CONTRATAÇÃO DIRETA: DISPENSA E INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO FORMAS DE CONTRATAÇÃO DIRETA LICITAÇÃO DISPENSADA (art. 17, incisos I e II) LICITAÇÃO DISPENSÁVEL (art. 24) LICITAÇÃO INEXIGÍVEL (art. 25) LICITAÇÃO DISPENSADA A licitação será dispensada quando a própria Lei n.º 8.666/93 determinar que o procedimento não deve ser realizado. Alienação de bens imóveis: inc. I do art. 17 Regra geral: licitação, na modalidade concorrência pública, além de avaliação prévia e autorização legisaltiva. Exceção: hipóteses enumeradas no próprio inciso I. Alienação de bens móveis: inc. II do art. 17 Regra geral: licitação, na modalidade leilão, além de avaliação prévia e autorização legislativa. Exceção: hipóteses enumeradas no próprio inciso II. LICITAÇÃO DISPENSÁVEL As hipóteses são taxativas e a grande maioria está elencada no rol do art. 24 da Lei n.º 8.666/93. A dispensabilidade da licitação envolve a análise da relação de custo/benefício para a Administração, quando da contratação: LICITAÇÃO INEXIGÍVEL A inexigibilidade de licitação envolve a ideia de inviabilidade de competição, o que pode ocorrer por uma série de fatores, sendo alguns citados, exemplificativamente, no rol do art. 25 da Lei n.º 8.666/93. - Ausência de pluralidade de alternativas; - Impossibilidade de fixar-se critério objetivo de disputa de preços; - Características peculiares do objeto determinam a escolha do contratado. DISPENSA DE LICITAÇÃO Art. 24. É dispensável a licitação: I - para obras e serviços de engenharia de valor até 10% (dez por cento) do limite previsto na alínea "a", do inciso I do artigo anterior, desde que não se refiram a parcelas de uma mesma obra ou serviço ou ainda para obras e serviços da mesma natureza e no mesmo local que possam ser realizadas conjunta e concomitantemente; II - para outros serviços e compras de valor até 10% (dez por cento) do limite previsto na alínea "a", do inciso II do artigo anterior e para alienações, nos casos previstos nesta Lei, desde que não se refiram a parcelas de um mesmo serviço, compra ou alienação de maior vulto que possa ser realizada de uma só vez; DISPENSA DE LICITAÇÃO Art. 24, incisos I e II A utilização dessa hipótese de dispensa de licitação deve considerar a soma de todas as contratações de mesmo gênero, pela mesma entidade contratante, durante o período da contratação (§§ 1º e 2º do art. 23). - Regra geral: caput do art. 57; - Serviços de natureza contínua, aluguel de equipamentos e locação de software; - Obras (produto contemplado no PPA) A inobservância desse critério poderá acarretar fracionamento ilegal de despesa. DISPENSA DE LICITAÇÃO Art. 24. É dispensável a licitação: […] IV - nos casos de emergência ou de calamidade pública, quando caracterizada urgência de atendimento de situação que possa ocasionar prejuízo ou comprometer a segurança de pessoas, obras, serviços, equipamentos e outros bens, públicos ou particulares, e somente para os bens necessários ao atendimento da situação emergencial ou calamitosa e para as parcelas de obras e serviços que possam ser concluídas no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias consecutivos e ininterruptos, contados da ocorrência da emergência ou calamidade, vedada a prorrogação dos respectivos contratos; DISPENSA DE LICITAÇÃO Art. 24. É dispensável a licitação: […] V - quando não acudirem interessados à licitação anterior e esta, justificadamente, não puder ser repetida sem prejuízo para a Administração, mantidas, neste caso, todas as condições preestabelecidas; DISPENSA DE LICITAÇÃO Art. 24. É dispensável a licitação: […] VII - quando as propostas apresentadas consignarem preços manifestamente superiores aos praticados no mercado nacional, ou forem incompatíveis com os fixados pelos órgãos oficiais competentes, casos em