 e Cr$ 795.816,00, referentes às datas de 5/11/90,
17/12/90 e 30/1/91, respectivamente, com as atualizações e acréscimos legais.
8. O Diretor da 1ª DT anuiu à proposta de mérito, acrescendo que o julgamento das contas tenha por
fundamento os arts. 1º, inciso I, e 16, inciso III, alínea “b”, e 19, caput, da Lei nº 8.443/92. Opinou,
ainda, pela aplicação da multa prevista no art. 57 da Lei nº 8.443/92. O titular da Secex/BA pôs-se de
acordo (fl. 168).
Parecer do Ministério Público
9. A representante do Ministério Público junto a este Tribunal nos autos, Subprocuradora-Geral
Maria Alzira Ferreira, manifestou-se de acordo com a proposta de mérito do diretor da Unidade Técnica,
“com exceção da aplicação de multa ao responsável, em razão da faculdade concedida pelo legislador
ao Tribunal para a aplicação da sanção, na hipótese de existência de débito”, consoante o disposto no
art. 19 da Lei nº 8.443/92.
É o relatório.
VOTO
Examina-se a tomada de contas especial de responsabilidade de Jaime Modesto Soares, exPresidente da Associação Comunitária e Beneficente dos Moradores de Brejolândia/BA, instaurada pela
Fundação Legião Brasileira de Assistência – LBA em decorrência da não-comprovação da efetiva
aplicação dos recursos repassados mediante o Convênio nº 1.425/89, firmado, em 29/12/89 (SIAFI nº
222063), para manutenção de uma creche comunitária, visando ao atendimento de 100 (cem) crianças
carentes, incluindo alimentação e alfabetização, no município.
2. Consoante as análises realizadas acerca da prestação de contas do convênio, verificou-se que o
responsável não apresentou documentos comprobatórios das despesas feitas pela referida associação, tais
como demonstrativo da execução da receita e despesa, relação de pagamentos, extrato bancário e relação
das crianças beneficiárias, elementos indispensáveis à comprovação da boa e regular aplicação dos
recursos repassados à referida associação e, em conseqüência, à aprovação das contas.
3. Nas inúmeras notificações expedidas pelo órgão concedente e pelo Grupo Técnico de Prestação
de Contas do então Ministério da Administração Federal e Reforma do Estado e, ainda, nas citações
realizadas pela Secex/BA, não foi possível localizar o ex-gestor. Mesmo nas citações feitas pela Unidade
Técnica mediante edital, o responsável não apresentou defesa nem recolheu a dívida a ele imputada. Deuse prosseguimento ao processo à revelia do ex-gestor, ante o disposto no art. 12, § 3º, da Lei nº 8.443/92.
4. Pelos motivos apresentados nesta tomada de contas especial, responde o ex-Presidente da
Associação Comunitária e Beneficente dos Moradores de Brejolândia/BA Jaime Modesto Soares pela
irregularidade das contas e pelo ressarcimento do respectivo débito. Ponderando as circunstâncias e os
aspectos técnicos que conduziram à não-comprovação das despesas e, ainda, tendo em vista a
obrigatoriedade de o ex-gestor ressarcir o valor total dos recursos do convênio, proponho, na linha do
pronunciamento do Ministério Público/TCU, que esta Corte de Contas se abstenha de aplicar multa ao
responsável.
Diante do exposto, acolhendo o parecer do Ministério Público e divergindo, em parte, do parecer da
Unidade Técnica, voto por que o Tribunal adote o acórdão que ora submeto à apreciação da 1ª Câmara.
TCU, Sala das Sessões, em 27 de abril de 2004.
MARCOS VINICIOS VILAÇA
Ministro-Relator
ACÓRDÃO Nº 890/2004 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo nº TC-000.686/1999-9
2. Grupo II, Classe de Assunto II: Tomada de Contas Especial
3. Órgão: Associação Comunitária e Beneficente dos Moradores de Brejolândia/BA
4. Responsável: Jaime Modesto Soares, ex-Presidente (CPF 643.260.558-04)
5. Relator: Ministro Marcos Vinicios Vilaça
6. Representante do Ministério Público: Subprocuradora-Geral Maria Alzira Ferreira
7. Unidade Técnica: Secex/BA
8. Advogado constituído nos autos: não há
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial de responsabilidade de
Jaime Modesto Soares, ex-Presidente da Associação Comunitária e Beneficente dos Moradores de
Brejolândia/BA, instaurada pela Fundação Legião Brasileira de Assistência – LBA em decorrência da
não-comprovação da efetiva aplicação dos recursos repassados mediante o Convênio nº 1.425/89,
firmado, em 29/12/89 (SIAFI nº 222063), para manutenção de uma creche comunitária, visando ao
atendimento de 100 (cem) crianças carentes, incluindo alimentação e alfabetização, no município.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª Câmara, com
fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alínea “b”, 19, caput, e 23, inciso III, da Lei nº 8.443/92,
em:
9.1 julgar irregulares as presentes contas e condenar o responsável, Jaime Modesto Soares, exPresidente da Associação Comunitária e Beneficente dos Moradores de Brejolândia/BA, ao pagamento
das importâncias a seguir discriminadas, atualizadas monetariamente e acrescidas dos juros de mora a
partir das datas indicadas até a data do efetivo recolhimento, na forma da legislação em vigor, fixando-
lhe, nos termos do art. 214, inciso III, alínea “a”, do Regimento Interno/TCU, o prazo de 15 (quinze)
dias, a contar da notificação, para comprovar perante este Tribunal o recolhimento do débito aos cofres do
Tesouro Nacional:
Data
Valor histórico do débito (Cr$)
5/11/90
535.307,00
17/12/90
198.954,00
30/1/91
795.816,00
9.2 autorizar, desde logo, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei nº 8.443/92, a cobrança judicial da
dívida, caso não atendida a notificação.
10. Ata nº 13/2004 – 1ª Câmara
11. Data da Sessão: 27/4/2004 – Ordinária
12. Especificação do quórum:
12.1. Ministros presentes: Humberto Guimarães Souto (na Presidência), Marcos Vinicios Vilaça
(Relator), Guilherme Palmeira e o Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti.
12.2. Auditor presente: Marcos Bemquerer Costa.
HUMBERTO GUIMARÃES SOUTO
na Presidência
MARCOS VINICIOS VILAÇA
Ministro-Relator
Fui presente:
PAULO SOARES BUGARIN
Subprocurador-Geral
GRUPO I - CLASSE II - 1ª CÂMARA
TC-011.621/2001-0 (c/ 1 volume)
Natureza: Tomada de Contas Especial
Órgão: Prefeitura Municipal de Miguel Leão/PI
Responsável: Edna Maria Santos de Arêa Leão, ex-Prefeita Municipal (CPF 776.377.473-87)
Sumário: Tomada de Contas Especial. Omissão no dever de prestar contas da aplicação dos
recursos repassados à Prefeitura Municipal de Miguel Leão por meio do Termo de Responsabilidade nº
2.507-MPAS/SAS/98, firmado para realização de cursos de capacitação profissional para mão-de-obra
carente no município. Citação. Prestação de contas apresentada perante este Tribunal. Nova análise pelo
órgão concedente e pronunciamento do Controle Interno. Não-aprovação das contas apresentadas. Nova
citação. Revelia. Ausência de comprovação da boa e regular aplicação dos recursos. Contas irregulares.
Débito. Multa. Autorização para cobrança judicial da dívida, caso não atendida a notificação. Remessa de
cópia dos autos ao Ministério Público da União.
RELATÓRIO
Trata-se de tomada de contas especial de responsabilidade de Edna Maria Santos de Arêa Leão, exPrefeita Municipal de Miguel Leão/PI, instaurada pela Subsecretaria de Planejamento, Orçamento e
Finanças/MPAS em decorrência da omissão no dever de prestar contas da aplicação dos recursos
repassados mediante o Termo de Responsabilidade nº 2.507-MPAS/SAS/98, firmado, em 3/7/98, com
vigência de dez meses, para realização de cursos de capacitação profissional para mão-de-obra carente, no
Projeto de Geração de Emprego e Renda, no município (fls. 3/6).
2. O plano de trabalho que acompanha o referido termo de responsabilidade foi aprovado pela
Secretaria de Assistência Social/MPAS, por meio da Portaria nº 1.033, de 3/7/98 (fl. 14), contemplando o
repasse da importância de R$ 50.000,00 (cinqüenta mil reais) ao município pelo Fundo Nacional de
Assistência Social – FNAS. A contrapartida da Prefeitura foi fixada em R$ 5.555,00 (cinco mil,
quinhentos e cinqüenta e cinco reais) (fls. 10 e 72/96).
3. O total dos recursos federais foi consignado nas Notas de Empenho nºs 98NE02562 e
98NE04210, de 3/7/98 e 31/12/98, respectivamente, estando compreendido no montante de R$
701.677,97 depositado em conta corrente, por meio da Ordem Bancária nº 99OB00087, de 14/1/99 (fls.
12 e 15/24).
4. O prazo de vigência do termo de responsabilidade celebrado findou em 14/11/99. Em virtude da
ausência de prestação de contas dos recursos transferidos ao município e do não-atendimento às
respectivas notificações (fls. 28/33), a Subsecretaria de Planejamento, Orçamento e Finanças/MPAS
instaurou tomada de contas especial, em 6/6/2001, acerca da responsabilidade da então Prefeita
Municipal, Edna Maria Santos de Arêa Leão, inscrevendo seu nome no Cadastro Informativo dos débitos
não quitados de órgãos e entidades federais – CADIN (fls. 39/41).
5. O Controle Interno atestou a irregularidade das contas da então Prefeita Municipal, considerandoa devedora da importância de R$ 50.000,00, referente à data de 14/1/99 (fls. 47/50). Foram também
emitidos o certificado de auditoria, o parecer do dirigente do órgão de Controle Interno e o
pronunciamento ministerial (fls. 50/52)
6. Nesta Corte de Contas, a responsável foi citada em virtude da omissão no dever de prestar contas
dos recursos oriundos do FNAS, nos termos dos Ofícios nºs 478 e 651/2001-Secex/PI, de 3/10 e
28/12/2001, respectivamente (fls. 59 e 63). Em resposta à citação, a responsável, já na condição de exPrefeita, apresentou prestação de contas perante este Tribunal (documentos do vol. 1), acompanhada
basicamente dos seguintes argumentos:
a) o projeto foi realizado, conforme relação de pagamentos efetuados;
b) as despesas estão devidamente comprovadas por notas fiscais e recibos, os quais revelam a
aplicação dos recursos, não ensejando sua devolução;
c) os recursos foram aplicados em benefício do interesse público, consoante documentos
comprobatórios na prestação de contas;
d) não houve locupletamento da gestora.
7. Considerando a competência do órgão concedente para a análise de prestações de contas, bem
como a existência de divergências quanto ao objeto do plano de trabalho (realização de cursos de
capacitação profissional ou construção de uma lavanderia comunitária), a Secex/PI diligenciou ao órgão
setorial da Secretaria Federal de Controle Interno para fins de novos exames e pronunciamentos acerca da
prestação de contas e do objeto do plano de trabalho (fl. 70).
Parecer do Controle Interno
8. Em atendimento à diligência da Secex/PI, a Secretaria de Assistência Social/MPAS consignou
que o objeto do termo de responsabilidade firmado se refere à realização de cursos de capacitação
profissional (fls. 72/96 e 115). A Secretaria Federal de Controle Interno informou que o Departamento de
Gestão do FNAS não aprovou a prestação de contas apresentada, ante a ausência de extrato bancário da
conta específica e demonstrativo da receita e despesa, documentos estes previstos no art. 28 da IN/STN nº
1/97. Na análise da prestação de contas, foram também observadas divergências entre três credores
discriminados na relação de pagamentos e nos respectivos comprovantes das despesas realizadas,
conforme demonstrativo de fl. 97.
Parecer da Unidade Técnica
9. Em instrução de fls. 118/119, elaborada na Secex/PI, os argumentos apresentados pela exPrefeita a esta Corte de Contas foram considerados inconsistentes, “uma vez que se restringiram a
afirmações escassas e genéricas, no sentido de que os recursos [recebidos pelo município] foram
regularmente aplicados, com fundamento em supostos comprobatórios das respectivas despesas,
desacompanhados do extrato bancário da conta nº 5239-6, Banco do Brasil, Agência Água Branca/PI,
vinculada ao [instrumento] em tela, peça fundamental para juízo inequívoco de que os sobreditos
comprovantes teriam realmente correlação com o objeto pactuado [...]”.
10. Pronunciando-se a respeito, o dirigente da
Secex/PI apontou a necessidade de realizar-se
nova citação da responsável, em atendimento aos princípios da ampla defesa e do contraditório.
Considerou, nesse aspecto, que, na primeira oportunidade, o expediente citatório se referiu à omissão no
dever de prestar contas, tendo sido alterado o desenvolvimento da tomada de contas especial após a
manifestação da responsável perante este Tribunal e respectivos exames realizados pelo Controle Interno,
no sentido da não-aprovação das contas.
11. Mediante o Ofício nº 249/2003-Secex/PI, de 11/4/2003 (fls. 125/126), foi realizada nova citação
da responsável, desta feita acerca da não-aprovação da prestação de contas apresentada e outros aspectos,
nos seguintes termos:
“Não-aprovação da prestação de contas apresentada, uma vez que, na análise procedida na
documentação pertinente, foi observada a ausência de documentos previstos no art. 28 da IN/STN nº
1/97, a saber: extrato bancário da conta específica e Demonstrativo de Execução da Receita e Despesa.
[Observaram-se], também, divergências entre 3 (três) credores [discriminados] na Relação de
Pagamentos e os respectivos comprovantes das despesas realizadas, conforme demonstrativo a seguir:
Relação de Pagamentos
Comprovantes Apresentados
Item
Credor
Ident. Rec./NF Data
Valor
Credor
Rec./NF Data
Valor
(R$)
(R$)
30
Antônia
RG
Recibo 20/1/99 2.000,00 Antônio José da Recibo 20/1/99 2.000,00
Maria
146.198-PI
Silva Matos
Carvalho
Ferreira
33 Miriam Felipe
RG
Recibo 20/1/99 1.000,00 Joana d’Arc Recibo 20/1/99 1.000,00
Alves dos 765.135-PI
Moraes da
Santos
Silva
43
Comercial
CNPJ
Nota 21/1/99 4.953,35 Isa e Cia. – CNPJ 21/1/99 4.953,35
Silva
41284233/ Fiscal
L.V. Silva – 0279066
0001-40 Nº 385
Armarinho
1/
0001-93
Além dos documentos mencionados, não consta da prestação de contas apresentada a relação das
pessoas beneficiadas com os cursos de capacitação, bem como informações sobre o acompanhamento do
projeto pelo Conselho Municipal de Assistência Social, conforme previsto na conclusão do projeto
apresentado pela requerente.”
12. Mediante as correspondências de fls. 133/135, a responsável solicitou cópia dos autos e
prorrogação de prazo para apresentar defesa. Embora tenha sido atendida, não ofereceu, posteriormente,
alegações de defesa nem recolheu o débito.
13. Em última instrução nos autos (fls. 140/142), com a qual concordou o dirigente da Unidade
Técnica, foi formulada proposta no sentido de considerar revel a ex-gestora, dando-se prosseguimento ao
processo ante o disposto no art. 12, § 3º, da Lei nº 8.443/92, para julgar irregulares as presentes contas e
condenar a responsável ao pagamento do débito de R$ 50.000,00, referente à data de 14/1/99, com as
atualizações e acréscimos legais.
Parecer do Ministério Público
14. O representante do Ministério Público junto a este Tribunal nos autos, Subprocurador-Geral
Paulo Soares Bugarin, manifestou-se de acordo com a proposta de mérito da Unidade Técnica,
acrescendo, ainda, a possibilidade de aplicação à devedora da multa prevista nos arts. 19, caput, e 57 da
Lei nº 8.443/92.
É o relatório.
VOTO
Em exame a tomada de contas especial de responsabilidade de Edna Maria Santos de Arêa Leão,
ex-Prefeita Municipal de Miguel Leão/PI, instaurada pela Subsecretaria de Planejamento, Orçamento e
Finanças/MPAS em decorrência da omissão no dever de prestar contas da aplicação dos recursos
repassados mediante o Termo de Responsabilidade nº 2.507-MPAS/SAS/98, firmado para realização de
cursos de capacitação profissional para mão-de-obra carente, no Projeto de Geração de Emprego e Renda,
no município.
2. A despeito da denominação “termo de responsabilidade”, o instrumento firmado pelo Ministério
da Previdência e Assistência Social para transferência dos recursos públicos federais do Fundo Nacional
de Assistência Social ao referido município é de natureza jurídica congênere à de convênio, constando, a
propósito, em seu preâmbulo, observância à legislação aplicável a essa modalidade, no caso a IN/STN nº
1/97.
3. Os exames inicialmente realizados pelo órgão concedente tomaram por base a omissão da
responsável no dever de prestar contas, referindo-se à aplicação dos recursos ora na implantação de
lavanderia comunitária (fls. 1/2, 7/9, 28, 30/31, 39 e 47), ora na realização de cursos de capacitação
profissional (fls. 11/15, 17, 19, 21, 23 e 43). Com alegações acerca de equívocos cometidos no objeto da
tomada de contas especial e na numeração do respectivo processo interno do MPAS, obteve a então
Prefeita Municipal, Edna Maria Santos de Arêa Leão, em ação cominatória contra a União, em janeiro de
2002, decisão judicial favorável da Justiça Federal de 1ª Instância, Seção Judiciária do Estado do Piauí,
para retirada do Município de Miguel Leão da relação de inadimplência do SIAFI e do CADIN, com
vistas à possibilidade de receber outros recursos federais mediante convênio (fls. 102/111).
4. No presente processo de tomada de contas especial, a questão da divergência do objeto restou
resolvida com os novos exames procedidos pelo FNAS acerca da prestação de contas apresentada pela
responsável, perante este Tribunal, em resposta à primeira citação realizada pela Secex/PI. Confirmou-se
que os recursos foram repassados ao município com a finalidade de realização de cursos de capacitação
profissional.
5. Todavia, a responsável não logrou êxito em comprovar a boa e regular aplicação dos recursos
públicos federais transferidos ao município, haja vista que, nos novos exames procedidos pelo FNAS,
Controle Interno e Secex/PI, foram verificadas as seguintes irregularidades na prestação de contas
apresentada:
a) ausência de extrato bancário da conta corrente específica para movimentação dos recursos e
demonstrativo de execução da receita e despesa, documentos estes previstos no art. 28 da IN/STN nº 1/97;
b) divergência entre os credores discriminados na relação de pagamentos e os comprovantes das
despesas realizadas;
c) ausência da relação das pessoas beneficiadas com os cursos de capacitação;
d) falta de informações sobre o acompanhamento do projeto pelo Conselho Municipal de
Assistência Social, aspecto previsto no projeto apresentado pelo município para firmar o termo de
responsabilidade.
6. Acolho as conclusões acerca da não-aprovação da prestação de contas ante as irregularidades
verificadas, às quais acrescento, nesta oportunidade, que a finalidade da aplicação dos recursos era
capacitar pessoas, para ingresso no mercado de trabalho local, em atividades como corte e costura,
manicure e pedicure, bordado à mão, confecção de sandálias e cerâmica, entre outras. Nesse contexto, não
basta que se tragam aos autos notas fiscais relacionadas com a aquisição de material para utilização nos
cursos nem recibos assinados pelos instrutores dos cursos com simples menção aos valores recebidos.
Deve-se, adicionalmente, produzir provas da realização dos cursos, a exemplo do rol de pessoas
beneficiadas e respectiva freqüência nos cursos, bem como registro, nos recibos, dos dados de referência
do convênio (no caso, termo de responsabilidade) e dos cheques de pagamento das despesas aos
instrutores, tudo acompanhado do extrato da conta corrente com discriminação dos desembolsos para
confronto. Tais documentos e informações é que constituiriam elementos para firmar-se convicção a
respeito da efetiva aplicação dos recursos na finalidade almejada, o que não foi possível se concluir pelo
exame da prestação de contas apresentada.
7. Consigno, também, que a responsável é considerada revel perante esta Corte de Contas, uma vez
que não ofereceu, na segunda e última citação realizada, ainda que tenha solicitado cópia do processo e
prazo adicional para oferecimento de defesa, alegações de defesa quanto ao mérito das irregularidades a
ela imputadas nem recolheu o respectivo débito, tendo prosseguido o processo ante o disposto no art. 12,
§ 3º, da Lei nº 8.443/92.
8. Por todos os motivos apresentados na presente tomada de contas especial, responde a ex-Prefeita
Municipal pela não-comprovação da boa e regular aplicação dos recursos públicos federais recebidos pelo
município, devendo recolher o respectivo débito, no valor de R$ 50.000,00, referente à data de crédito
dos valores em conta corrente (14/1/99). Com fundamento no art. 57 da Lei nº 8.443/92, proponho a
aplicação de multa à responsável no valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais), correspondente a cerca de 10%
do valor atualizado da dívida (R$ 72.368,60, sem juros, até 31/12/2003).
Diante do exposto, acolhendo os pareceres uniformes da Unidade Técnica e do Ministério Público,
voto por que o Tribunal adote o acórdão que ora submeto à apreciação da 1ª Câmara.
TCU, Sala das Sessões, em 27 de abil de 2004.
MARCOS VINICIOS VILAÇA
Ministro-Relator
Processo TC nº 011.621/2001-0
Tomada de Contas Especial
Excelentíssimo Senhor Ministro-Relator,
Trata-se de tomada de contas especial instaurada inicialmente por omissão no dever de prestar
contas dos recursos federais repassados ao município de Miguel Leão/PI, no valor de R$ 50.000,00
(cinqüenta mil reais), mediante o Termo de Responsabilidade nº 2.507/98, aprovado pela Portaria
MPAS/SAS nº 1.033/98 (fls. 03/06 e 14), firmado com o Ministério da Previdência e Assistência Social,
tendo por objeto a realização de cursos de capacitação profissional de mão-de-obra carente, no âmbito do
projeto de geração de emprego e renda, na gestão da então prefeita Edna Maria Santos de Arêa Leão.
2.No TCU, a responsável foi primeiramente citada, pelo expediente de fls. 63/64, e apresentou suas
alegações de defesa, acompanhadas da documentação referente à prestação de contas, que passaram a
integrar o volume anexo.
3.Por meio de diligência, os autos foram restituídos ao órgão repassador, via Secretaria Federal de
Controle Interno, o qual emitiu pronunciamento pela não aprovação da prestação de contas apresentada
(fl. 116), em virtude das irregularidades apontadas no parecer de fls. 97/98, não sanadas pela referida
gestora. Em decorrência, o órgão de controle interno ratificou o certificado de irregularidade das contas,
conforme informado à fl. 117.
4.Posteriormente, em cumprimento ao despacho de fl. 124, promoveu-se nova citação da
responsável, para apresentar alegações de defesa acerca das irregularidades discriminadas nos expedientes
de fls. 125/132, ou recolher aos cofres do Fundo Nacional de Assistência Social a totalidade dos recursos
federais transferidos, atualizados monetariamente e acrescidos dos juros de mora, calculados a partir de
14/01/99, na forma da legislação em vigor.
5.Após tomar ciência da citação, em 22/08/2003, consoante assinatura aposta no ofício de fls.
131/132, a interessada, por intermédio do seu advogado, devidamente constituído, solicitou e obteve
cópia dos autos, bem como prorrogação do prazo para atender ao chamamento, porém, transcorrido o
tempo concedido, permaneceu silente, assumindo a condição de revel, para todos os efeitos, a teor do
disposto no § 3º do artigo 12 da Lei Orgânica desta Corte.
6.Dessa forma, com base nos elementos constantes nos autos, este representante do Ministério
Público manifesta-se de acordo com a proposta de julgamento de mérito apresentada pela unidade técnica
às fls. 141/142, podendo, ainda, ser aplicada à devedora a multa prevista nos artigos 19, caput, e 57 da Lei
nº 8.443/92.
Ministério Público, em 29 de outubro de 2003.
PAULO SOARES BUGARIN
Subprocurador-Geral
ACÓRDÃO Nº 891/2004 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo nº TC-011.621/2001-0 (c/ 1 volume)
2. Grupo I, Classe de Assunto II: Tomada de
Contas Especial
3. Órgão: Prefeitura Municipal de Miguel Leão/PI
4. Responsável: Edna Maria Santos de Arêa Leão, ex-Prefeita Municipal (CPF 776.377.473-87)
5. Relator: Ministro Marcos Vinicios Vilaça
6. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Paulo Soares Bugarin
7. Unidade Técnica: Secex/PI
8. Advogados constituídos nos autos: Hugo Leonardo Ferreira Leite (OAB/PI 3.600), José Norberto
Lopes Campelo (OAB/PI 2.594), Kayo Douglas M. Negreiros (OAB/PI 2851), Luciana Ferraz Mendes
Mello (OAB/PI 2.578), Luciana Mendes Benigno (OAB/PI 3.000) e Nathalie Cancela Cronemberger
(OAB/PI 2.953)
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial de responsabilidade de
Edna Maria Santos de Arêa Leão, ex-Prefeita Municipal de Miguel Leão/PI, instaurada pela Subsecretaria
de Planejamento, Orçamento e Finanças/MPAS em decorrência da omissão em prestar contas da
aplicação dos recursos repassados mediante o Termo de Responsabilidade nº 2.507-MPAS/SAS/98,
firmado, em 3/7/98, para realização de cursos de capacitação profissional para mão-de-obra carente, no
Projeto de Geração de Emprego e Renda, no município.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª Câmara, com
fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alínea “c”, 19, caput, e 23, inciso III, da Lei nº 8.443/92,
em:
9.1 julgar irregulares as presentes contas e condenar a responsável, Edna Maria Santos de Arêa
Leão, ex-Prefeita Municipal de Miguel Leão/PI, ao pagamento da importância de R$ 50.000,00
(cinqüenta mil reais), atualizada monetariamente e acrescida dos juros de mora, calculados a partir de
14/1/99 até a data do efetivo recolhimento, na forma da legislação em vigor, fixando-lhe, nos termos do
art. 214, inciso III, alínea “a”, do Regimento Interno/TCU, o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da
notificação, para comprovar perante este Tribunal o recolhimento do débito aos cofres do Fundo Nacional
de Assistência Social – FNAS;
9.2 com fundamento nos arts. 19, caput, e 57 da Lei nº 8.443/92 e no art. 214, inciso III, alínea “a”,
do Regimento Interno /TCU, aplicar à responsável, Edna Maria Santos de Arêa Leão, multa no valor de
R$ 7.000,00 (sete mil reais), fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para
comprovar perante este Tribunal o recolhimento da referida quantia aos cofres do Tesouro Nacional,
atualizada monetariamente até a data do efetivo recolhimento, caso este ocorra após o prazo fixado, na
forma da legislação em vigor;
9.3 autorizar, desde logo, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei nº 8.443/92, a cobrança judicial das
dívidas, caso não atendida a notificação; e
9.4 remeter cópia dos presentes autos ao Ministério Público da União, nos termos do art. 16, § 3º,
da Lei nº 8.443/92 c/c o art. 209, § 6º, do Regimento Interno/TCU, para ajuizamento das ações cabíveis.
10. Ata nº 13/2004 – 1ª Câmara
11. Data da Sessão: 27/4/2004 – Ordinária
12. Especificação do quórum:
12.1. Ministros presentes: Humberto Guimarães Souto (na Presidência), Marcos Vinicios Vilaça
(Relator), Guilherme Palmeira e o Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti.
12.2. Auditor presente: Marcos Bemquerer Costa.
HUMBERTO GUIMARÃES SOUTO
na Presidência
MARCOS VINICIOS VILAÇA
Ministro-Relator
Fui presente:
PAULO SOARES BUGARIN
Subprocurador-Geral
GRUPO I - CLASSE II - 1ª CÂMARA
TC-005.292/2002-2 (com 1 volume)
Natureza: Tomada de Contas Especial
Órgão: Prefeitura Municipal de Cocal/PI
Responsável: Francisco Antônio Morais Fontenele (ex-prefeito)
Sumário: Tomada de Contas Especial. Execução parcial do objeto de convênio. Citação. Alegações
de defesa não comprovam a regularidade da aplicação dos recursos. Situação prevista no art. 202, § 6º, do
Regimento Interno/TCU. Contas irregulares. Débito. Multa. Autorização para a cobrança judicial das
dívidas, caso não atendida a notificação. Remessa de cópia dos autos ao Ministério Público da União.
RELATÓRIO
Este processo refere-se à tomada de contas especial de responsabilidade do Sr. Francisco Antônio
Morais Fontenele, ex-Prefeito Municipal de Cocal/PI, instaurada em decorrência da execução parcial do
objeto do Convênio nº 121/97, celebrado com o então Ministério do Planejamento e Orçamento, com o
objetivo de conter a erosão em área do município.
Parecer da Unidade Técnica
2. Devidamente citado, o responsável apresentou alegações de defesa que motivaram o seguinte
pronunciamento do analista da Secex/PI (fls. 372/377):
“(...)
2.3O responsável foi citado pelo seguinte fato:
‘a) Constatação, por meio de fiscalização realizada por técnicos da Secretaria de Defesa Civil do
Ministério da Integração Nacional (Relatório de Fiscalização PRS/Nº 004/00), de que não foram
realizados os serviços abaixo discriminados, referentes à execução do objeto previsto no Convênio nº
121/97, o qual tinha por objetivo a contenção de erosão, consubstanciada com a conclusão da galeria da
Rua Florentino Fontenele, no Município de Cocal/PI:
Item Discrimina Unid.
Quantidade
Preço
Preço total
Valor a ser ressarcido
ção dos
unitário
(R$)
(Serviços não executados)
Serviços
(R$)
(R$)
Prevista ExecuPrevisto Execu-tado
tada
(A)
(B)
(A – B)
1.0 Escavação m³ 1.260,00 270,00
5,00 6.300,00
1.350,00
4.950,00
manual de
areia em
solo de
qualquer
natureza,
exceto
rocha
Item Discrimina Unid.
ção dos
Serviços
2.0
3.0
4.0
5.0
Quantidade
Prevista Executada
Colchão de m³
107,00
40,50
areia com
15cm de
espessura
para
assentamen
to de
manilha
Reaterro de m³
211,00 108,00
valas,
compactad
o
manualmen
te, sem
empréstim
o
Tubo de M
800,00
0,00
concreto
armado
com
diâmetro
de 80cm,
inclusive
assente e
rejuntamen
to com
argamassa
no traço
1:3
Tubo de M
100,00 450,00
concreto
armado
com
diâmetro
de 40cm,
inclusive
assente e
reajuntame
nto com
argamassa
no traço
1:3
Preço
unitário
(R$)
Preço total
(R$)
Valor a ser ressarcido
(Serviços não executados)
(R$)
Previsto Execu-tado
(A)
(B)
8,00 856,00
324,00
3,00
(A – B)
532,00
633,00
324,00
309,00
47,20 37.760,00
0,00
37.760,00
22,61 2.261,00
10.174,50
(7.913,50)
Item Discrimina Unid.
ção dos
Serviços
Quantidade
Preço
unitário
(R$)
Preço total
(R$)
Valor a ser ressarcido
(Serviços não executados)
(R$)
Prevista ExecuPrevisto Execu-tado
tada
(A)
(B)
(A – B)
6.0 Execução Unid.
6,00
0,00 300,00 1.800,00
0,00
1.800,00
de poço de
visita em
alvenaria
de tijolo
maciço e
concreto
armado
7.0 Execução Unid. 14,00
8,00 50,00 700,00
400,00
300,00
de boca de
lobo em
alvenaria
de tijolo
maciço e
concreto
não
estrutural
8.0 Pavimentaç m² 6.500,00 5.253,00
6,80 44.200,00 35.720,400
8.479,60
ão
poliédrica
9.0 Meio-fio M 1.300,00 1,262,00
4,80 6.240,00
6.057,60
182,40
10.0 Sarjeta
m²
450,00 442,00
3,60 1.620,00
1.591,20
28,80
11.0 Colchão de m³
550,00 788,00
8,00 4.400,00
6.304,00
(1.904,00)
areia de
15cm
12.0 Aterro
m³
750,00 300,00
4,00 3.000,00
1.200,00
1.800,00
13.0
Corte
m³
46,00
35,00
5,00 230,00
175,00
55,00
TOTAL
110.000,0
63.620,70
46.379,30
0
2.4Tendo sido notificado por meio do Ofício/Secex/PI/nº 755/2002, de 06.12.2002, tendo tomado
ciência do mesmo em 18.12.2002 - fl. 358/V e transcorrido o prazo regimental fixado, o responsável não
apresentou suas alegações de defesa quanto às irregularidades verificadas, nem efetuou o recolhimento
do débito, tendo sido considerado revel e, em decorrência, de conformidade com o constante à fl. 361, foi
feita a proposição no sentido de considerar as presentes contas irregulares e em débito o responsável.
Ademais, foi solicitado, de conformidade com a legislação aplicável, desde logo, a cobrança judicial da
dívida, caso não atendida a notificação.
2.5A proposta ínsita à fl. 361, após a anuência do Sr. Secretário desta Secex/PI, foi acatada pelo
Subprocurador-Geral, conforme parecer exarado à fl. 363.
2.6Não obstante, o responsável, intempestivamente, apresentou alegações de defesa – fls. 364/368,
tendo o Relator, Exmo, Sr. Ministro Marcos Vinicios Vilaça, encaminhado a esta Secex/PI para a devida
manifestação – fl. 369.
3.Das Alegações de Defesa
3.1De conformidade com documento constante às fls. 364/368, o responsável apresentou as
seguintes alegações de defesa:
a) O convênio firmado (...) foi devidamente realizado, atingindo seu objetivo primordial, tudo em
obediência à ordem do então Prefeito Municipal (...) sob a fiscalização técnica do então e atual
Secretário Municipal de Obras Públicas, Sr. Helvis Gomes Marques, engenheiro civil, a quem foi
incumbida a tarefa de acompanhar pari passu todos os termos de execução do supracitado convênio;
b) ... quando iniciou a execução do referido
termo de convênio, e após ultrapassadas as
fases de seleção da empresa que executaria a obra, foi procurado pelo Secretário de Obras, Engenheiro
Helvis, afirmando ao declarante que a obra executada nos termos estabelecidos no convênio não poderia
ser concretizada no que se refere à utilização do tubo de concreto de 80cm de diâmetro, afirmando,
naquele instante, que seria plausível, sem qualquer interferência no resultado da edificação, a utilização
tão-somente de tubos de 40cm de diâmetro;
c) ... foi ainda o declarante informado que parte do material de 80cm de diâmetro cedeu em virtude
da passagem de um veículo pesado (...) o que por si só, segundo o Secretário serviria de demonstrativo
da desnecessidade do material;
d) ... o signatário, no mesmo instante, determinou ao Sr. Helvis que se houvesse qualquer
modificação no plano de execução da obra, esta deveria ser prontamente informada ao órgão federal
originador dos recursos, in casu, o Ministério do Planejamento e Orçamento ...;
e) ... sendo o ora signatário informado a posteriori pelo Secretário de Obras que a comunicação já
havia sido providenciada ao Ministério do Planejamento e Orçamento, que inclusive haveria autorizado
a execução do mesmo, agora nos termos do novo ajuste;
f) ... em face da redução dos tubos, foi o declarante informado por seu Secretário de Obras que se
tornou possível o aumento da pavimentação poliédrica, de 700m para 1.000m, bem como a construção
de bueiro para recepção de águas ...;
g) Deste modo, foi com imenso espanto que o declarante recebeu a presente citação, para
apresentar defesa em face de supostas irregularidades na execução de obra pública, que foi realizada,
atingindo o seu objetivo junto à comunidade, sendo em sua inteireza fiscalizada pelo Secretário de
Obras, Sr. Helvis Gomes Marques;
h)... as mencionadas irregularidades são de natureza absolutamente técnica, nunca (...) podendo
ser constatada por pessoa leiga na área de construção civil, como é o caso do declarante, que foi levado
a reboque por seu Secretário de Obras, atualmente ainda ocupando o mesmo cargo público apesar de ter
havido mudança de grupo político na direção do executivo municipal. Salienta, ainda, que ... é deveras
estranhável que o Sr. Helvis Gomes Marques – Secretário de Obras, a quem competiu a execução e
fiscalização da obra por parte da Prefeitura, ser o próprio denunciante;
i) confessa que é estranhável que o Sr. Helvis Gomes Marques, já na campanha eleitoral para
sucessão do ora denunciado, tornou-se inimigo do então Prefeito (...) para tornar-se aliado de seus
adversários, sendo que CONTINUA COMO SECRETÁRIO DE OBRAS DA ATUAL ADMINISTRAÇÃO,
valendo-se questionar: será que as falhas ou supostas irregularidades porventura existentes não foram
premeditadas, com o exclusivo propósito de prejudicar o então prefeito, que à época tencionava pleitear
a reeleição?;
j) cita que a constatação das irregularidades foi procedida mediante uma fiscalização realizada
por técnicos da Secretaria de Defesa Civil do Ministério da Integração Nacional, cujo relatório de
fiscalização encontra-se acostado aos autos processuais;
k) acrescenta que a obra cumpriu plenamente o objetivo a que era destinada, tendo em vista que a
galeria e a pavimentação ainda hoje estão em perfeito estado, sem que haja a erosão das águas (...);
l) no intuito de constar provados os seus argumentos, requer a realização de uma nova inspeção
técnica, agora acompanhada pessoalmente pelo signatário, bem como por profissional das edificações
por ele indicado, aceitando comparecer e se dirigir com uma comissão de fiscais deste Tribunal de
Contas (...);
m) enfoca que o convênio ora in focu foi completamente realizado pela Prefeitura de Cocal,
ATRAVÉS DA SECRETARIA MUNICIPAL DE OBRAS, órgão público que cuidou de toda a sua execução
e fiscalização, desde o início até a finalização da obra, que surtiu os efeitos previstos e esperados, motivo
por que não gerou qualquer impressão de desrespeito aos termos do convênio;
n) por último, salienta o ex-gestor que, se houve o descumprimento do acordo público, este se deu
por motivos alheios à vontade do declarante, e por outra pessoa, em absoluto desrespeito às ordens do
signatário, que não pode sofrer a aplicação de penas por erro ou equívocos alheios, valendo ressaltar
que a gestão do declarante sempre prezou em aplicar corretamente todos os recursos que foram
colocados à disposição da prefeitura (...).
4.Da Análise das Alegações de Defesa
4.1O Decreto-lei nº 4.657, de 04.09.1942 –
Lei de Introdução ao Código Civil, estabelece
em seu artigo 3º que o cidadão não pode cometer determinadas decisões contrárias à lei, alegando
desconhecê-la; no entanto, tal fato ocorre, no caso em análise, com o responsável supraqualificado,
tendo em vista que, como alegado:a) a obrigação de reformulação do Plano de Trabalho cabe ao
responsável pela titularidade da Prefeitura, mesmo que assim não fosse, pelo menos o de assinar os
documentos solicitando tal reformulação, não sendo admissível a alegação de que o assessor, apesar de
graduado em engenharia civil, seja o responsável pela inexecução total do objeto pactuado;
b)o termo de reformulação do convênio em pauta, definindo novas metas a serem cumpridas,
deveria passar pelo crivo do responsável, considerando que cabe a ele a assinatura do referido
instrumento, haja vista que foi ele quem firmou o termo de transferência de recursos – fl. 236;
c)ademais, de conformidade com o constante do Relatório de Inspeção da Secretaria de Defesa
Civil do Ministério da Integração Nacional – fl. 258, o índice de desempenho da execução do objeto
conveniado atingiu somente 57,84%, significando dizer que o convênio atingiu os objetivos de forma
parcial;
d)cumpre ressaltar, ainda, que, segundo o Relatório de Inspeção, as alegações de que os problemas
ocorridos são puramente técnicos, como afirma o responsável, não deve prosperar, tendo em vista que
ficou constatada a não-execução total do objeto conveniado;
e)quanto às modificações alegadas, em decorrência da diminuição do diâmetro das conexões
utilizadas, que redundaram no aumento da pavimentação poliédrica inicialmente pactuada, de 700m
para 1.000m, não guardam correlação com os objetivos pactuados, podendo ter sido executada com
recursos de outras fontes, que não a do Convênio nº 121/97; e
f) portanto, como se depreende das próprias alegações de defesa apresentadas, o responsável não
trouxe fatos novos que pudessem dirimir as irregularidades constatadas, nem, tampouco, teve o condão
de demonstrar a boa-fé nas razões de justificativas a respeito da execução parcial do objeto conveniado.
Contrariamente, apresenta uma série de contradições, mormente aquela referente à consecução do
objeto do convênio, haja vista que em determinado momento o requerente aduz que o objeto do convênio
foi completamente realizado pela Prefeitura de Cocal, para, posteriormente, asseverar que se houve
descumprimento do acordo público, este se deu por motivos alheios à vontade do declarante.
4.2Em vista dos fatos apresentados, verifica-se que não ficou caracterizada a boa-fé do
responsável, no que tange à elucidação das pendências tratadas na presente Tomada de Contas Especial,
razão pela qual somos pela irregularidade das contas em questão.
5.Conclusão
5.1Diante do exposto, submetemos os autos à consideração superior, propondo que:
a) as presentes contas sejam julgadas irregulares e em débito o responsável abaixo relacionado,
com fundamento no art. 3º da Decisão Normativa/TCU nº 35/2000 c/c os arts. 1º, inciso I, e 16, inciso III,
alínea ‘c’, e 19, caput, da Lei nº 8.443/92, considerando as ocorrências relatadas no subitem 2.3 desta
instrução, condenando-o ao pagamento da importância especificada, atualizada monetariamente e
acrescida dos juros de mora, calculados a partir da data discriminada até a efetiva quitação do débito,
fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, para que comprove, perante o Tribunal, o recolhimento da
referida quantia aos cofres do Tesouro Nacional, nos termos do art. 23, inciso III, alínea ‘a’, da citada
lei c/c o art. 214, inciso III, alínea ‘a’, do Regimento Interno/TCU, aprovado pela Resolução nº 155, de
04.12.2002:
Responsável: Francisco Antônio Morais Fontenele
Valor Original: R$ 46.379,30 Data da Ocorrência: 09.09.1997;
b) seja autorizada, desde logo, a cobrança judicial da dívida nos termos do art. 28, inciso II, da Lei
nº 8.443/92, caso não atendida a notificação; e
c) seja remetida cópia dos presentes autos ao Ministério Público da União para ajuizamento da
ações civis e penais cabíveis, nos termos do art. 16, § 3º, da Lei nº 8.443/92.”
3. Por sua vez, a diretora aprovou essa instrução, conforme parecer transcrito a seguir (fl. 378):
“A defesa apresentada pelo ex-prefeito busca transferir a responsabilidade da não-execução de
serviços inclusos no objeto do Convênio nº 121/97, constantes do ofício citatório, ao Secretário de Obras
da Prefeitura Municipal de Cocal/PI, à época. Entretanto, ao tornar-se signatário do referido convênio,
o responsável comprometeu-se a:
a) cumprir o Plano de Trabalho elaborado (cláusula segunda, fl. 230);
b) aplicar os recursos repassados pela
Secretaria Especial de Políticas Regionais e
os correspondentes à sua contrapartida, exclusivamente no objeto do convênio (cláusula terceira, item II,
alínea ‘c’, fl. 231); e
c) somente alterar a programação de execução, excepcionalmente, mediante exposição
justificativa, mediante solicitação de reformulação de Plano de Trabalho, previamente apreciada por
área técnica e submetida à aprovação da autoridade competente do concedente (cláusula décima quarta,
parágrafo único, fl. 235).
2.Dessa forma, o ex-prefeito era ciente de sua responsabilidade direta sobre a execução do Plano
de Trabalho em sua totalidade e sobre a aplicação do total dos recursos unicamente no objetivo
conveniado. Por isso, os argumentos de defesa apresentados tornam-se inconsistentes, acrescidos ao fato
de que não foi trazido aos autos, pelo responsável, qualquer documento que comprove a
responsabilização do então Secretário do Obras daquele município pela não-execução dos serviços
listados no ofício citatório.
3.Isto posto e, considerando que não resta evidenciado nos autos a boa-fé do Sr. Francisco Antônio
Morais Fontenele, ex-Prefeito Municipal de Cocal/PI, concordo com a proposição de fls. 376/377
(subitem 5.1, alíneas ‘a’, ‘b’ e ‘c’) do Sr. analista.”
4. Em seguida, o Secretário concordou com a proposta do analista e da diretora, com as observações
abaixo especificadas e a ressalva de correção do débito a partir de 08/09/1997 (fls. 379/380):
a) as alegações de defesa confirmam a execução parcial dos serviços, notadamente quanto à nãoutilização de tubo de concreto armado com diâmetro de 80cm assente e rejuntamento com argamassa no
traço 1:3 (item 4.0 da tabela do item 2.3, anterior), o que implica alterações a menor da execução de
quantidades dos serviços referenciados nos itens 1.0, 2.0 e 3.0 da mesma tabela;
b) o responsável não traz documentos que possam evidenciar a participação do Secretário de Obras
do Município na prática das irregularidades verificadas no processo;
c) quanto à solicitação de inspeção in loco, nos termos do art. 93 do Decreto-lei nº 200/67 c/c o art.
145 do Decreto nº 93.872/86, cabe ao responsável o ônus da prova.
Parecer do Ministério Público
5. O representante do Ministério Público manifestou-se de acordo com a Secex/PI (fl. 381).
É o relatório.
VOTO
Em suas alegações de defesa, o Sr. Francisco Antônio Morais Fontenele reconhece a execução
parcial do objeto do Convênio nº 121/97 e atribui ao Secretário de Obras do município a culpa pela
prática dessa irregularidade, sem apresentar documentos capazes de confirmar seus argumentos.
2. Na verdade, o ex-prefeito tenta transferir para o subordinado a responsabilidade do fato irregular,
mesmo sabendo que, na qualidade de signatário do convênio, tinha a obrigação de cumprir o Plano de
Trabalho aprovado, aplicar os recursos no objeto do convênio e somente alterar a programação de
execução da obra, mediante prévia aprovação do órgão concedente.
3. Dessa forma, aprovo a proposta de julgar as presentes contas irregulares, com base no art. 16,
inciso III, alínea “c”, da Lei nº 8.443/92 e condenar o responsável ao pagamento do débito apurado, com
o acréscimo de aplicar ao ex-prefeito a multa prevista no art. 57 da Lei nº 8.443/92, no valor de R$
5.000,00, ante a gravidade da ocorrência.
4. Destaco, ainda, que este caso se enquadra no art. 202, § 6º, do Regimento Interno/TCU, segundo
o qual, não reconhecida a boa-fé do responsável ou havendo outras irregularidades, o Tribunal proferirá,
desde logo, o julgamento definitivo de mérito pela irregularidade das contas.
Assim sendo, acolho os pareceres da Secex/PI e do Ministério Público e Voto por que o Tribunal
adote o Acórdão que ora submeto à 1ª Câmara.
T.C.U., Sala das Sessões, em 27 de abril de 2004.
Marcos Vinicios Vilaça
Ministro-Relator
ACÓRDÃO Nº 892/2004 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo nº TC-005.292/2002-2 (com 1 volume)
2. Grupo I – Classe II – Tomada de Contas Especial
3. Responsável: Francisco Antônio Morais Fontenele (ex-prefeito) – CPF 097.161.903-44
4. Órgão: Prefeitura Municipal de Cocal/PI
5. Relator: Ministro Marcos Vinicios Vilaça
6. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Ubaldo Alves Caldas
7. Unidade Técnica: Secex/PI
8. Advogado constituído nos autos: não há
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Tomada de Contas Especial de responsabilidade do
Sr. Francisco Antônio Morais Fontenele, ex-Prefeito Municipal de Cocal/PI, instaurada em decorrência da
execução parcial do objeto do Convênio nº 121/97, celebrado com o então Ministério do Planejamento e
Orçamento, com o objetivo de conter a erosão em área do município.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara,
diante das razões expostas pelo Relator, em:
9.1. julgar irregulares as contas do Sr. Francisco Antônio Morais Fontenele, com fundamento nos
arts. 1º, inciso I; 16, inciso III, alínea “c”; 19, caput; e 23, inciso III, da Lei nº 8.443/92, e condená-lo ao
pagamento da importância de R$ 46.379,30 (quarenta e seis mil, trezentos e setenta e nove reais e trinta
centavos), fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para comprovar, perante o
Tribunal (art. 214, inciso III, alínea “a”, do Regimento Interno), o recolhimento da dívida aos cofres do
Tesouro Nacional, acrescida da correção monetária e dos juros de mora calculados a partir de 08/09/1997
até a data do efetivo recolhimento, na forma da legislação em vigor;
9.2. aplicar ao Sr. Francisco Antônio Morais Fontenele multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com
base no art. 57 da Lei nº 8.443/92, fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para
comprovar, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea “a”, do Regimento Interno), o recolhimento da
dívida aos cofres do Tesouro Nacional, a qual deverá ser atualizada monetariamente, na forma da
legislação em vigor, até a data do efetivo pagamento, caso este ocorra após o prazo fixado;
9.3. autorizar, desde logo, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei nº 8.443/92, a cobrança judicial
das dívidas, caso não atendida a notificação; e
9.4. remeter cópia dos autos, inclusive deste Acórdão, acompanhado do Relatório e Voto que o
fundamentam, ao Ministério Público da União, para as providências que entender cabíveis, nos termos do
§ 3º do art. 16 da Lei nº 8.443/92.
10. Ata nº 13/2004 – 1ª Câmara
11. Data da Sessão: 27/4/2004 – Ordinária
12. Especificação do quórum:
12.1. Ministros presentes: Humberto Guimarães Souto (na Presidência), Marcos Vinicios Vilaça
(Relator), Guilherme Palmeira e o Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti.
12.2. Auditor presente: Marcos Bemquerer Costa.
HUMBERTO GUIMARÃES SOUTO
na Presidência
MARCOS VINICIOS VILAÇA
Ministro-Relator
Fui presente:
PAULO SOARES BUGARIN
Subprocurador-Geral
GRUPO II - CLASSE II - 1ª Câmara
TC-007.725/2002-6 (c/ 1 volume)
Natureza: Tomada de Contas Especial
Órgão: Prefeitura Municipal de Canabrava do Norte/MT
Responsável: Milton Gonçalves da Silva - CPF 043.402.481-34, ex-prefeito
Sumário: Tomada de Contas Especial. Irregularidades Citação. Revelia. Contas Irregulares.
Aplicação dos recursos no objeto do convênio. Ausência de débito. Multa. Autorização para cobrança
judicial da dívida, caso não atendida a notificação. Determinação. Remessa de cópia dos autos ao
Ministério Público da União, Delegacia de Polícia Federal em Barra do Garças/MT e ao Juízo da
Comarca de Porto Alegre do Norte/MT.
RELATÓRIO
Trata-se de Tomada de Contas Especial instaurada pela Secretaria de Recursos Hídricos do então
Ministério do Meio Ambiente, dos Recursos Hídricos e da Amazônia Legal, em decorrência de
irregularidades na aplicação de recursos federais transferidos à Prefeitura Municipal de Canabrava do
Norte/MT, por meio do Convênio MMA/SRH n.º 413/98, destinados à canalização do córrego São João,
localizado na zona urbana daquele município.
O órgão repassador, por meio do Parecer Técnico nº RR – 199/2000 (fls. 356/357), assinalou que as
paredes laterais do canal foram construídas em pedra argamassada, contrariando o memorial descritivo e a
planilha orçamentária, que previam a utilização de concreto armado. A Secretaria de Recursos Hídricos
solicitou o pronunciamento do ex-prefeito acerca da irregularidade (fl. 358).
3.O responsável encaminhou as justificativas de fls. 369/370, onde alega que:
- o projeto original previa a execução de 600m de canal em concreto armado trapezoidal, com
1,50m de base menor, 2,70m de base maior e 1,20m de profundidade, a um custo de R$ 554.450,00;
- os custos de execução da obra foram levantados em março de 1997, e o convênio foi assinado em
julho de 1998, ao passo que os recursos foram liberados somente em fevereiro de 1999;
- foi repassado somente 21% do total originalmente solicitado;
- se a obra fosse executada como previsto, o canal seria interrompido entre duas avenidas, o que
acarretaria problemas;
- a opção encontrada foi, mantendo a seção projetada, substituir o concreto armado por pedra
argamassada, sem prejuízo da qualidade da obra.
4. Após fiscalização in loco, o órgão repassador emitiu o Relatório de Supervisão de fls. 415/422,
no qual se registra o seguinte:
- o canal foi construído em quintais de residências e em local com processo de erosão;
- foram executados 180m de canal;
- as águas pluviais continuam invadindo as avenidas, causando danos aos moradores, pois muito
lixo é trazido com as chuvas;
- a água do canal provoca erosão no terreno de uma residência.
5. O Controle Interno certificou a irregularidade das contas (Relatório do Tomador de Contas,
Relatório de Auditoria e Certificado de Auditoria – fls. 470/484, vol. principal).
6. No âmbito desta Corte, foram detectadas novas inconsistências além das registradas pelo órgão
repassador e pelo Controle Interno. Em conseqüência, foi promovida a citação do ex-prefeito Milton
Gonçalves da Silva para que apresentasse as alegações de defesa ou recolhesse aos cofres do Tesouro
Nacional a quantia repassada, no valor de R$ 101.771,00, em função das seguintes ocorrências:
a) ausência de movimentação dos recursos em conta bancária específica, conforme exigência do art.
7º, inciso XIX, da Instrução Normativa STN nº 01/97 e da cláusula segunda, II, “r” e “t” do citado ajuste;
b) transferência, em 12/02/99, dos recursos
creditados para conta desconhecida, sem
identificação da agência à qual pertence e de sua titularidade, além do que não se acostou à prestação de
contas extrato da mesma;
c) ausência, na prestação de contas, de cópias dos cheques emitidos contra a suposta conta da Caixa
Econômica Federal, contra a qual foram efetuados os pagamentos nos valores de R$ 35.000,00 (trinta e
cinco mil reais), em 18/03/99, e R$ 46.388,00 (quarenta e seis mil, trezentos e oitenta e oito reais), em
01/09/99, sem constar das ordens de pagamento sequer o número dos cheques emitidos;
d) pagamento da importância de R$ 46.388,00 (quarenta e seis mil, trezentos e oitenta e oito reais) à
firma M. R. Produção, Assessoria e Construções Ltda., somente em 01/09/99, haja vista que desde
09/04/99, portanto, quase cinco meses antes, já havia sido emitida, por aquela empresa, a Nota Fiscal nº
041, dando conta da execução dos serviços.
7. O responsável foi chamado em audiência para apresentar as razões de justificativa quanto às
seguintes irregularidades:
a) ausência de demonstração dos rendimentos advindos da aplicação dos recursos no mercado
financeiro;
b) não-encaminhamento de planilhas de custos contendo todos os itens de serviços executados com
os respectivos quantitativos e preços unitários, consoante exigência prevista no art. 7º, § 2º, inc. II, da Lei
nº 8.666/93;
c) construção das paredes do canal em pedra argamassada, contrariando o proposto no memorial
descritivo e na planilha orçamentária, que previam sua execução em concreto armado;
d) construção do canal sobre o leito natural do córrego, ao invés de seguir, como proposto no
projeto de engenharia, o curso da rua Dezenove de Dezembro;
e) divergência quanto à extensão do córrego construído, de 180m, informado no Relatório de
Supervisão nº FM 001/2001, de 28.05.2001, e aquela constante da prestação de contas, que apontava para
260m de extensão, além do que observou-se que o canal havia sido construído nos quintais das
residências, local esse já em intenso processo de erosão ocasionado pelo córrego São João,
proporcionando um menor volume de escavação, consoante relato do Sr. Nilson Pereira Lima, atual
Prefeito de Canabrava do Norte/MT;
f) desfuncionalidade do empreendimento, segundo relato dos moradores locais, haja vista que as
águas das fortes chuvas que assolam o município continuam a invadir avenidas e casas.
8. Em razão da informação de que havia mudado de endereço, o responsável foi citado por edital.
Transcorrido o prazo regimental fixado, o ex-prefeito não apresentou alegações de defesa nem recolheu a
quantia devida, tornando-se revel, nos termos do artigo 12, § 3º, da Lei 8.443/92.
9. Por meio da instrução de fls. 12/16, aprovada pelo titular da unidade técnica, o assessor da
Secex/MT emitiu as seguintes considerações:
“(...)
9. O responsável optou por manter-se inerte na produção de provas em sua defesa, no que pode ser
declarado revel por esta Corte, nos exatos termos do art. 12, § 3º, da Lei 8.443/92. Nada obstante, em face
dos elementos constantes dos autos e tendo em vista a presunção relativa de veracidade dos fatos
apontados, quando caracterizada a revelia, entendemos descabida a imputação ao responsável do ônus
pela devolução total da importância repassada, sem embargo de que sejam as presentes contas julgadas
irregulares com imputação de multa ao mesmo, com arrimo no art. 58, inciso I, da Lei nº 8.443/92, face às
considerações elencadas a seguir.
9.1. Cumpre registrar, de início, que por um lapso foram identificados os pagamentos de fls.
310/313, como efetuados contra ‘conta-corrente da Caixa Econômica Federal’, quando, em verdade,
deram-se os mesmos em espécie, em datas que não se ajustaram àquelas constantes das Notas Fiscais
emitidas, como se vê na tabela abaixo:
Nota Fiscal
Data de emissão
Valor (em R$)
Data do pagamento
038
26.02.99
65.560,00 (fl. 332)
R$ 25.000,00, em 26.02.99 (fl. 334)
R$ 35.000,00, em 18.03.99 (fl. 310),
R$ 1.000,00, em 11.03.99 (fl. 307)*,
R$ 1.560,00, em 17.03.99 (fl. 309)*,
R$ 3.000,00, em 30.03.99 (fl. 312)*.
041
09.04.99
46.388,00 (fl. 333)
R$ 46.388,00, em 01.09.99 (fl. 313)
Total
111.948,00
(*) pagamentos efetivados com recursos do município (contrapartida financeira).
9.2Trata-se de prática inadmissível, vez que contraria proibição explícita constante do art. 20 da
Instrução Normativa STN nº 01/97, o qual determina que os recursos deverão ser mantidos em conta
bancária específica, o que de igual forma não se deu no caso vertente, somente permitindo-se saques
mediante cheque nominativo ao credor ou ordem bancária ou para aplicação no mercado financeiro. Além
disso, do extrato bancário de fl. 306, constata-se que após 4 (quatro) dias do crédito da ordem bancária,
foram as importâncias transferidas sacadas integralmente da conta específica, sem indicação do destino a
que lhes foi dada.
9.3Salta aos olhos, ademais, a efetivação de pagamentos após quase 7 (sete) meses da data da
emissão do documento fiscal que lhe dava embasamento, consoante apontado no item ‘d’ do ofício
citatório.
9.4Inobstante essa conduta afrontosa à transparência com que devem ser tratados os recursos da
coletividade, há nos autos elementos que permitem verificar o nexo de causalidade entre os desembolsos
dos referidos recursos e o objeto construído, acarretando, pois, na linha jurisprudencial desta Corte, a
imposição de penalidade, mas não a exigência da devolução do montante total avençado, a exemplo do
deliberado no Acórdão nº 384/2002-Primeira Câmara.
9.5Igualmente não restou justificada a ausência de aplicação de recursos no mercado financeiro, em
contrariedade à cláusula quarta, ‘a’, do instrumento de convênio, bem como ao que determina o já citado
art. 20 da IN STN nº 01/97, c/c o art. 116, § 4º, da Lei nº 8.666/93, em face de que parcela dos mesmos
manteve-se sem aplicação no período compreendido entre 8/2/99 - data do crédito da ordem bancária em
conta - e 1/9/99, data do último pagamento efetivado à firma contratada (M. R. Produção, Assessoria e
Construções Ltda.).
9.6Quantos aos demais apontamentos, indicados nos itens ‘f’ a ‘j’ do expediente endereçado ao
responsável [letras “b” a “f” do item 7 deste Relatório], entendo, na mesma linha do consignado na
instrução de fls. 492/3, que as mesmas, sem embargo de revestirem-se de gravidade apta a ensejar a
rejeição das contas, não têm o condão de implicar a condenação do responsável ao recolhimento da
importância transferida (R$ 101.771,00), vez que não há, nos autos, indicativos de locupletação ou desvio
de dinheiros públicos, além do que o atraso no repasse dos valores, a defasagem de quase dois anos do
levantamento de custos efetuado, aliados à concessão de apenas 21% do montante pleiteado, apontam
para a impossibilidade da consecução de seu objeto como previsto originalmente.
9.7Além disso, não poderia o órgão repassador furtar-se de exercer, de forma concomitante, o
controle e a fiscalização sobre a execução do programa, verificando a sua consonância com o que foi
pactuado, inclusive no tocante ao local de realização das obras e à funcionalidade do empreendimento,
prerrogativa que lhe é conferida pelo art. 7º, inciso V, da já citada Instrução Normativa, e de igual
maneira elencada como uma de suas obrigações no instrumento do ajuste (cláusula segunda, I, ‘a’), o que,
decerto, importaria na exigência e na necessidade de adoção de medidas corretivas por parte do
Convenente para regularização dos pontos só constatados após o término de sua execução.
9.8Tal quadro tem, a meu ver, o condão de atenuar a responsabilidade do agente, o qual deveria,
todavia, ter encaminhado proposta de reformulação do Plano de Trabalho quando da detecção de sua
necessidade.
III
10.Por todo o exposto, e diante do conjunto de irregularidades detectadas, quer no tocante à
execução física quanto à gestão financeira do ajuste, submeto o presente à consideração superior com
proposta de que, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alínea ‘b’, da Lei nº 8.443, de 16 de
julho de 1992, c/c os arts. 19 e 23, inciso III, da mesma Lei, e com os arts. 1º, inciso I, 209, inciso II, 210
e 214, inciso III, do Regimento Interno/TCU:
a) sejam julgadas irregulares as contas do Sr. Milton Gonçalves da Silva, sem imputação de débito,
aplicando-se-lhe a multa prevista no art. 58, inciso I, da Lei nº 8.443/92, c/c o art. 268, inciso II, do
Regimento Interno/TCU, fixando-se-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para
comprovar perante este Tribunal o recolhimento do valor aos cofres do Tesouro Nacional, o qual deverá
ser atualizado monetariamente caso não pago no prazo fixado, calculado a partir do dia seguinte ao
término do prazo ora estabelecido até a data do recolhimento, na forma da legislação em vigor;
b) seja autorizada, desde logo, nos termos do
art. 28, inciso II, da Lei nº 8.443/92, a
cobrança judicial da dívida, caso não atendida a notificação;
c) seja enviada cópia do Acórdão que vier a ser proferido, bem como do Relatório e Voto que o
fundamentarem, ao Dr. José Alexandre Pinto, Procurador da República no Estado de Mato Grosso, à
Delegacia de Polícia Federal em Barra do Garças/MT, face haver se dado, no curso dos autos, requisições
oriundas de ambos os órgãos para fins de instrução do procedimento administrativo PR/MT/CJ-0354/99 e
do inquérito policial 1-080/2000, respectivamente, bem como ao Juízo da Comarca de Porto Alegre do
Norte/MT, haja vista tramitar ali Ação de Reparação de Danos por ato ilícito em desfavor do responsável;
d) seja determinado à Secretaria de Recursos Hídricos do Ministério do Meio Ambiente que
promova a baixa na inscrição de responsabilidade do responsável, efetivada por meio da
2002NL000013.”
Parecer do Ministério Público
10.O Ministério Público, representado pela Doutora Cristina Machado da Costa e Silva, diverge da
manifestação da unidade técnica:
“(...)
3.As ponderações coligidas pelo Sr. Assessor não merecem prosperar, ante as flagrantes
inconsistências verificadas na prestação de contas: deficiência de comprovantes de despesa, ausência de
movimentação dos recursos em conta bancária específica, defasagem entre as datas de emissão das notas
fiscais e dos respectivos pagamentos, falta de transparência na movimentação dos recursos e, sobretudo, o
comprometimento da finalidade social a que se propunha o convênio, segundo constatado por intermédio
de supervisão in loco (fls. 415/9).
4.Ao revés do que sustenta a instrução, não resta evidenciado o nexo de causalidade entre as origens
e a suposta aplicação dos recursos. Ademais, ainda que os recursos não tenham correspondido
quantitativamente ao necessário para a realização da meta integral prevista, não há que se falar, in casu,
em realização parcial do objeto, já que, à luz dos elementos constantes do competente Relatório de
Supervisão, a empreitada, realizada em local inadequado, não agregou à população local os benefícios
sociais esperados, caracterizando a má gestão dos recursos públicos.
5. Diante do exposto, esta representante do Ministério Público, dissentindo da Unidade Técnica,
propõe, com fundamento no art. 16, inciso III, alínea ‘c’, e 19, caput, da Lei nº 8.443/92, que as presentes
contas sejam julgadas irregulares, condenando-se o responsável ao pagamento do valor integral do débito
apurado nestes autos. Adicionalmente, propõe a aplicação da multa estipulada no art. 57 da mesma Lei.
6. Finalmente, manifesta-se de acordo com a proposição contida no item 10, letra ‘c’, da instrução
(fl. 16), com o que serão atendidas as requisições já constantes dos autos e também aquela encaminhada
pela Secex/MT, recebida neste Gabinete e ora acostada à segunda contracapa do processo.”
É o relatório.
VOTO
Foram repassados ao município de Canabrava do Norte/MT recursos federais no montante de
R$x101.771,00, por meio do Convênio MMA/SRH nº 413/98, com o objetivo de canalizar o córrego São
João, naquele município.
2. O responsável foi citado pela totalidade do valor transferido, em razão de irregularidades e
inconsistências na prestação de contas.
3. Ante a revelia do ex-prefeito, impôs-se o prosseguimento do processo, nos termos do art. 12, § 3º,
da Lei nº 8.443/92. Não obstante, em respeito ao princípio da verdade real, que informa o processo
administrativo desta Corte, as provas já produzidas nos autos devem ser apreciadas.
4. Assim como a unidade técnica, estou convencido de que os recursos repassados ao município de
Canabrava do Norte foram aplicados no objeto do convênio.
5. A prestação de contas foi encaminhada por meio do Ofício nº 101/99, procedente daquela
prefeitura (fl. 278, vol. principal). Da documentação constam o contrato firmado com a empreiteira, o
termo de aceitação definitiva da obra, documentos relativos à licitação, tais como convite, atas de reunião,
ato homologatório, e ainda notas fiscais emitidas pela contratada (fls. 279/338).
6. Não se trata de documentação frágil como
as que estamos acostumados a examinar nesta
Corte. A prestação de contas tem razoável consistência, visto conter peças que conduzem à conclusão de
que houve regular procedimento licitatório e que os recursos foram gastos no objeto do convênio. Dessa
forma, apesar de reconhecer a existência de deficiências na prestação de contas, não comungo do
entendimento do Ministério Público no sentido da ausência de nexo entre as origens e a aplicação dos
recursos.
7. Ademais, as informações fornecidas pelo ex-prefeito à Secretaria de Recursos Hídricos são
coerentes com os dados levantados na inspeção in loco.
8. A concepção inicial do projeto previa a construção do canal em concreto armado, com uma
extensão de 600m, a um custo de R$ 503.635,00, referidos a março de 1997, conforme documentos de fls.
1/27, vol. principal. Ocorre que foram liberados apenas 21% do total, prejudicando a execução da obra
como inicialmente concebida.
9. Portanto, do confronto da documentação com as conclusões da equipe de inspeção da Secretaria
de Recursos Hídricos do Ministério do Meio Ambiente, extrai-se que os recursos transferidos foram
aplicados no objeto do convênio. Anoto, ainda, que a própria unidade técnica ressalta que: “há nos autos
elementos que permitem verificar o nexo de causalidade entre os desembolsos dos referidos recursos e o
objeto constituído,...”.
10. Ante a jurisprudência desta Casa, firme no sentido de não condenar o responsável em débito
quando, a despeito de irregularidades na execução do objeto do convênio, se comprovado que os recursos
foram aplicados no objeto conveniado e não há indícios de desvio ou lucupletamento, cumpre afastar a
imputação de débito ao ex-prefeito.
11. Não obstante, as irregularidades apontadas pela unidade técnica são suficientes para que as
contas sejam julgadas irregulares, com aplicação da multa sugerida.
Ante o exposto, acolho os pareceres e Voto por que o Tribunal adote o Acórdão que ora submeto à
1ª Câmara.
TCU, Sala das Sessões, em 27 de abril de 2004.
MARCOS VINICIOS VILAÇA
Ministro-Relator
ACÓRDÃO Nº 893/2004-TCU-1ª Câmara
1. Processo nº TC-007.725/2002-6 (c/ 1 volume)
2. Grupo II - Classe II - Tomada de Contas Especial
3. Responsável: Milton Gonçalves da Silva - CPF 043.402.481-34
4. Órgão: Prefeitura Municipal de Canabrava do Norte/MT
5. Relator: Ministro Marcos Vinicios Vilaça
6. Representante do Ministério Público: Dra. Cristina Machado da Costa e Silva
7. Unidade Técnica: Secex/MT
8. Advogado constituído nos autos: não consta
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial de responsabilidade de
Milton Gonçalves da Silva, instaurada em decorrência da existência de irregularidades na prestação de
contas do Convênio MMA/SRH nº 413/98, celebrado entre aquele município e o Ministério do Meio
Ambiente, dos Recursos Hídricos e da Amazônia Legal, destinados à canalização do córrego São João,
localizado na zona urbana do município.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara, com
fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alínea “b”, 19, parágrafo único, e 23, inciso III, da Lei nº
8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso I, e 209, inciso II, do Regimento Interno, em:
9.1. julgar as presentes contas irregulares e aplicar ao responsável, Milton Gonçalves da Silva, a
multa prevista no art. 58, I, da Lei nº 8.443/92, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), fixando-lhe o
prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para comprovar, perante este Tribunal, o recolhimento
da referida quantia aos cofres do Tesouro Nacional (art. 214, inciso III, alínea “a”, do Regimento
Interno/TCU), atualizada monetariamente a partir do dia seguinte ao término do prazo ora estabelecido,
até a data do efetivo recolhimento;
9.2. autorizar, desde logo, a cobrança judicial da dívida, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei nº
8.443/92, caso não atendida a notificação, na forma da legislação em vigor;
9.3. determinar à Secretaria de Recursos Hídricos do Ministério do Meio Ambiente que promova a
baixa na inscrição de responsabilidade do gestor, efetivada por meio da Nota de Lançamento
2002NL000013; e
9.4. enviar cópia deste Acórdão, bem como do Relatório e Voto que o fundamentam, ao Dr. José
Alexandre Pinto, Procurador da República no Estado de Mato Grosso, à Delegacia de Polícia Federal em
Barra do Garças/MT, bem como ao Juízo da Comarca de Porto Alegre do Norte/MT.
10. Ata nº 13/2004 – 1ª Câmara
11. Data da Sessão: 27/4/2004 – Ordinária
12. Especificação do quórum:
12.1. Ministros presentes: Humberto Guimarães Souto (na Presidência), Marcos Vinicios Vilaça
(Relator), Guilherme Palmeira e o Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti.
12.2. Auditor presente: Marcos Bemquerer Costa.
HUMBERTO GUIMARÃES SOUTO
na Presidência
MARCOS VINICIOS VILAÇA
Ministro-Relator
Fui presente:
PAULO SOARES BUGARIN
Subprocurador-Geral
GRUPO I - CLASSE II - 1ª CÂMARA
TC-012.606/2002-6
Natureza: Tomada de Contas Especial
Órgão: Prefeitura Municipal de Rio Branco/MT
Responsável: Otaviano Cordeiro Barroso, ex-Prefeito Municipal (CPF 028.501.171-53)
Sumário: Tomada de Contas Especial. Não-aprovação da prestação de contas dos recursos
repassados à Prefeitura Municipal de Rio Branco/MT pelo Convênio nº 173/95, para implementação do
Programa de Atendimento aos Desnutridos e às Gestantes de Risco Nutricional. Citação. Revelia.
Ausência da comprovação da boa e regular aplicação dos recursos. Superfaturamento de preço na
aquisição de leite em pó. Produtos alimentícios adquiridos em quantidades inferiores às previstas no plano
de trabalho aprovado. Contas irregulares. Débito. Multa. Autorização para cobrança judicial da dívida,
caso não atendida a notificação. Remessa de cópia dos autos ao Ministério Público da União.
RELATÓRIO
Trata-se de tomada de contas especial de responsabilidade de Otaviano Cordeiro Barroso, exPrefeito Municipal de Rio Branco/MT, instaurada pelo Fundo Nacional de Saúde – FNS em decorrência
da não-aprovação da prestação de contas referente à aplicação dos recursos repassados mediante o
Convênio nº 173/95, firmado, em 12/12/95, com o objetivo de dar apoio financeiro à implementação do
Programa de Atendimento aos Desnutridos e às Gestantes de Risco Nutricional naquele município.
2. A aquisição e a forma de distribuição dos produtos leite e óleo de soja para atendimento aos
usuários do programa, por um período de nove meses, foram discriminados no plano de trabalho que
embasou o referido convênio e atingiram o montante de R$ 13.024,80 (a preços de julho de 1995),
cabendo ao FNS o valor de R$ 11.722,32 e à Prefeitura a importância de R$ 1.302,48 como
contrapartida, assim distribuídos (fls. 2/5):
Plano de Trabalho
Usuários
FNS (R$)
Prefeitura (RS)
Total (R$)
Desnutridos de 6 a 23 meses (50)
6.123,60
680,40
6.804,00
Contatos de 24 a 59 meses (50)
2.916,00
324,00
3.240,00
Gestantes (46)
2.682,72
298,08
2.980,80
Total (146)
11.722,32
1.302,48
13.024,80
3. Consoante consta do relatório de execução físico-financeira do convênio (fl. 23), foram
adquiridos 1.676kg de leite em pó, no valor de R$ 12.894,55 (ao preço unitário de R$ 7,70, em fevereiro e
maio de 1996), e 7 caixas de óleo de soja, no valor de R$ 130,25 (ao preço unitário de R$ 18,70, em
setembro de 1996), totalizando as despesas R$ 13.024,80.
4. Em exame da prestação de contas, o Fundo Nacional de Saúde apontou, inicialmente, no
Relatório nº 689/98, de 26/8/98 (fls. 40/41), as seguintes irregularidades acerca da execução do convênio:
a) ausência do relatório do cumprimento do objeto;
b) falta de apresentação da ata do Conselho Municipal de Saúde com manifestação sobre a
execução do programa;
c) aquisição de leite em pó e óleo de soja em quantidades inferiores às estabelecidas no plano de
trabalho aprovado:
Produtos
Plano de trabalho aprovado Plano de trabalho executado
Leite em pó (kg)
3.175
1.676
Óleo de soja (lata)
360
140
d) o leite em pó foi adquirido ao preço de R$ 7,70 por quilograma, sendo que a Prefeitura Municipal
de Marcelândia, também no Estado de Mato Grosso, havia comprado à época o mesmo produto por R$
3,90 (nota fiscal à fl. 37);
e) a comissão de licitação deveria ter cancelado o certame licitatório realizado para a aquisição dos
produtos, pois, de modo geral, os preços apresentados para o leite eram excessivos em relação ao de
mercado à época (propostas às fls. 33/36).
5. O processo de tomada de contas especial foi instaurado em 21/3/2000 (fls. 52/57 e 110).
Posteriormente, ao considerar insuficientes as justificativas apresentadas pelo responsável (fls. 67/69), a
Coordenação de Prestação de Contas do FNS emitiu parecer final pela não-aprovação da prestação de
contas do convênio (Parecer nº 552, de 25/9/2001), apontando a ausência de informação sobre a clientela
atendida, o não-cumprimento dos objetivos almejados, a aquisição de leite em pó por valor superior ao de
mercado e, ainda, a necessidade de ressarcimento do valor total dos recursos, no prosseguimento da
tomada de contas especial (fls. 99/101).
Parecer do Controle Interno
6. Por meio do Relatório de Auditoria nº 99.152/2002, de 1/7/2002, da Secretaria Federal de
Controle Interno/MF, o ex-Prefeito Municipal de Rio Branco/MT foi considerado devedor e inscrito na
Conta Diversos Responsáveis, pelo débito no valor original de R$ 11.722,32. Foi também emitido o
respectivo Certificado de Auditoria, de mesmo número e data, pela irregularidade das contas examinadas
no processo (fls. 112/116).
7. Mediante o Parecer do Dirigente do Órgão de Controle Interno de mesmo número e data, o
Diretor de Auditoria de Pessoal e de Tomada de Contas Especial concluiu pela irregularidade das contas
(fl. 117).
8. Em cumprimento do disposto no art. 52 da Lei nº 8.443/92, o Ministro de Estado da Saúde
atestou o conhecimento do Relatório e Certificado de Auditoria, bem como do Parecer da Secretaria de
Federal de Controle Interno/MF (fl. 118).
Parecer da Unidade Técnica
9. Realizada a citação mediante o Ofício nº
508/2002-Secex/MT
(fls.
130/131),
o
responsável solicitou cópia de folhas complementares do Parecer nº 552/2001, da Coordenação de
Prestação de Contas/FNS, bem como a suspensão do processo até o atendimento de sua solicitação (fl.
129).
10. Examinada a matéria na Secretaria-Geral de Controle Externo, nos termos da Portaria TCU nº
92/2003 (processo redistribuído ao Projeto de Redução de Estoque de Processos), foi fornecida cópia
integral do referido parecer ao responsável mediante o Ofício nº 61/2003-Projestoq (fls. 134/135),
comunicando-lhe, ainda, a possibilidade de vista dos autos ou de prestação de esclarecimentos por este
Tribunal, a requerimento do interessado (fls. 132/133).
11. Em última instrução nos autos, foi formulada proposta de encaminhamento do presente processo
no seguinte sentido (fls. 137/139):
“Análise
3.1 Cabe esclarecer que o prazo da citação ficou suspenso até a manifestação desta Corte em
relação ao pedido do gestor, [...] comunicada por meio do Ofício nº 61/2003-Projestoq. A partir do
recebimento desse ofício, contou-se novo prazo para apresentação das alegações de defesa ou
recolhimento do débito. Dessa forma, respeitou-se o princípio do contraditório e da ampla defesa.
3.2 Não tendo ocorrido o atendimento à nova citação no prazo estabelecido, ficou caracterizada,
para todos os efeitos, a revelia do responsável, nos termos do art. 12, § 3º, da Lei nº 8.443/92, devendo
ser dado prosseguimento ao processo.
3.3 Quanto ao mérito, os elementos apresentados pelo ex-prefeito [à Coordenação de Prestação de
Contas/FNS] não permitem a formação de juízo quanto à boa e regular aplicação dos recursos federais
transferidos ao Município de Rio Branco/MT. As atas do Conselho Municipal de Saúde encaminhadas
posteriormente pelo ex-gestor fazem vagas menções ao programa, como comprovado às fls. 70/72. No
entanto, parecer do Conselho Municipal de Saúde é indispensável para a aferição dos resultados do
Programa.
3.4 Além disso, foram encontradas outras irregularidades na execução do convênio. Os produtos
para atendimento do programa foram adquiridos em quantidades bem inferiores às estipuladas no plano
de trabalho. O programa foi desenvolvido em um período de 4 meses, segundo a prestação de contas,
enquanto o plano de trabalho previa assistência à clientela do programa durante 9 meses. Acrescenta-se,
ainda, que a prefeitura adquiriu o leite por um valor aproximadamente duas vezes o seu preço de
mercado, conforme ficou comprovado pela pesquisa realizada pela Coordenação de Prestação de Contas
do Fundo Nacional de Saúde. Assim, entendemos que os objetivos do programa não foram alcançados,
uma vez que a sua clientela não foi adequadamente atendida.
4. Proposta de encaminhamento
4.1 Diante do exposto, submetemos os autos à consideração superior, propondo, com base nos arts.
1º, inciso I, 16, inciso III, alínea X [sic], 19, caput, 23, inciso III, alínea ‘a’, e 28, inciso II, da Lei nº
8.443/92 c/c os arts. 214, inciso III, alínea ‘a’, e 267 do Regimento Interno:
a) julgar irregulares as presentes contas e em débito o responsável, condenando-o ao pagamento
da importância de R$ 11.722,32 (onze mil, setecentos e vinte e dois reais e trinta e dois centavos),
atualizada monetariamente e acrescida dos encargos legais, calculados desde 6/2/96 até o dia do
recolhimento;
b) definir o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para que o responsável comprove
perante este Tribunal o recolhimento da referida dívida aos cofres do Fundo Nacional de Saúde,
autorizando, desde logo, a sua cobrança judicial, se não demonstrada a quitação; e
c) remeter cópia dos presentes autos ao Ministério Público da União para ajuizamento das ações
civis e penais cabíveis, nos termos do art. 16, § 3º, da Lei nº 8.443/92.”
Parecer do Ministério Público
12. A representante do Ministério Público junto a este Tribunal nos autos, Subprocuradora-Geral
Maria Alzira Ferreira, manifestou-se de acordo com a proposta da Unidade Técnica, opinando, contudo,
no sentido de que as presentes contas sejam julgadas irregulares com fundamento nos arts. 16, inciso III,
alínea “c”, 19, caput, 23, inciso III, alínea “a”, e 28, inciso II, todos da Lei nº 8.443/92.
É o relatório.
VOTO
Em exame a tomada de contas especial de responsabilidade de Otaviano Cordeiro Barroso, exPrefeito Municipal de Rio Branco/MT, instaurada pelo Fundo Nacional de Saúde – FNS em decorrência
da não-aprovação da prestação de contas referente à aplicação dos recursos repassados mediante o
Convênio nº 173/95, firmado com o objetivo de dar apoio financeiro à implementação do Programa de
Atendimento aos Desnutridos e às Gestantes de Risco Nutricional naquele município.
2. Na linha dos votos que proferi anteriormente acerca de situações semelhantes à tratada na
presente tomada de contas especial, a exemplo dos processos TC-011.278/2002-9 e 000.214/2001-5
(Acórdãos nºs 2.158/2003 e 2.681/2003 da 1ª Câmara, respectivamente), “na execução de programas
nutricionais, que envolvem a aquisição de alimentos, não é suficiente a comprovação da compra dos
produtos, mas também a sua distribuição à população necessitada, momento em que se materializa a
ação pública”. Acresço, desta feita, que, para conferir eficácia à medida assistencial pretendida, a
distribuição dos produtos deve ser planejada com vistas a observar, quando houver, a duração do prazo de
atendimento aos beneficiários estabelecida no programa.
3. Na prestação de contas do Convênio nº 173/95, no pronunciamento perante a Coordenação do
Fundo Nacional de Saúde e na correspondência dirigida a esta Corte de Contas, em todas essas
oportunidades o responsável não apresentou elementos aptos a demonstrar a efetiva distribuição dos
produtos em benefício do contingente de crianças desnutridas e gestantes previsto no plano de trabalho do
convênio. Observo que tal obrigação estava expressamente consignada à Prefeitura nos termos do acordo,
no sentido de “apresentar mensalmente relatório de monitoramento e de avaliação dos beneficiários do
programa durante a vigência do convênio” (cláusula 4.3.1), bem como de “manter arquivada a
documentação comprobatória das despesas realizadas” (cláusula 4.6). O descumprimento desse aspecto
conduz à ausência de comprovação do nexo entre a aquisição dos produtos e a respectiva utilização em
benefício dos usuários previstos, não se evidenciando a boa e regular aplicação dos recursos.
4. Aponto, também, que o responsável não pode beneficiar-se da alegação feita perante o FNS
acerca de eventual dificuldade de acesso aos documentos da Prefeitura, porquanto, como se viu, estava ao
seu encargo apresentá-los mensalmente ao órgão repassador dos recursos do convênio.
5. Ainda no contexto da ausência de provas da distribuição dos produtos, caso se admitisse, por
hipótese, que tenha realmente havido distribuição, consta na prestação de contas e nas razões
apresentadas pelo responsável ao FNS que a ação foi desenvolvida por um período de quatro meses,
tempo incompatível com a finalidade nutricional a que se destinava o programa. De fato, para aprovação
do plano de trabalho pelo Instituto Nacional de Alimentação e Nutrição, entidade interveniente no
convênio, foi levado em consideração, conforme parecer técnico à fl. 5, que o atendimento à populaçãoalvo se estenderia por nove meses, dos quais seis meses se destinavam à recuperação nutricional e três
meses à manutenção. Também sob esse aspecto, a execução do convênio não teria cumprido sua
finalidade.
6. Mesmo no tocante à aquisição dos produtos alimentícios, houve irregularidade. Verificado
superfaturamento de preço na compra de leite em pó, em comparação com aquisições feitas por outro
município, pode-se dizer que ocorreu redução das quantidades tanto do leite em pó quanto do óleo de
soja, considerando o montante de recursos disponível, uma vez que as quantidades adquiridas de ambos
os produtos estão aquém das previstas no plano de trabalho.
7. A par do ressarcimento do débito, no montante dos recursos repassados pelo convênio com as
atualizações e correções legais, fica o responsável com a obrigação de recolher a multa prevista no art. 57
da Lei nº 8.443/92, a qual fixo no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), cerca de 10% da dívida atualizada
(R$ 20.002,81, sem juros moratórios, até 31/12/2003).
8. Consigno, por fim, que o responsável é considerado revel perante esta Corte de Contas, uma vez
que não ofereceu alegações de defesa quanto ao mérito das irregularidades a ele imputadas nem recolheu
o respectivo débito, tendo prosseguido o processo ante o disposto no art. 12, § 3º, da Lei nº 8.443/92.
Diante do exposto, acolhendo os pareceres uniformes da Unidade Técnica e do Ministério Público,
voto por que o Tribunal adote o acórdão que ora submeto à apreciação da 1ª Câmara.
TCU, Sala das Sessões, em 27 de abril de
2004.
MARCOS VINICIOS VILAÇA
Ministro-Relator
ACÓRDÃO Nº 894/2004 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo nº TC-012.606/2002-6
2. Grupo I, Classe de Assunto II: Tomada de Contas Especial
3. Órgão: Prefeitura Municipal de Rio Branco/MT
4. Responsável: Otaviano Cordeiro Barroso, ex-Prefeito Municipal (CPF 028.501.171-53)
5. Relator: Ministro Marcos Vinicios Vilaça
6. Representante do Ministério Público: Subprocuradora-Geral Maria Alzira Ferreira
7. Unidades Técnicas: Secex/MT e Segecex
8. Advogados constituídos nos autos: não consta
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial de responsabilidade de
Otaviano Cordeiro Barroso, ex-Prefeito Municipal de Rio Branco/MT, instaurada pelo Fundo Nacional de
Saúde – FNS em decorrência da não-aprovação da prestação de contas referente à aplicação dos recursos
repassados mediante o Convênio nº 173/95, firmado, em 12/12/95, com o objetivo de dar apoio financeiro
à implementação do Programa de Atendimento aos Desnutridos e às Gestantes de Risco Nutricional
naquele município.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª Câmara, com
fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alínea “c”, 19, caput, e 23, inciso III, da Lei nº 8.443/92,
em:
9.1 julgar irregulares as presentes contas e condenar o responsável, Otaviano Cordeiro Barroso, exPrefeito Municipal de Rio Branco/MT, ao pagamento da importância de R$ 11.722,32 (onze mil,
setecentos e vinte e dois reais e trinta e dois centavos), atualizada monetariamente e acrescida dos juros
de mora, calculados a partir de 6/2/96 até a data do efetivo recolhimento, na forma da legislação em vigor,
fixando-lhe, nos termos do art. 214, inciso III, alínea “a”, do Regimento Interno/TCU, o prazo de 15
(quinze) dias, a contar da notificação, para comprovar perante este Tribunal o recolhimento do débito aos
cofres do Fundo Nacional de Saúde – FNS;
9.2 com fundamento nos arts. 19, caput, e 57 da Lei nº 8.443/92 e no art. 214, inciso III, alínea “a”,
do Regimento Interno /TCU, aplicar ao responsável, Otaviano Cordeiro Barroso, multa no valor de R$
2.000,00 (dois mil reais), fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para comprovar
perante este Tribunal o recolhimento da referida quantia aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada
monetariamente até a data do efetivo recolhimento, caso este ocorra após o prazo fixado, na forma da
legislação em vigor;
9.3 autorizar, desde logo, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei nº 8.443/92, a cobrança judicial das
dívidas, caso não atendida a notificação; e
9.4 remeter cópia dos presentes autos ao Ministério Público da União, nos termos do art. 16, § 3º,
da Lei nº 8.443/92 c/c o art. 209, § 6º, do Regimento Interno/TCU, para ajuizamento das ações cabíveis.
10. Ata nº 13/2004 – 1ª Câmara
11. Data da Sessão: 27/4/2004 – Ordinária
12. Especificação do quórum:
12.1. Ministros presentes: Humberto Guimarães Souto (na Presidência), Marcos Vinicios Vilaça
(Relator), Guilherme Palmeira e o Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti.
12.2. Auditor presente: Marcos Bemquerer Costa.
HUMBERTO GUIMARÃES SOUTO
na Presidência
MARCOS VINICIOS VILAÇA
Ministro-Relator
Fui presente:
PAULO SOARES BUGARIN
Subprocurador-Geral
GRUPO I - CLASSE II - 1ª CÂMARA
TC-010.023/2003-3 (com 1 volume)
Natureza: Tomada de Contas Especial
Entidade: Caixa Econômica Federal
Responsável: Luiz Clauner Castilhos (ex-empregado da Caixa)
Sumário: Tomada de Contas Especial. Lançamentos a débito em contas correntes sem a devida
permissão dos seus titulares. Citação. Prova da impossibilidade de atribuição de culpa sobre parcela dos
prejuízos constatados. Incapacidade de infirmar a responsabilidade relativamente ao dano remanescente.
Contas irregulares. Débito. Multa. Autorização para cobrança judicial da dívida. Remessa de cópia dos
autos ao Ministério Público.
RELATÓRIO
Trata-se de tomada de contas especial de responsabilidade de Luiz Clauner Castilhos, ex-gerente da
agência Ituporanga/SC da Caixa Econômica Federal, instaurada em face da “movimentação fraudulenta
em contas de clientes, em benefício próprio” (fl. 201), com o objetivo de saldar dívidas por ele contraídas
junto a empregados e depositantes, segundo o processo disciplinar nº 20.00003/96, que apontou débito
pela soma de R$ 9.000,00, em 19/06/1995, R$ 10.000,00, em 01/12/1995, e R$ 8.000,00, também em
01/12/1995 (fl. 177).
Parecer do Controle Interno
2. Houve certificação do controle interno quanto à irregularidade destas contas e do débito atribuído
ao responsável (fls. 206/211).
Parecer da Unidade Técnica
3. Depois de proceder à citação do responsável, a Secex/SC examinou suas alegações de defesa da
seguinte forma (fls. 256/258):
“(...)
3. Exame da citação
3.1Em atendimento à citação promovida por meio do Ofício/Secex/SC nº 513, de 14/08/2003, o
responsável apresentou tempestivamente suas alegações de defesa (fls. 222/255), quanto à:
3.2Irregularidade: transferência de valores de contas correntes de clientes, sem autorização
expressa destes, para pagamento de empréstimos particulares obtidos junto a clientes da CEF (fls. 64/81,
111, 144 e 177).
3.3Principais alegações de defesa do responsável:
3.3.1O débito do cliente Ítalo Goral – ME, no valor de R$ 9.000,00, na data de 19/06/1995, teve
autorização expressa, conforme cópia ora juntada, e o cliente somente reclamou por escrito o débito
aproximadamente 7 (sete) meses depois;
3.3.2Os demais débitos, dos clientes Karito Motos Ltda. e Arno Pedro Gesser, nos valores de R$
10.000,00 e R$ 8.000,00, respectivamente, em 01/12/1995, foram autorizados por telefone, assim como
outras operações bancárias dos mesmos;
3.3.3As referidas transações bancárias foram efetuadas entre contas de clientes, não ensejando
nenhum prejuízo à CEF.
3.4Análise
3.4.1Na
verdade,
conclui-se
que
o
responsável, na condição de gerente da CEF,
na agência de Ituporanga/SC, realizava várias transações irregulares nas contas correntes de alguns
clientes, por meio de lançamentos a débito e a crédito, e sem a necessária autorização expressa dos
clientes, para pagamento de suas dívidas pessoais e/ou de sua companheira Marisete Pellicioli (fls. 228;
229; 232 – subitens 5.1.1 e 5.1.2; 233 – subitem 5.2.5; 237 – subitem 7.7; 239 – subitem 7.14; 241; 242;
243 – subitem 9.1.1; 245 – subitem 9.1.5; 246 – subitem 10.1; 247, subitens 10.6 e 10.8; 249; 250; e 251
– subitem 9.1);
3.4.2Embora se trate de um relacionamento particular (empréstimos financeiros) mantido entre o
ex-gerente e os clientes da CEF, o fato é que os clientes que tiveram esses lançamentos a débito em suas
contas correntes, sem autorização expressa, têm direito ao ressarcimento por meio da instituição CEF; e
3.4.3Quanto ao débito do cliente Ítalo Goral – ME, no valor de R$ 9.000,00, na data de
19/06/1995, realmente constata-se que houve autorização expressa do cliente (fl. 254-v), não cabendo,
conseqüentemente, ressarcimento por parte do responsável aos cofres da CEF, nem da CEF ao cliente.
Já com relação aos demais débitos, dos clientes Karito Motos Ltda. e Arno Pedro Gesser, nos valores de
R$ 10.000,00 e R$ 8.000,00, respectivamente, em 01/12/1995, as eventuais autorizações dos clientes por
telefone não servem para inocentar o responsável do ressarcimento à CEF, nem da CEF perante os
respectivos clientes.
4.Conclusão
4.1Diante do exposto e tendo em vista que não houve boa-fé na conduta do responsável, nos termos
do art. 202, § 2º, do Regimento Interno/TCU, submetemos os autos à consideração superior propondo
que:
a) as presentes contas sejam julgadas irregulares e em débito o responsável, nos termos dos arts.
1º, inciso I, 16, inciso III, alínea ‘d’, e 19, caput, da Lei nº 8.443/92, considerando as ocorrências
relatadas nos subitens 3.2 a 3.4.3 desta instrução, condenando-o ao pagamento das importâncias de R$
10.000,00 (dez mil reais) e R$ 8.000,00 (oito mil reais), atualizadas monetariamente e acrescidas dos
juros de mora, calculados a partir de 01/12/1995 até a efetiva quitação do débito, fixando-lhe o prazo de
15 (quinze) dias para que comprove, perante este Tribunal, o recolhimento das referidas quantias aos
cofres da Caixa Econômica Federal – CEF, nos termos do art. 23, inciso III, alínea ‘a’, da citada lei c/c
o art. 214, inciso III, alínea ‘a’, do Regimento Interno/TCU;
b) seja autorizada, desde logo, a cobrança judicial da dívida, nos termos do art. 28, inciso II, da
Lei nº 8.443/92, caso não atendida a notificação; e
c) seja remetida cópia dos presentes autos ao Ministério Público da União, para ajuizamento das
ações civis e penais cabíveis, nos termos do art. 16, § 3º, da Lei nº 8.443/92.”
Parecer do Ministério Público
4. Em seu parecer, o Ministério Público/TCU manifestou-se favoravelmente à proposta da unidade
técnica (fl. 260).
É o relatório.
VOTO
Em resposta à citação, o responsável, em preliminar, sustenta ter ocorrido cerceamento de defesa na
sindicância processada pela Caixa, que supostamente deixou de apreciar documentos de prova. Sem
entrar no mérito dessa questão, assinalo que, para os fins específicos da presente tomada de contas
especial, o ex-empregado da Caixa foi regularmente ouvido por este Tribunal e teve as suas
argumentações consideradas, nos termos das normas adjetivas aplicáveis, não lhe trazendo prejuízo de
ordem processual o julgamento da matéria.
2. Tanto lhe foi garantida a defesa que um dos elementos de prova juntados, referente à autorização
de débito assinada pelo cliente Ítalo Goral – ME, no valor de R$ 9.000,00, em 19/06/1995, veio a ser
aceita como verdadeira pela Secex/SC, afastando parte do débito calculado pela Caixa. De fato, minha
assessoria de Gabinete pôde comprovar, junto à Caixa, que o documento de defesa anexado por cópia
confere com o que consta do processo de sindicância, onde, entretanto, não se vê qualquer
pronunciamento a respeito por parte da instituição.
3. Com referência aos outros saques que motivaram a instauração deste processo, a mesma sorte
não acompanha o responsável. Segundo ele mesmo confirma, não houve autorização expressa dos
clientes, na forma exigida, tornando inaceitável a alegação de consentimentos verbais dos correntistas, via
telefone.
4. Em conseqüência, estas contas devem ser julgadas irregulares, com condenação do responsável
ao pagamento do débito resultante da soma dos dois saques havidos em 01/12/1995, pelas quantias de R$
8.000,00 e R$ 10.000,00. Além disso, impende aplicar ao responsável a multa prevista no art. 57 da Lei nº
8.443/92, para a qual fixo o valor de R$ 4.000,00, cerca de 15% do valor atualizado do débito (sem juros
de mora).
5. Ainda cabe registrar que, embora o responsável tenha solicitado a produção de prova
testemunhal, a inexistência de regulamentação legal do procedimento no processo de contas impede o seu
atendimento. Em todo caso, pode-se antever que, mesmo se fossem aceitos, os depoimentos não seriam
capazes de eximir a responsabilidade por saques no mínimo indevidamente autorizados, conforme
reconhecimento do próprio ex-empregado, que acarretaram à instituição danos inimputáveis aos
correntistas, em razão da informalidade com que as operações, se verdadeiramente consentidas, teriam
sido realizadas.
Diante do exposto, acolhendo os pareceres, voto por que o Tribunal adote o acórdão que submeto à
apreciação da 1ª Câmara.
TCU, Sala das Sessões, em 27 de abril de 2004.
MARCOS VINICIOS VILAÇA
Ministro-Relator
ACÓRDÃO Nº 895/2004 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo nº TC-010.023/2003-3 (com 1 volume)
2. Grupo I, Classe de Assunto II - Tomada de Contas Especial
3. Entidade: Caixa Econômica Federal
4. Responsável: Luiz Clauner Castilhos (ex-empregado da Caixa, CPF nº 295.379.599-53)
5. Relator: Ministro Marcos Vinicios Vilaça
6. Representante do Ministério Público: Procurador-Geral Lucas Rocha Furtado
7. Unidade Técnica: Secex/SC
8. Advogado constituído nos autos: não há
9. ACÓRDÃO:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial de responsabilidade de
Luiz Clauner Castilhos, ex-gerente da agência Ituporanga/SC da Caixa Econômica Federal, instaurada em
face da “movimentação fraudulenta em contas de clientes, em benefício próprio”, segundo sindicância.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª Câmara, diante
das razões expostas pelo Relator e com e com base nos arts. 1º, inciso I; 16, inciso III, alínea “d”, e § 3º;
19, caput; 23, inciso III, alíneas “a” e “b”; 28, inciso II; e 57 da Lei nº 8.443/92 c/c os arts. 202, § 6º, e
214, inciso III, alíneas “a” e “b”, do Regimento Interno/TCU e o art. 3º da Decisão Normativa/TCU nº
35/2000, em:
9.1 - julgar irregulares as presentes contas e em débito o responsável, condenando-o ao pagamento
do montante de R$ 18.000,00 (dezoito mil reais), atualizado monetariamente e acrescido dos juros de
mora, calculados desde 01/12/1995 até a data do efetivo recolhimento, na forma da legislação em vigor, e
fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias a contar da ciência para comprovar, perante o TCU, o depósito da
quantia nos cofres da Caixa Econômica Federal;
9.2 - aplicar ao responsável multa no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), fixando-lhe o prazo de
15 (quinze) dias a contar da notificação para que comprove perante o Tribunal o recolhimento da dívida
aos cofres do Tesouro Nacional, a qual deverá ser atualizada monetariamente se paga após o vencimento;
9.3 - autorizar, desde logo, a cobrança judicial
das dívidas, caso não atendida a notificação; e
9.4 - encaminhar cópia dos autos ao Ministério Público da União, para ajuizamento das ações civis
e penais cabíveis.
10. Ata nº 13/2004 – 1ª Câmara
11. Data da Sessão: 27/4/2004 – Ordinária
12. Especificação do quórum:
12.1. Ministros presentes: Humberto Guimarães Souto (na Presidência), Marcos Vinicios Vilaça
(Relator), Guilherme Palmeira e o Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti.
12.2. Auditor presente: Marcos Bemquerer Costa.
HUMBERTO GUIMARÃES SOUTO
na Presidência
MARCOS VINICIOS VILAÇA
Ministro-Relator
Fui presente:
PAULO SOARES BUGARIN
Subprocurador-Geral
GRUPO I - CLASSE II – 1ª CÂMARA
TC-011.315/2003-2
Natureza: Tomada de Contas Especial
Entidade: Caixa Econômica Federal - CAIXA
Responsável: Pedro Paulo de Miranda, ex-escriturário (CPF: 607.388.046-49)
Sumário: Tomada de Contas Especial. CAIXA. Saques indevidos nas contas de clientes da
Agência Caeté/MG. Citação do responsável. Revelia. Contas Irregulares. Débito. Multa. Autorização para
a cobrança judicial das dívidas, caso não atendida a notificação.
RELATÓRIO
Trata-se de tomada de contas especial instaurada pela Caixa Econômica Federal contra o seu exempregado Pedro Paulo de Miranda, responsabilizado por diversos saques fraudulentos em contas de
clientes da Agência Caeté/MG. Após a descoberta das irregularidades, a CAIXA promoveu a
recomposição das contas dos clientes lesados. São os seguintes os valores e datas de recomposição das
contas afetadas, dos quais devem ser abatidas as quantias de R$ 1.276,65 e R$ 321,86 recolhidas pelo
responsável, respectivamente, em 30/09 e 31/10/1997:
Valor (R$)
Data
6.390,98
03/03/1997
6.050,00
06/03/1997
2.394,45
07/03/1997
16.675,54
02/04/1997
9.336,87
09/04/1997
23.397,00
03/06/1997
62.996,48
06/06/1997
28.434,69
09/06/1997
19.370,13
11/06/1997
5.445,89
17/06/1997
110.513,11
19/06/1997
6.064,44
23/06/1997
10.125,69
24/06/1997
6.684,66
11/08/1997
23.178,44
24/10/1997
2. Regularmente citado, por meio de edital de fls. 178/9, o acusado não se manifestou nem efetuou
o recolhimento do débito, prosseguindo o feito, nos termos do art. 12, § 3º, da Lei nº 8.443/92.
3. Em face dos elementos presentes nos autos, a unidade técnica, em pareceres uniformes, propôs
(fl. 186) a irregularidade das contas do responsável, condenando-o ao pagamento das importâncias
mencionadas.
4. O Ministério Público junto ao Tribunal manifestou-se (fl. 187) de acordo com a unidade técnica,
adicionando, contudo, proposta de encaminhamento de cópias dos autos ao Ministério Público da União à
luz do disposto no art. 16, § 3º, da Lei nº 8.443/92.
É o relatório.
VOTO
A participação do agente na prática da irregularidade é clara. Nesse sentido, reproduzo trecho dos
depoimentos prestados pelo Sr. Pedro Paulo à Comissão de Apuração Sumária da Caixa, em que o
responsável assume a autoria dos saques irregulares em contas de terceiros:
“Após a descrição do fato que lhe é imputado, o declarante, perguntado se confirma a prática do
ato, declarou que sim. Solicitado a prestar esclarecimentos e perguntado sobre o que o levou à prática
do ato declarou que o devedor prometeu efetuar o pagamento da prestação e não o fazendo o empregado
envolvido debitou a conta do cliente/reclamante pelo valor das duas prestações. No início do mês de
outubro/96 pediu dinheiro emprestado para agiota para efetuar o pagamento da prestação que estava
entrando em CL – Crédito em Liquidação. Em 05/Novembro/96, o devedor não havendo cumprido a
promessa do pagamento das prestações, forçou o empregado envolvido a fazer o débito na conta de
terceiro, uma vez que estava entrando em CL – Crédito em Liquidação e o agiota efetuava a cobrança”
(fl. 08)
“Perguntado sobre como o declarante controlava as operações irregulares, declarou que não tinha
controle (perdeu). A pessoa chegava à agência, o declarante olhava na caderneta e calculava por alto.
Perguntado sobre qual o critério usado para a escolha das contas movimentadas, declarou que as
pessoas que conhecia, que tinham saldo, que tratavam mais com o declarante.”(fl. 09)
2. O responsável alegou (fl. 27), na fase de sindicância administrativa, que as irregularidades foram
motivadas pela necessidade de cobrir dívidas de outros clientes, para os quais o agente tinha, com base na
confiança pessoal, concedido empréstimos e acatado cheques, posteriormente inadimplidos.
3. Mesmo que sejam reais, os motivos apresentados são totalmente insuficientes para elidir a
responsabilidade pelo débito. Ao ignorar os normativos da entidade e utilizar critérios pessoais para
conceder empréstimos e outros benefícios a alguns clientes, o agente assumiu o risco de seu
inadimplemento. De qualquer forma, o desvio de valores de contas de terceiros torna evidente a natureza
dolosa de sua conduta.
4. A situação em exame enquadra-se no art. 202, § 6º, do Regimento Interno/TCU, segundo o qual,
não reconhecida a boa-fé do responsável ou havendo outras irregularidades, o Tribunal proferirá, desde
logo, o julgamento definitivo de mérito pela irregularidade das contas.
5. Aplico, ainda, em face da comprovada culpabilidade do agente, a multa prevista no art. 57 da Lei
nº 8.443/92, a qual, tendo em vista a reprovabilidade de sua conduta e a gravidade do dano produzido,
fixo em R$ 15.000,00 (quinze mil reais), que representa, aproximadamente, 17% do valor atualizado do
débito.
6. Assinalo, por último, que, conforme
pesquisa realizada no site da Justiça Federal,
já está em curso ação penal contra o Sr. Pedro Paulo pelo crime de peculato (Processo
2002.38.00.022995-6 – 9ª Vara Federal em Belo Horizonte). Portanto, não se revela necessária a remessa
de cópia dos autos ao Ministério Público da União.
Assim sendo, acolho os pareceres uniformes da Unidade Técnica e do Ministério Público e Voto
por que o Tribunal adote o Acórdão que ora submeto à 1ª Câmara.
TCU, Sala das Sessões, em 27 de março de 2004.
MARCOS VINICIOS VILAÇA
Ministro-Relator
ACÓRDÃO Nº 896/2004 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo nº TC-011.315/2003-2
2. Grupo I, Classe de Assunto II - Tomada de Contas Especial
3. Entidade: Caixa Econômica Federal - CAIXA
4. Responsável: Pedro Paulo de Miranda (CPF: 607.388.046-49)
5. Relator: Ministro Marcos Vinicios Vilaça
6. Representante do Ministério Público: Subprocuradora-Geral Maria Alzira Ferreira
7. Unidade Técnica: Secex/MG
8. Advogados constituídos nos autos: não há
9. ACÓRDÃO:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial instaurada em desfavor de
Pedro Paulo de Miranda.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª Câmara, e
diante das razões expostas pelo Relator em:
9.1. julgar irregulares as contas do Sr. Pedro Paulo de Miranda, com fundamento nos arts. 1º, inciso
I; 16, inciso III, alínea “d”; 19, caput, e 23, inciso III, da Lei nº 8.443/92, condenando-o ao pagamento do
débito representado pelas importâncias abaixo especificadas, abatidas as quantias de R$ 1.276,65 e R$
321,86 recolhidas pelo responsável, respectivamente, em 30/09 e 31/10/1997, atualizadas monetariamente
e acrescidas dos encargos legais, calculados na forma prevista na legislação em vigor, a partir das
respectivas datas até o dia do efetivo recolhimento, e estabelecendo-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, a
contar da notificação, para que comprove, perante este Tribunal (art. 214, inciso III, alínea “a”, do
Regimento Interno), o recolhimento da dívida aos cofres da Caixa Econômica Federal:
Valor (R$)
Data
6.390,98
03/03/1997
6.050,00
06/03/1997
2.394,45
07/03/1997
16.675,54
02/04/1997
9.336,87
09/04/1997
23.397,00
03/06/1997
62.996,48
06/06/1997
28.434,69
09/06/1997
19.370,13
11/06/1997
5.445,89
17/06/1997
110.513,11
19/06/1997
6.064,44
23/06/1997
10.125,69
24/06/1997
6.684,66
11/08/1997
23.178,44
24/10/1997
9.2. aplicar ao responsável, com fundamento
no art. 57 da Lei nº 8.443/92, multa no valor
de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias a contar da notificação para
que comprove perante o Tribunal o recolhimento da dívida aos cofres do Tesouro Nacional, a qual deverá
ser atualizada monetariamente se paga após o vencimento;
9.3. autorizar, desde logo, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei nº 8.443/92, a cobrança judicial da
dívida, caso não seja atendida a notificação.
10. Ata nº 13/2004 – 1ª Câmara
11. Data da Sessão: 27/4/2004 – Ordinária
12. Especificação do quórum:
12.1. Ministros presentes: Humberto Guimarães Souto (na Presidência), Marcos Vinicios Vilaça
(Relator), Guilherme Palmeira e o Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti.
12.2. Auditor presente: Marcos Bemquerer Costa.
HUMBERTO GUIMARÃES SOUTO
na Presidência
MARCOS VINICIOS VILAÇA
Ministro-Relator
Fui presente:
PAULO SOARES BUGARIN
Subprocurador-Geral
GRUPO I - CLASSE II - 1ª Câmara
TC-001.329/2003-4 (c/01 volume)
Natureza: Tomada de Contas Especial
Entidade: Sindicato e Organização das Cooperativas do Estado de Mato Grosso-OCEMAT
Responsável: Anton Huber (CPF nº 144.073.968-49, ex-Presidente)
Advogado constituído nos autos: não há
Sumário: Tomada de Contas Especial. Convênio. Realização de vistoria in loco pelo convenente
para verificação das despesas realizadas. Impugnação de parte dos gastos efetivados. Citação. Revelia do
responsável. Contas irregulares com débito. Aplicação de multa. Autorização para cobrança judicial.
Trata-se de Tomada de Contas Especial instaurada pelo setor competente do Ministério da
Agricultura, Pecuária e Abastecimento, em razão da impugnação de parte das despesas referentes à
execução do Convênio nº 5/1997, celebrado entre o então Ministério da Agricultura e do Abastecimento e
o Sindicato e Organização das Cooperativas do Estado de Mato Grosso-OCEMAT, cujo objetivo era
“apoiar o crescimento e o desenvolvimento das cooperativas do Estado”, mais precisamente a realização
de cursos e seminários. Para a consecução de tal intento, foram repassadas à instituição as quantias de R$
276.600,89 (duzentos e setenta e seis mil, seiscentos reais e oitenta e nove centavos) e R$ 205.379,55
(duzentos e cinco mil, trezentos e setenta e nove reais e cinqüenta e cinco centavos), em 30/6/1997 e
24/7/1997, respectivamente.
