LEI No. 3.015
Dispõe sobre o Uso e Ocupação do
Solo do Município de Contagem
e dá outras providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE CONTAGEM aprova e eu
sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art.1.º - Esta Lei estabelece as normas de uso e ocupação
do solo da Zona Urbana do Município de Contagem.
§ 1.º - A execução, reforma ou ampliação de edificação e o
exercício de atividade urbana no Município só poderão ser iniciados ou efetuados mediante licenças concedidas pelo Executivo e
com integral cumprimento desta Lei e demais normas pertinentes.
§ 2.º - Para efeito de aplicação desta Lei, ficam adotados
os conceitos expressos no ANEXO 1.
§ 3.º - A classificação viária que serve de referência para a
aplicação desta Lei é apresentada no mapa e listagem constantes
do ANEXO 6.
1
(Continuação - LEI No. 3.015/98)
CAPÍTULO II - DO ZONEAMENTO
Art. 2.º - Para efeito do ordenamento do uso e ocupação do
solo, o território do Município de Contagem fica subdividido, conforme diretrizes e critérios estabelecidos pela Lei N.º 2.760, de 1.º
de agosto de 1995, que instituiu o Plano Diretor do Município, nas
zonas:
I - Zona Urbana, compreendendo as áreas internas ao perímetro urbano, estando subdividida em:
a) Zona Adensável - ZAD, subdividida em:
1 - Zona Adensável 1 - ZAD.1;
2 - Zona Adensável 2 - ZAD.2;
3 - Zona Adensável 3 - ZAD.3;
b) Zona de Ocupação Restrita - ZOR, subdividida em:
1 - Zona de Ocupação Restrita 1 - ZOR.1;
2 - Zona de Ocupação Restrita 2 - ZOR.2;
3 - Zona de Ocupação Restrita 3 - ZOR.3;
c) Zona de Usos Incômodos - ZUI, subdividida em:
1 - Zona de Usos Incômodos 1 - ZUI.1;
2 - Zona de Usos Incômodos 2A - ZUI.2A;
3 - Zona de Usos Incômodos 2B - ZUI.2B;
d) Zona de Expansão Urbana - ZEU, subdividida em:
1 - Zona de Expansão Urbana 1 - ZEU.1;
2 - Zona de Expansão Urbana 2 - ZEU.2;
3 - Zona de Expansão Urbana 3 - ZEU.3;
(Continuação - LEI No. 3.015/98)
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II - Zona Rural, compreendendo as áreas externas ao perímetro urbano.
§ 1.º - O perímetro urbano do Município é aquele definido
pelo Plano Diretor.
§ 2.º - A delimitação das zonas é representada no Mapa de
Zoneamento constante do ANEXO 2.
§ 3.º - A caracterização das zonas internas ao perímetro urbano, segundo possibilidades e condições gerais de uso e ocupação do solo, é apresentada no ANEXO 3.
§ 4.º - A área definida pelo Plano Diretor como Área de
Especial Interesse Social - AIS é regida pelas normas relativas à
ZOR.1, mesmo que no ANEXO 2 esteja representada como parte
integrante de outra zona.
Art. 3.º - Pertencem a uma zona os lotes que tenham testada na área envolvida pelo perímetro dessa zona.
§ 1.º - Quando a linha divisória entre zonas, não constituindo limite entre loteamentos, passar no interior de uma quadra,
somente os lotes que tiverem testada na via longitudinal mais
próxima à linha divisória serão considerados pertencentes à zona
onde a referida via estiver situada.
§ 2.º - Para o lote com testadas em zonas distintas, será facultada a escolha da zona pelo interessado, desde que atendidas as
condições de acesso definidas pela Secretaria Municipal de Desenvolvimento Urbano - SMDU.
(Continuação - LEI No. 3.015/98)
Art. 4.º - O Executivo poderá autorizar edificação em dois
ou mais lotes situados em zonas distintas, desde que seja efetuado o
remembramento dos mesmos, observadas as condições:
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I - o terreno resultante do remembramento passará a pertencer à zona em que no mínimo 50% (cinqüenta por cento) de
sua área estiver situada;
II - o mesmo lote não poderá ser remembrado mais de uma
vez;
III - será vedado o remembramento de lote situado na ZUI
com lote situado na ZAD ou na ZOR;
IV - será vedado o remembramento de lote situado na
ZEU.3 ou na ZOR.3 com lote situado em qualquer outra zona.
