UNIVERSIDADE DO ESTADO DO AMAZONAS CONSELHO UNIVERSITÁRIO RESOLUÇÃO Nº 004/2001-CONSUNIV DISPÕE sobre o aproveitamento de disciplinas. O REITOR DA UNIVERSIDADE DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso de suas atribuições legais e CONSIDERANDO a necessidade de regular o aproveitamento de disciplinas cursadas na UEA ou em outras instituições de ensino superior; CONSIDERANDO o teor de proposta formulada pela Pró-Reitoria de Ensino de Graduação; CONSIDERANDO, afinal, o disposto no inciso XXI do art. 17 do Estatuto da Universidade do Estado do Amazonas, aprovado pelo Decreto n.º 21.963, de 27 de junho de 2001, RESOLVE: Art. 1º. Ficam aprovadas, ad referendum do Conselho Universitário, as anexas normas sobre aproveitamento de disciplinas. Art. 2º. Revogadas as disposições em contrário, esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. GABINETE DO REITOR DA UNIVERSIDADE DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 29 de agosto de 2001. LOURENÇO DOS SANTOS PEREIRA BRAGA Reitor UEA UNIVERSIDADE DO ESTADO DO AMAZONAS 1 RESOLUÇÃO Nº 004/2001-CONSUNIV APROVEITAMENTO DE DISCIPLINAS Art. 1º. Aproveitamento de disciplina é o processo de aceitação, pela Universidade do Estado do Amazonas, de estudos realizados na própria UEA ou em outras instituições de ensino superior autorizadas ou reconhecidas pelo competente Conselho de Educação. Art. 2º. A solicitação de aproveitamento de disciplina será feita em documento próprio, firmado pelo aluno interessado ou por procurador com poderes especiais e dirigido ao Coordenador Pedagógico do Curso respectivo. Art. 3º. Tratando-se de aproveitamento da mesma disciplina, cursada em outra Escola Superior ou em Centro Superior da própria UEA, o Coordenador Pedagógico autorizará o deferimento, em quarenta e oito (48) horas. Parágrafo único. Do indeferimento caberá recurso ao Diretor da Escola, ou do Centro, no prazo decadencial de 24 (vinte e quatro) horas, que o decidirá em igual tempo. Art. 4º. Quando o pedido envolver equivalência de outra disciplina cursada na Universidade do Estado do Amazonas, o Coordenador Pedagógico do Curso: I – determinará, em vinte e quatro (24) horas, a instrução do processo mediante juntada de informações relativas a ementa, conteúdo programático e carga horária da disciplina cursada; II – designará, no prazo do inciso anterior, professor do Curso para emitir parecer em igual tempo; III – decidirá em vinte e quatro (24) horas. Parágrafo único. À decisão de indeferimento aplica-se o disposto no parágrafo único do artigo anterior. Art. 5°. Ao pedido de aproveitamento de disciplina cursada em outra instituição de ensino superior deverá o interessado acostar: I – o histórico escolar do aluno; II – o programa da disciplina, fornecido pela instituição de origem; III - comprovação de que o curso está autorizado ou reconhecido pelo Conselho de Educação competente. § 1º. Constatada a regularidade da instrução, o Coordenador Pedagógico do Curso designará, em vinte e quatro (24) horas, professor da disciplina indicada como equivalente para emitir parecer em igual tempo. § 2°. Na comparação entre os programas das disciplinas, deve ser observada a similaridade e não a identidade existente entre eles e será concedido o aproveitamento, quando a similaridade se der em, pelo menos, 60% de seu conteúdo. § 3°. A concessão de créditos será feita com base em cálculo que considere a proporção de 1 crédito para cada 15 horas teóricas ou 30 horas práticas. 2 UEA UNIVERSIDADE DO ESTADO DO AMAZONAS § 4º. À vista do Parecer, o Coordenador decidirá em vinte e quatro (24) horas. § 5º. Será sempre fundamentada a decisão em discordância com o Parecer. § 6º. De decisão denegatória cabe recurso na forma do disposto no parágrafo único do art. 3º. Art. 6º. Sempre que o Diretor da Escola, ou do Centro, mantiver a decisão do Coordenador Pedagógico, o interessado poderá recorrer, em quarenta e oito (48) horas, para o Conselho Acadêmico. § 1º. Tempestivo, o recurso será distribuído pelo Diretor, em vinte e quatro (24) horas a um Relator. § 2º. O Conselho examinará a matéria em quarenta e oito (48) horas da distribuição. § 3º. Da decisão do Conselho Acadêmico somente caberá recurso ao Conselho Universitário uma única vez, em quarenta e oito (48) horas e mediante a invocação: I – de nulidade; II – de questão não examinada. Art. 7º. Estas normas entram em vigor na data de publicação da Resolução que as aprovar. UEA UNIVERSIDADE DO ESTADO DO AMAZONAS 3 This document was created with Win2PDF available at http://www.daneprairie.com. The unregistered version of Win2PDF is for evaluation or non-commercial use only.