UNIVERSIDADE DOS AÇORES
SERVIÇOS DE DOCUMENTAÇÃO
Biblioteca Central
REGULAMENTO
“A memória do mundo não está só nos livros. Mas é nos livros que mais perfeitamente se encontra definida. Preservada
através da escrita, ao longo dos séculos, foi-se alicerçando, enraizando, marcando, pautando as nossas vidas. Esse vício
único, essa fonte de prazer inesgotável, esse sentimento pleno de satisfação que é a leitura é indissociável da condição
humana.”
João Leite, Isabel Pereira Leite, Isabel Ortigão de Oliveira, in Da memória do mundo
Artigo 1º
Objecto e âmbito
1 - O presente Regulamento tem por objecto optimizar os recursos e melhorar as condições de
utilização dos Serviços de Documentação, da Secretaria-Geral da Universidade dos Açores.
2 – Fazem parte integrante do presente Regulamento os Anexos I (Empréstimo domiciliário, EIB Prazos) e II (Arquivo Histórico).
3 - O presente Regulamento aplica-se a todos os utilizadores dos serviços referidos no número um
deste artigo.
Artigo 2º
Utilizadores
São utilizadores dos Serviços de Documentação:
1 – Os estudantes, pessoal docente, pessoal não docente e os investigadores da Universidade dos
Açores, seja qual for o vínculo contratual que possuam com a instituição, e os bolseiros da mesma.
2 – Os leitores externos, assim se considerando todo o cidadão maior, nacional ou estrangeiro, não
possuidor de qualquer tipo de vínculo contratual à Universidade dos Açores.
3 - Os arquivos, bibliotecas, serviços de documentação e/ou informação regionais, nacionais ou
estrangeiros e as demais instituições (estatais ou privadas) que necessitem dos recursos bibliográficos
da Universidade dos Açores, desde que devidamente identificadas e perante acordo escrito e
autorizado pelo responsável dos Serviços de Documentação.
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Artigo 3º
Cartão de Leitor
1 - A utilização dos Serviços de Documentação por pessoas singulares está condicionada à posse do
Cartão de Leitor, emitido pelos Serviços de Documentação, que deverá ser apresentado sempre que for
solicitado, nomeadamente, no acto de requisição de publicações.
2 - Para obtenção deste cartão, serão necessários o completo e correcto preenchimento da “Ficha de
leitor” (fornecida nos balcões de atendimento), uma fotocópia do Bilhete de Identidade (ou documento
equivalente) e uma fotografia colorida recente.
3 – O Cartão de Leitor tem os seguintes prazos de validade:
a) - Um ano escolar para os estudantes;
b) - Duração ilimitada para os docentes, não docentes e investigadores pertencentes à Instituição;
c) - Duração igual ao vínculo existente para com a Universidade, para os docentes e não docentes
não pertencentes à Instituição;
d) - Duração igual à da bolsa para os bolseiros da Instituição;
e) - Um ano civil para os leitores externos.
4 – Os utilizadores externos pagam a emissão da 1ª via dos respectivos cartões (preço de custo).
5 – Em caso de extravio ou de situação similar, para todo o tipo de utilizador, a emissão de novas
vias do Cartão de Leitor está condicionada ao pagamento de € 5,00 (cinco euros).
6 – A alteração de dados constantes na “Ficha de leitor” deve ser comunicada aos Serviços de
Documentação com a maior brevidade possível.
7 – É proibido ceder a terceiros o Cartão de Leitor.
8 - Os arquivos, bibliotecas, serviços de documentação e/ou informação e outras instituições
identificam-se mediante documento adequado, emitido pelos respectivos responsáveis.
Artigo 4º
Salas de Leitura
1 - Nas salas de leitura, o utilizador pode servir-se simultaneamente de publicações dos Serviços de
Documentação e de materiais próprios, desde que não perturbem o normal funcionamento desses
espaços, nem ponham em causa a integridade e bom estado de conservação das publicações,
instalações, mobiliário e equipamentos.
2 - Nas salas de leitura não é permitido:
a) - Falar em voz alta, fumar1, consumir qualquer tipo de alimento (à excepção de água, com os
devidos cuidados), utilizar o telemóvel (que deve ser desligado), tomar atitudes ou transportar objectos
que possam danificar as instalações ou pôr em causa o ambiente de silêncio e disciplina, exigido
nesses espaços;
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b) – Utilizar os computadores dos Serviços para fins que não se relacionem com os recursos
bibliográficos;
c) - Alterar a localização dos móveis e equipamentos;
d) - O estudo em grupo fora dos espaços reservados para este efeito.