que, observado o parágrafo único do art. 48 desta Lei e, persistindo a situação, será admitida a adjudicação direta dos bens ou serviços, por valor não superior ao constante do registro de preços, ou dos serviços; DISPENSA DE LICITAÇÃO Art. 24. É dispensável a licitação: […] VIII - para a aquisição, por pessoa jurídica de direito público interno, de bens produzidos ou serviços prestados por órgão ou entidade que integre a Administração Pública e que tenha sido criado para esse fim específico em data anterior à vigência desta Lei, desde que o preço contratado seja compatível com o praticado no mercado; DISPENSA DE LICITAÇÃO Art. 24. É dispensável a licitação: […] X - para a compra ou locação de imóvel destinado ao atendimento das finalidades precípuas da administração, cujas necessidades de instalação e localização condicionem a sua escolha, desde que o preço seja compatível com o valor de mercado, segundo avaliação prévia; DISPENSA DE LICITAÇÃO Art. 24. É dispensável a licitação: […] XI - na contratação de remanescente de obra, serviço ou fornecimento, em consequência de rescisão contratual, desde que atendida a ordem de classificação da licitação anterior e aceitas as mesmas condições oferecidas pelo licitante vencedor, inclusive quanto ao preço, devidamente corrigido; DISPENSA DE LICITAÇÃO Art. 24. É dispensável a licitação: […] XII - nas compras de hortifrutigranjeiros, pão e outros gêneros perecíveis, no tempo necessário para a realização dos processos licitatórios correspondentes, realizadas diretamente com base no preço do dia; DISPENSA DE LICITAÇÃO Art. 24. É dispensável a licitação: […] XIII - na contratação de instituição brasileira incumbida regimental ou estatutariamente da pesquisa, do ensino ou do desenvolvimento institucional, ou de instituição dedicada à recuperação social do preso, desde que a contratada detenha inquestionável reputação éticoprofissional e não tenha fins lucrativos; DISPENSA DE LICITAÇÃO Art. 24, inciso XIII Súmula 250 TCU: “A contratação de instituição sem fins lucrativos, com dispensa de licitação, com fulcro no art. 24, inciso XIII, da Lei n.º 8.666/93, somente é admitida nas hipóteses em que houver nexo efetivo entre o mencionado dispositivo, a natureza da instituição e o objeto contratado, além de comprovada a compatibilidade com os preços de mercado.” DISPENSA DE LICITAÇÃO Art. 24. É dispensável a licitação: […] XV -para a aquisição ou restauração de obras de arte e objetos históricos, de autenticidade certificada, desde que compatíveis ou inerentes às finalidades do órgão ou entidade. DISPENSA DE LICITAÇÃO Art. 24, inciso XV - AQUISIÇÃO: a Administração atua em razão dos custos de conservação de determinada obra de arte ou objeto histórico, insuportáveis para o proprietário, ou quando pretender assegurar o amplo acesso da população a determinados bem etc. - RESTAURAÇÃO: compreende atividade técnica especializada (art. 13, inciso VII) que, em função do conhecimento artístico do contratado, bem como dos procedimentos técnicos por ele adotados, tornam determinados profissionais especialistas nessa atividade, esvaziando eventual licitação de critérios objetivos para seleção do prestador dos serviços. DISPENSA DE LICITAÇÃO Art. 24. É dispensável a licitação: […] XVI - para a impressão dos diários oficiais, de formulários padronizados de uso da administração, e de edições técnicas oficiais, bem como para prestação de serviços de informática a pessoa jurídica de direito público interno, por órgãos ou entidades que integrem a Administração Pública, criados para esse fim específico; DISPENSA DE LICITAÇÃO Art. 24. É dispensável a licitação: […] XVII - para a aquisição de componentes ou peças de origem nacional ou estrangeira, necessários à manutenção de equipamentos durante o período de garantia