Art. 5.º - No caso de edificação em dois ou mais lotes, será
exigido o remembramento quando em quaisquer dos lotes, tomado isoladamente, a edificação ficar em desacordo com os parâmetros de ocupação do solo estabelecidos nesta Lei.
Art. 6.º - Na hipótese de reassentamento, a ZOR.1 constituída por vila situada no interior da Cidade Industrial Juventino
Dias será convertida em ZUI.1, mediante ato do Executivo.
Art. 7.º - Desde que implantado sistema de reversão de
esgotos devidamente aprovado em área classificada como ZEU.2
ou ZEU.3, esta poderá ser utilizada como ZEU.1, nos termos do
art. 12, § 5.º, da Lei N.º 2.760, de 1.º de agosto de 1995.
(Continuação - LEI No. 3.015/98)
CAPÍTULO III - DOS USOS
SEÇÃO I - Das Categorias de Usos
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Art. 8.º - Os usos urbanos caracterizam-se, em função dos
modos de utilização dos imóveis ou dos tipos de atividades neles
instaladas, como:
I - residencial, abrangendo as categorias residência unifamiliar e residência multifamiliar;
II - não residencial, abrangendo atividades das categorias
comércio varejista, comércio atacadista, serviço, serviço de consumo coletivo e indústria.
Parágrafo único - A presença de duas ou mais categorias de
usos em um mesmo lote ou edificação é caracterizada como uso
misto.
SEÇÃO II - Da Classificação e Critérios de Localização das
Atividades
Art. 9.º - As atividades das categorias de usos não residenciais são classificadas, segundo o potencial de geração de conflitos ambientais ou de impactos na estrutura urbana, como :
I - usos conviventes, compreendendo as classes:
a) usos conviventes sem restrições;
b) usos conviventes sob condições;
(Continuação - LEI No. 3.015/98)
II - usos incômodos, compreendendo as classes:
a) usos de médio grau de incomodidade;
b) usos de alto grau de incomodidade;
III - empreendimentos de impacto.
Parágrafo único - A classificação das atividades das categorias de usos não residenciais e suas condições de instalação são
apresentadas nos quadros integrantes do ANEXO 4.
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Art. 10 - São consideradas usos conviventes sem restrições
as atividades que não produzam impactos negativos sobre o meio
ambiente ou a estrutura urbana, sendo permitida sua instalação
em qualquer local da Zona Urbana.
Parágrafo único - A classificação de atividade como uso
convivente sem restrições não exime o responsável do cumprimento de todas as exigências da legislação ambiental.
Art. 11 - São considerados usos conviventes sob condições:
I - as atividades cujos impactos potenciais sobre o meio
ambiente ou a estrutura urbana sejam pouco significativos e controláveis através de medidas mitigadoras de fácil aplicação;
II - os serviços de consumo coletivo que devam ser impedidos em locais cujas condições adversas possam prejudicar a
qualidade de seu atendimento ou impliquem em riscos à segurança de seus usuários.
Parágrafo único - Os usos conviventes sob condições poderão ser instalados em todas as zonas internas ao perímetro urbano,
respeitadas as restrições à localização e demais condições previstas no ANEXO 4.
(Continuação - LEI No. 3.015/98)
Art. 12 - São consideradas usos incômodos:
I - as atividades que impliquem na atração ou geração de
grande número de veículos, notadamente os de carga;
II - as atividades que impliquem no lançamento de gases,
partículas, odores, ou produzam ruídos ou vibrações que possam
perturbar a vizinhança;
III - as atividades que envolvam riscos à segurança ou à salubridade dos imóveis vizinhos;
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IV - as atividades que envolvam manuseio ou estocagem
de produtos tóxicos, venenosos, radioativos, explosivos ou inflamáveis, exceto postos de abastecimento de veículos e revenda de
gás liqüefeito de petróleo.
§ 1.º - Os usos incômodos poderão ser instalados na ZUI e
na ZEU.1, sendo vedada sua instalação nas demais zonas.
§ 2.º - O uso incômodo poderá ser tolerado na ZAD, na
ZOR, na ZEU.2 e na ZEU.3, na condição de uso desconforme,
nos termos do artigo 22 desta Lei.
§ 3.º - A instalação de uso de alto grau de incomodidade na
ZUI.2A, na ZUI.2B e na ZEU.1 dependerá de autorização da
Comissão Permanente de Uso do Solo - CPUS, precedida de parecer favorável do Conselho de Meio Ambiente de Contagem COMAC.
