CONTRATAÇÃO DIRETA: DISPENSA E
INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO
FORMAS DE
CONTRATAÇÃO DIRETA
LICITAÇÃO DISPENSADA (art. 17, incisos I e II)
LICITAÇÃO DISPENSÁVEL (art. 24)
LICITAÇÃO INEXIGÍVEL (art. 25)
LICITAÇÃO DISPENSADA
A licitação será dispensada quando a própria Lei n.º 8.666/93
determinar que o procedimento não deve ser realizado.
Alienação de bens imóveis: inc. I do art. 17
Regra geral: licitação, na modalidade concorrência pública,
além de avaliação prévia e autorização legisaltiva.
Exceção: hipóteses enumeradas no próprio inciso I.
Alienação de bens móveis: inc. II do art. 17
Regra geral: licitação, na modalidade leilão, além de
avaliação prévia e autorização legislativa.
Exceção: hipóteses enumeradas no próprio inciso II.
LICITAÇÃO DISPENSÁVEL
As hipóteses são taxativas e a grande maioria
está elencada no rol do art. 24 da Lei n.º 8.666/93.
A dispensabilidade da licitação envolve a análise
da
relação de custo/benefício para a
Administração, quando da contratação:
LICITAÇÃO INEXIGÍVEL
A inexigibilidade de licitação envolve a ideia de
inviabilidade de competição, o que pode ocorrer por
uma série de fatores, sendo alguns citados,
exemplificativamente, no rol do art. 25 da Lei n.º
8.666/93.
- Ausência de pluralidade de alternativas;
- Impossibilidade de fixar-se critério objetivo de disputa
de preços;
- Características peculiares do objeto determinam a
escolha do contratado.
DISPENSA DE LICITAÇÃO
Art. 24. É dispensável a licitação:
I - para obras e serviços de engenharia de valor até 10%
(dez por cento) do limite previsto na alínea "a", do inciso I
do artigo anterior, desde que não se refiram a parcelas de
uma mesma obra ou serviço ou ainda para obras e
serviços da mesma natureza e no mesmo local que
possam ser realizadas conjunta e concomitantemente;
II - para outros serviços e compras de valor até 10% (dez por
cento) do limite previsto na alínea "a", do inciso II do artigo
anterior e para alienações, nos casos previstos nesta Lei,
desde que não se refiram a parcelas de um mesmo
serviço, compra ou alienação de maior vulto que possa ser
realizada de uma só vez;
DISPENSA DE LICITAÇÃO
Art. 24, incisos I e II
A utilização dessa hipótese de dispensa de licitação deve
considerar a soma de todas as contratações de mesmo
gênero, pela mesma entidade contratante, durante o
período da contratação (§§ 1º e 2º do art. 23).
- Regra geral: caput do art. 57;
- Serviços de natureza contínua, aluguel de equipamentos
e locação de software;
- Obras (produto contemplado no PPA)
A inobservância desse critério poderá acarretar
fracionamento ilegal de despesa.