técnica, junto ao fornecedor original desses equipamentos, quando tal condição de exclusividade for indispensável para a vigência da garantia; DISPENSA DE LICITAÇÃO Art. 24. É dispensável a licitação: […] XXII - na contratação de fornecimento ou suprimento de energia elétrica e gás natural com concessionário, permissionário ou autorizado, segundo as normas da legislação específica; DISPENSA DE LICITAÇÃO Art. 24. É dispensável a licitação: […] XXIV - para a celebração de contratos de prestação de serviços com as organizações sociais, qualificadas no âmbito das respectivas esferas de governo, para atividades contempladas no contrato de gestão. DISPENSA DE LICITAÇÃO Art. 24, inciso XIV - Organizações Sociais, de acordo com a Lei n.º 9.637/1998, são pessoas jurídicas de direito privado, sem fins lucrativos, cujas atividades sejam dirigidas ao ensino, à pesquisa científica, ao desenvolvimento tecnológico, à proteção e preservação do meio ambiente, à cultura e à saúde, atendidos aos requisitos previstos nesta Lei. - O contrato de gestão consolida parceria entre Município e OS para fomento e execução de atividades relativas às áreas de atuação da organização social. - Com esse ajuste, a OS poderá receber recursos e administrar serviços, instalações e equipamentos do Poder Público DISPENSA DE LICITAÇÃO Art. 24. É dispensável a licitação: […] XXVI – na celebração de contrato de programa com ente da Federação ou com entidade de sua administração indireta, para a prestação de serviços públicos de forma associada nos termos do autorizado em contrato de consórcio público ou em convênio de cooperação. DISPENSA DE LICITAÇÃO Art. 24, inciso XXVI - Consórcios públicos são parcerias formadas por dois ou mais entes federados para a realização de objetivos de interesse comum, que são determinados pelos próprios entes consorciados dentro dos seus limites constitucionais de competência (art. 241 CF/88, regulamentado pela Lei n.º 11.107/2005). - Os consórcios tem por objetivo de viabilizar a gestão associada dos serviços públicos. - A hipótese de dispensa de licitação é para celebração do contrato de gestão, no qual são constituídas as obrigações entre os entes federativos, entre si ou para com o próprio consórcio, no âmbito da gestão associada. DISPENSA DE LICITAÇÃO Art. 24. É dispensável a licitação: […] XXVII - na contratação da coleta, processamento e comercialização de resíduos sólidos urbanos recicláveis ou reutilizáveis, em áreas com sistema de coleta seletiva de lixo, efetuados por associações ou cooperativas formadas exclusivamente por pessoas físicas de baixa renda reconhecidas pelo poder público como catadores de materiais recicláveis, com o uso de equipamentos compatíveis com as normas técnicas, ambientais e de saúde pública. DISPENSA DE LICITAÇÃO Art. 24. É dispensável a licitação: […] XXX - na contratação de instituição ou organização, pública ou privada, com ou sem fins lucrativos, para a prestação de serviços de assistência técnica e extensão rural no âmbito do Programa Nacional de Assistência Técnica e Extensão Rural na Agricultura Familiar e na Reforma Agrária, instituído por lei federal. DISPENSA DE LICITAÇÃO Art. 24. É dispensável a licitação: […] XXXIII - na contratação de entidades privadas sem fins lucrativos, para a implementação de cisternas ou outras tecnologias sociais de acesso à água para consumo humano e produção de alimentos, para beneficiar as famílias rurais de baixa renda atingidas pela seca ou falta regular de água. LICITAÇÃO INEXIGÍVEL Art. 25. É inexigível a licitação quando inviabilidade de competição, em especial: houver I - para aquisição de materiais, equipamentos, ou gêneros que só possam ser fornecidos por produtor, empresa ou representante comercial exclusivo, vedada a preferência de marca, devendo a comprovação