PROCESSO LICITATÓRIO N° 013/2009
MODALIDADE CONCORRÊNCIA Nº 001/2010
Companhia Municipal de Transporte Coletivo CMTC–Araucária
Esclarecimentos aos questionamentos da empresa Viação Tindiquera Ltda.
1) Qual é o prazo mínimo de validade da garantia de proposta, visto
que tal informação não consta dos itens 6.3.3 e 17 do edital de licitação?
Resposta:
A garantia de proposta deverá ser mantida até que ocorra alguma
das hipóteses previstas no item 17.2, subitens 17.2.1. a 17.2.4.
2) Com relação aos atestados de experiência técnico operacional
exigidos nos itens 6.4.2 (habilitação) e 7.3.5 (proposta técnica):
2.1) A frota que deverá ser apresentada no atestado é a atual,
ou seja, aquela operada, no respectivo serviço, na data de assinatura do
atestado?
2.2) Para fins de definição do produto “E”, equivalente a “número
de veículos x tempo em meses”, a que se refere o item 7.3.5.4 do edital, o
número de veículos corresponderá à frota atual, ou seja, aquela operada na
data de assinatura do respectivo atestado? O tempo meses seria o tempo de
vigência do contrato até a data de assinatura do atestado?
Resposta:
2.1) A frota a ser apresentada no atestado ou contrato de
Concessão ou Permissão é o mínimo de 50% (cinquenta por cento) do
total de ônibus exigidos para execução dos serviços (77 ônibus), em
qualquer época, indiferente da data de emissão do atestado.
2.2) O tempo a ser considerado é o período de vigência do
respectivo contrato, indiferente da data de emissão do atestado.
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2.3) Não serão aceitos atestado apresentados em nome de
sócios ou responsáveis técnicos vinculados à licitante, por se tratar de
demonstração de experiência técnico-operacional? Está correto esse
entendimento, devendo a experiência ser demonstrada em nome da empresa
licitante?
Resposta:
A
comprovação
de
experiência
na
atividade
a
ser
comprovada é a da empresa e não dos sócios ou responsáveis técnicos,
portanto, somente será aceito atestado em nome da empresa licitante.
3) Com relação aos veículos a que se refere o item 7.3.7 do edital
(proposta técnica), deverão ser apresentados os documentos relativos aos mesmos
veículos indicados no envelope de habilitação, exigidos no item 6.4.1 do edital, ou
seja, deverá a licitante apresentar a documentação apenas da frota indicada para
início da operação dos serviços licitados?
Resposta:
Sim, a documentação a ser apresentada é apenas da frota
indicada para início da operação.
4) Com relação às declarações de disponibilidade de recursos
necessários ao início das operações e de disponibilidade de frota, exigidas,
respectivamente, nos itens 6.4.3 e 6.4.4 (habilitação) do edital, se o licitante
propuser, no envelope de proposta técnica, antecipação do início da operação em
relação ao prazo máximo, deverá ajustar o texto das declarações à sua proposta
técnica?
Resposta:
Sim, a licitante deverá informar o prazo de sua conveniência,
respeitando o limite descrito no edital e seus anexos.
5) O item 6.5.4 do edital de licitação, ao tratar da documentação
necessária à comprovação de vínculo do representante da empresa na visita
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técnica, indica apenas a hipótese de vínculo empregatício. Tratando-se o
credenciado de sócio (não administrador) da empresa, poderá ser apresentada carta
de credenciamento em seu nome e o vínculo ser demonstrado através de cópia
autenticada do contrato social da licitante?
Resposta:
Sim.
6) Ao tratar da proposta de treinamento de pessoal, o item 7.3.15 do
edital de licitação remete ao atendimento do conteúdo definido no Anexo XV do
edital de licitação. Ocorre que, ao definir a pontuação técnica dessa proposta, o item
8.1.16 do edital apresenta resumo de conteúdos que não compreendem todas as
exigências do Anexo XV. Para fins de obtenção da pontuação a que se refere o item
8.1.16 do edital, a proposta deverá atender todos os conteúdos definidos no Anexo
XV do edital?
Resposta:
Para obter a nota máxima para este item a empresa deverá atender
o MÍNIMO estabelecido no item 7.3.15 do edital de licitação, ou seja, para as
funções de motorista, cobrador, tráfego e mecânico.
7) O item 13.2.3 e subitens do edital de licitação, assim como a
subcláusula segunda da cláusula décima sétima da minuta do contrato de
concessão, limitam as hipóteses de reequilíbrio econômico-financeiro do contrato
apenas às situações decorrentes de eventos imprevisíveis, estranhos à vontade das
partes, inevitáveis e causadores de significativo e irreversível desequilíbrio
econômico-financeiro do contrato. Ocorre que a legislação não limita a proteção de
equilíbrio econômico-financeiro da concessão a essas hipóteses. Há casos
previsíveis e/ou decorrentes da vontade das partes que motivam reequilíbrio do
contrato de concessão, conforme previsto nos artigos 58, I e parágrafo 2º e 65,
parágrafo 6º, da Lei Federal n.º 8.666/93, e no art. 9º, parágrafo quarto da Lei
Federal n.º 8.987/95. Pergunta-se: Além das hipóteses de reequilíbrio previstas no
item 13.2.3 e subitens do edital de licitação, e na subcláusula segunda da cláusula
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décima sétima da minuta do contrato de concessão, será garantida à concessionária
a revisão de equilíbrio econômico-financeiro em todas as demais hipóteses previstas
na legislação, dentre elas aquelas incluídas nos dispositivos legais acima
transcritos?
Resposta:
Sim, todas as possibilidades previstas em lei, mesmo que não
explicitadas no edital e seus anexos serão obedecidas.
8) Qual é a quilometragem média mensal, operacional, prevista para
início da operação dos serviços licitados e que deverá ser considerada para fins de
proposta no certame?
Resposta:
A quilometragem prevista a ser considerada para o início dos
serviços será a média dos 12 (doze) meses do ano de 2009 (dois mil e nove),
no total de 477.911 (quatrocentos e setenta e sete mil e novecentos e onze)
quilômetros.
Araucária, em 07 de Abril de 2010.
LUIZ FERNANDO GRAICHEN
PRESIDENTE DA COMISSÃO
ESPECIAL DE LICITAÇÃO
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