TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA
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DIRETORIA DE CONTROLE DE LICITAÇÕES E CONTRATAÇÕES
PROCESSO Nº:
UNIDADE GESTORA:
RESPONSÁVEL:
INTERESSADOS:
REP-11/00047600
Prefeitura Municipal de Criciúma
Clésio Salvaro
Carlos Henrique Pereira Travassos e Eicon Controles
Inteligentes de Negócios Ltda.
Representação (art. 113, §1º, da Lei n. 8.666/93) acerca
de supostas irregularidades no edital da Conc. Pública n.
007/PMC/2011 (Objeto: Contratação da cessão de
licenciamento de uso de sistemas de informática
integrados para a gestão pública municipal).
DE DLC - 110/2013
ASSUNTO:
RELATÓRIO
REINSTRUÇÃO:
1. INTRODUÇÃO
Tratam os autos de Representação formulada pela empresa Eicon
Controles Inteligentes de Negócios Ltda., contra possíveis irregularidades no
edital de Concorrência nº 007/PMC/2011, lançado pela Prefeitura Municipal de
Criciúma, tendo por objeto a cessão de licenciamento de uso de sistemas de
informática integrados para a gestão pública municipal, com valor estimado de R$
844.430,00 (oitocentos e quarenta e quatro mil, quatrocentos e trinta reais), pelo
prazo de 12 (doze) meses.
Em análise preliminar, esta Diretoria de Controle de Licitações e
Contratações - DLC elaborou o Relatório de Instrução nº 106/2011 (fls. 87/107),
em que apontou irregularidades e, ao final, sugeriu ao Relator conhecer da
Representação
e
sustar
cautelarmente
o
Edital
de
Concorrência
até
pronunciamento definitivo da Corte de Contas.
O Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, por meio do Parecer
nº MPTC/603/2011, manifestou-se por acompanhar o Órgão Instrutivo (fls.
108/109).
Após, o Relator, por meio do Despacho Singular GC-JG/2011/124 (fls.
207/209), acatou a sugestão da DLC. Determinou, ainda, o retorno dos autos a
esta Unidade Técnica para instrução, incluindo-se a análise da documentação de
fls. 110/205 juntada posteriormente pelo Representante.
Em 24/03/2011, a Representante protocolou o expediente de fls. 110205, informando que a Prefeitura Municipal de Criciúma republicou o edital de
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Processo: REP-11/00047600 - Relatório: DLC - 110/2013.
Concorrência nº 007/PMC/2011, com a incidência de novas irregularidades.
Destarte, apontou as seguintes impropriedades no ato convocatório: a)
inadequada utilização do tipo “técnica e preço”; b) exigência de prova de
propriedade dos sistemas e de comprovação vínculo de emprego da licitante com
os profissionais desenvolvedores do sistema (subitens 4.4.1 e 4.4.2 do Edital); c)
exigência de atestado de capacidade técnica com comprovação de desempenho
anterior idêntico ao objeto licitado (subitem 4.4.3 do Edital); e) incorreção na
cláusula do edital que trata das alterações do contrato (item 13.1 do Edital); e f)
discrepância do item 6 e 7 do Anexo II e Anexo III do edital.
Retornaram os autos a esta Diretoria, que mediante Relatório nº
231/2011 (fls. 212/232) analisou o certame, sugerindo manter a determinação de
sustação cautelar do procedimento licitatório e audiência para que o responsável
apresentasse alegações de defesa acerca das irregularidades arguidas.
O Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, conforme Parecer nº
MPTC/1496/2011, manifestou-se por acompanhar o Órgão Instrutivo (fls.
233/235).
O Relator proferiu voto às fls. 236/239, que foi acatado pelo Tribunal
Pleno, na Decisão nº 243/2011, nos seguintes termos:
6.1. Conhecer do Relatório de Instrução DLC n. 231/2011, que
trata de Representação formulada nos termos do que dispõe o art.
