Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária de Santa Catarina
1ª Vara Federal de Chapecó
AÇÃO CIVIL PÚBLICA Nº 5000930­57.2010.404.7202/SC
AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
RÉU: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS
RENOVÁVEIS ­ IBAMA
RÉU: FOZ DO CHAPECÓ ENERGIA S.A.
ADVOGADO: ALACIR SILVA BORGES
ADVOGADO: André da Silva Andrino de Oliveira
ADVOGADO: ALEXANDRE DOS SANTOS PEREIRA VECCHIO
PERITO: PAULO AFONSO CORBELLINI
PERITO: GEISA PERCIO DO PRADO
INTERESSADO: UNIÃO ­ ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO
SENTENÇA
I. Relatório
O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL ajuizou AÇÃO
CIVIL PÚBLICA contra o INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO
AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS (IBAMA)
e a FOZ DO CHAPECÓ ENERGIA S.A., com posterior ingresso da
UNIÃO ­ ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO no feito, na qualidade de
assistente litisconsorcial do IBAMA, objetivando provimento jurisdicional
liminar que impedisse o IBAMA de conceder Licença de Operação até
que fossem cumpridas e analisadas as seguintes medidas, a serem
realizadas pela Foz do Chapecó Energia S.A.:
a) apresentação de proposta de mitigação dos impactos
causados à ictiofauna do Rio Uruguai, considerando, para tanto, a
construção de um canal lateral/migração/natural, que garanta o acesso dos
peixes entre o reservatório e a jusante do rio, como mecanismo de
transposição, mantendo­se, também, o projeto da Estação de Piscicultura
de São Carlos como medida compensatória dos danos causados à
ictiofauna;
b) apresentação de novos estudos para definição da vazão
remanescente do trecho a jusante do Rio Uruguai até a casa de força,
considerando não só a série histórica (1940 a 1994), como também os
múltiplos (demanda sanitária, ecológica, de abastecimento humano e
industrial, dessedentação de animais, geração de energia elétrica,
irrigação, navegação, lazer, dentre outros), sem prejuízo da exigência feita
pelo IBAMA quanto ao plano de saneamento dos Municípios do entorno
da usina;
c) apresentação de projeto considerando a retirada total
(100%) da vegetação de grande e pequeno porte na área a ser alagada pelo
reservatório, devendo constar, inclusive, o destino da vegetação retirada,
conforme juízo técnico do IBAMA.
Ainda em sede liminar, requereu o seguinte:
a) seja a Foz do Chapecó Energia impedida de iniciar o
processo de enchimento do reservatório, mesmo que em caráter de
simulação, até que toda a vegetação da área a ser inundada seja suprimida,
bem como sejam apresentados e aprovados pelo IBAMA os projetos de
mecanismo de transposição da ictiofauna e da nova definição da vazão
remanescente do Rio Uruguai no trecho de vazão reduzida;
b) seja o IBAMA obrigado a analisar os projetos
apresentados pela Foz do Chapecó Energia, considerando a construção do
canal lateral como mecanismo de transposição a ser implementado pelo
empreendedor, bem como o aumento da vazão remanescente do Rio
Uruguai a jusante do barramento até a casa de força, analisando
conjuntamente as características geomorfológicas, hidrológicas,
hidráulicas e biológicas para a fixação da vazão remanescente e, por fim,
proceda à análise do projeto de supressão da vegetação na área a ser
inundada, considerando a retirada de 100% da vegetação, indicando, por
conseguinte, o destino a ser dado à madeira extraída.
Para o caso de descumprimento das medidas liminares
pretendidas, requereu a condenação das rés ao pagamento de multa diária
em valor não inferior a R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais), a partir do
dia do enchimento, e enquanto perdurar o descumprimento.
Como provimento jurisdicional final requereu:
­ Das obrigações de não fazer:
a) Seja o IBAMA condenado à obrigação de não fazer,
consistente em abster­se de conceder a Licença de Operação ao
empreendimento hidrelétrico Foz do Chapecó, até que os projetos do
mecanismo de transposição da ictiofauna do Rio Uruguai ­ canal lateral ­,
bem como o projeto de definição da nova vazão remanescente sejam
analisados e aprovados pelo órgão ambiental, de acordo com os ditames
da legislação ambiental vigente, sem prejuízo das demais condicionantes
estabelecidas no licenciamento;
b) Seja a Foz do Chapecó Energia condenada à obrigação de
não fazer, consistente em abster­se de proceder ao fechamento das
comportas da barragem Foz do Chapecó ou de qualquer outro modo dar
início ao enchimento do respectivo reservatório, em caráter definitivo ou
provisório (simulações de enchimento do lago do reservatório), até que
sejam concluídas todas as ações referentes à supressão total da vegetação
da área a ser inundada pelo reservatório, bem como o processo de
anuência do IBAMA quanto ao projeto de construção do mecanismo de
transposição da ictiofauna ­ canal lateral, além do aumento da vazão
remanescente a jusante do Rio Uruguai, sem prejuízo das demais que se
revelarem necessárias no curso desta ação, tudo destinado à mitigação dos
impactos ambientais físicos, bióticos e socioeconômicos da referida
operação de enchimento.
­ Das obrigações de fazer:
a) Seja o IBAMA condenado a considerar, antes da
expedição da Licença de Operação, quando da análise do projeto
respectivo, a supressão da totalidade da vegetação na área inundada do
reservatório, indicando o destino da vegetação suprimida;
b) Seja o IBAMA condenado a analisar os projetos
apresentados pelo Foz do Chapecó Energia, considerando a construção do
canal lateral como mecanismo e transposição da ictiofauna a ser
implementado pelo empreendedor, bem como o aumento da vazão
remanescente do rio Uruguai a jusante do barramento até a casa de força,
analisando conjuntamente características geomorfológicas, hidrológicas,
hidráulicas e biológicas do rio para fixação da vazão remanescente;
c) Seja a ré Foz do Chapecó Energia condenada a executar o
projeto do mecanismo de transposição na modalidade ­ CANAL
LATERAL ­, apresentado e aprovado pelo IBAMA como medida
mitigadora dos impactos ambientais causados à ictiofauna do Rio Uruguai,
sem prejuízo da implementação do projeto da Estação de Piscicultura de
São Carlos e demais condicionantes exigidas pelo órgão ambiental, no
decorrer do licenciamento e também da presente ação civil pública;
d) Seja a ré Foz do Chapecó Energia condenada a
implementar o projeto resultante da definição da nova vazão
remanescente, considerando a vazão ecológica do rio no trecho entre o
barramento e a casa de força, nos termos previamente aprovados pelo
IBAMA, sem prejuízo da implementação do projeto de saneamento dos
Municípios do entorno do empreendimento e demais condicionantes
exigidas pelo órgão ambiental no decorrer do licenciamento e também da
presente demanda;
e) A condenação da ré Foz do Chapecó Energia a executar o
projeto de retirada de 100% da vegetação de grande e de pequeno porte na
área que será inundada com a formação do reservatório, conforme o
projeto aprovado pelo IBAMA.
Inicialmente, o Ministério Público Federal teceu
considerações sobre a competência do juízo para o julgamento da
demanda, bem como sobre a legitimidade ativa. Em relação ao mérito,
informou que a presente demanda objetiva regularizar o processo de
licenciamento ambiental do empreendimento Hidrelétrico Foz do
Chapecó, localizado no Rio Uruguai, na divisa entre os Municípios de
Águas de Chapecó/SC e Alpestre/RS, à medida que vários levantamentos
efetuados no processo administrativo 1.33.002.0000235/2009­21
evidenciaram que o IBAMA expediu a Licença Prévia nº 147/2002 e a
Licença de Instalação nº 284/2004 sem atender aos ditames das
Resoluções CONAMA 01/1986 e 237/1997. Argumentou que os motivos
das irregularidades são os seguintes:
1. O programa aprovado pelo IBAMA, através do Ofício
040/2009/COHID/CGENE/DILIC, prevendo o monitoramento da
ictiofauna, da produtividade pesqueira e da qualidade do pescado,
mediante construção de uma estação de piscicultura junto ao barramento
da usina, possui caráter meramente repositório (compensatório) das
populações através de meios não naturais, não constituindo medidas
mitigadoras de todos os impactos ambientais descritos no EIA­RIMA, o
que contraria o inciso III do art. 6º da Resolução CONAMA 01/86. As
condicionantes do IBAMA 2.10 e 2.13 deveriam ter sido cumpridas pela
Hidrelétrica antes da emissão da licença prévia e da própria licença de
instalação. Entretanto, contata­se que, mesmo após a emissão da licença
de instalação, ainda não foram definidas as medidas mitigadoras. A
construção de um canal lateral, a exemplo do que foi construído na
barragem de Itaipu/PR, que permita a livre locomoção das espécies
aquáticas entre o reservatório e a jusante do barramento da usina,
associado ao programa de repovoamento realizado por meio de matrizes
capturadas no Rio Uruguai, representa resultado mais efetivo, garantindo a
manutenção da rota dos peixes migratórios, bem como o repovoamento
das espécies preexistentes à instalação e operação da hidrelétrica;
2. O IBAMA aprovou a vazão mínima de 75 m3/s proposta
no EIA­RIMA, relativamente ao trecho entre o barramento da usina e a
casa de força, sem considerar a vazão ecológica necessária à
sustentabilidade dos ecossistemas aquáticos, nem mesmo os impactos
negativos causados à população dos dois Municípios localizados a jusante
do rio até a casa de força (São Carlos e Palmitos). Referiu que tal índice
de vazão foi definido com base em critério exclusivamente hidrológico,
sem considerar as características geomorfológicas, hidrológicas,
hidráulicas e biológicas do rio, e que a porcentagem de tempo em que o
Rio Uruguai apresentou vazão da ordem de 75 m³/s foi inferior a 1% das
vazões médias mensais observadas no período (série histórica de 1940 a
1994). Informou que o estudo também deixou de considerar a simulação
hidráulica de outros cenários de vazão além da vazão remanescente
sugerida (75 m3/s), o que impossibilita a visualização do comportamento
sazonal da lâmina d'água e, consequentemente, da comparação entre o
cenário atual e futuro no que concerne às alterações hidrodinâmicas,
principalmente na região do Balneário de Águas do Prata, onde
aproximadamente 80% do leito de 800 metros ficará com uma lâmina
d'àgua entre 30 e 60 centímetros. Ademais, em relação às simulações de
qualidade da água, embora os padrões de oxigênio dissolvido, DBO e
nitrogênio tenham sido adequados, as concentrações de fósforo total
ultrapassaram o limite em todos os cenários simulados. Asseverou que a
construção do canal lateral de migração resultará, também, no aumento da
vazão entre o barramento e a casa de força, diminuindo os impactos
causados a jusante, principalmente no que se refere à atividade turística
anteriormente desenvolvida pelos Municípios de Palmitos e São Carlos,
bem como a manutenção das atividades pesqueiras e agrícolas da região, o
que também não foi considerado pelo estudo de impacto ambiental
aprovado pelo IBAMA;
3. A hidrelétrica Foz do Chapecó, através do ofício CE­FCE­
0166/10­CO, informou administrativamente ao Ministério Público Federal
que não realizará supressão da totalidade da vegetação existente na área do
reservatório cuja inclinação seja superior a 45 graus, argumentando a
existência de risco de vida aos operários que trabalhariam na extração da
vegetação e também porque há um estudo (Parametrização do Modelo CE
Qual W2 Estimar o Efeito da Biomassa Inundada na Qualidade da Água
do Reservatório do AHE Foz do Chapecó) que recomenda a não supressão
total da vegetação. Contudo, tal conduta não pode ser admitida, porque
estudos técnicos demonstram que o desmatamento total da área inundada
trata­se de medida necessária e urgente para a garantia da qualidade da
água do futuro reservatório. Inclusive, o IBAMA, no Parecer 16/2009, ao
realizar análise dos impactos ligados à inundação da vegetação, indicou
que a medida mais adequada seria a supressão total da vegetação
existente, mas acabou autorizando ao empreendedor a retirada de 40% da
vegetação de grande porte e 60% da vegetação de pequeno porte.
Registrou que a Lei 3.824/60 tornou obrigatória a destoca e limpeza das
bacias hidráulicas construídas por empresas particulares que gozem de
concessões ou quaisquer favores concedidos pelo Poder Público.
Em relação à tutela de urgência, o Ministério Público
Federal asseverou que o deferimento da medida encontra fundamento na
defesa do meio ambiente, considerando a magnitude e a irreversibilidade
dos danos que serão causados à região caso o IBAMA expeça licença
autorizando o início das operações pela hidrelétrica.
Notificado, o IBAMA apresentou manifestação (evento 14),
reportando­se ao Parecer nº 21/2010, COHID/CGENE/DILIC/IBAMA, de
24/06/2010. Fundamentou a necessidade de indeferimento da liminar
conforme razões contidas no Ofício nº 569/2010­DILIC/IBAMA.
Asseverou que vem acompanhando criteriosamente os procedimentos de
licenciamento ambiental do empreendimento, e que, de acordo com a
equipe técnica, a mitigação dos impactos causados à ictiofauna será
realizada através da operação da estação de piscicultura de São Carlos,
associada às ações de monitoramento propostas pela Foz do Chapecó
Energia, uma vez que o sistema de transposição será impactante, pois no
trecho não se verificam desovas de espécies migratórias. Em relação à
vazão mínima, salientou que esta questão está sendo objeto de análise
desde a etapa do licenciamento, sendo que o valor de 75 m³/s será objeto
de monitoramento. Além disso, os estudos apresentados pelo
empreendedor indicam que a vazão prevista no EIA será suficiente para
manter a qualidade da água (parâmetro físico e químico), navegação,
atividade pesqueira, rota migratória da ictiofauna e demais usos da água,
como o lazer. Relatou que somente com o enchimento do reservatório e a
operação da usina é que de fato serão monitorados, identificados e
mensurados os impactos. Quanto à definição da vegetação necessária para
garantir a qualidade da água, informou que o parâmetro foi concluído a
partir de estudos elaborados por profissionais competentes contratados
pela Foz do Chapecó Energia, sendo que o montante definido foi, de fato,
suprimido, segundo documentos apresentados pela Foz do Chapecó.
Salientou que a licença de operação será condicionada ao monitoramento
intensivo da qualidade da água, devendo a FCE adotar medidas
necessárias para restabelecer as condições adequadas, caso haja
decaimento da qualidade. Requereu, por fim, o indeferimento do pedido
liminar, em face do periculum in mora inverso, devendo prevalecer a
presunção de legitimidade dos seus atos administrativos. Defendeu,
também, não ser razoável impedir a licença de operação, pois isso afetaria
o interesse público e causaria grave lesão à ordem administrativa,
ambiental, elétrica e econômica. Juntou documentos.
Informações da Foz do Chapecó Energia acerca do pedido de
antecipação de tutela foram juntadas nos eventos 16, 17 e 18.
Inicialmente, defendeu a tempestividade da manifestação. Acerca da
supressão de 100% da vegetação, defendeu ser esta uma medida
inadequada e desproporcional à proteção do meio ambiente, vez que
jamais foi utilizada em nenhum reservatório do país ou do mundo.
Ademais, as medidas propostas e aprovadas pelo IBAMA são suficientes
para mitigar ou compensar os impactos causados pelo empreendimento.
Salientou que a legalidade do EIA/RIMA, a ausência de avaliação
ambiental integrada do Rio Uruguai e a ausência de declaração de
disponibilidade hídrica foram discutidas pelo Ministério Público Federal
nas ações civis públicas 2003.72.02.004792­3 e 2003.72.02.000237­0,
sendo que em nenhuma dessas demandas foi concedida liminar
paralisando o empreendimento. Informou não ser admissível a pretensão
do Ministério Público Federal de, às vésperas da licença de operação,
paralisar o empreendimento, alegando supostos vícios no EIA/RIMA, cuja
existência poderia ter sido levantada na ocasião das duas outras ações civis
públicas propostas. Salientou que o histórico da construção da usina
hidrelétrica demonstra um longo período de discussão das medidas
compensatórias, as quais foram amplamente analisadas e aprovadas pela
população atingida e pelo órgão ambiental. Argumentou, também, que as
licenças apresentadas pelo IBAMA contam com presunção de legalidade,
veracidade e legitimidade inerentes aos atos administrativos, que a fauna
aquática está sendo adequadamente compensada pela implantação da
estação de piscicultura, que a vazão remanescente definida levou em
consideração os impactos ambientais e os usos múltiplos da água, e, por
último, que é inadequada a supressão da totalidade da vegetação existente
na área do reservatório, devendo, portanto, prevalecer sobre as alegações
infundadas contidas na inicial. Finalmente, teceu considerações quanto à
inexistência dos requisitos necessários ao deferimento do pedido liminar.
Juntou documentos.
O pedido liminar foi deferido nos seguintes termos (evento
21):
Ante o exposto:
a) defiro o pedido de liminar (art. 12 da Lei 7.347/85), para o
efeito de IMPEDIR que o IBAMA expeça Licença de Operação
até que sejam cumpridas e analisadas as medidas a seguir
expostas, que deverão ser realizadas pela Foz do Chapecó
Energia SA;
b) determino que a Foz do Chapecó Energia SA, no prazo de 30
(trinta) dias, apresente ao IBAMA:
b.1) proposta de mitigação dos impactos causados à ictiofauna do
Rio Uruguai, considerando, para tanto, a viabilidade de
construção de um canal lateral/migração/natural, que garanta o
acesso dos peixes entre o reservatório e a jusante do rio, como
mecanismo de transposição, sem prejuízo da manutenção do
projeto da Estação de Piscicultura de São Carlos como medida
compensatória dos danos causados à ictiofauna. Esses estudos
complementares devem considerar, além da viabilidade
concreta da implantação, a experiência de implantação do canal
lateral na usina Itaipu Binacional, bem como a informação dos
técnicos do MPF de que a construção do canal lateral de
migração resultará, também, no aumento da vazão entre o
barramento e a casa de força, diminuindo os impactos causados
à jusante.
b.2) novos estudos para definição da vazão remanescente do
trecho à jusante do Rio Uruguai até a casa de força,
considerando não só a série histórica (1940 a 1994), como
também os múltiplos (demanda sanitária, ecológica, de
abastecimento humano e industrial, dessedentação de animais,
geração de energia elétrica, irrigação, navegação, lazer, dentre
outros), sem prejuízo da exigência feita pelo IBAMA quanto ao
plano de saneamento dos Municípios do entorno da usina;
b.3) projeto considerando a retirada total (100%) da vegetação
de grande e pequeno porte na área a ser alegada pelo
reservatório, devendo constar, inclusive, o destino da vegetação
retirada, conforme juízo técnico do IBAMA, bem como a reserva
necessária à proteção da ictiofauna e piscicultura, conforme
previsão contida no art. 2º da Lei 3.824/60;
Saliento que a partir da presente decisão, e até que não seja
proferida ordem judicial contrária, fica a Foz do Chapecó
Energia SA impedida de iniciar o processo de enchimento do
reservatório, mesmo que em caráter de simulação.
c) apresentados os estudos complementares pelo órgão
empreendedor, determino ao IBAMA, no prazo de 30 (trinta)
dias, a análise dos projetos, nos termos da fundamentação
exposta na presente decisão, procedendo à imediata juntada das
correspondentes decisões aos autos;
Para o caso de descumprimento da presente decisão, desde já
fixo multa diária no valor de R$ 500.000,00 (quinhentos mil
reais).
d) intimem­se as partes com urgência acerca da medida liminar
ora deferida. Intime­se pessoalmente o representante judicial do
IBAMA, servindo o presente como mandado. Em relação à Foz
do Chapecó Energia, em face da urgência, intime­se pelo meio
mais expedito.
e) citem­se os réus para, querendo, apresentarem contestação,
no prazo legal.
O Município de Erval Grande/RS requereu sua habilitação
no feito na condição de litisconsorte ativo, atuando conjuntamente com o
Ministério Público Federal (evento 53).
A União peticionou requerendo sua inclusão no feito na
condição de assistente do IBAMA, apresentando os argumentos do seu
interesse na demanda (evento 56).
Da decisão que deferiu o pedido liminar foram interpostos os
seguintes Agravos de Instrumento: nº 5003695­73.2010.404.0000 (Foz do
Chapecó ­ evento 55); nº 5003742­47.2010.404.0000 (União ­ evento 58);
nº 5004103­64.2010.404.0000 (IBAMA ­ evento 66).
Intimado, o Município de Erval Grande regularizou sua
representação processual (evento 65).
A Foz do Chapecó Energia apresentou contestação (evento
68). Preliminarmente, sustentou a necessidade de inclusão da União e da
ANEEL no pólo passivo, arguindo litisconsórcio passivo necessário.
Defendeu a incompetência absoluta deste Juízo para processamento do
feito em virtude da Ação Civil Pública nº 5000419­23.2010.404.7117
proposta em 14/06/2010, e despachada anteriormente (15/06/2010), na
Vara Federal de Erechim/RS. Defendeu a impossibilidade de invasão do
mérito administrativo, sendo que a decisão de definir as medidas
mitigadoras ou compensatórias para determinado impacto é uma decisão
discricionária do órgão ambiental. Salientou que a discricionariedade
administrativa admite controle judicial somente quando a decisão
administrativa comporta uma única solução adequada, o que não ocorreu
no caso dos autos, devendo o processo ser extinto sem resolução do mérito
por impossibilidade jurídica do pedido.
No mérito, informou que para dar início ao processo de
licenciamento ambiental, foi apresentado o Estudo de Impacto Ambiental
(EIA/RIMA), contendo os requisitos exigidos na normativa pertinente,
inclusive a descrição dos possíveis impactos do empreendimento e das
propostas gerais de medidas para mitigá­los ou compensá­los. Referiu que,
a pedido do IBAMA, o EIA/RIMA foi complementado com a realização
de novos estudos, dentre os quais se destacam os "Estudos Ambientais do
Trecho de Jusante" e as "Informações Complementares". Mencionou a
realização de reuniões e audiências públicas nos Municípios de
Alpestre/RS e Chapecó/SC. Referiu que o IBAMA aprovou o EIA/RIMA
e reconheceu a viabilidade ambiental do empreendimento ao conceder, em
13/12/2002, a Licença Prévia nº 147/2002. Destacou, dentre os estudos
realizados, o Plano Básico Ambiental (PBA), que detalha as propostas de
medidas mitigadoras e compensatórias previstas no EIA/RIMA. Salientou
que, após a sua aprovação, o IBAMA concedeu ao empreendedor, em
21/09/2004, a Licença de Instalação (LI) nº 284/2004 e, em 05/12/2006,
foi concedida a Prorrogação da Licença, com prazo de validade de 4
(quatro) anos. Com a concessão da Licença de Instalação, iniciou­se a
implantação da Usina Hidrelétrica Foz do Chapecó, que, agora, quase 6
(seis) anos depois do início da construção, está concluída. Informou que
aguardava a concessão da Licença de Operação.
Teceu comentários gerais sobre os impactos das usinas
hidrelétricas e de outras fontes de energia, registrando que a opção pela
geração por usinas hidrelétricas é uma decisão política, que não admite
discussão no âmbito judicial, e que o importante é que a implantação das
usinas hidrelétricas seja precedida de um correto processo de
licenciamento ambiental, o que no caso durou 8 anos e foi acompanhado
pari passu pelo Ministério Público Federal. Salientou que, no caso
concreto, o IBAMA já apresentou manifestação de que tem ciência e
aprova as ações tomadas pelo réu, externando a presunção de legalidade,
veracidade e legitimidade inerente aos atos administrativos, devendo
prevalecer sobre as alegações lançadas pelo autor na petição inicial.
Referiu que para todos os pedidos formulados na inicial há prévia decisão
do órgão ambiental.
Quanto à construção de um canal artificial lateral para os
peixes, mencionou que há estudos comprovando a sua inaplicabilidade
para o caso concreto, tendo sido apontadas medidas mitigadoras e
compensatórias mais adequadas, que são (a) a implantação da Estação de
Piscicultura (investimento de mais de 4 milhões de reais), (b) a
implantação do Sistema de Transposição Misto de Captura e Transporte
(por meio do qual os peixes serão coletados na parte inferior da barragem
e levados para locais a montante onde tenham maior possibilidade de
subsistir), (c) o Convênio para doação de alevinos (por meio do qual ficou
acordado que serão disponibilizados 450.000 alevinos de espécies nativas
a serem soltos em locais apropriados na área de abrangência do
empreendimento, sendo que 150.000 alevinos foram soltos em 2009 e
300.000 alevinos serão soltos em 2010) e (d) o Programa de
Monitoramento da Ictiofauna (permite ao empreendedor conhecer a
realidade com a qual está lidando, de modo a ajustar as suas ações para
melhor proteger a ictiofauna, além de permitir que o empreendedor
identifique eventuais riscos que possam ocorrer e tomar as ações
necessárias para prevenir prejuízos. Embora não preveja antecipadamente
ações, engloba as ações necessárias para conhecer e evitar prejuízos
ambientais, inclusive ações mitigadoras e compensatórias). Destacou que
a implantação das medidas descritas foi aprovada pelo IBAMA, após
análise dos estudos técnicos apresentados, e a hipótese de construção de
um canal artificial já foi declarado como ineficiente pelo IBAMA.
Defendeu, em síntese, que o pedido relacionado à implantação do canal
artificial não pode ser deferido, porque: (i) as medidas mitigadoras e
compensatórias foram realizadas no momento adequado; (ii) há parecer de
especialista dando conta que a construção de um canal artificial não
funcionará no caso concreto; (iii) foram previstas várias medidas para
compensar os impactos sobre a fauna aquática: implantação da Estação de
Piscicultura, implantação de um Sistema de Transposição Misto de
Captura e Transporte, o Termo de Cooperação para doação de alevinos e o
Programa de Monitoramento da Ictiofauna; (iv) as medidas mitigadoras e
compensatórias previstas são adequadas para compensar os impactos
sobre a ictiofauna, não cabendo substituí­las por outra da preferência do
Ministério Público, porque isso caracterizaria violação do mérito
administrativo e da competência funcional do IBAMA. Defendeu ser
perfeitamente admissível que as medidas sejam implantadas até o
enchimento do reservatório, não constituindo ilegalidade o fato de não
terem sido definidas no EIA/RIMA (2002), na Licença Prévia (2002) ou
na Licença de Instalação (2004), conforme alega o autor, até porque, se
constituísse, caberia a ele ter discutido isso nessas oportunidades, e não às
vésperas do enchimento do reservatório. Salientou que o próprio autor
reconhece que não há impedimento em definir medidas compensatórias
após a aprovação do EIA/RIMA, mas deseja que essas sejam definidas a
seu gosto e não de acordo com a discricionariedade técnica do IBAMA.
Mencionou que não há nada na petição inicial que indique que a
construção de um canal artificial funcionará, estando o pedido do autor
baseado unicamente na experiência de Itaipu, sem considerar a realidade
da UHE Foz do Chapecó, que é diferente. Asseverou que o Juízo não pode
determinar a substituição das medidas compensatórias e mitigadoras
aprovadas pelo órgão ambiental, sob o argumento de que não está seguro
da sua eficácia e determinar a adoção de outra medida sobre a qual não
dispõe de nenhum elemento para afirmar que funcionará, havendo, ao
contrário, parecer elaborado por especialistas esclarecendo que a proposta
do MPF não solucionará o problema. Observou que antigamente o
Ministério Público Federal exigia dos empreendedores a construção de
escadas de peixes, sem sequer avaliar adequadamente se essa medida era
tecnicamente recomendável, resultando em experiência desastrosa na
prática, já que piorou a situação da ictiofauna.
No que se refere à vazão mínima, ressaltou que o IBAMA,
por meio do Parecer Técnico nº 17/2009, aprovou a manutenção da vazão
sanitária de 75 m³/s, prevista no EIA/RIMA, mediante o atendimento de
determinadas condições, e que levou em consideração critérios
ambientais, bem como a manutenção dos usos existentes a jusante (trecho
após a barragem, onde haverá, até certo ponto, vazão reduzida).
Mencionou que a ré apresentou ao IBAMA o estudo de Modelagem
Hidrodinâmica e de Qualidade de Água de Trecho de Jusante (evento 17,
Documento OUT2), que embasou a definição da vazão sanitária igual a 75
m³/s, aprovada mediante o Ofício nº 54/2009 ­ CGENE/DILIC/IBAMA
(evento 17, documento OUT5). O referido estudo teve como critérios de
análise os parâmetros hidrológicos e ambientais, avaliando a qualidade de
água, visando verificar as condições futuras de manutenção dos usos
múltiplos das águas, através da modelagem matemática aplicada à alça de
vazões reduzidas para a simulação do impacto da redução das vazões do
Rio Uruguai, entre a barragem e a casa de força da UHE Foz do Chapecó.
Referiu que os estudos indicaram que restará uma boa lâmina d'água no
trecho de vazão reduzida (TVR), que fica entre a barragem e a casa de
força do reservatório (ponto a partir do qual o rio retorna a sua vazão
original), sendo esta lâmina d'água capaz de manter as condições
ambientais essenciais e os usos anteriormente existentes nos Municípios
situados nas margens. Quanto às concentrações de fósforo, elas serão as
mesmas atualmente existentes no Rio Uruguai, não havendo piora prevista
na qualidade da água em razão da vazão remanescente proposta. Defendeu
que a modelagem matemática é ferramenta largamente aplicada no mundo
inteiro para a previsão do funcionamento de sistemas em etapa prévia à
sua construção, sendo o melhor sistema existente para prever os futuros
impactos do reservatório sobre a qualidade da água e é o estudo utilizado
em todas as usinas hidrelétricas e aceito por todos os órgãos ambientais do
país. Salientou que o autor criticou o estudo, mas não apresentou qualquer
outro que seria adequado para substituí­lo, simplesmente porque não há
opção melhor. Registrou que além do estudo de Modelagem
Hidrodinâmica e de Qualidade de Água de Trecho de Jusante, o
empreendedor realizou vários outros para avaliar os impactos a jusante da
barragem, estando, portanto, totalmente equivocado o autor ao afirmar que
tais impactos haviam sido desconsiderados. Referiu que as compensações
para os Municípios situados a jusante foram superiores aos impactos,
compensando­os e melhorando a qualidade da infraestrutura existente e as
condições de exploração do turismo. Ressaltou que o que se observa é que
há um natural impacto decorrente da redução da vazão no trecho
imediatamente a jusante do barramento, que é inerente à própria
construção da hidrelétrica, a qual precisa reter água para poder gerar
energia. Aduziu que deve ser estipulada uma vazão remanescente para
manter os processos ecológicos e usos essenciais no trecho de vazão
reduzida e prever compensações para os impactos decorrentes da reduzida
vazão, o que ocorreu no caso concreto, inclusive no que concerne aos
Municípios de São Carlos e Palmitos. Destacou que o Ministério Público
diz que a vazão remanescente de 75 m³/s não é suficiente, mas não indica
que vazão seria suficiente, e reiterou a informação de que a vazão de 75
m³/s foi definida no EIA/RIMA, aprovado em 2002, havendo parecer
recente do IBAMA mantendo esse posicionamento, não sendo possível
desprestigiar a posição técnica do órgão ambiental competente para
substituí­la pela posição do Ministério Público Federal, que teve 8 (oito)
anos para impugná­la, mas deixou para fazê­lo às vésperas da concessão
da licença de operação. Salientou que não pode ser deferido o pedido de
condenação da ré à apresentação de novos estudos para definição da vazão
remanescente do trecho a jusante, pois a ré já estudou a vazão
remanescente (considerando os usos múltiplos do rio), apresentou
proposta e o IBAMA já aprovou. Não há sentido em expedir ordem
determinando que isso seja feito novamente.
Quanto à supressão vegetal, informou que foram feitos
estudos de modelagem matemática que atestaram a quantidade necessária
à manutenção da qualidade da água. Referiu que a quantidade já foi
suprimida. Acerca da supressão de 100% da vegetação, defendeu ser esta
uma medida já considerada pela ré e pelo IBAMA, mas considerada
inadequada e desproporcional à proteção do meio ambiente, com base em
estudos técnicos. Defendeu que se trata de uma determinação
absolutamente desnecessária para a manutenção da qualidade da água,
conforme já declarou o órgão ambiental, e inclusive lesiva ao meio
ambiente, na medida em que deixa de haver vegetação inundada para a
proteção da ictiofauna e torna­se necessário abrir acessos em áreas de
preservação permanente, e também desarrazoada e inexeqüível, dada a
existência de áreas íngremes, de difícil acesso, que colocam em risco a
vida do trabalhador. Salientou que todas as questões debatidas na inicial já
foram devidamente esclarecidas pelo órgão ambiental. Afirmou que foi
elaborado um estudo denominado "Parametrização do Modelo CE QUAL
W2 para estimar o efeito da Biomassa Inundada na Qualidade da Água do
Reservatório do AHE Foz do Chapecó", de outubro de 2008 (evento 18,
documentos OUT9 a OUT11), que estudou vários cenários de supressão
da vegetação e os seus impactos sobre a qualidade da água. Analisando os
possíveis cenários, e dentro da sua discricionariedade administrativa, o
IBAMA aprovou o Cenário 3, por meio do Ofício nº 54/2009 (evento 17,
documento OUT 5), com base no Parecer nº 16/2009­
COHID/CGENE/DILIC/IBAMA, de 16/03/2009 (evento 18, documento
OUT12). Esse cenário, que foi implantado pela agravante, inclusive com a
efetiva supressão da vegetação, conforme reconhece a própria decisão
liminar, consiste na supressão de 40% da vegetação de grande porte e 60%
da vegetação de menor porte. Destacou que o cenário aprovado pelo
IBAMA e implantado pelo empreendedor deixou apenas 20% da área total
do reservatório artificial com alguma vegetação. Referiu que embora o
IBAMA tenha mencionado que os Cenários 1 e 2 referidos nos estudos
apresentavam resultados superiores no que diz respeito à qualidade da
água, isso não significa que havia diferenças significativas ao ponto de
justificar a opção por esses cenários. Na verdade, o que ocorreu foi
justamente o contrário. Os cenários 1 e 2 de limpeza total não
apresentaram melhores resultados estatisticamente significantes, a um
nível de significância de 5%, do que o Cenário 3. Isso significa que
quando se aplica a estatística para validar os dados e comparar os
resultados finais dos cenários de qualidade da água (empregando um teste
estatístico chamado de "t" de Student), observa­se a probabilidade de 95%
de chance de os resultados da qualidade da água serem iguais para os três
cenários. Assim, no âmbito da discricionariedade administrativa, como
esses resultados não eram significativos, outros fatores foram sopesados
pelo órgão ambiental e justificaram a escolha do Cenário 3 (supressão
parcial da vegetação). Em resumo, a opção pelo Cenário 3 se deu porque:
(i) não há diferenças significativas para a qualidade da água entre este
cenário e os cenários 1 e 2; (ii) é tecnicamente comprovada a importância
de se manter parte da vegetação do reservatório para servir como abrigo
para a fauna aquática (ictiofauna); (iii) a supressão total traria mais
impactos ambientais do que benefícios e (iv) havia o risco de morte de
colaboradores no trabalho de supressão em áreas íngremes. Salientou que
a manutenção da qualidade da água é o principal fator a ser considerado na
definição da quantidade de vegetação da área de inundação a ser
suprimida, mas não é o único: deve ser considerada a necessidade de
manter parte da vegetação para proteger a fauna aquática, e os impactos e
riscos decorrentes de uma eventual ordem de supressão total da vegetação.
