PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 2153/2015 – CAEMA CONCORRÊNCIA Nº 001/2015-PRL ASSUNTO: IMPUGNAÇAO AO EDITAL Trata-se de resposta ao pedido de impugnação ao Edital, referente a Concorrência 001/2015-PRL, cujo objeto é a contratação sociedade de advogados para prestação de serviços profissionais de Advocacia, Assessoria Jurídica e Consultoria Especializada em Meio Ambiente, para o patrocínio das demandas judiciais e extrajudiciais e defesa dos interesses da Companhia de Saneamento Ambiental do Maranhão – CAEMA, interposto pela empresa NELSON WILIANS & ADVOGADOS ASSOCIADOS, encaminhado por e-mail em 16 de junho de 2015, às 19 h 11 min, portanto, no último dia para impugnação e após o horário de expediente da CAEMA em desconformidade com os subitens 17.7 e 17.7.1 do Edital. Dessa forma, a Comissão Setorial de Licitação decide por não conhecê-la, porém, na condição de servidor público e com o dever de assegurar a eficácia do direito de petição, passará a apreciar, de ofício, os pontos debatidos. A impugnante questiona os seguintes pontos do edital: A – DA MÉDIA/ALTA COMPLEXIDADE DA CONCORRÊNCIA […] Ora, apenas pela leitura da especificação dos serviços que serão contratados, pode-se afirmar que esta Concorrência deve ser classificada na situação de MÉDIA/ALTA complexidade, fosse diferente, a d. Comissão não teria escolhido esta modalidade, tampouco o tipo TÉCNICA e PREÇO. Esse tipo escolhido como critério de julgamento busca combinar fatores de qualidade e de onerosidade, segundo uma ponderação estabelecida no próprio instrumento convocatório. […] Portanto, as exigências técnicas previstas no texto editalício justificam a escolha da modalidade de licitação (Concorrência) e do tipo (técnica e preço), escolhas estas que influenciam na classificação da complexidade da licitação, qual seja de MÉDIA/ALTA COMPLEXIDADE. […] Além disso, o valor estimado para contratação dos serviços, previstos no item 1.2 do edital, de R$ 510.000,00 (quinhentos e dez mil reais) também deve ser levado em consideração para classificar a complexidade deste certame, pois é um valor relativamente alto, PRL – Central de Licitação Telefones: (98) 3219-5016/5017 Fax: (98) 3219-5018 / [email protected] www.caema.ma.gov.br contudo, está dentro da margem prevista no inciso IV do art. 11 do Decreto Estadual nº 28.790/12. Vejamos: B- DO NÃO CUMPRIMENTO DO PRAZO MÍNIMO DE PUBLICAÇÃO PARA RECEBIMENTO DOS ENVELOPES [...] A publicidade como princípio constitucional é considerada a base de todo sistema jurídico, devendo orientar sua interpretação e aplicação. De um modo geral, tratar de publicidade, no âmbito de órgãos públicos, é falar de publicidade obrigatória, devendo tudo o que diga respeito aos órgãos públicos e suas respectivas funções ter publicidade e transparência. […] Ainda que a Lei de Licitações prevê um prazo para publicação das diversas modalidades licitatórias, mais especificamente o prazo de 45 (quarenta e cinco) dias para as licitações na modalidade Concorrência, tipo “técnica e preço”, o Decreto Estadual nº 28790/12, também prevê um prazo diferenciado e específico para as licitações dos órgãos estaduais, cuja redação encontra-se no art. 11 do referido Decreto, de acordo com a transcrição abaixo: […] Superada a questão da média/alta complexidade da concorrência em pauta, a d. Comissão da CAEMA deveria respeitar o prazo mínimo de 15 (quinze) dias úteis entre a data de publicação do edital e a entrega das propostas para cumprimento do previsto no artigo acima, e, consequentemente, agir de acordo com o princípio da constitucional da publicidade. […] Para surpresa de todos, a CAEMA disponibilizou apenas 10 (dez) dias entre a data do aviso de licitação e a entrega dos envelopes para que os interessados preparassem toda a documentação e conseguissem participar do certame. Portanto, o edital em comento deve ser republicado, respeitando-se o prazo mínimo de quinze dias entre o aviso de licitação e a data de abertura dos envelopes. […] C – DA INAPLICABILIDADE DO ITEM 10.11 DO EDITAL Estabelece o item 10.11 do edital os privilégios trazidos pela Lei Complementar 123/06. […] Com efeito, os benefícios trazidos pela LC 123/06 não poderão ser gozados por nenhum licitante, vez que nenhuma sociedade de advogados SE ENQUADRA NA PRL – Central de Licitação Telefones: (98) 3219-5016/5017 Fax: (98) 3219-5018 / [email protected] www.caema.ma.gov.br DEFINIÇÃO LEGAL DE MICROEMPRESA OU EMPRESA DE PEQUENO PORTE PREVISTO NO ARTIGO 3º DA LEI COMPLEMENTAR Nº123/06, a seguir transcrito: […] Logo, não se enquadrando nos termos da lei, inaplicável os benefícios previstos na Lei Complementar nº123/2006, pois toda sociedade de advogados deve ser obrigatoriamente registrada junto à ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL, nos termos do artigo 16, §3º, do Estatuto da Advocacia e a OAB: […] Portanto, necessária a reforma do instrumento convocatório para retirada do item 10.11 do edital e demais subitens que preveem tratamento diferenciado às microempresas e empresas de pequeno porte. É o relatório. Opino. I – Da Média/Alta complexidade da Concorrência A impugnante, ao seu talante, afirma que a licitação em apreço “deve ser classificada na situação MÉDIA/ALTA complexidade”, na sequência, infere, que, “fosse diferente, a d. Comissão não teria escolhido esta modalidade, tampouco o tipo TÉCNICA e PREÇO”. Ledo engano. Afinal, o tipo de licitação técnica e preço adotado para o certame em apreço encontra respaldo no art. 63, § 2º, I, do Código