de exclusividade ser feita através de atestado fornecido pelo órgão de registro do comércio do local em que se realizaria a licitação ou a obra ou o serviço, pelo Sindicato, Federação ou Confederação Patronal, ou, ainda, pelas entidades equivalentes; LICITAÇÃO INEXIGÍVEL Art. 25, inc. I: - Ordem de contratação, autorizada pelo ordenador da despesa; - Justificativa da contratação por inexigibilidade; - Relação de material a ser adquirido, expondo as razões técnicas da escolha; Atestado/Declaração de exclusividade da comercialização do objeto expedido pelo Sindicato, Federação ou Confederação Patronal ou pelas entidades equivalentes. LICITAÇÃO INEXIGÍVEL Art. 25. É inexigível a licitação quando inviabilidade de competição, em especial: houver [...] II - para a contratação de serviços técnicos enumerados no art. 13 desta Lei, de natureza singular, com profissionais ou empresas de notória especialização, vedada a inexigibilidade para serviços de publicidade e divulgação; LICITAÇÃO INEXIGÍVEL Art. 25. É inexigível a licitação quando houver inviabilidade de competição, em especial: [...] § 1o Considera-se de notória especialização o profissional ou empresa cujo conceito no campo de sua especialidade, decorrente de desempenho anterior, estudos, experiências, publicações, organização, aparelhamento, equipe técnica, ou de outros requisitos relacionados com suas atividades, permita inferir que o seu trabalho é essencial e indiscutivelmente o mais adequado à plena satisfação do objeto do contrato. LICITAÇÃO INEXIGÍVEL Art. 13. Para os fins desta Lei, consideram-se serviços técnicos profissionais especializados os trabalhos relativos a: I - estudos técnicos, planejamentos e projetos básicos ou executivos; II - pareceres, perícias e avaliações em geral; III - assessorias ou consultorias técnicas e auditorias financeiras; III - assessorias ou consultorias técnicas e auditorias financeiras ou tributárias; IV - fiscalização, supervisão ou gerenciamento de obras ou serviços; V - patrocínio ou defesa de causas judiciais ou administrativas; VI - treinamento e aperfeiçoamento de pessoal; VII - restauração de obras de arte e bens de valor histórico. LICITAÇÃO INEXIGÍVEL Art. 25, inc. II: - Ordem de contratação, autorizada pelo ordenador da despesa; - Justificativa da contratação por inexigibilidade; * especificiação do serviço técnico-profissional; * exposição da singularidade do serviço; * declaração e comprovação da notória especialização; * comprovação de que os serviços objeto da contratação não configuram atribuições de cargos do quadro de pessoal. LICITAÇÃO INEXIGÍVEL Art. 25. É inexigível a licitação quando inviabilidade de competição, em especial: houver [...] III - para contratação de profissional de qualquer setor artístico, diretamente ou através de empresário exclusivo, desde que consagrado pela crítica especializada ou pela opinião pública. LICITAÇÃO INEXIGÍVEL Art. 25. É inexigível a licitação quando inviabilidade de competição, em especial: houver [...] § 2o Na hipótese deste artigo e em qualquer dos casos de dispensa, se comprovado superfaturamento, respondem solidariamente pelo dano causado à Fazenda Pública o fornecedor ou o prestador de serviços e o agente público responsável, sem prejuízo de outras sanções legais cabíveis. FORMALIZAÇÃO Art. 26. As dispensas previstas nos §§ 2o e 4o do art. 17 e no inciso III e seguintes do art. 24, as situações de inexigibilidade referidas no art. 25, necessariamente justificadas, […] deverão ser comunicados, dentro de 3 (três) dias, à autoridade superior, para ratificação e publicação na imprensa oficial, no prazo de 5 (cinco) dias, como condição para a eficácia dos atos. Parágrafo único. O processo de dispensa, de inexigibilidade ou de retardamento, previsto neste artigo, será instruído, no que