DISPENSA DE LICITAÇÃO
Art. 24. É dispensável a licitação:
[…]
IV - nos casos de emergência ou de calamidade pública,
quando caracterizada urgência de atendimento de situação
que possa ocasionar prejuízo ou comprometer a
segurança de pessoas, obras, serviços, equipamentos e
outros bens, públicos ou particulares, e somente para os
bens necessários ao atendimento da situação emergencial
ou calamitosa e para as parcelas de obras e serviços que
possam ser concluídas no prazo máximo de 180 (cento e
oitenta) dias consecutivos e ininterruptos, contados da
ocorrência da emergência ou calamidade, vedada a
prorrogação dos respectivos contratos;
DISPENSA DE LICITAÇÃO
Art. 24. É dispensável a licitação:
[…]
V - quando não acudirem interessados à licitação
anterior e esta, justificadamente, não puder ser
repetida sem prejuízo para a Administração, mantidas,
neste caso, todas as condições preestabelecidas;
DISPENSA DE LICITAÇÃO
Art. 24. É dispensável a licitação:
[…]
VII - quando as propostas apresentadas consignarem
preços manifestamente superiores aos praticados no
mercado nacional, ou forem incompatíveis com os
fixados pelos órgãos oficiais competentes, casos em
que, observado o parágrafo único do art. 48 desta Lei
e, persistindo a situação, será admitida a adjudicação
direta dos bens ou serviços, por valor não superior ao
constante do registro de preços, ou dos serviços;
DISPENSA DE LICITAÇÃO
Art. 24. É dispensável a licitação:
[…]
VIII - para a aquisição, por pessoa jurídica de direito
público interno, de bens produzidos ou serviços
prestados por órgão ou entidade que integre a
Administração Pública e que tenha sido criado para
esse fim específico em data anterior à vigência desta
Lei, desde que o preço contratado seja compatível
com o praticado no mercado;
DISPENSA DE LICITAÇÃO
Art. 24. É dispensável a licitação:
[…]
X - para a compra ou locação de imóvel destinado ao
atendimento
das
finalidades
precípuas
da
administração, cujas necessidades de instalação e
localização condicionem a sua escolha, desde que o
preço seja compatível com o valor de mercado,
segundo avaliação prévia;
DISPENSA DE LICITAÇÃO
Art. 24. É dispensável a licitação:
[…]
XI - na contratação de remanescente de obra, serviço ou
fornecimento,
em
consequência
de
rescisão
contratual, desde que atendida a ordem de
classificação da licitação anterior e aceitas as mesmas
condições oferecidas pelo licitante vencedor, inclusive
quanto ao preço, devidamente corrigido;
DISPENSA DE LICITAÇÃO
Art. 24. É dispensável a licitação:
[…]
XII - nas compras de hortifrutigranjeiros, pão e outros
gêneros perecíveis, no tempo necessário para a
realização dos processos licitatórios correspondentes,
realizadas diretamente com base no preço do dia;
DISPENSA DE LICITAÇÃO
Art. 24. É dispensável a licitação:
[…]
XIII - na contratação de instituição brasileira incumbida
regimental ou estatutariamente da pesquisa, do ensino
ou do desenvolvimento institucional, ou de instituição
dedicada à recuperação social do preso, desde que a
contratada detenha inquestionável reputação éticoprofissional e não tenha fins lucrativos;
DISPENSA DE LICITAÇÃO
Art. 24, inciso XIII
Súmula 250 TCU:
“A contratação de instituição sem fins lucrativos, com
dispensa de licitação, com fulcro no art. 24, inciso XIII,
da Lei n.º 8.666/93, somente é admitida nas hipóteses
em que houver nexo efetivo entre o mencionado
dispositivo, a natureza da instituição e o objeto
contratado, além de comprovada a compatibilidade
com os preços de mercado.”
DISPENSA DE LICITAÇÃO
Art. 24. É dispensável a licitação:
[…]
XV -para a aquisição ou restauração de obras de arte e
objetos históricos, de autenticidade certificada, desde
que compatíveis ou inerentes às finalidades do órgão
ou entidade.
DISPENSA DE LICITAÇÃO
Art. 24, inciso XV
- AQUISIÇÃO: a Administração atua em razão dos custos
de conservação de determinada obra de arte ou objeto
histórico, insuportáveis para o proprietário, ou quando
pretender assegurar o amplo acesso da população a
determinados bem etc.
- RESTAURAÇÃO: compreende atividade técnica
especializada (art. 13, inciso VII) que, em função do
conhecimento artístico do contratado, bem como dos
procedimentos técnicos por ele adotados, tornam
determinados profissionais especialistas nessa atividade,
esvaziando eventual licitação de critérios objetivos para
seleção do prestador dos serviços.
DISPENSA DE LICITAÇÃO
Art. 24. É dispensável a licitação:
[…]
XVI - para a impressão dos diários oficiais, de
formulários padronizados de uso da administração, e
de edições técnicas oficiais, bem como para prestação
de serviços de informática a pessoa jurídica de direito
público interno, por órgãos ou entidades que integrem
a Administração Pública, criados para esse fim
específico;
DISPENSA DE LICITAÇÃO
Art. 24. É dispensável a licitação:
[…]
XVII - para a aquisição de componentes ou peças de
origem nacional ou estrangeira, necessários à
manutenção de equipamentos durante o período de
garantia técnica, junto ao fornecedor original desses
equipamentos, quando tal condição de exclusividade
for indispensável para a vigência da garantia;
DISPENSA DE LICITAÇÃO
Art. 24. É dispensável a licitação:
[…]
XXII - na contratação de fornecimento ou suprimento de
energia elétrica e gás natural com concessionário,
permissionário ou autorizado, segundo as normas da
legislação específica;
DISPENSA DE LICITAÇÃO
Art. 24. É dispensável a licitação:
[…]
XXIV - para a celebração de contratos de prestação de
serviços com as organizações sociais, qualificadas no
âmbito das respectivas esferas de governo, para
atividades contempladas no contrato de gestão.
