TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA Fls 261 . DIRETORIA DE CONTROLE DE LICITAÇÕES E CONTRATAÇÕES PROCESSO Nº: UNIDADE GESTORA: RESPONSÁVEL: INTERESSADOS: REP-11/00047600 Prefeitura Municipal de Criciúma Clésio Salvaro Carlos Henrique Pereira Travassos e Eicon Controles Inteligentes de Negócios Ltda. Representação (art. 113, §1º, da Lei n. 8.666/93) acerca de supostas irregularidades no edital da Conc. Pública n. 007/PMC/2011 (Objeto: Contratação da cessão de licenciamento de uso de sistemas de informática integrados para a gestão pública municipal). DE DLC - 110/2013 ASSUNTO: RELATÓRIO REINSTRUÇÃO: 1. INTRODUÇÃO Tratam os autos de Representação formulada pela empresa Eicon Controles Inteligentes de Negócios Ltda., contra possíveis irregularidades no edital de Concorrência nº 007/PMC/2011, lançado pela Prefeitura Municipal de Criciúma, tendo por objeto a cessão de licenciamento de uso de sistemas de informática integrados para a gestão pública municipal, com valor estimado de R$ 844.430,00 (oitocentos e quarenta e quatro mil, quatrocentos e trinta reais), pelo prazo de 12 (doze) meses. Em análise preliminar, esta Diretoria de Controle de Licitações e Contratações - DLC elaborou o Relatório de Instrução nº 106/2011 (fls. 87/107), em que apontou irregularidades e, ao final, sugeriu ao Relator conhecer da Representação e sustar cautelarmente o Edital de Concorrência até pronunciamento definitivo da Corte de Contas. O Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, por meio do Parecer nº MPTC/603/2011, manifestou-se por acompanhar o Órgão Instrutivo (fls. 108/109). Após, o Relator, por meio do Despacho Singular GC-JG/2011/124 (fls. 207/209), acatou a sugestão da DLC. Determinou, ainda, o retorno dos autos a esta Unidade Técnica para instrução, incluindo-se a análise da documentação de fls. 110/205 juntada posteriormente pelo Representante. Em 24/03/2011, a Representante protocolou o expediente de fls. 110205, informando que a Prefeitura Municipal de Criciúma republicou o edital de 1 Processo: REP-11/00047600 - Relatório: DLC - 110/2013. Concorrência nº 007/PMC/2011, com a incidência de novas irregularidades. Destarte, apontou as seguintes impropriedades no ato convocatório: a) inadequada utilização do tipo “técnica e preço”; b) exigência de prova de propriedade dos sistemas e de comprovação vínculo de emprego da licitante com os profissionais desenvolvedores do sistema (subitens 4.4.1 e 4.4.2 do Edital); c) exigência de atestado de capacidade técnica com comprovação de desempenho anterior idêntico ao objeto licitado (subitem 4.4.3 do Edital); e) incorreção na cláusula do edital que trata das alterações do contrato (item 13.1 do Edital); e f) discrepância do item 6 e 7 do Anexo II e Anexo III do edital. Retornaram os autos a esta Diretoria, que mediante Relatório nº 231/2011 (fls. 212/232) analisou o certame, sugerindo manter a determinação de sustação cautelar do procedimento licitatório e audiência para que o responsável apresentasse alegações de defesa acerca das irregularidades arguidas. O Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, conforme Parecer nº MPTC/1496/2011, manifestou-se por acompanhar o Órgão Instrutivo (fls. 233/235). O Relator proferiu voto às fls. 236/239, que foi acatado pelo Tribunal Pleno, na Decisão nº 243/2011, nos seguintes termos: 6.1. Conhecer do Relatório de Instrução DLC n. 231/2011, que trata de Representação formulada nos termos do que dispõe o art. 113, §1º, da Lei