Gabinete Gabinete do Conselheiro Antônio Carlos Andrada Fls. _____ _____ TCEMG PROCESSO Nº: 720900 NATUREZA: Consulta CONSULENTE: Marcos Antônio Massuqui (Prefeito Municipal de Santa Fé de Minas à época) PROCEDÊNCIA: Município de Santa Fé de Minas I - RELATÓRIO Tratam os autos de Consulta formulada pelo Sr. Marcos Antônio Massuqui, Prefeito do Município de Santa Fé de Minas, contendo as seguintes indagações: a) “Para que se possa instruir o processo licitatório de alienação na modalidade de Leilão, de bens tidos como inservíveis (veículos) é necessário solicitar autorização legislativa?” b) “O produto obtido no Leilão, e classificado como receita de capital poderá ser empregado na compra de novos veículos ou só nas hipóteses do art. 44 da Lei Complementar nº 101 [de 2000]?” A Auditoria manifestou-se às fls. 06/12 dos autos, respondendo, quanto à primeira indagação, ser necessária autorização legislativa, específica ou genérica, face ao disposto no §2º do art. 105 da Lei Federal 4.320/64. Quanto à segunda indagação, opinou no sentido de que a receita obtida com a alienação dos veículos inservíveis pode ser utilizada na aquisição de novos veículos. É, em síntese, o relatório. À Secretaria do Pleno. Incluir em pauta. Tribunal de Contas, em 16/03/2009. Conselheiro Antônio Carlos Andrada Relator CCC 1 PDF created with FinePrint pdfFactory Pro trial version www.pdffactory.com Gabinete Gabinete do Conselheiro Antônio Carlos Andrada Fls. _____ _____ TCEMG PROCESSO Nº: 720900 NATUREZA: Consulta CONSULENTE: Marcos Antônio Massuqui (Prefeito Municipal de Santa Fé de Minas à época) PROCEDÊNCIA: Município de Santa Fé de Minas II - FUNDAMENTAÇÃO PRELIMINAR Verifico, nos termos constantes da petição inicial, que o Consulente é parte legítima para formular a presente Consulta, que o seu objeto refere-se a matéria de competência desta Corte, apresentada através de indagação em tese, nos termos do art. 210 do RITCMG. Portanto, conheço desta Consulta. MÉRITO Resguardadas as especificações ou condições definidas em leis próprias de cada ente da Federação, dada a sua autonomia político-administrativa prevista na Constituição Federal, as normas gerais acerca da alienação de bens públicos estão contidas nos artigos 17, l8, 19 e 22, §5 o da Lei Federal nº 8.666/93. No presente caso, interessa-nos o teor dos seguintes dispositivos: art. 17, incisos I e II; art.17, §6º e art. 22, §5 o da supracitada lei. “Art. 17. A alienação de bens da Administração Pública, subordinada à existência de interesse público devidamente justificado, será precedida de avaliação e obedecerá às seguintes normas: I – quando imóveis, dependerá de autorização legislativa para órgãos da administração direta e entidades autárquicas e fundacionais, e, para todos, inclusive as entidades paraestatais, dependerá de avaliação prévia e de licitação na modalidade de concorrência, dispensada esta nos seguintes casos: (...) II – Quando móveis dependerá de avaliação prévia e de licitação, dispensada esta nos seguintes casos: 2 PDF created with FinePrint pdfFactory Pro trial version www.pdffactory.com Gabinete Gabinete do Conselheiro Antônio Carlos Andrada Fls. _____ _____ TCEMG (...) §6º. Para a venda de bens móveis avaliados, isolada ou globalmente, em quantia não superior aos limite previsto no art. 23, inciso II, alínea ‘b’ desta Lei, a Administração poderá permitir o leilão.” (grifamos) “Art. 22........................................................................................................ (...) §5º. Leilão é a modalidade de licitação entre quaisquer interessados para a venda de bens móveis inservíveis para a Administração ou de produtos legalmente apreendidos ou penhorados, ou para a alienação de bens imóveis prevista no art. 19, a quem oferecer o maior lance, igual ou superior aos da avaliação.” (grifamos) Da simples leitura do disposto no caput do artigo 17 acima, depreende-se que, para ocorrer a alienação de bens públicos, sejam móveis ou imóveis, inservíveis ou não, duas condições preliminares devem ser