DISPENSA DE LICITAÇÃO
Art. 24, inciso XIV
- Organizações Sociais, de acordo com a Lei n.º 9.637/1998,
são pessoas jurídicas de direito privado, sem fins lucrativos,
cujas atividades sejam dirigidas ao ensino, à pesquisa
científica, ao desenvolvimento tecnológico, à proteção e
preservação do meio ambiente, à cultura e à saúde,
atendidos aos requisitos previstos nesta Lei.
- O contrato de gestão consolida parceria entre Município e
OS para fomento e execução de atividades relativas às
áreas de atuação da organização social.
- Com esse ajuste, a OS poderá receber recursos e
administrar serviços, instalações e equipamentos do Poder
Público
DISPENSA DE LICITAÇÃO
Art. 24. É dispensável a licitação:
[…]
XXVI – na celebração de contrato de programa com ente
da Federação ou com entidade de sua administração
indireta, para a prestação de serviços públicos de
forma associada nos termos do autorizado em contrato
de consórcio público ou em convênio de cooperação.
DISPENSA DE LICITAÇÃO
Art. 24, inciso XXVI
- Consórcios públicos são parcerias formadas por dois ou
mais entes federados para a realização de objetivos de
interesse comum, que são determinados pelos próprios
entes consorciados dentro dos seus limites constitucionais
de competência (art. 241 CF/88, regulamentado pela Lei
n.º 11.107/2005).
- Os consórcios tem por objetivo de viabilizar a gestão
associada dos serviços públicos.
- A hipótese de dispensa de licitação é para celebração do
contrato de gestão, no qual são constituídas as obrigações
entre os entes federativos, entre si ou para com o próprio
consórcio, no âmbito da gestão associada.
DISPENSA DE LICITAÇÃO
Art. 24. É dispensável a licitação:
[…]
XXVII - na contratação da coleta, processamento e
comercialização de resíduos sólidos urbanos
recicláveis ou reutilizáveis, em áreas com sistema de
coleta seletiva de lixo, efetuados por associações ou
cooperativas formadas exclusivamente por pessoas
físicas de baixa renda reconhecidas pelo poder público
como catadores de materiais recicláveis, com o uso de
equipamentos compatíveis com as normas técnicas,
ambientais e de saúde pública.
DISPENSA DE LICITAÇÃO
Art. 24. É dispensável a licitação:
[…]
XXX - na contratação de instituição ou organização,
pública ou privada, com ou sem fins lucrativos, para a
prestação de serviços de assistência técnica e
extensão rural no âmbito do Programa Nacional de
Assistência Técnica e Extensão Rural na Agricultura
Familiar e na Reforma Agrária, instituído por lei
federal.
DISPENSA DE LICITAÇÃO
Art. 24. É dispensável a licitação:
[…]
XXXIII - na contratação de entidades privadas sem fins
lucrativos, para a implementação de cisternas ou
outras tecnologias sociais de acesso à água para
consumo humano e produção de alimentos, para
beneficiar as famílias rurais de baixa renda atingidas
pela seca ou falta regular de água.
LICITAÇÃO INEXIGÍVEL
Art. 25. É inexigível a licitação quando
inviabilidade de competição, em especial:
houver
I - para aquisição de materiais, equipamentos, ou
gêneros que só possam ser fornecidos por produtor,
empresa ou representante comercial exclusivo, vedada
a preferência de marca, devendo a comprovação de
exclusividade ser feita através de atestado fornecido
pelo órgão de registro do comércio do local em que se
realizaria a licitação ou a obra ou o serviço, pelo
Sindicato, Federação ou Confederação Patronal, ou,
ainda, pelas entidades equivalentes;
LICITAÇÃO INEXIGÍVEL
Art. 25, inc. I:
- Ordem de contratação, autorizada pelo ordenador da
despesa;
- Justificativa da contratação por inexigibilidade;
- Relação de material a ser adquirido, expondo as
razões técnicas da escolha;
Atestado/Declaração
de
exclusividade
da
comercialização do objeto expedido pelo Sindicato,
Federação ou Confederação Patronal ou pelas
entidades equivalentes.