§ 4.º - No uso residencial misto, é vedada a instalação de
atividade classificada como uso incômodo.
Art. 13 - São considerados empreendimentos de impacto os
usos que possam sobrecarregar a infra-estrutura instalada ou provocar alterações sensíveis na estrutura urbana ou repercussão ambiental significativa, alterando os padrões funcionais e urbanísticos da vizinhança e/ou do espaço natural circundante.
(Continuação - LEI No. 3.015/98)
§ 1.º - São empreendimentos de impacto, além das atividades incluídas nesta classe no ANEXO 4:
I - qualquer atividade classificada como uso de alto grau de
incomodidade;
II - as atividades classificadas como usos de médio grau
de incomodidade, em terrenos situados na ZEU.1;
III - as atividades identificadas como empreendimentos de
impacto nos termos do artigo 16, § 1.º, desta Lei;
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IV - qualquer empreendimento destinado a uso não residencial na bacia de Vargem das Flores, em área sem sistema de
reversão de esgotos implantado;
V - os empreendimentos destinados a uso não residencial,
exceto
uso industrial, com área líquida edificada superior a 5000
2
m (cinco mil metros quadrados);
VI - os empreendimentos destinados ao uso residencial
com mais de 100 (cem) unidades
habitacionais ou área líquida e2
dificada superior a 5000 m (cinco mil metros quadrados);
VII - qualquer empreendimento que, localizado na ZOR,
seja destinado a:
a) uso não residencial com mais de 2000 m² (dois mil
metros quadrados) de área líquida edificada;
b) serviço auxiliar de transporte;
VIII - qualquer empreendimento sujeito a Estudo de Impacto Ambiental - EIA e respectivo Relatório de Impacto Ambiental - RIMA, nos termos da legislação federal, estadual e municipal.
(Continuação - LEI No. 3.015/98)
§ 2.º - A atividade classificada ao mesmo tempo como empreendimento de impacto e uso incômodo sofrerá as restrições à
localização impostas ao uso incômodo.
§ 3.º - A localização admissível da atividade que no ANEXO 4 estiver classificada unicamente como empreendimento de
impacto será definida pela SMDU, perante parecer favorável da
Secretaria Municipal de Meio Ambiente - SMA.
Art. 14 - Dependerá de parecer favorável da SMDU e, se
for o caso, da SMA, a permissão para que se instale na ZAD, na
ZOR, na ZEU.2 ou na ZEU.3 qualquer atividade industrial que no
ANEXO 4 apresentar alternativas de classificação como uso convi8
vente sob condições, uso de médio grau de incomodidade ou uso de
alto grau de incomodidade.
Parágrafo único - A permissão de que trata o caput será
fundamentada em exame das condições peculiares de exercício da
atividade, do qual resulte sua classificação como uso convivente
sob condições.
SEÇÃO III - Das Condições de Instalação das Atividades
Art. 15 - A implantação de qualquer empreendimento às
margens de rodovia, via expressa ou suas interseções em nível ou
em desnível estará sujeita a diretrizes de transporte e somente será autorizada se resolvido o acesso ao empreendimento sem prejuízo à função da via.
(Continuação - LEI No. 3.015/98)
Art. 16 - A instalação de atividade classificada como uso
convivente sob condições ou como uso incômodo estará sujeita,
conforme expresso no ANEXO 4, a licenciamento ambiental e/ou
ao atendimento de diretrizes de transporte fornecidas, respectivamente, pela SMA e pela SMDU, ou a exigências e restrições
específicas.
§ 1.º - O exame das características da atividade para efeito
de licenciamento ambiental ou de fornecimento de diretrizes de
transporte, consideradas as características do local onde sua instalação seja pleiteada, poderá resultar na sua classificação como
empreendimento de impacto.
§ 2.º - O atendimento das condições estabelecidas no ANEXO 4 não dispensará a atividade do cumprimento de exigências definidas na legislação ambiental municipal, estadual e federal e demais normas pertinentes.