satisfeitas: 1º) existência de interesse público devidamente justificado; 2º) avaliação prévia do bem. Postos tais requisitos, passamos à análise da questão da necessidade de autorização legislativa e, inclusive, do cabimento do procedimento licitatório do leilão. O inciso I do artigo 17 da Lei 8.666/93 dispõe que a alienação de bens imóveis dependerá de autorização legislativa, para órgãos da Administração direta, autarquias e fundações. Porém, ao tratar da alienação de bens móveis no inciso II, tal dispositivo omite essa exigência, levando-nos a concluir ser ela dispensada para a alienação destes. Note-se, inclusive, que a única diferença entre esses dois incisos é a exigência de autorização legislativa para a alienação dos bens imóveis. Quisesse o legislador exigir essa autorização também na alienação dos bens móveis, teria ele redigido um único dispositivo dispondo sobre a alienação dos bens públicos, englobando coisas móveis e imóveis, posto que não haveria qualquer diferença nas condições fixadas para a alienação de uma e outra espécie. Assim, peço vênia ao ilustre Auditor para dele divergir. 3 PDF created with FinePrint pdfFactory Pro trial version www.pdffactory.com Gabinete Gabinete do Conselheiro Antônio Carlos Andrada Fls. _____ _____ TCEMG O artigo 105 da Lei Federal nº 4320/64, procurando definir a composição do Ativo Permanente, referiu-se aos bens “cuja mobilização ou alienação dependa de autorização legislativa”. Muito embora as lições de Contabilidade Pública apontem para que os bens móveis pertencem ao Ativo Permanente, eles não se enquadram na definição supra, eis que, conforme razões já expostas neste voto, não necessitam de autorização legislativa para serem alienados. Note-se que o fato de um dispositivo legal apresentar definição incompleta ou imprecisa de certo instituto jurídico não modifica a natureza ou os efeitos desse instituto, até porque as técnicas primeiras de Legística apontam que é inadequado estabelecer definições em diplomas normativos. Cabe à doutrina o papel de delinear os conceitos jurídicos. Portanto, não existe conflito entre tal dispositivo da Lei 4.320/64 e o art. 17, II da Lei Federal 8.666/93, pois do fato de os bens móveis não se enquadrarem na definição constante do primeiro não se pode concluir que ali se encontra um fundamento jurídico para a obrigatoriedade de autorização legislativa antes da alienação de um bem móvel. Note-se que o posicionamento pela desnecessidade de autorização legislativa para a alienação de bens móveis é sustentado pela maioria da doutrina administrativista. Citamos a professora Maria Sylvia Di Pietro: “...[A Lei 8.666/93] exige demonstração de interesse público, prévia avaliação, licitação e autorização legislativa, este último requisito somente exigível quando se trate de bem imóvel. (...) Quando se trata de bens móveis, a autorização legislativa não é necessária...” (grifo nosso)1 Ainda nesse sentido, leciona Celso Antônio Bandeira de Mello, aduzindo que a Administração, “para alienar bens públicos, depende, no caso de bens imóveis, de autorização legislativa, normalmente explícita...2” 1 DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo. 19a edição. São Paulo: Atlas, 2006, p.649/650. 2 BANDEIRA DE MELLO, Celso Antônio. Curso de Direito Administrativo. 25a edição. São Paulo: Malheiros Editores, 2008, p.908. 4 PDF created with FinePrint pdfFactory Pro trial version www.pdffactory.com Gabinete Gabinete do Conselheiro Antônio Carlos Andrada Fls. _____ _____ TCEMG Por sua vez, o jurista Marçal Justen Filho aponta a essencialidade de autorização legislativa para a alienação de bens móveis apenas em hipótese excepcional, referente à alienação de participação societária em sociedades de economia mista, empresa pública ou fundação pública3. Pelo exposto, quanto ao primeiro questionamento, tenho que não é necessária autorização legislativa prévia para a alienação de bens móveis. De qualquer forma, é preciso ressalvar a possibilidade de haver sim a exigência de autorização legislativa