LICITAÇÃO INEXIGÍVEL
Art. 25. É inexigível a licitação quando
inviabilidade de competição, em especial:
houver
[...]
II - para a contratação de serviços técnicos enumerados
no art. 13 desta Lei, de natureza singular, com
profissionais ou empresas de notória especialização,
vedada a inexigibilidade para serviços de publicidade e
divulgação;
LICITAÇÃO INEXIGÍVEL
Art. 25. É inexigível a licitação quando houver
inviabilidade de competição, em especial:
[...]
§ 1o Considera-se de notória especialização o
profissional ou empresa cujo conceito no campo de
sua especialidade, decorrente de desempenho
anterior,
estudos,
experiências,
publicações,
organização, aparelhamento, equipe técnica, ou de
outros requisitos relacionados com suas atividades,
permita inferir que o seu trabalho é essencial e
indiscutivelmente o mais adequado à plena
satisfação do objeto do contrato.
LICITAÇÃO INEXIGÍVEL
Art. 13. Para os fins desta Lei, consideram-se serviços técnicos
profissionais especializados os trabalhos relativos a:
I - estudos técnicos, planejamentos e projetos básicos ou
executivos;
II - pareceres, perícias e avaliações em geral;
III - assessorias ou consultorias técnicas e auditorias financeiras;
III - assessorias ou consultorias técnicas e auditorias financeiras
ou tributárias;
IV - fiscalização, supervisão ou gerenciamento de obras ou
serviços;
V - patrocínio ou defesa de causas judiciais ou administrativas;
VI - treinamento e aperfeiçoamento de pessoal;
VII - restauração de obras de arte e bens de valor histórico.
LICITAÇÃO INEXIGÍVEL
Art. 25, inc. II:
- Ordem de contratação, autorizada pelo ordenador da
despesa;
- Justificativa da contratação por inexigibilidade;
* especificiação do serviço técnico-profissional;
* exposição da singularidade do serviço;
* declaração e comprovação da notória especialização;
* comprovação de que os serviços objeto da contratação
não configuram atribuições de cargos do quadro de
pessoal.
LICITAÇÃO INEXIGÍVEL
Art. 25. É inexigível a licitação quando
inviabilidade de competição, em especial:
houver
[...]
III - para contratação de profissional de qualquer setor
artístico, diretamente ou através de empresário
exclusivo, desde que consagrado pela crítica
especializada ou pela opinião pública.
LICITAÇÃO INEXIGÍVEL
Art. 25. É inexigível a licitação quando
inviabilidade de competição, em especial:
houver
[...]
§ 2o Na hipótese deste artigo e em qualquer dos casos
de dispensa, se comprovado superfaturamento,
respondem solidariamente pelo dano causado à
Fazenda Pública o fornecedor ou o prestador de
serviços e o agente público responsável, sem prejuízo
de outras sanções legais cabíveis.
FORMALIZAÇÃO
Art. 26. As dispensas previstas nos §§ 2o e 4o do art. 17 e no inciso III e
seguintes do art. 24, as situações de inexigibilidade referidas no art. 25,
necessariamente justificadas, […] deverão ser comunicados, dentro de
3 (três) dias, à autoridade superior, para ratificação e publicação na
imprensa oficial, no prazo de 5 (cinco) dias, como condição para a
eficácia dos atos.
Parágrafo único. O processo de dispensa, de inexigibilidade ou de
retardamento, previsto neste artigo, será instruído, no que couber, com
os seguintes elementos:
I - caracterização da situação emergencial ou calamitosa que justifique
a dispensa, quando for o caso;
II - razão da escolha do fornecedor ou executante;
III - justificativa do preço.
IV - documento de aprovação dos projetos de pesquisa aos quais os
bens serão alocados.