Outrossim, a atividade de supressão da vegetação, assim como a não
supressão, também gera impacto, razão pela qual a decisão sobre a
quantidade de vegetação a ser suprimida deve ser estabelecida sopesando
os prós e os contras de cada opção. Referiu que para suprimir a vegetação
é preciso abrir acessos para as áreas onde esta vegetação está situada para
que as equipes de trabalho cheguem ao local com equipamentos, exigindo
que o empreendedor suprima não apenas a vegetação da área que será
inundada, mas também nas áreas situadas no seu entorno, causando,
assim, um indesejável e desnecessário impacto ambiental. Defendeu que
com a formação do reservatório artificial, cria­se no seu entorno uma área
de preservação permanente e a abertura de acessos para a retirada da
vegetação obriga o empreendedor a suprimir parte da vegetação da futura
APP, não fazendo sentido forçar essa situação se os estudos sobre a futura
qualidade da água indicam que isso não será necessário, o que também foi
levado em consideração pelo órgão ambiental, assim como a retirada da
vegetação em áreas inclinadas. Reiterou que, ao contrário do sugerido na
petição inicial, a questão do risco de supressão em áreas inclinadas não foi
o principal motivo para a não supressão de vegetação. Mencionou que o
autor não apresentou um único caso de usina hidrelétrica onde tenha
havido a supressão total da vegetação do reservatório, simplesmente
porque não há nenhum, e isso ocorre porque como a medida tecnicamente
mais adequada é a supressão parcial da vegetação, essa é a solução que é
adotada em todas as usinas hidrelétricas do país. Na bacia do Rio Uruguai
já foram implantados diversas grandes usinas hidrelétricas, de porte
comparável ao da UHE Foz do Chapecó (UHE Itá, UHE Machadinho,
UHE Barra Grande) e, em nenhuma delas, houve supressão total da
vegetação e, nem por isso, os alegados danos mencionados na petição
inicial ocorreram. Destacou que o desmatamento na área do futuro
reservatório da UHE Foz do Chapecó foi realizado dentro das
determinações do IBAMA, que fez uma vistoria na área e, com base nela,
atestou o cumprimento do que foi acordado. Defendeu que o relatório da
Polícia Militar apresentado não pode prevalecer sobre as conclusões
técnicas decorrentes da vistoria do IBAMA, que é o órgão ambiental
competente e que vistoriou a área de helicóptero, marcando os pontos com
GPS, dispondo da específica informação sobre aquilo que determinou que
fosse suprimido. A Polícia Militar, pelo que consta dos autos, apenas
vistoriou a área de barco, sem sequer ter conhecimento daquilo que o
órgão ambiental havia determinado que fosse suprimido. Asseverou que a
Lei nº 3.824, de 23 de novembro de 1960 dá perfeito respaldo para a
opção técnica feita pelo órgão ambiental, ao excepcionar a determinação
de suprimir a totalidade da vegetação existente na área a ser alagada, além
de dever ser considerada a notável evolução técnica ocorrida desde a sua
edição. Juntou documentos.
O IBAMA contestou o feito (evento 77). Defendeu a higidez
e a completude do licenciamento ambiental da UHE Foz do Chapecó,
arguindo que nenhuma das questões suscitadas na petição inicial da Ação
Civil Pública e na decisão liminar deixou de ser estudada pelos
especialistas contratados pelo empreendedor, nem escapou ao crivo do
IBAMA. Sustentou que, estudadas as medidas mais adequadas, estas
foram aprovadas e adotadas no caso. Reiterou os argumentos utilizados
por ocasião da manifestação sobre o pedido liminar. Registrou, em suma:
a) em relação à fitomassa inundada e qualidade da água, o empreendedor
efetuou as ações necessárias para proceder ao enchimento do reservatório,
sendo que o desmatamento de 100% da vegetação não encontra respaldo
técnico que justifique a sua execução; b) quanto à vazão mínima no trecho
de vazão reduzida, o assunto foi devidamente tratado no âmbito do
licenciamento ambiental, contemplando análises sobre os aspectos de
qualidade da água, navegação, conservação da ictiofauna, lazer e
atividades de monitoramento que permitam apontar para a necessidade de
eventuais adequações às vazões afluentes ao trecho de vazão reduzida; c)
relativamente ao mecanismo de transposição de peixes, entende­se que as
medidas estabelecidas no âmbito do processo de licenciamento ambiental
se mostram adequadas para o tratamento do tema. Frisou que o
estabelecimento de mecanismos de transposição da ictiofauna tais como
canais, elevadores e escadas não são adequadas para o caso da UHE Foz
do Chapecó, sendo que a operação da Estação de Piscicultura é a medida
mitigatória a ser adotada.
Discorreu sobre o processo de licenciamento ambiental e os
tipos de licenças (prévia, de instalação e de operação). Destacou que a
matéria objeto do licenciamento ambiental é eminentemente técnica e
reportou­se às informações constantes dos Pareceres nº 21 e 65/2010
COHID/CGENE/DILIC/IBAMA e Ofício nº 569/2010­DILIC/IBAMA,
que apresentam razões e fundamentos técnicos que rechaçam os pedidos
da inicial.
Salientou que, de acordo com a equipe técnica, a mitigação
dos impactos à ictiofauna será realizada através de operação da Estação de
Piscicultura de São Carlos, por meio da captura de matrizes a jusante e
soltura de juvenis a montante, o que evitará a implantação de um sistema
de transposição de peixes que, na situação do empreendimento em análise,
entende­se por bastante impactante para a ictiofauna, tendo em vista que
no trecho do Rio Uruguai entre o barramento da UHE Foz do Chapecó e o
da UHE Itá não se verificam desovas das espécies migratórias. Quanto à
vazão sanitária, destacou que esta foi objeto de análise do IBAMA desde a
etapa do licenciamento prévio, sendo que o valor estipulado de 75m³/s
será objeto de monitoramento, devendo o empreendedor garantir as
múltiplas condições. Destacou que os estudos apresentados sobre o tema
indicam que referida vazão será suficiente para manter (i) a qualidade da
água (parâmetros físico e químico), (ii) a navegação, (iii) a atividade
pesqueira, (iv) a rota migratória da ictiofauna para o Rio Chapecó e (v) os
demais usos da água, tais como lazer. Já a definição da quantidade de
vegetação necessária para a manutenção da qualidade da água foi baseada
nos estudos elaborados por profissionais contratados pela Foz do Chapecó
Energia, tendo o montante definido nos estudos sido, de fato, suprimido.
Traçou um histórico do processo da AHE Foz do Chapecó.
Em relação à fitomassa inundada, esclareceu os motivos
pelos quais adotou o Cenário 3. Salientou a importância da não supressão
total da vegetação, principalmente na confluência dos principais
tributários, pois se espera que tal vegetação, mesmo que submersa, sirva
como refúgio para o desenvolvimento de juvenis das espécies sedentárias
e das espécies migradoras, esses últimos, frutos do peixamento.
No que se refere à vazão mínima no trecho da vazão
reduzida, destacou o seguinte: (a) com relação à qualidade da água, foi
efetuada uma modelagem matemática específica para o trecho de vazão
reduzida, e verificou­se que não haveria relevância, no que tange aos
parâmetros físicos e químicos da água, para alteração dessa vazão mínima
de 75m³/s para 150m³/s. Além disso, foi recomendado o monitoramento
diário da qualidade da água durante o primeiro ano após o início de
enchimento do reservatório e que o empreendedor adotasse ações de
saneamento básico na área de influência do empreendimento; (b) com
relação à navegação, foi efetuado um estudo de topobatimetria pela FCE;
(c) com relação à atividade pesqueira, salientou que com a redução da
vazão, haverá uma alteração nos modos de pesca no trecho de vazão
reduzida, razão pela qual está em curso um Programa de Apoio aos
Pescadores, o qual, além de prever a compensação financeira aos
pescadores durante o período de adaptação, prevê a construção de três
pontos de apoio, equipados com cozinha, banheiro, freezer, fogão,
garagem para barcos etc; um veículo de transporte para cada ponto de
apoio; e a implantação de dois pontos de venda para os pescados, sendo
um em Chapecó e outro em São Carlos; (d) no que tange à conservação da
ictiofauna, destacou as diversas ações em curso, como Programa de
Monitoramento da Ictiofauna, da Pesca e Qualidade do Pescado, entre
outros; (e) com relação às rotas migratórias, salientou que o
empreendimento instalado causará sua interrupção no trecho
compreendido entre o barramento da UHE Foz do Chapecó e a UHE Itá.
Contudo, estudos sobre o deslocamento reprodutivo de Salminus
brasiliensis (dourado) apontaram que os peixes dessa espécie que subiam
o rio, passando pelo sítio construtivo do barramento da UHE Foz do
Chapecó em direção à UHE Itá, não realizavam oviposição nesse trecho.
Em contrapartida, dados de coleta de ictioplâncton apontaram que a
mesma espécie completava seu ciclo reprodutivo no trecho do Rio
Chapecó que se estende da sua foz até a UHE Quebra Queixo.
Considerando esses impactos, a equipe técnica entendeu que as ações
propostas no âmbito do licenciamento ambiental da UHE Foz do Chapecó,
a saber (i) a operação da Estação de Piscicultura de São Carlos; (ii) o
monitoramento de eventual rota migratória para o Rio Chapecó; (iii) o
estabelecimento de ordenamento pesqueiro específico para a região,
associada à medida, que extrapolaria o âmbito do licenciamento, de
manter livre o trecho do Rio Chapecó da sua foz até a UHE Quebra
Queixo, são adequadas para a sua mitigação; (f) com relação às atividades
de lazer, salientou que nas tratativas entre o empreendedor e a comunidade
local, representada pela Prefeitura Municipal, houve um acerto formal
entre as partes pela construção de uma nova área de lazer denominada
Parque Aquático no Balneário de São Carlos, considerando que o
Balneário Águas do Prata será impactado pela redução da vazão, medida
esta de caráter compensatório. Com relação à alegação de que a
construção do canal lateral de migração resultará, também, no aumento da
vazão entre o barramento e a casa de força, diminuindo os impactos
causados a jusante, salientou que o alegado contribuirá muito pouco para a
diminuição desses impactos, uma vez que o montante da vazão defluída
por um mecanismo similar agregaria muito pouco à vazão sanitária, isto é,
se a construção de tal mecanismo nessa localidade fosse exequível.
Defendeu, por fim, a discricionariedade técnica dos atos da
administração ambiental, salientando que o ato administrativo
discricionário, notadamente quanto ao critério técnico de análise
escolhido, somente está sujeito ao controle jurisdicional quantos aos
aspectos da sua legalidade, não lhe cabendo apreciar a conveniência e a
oportunidade do mesmo. Sustentou a presunção de legitimidade dos atos
administrativos e a impossibilidade de ingerência do Poder Judiciário.
Pugnou pela reconsideração do pedido liminar.
Sobreveio comunicação de decisão do TRF da 4ª Região,
proferida nos autos dos Agravos de Instrumento interpostos, indeferindo a
tutela recursal (eventos 69 a 71).
No evento 82 foi juntado telegrama comunicando decisão
proferida pelo STJ deferindo o pedido para suspender a liminar concedida
na presente ação.
O Ministério Público Federal manifestou­se sobre as
contestações (evento 88). Juntou fotografias.
O Município de Erval Grande peticionou requerendo a
desistência do pedido de intervenção no feito (evento 89).
Sobreveio comunicação de prolação de decisões que deram
provimento aos agravos de instrumento, os quais foram, em seguida,
baixados.
Foi proferida decisão (a) homologando o pedido de
desistência formulado pelo Município de Erval Grande quanto à pretensão
de ingressar no feito; (b) deferindo o ingresso da União no feito, na
qualidade de assistente litisconsorcial do IBAMA; e c) indeferindo os
pedidos da Foz do Chapecó quanto ao ingresso da ANEEL, bem assim a
remessa dos autos à Subseção Judiciária de Erechim/RS. Na oportunidade,
também foi afastada a alegação da Foz do Chapecó quanto à
incompetência deste juízo e a necessidade de remessa dos autos à
Subseção Judiciária de Erechim/RS (evento 108).
O Ministério Público Federal procedeu à juntada do relatório
de vistoria (DOCUMENTO DAT­MA Nº 0444/2011) realizado pela
Unidade de Assessoramento Ambiental do Ministério Público do Estado
do Rio Grande do Sul (MP/RS) na região alagada da Barragem Foz do
Chapecó (evento 124).
As partes foram intimadas para se manifestarem sobre os
documentos juntados, bem como para especificarem, de forma justificada,
as provas a serem produzidas.
O Ministério Público Federal peticionou requerendo a
fixação dos pontos controvertidos que necessitam de produção probatória,
bem como fosse oportunizada à União a apresentação de contestação
(evento 133).
A União informou que não tem provas a produzir. Impugnou
o documento juntado pelo autor no evento 124 (evento 135).
A Foz do Chapecó Energia S.A. peticionou sustentando que
parte considerável dos pleitos formulados pelo autor perdeu o objeto com
a concessão da Licença de Operação nº 949/2010 e com o consequente
enchimento do reservatório. Arguiu que resta a análise dos pedidos de
obrigação de fazer de: condenação do IBAMA a analisar projetos
considerando a construção de canal lateral e aumento da vazão
remanescente; condenação da Foz do Chapecó Energia S.A. a executar
projeto de canal lateral; e condenação da Foz do Chapecó Energia S.A. a
implementar projeto resultante da definição da nova vazão remanescente.
Requereu seja reconhecida a perda de objeto dos pedidos de obrigação de
não fazer (a) e (b), bem como dos pedidos de obrigação de fazer (a) e (e)
da petição inicial. Impugnou o documento DAT­MA nº 0444/2011,
apresentado pelo autor, e refutou as informações nele contidas. Requereu a
juntada de documentos. (evento 139).
O pedido de abertura de prazo à União para contestar a
demanda foi indeferido, tendo sido prorrogado o prazo para manifestação
sobre os documentos juntados, bem como para especificação das provas
(evento 140).
O Ministério Público Federal requereu a produção de prova
pericial para averiguar as modificações da qualidade da água, resultantes
da não supressão da vegetação na área de alagamento do reservatório da
UHE Foz do Chapecó, bem como de prova testemunhal. Defendeu que
não houve perda parcial do objeto da ação, pois, no caso de sentença
condenatória, se não for possível o cumprimento da obrigação de fazer, a
questão pode ser resolvida em perdas e danos (evento 146).
O IBAMA informou que não pretende a produção de outras
provas, e impugnou o relatório juntado pelo Ministério Público Federal no
evento 124, requerendo seu desentranhamento dos autos. Caso não seja
esse o entendimento, requereu a juntada do Memorando nº 200/2011 que
contém informações prestadas pela área técnica da autarquia acerca do
referido relatório (evento 147 e 148).
A Foz do Chapecó Energia S.A reiterou os termos da petição
do evento 139 e requereu a juntada do Relatório Técnico ­ Análise da
Qualidade das Águas Superficiais: Trecho a Jusante da Barragem, no
período de janeiro/2008 a junho/2011, visando comprovar que não houve
perda da qualidade da água no trecho posterior ao barramento (evento
150).
Intimado, o Ministério Público Federal informou que deveria
ser nomeado um perito com especialidade em Biologia e outro em
Engenharia Sanitária (evento 154).
Foi proferida decisão deferindo a produção de prova
testemunhal e pericial, esta destinada a averiguar as modificações na
qualidade da água, bem como a real dimensão do dano causado ao meio
ambiente, com a nomeação de peritos com especialidade nas áreas de
Biologia e de Engenharia Sanitária. O pedido de declaração de perda do
objeto formulado pela Foz do Chapecó Energia foi postergado para o
momento da sentença (evento 156).
Foram rejeitados embargos de declaração opostos pela Foz
do Chapecó Energia S.A. ao argumento de que na decisão que deferiu o
pedido de prova testemunhal não foram delimitados quais os fatos que se
pretendia esclarecer com a coleta dos depoimentos. Facultou­se, contudo,
à Foz do Chapecó Energia S.A a oportunidade de apresentar rol de
testemunhas (evento 164).
A Foz do Chapecó Energia apresentou agravo retido da
decisão que deferiu a oitiva de técnicos do Ministério Público como
testemunhas e postergou a análise da alegação de perda de objeto para a
sentença (evento 175). O agravo retido foi recebido e a decisão foi
mantida (evento 180).
Após a apresentação do rol de testemunhas, dos quesitos e da
indicação dos assistentes técnicos, foi determinada a expedição de cartas
precatórias e a designação de audiência para a oitiva das testemunhas, bem
como nomeados peritos. Considerando a escusa da perita inicialmente
nomeada, nomeou­se nova perita para o encargo (evento 199).
Formulada proposta conjunta dos peritos nomeados e
apresentadas manifestações das partes sobre os honorários periciais, foram
rejeitadas as impugnações às pretensões honorárias, fixados os honorários
periciais e determinado o seu adiantamento pelo MPF (evento 309).
Comprovado o depósito dos honorários periciais (evento
318), foram os peritos intimados para dar início aos trabalhos (evento
319).
A alegação da ré Foz do Chapecó S.A no sentido de
ocorrência de possível nulidade da perícia (evento 339) não foi acolhida
(evento 341). A Foz do Chapecó apresentou agravo retido da decisão
(evento 357), que restou, no entanto, mantida.
Em atenção à solicitação formulada pelos peritos, a Foz do
Chapecó Energia juntou documentos (eventos 380 e 386).
Sobreveio a juntada do laudo pericial (evento 395).
A União manifestou ciência acerca do laudo (evento 405). O
IBAMA (evento 406) e a Foz do Chapecó (evento 431, 432 e 434)
apresentaram impugnação ao laudo, juntando documentos.
Laudo pericial complementar, com respostas manifestações ao primeiro laudo, foi anexado ao evento 446.
às
A União manifestou ciência sobre o laudo complementar
(evento 462). O IBAMA (evento 467), a Foz do Chapecó Energia (evento
469) e o MPF (evento 482), manifestaram­se sobre o laudo complementar
e juntaram documentos.
Após a juntada de documentos solicitados pelos peritos à
Foz do Chapecó (evento 525), foi apresentado laudo complementar final
(evento 530), e, na sequência, foram expedidos os alvarás referentes aos
honorários periciais.
No decorrer da instrução foi produzida, ainda, prova
testemunhal, com a oitiva de quatro testemunhas arroladas pelo MPF e
três testemunhas arroladas pela parte ré (Cartas Precatórias dos eventos
238, 303, 332 e audiência do evento 619).
Intimadas sobre o laudo pericial complementar, a Foz do
Chapecó (evento 625), a União (evento 627), o IBAMA (evento 631) e o
MPF (evento 635), apresentaram impugnação. No evento 633 a Foz do
Chapecó juntou documentos.
Foi proferida decisão designando, de ofício, inspeção
judicial (evento 637), a qual foi realizada, nos termos do auto de inspeção
judicial anexado ao evento 666. Na ocasião, determinou­se a intimação
para manifestação sobre parecer técnico a ser juntado pelo MPF e
apresentação de alegações finais.
Anexado aos autos, pelo MPF, o Parecer Técnico nº
112/2014 (evento 668), as partes apresentaram alegações finais.
O Ministério Público Federal pugnou pela procedência dos
pedidos, ou, em caso de entendimento no sentido da alteração do contexto
fático da lide, requereu, com fundamento no art. 461 do CPC, pleitos de
obrigações de fazer. As demais partes/interessados, além de requererem a
declaração de perda de objeto de determinados pedidos, pugnaram pela
improcedência dos demais pedidos (eventos 674 (FOZ DO CHAPECÓ);
675 (UNIÃO); 676 (MPF) e 677 (IBAMA)).
Após a conclusão dos autos para sentença, a Foz do Chapecó
Energia S.A. juntou petição e novos documentos (evento 679), razão pela
qual se abriu vista dos autos ao Ministério Público Federal, que se
manifestou nos termos do evento 683.
Nada mais sendo requerido, foram os autos conclusos para
sentença.
É o relatório.
Decido.
II. Fundamentação
a) Preliminares
a.1) As preliminares de litisconsórcio passivo necessário da
União e da ANEEL e de prevenção por conexão já foram afastadas na
decisão proferida no evento 108, DESP1, de modo que passo à análise
demais alegações das partes.
a.2) Perda de objeto
A Foz do Chapecó Energia S.A., a União e o IBAMA
defendem que parte considerável dos pleitos formulados pelo autor perdeu
objeto com a concessão da Licença de Operação (LO) e o consequente
enchimento do reservatório. Sustentou­se que resta apenas a análise de
certos pedidos de obrigação de fazer, consistentes na condenação do
IBAMA a analisar projetos que levem em conta a construção de canal
lateral e o aumento da vazão remanescente, bem como na condenação da
Foz do Chapecó Energia S.A. a executar projeto de canal lateral e a
implementar o projeto resultante da definição da nova vazão
remanescente. Intenta­se, ademais, o reconhecimento da perda de objeto
dos pedidos de obrigação de não fazer descritos nos itens a e b da petição
inicial, bem como dos pedidos de obrigação de fazer descritos nos itens a
e e da petição inicial.
Para melhor análise da questão, transcrevem­se os itens em
discussão:
­ DO PEDIDO FINAL
Ante tudo o que foi exposto, requer o Ministério Público Federal:
­ Das obrigações de não fazer:
a) Seja o IBAMA condenado na obrigação de não fazer, consistente em
abster­se de conceder a Licença de Operação ao empreendimento
hidrelétrico Foz do Chapecó, até que os projetos do mecanismo de
transposição da ictiofauna do Rio Uruguai ­ canal lateral ­, bem como o
projeto de definição da nova vazão remanescente sejam analisados e
aprovados pelo órgão ambiental, de acordo com os ditames da
legislação ambiental vigente, sem prejuízo das demais condicionantes
estabelecidas no licenciamento;
b) Seja a Foz do Chapecó Energia condenada na obrigação de não
fazer, consistente em abster­se de proceder ao fechamento das
comportas da barragem Foz do Chapecó ou de qualquer outro modo
dar início ao enchimento do respectivo reservatório, em caráter
definitivo ou provisório (simulações de enchimento do lago do
reservatório), até que sejam concluídas todas as ações referentes à
supressão total da vegetação da área a ser inundada pelo reservatório,
bem como o processo de anuência do IBAMA quanto ao projeto de
construção do mecanismo de transposição da ictiofauna ­ canal lateral,
além do aumento da vazão remanescente à jusante do Rio Uruguai,
sem prejuízo das demais que se revelarem necessárias no curso desta
ação, tudo destinado à mitigação dos impactos ambientais físicos,
bióticos e socioeconômicos da referida operação de enchimento.
­ Das obrigações de fazer:
a) Seja o IBAMA condenado a considerar, antes da expedição da
Licença de Operação, quando da análise do projeto respectivo, a
supressão da totalidade da vegetação na área inundada do reservatório,
indicando o destino da vegetação suprimida;
[...]
e) A condenação da ré Foz do Chapecó Energia a executar o projeto de
retirada de 100% da vegetação de grande e de pequeno porte na área
que será inundada com a formação do reservatório, conforme o projeto
aprovado pelo IBAMA.
Quanto aos pedidos de obrigação de não fazer, assiste razão
às rés quanto à perda do objeto. Considerando que a licença de operação já
foi concedida e que o fechamento das comportas e enchimento do
reservatório já ocorreu, restaram prejudicados referidos pedidos.
No que tange ao pedido constante do item a da obrigação de
fazer, entendo que embora haja requerimento no sentido de que o IBAMA
considere, "antes da expedição da Licença de Operação", a supressão da
totalidade da vegetação na área inundada do reservatório, o pedido
constante do item, qual seja, considerar a possibilidade de supressão da
totalidade da vegetação na área inundada do reservatório, indicando o
destino da vegetação suprimida, não restou prejudicado com a concessão
da Licença de Operação.
Com efeito, não se cogita de perda de objeto quanto ao
ponto, mas de adaptação do pedido à nova realidade de fato. De acordo
com o entendimento esposado na decisão aposta no evento 156, do qual
compartilha esta julgadora, "em ACPs ambientais, em razão do relevante
interesse difuso em pauta, incide com temperamentos o princípio da
adstrição da sentença ao pedido, consoante entendimento firmado pela
jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, noticiado no informativo
de jurisprudência n.º 445 do referido Tribunal, a seguir transcrito:
ACP. DANO. MEIO AMBIENTE. PEDIDO.
Na espécie, o tribunal a quo, analisando o conjunto fático­probatório
constante dos autos, concluiu haver agressão ao meio ambiente, com
ofensa às leis ambientais. A Turma, entre outras questões, entendeu
que não houve pedido inicial explícito do MP no sentido de que
qualquer construção fosse demolida, nem mesmo de que fossem
suspensas as atividades da ora recorrente, ao propor a ação civil
pública (ACP) de responsabilidade por danos causados ao meio
ambiente. Porém essa simples constatação não conduz à nulidade por
desobediência do dever de adstrição ao pedido. A jurisprudência deste
Superior Tribunal entende que o pedido não deve ser extraído apenas
do capítulo da petição reservado aos requerimentos, mas da
interpretação lógico­sistemática das questões apresentadas pela parte
ao longo da petição. No caso, os provimentos supostamente
desvinculados do pedido, antes mesmo de guardar sintonia com os
pedidos formulados pelo MP, constituem condição sine qua non do
resultado almejado pela ACP ambiental. Assim, no contexto, encontra
plena aplicação o princípio do poluidor pagador, a indicar que,
fazendo­se necessária determinada medida à recuperação do meio
ambiente, é lícito ao julgador determiná­la, mesmo que não tenha sido
instado a tanto. Precedentes citados: AgRg no Ag 1.038.295­RS, DJe
3/12/2008, e REsp 971.285­PR, DJe 3/8/2009. REsp 967.375­RJ, Rel.
Min. Eliana Calmon, julgado em 2/9/2010.
(...)"
O mesmo ocorre em relação ao pedido de condenação da ré
Foz do Chapecó Energia a executar o projeto de retirada de 100% da
vegetação de grande e de pequeno porte na área que seria (e atualmente
está) inundada com a formação do reservatório. No mesmo norte, também
não se cogita de perda de objeto, tendo em vista que, muito embora não
nas mesmas condições anteriores ao alagamento, não se mostra impossível
e/ou inviável a sua execução. E, ainda que não fosse possível sua
execução, haveria a possibilidade de conversão da obrigação de fazer
em perdas e danos.
Nestes, termos, acolho parcialmente a preliminar para o
efeito de declarar a perda de objeto dos pedidos de obrigação de não fazer
acima elencados e formulados na inicial.
b) Mérito
Dispõe o art. 225 da Constituição Federal de 1988:
Art. 225. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente
equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade
de vida, impondo­se ao Poder Público e à coletividade o dever de
defendê­lo e preservá­ lo para as presentes e futuras gerações.
§ 1º ­ Para assegurar a efetividade desse direito, incumbe ao Poder
Público:
I ­ preservar e restaurar os processos ecológicos essenciais e prover o
manejo ecológico das espécies e ecossistemas;
II ­ preservar a diversidade e a integridade do patrimônio genético do
País e fiscalizar as entidades dedicadas à pesquisa e manipulação de
material genético; III ­ definir, em todas as unidades da Federação, espaços territoriais e
seus componentes a serem especialmente protegidos, sendo a alteração
e a supressão permitidas somente através de lei, vedada qualquer
utilização que comprometa a integridade dos atributos que justifiquem
sua proteção; IV ­ exigir, na forma da lei, para instalação de obra ou atividade
potencialmente causadora de significativa degradação do meio
ambiente, estudo prévio de impacto ambiental, a que se dará
publicidade;
V ­ controlar a produção, a comercialização e o emprego de técnicas,
métodos e substâncias que comportem risco para a vida, a qualidade de
vida e o meio ambiente;
VI ­ promover a educação ambiental em todos os níveis de ensino e a
conscientização pública para a preservação do meio ambiente;
VII ­ proteger a fauna e a flora, vedadas, na forma da lei, as práticas
que coloquem em risco sua função ecológica, provoquem a extinção de
espécies ou submetam os animais a crueldade. § 2º ­ Aquele que explorar recursos minerais fica obrigado a recuperar
o meio ambiente degradado, de acordo com solução técnica exigida
pelo órgão público competente, na forma da lei.
§ 3º ­ As condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente
sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e
administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos
causados.
§ 4º ­ A Floresta Amazônica brasileira, a Mata Atlântica, a Serra do
Mar, o Pantanal Mato­Grossense e a Zona Costeira são patrimônio
nacional, e sua utilização far­se­á, na forma da lei, dentro de condições
que assegurem a preservação do meio ambiente, inclusive quanto ao
uso dos recursos naturais.
§ 5º ­ São indisponíveis as terras devolutas ou arrecadadas pelos
Estados, por ações discriminatórias, necessárias à proteção dos
ecossistemas naturais.
§ 6º ­ As usinas que operem com reator nuclear deverão ter sua
localização definida em lei federal, sem o que não poderão ser
instaladas.
Com tal previsão, consagrou o Brasil a Declaração de
Princípios construída na Convenção de Estocolmo de 1972, a qual, já em
seu art. 1º expressa a convicção de que:
"Princípio 1
O homem tem o direito fundamental à liberdade, à igualdade e ao
desfrute de condições de vida adequadas em um meio ambiente de
qualidade tal que lhe permita levar uma vida digna e gozar de bem­
estar, tendo a solene obrigação de proteger e melhorar o meio
ambiente para as gerações presentes e futuras. A este respeito, as
políticas que promovem ou perpetuam o apartheid, a segregação
racial, a discriminação, a opressão colonial e outras formas de
opressão e de dominação estrangeira são condenadas e devem ser
eliminadas". (sublinhei)
Além do dispositivo constitucional alhures mencionado, há
outras previsões esparsas acerca do meio ambiente na Constituição
Federal, constituindo a sua defesa princípio expresso da ordem econômica,
nos termos dos seguintes dispositivos constitucionais:
Art. 170. A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho
humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência
digna, conforme os ditames da justiça social, observados os seguintes
princípios:
[...]
VI ­ defesa do meio ambiente, inclusive mediante tratamento
diferenciado conforme o impacto ambiental dos produtos e serviços e
de seus processos de elaboração e prestação; (Redação dada pela
Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003)
Importa destacar, ainda, que, de acordo com maciça doutrina
especializada, a exemplo de Capelli, Marchesan e Steigleder:
"O direito fundamental ao meio ambiente equilibrado é, por força da
abertura material consagrada no art. 5º, parágrafo 2º, da Constituição
Federal de 1988, cláusula pétrea e sujeito à aplicabilidade direta,
mesmo não constando do catálogo do art. 5º, uma vez que o constituinte
optou por inseri­lo no âmbito das disposições constitucionais sobre a
ordem social. Assim, trata­se de um direito formal e materialmente
fundamental. (...) além do que é uma norma diretamente aplicável e
que vincula de forma imediata as entidades públicas e privadas (art. 5º,
parágrafo 1º)". (CAPELLI, Silvia; MARCHESAN, Ana Maria Moreira;
STEIGLEDER, Anelise Monteiro. Direito Ambiental. Porto Alegre:
Verbo Jurídico, 2008. 5.ed. p. 19). (sublinhei)
Ademais, o direito ao meio ambiente ecologicamente
equilibrado integra a denominada terceira geração (ou dimensão) de
direitos fundamentais. O Supremo Tribunal Federal já se pronunicou
acerca do tema, a exemplo do esposado na Medida Cautelar da ADI 3540,
a qual também tratou de outros relevantíssimos temas afetos ao meio
ambiente:
MEIO AMBIENTE ­ DIREITO À PRESERVAÇÃO DE SUA
INTEGRIDADE (CF, ART. 225) ­ PRERROGATIVA QUALIFICADA
POR SEU CARÁTER DE METAINDIVIDUALIDADE ­ DIREITO DE
TERCEIRA GERAÇÃO (OU DE NOVÍSSIMA DIMENSÃO) QUE
CONSAGRA O POSTULADO DA SOLIDARIEDADE ­
NECESSIDADE DE IMPEDIR QUE A TRANSGRESSÃO A ESSE
DIREITO FAÇA IRROMPER, NO SEIO DA COLETIVIDADE,
CONFLITOS INTERGENERACIONAIS ­ ESPAÇOS TERRITORIAIS
ESPECIALMENTE PROTEGIDOS (CF, ART. 225, § 1º, III) ­
ALTERAÇÃO E SUPRESSÃO DO REGIME JURÍDICO A ELES
PERTINENTE ­ MEDIDAS SUJEITAS AO PRINCÍPIO
CONSTITUCIONAL DA RESERVA DE LEI ­ SUPRESSÃO DE
VEGETAÇÃO EM ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE ­
POSSIBILIDADE DE A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, CUMPRIDAS
AS EXIGÊNCIAS LEGAIS, AUTORIZAR, LICENCIAR OU PERMITIR
OBRAS E/OU ATIVIDADES NOS ESPAÇOS TERRITORIAIS
PROTEGIDOS, DESDE QUE RESPEITADA, QUANTO A ESTES, A
INTEGRIDADE DOS ATRIBUTOS JUSTIFICADORES DO REGIME
DE PROTEÇÃO ESPECIAL ­ RELAÇÕES ENTRE ECONOMIA (CF,
ART. 3º, II, C/C O ART. 170, VI) E ECOLOGIA (CF, ART. 225) ­
COLISÃO DE DIREITOS FUNDAMENTAIS ­ CRITÉRIOS DE
SUPERAÇÃO DESSE ESTADO DE TENSÃO ENTRE VALORES
CONSTITUCIONAIS RELEVANTES ­ OS DIREITOS BÁSICOS DA
PESSOA HUMANA E AS SUCESSIVAS GERAÇÕES (FASES OU
DIMENSÕES) DE DIREITOS (RTJ 164/158, 160­161) ­ A QUESTÃO
DA PRECEDÊNCIA DO DIREITO À PRESERVAÇÃO DO MEIO
AMBIENTE: UMA LIMITAÇÃO CONSTITUCIONAL EXPLÍCITA À
ATIVIDADE ECONÔMICA (CF, ART. 170, VI) ­ DECISÃO NÃO
REFERENDADA ­ CONSEQÜENTE INDEFERIMENTO DO
PEDIDO DE MEDIDA CAUTELAR. A PRESERVAÇÃO DA
INTEGRIDADE DO MEIO AMBIENTE: EXPRESSÃO
CONSTITUCIONAL DE UM DIREITO FUNDAMENTAL QUE
ASSISTE À GENERALIDADE DAS PESSOAS. ­ Todos têm direito ao
meio ambiente ecologicamente equilibrado. Trata­se de um típico
direito de terceira geração (ou de novíssima dimensão), que assiste a
todo o gênero humano (RTJ 158/205­206). Incumbe, ao Estado e à
própria coletividade, a especial obrigação de defender e preservar, em
benefício das presentes e futuras gerações, esse direito de titularidade
coletiva e de caráter transindividual (RTJ 164/158­161). O
adimplemento desse encargo, que é irrenunciável, representa a
garantia de que não se instaurarão, no seio da coletividade, os graves
conflitos intergeneracionais marcados pelo desrespeito ao dever de
solidariedade, que a todos se impõe, na proteção desse bem essencial
de uso comum das pessoas em geral. Doutrina. A ATIVIDADE
ECONÔMICA NÃO PODE SER EXERCIDA EM DESARMONIA COM
OS PRINCÍPIOS DESTINADOS A TORNAR EFETIVA A PROTEÇÃO
AO MEIO AMBIENTE. ­ A incolumidade do meio ambiente não pode
ser comprometida por interesses empresariais nem ficar dependente
de motivações de índole meramente econômica, ainda mais se se tiver
presente que a atividade econômica, considerada a disciplina
constitucional que a rege, está subordinada, dentre outros princípios
gerais, àquele que privilegia a "defesa do meio ambiente" (CF, art.
170, VI), que traduz conceito amplo e abrangente das noções de meio
ambiente natural, de meio ambiente cultural, de meio ambiente
artificial (espaço urbano) e de meio ambiente laboral. Doutrina. Os
instrumentos jurídicos de caráter legal e de natureza constitucional
objetivam viabilizar a tutela efetiva do meio ambiente, para que não se
alterem as propriedades e os atributos que lhe são inerentes, o que
provocaria inaceitável comprometimento da saúde, segurança, cultura,
trabalho e bem­estar da população, além de causar graves danos
ecológicos ao patrimônio ambiental, considerado este em seu aspecto
físico ou natural. A QUESTÃO DO DESENVOLVIMENTO NACIONAL
(CF, ART. 3º, II) E A NECESSIDADE DE PRESERVAÇÃO DA
INTEGRIDADE DO MEIO AMBIENTE (CF, ART. 225): O
PRINCÍPIO DO DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL COMO
FATOR DE OBTENÇÃO DO JUSTO EQUILÍBRIO ENTRE AS
EXIGÊNCIAS DA ECONOMIA E AS DA ECOLOGIA. ­ O princípio do
desenvolvimento sustentável, além de impregnado de caráter
eminentemente constitucional, encontra suporte legitimador em
compromissos internacionais assumidos pelo Estado brasileiro e
representa fator de obtenção do justo equilíbrio entre as exigências da
economia e as da ecologia, subordinada, no entanto, a invocação desse
postulado, quando ocorrente situação de conflito entre valores
constitucionais relevantes, a uma condição inafastável, cuja
observância não comprometa nem esvazie o conteúdo essencial de um
dos mais significativos direitos fundamentais: o direito à preservação
do meio ambiente, que traduz bem de uso comum da generalidade das
pessoas, a ser resguardado em favor das presentes e futuras gerações.