113, §1º, da Lei n. 8.666/93, relativa a irregularidades no edital da
Concorrência Pública n. 007/PMC/2011, para contratação da
cessão de licenciamento de uso de sistemas de informática
integrados, e arguir as seguintes ilegalidades:
6.1.1. Critérios de pontuação para julgamento irrelevantes à
capacidade técnica e incompatíveis com o tipo licitatório "técnica e
preço", em ofensa ao caput e § 3º do art. 46 da Lei n. 8.666/93
(item 2.1 do Relatório DLC);
6.1.2. Exigência da comprovação de que a empresa é proprietária
dos sistemas solicitados no edital, restringindo a participação no
certame, o que contraria o disposto no §6º do art. 30 c/c o inciso I
do §1º do art. 3º da Lei n. 8.666/93 (item 2.2 do Relatório DLC);
6.1.3. Exigência de atestado de capacidade técnica comprovando
a execução de objeto idêntico ao do edital, comprometendo a
competição do certame e descumprindo o art. 3º e §1º do art. 30
da Lei n. 8.666/93 (item 2.3 do Relatório DLC);
6.1.4. Prazo para implantação do sistema previsto no item 18 do
Anexo III do Edital como critério de julgamento técnico
contrariando o disposto no §1º, inciso I, do art. 3º da Lei n.
8.666/93 c/c os arts. 45 e 46 da mesma Lei (item 2.5 do Relatório
DLC).
6.2. Ratificar ao Sr. Clésio Salvaro - Prefeito Municipal de
Criciúma, a determinação de sustação do procedimento licitatório
até pronunciamento definitivo desta Corte de Contas, constante do
despacho singular do Senhor Relator datado de 29/03/2011, de fs.
207 a 209
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deste processo.
6.3. Assinar o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da publicação
desta deliberação no Diário Oficial Eletrônico desta Corte de
Contas, para que o Sr. Clésio Salvaro - qualificado anteriormente,
apresente justificativas ou adote as medidas corretivas
necessárias ao exato cumprimento da lei ou proceda à anulação
da licitação, se for o caso.
6.4. Dar ciência desta Decisão, do Relatório e Voto do Relator que
a fundamentam, bem como do Relatório de Instrução DLC n.
231/2011, ao Sr. Clésio Salvaro - Prefeito Municipal de Criciúma.
Contra referida Decisão foram interpostos Recurso de Agravo (REC
11/00185086) e Recurso de Reexame (REC 11/00395218), os quais obtiveram
decisão singular dos Relatores por não conhecer dos recursos (Decisões
Singulares nºs GABCJC/253, de 02/06/2011 e GAMG/52, de 19/07/2012,
respectivamente).
Devidamente intimado (fl. 245), o Responsável deixou transcorrer in
albis o prazo para apresentação de justificativas (fl. 246). Após, requereu cópia
dos autos (fls. 247/249).
O Ministério Público de Santa Catarina (MPSC), por meio do Ofício nº
62/PGJ/2012 (fl. 251), remetido ao Relator, solicitou, para fins de instrução do
Procedimento Inquérito Civil nº 06.2012.00005373-3, em curso perante a 11ª
Promotoria de Justiça da Comarca de Criciuma, cópia dos processos REP
10/00071550 e REP 11/00047600.
Em resposta, mediante Ofício nº TC/GAP 22012/2012, o Relator
encaminhou a cópia dos processos e das decisões exaradas (fls. 253/253v).
Após, a Unidade Gestora entrou em contato via correio eletrônico
encaminhando despacho e documentação referentes à revogação do edital em
questão (fls. 255/259).
2. ANÁLISE
A Unidade Gestora apresentou documentação, que foi juntada às fls.
255/259, noticiando a revogação do edital de Concorrência nº 007/PMC/2011, ato
ao qual se conferiu publicidade com a edição de aviso no Diário Oficial do Estado
de Santa Catarina, edição nº 19.444, do dia 24 de outubro de 2012 (fl. 259) e
Diário Catarinense do dia 24 de outubro de 2012 (fl. 259).
