22 ISSN 1677-7042 Processo Nº 08505.022415/2011-26 - Gerald Jean, até 19/05/2012 Processo Nº 08505.022439/2011-85 - Natalia Yarima Garcia Malaver, até 21/06/2012 Processo Nº 08505.022440/2011-18 - Maria Alejandra Acevedo Sanchez, até 03/07/2012 Processo Nº 08505.022450/2011-45 - Maria Helena Hernandez Salcedo, até 31/12/2011 Processo Nº 08505.022455/2011-78 - Laura Mannarini, até 12/07/2012 Processo Nº 08505.035725/2011-19 - Mayumi Someha, até 21/05/2012. MARIA ROSA VILAS BOAS DE ALMEIDA P/Delegação de Competência Determino o arquivamento do pedido de prorrogação de prazo, por já ter decorrido prazo superior ao da estada solicitada. Processo N° 08000.002151/2011-75 - Craig George Millhouse. JOSÉ AUGUSTO TOMÉ BORGES P/Delegação de Competência 1 Considerando que, em razão dessas medidas, o Governo brasileiro, por meio da Comissão Nacional de Segurança Pública nos Portos, Terminais e Vias Navegáveis, tem adotado as providências relativas à implementação das medidas baixadas no âmbito da Organização Marítima Internacional - IMO, dentre as quais a edição de normas e documentos que atendam aos princípios do Código ISPS, em todos os portos e terminais instalados no Brasil; Considerando a relevância e a urgência da implantação do mencionado Código ISPS, norma internacional cujas medidas impostas vigem desde 1º de julho de 2004, no âmbito dos portos, terminais e vias navegáveis brasileiros, e Considerando o deliberado na 89ª Reunião da Comissão Nacional, realizada em Brasília-DF, no dia 25 de maio de 2011, resolve: Art. 1º. Prorrogar, até 31 de dezembro de 2012, a validade das Declarações de Cumprimento - DC deferidas por esta Comissão Nacional, sejam elas vencidas ou vincendas até a data supra, ressalvando-se o disposto na Resolução nº 47, de 07 de abril de 2011, publicada no Diário Oficial da União de 11 de maio de 2011. Art. 2º. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. RETIFICAÇÃO No Diário Oficial da União de 26/05/2011, Seção I, Pág. 61, Onde se lê: DEFIRO o(s) pedido(s) de prorrogação de estada no País, do(s) temporário(s) item V, abaixo relacionado(s): Processo Nº 08000.003078/2011-59 - Ken Kotaki, Kai Kotak, Keiko Kotaki e Rio Kotaki, até 27/04/2013 Leia-se: DEFIRO o(s) pedido(s) de prorrogação de estada no País, do(s) temporário(s) item V, abaixo relacionado(s): Processo Nº 08000.003078/2011-59 - Ken Kotaki, Kai Kotaki, Keiko Kotaki e Rio Kotaki, até 27/04/2013. DEPARTAMENTO DE JUSTIÇA, CLASSIFICAÇÃO, TÍTULOS E QUALIFICAÇÃO DESPACHO DO DIRETOR O Diretor Adjunto, no uso de suas atribuições, e tendo em vista o disposto nos artigos 21, Inciso XVI, e 220, parágrafo 3º, Inciso I, da Constituição Federal e artigo 74 da Lei 8.069, de 13 de julho de 1990, com base na Portaria SNJ nº 08, de 06 de julho de 2006, publicada no DOU de 07 de julho de 2006, aprovando o Manual da Nova Classificação Indicativa, na Portaria MJ nº 1.100, de 14 de julho de 2006, publicada no DOU de 20 de julho de 2006, resolver: Processo MJ nº 08017.001153/2011-68 Filme: "A MENINA DO MAR" Requerente: Sociedade Amigos da Cinemateca / Programadora Brasil Classificação Pretendida: Livre Contém: Folclore Tema: Agressão Física e Verbal. Indeferir o pedido de reconsideração do filme, classificandoo como "Não recomendado para menores de 10 (dez) anos". REGINA MARIA FILOMENA DE LUCA MIKI . GABINETE DA MINISTRA INSTRUÇÃO NORMATIVA INTERMINISTERIAL N o- 9, DE 3 DE JUNHO DE 2011 A MINISTRA DE ESTADO DA PESCA E AQUICULTURA E O MINISTRO DE ESTADO DO MEIO AMBIENTE, INTERINO, no uso de suas atribuições, e tendo em vista o disposto na Lei nº 10.683, de 28 de maio de 2003, no Decreto nº 6.981, de 13 de outubro de 2009, na Portaria Interministerial MPA/MMA nº 2, de 13 de novembro de 2009, na Portaria Interministerial nº 1, de 20 de abril de 2010 e na Lei nº 11.959, de 29 de junho de 2009 e o que consta no Processo nº 00350.006528/2010-01, resolvem: Art. 1º Prorrogar até 31 de dezembro de 2011 o prazo estabelecido no Artigo 2º da Instrução Normativa Interministerial nº 6, de 18 de maio de 2010, publicado no Diário Oficial da União de 19 de maio de 2010, Seção 1, página 