O ART. 4º DO CÓDIGO FLORESTAL E A MEDIDA PROVISÓRIA Nº
2.166­67/2001: UM AVANÇO EXPRESSIVO NA TUTELA DAS ÁREAS
DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. ­ A Medida Provisória nº 2.166­
67, de 24/08/2001, na parte em que introduziu significativas alterações
no art. 4o do Código Florestal, longe de comprometer os valores
constitucionais consagrados no art. 225 da Lei Fundamental,
estabeleceu, ao contrário, mecanismos que permitem um real controle,
pelo Estado, das atividades desenvolvidas no âmbito das áreas de
preservação permanente, em ordem a impedir ações predatórias e
lesivas ao patrimônio ambiental, cuja situação de maior
vulnerabilidade reclama proteção mais intensa, agora propiciada, de
modo adequado e compatível com o texto constitucional, pelo diploma
normativo em questão. ­ Somente a alteração e a supressão do regime
jurídico pertinente aos espaços territoriais especialmente protegidos
qualificam­se, por efeito da cláusula inscrita no art. 225, § 1º, III, da
Constituição, como matérias sujeitas ao princípio da reserva legal. ­ É
lícito ao Poder Público ­ qualquer que seja a dimensão institucional em
que se posicione na estrutura federativa (União, Estados­membros,
Distrito Federal e Municípios) ­ autorizar, licenciar ou permitir a
execução de obras e/ou a realização de serviços no âmbito dos espaços
territoriais especialmente protegidos, desde que, além de observadas
as restrições, limitações e exigências abstratamente estabelecidas em
lei, não resulte comprometida a integridade dos atributos que
justificaram, quanto a tais territórios, a instituição de regime jurídico
de proteção especial (CF, art. 225, § 1º, III).
(ADI 3540 MC, Relator(a): Min. CELSO DE MELLO, Tribunal Pleno,
julgado em 01/09/2005, DJ 03­02­2006 PP­00014 EMENT VOL­02219­
03 PP­00528)
É de se notar que, antes mesmo do advento da atual
Constituição Federal, o meio ambiente foi reconhecido na ordem jurídica
positiva interna como bem jurídico autônomo pela Lei nº 6.938/81, que
estabeleceu:
Art 3º ­ Para os fins previstos nesta Lei, entende­se por:
I ­ meio ambiente, o conjunto de condições, leis, influências e
interações de ordem física, química e biológica, que permite, abriga e
rege a vida em todas as suas formas;
Diante das mencionadas normas, assim como ante
asseverado pelo Pretório Excelso, observa­se a existência de
responsabilidade solidária intergeracional na preservação do meio
ambiente, de modo que tanto o Poder Público quanto a coletividade
possuem "o dever de defendê­lo e preservá­ lo para as presentes e futuras
gerações".
Impende salientar, demais disso, que o direito ao meio
ambiente ecologicamente equilibrado consiste em direito difuso,
conceituado pela Lei n. 8.078/90:
Art. 81. (...)
Parágrafo único. A defesa coletiva será exercida quando se tratar de:
I ­ interesses ou direitos difusos, assim entendidos, para efeitos deste
código, os transindividuais, de natureza indivisível, de que sejam
titulares pessoas indeterminadas e ligadas por circunstâncias de fato;
(...)
Os direitos difusos caracterizam­se pela indivisibilidade,
uma vez que são fruíveis apenas de forma coletiva, por interessados
indetermináveis, os quais estão unidos por circunstâncias de fato, ou seja,
não se exige nenhuma condição especial para frui­lo: basta ser/estar vivo
para que se caracterize a titularidade do direito ao meio ambiente
ecologicamente equilibrado.
Demais disso, releva salientar que o Direito Ambiental
orienta­se por um cabedal de princípios, dentre os quais mencionam­se: i)
princípio do direito ao meio ambiente sadio e ecologicamente equilibrado;
ii) princípio da função social da propriedade; iii) princípio da prevenção;
iv) princípio da precaução; v) princípio do poluidor­pagador; vi) princípio
do desenvolvimento sustentável; vii) princípio da intervenção estatal
obrigatória na defesa do meio ambiente, dentre outros.
A respeito do princípio da precaução, vale salientar que tem
por mote não apenas evitar a degradação do meio ambiente propriamente
dito. Mais do que isso, sua significação compreende também a garantia da
vida, da própria preservação da espécie humana e da melhor qualidade de
vida para a coletividade. Consoante as palavras de Machado:
Em caso de certeza do dano ambiental, este deve ser prevenido, como
preconiza o princípio da prevenção. Em caso de dúvida ou incerteza,
também se deve agir prevenindo. Essa é a grande inovação do
princípio da precaução. A dúvida científica, expressa com argumentos
razoáveis, não dispensa a prevenção' (MACHADO, Paulo Afonso
Leme. Direito Ambiental Brasileiro. São Paulo: Malheiros, 2001. p.55).
Como se vê, o princípio da precaução implica uma ação
antecipatória à ocorrência do dano ambiental. Neste sentido, Milaré
assevera que 'precaução' consiste em substantivo do verbo precaver­se (do
latim prae = antes e cavere = tomar cuidado), de modo que sugere
cuidados antecipados, cautela para que uma atitude, ação ou omissão não
resulte em efeitos indesejáveis.
De modo a se conferir concretude às ações antecipatórias em
questão, imperativa a realização do Estudo de Impacto Ambiental (EIA) e
seu correspondente Relatório (RIMA), os quais consistem em diagnóstico
detalhado do empreendimento em relação ao qual se busca o
licenciamento junto ao órgão ambiental.
Em relação ao EIA/RIMA,
"sua natureza jurídica é de pré­procedimento administrativo, vinculado
ao licenciamento ambiental, de natureza constitucional, destinado a
avaliar impactos e definir medidas mitigadoras e/ou compensatórias
pela introdução de atividade significativamente degradante. (...) é feito
antes da concessão da Licença Prévia, como uma condição à
expedição desta, a partir de um Termo de Referência fornecido pelo
órgão ambiental" (CAPELLI, Silvia; MARCHESAN, Ana Maria
Moreira; STEIGLEDER, Anelise Monteiro. Direito Ambiental. Porto
Alegre: Verbo Jurídico, 2008. 5.ed. p. 84).
Digno de nota o registro acerca do dever de se contemplar a
chamada "opção zero", consistente na análise dos efeitos produzidos pela
não­realização do empreendimento, a qual, segundo as autoras acima
referidas, "diante da legislação brasileira contemplar o objetivo de
assegurar condições de desenvolvimento econômico e social, a opção zero
só deve ser adotada quando o projeto causar grandes impactos ambientais,
sem possibilidade de mitigação aceitável, e quando os resultados
econômico­sociais sejam desprezíveis" (op. cit., p. 85/86).
Assim, apresentado o EIA/RIMA, de modo a se prevenirem
danos evitáveis e já conhecidos, bem como buscar a compensação de
danos inevitáveis, mostra­se imperativa a concretização do licenciamento
ambiental, o qual constitui um dos principais instrumentos da Política
Nacional do Meio Ambiente, previsto no art. 10 da Lei n. 6.938/81:
Art. 10. A construção, instalação, ampliação e funcionamento de
estabelecimentos e atividades utilizadores de recursos ambientais,
efetiva ou potencialmente poluidores ou capazes, sob qualquer forma,
de causar degradação ambiental dependerão de prévio licenciamento
ambiental. (Redação dada pela Lei Complementar nº 140, de
2011)
Tem­se que "o papel do licenciamento ambiental é,
primordialmente, definir os limites toleráveis de interferência sobre o
meio ambiente" (ANTUNES, Paulo de Bessa. Direito Ambiental. Rio de
Janeiro: Lumen Juris, 2006. 9. ed. p. 129).
As etapas seguintes do licenciamento ambiental estão
previstas no art. 8º da Resolução n. 237/1997:
Art. 8º ­ O Poder Público, no exercício de sua competência de
controle, expedirá as seguintes licenças:
I ­ Licença Prévia (LP) ­ concedida na fase preliminar do planejamento
do empreendimento ou atividade aprovando sua localização e
concepção, atestando a viabilidade ambiental e estabelecendo os
requisitos básicos e condicionantes a serem atendidos nas próximas
fases de sua implementação;
II ­ Licença de Instalação (LI) ­ autoriza a instalação do
empreendimento ou atividade de acordo com as especificações
constantes dos planos, programas e projetos aprovados, incluindo as
medidas de controle ambiental e demais condicionantes, da qual
constituem motivo determinante;
III ­ Licença de Operação (LO) ­ autoriza a operação da atividade ou
empreendimento, após a verificação do efetivo cumprimento do que
consta das licenças anteriores, com as medidas de controle ambiental e
condicionantes determinados para a operação.
Parágrafo único ­ As licenças ambientais poderão ser expedidas
isolada ou sucessivamente, de acordo com a natureza, características e
fase do empreendimento ou atividade.
No tocante à natureza jurídica do licenciamento, crê­se que
se trata de ato administrativo discricionário sui generis, nem se tratando,
portanto, de licença (ato administrativo vinculado e definitivo), nem de
autorização (ato administrativo discricionário e precário).
Nesse sentido, embora as licenças condedidas ao longo do
licenciamento tragam certa estabilidade, não geram direito
adquirido, conforme entendimento esposado na seguinte decisão do
Tribunal Regional Federal da 4ª Região:
(...) Relatei. Decido. (...) As demandas que versam acerca de
prováveis danos ambientais têm extrema importância, notadamente no
que diz respeito a provimentos provisórios, na medida em que os
princípios da prevenção e precaução requerem uma diligente e efetiva
intervenção jurisdicional. Consabido que nos últimos anos a proteção
ao meio ambiente transformou­se em assunto de extrema relevância. O
direito ambiental alçou novos rumos e dimensões, adaptando­se a uma
nova realidade mundial em que os temas referentes à degradação
ambiental e ao exaurimento dos recursos naturais preocupam cada vez
mais, sendo imperiosa a adoção de regras disciplinadoras. O
licenciamento ambiental está fundado no princípio da proteção, da
precaução ou da cautela, basilar do direito ambiental, que veio
estampado na Declaração do Rio, de 1992 (princípio 15). Faz parte da
tutela administrativa preventiva. Visa a preservar, seja prevenindo a
ocorrência de impactos negativos ao meio ambiente, seja mitigando­os
ao máximo com a imposição de condicionantes ao exercício da
atividade ou a construção do empreendimento, de molde a atingir o
primeiro objetivo da Política Nacional do Meio Ambiente, ou seja,
conciliar o desenvolvimento econômico com a preservação. Não é um
impedimento ao direito constitucional de liberdade empresarial e da
propriedade privada, mas um condicionador seu, impedindo que o
exercício ilimitado desses direitos possa atingir o ambiente, que é bem
de uso comum do povo e pertencente às presentes e futuras gerações;
trata­se de um procedimento administrativo, compreendendo, portanto,
vários atos encadeados visando a um fim, que seria a concessão ou não
da licença pretendida, sendo conduzido no âmbito do Poder Executivo,
que o faz no regular exercício do seu poder de polícia (controle de
determinadas atividades permitidas aos particulares), ficando sob a
responsabilidade do órgão ambiental competente. Conquanto assegure
ao seu titular uma certa estabilidade, a licença não pode ser tida como
direito adquirido, já que é obrigatória a sua revisão, por força do que
dispõe o inciso IV, do artigo 9º, da Lei 6.938 (essa é outra
particularidade da licença ambiental, que diverge da tradicional). O
poder público tem o poder­dever de modificar (alterar as medidas de
controle, adequando­as ao caso concreto), suspender (sobrestar a
atividade ou obra até que o titular da licença se conforme aos
requerimentos ambientais exigidos) ou cancelar (tornar ineficaz a
licença), seja porque o seu titular não respeitou as exigências feitas
pelo órgão ambiental, seja porque passaram a existir novas
circunstâncias que recomendam a supressão da licença. Pelo princípio
da prevenção, a premissa é de que, onde exista incerteza ou ignorância
concernente à natureza ou extensão do prejuízo ambiental (se isto
resulta de políticas, decisões ou atividades), os que decidem devem ser
cautelosos. A prevenção não é estática; e, assim, tem­se que atualizar
e fazer reavaliações, para poder influenciar a formulação das novas
políticas ambientais, das ações dos empreendedores e das atividades
da Administração Pública, dos legisladores e do Judiciário. O que os
princípios supramencionados sugerem é que o mero risco de dano ao
meio ambiente é suficiente para que sejam tomadas todas as medidas
necessárias a evitar a sua concretização. Isso decorre tanto da
importância que o meio ambiente adquiriu no ordenamento
constitucional inaugurado com a Constituição de 1988 quanto da
irreversibilidade e gravidade dos danos em questão, e envolve
inclusive a paralisação de empreendimentos que, pela sua magnitude,
possam implicar em significativo dano ambiental, ainda que este não
esteja minuciosamente comprovado pelos órgãos protetivos. (...). Seria
absurdo pretender que se eternizasse uma licença ainda que se
tornasse nociva ao interesse público. O direito a um meio ambiente
sadio está positivado na Lei Maior. Mesmo que se admitisse a
possibilidade de direito adquirido contra a Constituição, ter­se­ia, num
confronto axiológico, a prevalência da defesa ambiental. (...) (TRF4,
AG 2007.04.00.004057­0, Terceira Turma, Relator Luiz Carlos de
Castro Lugon, D.E. 22/03/2007)
Fincadas tais premissas, passo à análise do caso concreto.
Do caso concreto
O caso em tela refere­se a demanda envolvendo questões
ambientais decorrentes da construção da Usina Hidrelétrica Foz do
Chapecó, implementada no Rio Uruguai, entre os Municípios de Águas de
Chapecó/SC e Alpestre/RS, à distância de cerca de 6 km da foz do Rio
Chapecó. Trata­se de empreendimento com Licença de Operação já
expedida.
Por meio da demanda o Ministério Público Federal objetiva,
basicamente, (i) a construção de um canal lateral como mecanismo de
transposição da ictiofauna, (ii) o aumento da vazão remanescente do Rio
Uruguai a jusante do barramento até a casa de força, analisando
conjuntamente características geomorfológicas, hidrológicas, hidráulicas e
biológicas do rio para a fixação da vazão remanescente, bem como (iii) a
retirada de 100% da vegetação de grande e de pequeno porte na área
objeto de inundação com a formação do reservatório.
Segundo dados constantes dos autos, a área do reservatório,
que possuirá profundidade média de 38 metros, alcança 79,9 km², sendo
que 40 km² correspondem à própria calha do rio. Conforme dados do
EIA/RIMA, a formação deste reservatório atinge direta e indiretamente
Municípios localizados no Estado de Santa Catarina: Águas de Chapecó,
Caxambu do Sul, Chapecó, Guatambu, Itá e Paial; e, no Estado do Rio
Grande do Sul: Alpestre, Aratiba, Barra do Rio Azul, Erval Grande,
Faxinalzinho, Itatiba do Sul, Nonoai e Rio dos Índios. O empreendimento
objetiva a geração de 855 MW, a partir da construção de uma barragem de
altura máxima de 48 metros. O arranjo geral da obra aproveita uma volta
de 19,5 km que o Rio Uruguai apresenta no local. Após o barramento,
esses 19,5 km representam o trecho de vazão reduzida, sendo que nos
primeiros 6,0 km a vazão foi fixada em 75 m³/s, e, após esse trecho, é
acrescida pela vazão do Rio Chapecó (230m³/s em média), totalizando em
305m³/s em média (o mínimo estabelecido é de 125m3/s) nos 13,5 km
restantes, até encontrar novamente o leito do Rio Uruguai. De acordo com
informações do empreendimento, a geração de energia da Foz do
Chapecó é suficiente para abastecer 25% do consumo do Estado de Santa
Catarina ou 18% do consumo do Estado do Rio Grande do Sul.
A Licença Prévia (LP) do empreendimento (nº 147/2002) foi
concedida em 13/12/2002, a Licença de Instalação (LI nº 284/2004) em
21/09/2004, a qual foi prorrogada, em 05/12/2006, com prazo de validade
de 4 (quatro) anos, e a Licença de Operação (LO nº 949/2010) em
25/08/2010 (após o ajuizamento da presente demanda). Logo após a
concessão da LO, realizou­se o fechamento das comportas e iniciou­se a
formação do reservatório, com posterior início de produção de energia.
Da análise dos dados informados, percebe­se que se trata de
obra de grande porte, revelando­se notório, ademais, que a construção de
qualquer usina hidrelétrica gera fortes impactos ao meio ambiente, o que
torna candente a necessidade de sopesamento de bens e
interesses: a construção de novas fontes de energia e o dever/direito de
preservação do meio ambiente. Na decisão que deferiu o pedido de
antecipação dos efeitos da tutela foram abordadas algumas questões
referentes à produção de energia elétrica versus danos ambientais, as quais
transcrevo para evitar tautologia (evento 21):
[...]
Não desconheço os benefícios que a produção de energia
elétrica traz ao País. Entretanto, são inegáveis os efeitos
nefastos causados ao Meio Ambiente pela simples implantação
de uma hidrelétrica deste porte. A pressa em concluir um
empreendimento não pode acarretar ainda mais prejuízos ao
meio ambiente e à população direta e indiretamente atingida
além daqueles que um empreendimento desta grandeza ocasiona.
Assim, para a implantação de usinas do porte da Hidrelética Foz
de Chapecó, é necessário um rigor redobrado na fiscalização
dos Estudos de Impacto Ambiental, com ampla divulgação do
EIA/RIMA, em estrita obediência aos ditames do artigo 225 da
Constituição Federal.
No caso concreto, é importante atentar para a informação
contida no estudo de impacto ambiental no sentido de que, não
obstante o estado precário de conservação dos recursos naturais
da bacia do Rio Uruguai, a construção de grandes barragens nos
trechos alto e baixo da bacia teve papel relevante nesse
processo de degradação ambiental. Também consta informação
de que atualmente a bacia do Rio Uruguai conta com sete usinas
de grande porte, sendo duas delas (Salto Grande e Rio Negro) no
trecho inferior e cinco no trecho superior (Passo Fundo, Ita,
Machadinho, Barra Grande e Campos Novos), havendo previsão
de construção de vinte novos empreendimentos, estando incluído
nessa contagem a AHE Foz do Chapecó.
A existência de perspectiva de continuidade de construção de
vinte novos empreendimentos de barragem na bacia do Rio
Uruguai, aliado ao evidente descompasso diuturnamente
evidenciado em relação à situação fática que norteia a
recomposição ou neutralização dos danos causados, são
elementos que indicam a necessidade de o poder judiciário,
sempre que instado a se manifestar, ficar atento a toda
complexidade da questão envolvida, não podendo deixar de
considerar, de forma sistemática, os efeitos dos
empreendimentos sobre todo o ecossistema.
A propósito, vale salientar que o princípio do desenvolvimento
sustentável ­ explícito na Declaração do Rio de Janeiro/92, foi
acolhido no art. 225, caput, da CF/88, e dispõe que "o direito ao
desenvolvimento deve ser exercido de forma tal que responda
equitativamente às necessidades ambientais e de
desenvolvimento das gerações presentes e futuras".
Os próprios tribunais superiores, em busca de soluções justas e
constitucionalmente adequadas para as demandas ambientais
apresentadas, tem diuturnamente recorrido à aplicação de
importantes princípios do Direito Ambiental, dando uma
interpretação mais integrativa e atual. Busca­se a proteção da
vida na sua integralidade, inserida no conjunto global dos
interesses e direitos das presentes e futuras gerações.
Vale a pena transcrever alguns dos princípios que a
jurisprudência do STJ tem aplicado para fundamentar decisões
na área ambiental (cf. e­mail enviado em 31/05/2010, pela
Secretaria de Jurisprudência (SJUR), unidade integrante da
Vice­Presidência do TRF da 4ª Região):
Princípio da solidariedade:
Princípio­base do moderno Direito Ambiental, pressupõe a
ampliação do conceito de "proteção da vida" como fundamento
para a constituição de novos direitos. Para tanto, impõe o
reconhecimento de que a vida humana que se protege no texto
constitucional não é apenas a vida atual, nem é somente a vida
humana. Tudo está inserido no conjunto global dos interesses e
direitos das gerações presentes e futuras de todas as espécies
vivas na Terra.
Princípio da precaução:
Preconiza que as ações positivas em favor do meio ambiente
devem ser tomadas mesmo sem evidência científica absoluta de
perigo de dano grave e irreversível. A precaução, assim, é
anterior à própria manifestação do perigo, garantindo margem
de segurança da linha de risco, em prol da sustentabilidade. Nos
casos em que há conhecimento prévio das lesões que
determinada atividade pode causar no ambiente, aplica­se outro
princípio: o da prevenção.
Princípio da responsabilidade:
Sua premissa básica é: quem causa dano ao meio ambiente deve
por ele responder, ficando sujeito a sanções cíveis, penais ou
administrativas. É aplicado como corolário da gestão
antecipatória do risco ambiental, já que, sem possibilidade de
reparação do dano, as ações de precaução e prevenção teriam
pouca ou nenhuma utilidade. A responsabilização supõe o
reconhecimento de uma nova face da responsabilidade civil em
matéria ambiental: trata­se de reparar prevenindo.
Princípio do mínimo existencial ecológico:
Postula que, por trás da garantia constitucional do mínimo
existencial, subjaz a idéia de que a dignidade da pessoa humana
está intrinsecamente relacionada à qualidade ambiental. Ao
conferir dimensão ecológica ao núcleo normativo, assenta a
premissa de que não existe patamar mínimo de bem­estar sem
respeito ao direito fundamental do meio ambiente sadio.
Princípio da proibição do retrocesso ecológico:
Pressupõe que a salvaguarda do meio ambiente tem caráter
irretroativo: não pode admitir o recuo para níveis de proteção
inferiores aos anteriormente consagrados, a menos que as
circunstâncias de fato sejam significativamente alteradas. Essa
argumentação busca estabelecer um piso mínimo de proteção
ambiental, para além do qual devem rumar as futuras medidas
normativas de tutela, impondo limites a impulsos revisionistas da
legislação.
Também é importante destacar que, diante desse novo cenário
ambiental, exige­se a adoção de um modelo econômico
compatível com o desenvolvimento sustentável.
A partir de tal contexto, e ciente de que a interpretação
sistemática dos princípios do direito ambiental afigura­se
fundamental para a salvaguarda das bacias hidrográficas
brasileiras e do ecossistema como um todo, sem deixar de
considerar os aspectos legais que devem nortear o
licenciamento ambiental discutido, passo à análise do
provimento de urgência contido na inicial.
[...]
Importante colacionar alguns conceitos normativos, ainda,
pois relevantes e recorrentes na análise dos pontos controvertidos da
demanda:
RESOLUÇÃO No 357, DE 17 DE MARÇO DE 2005, do Conselho
Nacional do Meio Ambiente:
Art. 2º (...)
IV ­ ambiente lêntico: ambiente que se refere a agua parada, com
movimento lento ou estagnado;
V ­ ambiente lótico: ambiente relativo a aguas continentais moventes;
XXV ­ monitoramento: medição ou verificação de parâmetros de
qualidade e quantidade de água, que pode ser contínua ou periódica,
utilizada para acompanhamento da condição e controle da qualidade do
corpo de água;
XXXV ­ tributário (ou curso de água afluente): corpo de água que flui
para um rio maior ou para um lago ou reservatório;
XXXVI ­ vazão de referência: vazão do corpo hídrico utilizada como
base para o processo de gestão, tendo em vista o uso múltiplo das
águas e a necessária articulção das instâncias do Sistema Nacional de
Meio Ambiente­SISNAMA e do Sistema Nacional de Gerenciamento de
Recursos Hidricos­SINGRH;
Feita essa introdução, passo à análise dos pedidos
formulados na inicial.
a) Construção do canal lateral como mecanismo de
transposição da ictiofauna.
A decisão que deferiu o pedido de antecipação dos efeitos da
tutela ­ cuja suspensão foi levada a efeito pelas Suspensões de Liminar e
de Sentença nºs 1.270 (2010/0127285­7) ­ SC e 1.271 (2010/0128315­6) ­
SC pelo Ministro Presidente do Superior Tribunal de Justiça ­ foi assim
fundamentada no ponto (evento 21):
(6). Mecanismo de transposição da ictiofauna
O IBAMA, ao conceder Prorrogação da Licença de Instalação (LI) nº
284/2004 (02.12.2006), apresentou a condicionante 2.43, que previa o
seguinte:
2.43 Aperfeiçoar a análise do Impacto da Barragem sobre a
Ictiofauna, Equipamentos de Transposição e Rotas Migratórias
da Bacia do Rio Uruguai, visando definir o mecanismo
alternativo para transposição de peixes que efetivamente será
implementado para o empreendimento.
Em cumprimento a tal condicionante, em 05/03/2004, a AHE Foz do
Chapecó apresentou estudo técnico, através da empresa Limnobios
Consultoria em Ambientes Aquáticos, parecer denominado "Impactos
da Barragem do AHE Foz do Chapecó sobre a Ictiofauna, Rotas
Migratórias de Peixes e Alternativas de Transposição: Estudos
Complementares". Tais estudos concluíram que a construção de obras
de transposição na barragem AHE Foz do Chapecó não constituía
alternativa adequada para a conservação/preservação da ictiofauna
migratória do Rio Uruguai, apresentando proposta de implantação de
uma estação de piscicultura para produção de alevinos para
repovoamento do reservatório.
Em 30/03/2009, conforme ofício 040/2009/COHID/CGENE/DILIC, o
IBAMA aprovou o projeto apresentado pela Foz do Chapecó Energia
que prevê a medida alternativa de construção da Estação de
Piscicultura, através da qual os peixes produzidos na estação serão
soltos a montante a jusante, de acordo com a necessidade. Entretanto,
segundo o entendimento do Ministério Público Federal, como tal
medida possui caráter repositório (compensatório) das populações,
apenas restabelecendo os níveis numéricos de peixes, não é suficiente
para mitigar ou reduzir os impactos ambientais causados pelo
empreendimento.
O primeiro ponto a ser destacado é a existência da Nota Técnica
13/2009, expedida pelo IBAMA (evento 1, PROCADM 4 ­ fls. 2­3),
dando conta de que "o simples peixamento do rio" em suas áreas de
impacto não é capaz de garantir a qualidade ambiental anterior a obra,
deixando claro que a instalação da Estação de Piscicultura não garante
o atendimento da condicionante, devendo tal mecanismo ser
contextualizado como um programa ambiental que venha mitigar
efetivamente os impactos da construção da barragem da UHE Foz do
Chapecó nas ictiocenoses e sua reprodução, e garanta a continuidade
das atividades pesqueiras no reservatório e à jusante da barragem,
além de mecanismo de controle de efluentes que preservem as
condições ambientais de qualidade de água no trecho a jusante.
Ademais, analisando os estudos de impacto (fls. 23 ­ evento 1,
PROCADM 33), percebe­se que os estudos revelaram a existência de
vários impactos ambientais negativos causados pela construção do
empreendimento, dentre eles a alteração do sistema fluvial, redução na
diversidade biológica dos ecossistemas aquáticos, alteração na
estrutura da fauna aquática e comprometimento das rotas migratórias.
Especialmente em relação ao comprometimento das rotas migratórias
(fl. 30), o estudo dispõe o seguinte:
O estabelecimento do empreendimento atuará como uma
barreira ao continuum fluvial, transformando um sistema de
transporte em um compartimento de armazenagem e originando
um novo fragmento ambiental na área em estudo. Os reflexos
desses processos sobre a composição qualitativa da ictiofauna é
detalhada no impacto nº 7 ­ "Redução na diversidade biológica
dos ecossistemas aquáticos".
Um impacto segundo, usualmente relacionado à fragmentação do
canal principal e à criação de encraves lênticos, é o
comprometimento de rotas migratórias.
Tomando como base os dados reunidos no diagnóstico ambiental,
observa­se que há um número expressivo de espécies
migradoras dentro da composição das ictiocenoses locais. Tais
táxons utilizam especialmente o canal principal como rota
migratória, possuindo, a jusante da barragem, o rio Chapecó
como rota secundária.
Tais táxons, assim como grande parte das espécies mais
fortemente impactadas pela construção do empreendimento
podem sofrer uma menor influência do empreendimento, se
houver a manutenção de tributários que possam atuar como rota
migratória acessória quando do período reprodutivo.
É recomendada, portanto, a incorporação da rota secundária a
uma unidade de conservação e a adoção do PROGRAMA DE
MONITORAMENTO DA ICTIOFAUNA que servirá como
subsídios para avaliações futuras de empreendimentos.
Dentro desse quadro, o impacto em questão pode ser
classificado como negativo, irreversível, permanente e de
importância e magnitude intermediárias. Grifei.
Não obstante, ao fazer referência às ações específicas visando à
correção ou compensação dos efeitos negativos, para a hipótese de
redução da diversidade biológica dos ecossistemas aquáticos, os únicos
programas recomendados pelo EIA foram o "monitoramento
limnológico e qualidade da Água, monitoramento Ictiofauna e
implantação de unidade de conservação e proteção da fauna e flora.
Para a hipótese de comprometimento de rotas migratórias, o
"monitoramento limniológico e qualidade da água e monitoramento da
ictiofauna" (evento 1, PROCADM 38, fl. 42).
O EIA definiu que o impacto em questão pode ser classificado como
negativo, irreversível, permanente e de importância e magnitude
intermediárias. Diante de tal constatação, surge o uso de medidas
compensatórias como forma de reparação civil pelo dano causado. Tal
medida atende a um dos princípios gerais do direito ambiental, o
princípio do poluidor­pagador, cuja definição, segundo Edis Milaré
(Direito do Ambiente. São Paulo, Revista dos Tribunais, 2000), é a
seguinte:
Assenta­se esse principio na vocação redistributiva do Direito
Ambiental e se inspira na teoria econômica de que os custos
sociais extremos que acompanham o processo produtivo (v.g. o
custo resultante dos danos ambientais) devem ser internalizados.
O princípio do poluidor­pagador tem por objetivo atribuir ao poluidor a
responsabilidade pelos danos causados ao meio ambiente da forma
mais ampla possível, fazendo com que o ônus econômico não recaia
sobre a coletividade, dirigindo­se ao utilizador dos recursos
ambientais.
A medida compensatória está prevista no art. 3º da Lei nº 7.347/85, ao
preceituar que a ação civil pública poderá ter por objeto o
cumprimento de obrigação de fazer ou não fazer, que inclui a
recuperação específica, e a reparação por equivalente, nos demais
casos.
Vale salientar que a compensação como instituto de proteção ambiental
está expressamente prevista na Convenção da Biodiversidade,
subscrita em 1992, no Rio de Janeiro, e ratificada no Brasil pelo
Decreto Legislativo nº 2 de 03/02/1994.
Ao discorrer sobre as medidas compensatórias, Paulo Afonso Leme
Machado (in Direito Ambiental Brasileiro, Ed. Malheiros, 6ª edição, p.
152) leciona o seguinte:
a classificação da relevância dos impactos ambientais é do
órgão licenciador. Aplicando­se os princípios fundamentais de
'legalidade, impessoalidade, moralidade e publicidade', a que
está sujeita a administração pública direta, indireta e
fundacional (art. 37, caput, da CF), não é possível ao órgão
licenciador agir arbitrariamente. Para dispensar o dever de
compensar os danos causados pela destruição de florestas e
outros ecossistemas, é preciso fundamentar exaustivamente.
[...]. Na dúvida, com precaução, deve­se optar pela obrigação
de compensar.
No caso dos autos, a medida alternativa aprovada pelo IBAMA através
do ofício 040/2009/COHID/CGENE/DILIC, de construção da Estação
de Piscicultura, caracteriza, sem dúvida, um importante método de
repovoamento de peixes na área impactada, constituindo compensação
adequada para o sétimo impacto indicado pelo EIA (redução da
biodiversidade de ecossistemas aquáticos). Contudo, pelo menos em
nível de cognição sumária, remanesce dúvida deste juízo quanto à sua
eficácia em relação ao problema do comprometimento das rotas
migratórias, pois, como se vê, tal sistema não produz nenhum efeito em
relação à principal causa do impacto, que é o barramento da rota
migratória. Inclusive, não consta dos autos nenhum documento
indicando que o órgão ambiental, antes de proceder à aprovação da
Estação de Piscicultura, tenha aprofundado os estudos quanto à
eficácia da estação de piscicultura em relação à mitigação dos danos
causados. Embora não seja razoável exigir do órgão ambiental que
realize um estudo de impacto paralelo àquele apresentado pelo
empreendimento, é plenamente razoável exigir um rigor redobrado na
fiscalização do Estudo de Impacto Ambiental, em estrita obediência aos
ditames do art. 225 da Constituição Federal.
As duas novas condicionantes 2.37 e 2.38, que exigem do
empreendedor a apresentação de proposta de apoio ao programa
desenvolvido pelo Centro de Piscicultura de São Carlos, e proposta
para intensificar a produção de alevinos no programa de
repovoamento, constituem apenas medidas de monitoramento, não
justificando a omissão do órgão ambiental quanto à ausência de estudos
aprofundados acerca da aprovação do projeto da estação de
piscicultura. Sequer houve manifestação do IBAMA quanto à ressalva
contida no Parecer Técnico em relação ao sistema adotado quanto ao
inconveniente de tal medida gerar "desconfiança por parte da
sociedade acerca da efetividade de sua operação pelo empreendedor"
(fl. 165 do Parecer Técnico).
No balanceamento dos interesses em jogo, e com o objetivo de garantir
um mínimo de proteção ambiental aos ecossistemas da região
impactada pelos efeitos negativos oriundos da instalação da usina Foz
do Chapecó Energia, ainda que em nível de cognição sumária, impõe­
se seja acolhida a pretensão do Ministério Público Federal quanto à
apresentação de projeto complementar prevendo a construção de um
canal lateral ou canal de migração, que viabilize a manutenção da rota
antes utilizada pela ictiofauna do Rio Uruguai. Aliás, porque as
conclusões expostas na inicial foram produzidas a partir de estudos
promovidos por órgão público que tem a proteção ao meio ambiente
como uma missão institucional, entendo que essa circunstância justifica
a credibilidade deste juízo quanto às conclusões apresentadas.
Esclareço, ainda, que a decisão ora externada não tem o condão de
obrigar a construção do canal lateral de migração, nem mesmo afirmar
sua melhor eficácia em relação ao projeto aprovado pelo IBAMA, mas,
como medida de precaução, impor ao órgão empreendedor, antes do
enchimento do reservatório, o aprofundamento dos estudos quanto à
viabilidade de concretizar tal projeto na área impactada da usina, na
medida em que tal opção, segundo argumentos dos técnicos do
Ministério Público Federal, parece indicar a alternativa mais adequada
à mitigação dos danos, se comparada à medida alternativa de
repovoamento aprovada pelo IBAMA. Esses estudos complementares,
inclusive, deverão considerar, além da viabilidade concreta da
implantação, a experiência de implantação do canal lateral na usina
Itaipu Binacional, cujos estudos indicaram que tal estratégia, quando
viável, apresenta os melhores resultados quanto à movimentação da
ictiofauna (fl. 25 da inicial). Também deve ser levada em consideração,
tanto pelo órgão empreendedor como pelo IBAMA, a informação dos
técnicos do MPF de que a construção do canal lateral de migração
resultará, também, no aumento da vazão entre o barramento e a casa
de força, diminuindo os impactos causados à jusante.