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Art. 17 - As diretrizes de transporte compreenderão:
I - dimensionamento das áreas requeridas pela atividade
para acesso, estacionamento e acomodação de veículos, carga e
descarga, embarque e desembarque de passageiros, avaliação das
condições oferecidas pelo espaço público para atender a tais requisitos e, se for o caso, indicação da necessidade de interiorização no imóvel das condições de atendimento aos mesmos;
II - indicação de critérios e parâmetros a serem adotados
em relação à interiorização das áreas para veículos e solução de
acesso, quando for o caso;
III - indicação de adequações geométricas e de sinalização de
logradouros públicos que se façam necessárias em virtude de mudanças de circulação e/ou aumento de tráfego provocados pela implantação da atividade, a serem efetuadas às expensas do interessado.
(Continuação - LEI No. 3.015/98)
Art. 18 - Os procedimentos de licenciamento ambiental são
aqueles estabelecidos em legislação específica.
Art. 19 - A instalação de empreendimento de impacto que
não seja obrigado a apresentar EIA/RIMA ficará condicionada à
apresentação de Relatório de Impacto Urbano - RIU.
§ 1.º - O Relatório de Impacto Urbano - RIU deverá conter:
I - caracterização da área de influência do empreendimento, dos pontos de vista sócio-econômico, urbanístico e/ou ambiental, abrangendo, quando for o caso:
a) área de influência do empreendimento: bairros e microbacias hidrográficas;
b) nascentes e cursos d’água;
c) geomorfologia;
d) cobertura vegetal;
e) processos erosivos e áreas de risco;
f) população da área de influência: número e perfil sócio-econômico;
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g) acessibilidade, eixos principais de articulação interna
e externa, transporte coletivo;
h) infra-estrutura urbana instalada ou com previsão de
implantação a curto prazo, tais como redes de água, esgoto, drenagem, energia elétrica;
i) uso e ocupação do solo: intensidade da ocupação,
principais atividades instaladas na área, centros urbanos, equipamentos comunitários, tendências de ocupação do solo;
j) elementos paisagísticos e bens de interesse cultural existentes no entorno;
II - caracterização do empreendimento e impactos previsíveis na sua área de influência, incluindo, quando for o caso:
a) uso a que se destina, porte, clientela, processos adotados no exercício da atividade e previsão de geração de empregos;
(Continuação - LEI No. 3.015/98)
b) impacto no incremento populacional e no padrão urbanístico e sócio-econômico da área;
c) interferência na paisagem urbana, especialmente do
entorno;
d) sobrecarga dos equipamentos comunitários, especialmente os de educação e saúde;
e) impactos na circulação e no tráfego da área, demanda
de áreas para veículos, detectadas em procedimento similar àquele estabelecido no artigo 17 desta Lei;
f) consumo de água e de energia elétrica;
g) sobrecarga dos sistemas de esgotamento sanitário e
pluvial;
h) necessidade de retirada de vegetação, intervenções
nos recursos hídricos, movimentos de terra e geração de entulho,
para implantação do empreendimento;
i) poluição do ar, sonora, vibração, efluentes líquidos e
resíduos sólidos, riscos à segurança dos usuários e propriedades
vizinhas;
III - indicação das medidas a serem realizadas pelo interessado no sentido de mitigar os impactos negativos e potencializar
possíveis efeitos positivos do empreendimento.
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§ 2.º - O Relatório de Impacto Urbano - RIU será elaborado por responsável técnico legalmente habilitado.
§ 3.º - Constatada a impossibilidade de mitigar os impactos
negativos do empreendimento, sua instalação na ZAD ou na ZOR
não será autorizada.
§ 4.º - A liberação de Alvará de Construção de empreendimento de impacto ficará condicionada à aprovação do RIU e, se
for o caso, do EIA/RIMA.
(Continuação - LEI No. 3.015/98)
Art. 20 - Para os usos conviventes sob condições, usos incômodos e empreendimentos de impacto, a obtenção de Baixa das
edificações ou “Habite-se” e a concessão de licença de funcionamento das atividades ficarão condicionados à execução das obras
ou medidas apontadas nas diretrizes de transporte, no licenciamento
ambiental ou no RIU.
SEÇÃO IV - Dos Usos Desconformes
Art. 21 - São considerados desconformes os usos não residenciais que estiverem localizados ou instalados em desacordo
com as normas estabelecidas nesta Lei.
Art. 22 - O uso desconforme em virtude de localização poderá ser tolerado, desde que tenha sido licenciado em data anterior à entrada em vigor desta Lei e sejam rigorosa e permanentemente atendidas as normas ambientais, sanitárias e de segurança.