n. 8.666/93, relativa a irregularidades no edital da Concorrência Pública n. 007/PMC/2011, para contratação da cessão de licenciamento de uso de sistemas de informática integrados, e arguir as seguintes ilegalidades: 6.1.1. Critérios de pontuação para julgamento irrelevantes à capacidade técnica e incompatíveis com o tipo licitatório "técnica e preço", em ofensa ao caput e § 3º do art. 46 da Lei n. 8.666/93 (item 2.1 do Relatório DLC); 6.1.2. Exigência da comprovação de que a empresa é proprietária dos sistemas solicitados no edital, restringindo a participação no certame, o que contraria o disposto no §6º do art. 30 c/c o inciso I do §1º do art. 3º da Lei n. 8.666/93 (item 2.2 do Relatório DLC); 6.1.3. Exigência de atestado de capacidade técnica comprovando a execução de objeto idêntico ao do edital, comprometendo a competição do certame e descumprindo o art. 3º e §1º do art. 30 da Lei n. 8.666/93 (item 2.3 do Relatório DLC); 6.1.4. Prazo para implantação do sistema previsto no item 18 do Anexo III do Edital como critério de julgamento técnico contrariando o disposto no §1º, inciso I, do art. 3º da Lei n. 8.666/93 c/c os arts. 45 e 46 da mesma Lei (item 2.5 do Relatório DLC). 6.2. Ratificar ao Sr. Clésio Salvaro - Prefeito Municipal de Criciúma, a determinação de sustação do procedimento licitatório até pronunciamento definitivo desta Corte de Contas, constante do despacho singular do Senhor Relator datado de 29/03/2011, de fs. 207 a 209 2 Processo: REP-11/00047600 - Relatório: DLC - 110/2013. Fls 262 . deste processo. 6.3. Assinar o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da publicação desta deliberação no Diário Oficial Eletrônico desta Corte de Contas, para que o Sr. Clésio Salvaro - qualificado anteriormente, apresente justificativas ou adote as medidas corretivas necessárias ao exato cumprimento da lei ou proceda à anulação da licitação, se for o caso. 6.4. Dar ciência desta Decisão, do Relatório e Voto do Relator que a fundamentam, bem como do Relatório de Instrução DLC n. 231/2011, ao Sr. Clésio Salvaro - Prefeito Municipal de Criciúma. Contra referida Decisão foram interpostos Recurso de Agravo (REC 11/00185086) e Recurso de Reexame (REC 11/00395218), os quais obtiveram decisão singular dos Relatores por não conhecer dos recursos (Decisões Singulares nºs GABCJC/253, de 02/06/2011 e GAMG/52, de 19/07/2012, respectivamente). Devidamente intimado (fl. 245), o Responsável deixou transcorrer in albis o prazo para apresentação de justificativas (fl. 246). Após, requereu cópia dos autos (fls. 247/249). O Ministério Público de Santa Catarina (MPSC), por meio do Ofício nº 62/PGJ/2012 (fl. 251), remetido ao Relator, solicitou, para fins de instrução do Procedimento Inquérito Civil nº 06.2012.00005373-3, em curso perante a 11ª Promotoria de Justiça da Comarca de Criciuma, cópia dos processos REP 10/00071550 e REP 11/00047600. Em resposta, mediante Ofício nº TC/GAP 22012/2012, o Relator encaminhou a cópia dos processos e das decisões exaradas (fls. 253/253v). Após, a Unidade Gestora entrou em contato via correio eletrônico encaminhando despacho e documentação referentes à revogação do edital em questão (fls. 255/259). 2. ANÁLISE A Unidade Gestora apresentou documentação, que foi juntada às fls. 255/259, noticiando a revogação do edital de Concorrência nº 007/PMC/2011, ato ao qual se conferiu publicidade com a edição de aviso no Diário Oficial do Estado de Santa Catarina, edição nº 19.444, do dia 24 de outubro de 2012 (fl. 259) e Diário Catarinense do dia 24 de outubro de 2012 (fl. 259). 