Anoto, por fim, que os estudos complementares que deverão ser
apresentados pelo órgão empreendedor deverão considerar não apenas
a construção do canal lateral, mas também um sistema de transposição
misto no qual seja mantida, também, a implantação do projeto da
estação de piscicultura já aprovado pelo IBAMA.
Analisando as provas produzidas nestes autos, conclui­se,
não obstante, que a construção do canal lateral, pleiteado na inicial,
não constitui a melhor medida a ser adotada no caso concreto.
A prova pericial concluiu que a construção do canal lateral,
pelas características do local onde está instalado o empreendimento Foz
do Chapecó, não se revela uma alternativa viável no caso em comento.
Respondendo a quesito formulado pelo Ministério Público
Federal, os peritos do juízo manifestaram­se, inicialmente, no sentido de
que a construção do canal lateral seria uma alternativa de mitigação,
porém sua eficácia deveria ser experimentada. Além disso, registrou que
sua construção geraria novos impactos. Transcreve­se o quesito e sua
resposta (evento 395, LAUDPERI1):
Quesito 27. A construção de um canal lateral é uma alternativa viável
para mitigar a perda da rota migratória primária pelo barramento?
Quais são as suas principais vantagens e desvantagens para o caso em
comento?
Resposta: É uma alternativa de mitigação, porém, a eficiência deve ser
experimentada, além disso, gera uma série de novos impactos
ambientais para sua construção que devem ser considerados. As
vantagens são o aumento e a manutenção da vazão no trecho de vazão
reduzida (TVR), propiciando condições para o equilíbrio do
ecossistema no local e a subida dos peixes migratórios. Como
desvantagem pode­se citar a intermitência da rota migratória, ou seja,
os peixes sobem para a desova e dificilmente conseguem descer para
seu ambiente natural, devido à mudança na hidrodinâmica do rio (lótico
­ lêntico). Também devem ser considerados os gastos com a instalação
de uma estrutura que, não garante os resultados esperados para a
sobrevivência das espécies da ictiofauna regional.
As partes impugnaram a resposta ao referido quesito. A Foz
do Chapecó, por meio do seu assistente técnico, discordou parcialmente da
resposta nos seguintes termos (evento 431, OUT2, p. 5):
Comentários: Discordo parcialmente do contido na resposta dos
Peritos. Canal lateral não constitui alternativa viável para a mitigação
pretendida e creio que, motivado pelo princípio de precaução
(impactos negativos serão gerados), não deva sequer ser
experimentada. Canais laterais, ou outras obras de transposição, é
alternativa que deve ser objeto de experimento nas situações em que os
trechos a montante comporte habitats adequados para a desova e
desenvolvimento inicial de peixes (Pompeu et al. 2012), o que não é o
caso da barragem da UHE Foz do Chapecó. Como os próprios peritos
alertam, as passagens para peixes são essencialmente unidirecionais e
poderão subtrair elevadas proporções de indivíduos dos trechos a
jusante (onde ainda podem reproduzir e contribuir para a manutenção
das populações) para o trecho a montante (onde as condições de
recrutamento são inadequadas).
Posteriormente, diante de quesitos de esclarecimentos
formulados, os peritos foram enfáticos em afirmar que "a construção de
canal lateral não é alternativa mitigadora neste empreendimento" e "não
garante a rota migratória da ictiofauna, assim como a sustentabilidade da
fauna aquática". In verbis, extrai­se do laudo pericial complementar
(evento 446, PET1, p. 75):
Quesitos de esclarecimento
40) Considerando a existência de uma cascata de reservatórios
a montante da UHE Foz do Chapecó, a implantação de um canal
lateral permitirá que os peixes que por ele passarem encontrem
ambientes adequados para desova e desenvolvimento inicial de
peixes? Favor responder tecnicamente, analisando os
argumentos acima.
R. Como respondido no quesito, à (sic) construção do canal
lateral não garante a rota migratória da ictiofauna, assim como
a sustentabilidade da fauna aquatica, bem como, novos
impactos ambientais serão gerados na construção da obra.
41) A construção de um canal lateral retirará peixes que
atualmente ficam a jusante (abaixo) da barragem, onde podem se
reproduzir e contribuir para a manutenção das populações,
levando­os para o trecho de montante (reservatório), onde as
condições de recrutamento são inadequadas? Favor responder
tecnicamente, analisando os argumentos acima.
R. Como afirmado, a construção de canal lateral não é
alternativa mitigadora neste empreendimento, portanto este
questionado é irrelevante.
42) A implantação de canal lateral causará impactos ambientais
e sociais, uma vez que demandará aquisição de terras, retirada
de famílias, escavações etc.? Favor responder tecnicamente,
analisando os argumentos acima.
R. Conforme resposta dos quesitos complementares 40 e 41.
Em outro quesito de esclarecimento formulado pela ré Foz
do Chapecó Energia, a perícia informou que existe risco de o canal lateral
tornar­se uma armadilha ecológica para os peixes. Vejamos (evento 446,
PET1, p. 93):
Quesito de esclarecimento
45) Existe o risco de o canal lateral tornar­se uma armadilha
ecológica, retirando os peixes do trecho de jusante, onde podem
se reproduzir, levando­os para o trecho de montante, onde não
encontraram as condições necessárias para essa finalidade?
R. Sim.
Do laudo pericial, vale destacar, ainda, as respostas a
manifestações do IBAMA sobre o primeiro laudo pericial (evento 446,
PET1, p. 75 e 90­92)
Manifestação IBAMA: Na resposta aos quesitos 27, 28 e 31,
explicar se consideraram o fato de que a montante da UHE Foz
do Chapecó inexistem áreas de alimentação e desenvolvimento
de juvenis, o que impede a criação de um sistema de
transposição de peixes, pois criaria uma armadilha ecológica;
R. Sim, foi considerado. É importante ainda citar que os
estudos sobre a reprodução entre as UHE de Itá e foz do
Chapecó não são conclusivos. Ainda muito há para se conhecer
a respeito da reprodução ictiofaunística na região.
[...]
Manifestação IBAMA: Na resposta ao quesito complementar 1
da Foz do Chapecó Energia, devem os peritos informar em que
fundamentaram suas conclusões, tendo em vista que os
assistentes técnicos do IBAMA apontam que a transposição de
peixes, no caso da UHE Foz do Chapecó, implicaria uma
armadilha ecológica, já que não há, a montante, condições para
abrigar o ciclo evolutivo dos peixes, cujos ovos provavelmente
não chegariam sequer ao estágio larval;
R. Os estudos são apenas preliminares e ainda não conclusivos.
Estudos, referente ao comportamento reprodutivo da ictiofauna
no Rio Uruguai, como se refere à literatura "Biology,
Fisheries and Conservation Status", não estão disponíveis.
Conforme segue:
Among the migratory fish, three species are considered
commercially important in this upper reach: the piava (L.
obtusidens), the curimbatá (P. lineatus) and the dourado (S.
maxillosus). However, information on reproduction of the
migratory fish in this region is not available.
Como citado anteriormente, é também compreensão de que a
transposição pode implicar em armadilha ecológica.
[...]
Manifestação IBAMA: No tocante ao quesito complementar 2,
devem os peritos responder à questão proposta, manifestando­se
acerca do impacto esperado de uma eventual transposição sobre
as populações que ficarem a jusante da barragem, considerando
que o deslocamento seria somente de jusante a montante, não
havendo um efetivo recrutamento de juvenis para a reprodução a
jusante;
R. Essa também é a compreensão dos peritos sobre essa
questão. Entende­se que a solução para esse caso é a adoção da
alternativa da não construção do empreendimento. A
transposição das populações originais do Rio Uruguai, através
de qualquer técnica, não é sustentável. (sublinhei)
Na mesma toada, destacou o IBAMA, em manifestação
quanto ao laudo pericial complementar final (evento 631, Anexo2, fl. 2/3):
No entendimento dos técnicos do IBAMA, a instalação de um sistema
de transposição de peixes no barramento da UHE Foz do Chapecó só
traria danos à ictiofauna da bacia. Grave seria permitir a implantação
de um sistema de transposição de peixes em uma bacia cujo
particionamento de quedas propicie a formação de armadilha
ecológica, isto é, trecho de rio desprovido de todas as áreas
necessárias para o desenvolvimento de todas as fases do ciclo
ontogenético da ictiofauna.
As conclusões do laudo pericial e do IBAMA não destoam
dos estudos realizados pelas empresas contratadas pela Foz do Chapecó
Energia, as quais analisaram a viabilidade da construção de um
mecanismo de transposição no empreendimento.
Como mencionado na decisão que antecipou os efeitos da
tutela, em atendimento à condicionante 2.43 da Prorrogação da Licença de
Instalação (LI) nº 284/2004 (02.12.2006), o AHE Foz do Chapecó
apresentou estudo técnico, em 05/03/2004, realizado pela empresa
Limnobios Consultoria em Ambientes Aquáticos, que apresentou parecer
denominado 'Impactos da Barragem do AHE Foz do Chapecó sobre a
Ictiofauna, Rotas Migratórias de Peixes e Alternativas de Transposição:
Estudos Complementares' (evento 1, PROCADM6), tendo concluído que a
construção de obras de transposição na barragem AHE Foz do Chapecó
não constituía alternativa adequada para a conservação/preservação da
ictiofauna migratória do Rio Uruguai. Entendeu­se que haveria medidas
mitigadoras e compensatórias mais adequadas, como a implantação de
Estação de Piscicultura, o Sistema de Transposição Misto de Captura e
Transporte, o Convênio para doação de alevinos, o Programa de
Monitoramento da Ictiofauna, o Programa de Apoio aos Pescadores,
dentre outras medidas.
Referido estudo reavaliou as informações contidas em
parecer anterior acerca da ictiofauna do Alto Rio Uruguai e da viabilidade
técnica da construção de mecanismo de transposição de peixes na
barragem da AHE Foz do Chapecó à luz de novas informações obtidas em
amostragens realizadas na área e em estudos conduzidos em passagens de
peixes já construídas em diferentes pontos do país. Dentre estes, levou em
consideração o funcionamento das escadas de peixes das barragens dos
Rios Tocantins (Lajeado ­ UHE Luiz Eduardo Magalhães e Peixe
Angical), Paraná (Porto Primavera ­ UHE Engenheiro Sergio Motta),
Paranapanema (Canoas I e Canoas II), do canal lateral de transposição da
barragem de Itaipu, do elevador da barragem de Porto Primavera (UHE
Engenheiro Sérgio Motta), além de informações sobre mecanismos mistos
de transposição, como o da barragem de Santa Clara, no Rio Mucuri, bacia
Leste.
No caso da Foz do Chapecó, os estudos indicaram, em suma,
que, em razão da existência de barragens a montante (Itá, no Rio Uruguai,
e Monjolinho, no Rio Passo Fundo ­ tributário do Rio Uruguai), da
ausência de locais de desova, de reprodução, de alimentação e de
desenvolvimento de juvenis na área do reservatório, da dificuldade de
retorno das espécies migratórias a jusante, bem como em razão
da existência do Rio Chapecó, a 6 km a jusante da UHE Foz do Chapecó,
apto a servir de rota alternativa para desova e reprodução, a construção do
canal lateral não é viável no caso concreto.
O parecer 'Impactos da Barragem do AHE Foz do Chapecó
sobre a Ictiofauna, Rotas Migratórias de Peixes e Alternativas de
Transposição: Estudos Complementares', antes mencionado, revelou que o
trecho a jusante da barragem de Itá não era utilizado para reprodução, por
exemplo, do dourado (Salminus brasiliensis), uma das espécies de peixes
encontrados nesse trecho do Rio Uruguai. Extrai­se do estudo (evento 1,
PROCADM17, p. 8):
Machado (2003) demonstrou que o período reprodutivo do
dourado ocorre na primavera­verão e que a maioria (75%) dos
indivíduos capturados a jusante da barragem de Itá, na região
aonde os peixes se acumulam, encontravam­se em maturação,
ou seja, ainda não estavam aptos a se reproduzir naquele local.
Já os peixes analisados acima da barragem de Itá, estavam se
reproduzindo.
Mais adiante, na avaliação da conveniência de transposição
na AHE Foz do Chapecó, salientou­se que os deslocamentos realizados
pelas espécies migratórias acima do eixo da então futura barragem da Foz
do Chapecó não tinham motivação reprodutiva, e que a construção de um
mecanismo de transposição poderia gerar uma armadilha ecológica
(evento 1, PROCADM 29, pp. 8­10):
Os dados obtidos pelo LAPAD/UFSC demonstram, por outro
lado, que os deslocamentos realizados pelas espécies
migradoras acima do eixo da futura barragem de Chapecó não
têm motivação reprodutiva. Os estudos sobre a distribuição de
ovos e larvas de peixes entre a barragem de Itá e o eixo da
barragem de Foz do Chapecó, realizados durante vários anos
por esse grupo de pesquisadores, conforme apresentado,
mostram que as espécies migradoras não utilizam essa região
como área de reprodução. Considerando as informações
existentes, parece correto supor que a existência de uma
estrutura de transposição que possibilite o livre trânsito de
peixes migradores desde jusante para os trechos de montante da
barragem de Foz do Chapecó em nada auxilia a conservação
dessas espécies.
Nesse contexto, se considerado que esse deslocamento não tem
motivações reprodutivas e o fato dos movimentos através de
mecanismos de transposição serem essencialmente
unidirecionais, sugerem que a transposição não controlada pode
ter efeito de uma armadilha ecológica (atração de indivíduos de
habitas adequados para outros de pior qualidade com efeitos
negativos sobre o "fitness"), com impactos negativos numa
escala regional. Assim, passaria a aprisionar populações de
peixes migradores a montante da barragem, sem possibilidade
de se reproduzirem. Merece destaque o fato deste mesmo
problema já ter sido observado em alguns outros
empreendimentos hidrelétricos brasileiros, conforme relatado
neste trabalho.
Há que considerar ainda que as atuais condições hidrológicas
devam ser grandemente alteradas com a implantação do
reservatório de Foz do Chapecó. A grande maioria das
alterações provocadas pela construção de reservatórios ocorre
no sentido de reduzir as áreas de desova e criação dos peixes
migradores, não de ampliá­las. Dessa forma, a inexistência de
áreas de desova de peixes migradores no trecho a ser inundado
pelo reservatório, permite supor que não haverá áreas de
reprodução destas espécies no trecho situado acima da
barragem de Foz do Chapecó. Essa indicação permite sugerir
que a implantação de uma estrutura de transposição neste
empreendimento não trará benefícios, apenas pode ser mais uma
fonte de impacto sobre as populações de peixes migradores
daquela região. (sublinhei)
O estudo destacou, outrossim, a existência do Rio
Chapecó, a jusante da barragem, como alternativa para a migração
reprodutiva, e salientou que a implantação de um mecanismo de
transposição junto à barragem do AHE Foz do Chapecó não alteraria as
chances de manutenção dos estoques atuais de peixes migradores na
região do Alto Uruguai, e ainda poderia afetar negativamente os estoques
das espécies reconhecidas como grandes migradoras de jusante (a exemplo
de dourados, piavas e grumatãs) (evento 1, PROCADM29, pp. 8­13):
Imediatamente abaixo do eixo da futura barragem de Foz do
Chapecó, como mencionado, ocorre a desembocadura de um dos
mais importantes tributários do alto rio Uruguai, podendo ser
utilizado como rota alternativa para a migração reprodutiva.
Estudos de marcação­recaptura realizados junto à barragem de
Porto Primavera, antes da implantação de mecanismos de
transposição, revelam, de maneira inequívoca, que os peixes em
migração reprodutiva, quando são interceptados por barragem
podem retornar e tomar um tributário alternativo (Antonio et al.,
2007). No presente caso, isso não deverá ocorrer, exceto em
condições excepcionais de chuvas e elevação extraordinária do
vertedouro. Entretanto, como mencionado, uma vazão elevada
do rio Chapecó poderá ser competitiva com a do canal de fuga e
atrair os peixes migradores para esse rio, onde parecem estar
desovando atualmente.
Destaca­se, entretanto, que o papel da bacia do rio Chapecó
deverá, sob qualquer cenário, ser reduzido, com impacto no
tamanho das populações dessas espécies.
Pelo acima exposto, a implantação de um mecanismo de
transposição junto à barragem do AHE Foz do Chapecó não
deverá alterar as chances de manutenção dos estoques atuais de
peixes migradores na região do alto Uruguai.
[...]
Para as espécies reconhecidas como grandes migradoras (ex.:
dourados, piavas e grumatãs), esporádicas nas capturas na área
de influência do futuro reservatório, a transposição não deverá
ter reflexos positivos a montante e certamente afetará
negativamente os estoques de jusante.
Ingressos seletivos que assegurem a heterogenidade genética de
algumas destas populações no segmento a montante da barragem
deverão, entretanto, ser consideradas, caso haja possibilidades
de completarem seu ciclo de vida no próprio trecho.
[...]
Considerações gerais
[...]
Assim, considerando que (i) mecanismos de transposição de
peixes são essencialmente unidirecionais; (ii) a implantação
desses junto à barragem poderia ser ineficiente dada a baixa
atratividade na alça de vazão reduzida; (iii) o recrutamento via
deriva de ovos e larvas seriam dificultados pelo caráter mais
lêntico das áreas internas do reservatório, impedindo o
recrutamento de novos indivíduos aos segmentos populacionais a
jusante; (iv) a já demonstrada seletividade das escadas, em
geral, favorecendo a subida de espécies que não necessitam
subir, sugere­se, no próximo tópico, algumas medidas com
maior significado na conservação das espécies em escala
regional.
O parecer apontou, também, a similaridade das espécies
capturadas nos Rios Chapecó e Uruguai, demonstrando a viabilidade de
utilização daquele tributário pela ictiofauna (evento 1, PROCADM16, p.
20):
O grau de similaridade das espécies capturadas no rio Chapecó
e no rio Uruguai, nas proximidades do empreendimento,
expresso pelo índice de Similaridade Proporcional (variação de
O a 100), foi de 75%. Este valor é considerado elevado e revela
a existência de fluxo de indivíduos entre esses dois ambientes.
Vale salientar o alerta levado a efeito no parecer no sentido
de que a transposição de peixes deve ser realizada com base em dados
consistentes sobre o sistema, assim como deve ser adequadamente
monitorada, sob pena de possíveis impactos negativos (evento 1,
PROCADM16, p. 1):
Entretanto, caso as áreas críticas remanescentes na bacia a
montante sejam suficientemente extensas, a implementação de
obras de transposição pode se constituir numa estratégia bem
sucedida para assegurar a variabilidade genética das populações
e sua viabilidade, podendo seus estoques ocupar, inclusive o
terço superior da área alagada.
É fundamental, por outro lado, enfatizar que a transposição de
peixes deve ser feita com base em dados consistentes sobre o
sistema e ser adequadamente monitorada, visto que qualquer
manipulação biológica, inclusive a transposição, pode ter
impactos negativos, por vezes dramáticos, sobre a biota
aquática.
Assim, a intensidade na transposição deve ser controlada, sendo
sua efetividade para a conservação dos estratos populacionais a
montante e a jusante avaliada. Massivas transposições de peixes
migradores para os segmentos a montante podem resultar em
trágico equívoco quando as condições para a procriação dessas
espécies são favoráveis a jusante e desfavoráveis ou restritivas
a montante. (sublinhei)
A conclusão do parecer se inclinou, por conseguinte, no
sentido de não recomendar a construção de mecanismos de transposição
na AHE Foz do Chapecó (evento 1, PROCADM29, p. 14):
Conclusão e Recomendações
A equipe de consultores, ampliada em relação ao documento
anterior, mantém a mesma conclusão daquele documento, visto
que os estudos realizados posteriormente apenas comprovaram
as evidências apresentadas naquela ocasião. Assim, mesmo
reconhecendo a necessidade de detalhamento dos estudos já
realizado na bacia, em especial no trecho superior, incluindo a
bacia de Passo Fundo­Erechim, não recomenda a instalação de
mecanismos de transposição na barragem da AHE Foz do
Chapecó, visto que esse empreendimento pode agravar os
impactos esperados com a construção dessa hidrelétrica.
No mesmo sentido, o parecer técnico denominado
"Considerações sobre a viabilidade e adequação de um canal semi­natural
(canal lateral) na barragem da AHE Foz do Chapecó para a conservação
da ictiofauna", datado de julho/2010, realizado por Limnobios ­
Consultoria em Ambientes Aquáticos (evento 18, OUT21), também
concluiu que, não obstante os canais possam ser considerados os mais
favoráveis ambientalmente, o cenário encontrado no empreendimento Foz
do Chapecó indica a potencialidade de a construção do canal lateral
promover novos impactos no caso em análise. In verbis:
Questão: A construção de um canal artificial é uma alternativa
viável? Essa alternativa foi indicada como adequada pelo
parecer elaborado pelos técnicos contratados pela FCE?
Entre os mecanismos de transposição, os canais semi­naturais
ou laterais podem ser considerados os ambientalmente mais
amigáveis, tanto por sua menor seletividade, como pelo menor
estresse que impõem na passagem de peixes. Entretanto, como
qualquer outro mecanismo, os canais semi­naturais só seriam
recursos válidos se os migradores transpostos pudessem dispor
de locais adequados para completar seu ciclo de vida a
montante. No cenário atual dos trechos livres de rios a
montante, consideravelmente piorado em relação àquele vigente
quando o Parecer complementar anterior foi elaborado. Naquela
ocasião ainda era possível contar com um trecho livre a
montante de quase 100 quilômetros na bacia do rio Passo Fundo­
Erechim, atualmente obstruído pelo reservatório da UHE
Monjolinho.
Os remanescentes fluviais, livres de represamentos, a montante,
são bastante restritos e insuficientes para suportar populações
auto­sustentáveis de espécies migradoras. Assim, após a
formação do reservatório da AHE Foz do Chapecó restará livre
apenas (i) o trecho do rio Uruguai compreendido entre o
remanso desse reservatório e a barragem da UHE Ita, curto
(cerca de 10km) e sujeito a regulação de vazão decorrente da
operação desse último; (ii) curto trecho do rio Irani, cujo terço
inferior conta com barragens e obstáculos naturais; (iii) rio
Passo Fundo­Erechim atualmente interrompido pela já
mencionada barragem da UHE Monjolinho, com quase 80m de
altura, fechada em setembro de 2009. Os demais tributários do
trecho são curtos e, certamente, pouco relevantes para o
recrutamento de peixes migradores de longa distância.
No quadro atual a instalação de um canal semi­natural tem
grande potencial de promover impactos adicionais sobre os
estoques de peixes a jusante, pois transporia reprodutores com
chances de reproduzir nos trechos inferiores para o segmento a
montante, onde essas chances são virtualmente nulas. A reduzida
probabilidade de retorno desses peixes ou de seus ovos e larvas
para os trechos inferiores, como demonstrado em todos os
mecanismos em que essa avaliação foi feita, transforma
qualquer dispositivo de transposição em armadilha ecológica
(ver Pelicice & Agostinho, 2008). Peixes migradores têm
preferência por águas correntes e tendem a se acumular nos
trechos altos do reservatório e segmento fluvial a montante,
evitando se deslocar pelas águas mais lacustres do reservatório
próximas à barragem (Agostinho et al., 2007a, b, c).
[...]
entendemos que um mecanismo de transposição só seria
exeqüível se as espécies transpostas pudessem completar seu
ciclo de vida a montante, que lamentavelmente não é o caso do
segmento a montante do reservatório da AHE Foz do Chapecó.
No caso em pauta, a referência era o reservatório de Itaipu,
com um trecho livre de planície alagável no rio Paraná de 230
km, a montante, com a afluência de pelo menos quatro grandes
rios ainda não represados (Ivinheima, Iguatemi, Ivaí e Piquiri).
[...]
Ressalta­se que mesmo para o canal semi­natural de Itaipu foi
alertado para o fato de ele permitir introduções massivas de
peixes não nativos no trecho superior (inclusive espécies de
piranhas), anteriormente isolado pelos Saltos de Sete Quedas.
Conclusão: Não creio que um canal semi­natural (ou artificial)
seja uma solução aplicável ao caso do reservatório da AHE de
Foz do Chapecó. O princípio da precaução indica que cuidados
devem ser tomados com a implantação de qualquer mecanismo
de transposição, dado que há indicações plausíveis de impactos
adicionais, especialmente em caso de transposições massivas.
Ressalta­se que, no caso do Canal de Piracema de Itaipu, o
trecho do rio Paraná a montante comporta um trecho grande de
várzea e afluentes de grande porte e livres de barragens que
permite aos peixes transpostos a complementação de seu ciclo
de vida.
O assistente técnico da ré Foz do Chapecó, Régis Canton,
Engenheiro de Aquicultura, destaca ponto que reputo relevante no tocante
aos usos da água no trecho de vazão reduzida (TVR), qual seja, o de que o
TVR
"era formado por muitas corredeiras (salvo a região da barca) ao
longo do seu curso, razão pela qual a pesca em grande parte dele já
era proibida antes da implantação da barragem, fato que pode ser
comprovado ao compararmos as imagens de satélite do trecho de
vazão reduzida datadas de 20/01/2006 (anterior à construção da usina)
e de 27/12/2010 (após o enchimento do reservatório). Comparando­as,
podemos afirmar que as áreas de corredeiras antes e após o
enchimento do reservatório são as mesmas. Logo, a atividade
pesqueira não sofreu alterações" (evento 431, OUTROS6, p. 7).
A respeito do assunto, também é esclarecedor o ofício (Ref.:
CE­FCE­0518/09­CO) enviado pela Foz do Chapecó Energia ao
Ministério Público Federal em 31/08/2009, informando que sua ideia
inicial era a construção de uma escada para peixes, no entanto, em face
dos estudos realizados, optou­se pela não construção de obra de
transposição por não constituir medida viável no caso concreto (evento 1,
PROCADM2, p. 9):
1) Ao conceder a Licença Prévia n° 147/2002 para o
empreendimento, o IBAMA inscreveu a condicionante 2.13, que
estabeleceu "Prever mecanismos de transposição para a
ictiofauna, a ser submetido à aprovação do IBAMA".
Ao interpretar a condicionante, a FCE imaginou inicialmente
construir uma "escada de peixes" como solução imediata para o
atendimento do requisito. Entretanto, visando adquirir maior
conhecimento sobre o assunto, contratou especialistas para
avaliar a eficácia da solução que então se imaginava ser a mais
adequada. Desta iniciativa resultou o documento intitulado
ANÁLISE DO IMPACTO DA BARRAGEM SOBRE A
ICTIOFAUNA, EQUIPAMENTOS DE TRANSPOSIÇÃO E
ROTAS MIGRATÓRIAS DA BACIA DO RIO URUGUAI,
elaborado pela LIMNOBIOS ­ Consultoria em Ambientes
Aquáticos (Consultores Ângelo Antônio Agostinho e Evoy
Zaniboni Filho), protocolado no IBAMA em 02/12/03 (protocolo
DLQA n° 20100.010376/03­41) anexo ao ofício 8683/CE­CEFC­
0193/03­CO. Em síntese, ao contrário do que a FCE então
supunha, aquele estudo concluiu que a construção de obras de
transposição na barragem do AHE Foz do Chapecó não se
constituía em uma alternativa adequada para
conservação/preservação da ictiofauna migratória do rio
Uruguai, como base nas seguintes justificativas:
"A transposição de peixes é justificável apenas como maneira de
permitir o fluxo gênico de populações de espécies migratórias
isoladas pelo barramento, sob condições controladas de fluxo
unidirecional e quando o trecho a montante comporta áreas de
desova, de desenvolvimento inicial e de alimentação. Num
cenário que inclui o reservatório da UHE Monjolinho, o trecho a
montante da barragem não contará com áreas livres relevantes
para reprodução e desenvolvimento inicial de espécies
migratórias. Neste caso a construção de mecanismo de
transposição retiraria do trecho inferior indivíduos que poderiam
procriar nestas áreas, transpondo­os para áreas onde não teriam
a oportunidade de fazê­lo. Na ausência da obra da UHE
Monjolinho a transposição também não seria recomendável,
dada a dificuldade de controle na ascensão dos peixes, o caráter
essencialmente unidirecional destas migrações e a escassez de
áreas de desova e criadouros naturais a montante".
"Para espécies reconhecidas como grandes migradoras
(dourados, piavas e curimbatá) a transposição não deverá ter
reflexos positivos a montante, e certamente afetará
negativamente os estoques a jusante. Ressalta­se que o ingresso
massivo de indivíduos a montante não implicará em benefícios
para estas espécies, visto que, tendo capacidade de reprodução
a montante, sua abundância será regulada pela capacidade de
suporte do novo ambiente, através de sua influência sobre as
taxas de natalidade e mortalidade".
2) Posteriormente, ao emitir a Licença de Instalação n°
284/2004, o IBAMA estabeleceu a condicionante 2.36:
"Aperfeiçoar a análise do Impacto da Barragem sobre a
lctiofauna, Equipamentos de Transposição e Rotas Migratórias
da Bacia do Rio Uruguai, visando definir o mecanismo
alternativo para transposição de peixes que efetivamente será
implementado para o empreendimento, e apresentar no prazo de
180 dias". Posteriormente, na Prorrogação da Licença de
Instalação, esta mesma condicionante foi repetida, sob n° 2.43.
Em função disto, a FCE solicitou novo estudo, cujo relatório foi
denominado IMPACTOS DA BARRAGEM DO AHE FOZ DO
CHAPECÓ SOBRE A ICTIOFAUNA, ROTAS MIGRATÓRIAS
DE PEIXES E ALTERNATIVAS DE TRANSPOSIÇÃO:
ESTUDOS COMPLEMENTARES, elaborado também pela
LIMNOBIOS ­ Consultoria em Ambientes Aquáticos e que foi
encaminhado ao IBAMA através da correspondência CE­CEFC­
0086/07­CO (protocolo IBAMAGEREX/SC n° 02026.000924­07,
de 05/03/07).
A equipe de consultores envolvida na elaboração deste Parecer
Técnico, ampliada em relação ao documento anterior, manteve a
mesma conclusão daquele documento, pois os estudos realizados
posteriormente apenas comprovaram as evidências apresentadas
na primeira ocasião. Assim, continuou não recomendando a
instalação de mecanismos de transposição tipo escada de peixes
na barragem do AHE Foz do Chapecó, visto que esse dispositivo
poderia agravar os impactos esperados com a construção dessa
hidrelétrica.
Vale salientar, quanto à utilização do Rio Chapecó como
rota para migração da ictiofauna, que o RELATÓRIO PROGRAMA 11
Monitoramento do Ictioplâncton e Projeto Rotas Migratórias no período
pós­enchimento (agosto de 2010 até janeiro de 2012), realizado pelo
Instituto GOIO­EN, em fevereiro de 2012, revelou que após o fechamento
das comportas da barragem os peixes migraram para o leito do Rio
Chapecó, completando seu ciclo (evento 431, OUT21, p. 1):
1. MONITORAMENTO DO ICTIOPLÂNCTON
1.6 Considerações Finais
[...]
Diante do exposto e em face dos resultados obtidos anteriores e
posteriores ao fechamento da UHE Foz do Chapecó entendemos
que o rio Chapecó, tendo em vista os dados de ovos e larvas
obtidos junto a foz do rio saudades e foz do rio Chapecó, tem se
tornado rota de migração reprodutiva das espécies migradoras
de peixes do rio Uruguai e havendo melhora na condição de
qualidade de água do mesmo, os peixes migram da região do
vertedouro da UHE Foz do Chapecó para o leito do rio Chapecó
completando o ciclo reprodutivo. (sublinhei)
De outro norte, o Laudo Técnico de MONITORAMENTO
DA PRODUTIVIDADE PESQUEIRA MENSAL ­ RIO URUGUAI ­
Instituto GOIO­EN ­ janeiro/2012, indica que não ocorreram diferenças na
estatística pesqueira na região nos doze meses posteriores ao fechamento
das comportas (evento 431, OUT20, p. 1):
2 ­ RESULTADOS
A Produtividade Pesqueira Mensal ­ 12 campanhas anteriores ao
fechamento do empreendimento apresentaram índices de captura
de 7,97 kg/mês no ponto ULH e 16,79 kg/mês no ponto UP. Para
um período de 12 campanhas com mesma metodologia no espaço
temporal compreendido como após o fechamento se obteve 11,06
kg/mês para o ponto ULH e 13,41 kg/mês para o ponto UP.
Para um período de avaliação idêntico ­ Produtividade
Pesqueira Mensal ­ antes e após o fechamento os resultados
apontam para uma igualdade na estatística de captura ­ soma UP
mais ULH anterior ao fechamento 24,76 kg/mês. Soma UP mais
ULH após o fechamento 24,47 kg/mês. É importante reiterar que
os pontos de coleta analisados, podem ser considerados com
uma fisiografia plástica, mudando suas configurações a cada
época do ano, a cada mês ou mesmo a cada chuva em
detrimento as rotas de migração para reprodução, alimentação,
contudo, para o trecho em avaliação a biomassa de captura
permaneceu igual.
Os resultados apresentados denotam a condição conclusiva que
para um período de 12 meses antes e após o fechamento não
ocorreram diferenças na estatística pesqueira da região, haja
vista a permanência da ocorrência de captura de peixes nos
locais permitidos, ou seja, ULH e UP. (sublinhei)
Referidos resultados, aliados às demais provas produzidas,
evidenciam que o impacto da barragem sobre a ictiofauna não passou
despercebido do IBAMA, sendo, ao contrário, verdadeira preocupação
da autarquia ambiental.
Reforçando essa constatação, vale citar, ainda, o Parecer nº
32/2010 (COHID/CGENE/DILIC/IBAMA), em que o IBAMA
manifestou­se sobre os mecanismos de transposição de peixes (evento 1,
PROCADM4, p. 12):
2.1. Mecanismo de Transposição de Peixes
Os Mecanismos de Transposição de Peixes (MIPs) e os Sistemas de
Transposição de Peixes (STPs) vêm sendo implantados em
empreendimentos que efetuam barramentos hidráulicos de drenagens
naturais a fim de mitigar impactos sobre deslocamentos reprodutivos
da ictiofauna. Tais mecanismos e sistemas são embasados em estudos
de deslocamentos reprodutivo de Salmoniformes neárticos. peixes com
biologia bastante diversa das ictiocenoses neotropicais.
No Brasil, os peixes que realizam deslocamentos reprodutivos de longa
distância pertencem exclusivamente das ordens Characiformes e
Siluriformes. Para essas ordens, tem­se verificado que diversos MIPs
e STPs atuam de forma extremamente seletiva, além de funcionarem
como armadilhas ecológicas. Nestes casos, os peixes além de sofrerem
uma diminuição do fitness decorrente do esforço de ascensão, sofrem
maior pressão de predação decorrente do acúmulo de predadores na
entrada, saída ou mesmo no percurso do STP ou MTP, e são
transpostos para um ambiente no qual não conseguirão se reproduzir.
Outro ponto importante é que as espécies migradoras normalmente
desovam na calha dos rios e seus ovos dependem da turbulência ali
existente para sua oxigenação. Em reservatórios com fluxo lêntico os
ovos, ligeiramente mais densos que a água, sedimentam e morrem por
anóxia, além de submeterem­se a taxas mais elevadas de predação por
predadores visualmente orientados em decorrência da maior
transparência da água.
Na área de influência da UHE Foz do Chapecó foram realizados
estudos sobre a biologia reprodutiva de Salminus brasiliensis, uma das
espécies de peixes migradores mais emblemáticas da ictiofauna das
regiões Sul e Sudeste. Os estudos apontaram que essa espécie se
desloca através do trecho de rio no qual será formado o reservatório
da UHE Foz do Chapecó até o barramento da UME Itá sem, no
entanto, realizar desovas. Em contrapartida, S. brasiliensis consegue
completar seu ciclo reprodutivo no trecho do rio Chapecó que se
estende da sua foz até o barramento da UHE Quebra­Queixo.
[...]
Uma vez que foi detectada a desova de Salminus brasiliensis logo a
jusante da UHE Quebra­Queixo, torna­se importante a manutenção
desse trecho de bacia livre de barramentos.