CONTRATAÇÃO DIRETA
Formalização do Processo Art. 26
Requisição do ordenador da despesa;
Indicação dos recursos orçamentários;
Autorização ou ratificação;
Ato que define as condições de contratação;
Comprovante da publicidade;
Documentos de habilitação;
Relatório das propostas;
Parecer jurídico;
Publicação do extrato do contrato.
CRIME
Art. 89. Dispensar ou inexigir licitação fora das
hipóteses previstas em lei, ou deixar de observar as
formalidades
pertinentes
à
dispensa
ou
à
inexigibilidade:
Pena - detenção, de 3 (três) a 5 (cinco) anos, e multa.
Parágrafo único. Na mesma pena incorre aquele que,
tendo
comprovadamente
concorrido
para
a
consumação da ilegalidade, beneficiou-se da dispensa
ou inexigibilidade ilegal, para celebrar contrato com o
Poder Público.
LICITAÇÃO
LEI Nº 8.666, DE
21 DE JUNHO DE 1993
César Puperi
Advogado e Coordenador da DPM
Art. 37. CRFB
XXI - ressalvados os casos especificados na legislação,
as obras, serviços, compras e alienações serão
contratados mediante processo de licitação pública
que assegure igualdade de condições a todos os
concorrentes, com cláusulas que estabeleçam
obrigações de pagamento, mantidas as condições
efetivas da proposta, nos termos da lei, o qual somente
permitirá as exigências de qualificação técnica e
econômica indispensáveis à garantia do cumprimento
das obrigações.
Art. 2º, caput, da Lei nº 8.666/1993
As obras, serviços, inclusive de publicidade, compras,
alienações, concessões, permissões e locações da
Administração Pública, quando contratadas com
terceiros, serão necessariamente precedidas de
licitação, ressalvadas as hipóteses previstas nesta Lei.
REGRA: LICITAR
EXCEÇÃO: CONTRATAÇÃO DIRETA
Formas:
DISPENSA (hipóteses taxativas)
OU
INEXIGIBILIDADE (hipóteses exemplificativas)
Princípios Inerentes à Licitação:
Art. 3º, caput, da Lei nº 8.666/1993
Isonomia, seleção da proposta mais vantajosa,
desenvolvimento nacional sustentável, legalidade,
impessoalidade, moralidade, igualdade, publicidade,
probidade administrativa, vinculação ao instrumento
convocatório, julgamento objetivo.
Vedação:
Art. 3º, § 1º, da Lei nº 8.666/1993
É VEDADO aos agentes públicos:
I - admitir, prever, incluir ou tolerar, nos atos de
convocação, cláusulas ou condições que comprometam,
restrinjam ou frustrem o seu caráter competitivo,
inclusive nos casos de sociedades cooperativas, e
estabeleçam preferências ou distinções em razão da
naturalidade, da sede ou domicílio dos licitantes ou de
qualquer outra circunstância impertinente ou irrelevante
para o específico objeto do contrato, ressalvado o
disposto nos §§ 5o a 12 deste artigo e no art. 3o da Lei
no 8.248, de 23 de outubro de 1991;
Fases da Licitação:
INTERNA: Atos preparatórios
(anterior a publicação do edital – atos realizados pelo
setor de licitações ou de compras)
EXTERNA: Processamento
(a partir da publicação do edital – atos realizados pela
comissão de licitações – Art. 51, LL)
Fase Interna:
Planejando a contratação de Obras e
serviços (art. 7º, § 2º LL)
- Projeto básico
- Planilha de quantitativos e custos unitários
- Dotação orçamentária
- Art. 16 da LC nº 101
Fase Interna:
Planejando as Compras (art. 14 LL)
- Adequada caracterização do objeto
- Dotação orçamentária
- Pesquisa de mercado
- Art. 16 da LC nº 101
* Processo de Padronização e Sistema de Registro
de Preços
Art. 15, § 7º, da Lei nº 8.666/1993
- Especificação completa do bem sem indicação da
marca
- Definição das quantidades e unidades em relação
ao consumo e utilização prováveis
- Condições de guarda e armazenamento
Registro de Preços (art. 15, II, §§)
- Regulamentado por decreto
- Precedido de ampla pesquisa de mercado
- Processado por concorrência ou pregão
- Preços publicados trimestralmente
- Validade do registro não superior a um ano
* Carona no Registro de Preços
Impedimentos para contratar:
- Autor do projeto (Art. 9, I, LL)
- Empresa responsável pela elaboração do projeto
- Servidor ou Dirigente (Art. 9, III, LL)
- Impedido de contratar (Art. 87, III, LL e Art. 6º, XII, LL)
- Declarado inidôneo (Art. 87, IV, LL e Art. 6º, XI, LL)
* Cônjuge ou Parente de Servidor ou Dirigente
* Vereador
(Art. 9, II, LL)
Comissão de Licitações:
Quem processa a licitação
- Formada por, no mínimo, 3 membros, sendo, pelo
menos, 2 servidores efetivos.