3 - O horário de funcionamento das salas de leitura nos períodos lectivos e de férias, depois de
superiormente aprovado, será divulgado atempadamente pelos Serviços de Documentação por meio de
informação escrita, afixada em local visível.
4 – Sempre que se torne necessário, o mesmo procedimento será adoptado relativamente às
alterações pontuais ao horário referido no número anterior, as quais serão anunciadas com, pelo
menos, vinte e quatro horas de antecedência.
5 – A utilização dos equipamentos disponíveis e as requisições dos fundos documentais terminam
30 (trinta) minutos antes do encerramento das instalações, para que os funcionários dos Serviços
possam proceder às rotinas prévias ao mesmo.
Artigo 5º
Gabinetes de estudo
1 - Gabinetes de estudo individual:
1.1 - Em cada sala de leitura, existem gabinetes de estudo individual, abertos, a que todos os utentes
dos Serviços de Documentação têm acesso, por ordem de chegada.
1.2 - Não é permitida a permanência simultânea de mais de uma pessoa em cada gabinete.
1.3 - Sempre que afecte o interesse de terceiros, considera-se abandono do gabinete a ausência do
seu utilizador por período de tempo igual ou superior a 30 minutos.
1.4 – Em caso de abandono, compete aos funcionários remover o material deixado no gabinete e
guardá-lo na recepção.
2 - Gabinetes de estudo em grupo:
As regras de utilização destes espaços são idênticas às enunciadas no número anterior, com as
devidas adaptações.
3 - No que respeita a horário de funcionamento e a aspectos comportamentais, as condições de
utilização destes espaços são as mesmas estipuladas para as Salas de Leitura (Artigo 4º). A falta de
civismo e de cumprimento das normas poderá acarretar as penalizações previstas no Artigo 14º.
Artigo 6º
Áreas reservadas
É terminantemente proibida a circulação de utentes nos depósitos e zonas de serviço da Biblioteca
Central sem autorização expressa do Director dos Serviços de Documentação.
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Artigo 7º
Objectos pessoais e publicações requisitadas
Em todos os espaços públicos e reservados do edifício, os Serviços de Documentação não se
responsabilizam, quer pelos objectos pessoais dos utilizadores, quer pelos documentos que tenham
requisitado em regime de empréstimo presencial ou domiciliário.
Artigo 8º
Leitura de presença
1 - Entende-se por leitura de presença aquela que é efectuada exclusivamente nas salas de leitura e
nos gabinetes de estudo da Biblioteca Central, dentro dos horários de funcionamento.
2 – Após utilização dos documentos em regime de livre-acesso, o leitor não pode proceder à sua
reposição nos lugares iniciais na prateleira. Os mesmos deverão ser colocados nos carrinhos metálicos
que para o efeito se encontram disponíveis em todas as salas de leitura.
3 - A leitura de presença da documentação excluída do regime de livre-acesso deverá ser objecto de
requisição no balcão de empréstimo.
Artigo 9º
Empréstimo domiciliário e
Renovações
1 - Entende-se por empréstimo domiciliário a cedência de documentos para leitura em espaços
exteriores às instalações da Biblioteca Central.
2 - O empréstimo domiciliário de publicações é facultado individualmente a cada leitor e a
instituições regionais, nacionais ou estrangeiras, neste último caso, em regime de empréstimo
interbibliotecas (V. Artigo 11º).
3 - Na requisição domiciliária de publicações em nome individual será concedida prioridade aos
utilizadores pertencentes à Universidade dos Açores.
4 – Em casos devidamente justificados, o responsável dos Serviços de Documentação pode
autorizar o empréstimo domiciliário a outros leitores que o requeiram.
5 – Por razões de segurança, o empréstimo domiciliário de publicações implica sempre a
apresentação do Cartão de Leitor (com código de barras para reconhecimento óptico dos dados).
6 – Em caso de detecção de anomalias pelos dispositivos de controlo da Biblioteca Central,
compete aos funcionários assegurarem-se da regularidade dos empréstimos, podendo, para o efeito,
solicitar a revista de pastas, mochilas e carteiras.
7 – A partir do momento em que o leitor requisita uma publicação, assume o compromisso de
devolvê-la em bom estado de conservação e dentro do prazo determinado.
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8 - Para efeitos do número anterior, entende-se que, no acto da requisição, todas as publicações
estão em bom estado de conservação, salvo indicação escrita em contrário do pessoal assistente, por
sua iniciativa ou a pedido do leitor.