Segundo mencionado nos autos, técnicos da Delegacia Federal de Controle no Estado de Mato
Grosso, em 1997, realizaram trabalho de fiscalização na OCEMAT, oportunidade em que puderam
apontar as seguintes irregularidades na execução do convênio: “não-cumprimento das metas em sua
totalidade” e “realização de despesas desnecessárias com alimentação e hospedagem ” (fl. 286 do
volume I).
Com o objetivo de aprofundar os exames anteriormente efetivados, servidor da Delegacia Federal
de Agricultura em Mato Grosso procedeu à vistoria in loco na referida entidade, cujo resultado constou
do relatório de fls. 293/298 e 460 do volume I, datado de 02/7/1998. No relatório, foi indicado, com
relação a cada curso realizado, o número de alunos inscritos e, desses, quantos se utilizaram de
hospedagem em hotel e fizeram uso de alimentação. Em alguns casos, nos termos consignados,
constatou-se o pagamento de alimentação, “coffee break” e hospedagem à empresa contratada para
realização do evento, muito embora nada tivesse sido gasto nesse sentido, por se tratar de alunos que
viviam em regime de internato e semi-internato.
Concluiu, portanto, o técnico da DFA/MT que eram de todo procedentes as irregularidades
inicialmente apontadas pelo Controle Interno.
À falta da quantificação das despesas glosadas, o mesmo servidor da DFA/MT retomou os trabalhos
e efetivou levantamento dos gastos previstos e dos efetivamente realizados na promoção dos cursos e
seminários, tendo indicado, em janeiro de 1999, consoante relatório de fls. 04/14 do volume principal, o
montante das despesas impugnadas – R$ 224.074,50 (duzentos e vinte e quatro mil, setenta e quatro reais
e cinqüenta centavos).
A Comissão Especial, encarregada no âmbito do Ministério da Agricultura de examinar o assunto,
emitiu o Parecer nº 051/1999 (fls. 19/24 do volume principal), por meio do qual, após confrontar as peças
constantes dos autos, concluiu que “o Convenente não apenas deixou de cumprir as metas em sua
totalidade ao reduzir as cargas horárias dos cursos, como também deixou de tratar com o devido zelo os
recursos públicos recebidos ao realizar despesas desnecessárias com alimentação e hospedagem,
ocasionando significativo prejuízo ao erário”. No entender da Comissão, tal prejuízo totalizou a
importância de R$ 221.702,50 (duzentos e vinte e um mil, setecentos e dois reais e cinqüenta centavos).
Na oportunidade, o Presidente da OCEMAT, Sr. Anton Huber, encaminhou à Secretaria de
Desenvolvimento Rural do Ministério da Agricultura-SDR/MA suas justificativas e os elementos
pertinentes, argumentando em síntese o que se segue:
- houve acompanhamento in loco dos eventos por técnico do DFA/MT, o qual atestou que os
objetivos do convênio foram atingidos, opinando pela aprovação da prestação de contas;
- “todos os projetos foram concluídos e os respectivos cursos previstos no plano de trabalho foram
ministrados, conforme planejado e informado na prestação de contas final”;
- as tarefas foram terceirizadas e “não houve qualquer irregularidade na licitação, nem na
execução dos serviços”, não podendo a OCEMAT exercer ingerência administrativo-financeira nas
empresas contratadas.
Ao analisar a documentação, a técnica da SDR/MA assim se posicionou (fls. 38/40 do volume
principal):
“É da concordância desta Comissão Especial que a OCEMAT não poderia exercer ingerência
administrativa e financeira nas empresas contratadas para a prestação de serviços. Entretanto, era da
competência dessa fiscalizar as contratadas objetivando verificar se estavam cumprindo o acordado,
porém, não o fez, tanto que os cursos foram ministrados por outras empresas que não as contratadas sem
que a entidade desse conta do fato, bem como não constatou que a Orca Informática só honrou o
compromisso total referente às hospedagens no primeiro dia de curso, já que nos demais pagou apenas
pelas pessoas que efetivamente ficaram hospedadas. Conclui-se, pois, que não foi o técnico da DFA/MT
ou esta Comissão Especial quem adotou postura extremamente rigorosa, mas sim a Convenente que
negligenciou a fiscalização das contratadas como cabia fazê-lo, não se preocupando em aplicar
regularmente os recursos recebidos”.
Em outra ocasião (março de 2000), servidora da Secretaria de Apoio Rural e CooperativismoSARC/MA registrou que as declarações emitidas pelos hotéis, para comprovar o pagamento dos gastos ali
supostamente realizados, não se prestam a tal mister, pois, no seu entender, deveriam ter sido remetidas
cópias das notas fiscais respectivas, “de modo a comprovar efetivamente o pagamento do valor
contratado” (fl. 71).
Concluiu, então, que o convenente deveria providenciar o recolhimento da referida quantia de R$
221.702,50.
No âmbito da Secretaria Federal de Controle
Interno, foi certificada a irregularidade destas
contas, tendo a autoridade ministerial competente se posicionado de acordo com as conclusões
consignadas no relatório e certificado de auditoria correspondentes.
Presentes os autos no Projeto Redução de Estoque de Processos, procedeu-se à sua instrução, nos
termos da peça de fls. 218/223, das quais permito-me transcrever os excertos a seguir:
“5. Descrição das ocorrências ensejadoras do débito
5.1. As irregularidades estão analiticamente descritas nos relatórios elaborados pelo Sr. Francisco
Pinto de Alencar, técnico da Delegacia Federal da Agricultura no Estado de Mato Grosso (DFA/MT) –
fls. 4/14, vol. principal e fls. 293/297, vol. 1, bem como no Parecer nº 51/99 da Comissão Especial criada
no âmbito da SDR (fls. 19/24, vol. principal). Em síntese, o técnico da DFA/MT constatou que, na
realização dos cursos previstos no Plano de Trabalho, foram utilizados recursos no pagamento de
alimentação, hospedagem e ‘coffee break’, cujos valores foram inferiores aos previstos no Plano de
Atendimento (cf. último parágrafo de fl. 4, vol. principal), tendo em vista que o número de participantes
(alunos) foi menor que o estimado. Apesar do menor número de participantes, as empresas contratadas,
mediante licitação, para a realização dos cursos, que também deviam garantir a hospedagem e
alimentação dos alunos, foram pagas como se todos os alunos houvessem se hospedado e alimentado nas
quantidades (de diárias e de refeições) inicialmente previstas. Além disso, observou o técnico que, para
os cursos de Introdução ao Processamento de Dados para Empresas e Curso Avançado de Informática
para Empresas Cooperativas, foi vencedora da licitação a empresa Infoworld Training, mas quem
ministrou os cursos foram as empresas Orca Informática, em Barra do Garça/MT, e a Pégasus
Informática, em Sorriso/MT, sendo que ambas haviam participado do certame licitatório. O pagamento a
maior de refeições, diárias e ‘coffee break’, relativamente a cada um dos cursos previstos no Plano de
Trabalho, encontra-se demonstrado na tabela de fls. 23, vol. principal, a seguir reproduzida.
Eventos
Despesas previstas
Despesas realizadas
Diferença
(*)
(A)
(B)
(B – A)
Quantidade
R$
QuantiR$
QuantiR$
dade
dade
01 e 02
Alimentação
2.460 36.900,00
874 13.110,00
1.586 23.790,00
Hospedagem
1.260 50.400,00
443 17.720,00
817 32.680,00
Coffee break
2.460
6.150,00
1.496
3.740,00
964
2.410,00
Total
93.450,00
34.570,00
58.880,00
03
04
05
06
Alimentação
Hospedagem
Coffee break
Total
504
252
504
Alimentação
Hospedagem
Coffee break
Total
504
252
504
Alimentação
Hospedagem
Coffee break
Total
420
210
420
Alimentação
Hospedagem
Coffee break
Total
1.836
234
1.836
7.560,00
10.080,00
1.260,00
18.900,00
7.560,00
10.080,00
1.260,00
18.900,00
66
33
180
114
57
192
-
6.300,00
8.400,00
1.050,00
15.750,00
68
34
144
-
27.540,00
25.740,00
4.590,00
57.870,00
-
990,00
1.320,00
450,00
2.760,00
1.710,00
2.280,00
480,00
4.470,00
1.020,00
1.360,00
360,00
2.740,00
-
438
219
324
6.570,00
8.760,00
810,00
16.140,00
390
195
312
5.850,00
7.800,00
780,00
14.430,00
352
176
276
-
5.280,00
7.040,00
690,00
13.010,00
-
27.540,00
25.740,00
4.590,00
57.870,00
-
-
Eventos
Despesas previstas
(*)
(A)
07
Alimentação
504
Hospedagem
252
Coffee break
504
Total
08
09
Alimentação
Hospedagem
Coffee break
Total
636
318
636
Alimentação
Hospedagem
Coffee break
636
318
636
7.560,00
10.080,00
1.260,00
18.900,00
9.540,00
12.720,00
1.590,00
23.850,00
9.540,00
12.720,00
1.590,00
23.850,00
271.470,00
Despesas realizadas
(B)
54
810,00
27
1.080,00
209
522,50
2.412,50
276
48
24
178
690,00
690,00
720,00
960,00
445,00
2.125,00
49.767,50
Diferença
(B – A)
450
6.750,00
225
9.000,00
295
737,50
16.487,50
360
588
294
458
9.540,00
12.720,00
900,00
23.160,00
8.820,00
11.760,00
1.145,00
21.725,00
221.702,50
Total
Soma dos totais
(*) Eventos:
1 e 2 – Curso de introdução ao processamento de dados para empresas cooperativas e curso de
Informática para empresas cooperativas;
3 – Curso de orientação para conselheiros fiscais de cooperativas;
4 – Curso de orientação para conselheiros fiscais de cooperativas, fundido ao curso de formação
gerencial e de finanças para dirigentes e executivos;
5 – Curso de contabilidade e auditoria interna de cooperativas;
6 – Curso de integração de juventude rural e urbana e filosofia e doutrina cooperativista;
7 – dois cursos de formação gerencial e de finanças para dirigentes e executivos de cooperativas;
8 – Seminário estadual de cooperativismo habitacional;
9 – Seminário estadual de cooperativismo do trabalho.
6. Outras considerações e valor correto do débito.
6.1. O responsável, Sr. Arton Huber, em duas oportunidades, apresentou justificativas (fls. 34/37 e
55/57, vol. principal) quanto às irregularidades apontadas no relatório elaborado pelo Sr. Francisco
Pinto Alencar e no Parecer nº 51/99, acima sintetizadas, as quais, entretanto, não foram acatadas pela
Coordenação de Apoio Administrativo da SDR (CAO/SDR), consoante análises daquela Secretaria
constantes dos Pareceres nºs 59/99, de 30/06/99 (fls. 38/40, vol. principal), e 90/2000, de 13/03/2000
(fls. 71/72, vol. principal), ambos subscritos pela técnica Mara Lígia Soares.
6.2. O Sindicato e Organização das Cooperativas do Estado de Mato Grosso (OCEMAT) ingressou
em Juízo com ‘Ação de Prestação de Contas’ (fls. 142/160, vol. principal) contra o ex-Presidente
daquela entidade, Sr. Anton Huber, tendo como pedido a devolução dos valores impugnados no relatório
do técnico da DFA/MT Francisco Pinto Alencar (fls. 4/14, vol. principal), no total de R$ 224.074,50, que
diverge do valor constante do quadro acima (R$ 221.702,50), elaborado pela Comissão Especial, em R$
2.372,00, pelas seguintes razões:
a) na totalização do primeiro valor (R$ 224.074,50), feita mediante o demonstrativo de fl.14, vol.
principal, foi incluída, pelo técnico da DFA/MT, relativamente ao evento ‘6’, parcela no valor de R$
27.740,00, quando o correto seria R$ 25.740,00 (cf. fl. 10, vol. principal), gerando, assim, uma diferença,
a maior, no demonstrativo do técnico, de R$ 2.000,00;
b) nas parcelas que compõem o evento ‘9’, ocorreram as seguintes divergências entre os
demonstrativos elaborados pela Comissão e pelo técnico da DFA/MT:
COMISSÃO ESPECIAL
TÉCNICO FRANCISCO PINTO DE ALENCAR
Comissão
Qtde
Qtde
Valor pago
Qtde
Qtde
Valor pago
Diferença
prevista realizada indevidamente prevista realizada
indevidamente
(B – A)
(A)
(B)
Alimentação
636
48
8.820,00
636
24
9.190,00 R$ 370,00
Hospedagem
318
24
11.760,00
318
24
11.760,00
R$ 0,00
Coffee break
636
178
1.145,00
636
178
1.147,00
R$ 2,00
Total
R$ 372,00
b1) quanto às diferenças demonstradas no quadro acima, observamos que o Sr. Francisco
equivocou-se ao fazer os cálculos que resultaram nos valores R$ 9.190,00 e R$ 1.147,00, uma vez que os
números corretos são R$ 9.180,00 (equivalente a 612 refeições ao preço unitário de R$ 15,00) e R$
1.145,00 (correspondente a 458 ‘coffee break’ ao preço unitário de R$ 2,50); observamos também que a
Comissão não apresentou justificativas para considerar como realizadas 48 refeições ao custo de R$
720,00, quando o correto, segundo o técnico da DFA/MT que fez a inspeção ‘in loco’, seriam 24
refeições ao custo de R$ 360,00 (vide fl. 13, vol. principal).
6.3. Conclui-se, portanto, analisando as diferenças entre os demonstrativos elaborados pela
Comissão e pelo técnico da DFA/MT, que foi correta a exclusão da diferença de R$ 2.000,00 no valor
total calculado pela Comissão, mas não há justificativas para considerar-se como realizadas 48 refeições
(em vez de 24, conforme informado pelo técnico da DFA/MT), não se justificando, portanto, abater-se do
débito a importância de R$ 360,00. Assim, o valor correto a ser cobrado do responsável é de R$
222.062,50 (duzentos e vinte e dois mil, sessenta e dois reais e cinqüenta centavos) – correspondente ao
valor calculado pela Comissão acrescido de R$ 360,00 - a ser atualizado e acrescido dos juros de mora
devidos a partir de 24/07/97 (data da segunda ordem bancária)”.
Por fim, o Analista propôs, com endosso do Gerente do Projeto, que o Sr. Anton Huber fosse citado
para apresentar alegações de defesa e/ou recolher a referida importância de R$ 222.062,50, assim
discriminada:
Eventos
Despesas previstas
Despesas realizadas
Diferença
(*)
(A)
(B)
(B – A)
Quantidade R$
Quantidade
R$
Quantidade
R$
01 e 02
Alimentação
2.460 36.900,00
874 13.110,00
1.586 23.790,00
Hospedagem
1.260 50.400,00
443 17.720,00
817 32.680,00
Coffee break
2.460 6.150,00
1.496 3.740,00
964 2.410,00
Total
93.450,00
- 34.570,00
- 58.880,00
03
Alimentação
Hospedagem
Coffee break
Total
504 7.560,00
252 10.080,00
504 1.260,00
18.900,00
66 990,00
33 1.320,00
180 450,00
- 2.760,00
438 6.570,00
219 8.760,00
324
810,00
- 16.140,00
04
Alimentação
Hospedagem
Coffee break
Total
504 7.560,00
252 10.080,00
504 1.260,00
18.900,00
114 1.710,00
57 2.280,00
192 480,00
- 4.470,00
390 5.850,00
195 7.800,00
312
780,00
- 14.430,00
05
Alimentação
Hospedagem
Coffee break
Total
420 6.300,00
210 8.400,00
420 1.050,00
15.750,00
68 1.020,00
34 1.360,00
144 360,00
- 2.740,00
352 5.280,00
176 7.040,00
276
690,00
- 13.010,00
06
Alimentação
Hospedagem
Coffee break
Total
1.836 27.540,00
234 25.740,00
1.836 4.590,00
57.870,00
07
Alimentação
Hospedagem
Coffee break
504 7.560,00
252 10.080,00
504 1.260,00
-
-
54 810,00
27 1.080,00
209 522,50
- 27.540,00
- 25.740,00
- 4.590,00
- 57.870,00
450
225
295
6.750,00
9.000,00
737,50
Eventos
(*)
Despesas previstas
(A)
Total
Despesas realizadas
(B)
18.900,00
- 2.412,50
Diferença
(B – A)
- 16.487,50
08
Alimentação
Hospedagem
Coffee break
Total
636 9.540,00
318 12.720,00
636 1.590,00
23.850,00
276
-
690,00
690,00
- 9.540,00
- 12.720,00
360
900,00
- 23.160,00
09
Alimentação
Hospedagem
Coffee break
Total
Soma dos totais
636 9.540,00
318 12.720,00
636 1.590,00
23.850,00
271.470,0
0
24 360,00
24 960,00
178 445,00
- 1.765,00
- 49.407,50
612 9.180,00
294 11.760,00
458 1.145,00
- 22.085,00
- 222.062,50
(*) Eventos:
1 e 2 – Curso de introdução ao processamento de dados para empresas cooperativas e curso de
Informática para empresas cooperativas;
3 – Curso de orientação para conselheiros fiscais de cooperativas;
4 – Curso de orientação para conselheiros fiscais de cooperativas, fundido ao curso de formação
gerencial e de finanças para dirigentes e executivos;
5 – Curso de contabilidade e auditoria interna de cooperativas;
6 – Curso de integração de juventude rural e urbana e filosofia e doutrina cooperativista;
7 – dois cursos de formação gerencial e de finanças para dirigentes e executivos de cooperativas;
8 – Seminário estadual de cooperativismo habitacional;
9 – Seminário estadual de cooperativismo do trabalho.
Devidamente citado, o responsável permaneceu silente, caracterizando sua revelia, nos termos do
art. 12, § 3º, da Lei nº 8.443/92.
A unidade instrutiva, em derradeira instrução, sugeriu, conclusivamente, que:
“a) com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alínea ‘d’, 19, e 23, inciso III, alínea ‘a’,
todos da Lei 8.443/92, c/c o art. 214, inciso III, alínea ‘a’, do Regimento Interno, sejam as presentes
contas julgadas irregulares, condenando-se o responsável, Sr. Anton Huber (CPF nº 144.073.968-49),
ao pagamento da importância de R$ 222.062,50 (duzentos e vinte e dois mil, sessenta e dois reais e
cinqüenta centavos), fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, contados da notificação, para que
comprove, perante este Tribunal, o recolhimento da referida quantia aos cofres do Tesouro Nacional,
atualizada monetariamente e acrescida de juros de mora calculados a partir de 24/07/1997, até a data do
efetivo recolhimento, na forma da legislação em vigor;
b) seja aplicada ao responsável a multa de que trata o art. 57 da Lei 8.443/92, fixando-lhe o prazo
de 15 dias, contados da notificação, para que efetive o respectivo recolhimento aos cofres do Tesouro
Nacional;
c) seja autorizada, desde logo, a cobrança judicial das dívidas, nos termos do art. 28, inciso II, da
Lei nº 8.443/92, caso não atendida a notificação;
d) em cumprimento ao que estabelece o § 3º do art. 16 da Lei nº 8.443/92, seja determinada a
remessa de cópia dos autos ao Ministério Público da União, para as providências cabíveis”.
O Ministério Público, representado pelo então Subprocurador-Geral Ubaldo Alves Caldas,
manifestou-se de acordo com a proposição.
É o Relatório.
VOTO
Promovida a regular citação do responsável, Sr. Anton Huber, este não comprovou o recolhimento
da importância devida nem apresentou alegações de defesa quanto ao pagamento indevido de despesas de
hospedagem e alimentação atinentes aos cursos e seminários patrocinados pela instituição que à época
presidia, assumindo, assim, a condição de revel, para todos os efeitos, a teor do disposto no art. 12, §
3º, da Lei Orgânica desta Corte.
De outra parte, restaram caracterizadas a negligência e a omissão do ex-Presidente na realização do
objeto pactuado, pois, pela natureza das irregularidades apontadas, conclui-se que não houve
planejamento e sequer acompanhamento das atividades pertinentes ao convênio.
Nesse contexto, acolho as conclusões dos pareceres, à exceção da fundamentação legal indicada,
uma vez que entendo mais adequada à espécie a hipótese prevista no art. 16, inciso III, alínea “c”, da Lei
nº 8.443/92.
Pelo exposto, meu Voto é no sentido de que seja adotado o Acórdão que ora submeto à apreciação
deste Colegiado.
Sala das Sessões Ministro Luciano Brandão Alves de Souza, em 27 de abril de 2004.
GUILHERME PALMEIRA
Ministro-Relator
ACÓRDÃO Nº 897/2004 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo nº TC-001.329/2003-4 (c/01 volume)
2. Grupo I; Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial
3. Responsável: Anton Huber (CPF nº 144.073.968-49, ex-Presidente)
4. Entidade: Sindicato e Organização das Cooperativas do Estado de Mato Grosso-OCEMAT
5. Relator: Ministro Guilherme Palmeira
6. Representante do Ministério Público: Dr. Ubaldo Alves Caldas
7. Unidade Técnica: Projeto Redução de Estoque de Processos
8. Advogado constituído nos autos: não há
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Tomada de Contas Especial de responsabilidade do
Sr. Anton Huber, ex-Presidente do Sindicato e Organização das Cooperativas do Estado de Mato GrossoOCEMAT, instaurada em decorrência da impugnação de parte das despesas, referentes à execução do
Convênio nº 5/1997, celebrado entre a instituição e o Ministério da Agricultura e do Abastecimento, cujo
objetivo era “apoiar o crescimento e o desenvolvimento das cooperativas do Estado”, mais precisamente
a realização de cursos e seminários.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara, ante
as razões expostas pelo Relator, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alínea “c”, da Lei nº
8.443/1992, c/c os arts. 19 e 23, inciso III, da mesma lei, em:
9.1. julgar as presentes contas irregulares e condenar o Sr. Anton Huber ao pagamento da
importância de R$ 222.062,50 (duzentos e vinte e dois mil, sessenta e dois reais e cinqüenta centavos),
com a fixação do prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para comprovar, perante o Tribunal
(art. 214, inciso III, alínea “a”, do Regimento Interno), o recolhimento da dívida aos cofres do Tesouro
Nacional, atualizada monetariamente e acrescida dos encargos legais devidos, calculados a partir de
24/7/1997, até a data do efetivo recolhimento, na forma prevista na legislação em vigor;
9.2. aplicar ao responsável a multa prevista no art. 57 da Lei nº 8.443/1992, no valor de R$
20.000,00 (vinte mil reais), com a fixação do prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para
comprovar, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea “a”, do Regimento Interno), o recolhimento da
dívida aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente a partir do dia seguinte ao término do
prazo ora estabelecido, até a data do recolhimento;
9.3. autorizar, desde logo, a cobrança judicial das dívidas, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei nº
8.443/92, caso não atendida a notificação;
9.4. encaminhar cópia dos autos ao Ministério Público Federal, para ajuizamento das ações civis e
penais cabíveis, nos termos do art. 16, § 3º, da Lei nº 8.443/1992.
10. Ata nº 13/2004 – 1ª Câmara
11. Data da Sessão: 27/4/2004 – Ordinária
12. Especificação do quórum:
12.1. Ministros presentes: Marcos Vinicios Vilaça (Presidente), Humberto Guimarães Souto,
Guilherme Palmeira (Relator) e o Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti.
12.2. Auditor presente: Marcos Bemquerer Costa.
MARCOS VINICIOS VILAÇA
Presidente
GUILHERME PALMEIRA
Ministro-Relator
Fui presente:
PAULO SOARES BUGARIN
Subprocurador-Geral
GRUPO I – CLASSE II – 1ª Câmara
TC-015.161/2003-2
Natureza: Tomada de Contas Especial
Unidade: Prefeitura Municipal de Antônio Dias - MG
Responsável: Sílvio Roberto de Araújo, ex-Prefeito (CPF nº 126.924.416-72)
Advogado constituído nos autos: não há
Sumário: Tomada de Contas Especial. Omissão no dever de prestar contas. Citação. Revelia.
Contas julgadas irregulares com débito. Aplicação de multa. Autorização para cobrança judicial das
dívidas, caso não atendidas as notificações.
Cuidam os autos de Tomada de Contas Especial, em nome do Sr. Sílvio Roberto de Araújo, exPrefeito de Antônio Dias - MG, instaurada em decorrência da omissão no dever de prestar contas dos
recursos do Programa Nacional de Alimentação Escolar - PNAE para o exercício de 2000, transferidos
pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação – FNDE ao referido Município, nos seguintes
valores:
Datas das ocorrências
Valor (R$)
24/02/2000
2.087,20
22/03/2000
2.087,20
05/04/2000
2.087,20
16/05/2000
2.087,20
14/06/2000
2.087,20
05/07/2000
2.087,20
01/08/2000
2.087,20
22/09/2000
2.087,20
24/10/2000
2.087,20
17/11/2000
2.087,20
Tais recursos visaram suprir parcialmente as necessidades nutricionais dos alunos da educação préescolar e/ou do ensino fundamental, matriculados em escolas públicas, com vistas a contribuir para a
melhoria do desempenho escolar, a redução da evasão e da repetência, e para formar bons hábitos
alimentares.
A Secretaria Federal de Controle Interno certificou a irregularidade das contas (fl. 58), tendo a
autoridade ministerial competente tomado conhecimento do relatório, parecer e certificado de auditoria
correspondentes (fl. 60).
No âmbito deste Tribunal, o responsável foi citado por intermédio do edital nº 31 (DOU de
18/12/2003), ante as tentativas infrutíferas de localizá-lo, deixando, entretanto, transcorrer o prazo fixado
sem apresentar alegações de defesa ou recolher o débito a ele imputado.
O Analista da Secex/MG encarregado da
instrução,
considerando
que
restou
caracterizada a revelia do responsável, nos termos do art. 12, § 3º, da Lei nº 8.443/92, propôs, com
anuência do Diretor e da Secretária-Substituta, que:
“a) as presentes contas sejam julgadas irregulares e em débito o responsável abaixo relacionado,
nos termos dos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alínea ‘a’, 19, caput, da Lei nº 8.443/92, condenando-o ao
pagamento das importâncias especificadas, atualizadas monetariamente e acrescidas dos juros de mora,
calculados a partir da data discriminada até a efetiva quitação do débito, fixando-lhe o prazo de 15
(quinze) dias, para que comprove, perante o Tribunal, o recolhimento da referida quantia aos cofres do
Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação, nos termos do art. 23, inciso III, alínea ‘a’, da citada
Lei, c/c o art. 214 do Regimento Interno/TCU:
Responsável: Sílvio Roberto de Araújo
Valores históricos dos débitos: 10 parcelas de R$ 2.087,20
Datas das ocorrências: 24/02/2000, 22/03/2000, 05/04/2000, 16/05/2000, 14/06/2000, 05/07/2000,
01/08/2000, 22/09/2000, 24/10/2000 e 17/11/2000
b) seja autorizada, desde logo, a cobrança judicial da dívida, nos termos do art. 28, inciso II, da
Lei nº 8.443/92, caso não atendida a notificação”.
O Ministério Público, representado nos autos pela Subprocuradora-Geral Maria Alzira Ferreira,
manifestou-se favoravelmente à proposta da Unidade Técnica.
É o Relatório.
VOTO
Verifica-se que o responsável, regularmente citado por este Tribunal, não apresentou alegações de
defesa tampouco recolheu o débito a ele imputado.
Caracterizada, assim, a revelia do Sr. Sílvio Roberto de Araújo, deve-se dar prosseguimento ao
feito, nos termos do art. 12, § 3º, da Lei nº 8.443/92.
Nesse sentido, considerando que não há nos autos documentação que possibilite a formulação de
juízo de regularidade sobre a aplicação dos recursos transferidos ao Município, acolho no mérito os
pareceres.
Entendo, ademais, ante a natureza da irregularidade, que deve ser aplicada ao responsável a multa
prevista no art. 57 da Lei nº 8.443/92, bem como ser remetida cópia da documentação pertinente ao
Ministério Público da União, para o ajuizamento das ações cabíveis, nos termos do § 6º do artigo 209 do
Regimento Interno do TCU.
Nesse sentido, VOTO por que seja adotado o Acórdão que ora submeto à apreciação desta 1ª
Câmara.
Sala das Sessões Ministro Luciano Brandão Alves de Souza, em 27 de abril de 2004.
GUILHERME PALMEIRA
Ministro-Relator
ACÓRDÃO Nº 898/2004 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo nº TC-015.161/2003-2
2. Grupo I; Classe de Assunto: II – Tomada de Contas Especial
3. Responsável: Sílvio Roberto de Araújo, ex-Prefeito (CPF nº 126.924.416-72)
4. Unidade: Prefeitura Municipal de Antônio Dias - MG
5. Relator: Ministro Guilherme Palmeira
6. Representante do Ministério Público: Dra. Maria Alzira Ferreira
7. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo no Estado de Minas Gerais – SECEX/MG
8. Advogado constituído nos autos: não há
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de
Tomada de Contas Especial, em nome do Sr.
Sílvio Roberto de Araújo, ex-Prefeito de Antônio Dias - MG, instaurada em decorrência da omissão no
dever de prestar contas dos recursos do Programa Nacional de Alimentação Escolar - PNAE para o
exercício de 2000, transferidos pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação – FNDE ao
referido Município, objetivando suprir parcialmente as necessidades nutricionais dos alunos da educação
pré-escolar e/ou do ensino fundamental, matriculados em escolas públicas, com vistas a contribuir para a
melhoria do desempenho escolar, a redução da evasão e da repetência, e para formar bons hábitos
alimentares.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara, com
fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alínea “a”, da Lei nº 8.443/92, c/c os arts. 19 e 23, inciso
III, alínea “a” , da mesma Lei, em:
9.1. julgar as presentes contas irregulares e condenar o Sr. Sílvio Roberto de Araújo, ex-Prefeito de
Antônio Dias – MG, ao pagamento das quantias abaixo discriminadas, fixando-lhe o prazo de 15 (quinze)
dias, a contar da notificação, para comprovar, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea “a”, do
Regimento Interno), o recolhimento da dívida aos cofres do Fundo Nacional de Desenvolvimento da
Educação, atualizada monetariamente e acrescida dos encargos legais, calculados a partir das datas a
seguir indicadas até a data do efetivo recolhimento, na forma prevista na legislação em vigor:
Datas
das
Valor (R$)
ocorrências
24/02/2000
2.087,20
22/03/2000
2.087,20
05/04/2000
2.087,20
16/05/2000
2.087,20
14/06/2000
2.087,20
05/07/2000
2.087,20
01/08/2000
2.087,20
22/09/2000
2.087,20
24/10/2000
2.087,20
17/11/2000
2.087,20
9.2. aplicar ao Sr. Sílvio Roberto de Araújo a multa prevista nos arts. 19, caput, e 57 da Lei nº
8.443/92, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da
notificação, para comprovar, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea “a”, do Regimento Interno), o
recolhimento da referida quantia aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente a partir do
dia seguinte ao término do prazo estabelecido até a data do efetivo recolhimento, na forma da legislação
em vigor;
9.3. autorizar, desde logo, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei nº 8.443/92, a cobrança judicial
das dívidas, caso não atendidas as notificações;
9.4. remeter cópia da documentação pertinente ao Ministério Público da União, para o ajuizamento
das ações cabíveis, nos termos do § 6º do artigo 209 do Regimento Interno do TCU.
10. Ata nº 13/2004 – 1ª Câmara
11. Data da Sessão: 27/4/2004 – Ordinária
12. Especificação do quórum:
12.1. Ministros presentes: Marcos Vinicios Vilaça (Presidente), Humberto Guimarães Souto,
Guilherme Palmeira (Relator) e o Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti.
12.2. Auditor presente: Marcos Bemquerer Costa.
MARCOS VINICIOS VILAÇA
Presidente
GUILHERME PALMEIRA
Ministro-Relator
Fui presente:
PAULO SOARES BUGARIN
Subprocurador-Geral
GRUPO I – CLASSE II – 1ª Câmara
TC-018.648/2003-1
Natureza: Tomada de Contas Especial
Unidade: Prefeitura Municipal de Dom Cavati – MG
Responsável: Maria da Conceição Almeida Alves, ex-Prefeita (CPF 147.355.126-91)
Advogado constituído nos autos: não há
Sumário: Tomada de Contas Especial instaurada em decorrência da omissão no dever de prestar
contas dos recursos recebidos pelo Município de Dom Cavati do Fundo Nacional de Desenvolvimento da
Educação – FNDE. Citação. Revelia. Contas irregulares com imputação de débito. Multa. Autorização
para cobrança judicial das dívidas caso não atendida a notificação.
Cuidam os autos de Tomada de Contas Especial de responsabilidade da Sra. Maria da Conceição
Almeida Alves, ex-Prefeita do Município de Dom Cavati-MG, instaurada em decorrência da omissão no
dever de prestar contas dos recursos transferidos, no exercício de 2000, àquela municipalidade, pelo
Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação – FNDE, por conta do Programa de Garantia de Renda
Mínima, objetivando a concessão de apoio financeiro às famílias carentes do referido município.
Os recursos foram liberados na forma a seguir demonstrada:
DATA DA
VALOR DO
OCORRÊNCIA
REPASSE (R$)
01/09/2000
10.001,00
14/12/2000
25.002,50
A Secretaria Federal de Controle Interno atestou a irregularidade das contas da responsável, tendo a
autoridade ministerial competente declarado haver tomado conhecimento das conclusões contidas no
Relatório e no Certificado de Auditoria, bem como no Parecer da Secretaria Federal de Controle (fls.
113/119).
No Tribunal, ao proceder à instrução do feito, o Diretor da 1ª Diretoria Técnica da Secex/MG
entendeu que “não havia como atribuir à ex-Prefeita a omissão no dever de prestar contas strictu sensu,
uma vez que, nos termos estabelecidos no ajuste, em reprodução ao disposto na Resolução
CDFNDE/MEC n.º 12, art. 5º, § 3º, a responsável estava compelida tão-somente a apresentar
trimestralmente ao órgão repassador o Relatório de Execução Físico-Financeira e a encaminhar os
extratos da conta bancária específica, neste caso, por exigência do Ofício-Circular n.º 021/2000DIRAE/FNDE.” Assim, com base nesse entendimento, de que a irregularidade teria sido o
descumprimento das mencionadas normas de aplicação dos recursos repassados, a ex-Prefeita foi citada
pelo Tribunal.
Promovida a citação, a responsável, embora tenha aposto sua assinatura no campo próprio do Ofício
Citatório juntado à fl. 130/131, deixou transcorrer in albis o prazo regimental fixado pelo Tribunal sem
apresentar alegações de defesa ou recolher a quantia devida, configurando sua revelia, na forma disposta
no artigo 12, § 3º, da Lei nº 8.443/92.
Diante do exposto, a Unidade Técnica, em pareceres uniformes, propôs que o Tribunal, com
fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alínea “b”, arts. 19, caput, e 23, inciso III, alínea “a”,
todos da Lei nº 8.443/92, julgue irregulares as contas da responsável, condenando-a ao pagamento das
quantias devidas, corrigidas monetariamente e acrescidas dos encargos legais devidos calculados na
forma da legislação em vigor, autorizado-se desde logo, a cobrança judicial da dívida, nos termos do art.
28, inciso II, da citada lei.
O Ministério Público, representado nos autos pela Subprocuradora-Geral Maria Alzira Ferreira,
manifestou-se de acordo com o encaminhamento sugerido pela Secex/MG.
É o Relatório.
VOTO
O repasse dos recursos em comento tinha o objetivo de prestar apoio financeiro a pessoas carentes
do município.
Devidamente citada, a responsável não apresentou alegações de defesa nem recolheu o débito que
lhe foi imputado. Assim, nos termos do art. 12, § 3º, da Lei nº 8.443/92, deve ser considerada revel pelo
Tribunal, para todos os efeitos, dando-se prosseguimento ao processo.
Nas oportunidades que lhe foram oferecidas, a ex-Prefeita não logrou demonstrar o bom e regular
emprego dos recursos alocados ao município, devendo, portanto, efetuar o ressarcimento integral aos
cofres do FNDE.
Quanto à fundamentação para o julgamento desta TCE, entendo que estão conjugadas as hipóteses
das alíneas "a" e "b" do art. 16 da Lei 8.443/92, em vista de que a irregularidade destas contas provém da
não-prestação de contas pela responsável e de infração à norma legal que a obrigava a prestar contas na
forma prevista em dispositivos específicos.
Considerando, ainda, que a omissão no dever de prestar contas constitui grave infração, tipificada
na Lei nº 8.429/1992, art. 11, inciso VI, entendo cabível a aplicação à responsável da multa prevista no
art. 57 da Lei 8.443/92, conforme recentes julgados deste Tribunal (Acórdãos nºs 2246/2003 – 1ª Câmara,
ata nº 35/2003; 2163/2003, 1ª Câmara – ata nº 34 e 61/2004, 2ª Câmara – ata nº 2, entre outros).
Ante o exposto, VOTO no sentido de que o Tribunal adote a deliberação que ora submeto à
consideração deste Colegiado.
Sala das Sessões Ministro Luciano Brandão Alves de Souza, em 27 de abril de 2004.
GUILHERME PALMEIRA
Ministro-Relator
ACÓRDÃO Nº 899/2004 - TCU - 1ª Câmara
1.Processo nº TC-018.648/2003-1
2. Grupo I; Classe de Assunto II – Tomada de Contas Especial
3. Responsável: Maria da Conceição Almeida Alves, ex-Prefeita (CPF 147.355.126-91)
4. Unidade: Prefeitura Municipal de Dom Cavati – MG
5. Relator: Ministro Guilherme Palmeira
6. Representante do Ministério Público: Subprocuradora-Geral Maria Alzira Ferreira
7. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo no Estado de Minas Gerais– Secex/MG
8. Advogado constituído nos autos: não há
9. Acórdão:
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Tomada de Contas Especial de responsabilidade da Sra.
Maria da Conceição Almeida Alves, ex-Prefeita do Município de Dom Cavati/MG, instaurada em
decorrência da omissão no dever de prestar contas dos recursos transferidos, no exercício de 2000, àquela
municipalidade, pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação – FNDE, por conta do Programa
de Garantia de Renda Mínima, objetivando a concessão de apoio financeiro às famílias carentes.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Primeira
Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alíneas
“a” e “b”, 19, caput, c/c o art. 23, inciso III, todos da Lei nº 8.443/92, em:
9.1. julgar irregulares as contas da Sra. Maria da Conceição Almeida Alves e condená-la ao
pagamento das quantias abaixo especificadas, fixando o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da
notificação, para que comprove, perante o TCU (art. 214, inciso III, alínea “a”, do Regimento Interno), o
recolhimento da dívida aos cofres do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE,
corrigida monetariamente e acrescida dos encargos legais pertinentes, calculados a partir das datas a
seguir indicadas, até a data do efetivo recolhimento, na forma prevista na legislação em vigor;
DATA DA
VALOR DO
DATA DA
VALOR DO
OCORRÊNCIA
REPASSE (R$)
01/09/2000
10.001,00
14/12/2000
25.002,50
9.2. aplicar à responsável a multa prevista no artigo 57 da Lei nº 8.443/92, no valor de R$ 5.000,00
(cinco mil reais), fixando-lhe igual prazo de 15 (quinze) dias para que comprove, perante este Tribunal, o
recolhimento da referida importância aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente, a partir
do dia seguinte ao do término do prazo estabelecido até a data do efetivo recolhimento;
9.3. autorizar, desde logo, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei nº 8.443/92, a cobrança judicial
das dívidas, caso não atendida a notificação;
10. Ata nº 13/2004 – 1ª Câmara
11. Data da Sessão: 27/4/2004 – Ordinária
12. Especificação do quórum:
12.1. Ministros presentes: Marcos Vinicios Vilaça (Presidente), Humberto Guimarães Souto,
Guilherme Palmeira (Relator) e o Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti.
12.2. Auditor presente: Marcos Bemquerer Costa.
MARCOS VINICIOS VILAÇA
Presidente
GUILHERME PALMEIRA
Ministro-Relator
Fui presente:
PAULO SOARES BUGARIN
Subprocurador-Geral
GRUPO I – CLASSE II – 1ª Câmara
TC-018.693/2003-7
Natureza: Tomada de Contas Especial
Unidade: Prefeitura Municipal de Boca do Acre - AM
Responsável: José Raimundo do Vale, ex-Prefeito (CPF nº 076.982.082-49)
Advogado constituído nos autos: não há
Sumário: Tomada de Contas Especial. Omissão do dever de prestar contas de convênio firmado
com a extinta Fundação de Assistência ao Estudante - FAE. Citação por edital. Revelia. Contas julgadas
irregulares com débito. Aplicação de multa. Autorização para cobrança judicial da dívida.
Cuidam os autos de Tomada de Contas Especial em nome do Sr. José Raimundo do Vale, exPrefeito do Município de Boca do Acre/AM, instaurada em decorrência da omissão no dever de prestar
contas de recursos no valor de R$ 169.126,00 (cento e sessenta e nove mil e cento e vinte e seis reais),
transferidos pela extinta Fundação de Assistência ao Estudante - FAE ao referido Município, no exercício
de 1998.
Os recursos originaram-se do Convênio nº 355/95-PNAE (fls. 04/12), com vigência no período de
4/7/1995 a 28/2/1999, que objetivou atender ao Programa Nacional de Alimentação Escolar-PNAE,
destinado a garantir pelo menos uma refeição diária aos alunos matriculados na pré-escola e no ensino
fundamental das redes municipais e estaduais de ensino.
O Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação – FNDE promoveu diligência ao ex-Prefeito
para apresentação da prestação de contas sem que tivesse obtido a confirmação de que dela tomara
conhecimento, motivo pelo qual realizou nova diligência por edital. Permanecendo silente o responsável,
o FNDE instaurou a competente Tomada de Contas Especial (fls. 25/26).
A Secretaria Federal de Controle Interno da Controladoria-Geral da União emitiu o Relatório de
Auditoria nº 132564/2003 (fls. 42/44) em face do qual foi certificada a irregularidade das contas (fl. 45),
tendo a autoridade ministerial competente, em pronunciamento de fl. 47, atestado haver tomado
conhecimento das conclusões contidas nos referidos relatório e certificado, bem como no parecer
correspondente (fl. 46).
No âmbito deste Tribunal foram envidados esforços para citar pessoalmente o Sr. José Raimundo
do Vale, os quais foram frustrados em virtude do desconhecimento do seu paradeiro (fl. 59), motivo pelo
qual procedeu-se a citação por meio do Edital nº 16, publicado no D.O.U., de12/2/2004 (fls. 61/62), tendo
transcorrido o prazo fixado para apresentação de alegações de defesa ou recolhimento do débito a ele
imputado sem que houvesse se manifestado.
Diante disso, a Analista encarregada da instrução entendeu que devesse o responsável ser
considerado revel, dando-se prosseguimento ao feito, de acordo com o art. 12, § 3º, da Lei nº 8.443/92,
propondo, com anuência da Titular da unidade técnica, que:
“a) as presentes contas sejam julgadas irregulares e em débito o responsável abaixo arrolado, nos
termos dos arts. 1º, inciso I, e 16, inciso III, alínea ‘a’, e 19, caput, da Lei nº 8.443/92, condenando-o ao
pagamento da importância especificada, atualizada monetariamente e acrescida dos juros de mora,
calculada a partir da data discriminada até a efetiva quitação do débito, fixando-lhe o prazo de 15
(quinze) dias, para que comprove, perante o Tribunal, o recolhimento da referida quantia aos cofres do
Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE, nos termos do art. 23, inciso III, alínea ‘a’,
da citada Lei c/c o art. 214, inciso III, alínea ‘a’, do Regimento Interno do TCU:
Responsável: José Raimundo do Vale
CPF: 076.982.082-49
Valor original do
Data
débito (R$)
25.369,00
12/3/1998
16.085,00
23/4/1998
16.895,00
19/5/1998
16.913,00
26/6/1998
11.839,00
22/7/1998
16.913,00
20/8/1998
17.758,00
26/9/1998
15.221,00
21/11/1998
847,00
23/12/1998
31.286,00
29/12/1998
b) seja autorizada, desde logo, a cobrança judicial da dívida, nos termos do art. 28, inciso II, da
Lei nº 8.443/92, caso não atendida a notificação”.
O Ministério Público junto ao TCU, representado nos autos por seu Procurador-Geral, Dr. Lucas
Rocha Furtado, manifestou-se, em cota singela (fl. 65), de acordo com a unidade técnica.
É o Relatório.
VOTO
Verifica-se no Relatório precedente que este Tribunal empenhou-se no sentido de citar
pessoalmente o Sr. José Raimundo do Vale, restando frustradas as tentativas em virtude do
desconhecimento do seu paradeiro, tendo sido, por esta dificuldade, citado por edital. Configurado está,
portanto, o respeito aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa.
O responsável deixou transcorrer o prazo fixado para apresentação das suas alegações de defesa ou
para recolhimento do débito a ele imputado sem que houvesse se manifestado, caracterizada, assim, a sua
revelia, devendo-se dar prosseguimento ao feito, nos termos do art. 12, § 3º, da Lei nº 8.443/92.
A prestação de contas é dever de todos aqueles a quem, a qualquer título, sejam confiados recursos
públicos. Este é o comando insculpido no parágrafo único do art. 70 da Constituição Federal de 1988 e no
art. 93 do Decreto-lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967, ainda em vigor. A omissão da prestação de
contas é, portanto, conduta grave, porque a afronta direta aos dispositivos mencionados significa que o
gestor não está dando à sociedade satisfação do uso dos recursos postos à sua administração, ensejando,
inclusive, que se presuma a sua malversação.
Considerando que a devolução dos recursos é mero ressarcimento ao erário, e não medida
sancionatória, entendo que, em adição à proposta da unidade técnica, deva ser aplicada multa ao Sr. José
Raimundo do Vale.
Dessa forma, acolhendo, no mérito, os pareceres uniformes da unidade técnica e do Ministério
Público junto ao TCU, VOTO por que seja adotado o Acórdão que ora submeto à apreciação desta 1ª
Câmara.
Sala das Sessões Ministro Luciano Brandão Alves de Souza, em 27 de abril de 2004.
GUILHERME PALMEIRA
Ministro-Relator
ACÓRDÃO Nº 900/2004 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo nº TC-018.693/2003-7
2. Grupo I; Classe de Assunto: II – Tomada de Contas Especial
3. Responsável: Sr. José Raimundo do Vale, ex-Prefeito (CPF nº 076.982.082-49)
4. Unidade: Prefeitura Municipal de Boca do Acre - AM
5. Relator: Ministro Guilherme Palmeira
6. Representante do Ministério Público: Dr. Lucas Rocha Furtado
7. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo no Estado do Amazonas
8. Advogado constituído nos autos: não há
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Tomada de Contas Especial em nome do Sr. José
Raimundo do Vale, ex-Prefeito do Município de Boca do Acre/AM, instaurada em decorrência da
omissão no dever de prestar contas de recursos no valor de R$ 169.126,00 (cento e sessenta e nove mil e
cento e vinte e seis reais), transferidos pela extinta Fundação de Assistência ao Estudante - FAE ao
referido Município, no exercício de 1998, os quais originaram-se do Convênio nº 355/95-PNAE, com
vigência no período de 4/7/1995 a 28/2/1999, que objetivou atender ao Programa Nacional de
Alimentação Escolar - PNAE, destinado a garantir pelo menos uma refeição diária aos alunos
matriculados na pré-escola e no ensino fundamental das redes municipais e estaduais de ensino.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara, com
fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alínea “a”, da Lei nº 8.443/92, c/c os arts. 19 e 23, inciso
III, alínea “a”, da mesma Lei, em:
9.1. julgar as presentes contas irregulares e condenar o Sr. José Raimundo do Vale, ex-Prefeito de
Boca do Acre/AM, ao pagamento das quantias abaixo discriminadas, fixando-lhe o prazo de 15 (quinze)
dias, a contar da notificação, para comprovar, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea “a”, do
Regimento Interno/TCU), o recolhimento da dívida aos cofres do Fundo Nacional do Desenvolvimento
da Educação - FNDE, atualizada monetariamente e acrescida dos encargos legais, calculados a partir das
datas indicadas até a data do efetivo recolhimento, na forma prevista na legislação em vigor:
Valor original do
Data
débito (R$)
25.369,00
12/3/1998
16.085,00
23/4/1998
16.895,00
19/5/1998
16.913,00
26/6/1998
11.839,00
22/7/1998
16.913,00
20/8/1998
17.758,00
26/9/1998
15.221,00
21/11/1998
847,00
23/12/1998
31.286,00
29/12/1998
9.2. aplicar ao Sr. José Raimundo do Vale a multa prevista nos arts. 19, caput, e 57 da Lei nº
8.443/92, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da
notificação, para comprovar, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea “a”, do Regimento
Interno/TCU), o recolhimento da referida quantia aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada
monetariamente a partir do dia seguinte ao término do prazo estabelecido até a data do efetivo
recolhimento, na forma da legislação em vigor; e
9.3. autorizar, desde logo, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei nº 8.443/92, a cobrança judicial
das dívidas, caso não atendida a notificação.
10. Ata nº 13/2004 – 1ª Câmara
11. Data da Sessão: 27/4/2004 – Ordinária
12. Especificação do quórum:
12.1. Ministros presentes: Marcos Vinicios Vilaça (Presidente), Humberto Guimarães Souto,
Guilherme Palmeira (Relator) e o Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti.
12.2. Auditor presente: Marcos Bemquerer Costa.
MARCOS VINICIOS VILAÇA
Presidente
GUILHERME PALMEIRA
Ministro-Relator
Fui presente:
PAULO SOARES BUGARIN
Subprocurador-Geral
GRUPO I – CLASSE II – 1ª CÂMARA
TC–424.079/1994-1
Natureza: Tomada de Contas Especial
Unidade: Associação Cultural Caldas da Rainha/MG
Responsáveis:
- Mirian Bueno Teixeira da Costa (CPF 204.122.586-68);
- José Geraldo Ribeiro (CPF 001.438.046-34).
Advogados constituídos nos autos :
- José Nilo de Castro (OAB/MG 14.656);
- Silvia Cristina Neves (OAB/MG 70.442-B);
- Oscar Dias Corrêa Júnior (OAB/MG 21.049);
- Karina Borges Hamdan (OAB/MG 62.800);
- Marcela Fonseca Tavares (OAB/MG 70.068);
- Marina Pimenta Madeira (OAB/MG 68.752);
- Augusto Villela (OAB/DF 12.003);
- Fernando Rodrigues Martorelli (OAB/DF 4081-E).
Sumário: Tomada de Contas Especial. Subvenção social repassada à Associação Cultural Caldas da
Rainha. Não-comprovação da aplicação dos recursos transferidos. Citação da entidade e dos responsáveis.
Irregularidades parcialmente elididas. Contas irregulares quanto à Associação e à sua gestora. Contas
regulares em relação a terceiro envolvido. Débito e multa. Cópia ao Ministério Público da União para
adoção das medidas complementares cabíveis.
RELATÓRIO
Adoto, como Relatório, a instrução lançada aos autos pela Secex/MG (fls. 301 a 313, vol. princ.):
“Trata-se da Tomada de Contas Especial relativa aos recursos transferidos pelo extinto Ministério
da Ação Social (MAS) à Associação Cultural Caldas da Rainha/MG, a título de subvenção social.
1.1 A transferência teve as seguintes características:
a) Siafi: 238500 (fl. 12)
b) Objetivo: Produção e divulgação de programas de vídeo abordando festas folclóricas e a arte
barroca em Minas (fl. 17)
c) Valor: Cr$ 550.000.000,00
d) Data: 15/09/1992 (fl. 19)
2. No exame inicial da prestação de contas (fls. 15/65), o concedente identificou três irregularidades
(fls. 81):
a) ausência de registro de entidade no Conselho Nacional de Serviço Social – CNSS;
b) atividades realizadas em desacordo com o que dispõe o art. 14 da Lei nº 8.211/91 (LDO/92);
c) pagamentos antecipados a fornecedores e movimentação irregular dos recursos da conta
específica no Banco do Brasil para o Bradesco.
2.1 Ainda no âmbito da análise da prestação de contas pelo concedente, a Associação informou (fls.
77/78):
a) que possuía registro no CNSS desde 02/07/92;
b) que prestação de contas fora realizada nos moldes da COF/MAS;
c) que possuía atestado de funcionamento firmado por autoridade policial;
d) que a antecipação de pagamentos era justificada em função dos seus fornecedores eram empresas
de pequeno porte e necessitavam do adiantamento em espécie;
e) que a transferência de recursos entre bancos foi motivada pela busca de facilidade operacional,
pois o Bradesco possuía uma agência no prédio onde funcionava a Associação
3.Os autos foram encaminhados a este Tribunal, que promoveu a citação da Srª Mirian Bueno
Teixeira Costa, Presidente da Associação (fl. 104).
4. As alegações de defesa apresentadas pela responsável (fls. 106/120) foram rejeitadas por este
Tribunal, nos seguintes termos (Decisão nº 063/1996-TCU-1ª Câmara – fl. 158):
‘rejeitar as alegações de defesa apresentadas pela Sra. Mirian Bueno Teixeira Costa, uma vez que
não lograram comprovar a inexistência de irregularidades na aplicação dos recursos recebidos, a título de
subvenção social, do extinto Ministério da Ação Social’.
4.1.Na fundamentação da Decisão nº 063/96 foi considerado o Relatório de Auditoria de fls.
127/133, no qual estão consignadas as seguintes ocorrências:
a) inexistência fática da Associação Caldas da Rainha (fl.129);
b) o endereço da Associação Caldas da Rainha e de outras congêneres é o mesmo da empresa
Engesolo e da empresa RLMG S/A;
c) os componentes das associações possuíam vínculo direto ou indireto com as empresas;
d) o ex-Deputado Federal José Geraldo Ribeiro era o Diretor Presidente da empresa RLMG;
e)o CGC da empresa Sempre Vídeo Produções, contratada pelas associações, era inválido;
f) utilização do mesmo carimbo de ‘recebemos’ em notas fiscais de diversas empresas prestadoras
de serviços às associações;
g) não foram localizadas no endereço constante das notas fiscais as empresas Sempre Vídeo e JF
Publicidade, contratadas pelas associações;
h) o valor pago pelas associações às empresas produtoras das fitas de vídeo era, em princípio,
exorbitante;
i) não há registro de distribuição e exibição das fitas de vídeo (fls. 132/133)
5. Inconformada, a responsável impetrou expediente a que denominou ‘agravo’ à aludida Decisão
(fls. 166/182), que foi conhecido por este Tribunal como novos elementos de defesa. Em virtude da
Decisão nº 063/1996 ter sido proferido levando-se em consideração documentos sobre os quais não fora
ouvida a responsável (item 4.1 e Voto – fl. 214), foram analisadas as novas alegações apresentadas, que
não lograram elidir as irregularidades, razão pela qual foram também rejeitadas (Decisão nº 214/97TCU-2ª Câmara – fl. 217).
6.Também inconformada com o teor da Decisão nº 214/97, a responsável impetrou expediente
denominou Recurso de Reconsideração (vol. I, fls. 1/11). As novas ponderações foram acolhidas e
analisadas por esta Unidade Técnica como elementos adicionais de defesa, ante o disposto no
art. 23, §§ 1º e 2º da Resolução nº 36/95-TCU (fls. 224/225 e vol. I, fls. 76/78).
7.A Associação Cultural Caldas da Rainha/MG solicitou a junção destes autos aos TC nº
399.018/1995-6 e TC nº 375.304/1995-9 (fl. 239), o que foi indeferido pelo Ministro Adhemar Paladini
Ghisi, então Relator deste processo (fl. 241/242).
8.Após a declaração de impedimento pelo Excelentíssimo Senhor Ministro Ubiratan Aguiar (fl.
249), o novo Relator, Ministro Augusto Sherman Cavalcanti, determinou a realização da citação da Srª
Mirian Bueno Teixeira Costa, solidariamente com a Associação Cultural Caldas da Rainha/MG, em
razão do débito no valor de Cr$ 550.000.000,00, e de ambos, solidariamente com o Sr. José Geraldo
Ribeiro, em razão da parcela de Cr$ 30.000.000,00, daquele total (fls. 263/64).
9.As mencionadas citações foram efetivadas por meio dos Ofícios nºs 308, 306 e 307, datados de
19/03/2003 (fls. 265/269). As alegações defesa apresentadas pelo Sr., José Geraldo Ribeiro (fls. 276/287)
e pela Associação Cultural Caldas da Rainha (fls.292/305 serão a seguir examinadas. A Srª Mirian Bueno
Teixeira Costa não se manifestou enquanto pessoa física.
EXAME DAS ALEGAÇÕES DE DEFESA DO SR. JOSÉ GERALDO RIBEIRO
10.Irregularidade: O débito imputado ao responsável, nos termos do Despacho do Relator (fl. 264),
fundamentado em ‘Relatório Final da Comissão Parlamentar de Inquérito’ (fls. 260), é decorrente de
‘transferência de Cr$ 30.000.000,00 através do crédito de um cheque datado de 2 de outubro de
1992, assinado pela Srª Mirian Bueno Teixeira, favorecendo a Associação Cultural Caldas da
Rainha, e na mesma data transferido pela conta-corrente do Deputado José Geraldo no Banco do
Brasil, agência do Congresso Nacional’.
11.Alegações do Sr. José Geraldo Ribeiro: O responsável usa basicamente dois argumentos em sua
defesa. O primeiro argumento (fl. 278) diz respeito ao fato da Resolução nº 68/94 (fl. 285) e do Voto do
Relator (fl. 284), ambos da Câmara dos Deputados e relativos ao Processo de Perda de Mandato do então
Deputado José Geraldo Ribeiro, afastou como justificativa legal da sanção imposta ao responsável o
inciso II, do §2º, do art. 244 do Regimento Interno da Câmara (fl. 287), o qual diz respeito à ‘percepção
de vantagens indevidas’.
11.1.Já o segundo argumento alega a improcedência de vincular o saque na conta da Associação
Cultural ao depósito realizado na sua conta-corrente nos seguintes termos ‘... não há como se falar em
correspondência entre a operação bancária do denunciado com o numerário da Associação Cultural
Caldas da Rainha, a não ser uma coincidência de números e valores que, data venia, é incapaz de lastrear
a acusação desferida contra o ex-deputado...’ (fl. 277). Nesse sentido apresenta os seguintes fatos:
a) o cheque nº 45, da Associação Cultural Caldas da Rainha, assinado por Mirian Bueno Teixeira,
no valor Cr$ 30.000.000,00 (ver extrato do Bradesco, fl. 23), conforme Declaração do Banco Bradesco
(fl. 301), foi liquidado por saque direto no caixa, em 02/10/1992;
b) o crédito de valor igual acima descrito, realizado na conta-corrente do então deputado, em
30/09/1992, foi decorrente de depósito de dois cheques, Cr$ 15.000.000,00 cada, em 30/09/1992 (fls.
281/283 e 289/291).
12.Esse último fato, isto é, a confrontação da data do saque dos recursos federais com a data do
depósito do montante em tela (Cr$ 30.000.000,00), além dos números dos cheques constantes no verso da
guia de depósito à conta do ex-deputado não indicarem como origem o número do talonário de cheques
da conta da Associação (fl.291), afasta a relação entre o valor sacado à conta da Associação e o depósito à
conta do ex-deputado. Portanto, há que se acatar a defesa apresentada pelo responsável.
ALEGAÇÕES DE DEFESA DA ASSOCIAÇÃO CULTURAL CALDAS DA RAINHA
13.A Srª Mirian Bueno Teixeira Costa e a Associação foram citadas, solidariamente, pela mesma
irregularidade imputada ao ex-deputado José Geraldo Ribeiro (fls. 264, 265, 268), ou seja, ‘conexão entre
o saque de Cr$ 30.000.000,00 na conta da Associação e o depósito na do ex-deputado’. Logo, em razão
de ter trazido em sua defesa (fls. 295/2965) os mesmos argumentos apresentados pelo ex-deputado, os
quais foram analisados no item 12, acima, concluímos que o cheque emitido pela Associação, e assinado
por sua representante legal, não foi depositado na conta do ex-deputado.
14.As demais irregularidades apontadas no Despacho do Ministro-Relator (fls. 263/264) e objeto de
duas citações de idêntico conteúdo, Ofícios nºs 306 e 308 (fls. 265 e 268), dirigidos à Associação Cultural
Caldas da Rainha e à Srª Mirian Bueno Teixeira Costa, foram endereçadas a esta última, Diretora
Presidente da Associação.
15.Para responder às quatro irregularidades
apontadas na citação e apresentadas na
seqüência, a defesa trouxe aos autos argumentos já anteriormente usados em decorrência das citações e
Decisões emanadas desta Corte de Contas (fls. 77/80, 106/125 e 165/183).
16.A instrução, quanto à apreciação das alegações de defesa, será desenvolvida da seguinte forma:
enunciado das irregularidades, em um total de quatro (texto original do Despacho do Ministro-Relator à
fl. 264), argumentos da defesa e, por último, análise.
17.Irregularidade: ‘não-comprovação da aplicação dos recursos públicos transferidos a título da
subvenção social na finalidade sociocultural a que se destinava, fato este demonstrado no exame por parte
da CPMI do Orçamento das movimentações bancárias da mencionada associação cultural e de seus
membros, que chegou à conclusão de que ‘os saques efetuados, quer cronologicamente, quer por valor,
não correspondem aos valores dados como pagos às prestadoras dos serviços contratados’.
17.1 Alegações de defesa da Associação: Afirma: ‘no que se refere à aplicação dos recursos
recebidos, à aquisição das fitas de vídeo para cuja produção se destinava e à utilização dessas fitas,
impende notar que todos os elementos comprobatórios da regularidade destes atos encontram-se nos autos
(...).’ Remete aos demonstrativos de fls. 15/19 e aos recibos e notas fiscais de fls. 25/65 como documentos
comprobatórios da aplicação dos recursos na finalidade prevista. E por fim, diz que a própria equipe de
inspeção deste Tribunal assistiu às quatro fitas de vídeo, por ocasião da fiscalização cujo relato encontrase às fl. 131 (fl. 296/7).
17.2 Análise: Nenhum fato novo foi apresentado, mas tão-somente a repetição de argumentos já
apreciados por este Tribunal, quando foi proferida a Decisão nº 214/97, que rejeitou as alegações de
defesa da Srª Mirian Bueno Teixeira Costa por não lograrem comprovar a regular aplicação dos recursos.
O Voto condutor da mencionada Decisão explicitamente registrou (fl. 215, item 7): ‘Oportuno destacar,
também, que inexiste nos autos qualquer comprovação da utilização das fitas de Vídeo na divulgação da
cultura mineira dentro da área de influência da cidade de Patos de Minas, motivo alegado pela indigitada
para solicitar os recursos financeiros ao extinto Ministério da Ação Social’ .
17.3 Também como já registrado na Decisão nº 214/97, a imbricação da Associação Cultural Caldas
da Rainha com a Associação Cultural Pampulha e a Associação Cultural Porto Velho, e dessas com as
empresas Engesolo e RLMG e seus diretores, incluindo o ex-parlamentar José Geraldo Ribeiro, denota
que a Associação de que tratam os presentes autos não tinha existência fática voltada a propósitos
culturais, mas servia aos interesses do ex-parlamentar (cf. fl. 214/215, itens 6 e 11).
17.4 Note-se que as alegações novamente apresentadas neste momento não conseguem comprovar o
benefício auferido pela sociedade e nem o nexo entre a movimentação financeira e o objeto da
transferência, pois não há elementos que comprovem:
a) a distribuição ou utilização dos programas audiovisuais produzidos;
b) a regular movimentação bancária dos recursos recebidos pela associação.
17.5. Dessa forma, consideramos que as alegações de defesa não descaracterizaram esta
irregularidade.
18. Irregularidade: ‘não demonstração, através de documentos fiscais idôneos, da aquisição das fitas
de vídeo com os recursos da subvenção social, uma vez que as notas fiscais de serviços apresentadas
estão fora do prazo para utilização (a de nº 192, da JF Publicidade Ltda., foi autorizada a impressão em
23/03/1984, e emitida em 24/09/1992; a de nº 242, da Sempre Vídeo Produções Ltda., autorizada a
impressão em 28/07/1986, e emitida em 24/09/1992).’
18.1 Alegações da Associação: ‘É certo também que as aventadas irregularidades nas referidas
Notas Fiscais foram de todo afastadas com as razões recursais apresentadas no processo e documentos
que as instruíram’ (fl. 297).
18.2 Análise: Em momento anterior, este Tribunal avaliou as questões do número incorreto do CGC
da empresa Sempre Vídeo e dos endereços inexatos das empresas, ambos os fatos constantes dos
documentos fiscais (fl. 214, item 4). Entretanto, diversa é a irregularidade em exame desta feita. Trata-se,
como consta da citação, da inidoneidade das notas fiscais apresentadas, emitidas fora do prazo de
validade. Portanto, a alegação não ataca a irregularidade apontada, qual seja, a comprovação de despesa
com notas fiscais inválidas, razão pela qual consideramos não haver sido descaracterizada a
irregularidade.
19. Irregularidade: ‘não-comprovação da
utilização das fitas de vídeo na divulgação da
cultura mineira dentro da área de influência da cidade de Patos de Minas, motivo alegado pela
responsável para solicitar os recursos financeiros ao extinto Ministério da Ação Social’.
19.1. Alegações da Associação: para refutar a irregularidade , a defesa (fl. 297) persiste única e
exclusivamente no argumento de que as quatro fitas existentes foram adquiridas e vistoriadas por técnicos
do TCU, em auditoria (ver fls. 106/125).
19.2. Análise: A Associação reconhece e rediz em sua defesa (fl. 297) que ‘... o Ministério da Ação
Social destinou à Associação verba de subvenção social para divulgação da cultura mineira,...’.
Entretanto, nada foi evidenciado no sentido de se comprovar a divulgação das fitas. Portanto,
consideramos que a alegação não descaracterizou a irregularidade.
20. Irregularidade: ‘transferência de Cr$ 398.000.000,00 do Banco do Brasil (conta-corrente nº
14.332-4, agência nº 1222-X) para o Bradesco (conta-corrente nº 400.253-9, agência Barro Preto), por
meio dos cheques nºs 853763, 853770, 853771, e 853772, em desacordo com o disposto no item 13.8 da
IN/SFN nº 03, de 27/12/1990, em impossibilitando a comprovação da utilização daqueles recursos
públicos’.
20.1.Alegações da Associação: Diz que não vê impedimento nas transferências de recursos da conta
específica para outra conta bancária, ‘.., considerando que, com fulcro no princípio da legalidade,
insculpido no art. 5º, II, da Constituição Federal, a Associação só estaria obrigada a não realizar qualquer
transferência entre contas correntes de sua titularidade em virtude de lei que dispusesse, o que não ocorre
na espécie.’ (fl. 294).
20.2.Análise: A subvenção social, modalidade utilizada para a descentralização de recursos da
União para a Associação, além do disposto na legislação orçamentária, como a LDO, por exemplo, estava
regulada pelo disposto, entre outros, nos seguintes dispositivos: Constituição Federal (arts. 70, 71, inciso
II, 74, inciso II), Lei nº 4.320/64 (art. 16), no Decreto-Lei nº 200/67 (art. 93) e no Decreto nº 93.872/86
(art. 60, parágrafos 4º; art. 66, § 1º) e a IN SFN nº 03/90 (in casu, art. 13.8 e 19.1). Neles estão registradas
as obrigações daquele que recebe os recursos públicos, incluindo a obrigação da prestação de contas e as
formalidades requeridas para essa comprovação do uso.
20.2.1A esse respeito, destacamos que o art. 93 do Decreto-Lei nº 200/67 dispõe que a
comprovação da boa utilização dos recursos públicos deverá se dar em conformidade com ‘as leis,
regulamentos e normas emanadas das autoridades administrativas competentes’. Daí decorre a necessária
obediência, por parte de quem recebe recursos públicos federais, inclusive na modalidade subvenção
social, das disposições infralegais estabelecidas no âmbito do órgão concedente, dos integrantes do
sistema de controle interno e das outras autoridades competentes para tanto.
20.2.2.Ademais, importa aqui estar atento ao objetivo das formalidades estabelecidas nos gastos
públicos, seja ele de responsabilidade de gestor integrante da administração federal ou da esfera privada.
Quando os recursos são transferidos apenas mediante a constituição de uma conta bancária específica, em
instituição oficial, por exemplo, busca-se permitir o controle estrito da despesa. Quando são vedados os
pagamentos ao credor, em espécie, diretamente pelo gestor (art. 44 do Decreto nº 93.872/86), procura-se
garantir a transparência das despesas realizadas.
20.2.3. Em resumo, quem recebe recursos públicos está submetido às leis e regulamentos, que
estabelecem as condições para garantir a aplicação de tais recursos em prol da sociedade e, também, para
garantir o registro adequado da aplicação, de forma a evidenciar na prestação de contas a regularidade das
despesas e permitir o exercício dos controles interno e externo.
20.2.4. Portanto, as transferências entre bancos não obedeceram à norma então vigente (IN SFN nº
03/90). Mais do que uma falha formal, os procedimentos de execução das despesas, por parte da
Associação, não permitiram evidenciar a regularidade da movimentação financeira. A alegação de defesa,
neste ponto, também não logrou descaracterizar a irregularidade apontada na citação.
CONCLUSÃO
21.O exame das alegações de defesa permite concluir:
a) que foi descaracterizada a irregularidade consubstanciada na suposta transferência de Cr$
30.000.000,00, em 02/10/1992, da conta da Associação para a conta particular do Sr. José Geraldo
Ribeiro (itens 10 a 13);
b) que não foram elididas as irregularidades
consubstanciadas na movimentação bancária
irregular, na falta de fidedignidade das notas fiscais apresentadas e na falta de comprovação do
atingimento da finalidade almejada com a subvenção social (itens 17, 18, 19 e 20, acima).
22. As irregularidades subsistentes impedem a comprovação da regular aplicação dos recursos
recebidos pela Associação Cultural Caldas da Rainha. E mais: tais irregularidades foram decorrentes de
grave infração à norma legal e acarretaram prejuízo aos cofres públicos, tanto pela falta de consecução do
objetivo social quanto por não se ter demonstrado, fidedignamente, os beneficiários finais dos
pagamentos realizados.
PROPOSTA DE ENCAMINHAMENTO
23.Diante do exposto, submetemos os autos à consideração superior, propondo:
23.1. sejam acatadas as alegações de defesa de José Geraldo Ribeiro;
23.2. sejam as presentes contas sejam julgadas irregulares e em débito os responsáveis abaixo
relacionado, nos termos dos arts. 1º, inciso I, e 16, inciso III, alíneas ‘b’ e ‘c’, e 19, caput, da Lei nº
8.443/92, considerando as ocorrências relatadas nos itens 17 a 20, acima, condenando-os ao pagamento
da importância especificada, atualizada monetariamente e acrescida dos juros de mora, calculada a partir
da data discriminada até a efetiva quitação do débito, fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, para que
comprove, perante o Tribunal, o recolhimento da referida quantia aos cofres do Tesouro Nacional, nos
termos do art. 23, inciso III, alínea ‘a’, da citada Lei c/c o art. 214, inciso III, alínea ‘a’, do Regimento
Interno/TCU:
Responsáveis solidários: Associação Cultural Caldas da Rainha – CNPJ 26.228.205/0001-12 e
Mirian Bueno Teixeira Costa – CPF 204.122.586-68
Valor Original: Cr$ 550.000.000,00 Data da Ocorrência: 15/09/1992
23.3.seja aplicada à Srª. Mirian Bueno Teixeira Costa a multa prevista no art. 57 da Lei nº
8.443/92, fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para que comprove, perante o
Tribunal, o recolhimento da referida quantia aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente
e acrescida dos juros de mora a partir do dia seguinte ao do término do prazo estabelecido, até a data do
efetivo recolhimento, na forma da legislação em vigor;
23.4.seja autorizada, desde logo, a cobrança judicial da dívida nos termos do art. 28, inciso II,
da Lei nº 8.443/92, caso não atendida a notificação; e
23.5.seja remetida cópia dos presentes autos ao Ministério Público da União para ajuizamento das
ações civis e penais cabíveis, nos termos do art. 16, § 3º, da Lei nº 8.443/92.
24.. Propomos, ainda, com base no que dispõe os arts. 168 do Regimento Interno e 14 da Resolução
nº 036/95, seja acolhido o pedido de fls. 231, determinando-se a oportuna notificação dos procuradores
dos responsáveis, para fins de SUSTENTAÇÃO ORAL.”
2.Os Srs. Diretor e Secretário da Secex/MG manifestaram-se de acordo com as propostas
apresentadas (fl. 313, vol. princ.), da mesma forma que o Representante do Ministério Público junto a esta
Corte (fl. 318, vol. princ.).
É o Relatório.
VOTO
Conforme relatado, as alegações de defesa apresentadas pela Srª. Miriam Bueno Teixeira da Costa
já haviam sido anteriormente rejeitadas. Consta da Decisão nº 063/1996-2ª Câmara as seguintes
irregularidades:
a) dúvidas sobre a existência real da Entidade beneficiária da subvenção (endereço da Associação
Cultural Caldas da Rainha é o mesmo da empresa Engesolo, em cuja sede foram encontrados todos os
documentos relacionados à Associação; os responsáveis pela Associação eram todos empregados ou
prestadores de serviço da empresa Engesolo; a Entidade beneficiada com o repasse sob análise,
juntamente com a Associação Cultural Pampulha e a Associação Cultural Porto Velho, detinham esse
mesmo endereço; os recursos repassados a essas entidades pela União sempre foram aplicados em
produção de fitas de vídeo, que seriam fabricadas, em todos os casos, pelas mesmas empresas – fl. 154);
b) inidoneidade dos documentos comprovadores das despesas (a empresa Sempre Vídeo Produções
Ltda., quando da emissão da nota fiscal nº 242, encontrava-se com CNPJ descadastrado; as empresas
Sempre Vídeo Produções Ltda. e JF Publicidade Ltda. não foram encontradas no endereço constante
das respectivas notas fiscais; consultado sobre a existência da empresa JF Publicidade Ltda., o síndico do
prédio onde deveria estar instalada informou desconhecer o funcionamento de tal empresa naquele
endereço; utilização de mesmo carimbo “Recebemos” nas notas fiscais das duas empresas retrocitadas,
carimbo esse encontrado na sede da Empresa Engesolo; preenchimento das notas fiscais das duas
empresas com mesma caligrafia – fl. 157);
2.Apresentados novos elementos de defesa (por meio do agravo já citado no relatório retro), a
Decisão nº 214/1997-2ª Câmara, apesar de ter afastado as questões relacionadas à invalidade do CNPJ da
empresa Sempre Vídeo e à divergência do endereço (na época da impressão das notas fiscais) de ambas as
citadas empresas, novamente rejeitou as alegações da Responsável, enfatizando, desta feita (fls. 214 a
215):
a) o funcionamento apenas de “direito”, e não de “fato”, da Associação Cultural Caldas da Rainha;
b) dúvidas sobre a idoneidade do contrato firmado com a empresa Sempre Vídeo Ltda.;
c) dúvidas sobre a idoneidade das notas fiscais e respectivos preenchimentos com idêntica
caligrafia, indicando que não foram emitidas no âmbito das empresas envolvidas;
3.Após ter sucedido o Ministro Ghisi como relator do presente processo, determinei nova citação da
Entidade beneficiária e dos Responsáveis envolvidos, Sr. José Geraldo Ribeiro e Sra. Míriam Bueno
Teixeira, conforme acima relatado.
4.Relativamente ao envolvimento do Sr. José Geraldo Ribeiro, as alegações por ele apresentadas
afastam a imputação que lhe era dirigida, vez que os cheques depositados em sua conta pessoal, apesar da
identidade entre os valores nominais totais, não coincidem com aquele emitido pela Entidade beneficiária,
que foi, conforme informação nos autos, sacado “na boca do caixa”. Assim, não é possível afirmar que
parte dos recursos repassados teriam sido depositados na conta-corrente do Responsável. Muito embora
os indícios apontem a possibilidade de participação do ex-deputado no esquema de desvio de recursos
provenientes das subvenções sociais para as três Associações mencionadas, não se encontrou, nos autos,
documentos que pudessem sustentar, com suficiência, sua responsabilidade.
5.Quanto às alegações apresentadas pela própria Entidade, vez que a Sra. Míriam Bueno Teixeira
não apresentou defesa pessoal, não é possível acatá-las.
6. As informações agora trazidas aos autos não comprovam a idoneidade das transações efetuadas
entre a Entidaade beneficiária e as empresas por elas contratadas (lapso de tempo de 8 e 6 anos entre a
impressão das notas fiscais e sua emissão, os saques efetuados na conta bancária não correspondem
cronologicamente ou por valor aos valores apontados como pagos às empresas), não demonstram a
consecução do objeto da subvenção social, ou seja, a efetiva utilização das fitas de vídeo produzidas na
divulgação da cultura mineira dentro da área de influência da cidade de Patos de Minas (objetivo final do
repasse conforme pedido efetuado pela Entidade – fl. 04) e não esclarecem as razões da transferência de
recursos da conta vinculada ao repasse, no Banco do Brasil, para outra no Banco Bradesco.
7. Importante salientar, ainda, conclusão da Comissão Parlamentar de Inquérito do Orçamento,
contida em seu Relatório Final, pela qual a análise da movimentação bancária da Associação Cultural
Caldas da Rainha demonstrou que a Entidade não possuia fontes próprias de receitas, que se resumiam a
repasses realizados por entes públicos. Essa constatação reforça sobremaneira os indícios apontados pelas
decisões anteriores nesses autos no sentido da existência meramente formal, e não real, da Associação
Cultural Caldas da Rainha.
8. De se concluir, portanto, pela descaracterização da irregularidade imputada ao Sr. José Geraldo
Ribeiro (depósito de cheque da Associação em sua conta bancária particular), mas pela manutenção das
imputações dirigidas à entidade Associação Cultural Caldas da Rainha e à sua gestora, Srª. Miriam Bueno
Teixeira da Costa.
Pelo exposto, e acolhendo as propostas oferecidas pela Unidade Técnica, endossadas pelo
Ministério Público, VOTO por que o Tribunal adote a decisão que ora submeto à deliberação desta
Primeira Câmara.
Sala das Sessões, em 27 de abril de 2004.
Augusto Sherman Cavalcanti
Relator
Proc. TC-424.079/1994-1
Tomada de Contas Especial
(Apenso:
TC-
375.143/1993-9)
PARECER
Cuidam os autos de tomada de contas especial instaurada contra a Sra. Mirian Bueno Teixeira
Costas, diretora-presidente da Associação Cultural Caldas da Rainha, de Belo Horizonte/MG, em virtude
da não aprovação da prestação de contas dos recursos transferidos pelo Ministério da Ação Social, em
15/09/1992, a título de subvenção social para realização de atividades de divulgação cultural.
Posteriormente, foram incluídos como responsáveis solidários a pessoa jurídica Associação Cultural
Caldas da Rainha e o Sr. José Geraldo Ribeiro, este por parcela correspondente a Cr$ 30.000.000,00. E,
por despacho do Eminente Relator Augusto Sherman Cavalcanti (fl. 264), foi autorizada a citação dos
responsáveis então arrolados.
As alegações de defesa pelo Sr. José Geraldo Ribeiro, após examinadas pela Secex/MG, foram
consideradas suficientes para afastar a irregularidade a ele atribuído, devendo, portanto serem acatadas.
Ao contrário, as alegações oferecidas pela Associação Cultural não se mostraram capazes, no
entender da Unidade Técnica, de elidir as irregularidades a ela atribuídas.
Em ambos os casos alinhamo-nos ao posicionamento da Unidade Técnica. Acrescentamos, tãosomente, em reforço à análise contida no subitem 18.2 de fl. 310, que, conforme espelho de consulta ao
Sistema CNPJ, acostado à última contracapa do Volume Principal, a empresa prestadora de serviços
Sempre Vídeo Produções Ltda. consta como cancelada em 12/01/1991, data anterior à emissão da Nota
Fiscal nº 242, procedida em 24/09/1992 (fl. 62).
Apesar de ter tomado ciência do ofício citatório, apondo sua assinatura de recebimento na peça de
fls. 268, a Sra. Mirian Bueno Teixeira Costa deixou de apresentar alegações de defesa, devendo, por isso,
ser considerada revel.
Dessa forma, manifestamo-nos de acordo com a proposta de encaminhamento alvitrada no item 23
e seguintes de fls. 312.
Ministério Público, em 12 de novembro de 2003.
Marinus Eduardo De Vries Marsico
Procurador
ACÓRDÃO Nº 901/2004-TCU- 1ª CÂMARA
1. Processo: TC–424.079/1994-1.
2. Grupo: I – Classe de Assunto: II – Tomada de Contas Especial.
3. Responsáveis: José Geraldo Ribeiro (CPF 001.438.046-34); e Mirian Bueno Teixeira da Costa
(CPF 204.122.586-68).
4. Unidade: Associação Cultural Caldas da Rainha/MG.
5. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico (nos autos),
Subprocurador-Geral Paulo Soares Bugarin (oralmente, na Sessão).
7. Unidade Técnica: Secex/MG.
8. Advogado constituído nos autos: José Nilo de Castro (OAB/MG 14.656); Silvia Cristina Neves
(OAB/MG 70.442-B); Oscar Dias Corrêa Júnior (OAB/MG 21.049); Karina Borges Hamdan (OAB/MG
62.800); Marcela Fonseca Tavares (OAB/MG 70.068); Marina Pimenta Madeira (OAB/MG 68.752);
Augusto Villela (OAB/DF 12.003); Fernando Rodrigues Martorelli (OAB/DF 4081-E).
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Tomada de Contas Especial, por meio da qual foram
apreciadas irregularidades na aplicação de recursos federais repassados por meio de subvenção social à
Entidade Associação Cultural Caldas da Rainha/MG.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de
Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª
Câmara, com fundamento no art. 1º, inciso I, 16, inciso III, alíneas “b” e “c”, e 19, da Lei nº 8.443/92,
pelas razões expostas pelo Relator, em:
9.1. julgar irregulares as presentes contas e condenar os responsáveis Miriam Bueno Teixeira Costa
(CPF 204.122.586-68), e Associação Cultural Caldas da Rainha (CNPJ 26.228.205/0001-12),
solidariamente, ao pagamento do débito no valor de Cr$ 550.000.000,00 (quinhentos e cinqüenta milhões
de cruzeiros), fixando o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para que comprovem, perante
o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea “a”, do Regimento Interno/TCU), o recolhimento da dívida aos
cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente e acrescida dos juros de mora devidos, calculados
a partir de 15/09/1992 até a data do efetivo recolhimento, na forma da legislação em vigor;
9.2. aplicar à Sra. Miriam Bueno Teixeira Costa a multa prevista no art. 57 da Lei nº 8.443/92, no
valor de R$ 50.000,00 (cinqüenta mil reais), fixando o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação,
para que comprove, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea “a”, do Regimento Interno/TCU), o
recolhimento da quantia ao Tesouro Nacional, a qual deverá ser atualizada monetariamente na data do
efetivo recolhimento, na forma da legislação em vigor, se não realizado no prazo estabelecido;
9.3. autorizar, desde logo, a cobrança judicial das dívidas nos termos do art. 28, inciso II, da Lei nº
8.443/92, se não atendida a notificação no prazo estabelecido;
9.4. acatar as razões de justificativa apresentadas pelo Sr. José Geraldo Ribeiro, tendo em vista que
restou comprovado que o depósito na sua conta bancária particular não é proveniente de cheque da
Associação Cultural Caldas da Rainha;
9.5. remeter cópia dos elementos essenciais desses autos ao Ministério Público da União, para
ajuizamento das ações civis e penais cabíveis em seu âmbito de atuação.
10. Ata nº 13/2004 – 1ª Câmara
11. Data da Sessão: 27/4/2004 – Ordinária
12. Especificação do quórum:
12.1. Ministros presentes: Marcos Vinicios Vilaça (Presidente), Humberto Guimarães Souto,
Guilherme Palmeira e o Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti (Relator).
12.2. Auditor presente: Marcos Bemquerer Costa.
12.3. Ministro que alegou impedimento: Humberto Guimarães Souto.
MARCOS VINICIOS VILAÇA
Presidente
AUGUSTO SHERMAN CAVALCANTI
Ministro-Relator
Fui presente:
PAULO SOARES BUGARIN
Subprocurador-Geral
GRUPO II – CLASSE II – 1ª Câmara
TC–009.371/1999-0
Natureza : Tomada de Contas Especial
Unidade : Prefeitura Municipal de São Gonçalo do Amarante/RN
Responsável: Hamilton Rodrigues Santiago, ex-Prefeito (CPF 033.572.014-53)
Advogado constituído nos autos : não consta
Sumário: Tomada de contas especial instaurada em razão da ausência de documentos na prestação
de contas. Convênio celebrado visando à pavimentação de ruas. Obtenção da maior parte dos
documentos faltantes por meio de diligência. Idoneidade da nota fiscal apresentada. Coerência dos
elementos apresentados. Ausência de aplicação da contrapartida. Ocorrência não-ensejadora de
instauração de TCE conforme legislação vigente à época da celebração do ajuste. Contas regulares com
ressalva. Quitação ao responsável.
RELATÓRIO
Trata-se de tomada de contas especial instaurada pelo então Ministério do Orçamento e Gestão
contra o Sr. Hamilton Rodrigues Santiago, ex-Prefeito do Município de São Gonçalo do Amarante/RN,
em decorrência da não-aprovação da prestação de contas do Convênio n° 106/94-SDU/MIR, firmado com
o antigo Ministério da Integração Regional, no valor de R$ 39.272,72, transferidos em 16/08/1994,
visando à pavimentação e à colocação de meio-fio nas ruas Projetada n° 01 e Projetada n° 02 no Bairro
Nova São Gonçalo.
2.A prestação de contas do responsável não foi aprovada em virtude da não-apresentação de
documentos exigidos pela IN/STN n° 02/93, bem como da não-comprovação da execução das metas em
vista da ausência de autenticação das notas fiscais apresentadas (fls. 04).
3.A respectiva tomada de contas especial foi instaurada, tendo o Controle Interno emitido parecer
pela irregularidade das contas (fls. 53/56).
4.Citado pelo Tribunal, o ex-Prefeito deixou transcorrer o prazo que lhe fora concedido sem
apresentar alegações de defesa ou recolher o débito (fls. 94), situação que motivou a proposição da
Unidade Técnica no sentido de serem estas contas julgadas irregulares e condenado em débito o Sr.
Hamilton Rodrigues Santiago (fls. 98/99).
5.Estando os autos no MP/TCU, deu entrada neste Tribunal expediente encaminhado pelo
responsável a título de resposta à citação (fls. 101). Entre os aspectos enfocados no documento, é
informado que “a auditoria do Ministério da Integração Nacional verificou in loco a realização e
concretização das obras”. No mesmo ofício, o responsável registrou que os documentos faltantes na
prestação de contas do convênio estariam arquivados na Prefeitura Municipal, mas o atual Prefeito não
lhe estava franqueando acesso aos elementos. Em conseqüência, o ex-dirigente municipal solicitou cópia
do presente processo para elaboração da defesa.
6.Considerando que o referido expediente não chegou a ser examinado pela Unidade Técnica, bem
como as informações aduzidas pelo responsável, este Relator determinou a realização das seguintes
diligências:
a) ao Departamento de Extinção e Liquidação do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão
e à Secretaria Executiva do Ministério da Integração Nacional para que informassem se houve a
realização de vistoria ou fiscalização in loco nas obras relativas ao convênio;
b) à Prefeitura Municipal de São Gonçalo do Amarante/RN, solicitando enviar o relatório de
execução físico-financeira, o demonstrativo da execução da receita e da despesa, a relação de
pagamentos, o relatório de cumprimento do objeto, a relação de bens, o termo de aceitação definitiva da
obra, a conciliação bancária, a adjudicação das licitações ou justificativas para sua dispensa, o relatório de
vistoria in loco e o contrato, referentes ao mencionado convênio.
7.Fornecida a cópia do processo ao Sr. Hamilton Rodrigues Santiago e obtidas as respostas às
diligências promovidas, a Secex/RN procedeu à análise das informações coligidas (fls.140/141).
8.No tocante à fiscalização in loco, ficou comprovado que a esfera federal não realizou tais
trabalhos.
9.Com respeito ao restante da documentação de prestação de contas do convênio, o atual Prefeito
encaminhou as seguintes peças:
a) relatório de execução físico-financeira;
b) demonstrativo da execução da receita e da despesa;
c) relação de pagamentos;
d) relação de bens;
e) relatório de cumprimento do objeto;
f) termo de aceitação definitiva da obra;
g) despacho para contabilização da obra;
h) nota fiscal;
i) medição;
j) recibo da empresa contratada;
l) espelho do cheque emitido; e
m) extrato bancário.
10.A Unidade Técnica verificou que somente
os recursos transferidos pelo Governo Federal
foram aplicados pelo responsável, que deixou de efetuar o aporte da contrapartida acordada (R$
4.343,64). Explanou a Secex que, por esse motivo, foi executado volume de obra menor do que o
pactuado, mas proporcional aos recursos federais recebidos. Assim, a instrução entendeu que não houve
dano ao erário, porém foi causado prejuízo à municipalidade por não ter sido executado o volume do
objeto originalmente planejado.
11.Em conclusão, a Secex/RN alinhou as proposições que se seguem:
a)julgar as contas regulares com ressalva, dando-se quitação ao responsável, já que ficou
comprovada a aplicação dos recursos federais;
b) aplicar multa ao Sr. Hamilton Rodrigues Santiago, tendo em vista que o objeto conveniado não
foi integralmente concluído por falta de emprego da contrapartida;
c) expedir comunicação endereçada à Câmara Municipal de São Gonçalo do Amarante/RN, ao
Ministério Público Estadual e ao Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Norte noticiando os
prejuízos causados à municipalidade pela ausência de aplicação da contrapartida.
12. O MP/TCU anotou que a ausência de aplicação da contrapartida não se constitui em fundamento
para cominação de multa ao responsável, uma vez que o convênio foi celebrado em 1994 e a legislação
vigente à época não previa implicação alguma para essa falha. Ademais, ressaltou o Ministério Público
que a proposta de concessão de quitação ao responsável é incompatível com a aplicação de multa. Em
conseqüência, o Parquet manifestou-se de acordo tão-somente com a proposta de julgamento das contas
regulares com ressalva (fls. 144).
É o relatório.
VOTO
Ao prestar contas dos recursos recebidos em decorrência do Convênio n° 106/94-SDU/MIR, o Sr.
Hamilton Rodrigues Santiago enviou cópias do extrato da conta bancária específica e do processo de
pagamento da empresa contratada, a EIT – Empresa Industrial Técnica S. A., contendo nota fiscal, fatura,
recibo e planilha de medição (fls. 30/35).
2.O Departamento de Extinção e Liquidação do Ministério do Orçamento e Gestão não aprovou a
prestação de contas em razão da falta dos seguintes elementos: relatório de execução físico-financeira,
demonstrativo da execução da receita e da despesa, relação de pagamentos, relatório de cumprimento do
objeto, relação de bens, termo de aceitação definitiva da obra, conciliação bancária, contrato, adjudicação
das licitações ou justificativas para sua dispensa e relatório de vistoria in loco. Além disso, foi apontado
que a documentação apresentada não havia sido autenticada.
3.Paralelamente à realização de citação, este Tribunal promoveu diligências com o objetivo de
verificar a idoneidade da nota fiscal emitida pela empresa executora dos serviços. Como resultado, a
Secretaria de Finanças do Município de Natal informou que a emissão da nota fiscal havia sido
devidamente autorizada. Acrescentou o órgão que o regulamento de Imposto sobre Serviços não previa
prazo de validade para a emissão de notas fiscais (fls. 87).
4.Encaminhou-se também diligência à Prefeitura Municipal de São Gonçalo do Amarante/RN com
o fito de verificar se a documentação de prestação de contas do convênio havia sido arquivada naquele
órgão municipal. Em resposta, o atual Prefeito enviou os documentos requeridos, exceto a conciliação
bancária e o relatório de vistoria in loco, que não foram localizados. Também não foi encaminhada a
cópia do contrato e da documentação referente ao certame licitatório realizado. Todavia, foram remetidas
cópias de outros elementos, consoante mencionado no item 9, alíneas “g” a “l” do relatório.
5.Estando confirmada a idoneidade da nota fiscal apresentada, efetuei o confronto dessa peça com o
recibo, a planilha de medição, o espelho do cheque emitido e o extrato bancário. Verifiquei que essa
documentação guarda consonância com o objeto do convênio, bem como se mostra coerente quanto a
valores, data de emissão e data de repasse dos recursos.
6.Nesse contexto, cabe observar que a planilha de medição registra que as obras foram executadas
entre 01/07 e 31/07/1994 (fls. 131), portanto em período anterior à entrada em vigor do convênio, o que
ocorreu em 03/08/1994 (fls. 07 e 13). Esse fato, contudo, não é capaz de macular as contas, uma vez que
a execução do objeto durante o mês de julho de 1994 foi autorizada pelo órgão repassador dos recursos,
conforme se verifica no plano de trabalho do convênio às fls. 17 deste processo.
7.Com relação à ausência de contrapartida do
município, assiste razão ao MP/TCU. A
legislação vigente à época da assinatura do ajuste não previa a instauração de tomada de contas especial
com base nesse pressuposto. Assim, não há como aplicar sanção ao responsável.
8.Finalmente, no que se refere aos documentos não localizados, destaco que a elaboração do
relatório de vistoria in loco era atribuição do órgão transferidor dos recursos, não podendo, por
conseguinte, ser exigida do responsável. A falta dos demais elementos pode ser considerada suprida em
face do conjunto probatório fornecido.
9.Assim, por não terem sido detectadas anomalias na comprovação da aplicação dos recursos
transferidos por intermédio do Convênio n° 106/94-SDU/MIR, entendo que estas contas devam ser
julgadas regulares com ressalva, dando-se quitação ao responsável.
Ante o exposto, VOTO por que o Tribunal adote o Acórdão que ora submeto à deliberação deste
Colegiado.
Sala das Sessões, em 27 de abril de 2004.
Augusto Sherman Cavalcanti
Relator
ACÓRDÃO Nº 902/2004 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo: TC–009.371/1999-0.
2. Grupo II - Classe de Assunto: II – Tomada de Contas Especial.
3. Responsável: Hamilton Rodrigues Santiago, ex-Prefeito (CPF 033.572.014-53).
4. Unidade: Prefeitura Municipal de São Gonçalo do Amarante/RN.
5. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico.
7. Unidade Técnica: Secex/RN.
8. Advogado constituído nos autos: não consta.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial instaurada pelo então
Ministério do Orçamento e Gestão contra o Sr. Hamilton Rodrigues Santiago, ex-Prefeito do Município
de São Gonçalo do Amarante/RN, em decorrência da não-aprovação da prestação de contas do Convênio
n° 106/94-SDU/MIR, firmado com o antigo Ministério da Integração Regional, no valor de R$ 39.272,72,
transferidos em 16/08/1994, visando à pavimentação e à colocação de meio-fio nas ruas Projetada n° 01 e
Projetada n° 02 no Bairro Nova São Gonçalo;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara, com
fundamento no art. 1°, inciso I, 16, inciso II, 18 e 23, inciso II, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992,
em julgar regulares com ressalva as contas do Sr. Hamilton Rodrigues Santiago, dando-se quitação ao
responsável.
10. Ata nº 13/2004 – 1ª Câmara
11. Data da Sessão: 27/4/2004 – Ordinária
12. Especificação do quórum:
12.1. Ministros presentes: Marcos Vinicios Vilaça (Presidente), Humberto Guimarães Souto,
Guilherme Palmeira e o Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti (Relator).
12.2. Auditor presente: Marcos Bemquerer Costa.
MARCOS VINICIOS VILAÇA
Presidente
AUGUSTO SHERMAN CAVALCANTI
Ministro-Relator
Fui presente:
PAULO SOARES BUGARIN
Subprocurador-Geral
GRUPO I – CLASSE II – 1ª CÂMARA
TC–010.232/2000-9
Natureza : Tomada de Contas Especial
Unidade : Prefeitura Municipal de Barreirinhas/MA
Responsáveis: Francisco Pedro Monroe Conceição (CPF 127.210.690-04) e José de Jesus
Rodrigues de Souza (CPF 170.419.413-15)
Advogado constituído nos autos : Inácio Abilio Santos de Lima (OAB nº 3281/MA).
Sumário: Tomada de Contas Especial. Recursos transferidos para a Prefeitura Municipal de
Barreirinhas/MA pela Fundação Nacional de Saúde, por força do Convênio nº 894/98. Omissão no dever
de prestar contas. Citação do Prefeito que assinou o Termo de Convênio e do seu sucessor. Revelia de um
dos responsáveis. Rejeição das alegações de defesa apresentadas pelo Prefeito sucessor. Ausência de boafé. Irregularidade das contas. Súmula nº 230. Responsabilidade solidária. Débito. Multa. Remessa de
cópia dos autos ao MPU.
RELATÓRIO
Trata-se de Tomada de Contas Especial instaurada contra o Sr. Francisco Pedro Monroe Conceição,
ex-Prefeito do Município de Barreirinhas/MA, em decorrência da omissão no dever de prestar contas da
aplicação dos recursos do Convênio nº 894/98 (fls. 22/28), celebrado com a Fundação Nacional de Saúde
- Funasa e que tinha por objeto a construção de sistema de abastecimento de água nos povoados de
Buritizal do Bento e Onça do Salvador.
2. O Convênio foi assinado em 03/07/1998 e os recursos foram liberados em duas parcelas de
R$45.000,00 cada, em 02/09/1998 (fls. 79) e 02/10/1998 (fls. 80). Além da verba federal, o Município
comprometeu-se a aplicar contrapartida financeira no valor de R$10.000,00. A vigência do Convênio,
incluindo o prazo para prestação de contas, encerrou-se em 29/05/1999 (fls. 30).
3. Os recursos foram sacados integralmente da conta-corrente específica em 11/09/1998 e
26/10/1998 (fls. 79/80), mediante cheques nº 952591 e nº 952592 (fls. 74/77), nominais a empresa Meta
Construções e Comércio Ltda.
4. A partir de 11/03/1999, em virtude de o Prefeito ter sofrido um acidente vascular cerebral,
assumiu a chefia do Poder Executivo municipal o Vice-Prefeito, Sr. José de Jesus Rodrigues de Sousa,
que solicitou ao órgão concedente dilação do prazo de vigência do Convênio, mas não logrou êxito. No
mesmo expediente (fls. 10/12), o Vice-Prefeito informou à Funasa que, apesar do atraso na execução do
projeto, estaria sendo feito um esforço concentrado no sentido do cumprimento de todas as etapas do
Convênio. Informou, ainda, que teria ocorrido uma alteração da localização de um dos sistemas de
abastecimento de água, do povoado Onça do Salvador para o povoado Andreza.
5. A Funasa efetivou duas fiscalizações, em 13/03/1999 (fls. 42) e 26/03/1999 (fls. 49). Na primeira
não houve visita aos locais das obras, devido a dificuldade de acesso, mas foi colhido o depoimento do
Secretário de Obras, Sr. Edson Reis, no sentido de que o sistema previsto para o povoado Buritizal do
Bento já estava em funcionamento, faltando apenas parte do acabamento, e que o outro sistema teria sido
construído no povoado Andreza, também já em funcionamento.
6. Na segunda fiscalização (fls. 49) houve vistoria in loco, e constatou-se que, apesar da execução
parcial do objeto conveniado e da discrepância da parte executada em relação a alguns aspectos do
projeto aprovado, o sistema já estava em funcionamento no povoado Buritizal do Bento. Foi registrado
também que ainda não tinham sido iniciadas as obras no povoado Onça do Salvador.
7. Considerando a não apresentação da prestação de contas, a Funasa instaurou a presente Tomada
de Contas Especial, que recebeu pareceres do órgão concedente (fls. 50/52) e do Controle Interno (fls.
59/61), todos pela irregularidade. Após o pronunciamento ministerial (fls. 63), os autos foram remetidos a
este Tribunal.
8. No decorrer da instrução do processo,
foram promovidas as seguintes citações, todas
pelo valor integral repassado, em virtude da omissão no dever de prestar contas:
a) em 10/10/2000, do Prefeito, Sr. Francisco Pedro Monroe Conceição (fls. 83), que apresentou sua
defesa (fls. 88/95), acompanhada de procuração (fls. 85), datada de 19/10/2000, ao advogado subscritor
da peça, alegando, em síntese, que o dever de prestar de contas seria do Vice-Prefeito, uma vez que este e
assumiu a responsabilidade pela complementação da execução das obras e estava à frente da Prefeitura
quando do término da vigência do Convênio;
b) em 04/09/2001, do Vice-Prefeito, Sr. José de Jesus Rodrigues de Sousa (fls. 115 e 121), que
apresentou sua defesa (fls. 122/148);
c) em 21/06/2002 e 11/09/2002, dos responsáveis solidários, Sr. José de Jesus Rodrigues de Sousa
(fls. 157 e 163) e Sr. Francisco Pedro Monroe Conceição (fls. 180), na pessoa de sua curadora, Sra. Olga
dos Reis Conceição.
9. Após as citações identificadas na alínea “c” do item anterior, somente o Vice-Prefeito, Sr. José de
Jesus Rodrigues de Sousa apresentou defesa (fls. 166/177), que foi objeto da seguinte análise da
Secex/MA:
“3.1Preliminar de ilegitimidade passiva ad causam:
o responsável alega que não celebrou o convênio, tampouco tendo gerido os recursos transferidos,
sendo a responsabilidade pela aplicação dos recursos, única e exclusiva do ex-Prefeito de Barreirinhas, Sr.
Francisco Pedro Monroe Conceição. Argumenta ainda que somente assumiu a Prefeitura em 11/03/1999,
pelo prazo de 31 dias.
3.2Análise:
3.2.1A preliminar levantada já foi devidamente analisada às fls. 151/2, quando se examinou a
mesma questão apresentada pelo mesmo responsável. Naquele oportunidade, a matéria foi abordada da
seguinte forma:
'..., considero pacífica a necessidade da inclusão da responsabilidade do Sr. José de Jesus Rodrigues
de Souza, Prefeito Municipal de Barreirinhas/MA, já que deu causa a irregularidade ensejadora da
presente TCE (entendimento ratificado pelo então Relator do feito, às fls. 111).
Nada obstante, conforme súmula de jurisprudência predominante neste TCU nº 230, observo a
necessidade de chamamento solidário do Sr. Francisco Pedro Monroe Conceição, que geriu os recursos
conveniados (ver cheques de fls. 74/6). Nesse sentido, o Ministro Ghilherme Palmeira, no voto condutor
do Acórdão nº 09/2000 - 1ª Câmara, destacou o acerto da providência:
'O enunciado nº 230 da Súmula da Jurisprudência desta Corte reza: 'Compete ao prefeito sucessor
apresentar as contas referentes aos recursos federais recebidos por seu antecessor, quando este não o tiver
feito, ou, na impossibilidade de fazê-lo, adotar as medidas legais visando ao resguardo do patrimônio
público com a instauração da competente Tomada de Contas Especial, sob pena de co-responsabilidade'.
No presente caso, os recursos foram transferidos ao Município em 15/04/88, com a vigência do convênio
estendendo-se até 30/12/88. Com o falecimento do prefeito responsável em 18/12/88, ou seja, apenas 12
dias antes do encerramento do ajuste, caberia ao seu sucessor a respectiva prestação de contas, em face
dos princípios da impessoabilidade da administração pública e da continuidade administrativa. Entretanto,
em conformidade com o referido enunciado, a pena por não fazê-lo é sua co-responsabilização - e não sua
responsabilização exclusiva - pelo débito. Assim, tenho por acertada a citação solidária, ...'
Em face desse entendimento, faz-se outrossim mister a citação do Sr. Francisco Pedro Monroe
Conceição, gestor dos recursos transferidos, na pessoa de sua curadora, Sra. Olga dos Reis Conceição, em
solidariedade com o Sr. José de Jesus Rodrigues de Souza, titular do Poder Executivo Municipal, a quem
incumbia apresentar a prestação de contas à Funasa e que incorreu na conduta omissiva quando do
vencimento do prazo (29/5/99)'.
3.2.2A responsabilidade do Sr. José de Jesus Rodrigues de Sousa decorre não da gestão dos
recursos, mas da omissão no dever de prestar contas do Convênio em questão, vencida desde 29/05/1999,
época em que estava à frente do Executivo Municipal.
3.2.3Em que pese a informação de que o período em que esteve a frente da Prefeitura fora de 31
dias a partir de 11/03/1999, a informação que sobressai do Ofício nº 038/1999 (fls. 10/2), em que o
mesmo pede a prorrogação do prazo de vigência do convênio para 29/11/1999, é que permaneceria no
cargo pelo menos até essa época. Aliás, vale ressaltar que em nenhum momento o responsável nega que
estivesse a frente do Executivo Municipal, quando do termo final da prestação de contas. Corroborando
essa constatação de que estava no comando da Prefeitura Municipal de Barreirinhas/MA, na época
do vencimento da prestação de contas; a fls. 132, o próprio responsável, ao referir-se ao pedido de
prorrogação de vigência do convênio contido no citado Ofício nº 038/99, diz '..., se o pedido tivesse sido
acatado, com certeza a obrigação de prestar contas do convênio se convalidaria, como isto não ocorreu
temos que a pretensão ora imputada ao Sr. José de Jesus Rodrigues de Souza caiu por terra'.
3.2.4Como referido anteriormente, a jurisprudência predominante desta casa aponta no sentido da
co-responsabilidade do gestor sucessor quer permanece omisso quanto à prestação de contas e/ou
responsabilização do gestor anterior faltoso.
3.3.No mérito, o responsável continua alegando que não pode ser responsabilizado pelo débito, vez
que não geriu os recursos, apontando a curadora do Sr. Francisco Pedro Monroe Conceição como
responsável pelo ressarcimento dos valores.
3.4.Análise:
3.4.1Como foi mencionado alhures, a sua responsabilidade decorre não da gestão dos recursos, mas
da omissão no dever de prestar contas do Convênio em questão, vencida desde 29/05/1999, época em que
estava à frente do Executivo Municipal.
3.4.2Uma eventual impossibilidade material de se prestar as devidas contas, ante a não realização
do objeto, não seria óbice para a adoção das medidas legais necessárias ao resguardo do patrimônio
público. Não obstante, o responsável permaneceu inerte, sem prestar contas nem adotar as medidas legais
cabíveis. Portanto, sua conduta omissiva no caso é causa suficiente de sua co-responsabilização, ex vi da
Súmula/TCU nº 230 (às fls. 135/43 consta cópia da Ação coletiva de Responsabilidade por danos morais
e patrimoniais de interesses transindividuais, ajuizada pelo Município de Barreirinhas/MA, em
23/06/2000, na gestão do Sr. José dos Reis Diniz Dias, em desfavor de Francisco Pedro Monroe
Conceição, cujo objeto é o convênio em questão).
3.5Quanto ao Sr. Francisco Pedro Monroe Conceição, que não apresentou alegações de defesa,
ratifica-se sua responsabilidade pelo débito. Consoante informação de fls. 144/6, o objeto conveniado, em
23/06/2000 (quase dois anos depois da assinatura do convênio - mais de um ano após a vigência
prorrogada do mesmo), não havia sido realizado. Entretanto, os recursos foram integralmente sacados.
4.Do exame preceituado pelo art. 202, § 2º, do RITCU:
4.1Não vislumbramos nas condutas dos agentes ora responsabilizados a existência de boa-fé na
condução dos negócios conveniados. Ao que se verifica, os recursos foram integralmente sacados da
conta-corrente específica e o objeto nunca fora realizado. O co-responsável, Prefeito sucessor, não
prestou contas nem sequer adotou medidas judiciais tendentes a resguardar o patrimônio público,
deixando que ele permanecesse dilapidado.
CONCLUSÃO
5.Assim sendo, considerando todo o exposto, somos por que este Tribunal adote a seguinte Decisão:
I - as presentes contas sejam julgadas irregulares e solidariamente em débito os Srs. Francisco Pedro
Monroe Conceição, na pessoa da sua curadora, Sra. Olga dos Reis Conceição, e José de Jesus Rodrigues
de Souza, nos termos dos arts. 1º, inciso I, e 16, inciso III, alínea 'a', e 19, caput, da Lei nº 8.443/92,
condenando-os ao pagamento das importâncias originais abaixo descritas, atualizadas monetariamente e
acrescidas dos juros de mora, calculadas a partir das respectivas datas de transferências até a efetiva
quitação do débito, fixando-lhes o prazo de 15 (quinze) dias para que comprovem, perante o Tribunal, o
recolhimento das referidas quantias aos cofres da Fundação Nacional de Saúde, nos termos do art. 23,
inciso III, alínea 'a', da citada Lei c/c o art. 214, inciso III, alínea 'a', do Regimento Interno/TCU:
VALOR DO
DATA
DÉBITO (R$)
45.000,00
02/09/1998
45.000,00
02/10/1998
II - seja autorizada, desde logo, a cobrança judicial da dívida nos termos do art. 28, inciso II, da Lei
nº 8.443/92, caso não atendida a notificação”.
10.O Ministério Público manifestou-se de acordo com a proposta da Secex/MA (fls. 190-verso).
É o Relatório.
VOTO
A presente Tomada de Contas Especial foi regular e validamente constituída, tendo em vista a
omissão no dever de prestar contas da aplicação dos recursos, no valor total de R$90.000,00, transferidos
pela Fundação Nacional de Saúde - Funasa ao Município de Barreirinhas/MA, por força do Convênio nº
894/98, que tinha por objeto a construção de sistema de abastecimento de água nos povoados de Buritizal
do Bento e Onça do Salvador.
2.Em conformidade com o art. 12, inciso II, da Lei nº 8.443/1992, foi promovida a citação dos
responsáveis solidários.
3.Com relação ao Sr. Francisco Pedro Monroe Conceição, entendo que deva ser considerado revel.
Segundo informação prestada, em 20/11/2000, pela Juíza de Direito da Comarca de Barreirinhas/MA (fls.
100/105), foi decretada a interdição provisória do ex-Prefeito em 24/02/2000, sendo nomeada como
curadora sua esposa, Sra. Olga dos Reis Conceição, a qual caberia a “gerência e administração dos bens,
direitos e deveres particulares do interditado”, uma vez que a curatela teve como limites “os atos da vida
civil, públicos e privados”. Desta feita, a primeira citação efetivada ao Sr. Francisco Pedro Monroe
Conceição, bem como a defesa apresentada, não podem ser consideradas válidas, uma vez que, àquela
época (10/10/2000 e 19/10/2000, respectivamente), o ex-Prefeito não possuía capacidade jurídica para,
pessoalmente, atestar o recebimento do ofício citatório nem para nomear o procurador que subscreveu sua
defesa.
4.Considerando que, após a realização da segunda citação, dirigida à curadora do ex-Prefeito, não
houve o recolhimento do débito nem a apresentação de alegações de defesa, forçoso é concluir pela
revelia do Sr. Francisco Pedro Monroe Conceição, nos termos do art. 12, § 3º, da Lei nº 8.443, de 16 de
julho de 1992.
5.No que tange ao Sr. José de Jesus Rodrigues de Souza, este apresentou tempestivamente suas
alegações de defesa (fls. 166/177), que, em conjunto com os demais elementos contidos nos autos, foram
objeto de análises e propostas de mérito da Unidade Técnica e do Ministério Público, verificando-se,
portanto, o correto desenvolvimento do processo.
