Superior Tribunal de Justiça
AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1.228.093 - MG (2010/0213858-9)
RELATOR
AGRAVANTE
ADVOGADO
AGRAVADO
PROCURADOR
:
:
:
:
:
MINISTRO BENEDITO GONÇALVES
COMPANHIA ENERGÉTICA DE MINAS GERAIS CEMIG
ROBERTA ESPINHA CORRÊA E OUTRO(S)
MUNICÍPIO DE CONTAGEM
LEONARDO BRANDÃO ROCHA E OUTRO(S)
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO
RECURSO ESPECIAL. IPTU. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO.
IMUNIDADE RECÍPROCA. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. DISCUSSÃO
INVIÁVEL NA INSTÂNCIA ESPECIAL. IMÓVEL DE PROPRIEDADE DA
CONCESSIONÁRIA. HIPÓTESE DE INCIDÊNCIA E SUJEIÇÃO PASSIVA
EVIDENCIADAS. ARTS. 32 E 34 DO CTN. EXIGIBILIDADE DA EXAÇÃO.
1. Não é possível conhecer da alegação relativa à imunidade reciproca (art. 150, VI, da
CF), uma vez que o recurso especial não se presta para revisar interpretação acerca de
matéria constitucional.
2. A jurisprudência do STJ, ao interpretar os arts. 32 e 34 do CTN, que disciplinam as
hipóteses de incidência e a sujeição passiva do tributo, firmou o entendimento de que,
"somente no caso de a concessionária de serviço público for possuidora direta do bem
imóvel sem animus domini , na condição de titular de direito de relação pessoal,
exercendo posse precária, não será contribuinte do IPTU" (AgRg no REsp
1.207.808/MG, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, DJe 24/08/2011).
No mesmo sentido: AgRg no REsp 1.096.229/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell
Marques, Segunda Turma, DJe 10/02/2010; AgRg nos EDcl no REsp 744.910/RJ, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 21/08/2009; AgRg no REsp
1.073.474/SP, Rel. Ministro Francisco Falcão, Primeira Turma, DJe 12/11/2008.
3. Na hipótese do autos, o acórdão recorrido assentou que a concessionária é a
proprietária do bem, razão porque está ela sujeita à tributação.
4. Agravo regimental não provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os
Ministros da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento
ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Arnaldo
Esteves Lima e Napoleão Nunes Maia Filho votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Francisco Falcão e Teori Albino Zavascki.
Brasília (DF), 15 de dezembro de 2011(Data do Julgamento)
MINISTRO BENEDITO GONÇALVES
Relator
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RELATOR
AGRAVANTE
ADVOGADO
AGRAVADO
PROCURADOR
:
:
:
:
:
MINISTRO BENEDITO GONÇALVES
COMPANHIA ENERGÉTICA DE MINAS GERAIS CEMIG
ROBERTA ESPINHA CORRÊA E OUTRO(S)
MUNICÍPIO DE CONTAGEM
LEONARDO BRANDÃO ROCHA E OUTRO(S)
RELATÓRIO
O SENHOR MINISTRO BENEDITO GONÇALVES (Relator): Trata-se de agravo
regimental interposto pela Companhia Energética de Minas Gerais CEMIG contra decisão que
negou seguimento ao recurso especial, assim ementada (fl. 550):
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. IPTU.
CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. IMUNIDADE RECÍPROCA.
MATÉRIA CONSTITUCIONAL. DISCUSSÃO INVIÁVEL NA INSTÂNCIA
ESPECIAL. IMÓVEL DE PROPRIEDADE DA CONCESSIONÁRIA.
HIPÓTESE DE INCIDÊNCIA E SUJEIÇÃO PASSIVA EVIDENCIADAS.
ARTS. 32 E 34 DO CTN. EXIGIBILIDADE DA EXAÇÃO. RECURSO
ESPECIAL A QUE SE NEGA SEGUIMENTO.
Nesta oportunidade, a agravante insiste na tese de que, em face do instituto da reversão,
os bens por ela utilizados na prestação de de serviço público devem ser considerados bens
públicos de uso especial (art. 99, II, do Código Civil) e, por isso, insuscetíveis de tributação pelo
IPTU. Afirma, ainda, que há precedentes do STJ reconhecendo o direito ora vindicado.
É o relatório.
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AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1.228.093 - MG (2010/0213858-9)
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO
RECURSO ESPECIAL. IPTU. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO
PÚBLICO. IMUNIDADE RECÍPROCA. MATÉRIA CONSTITUCIONAL.