9 - O empréstimo para leitura domiciliária obedece às disposições constantes no Anexo I.
10 – A requisição de um documento está condicionada ao cumprimento dos prazos de requisições
anteriores.
11 - A renovação do empréstimo será requerida até ao último dia do respectivo prazo, pessoalmente
nos balcões de atendimento dos Serviços de Documentação, via fax ou correio electrónico.
12 - Qualquer leitor perde o direito à renovação do empréstimo se deixar ultrapassar esse prazo ou
se os Serviços de Documentação necessitarem da publicação em causa para satisfazer outros pedidos.
13 – Quando justificado por conveniência ou urgência dos Serviços, o seu responsável pode exigir
ao requisitante a devolução de um documento antes de expirar o período autorizado de empréstimo.
14 - Carece de autorização do responsável dos Serviços de Documentação, em circunstâncias
excepcionais, o empréstimo para leitura domiciliária das espécies que, pelo seu valor material/cultural,
estado de conservação, dificuldade de reposição em caso de extravio, ou outras características
relevantes, se entenda não poderem estar sujeitas ao regime de empréstimo domiciliário, como sejam,
obras de referência (dicionários, enciclopédias, atlas, etc.), publicações periódicas (revistas),
publicações do Fundo de Reservados, todas as obras das Bibliotecas Particulares, manuscritos e
documentos do Arquivo Histórico.
15 – Algumas obras do Fundo Geral, em virtude da sua elevada procura, têm o empréstimo
domiciliário condicionado. Estes documentos possuem sinalização própria que os identifica.
16 – A requisição das publicações é intransmissível, seja qual for o motivo invocado.
Artigo 10º
Reserva de publicações
1 - Os leitores podem fazer a reserva de publicações que se encontrem requisitadas por outros
utilizadores, desde que as mesmas não estejam abrangidas pelo regime de empréstimo condicionado.
2 – Após aviso dos SD de que a obra solicitada se encontra disponível, a mesma fica reservada para
o requisitante durante um período de 24 (vinte e quatro) horas, excluindo os dias de encerramento da
Biblioteca.
Artigo 11º
Empréstimo interbibliotecas (EIB)
1 - O empréstimo a arquivos, bibliotecas, serviços de documentação e/ou informação e a outras
instituições, regionais, nacionais ou estrangeiras, é efectuado mediante pedido do bibliotecário ou
dirigente da entidade requisitante, que se torna responsável pelas obras requisitadas.
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2 - Os documentos que tenham que transitar pelo correio para fins de empréstimo interbibliotecas
devem ser sempre enviados sob registo (com aviso de recepção), sendo essas despesas pagas pelo
requisitante, além da taxa de serviço (estipulada anualmente) e o custo de uma eventual reprodução.
3 – Qualquer utilizador dos Serviços de Documentação pode usufruir deste serviço, desde que
assuma os encargos e as responsabilidades inerentes, nomeadamente, os respectivos custos e a
devolução atempada e em bom estado das publicações, nos termos estipulados, tanto pelo presente
regulamento, como pela biblioteca remetente.
Artigo 12º
Devolução de publicações
1 - No termo do prazo do empréstimo, é necessário que o leitor se apresente nos Serviços de
Documentação, munido da obra requisitada, a fim de efectuar a respectiva devolução.
2 - No acto de devolução de publicações, o leitor tem o direito de exigir, para sua salvaguarda, o
talão de devolução.
3 – Para efeitos de balanço anual, todos os empréstimos caducam no final do mês de Junho. Assim,
nessa altura, as respectivas publicações devem ser apresentadas nos SD, independentemente dos prazos
em curso, para devolução ou renovação dos empréstimos.
4 - A comunidade académica deve ainda:
a) - Especialmente antes dos períodos de férias intercalares e de deslocações temporárias, verificar a
regularidade dos seus empréstimos;
b) - Entregar nos SD a totalidade dos documentos requisitados ao se desvincular da UA.
Artigo 13º
Indemnização por extravio e por danos causados nas publicações
1 - Em qualquer circunstância, o leitor é sempre o exclusivo responsável pela espécie que
requisitou, tendo de indemnizar os Serviços de Documentação em caso de dano ou perda da mesma.
2 - Considera-se dano de uma publicação, dobrar, cortar ou rasgar, escrever ou riscar, desenhar,
sublinhar, sujar ou molhar as suas folhas ou capas, bem como arrancar ou inutilizar quaisquer
sinalizações colocadas pelos Serviços de Documentação.
3 - Compete ao responsável dos Serviços de Documentação decidir se os danos causados a um
determinado documento são ou não passíveis de indemnização.