6.Não se discute nestes autos a execução do objeto do Convênio nº 894/98, e sim a omissão no
dever de prestar contas da aplicação dos recursos federais repassados ao Município. Inspeção realizada
pela Funasa indica que ao menos parte do objeto conveniado foi realizado, a despeito de divergir das
especificações contidas no plano de trabalho. Entretanto, mesmo considerando que alguns serviços
tenham sido executados, a ausência de prestação de contas impede o vínculo destes com os recursos
federais transferidos.
7.Desta feita, concordo com a análise efetivada pela Unidade Técnica. Não deve prosperar a defesa
do Sr. José de Jesus Rodrigues de Souza, tendo em vista ser pacífica a jurisprudência desta Corte no
sentido de que “compete ao prefeito sucessor apresentar as contas referentes aos recursos federais
recebidos por seu antecessor, quando este não o tiver feito, ou, na impossibilidade de fazê-lo, adotar as
medidas legais visando ao resguardo do patrimônio público com a instauração da competente Tomada de
Contas Especial, sob pena de co-responsabilidade” (enunciado nº 230 da Súmula de Jurisprudência deste
Tribunal).
8.Também é insubsistente a alegação do responsável de que assumiu a Prefeitura em 11/03/1999,
pelo prazo de 31 dias. O expediente em que o Vice-Prefeito solicita a dilação da vigência do Convênio é
datado de 14/04/1999 (fls. 10/12), portanto após o mencionado prazo, o que indica a permanência no
cargo. Além disso, conforme realçado pela Secex/MA, em nenhum momento o responsável nega que
estivesse à frente do Poder Executivo municipal quando do término da vigência do Convênio. Por fim,
ficou registrado na decisão proferida no bojo da ação de interdição movida pelo Ministério Público em
desfavor do ex-Prefeito (fls. 101) que, em razão do seu grave estado de saúde, a “Câmara Municipal,
reiteradas vezes, prorrogou o pedido de licença por motivo de doença”, o que, somando-se ao fato de ser
o Vice-Prefeito o sucessor direto, indica a permanência deste na chefia do Executivo municipal por um
período superior a 31 dias.
9.Assim, não há como afastar a responsabilidade do Sr. José de Jesus Rodrigues de Sousa, até
porque o conteúdo do Ofício nº 038/1999, de 14/04/1999, em que solicita a dilação do prazo de vigência
do Convênio e atesta o esforço concentrado no cumprimento do objeto avençado, faz prova de que tinha
ciência dos prazos e das obrigações decorrentes do Convênio nº 894/98. Tal fato, inclusive, impede o
reconhecimento de boa-fé na conduta do responsável, uma vez que, deliberadamente, descumpriu sua
obrigação de prestar contas da aplicação dos recursos transferidos ou de adotar as medidas legais
visando o resguardo do patrimônio público.
10.Em consonância com o entendimento da Secex/MA e do Ministério Público, entendo que a
responsabilização do Sr. José de Jesus Rodrigues de Sousa não afasta a do ex-Prefeito, Sr. Francisco
Pedro Monroe Conceição, detentor original da obrigação de prestar contas dos recursos federais que
geriu, uma vez que a jurisprudência desta Casa aponta para a co-responsabilização do Prefeito sucessor e
não para sua responsabilização exclusiva. Registro que, apesar de este Relator considerar inválida a
defesa apresentada pelo ex-Prefeito após a primeira citação (fls. 88/95), em virtude de sua incapacidade
jurídica para atestar o recebimento do ofício citatório e para nomear o procurador que subscreveu a
defesa, conforme mencionado no item 3 acima, a Secex/MA, ao instruir os autos, considerou os
elementos apresentados pelo ex-Prefeito, tanto que, com base nas informações ali contidas, o VicePrefeito foi chamado a compor o processo. Tal fato se coaduna com a busca pela verdade material,
praticada neste Tribunal.
11.Desta feita, considerando a revelia do Sr. Francisco Pedro Monroe Conceição e a ausência de
boa-fé na conduta do Sr. José de Jesus Rodrigues de Sousa, proponho que, nos termos do §6º do art. 202
do Regimento Interno, seja suprimida a fase processual de rejeição de alegações de defesa, e que o
Tribunal julgue as presentes contas irregulares, com fundamento no art. 16, inciso III, alínea “a”, da Lei
nº 8.443/1992, condenando-se os responsáveis solidários ao pagamento das quantias de R$ 45.000,00 e de
R$ 45.000,00, atualizadas monetariamente e acrescidas dos juros de mora, a contar de 02/09/1998 e de
02/10/1998, respectivamente, até a data do efetivo recolhimento.
12.Considerando a gravidade da irregularidade motivadora do débito, entendo que, com fundamento
no art. 57 da Lei nº 8.443/1992, deva ser aplicada aos responsáveis multa individual, que fixo em R$
9.000,00 (nove mil reais).
13.Proponho, ainda, com fundamento no art. 11, inciso VI, da Lei nº 8.429, de 2 de junho de 1992;
e no art. 12, inciso IV, da Lei nº 8.443/1992, c/c o § 6º do art. 209 do Regimento Interno desta Corte, a
remessa de cópia dos autos ao Ministério Público da União, para o ajuizamento das ações cabíveis.
Portanto, acolhendo os pareceres contidos nos autos, VOTO por que o Tribunal adote o Acórdão
que ora submeto à deliberação deste Colegiado.
Sala das Sessões, em 27 de abril de 2004.
Augusto Sherman Cavalcanti
Relator
ACÓRDÃO Nº 903/2004 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo nº TC 010.232/2000-9.
2. Grupo I – Classe de Assunto: II – Tomada de Contas Especial.
3. Responsáveis: Francisco Pedro Monroe Conceição (CPF 127.210.690-04) e José de Jesus
Rodrigues de Souza (CPF 170.419.413-15)
4. Unidade: Prefeitura Municipal de Barreirinhas/MA.
5 .Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Dr. Marinus Eduardo de Vries Marsico.
7. Unidade Técnica: Secex/MA.
8. Advogados constituídos nos autos: Inácio Abilio Santos de Lima (OAB nº 3281/MA).
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Tomada de Contas Especial, de responsabilidade de
Francisco Pedro Monroe Conceição e José de Jesus Rodrigues de Souza, ex-Prefeito e ex-Vice-Prefeito
do Município de Barreirinhas/MA, respectivamente, instaurada face da omissão no dever de prestar
contas da aplicação dos recursos do Convênio nº 894/98 (fls. 22/28), celebrado com a Fundação Nacional
de Saúde - Funasa e que tinha por objeto a construção de sistema de abastecimento de água nos povoados
de Buritizal do Bento e Onça do Salvador;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de
Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª
Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alínea
“a”, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 19 e 23, inciso III, da mesma Lei, e com os arts.
1º, inciso I, 209, inciso I, e §6º, 210 e 214, inciso III, do Regimento Interno, em:
9.1. julgar as presentes contas irregulares e condenar os responsáveis solidários, Sr. Francisco Pedro
Monroe Conceição e Sr. José de Jesus Rodrigues de Souza, ao pagamento das quantias de R$45.000,00
(quarenta e cinco mil reais) e de R$ 45.000,00 (quarenta e cinco mil reais), com a fixação do prazo de 15
(quinze) dias, a contar das notificações, para comprovarem, perante o Tribunal, o recolhimento das
dívidas aos cofres da Fundação Nacional de Saúde, atualizadas monetariamente e acrescidas dos juros de
mora, a partir de 02/09/1998 e de 02/10/1998, respectivamente, até a data do efetivo recolhimento, na
forma prevista na legislação em vigor;
9.2. aplicar individualmente aos responsáveis solidários, Sr. Francisco Pedro Monroe Conceição e
Sr. José de Jesus Rodrigues de Souza, a multa prevista no art. 57 da Lei nº 8.443/1992, c/c o art. 267 do
Regimento Interno, no valor de R$ 9.000,00 (nove mil reais), com a fixação do prazo de 15 (quinze) dias,
a contar das notificações, para comprovarem, perante o Tribunal, o recolhimento da dívida aos cofres do
Tesouro Nacional, atualizada monetariamente a partir do dia seguinte ao término do prazo ora
estabelecido, até a data do recolhimento;
9.3. determinar à Unidade Técnica que, enquanto perdurar a interdição do Sr. Francisco Pedro
Monroe Conceição, suas notificações sejam efetivadas na pessoa de seu representante legal;
9.4. autorizar, desde logo, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei nº 8.443/1992, a cobrança judicial
das dívidas, caso não sejam atendidas as notificações;
9.5. com fundamento no art. 11, inciso VI, da Lei nº 8.429, de 2 de junho de 1992; e no art. 12,
inciso IV, da Lei nº 8.443/1992, c/c o § 6º do art. 209 do Regimento Interno, remeter cópia deste
Acórdão, bem como do Relatório e do Voto que o fundamentam, ao Ministério Público da União, para o
ajuizamento das ações cabíveis.
10. Ata nº 13/2004 – 1ª Câmara
11. Data da Sessão: 27/4/2004 – Ordinária
12. Especificação do quórum:
12.1. Ministros presentes: Marcos Vinicios Vilaça (Presidente), Humberto Guimarães Souto,
Guilherme Palmeira e o Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti (Relator).
12.2. Auditor presente: Marcos Bemquerer Costa.
MARCOS VINICIOS VILAÇA
Presidente
AUGUSTO SHERMAN CAVALCANTI
Ministro-Relator
Fui presente:
PAULO SOARES BUGARIN
Subprocurador-Geral
GRUPO I – CLASSE II – 1ª Câmara
TC-009.801/2002-9 (c/ 06 volumes)
Natureza: Prestação de Contas – exercício de 2001.
Entidade:Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional – Iphan.
Responsáveis: Dalmo Vieira Filho, CPF n. 359.349.489-20; Edinalva Silva Nascimento, CPF n.
352.717.445-15; Carlos Antônio Morales, CPF n. 642.581.738-00; Carlos Henrique Heck, CPF n.
130.596.448-96 e demais arrolados no item 3 do Acórdão.
SUMÁRIO: Prestação de contas do Iphan referente ao exercício de 2001. Desvio de recursos
recebidos por suprimento de fundos na Superintendência da Bahia. Descumprimento de determinação do
Tribunal, prorrogando contrato irregular sucessivas vezes. Cessão irregular de servidora. Reintegração de
servidora sem comprovação de renúncia à aposentadoria estadual, com pagamento de valores
retroativos permitindo acúmulo de rendimentos de três fontes. Citação e audiências. Rejeição das
alegações de defesa. Rejeição de parte das razões de justificativa. Contas irregulares. Débito e multa.
Contas dos demais responsáveis regulares com ressalva. Quitação. Determinações ao Iphan, à SFC e à
Sefip. Autorização para cobrança judicial da dívida. Remessa de cópias ao Iphan e à Sefip.
RELATÓRIO
Trata o presente processo da Prestação de Contas do Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico
Nacional – Iphan, autarquia vinculada ao Ministério da Cultura, referente ao exercício de 2001, em que
foram geridos R$ 200.872.961,00.
2.A Secretaria Federal de Controle Interno – SFC certificou a regularidade com ressalvas das contas
(fls. 174/176, v.p.), tendo a autoridade ministerial tomado conhecimento (fl. 177, v.p.).
3.O parecer da unidade de controle interno consignou as seguintes ressalvas (fls. 174/175, v.p.): i)
fragilidade e inadequação nos processos de sindicâncias e administrativos disciplinares; ii) transgressão a
ditames legais na contratação emergencial de obras de engenharia; iii) falta de verificação acerca da
regularidade fiscal do contratado para efetivação de pagamento; iv) inexistência de pesquisa de preços em
processos relativos a dispensa de licitação; v) inconsistências no cadastramento dos agentes responsáveis
no Siafi; vi) fracionamento de despesas; vii) pagamentos antecipados de despesas relativos a fornecimento
de combustível; viii) ausência de Auditoria Interna; ix) impropriedades na reintegração de servidor; x)
falta de acompanhamento de freqüência de servidores; xi) cessão verbal de servidor; xii) pagamento
indevido a título de auxílio pré-escolar; xiii) pagamento indevido de diárias; xiv) vício em processo
licitatório na modalidade pregão; e xv) restrição ou frustração do caráter competitivo das licitações.
4.As contas foram remetidas ao Tribunal, que realizou exame preliminar, considerando-as aptas
para análise (fl. 180, v.p.). Posteriormente, a SFC encaminhou, mediante Ofício n.
5593/DSTUR/SFC/CGU/PR, nota técnica relativa às justificativas complementares apresentadas
extemporaneamente pelo Iphan, concluindo pela manutenção das ressalvas (fls. 181/190, v.p.).
5.Inicialmente, mostrou-se necessária a realização de diligência a fim de solicitar novos documentos
e dirimir dúvidas (instrução de fls. 263/265, v.p.).
6.Em segunda análise do processo (instrução de fls. 316/330, v.5, e parecer de fls. 349/359, v.5), a
unidade técnica propôs:
I) a citação da Sra. Edinalva Silva Nascimento, quanto às quantias recebidas e não comprovadas a
título de suprimentos de fundos no exercício de 2001 (quantias indicadas na fl. 346, v.5);
II) a audiência dos responsáveis quanto às seguintes ocorrências:
a) Sr. Carlos Antonio Morales, ex-Diretor de Planejamento e Administração do Iphan, pelo
descumprimento da determinação deste Tribunal exarada no julgamento das contas da autarquia de 1999
(TC 010.807/2000-9, Ata n. 27/2001 – 2ª Câmara, Relação n. 48/2001 – Ministro Benjamin Zymler),
materializado nos sucessivos aditamentos ao Contrato 06/1999, celebrado com a Planer Sistemas e
Consultoria Ltda., quando foi alertado pela Procuradoria Jurídica, por meio do Memorando
GAB/PROJUR/IPHAN n. 232/2001, da necessidade imprescindível de comunicar ao TCU a prorrogação
ocorrida;
b) Sr. Dalmo Vieira Filho, Superintendente da 11ª Coordenação Regional em Florianópolis, pela
reincidência no descumprimento das deliberações exaradas no julgamento das prestações de contas dos
exercícios de 1995 (TC 008.402/1996-5 – Ata 21/1997 – 2ª Câmara) e 1997 (TC 002.469/1998-7 – Ata n.
45/2000 – 1ª Câmara), considerando a não-realização de inventário dos bens, desde 1997, na
Superintendência de Florianópolis;
c) Sr. Carlos Henrique Heck, ex-presidente do Iphan, quanto a:
c.1) concessão de diárias e passagens aos Srs. Luiz Alcântara, Pérside Omena, Emílio Richa
Berchara Kalil, Sônia Coutinho Calheiros, Frederico E. Pernambuco de Melo, Elísio Yamada (reunião de
28/06/2001) e Sr. Genaldo Alves da Silva (reuniões de 28/06/2001 e 17/07/2001), para participarem de
reuniões do Conselho Consultivo da entidade, sem que constem justificativas para tanto nos autos
pertinentes, com especificação da finalidade da presença de cada um deles;
c.2) reintegração da servidora Walda de Andrade Antunes, em 20/04/2001, com ressarcimento de
todas as vantagens, sem que estivesse atendida a exigência do Ministério do Planejamento, Orçamento e
Gestão de não haver acumulação de remuneração de mais de dois cargos, uma vez que a renúncia à
aposentadoria concedida pelo Governo do Estado do Rio Grande do Sul só produziu eficácia a partir de
25/07/2002, e sem atentar que os efeitos retroativos concedidos propiciaram indevidamente rendimentos
de três fontes, o que contraria as disposições do art. 37, inciso XVI e § 10, da Constituição;
c.3) cessão informal da servidora supra indicada ao Ministério da Cultura, em desacordo com o
estabelecido no art. 93 e seu § 3º da Lei n. 8.112/1990 e em descumprimento à deliberação do Tribunal
proferida nas contas de 1999 da entidade (TC 010.807/2000-9 – Relação n. 48/2001 – Gab. Ministro
Benjamin Zymler – Ata n. 27/2001 – 2ª Câmara), para que seguisse os normativos que regem a matéria.
III – a realização de diligência à Fundação Universidade de Brasília para que informasse a situação
da professora Walda de Andrade Antunes em termos de jornada de trabalho e freqüência, no período de
jan/1999 a abr/2001, esclarecendo se houve autorização da instituição para que a servidora prestasse
serviços ao Ministério da Cultura no período;
IV – encaminhamento à Secretaria de Fiscalização de Pessoal - Sefip de cópias de peças dos autos
para que as informações sejam consideradas na apreciação do ato de aposentadoria da Sra. Walda de
Andrade Antunes, CPF n. 181.464.650-72, constante da base do Sisac sob o nº 1-060190-2-04-200200041-8.
V – envio aos responsáveis indicados nos item I e II supra da instrução de fls. 316-330, v.5, e deste
parecer, como subsídio para a defesa.
7.Mediante despacho de fls. 361, v.5, autorizei fossem realizadas a citação e as audiências
sugeridas, bem como se efetivassem as demais proposições.
8.A Sra. Edinalva Silva Nascimento foi citada pelo Ofício n. 326/2002 (fls. 363/364, v.5) e
apresentou suas alegações de defesa às fls. 377/399, v.5. Seus argumentos resumem-se no seguinte:
– requer lhe seja concedida devolução do prazo ou lhe seja indicado um defensor público, uma vez
que, estando desempregada, não dispõe de condições de pagar profissional a tal desiderato;
– argüi a nulidade da citação, em virtude de não se ter feito acompanhar dos documentos e cálculos
indispensáveis à confecção da defesa;
– sustenta não haver qualquer alusão à metodologia empregada para se alcançar os “absurdos”
débitos ali fixados, havendo apenas alusão a números de ordens bancárias e respectivos valores, sem
origem e referência de cada um;
– entende indispensável a realização de perícia ou auditoria das contas, afirmando que os valores
lançados a título de débito não se referem a sua pessoa;
9.O exame da unidade técnica apontou no sentido do não acolhimento das alegações de defesa,
tendo em vista que:
– os feitos do Tribunal são administrativos, tramitam em instância não judicial e, por isso,
dispensam a representação dos responsáveis por advogado ou defensor público; se assim desejar ser
representada, a responsável deve constituí-lo às suas próprias expensas;
– o prazo consignado no expediente citatório é fundamentado no art. 202, inciso II do Regimento
Interno do TCU – RI/TCU, conforme disposto pelo art. 12, inciso II da Lei n. 8.443/1992, sendo cabível a
prorrogação quando solicitada por expediente específico;
– embora não haja no processo comprovante do recebimento pessoal do ofício pela responsável, seu
comparecimento aos autos supre a falta de citação, de acordo com o § 4.º do art. 179 do RI/TCU;
– a alegação de que não foram fornecidos os dados e os elementos que caracterizam o débito não
procede, haja vista que o ofício informa que a dívida é decorrente de suprimentos de fundos recebidos e
não comprovados na Superintendência do Iphan na Bahia, no exercício de 2001, estando presentes os
elementos previstos no art. 3.º da Resolução/TCU n. 08/1993, tendo sido assegurada, ainda, a vista dos
autos e a obtenção de informações adicionais;
– quanto à requisição de auditoria ou perícia, esclarece a Analista que a responsável não tem
competência para tal, conforme preceitua o art. 71, inciso IV, da Constituição Federal;
– consoante art. 93 do Decreto-lei n. 200/1967, “quem quer que utilize dinheiros públicos terá de
justificar seu bom e regular emprego na conformidade das leis, regulamentos e normas emanadas das
autoridades administrativas competentes”;
– as provas necessárias para a caracterização do débito encontram-se acostadas nos autos, foram
colhidas de levantamentos internos do próprio Iphan, em processo de sindicância, e comprovam a falta de
prestação de contas dos recursos sacados como suprimento de fundos;
– os valores foram apurados a partir do Siafi,
em consulta aos registros efetuados pela
própria citada, quando emitia ordens bancárias sem a posterior comprovação;
– promovida a citação no âmbito do Tribunal, foi observado o princípio do contraditório e da ampla
defesa, e caberia à responsável comprovar a não-apropriação indevida dos recursos públicos, por meio de
notas fiscais, faturas ou outros comprovantes.
10.A analista registra, ainda, que os atos de improbidade e lesão aos cofres públicos foram
praticados desde 1997 até 2001, quando a Secretaria Federal de Controle Interno levantou as
irregularidades nos suprimentos de fundos daquela superintendência. No período, a ex-servidora
apropriou-se de R$ 194.808,46 em valores históricos, sendo R$ 13.800,00 referentes ao exercício de
2001. Propõe sejam rejeitadas suas alegações de defesas com condenação em débito e aplicação da multa
prevista no art. 57 da Lei n. 8.443/1992.
11.O Sr. Carlos Antônio Morales, por sua vez, teve a audiência efetivada pelo Ofício n. 327/2003
(fl. 365, v.5) e apresenta suas razões de justificativa à fl. 380, v.5, contestando a afirmação contida no
parecer técnico que embasou sua audiência, segundo a qual “não houve por parte daquela diretoria
qualquer ação no intuito de solicitar a revisão do decisum, optando por, de forma silente, descumpri-lo,
muito embora tenha sido alertada pela Procuradoria do Instituto para comunicar a decisão de prorrogação
ao Tribunal” (fl. 318, v.5).
12.Segundo o responsável, “tal assertiva não expressa a exatidão e veracidade dos fatos, posto que
consta dos autos formal e clara determinação, lançada na mesma data (31/08/2003) de recebimento do
Memorando 232/01 GAB/PROJUR/IPHAN, dirigida à COAD – Coordenação de Administração do
Iphan, por meio de despacho aposto ao citado memorando (fl. 16, vol. 4), ‘Para atender as recomendações
da Procuradora Chefe do Iphan’, entre as quais se encontrava a de comunicar a prorrogação a este e.
Tribunal.” Dessa forma, acolhendo as recomendações da Procuradoria, teria determinado fossem feitas as
devidas e formais comunicações acerca da decisão sobre a imperativa necessidade de prorrogação do
Contrato Iphan n. 006/1999.
13.A 6.ª Secex, todavia, considerou insuficiente a providência tomada pelo responsável, entendendo
que o despacho foi lançado em caráter genérico no expediente da Procuradoria. Afirma que não se tratava
de simplesmente comunicar a prorrogação do contrato, mas de apresentar ao Tribunal os motivos
determinantes do procedimento e que, demonstrando-se necessário o aditamento do contrato, o
procedimento aplicável era ingressar com recurso junto ao Tribunal ou, justificando os fatos, solicitar
prorrogação de prazo para o cumprimento do decisum.
14.A analista finaliza sustentando que o administrador atuou de forma silente e com descaso à
deliberação do Tribunal, e que suas razões não comprovaram ter comunicado, à época própria, os motivos
para o não cumprimento da determinação proferida ao Iphan. Além disso, o responsável não justificou a
necessidade de prorrogações do contrato firmado com a Planer Sistema e Consultoria Ltda., o que leva à
irregularidade dos aditamentos. Propõe a rejeição das razões de justificativa e a aplicação de multa
prevista no § 1.º do art. 58 da Lei n. 8.443/1992.
15.O Sr. Dalmo Vieira Filho, a seu turno, comunicado da audiência mediante Ofício n. 378/2003
(fl. 366, v.5), junta razões de justificativa às fls. 373/374, v.5. O responsável esclarece que foram
suprimidos os controles de almoxarifado considerando que seriam antieconômicos, uma vez que a
unidade não possui estoque de material de consumo em face da baixa demanda, a aquisição é feita em
pequenas quantidades, o espaço físico é reduzido e há um pequeno número de servidores (apenas seis).
Acrescenta que, no que concerne ao material permanente, os controles são feitos por meio de fichas que
contêm as informações dos bens (n. do tombo, descrição, valor, fornecedor, n. do processo etc). Referido
controle foi informatizado em 1998 em programa enviado pela Sede, denominado “Patrim”, tendo
apresentado problemas técnicos após a digitação, os quais foram transmitidos ao setor de informática e as
respostas foram de que um novo programa estaria sendo elaborado. Comunicou, também, que agora já se
deu início ao registro dos bens móveis e material permanente no Patrim, tendo prazo de conclusão
previsto para 25/07/2003, inclusive com a expedição dos termos de responsabilidade. Após o término dos
trabalhos, será apurada a consistência dos controles implantados e, então, será realizado, ao final de cada
exercício, o inventário da unidade.
16.A 6.ª Secex entendeu que as justificativas esclareceram a questão, haja vista que o responsável
dispunha de controle do material permanente em fichas e que adotou as providências devidas ante as
deliberações do Tribunal, cujo cumprimento não foi possível devido à deficiência do programa fornecido
pela sede do Iphan.
17.O Sr. Carlos Henrique Heck foi comunicado da audiência pelo Ofício n. 380/2003 (fls.
367/368, v.5) e suas razões de justificativa foram juntadas no volume 6, fls. 1/10, e documentos às fls.
11/300.
18.No que tange à primeira ocorrência questionada (item c-1 da proposta supra transcrita),
concessão de diárias e passagens aos Srs. Luiz Alcântara, Pérside Omena, Emílio Richa Berchara Kalil,
Sônia Coutinho Calheiros, Frederico E. Pernambuco de Melo, Elísio Yamada e Genaldo Alves da Silva,
para participarem de reuniões do Conselho Consultivo da entidade sem justificativas nos autos
pertinentes, o responsável inicialmente esclarece que o objetivo da realização destes eventos foi tratar da
saída do País do Altar-Mor da Igreja Abacial do Mosteiro de São Bento, localizado em Olinda/PE, para
exposição no Museu Guggenheim de Nova Iorque e de Bilboa, em setembro de 2001. Era mister o
atendimento às exigências legais que envolvem bens tombados pela União (Decreto-Lei n. 25/1937, art.
14), como a aprovação do Iphan e a aquiescência e avaliação dos órgãos locais, e fora necessária a
presença de personalidades ligadas ao restauro, acondicionamento e transporte da obra e à organização da
exposição. Assim, estiveram representadas diversas entidades interessadas, a saber:
- Na 29.ª Reunião (28/06/2001) compareceram: o Sr. Lúcio Alcântara, como membro do Conselho
Consultivo do Patrimônio Cultural; a arquiteta Sonia Coutinho, representando a Prefeitura de Olinda; o
Sr. Frederico Pernambuco de Mello, como superintendente do Instituto de Documentação da Fundação
Joaquim Nabuco, entidade responsável pelo restauro do Altar-Mor; a Sra. Pérside Omena Ribeiro, como
coordenadora dos trabalhos de restauração e Diretora do Laboratório de Pesquisa e Conservação de
Documentos e Obras de Arte.
- Na 30.ª Reunião (17/07/2001) compareceram: novamente, o Sr. Lúcio Alcântara, o Sr. Frederico
Pernambuco de Mello e a Sra. Pérside Omena Ribeiro, e desta vez, também, o Sr. Elísio Yamada,
representando a Associação Brasil + 500.
19.Afirma o responsável que o Sr. Elísio Yamada participou apenas da 30.ª Reunião, e não da 29.ª,
como questionado no ofício de audiência, e que os Srs. Emílio Kalil e Genaldo Alves da Silva não
estavam presentes nas reuniões, tendo o Sr Emílio sido apenas mencionado pelo responsável durante o
encontro, conforme se observa na página 3 da Ata (fl. 35, v. 6). A unidade técnica realizou exame das
informações e documentos fornecidos e efetuou contato com o Iphan para saneamento de dúvidas,
restando esclarecido que: o Sr. Lúcio Alcântara esteve ausente na 30.ª reunião (conforme registrado na
Ata, fl. 33, v.6) e por este motivo não houve menção de sua participação nesse encontro na audiência; o
Sr. Genaldo Alves da Silva, recebedor das diárias questionadas na audiência, é o Abade do Mosteiro de
São Bento, de nome religioso Dom Bernardo Alves da Silva, cuja presença foi registrada em ata,
equivocadamente, como Dom Antônio Bernardo de Holanda (fls. 33, 288 e 293, v.6); por fim, as diárias e
passagem destinadas ao Sr. Emílio Kalil foram canceladas e transferidas para o Sr. Elísio Yamada, que o
representaria na 29.ª Reunião. Todavia, não compareceu nesta, mas na 30.ª Reunião, conforme informado
pelo responsável, podendo-se inferir que utilizou as passagens e diárias nessa oportunidade (fls. 294/299,
v. 6).
20.Esclarecida a finalidade nas concessões das referidas diárias e passagens e comprovadas as
presenças dos beneficiários nos eventos, a Analista propõe sejam acatadas suas razões de justificativa e
feita determinação ao Iphan, visto que os autos de concessão não foram devidamente instruídos.
21.Com relação ao segundo questionamento do ofício (item c-2 da proposta supra transcrita),
reintegração da servidora Walda de Andrade Antunes, sem que estivesse atendida a exigência do MPOG
de não haver acumulação de remuneração de mais de dois cargos, uma vez que a renúncia à aposentadoria
concedida pelo Governo do Estado do Rio Grande do Sul só produziu eficácia a partir de 25/07/2002, e
sem atentar que os efeitos retroativos concedidos propiciaram indevidamente rendimentos de três fontes,
o ex-presidente encaminhou cópia dos processos administrativos relativos à reintegração da servidora e à
sindicância instaurada pelo Iphan para apurar, entre outros pontos, a legalidade do ato reintegratório, bem
como prestou os seguintes esclarecimentos:
– o processo de reintegração da servidora foi coordenado pelo Departamento de Planejamento e
Administração – DPA e pela Coordenação de Recursos Humanos – CRH do Instituto, e iniciou-se em
11/11/1991 com o pedido da senhora Walda de Andrade Antunes para que fosse reintegrada ao quadros
do IBPC, atual Iphan;
– a situação da servidora foi analisada durante
10 anos pelo então Ministério da
Administração Federal e Reforma do Estado – MARE, que em 1997, ante a solicitação da CRH do Iphan
para abertura de vaga com fins de reintegração da servidora, manifestou-se favoravelmente,
recomendando a alteração de seu regime de trabalho como professora na Universidade de Brasília.
Segundo o responsável, tal recomendação foi prontamente atendida.
– o Iphan seguiu rigorosamente as orientações e pareceres emitidos pelo MARE, atual Ministério do
Planejamento, Orçamento e Gestão – MPOG, e as recomendações do seu DPA, somente efetivando a
reintegração da servidora após estar com toda documentação necessária. Além disso, a edição e a
publicação de portarias pelo presidente da entidade se faz com base na análise, avaliação e aprovação de
seus diretores, responsáveis pelos respectivos departamentos;
– o processo administrativo referente à sindicância considerou que a efetivação da reintegração da
servidora foi considerada “regular, inexistindo ilícito ou infração disciplinar”;
– a senhora Walda de Andrade Antunes renunciou à aposentadoria, tendo a publicidade do ato
ocorrido após alguns meses, não sendo possível responsabilizar o Iphan pela demora administrativa do
governo do estado do Rio Grande do Sul.
22.A unidade técnica, em exame da questão, fez as seguintes considerações:
– a reintegração foi ilegal uma vez que, conforme parecer da 6.ª Secex às fls. 349/359, v.5 (itens 18
a 40), o tempo de serviço público prestado aos estados, ao Distrito Federal e aos municípios é
computável, na área federal, apenas para efeito de aposentadoria e disponibilidade, conforme art. 103,
inciso I, da Lei n. 8.112/90. Logo, o ato de demissão fora perfeitamente válido;
– embora o entendimento não fosse claro anteriormente à edição da citada lei, conforme Parecer
SR-84 da Consultoria-Geral da República, emitido em 31/01/1989, à época do exame do caso da Sra.
Walda já vigorava a Lei n. 8.112/1990, ou seja, as unidades competentes da administração federal
deveriam ter atentado para as inovações do ordenamento jurídico;
– os expedientes produzidos pelo Iphan limitaram-se a corroborar os pronunciamentos emitidos
pelo MARE e pelo MPOG, apesar de equivocados, ou seja, o Instituto não teve a acuidade ou
preocupação de efetuar qualquer análise sobre o mérito da reintegração;
– a atuação dos diretores na análise, avaliação e aprovação da reintegração não exime a
responsabilidade do ex-presidente, pois essa não se transfere junto com a delegação de funções;
– entretanto, o ex-presidente não foi ouvido em audiência pela ilegalidade da reintegração nos
aspectos até agora considerados, que foram examinados para responder às alegações do responsável;
– a Analista observa que não havia no processo de reintegração documento que comprovasse a
referida renúncia, e que o ofício de questionamento sobre os vínculos da servidora com o Estado do Rio
Grande do Sul só foi encaminhado em 31/05/2001, posterior à reintegração e devido aos apontamentos do
Controle Interno. Isto é, apenas no processo de sindicância foi comprovada a renúncia;
– a unidade técnica efetuou contato com o Departamento de Administração de Recursos Humanos
da Secretaria de Administração do Rio Grande do Sul e levantou a informação de que os proventos da
aposentadoria da ex-servidora foram cancelados em 12/03/2001, ainda que a publicação do pedido de
renúncia tenha ocorrido somente em 25/07/2002. Desta forma, em nome do princípio da verdade material,
as razões de justificativa embora insatisfatórias merecem acolhida quanto a esse aspecto;
– não houve justificativa para o fato de os efeitos retroativos concedidos terem propiciado
indevidamente rendimento de três fontes diversas no período de 04/04/1991 (data da admissão na UnB) a
11/03/2001 (cancelamento dos proventos da aposentadoria estadual), o que é vedado pela Constituição
(art. 37, inciso XVI e §10). Logo, a Analista entende que os valores pagos retroativamente devem ser
devolvidos pela Sra. Walda de Andrade Antunes, ou instaurada a competente tomada de contas especial
pelo Instituto.
23.Por fim, quanto ao terceiro ponto da audiência (ou c-3 da proposta supra transcrita), cessão
informal da mesma servidora ao Ministério da Cultura, o responsável afirmou que a cessão deu-se por
solicitação do Ministério, conforme Portaria 528 de 12/09/2002, e que sua situação funcional foi alterada
para a condição de “cedida” no Siape, atendendo às disposições do art. 93, § 3.º, da Lei n. 8.112/90 e
demais normativos.
24.A unidade técnica, entretanto, entende que não houve justificativa para a cessão irregular, uma
vez que as informações prestadas já constavam do processo e demonstram que a regularização ocorreu
após as ações do controle interno, e somente dois meses antes de sua aposentadoria pelo Iphan, tendo
operado, até então, na informalidade. Além disso, a servidora não ocupava, à época, cargo em comissão
ou função de confiança, requisito para os atos de cessão de servidor, conforme o art. 93 da Lei n.
8.112/90.
25.Outro agravante considerado pela unidade técnica residiu na não comprovação da freqüência da
servidora enquanto permaneceu cedida, restando dúvidas sobre seu efetivo trabalho no MinC.
26.A analista traz, então, esclarecimentos adicionais sobre a cessão em comento, tendo em vista
processo administrativo disciplinar, constituído pelo Iphan, visando apurar o pagamento das
remunerações sem a comprovação da freqüência da servidora, e cobrar os ressarcimentos, caso cabíveis.
Verbis:
“88.Primeiramente, como a comissão de sindicância não tratou da comprovação da freqüência da
senhora Walda no período de 23/04/2001 a 22/05/2002, no MinC, não se produziram elementos para
constituição de processo administrativo disciplinar, pelo pagamento das remunerações sem comprovação
da sua freqüência no órgão cessionário.
89.A comissão de sindicância, quanto ao assunto, apenas concluiu que a servidora ficou em situação
funcional irregular, por período prolongado, fato configurador de ilícito administrativo por parte dos
envolvidos (a servidora, o ex-presidente do Iphan e o Secretário do Livro e Leitura do MinC). Assim,
declarou-se incompetente para promover a ação disciplinar e determinou que fosse o assunto, tratado no
subitem 9.2.1.1 do Relatório de Auditoria 88.627/2002, encaminhado à apreciação do MinC (fl. 249/251,
v.6).
90.Demonstrativamente, as freqüências da servidora ficaram assim comprovadas:
23/04/2001 a Memorando do Secretário do Livro e Cultura/MinC
fl. 210, v.6
22/05/2002
23/05/2002 a Atestos do Diretor Depto de Administração/ Iphan [em folhas de fl. 272/276, v.6
13/09/2002 freqüência assinadas pela servidora]
14/09/2002 a Ofício da Divisão de Cadastro do MinC
fl. 277, v.6
30/09/2002
91.No âmbito do Iphan, a situação funcional da servidora foi posteriormente considerada
regularizada, em virtude de que: a) sua freqüência no período de maio a setembro de 2002 foi atestada
pelo diretor do DPA, b) foi regularmente cedida para o MinC e alterada sua condição funcional, c)
apresentou publicação da revogação do ato de concessão da aposentadoria estadual.
92.Com relação ao período de 23/05 a 13/09/2002, consta que a servidora estava lotada no Iphan,
conforme informação obtida do depoimento da Coordenadora de Recursos Humanos da entidade junto à
comissão de sindicância, de que “a partir de 23 de maio de 2002 a servidora Walda de Andrade Antunes
retornou ao Iphan, estando lotada no gabinete do Diretor de Planejamento e Administração, que atesta
regularmente sua freqüência.” (fls. 183/185, v.6).
93.Quanto à freqüência no MinC (23/04/2001 a 22/05/2002), o controle interno não acatou as
justificativas relativas ao cumprimento de jornada, entendendo não haver prova inequívoca do
desenvolvimento das atividades, cursos ou treinamentos pela servidora no MinC, junto ao Programa
Uma Biblioteca em Cada Município, concluindo pela não-comprovação da freqüência (fls. 186/187, v.p.).
94.Por ora, não há elementos que comprovem que a servidora cumpriu regularmente jornada de
trabalho junto ao MinC. Todavia, também não se pode afirmar com precisão que não houve trabalho
prestado. À vista do sugerido pela comissão de sindicância, este ponto deverá ser devidamente sanado
pelo próprio MinC, como órgão cessionário. Desta forma, as providências adotadas pelo Ministério
deverão ser objeto de verificação pela Secretaria Federal de Controle Interno nas contas da Coordenação
Geral de Serviços Gerais do MinC. O caso também é objeto do Processo 00190.004262/2002-23 junto à
Subcontroladoria-Geral da União.
95.No âmbito do Iphan, a impropriedade que ficou cabalmente constatada é que efetuou-se
sistematicamente o pagamento das remunerações da servidora, sem exigir qualquer assentamento de
freqüência. Cabe, assim, determinação à entidade, conforme jurisprudência do Tribunal manifesta no
Acórdão 253/2001 – Plenário.
96.Relativo ao fato de que a situação funcional da servidora já se encontrava irregular desde 1999,
quando exercia o cargo de professora em regime de dedicação exclusiva na UnB e, ao mesmo tempo,
prestava serviços na Secretaria do Livro e Leitura do MinC, consta, às fls. 146 do v.6, ata de 26/07/1999,
juntada ao processo de sindicância e produzida pelo Departamento de Ciências da Informação e
Documentação da UnB, cuja pauta foi a aprovação do pedido de alteração do regime de trabalho de
Dedicação Exclusiva - DE para Tempo Parcial - TP da professora Walda de Andrade Antunes.
97.Adiante, à fl. 153, v.6, existe Declaração do chefe do referido Departamento, datada de
30/03/2001, de que, conforme a aprovação ocorrida na deliberação do colegiado de 26/07/1999, o
processo de alteração da jornada de trabalho da professora foi encaminhado para trâmite normal nas
instâncias devidas.
98.O reitor da Universidade de Brasília, por meio do Ofício 739/FUB (fl. 386, v.5), em atendimento
à diligência efetuada por esta Secretaria, informou que a professora Walda de Andrade Antunes foi
admitida na Universidade em 18/06/1990 em regime de dedicação exclusiva, permanecendo nesta
condição até 17/05/2001. No período de 18/05/2001 a 13/03/2003, asseverou que teve seu regime de
trabalho alterado para Tempo Parcial (20 horas/semanais), retornando ao regime de Dedicação Exclusiva
em 14/03/2003. Mediante o Ofício 555/FUB (fl. 372, v.5), comunicou que não consta, na pasta funcional
da servidora, nenhuma autorização de prestação de serviços junto ao Ministério da Cultura. No sistema
Siape, a alteração de jornada está registrada, de fato, somente em maio/2001.
99.Assim sendo, no que pertine ao Iphan, houve conflito de jornadas no período de 23/04/2001,
quando retornou aos quadros do Instituto (40 horas), a 18/05/2001, quando teve seu regime de trabalho na
UnB modificado para 20 horas semanais. Porém, em virtude do curto tempo em que se registrou a afronta
ao regime de dedicação exclusiva, nos termos do Decreto 94.644/1997 (art. 14, inciso I e § 1º ), porquanto
menos de um mês, entende-se que se pode prescindir de maiores providências.
100.No que tange à UnB, tendo lá ingressado em 18/06/1990, poderia haver duplicidade de jornada
no período em que prestava consultorias ao MinC. No depoimento prestado à comissão de sindicância (fl.
193, v.6), a senhora Walda declarou que exercia suas atividades no MinC, desde 1999, por meio de
convênio assinado pela Universidade de Brasília no ano de 2000 e designação pelo Departamento de
Ciência da Informação e Documentação, que a colocou como responsável pelo projeto Uma Biblioteca
em Cada Município, por cessão informal. Declarou, também, que não recebia qualquer remuneração do
Ministério da Cultura.
101.Considerando a incongruência de que, se firmado o convênio em 2000, não poderia estar
atuando desde 1999 no MinC e que não constam nestes autos qualquer documento comprobatório da
veracidade do alegado, que, ao contrário, o reitor da UnB declarou que não houve autorização para a
prestação de serviços junto ao ministério, propõe-se que seja comunicado o fato à Universidade de
Brasília, entidade diretamente atingida, para que adote os procedimentos que entender pertinentes,
comunicando ao Tribunal as medidas implementadas.”
27.Por derradeiro, registrou-se que o Decreto n. 4.811, de 10/08/2003, aprovou a nova estrutura
regimental do Iphan, prevendo a Auditoria Interna como órgão seccional, podendo ser dispensada
determinação anteriormente sugerida.
28.Destarte, as proposições finais do Analista, com as quais manifestou concordância o dirigente da
6.ª Secex (fl. 406, v.5), resumidamente, foram:
I – acolher as razões de justificativa do senhor Dalmo Vieira Filho;
II - acolher as razões de justificativa do senhor Carlos Henrique Heck, ex-presidente do Iphan,
quanto à concessão de diárias e passagens e quanto à reintegração da servidora Walda de Andrade
Antunes sem estar comprovada renúncia à aposentadoria concedida pelo Governo do Estado do Rio
Grande do Sul, e rejeitá-las por não restar descaracterizado o recebimento indevido de três fontes
públicas, contrariando as disposições do art. 37, inciso XVI e § 10, da Constituição Federal/1988, na
concessão de efeitos retroativos à reintegração da servidora Walda de Andrade Antunes, e no que se
refere à cessão informal da mesma servidora ao Ministério da Cultura, julgando irregulares suas contas,
com aplicação de multa;
III – rejeitar as razões de justificativa do senhor Carlos Antonio Morales e julgar irregulares suas
contas, com aplicação de multa;
IV – rejeitar as alegações de defesa da senhora Edinalva Silva Nascimento e julgar irregulares suas
contas, com condenação em débito e aplicação de multa;
V – autorizar, desde logo, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei 8.443/1992, a cobrança judicial
das dívidas;
VI – julgar regulares com ressalva as contas
dos demais responsáveis, dando-lhes quitação,
em face das impropriedades apontadas pelo Controle Interno (fls. 174/175, v.p.) e/ou examinadas na
instrução de fls. 316/330, v.5.
VII – determinar ao Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional – Iphan que:
a) estabeleça e passe a mensurar indicadores de gestão que permitam aferir a eficiência, eficácia e
economicidade da ação administrativa, conforme estabelece o art. 16, inciso II, al. c, c/c o art. 24, inciso
III, da IN/TCU n. 12/1996 (item 4-a, fl. 317, v.p.);
b) adote, se ainda não o fez, providências, no prazo de 60 dias, a fim de regularizar as cessões
informais dos servidores Ricardo de Oliveira Pimenta, Selma Maria Paulo de Albuquerque do R.
Monteiro e Vera Lúcia Mangas da Silva, solicitando, caso contrário, o retorno imediato desses ao órgão
de origem (subitem 5.6, fl. 324, v.5);
c) abstenha-se de deixar a cargo dos contratados a quantificação dos serviços ajustados, a exemplo
do ocorrido no Processo 01450.000922/2001-71, uma vez que o procedimento afronta o disposto no art.
6º, inciso IX, e no art. 55, inciso I, da Lei 8.666/1993 (subitem 5.8, fl. 328, v.5);
d) dê conhecimento, quando for o caso, das determinações deste Tribunal, especialmente aquelas de
caráter orientador, a todas as suas unidades descentralizadas (item 4, fls. 349, v.5);
e) nas viagens a serviço, torne obrigatória a devolução da última via do bilhete de passagem
utilizado ou do cartão de embarque não destacado, de modo que seja possível verificar as datas e os
horários dos deslocamentos, anexando-os ao respectivo processo, bem como observe o disposto no
Decreto n. 3.892/01, que trata de aquisição de bilhetes de passagem mediante a utilização de cartão de
crédito corporativo (item 8, fls. 350, v.5);
f) faça constar nos processos de concessão de diárias e passagens, além da identificação completa
do beneficiário, a descrição objetiva do serviço a ser executado, demonstrando os motivos e os
fundamentos legais para tais concessões, inclusive quanto ao número necessário de diárias, cumprindo
fielmente as disposições contidas nos Decretos 343/1991 e 3.643/2000, este, no que for relacionado com
o tema (item 54, fl. 394, e item 15, fl. 351, v.5);
g) só efetue o pagamento das remunerações e benefícios dos servidores cedidos a órgãos ou
entidades da Administração Pública Federal após a entrega dos respectivos controles de freqüência pelo
cessionário, de maneira a comprovar a regular e efetiva prestação de serviços (item 95, fl. 400, v.5);
h) adote as devidas providências para reaver os valores retroativos indevidamente pagos à exservidora Walda de Andrade Antunes, nos termos da Súmula 235/TCU, correspondente ao período de
04/04/1991 a 11/03/2001, instaurando, se necessário, a competente tomada de contas especial (item 38, fl.
354, e itens 76/77, fl. 397, v.5);
VIII – determinar à Secretaria Federal de Controle Interno que informe, nas próximas contas do
Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional – Iphan, sobre as providências adotadas para
cumprimento das determinações do Tribunal e em atendimento às recomendações exaradas e pendências
verificadas pelo Controle Interno;
IX – encaminhar cópias de peças dos autos à Universidade de Brasília, para que, examine se houve
irregularidades na prestação de serviços da Professora Walda de Andrade Antunes ao Ministério da
Cultura, e adote os procedimentos que entender pertinentes, comunicando ao Tribunal as medidas
implementadas.
X – alertar ao Iphan que a questão das cessões informais de servidores já ensejou deliberação desta
Corte no julgamento das contas de 1999 e que o descumprimento de determinação do Tribunal, ou a
reincidência no ato, sujeitam os responsáveis às multas previstas nos incisos VII e VIII, respectivamente,
do art. 267 do Regimento Interno/TCU, os quais prescindem de audiência prévia nos termos do § 3º do
mesmo dispositivo;
XI – encaminhar cópia da deliberação que vier a ser proferida ao Instituto do Patrimônio Histórico e
Artístico Nacional – Iphan;
XII – remeter cópia da presente instrução à Secretaria de Fiscalização de Pessoal.
12.O Ministério Público, a seu turno, exarou parecer de fl. 407, no qual manifesta concordância
com a instrução de mérito da unidade técnica. Ademais informa que, quanto à irregularidade na concessão
e não-comprovação de suprimentos de fundos, tomou conhecimento nas contas do Instituto referentes ao
exercício de 2000 que as práticas irregulares montam ao ano de 1997 e, diante disso, interpôs recurso de
revisão para que sejam reabertas as contas referentes aos exercícios de 1997, 1998 e 1999
(respectivamente
TC
002.469/1998-7,
TC 007.848/1999-4 e TC 010.807/2000-9), nos termos
do art. 35, inciso III, da Lei n. 8.443/1992, a fim de que sejam apurados os fatos e identificados os
responsáveis.
É o relatório.
PROPOSTA DE DELIBERAÇÃO
Para exame das contas do Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional – Iphan referentes
ao exercício de 2001, atenho-me aos aspectos mais relevantes para o julgamento da gestão e dos
responsáveis arrolados.
II
2.O primeiro deles diz respeito às irregularidades verificadas na concessão de suprimento de fundos
na Superintendência Regional da Bahia, praticadas pela ex-servidora Edinalva Silva Nascimento. Citada,
a responsável não logrou comprovar a devida aplicação dos recursos recebidos, haja vista que sequer
apresentou qualquer documento comprobatório dos gastos efetuados e nem mesmo contestou as ilicitudes
a ela dirigidas, tendo apenas questionado a validade da citação. A unidade técnica, por sua vez, bem
ressaltou que o comparecimento da citada aos autos supre eventuais falhas do procedimento citatório, e
demonstrou que no ofício constaram os elementos necessários, consoante normativos do Tribunal.
3.Cabe mencionar que, conforme observado pela unidade técnica e pelo Ministério Público, as
irregularidades em exame envolvem contas de 1997 a 2001. No que tange às contas de 1997 a 1999, já
julgadas, foram interpostos recursos de revisão pelo parquet, para fins do disposto no art. 35, inciso III
da Lei n. 8.443/1992. As contas de 2000 (TC 009.412/2001-2), em que atuei como relator, foram julgadas
por esta Câmara na Sessão de 13/04/2004, Acórdão n. 778/2004, por meio do qual houve rejeição das
alegações de defesa desta responsável, condenação em débito pelos valores referentes àquele exercício e
aplicação da multa prevista nos arts. 19, caput, e 57 da Lei n. 8.443/1992, no valor de R$ 15.000,00.
Considerando que as irregularidades são as mesmas, decorrentes da prática continuada que delongou-se
até abril/2001, mas os valores bem inferiores (em 2000 o débito original total foi de R$ 63.728,00,
enquanto que em 2001 foi de R$ 13.800,00), entendo deva ser adotada a mesma sanção então aplicada,
todavia em montante inferior.
4.Registro, ainda, que, assim como ocorrido nas contas de 2000, deixo de propor a remessa de
cópias da documentação pertinente ao Ministério Público da União haja vista a informação, no Relatório
da Comissão de Processo Administrativo Disciplinar (fls. 69/107 do TC 009.412/2001-2), de que foram
encaminhadas cópias das peças principais daquele processo, as quais abrangem os débitos de todos os
exercícios, à Procuradoria da República no Estado da Bahia, em 13 de agosto de 2002.
III
5.No que concerne às justificativas do Senhor Carlos Antônio Morales, o entendimento deste relator
vai ao encontro da análise efetuada pela Analista. Julgado irregular o Contrato n. 06/1999 e tendo havido
determinação específica para que não fosse mais aditado, procedeu o responsável à sua prorrogação
sucessivas vezes, pelo período de quase um ano.
6.A primeira prorrogação seria aceitável, em nome do princípio da continuidade na prestação dos
serviços públicos, uma vez que o ofício de comunicação da decisão do Tribunal foi recebido pelo Sr.
Carlos apenas nove dias antes da data prevista para encerramento do contrato, 31/08/2001 (ciência em
23/08/2001). O novo prazo estipulado, 6 meses, também era suficiente para que se deflagrasse
procedimento licitatório visando à nova contratação.
7.Contudo, foram então firmados outros três aditivos de prorrogação sem que fosse apresentada
qualquer justificativa razoável. Ao contrário, não há nos autos elementos que permitam verificar a pronta
iniciativa, por parte no órgão, de principiar a licitação logo que comunicado da determinação do Tribunal.
Diante disso, entendo que a atitude do responsável foi de desatenção com a decisão desta Corte e
adequada se mostra a sanção sugerida.
IV
8.O terceiro ponto diz respeito à reintegração da Servidora Walda de Andrade Antunes ao quadro
do Iphan, sem comprovação da renúncia à aposentadoria estadual e com pagamento de parcelas
retroativas que permitiram o acúmulo de rendimentos de três fontes.
9.De fato, ilegal foi a reintegração, pois
baseada em premissa equivocada de que o
tempo de serviço prestado na esfera estadual poderia ser aproveitado na esfera federal para fins de
estabilidade. Por conseqüência, indevido fora o ressarcimento de todas as vantagens, ocorrido nos termos
do art. 28 da Lei n. 8.112/1990, que permitiu a mencionada acumulação de rendimentos.
10.Entretanto, o que se analisa neste processo de contas é a atuação do ex-presidente do Instituto ao
proceder à reintegração da ex-servidora e, quanto a isso, há que se ponderar que buscou orientação do
MARE e posteriormente do MPOG, tendo seguido suas recomendações. A ocorrência questionada em sua
audiência, não comprovação da renúncia à aposentadoria estadual, consistiu numa impropriedade formal
e não trouxe prejuízo ao erário, consoante atestado pela unidade técnica. E quanto ao pagamento
retroativo, que permitiu acúmulo de rendimentos de três fontes, foi determinado em decorrência da
orientação do MPOG e tendo como base a previsão do art. 28 da Lei n. 8.112/1990, que prevê o
ressarcimento de todas as vantagens no caso de reintegração. Assim, entendo que suas justificativas
merecem acolhida.
11.Adiante, propõe a 6.ª Secex seja determinado ao Iphan que adote providências para reaver os
valores retroativos indevidamente pagos à ex-servidora, nos termos da Súmula 235/TCU, correspondente
ao período de 04/04/1991 a 11/03/2001, instaurando, se necessário, a competente tomada de contas
especial. A respeito, cabe fazer algumas observações.
12.Quando do ressarcimento dos recursos indevidamente recebidos de três fontes cumulativamente,
deve ser dado à interessada o direito de opção, para que sejam mantidos os valores das fontes mais
vantajosas.
13.A Constituição de 1988, no artigo 71, inciso III, estabelece como competência do Tribunal
apreciar a legalidade dos atos de admissão de pessoal, a qualquer título, na administração pública direta e
indireta, incluídas as fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, bem como a das concessões de
aposentadoria etc., sendo as informações alimentadas por meio do sistema Sisac desde sua criação, em
1993.
15.De acordo com pesquisa realizada na base do Sisac (fls. 408/413, v.5), não constam informações
sobre a demissão da servidora pela Fundação Nacional Pró-Memória, em 1.º/07/1990, tampouco sobre a
reintegração concedida administrativamente pelo Iphan, em 20/04/2001, mas apenas sobre sua
aposentadoria neste órgão, que data de 07/11/2002. Devido às datas em que ocorreram, estes atos
deveriam ter sido encaminhados para apreciação do Tribunal.
16.Assim, proponho determinar ao órgão de origem que submeta ao Tribunal, nos termos do art. 2.º,
incisos II e III, da Instrução Normativa/TCU n. 44/2002, as informações relativas ao ato de desligamento
da Sra. Walda de Andrade Antunes e ao cancelamento deste, que gerou sua reintegração ao Iphan, matéria
esta que deverá ser acompanhada pelo Controle Interno. Na oportunidade, a situação funcional da
servidora será cuidadosamente examinada no Tribunal, juntamente com a apreciação de sua aposentadoria
pelo Iphan, quando será decidido acerca do ressarcimento dos valores indevidamente recebidos.
IV
17.A cessão da Servidora Walda de Andrade Antunes ao Ministério da Cultura mostrou-se irregular
e o responsável, Sr. Carlos Henrique Heck, não logrou justificar a ocorrência ou o descumprimento à
determinação do Tribunal (TC 010.807/2000-9, comunicado em 23/08/2001), tendo apenas demonstrado
que houve a devida formalização em 12/09/2002, pela Portaria n. 528.
18.Considero grave o fato de terem sido efetuados normalmente os pagamentos à servidora sem
comprovação de sua freqüência no órgão cessionário.
19.Além disso, esta não foi a primeira ocorrência dessa natureza, conforme relatado pela unidade
técnica, já tendo havido inclusive processo de sindicância para analisar este caso, concluindo pela
irregularidade.
20.Ainda restam dúvidas quanto à freqüência da servidora no MinC no período de 23/04/2001 a
22/05/2002, a qual não foi aprovada pelo Controle Interno, e quanto à prestação de serviços na UnB desde
1999, haja vista as incongruências constatadas na análise supra transcrita. Portanto, manifesto-me
favoravelmente ao não-acolhimento das razões de justificativa do responsável, com aplicação de multa, e
à efetivação das determinações sugeridas, de encaminhamento das matérias, respectivamente, à SFC e à
UnB, com acompanhamento pelo Tribunal.
V
21.Quanto às demais ocorrências que não
ensejaram citação ou audiência dos
responsáveis, as quais foram noticiadas pela Secretaria Federal de Controle Interno e examinadas na
instrução de fls. 316/330, v.5, entendo adequadas as determinações sugeridas. Acrescento, apenas, como
fundamento da determinação para juntar cartão de embarque como comprovante das viagens realizadas
pelos funcionários do órgão, os Acórdãos que indicam a jurisprudência desta Corte.
Ante o exposto, manifesto-me por que seja adotada a deliberação que ora submeto a este Colegiado.
T.C.U., Sala das Sessões, em 27 de abril de 2004.
MARCOS BEMQUERER COSTA
Relator
ACÓRDÃO Nº 904/2004 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo n. TC-009.801/2002-9.
2. Grupo I, Classe de Assunto: II – Prestação de Contas referente ao exercício de 2001.
3. Responsáveis: Roberto dos Santos, CPF n. 210.466.461-68; Adalgisa Maria Bomfim Deca, CPF
n. 667.194.297-87; Alfredo Pinagel, CPF n. 032.933.007-15; Américo David Aurélio, CPF n.
663.578.457-87; Amilcar Pereira Fraga, CPF n. 168.186.950-00; Ana Lúcia Nascentes da Silva Abrahim,
CPF n. 425.307.767-68; André Luiz Teixeira de Almeida, CPF n. 431.115.307-44; Anelise Pacheco, CPF
n. 777.092.097-34; Anildo Cecílio de Albuquerque, CPF n. 043.136.664-00; Antônio Arlindo Augusto de
Souza, CPF n. 205.859.187-91; Antônio José Bernardo Miranda, CPF n. 001.393.943-20; Carlos Alberto
Moreira da Silva, CPF n. 834.763.427-00; Carlos Antonio Morales, CPF n. 642.581.738-00; Carlos
Henrique Heck, CPF n. 130.596.448-96; Carlos Roberto Rodrigues de Souza, CPF n. 535.583.918-53;
Carlos Roberto de Menezes, CPF n. 668.215.927-72; Carlos Wendel de Magalhães, CPF n. 010.351.65813; Cláudia Lúcia de Souza Moura Santos, CPF n. 510.443.747-72; Cláudio Nicoletti de Fraga, CPF n.
930.371.637-04; Cremilda Martins de Albuquerque, CPF n. 050.900.084-34; Dalmo Vieira Filho, CPF n.
359.349.489-20; Débora Regina Magalhães da Costa, CPF n. 252.664.110-15; Dimas Luppi Kubo, CPF
n. 041.076.108-70; Domingos Sávio Cordeiro de Oliveira, CPF n. 288.156.531-04; Dora Maria Pereira
Rêgo Correia, CPF n. 521.355.437-72; Edinalva Silva Nascimento, CPF n. 352.717.445-15; Édio Ribeiro
Corrêa, CPF n. 258.523.617-04; Eliana de Oliveira Queiroz, CPF n. 255.989.298-72; Eliane Maria
Silveira Fonseca Carvalho, CPF n. 111.508.745-20; Eliezer Gomes do Nascimento, CPF n. 277.347.73753; Elizabeth Carbone Baez, CPF n. 023.917.837-87; Elizabeth Maria das Dores Ferreira de Barros, CPF
n. 210.559.554-53; Elizabeth Nelo Soares, CPF n. 082.837.962-91; Ernesto José Teixeira Filho, CPF n.
465.837.267-34; Etelvina Rebouças Fernandes, CPF n. 052.657.705-34; Evelina Grünberg, CPF n.
164.097.447-49; Fernando César de Vasconcellos Azerêdo, CPF n. 185.226.371-72; Francisca Mota
Barbosa, CPF n. 208.317.493-34; Geanete Couto Justi, CPF n. 394.487.977-53; Gildo de Castro Moraes,
CPF n. 459.528.417-91; Hélcio Jardim de Amorim, CPF n. 101.524.901-91; Hélio de Queiroz Boudet
Fernandes, CPF n. 733.973.007-97; Heloísa Aleixo Lustosa de Andrade, CPF n. 495.734.207-59; Heloiza
Helena Martins Araújo, CPF n. 077.243.062-49; Henrique Armbrust, CPF n. 676.200.947-68; Henrique
Martins Barros, CPF n. 225.272.571-00; Izidoro Costa Macedo, CPF n. 065.582.405-72; Jaime Renato
Bruxel, CPF n. 258.301.630-04; Joel Marinho de Oliveira, CPF n. 403.790.867-00; Jorge Tenório
Lucchesi, CPF n. 158.743.977-87; José Artur Botelho Pereira, CPF n. 612.788.827-15; José La Pastina
Filho, CPF n. 165.168.859-15; José Marcelo de Rezende, CPF n. 425.444.087-15; José Roberto
Domingues Tenório, CPF n. 125.683.687-72; José Rui Guimarães Mourão, CPF n. 007.156.116-15; José
Simões de Belmont Pessoa, CPF n. 728.440.357-87; Josiane da Ponte, CPF n. 004.286.618-90; Kleber de
Sousa Coutinho, CPF n. 523.140.147-15; Lauro Augusto de Paiva Cavalcanti, CPF n. 543.717.167-68;
Lia Heloisa Sicuro, CPF n. 467.022.967-20; Lilian Mendonça Simon, CPF n. 455.069.229-49; Lucy
Cupello Monteiro, CPF n. 690.777.547-68; Luiz Carlos de Assis, CPF n. 585.363.377-53; Luiz Roberto
Dias dos Santos, CPF n. 282.922.860-04; Luiz Severino da Silva Junior, CPF n. 794.606.824-72; Márcio
Goulart Borges, CPF n. 352.038.461-20; Marcos Antonio Renault Supino, CPF n. 715.879.507-15;
Marcos Batisti, CPF n. 690.122.967-49; Marcos José Silva Rêgo, CPF n. 703.448.177-68; Margareth
Gomes de Figueiredo, CPF n. 184.782.124-34; Maria Aparecida Dechiqui Barbosa, CPF n. 311.363.20130; Maria Cristina Portugal Ferreira, CPF n. 086.058.741-04; Maria Dorotea de Lima, CPF n.
081.480.072-68; Maria José Ribeiro, CPF n. 195.348.685-15; Maria da Glória Lopes Pereira,
CPF n. 194.491.196-00; Maria das Graças Ribeiro de Oliveira, CPF n. 144.640.475-72; Maria de Lourdes
Diniz, CPF n. 385.347.386-53; Maria de Lourdes Parreiras Horta Barretto, CPF n. 911.631.887-00; Maria
de Lourdes Ribeiro Andreis, CPF n. 257.602.380-00; Marta Maria Silva Chagas, CPF n. 061.522.795-34;
Messias Cutrim Veloso, CPF n. 067.512.533-20; Nara Abud Tauile, CPF n. 405.844.887-34; Nauro José
de Cerqueira, CPF n. 632.980.407-97; Nelson Jorge dos Santos, CPF n. 382.259.997-20; Nerimar
Aparecida Soares Ribeiro, CPF n. 511.208.017-53; Olga Gomes da Paiva, CPF n. 015.676.243-91;
Patrícia Laurence Deffes, CPF n. 450.404.789-68; Paulo Antonio Machado Gouvea, CPF n. 466.835.26753; Paulo Roberto Leonardo Pereira, CPF n. 661.224.577-87; Paulo Sérgio Moraes de Sá, CPF n.
430.665.187-87; Pedro Martins Caldas Xexeo, CPF n. 390.497.017-87; Raimundo Nonato dos Santos
Cardoso, CPF n. 221.577.862-87; Raquel Pereira de Brito, CPF n. 573.589.407-25; Regina Celi Moreira,
CPF n. 809.187.198-87; Robério Dias, CPF n. 256.647.867-87; Roberto Cézar de Hollanda Cavalcanti,
CPF n. 000.736.874-72; Roberto Israel Eisenberg Sarue, CPF n. 836.712.268-20; Roberto de
Almeida Bispo, CPF n. 490.185.587-53; Robson Fonseca de Oliveira, CPF n. 670.903.387-20; Romeu
Duarte Junior, CPF n. 135.557.663-68; Rosemary Gomes do Nascimento, CPF n. 495.064.556-00;
Rosemeire Castanha Jorge, CPF n. 073.775.778-78; Rudival Figueiredo Melo, CPF n. 552.754.787-04;
Salma Saddi Waress de Paiva, CPF n. 212.923.531-04; Sérgio Pereira de Souza Lima, CPF n.
285.197.528-53; Sérgio da Silva Abrahão, CPF n. 149.912.681-68; Silvia Machado Leal, CPF n.
068.955.145-20; Silvia Miloco, CPF n. 090.345.228-65; Silvio Barbosa de Lima, CPF n. 164.755.266-49;
Sirlei Nascimento Santana, CPF n. 335.487.657-34; Stella Regina Soares de Brito, CPF n. 090.029.87234; Suely Maria Perucci Esteves, CPF n. 165.342.476-15; Sylvia Regina Bahiense Naves, CPF n.
190.097.638-20; Tamara Roman, CPF n. 897.796.818-68; Tania Maria Barbosa de Lima, CPF n.
507.253.867-20; Tania Plugik, CPF n. 274.646.109-97; Tereza Cristina Silva Carvalho Monteiro, CPF n.
201.858.205-49; Thays Pessotti de Mendonça, CPF n. 818.650.317-04; Turíbio Soares Santos, CPF n.
238.089.937-15; Vaderli Cardoso de Oliveira, CPF n. 583.373.697-87; Vanessa Araújo Braide, CPF n.
758.757.216-34; Vera Lúcia Bottrel Tostes, CPF n. 625.800.277-34; Vera Maria Abreu de Alencar, CPF
n. 667.173.887-49; Wellington Aparício de Souza, CPF n. 018.797.904-91; e Zaíra Medeiros da Silva de
Souza, CPF n. 443.795.447-53.
4. Entidade: Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional – Iphan.
5. Relator: Auditor Marcos Bemquerer Costa.
6. Representante do Ministério Público: Dr. Paulo Soares Bugarin.
7. Unidade Técnica: 6.ª Secex.
8. Advogados constituídos nos autos: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Prestação de Contas do Instituto do Patrimônio
Histórico e Artístico Nacional – Iphan referente ao exercício de 2001.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª Câmara, ante
as razões expostas pelo Relator, em:
9.1 – acolher as razões de justificativa do Sr. Dalmo Vieira Filho;
9.2 – acolher as razões de justificativa do Sr. Carlos Henrique Heck quanto à concessão de diárias e
passagens e quanto à reintegração da Sra. Walda de Andrade Antunes, e rejeitá-las quanto à cessão
informal desta servidora ao Ministério da Cultura e, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III,
alínea b, 19, parágrafo único, e 23, inciso III, da Lei n. 8.443/1992, julgar irregulares as respectivas
contas, aplicando-lhe a multa prevista no art. 58, inciso I, da citada Lei, no valor de R$ 4.000,00 (quatro
mil reais), fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para que comprove, perante o
Tribunal (art. 214, inciso III, alínea a, do Regimento Interno/TCU), o recolhimento da dívida ao Tesouro
Nacional, atualizada monetariamente na data do efetivo recolhimento, se for paga após o vencimento, na
forma da legislação em vigor;
9.3 – rejeitar as razões de justificativa apresentadas pelo Sr. Carlos Antônio Morales e, com
fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alínea b, 19, parágrafo único, e 23, inciso III, da Lei n.
8.443/1992, julgar irregulares as respectivas contas, aplicando-lhe a multa prevista no art. 58, inciso I, da
citada Lei, no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da
notificação, para que comprove, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea a, do Regimento
Interno/TCU), o recolhimento da dívida ao Tesouro Nacional, atualizada monetariamente na data do
efetivo recolhimento, se for paga após o vencimento, na forma da legislação em vigor;
9.4 – rejeitar as alegações de defesa oferecidas pela Sra. Edinalva Silva Nascimento e, com
fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alínea d, 19, caput, e 23, inciso III, da Lei n. 8.443/1992,
julgar irregulares as respectivas contas, condenando-a ao pagamento das importâncias abaixo
especificadas, atualizadas monetariamente e acrescidas dos juros de mora, calculados a partir das datas
discriminadas até a efetiva quitação do débito, fixando-lhe o prazo de quinze dias, para que comprove,
perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea a, do RI/TCU), o recolhimento da dívida aos cofres da
autarquia, nos termos da legislação em vigor;
Data
Valor (R$)
19/2/2001
1.500,00
01/3/2001
1.500,00
05/3/2001
1.000,00
08/3/2001
500,00
12/3/2001
500,00
15/3/2001
1.000,00
20/3/2001
1.000,00
26/3/2001
1.300,00
02/4/2001
1.000,00
03/4/2001
500,00
05/4/2001
2.000,00
11/4/2001
2.000,00
Total
13.800,00
9.5 – aplicar à Sra. Edinalva Silva Nascimento a multa prevista nos arts. 19, caput, e 57 da Lei n.
8.443/1992, no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais), fixando o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da
notificação, para que comprove, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea a, do Regimento
Interno/TCU), o recolhimento da dívida ao Tesouro Nacional, atualizada monetariamente na data do
efetivo recolhimento, se for paga após o vencimento, na forma da legislação em vigor;
9.6 – determinar, com fundamento no art. 28, inciso I, da Lei n. 8.443/1992, c/c o art. 2º, inciso II,
da Decisão Normativa/TCU n. 19/1998, que, caso não atendida as notificações pelos servidores Sr. Carlos
Antônio Morales e Sr. Carlos Henrique Heck, efetue o desconto da dívida, integral ou parcelado, nos
vencimentos dos responsáveis;
9.7 – autorizar, nos termos do art. 28, inciso II, da citada Lei, a cobrança judicial das dívidas, caso
não seja atendida a notificação pela Sra. Edinalva Silva Nascimento ou não seja possível o desconto em
folha dos responsáveis mencionados no item anterior;
9.8 – julgar regulares com ressalva as contas dos demais responsáveis mencionados no item 3 deste
Acórdão, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso II, 18 e 23, inciso II, da Lei n. 8.443/1992,
dando-lhes quitação;
9.9 – determinar ao Instituto do Patrimônio Histórico Artístico Nacional – Iphan que:
9.9.1 – estabeleça e passe a mensurar indicadores de gestão que permitam aferir a eficiência,
eficácia e economicidade da ação administrativa, conforme estabelece o art. 16, inciso II, alínea c, c/c o
art. 24, inciso III, da IN/TCU 12/1996;
9.9.2 – adote, se ainda não o fez, providências, no prazo de 60 dias, a fim de regularizar as cessões
informais dos servidores Ricardo de Oliveira Pimenta, Selma Maria Paulo de Albuquerque do R.
Monteiro e Vera Lúcia Mangas da Silva, solicitando, caso contrário, o retorno imediato desses ao órgão
de origem;
9.9.3 – abstenha-se de deixar a cargo dos contratados a quantificação dos serviços ajustados, a
exemplo do ocorrido no Processo 01450.000922/2001-71, uma vez que o procedimento afronta o disposto
no art. 6º, inciso IX, e no art. 55, inciso I, da Lei n. 8.666/1993;
9.9.4 – dê conhecimento, quando for o caso, das determinações deste Tribunal, especialmente
aquelas de caráter orientador, a todas as suas unidades descentralizadas;
9.9.5 – nas viagens a serviço, torne obrigatória a devolução da última via do bilhete de passagem
utilizado ou do cartão de embarque não destacado, de modo que seja possível verificar as datas e os
horários dos deslocamentos, anexando-os ao respectivo processo, consoante jurisprudência do
Tribunal (Acórdão n. 434/2003 – 1.ª Câmara, item 16 do Relatório; Acórdão n. 269/2002 – Plenário, item
4.2.2 do Relatório; Acórdão n. 668/2003 – Plenário, item 18 do Relatório), bem como observe o disposto
no Decreto n. 3.892/2001, que trata de aquisição de bilhetes de passagem mediante a utilização de cartão
de crédito corporativo;
9.9.6 – faça constar nos processos de concessão de diárias e passagens, além da identificação
completa do beneficiário, a descrição objetiva do serviço a ser executado, demonstrando os motivos e os
fundamentos legais para tais concessões, inclusive quanto ao número necessário de diárias, cumprindo
fielmente as disposições contidas nos Decretos n. 343/1991 e 3.643/2000, este, no que for relacionado
com o tema;
9.9.7 – só efetue o pagamento das remunerações e benefícios dos servidores cedidos a órgãos ou
entidades da Administração Pública Federal após a entrega dos respectivos controles de freqüência pelo
cessionário, de maneira a comprovar a regular e efetiva prestação de serviços;
9.9.8 – submeta ao Tribunal, nos termos do art. 2.º, incisos II e III, da Instrução Normativa/TCU n.
44/2002, as informações relativas à demissão da servidora Walda de Andrade Antunes pela Fundação
Nacional Pró-Memória, em 1º/07/1990, e à sua reintegração, concedida administrativamente pelo Iphan
em 20/04/2001.
9.10 – alertar ao Iphan que a questão das cessões informais de servidores já ensejou deliberação
desta Corte no julgamento das contas de 1999 e que o descumprimento de determinação do Tribunal, ou a
reincidência no ato, sujeitam os responsáveis às multas previstas nos incisos VII e VIII, respectivamente,
do art. 268 do Regimento Interno/TCU, os quais prescindem de audiência prévia nos termos do § 3º do
mesmo dispositivo;
9.11 – determinar à Secretaria Federal de Controle Interno que informe, nas próximas contas do
Iphan, sobre:
9.11.1 – o saneamento da falha constatada no subitem 9.2.3.1 do Relatório de Auditoria/SFC
88.627, exercício de 2001, atinente ao pagamento retroativo de auxílio pré-escolar, efetuado pela
Coordenação de Recursos Humanos;
9.11.2 – o cumprimento das providências recomendadas com relação ao subitem 12.2.1.2 do
Relatório de Auditoria/SFC 116.507, exercício de 2002, relativo ao pagamento indevido de auxílio
moradia ao ex-diretor Carlos Antônio Morales;
9.11.3 – a conclusão dos trabalhos de inventário dos bens móveis e de material permanente da 11ª
Coordenação Regional do Iphan e a expedição dos termos de responsabilidade;
9.11.4 – o saneamento da pendência contida no subitem 9.2.1.1 do Relatório de Auditoria/SFC
88.627, atinente à comprovação de freqüência da servidora cedida informalmente pelo Iphan ao MinC,
Walda de Andrade Antunes, (Processo Administrativo n. 01450.000383/2002-51), atentando que o caso é
objeto do Processo 00190.004262/2002-23 da Subcontroladoria-Geral da União;
9.12 – determinar, ainda, à Secretaria Federal de Controle Interno que acompanhe o cumprimento
do item 9.9.8 supra, quanto ao encaminhamento das informações relativas à demissão da servidora Walda
de Andrade Antunes pela Fundação Nacional Pró-Memória, em 1.º/07/1990, e à sua reintegração,
concedida administrativamente pelo Iphan em 20/04/2001;
9.13 – encaminhar à Universidade de Brasília cópia do depoimento de fls. 192/195 e dos
documentos de fls. 146/153 e 225, do v.6, bem como dos subitens 9.1.1.1 e 9.2.1.1 do Relatório de
Auditoria/SFC 88.627 (fls. 154/157, v.p.), dos subitens 18-50 do parecer de fls. 351/356, v.5, e dos
subitens 55-101 da instrução de fls. 387/405, v.5, para que, considerando o contido nestes expedientes,
sobre possíveis irregularidades na prestação de serviços da Professora Walda de Andrade Antunes ao
Ministério da Cultura, adote os procedimentos que entender pertinentes, comunicando ao Tribunal as
medidas implementadas.
9.14 – encaminhar cópia desta Deliberação, acompanhada de Relatório e Proposta de Deliberação,
ao Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional – Iphan;
9.15 – remeter cópia da presente Deliberação à Secretaria de Fiscalização de Pessoal desta Corte,
para acompanhamento dos itens 9.9.8 e 9.12, e posterior exame da situação funcional da Sra. Walda de
Andrade Antunes.
10. Ata nº 13/2004 – 1ª Câmara
11. Data da Sessão: 27/4/2004 – Ordinária
12. Especificação do quórum:
12.1. Ministros presentes: Marcos Vinicios Vilaça (Presidente), Humberto Guimarães Souto,
Guilherme Palmeira e o Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti.
12.2. Auditor presente: Marcos Bemquerer Costa (Relator).
MARCOS VINICIOS VILAÇA
Presidente
MARCOS BEMQUERER COSTA
Relator
Fui presente:
PAULO SOARES BUGARIN
Subprocurador-Geral
GRUPO I – CLASSE II – 1ª Câmara
TC-012.019/2002-1 (c/ 01 volume)
Natureza: Tomada de Contas Especial.
Entidade: Município de Pedra Branca do Amapari/AP.
Responsável: Juarez Gomes, CPF n. 056.366.712-53, ex-Prefeito.
SUMÁRIO: Tomada de Contas Especial instaurada em decorrência da omissão no dever de prestar
contas de recursos federais transferidos a Município, mediante convênio. Citação. Revelia. Contas
irregulares com débito e multa. Autorização para cobrança judicial das dívidas, caso não atendida a
notificação. Remessa da documentação pertinente ao Ministério Público da União.
RELATÓRIO
Trata-se da Tomada de Contas Especial instaurada em decorrência da omissão do Sr. Juarez Gomes,
ex-Prefeito do Município de Pedra Branca do Amapari/AP, no dever de prestar contas dos valores
repassados pelo Ministério da Integração Nacional, por meio do Convênio n. 473/2000-MI, em
22/12/2000, no valor de R$ 112.627,80, para a construção de quatro poços artesianos (fls. 124/133).
2.A Secretaria Federal de Controle Interno certificou a irregularidade das contas (fl. 19 – vol. 1),
tendo a autoridade ministerial competente disso tomado conhecimento (fl. 21 – vol. 1).
3.Citado (fl. 32 – vol. 1), o Sr. Juarez Gomes confirmou, mediante o expediente de fl. 33 – vol. 1, o
recebimento dos ofícios citatórios relacionados ao presente processo e a outras tomadas de contas
especiais em tramitação neste Tribunal. Após haver solicitado prorrogação do prazo inicialmente
concedido, pedido deferido por este Relator (fl. 42 – vol. 1), o responsável não mais se manifestou nos
autos.
4.Diante disso, a Secex/AP propõe ao Tribunal (fls. 45/46 – vol. 1):
4.1 – aplicar o instituto da revelia ao Sr. Juarez Gomes, nos termos do art. 12, § 3º, da Lei n.
8.443/1992;
4.2 – julgar irregulares as presentes contas, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III,
alínea a, e 19, caput, da Lei n. 8.443/1992, condenando o responsável ao recolhimento do débito apurado
nos autos, devidamente atualizado e acrescido dos juros de mora a partir de 22/12/2000;
4.3 – aplicar ao responsável a multa prevista no art. 57 da Lei n. 8.443/1992;
4.4 – autorizar a cobrança judicial das dívidas, caso não atendida a notificação;
5.A Procuradoria junto ao TCU manifesta-se de acordo (fl. 48).
É o Relatório.
PROPOSTA DE DELIBERAÇÃO
Nos termos do art. 12, § 3º, da Lei n.
8.443/1992, o responsável que não atender à
citação será considerado revel pelo Tribunal para todos os efeitos, dando-se prosseguimento ao processo.
2.O Ministério da Integração Nacional, por meio do Convênio n. 473/2000, repassou recursos ao
Município de Pedra Branca de Amapari/AP, objetivando a construção de poços artesianos nas localidades
de Cachorrinho, Tucano I, Tucano II e Arrependido, de acordo com o Plano de Trabalho (fls. 125/133).
3.O ex-Prefeito, Sr. Juarez Gomes, não apresentou a devida prestação de contas, deixando de
demonstrar à sociedade a aplicação que deu aos recursos públicos relativos ao Convênio em tela.
Ademais, agrava a situação do responsável o fato noticiado na Ação de Prestação de Contas proposta pela
atual gestora municipal (fls. 160/167), consistente no saque do total dos valores federais destinados ao
objeto do Convênio em foco, efetuado pelo ex-Prefeito três dias antes do final de seu mandato, sem
sequer haver iniciado licitação para as referidas obras.
4.Assim sendo, estou de acordo com a proposta de julgamento pela irregularidade das contas do
responsável e de sua apenação com a multa prevista no art. 57 da Lei n. 8.443/1992. Todavia, acrescento
ao fundamento para a condenação a alínea c do inciso III do art. 16 da Lei n. 8.443/1992, porquanto se
verificou também a hipótese de dano ao Erário decorrente de ato ilegítimo ou antieconômico, cabendo,
em conseqüência, a remessa de cópia da documentação pertinente ao Ministério Público da União, com
amparo no art. 16, § 3°, da Lei n. 8.443/1992 e no art. 209, § 6º, do Regimento Interno/TCU.
Ante o exposto, manifesto-me por que seja adotada a deliberação que ora submeto a este Colegiado.
T.C.U., Sala de Sessões, em 27 de abril de 2004.
MARCOS BEMQUERER COSTA
Relator
ACÓRDÃO Nº 905/2004 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo n. TC 012.019/2002-1 (c/ 01 volume).
2. Grupo: I, Classe de Assunto: II – Tomada de Contas Especial.
3. Responsável: Juarez Gomes, CPF n. 056.366.712-53, ex-Prefeito.
4. Entidade: Município de Pedra Branca do Amapari/AP.
5. Relator: Auditor Marcos Bemquerer Costa.
6. Representante do Ministério Público: Dra. Cristina Machado da Costa e Silva.
7. Unidade Técnica: Secex/AP.
8. Advogado constituído nos autos: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos da Tomada de Contas Especial instaurada em
decorrência da omissão do Sr. Juarez Gomes, ex-Prefeito do Município de Pedra Branca do Amapari/AP,
no dever de prestar contas dos valores repassados pelo Ministério da Integração Nacional, por meio do
Convênio n. n. 473/2000-MI, em 22/12/2000, no valor de R$ 112.627,80, para a construção de quatro
postos artesianos.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de 1a Câmara, ante
as razões expostas pelo Relator, em:
9.1 – com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alíneas a e c, 19, caput, e 23, inciso III,
da Lei n. 8.443/1992, julgar irregulares as contas do Sr. Juarez Gomes, ex-Prefeito do Município de Pedra
Branca do Amapari/AP, condenando-o ao pagamento da quantia de R$ 112.627,80 (cento e doze mil,
seiscentos e vinte e sete reais e oitenta centavos), atualizada monetariamente e acrescida dos juros de
mora, calculados a partir de 22/12/2000, até a efetiva quitação do débito, com a fixação do prazo de 15
(quinze) dias, a contar do recebimento da notificação, para que comprove, perante o Tribunal (art. 214,
inciso III, alínea a, do Regimento Interno/TCU), o recolhimento da dívida ao Tesouro Nacional, nos
termos da legislação em vigor;
9.2 – aplicar ao mencionado responsável a multa prevista nos arts. 19, caput, e 57 da Lei n.
8.443/1992, no valor de R$ 12.000,00 (doze mil reais), fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, a contar
da notificação, para que comprove, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea a, do Regimento
Interno/TCU), o recolhimento da dívida ao Tesouro Nacional, atualizada monetariamente na data do
efetivo recolhimento, se for paga após o vencimento, na forma da legislação em vigor;
9.3 – autorizar, desde logo, a cobrança judicial das dívidas a que se referem os subitens anteriores,
caso não atendida as notificações, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei n. 8.443/1992;
9.4 – determinar, com fundamento no art. 16, § 3º, da Lei n. 8.443/1992 e no art. 209, § 6º, do
Regimento Interno/TCU, a remessa de cópia da documentação pertinente ao Ministério Público da União,
para as providências cabíveis.
10. Ata nº 13/2004 – 1ª Câmara
11. Data da Sessão: 27/4/2004 – Ordinária
12. Especificação do quórum:
12.1. Ministros presentes: Marcos Vinicios Vilaça (Presidente), Humberto Guimarães Souto,
Guilherme Palmeira e o Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti.
12.2. Auditor presente: Marcos Bemquerer Costa (Relator).
MARCOS VINICIOS VILAÇA
Presidente
MARCOS BEMQUERER COSTA
Relator
Fui presente:
PAULO SOARES BUGARIN
Subprocurador-Geral
GRUPO I – CLASSE II – 1ª Câmara
TC-010.548/2003-0
Natureza: Tomada de Contas Especial.
Entidade: Caixa Econômica Federal – CEF.
Responsável: Carlos Alberto Escrivani, CPF n. 367.626.369-34.
SUMÁRIO: Tomada de Contas Especial instaurada em decorrência de irregularidades praticadas
em agência da Caixa Econômica Federal. Citação. Revelia. Contas irregulares com débito e multa.
Autorização para cobrança judicial das dívidas, caso não atendida a notificação.
RELATÓRIO
Trata-se da Tomada de Contas Especial instaurada pela Caixa Econômica Federal – CEF, em
desfavor do Sr. Carlos Alberto Escrivani, em decorrência de irregular movimentação no Terminal
Financeiro sob sua responsabilidade, ocasionando prejuízo à instituição bancária no valor de R$
50.999,26.
2.A Secretaria Federal de Controle Interno certificou a irregularidade das contas (fl. 62), havendo a
autoridade ministerial competente disso tomado conhecimento (fl. 64).
3.A Secex/GO, em instrução inicial do feito às fls. 68/70, ressalta que foi instaurada pela CEF
Comissão de Apuração Sumária, a qual constatou o pagamento de quatro cheques externos, que não
foram enviados à compensação (fls. 05/06). Conforme consta no Relatório elaborado pela referida
Comissão, o ex-empregado da CEF confessou a autoria da irregularidade.
4.A unidade técnica destacou que a soma dos valores dos cheques descontados totaliza R$
51.000,00, embora a CEF consigne que o débito perfaz a quantia de R$ 50.999,26. Salienta, ainda, que,
por ocasião da rescisão contratual, foi deduzido da dívida o valor de R$ 2.000,00.
5.No âmbito do TCU, foi encaminhada citação para que o Sr. Carlos Alberto Escrivani apresentasse
alegações de defesa ou recolhesse o valor que lhe foi imputado. Transcorrido o prazo regimental de
quinze dias, o responsável não apresentou defesa nem comprovou o recolhimento do débito.
6.Diante disso, a Secex/GO (fls. 72/74), com o endosso do Ministério Público (fl. 75), propõe que
as presentes contas sejam julgadas irregulares, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III,
alínea d, 19, caput, da Lei n. 8.443/1992, condenando o responsável ao pagamento da importância de R$
49.000,00, atualizada monetariamente e acrescida dos juros de mora, calculada a partir de 15/08/1997,
bem como seja autorizada, desde logo, a cobrança judicial da dívida, nos termos do art. 28, inciso II, da
Lei n. 8.443/1992, caso não atendida a notificação.
É o relatório.
PROPOSTA DE DELIBERAÇÃO
Consoante consta no Relatório elaborado pela Comissão de Apuração Sumária instaurada pela
Caixa Econômica Federal, houve um prejuízo àquela instituição bancária no montante de R$ 50.999,26,
em razão de irregularidade no Terminal Financeiro de responsabilidade do Sr. Carlos Alberto Escrivani,
ex-empregado da CEF, que, à época, ocupava a função de Caixa Executivo na Agência de
Anhanguera/GO.
2.Segundo restou apurado, o referido ex-empregado registrou, em 15/08/1997, o pagamento de
quatro cheques externos, os quais não foram enviados à compensação. O responsável, em depoimento
prestado à Comissão sumariante, assumiu a autoria do ilícito, alegando que se apropriou dos valores para
saldar dívidas que tinha contraído.
3.Citado (fl. 71), o responsável não apresentou alegações de defesa nem recolheu o valor do débito
a ele imputado, caracterizando-se, assim, sua revelia, nos termos do § 3º do art. 12 da Lei n. 8.443/1992.
Convém salientar que o ofício de citação foi recebido no endereço do ex-empregado da CEF, conforme
comprova do documento de fl. 71, atendendo a regra disposta no art. 179, inciso II, do Regimento
Interno/TCU.
4.Diante desse cenário, em que está caracterizada a irregularidade e definida sua autoria, importa,
na esteira das propostas formuladas nos autos, julgar irregulares as contas, condenando o Sr. Carlos
Alberto Escrivani ao pagamento do débito. A propósito, ressalto que diversos documentos da CEF (fls.
15/16, 24 e 36) indicam que o prejuízo causado à empresa pública foi de R$ 50.999,26, razão por que
entendo que este deve ser o valor do débito a ser atribuído ao responsável, destacando-se que a quantia
ressarcida à época da rescisão contratual deve ser abatida na execução, nos termos do enunciado n. 128 da
Súmula de Jurisprudência deste Tribunal.
5.Outrossim, ante a gravidade da irregularidade apurada no processo, entendo que deve ser aplicada
ao responsável a multa prevista no art. 57 da Lei n. 8.443/1992.
6.Anoto que a providência de remessa de cópia da documentação pertinente ao Ministério Público
da União, nos termos do § 3º do art. 16 da Lei n. 8.443/1992, não se mostra necessária no presente caso,
em face de o fato já ter sido levado ao conhecimento do Procurador-Chefe da República em Goiás,
mediante o Ofício/CEF n. 1.166/97 às fls. 15/16.
Ante o exposto, acolho o entendimento firmado pela Secex/GO, com o endosso do Ministério
Público, e manifesto-me por que seja adotada a deliberação que ora submeto a esta Câmara.
T.C.U., Sala de Sessões, em 27 de abril de 2004
MARCOS BEMQUERER COSTA
Relator
ACÓRDÃO Nº 906/2004 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo TC n. 010.548/2003-0.
2. Grupo I; Classe de Assunto: II – Tomada de Contas Especial.
3. Responsável: Carlos Alberto Escrivani, CPF n. 367.626.369-34.
4. Entidade: Caixa Econômica Federal - CEF.
5. Relator: Auditor Marcos Bemquerer Costa.
6. Representante do Ministério Público: Dr. Lucas Rocha Furtado.
7. Unidade Técnica: Secex/GO.
8. Advogado constituído nos autos: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Tomada Contas Especial, tendo como responsável o
Sr. Carlos Alberto Escrivani, em decorrência de irregular movimentação no Terminal Financeiro sob sua
responsabilidade, ocasionando prejuízo à instituição bancária.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª Câmara, em:
9.1 – com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alínea d, 19, caput e 23, inciso III, da Lei
n. 8.443/92, julgar irregulares as presentes contas e condenar o Sr. Carlos Alberto Escrivani ao pagamento
da importância de R$ 50.999,26 (cinqüenta mil, novecentos e noventa e nove reais e vinte e seis
centavos), com a fixação do prazo de 15 (quinze) dias, a contar do recebimento da notificação, para que
comprove, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea a, do Regimento Interno/TCU), o recolhimento
da dívida à Caixa Econômica Federal, atualizada monetariamente e acrescidas dos juros de mora,
calculados a partir de 15/08/1997, até a data do recolhimento, na forma prevista na legislação em vigor,
abatendo-se, na execução, nos termos do enunciado n. 128 da Súmula de Jurisprudência deste Tribunal, as
quantias já ressarcidas;
9.2 – aplicar ao aludido responsável a multa prevista no art. 57 da Lei n. 8.443/1992, no valor de
R$ 6.000,00 (seis mil reais), fixando o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para que
comprove, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea a, do Regimento Interno/TCU), o recolhimento
da dívida ao Tesouro Nacional, atualizada monetariamente na data do efetivo recolhimento, se for paga
após o vencimento, na forma da legislação em vigor;
9.3 – autorizar, desde logo, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei n. 8.443/1992, a cobrança
judicial das dívidas, caso não atendida a notificação;
10. Ata nº 13/2004 – 1ª Câmara
11. Data da Sessão: 27/4/2004 – Ordinária
12. Especificação do quórum:
12.1. Ministros presentes: Marcos Vinicios Vilaça (Presidente), Humberto Guimarães Souto,
Guilherme Palmeira e o Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti.
12.2. Auditor presente: Marcos Bemquerer Costa (Relator).
MARCOS VINICIOS VILAÇA
Presidente
MARCOS BEMQUERER COSTA
Relator
Fui presente:
PAULO SOARES BUGARIN
Subprocurador-Geral
GRUPO I – CLASSE II – 1ª Câmara
TC-013.008/2003-0
Natureza: Tomada de Contas Especial.
Entidade: Município de Itapiratins/TO.
Responsável:Raimundo Coelho de Souza, ex-Prefeito, CPF n. 385.525.747-72.
SUMÁRIO: Tomada de Contas Especial instaurada em decorrência da omissão no dever de prestar
contas de recursos referentes ao Programa Dinheiro Direto na Escola – PDDE. Citação. Revelia. Contas
irregulares com débito e multa. Autorização para a cobrança judicial das dívidas. Remessa da
documentação pertinente ao Ministério Público da União.
RELATÓRIO
Trata-se da Tomada de Contas Especial instaurada pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da
Educação – FNDE, tendo como responsável o Sr. Raimundo Coelho de Souza, ex-Prefeito do Município
de Itapiratins/TO, em decorrência da omissão no dever de prestar contas dos recursos federais do
Programa Dinheiro Direto na Escola – PDDE, referentes ao exercício de 1999, no valor de R$ 9.000,00,
transferidos pela ordem bancária 1999OB051981, de 05/10/1999 (fls. 41). O valor dos recursos,
atualizado em 28/02/2004 e acrescido dos juros legais, é de R$ 20.150,23.
2.A Secretaria Federal de Controle Interno certificou a irregularidade das contas (fl. 35) e a
autoridade ministerial competente manifestou haver tomado conhecimento das conclusões contidas no
Certificado (fl. 36).
3.Citado por edital (fl. 48), após várias tentativas de citação via AR (fls. 45/46), o responsável não
apresentou alegações de defesa, tampouco comprovou o recolhimento do débito a ele atribuído,
caracterizando a revelia, nos termos do art. 12, § 3º, da Lei n. 8.443/1992.
4.A Secex/TO, reinstruindo os autos às fls. 49/50, propõe:
4.1 – julgar irregulares as presentes contas, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III,
alínea a, 19, caput, 23, inciso III, da Lei n. 8.443/1992, e condenar o responsável ao pagamento do
débito, no valor de R$ 9.000,00, com os acréscimos legais calculados a partir de 05/10/1999;
4.2 – fixar o prazo de 15 dias, a contar da notificação, para o responsável comprovar perante este
Tribunal o efetivo recolhimento aos cofres do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação –
FNDE, conforme art. 214, inciso III, alínea a, do Regimento Interno
4.3 – autorizar a cobrança judicial das dívidas, caso não atendida a notificação, nos termos do art.
28, inciso II, da Lei n. 8.443/92.
5.O Ministério Público manifesta-se de acordo (fl. 52).
É o relatório.
PROPOSTA DE DELIBERAÇÃO
Foram repassados recursos federais ao Município de Itapiratins - TO, no valor de R$ 9.000,00, em
05/10/1999, no âmbito do Programa Dinheiro Direto na Escola – PDDE, pela ordem bancária
1999OB051981, de 05/10/1999 (fls. 07).
2.Contudo, não há notícias da destinação que foi dada ao dinheiro público, pois o Sr. Raimundo
Coelho de Souza, ex-Prefeito, não apresentou a prestação de contas da quantia que lhe foi confiada.
Citado, o responsável não trouxe ao feito alegações de defesa nem recolheu o valor acima indicado,
devendo ser considerado revel pelo Tribunal, para todos os efeitos, nos termos do art. 12, § 3º, da Lei n.
8.443/1992, dando-se prosseguimento ao processo.
3.Nesse contexto, mostra-se apropriada a proposta formulada pela unidade técnica, que recebeu o
endosso da Procuradoria, no sentido de julgar irregulares as contas e em débito o ex-gestor. Outrossim,
ante a gravidade da infração que comete o responsável omisso no dever constitucional de prestar contas,
considero adequada a sugestão de que lhe seja aplicada a multa prevista nos arts. 19, caput, e 57 da Lei n.
8.443/1992, conforme diversos julgados deste Tribunal (Acórdãos ns. 748/2001, 410/2002, 208/2003,
335/2003 e 531/2003 da 1ª Câmara e 266/2002 e 261/2003, da 2ª Câmara, entre outros).
Ante todo o exposto, acolhendo os pareceres, manifesto-me por que seja adotado o Acórdão que ora
submeto a esta Câmara.
T.C.U., Sala das Sessões, em 27 de abril de 2004.
MARCOS BEMQUERER COSTA
Relator
ACÓRDÃO Nº 907/2004 - TCU - 1ª Câmara
1.Processo TC n. 013.008/2003-0.
2.Grupo I; Classe de Assunto: II – Tomada de Contas Especial.
3.Responsável: Raimundo Coelho de Souza,
ex-Prefeito, CPF n. 385.525.747-72.
4.Entidade: Município de Itapiratins/TO.
5.Relator: Auditor Marcos Bemquerer Costa.
6.Representante do Ministério Público: Dr. Jatir Batista da Cunha.
7.Unidade Técnica: Secex/TO.
8.Advogado constituído nos autos: não há.
9.Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos referentes à Tomada de Contas Especial instaurada pelo
Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação – FNDE, tendo como responsável o Sr. Raimundo
Coelho de Souza, ex-Prefeito do Município de Itapiratins/TO, em decorrência da omissão no dever de
prestar contas dos recursos federais referentes ao Programa Dinheiro Direto na Escola – PDDE, referentes
ao exercício de 1999, no valor de R$ 9.000,00.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª Câmara, ante
as razões expostas pelo Relator, em:
9.1 – com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alínea a, 19, caput, e 23, inciso III, da
Lei n. 8.443/1992, julgar irregulares as contas do Sr. Raimundo Coelho de Souza, ex-Prefeito do
Município de Itapiratins/TO, condenando-o ao pagamento da quantia de R$ 9.000,00 (nove mil reais),
com fixação do prazo de 15 (quinze) dias, a contar do recebimento da notificação, para que comprove,
perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea a, do Regimento Interno/TCU), o recolhimento da dívida ao
Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação – FNDE, devendo a supramencionada quantia ser
atualizada monetariamente e acrescida dos juros de mora devidos, calculados a partir de 05/10/1999 até a
data do efetivo pagamento, nos termos da legislação em vigor;
9.2 – aplicar ao mencionado responsável a multa prevista nos arts. 19, caput, e 57 da Lei n.
8.443/1992, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), fixando o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da
notificação, para que comprove, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea a, do Regimento
Interno/TCU), o recolhimento da dívida ao Tesouro Nacional, atualizada monetariamente na data do
efetivo recolhimento, se for paga após o vencimento, na forma da legislação em vigor;
9.3 – autorizar, desde logo, a cobrança judicial das dívidas a que se referem os subitens anteriores,
caso não atendida a notificação, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei n. 8.443/1992;
9.4 – remeter cópia da documentação pertinente ao Ministério Público da União, para as
providências cabíveis, com fundamento no art. 209, § 6º, do Regimento Interno/TCU.
10. Ata nº 13/2004 – 1ª Câmara
11. Data da Sessão: 27/4/2004 – Ordinária
12. Especificação do quórum:
12.1. Ministros presentes: Marcos Vinicios Vilaça (Presidente), Humberto Guimarães Souto,
Guilherme Palmeira e o Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti.
12.2. Auditor presente: Marcos Bemquerer Costa (Relator).
MARCOS VINICIOS VILAÇA
Presidente
MARCOS BEMQUERER COSTA
Relator
Fui presente:
PAULO SOARES BUGARIN
Subprocurador-Geral
GRUPO I - CLASSE III – 1ª CÂMARA
TC-250.138/1997-2 (c/ 6 volumes)
Natureza: Relatório de Auditoria
Órgão: Prefeitura Municipal de Guanambi/BA
Responsáveis: José Neves Teixeira (CPF nº
004.173.785-72), Hildevaldo Alves Boa Sorte
(009.208.945-34), Marcos Guerra de Farias (CPF nº 126.639.054-53), Sizaltina Rodrigues Donato (CPF
nº 530.045.235-15), ex-prefeitos
Sumário: Auditoria. Convênios. Irregularidades. Audiência. Razões de justificativa. Indícios de
dano ao erário. Rejeição das razões de justificativa. Conversão em Tomada de Contas Especial. Nãoatendimento de diligência. Multa. Determinações.
RELATÓRIO
Cuidam os autos de auditoria realizada na Prefeitura Municipal de Guanambi/BA em cumprimento
ao Plano de Auditorias do primeiro semestre de 1997, com o objetivo de examinar a aplicação de recursos
federais repassados àquela municipalidade.
2. A equipe de auditoria apontou, em seu relatório de fls. 1/11 do vol. principal, as seguintes
irregularidades de caráter formal:
- erro no preenchimento dos relatórios do SUS, contrariando o disposto na alínea “c”, item 4.1.1, da
Norma Operacional Básica SUS 1/93;
- inexistência de documentos comprobatórios de despesas realizadas, em afronta ao art. 21 da IN
STN nº 2/93 e ao art. 29 da IN STN nº 3/90;
- inexistência de processo administrativo devidamente autuado, protocolado e numerado,
contrariando o disposto no art. 31 do Decreto-lei nº 2.300/86 e no art. 38 da Lei nº 8.666/93;
- ausência de prova do envio de convite a um número mínimo de 3 fornecedores, contrariando o §
3º, art. 22, da Lei nº 8.666/93;
- manutenção de recursos relativos a convênio em conta não-específica, contrariando o disposto no
art. 16 da IN STN nº 2/93;
- utilização de recursos do Fundo Especial/Royalties em finalidades diversas daquelas estabelecidas
no art. 6º da Resolução nº 229/87;
- não-identificação, por meio de carimbo próprios, dos documentos relativos a despesas realizadas
com recursos de Royalties/Fundo Especial.
3. A equipe da Secex/BA indicou ainda a existência de duas irregularidades graves:
- deterioração ou vencimento do prazo de validade dos alimentos destinados ao Programa de
Merenda Escolar, caracterizando infração ao inciso III, § 7º, art. 15, da Lei nº 8.666/93;
- não-conclusão da obra de construção da Escola Agrotécnica Federal de Guanambi.
4. O ex-prefeito Hildevaldo Alves Boa Sorte foi chamado em audiência pela prática dessas duas
irregularidades, enquanto o ex-prefeito Marcos Guerra de Farias foi ouvido em audiência em razão da
não-conclusão da escola Agrotécnica.
5. Em resposta, o Sr. Hildevaldo Alves Boa Sorte apresentou as razões de justificativa de fls.
200/204 – vol. 1 e fls. 1/589– vol. 2. O Sr. Marcos Guerra de Farias apresentou as razões de justificativa
de fl. 207 – vol. 1.
6. Em seguida, a Unidade Técnica, ante a necessidade de informações adicionais, entendeu
necessária a realização de diligência à Secretaria de Controle Interno do Ministério da Educação,
solicitando os seguintes documentos relativos às obras da Escola Agrotécnica Federal de Guanambi:
- Prestações de contas relativas aos Convênios nº 26/89, 133/90 e 102/91;
- Projeto Básico da Escola Agrotécnica Federal;
- Projeto Executivo da obra.
7. O Controle Interno encaminhou a documentação solicitada, à exceção dos Projetos Básico e
Executivo, uma vez que encontravam-se em poder da Prefeitura. A Secex/BA fez nova diligência, desta
vez à Prefeitura (fl. 235 – vol. 1), mas não obteve resposta. A diligência foi renovada (fl. 239 – vol. 1),
mas a ex-prefeita, Sizaltina Rodrigues Donato, permaneceu silente.
8. Em seguida foram juntados aos autos documentos oriundos do Controle Interno, da qual destaco
o Relatório de Auditoria Especial (fls. 295/298) e a Nota Técnica de fls. 299/301. O Relatório contém
informações acerca dos recursos repassados ao município bem como levantamento físico da obra, além de
uma avaliação dos custos para cada unidade predial construída. A Nota Técnica contém uma análise do
levantamento empreendido nesta auditoria.
9. O ACE encarregado do presente processo
assim se pronunciou (instrução de fls.
305/307):
“6.Embora a equipe do TCU tenha efetuado grande esforço para quantificar o suposto débito
decorrente da construção da Escola Agrotécnica Federal de Guanambi em desacordo com as plantas e
documentos obtidos durante a auditoria in loco, não foi possível obter uma quantificação segura.
07.Conforme proposto na instrução de fls. 232 a 234 (vol. 1), foi promovida diligência à Prefeitura
Municipal de Guanambi, na pessoa da Prefeita Sizaltina Rodrigues Donato, para que fossem remetidos
ao TCU os documentos relativos à obra de construção da supracitada Escola Agrotécnica. Não houve
resposta à diligência formulada por meio do Ofício n.º 243/99 da Secex/BA, de 18/03/99, o que foi objeto
da instrução de fls. 237/238 (vol. 1).
08.Promovida nova diligência de mesmo teor à prefeita Sizaltina Rodrigues Donato, em 06/08/99,
por meio do Ofício n.º 928/99 da Secex/BA, novamente não houve resposta por parte daquela gestora
municipal. O ‘AR’ de fl. 243 (vol. 1) confirma ter ela recebido esse ofício.
09.Além do não-fornecimento ao TCU dos documentos fundamentais à avaliação do que foi licitado
e contratado pela Prefeitura para ser edificado na obra da Escola Agrotécnica Federal de Guanambi,
igualmente não foram fornecidos, desta vez à equipe de auditoria do MEC/SEMTEC, os Anexos 1 e 2 do
Edital da Licitação – Concorrência 01/89 – ‘onde deveriam constar todo o quantitativo e especificações
técnicas relativos ao objeto da licitação’. Essa informação encontra-se no ‘Relatório de Auditoria
Especial’ elaborado pela comissão da SEMTEC/MEC que visitou a Escola Agrotécnica Federal de
Guanambi no período de 15 a 18 de outubro de 2000 (fls. 304 a 307 - vol. 1), quando ainda era prefeita a
Sra. Sizaltina Rodrigues Donato.
10.A recusa injustificada ao fornecimento de informações e documentos essenciais à verificação da
regularidade da aplicação de recursos federais repassados ao município de Guanambi/BA para
construção da Escola Agrotécnica Federal, acima relatada, enseja a aplicação da multa prevista no
inciso IV do art. 58 da Lei n.º 8.443/92 à ex-prefeita Sizaltina Rodrigues Donato. (...)
11.Após a auditoria especial realizada pela Comissão Especial da SEMTEC/MEC, foi elaborada
uma ‘Nota Técnica’ (fls. 308 a 310 - vol. 1), que mereceu o ‘de acordo’ do Secretário da SEMTEC/MEC,
e o processo foi encaminhado para a instauração de Tomada de Contas Especial. Entretanto, tanto essa
‘Nota Técnica’ quanto o documento da Coordenação de Contabilidade do MEC/SPO/CGF juntado às fls.
311/312 do vol. 1, e ainda o ‘Parecer n.º 198/2001’ do Setor de Prestação de Contas do MEC/SEMTEC
(fl. 313 - vol. 1), apontam a dificuldade de se quantificar o eventual débito e instaurar a TCE para
apuração de eventuais irregularidades na Construção da Escola Agrotécnica.
12.É inequívoco, entretanto, que está ‘configurada a ocorrência de irregularidade de que resulte
dano ao erário’, como requer o art. 47 da Lei n.º 8.443/92 para ‘a conversão do processo em Tomada de
Contas Especial’. A própria Comissão Especial da SEMTEC/MEC concluiu, em seu Relatório de
Auditoria Especial (fl. 307 – vol. 1), que ‘... o montante dos recursos repassados pela SEMTEC/MEC
para a Prefeitura de Guanambi/BA, com o objetivo de construir a Escola Agrotécnica Federal daquela
cidade é bem superior ao custo da referida obra, ...’.
(...)
14.Diante do exposto, submetemos os autos à superior consideração, propondo que:
a) desde logo, seja aplicada à Sra. Sizaltina Rodrigues Donato a multa prevista no inciso IV do art.
58 da Lei n.º 8.443/92(...);
b) seja efetuada a determinação proposta no Relatório de Auditoria à Prefeitura Municipal de
Guanambi, na pessoa do seu atual prefeito, nos mesmos termos registrados no item ‘c’ das fls. 10/11;
c) seja o presente processo convertido em Tomada de Contas Especial, nos termos do que dispõe o
art. 47 da Lei n.º 8.443/92.
d) sejam os presentes autos e seus anexos remetidos ao MEC/SEMTEC, objetivando subsidiar a
eventual quantificação de débito relativo à Construção da Escola Agrotécnica Federal de Guanambi;”
10.O Diretor, com a anuência do Secretário, manifesta concordância com a proposta de conversão
do processo em TCE (fls. 310/316). Todavia, entende que “(...) ainda que não estejam presentes nos autos
os quantitativos e especificações técnicas licitados originalmente (projetos básico e executivo), (...), foi
realizado, em nossa ótica, a contento, um levantamento de custos de cada unidade edificada (planilha de
fls. 290/293), de forma a possibilitar fosse vislumbrado um montante representativo do valor, em verbas
públicas, realmente empregado na construção daquele complexo escolar.” A partir dos dados constantes
dos autos, o dirigente elaborou o cálculo do débito a ser imputado aos responsáveis, da seguinte
maneira:
“Levantamento do Débito do Empreendimento
14.Com base no item ‘V-Conclusão’, do Relatório do Cefet, de fl. 298, temos os seguintes dados:
i) avaliação do empreendimento, segundo os técnicos do Cefet/BA, designados pela Portaria
SEMTEC/MEC nº 87, de 03.10.2000 (fl. 274):
R$ 2.120.256,28 (preços de outubro de 2000 – fl. 296 – item ‘III – Do Levantamento Físico da
Obra’);
15.O Ministério da Educação elencou, às fls. 127/128 do processo, todas as parcelas de recursos
federais repassados à municipalidade. Elaborou, também, a atualização de todos os recursos do
empreendimento, a saber:
ii) valor total dos recursos repassados e atualizados, em real, até a data de 23.04.1997, segundo a
soma dos débitos de fls. 131, 134 e 136:
R$ 15.712.648,77 (consoante registrado no Relatório de Auditoria do TCU, à fl. 6, item 28);
16. Logo, para a constituição do débito da eventual TCE a ser instaurada, sugerimos a atualização
deste valor até a data da fiscalização do Cefet-BA, e então, subtrair os dois valores obtidos, a saber:
R$ 15.712.648,77, que até 31.10.2000 correspondem a R$ 24.358.302,40 (1)
R$ 2.120.256,28, de 31.10.2000 (2)
Subtraindo-se (2) de (1), temos R$ 22.238.046,12 , em 31.10.2000
(Obs.: Apesar do valor elevado do débito apurado, somente incidiriam juros de mora a partir de
31.10.2000, já que os demonstrativos de débito de fls. 131, 134, 136 e 308/309 somente consideram a
atualização monetária das parcelas envolvidas).”