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Parágrafo único - A edificação ocupada por uso desconforme não poderá receber ampliações ou reformas, exceto aquelas
que, a juízo da SMDU e, se for o caso, da SMA, sejam consideradas indispensáveis à segurança e higiene da edificação e das
propriedades vizinhas ou resultem em redução da incomodidade
do uso ou em melhoria das condições ambientais.
(Continuação - LEI No. 3.015/98)
CAPÍTULO IV - DA OCUPAÇÃO DO SOLO
SEÇÃO I - Das Disposições Gerais
Art. 23 - Será permitida a construção em qualquer terreno
situado na Zona Urbana, desde que, simultaneamente:
I - não esteja situado em área non aedificandi ou em área
considerada de preservação permanente, nos termos da legislação
federal, estadual e municipal;
II - esteja registrado no Cartório de Registro de Imóveis;
III - esteja inscrito como imóvel urbano no Cadastro Imobiliário Municipal;
IV - tenha testada voltada para via pública oficial, e
V - tenha projeto aprovado pela SMDU e o respectivo Alvará de Construção.
Parágrafo único - As áreas delimitadas por alças externas
de interseções viárias em nível ou em desnível são consideradas
non aedificandi.
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SEÇÃO II - Dos Coeficientes de Aproveitamento e Área Máxima Edificável por Lote
Art. 24 - Para os terrenos situados na Zona Urbana, ficam estabelecidos, em consonância com o Plano Diretor do Município, Coeficientes de Aproveitamento Básico - CAB e Coeficientes de Aproveitamento Máximo - CA máx , cujos valores estão expressos no ANEXO
3 desta Lei.
(Continuação - LEI No. 3.015/98)
Art. 25 - O Coeficiente de Aproveitamento Básico - CAB
somente poderá ser ultrapassado nas condições estabelecidas no
Capítulo VI desta Lei.
Art. 26 - A área máxima passível de ser edificada em um
lote é a soma de seu potencial construtivo com as áreas não computáveis.
§ 1.º - Potencial construtivo de um lote é o produto de sua
área pelo Coeficiente de Aproveitamento Máximo da zona em
que estiver situado, respeitados os limites fixados no ANEXO 3
para o CAmáx e as disposições do Capítulo VI desta Lei.
§ 2.º - Constituem áreas não computáveis:
I - o pilotis em edificação total ou parcialmente destinada a
residência multifamiliar;
II - a área de circulação vertical coletiva;
III - as áreas de uso comum em edificação total ou parcialmente destinada a residência multifamiliar;
IV - as áreas destinadas a casa de máquinas, subestação,
compartimento para lixo, caixa d’água e barrilete, em edificações
destinadas a usos não residenciais;
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V - saliências e ressaltos nas fachadas, com até 0,60m (sessenta centímetros) de profundidade e cuja soma represente até 25
% (vinte e cinco por cento) da área das respectivas fachadas;
VI - sacadas e varandas balanceadas, quando vedadas externamente apenas por guarda-corpo ou peitoril, com área de até
5% (cinco por cento) da área do pavimento, deduzidas as áreas citadas nos incisos II, III, IV e V;
(Continuação - LEI No. 3.015/98)
VII - sobreloja que faça parte de loja com pé direito máximo de 5,50m (cinco metros e cinqüenta centímetros) situada no
primeiro pavimento da edificação e que não ocupe mais de 50%
(cinqüenta por cento) da área da loja;
VIII - a área coberta utilizada para embarque e desembarque de passageiros, na dimensão mínima exigida pelas diretrizes
de transporte;
IX - o subsolo, quando destinado a estacionamento de veículos e desde que sua laje de cobertura não esteja situada em nível superior ao do ponto mais baixo de qualquer alinhamento do
lote;
X - a área coberta prevista para estacionamento e manobra
de veículos não situada no subsolo, nas seguintes dimensões máximas:
a) sem limite, na edificação total ou parcialmente destinada a uso residencial;
b) até 20 % (vinte por cento) da área total construída ou
até a dimensão mínima exigida para a área de estacionamento e
acomodação de veículos, na edificação destinada a uso não residencial;
XI - a área destinada a instalação sanitária de uso comum
que possua condições adequadas de acessibilidade e utilização
por portadores de deficiência, nos termos das normas oficiais vigentes.