4 - O cálculo da importância a pagar pelo utente, em caso de dano ou extravio de publicações, será
feito pelo responsável dos Serviços de Documentação tomando em consideração o valor real e
estimativo da publicação, bem como todas as despesas inerentes ao processo de recuperação e/ou
aquisição do novo documento.
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Artigo 14º
Infracções
1 - O não cumprimento do disposto no presente regulamento poderá implicar procedimento
disciplinar, competindo ao Director dos Serviços de Documentação, consoante a gravidade da
infracção, determinar a suspensão preventiva dos direitos de utilizador e elaborar a respectiva
participação escrita.
2 - Empréstimo domiciliário:
a) - O controlo dos empréstimos domiciliários é efectuado pelos Serviços de Documentação,
contando para o efeito, no que respeita aos utilizadores internos, com a colaboração regular dos
Serviços Académicos e da Secção de Pessoal, Expediente e Arquivo da Secretaria-Geral da
Universidade dos Açores.
b) - Para fins de contabilização dos prazos definidos, só se poderá eventualmente considerar como
excepcional a situação comprovada de doença.
3 - Os casos omissos serão resolvidos pontualmente pelo Director dos Serviços de Documentação.
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ANEXO I
Empréstimo domiciliário, EIB
(Artigos 9º, 11º)
PRAZOS
Sigla
Nº documentos
Nº dias2
A
4
6
M
10
12
D
25
26
Docente ou Investigador c/
bolsa de estudo4
DB
s/ limite
s/limite
Utilizador externo5
EX
3
5
B
10
26
Tipo de utilizador
Aluno3de licenciatura
Aluno de estágio,
pós-graduação ou equiparado
Funcionário
Docente ou Investigador
Outra biblioteca – EIB
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ANEXO II
Arquivo Histórico
Condições de utilização:
1) É expressamente proibido o empréstimo domiciliário (toda e qualquer consulta fora do espaço físico
da Biblioteca Central) dos documentos do Arquivo.
2) É obrigatória a utilização de estantes de apoio (fornecidas pelos SD) para consulta dos documentos /
livros difíceis de manipular ou muito deteriorados.
3) Só mediante autorização expressa da Direcção dos SD será possível fotografar, digitalizar e
fotocopiar documentos / livros do Arquivo. Esta última operação será sempre expressamente proibida
quando implicar danos materiais nos mesmos.
4) Quando o investigador transcrever na íntegra qualquer documento do Arquivo, deve entregar uma
cópia nestes Serviços. Serão sempre salvaguardados os respectivos direitos de autor.
5) A título excepcional, poderão ser emprestados documentos para exposições ou outros eventos,
mediante um pedido oficial escrito, dirigido ao Director dos Serviços, responsabilizando-se o
requisitante pela salvaguarda e bom acondicionamento do material que lhe for confiado. No caso dos
arquivos em depósito, só mediante autorização expressa dos proprietários dos mesmos.
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Notas
1
Por lei, é proibido fumar nas bibliotecas – Lei nº 22/82 de 17 de Agosto, artigo 3º, alínea c), Decreto-Lei nº
226/83 de 27 de Maio, artigo 2º, alínea b), Decreto-Lei nº 393/88 de 8 de Novembro, artigo 2º, alínea f).
2
Excluindo o Domingo.
3
a) Os prazos definidos para os tipos de utilizador “A” e “M” referem-se a alunos com matrícula nos Serviços
Académicos da Universidade dos Açores devidamente regularizada.
b) Incluem-se na tipologia “A” (aluno de licenciatura) os utentes portadores de Cartão de Estudante Sénior
da UA.
c) Os alunos abrangidos pelo regime de mobilidade (Programas SÓCRATES, ERASMUS, etc.) usufruem das
condições de empréstimo correspondentes ao grau do curso que frequentam, devendo devolver as publicações
requisitadas até dois dias antes do termo da sua estadia.
4
Este regime abrange apenas as publicações adquiridas com verbas de bolsas de estudo (por exemplo,
PRODEP), mas só é válido até à data de apresentação das provas, dentro dos prazos estabelecidos pela
regulamentação atinente.
5
Quanto à utilização dos SD por alunos dos ensinos secundário ou profissional local, poderão fazê-lo, desde que
isso não cause problemas de funcionamento, e com restrições, nomeadamente no que respeita ao empréstimo
domiciliário – por razões de controlo das publicações, as requisições deverão ser efectuadas pelos respectivos
docentes ou encarregados de educação, atendendo ao estipulado no nº 4 do Artigo 9º.
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