PROCESSO LICITATÓRIO N° 013/2009 MODALIDADE CONCORRÊNCIA Nº 001/2010 Companhia Municipal de Transporte Coletivo CMTC–Araucária Esclarecimentos aos questionamentos da empresa Viação Tindiquera Ltda. 1) Qual é o prazo mínimo de validade da garantia de proposta, visto que tal informação não consta dos itens 6.3.3 e 17 do edital de licitação? Resposta: A garantia de proposta deverá ser mantida até que ocorra alguma das hipóteses previstas no item 17.2, subitens 17.2.1. a 17.2.4. 2) Com relação aos atestados de experiência técnico operacional exigidos nos itens 6.4.2 (habilitação) e 7.3.5 (proposta técnica): 2.1) A frota que deverá ser apresentada no atestado é a atual, ou seja, aquela operada, no respectivo serviço, na data de assinatura do atestado? 2.2) Para fins de definição do produto “E”, equivalente a “número de veículos x tempo em meses”, a que se refere o item 7.3.5.4 do edital, o número de veículos corresponderá à frota atual, ou seja, aquela operada na data de assinatura do respectivo atestado? O tempo meses seria o tempo de vigência do contrato até a data de assinatura do atestado? Resposta: 2.1) A frota a ser apresentada no atestado ou contrato de Concessão ou Permissão é o mínimo de 50% (cinquenta por cento) do total de ônibus exigidos para execução dos serviços (77 ônibus), em qualquer época, indiferente da data de emissão do atestado. 2.2) O tempo a ser considerado é o período de vigência do respectivo contrato, indiferente da data de emissão do atestado. 1 2.3) Não serão aceitos atestado apresentados em nome de sócios ou responsáveis técnicos vinculados à licitante, por se tratar de demonstração de experiência técnico-operacional? Está correto esse entendimento, devendo a experiência ser demonstrada em nome da empresa licitante? Resposta: A comprovação de experiência na atividade a ser comprovada é a da empresa e não dos sócios ou responsáveis técnicos, portanto, somente será aceito atestado em nome da empresa licitante. 3) Com relação aos veículos a que se refere o item 7.3.7 do edital (proposta técnica), deverão ser apresentados os documentos relativos aos mesmos veículos indicados no envelope de habilitação, exigidos no item 6.4.1 do edital, ou seja, deverá a licitante apresentar a documentação apenas da frota indicada para início da operação dos serviços licitados? Resposta: Sim, a documentação a ser apresentada é apenas da frota indicada para início da operação. 4) Com relação às declarações de disponibilidade de recursos necessários ao início das operações e de disponibilidade de frota, exigidas, respectivamente, nos itens 6.4.3 e 6.4.4 (habilitação) do edital, se o licitante propuser, no envelope de proposta técnica, antecipação do início da operação em relação ao prazo máximo, deverá ajustar o texto das declarações à sua proposta técnica? Resposta: Sim, a licitante deverá informar o prazo de sua conveniência, respeitando o limite descrito no edital e seus anexos. 5) O item 6.5.4 do edital de licitação, ao tratar da documentação necessária à comprovação de vínculo do representante da empresa na visita 2 técnica, indica apenas a hipótese de vínculo empregatício. Tratando-se o credenciado de sócio (não administrador) da empresa, poderá ser apresentada carta de credenciamento em seu nome e o vínculo ser demonstrado através de cópia autenticada do contrato social da licitante? Resposta: Sim. 6) Ao tratar da proposta de treinamento de pessoal, o item 7.3.15 do edital de licitação remete ao atendimento do conteúdo definido no Anexo XV do edital de licitação. Ocorre que, ao definir a pontuação técnica dessa proposta, o item 8.1.16 do edital apresenta resumo de conteúdos que não compreendem todas as exigências do Anexo XV. Para fins de obtenção da pontuação a que se refere o item 8.1.16 do edital, a proposta deverá atender todos os conteúdos definidos no Anexo XV do edital? Resposta: Para obter a nota máxima para este item a empresa deverá atender o MÍNIMO estabelecido no item 7.3.15 do edital de licitação, ou seja, para as funções de motorista, cobrador, tráfego e mecânico. 7) O item 13.2.3 e subitens do edital de licitação, assim como a subcláusula segunda da cláusula décima sétima da minuta do contrato de concessão, limitam as hipóteses de reequilíbrio econômico-financeiro do contrato apenas às situações decorrentes de eventos imprevisíveis, estranhos à vontade das partes, inevitáveis e causadores de significativo e irreversível desequilíbrio econômico-financeiro do contrato. Ocorre que a legislação não limita a proteção de equilíbrio econômico-financeiro da concessão a essas hipóteses. Há casos previsíveis e/ou decorrentes da vontade das partes que motivam reequilíbrio do contrato de concessão, conforme previsto nos artigos 58, I e parágrafo 2º e 65, parágrafo 6º, da Lei Federal n.º 8.666/93, e no art. 9º, parágrafo quarto da Lei Federal n.º 8.987/95. Pergunta-se: Além das hipóteses de reequilíbrio previstas no item 13.2.3 e subitens do edital de licitação, e na subcláusula segunda da cláusula 3 décima sétima da minuta do contrato de concessão, será garantida à concessionária a revisão de equilíbrio econômico-financeiro em todas as demais hipóteses previstas na legislação, dentre elas aquelas incluídas nos dispositivos legais acima transcritos? Resposta: Sim, todas as possibilidades previstas em lei, mesmo que não explicitadas no edital e seus anexos serão obedecidas. 8) Qual é a quilometragem média mensal, operacional, prevista para início da operação dos serviços licitados e que deverá ser considerada para fins de proposta no certame? Resposta: A quilometragem prevista a ser considerada para o início dos serviços será a média dos 12 (doze) meses do ano de 2009 (dois mil e nove), no total de 477.911 (quatrocentos e setenta e sete mil e novecentos e onze) quilômetros. Araucária, em 07 de Abril de 2010. LUIZ FERNANDO GRAICHEN PRESIDENTE DA COMISSÃO ESPECIAL DE LICITAÇÃO 4