11.Os dirigentes da unidade técnica, considerando que o Sr. Hildevaldo não elidiu as irregularidades
referentes à deterioração de gêneros alimentícios da merenda escolar, considerando que os Srs.
Hildevaldo e Marcos Guerra de Farias não conseguiram justificar as irregularidades relativas às obras da
Escola, considerando que foram três os gestores municipais que estiveram à frente daquele
municipalidade durante a execução das obras da Escola Agrotécnica, e considerando a responsabilidade
solidária da Construtora Rodoarte Ltda. sobre o débito, propõem:
“I) sejam rejeitadas as alegações de defesa apresentadas pelos Srs. Hildevaldo Alves Boa Sorte e
Marcos Guerra de Farias, em face das audiências promovidas nos autos por este Tribunal;
II) seja aplicada ao Sr. Hildevaldo Alves Boa Sorte, ex-Prefeito de Guanambi-BA, a multa prevista
no inciso II, do art. 58, da Lei n.º 8.443/92, em razão da irregularidade constante do item 27, do
Relatório de Auditoria do TCU, à fl.5;
III) seja aplicada à Sra. Sizaltina Rodrigues Donato, ex-Prefeita de Guanambi-BA, a multa prevista
no inciso IV, do art. 58, da Lei n.º 8.443/92, em razão da recusa injustificada ao fornecimento de
informações e documentos atinentes à construção da Escola Agrotécnica Federal daquela
municipalidade, consubstanciada no não atendimento às diligências do TCU formuladas por meio do
Ofício n.º 243/99 da Secex/BA, de 18/03/99, e do Ofício n.º 928/99, da Secex/BA, de 06/08/99;
IV) sejam efetuadas as determinações propostas no Relatório de Auditoria do TCU, item ‘c’ das fls.
10/11, à Prefeitura Municipal de Guanambi, na pessoa do seu atual Prefeito, exceto aquela referente aos
recursos de Royalties do Petróleo/Fundo Especial, que não mais são objeto de controle por parte do
TCU, e ainda, a seguinte:
- atentar, com rigor, para os prazos de validade dos gêneros alimentícios adquiridos para a
merenda escolar do município, bem como dos corretos locais de armazenamento (almoxarifados),
evitando a deterioração dos mesmos, como constatado nos exercícios de 1996 e início de 1997;
V) seja o presente processo convertido em Tomada de Contas Especial, nos termos do que dispõe o
art. 47 da Lei n.º 8.443/92;
VI) seja autorizada a citação, nos termos dos art. 10, § 1º, e 12, inciso II, da Lei nº 8.443/92 c/c o
art. 202, inciso II, do Regimento Interno, dos responsáveis abaixo arrolados e pelos valores pro rata do
débito indicado no item 16 deste despacho, a serem calculados posteriormente pela Secex/BA, para, no
prazo de quinze dias, contados a partir da ciência da citação, apresentarem alegações de defesa ou
recolherem aos cofres do Tesouro Nacional a quantia devida, atualizada monetariamente e acrescida de
juros de mora, nos termos da legislação vigente:
Responsáveis: Herdeiros/sucessores do Sr.
José Neves Teixeira (CPF nº 004.173.785-72),
a serem apurados pela Secex/BA; Marcos Guerra de Farias (CPF nº 126.639.054-53); Hildevaldo Alves
Boa Sorte (009.208.945-34), ex-Prefeitos de Guanambi/BA (fl.1 – vol. principal) e Construtora Rodoarte
Ltda. (fls.108 e 112 – vol. principal) (CGC 15.137.714/0001-13);
Ocorrência: Constatação, mediante fiscalizações implementadas por parte do Tribunal de
Contas da União e Ministério da Educação, que a construção da Escola Agrotécnica Federal de
Guanambi/BA não seguiu, na íntegra, o projeto licitado, bem como, foi edificada a custo bastante
inferior ao total de recursos efetivamente repassados à Prefeitura Municipal de Guanambi, por força
dos Convênios nºs 026/89, 133/90 e 102/91, indicando malversação dos aludidos recursos públicos.
Valor Original do Débito: R$ 22.238.046,12, em 31.10.2000 (pro rata a ser calculado pela
Secex/BA)
VII) sejam encaminhadas cópias da decisão, voto, e proposta de decisão que vierem a ser
proferidos, ao Ministério da Educação, à Prefeitura Municipal de Guanambi, ao Ministério Público
Federal e à Secretaria Federal de Controle – SFC/CGU.”
É o Relatório.
VOTO
Na auditoria realizada na Prefeitura Municipal de Guanambi, na Bahia, a equipe da Secex/BA
apontou irregularidades na utilização de recursos federais repassados àquela municipalidade. A mais
importante diz respeito à aplicação dos recursos destinados à construção da Escola Agrotécnica Federal.
2. Antes de entrar no mérito do processo, não posso deixar de fazer uma observação sobre o tempo
gasto desde o início das obras da EAF até esta etapa processual, de conversão em Tomada de Contas
Especial.
3. Inúmeras vezes declarei meu inconformismo com as necrópsias a que se resumem as TCEs, pois
em nada contribuem para a melhoria da saúde do Estado, prestando-se no máximo a identificar a causa
mortis e, quem sabe, a autoria do delito. No presente caso, talvez nem isso seja possível. Os trabalhos de
auditoria foram realizados em 1997, e examinaram transferências de verbas para a construção da Escola,
que começou há quinze anos, em 1989, e terminou em 1995. O defunto, de tão antigo, talvez nada tenha a
dizer.
4. Passo a discutir o mérito do processo.
5. Antecipadamente, manifesto concordância com a proposta de conversão do processo em Tomada
de Contas Especial. Os valores envolvidos são muito altos, e o Tribunal não pode deixar de tentar reverter
o dano causado ao Erário. Ademais, as evidências são fortes e os pareceres são unânimes em aportar
prejuízo na construção da Escola Agrotécnica Federal de Guanambi/BA. A unanimidade desaparece
quando se trata de determinar o valor do dano.
6. O ACE responsável pelo processo afirma que não é possível, com os elementos presentes nos
autos, determinar de forma segura o valor do débito. Por isso, ao mesmo tempo em que propõe a
conversão em Tomada de Contas Especial, sugere o envio do processo ao Ministério da Educação com o
objetivo de buscar subsídios para a quantificação do prejuízo causado ao erário.
7. Por seu turno, o Diretor da Secex/BA fez um cálculo que me parece coerente: o débito seria a
diferença entre o valor repassado e a avaliação do que foi construído. Faço apenas uma observação acerca
do valor transferido ao município.
8. A equipe de auditoria estimou em 17.251.480,86 Ufirs, referidos a 23/4/97 (fl. 6 – vol. principal),
que, transformados em real e atualizados até 31/10/2000, corresponderiam a R$ x24.358.302,40, de
acordo com o Diretor. Entretanto, as datas utilizadas nos cálculos referem-se às assinaturas dos
Convênios ou dos Termos Aditivos. Mas os recursos não eram repassados no mesmo dia, conforme se
colhe dos extratos bancários que integram as prestações de contas de cada termo aditivo (vol. 3). Havia,
portanto, uma defasagem de alguns dias, o que, em tempos de inflação alta, pode causar diferença.
Portanto, o valor repassado não é o apontado pela equipe de auditoria, mas um pouco menor.
9. Além da grande disparidade entre a quantia transferida ao município e o valor do que foi
construído, aponto outra evidência de que os recursos federais foram desviados. Refiro-me às medições
apresentadas pela construtora e aprovadas pela comissão de fiscalização da obra. Tome-se, por exemplo,
o cálculo de reajustamento de fls. 126/127, vol. 3. O cálculo apresentado pela Construtora Rodoarte
mostra que o valor dos serviços executados (CR$ 1.177.339,52) adicionado ao valor do reajustamento
(CR$ 14.998.822.660,48) resultou em exatos CR$ 15.000.000.000,00 (quinze bilhões de cruzeiros reais),
valor idêntico ao repassado pelo Ministério da Educação dias antes. A coincidência ocorreu em todos as
medições. (a título de exemplo: fls. 22/23, 47, 87 do vol. 3). É evidente que os serviços eram “medidos”
de tal forma que, adicionando-se ao reajustamento previsto no contrato, resultassem no valor igual ao
recurso repassado.
10.A evidência, além de corroborar os indícios de dano, sugere fraude nas medições da obra e
aponta para a participação da construtora e da equipe de profissionais responsáveis pela elaboração dos
relatórios de medição: Engenheiros Jarbas da Silva Meira, José Carlos Andrade Costa e José Paulo
Fernandes, que assinam os referidos relatórios constantes do vol. 3 do processo.
11. Uma última observação relativa às obras da Escola Agrotécnica. Parece-me apropriada a
maneira proposta pela unidade técnica para calcular o débito a ser atribuído a cada responsável. Alerto
apenas que a Construtora Rodoarte e os engenheiros responsáveis pelos relatórios de medição devem ser
responsabilizados solidariamente em cada uma das parcelas dos débitos atribuída a cada ex-prefeito.
12. Quanto ao não-atendimento da diligência deste Tribunal por parte da ex-prefeita Sizaltina
Rodrigues Donato, acolho a proposta da unidade técnica e proponho ao colegiado a aplicação da multa
sugerida.
13. Acolho também a proposta de rejeição das razões de justificativa apresentadas pelo ex-prefeito
Hildevaldo Alves Boa Sorte relativas ao perecimento de gêneros alimentícios. A irregularidade está bem
caracterizada nos documentos de fls. 34 a 55, vol. principal. Apesar de o prejuízo ter sido de pequena
monta, o descaso com artigos destinados ao Programa de Merenda escolar merece a reprovação desta
Corte.
Diante do exposto, voto por que o Tribunal adote a deliberação que ora submeto à Primeira Câmara.
TCU, Sala das Sessões, em 27 de abril de 2004.
MARCOS VINICIOS VILAÇA
Ministro-Relator
ACÓRDÃO Nº 908/2004 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo nº TC-250.138/1997-2 (c/ 6 volumes)
2. Grupo I - Classe de Assunto: III – Relatório de Auditoria
3. Órgão: Prefeitura Municipal de Guanambi/BA
4. Responsáveis: José Neves Teixeira (CPF nº 004.173.785-72), Hildevaldo Alves Boa Sorte
(009.208.945-34), Marcos Guerra de Farias (CPF nº 126.639.054-53), Sizaltina Rodrigues Donato (CPF
nº 530.045.235-15), ex-prefeitos
5. Relator: Ministro Marcos Vinicios Vilaça
6. Representante do Ministério Público: não atuou
7. Unidade Técnica: Secex/BA
8. Advogados constituídos nos autos: Thelma Boa Sorte de Ávila, OAB/BA 14.229, e José Leoni
Machado Boa Sorte, OAB/BA 14.205
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos de Relatório de Auditoria realizada junto à
Prefeitura Municipal de Guanambi/BA.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Primeira
Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, em:
9.1. rejeitar as alegações de defesa apresentadas pelo Sr. Hildevaldo Alves Boa Sorte;
9.2. aplicar ao Sr. Hildevaldo Alves Boa Sorte a multa prevista no inciso II, do art. 58, da Lei n.º
8.443/92, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, a partir da
notificação, para que comprove, perante o Tribunal (art. 214, III, alínea “a”, do Regimento Interno), seu
recolhimento aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente a partir do dia seguinte ao
término do prazo ora fixado, até a data do efetivo pagamento, em razão do perecimento e vencimento
do prazo de validade de gêneros alimentícios destinados ao Programa de Merenda Escolar;
9.3. aplicar à Sra. Sizaltina Rodrigues Donato, ex-prefeita de Guanambi-BA, a multa prevista no
inciso IV, do art. 58, da Lei n.º 8.443/92, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), fixando-lhe o prazo de
15 (quinze) dias, a partir da notificação, para que comprove, perante o Tribunal (art. 214, III, alínea “a”,
do Regimento Interno), seu recolhimento aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente a
partir do dia seguinte ao término do prazo ora fixado, até a data do efetivo pagamento, em razão do nãoatendimento às diligências do TCU formuladas por meio do Ofício n.º 243/99 da Secex/BA, de 18/03/99,
e do Ofício n.º 928/99, da Secex/BA, de 06/08/99;
9.4. autorizar, desde logo, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei nº 8.443/92, a cobrança judicial
das dívidas, caso não atendidas as notificações;
9.5. converter o presente processo em Tomada de Contas Especial, nos termos do que dispõe o art.
47 da Lei n.º 8.443/92;
9.6. determinar à Prefeitura Municipal de Guanambi que:
9.6.1. atente para os prazos de validade dos gêneros alimentícios adquiridos para a merenda escolar
do município bem como para os corretos locais de armazenamento, evitando a deterioração dos mesmos;
9.6.2. observe o disposto na Norma Operacional Básica do SUS – NOB-96 quando do
preenchimento de documentos relativos ao SUS;
9.6.3. mantenha em arquivo, em boa ordem, devidamente identificados com o número do convênio
ou ajuste, todos os documentos comprobatórios de despesas realizadas com os recursos repassados, de
acordo com o disposto no art. 30 da IN STN nº 1/97;
9.6.4. observe o disposto no art. 38 da Lei nº 8.666/93;
9.6.5. observe o disposto nos §§ 3º e 7º do art. 22 da Lei nº 8.666/93;
9.6.6. mantenha os recursos relativos a convênio em conta bancária específica, conforme disposto
no art. 20 da IN STN nº 1/97;
9.7. determinar à Secex/BA que:
9.7.1 recalcule o valor atualizado dos recursos repassados ao Município de Guanambi/BA por meio
dos Convênios nº 26/89, 133/90 e 102/91 e seus respectivos termos aditivos, considerando a data do
efetivo repasse;
9.7.2 calcule o débito atribuído a cada responsável, na forma proposta pelo Diretor da unidade,
considerando o disposto no item anterior;
9.7.3 em seguida, retorne os autos ao Gabinete do Relator para autorização da citação dos
responsáveis;
9.8. sejam encaminhadas cópias do Acórdão, bem como do Relatório e Voto, ao Ministério da
Educação, à Prefeitura Municipal de Guanambi, ao Ministério Público Federal e à Secretaria Federal de
Controle – SFC/CGU.
10. Ata nº 13/2004 – 1ª Câmara
11. Data da Sessão: 27/4/2004 – Ordinária
12. Especificação do quórum:
12.1. Ministros presentes: Humberto Guimarães Souto (na Presidência), Marcos Vinicios Vilaça
(Relator), Guilherme Palmeira e o Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti.
12.2. Auditor presente: Marcos Bemquerer Costa.
HUMBERTO GUIMARÃES SOUTO
na Presidência
MARCOS VINICIOS VILAÇA
Ministro-Relator
Fui presente:
PAULO SOARES BUGARIN
Subprocurador-Geral
GRUPO I - CLASSE IV - 1ª Câmara
TC-006.176/2002-8
Natureza: Admissão de Pessoal
Entidade: Escola Agrotécnica Federal de Colorado do Oeste/RO
Interessado: Sandra Maria Peron de Lima (CPF 312.659.282-15)
Advogado constituído nos autos: não há
Sumário: Ato de admissão, em regime de contratação temporária, de professor substituto.
Ilegalidade. Desligamento da interessada. Determinação à entidade de origem.
RELATÓRIO
Trata-se de processo de admissão, datada de 20/10/1998, de professor substituto pela Escola
Agrotécnica Federal de Colorado do Oeste/RO, em regime de contratação temporária.
A SEFIP promoveu diligência visando à obtenção de esclarecimentos quanto à ocorrência destacada
pelo Ministério Público que observou que o ato de admissão da referida servidora continha no campo
“motivo da vaga” a mensagem “transferência/ascensão”.
Ao examinar a resposta da diligência, o Analista, verificando que não tinha sido encaminhada cópia
do ato que originou a vaga em questão, assim se posicionou: “Vê-se que as informações prestadas são
insuficientes para esclarecer o motivo da vaga que amparou a admissão da servidora Maria Peron de
Lima, pois não ficou evidente que a vaga é decorrente de exoneração, demissão, falecimento,
aposentadoria, afastamento ou licença de concessão obrigatória, conforme determinado na Lei n.º
8745/93, alterada pela Lei n.º 9.849/99.”
Ante o exposto, a SEFIP propõe, em pareceres uniformes, que o Tribunal julgue ilegal a presente
admissão e negue o correspondente registro.
O Ministério Público, representado pela Procuradora Cristina Machado da Costa e Silva, manifestase de acordo.
VOTO
Conforme dispõe o art. 2º, § 1º, da Lei n.º 8.745/93, alterada pela Medida Provisória nº 1.67232/1998, de 27 de agosto de 1998, convertida na Lei n.º 9.849/99, verbis:
“A contratação de professor substituto a que se refere o inciso IV far-se-á exclusivamente para
suprir a falta de docente da carreira, decorrente de exoneração ou demissão, falecimento, aposentadoria,
afastamento para capacitação e afastamento ou licença de concessão obrigatória.”
Sendo assim, manifesto minha anuência à proposição da SEFIP, haja vista a admissão que trata os
presentes autos ter sido efetuada em desacordo com o ordenamento jurídico vigente.
Ressalto, todavia, a ocorrência do desligamento da contratada no mês de outubro de 2000,
consoante demonstrativo à fl. 19.
Entendo também, aplicável ao caso, por analogia, no tocante às parcelas percebidas de boa-fé pela
beneficiária, o entendimento consubstanciado na Súmula TCU n.º 106.
Dessa forma, acolhendo as propostas da Unidade Técnica e do Ministério Público, voto no sentido
de que o Tribunal adote o acórdão que ora submeto à deliberação desta 1ª Câmara.
Sala das Sessões Ministro Luciano Brandão Alves de Souza, em 27 de abril de 2004.
GUILHERME PALMEIRA
Ministro-Relator
ACÓRDÃO Nº 909/2004 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo n.º TC-006.176/2002-8
2. Grupo I; Classe de assunto: IV – Admissão de Pessoal
3. Interessada: Sandra Maria Peron de Lima
(CPF 312.659.282-15)
4. Órgão: Escola Agrotécnica Federal de Colorado do Oeste/RO
5. Relator: Ministro Guilherme Palmeira
6. Representante do Ministério Público: Procuradora Cristina Machado da Costa e Silva
7. Unidade técnica: SEFIP
8. Advogado constituído nos autos: não há
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de admissão depessoal mediante contratação por tempo
determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara, ante
as razões expostas pelo Relator, em:
9.1. considerar ilegal a admissão de Sandra Maria Peron de Lima, recusando o registro do ato de fls.
1 e 2;
9.2. determinar à Escola Agrotécnica Federal de Colorado do Oeste/RO que atenha as contratações
de professor substituto, com base na Lei n.º 8.745/93, exclusivamente para suprir a falta de docente da
carreira, decorrente de exoneração ou demissão, falecimento, aposentadoria, afastamento para capacitação
e afastamento ou licença de concessão obrigatória, consoante o disposto no art. 2º, § 1º, da referida Lei,
com a redação dada pela Lei n.º 9.849/99;
9.3. aplicar analogicamente o Enunciado nº 106 da Súmula de Jurisprudência desta Corte em
relação às quantias indevidamente recebidas de boa-fé pela interessada.
10. Ata nº 13/2004 – 1ª Câmara
11. Data da Sessão: 27/4/2004 – Ordinária
12. Especificação do quórum:
12.1. Ministros presentes: Marcos Vinicios Vilaça (Presidente), Humberto Guimarães Souto,
Guilherme Palmeira (Relator) e o Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti.
12.2. Auditor presente: Marcos Bemquerer Costa.
MARCOS VINICIOS VILAÇA
Presidente
GUILHERME PALMEIRA
Ministro-Relator
Fui presente:
PAULO SOARES BUGARIN
Subprocurador-Geral
GRUPO II – CLASSE V – 1ª CÂMARA
TC-009.472/2001-0 (Apensos: TC-011.254/2001-9 e TC-013.390/2001-0)
Natureza: Aposentadoria
Órgão: Núcleo Estadual do Ministério da Saúde no Estado do Ceará
Interessados: Juracy Lourenço de Euclides (CPF 028.068.783-49), Maria da Conceição Castelo
Branco (CPF 046.901.253-68), Antônio Vagner Martins de Paiva (CPF 001.323.303-34), Tereza Luiz de
Souza (CPF 060.223.323-20), Francisca Vasconcelos de Souza (CPF 053.741.543-20) e Edite Martins de
Oliveira Lima (CPF 033.739.753-87)
Sumário: Atos de concessão de aposentadoria a servidores lotados no Núcleo Estadual do
Ministério da Saúde no Estado do Ceará. Parcela incluída nos proventos em decorrência de reclamação
trabalhista julgada procedente pela 8ª JCJ de Fortaleza. Julgamento do TST, em ação rescisória, pela
desconstituição do acórdão rescindendo (Acórdão TRT nº 1.717/91) e, em juízo rescisório, com novo
julgamento da lide, pela improcedência da reclamação trabalhista. Apreciação de aposentadorias
consoante a legislação vigente à época das concessões. Ilegalidade dos atos de aposentadoria, com recusa
de registro, por contemplarem a parcela indevida. Dispensa de ressarcimento das quantias indevidas
recebidas de boa-fé nos proventos da aposentadoria condicionada à eventual ausência ou desnecessidade
de devolução dos valores em virtude dos efeitos do juízo rescisório. Determinação ao órgão concedente
para edição de novos atos concessórios e à Sefip para verificação do cumprimento.
RELATÓRIO
O presente processo trata da apreciação, para fins de registro, dos atos de concessão de
aposentadoria aos seguintes servidores lotados no Núcleo Estadual do Ministério da Saúde no Estado do
Ceará: Juracy Lourenço de Euclides, Maria da Conceição Castelo Branco, Antônio Vagner Martins de
Paiva e Tereza Luiz de Souza, consoante fls. 1/8 do TC-009.472/2001-0; Francisca Vasconcelos de
Souza, às fls. 1/2 do TC-011.254/2001-9; e Edite Martins de Oliveira Lima, às fls. 1/2 do TC013.390/2001-0.
2. Nos proventos discriminados em todos os atos, foi observada uma parcela indicativa da
Reclamação Trabalhista nº 008.90.1312-01, o que levou a Sefip a realizar diligência ao órgão de controle
interno. Em resposta, foram enviados a esta Corte de Contas documentos contendo, basicamente, as
seguintes informações:
a) a reclamação trabalhista foi proposta, em 1990, pelos servidores contra o então INAMPS, com o
objetivo de obter reajuste nos salários, a partir de fevereiro de 1989, pelo índice de 26,05% relativo à
URP apurada no trimestre de setembro a novembro de 1988. A 8ª Junta de Conciliação e Julgamento de
Fortaleza julgou procedente o pedido;
b) interposto recurso ordinário pela autarquia, o Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região
manteve, no mérito, mediante o Acórdão TRT nº 1.717/91, de 23/9/91, o julgamento da 8ª JCJ de
Fortaleza;
c) após o decurso de um conjunto de medidas adotadas na ação, o processo foi, finalmente, julgado
pelo Tribunal Superior do Trabalho, em 7/7/99, em sede de recurso ordinário na Ação Rescisória nº AR1.387/1995 (processo nº TST-ROAR-359.945/97.8), com decisão favorável à União, sucessora da
autarquia, pela desconstituição do acórdão rescindendo (Acórdão TRT nº 1.717/91) e, em juízo rescisório,
com novo julgamento da lide, pela improcedência da reclamação trabalhista;
d) noticia-se que a Advocacia-Geral da União requereu, no ano de 2003, cópia dos autos da ação
rescisória, já arquivados, para adoção pelo Ministério da Saúde de providências com vistas à reposição
dos valores recebidos pelos servidores ao erário, mediante desconto em folha, nos termos do art. 46, § 3º,
da Lei nº 8.112/90, com a redação dada pela Medida Provisória nº 2.225-45, de 4/9/2001.
3. Nas instruções de idêntico teor elaboradas em cada um dos referidos autos, a Sefip manifestou-se
pela legalidade dos atos de concessão de aposentadoria e respectivos registros, ressaltando que a
vantagem da URP já foi retirada do contracheque dos interessados, conforme pesquisa realizada no
sistema SIAPE (cópia nos autos).
4. A representante do Ministério Público nos autos, Subprocuradora-Geral Maria Alzira Ferreira,
pôs-se de acordo com a Unidade Técnica.
É o relatório.
VOTO
Por conexão da matéria, determinei que os processos TC-011.254/2001-9 e TC-013.390/2001-0
fossem apensados ao processo principal TC-009.472/2001-0. Apreciam-se, em conjunto, seis atos de
concessão de aposentadoria a servidores lotados no Núcleo Estadual do Ministério da Saúde no Estado do
Ceará.
2. Integra a remuneração da aposentadoria de todos os servidores uma parcela relativa à URP no
índice de 26,05%, decorrente da Reclamação Trabalhista nº 008.90.1312-01, que, proposta em 1990, foi
julgada procedente pela 8ª JCJ de Fortaleza. No prosseguimento da ação, o Tribunal Regional do
Trabalho da 7ª Região confirmou a decisão de primeiro grau. Ao final, em sede de ação rescisória, o
Tribunal Superior do Trabalho decidiu, em 1999, pela desconstituição do acórdão rescindendo (Acórdão
TRT nº 1.717/91) e, em novo julgamento da lide, pela improcedência da referida reclamação trabalhista.
3. Nas situações de que tratam os
mencionados processos de aposentadoria, o
órgão concedente procedeu, em virtude do julgamento do TST, à retirada da parcela remuneratória
indevida no contracheque dos servidores. Todavia, os atos de concessão de aposentadoria, por terem datas
de início de vigência de 15/2/96 a 19/5/97, anteriores, portanto ao julgamento da ação rescisória, ainda
contemplam a vantagem indevida. Ademais, em decorrência das decisões judiciais favoráveis aos
servidores, a parcela indevida compreendeu a remuneração na atividade por cerca de seis a sete anos, ou
seja, no período de 1990 até 1996 ou 1997, e, a partir daí, os proventos da aposentadoria.
4. Com as devidas escusas ao dirigente da Unidade Técnica e à representante do Ministério Público,
entendo que as concessões objeto do presente processo devem ser julgadas ilegais por este Tribunal,
recusando-se os respectivos registros. Levo em consideração, para tanto, que os atos de aposentadoria
devem ser apreciados por esta Corte de Contas segundo a legislação vigente à época da concessão,
observando, nesse aspecto, na linha do voto que conduziu ao Acórdão nº 1.348/2003-TCU-1ª Câmara
(Sessão de 24/6/2003, TC-010.956/1995-6), que eventuais correções feitas, posteriormente, no
comprovante de rendimentos de servidor inativo não têm força suficiente para transmudar a ilegalidade
do ato em legalidade nem alteram os termos do ato concessório original que se examina. Aponto, ainda,
em reforço da apreciação pela ilegalidade, que o novo julgamento da lide, na ação rescisória, foi pela
improcedência da reclamação trabalhista, desconstituindo, assim, a sentença inicial favorável aos
servidores.
5. No tocante aos aspectos financeiros, noticiam-se nos autos providências da Advocacia-Geral da
União com vistas a dotar o Ministério de Saúde de elementos para reposição de valores ao erário,
mediante desconto na folha dos servidores. À luz desse fato, entendo que a dispensa de ressarcimento ao
erário dos valores indevidos recebidos de boa-fé nos proventos da aposentadoria, em aplicação do
Enunciado da Súmula TCU nº 106, fica condicionada, no prosseguimento das providências adotadas pelo
órgão concedente em virtude do julgamento da ação rescisória, à eventual ausência ou desnecessidade de
devolução pelos servidores dos valores indevidos, com o fim de evitar-se que este Tribunal se
contraponha, indiretamente, aos efeitos do juízo rescisório.
Ante o exposto, divergindo dos pareceres uniformes da Unidade Técnica e do Ministério Público,
voto por que esta Câmara adote o acórdão que ora submeto à sua apreciação.
TCU, Sala das Sessões, em 27 de abril de 2004.
MARCOS VINICIOS VILAÇA
Ministro-Relator
ACÓRDÃO Nº 910/2004 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo nº TC-009.472/2001-0 (Apensos: TC-011.254/2001-9 e TC-013.390/2001-0)
2. Grupo II, Classe de Assunto V: Aposentadoria
3. Interessados: Juracy Lourenço de Euclides (CPF 028.068.783-49), Maria da Conceição Castelo
Branco (CPF 046.901.253-68), Antônio Vagner Martins de Paiva (CPF 001.323.303-34), Tereza Luiz de
Souza (CPF 060.223.323-20), Francisca Vasconcelos de Souza (CPF 053.741.543-20) e Edite Martins de
Oliveira Lima (CPF 033.739.753-87)
4. Órgão: Núcleo Estadual do Ministério da Saúde no Estado do Ceará
5. Relator: Ministro Marcos Vinicios Vilaça
6. Representante do Ministério Público: Subprocuradora-Geral Maria Alzira Ferreira
7. Unidade Técnica: Sefip
8. Advogado constituído nos autos: não há
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de concessão de aposentadoria a servidores lotados no
Núcleo Estadual do Ministério da Saúde no Estado do Ceará.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara, ante
as razões expostas pelo Relator, em:
9.1 – considerar ilegais as concessões de
aposentadoria aos servidores Juracy Lourenço
de Euclides, Maria da Conceição Castelo Branco, Antônio Vagner Martins de Paiva, Tereza Luiz de
Souza, Francisca Vasconcelos de Souza e Edite Martins de Oliveira Lima, recusando-se registro aos
respectivos atos;
9.2 – condicionar a dispensa de ressarcimento das quantias indevidas recebidas de boa-fé pelos
servidores nos proventos da aposentadoria, consoante o disposto no Enunciado nº 106 da Súmula da
Jurisprudência deste Tribunal, à eventual ausência ou desnecessidade, no prosseguimento das
providências adotadas pelo órgão concedente em virtude do julgamento da Ação Rescisória nº AR1.387/1995, de devolução dos valores indevidos;
9.3 – determinar ao Núcleo Estadual do Ministério da Saúde no Estado do Ceará que encaminhe a
este Tribunal, para apreciação, novos atos concessórios referentes aos servidores indicados no subitem
9.1, em substituição aos considerados ilegais, escoimados do vício impugnado;
9.4 – determinar à Secretaria de Fiscalização de Pessoal – Sefip que verifique o cumprimento das
determinações contidas no subitem 9.3.
10. Ata nº 13/2004 – 1ª Câmara
11. Data da Sessão: 27/4/2004 – Ordinária
12. Especificação do quórum:
12.1. Ministros presentes: Humberto Guimarães Souto (na Presidência), Marcos Vinicios Vilaça
(Relator), Guilherme Palmeira e o Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti.
12.2. Auditor presente: Marcos Bemquerer Costa.
HUMBERTO GUIMARÃES SOUTO
na Presidência
MARCOS VINICIOS VILAÇA
Ministro-Relator
Fui presente:
PAULO SOARES BUGARIN
Subprocurador-Geral
GRUPO II – CLASSE V - 1ª Câmara
TC-001.323/1997-0
Natureza : Aposentadoria
Entidade : Fundação Universidade de Brasília
Interessados: Roberto Ferreira Rosas (CPF nº 001.975.721-20), Joel Bello Soares (CPF
004.868.251-91), Delton de Mattos da Silva), 009.301.567-49), Acrisio Torres Araújo (CPF
010.849.845-04,Hidroshi Masuda (CPF nº 015.378.307-91), Vicente Pedro da Silva (CPF
023.698.341-53), Deolindo Fernandes Balbino (CPF nº 029.145.061-04), Júlio Antônio de Lima (CPF
033.968.941-20), Valentim Urcino da Cruz (CPF nº 086.658.691-15), Moacyr Del Picchia (CPF
108.947.218-87), Josefina Maria de Jesus Santos Felicio (CPF nº 116.931.261-68).
Advogado constituído nos autos : Não consta
nº
nº
nº
nº
nº
Sumário: Concessão de aposentadoria a servidores vinculados à Fundação Universidade de
Brasília. Inclusão nos proventos de parcela no percentual de 26,05%, referente à URP de fevereiro/89,
por força de sentença judicial com trânsito em julgado e mediante extensão administrativa. Ilegalidade.
Suspensão do pagamento. Aplicação do Enunciado n° 106 da Súmula do TCU, relativamente às quantias
indevidamente percebidas de boa-fé. Determinações à Sefip. Orientação ao órgão de origem.
RELATÓRIO
Trata-se de processo de concessão de aposentadoria a servidores vinculados à Fundação
Universidade de Brasília.
Consta dos atos em apreciação parcela relativa
à variação da Unidade de Referência de
Preços, no mês de fevereiro de 1989, supostamente assegurada, a uma parte dos servidores daquela
Fundação, mediante sentença da 6ª Junta de Conciliação e Julgamento de Brasília-DF, que transitou em
julgado em 15/10/1990, após reformada pela 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região,
e, aos demais, por força de extensão administrativa, sustentada por mandado de segurança, impetrado
contra ato do Ministro da Educação que determinara a suspensão da aludida extensão.
Encontra-se presente em meu Gabinete e trago a julgamento nesta assentada, o TC-002.766/2001-8,
em cujo Volume 01, constam cópias das principais peças da Reclamação Trabalhista n° 385, da 6ª
JCJ/DF; do Acórdão proferido pela 2ª Turma do TRT/10ª Região, com certidão de trânsito em julgado;
dos Mandados de Segurança nº 928-0/91-DF e nº 929-0/91-DF, alusivos aos técnicos e aos docentes da
Universidade, respectivamente, ambos com trânsito em julgado, pelos quais a 1ª Seção do Superior
Tribunal de Justiça concedeu a suspensão do Aviso nº 597/91, do Ministro de Estado da Educação,
restabelecendo a decisão do Reitor da FUB, que estendera o pagamento do percentual de 26,05%, relativo
à URP de fevereiro de 1989, aos servidores não abrangidos na sentença judicial; e, finalmente, da
Reclamação nº 526-DF, pela qual a Associação dos Docentes da Universidade de Brasília requereu o
cumprimento da decisão proferida pela 1ª Seção do STJ no MS nº 929-DF.
A Secretaria de Fiscalização de Pessoal - Sefip propõe a legalidade e registro dos atos sob exame.
O Ministério Público, nos autos representado pela Procuradora Cristina Machado da Costa e Silva,
em cota singela, anui à proposição da Unidade Técnica.
É o relatório.
VOTO
Observo, inicialmente, a inexistência de qualquer irregularidade em relação à aposentadoria dos
servidores Roberto Ferreira Rosas, Joel Bello Soares, Delton de Mattos da Silva, Acrisio Torres Araujo,
Hidroshi Masuda, Deolindo Fernandes Balbino, Moacyr Del Picchia, cujos atos, constantes às fls. 3/12,
17/18 e 25/26, devem ser considerados legais.
Quanto aos demais atos sob exame, é entendimento pacífico nesta Corte que os pagamentos dos
percentuais relativos à URP de fevereiro de 1989 (26,05%) não se incorporam aos salários em caráter
permanente, pois têm natureza de antecipação salarial, sendo devidos somente até a reposição das perdas
salariais havidas no ano anterior, o que ocorre na primeira data-base posterior ao gatilho, conforme o
Enunciado n 322 da Súmula de Jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho - TST.
Também restou incontroverso, nos termos do Acórdão nº 1857/2003 – TCU – Plenário, o
entendimento de que, “excetuada a hipótese de a decisão judicial haver expressamente definido que a
parcela concedida deva ser paga mesmo após o subseqüente reajuste salarial, deve prevalecer a justa
Súmula nº 322 do TST, cabendo a este Tribunal de Contas considerar ilegal o ato concessório,
determinando a sustação dos pagamentos indevidos”. A adoção de tal entendimento constitui efetiva
defesa do respeito à coisa julgada, pois estender o pagamento de parcelas antecipadas para além da database, sem expressos pedido e determinação nesse sentido, seria extrapolar os limites do próprio julgado.
As aposentadorias e pensões concedidas pela Fundação Universidade de Brasília mereceram
atenção especial no âmbito desta Corte, em razão de suposta dificuldade na identificação do exato alcance
da decisão judicial que originou a concessão, pela Universidade, da parcela em debate. Contudo, tal
dificuldade é apenas aparente, decorrendo, fundamentalmente, de a decisão proferida pela 6ª JCJ-DF,
haver, inicialmente, indeferido o pleito do Sindicato dos Auxiliares de Administração Escolar no Distrito
Federal (SAE-DF), entendendo que, na data-base dos interessados (janeiro/89), ocorrera a recomposição
da perda salarial havida no período, inclusive no trimestre relativo à URP pleiteada.
Embora a sentença da referida Junta de Conciliação e Julgamento não conste da documentação
acostada aos autos, trecho da decisão recorrida, com o teor acima mencionado, está transcrito,
literalmente, nas razões de recorrer apresentadas pelo Sindicato que, na mesma peça recursal, afirma que
“a suprimida URP de fevereiro/89 nada mais seria - e é - do que uma antecipação salarial para o
período compreendido entre fevereiro/89 a janeiro/90, já garantido pelo diploma legal invocado
[Decreto-lei nº 2.335, de 1987]”.
Assim, ainda que se entenda não estar evidente, no pedido inicial da Reclamação Trabalhista, que a
reivindicação se restringia ao pagamento da URP no período referido (fevereiro de 1989 a janeiro de
1990), esta limitação está expressa nas razões do Recurso Ordinário interposto pelo Sindicato e
acolhido, em parte, pelo Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região, sob o entendimento de que a
correção prevista pelo Decreto-lei n° 2.335, de 1987, ainda que revestida da natureza de adiantamento
salarial, teria se incorporado ao patrimônio dos substituídos com o advento da Portaria Ministerial nº 354,
de 30/11/1988.
Ora, a expressão “incorporado ao patrimônio” utilizada no Acórdão do TRT/10ª Região está
vinculada à fixação, pela Portaria Ministerial nº 354/1988, da variação da Unidade de Referência de
Preços (URP), para os meses de dezembro de 1988, janeiro e fevereiro de 1989, gerando, para os
interessados, o direito subjetivo à antecipação desse percentual, para compensação na data-base
subseqüente, nos estritos termos do Decreto-lei n° 2.335, de 1987, citado pelo Sindicato. Da aludida
expressão não se pode extrair qualquer efeito diferente deste.
A despeito disso, após o trânsito em julgado do referido Acórdão, seus efeitos foram
administrativamente estendidos aos servidores não contemplados na ação judicial. Em vista disso, o
Ministério da Educação expediu o Aviso nº 597/91, pelo qual determinou à FUB que providenciasse a
devolução dos valores indevidamente pagos, com base na extensão administrativa da decisão judicial.
Tal Aviso foi tornado sem efeito, por meio de mandado de segurança, impetrado pela Universidade
perante o Superior Tribunal de Justiça, restabelecendo-se o ato original de extensão administrativa.
Dadas essas peculiaridades, o Ilustre Ministro Guilherme Palmeira, houve por bem levar a matéria à
apreciação do Plenário deste Tribunal, nos termos dos arts. 16, inciso IV, e 17, § 1º, do Regimento
Interno, nos autos do TC-004.306/2003-3, do qual foi Relator.
Naquela oportunidade, após alentada demonstração de que a decisão proferida pelo TRT/10ª Região
não teve o largo alcance que lhe foi atribuído pela Universidade e de que o provimento do STJ no
mandado de segurança impetrado pela FUB limitou-se a retirar a eficácia do aviso ministerial, sem alterar
a natureza administrativa do ato de extensão dos efeitos do aresto, que permaneceu sujeito aos
“instrumentos de controle da Administração sobre a ação da entidade”, concluiu-se que a forma pela
qual foi implementada a decisão judicial, no âmbito da FUB, afronta os limites do próprio aresto,
induzindo à ilegalidade dos atos então apreciados.
Mesmo que inexistissem os questionamentos até aqui elucidados, outro fato relevante poderia ser
acrescentado para demonstrar o absurdo que constitui a decisão administrativa da Universidade ao
continuar pagando a parcela referente à URP, mesmo após o Congresso Nacional ter aprovado a
reestruturação das tabelas de vencimentos dos servidores beneficiados pelo Plano Único de Classificação
e Remuneração de Cargos e Empregos (art. 3º da Lei nº 7.596, de 10 de abril de 1987), estabelecendo um
novo patamar remuneratório, mediante a substituição dos anexos daquela Lei, que estabeleciam os
vencimentos dos referidos servidores até aquela data.
Ora, no momento em que novos níveis salariais foram fixados pelo Congresso Nacional, através da
Lei nº 8.216, de 13 de agosto de 1991, para as categorias, entendo que, a partir dali, não se poderia
acrescentar qualquer parcela – muito menos a URP – em nome de coisa julgada, pois, se esta existiu, foi
em relação aos salários vigentes àquela época, já que quando se estabelece, por lei, novos valores
salariais, a presunção é de que todas as vantagens pagas anteriormente estarão incorporadas aos novos
níveis, muitas vezes bem superiores aos vencimentos até então praticados.
Aliás, como muito bem sintetizou o Ministro Benjamin Zymler, na Declaração de Voto apresentada
a propósito da forma como hoje é efetuado o pagamento da vantagem relativa à URP/89 – 26,05%, pela
Universidade:
“Não há fundamento para se conferir a determinado servidor e seus futuros pensionistas o direito
subjetivo de receber ad eternum determinado percentual acima da remuneração ou salário da categoria,
seja ele qual for e ainda que estipulado posteriormente, em decorrência da concessão de novas
gratificações ou da formulação de novo plano de cargos e salários. Pois, se assim fosse, o julgador
estaria subtraindo do legislador o direito de legislar sobre a matéria, de forma a estruturar uma nova
carreira, de assegurar um mínimo de isonomia entre os servidores”.
No caso específico dos servidores da FUB, que são beneficiários do Plano Único de Classificação e
Remuneração de Cargos e Empregos, previsto no art. 3° da Lei n° 7.596, de 1987, verifica-se que a Lei n°
8.216, de 1991, lhes fixou novos valores de vencimentos. Assim, além do absurdo de fazer incidir o
percentual de 26,05% sobre gratificações e vantagens instituídas posteriormente ao próprio julgado
concessório, a exemplo da GAE (Gratificação de Atividade Executiva), criada em 1992, a Universidade
fez subsistir a rubrica (em percentual) referente àURP de 1989, mesmo após o novo patamar
remuneratório, estabelecido em agosto de 1991.
Por todo o exposto, comungo do entendimento adotado pelo Plenário desta Corte, o qual se aplica
integralmente em relação aos atos constantes deste processo, plasmados nos mesmos instrumentos –
judicial e administrativo – que supostamente embasavam as concessões julgadas ilegais quando da
apreciação do TC-004.306/2003-3.
Entendo, como o I. Relator da Decisão Plenária antes referida, que houve indevido elastecimento na
interpretação do Acórdão proferido pelo TRT/10ª Região e, ainda que ausente tal circunstância, é certo
que a manutenção do pagamento do percentual de 26,05%, de forma permanente e destacada, incidindo
sobre vencimentos fixados em legislação posterior ao próprio aresto é totalmente descabido.
Assim, por ambos os fundamentos acima mencionados, considero ilegais os atos em apreciação às
fls. 1/2, 19/22 e 29/30 destes autos, para negar o seu registro, nos termos do inciso III do art. 71 da
Constituição Federal.
Nada obstante, é certo que as concessões podem prosperar, mediante emissão de novos atos em que
seja suprimida a irregularidade apontada, conforme previsto no art. 262, § 2º do Regimento Interno desta
Corte. Assim, entendo oportuna a inclusão de orientação nesse sentido ao órgão de origem.
Tendo em vista que a irregularidade identificada nestes autos pode estar ocorrendo em boa parte dos
atos concessórios expedidos pela FUB, também considero oportuna, nos termos do art. 16 da Instrução
Normativa n° 44/2002, determinação no sentido de que a Entidade proceda à imediata suspensão de
pagamentos relativos à URP de fevereiro de 1989 aos demais servidores ativos e inativos, bem assim aos
pensionistas, medida cujo cumprimento deve ser acompanhado pela Sefip, que deverá informar esta Corte
acerca do eventual descumprimento.
Dessa forma, com minhas escusas por divergir dos pareceres uniformes da Unidade Técnica e do
Ministério Público, Voto no sentido de que o Tribunal adote o acórdão que ora submeto à deliberação
desta 1ª Câmara.
TCU, Sala das Sessões Ministro Luciano Brandão Alves de Souza, em 27 de abril de 2004.
HUMBERTO GUIMARÃES SOUTO
Relator
ACÓRDÃO Nº 911/2004 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo nº TC-001.323/1997-0
2. Grupo II; Classe de assunto: V – Aposentadoria
3. Interessados: Roberto Ferreira Rosas (CPF nº 001.975.721-20), Joel Bello Soares (CPF
004.868.251-91), Delton de Mattos da Silva), 009.301.567-49), Acrisio Torres Araujo (CPF
010.849.845-04,Hidroshi Masuda (CPF nº 015.378.307-91), Vicente Pedro da Silva (CPF
023.698.341-53), Deolindo Fernandes Balbino (CPF nº 029.145.061-04), Julio Antonio de Lima (CPF
033.968.941-20), Valentim Urcino da Cruz (CPF nº 086.658.691-15), Moacyr Del Picchia (CPF
108.947.218-87), Josefina Maria de Jesus Santos Felicio (CPF nº 116.931.261-68).
4. Entidade: Fundação Universidade de Brasília.
5. Relator: Ministro Humberto Guimarães Souto
6. Representante do Ministério Público: Dra. Cristina Machado da Costa e Silva
7. Unidade técnica: Sefip
8. Advogado constituído nos autos: Não consta
nº
nº
nº
nº
nº
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de concessão de aposentadoria a servidores vinculados à
Fundação Universidade de Brasília.
Considerando que os atos de aposentadoria constantes às fls. 3/12, 17/18 e 25/26 não apresentam
qualquer ilegalidade;
Considerando que o pagamento de parcela
relativa à URP de fevereiro de 1989
decorrente do Acórdão proferido pelo Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região, não se ateve aos
limites temporais estabelecidos na legislação pertinente;
Considerando que os atos em apreciação nestes autos contrariam o entendimento jurisprudencial
desta Corte, no sentido da impossibilidade de inclusão nos proventos, em caráter permanente, de parcelas
oriundas de planos econômicos, tendo em vista constituírem mera antecipação salarial, com alcance
temporal limitado à data-base seguinte, nos termos do Enunciado/TST nº 322;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara,
diante das razões expostas pelo Relator, em:
9.1. considerar legais as aposentadorias dos servidores Roberto Ferreira Rosas, Joel Bello Soares,
Delton de Mattos da Silva, Acrisio Torres Araujo, Hidroshi Masuda, Deolindo Fernandes Balbino,
Moacyr Del Picchia, ordenando o registro dos atos de fls. 3/4, 5/6, 7/8, 9/10, 11/12, 17/18 e 25/26;
9.2. considerar ilegal a concessão de aposentadoria a Julio Antonio de Lima, Josefina Maria de
Jesus Santos Felicio, Valentim Urcino da Cruz e Vicente Pedro da Silva, recusando o registro dos atos de
fls. 1/2, 19/20, 21/22 e 29/30;
9.3. dispensar o ressarcimento das quantias indevidamente recebidas em boa-fé, consoante o
disposto no Enunciado 106 da Súmula de Jurisprudência do TCU;
9.4. determinar à Fundação Universidade de Brasília que:
9.4.1. faça cessar todo e qualquer pagamento decorrente dos atos julgados ilegais, no prazo máximo
de 15 (quinze) dias, contados da ciência da decisão deste Tribunal, sob pena de ressarcimento pelo
responsável das quantias pagas após essa data, a teor do inciso IX do art. 71 da Constituição Federal, c/c
art. 262 do Regimento Interno deste Tribunal;
9.4.2. nos termos do art. 16 da Instrução Normativa TCU n° 44/2002, adote o entendimento
manifestado na presente deliberação para todos os casos similares porventura existentes em seus quadros,
suspendendo, de imediato, todos os pagamentos irregulares de parcelas alusivas à URP de fevereiro de
1989, efetuados em favor de servidores da entidade, ativos e inativos, bem como dos pensionistas, sob
pena de aplicação das sanções previstas na Lei nº 8.443, de 1992;
9.5. determinar à Sefip que acompanhe, com rigor, a implementação das determinações constantes
dos itens 9.4.1 e 9.4.2, representando ao Tribunal em caso de descumprimento;
9.6. dar ciência do inteiro teor deste acórdão, bem como do relatório e do voto que o fundamentam,
ao Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, à Controladoria-Geral da União, à Advocacia-Geral
da União e à Fundação Universidade de Brasília.
9.7. orientar o órgão de origem no sentido de que as concessões consideradas ilegais podem
prosperar, após a supressão das irregularidades verificadas e emissão de novos atos concessórios, que
devem ser encaminhados a este Tribunal para apreciação, nos termos do art. 262, § 2º, do Regimento
Interno.
10. Ata nº 13/2004 – 1ª Câmara
11. Data da Sessão: 27/4/2004 – Ordinária
12. Especificação do quórum:
12.1. Ministros presentes: Marcos Vinicios Vilaça (Presidente), Humberto Guimarães Souto
(Relator), Guilherme Palmeira e o Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti.
12.2. Auditor presente: Marcos Bemquerer Costa.
MARCOS VINICIOS VILAÇA
Presidente
HUMBERTO GUIMARÃES SOUTO
Ministro-Relator
Fui presente:
PAULO SOARES BUGARIN
Subprocurador-Geral
GRUPO II – CLASSE V - 1ª Câmara
TC-852.092/1997-0
Natureza : Aposentadoria
Entidade : Fundação Universidade de Brasília
Interessados: Aloylson Gregorio de Toledo Pinto (CPF nº 001.794.003-63), Rubens Gonçalves
Vieira (CPF nº 001.859.301-15), Heiladir Pereira Coelho (CPF nº 002.273.151-20), Sebastião dos Reis
Miranda (CPF nº 010.339.481-87), Edmundo Luiz de Castro (CPF nº 023.437.111-00), Francisco Jose
Gonçalves Santos (CPF nº 032.954.351-20), Antonio Batista Filho (CPF nº 032.975.001-15), Maria
Helena de Aragão Miranda (CPF nº 057.059.167-87), Virginia Domingos de Aragão (CPF nº
075.010.991-20), Jose Silvestre da Silva (CPF nº 076.637.731-87), Helena Chaves de Graça (CPF nº
097.729.101-44), Maria Luiza do Carmo (CPF nº 099.112.601-78), Rosa Maria Dantas De Oliveira (CPF
nº 144.246.571-91), Adão Batista Da Silva (CPF nº 186.566.761-72).
Advogado constituído nos autos : Não consta
Sumário: Concessão de aposentadoria a servidores vinculados à Fundação Universidade de
Brasília. Inclusão nos proventos de parcela no percentual de 26,05%, referente à URP de fevereiro/89,
por força de sentença judicial com trânsito em julgado e mediante extensão administrativa. Ilegalidade.
Suspensão do pagamento. Aplicação do Enunciado n° 106 da Súmula do TCU, relativamente às quantias
indevidamente percebidas de boa-fé. Determinações à Sefip. Orientação ao órgão de origem.
RELATÓRIO
Trata-se de processo de concessão de aposentadoria a servidores vinculados à Fundação
Universidade de Brasília.
Consta dos atos em apreciação parcela relativa à variação da Unidade de Referência de Preços, no
mês de fevereiro de 1989, supostamente assegurada, a uma parte dos servidores daquela Fundação,
mediante sentença da 6ª Junta de Conciliação e Julgamento de Brasília-DF, que transitou em julgado em
15/10/1990, após reformada pela 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região, e, aos
demais, por força de extensão administrativa, sustentada por mandado de segurança, impetrado contra ato
do Ministro da Educação que determinara a suspensão da aludida extensão.
Encontra-se presente em meu Gabinete e trago a julgamento nesta assentada, o TC-002.766/2001-8,
em cujo Volume 01, constam cópias das principais peças da Reclamação Trabalhista n° 385, da 6ª
JCJ/DF; do Acórdão proferido pela 2ª Turma do TRT/10ª Região, com certidão de trânsito em julgado;
dos Mandados de Segurança nº 928-0/91-DF e nº 929-0/91-DF, alusivos aos técnicos e aos docentes da
Universidade, respectivamente, ambos com trânsito em julgado, pelos quais a 1ª Seção do Superior
Tribunal de Justiça concedeu a suspensão do Aviso nº 597/91, do Ministro de Estado da Educação,
restabelecendo a decisão do Reitor da FUB, que estendera o pagamento do percentual de 26,05%, relativo
à URP de fevereiro de 1989, aos servidores não abrangidos na sentença judicial; e, finalmente, da
Reclamação nº 526-DF, pela qual a Associação dos Docentes da Universidade de Brasília requereu o
cumprimento da decisão proferida pela 1ª Seção do STJ no MS nº 929-DF.
A Secretaria de Fiscalização de Pessoal - Sefip propõe a legalidade e registro dos atos sob exame.
O Ministério Público, em cota singela, nos autos representado pela Procuradora Cristina Machado
da Costa e Silva, anui à proposição da Unidade Técnica.
É o relatório.
VOTO
É entendimento pacífico nesta Corte que os pagamentos dos percentuais relativos à URP de
fevereiro de 1989 (26,05%) não se incorporam aos salários em caráter permanente, pois têm natureza de
antecipação salarial, sendo devidos somente até a reposição das perdas salariais havidas no ano anterior, o
que ocorre na primeira data-base posterior ao gatilho, conforme o Enunciado n 322 da Súmula de
Jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho - TST.
Também restou incontroverso, nos termos do Acórdão nº 1857/2003 – TCU – Plenário, o
entendimento de que, “excetuada a hipótese de a decisão judicial haver expressamente definido que a
parcela concedida deva ser paga mesmo após o subseqüente reajuste salarial, deve prevalecer a
justa Súmula nº 322 do TST, cabendo a este Tribunal de Contas considerar ilegal o ato concessório,
determinando a sustação dos pagamentos indevidos”. A adoção de tal entendimento constitui efetiva
defesa do respeito à coisa julgada, pois estender o pagamento de parcelas antecipadas para além da database, sem expressos pedido e determinação nesse sentido, seria extrapolar os limites do próprio julgado.
As aposentadorias e pensões concedidas pela Fundação Universidade de Brasília mereceram
atenção especial no âmbito desta Corte, em razão de suposta dificuldade na identificação do exato alcance
da decisão judicial que originou a concessão, pela Universidade, da parcela em debate. Contudo, tal
dificuldade é apenas aparente, decorrendo, fundamentalmente, de a decisão proferida pela 6ª JCJ-DF,
haver, inicialmente, indeferido o pleito do Sindicato dos Auxiliares de Administração Escolar no Distrito
Federal (SAE-DF), entendendo que, na data-base dos interessados (janeiro/89), ocorrera a recomposição
da perda salarial havida no período, inclusive no trimestre relativo à URP pleiteada.
Embora a sentença da referida Junta de Conciliação e Julgamento não conste da documentação
acostada aos autos, trecho da decisão recorrida, com o teor acima mencionado, está transcrito,
literalmente, nas razões de recorrer apresentadas pelo Sindicato que, na mesma peça recursal, afirma que
“a suprimida URP de fevereiro/89 nada mais seria - e é - do que uma antecipação salarial para o
período compreendido entre fevereiro/89 a janeiro/90, já garantido pelo diploma legal invocado
[Decreto-lei nº 2.335, de 1987]”.
Assim, ainda que se entenda não estar evidente, no pedido inicial da Reclamação Trabalhista, que a
reivindicação se restringia ao pagamento da URP no período referido (fevereiro de 1989 a janeiro de
1990), esta limitação está expressa nas razões do Recurso Ordinário interposto pelo Sindicato e acolhido,
em parte, pelo Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região, sob o entendimento de que a correção
prevista pelo Decreto-lei n° 2.335, de 1987, ainda que revestida da natureza de adiantamento salarial, teria
se incorporado ao patrimônio dos substituídos com o advento da Portaria Ministerial nº 354, de
30/11/1988.
Ora, a expressão “incorporado ao patrimônio” utilizada no Acórdão do TRT/10ª Região está
vinculada à fixação, pela Portaria Ministerial nº 354/1988, da variação da Unidade de Referência de
Preços (URP), para os meses de dezembro de 1988, janeiro e fevereiro de 1989, gerando, para os
interessados, o direito subjetivo à antecipação desse percentual, para compensação na data-base
subseqüente, nos estritos termos do Decreto-lei n° 2.335, de 1987, citado pelo Sindicato. Da aludida
expressão não se pode extrair qualquer efeito diferente deste.
A despeito disso, após o trânsito em julgado do referido Acórdão, seus efeitos foram
administrativamente estendidos aos servidores não contemplados na ação judicial. Em vista disso, o
Ministério da Educação expediu o Aviso nº 597/91, pelo qual determinou à FUB que providenciasse a
devolução dos valores indevidamente pagos, com base na extensão administrativa da decisão judicial.
Tal Aviso foi tornado sem efeito, por meio de mandado de segurança, impetrado pela Universidade
perante o Superior Tribunal de Justiça, restabelecendo-se o ato original de extensão administrativa.
Dadas essas peculiaridades, o Ilustre Ministro Guilherme Palmeira, houve por bem levar a matéria à
apreciação do Plenário deste Tribunal, nos termos dos arts. 16, inciso IV, e 17, § 1º, do Regimento
Interno, nos autos do TC-004.306/2003-3, do qual foi Relator.
Naquela oportunidade, após alentada demonstração de que a decisão proferida pelo TRT/10ª Região
não teve o largo alcance que lhe foi atribuído pela Universidade e de que o provimento do STJ no
mandado de segurança impetrado pela FUB limitou-se a retirar a eficácia do aviso ministerial, sem alterar
a natureza administrativa do ato de extensão dos efeitos do aresto, que permaneceu sujeito aos
“instrumentos de controle da Administração sobre a ação da entidade”, concluiu-se que a forma pela
qual foi implementada a decisão judicial, no âmbito da FUB, afronta os limites do próprio aresto,
induzindo à ilegalidade dos atos então apreciados.
Mesmo que inexistissem os questionamentos até aqui elucidados, outro fato relevante poderia ser
acrescentado para demonstrar o absurdo que constitui a decisão administrativa da Universidade ao
continuar pagando a parcela referente à URP, mesmo após o Congresso Nacional ter aprovado a
reestruturação das tabelas de vencimentos dos servidores beneficiados pelo Plano Único de Classificação
e Remuneração de Cargos e Empregos (art. 3º da Lei nº 7.596, de 10 de abril de 1987), estabelecendo um
novo patamar remuneratório, mediante a substituição dos anexos daquela Lei, que estabeleciam os
vencimentos dos referidos servidores até aquela data.
Ora, no momento em que novos níveis
salariais foram fixados pelo Congresso
Nacional, através da Lei nº 8.216, de 13 de agosto de 1991, para as categorias, entendo que, a partir dali,
não se poderia acrescentar qualquer parcela – muito menos a URP – em nome de coisa julgada, pois, se
esta existiu, foi em relação aos salários vigentes àquela época, já que quando se estabelece, por lei, novos
valores salariais, a presunção é de que todas as vantagens pagas anteriormente estarão incorporadas aos
novos níveis, muitas vezes bem superiores aos vencimentos até então praticados.
Aliás, como muito bem sintetizou o Ministro Benjamin Zymler, na Declaração de Voto apresentada
a propósito da forma como hoje é efetuado o pagamento da vantagem relativa à URP/89 – 26,05%, pela
Universidade:
“Não há fundamento para se conferir a determinado servidor e seus futuros pensionistas o direito
subjetivo de receber ad eternum determinado percentual acima da remuneração ou salário da categoria,
seja ele qual for e ainda que estipulado posteriormente, em decorrência da concessão de novas
gratificações ou da formulação de novo plano de cargos e salários. Pois, se assim fosse, o julgador
estaria subtraindo do legislador o direito de legislar sobre a matéria, de forma a estruturar uma nova
carreira, de assegurar um mínimo de isonomia entre os servidores”.
No caso específico dos servidores da FUB, que são beneficiários do Plano Único de Classificação e
Remuneração de Cargos e Empregos, previsto no art. 3° da Lei n° 7.596, de 1987, verifica-se que a Lei n°
8.216, de 1991, lhes fixou novos valores de vencimentos. Assim, além do absurdo de fazer incidir o
percentual de 26,05% sobre gratificações e vantagens instituídas posteriormente ao próprio julgado
concessório, a exemplo da GAE (Gratificação de Atividade Executiva), criada em 1992, a Universidade
fez subsistir a rubrica (em percentual) referente à URP de 1989, mesmo após o novo patamar
remuneratório, estabelecido em agosto de 1991.
Por todo o exposto, comungo do entendimento adotado pelo Plenário desta Corte, o qual se aplica
integralmente em relação aos atos constantes deste processo, plasmados nos mesmos instrumentos –
judicial e administrativo – que supostamente embasavam as concessões julgadas ilegais quando da
apreciação do TC-004.306/2003-3.
Entendo, como o I. Relator da Decisão Plenária antes referida, que houve indevido elastecimento na
interpretação do Acórdão proferido pelo TRT/10ª Região e, ainda que ausente tal circunstância, é certo
que a manutenção do pagamento do percentual de 26,05%, de forma permanente e destacada, incidindo
sobre vencimentos fixados em legislação posterior ao próprio aresto é totalmente descabido.
Assim, por ambos os fundamentos acima mencionados, considero ilegais os atos em apreciação
nestes autos, para negar o seu registro, nos termos do inciso III do art. 71 da Constituição Federal.
Nada obstante, é certo que as concessões podem prosperar, mediante emissão de novos atos em que
seja suprimida a irregularidade apontada, conforme previsto no art. 262, § 2º do Regimento Interno desta
Corte. Assim, entendo oportuna a inclusão de orientação nesse sentido ao órgão de origem.
Tendo em vista que a irregularidade identificada nestes autos pode estar ocorrendo em boa parte dos
atos concessórios expedidos pela FUB, também considero oportuna, nos termos do art. 16 da Instrução
Normativa n° 44/2002, determinação no sentido de que a Entidade proceda à imediata suspensão de
pagamentos relativos à URP de fevereiro de 1989 aos demais servidores ativos e inativos, bem assim aos
pensionistas, medida cujo cumprimento deve ser acompanhado pela Sefip, que deverá informar esta Corte
acerca do eventual descumprimento.
Dessa forma, com minhas escusas por divergir dos pareceres uniformes da Unidade Técnica e do
Ministério Público, Voto no sentido de que o Tribunal adote o acórdão que ora submeto à deliberação
desta 1ª Câmara.
TCU, Sala das Sessões Ministro Luciano Brandão Alves de Souza, em 27 de abril de 2004.
HUMBERTO GUIMARÃES SOUTO
Relator
ACÓRDÃO Nº 912/2004 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo nº TC-852.092/1997-0
2. Grupo II; Classe de assunto: V – Aposentadoria
3. Interessados: Aloylson Gregorio de Toledo
Pinto (CPF nº 001.794.003-63), Rubens
Gonçalves Vieira (CPF nº 001.859.301-15), Heiladir Pereira Coelho (CPF nº 002.273.151-20), Sebastião
dos Reis Miranda (CPF nº 010.339.481-87), Edmundo Luiz de Castro (CPF nº 023.437.111-00),
Francisco Jose Gonçalves Santos (CPF nº 032.954.351-20), Antonio Batista Filho (CPF nº 032.975.00115), Maria Helena de Aragão Miranda (CPF nº 057.059.167-87), Virginia Domingos de Aragão (CPF nº
075.010.991-20), Jose Silvestre da Silva (CPF nº 076.637.731-87), Helena Chaves de Graça (CPF nº
097.729.101-44), Maria Luiza do Carmo (CPF nº 099.112.601-78), Rosa Maria Dantas de Oliveira (CPF
nº 144.246.571-91), Adão Batista da Silva (CPF nº 186.566.761-72).
4. Entidade: Fundação Universidade de Brasília.
5. Relator: Ministro Humberto Guimarães Souto
6. Representante do Ministério Público: Dra. Cristina Machado da Costa e Silva
7. Unidade técnica: Sefip
8. Advogado constituído nos autos: Não consta
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de concessão de aposentadoria a servidores vinculados à
Fundação Universidade de Brasília.
Considerando que o pagamento de parcela relativa à URP de fevereiro de 1989 decorrente do
Acórdão proferido pelo Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região, não se ateve aos limites temporais
estabelecidos na legislação pertinente;
Considerando que os atos em apreciação nestes autos contrariam o entendimento jurisprudencial
desta Corte, no sentido da impossibilidade de inclusão nos proventos, em caráter permanente, de parcelas
oriundas de planos econômicos, tendo em vista constituírem mera antecipação salarial, com alcance
temporal limitado à data-base seguinte, nos termos do Enunciado/TST nº 322;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara,
diante das razões expostas pelo Relator, em:
9.1. considerar ilegal a concessão de aposentadoria a Aloylson Gregorio de Toledo Pinto, Rubens
Gonçalves Vieira, Heiladir Pereira Coelho, Sebastião dos Reis Miranda, Edmundo Luiz de Castro,
Francisco Jose Gonçalves Santos, Antonio Batista Filho, Maria Helena de Aragão Miranda, Virginia
Domingos de Aragão, Jose Silvestre da Silva, Helena Chaves de Graça, Maria Luiza do Carmo, Rosa
Maria Dantas de Oliveira, Adão Batista da Silva, recusando o registro dos atos de fls. 1/2, 3/4, 5/6, 7/8,
11/12, 13/14, 25/26, 27/28, 29/30, 31/32, 33/34, 35/36, 37/38 e 39/40;
9.2. dispensar o ressarcimento das quantias indevidamente recebidas em boa-fé, consoante o
disposto no Enunciado 106 da Súmula de Jurisprudência do TCU;
9.3. determinar à Fundação Universidade de Brasília que:
9.3.1. faça cessar todo e qualquer pagamento decorrente dos atos julgados ilegais, no prazo máximo
de 15 (quinze) dias, contados da ciência da decisão deste Tribunal, sob pena de ressarcimento pelo
responsável das quantias pagas após essa data, a teor do inciso IX do art. 71 da Constituição Federal, c/c
art. 262 do Regimento Interno deste Tribunal;
9.3.2. nos termos do art. 16 da Instrução Normativa TCU n° 44/2002, adote o entendimento
manifestado na presente deliberação para todos os casos similares porventura existentes em seus quadros,
suspendendo, de imediato, todos os pagamentos irregulares de parcelas alusivas à URP de fevereiro de
1989, efetuados em favor de servidores da entidade, ativos e inativos, bem como dos pensionistas, sob
pena de aplicação das sanções previstas na Lei nº 8.443, de 1992;
9.4. determinar à Sefip que acompanhe, com rigor, a implementação das determinações constantes
dos itens 9.3.1 e 9.3.2, representando ao Tribunal em caso de descumprimento;
9.5. dar ciência do inteiro teor deste acórdão, bem como do relatório e do voto que o fundamentam,
ao Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, à Controlador ia da União, à Advocacia-Geral da
União e à Fundação Universidade de Brasília.
9.6. orientar o órgão de origem no sentido de que as concessões consideradas ilegais podem
prosperar, após a supressão das irregularidades verificadas e emissão de novos atos concessórios, que
devem ser encaminhados a este Tribunal para apreciação, nos termos do art. 262, § 2º, do Regimento
Interno.
10. Ata nº 13/2004 – 1ª Câmara
11. Data da Sessão: 27/4/2004 – Ordinária
12. Especificação do quórum:
12.1. Ministros presentes: Marcos Vinicios Vilaça (Presidente), Humberto Guimarães Souto
(Relator), Guilherme Palmeira e o Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti.
12.2. Auditor presente: Marcos Bemquerer Costa.
MARCOS VINICIOS VILAÇA
Presidente
HUMBERTO GUIMARÃES SOUTO
Ministro-Relator
Fui presente:
PAULO SOARES BUGARIN
Subprocurador-Geral
GRUPO II – CLASSE V - 1ª Câmara
TC-852.341/1997-0
Natureza : Aposentadoria
Entidade : Fundação Universidade de Brasília
Interessado : Dercilio Vieira da Conceição (CPF nº 038.139.241-49).
Advogado constituído nos autos : Não consta
Sumário: Concessão de aposentadoria a servidor vinculado à Fundação Universidade de Brasília.
Inclusão nos proventos de parcela no percentual de 26,05%, referente à URP de fevereiro/89, por força de
sentença judicial com trânsito em julgado e mediante extensão administrativa. Ilegalidade. Suspensão do
pagamento. Aplicação do Enunciado n° 106 da Súmula do TCU, relativamente às quantias
indevidamente percebidas de boa-fé. Determinações à Sefip. Orientação ao órgão de origem.
RELATÓRIO
Trata-se de processo de concessão de aposentadoria a servidor vinculado à Fundação Universidade
de Brasília.
Consta do ato em apreciação parcela relativa à variação da Unidade de Referência de Preços, no
mês de fevereiro de 1989, supostamente assegurada, a uma parte dos servidores daquela Fundação,
mediante sentença da 6ª Junta de Conciliação e Julgamento de Brasília-DF, que transitou em julgado em
15/10/1990, após reformada pela 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região, e, aos
demais, por força de extensão administrativa, sustentada por mandado de segurança, impetrado contra ato
do Ministro da Educação que determinara a suspensão da aludida extensão.
Encontra-se presente em meu Gabinete e trago a julgamento nesta assentada, o TC-002.766/2001-8,
em cujo Volume 01, constam cópias das principais peças da Reclamação Trabalhista n° 385, da 6ª
JCJ/DF; do Acórdão proferido pela 2ª Turma do TRT/10ª Região, com certidão de trânsito em julgado;
dos Mandados de Segurança nº 928-0/91-DF e nº 929-0/91-DF, alusivos aos técnicos e aos docentes da
Universidade, respectivamente, ambos com trânsito em julgado, pelos quais a 1ª Seção do Superior
Tribunal de Justiça concedeu a suspensão do Aviso nº 597/91, do Ministro de Estado da Educação,
restabelecendo a decisão do Reitor da FUB, que estendera o pagamento do percentual de 26,05%, relativo
à URP de fevereiro de 1989, aos servidores não abrangidos na sentença judicial; e, finalmente, da
Reclamação nº 526-DF, pela qual a Associação dos Docentes da Universidade de Brasília requereu o
cumprimento da decisão proferida pela 1ª Seção do STJ no MS nº 929-DF.
A Secretaria de Fiscalização de Pessoal - Sefip propõe a legalidade e registro do ato sob exame.
O Ministério Público, em cota singela, nos autos representado pela Procuradora Maria Alzira
Ferreira, anuiu à proposição da Unidade Técnica.
VOTO
É entendimento pacífico nesta Corte que os pagamentos dos percentuais relativos à URP de
fevereiro de 1989 (26,05%) não se incorporam aos salários em caráter permanente, pois têm natureza de
antecipação salarial, sendo devidos somente até a reposição das perdas salariais havidas no ano anterior, o
que ocorre na primeira data-base posterior ao gatilho, conforme o Enunciado n 322 da Súmula de
Jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho - TST.
Também restou incontroverso, nos termos do Acórdão nº 1857/2003 – TCU – Plenário, o
entendimento de que, “excetuada a hipótese de a decisão judicial haver expressamente definido que a
parcela concedida deva ser paga mesmo após o subseqüente reajuste salarial, deve prevalecer a justa
Súmula nº 322 do TST, cabendo a este Tribunal de Contas considerar ilegal o ato concessório,
determinando a sustação dos pagamentos indevidos”. A adoção de tal entendimento constitui efetiva
defesa do respeito à coisa julgada, pois estender o pagamento de parcelas antecipadas para além da database, sem expressos pedido e determinação nesse sentido, seria extrapolar os limites do próprio julgado.
As aposentadorias e pensões concedidas pela Fundação Universidade de Brasília mereceram
atenção especial no âmbito desta Corte, em razão de suposta dificuldade na identificação do exato alcance
da decisão judicial que originou a concessão, pela Universidade, da parcela em debate. Contudo, tal
dificuldade é apenas aparente, decorrendo, fundamentalmente, de a decisão proferida pela 6ª JCJ-DF,
haver, inicialmente, indeferido o pleito do Sindicato dos Auxiliares de Administração Escolar no Distrito
Federal (SAE-DF), entendendo que, na data-base dos interessados (janeiro/89), ocorrera a recomposição
da perda salarial havida no período, inclusive no trimestre relativo à URP pleiteada.
Embora a sentença da referida Junta de Conciliação e Julgamento não conste da documentação
acostada aos autos, trecho da decisão recorrida, com o teor acima mencionado, está transcrito,
literalmente, nas razões de recorrer apresentadas pelo Sindicato que, na mesma peça recursal, afirma que
“a suprimida URP de fevereiro/89 nada mais seria - e é - do que uma antecipação salarial para o
período compreendido entre fevereiro/89 a janeiro/90, já garantido pelo diploma legal invocado
[Decreto-lei nº 2.335, de 1987]”.
Assim, ainda que se entenda não estar evidente, no pedido inicial da Reclamação Trabalhista, que a
reivindicação se restringia ao pagamento da URP no período referido (fevereiro de 1989 a janeiro de
1990), esta limitação está expressa nas razões do Recurso Ordinário interposto pelo Sindicato e acolhido,
em parte, pelo Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região, sob o entendimento de que a correção
prevista pelo Decreto-lei n° 2.335, de 1987, ainda que revestida da natureza de adiantamento salarial, teria
se incorporado ao patrimônio dos substituídos com o advento da Portaria Ministerial nº 354, de
30/11/1988.
Ora, a expressão “incorporado ao patrimônio” utilizada no Acórdão do TRT/10ª Região está
vinculada à fixação, pela Portaria Ministerial nº 354/1988, da variação da Unidade de Referência de
Preços (URP), para os meses de dezembro de 1988, janeiro e fevereiro de 1989, gerando, para os
interessados, o direito subjetivo à antecipação desse percentual, para compensação na data-base
subseqüente, nos estritos termos do Decreto-lei n° 2.335, de 1987, citado pelo Sindicato. Da aludida
expressão não se pode extrair qualquer efeito diferente deste.
A despeito disso, após o trânsito em julgado do referido Acórdão, seus efeitos foram
administrativamente estendidos aos servidores não contemplados na ação judicial. Em vista disso, o
Ministério da Educação expediu o Aviso nº 597/91, pelo qual determinou à FUB que providenciasse a
devolução dos valores indevidamente pagos, com base na extensão administrativa da decisão judicial.
Tal Aviso foi tornado sem efeito, por meio de mandado de segurança, impetrado pela Universidade
perante o Superior Tribunal de Justiça, restabelecendo-se o ato original de extensão administrativa.
Dadas essas peculiaridades, o Ilustre Ministro Guilherme Palmeira, houve por bem levar a matéria à
apreciação do Plenário deste Tribunal, nos termos dos arts. 16, inciso IV, e 17, § 1º, do Regimento
Interno, nos autos do TC-004.306/2003-3, do qual foi Relator.
Naquela oportunidade, após alentada demonstração de que a decisão proferida pelo TRT/10ª Região
não teve o largo alcance que lhe foi atribuído pela Universidade e de que o provimento do STJ no
mandado de segurança impetrado pela FUB limitou-se a retirar a eficácia do aviso ministerial, sem alterar
a natureza administrativa do ato de extensão dos efeitos do aresto, que permaneceu sujeito aos
“instrumentos de controle da Administração sobre a ação da entidade”, concluiu-se que a forma pela
qual foi implementada a decisão judicial, no âmbito da FUB, afronta os limites do próprio aresto,
induzindo à ilegalidade dos atos então apreciados.
Mesmo que inexistissem os questionamentos até aqui elucidados, outro fato relevante poderia ser
acrescentado para demonstrar o absurdo que constitui a decisão administrativa da Universidade ao
continuar pagando a parcela referente à URP, mesmo após o Congresso Nacional ter aprovado a
reestruturação das tabelas de vencimentos dos servidores beneficiados pelo Plano Único de Classificação
e Remuneração de Cargos e Empregos (art. 3º da Lei nº 7.596, de 10 de abril de 1987), estabelecendo um
novo patamar remuneratório, mediante a substituição dos anexos daquela Lei, que estabeleciam os
vencimentos dos referidos servidores até aquela data.
Ora, no momento em que novos níveis salariais foram fixados pelo Congresso Nacional, através da
Lei nº 8.216, de 13 de agosto de 1991, para as categorias, entendo que, a partir dali, não se poderia
acrescentar qualquer parcela – muito menos a URP – em nome de coisa julgada, pois, se esta existiu, foi
em relação aos salários vigentes àquela época, já que quando se estabelece, por lei, novos valores
salariais, a presunção é de que todas as vantagens pagas anteriormente estarão incorporadas aos novos
níveis, muitas vezes bem superiores aos vencimentos até então praticados.
Aliás, como muito bem sintetizou o Ministro Benjamin Zymler, na Declaração de Voto apresentada
a propósito da forma como hoje é efetuado o pagamento da vantagem relativa à URP/89 – 26,05%, pela
Universidade:
“Não há fundamento para se conferir a determinado servidor e seus futuros pensionistas o direito
subjetivo de receber ad eternum determinado percentual acima da remuneração ou salário da categoria,
seja ele qual for e ainda que estipulado posteriormente, em decorrência da concessão de novas
gratificações ou da formulação de novo plano de cargos e salários. Pois, se assim fosse, o julgador
estaria subtraindo do legislador o direito de legislar sobre a matéria, de forma a estruturar uma nova
carreira, de assegurar um mínimo de isonomia entre os servidores”.
No caso específico dos servidores da FUB, que são beneficiários do Plano Único de Classificação e
Remuneração de Cargos e Empregos, previsto no art. 3° da Lei n° 7.596, de 1987, verifica-se que a Lei n°
8.216, de 1991, lhes fixou novos valores de vencimentos. Assim, além do absurdo de fazer incidir o
percentual de 26,05% sobre gratificações e vantagens instituídas posteriormente ao próprio julgado
concessório, a exemplo da GAE (Gratificação de Atividade Executiva), criada em 1992, a Universidade
fez subsistir a rubrica (em percentual) referente à URP de 1989, mesmo após o novo patamar
remuneratório, estabelecido em agosto de 1991.
Por todo o exposto, comungo do entendimento adotado pelo Plenário desta Corte, o qual se aplica
integralmente em relação aos atos constantes deste processo, plasmados nos mesmos instrumentos –
judicial e administrativo – que supostamente embasavam as concessões julgadas ilegais quando da
apreciação do TC-004.306/2003-3.
Entendo, como o I. Relator da Decisão Plenária antes referida, que houve indevido elastecimento na
interpretação do Acórdão proferido pelo TRT/10ª Região e, ainda que ausente tal circunstância, é certo
que a manutenção do pagamento do percentual de 26,05%, de forma permanente e destacada, incidindo
sobre vencimentos fixados em legislação posterior ao próprio aresto é totalmente descabido.
Assim, por ambos os fundamentos acima mencionados, considero ilegal o ato em apreciação nestes
autos, para negar o seu registro, nos termos do inciso III do art. 71 da Constituição Federal.
Nada obstante, é certo que a concessão pode prosperar, mediante emissão de novo ato em que seja
suprimida a irregularidade apontada, conforme previsto no art. 262, § 2º do Regimento Interno desta
Corte. Assim, entendo oportuna a inclusão de orientação nesse sentido ao órgão de origem.
Tendo em vista que a irregularidade identificada nestes autos pode estar ocorrendo em boa parte dos
atos concessórios expedidos pela FUB, também considero oportuna, nos termos do art. 16 da Instrução
Normativa n° 44/2002, determinação no sentido de que a Entidade proceda à imediata suspensão de
pagamentos relativos à URP de fevereiro de 1989 aos demais servidores ativos e inativos, bem assim aos
pensionistas, medida cujo cumprimento deve ser acompanhado pela Sefip, que deverá informar esta Corte
acerca do eventual descumprimento.
Dessa forma, com minhas escusas por divergir dos pareceres uniformes da Unidade Técnica e do
Ministério Público, Voto no sentido de que o Tribunal adote o acórdão que ora submeto à deliberação
desta 1ª Câmara.
TCU, Sala das Sessões Ministro Luciano
Brandão Alves de Souza, em 27 de abril de
2004.
HUMBERTO GUIMARÃES SOUTO
Relator
ACÓRDÃO Nº 913/2004 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo nº TC-852.341/1997-0
2. Grupo II; Classe de assunto: V – Aposentadoria
3. Interessado: Dercilio Vieira da Conceição (CPF nº 038.139.241-49).
4. Entidade: Fundação Universidade de Brasília.
5. Relator: Ministro Humberto Guimarães Souto
6. Representante do Ministério Público: Dra. Maria Alzira Ferreira
7. Unidade técnica: Sefip
8. Advogado constituído nos autos: Não consta
9. Acórdão
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de concessão de aposentadoria a servidor vinculado à
Fundação Universidade de Brasília.
Considerando que o pagamento de parcela relativa à URP de fevereiro de 1989 decorrente do
Acórdão proferido pelo Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região, não se ateve aos limites temporais
estabelecidos na legislação pertinente;
Considerando que ato em apreciação nestes autos contraria o entendimento jurisprudencial desta
Corte, no sentido da impossibilidade de inclusão nos proventos, em caráter permanente, de parcelas
oriundas de planos econômicos, tendo em vista constituírem mera antecipação salarial, com alcance
temporal limitado à data-base seguinte, nos termos do Enunciado/TST nº 322;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara,
diante das razões expostas pelo Relator, em:
9.1. considerar ilegal a concessão de aposentadoria a Dercilio Vieira da Conceição, recusando o
registro do ato de fls. 1/2;
9.2. dispensar o ressarcimento das quantias indevidamente recebidas em boa-fé, consoante o
disposto no Enunciado 106 da Súmula de Jurisprudência do TCU;
9.3. determinar à Fundação Universidade de Brasília que:
9.3.1. faça cessar todo e qualquer pagamento decorrente do ato julgado ilegal, no prazo máximo de
15 (quinze) dias, contados da ciência da decisão deste Tribunal, sob pena de ressarcimento pelo
responsável das quantias pagas após essa data, a teor do inciso IX do art. 71 da Constituição Federal, c/c
art. 262 do Regimento Interno deste Tribunal;
9.3.2. nos termos do art. 16 da Instrução Normativa TCU n° 44/2002, adote o entendimento
manifestado na presente deliberação para todos os casos similares porventura existentes em seus quadros,
suspendendo, de imediato, todos os pagamentos irregulares de parcelas alusivas à URP de fevereiro de
1989, efetuados em favor de servidores da entidade, ativos e inativos, bem como dos pensionistas, sob
pena de aplicação das sanções previstas na Lei nº 8.443, de 1992;
9.4. determinar à Sefip que acompanhe, com rigor, a implementação das determinações constantes
dos itens 9.3.1 e 9.3.2, representando ao Tribunal em caso de descumprimento;
9.5. dar ciência do inteiro teor deste acórdão, bem como do relatório e do voto que o fundamentam,
ao Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, à Controladoria-Geral da União, à Advocacia-Geral
da União e à Fundação Universidade de Brasília.
9.6. orientar o órgão de origem no sentido de que a concessão considerada ilegal pode prosperar,
após a supressão da irregularidade verificada e emissão de novo ato concessório, que deve ser
encaminhado a este Tribunal para apreciação, nos termos do art. 262, § 2º, do Regimento Interno.
10. Ata nº 13/2004 – 1ª Câmara
11. Data da Sessão: 27/4/2004 – Ordinária
12. Especificação do quórum:
12.1. Ministros presentes: Marcos Vinicios Vilaça (Presidente), Humberto Guimarães Souto
(Relator), Guilherme Palmeira e o Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti.
12.2. Auditor presente: Marcos Bemquerer Costa.
MARCOS VINICIOS VILAÇA
Presidente
HUMBERTO GUIMARÃES SOUTO
Ministro-Relator
Fui presente:
PAULO SOARES BUGARIN
Subprocurador-Geral
GRUPO II – CLASSE V - 1ª Câmara
TC-852.534/1997-3
Natureza : Aposentadoria
Entidade : Fundação Universidade de Brasília
Interessados: Angela Alves Araújo Aguiar (CPF nº 087.058.601-72), Antônio Ferreira da Silva
(CPF nº 068.826.171-04), Antônio Mendes da Silva (CPF nº 033.808.231-04), Carlos Augusto de São
José (CPF nº 001.400.901-34), Doncil Ferreira da Paixão (CPF nº 186.492.461-68), Ercyema Veras
Fortes (CPF nº 143.805.101-82), Francisco Pereira da Costa (CPF nº 057.597.491-53), Francisco
Raimundo de Castro Guimarães (CPF nº 033.282.011-49), Ivan José de Oliveira (CPF nº 033.079.99168), Janete dos Santos Carmo (CPF nº 059.706.951-49), José Rodrigues Walverde (CPF nº 182.502.89153), Lourival Florencio Arruda (CPF nº 046.133.171-34), Manoel Lopes Veiga (CPF nº 074.336.031-15),
Otacilio Nogueira Lima (CPF nº 039.593.921-68), Pedro Monte (CPF nº 037.953.651-04), Raimunda
Lolita Barbosa Tavares (CPF nº 072.647.391-04).
Advogado constituído nos autos : Não consta
Sumário: Concessão de aposentadoria a servidores vinculados à Fundação Universidade de
Brasília. Inclusão nos proventos de parcela no percentual de 26,05%, referente à URP de fevereiro/89,
por força de sentença judicial com trânsito em julgado e mediante extensão administrativa. Ilegalidade.
Suspensão do pagamento. Aplicação do Enunciado n° 106 da Súmula do TCU, relativamente às quantias
indevidamente percebidas de boa-fé. Determinações à Sefip. Orientação ao órgão de origem.
RELATÓRIO
Trata-se de processo de concessão de aposentadoria a servidores vinculados à Fundação
Universidade de Brasília.
Consta dos atos em apreciação parcela relativa à variação da Unidade de Referência de Preços, no
mês de fevereiro de 1989, supostamente assegurada, a uma parte dos servidores daquela Fundação,
mediante sentença da 6ª Junta de Conciliação e Julgamento de Brasília-DF, que transitou em julgado em
15/10/1990, após reformada pela 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região, e, aos
demais, por força de extensão administrativa, sustentada por mandado de segurança, impetrado contra ato
do Ministro da Educação que determinara a suspensão da aludida extensão.
Encontra-se presente em meu Gabinete e trago a julgamento nesta assentada, o TC-002.766/2001-8,
em cujo Volume 01, constam cópias das principais peças da Reclamação Trabalhista n° 385, da 6ª
JCJ/DF; do Acórdão proferido pela 2ª Turma do TRT/10ª Região, com certidão de trânsito em julgado;
dos Mandados de Segurança nº 928-0/91-DF e nº 929-0/91-DF, alusivos aos técnicos e aos docentes da
Universidade, respectivamente, ambos com trânsito em julgado, pelos quais a 1ª Seção do Superior
Tribunal de Justiça concedeu a suspensão do Aviso nº 597/91, do Ministro de Estado da Educação,
restabelecendo a decisão do Reitor da FUB, que estendera o pagamento do percentual de 26,05%, relativo
à URP de fevereiro de 1989, aos servidores não abrangidos na sentença judicial; e, finalmente, da
Reclamação nº 526-DF, pela qual a Associação dos Docentes da Universidade de Brasília requereu o
cumprimento da decisão proferida pela 1ª Seção do STJ no MS nº 929-DF.
A Secretaria de Fiscalização de Pessoal - Sefip propõe a legalidade e registro dos atos sob exame.
O Ministério Público, em cota singela, nos autos representado pela Procuradora Cristina Machado
da Costa e Silva, anuiu à proposta da Unidade Técnica.
É o relatório.
VOTO
É entendimento pacífico nesta Corte que os pagamentos dos percentuais relativos à URP de
fevereiro de 1989 (26,05%) não se incorporam aos salários em caráter permanente, pois têm natureza de
antecipação salarial, sendo devidos somente até a reposição das perdas salariais havidas no ano anterior, o
que ocorre na primeira data-base posterior ao gatilho, conforme o Enunciado n 322 da Súmula de
Jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho - TST.
Também restou incontroverso, nos termos do Acórdão nº 1857/2003 – TCU – Plenário, o
entendimento de que, “excetuada a hipótese de a decisão judicial haver expressamente definido que a
parcela concedida deva ser paga mesmo após o subseqüente reajuste salarial, deve prevalecer a justa
Súmula nº 322 do TST, cabendo a este Tribunal de Contas considerar ilegal o ato concessório,
determinando a sustação dos pagamentos indevidos”. A adoção de tal entendimento constitui efetiva
defesa do respeito à coisa julgada, pois estender o pagamento de parcelas antecipadas para além da database, sem expressos pedido e determinação nesse sentido, seria extrapolar os limites do próprio julgado.
As aposentadorias e pensões concedidas pela Fundação Universidade de Brasília mereceram
atenção especial no âmbito desta Corte, em razão de suposta dificuldade na identificação do exato alcance
da decisão judicial que originou a concessão, pela Universidade, da parcela em debate. Contudo, tal
dificuldade é apenas aparente, decorrendo, fundamentalmente, de a decisão proferida pela 6ª JCJ-DF,
haver, inicialmente, indeferido o pleito do Sindicato dos Auxiliares de Administração Escolar no Distrito
Federal (SAE-DF), entendendo que, na data-base dos interessados (janeiro/89), ocorrera a recomposição
da perda salarial havida no período, inclusive no trimestre relativo à URP pleiteada.
Embora a sentença da referida Junta de Conciliação e Julgamento não conste da documentação
acostada aos autos, trecho da decisão recorrida, com o teor acima mencionado, está transcrito,
literalmente, nas razões de recorrer apresentadas pelo Sindicato que, na mesma peça recursal, afirma que
“a suprimida URP de fevereiro/89 nada mais seria - e é - do que uma antecipação salarial para o
período compreendido entre fevereiro/89 a janeiro/90, já garantido pelo diploma legal invocado
[Decreto-lei nº 2.335, de 1987]”.
Assim, ainda que se entenda não estar evidente, no pedido inicial da Reclamação Trabalhista, que a
reivindicação se restringia ao pagamento da URP no período referido (fevereiro de 1989 a janeiro de
1990), esta limitação está expressa nas razões do Recurso Ordinário interposto pelo Sindicato e acolhido,
em parte, pelo Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região, sob o entendimento de que a correção
prevista pelo Decreto-lei n° 2.335, de 1987, ainda que revestida da natureza de adiantamento salarial, teria
se incorporado ao patrimônio dos substituídos com o advento da Portaria Ministerial nº 354, de
30/11/1988.
Ora, a expressão “incorporado ao patrimônio” utilizada no Acórdão do TRT/10ª Região está
vinculada à fixação, pela Portaria Ministerial nº 354/1988, da variação da Unidade de Referência de
Preços (URP), para os meses de dezembro de 1988, janeiro e fevereiro de 1989, gerando, para os
interessados, o direito subjetivo à antecipação desse percentual, para compensação na data-base
subseqüente, nos estritos termos do Decreto-lei n° 2.335, de 1987, citado pelo Sindicato. Da aludida
expressão não se pode extrair qualquer efeito diferente deste.
A despeito disso, após o trânsito em julgado do referido Acórdão, seus efeitos foram
administrativamente estendidos aos servidores não contemplados na ação judicial. Em vista disso, o
Ministério da Educação expediu o Aviso nº 597/91, pelo qual determinou à FUB que providenciasse a
devolução dos valores indevidamente pagos, com base na extensão administrativa da decisão judicial.
Tal Aviso foi tornado sem efeito, por meio de mandado de segurança, impetrado pela Universidade
perante o Superior Tribunal de Justiça, restabelecendo-se o ato original de extensão administrativa.
Dadas essas peculiaridades, o Ilustre Ministro
Guilherme Palmeira, houve por bem levar a
matéria à apreciação do Plenário deste Tribunal, nos termos dos arts. 16, inciso IV, e 17, § 1º, do
Regimento Interno, nos autos do TC-004.306/2003-3, do qual foi Relator.
Naquela oportunidade, após alentada demonstração de que a decisão proferida pelo TRT/10ª Região
não teve o largo alcance que lhe foi atribuído pela Universidade e de que o provimento do STJ no
mandado de segurança impetrado pela FUB limitou-se a retirar a eficácia do aviso ministerial, sem alterar
a natureza administrativa do ato de extensão dos efeitos do aresto, que permaneceu sujeito aos
“instrumentos de controle da Administração sobre a ação da entidade”, concluiu-se que a forma pela
qual foi implementada a decisão judicial, no âmbito da FUB, afronta os limites do próprio aresto,
induzindo à ilegalidade dos atos então apreciados.
Mesmo que inexistissem os questionamentos até aqui elucidados, outro fato relevante poderia ser
acrescentado para demonstrar o absurdo que constitui a decisão administrativa da Universidade ao
continuar pagando a parcela referente à URP, mesmo após o Congresso Nacional ter aprovado a
reestruturação das tabelas de vencimentos dos servidores beneficiados pelo Plano Único de Classificação
e Remuneração de Cargos e Empregos (art. 3º da Lei nº 7.596, de 10 de abril de 1987), estabelecendo um
novo patamar remuneratório, mediante a substituição dos anexos daquela Lei, que estabeleciam os
vencimentos dos referidos servidores até aquela data.
Ora, no momento em que novos níveis salariais foram fixados pelo Congresso Nacional, através da
Lei nº 8.216, de 13 de agosto de 1991, para as categorias, entendo que, a partir dali, não se poderia
acrescentar qualquer parcela – muito menos a URP – em nome de coisa julgada, pois, se esta existiu, foi
em relação aos salários vigentes àquela época, já que quando se estabelece, por lei, novos valores
salariais, a presunção é de que todas as vantagens pagas anteriormente estarão incorporadas aos novos
níveis, muitas vezes bem superiores aos vencimentos até então praticados.
Aliás, como muito bem sintetizou o Ministro Benjamin Zymler, na Declaração de Voto apresentada
a propósito da forma como hoje é efetuado o pagamento da vantagem relativa à URP/89 – 26,05%, pela
Universidade:
“Não há fundamento para se conferir a determinado servidor e seus futuros pensionistas o direito
subjetivo de receber ad eternum determinado percentual acima da remuneração ou salário da categoria,
seja ele qual for e ainda que estipulado posteriormente, em decorrência da concessão de novas
gratificações ou da formulação de novo plano de cargos e salários. Pois, se assim fosse, o julgador
estaria subtraindo do legislador o direito de legislar sobre a matéria, de forma a estruturar uma nova
carreira, de assegurar um mínimo de isonomia entre os servidores”.
No caso específico dos servidores da FUB, que são beneficiários do Plano Único de Classificação e
Remuneração de Cargos e Empregos, previsto no art. 3° da Lei n° 7.596, de 1987, verifica-se que a Lei n°
8.216, de 1991, lhes fixou novos valores de vencimentos. Assim, além do absurdo de fazer incidir o
percentual de 26,05% sobre gratificações e vantagens instituídas posteriormente ao próprio julgado
concessório, a exemplo da GAE (Gratificação de Atividade Executiva), criada em 1992, a Universidade
fez subsistir a rubrica (em percentual) referente à URP de 1989, mesmo após o novo patamar
remuneratório, estabelecido em agosto de 1991.
Por todo o exposto, comungo do entendimento adotado pelo Plenário desta Corte, o qual se aplica
integralmente em relação aos atos constantes deste processo, plasmados nos mesmos instrumentos –
judicial e administrativo – que supostamente embasavam as concessões julgadas ilegais quando da
apreciação do TC-004.306/2003-3.
Entendo, como o I. Relator da Decisão Plenária antes referida, que houve indevido elastecimento na
interpretação do Acórdão proferido pelo TRT/10ª Região e, ainda que ausente tal circunstância, é certo
que a manutenção do pagamento do percentual de 26,05%, de forma permanente e destacada, incidindo
sobre vencimentos fixados em legislação posterior ao próprio aresto é totalmente descabido.
Assim, por ambos os fundamentos acima mencionados, considero ilegais os atos em apreciação às
fls. 1/8 e 15/38 destes autos, para negar o seu registro, nos termos do inciso III do art. 71 da Constituição
Federal.
Nada obstante, é certo que as concessões podem prosperar, mediante emissão de novos atos em que
seja suprimida a irregularidade apontada, conforme previsto no art. 262, § 2º do Regimento Interno desta
Corte. Assim, entendo oportuna a inclusão de orientação nesse sentido ao órgão de origem.
Tendo em vista que a irregularidade
identificada nestes autos pode estar ocorrendo
em boa parte dos atos concessórios expedidos pela FUB, também considero oportuna, nos termos do art.
16 da Instrução Normativa n° 44/2002, determinação no sentido de que a Entidade proceda à imediata
suspensão de pagamentos relativos à URP de fevereiro de 1989 aos demais servidores ativos e inativos,
bem assim aos pensionistas, medida cujo cumprimento deve ser acompanhado pela Sefip, que deverá
informar esta Corte acerca do eventual descumprimento.
Dessa forma, com minhas escusas por divergir dos pareceres uniformes da Unidade Técnica e do
Ministério Público, Voto no sentido de que o Tribunal adote o acórdão que ora submeto à deliberação
desta 1ª Câmara.
TCU, Sala das Sessões Ministro Luciano Brandão Alves de Souza, em 27 de abril de 2004.
HUMBERTO GUIMARÃES SOUTO
Relator
ACÓRDÃO Nº 914/2004 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo nº TC-852.534/1997-3
2. Grupo II; Classe de assunto: V – Aposentadoria
3. Interessados: Angela Alves Araujo Aguiar (CPF nº 087.058.601-72), Antonio Ferreira da Silva
(CPF nº 068.826.171-04), Antonio Mendes da Silva (CPF nº 033.808.231-04), Carlos Augusto de São
Jose (CPF nº 001.400.901-34), Doncil Ferreira da Paixão (CPF nº 186.492.461-68), Ercyema Veras
Fortes (CPF nº 143.805.101-82), Francisco Pereira da Costa (CPF nº 057.597.491-53), Francisco
Raimundo de Castro Guimarães (CPF nº 033.282.011-49), Ivan Jose de Oliveira (CPF nº 033.079.99168), Janete dos Santos Carmo (CPF nº 059.706.951-49), Jose Rodrigues Walverde (CPF nº 182.502.89153), Lourival Florencio Arruda (CPF nº 046.133.171-34), Manoel Lopes Veiga (CPF nº 074.336.031-15),
Otacilio Nogueira Lima (CPF nº 039.593.921-68), Pedro Monte (CPF nº 037.953.651-04), Raimunda
Lolita Barbosa Tavares (CPF nº 072.647.391-04).
4. Entidade: Fundação Universidade de Brasília.
5. Relator: Ministro Humberto Guimarães Souto
6. Representante do Ministério Público: Dra. Cristina Machado da Costa e Silva
7. Unidade técnica: Sefip
8. Advogado constituído nos autos: Não consta
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de concessão de aposentadoria a servidores vinculados à
Fundação Universidade de Brasília.
Considerando que o pagamento de parcela relativa à URP de fevereiro de 1989 decorrente do
Acórdão proferido pelo Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região, não se ateve aos limites temporais
estabelecidos na legislação pertinente;
Considerando que os atos em apreciação nestes autos contrariam o entendimento jurisprudencial
desta Corte, no sentido da impossibilidade de inclusão nos proventos, em caráter permanente, de parcelas
oriundas de planos econômicos, tendo em vista constituírem mera antecipação salarial, com alcance
temporal limitado à data-base seguinte, nos termos do Enunciado/TST nº 322;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara,
diante das razões expostas pelo Relator, em:
9.1. considerar ilegal a concessão de aposentadoria a Angela Alves Araújo Aguiar, Antônio Ferreira
da Silva, Antônio Mendes da Silva, Carlos Augusto de São José, Doncil Ferreira da Paixão, Ercyema
Veras Fortes, Francisco Pereira da Costa, Francisco Raimundo de Castro Guimarães, Ivan José de
Oliveira, Janete dos Santos Carmo, José Rodrigues Walverde, Lourival Florencio Arruda, Manoel Lopes
Veiga, Otacilio Nogueira Lima, Pedro Monte, Raimunda Lolita Barbosa Tavares, recusando o registro
dos atos de fls. 1/2, 3/4, 5/6, 7/8, 15/16, 17/18, 19/20, 21/22, 23/24, 25/26, 27/28, 29/30, 31/32, 33/34,
35/36 e 37/38;
9.2. dispensar o ressarcimento das quantias
indevidamente recebidas em boa-fé, consoante
o disposto no Enunciado 106 da Súmula de Jurisprudência do TCU;
9.3. determinar à Fundação Universidade de Brasília que:
9.3.1. faça cessar todo e qualquer pagamento decorrente dos atos julgados ilegais, no prazo máximo
de 15 (quinze) dias, contados da ciência da decisão deste Tribunal, sob pena de ressarcimento pelo
responsável das quantias pagas após essa data, a teor do inciso IX do art. 71 da Constituição Federal, c/c
art. 262 do Regimento Interno deste Tribunal;
9.3.2. nos termos do art. 16 da Instrução Normativa TCU n° 44/2002, adote o entendimento
manifestado na presente deliberação para todos os casos similares porventura existentes em seus quadros,
suspendendo, de imediato, todos os pagamentos irregulares de parcelas alusivas à URP de fevereiro de
1989, efetuados em favor de servidores da entidade, ativos e inativos, bem como dos pensionistas, sob
pena de aplicação das sanções previstas na Lei nº 8.443, de 1992;
9.4. determinar à Sefip que acompanhe, com rigor, a implementação das determinações constantes
dos itens 9.3.1 e 9.3.2, representando ao Tribunal em caso de descumprimento;
9.5. dar ciência do inteiro teor deste acórdão, bem como do relatório e do voto que o fundamentam,
ao Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, à Controladoria-Geral da União, à Advocacia-Geral
da União e à Fundação Universidade de Brasília.
9.6. orientar o órgão de origem no sentido de que as concessões consideradas ilegais podem
prosperar, após a supressão das irregularidades verificadas e emissão de novos atos concessórios, que
devem ser encaminhados a este Tribunal para apreciação, nos termos do art. 262, § 2º, do Regimento
Interno.
10. Ata nº 13/2004 – 1ª Câmara
11. Data da Sessão: 27/4/2004 – Ordinária
12. Especificação do quórum:
12.1. Ministros presentes: Marcos Vinicios Vilaça (Presidente), Humberto Guimarães Souto
(Relator), Guilherme Palmeira e o Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti.
12.2. Auditor presente: Marcos Bemquerer Costa.
MARCOS VINICIOS VILAÇA
Presidente
HUMBERTO GUIMARÃES SOUTO
Ministro-Relator
Fui presente:
PAULO SOARES BUGARIN
Subprocurador-Geral
GRUPO II – CLASSE V - 1ª Câmara
TC-852.662/1997-1
Natureza : Aposentadoria
Entidade : Fundação Universidade de Brasília
Interessados: Antonio Rodrigues de Souza (CPF nº 020.949.833-15), Zailton Almiro Pereira
Batalha (CPF nº 037.986.901-20).
Advogado constituído nos autos : Não consta
Sumário: Concessão de aposentadoria a servidores vinculados à Fundação Universidade de
Brasília. Inclusão nos proventos de parcela no percentual de 26,05%, referente à URP de fevereiro/89,
por força de sentença judicial com trânsito em julgado e mediante extensão administrativa. Ilegalidade.
Suspensão do pagamento. Aplicação do Enunciado n° 106 da Súmula do TCU, relativamente às quantias
indevidamente percebidas de boa-fé. Determinações à Sefip. Orientação ao órgão de origem.
RELATÓRIO
Trata-se de processo de concessão de aposentadoria a servidores vinculados à Fundação
Universidade de Brasília.
Consta dos atos em apreciação parcela relativa à variação da Unidade de Referência de Preços, no
mês de fevereiro de 1989, supostamente assegurada, a uma parte dos servidores daquela Fundação,
mediante sentença da 6ª Junta de Conciliação e Julgamento de Brasília-DF, que transitou em julgado em
15/10/1990, após reformada pela 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região, e, aos
demais, por força de extensão administrativa, sustentada por mandado de segurança, impetrado contra ato
do Ministro da Educação que determinara a suspensão da aludida extensão.
Encontra-se presente em meu Gabinete e trago a julgamento nesta assentada, o TC-002.766/2001-8,
em cujo Volume 01, constam cópias das principais peças da Reclamação Trabalhista n° 385, da 6ª
JCJ/DF; do Acórdão proferido pela 2ª Turma do TRT/10ª Região, com certidão de trânsito em julgado;
dos Mandados de Segurança nº 928-0/91-DF e nº 929-0/91-DF, alusivos aos técnicos e aos docentes da
Universidade, respectivamente, ambos com trânsito em julgado, pelos quais a 1ª Seção do Superior
Tribunal de Justiça concedeu a suspensão do Aviso nº 597/91, do Ministro de Estado da Educação,
restabelecendo a decisão do Reitor da FUB, que estendera o pagamento do percentual de 26,05%, relativo
à URP de fevereiro de 1989, aos servidores não abrangidos na sentença judicial; e, finalmente, da
Reclamação nº 526-DF, pela qual a Associação dos Docentes da Universidade de Brasília requereu o
cumprimento da decisão proferida pela 1ª Seção do STJ no MS nº 929-DF.
A Secretaria de Fiscalização de Pessoal - Sefip propõe a legalidade e registro dos atos sob exame.
O Ministério Público, nos autos representado pelo Subprocurador-Geral Ubaldo Alves Caldas,
anuiu à proposição da Unidade Técnica.
VOTO
É entendimento pacífico nesta Corte que os pagamentos dos percentuais relativos à URP de
fevereiro de 1989 (26,05%) não se incorporam aos salários em caráter permanente, pois têm natureza de
antecipação salarial, sendo devidos somente até a reposição das perdas salariais havidas no ano anterior, o
que ocorre na primeira data-base posterior ao gatilho, conforme o Enunciado n 322 da Súmula de
Jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho - TST.
Também restou incontroverso, nos termos do Acórdão nº 1857/2003 – TCU – Plenário, o
entendimento de que, “excetuada a hipótese de a decisão judicial haver expressamente definido que a
parcela concedida deva ser paga mesmo após o subseqüente reajuste salarial, deve prevalecer a justa
Súmula nº 322 do TST, cabendo a este Tribunal de Contas considerar ilegal o ato concessório,
determinando a sustação dos pagamentos indevidos”. A adoção de tal entendimento constitui efetiva
defesa do respeito à coisa julgada, pois estender o pagamento de parcelas antecipadas para além da database, sem expressos pedido e determinação nesse sentido, seria extrapolar os limites do próprio julgado.
As aposentadorias e pensões concedidas pela Fundação Universidade de Brasília mereceram
atenção especial no âmbito desta Corte, em razão de suposta dificuldade na identificação do exato alcance
da decisão judicial que originou a concessão, pela Universidade, da parcela em debate. Contudo, tal
dificuldade é apenas aparente, decorrendo, fundamentalmente, de a decisão proferida pela 6ª JCJ-DF,
haver, inicialmente, indeferido o pleito do Sindicato dos Auxiliares de Administração Escolar no Distrito
Federal (SAE-DF), entendendo que, na data-base dos interessados (janeiro/89), ocorrera a recomposição
da perda salarial havida no período, inclusive no trimestre relativo à URP pleiteada.
Embora a sentença da referida Junta de Conciliação e Julgamento não conste da documentação
acostada aos autos, trecho da decisão recorrida, com o teor acima mencionado, está transcrito,
literalmente, nas razões de recorrer apresentadas pelo Sindicato que, na mesma peça recursal, afirma que
“a suprimida URP de fevereiro/89 nada mais seria - e é - do que uma antecipação salarial para o
período compreendido entre fevereiro/89 a janeiro/90, já garantido pelo diploma legal invocado
[Decreto-lei nº 2.335, de 1987]”.
Assim, ainda que se entenda não estar evidente, no pedido inicial da Reclamação Trabalhista, que a
reivindicação se restringia ao pagamento da URP no período referido (fevereiro de 1989 a janeiro de
1990), esta limitação está expressa nas razões do Recurso Ordinário interposto pelo Sindicato e acolhido,
em parte, pelo Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região, sob o entendimento de que a correção
prevista pelo Decreto-lei n° 2.335, de 1987, ainda que revestida da natureza de adiantamento salarial,
teria se incorporado ao patrimônio dos substituídos com o advento da Portaria Ministerial nº 354, de
30/11/1988.
Ora, a expressão “incorporado ao patrimônio” utilizada no Acórdão do TRT/10ª Região está
vinculada à fixação, pela Portaria Ministerial nº 354/1988, da variação da Unidade de Referência de
Preços (URP), para os meses de dezembro de 1988, janeiro e fevereiro de 1989, gerando, para os
interessados, o direito subjetivo à antecipação desse percentual, para compensação na data-base
subseqüente, nos estritos termos do Decreto-lei n° 2.335, de 1987, citado pelo Sindicato. Da aludida
expressão não se pode extrair qualquer efeito diferente deste.
A despeito disso, após o trânsito em julgado do referido Acórdão, seus efeitos foram
administrativamente estendidos aos servidores não contemplados na ação judicial. Em vista disso, o
Ministério da Educação expediu o Aviso nº 597/91, pelo qual determinou à FUB que providenciasse a
devolução dos valores indevidamente pagos, com base na extensão administrativa da decisão judicial.
Tal Aviso foi tornado sem efeito, por meio de mandado de segurança, impetrado pela Universidade
perante o Superior Tribunal de Justiça, restabelecendo-se o ato original de extensão administrativa.
Dadas essas peculiaridades, o Ilustre Ministro Guilherme Palmeira, houve por bem levar a matéria à
apreciação do Plenário deste Tribunal, nos termos dos arts. 16, inciso IV, e 17, § 1º, do Regimento
Interno, nos autos do TC-004.306/2003-3, do qual foi Relator.
Naquela oportunidade, após alentada demonstração de que a decisão proferida pelo TRT/10ª Região
não teve o largo alcance que lhe foi atribuído pela Universidade e de que o provimento do STJ no
mandado de segurança impetrado pela FUB limitou-se a retirar a eficácia do aviso ministerial, sem alterar
a natureza administrativa do ato de extensão dos efeitos do aresto, que permaneceu sujeito aos
“instrumentos de controle da Administração sobre a ação da entidade”, concluiu-se que a forma pela
qual foi implementada a decisão judicial, no âmbito da FUB, afronta os limites do próprio aresto,
induzindo à ilegalidade dos atos então apreciados.
Mesmo que inexistissem os questionamentos até aqui elucidados, outro fato relevante poderia ser
acrescentado para demonstrar o absurdo que constitui a decisão administrativa da Universidade ao
continuar pagando a parcela referente à URP, mesmo após o Congresso Nacional ter aprovado a
reestruturação das tabelas de vencimentos dos servidores beneficiados pelo Plano Único de Classificação
e Remuneração de Cargos e Empregos (art. 3º da Lei nº 7.596, de 10 de abril de 1987), estabelecendo um
novo patamar remuneratório, mediante a substituição dos anexos daquela Lei, que estabeleciam os
vencimentos dos referidos servidores até aquela data.
Ora, no momento em que novos níveis salariais foram fixados pelo Congresso Nacional, através da
Lei nº 8.216, de 13 de agosto de 1991, para as categorias, entendo que, a partir dali, não se poderia
acrescentar qualquer parcela – muito menos a URP – em nome de coisa julgada, pois, se esta existiu, foi
em relação aos salários vigentes àquela época, já que quando se estabelece, por lei, novos valores
salariais, a presunção é de que todas as vantagens pagas anteriormente estarão incorporadas aos novos
níveis, muitas vezes bem superiores aos vencimentos até então praticados.
