NORMA NBR ISO 14.001: CONCESSÃO MEDIANTE A
OBSERVÂNCIA DOS INSTRUMENTOS LEGAIS DE
PROTEÇÃO DO MEIO AMBIENTE, PRESENTES NA LEI Nº
6.938/81 (LEI DE POLÍTICA NACIONAL DO MEIO
AMBIENTE)
Diego Bisi Almada1
O presente trabalho tem por objetivo analisar a concessão do certificado de
qualidade ambiental NBR ISO 14.001 aos órgãos que obedecerem rigorosamente os
instrumentos legais contidos no bojo da Lei de Política Nacional do Meio Ambiente
(Lei nº 6.938/81).
Palavras-chave: Qualidade Ambiental, Instrumentos Legais.
1. Introdução
O trabalho em questão tem por escopo analisar a
concessão do certificado de qualidade ambiental NBR ISO 14.001 aos órgãos que
obedecerem rigorosamente os instrumentos legais contidos no bojo da Lei de
Política Nacional do Meio Ambiente (Lei nº 6.938/81).
A observância desses instrumentos é de extrema
importância, face às particularidades pertencentes a cada um, e também, no tocante
à proteção do bem jurídico difuso tutelado.
Logo, o título de qualidade denominado de Norma NBR
ISO 14.001, somente pode ser concedido depois de analisados todos os
instrumentos da Lei de Política Nacional do Meio Ambiente, já que sua
inobservância demonstra que o órgão que o pleiteia não possui sua gestão voltada à
preservação do meio ambiente. Desta forma, caso não se atenda aos requisitos
mínimos dispostos pela Lei nº 6.938/81, não se deve cogitar da concessão do
referido título de qualidade. Ademais, também não se deve cogitar da concessão do
1
Sócio-Diretor da Almada & Teixeira Treinamentos e Consultoria Ltda. Advogado, Professor Universitário e
Diretor de Planejamento Ambiental da Prefeitura da Estância Turística de Tupã/SP. Pós-Graduado em Direito
Penal e Direito Processual Penal na Faculdade de Direito da Alta Paulista.
1
tal título às empresas ou órgãos que tenham sido condenados em sede de ação civil
pública para sua regularização, pois, originariamente não tinha sua política de
gestão voltada para a preservação ambiental.
Noutro
passo,
com
o
crescimento
das
atividades
produtivas e comerciais, há necessidade da correspondência entre tal fato e a tutela
de um dos bens jurídicos mais importantes que é o meio ambiente, considerado um
bem fundamental da pessoa humana.
Logo, com a expansão dos mercados consumidores, em
razão da sociedade capitalista em que vivemos e da globalização que se encontra,
cada dia mais, presente em nossas vidas, empresas de todo o mundo buscam um
diferencial para alcançarem êxito no mundo empresarial, que muitas vezes é dotado
de uma concorrência desleal.
Desta forma, qual seria a melhor maneira de se
diferenciar uma empresa da outra, senão buscando pautar sua política empresarial
sob o prisma ambiental?
Foi pensando desta forma que surgiu a NBR ISO 14.001.
Tal norma, traz em seu bojo, a idéia de que há necessidade de desenvolvimento,
mas sempre buscando uma prática sustentável, para que possamos conciliar o
desenvolvimento, tão necessário em nossos dias, e o cultivo de um meio ambiente
sadio e ecologicamente equilibrado para as presentes e futuras gerações.
Assim, explica FIGUEIREDO e SOBRAL ao citar SEGUIN
e CARRERA:
(...) o seguimento industrial constitui elemento
importante na implementação e prática da
sustentabilidade, não podendo, portanto continuar a
ser visto como o grande poluidor do meio ambiente.
Estimular desenvolvimento de tecnologias de
produção mais limpa é um objetivo viável. Apoio
financeiro pela indústria a projetos ambientais,
como contrapartida pelo uso cativo de recursos
naturais, vem sendo praticado positivamente, e
com a implementação da norma ambiental NBR
ISO 14.001, a tendência é o crescimento dos
incentivos e fomentos. 2
2
FIGUEIREDO, Rita de Cássia Barreto; SOBRAL, Maria do Carmo Martins. A norma NBR ISO 14.001 como
instrumento de gestão ambiental nas indústrias da bacia hidrográfica do Pirapama em Pernambuco. In:
BENJAMIM, Antônio Herman (org.). Congresso Internacional de Direito Ambiental. São Paulo: Imprensa
Oficial, 2.003.