- A investidura dos membros da Comissão não excederá
um ano, vedada a recondução da totalidade de seus
membros.
- Os integrantes da Comissão de Licitações são
solidariamente responsáveis pelos atos praticados pela
Comissão, salvo se formalizada posição divergente.
Cadastro de fornecedores:
- Obrigatório para quem realiza licitações com frequência
- Publicação de convocação num prazo não superior a um
ano
- Comissão específica
- Emissão de certificado de registro cadastral com base na
convocação
Modalidades de Licitação:
- Concorrência
- Tomada de Preços
- Convite
- Concurso
- Leilão
CONCORRÊNCIA:
Art. 22
§ 1o Concorrência é a modalidade de licitação entre
quaisquer interessados que, na fase inicial de
habilitação preliminar, comprovem possuir os requisitos
mínimos de qualificação exigidos no edital para
execução de seu objeto.
TOMADA DE PREÇOS:
Art. 22
§ 2o Tomada de preços é a modalidade de licitação entre
interessados devidamente cadastrados ou que
atenderem a todas as condições exigidas para
cadastramento até o terceiro dia anterior à data do
recebimento das propostas, observada a necessária
qualificação.
* Cadastro de fornecedores
CONVITE:
Art. 22
§ 3o
Convite é a modalidade de licitação entre
interessados do ramo pertinente ao seu objeto,
cadastrados ou não, escolhidos e convidados em
número mínimo de 3 (três) pela unidade administrativa,
a qual afixará, em local apropriado, cópia do instrumento
convocatório e o estenderá aos demais cadastrados na
correspondente especialidade que manifestarem seu
interesse com antecedência de até 24 (vinte e
quatro) horas da apresentação das propostas.
CONVITE:
SÚMULA 248 TCU
Não se obtendo o número legal mínimo de três
propostas aptas à seleção, na licitação sob a
modalidade Convite, impõe-se a repetição do ato, com
a convocação de outros possíveis interessados,
ressalvadas as hipóteses previstas no parágrafo 7º, do
art. 22, da Lei nº 8.666/1993.
CONCURSO:
Art. 22
§ 4o Concurso é a modalidade de licitação entre
quaisquer interessados para escolha de trabalho
técnico, científico ou artístico, mediante a instituição de
prêmios ou remuneração aos vencedores, conforme
critérios constantes de edital publicado na imprensa
oficial com antecedência mínima de 45 (quarenta e
cinco) dias.
LEILÃO
Art. 22
§ 5o
Leilão é a modalidade de licitação entre
quaisquer interessados para a venda de bens móveis
inservíveis para a administração ou de produtos
legalmente apreendidos ou penhorados, ou para a
alienação de bens imóveis prevista no art. 19, a quem
oferecer o maior lance, igual ou superior ao valor da
avaliação.
Fase Interna:
Escolhendo a modalidade
Em razão do objeto
Concorrência: compra ou alienação de bens imóveis,
ressalvado o art. 19, concessões de direito real de uso.
Concurso: trabalho técnico, científico ou artístico.
Leilão: venda de bens móveis inservíveis ou de produtos
legalmente apreendidos ou penhorados e alienação de bens
imóveis do artigo 19.