Atualmente, o rio Chapecó encontra­se livre desde a sua foz até a UHE
Quebra­Queixo. Porém, segundo o Sistema de Informações
Georeferenciadas do Sistema Elétrico ­ SIGEL. existem pelo menos
mais um barramento inventariado e mais quatro com estudos de
viabilidade para esse trecho do rio Chapecó. Caso tais barramentos
não forem construídos, haverá cerca de 230km de rio livre, somando­
se os trechos dos rios Chapecó e Uruguai, condição bastante próxima
da indicada com ótima por Agostinho (comunicação pessoal), de
250km. Esse cenário considera a construção da UHE (Itapiranga, a
jusante da UHE Foz do Chapecó). (sublinhei)
Ainda quanto aos mecanismos de transposição de peixes,
destacam­se as vantagens e desvantagens (evento1, PROCADM29, fl. 04):
A maior vantagem do sistema misto elevador­caminhão consiste, no
entanto, em sua versatilidade com relação ao local de liberação dos
indivíduos transpostos. É argumentado que em rios com barramentos
em cascata, esse sistema permite que os peixes sejam liberados
diretamente no mais superior da série, evitando uma seletividade
cumulativa entre os reservatórios, visto que nenhum sistema de
transposição é totalmente eficiente. Esse sistema é também apropriado
para os casos de reservatórios cuja barragem esteja distante do canal
de fuga e essas duas estruturas sejam separadas por um trecho de
vazão reduzida. Adicionalmente, destaca­se a maior facilidade no
controle do número de indivíduos transpostos, a seleção de espécies
alvo e as facilidades da aplicação de técnicas de monitoramento
(marcação­recaptura, por exemplo).
Como desvantagens do sistema misto em relação às escadas destacam­
se (1) o custo de operação mais elevado por demandar maior número
de operadores e manutenção; e (2) a desconfiança por parte da
sociedade e dos órgão ambientais acerca da efetividade de sua
operação pelo empreendedor. Como um ponto negativo adicional,
destaca­se o mesmo registrado para outros mecanismos, ou seja, o
retorno dos indivíduos transpostos ou de sua prole. Entretanto, a
possibilidade de transposições controladas pode prescindir desse
retorno.
Já no parecer nº 63/2010 COHID/CGENE/DILIC/IBAMA,
que objetivou avaliar a solicitação para a concessão da Licença de
Operação para a Usina Hidrelétrica ­ UHE Foz do Chapecó, foram
apresentadas as justificativas para a não construção de um mecanismo de
transposição no local. Sobre a condicionante 2.43 da Prorrogação da
Licença de Instalação nº 284/2004, mencionou (evento 431, OUT60):
2.43 Aperfeiçoar a análise do Impacto da Barragem sobre a Ictiofauna,
Equipamentos de Transposição e Rotas Migratórias da Bacia do Rio
Uruguai, visando definir o mecanismo alternativo para transposição de
peixes que efetivamente será implementado para o empreendimento.
Condicionante atendida. De acordo com o Ofício CE­FCE­0056­09­
CO, a FCE, ao interpretar a condicionante 2.13 da Licença Prévia n°
147/2002 que requisitava a previsão de mecanismos para a
transposição da ictiofauna, aventou primeiramente a construção de
uma "escada de peixes", como forma imediata de atendimento à
condicionante. Contudo, a FCE contratou especialistas para avaliar a
eficácia da proposta, entendendo ainda que a mesma fosse a mais
adequada. Em decorrência dessa análise, concluiu­se que a construção
de um mecanismo de transposição de peixes não constituía uma medida
apropriada para a conservação e preservação da ictiofauna migratória
do rio Uruguai. Tal conclusão foi justificada principalmente pelas
afirmações reproduzidas a seguir:
∙ A transposição de peixes é justificável somente como maneira
de permitir o fluxo gênico de populações de espécies migratórias
isoladas pelo barramento, sob condições controladas de fluxo
unidirecional e quando o trecho a montante comporta áreas de
desova, de desenvolvimento inicial e de alimentação. Num
cenário que inclua o reservatório de Monjolinho (UHE
Monjolinho, empreendimento licenciado pela Fepam (LO n°
2282/2009­DL) em operação no rio Passo Fundo, entre os
municípios de Faxinalzinho e Nonoai), o trecho a montante da
barragem não contará com áreas livres relevantes para a
reprodução e desenvolvimento inicial de espécies migratórias.
Nesse caso a construção de mecanismo de transposição retiraria
do trecho inferior indivíduos que poderiam procriar nessas
áreas, transpondo­os para áreas onde não teriam a oportunidade
de fazê­lo. Na ausência da obra de Monjolinho a transposição
também não seria recomendável, dado a dificuldade de controle
na ascensão dos peixes, o caráter essencialmente unidirecional
dessas migrações e a escassez de áreas de desova e criadouros
naturais a montante.
∙ Para as espécies reconhecidas como grandes migradoras
(dourados, piavas e curimbatá) a transposição não deverá ter
reflexos positivos a montante e certamente afetará
negativamente os estoques a jusante. Ressalta­se que o ingresso
massivo de indivíduos a montante não implicará em benefício
para estas espécies, visto que, tendo capacidade de reprodução
a montante, sua abundância será regulada pela capacidade de
suporte do novo ambiente, através de sua influência sobre as
taxas de natalidade e mortalidade.
Na ocasião da concessão da Licença de Instalação o Ibama requisitou,
na forma da condicionante 2.36, o aperfeiçoamento da análise do
impacto do barramento sobre a ictiofauna, mecanismos de transposição
e rotas migratórias a fim de definir a alternativa a ser utilizada no
empreendimento ora em instalação. A mesma condicionante, doravante
renumerada 2.43, foi repetida na Renovação da Licença de Instalação.
Dessa forma, foi realizado novo estudo que ratificou as conclusões do
estudo anterior recomendando o peixamento do rio para a manutenção
dos estoques pesqueiros. Surge assim o projeto de implantação de uma
nova estação de piscicultura pela FUNDESTE, que já era responsável
pelos programas relacionados à ictiofauna e pesca da FCE. Ressalta­se
que a FUNDESTE já era mantenedora da Estação de Piscicultura de
São Carlos (EPISCar), cuja eficácia vinha sendo comprometida pela
insuficiência de água em para seu funcionamento. Para a viabilização
do projeto a FCE se comprometeu a destinar a quantia para suprir os
primeiros 5 anos de operação bem como destinar à FUNDESTE uma
área de 16 hectares logo a jusante do barramento da UHE Foz do
Chapecó para a implantação da estação. Ainda, a FCE, em contato
com a então Secretaria Especial de Aqüicultura e Pesca ­ SEAP, atual
Ministério da Pesca e Aqüicultura, obteve em nome da FUNDESTE
recursos para a implantação das estruturas físicas da nova estação de
piscicultura. O ofício CE­FCE­0056/09­CO protocolado em 05 de
fevereiro de 2009 encaminhou ao Ibama o projeto da nova estação de
piscicultura.
A Nota Técnica n° 13/2009 ­ COHID/CGENE/ DILIC/IBAMA de 18 de
março de 2009, concluiu pela viabilidade da implantação da nova
estação de piscicultura como mecanismo alternativo à transposição de
peixes, porém foram elencadas as seguintes condições para a futura
emissão de Licença de Operação do empreendimento:
∙ O Consórcio FCE Energia deve apresentar, antes da Licença
de Operação, um Plano Ambiental, que identifique os
parâmetros ambientais e o público que será atendido, com
objetivos e metas, e os indicadores de resultado de um sistema
de monitoramento, de maneira a avaliar/ proceder correções
caso necessário, ao longo do período de concessão do
empreendimento, de maneira a manter a ictiofauna e seu nível
de pescamento.
Mediante ofício CE­FCE­0668/09­CO protocolado em 23/11/2009
foram apresentadas as licenças ambientais da nova estação de
piscicultura, emitidas pela Fundação do Meio Ambiente ­ FATMA/SC, a
saber: Licença Ambiental Prévia (LAP n° 621/2008); e a Licença
Ambiental de Instalação (LAI n° 0185/2009). Ainda, em atendimento às
solicitações anteriores, o Ibama recebeu o Ofício CE­FCE­0677/09­
CO que encaminhava o "Programa de Apoio aos Pescadores" que,
juntamente com outros programas, como o de "Qualidade da Água" e
"Produtividade Pesqueira e Qualidade do Pescado", prevê ações
objetivando a manutenção dos estoques pesqueiros e seus atuais níveis
de pescamento.
Importante destacar outro trecho do Parecer nº 63/2010, no
qual o IBAMA analisa a condicionante nº 2.35 da Licença de Instalação,
que trata da interação do empreendimento Foz do Chapecó com as demais
hidrelétricas já implantadas na bacia, e que evidencia a preocupação do
órgão ambiental acerca da migração reprodutiva da ictiofauna (evento
431, OUT60):
2.35 Atualizar, no prazo de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias, a
análise da interação do empreendimento com os já implantados na
bacia, com a nova base em dados referentes à qualidade da água e
fontes poluidoras que influenciarão no reservatório;
Condicionante atendida. Por meio do Ofício CE­FCE­0475/07­CO,
protocolo n° 15.201, de 03/12/2007, a FCE informou que com base no
Termo de Compromisso (TC) firmado entre o Ibama, a Energética
Barra Grande S.A. (BAESA), o Ministério de Minas e Energia (MME),
o Ministério de Meio Ambiente (MMA), a Advocacia Geral da União
(AGU) e Ministério Público Federal (MPF), coube ao MME a
responsabilidade de elaborar um estudo que contemplasse a Avaliação
Ambiental Integrada (AAI) dos Aproveitamentos Hidrelétricos da Bacia
Hidrográfica do rio Uruguai, com o objetivo de equacionar o impasse
que se estabeleceu, e criar condições para que o processo de tomada
de decisão sobre a implantação dos empreendimentos previstos fosse
fortalecido com o aporte da avaliação dos potenciais efeitos
cumulativos e sinérgicos associados.
Informou ainda que no âmbito do MME, a Empresa de Pesquisa
Energética (EPE) ficou com a atribuição de elaborar os estudos
necessários ao desenvolvimento dos planos de expansão de geração e
transmissão de energia elétrica no curto, médio e longo prazo (Lei n°
10.847/2004). Ainda por meio do ofício CE­FCE­0475/07­CO, a FCE
encaminhou a este instituto a Avaliação Ambiental Integrada (AAI)
concluída pela EPE.
A equipe técnica desse Instituto considera importante mencionar nesse
momento do presente Parecer que os impactos sinérgicos dos
empreendimentos já instalados na bacia sobre a migração reprodutiva
da ictiofauna devem ser observados. No que tange esse assunto, deve­
se observar que o rio Uruguai é formado pela confluência dos rios
Canoas e Pelotas, recebendo ainda contribuição de diversos outros
tributários importantes, como o rio Inhanduva, rio do Peixe, rio
Chapecó, rio Fortaleza etc. Nesse cenário encontram­se instalados
diversos empreendimentos hidrelétricos, dentre UHEs, PCHs e CGHs.
Tais empreendimentos já ocasionaram uma alteração bastante intensa
da paisagem natural da bacia do rio Uruguai, onde existem diversas
espécies da ictiofauna que realizam grandes deslocamentos à época
reprodutiva (migração reprodutiva ou piracema). Tais espécies,
principalmente das ordens Characiformes e Siluriformes, realizam
deslocamentos reprodutivos na estação das cheias, em águas
turbulentas e turvas. Os peixes desovam normalmente na calha dos
rios de onde retornam para suas área de alimentação a jusante. Os
ovos e, posteriormente, larvas são carreados pelo escoamento dos rios
de montante para jusante. Após um curto período de desenvolvimento
inicial, as larvas adentram as áreas marginais alagadas onde
permanecem confinadas por um ou mais ciclos hidrológicos. Durante
enchentes subsequentes, esses peixes, já juvenis ou jovens adultos, são
recrutados para os estoques dos rios. Sendo assim, a manutenção de
trechos de rio livres de barramentos ou de trechos lênticos é de suma
importância para a manutenção dessas espécies. Agostinho, A (com.
pessoal) recomenda que esses trechos tenham, no mínimo, 250 km para
permitir a migração e reprodução da ictiofauna. Nesse cenário, um
exame rápido da malha hidrográfica e dos empreendimentos
hidrelétricos já instalados na bacia do rio Uruguai revela que a
montante de onde se prevê o AHE Itapiranga já não se encontram
muitos trechos livres com essa dimensão. Dessa forma, o trecho do rio
Chapecó que se estende desde a sua foz com o rio Uruguai até a UHE
Quebra Queixo destaca­se como possível rota para essas espécies.
Ressalta­se ainda que as usinas previstas para esse trecho do rio
Chapecó ainda não foram implementadas, encontrando­se em fase de
inventário, viabilidade ou concessão. De forma a gestionar junto aos
órgãos competentes, como CNPE, ANEEL, FATMA etc, a fim de se
permitir a manutenção das populações das espécies de peixes
migradores, recomenda­se que sejam suspensos todos os processos de
inventário, concessão de aproveitamento e licenciamento ambiental de
hidrelétricas, PCHs e CGHs na sub­bacia do rio Chapecó a jusante da
UHE Quebra Queixo. (sublinhei)
Nota­se que diante dos diversos empreendimentos já
instalados na bacia do Rio Uruguai, bem como da constatação a
respeito da inviabilidade da construção de um mecanismo de transposição
na Foz do Chapecó e visando minimizar os impactos sobre as rotas
migratórias, o IBAMA recomendou a suspensão dos processos referentes
a novos empreendimentos que pudessem causar impactos adicionais à
ictiofauna, evidenciando a preocupação do órgão ambiental com a
minimização dos danos causados.
Ainda sobre a viabilidade da construção de um canal lateral,
cumpre pontuar, quanto à referência feita na inicial desta ação à
experiência do canal da piracema realizado na Usina Hidrelétrica de
Itaipu, que a instrução probatória revelou não representar aquela
experiência parâmetro válido de comparação com a Usina Foz do Chapecó
Energia, em face das diferentes características da área onde localizado o
empreendimento, especialmente a montante.
No caso da Usina de Itaipu, conforme referido no parecer
técnico denominado "Considerações sobre a viabilidade e adequação de
um canal semi­natural (canal lateral) na barragem da AHE Foz do
Chapecó para a conservação da ictiofauna" (evento 18, OUT21), há "um
trecho livre de planície alagável no rio Paraná de 230 km, a montante,
com a afluência de pelo menos quatro grandes rios ainda não represados
(Ivinheima, Iguatemi, Ivaí e Piquiri)". Já no caso da Foz do Chapecó
Energia, "após a formação do reservatório da AHE Foz do Chapecó
restará livre apenas (i) o trecho do rio Uruguai compreendido entre o
remanso desse reservatório e a barragem da UHE Ita, curto (cerca de
10km) e sujeito a regulação de vazão decorrente da operação desse
último; (ii) curto trecho do rio Irani, cujo terço inferior conta com
barragens e obstáculos naturais; (iii) rio Passo Fundo­Erechim
atualmente interrompido pela já mencionada barragem da UHE
Monjolinho, com quase 80m de altura, fechada em setembro de 2009. Os
demais tributários do trecho são curtos e, certamente, pouco relevantes
para o recrutamento de peixes migradores de longa distância".
A testemunha arrolada pelo Ministério Público Federal,
Domingo Rodriguez Fernandez, que trabalha com monitoramento e
manejo pesqueiro, transposição de peixes, sistema de canais de
transposição, e que há 25 anos trabalha na Usina de Itaipu, deixou claro
que cada reservatório representa um ecossistema diferenciado, sendo
necessário analisar as características de cada empreendimento. Referiu ser
favorável à transposição, porém, utiliza­se esse instrumento quando se tem
área de berçário, de modo que, quando esta não existe, a sobrevivência se
revela quase nula. Afirmou a testemunha que embora não conheça a Usina
de Foz do Chapecó, verificou, em análise à geografia local no
"Google", que existem reservatórios próximos, acima e abaixo do lago.
Salientou que o lago de Itaipu 'não é totalmente lago', pois 25 km são
basicamente rio, outros 30 km são intermediários, e aproximadamente 100
km são lago. Além disso, destacou que Itaipu é livre de reservatórios
abaixo. Afirmou que, diante das características do Rio Uruguai na altura
da usina Foz do Chapecó, talvez não seja interessante realizar a
transposição por canal, mas fazer a transposição para caminhão e levar
para pontos determinados. Explicou que há quatro tipos de transposição:
eclusas, elevadores, escadas (pela lateral e por baixo) e canal de
transposição. Afirmou que quando há uma sequência de reservatórios, a
recomendação das universidades e pesquisadores da área é atrair o peixe
por um sistema de atração e captura, levar artificialmente para o caminhão
até o reservatório, o que, segundo afirma, é "menos pior", uma vez que ao
menos se mantém uma diversidade genética (evento 34, AUDIOMP32, da
Carta Precatória 5003648­74.2012.404.7002).
Há que se destacar, ademais, segundo o testigo acima
referido, que o canal lateral da Usina de Itaipu foi construído cerca de
vinte anos após a edificação do empreendimento. Assim, mister se
destaque a necessidade de constante e ininterrupto acompanhamento dos
impactos ambientais gerados por empreendimentos desta natureza, de
modo que é de se notar que muito embora no atual estado da técnica não
se vislumbre como eficaz a construção de canal lateral na Usina FCE nos
moldes nos quais atualmente tais canais se constroem, não se pode ignorar
a possibilidade de que, com o passar do tempo, se incrementem as
possibilidades de mitigação dos impactos ambientais e se vislumbre, no
futuro, a viabilidade desta modalidade de transposição (ou de outra,
evidentemente).
No concernente ao tema em discussão, demais disso,
instransponível a necessidade de se ponderar as nuances do princípio da
precaução, para cuja compreensão requer­se análise transdisciplinar, uma
vez que, segundo refere Bessa Antunes,
"Diversas áreas do conhecimento humano estão diretamente
envolvidas nas questões ambientais e, por consequência, na
legislação ambiental. Em muitos casos, as situações que se apresentam
são aquelas que estão na fronteira da investigação científica e, em vista
disso, nem sempre a ciência pode oferecer ao Direito uma certeza
quanto a determinadas medidas que devam ser tomadas para evitar
esta ou aquela consequência danosa ao meio ambiente. Aquilo que hoje
é visto como inócuo, amanhã poderá ser considerado extremamente
perigoso e vice­versa. A dificuldade, óbvia, que é posta diante de todos
é a de saber quais os limites entre o avanço do conhecimento e a
irresponsabilidade pura e simples. Para tal, não existe outro recurso
senão aquele que se materializa na experimentação e na pesquisa
continuada, executada dentro dos protocolos reconhecidos
internacionalmente como seguros e sérios". (ANTUNES, Paulo de
Bessa. Direito Ambiental. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2006. 9. ed. p.
32).
Não obstante já se estar na via de conclusão no sentido da
impropriedade da edificação de canal lateral no caso concreto, é
necessário destacar, em contraponto, que a testemunha Gelso Lemes de
Campos, subtenente da Polícia Militar de Santa
Catarina, manifestou entendimento de que o canal lateral seria a
alternativa mais viável para o caso concreto. No entanto, afirmou ter
estudado os mecanismos de transposição apenas em abstrato, em
bibliografia, tendo concluído pela viabilidade do canal lateral, por haver
funcionado em outros locais (evento 619). Ocorre que, como verificado in
concreto, tal mecanismo não se mostra viável no caso em questão.
Afora o exposto, destaca­se que, conforme informações
trazidas aos autos pelo assistente técnico da Foz do Chapecó Energia, há
no Brasil sistemas de transposição de peixes que foram construídos e
posteriormente desativados em face dos impactos negativos sobre a
ictiofauna, situação que não pode ser ignorada por este juízo (evento 431,
OUT2, p. 12):
Quesito 6. Há, no Brasil, sistemas de transposição de peixes que foram
construídos e que atualmente estão fechados por evidências de
impactos negativos sobre a ictiofauna de jusante?
Resposta: Não se encontrou informações sobre tal situação.
Comentários: Dada a dificuldade na obtenção de dados pelos peritos,
esclareço que três sistemas de transposição de peixes foram fechados
por gerarem impactos negativos sobre a ictiofauna de jusante, sendo
dois deles no rio Paranapanema (UHEs Canoas I e Canoas II) e um no
rio Tocantins (UHE Lajeado). Destaca­se que esses sistemas de
transposição estão entre os mais estudados do país. Ressalta­se que os
dois primeiros foram desativados em definitivo e o ultimo para
avaliação. Nesse ponto cabe destacar que o cenário vigente no
reservatório do rio Foz do Chapecó é similar ao de Canoas I.
Informações sobre a desativação desses sistemas de transposição de
peixes bem como sobre as razões disso podem ser obtidas na Internet
(ex: http://www.andira.pr.gov.br/v2/noticias/detalhes.asp?
id=761; http://www.jornaldaciencia.org.br/Detalhe.jsp?
id=54165). Já o histórico de sua construção e as pressões envolvidas
para que ela acontecesse pode ser lida nos sites do Ministério Publico
Federal de Ourinhos e de Tocantins. (sublinhei)
Também alertando sobre os possíveis impactos negativos
que podem ser causados por mecanismos de transposição, a seguinte
reportagem publicada na Folha de São Paulo, em 10/02/2008, informou
(evento 68, OUT5):
Em um estudo publicado on­line no mês passado na revista científica
"Conservation Biology", ele e seu colega Ângelo Antonio Agostinho
analisam casos de escadas instaladas na usina de Porto Primavera, no
rio Paraná, e do complexo de hidrelétricas do rio Paranapanema.
Concluíram que os dispositivos nos dois rios causaram impactos tão
grandes à fauna que deveriam ser desativadas "imediatamente".
No caso das usinas de Canoas 1 e 2, no Paranapanema, operadas pela
Duke Energy, as escadas causaram um colapso na pesca a jusante (rio
abaixo) dos reservatórios. No primeiro ano de operação das escadas,
em 2001, conta Pelicice, "a quantidade de peixes que subiu foi
enorme". No segundo ano, no entanto, a piracema colapsou ­ sinal de
que os peixes que subiram não desceram depois.
[...]
As razões pelas quais os peixes não voltam são várias. Mas, em geral
elas são uma combinação da biologia dos peixes tropicais e do
ambiente alterado pelas construção das usinas hidrelétricas.
[...]
No ano passado, cientistas de vários países reuniram pela primeira vez
dados sobre a eficácia das escadas em várias barragens da América do
Sul. O resultado saiu na forma de uma série de estudos numa edição
especial da revista "Neotropical Ichthyology" (www.ufrgs.br/ni). Eles
são unânimes em recomendar parcimônia na adoção do mecanismo.
Em Lajeado, o impacto negativo da escada foi tão grande que o Ibama
determinou seu fechamento. "Uma escada com subida indiscriminada
não é boa em nenhuma situação", diz Agostinho. "Uma subida
controlada ainda pode ajudar a manter a variabilidade genética dos
cardumes a montante.
Mas, se há ambientes propícios à reprodução a jusante e ambientes
piores a montante, não há razão para a transposição."
O problema, afirma Pelicice, é convencer as autoridades e as
empresas disso. "A lei determina que você tem de adotar medidas de
mitigação, e o pessoal [empresas] acha mais fácil construir as
escadas." (sublinhei)
Nessa toada, outra observação que se reputa pertinente
consiste naquilo que se pode denominar de dano reverso, ou seja, dano
causado por mecanismo que originalmente é criado para observar o
princípio da precaução, mas que, na realidade, finda por causar outra sorte
de danos, embora se estivesse buscando evitá­los ("dano causado por
mecanismo criado para prevenir dano"). A questão é por demais delicada,
uma vez que, a pretexto de evitar danos ambientais, finda­se por causá­los.
De fato, é preciso enfrentar o tema sob a ótica da análise do
prejuízo potencial. Afinal, o princípio da precaução não pode ser utilizado
de modo a servir de supedâneo a condutas inconsequentes, que, sob o
encalço de mitigar dano, acabe por potencializá­lo. É preciso abrir o
ângulo de visão e encarar a precaução de modo a se contemplar a
possibilidade seja de construção, seja de não construção de mecanismo de
mitigação.
É possível, pois, que o próprio mecanismo mitigador cause
impacto negativo, a tal ponto que acabe se sobrepondo aos propalados
benefícios. Toda obra causa impacto. E o canal lateral representa nova
obra, de quilômetros de extensão, diga­se.
Diante de todo o exposto, atentando para o fato de que a
pretensão da presente demanda tem por norte minimizar os danos
ambientais causados pela construção da usina, representaria
atitude temerária a determinação da construção de um sistema de
transposição que pudesse causar ainda mais danos ao meio ambiente, seja
à ictiofauna em si, seja os decorrentes da própria construção do canal
lateral. Tal situação não pode ser ignorada, especialmente quando, tal qual
no caso concreto, não existam indicativos de que a obra trará benefícios,
podendo, ao contrário, gerar danos ainda maiores. Deve­se aplicar, ao
caso, sim, o princípio da precaução, mas para o efeito de não
determinar a construção do canal lateral, já que há indicativos
técnicos de que ele trará mais prejuízos ao meio ambiente, especialmente à
ictiofauna, por possivelmente representar armadilha ecológica.
Vale salientar que a análise levada a efeito na presente
demanda não tem o condão de afirmar que as medidas adotadas para
mitigação ou compensação à ictiofauna foram ou são suficientes ao
empreendimento analisado, mas de constatar que os estudos realizados
indicam que a construção do canal lateral não se revela alternativa
indicada para o caso concreto, seja porque há fortes indicativos de que não
trará benefícios consideráveis à ictiofauna ­ podendo, ao contrário, trazer
ainda maiores prejuízos ­, seja porque sua construção, certamente, trará
danos ambientais adicionais.
Nessa linha de raciocínio, muito embora as medidas
adotadas possam não são suficientes para garantir a qualidade ambiental
anterior à obra, mitigar ou reduzir os impactos ambientais causados pelo
empreendimento, a instrução probatória comprovou que a solução não está
na construção do canal lateral, conforme requerido pelo autor. De outro
lado, e por evidente, não se pode descartar a possibilidade de outras
medidas capazes de mitigar os danos à ictiofauna.
Como mencionado pela testemunha arrolada pelo Ministério
Público Federal, Domingo Rodriguez Fernandez (evento 34, da Carta
Precatória 5003648­74.2012.404.7002), uma das possibilidades a
serem aventadas é a viabilização de um consórcio de todas as usinas
próximas, já construídas ou em fase de planejamento ou construção (Itá,
Itapiranga, Monjolinho, entre outras) para, aí sim, se verificar a
possibilidade de um sistema de transposição eficiente e muito mais
abrangente.
No entanto, esse não é o objeto da presente demanda, e
nestes autos resta claro que a construção do sistema de transposição ­
canal lateral ­ não constitui a melhor solução para o caso concreto.
Note­se que as medidas mitigadoras e compensatórias eleitas
como adequadas no processo de licenciamento ambiental e aprovadas pelo
IBAMA foram as seguintes: a) construção de estação de pscicultura; b)
implantação de sistema de captura e transporte; c) termo de cooperação
com o IBAMA para doação de alevinos; d) programa de monitoramento
da ictiofauna.
Tais medidas precisam ser observadas e constantamente
fiscalizadas, seja pela autarquia ambiental, seja pelo Ministério Público,
seja por toda a sociedade civil, tendo em vista que, de acordo com o art.
225, caput, da Constituição Federal, "TODOS têm direito ao meio
ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e
essencial à sadia qualidade de vida, impondo­se ao Poder Público e à
coletividade o dever de defendê­lo e preservá­ lo para as presentes e
futuras gerações".
Mister que se destaque, portanto, que, além do direito ao
meio ambiente ecologicamente equilibrado, a Carta Maior impõe o dever
de que, também todos, o defendam e preservem. Há, portanto, um dever
geral de cooperação.
Nessa senda, não é possível conferir trânsito ao argumento
de desconfiança em relação à opção de adoção do sistema de transposição
por captura e transporte, haja vista a dinamicidade ínsita de que se reveste
qualquer medida mitigatória ambiental. Ainda que se instalasse canal
lateral, também este exigiria constante monitoramento, a fim de que se
aferisse a sua eficácia, v.g.. Nessa esteira, também merece destaque o inciso V do §1º do
art 225 da CF, o qual consagra o princípio do controle do poluidor pelo
Poder Público. Inicialmente, tal comando constitucional é levado a efeito
por meio do licenciamento ambiental. Uma vez licenciado o
empreendimento, tal controle deve ser realizado por meio de auditorias
ambientais, por exemplo, de modo a se verificar o cumprimento das
condicionantes estabelecidas no licenciamento, assim como a sua
suficiência de acordo com as características específicas do
empreendimento, e assim sucessivamente ao longo de todo o período de
operação.
Por fim, revela­se importante destacar que a dinamicidade
dos temas abordados nesta demanda não permite cogitar de coisa julgada
em relação à implantação de canal lateral. Explico.
Primeiramente, não há como ignorar a especificidade do
regime de coisa julgada em demandas coletivas, normatizado pelo Código
de Defesa do Consumidor e aplicável em matéria ambiental por força do
art. 21 da Lei n. 7.347/85 (Lei da Ação Civil Pública), o qual consagra um
sistema de "vasos comunicantes" normativo:
Art. 21. Aplicam­se à defesa dos direitos e interesses difusos, coletivos
e individuais, no que for cabível, os dispositivos do Título III da lei que
instituiu o Código de Defesa do Consumidor. (Incluído Lei nº 8.078,
de 1990)
Também não se olvida que o direito ao meio ambiente
ecologicamente equilibrado constitui direito difuso, de terceira dimensão,
de modo que a ele se aplica o art. 103, inciso I, da Lei n. 8.078/90, in
verbis:
Art. 103. Nas ações coletivas de que trata este código, a sentença fará
coisa julgada:
I ­ erga omnes, exceto se o pedido for julgado improcedente por
insuficiência de provas, hipótese em que qualquer legitimado poderá
intentar outra ação, com idêntico fundamento valendo­se de nova
prova, na hipótese do inciso I do parágrafo único do art. 81;
Nessa esteira, em caso de procedência de demanda coletiva,
a coisa julgada é erga omnes, e, do mesmo modo, quando julgada
improcedente com provas suficientes. Contudo, em caso de improcedência
por falta de provas, "qualquer legitimado poderá intentar outra ação com
idêntico fundamento valendo­se de nova prova". Além disso, o §1º do
mencionado art. 103 prevê que os efeitos da coisa julgada previstos nos
seus incisos I e II "não prejudicarão interesses individuais dos integrantes
da coletividade, do grupo, categoria ou classe". Isso significa que embora
se forme coisa julgada material, esta somente impede nova propositura de
ação coletiva, e não de ações individuais.
No caso em tela, verifica­se que, de acordo com o atual
estado da técnica, não se mostra eficaz a construção de canal lateral como
mecanismo de transposição. Não obstante isso, não pode ser descartada a
possibilidade de que, nos anos vindouros, venha a se
desenvolver modalidade viável de canal lateral no empreendimento em
questão. Portanto, entende­se que não se haverá de cogitar de coisa
julgada quanto ao tema, mesmo porque eventual judicialização futura
certamente representaria novo pedido e causa de pedir.
De qualquer maneira, ainda que assim não fosse, não se
mostra demasiado salientar que
"não há formação de coisa julgada contra a Constituição, se esta é a
base de todo o ordenamento jurídico, e, portanto, é a fonte de validade
da própria coisa julgada. Fazer valer a coisa julgada contra a Carta
Magna seria negar a supmacia da fonte jurídica de nosso país. Assim, o
fato de a Constituição assegurar o direito a um meio ambiente
ecologicamente equilibrado e sermos favorável ao entendimento de que
a coisa julgada merece ser relativizada a qualquer tempo desde que
decisões violem normas constitucionais. Concluímos que as decisões
ambientais transitadas em julgado que não mais assegurem um meio
ambiente ecologicamente equilibrado merecem ser relativizadas".
ZANDONA, Thiago da Costa Monteiro. A relativização da coisa
julgada no Direito Ambiental. Disponível em:
< http://www.egov.ufsc.br/portal/sites/default/files/anexos/17609
­17610­1­PB.htm >.Acesso em: 03 mar. 2015.
b) Aumento da vazão remanescente do Rio Uruguai a
jusante do barramento até a casa de força
Quanto ao trecho de vazão reduzida, a decisão que deferiu o
pedido de antecipação dos efeitos da tutela ­ cuja suspensão foi levada a
efeito pelas Suspensões de Liminar e de Sentença nºs 1.270
(2010/0127285­7) ­ SC e 1.271 (2010/0128315­6) ­ SC pelo Ministro
Presidente do Superior Tribunal de Justiça ­ foi assim fundamentada
(evento 21):
(5). Trecho de vazão reduzida (TVR)
Outra questão levantada pelo Ministério Público Federal diz respeito à
insuficiência de estudos pelo EIA­RIMA, bem como pelo órgão
ambiental, quanto à vazão remanescente no trecho entre à jusante do
barramento até a casa de força.
As considerações realizadas pelo EIA, para fins de definição da vazão
remanescente, foram as seguintes:
[...]
A vazão máxima do rio Uruguai foi de 11.213 m³/s (julho/83) e a
mínima de 94 m³/s (janeiro/45), sendo a vazão mínima média
anual de 281,4 m³/s. Assim, a vazão projetada para a alça de rio
compreendida entre a barragem e a casa de força, observada na
razão de 80% da vazão mínima média mensal, será de 72 m³/s. É
esperado que a regulação de vazão nesse trecho seja o principal
impacto a jusante, com reduzidas possibilidades de ser
minimizado com mecanismos de transposição na barragem.
O rio Chapecó, o mais importante e com maior diversidade
entre os tributários do rio Uruguai a jusante da futura barragem,
tem vazão média de 230 m³/s e sua foz está localizada a 6,5 Km
abaixo da barragem. Esse rio tem seu curso também
interceptado por barragem (Quebra­Queixo), contando,
entretanto, com um tributário (Chapecozinho), para o qual os
dados demonstram importância na reprodução das espécies
migratórias. A posição da foz do Rio Chapecó, na metade
superior da alça de baixa vazão é, entretanto, crítica a ascensão
dos cardumes em migração reprodutiva, mesmo considerando o
fato dos movimentos migratórios reprodutivos ocorrerem
principalmente durante o período de chuvas. Assim, os cardumes
poderão se concentrar nas imediações do canal de fuga da usina,
localizado cerca de 12 Km abaixo. No entanto, o incremento
esperado da vazão do rio Chapecó durante o período de chuvas
poderá minimizar este problema, facultando a subida de peixes
por esse tributário [...].
Analisando a documentação juntada aos autos, percebe­se que o
IBAMA, ainda na esfera administrativa, através do Parecer 21/2010, se
manifestou sobre o Parecer Técnico da Assessoria Pericial do MPF/SC
nº 73/2009 (evento 1, PROCADM 4, fls. 12­ 9). Nesse documento, o
órgão ambiental reconheceu que a metodologia que utiliza apenas
dados meramente hidrológicos/estatísticos não é adequada à definição
da vazão remanescente à jusante de barramentos, havendo necessidade
de complementação com "métodos que consideram os demais usos
múltiplos da água, inclusive a manutenção do ecossistema aquático" ­
fl. 15.
Em relação ao histórico do processo de autorização da vazão mínima
da AHE Foz do Chapecó, o órgão ambiental justificou o seguinte:
[...] No âmbito do Estudo de Impacto Ambiental ­ EIA foi
prevista a vazão remanescente mínima de 72m3/s no TVR. O
Ibama por meio do Parecer n° 128/2002­CGLIC/D11.1Q/IBAMA
analisou documentos complementares ao EIA e recomendou o
prosseguimento no processo de licenciamento ambiental,
sugerindo condicionantes ambientais que viriam compor a
licença Prévia n°147/2002. Nessa licença não são encontrados
condicionantes relacionados à discussão da vazão remanescente
no TVR, o que remete que, para a vazão prevista no EIA foi
atestada a viabilidade ambiental.
