DECRETO nº 851, de 26 de dezembro de 2007
Regulamenta a Lei nº 1.871, de 21 de janeiro de 1988,
que dispõe sobre os serviços funerários e cemitérios
do Município de Contagem e a Lei nº 3.064, de 18 de
maio de 1998, que dispõe sobre a concessão dos
serviços funerários e necrópoles.
A PREFEITA DO MUNICÍPIO DE CONTAGEM, no uso de suas atribuições legais;
DECRETA:
Art. 1º Será objeto de concessão de serviço público, nos termos da Lei n. 3.064, de 18 de maio de 1998, os serviços
funerários do Município de Contagem, na forma deste regulamento.
Parágrafo único O prazo para a concessão dos serviços de que trata este Decreto será de 05 (cinco) anos, podendo
ser prorrogado por igual período, com anuência da Secretaria Municipal de Administração, desde que os serviços
prestados atendam ao interesse público.
Art. 2º Os serviços funerários que serão concedidos pelo poder público compreendem: transporte de cadáveres,
preparação de corpos e ornamentação com flores e vendas de urnas mortuárias.
Parágrafo único A concessão referida no caput deste artigo deverá ser antecedida de licitação pública.
Art. 3º São indelegáveis aos concessionários as seguintes atividades correlatas aos serviços funerários e de
necrópoles:
I – abertura de sepulturas; construção de carneiros, túmulos, jazigos, mausoléus e cenotáfios;
II – reparos de sepulturas;
III – exploração de velórios;
IV – exumação e inumação de cadáveres;
V – reinumações;
VI – registro das ocorrências relevantes havidas nos cemitérios, tais como permissão e concessão de uso de bens
públicos, sepultamentos, exumações, transladações, incinerações e reinumações;
VII – acompanhamento de exumação, para assegurar o cumprimento das disposições legais e regulamentares
aplicáveis;
VIII – administração dos cemitérios públicos municipais, nela compreendendo: portaria, velórios, sanitários e área
administrativa;
IX – fiscalização dos cemitérios particulares e/ou públicos e dos serviços públicos correlatos;
X – descrição e coordenação da planta geral de sepulturas, de modo a permitir a localização das mesmas;
XI – autorização para edificar nas áreas dos cemitérios municipais;
XII – concessão e permissão, a particulares, de uso das sepulturas;
XIII – determinação do local adequado para a realização dos sepultamentos;
XIV – recolhimento da tarifa anual para conservação e manutenção das áreas comuns do Cemitério, de que trata o
art. 16 da Lei n. 1.871, de 21 de janeiro de 1988;
XV – aprovação de plantas de jazigos padronizados e demais construções a serem realizadas nas áreas dos
cemitérios municipais;
XVI – determinação do limite de saturação de matérias orgânicas dos cemitérios, que serão declarados impróprios
para provocar a decomposição e fechados, neles não podendo ser realizados sepultamentos ou exumações;
XVII – autorização de reabertura de cemitérios fechados nos termos do inciso XVI, deste artigo;
XVIII – demais serviços de necrópoles.
Art. 4º As tarifas cobradas pela prestação dos serviços funerários e de necrópoles, de que trata este Decreto, são as
constantes do Anexo I.
Art. 5º Os preços das urnas mortuárias são os definidos no Anexo II deste Decreto.
§1º Os preços das urnas não definidos no Anexo II deste Decreto, serão objeto de livre negociação entre o
concessionário e o usuário do serviço funerário.
§2º Os preços constantes do Anexo II deste Decreto poderão ser reajustados anualmente, mediante comprovação de
tal necessidade por parte da concessionária.
Art. 6º A prestação de serviços funerários a usuários carentes é gratuita e constitui obrigação compulsória do poder
público ou da concessionária, nos termos deste Decreto e do contrato de concessão.
§1º Considera-se carente o falecido cujos familiares ou, na ausência destes, os responsáveis por seu sepultamento,
possuam renda mensal total igual ou inferior a 03 (três) salários mínimos, devidamente comprovada.
§2º A Concessionária deverá promover o translado gratuito, neste Município e na Região Metropolitana de Belo
Horizonte, dos corpos de carentes a serem sepultados no Município de Contagem.
§3º As urnas funerárias a serem utilizadas nos sepultamentos gratuitos são as definidas no Padrão A do Anexo II
deste Decreto.
Art. 7° A autorização dos sepultamentos gratuitos para carentes dependerá de requisição emitida pela Secretaria
Municipal de Trabalho e Desenvolvimento Social, que avaliará a solicitação do familiar ou responsável,
designando, se for o caso, a concessionária de serviço público que prestará os serviços.
Parágrafo único A autorização para sepultamentos gratuitos de pessoas carentes somente poderá ser deferida para
residentes no Município de Contagem ou cujo óbito tenha ocorrido neste Município.
Art. 8º A fiscalização dos serviços funerários será executada por meio da Secretaria Municipal de Administração e
poderá ser iniciada de ofício ou mediante requerimento de qualquer interessado.
Art. 9º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Registro, em Contagem, 26 de dezembro de 2007.
MARÍLIA APARECIDA CAMPOS
Prefeita de Contagem
Download

do anexo