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Processo: REP-11/00047600 - Relatório: DLC - 110/2013.
Considerando que a revogação do certame acarreta a perda do objeto
deste processo e dos recursos apensados (REC 11/00185086 e REC
11/00395218), propõe-se o seu arquivamento, nos termos do parágrafo único do
art. 7º e ao art. 13 da Instrução Normativa nº TC- 05/2008:
Art. 7° Corrigidas as ilegalidades ou acolhidas às justificativas, o
Tribunal Pleno, em decisão definitiva, conforme o caso:
I - revogará a medida cautelar que esteja em vigor;
II - determinará ao órgão de controle competente o monitoramento
do cumprimento de eventuais determinações, bem como o
arquivamento do processo com ciência ao responsável.
Parágrafo único. Anulado o Edital, o Relator determinará,
através de despacho singular, o arquivamento do processo.
(grifado)
Art. 13. As disposições dos arts. 3º, § 3º, e 5º ao 8º desta
Instrução Normativa aplicam-se, no que couber aos processos de
Representação contra Edital de Concorrência e de Pregão
fundadas no § 1º do art. 113 da Lei nº 8.666/93.
3. CONCLUSÃO
Considerando que a Prefeitura Municipal de Criciúma promoveu a
revogação do edital de Concorrência nº 007/PMC/2011;
Considerando que a revogação ocasiona a perda de objeto da presente
Representação; e
Considerando que a perda do objeto gera como efeito o arquivamento
do feito.
A Diretoria de Controle de Licitações e Contratações sugere ao Exmo.
Sr. Relator:
3.1. RECOMENDAR à Unidade Gestora que, nos futuros certames,
não reitere as seguintes irregularidades:
3.1.1. Estabelecimento de critérios de pontuação para julgamento da
proposta técnica irrelevantes e incompatíveis com o tipo licitatório "técnica e
preço", em ofensa ao caput e § 3º do art. 46 da Lei Federal nº 8.666/93;
3.1.2. Exigência da comprovação de que a empresa é proprietária dos
sistemas solicitados no edital, o que contraria o disposto no §6º do art. 30 c/c o
inciso I do §1º do art. 3º da Lei Federal nº 8.666/93;
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3.1.3. Exigência de atestado de capacidade técnica comprovando a
execução de objeto idêntico ao do edital, descumprindo o art. 3º e §1º do art. 30
da Lei Federal nº 8.666/93; e
3.1.4. Prazo para implantação do sistema, previsto no item 18 do
Anexo III do Edital, como critério de julgamento técnico, contrariando o disposto
no §1º, inciso I, do art. 3º da Lei Federal nº 8.666/93 c/c os arts. 45 e 46 da
mesma Lei.
3.2. DETERMINAR, com fundamento no art. 7º, parágrafo único, c/c o
art. 13 da Instrução Normativa nº TC-05, de 27 de agosto de 2008, o
ARQUIVAMENTO dos presentes autos e dos processo REC 11/00185086 e REC
11/00395218.
3.3. DAR CIÊNCIA do presente relatório, do Voto do Relator e da
Decisão a Eicon Controles Inteligentes de Negócios Ltda, por meio do seu
procurador constituído Sr. Carlos Henrique Travassos, ao Sr. Itamar da Silva,
prefeito interino, bem como à Assessoria Jurídica e Controle Interno da Prefeitura
Municipal de Criciúma.
É o Relatório.
Diretoria de Controle de Licitações e Contratações, em 06 de março de
2013.
AZOR EL ACHKAR
AUDITOR FISCAL DE CONTROLE EXTERNO
CHEFE DA DIVISÃO
De acordo:
DENISE REGINA STRUECKER
COORDENADORA
Encaminhem-se os Autos à elevada consideração do Exmo. Sr. Relator
Julio Garcia, ouvido preliminarmente o Ministério Público junto ao Tribunal de
Contas.
FLAVIA LETICIA FERNANDES BAESSO MARTINS
DIRETORA
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