2
A
norma
NBR
ISO
14.001,
que
possui
cunho
internacional, foi publicada em setembro de 1.996 e é responsável por estruturar a
implementação de um sistema de gestão ambiental. Essa norma de adesão
voluntária pode ser aplicada a qualquer tipo de organização e ajuda a mesma a
atingir a linha de base para o meio ambiente, levando a identificação de impactos
ambientais de suas atividades, bem como demonstra o seu comprometimento com a
gestão ambiental.
Tal norma é fruto de uma reunião ocorrido em agosto de
1.996 na cidade do Rio de Janeiro que contou com a presença de 80 países. Neste
ato, foram aprovadas as cinco primeiras normas da série ISO 14.000, que são as
normas 14.001, 14.004, 14.010, 14.011 (1ª Parte) e 14.012. A mesma entrou em
vigor no Brasil mediante a aprovação da ABNT (Associação Brasileira de Normas
Técnicas).
2. A Norma NBR ISO 14.001
A norma NBR ISO 14.001 traz um grande avanço no
tocante à utilização sustentável dos meios produtivos. Desta forma, busca-se
conciliar o aumento, cada vez maior da produção, que é a marca de um sistema
capitalista, com uma menor agressão ao meio ambiente, através de utilização de
métodos e processos internos da empresa.
Essa norma, como já dito anteriormente, é de cunho
internacional e contém os elementos de um sistema de gestão ambiental. Tal
sistema tem o condão de identificar os impactos ambientais que são encontrados
nas empresas. Diante disso, podem ser estabelecidos projetos e ações que tenham
por objetivo a diminuição e cessação desses impactos ambientais, buscando
garantir uma utilização sustentável dos meios empregados no processo produtivo.
Consoante o entendimento da doutrina majoritária, é
possível conceituar gestão ambiental de uma maneira mais global, considerando-a
como um
processo sistemático e permanente que, na sua
globalidade, pode envolver todas as funções das
organizações, todos os seus órgãos e setores,
compreendendo:
o
planejamento,
a
3
implementação, a manutenção, registro das
atividades envolvidas, registro dos resultados
previstos e alcançados, documentação das
decisões e atividades decorrentes, monitoração
dos
processos,
resultados
e
atividades,
monitoração do desempenho organizacional
interno e externo, controle dos processos e dos
resultados, registro e documentação envolvida,
disseminação de informações de relevante
interesse, avaliação crítica de todos os elementos
e processos inerentes e do seu objeto, tudo isso
buscando o aprimoramento contínuo.3
Conforme dimana da norma NBR ISO 14.001 considerase sistema de gestão ambiental “a parte do sistema de gestão global que inclui
estrutura organizacional, atividades de planejamento, responsabilidades, práticas,
procedimentos, processos e recursos para desenvolver, implementar, atingir,
analisar criticamente e manter a política ambiental”.
Para que haja concessão deste tão importante certificado
há necessidade da observância de alguns requisitos, quais sejam:
a) Elaboração de uma política ambiental;
b) Planejamento para que se alcance a elaboração de um programa de gestão
ambiental;
c) Implementação e operação;
d) Verificação e ação corretiva;
e) Análise crítica realizada pela Administração dos resultados alcançados; e
f) Melhoria contínua do sistema de gestão ambiental.
Não obstante a presença desses requisitos supracitados,
faz-se necessário a obediência das leis pátrias, bem como a obrigação da
apresentação de resultados que demonstrem a melhoria contínua por parte dos
órgãos que pleitearam tal certificação. (Grifo Nosso).
Desta forma, para que seja concedida tal certificação é
necessário o cumprimento das leis ambientais pátrias, dentre elas, a Lei de Política
Nacional do Meio Ambiente. Portanto, é requisito necessário para a concessão do
3
Op. Cit., p. 441.
4
certificado de qualidade NBR ISO 14.001 a obediência da lei infraconstitucional
supracitada.
Segundo
D’ISEP,
ao
confrontarmos
os
requisitos
supracitados temos: melhoria contínua + aspectos legais + comprometimento com a
prevenção da poluição = desenvolvimento tecnológico e legal sustentável.4
3. Lei de Política Nacional do Meio Ambiente (Lei nº 6.938/81)
A Lei nº 6.938/81, denominada de Lei de Política Nacional
do Meio Ambiente, foi o primeiro diploma legal a tratar especificamente do bem
jurídico ambiental.
