Pontos que interessam à ANA, com relação à Política
Nacional de Irrigação (PL nº 6.381/2005).
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Sustentabilidade
PRINCÍPIOS Art. 1º, I : utilização racional dos
solos e dos recursos hídricos destinados à
irrigação, com prioridade para a de maior
benefício socioeconômico e ambiental;
OBJETIVOS Art. 2º, II : o aumento da
produtividade da agricultura irrigada integrada
ao desenvolvimento sustentável;
DIRETRIZES Art. 3º, II : apoio a projetos
economicamente viáveis, ambientalmente
sustentáveis e socialmente justos;
Pontos que interessam à ANA, com relação à Política
Nacional de Irrigação (PL nº 6.381/2005).
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Uso múltiplo
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PRINCÍPIOS Art. 1º, V : integração e articulação
com as políticas setoriais de meio ambiente, de
recursos hídricos e de saneamento e seus
respectivos planos, visando a utilização conjunta
e harmônica dos recursos naturais e dos solos,
com prioridade para projetos cujas obras
possibilitem o uso múltiplo desses recursos;
Pontos que interessam à ANA, com relação à Política
Nacional de Irrigação (PL nº 6.381/2005).
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Bacia Hidrográfica como unidade de
planejamento
PRINCÍPIOS Art. 1º, IX : a adoção da bacia hidrográfica
como unidade espacial e territorial de planejamento para
implantação da Política Nacional de Irrigação.
Os planos terão o seguinte conteúdo mínimo Art. 7º, II :
identificação de regiões ou bacias hidrográficas
prioritárias;
Os planos terão o seguinte conteúdo mínimo Art. 7º, III
: indicação de principais potencialidades e
vulnerabilidades de culturas e métodos de irrigação cada
região ou bacia hidrográfica;
Pontos que interessam à ANA, com relação à Política
Nacional de Irrigação (PL nº 6.381/2005).
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Integração com Política Nacional de Recursos
Hídricos e outras políticas setoriais
PRINCÍPIOS Art. 1º, V : integração e articulação com as políticas
setoriais de meio ambiente, de recursos hídricos e de saneamento e
seus respectivos planos, visando a utilização conjunta e harmônica
dos recursos naturais e dos solos, com prioridade para projetos
cujas obras possibilitem o uso múltiplo desses recursos;
DIRETRIZES Art. 3º, I : promoção da agricultura irrigada em
articulação com as demais políticas públicas setoriais;
Art. 17. Na implementação da Política Nacional de Irrigação, os
Poderes Executivos dos Estados, do Distrito Federal e dos
municípios promoverão a integração entre a Política Nacional de
Irrigação e as políticas de meio ambiente, recursos hídricos,
saneamento, bem como da de uso, ocupação e conservação do
solo.
Pontos que interessam à ANA, com relação à Política
Nacional de Irrigação (PL nº 6.381/2005).
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Utilização Adequada dos Recursos Hídricos
PRINCÍPIOS Art. 1º, I : utilização racional dos solos e dos recursos hídricos
destinados à irrigação, com prioridade para a de maior benefício
socioeconômico e ambiental;
PRINCÍPIOS Art. 1º, II : minimização dos impactos sobre a quantidade e a
qualidade da água e dos conflitos pelo seu uso;
OBJETIVOS Art. 2º, IV : a adequada utilização da água;
DIRETRIZES Art. 3º, V : estímulo à adoção de técnicas de gerenciamento
indutoras de eficiência nos projetos de irrigação, especialmente de
racionalização dos usos de água e solo;
Os planos terão o seguinte conteúdo mínimo Art. 7º, VI : metas de
adequação do uso;
Os planos terão o seguinte conteúdo mínimo Art. 7º, VIII : medidas a
serem tomadas, programas a serem desenvolvidos e projetos a serem
implantados, para o atendimento das metas previstas.
São princípios do Sistema Nacional de Informações Sobre Irrigação Art.11º,
II : permitir a avaliação da eficiência e eficácia dos projetos de irrigação;
Pontos que interessam à ANA, com relação à Política
Nacional de Irrigação (PL nº 6.381/2005).
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Integração entre SNIRH e SINIRRIGA
Art. 8o O Sistema Nacional de Informações Sobre
Irrigação (SINIRRIGA) será coordenado pelo Poder
Executivo Federal e destina-se à coleta, tratamento,
armazenamento e recuperação de informações
referentes à agricultura irrigada em todo o País, devendo
ser compatível e integrado com o Sistema Nacional de
Informações sobre Recursos Hídricos (SNIRH).
Art. 9o Os dados e informações gerados pelos órgãos e
entidades integrantes do Sistema Nacional de
Informações sobre Irrigação serão incorporados ao
Sistema Nacional de Informações sobre Recursos
Hídricos.
Pontos que interessam à ANA, com relação à Política
Nacional de Irrigação (PL nº 6.381/2005).
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Integração com os planos de bacia
Os planos terão o seguinte conteúdo
mínimo Art. 7º, X : a projeção dos usos e
das disponibilidades de recursos hídricos e
os conflitos potenciais com base nos
planos de recursos hídricos;
Pontos que interessam à ANA, com relação à Política
Nacional de Irrigação (PL nº 6.381/2005).
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Dependência de outorga para implantação
de projetos públicos de irrigação
Art. 18. O Poder Executivo competente poderá
realizar a implantação de projetos públicos de
irrigação precedida de estudo que demonstre a
viabilidade técnica, econômica, ambiental e
social do empreendimento e dependerá de
obtenção de licenciamento do órgão ou entidade
ambiental competente e de outorga de uso de
recursos hídricos, sem prejuízo de outras
licenças ou autorizações legalmente exigíveis.
Pontos que interessam à ANA, com relação à Política
Nacional de Irrigação (PL nº 6.381/2005).
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Outros pontos que valorizam a lei:
Art. 21. O Poder Executivo competente
poderá realizar a implantação de projetos
de irrigação de interesse social destinados
a irrigantes familiares.
INSTRUMENTOS Art. 4º, III : o Crédito
Rural e Incentivos para a agricultura
irrigada.
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Os planos terão o seguinte conteúdo mínimo