DISCUSSÃO INVIÁVEL NA INSTÂNCIA ESPECIAL. IMÓVEL DE
PROPRIEDADE DA CONCESSIONÁRIA. HIPÓTESE DE INCIDÊNCIA E
SUJEIÇÃO PASSIVA EVIDENCIADAS. ARTS. 32 E 34 DO CTN.
EXIGIBILIDADE DA EXAÇÃO.
1. Não é possível conhecer da alegação relativa à imunidade reciproca (art. 150, VI,
da CF), uma vez que o recurso especial não se presta para revisar interpretação
acerca de matéria constitucional.
2. A jurisprudência do STJ, ao interpretar os arts. 32 e 34 do CTN, que disciplinam
as hipóteses de incidência e a sujeição passiva do tributo, firmou o entendimento de
que, "somente no caso de a concessionária de serviço público for possuidora direta
do bem imóvel sem animus domini , na condição de titular de direito de relação
pessoal, exercendo posse precária, não será contribuinte do IPTU" (AgRg no REsp
1.207.808/MG, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, DJe
24/08/2011). No mesmo sentido: AgRg no REsp 1.096.229/SP, Rel. Ministro Mauro
Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 10/02/2010; AgRg nos EDcl no REsp
744.910/RJ, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 21/08/2009;
AgRg no REsp 1.073.474/SP, Rel. Ministro Francisco Falcão, Primeira Turma, DJe
12/11/2008.
3. Na hipótese do autos, o acórdão recorrido assentou que a concessionária é a
proprietária do bem, razão porque está ela sujeita à tributação.
4. Agravo regimental não provido.
VOTO
O SENHOR MINISTRO BENEDITO GONÇALVES (Relator): Os argumentos ora
ventilados não são capazes de modificar a decisão agravada, motivo pelo qual entendo que ela
deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos, in verbis :
Trata-se de recurso especial interposto pela Companhia Energética de Minas
Gerais Cemig, com fulcro no art. 105, inciso III, alíneas a e b, da Constituição da
República, contra acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas
Gerais, assim ementado (fl. 332):
IPTU. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇOS DE FORNECIMENTO DE
ENERGIA. ALEGADA IMUNIDADE RECÍPROCA: A concessão de
serviço público restringe-se aos próprios serviços, não aos bens por ela
utilizados, já que os meios como será executado o serviço devem ser por
conta e risco da empresa concessionária, devidamente remunerada,
através da tarifa paga pelo usuário. Não se estende à concessionária a
imunidade recíproca do art. 150, VI, da CF/88, que somente é observada
entre pessoas políticas exatamente em virtude do pacto federativo e do
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princípio da isonomia que regem as relações entre União, Estados,
Distrito Federal e Municípios. Enquanto perdurar o contrato de
concessão, os bens são de propriedade privada da concessionária,
portanto, plenamente passíveis de tributação e outros encargos.
Rejeitados os aclaratórios (fl. 365).
No seu extenso arrazoado (fls. 378-441), a empresa recorrente, além de
divergência jurisprudencial, aponta violação dos arts. 32, 33 e 34 do CTN. Para tanto,
sustenta, em síntese, que: a) os bens empregados na prestação dos serviços públicos
objeto da concessão fazem jus à imunidade recíproca prevista no art. 150, VI, da CF;
e b) a possibilidade de reversão por ocasião da extinção do contrato de concessão
denota que os bens utilizados na prestação do serviço tem "a moldura de bens
públicos de USO ESPECIAL enquanto afetados", motivo por que, sobre tais coisas,
não é possível identificar que a concessionária detenha a propriedade, a posse ou o
domínio útil a ensejar a hipótese de incidência do IPTU.
Contrarrazões apresentadas pelo Município de Contagem (fls. 509-522), pelas
quais defende a inadmissibilidade do recurso especial, pois a matéria de fundo é de
cunho constitucional e falta o requisito do prequestionamento. No mérito, assevera
que: a) não há violação do art. 535 do CPC; b) a CEMIG não é beneficiária da
imunidade recíproca; c) os bens utilizados na linha de transmissão não são de bens de
domínio público, de uso especial ou inalienáveis.
Os recursos especial e extraordinário foram admitidos pelo Tribunal de origem
(fls. 535-542.
É o relatório. Decido.
Inicialmente, observo que não é possível conhecer do recurso especial no
tocante ao pedido de reconhecimento da imunidade reciproca (art. 150, VI, da CF),
ainda que pela eventual comprovação de dissídio jurisprudencial a esse respeito, uma
vez que, como cediço, não compete ao Superior Tribunal de Justiça, no exercício da
instância excepcional, tratar de matéria de índole constitucional.