15
Art. 27 - O pavimento com pé direito superior a 3,50m
(três metros e cinqüenta centímetros) terá sua área computada para efeito do cálculo do Coeficiente de Aproveitamento de acordo
com o seguinte critério:
(Continuação - LEI No. 3.015/98)
I - a área será computada uma única vez quando se tratar
de:
a) primeiro pavimento destinado a comércio ou serviço,
com pé direito até 5,50m (cinco metros e cinqüenta centímetros);
b) edificação destinada a indústria ou atividade que, a juízo do órgão municipal competente, exija pé direito elevado;
II - para as demais situações, a área será computada um
número de vezes equivalente ao número de pavimentos definido
no artigo 34, § 1.º, III, desta Lei.
SEÇÃO III - Da Taxa de Permeabilidade e Áreas Livres
Art. 28 - Em todos os terrenos situados na Zona Urbana, é
exigida a manutenção de uma área permeável, calculada em função das taxas constantes do quadro a seguir:
BACIA HIDROGRÁFICA
Arrudas e Imbiruçu
Pampulha
Vargem
ZAD, ZOR.1, ZEU.1 e ZUI.2
das Flores
ZOR.3 e ZEU.3
16
TAXA DE PERMEABILIDADE
0,10
0,20
0,25
0,50
§ 1.º - Na área mínima a ser mantida permeável, é vedada a
pavimentação, a implantação de edificação ou de qualquer elemento construtivo que impeça a infiltração de água no solo.
(Continuação - LEI No. 3.015/98)
§ 2.º - As edificações que não estiverem situadas na ZOR.3
ou na ZEU.3 poderão impermeabilizar todo o terreno, desde que:
I - nelas haja área descoberta equivalente à área mínima
permeável calculada com a aplicação das taxas constantes do
quadro constante do caput, dotada de vegetação que contribua para o equilíbrio climático;
II - seja construída caixa de captação e drenagem que retarde o lançamento das águas pluviais provenientes da área referida no inciso anterior.
§ 3.º - A caixa referida no inciso II do parágrafo anterior
deve possibilitar a retenção de até 30 l (trinta litros) de água pluvial por metro quadrado de terreno impermeabilizado que exceda
o limite previsto no caput.
§ 4.º - Para atingir a Taxa de Permeabilidade, poderão ser
utilizados simultaneamente as áreas permeáveis de terreno e os
mecanismos previstos no § 2.º.
§ 5.º - A Taxa de Permeabilidade prevista neste artigo poderá ser dispensada nos casos em que, comprovadamente, por
meio de parecer técnico, seja desaconselhada a permeabilidade do
terreno.
Art. 29 - Nas edificações destinadas a residência multifamiliar, a parte do lote não ocupada pela edificação deverá servir
como área de lazer e recreação, podendo ser utilizada para estacionamento de veículos em até 50% (cinqüenta por cento), desde
que descoberta e que seja respeitada a Taxa de Permeabilidade.
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(Continuação - LEI No. 3.015/98)
SEÇÃO IV - Do Recuo Frontal
Art. 30 - É obrigatório o recuo frontal de, no mínimo,
3,00m (três metros) para todas as edificações, inclusive para aquelas que se localizarem em vias marginais de vias expressas.
Parágrafo único - Poderá ser exigido recuo frontal de dimensão superior ao estabelecido no caput:
I - como medida mitigadora de impacto da atividade a ser
instalada na edificação;
II - em lote com testada para via com previsão de alargamento, de acordo com o Plano Municipal de Classificação Viária.
Art. 31 - No caso de lote com testadas para mais de uma
via, cuja área decorrente dos recuos frontais mínimos exigidos ultrapasse 19% (dezenove por cento) de sua área total, o recuo frontal será obrigatório apenas em relação àquela mais importante do
ponto de vista da hierarquia viária.
Art. 32 - Poderão avançar sobre a área do recuo frontal obrigatório, sem prejuízo da Taxa de Permeabilidade:
I - beiral, limitado em 1,20 m (um metro e vinte centímetros) o avanço permitido;
II - marquises balanceadas, até o alinhamento, respeitada a
altura mínima de 3,50m (três metros e cinqüenta centímetros) em
relação ao passeio, sendo obrigatória a canalização das águas
pluviais e seu lançamento na sarjeta da pista da via pública;
III - elementos construtivos de acesso à edificação, desde
que descobertos;
(Continuação - LEI No. 3.015/98)
18
IV - saliências, ressaltos de vigas, pilares, jardineiras e prolongamento de varandas balanceadas e vedadas apenas por guardacorpo ou peitoril, desde que não ultrapassem 0,60 m (sessenta centímetros) em projeção horizontal, perpendicularmente à fachada,
limitada sua área total a 25% (vinte e cinco por cento) da área da
respectiva fachada;
V - guaritas com área construída de até 4,00 m2 (quatro
metros quadrados).