couber, com os seguintes elementos: I - caracterização da situação emergencial ou calamitosa que justifique a dispensa, quando for o caso; II - razão da escolha do fornecedor ou executante; III - justificativa do preço. IV - documento de aprovação dos projetos de pesquisa aos quais os bens serão alocados. CONTRATAÇÃO DIRETA Formalização do Processo Art. 26 Requisição do ordenador da despesa; Indicação dos recursos orçamentários; Autorização ou ratificação; Ato que define as condições de contratação; Comprovante da publicidade; Documentos de habilitação; Relatório das propostas; Parecer jurídico; Publicação do extrato do contrato. CRIME Art. 89. Dispensar ou inexigir licitação fora das hipóteses previstas em lei, ou deixar de observar as formalidades pertinentes à dispensa ou à inexigibilidade: Pena - detenção, de 3 (três) a 5 (cinco) anos, e multa. Parágrafo único. Na mesma pena incorre aquele que, tendo comprovadamente concorrido para a consumação da ilegalidade, beneficiou-se da dispensa ou inexigibilidade ilegal, para celebrar contrato com o Poder Público. LICITAÇÃO LEI Nº 8.666, DE 21 DE JUNHO DE 1993 César Puperi Advogado e Coordenador da DPM Art. 37. CRFB XXI - ressalvados os casos especificados na legislação, as obras, serviços, compras e alienações serão contratados mediante processo de licitação pública que assegure igualdade de condições a todos os concorrentes, com cláusulas que estabeleçam obrigações de pagamento, mantidas as condições efetivas da proposta, nos termos da lei, o qual somente permitirá as exigências de qualificação técnica e econômica indispensáveis à garantia do cumprimento das obrigações. Art. 2º, caput, da Lei nº 8.666/1993 As obras, serviços, inclusive de publicidade, compras, alienações, concessões, permissões e locações da Administração Pública, quando contratadas com terceiros, serão necessariamente precedidas de licitação, ressalvadas as hipóteses previstas nesta Lei. REGRA: LICITAR EXCEÇÃO: CONTRATAÇÃO DIRETA Formas: DISPENSA (hipóteses taxativas) OU INEXIGIBILIDADE (hipóteses exemplificativas) Princípios Inerentes à Licitação: Art. 3º, caput, da Lei nº 8.666/1993 Isonomia, seleção da proposta mais vantajosa, desenvolvimento nacional sustentável, legalidade, impessoalidade, moralidade, igualdade, publicidade, probidade administrativa, vinculação ao instrumento convocatório, julgamento objetivo. Vedação: Art. 3º, § 1º, da Lei nº 8.666/1993 É VEDADO aos agentes públicos: I - admitir, prever, incluir ou tolerar, nos atos de convocação, cláusulas ou condições que comprometam, restrinjam ou frustrem o seu caráter competitivo, inclusive nos casos de sociedades cooperativas, e estabeleçam preferências ou distinções em razão da naturalidade, da sede ou domicílio dos licitantes ou de qualquer outra circunstância impertinente ou irrelevante para o específico objeto do contrato, ressalvado o disposto nos §§ 5o a 12 deste artigo e no art. 3o da Lei no 8.248, de 23 de outubro de 1991; Fases da Licitação: INTERNA: Atos preparatórios (anterior a publicação do edital – atos realizados pelo setor de licitações ou de compras) EXTERNA: Processamento (a partir da publicação do edital – atos realizados pela comissão de licitações – Art. 51, LL) Fase Interna: Planejando a contratação de Obras e serviços (art. 7º, § 2º LL) - Projeto básico - Planilha de quantitativos e custos unitários - Dotação orçamentária - Art. 16 da LC nº 101 Fase Interna: Planejando as Compras (art. 14 LL) - Adequada caracterização do objeto - Dotação orçamentária - Pesquisa de mercado - Art. 16 da LC nº 101 * Processo de Padronização e Sistema de Registro de Preços Art. 15, § 7º, da Lei nº 8.666/1993 - Especificação completa do bem sem indicação da marca - Definição das quantidades e unidades em relação ao consumo e utilização prováveis - Condições de guarda e armazenamento Registro de Preços (art. 15, II, §§) - Regulamentado por decreto - Precedido de ampla pesquisa de mercado - Processado por concorrência ou pregão - Preços publicados trimestralmente - Validade do registro não superior a um ano * Carona no Registro de Preços Impedimentos para contratar: - Autor do projeto (Art. 9, I, LL) - Empresa responsável pela elaboração do projeto - Servidor ou Dirigente (Art. 9, III, LL) - Impedido de contratar (Art. 87, III, LL e Art. 6º, XII, LL) - Declarado inidôneo (Art. 87, IV, LL e Art. 6º, XI, LL) * Cônjuge ou Parente de Servidor ou Dirigente * Vereador (Art. 9, II, LL) Comissão de Licitações: Quem processa a licitação - Formada por, no mínimo, 3 membros, sendo, pelo menos, 2 servidores efetivos. - A investidura dos membros da Comissão não excederá um ano, vedada a recondução da totalidade de seus membros. - Os integrantes da Comissão de Licitações são solidariamente responsáveis pelos atos praticados pela Comissão, salvo se formalizada posição divergente. Cadastro de fornecedores: - Obrigatório para quem realiza licitações com frequência - Publicação de convocação num prazo não superior a um ano - Comissão específica - Emissão de certificado de registro cadastral com base na convocação Modalidades de Licitação: - Concorrência - Tomada de Preços - Convite - Concurso - Leilão CONCORRÊNCIA: Art. 22 § 1o Concorrência é a modalidade de licitação entre quaisquer interessados que, na fase inicial de habilitação preliminar, comprovem possuir os requisitos mínimos de qualificação exigidos no edital para execução de seu objeto. TOMADA DE PREÇOS: Art. 22 § 2o Tomada de preços é a modalidade de licitação entre interessados devidamente cadastrados ou que atenderem a todas as condições exigidas para cadastramento até o terceiro dia anterior à data do recebimento das propostas, observada a necessária qualificação. * Cadastro de fornecedores CONVITE: Art. 22 § 3o Convite é a modalidade de licitação entre interessados do ramo pertinente ao seu objeto, cadastrados ou não, escolhidos e convidados em número mínimo de 3 (três) pela unidade administrativa, a qual afixará, em local apropriado, cópia do instrumento convocatório e o estenderá aos demais cadastrados na correspondente especialidade que manifestarem seu interesse com antecedência de até 24 (vinte e quatro) horas da apresentação das propostas. CONVITE: SÚMULA 248 TCU Não se obtendo o número legal mínimo de três propostas aptas à seleção, na licitação sob a modalidade Convite, impõe-se a repetição do ato, com a convocação de outros possíveis interessados, ressalvadas as hipóteses previstas no parágrafo 7º, do art. 22, da Lei nº 8.666/1993. CONCURSO: Art. 22 § 4o Concurso é a modalidade de licitação entre quaisquer interessados para escolha de trabalho técnico, científico ou artístico, mediante a instituição de prêmios ou remuneração aos vencedores, conforme critérios constantes de edital publicado na imprensa oficial com antecedência mínima de 45 (quarenta e cinco) dias. LEILÃO Art. 22 § 5o Leilão é a modalidade de licitação entre quaisquer interessados para a venda de bens móveis inservíveis para a administração ou de produtos legalmente apreendidos ou penhorados, ou para a alienação de bens imóveis prevista no art. 19, a quem oferecer o maior lance, igual ou superior ao valor da avaliação. Fase Interna: Escolhendo a modalidade Em razão do objeto Concorrência: compra ou alienação de bens imóveis, ressalvado o art. 19, concessões de direito real de uso. Concurso: trabalho técnico, científico ou artístico. Leilão: venda de bens móveis inservíveis ou de produtos legalmente apreendidos ou penhorados e alienação de bens imóveis do artigo 19. Pregão: aquisição de bens e serviços comuns (Lei nº 10.520/2002) Fase Interna: Escolhendo a