para alienação de bens móveis, desde que haja lei estadual ou municipal assim dispondo. Consoante art. 22, XXVII da Constituição da República, é de competência privativa da União legislar sobre normas gerais de licitação e contratos administrativos. Assim, restou aos Estados e aos Municípios a competência legislativa suplementar quanto à matéria, como preceitua o art. 24, §§ 1º e 4º e art. 30, II da CR, podendo ajustar ou adaptar as normas federais no que tange às suas particularidades locais. Em conseqüência, visando a um maior resguardo do patrimônio público, poderia o legislador estadual ou o municipal criar a exigência da autorização legislativa prévia como um dos requisitos da alienação de bens públicos móveis daquele ente. Tal norma não significaria qualquer violação às normas gerais estabelecidas pela Lei Federal 8.666/93, mas mera complementação, de acordo com uma decisão política local. Em relação à modalidade de licitação a ser utilizada quando da alienação de bens móveis inservíveis, na petição inicial partiu o Consulente do pressuposto de que deve ser realizado um leilão. Com efeito, essa é a regra geral, prevista no art. 22, §5 o da Lei Federal 8.666/93, supra transcrito. No entanto, pelo papel pedagógico que deve ser exercido por este Tribunal, devo destacar que, nos casos em que o bem a ser dispendido possui valor superior a R$650.000,00, é obrigatória a adoção da modalidade concorrência, ante o alto vulto envolvido na operação, conforme art. 23, II, “b” da Lei Federal 8.666/93. O procedimento da concorrência é detalhadamente previsto na Lei de Licitações e, por se destinar a contratos de grande expressão econômica, possui um iter complexo, exige o preenchimento de requisitos mais rigorosos pelos proponentes, a apresentação detalhada de documentos e apresenta amplas garantias de publicidade. 3 JUSTEN FILHO, Marçal. Comentários à Lei de Licitações e Contratos Administrativos. 10a edição. São Paulo: Dialética, 2004, p.176/177. 5 PDF created with FinePrint pdfFactory Pro trial version www.pdffactory.com Gabinete Gabinete do Conselheiro Antônio Carlos Andrada Fls. _____ _____ TCEMG Em contrapartida, o procedimento do leilão não apresenta disciplina minuciosa no diploma legal licitatório. Atendidas as condições mínimas previstas na Lei 8.666/93, tal modalidade tende a funcionar conforme a praxis de cada órgão público, não havendo grande rigor no sentido de formalidades e requisitos de participação no certame. Ressalta-se, inclusive, que não se exige qualquer tipo de habilitação prévia dos licitantes no leilão. Nesse sentido, estou convencido de que a obrigatoriedade da concorrência nas licitações superiores a R$650.000,00 deve prevalecer sobre a norma contida no art. 22, §5 o da Lei 8.666/93, de forma a revestir a alienação de bens públicos de alto valor dos maiores rigores exigidos pelo legislador. Em defesa desse entendimento, há na manifestação do i. Auditor, à f.09 destes autos, referência à posição do jurista Carlos Ari Sundfeld. Destacamos, também um prejulgado do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina e uma decisão do Tribunal de Contas da União sobre o tema: “A alienação de bens móveis inservíveis deve ser realizada através de licitação na modalidade de concorrência e, quando o valor se situar até o limite constante do artigo 23, II, "b", da Lei n° 8.666/93, poderá a Administração realizar sob a modalidade de leilão. As compras e alienações devem se dar através de processos licitatórios distintos, utilizando-se as modalidades licitatórias adequadas, previstas nos artigos 22 e 23 da Lei n° 8.666/93”. (grifo nosso) - (TCE-SC, Prejulgado nº 504, Sessão em 01/12/1997) “...tanto o constituinte originário quanto o legislador procuraram restringir ao delimitar faixas de ação para a realização de eventos licitatórios, com a finalidade de trazer transparência aos certames, além de procurar a realização do melhor negócio para os cofres públicos (princípio da economicidade) e evitar, ainda, a prática de favorecimentos a quem quer