§ 1.º - Serão admitidas quaisquer instalações na área do recuo frontal obrigatório, que não tenham caráter permanente, desde que autorizada pelo órgão municipal competente.
§ 2.º - A área do recuo frontal poderá ser utilizada para estacionamento de veículos, desde que respeitadas as normas relativas ao rebaixamento do meio-fio e que seu dimensionamento seja
compatível com o porte dos veículos que irão utilizá-la.
§ 3.º - É vedado o avanço, sobre a área do recuo frontal obrigatório, de elementos construtivos que sejam inerentes ao exercício da atividade instalada na edificação.
§ 4..º - É vedada a utilização da área do recuo frontal como
depósito.
Art. 33 - Aos terrenos lindeiros a vias com previsão de alargamento, de acordo com o Plano Municipal de Classificação
Viária, aplicar-se-ão as seguintes restrições:
I - o subsolo não poderá avançar sobre a área do recuo
frontal obrigatório;
II - na área do recuo frontal obrigatório serão impedidos
elementos construtivos que possam criar dificuldades ao futuro
alargamento da via.
(Continuação - LEI No. 3.015/98)
SEÇÃO V - Dos Afastamentos Laterais e de Fundos e Altura
Máxima na Divisa
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Art. 34 - Serão exigidos afastamentos da edificação em relação às divisas laterais e de fundos, nas dimensões mínimas
constantes do quadro a seguir:
PAVIMENTO
1.º e 2.º pavs.
3.º pav.
acima do 3.º
pav.
AFASTAMENTO
1,50m ou nulo, respeitada a altura máxima
na divisa
2,00m
2,00m + 0,30m x ( número de pavi mentos - 3)
§ 1.º - Na aplicação dos parâmetros expressos no quadro
constante do caput, serão observados os critérios:
I - pilotis obrigatório, casa de máquinas, caixa de escada,
caixa d’água e barrilete não serão computados no número de pavimentos;
II - a laje de cobertura em cujo perímetro externo for prevista a construção de parede com altura superior a 1,50m (um metro e cinqüenta centímetros) será considerada como um novo pavimento, excetuados os casos a que se refere o artigo 37, parágrafo único, desta Lei;
III - o pavimento de pé direito superior a 3,50m (três metros e cinqüenta centímetros) será computado no número de pavimentos mediante aplicação do seguinte critério:
a) se 3,50m < pé direito ≤ 7,00m, considera-se como
dois pavimentos;
(Continuação - LEI No. 3.015/98)
20
b) se 7,00m < pé direito ≤10,50m, considera-se como
três pavimentos;
c) se 10,50m < pé direito ≤14,00m, considera-se como
quatro pavimentos;
d) e assim sucessivamente.
§ 2.º - Não se aplicam os parâmetros estabelecidos neste
artigo às áreas fechadas de iluminação e ventilação, para as quais
prevalecerão os afastamentos mínimos definidos pelo Código de
Obras do Município.
§ 3.º - No caso de edificação destinada a atividade submetida a licenciamento ambiental, poderão ser exigidos, a critério do
órgão responsável pelo referido licenciamento, afastamentos superiores aos estabelecidos no quadro constante do caput, como
medida mitigadora do impacto da atividade.
Art. 35 - Poderão avançar sobre o afastamento mínimo lateral ou de fundo, sem prejuízo da Taxa de Permeabilidade e respeitados os limites estabelecidos pelo Código Civil:
I - beirais, limitado em 0,75m (setenta e cinco centímetros)
o avanço permitido;
II - saliências, ressaltos de vigas, pilares e jardineiras, desde que não ultrapassem 0,60m (sessenta centímetros) em projeção
horizontal, perpendicularmente à fachada, limitada sua área total
a 25% (vinte e cinco por cento) da área da respectiva fachada;
Art. 36 - A distância mínima permitida entre edificações
construídas no mesmo terreno é a soma dos afastamentos laterais
mínimos exigidos para cada edificação, exceto nos casos de residência unifamiliar e dependências isoladas de edificação destinada a uma única atividade.