Tal diploma foi o marco da transmigração da tutela dos
interesses particulares para a tutela de interesses coletivos.
Isso ocorre, porque a nossa legislação processual era de
cunho totalmente individualista devido à fase de criação de nosso Direito
Processual.
Assim, é possível perceber que a nossa legislação
processual possui institutos de cunho totalmente individualistas, como o da coisa
julgada, que somente faz lei entre as partes, por exemplo.
A lei supracitada, em seu artigo 2º, explicita o seu objetivo
principal. Explicita o referido artigo:
Artigo 2º - A Política Nacional do Meio Ambiente
tem por objetivo a preservação, a melhoria e
recuperação da qualidade ambiental propícia a
vida, visando assegurar no país, condições ao
desenvolvimento sócio-econômico, aos interesses
da segurança nacional e a proteção da dignidade
da vida humana, atendidos os seguintes princípios.
3.1 Instrumentos da Lei de Política Nacional do Meio Ambiente
4
D’ISEP, Clarissa Ferreira Macedo. Direito Ambiental e a ISO 14.000. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2.004,
p. 165.
5
A Lei de Política Nacional do Meio Ambiente (lei nº
6938/81) trouxe em seu corpo alguns instrumentos que visam a proteção do meio
ambiente. São eles:
a)
Licenciamento Ambiental;
b)
Estudo Prévio de Impacto Ambiental;
c)
Zoneamento Ambiental.
3.1.1 Licenciamento Ambiental
O Licenciamento Ambiental é um dos instrumentos de
planejamento, o qual tem como objetivo a preservação, a melhoria e a recuperação
da qualidade ambiental propícia à vida, visando assegurar, no país, condições ao
desenvolvimento sócio-econômico e a proteção da dignidade da vida humana.
O Art. 1º, I da Resolução Conama nº 237/97, traz a
conceituação de Licenciamento Ambiental. Explicita o referido artigo:
Artigo 1º - (...) omissis
I- Licenciamento Ambiental é o procedimento
administrativo pelo qual o órgão ambiental
competente licencia a localização, instalação,
ampliação e a operação de empreendimentos e
atividades utilizadoras de recursos ambientais
consideradas efetiva ou potencialmente poluidoras
ou daquelas que, sob qualquer forma, possam
causar degradação ambiental, considerando as
disposições legais e regulamentares e s normas
técnicas aplicáveis ao caso.
Já a referida resolução em seu art. 1º, II, definiu o que é
licença ambiental. Explicita o referido artigo:
Artigo 1º - (...) omissis
II- Licença ambiental é o ato administrativo pelo
qual o órgão ambiental competente estabelece as
condições, restrições e medidas de controle
ambiental que deverão ser obedecidas pelo
empreender, pessoa física ou jurídica, para
localizar, instalar e operar empreendimentos ou
atividades utilizadoras dos recursos ambientais
consideradas efetiva ou potencialmente poluidoras
6
ou aquelas que, sob qualquer forma, possam
causar degradação ambiental.
A resolução supracitada, traz em seu artigo 8º e incisos
os tipos de licenciamento passíveis de realização. São eles:
- Licença prévia (LP): art. 8º, I, da Resolução Conama nº 237/97;
- Licença de instalação (LI): art. 8º, II, da Resolução Conama nº 237/97;
- Licença de operação (LO): art. 8º, III, da Resolução Conama nº 237/97.
3.1.2 Estudo Prévio de Impacto Ambiental
No Brasil, o primeiro passo a ser dado sobre o assunto
relativo a impactos ambientais foi dado pela lei nº 6803/80, em seu art. 10, §3º, V,
que expressamente previu a avaliação de impacto ambiental.
Posteriormente, foi explicitado pela Lei de Política
Nacional do Meio Ambiente (lei nº 6938/81), no seu artigo 9º, III. Em seguida, no ano
de 1986, a resolução 01/86 do CONAMA conceituou o impacto ambiental. O artigo
1º da resolução supracitada dispõe:
Artigo 1º - Para efeito desta Resolução, considerase impacto ambiental qualquer alteração das
propriedades físicas, químicas e biológicas do meio
ambiente, que, direta ou indiretamente, afetam: I- a
saúde, a segurança e o bem-estar da população; IIas atividades sociais e econômicas; III- a biota; IVas condições estéticas e sanitárias do meio
ambiente; V- a qualidade dos recursos ambientais.