Já sob o enfoque infraconstitucional, a jurisprudência do STJ, ao interpretar os
arts. 32 e 34 do CTN, que disciplinam as hipóteses de incidência e a sujeição passiva
do tributo, firmou o entendimento de que, "somente no caso de a concessionária de
serviço público for possuidora direta do bem imóvel sem animus domini , na condição
de titular de direito de relação pessoal, exercendo posse precária, não será
contribuinte do IPTU" (AgRg no REsp 1.207.808/MG, Rel. Ministro Arnaldo Esteves
Lima, Primeira Turma, DJe 24/08/2011). No mesmo sentido: AgRg no REsp
1.096.229/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe
10/02/2010; AgRg nos EDcl no REsp 744.910/RJ, Rel. Ministro Herman Benjamin,
Segunda Turma, DJe 21/08/2009; AgRg no REsp 1.073.474/SP, Rel. Ministro
Francisco Falcão, Primeira Turma, DJe 12/11/2008.
No caso dos autos, entretanto, o Tribunal estadual consignou expressamente
que a concessionária é proprietária da área na qual está instalada a linha de
transmissão, conforme consta no registro imobiliário correspondente. É o que se retira
do seguinte excerto (fl. 342):
A possibilidade de uma futura desapropriação de imóvel bem
como a previsão legal de reversão desses, não descaracterizam o direito
de propriedade de quem os detém nessas condições. Tanto que, no caso,
a concessionária tem, inclusive, justo título relativamente ao imóvel em
questão (escritura e registro do mesmo).
O fato de ostentar a propriedade da área em questão obriga a concessionária ao
recolhimento do IPTU.
Ante o exposto, nego seguimento ao recurso especial (art. 557, caput , do CPC).
Publique-se. Intimem-se.
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Cabe, ainda, por oportuno, consignar que as alegações concernentes ao instituto da
reversão não infirmam a responsabilidade tributária reconhecida pela decisão agravada.
Conforme já consignado, com acerto, pelo acórdão recorrido, a possibilidade de os bens
utilizados na prestação do serviço público, ao final do contrato de concessão, passarem para o
domínio do Poder Concedente não desnatura a propriedade privada até então exercida pela
concessionária, que dela pode dispor para melhor atender a estratégia empresarial traçada à
consecução de seu mister, sem as amarras próprias da Administração Pública.
Por fim, o precedente colacionado pela agravante (Ag 1.218.106) não tem aplicação no
caso concreto, uma vez que naquele caso, conforme consta na reprodução da ementa, o bem
tributado pertencia à União.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É como voto.
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CERTIDÃO DE JULGAMENTO
PRIMEIRA TURMA
AgRg no
REsp 1.228.093 / MG
Número Registro: 2010/0213858-9
Números Origem: 10079084444789
10079084444789003
79084444789
EM MESA
79084444789001
JULGADO: 15/12/2011
Relator
Exmo. Sr. Ministro BENEDITO GONÇALVES
Presidente da Sessão
Exmo. Sr. Ministro BENEDITO GONÇALVES
Subprocurador-Geral da República
Exmo. Sr. Dr. AURÉLIO VIRGÍLIO VEIGA RIOS
Secretária
Bela. MÁRCIA ARAUJO RIBEIRO (em substituição)
AUTUAÇÃO
RECORRENTE
ADVOGADO
RECORRIDO
PROCURADOR
:
:
:
:
COMPANHIA ENERGÉTICA DE MINAS GERAIS CEMIG
ROBERTA ESPINHA CORRÊA E OUTRO(S)
MUNICÍPIO DE CONTAGEM
LEONARDO BRANDÃO ROCHA E OUTRO(S)
ASSUNTO: DIREITO TRIBUTÁRIO - Impostos - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano
AGRAVO REGIMENTAL
AGRAVANTE
ADVOGADO
AGRAVADO
PROCURADOR
:
:
:
:
COMPANHIA ENERGÉTICA DE MINAS GERAIS CEMIG
ROBERTA ESPINHA CORRÊA E OUTRO(S)
MUNICÍPIO DE CONTAGEM
LEONARDO BRANDÃO ROCHA E OUTRO(S)
CERTIDÃO
Certifico que a egrégia PRIMEIRA TURMA, ao apreciar o processo em epígrafe na sessão
realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto
do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Arnaldo Esteves Lima e Napoleão Nunes Maia Filho votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Francisco Falcão e Teori Albino Zavascki.
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