Posteriormente, na fase de licenciamento de instalação, por
meio dos Pareceres n° 148 e 149/2004­
COLIC/COLIC/DILIQ/IBAMA a questão da vazão
remanescente, apesar de não estar diretamente relacionada, foi
objeto de análise no âmbito do cumprimento da condicionante
especifica 2.1 da IP 147/2002. A análise concluiu pela
necessidade de realização de nova modelagem matemática de
qualidade da água para inferir a compatibilidade da qualidade
futura da água (modelos preditivos) e os usos praticados naquele
trecho.
No Parecer 148/2004 na análise da modelagem hidráulica do
TVR foi identificado que apesar de o PRA haver apresentado tal
modelagem, a mesma apresentou imprecisões que demandaria
uma nova modelagem com o intuito de confirmar a manutenção
das atividades socioeconômicas desenvolvidas nesse trecho.
Esse Parecer apresentar uma série de condições a serem
envidadas pelo empreendedor ao longo da instalação do
empreendimento. Na Licença de Instalação n° 284/2004 foram
previstas duas condicionantes relacionadas às vazões
remanescentes no TVR, quais sejam:
2.24 Apresentar, no prazo de 120 (cento e vinte) dias, nova
modelagem para o trecho de vazões reduzida com número
amostral suficiente para caracterizar precisamente a qualidade
da água da região e demonstrar que os resultados atendam ao
planejamento do manejo do ambiente aquático para a
balneabilidade e os usos já existentes e que permita a
reprodução adequada dos valores observados na seção de
coleta.
2.28 Apresentar nova modelagem para o trecho de vazão
reduzida com refinamento da calibragem para simulações do
cenário após a alteração no regime de águas, em toda sua
extensão até o barramento e a casa de força (Balneário de Ilha
Redonda Palmitos), e apresentar para apreciação do IBAMA no
prazo de 120 (cento e vinte) dias, respeitando as recomendações
descritas no PROJETO BÁSICO DE ENGENHARIA DAS
ESTRUTURAS NECESSÁRIAS À MITIGAÇÃO DO IMPACTO
AMBIENIAL NO TRECHO DE JUSANTE ENTRE A
BARRAGEM A CASA DE FORÇA.
Ao longo dos dois anos posteriores à emissão da LI o
empreendedor, segundo consta no Parecer Técnico n° 77/2006 ­
COEND/CGENE/DILIC/IBAMA ­ PT 77/2006, não havia
iniciado as obras da hidrelétrica, de forma que em julho de 2006
solicitou Prorrogação da Licença de Instalação. O pedido foi
objeto de análise no PT 77/2006 inclusive as condicionantes 2.24
e 2.28.
O citado parecer concluiu que as duas condicionantes não foram
atendidas e recomendou a inserção de novas condicionantes
determinando que a obra somente seja iniciada após a
apresentação das modelagens solicitadas. Entretanto, nas
condicionantes especificas estipuladas na Prorrogação da
Licença de Instalação n° 284/2004 acerca do tema, foi suprimida
a parte do texto na qual exigia a apresentação prévia ao início
das obras, o texto das condicionantes estabelecidas segue
abaixo:
2.30 Apresentar, no prazo de 90 (noventa) dias, nova modelagem
para o trecho de vazões reduzidas, levando em consideração os
valores mais conservativos do ponto de "Monitoramento
Limniológico e de Qualidade da Água.
2.34 Apresentar para apreciação do IBAMA, no prazo de 90
(noventa) dias, nova modelagem para o trecho de vazão reduzida
com refinamento da calibragem para simulações do cenário após
a alteração no regime de águas, em toda sua extensão até o
barramento e a casa de força (Balneário de Ilha Redonda
Palmitos), respeitando as recomendações descritas no
PROJETO BÁSICO DE ENGENHARIA DAS ESTRUTURAS
NECESSÁRIAS À MITIGAÇÁO DO IMPACTO AMBIENTAL
NO TRECHO DE JUSANTE ENTRE A BARRAGEM E A CASA
DE FORÇA, projeto este, que poderá sofrer complementações
confirme os cenários encontrados;
No Parecer 48/2007 ­ COEND/CGINNE/DILIC/IBAMA de
08/08/2008 foi analisada a modelagem matemática de qualidade
água apresentada pelo empreendedor. Foram identificados nove
questões que invalidariam a modelagem e neste sentido foi
solicitado:
Refazer, no prazo de 1 ano, a modelagem para o trecho de
vazões reduzidas, em dados amostrados mensalmente por um
período de um ano, utilizando os valores mais conservativos
encontradas. Incluir um ponto amostral, que não deixe dúvidas
quanto a representatividade da qualidade das águas do Rio
Chapecó.
Com relação à condicionante 2.34 o Relatório de
Acompanhamento Ibama de 26.09.2008 recomenda que a mesma
seja suprimida alegando:
Esta condicionante deve ser anulada, uma vez que a nova
modelagem para o trecho da vazão reduzida já está solicitada na
condicionante 2.30 e conforme entendimentos entre o IBAMA e a
comunidade local, as obras de engenharia para construção do
dique não serão mais realizadas.
Dessa forma, a partir do último parecer citado a única
pendência processual acerca da análise das vazões
remanescentes no TVR ficou relacionada ao cumprimento da
condicionantes 2.30 contida na Prorrogação da Licença de
Instalação n°284/2004 que está relacionada à qualidade da água
no TVR.
A nova modelagem foi apresentada ao IBAMA em julho de 2008.
Vale a pena destacar que nesse momento as obras da Usina já se
encontravam em estágio avançado, com aproximadamente dois
anos de implantação. A modelagem foi analisada por meio do
Parecer Técnico n° 69/2008 ­ COHID/CGENE/DILIC/IBAMA ­
PT 69/2008 e Parecer Técnico n° 17/2009 ­
COHID/CGENE/DILIC/IBAMA ­ PT 17/2009.
No PT 69/2008 foi apontada a necessidade de informações
complementares, as quais foram demandas ao empreendedor por
este Instituto, quais sejam:
a) esclarecimentos acerca dos dados de entrada apresentados
nas tabelas II, 12, 13 e 14 referentes aos quatro cenários
modelados. Caso haja a necessidade de correção dos valores de
entrada, reapresentar os resultados obtidos e as respectivas
análises sobre os mesmos;
b) a situação de estratificação de oxigênio ao longo da coluna da
água no trecho situado entre os Kms 0 e 10 tanto no diagnóstico
e prognóstico, de modo que se possa comparar o efeito exercido
pela redução de vazão no trecho de vazão reduzida:
c) as medidas mitigadoras para as situações severas verificadas
nos cenários prognosticados, notadamente, acerca das
concentrações de oxigênio dissolvido. DBO e fósforo total.
Solicita­se que a adoção dessas medidas esteja relacionada a
interferência causada pelo empreendimento, seja no [...].
As complementações foram entregues a este Instituto em
03.03.2009 por meio do documento CE­FCE­0149/09­00 e
analisada pelo PT 17/2009. Nesse parecer é verificado que não
havia motivacões relevantes relacionadas aos aspectos físicos e
químicos da água para que fosse solicitado o aumento da vazão
sanitária de 75 m3 /s para 150 m/s, entretanto, aquele parecer
apontou como insuficiente as ações mitigadoras propostas pelo
empreendedor com vistas a minimizar a piora na qualidade da
água causada pelo empreendimento. Associando a análise de
qualidade água do reservatório contida no Parecer Técnico
n.16/2009­COHID/CGENE/DILIC, foram solicitadas as
seguintes ações adicionais por parte do consórcio
empreendedor:
Apresentar no prazo de 180 dias, plano complementar de
monitoramento de qualidade da água, especialmente elaborado
para efetuar o acompanhamento do enchimento e estabilização
do reservatório e validar a modelagem matemática aqui
analisada. O plano deverá prever ações emergenciais para
potenciais situações de decaimento na qualidade da água e que
possam vir a colocar em risco a saúde publica e a comunidades
aquáticas.
Apresentar no prazo de 60 dias proposta de ações mitigadoras
relacionadas ao agravamento na qualidade da água ocasionada
pela firmação do reservatório e o seu trecho de vazão reduzida.
Para tanto, considerar ações saneamento nas bacias
contribuintes ao reservatório e TVR, voltadas para reduzir a
carga de nutrientes aportadas ao mesmo e que devem ser
relacionados ao incremento no aporte desses nutrientes
causadas pela formação do reservatório e principalmente na
fragilização do sistema relacionada a transformação do ambiente
lótico em intermediário e/ou lêntico (reservatório e trecho de
vazão reduzida).
Por fim, recomenda­se que a aprovação por este Instituto das
medidas mitigadoras complementares contidas neste parecer,
seja condicionante à emissão da licença de Operação.
As recomendações contidas nesse parecer foram oficiadas ao
empreendedor e portanto, deverão ser aprovadas por este
Instituto para emissão da Licença de Operação.
3 ­ CONCLUSÃO
Com base no exposto, entende­se que acerca da vazão
remanescente no trecho de vazão reduzida, o empreendedor
durante operação da UHE Foz do Chapecó deverá garantir:
i. a manutenção da qualidade da água em padrões iguais ou
melhores àqueles verificados no diagnóstico e para tanto, deverá
adotar ações estruturantes no sentido de minimizar o aporte de
poluição, tanto no trecho de vazão reduzida como na área do
futuro reservatório;
ii. a manutenção dos seguintes usos da água no TVR:
a) navegação conforme o uso praticado previamente à usina,
notadamente às comunidades de pescadores do TVR;
b) abastecimento público de água; e
c) lançamento de efluentes;
iii. a manutenção do rio Chapecó como rota migratórias à
ictiofauna da região:
Informa­se ainda, que este lbama está procedendo análise
acerca do pedido de Licença de operação e ao longo dessa
análise deverão ser definidas com maior precisão demais ações
necessárias para a manutenção da qualidade ambiental da região
do empreendimento.
Por fim, considerando que (i) a vazão remanescente no TVR tem
relação direta com a energia firme da LHE Foz do Chapecó e
consequentemente à viabilidade econômica do empreendimento,
(ii) a etapa do licenciamento ambiental adequada para a
discussão da viabilidade ambiental e econômica do
empreendimento é a do licenciamento prévio, e (iii) uma
eventual alteração nos valores mínimos da vazão remanescente
deve estar consubstanciada em fortes elementos
socioambientais: entende­se que o empreendedor deverá
garantir as condições similares àquelas elencadas nesta
conclusão, as quais serão melhor detalhadas no parecer em
elaboração acerca do pedido de licença de operação. Caso
ocorra descumprimento de tais condicionantes, deverá ser
analisada a sua relação com a vazão remanescente praticada
com vistas a definir uma estratégia de atendimento. Ou seja,
caso seja verificado que as vazões remanescentes têm se
mostrado um fator determinante para a manutenção dos aspectos
socioambientais tidos como de suma importância
(condicionantes), entende­se que este Instituto deverá intervir de
modo a compatibilizar a geração de energia a essas condições
socioambientais.
Recomenda­se por fim, que este parecer e os demais
documentos citados sejam enviados ao Ministério Público
Federal em Chapecó e a sua Assessoria Pericial em
Florianópolis.
Embora o órgão ambiental tenha informado ao MPF que ao longo da
análise da Licença de Operação serão definidas com maior precisão as
demais ações necessárias para a manutenção da qualidade ambiental
da região do empreendimento, pela manifestação exarada no Parecer
17/2009, é possível perceber que a atenção do órgão público está
voltada exclusivamente à qualidade física e química da água no trecho
de vazão reduzida. Em nenhuma manifestação da autarquia consta
apontamento quanto aos demais aspectos que deveriam ser observados
para fins de definição e aprovação da vazão mínima. Inclusive, consta
informação do IBAMA (Parecer 21/2010) de que a condicionante 2.34,
que previa a apresentação de nova modelagem para o TVR com
calibragem para simulações do cenário após a alteração no regime de
águas em toda a sua extensão até o barramento e a casa de força
(Balneário de Ilha Redonda/Palmitos) foi suprimida pelo Parecer
Técnico 048/2007, sob o argumento de que a nova modelagem para o
trecho da vazão reduzida já está incluída na condicionante 2.30.
O Parecer do IBAMA 17/2009, que aprovou a vazão reduzida, dispôs o
seguinte:
Com base no exposto acima, destaca­se não haver motivações
relevantes relacionadas aos aspectos físicos e químicos da água
para que seja solicitado o aumento da vazão sanitária de 75 m3/s
para 150 m3/s. Destaca­se que dos três itens aos quais foram
solicitadas informações complementares, apenas o item "c"
apresenta o status de não atendimento, este item se refere às
ações mitigadoras que o empreendedor deverá realizar.
Considerando a necessidade premente deste Instituto em definir
a vazão mínima defluente (vazão sanitária) para o
empreendimento em tela, com vistas a evolução das obras da
casa de força complementar, recomendo que seja aprovada a
vazão sanitária de 75 m3/s, desde que a mesma seja
condicionada a apresentação.
Como se pode perceber, o órgão ambiental, ao aprovar a vazão
remanescente apontada pelo EIA, não levou em consideração se tal
média atendia a sustentabilidade dos ecossistemas aquáticos. Também
o próprio estudo de impacto não considerou a quantidade mínima de
água para atender aos usos da população ribeirinha dos municípios de
Alpestre/RS, Águas de Chapecó e São Carlos, principalmente quanto às
atividades preponderantes de agricultura, pecuária, suinocultura,
pesca, turismo, navegação, lazer, dentre outras.
Embora a Foz do Chapecó tenha comprovado a existência de programa
de apoio aos pescadores (evento 18, doc. OUT8), com objetivos
específicos de garantir o acesso ao rio, melhorar as condições de
pesca, oportunizar a capacitação do público alvo e fomentar a
integração da pesca ao turismo, essa medida, em primeira análise, não
parece ser suficiente para afastar por completo os efeitos negativos da
redução da vazão do Rio Uruguai.
Ademais, a implantação do Parque Aquático em São Carlos e as
demais obras indicadas pela Foz (ciclovia pública, centro de
atendimento social e de saúde, revitalização do Balneário de Pratas,
etc), não parecem indicar medidas tão eficazes a ponto de autorizar
despreocupação deste juízo quanto aos efeitos concretos da redução da
vazão hidrológica em relação à população de toda a região. Embora
seja evidente o impacto positivo causado por tais projetos na
infraestrutura dos municípios envolvidos, a preocupação aqui
externada diz respeito principalmente à manutenção do equilíbrio do
ecossistema, cuja proteção é o objetivo principal da presente demanda.
Segundo os analistas ambientais do Ministério Público Federal, uma
omissão relevante nos estudos e na definição das medidas mitigadoras
de impacto diz respeito à vazão remanescente da região do balneário
Águas do Pratas, onde aproximadamente 80% do leito do rio ficará
com uma lâmina d'água de 30 a 60 centímetros. Inclusive, ao fazer
referência às ações específicas visando à correção ou compensação
dos efeitos negativos, para a hipótese de alteração do sistema fluvial os
únicos programas recomendados pelo EIA são de "monitoramento
limniológico e qualidade da água". Também não consta nenhum estudo
indicando a possibilidade de variação do comportamento sazonal da
lâmina d'água em épocas de seca.
Não obstante o IBAMA tenha informado que somente com o enchimento
do reservatório e operação da usina é que de fato serão monitorados,
identificados e mensurados os impactos (evento 14, fls. 04­5), entendo
que essa posição não encontra amparo nos princípios ambientais
aplicados, especialmente o da precaução, que preconiza que as ações
positivas em favor do meio ambiente, em face da relevância do bem
protegido, devem ser tomadas independentemente da evidência
científica absoluta de perigo de dano grave e irreversível.
Desse modo, a fim de evitar ocorrências que possam trazer riscos ao
meio ambiente, como morte da fauna aquática e escassez hidrológica
para sanar as necessidades da população ribeirinha ou manutenção do
turismo da região, entendo pertinente determinar a adequação dos
estudos de impacto e projetos de recomposição da Foz do Chapecó
Energia, antes da emissão da licença de operação, de modo que seja
considerada a necessidade mínima de vazão para atender aos usos
múltiplos das águas, conforme prevê a Resolução CONAMA 357/05,
com análise conjunta das características hidrológicas, hidráulicas e
biológicas, inclusive como simulação hidráulica de outros cenários de
vazão remanescente, a fim de possibilitar a visualização do
comportamento sazonal da lâmina d'água. Vale salientar que as
medidas ora determinadas não afastam a obrigação da Foz do Chapecó
Energia de cumprir, simultaneamente, às demais recomendações
emitidas pelo IBAMA no Parecer 36/2010.
Primeiramente, anote­se que, por ocasião da análise do
pedido liminar, ainda não havia ocorrido o alague para formação do
reservatório da UHE FCE, de modo que, atualmente, consumado o alague
há mais de quatro anos, há de se enfrentar as possíveis omissões nos
estudos referentes aos impactos causados pela vazão mínima estabelecida
para o empreendimento de acordo com as vicissitudes do tempo decorrido.
Dito isso, há que se estabelecer, desde já, que as
provas colhidas ao longo da instrução probatória não lograram êxito em
comprovar que a vazão remanescente aprovada tenha deixado de atender
aos múltiplos usos da água.
Conclui­se que embora tenham sido usados basicamente
dados hidrológicos/estatíticos para o estabelecimento da vazão
remanescente em 75m³/s, os demais usos da água não foram ignorados
pela autarquia ré.
Consoante se verificará, passado esse período de quase cinco
anos, não restaram comprovados danos ambientais ou socioecômicos que
justificassem o aumento da vazão remanescente.
O IBAMA, após a decisão liminar proferida nestes autos,
emitiu o Parecer nº 65/2010, apresentando informações adicionais ao
Parecer nº 21/2010, mencionado naquela decisão. Em relação à vazão
mínima no trecho de vazão reduzida, informou (evento 77, LAU2, p. 3):
Em relação à vazão mínima do trecho de vazão reduzida, além das
informações prestadas no Parecer n° 21/2010, serão prestadas a seguir
informações adicionais.
A vazão mínima no trecho de vazão reduzida vem sendo tratada desde
a época do licenciamento prévio, sendo que consta no Contrato de
Concessão da ANEEL a recomendação para a adoção dessa vazão –
referente a 80% da vazão mínima média mensal (72m³/s).
Após a conclusão da análise do pedido de licença de operação para o
referido empreendimento, esta equipe entende que a redução da vazão
acarretará alterações sobre (i) a qualidade da água; (ii) a navegação;
(iii) a atividade pesqueira; (iv) a rota migratória da ictiofauna para o
rio Chapecó; (v) demais usos da água, tais como lazer, notadamente no
Balneário do Pratas. Isto posto, cita­se os seguintes desdobramentos
dessas questões:
• Com relação à qualidade da água, foi efetuada uma modelagem
matemática específica para o trecho de vazão reduzida, e
verificou­se que não haveria relevância, no que tange aos
parâmetros físicos e químicos da água, para a alterações dessa
vazão mínima de 75m³/s para 150m³/s. Além disso, esta equipe
recomenda que seja efetuado o monitoramento diário da
qualidade da água durante o primeiro ano após o início de
enchimento do reservatório e que o empreendedor adote ações
de saneamento básico na área de influência do empreendimento;
• Com relação à navegação, foi efetuado um estudo de
topobatimetria pela FCE com vazões próximas a 110m³/s no
trecho de vazão reduzida do rio Uruguai antes da confluência
com o rio Chapecó e de 157m³/s após essa confluência. Pode ser
verificada a prevalência de um estreito canal preferencial com
profundidades maiores que 1,5m e a ocorrência, neste canal, de
pontos localizados de menor profundidade. Essa situação
estudada ocorreu naturalmente e segundo relato de pescadores o
trecho é navegável mesmo durante as estiagens. O
empreendedor afirma garantir a manutenção da navegação
nesses canais preferencias por embarcações, tais como
voadeiras similares àquelas utilizadas pela comunidade
pesqueira;
• Com relação à atividade pesqueira, sabe­se que com a redução
da vazão, haverá uma alteração nos modos de pesca no trecho
de vazão reduzida. Dessa forma, está em curso um Programa de
Apoio aos Pescadores, o qual além de prever a compensação
financeira aos pescadores durante o período de adaptação, prevê
a construção de três pontos de apoio, equipados com cozinha,
banheiro, freezer, fogão, garagem para barcos etc; um veículo
de transporte para cada ponto de apoio; e a implantação de dois
pontos de venda para os pescados, sendo um em Chapecó e
outro em São Carlos;
• No que tange a conservação da ictiofauna, estão em curso as
seguintes ações:
• Programa de Monitoramento da Ictiofauna;
• Programa de Monitoramento da Pesca e Qualidade do
Pescado;e
• estudo necessário para o estabelecimento de um ordenamento
pesqueiro para a região do empreendimento, com vistas a dar
sustentabilidade a essa atividade.
[...]
• Com relação às atividades de lazer, tem­se identificado no
processo de licenciamento, como uma importante atividade para
acomunidade local do TVR, notadamente para o município de
São Carlos, o Balneário Águas do Prata. Nas tratativas entre o
empreendedor e a comunidade local, representada pela
Prefeitura do Município, houve um acerto formal (em anexo)
entre as partes pela construção de uma nova área de lazer
denominada Parque Aquático no Balneário de São Carlos,
considerando que o Balneário Águas do Prata será impactado
pela redução da vazão. Essa medida tem um caráter
compensatório.
É importante esclarecer que a barragem da UHE Foz do Chapecó é
dotada de vertedouros de comporta e, portanto, tem durante a operação
da usina o controle sobre a vazão afluente ao trecho de vazão reduzida,
podendo aumentá­la ou reduzí­la, de acordo com a sua necessidade.
[...]
Visando apurar eventuais desatendimentos aos usos
múltiplos da água, foi realizada perícia judicial que, inicialmente, referiu
que os usos múltiplos da água não estariam sendo atendidos, e que tal
situação não se modificaria mesmo que a vazão remanescente fosse
dobrada. Ressaltaram os peritos que "qualquer redução na vazão mínima
de um curso de água compromete significativamente o uso múltiplo da
água". Vejamos a resposta a determinados quesitos formulados (evento
395, LAUDPERI1):
Ministério Público Federal
[...]
Quesito 3. No caso da UHE Foz do Chapecó, a vazão mínima
remanescente autorizada pelo IBAMA garante o uso múltiplo da água, a
preservação do equilíbrio natural e a sustentabilidade dos ecossistemas
aquáticos?
Resposta: Qualquer redução na vazão mínima de um curso de água
compromete significativamente o uso múltiplo da água bem como sua
preservação e equilíbrio ambiental. Diante do fato de estar instalado o
barramento, e de acordo com os modelos matemáticos e resultados de
vazão e qualidade das águas remanescentes, obtidas dos relatórios do
programa de qualidade da água, não ocorre diferença estatística entre
a vazão autorizadade 75m³/s e até o dobro, ou seja, 150m³/s obtido.
Diante disso é possível afirmar que mesmo dobrando a vazão mínima
remanescente no TVR não fica garantido o uso múltiplo da água.
Quesito 4. As exigências relacionadas à vazão mínima remanescente
no TVR, previstas nas licenças ambientais da UHE Foz do
Chapecó,condicionavam o seu atendimento previamente ao início das
obras? Tais condicionantes foram cumpridas? Caso negativo, quais os
prejuízos socioambientais desses descumprimentos?
Resposta: As exigências foram parcialmente cumpridas. Os prejuízos
socioambientais são decorrentes do não atendimento na íntegra dos
usos múltiplos da água, pois a vazão considerada e praticada é a
sanitária, e não a ecológica.
Posteriormente, em resposta a quesitos complementares, os
peritos informaram que os trabalhos de campo e o contato com moradores
ribeirinhos foram determinantes para concluir pelo não atendimento dos
usos múltiplos da água em períodos longos de estiagem, reafirmando que
essa situação se manteria ainda que a vazão fosse dobrada. Informaram
que os problemas verificados foram a falta de acesso aos pontos para
dessedentação de animais, a captação de água e poços isolados que
ensejaram o aprisionamento dos peixes, além das alterações das paisagens
e da limitação da prática de esportes e de lazer. Eis as informações
constantes do laudo pericial (evento 446, PET1, p. 9, 11 e 12):
6) Os peritos identificaram propriedades que tenham ficado sem
irrigação ou água para dessedentação de animais em razão da
formação do trecho de vazão reduzida? Caso afirmativo, favor
especificá­las.
R. Os problemas verificados foram à (sic) falta de acesso aos pontos
para dessedentação dos animais e captação de água, sendo que a
redução da vazão modificou o cenário, pois o nível d’água, em
condições desfavoráveis, passa para uma cota inferior, dificultando a
manutenção desses usos. Outro problema verificado foi à
(sic) formação de poços isolados que mantém aprisionados os peixes,
facilitando a pesca predatória.
[...]
Manifestação IBAMA: Em relação ao quesito 3 do Ministério Público
Federal, tendo em vista que a referência de qualidade da água adotada
pelo IBAMA para aprovação da vazão remanescente a ser praticada no
TVR foi a manutenção da qualidade da água em níveis minimamente
similares àqueles observados no trecho do rio Uruguai (trecho em
estudo) antes da implantação do empreendimento, devem os peritos
esclarecer com base em que elementos chegaram à conclusão de que
mesmo dobrando a vazão mínima no TVR não fica garantido o uso
múltiplo da água;
R. A vistoria (trabalhos de campo) e os contados com moradores
ribeirinhos foram os elementos que possibilitaram concluir que
mesmo dobrando a vazão, pois em período estendido de estiagem não é
possível garantir o uso múltiplo do recurso hídrico, conforme Lei n°.
9.433/97. Sem dúvida que a quantidade de água influencia
diretamente no comportamento do curso de água, dando
características próprias para os diversos usos que foram estabelecidos
ao longo da ocupação do solo na região, no entanto, outro fator
importante e que não pode ser ignorado, pois tem igual importância é
a feição (paisagem) desse ambiente (curso de água), que se formou
dentro de um período de tempo muito superior as modificações que
vem sofrendo, com objetivo de geração de energia elétrica. Existe
modificações no ambiente que são e serão irreversíveis, pode­se
manter ou até mesmo melhorar a qualidade da água, no entanto o
fluxo de água, proporcionando esporte aquático de lazer, devido a
alteração da paisagem, como exemplo são prejudicados, não
garantindo os usos múltiplos no TVR.
Não obstante, afirmaram os peritos que os impactos
causados no trecho de vazão reduzida são os inerentes ao empreendimento
e que a ré adotou diversas medidas de compensação (evento 446, PET1, p.
15):
12) Os impactos causados no trecho de vazão reduzida são os inerentes
à colocação de barramento e à implantação de um trecho de vazão
reduzida para acumulação de água para geração de energia?
R. Sim.
13) A ré adotou medidas para compensar os impactos sobre os usos da
água no trecho de vazão reduzida (vide Evento 18, documentos OUT2 a
OUT7 e Evento 380, documento OUT33 a OUT55)? Favor listar as
medidas adotadas, conforme licenciamento ambiental.
R.As medidas adotadas foram:
São Carlos: parque aquático, via pública, centro de atendimento
social, repasse de R$ 190.000,00 para infraestrutura urbana,
financiamento do plano diretor, repasse de R$ 220.000,00 para apoio
da construção do centro de operações da polícia militar.
Águas de Chapecó: asfaltamento, cooperativa das costureiras,
trapiche, recuperação de ruas e museu.
Palmitos: plano diretor, repasse de R$ 190.000,00 para infraestrutura
urbana.
Alpestre: rede de água, museu e programa de apoio aos pescadores.
Os convênios estão arrolados nos eventos 18 e 380.
14) A ré adotou medidas para compensar os impactos causados aos
pescadores (vide Evento 18, documento OUT8 e Evento 139,
documento OUT29 e Evento 380, documentos OUT56 a OUT58)?
R. Sim. Foram feitos repasses de valores para o programa de apoio
aos pescadores.
No laudo complementar final, por sua vez, os peritos
afirmaram que, ao contrário da situação inicialmente constatada, não há
comprovação de não atendimento dos usos múltiplos da água (evento 530,
LAUDPER1, pp. 3­5):
Corroboramos com as informações descritas pelo Ministério
Público de que os estudos foram baseados em levantamentos
hidráulicos. Contudo, nos trabalhos de campo realizados dia 18
de julho de 2013 não foram confirmadas as informações obtidas
no dia 05 de setembro de 2012. Desta forma não foram
identificados situações que comprovem o não atendimento dos
usos múltiplos da água. Caso esta abordagem não seja suficiente,
recomendamos que um profissional da área das ciências
humanas realize uma investigação mais detalhada.
[...]
Conforme solicitado e para facilitar o entendimento aos
questionamentos, são apresentados os conceitos de vazão
sanitária, vazão ecológica entre outros.
Vazão sanitária é um dos termos utilizados para a vazão de
referência definida no CONAMA 357/2005 para garantir a
qualidade da água quando a principal fonte de contaminação são
cargas de esgoto doméstico e industrial.Vazão remanescente é a
vazão mínima a jusante de usos da água numa bacia
hidrográfica, depois de outorgados estes usos.Vazões
ambientais: são as vazões do hidrograma que devem ser
mantidas para dar sobrevivência ao ecossistema aquático nas
condições atuais e futuras.Vazão Ecológica: vazão que assegura
a qualidade e quantidade de água, no tempo e no espaço,
necessárias para manter os componentes, as funções e os
processos dos ecossistemas aquáticos.Vazão Ambiental:
resultado das negociações com os diversos atores envolvidos,
tendo como ponto de partida a vazão ecológica, e considerando
os múltiplos usos da água.
Segundo os conceitos acima e com base no trabalho de campo
realizado no dia 18 de julho de 2013 e ainda, considerando ainda
os documentos juntados no processo pela Foz do Chapecó, os
usos múltiplos da água continuam sendo os mesmos praticados
antes do barramento, excluindo­se a navegação contínua ao
longo do rio, porém, é possível nas áreas localizadas fora dos
limites de proibição que são áreas de segurança do barramento.
Não nos baseamos em dados estatísticos de significância para
esta afirmação, mas sim, nos documentos apresentados no
evento 431 out 40 a 42 e trabalhos de campo.
Em relação aos questionamentos sobre o hidrograma, conclui­se
que os documentos apresentados pela ré são suficientes para
atender os usos múltiplos da água. Porém, do ponto de vista
didático é importante à representação gráfica do hidrograma, o
que permite uma interpretação adequada dos dados coletados e
apresentados nas planilhas juntadas no evento 431 out 40 a 42.
De modo geral os resultados apresentados mostram que os
padrões de qualidade das águas foram mantidos. O índice de
qualidade de água (IQA) apresentou­se entre bom e ótimo nas
fases rio e reservatório, o que evidencia essa afirmativa.
[...]
E ainda (evento 530, LAUDPER1, p. 9):
Quesito 1 do MPF: embora a ré discorde da resposta dos
peritos, mostra no texto que concorda que a navegação foi
interrompida pelo barramento e que há impacto com a redução
da vazão no trecho de vazão reduzida. Nos trabalhos de campo
realizados no dia 18 de julho de 2013 foi realizada a navegação
no TVR, mostrando ser possível a navegabilidade, porém, como
já citado, inclusive pela ré, com limitações.
Nos trabalhos de campo do dia 05/09/2012 foi constatado,
através de entrevista a moradores ribeirinhos do TVR que, com
a implantação da barragem a dessedentação dos animais foi
prejudicada, também foi constatada a existência de poços,
aprisionando peixes, facilitando a pesca. Porém, nos trabalhos
de campo do dia 18 de julho de 2013 não foram confirmadas
estas situações. A formação de poços que aprisionam peixes é
pontual e normal em situações de barramento artificial e em
períodos de baixo índice pluviométrico.
Embora as respostas dos peritos, sejam, em determinados
momentos, contraditórias ­ ora afirmando, ora negando, o atendimento aos
usos múltiplos da água ­, ao longo da instrução, sopesadas as demais
provas produzidas, não foram identificadas situações que pudessem
demonstrar o não atendimento dos usos múltiplos da água com a vazão de
referência estabelecida.
De acordo com a Lei n. 9.433/97:
Art. 1º A Política Nacional de Recursos Hídricos baseia­se nos
seguintes fundamentos:
I­ a água é um bem de domínio público;
II­ a água é um recurso natural limitado, dotado de valor econômico;
III ­ em situações de escassez, o uso prioritário dos recursos hídricos é
o consumohumano e a dessedentação de animais;
IV­ a gestão dos recursos hídricos deve sempre proporcionar o uso
múltiplo das águas;
(...)
Defende o autor que a vazão remanescente deve satisfazer
todos os usos previstos pela Política Nacional de Recursos Hídricos, quais
sejam: demanda sanitária, ecológica, de abastecimento humano e
industrial, dessedentação de animais, geração de energia elétrica,
irrigação, navegação, lazer, dentre outras, e questiona o fato de a definição
da vazão ter sido considerada exclusivamente com base em dados
hidrológicos.
O conjunto probatório indicou que, embora haja, sem
dúvida, alterações no uso da água no trecho da vazão reduzida ­ caso, por
exemplo, da navegação, que é limitada a determinado trecho do rio
(canal), mas que ainda assim é viável ­ não há elementos que indiquem o
não atendimento dos usos múltiplos.
Não foram apontadas nos autos situações concretas em que
esses usos múltiplos da água estivessem sendo violados. Não há
informações sobre propriedades rurais, indústrias, estabelecimentos
comerciais ou residências que tenham sido prejudicados com a vazão
remanescente (propriedades que estivessem sem acesso à água para
dessedentação de animais, irrigação ou outros usos da água, por exemplo).
Não há elementos indicando a inexistência de oferta estável de água para a
irrigação, abastecimento urbano e industrial, navegação, lazer,
dessedentação, entre outros, conforme defendido pelo Ministério Público
Federal.
Vale ressaltar que ainda que o montante da vazão tenha sido
estabelecido com base em dados hidrológicos, tal fato não pode, por si só,
conduzir à conclusão de que os demais usos da água tenham sido
desconsiderados. Nesse sentido, os "Estudos Ambientais do Trecho de
Jusante entre a Barragem e a Casa de Força” demonstram que houve um
considerável levantamento dos impactos causados a jusante, no trecho de
vazão reduzida, considerando aspectos ambientais (meios físico e biótico)
e socioeconômicos, estes abrangendo desde o abastecimento humano,
dessedentação de animais, irrigação, indústria, até a geração de energia,
navegação interior, pesca, turismo, recreação e lazer, em todas as cidades
atingidas (São Carlos, Águas de Chapecó, Palmitos e Alpestre).
Extrai­se do estudo (evento 17, OUT4):
1 ­ INTRODUÇÃO
O diagnóstico ambiental, apresentado a seguir, tem como objetivo
caracterizar, do ponto de vista ambiental, o trecho do rio Uruguai que
apresentará vazão reduzida, em decorrencia da implantação do AHE
Foz do Chapecó. O diagnóstico tem como função subsidiar a avaliação
dos possíveis efeitos ambientais no trecho estudado. A caracterização
foi dividida em 3 áreas temáticas, compreendendo os estudos do Meio
Físico do Meio Biótico e do Meio Socioeconômico, cada um com suas
metodologias específicas, apresentadas nos respectivos itens.
2 ­ ÁREA DOS ESTUDOS
A área dos estudos foi definida levando­se em consideração as
características do empreendimento com relação à porção de jusante da
barragem e a disposição de sua casa de força, localizada, como dito
anteriormente, a cerca de 19,5km da barragem.
Foram delimitados os espaços territoriais potencialmente atingidos
pela redução de vazão no trecho, considerando­se os aspectos físicos,
bióticos e socioeconômicos, bem como a área de contribuição hídrica
do mesmo, que corresponde essencialmente, à bacia do rio Chapecó.
Assim, como no Estudo de Impacto Ambiental, duas escalas de estudos
foram adotadas, equivalentes à Área de Influência Indireta ­ AII e Área
de Influência Direta – AID.
Para os estudos dos meios físico e biótico, a AII foi definida como a
bacia do rio Chapecó, incluindo o trecho de cerca de 6 km entre o
futuro eixo da barragem e a foz do rio Chapecó, por constituir­se no
principal afluente do rio Uruguai no referido trecho, sendo seu maior
contribuinte de vazões. Desta forma, as características do rio e as
condições ambientais do mesmo tendem a exercer grande influência
sobre a porção do rio Uruguai que recebe suas vazões e ficará sujeita
a reduções eventualmente ocasionadas pela operação do AHE Foz do
Chapecó. Esta área é apresentada no desenho 8588/47­60­A1­1002­A.