modalidade Em razão do valor – Compras e Serviços Convite Até R$ 80.000,00 Tomada de Preços Até R$ 650.000,00 Concorrência Acima de R$ 650.000,00 Fase Interna: Escolhendo a modalidade Em razão do valor – Obras e Serviços de Engenharia Convite Até R$ 150.000,00 Tomada de Preços Até R$ 1.500.000,00 Concorrência Acima de R$ 1.500.000,00 Fase Interna: Determinando os tipos de Licitação e/ou os critérios para julgamento, exceto concurso: (Art. 45, §1º, LL) I - a de menor preço - quando o critério de seleção da proposta mais vantajosa para a Administração determinar que será vencedor o licitante que apresentar a proposta de acordo com as especificações do edital ou convite e ofertar o menor preço; II - a de melhor técnica – Art. 46, caput; III - a de técnica e preço – Art. 46, caput; IV - a de maior lance ou oferta - nos casos de alienação de bens ou concessão de direito real de uso. Fase Interna Elaborando o edital (Art. 40) 1) Preâmbulo 2) Objeto da licitação 3) Condições para participar da licitação (requisitos de habilitação) – Art. 27 à 31, LL 4) Forma de apresentação da proposta – Art. 5º, LL e Lei nº 9069/95 5) Critérios de aceitabilidade da proposta – Art. 40, X 6) Critério de julgamento da proposta – Art. 45, LL Elaborando o edital (Art. 40) 7) Instruções e normas para recurso – Art. 41 e 109, LL 8) Prazos e condições para assinatura e execução do contrato 9) Condições de pagamento 10) Condições de recebimento do objeto da licitação – Art. 73, LL 11) Sanções para o caso de inadimplemento – Art. 87, LL 12) Local, meios e forma para buscar informações 13) Aprovação da Assessoria Jurídica * Benefícios da LC 123/06 Condições para participar da licitação Art. 27. Para a habilitação nas licitações exigir-se-á dos interessados, exclusivamente, documentação relativa a: I - habilitação jurídica - consistirá em (Art. 28, LL) II - qualificação técnica - limitar-se-á (Art. 30, LL) III - qualificação econômico-financeira - limitar-se-á (Art. 31, LL) IV - regularidade fiscal e trabalhista – consistirá em (Art. 29, LL) V – cumprimento do disposto no inciso XXXIII do art. 7o da Constituição Federal. Art. 28. A documentação relativa à habilitação jurídica, conforme o caso, consistirá em: I - cédula de identidade; II - registro comercial, no caso de empresa individual; III - ato constitutivo, estatuto ou contrato social em vigor, devidamente registrado, em se tratando de sociedades comerciais, e, no caso de sociedades por ações, acompanhado de documentos de eleição de seus administradores; IV - inscrição do ato constitutivo, no caso de sociedades civis, acompanhada de prova de diretoria em exercício; V - decreto de autorização, em se tratando de empresa ou sociedade estrangeira em funcionamento no País, e ato de registro ou autorização para funcionamento expedido pelo órgão competente, quando a atividade assim o exigir. Art. 29. A documentação relativa à regularidade fiscal e trabalhista, conforme o caso, consistirá em: I - prova de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) ou no Cadastro Geral de Contribuintes (CGC); II - prova de inscrição no cadastro de contribuintes estadual ou municipal, se houver, relativo ao domicílio ou sede do licitante, pertinente ao seu ramo de atividade e compatível com o objeto contratual; III - prova de regularidade para com a Fazenda Federal, Estadual e Municipal do domicílio ou sede do licitante, ou outra equivalente, na forma da lei; IV - prova de regularidade relativa à Seguridade Social e ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS), demonstrando situação regular no cumprimento dos encargos sociais instituídos por lei. V - prova de inexistência de débitos inadimplidos perante a Justiça do Trabalho, mediante a apresentação de certidão negativa, nos termos do Título VII-A