Pregão: aquisição de bens e serviços comuns (Lei nº
10.520/2002)
Fase Interna:
Escolhendo a modalidade
Em razão do valor – Compras e Serviços
Convite
Até R$ 80.000,00
Tomada de Preços
Até R$ 650.000,00
Concorrência
Acima de R$ 650.000,00
Fase Interna:
Escolhendo a modalidade
Em razão do valor – Obras e Serviços de Engenharia
Convite
Até R$ 150.000,00
Tomada de Preços
Até R$ 1.500.000,00
Concorrência
Acima de R$ 1.500.000,00
Fase Interna:
Determinando os tipos de Licitação e/ou os critérios para
julgamento, exceto concurso: (Art. 45, §1º, LL)
I - a de menor preço - quando o critério de seleção da proposta mais
vantajosa para a Administração determinar que será vencedor o
licitante que apresentar a proposta de acordo com as
especificações do edital ou convite e ofertar o menor preço;
II - a de melhor técnica – Art. 46, caput;
III - a de técnica e preço – Art. 46, caput;
IV - a de maior lance ou oferta - nos casos de alienação de bens ou
concessão de direito real de uso.
Fase Interna
Elaborando o edital (Art. 40)
1) Preâmbulo
2) Objeto da licitação
3) Condições para participar da licitação (requisitos de
habilitação) – Art. 27 à 31, LL
4) Forma de apresentação da proposta – Art. 5º, LL e Lei
nº 9069/95
5) Critérios de aceitabilidade da proposta – Art. 40, X
6) Critério de julgamento da proposta – Art. 45, LL
Elaborando o edital (Art. 40)
7) Instruções e normas para recurso – Art. 41 e 109, LL
8) Prazos e condições para assinatura e execução do
contrato
9) Condições de pagamento
10) Condições de recebimento do objeto da licitação – Art.
73, LL
11) Sanções para o caso de inadimplemento – Art. 87, LL
12) Local, meios e forma para buscar informações
13) Aprovação da Assessoria Jurídica
* Benefícios da LC 123/06
Condições para participar da licitação
Art. 27. Para a habilitação nas licitações exigir-se-á dos
interessados, exclusivamente, documentação relativa
a:
I - habilitação jurídica - consistirá em (Art. 28, LL)
II - qualificação técnica - limitar-se-á (Art. 30, LL)
III - qualificação econômico-financeira - limitar-se-á (Art.
31, LL)
IV - regularidade fiscal e trabalhista – consistirá em (Art.
29, LL)
V – cumprimento do disposto no inciso XXXIII do art. 7o da
Constituição Federal.
Art. 28. A documentação relativa à habilitação
jurídica, conforme o caso, consistirá em:
I - cédula de identidade;
II - registro comercial, no caso de empresa individual;
III - ato constitutivo, estatuto ou contrato social em vigor, devidamente
registrado, em se tratando de sociedades comerciais, e, no caso de
sociedades por ações, acompanhado de documentos de eleição de
seus administradores;
IV - inscrição do ato constitutivo, no caso de sociedades civis,
acompanhada de prova de diretoria em exercício;
V - decreto de autorização, em se tratando de empresa ou sociedade
estrangeira em funcionamento no País, e ato de registro ou
autorização para funcionamento expedido pelo órgão competente,
quando a atividade assim o exigir.
Art. 29. A documentação relativa à regularidade
fiscal e trabalhista, conforme o caso, consistirá em:
I
- prova de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) ou no
Cadastro Geral de Contribuintes (CGC);
II - prova de inscrição no cadastro de contribuintes estadual ou municipal,
se houver, relativo ao domicílio ou sede do licitante, pertinente ao seu
ramo de atividade e compatível com o objeto contratual;
III - prova de regularidade para com a Fazenda Federal, Estadual e
Municipal do domicílio ou sede do licitante, ou outra equivalente, na
forma da lei;
IV - prova de regularidade relativa à Seguridade Social e ao Fundo de
Garantia por Tempo de Serviço (FGTS), demonstrando situação
regular no cumprimento dos encargos sociais instituídos por lei.
V - prova de inexistência de débitos inadimplidos perante a Justiça do
Trabalho, mediante a apresentação de certidão negativa, nos termos
do Título VII-A da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo
Decreto-Lei n° 5.452, de 1º de maio de 1943.
Art. 30. A documentação relativa à qualificação
técnica limitar-se-á a:
- Registro ou inscrição na entidade profissional competente;
- Atestado técnico-operacional;
- Atestado técnico-profissional;
- Indicação das instalações e do aparelhamento e do pessoal
técnico adequados e disponíveis para a realização do objeto
da licitação;
- Atestado de visita;
- Prova de atendimento de requisitos previstos em lei especial,
quando for o caso.