3 Processo: REP-11/00047600 - Relatório: DLC - 110/2013. Considerando que a revogação do certame acarreta a perda do objeto deste processo e dos recursos apensados (REC 11/00185086 e REC 11/00395218), propõe-se o seu arquivamento, nos termos do parágrafo único do art. 7º e ao art. 13 da Instrução Normativa nº TC- 05/2008: Art. 7° Corrigidas as ilegalidades ou acolhidas às justificativas, o Tribunal Pleno, em decisão definitiva, conforme o caso: I - revogará a medida cautelar que esteja em vigor; II - determinará ao órgão de controle competente o monitoramento do cumprimento de eventuais determinações, bem como o arquivamento do processo com ciência ao responsável. Parágrafo único. Anulado o Edital, o Relator determinará, através de despacho singular, o arquivamento do processo. (grifado) Art. 13. As disposições dos arts. 3º, § 3º, e 5º ao 8º desta Instrução Normativa aplicam-se, no que couber aos processos de Representação contra Edital de Concorrência e de Pregão fundadas no § 1º do art. 113 da Lei nº 8.666/93. 3. CONCLUSÃO Considerando que a Prefeitura Municipal de Criciúma promoveu a revogação do edital de Concorrência nº 007/PMC/2011; Considerando que a revogação ocasiona a perda de objeto da presente Representação; e Considerando que a perda do objeto gera como efeito o arquivamento do feito. A Diretoria de Controle de Licitações e Contratações sugere ao Exmo. Sr. Relator: 3.1. RECOMENDAR à Unidade Gestora que, nos futuros certames, não reitere as seguintes irregularidades: 3.1.1. Estabelecimento de critérios de pontuação para julgamento da proposta técnica irrelevantes e incompatíveis com o tipo licitatório "técnica e preço", em ofensa ao caput e § 3º do art. 46 da Lei Federal nº 8.666/93; 3.1.2. Exigência da comprovação de que a empresa é proprietária dos sistemas solicitados no edital, o que contraria o disposto no §6º do art. 30 c/c o inciso I do §1º do art. 3º da Lei Federal nº 8.666/93; 4 Processo: REP-11/00047600 - Relatório: DLC - 110/2013. Fls 263 . 3.1.3. Exigência de atestado de capacidade técnica comprovando a execução de objeto idêntico ao do edital, descumprindo o art. 3º e §1º do art. 30 da Lei Federal nº 8.666/93; e 3.1.4. Prazo para implantação do sistema, previsto no item 18 do Anexo III do Edital, como critério de julgamento técnico, contrariando o disposto no §1º, inciso I, do art. 3º da Lei Federal nº 8.666/93 c/c os arts. 45 e 46 da mesma Lei. 3.2. DETERMINAR, com fundamento no art. 7º, parágrafo único, c/c o art. 13 da Instrução Normativa nº TC-05, de 27 de agosto de 2008, o ARQUIVAMENTO dos presentes autos e dos processo REC 11/00185086 e REC 11/00395218. 3.3. DAR CIÊNCIA do presente relatório, do Voto do Relator e da Decisão a Eicon Controles Inteligentes de Negócios Ltda, por meio do seu procurador constituído Sr. Carlos Henrique Travassos, ao Sr. Itamar da Silva, prefeito interino, bem como à Assessoria Jurídica e Controle Interno da Prefeitura Municipal de Criciúma. É o Relatório. Diretoria de Controle de Licitações e Contratações, em 06 de março de 2013. AZOR EL ACHKAR AUDITOR FISCAL DE CONTROLE EXTERNO CHEFE DA DIVISÃO De acordo: DENISE REGINA STRUECKER COORDENADORA Encaminhem-se os Autos à elevada consideração do Exmo. Sr. Relator Julio Garcia, ouvido preliminarmente o Ministério Público junto ao Tribunal de Contas. FLAVIA LETICIA FERNANDES BAESSO MARTINS DIRETORA 5 Processo: REP-11/00047600 - Relatório: DLC - 110/2013.