da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei n° 5.452, de 1º de maio de 1943. Art. 30. A documentação relativa à qualificação técnica limitar-se-á a: - Registro ou inscrição na entidade profissional competente; - Atestado técnico-operacional; - Atestado técnico-profissional; - Indicação das instalações e do aparelhamento e do pessoal técnico adequados e disponíveis para a realização do objeto da licitação; - Atestado de visita; - Prova de atendimento de requisitos previstos em lei especial, quando for o caso. Art. 31. A documentação relativa à qualificação econômico-financeira limitar-se-á a: I - balanço patrimonial e demonstrações contábeis do último exercício social, já exigíveis e apresentados na forma da lei, que comprovem a boa situação financeira da empresa, vedada a sua substituição por balancetes ou balanços provisórios, podendo ser atualizados por índices oficiais quando encerrado há mais de 3 (três) meses da data de apresentação da proposta; II - certidão negativa de falência ou concordata expedida pelo distribuidor da sede da pessoa jurídica, ou de execução patrimonial, expedida no domicílio da pessoa física; III - garantia, nas mesmas modalidades e critérios previstos no "caput" e § 1o do art. 56 desta Lei, limitada a 1% (um por cento) do valor estimado do objeto da contratação. Anexos obrigatórios do edital: (Art. 40, § 2º, LL) I - o projeto básico e/ou executivo, com todas as suas partes, desenhos, especificações e outros complementos; II - orçamento estimado em planilhas de quantitativos e preços unitários; III - a minuta do contrato a ser firmado entre a Administração e o licitante vencedor; IV - as especificações complementares e as normas de execução pertinentes à licitação. Benefícios da LC 123 nas licitações que independem de regulamentação - Aquisições públicas (Capítulo V – artigos 42 à 45). Critério de julgamento: menor preço - BENEFICIÁRIAS: - ME, EPP e Cooperativas (art. 34, Lei nº 11488/07) - BENEFÍCIOS: - Habilitação – restrito à regularidade fiscal - Proposta – empate ficto FIM DA FASE INTERNA A Publicação do aviso de edital INÍCIO DA FASE EXTERNA Fase Externa: O Processamento da licitação (CP, TP, CC) Fase de Habilitação (envelope nº 1 – habilita ou inabilita) Fase de Proposta (envelope nº 2 – classifica ou desclassifica) * Recursos * Benefícios da LC 123/2006 PROCESSAMENTO (CP, TP, CC) Recebimento dos envelopes (habilitação e proposta) Abertura dos envelopes de habilitação Verificação do conteúdo: aposição de rubrica pela CL e concessão de vista aos licitantes FASE DE HABILITAÇÃO FASE DE PROPOSTA Julgamento da habilitação * Intimação dos Licitantes Renúncia ao prazo recursal Fase Recursal Interposição do recurso e seu processamento * Benefícios da LC 123/2006 PROCESSAMENTO (CP, TP, CC) FASE DE PROPOSTA Abertura dos envelopes de proposta Verificação do conteúdo: aposição de rubrica pela CL e concessão de vista aos licitantes Julgamento das propostas Intimação dos Licitantes Renúncia ao prazo recursal Fase Recursal Interposição de recurso e seu processamento Benefícios da LC 123/2006 e, posteriormente, do artigo 3º, § 2º, LL HOMOLOGAÇÃO ADJUDICAÇÃO PROCESSAMENTO (CP, TP, CC) Razões de Recurso Contra-Razões (impugnação) de Recurso Exame pela Comissão de Licitação FASE RECURSAL Prazos • Razões e Contra-Razões: • CP e TP: 5 dias úteis. • CC: 2 dias úteis. • Manifestação da Comissão e Autoridade Superior: 5 dias úteis Decisão da Manutenção da Decisão (justificada) Envio para a Autoridade Superior Julgamento do Recurso Reconsideração (justificada) Intimação da Decisão Recurso Hierárquico Processo Administrativo Conteúdo Art. 38 da Lei nº 8.666/1993 Necessidade de exame prévio das minutas dos editais e contratos por parte da Assessoria Jurídica da Administração Parágrafo único do art. 38 da Lei nº 8.666/1993.