Art. 31. A documentação relativa à qualificação
econômico-financeira limitar-se-á a:
I - balanço patrimonial e demonstrações contábeis do último exercício
social, já exigíveis e apresentados na forma da lei, que comprovem a
boa situação financeira da empresa, vedada a sua substituição por
balancetes ou balanços provisórios, podendo ser atualizados por
índices oficiais quando encerrado há mais de 3 (três) meses da data de
apresentação da proposta;
II - certidão negativa de falência ou concordata expedida pelo distribuidor
da sede da pessoa jurídica, ou de execução patrimonial, expedida no
domicílio da pessoa física;
III - garantia, nas mesmas modalidades e critérios previstos no "caput" e
§ 1o do art. 56 desta Lei, limitada a 1% (um por cento) do valor
estimado do objeto da contratação.
Anexos obrigatórios do edital: (Art. 40, § 2º, LL)
I - o projeto básico e/ou executivo, com todas as suas partes,
desenhos, especificações e outros complementos;
II - orçamento estimado em planilhas de quantitativos e preços
unitários;
III - a minuta do contrato a ser firmado entre a Administração e
o licitante vencedor;
IV - as especificações complementares e as normas de
execução pertinentes à licitação.
Benefícios da LC 123 nas licitações
que independem de regulamentação
- Aquisições públicas (Capítulo V – artigos 42 à 45). Critério de
julgamento: menor preço
- BENEFICIÁRIAS:
- ME, EPP e Cooperativas (art. 34, Lei nº 11488/07)
- BENEFÍCIOS:
- Habilitação – restrito à regularidade fiscal
- Proposta – empate ficto
FIM DA FASE INTERNA
A Publicação do aviso de edital
INÍCIO DA FASE EXTERNA
Fase Externa:
O Processamento da licitação (CP, TP, CC)
Fase de Habilitação
(envelope nº 1 – habilita ou inabilita)
Fase de Proposta
(envelope nº 2 – classifica ou desclassifica)
* Recursos
* Benefícios da LC 123/2006
PROCESSAMENTO
(CP, TP, CC)
Recebimento dos
envelopes
(habilitação e
proposta)
Abertura dos
envelopes de
habilitação
Verificação do
conteúdo:
aposição de rubrica
pela CL e
concessão de vista
aos licitantes
FASE DE HABILITAÇÃO
FASE DE
PROPOSTA
Julgamento da
habilitação *
Intimação dos
Licitantes
Renúncia ao
prazo recursal
Fase Recursal
Interposição do
recurso e seu
processamento
* Benefícios da LC 123/2006
PROCESSAMENTO
(CP, TP, CC)
FASE DE PROPOSTA
Abertura dos
envelopes de
proposta
Verificação do
conteúdo:
aposição de rubrica
pela CL e
concessão de vista
aos licitantes
Julgamento das
propostas
Intimação dos
Licitantes
Renúncia ao
prazo recursal
Fase Recursal
Interposição de
recurso e seu
processamento
Benefícios
da LC 123/2006 e,
posteriormente, do
artigo 3º, § 2º, LL
HOMOLOGAÇÃO
ADJUDICAÇÃO
PROCESSAMENTO
(CP, TP, CC)
Razões de
Recurso
Contra-Razões
(impugnação) de
Recurso
Exame pela
Comissão de
Licitação
FASE RECURSAL
Prazos
• Razões e Contra-Razões:
• CP e TP: 5 dias úteis.
• CC: 2 dias úteis.
• Manifestação da Comissão e
Autoridade Superior: 5 dias úteis
Decisão
da
Manutenção da
Decisão
(justificada)
Envio para a
Autoridade
Superior
Julgamento do
Recurso
Reconsideração
(justificada)
Intimação da
Decisão
Recurso
Hierárquico
Processo Administrativo
Conteúdo
Art. 38 da Lei nº 8.666/1993
Necessidade de exame prévio das minutas dos editais
e contratos por parte da Assessoria Jurídica da
Administração
Parágrafo único do art. 38 da Lei nº 8.666/1993.
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dispensa e inexigibilidade de licitação