Para os estudos socioeconômicos, considerou­se como AII a totalidade
dos territórios dos 4 municípios que possuem parte de suas terras
localizadas no trecho do rio Uruguai em questão, que são, no estado de
Santa Catarina, e na margem direita do rio, Águas do Chapecó,
Palmitos e São Carlos e, no Rio Grande do Sul, Alpestre, na margem
esquerda.
Os municípios foram considerados devido à proximidade ao trecho e
por terem parte de suas atividades socioeconômicas aí desenvolvidas,
estabelecendo um conjunto de relações de vínculos, principalmente
econômicos, mas também culturais, reforçados pelo patrimônio
paisagístico local.
[...]
A Área de Influência Direta – AID foi considerada aquela
imediatamente próxima à margem do rio Uruguai no trecho em
questão, de forma a manter uma continuidade territorial que permitisse
a integridade das avaliações ambientais efetuadas.
Para os estudos dos meios físico e biótico, buscou­se o diagnóstico das
áreas marginais, com ênfase para as de maior relevância com relação
à presença de remanescentes florestais de interesse ambiental. Os
mapeamentos temáticos apresentam uma abrangência maior, tendo
como foco a porção da alça do rio Uruguai e seu entorno.
No caso dos estudos socioeconômicos, a Área de Influência Direta foi
definida em função, principalmente, dos usos das águas neste local,
considerando­se as propriedades rurais nas margens do rio Uruguai e
os povoados também localizados às margens do rio, que são os
balneários de Águas do Prata, em São Carlos, e Ilha Redonda, em
Palmitos, ambos no estado de Santa Catarina.
Oportuno transcrever outros excertos do mencionado estudo
(evento 17, OUT7 e OUT8):
5 ­ ESTUDOS DO MEIO SOCIO­ECONÔMICO
[...]
5.3.2 ­ Trechos Percorridos e Locais Visitados
A região em estudo integra a “Rota das Termas”, apresentando locais
de interesse turístico em função, principalmente, das fontes termais e
de águas sulfurosas. A paisagem rural e a presença do rio Uruguai
contribuem essencialmente para a composição de um cenário
agradável, também representativo enquanto diferencial atrativo ao
turismo regional.
[...]
5.4 ­ Usos da Água
5.4.1 ­ Considerações Iniciais
Para a avaliação dos usos das águas, foram utilizados alguns conceitos
mais largamente adotados em estudos semelhantes, especialmente por
instituições governamentais.
De acordo com estes conceitos, a demanda por água pode ser
categorizada entre demandas consuntivas, que acarretam em consumo
efetivo da água, e não consuntivas, quando seu uso não implica em
consumo da mesma. Destas duas categorias, são estabelecidos os usos
das águas como se segue.
a) Demandas Consuntivas:
− Abastecimento Humano;
− Dessedentação de Animais;
− Irrigação;
− Indústria.
b) Demandas Não­Consuntivas:
− Geração de Energia;
− Navegação Interior;
− Pesca;
− Turismo, recreação e lazer.
[...]
5.4.7 ­ Usos das Águas na Área de Influência Direta do Trecho entre a
Barragem e a Casa de Força
a) Introdução
Para os estudos dos usos das águas na Área de Influência Direta do
trecho entre a barragem e a casa de força, foram desenvolvidos um
cadastro socioeconômico das propriedades localizadas na área, e
efetuados levantamentos junto as prefeituras, secretarias de estado,
órgãos governamentais e lideranças locais para a caracterização dos
usos e usuários.
[...]
Referido documento deixa evidente que não foram ignorados
os usos múltiplos da água no trecho de vazão reduzida. Não se pode
afirmar, portanto, que não houve preocupação das partes envolvidas no
empreendimento a respeito dos impactos causados a jusante do
barramento.
Não há como ignorar que houve preocupação com os usos
múltiplos da água, assim como não há evidências de que estes múltiplos
usos não tenham sido atendidos após o barramento, com a construção da
usina.
Quanto ao montante da vazão remanescente, vale destacar
que o estudo denominado Monitoramento da Qualidade de Água do
Trecho de Jusante (Modelagem Hidrodinâmica e de Qualidade de Água) ­
Informações Complementares Ref. Parecer IBAMA nº 69/2008 e Ofício nº
1012/2008­DILIC/IBAMA (evento 17, OUT2), já havia indicado que o
incremento da vazão sanitária de 75m³/s para 150m³/s não traria alterações
siginificativas para a qualidade da água, e que a vazão sanitária
estabelecida (75m³/s) favorece maior geração de energia. Extrai­se da
conclusão do estudo (evento 17, OUT2, p. 35):
5 Conclusões
[...]
Conforme se pode observar nas Figuras 12 a 16 (representações
gráficas dos resultados dos 4 (quatro) cenários simulados), o
incremento da vazão sanitária de 75 m3/s (cenários 1A e 1B) para 150
m3/s (cenários 2A, 2B) não resulta em alterações significativas para a
qualidade da água do TVR. Quando comparada à vazão sanitária de 75
m3/s, a vazão de 150 m3/s indica: diminuição da temperatura ao longo
do TVR devido à maior contribuição do reservatório, com temperaturas
inferiores à temperatura da água do rio Chapecó; aumento da
concentração de Oxigênio Dissolvido no trecho final do TVR devido à
maior vazão para diluição das cargas contribuintes laterais através das
sangas; tanto para concentrações de DBO e Nitrogênio Total não se
observaram diferenças significativas entre os cenários do tipo 1 e 2;
aumento da concentração de Fósforo Total devido à carga contribuinte
do reservatório.
Ainda, conforme se observa nas Figuras 12 a 16, com exceção ao
fósforo total, todos os demais parâmetros simulados se encontram em
acordo com a Resolução Conama Nº 357/2005 e dentro da faixa de
valores observados em campo durante o monitoramento. E, em termos
de aproveitamento do potencial energético, matéria de relevância
estratégica para o país, a vazão sanitária de 75 m3/s favorece a
geração energética, uma vez que a maior queda pelo circuito principal
da UHE Foz do Chapecó proporciona maior geração.
Devido às concentrações elevadas de fósforo total na água do
reservatório durante o primeiro ano de enchimento, as simulações para
qualquer valor de vazão sanitária (75 m3/s ou 150 m3/s) revelam
concentrações acima do limite máximo estabelecido pela Resolução
Conama Nº 357/2005 (0,05 mg/L P) ao longo do TVR, com exceção do
cenário 1B (vazão sanitária igual a 75 m3/s, vazão do rio Chapecó
igual à MLT e turbinamento de 1.180 m3/s na UHE Foz do Chapecó), o
qual permanece dentro do limite estabelecido em aproximadamente 10
km dos 19,5 km simulados. Há que se destacar, no entanto, que
concentrações elevadas de fósforo total já haviam sido observadas ao
longo dos 12 meses de monitoramento da qualidade da água (maio/2007
a abril/2008) [...]
Outrossim, além de não comprovar o desatendimento aos
múltiplos usos da água, o autor não informou qual vazão entende ser a
ideal para as condições que alega estejam sendo descumpridas. Vale
salientar que a vazão remanescente tem influência direta na geração de
energia, razão pela qual deve haver prova concreta dos reais benefícios a
justificar o seu aumento.
Importante destacar, novamente, que não se
mostra possível a manutenção dos usos múltiplos da água de modo
idêntico aos anteriores à implantação da usina. O que se faz
imprescindível analisar, de outro giro, é se há manutenção dos usos
múltiplos da água em condições aceitáveis. Os elementos constantes dos
autos indicam que sim, ou seja, que os usos múltiplos da água foram
mantidos em condições aceitáveis, embora não em condições idênticas às
anteriores à implantação da Usina Hidrelétrica. Com efeito, está
sobejamente demonstrado que o empreendimento observou a Resolução n.
357, de 17 de março de 2005, do CONAMA.
Quanto à navegação, por exemplo, informaram os peritos no
laudo pericial complementar que "navegaram no trecho de vazão
reduzida" (evento 53, LAUPERI1):
No dia 18 de julho de 2013 às 14horas estiveram reunidos na UHE Foz
do Chapecó para a avaliação de campo os peritos supra nominados, os
representantes do IBAMA, Isabela Schmitt Berkenbrock e João Notti
do Prado, o representante do Ministério Público Federal, Italo Borges
e os representante da ré, André Andrino de Oliveira e Roberto
Linhares Moritiz. Na ocasião os presentes navegaram no trecho de
vazão reduzida, atividade esta, que foi organizada pelos representantes
da ré. Ato contínuo, verificou­se in loco diversos pontos de acesso ao
rio e abordagem de alguns moradores para facilitar a localização de
focos de problemas.
Na própria inspeção judicial realizada em 14/08/2014 foi
possível navegar pelo mencionado canal. Tais fatos comprovam que ainda
é possível a navegação no local, ainda que não de forma idêntica à
praticada antes da instalação do empreendimento.
O mesmo se observa com relação às áreas de lazer situadas a
jusante do barramento. Não há nos autos elementos que indiquem que os
balneários existentes no trecho de vazão reduzida tenham tido suas
atividades inviabilizadas após as comportas terem sido fechadas, há mais
de 4 anos.
Quanto a estas áreas destinadas ao lazer e turismo, vale
registrar, foram adotadas diversas medidas mitigadoras e de compensação.
O Ofício CE­FCE­0251/08­CO (evento 18, OUT4) destaca algumas das
medidas propostas, ressaltando, inclusive, a participação da comunidade
interessada, que requereu a substituição da proposta de construção de um
dique de jusante (estrutura hidráulica de regularização de níveis) pela
construção de um parque aquático com a ampliação do poço termal
existente.
A perícia também trouxe informações a respeito, conforme
se extrai do seguinte trecho do laudo (evento 395, LAUDPERI1, p. 20):
Complementares da Foz do Chapecó Energia
[...]
Quesito 17. A Foz do Chapecó Energia S.A. investiu em medidas
compensatórias no trecho de vazão reduzida? Caso positivo, houve
investimento em medidas compensatórias relacionadas ao incremento
do turismo/lazer local e à pesca? Caso positivo, favor listá­las.
Resposta: Sim, conforme descrito no relatório de investimentos e ações
realizadas para compensar e/ou mitigar impactos causados ao trecho
de vazão reduzida (documento Out 33, evento 380).
São Carlos: parque aquático, ciclovia, centro de atendimento social,
melhoria da infraestrutura municipal e plano diretor, apoio a
construção de centro de operações da polícia militar.
Águas de Chapecó: asfaltamento, cooperativa de costureiras, trapiche,
recuperação de ruas, museu.
Palmitos: financiamento do plano diretor e melhorias da infraestrutura
do município.
Alpestre: rede de água, museu, programa de apoio aos pescadores.
Entre outros convênios, com repasse de recursos financeiros, juntados
no processo.
Apesar destes investimentos, não houve aquisição de área para
compensação como unidade de conservação, conforme exigências
legais.
Também não foi confirmada a existência notória e
frequente de poços aprisionando peixes, mas apenas alguns de formação
pontual e considerada normal em situações de barramento artificial e em
períodos de baixo índice pluviométrico.
Vale ressaltar, quanto à mencionada pesca
predatória facilitada pela escassa vazão, deve ser esta, também, alvo de
fiscalização por parte dos órgãos ambientais. Entretanto, por si só, não
justifica o aumento da vazão, mesmo porque esta não representa garantia
de combate à predação, cujo arrefecimento deve ser intentado por meio de
medidas de educação ambiental, afora a efetiva fiscalização dos órgãos
ambientais, tanto federais quanto estaduais.
A Política Nacional de Educação Ambiental está prevista na
Lei n. 9.795/99, e traz as seguintes diretrizes:
Art. 1o Entendem­se por educação ambiental os processos por meio dos
quais o indivíduo e a coletividade constroem valores sociais,
conhecimentos, habilidades, atitudes e competências voltadas para a
conservação do meio ambiente, bem de uso comum do povo, essencial
à sadia qualidade de vida e sua sustentabilidade.
Art. 2o A educação ambiental é um componente essencial e
permanente da educação nacional, devendo estar presente, de forma
articulada,em todos os níveis e modalidades do processo educativo, em
caráter formal enão­formal.
Art. 3o Como parte do processo educativo mais amplo, todos têm
direito à educação ambiental, incumbindo:
I ­ ao Poder Público, nos termos dos arts. 205 e 225 da Constituição
Federal,definir políticas públicas que incorporem a dimensão ambiental,
promover a educação ambiental em todos os níveis de ensino e o
engajamento da sociedade naconservação, recuperação e melhoria do
meio ambiente;
II ­ às instituições educativas, promover a educação ambiental de
maneiraintegrada aos programas educacionais que desenvolvem;
III ­ aos órgãos integrantes do Sistema Nacional de Meio Ambiente ­
Sisnama,promover ações de educação ambiental integradas aos
programas de conservação,recuperação e melhoria do meio ambiente;
IV ­ aos meios de comunicação de massa, colaborar de maneira
ativa e permanentena disseminação de informações e práticas
educativas sobre meio ambiente eincorporar a dimensão ambiental em
sua programação;
V ­ às empresas, entidades de classe, instituições públicas e
privadas,promover programas destinados à capacitação dos
trabalhadores, visando àmelhoria e ao controle efetivo sobre o ambiente
de trabalho, bem como sobre asrepercussões do processo produtivo no
meio ambiente;
VI ­ à sociedade como um todo, manter atenção permanente à
formação de valores, atitudes e habilidades que propiciem a atuação
individual e coletiva voltadapara a prevenção, a identificação e a solução
de problemas ambientais.
Merece destaque, também, em relação à pesca, que, visando
amenizar os inevitáveis e normais impactos causados à ictiofauna em face
da instalação do empreendimento, foi instituído o Programa de Apoio aos
Pescadores com objetivos específicos de melhorar as condições de pesca,
oportunizar a capacitação do público alvo, fomentar a integração da pesca
ao turismo, entre outros (evento 18, OUT8, Página 1).
Não é demais reafirmar que os usos da água devem ser
mantidos em condições aceitáveis, não sendo razoável exigir que se
mantenham em condições idênticas às anteriores ao barramento.
Quanto à qualidade da água no trecho de vazão reduzida, as
provas constantes dos autos indicam que esta se manteve em condições
similares ao que se encontrava antes da implantação da usina. Extrai­se do
laudo pericial (evento 446, PET1, PP. 14­15):
9) Os resultados do monitoramento da qualidade da água no
trecho de vazão reduzida demonstram que esta manteve­se em
condições similares ao que havia antes da implantação da Usina
Hidrelétrica Foz do Chapecó (Evento 380, documento OUT17)?
R. Sim.
12) Os impactos causados no trecho de vazão reduzida são os
inerentes à colocação de barramento e à implantação de um
trecho de vazão reduzida para acumulação de água para geração
de energia?
R. Sim.
Tal constatação sequer foi contestada pelas partes, já que há
nos autos, também, diversos relatórios de monitoramento de qualidade da
água que corroboram essas informações.
Vale ressaltar, no ponto, que além de a qualidade da água ter
se mantido nas mesmas condições anteriores, estão sendo implementadas
medidas exigidas pelo IBAMA visando melhorá­la. Trata­se de ações de
saneamento que estão sendo implementadas nos Municípios afetados que
ainda não tinham referido sistema. A Foz do Chapecó Energia juntou aos
autos diversos documentos visando comprovar as medidas já adotadas
para concretização das ações (evento 525).
No Parecer nº 63/2010, o IBAMA deixa clara a importância
das ações de saneamento, ressaltando que se trata de medida que deve ser
adotada de forma conjunta entre o empreendedor e os Municípios
interessados, uma vez que já havia registro de poluição das águas antes da
implantação da usina (evento 431, OUT60):
Em 25 de maio de 2010, em atendimento ao Ofício n° 73/2010, a FCE
encaminhou ao Ibama, por meio da correspondência CE­FCE­0228/10­
CO, as ações de saneamento que a mesma está envidando na região.
[...]
Entende­se que essa última proposta apresentada pela FCE representa
um importante avanço na tratativa das questões de saneamento na
região. Destaca­se que a situação de qualidade de água diagnosticada
na região antes do empreendimento reflete uma presença elevada de
parâmetros indicadores de poluição ambiental, notadamente fósforo.
Portanto, entende que há uma divisão de responsabilidades sobre a
questão do saneamento básico na região, sendo o empreendedor
responsável por uma parcela relacionada ao agravamento na qualidade
da água por conta da transformação do ambiente lótico (rio) em um
ambiente lêntico (lago); e as prefeituras e concessionários seriam os
principais responsáveis, haja vista ser essa uma atividade de
responsabilidade do município. Portanto, não cabe atribuir unicamente
ao empreendimento a responsabilidade pelo investimento.
[...]
Diante disso, deve ser indeferido o pleito de obrigação de
fazer I.4 formulado pelo MPF em suas alegações finais (evento 676), haja
vista que, além de já terem sido implantadas as medidas relatadas no
licenciamento ambiental, faz­se mister salientar que o saneamento básico
deve ser concretizado primordialmente pelo Poder Público, sendo de
competência comum da União, dos Estados e dos Municípios "promover
programas de construção de moradias e a melhoria das condições
habitacionais e de saneamento básico" (art. 23, inciso IX, da CF), cujas
diretrizes gerais estão estabelecidas pela Lei n. 11.445/2007.
A prova testemunhal, por sua vez, não trouxe elementos
concretos comprovando o desatendimento dos usos múltiplos da água. Há,
portanto, elementos de prova ­ especialmente documentais ­ suficientes no
sentido de que os usos múltiplos da água estão sendo atendidos com a
vazão de referência estabelecida.
Vale destacar, ainda, como já mencionado anteriormente,
que a vazão remanescente no trecho de vazão reduzida tem relação direta
com a geração de energia da UHE Foz do Chapecó e, consequentemente,
com a viabilidade econômica do empreendimento. Conforme salientado
pelo IBAMA no Parecer nº 32/2010 (evento 1, PROCADM9, pp. 16­23),
eventual alteração nos valores mínimos da vazão remanescente deve estar
consubstanciada em fortes elementos socioambientais, capazes de
justificar a diminuição da geração de energia.
É de se observar que caso fosse determinado o aumento da
vazão, como esta tem relação direta com a produção de energia,
certamente novas fontes deveriam ser criadas para suprir a demanda
existente no país ­ são praticamente diárias as notícias sobre o alto
consumo e o limite de capacidade de produção de energia no Brasil, sendo
frequentes os registros de "apagões" no país ou desligamentos de energia
em face do alto consumo, a exemplo do ocorrido recentemente
(20/01/2015), e que atingiu diversos Estados da Federação ­ cf. notícia
constante da http://www.valor.com.br/brasil/3869346/minutos­antes­de­
apagao­ons­registrou­recordes­de­carga­em­sistemas. E as novas fontes ­
construção de novas hidrelétricas, termelétricas, entre outros ­, certamente
causariam novos impactos ambientais.
É, portanto, patente a necessidade de se otimizar a produção
de energia nos empreendimentos já construídos, sem deixar de observar as
questões ambientais, o que, na medida do possível, parece estar sendo
cumprido no caso concreto.
Nesse contexto, não se pode olvidar que a vazão estabelecida
no caso em análise, além de não afetar os múltiplos usos da água, é a que
mais favorece a produção de energia, fato que não pode ser
desconsiderado ao se analisar a situação posta nos autos.
Conclui­se, assim ­ e vale frisar ­, que ainda que o Ministério
Público Federal afirme que a definição da vazão remanescente teve como
base um critério exclusivamente hidrológico para fixação da vazão
remanescente, não há nos autos elementos que indiquem que a vazão
reduzida estabelecida não atenda aos usos múltiplos da água.
Destaque­se, de outro norte, que há previsão na Licenca de
Operação nº 949/2010 de um possível aumento da vazão caso alguma das
condicionantes nela estabelecidas não sejam atendidas. Ou seja, a vazão
remanescente será objeto de monitoramento, podendo ser aumentada em
caso de necessidade. Vale transcrever a condicionante 2.19 da Licença de
Operação, que trata especificamente sobre o trecho de vazão reduzida
(evento 139, OUT12):
2.19. Em relação à vazão remanescente no Trecho da Vazão Reduzida ­
TVR:
a) a vazão remanescente no TVR deverá garantir as seguintes
condições:
­ a manutenção do acesso embarcado da comunidade pesqueira aos
pontos de pescas;
­ a manutenção da qualidade da água no TVR a níveis similares ao
diagnosticado antes do empreendimento;
­ a manutenção da atividade pesqueira no trecho da vazão reduzida;
­ condições hidráulicas para ocorrência da migração da ictiofauna em
direção ao rio Chapecó; e
­ as atividades de lazer, tais como pesca esportiva e recreação de
contato primário;
b) aumentar a vazão afluente ao TVR caso alguma das condições não
sejam atendidas;
c) efetuar o monitoramento do atendimento a essas condições,
intensificando esse monitoramento durante o primeiro ano do
empreendimento;
d) comunicar imediatamente ao Ibama caso ocorra o descumprimento
de qualquer uma das condições e informar qual ação que foi efetuada
para retornar ao atendimento;
e) apresentar relatórios trimestrais do monitoramento efetuado.
Abordar de forma conclusiva o antendimento às condições impostas e
propor, quando necessário, ações para adequar o empreendimento às
condições aqui elencadas, inclusive eventual modificação nas vazões
mínimas.
f) com base no monitoramento efetuado e com vistas a minimizar os
impactos negativos do empreendimento, propor no prazo de 01 (um)
ano, um hidrograma ecológico, a ser elaborado por especialistas em
hidrologia e migração de ictiofauna; e
g) implantar o sistema de alerta no trecho de vazão reduzida para os
vertimentos do barramento;
Note­se, nessa linha de raciocínio, que a própria Licença de
Operação em questão fixa condicionantes bastante abertas a
monitoramento e contínua fiscalização, mesmo porque, revela­se evidente
que se trata de procedimento deveras dinâmico e, via de
consequência, dependente de constante acompanhamento. E é o que se
pode extrair do caso em apreço.
Em caso de descumprimento de quaiquer das condicionantes
da Licença de Operação nº 949/2010, portanto, de antemão, já detém o
Poder Público ­ seja por meio das autarquias ambientais federal ou
estadual, dos órgãos ambientais da Administração Pública federal e
estadual, ou por meio do Ministério Público ­ o poder de, em exercício de
autoexecutoriedade, exigir o cumprimento daquela.
Importante salientar a conclusão da perícia judicial no
sentido de que referida condicionante (2.19) está sendo cumprida (evento
530, LAUDPER1, p. 7).
Não se revela demasiado salientar que todo ato
administrativo está sujeito à possibilidade de revisão se, posteriormente à
sua prática, houver interesse público que a justifique. Isso se deve ao
princípio da supremacia do interesse público sobre o particular. É esse o
mote do art. 19 da Resolução n. 237/1997:
Art. 19 – O órgão ambiental competente, mediante decisão motivada,
poderá modificar os condicionantes e as medidas de controle e
adequação, suspender ou cancelar uma licença expedida, quando
ocorrer:
I ­ Violação ou inadequação de quaisquer condicionantes ou normas
legais.
II ­ Omissão ou falsa descrição de informações relevantes que
subsidiaram a expedição da licença.
III ­ superveniência de graves riscos ambientais e de saúde.
Capelli, Marchesan e Steigleder exemplificam:
"Seria a hipótese de um determinado empreendimento ter sido
licenciado conforme a melhor tecnologia disponível e, posteriormente,
se descobre que os padrões de emissão adotados, em abstrato, no
licenciamento, são insuficientes para conter a degradação ambiental. É
evidente que o Poder Público deve intervir para corrigir essas
distorções". (CAPELLI, Silvia; MARCHESAN, Ana Maria Moreira;
STEIGLEDER, Anelise Monteiro. Direito Ambiental. Porto Alegre:
Verbo Jurídico, 2008. 5.ed. p. 72).
Como o próprio Ministério Público Federal afirmou em suas
alegações finais (evento 676), a vazão estabelecida no licenciamento de
uma Usina Hidrelétrica tem o condão, precípuo, de buscar o equilíbrio
entre as demandas de produção de energia elétrica, as exigências do
ecossistema na manutenção da sua biodiversidade, além das necessidades
de consumo da população da bacia. No caso dos autos, não foi
comprovado o desequilíbrio entre as demandas, de modo que não há
qualquer razão imperativa apta a determinar a realização de novos estudos
­ ao menos por ora ­, ou o aumento da vazão remanescente, se as medidas
adotadas não demonstram os alegados prejuízos.
c) Da supressão da totalidade da vegetação na área
inundada do reservatório
A Lei n. 3.824/1960 torna obrigatória a destoca e
consequente limpeza das bacias hidráulicas dos açudes, represas ou lagos
artificiais nos seguintes termos:
Art 1º ­ É obrigatória a destoca e consequente limpeza das bacias
hidráulicas, dos açudes, represas ou lagos artificiais, construídos pela
União pelos Estados, pelos Municípios ou por emprêsas particulares
que gozem de concessões ou de quaisquer favores concedidos pelo
Poder Público.
Parágrafo Único ­ Os proprietários rurais estarão igualmente
obrigados a proceder a estas operações quando os seus açudes,
represas ou lagos forem construídos com auxílio financeiro ou em
regime de cooperação com o Poder Público.
Art 2º ­ Serão reservadas áreas com a vegetação que, a critério dos
técnicos, fôr considerada necessária à proteção da ictiofauna e das
reservas indispensáveis à garantia da piscicultura.
Acerca da limpeza da bacia de acumulação, o Plano
Diretor de Meio Ambiente do Setor Elétrico 1991/1993, do Ministério da
Infraestrutura, refere que:
"(...) Entretanto, a lei considera que o desmatamento pode não ocorrer,
a critério dos técnicos, em áreas cuja vegetação for considerada
necessária à proteção da ictiofauna e cujas reservas vegetais sejam
indispensáveis à garantia da piscicultura. Evidencia­se a precariedade
com que a Lei trata a questão, tanto pela argumentação técnica que ela
aponta para a permanência da vegetação, quanto pelo critério
indefinido e abrangente a ser adotado para a tomada de decisão"
(evento 68, OUTROS20, fl. 13).
A questão referente à supressão da vegetação na área
inundada do reservatório foi assim fundamentada na decisão que deferiu o
pedido de antecipação dos efeitos da tutela ­ cuja suspensão foi levada a
efeito pelas Suspensões de Liminar e de Sentença nºs 1.270
(2010/0127285­7) ­ SC e 1.271 (2010/0128315­6) ­ SC pelo Ministro
Presidente do Superior Tribunal de Justiça (evento 21):
(3). Fitomassa inundada e qualidade da água
O Ministério Público Federal objetiva ordem judicial que obrigue o
órgão empreendedor a apresentar projeto considerando a retirada total
(100%) da vegetação de grande e pequeno porte existente na área a ser
alegada pelo reservatório, devendo constar, inclusive, o destino da
vegetação retirada, conforme juízo técnico do órgão ambiental. Na
inicial, consta informação do órgão ministerial no sentido de que as
suas participações em reuniões e audiências públicas evidenciaram
grande preocupação do órgão ambiental e das entidades ambientais
quanto à qualidade da água do reservatório, tendo havido, inclusive,
representação formais quanto a tal aspecto apresentadas pelo
Município de Erval Grande/RS, pela empresa Santo Inácio Mineração
Ltda., bem como pela Associação Amigos do Rio Uruguai (AARU).
Consta dos autos (evento 1, PROCADM 14) ofício expedido pela Foz
do Chapecó ao Ministério Público Federal, em 20/04/2010, informando
que não haverá supressão da vegetação nas áreas de encostas com
inclinação superior a 45 graus, a fim de evitar exposição dos operários
a risco de acidentes, e também nas áreas em que haja possibilidade de
dano à vegetação localizada em APP, devido à necessidade de serem
mantidas áreas de refúgio para a ictiofauna, conforme estudo
denominado "Parametrização do Modelo CE QUAL W2 Estimar o
Efeito da Biomassa Inundada na Qualidade da Água do Reservatório do
AHE Foz do Chapecó".
O IBAMA, ao se manifestar sobre o pedido de liminar (evento 14),
argumentou que a definição da quantidade de vegetação necessária
para a manutenção da qualidade da água foi concluída a partir de
estudos elaborados por profissionais competentes contratados pela Foz
do Chapecó Energia, e que o montante definido nos estudos foi
suprimido pela Hidrelétrica.
Contudo, a Polícia Militar Ambiental de Chapecó, atendendo requisição
do Ministério Público Federal, efetuou levantamento sobre a área que
será alagada pelo reservatório da usina e concluiu que as supressões
realizadas foram apenas pontuais, remanescendo grande quantidade
de vegetação na área no reservatório:
[...]
Resumidamente, podendo concluir que em poucos locais foi
realizada a retirada de vegetação, esta ocorreu em locais
pontuais, ainda existindo grandes quantidades de vegetação na
área de formação do lago da UHE Foz do Chapecó; salientando
que no trecho compreendido do Porto Goio­En até o Porto de
Caxambu do Sul, segue­se a mesma situação; o trecho
compreendido do Porto Caxambu do Sul até o canteiro de obras
da empresa em Águas de Chapecó, apesar de ainda restar áreas
com vegetação nativa na área de formação do lago, é o local
onde está concentrada a maior parte da retirada da vegetação.
Quanto à declividade de terreno junto à margem catarinense do
rio, foi observado que na média não é superior a 33º, desta
forma, não há Área de Preservação Permanente (APP) com
declividade superior a 45º. Salienta­se que os índices de
declividade apresentados no relatório são aproximados.
Eventualmente em alguma pequena parcela isolada do terreno,
poderão existir pontos com grau de declividade maior.
Com relação aos pontos em que a declividade apresentada e
constatada no relatório, que estão entre 25º e 33º, onde ainda
não foram feitos trabalhos de supressão da vegetação,
principalmente nos pontos com vegetação nativa em estágio
avançado (mata nativa), salienta­se que alguns destes locais são
de difícil acesso, fato que acarreta maiores riscos às pessoas
que vão executar os serviços de supressão, conforme relatório
que adiante segue.
[...].
Analisando a legislação de regência, percebe­se que a obrigatoriedade
de retirada da vegetação arbórea do leito do lago da hidrelétrica
decorre da previsão contida no art. 1º da Lei 3.824/60, que dispõe o
seguinte:
É obrigatória a destoca e conseqüente limpeza das bacias
hidráulicas, dos açudes, represas ou lagos artificiais,
construídos pela União, pelos Estados, pelos Municípios ou por
empresas particulares que gozem de concessões ou de quaisquer
favores concedidos pelo Poder Público.
Embora a legislação não tenha mencionado expressamente, a
obrigação de retirada da vegetação decorre do fato de que a existência
de matéria orgânica em represas, com sua eventual decomposição,
provoca alteração das condições físico­químicas das águas represadas,
com redução dos níveis de oxigênio dissolvido e elevação das
quantidades de fósforo e nitrogênio, o que é prejudicial às formas de
vida animal e humana. A manutenção de troncos de água submersos
também poderá trazer prejuízos à navegação que será realizada sobre
a área do reservatório. Como prova concreta dessas afirmações,
conforme informou o Ministério Público Federal, cita­se a existência
de uma ação civil pública junto à 3ª Vara Federal em Gioânia
(processo 2007.35.00.007454­0), que objetiva justamente à reparação
dos danos causados em decorrência da ausência de supressão da
vegetação antes do enchimento do reservatório da hidrelétrica.
O IBAMA, ao avaliar o prognóstico de qualidade da água no
reservatório a ser formado pelo barramento AHE Foz do Chapecó
(Parecer 16/2009 ­ evento 1, PROCADM 4), definiu o seguinte:
[...]
O estudo apresentado aplicou o modelo tridimensional GEMSS­
ERM (Generalized Environmental Modeling System for
Surfieewaters ­ Environmental Resources Management, 2006)
em conjunto com o modelo bidimensional CE QUAL W2 para
elaborar o prognóstico da qualidade da água no futuro
reservatório ao longo de seções transversais e ao longo da
coluna da água avaliando os parâmetros oxigênio dissolvido,
demanda bioquímica de oxigênio, temperatura, nitrogênio e
fósforo em quatro cenários distintos, relacionados a quantidade
de biomassa vegetal a ser retirada. O cenário 1 considerou a
supressão total da vegetação, com exceção da retirada da
vegetação rasteira; o cenário 2 considerou a supressão de 60%
da vegetação de grande porte e 40% da vegetação de pequeno
porte (capoeiras); o cenário 3 considerou a supressão de 40% da
vegetação de grande porte e 60% da vegetação de pequeno
porte; o cenário 4 considerou a não retirada da biomassa a ser
inundada.
[...]
De modo geral, os melhores resultados de qualidade da água
foram, em ordem decrescente, a seguinte: cenário 1, 2, 3 e 4.
Como era de se esperar, os cenários que suprimiram mais
vegetação e principalmente vegetação de grande porte,
apresentou os melhores resultados.
Com exceção de alguns resultados presentes na análise espacial
em que são encontradas situações em o cenário 4 se mostra
melhor que o cenário 1, os demais resultados se mostraram
bastante razoáveis.
O que se percebe no caso em apreço é que o órgão ambiental, apesar
de mencionar que os cenários que apresentam maior quantidade de
supressão tenham indicado os melhores resultados quanto à qualidade
da água, através do Parecer 36/2010 (evento 1, PROCADM 9), optou
pelo cenário 3, que equivale à supressão de apenas 40% da vegetação
de grande porte e 60% da vegetação de pequeno porte:
[...]
Caso o consórcio não se manifeste no prazo recomenda­se que
esta Diretoria oficie o empreendedor a efetuar o desmatamento
descrito abaixo:
608 ha da vegetação secundária em estágio médio de
regeneração, sendo 211 ha nos afluentes e 397 ha no rio
Uruguai;
127 ha de vegetação secundária em estágio inicial de
regeneração;
1.630 ha de vegetação rasteira (gramíneas e cultivos).
Não obstante esteja evidente o empenho do IBAMA em garantir à
manutenção da qualidade da água no reservatório, inclusive com
recomendações e condicionantes expedidas quanto a tal aspecto,
percebe­se que a autarquia não apresentou nenhuma justificativa
quanto ao fato de ter deixado de optar pela medida mitigadora mais
eficaz, por ele próprio anteriormente indicada, que seria a supressão
total da vegetação do entorno do reservatório.
Nesse ponto é importante mencionar que, contrariamente ao que
defendeu a Foz do Chapecó Energia no documento CE­FCE­0378/09­
CO, o fato de as águas do Rio Uruguai apresentarem antecedente
histórico de poluição não afasta a responsabilidade do órgão
empreendedor quanto à implementação de todas as ações necessárias
para mitigar os efeitos danos da usina sobre a área atingida. Inclusive,
em várias passagens do EIA e do parecer técnico consta informação
acerca da deterioração da qualidade da água em face da instalação da
usina.
Também o fato de a supressão das árvores nas regiões de encostas
com declive acentuado ser mais dificultosa, inclusive com riscos de
danos aos funcionários, não é justificativa hábil para a manutenção da
vegetação. Em que pese não se esteja aqui negando a existência dos
riscos apontados pelo empreendedor, não há como aceitar que uma
empresa do porte da Foz do Chapecó Energia, que teve estrutura
suficiente para construir todo o empreendimento da barragem,
superando todas as dificuldades decorrentes dessa grande obra, venha
agora justificar sua omissão no corte das árvores na existência de
riscos aos funcionários. Certamente, a supressão da vegetação
apresenta menos riscos aos funcionários do que aqueles que existiram
quando da construção dos túneis, pontes e comportas da usina.
Não obstante o IBAMA, no Parecer 16/2009 (evento 1, PROCADM 4),
tenha determinado à Foz do Chapecó a apresentação de medidas
mitigadoras complementares relativas ao agravamento na qualidade da
água na região do reservatório e no trecho de vazão reduzida, sendo
tais medidas colocadas como condicionante à emissão de licença de
operação, como no atual momento processual não há qualquer
informação quanto à eficácia de tais medidas ou garantia do seu
cumprimento, e como a área do reservatório ainda não foi alagada, a
fim de evitar danos futuros irrecuperáveis, em atenção aos princípios
ambientais da prevenção e precaução, entendo como medida adequada
a apresentação de um projeto detalhado que contemple a retirada de
toda a biomassa existente na área do reservatório que não seja
necessária à preservação da ictiofauna e das reservas indispensáveis à
garantia da piscicultura.