O Estudo Prévio de Impacto Ambiental deve ser somente
realizado em atividades que causem potencial degradação do meio ambiente, pois
nestas, se não realizadas, poderão ensejar lesões ambientais, muitas vezes
irreparáveis.
O referido estudo se encontra disposto também na
Constituição da República Federativa do Brasil, no seu art. 225, §1º, IV. Dispõe o
referido artigo:
7
Art. 225 – (...) omissis
§ 1º - (...) omissis
IV- Exigir, na forma da lei, para a instalação de obra
ou atividade potencialmente causadora de
significativa degradação ambiental, estudo prévio
de impacto ambiental, a que se dará publicidade.
3.1.3 Zoneamento Ambiental
O Zoneamento Ambiental é um dos instrumentos de
Política Nacional do Meio Ambiente que é dotado, assim como os outros, de caráter
preventivo, buscando a não-ocorrência de degradações ambientais.
Não há nenhum conceito legal sobre zoneamento
ambiental, sendo que, no entanto, podemos considerá-lo como uma medida não
jurisdicional, na qual se funda a ordenação dos espaços territoriais, designando o
seu uso. O zoneamento ambiental tem por objetivo regular o uso da propriedade do
solo e dos edifícios no interesse coletivo do bem-estar da população, incluindo a
função ambiental. Não se restringe somente a esse objetivo, pois o maior deles é a
proteção ao meio ambiente, pois como foi dito no início, este se trata de um
instrumento preventivo, e não repressivo.
4. Concessão do Certificado de Qualidade NBR ISO 14.001: Obrigatoriedade da
Análise dos Instrumentos Legais da Lei de Política Nacional do Meio Ambiente.
Depois de analisada a norma NBR ISO 14.001, a Lei de
Política Nacional do Meio Ambiente, bem como seus respectivos instrumentos legais
de tutela ambiental, é importante salientar a necessidade do atendimento de todos
esses para a concessão do certificado de qualidade, que é objeto desse trabalho.
Tendo em vista que tal certificado tem por objetivo atestar
que determinada empresa possui sua gestão voltada para a preservação ambiental,
não seria coerente a concessão do mesmo se não houvesse a rigorosa presença de
todos os instrumentos analisados anteriormente. Logo, há total impossibilidade de se
conceder um tão importante certificado de qualidade a uma empresa que não
realizou um estudo prévio de impacto ambiental, bem como se não é detentor de
qualquer das licenças exigidas, seja a prévia, de instalação ou de operação.
8
Isso ocorre pelo fato de que se tal empresa não buscou
sequer minimamente se adequar aos padrões ambientais exigidos pela Lei nº
6.938/81, logo sua política interna de gestão não se voltará para a preservação
ambiental e utilização sustentável dos meios produtivos.
Um exemplo a ser citado é o de uma empresa que se
instala sem realizar o devido estudo prévio de impacto ambiental. Logo, é cediço,
que tal empresa não possui originariamente o mínimo de preocupação com a
questão ambiental.
Indubitavelmente, a concessão de tal certificado de
qualidade a uma empresa que não obedeceu sequer esses instrumentos
supracitados seria injusta, não somente do ponto de vista legal, mas também social,
tendo em vista que um dos grandes objetivos que permeiam a tutela do meio
ambiente, segundo dimana do artigo 225 da Constituição da República Federativa
do Brasil de 1.988, é a preservação do meio ambiente para as presentes e futuras
gerações.
É importante salientar que, se tais empresas não são
merecedoras da concessão deste importante certificado, também não fazem jus ao
mesmo a tal certificação as empresas que são condenadas em sede de ação civil
pública para sua regularização de acordo com os padrões alicerçados pela lei em
tela.
A
concessão
do
certificado
de
qualidade
a
empreendedores que não obedecem aos instrumentos supracitados, seria um marco
da injustiça perante empresas que buscam a regularização perante as normas
ambientais e adotam uma política interna totalmente voltada à proteção ambiental e
utilização racional dos recursos naturais.
O certificado de qualidade NBR ISO 14.001, como já
disposto anteriormente, consiste em um diferencial entre as empresas que buscam
êxito em suas transações.
Atualmente é possível constatar que o meio ambiente
vem sendo objeto de muitos debates, tendo em vista a preocupação de todos com a
escassez de recursos naturais essenciais para a sobrevivência humana.
Desta forma, uma empresa que possui sua política
voltada à gestão ambiental e obteve a certificação ISO 14.001 será vista com bons
9
olhos pelos consumidores, que hoje se preocupam mais com a questão ambiental
do que em épocas pretéritas.