33, dos Ministérios da Pesca e Aqüicultura e do Meio Ambiente, para que os proprietários ou armadores de pesca de embarcações motorizadas com comprimento entre 10 e 15 metros e com autorização de pesca para a captura de lagostas vermelha (Panulirus argus) e cabo verde (Panulirus laevidauda) coloquem e mantenham em funcionamento um sistema de monitoramento remoto. Parágrafo Único. Ficam mantidas as demais exigências previstas no Parágrafo Único do Artigo 2º da INI MPA/MMA nº 06, de 18 de maio de 2010. Art. 2º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação. IDELI SALVATTI Ministra de Estado da Pesca e Aquicultura RETIFICAÇÃO SECRETARIA NACIONAL DE SEGURANÇA PÚBLICA COMISSÃO NACIONAL DE SEGURANÇA PÚBLICA NOS PORTOS, TERMINAIS E VIAS NAVEGÁVEIS RESOLUÇÃO N o- 48, DE 25 DE MAIO DE 2011 Dispõe sobre a prorrogação das Declarações de Cumprimento em favor das Instalações Portuárias que tenham o seu Plano de Segurança Pública Portuária aprovado no âmbito da Comissão Nacional de Segurança Pública nos Portos, Terminais e Vias Navegáveis - CONPORTOS e por cumprir as disposições do Código ISPS e dá outras providências. O Presidente da COMISSÃO NACIONAL DE SEGURANÇA PÚBLICA NOS PORTOS, TERMINAIS E VIAS NAVEGÁVEIS - CONPORTOS, usando da competência que lhe conferem o Artigo 3º, Inciso I, do Decreto nº 1.507, de 30 de maio de 1.995 e o Artigo 10, Inciso VIII, do Anexo da Portaria nº 388, de 15 de maio de 1998, do Ministério da Justiça, Considerando que, a 5ª. Conferência Diplomática dos Governos Signatários da Convenção Internacional para a Salvaguarda da Vida Humana no Mar, aprovou, em 12 de dezembro de 2002, a Resolução nº 2, referente ao Código Internacional para Proteção de Navios e Instalações Portuárias que estabeleceu uma série de exigências de segurança para a navegação e os portos de todo o mundo; PORTARIA N o- 32, DE 3 DE JUNHO DE 2011 O SECRETÁRIO DE MONITORAMENTO E CONTROLE DA PESCA E AQUICULTURA DO MINISTÉRIO DA PESCA E AQUICULTURA, no uso de suas atribuições, tendo em vista a Portaria n° 937 do Ministro de Estado Chefe da Casa Civil da Presidência da República, de 02 de maio de 2011, e a Portaria MPA n° 523, de 1º de dezembro de 2010, e de acordo com o disposto na lei n° 9.784, de 19 de janeiro de 1999, na Instrução Normativa SEAP/PR n° 3, de 12 de maio de 2004, na Instrução Normativa SEAP/PR n° 1, de 30 de janeiro de 2007, e do que consta no Processo n° 00350.000121/2007-66, resolve: Art. 1° Tornar válidos, por mais 30 (trinta) dias, contados a partir da data de publicação desta Portaria, os Certificados de Registro das embarcações autorizadas para a captura de lagosta no litoral norte e nordeste com comprimento total acima de 10 (dez) e menor que 15 (quinze) metros emitidos para a temporada de pesca de 2010. Parágrafo Único. Para fins de comprovação de regularidade junto aos órgãos de controle e fiscalização, os interessados deverão portar o certificado de registro emitido em 2010 acompanhado do protocolo de requerimento de renovação relativo à temporada de 2011. Art. 2° Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. Ministério da Pesca e Aquicultura DAVI ULISSES BRASIL SIMÕES PIRES Na Portaria nº 145 de 26/05/2011, publicada no DOU de 30/05/2011, Seção I, página 83, Processo MJ nº 08017.004170/201157, onde se lê: "Plataforma: NINTENDO 3DS" leia-se "Plataforma: NINTENDO 3DS e NINTENDO DS" Nº 107, segunda-feira, 6 de junho de 2011 FRANCISCO GAETANI Ministra de Estado do Meio Ambiente Interino SECRETARIA DE MONITORAMENTO E CONTROLE DA PESCA E AQUICULTURA PORTARIA N o- 26, DE 24 DE MAIO DE 2011 O SECRETÁRIO DE MONITORAMENTO E CONTROLE DA PESCA E AQUICULTURA DO MINISTÉRIO DA PESCA E AQUICULTURA, no uso da atribuição que lhe confere a Portaria nº 937 da Ministra de Estado Chefe da Casa Civil da Presidência da República, de 3 de maio de 2011, e do disposto no artigo 14 do anexo I do Decreto nº 6.972, de 27 de setembro de 2009, e tendo em vista o disposto na Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, na Instrução Normativa SEAP/PR nº 3, de 12 de maio de 2004, na Instrução Normativa nº 24, de 26 de outubro