Aliás, como muito bem sintetizou o Ministro Benjamin Zymler, na Declaração de Voto apresentada
a propósito da forma como hoje é efetuado o pagamento da vantagem relativa à URP/89 – 26,05%, pela
Universidade:
“Não há fundamento para se conferir a determinado servidor e seus futuros pensionistas o direito
subjetivo de receber ad eternum determinado percentual acima da remuneração ou salário da categoria,
seja ele qual for e ainda que estipulado posteriormente, em decorrência da concessão de novas
gratificações ou da formulação de novo plano de cargos e salários. Pois, se assim fosse, o julgador
estaria subtraindo do legislador o direito de legislar sobre a matéria, de forma a estruturar uma nova
carreira, de assegurar um mínimo de isonomia entre os servidores”.
No caso específico dos servidores da FUB, que são beneficiários do Plano Único de Classificação e
Remuneração de Cargos e Empregos, previsto no art. 3° da Lei n° 7.596, de 1987, verifica-se que a Lei n°
8.216, de 1991, lhes fixou novos valores de vencimentos. Assim, além do absurdo de fazer incidir o
percentual de 26,05% sobre gratificações e vantagens instituídas posteriormente ao próprio julgado
concessório, a exemplo da GAE (Gratificação de Atividade Executiva), criada em 1992, a Universidade
fez subsistir a rubrica (em percentual) referente à URP de 1989, mesmo após o novo patamar
remuneratório, estabelecido em agosto de 1991.
Por todo o exposto, comungo do entendimento
adotado pelo Plenário desta Corte, o qual se
aplica integralmente em relação aos atos constantes deste processo, plasmados nos mesmos instrumentos
– judicial e administrativo – que supostamente embasavam as concessões julgadas ilegais quando da
apreciação do TC-004.306/2003-3.
Entendo, como o I. Relator da Decisão Plenária antes referida, que houve indevido elastecimento na
interpretação do Acórdão proferido pelo TRT/10ª Região e, ainda que ausente tal circunstância, é certo
que a manutenção do pagamento do percentual de 26,05%, de forma permanente e destacada, incidindo
sobre vencimentos fixados em legislação posterior ao próprio aresto é totalmente descabido.
Assim, por ambos os fundamentos acima mencionados, considero ilegais os atos em apreciação às
fls. 1/4 destes autos, para negar o seu registro, nos termos do inciso III do art. 71 da Constituição Federal.
Nada obstante, é certo que as concessões podem prosperar, mediante emissão de novos atos em que
seja suprimida a irregularidade apontada, conforme previsto no art. 262, § 2º do Regimento Interno desta
Corte. Assim, entendo oportuna a inclusão de orientação nesse sentido ao órgão de origem.
Tendo em vista que a irregularidade identificada nestes autos pode estar ocorrendo em boa parte dos
atos concessórios expedidos pela FUB, também considero oportuna, nos termos do art. 16 da Instrução
Normativa n° 44/2002, determinação no sentido de que a Entidade proceda à imediata suspensão de
pagamentos relativos à URP de fevereiro de 1989 aos demais servidores ativos e inativos, bem assim aos
pensionistas, medida cujo cumprimento deve ser acompanhado pela Sefip, que deverá informar esta Corte
acerca do eventual descumprimento.
Dessa forma, com minhas escusas por divergir dos pareceres uniformes da Unidade Técnica e do
Ministério Público, Voto no sentido de que o Tribunal adote o acórdão que ora submeto à deliberação
desta 1ª Câmara.
TCU, Sala das Sessões Ministro Luciano Brandão Alves de Souza, em 27 de abril de 2004.
HUMBERTO GUIMARÃES SOUTO
Relator
ACÓRDÃO Nº 915/2004 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo nº TC-852.662/1997-1
2. Grupo II; Classe de assunto: V – Aposentadoria
3. Interessados: Antonio Rodrigues de Souza (CPF nº 020.949.833-15), Zailton Almiro Pereira
Batalha (CPF nº 037.986.901-20).
4. Entidade: Fundação Universidade de Brasília.
5. Relator: Ministro Humberto Guimarães Souto
6. Representante do Ministério Público: Dr. Ubaldo Alves Caldas
7. Unidade técnica: Sefip
8. Advogado constituído nos autos: Não consta
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de concessão de aposentadoria a servidores vinculados à
Fundação Universidade de Brasília.
Considerando que o pagamento de parcela relativa à URP de fevereiro de 1989 decorrente do
Acórdão proferido pelo Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região, não se ateve aos limites temporais
estabelecidos na legislação pertinente;
Considerando que os atos em apreciação nestes autos contrariam o entendimento jurisprudencial
desta Corte, no sentido da impossibilidade de inclusão nos proventos, em caráter permanente, de parcelas
oriundas de planos econômicos, tendo em vista constituírem mera antecipação salarial, com alcance
temporal limitado à data-base seguinte, nos termos do Enunciado/TST nº 322;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara,
diante das razões expostas pelo Relator, em:
9.1. considerar ilegal a concessão de aposentadoria a Antonio Rodrigues de Souza e Zailton Almiro
Pereira Batalha, recusando o registro dos atos de fls. 1/2 e 3/4;
9.2. dispensar o ressarcimento das quantias
indevidamente recebidas em boa-fé, consoante
o disposto no Enunciado 106 da Súmula de Jurisprudência do TCU;
9.3. determinar à Fundação Universidade de Brasília que:
9.3.1. faça cessar todo e qualquer pagamento decorrente dos atos julgados ilegais, no prazo máximo
de 15 (quinze) dias, contados da ciência da decisão deste Tribunal, sob pena de ressarcimento pelo
responsável das quantias pagas após essa data, a teor do inciso IX do art. 71 da Constituição Federal, c/c
art. 262 do Regimento Interno deste Tribunal;
9.3.2. nos termos do art. 16 da Instrução Normativa TCU n° 44/2002, adote o entendimento
manifestado na presente deliberação para todos os casos similares porventura existentes em seus quadros,
suspendendo, de imediato, todos os pagamentos irregulares de parcelas alusivas à URP de fevereiro de
1989, efetuados em favor de servidores da entidade, ativos e inativos, bem como dos pensionistas, sob
pena de aplicação das sanções previstas na Lei nº 8.443, de 1992;
9.4. determinar à Sefip que acompanhe, com rigor, a implementação das determinações constantes
dos itens 9.3.1 e 9.3.2, representando ao Tribunal em caso de descumprimento;
9.5. dar ciência do inteiro teor deste acórdão, bem como do relatório e do voto que o fundamentam,
ao Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, à Controladoria-Geral da União, à Advocacia-Geral
da União e à Fundação Universidade de Brasília.
9.6. orientar o órgão de origem no sentido de que as concessões consideradas ilegais podem
prosperar, após a supressão das irregularidades verificadas e emissão de novos atos concessórios, que
devem ser encaminhados a este Tribunal para apreciação, nos termos do art. 262, § 2º, do Regimento
Interno.
10. Ata nº 13/2004 – 1ª Câmara
11. Data da Sessão: 27/4/2004 – Ordinária
12. Especificação do quórum:
12.1. Ministros presentes: Marcos Vinicios Vilaça (Presidente), Humberto Guimarães Souto
(Relator), Guilherme Palmeira e o Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti.
12.2. Auditor presente: Marcos Bemquerer Costa.
MARCOS VINICIOS VILAÇA
Presidente
HUMBERTO GUIMARÃES SOUTO
Ministro-Relator
Fui presente:
PAULO SOARES BUGARIN
Subprocurador-Geral
GRUPO II – CLASSE V - 1ª Câmara
TC-852.702/1997-3
Natureza : Aposentadoria
Entidade : Fundação Universidade de Brasília
Interessados: Antonio Pereira da Silva (CPF nº 038.068.391-15), Jose Gomes do Nascimento (CPF
nº 003.220.081-15), Kleide Marcia Barbosa Alves (CPF nº 214.060.147-53), Maria Célia Couto Mello
(CPF nº 114.199.111-04), Maria Jacobino Ramalho (CPF nº 113.901.581-87), Severino Soares Aguiar
(CPF nº 001.827.701-25).
Advogado constituído nos autos : Não consta
Sumário: Concessão de aposentadoria a servidores vinculados à Fundação Universidade de
Brasília. Legalidade de dois atos. Inclusão nos proventos de parcela no percentual de 26,05%, referente à
URP de fevereiro/89, por força de sentença judicial com trânsito em julgado e mediante extensão
administrativa. Ilegalidade dos demais. Suspensão do pagamento. Aplicação do Enunciado n° 106 da
Súmula do TCU, relativamente às quantias indevidamente
Determinações à Sefip. Orientação ao órgão de origem.
percebidas
de
boa-fé.
RELATÓRIO
Trata-se de processo de concessão de aposentadoria a servidores vinculados à Fundação
Universidade de Brasília.
Consta dos atos em apreciação parcela relativa à variação da Unidade de Referência de Preços, no
mês de fevereiro de 1989, supostamente assegurada, a uma parte dos servidores daquela Fundação,
mediante sentença da 6ª Junta de Conciliação e Julgamento de Brasília-DF, que transitou em julgado em
15/10/1990, após reformada pela 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região, e, aos
demais, por força de extensão administrativa, sustentada por mandado de segurança, impetrado contra ato
do Ministro da Educação que determinara a suspensão da aludida extensão.
Encontra-se presente em meu Gabinete e trago a julgamento nesta assentada, o TC-002.766/2001-8,
em cujo Volume 01, constam cópias das principais peças da Reclamação Trabalhista n° 385, da 6ª
JCJ/DF; do Acórdão proferido pela 2ª Turma do TRT/10ª Região, com certidão de trânsito em julgado;
dos Mandados de Segurança nº 928-0/91-DF e nº 929-0/91-DF, alusivos aos técnicos e aos docentes da
Universidade, respectivamente, ambos com trânsito em julgado, pelos quais a 1ª Seção do Superior
Tribunal de Justiça concedeu a suspensão do Aviso nº 597/91, do Ministro de Estado da Educação,
restabelecendo a decisão do Reitor da FUB, que estendera o pagamento do percentual de 26,05%, relativo
à URP de fevereiro de 1989, aos servidores não abrangidos na sentença judicial; e, finalmente, da
Reclamação nº 526-DF, pela qual a Associação dos Docentes da Universidade de Brasília requereu o
cumprimento da decisão proferida pela 1ª Seção do STJ no MS nº 929-DF.
A Secretaria de Fiscalização de Pessoal - Sefip propõe a legalidade e registro dos atos sob exame.
O Ministério Público, nos autos representado pelo Subprocurador-Geral Paulo Soares Bugarin,
manifestou-se pela ilegalidade e negativa de registro dos atos de fls. 3/6 e 9/12, sem que seja determinada
a suspensão dos pagamentos correspondentes, conforme Acórdão nº 1.778/2003 – Primeira Câmara, e
pela legalidade e registro dos demais atos em apreciação.
É o relatório.
VOTO
Observo, inicialmente, a inexistência de qualquer irregularidade em relação à aposentadoria das
servidoras Kleide Marcia Barbosa Alves e Maria Célia Couto Mello, cujos atos, constantes às fls. 1/2 e
7/8, devem ser considerados legais.
Quanto aos demais atos sob exame, é entendimento pacífico nesta Corte que os pagamentos dos
percentuais relativos à URP de fevereiro de 1989 (26,05%) não se incorporam aos salários em caráter
permanente, pois têm natureza de antecipação salarial, sendo devidos somente até a reposição das perdas
salariais havidas no ano anterior, o que ocorre na primeira data-base posterior ao gatilho, conforme o
Enunciado n 322 da Súmula de Jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho - TST.
Também restou incontroverso, nos termos do Acórdão nº 1857/2003 – TCU – Plenário, o
entendimento de que, “excetuada a hipótese de a decisão judicial haver expressamente definido que a
parcela concedida deva ser paga mesmo após o subseqüente reajuste salarial, deve prevalecer a justa
Súmula nº 322 do TST, cabendo a este Tribunal de Contas considerar ilegal o ato concessório,
determinando a sustação dos pagamentos indevidos”. A adoção de tal entendimento constitui efetiva
defesa do respeito à coisa julgada, pois estender o pagamento de parcelas antecipadas para além da database, sem expressos pedido e determinação nesse sentido, seria extrapolar os limites do próprio julgado.
As aposentadorias e pensões concedidas pela Fundação Universidade de Brasília mereceram
atenção especial no âmbito desta Corte, em razão de suposta dificuldade na identificação do exato alcance
da decisão judicial que originou a concessão, pela Universidade, da parcela em debate. Contudo, tal
dificuldade é apenas aparente, decorrendo, fundamentalmente, de a decisão proferida pela 6ª JCJ-DF,
haver, inicialmente, indeferido o pleito do Sindicato dos Auxiliares de Administração Escolar no Distrito
Federal (SAE-DF), entendendo que, na data-base dos interessados (janeiro/89), ocorrera a recomposição
da perda salarial havida no período, inclusive no trimestre relativo à URP pleiteada.
Embora a sentença da referida Junta de
Conciliação e Julgamento não conste da
documentação acostada aos autos, trecho da decisão recorrida, com o teor acima mencionado, está
transcrito, literalmente, nas razões de recorrer apresentadas pelo Sindicato que, na mesma peça recursal,
afirma que “a suprimida URP de fevereiro/89 nada mais seria - e é - do que uma antecipação salarial
para o período compreendido entre fevereiro/89 a janeiro/90, já garantido pelo diploma legal invocado
[Decreto-lei nº 2.335, de 1987]”.
Assim, ainda que se entenda não estar evidente, no pedido inicial da Reclamação Trabalhista, que a
reivindicação se restringia ao pagamento da URP no período referido (fevereiro de 1989 a janeiro de
1990), esta limitação está expressa nas razões do Recurso Ordinário interposto pelo Sindicato e acolhido,
em parte, pelo Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região, sob o entendimento de que a correção
prevista pelo Decreto-lei n° 2.335, de 1987, ainda que revestida da natureza de adiantamento salarial, teria
se incorporado ao patrimônio dos substituídos com o advento da Portaria Ministerial nº 354, de
30/11/1988.
Ora, a expressão “incorporado ao patrimônio” utilizada no Acórdão do TRT/10ª Região está
vinculada à fixação, pela Portaria Ministerial nº 354/1988, da variação da Unidade de Referência de
Preços (URP), para os meses de dezembro de 1988, janeiro e fevereiro de 1989, gerando, para os
interessados, o direito subjetivo à antecipação desse percentual, para compensação na data-base
subseqüente, nos estritos termos do Decreto-lei n° 2.335, de 1987, citado pelo Sindicato. Da aludida
expressão não se pode extrair qualquer efeito diferente deste.
A despeito disso, após o trânsito em julgado do referido Acórdão, seus efeitos foram
administrativamente estendidos aos servidores não contemplados na ação judicial. Em vista disso, o
Ministério da Educação expediu o Aviso nº 597/91, pelo qual determinou à FUB que providenciasse a
devolução dos valores indevidamente pagos, com base na extensão administrativa da decisão judicial.
Tal Aviso foi tornado sem efeito, por meio de mandado de segurança, impetrado pela Universidade
perante o Superior Tribunal de Justiça, restabelecendo-se o ato original de extensão administrativa.
Dadas essas peculiaridades, o Ilustre Ministro Guilherme Palmeira, houve por bem levar a matéria à
apreciação do Plenário deste Tribunal, nos termos dos arts. 16, inciso IV, e 17, § 1º, do Regimento
Interno, nos autos do TC-004.306/2003-3, do qual foi Relator.
Naquela oportunidade, após alentada demonstração de que a decisão proferida pelo TRT/10ª Região
não teve o largo alcance que lhe foi atribuído pela Universidade e de que o provimento do STJ no
mandado de segurança impetrado pela FUB limitou-se a retirar a eficácia do aviso ministerial, sem alterar
a natureza administrativa do ato de extensão dos efeitos do aresto, que permaneceu sujeito aos
“instrumentos de controle da Administração sobre a ação da entidade”, concluiu-se que a forma pela
qual foi implementada a decisão judicial, no âmbito da FUB, afronta os limites do próprio aresto,
induzindo à ilegalidade dos atos então apreciados.
Mesmo que inexistissem os questionamentos até aqui elucidados, outro fato relevante poderia ser
acrescentado para demonstrar o absurdo que constitui a decisão administrativa da Universidade ao
continuar pagando a parcela referente à URP, mesmo após o Congresso Nacional ter aprovado a
reestruturação das tabelas de vencimentos dos servidores beneficiados pelo Plano Único de Classificação
e Remuneração de Cargos e Empregos (art. 3º da Lei nº 7.596, de 10 de abril de 1987), estabelecendo um
novo patamar remuneratório, mediante a substituição dos anexos daquela Lei, que estabeleciam os
vencimentos dos referidos servidores até aquela data.
Ora, no momento em que novos níveis salariais foram fixados pelo Congresso Nacional, através da
Lei nº 8.216, de 13 de agosto de 1991, para as categorias, entendo que, a partir dali, não se poderia
acrescentar qualquer parcela – muito menos a URP – em nome de coisa julgada, pois, se esta existiu, foi
em relação aos salários vigentes àquela época, já que quando se estabelece, por lei, novos valores
salariais, a presunção é de que todas as vantagens pagas anteriormente estarão incorporadas aos novos
níveis, muitas vezes bem superiores aos vencimentos até então praticados.
Aliás, como muito bem sintetizou o Ministro Benjamin Zymler, na Declaração de Voto apresentada
a propósito da forma como hoje é efetuado o pagamento da vantagem relativa à URP/89 – 26,05%, pela
Universidade:
“Não há fundamento para se conferir a determinado servidor e seus futuros pensionistas o direito
subjetivo de receber ad eternum determinado percentual acima da remuneração ou salário da categoria,
seja ele qual for e ainda que estipulado posteriormente, em decorrência da concessão de novas
gratificações ou da formulação de novo plano de cargos e salários. Pois, se assim fosse, o julgador
estaria subtraindo do legislador o direito de legislar sobre a matéria, de forma a estruturar uma nova
carreira, de assegurar um mínimo de isonomia entre os servidores”.
No caso específico dos servidores da FUB, que são beneficiários do Plano Único de Classificação e
Remuneração de Cargos e Empregos, previsto no art. 3° da Lei n° 7.596, de 1987, verifica-se que a Lei n°
8.216, de 1991, lhes fixou novos valores de vencimentos. Assim, além do absurdo de fazer incidir o
percentual de 26,05% sobre gratificações e vantagens instituídas posteriormente ao próprio julgado
concessório, a exemplo da GAE (Gratificação de Atividade Executiva), criada em 1992, a Universidade
fez subsistir a rubrica (em percentual) referente à URP de 1989, mesmo após o novo patamar
remuneratório, estabelecido em agosto de 1991.
Por todo o exposto, comungo do entendimento adotado pelo Plenário desta Corte, o qual se aplica
integralmente em relação aos atos constantes deste processo, plasmados nos mesmos instrumentos –
judicial e administrativo – que supostamente embasavam as concessões julgadas ilegais quando da
apreciação do TC-004.306/2003-3.
Entendo, como o I. Relator da Decisão Plenária antes referida, que houve indevido elastecimento na
interpretação do Acórdão proferido pelo TRT/10ª Região e, ainda que ausente tal circunstância, é certo
que a manutenção do pagamento do percentual de 26,05%, de forma permanente e destacada, incidindo
sobre vencimentos fixados em legislação posterior ao próprio aresto é totalmente descabido.
Assim, por ambos os fundamentos acima mencionados, considero ilegais os atos em apreciação às
fls. 3/6 e 9/12 destes autos, para negar o seu registro, nos termos do inciso III do art. 71 da Constituição
Federal.
Nada obstante, é certo que as concessões podem prosperar, mediante emissão de novos atos em que
seja suprimida a irregularidade apontada, conforme previsto no art. 262, § 2º do Regimento Interno desta
Corte. Assim, entendo oportuna a inclusão de orientação nesse sentido ao órgão de origem.
Tendo em vista que a irregularidade identificada nestes autos pode estar ocorrendo em boa parte dos
atos concessórios expedidos pela FUB, também considero oportuna, nos termos do art. 16 da Instrução
Normativa n° 44/2002, determinação no sentido de que a Entidade proceda à imediata suspensão de
pagamentos relativos à URP de fevereiro de 1989 aos demais servidores ativos e inativos, bem assim aos
pensionistas, medida cujo cumprimento deve ser acompanhado pela Sefip, que deverá informar esta Corte
acerca do eventual descumprimento.
Dessa forma, com minhas escusas por divergir dos pareceres uniformes da Unidade Técnica e do
Ministério Público, Voto no sentido de que o Tribunal adote o acórdão que ora submeto à deliberação
desta 1ª Câmara.
TCU, Sala das Sessões Ministro Luciano Brandão Alves de Souza, em 27 de abril de 2004.
HUMBERTO GUIMARÃES SOUTO
Relator
ACÓRDÃO Nº 916/2004 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo nº TC-852.702/1997-3
2. Grupo II; Classe de assunto: V – Aposentadoria
3. Interessados: Antonio Pereira da Silva (CPF nº 038.068.391-15), Jose Gomes do Nascimento
(CPF nº 003.220.081-15), Kleide Márcia Barbosa Alves (CPF nº 214.060.147-53), Maria Célia Couto
Mello (CPF nº 114.199.111-04), Maria Jacobino Ramalho (CPF nº 113.901.581-87), Severino Soares
Aguiar (CPF nº 001.827.701-25).
4. Entidade: Fundação Universidade de Brasília.
5. Relator: Ministro Humberto Guimarães Souto
6. Representante do Ministério Público: Dra. Maria Alzira Ferreira
7. Unidade técnica: Sefip
8. Advogado constituído nos autos: Não consta
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de
concessão de aposentadoria a servidores
vinculados à Fundação Universidade de Brasília.
Considerando que os atos de aposentadoria constantes às fls. 1/2 e 7/8 não apresentam qualquer
ilegalidade;
Considerando que o pagamento de parcela relativa à URP de fevereiro de 1989 decorrente do
Acórdão proferido pelo Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região, não se ateve aos limites temporais
estabelecidos na legislação pertinente;
Considerando que os atos em apreciação nestes autos contrariam o entendimento jurisprudencial
desta Corte, no sentido da impossibilidade de inclusão nos proventos, em caráter permanente, de parcelas
oriundas de planos econômicos, tendo em vista constituírem mera antecipação salarial, com alcance
temporal limitado à data-base seguinte, nos termos do Enunciado/TST nº 322;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara,
diante das razões expostas pelo Relator, em:
9.1. considerar legais as aposentadorias das servidoras Kleide Márcia Barbosa Alves e Maria Célia
Couto Mello, ordenando o registro dos atos de fls. 1/2 e 7/8;
9.2. considerar ilegal a concessão de aposentadoria a Antonio Pereira da Silva, Jose Gomes do
Nascimento, Maria Jacobino Ramalho e Severino Soares Aguiar, recusando o registro dos atos de fls. 3/4,
5/6, 9/10 e 11/12;
9.3. dispensar o ressarcimento das quantias indevidamente recebidas em boa-fé, consoante o
disposto no Enunciado 106 da Súmula de Jurisprudência do TCU;
9.4. determinar à Fundação Universidade de Brasília que:
9.4.1. faça cessar todo e qualquer pagamento decorrente dos atos julgados ilegais, no prazo máximo
de 15 (quinze) dias, contados da ciência da decisão deste Tribunal, sob pena de ressarcimento pelo
responsável das quantias pagas após essa data, a teor do inciso IX do art. 71 da Constituição Federal, c/c
art. 262 do Regimento Interno deste Tribunal;
9.4.2. nos termos do art. 16 da Instrução Normativa TCU n° 44/2002, adote o entendimento
manifestado na presente deliberação para todos os casos similares porventura existentes em seus quadros,
suspendendo, de imediato, todos os pagamentos irregulares de parcelas alusivas à URP de fevereiro de
1989, efetuados em favor de servidores da entidade, ativos e inativos, bem como dos pensionistas, sob
pena de aplicação das sanções previstas na Lei nº 8.443, de 1992;
9.5. determinar à Sefip que acompanhe, com rigor, a implementação das determinações constantes
dos itens 9.4.1 e 9.4.2, representando ao Tribunal em caso de descumprimento;
9.6. dar ciência do inteiro teor deste acórdão, bem como do relatório e do voto que o fundamentam,
ao Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, à Controladoria-Geral da União, à Advocacia-Geral
da União e à Fundação Universidade de Brasília.
9.7. orientar o órgão de origem no sentido de que as concessões consideradas ilegais podem
prosperar, após a supressão das irregularidades verificadas e emissão de novos atos concessórios, que
devem ser encaminhados a este Tribunal para apreciação, nos termos do art. 262, § 2º, do Regimento
Interno.
10. Ata nº 13/2004 – 1ª Câmara
11. Data da Sessão: 27/4/2004 – Ordinária
12. Especificação do quórum:
12.1. Ministros presentes: Marcos Vinicios Vilaça (Presidente), Humberto Guimarães Souto
(Relator), Guilherme Palmeira e o Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti.
12.2. Auditor presente: Marcos Bemquerer Costa.
MARCOS VINICIOS VILAÇA
Presidente
HUMBERTO GUIMARÃES SOUTO
Ministro-Relator
Fui presente:
PAULO SOARES BUGARIN
Subprocurador-Geral
GRUPO II – CLASSE V - 1ª Câmara
TC-852.818/1997-1
Natureza : Aposentadoria
Entidade : Fundação Universidade de Brasília
Interessados: Joaquim Domingos Soares (CPF nº 153.293.641-91), Orlando Luiz de Souza Fragoso
Costa (CPF nº 042.327.981-53), Raimunda Maria Carvalho da Silva (CPF nº 067.797.351-91).
Advogado constituído nos autos : Não consta
Sumário: Concessão de aposentadoria a servidores vinculados à Fundação Universidade de
Brasília. Legalidade de dois atos. Inclusão nos proventos de parcela no percentual de 26,05%, referente à
URP de fevereiro/89, por força de sentença judicial com trânsito em julgado e mediante extensão
administrativa. Ilegalidade de um ato. Suspensão do pagamento. Aplicação do Enunciado n° 106 da
Súmula do TCU, relativamente às quantias indevidamente percebidas de boa-fé. Determinações à Sefip.
Orientação ao órgão de origem.
RELATÓRIO
Trata-se de processo de concessão de aposentadoria a servidores vinculados à Fundação
Universidade de Brasília.
Consta de um dos atos em apreciação parcela relativa à variação da Unidade de Referência de
Preços, no mês de fevereiro de 1989, supostamente assegurada, a uma parte dos servidores daquela
Fundação, mediante sentença da 6ª Junta de Conciliação e Julgamento de Brasília-DF, que transitou em
julgado em 15/10/1990, após reformada pela 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região,
e, aos demais, por força de extensão administrativa, sustentada por mandado de segurança, impetrado
contra ato do Ministro da Educação que determinara a suspensão da aludida extensão.
Encontra-se presente em meu Gabinete e trago a julgamento nesta assentada, o TC-002.766/2001-8,
em cujo Volume 01, constam cópias das principais peças da Reclamação Trabalhista n° 385, da 6ª
JCJ/DF; do Acórdão proferido pela 2ª Turma do TRT/10ª Região, com certidão de trânsito em julgado;
dos Mandados de Segurança nº 928-0/91-DF e nº 929-0/91-DF, alusivos aos técnicos e aos docentes da
Universidade, respectivamente, ambos com trânsito em julgado, pelos quais a 1ª Seção do Superior
Tribunal de Justiça concedeu a suspensão do Aviso nº 597/91, do Ministro de Estado da Educação,
restabelecendo a decisão do Reitor da FUB, que estendera o pagamento do percentual de 26,05%, relativo
à URP de fevereiro de 1989, aos servidores não abrangidos na sentença judicial; e, finalmente, da
Reclamação nº 526-DF, pela qual a Associação dos Docentes da Universidade de Brasília requereu o
cumprimento da decisão proferida pela 1ª Seção do STJ no MS nº 929-DF.
A Secretaria de Fiscalização de Pessoal - Sefip propõe a legalidade e registro dos atos sob exame.
O Ministério Público, em cota singela, nos autos representado pela Procuradora Maria Alzira
Ferreira, anuiu à proposta da Unidade Técnica.
VOTO
Observo, inicialmente, a inexistência de qualquer irregularidade em relação à aposentadoria dos
servidores Joaquim Domingos Soares e Raimunda Maria Carvalho da Silva, cujos atos, constantes às fls.
1/2 e 3/4, devem ser considerados legais.
Quanto ao terceiro ato sob exame, é entendimento pacífico nesta Corte que os pagamentos dos
percentuais relativos à URP de fevereiro de 1989 (26,05%) não se incorporam aos salários em caráter
permanente, pois têm natureza de antecipação salarial, sendo devidos somente até a reposição das perdas
salariais havidas no ano anterior, o que ocorre na primeira data-base posterior ao gatilho, conforme o
Enunciado n 322 da Súmula de Jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho - TST.
Também restou incontroverso, nos termos do
Acórdão nº 1857/2003 – TCU – Plenário, o
entendimento de que, “excetuada a hipótese de a decisão judicial haver expressamente definido que a
parcela concedida deva ser paga mesmo após o subseqüente reajuste salarial, deve prevalecer a justa
Súmula nº 322 do TST, cabendo a este Tribunal de Contas considerar ilegal o ato concessório,
determinando a sustação dos pagamentos indevidos”. A adoção de tal entendimento constitui efetiva
defesa do respeito à coisa julgada, pois estender o pagamento de parcelas antecipadas para além da database, sem expressos pedido e determinação nesse sentido, seria extrapolar os limites do próprio julgado.
As aposentadorias e pensões concedidas pela Fundação Universidade de Brasília mereceram
atenção especial no âmbito desta Corte, em razão de suposta dificuldade na identificação do exato alcance
da decisão judicial que originou a concessão, pela Universidade, da parcela em debate. Contudo, tal
dificuldade é apenas aparente, decorrendo, fundamentalmente, de a decisão proferida pela 6ª JCJ-DF,
haver, inicialmente, indeferido o pleito do Sindicato dos Auxiliares de Administração Escolar no Distrito
Federal (SAE-DF), entendendo que, na data-base dos interessados (janeiro/89), ocorrera a recomposição
da perda salarial havida no período, inclusive no trimestre relativo à URP pleiteada.
Embora a sentença da referida Junta de Conciliação e Julgamento não conste da documentação
acostada aos autos, trecho da decisão recorrida, com o teor acima mencionado, está transcrito,
literalmente, nas razões de recorrer apresentadas pelo Sindicato que, na mesma peça recursal, afirma que
“a suprimida URP de fevereiro/89 nada mais seria - e é - do que uma antecipação salarial para o
período compreendido entre fevereiro/89 a janeiro/90, já garantido pelo diploma legal invocado
[Decreto-lei nº 2.335, de 1987]”.
Assim, ainda que se entenda não estar evidente, no pedido inicial da Reclamação Trabalhista, que a
reivindicação se restringia ao pagamento da URP no período referido (fevereiro de 1989 a janeiro de
1990), esta limitação está expressa nas razões do Recurso Ordinário interposto pelo Sindicato e acolhido,
em parte, pelo Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região, sob o entendimento de que a correção
prevista pelo Decreto-lei n° 2.335, de 1987, ainda que revestida da natureza de adiantamento salarial, teria
se incorporado ao patrimônio dos substituídos com o advento da Portaria Ministerial nº 354, de
30/11/1988.
Ora, a expressão “incorporado ao patrimônio” utilizada no Acórdão do TRT/10ª Região está
vinculada à fixação, pela Portaria Ministerial nº 354/1988, da variação da Unidade de Referência de
Preços (URP), para os meses de dezembro de 1988, janeiro e fevereiro de 1989, gerando, para os
interessados, o direito subjetivo à antecipação desse percentual, para compensação na data-base
subseqüente, nos estritos termos do Decreto-lei n° 2.335, de 1987, citado pelo Sindicato. Da aludida
expressão não se pode extrair qualquer efeito diferente deste.
A despeito disso, após o trânsito em julgado do referido Acórdão, seus efeitos foram
administrativamente estendidos aos servidores não contemplados na ação judicial. Em vista disso, o
Ministério da Educação expediu o Aviso nº 597/91, pelo qual determinou à FUB que providenciasse a
devolução dos valores indevidamente pagos, com base na extensão administrativa da decisão judicial.
Tal Aviso foi tornado sem efeito, por meio de mandado de segurança, impetrado pela Universidade
perante o Superior Tribunal de Justiça, restabelecendo-se o ato original de extensão administrativa.
Dadas essas peculiaridades, o Ilustre Ministro Guilherme Palmeira, houve por bem levar a matéria à
apreciação do Plenário deste Tribunal, nos termos dos arts. 16, inciso IV, e 17, § 1º, do Regimento
Interno, nos autos do TC-004.306/2003-3, do qual foi Relator.
Naquela oportunidade, após alentada demonstração de que a decisão proferida pelo TRT/10ª Região
não teve o largo alcance que lhe foi atribuído pela Universidade e de que o provimento do STJ no
mandado de segurança impetrado pela FUB limitou-se a retirar a eficácia do aviso ministerial, sem alterar
a natureza administrativa do ato de extensão dos efeitos do aresto, que permaneceu sujeito aos
“instrumentos de controle da Administração sobre a ação da entidade”, concluiu-se que a forma pela
qual foi implementada a decisão judicial, no âmbito da FUB, afronta os limites do próprio aresto,
induzindo à ilegalidade dos atos então apreciados.
Mesmo que inexistissem os questionamentos até aqui elucidados, outro fato relevante poderia ser
acrescentado para demonstrar o absurdo que constitui a decisão administrativa da Universidade ao
continuar pagando a parcela referente à URP, mesmo após o Congresso Nacional ter aprovado a
reestruturação das tabelas de vencimentos dos servidores beneficiados pelo Plano Único de Classificação
e Remuneração de Cargos e Empregos (art. 3º da Lei nº 7.596, de 10 de abril de 1987), estabelecendo um
novo patamar remuneratório, mediante a substituição dos anexos daquela Lei, que
estabeleciam os vencimentos dos referidos servidores até aquela data.
Ora, no momento em que novos níveis salariais foram fixados pelo Congresso Nacional, através da
Lei nº 8.216, de 13 de agosto de 1991, para as categorias, entendo que, a partir dali, não se poderia
acrescentar qualquer parcela – muito menos a URP – em nome de coisa julgada, pois, se esta existiu, foi
em relação aos salários vigentes àquela época, já que quando se estabelece, por lei, novos valores
salariais, a presunção é de que todas as vantagens pagas anteriormente estarão incorporadas aos novos
níveis, muitas vezes bem superiores aos vencimentos até então praticados.
Aliás, como muito bem sintetizou o Ministro Benjamin Zymler, na Declaração de Voto apresentada
a propósito da forma como hoje é efetuado o pagamento da vantagem relativa à URP/89 – 26,05%, pela
Universidade:
“Não há fundamento para se conferir a determinado servidor e seus futuros pensionistas o direito
subjetivo de receber ad eternum determinado percentual acima da remuneração ou salário da categoria,
seja ele qual for e ainda que estipulado posteriormente, em decorrência da concessão de novas
gratificações ou da formulação de novo plano de cargos e salários. Pois, se assim fosse, o julgador
estaria subtraindo do legislador o direito de legislar sobre a matéria, de forma a estruturar uma nova
carreira, de assegurar um mínimo de isonomia entre os servidores”.
No caso específico dos servidores da FUB, que são beneficiários do Plano Único de Classificação e
Remuneração de Cargos e Empregos, previsto no art. 3° da Lei n° 7.596, de 1987, verifica-se que a Lei n°
8.216, de 1991, lhes fixou novos valores de vencimentos. Assim, além do absurdo de fazer incidir o
percentual de 26,05% sobre gratificações e vantagens instituídas posteriormente ao próprio julgado
concessório, a exemplo da GAE (Gratificação de Atividade Executiva), criada em 1992, a Universidade
fez subsistir a rubrica (em percentual) referente à URP de 1989, mesmo após o novo patamar
remuneratório, estabelecido em agosto de 1991.
Por todo o exposto, comungo do entendimento adotado pelo Plenário desta Corte, o qual se aplica
integralmente em relação aos atos constantes deste processo, plasmados nos mesmos instrumentos –
judicial e administrativo – que supostamente embasavam as concessões julgadas ilegais quando da
apreciação do TC-004.306/2003-3.
Entendo, como o I. Relator da Decisão Plenária antes referida, que houve indevido elastecimento na
interpretação do Acórdão proferido pelo TRT/10ª Região e, ainda que ausente tal circunstância, é certo
que a manutenção do pagamento do percentual de 26,05%, de forma permanente e destacada, incidindo
sobre vencimentos fixados em legislação posterior ao próprio aresto é totalmente descabido.
Assim, por ambos os fundamentos acima mencionados, considero ilegal o ato em apreciação às fls.
5/6, para negar o seu registro, nos termos do inciso III do art. 71 da Constituição Federal.
Nada obstante, é certo que a concessão pode prosperar, mediante emissão de novo ato em que seja
suprimida a irregularidade apontada, conforme previsto no art. 262, § 2º do Regimento Interno desta
Corte. Assim, entendo oportuna a inclusão de orientação nesse sentido ao órgão de origem.
Tendo em vista que a irregularidade identificada nestes autos pode estar ocorrendo em boa parte dos
atos concessórios expedidos pela FUB, também considero oportuna, nos termos do art. 16 da Instrução
Normativa n° 44/2002, determinação no sentido de que a Entidade proceda à imediata suspensão de
pagamentos relativos à URP de fevereiro de 1989 aos demais servidores ativos e inativos, bem assim aos
pensionistas, medida cujo cumprimento deve ser acompanhado pela Sefip, que deverá informar esta Corte
acerca do eventual descumprimento.
Dessa forma, com minhas escusas por divergir dos pareceres uniformes da Unidade Técnica e do
Ministério Público, Voto no sentido de que o Tribunal adote o acórdão que ora submeto à deliberação
desta 1ª Câmara.
TCU, Sala das Sessões Ministro Luciano Brandão Alves de Souza, em 27 de abril de 2004.
HUMBERTO GUIMARÃES SOUTO
Relator
ACÓRDÃO Nº 917/2004 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo nº TC-852.818/1997-1
2. Grupo II; Classe de assunto: V – Aposentadoria
3. Interessados: Joaquim Domingos Soares (CPF nº 153.293.641-91), Orlando Luiz de Souza
Fragoso Costa (CPF nº 042.327.981-53), Raimunda Maria Carvalho da Silva (CPF nº 067.797.351-91).
4. Entidade: Fundação Universidade de Brasília.
5. Relator: Ministro Humberto Guimarães Souto
6. Representante do Ministério Público: Dra. Maria Alzira Ferreira
7. Unidade técnica: Sefip
8. Advogado constituído nos autos: Não consta
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de concessão de aposentadoria a servidores vinculados à
Fundação Universidade de Brasília.
Considerando que os atos de aposentadoria constantes às fls. 1/4 não apresentam qualquer
ilegalidade;
Considerando que o pagamento de parcela relativa à URP de fevereiro de 1989 decorrente do
Acórdão proferido pelo Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região, não se ateve aos limites temporais
estabelecidos na legislação pertinente;
Considerando que um dos atos em apreciação nestes autos contraria o entendimento jurisprudencial
desta Corte, no sentido da impossibilidade de inclusão nos proventos, em caráter permanente, de parcelas
oriundas de planos econômicos, tendo em vista constituírem mera antecipação salarial, com alcance
temporal limitado à data-base seguinte, nos termos do Enunciado/TST nº 322;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara,
diante das razões expostas pelo Relator, em:
9.1. considerar legais as aposentadorias dos servidores Joaquim Domingos Soares e Raimunda
Maria Carvalho da Silva, ordenando o registro dos atos de fls. 1/2 e 3/4;
9.2. considerar ilegal a concessão de aposentadoria a Orlando Luiz de Souza Fragoso Costa,
recusando o registro do ato de fls. 5/6;
9.3. dispensar o ressarcimento das quantias indevidamente recebidas em boa-fé, consoante o
disposto no Enunciado 106 da Súmula de Jurisprudência do TCU;
9.4. determinar à Fundação Universidade de Brasília que:
9.4.1. faça cessar todo e qualquer pagamento decorrente do ato julgado ilegal, no prazo máximo de
15 (quinze) dias, contados da ciência da decisão deste Tribunal, sob pena de ressarcimento pelo
responsável das quantias pagas após essa data, a teor do inciso IX do art. 71 da Constituição Federal, c/c
art. 262 do Regimento Interno deste Tribunal;
9.4.2. nos termos do art. 16 da Instrução Normativa TCU n° 44/2002, adote o entendimento
manifestado na presente deliberação para todos os casos similares porventura existentes em seus quadros,
suspendendo, de imediato, todos os pagamentos irregulares de parcelas alusivas à URP de fevereiro de
1989, efetuados em favor de servidores da entidade, ativos e inativos, bem como dos pensionistas, sob
pena de aplicação das sanções previstas na Lei nº 8.443, de 1992;
9.5. determinar à Sefip que acompanhe, com rigor, a implementação das determinações constantes
dos itens 9.4.1 e 9.4.2, representando ao Tribunal em caso de descumprimento;
9.6. dar ciência do inteiro teor deste acórdão, bem como do relatório e do voto que o fundamentam,
ao Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, à Controladoria-Geral da União, à Advocacia-Geral
da União e à Fundação Universidade de Brasília.
9.7. orientar o órgão de origem no sentido de que a concessão considerada ilegal pode prosperar,
após a supressão da irregularidade verificada e emissão de novo ato concessório, que deve ser
encaminhado a este Tribunal para apreciação, nos termos do art. 262, § 2º, do Regimento Interno.
10. Ata nº 13/2004 – 1ª Câmara
11. Data da Sessão: 27/4/2004 – Ordinária
12. Especificação do quórum:
12.1. Ministros presentes: Marcos Vinicios Vilaça (Presidente), Humberto Guimarães Souto
(Relator), Guilherme Palmeira e o Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti.
12.2. Auditor presente: Marcos Bemquerer
Costa.
MARCOS VINICIOS VILAÇA
Presidente
HUMBERTO GUIMARÃES SOUTO
Ministro-Relator
Fui presente:
PAULO SOARES BUGARIN
Subprocurador-Geral
GRUPO II – CLASSE V - 1ª Câmara
TC-852.928/1997-1
Natureza : Aposentadoria
Entidade : Fundação Universidade de Brasília
Interessados: Milton de Oliveira (CPF nº 001.765.756-34), Augusto Carlos Carvalho Arrochela
Lobo (CPF nº 002.016.261-87), Hardy Jost (CPF nº 002.607.380-34), Jurandir Brito dos Santos (CPF nº
023.510.051-04), Jose Bezerra de Souza (CPF nº 033.836.871-04), Jose Dantas da Silva (CPF nº
034.054.001-04), Sebastiao Casagrande (CPF nº 042.385.321-04), Helena Raymunda de Oliveira (CPF nº
042.596.291-15), Joao Maria de Souza (CPF nº 076.083.141-68), Stella Maria Coelho Serra David (CPF
nº 086.988.641-04), Maria Lucia Maranhao Monteiro (CPF nº 096.808.291-20), Milurinda Pimentel de
Carvalho (CPF nº 113.109.361-53), Zuinglio Martinho Faustini (CPF nº 185.101.088-20), Maria do
Carmo Lopes Martins (CPF nº 185.900.041-04).
Advogado constituído nos autos : Não consta
Sumário: Concessão de aposentadoria a servidores vinculados à Fundação Universidade de
Brasília. Legalidade de cinco atos. Inclusão nos proventos de parcela no percentual de 26,05%, referente
à URP de fevereiro/89, por força de sentença judicial com trânsito em julgado e mediante extensão
administrativa. Ilegalidade dos demais. Suspensão do pagamento. Aplicação do Enunciado n° 106 da
Súmula do TCU, relativamente às quantias indevidamente percebidas de boa-fé. Determinações à Sefip.
Orientação ao órgão de origem.
RELATÓRIO
Trata-se de processo de concessão de aposentadoria a servidores vinculados à Fundação
Universidade de Brasília.
Consta dos atos em apreciação parcela relativa à variação da Unidade de Referência de Preços, no
mês de fevereiro de 1989, supostamente assegurada, a uma parte dos servidores daquela Fundação,
mediante sentença da 6ª Junta de Conciliação e Julgamento de Brasília-DF, que transitou em julgado em
15/10/1990, após reformada pela 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região, e, aos
demais, por força de extensão administrativa, sustentada por mandado de segurança, impetrado contra ato
do Ministro da Educação que determinara a suspensão da aludida extensão.
Encontra-se presente em meu Gabinete e trago a julgamento nesta assentada, o TC-002.766/2001-8,
em cujo Volume 01, constam cópias das principais peças da Reclamação Trabalhista n° 385, da 6ª
JCJ/DF; do Acórdão proferido pela 2ª Turma do TRT/10ª Região, com certidão de trânsito em julgado;
dos Mandados de Segurança nº 928-0/91-DF e nº 929-0/91-DF, alusivos aos técnicos e aos docentes da
Universidade, respectivamente, ambos com trânsito em julgado, pelos quais a 1ª Seção do Superior
Tribunal de Justiça concedeu a suspensão do Aviso nº 597/91, do Ministro de Estado da Educação,
restabelecendo a decisão do Reitor da FUB, que estendera o pagamento do percentual de 26,05%, relativo
à URP de fevereiro de 1989, aos servidores não abrangidos na sentença judicial; e, finalmente, da
Reclamação nº 526-DF, pela qual a Associação dos Docentes da Universidade de Brasília requereu o
cumprimento da decisão proferida pela 1ª Seção do STJ no MS nº 929-DF.
A Secretaria de Fiscalização de Pessoal - Sefip propõe a legalidade e registro dos atos sob exame.
O Ministério Público, em cota singela, nos
Alzira Ferreira, anuiu à proposta da Unidade Técnica.
É o relatório.
autos representado pela Procuradora Maria
VOTO
Observo, inicialmente, a inexistência de qualquer irregularidade em relação à aposentadoria dos
servidores Milton de Oliveira, Hardy Jost, Helena Raymunda de Oliveira, Milurinda Pimentel de
Carvalho e Zuinglio Martinho Faustini, cujos atos, constantes às fls. 9/14, 17/18 e 25/26, devem ser
considerados legais.
Quanto aos demais atos sob exame, é entendimento pacífico nesta Corte que os pagamentos dos
percentuais relativos à URP de fevereiro de 1989 (26,05%) não se incorporam aos salários em caráter
permanente, pois têm natureza de antecipação salarial, sendo devidos somente até a reposição das perdas
salariais havidas no ano anterior, o que ocorre na primeira data-base posterior ao gatilho, conforme o
Enunciado n 322 da Súmula de Jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho - TST.
Também restou incontroverso, nos termos do Acórdão nº 1857/2003 – TCU – Plenário, o
entendimento de que, “excetuada a hipótese de a decisão judicial haver expressamente definido que a
parcela concedida deva ser paga mesmo após o subseqüente reajuste salarial, deve prevalecer a justa
Súmula nº 322 do TST, cabendo a este Tribunal de Contas considerar ilegal o ato concessório,
determinando a sustação dos pagamentos indevidos”. A adoção de tal entendimento constitui efetiva
defesa do respeito à coisa julgada, pois estender o pagamento de parcelas antecipadas para além da database, sem expressos pedido e determinação nesse sentido, seria extrapolar os limites do próprio julgado.
As aposentadorias e pensões concedidas pela Fundação Universidade de Brasília mereceram
atenção especial no âmbito desta Corte, em razão de suposta dificuldade na identificação do exato alcance
da decisão judicial que originou a concessão, pela Universidade, da parcela em debate. Contudo, tal
dificuldade é apenas aparente, decorrendo, fundamentalmente, de a decisão proferida pela 6ª JCJ-DF,
haver, inicialmente, indeferido o pleito do Sindicato dos Auxiliares de Administração Escolar no Distrito
Federal (SAE-DF), entendendo que, na data-base dos interessados (janeiro/89), ocorrera a recomposição
da perda salarial havida no período, inclusive no trimestre relativo à URP pleiteada.
Embora a sentença da referida Junta de Conciliação e Julgamento não conste da documentação
acostada aos autos, trecho da decisão recorrida, com o teor acima mencionado, está transcrito,
literalmente, nas razões de recorrer apresentadas pelo Sindicato que, na mesma peça recursal, afirma que
“a suprimida URP de fevereiro/89 nada mais seria - e é - do que uma antecipação salarial para o
período compreendido entre fevereiro/89 a janeiro/90, já garantido pelo diploma legal invocado
[Decreto-lei nº 2.335, de 1987]”.
Assim, ainda que se entenda não estar evidente, no pedido inicial da Reclamação Trabalhista, que a
reivindicação se restringia ao pagamento da URP no período referido (fevereiro de 1989 a janeiro de
1990), esta limitação está expressa nas razões do Recurso Ordinário interposto pelo Sindicato e acolhido,
em parte, pelo Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região, sob o entendimento de que a correção
prevista pelo Decreto-lei n° 2.335, de 1987, ainda que revestida da natureza de adiantamento salarial, teria
se incorporado ao patrimônio dos substituídos com o advento da Portaria Ministerial nº 354, de
30/11/1988.
Ora, a expressão “incorporado ao patrimônio” utilizada no Acórdão do TRT/10ª Região está
vinculada à fixação, pela Portaria Ministerial nº 354/1988, da variação da Unidade de Referência de
Preços (URP), para os meses de dezembro de 1988, janeiro e fevereiro de 1989, gerando, para os
interessados, o direito subjetivo à antecipação desse percentual, para compensação na data-base
subseqüente, nos estritos termos do Decreto-lei n° 2.335, de 1987, citado pelo Sindicato. Da aludida
expressão não se pode extrair qualquer efeito diferente deste.
A despeito disso, após o trânsito em julgado do referido Acórdão, seus efeitos foram
administrativamente estendidos aos servidores não contemplados na ação judicial. Em vista disso, o
Ministério da Educação expediu o Aviso nº 597/91, pelo qual determinou à FUB que providenciasse a
devolução dos valores indevidamente pagos, com base na extensão administrativa da decisão judicial.
Tal Aviso foi tornado sem efeito, por meio de mandado de segurança, impetrado pela Universidade
perante o Superior Tribunal de Justiça, restabelecendo-se o ato original de extensão administrativa.
Dadas essas peculiaridades, o Ilustre Ministro
Guilherme Palmeira, houve por bem levar a
matéria à apreciação do Plenário deste Tribunal, nos termos dos arts. 16, inciso IV, e 17, § 1º, do
Regimento Interno, nos autos do TC-004.306/2003-3, do qual foi Relator.
Naquela oportunidade, após alentada demonstração de que a decisão proferida pelo TRT/10ª Região
não teve o largo alcance que lhe foi atribuído pela Universidade e de que o provimento do STJ no
mandado de segurança impetrado pela FUB limitou-se a retirar a eficácia do aviso ministerial, sem alterar
a natureza administrativa do ato de extensão dos efeitos do aresto, que permaneceu sujeito aos
“instrumentos de controle da Administração sobre a ação da entidade”, concluiu-se que a forma pela
qual foi implementada a decisão judicial, no âmbito da FUB, afronta os limites do próprio aresto,
induzindo à ilegalidade dos atos então apreciados.
Mesmo que inexistissem os questionamentos até aqui elucidados, outro fato relevante poderia ser
acrescentado para demonstrar o absurdo que constitui a decisão administrativa da Universidade ao
continuar pagando a parcela referente à URP, mesmo após o Congresso Nacional ter aprovado a
reestruturação das tabelas de vencimentos dos servidores beneficiados pelo Plano Único de Classificação
e Remuneração de Cargos e Empregos (art. 3º da Lei nº 7.596, de 10 de abril de 1987), estabelecendo um
novo patamar remuneratório, mediante a substituição dos anexos daquela Lei, que estabeleciam os
vencimentos dos referidos servidores até aquela data.
Ora, no momento em que novos níveis salariais foram fixados pelo Congresso Nacional, através da
Lei nº 8.216, de 13 de agosto de 1991, para as categorias, entendo que, a partir dali, não se poderia
acrescentar qualquer parcela – muito menos a URP – em nome de coisa julgada, pois, se esta existiu, foi
em relação aos salários vigentes àquela época, já que quando se estabelece, por lei, novos valores
salariais, a presunção é de que todas as vantagens pagas anteriormente estarão incorporadas aos novos
níveis, muitas vezes bem superiores aos vencimentos até então praticados.
Aliás, como muito bem sintetizou o Ministro Benjamin Zymler, na Declaração de Voto apresentada
a propósito da forma como hoje é efetuado o pagamento da vantagem relativa à URP/89 – 26,05%, pela
Universidade:
“Não há fundamento para se conferir a determinado servidor e seus futuros pensionistas o direito
subjetivo de receber ad eternum determinado percentual acima da remuneração ou salário da categoria,
seja ele qual for e ainda que estipulado posteriormente, em decorrência da concessão de novas
gratificações ou da formulação de novo plano de cargos e salários. Pois, se assim fosse, o julgador
estaria subtraindo do legislador o direito de legislar sobre a matéria, de forma a estruturar uma nova
carreira, de assegurar um mínimo de isonomia entre os servidores”.
No caso específico dos servidores da FUB, que são beneficiários do Plano Único de Classificação e
Remuneração de Cargos e Empregos, previsto no art. 3° da Lei n° 7.596, de 1987, verifica-se que a Lei n°
8.216, de 1991, lhes fixou novos valores de vencimentos. Assim, além do absurdo de fazer incidir o
percentual de 26,05% sobre gratificações e vantagens instituídas posteriormente ao próprio julgado
concessório, a exemplo da GAE (Gratificação de Atividade Executiva), criada em 1992, a Universidade
fez subsistir a rubrica (em percentual) referente à URP de 1989, mesmo após o novo patamar
remuneratório, estabelecido em agosto de 1991.
Por todo o exposto, comungo do entendimento adotado pelo Plenário desta Corte, o qual se aplica
integralmente em relação aos atos constantes deste processo, plasmados nos mesmos instrumentos –
judicial e administrativo – que supostamente embasavam as concessões julgadas ilegais quando da
apreciação do TC-004.306/2003-3.
Entendo, como o I. Relator da Decisão Plenária antes referida, que houve indevido elastecimento na
interpretação do Acórdão proferido pelo TRT/10ª Região e, ainda que ausente tal circunstância, é certo
que a manutenção do pagamento do percentual de 26,05%, de forma permanente e destacada, incidindo
sobre vencimentos fixados em legislação posterior ao próprio aresto é totalmente descabido.
Assim, por ambos os fundamentos acima mencionados, considero ilegais os atos em apreciação às
fls. 1/8, 19/24 e 27/30 destes autos, para negar o seu registro, nos termos do inciso III do art. 71 da
Constituição Federal.
Nada obstante, é certo que as concessões podem prosperar, mediante emissão de novos atos em que
seja suprimida a irregularidade apontada, conforme previsto no art. 262, § 2º do Regimento Interno desta
Corte. Assim, entendo oportuna a inclusão de orientação nesse sentido ao órgão de origem.
Tendo em vista que a irregularidade
identificada nestes autos pode estar ocorrendo
em boa parte dos atos concessórios expedidos pela FUB, também considero oportuna, nos termos do art.
16 da Instrução Normativa n° 44/2002, determinação no sentido de que a Entidade proceda à imediata
suspensão de pagamentos relativos à URP de fevereiro de 1989 aos demais servidores ativos e inativos,
bem assim aos pensionistas, medida cujo cumprimento deve ser acompanhado pela Sefip, que deverá
informar esta Corte acerca do eventual descumprimento.
Dessa forma, com minhas escusas por divergir dos pareceres uniformes da Unidade Técnica e do
Ministério Público, Voto no sentido de que o Tribunal adote o acórdão que ora submeto à deliberação
desta 1ª Câmara.
TCU, Sala das Sessões Ministro Luciano Brandão Alves de Souza, em 27 de abril de 2004.
HUMBERTO GUIMARÃES SOUTO
Relator
ACÓRDÃO Nº 918/2004 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo nº TC-852.928/1997-1
2. Grupo II; Classe de assunto: V – Aposentadoria
3. Interessados: Milton de Oliveira (CPF nº 001.765.756-34), Augusto Carlos Carvalho Arrochela
Lobo (CPF nº 002.016.261-87), Hardy Jost (CPF nº 002.607.380-34), Jurandir Brito dos Santos (CPF nº
023.510.051-04), Jose Bezerra de Souza (CPF nº 033.836.871-04), Jose Dantas da Silva (CPF nº
034.054.001-04), Sebastiao Casagrande (CPF nº 042.385.321-04), Helena Raymunda de Oliveira (CPF nº
042.596.291-15), Joao Maria de Souza (CPF nº 076.083.141-68), Stella Maria Coelho Serra David (CPF
nº 086.988.641-04), Maria Lucia Maranhao Monteiro (CPF nº 096.808.291-20), Milurinda Pimentel de
Carvalho (CPF nº 113.109.361-53), Zuinglio Martinho Faustini (CPF nº 185.101.088-20), Maria do
Carmo Lopes Martins (CPF nº 185.900.041-04).
4. Entidade: Fundação Universidade de Brasília.
5. Relator: Ministro Humberto Guimarães Souto
6. Representante do Ministério Público: Dra. Maria Alzira Ferreira
7. Unidade técnica: Sefip
8. Advogado constituído nos autos: Não consta
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de concessão de aposentadoria a servidores vinculados à
Fundação Universidade de Brasília.
Considerando que os atos de aposentadoria constantes às fls. 9/14, 17/18 e 25/26 não apresentam
qualquer ilegalidade;
Considerando que o pagamento de parcela relativa à URP de fevereiro de 1989 decorrente do
Acórdão proferido pelo Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região, não se ateve aos limites temporais
estabelecidos na legislação pertinente;
Considerando que os atos em apreciação nestes autos contrariam o entendimento jurisprudencial
desta Corte, no sentido da impossibilidade de inclusão nos proventos, em caráter permanente, de parcelas
oriundas de planos econômicos, tendo em vista constituírem mera antecipação salarial, com alcance
temporal limitado à data-base seguinte, nos termos do Enunciado/TST nº 322;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara,
diante das razões expostas pelo Relator, em:
9.1. considerar legais as aposentadorias dos servidores Milton de Oliveira, Hardy Jost, Helena
Raymunda de Oliveira, Milurinda Pimentel de Carvalho e Zuinglio Martinho Faustini, ordenando o
registro dos atos de fls. 9/10, 11/12, 13/14, 17/18 e 25/26;
9.2. considerar ilegal a concessão de aposentadoria a Augusto Carlos Carvalho Arrochela Lobo,
Jurandir Brito dos Santos, Jose Bezerra de Souza, Jose Dantas da Silva, Sebastião Casagrande, João
Maria de Souza, Stella Maria Coelho Serra David, Maria Lucia Maranhão Monteiro e Maria do Carmo
Lopes Martins, recusando o registro dos atos de fls. 1/2, 3/4, 5/6, 7/8, 19/20, 21/22, 23/24, 27/28 e 29/30;
9.3. dispensar o ressarcimento das quantias
indevidamente recebidas em boa-fé, consoante
o disposto no Enunciado 106 da Súmula de Jurisprudência do TCU;
9.4. determinar à Fundação Universidade de Brasília que:
9.4.1. faça cessar todo e qualquer pagamento decorrente dos atos julgados ilegais, no prazo máximo
de 15 (quinze) dias, contados da ciência da decisão deste Tribunal, sob pena de ressarcimento pelo
responsável das quantias pagas após essa data, a teor do inciso IX do art. 71 da Constituição Federal, c/c
art. 262 do Regimento Interno deste Tribunal;
9.4.2. nos termos do art. 16 da Instrução Normativa TCU n° 44/2002, adote o entendimento
manifestado na presente deliberação para todos os casos similares porventura existentes em seus quadros,
suspendendo, de imediato, todos os pagamentos irregulares de parcelas alusivas à URP de fevereiro de
1989, efetuados em favor de servidores da entidade, ativos e inativos, bem como dos pensionistas, sob
pena de aplicação das sanções previstas na Lei nº 8.443, de 1992;
9.5. determinar à Sefip que acompanhe, com rigor, a implementação das determinações constantes
dos itens 9.4.1 e 9.4.2, representando ao Tribunal em caso de descumprimento;
9.6. dar ciência do inteiro teor deste acórdão, bem como do relatório e do voto que o fundamentam,
ao Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, à Controladoria-Geral da União, à Advocacia-Geral
da União e à Fundação Universidade de Brasília.
9.7. orientar o órgão de origem no sentido de que as concessões consideradas ilegais podem
prosperar, após a supressão das irregularidades verificadas e emissão de novos atos concessórios, que
devem ser encaminhados a este Tribunal para apreciação, nos termos do art. 262, § 2º, do Regimento
Interno.
10. Ata nº 13/2004 – 1ª Câmara
11. Data da Sessão: 27/4/2004 – Ordinária
12. Especificação do quórum:
12.1. Ministros presentes: Marcos Vinicios Vilaça (Presidente), Humberto Guimarães Souto
(Relator), Guilherme Palmeira e o Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti.
12.2. Auditor presente: Marcos Bemquerer Costa.
MARCOS VINICIOS VILAÇA
Presidente
HUMBERTO GUIMARÃES SOUTO
Ministro-Relator
Fui presente:
PAULO SOARES BUGARIN
Subprocurador-Geral
GRUPO II – CLASSE V - 1ª Câmara
TC-853.104/1997-2
Natureza : Aposentadoria
Entidade : Fundação Universidade de Brasília
Interessados: Damaso Salvador Ribeiro (CPF nº 002.236.111-15)), Eusebia Pinto da Rocha (CPF
nº 057.071.881-34), Lycia da Costa Eppinghaus (CPF nº 049.185.768-34), Ronaldes de Melo e Souza
(CPF nº 023.479.701-00).
Advogado constituído nos autos : Não consta
Sumário: Concessão de aposentadoria a servidores vinculados à Fundação Universidade de
Brasília. Legalidade de dois atos. Inclusão nos proventos de parcela no percentual de 26,05%, referente à
URP de fevereiro/89, por força de sentença judicial com trânsito em julgado e mediante extensão
administrativa. Ilegalidade dos demais. Suspensão do pagamento. Aplicação do Enunciado n° 106 da
Súmula do TCU, relativamente às quantias indevidamente percebidas de boa-fé. Determinações à Sefip.
Orientação ao órgão de origem.
RELATÓRIO
Trata-se de processo de concessão de aposentadoria a servidores vinculados à Fundação
Universidade de Brasília.
Consta dos atos em apreciação parcela relativa à variação da Unidade de Referência de Preços, no
mês de fevereiro de 1989, supostamente assegurada, a uma parte dos servidores daquela Fundação,
mediante sentença da 6ª Junta de Conciliação e Julgamento de Brasília-DF, que transitou em julgado em
15/10/1990, após reformada pela 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região, e, aos
demais, por força de extensão administrativa, sustentada por mandado de segurança, impetrado contra ato
do Ministro da Educação que determinara a suspensão da aludida extensão.
Encontra-se presente em meu Gabinete e trago a julgamento nesta assentada, o TC-002.766/2001-8,
em cujo Volume 01, constam cópias das principais peças da Reclamação Trabalhista n° 385, da 6ª
JCJ/DF; do Acórdão proferido pela 2ª Turma do TRT/10ª Região, com certidão de trânsito em julgado;
dos Mandados de Segurança nº 928-0/91-DF e nº 929-0/91-DF, alusivos aos técnicos e aos docentes da
Universidade, respectivamente, ambos com trânsito em julgado, pelos quais a 1ª Seção do Superior
Tribunal de Justiça concedeu a suspensão do Aviso nº 597/91, do Ministro de Estado da Educação,
restabelecendo a decisão do Reitor da FUB, que estendera o pagamento do percentual de 26,05%, relativo
à URP de fevereiro de 1989, aos servidores não abrangidos na sentença judicial; e, finalmente, da
Reclamação nº 526-DF, pela qual a Associação dos Docentes da Universidade de Brasília requereu o
cumprimento da decisão proferida pela 1ª Seção do STJ no MS nº 929-DF.
A Secretaria de Fiscalização de Pessoal - Sefip propõe a legalidade e registro dos atos sob exame.
O Ministério Público, em cota singela, nos autos representado pelo Procurador Marinus Eduardo De
Vries Marsico, anuiu à proposta da Unidade Técnica.
VOTO
Observo, inicialmente, a inexistência de qualquer irregularidade em relação à aposentadoria dos
servidores Damaso Salvador Ribeiro e Lycia da Costa Eppinghaus, cujos atos, constantes às fls. 1/2 e 7/8,
devem ser considerados legais.
Quanto aos demais atos sob exame, é entendimento pacífico nesta Corte que os pagamentos dos
percentuais relativos à URP de fevereiro de 1989 (26,05%) não se incorporam aos salários em caráter
permanente, pois têm natureza de antecipação salarial, sendo devidos somente até a reposição das perdas
salariais havidas no ano anterior, o que ocorre na primeira data-base posterior ao gatilho, conforme o
Enunciado n 322 da Súmula de Jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho - TST.
Também restou incontroverso, nos termos do Acórdão nº 1857/2003 – TCU – Plenário, o
entendimento de que, “excetuada a hipótese de a decisão judicial haver expressamente definido que a
parcela concedida deva ser paga mesmo após o subseqüente reajuste salarial, deve prevalecer a justa
Súmula nº 322 do TST, cabendo a este Tribunal de Contas considerar ilegal o ato concessório,
determinando a sustação dos pagamentos indevidos”. A adoção de tal entendimento constitui efetiva
defesa do respeito à coisa julgada, pois estender o pagamento de parcelas antecipadas para além da database, sem expressos pedido e determinação nesse sentido, seria extrapolar os limites do próprio julgado.
As aposentadorias e pensões concedidas pela Fundação Universidade de Brasília mereceram
atenção especial no âmbito desta Corte, em razão de suposta dificuldade na identificação do exato alcance
da decisão judicial que originou a concessão, pela Universidade, da parcela em debate. Contudo, tal
dificuldade é apenas aparente, decorrendo, fundamentalmente, de a decisão proferida pela 6ª JCJ-DF,
haver, inicialmente, indeferido o pleito do Sindicato dos Auxiliares de Administração Escolar no Distrito
Federal (SAE-DF), entendendo que, na data-base dos interessados (janeiro/89), ocorrera a recomposição
da perda salarial havida no período, inclusive no trimestre relativo à URP pleiteada.
Embora a sentença da referida Junta de Conciliação e Julgamento não conste da documentação
acostada aos autos, trecho da decisão recorrida, com o teor acima mencionado, está transcrito,
literalmente, nas razões de recorrer apresentadas pelo Sindicato que, na mesma peça recursal, afirma que
“a suprimida URP de fevereiro/89 nada mais seria - e é - do que uma antecipação salarial para o
período compreendido entre fevereiro/89 a janeiro/90, já garantido pelo diploma legal
invocado [Decreto-lei nº 2.335, de 1987]”.
Assim, ainda que se entenda não estar evidente, no pedido inicial da Reclamação Trabalhista, que a
reivindicação se restringia ao pagamento da URP no período referido (fevereiro de 1989 a janeiro de
1990), esta limitação está expressa nas razões do Recurso Ordinário interposto pelo Sindicato e acolhido,
em parte, pelo Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região, sob o entendimento de que a correção
prevista pelo Decreto-lei n° 2.335, de 1987, ainda que revestida da natureza de adiantamento salarial, teria
se incorporado ao patrimônio dos substituídos com o advento da Portaria Ministerial nº 354, de
30/11/1988.
Ora, a expressão “incorporado ao patrimônio” utilizada no Acórdão do TRT/10ª Região está
vinculada à fixação, pela Portaria Ministerial nº 354/1988, da variação da Unidade de Referência de
Preços (URP), para os meses de dezembro de 1988, janeiro e fevereiro de 1989, gerando, para os
interessados, o direito subjetivo à antecipação desse percentual, para compensação na data-base
subseqüente, nos estritos termos do Decreto-lei n° 2.335, de 1987, citado pelo Sindicato. Da aludida
expressão não se pode extrair qualquer efeito diferente deste.
A despeito disso, após o trânsito em julgado do referido Acórdão, seus efeitos foram
administrativamente estendidos aos servidores não contemplados na ação judicial. Em vista disso, o
Ministério da Educação expediu o Aviso nº 597/91, pelo qual determinou à FUB que providenciasse a
devolução dos valores indevidamente pagos, com base na extensão administrativa da decisão judicial.
Tal Aviso foi tornado sem efeito, por meio de mandado de segurança, impetrado pela Universidade
perante o Superior Tribunal de Justiça, restabelecendo-se o ato original de extensão administrativa.
Dadas essas peculiaridades, o Ilustre Ministro Guilherme Palmeira, houve por bem levar a matéria à
apreciação do Plenário deste Tribunal, nos termos dos arts. 16, inciso IV, e 17, § 1º, do Regimento
Interno, nos autos do TC-004.306/2003-3, do qual foi Relator.
Naquela oportunidade, após alentada demonstração de que a decisão proferida pelo TRT/10ª Região
não teve o largo alcance que lhe foi atribuído pela Universidade e de que o provimento do STJ no
mandado de segurança impetrado pela FUB limitou-se a retirar a eficácia do aviso ministerial, sem alterar
a natureza administrativa do ato de extensão dos efeitos do aresto, que permaneceu sujeito aos
“instrumentos de controle da Administração sobre a ação da entidade”, concluiu-se que a forma pela
qual foi implementada a decisão judicial, no âmbito da FUB, afronta os limites do próprio aresto,
induzindo à ilegalidade dos atos então apreciados.
Mesmo que inexistissem os questionamentos até aqui elucidados, outro fato relevante poderia ser
acrescentado para demonstrar o absurdo que constitui a decisão administrativa da Universidade ao
continuar pagando a parcela referente à URP, mesmo após o Congresso Nacional ter aprovado a
reestruturação das tabelas de vencimentos dos servidores beneficiados pelo Plano Único de Classificação
e Remuneração de Cargos e Empregos (art. 3º da Lei nº 7.596, de 10 de abril de 1987), estabelecendo um
novo patamar remuneratório, mediante a substituição dos anexos daquela Lei, que estabeleciam os
vencimentos dos referidos servidores até aquela data.
Ora, no momento em que novos níveis salariais foram fixados pelo Congresso Nacional, através da
Lei nº 8.216, de 13 de agosto de 1991, para as categorias, entendo que, a partir dali, não se poderia
acrescentar qualquer parcela – muito menos a URP – em nome de coisa julgada, pois, se esta existiu, foi
em relação aos salários vigentes àquela época, já que quando se estabelece, por lei, novos valores
salariais, a presunção é de que todas as vantagens pagas anteriormente estarão incorporadas aos novos
níveis, muitas vezes bem superiores aos vencimentos até então praticados.
Aliás, como muito bem sintetizou o Ministro Benjamin Zymler, na Declaração de Voto apresentada
a propósito da forma como hoje é efetuado o pagamento da vantagem relativa à URP/89 – 26,05%, pela
Universidade:
“Não há fundamento para se conferir a determinado servidor e seus futuros pensionistas o direito
subjetivo de receber ad eternum determinado percentual acima da remuneração ou salário da categoria,
seja ele qual for e ainda que estipulado posteriormente, em decorrência da concessão de novas
gratificações ou da formulação de novo plano de cargos e salários. Pois, se assim fosse, o julgador
estaria subtraindo do legislador o direito de legislar sobre a matéria, de forma a estruturar uma nova
carreira, de assegurar um mínimo de isonomia entre os servidores”.
No caso específico dos servidores da FUB,
que são beneficiários do Plano Único de
Classificação e Remuneração de Cargos e Empregos, previsto no art. 3° da Lei n° 7.596, de 1987,
verifica-se que a Lei n° 8.216, de 1991, lhes fixou novos valores de vencimentos. Assim, além do
absurdo de fazer incidir o percentual de 26,05% sobre gratificações e vantagens instituídas posteriormente
ao próprio julgado concessório, a exemplo da GAE (Gratificação de Atividade Executiva), criada em
1992, a Universidade fez subsistir a rubrica (em percentual) referente à URP de 1989, mesmo após o novo
patamar remuneratório, estabelecido em agosto de 1991.
Por todo o exposto, comungo do entendimento adotado pelo Plenário desta Corte, o qual se aplica
integralmente em relação aos atos constantes deste processo, plasmados nos mesmos instrumentos –
judicial e administrativo – que supostamente embasavam as concessões julgadas ilegais quando da
apreciação do TC-004.306/2003-3.
Entendo, como o I. Relator da Decisão Plenária antes referida, que houve indevido elastecimento na
interpretação do Acórdão proferido pelo TRT/10ª Região e, ainda que ausente tal circunstância, é certo
que a manutenção do pagamento do percentual de 26,05%, de forma permanente e destacada, incidindo
sobre vencimentos fixados em legislação posterior ao próprio aresto é totalmente descabido.
Assim, por ambos os fundamentos acima mencionados, considero ilegais os atos em apreciação às
fls. 3/6 destes autos, para negar o seu registro, nos termos do inciso III do art. 71 da Constituição Federal.
Nada obstante, é certo que as concessões podem prosperar, mediante emissão de novos atos em que
seja suprimida a irregularidade apontada, conforme previsto no art. 262, § 2º do Regimento Interno desta
Corte. Assim, entendo oportuna a inclusão de orientação nesse sentido ao órgão de origem.
Tendo em vista que a irregularidade identificada nestes autos pode estar ocorrendo em boa parte dos
atos concessórios expedidos pela FUB, também considero oportuna, nos termos do art. 16 da Instrução
Normativa n° 44/2002, determinação no sentido de que a Entidade proceda à imediata suspensão de
pagamentos relativos à URP de fevereiro de 1989 aos demais servidores ativos e inativos, bem assim aos
pensionistas, medida cujo cumprimento deve ser acompanhado pela Sefip, que deverá informar esta Corte
acerca do eventual descumprimento.
Dessa forma, com minhas escusas por divergir dos pareceres uniformes da Unidade Técnica e do
Ministério Público, Voto no sentido de que o Tribunal adote o acórdão que ora submeto à deliberação
desta 1ª Câmara.
TCU, Sala das Sessões Ministro Luciano Brandão Alves de Souza, em 27 de abril de 2004.
HUMBERTO GUIMARÃES SOUTO
Relator
ACÓRDÃO Nº 919/2004 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo nº TC-853.104/1997-2
2. Grupo II; Classe de assunto: V – Aposentadoria
3. Interessados: Damaso Salvador Ribeiro (CPF nº 002.236.111-15)), Eusebia Pinto da Rocha (CPF
nº 057.071.881-34), Lycia da Costa Eppinghaus (CPF nº 049.185.768-34), Ronaldes de Melo e Souza
(CPF nº 023.479.701-00).
4. Entidade: Fundação Universidade de Brasília.
5. Relator: Ministro Humberto Guimarães Souto
6. Representante do Ministério Público: Dr. Marinus Eduardo De Vries Marsico
7. Unidade técnica: Sefip
8. Advogado constituído nos autos: Não consta
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de concessão de aposentadoria a servidores vinculados à
Fundação Universidade de Brasília.
Considerando que os atos de aposentadoria constantes às fls. 1/2 e 7/8 não apresentam qualquer
ilegalidade;
Considerando que o pagamento de parcela
relativa à URP de fevereiro de 1989
decorrente do Acórdão proferido pelo Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região, não se ateve aos
limites temporais estabelecidos na legislação pertinente;
Considerando que os atos em apreciação nestes autos contrariam o entendimento jurisprudencial
desta Corte, no sentido da impossibilidade de inclusão nos proventos, em caráter permanente, de parcelas
oriundas de planos econômicos, tendo em vista constituírem mera antecipação salarial, com alcance
temporal limitado à data-base seguinte, nos termos do Enunciado/TST nº 322;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara,
diante das razões expostas pelo Relator, em:
9.1. considerar legais as aposentadorias dos servidores Damaso Salvador Ribeiro e Lycia da Costa
Eppinghaus, ordenando o registro dos atos de fls. 1/2 e 7/8;
9.2. considerar ilegal a concessão de aposentadoria a Eusebia Pinto da Rocha e Ronaldes de Melo e
Souza, recusando o registro dos atos de fls. 3/4 e 5/6;
9.3. dispensar o ressarcimento das quantias indevidamente recebidas em boa-fé, consoante o
disposto no Enunciado 106 da Súmula de Jurisprudência do TCU;
9.4. determinar à Fundação Universidade de Brasília que:
9.4.1. faça cessar todo e qualquer pagamento decorrente dos atos julgados ilegais, no prazo máximo
de 15 (quinze) dias, contados da ciência da decisão deste Tribunal, sob pena de ressarcimento pelo
responsável das quantias pagas após essa data, a teor do inciso IX do art. 71 da Constituição Federal, c/c
art. 262 do Regimento Interno deste Tribunal;
9.4.2. nos termos do art. 16 da Instrução Normativa TCU n° 44/2002, adote o entendimento
manifestado na presente deliberação para todos os casos similares porventura existentes em seus quadros,
suspendendo, de imediato, todos os pagamentos irregulares de parcelas alusivas à URP de fevereiro de
1989, efetuados em favor de servidores da entidade, ativos e inativos, bem como dos pensionistas, sob
pena de aplicação das sanções previstas na Lei nº 8.443, de 1992;
9.5. determinar à Sefip que acompanhe, com rigor, a implementação das determinações constantes
dos itens 9.4.1 e 9.4.2, representando ao Tribunal em caso de descumprimento;
9.6. dar ciência do inteiro teor deste acórdão, bem como do relatório e do voto que o fundamentam,
ao Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, à Controladoria-Geral da União, à Advocacia-Geral
da União e à Fundação Universidade de Brasília.
9.7. orientar o órgão de origem no sentido de que as concessões consideradas ilegais podem
prosperar, após a supressão das irregularidades verificadas e emissão de novos atos concessórios, que
devem ser encaminhados a este Tribunal para apreciação, nos termos do art. 262, § 2º, do Regimento
Interno.
10. Ata nº 13/2004 – 1ª Câmara
11. Data da Sessão: 27/4/2004 – Ordinária
12. Especificação do quórum:
12.1. Ministros presentes: Marcos Vinicios Vilaça (Presidente), Humberto Guimarães Souto
(Relator), Guilherme Palmeira e o Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti.
12.2. Auditor presente: Marcos Bemquerer Costa.
MARCOS VINICIOS VILAÇA
Presidente
HUMBERTO GUIMARÃES SOUTO
Ministro-Relator
Fui presente:
PAULO SOARES BUGARIN
Subprocurador-Geral
GRUPO II – CLASSE V - 1ª Câmara
TC-853.297/1997-5
Natureza : Aposentadoria
Entidade : Fundação Universidade de Brasília
Interessados: Arnaldo Porto da Costa (CPF nº 057.370.601-87), Auryceo de Andrade (CPF nº
059.207.284-34), Geraldo Magela Timo (CPF nº 112.807.191-68), Gilson Ferrari (CPF nº 184.784.76768), Jose Reis da Silva (CPF nº 033.704.451-15), Manoel Pena de Faria (CPF nº 034.000.261-15),
Manoel Souza de Brito (CPF nº 033.606.101-30), Mardonio de Jesus Guedes (CPF nº 032.984.421-00),
Maria Natividade Cardoso da Silva (CPF nº 099.166.951-72), Mary Nozu (CPF nº 673.046.218-34),
Mauricio Gomes Pereira (CPF nº 004.876.431-00), Miguel El Afioni (CPF nº 009.380.091-68), Sebastião
Xavier Pinto (CPF nº 033.821.921-87), Stella Maris de Figueiredo Bertinazzo (CPF nº 315.173.906-72),
Vera Lucia do Carmo Luiz (CPF nº 073.142.481-68).
Advogado constituído nos autos : Não consta
Sumário: Concessão de aposentadoria a servidores vinculados à Fundação Universidade de
Brasília. Legalidade de dois atos. Inclusão nos proventos de parcela no percentual de 26,05%, referente à
URP de fevereiro/89, por força de sentença judicial com trânsito em julgado e mediante extensão
administrativa. Ilegalidade dos demais. Suspensão do pagamento. Aplicação do Enunciado n° 106 da
Súmula do TCU, relativamente às quantias indevidamente percebidas de boa-fé. Determinações à Sefip.
Orientação ao órgão de origem.
RELATÓRIO
Trata-se de processo de concessão de aposentadoria a servidores vinculados à Fundação
Universidade de Brasília.
Consta dos atos em apreciação parcela relativa à variação da Unidade de Referência de Preços, no
mês de fevereiro de 1989, supostamente assegurada, a uma parte dos servidores daquela Fundação,
mediante sentença da 6ª Junta de Conciliação e Julgamento de Brasília-DF, que transitou em julgado em
15/10/1990, após reformada pela 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região, e, aos
demais, por força de extensão administrativa, sustentada por mandado de segurança, impetrado contra ato
do Ministro da Educação que determinara a suspensão da aludida extensão.
Encontra-se presente em meu Gabinete e trago a julgamento nesta assentada, o TC-002.766/2001-8,
em cujo Volume 01, constam cópias das principais peças da Reclamação Trabalhista n° 385, da 6ª
JCJ/DF; do Acórdão proferido pela 2ª Turma do TRT/10ª Região, com certidão de trânsito em julgado;
dos Mandados de Segurança nº 928-0/91-DF e nº 929-0/91-DF, alusivos aos técnicos e aos docentes da
Universidade, respectivamente, ambos com trânsito em julgado, pelos quais a 1ª Seção do Superior
Tribunal de Justiça concedeu a suspensão do Aviso nº 597/91, do Ministro de Estado da Educação,
restabelecendo a decisão do Reitor da FUB, que estendera o pagamento do percentual de 26,05%, relativo
à URP de fevereiro de 1989, aos servidores não abrangidos na sentença judicial; e, finalmente, da
Reclamação nº 526-DF, pela qual a Associação dos Docentes da Universidade de Brasília requereu o
cumprimento da decisão proferida pela 1ª Seção do STJ no MS nº 929-DF.
A Secretaria de Fiscalização de Pessoal - Sefip propõe a legalidade e registro dos atos sob exame.
O Ministério Público, nos autos representado pelo Subprocurador-Geral Paulo Soares Bugarin,
manifestou-se pela ilegalidade e negativa de registro dos atos de fls. 3/6 e 9/12, sem que seja determinada
a suspensão dos pagamentos correspondentes, conforme Acórdão nº 1.778/2003 – Primeira Câmara, e
pela legalidade e registro dos demais atos em apreciação.
É o relatório.
VOTO
Observo, inicialmente, a inexistência de qualquer irregularidade em relação à aposentadoria dos
servidores Miguel El Afioni e Mauricio Gomes Pereira, cujos atos, constantes às fls. 11/12 e 13/14,
devem ser considerados legais.
Quanto aos demais atos sob exame, é entendimento pacífico nesta Corte que os pagamentos dos
percentuais relativos à URP de fevereiro de 1989 (26,05%) não se incorporam aos salários em caráter
permanente, pois têm natureza de antecipação salarial, sendo devidos somente até a reposição das perdas
salariais havidas no ano anterior, o que ocorre na primeira data-base posterior ao gatilho, conforme o
Enunciado n 322 da Súmula de Jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho - TST.
Também restou incontroverso, nos termos do Acórdão nº 1857/2003 – TCU – Plenário, o
entendimento de que, “excetuada a hipótese de a decisão judicial haver expressamente definido que a
parcela concedida deva ser paga mesmo após o subseqüente reajuste salarial, deve prevalecer a justa
Súmula nº 322 do TST, cabendo a este Tribunal de Contas considerar ilegal o ato concessório,
determinando a sustação dos pagamentos indevidos”. A adoção de tal entendimento constitui efetiva
defesa do respeito à coisa julgada, pois estender o pagamento de parcelas antecipadas para além da database, sem expressos pedido e determinação nesse sentido, seria extrapolar os limites do próprio julgado.
As aposentadorias e pensões concedidas pela Fundação Universidade de Brasília mereceram
atenção especial no âmbito desta Corte, em razão de suposta dificuldade na identificação do exato alcance
da decisão judicial que originou a concessão, pela Universidade, da parcela em debate. Contudo, tal
dificuldade é apenas aparente, decorrendo, fundamentalmente, de a decisão proferida pela 6ª JCJ-DF,
haver, inicialmente, indeferido o pleito do Sindicato dos Auxiliares de Administração Escolar no Distrito
Federal (SAE-DF), entendendo que, na data-base dos interessados (janeiro/89), ocorrera a recomposição
da perda salarial havida no período, inclusive no trimestre relativo à URP pleiteada.
Embora a sentença da referida Junta de Conciliação e Julgamento não conste da documentação
acostada aos autos, trecho da decisão recorrida, com o teor acima mencionado, está transcrito,
literalmente, nas razões de recorrer apresentadas pelo Sindicato que, na mesma peça recursal, afirma que
“a suprimida URP de fevereiro/89 nada mais seria - e é - do que uma antecipação salarial para o
período compreendido entre fevereiro/89 a janeiro/90, já garantido pelo diploma legal invocado
[Decreto-lei nº 2.335, de 1987]”.
Assim, ainda que se entenda não estar evidente, no pedido inicial da Reclamação Trabalhista, que a
reivindicação se restringia ao pagamento da URP no período referido (fevereiro de 1989 a janeiro de
1990), esta limitação está expressa nas razões do Recurso Ordinário interposto pelo Sindicato e acolhido,
em parte, pelo Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região, sob o entendimento de que a correção
prevista pelo Decreto-lei n° 2.335, de 1987, ainda que revestida da natureza de adiantamento salarial, teria
se incorporado ao patrimônio dos substituídos com o advento da Portaria Ministerial nº 354, de
30/11/1988.
Ora, a expressão “incorporado ao patrimônio” utilizada no Acórdão do TRT/10ª Região está
vinculada à fixação, pela Portaria Ministerial nº 354/1988, da variação da Unidade de Referência de
Preços (URP), para os meses de dezembro de 1988, janeiro e fevereiro de 1989, gerando, para os
interessados, o direito subjetivo à antecipação desse percentual, para compensação na data-base
subseqüente, nos estritos termos do Decreto-lei n° 2.335, de 1987, citado pelo Sindicato. Da aludida
expressão não se pode extrair qualquer efeito diferente deste.
A despeito disso, após o trânsito em julgado do referido Acórdão, seus efeitos foram
administrativamente estendidos aos servidores não contemplados na ação judicial. Em vista disso, o
Ministério da Educação expediu o Aviso nº 597/91, pelo qual determinou à FUB que providenciasse a
devolução dos valores indevidamente pagos, com base na extensão administrativa da decisão judicial.
Tal Aviso foi tornado sem efeito, por meio de mandado de segurança, impetrado pela Universidade
perante o Superior Tribunal de Justiça, restabelecendo-se o ato original de extensão administrativa.
Dadas essas peculiaridades, o Ilustre Ministro Guilherme Palmeira, houve por bem levar a matéria à
apreciação do Plenário deste Tribunal, nos termos dos arts. 16, inciso IV, e 17, § 1º, do Regimento
Interno, nos autos do TC-004.306/2003-3, do qual foi Relator.
Naquela oportunidade, após alentada demonstração de que a decisão proferida pelo TRT/10ª Região
não teve o largo alcance que lhe foi atribuído pela Universidade e de que o provimento do STJ no
mandado de segurança impetrado pela FUB limitou-se a retirar a eficácia do aviso ministerial, sem alterar
a natureza administrativa do ato de extensão dos efeitos do aresto, que permaneceu sujeito aos
“instrumentos de controle da Administração sobre a ação da entidade”, concluiu-se que a forma pela
qual foi implementada a decisão judicial, no âmbito da FUB, afronta os limites do próprio aresto,
induzindo à ilegalidade dos atos então apreciados.
Mesmo que inexistissem os questionamentos até aqui elucidados, outro fato relevante poderia ser
acrescentado para demonstrar o absurdo que constitui a decisão administrativa da Universidade ao
continuar pagando a parcela referente à URP, mesmo após o Congresso Nacional ter aprovado a
reestruturação das tabelas de vencimentos dos servidores beneficiados pelo Plano Único de
Classificação e Remuneração de Cargos e Empregos (art. 3º da Lei nº 7.596, de 10 de abril de 1987),
estabelecendo um novo patamar remuneratório, mediante a substituição dos anexos daquela Lei, que
estabeleciam os vencimentos dos referidos servidores até aquela data.
Ora, no momento em que novos níveis salariais foram fixados pelo Congresso Nacional, através da
Lei nº 8.216, de 13 de agosto de 1991, para as categorias, entendo que, a partir dali, não se poderia
acrescentar qualquer parcela – muito menos a URP – em nome de coisa julgada, pois, se esta existiu, foi
em relação aos salários vigentes àquela época, já que quando se estabelece, por lei, novos valores
salariais, a presunção é de que todas as vantagens pagas anteriormente estarão incorporadas aos novos
níveis, muitas vezes bem superiores aos vencimentos até então praticados.
Aliás, como muito bem sintetizou o Ministro Benjamin Zymler, na Declaração de Voto apresentada
a propósito da forma como hoje é efetuado o pagamento da vantagem relativa à URP/89 – 26,05%, pela
Universidade:
“Não há fundamento para se conferir a determinado servidor e seus futuros pensionistas o direito
subjetivo de receber ad eternum determinado percentual acima da remuneração ou salário da categoria,
seja ele qual for e ainda que estipulado posteriormente, em decorrência da concessão de novas
gratificações ou da formulação de novo plano de cargos e salários. Pois, se assim fosse, o julgador
estaria subtraindo do legislador o direito de legislar sobre a matéria, de forma a estruturar uma nova
carreira, de assegurar um mínimo de isonomia entre os servidores”.
No caso específico dos servidores da FUB, que são beneficiários do Plano Único de Classificação e
Remuneração de Cargos e Empregos, previsto no art. 3° da Lei n° 7.596, de 1987, verifica-se que a Lei n°
8.216, de 1991, lhes fixou novos valores de vencimentos. Assim, além do absurdo de fazer incidir o
percentual de 26,05% sobre gratificações e vantagens instituídas posteriormente ao próprio julgado
concessório, a exemplo da GAE (Gratificação de Atividade Executiva), criada em 1992, a Universidade
fez subsistir a rubrica (em percentual) referente à URP de 1989, mesmo após o novo patamar
remuneratório, estabelecido em agosto de 1991.
Por todo o exposto, comungo do entendimento adotado pelo Plenário desta Corte, o qual se aplica
integralmente em relação aos atos constantes deste processo, plasmados nos mesmos instrumentos –
judicial e administrativo – que supostamente embasavam as concessões julgadas ilegais quando da
apreciação do TC-004.306/2003-3.
Entendo, como o I. Relator da Decisão Plenária antes referida, que houve indevido elastecimento na
interpretação do Acórdão proferido pelo TRT/10ª Região e, ainda que ausente tal circunstância, é certo
que a manutenção do pagamento do percentual de 26,05%, de forma permanente e destacada, incidindo
sobre vencimentos fixados em legislação posterior ao próprio aresto é totalmente descabido.
Assim, por ambos os fundamentos acima mencionados, considero ilegais os atos em apreciação às
fls. 1/10 e 15/30 destes autos, para negar o seu registro, nos termos do inciso III do art. 71 da Constituição
Federal.
Nada obstante, é certo que as concessões podem prosperar, mediante emissão de novos atos em que
seja suprimida a irregularidade apontada, conforme previsto no art. 262, § 2º do Regimento Interno desta
Corte. Assim, entendo oportuna a inclusão de orientação nesse sentido ao órgão de origem.
Tendo em vista que a irregularidade identificada nestes autos pode estar ocorrendo em boa parte dos
atos concessórios expedidos pela FUB, também considero oportuna, nos termos do art. 16 da Instrução
Normativa n° 44/2002, determinação no sentido de que a Entidade proceda à imediata suspensão de
pagamentos relativos à URP de fevereiro de 1989 aos demais servidores ativos e inativos, bem assim aos
pensionistas, medida cujo cumprimento deve ser acompanhado pela Sefip, que deverá informar esta Corte
acerca do eventual descumprimento.
Dessa forma, com minhas escusas por divergir dos pareceres uniformes da Unidade Técnica e do
Ministério Público, Voto no sentido de que o Tribunal adote o acórdão que ora submeto à deliberação
desta 1ª Câmara.
TCU, Sala das Sessões Ministro Luciano Brandão Alves de Souza, em 27 de abril de 2004.
HUMBERTO GUIMARÃES SOUTO
Relator
ACÓRDÃO Nº 920/2004 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo nº TC-853.297/1997-5
2. Grupo II; Classe de assunto: V – Aposentadoria
3. Interessados: Arnaldo Porto da Costa (CPF nº 057.370.601-87), Auryceo de Andrade (CPF nº
059.207.284-34), Geraldo Magela Timo (CPF nº 112.807.191-68), Gilson Ferrari (CPF nº 184.784.76768), Jose Reis da Silva (CPF nº 033.704.451-15), Manoel Pena de Faria (CPF nº 034.000.261-15),
Manoel Souza de Brito (CPF nº 033.606.101-30), Mardonio de Jesus Guedes (CPF nº 032.984.421-00),
Maria Natividade Cardoso da Silva (CPF nº 099.166.951-72), Mary Nozu (CPF nº 673.046.218-34),
Mauricio Gomes Pereira (CPF nº 004.876.431-00), Miguel El Afioni (CPF nº 009.380.091-68), Sebastião
Xavier Pinto (CPF nº 033.821.921-87), Stella Maris de Figueiredo Bertinazzo (CPF nº 315.173.906-72),
Vera Lucia do Carmo Luiz (CPF nº 073.142.481-68).
4. Entidade: Fundação Universidade de Brasília.
5. Relator: Ministro Humberto Guimarães Souto
6. Representante do Ministério Público: Dr. Paulo Soares Bugarin
7. Unidade técnica: Sefip
8. Advogado constituído nos autos: Não consta
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de concessão de aposentadoria a servidores vinculados à
Fundação Universidade de Brasília.
Considerando que os atos de aposentadoria constantes às fls. 11/14 não apresentam qualquer
ilegalidade;
Considerando que o pagamento de parcela relativa à URP de fevereiro de 1989 decorrente do
Acórdão proferido pelo Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região, não se ateve aos limites temporais
estabelecidos na legislação pertinente;
Considerando que os atos em apreciação nestes autos contrariam o entendimento jurisprudencial
desta Corte, no sentido da impossibilidade de inclusão nos proventos, em caráter permanente, de parcelas
oriundas de planos econômicos, tendo em vista constituírem mera antecipação salarial, com alcance
temporal limitado à data-base seguinte, nos termos do Enunciado/TST nº 322;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara,
diante das razões expostas pelo Relator, em:
9.1. considerar legais as aposentadorias dos servidores Miguel El Afioni e Mauricio Gomes Pereira,
ordenando o registro dos atos de fls. 11/12 e 13/14;
9.2. considerar ilegal a concessão de aposentadoria a Arnaldo Porto da Costa, Auryceo de Andrade,
Geraldo Magela Timo, Gilson Ferrari, Jose Reis da Silva, Manoel Pena de Faria, Manoel Souza de Brito,
Mardonio de Jesus Guedes, Maria Natividade Cardoso da Silva, Mary Nozu, Sebastião Xavier Pinto,
Stella Maris de Figueiredo Bertinazzo, Vera Lucia do Carmo Luiz, recusando o registro dos atos de fls.
1/2, 3/4, 5/6, 7/8, 9/10, 15/16, 17/18, 19/20, 21/22, 23/24, 25/26, 27/28 e 29/30;
9.3. dispensar o ressarcimento das quantias indevidamente recebidas em boa-fé, consoante o
disposto no Enunciado 106 da Súmula de Jurisprudência do TCU;
9.4. determinar à Fundação Universidade de Brasília que:
9.4.1. faça cessar todo e qualquer pagamento decorrente dos atos julgados ilegais, no prazo máximo
de 15 (quinze) dias, contados da ciência da decisão deste Tribunal, sob pena de ressarcimento pelo
responsável das quantias pagas após essa data, a teor do inciso IX do art. 71 da Constituição Federal, c/c
art. 262 do Regimento Interno deste Tribunal;
9.4.2. nos termos do art. 16 da Instrução Normativa TCU n° 44/2002, adote o entendimento
manifestado na presente deliberação para todos os casos similares porventura existentes em seus quadros,
suspendendo, de imediato, todos os pagamentos irregulares de parcelas alusivas à URP de fevereiro de
1989, efetuados em favor de servidores da entidade, ativos e inativos, bem como dos pensionistas, sob
pena de aplicação das sanções previstas na Lei nº 8.443, de 1992;
9.5. determinar à Sefip que acompanhe, com
rigor, a implementação das determinações
constantes dos itens 9.4.1 e 9.4.2, representando ao Tribunal em caso de descumprimento;
9.6. dar ciência do inteiro teor deste acórdão, bem como do relatório e do voto que o fundamentam,
ao Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, à Controladoria-Geral da União, à Advocacia-Geral
da União e à Fundação Universidade de Brasília.
9.7. orientar o órgão de origem no sentido de que as concessões consideradas ilegais podem
prosperar, após a supressão das irregularidades verificadas e emissão de novos atos concessórios, que
devem ser encaminhados a este Tribunal para apreciação, nos termos do art. 262, § 2º, do Regimento
Interno.
10. Ata nº 13/2004 – 1ª Câmara
11. Data da Sessão: 27/4/2004 – Ordinária
12. Especificação do quórum:
12.1. Ministros presentes: Marcos Vinicios Vilaça (Presidente), Humberto Guimarães Souto
(Relator), Guilherme Palmeira e o Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti.
12.2. Auditor presente: Marcos Bemquerer Costa.
MARCOS VINICIOS VILAÇA
Presidente
HUMBERTO GUIMARÃES SOUTO
Ministro-Relator
Fui presente:
PAULO SOARES BUGARIN
Subprocurador-Geral
GRUPO II – CLASSE V - 1ª Câmara
TC-853.512/1997-3
Natureza : Aposentadoria
Entidade : Fundação Universidade de Brasília
Interessados: Francisco Ferreira da Silva (CPF nº 002.207.361-20), Giorgio Angelo Luigi Parca
(CPF nº 010.263.301-06), Hylton Felipe Tiberti (CPF nº 458.692.608-25), Jaswant Rai Mahajan (CPF nº
001.829.071-04), João Pereira de Miranda (CPF nº 295.927.471-72), Jordino Assis dos Santos Marques
(CPF nº 674.254.298-53), Luiz Fernando Victor (CPF nº 023.412.557-87), Manoel Campos da Silva
(CPF nº 024.108.181-53), Maria da Conceição Rodrigues (CPF nº 076.338.741-04), Maria Helena Araujo
de Mendonça (CPF nº 073.958.686-68) e Onedio Medrado Oliveira (CPF nº 032.966.791-20).
Advogado constituído nos autos : Não consta
Sumário: Concessão de aposentadoria a servidores vinculados à Fundação Universidade de
Brasília. Legalidade de três atos. Inclusão nos proventos de parcela no percentual de 26,05%, referente à
URP de fevereiro/89, por força de sentença judicial com trânsito em julgado e mediante extensão
administrativa. Ilegalidade dos demais. Suspensão do pagamento. Aplicação do Enunciado n° 106 da
Súmula do TCU, relativamente às quantias indevidamente percebidas de boa-fé. Determinações à Sefip.
Orientação ao órgão de origem.
RELATÓRIO
Trata-se de processo de concessão de aposentadoria a servidores vinculados à Fundação
Universidade de Brasília.
Consta dos atos em apreciação parcela relativa à variação da Unidade de Referência de Preços, no
mês de fevereiro de 1989, supostamente assegurada, a uma parte dos servidores daquela Fundação,
mediante sentença da 6ª Junta de Conciliação e Julgamento de Brasília-DF, que transitou em julgado em
15/10/1990, após reformada pela 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região, e, aos
demais, por força de extensão administrativa, sustentada por mandado de segurança, impetrado
contra ato do Ministro da Educação que determinara a suspensão da aludida extensão.
Encontra-se presente em meu Gabinete e trago a julgamento nesta assentada, o TC-002.766/2001-8,
em cujo Volume 01, constam cópias das principais peças da Reclamação Trabalhista n° 385, da 6ª
JCJ/DF; do Acórdão proferido pela 2ª Turma do TRT/10ª Região, com certidão de trânsito em julgado;
dos Mandados de Segurança nº 928-0/91-DF e nº 929-0/91-DF, alusivos aos técnicos e aos docentes da
Universidade, respectivamente, ambos com trânsito em julgado, pelos quais a 1ª Seção do Superior
Tribunal de Justiça concedeu a suspensão do Aviso nº 597/91, do Ministro de Estado da Educação,
restabelecendo a decisão do Reitor da FUB, que estendera o pagamento do percentual de 26,05%, relativo
à URP de fevereiro de 1989, aos servidores não abrangidos na sentença judicial; e, finalmente, da
Reclamação nº 526-DF, pela qual a Associação dos Docentes da Universidade de Brasília requereu o
cumprimento da decisão proferida pela 1ª Seção do STJ no MS nº 929-DF.
A Secretaria de Fiscalização de Pessoal - Sefip propõe a legalidade e registro dos atos sob exame.
O Ministério Público, em cota singela, nos autos representado pela Procuradora Cristina Machado
da Costa e Silva, anuiu à proposta da Unidade Técnica.
É o relatório.
VOTO
Observo, inicialmente, a inexistência de qualquer irregularidade em relação à aposentadoria dos
servidores Hylton Felipe Tiberti, Jordino Assis dos Santos Marques e Luiz Fernando Victor, cujos atos,
constantes às fls. 1/2 e 7/10, devem ser considerados legais.
Quanto aos demais atos sob exame, é entendimento pacífico nesta Corte que os pagamentos dos
percentuais relativos à URP de fevereiro de 1989 (26,05%) não se incorporam aos salários em caráter
permanente, pois têm natureza de antecipação salarial, sendo devidos somente até a reposição das perdas
salariais havidas no ano anterior, o que ocorre na primeira data-base posterior ao gatilho, conforme o
Enunciado n 322 da Súmula de Jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho - TST.
Também restou incontroverso, nos termos do Acórdão nº 1857/2003 – TCU – Plenário, o
entendimento de que, “excetuada a hipótese de a decisão judicial haver expressamente definido que a
parcela concedida deva ser paga mesmo após o subseqüente reajuste salarial, deve prevalecer a justa
Súmula nº 322 do TST, cabendo a este Tribunal de Contas considerar ilegal o ato concessório,
determinando a sustação dos pagamentos indevidos”. A adoção de tal entendimento constitui efetiva
defesa do respeito à coisa julgada, pois estender o pagamento de parcelas antecipadas para além da database, sem expressos pedido e determinação nesse sentido, seria extrapolar os limites do próprio julgado.
As aposentadorias e pensões concedidas pela Fundação Universidade de Brasília mereceram
atenção especial no âmbito desta Corte, em razão de suposta dificuldade na identificação do exato alcance
da decisão judicial que originou a concessão, pela Universidade, da parcela em debate. Contudo, tal
dificuldade é apenas aparente, decorrendo, fundamentalmente, de a decisão proferida pela 6ª JCJ-DF,
haver, inicialmente, indeferido o pleito do Sindicato dos Auxiliares de Administração Escolar no Distrito
Federal (SAE-DF), entendendo que, na data-base dos interessados (janeiro/89), ocorrera a recomposição
da perda salarial havida no período, inclusive no trimestre relativo à URP pleiteada.
Embora a sentença da referida Junta de Conciliação e Julgamento não conste da documentação
acostada aos autos, trecho da decisão recorrida, com o teor acima mencionado, está transcrito,
literalmente, nas razões de recorrer apresentadas pelo Sindicato que, na mesma peça recursal, afirma que
“a suprimida URP de fevereiro/89 nada mais seria - e é - do que uma antecipação salarial para o
período compreendido entre fevereiro/89 a janeiro/90, já garantido pelo diploma legal invocado
[Decreto-lei nº 2.335, de 1987]”.
Assim, ainda que se entenda não estar evidente, no pedido inicial da Reclamação Trabalhista, que a
reivindicação se restringia ao pagamento da URP no período referido (fevereiro de 1989 a janeiro de
1990), esta limitação está expressa nas razões do Recurso Ordinário interposto pelo Sindicato e acolhido,
em parte, pelo Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região, sob o entendimento de que a correção
prevista pelo Decreto-lei n° 2.335, de 1987, ainda que revestida da natureza de adiantamento salarial, teria
se incorporado ao patrimônio dos substituídos com o advento da Portaria Ministerial nº 354, de
30/11/1988.
Ora, a expressão “incorporado ao patrimônio”
utilizada no Acórdão do TRT/10ª Região está
vinculada à fixação, pela Portaria Ministerial nº 354/1988, da variação da Unidade de Referência de
Preços (URP), para os meses de dezembro de 1988, janeiro e fevereiro de 1989, gerando, para os
interessados, o direito subjetivo à antecipação desse percentual, para compensação na data-base
subseqüente, nos estritos termos do Decreto-lei n° 2.335, de 1987, citado pelo Sindicato. Da aludida
expressão não se pode extrair qualquer efeito diferente deste.
A despeito disso, após o trânsito em julgado do referido Acórdão, seus efeitos foram
administrativamente estendidos aos servidores não contemplados na ação judicial. Em vista disso, o
Ministério da Educação expediu o Aviso nº 597/91, pelo qual determinou à FUB que providenciasse a
devolução dos valores indevidamente pagos, com base na extensão administrativa da decisão judicial.
Tal Aviso foi tornado sem efeito, por meio de mandado de segurança, impetrado pela Universidade
perante o Superior Tribunal de Justiça, restabelecendo-se o ato original de extensão administrativa.
Dadas essas peculiaridades, o Ilustre Ministro Guilherme Palmeira, houve por bem levar a matéria à
apreciação do Plenário deste Tribunal, nos termos dos arts. 16, inciso IV, e 17, § 1º, do Regimento
Interno, nos autos do TC-004.306/2003-3, do qual foi Relator.
Naquela oportunidade, após alentada demonstração de que a decisão proferida pelo TRT/10ª Região
não teve o largo alcance que lhe foi atribuído pela Universidade e de que o provimento do STJ no
mandado de segurança impetrado pela FUB limitou-se a retirar a eficácia do aviso ministerial, sem alterar
a natureza administrativa do ato de extensão dos efeitos do aresto, que permaneceu sujeito aos
“instrumentos de controle da Administração sobre a ação da entidade”, concluiu-se que a forma pela
qual foi implementada a decisão judicial, no âmbito da FUB, afronta os limites do próprio aresto,
induzindo à ilegalidade dos atos então apreciados.
Mesmo que inexistissem os questionamentos até aqui elucidados, outro fato relevante poderia ser
acrescentado para demonstrar o absurdo que constitui a decisão administrativa da Universidade ao
continuar pagando a parcela referente à URP, mesmo após o Congresso Nacional ter aprovado a
reestruturação das tabelas de vencimentos dos servidores beneficiados pelo Plano Único de Classificação
e Remuneração de Cargos e Empregos (art. 3º da Lei nº 7.596, de 10 de abril de 1987), estabelecendo um
novo patamar remuneratório, mediante a substituição dos anexos daquela Lei, que estabeleciam os
vencimentos dos referidos servidores até aquela data.
Ora, no momento em que novos níveis salariais foram fixados pelo Congresso Nacional, através da
Lei nº 8.216, de 13 de agosto de 1991, para as categorias, entendo que, a partir dali, não se poderia
acrescentar qualquer parcela – muito menos a URP – em nome de coisa julgada, pois, se esta existiu, foi
em relação aos salários vigentes àquela época, já que quando se estabelece, por lei, novos valores
salariais, a presunção é de que todas as vantagens pagas anteriormente estarão incorporadas aos novos
níveis, muitas vezes bem superiores aos vencimentos até então praticados.
Aliás, como muito bem sintetizou o Ministro Benjamin Zymler, na Declaração de Voto apresentada
a propósito da forma como hoje é efetuado o pagamento da vantagem relativa à URP/89 – 26,05%, pela
Universidade:
“Não há fundamento para se conferir a determinado servidor e seus futuros pensionistas o direito
subjetivo de receber ad eternum determinado percentual acima da remuneração ou salário da categoria,
seja ele qual for e ainda que estipulado posteriormente, em decorrência da concessão de novas
gratificações ou da formulação de novo plano de cargos e salários. Pois, se assim fosse, o julgador
estaria subtraindo do legislador o direito de legislar sobre a matéria, de forma a estruturar uma nova
carreira, de assegurar um mínimo de isonomia entre os servidores”.
No caso específico dos servidores da FUB, que são beneficiários do Plano Único de Classificação e
Remuneração de Cargos e Empregos, previsto no art. 3° da Lei n° 7.596, de 1987, verifica-se que a Lei n°
8.216, de 1991, lhes fixou novos valores de vencimentos. Assim, além do absurdo de fazer incidir o
percentual de 26,05% sobre gratificações e vantagens instituídas posteriormente ao próprio julgado
concessório, a exemplo da GAE (Gratificação de Atividade Executiva), criada em 1992, a Universidade
fez subsistir a rubrica (em percentual) referente à URP de 1989, mesmo após o novo patamar
remuneratório, estabelecido em agosto de 1991.
Por todo o exposto, comungo do entendimento adotado pelo Plenário desta Corte, o qual se aplica
integralmente em relação aos atos constantes deste processo, plasmados nos mesmos instrumentos –
judicial e administrativo – que supostamente embasavam as concessões julgadas ilegais quando
da apreciação do TC-004.306/2003-3.
Entendo, como o I. Relator da Decisão Plenária antes referida, que houve indevido elastecimento na
interpretação do Acórdão proferido pelo TRT/10ª Região e, ainda que ausente tal circunstância, é certo
que a manutenção do pagamento do percentual de 26,05%, de forma permanente e destacada, incidindo
sobre vencimentos fixados em legislação posterior ao próprio aresto é totalmente descabido.
Assim, por ambos os fundamentos acima mencionados, considero ilegais os atos em apreciação às
fls. 3/4 e 11/24 destes autos, para negar o seu registro, nos termos do inciso III do art. 71 da Constituição
Federal.
Nada obstante, é certo que as concessões podem prosperar, mediante emissão de novos atos em que
seja suprimida a irregularidade apontada, conforme previsto no art. 262, § 2º do Regimento Interno desta
Corte. Assim, entendo oportuna a inclusão de orientação nesse sentido ao órgão de origem.
Tendo em vista que a irregularidade identificada nestes autos pode estar ocorrendo em boa parte dos
atos concessórios expedidos pela FUB, também considero oportuna, nos termos do art. 16 da Instrução
Normativa n° 44/2002, determinação no sentido de que a Entidade proceda à imediata suspensão de
pagamentos relativos à URP de fevereiro de 1989 aos demais servidores ativos e inativos, bem assim aos
pensionistas, medida cujo cumprimento deve ser acompanhado pela Sefip, que deverá informar esta Corte
acerca do eventual descumprimento.
Dessa forma, com minhas escusas por divergir dos pareceres uniformes da Unidade Técnica e do
Ministério Público, Voto no sentido de que o Tribunal adote o acórdão que ora submeto à deliberação
desta 1ª Câmara.
TCU, Sala das Sessões Ministro Luciano Brandão Alves de Souza, em 27 de abril de 2004.