Em que pese este juízo não desconheça a previsão legal contida no art.
2º da Lei 3.824/60, que prevê a possibilidade de manutenção de áreas
de vegetação necessárias à proteção da ictiofauna e piscicultura, não
há nada nos autos, até o presente momento, que indique que o montante
de vegetação mantido na área do reservatório tenha alguma
equivalência com a reserva de proteção prevista pela lei.
É de conhecimento de todos as dificuldades na reparação dos danos
ambientais, e, em certos casos, há de se considerar que nem todos os
danos podem ser reparados pela ação humana. Dessa forma, irradia
com grande eficácia os princípios conformadores do direito ambiental,
em especial o princípio da precaução e da prevenção.
Sobre o princípio da precaução, vale salientar que sua atuação não se
constitui apenas num recurso contra a degradação do meio ambiente.
Pelo contrário, sua significação compreende também a garantia da
preservação da espécie humana, e uma melhor qualidade de vida para
a coletividade. Consoante às palavras de Machado:
Em caso de certeza do dano ambiental, este deve ser prevenido,
como preconiza o princípio da prevenção. Em caso de dúvida ou
incerteza, também se deve agir prevenindo. Essa é a grande
inovação do princípio da precaução. A dúvida científica,
expressa com argumentos razoáveis, não dispensa a prevenção"
(MACHADO, Paulo Afonso Leme. Direito Ambiental Brasileiro.
São Paulo: Malheiros, 2001. p.55).
Como se vê, o princípio da precaução implica uma ação antecipatória
à ocorrência do dano ambiental, o que garante a plena eficácia das
medidas ambientais selecionadas. Neste sentido, Milaré assevera que
"Precaução é substantivo do verbo precaver­se (do latim prae = antes
e cavere = tomar cuidado), e sugere cuidados antecipados, cautela
para que uma atitude ou ação não venha resultar em efeitos
indesejáveis.
Não custa reiterar: não há como negar a crescente degradação
ambiental nas últimas décadas. À vista deste cenário, o direito de viver
em um ambiente ecologicamente equilibrado foi erigido à categoria de
Direito Fundamental pela CF/88. Observa­se, assim, que a
consagração do princípio da precaução no ordenamento jurídico pátrio
representa a adoção de uma nova postura em relação à degradação ao
meio ambiente. Ou seja, a precaução exige que sejam tomadas, por
parte do Estado, medidas ambientais que, num primeiro momento,
impeçam o início da ocorrência de atividades potencialmente lesivas
ao meio ambiente.
Vale salientar que, nesse momento processual, pairam incertezas sobre
o método adotado pelo empreendedor de suprimir somente parte da
mata do entorno da área alagada. E, como já exposto alhures, incide,
neste caso, com toda a sua eficácia, o princípio da precaução, na busca
de proteção da existência humana, seja pela proteção de seu ambiente
como pelo asseguramento da integridade da vida.
A aplicação do princípio em comento implica uma ação preventiva e
tem como objetivo evitar a repetição dos danos ambientais como os
ocorridos na UHE Cana Brava em decorrência da não retirada de toda
a vegetação existente no reservatório antes do enchimento do lago
(ACP 2007.35.00.007454­0, ajuizada pelo MPF junto a Subseção
Judiciária de Goiânia).
Posteriormente à decisão liminar transcrita, ainda no ano de
2010, as comportas da usina foram fechadas e iniciou­se a formação do
lago, com a supressão de vegetação aprovada pelo IBAMA (Cenário 3 ­
supressão de 40% da vegetação de grande porte e 60% da vegetação de
pequeno porte). Após mais de 4 anos da formação do reservatório, é
possível afirmar que já houve sua estabilização (no Plano Complementar
de Monitoramento da Qualidade da Água consta que o período de
estabilização representa cerca de dois anos a partir do enchimento do
reservatório ­ evento 139, OUT2, p. 8), de modo que, se antes havia
incertezas quanto às consequências da supressão de apenas parte da
vegetação, agora a perícia judicial, aliada aos demais documentos juntados
aos autos, especialmente os relatórios de monitoramento da água,
comprovam que não houve piora na qualidade da água decorrente da não
supressão de 100% da vegetação, como sustenta o Ministério Público
Federal na inicial.
As provas constantes dos autos apontam que o cenário 3,
escolhido pelo IBAMA para supressão da vegetação, não trouxe prejuízos
em relação à qualidade da água. A perícia judicial informou que a
qualidade da água do reservatório manteve­se em condições "entre boa e
ótima". Transcrevo excertos do laudo pericial para melhor compreensão
do tema (evento 395, LAUDPERI1):
[...]
Justiça Federal de Vara de Chapecó
Quesito 1. Quais os parâmetros físicos, químicos ou biológicos da
qualidade de água que foram significativamente alterados após a
formação do reservatório da UHE Foz de Chapecó? É possível afirmar
que as eventuais alterações verificadas decorrem exclusivamente da
implantação do empreendimento?
Resposta: Com base nos dados apresentados é possível concluir que a
qualidade da água se manteve em condições, entre boa e ótima, para
os parâmetros analisados. [...]
Quesito 2. Quais alterações nos parâmetros físicos, químicos ou
biológicos da qualidade da água são eventos comuns e separados após
o enchimento de reservatórios?
Resposta: As alterações estão relacionadas à mudança do fluxo
hídrico, que passa de lótico para lêntico, e são momentâneas:
aumento da temperatura e pressão hídrica, diminuição do oxigênio,
aumento da turbidez e da cor, para este caso específico, como o tempo
de detenção do reservatório é pequeno, este efeito pode ser
considerado adverso de baixa significância.
[...]
Complementares da Foz do Chapecó Energia
[...]
Quesito 14. Considerando os resultados do monitoramento da qualidade
das águas superficiais prévios ao enchimento do reservatório,
constantes do documento “RELATÓRIO TÉCNICO – Análise da
Qualidade das Águas Superficiais: Fase Rio e Fase Reservatório,
período março de 2008 a março de 2011”, é possível afirmar que a
qualidade das águas superficiais do reservatório do AHE Foz do
Chapecó, após o enchimento do reservatório, é superior aos resultados
da Fase Rio, ou seja, referido relatório indica que a qualidade da água
no reservatório mantevese comparativamente semelhante?
Resposta: A qualidade da água no reservatório manteve­se
comparativamente semelhante à qualidade da água da fase rio.
Quesito 15. Considerando os resultados do monitoramento da qualidade
das águas superficiais prévios ao enchimento do reservatório,
constantes do documento “RELATÓRIO TÉCNICO – Análise da
Qualidade das Águas Superficiais: Fase Rio e Fase Reservatório,
período março de 2008 a março de 2011”, é possível afirmar que
ausência de supressão total da vegetação da área do reservatório não
provocou a redução dos níveis de oxigênio dissolvido e acarretou a
mortandade da ictiofauna e a eutrofização do reservatório?
Resposta: Não houve redução significativa dos níveis de oxigênio,
tampouco se verificou mortandade da ictiofauna e a eutrofização do
reservatório.
Quesito 16. Considerando os resultados do monitoramento da qualidade
das águas superficiais prévios ao enchimento do reservatório,
constantes do documento “RELATÓRIO TÉCNICO – Análise da
Qualidade das Águas Superficiais: Fase Rio e Fase Reservatório,
período março de 2008 a março de 2011”, é possível afirmar que
ausência de supressão total da vegetação da área do reservatório
provocou o agravamento da qualidade da água em padrões inferiores
àqueles observados antes da formação do lago?
Resposta: Não houve agravamento da qualidade da água em níveis
significativos àqueles observados antes da formação do lago.
[...]
Não obstante o autor defenda a supressão total da vegetação,
as informações constantes dos autos indicam que essa opção não é a que
melhor se coaduna com o meio ambiente ecologicamente equilibrado. Isso
porque, além de as modelagens matemáticas terem concluído que não
haveria diferença significativa em relação à qualidade da água entre os
cenários 1 a 3, a manutenção de parte da vegetação serve como refúgio e
alimentação à ictiofauna. Nesse sentido, os peritos, quando perguntados a
respeito dos impactos decorrentes de eventual remoção total da vegetação
sobre a ictiofauna, afirmaram o seguinte (evento 395, LAUDPERI1):
Complementares da Foz do Chapecó Energia
Quesito 7. Quais os impactos esperados da remoção total da vegetação
arbórea e arbustiva da área alagada sobre a ictiofauna do reservatório,
em especial sobre as formas jovens e as forrageiras?
Resposta: Desabrigo, aumento da predação e escassez de alimentos.
Quesito 8. Quais os impactos esperados da remoção parcial da
vegetação arbórea e arbustiva da área alagada sobre a ictiofauna do
reservatório?
Resposta: Impactos positivos de baixa significância.
Nesse contexto, considerando que a supressão de 100% da
vegetação não se mostra a melhor opção (cenário 1), restariam os cenários
2 a 4, tendo o IBAMA optado pelo cenário 3, com as seguintes
justificativas exaradas no Parecer nº 16/2009,
COHID/CGENE/DILIC/IBAMA, de 16/03/2009 (evento 18, OUT12, p.
1):
2 ­ Conclusão
Considerando o exposto acima e que os principais problemas
relacionados à qualidade da água estão relacionados à elevada carga
de poluição já existente no rio Uruguai advindos da bacia contribuinte
de montante, notadamente para o parâmetro fósforo total.
Considerando que não foram reveladas grandes diferenças entre os
cenários apresentados, com exceção dos cenários extremos (cenário 1
e cenário 4).
Considerando que as alterações na qualidade da água quando do
enchimento do reservatório adotando a ação mitigadora inicial de
supressão da vegetação de 40% da vegetação de grande e de 60% da
vegetação de menor porte apresenta resultados superiores àqueles
verificados nos dados históricos de qualidade da água superficial da
UHE Itá, imediatamente a montante futuro reservatório.
Considerando que o efeito da inundação da biomassa ocasionará
alterações severas na qualidade da água na área de influência do
empreendimento, no entanto, temporárias ­ principalmente durante os
primeiros 9 meses após o enchimento. Por outro lado, considerando a
elevada concentração média de fósforo total atual no rio Uruguai e
seus afluentes ­ boa parte do tempo acima dos limites preconizados na
Resolução CONAMA n. 357/2005 para rio classe II ­ e também o
agravamento dessa situação com a formação do reservatório e do
trecho de vazão reduzida ­ TVR, recomenda­se a aprovação da
proposta de remoção de fitomassa proposta no cenário 3, qual seja:
supressão de 40% da vegetação de grande porte (211 ha nos
formadores secundários e 608 ha no rio Uruguai) e 60% da vegetação
de pequeno porte, desde que sejam adotadas algumas medidas
mitigadoras complementares:
Realizar a supressão da vegetação de grande porte situada em cotas
próximas ao nível máximo normal de operação para evitar a formação
de paliteiros e favorecer a navegação, principal atenção deverá ser
dada para as localidades de fácil acesso ao futuro lago, com o intuito
de contribuir para a sua beleza cênica.
Apresentar no prazo de 180 dias, plano complementar de
monitoramento de qualidade da água, especialmente elaborado para
efetuar o acompanhamento do enchimento e estabilização do
reservatório e validar a modelagem matemática aqui analisada. O
plano deverá prever ações emergenciais para potenciais situações de
decaimento na qualidade da água e que possam vir a colocar em risco
a saúde publica e a comunidades aquáticas.
Após a decisão liminar proferida nestes autos, o IBAMA
emitiu o Parecer nº 65/2010, apresentando informações adicionais ao
Parecer nº 21/2010, mencionado na decisão. Em relação à fitomassa
inundada e qualidade da água informou (evento 77, LAU2, p. 3):
Além das questões já citadas no Parecer n°21/2010, entende­se como
necessário o esclarecimento dos seguintes pontos.
A modelagem matemática foi adotada como a ferramenta para simular
e prever a qualidade da água considerando o enchimento do
reservatório em diferentes cenários de vegetação a ser retirada na
bacia de acumulação. Neste sentido, a modelagem tem a função de
reproduzir, com relativa precisão, uma grande quantidade de
fenômenos físicos, químicos e biológicos para resultar nas
concentrações esperadas de determinados parâmetros físicos e
químicos indicadores de qualidade da água. Para tanto, são inseridas
diversas equações matemáticas e coeficientes que representam tais
fenômenos.
No referido estudo de qualidade da água: “Parametrização do Modelo
CE QUAL W2 para estimar o efeito da Biomassa Inundada na
Qualidade da Água do Reservatório do AHE Foz do Chapecó”, foram
simulados quatro cenários de desmatamento, quais sejam:
cenário 1 – supressão total da vegetação;
cenário 2 – supressão de 60% da vegetação de grande porte e
40% da vegetação de pequeno porte;
cenário 3 – supressão de 40% da vegetação de grande porte e
60% da vegetação de pequeno porte; e
cenário 4 – sem supressão de vegetação.
Neste sentido, por conta da quantidade de fitomassa a ser inundada,
sabe­se, de antemão, que o cenário 1 é o que acarretará uma menor
piora na qualidade da água e que o cenário 4 o que acarretará o maior
decréscimo na qualidade da água. No Parecer n°16/2009 foi feito o
seguinte comentário:
“De modo geral, os melhores resultados de qualidade da água
foram, em ordem decrescente, a seguinte: cenário 1, 2, 3 e 4.
Como era de se esperar, os cenários que suprimiram mais
vegetação e principalmente vegetação de grande porte,
apresentou os melhores resultados.”
Esse comentário e a aprovação por este Instituto do cenário 3 gerou
uma estranheza por parte do Ministério Público Federal e que foi
evidenciada na decisão da Justiça Federal, por aparentemente
apresentar uma contradição. Portanto, esclarece­se que o comentário
exarado no citado parecer foi no sentido de confirmar a expectativa
primeira de o resultado da simulação matemática conferir com a
fundamentação teórica, conforme descrito no parágrafo anterior, ou
seja, o resultado da simulação foi similar ao que é esperado com base
no conhecimento teórico e prático. Ainda é importante destacar que,
posteriormente no estudo, com base em fundamentos estatísticos, foram
efetuadas comparações entre os cenários 1, 2, 3 e 4 e verificou­se que
os resultados entre os cenários 1 e 2 não representaram significância
estatística a um nível de 5%, ou seja a supressão total ou aquela
proposta no cenário 2, estatisticamente, proporcionaria a mesma
qualidade da água em termos de oxigênio dissolvido. Além disso, foi
verificado que para as água superficiais (5m) o padrão de oxigênio
dissolvido seria atendido em 75 % do tempo para o período simulado de
dois anos, para os cenários 2 e 3, situação essa superior à qualidade da
água encontrada na UHE Itá (barragem situada imediatamente a
montante da UHE Foz do Chapecó). Tal constatação, levou a conclusão
do estudo de que a qualidade da água do rio Uruguai na área de
influência da UHE Foz do Chapecó será comandada principalmente
pela água defluente de Itá e que a degradação da vegetação, por conta
da inundação, teria pouca influência na qualidade das águas. Portanto,
o estudo apresentado pela FCE conclui nos seguintes termos (página 92
do estudo)
Comparando­se a porcentagem de atendimento ao padrão de OD
das águas superficiais da UHE Itá, cerca de 57%, com a
percentagem de atendimento das águas superficiais simuladas da
UHE Foz do Chapecó para os cenários 2 e 3, cerca de 75%, o
cenário 3 poderia ser adotado como o cenário de supressão de
fitomassa, pois seus níveis de OD simulados são estatisticamente
semelhantes aos dados históricos de qualidade da água
superficial das barragens a montante.
Neste sentido o cenário 3 foi aprovado por este Instituto, como o
cenário de supressão de vegetação a ser adotado.
Por fim, acerca do tema, entende­se que o cenário 1 de supressão total
da vegetação, caracteriza­se por uma medida de difícil execução, pois
há que considerar as dificuldades em efetuar o desmatamento em áreas
muito íngremes e além disso os estudos recomendam a manutenção de
alguma vegetação com fins de refúgio para a ictiofauna. Dessa forma,
conclui­se que a remoção total da vegetação é uma medida extrema
que deve ser adotada em situações que os estudos de qualidade da água
apontem como uma ação necessária e ainda assim, deverá ser
subtraído o montante de vegetação necessário para a proteção da
ictiofauna.
Com relação à vistoria efetuada pela Polícia Militar Ambiental, citada
na ACP, tem­se a informar que de fato ainda há vegetação na bacia de
acumulação e que o montante da vegetação a ser suprimido foi de 40%
da vegetação de grande porte e 60% da vegetação de pequeno porte, ou
seja, o restante ainda permanece na área a ser inundada. Portanto o
relato da Polícia Ambiental não aponta, a princípio, irregularidades do
processo de licenciamento. Destaca­se que a equipe técnica do Ibama
responsável pelo processo de licenciamento efetuou vistoria aérea na
região, com vistas a verificar o cumprimento, por parte do
empreendedor, das ações de desmatamento, conforme pode se
verificar no respectivo relatório de vistoria (em anexo). [...]
Nota­se que não obstante os questionamentos sobre as razões
que levaram à sua escolha, o Cenário 3 mostrou­se adequado, não tendo
havido registro de mortande de peixes, anóxia e eutrofização da água
(aumento da concentração de nutrientes, especialmente fósforo e
nitrogênio, nos ecossistemas aquáticos), tendo a qualidade da água
permanecido entre boa e ótima, confirmando­se a previsão da modelagem
matemática utilizada para o cálculo da supressão da vegetação, ou seja, de
que não haveria prejuízo para a qualidade da água.
Quanto à mortande de peixes no reservatório, cumpre
registrar que a perícia informou, inicialmente (evento 395, LAUDPERI1):
Justiça Federal de Vara de Chapecó
Quesito 4. Foi observada a mortandade de peixes no reservatório?
Existem elementos capazes de associar eventual mortandade de peixes
e possíveis decréscimos da qualidade da água superficial?
Resposta: Segundo relatos de ribeirinhos, sim houve mortandade de
peixes no período de enchimento. Isso pode estar associado devido às
alterações na hidrodinâmica do rio, provocando mudanças nas
características físicas da água. No entanto, quando as condições
foram normalizadas, e as características qualiquantitativas da água
atingiram níveis satisfatórios, proporcionando as condições mínimas
para a sobrevivência das espécies de seres vivos no ambiente,
restabeleceu­se a normalidade, principalmente com os níveis de
oxigênio dissolvido, situação verificada durante as visitas a campo.
Complementares da Foz do Chapecó Energia
Quesito 9. Houve algum registro de mortandade que pudesse ser
associado a condições anóxicas decorrente da manutenção de parte da
vegetação na área alagada?
Resposta: Não foram encontrados registros de mortandade associados
às condições de anoxía.
[...]
Quesito 15. Considerando os resultados do monitoramento da qualidade
das águas superficiais prévios ao enchimento do reservatório,
constantes do documento “RELATÓRIO TÉCNICO – Análise da
Qualidade das Águas Superficiais: Fase Rio e Fase Reservatório,
período março de 2008 a março de 2011”, é possível afirmar que
ausência de supressão total da vegetação da área do reservatório não
provocou a redução dos níveis de oxigênio dissolvido e acarretou a
mortandade da ictiofauna e a eutrofização do reservatório?
Resposta: Não houve redução significativa dos níveis de oxigênio,
tampouco se verificou mortandade da ictiofauna e a eutrofização do
reservatório.
Posteriormente, diante de impugnação do IBAMA,
ressaltaram os peritos que, embora existam relatos, não foram encontrados
documentos que comprovem a mortandade (evento 446, PET1):
Manifestação IBAMA: Com relação ao quesito 4 apresentado pelo
Juízo, explicitar se a mortandade de peixes ocorreu dentro dos
parâmetros normais para operações dessa natureza, bem como apontar
se a causa foi a alteração na qualidade da água ou a diminuição brusca
do nível das águas (como apontado pelos assistentes técnicos do
IBAMA), informando em que elementos se fundamenta a conclusão.
R. Não foram encontrados documentos que comprovam a mortandade
de peixes durante o período de enchimento, embora existam relatos,
estes não estão documentados.
Cumpre registrar, quanto à alegação de que em poucos locais
teria sido realizada a retirada da vegetação ­ caracterizando­se eventual
descumprimento da condicionante de supressão aprovada ­, que não há
provas a infirmar o laudo do IBAMA que atestou o seu cumprimento.
No que tange ao Relatório de Vistoria (Documento DAT­
MA nº 0444/2011) originário da Unidade de Assessoramento Ambiental
do Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul, observa­se que
embora este tenha registrado que não teria sido realizado o corte de
vegetação nativa (evento 124), a mencionada vistoria foi realizada em
18/11/2010, ou seja, após o fechamento das comportas e início da
formação do lago, não servindo de parâmetro para verificação da
totalidade da vegatação suprimida. Cito excerto do documento (evento
124):
Como pode ser observado no relatório fotográfico (anexo), no trajeto
percorrido durante a vistoria embarcada foi possível observar grande
quantidade de copas de árvores parcialmente submersas. Embora em
alguns pontos da margem do lago fossem observadas leiras de madeira
empilhada, o volume total observado foi pequeno, enquanto que
remanescentes de vegetação nativa e exótica arbórea parcialmente
submersos existiam ao longo de ambas as margens do lago da
barragem. Isto evidencia que o corte da vegetação arbórea não foi
realizado na área de alague do reservatório da barragem Foz do
Chapecó. Cabe destacar que durante a vistoria embarcada foi
visualizada um embarcação realizando o corte das copas expostas
dentro do lago do reservatório da barragem Foz do Chapecó. Tal
procedimento, além de mascarar a não realização do corte da
vegetação, oferece grande risco à navegação no lago por ocultar a
presença dos troncos submersos os quais pode danificar ou mesmo
naufragar embarcações.
Uma vez que não foi realizado o corte da vegetação existente na área
de alague, pode­se pressupor que a camada de solo orgânica também
não foi removida. A decomposição da matéria orgânica proveniente da
vegetação e do solo compromete a qualidade da água do reservatório,
alterando o pH pelo acúmulo de ácidos húmicos e elevando os níveis de
compostos nitrogenados e fosfatos. Este processo pode, inclusive,
reduzir a vida útil dos equipamentos utilizados na geração de energia
elétrica.
Ressalte­se que referido documento sequer está assinado.
Note­se que apesar de uma das pessoas que participou da vistoria ter sido
ouvida como testemunha neste processo (Luiz Fernando de Souza ­ evento
332), ela própria seixou claro em seu depoimento que não tinha
conhecimento do montante da vegetação que deveria ser suprimida de
acordo com a licença.
Quanto à vistoria realizada pela Polícia Militar de Santa
Catarina (evento 1, PROCADM39), mencionada na decisão que deferiu o
pedido liminar, não se trate de um parecer realizado por órgão ambiental e
não tem o condão de afastar a presunção de legitimidade das informações
prestadas pelo IBAMA, no sentido de que houve supressão do montante
previsto na licença.
O próprio relatório menciona locais de "difícil acesso, fato
que acarreta maiores riscos às pessoas que vão executar os serviços de
supressão", bem como salienta a necessidade de se abrirem acessos até a
margem do rio para fazer a retidada da vegetação, o que acaba "por
destruir mata nativa fora dos limites da cota a ser alagada, destruição
esta que seria interessante evitar, se possível". O relatório orienta,
ainda, que "seja requisitada a presença do IBAMA, para acompanhar a
supressão e emitir o relatório, pois a Polícia Militar Ambiental de
Chapecó não detém as informações e estudos científicos que embasaram
ao agente público do IBAMA, que culminou na emissão da autorização
para supressão da vegetação em apreço".
Tais informações deixam evidente que a vistoria realizada
pela Polícia Militar não pode se sobrepor à conclusão do IBAMA no
sentido de que não foram encontradas divergências entre as poligonais de
desmatamento apresentadas pela FCE por meio do documento CE­FCE–
334/10­RES e aquelas verificadas de forma amostral em campo durante
vistoria realizada pelo IBAMA.
Conforme informado no Memo nº 200/2011 ­
COHID/CGENE/DILIC/IBAMA (evento 147, MEMORANDO1) o
IBAMA realizou vistoria aérea de todo o futuro reservatório, antes do seu
enchimento, constatando que foi realizada a supressão de vegetação
conforme as poligonais encaminadas pela Foz do Chapecó Energia, o que
foi constatado por meio do uso de GPS.
Do referido relatório de vistoria, realizado no período de 08
a 11 de junho de 2010, com o objetivo, entre outros, de verificar se as
atividades de desmatamento foram concluídas de acordo com o
preconizado no estudo de qualidade da água e com o relatório final de
desmatamento apresentados pela Foz do Chapecó (evento 77, LAU6 a
LAU12), extrai­se que foi realizada vistoria aérea objetivando "verificar
por amostragens as poligonais de desmatamento efetuados pelaFCE,
comparando as informações apresentadas pelo empreendedor no
documento CE­FCE­334/10­RES", tendo sido destacado que "a soma das
poligonais, numa verificação de escritório, equivale ao quantitativo de
área a ser desmatada definida na modelagem matemática" (evento 77,
LAU9, p. 3).
Referido relatório, no que tange ao desmatamento, concluiu
que "não foram encontradas divergências entre as poligonais de
desmatamento apresentadas pela FCE por meio do documento CE­FCE­
334/10­RES e àquelas verificadas de forma amostral de campo" (evento
77, LAU12, p. 1).
Diante da ausência de elementos que tenham o condão de,
evidentemente, afastar as informações prestadas pelo órgão ambiental,
prevalece a presunção de veracidade e legitimidade de seus atos.
Quanto às condições de navegabilidade no reservatório,
embora não se negue a existência da formação de paliteiros em
determinados pontos, a parte autora não logrou êxito em comprovar que
impeçam, prejudiquem, dificultem ou tragam perigo anormal à navegação.
Visando comprovar os supostos perigos observados com a
manutenção de parte da vegetação, juntou o Ministério Público Federal
ofício enviado pela Associação dos Amigos do Rio Uruguai e Afluentes ­
AARU, com os relatos de supostos acidentes ocorridos (evento 635,
OFIC3). No entanto, observa­se que referido documento não está
assinado, tampouco foram juntados outros elementos que pudessem
corroborar as informações nele constantes ­ como Boletim de Ocorrência
dos acidentes, comprovação dos danos sofridos, entre outros.
A prova testemunhal também não trouxe aos autos maiores
elementos a respeito.
Gelso Lemes de Campos, testemunha arrolada pelo
Ministério Público Federal, subtenente da Polícia Militar, informou que
embora a navegação tenha se tornado perigosa, não tem conhecimento de
acidentes com embarcações em face das árvores submersas (evento 619,
AUDIO MP32).
Luis Fernando de Souza (evento 332), testemunha arrolada
pelo Ministério Público Federal, que participou da vistoria documentada
no DAT­MA nº 0444/2011 (evento 124), realizada logo após o
fechamento das comportas, informou que havia muita vegetação aparente
e que encontraram uma embarcação realizando corte de copas das árvores,
o que torna a navegação perigosa. Eis um trecho de seu depoimento:
No momento em que a gente estava realizando a vistoria, uma das
preocupações do piloto da embarcação era constantemente desviar da
vegetação que estava aparente no lago e também da vegetação que
estava boiando no lago, e em grande quantidade até pelo não corte da
vegetação, e isso se torna mais evidente ainda no momento que a gente
viu essa embarcação sem identificação cortando a copa das árvores
que estava aparente, de modo que os troncos ficariam submersos,
então, dificultando ainda mais para o piloto da embarcação identificar a
presença desses materiais e podendo levar à colisão da lancha e até o
naufrágio.
[..].
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL: A retirada das copas, no seu
entendimento, ainda piora a situação em termos de navegação no meio
ambiente?
[...]
TESTEMUNHA: Para navegação, a remoção das copas com certeza
agrava o problema porque dificulta a visualização a distância, e quando
tu está navegando, algumas vezes até em velocidade elevada, não
conseguir visualizar um alvo a distância acaba prejudicando até a
pilotagem da embarcação.
Quanto à vegetação boiando no lago, deve­se ter em mente
que referida vistoria foi realizada logo após o início da formação do
reservatório, o que pode ser considerado normal e inclusive esperado.
No que tange aos alegados perigos à navegação decorrentes
da supressão somente das copas das árvores ou da manutenção de árvores
que formam os paliteiros, embora não haja nos autos provas robustas de
sua ocorrência, entendo que ainda que se cogite de eventual prejuízo à
navegação, o fato não implica a determinação de supressão de 100% da
vegetação, como requerido na inicial. Evidentemente que se há perigo à
navegação em decorrência do corte impróprio realizado nessas condições,
tais fatos devem ser apurados e corrigidos pontualmente, pela via
administrativa. Entretanto, tal fato por si só não altera a conclusão de que
o pedido formulado nestes autos deve ser julgado improcedente.
Vale ressaltar que, ao se conceder a Licença de Operação,
uma das condicionantes (nº 2.20) determinou que a Foz do Chapecó
Energia apresentasse proposta de desmatamento adicional, com fins
paisagísticos e de favorecimento à navegação. Se houve prejuízo à
navegação, ou se esta foi desfavorecida, bastaria ao interessado requerer o
cumprimento da mencionada condicionante, que dispõe, in verbis (evento
139, OUT12):
2.20. Apresentar, no prazo de 90 (noventa) dias, proposta de
desmatamento adicional, com fins paisagísticos e de favorecimento à
navegação.
Nesse contexto, tendo em vista que não foi comprovado
prejuízo ao meio ambiente, especialmente em relação à qualidade da água,
tampouco há evidências de que houve prejuízo à navegação, e que, por
outro lado, a manutenção de parte da vegetação favorece a ictiofauna, não
há falar em supressão de 100% da vegetação, conforme requerido na
inicial.
d) Conclusão
Após analisar todo o conjunto probatório, não se pode
afirmar que havia, no caso concreto, providência menos gravosa ao meio
ambiente que deixou de ser adotada pelos réus, ao menos no que tange aos
pedidos formulados na inicial.
Nesse contexto, não cabe ao Poder Judiciário imiscuir­se no
mérito do ato administrativo, já que não há provas de que os pedidos
formulados na inicial atenderiam melhor ao meio ambiente do que as
providências adotadas na prática.
O Poder Judiciário só poderia interferir, determinando a
adequação ou substituição das medidas adotadas, se estivesse patente
alguma ilegalidade, algum dano evidente ao meio ambiente ou às
comunidades atingidas pelo empreendimento. No entanto, a instrução
probatória não logrou êxito em comprovar tal situação. Ao contrário, há
indícios de que as medidas adotadas foram as mais adequadas ao caso
concreto.
Não se pode ignorar que há mais de uma forma de se mitigar
ou compensar um impacto ambiental, havendo,
portanto, discricionariedade administrativa. E, ao que tudo indica, o órgão
ambienal, utilizando­se de sua discricionariedade, adotou, dentre as
formas possíveis, aquelas mais favoráveis ao meio ambiente e à produção
de energia.
A posição do IBAMA ­ autarquia competente para o
licenciamento e para definir os estudos ambientais imprescindíveis para
tanto ­ conta com as presunções de legalidade, veracidade e legitimidade,
inerentes aos atos administrativos, devendo estas prevalecerem na
ausência de provas cabais que infirmem seus atos.
Nestes termos, quanto aos pedidos de obrigação de fazer
formulados na inicial, conclui­se:
a) Seja o IBAMA condenado a considerar, quando da
análise do projeto respectivo, a supressão da totalidade da vegetação na
área inundada do reservatório, indicando o destino da vegetação
suprimida: o IBAMA já considerou a possibilidade de supressão de 100%
da vegetação, concluindo que não era a opção mais viável, o que não
destoa do conjunto probatório da presente demanda;
b) Seja o IBAMA condenado a analisar os projetos
apresentados pelo Foz do Chapecó Energia, considerando a construção
do canal lateral como mecanismo e transposição da ictiofauna a ser
implementado pelo empreendedor, bem como o aumento da vazão
remanescente do rio Uruguai a jusante do barramento até a casa de
força, analisando conjuntamente características geomorfológicas,
hidrológicas, hidráulicas e biológicas do rio para fixação da vazão
remanescente: o IBAMA já analisou os estudos sobre a viabilidade de
construção do canal lateral, bem como a necessidade de aumento da vazão
remanescente, concluindo que estas não são alternativas viáveis ou
necessárias no caso em análise. A prova produzida nestes autos
corroborou as conclusões do IBAMA.
c) Seja a ré Foz do Chapecó Energia condenada a executar
o projeto do mecanismo de transposição na modalidade ­ CANAL
LATERAL ­, apresentado e aprovado pelo IBAMA como medida
mitigadora dos impactos ambientais causados à ictiofauna do Rio
Uruguai, sem prejuízo da implementação do projeto da Estação de
Piscicultura de São Carlos e demais condicionantes exigidas pelo órgão
ambiental, no decorrer do licenciamento e também da presente ação civil
pública: restou comprovado que a construção do canal lateral não é viável
no caso em análise.
d) Seja a ré Foz do Chapecó Energia condenada a
implementar o projeto resultante da definição da nova vazão
remanescente, considerando a vazão ecológica do rio no trecho entre o
barramento e a casa de força, nos termos previamente aprovados pelo
IBAMA, sem prejuízo da implementação do projeto de saneamento dos
municípios do entorno do empreendimento e demais condicionantes
exigidas pelo órgão ambiental no decorrer do licenciamento e também da
presente demanda: não foi comprovada a necessidade de definição de
nova vazão remanescente, nos termos do analisado no decorrer da presente
sentença.
e) A condenação da ré Foz do Chapecó Energia a executar o
projeto de retirada de 100% da vegetação de grande e de pequeno porte
na área que será inundada com a formação do reservatório, conforme o
projeto aprovado pelo IBAMA: não foi comprovado que a supressão de
100% da vegetação é a medida adequada no caso concreto.
III. Dispositivo
Ante o exposto:
a) ACOLHO A PRELIMINAR de perda de objeto dos
pedidos de obrigação de não fazer formulados na inicial, e rejeito as
demais preliminares;
b) JULGO IMPROCEDENTES os demais pedidos e declaro
extinta a relação processual, com resolução de mérito, nos termos do art.
269, inciso I, do CPC.
Não há condenação ao pagamento de custas e honorários
advocatícios de sucumbência (art. 18 da Lei n. 7.347/1985).
Condeno o Ministério Público Federal, a arcar, em
definitivo, com os honorários periciais por ele já adiantados nestes autos,
uma vez que a dicção do art. 18 da Lei n. 7.357/85 refere somente que não
haverá o adiantamento de honorários periciais.
Dou esta sentença por publicada com a sua liberação no
sistema. Registrada eletronicamente. Intimem­se.
Submeto esta sentença ao reexame necessário, devido à
aplicação analógica do art. 19 da Lei nº 4.717/65, que dispõe que "a
sentença que concluir pela carência ou pela improcedência da ação está
sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois
de confirmada pelo tribunal" (STJ, REsp 1.108.542/SC, Min. Castro
Meira, Dje 29.05.2009, e REsp 33.932, Rel. Napoleão Nunes Maia Filho,
Dje 21/11/11).
Havendo interposição tempestiva de recurso por qualquer
das partes, estando presentes os demais requisitos para a sua
admissibilidade, dou­o(s) por recebido(s) no(s) efeito meramente
devolutivo (Lei n. 7.347/85, art. 14). Intime(m)­se para contrarrazões.
Decorrido o prazo, desde já determino a remessa dos autos ao TRF da 4.ª
Região.
Documento eletrônico assinado por PRISCILLA MIELKE WICKERT PIVA, Juíza Federal
Substituta, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e
Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do
documento está disponível no endereço eletrônico
http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código
verificador 720000122278v550 e do código CRC ff5f8277.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): PRISCILLA MIELKE WICKERT PIVA
Data e Hora: 31/03/2015 21:11:14
5000930­57.2010.404.7202
720000122278 .V550 FWA© PMW
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