Consoante os fundamentos supracitados, é possível
perceber a existência da injustiça se houvesse a concessão deste importante
certificado de qualidade a empreendedores que não atendem aos requisitos
mínimos para a preservação do meio ambiente, ora elencados.
5. Impossibilidade de Concessão do Certificado de Qualidade NBR ISO 14.001
ás Empresas Condenadas em sede de Ação Civil Pública
Diante
dos
fundamentos
supracitados,
se
um
empreendedor que não obedeceu qualquer um dos instrumentos supracitados for
condenado em sede de ação civil pública para se regularizar, e posteriormente se
adequar às normas de exigência, mesmo assim não fará jus à concessão do
certificado ora estudado.
Isso ocorre pelo fato de que tal empreendedor não
possuía originariamente sua política de gestão voltada à preservação ambiental,
adequando-se, posteriormente, em razão da coerção exercida pelo Estado.
Diante disso, seria injusto que se concedesse um
certificado de qualidade a um empreendedor que possui tal comportamento, em
detrimento de outras que buscam se regularizar desde a sua constituição.
Desta forma, tal empresa além de sofrer as punições de
natureza civil, penal e administrativa, em razão de sua conduta, poderá sofrer ainda
uma punição mais severa, vista do prisma empresarial, que é a perda do mercado. A
justificativa para essa assertiva está embasada no fato de que as empresas que
estão inseridas no mercado buscam se diferenciar de alguma maneira das outras
para atrair os consumidores, alcançando os seus objetivos.
Indubitavelmente, a certificação ISO 14.001 consiste em
um diferencial a ser utilizado pelas empresas, tendo em vista que a sociedade
contemporânea está se preocupando cada vez mais com o meio ambiente.
6. Conclusões Articuladas
10
1. A Norma NBR ISO 14.001, de cunho internacional, é concedida aos órgãos que
adotem um sistema de gestão voltada à preservação ambiental, buscando, desta
forma, conciliar os avanços tecnológicos e os meios de produção com a
preservação ambiental, convergindo, assim, para uma utilização sustentável dos
meios empregados, causando, conseqüentemente, a adoção do tão conhecido e
respeitado princípio do desenvolvimento sustentável.
2. A Lei de Política Nacional do Meio Ambiente (Lei nº 6.938/81), trouxe, em seu
bojo, instrumentos legais de tutela do meio ambiente. Dentre eles, os principais
são:
Zoneamento
Ambiental,
Estudo
Prévio
de
Impacto
Ambiental
e
Licenciamento Ambiental.
3. O Licenciamento Ambiental, instrumento legal da Lei de Política Nacional do
Meio Ambiente, possui seu conceito estampado no Art. 1º, I da Resolução
Conama nº 237/97 e se caracteriza por ser um procedimento administrativo no
qual o órgão licenciador, mediante ao cumprimento dos requisitos estabelecidos,
concede a licença, que pode ser prévia, de instalação ou de operação a
atividades potencialmente poluidoras ou que podem causar alguma degradação
ambiental.
4. O Estudo Prévio de Impacto Ambiental
é um dos instrumentos legais de
proteção ao meio ambiente que estão inseridos na Lei nº 6.938/81, tem por
objetivo a analise de atividades potencialmente poluidoras, buscando, desta
forma, evitar a ocorrência de danos muitas vezes irreparáveis para o meio
ambiente.
5. O Zoneamento Ambiental é uma medida não jurisdicional que se funda na
ordenação dos espaços territoriais, designando, desta maneira, o seu uso.
6. Para que haja a concessão do certificado de qualidade NBR ISO 14.001, há
necessidade de observância rigorosa de todos os instrumentos legais da Lei de
Política Nacional do Meio Ambiente, pois desta forma se demonstra que o
empreendedor ou o órgão que busca essa certificação possui originariamente
sua política voltada à preservação do meio ambiente.
11
7. Não obstante ser necessária para a concessão de tal certificado de qualidade a
obediência dos instrumentos legais da Lei de Política Nacional do Meio
Ambiente, não é possível que tal certificação seja concedida aos órgãos ou
empreendedores que tenham se regularizado em razão de terem sido
condenados em sede Ação Civil Pública. Tal fato se abaliza no sentido de que se
tais entidades originariamente não possuíam sua política voltada para a
preservação ambiental, não são merecedores de tal certificação, pois, esses
empreendedores somente se regularizaram em função da coerção estatal que
pairou sobre os mesmos.
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