HUMBERTO GUIMARÃES SOUTO
Relator
ACÓRDÃO Nº 921/2004 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo nº TC-853.512/1997-3
2. Grupo II; Classe de assunto: V – Aposentadoria
3. Interessados: Francisco Ferreira da Silva (CPF nº 002.207.361-20), Giorgio Angelo Luigi Parca
(CPF nº 010.263.301-06), Hylton Felipe Tiberti (CPF nº 458.692.608-25), Jaswant Rai Mahajan (CPF nº
001.829.071-04), João Pereira de Miranda (CPF nº 295.927.471-72), Jordino Assis dos Santos Marques
(CPF nº 674.254.298-53), Luiz Fernando Victor (CPF nº 023.412.557-87), Manoel Campos da Silva
(CPF nº 024.108.181-53), Maria da Conceição Rodrigues (CPF nº 076.338.741-04), Maria Helena Araujo
de Mendonça (CPF nº 073.958.686-68) e Onedio Medrado Oliveira (CPF nº 032.966.791-20).
4. Entidade: Fundação Universidade de Brasília.
5. Relator: Ministro Humberto Guimarães Souto
6. Representante do Ministério Público: Dra. Cristina Machado da Costa e Silva
7. Unidade técnica: Sefip
8. Advogado constituído nos autos: Não consta
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de concessão de aposentadoria a servidores vinculados à
Fundação Universidade de Brasília.
Considerando que os atos de aposentadoria constantes às fls. 1/2 e 7/10 não apresentam qualquer
ilegalidade;
Considerando que o pagamento de parcela relativa à URP de fevereiro de 1989 decorrente do
Acórdão proferido pelo Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região, não se ateve aos limites temporais
estabelecidos na legislação pertinente;
Considerando que os atos em apreciação nestes autos contrariam o entendimento jurisprudencial
desta Corte, no sentido da impossibilidade de inclusão nos proventos, em caráter permanente, de parcelas
oriundas de planos econômicos, tendo em vista constituírem mera antecipação salarial, com alcance
temporal limitado à data-base seguinte, nos termos do Enunciado/TST nº 322;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara,
diante das razões expostas pelo Relator, em:
9.1. considerar legais as aposentadorias dos servidores Hylton Felipe Tiberti, Jordino Assis dos
Santos Marques e Luiz Fernando Victor, ordenando o registro dos atos de fls. 1/2, 7/8 e 9/10;
9.2. considerar ilegal a concessão de aposentadoria a Francisco Ferreira da Silva, Giorgio Angelo
Luigi Parca, Jaswant Rai Mahajan, João Pereira de Miranda, Manoel Campos da Silva, Maria da
Conceição Rodrigues, Maria Helena Araujo de Mendonça e Onedio Medrado Oliveira, recusando o
registro dos atos de fls. 3/4, 11/12, 13/14, 15/16, 17/18, 19/20, 21/22 e 23/24;
9.3. dispensar o ressarcimento das quantias indevidamente recebidas em boa-fé, consoante o
disposto no Enunciado 106 da Súmula de Jurisprudência do TCU;
9.4. determinar à Fundação Universidade de Brasília que:
9.4.1. faça cessar todo e qualquer pagamento decorrente dos atos julgados ilegais, no prazo máximo
de 15 (quinze) dias, contados da ciência da decisão deste Tribunal, sob pena de ressarcimento pelo
responsável das quantias pagas após essa data, a teor do inciso IX do art. 71 da Constituição Federal, c/c
art. 262 do Regimento Interno deste Tribunal;
9.4.2. nos termos do art. 16 da Instrução Normativa TCU n° 44/2002, adote o entendimento
manifestado na presente deliberação para todos os casos similares porventura existentes em seus quadros,
suspendendo, de imediato, todos os pagamentos irregulares de parcelas alusivas à URP de fevereiro de
1989, efetuados em favor de servidores da entidade, ativos e inativos, bem como dos pensionistas, sob
pena de aplicação das sanções previstas na Lei nº 8.443, de 1992;
9.5. determinar à Sefip que acompanhe, com rigor, a implementação das determinações constantes
dos itens 9.4.1 e 9.4.2, representando ao Tribunal em caso de descumprimento;
9.6. dar ciência do inteiro teor deste acórdão, bem como do relatório e do voto que o fundamentam,
ao Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, à Controladoria-Geral da União, à Advocacia-Geral
da União e à Fundação Universidade de Brasília.
9.7. orientar o órgão de origem no sentido de que as concessões consideradas ilegais podem
prosperar, após a supressão das irregularidades verificadas e emissão de novos atos concessórios, que
devem ser encaminhados a este Tribunal para apreciação, nos termos do art. 262, § 2º, do Regimento
Interno.
10. Ata nº 13/2004 – 1ª Câmara
11. Data da Sessão: 27/4/2004 – Ordinária
12. Especificação do quórum:
12.1. Ministros presentes: Marcos Vinicios Vilaça (Presidente), Humberto Guimarães Souto
(Relator), Guilherme Palmeira e o Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti.
12.2. Auditor presente: Marcos Bemquerer Costa.
MARCOS VINICIOS VILAÇA
Presidente
HUMBERTO GUIMARÃES SOUTO
Ministro-Relator
Fui presente:
PAULO SOARES BUGARIN
Subprocurador-Geral
GRUPO II – CLASSE V - 1ª Câmara
TC-853.855/1997-8
Natureza : Aposentadoria
Entidade : Fundação Universidade de Brasília
Interessado : Leviston Batista de Carvalho
(CPF nº 001.503.631-68), Sertorio Ribeiro
Fernandes Leao (CPF nº 002.068.901-25), Salviano Antonio Guimaraes Borges (CPF nº 004.869.811-34),
Vicente de Paula Faleiros (CPF nº 013.136.998-96), Firmino Domingos de Souza (CPF nº 033.488.22149), Maria Elyette Fernandes (CPF nº 046.594.731-04), Jose Domingos Pacheco Guimaraes (CPF nº
057.164.461-91), Aidil Alcoeres Coelho (CPF nº 065.946.205-25), Ednilda Bispo Dristig (CPF nº
091.365.251-20), Patricia Ann Paine (CPF nº 126.506.251-04), Dirce Mendes da Fonseca (CPF nº
144.248.861-15), Lucy Gomes Vianna (CPF nº 153.918.767-53), Teresa Cristina de Oliveira (CPF nº
179.424.971-00).
Advogado constituído nos autos : Não consta
Sumário: Concessão de aposentadoria a servidores vinculados à Fundação Universidade de
Brasília. Legalidade de seis atos. Inclusão nos proventos de parcela no percentual de 26,05%, referente à
URP de fevereiro/89, por força de sentença judicial com trânsito em julgado e mediante extensão
administrativa. Ilegalidade dos demais. Suspensão do pagamento. Aplicação do Enunciado n° 106 da
Súmula do TCU, relativamente às quantias indevidamente percebidas de boa-fé. Determinações à Sefip.
Orientação ao órgão de origem.
RELATÓRIO
Trata-se de processo de concessão de aposentadoria a servidores vinculados à Fundação
Universidade de Brasília.
Consta dos atos em apreciação parcela relativa à variação da Unidade de Referência de Preços, no
mês de fevereiro de 1989, supostamente assegurada, a uma parte dos servidores daquela Fundação,
mediante sentença da 6ª Junta de Conciliação e Julgamento de Brasília-DF, que transitou em julgado em
15/10/1990, após reformada pela 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região, e, aos
demais, por força de extensão administrativa, sustentada por mandado de segurança, impetrado contra ato
do Ministro da Educação que determinara a suspensão da aludida extensão.
Encontra-se presente em meu Gabinete e trago a julgamento nesta assentada, o TC-002.766/2001-8,
em cujo Volume 01, constam cópias das principais peças da Reclamação Trabalhista n° 385, da 6ª
JCJ/DF; do Acórdão proferido pela 2ª Turma do TRT/10ª Região, com certidão de trânsito em julgado;
dos Mandados de Segurança nº 928-0/91-DF e nº 929-0/91-DF, alusivos aos técnicos e aos docentes da
Universidade, respectivamente, ambos com trânsito em julgado, pelos quais a 1ª Seção do Superior
Tribunal de Justiça concedeu a suspensão do Aviso nº 597/91, do Ministro de Estado da Educação,
restabelecendo a decisão do Reitor da FUB, que estendera o pagamento do percentual de 26,05%, relativo
à URP de fevereiro de 1989, aos servidores não abrangidos na sentença judicial; e, finalmente, da
Reclamação nº 526-DF, pela qual a Associação dos Docentes da Universidade de Brasília requereu o
cumprimento da decisão proferida pela 1ª Seção do STJ no MS nº 929-DF.
A Secretaria de Fiscalização de Pessoal - Sefip propõe a legalidade e registro dos atos sob exame.
O Ministério Público, nos autos representado pelo Subprocurador-Geral Paulo Soares Bugarin,
manifestou-se pela ilegalidade e negativa de registro das concessões, sem que seja determinada a
suspensão dos pagamentos correspondentes, conforme Acórdão nº 1.778/2003 – Primeira Câmara, e pela
legalidade e registro dos demais atos em apreciação.
É o relatório.
VOTO
Observo, inicialmente, a inexistência de qualquer irregularidade em relação à aposentadoria dos
servidores Aidil Alcoeres Coelho, Firmino Domingos de Souza, Salviano Antonio Guimaraes Borges,
Ednilda Bispo Dristig, Patricia Ann Paine, Dirce Mendes da Fonseca e Lucy Gomes Vianna, cujos atos,
constantes às fls. 1/4, 7/10, 13/16 e 19/20, devem ser considerados legais.
Quanto aos demais atos sob exame, é entendimento pacífico nesta Corte que os pagamentos dos
percentuais relativos à URP de fevereiro de 1989 (26,05%) não se incorporam aos salários em caráter
permanente, pois têm natureza de antecipação salarial, sendo devidos somente até a reposição das perdas
salariais havidas no ano anterior, o que ocorre na primeira data-base posterior ao gatilho, conforme o
Enunciado n 322 da Súmula de Jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho - TST.
Também restou incontroverso, nos termos do Acórdão nº 1857/2003 – TCU – Plenário, o
entendimento de que, “excetuada a hipótese de a decisão judicial haver expressamente definido que a
parcela concedida deva ser paga mesmo após o subseqüente reajuste salarial, deve prevalecer a justa
Súmula nº 322 do TST, cabendo a este Tribunal de Contas considerar ilegal o ato concessório,
determinando a sustação dos pagamentos indevidos”. A adoção de tal entendimento constitui efetiva
defesa do respeito à coisa julgada, pois estender o pagamento de parcelas antecipadas para além da database, sem expressos pedido e determinação nesse sentido, seria extrapolar os limites do próprio julgado.
As aposentadorias e pensões concedidas pela Fundação Universidade de Brasília mereceram
atenção especial no âmbito desta Corte, em razão de suposta dificuldade na identificação do exato alcance
da decisão judicial que originou a concessão, pela Universidade, da parcela em debate. Contudo, tal
dificuldade é apenas aparente, decorrendo, fundamentalmente, de a decisão proferida pela 6ª JCJ-DF,
haver, inicialmente, indeferido o pleito do Sindicato dos Auxiliares de Administração Escolar no Distrito
Federal (SAE-DF), entendendo que, na data-base dos interessados (janeiro/89), ocorrera a recomposição
da perda salarial havida no período, inclusive no trimestre relativo à URP pleiteada.
Embora a sentença da referida Junta de Conciliação e Julgamento não conste da documentação
acostada aos autos, trecho da decisão recorrida, com o teor acima mencionado, está transcrito,
literalmente, nas razões de recorrer apresentadas pelo Sindicato que, na mesma peça recursal, afirma que
“a suprimida URP de fevereiro/89 nada mais seria - e é - do que uma antecipação salarial para o
período compreendido entre fevereiro/89 a janeiro/90, já garantido pelo diploma legal invocado
[Decreto-lei nº 2.335, de 1987]”.
Assim, ainda que se entenda não estar evidente, no pedido inicial da Reclamação Trabalhista, que a
reivindicação se restringia ao pagamento da URP no período referido (fevereiro de 1989 a janeiro de
1990), esta limitação está expressa nas razões do Recurso Ordinário interposto pelo Sindicato e acolhido,
em parte, pelo Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região, sob o entendimento de que a correção
prevista pelo Decreto-lei n° 2.335, de 1987, ainda que revestida da natureza de adiantamento salarial, teria
se incorporado ao patrimônio dos substituídos com o advento da Portaria Ministerial nº 354, de
30/11/1988.
Ora, a expressão “incorporado ao patrimônio” utilizada no Acórdão do TRT/10ª Região está
vinculada à fixação, pela Portaria Ministerial nº 354/1988, da variação da Unidade de Referência de
Preços (URP), para os meses de dezembro de 1988, janeiro e fevereiro de 1989, gerando, para os
interessados, o direito subjetivo à antecipação desse percentual, para compensação na data-base
subseqüente, nos estritos termos do Decreto-lei n° 2.335, de 1987, citado pelo Sindicato. Da aludida
expressão não se pode extrair qualquer efeito diferente deste.
A despeito disso, após o trânsito em julgado do referido Acórdão, seus efeitos foram
administrativamente estendidos aos servidores não contemplados na ação judicial. Em vista disso, o
Ministério da Educação expediu o Aviso nº 597/91, pelo qual determinou à FUB que providenciasse a
devolução dos valores indevidamente pagos, com base na extensão administrativa da decisão judicial.
Tal Aviso foi tornado sem efeito, por meio de mandado de segurança, impetrado pela Universidade
perante o Superior Tribunal de Justiça, restabelecendo-se o ato original de extensão administrativa.
Dadas essas peculiaridades, o Ilustre Ministro Guilherme Palmeira, houve por bem levar a matéria à
apreciação do Plenário deste Tribunal, nos termos dos arts. 16, inciso IV, e 17, § 1º, do Regimento
Interno, nos autos do TC-004.306/2003-3, do qual foi Relator.
Naquela oportunidade, após alentada demonstração de que a decisão proferida pelo TRT/10ª Região
não teve o largo alcance que lhe foi atribuído pela Universidade e de que o provimento do STJ no
mandado de segurança impetrado pela FUB limitou-se a retirar a eficácia do aviso ministerial, sem alterar
a natureza administrativa do ato de extensão dos efeitos do aresto, que permaneceu sujeito aos
“instrumentos de controle da Administração sobre a ação da entidade”, concluiu-se que a forma pela
qual foi implementada a decisão judicial, no âmbito da FUB, afronta os limites do próprio aresto,
induzindo à ilegalidade dos atos então apreciados.
Mesmo que inexistissem os questionamentos até aqui elucidados, outro fato relevante poderia ser
acrescentado para demonstrar o absurdo que constitui a decisão administrativa da Universidade ao
continuar pagando a parcela referente à URP, mesmo após o Congresso Nacional ter aprovado a
reestruturação das tabelas de vencimentos dos servidores beneficiados pelo Plano Único de
Classificação e Remuneração de Cargos e Empregos (art. 3º da Lei nº 7.596, de 10 de abril de 1987),
estabelecendo um novo patamar remuneratório, mediante a substituição dos anexos daquela Lei, que
estabeleciam os vencimentos dos referidos servidores até aquela data.
Ora, no momento em que novos níveis salariais foram fixados pelo Congresso Nacional, através da
Lei nº 8.216, de 13 de agosto de 1991, para as categorias, entendo que, a partir dali, não se poderia
acrescentar qualquer parcela – muito menos a URP – em nome de coisa julgada, pois, se esta existiu, foi
em relação aos salários vigentes àquela época, já que quando se estabelece, por lei, novos valores
salariais, a presunção é de que todas as vantagens pagas anteriormente estarão incorporadas aos novos
níveis, muitas vezes bem superiores aos vencimentos até então praticados.
Aliás, como muito bem sintetizou o Ministro Benjamin Zymler, na Declaração de Voto apresentada
a propósito da forma como hoje é efetuado o pagamento da vantagem relativa à URP/89 – 26,05%, pela
Universidade:
“Não há fundamento para se conferir a determinado servidor e seus futuros pensionistas o direito
subjetivo de receber ad eternum determinado percentual acima da remuneração ou salário da categoria,
seja ele qual for e ainda que estipulado posteriormente, em decorrência da concessão de novas
gratificações ou da formulação de novo plano de cargos e salários. Pois, se assim fosse, o julgador
estaria subtraindo do legislador o direito de legislar sobre a matéria, de forma a estruturar uma nova
carreira, de assegurar um mínimo de isonomia entre os servidores”.
No caso específico dos servidores da FUB, que são beneficiários do Plano Único de Classificação e
Remuneração de Cargos e Empregos, previsto no art. 3° da Lei n° 7.596, de 1987, verifica-se que a Lei n°
8.216, de 1991, lhes fixou novos valores de vencimentos. Assim, além do absurdo de fazer incidir o
percentual de 26,05% sobre gratificações e vantagens instituídas posteriormente ao próprio julgado
concessório, a exemplo da GAE (Gratificação de Atividade Executiva), criada em 1992, a Universidade
fez subsistir a rubrica (em percentual) referente à URP de 1989, mesmo após o novo patamar
remuneratório, estabelecido em agosto de 1991.
Por todo o exposto, comungo do entendimento adotado pelo Plenário desta Corte, o qual se aplica
integralmente em relação aos atos constantes deste processo, plasmados nos mesmos instrumentos –
judicial e administrativo – que supostamente embasavam as concessões julgadas ilegais quando da
apreciação do TC-004.306/2003-3.
Entendo, como o I. Relator da Decisão Plenária antes referida, que houve indevido elastecimento na
interpretação do Acórdão proferido pelo TRT/10ª Região e, ainda que ausente tal circunstância, é certo
que a manutenção do pagamento do percentual de 26,05%, de forma permanente e destacada, incidindo
sobre vencimentos fixados em legislação posterior ao próprio aresto é totalmente descabido.
Assim, por ambos os fundamentos acima mencionados, considero ilegais os atos em apreciação às
fls. 11/12, 17/18 e 21/28 destes autos, para negar o seu registro, nos termos do inciso III do art. 71 da
Constituição Federal.
Nada obstante, é certo que as concessões podem prosperar, mediante emissão de novos atos em que
seja suprimida a irregularidade apontada, conforme previsto no art. 262, § 2º do Regimento Interno desta
Corte. Assim, entendo oportuna a inclusão de orientação nesse sentido ao órgão de origem.
Tendo em vista que a irregularidade identificada nestes autos pode estar ocorrendo em boa parte dos
atos concessórios expedidos pela FUB, também considero oportuna, nos termos do art. 16 da Instrução
Normativa n° 44/2002, determinação no sentido de que a Entidade proceda à imediata suspensão de
pagamentos relativos à URP de fevereiro de 1989 aos demais servidores ativos e inativos, bem assim aos
pensionistas, medida cujo cumprimento deve ser acompanhado pela Sefip, que deverá informar esta Corte
acerca do eventual descumprimento.
Dessa forma, com minhas escusas por divergir dos pareceres uniformes da Unidade Técnica e do
Ministério Público, Voto no sentido de que o Tribunal adote o acórdão que ora submeto à deliberação
desta 1ª Câmara.
TCU, Sala das Sessões Ministro Luciano Brandão Alves de Souza, em 27 de abril de 2004.
HUMBERTO GUIMARÃES SOUTO
Relator
ACÓRDÃO Nº 922/2004 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo nº TC-853.855/1997-8
2. Grupo II; Classe de assunto: V – Aposentadoria
3. Interessados: Leviston Batista de Carvalho (CPF nº 001.503.631-68), Sertorio Ribeiro Fernandes
Leão (CPF nº 002.068.901-25), Salviano Antonio Guimarães Borges (CPF nº 004.869.811-34), Vicente
de Paula Faleiros (CPF nº 013.136.998-96), Firmino Domingos de Souza (CPF nº 033.488.221-49), Maria
Elyette Fernandes (CPF nº 046.594.731-04), Jose Domingos Pacheco Guimarães (CPF nº 057.164.46191), Aidil Alcoeres Coelho (CPF nº 065.946.205-25), Ednilda Bispo Dristig (CPF nº 091.365.251-20),
Patrícia Ann Paine (CPF nº 126.506.251-04), Dirce Mendes da Fonseca (CPF nº 144.248.861-15), Lucy
Gomes Vianna (CPF nº 153.918.767-53), Teresa Cristina de Oliveira (CPF nº 179.424.971-00).
4. Entidade: Fundação Universidade de Brasília.
5. Relator: Ministro Humberto Guimarães Souto
6. Representante do Ministério Público: Dr. Paulo Soares Bugarin
7. Unidade técnica: Sefip
8. Advogado constituído nos autos: Não consta
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de concessão de aposentadoria a servidores vinculados à
Fundação Universidade de Brasília.
Considerando que os atos de aposentadoria constantes às fls. 1/4, 7/10, 13/16 e 19/20 não
apresentam qualquer ilegalidade;
Considerando que o pagamento de parcela relativa à URP de fevereiro de 1989 decorrente do
Acórdão proferido pelo Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região, não se ateve aos limites temporais
estabelecidos na legislação pertinente;
Considerando que os atos em apreciação nestes autos contrariam o entendimento jurisprudencial
desta Corte, no sentido da impossibilidade de inclusão nos proventos, em caráter permanente, de parcelas
oriundas de planos econômicos, tendo em vista constituírem mera antecipação salarial, com alcance
temporal limitado à data-base seguinte, nos termos do Enunciado/TST nº 322;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara,
diante das razões expostas pelo Relator, em:
9.1. considerar legais as aposentadorias dos servidores Aidil Alcoeres Coelho, Firmino Domingos
de Souza, Salviano Antonio Guimaraes Borges, Ednilda Bispo Dristig, Patricia Ann Paine, Dirce Mendes
da Fonseca e Lucy Gomes Vianna, ordenando o registro dos atos de fls.; 1/2, 3/4, 7/8, 9/10, 13/14, 15/16
e 19/20;
9.2. considerar ilegal a concessão de aposentadoria a Leviston Batista de Carvalho, Sertorio Ribeiro
Fernandes Leao, Vicente de Paula Faleiros, Maria Elyette Fernandes, Jose Domingos Pacheco Guimaraes,
Teresa Cristina de Oliveira, recusando o registro dos atos de fls. 11/12, 17/18, 21/22, 23/24, 25/26 e
27/28;
9.3. dispensar o ressarcimento das quantias indevidamente recebidas em boa-fé, consoante o
disposto no Enunciado 106 da Súmula de Jurisprudência do TCU;
9.4. determinar à Fundação Universidade de Brasília que:
9.4.1. faça cessar todo e qualquer pagamento decorrente dos atos julgados ilegais, no prazo máximo
de 15 (quinze) dias, contados da ciência da decisão deste Tribunal, sob pena de ressarcimento pelo
responsável das quantias pagas após essa data, a teor do inciso IX do art. 71 da Constituição Federal, c/c
art. 262 do Regimento Interno deste Tribunal;
9.4.2. nos termos do art. 16 da Instrução Normativa TCU n° 44/2002, adote o entendimento
manifestado na presente deliberação para todos os casos similares porventura existentes em seus quadros,
suspendendo, de imediato, todos os pagamentos irregulares de parcelas alusivas à URP de fevereiro de
1989, efetuados em favor de servidores da entidade, ativos e inativos, bem como dos pensionistas, sob
pena de aplicação das sanções previstas na Lei nº 8.443, de 1992;
9.5. determinar à Sefip que acompanhe, com
rigor, a implementação das determinações
constantes dos itens 9.4.1 e 9.4.2, representando ao Tribunal em caso de descumprimento;
9.6. dar ciência do inteiro teor deste acórdão, bem como do relatório e do voto que o fundamentam,
ao Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, à Controladoria-Geral da União, à Advocacia-Geral
da União e à Fundação Universidade de Brasília.
9.7. orientar o órgão de origem no sentido de que as concessões consideradas ilegais podem
prosperar, após a supressão das irregularidades verificadas e emissão de novos atos concessórios, que
devem ser encaminhados a este Tribunal para apreciação, nos termos do art. 262, § 2º, do Regimento
Interno.
10. Ata nº 13/2004 – 1ª Câmara
11. Data da Sessão: 27/4/2004 – Ordinária
12. Especificação do quórum:
12.1. Ministros presentes: Marcos Vinicios Vilaça (Presidente), Humberto Guimarães Souto
(Relator), Guilherme Palmeira e o Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti.
12.2. Auditor presente: Marcos Bemquerer Costa.
MARCOS VINICIOS VILAÇA
Presidente
HUMBERTO GUIMARÃES SOUTO
Ministro-Relator
Fui presente:
PAULO SOARES BUGARIN
Subprocurador-Geral
GRUPO II – CLASSE V - 1ª Câmara
TC-855.672/1997-8
Natureza : Aposentadoria
Entidade : Fundação Universidade de Brasília
Interessados: Dercio Garcia Munhoz (CPF nº 000.084.351-20), Berenice Aparecida Ferreira de
Sousa (CPF nº 002.019.871-04), Armando Faria Neves (CPF nº 002.080.601-97), Evlim Medeiros (CPF
nº 002.209.221-87), Maria Joana Bernardes (CPF nº 003.257.911-04), Jorge Fortes do Rego (CPF nº
022.606.973-72), Jose Joaquim Bezerra (CPF nº 024.388.011-15), Amir da Silva Farago (CPF nº
033.443.391-68), Francisco Auri da Silva (CPF nº 033.670.371-68), Maria Margarida Magalhães
Guimarães (CPF nº 040.119.611-91), Fernando Jose de Menezes Bastos (CPF nº 046.257.651-53), Meiry
Coleta da Silva (CPF nº 046.495.081-34), Jose Francisco da Silva (CPF nº 057.024.961-91), Maria Rute
Jacome de Campos Cavalcante (CPF nº 086.786.181-91), Monica Vicentina Lemos Paz (CPF nº
101.580.061-00), Manoel Alves da Costa (CPF nº 113.480.621-34), Mara Lucia Ferreira Dias (CPF nº
184.439.661-49), Maria Aparecida do Nascimento e Braga (CPF nº 224.435.761-91), Maria Ines
Campolina Barbosa (CPF nº 371.502.436-49).
Advogado constituído nos autos : Não consta
Sumário: Concessão de aposentadoria a servidores vinculados à Fundação Universidade de
Brasília. Legalidade de dez atos. Inclusão nos proventos de parcela no percentual de 26,05%, referente à
URP de fevereiro/89, por força de sentença judicial com trânsito em julgado e mediante extensão
administrativa. Ilegalidade dos demais. Suspensão do pagamento. Aplicação do Enunciado n° 106 da
Súmula do TCU, relativamente às quantias indevidamente percebidas de boa-fé. Determinações à Sefip.
Orientação ao órgão de origem.
RELATÓRIO
Trata-se de processo de concessão de
aposentadoria a servidores vinculados à
Fundação Universidade de Brasília.
Consta dos atos em apreciação parcela relativa à variação da Unidade de Referência de Preços, no
mês de fevereiro de 1989, supostamente assegurada, a uma parte dos servidores daquela Fundação,
mediante sentença da 6ª Junta de Conciliação e Julgamento de Brasília-DF, que transitou em julgado em
15/10/1990, após reformada pela 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região, e, aos
demais, por força de extensão administrativa, sustentada por mandado de segurança, impetrado contra ato
do Ministro da Educação que determinara a suspensão da aludida extensão.
Encontra-se presente em meu Gabinete e trago a julgamento nesta assentada, o TC-002.766/2001-8,
em cujo Volume 01, constam cópias das principais peças da Reclamação Trabalhista n° 385, da 6ª
JCJ/DF; do Acórdão proferido pela 2ª Turma do TRT/10ª Região, com certidão de trânsito em julgado;
dos Mandados de Segurança nº 928-0/91-DF e nº 929-0/91-DF, alusivos aos técnicos e aos docentes da
Universidade, respectivamente, ambos com trânsito em julgado, pelos quais a 1ª Seção do Superior
Tribunal de Justiça concedeu a suspensão do Aviso nº 597/91, do Ministro de Estado da Educação,
restabelecendo a decisão do Reitor da FUB, que estendera o pagamento do percentual de 26,05%, relativo
à URP de fevereiro de 1989, aos servidores não abrangidos na sentença judicial; e, finalmente, da
Reclamação nº 526-DF, pela qual a Associação dos Docentes da Universidade de Brasília requereu o
cumprimento da decisão proferida pela 1ª Seção do STJ no MS nº 929-DF.
A Secretaria de Fiscalização de Pessoal - Sefip propõe a legalidade e registro dos atos sob exame.
O Ministério Público, em cota singela, nos autos representado pela Procuradora Maria Alzira
Ferreira, anuiu à proposta da Unidade Técnica.
É o relatório.
VOTO
Observo, inicialmente, a inexistência de qualquer irregularidade em relação à aposentadoria dos
servidores Evlim Medeiros, Manoel Alves da Costa, Monica Vicentina Lemos Paz, Maria Margarida
Magalhães Guimarães, Mara Lucia Ferreira Dias, Jorge Fortes do Rego, Maria Joana Bernardes,
Armando Faria Neves, Dercio Garcia Munhoz, Berenice Aparecida Ferreira de Sousa, cujos atos,
constantes às fls. 1/2, 3/4, 9/10, 13/14, 15/16, 17/18, 19/20, 25/26, 27/28 e 35/36, devem ser considerados
legais.
Quanto aos demais atos sob exame, é entendimento pacífico nesta Corte que os pagamentos dos
percentuais relativos à URP de fevereiro de 1989 (26,05%) não se incorporam aos salários em caráter
permanente, pois têm natureza de antecipação salarial, sendo devidos somente até a reposição das perdas
salariais havidas no ano anterior, o que ocorre na primeira data-base posterior ao gatilho, conforme o
Enunciado n 322 da Súmula de Jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho - TST.
Também restou incontroverso, nos termos do Acórdão nº 1857/2003 – TCU – Plenário, o
entendimento de que, “excetuada a hipótese de a decisão judicial haver expressamente definido que a
parcela concedida deva ser paga mesmo após o subseqüente reajuste salarial, deve prevalecer a justa
Súmula nº 322 do TST, cabendo a este Tribunal de Contas considerar ilegal o ato concessório,
determinando a sustação dos pagamentos indevidos”. A adoção de tal entendimento constitui efetiva
defesa do respeito à coisa julgada, pois estender o pagamento de parcelas antecipadas para além da database, sem expressos pedido e determinação nesse sentido, seria extrapolar os limites do próprio julgado.
As aposentadorias e pensões concedidas pela Fundação Universidade de Brasília mereceram
atenção especial no âmbito desta Corte, em razão de suposta dificuldade na identificação do exato alcance
da decisão judicial que originou a concessão, pela Universidade, da parcela em debate. Contudo, tal
dificuldade é apenas aparente, decorrendo, fundamentalmente, de a decisão proferida pela 6ª JCJ-DF,
haver, inicialmente, indeferido o pleito do Sindicato dos Auxiliares de Administração Escolar no Distrito
Federal (SAE-DF), entendendo que, na data-base dos interessados (janeiro/89), ocorrera a recomposição
da perda salarial havida no período, inclusive no trimestre relativo à URP pleiteada.
Embora a sentença da referida Junta de Conciliação e Julgamento não conste da documentação
acostada aos autos, trecho da decisão recorrida, com o teor acima mencionado, está transcrito,
literalmente, nas razões de recorrer apresentadas pelo Sindicato que, na mesma peça recursal, afirma que
“a suprimida URP de fevereiro/89 nada mais seria - e é - do que uma antecipação salarial para o
período compreendido entre fevereiro/89 a janeiro/90, já garantido pelo diploma legal
invocado [Decreto-lei nº 2.335, de 1987]”.
Assim, ainda que se entenda não estar evidente, no pedido inicial da Reclamação Trabalhista, que a
reivindicação se restringia ao pagamento da URP no período referido (fevereiro de 1989 a janeiro de
1990), esta limitação está expressa nas razões do Recurso Ordinário interposto pelo Sindicato e acolhido,
em parte, pelo Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região, sob o entendimento de que a correção
prevista pelo Decreto-lei n° 2.335, de 1987, ainda que revestida da natureza de adiantamento salarial, teria
se incorporado ao patrimônio dos substituídos com o advento da Portaria Ministerial nº 354, de
30/11/1988.
Ora, a expressão “incorporado ao patrimônio” utilizada no Acórdão do TRT/10ª Região está
vinculada à fixação, pela Portaria Ministerial nº 354/1988, da variação da Unidade de Referência de
Preços (URP), para os meses de dezembro de 1988, janeiro e fevereiro de 1989, gerando, para os
interessados, o direito subjetivo à antecipação desse percentual, para compensação na data-base
subseqüente, nos estritos termos do Decreto-lei n° 2.335, de 1987, citado pelo Sindicato. Da aludida
expressão não se pode extrair qualquer efeito diferente deste.
A despeito disso, após o trânsito em julgado do referido Acórdão, seus efeitos foram
administrativamente estendidos aos servidores não contemplados na ação judicial. Em vista disso, o
Ministério da Educação expediu o Aviso nº 597/91, pelo qual determinou à FUB que providenciasse a
devolução dos valores indevidamente pagos, com base na extensão administrativa da decisão judicial.
Tal Aviso foi tornado sem efeito, por meio de mandado de segurança, impetrado pela Universidade
perante o Superior Tribunal de Justiça, restabelecendo-se o ato original de extensão administrativa.
Dadas essas peculiaridades, o Ilustre Ministro Guilherme Palmeira, houve por bem levar a matéria à
apreciação do Plenário deste Tribunal, nos termos dos arts. 16, inciso IV, e 17, § 1º, do Regimento
Interno, nos autos do TC-004.306/2003-3, do qual foi Relator.
Naquela oportunidade, após alentada demonstração de que a decisão proferida pelo TRT/10ª Região
não teve o largo alcance que lhe foi atribuído pela Universidade e de que o provimento do STJ no
mandado de segurança impetrado pela FUB limitou-se a retirar a eficácia do aviso ministerial, sem alterar
a natureza administrativa do ato de extensão dos efeitos do aresto, que permaneceu sujeito aos
“instrumentos de controle da Administração sobre a ação da entidade”, concluiu-se que a forma pela
qual foi implementada a decisão judicial, no âmbito da FUB, afronta os limites do próprio aresto,
induzindo à ilegalidade dos atos então apreciados.
Mesmo que inexistissem os questionamentos até aqui elucidados, outro fato relevante poderia ser
acrescentado para demonstrar o absurdo que constitui a decisão administrativa da Universidade ao
continuar pagando a parcela referente à URP, mesmo após o Congresso Nacional ter aprovado a
reestruturação das tabelas de vencimentos dos servidores beneficiados pelo Plano Único de Classificação
e Remuneração de Cargos e Empregos (art. 3º da Lei nº 7.596, de 10 de abril de 1987), estabelecendo um
novo patamar remuneratório, mediante a substituição dos anexos daquela Lei, que estabeleciam os
vencimentos dos referidos servidores até aquela data.
Ora, no momento em que novos níveis salariais foram fixados pelo Congresso Nacional, através da
Lei nº 8.216, de 13 de agosto de 1991, para as categorias, entendo que, a partir dali, não se poderia
acrescentar qualquer parcela – muito menos a URP – em nome de coisa julgada, pois, se esta existiu, foi
em relação aos salários vigentes àquela época, já que quando se estabelece, por lei, novos valores
salariais, a presunção é de que todas as vantagens pagas anteriormente estarão incorporadas aos novos
níveis, muitas vezes bem superiores aos vencimentos até então praticados.
Aliás, como muito bem sintetizou o Ministro Benjamin Zymler, na Declaração de Voto apresentada
a propósito da forma como hoje é efetuado o pagamento da vantagem relativa à URP/89 – 26,05%, pela
Universidade:
“Não há fundamento para se conferir a determinado servidor e seus futuros pensionistas o direito
subjetivo de receber ad eternum determinado percentual acima da remuneração ou salário da categoria,
seja ele qual for e ainda que estipulado posteriormente, em decorrência da concessão de novas
gratificações ou da formulação de novo plano de cargos e salários. Pois, se assim fosse, o julgador
estaria subtraindo do legislador o direito de legislar sobre a matéria, de forma a estruturar uma nova
carreira, de assegurar um mínimo de isonomia entre os servidores”.
No caso específico dos servidores da FUB,
que são beneficiários do Plano Único de
Classificação e Remuneração de Cargos e Empregos, previsto no art. 3° da Lei n° 7.596, de 1987,
verifica-se que a Lei n° 8.216, de 1991, lhes fixou novos valores de vencimentos. Assim, além do
absurdo de fazer incidir o percentual de 26,05% sobre gratificações e vantagens instituídas posteriormente
ao próprio julgado concessório, a exemplo da GAE (Gratificação de Atividade Executiva), criada em
1992, a Universidade fez subsistir a rubrica (em percentual) referente à URP de 1989, mesmo após o novo
patamar remuneratório, estabelecido em agosto de 1991.
Por todo o exposto, comungo do entendimento adotado pelo Plenário desta Corte, o qual se aplica
integralmente em relação aos atos constantes deste processo, plasmados nos mesmos instrumentos –
judicial e administrativo – que supostamente embasavam as concessões julgadas ilegais quando da
apreciação do TC-004.306/2003-3.
Entendo, como o I. Relator da Decisão Plenária antes referida, que houve indevido elastecimento na
interpretação do Acórdão proferido pelo TRT/10ª Região e, ainda que ausente tal circunstância, é certo
que a manutenção do pagamento do percentual de 26,05%, de forma permanente e destacada, incidindo
sobre vencimentos fixados em legislação posterior ao próprio aresto é totalmente descabido.
Assim, por ambos os fundamentos acima mencionados, considero ilegais os atos em apreciação às
fls. 5/8, 11/12, 23/24, 29/34 e 37/40 destes autos, para negar o seu registro, nos termos do inciso III do art.
71 da Constituição Federal.
Nada obstante, é certo que as concessões podem prosperar, mediante emissão de novos atos em que
seja suprimida a irregularidade apontada, conforme previsto no art. 262, § 2º do Regimento Interno desta
Corte. Assim, entendo oportuna a inclusão de orientação nesse sentido ao órgão de origem.
Tendo em vista que a irregularidade identificada nestes autos pode estar ocorrendo em boa parte dos
atos concessórios expedidos pela FUB, também considero oportuna, nos termos do art. 16 da Instrução
Normativa n° 44/2002, determinação no sentido de que a Entidade proceda à imediata suspensão de
pagamentos relativos à URP de fevereiro de 1989 aos demais servidores ativos e inativos, bem assim aos
pensionistas, medida cujo cumprimento deve ser acompanhado pela Sefip, que deverá informar esta Corte
acerca do eventual descumprimento.
Dessa forma, com minhas escusas por divergir dos pareceres uniformes da Unidade Técnica e do
Ministério Público, Voto no sentido de que o Tribunal adote o acórdão que ora submeto à deliberação
desta 1ª Câmara.
TCU, Sala das Sessões Ministro Luciano Brandão Alves de Souza, em 27 de abril de 2004.
HUMBERTO GUIMARÃES SOUTO
Relator
ACÓRDÃO Nº 923/2004 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo nº TC-855.672/1997-8
2. Grupo II; Classe de assunto: V – Aposentadoria
3. Interessados: Dercio Garcia Munhoz (CPF nº 000.084.351-20), Berenice Aparecida Ferreira de
Sousa (CPF nº 002.019.871-04),Armando Faria Neves (CPF nº 002.080.601-97), Evlim Medeiros (CPF
nº 002.209.221-87), Maria Joana Bernardes (CPF nº 003.257.911-04), Jorge Fortes do Rego (CPF nº
022.606.973-72), Jose Joaquim Bezerra (CPF nº 024.388.011-15), Amir da Silva Farago (CPF nº
033.443.391-68), Francisco Auri da Silva (CPF nº 033.670.371-68), Maria Margarida Magalhaes
Guimaraes (CPF nº 040.119.611-91), Fernando Jose de Menezes Bastos (CPF nº 046.257.651-53), Meiry
Coleta da Silva (CPF nº 046.495.081-34), Jose Francisco da Silva (CPF nº 057.024.961-91), Maria Rute
Jacome de Campos Cavalcante (CPF nº 086.786.181-91), Monica Vicentina Lemos Paz (CPF nº
101.580.061-00), Manoel Alves da Costa (CPF nº 113.480.621-34), Mara Lucia Ferreira Dias (CPF nº
184.439.661-49), Maria Aparecida do Nascimento e Braga (CPF nº 224.435.761-91), Maria Ines
Campolina Barbosa (CPF nº 371.502.436-49).
4. Entidade: Fundação Universidade de Brasília.
5. Relator: Ministro Humberto Guimarães Souto
6. Representante do Ministério Público: Dra. Maria Alzira Ferreira
7. Unidade técnica: Sefip
8. Advogado constituído nos autos: Não consta
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de concessão de aposentadoria a servidores vinculados à
Fundação Universidade de Brasília.
Considerando que os atos de aposentadoria constantes às fls. 1/4, 9/10, 13/20, 25/28 e 35/36 não
apresentam qualquer ilegalidade;
Considerando que o pagamento de parcela relativa à URP de fevereiro de 1989 decorrente do
Acórdão proferido pelo Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região, não se ateve aos limites temporais
estabelecidos na legislação pertinente;
Considerando que os atos em apreciação nestes autos contrariam o entendimento jurisprudencial
desta Corte, no sentido da impossibilidade de inclusão nos proventos, em caráter permanente, de parcelas
oriundas de planos econômicos, tendo em vista constituírem mera antecipação salarial, com alcance
temporal limitado à data-base seguinte, nos termos do Enunciado/TST nº 322;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara,
diante das razões expostas pelo Relator, em:
9.1. considerar legais as aposentadorias dos servidores Evlim Medeiros, Manoel Alves da Costa,
Monica Vicentina Lemos Paz, Maria Margarida Magalhães Guimarães, Mara Lucia Ferreira Dias, Jorge
Fortes do Rego, Maria Joana Bernardes, Armando Faria Neves, Dercio Garcia Munhoz, Berenice
Aparecida Ferreira de Sousa, ordenando o registro dos atos de fls. 1/2, 3/4, 9/10, 13/14, 15/16, 17/18,
19/20, 25/26, 27/28 e 35/36;
9.2. considerar ilegal a concessão de aposentadoria a Jose Joaquim Bezerra, Amir da Silva Farago,
Francisco Auri da Silva, Fernando Jose de Menezes Bastos, Meiry Coleta da Silva, Jose Francisco da
Silva, Maria Rute Jacome de Campos Cavalcante, Maria Aparecida do Nascimento e Braga, Maria Ines
Campolina Barbosa, recusando o registro dos atos de fls. 5/6, 7/8, 11/12, 23/24, 29/30, 31/32, 33/34,
37/38 e 39/40;
9.3. dispensar o ressarcimento das quantias indevidamente recebidas em boa-fé, consoante o
disposto no Enunciado 106 da Súmula de Jurisprudência do TCU;
9.4. determinar à Fundação Universidade de Brasília que:
9.4.1. faça cessar todo e qualquer pagamento decorrente dos atos julgados ilegais, no prazo máximo
de 15 (quinze) dias, contados da ciência da decisão deste Tribunal, sob pena de ressarcimento pelo
responsável das quantias pagas após essa data, a teor do inciso IX do art. 71 da Constituição Federal, c/c
art. 262 do Regimento Interno deste Tribunal;
9.4.2. nos termos do art. 16 da Instrução Normativa TCU n° 44/2002, adote o entendimento
manifestado na presente deliberação para todos os casos similares porventura existentes em seus quadros,
suspendendo, de imediato, todos os pagamentos irregulares de parcelas alusivas à URP de fevereiro de
1989, efetuados em favor de servidores da entidade, ativos e inativos, bem como dos pensionistas, sob
pena de aplicação das sanções previstas na Lei nº 8.443, de 1992;
9.5. determinar à Sefip que acompanhe, com rigor, a implementação das determinações constantes
dos itens 9.4.1 e 9.4.2, representando ao Tribunal em caso de descumprimento;
9.6. dar ciência do inteiro teor deste acórdão, bem como do relatório e do voto que o fundamentam,
ao Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, à Controladoria-Geral da União, à Advocacia-Geral
da União e à Fundação Universidade de Brasília.
9.7. orientar o órgão de origem no sentido de que as concessões consideradas ilegais podem
prosperar, após a supressão das irregularidades verificadas e emissão de novos atos concessórios, que
devem ser encaminhados a este Tribunal para apreciação, nos termos do art. 262, § 2º, do Regimento
Interno.
10. Ata nº 13/2004 – 1ª Câmara
11. Data da Sessão: 27/4/2004 – Ordinária
12. Especificação do quórum:
12.1. Ministros presentes: Marcos Vinicios Vilaça (Presidente), Humberto Guimarães Souto
(Relator), Guilherme Palmeira e o Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti.
12.2. Auditor presente: Marcos Bemquerer
Costa.
MARCOS VINICIOS VILAÇA
Presidente
HUMBERTO GUIMARÃES SOUTO
Ministro-Relator
Fui presente:
PAULO SOARES BUGARIN
Subprocurador-Geral
GRUPO II – CLASSE V - 1ª Câmara
TC-855.673/1997-4
Natureza : Aposentadoria
Entidade : Fundação Universidade de Brasília
Interessados: Elmano Cavalcante de Faria (CPF nº 000.031.071-91), Divaldo Gomes de Lima
(CPF nº 001.457.771-20), Sergio Pimentel Albino (CPF nº 003.170.391-72), Emanuel Oliveira Araújo
(CPF nº 003.406.501-68), Antonio Francisco Freire (CPF nº 023.856.351-00), Rosicler Rocha Rodrigues
Esteves (CPF nº 030.319.851-68), Flavio Aristides Freitas Tavares (CPF nº 032.575.788-73), Antonio
Rodrigues da Silva Filho (CPF nº 032.834.531-87), João Sena Pereira (CPF nº 032.835.001-00), Fabio
Rocha Fonseca (CPF nº 038.009.621-87), Jose Alves Moreira Filho (CPF nº 038.303.221-00), Jose Luiz
da Cruz (CPF nº 046.134.141-72), Jose Cosmo de Lima (CPF nº 057.378.691-72), Antonio Ramos de
Oliveira (CPF nº 074.936.811-04), Neuza Maria da Rocha (CPF nº 114.436.851-00), Bartolomeu Ferreira
dos Santos (CPF nº 183.041.331-72) e William Alexandre dos Santos (CPF nº 226.906.541-72).
Advogado constituído nos autos : Não consta
Sumário: Concessão de aposentadoria a servidores vinculados à Fundação Universidade de
Brasília. Legalidade de sete atos. Inclusão nos proventos de parcela no percentual de 26,05%, referente à
URP de fevereiro/89, por força de sentença judicial com trânsito em julgado e mediante extensão
administrativa. Pagamento de “quintos” de FG cumulativo com a “opção”. Ilegalidade. Suspensão do
pagamento. Aplicação do Enunciado n° 106 da Súmula do TCU, relativamente às quantias
indevidamente percebidas de boa-fé. Determinações à Sefip. Orientação ao órgão de origem.
RELATÓRIO
Trata-se de processo de concessão de aposentadoria a servidores vinculados à Fundação
Universidade de Brasília.
Consta dos atos em apreciação parcela relativa à variação da Unidade de Referência de Preços, no
mês de fevereiro de 1989, supostamente assegurada, a uma parte dos servidores daquela Fundação,
mediante sentença da 6ª Junta de Conciliação e Julgamento de Brasília-DF, que transitou em julgado em
15/10/1990, após reformada pela 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região, e, aos
demais, por força de extensão administrativa, sustentada por mandado de segurança, impetrado contra ato
do Ministro da Educação que determinara a suspensão da aludida extensão.
Encontra-se presente em meu Gabinete e trago a julgamento nesta assentada, o TC-002.766/2001-8,
em cujo Volume 01, constam cópias das principais peças da Reclamação Trabalhista n° 385, da 6ª
JCJ/DF; do Acórdão proferido pela 2ª Turma do TRT/10ª Região, com certidão de trânsito em julgado;
dos Mandados de Segurança nº 928-0/91-DF e nº 929-0/91-DF, alusivos aos técnicos e aos docentes da
Universidade, respectivamente, ambos com trânsito em julgado, pelos quais a 1ª Seção do Superior
Tribunal de Justiça concedeu a suspensão do Aviso nº 597/91, do Ministro de Estado da Educação,
restabelecendo a decisão do Reitor da FUB, que estendera o pagamento do percentual de 26,05%, relativo
à URP de fevereiro de 1989, aos servidores não abrangidos na sentença judicial; e, finalmente, da
Reclamação nº 526-DF, pela qual a Associação dos Docentes da Universidade de Brasília requereu o
cumprimento da decisão proferida pela 1ª Seção do STJ no MS nº 929-DF.
A Secretaria de Fiscalização de Pessoal Sefip, após informar que, no ato de fls. 7/8,
verifica-se acumulação da vantagem denominada “quintos” de FG acrescida da opção, propõe a
ilegalidade desse ato e a legalidade dos demais.
O Ministério Público, em cota singela, nos autos representado pela Procuradora Maria Alzira
Ferreira, anuiu à proposta da Unidade Técnica.
É o relatório.
VOTO
Observo, inicialmente, a inexistência de qualquer irregularidade em relação à aposentadoria dos
servidores Divaldo Gomes de Lima, Sérgio Pimentel Albino, Flavio Aristides Freitas Tavares, Rosicler
Rocha Rodrigues Esteves, Elmano Cavalcante de Faria, Emanuel Oliveira Araújo e José Cosmo de Lima,
cujos atos, constantes às fls. 11/14, 17/20, 23/26 e 29/30, devem ser considerados legais.
Observo, ainda, que no ato relativo à aposentadoria do servidor Antônio Ramos de Oliveira (fls.
7/8) consta o pagamento de “quintos” de FG, concedidos com base na Lei n° 8.911, de 1994, cumulativo
com a opção. Tal acumulação há muito é considerada ilegal por esta Corte, razão pela qual essa
circunstância, por si, seria suficiente para induzir à ilegalidade e recusa de registro ao referido ato.
Quanto a esse e aos demais atos sob exame, não mencionados no primeiro parágrafo deste voto, é
entendimento pacífico nesta Corte que os pagamentos dos percentuais relativos à URP de fevereiro de
1989 (26,05%) não se incorporam aos salários em caráter permanente, pois têm natureza de antecipação
salarial, sendo devidos somente até a reposição das perdas salariais havidas no ano anterior, o que ocorre
na primeira data-base posterior ao gatilho, conforme o Enunciado n 322 da Súmula de Jurisprudência do
Tribunal Superior do Trabalho - TST.
Também restou incontroverso, nos termos do Acórdão nº 1857/2003 – TCU – Plenário, o
entendimento de que, “excetuada a hipótese de a decisão judicial haver expressamente definido que a
parcela concedida deva ser paga mesmo após o subseqüente reajuste salarial, deve prevalecer a justa
Súmula nº 322 do TST, cabendo a este Tribunal de Contas considerar ilegal o ato concessório,
determinando a sustação dos pagamentos indevidos”. A adoção de tal entendimento constitui efetiva
defesa do respeito à coisa julgada, pois estender o pagamento de parcelas antecipadas para além da database, sem expressos pedido e determinação nesse sentido, seria extrapolar os limites do próprio julgado.
As aposentadorias e pensões concedidas pela Fundação Universidade de Brasília mereceram
atenção especial no âmbito desta Corte, em razão de suposta dificuldade na identificação do exato alcance
da decisão judicial que originou a concessão, pela Universidade, da parcela em debate. Contudo, tal
dificuldade é apenas aparente, decorrendo, fundamentalmente, de a decisão proferida pela 6ª JCJ-DF,
haver, inicialmente, indeferido o pleito do Sindicato dos Auxiliares de Administração Escolar no Distrito
Federal (SAE-DF), entendendo que, na data-base dos interessados (janeiro/89), ocorrera a recomposição
da perda salarial havida no período, inclusive no trimestre relativo à URP pleiteada.
Embora a sentença da referida Junta de Conciliação e Julgamento não conste da documentação
acostada aos autos, trecho da decisão recorrida, com o teor acima mencionado, está transcrito,
literalmente, nas razões de recorrer apresentadas pelo Sindicato que, na mesma peça recursal, afirma que
“a suprimida URP de fevereiro/89 nada mais seria - e é - do que uma antecipação salarial para o
período compreendido entre fevereiro/89 a janeiro/90, já garantido pelo diploma legal invocado
[Decreto-lei nº 2.335, de 1987]”.
Assim, ainda que se entenda não estar evidente, no pedido inicial da Reclamação Trabalhista, que a
reivindicação se restringia ao pagamento da URP no período referido (fevereiro de 1989 a janeiro de
1990), esta limitação está expressa nas razões do Recurso Ordinário interposto pelo Sindicato e acolhido,
em parte, pelo Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região, sob o entendimento de que a correção
prevista pelo Decreto-lei n° 2.335, de 1987, ainda que revestida da natureza de adiantamento salarial, teria
se incorporado ao patrimônio dos substituídos com o advento da Portaria Ministerial nº 354, de
30/11/1988.
Ora, a expressão “incorporado ao patrimônio” utilizada no Acórdão do TRT/10ª Região está
vinculada à fixação, pela Portaria Ministerial nº 354/1988, da variação da Unidade de Referência de
Preços (URP), para os meses de dezembro de 1988, janeiro e fevereiro de 1989, gerando, para os
interessados, o direito subjetivo à antecipação desse percentual, para compensação na data-base
subseqüente, nos estritos termos do Decreto-lei n° 2.335, de 1987, citado pelo Sindicato. Da aludida
expressão não se pode extrair qualquer efeito diferente deste.
A despeito disso, após o trânsito em julgado do referido Acórdão, seus efeitos foram
administrativamente estendidos aos servidores não contemplados na ação judicial. Em vista disso, o
Ministério da Educação expediu o Aviso nº 597/91, pelo qual determinou à FUB que providenciasse a
devolução dos valores indevidamente pagos, com base na extensão administrativa da decisão judicial.
Tal Aviso foi tornado sem efeito, por meio de mandado de segurança, impetrado pela Universidade
perante o Superior Tribunal de Justiça, restabelecendo-se o ato original de extensão administrativa.
Dadas essas peculiaridades, o Ilustre Ministro Guilherme Palmeira, houve por bem levar a matéria à
apreciação do Plenário deste Tribunal, nos termos dos arts. 16, inciso IV, e 17, § 1º, do Regimento
Interno, nos autos do TC-004.306/2003-3, do qual foi Relator.
Naquela oportunidade, após alentada demonstração de que a decisão proferida pelo TRT/10ª Região
não teve o largo alcance que lhe foi atribuído pela Universidade e de que o provimento do STJ no
mandado de segurança impetrado pela FUB limitou-se a retirar a eficácia do aviso ministerial, sem alterar
a natureza administrativa do ato de extensão dos efeitos do aresto, que permaneceu sujeito aos
“instrumentos de controle da Administração sobre a ação da entidade”, concluiu-se que a forma pela
qual foi implementada a decisão judicial, no âmbito da FUB, afronta os limites do próprio aresto,
induzindo à ilegalidade dos atos então apreciados.
Mesmo que inexistissem os questionamentos até aqui elucidados, outro fato relevante poderia ser
acrescentado para demonstrar o absurdo que constitui a decisão administrativa da Universidade ao
continuar pagando a parcela referente à URP, mesmo após o Congresso Nacional ter aprovado a
reestruturação das tabelas de vencimentos dos servidores beneficiados pelo Plano Único de Classificação
e Remuneração de Cargos e Empregos (art. 3º da Lei nº 7.596, de 10 de abril de 1987), estabelecendo um
novo patamar remuneratório, mediante a substituição dos anexos daquela Lei, que estabeleciam os
vencimentos dos referidos servidores até aquela data.
Ora, no momento em que novos níveis salariais foram fixados pelo Congresso Nacional, através da
Lei nº 8.216, de 13 de agosto de 1991, para as categorias, entendo que, a partir dali, não se poderia
acrescentar qualquer parcela – muito menos a URP – em nome de coisa julgada, pois, se esta existiu, foi
em relação aos salários vigentes àquela época, já que quando se estabelece, por lei, novos valores
salariais, a presunção é de que todas as vantagens pagas anteriormente estarão incorporadas aos novos
níveis, muitas vezes bem superiores aos vencimentos até então praticados.
Aliás, como muito bem sintetizou o Ministro Benjamin Zymler, na Declaração de Voto apresentada
a propósito da forma como hoje é efetuado o pagamento da vantagem relativa à URP/89 – 26,05%, pela
Universidade:
“Não há fundamento para se conferir a determinado servidor e seus futuros pensionistas o direito
subjetivo de receber ad eternum determinado percentual acima da remuneração ou salário da categoria,
seja ele qual for e ainda que estipulado posteriormente, em decorrência da concessão de novas
gratificações ou da formulação de novo plano de cargos e salários. Pois, se assim fosse, o julgador
estaria subtraindo do legislador o direito de legislar sobre a matéria, de forma a estruturar uma nova
carreira, de assegurar um mínimo de isonomia entre os servidores”.
No caso específico dos servidores da FUB, que são beneficiários do Plano Único de Classificação e
Remuneração de Cargos e Empregos, previsto no art. 3° da Lei n° 7.596, de 1987, verifica-se que a Lei n°
8.216, de 1991, lhes fixou novos valores de vencimentos. Assim, além do absurdo de fazer incidir o
percentual de 26,05% sobre gratificações e vantagens instituídas posteriormente ao próprio julgado
concessório, a exemplo da GAE (Gratificação de Atividade Executiva), criada em 1992, a Universidade
fez subsistir a rubrica (em percentual) referente à URP de 1989, mesmo após o novo patamar
remuneratório, estabelecido em agosto de 1991.
Por todo o exposto, comungo do entendimento adotado pelo Plenário desta Corte, o qual se aplica
integralmente em relação aos atos constantes deste processo, plasmados nos mesmos instrumentos –
judicial e administrativo – que supostamente embasavam as concessões julgadas ilegais quando da
apreciação do TC-004.306/2003-3.
Entendo, como o I. Relator da Decisão Plenária antes referida, que houve indevido elastecimento na
interpretação do Acórdão proferido pelo TRT/10ª Região e, ainda que ausente tal circunstância, é certo
que a manutenção do pagamento do percentual de 26,05%, de forma permanente e destacada,
incidindo sobre vencimentos fixados em legislação posterior ao próprio aresto é totalmente descabido.
Assim, por ambos os fundamentos acima mencionados e, ainda, em vista do pagamento irregular de
“quintos” de FG cumulativos com a “opção”, verificado no ato de fls. 7/8, considero ilegais os atos em
apreciação às fls. 1/10, 27/28, 31/36 e 39/40 destes autos, para negar o seu registro, nos termos do inciso
III do art. 71 da Constituição Federal.
Nada obstante, é certo que as concessões podem prosperar, mediante emissão de novos atos em que
seja suprimida a irregularidade apontada, conforme previsto no art. 262, § 2º do Regimento Interno desta
Corte. Assim, entendo oportuna a inclusão de orientação nesse sentido ao órgão de origem.
Tendo em vista que a irregularidade identificada nestes autos pode estar ocorrendo em boa parte dos
atos concessórios expedidos pela FUB, também considero oportuna, nos termos do art. 16 da Instrução
Normativa n° 44/2002, determinação no sentido de que a Entidade proceda à imediata suspensão de
pagamentos relativos à URP de fevereiro de 1989 aos demais servidores ativos e inativos, bem assim aos
pensionistas, medida cujo cumprimento deve ser acompanhado pela Sefip, que deverá informar esta Corte
acerca do eventual descumprimento.
Dessa forma, com minhas escusas por divergir dos pareceres uniformes da Unidade Técnica e do
Ministério Público, Voto no sentido de que o Tribunal adote o acórdão que ora submeto à deliberação
desta 1ª Câmara.
TCU, Sala das Sessões Ministro Luciano Brandão Alves de Souza, em 27 de abril de 2004.
HUMBERTO GUIMARÃES SOUTO
Relator
ACÓRDÃO Nº 924/2004 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo nº TC-855.673/1997-4
2. Grupo II; Classe de assunto: V – Aposentadoria
3. Interessados: Elmano Cavalcante de Faria (CPF nº 000.031.071-91), Divaldo Gomes de Lima
(CPF nº 001.457.771-20), Sergio Pimentel Albino (CPF nº 003.170.391-72), Emanuel Oliveira Araujo
(CPF nº 003.406.501-68), Antonio Francisco Freire (CPF nº 023.856.351-00), Rosicler Rocha Rodrigues
Esteves (CPF nº 030.319.851-68), Flavio Aristides Freitas Tavares (CPF nº 032.575.788-73), Antonio
Rodrigues da Silva Filho (CPF nº 032.834.531-87), João Sena Pereira (CPF nº 032.835.001-00), Fabio
Rocha Fonseca (CPF nº 038.009.621-87), Jose Alves Moreira Filho (CPF nº 038.303.221-00), Jose Luiz
da Cruz (CPF nº 046.134.141-72), Jose Cosmo de Lima (CPF nº 057.378.691-72), Antonio Ramos de
Oliveira (CPF nº 074.936.811-04), Neuza Maria da Rocha (CPF nº 114.436.851-00), Bartolomeu Ferreira
dos Santos (CPF nº 183.041.331-72), William Alexandre Dos Santos (CPF nº 226.906.541-72).
4. Entidade: Fundação Universidade de Brasília.
5. Relator: Ministro Humberto Guimarães Souto
6. Representante do Ministério Público: Dra. Maria Alzira Ferreira
7. Unidade técnica: Sefip
8. Advogado constituído nos autos: Não consta
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de concessão de aposentadoria a servidores vinculados à
Fundação Universidade de Brasília.
Considerando que os atos de aposentadoria constantes às fls. 11/14, 17/20, 23/26 e 29/30 não
apresentam qualquer ilegalidade;
Considerando que o pagamento de parcela relativa à URP de fevereiro de 1989 decorrente do
Acórdão proferido pelo Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região, não se ateve aos limites temporais
estabelecidos na legislação pertinente;
Considerando que os atos em apreciação nestes autos contrariam o entendimento jurisprudencial
desta Corte, no sentido da impossibilidade de inclusão nos proventos, em caráter permanente, de parcelas
oriundas de planos econômicos, tendo em vista constituírem mera antecipação salarial, com alcance
temporal limitado à data-base seguinte, nos termos do Enunciado/TST nº 322;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara,
diante das razões expostas pelo Relator, em:
9.1. considerar legais as aposentadorias dos servidores Divaldo Gomes de Lima, Sérgio Pimentel
Albino, Flavio Aristides Freitas Tavares, Rosicler Rocha Rodrigues Esteves, Elmano Cavalcante de Faria,
Emanuel Oliveira Araújo e José Cosmo de Lima, cujos atos, ordenando o registro dos atos de fls. 11/12,
13/14, 17/18, 19/20, 23/24, 25/26 e 29/30;
9.2. considerar ilegal a concessão de aposentadoria a Antônio Francisco Freire, Antônio Rodrigues
da Silva Filho, João Sena Pereira, Fábio Rocha Fonseca, José Alves Moreira Filho, José Luiz da Cruz,
Antônio Ramos de Oliveira, Neuza Maria da Rocha, Bartolomeu Ferreira dos Santos, William Alexandre
dos Santos, recusando o registro dos atos de fls. 1/2, 3/4, 5/6, 7/8, 9/10, 27/28, 31/32, 33/34, 35/36 e
39/40;
9.3. dispensar o ressarcimento das quantias indevidamente recebidas em boa-fé, consoante o
disposto no Enunciado 106 da Súmula de Jurisprudência do TCU;
9.4. determinar à Fundação Universidade de Brasília que:
9.4.1. faça cessar todo e qualquer pagamento decorrente dos atos julgados ilegais, no prazo máximo
de 15 (quinze) dias, contados da ciência da decisão deste Tribunal, sob pena de ressarcimento pelo
responsável das quantias pagas após essa data, a teor do inciso IX do art. 71 da Constituição Federal, c/c
art. 262 do Regimento Interno deste Tribunal;
9.4.2. nos termos do art. 16 da Instrução Normativa TCU n° 44/2002, adote o entendimento
manifestado na presente deliberação para todos os casos similares porventura existentes em seus quadros,
suspendendo, de imediato, todos os pagamentos irregulares de parcelas alusivas à URP de fevereiro de
1989, efetuados em favor de servidores da entidade, ativos e inativos, bem como dos pensionistas, sob
pena de aplicação das sanções previstas na Lei nº 8.443, de 1992;
9.5. determinar à Sefip que acompanhe, com rigor, a implementação das determinações constantes
dos itens 9.4.1 e 9.4.2, representando ao Tribunal em caso de descumprimento;
9.6. dar ciência do inteiro teor deste acórdão, bem como do relatório e do voto que o fundamentam,
ao Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, à Controladoria-Geral da União, à Advocacia-Geral
da União e à Fundação Universidade de Brasília.
9.7. orientar o órgão de origem no sentido de que as concessões consideradas ilegais podem
prosperar, após a supressão das irregularidades verificadas e emissão de novos atos concessórios, que
devem ser encaminhados a este Tribunal para apreciação, nos termos do art. 262, § 2º, do Regimento
Interno.
10. Ata nº 13/2004 – 1ª Câmara
11. Data da Sessão: 27/4/2004 – Ordinária
12. Especificação do quórum:
12.1. Ministros presentes: Marcos Vinicios Vilaça (Presidente), Humberto Guimarães Souto
(Relator), Guilherme Palmeira e o Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti.
12.2. Auditor presente: Marcos Bemquerer Costa.
MARCOS VINICIOS VILAÇA
Presidente
HUMBERTO GUIMARÃES SOUTO
Ministro-Relator
Fui presente:
PAULO SOARES BUGARIN
Subprocurador-Geral
GRUPO II – CLASSE V - 1ª Câmara
TC-855.674/1997-0
Natureza : Aposentadoria
Entidade : Fundação Universidade de Brasília
Interessados: Carlos Francisco Moura (CPF nº 002.358.301-00), Jose Alves Filho (CPF nº
003.220.241-53), Godiva de Vasconcelos Pinto (CPF nº 024.281.993-15), Pedro Jorge Pinto de Castro
(CPF nº 038.729.121-00), Claucione Gomes de Barros (CPF nº 042.522.331-00), Josenisia Silva Santana
(CPF nº 066.416.101-44), Valdir Sebastiao Tolentino (CPF nº 072.977.501-15), Germiniano Lopes de
Menezes (CPF nº 074.175.861-04), Marcia de Castro Fantini (CPF nº 081.941.061-68), Lidia Alvarenga
(CPF nº 083.812.086-53), Venis Maria Fernandes Silva (CPF nº 085.127.521-49), Cleusa Aparecida dos
Reis de Moura (CPF nº 102.316.841-34), Gunter Roland Kohlgdore Spiller, (CPF nº 112.438.721-87),
Gilberto Ferreira da Silva (CPF nº 113.063.861-87), Carlos Alberto Santos Abel (CPF nº 129.319.34887), Iria Brzezinski (CPF nº 234.347.599-72), Jerusa Maria Figueiredo de Moraes Rego (CPF nº
236.684.404-25), Carlos Camiza Fortes (CPF nº 260.819.547-49), Harue Yamashita (CPF nº
609.642.948-34).
Advogado constituído nos autos : Não consta
Sumário: Concessão de aposentadoria a servidores vinculados à Fundação Universidade de
Brasília. Legalidade de oito atos. Inclusão nos proventos de parcela no percentual de 26,05%, referente à
URP de fevereiro/89, por força de sentença judicial com trânsito em julgado e mediante extensão
administrativa. Ilegalidade dos demais. Suspensão do pagamento. Aplicação do Enunciado n° 106 da
Súmula do TCU, relativamente às quantias indevidamente percebidas de boa-fé. Determinações à Sefip.
Orientação ao órgão de origem.
RELATÓRIO
Trata-se de processo de concessão de aposentadoria a servidores vinculados à Fundação
Universidade de Brasília.
Consta dos atos em apreciação parcela relativa à variação da Unidade de Referência de Preços, no
mês de fevereiro de 1989, supostamente assegurada, a uma parte dos servidores daquela Fundação,
mediante sentença da 6ª Junta de Conciliação e Julgamento de Brasília-DF, que transitou em julgado em
15/10/1990, após reformada pela 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região, e, aos
demais, por força de extensão administrativa, sustentada por mandado de segurança, impetrado contra ato
do Ministro da Educação que determinara a suspensão da aludida extensão.
Encontra-se presente em meu Gabinete e trago a julgamento nesta assentada, o TC-002.766/2001-8,
em cujo Volume 01, constam cópias das principais peças da Reclamação Trabalhista n° 385, da 6ª
JCJ/DF; do Acórdão proferido pela 2ª Turma do TRT/10ª Região, com certidão de trânsito em julgado;
dos Mandados de Segurança nº 928-0/91-DF e nº 929-0/91-DF, alusivos aos técnicos e aos docentes da
Universidade, respectivamente, ambos com trânsito em julgado, pelos quais a 1ª Seção do Superior
Tribunal de Justiça concedeu a suspensão do Aviso nº 597/91, do Ministro de Estado da Educação,
restabelecendo a decisão do Reitor da FUB, que estendera o pagamento do percentual de 26,05%, relativo
à URP de fevereiro de 1989, aos servidores não abrangidos na sentença judicial; e, finalmente, da
Reclamação nº 526-DF, pela qual a Associação dos Docentes da Universidade de Brasília requereu o
cumprimento da decisão proferida pela 1ª Seção do STJ no MS nº 929-DF.
A Secretaria de Fiscalização de Pessoal - Sefip propõe a legalidade e registro dos atos sob exame.
O Ministério Público, em cota singela, nos autos representado pela Procuradora Cristina Machado
da Costa e Silva, anuiu à proposta da Unidade Técnica.
É o relatório.
VOTO
Observo, inicialmente, a inexistência de qualquer irregularidade em relação à aposentadoria dos
servidores Harue Yamashita, Marcia de Castro Fantini, Jerusa Maria Figueiredo de Moraes Rego, Carlos
Francisco Moura, Lidia Alvarenga, Iria Brzezinski, Carlos Alberto Santos Abel, Claucione Gomes de
Barros, cujos atos, constantes às fls. 7/8, 11/14 e 17/26, devem ser considerados legais.
Quanto aos demais atos sob exame, é
entendimento pacífico nesta Corte que os
pagamentos dos percentuais relativos à URP de fevereiro de 1989 (26,05%) não se incorporam aos
salários em caráter permanente, pois têm natureza de antecipação salarial, sendo devidos somente até a
reposição das perdas salariais havidas no ano anterior, o que ocorre na primeira data-base posterior ao
gatilho, conforme o Enunciado n 322 da Súmula de Jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho TST.
Também restou incontroverso, nos termos do Acórdão nº 1857/2003 – TCU – Plenário, o
entendimento de que, “excetuada a hipótese de a decisão judicial haver expressamente definido que a
parcela concedida deva ser paga mesmo após o subseqüente reajuste salarial, deve prevalecer a justa
Súmula nº 322 do TST, cabendo a este Tribunal de Contas considerar ilegal o ato concessório,
determinando a sustação dos pagamentos indevidos”. A adoção de tal entendimento constitui efetiva
defesa do respeito à coisa julgada, pois estender o pagamento de parcelas antecipadas para além da database, sem expressos pedido e determinação nesse sentido, seria extrapolar os limites do próprio julgado.
As aposentadorias e pensões concedidas pela Fundação Universidade de Brasília mereceram
atenção especial no âmbito desta Corte, em razão de suposta dificuldade na identificação do exato alcance
da decisão judicial que originou a concessão, pela Universidade, da parcela em debate. Contudo, tal
dificuldade é apenas aparente, decorrendo, fundamentalmente, de a decisão proferida pela 6ª JCJ-DF,
haver, inicialmente, indeferido o pleito do Sindicato dos Auxiliares de Administração Escolar no Distrito
Federal (SAE-DF), entendendo que, na data-base dos interessados (janeiro/89), ocorrera a recomposição
da perda salarial havida no período, inclusive no trimestre relativo à URP pleiteada.
Embora a sentença da referida Junta de Conciliação e Julgamento não conste da documentação
acostada aos autos, trecho da decisão recorrida, com o teor acima mencionado, está transcrito,
literalmente, nas razões de recorrer apresentadas pelo Sindicato que, na mesma peça recursal, afirma que
“a suprimida URP de fevereiro/89 nada mais seria - e é - do que uma antecipação salarial para o
período compreendido entre fevereiro/89 a janeiro/90, já garantido pelo diploma legal invocado
[Decreto-lei nº 2.335, de 1987]”.
Assim, ainda que se entenda não estar evidente, no pedido inicial da Reclamação Trabalhista, que a
reivindicação se restringia ao pagamento da URP no período referido (fevereiro de 1989 a janeiro de
1990), esta limitação está expressa nas razões do Recurso Ordinário interposto pelo Sindicato e acolhido,
em parte, pelo Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região, sob o entendimento de que a correção
prevista pelo Decreto-lei n° 2.335, de 1987, ainda que revestida da natureza de adiantamento salarial, teria
se incorporado ao patrimônio dos substituídos com o advento da Portaria Ministerial nº 354, de
30/11/1988.
Ora, a expressão “incorporado ao patrimônio” utilizada no Acórdão do TRT/10ª Região está
vinculada à fixação, pela Portaria Ministerial nº 354/1988, da variação da Unidade de Referência de
Preços (URP), para os meses de dezembro de 1988, janeiro e fevereiro de 1989, gerando, para os
interessados, o direito subjetivo à antecipação desse percentual, para compensação na data-base
subseqüente, nos estritos termos do Decreto-lei n° 2.335, de 1987, citado pelo Sindicato. Da aludida
expressão não se pode extrair qualquer efeito diferente deste.
A despeito disso, após o trânsito em julgado do referido Acórdão, seus efeitos foram
administrativamente estendidos aos servidores não contemplados na ação judicial. Em vista disso, o
Ministério da Educação expediu o Aviso nº 597/91, pelo qual determinou à FUB que providenciasse a
devolução dos valores indevidamente pagos, com base na extensão administrativa da decisão judicial.
Tal Aviso foi tornado sem efeito, por meio de mandado de segurança, impetrado pela Universidade
perante o Superior Tribunal de Justiça, restabelecendo-se o ato original de extensão administrativa.
Dadas essas peculiaridades, o Ilustre Ministro Guilherme Palmeira, houve por bem levar a matéria à
apreciação do Plenário deste Tribunal, nos termos dos arts. 16, inciso IV, e 17, § 1º, do Regimento
Interno, nos autos do TC-004.306/2003-3, do qual foi Relator.
Naquela oportunidade, após alentada demonstração de que a decisão proferida pelo TRT/10ª Região
não teve o largo alcance que lhe foi atribuído pela Universidade e de que o provimento do STJ no
mandado de segurança impetrado pela FUB limitou-se a retirar a eficácia do aviso ministerial, sem alterar
a natureza administrativa do ato de extensão dos efeitos do aresto, que permaneceu sujeito aos
“instrumentos de controle da Administração sobre a ação da entidade”, concluiu-se que a forma pela
qual foi implementada a decisão judicial, no âmbito da FUB, afronta os limites do próprio aresto,
induzindo à ilegalidade dos atos então apreciados.
Mesmo que inexistissem os questionamentos até aqui elucidados, outro fato relevante poderia ser
acrescentado para demonstrar o absurdo que constitui a decisão administrativa da Universidade ao
continuar pagando a parcela referente à URP, mesmo após o Congresso Nacional ter aprovado a
reestruturação das tabelas de vencimentos dos servidores beneficiados pelo Plano Único de Classificação
e Remuneração de Cargos e Empregos (art. 3º da Lei nº 7.596, de 10 de abril de 1987), estabelecendo um
novo patamar remuneratório, mediante a substituição dos anexos daquela Lei, que estabeleciam os
vencimentos dos referidos servidores até aquela data.
Ora, no momento em que novos níveis salariais foram fixados pelo Congresso Nacional, através da
Lei nº 8.216, de 13 de agosto de 1991, para as categorias, entendo que, a partir dali, não se poderia
acrescentar qualquer parcela – muito menos a URP – em nome de coisa julgada, pois, se esta existiu, foi
em relação aos salários vigentes àquela época, já que quando se estabelece, por lei, novos valores
salariais, a presunção é de que todas as vantagens pagas anteriormente estarão incorporadas aos novos
níveis, muitas vezes bem superiores aos vencimentos até então praticados.
Aliás, como muito bem sintetizou o Ministro Benjamin Zymler, na Declaração de Voto apresentada
a propósito da forma como hoje é efetuado o pagamento da vantagem relativa à URP/89 – 26,05%, pela
Universidade:
“Não há fundamento para se conferir a determinado servidor e seus futuros pensionistas o direito
subjetivo de receber ad eternum determinado percentual acima da remuneração ou salário da categoria,
seja ele qual for e ainda que estipulado posteriormente, em decorrência da concessão de novas
gratificações ou da formulação de novo plano de cargos e salários. Pois, se assim fosse, o julgador
estaria subtraindo do legislador o direito de legislar sobre a matéria, de forma a estruturar uma nova
carreira, de assegurar um mínimo de isonomia entre os servidores”.
No caso específico dos servidores da FUB, que são beneficiários do Plano Único de Classificação e
Remuneração de Cargos e Empregos, previsto no art. 3° da Lei n° 7.596, de 1987, verifica-se que a Lei n°
8.216, de 1991, lhes fixou novos valores de vencimentos. Assim, além do absurdo de fazer incidir o
percentual de 26,05% sobre gratificações e vantagens instituídas posteriormente ao próprio julgado
concessório, a exemplo da GAE (Gratificação de Atividade Executiva), criada em 1992, a Universidade
fez subsistir a rubrica (em percentual) referente à URP de 1989, mesmo após o novo patamar
remuneratório, estabelecido em agosto de 1991.
Por todo o exposto, comungo do entendimento adotado pelo Plenário desta Corte, o qual se aplica
integralmente em relação aos atos constantes deste processo, plasmados nos mesmos instrumentos –
judicial e administrativo – que supostamente embasavam as concessões julgadas ilegais quando da
apreciação do TC-004.306/2003-3.
Entendo, como o I. Relator da Decisão Plenária antes referida, que houve indevido elastecimento na
interpretação do Acórdão proferido pelo TRT/10ª Região e, ainda que ausente tal circunstância, é certo
que a manutenção do pagamento do percentual de 26,05%, de forma permanente e destacada, incidindo
sobre vencimentos fixados em legislação posterior ao próprio aresto é totalmente descabido.
Assim, por ambos os fundamentos acima mencionados, considero ilegais os atos em apreciação às
fls. 3/6, 9/10, 15/16 e 27/40 destes autos, para negar o seu registro, nos termos do inciso III do art. 71 da
Constituição Federal.
Nada obstante, é certo que as concessões podem prosperar, mediante emissão de novos atos em que
seja suprimida a irregularidade apontada, conforme previsto no art. 262, § 2º do Regimento Interno desta
Corte. Assim, entendo oportuna a inclusão de orientação nesse sentido ao órgão de origem.
Tendo em vista que a irregularidade identificada nestes autos pode estar ocorrendo em boa parte dos
atos concessórios expedidos pela FUB, também considero oportuna, nos termos do art. 16 da Instrução
Normativa n° 44/2002, determinação no sentido de que a Entidade proceda à imediata suspensão de
pagamentos relativos à URP de fevereiro de 1989 aos demais servidores ativos e inativos, bem assim aos
pensionistas, medida cujo cumprimento deve ser acompanhado pela Sefip, que deverá informar esta Corte
acerca do eventual descumprimento.
Dessa forma, com minhas escusas por divergir dos pareceres uniformes da Unidade Técnica e do
Ministério Público, Voto no sentido de que o Tribunal adote o acórdão que ora submeto à deliberação
desta 1ª Câmara.
TCU, Sala das Sessões Ministro Luciano Brandão Alves de Souza, em 27 de abril de 2004.
HUMBERTO GUIMARÃES SOUTO
Relator
ACÓRDÃO Nº 925/2004 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo nº TC-855.674/1997-0
2. Grupo II; Classe de assunto: V – Aposentadoria
3. Interessados: Carlos Francisco Moura (CPF nº 002.358.301-00), Jose Alves Filho (CPF nº
003.220.241-53), Godiva de Vasconcelos Pinto (CPF nº 024.281.993-15), Pedro Jorge Pinto de Castro
(CPF nº 038.729.121-00), Claucione Gomes de Barros (CPF nº 042.522.331-00), Josenisia Silva Santana
(CPF nº 066.416.101-44), Valdir Sebastiao Tolentino (CPF nº 072.977.501-15), Germiniano Lopes de
Menezes (CPF nº 074.175.861-04), Marcia de Castro Fantini (CPF nº 081.941.061-68), Lidia Alvarenga
(CPF nº 083.812.086-53), Venis Maria Fernandes Silva (CPF nº 085.127.521-49), Cleusa Aparecida dos
Reis de Moura (CPF nº 102.316.841-34), Gunter Roland Kohlgdore Spiller), (CPF nº 112.438.721-87),
Gilberto Ferreira da Silva (CPF nº 113.063.861-87), Carlos Alberto Santos Abel (CPF nº 129.319.34887), Iria Brzezinski (CPF nº 234.347.599-72), Jerusa Maria Figueiredo de Moraes Rego (CPF nº
236.684.404-25), Carlos Camiza Fortes (CPF nº 260.819.547-49), Harue Yamashita (CPF nº
609.642.948-34).
4. Entidade: Fundação Universidade de Brasília.
5. Relator: Ministro Humberto Guimarães Souto
6. Representante do Ministério Público: Dra. Cristina Machado da Costa e Silva
7. Unidade técnica: Sefip
8. Advogado constituído nos autos: Não consta
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de concessão de aposentadoria a servidores vinculados à
Fundação Universidade de Brasília.
Considerando que os atos de aposentadoria constantes às fls. 7/8, 11/14 e 17/26 não apresentam
qualquer ilegalidade;
Considerando que o pagamento de parcela relativa à URP de fevereiro de 1989 decorrente do
Acórdão proferido pelo Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região, não se ateve aos limites temporais
estabelecidos na legislação pertinente;
Considerando que os atos em apreciação nestes autos contrariam o entendimento jurisprudencial
desta Corte, no sentido da impossibilidade de inclusão nos proventos, em caráter permanente, de parcelas
oriundas de planos econômicos, tendo em vista constituírem mera antecipação salarial, com alcance
temporal limitado à data-base seguinte, nos termos do Enunciado/TST nº 322;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara,
diante das razões expostas pelo Relator, em:
9.1. considerar legais as aposentadorias dos servidores Harue Yamashita, Marcia de Castro Fantini,
Jerusa Maria Figueiredo de Moraes Rego, Carlos Francisco Moura, Lidia Alvarenga, Iria Brzezinski,
Carlos Alberto Santos Abel e Claucione Gomes de Barros, ordenando o registro dos atos de fls. 7/8,
11/12, 13/14, 17/18, 19/20, 21/22, 23/24 e 25/26;
9.2. considerar ilegal a concessão de aposentadoria a Jose Alves Filho, Godiva de Vasconcelos
Pinto, Pedro Jorge Pinto de Castro, Josenisia Silva Santana, Valdir Sebastiao Tolentino, Germiniano
Lopes de Menezes, Venis Maria Fernandes Silva, Cleusa Aparecida dos Reis de Moura, Gunter Roland
Kohlgdore Spiller, Gilberto Ferreira da Silva, Carlos Camiza Fortes, recusando o registro dos atos de fls.
3/4, 5/6, 9/10, 15/16, 27/28, 29/30, 31/32, 33/34, 35/36, 37/38 e 39/40;
9.3. dispensar o ressarcimento das quantias indevidamente recebidas em boa-fé, consoante o
disposto no Enunciado 106 da Súmula de Jurisprudência do TCU;
9.4. determinar à Fundação Universidade de Brasília que:
9.4.1. faça cessar todo e qualquer pagamento
decorrente dos atos julgados ilegais, no prazo
máximo de 15 (quinze) dias, contados da ciência da decisão deste Tribunal, sob pena de ressarcimento
pelo responsável das quantias pagas após essa data, a teor do inciso IX do art. 71 da Constituição Federal,
c/c art. 262 do Regimento Interno deste Tribunal;
9.4.2. nos termos do art. 16 da Instrução Normativa TCU n° 44/2002, adote o entendimento
manifestado na presente deliberação para todos os casos similares porventura existentes em seus quadros,
suspendendo, de imediato, todos os pagamentos irregulares de parcelas alusivas à URP de fevereiro de
1989, efetuados em favor de servidores da entidade, ativos e inativos, bem como dos pensionistas, sob
pena de aplicação das sanções previstas na Lei nº 8.443, de 1992;
9.5. determinar à Sefip que acompanhe, com rigor, a implementação das determinações constantes
dos itens 9.4.1 e 9.4.2, representando ao Tribunal em caso de descumprimento;
9.6. dar ciência do inteiro teor deste acórdão, bem como do relatório e do voto que o fundamentam,
ao Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, à Controladoria-Geral da União, à Advocacia-Geral
da União e à Fundação Universidade de Brasília.
9.7. orientar o órgão de origem no sentido de que as concessões consideradas ilegais podem
prosperar, após a supressão das irregularidades verificadas e emissão de novos atos concessórios, que
devem ser encaminhados a este Tribunal para apreciação, nos termos do art. 262, § 2º, do Regimento
Interno.
10. Ata nº 13/2004 – 1ª Câmara
11. Data da Sessão: 27/4/2004 – Ordinária
12. Especificação do quórum:
12.1. Ministros presentes: Marcos Vinicios Vilaça (Presidente), Humberto Guimarães Souto
(Relator), Guilherme Palmeira e o Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti.
12.2. Auditor presente: Marcos Bemquerer Costa.
MARCOS VINICIOS VILAÇA
Presidente
HUMBERTO GUIMARÃES SOUTO
Ministro-Relator
Fui presente:
PAULO SOARES BUGARIN
Subprocurador-Geral
GRUPO II – CLASSE V - 1ª Câmara
TC-855.675/1997-7
Natureza : Aposentadoria
Entidade : Fundação Universidade de Brasília
Interessado : Ornilo Luso Ferreira (CPF nº 002.217.241-68).
Advogado constituído nos autos : Não consta
Sumário: Concessão de aposentadoria a servidor vinculado à Fundação Universidade de Brasília.
Inclusão nos proventos de parcela no percentual de 26,05%, referente à URP de fevereiro/89, por força de
sentença judicial com trânsito em julgado e mediante extensão administrativa. Ilegalidade. Suspensão do
pagamento. Aplicação do Enunciado n° 106 da Súmula do TCU, relativamente às quantias
indevidamente percebidas de boa-fé. Determinações à Sefip. Orientação ao órgão de origem.
RELATÓRIO
Trata-se de processo de concessão de aposentadoria a servidor vinculado à Fundação Universidade
de Brasília.
Consta dos atos em apreciação parcela relativa
à variação da Unidade de Referência de
Preços, no mês de fevereiro de 1989, supostamente assegurada, a uma parte dos servidores daquela
Fundação, mediante sentença da 6ª Junta de Conciliação e Julgamento de Brasília-DF, que transitou em
julgado em 15/10/1990, após reformada pela 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região,
e, aos demais, por força de extensão administrativa, sustentada por mandado de segurança, impetrado
contra ato do Ministro da Educação que determinara a suspensão da aludida extensão.
Encontra-se presente em meu Gabinete e trago a julgamento nesta assentada, o TC-002.766/2001-8,
em cujo Volume 01, constam cópias das principais peças da Reclamação Trabalhista n° 385, da 6ª
JCJ/DF; do Acórdão proferido pela 2ª Turma do TRT/10ª Região, com certidão de trânsito em julgado;
dos Mandados de Segurança nº 928-0/91-DF e nº 929-0/91-DF, alusivos aos técnicos e aos docentes da
Universidade, respectivamente, ambos com trânsito em julgado, pelos quais a 1ª Seção do Superior
Tribunal de Justiça concedeu a suspensão do Aviso nº 597/91, do Ministro de Estado da Educação,
restabelecendo a decisão do Reitor da FUB, que estendera o pagamento do percentual de 26,05%, relativo
à URP de fevereiro de 1989, aos servidores não abrangidos na sentença judicial; e, finalmente, da
Reclamação nº 526-DF, pela qual a Associação dos Docentes da Universidade de Brasília requereu o
cumprimento da decisão proferida pela 1ª Seção do STJ no MS nº 929-DF.
A Secretaria de Fiscalização de Pessoal - Sefip propõe a legalidade e registro do ato.
O Ministério Público, em cota singela, nos autos representado pela Procuradora Maria Alzira
Ferreira, anuiu à proposta da Unidade Técnica.
VOTO
É entendimento pacífico nesta Corte que os pagamentos dos percentuais relativos à URP de
fevereiro de 1989 (26,05%) não se incorporam aos salários em caráter permanente, pois têm natureza de
antecipação salarial, sendo devidos somente até a reposição das perdas salariais havidas no ano anterior, o
que ocorre na primeira data-base posterior ao gatilho, conforme o Enunciado n 322 da Súmula de
Jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho - TST.
Também restou incontroverso, nos termos do Acórdão nº 1857/2003 – TCU – Plenário, o
entendimento de que, “excetuada a hipótese de a decisão judicial haver expressamente definido que a
parcela concedida deva ser paga mesmo após o subseqüente reajuste salarial, deve prevalecer a justa
Súmula nº 322 do TST, cabendo a este Tribunal de Contas considerar ilegal o ato concessório,
determinando a sustação dos pagamentos indevidos”. A adoção de tal entendimento constitui efetiva
defesa do respeito à coisa julgada, pois estender o pagamento de parcelas antecipadas para além da database, sem expressos pedido e determinação nesse sentido, seria extrapolar os limites do próprio julgado.
As aposentadorias e pensões concedidas pela Fundação Universidade de Brasília mereceram
atenção especial no âmbito desta Corte, em razão de suposta dificuldade na identificação do exato alcance
da decisão judicial que originou a concessão, pela Universidade, da parcela em debate. Contudo, tal
dificuldade é apenas aparente, decorrendo, fundamentalmente, de a decisão proferida pela 6ª JCJ-DF,
haver, inicialmente, indeferido o pleito do Sindicato dos Auxiliares de Administração Escolar no Distrito
Federal (SAE-DF), entendendo que, na data-base dos interessados (janeiro/89), ocorrera a recomposição
da perda salarial havida no período, inclusive no trimestre relativo à URP pleiteada.
Embora a sentença da referida Junta de Conciliação e Julgamento não conste da documentação
acostada aos autos, trecho da decisão recorrida, com o teor acima mencionado, está transcrito,
literalmente, nas razões de recorrer apresentadas pelo Sindicato que, na mesma peça recursal, afirma que
“a suprimida URP de fevereiro/89 nada mais seria - e é - do que uma antecipação salarial para o
período compreendido entre fevereiro/89 a janeiro/90, já garantido pelo diploma legal invocado
[Decreto-lei nº 2.335, de 1987]”.
Assim, ainda que se entenda não estar evidente, no pedido inicial da Reclamação Trabalhista, que a
reivindicação se restringia ao pagamento da URP no período referido (fevereiro de 1989 a janeiro de
1990), esta limitação está expressa nas razões do Recurso Ordinário interposto pelo Sindicato e acolhido,
em parte, pelo Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região, sob o entendimento de que a correção
prevista pelo Decreto-lei n° 2.335, de 1987, ainda que revestida da natureza de adiantamento salarial, teria
se incorporado ao patrimônio dos substituídos com o advento da Portaria Ministerial nº 354, de
30/11/1988.
Ora, a expressão “incorporado ao patrimônio”
utilizada no Acórdão do TRT/10ª Região está
vinculada à fixação, pela Portaria Ministerial nº 354/1988, da variação da Unidade de Referência de
Preços (URP), para os meses de dezembro de 1988, janeiro e fevereiro de 1989, gerando, para os
interessados, o direito subjetivo à antecipação desse percentual, para compensação na data-base
subseqüente, nos estritos termos do Decreto-lei n° 2.335, de 1987, citado pelo Sindicato. Da aludida
expressão não se pode extrair qualquer efeito diferente deste.
A despeito disso, após o trânsito em julgado do referido Acórdão, seus efeitos foram
administrativamente estendidos aos servidores não contemplados na ação judicial. Em vista disso, o
Ministério da Educação expediu o Aviso nº 597/91, pelo qual determinou à FUB que providenciasse a
devolução dos valores indevidamente pagos, com base na extensão administrativa da decisão judicial.
Tal Aviso foi tornado sem efeito, por meio de mandado de segurança, impetrado pela Universidade
perante o Superior Tribunal de Justiça, restabelecendo-se o ato original de extensão administrativa.
Dadas essas peculiaridades, o Ilustre Ministro Guilherme Palmeira, houve por bem levar a matéria à
apreciação do Plenário deste Tribunal, nos termos dos arts. 16, inciso IV, e 17, § 1º, do Regimento
Interno, nos autos do TC-004.306/2003-3, do qual foi Relator.
Naquela oportunidade, após alentada demonstração de que a decisão proferida pelo TRT/10ª Região
não teve o largo alcance que lhe foi atribuído pela Universidade e de que o provimento do STJ no
mandado de segurança impetrado pela FUB limitou-se a retirar a eficácia do aviso ministerial, sem alterar
a natureza administrativa do ato de extensão dos efeitos do aresto, que permaneceu sujeito aos
“instrumentos de controle da Administração sobre a ação da entidade”, concluiu-se que a forma pela
qual foi implementada a decisão judicial, no âmbito da FUB, afronta os limites do próprio aresto,
induzindo à ilegalidade dos atos então apreciados.
Mesmo que inexistissem os questionamentos até aqui elucidados, outro fato relevante poderia ser
acrescentado para demonstrar o absurdo que constitui a decisão administrativa da Universidade ao
continuar pagando a parcela referente à URP, mesmo após o Congresso Nacional ter aprovado a
reestruturação das tabelas de vencimentos dos servidores beneficiados pelo Plano Único de Classificação
e Remuneração de Cargos e Empregos (art. 3º da Lei nº 7.596, de 10 de abril de 1987), estabelecendo um
novo patamar remuneratório, mediante a substituição dos anexos daquela Lei, que estabeleciam os
vencimentos dos referidos servidores até aquela data.
Ora, no momento em que novos níveis salariais foram fixados pelo Congresso Nacional, através da
Lei nº 8.216, de 13 de agosto de 1991, para as categorias, entendo que, a partir dali, não se poderia
acrescentar qualquer parcela – muito menos a URP – em nome de coisa julgada, pois, se esta existiu, foi
em relação aos salários vigentes àquela época, já que quando se estabelece, por lei, novos valores
salariais, a presunção é de que todas as vantagens pagas anteriormente estarão incorporadas aos novos
níveis, muitas vezes bem superiores aos vencimentos até então praticados.
Aliás, como muito bem sintetizou o Ministro Benjamin Zymler, na Declaração de Voto apresentada
a propósito da forma como hoje é efetuado o pagamento da vantagem relativa à URP/89 – 26,05%, pela
Universidade:
“Não há fundamento para se conferir a determinado servidor e seus futuros pensionistas o direito
subjetivo de receber ad eternum determinado percentual acima da remuneração ou salário da categoria,
seja ele qual for e ainda que estipulado posteriormente, em decorrência da concessão de novas
gratificações ou da formulação de novo plano de cargos e salários. Pois, se assim fosse, o julgador
estaria subtraindo do legislador o direito de legislar sobre a matéria, de forma a estruturar uma nova
carreira, de assegurar um mínimo de isonomia entre os servidores”.
No caso específico dos servidores da FUB, que são beneficiários do Plano Único de Classificação e
Remuneração de Cargos e Empregos, previsto no art. 3° da Lei n° 7.596, de 1987, verifica-se que a Lei n°
8.216, de 1991, lhes fixou novos valores de vencimentos. Assim, além do absurdo de fazer incidir o
percentual de 26,05% sobre gratificações e vantagens instituídas posteriormente ao próprio julgado
concessório, a exemplo da GAE (Gratificação de Atividade Executiva), criada em 1992, a Universidade
fez subsistir a rubrica (em percentual) referente à URP de 1989, mesmo após o novo patamar
remuneratório, estabelecido em agosto de 1991.
Por todo o exposto, comungo do entendimento adotado pelo Plenário desta Corte, o qual se aplica
integralmente em relação aos atos constantes deste processo, plasmados nos mesmos instrumentos –
judicial e administrativo – que supostamente embasavam as concessões julgadas ilegais quando
da apreciação do TC-004.306/2003-3.
Entendo, como o I. Relator da Decisão Plenária antes referida, que houve indevido elastecimento na
interpretação do Acórdão proferido pelo TRT/10ª Região e, ainda que ausente tal circunstância, é certo
que a manutenção do pagamento do percentual de 26,05%, de forma permanente e destacada, incidindo
sobre vencimentos fixados em legislação posterior ao próprio aresto é totalmente descabido.
Assim, por ambos os fundamentos acima mencionados, considero ilegal o ato em apreciação às fls.
1/3 destes autos, para negar o seu registro, nos termos do inciso III do art. 71 da Constituição Federal.
Nada obstante, é certo que a concessão pode prosperar, mediante emissão de novo ato em que seja
suprimida a irregularidade apontada, conforme previsto no art. 262, § 2º do Regimento Interno desta
Corte. Assim, entendo oportuna a inclusão de orientação nesse sentido ao órgão de origem.
Tendo em vista que a irregularidade identificada nestes autos pode estar ocorrendo em boa parte dos
atos concessórios expedidos pela FUB, também considero oportuna, nos termos do art. 16 da Instrução
Normativa n° 44/2002, determinação no sentido de que a Entidade proceda à imediata suspensão de
pagamentos relativos à URP de fevereiro de 1989 aos demais servidores ativos e inativos, bem assim aos
pensionistas, medida cujo cumprimento deve ser acompanhado pela Sefip, que deverá informar esta Corte
acerca do eventual descumprimento.
Dessa forma, com minhas escusas por divergir dos pareceres uniformes da Unidade Técnica e do
Ministério Público, Voto no sentido de que o Tribunal adote o acórdão que ora submeto à deliberação
desta 1ª Câmara.
TCU, Sala das Sessões Ministro Luciano Brandão Alves de Souza, em 27 de abril de 2004.
HUMBERTO GUIMARÃES SOUTO
Relator
ACÓRDÃO Nº 926/2004 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo nº TC-855.675/1997-7
2. Grupo II; Classe de assunto: V – Aposentadoria
3. Interessado: Ornilo Luso Ferreira (CPF nº 002.217.241-68).
4. Entidade: Fundação Universidade de Brasília.
5. Relator: Ministro Humberto Guimarães Souto
6. Representante do Ministério Público: Dra. Maria Alzira Ferreira
7. Unidade técnica: Sefip
8. Advogado constituído nos autos: Não consta
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de concessão de aposentadoria a servidor vinculado à
Fundação Universidade de Brasília.
Considerando que o pagamento de parcela relativa à URP de fevereiro de 1989 decorrente do
Acórdão proferido pelo Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região, não se ateve aos limites temporais
estabelecidos na legislação pertinente;
Considerando que o ato em apreciação nestes autos contraria o entendimento jurisprudencial desta
Corte, no sentido da impossibilidade de inclusão nos proventos, em caráter permanente, de parcelas
oriundas de planos econômicos, tendo em vista constituírem mera antecipação salarial, com alcance
temporal limitado à data-base seguinte, nos termos do Enunciado/TST nº 322;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara,
diante das razões expostas pelo Relator, em:
9.1. considerar ilegal a concessão de aposentadoria a Ornilo Luso Ferreira, recusando o registro dos
atos de fls. 1/3;
9.2. dispensar o ressarcimento das quantias indevidamente recebidas em boa-fé, consoante o
disposto no Enunciado 106 da Súmula de Jurisprudência do TCU;
9.3. determinar à Fundação Universidade de Brasília que:
9.3.1. faça cessar todo e qualquer pagamento
decorrente do ato julgado ilegal, no prazo
máximo de 15 (quinze) dias, contados da ciência da decisão deste Tribunal, sob pena de ressarcimento
pelo responsável das quantias pagas após essa data, a teor do inciso IX do art. 71 da Constituição Federal,
c/c art. 262 do Regimento Interno deste Tribunal;
9.3.2. nos termos do art. 16 da Instrução Normativa TCU n° 44/2002, adote o entendimento
manifestado na presente deliberação para todos os casos similares porventura existentes em seus quadros,
suspendendo, de imediato, todos os pagamentos irregulares de parcelas alusivas à URP de fevereiro de
1989, efetuados em favor de servidores da entidade, ativos e inativos, bem como dos pensionistas, sob
pena de aplicação das sanções previstas na Lei nº 8.443, de 1992;
9.4. determinar à Sefip que acompanhe, com rigor, a implementação das determinações constantes
dos itens 9.3.1 e 9.3.2, representando ao Tribunal em caso de descumprimento;
9.5. dar ciência do inteiro teor deste acórdão, bem como do relatório e do voto que o fundamentam,
ao Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, à Controladoria-Geral da União, à Advocacia-Geral
da União e à Fundação Universidade de Brasília.
9.6. orientar o órgão de origem no sentido de que a concessão considerada ilegal pode prosperar,
após a supressão das irregularidades verificadas e emissão de novo ato concessório, que deve ser
encaminhado a este Tribunal para apreciação, nos termos do art. 262, § 2º, do Regimento Interno.
10. Ata nº 13/2004 – 1ª Câmara
11. Data da Sessão: 27/4/2004 – Ordinária
12. Especificação do quórum:
12.1. Ministros presentes: Marcos Vinicios Vilaça (Presidente), Humberto Guimarães Souto
(Relator), Guilherme Palmeira e o Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti.
12.2. Auditor presente: Marcos Bemquerer Costa.
MARCOS VINICIOS VILAÇA
Presidente
HUMBERTO GUIMARÃES SOUTO
Ministro-Relator
Fui presente:
PAULO SOARES BUGARIN
Subprocurador-Geral
GRUPO II – CLASSE V - 1ª Câmara
TC-856.368/1998-9
Natureza : Aposentadoria
Entidade : Fundação Universidade de Brasília
Interessados: Colandi Carvalho de Oliveira (CPF nº 026.517.771-53), Antonio Mozar Martins
Monteiro (CPF nº 029.376.701-72), Geraldo de Oliveira Tonaco (CPF nº 509.460.808-87), Dalila Maia
de Oliveira (CPF nº 152.670.911-20), Marina Dantas de Alencar Milfont (CPF nº 054.000.233-04).
Advogado constituído nos autos : Não consta
Sumário: Concessão de aposentadoria a servidores vinculados à Fundação Universidade de
Brasília. Legalidade de três atos. Inclusão nos proventos de parcela no percentual de 26,05%, referente à
URP de fevereiro/89, por força de sentença judicial com trânsito em julgado e mediante extensão
administrativa. Ilegalidade dos demais. Suspensão do pagamento. Aplicação do Enunciado n° 106 da
Súmula do TCU, relativamente às quantias indevidamente percebidas de boa-fé. Determinações à Sefip.
Orientação ao órgão de origem.
RELATÓRIO
Trata-se de processo de concessão de
aposentadoria a servidores vinculados à
Fundação Universidade de Brasília.
Consta dos atos em apreciação parcela relativa à variação da Unidade de Referência de Preços, no
mês de fevereiro de 1989, supostamente assegurada, a uma parte dos servidores daquela Fundação,
mediante sentença da 6ª Junta de Conciliação e Julgamento de Brasília-DF, que transitou em julgado em
15/10/1990, após reformada pela 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região, e, aos
demais, por força de extensão administrativa, sustentada por mandado de segurança, impetrado contra ato
do Ministro da Educação que determinara a suspensão da aludida extensão.
Encontra-se presente em meu Gabinete e trago a julgamento nesta assentada, o TC-002.766/2001-8,
em cujo Volume 01, constam cópias das principais peças da Reclamação Trabalhista n° 385, da 6ª
JCJ/DF; do Acórdão proferido pela 2ª Turma do TRT/10ª Região, com certidão de trânsito em julgado;
dos Mandados de Segurança nº 928-0/91-DF e nº 929-0/91-DF, alusivos aos técnicos e aos docentes da
Universidade, respectivamente, ambos com trânsito em julgado, pelos quais a 1ª Seção do Superior
Tribunal de Justiça concedeu a suspensão do Aviso nº 597/91, do Ministro de Estado da Educação,
restabelecendo a decisão do Reitor da FUB, que estendera o pagamento do percentual de 26,05%, relativo
à URP de fevereiro de 1989, aos servidores não abrangidos na sentença judicial; e, finalmente, da
Reclamação nº 526-DF, pela qual a Associação dos Docentes da Universidade de Brasília requereu o
cumprimento da decisão proferida pela 1ª Seção do STJ no MS nº 929-DF.
A Secretaria de Fiscalização de Pessoal - Sefip propõe a legalidade e registro dos atos sob exame.
O Ministério Público, nos autos representado pelo Subprocurador-Geral Ubaldo Alves Caldas,
anuiu à proposição da Unidade Técnica.
É o relatório.
VOTO
Observo, inicialmente, a inexistência de qualquer irregularidade em relação à aposentadoria dos
servidores Colandi Carvalho de Oliveira, Antonio Mozar Martins Monteiro e Marina Dantas de Alencar
Milfont, cujos atos, constantes às fls. 1/2, 3/4 e 9/10, devem ser considerados legais.
Quanto aos demais atos sob exame, é entendimento pacífico nesta Corte que os pagamentos dos
percentuais relativos à URP de fevereiro de 1989 (26,05%) não se incorporam aos salários em caráter
permanente, pois têm natureza de antecipação salarial, sendo devidos somente até a reposição das perdas
salariais havidas no ano anterior, o que ocorre na primeira data-base posterior ao gatilho, conforme o
Enunciado n 322 da Súmula de Jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho - TST.
Também restou incontroverso, nos termos do Acórdão nº 1857/2003 – TCU – Plenário, o
entendimento de que, “excetuada a hipótese de a decisão judicial haver expressamente definido que a
parcela concedida deva ser paga mesmo após o subseqüente reajuste salarial, deve prevalecer a justa
Súmula nº 322 do TST, cabendo a este Tribunal de Contas considerar ilegal o ato concessório,
determinando a sustação dos pagamentos indevidos”. A adoção de tal entendimento constitui efetiva
defesa do respeito à coisa julgada, pois estender o pagamento de parcelas antecipadas para além da database, sem expressos pedido e determinação nesse sentido, seria extrapolar os limites do próprio julgado.
As aposentadorias e pensões concedidas pela Fundação Universidade de Brasília mereceram
atenção especial no âmbito desta Corte, em razão de suposta dificuldade na identificação do exato alcance
da decisão judicial que originou a concessão, pela Universidade, da parcela em debate. Contudo, tal
dificuldade é apenas aparente, decorrendo, fundamentalmente, de a decisão proferida pela 6ª JCJ-DF,
haver, inicialmente, indeferido o pleito do Sindicato dos Auxiliares de Administração Escolar no Distrito
Federal (SAE-DF), entendendo que, na data-base dos interessados (janeiro/89), ocorrera a recomposição
da perda salarial havida no período, inclusive no trimestre relativo à URP pleiteada.
Embora a sentença da referida Junta de Conciliação e Julgamento não conste da documentação
acostada aos autos, trecho da decisão recorrida, com o teor acima mencionado, está transcrito,
literalmente, nas razões de recorrer apresentadas pelo Sindicato que, na mesma peça recursal, afirma que
“a suprimida URP de fevereiro/89 nada mais seria - e é - do que uma antecipação salarial para o
período compreendido entre fevereiro/89 a janeiro/90, já garantido pelo diploma legal invocado
[Decreto-lei nº 2.335, de 1987]”.
Assim, ainda que se entenda não estar
evidente, no pedido inicial da Reclamação
Trabalhista, que a reivindicação se restringia ao pagamento da URP no período referido (fevereiro de
1989 a janeiro de 1990), esta limitação está expressa nas razões do Recurso Ordinário interposto pelo
Sindicato e acolhido, em parte, pelo Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região, sob o entendimento de
que a correção prevista pelo Decreto-lei n° 2.335, de 1987, ainda que revestida da natureza de
adiantamento salarial, teria se incorporado ao patrimônio dos substituídos com o advento da Portaria
Ministerial nº 354, de 30/11/1988.
Ora, a expressão “incorporado ao patrimônio” utilizada no Acórdão do TRT/10ª Região está
vinculada à fixação, pela Portaria Ministerial nº 354/1988, da variação da Unidade de Referência de
Preços (URP), para os meses de dezembro de 1988, janeiro e fevereiro de 1989, gerando, para os
interessados, o direito subjetivo à antecipação desse percentual, para compensação na data-base
subseqüente, nos estritos termos do Decreto-lei n° 2.335, de 1987, citado pelo Sindicato. Da aludida
expressão não se pode extrair qualquer efeito diferente deste.
A despeito disso, após o trânsito em julgado do referido Acórdão, seus efeitos foram
administrativamente estendidos aos servidores não contemplados na ação judicial. Em vista disso, o
Ministério da Educação expediu o Aviso nº 597/91, pelo qual determinou à FUB que providenciasse a
devolução dos valores indevidamente pagos, com base na extensão administrativa da decisão judicial.
Tal Aviso foi tornado sem efeito, por meio de mandado de segurança, impetrado pela Universidade
perante o Superior Tribunal de Justiça, restabelecendo-se o ato original de extensão administrativa.
Dadas essas peculiaridades, o Ilustre Ministro Guilherme Palmeira, houve por bem levar a matéria à
apreciação do Plenário deste Tribunal, nos termos dos arts. 16, inciso IV, e 17, § 1º, do Regimento
Interno, nos autos do TC-004.306/2003-3, do qual foi Relator.
Naquela oportunidade, após alentada demonstração de que a decisão proferida pelo TRT/10ª Região
não teve o largo alcance que lhe foi atribuído pela Universidade e de que o provimento do STJ no
mandado de segurança impetrado pela FUB limitou-se a retirar a eficácia do aviso ministerial, sem alterar
a natureza administrativa do ato de extensão dos efeitos do aresto, que permaneceu sujeito aos
“instrumentos de controle da Administração sobre a ação da entidade”, concluiu-se que a forma pela
qual foi implementada a decisão judicial, no âmbito da FUB, afronta os limites do próprio aresto,
induzindo à ilegalidade dos atos então apreciados.
Mesmo que inexistissem os questionamentos até aqui elucidados, outro fato relevante poderia ser
acrescentado para demonstrar o absurdo que constitui a decisão administrativa da Universidade ao
continuar pagando a parcela referente à URP, mesmo após o Congresso Nacional ter aprovado a
reestruturação das tabelas de vencimentos dos servidores beneficiados pelo Plano Único de Classificação
e Remuneração de Cargos e Empregos (art. 3º da Lei nº 7.596, de 10 de abril de 1987), estabelecendo um
novo patamar remuneratório, mediante a substituição dos anexos daquela Lei, que estabeleciam os
vencimentos dos referidos servidores até aquela data.
Ora, no momento em que novos níveis salariais foram fixados pelo Congresso Nacional, através da
Lei nº 8.216, de 13 de agosto de 1991, para as categorias, entendo que, a partir dali, não se poderia
acrescentar qualquer parcela – muito menos a URP – em nome de coisa julgada, pois, se esta existiu, foi
em relação aos salários vigentes àquela época, já que quando se estabelece, por lei, novos valores
salariais, a presunção é de que todas as vantagens pagas anteriormente estarão incorporadas aos novos
níveis, muitas vezes bem superiores aos vencimentos até então praticados.
