60073 Diário da República, 2.ª série — N.º 238 — 10 de Dezembro de 2010 o Técnico Superior, Carlos Amarildo Bernardino Domingos, a partir de 28 de Dezembro de 2010 inclusive. Paços do Concelho de Torres Novas, em 30 de Novembro de 2010. — O Presidente da Câmara, António Manuel Oliveira Rodrigues. 304014727 Aviso n.º 25853/2010 António Manuel Oliveira Rodrigues, Presidente da Câmara Municipal de Torres Novas: Faz público que, por despacho datado de 16 de Novembro do corrente ano, foi denunciado o contrato de trabalho por tempo determinado, com a Técnica Superior, Patrícia Isabel Picton Santos, a partir de 16 de Dezembro de 2010 inclusive. Paços do Concelho de Torres Novas, em 30 de Novembro de 2010. — O Presidente da Câmara, António Manuel Oliveira Rodrigues. 304014776 Aviso n.º 25854/2010 António Manuel Oliveira Rodrigues, Presidente da Câmara Municipal de Torres Novas: Faz público que, por despacho datado de 12 de Novembro do corrente ano, foi denunciado o contrato de trabalho por tempo determinado, com a Técnica Superior, Marisa Alexandra Domingues da Silva Oliveira, a partir de 27 de Dezembro de 2010 inclusive. Paços do Concelho de Torres Novas, em 30 de Novembro de 2010. — O Presidente da Câmara, António Manuel Oliveira Rodrigues. 304014946 Aviso n.º 25855/2010 António Manuel Oliveira Rodrigues, Presidente da Câmara Municipal de Torres Novas: Faz público que, por despacho datado de 12 de Novembro do corrente ano, foi denunciado o contrato de trabalho por tempo determinado, com a Técnica Superior, Rute Isabel da Graça Pereira da Silva, a partir de 28 de Dezembro de 2010 inclusive. Paços do Concelho de Torres Novas, em 30 de Novembro de 2010. — O Presidente da Câmara, António Manuel Oliveira Rodrigues. 304019936 Aviso n.º 25856/2010 Mobilidade interna na categoria Para os devidos efeitos, torna-se publico que por despacho datado de 23 de Novembro de 2010, a assistente operacional, Helena Maria Brites Mota Carvalho, ficará em situação de mobilidade interna na categoria, para a categoria de Encarregada Operacional, nos termos do disposto no n.º 1 e 2 do artigo 60.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 3-B/2010, de 28 de Abril, com efeitos a partir de 23 de Novembro do corrente ano. Paços do Concelho de Torres Novas, 30 de Novembro de 2010. — O Presidente da Câmara, António Manuel Oliveira Rodrigues. 304020089 MUNICÍPIO DE TORRES VEDRAS Edital n.º 1237/2010 Plano Director Municipal — Procedimento de alteração para adequação ao PROTOVT no sector do turismo Dr. Carlos Manuel Soares Miguel, Presidente da Câmara Municipal de Torres Vedras: Torna público, nos termos do n.º 1 do artigo 74.º do Decreto-Lei n.º 380/99 de 22/09, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 46/2009, de 20/02, que a Câmara, em sua reunião ordinária pública de 23/11/2010, deliberou: 1.º Iniciar um procedimento de alteração do PDM, nos termos previstos no artigo 96.º do Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial, na redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 46/2009, de 20/02, para efeitos de incorporação do modelo e das normas orientadoras do turismo previsto no n.º 14 da Resolução de Conselho de Ministros n.º 64-A, de 06/08, que publica o PROTOVT; 2.º Sujeitar a alteração a procedimento de avaliação ambiental, nos termos do n.º 4 do artigo 96.º do RJIGT; 3.º Estabelecer o prazo de 6 meses para terminar o procedimento de alteração; e 4.º Determinar a abertura de um período de participação pública, pelo prazo de 15 dias a contar da data da publicação do presente edital no Diário da República, ao abrigo do n.º 2 do artigo 77.º do referido diploma. Mais torna público que quaisquer participações/sugestões poderão ser apresentadas por escrito, no Balcão de Atendimento do Edifício da Câmara Municipal, sito na Av. 5 de Outubro em Torres Vedras, por correio, ou através de correio electrónico para o endereço “geral@ cm-tvedras.pt”. Para constar e devidos efeitos, se publica o presente Edital e outros de igual teor, que vão ser afixados nos lugares públicos do costume. E eu, Acácio Manuel Carvalhal Cunha, Director de Departamento Administrativo e Financeiro, o subscrevi. Torres Vedras, 25 de Novembro de 2010. — O Presidente da Câmara, Carlos Manuel Soares Miguel, Dr. 204022073 MUNICÍPIO DE VIANA DO ALENTEJO Aviso n.º 25857/2010 Alteração por adaptação do Plano Director Municipal de Viana do Alentejo em virtude da entrada em vigor do Plano Regional de Ordenamento do Território do Alentejo Bernardino António Bengalinha Pinto, Presidente da Câmara Municipal de Viana do Alentejo, torna público que, sob proposta da Câmara Municipal de Viana do Alentejo, aprovada na reunião ordinária de, 27 de Outubro de 2010, a Assembleia Municipal de Viana do Alentejo aprovou, na sessão extraordinária realizada em 19 de Novembro de 2010, a alteração por adaptação do Plano Director Municipal de Viana do Alentejo na sequência da entrada em vigor da Resolução do Conselho de Ministros n.º 53/2010, de 2 de Agosto, entretanto rectificada pela Declaração de Rectificação n.º 30-A/2010, de 1 de Outubro, que aprovou o Plano Regional de Ordenamento do Território do Alentejo. A alteração em causa fundamenta-se no disposto no n.º 6 da referida Resolução e é efectuada nos termos dos artigos 79.º, n.º 1, 97.º e 148.º a 151.º do Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro, na redacção actual, que estabelece o regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial. A presente alteração incide sobre os artigos 6.º, 8.º, 9.º, 10.º, 12.º, 13.º e 14.º do Plano Director Municipal de Viana do Alentejo, ratificado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 12/97, de 22 de Janeiro, cuja redacção passa a ser a seguinte: «Artigo 6.º [...] 1 — Admitem-se edifícios destinados a habitação do proprietário-agricultor da exploração agrícola respeitando as seguintes condições: a) O requerente ser agricultor, nos termos regulamentares sectoriais, responsável pela exploração agrícola e proprietário do prédio onde se pretende localizar a habitação, facto que deve ser comprovado pelas entidades competentes; b) A área mínima do prédio não poderá ser inferior a 4 hectares; c) A altura máxima das construções, com excepção dos silos, depósitos de água ou instalações especiais tecnicamente justificáveis, é de 6.5 m acima da cota natural do terreno, num máximo de dois pisos acima da cota de soleira; d) Os prédios que constituem a exploração agrícola em que se localiza a edificação são inalienáveis durante o prazo de 10 anos subsequentes à construção, salvo por dívidas relacionadas com a aquisição de bens imóveis da exploração e de que esta seja garantia, ou por dívidas fiscais, devendo esse ónus constar do registo predial da habitação. Este ónus não se aplica quando a transmissão de quaisquer direitos reais sobre esses prédios ocorrer entre agricultores e desde que se mantenha a afectação da edificação ao uso exclusivo da habitação para residência própria do adquirente -agricultor.