de Licitações e Contratos do Estado do Maranhão, que prescreve o seguinte: Art. 63. O julgamento das propostas pode ser do tipo: § 2º O tipo de licitação técnica e preço terá utilização restrita e, somente pode ser admitida nos seguintes casos: I - o objeto consistir em serviços de natureza predominantemente intelectual, em especial na elaboração de projetos, cálculos, fiscalização, supervisão e gerenciamento; (g.n.) Ora, certamente, os serviços objeto deste certame constituem serviços de natureza predominantemente intelectual. Assim, a escolha do tipo técnica e preço se deu tãosomente por conta do fato de que, o objeto da licitação trata-se de serviço prevalentemente relacionado ao estofo intelectual da equipe da licitante, contudo, trata-se de um equívoco a tese esposada pela impugnante, de que, sendo serviço de natureza predominantemente intelectual é também serviço de média ou alta complexidade. Note-se, aliás, que o referido artigo 63, jamais condiciona o tipo de julgamento do certame à complexidade do objeto. PRL – Central de Licitação Telefones: (98) 3219-5016/5017 Fax: (98) 3219-5018 / [email protected] www.caema.ma.gov.br Ademais, a complexidade aludida na lei visa principalmente às licitações cujo objeto é voltado à elaboração ou a execução de grandes obras ou projetos, quiçá obras de grande vulto, cujos fatores envolvidos, tais como, mobilização, aporte de capital, riscos etc., demandam das interessadas em participar no certame um lapso temporal maior para a análise do projeto ou termo de referência. Nesse sentido, não é razoável supor que qualquer empresa interessada no presente certame necessite de mais tempo para participar ou mesmo para impugnar o edital. Aliás, a ora impugnante, não precisou. Quanto, ao tempo necessário para a preparação da proposta, é relevante frisar que a data de realização deste certame, já foi adiada uma vez, assim, embora casualmente o tempo de ancoragem entre a 1ª publicação e o dia de marcado para o recebimento das propostas já excedeu o prazo inicialmente previsto. Por fim, vale lembrar que na vasta conceituação de seus termos inclusas no artigo quarto do CLC/MA, não consta informado o que poderia ser considerado serviço de baixa, média e alta complexidade. Assim, observado o critério da razoabilidade, cabe exclusivamente a Administração a eleição do tipo de julgamento do certame. Apesar dessa discricionariedade, na tentativa de aclarar o assunto, trazemos a baila, a definição de complexidade, segundo o dicionário Houaiss: Complexidade – “qualidade do que é complexo”. Complexo – “diz-se de ou conjunto, tomado como um todo mais ou menos coerente, cujos componentes funcionam entre si em numerosas relações de interdependência ou de subordinação, de apreensão muitas vezes difícil pelo intelecto e que ger. Apresentam diversos aspectos”. Ora, à luz das definições acima, acreditamos nós, não que há que se falar que o objeto da licitação em tela possua a característica de serviço de média ou alta complexidade. Nas licitações do tipo “Técnica e Preço”, a proposta mais vantajosa buscada pela administração, não é aquela necessariamente menos onerosa. Além da onerosidade, a qualidade também tem sua importância na apreciação das propostas. Nesse tipo, há uma ponderação entre os fatores de qualidade e o fator preço. Acerca do tema, Marçal Justen Filho, esclarece: “Pode afirmar-se que a licitação de menor preço é cabível quando o interesse sob tutela do Estado pode ser satisfeito por um produto qualquer, desde que preenchidos requisitos mínimos de qualidade ou de técnica. Já as licitações de técnicas são adequadas quando o interesse estatal apenas puder ser atendido por objetos que apresentem a melhor qualidade técnica possível, considerando as limitações econômico-financeiras dos gastos públicos” PRL – Central de Licitação Telefones: (98) 3219-5016/5017 Fax: (98) 3219-5018 / [email protected] www.caema.ma.gov.br II – Do não cumprimento do prazo mínimo de publicação para recebimento dos envelopes Em relação ao prazo de publicidade do Edital de Concorrência nº 01/2015PRL/CAEMA, que tem por objeto a contratação de serviços advocatícios considerados de baixa complexidade, temos a informar que o aviso de alteração e adiamento da referida licitação foi publicado no Diário Oficial do Estado do Maranhão no dia 11 de junho de 2015 e considerando que a abertura do certame ocorrerá em 25 de junho de 2015, verifica-se que o prazo mínimo de 08 (oito) dias úteis que consta no art. 50, inciso I, alínea “b” da Lei Estadual nº 9.579/2012 e art. 11, inciso II do Decreto Estadual nº 28.790/2012, foi devidamente respeitado pela Comissão Setorial de Licitação da CAEMA. III – Da inaplicabilidade do item 10.11 do Edital Informamos que as condições gerais do edital de Concorrência nº 01/2015PRL/CAEMA são padrão para todos os objetos licitados. Dessa forma, o direito de preferência para microempresas e empresas de pequeno porte previsto na Lei Complementar 123/2006, somente será exercido em situações que for pertinente. Em face de todo o exposto, considerando os pedidos formulados, julgo IMPROCEDENTE a presente impugnação, mantendo-se inalteradas as disposições contidas no Edital, permanecendo, pois, mantida a data, local e horário da abertura do procedimento licitatório por não implicar alteração do objeto editalício. DANILO CÉSAR GUIMARÃES RIOS Presidente da Central de Licitação/CAEMA PRL – Central de Licitação Telefones: (98) 3219-5016/5017 Fax: (98) 3219-5018 / [email protected] www.caema.ma.gov.br