Aliás, como muito bem sintetizou o Ministro Benjamin Zymler, na Declaração de Voto apresentada
a propósito da forma como hoje é efetuado o pagamento da vantagem relativa à URP/89 – 26,05%, pela
Universidade:
“Não há fundamento para se conferir a determinado servidor e seus futuros pensionistas o direito
subjetivo de receber ad eternum determinado percentual acima da remuneração ou salário da categoria,
seja ele qual for e ainda que estipulado posteriormente, em decorrência da concessão de novas
gratificações ou da formulação de novo plano de cargos e salários. Pois, se assim fosse, o julgador
estaria subtraindo do legislador o direito de legislar sobre a matéria, de forma a estruturar uma nova
carreira, de assegurar um mínimo de isonomia entre os servidores”.
No caso específico dos servidores da FUB, que são beneficiários do Plano Único de Classificação e
Remuneração de Cargos e Empregos, previsto no art. 3° da Lei n° 7.596, de 1987, verifica-se que a Lei n°
8.216, de 1991, lhes fixou novos valores de vencimentos. Assim, além do absurdo de fazer incidir o
percentual de 26,05% sobre gratificações e vantagens instituídas posteriormente ao próprio
julgado concessório, a exemplo da GAE (Gratificação de Atividade Executiva), criada em 1992, a
Universidade fez subsistir a rubrica (em percentual) referente à URP de 1989, mesmo após o novo
patamar remuneratório, estabelecido em agosto de 1991.
Por todo o exposto, comungo do entendimento adotado pelo Plenário desta Corte, o qual se aplica
integralmente em relação aos atos constantes deste processo, plasmados nos mesmos instrumentos –
judicial e administrativo – que supostamente embasavam as concessões julgadas ilegais quando da
apreciação do TC-004.306/2003-3.
Entendo, como o I. Relator da Decisão Plenária antes referida, que houve indevido elastecimento na
interpretação do Acórdão proferido pelo TRT/10ª Região e, ainda que ausente tal circunstância, é certo
que a manutenção do pagamento do percentual de 26,05%, de forma permanente e destacada, incidindo
sobre vencimentos fixados em legislação posterior ao próprio aresto é totalmente descabido.
Assim, por ambos os fundamentos acima mencionados, considero ilegais os atos em apreciação às
fls. 5/8 destes autos, para negar o seu registro, nos termos do inciso III do art. 71 da Constituição Federal.
Nada obstante, é certo que as concessões podem prosperar, mediante emissão de novos atos em que
seja suprimida a irregularidade apontada, conforme previsto no art. 262, § 2º do Regimento Interno desta
Corte. Assim, entendo oportuna a inclusão de orientação nesse sentido ao órgão de origem.
Tendo em vista que a irregularidade identificada nestes autos pode estar ocorrendo em boa parte dos
atos concessórios expedidos pela FUB, também considero oportuna, nos termos do art. 16 da Instrução
Normativa n° 44/2002, determinação no sentido de que a Entidade proceda à imediata suspensão de
pagamentos relativos à URP de fevereiro de 1989 aos demais servidores ativos e inativos, bem assim aos
pensionistas, medida cujo cumprimento deve ser acompanhado pela Sefip, que deverá informar esta Corte
acerca do eventual descumprimento.
Dessa forma, com minhas escusas por divergir dos pareceres uniformes da Unidade Técnica e do
Ministério Público, Voto no sentido de que o Tribunal adote o acórdão que ora submeto à deliberação
desta 1ª Câmara.
TCU, Sala das Sessões Ministro Luciano Brandão Alves de Souza, em 27 de abril de 2004.
HUMBERTO GUIMARÃES SOUTO
Relator
ACÓRDÃO Nº 927/2004 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo nº TC-856.368/1998-9
2. Grupo II; Classe de assunto: V – Aposentadoria
3. Interessados: Colandi Carvalho de Oliveira (CPF nº 026.517.771-53), Antonio Mozar Martins
Monteiro (CPF nº 029.376.701-72), Geraldo de Oliveira Tonaco (CPF nº 509.460.808-87), Dalila Maia
de Oliveira (CPF nº 152.670.911-20), Marina Dantas de Alencar Milfont (CPF nº 054.000.233-04).
4. Entidade: Fundação Universidade de Brasília.
5. Relator: Ministro Humberto Guimarães Souto
6. Representante do Ministério Público: Dr. Ubaldo Alves Caldas
7. Unidade técnica: Sefip
8. Advogado constituído nos autos: Não consta
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de concessão de aposentadoria a servidores vinculados à
Fundação Universidade de Brasília.
Considerando que os atos de aposentadoria constantes às fls. 1/4 e 9/10 não apresentam qualquer
ilegalidade;
Considerando que o pagamento de parcela relativa à URP de fevereiro de 1989 decorrente do
Acórdão proferido pelo Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região, não se ateve aos limites temporais
estabelecidos na legislação pertinente;
Considerando que os atos em apreciação
nestes autos contrariam o entendimento
jurisprudencial desta Corte, no sentido da impossibilidade de inclusão nos proventos, em caráter
permanente, de parcelas oriundas de planos econômicos, tendo em vista constituírem mera antecipação
salarial, com alcance temporal limitado à data-base seguinte, nos termos do Enunciado/TST nº 322;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara,
diante das razões expostas pelo Relator, em:
9.1. considerar legais as aposentadorias dos servidores Colandi Carvalho de Oliveira, Antonio
Mozar Martins Monteiro e Marina Dantas de Alencar Milfont, ordenando o registro dos atos de fls. 1/2,
3/4 e 9/10;
9.2. considerar ilegal a concessão de aposentadoria a Geraldo de Oliveira Tonaco e Dalila Maia de
Oliveira, recusando o registro dos atos de fls. 5/6 e 7/8;
9.3. dispensar o ressarcimento das quantias indevidamente recebidas em boa-fé, consoante o
disposto no Enunciado 106 da Súmula de Jurisprudência do TCU;
9.4. determinar à Fundação Universidade de Brasília que:
9.4.1. faça cessar todo e qualquer pagamento decorrente dos atos julgados ilegais, no prazo máximo
de 15 (quinze) dias, contados da ciência da decisão deste Tribunal, sob pena de ressarcimento pelo
responsável das quantias pagas após essa data, a teor do inciso IX do art. 71 da Constituição Federal, c/c
art. 262 do Regimento Interno deste Tribunal;
9.4.2. nos termos do art. 16 da Instrução Normativa TCU n° 44/2002, adote o entendimento
manifestado na presente deliberação para todos os casos similares porventura existentes em seus quadros,
suspendendo, de imediato, todos os pagamentos irregulares de parcelas alusivas à URP de fevereiro de
1989, efetuados em favor de servidores da entidade, ativos e inativos, bem como dos pensionistas, sob
pena de aplicação das sanções previstas na Lei nº 8.443, de 1992;
9.5. determinar à Sefip que acompanhe, com rigor, a implementação das determinações constantes
dos itens 9.4.1 e 9.4.2, representando ao Tribunal em caso de descumprimento;
9.6. dar ciência do inteiro teor deste acórdão, bem como do relatório e do voto que o fundamentam,
ao Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, à Controladoria-Geral da União, à Advocacia-Geral
da União e à Fundação Universidade de Brasília.
9.7. orientar o órgão de origem no sentido de que as concessões consideradas ilegais podem
prosperar, após a supressão das irregularidades verificadas e emissão de novos atos concessórios, que
devem ser encaminhados a este Tribunal para apreciação, nos termos do art. 262, § 2º, do Regimento
Interno.
10. Ata nº 13/2004 – 1ª Câmara
11. Data da Sessão: 27/4/2004 – Ordinária
12. Especificação do quórum:
12.1. Ministros presentes: Marcos Vinicios Vilaça (Presidente), Humberto Guimarães Souto
(Relator), Guilherme Palmeira e o Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti.
12.2. Auditor presente: Marcos Bemquerer Costa.
MARCOS VINICIOS VILAÇA
Presidente
HUMBERTO GUIMARÃES SOUTO
Ministro-Relator
Fui presente:
PAULO SOARES BUGARIN
Subprocurador-Geral
GRUPO II – CLASSE V - 1ª Câmara
TC-002.742/2001-6
Natureza : Aposentadoria
Entidade : Fundação Universidade de Brasília
Interessados: Evandro Vieira dos Santos
(CPF nº 008.262.601-44), Amaury Alves de
Oliveira (CPF nº 032.531.711-91), Gertrudes Cleide Mendes Rocha (CPF nº 038.237.173-91), Edison
Oliveira Machado (CPF nº 041.359.035-68), Antonio Raimundo da Silva (CPF nº 053.223.081-72), Maria
Elaine Kohisdorf (CPF nº 133.020.860-91), Joselio Nogueira da Silva (CPF nº 153.878.441-68).
Advogado constituído nos autos : Não consta
Sumário: Concessão e alteração de aposentadoria a servidores vinculados à Fundação Universidade
de Brasília. Legalidade de um ato. Inclusão nos proventos de parcela no percentual de 26,05%, referente
à URP de fevereiro/89, por força de sentença judicial com trânsito em julgado e mediante extensão
administrativa. Pagamento cumulativo de “quintos” com GADF. Ilegalidade dos demais. Suspensão do
pagamento. Aplicação do Enunciado n° 106 da Súmula do TCU, relativamente às quantias
indevidamente percebidas de boa-fé. Determinações à Sefip. Orientação ao órgão de origem.
RELATÓRIO
Trata-se de processo de concessão de aposentadoria a servidores vinculados à Fundação
Universidade de Brasília.
Consta dos atos em apreciação parcela relativa à variação da Unidade de Referência de Preços, no
mês de fevereiro de 1989, supostamente assegurada, a uma parte dos servidores daquela Fundação,
mediante sentença da 6ª Junta de Conciliação e Julgamento de Brasília-DF, que transitou em julgado em
15/10/1990, após reformada pela 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região, e, aos
demais, por força de extensão administrativa, sustentada por mandado de segurança, impetrado contra ato
do Ministro da Educação que determinara a suspensão da aludida extensão.
Encontra-se presente em meu Gabinete e trago a julgamento nesta assentada, o TC-002.766/2001-8,
em cujo Volume 01, constam cópias das principais peças da Reclamação Trabalhista n° 385, da 6ª
JCJ/DF; do Acórdão proferido pela 2ª Turma do TRT/10ª Região, com certidão de trânsito em julgado;
dos Mandados de Segurança nº 928-0/91-DF e nº 929-0/91-DF, alusivos aos técnicos e aos docentes da
Universidade, respectivamente, ambos com trânsito em julgado, pelos quais a 1ª Seção do Superior
Tribunal de Justiça concedeu a suspensão do Aviso nº 597/91, do Ministro de Estado da Educação,
restabelecendo a decisão do Reitor da FUB, que estendera o pagamento do percentual de 26,05%, relativo
à URP de fevereiro de 1989, aos servidores não abrangidos na sentença judicial; e, finalmente, da
Reclamação nº 526-DF, pela qual a Associação dos Docentes da Universidade de Brasília requereu o
cumprimento da decisão proferida pela 1ª Seção do STJ no MS nº 929-DF.
A Secretaria de Fiscalização de Pessoal - Sefip, após informar que nos atos de fls. 11/15 e 31/35
verifica-se acumulação da vantagem denominada “quintos” com GADF, propõe a ilegalidade desses e a
legalidade dos demais.
O Ministério Público, nos autos representado pelo Subprocurador-Geral Ubaldo Alves Caldas,
manifestou sua concordância com a proposição da Unidade Técnica (fl. 66).
É o relatório.
VOTO
Observo, inicialmente, que constam destes autos os atos alusivos à concessão inicial de
aposentadoria ao servidor Amaury Alves de Oliveira e à respectiva alteração, para consignar, desde logo,
a inexistência qualquer irregularidade em relação à concessão inicial, cujo ato, constante às fls. 46/50,
deve ser considerado legal.
Observo, ainda, que nos atos relativos à alteração da aposentadoria da servidora Gertrudes Cleide
Mendes Rocha (fls. 11/15) e à concessão inicial de aposentadoria ao servidor Edison Oliveira Machado
(fls. 31/35) consta o pagamento cumulativo de “quintos” concedidos com base na Lei n° 8.911, de 1994,
com a Gratificação de Atividade pelo Desempenho de Função - GADF. Tal acumulação há muito é
considerada ilegal por esta Corte, exceto na hipótese de o servidor haver atendido aos requisitos do art.
193 da Lei n° 8.112, de 1990, até 19 de janeiro de 1995, o que não se verifica nos caso em apreço. Essa
circunstância, por si, seria suficiente para induzir à ilegalidade e recusa de registro aos referidos atos.
Em relação a todos os atos sob exame nestes
autos, exceto o de fls. 46/50, é entendimento
pacífico nesta Corte que os pagamentos dos percentuais relativos à URP de fevereiro de 1989 (26,05%)
não se incorporam aos salários em caráter permanente, pois têm natureza de antecipação salarial, sendo
devidos somente até a reposição das perdas salariais havidas no ano anterior, o que ocorre na primeira
data-base posterior ao gatilho, conforme o Enunciado n 322 da Súmula de Jurisprudência do Tribunal
Superior do Trabalho - TST.
Também restou incontroverso, nos termos do Acórdão nº 1857/2003 – TCU – Plenário, o
entendimento de que, “excetuada a hipótese de a decisão judicial haver expressamente definido que a
parcela concedida deva ser paga mesmo após o subseqüente reajuste salarial, deve prevalecer a justa
Súmula nº 322 do TST, cabendo a este Tribunal de Contas considerar ilegal o ato concessório,
determinando a sustação dos pagamentos indevidos”. A adoção de tal entendimento constitui efetiva
defesa do respeito à coisa julgada, pois estender o pagamento de parcelas antecipadas para além da database, sem expressos pedido e determinação nesse sentido, seria extrapolar os limites do próprio julgado.
As aposentadorias e pensões concedidas pela Fundação Universidade de Brasília mereceram
atenção especial no âmbito desta Corte, em razão de suposta dificuldade na identificação do exato alcance
da decisão judicial que originou a concessão, pela Universidade, da parcela em debate. Contudo, tal
dificuldade é apenas aparente, decorrendo, fundamentalmente, de a decisão proferida pela 6ª JCJ-DF,
haver, inicialmente, indeferido o pleito do Sindicato dos Auxiliares de Administração Escolar no Distrito
Federal (SAE-DF), entendendo que, na data-base dos interessados (janeiro/89), ocorrera a recomposição
da perda salarial havida no período, inclusive no trimestre relativo à URP pleiteada.
Embora a sentença da referida Junta de Conciliação e Julgamento não conste da documentação
acostada aos autos, trecho da decisão recorrida, com o teor acima mencionado, está transcrito,
literalmente, nas razões de recorrer apresentadas pelo Sindicato que, na mesma peça recursal, afirma que
“a suprimida URP de fevereiro/89 nada mais seria - e é - do que uma antecipação salarial para o
período compreendido entre fevereiro/89 a janeiro/90, já garantido pelo diploma legal invocado
[Decreto-lei nº 2.335, de 1987]”.
Assim, ainda que se entenda não estar evidente, no pedido inicial da Reclamação Trabalhista, que a
reivindicação se restringia ao pagamento da URP no período referido (fevereiro de 1989 a janeiro de
1990), esta limitação está expressa nas razões do Recurso Ordinário interposto pelo Sindicato e acolhido,
em parte, pelo Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região, sob o entendimento de que a correção
prevista pelo Decreto-lei n° 2.335, de 1987, ainda que revestida da natureza de adiantamento salarial, teria
se incorporado ao patrimônio dos substituídos com o advento da Portaria Ministerial nº 354, de
30/11/1988.
Ora, a expressão “incorporado ao patrimônio” utilizada no Acórdão do TRT/10ª Região está
vinculada à fixação, pela Portaria Ministerial nº 354/1988, da variação da Unidade de Referência de
Preços (URP), para os meses de dezembro de 1988, janeiro e fevereiro de 1989, gerando, para os
interessados, o direito subjetivo à antecipação desse percentual, para compensação na data-base
subseqüente, nos estritos termos do Decreto-lei n° 2.335, de 1987, citado pelo Sindicato. Da aludida
expressão não se pode extrair qualquer efeito diferente deste.
A despeito disso, após o trânsito em julgado do referido Acórdão, seus efeitos foram
administrativamente estendidos aos servidores não contemplados na ação judicial. Em vista disso, o
Ministério da Educação expediu o Aviso nº 597/91, pelo qual determinou à FUB que providenciasse a
devolução dos valores indevidamente pagos, com base na extensão administrativa da decisão judicial.
Tal Aviso foi tornado sem efeito, por meio de mandado de segurança, impetrado pela Universidade
perante o Superior Tribunal de Justiça, restabelecendo-se o ato original de extensão administrativa.
Dadas essas peculiaridades, o Ilustre Ministro Guilherme Palmeira, houve por bem levar a matéria à
apreciação do Plenário deste Tribunal, nos termos dos arts. 16, inciso IV, e 17, § 1º, do Regimento
Interno, nos autos do TC-004.306/2003-3, do qual foi Relator.
Naquela oportunidade, após alentada demonstração de que a decisão proferida pelo TRT/10ª Região
não teve o largo alcance que lhe foi atribuído pela Universidade e de que o provimento do STJ no
mandado de segurança impetrado pela FUB limitou-se a retirar a eficácia do aviso ministerial, sem alterar
a natureza administrativa do ato de extensão dos efeitos do aresto, que permaneceu sujeito aos
“instrumentos de controle da Administração sobre a ação da entidade”, concluiu-se que a forma pela
qual foi implementada a decisão judicial, no âmbito da FUB, afronta os limites do próprio aresto,
induzindo à ilegalidade dos atos então apreciados.
Mesmo que inexistissem os questionamentos até aqui elucidados, outro fato relevante poderia ser
acrescentado para demonstrar o absurdo que constitui a decisão administrativa da Universidade ao
continuar pagando a parcela referente à URP, mesmo após o Congresso Nacional ter aprovado a
reestruturação das tabelas de vencimentos dos servidores beneficiados pelo Plano Único de Classificação
e Remuneração de Cargos e Empregos (art. 3º da Lei nº 7.596, de 10 de abril de 1987), estabelecendo um
novo patamar remuneratório, mediante a substituição dos anexos daquela Lei, que estabeleciam os
vencimentos dos referidos servidores até aquela data.
Ora, no momento em que novos níveis salariais foram fixados pelo Congresso Nacional, através da
Lei nº 8.216, de 13 de agosto de 1991, para as categorias, entendo que, a partir dali, não se poderia
acrescentar qualquer parcela – muito menos a URP – em nome de coisa julgada, pois, se esta existiu, foi
em relação aos salários vigentes àquela época, já que quando se estabelece, por lei, novos valores
salariais, a presunção é de que todas as vantagens pagas anteriormente estarão incorporadas aos novos
níveis, muitas vezes bem superiores aos vencimentos até então praticados.
Aliás, como muito bem sintetizou o Ministro Benjamin Zymler, na Declaração de Voto apresentada
a propósito da forma como hoje é efetuado o pagamento da vantagem relativa à URP/89 – 26,05%, pela
Universidade:
“Não há fundamento para se conferir a determinado servidor e seus futuros pensionistas o direito
subjetivo de receber ad eternum determinado percentual acima da remuneração ou salário da categoria,
seja ele qual for e ainda que estipulado posteriormente, em decorrência da concessão de novas
gratificações ou da formulação de novo plano de cargos e salários. Pois, se assim fosse, o julgador
estaria subtraindo do legislador o direito de legislar sobre a matéria, de forma a estruturar uma nova
carreira, de assegurar um mínimo de isonomia entre os servidores”.
No caso específico dos servidores da FUB, que são beneficiários do Plano Único de Classificação e
Remuneração de Cargos e Empregos, previsto no art. 3° da Lei n° 7.596, de 1987, verifica-se que a Lei n°
8.216, de 1991, lhes fixou novos valores de vencimentos. Assim, além do absurdo de fazer incidir o
percentual de 26,05% sobre gratificações e vantagens instituídas posteriormente ao próprio julgado
concessório, a exemplo da GAE (Gratificação de Atividade Executiva), criada em 1992, a Universidade
fez subsistir a rubrica (em percentual) referente à URP de 1989, mesmo após o novo patamar
remuneratório, estabelecido em agosto de 1991.
Por todo o exposto, comungo do entendimento adotado pelo Plenário desta Corte, o qual se aplica
integralmente em relação aos atos constantes deste processo, plasmados nos mesmos instrumentos –
judicial e administrativo – que supostamente embasavam as concessões julgadas ilegais quando da
apreciação do TC-004.306/2003-3.
Entendo, como o I. Relator da Decisão Plenária antes referida, que houve indevido elastecimento na
interpretação do Acórdão proferido pelo TRT/10ª Região e, ainda que ausente tal circunstância, é certo
que a manutenção do pagamento do percentual de 26,05%, de forma permanente e destacada, incidindo
sobre vencimentos fixados em legislação posterior ao próprio aresto é totalmente descabido.
Assim, por ambos os fundamentos acima mencionados e, ainda, em vista do pagamento irregular de
“quintos” cumulativos com a GADF, verificado nos atos de fls. 11/15 e 31/35, considero ilegais os atos
em apreciação às fls. 1/45 e 51/55 destes autos, para negar o seu registro, nos termos do inciso III do art.
71 da Constituição Federal.
Nada obstante, é certo que as concessões podem prosperar, mediante emissão de novos atos em que
seja suprimida a irregularidade apontada, conforme previsto no art. 262, § 2º do Regimento Interno desta
Corte. Assim, entendo oportuna a inclusão de orientação nesse sentido ao órgão de origem.
Tendo em vista que a irregularidade identificada nestes autos pode estar ocorrendo em boa parte dos
atos concessórios expedidos pela FUB, também considero oportuna, nos termos do art. 16 da Instrução
Normativa n° 44/2002, determinação no sentido de que a Entidade proceda à imediata suspensão de
pagamentos relativos à URP de fevereiro de 1989 aos demais servidores ativos e inativos, bem assim aos
pensionistas, medida cujo cumprimento deve ser acompanhado pela Sefip, que deverá informar esta Corte
acerca do eventual descumprimento.
Dessa forma, com minhas escusas por divergir
dos pareceres uniformes da Unidade Técnica e
do Ministério Público, Voto no sentido de que o Tribunal adote o acórdão que ora submeto à deliberação
desta 1ª Câmara.
TCU, Sala das Sessões Ministro Luciano Brandão Alves de Souza, em 27 de abril de 2004.
HUMBERTO GUIMARÃES SOUTO
Relator
ACÓRDÃO Nº 928/2004 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo nº TC-002.742/2001-6
2. Grupo II; Classe de assunto: V – Aposentadoria
3. Interessados: Evandro Vieira dos Santos (CPF nº 008.262.601-44), Amaury Alves de Oliveira
(CPF nº 032.531.711-91), Gertrudes Cleide Mendes Rocha (CPF nº 038.237.173-91), Edison Oliveira
Machado (CPF nº 041.359.035-68), Antonio Raimundo da Silva (CPF nº 053.223.081-72), Maria Elaine
Kohisdorf (CPF nº 133.020.860-91), Joselio Nogueira da Silva (CPF nº 153.878.441-68).
4. Entidade: Fundação Universidade de Brasília.
5. Relator: Ministro Humberto Guimarães Souto
6. Representante do Ministério Público: Dr. Ubaldo Alves Caldas
7. Unidade técnica: Sefip
8. Advogado constituído nos autos: Não consta
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de concessão de aposentadoria a servidores vinculados à
Fundação Universidade de Brasília.
Considerando que o ato de aposentadoria constante às fls. 46/50 não apresenta qualquer ilegalidade;
Considerando que é ilegal o pagamento cumulativo de “quintos” concedidos com base na Lei n°
8.911, de 1994, com a Gratificação de Atividade pelo Desempenho de Função - GADF, exceto na
hipótese de o servidor haver atendido aos requisitos do art. 193 da Lei n° 8.112, de 1990, até 19 de janeiro
de 1995;
Considerando que o pagamento de parcela relativa à URP de fevereiro de 1989 decorrente do
Acórdão proferido pelo Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região, não se ateve aos limites temporais
estabelecidos na legislação pertinente;
Considerando que os atos em apreciação nestes autos contrariam o entendimento jurisprudencial
desta Corte, no sentido da impossibilidade de inclusão nos proventos, em caráter permanente, de parcelas
oriundas de planos econômicos, tendo em vista constituírem mera antecipação salarial, com alcance
temporal limitado à data-base seguinte, nos termos do Enunciado/TST nº 322;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara,
diante das razões expostas pelo Relator, em:
9.1. considerar legal a concessão inicial de aposentadoria ao servidor Amaury Alves de Oliveira,
ordenando o registro do ato de fls. 46/50;
9.2. considerar ilegal a concessão de aposentadoria a Amaury Alves de Oliveira (alteração),
Evandro Vieira dos Santos (inicial e alteração), Gertrudes Cleide Mendes Rocha (inicial e alteração),
Edison Oliveira Machado, Antonio Raimundo da Silva, Maria Elaine Kohisdorf, Joselio Nogueira da
Silva, recusando o registro dos atos de fls. 1/5 (alteração), 6/10, 11/15, 16/20, 21/25 (alteração), 26/30,
31/35, 36/40, 41/45 (inicial) e 51/55 (inicial) ;
9.3. dispensar o ressarcimento das quantias indevidamente recebidas em boa-fé, consoante o
disposto no Enunciado 106 da Súmula de Jurisprudência do TCU;
9.4. determinar à Fundação Universidade de Brasília que:
9.4.1. faça cessar todo e qualquer pagamento decorrente dos atos julgados ilegais, no prazo máximo
de 15 (quinze) dias, contados da ciência da decisão deste Tribunal, sob pena de ressarcimento pelo
responsável das quantias pagas após essa data, a teor do inciso IX do art. 71 da Constituição Federal, c/c
art. 262 do Regimento Interno deste Tribunal;
9.4.2. nos termos do art. 16 da Instrução
Normativa TCU n° 44/2002, adote o
entendimento manifestado na presente deliberação para todos os casos similares porventura existentes em
seus quadros, suspendendo, de imediato, todos os pagamentos irregulares de parcelas alusivas à URP de
fevereiro de 1989, efetuados em favor de servidores da entidade, ativos e inativos, bem como dos
pensionistas, sob pena de aplicação das sanções previstas na Lei nº 8.443, de 1992;
9.5. determinar à Sefip que acompanhe, com rigor, a implementação das determinações constantes
dos itens 9.4.1 e 9.4.2, representando ao Tribunal em caso de descumprimento;
9.6. dar ciência do inteiro teor deste acórdão, bem como do relatório e do voto que o fundamentam,
ao Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, à Controladoria-Geral da União, à Advocacia-Geral
da União e à Fundação Universidade de Brasília.
9.7. orientar o órgão de origem no sentido de que as concessões consideradas ilegais podem
prosperar, após a supressão das irregularidades verificadas e emissão de novos atos concessórios, que
devem ser encaminhados a este Tribunal para apreciação, nos termos do art. 262, § 2º, do Regimento
Interno.
10. Ata nº 13/2004 – 1ª Câmara
11. Data da Sessão: 27/4/2004 – Ordinária
12. Especificação do quórum:
12.1. Ministros presentes: Marcos Vinicios Vilaça (Presidente), Humberto Guimarães Souto
(Relator), Guilherme Palmeira e o Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti.
12.2. Auditor presente: Marcos Bemquerer Costa.
MARCOS VINICIOS VILAÇA
Presidente
HUMBERTO GUIMARÃES SOUTO
Ministro-Relator
Fui presente:
PAULO SOARES BUGARIN
Subprocurador-Geral
GRUPO II – CLASSE V - 1ª Câmara
TC-002.743/2001-3
Natureza : Aposentadoria
Entidade : Fundação Universidade de Brasília
Interessados: Antônio Henrique Moreira (CPF nº 003.184.771-49), Francisco Floripe Ginani (CPF
nº 004.864.001-82), Argemiro Jose Cardoso (CPF nº 010.263.721-00), Antonio Fernandes da Silva (CPF
nº 010.514.311-15), Adalberto Alves Bezerra (CPF nº 030.383.003-49), Antonio Raimundo Lima Cruz
Teixeira (CPF nº 115.411.481-34), Antonio Raimundo Lima Cruz Teixeira (CPF nº 115.411.481-34),
Renato da Veiga Guadagnin (CPF nº 306.407.258-72), Ana Maria Soares (CPF nº 806.832.078-49).
Advogado constituído nos autos : Não consta
Sumário: Concessão e alteração de aposentadoria a servidores vinculados à Fundação Universidade
de Brasília. Legalidade de um ato. Inclusão nos proventos de parcela no percentual de 26,05%, referente
à URP de fevereiro/89, por força de sentença judicial com trânsito em julgado e mediante extensão
administrativa. Ilegalidade dos demais. Suspensão do pagamento. Aplicação do Enunciado n° 106 da
Súmula do TCU, relativamente às quantias indevidamente percebidas de boa-fé. Determinações à Sefip.
Orientação ao órgão de origem.
RELATÓRIO
Trata-se de processo de concessão de
aposentadoria a servidores vinculados à
Fundação Universidade de Brasília.
Consta dos atos em apreciação parcela relativa à variação da Unidade de Referência de Preços, no
mês de fevereiro de 1989, supostamente assegurada, a uma parte dos servidores daquela Fundação,
mediante sentença da 6ª Junta de Conciliação e Julgamento de Brasília-DF, que transitou em julgado em
15/10/1990, após reformada pela 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região, e, aos
demais, por força de extensão administrativa, sustentada por mandado de segurança, impetrado contra ato
do Ministro da Educação que determinara a suspensão da aludida extensão.
Encontra-se presente em meu Gabinete e trago a julgamento nesta assentada, o TC-002.766/2001-8,
em cujo Volume 01, constam cópias das principais peças da Reclamação Trabalhista n° 385, da 6ª
JCJ/DF; do Acórdão proferido pela 2ª Turma do TRT/10ª Região, com certidão de trânsito em julgado;
dos Mandados de Segurança nº 928-0/91-DF e nº 929-0/91-DF, alusivos aos técnicos e aos docentes da
Universidade, respectivamente, ambos com trânsito em julgado, pelos quais a 1ª Seção do Superior
Tribunal de Justiça concedeu a suspensão do Aviso nº 597/91, do Ministro de Estado da Educação,
restabelecendo a decisão do Reitor da FUB, que estendera o pagamento do percentual de 26,05%, relativo
à URP de fevereiro de 1989, aos servidores não abrangidos na sentença judicial; e, finalmente, da
Reclamação nº 526-DF, pela qual a Associação dos Docentes da Universidade de Brasília requereu o
cumprimento da decisão proferida pela 1ª Seção do STJ no MS nº 929-DF.
A Secretaria de Fiscalização de Pessoal - Sefip propõe a legalidade e registro dos atos sob exame.
O Ministério Público, nos autos representado pelo Subprocurador-Geral Ubaldo Alves Caldas, anui
à proposição da Unidade Técnica.
É o relatório.
VOTO
Observo, inicialmente, que constam destes autos os atos alusivos à concessão inicial de
aposentadoria ao servidor Antônio Raimundo Lima Cruz Teixeira e à respectiva alteração, para consignar,
desde logo, a inexistência qualquer irregularidade em relação à concessão inicial, cujo ato, constante às
fls. 41/45, deve ser considerado legal.
Quanto aos demais atos sob exame, é entendimento pacífico nesta Corte que os pagamentos dos
percentuais relativos à URP de fevereiro de 1989 (26,05%) não se incorporam aos salários em caráter
permanente, pois têm natureza de antecipação salarial, sendo devidos somente até a reposição das perdas
salariais havidas no ano anterior, o que ocorre na primeira data-base posterior ao gatilho, conforme o
Enunciado n 322 da Súmula de Jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho - TST.
Também restou incontroverso, nos termos do Acórdão nº 1857/2003 – TCU – Plenário, o
entendimento de que, “excetuada a hipótese de a decisão judicial haver expressamente definido que a
parcela concedida deva ser paga mesmo após o subseqüente reajuste salarial, deve prevalecer a justa
Súmula nº 322 do TST, cabendo a este Tribunal de Contas considerar ilegal o ato concessório,
determinando a sustação dos pagamentos indevidos”. A adoção de tal entendimento constitui efetiva
defesa do respeito à coisa julgada, pois estender o pagamento de parcelas antecipadas para além da database, sem expressos pedido e determinação nesse sentido, seria extrapolar os limites do próprio julgado.
As aposentadorias e pensões concedidas pela Fundação Universidade de Brasília mereceram
atenção especial no âmbito desta Corte, em razão de suposta dificuldade na identificação do exato alcance
da decisão judicial que originou a concessão, pela Universidade, da parcela em debate. Contudo, tal
dificuldade é apenas aparente, decorrendo, fundamentalmente, de a decisão proferida pela 6ª JCJ-DF,
haver, inicialmente, indeferido o pleito do Sindicato dos Auxiliares de Administração Escolar no Distrito
Federal (SAE-DF), entendendo que, na data-base dos interessados (janeiro/89), ocorrera a recomposição
da perda salarial havida no período, inclusive no trimestre relativo à URP pleiteada.
Embora a sentença da referida Junta de Conciliação e Julgamento não conste da documentação
acostada aos autos, trecho da decisão recorrida, com o teor acima mencionado, está transcrito,
literalmente, nas razões de recorrer apresentadas pelo Sindicato que, na mesma peça recursal, afirma que
“a suprimida URP de fevereiro/89 nada mais seria - e é - do que uma antecipação salarial para o
período compreendido entre fevereiro/89 a janeiro/90, já garantido pelo diploma legal invocado
[Decreto-lei nº 2.335, de 1987]”.
Assim, ainda que se entenda não estar
evidente, no pedido inicial da Reclamação
Trabalhista, que a reivindicação se restringia ao pagamento da URP no período referido (fevereiro de
1989 a janeiro de 1990), esta limitação está expressa nas razões do Recurso Ordinário interposto pelo
Sindicato e acolhido, em parte, pelo Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região, sob o entendimento de
que a correção prevista pelo Decreto-lei n° 2.335, de 1987, ainda que revestida da natureza de
adiantamento salarial, teria se incorporado ao patrimônio dos substituídos com o advento da Portaria
Ministerial nº 354, de 30/11/1988.
Ora, a expressão “incorporado ao patrimônio” utilizada no Acórdão do TRT/10ª Região está
vinculada à fixação, pela Portaria Ministerial nº 354/1988, da variação da Unidade de Referência de
Preços (URP), para os meses de dezembro de 1988, janeiro e fevereiro de 1989, gerando, para os
interessados, o direito subjetivo à antecipação desse percentual, para compensação na data-base
subseqüente, nos estritos termos do Decreto-lei n° 2.335, de 1987, citado pelo Sindicato. Da aludida
expressão não se pode extrair qualquer efeito diferente deste.
A despeito disso, após o trânsito em julgado do referido Acórdão, seus efeitos foram
administrativamente estendidos aos servidores não contemplados na ação judicial. Em vista disso, o
Ministério da Educação expediu o Aviso nº 597/91, pelo qual determinou à FUB que providenciasse a
devolução dos valores indevidamente pagos, com base na extensão administrativa da decisão judicial.
Tal Aviso foi tornado sem efeito, por meio de mandado de segurança, impetrado pela Universidade
perante o Superior Tribunal de Justiça, restabelecendo-se o ato original de extensão administrativa.
Dadas essas peculiaridades, o Ilustre Ministro Guilherme Palmeira, houve por bem levar a matéria à
apreciação do Plenário deste Tribunal, nos termos dos arts. 16, inciso IV, e 17, § 1º, do Regimento
Interno, nos autos do TC-004.306/2003-3, do qual foi Relator.
Naquela oportunidade, após alentada demonstração de que a decisão proferida pelo TRT/10ª Região
não teve o largo alcance que lhe foi atribuído pela Universidade e de que o provimento do STJ no
mandado de segurança impetrado pela FUB limitou-se a retirar a eficácia do aviso ministerial, sem alterar
a natureza administrativa do ato de extensão dos efeitos do aresto, que permaneceu sujeito aos
“instrumentos de controle da Administração sobre a ação da entidade”, concluiu-se que a forma pela
qual foi implementada a decisão judicial, no âmbito da FUB, afronta os limites do próprio aresto,
induzindo à ilegalidade dos atos então apreciados.
Mesmo que inexistissem os questionamentos até aqui elucidados, outro fato relevante poderia ser
acrescentado para demonstrar o absurdo que constitui a decisão administrativa da Universidade ao
continuar pagando a parcela referente à URP, mesmo após o Congresso Nacional ter aprovado a
reestruturação das tabelas de vencimentos dos servidores beneficiados pelo Plano Único de Classificação
e Remuneração de Cargos e Empregos (art. 3º da Lei nº 7.596, de 10 de abril de 1987), estabelecendo um
novo patamar remuneratório, mediante a substituição dos anexos daquela Lei, que estabeleciam os
vencimentos dos referidos servidores até aquela data.
Ora, no momento em que novos níveis salariais foram fixados pelo Congresso Nacional, através da
Lei nº 8.216, de 13 de agosto de 1991, para as categorias, entendo que, a partir dali, não se poderia
acrescentar qualquer parcela – muito menos a URP – em nome de coisa julgada, pois, se esta existiu, foi
em relação aos salários vigentes àquela época, já que quando se estabelece, por lei, novos valores
salariais, a presunção é de que todas as vantagens pagas anteriormente estarão incorporadas aos novos
níveis, muitas vezes bem superiores aos vencimentos até então praticados.
Aliás, como muito bem sintetizou o Ministro Benjamin Zymler, na Declaração de Voto apresentada
a propósito da forma como hoje é efetuado o pagamento da vantagem relativa à URP/89 – 26,05%, pela
Universidade:
“Não há fundamento para se conferir a determinado servidor e seus futuros pensionistas o direito
subjetivo de receber ad eternum determinado percentual acima da remuneração ou salário da categoria,
seja ele qual for e ainda que estipulado posteriormente, em decorrência da concessão de novas
gratificações ou da formulação de novo plano de cargos e salários. Pois, se assim fosse, o julgador
estaria subtraindo do legislador o direito de legislar sobre a matéria, de forma a estruturar uma nova
carreira, de assegurar um mínimo de isonomia entre os servidores”.
No caso específico dos servidores da FUB, que são beneficiários do Plano Único de Classificação e
Remuneração de Cargos e Empregos, previsto no art. 3° da Lei n° 7.596, de 1987, verifica-se que a Lei n°
8.216, de 1991, lhes fixou novos valores de vencimentos. Assim, além do absurdo de fazer incidir o
percentual de 26,05% sobre gratificações e vantagens instituídas posteriormente ao próprio
julgado concessório, a exemplo da GAE (Gratificação de Atividade Executiva), criada em 1992, a
Universidade fez subsistir a rubrica (em percentual) referente à URP de 1989, mesmo após o novo
patamar remuneratório, estabelecido em agosto de 1991.
Por todo o exposto, comungo do entendimento adotado pelo Plenário desta Corte, o qual se aplica
integralmente em relação aos atos constantes deste processo, plasmados nos mesmos instrumentos –
judicial e administrativo – que supostamente embasavam as concessões julgadas ilegais quando da
apreciação do TC-004.306/2003-3.
Entendo, como o I. Relator da Decisão Plenária antes referida, que houve indevido elastecimento na
interpretação do Acórdão proferido pelo TRT/10ª Região e, ainda que ausente tal circunstância, é certo
que a manutenção do pagamento do percentual de 26,05%, de forma permanente e destacada, incidindo
sobre vencimentos fixados em legislação posterior ao próprio aresto é totalmente descabido.
Assim, por ambos os fundamentos acima mencionados, considero ilegais os atos em apreciação às
fls. 1/40 destes autos, para negar o seu registro, nos termos do inciso III do art. 71 da Constituição
Federal.
Nada obstante, é certo que as concessões podem prosperar, mediante emissão de novos atos em que
seja suprimida a irregularidade apontada, conforme previsto no art. 262, § 2º do Regimento Interno desta
Corte. Assim, entendo oportuna a inclusão de orientação nesse sentido ao órgão de origem.
Tendo em vista que a irregularidade identificada nestes autos pode estar ocorrendo em boa parte dos
atos concessórios expedidos pela FUB, também considero oportuna, nos termos do art. 16 da Instrução
Normativa n° 44/2002, determinação no sentido de que a Entidade proceda à imediata suspensão de
pagamentos relativos à URP de fevereiro de 1989 aos demais servidores ativos e inativos, bem assim aos
pensionistas, medida cujo cumprimento deve ser acompanhado pela Sefip, que deverá informar esta Corte
acerca do eventual descumprimento.
Dessa forma, com minhas escusas por divergir dos pareceres uniformes da Unidade Técnica e do
Ministério Público, Voto no sentido de que o Tribunal adote o acórdão que ora submeto à deliberação
desta 1ª Câmara.
TCU, Sala das Sessões Ministro Luciano Brandão Alves de Souza, em 27 de abril de 2004.
HUMBERTO GUIMARÃES SOUTO
Relator
ACÓRDÃO Nº 929/2004 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo nº TC-002.743/2001-3
2. Grupo II; Classe de assunto: V – Aposentadoria
3. Interessados: Antônio Henrique Moreira (CPF nº 003.184.771-49), Francisco Floripe Ginani
(CPF nº 004.864.001-82), Argemiro Jose Cardoso (CPF nº 010.263.721-00), Antonio Fernandes da Silva
(CPF nº 010.514.311-15), Adalberto Alves Bezerra (CPF nº 030.383.003-49), Antonio Raimundo Lima
Cruz Teixeira (CPF nº 115.411.481-34), Antonio Raimundo Lima Cruz Teixeira (CPF nº 115.411.48134), Renato da Veiga Guadagnin (CPF nº 306.407.258-72), Ana Maria Soares (CPF nº 806.832.078-49).
4. Entidade: Fundação Universidade de Brasília.
5. Relator: Ministro Humberto Guimarães Souto
6. Representante do Ministério Público: Dr. Ubaldo Alves Caldas
7. Unidade técnica: Sefip
8. Advogado constituído nos autos: Não consta
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de concessão de aposentadoria a servidores vinculados à
Fundação Universidade de Brasília.
Considerando que o ato de aposentadoria constante às fls. 41/45 não apresenta qualquer ilegalidade;
Considerando que o pagamento de parcela
relativa à URP de fevereiro de 1989
decorrente do Acórdão proferido pelo Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região, não se ateve aos
limites temporais estabelecidos na legislação pertinente;
Considerando que os atos em apreciação nestes autos contrariam o entendimento jurisprudencial
desta Corte, no sentido da impossibilidade de inclusão nos proventos, em caráter permanente, de parcelas
oriundas de planos econômicos, tendo em vista constituírem mera antecipação salarial, com alcance
temporal limitado à data-base seguinte, nos termos do Enunciado/TST nº 322;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara,
diante das razões expostas pelo Relator, em:
9.1. considerar legal a concessão inicial de aposentadoria ao servidor Antônio Raimundo Lima Cruz
Teixeira, ordenando o registro do ato de fls. 41/45;
9.2. considerar ilegal a concessão de aposentadoria a Antônio Henrique Moreira, Francisco Floripe
Ginani, Argemiro Jose Cardoso, Antônio Fernandes da Silva, Adalberto Alves Bezerra, Antônio
Raimundo Lima Cruz Teixeira, Antônio Raimundo Lima Cruz Teixeira (alteração), Renato da Veiga
Guadagnin, Ana Maria Soares, recusando o registro dos atos de fls. 1/5, 6/10, 11/15, 16/20, 21/25, 26/30,
31/35 e 36/40;
9.3. dispensar o ressarcimento das quantias indevidamente recebidas em boa-fé, consoante o
disposto no Enunciado 106 da Súmula de Jurisprudência do TCU;
9.4. determinar à Fundação Universidade de Brasília que:
9.4.1. faça cessar todo e qualquer pagamento decorrente dos atos julgados ilegais, no prazo máximo
de 15 (quinze) dias, contados da ciência da decisão deste Tribunal, sob pena de ressarcimento pelo
responsável das quantias pagas após essa data, a teor do inciso IX do art. 71 da Constituição Federal, c/c
art. 262 do Regimento Interno deste Tribunal;
9.4.2. nos termos do art. 16 da Instrução Normativa TCU n° 44/2002, adote o entendimento
manifestado na presente deliberação para todos os casos similares porventura existentes em seus quadros,
suspendendo, de imediato, todos os pagamentos irregulares de parcelas alusivas à URP de fevereiro de
1989, efetuados em favor de servidores da entidade, ativos e inativos, bem como dos pensionistas, sob
pena de aplicação das sanções previstas na Lei nº 8.443, de 1992;
9.5. determinar à Sefip que acompanhe, com rigor, a implementação das determinações constantes
dos itens 9.4.1 e 9.4.2, representando ao Tribunal em caso de descumprimento;
9.6. dar ciência do inteiro teor deste acórdão, bem como do relatório e do voto que o fundamentam,
ao Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, à Controladoria-Geral da União, à Advocacia-Geral
da União e à Fundação Universidade de Brasília.
9.7. orientar o órgão de origem no sentido de que as concessões consideradas ilegais podem
prosperar, após a supressão das irregularidades verificadas e emissão de novos atos concessórios, que
devem ser encaminhados a este Tribunal para apreciação, nos termos do art. 262, § 2º, do Regimento
Interno.
10. Ata nº 13/2004 – 1ª Câmara
11. Data da Sessão: 27/4/2004 – Ordinária
12. Especificação do quórum:
12.1. Ministros presentes: Marcos Vinicios Vilaça (Presidente), Humberto Guimarães Souto
(Relator), Guilherme Palmeira e o Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti.
12.2. Auditor presente: Marcos Bemquerer Costa.
MARCOS VINICIOS VILAÇA
Presidente
HUMBERTO GUIMARÃES SOUTO
Ministro-Relator
Fui presente:
PAULO SOARES BUGARIN
Subprocurador-Geral
GRUPO II – CLASSE V - 1ª Câmara
TC-002.744/2001-0
Natureza : Aposentadoria
Entidade : Fundação Universidade de Brasília
Interessados: Hermenegildo Fernandes Gonçalves (CPF nº 001.472.491-04), Maria Eremita
Fragoso Campos (CPF nº 002.409.151-00), Cira Coelho Penalva da Silva (CPF nº 017.417.056-49),
Ambrosia de Paula (CPF nº 022.022.981-34), Maria de Jesus da Penha Barros (CPF nº 022.857.383-15),
Bolivar Alves de Oliveira (CPF nº 032.624.721-15), Maria de Lourdes Fernandes Lins (CPF nº
036.774.274-87), Osmando de Oliveira (CPF nº 096.576.901-10), Aloisio Augusto (CPF nº 218.381.43734), Amélia Amorim Toledo (CPF nº 635.795.108-00).
Advogado constituído nos autos : Não consta
Sumário: Concessão e alteração de aposentadoria a servidores vinculados à Fundação Universidade
de Brasília. Legalidade de dois atos. Inclusão nos proventos de parcela no percentual de 26,05%,
referente à URP de fevereiro/89, por força de sentença judicial com trânsito em julgado e mediante
extensão administrativa. Ilegalidade dos demais. Suspensão do pagamento. Aplicação do Enunciado n°
106 da Súmula do TCU, relativamente às quantias indevidamente percebidas de boa-fé. Determinações à
Sefip. Orientação ao órgão de origem.
RELATÓRIO
Trata-se de processo de concessão de aposentadoria a servidores vinculados à Fundação
Universidade de Brasília.
Consta dos atos em apreciação parcela relativa à variação da Unidade de Referência de Preços, no
mês de fevereiro de 1989, supostamente assegurada, a uma parte dos servidores daquela Fundação,
mediante sentença da 6ª Junta de Conciliação e Julgamento de Brasília-DF, que transitou em julgado em
15/10/1990, após reformada pela 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região, e, aos
demais, por força de extensão administrativa, sustentada por mandado de segurança, impetrado contra ato
do Ministro da Educação que determinara a suspensão da aludida extensão.
Encontra-se presente em meu Gabinete e trago a julgamento nesta assentada, o TC-002.766/2001-8,
em cujo Volume 01, constam cópias das principais peças da Reclamação Trabalhista n° 385, da 6ª
JCJ/DF; do Acórdão proferido pela 2ª Turma do TRT/10ª Região, com certidão de trânsito em julgado;
dos Mandados de Segurança nº 928-0/91-DF e nº 929-0/91-DF, alusivos aos técnicos e aos docentes da
Universidade, respectivamente, ambos com trânsito em julgado, pelos quais a 1ª Seção do Superior
Tribunal de Justiça concedeu a suspensão do Aviso nº 597/91, do Ministro de Estado da Educação,
restabelecendo a decisão do Reitor da FUB, que estendera o pagamento do percentual de 26,05%, relativo
à URP de fevereiro de 1989, aos servidores não abrangidos na sentença judicial; e, finalmente, da
Reclamação nº 526-DF, pela qual a Associação dos Docentes da Universidade de Brasília requereu o
cumprimento da decisão proferida pela 1ª Seção do STJ no MS nº 929-DF.
A Secretaria de Fiscalização de Pessoal - Sefip propõe a legalidade e registro dos atos sob exame.
O Ministério Público, nos autos representado pelo Subprocurador-Geral Ubaldo Alves Caldas, anui
à proposição da Unidade Técnica (fls. 71).
É o relatório.
VOTO
Observo, inicialmente, que constam destes autos os atos alusivos à concessão inicial de
aposentadoria aos servidores Hermenegildo Fernandes Goncalves e Maria Eremita Fragoso Campos e às
respectivas alterações, para consignar, desde logo, a inexistência qualquer irregularidade em relação às
concessões iniciais, cujos atos, constantes às fls. 51/55 e 56/57, devem ser considerados legais.
Quanto aos demais atos sob exame, é entendimento pacífico nesta Corte que os pagamentos dos
percentuais relativos à URP de fevereiro de 1989 (26,05%) não se incorporam aos salários em caráter
permanente, pois têm natureza de antecipação salarial, sendo devidos somente até a reposição das perdas
salariais havidas no ano anterior, o que ocorre na primeira data-base posterior ao gatilho, conforme o
Enunciado n 322 da Súmula de Jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho - TST.
Também restou incontroverso, nos termos do Acórdão nº 1857/2003 – TCU – Plenário, o
entendimento de que, “excetuada a hipótese de a decisão judicial haver expressamente definido que a
parcela concedida deva ser paga mesmo após o subseqüente reajuste salarial, deve prevalecer a justa
Súmula nº 322 do TST, cabendo a este Tribunal de Contas considerar ilegal o ato concessório,
determinando a sustação dos pagamentos indevidos”. A adoção de tal entendimento constitui efetiva
defesa do respeito à coisa julgada, pois estender o pagamento de parcelas antecipadas para além da database, sem expressos pedido e determinação nesse sentido, seria extrapolar os limites do próprio julgado.
As aposentadorias e pensões concedidas pela Fundação Universidade de Brasília mereceram
atenção especial no âmbito desta Corte, em razão de suposta dificuldade na identificação do exato alcance
da decisão judicial que originou a concessão, pela Universidade, da parcela em debate. Contudo, tal
dificuldade é apenas aparente, decorrendo, fundamentalmente, de a decisão proferida pela 6ª JCJ-DF,
haver, inicialmente, indeferido o pleito do Sindicato dos Auxiliares de Administração Escolar no Distrito
Federal (SAE-DF), entendendo que, na data-base dos interessados (janeiro/89), ocorrera a recomposição
da perda salarial havida no período, inclusive no trimestre relativo à URP pleiteada.
Embora a sentença da referida Junta de Conciliação e Julgamento não conste da documentação
acostada aos autos, trecho da decisão recorrida, com o teor acima mencionado, está transcrito,
literalmente, nas razões de recorrer apresentadas pelo Sindicato que, na mesma peça recursal, afirma que
“a suprimida URP de fevereiro/89 nada mais seria - e é - do que uma antecipação salarial para o
período compreendido entre fevereiro/89 a janeiro/90, já garantido pelo diploma legal invocado
[Decreto-lei nº 2.335, de 1987]”.
Assim, ainda que se entenda não estar evidente, no pedido inicial da Reclamação Trabalhista, que a
reivindicação se restringia ao pagamento da URP no período referido (fevereiro de 1989 a janeiro de
1990), esta limitação está expressa nas razões do Recurso Ordinário interposto pelo Sindicato e acolhido,
em parte, pelo Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região, sob o entendimento de que a correção
prevista pelo Decreto-lei n° 2.335, de 1987, ainda que revestida da natureza de adiantamento salarial, teria
se incorporado ao patrimônio dos substituídos com o advento da Portaria Ministerial nº 354, de
30/11/1988.
Ora, a expressão “incorporado ao patrimônio” utilizada no Acórdão do TRT/10ª Região está
vinculada à fixação, pela Portaria Ministerial nº 354/1988, da variação da Unidade de Referência de
Preços (URP), para os meses de dezembro de 1988, janeiro e fevereiro de 1989, gerando, para os
interessados, o direito subjetivo à antecipação desse percentual, para compensação na data-base
subseqüente, nos estritos termos do Decreto-lei n° 2.335, de 1987, citado pelo Sindicato. Da aludida
expressão não se pode extrair qualquer efeito diferente deste.
A despeito disso, após o trânsito em julgado do referido Acórdão, seus efeitos foram
administrativamente estendidos aos servidores não contemplados na ação judicial. Em vista disso, o
Ministério da Educação expediu o Aviso nº 597/91, pelo qual determinou à FUB que providenciasse a
devolução dos valores indevidamente pagos, com base na extensão administrativa da decisão judicial.
Tal Aviso foi tornado sem efeito, por meio de mandado de segurança, impetrado pela Universidade
perante o Superior Tribunal de Justiça, restabelecendo-se o ato original de extensão administrativa.
Dadas essas peculiaridades, o Ilustre Ministro Guilherme Palmeira, houve por bem levar a matéria à
apreciação do Plenário deste Tribunal, nos termos dos arts. 16, inciso IV, e 17, § 1º, do Regimento
Interno, nos autos do TC-004.306/2003-3, do qual foi Relator.
Naquela oportunidade, após alentada demonstração de que a decisão proferida pelo TRT/10ª Região
não teve o largo alcance que lhe foi atribuído pela Universidade e de que o provimento do STJ no
mandado de segurança impetrado pela FUB limitou-se a retirar a eficácia do aviso ministerial, sem alterar
a natureza administrativa do ato de extensão dos efeitos do aresto, que permaneceu sujeito aos
“instrumentos de controle da Administração sobre a ação da entidade”, concluiu-se que a forma pela
qual foi implementada a decisão judicial, no âmbito da FUB, afronta os limites do próprio aresto,
induzindo à ilegalidade dos atos então apreciados.
Mesmo que inexistissem os questionamentos até aqui elucidados, outro fato relevante poderia ser
acrescentado para demonstrar o absurdo que constitui a decisão administrativa da Universidade ao
continuar pagando a parcela referente à URP, mesmo após o Congresso Nacional ter aprovado a
reestruturação das tabelas de vencimentos dos servidores beneficiados pelo Plano Único de
Classificação e Remuneração de Cargos e Empregos (art. 3º da Lei nº 7.596, de 10 de abril de 1987),
estabelecendo um novo patamar remuneratório, mediante a substituição dos anexos daquela Lei, que
estabeleciam os vencimentos dos referidos servidores até aquela data.
Ora, no momento em que novos níveis salariais foram fixados pelo Congresso Nacional, através da
Lei nº 8.216, de 13 de agosto de 1991, para as categorias, entendo que, a partir dali, não se poderia
acrescentar qualquer parcela – muito menos a URP – em nome de coisa julgada, pois, se esta existiu, foi
em relação aos salários vigentes àquela época, já que quando se estabelece, por lei, novos valores
salariais, a presunção é de que todas as vantagens pagas anteriormente estarão incorporadas aos novos
níveis, muitas vezes bem superiores aos vencimentos até então praticados.
Aliás, como muito bem sintetizou o Ministro Benjamin Zymler, na Declaração de Voto apresentada
a propósito da forma como hoje é efetuado o pagamento da vantagem relativa à URP/89 – 26,05%, pela
Universidade:
“Não há fundamento para se conferir a determinado servidor e seus futuros pensionistas o direito
subjetivo de receber ad eternum determinado percentual acima da remuneração ou salário da categoria,
seja ele qual for e ainda que estipulado posteriormente, em decorrência da concessão de novas
gratificações ou da formulação de novo plano de cargos e salários. Pois, se assim fosse, o julgador
estaria subtraindo do legislador o direito de legislar sobre a matéria, de forma a estruturar uma nova
carreira, de assegurar um mínimo de isonomia entre os servidores”.
No caso específico dos servidores da FUB, que são beneficiários do Plano Único de Classificação e
Remuneração de Cargos e Empregos, previsto no art. 3° da Lei n° 7.596, de 1987, verifica-se que a Lei n°
8.216, de 1991, lhes fixou novos valores de vencimentos. Assim, além do absurdo de fazer incidir o
percentual de 26,05% sobre gratificações e vantagens instituídas posteriormente ao próprio julgado
concessório, a exemplo da GAE (Gratificação de Atividade Executiva), criada em 1992, a Universidade
fez subsistir a rubrica (em percentual) referente à URP de 1989, mesmo após o novo patamar
remuneratório, estabelecido em agosto de 1991.
Por todo o exposto, comungo do entendimento adotado pelo Plenário desta Corte, o qual se aplica
integralmente em relação aos atos constantes deste processo, plasmados nos mesmos instrumentos –
judicial e administrativo – que supostamente embasavam as concessões julgadas ilegais quando da
apreciação do TC-004.306/2003-3.
Entendo, como o I. Relator da Decisão Plenária antes referida, que houve indevido elastecimento na
interpretação do Acórdão proferido pelo TRT/10ª Região e, ainda que ausente tal circunstância, é certo
que a manutenção do pagamento do percentual de 26,05%, de forma permanente e destacada, incidindo
sobre vencimentos fixados em legislação posterior ao próprio aresto é totalmente descabido.
Assim, por ambos os fundamentos acima mencionados, considero ilegais os atos em apreciação às
fls. 1/50 destes autos, para negar o seu registro, nos termos do inciso III do art. 71 da Constituição
Federal.
Nada obstante, é certo que as concessões podem prosperar, mediante emissão de novos atos em que
seja suprimida a irregularidade apontada, conforme previsto no art. 262, § 2º do Regimento Interno desta
Corte. Assim, entendo oportuna a inclusão de orientação nesse sentido ao órgão de origem.
Tendo em vista que a irregularidade identificada nestes autos pode estar ocorrendo em boa parte dos
atos concessórios expedidos pela FUB, também considero oportuna, nos termos do art. 16 da Instrução
Normativa n° 44/2002, determinação no sentido de que a Entidade proceda à imediata suspensão de
pagamentos relativos à URP de fevereiro de 1989 aos demais servidores ativos e inativos, bem assim aos
pensionistas, medida cujo cumprimento deve ser acompanhado pela Sefip, que deverá informar esta Corte
acerca do eventual descumprimento.
Dessa forma, com minhas escusas por divergir dos pareceres uniformes da Unidade Técnica e do
Ministério Público, Voto no sentido de que o Tribunal adote o acórdão que ora submeto à deliberação
desta 1ª Câmara.
TCU, Sala das Sessões Ministro Luciano Brandão Alves de Souza, em 27 de abril de 2004.
HUMBERTO GUIMARÃES SOUTO
Relator
ACÓRDÃO Nº 930/2004 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo nº TC-002.744/2001-0
2. Grupo II; Classe de assunto: V – Aposentadoria
3. Interessados: Hermenegildo Fernandes Gonçalves (CPF nº 001.472.491-04), Maria Eremita
Fragoso Campos (CPF nº 002.409.151-00), Cira Coelho Penalva da Silva (CPF nº 017.417.056-49),
Ambrosia de Paula (CPF nº 022.022.981-34), Maria de Jesus da Penha Barros (CPF nº 022.857.383-15),
Bolivar Alves de Oliveira (CPF nº 032.624.721-15), Maria de Lourdes Fernandes Lins (CPF nº
036.774.274-87), Osmando de Oliveira (CPF nº 096.576.901-10), Aloisio Augusto (CPF nº 218.381.43734), Amelia Amorim Toledo (CPF nº 635.795.108-00).
4. Entidade: Fundação Universidade de Brasília.
5. Relator: Ministro Humberto Guimarães Souto
6. Representante do Ministério Público: Dr. Ubaldo Alves Caldas
7. Unidade técnica: Sefip
8. Advogado constituído nos autos: Não consta
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de concessão de aposentadoria a servidores vinculados à
Fundação Universidade de Brasília.
Considerando que os atos de aposentadoria constantes às fls. 51/55 e 56/57 não apresentam
qualquer ilegalidade;
Considerando que o pagamento de parcela relativa à URP de fevereiro de 1989 decorrente do
Acórdão proferido pelo Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região, não se ateve aos limites temporais
estabelecidos na legislação pertinente;
Considerando que os atos em apreciação nestes autos contrariam o entendimento jurisprudencial
desta Corte, no sentido da impossibilidade de inclusão nos proventos, em caráter permanente, de parcelas
oriundas de planos econômicos, tendo em vista constituírem mera antecipação salarial, com alcance
temporal limitado à data-base seguinte, nos termos do Enunciado/TST nº 322;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara,
diante das razões expostas pelo Relator, em:
9.1. considerar legais as concessões iniciais de aposentadoria aos servidores Hermenegildo
Fernandes Gonçalves e Maria Eremita Fragoso Campos, ordenando o registro dos atos de fls. 51/55 e
56/57;
9.2. considerar ilegal a concessão de aposentadoria a Hermenegildo Fernandes Gonçalves
(alteração), Maria Eremita Fragoso Campos (alteração), Cira Coelho Penalva da Silva, Ambrosia de
Paula, Maria de Jesus da Penha Barros, Bolivar Alves de Oliveira, Maria de Lourdes Fernandes Lins,
Osmando de Oliveira, Aloisio Augusto, Amelia Amorim Toledo, recusando o registro dos atos de fls. 1/5,
6/10, 11/15, 16/20, 21/25, 26/30, 31/35, 36/40, 41/45 e 46/50;
9.3. dispensar o ressarcimento das quantias indevidamente recebidas em boa-fé, consoante o
disposto no Enunciado 106 da Súmula de Jurisprudência do TCU;
9.4. determinar à Fundação Universidade de Brasília que:
9.4.1. faça cessar todo e qualquer pagamento decorrente dos atos julgados ilegais, no prazo máximo
de 15 (quinze) dias, contados da ciência da decisão deste Tribunal, sob pena de ressarcimento pelo
responsável das quantias pagas após essa data, a teor do inciso IX do art. 71 da Constituição Federal, c/c
art. 262 do Regimento Interno deste Tribunal;
9.4.2. nos termos do art. 16 da Instrução Normativa TCU n° 44/2002, adote o entendimento
manifestado na presente deliberação para todos os casos similares porventura existentes em seus quadros,
suspendendo, de imediato, todos os pagamentos irregulares de parcelas alusivas à URP de fevereiro de
1989, efetuados em favor de servidores da entidade, ativos e inativos, bem como dos pensionistas, sob
pena de aplicação das sanções previstas na Lei nº 8.443, de 1992;
9.5. determinar à Sefip que acompanhe, com rigor, a implementação das determinações constantes
dos itens 9.4.1 e 9.4.2, representando ao Tribunal em caso de descumprimento;
9.6. dar ciência do inteiro teor deste acórdão,
bem como do relatório e do voto que o
fundamentam, ao Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, à Controladoria-Geral da União, à
Advocacia-Geral da União e à Fundação Universidade de Brasília.
9.7. orientar o órgão de origem no sentido de que as concessões consideradas ilegais podem
prosperar, após a supressão das irregularidades verificadas e emissão de novos atos concessórios, que
devem ser encaminhados a este Tribunal para apreciação, nos termos do art. 262, § 2º, do Regimento
Interno.
10. Ata nº 13/2004 – 1ª Câmara
11. Data da Sessão: 27/4/2004 – Ordinária
12. Especificação do quórum:
12.1. Ministros presentes: Marcos Vinicios Vilaça (Presidente), Humberto Guimarães Souto
(Relator), Guilherme Palmeira e o Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti.
12.2. Auditor presente: Marcos Bemquerer Costa.
MARCOS VINICIOS VILAÇA
Presidente
HUMBERTO GUIMARÃES SOUTO
Ministro-Relator
Fui presente:
PAULO SOARES BUGARIN
Subprocurador-Geral
GRUPO II – CLASSE V - 1ª Câmara
TC-002.745/2001-8
Natureza : Aposentadoria
Entidade : Fundação Universidade de Brasília
Interessados: Alysson Darowish Mitraud (CPF nº 003.454.908-00), Jurandir Alves de Oliveira
(CPF nº 033.009.351-72), Maria de Lourdes Bastos Antoniazzi (CPF nº 044.238.603-68), Henrique
Altemani de Oliveira (CPF nº 078.128.418-04), Antonio Paula de Oliveira (CPF nº 101.787.751-34),
Nelson Lehmann da Silva (CPF nº 126.433.271-87), Nelson Lehmann da Silva (CPF nº 126.433.271-87),
Laura Maria Goulart Duarte (CPF nº 184.230.780-00), Geraldo Leite Rolim (CPF nº 185.617.644-49),
Marcio Humberto Montagna Camamarota (CPF nº 313.356.598-20).
Advogado constituído nos autos : Não consta
Sumário: Concessão e alteração de aposentadoria a servidores vinculados à Fundação Universidade
de Brasília. Legalidade de três atos. Inclusão nos proventos de parcela no percentual de 26,05%,
referente à URP de fevereiro/89, por força de sentença judicial com trânsito em julgado e mediante
extensão administrativa. Ilegalidade dos demais. Suspensão do pagamento. Aplicação do Enunciado n°
106 da Súmula do TCU, relativamente às quantias indevidamente percebidas de boa-fé. Determinações à
Sefip. Orientação ao órgão de origem.
RELATÓRIO
Trata-se de processo de concessão de aposentadoria a servidores vinculados à Fundação
Universidade de Brasília.
Consta dos atos em apreciação parcela relativa à variação da Unidade de Referência de Preços, no
mês de fevereiro de 1989, supostamente assegurada, a uma parte dos servidores daquela Fundação,
mediante sentença da 6ª Junta de Conciliação e Julgamento de Brasília-DF, que transitou em julgado em
15/10/1990, após reformada pela 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região, e, aos
demais, por força de extensão administrativa, sustentada por mandado de segurança, impetrado contra ato
do Ministro da Educação que determinara a suspensão da aludida extensão.
Encontra-se presente em meu Gabinete e trago
a
julgamento
nesta
assentada,
o
TC-002.766/2001-8, em cujo Volume 01, constam cópias das principais peças da Reclamação Trabalhista
n° 385, da 6ª JCJ/DF; do Acórdão proferido pela 2ª Turma do TRT/10ª Região, com certidão de trânsito
em julgado; dos Mandados de Segurança nº 928-0/91-DF e nº 929-0/91-DF, alusivos aos técnicos e aos
docentes da Universidade, respectivamente, ambos com trânsito em julgado, pelos quais a 1ª Seção do
Superior Tribunal de Justiça concedeu a suspensão do Aviso nº 597/91, do Ministro de Estado da
Educação, restabelecendo a decisão do Reitor da FUB, que estendera o pagamento do percentual de
26,05%, relativo à URP de fevereiro de 1989, aos servidores não abrangidos na sentença judicial; e,
finalmente, da Reclamação nº 526-DF, pela qual a Associação dos Docentes da Universidade de Brasília
requereu o cumprimento da decisão proferida pela 1ª Seção do STJ no MS nº 929-DF.
A Secretaria de Fiscalização de Pessoal - Sefip propõe a legalidade e registro dos atos sob exame.
O Ministério Público, nos autos representado pelo Subprocurador-Geral Ubaldo Alves Caldas, anui
à proposição da Unidade Técnica.
É o relatório.
VOTO
Observo, inicialmente, que constam destes autos os atos alusivos às concessões iniciais de
aposentadoria aos servidores Nelson Lehmann da Silva e Márcio Humberto Montagna Camamarota e às
respectivas alterações, para consignar, desde logo, a inexistência qualquer irregularidade em relação a
ambas as concessões iniciais, bem como à primeira alteração referente a Márcio Humberto Montagna
Camamarota, cujos atos, constantes às fls. 1/5, 11/15 e 16/20, devem ser considerados legais.
Quanto aos demais atos sob exame, é entendimento pacífico nesta Corte que os pagamentos dos
percentuais relativos à URP de fevereiro de 1989 (26,05%) não se incorporam aos salários em caráter
permanente, pois têm natureza de antecipação salarial, sendo devidos somente até a reposição das perdas
salariais havidas no ano anterior, o que ocorre na primeira data-base posterior ao gatilho, conforme o
Enunciado n 322 da Súmula de Jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho - TST.
Também restou incontroverso, nos termos do Acórdão nº 1857/2003 – TCU – Plenário, o
entendimento de que, “excetuada a hipótese de a decisão judicial haver expressamente definido que a
parcela concedida deva ser paga mesmo após o subseqüente reajuste salarial, deve prevalecer a justa
Súmula nº 322 do TST, cabendo a este Tribunal de Contas considerar ilegal o ato concessório,
determinando a sustação dos pagamentos indevidos”. A adoção de tal entendimento constitui efetiva
defesa do respeito à coisa julgada, pois estender o pagamento de parcelas antecipadas para além da database, sem expressos pedido e determinação nesse sentido, seria extrapolar os limites do próprio julgado.
As aposentadorias e pensões concedidas pela Fundação Universidade de Brasília mereceram
atenção especial no âmbito desta Corte, em razão de suposta dificuldade na identificação do exato alcance
da decisão judicial que originou a concessão, pela Universidade, da parcela em debate. Contudo, tal
dificuldade é apenas aparente, decorrendo, fundamentalmente, de a decisão proferida pela 6ª JCJ-DF,
haver, inicialmente, indeferido o pleito do Sindicato dos Auxiliares de Administração Escolar no Distrito
Federal (SAE-DF), entendendo que, na data-base dos interessados (janeiro/89), ocorrera a recomposição
da perda salarial havida no período, inclusive no trimestre relativo à URP pleiteada.
Embora a sentença da referida Junta de Conciliação e Julgamento não conste da documentação
acostada aos autos, trecho da decisão recorrida, com o teor acima mencionado, está transcrito,
literalmente, nas razões de recorrer apresentadas pelo Sindicato que, na mesma peça recursal, afirma que
“a suprimida URP de fevereiro/89 nada mais seria - e é - do que uma antecipação salarial para o
período compreendido entre fevereiro/89 a janeiro/90, já garantido pelo diploma legal invocado
[Decreto-lei nº 2.335, de 1987]”.
Assim, ainda que se entenda não estar evidente, no pedido inicial da Reclamação Trabalhista, que a
reivindicação se restringia ao pagamento da URP no período referido (fevereiro de 1989 a janeiro de
1990), esta limitação está expressa nas razões do Recurso Ordinário interposto pelo Sindicato e acolhido,
em parte, pelo Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região, sob o entendimento de que a correção
prevista pelo Decreto-lei n° 2.335, de 1987, ainda que revestida da natureza de adiantamento salarial, teria
se incorporado ao patrimônio dos substituídos com o advento da Portaria Ministerial nº 354, de
30/11/1988.
Ora, a expressão “incorporado ao patrimônio”
utilizada no Acórdão do TRT/10ª Região está
vinculada à fixação, pela Portaria Ministerial nº 354/1988, da variação da Unidade de Referência de
Preços (URP), para os meses de dezembro de 1988, janeiro e fevereiro de 1989, gerando, para os
interessados, o direito subjetivo à antecipação desse percentual, para compensação na data-base
subseqüente, nos estritos termos do Decreto-lei n° 2.335, de 1987, citado pelo Sindicato. Da aludida
expressão não se pode extrair qualquer efeito diferente deste.
A despeito disso, após o trânsito em julgado do referido Acórdão, seus efeitos foram
administrativamente estendidos aos servidores não contemplados na ação judicial. Em vista disso, o
Ministério da Educação expediu o Aviso nº 597/91, pelo qual determinou à FUB que providenciasse a
devolução dos valores indevidamente pagos, com base na extensão administrativa da decisão judicial.
Tal Aviso foi tornado sem efeito, por meio de mandado de segurança, impetrado pela Universidade
perante o Superior Tribunal de Justiça, restabelecendo-se o ato original de extensão administrativa.
Dadas essas peculiaridades, o Ilustre Ministro Guilherme Palmeira, houve por bem levar a matéria à
apreciação do Plenário deste Tribunal, nos termos dos arts. 16, inciso IV, e 17, § 1º, do Regimento
Interno, nos autos do TC-004.306/2003-3, do qual foi Relator.
Naquela oportunidade, após alentada demonstração de que a decisão proferida pelo TRT/10ª Região
não teve o largo alcance que lhe foi atribuído pela Universidade e de que o provimento do STJ no
mandado de segurança impetrado pela FUB limitou-se a retirar a eficácia do aviso ministerial, sem alterar
a natureza administrativa do ato de extensão dos efeitos do aresto, que permaneceu sujeito aos
“instrumentos de controle da Administração sobre a ação da entidade”, concluiu-se que a forma pela
qual foi implementada a decisão judicial, no âmbito da FUB, afronta os limites do próprio aresto,
induzindo à ilegalidade dos atos então apreciados.
Mesmo que inexistissem os questionamentos até aqui elucidados, outro fato relevante poderia ser
acrescentado para demonstrar o absurdo que constitui a decisão administrativa da Universidade ao
continuar pagando a parcela referente à URP, mesmo após o Congresso Nacional ter aprovado a
reestruturação das tabelas de vencimentos dos servidores beneficiados pelo Plano Único de Classificação
e Remuneração de Cargos e Empregos (art. 3º da Lei nº 7.596, de 10 de abril de 1987), estabelecendo um
novo patamar remuneratório, mediante a substituição dos anexos daquela Lei, que estabeleciam os
vencimentos dos referidos servidores até aquela data.
Ora, no momento em que novos níveis salariais foram fixados pelo Congresso Nacional, através da
Lei nº 8.216, de 13 de agosto de 1991, para as categorias, entendo que, a partir dali, não se poderia
acrescentar qualquer parcela – muito menos a URP – em nome de coisa julgada, pois, se esta existiu, foi
em relação aos salários vigentes àquela época, já que quando se estabelece, por lei, novos valores
salariais, a presunção é de que todas as vantagens pagas anteriormente estarão incorporadas aos novos
níveis, muitas vezes bem superiores aos vencimentos até então praticados.
Aliás, como muito bem sintetizou o Ministro Benjamin Zymler, na Declaração de Voto apresentada
a propósito da forma como hoje é efetuado o pagamento da vantagem relativa à URP/89 – 26,05%, pela
Universidade:
“Não há fundamento para se conferir a determinado servidor e seus futuros pensionistas o direito
subjetivo de receber ad eternum determinado percentual acima da remuneração ou salário da categoria,
seja ele qual for e ainda que estipulado posteriormente, em decorrência da concessão de novas
gratificações ou da formulação de novo plano de cargos e salários. Pois, se assim fosse, o julgador
estaria subtraindo do legislador o direito de legislar sobre a matéria, de forma a estruturar uma nova
carreira, de assegurar um mínimo de isonomia entre os servidores”.
No caso específico dos servidores da FUB, que são beneficiários do Plano Único de Classificação e
Remuneração de Cargos e Empregos, previsto no art. 3° da Lei n° 7.596, de 1987, verifica-se que a Lei n°
8.216, de 1991, lhes fixou novos valores de vencimentos. Assim, além do absurdo de fazer incidir o
percentual de 26,05% sobre gratificações e vantagens instituídas posteriormente ao próprio julgado
concessório, a exemplo da GAE (Gratificação de Atividade Executiva), criada em 1992, a Universidade
fez subsistir a rubrica (em percentual) referente à URP de 1989, mesmo após o novo patamar
remuneratório, estabelecido em agosto de 1991.
Por todo o exposto, comungo do entendimento adotado pelo Plenário desta Corte, o qual se aplica
integralmente em relação aos atos constantes deste processo, plasmados nos mesmos instrumentos –
judicial e administrativo – que supostamente embasavam as concessões julgadas ilegais quando
da apreciação do TC-004.306/2003-3.
Entendo, como o I. Relator da Decisão Plenária antes referida, que houve indevido elastecimento na
interpretação do Acórdão proferido pelo TRT/10ª Região e, ainda que ausente tal circunstância, é certo
que a manutenção do pagamento do percentual de 26,05%, de forma permanente e destacada, incidindo
sobre vencimentos fixados em legislação posterior ao próprio aresto é totalmente descabido.
Assim, por ambos os fundamentos acima mencionados, considero ilegais os atos em apreciação às
fls. 6/10 e 21/65 destes autos, para negar o seu registro, nos termos do inciso III do art. 71 da Constituição
Federal.
Nada obstante, é certo que as concessões podem prosperar, mediante emissão de novos atos em que
seja suprimida a irregularidade apontada, conforme previsto no art. 262, § 2º do Regimento Interno desta
Corte. Assim, entendo oportuna a inclusão de orientação nesse sentido ao órgão de origem.
Tendo em vista que a irregularidade identificada nestes autos pode estar ocorrendo em boa parte dos
atos concessórios expedidos pela FUB, também considero oportuna, nos termos do art. 16 da Instrução
Normativa n° 44/2002, determinação no sentido de que a Entidade proceda à imediata suspensão de
pagamentos relativos à URP de fevereiro de 1989 aos demais servidores ativos e inativos, bem assim aos
pensionistas, medida cujo cumprimento deve ser acompanhado pela Sefip, que deverá informar esta Corte
acerca do eventual descumprimento.
Dessa forma, com minhas escusas por divergir dos pareceres uniformes da Unidade Técnica e do
Ministério Público, Voto no sentido de que o Tribunal adote o acórdão que ora submeto à deliberação
desta 1ª Câmara.
TCU, Sala das Sessões Ministro Luciano Brandão Alves de Souza, em 27 de abril de 2004.
HUMBERTO GUIMARÃES SOUTO
Relator
ACÓRDÃO Nº 931/2004 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo nº TC-002.745/2001-8
2. Grupo II; Classe de assunto: V – Aposentadoria
3. Interessados: Alysson Darowish Mitraud (CPF nº 003.454.908-00), Jurandir Alves de Oliveira
(CPF nº 033.009.351-72), Maria de Lourdes Bastos Antoniazzi (CPF nº 044.238.603-68), Henrique
Altemani de Oliveira (CPF nº 078.128.418-04), Antonio Paula de Oliveira (CPF nº 101.787.751-34),
Nelson Lehmann da Silva (CPF nº 126.433.271-87), Nelson Lehmann da Silva (CPF nº 126.433.271-87),
Laura Maria Goulart Duarte (CPF nº 184.230.780-00), Geraldo Leite Rolim (CPF nº 185.617.644-49),
Marcio Humberto Montagna Camamarota (CPF nº 313.356.598-20).
4. Entidade: Fundação Universidade de Brasília.
5. Relator: Ministro Humberto Guimarães Souto
6. Representante do Ministério Público: Dr.
7. Unidade técnica: Sefip
8. Advogado constituído nos autos: Não consta
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de concessão de aposentadoria a servidores vinculados à
Fundação Universidade de Brasília.
Considerando que os atos de concessão inicial de aposentadoria constantes às fls. 01/05 e 11/15,
bem como o ato de alteração de fls. 16/20 não apresentam qualquer ilegalidade;
Considerando que o pagamento de parcela relativa à URP de fevereiro de 1989 decorrente do
Acórdão proferido pelo Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região, não se ateve aos limites temporais
estabelecidos na legislação pertinente;
Considerando que os atos em apreciação nestes autos contrariam o entendimento jurisprudencial
desta Corte, no sentido da impossibilidade de inclusão nos proventos, em caráter permanente, de parcelas
oriundas de planos econômicos, tendo em vista constituírem mera antecipação salarial, com alcance
temporal limitado à data-base seguinte, nos termos do Enunciado/TST nº 322;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara,
diante das razões expostas pelo Relator, em:
9.1. considerar legais as concessões iniciais de aposentadoria aos servidores Nelson Lehmann da
Silva e Márcio Humberto Montagna Camamarota, bem como a primeira alteração deste, ordenando o
registro dos atos de fls. 01/05, 11/15 e 16/20;
9.2. considerar ilegal a concessão de aposentadoria a Alysson Darowish Mitraud, Jurandir Alves de
Oliveira, Maria de Lourdes Bastos Antoniazzi, Henrique Altemani de Oliveira, Antonio Paula de
Oliveira, Nelson Lehmann da Silva (alteração), Nelson Lehmann da Silva, Laura Maria Goulart Duarte,
Geraldo Leite Rolim, Marcio Humberto Montagna Camamarota (segunda alteração), recusando o registro
dos atos de fls. 6/10, 21/25, 26/30, 31/35, 36/40, 41/45, 46/50, 51/55, 56/60 e 61/65;
9.3. dispensar o ressarcimento das quantias indevidamente recebidas em boa-fé, consoante o
disposto no Enunciado 106 da Súmula de Jurisprudência do TCU;
9.4. determinar à Fundação Universidade de Brasília que:
9.4.1. faça cessar todo e qualquer pagamento decorrente dos atos julgados ilegais, no prazo máximo
de 15 (quinze) dias, contados da ciência da decisão deste Tribunal, sob pena de ressarcimento pelo
responsável das quantias pagas após essa data, a teor do inciso IX do art. 71 da Constituição Federal, c/c
art. 262 do Regimento Interno deste Tribunal;
9.4.2. nos termos do art. 16 da Instrução Normativa TCU n° 44/2002, adote o entendimento
manifestado na presente deliberação para todos os casos similares porventura existentes em seus quadros,
suspendendo, de imediato, todos os pagamentos irregulares de parcelas alusivas à URP de fevereiro de
1989, efetuados em favor de servidores da entidade, ativos e inativos, bem como dos pensionistas, sob
pena de aplicação das sanções previstas na Lei nº 8.443, de 1992;
9.5. determinar à Sefip que acompanhe, com rigor, a implementação das determinações constantes
dos itens 9.4.1 e 9.4.2, representando ao Tribunal em caso de descumprimento;
9.6. dar ciência do inteiro teor deste acórdão, bem como do relatório e do voto que o fundamentam,
ao Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, à Controladoria-Geral da União, à Advocacia-Geral
da União e à Fundação Universidade de Brasília.
9.7. orientar o órgão de origem no sentido de que as concessões consideradas ilegais podem
prosperar, após a supressão das irregularidades verificadas e emissão de novos atos concessórios, que
devem ser encaminhados a este Tribunal para apreciação, nos termos do art. 262, § 2º, do Regimento
Interno.
10. Ata nº 13/2004 – 1ª Câmara
11. Data da Sessão: 27/4/2004 – Ordinária
12. Especificação do quórum:
12.1. Ministros presentes: Marcos Vinicios Vilaça (Presidente), Humberto Guimarães Souto
(Relator), Guilherme Palmeira e o Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti.
12.2. Auditor presente: Marcos Bemquerer Costa.
MARCOS VINICIOS VILAÇA
Presidente
HUMBERTO GUIMARÃES SOUTO
Ministro-Relator
Fui presente:
PAULO SOARES BUGARIN
Subprocurador-Geral
GRUPO II – CLASSE V - 1ª Câmara
TC-002.746/2001-5
Natureza : Aposentadoria
Entidade : Fundação Universidade de Brasília
Interessados: Fausto Delanne de Campos Fest (CPF nº 011.215.377-15), Heloisa Pires Netto
Safatle (CPF nº 028.969.231-87), Maria Estela Lyra Martins Costa (CPF nº 069.078.654-91), Maria da
Conceicao Alves Pires (CPF nº 120.305.621-49), Gisela Magalhaes (CPF nº 153.861.981-49), Maria
Monica da Silva (CPF nº 161.589.036-04), Maria Elena Girade Correa (CPF nº 256.068.161-72), Delvair
Montagner (CPF nº 282.334.928-68).
Advogado constituído nos autos : Não consta
Sumário: Concessão de aposentadoria a servidores vinculados à Fundação Universidade de
Brasília. Inclusão nos proventos de parcela no percentual de 26,05%, referente à URP de fevereiro/89,
por força de sentença judicial com trânsito em julgado e mediante extensão administrativa. Ilegalidade de
todos os atos apreciados. Suspensão do pagamento. Aplicação do Enunciado n° 106 da Súmula do TCU,
relativamente às quantias indevidamente percebidas de boa-fé. Determinações à Sefip. Orientação ao
órgão de origem.
RELATÓRIO
Trata-se de processo de concessão de aposentadoria a servidores vinculados à Fundação
Universidade de Brasília.
Consta dos atos em apreciação parcela relativa à variação da Unidade de Referência de Preços, no
mês de fevereiro de 1989, supostamente assegurada, a uma parte dos servidores daquela Fundação,
mediante sentença da 6ª Junta de Conciliação e Julgamento de Brasília-DF, que transitou em julgado em
15/10/1990, após reformada pela 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região, e, aos
demais, por força de extensão administrativa, sustentada por mandado de segurança, impetrado contra ato
do Ministro da Educação que determinara a suspensão da aludida extensão.
Encontra-se presente em meu Gabinete e trago a julgamento nesta assentada, o TC-002.766/2001-8,
em cujo Volume 01, constam cópias das principais peças da Reclamação Trabalhista n° 385, da 6ª
JCJ/DF; do Acórdão proferido pela 2ª Turma do TRT/10ª Região, com certidão de trânsito em julgado;
dos Mandados de Segurança nº 928-0/91-DF e nº 929-0/91-DF, alusivos aos técnicos e aos docentes da
Universidade, respectivamente, ambos com trânsito em julgado, pelos quais a 1ª Seção do Superior
Tribunal de Justiça concedeu a suspensão do Aviso nº 597/91, do Ministro de Estado da Educação,
restabelecendo a decisão do Reitor da FUB, que estendera o pagamento do percentual de 26,05%, relativo
à URP de fevereiro de 1989, aos servidores não abrangidos na sentença judicial; e, finalmente, da
Reclamação nº 526-DF, pela qual a Associação dos Docentes da Universidade de Brasília requereu o
cumprimento da decisão proferida pela 1ª Seção do STJ no MS nº 929-DF.
A Secretaria de Fiscalização de Pessoal - Sefip propõe a legalidade e registro dos atos sob exame.
O Ministério Público, nos autos representado pelo Subprocurador-Geral Ubaldo Alves Caldas,
anuiu à proposição da Unidade Técnica.
É o relatório.
VOTO
É entendimento pacífico nesta Corte que os pagamentos dos percentuais relativos à URP de
fevereiro de 1989 (26,05%) não se incorporam aos salários em caráter permanente, pois têm natureza de
antecipação salarial, sendo devidos somente até a reposição das perdas salariais havidas no ano anterior, o
que ocorre na primeira data-base posterior ao gatilho, conforme o Enunciado n 322 da Súmula de
Jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho - TST.
Também restou incontroverso, nos termos do Acórdão nº 1857/2003 – TCU – Plenário, o
entendimento de que, “excetuada a hipótese de a decisão judicial haver expressamente definido que a
parcela concedida deva ser paga mesmo após o subseqüente reajuste salarial, deve prevalecer a justa
Súmula nº 322 do TST, cabendo a este Tribunal de Contas considerar ilegal o ato concessório,
determinando a sustação dos pagamentos indevidos”. A adoção de tal entendimento constitui efetiva
defesa do respeito à coisa julgada, pois estender o pagamento de parcelas antecipadas para além da database, sem expressos pedido e determinação nesse sentido, seria extrapolar os limites do próprio julgado.
As aposentadorias e pensões concedidas pela
Fundação Universidade de Brasília mereceram
atenção especial no âmbito desta Corte, em razão de suposta dificuldade na identificação do exato alcance
da decisão judicial que originou a concessão, pela Universidade, da parcela em debate. Contudo, tal
dificuldade é apenas aparente, decorrendo, fundamentalmente, de a decisão proferida pela 6ª JCJ-DF,
haver, inicialmente, indeferido o pleito do Sindicato dos Auxiliares de Administração Escolar no Distrito
Federal (SAE-DF), entendendo que, na data-base dos interessados (janeiro/89), ocorrera a recomposição
da perda salarial havida no período, inclusive no trimestre relativo à URP pleiteada.
Embora a sentença da referida Junta de Conciliação e Julgamento não conste da documentação
acostada aos autos, trecho da decisão recorrida, com o teor acima mencionado, está transcrito,
literalmente, nas razões de recorrer apresentadas pelo Sindicato que, na mesma peça recursal, afirma que
“a suprimida URP de fevereiro/89 nada mais seria - e é - do que uma antecipação salarial para o
período compreendido entre fevereiro/89 a janeiro/90, já garantido pelo diploma legal invocado
[Decreto-lei nº 2.335, de 1987]”.
Assim, ainda que se entenda não estar evidente, no pedido inicial da Reclamação Trabalhista, que a
reivindicação se restringia ao pagamento da URP no período referido (fevereiro de 1989 a janeiro de
1990), esta limitação está expressa nas razões do Recurso Ordinário interposto pelo Sindicato e acolhido,
em parte, pelo Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região, sob o entendimento de que a correção
prevista pelo Decreto-lei n° 2.335, de 1987, ainda que revestida da natureza de adiantamento salarial, teria
se incorporado ao patrimônio dos substituídos com o advento da Portaria Ministerial nº 354, de
30/11/1988.
Ora, a expressão “incorporado ao patrimônio” utilizada no Acórdão do TRT/10ª Região está
vinculada à fixação, pela Portaria Ministerial nº 354/1988, da variação da Unidade de Referência de
Preços (URP), para os meses de dezembro de 1988, janeiro e fevereiro de 1989, gerando, para os
interessados, o direito subjetivo à antecipação desse percentual, para compensação na data-base
subseqüente, nos estritos termos do Decreto-lei n° 2.335, de 1987, citado pelo Sindicato. Da aludida
expressão não se pode extrair qualquer efeito diferente deste.
A despeito disso, após o trânsito em julgado do referido Acórdão, seus efeitos foram
administrativamente estendidos aos servidores não contemplados na ação judicial. Em vista disso, o
Ministério da Educação expediu o Aviso nº 597/91, pelo qual determinou à FUB que providenciasse a
devolução dos valores indevidamente pagos, com base na extensão administrativa da decisão judicial.
Tal Aviso foi tornado sem efeito, por meio de mandado de segurança, impetrado pela Universidade
perante o Superior Tribunal de Justiça, restabelecendo-se o ato original de extensão administrativa.
Dadas essas peculiaridades, o Ilustre Ministro Guilherme Palmeira, houve por bem levar a matéria à
apreciação do Plenário deste Tribunal, nos termos dos arts. 16, inciso IV, e 17, § 1º, do Regimento
Interno, nos autos do TC-004.306/2003-3, do qual foi Relator.
Naquela oportunidade, após alentada demonstração de que a decisão proferida pelo TRT/10ª Região
não teve o largo alcance que lhe foi atribuído pela Universidade e de que o provimento do STJ no
mandado de segurança impetrado pela FUB limitou-se a retirar a eficácia do aviso ministerial, sem alterar
a natureza administrativa do ato de extensão dos efeitos do aresto, que permaneceu sujeito aos
“instrumentos de controle da Administração sobre a ação da entidade”, concluiu-se que a forma pela
qual foi implementada a decisão judicial, no âmbito da FUB, afronta os limites do próprio aresto,
induzindo à ilegalidade dos atos então apreciados.
Mesmo que inexistissem os questionamentos até aqui elucidados, outro fato relevante poderia ser
acrescentado para demonstrar o absurdo que constitui a decisão administrativa da Universidade ao
continuar pagando a parcela referente à URP, mesmo após o Congresso Nacional ter aprovado a
reestruturação das tabelas de vencimentos dos servidores beneficiados pelo Plano Único de Classificação
e Remuneração de Cargos e Empregos (art. 3º da Lei nº 7.596, de 10 de abril de 1987), estabelecendo um
novo patamar remuneratório, mediante a substituição dos anexos daquela Lei, que estabeleciam os
vencimentos dos referidos servidores até aquela data.
Ora, no momento em que novos níveis salariais foram fixados pelo Congresso Nacional, através da
Lei nº 8.216, de 13 de agosto de 1991, para as categorias, entendo que, a partir dali, não se poderia
acrescentar qualquer parcela – muito menos a URP – em nome de coisa julgada, pois, se esta existiu, foi
em relação aos salários vigentes àquela época, já que quando se estabelece, por lei, novos valores
salariais, a presunção é de que todas as vantagens pagas anteriormente estarão incorporadas aos novos
níveis, muitas vezes bem superiores aos vencimentos até então praticados.
Aliás, como muito bem sintetizou o Ministro Benjamin Zymler, na Declaração de Voto apresentada
a propósito da forma como hoje é efetuado o pagamento da vantagem relativa à URP/89 – 26,05%, pela
Universidade:
“Não há fundamento para se conferir a determinado servidor e seus futuros pensionistas o direito
subjetivo de receber ad eternum determinado percentual acima da remuneração ou salário da categoria,
seja ele qual for e ainda que estipulado posteriormente, em decorrência da concessão de novas
gratificações ou da formulação de novo plano de cargos e salários. Pois, se assim fosse, o julgador
estaria subtraindo do legislador o direito de legislar sobre a matéria, de forma a estruturar uma nova
carreira, de assegurar um mínimo de isonomia entre os servidores”.
No caso específico dos servidores da FUB, que são beneficiários do Plano Único de Classificação e
Remuneração de Cargos e Empregos, previsto no art. 3° da Lei n° 7.596, de 1987, verifica-se que a Lei n°
8.216, de 1991, lhes fixou novos valores de vencimentos. Assim, além do absurdo de fazer incidir o
percentual de 26,05% sobre gratificações e vantagens instituídas posteriormente ao próprio julgado
concessório, a exemplo da GAE (Gratificação de Atividade Executiva), criada em 1992, a Universidade
fez subsistir a rubrica (em percentual) referente à URP de 1989, mesmo após o novo patamar
remuneratório, estabelecido em agosto de 1991.
Por todo o exposto, comungo do entendimento adotado pelo Plenário desta Corte, o qual se aplica
integralmente em relação aos atos constantes deste processo, plasmados nos mesmos instrumentos –
judicial e administrativo – que supostamente embasavam as concessões julgadas ilegais quando da
apreciação do TC-004.306/2003-3.
Entendo, como o I. Relator da Decisão Plenária antes referida, que houve indevido elastecimento na
interpretação do Acórdão proferido pelo TRT/10ª Região e, ainda que ausente tal circunstância, é certo
que a manutenção do pagamento do percentual de 26,05%, de forma permanente e destacada, incidindo
sobre vencimentos fixados em legislação posterior ao próprio aresto é totalmente descabido.
Assim, por ambos os fundamentos acima mencionados, considero ilegais os atos em apreciação às
fls. 1/40 destes autos, para negar o seu registro, nos termos do inciso III do art. 71 da Constituição
Federal.
Nada obstante, é certo que as concessões podem prosperar, mediante emissão de novos atos em que
seja suprimida a irregularidade apontada, conforme previsto no art. 262, § 2º do Regimento Interno desta
Corte. Assim, entendo oportuna a inclusão de orientação nesse sentido ao órgão de origem.
Tendo em vista que a irregularidade identificada nestes autos pode estar ocorrendo em boa parte dos
atos concessórios expedidos pela FUB, também considero oportuna, nos termos do art. 16 da Instrução
Normativa n° 44/2002, determinação no sentido de que a Entidade proceda à imediata suspensão de
pagamentos relativos à URP de fevereiro de 1989 aos demais servidores ativos e inativos, bem assim aos
pensionistas, medida cujo cumprimento deve ser acompanhado pela Sefip, que deverá informar esta Corte
acerca do eventual descumprimento.
Dessa forma, com minhas escusas por divergir dos pareceres uniformes da Unidade Técnica e do
Ministério Público, Voto no sentido de que o Tribunal adote o acórdão que ora submeto à deliberação
desta 1ª Câmara.
TCU, Sala das Sessões Ministro Luciano Brandão Alves de Souza, em 27 de abril de 2004.
HUMBERTO GUIMARÃES SOUTO
Relator
ACÓRDÃO Nº 932/2004 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo nº TC-002.746/2001-5
2. Grupo II; Classe de assunto: V – Aposentadoria
3. Interessados: Fausto Delanne de Campos Fest (CPF nº 011.215.377-15), Heloisa Pires Netto
Safatle (CPF nº 028.969.231-87), Maria Estela Lyra Martins Costa (CPF nº 069.078.654-91), Maria da
Conceicao Alves Pires (CPF nº 120.305.621-49), Gisela Magalhaes (CPF nº 153.861.981-49), Maria
Monica da Silva (CPF nº 161.589.036-04), Maria Elena Girade Correa (CPF nº 256.068.161-72),
Delvair Montagner (CPF nº 282.334.928-68).
4. Entidade: Fundação Universidade de Brasília.
5. Relator: Ministro Humberto Guimarães Souto
6. Representante do Ministério Público: Dr. Ubaldo Alves Caldas
7. Unidade técnica: Sefip
8. Advogado constituído nos autos: Não consta
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de concessão de aposentadoria a servidores vinculados à
Fundação Universidade de Brasília.
Considerando que o pagamento de parcela relativa à URP de fevereiro de 1989 decorrente do
Acórdão proferido pelo Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região, não se ateve aos limites temporais
estabelecidos na legislação pertinente;
Considerando que os atos em apreciação nestes autos contrariam o entendimento jurisprudencial
desta Corte, no sentido da impossibilidade de inclusão nos proventos, em caráter permanente, de parcelas
oriundas de planos econômicos, tendo em vista constituírem mera antecipação salarial, com alcance
temporal limitado à data-base seguinte, nos termos do Enunciado/TST nº 322;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara,
diante das razões expostas pelo Relator, em:
9.1. considerar ilegal a concessão de aposentadoria a Fausto Delanne de Campos Fest, Heloisa Pires
Netto Safatle, Maria Estela Lyra Martins Costa, Maria da Conceicao Alves Pires, Gisela Magalhaes,
Maria Monica da Silva, Maria Elena Girade Correa, Delvair Montagner, recusando o registro dos atos de
fls. 1/5, 6/10, 11/15, 16/20, 21/25, 26/30, 31/35 e 36/40;
9.2. dispensar o ressarcimento das quantias indevidamente recebidas em boa-fé, consoante o
disposto no Enunciado 106 da Súmula de Jurisprudência do TCU;
9.3. determinar à Fundação Universidade de Brasília que:
9.3.1. faça cessar todo e qualquer pagamento decorrente dos atos julgados ilegais, no prazo máximo
de 15 (quinze) dias, contados da ciência da decisão deste Tribunal, sob pena de ressarcimento pelo
responsável das quantias pagas após essa data, a teor do inciso IX do art. 71 da Constituição Federal, c/c
art. 262 do Regimento Interno deste Tribunal;
9.3.2. nos termos do art. 16 da Instrução Normativa TCU n° 44/2002, adote o entendimento
manifestado na presente deliberação para todos os casos similares porventura existentes em seus quadros,
suspendendo, de imediato, todos os pagamentos irregulares de parcelas alusivas à URP de fevereiro de
1989, efetuados em favor de servidores da entidade, ativos e inativos, bem como dos pensionistas, sob
pena de aplicação das sanções previstas na Lei nº 8.443, de 1992;
9.4. determinar à Sefip que acompanhe, com rigor, a implementação das determinações constantes
dos itens 9.3.1 e 9.3.2, representando ao Tribunal em caso de descumprimento;
9.5. dar ciência do inteiro teor deste acórdão, bem como do relatório e do voto que o fundamentam,
ao Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, à Controladoria-Geral da União, à Advocacia-Geral
da União e à Fundação Universidade de Brasília.
9.6. orientar o órgão de origem no sentido de que as concessões consideradas ilegais podem
prosperar, após a supressão das irregularidades verificadas e emissão de novos atos concessórios, que
devem ser encaminhados a este Tribunal para apreciação, nos termos do art. 262, § 2º, do Regimento
Interno.
10. Ata nº 13/2004 – 1ª Câmara
11. Data da Sessão: 27/4/2004 – Ordinária
12. Especificação do quórum:
12.1. Ministros presentes: Marcos Vinicios Vilaça (Presidente), Humberto Guimarães Souto
(Relator), Guilherme Palmeira e o Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti.
12.2. Auditor presente: Marcos Bemquerer Costa.
MARCOS VINICIOS VILAÇA
Presidente
HUMBERTO GUIMARÃES SOUTO
Ministro-Relator
Fui presente:
PAULO SOARES BUGARIN
Subprocurador-Geral
GRUPO II – CLASSE V - 1ª Câmara
TC-002.747/2001-2
Natureza : Aposentadoria
Entidade : Fundação Universidade de Brasília
Interessados: Casimiro Gomes de Oliveira Junior (CPF nº 000.158.491-04), Ariovaldo Franco
Filho (CPF nº 000.490.421-49), Antonio Lopes dos Santos (CPF nº 023.846.631-00), Celina de Oliveira
Martin (CPF nº 024.354.201-10), Misseias Nunes da Mota (CPF nº 038.009.541-68), Cherry Watanabe
Terada (CPF nº 102.262.141-68), Adalgisa Lima Fujita (CPF nº 113.120.251-15), Carlos Augusto Callou
(CPF nº 160.205.457-68), Celia Brasileiro de Goffredo (CPF nº 229.773.336-49).
Advogado constituído nos autos : Não consta
Sumário: Concessão de aposentadoria a servidores vinculados à Fundação Universidade de
Brasília. Inclusão nos proventos de parcela no percentual de 26,05%, referente à URP de fevereiro/89,
por força de sentença judicial com trânsito em julgado e mediante extensão administrativa. Ilegalidade.
Suspensão do pagamento. Aplicação do Enunciado n° 106 da Súmula do TCU, relativamente às quantias
indevidamente percebidas de boa-fé. Determinações à Sefip. Orientação ao órgão de origem.
RELATÓRIO
Trata-se de processo de concessão de aposentadoria a servidores vinculados à Fundação
Universidade de Brasília.
Consta dos atos em apreciação parcela relativa à variação da Unidade de Referência de Preços, no
mês de fevereiro de 1989, supostamente assegurada, a uma parte dos servidores daquela Fundação,
mediante sentença da 6ª Junta de Conciliação e Julgamento de Brasília-DF, que transitou em julgado em
15/10/1990, após reformada pela 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região, e, aos
demais, por força de extensão administrativa, sustentada por mandado de segurança, impetrado contra ato
do Ministro da Educação que determinara a suspensão da aludida extensão.
Encontra-se presente em meu Gabinete e trago a julgamento nesta assentada, o TC-002.766/2001-8,
em cujo Volume 01, constam cópias das principais peças da Reclamação Trabalhista n° 385, da 6ª
JCJ/DF; do Acórdão proferido pela 2ª Turma do TRT/10ª Região, com certidão de trânsito em julgado;
dos Mandados de Segurança nº 928-0/91-DF e nº 929-0/91-DF, alusivos aos técnicos e aos docentes da
Universidade, respectivamente, ambos com trânsito em julgado, pelos quais a 1ª Seção do Superior
Tribunal de Justiça concedeu a suspensão do Aviso nº 597/91, do Ministro de Estado da Educação,
restabelecendo a decisão do Reitor da FUB, que estendera o pagamento do percentual de 26,05%, relativo
à URP de fevereiro de 1989, aos servidores não abrangidos na sentença judicial; e, finalmente, da
Reclamação nº 526-DF, pela qual a Associação dos Docentes da Universidade de Brasília requereu o
cumprimento da decisão proferida pela 1ª Seção do STJ no MS nº 929-DF.
A Secretaria de Fiscalização de Pessoal - Sefip propõe a legalidade e registro dos atos sob exame.
O Ministério Público, nos autos representado pelo Subprocurador-Geral Ubaldo Alves Caldas,
anuiu à proposição da Unidade Técnica.
É o relatório.
VOTO
É entendimento pacífico nesta Corte que os
pagamentos dos percentuais relativos à URP
de fevereiro de 1989 (26,05%) não se incorporam aos salários em caráter permanente, pois têm natureza
de antecipação salarial, sendo devidos somente até a reposição das perdas salariais havidas no ano
anterior, o que ocorre na primeira data-base posterior ao gatilho, conforme o Enunciado n 322 da Súmula
de Jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho - TST.
Também restou incontroverso, nos termos do Acórdão nº 1857/2003 – TCU – Plenário, o
entendimento de que, “excetuada a hipótese de a decisão judicial haver expressamente definido que a
parcela concedida deva ser paga mesmo após o subseqüente reajuste salarial, deve prevalecer a justa
Súmula nº 322 do TST, cabendo a este Tribunal de Contas considerar ilegal o ato concessório,
determinando a sustação dos pagamentos indevidos”. A adoção de tal entendimento constitui efetiva
defesa do respeito à coisa julgada, pois estender o pagamento de parcelas antecipadas para além da database, sem expressos pedido e determinação nesse sentido, seria extrapolar os limites do próprio julgado.
As aposentadorias e pensões concedidas pela Fundação Universidade de Brasília mereceram
atenção especial no âmbito desta Corte, em razão de suposta dificuldade na identificação do exato alcance
da decisão judicial que originou a concessão, pela Universidade, da parcela em debate. Contudo, tal
dificuldade é apenas aparente, decorrendo, fundamentalmente, de a decisão proferida pela 6ª JCJ-DF,
haver, inicialmente, indeferido o pleito do Sindicato dos Auxiliares de Administração Escolar no Distrito
Federal (SAE-DF), entendendo que, na data-base dos interessados (janeiro/89), ocorrera a recomposição
da perda salarial havida no período, inclusive no trimestre relativo à URP pleiteada.
Embora a sentença da referida Junta de Conciliação e Julgamento não conste da documentação
acostada aos autos, trecho da decisão recorrida, com o teor acima mencionado, está transcrito,
literalmente, nas razões de recorrer apresentadas pelo Sindicato que, na mesma peça recursal, afirma que
“a suprimida URP de fevereiro/89 nada mais seria - e é - do que uma antecipação salarial para o
período compreendido entre fevereiro/89 a janeiro/90, já garantido pelo diploma legal invocado
[Decreto-lei nº 2.335, de 1987]”.
Assim, ainda que se entenda não estar evidente, no pedido inicial da Reclamação Trabalhista, que a
reivindicação se restringia ao pagamento da URP no período referido (fevereiro de 1989 a janeiro de
1990), esta limitação está expressa nas razões do Recurso Ordinário interposto pelo Sindicato e acolhido,
em parte, pelo Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região, sob o entendimento de que a correção
prevista pelo Decreto-lei n° 2.335, de 1987, ainda que revestida da natureza de adiantamento salarial, teria
se incorporado ao patrimônio dos substituídos com o advento da Portaria Ministerial nº 354, de
30/11/1988.
Ora, a expressão “incorporado ao patrimônio” utilizada no Acórdão do TRT/10ª Região está
vinculada à fixação, pela Portaria Ministerial nº 354/1988, da variação da Unidade de Referência de
Preços (URP), para os meses de dezembro de 1988, janeiro e fevereiro de 1989, gerando, para os
interessados, o direito subjetivo à antecipação desse percentual, para compensação na data-base
subseqüente, nos estritos termos do Decreto-lei n° 2.335, de 1987, citado pelo Sindicato. Da aludida
expressão não se pode extrair qualquer efeito diferente deste.
A despeito disso, após o trânsito em julgado do referido Acórdão, seus efeitos foram
administrativamente estendidos aos servidores não contemplados na ação judicial. Em vista disso, o
Ministério da Educação expediu o Aviso nº 597/91, pelo qual determinou à FUB que providenciasse a
devolução dos valores indevidamente pagos, com base na extensão administrativa da decisão judicial.
Tal Aviso foi tornado sem efeito, por meio de mandado de segurança, impetrado pela Universidade
perante o Superior Tribunal de Justiça, restabelecendo-se o ato original de extensão administrativa.
Dadas essas peculiaridades, o Ilustre Ministro Guilherme Palmeira, houve por bem levar a matéria à
apreciação do Plenário deste Tribunal, nos termos dos arts. 16, inciso IV, e 17, § 1º, do Regimento
Interno, nos autos do TC-004.306/2003-3, do qual foi Relator.
Naquela oportunidade, após alentada demonstração de que a decisão proferida pelo TRT/10ª Região
não teve o largo alcance que lhe foi atribuído pela Universidade e de que o provimento do STJ no
mandado de segurança impetrado pela FUB limitou-se a retirar a eficácia do aviso ministerial, sem alterar
a natureza administrativa do ato de extensão dos efeitos do aresto, que permaneceu sujeito aos
“instrumentos de controle da Administração sobre a ação da entidade”, concluiu-se que a forma pela
qual foi implementada a decisão judicial, no âmbito da FUB, afronta os limites do próprio aresto,
induzindo à ilegalidade dos atos então apreciados.
Mesmo que inexistissem os questionamentos
até aqui elucidados, outro fato relevante
poderia ser acrescentado para demonstrar o absurdo que constitui a decisão administrativa da
Universidade ao continuar pagando a parcela referente à URP, mesmo após o Congresso Nacional ter
aprovado a reestruturação das tabelas de vencimentos dos servidores beneficiados pelo Plano Único de
Classificação e Remuneração de Cargos e Empregos (art. 3º da Lei nº 7.596, de 10 de abril de 1987),
estabelecendo um novo patamar remuneratório, mediante a substituição dos anexos daquela Lei, que
estabeleciam os vencimentos dos referidos servidores até aquela data.
Ora, no momento em que novos níveis salariais foram fixados pelo Congresso Nacional, através da
Lei nº 8.216, de 13 de agosto de 1991, para as categorias, entendo que, a partir dali, não se poderia
acrescentar qualquer parcela – muito menos a URP – em nome de coisa julgada, pois, se esta existiu, foi
em relação aos salários vigentes àquela época, já que quando se estabelece, por lei, novos valores
salariais, a presunção é de que todas as vantagens pagas anteriormente estarão incorporadas aos novos
níveis, muitas vezes bem superiores aos vencimentos até então praticados.
Aliás, como muito bem sintetizou o Ministro Benjamin Zymler, na Declaração de Voto apresentada
a propósito da forma como hoje é efetuado o pagamento da vantagem relativa à URP/89 – 26,05%, pela
Universidade:
“Não há fundamento para se conferir a determinado servidor e seus futuros pensionistas o direito
subjetivo de receber ad eternum determinado percentual acima da remuneração ou salário da categoria,
seja ele qual for e ainda que estipulado posteriormente, em decorrência da concessão de novas
gratificações ou da formulação de novo plano de cargos e salários. Pois, se assim fosse, o julgador
estaria subtraindo do legislador o direito de legislar sobre a matéria, de forma a estruturar uma nova
carreira, de assegurar um mínimo de isonomia entre os servidores”.
No caso específico dos servidores da FUB, que são beneficiários do Plano Único de Classificação e
Remuneração de Cargos e Empregos, previsto no art. 3° da Lei n° 7.596, de 1987, verifica-se que a Lei n°
8.216, de 1991, lhes fixou novos valores de vencimentos. Assim, além do absurdo de fazer incidir o
percentual de 26,05% sobre gratificações e vantagens instituídas posteriormente ao próprio julgado
concessório, a exemplo da GAE (Gratificação de Atividade Executiva), criada em 1992, a Universidade
fez subsistir a rubrica (em percentual) referente à URP de 1989, mesmo após o novo patamar
remuneratório, estabelecido em agosto de 1991.