de 2007 e do que consta nos Processos nº 00364.000494/2008-69 e nº 00364.000495/2008-11, resolve: Art. 1° Conceder autorização de pesca na modalidade de Rede de Arrasto, para a captura de Camarão Rosa/Fauna Acompanhante, com atuação na região norte do Brasil, para as embarcações pesqueiras denominadas "CHARMOSO" e "CHARMOSO III", ambas de propriedade do Sr. José Palmas Bragado e atualmente arrendadas à ICOARACI PESCADOS E EXPORTAÇÃO, cujas inscrições na Autoridade Marítima estão sob o nº 221-010299-5 e nº 161-005654-0, respectivamente. Art. 2° A emissão da Autorização de Pesca de que trata o caput será de responsabilidade do Departamento de Registro da Pesca e Aquicultura do MPA, obedecidas as demais condições estabelecidas na Instrução Normativa SEAP/PR nº 3, de 2004. Art. 3° Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 00012011060600022 AMÉRICO RIBEIRO TUNES AMÉRICO RIBEIRO TUNES . Ministério da Previdência Social SUPERINTENDÊNCIA NACIONAL DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR DIRETORIA COLEGIADA DECISÕES DE 24 DE MAIO DE 2011 A Diretoria Colegiada da Superintendência Nacional de Previdência Complementar no uso da atribuição que lhe foi conferida pelo artigo 5º da Lei Complementar n° 109, de 29 de maio de 2001; artigo 7º, inciso III da Lei nº 12.154, de 23 de dezembro de 2010; e artigo 11 inciso III do Decreto nº 7.075, de 26 de janeiro de 2010, faz saber que decidiu: Nº 23/2011/DICOL/PREVIC PROCESSOS: 44190.000002/2010-64 INTERESSADO: João Aparecido de Lima e outros ENTIDADE: GERDAU - Sociedade de Previdência Privada Vistos, relatados e discutidos os autos em que são autuados João Aparecido de Lima, Expedito Luz, Osvaldo Burgos Schirmer e Geraldo Toffanello, diretores executivos da GERDAU - Sociedade de Previdência Privada, por aplicarem os recursos garantidores das reservas técnicas, provisões e fundos dos planos de benefícios em desacordo com as diretrizes estabelecidas pelo Conselho Monetário Nacional, infringindo o disposto no artigo 9º, § 1º da Lei Complementar nº 109, de 29/05/2001; art. 64 do Decreto nº 4942, de 30/12/2003 e artigo 26, inciso I, alínea c, do Regulamento anexo à Resolução CMN nº 3.121, de 25/09/2003, decidem os membros da Diretoria Colegiada da Superintendência Nacional de Previdência Complementar - PREVIC, na 60ª Sessão Ordinária, por unanimidade, pela improcedência do Auto de Infração nº 10/2010, de 10/12/2010, nos termos do Relatório Final nº 23/2011/CGCD/DICOL/PREVIC, de 20/05/2011, aprovado nesta oportunidade. Nº 24/2011/DICOL/PREVIC PROCESSOS: 44190.000003/2010-17 INTERESSADO: João Aparecido de Lima e outros ENTIDADE: GERDAU - Sociedade de Previdência Privada Vistos, relatados e discutidos os autos em que são autuados João Aparecido de Lima, Expedito Luz, Osvaldo Burgos Schirmer e Geraldo Toffanello, diretores executivos da GERDAU - Sociedade de Previdência Privada, por aplicarem os recursos garantidores das reservas técnicas, provisões e fundos dos planos de benefícios em desacordo com as diretrizes estabelecidas pelo Conselho Monetário Nacional, infringindo o disposto no artigo 9º, § 1º da Lei Complementar nº 109, de 29/05/2001; art. 64 do Decreto nº 4942, de 30/12/2003 e artigo 50 do Regulamento anexo à Resolução CMN nº 3.121, de 25/09/2003, decidem os membros da Diretoria Colegiada da Superintendência Nacional de Previdência Complementar - PREVIC, na 60ª Sessão Ordinária, por unanimidade, pela improcedência do Auto de Infração nº 11/2010, de 10/12/2010, nos termos do Relatório Final nº 24/2011/CGCD/DICOL/PREVIC, de 20/05/2011, aprovado nesta oportunidade. JOSÉ MARIA RABELO Diretor-Superintendente DECISÃO DE 31 DE MAIO DE 2011 A Diretoria Colegiada da Superintendência Nacional de Previdência Complementar no uso da atribuição que lhe foi conferida pelo artigo 5º da Lei Complementar n° 109, de 29 de maio de 2001; artigo 7º, inciso III da Lei nº 12.154, de 23 de dezembro de 2010; e artigo 11 inciso III do Decreto nº 7.075, de 26 de janeiro de 2010, faz saber que decidiu: Documento assinado digitalmente conforme MP n o- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.