que seja. Além disso, com tal atitude, estarse-ia evitando perdas ao Erário, uma vez que, em processos de licitação de maior vulto, ou maior complexidade, há que se ter mais cautela na condução desses procedimentos, impondo-se maior divulgação e o chamamento de pessoas mais preparadas e de maior capacidade de realização de negócios, já que seria bastante danoso ao Erário lidar com aventureiros ou oportunistas. (...) A concorrência, como propugnada pela Lei nº 8.666/93, traria maior transparência ao certame em tela e na forma como proposto originalmente e, de conseguinte, daria cumprimento ao princípio da moralidade consoante disposto no art. 37 da Carta Magna, para o caso de vendas de bens em valores que ultrapassem o limite estipulado na legislação específica”.(grifo nosso) - (TCU, Acórdão 1557/2004, Sessão em 06/10/2004) 6 PDF created with FinePrint pdfFactory Pro trial version www.pdffactory.com Gabinete Gabinete do Conselheiro Antônio Carlos Andrada Fls. _____ _____ TCEMG Passo ao segundo questionamento desta Consulta, referente à possibilidade de se classificar o produto da alienação de bens móveis como receita de capital e então empregá-lo na compra de novos veículos. Transcrevemos abaixo o artigo 44 da Lei Complementar nº 101/2000, Lei de Responsabilidade Fiscal, que dispõe: “Art. 44. É vedada a aplicação da receita de capital derivada da alienação de bens e direitos que integram o patrimônio público para o financiamento de despesas correntes, salvo se destinada por lei aos regimes de previdência social, geral e próprio dos servidores.” Para que se compreenda tal dispositivo, é preciso ter em vista que são despesas correntes, segundo a Lei 4.320/64, “todos os gastos destinados à manutenção dos serviços públicos já existentes (custeio, conservação, pessoal) que não criam novas obras e serviços. Contrapõem-se aos gastos de capital, integrados pelos investimentos e inversões financeiras” 4. Assim, o art. 44 da LC 101/2000 já prevê que são receitas de capital os valores provenientes da alienação de bens do Município e determina que tais receitas devem ser utilizadas na aquisição de outros bens ou na realização de investimentos. Desse modo, busca-se impedir a dilapidação do patrimônio público que poderia advir da prática de vender bens e gastar o valor obtido em despesas de funcionamento da “máquina administrativa”. Note-se, inclusive, que na Lei de Responsabilidade Fiscal tal dispositivo se situa em Seção intitulada “Da Preservação do Patrimônio Público”. Em conseqüência, quanto à segunda indagação constante desta Consulta, resta claro que é possível sim classificar o produto da alienação de bens móveis como receita de capital na contabilidade do ente. Ademais, tal receita pode ser utilizada na aquisição de novos veículos, pois tal operação não configura realização de despesas correntes. 4 DERZI, Misabel Abreu Machado. Arts. 40 a 47 da LC 101/2000. In: MARTINS, Ives Gandra da Silva et NASCIMENTO, Carlos Valder. Comentários à Lei de Responsabilidade Fiscal. São Paulo: Saraiva, 2001. 7 PDF created with FinePrint pdfFactory Pro trial version www.pdffactory.com Gabinete Gabinete do Conselheiro Antônio Carlos Andrada Fls. _____ _____ TCEMG III - VOTO Pelas razões elencadas, respondo a esta Consulta, em suma, nos seguintes termos: 1- Não é necessária a autorização legislativa para a alienação de bens móveis inservíveis para a Administração, salvo quando lei estadual ou municipal dispuser em contrário, devendo ser realizado leilão quando o objeto é inferior a R$650.000,00 e concorrência quando o valor for superior a tal limite. 2- A receita obtida com a alienação de bens públicos móveis deve ser classificada contabilmente como receita de capital e pode ser utilizada na aquisição de veículos, pois essa operação não configura pagamento de despesa corrente. É o meu voto, que submeto aos nobres pares. Tribunal de Contas, em 16/03/2009. Conselheiro Antônio Carlos Andrada Relator AV / CCC 8 PDF created with FinePrint pdfFactory Pro trial version www.pdffactory.com