Por todo o exposto, comungo do entendimento adotado pelo Plenário desta Corte, o qual se aplica
integralmente em relação aos atos constantes deste processo, plasmados nos mesmos instrumentos –
judicial e administrativo – que supostamente embasavam as concessões julgadas ilegais quando da
apreciação do TC-004.306/2003-3.
Entendo, como o I. Relator da Decisão Plenária antes referida, que houve indevido elastecimento na
interpretação do Acórdão proferido pelo TRT/10ª Região e, ainda que ausente tal circunstância, é certo
que a manutenção do pagamento do percentual de 26,05%, de forma permanente e destacada, incidindo
sobre vencimentos fixados em legislação posterior ao próprio aresto é totalmente descabido.
Assim, por ambos os fundamentos acima mencionados, considero ilegais os atos em apreciação às
fls. 1/43 destes autos, para negar o seu registro, nos termos do inciso III do art. 71 da Constituição
Federal.
Nada obstante, é certo que as concessões podem prosperar, mediante emissão de novos atos em que
seja suprimida a irregularidade apontada, conforme previsto no art. 262, § 2º do Regimento Interno desta
Corte. Assim, entendo oportuna a inclusão de orientação nesse sentido ao órgão de origem.
Tendo em vista que a irregularidade identificada nestes autos pode estar ocorrendo em boa parte dos
atos concessórios expedidos pela FUB, também considero oportuna, nos termos do art. 16 da Instrução
Normativa n° 44/2002, determinação no sentido de que a Entidade proceda à imediata suspensão de
pagamentos relativos à URP de fevereiro de 1989 aos demais servidores ativos e inativos, bem assim aos
pensionistas, medida cujo cumprimento deve ser acompanhado pela Sefip, que deverá informar esta Corte
acerca do eventual descumprimento.
Dessa forma, com minhas escusas por divergir dos pareceres uniformes da Unidade Técnica e do
Ministério Público, Voto no sentido de que o Tribunal adote o acórdão que ora submeto à deliberação
desta 1ª Câmara.
TCU, Sala das Sessões Ministro Luciano Brandão Alves de Souza, em 27 de abril de 2004.
HUMBERTO GUIMARÃES SOUTO
Relator
ACÓRDÃO Nº 933/2004-TCU – 1ª Câmara
1. Processo nº TC-002.747/2001-2
2. Grupo II; Classe de assunto: V – Aposentadoria
3. Interessados: Casimiro Gomes de Oliveira Junior (CPF nº 000.158.491-04), Ariovaldo Franco
Filho (CPF nº 000.490.421-49), Antonio Lopes dos Santos (CPF nº 023.846.631-00), Celina de Oliveira
Martin (CPF nº 024.354.201-10), Misseias Nunes da Mota (CPF nº 038.009.541-68), Cherry Watanabe
Terada (CPF nº 102.262.141-68), Adalgisa Lima Fujita (CPF nº 113.120.251-15), Carlos Augusto Callou
(CPF nº 160.205.457-68), Celia Brasileiro de Goffredo (CPF nº 229.773.336-49).
4. Entidade: Fundação Universidade de Brasília.
5. Relator: Ministro Humberto Guimarães Souto
6. Representante do Ministério Público: Dr. Ubaldo Alves Caldas
7. Unidade técnica: Sefip
8. Advogado constituído nos autos: Não consta
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de concessão de aposentadoria a servidores vinculados à
Fundação Universidade de Brasília.
Considerando que o pagamento de parcela relativa à URP de fevereiro de 1989 decorrente do
Acórdão proferido pelo Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região, não se ateve aos limites temporais
estabelecidos na legislação pertinente;
Considerando que os atos em apreciação nestes autos contrariam o entendimento jurisprudencial
desta Corte, no sentido da impossibilidade de inclusão nos proventos, em caráter permanente, de parcelas
oriundas de planos econômicos, tendo em vista constituírem mera antecipação salarial, com alcance
temporal limitado à data-base seguinte, nos termos do Enunciado/TST nº 322;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara,
diante das razões expostas pelo Relator, em:
9.1. considerar ilegal a concessão de aposentadoria a Casimiro Gomes de Oliveira Junior, Ariovaldo
Franco Filho, Antonio Lopes dos Santos, Celina de Oliveira Martin, Misseias Nunes da Mota, Cherry
Watanabe Terada, Adalgisa Lima Fujita, Carlos Augusto Callou, Celia Brasileiro de Goffredo, recusando
o registro dos atos de fls. 1/5, 6/8, 9/13, 14/18, 19/23, 24/28, 29/33, 34/38 e 39/43;
9.2. dispensar o ressarcimento das quantias indevidamente recebidas em boa-fé, consoante o
disposto no Enunciado 106 da Súmula de Jurisprudência do TCU;
9.3. determinar à Fundação Universidade de Brasília que:
9.3.1. faça cessar todo e qualquer pagamento decorrente dos atos julgados ilegais, no prazo máximo
de 15 (quinze) dias, contados da ciência da decisão deste Tribunal, sob pena de ressarcimento pelo
responsável das quantias pagas após essa data, a teor do inciso IX do art. 71 da Constituição Federal, c/c
art. 262 do Regimento Interno deste Tribunal;
9.3.2. nos termos do art. 16 da Instrução Normativa TCU n° 44/2002, adote o entendimento
manifestado na presente deliberação para todos os casos similares porventura existentes em seus quadros,
suspendendo, de imediato, todos os pagamentos irregulares de parcelas alusivas à URP de fevereiro de
1989, efetuados em favor de servidores da entidade, ativos e inativos, bem como dos pensionistas, sob
pena de aplicação das sanções previstas na Lei nº 8.443, de 1992;
9.4. determinar à Sefip que acompanhe, com rigor, a implementação das determinações constantes
dos itens 9.3.1 e 9.3.2, representando ao Tribunal em caso de descumprimento;
9.5. dar ciência do inteiro teor deste acórdão, bem como do relatório e do voto que o fundamentam,
ao Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, à Controladoria-Geral da União, à Advocacia-Geral
da União e à Fundação Universidade de Brasília.
9.6. orientar o órgão de origem no sentido de que as concessões consideradas ilegais podem
prosperar, após a supressão das irregularidades verificadas e emissão de novos atos concessórios, que
devem ser encaminhados a este Tribunal para apreciação, nos termos do art. 262, § 2º, do
Regimento Interno.
10. Ata nº 13/2004 – 1ª Câmara
11. Data da Sessão: 27/4/2004 – Ordinária
12. Especificação do quórum:
12.1. Ministros presentes: Marcos Vinicios Vilaça (Presidente), Humberto Guimarães Souto
(Relator), Guilherme Palmeira e o Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti.
12.2. Auditor presente: Marcos Bemquerer Costa.
MARCOS VINICIOS VILAÇA
Presidente
HUMBERTO GUIMARÃES SOUTO
Ministro-Relator
Fui presente:
PAULO SOARES BUGARIN
Subprocurador-Geral
GRUPO II – CLASSE V - 1ª Câmara
TC-002.748/2001-0
Natureza: Aposentadoria
Entidade: Fundação Universidade de Brasília
Interessados: Jose Petrucio de Freitas (CPF n º 038.371.571-72), Valdemi de Almeida (CPF nº
076.303.951-91), Joel Garri (CPF nº 084.597.701-68), Izaltina dos Santos (CPF nº 084.736.681-20),
Marlene Maria Neto de Andrade Taborda (CPF nº 102.317.141-49), José Eliaquim Filho (CPF
113.164.031-49), Albertina Dias da Rocha (CPF nº 119.016.751-49) , Solange Perrut Pedrosa (CPF nº
146.803.431-68), Elmano Rodrigues Pinheiro (CPF nº 207.192.807-53), Carlinda Alves Coelho (CPF nº
210.209.221-68).
Advogado constituído nos autos: Não consta
Sumário: Concessão de aposentadoria a servidores vinculados à Fundação Universidade de Brasília.
Inclusão nos proventos de parcela no percentual de 26,05%, referente à URP de fevereiro/89, por força de
sentença judicial com trânsito em julgado e mediante extensão administrativa. Ilegalidade. Suspensão
dos pagamentos. Aplicação do Enunciado n° 106 da Súmula do TCU, relativamente às quantias
indevidamente percebidas de boa-fé. Determinações à Sefip. Orientação ao órgão de origem.
RELATÓRIO
Trata-se de processo de concessão de aposentadoria a servidores vinculados à Fundação
Universidade de Brasília.
Consta dos atos em apreciação parcela relativa à variação da Unidade de Referência de Preços, no
mês de fevereiro de 1989, supostamente assegurada, a uma parte dos servidores daquela Fundação,
mediante sentença da 6ª Junta de Conciliação e Julgamento de Brasília-DF, que transitou em julgado em
15/10/1990, após reformada pela 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região, e, aos
demais, por força de extensão administrativa, sustentada por mandado de segurança, impetrado contra ato
do Ministro da Educação que determinara a suspensão da aludida extensão.
Encontra-se presente em meu Gabinete e trago a julgamento nesta assentada, o TC-002.766/2001-8,
em cujo Volume 01, constam cópias das principais peças da Reclamação Trabalhista n° 385, da 6ª
JCJ/DF; do Acórdão proferido pela 2ª Turma do TRT/10ª Região, com certidão de trânsito em julgado;
dos Mandados de Segurança nº 928-0/91-DF e nº 929-0/91-DF, alusivos aos técnicos e aos docentes da
Universidade, respectivamente, ambos com trânsito em julgado, pelos quais a 1ª Seção do Superior
Tribunal de Justiça concedeu a suspensão do Aviso nº 597/91, do Ministro de Estado da Educação,
restabelecendo a decisão do Reitor da FUB, que estendera o pagamento do percentual de 26,05%,
relativo à URP de fevereiro de 1989, aos servidores não abrangidos na sentença judicial; e, finalmente,
da Reclamação nº 526-DF, pela qual a Associação dos Docentes da Universidade de Brasília requereu o
cumprimento da decisão proferida pela 1ª Seção do STJ no MS nº 929-DF.
A Secretaria de Fiscalização de Pessoal - Sefip propõe a legalidade e registro dos atos constantes
deste processo.
O Ministério Público, nos autos representado pelo Subprocurador-Geral Ubaldo Alves Caldas,
manifestou sua anuência à proposição da Unidade Técnica.
VOTO
É entendimento pacífico nesta Corte que os pagamentos dos percentuais relativos à URP de
fevereiro de 1989 (26,05%) não se incorporam aos salários em caráter permanente, pois têm natureza de
antecipação salarial, sendo devidos somente até a reposição das perdas salariais havidas no ano anterior, o
que ocorre na primeira data-base posterior ao gatilho, conforme o Enunciado nº 322 da Súmula de
Jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho - TST.
Após o trânsito em julgado do referido Acórdão, seus efeitos foram administrativamente estendidos
aos servidores não contemplados na ação judicial. Em vista disso, o Ministério da Educação expediu o
Aviso nº 597/91, pelo qual determinou à FUB que providenciasse a devolução dos valores indevidamente
pagos, com base na extensão administrativa da decisão judicial. Tal Aviso foi tornado sem efeito, por
meio de mandado de segurança, impetrado pela Universidade perante o Superior Tribunal de Justiça,
restabelecendo-se o ato original de extensão administrativa.
Dadas essas peculiaridades, o Ilustre Ministro Guilherme Palmeira, houve por bem levar a matéria à
apreciação do Plenário deste Tribunal, nos termos dos arts. 16, inciso IV, e 17, § 1º, do Regimento
Interno, nos autos do TC-004.306/2003-3, do qual foi Relator.
Naquela oportunidade, após alentada demonstração de que a decisão proferida pelo TRT/10ª Região
não teve o largo alcance que lhe foi atribuído pela Universidade e de que o provimento do STJ no
mandado de segurança impetrado pela FUB limitou-se a retirar a eficácia do aviso ministerial, sem alterar
a natureza administrativa do ato de extensão dos efeitos do aresto, que permaneceu sujeito aos
“instrumentos de controle da Administração sobre a ação da entidade”, concluiu-se que a forma pela qual
foi implementada a decisão judicial, no âmbito da FUB, afronta os limites do próprio aresto, induzindo à
ilegalidade dos atos então apreciados.
Também restou incontroverso, nos termos do Acórdão nº 1857/2003 – TCU – Plenário, o
entendimento de que, “excetuada a hipótese de a decisão judicial haver expressamente definido que a
parcela concedida deva ser paga mesmo após o subseqüente reajuste salarial, deve prevalecer a justa
Súmula nº 322 do TST, cabendo a este Tribunal de Contas considerar ilegal o ato concessório,
determinando a sustação dos pagamentos indevidos”. A adoção de tal entendimento constitui efetiva
defesa do respeito à coisa julgada, pois estender o pagamento de parcelas antecipadas para além da database, sem expressos pedido e determinação nesse sentido, seria extrapolar os limites do próprio julgado.
As aposentadorias e pensões concedidas pela Fundação Universidade de Brasília mereceram
atenção especial no âmbito desta Corte, em razão de suposta dificuldade na identificação do exato alcance
da decisão judicial que originou a concessão, pela Universidade, da parcela em debate. Contudo, tal
dificuldade é apenas aparente, decorrendo, fundamentalmente, de a decisão proferida pela 6ª JCJ-DF,
haver, inicialmente, indeferido o pleito do Sindicato dos Auxiliares de Administração Escolar no Distrito
Federal (SAE-DF), entendendo que, na data-base dos interessados (janeiro/89), ocorrera a recomposição
da perda salarial havida no período, inclusive no trimestre relativo à URP pleiteada.
Embora a sentença da referida Junta de Conciliação e Julgamento não conste da documentação
acostada aos autos, trecho da decisão recorrida, com o teor acima mencionado, está transcrito,
literalmente, nas razões de recorrer apresentadas pelo Sindicato que, na mesma peça recursal, afirma que
“a suprimida URP de fevereiro/89 nada mais seria - e é - do que uma antecipação salarial para o período
compreendido entre fevereiro/89 a janeiro/90, já garantido pelo diploma legal invocado [Decreto-lei nº
2.335, de 1987]”.
Assim, ainda que se entenda não estar evidente, no pedido inicial da Reclamação Trabalhista, que a
reivindicação se restringia ao pagamento da URP no período referido (fevereiro de 1989 a janeiro de
1990), esta limitação está expressa nas razões do Recurso Ordinário interposto pelo Sindicato e
acolhido, em parte, pelo Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região, sob o entendimento de que a
correção prevista pelo Decreto-lei n° 2.335, de 1987, ainda que revestida da natureza de adiantamento
salarial, teria se incorporado ao patrimônio dos substituídos com o advento da Portaria Ministerial nº 354,
de 30/11/1988.
Ora, a expressão “incorporado ao patrimônio” utilizada no Acórdão do TRT/10ª Região está
vinculada à fixação, pela Portaria Ministerial nº 354/1988, da variação da Unidade de Referência de
Preços (URP), para os meses de dezembro de 1988, janeiro e fevereiro de 1989, gerando, para os
interessados, o direito subjetivo à antecipação desse percentual, para compensação na data-base
subseqüente, nos estritos termos do Decreto-lei n° 2.335, de 1987, citado pelo Sindicato. Da aludida
expressão não se pode extrair qualquer efeito diferente deste.
A despeito disso, após o trânsito em julgado do referido Acórdão, seus efeitos foram
administrativamente estendidos aos servidores não contemplados na ação judicial. Em vista disso, o
Ministério da Educação expediu o Aviso nº 597/91, pelo qual determinou à FUB que providenciasse a
devolução dos valores indevidamente pagos, com base na extensão administrativa da decisão judicial.
Tal Aviso foi tornado sem efeito, por meio de mandado de segurança, impetrado pela Universidade
perante o Superior Tribunal de Justiça, restabelecendo-se o ato original de extensão administrativa.
Dadas essas peculiaridades, o Ilustre Ministro Guilherme Palmeira, houve por bem levar a matéria à
apreciação do Plenário deste Tribunal, nos termos dos arts. 16, inciso IV, e 17, § 1º, do Regimento
Interno, nos autos do TC-004.306/2003-3, do qual foi Relator.
Naquela oportunidade, após alentada demonstração de que a decisão proferida pelo TRT/10ª Região
não teve o largo alcance que lhe foi atribuído pela Universidade e de que o provimento do STJ no
mandado de segurança impetrado pela FUB limitou-se a retirar a eficácia do aviso ministerial, sem alterar
a natureza administrativa do ato de extensão dos efeitos do aresto, que permaneceu sujeito aos
“instrumentos de controle da Administração sobre a ação da entidade”, concluiu-se que a forma pela qual
foi implementada a decisão judicial, no âmbito da FUB, afronta os limites do próprio aresto, induzindo à
ilegalidade dos atos então apreciados.
Mesmo que inexistissem os questionamentos até aqui elucidados, outro fato relevante poderia ser
acrescentado para demonstrar o absurdo que constitui a decisão administrativa da Universidade ao
continuar pagando a parcela referente à URP, mesmo após o Congresso Nacional ter aprovado a
reestruturação das tabelas de vencimentos dos servidores beneficiados pelo Plano Único de Classificação
e Remuneração de Cargos e Empregos (art. 3º da Lei nº 7.596, de 10 de abril de 1987), estabelecendo um
novo patamar remuneratório, mediante a substituição dos anexos daquela Lei, que estabeleciam os
vencimentos dos referidos servidores até aquela data.
Ora, no momento em que novos níveis salariais foram fixados pelo Congresso Nacional, através da
Lei nº 8.216, de 13 de agosto de 1991, para as categorias, entendo que, a partir dali, não se poderia
acrescentar qualquer parcela – muito menos a URP – em nome de coisa julgada, pois, se esta existiu, foi
em relação aos salários vigentes àquela época, já que quando se estabelece, por lei, novos valores
salariais, a presunção é de que todas as vantagens pagas anteriormente estarão incorporadas aos novos
níveis, muitas vezes bem superiores aos vencimentos até então praticados.
Aliás, como muito bem sintetizou o Ministro Benjamin Zymler, na Declaração de Voto apresentada
a propósito da forma como hoje é efetuado o pagamento da vantagem relativa à URP/89 – 26,05%, pela
Universidade:
“Não há fundamento para se conferir a determinado servidor e seus futuros pensionistas o direito
subjetivo de receber ad eternum determinado percentual acima da remuneração ou salário da categoria,
seja ele qual for e ainda que estipulado posteriormente, em decorrência da concessão de novas
gratificações ou da formulação de novo plano de cargos e salários. Pois, se assim fosse, o julgador estaria
subtraindo do legislador o direito de legislar sobre a matéria, de forma a estruturar uma nova carreira, de
assegurar um mínimo de isonomia entre os servidores”.
No caso específico dos servidores da FUB, que são beneficiários do Plano Único de Classificação e
Remuneração de Cargos e Empregos, previsto no art. 3° da Lei n° 7.596, de 1987, verifica-se que a Lei n°
8.216, de 1991, lhes fixou novos valores de vencimentos. Assim, além do absurdo de fazer incidir o
percentual de 26,05% sobre gratificações e vantagens instituídas posteriormente ao próprio julgado
concessório, a exemplo da GAE (Gratificação de Atividade Executiva), criada em 1992, a Universidade
fez subsistir a rubrica (em percentual) referente àURP de 1989, mesmo após o novo patamar
remuneratório, estabelecido em agosto de 1991.
Por todo o exposto, comungo do entendimento adotado pelo Plenário desta Corte, o qual se aplica
integralmente em relação aos atos constantes deste processo, plasmados nos mesmos instrumentos –
judicial e administrativo – que supostamente embasavam as concessões julgadas ilegais quando da
apreciação do TC-004.306/2003-3.
Entendo, como o I. Relator da Decisão Plenária antes referida, que houve indevido elastecimento na
interpretação do Acórdão proferido pelo TRT/10ª Região e, ainda que ausente tal circunstância, é certo
que a manutenção do pagamento do percentual de 26,05%, de forma permanente e destacada, incidindo
sobre vencimentos fixados em legislação posterior ao próprio aresto é totalmente descabido.
Assim, por ambos os fundamentos acima mencionados, considero ilegais os atos em apreciação
nestes autos (fls. 1/50), para negar o seu registro, nos termos do inciso III do art. 71 da Constituição
Federal.
Nada obstante, é certo que as concessões podem prosperar, mediante emissão de novos atos em que
seja suprimida a irregularidade apontada, conforme previsto no art. 262, § 2º do Regimento Interno desta
Corte. Assim, entendo oportuna a inclusão de orientação nesse sentido ao órgão de origem.
Tendo em vista que a irregularidade identificada nestes autos pode estar ocorrendo em boa parte dos
atos concessórios expedidos pela FUB, também considero oportuna, nos termos do art. 16 da Instrução
Normativa n° 44/2002, determinação no sentido de que a Entidade proceda à imediata suspensão de
pagamentos relativos à URP de fevereiro de 1989 aos demais servidores ativos e inativos, bem assim aos
pensionistas, medida cujo cumprimento deve ser acompanhada pela Sefip, que deverá informar esta Corte
acerca do eventual descumprimento.
Dessa forma, com minhas escusas por divergir dos pareceres uniformes da Unidade Técnica e do
Ministério Público, Voto no sentido de que o Tribunal adote o acórdão que ora submeto à deliberação
desta 1ª Câmara.
TCU, Sala das Sessões Ministro Luciano Brandão Alves de Souza, em 27 de abril de 2004.
HUMBERTO GUIMARÃES SOUTO
Relator
ACÓRDÃO Nº 934/2004-TCU – 1ª Câmara
1. Processo nº TC-002.748/2001-0
2. Grupo II; Classe de assunto: V – Aposentadoria
3. Interessados: Jose Petrucio de Freitas (CPF n º 038.371.571-72), Valdemi de Almeida (CPF nº
076.303.951-91), Joel Garri (CPF nº 084.597.701-68), Izaltina dos Santos (CPF nº 084.736.681-20),
Marlene Maria Neto de Andrade Taborda (CPF nº 102.317.141-49), José Eliaquim Filho (CPF
113.164.031-49), Albertina Dias da Rocha (CPF nº 119.016.751-49) , Solange Perrut Pedrosa (CPF nº
146.803.431-68), Elmano Rodrigues Pinheiro (CPF nº 207.192.807-53), Carlinda Alves Coelho (CPF nº
210.209.221-68).
4. Entidade: Fundação Universidade de Brasília.
5. Relator: Ministro Humberto Guimarães Souto
6. Representante do Ministério Público: Dr. Ubaldo Alves Caldas
7. Unidade técnica: Sefip
8. Advogado constituído nos autos: Não consta
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de concessão de aposentadoria a servidores vinculados à
Fundação Universidade de Brasília.
Considerando que o pagamento de parcela relativa à URP de fevereiro de 1989 decorrente do
Acórdão proferido pelo Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região, não se ateve aos limites temporais
estabelecidos na legislação pertinente;
Considerando que os atos em apreciação
nestes autos contrariam o entendimento
jurisprudencial desta Corte, no sentido da impossibilidade de inclusão nos proventos, em caráter
permanente, de parcelas oriundas de planos econômicos, tendo em vista constituírem mera antecipação
salarial, com alcance temporal limitado à data-base seguinte, nos termos do Enunciado/TST nº 322;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara,
diante das razões expostas pelo Relator, em:
9.1. considerar ilegais as concessões de aposentadoria a Izaltina dos Santos, Valdemi de Almeida,
Carlinda Alves Coelho, Albertina Dias da Rocha, Solange Perrut Pedrosa, José Eliaquim Filho, Joel
Garri, Elmano Rodrigues Pinheiro, Marlene Maria Neto de Andrade Taborda e José Petrucio de Freitas,
recusando o registro dos atos de fls. 1/50;
9.2. dispensar o ressarcimento das quantias indevidamente recebidas em boa-fé, consoante o
disposto no Enunciado 106 da Súmula de Jurisprudência do TCU;
9.3. determinar à Fundação Universidade de Brasília que:
9.3.1. faça cessar todo e qualquer pagamento decorrente dos atos julgados ilegais, no prazo máximo
de 15 (quinze) dias, contados da ciência da decisão deste Tribunal, sob pena de ressarcimento pelo
responsável das quantias pagas após essa data, a teor do inciso IX do art. 71 da Constituição Federal c/c
art. 262 do Regimento Interno deste Tribunal;
9.3.2. nos termos do art. 16 da Instrução Normativa TCU n° 44/2002, adote o entendimento
manifestado na presente deliberação para todos os casos similares porventura existentes em seus quadros,
suspendendo, de imediato, todos os pagamentos irregulares de parcelas alusivas à URP de fevereiro de
1989, efetuados em favor de servidores da entidade, ativos e inativos, bem como dos pensionistas, sob
pena de aplicação das sanções previstas na Lei nº 8.443, de 1992;
9.4. determinar à Sefip que acompanhe, com rigor, a implementação das determinações constantes
dos itens 9.3.1 e 9.3.2, representando ao Tribunal em caso de descumprimento;
9.5. dar ciência do inteiro teor deste acórdão, bem como do relatório e do voto que o fundamentam,
ao Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, à Controladoria-Geral da União, à Advocacia-Geral
da União e à Fundação Universidade de Brasília.
9.6. orientar o órgão de origem no sentido de que as concessões consideradas ilegais podem
prosperar, após a supressão das irregularidades verificadas e emissão de novos atos concessórios, que
devem ser encaminhados a este Tribunal para apreciação, nos termos do art. 262, § 2º, do Regimento
Interno.
10. Ata nº 13/2004 – 1ª Câmara
11. Data da Sessão: 27/4/2004 – Ordinária
12. Especificação do quórum:
12.1. Ministros presentes: Marcos Vinicios Vilaça (Presidente), Humberto Guimarães Souto
(Relator), Guilherme Palmeira e o Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti.
12.2. Auditor presente: Marcos Bemquerer Costa.
MARCOS VINICIOS VILAÇA
Presidente
HUMBERTO GUIMARÃES SOUTO
Ministro-Relator
Fui presente:
PAULO SOARES BUGARIN
Subprocurador-Geral
GRUPO II – CLASSE V - 1ª Câmara
TC-002.749/2001-7
Natureza: Aposentadoria
Entidade: Fundação Universidade de Brasília
Interessados: Valmir José Resende (CPF nº
009.540.636-00), Antonio Marrocos (CPF nº
075.029.401-97), Maria Pereira Pedrosa da Silva (CPF nº 114.974.591-68), Maria Magdalena Geraldo
dos Santos (CPF nº 116.243.371-04), Aracy Alves da Silva (CPF nº 121.149.871-91), Aura Teixeira
Fonseca (CPF nº 239.753.341-34), Julia Martins dos Santos (CPF nº 473.154.231-68).
Advogado constituído nos autos: Não consta
Sumário: Concessão de aposentadoria a servidores vinculados à Fundação Universidade de Brasília.
Inclusão nos proventos de parcela no percentual de 26,05%, referente à URP de fevereiro/89, por força de
sentença judicial com trânsito em julgado e mediante extensão administrativa. Concomitância de dois
fundamentos legais incompatíveis em um mesmo ato. Ilegalidade. Suspensão do pagamento. Aplicação
do Enunciado n° 106 da Súmula do TCU, relativamente às quantias indevidamente percebidas de boa-fé.
Determinações à Sefip. Orientação ao órgão de origem.
RELATÓRIO
Trata-se de processo de concessão de aposentadoria a servidores vinculados à Fundação
Universidade de Brasília.
Consta dos atos em apreciação parcela relativa à variação da Unidade de Referência de Preços, no
mês de fevereiro de 1989, supostamente assegurada, a uma parte dos servidores daquela Fundação,
mediante sentença da 6ª Junta de Conciliação e Julgamento de Brasília-DF, que transitou em julgado em
15/10/1990, após reformada pela 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região, e, aos
demais, por força de extensão administrativa, sustentada por mandado de segurança, impetrado contra ato
do Ministro da Educação que determinara a suspensão da aludida extensão.
Encontra-se presente em meu Gabinete e trago a julgamento nesta assentada, o TC-002.766/2001-8,
em cujo Volume 01, constam cópias das principais peças da Reclamação Trabalhista n° 385, da 6ª
JCJ/DF; do Acórdão proferido pela 2ª Turma do TRT/10ª Região, com certidão de trânsito em julgado;
dos Mandados de Segurança nº 928-0/91-DF e nº 929-0/91-DF, alusivos aos técnicos e aos docentes da
Universidade, respectivamente, ambos com trânsito em julgado, pelos quais a 1ª Seção do Superior
Tribunal de Justiça concedeu a suspensão do Aviso nº 597/91, do Ministro de Estado da Educação,
restabelecendo a decisão do Reitor da FUB, que estendera o pagamento do percentual de 26,05%, relativo
à URP de fevereiro de 1989, aos servidores não abrangidos na sentença judicial; e, finalmente, da
Reclamação nº 526-DF, pela qual a Associação dos Docentes da Universidade de Brasília requereu o
cumprimento da decisão proferida pela 1ª Seção do STJ no MS nº 929-DF.
A Secretaria de Fiscalização de Pessoal - Sefip propõe a legalidade e registro dos atos que integram
este processo.
O Ministério Público, nos autos representado pelo Subprocurador-Geral Ubaldo Alves Caldas,
manifestou sua aquiescência à proposição da Unidade Técnica.
VOTO
É entendimento pacífico nesta Corte que os pagamentos dos percentuais relativos à URP de
fevereiro de 1989 (26,05%) não se incorporam aos salários em caráter permanente, pois têm natureza de
antecipação salarial, sendo devidos somente até a reposição das perdas salariais havidas no ano anterior, o
que ocorre na primeira data-base posterior ao gatilho, conforme o Enunciado n 322 da Súmula de
Jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho - TST.
Também restou incontroverso, nos termos do Acórdão nº 1857/2003 – TCU – Plenário, o
entendimento de que, “excetuada a hipótese de a decisão judicial haver expressamente definido que a
parcela concedida deva ser paga mesmo após o subseqüente reajuste salarial, deve prevalecer a justa
Súmula nº 322 do TST, cabendo a este Tribunal de Contas considerar ilegal o ato concessório,
determinando a sustação dos pagamentos indevidos”. A adoção de tal entendimento constitui efetiva
defesa do respeito à coisa julgada, pois estender o pagamento de parcelas antecipadas para além da database, sem expressos pedido e determinação nesse sentido, seria extrapolar os limites do próprio julgado.
As aposentadorias e pensões concedidas pela Fundação Universidade de Brasília mereceram
atenção especial no âmbito desta Corte, em razão de suposta dificuldade na identificação do exato alcance
da decisão judicial que originou a concessão, pela Universidade, da parcela em debate. Contudo, tal
dificuldade é apenas aparente, decorrendo, fundamentalmente, de a decisão proferida pela 6ª JCJ-DF,
haver, inicialmente, indeferido o pleito do Sindicato dos Auxiliares de Administração Escolar no Distrito
Federal (SAE-DF), entendendo que, na data-base dos interessados (janeiro/89), ocorrera a recomposição
da perda salarial havida no período, inclusive no trimestre relativo à URP pleiteada.
Embora a sentença da referida Junta de Conciliação e Julgamento não conste da documentação
acostada aos autos, trecho da decisão recorrida, com o teor acima mencionado, está transcrito,
literalmente, nas razões de recorrer apresentadas pelo Sindicato que, na mesma peça recursal, afirma que
“a suprimida URP de fevereiro/89 nada mais seria - e é - do que uma antecipação salarial para o período
compreendido entre fevereiro/89 a janeiro/90, já garantido pelo diploma legal invocado [Decreto-lei nº
2.335, de 1987]”.
Assim, ainda que se entenda não estar evidente, no pedido inicial da Reclamação Trabalhista, que a
reivindicação se restringia ao pagamento da URP no período referido (fevereiro de 1989 a janeiro de
1990), esta limitação está expressa nas razões do Recurso Ordinário interposto pelo Sindicato e acolhido,
em parte, pelo Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região, sob o entendimento de que a correção
prevista pelo Decreto-lei n° 2.335, de 1987, ainda que revestida da natureza de adiantamento salarial, teria
se incorporado ao patrimônio dos substituídos com o advento da Portaria Ministerial nº 354, de
30/11/1988.
Ora, a expressão “incorporado ao patrimônio” utilizada no Acórdão do TRT/10ª Região está
vinculada à fixação, pela Portaria Ministerial nº 354/1988, da variação da Unidade de Referência de
Preços (URP), para os meses de dezembro de 1988, janeiro e fevereiro de 1989, gerando, para os
interessados, o direito subjetivo à antecipação desse percentual, para compensação na data-base
subseqüente, nos estritos termos do Decreto-lei n° 2.335, de 1987, citado pelo Sindicato. Da aludida
expressão não se pode extrair qualquer efeito diferente deste.
A despeito disso, após o trânsito em julgado do referido Acórdão, seus efeitos foram
administrativamente estendidos aos servidores não contemplados na ação judicial. Em vista disso, o
Ministério da Educação expediu o Aviso nº 597/91, pelo qual determinou à FUB que providenciasse a
devolução dos valores indevidamente pagos, com base na extensão administrativa da decisão judicial.
Tal Aviso foi tornado sem efeito, por meio de mandado de segurança, impetrado pela Universidade
perante o Superior Tribunal de Justiça, restabelecendo-se o ato original de extensão administrativa.
Dadas essas peculiaridades, o Ilustre Ministro Guilherme Palmeira, houve por bem levar a matéria à
apreciação do Plenário deste Tribunal, nos termos dos arts. 16, inciso IV, e 17, § 1º, do Regimento
Interno, nos autos do TC-004.306/2003-3, do qual foi Relator.
Naquela oportunidade, após alentada demonstração de que a decisão proferida pelo TRT/10ª Região
não teve o largo alcance que lhe foi atribuído pela Universidade e de que o provimento do STJ no
mandado de segurança impetrado pela FUB limitou-se a retirar a eficácia do aviso ministerial, sem alterar
a natureza administrativa do ato de extensão dos efeitos do aresto, que permaneceu sujeito aos
“instrumentos de controle da Administração sobre a ação da entidade”, concluiu-se que a forma pela qual
foi implementada a decisão judicial, no âmbito da FUB, afronta os limites do próprio aresto, induzindo à
ilegalidade dos atos então apreciados.
Mesmo que inexistissem os questionamentos até aqui elucidados, outro fato relevante poderia ser
acrescentado para demonstrar o absurdo que constitui a decisão administrativa da Universidade ao
continuar pagando a parcela referente à URP, mesmo após o Congresso Nacional ter aprovado a
reestruturação das tabelas de vencimentos dos servidores beneficiados pelo Plano Único de Classificação
e Remuneração de Cargos e Empregos (art. 3º da Lei nº 7.596, de 10 de abril de 1987), estabelecendo um
novo patamar remuneratório, mediante a substituição dos anexos daquela Lei, que estabeleciam os
vencimentos dos referidos servidores até aquela data.
Ora, no momento em que novos níveis salariais foram fixados pelo Congresso Nacional, através da
Lei nº 8.216, de 13 de agosto de 1991, para as categorias, entendo que, a partir dali, não se poderia
acrescentar qualquer parcela – muito menos a URP – em nome de coisa julgada, pois, se esta existiu, foi
em relação aos salários vigentes àquela época, já que quando se estabelece, por lei, novos valores
salariais, a presunção é de que todas as vantagens pagas anteriormente estarão incorporadas aos novos
níveis, muitas vezes bem superiores aos vencimentos até então praticados.
Aliás, como muito bem sintetizou o Ministro
Benjamin Zymler, na Declaração de Voto
apresentada a propósito da forma como hoje é efetuado o pagamento da vantagem relativa à URP/89 –
26,05%, pela Universidade:
“Não há fundamento para se conferir a determinado servidor e seus futuros pensionistas o direito
subjetivo de receber ad eternum determinado percentual acima da remuneração ou salário da categoria,
seja ele qual for e ainda que estipulado posteriormente, em decorrência da concessão de novas
gratificações ou da formulação de novo plano de cargos e salários. Pois, se assim fosse, o julgador estaria
subtraindo do legislador o direito de legislar sobre a matéria, de forma a estruturar uma nova carreira, de
assegurar um mínimo de isonomia entre os servidores”.
No caso específico dos servidores da FUB, que são beneficiários do Plano Único de Classificação e
Remuneração de Cargos e Empregos, previsto no art. 3° da Lei n° 7.596, de 1987, verifica-se que a Lei n°
8.216, de 1991, lhes fixou novos valores de vencimentos. Assim, além do absurdo de fazer incidir o
percentual de 26,05% sobre gratificações e vantagens instituídas posteriormente ao próprio julgado
concessório, a exemplo da GAE (Gratificação de Atividade Executiva), criada em 1992, a Universidade
fez subsistir a rubrica (em percentual) referente à URP de 1989, mesmo após o novo patamar
remuneratório, estabelecido em agosto de 1991.
Por todo o exposto, comungo do entendimento adotado pelo Plenário desta Corte, o qual se aplica
integralmente em relação aos atos constantes deste processo, plasmados nos mesmos instrumentos –
judicial e administrativo – que supostamente embasavam as concessões julgadas ilegais quando da
apreciação do TC-004.306/2003-3.
Entendo, como o I. Relator da Decisão Plenária antes referida, que houve indevido elastecimento na
interpretação do Acórdão proferido pelo TRT/10ª Região e, ainda que ausente tal circunstância, é certo
que a manutenção do pagamento do percentual de 26,05%, de forma permanente e destacada, incidindo
sobre vencimentos fixados em legislação posterior ao próprio aresto é totalmente descabido.
Assim, por ambos os fundamentos acima mencionados, considero ilegais os atos em apreciação
nestes autos (fls. 1/35), para negar o seu registro, nos termos do inciso III do art. 71 da Constituição
Federal.
Nada obstante, é certo que as concessões podem prosperar, mediante emissão de novos atos em que
seja suprimida a irregularidade apontada, conforme previsto no art. 262, § 2º do Regimento Interno desta
Corte. Assim, entendo oportuna a inclusão de orientação nesse sentido ao órgão de origem.
Tendo em vista que a irregularidade identificada nestes autos pode estar ocorrendo em boa parte dos
atos concessórios expedidos pela FUB, também considero oportuna, nos termos do art. 16 da Instrução
Normativa n° 44/2002, determinação no sentido de que a Entidade proceda à imediata suspensão de
pagamentos relativos à URP de fevereiro de 1989 aos demais servidores ativos e inativos, bem assim aos
pensionistas, medida cujo cumprimento deve ser acompanhado pela Sefip, que deverá informar esta Corte
acerca do eventual descumprimento.
Ressalto, ainda, que o ato de fls. 31/35, relativo a Valmir José Resende, apresenta dois fundamentos
legais incompatíveis, quais sejam, Lei 8.112/90, art. 186, inciso I (aposentadoria por invalidez
permanente, com proventos integrais) e Lei 8.112/90, art. 186, inciso III, alínea “b” (aposentadoria aos
trinta anos de efetivo exercício em funções de magistério, com proventos integrais). Tal circunstância
configura mais uma irregularidade a impedir que o referido ato seja considerado legal, negando-lhe
registro.
Dessa forma, com minhas escusas por divergir dos pareceres uniformes da Unidade Técnica e do
Ministério Público, Voto no sentido de que o Tribunal adote o acórdão que ora submeto à deliberação
desta 1ª Câmara.
TCU, Sala das Sessões Ministro Luciano Brandão Alves de Souza, em 27 de abril de 2004.
HUMBERTO GUIMARÃES SOUTO
Relator
ACÓRDÃO Nº 935/2004-TCU – 1ª Câmara
1. Processo nº TC-002.749/2001-7
2. Grupo II; Classe de assunto: V – Aposentadoria
3. Interessados: Valmir José Resende (CPF nº 009.540.636-00), Antonio Marrocos (CPF nº
075.029.401-97), Maria Pereira Pedrosa da Silva (CPF nº 114.974.591-68), Maria Magdalena Geraldo
dos Santos (CPF nº 116.243.371-04), Aracy Alves da Silva (CPF nº 121.149.871-91), Aura Teixeira
Fonseca (CPF nº 239.753.341-34), Julia Martins dos Santos (CPF nº 473.154.231-68).
4. Entidade: Fundação Universidade de Brasília.
5. Relator: Ministro Humberto Guimarães Souto
6. Representante do Ministério Público: Dr. Ubaldo Alves Caldas
7. Unidade técnica: Sefip
8. Advogado constituído nos autos: Não consta
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de concessão de aposentadoria a servidores vinculados à
Fundação Universidade de Brasília.
Considerando que o pagamento de parcela relativa à URP de fevereiro de 1989 decorrente de
Acórdão proferido pelo Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região, não se ateve aos limites temporais
estabelecidos na legislação pertinente;
Considerando que os atos em apreciação nestes autos contrariam o entendimento jurisprudencial
desta Corte, no sentido da impossibilidade de inclusão nos proventos, em caráter permanente, de parcelas
oriundas de planos econômicos, tendo em vista constituírem mera antecipação salarial, com alcance
temporal limitado à data-base seguinte, nos termos do Enunciado/TST nº 322;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara,
diante das razões expostas pelo Relator, em:
9.1. considerar ilegais as concessões de aposentadoria a Antonio Marrocos, Maria Pereira Pedrosa
da Silva, Maria Magdalena Geraldo dos Santos, Aracy Alves da Silva, Julia Martins dos Santos, Aura
Teixeira Fonseca e Valmir José Resende, recusando o registro dos atos de fls. 1/35;
9.2. dispensar o ressarcimento das quantias indevidamente recebidas em boa-fé, consoante o
disposto no Enunciado 106 da Súmula de Jurisprudência do TCU;
9.3. determinar à Fundação Universidade de Brasília que:
9.3.1. faça cessar todo e qualquer pagamento decorrente dos atos julgados ilegais, no prazo máximo
de 15 (quinze) dias, contados da ciência da decisão deste Tribunal, sob pena de ressarcimento pelo
responsável das quantias pagas após essa data, a teor do inciso IX do art. 71 da Constituição Federal, c/c
art. 262 do Regimento Interno deste Tribunal;
9.3.2. nos termos do art. 16 da Instrução Normativa TCU n° 44/2002, adote o entendimento
manifestado na presente deliberação para todos os casos similares porventura existentes em seus quadros,
suspendendo, de imediato, todos os pagamentos irregulares de parcelas alusivas à URP de fevereiro de
1989, efetuados em favor de servidores da entidade, ativos e inativos, bem como dos pensionistas, sob
pena de aplicação das sanções previstas na Lei nº 8.443, de 1992;
9.4. determinar à Sefip que acompanhe, com rigor, a implementação das determinações constantes
dos itens 9.3.1 e 9.3.2, representando ao Tribunal em caso de descumprimento;
9.5. dar ciência do inteiro teor deste acórdão, bem como do relatório e do voto que o fundamentam,
ao Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, à Controladoria-Geral da União, à Advocacia-Geral
da União e à Fundação Universidade de Brasília.
9.6. orientar o órgão de origem no sentido de que as concessões consideradas ilegais podem
prosperar, após a supressão das irregularidades verificadas e emissão de novos atos concessórios, que
devem ser encaminhados a este Tribunal para apreciação, nos termos do art. 262, § 2º, do Regimento
Interno.
10. Ata nº 13/2004 – 1ª Câmara
11. Data da Sessão: 27/4/2004 – Ordinária
12. Especificação do quórum:
12.1. Ministros presentes: Marcos Vinicios Vilaça (Presidente), Humberto Guimarães Souto
(Relator), Guilherme Palmeira e o Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti.
12.2. Auditor presente: Marcos Bemquerer
Costa.
MARCOS VINICIOS VILAÇA
Presidente
HUMBERTO GUIMARÃES SOUTO
Ministro-Relator
Fui presente:
PAULO SOARES BUGARIN
Subprocurador-Geral
GRUPO II – CLASSE V - 1ª Câmara
TC-002.750/2001-8
Natureza: Aposentadoria
Entidade: Fundação Universidade de Brasília
Interessados: José Aurelio Lopes de Albuquerque (CPF nº 000.359.471-87), Eronildes Clementino
do Nascimento (CPF nº 001.888.911-53), Tsuneharu Kaneshiro (CPF nº 017.048.538-26), Francisco de
Assis Oliveira (CPF nº 029.423.481-00), José Marques Da Silva (CPF nº 033.337.951-91), Terezinha
Alves da Rocha (CPF nº 055.024.541-34), Januario Farias de Araujo (CPF nº 085.137.161-20), Rosilda
Divina Freitas (CPF nº 120.566.771-72), Maria Honoria de Araujo (CPF nº 265.641.221-87), Maria
Jandyra Cunha (CPF nº 344.870.181-53).
Advogado constituído nos autos: Não consta
Sumário: Concessão de aposentadoria a servidores vinculados à Fundação Universidade de Brasília.
Inclusão nos proventos de parcela no percentual de 26,05%, referente à URP de fevereiro/89, por força de
sentença judicial com trânsito em julgado e mediante extensão administrativa. Ilegalidade. Suspensão do
pagamento. Aplicação do Enunciado n° 106 da Súmula do TCU, relativamente às quantias
indevidamente percebidas de boa-fé. Determinações à Sefip. Orientação ao órgão de origem.
RELATÓRIO
Trata-se de processo de concessão de aposentadoria a servidores vinculados à Fundação
Universidade de Brasília.
Consta dos atos em apreciação parcela relativa à variação da Unidade de Referência de Preços, no
mês de fevereiro de 1989, supostamente assegurada, a uma parte dos servidores daquela Fundação,
mediante sentença da 6ª Junta de Conciliação e Julgamento de Brasília-DF, que transitou em julgado em
15/10/1990, após reformada pela 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região, e, aos
demais, por força de extensão administrativa, sustentada por mandado de segurança, impetrado contra ato
do Ministro da Educação que determinara a suspensão da aludida extensão.
Encontra-se presente em meu Gabinete e trago a julgamento nesta assentada, o TC-002.766/2001-8,
em cujo Volume 01, constam cópias das principais peças da Reclamação Trabalhista n° 385, da 6ª
JCJ/DF; do Acórdão proferido pela 2ª Turma do TRT/10ª Região, com certidão de trânsito em julgado;
dos Mandados de Segurança nº 928-0/91-DF e nº 929-0/91-DF, alusivos aos técnicos e aos docentes da
Universidade, respectivamente, ambos com trânsito em julgado, pelos quais a 1ª Seção do Superior
Tribunal de Justiça concedeu a suspensão do Aviso nº 597/91, do Ministro de Estado da Educação,
restabelecendo a decisão do Reitor da FUB, que estendera o pagamento do percentual de 26,05%, relativo
à URP de fevereiro de 1989, aos servidores não abrangidos na sentença judicial; e, finalmente, da
Reclamação nº 526-DF, pela qual a Associação dos Docentes da Universidade de Brasília requereu o
cumprimento da decisão proferida pela 1ª Seção do STJ no MS nº 929-DF.
A Secretaria de Fiscalização de Pessoal - Sefip propõe a legalidade e registro dos atos integrantes
deste processo.
O Ministério Público, nos autos representado pelo Subprocurador-Geral Ubaldo Alves Caldas,
manifestou sua anuência à proposição da Unidade Técnica.
VOTO
É entendimento pacífico nesta Corte que os pagamentos dos percentuais relativos à URP de
fevereiro de 1989 (26,05%) não se incorporam aos salários em caráter permanente, pois têm natureza de
antecipação salarial, sendo devidos somente até a reposição das perdas salariais havidas no ano anterior, o
que ocorre na primeira data-base posterior ao gatilho, conforme o Enunciado n 322 da Súmula de
Jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho - TST.
Também restou incontroverso, nos termos do Acórdão nº 1857/2003 – TCU – Plenário, o
entendimento de que, “excetuada a hipótese de a decisão judicial haver expressamente definido que a
parcela concedida deva ser paga mesmo após o subseqüente reajuste salarial, deve prevalecer a justa
Súmula nº 322 do TST, cabendo a este Tribunal de Contas considerar ilegal o ato concessório,
determinando a sustação dos pagamentos indevidos”. A adoção de tal entendimento constitui efetiva
defesa do respeito à coisa julgada, pois estender o pagamento de parcelas antecipadas para além da database, sem expressos pedido e determinação nesse sentido, seria extrapolar os limites do próprio julgado.
As aposentadorias e pensões concedidas pela Fundação Universidade de Brasília mereceram
atenção especial no âmbito desta Corte, em razão de suposta dificuldade na identificação do exato alcance
da decisão judicial que originou a concessão, pela Universidade, da parcela em debate. Contudo, tal
dificuldade é apenas aparente, decorrendo, fundamentalmente, de a decisão proferida pela 6ª JCJ-DF,
haver, inicialmente, indeferido o pleito do Sindicato dos Auxiliares de Administração Escolar no Distrito
Federal (SAE-DF), entendendo que, na data-base dos interessados (janeiro/89), ocorrera a recomposição
da perda salarial havida no período, inclusive no trimestre relativo à URP pleiteada.
Embora a sentença da referida Junta de Conciliação e Julgamento não conste da documentação
acostada aos autos, trecho da decisão recorrida, com o teor acima mencionado, está transcrito,
literalmente, nas razões de recorrer apresentadas pelo Sindicato que, na mesma peça recursal, afirma que
“a suprimida URP de fevereiro/89 nada mais seria - e é - do que uma antecipação salarial para o período
compreendido entre fevereiro/89 a janeiro/90, já garantido pelo diploma legal invocado [Decreto-lei nº
2.335, de 1987]”.
Assim, ainda que se entenda não estar evidente, no pedido inicial da Reclamação Trabalhista, que a
reivindicação se restringia ao pagamento da URP no período referido (fevereiro de 1989 a janeiro de
1990), esta limitação está expressa nas razões do Recurso Ordinário interposto pelo Sindicato e acolhido,
em parte, pelo Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região, sob o entendimento de que a correção
prevista pelo Decreto-lei n° 2.335, de 1987, ainda que revestida da natureza de adiantamento salarial, teria
se incorporado ao patrimônio dos substituídos com o advento da Portaria Ministerial nº 354, de
30/11/1988.
Ora, a expressão “incorporado ao patrimônio” utilizada no Acórdão do TRT/10ª Região está
vinculada à fixação, pela Portaria Ministerial nº 354/1988, da variação da Unidade de Referência de
Preços (URP), para os meses de dezembro de 1988, janeiro e fevereiro de 1989, gerando, para os
interessados, o direito subjetivo à antecipação desse percentual, para compensação na data-base
subseqüente, nos estritos termos do Decreto-lei n° 2.335, de 1987, citado pelo Sindicato. Da aludida
expressão não se pode extrair qualquer efeito diferente deste.
A despeito disso, após o trânsito em julgado do referido Acórdão, seus efeitos foram
administrativamente estendidos aos servidores não contemplados na ação judicial. Em vista disso, o
Ministério da Educação expediu o Aviso nº 597/91, pelo qual determinou à FUB que providenciasse a
devolução dos valores indevidamente pagos, com base na extensão administrativa da decisão judicial.
Tal Aviso foi tornado sem efeito, por meio de mandado de segurança, impetrado pela Universidade
perante o Superior Tribunal de Justiça, restabelecendo-se o ato original de extensão administrativa.
Dadas essas peculiaridades, o Ilustre Ministro Guilherme Palmeira, houve por bem levar a matéria à
apreciação do Plenário deste Tribunal, nos termos dos arts. 16, inciso IV, e 17, § 1º, do Regimento
Interno, nos autos do TC-004.306/2003-3, do qual foi Relator.
Naquela oportunidade, após alentada demonstração de que a decisão proferida pelo TRT/10ª Região
não teve o largo alcance que lhe foi atribuído pela Universidade e de que o provimento do STJ no
mandado de segurança impetrado pela FUB limitou-se a retirar a eficácia do aviso ministerial, sem alterar
a natureza administrativa do ato de extensão dos efeitos do aresto, que permaneceu sujeito aos
“instrumentos de controle da Administração sobre a ação da entidade”, concluiu-se que a forma pela qual
foi implementada a decisão judicial, no âmbito da FUB, afronta os limites do próprio aresto, induzindo à
ilegalidade dos atos então apreciados.
Mesmo que inexistissem os questionamentos até aqui elucidados, outro fato relevante poderia ser
acrescentado para demonstrar o absurdo que constitui a decisão administrativa da Universidade ao
continuar pagando a parcela referente à URP, mesmo após o Congresso Nacional ter aprovado a
reestruturação das tabelas de vencimentos dos servidores beneficiados pelo Plano Único de Classificação
e Remuneração de Cargos e Empregos (art. 3º da Lei nº 7.596, de 10 de abril de 1987), estabelecendo um
novo patamar remuneratório, mediante a substituição dos anexos daquela Lei, que estabeleciam os
vencimentos dos referidos servidores até aquela data.
Ora, no momento em que novos níveis salariais foram fixados pelo Congresso Nacional, através da
Lei nº 8.216, de 13 de agosto de 1991, para as categorias, entendo que, a partir dali, não se poderia
acrescentar qualquer parcela – muito menos a URP – em nome de coisa julgada, pois, se esta existiu, foi
em relação aos salários vigentes àquela época, já que quando se estabelece, por lei, novos valores
salariais, a presunção é de que todas as vantagens pagas anteriormente estarão incorporadas aos novos
níveis, muitas vezes bem superiores aos vencimentos até então praticados.
Aliás, como muito bem sintetizou o Ministro Benjamin Zymler, na Declaração de Voto apresentada
a propósito da forma como hoje é efetuado o pagamento da vantagem relativa à URP/89 – 26,05%, pela
Universidade:
“Não há fundamento para se conferir a determinado servidor e seus futuros pensionistas o direito
subjetivo de receber ad eternum determinado percentual acima da remuneração ou salário da categoria,
seja ele qual for e ainda que estipulado posteriormente, em decorrência da concessão de novas
gratificações ou da formulação de novo plano de cargos e salários. Pois, se assim fosse, o julgador estaria
subtraindo do legislador o direito de legislar sobre a matéria, de forma a estruturar uma nova carreira, de
assegurar um mínimo de isonomia entre os servidores”.
No caso específico dos servidores da FUB, que são beneficiários do Plano Único de Classificação e
Remuneração de Cargos e Empregos, previsto no art. 3° da Lei n° 7.596, de 1987, verifica-se que a Lei n°
8.216, de 1991, lhes fixou novos valores de vencimentos. Assim, além do absurdo de fazer incidir o
percentual de 26,05% sobre gratificações e vantagens instituídas posteriormente ao próprio julgado
concessório, a exemplo da GAE (Gratificação de Atividade Executiva), criada em 1992, a Universidade
fez subsistir a rubrica (em percentual) referente à URP de 1989, mesmo após o novo patamar
remuneratório, estabelecido em agosto de 1991.
Por todo o exposto, comungo do entendimento adotado pelo Plenário desta Corte, o qual se aplica
integralmente em relação aos atos constantes deste processo, plasmados nos mesmos instrumentos –
judicial e administrativo – que supostamente embasavam as concessões julgadas ilegais quando da
apreciação do TC-004.306/2003-3.
Entendo, como o I. Relator da Decisão Plenária antes referida, que houve indevido elastecimento na
interpretação do Acórdão proferido pelo TRT/10ª Região e, ainda que ausente tal circunstância, é certo
que a manutenção do pagamento do percentual de 26,05%, de forma permanente e destacada, incidindo
sobre vencimentos fixados em legislação posterior ao próprio aresto é totalmente descabido.
Assim, por ambos os fundamentos acima mencionados, considero ilegais os atos em apreciação
nestes autos (fls. 1/50), para negar o seu registro, nos termos do inciso III do art. 71 da Constituição
Federal.
Nada obstante, é certo que as concessões podem prosperar, mediante emissão de novos atos em que
seja suprimida a irregularidade apontada, conforme previsto no art. 262, § 2º do Regimento Interno desta
Corte. Assim, entendo oportuna a inclusão de orientação nesse sentido ao órgão de origem.
Tendo em vista que a irregularidade identificada nestes autos pode estar ocorrendo em boa parte dos
atos concessórios expedidos pela FUB, também considero oportuna, nos termos do art. 16 da Instrução
Normativa n° 44/2002, determinação no sentido de que a Entidade proceda à imediata suspensão de
pagamentos relativos à URP de fevereiro de 1989 aos demais servidores ativos e inativos, bem assim aos
pensionistas, medida cujo cumprimento deve ser acompanhado pela Sefip, que deverá informar esta Corte
acerca do eventual descumprimento.
Dessa forma, com minhas escusas por divergir
dos pareceres uniformes da Unidade Técnica e
do Ministério Público, Voto no sentido de que o Tribunal adote o acórdão que ora submeto à deliberação
desta 1ª Câmara.
TCU, Sala das Sessões Ministro Luciano Brandão Alves de Souza, em 27 de abril de 2004.
HUMBERTO GUIMARÃES SOUTO
Relator
ACÓRDÃO Nº 936/2004-TCU – 1ª Câmara
1. Processo nº TC-002.750/2001-8
2. Grupo II; Classe de assunto: V – Aposentadoria
3. Interessados: José Aurelio Lopes de Albuquerque (CPF nº 000.359.471-87), Eronildes
Clementino do Nascimento (CPF nº 001.888.911-53), Tsuneharu Kaneshiro (CPF nº 017.048.538-26),
Francisco de Assis Oliveira (CPF nº 029.423.481-00), José Marques da Silva (CPF nº 033.337.951-91),
Terezinha Alves da Rocha (CPF nº 055.024.541-34), Januario Farias de Araujo (CPF nº 085.137.161-20),
Rosilda Divina Freitas (CPF nº 120.566.771-72), Maria Honoria de Araujo (CPF nº 265.641.221-87),
Maria Jandyra Cunha (CPF nº 344.870.181-53).
4. Entidade: Fundação Universidade de Brasília.
5. Relator: Ministro Humberto Guimarães Souto
6. Representante do Ministério Público: Dr. Ubaldo Alves Caldas
7. Unidade técnica: Sefip
8. Advogado constituído nos autos: Não consta
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de concessão de aposentadoria a servidores vinculados à
Fundação Universidade de Brasília.
Considerando que o pagamento de parcela relativa à URP de fevereiro de 1989 decorrente do
Acórdão proferido pelo Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região, não se ateve aos limites temporais
estabelecidos na legislação pertinente;
Considerando que os atos em apreciação nestes autos contrariam o entendimento jurisprudencial
desta Corte, no sentido da impossibilidade de inclusão nos proventos, em caráter permanente, de parcelas
oriundas de planos econômicos, tendo em vista constituírem mera antecipação salarial, com alcance
temporal limitado à data-base seguinte, nos termos do Enunciado/TST nº 322;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara,
diante das razões expostas pelo Relator, em:
9.1. considerar ilegais as concessões de aposentadoria a Terezinha Alves da Rocha, Eronildes
Clementino do Nascimento, Francisco de Assis Oliveira, José Aurélio Lopes de Albuquerque, Rosilda
Divina Freitas, Januário Farias de Araújo, José Marques da Silva, Tsuneharu Kaneshiro, Maria Honoria
de Araújo e Maria Jandyra Cunha, recusando o registro dos atos de fls. 1/50;
9.2. dispensar o ressarcimento das quantias indevidamente recebidas em boa-fé, consoante o
disposto no Enunciado 106 da Súmula de Jurisprudência do TCU;
9.3. determinar à Fundação Universidade de Brasília que:
9.3.1. faça cessar todo e qualquer pagamento decorrente dos atos julgados ilegais, no prazo máximo
de 15 (quinze) dias, contados da ciência da decisão deste Tribunal, sob pena de ressarcimento pelo
responsável das quantias pagas após essa data, a teor do inciso IX do art. 71 da Constituição Federal, c/c
art. 262 do Regimento Interno deste Tribunal;
9.3.2. nos termos do art. 16 da Instrução Normativa TCU n° 44/2002, adote o entendimento
manifestado na presente deliberação para todos os casos similares porventura existentes em seus quadros,
suspendendo, de imediato, todos os pagamentos irregulares de parcelas alusivas à URP de fevereiro de
1989, efetuados em favor de servidores da entidade, ativos e inativos, bem como dos pensionistas, sob
pena de aplicação das sanções previstas na Lei nº 8.443, de 1992;
9.4. determinar à Sefip que acompanhe, com
rigor, a implementação das determinações
constantes dos itens 9.3.1 e 9.3.2, representando ao Tribunal em caso de descumprimento;
9.5. dar ciência do inteiro teor deste acórdão, bem como do relatório e do voto que o fundamentam,
ao Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, à Controladoria-Geral da União, à Advocacia-Geral
da União e à Fundação Universidade de Brasília.
9.6. orientar o órgão de origem no sentido de que as concessões consideradas ilegais podem
prosperar, após a supressão das irregularidades verificadas e emissão de novos atos concessórios, que
devem ser encaminhados a este Tribunal para apreciação, nos termos do art. 262, § 2º, do Regimento
Interno.
10. Ata nº 13/2004 – 1ª Câmara
11. Data da Sessão: 27/4/2004 – Ordinária
12. Especificação do quórum:
12.1. Ministros presentes: Marcos Vinicios Vilaça (Presidente), Humberto Guimarães Souto
(Relator), Guilherme Palmeira e o Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti.
12.2. Auditor presente: Marcos Bemquerer Costa.
MARCOS VINICIOS VILAÇA
Presidente
HUMBERTO GUIMARÃES SOUTO
Ministro-Relator
Fui presente:
PAULO SOARES BUGARIN
Subprocurador-Geral
GRUPO II – CLASSE V - 1ª Câmara
TC-002.751/2001-5
Natureza: Aposentadoria
Entidade: Fundação Universidade de Brasília
Interessados: Daniel Evangelista Ramos (CPF nº 004.075.181-34), Vania Lomonaco Bastos (CPF
nº 004.951.236-68), Ivone Almeida de Almeida Gomes (CPF nº 025.557.352-91), Fernando Vicente de
Pádua (CPF nº 029.071.001-49), Lucília Helena do Carmo Garcez (CPF nº 085.415.585-68), Isabel
Cristina Reis Praça (CPF nº 086.706.171-53), Maria Antonieta Sacco Porres (CPF nº 096.318.440-72),
Maria do Socorro Silva (CPF nº 112.923.931-49), Aureliano da Silva Campos (CPF nº 170.211.621-20).
Advogado constituído nos autos: Não consta
Sumário: Concessão de aposentadoria a servidores vinculados à Fundação Universidade de Brasília.
Inclusão nos proventos de parcela no percentual de 26,05%, referente à URP de fevereiro/89, por força de
sentença judicial com trânsito em julgado e mediante extensão administrativa. Ilegalidade. Suspensão do
pagamento. Aplicação do Enunciado n° 106 da Súmula do TCU, relativamente às quantias
indevidamente percebidas de boa-fé. Determinações à Sefip. Orientação ao órgão de origem.
RELATÓRIO
Trata-se de processo de concessão de aposentadoria a servidores vinculados à Fundação
Universidade de Brasília.
Consta dos atos em apreciação parcela relativa à variação da Unidade de Referência de Preços, no
mês de fevereiro de 1989, supostamente assegurada, a uma parte dos servidores daquela Fundação,
mediante sentença da 6ª Junta de Conciliação e Julgamento de Brasília-DF, que transitou em julgado em
15/10/1990, após reformada pela 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região, e, aos
demais, por força de extensão administrativa, sustentada por mandado de segurança, impetrado contra ato
do Ministro da Educação que determinara a suspensão da aludida extensão.
Encontra-se presente em meu Gabinete e trago
a julgamento nesta assentada, o TC002.766/2001-8, em cujo Volume 01, constam cópias das principais peças da Reclamação Trabalhista n°
385, da 6ª JCJ/DF; do Acórdão proferido pela 2ª Turma do TRT/10ª Região, com certidão de trânsito em
julgado; dos Mandados de Segurança nº 928-0/91-DF e nº 929-0/91-DF, alusivos aos técnicos e aos
docentes da Universidade, respectivamente, ambos com trânsito em julgado, pelos quais a 1ª Seção do
Superior Tribunal de Justiça concedeu a suspensão do Aviso nº 597/91, do Ministro de Estado da
Educação, restabelecendo a decisão do Reitor da FUB, que estendera o pagamento do percentual de
26,05%, relativo à URP de fevereiro de 1989, aos servidores não abrangidos na sentença judicial; e,
finalmente, da Reclamação nº 526-DF, pela qual a Associação dos Docentes da Universidade de Brasília
requereu o cumprimento da decisão proferida pela 1ª Seção do STJ no MS nº 929-DF.
A Secretaria de Fiscalização de Pessoal - Sefip propõe a legalidade e registro dos atos integrantes
deste processo.
O Ministério Público, nos autos representado pelo Subprocurador-Geral Ubaldo Alves Caldas,
manifestou sua anuência à proposição da Unidade Técnica.
VOTO
É entendimento pacífico nesta Corte que os pagamentos dos percentuais relativos à URP de
fevereiro de 1989 (26,05%) não se incorporam aos salários em caráter permanente, pois têm natureza de
antecipação salarial, sendo devidos somente até a reposição das perdas salariais havidas no ano anterior, o
que ocorre na primeira data-base posterior ao gatilho, conforme o Enunciado n 322 da Súmula de
Jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho - TST.
Também restou incontroverso, nos termos do Acórdão nº 1857/2003 – TCU – Plenário, o
entendimento de que, “excetuada a hipótese de a decisão judicial haver expressamente definido que a
parcela concedida deva ser paga mesmo após o subseqüente reajuste salarial, deve prevalecer a justa
Súmula nº 322 do TST, cabendo a este Tribunal de Contas considerar ilegal o ato concessório,
determinando a sustação dos pagamentos indevidos”. A adoção de tal entendimento constitui efetiva
defesa do respeito à coisa julgada, pois estender o pagamento de parcelas antecipadas para além da database, sem expressos pedido e determinação nesse sentido, seria extrapolar os limites do próprio julgado.
As aposentadorias e pensões concedidas pela Fundação Universidade de Brasília mereceram
atenção especial no âmbito desta Corte, em razão de suposta dificuldade na identificação do exato alcance
da decisão judicial que originou a concessão, pela Universidade, da parcela em debate. Contudo, tal
dificuldade é apenas aparente, decorrendo, fundamentalmente, de a decisão proferida pela 6ª JCJ-DF,
haver, inicialmente, indeferido o pleito do Sindicato dos Auxiliares de Administração Escolar no Distrito
Federal (SAE-DF), entendendo que, na data-base dos interessados (janeiro/89), ocorrera a recomposição
da perda salarial havida no período, inclusive no trimestre relativo à URP pleiteada.
Embora a sentença da referida Junta de Conciliação e Julgamento não conste da documentação
acostada aos autos, trecho da decisão recorrida, com o teor acima mencionado, está transcrito,
literalmente, nas razões de recorrer apresentadas pelo Sindicato que, na mesma peça recursal, afirma que
“a suprimida URP de fevereiro/89 nada mais seria - e é - do que uma antecipação salarial para o período
compreendido entre fevereiro/89 a janeiro/90, já garantido pelo diploma legal invocado [Decreto-lei nº
2.335, de 1987]”.
Assim, ainda que se entenda não estar evidente, no pedido inicial da Reclamação Trabalhista, que a
reivindicação se restringia ao pagamento da URP no período referido (fevereiro de 1989 a janeiro de
1990), esta limitação está expressa nas razões do Recurso Ordinário interposto pelo Sindicato e acolhido,
em parte, pelo Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região, sob o entendimento de que a correção
prevista pelo Decreto-lei n° 2.335, de 1987, ainda que revestida da natureza de adiantamento salarial, teria
se incorporado ao patrimônio dos substituídos com o advento da Portaria Ministerial nº 354, de
30/11/1988.
Ora, a expressão “incorporado ao patrimônio” utilizada no Acórdão do TRT/10ª Região está
vinculada à fixação, pela Portaria Ministerial nº 354/1988, da variação da Unidade de Referência de
Preços (URP), para os meses de dezembro de 1988, janeiro e fevereiro de 1989, gerando, para os
interessados, o direito subjetivo à antecipação desse percentual, para compensação na data-base
subseqüente, nos estritos termos do Decreto-lei n° 2.335, de 1987, citado pelo Sindicato. Da aludida
expressão não se pode extrair qualquer efeito diferente deste.
A despeito disso, após o trânsito em julgado do referido Acórdão, seus efeitos foram
administrativamente estendidos aos servidores não contemplados na ação judicial. Em vista disso, o
Ministério da Educação expediu o Aviso nº 597/91, pelo qual determinou à FUB que providenciasse a
devolução dos valores indevidamente pagos, com base na extensão administrativa da decisão judicial.
Tal Aviso foi tornado sem efeito, por meio de mandado de segurança, impetrado pela Universidade
perante o Superior Tribunal de Justiça, restabelecendo-se o ato original de extensão administrativa.
Dadas essas peculiaridades, o Ilustre Ministro Guilherme Palmeira, houve por bem levar a matéria à
apreciação do Plenário deste Tribunal, nos termos dos arts. 16, inciso IV, e 17, § 1º, do Regimento
Interno, nos autos do TC-004.306/2003-3, do qual foi Relator.
Naquela oportunidade, após alentada demonstração de que a decisão proferida pelo TRT/10ª Região
não teve o largo alcance que lhe foi atribuído pela Universidade e de que o provimento do STJ no
mandado de segurança impetrado pela FUB limitou-se a retirar a eficácia do aviso ministerial, sem alterar
a natureza administrativa do ato de extensão dos efeitos do aresto, que permaneceu sujeito aos
“instrumentos de controle da Administração sobre a ação da entidade”, concluiu-se que a forma pela qual
foi implementada a decisão judicial, no âmbito da FUB, afronta os limites do próprio aresto, induzindo à
ilegalidade dos atos então apreciados.
Mesmo que inexistissem os questionamentos até aqui elucidados, outro fato relevante poderia ser
acrescentado para demonstrar o absurdo que constitui a decisão administrativa da Universidade ao
continuar pagando a parcela referente à URP, mesmo após o Congresso Nacional ter aprovado a
reestruturação das tabelas de vencimentos dos servidores beneficiados pelo Plano Único de Classificação
e Remuneração de Cargos e Empregos (art. 3º da Lei nº 7.596, de 10 de abril de 1987), estabelecendo um
novo patamar remuneratório, mediante a substituição dos anexos daquela Lei, que estabeleciam os
vencimentos dos referidos servidores até aquela data.
Ora, no momento em que novos níveis salariais foram fixados pelo Congresso Nacional, através da
Lei nº 8.216, de 13 de agosto de 1991, para as categorias, entendo que, a partir dali, não se poderia
acrescentar qualquer parcela – muito menos a URP – em nome de coisa julgada, pois, se esta existiu, foi
em relação aos salários vigentes àquela época, já que quando se estabelece, por lei, novos valores
salariais, a presunção é de que todas as vantagens pagas anteriormente estarão incorporadas aos novos
níveis, muitas vezes bem superiores aos vencimentos até então praticados.
Aliás, como muito bem sintetizou o Ministro Benjamin Zymler, na Declaração de Voto apresentada
a propósito da forma como hoje é efetuado o pagamento da vantagem relativa à URP/89 – 26,05%, pela
Universidade:
“Não há fundamento para se conferir a determinado servidor e seus futuros pensionistas o direito
subjetivo de receber ad eternum determinado percentual acima da remuneração ou salário da categoria,
seja ele qual for e ainda que estipulado posteriormente, em decorrência da concessão de novas
gratificações ou da formulação de novo plano de cargos e salários. Pois, se assim fosse, o julgador estaria
subtraindo do legislador o direito de legislar sobre a matéria, de forma a estruturar uma nova carreira, de
assegurar um mínimo de isonomia entre os servidores”.
No caso específico dos servidores da FUB, que são beneficiários do Plano Único de Classificação e
Remuneração de Cargos e Empregos, previsto no art. 3° da Lei n° 7.596, de 1987, verifica-se que a Lei n°
8.216, de 1991, lhes fixou novos valores de vencimentos. Assim, além do absurdo de fazer incidir o
percentual de 26,05% sobre gratificações e vantagens instituídas posteriormente ao próprio julgado
concessório, a exemplo da GAE (Gratificação de Atividade Executiva), criada em 1992, a Universidade
fez subsistir a rubrica (em percentual) referente à URP de 1989, mesmo após o novo patamar
remuneratório, estabelecido em agosto de 1991.
Por todo o exposto, comungo do entendimento adotado pelo Plenário desta Corte, o qual se aplica
integralmente em relação aos atos constantes deste processo, plasmados nos mesmos instrumentos –
judicial e administrativo – que supostamente embasavam as concessões julgadas ilegais quando da
apreciação do TC-004.306/2003-3.
Entendo, como o I. Relator da Decisão Plenária antes referida, que houve indevido elastecimento na
interpretação do Acórdão proferido pelo TRT/10ª Região e, ainda que ausente tal circunstância, é certo
que a manutenção do pagamento do percentual de 26,05%, de forma permanente e destacada,
incidindo sobre vencimentos fixados em legislação posterior ao próprio aresto é totalmente descabido.
Assim, por ambos os fundamentos acima mencionados, considero ilegais os atos em apreciação
nestes autos (fls. 1/50), para negar o seu registro, nos termos do inciso III do art. 71 da Constituição
Federal.
Nada obstante, é certo que as concessões podem prosperar, mediante emissão de novos atos em que
seja suprimida a irregularidade apontada, conforme previsto no art. 262, § 2º do Regimento Interno desta
Corte. Assim, entendo oportuna a inclusão de orientação nesse sentido ao órgão de origem.
Tendo em vista que a irregularidade identificada nestes autos pode estar ocorrendo em boa parte dos
atos concessórios expedidos pela FUB, também considero oportuna, nos termos do art. 16 da Instrução
Normativa n° 44/2002, determinação no sentido de que a Entidade proceda à imediata suspensão de
pagamentos relativos à URP de fevereiro de 1989 aos demais servidores ativos e inativos, bem assim aos
pensionistas, medida cujo cumprimento deve ser acompanhado pela Sefip, que deverá informar esta Corte
acerca do eventual descumprimento.
Dessa forma, com minhas escusas por divergir dos pareceres uniformes da Unidade Técnica e do
Ministério Público, Voto no sentido de que o Tribunal adote o acórdão que ora submeto à deliberação
desta 1ª Câmara.
TCU, Sala das Sessões Ministro Luciano Brandão Alves de Souza, em 27 de abril de 2004.
HUMBERTO GUIMARÃES SOUTO
Relator
ACÓRDÃO Nº 937/2004-TCU – 1ª Câmara
1. Processo nº TC-002.751/2001-5
2. Grupo II; Classe de assunto: V – Aposentadoria
3. Interessados: Daniel Evangelista Ramos (CPF nº 004.075.181-34), Vania Lomonaco Bastos (CPF
nº 004.951.236-68), Ivone Almeida de Almeida Gomes (CPF nº 025.557.352-91), Fernando Vicente de
Pádua (CPF nº 029.071.001-49), Lucília Helena do Carmo Garcez (CPF nº 085.415.585-68), Isabel
Cristina Reis Praça (CPF nº 086.706.171-53), Maria Antonieta Sacco Porres (CPF nº 096.318.440-72),
Maria do Socorro Silva (CPF nº 112.923.931-49), Aureliano da Silva Campos (CPF nº 170.211.621-20).
4. Entidade: Fundação Universidade de Brasília.
5. Relator: Ministro Humberto Guimarães Souto
6. Representante do Ministério Público: Dr.
7. Unidade técnica: Sefip
8. Advogado constituído nos autos: Não consta
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de concessão de aposentadoria a servidores vinculados à
Fundação Universidade de Brasília.
Considerando que o pagamento de parcela relativa à URP de fevereiro de 1989 decorrente do
Acórdão proferido pelo Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região, não se ateve aos limites temporais
estabelecidos na legislação pertinente;
Considerando que os atos em apreciação nestes autos contrariam o entendimento jurisprudencial
desta Corte, no sentido da impossibilidade de inclusão nos proventos, em caráter permanente, de parcelas
oriundas de planos econômicos, tendo em vista constituírem mera antecipação salarial, com alcance
temporal limitado à data-base seguinte, nos termos do Enunciado/TST nº 322;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara,
diante das razões expostas pelo Relator, em:
9.1. considerar ilegais as concessões de aposentadoria a Vânia Lomonaco Bastos, Ivone Almeida de
Almeida Gomes, Lucília Helena do Carmo Garcez, Maria Antonieta Sacco Porres, Maria do Socorro
Silva, Fernando Vicente de Pádua, Aureliano da Silva Campos (inicial e alteração), Daniel Evangelista
Ramos e Isabel Cristina Reis Praça, recusando o registro dos atos de fls. 1/50;
9.2. dispensar o ressarcimento das quantias
indevidamente recebidas em boa-fé, consoante
o disposto no Enunciado 106 da Súmula de Jurisprudência do TCU;
9.3. determinar à Fundação Universidade de Brasília que:
9.3.1. faça cessar todo e qualquer pagamento decorrente dos atos julgados ilegais, no prazo máximo
de 15 (quinze) dias, contados da ciência da decisão deste Tribunal, sob pena de ressarcimento pelo
responsável das quantias pagas após essa data, a teor do inciso IX do art. 71 da Constituição Federal, c/c
art. 262 do Regimento Interno deste Tribunal;
9.3.2. nos termos do art. 16 da Instrução Normativa TCU n° 44/2002, adote o entendimento
manifestado na presente deliberação para todos os casos similares porventura existentes em seus quadros,
suspendendo, de imediato, todos os pagamentos irregulares de parcelas alusivas à URP de fevereiro de
1989, efetuados em favor de servidores da entidade, ativos e inativos, bem como dos pensionistas, sob
pena de aplicação das sanções previstas na Lei nº 8.443, de 1992;
9.4. determinar à Sefip que acompanhe, com rigor, a implementação das determinações constantes
dos itens 9.3.1 e 9.3.2, representando ao Tribunal em caso de descumprimento;
9.5. dar ciência do inteiro teor deste acórdão, bem como do relatório e do voto que o fundamentam,
ao Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, à Controladoria-Geral da União, à Advocacia-Geral
da União e à Fundação Universidade de Brasília.
9.6. orientar o órgão de origem no sentido de que as concessões consideradas ilegais podem
prosperar, após a supressão das irregularidades verificadas e emissão de novos atos concessórios, que
devem ser encaminhados a este Tribunal para apreciação, nos termos do art. 262, § 2º, do Regimento
Interno.
10. Ata nº 13/2004 – 1ª Câmara
11. Data da Sessão: 27/4/2004 – Ordinária
12. Especificação do quórum:
12.1. Ministros presentes: Marcos Vinicios Vilaça (Presidente), Humberto Guimarães Souto
(Relator), Guilherme Palmeira e o Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti.
12.2. Auditor presente: Marcos Bemquerer Costa.
MARCOS VINICIOS VILAÇA
Presidente
HUMBERTO GUIMARÃES SOUTO
Ministro-Relator
Fui presente:
PAULO SOARES BUGARIN
Subprocurador-Geral
GRUPO II – CLASSE V - 1ª Câmara
TC-002.752/2001-2
Natureza: Aposentadoria
Entidade: Fundação Universidade de Brasília
Interessados: João Braz de Souza (CPF nº 009.576.151-91), Ivonette Santiago de Almeida (CPF nº
023.444.081-34), Tossie Yamashita (CPF nº 038.357.311-49), Isolda de Araújo Gunther (CPF nº
044.678.924-00), Luciana Lopes Rocha (CPF nº 046.836.921-04), Jose Salomão David Amorim (CPF nº
053.263.891-34), Maria da Paz Sousa Macedo (CPF nº 144.579.701-15), Matilde Silva Penaloza Lobos
(CPF nº 150.886.261-34), Alvina Argelho Alves (CPF nº 153.047.101-00).
Advogado constituído nos autos: Não consta
Sumário: Concessão de aposentadoria a servidores vinculados à Fundação Universidade de Brasília.
Inclusão nos proventos de parcela no percentual de 26,05%, referente à URP de fevereiro/89, por força de
sentença judicial com trânsito em julgado e mediante extensão administrativa. Ilegalidade. Suspensão do
pagamento. Aplicação do Enunciado n° 106 da Súmula do TCU, relativamente às
indevidamente percebidas de boa-fé. Determinações à Sefip. Orientação ao órgão de origem.
quantias
RELATÓRIO
Trata-se de processo de concessão de aposentadoria a servidores vinculados à Fundação
Universidade de Brasília.
Consta dos atos em apreciação parcela relativa à variação da Unidade de Referência de Preços, no
mês de fevereiro de 1989, supostamente assegurada, a uma parte dos servidores daquela Fundação,
mediante sentença da 6ª Junta de Conciliação e Julgamento de Brasília-DF, que transitou em julgado em
15/10/1990, após reformada pela 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região, e, aos
demais, por força de extensão administrativa, sustentada por mandado de segurança, impetrado contra ato
do Ministro da Educação que determinara a suspensão da aludida extensão.
Encontra-se presente em meu Gabinete e trago a julgamento nesta assentada, o TC-002.766/2001-8,
em cujo Volume 01, constam cópias das principais peças da Reclamação Trabalhista n° 385, da 6ª
JCJ/DF; do Acórdão proferido pela 2ª Turma do TRT/10ª Região, com certidão de trânsito em julgado;
dos Mandados de Segurança nº 928-0/91-DF e nº 929-0/91-DF, alusivos aos técnicos e aos docentes da
Universidade, respectivamente, ambos com trânsito em julgado, pelos quais a 1ª Seção do Superior
Tribunal de Justiça concedeu a suspensão do Aviso nº 597/91, do Ministro de Estado da Educação,
restabelecendo a decisão do Reitor da FUB, que estendera o pagamento do percentual de 26,05%, relativo
à URP de fevereiro de 1989, aos servidores não abrangidos na sentença judicial; e, finalmente, da
Reclamação nº 526-DF, pela qual a Associação dos Docentes da Universidade de Brasília requereu o
cumprimento da decisão proferida pela 1ª Seção do STJ no MS nº 929-DF.
A Secretaria de Fiscalização de Pessoal - Sefip propõe a legalidade e registro dos atos integrantes
deste processo.
O Ministério Público, nos autos representado pelo Subprocurador-Geral Ubaldo Alves Caldas,
manifestou sua anuência à proposição da Unidade Técnica.
VOTO
É entendimento pacífico nesta Corte que os pagamentos dos percentuais relativos à URP de
fevereiro de 1989 (26,05%) não se incorporam aos salários em caráter permanente, pois têm natureza de
antecipação salarial, sendo devidos somente até a reposição das perdas salariais havidas no ano anterior, o
que ocorre na primeira data-base posterior ao gatilho, conforme o Enunciado n 322 da Súmula de
Jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho - TST.
Também restou incontroverso, nos termos do Acórdão nº 1857/2003 – TCU – Plenário, o
entendimento de que, “excetuada a hipótese de a decisão judicial haver expressamente definido que a
parcela concedida deva ser paga mesmo após o subseqüente reajuste salarial, deve prevalecer a justa
Súmula nº 322 do TST, cabendo a este Tribunal de Contas considerar ilegal o ato concessório,
determinando a sustação dos pagamentos indevidos”. A adoção de tal entendimento constitui efetiva
defesa do respeito à coisa julgada, pois estender o pagamento de parcelas antecipadas para além da database, sem expressos pedido e determinação nesse sentido, seria extrapolar os limites do próprio julgado.
As aposentadorias e pensões concedidas pela Fundação Universidade de Brasília mereceram
atenção especial no âmbito desta Corte, em razão de suposta dificuldade na identificação do exato alcance
da decisão judicial que originou a concessão, pela Universidade, da parcela em debate. Contudo, tal
dificuldade é apenas aparente, decorrendo, fundamentalmente, de a decisão proferida pela 6ª JCJ-DF,
haver, inicialmente, indeferido o pleito do Sindicato dos Auxiliares de Administração Escolar no Distrito
Federal (SAE-DF), entendendo que, na data-base dos interessados (janeiro/89), ocorrera a recomposição
da perda salarial havida no período, inclusive no trimestre relativo à URP pleiteada.
Embora a sentença da referida Junta de Conciliação e Julgamento não conste da documentação
acostada aos autos, trecho da decisão recorrida, com o teor acima mencionado, está transcrito,
literalmente, nas razões de recorrer apresentadas pelo Sindicato que, na mesma peça recursal, afirma que
“a suprimida URP de fevereiro/89 nada mais seria - e é - do que uma antecipação salarial para o período
compreendido entre fevereiro/89 a janeiro/90, já garantido pelo diploma legal invocado [Decreto-lei
nº 2.335, de 1987]”.
Assim, ainda que se entenda não estar evidente, no pedido inicial da Reclamação Trabalhista, que a
reivindicação se restringia ao pagamento da URP no período referido (fevereiro de 1989 a janeiro de
1990), esta limitação está expressa nas razões do Recurso Ordinário interposto pelo Sindicato e acolhido,
em parte, pelo Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região, sob o entendimento de que a correção
prevista pelo Decreto-lei n° 2.335, de 1987, ainda que revestida da natureza de adiantamento salarial, teria
se incorporado ao patrimônio dos substituídos com o advento da Portaria Ministerial nº 354, de
30/11/1988.
Ora, a expressão “incorporado ao patrimônio” utilizada no Acórdão do TRT/10ª Região está
vinculada à fixação, pela Portaria Ministerial nº 354/1988, da variação da Unidade de Referência de
Preços (URP), para os meses de dezembro de 1988, janeiro e fevereiro de 1989, gerando, para os
interessados, o direito subjetivo à antecipação desse percentual, para compensação na data-base
subseqüente, nos estritos termos do Decreto-lei n° 2.335, de 1987, citado pelo Sindicato. Da aludida
expressão não se pode extrair qualquer efeito diferente deste.
A despeito disso, após o trânsito em julgado do referido Acórdão, seus efeitos foram
administrativamente estendidos aos servidores não contemplados na ação judicial. Em vista disso, o
Ministério da Educação expediu o Aviso nº 597/91, pelo qual determinou à FUB que providenciasse a
devolução dos valores indevidamente pagos, com base na extensão administrativa da decisão judicial.
Tal Aviso foi tornado sem efeito, por meio de mandado de segurança, impetrado pela Universidade
perante o Superior Tribunal de Justiça, restabelecendo-se o ato original de extensão administrativa.
Dadas essas peculiaridades, o Ilustre Ministro Guilherme Palmeira, houve por bem levar a matéria à
apreciação do Plenário deste Tribunal, nos termos dos arts. 16, inciso IV, e 17, § 1º, do Regimento
Interno, nos autos do TC-004.306/2003-3, do qual foi Relator.
Naquela oportunidade, após alentada demonstração de que a decisão proferida pelo TRT/10ª Região
não teve o largo alcance que lhe foi atribuído pela Universidade e de que o provimento do STJ no
mandado de segurança impetrado pela FUB limitou-se a retirar a eficácia do aviso ministerial, sem alterar
a natureza administrativa do ato de extensão dos efeitos do aresto, que permaneceu sujeito aos
“instrumentos de controle da Administração sobre a ação da entidade”, concluiu-se que a forma pela qual
foi implementada a decisão judicial, no âmbito da FUB, afronta os limites do próprio aresto, induzindo à
ilegalidade dos atos então apreciados.
Mesmo que inexistissem os questionamentos até aqui elucidados, outro fato relevante poderia ser
acrescentado para demonstrar o absurdo que constitui a decisão administrativa da Universidade ao
continuar pagando a parcela referente à URP, mesmo após o Congresso Nacional ter aprovado a
reestruturação das tabelas de vencimentos dos servidores beneficiados pelo Plano Único de Classificação
e Remuneração de Cargos e Empregos (art. 3º da Lei nº 7.596, de 10 de abril de 1987), estabelecendo um
novo patamar remuneratório, mediante a substituição dos anexos daquela Lei, que estabeleciam os
vencimentos dos referidos servidores até aquela data.
Ora, no momento em que novos níveis salariais foram fixados pelo Congresso Nacional, através da
Lei nº 8.216, de 13 de agosto de 1991, para as categorias, entendo que, a partir dali, não se poderia
acrescentar qualquer parcela – muito menos a URP – em nome de coisa julgada, pois, se esta existiu, foi
em relação aos salários vigentes àquela época, já que quando se estabelece, por lei, novos valores
salariais, a presunção é de que todas as vantagens pagas anteriormente estarão incorporadas aos novos
níveis, muitas vezes bem superiores aos vencimentos até então praticados.
Aliás, como muito bem sintetizou o Ministro Benjamin Zymler, na Declaração de Voto apresentada
a propósito da forma como hoje é efetuado o pagamento da vantagem relativa à URP/89 – 26,05%, pela
Universidade:
“Não há fundamento para se conferir a determinado servidor e seus futuros pensionistas o direito
subjetivo de receber ad eternum determinado percentual acima da remuneração ou salário da categoria,
seja ele qual for e ainda que estipulado posteriormente, em decorrência da concessão de novas
gratificações ou da formulação de novo plano de cargos e salários. Pois, se assim fosse, o julgador estaria
subtraindo do legislador o direito de legislar sobre a matéria, de forma a estruturar uma nova carreira, de
assegurar um mínimo de isonomia entre os servidores”.
No caso específico dos servidores da FUB,
que são beneficiários do Plano Único de
Classificação e Remuneração de Cargos e Empregos, previsto no art. 3° da Lei n° 7.596, de 1987,
verifica-se que a Lei n° 8.216, de 1991, lhes fixou novos valores de vencimentos. Assim, além do
absurdo de fazer incidir o percentual de 26,05% sobre gratificações e vantagens instituídas posteriormente
ao próprio julgado concessório, a exemplo da GAE (Gratificação de Atividade Executiva), criada em
1992, a Universidade fez subsistir a rubrica (em percentual) referente à URP de 1989, mesmo após o novo
patamar remuneratório, estabelecido em agosto de 1991.
Por todo o exposto, comungo do entendimento adotado pelo Plenário desta Corte, o qual se aplica
integralmente em relação aos atos constantes deste processo, plasmados nos mesmos instrumentos –
judicial e administrativo – que supostamente embasavam as concessões julgadas ilegais quando da
apreciação do TC-004.306/2003-3.
Entendo, como o I. Relator da Decisão Plenária antes referida, que houve indevido elastecimento na
interpretação do Acórdão proferido pelo TRT/10ª Região e, ainda que ausente tal circunstância, é certo
que a manutenção do pagamento do percentual de 26,05%, de forma permanente e destacada, incidindo
sobre vencimentos fixados em legislação posterior ao próprio aresto é totalmente descabido.
Assim, por ambos os fundamentos acima mencionados, considero ilegais os atos em apreciação
nestes autos (fls. 1/45), para negar o seu registro, nos termos do inciso III do art. 71 da Constituição
Federal.
Nada obstante, é certo que as concessões podem prosperar, mediante emissão de novos atos em que
seja suprimida a irregularidade apontada, conforme previsto no art. 262, § 2º do Regimento Interno desta
Corte. Assim, entendo oportuna a inclusão de orientação nesse sentido ao órgão de origem.
Tendo em vista que a irregularidade identificada nestes autos pode estar ocorrendo em boa parte dos
atos concessórios expedidos pela FUB, também considero oportuna, nos termos do art. 16 da Instrução
Normativa n° 44/2002, determinação no sentido de que a Entidade proceda à imediata suspensão de
pagamentos relativos à URP de fevereiro de 1989 aos demais servidores ativos e inativos, bem assim aos
pensionistas, medida cujo cumprimento deve ser acompanhado pela Sefip, que deverá informar esta Corte
acerca do eventual descumprimento.
Dessa forma, com minhas escusas por divergir dos pareceres uniformes da Unidade Técnica e do
Ministério Público, Voto no sentido de que o Tribunal adote o acórdão que ora submeto à deliberação
desta 1ª Câmara.
TCU, Sala das Sessões Ministro Luciano Brandão Alves de Souza, em 27 de abril de 2004.
HUMBERTO GUIMARÃES SOUTO
Relator
ACÓRDÃO Nº 938/2004-TCU – 1ª Câmara
1. Processo nº TC-002.752/2001-2
2. Grupo II; Classe de assunto: V – Aposentadoria
3. Interessados: João Braz de Souza (CPF nº 009.576.151-91), Ivonette Santiago de Almeida (CPF
nº 023.444.081-34), Tossie Yamashita (CPF nº 038.357.311-49), Isolda de Araújo Gunther (CPF nº
044.678.924-00), Luciana Lopes Rocha (CPF nº 046.836.921-04), Jose Salomão David Amorim (CPF nº
053.263.891-34), Maria da Paz Sousa Macedo (CPF nº 144.579.701-15), Matilde Silva Penaloza Lobos
(CPF nº 150.886.261-34), Alvina Argelho Alves (CPF nº 153.047.101-00).
4. Entidade: Fundação Universidade de Brasília.
5. Relator: Ministro Humberto Guimarães Souto
6. Representante do Ministério Público: Dr. Ubaldo Alves Caldas
7. Unidade técnica: Sefip
8. Advogado constituído nos autos: Não consta
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de concessão de aposentadoria a servidores vinculados à
Fundação Universidade de Brasília.
Considerando que o pagamento de parcela
relativa à URP de fevereiro de 1989
decorrente do Acórdão proferido pelo Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região, não se ateve aos
limites temporais estabelecidos na legislação pertinente;
Considerando que os atos em apreciação nestes autos contrariam o entendimento jurisprudencial
desta Corte, no sentido da impossibilidade de inclusão nos proventos, em caráter permanente, de parcelas
oriundas de planos econômicos, tendo em vista constituírem mera antecipação salarial, com alcance
temporal limitado à data-base seguinte, nos termos do Enunciado/TST nº 322;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara,
diante das razões expostas pelo Relator, em:
9.1. considerar ilegais as concessões de aposentadoria a João Braz de Souza, Alvina Argelho Alves,
Matilde Silva Penaloza Lobos, Maria da Paz Sousa Macedo, Luciana Lopes Rocha, Tossie Yamashita,
Ivonette Santiago de Almeida, José Salomão David Amorim e Isolda de Araújo Gunther, recusando o
registro dos atos de fls. 1/45;
9.2. dispensar o ressarcimento das quantias indevidamente recebidas em boa-fé, consoante o
disposto no Enunciado 106 da Súmula de Jurisprudência do TCU;
9.3. determinar à Fundação Universidade de Brasília que:
9.3.1. faça cessar todo e qualquer pagamento decorrente dos atos julgados ilegais, no prazo máximo
de 15 (quinze) dias, contados da ciência da decisão deste Tribunal, sob pena de ressarcimento pelo
responsável das quantias pagas após essa data, a teor do inciso IX do art. 71 da Constituição Federal, c/c
art. 262 do Regimento Interno deste Tribunal;
9.3.2. nos termos do art. 16 da Instrução Normativa TCU n° 44/2002, adote o entendimento
manifestado na presente deliberação para todos os casos similares porventura existentes em seus quadros,
suspendendo, de imediato, todos os pagamentos irregulares de parcelas alusivas à URP de fevereiro de
1989, efetuados em favor de servidores da entidade, ativos e inativos, bem como dos pensionistas, sob
pena de aplicação das sanções previstas na Lei nº 8.443, de 1992;
9.4. determinar à Sefip que acompanhe, com rigor, a implementação das determinações constantes
dos itens 9.3.1 e 9.3.2, representando ao Tribunal em caso de descumprimento;
9.5. dar ciência do inteiro teor deste acórdão, bem como do relatório e do voto que o fundamentam,
ao Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, à Controladoria-Geral da União, à Advocacia-Geral
da União e à Fundação Universidade de Brasília.
9.6. orientar o órgão de origem no sentido de que as concessões consideradas ilegais podem
prosperar, após a supressão das irregularidades verificadas e emissão de novos atos concessórios, que
devem ser encaminhados a este Tribunal para apreciação, nos termos do art. 262, § 2º, do Regimento
Interno.
10. Ata nº 13/2004 – 1ª Câmara
11. Data da Sessão: 27/4/2004 – Ordinária
12. Especificação do quórum:
12.1. Ministros presentes: Marcos Vinicios Vilaça (Presidente), Humberto Guimarães Souto
(Relator), Guilherme Palmeira e o Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti.
12.2. Auditor presente: Marcos Bemquerer Costa.
MARCOS VINICIOS VILAÇA
Presidente
HUMBERTO GUIMARÃES SOUTO
Ministro-Relator
Fui presente:
PAULO SOARES BUGARIN
Subprocurador-Geral
GRUPO II – CLASSE V - 1ª Câmara
TC-002.753/2001-0
Natureza: Aposentadoria
Entidade: Fundação Universidade de Brasília
Interessados: Francisco Rogerio Fontenele Aragão (CPF nº 029.377.511-72), Aderaldo Pereira de
Morais (CPF nº 033.428.321-34), José Gomes da Silva (CPF nº 033.986.171-15), Ramiro Lopes de Souza
(CPF nº 050.133.641-91), Veridiano Valetim Duraes (CPF nº 057.091.301-25), Maria da Graça Costa
Santos (CPF nº 093.032.941-49), Jaime Robredo (CPF nº 225.521.701-53), Pedro Berto de Araujo (CPF
nº 375.299.198-49).
Advogado constituído nos autos: Não consta
Sumário: Concessão de aposentadoria a servidores vinculados à Fundação Universidade de Brasília.
Inclusão nos proventos de parcela no percentual de 26,05%, referente à URP de fevereiro/89, por força de
sentença judicial com trânsito em julgado e mediante extensão administrativa. Ilegalidade. Suspensão do
pagamento. Aplicação do Enunciado n° 106 da Súmula do TCU, relativamente às quantias
indevidamente percebidas de boa-fé. Determinações à Sefip. Orientação ao órgão de origem.
RELATÓRIO
Trata-se de processo de concessão de aposentadoria a servidores vinculados à Fundação
Universidade de Brasília.
Consta dos atos em apreciação parcela relativa à variação da Unidade de Referência de Preços, no
mês de fevereiro de 1989, supostamente assegurada, a uma parte dos servidores daquela Fundação,
mediante sentença da 6ª Junta de Conciliação e Julgamento de Brasília-DF, que transitou em julgado em
15/10/1990, após reformada pela 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região, e, aos
demais, por força de extensão administrativa, sustentada por mandado de segurança, impetrado contra ato
do Ministro da Educação que determinara a suspensão da aludida extensão.
Encontra-se presente em meu Gabinete e trago a julgamento nesta assentada, o TC-002.766/2001-8,
em cujo Volume 01, constam cópias das principais peças da Reclamação Trabalhista n° 385, da 6ª
JCJ/DF; do Acórdão proferido pela 2ª Turma do TRT/10ª Região, com certidão de trânsito em julgado;
dos Mandados de Segurança nº 928-0/91-DF e nº 929-0/91-DF, alusivos aos técnicos e aos docentes da
Universidade, respectivamente, ambos com trânsito em julgado, pelos quais a 1ª Seção do Superior
Tribunal de Justiça concedeu a suspensão do Aviso nº 597/91, do Ministro de Estado da Educação,
restabelecendo a decisão do Reitor da FUB, que estendera o pagamento do percentual de 26,05%, relativo
à URP de fevereiro de 1989, aos servidores não abrangidos na sentença judicial; e, finalmente, da
Reclamação nº 526-DF, pela qual a Associação dos Docentes da Universidade de Brasília requereu o
cumprimento da decisão proferida pela 1ª Seção do STJ no MS nº 929-DF.
A Secretaria de Fiscalização de Pessoal - Sefip propõe a legalidade e registro dos atos de fls. 1/25 e
31/40. Quanto ao ato de fls. 26/30, relativo a Francisco Rogério Fontenele de Aragão, propõe a sua
ilegalidade e negativa de registro, por constar no cálculo dos proventos o pagamento cumulativo de
quintos, incorporados com fulcro na Lei 8.911/94, juntamente com a Gratificação de Atividade pelo
Desempenho de Função – GADF. Informa que tal impropriedade contraria o entendimento contido na
Decisão 781/2001-Plenário, no sentido de que o pagamento concomitante das referidas vantagens é
indevido, haja vista a GADF já estar contida nos quintos, gerando recebimento indevido da mesma
parcela, em duplicidade, em detrimento do erário.
O Ministério Público, nos autos representado pelo Subprocurador-Geral Ubaldo Alves Caldas,
manifestou sua anuência à proposição da Unidade Técnica.
VOTO
É entendimento pacífico nesta Corte que os pagamentos dos percentuais relativos à URP de
fevereiro de 1989 (26,05%) não se incorporam aos salários em caráter permanente, pois têm natureza de
antecipação salarial, sendo devidos somente até a reposição das perdas salariais havidas no ano anterior, o
que ocorre na primeira data-base posterior ao gatilho, conforme o Enunciado n 322 da Súmula de
Jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho - TST.
Também restou incontroverso, nos termos do
Acórdão nº 1857/2003 – TCU – Plenário, o
entendimento de que, “excetuada a hipótese de a decisão judicial haver expressamente definido que a
parcela concedida deva ser paga mesmo após o subseqüente reajuste salarial, deve prevalecer a justa
Súmula nº 322 do TST, cabendo a este Tribunal de Contas considerar ilegal o ato concessório,
determinando a sustação dos pagamentos indevidos”. A adoção de tal entendimento constitui efetiva
defesa do respeito à coisa julgada, pois estender o pagamento de parcelas antecipadas para além da database, sem expressos pedido e determinação nesse sentido, seria extrapolar os limites do próprio julgado.
As aposentadorias e pensões concedidas pela Fundação Universidade de Brasília mereceram
atenção especial no âmbito desta Corte, em razão de suposta dificuldade na identificação do exato alcance
da decisão judicial que originou a concessão, pela Universidade, da parcela em debate. Contudo, tal
dificuldade é apenas aparente, decorrendo, fundamentalmente, de a decisão proferida pela 6ª JCJ-DF,
haver, inicialmente, indeferido o pleito do Sindicato dos Auxiliares de Administração Escolar no Distrito
Federal (SAE-DF), entendendo que, na data-base dos interessados (janeiro/89), ocorrera a recomposição
da perda salarial havida no período, inclusive no trimestre relativo à URP pleiteada.
Embora a sentença da referida Junta de Conciliação e Julgamento não conste da documentação
acostada aos autos, trecho da decisão recorrida, com o teor acima mencionado, está transcrito,
literalmente, nas razões de recorrer apresentadas pelo Sindicato que, na mesma peça recursal, afirma que
“a suprimida URP de fevereiro/89 nada mais seria - e é - do que uma antecipação salarial para o período
compreendido entre fevereiro/89 a janeiro/90, já garantido pelo diploma legal invocado [Decreto-lei nº
2.335, de 1987]”.
Assim, ainda que se entenda não estar evidente, no pedido inicial da Reclamação Trabalhista, que a
reivindicação se restringia ao pagamento da URP no período referido (fevereiro de 1989 a janeiro de
1990), esta limitação está expressa nas razões do Recurso Ordinário interposto pelo Sindicato e acolhido,
em parte, pelo Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região, sob o entendimento de que a correção
prevista pelo Decreto-lei n° 2.335, de 1987, ainda que revestida da natureza de adiantamento salarial, teria
se incorporado ao patrimônio dos substituídos com o advento da Portaria Ministerial nº 354, de
30/11/1988.
Ora, a expressão “incorporado ao patrimônio” utilizada no Acórdão do TRT/10ª Região está
vinculada à fixação, pela Portaria Ministerial nº 354/1988, da variação da Unidade de Referência de
Preços (URP), para os meses de dezembro de 1988, janeiro e fevereiro de 1989, gerando, para os
interessados, o direito subjetivo à antecipação desse percentual, para compensação na data-base
subseqüente, nos estritos termos do Decreto-lei n° 2.335, de 1987, citado pelo Sindicato. Da aludida
expressão não se pode extrair qualquer efeito diferente deste.
A despeito disso, após o trânsito em julgado do referido Acórdão, seus efeitos foram
administrativamente estendidos aos servidores não contemplados na ação judicial. Em vista disso, o
Ministério da Educação expediu o Aviso nº 597/91, pelo qual determinou à FUB que providenciasse a
devolução dos valores indevidamente pagos, com base na extensão administrativa da decisão judicial.
Tal Aviso foi tornado sem efeito, por meio de mandado de segurança, impetrado pela Universidade
perante o Superior Tribunal de Justiça, restabelecendo-se o ato original de extensão administrativa.
Dadas essas peculiaridades, o Ilustre Ministro Guilherme Palmeira, houve por bem levar a matéria à
apreciação do Plenário deste Tribunal, nos termos dos arts. 16, inciso IV, e 17, § 1º, do Regimento
Interno, nos autos do TC-004.306/2003-3, do qual foi Relator.
Naquela oportunidade, após alentada demonstração de que a decisão proferida pelo TRT/10ª Região
não teve o largo alcance que lhe foi atribuído pela Universidade e de que o provimento do STJ no
mandado de segurança impetrado pela FUB limitou-se a retirar a eficácia do aviso ministerial, sem alterar
a natureza administrativa do ato de extensão dos efeitos do aresto, que permaneceu sujeito aos
“instrumentos de controle da Administração sobre a ação da entidade”, concluiu-se que a forma pela qual
foi implementada a decisão judicial, no âmbito da FUB, afronta os limites do próprio aresto, induzindo à
ilegalidade dos atos então apreciados.
Mesmo que inexistissem os questionamentos até aqui elucidados, outro fato relevante poderia ser
acrescentado para demonstrar o absurdo que constitui a decisão administrativa da Universidade ao
continuar pagando a parcela referente à URP, mesmo após o Congresso Nacional ter aprovado a
reestruturação das tabelas de vencimentos dos servidores beneficiados pelo Plano Único de Classificação
e Remuneração de Cargos e Empregos (art. 3º da Lei nº 7.596, de 10 de abril de 1987), estabelecendo um
novo patamar remuneratório, mediante a substituição dos anexos daquela Lei, que
estabeleciam os vencimentos dos referidos servidores até aquela data.
Ora, no momento em que novos níveis salariais foram fixados pelo Congresso Nacional, através da
Lei nº 8.216, de 13 de agosto de 1991, para as categorias, entendo que, a partir dali, não se poderia
acrescentar qualquer parcela – muito menos a URP – em nome de coisa julgada, pois, se esta existiu, foi
em relação aos salários vigentes àquela época, já que quando se estabelece, por lei, novos valores
salariais, a presunção é de que todas as vantagens pagas anteriormente estarão incorporadas aos novos
níveis, muitas vezes bem superiores aos vencimentos até então praticados.
Aliás, como muito bem sintetizou o Ministro Benjamin Zymler, na Declaração de Voto apresentada
a propósito da forma como hoje é efetuado o pagamento da vantagem relativa à URP/89 – 26,05%, pela
Universidade:
“Não há fundamento para se conferir a determinado servidor e seus futuros pensionistas o direito
subjetivo de receber ad eternum determinado percentual acima da remuneração ou salário da categoria,
seja ele qual for e ainda que estipulado posteriormente, em decorrência da concessão de novas
gratificações ou da formulação de novo plano de cargos e salários. Pois, se assim fosse, o julgador estaria
subtraindo do legislador o direito de legislar sobre a matéria, de forma a estruturar uma nova carreira, de
assegurar um mínimo de isonomia entre os servidores”.
No caso específico dos servidores da FUB, que são beneficiários do Plano Único de Classificação e
Remuneração de Cargos e Empregos, previsto no art. 3° da Lei n° 7.596, de 1987, verifica-se que a Lei n°
8.216, de 1991, lhes fixou novos valores de vencimentos. Assim, além do absurdo de fazer incidir o
percentual de 26,05% sobre gratificações e vantagens instituídas posteriormente ao próprio julgado
concessório, a exemplo da GAE (Gratificação de Atividade Executiva), criada em 1992, a Universidade
fez subsistir a rubrica (em percentual) referente à URP de 1989, mesmo após o novo patamar
remuneratório, estabelecido em agosto de 1991.
Por todo o exposto, comungo do entendimento adotado pelo Plenário desta Corte, o qual se aplica
integralmente em relação aos atos constantes deste processo, plasmados nos mesmos instrumentos –
judicial e administrativo – que supostamente embasavam as concessões julgadas ilegais quando da
apreciação do TC-004.306/2003-3.
Entendo, como o I. Relator da Decisão Plenária antes referida, que houve indevido elastecimento na
interpretação do Acórdão proferido pelo TRT/10ª Região e, ainda que ausente tal circunstância, é certo
que a manutenção do pagamento do percentual de 26,05%, de forma permanente e destacada, incidindo
sobre vencimentos fixados em legislação posterior ao próprio aresto é totalmente descabido.
Assim, por ambos os fundamentos acima mencionados, considero ilegais os atos em apreciação
nestes autos (fls. 1/40), para negar o seu registro, nos termos do inciso III do art. 71 da Constituição
Federal.
Nada obstante, é certo que as concessões podem prosperar, mediante emissão de novos atos em que
seja suprimida a irregularidade apontada, conforme previsto no art. 262, § 2º do Regimento Interno desta
Corte. Assim, entendo oportuna a inclusão de orientação nesse sentido ao órgão de origem.
Tendo em vista que a irregularidade identificada nestes autos pode estar ocorrendo em boa parte dos
atos concessórios expedidos pela FUB, também considero oportuna, nos termos do art. 16 da Instrução
Normativa n° 44/2002, determinação no sentido de que a Entidade proceda à imediata suspensão de
pagamentos relativos à URP de fevereiro de 1989 aos demais servidores ativos e inativos, bem assim aos
pensionistas, medida cujo cumprimento deve ser acompanhado pela Sefip, que deverá informar esta Corte
acerca do eventual descumprimento.
Quanto à impropriedade verificada no ato de fls. 26/30, relativo a Francisco Rogerio Fontenele
Aragão, trata-se de inclusão, no cálculo dos proventos, da vantagem denominada "opção", juntamente
com os quintos, nos termos da Lei 8.911/94, artigos 2º e 3º. Ressalto que o ex-servidor não implementou
os requisitos temporais estabelecidos pelo art. 193 da Lei 8.112/90 em 18/1/1995, tampouco naquela data
havia implementado os requisitos para aposentadoria voluntária, haja vista a concessão em comento ter
vigência a partir de 5/11/1997, detendo o interessado 30 anos, 7 meses e 17 dias de tempo de serviço.
Depreende-se, assim, que a aludida vantagem foi deferida com base na Decisão 481/97-Plenário, cujos
efeitos são objeto de recursos interpostos contra a Decisão 844/2001-Plenário, ainda pendentes de
apreciação.
Dessa forma, com minhas escusas por divergir
dos pareceres uniformes da Unidade Técnica e
do Ministério Público, Voto no sentido de que o Tribunal adote o acórdão que ora submeto à deliberação
desta 1ª Câmara.
TCU, Sala das Sessões Ministro Luciano Brandão Alves de Souza, em 27 de abril de 2004.
HUMBERTO GUIMARÃES SOUTO
Relator
ACÓRDÃO Nº 939/2004-TCU – 1ª Câmara
1. Processo nº TC-002.753/2001-0
2. Grupo II; Classe de assunto: V – Aposentadoria
3. Interessados: Francisco Rogerio Fontenele Aragão (CPF nº 029.377.511-72), Aderaldo Pereira de
Morais (CPF nº 033.428.321-34), José Gomes da Silva (CPF nº 033.986.171-15), Ramiro Lopes de Souza
(CPF nº 050.133.641-91), Veridiano Valetim Duraes (CPF nº 057.091.301-25), Maria da Graça Costa
Santos (CPF nº 093.032.9
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PRIMEIRA CÂMARA - Tribunal de Contas da União