(Continuação - LEI No. 3.015/98)
Art. 37 - A altura máxima permitida para a edificação na
divisa é de 6,00m (seis metros).
Parágrafo único - Nas edificações de uso residencial misto,
serão admitidos na divisa, acima da altura máxima prevista no
21
caput, os elementos construtivos que constituam muro de vedação, com altura de 1,80m (um metro e oitenta centímetros).
SEÇÃO VI - Do Pilotis
Art. 38 - Nas edificações com mais de 4 (quatro) pavimentos destinadas a residência multifamiliar, será obrigatória a construção de pilotis.
Art. 39 - Nas edificações destinadas a uso misto, os pavimentos destinados a residência multifamiliar, quando em número
superior a três, serão separados dos demais através de pilotis.
Art. 40 - O pilotis obrigatório poderá ser fechado em até
40% (quarenta por cento) de sua área, para instalações de lazer e
uso comum dos moradores, não sendo computadas neste percentual as áreas de circulação vertical.
(Continuação - LEI No. 3.015/98)
SEÇÃO VII - Das Áreas para Veículos nas Edificações
Art. 41 - As edificações deverão dispor de áreas para estacionamento e acomodação de veículos e, quando for o caso, faixas de acumulação de veículos, áreas para carga e descarga, embarque e desembarque de passageiros, nas dimensões mínimas estabelecidas nos quadros integrantes do ANEXO 5 desta Lei.
22
§ 1.º - Não se aplicam as exigências expressas no caput às
edificações destinadas a residência unifamiliar.
§ 2.º - No caso de empreendimento de impacto, poderão
ser exigidos, a critério da SMDU, parâmetros superiores àqueles
estabelecidos no ANEXO 5.
§ 3.º - Nas edificações de uso misto, para efeito de aplicação dos índices expressos no ANEXO 5, serão considerados, separadamente, os índices estabelecidos para cada categoria de uso
ou atividade.
CAPÍTULO V - DOS CONJUNTOS RESIDENCIAIS
Art. 42 - Para os efeitos desta Lei, é considerado Conjunto
Residencial qualquer projeto ou empreendimento que implique a
construção de mais de 30 (trinta) unidades residenciais em uma
gleba, em um mesmo lote ou em lotes contíguos.
(Continuação - LEI No. 3.015/98)
Art. 43 - Nos conjuntos residenciais multifamiliares com
mais de 50 (cinqüenta) unidades
habitacionais, o uso residencial
3
não poderá utilizar mais de /4 (três quartos) do potencial construtivo do terreno, ficando a área edificável restante destinada a
usos não residenciais.
Art. 44 - Nos conjuntos residenciais, havendo edificações
isoladas, as vias internas de acesso às mesmas observarão as dimensões:
23
I - comprimento máximo: 150,00 m (cento e cinqüenta
metros);
II - largura mínima: 8,00 m (oito metros);
III - raio de curvatura horizontal mínimo: 10,00 m (dez
metros).
Parágrafo único - Em função das condições do terreno e
das características do projeto, poderão ser exigidas ou permitidas, a critério da SMDU, dimensões distintas das previstas no caput.
Art. 45 - A implantação de conjunto residencial ficará sujeita a diretrizes especiais, com base na análise do terreno e dos
possíveis impactos do projeto no entorno.
§ 1.º - As diretrizes considerarão, quando for o caso:
I - nascentes, cursos d’água, cobertura vegetal, processos
erosivos e áreas de risco, necessidade de retirada de vegetação,
intervenções nos recursos hídricos e movimentos de terra, quando
da implantação do projeto;
II - condições de acesso ao terreno;
(Continuação - LEI No. 3.015/98)
III - sobrecarga do empreendimento sobre os equipamentos
comunitários da vizinhança, especialmente os de educação e saúde, e a infra-estrutura instalada ou com previsão de implantação a
curto prazo.
§ 2.º - Sendo constatado que a implantação ou a ocupação
do conjunto possam causar dano ambiental ou sobrecarregar as infra-estruturas e/ou equipamentos comunitários do entorno, será exi24
gida a adoção de medidas necessárias à adequação do projeto às
condições físicas e urbanísticas do local, a serem executadas às expensas do interessado.
§ 3.º - Nos conjuntos residenciais que não se caracterizarem como empreendimentos de impacto nos termos do art. 13, §
1.º, VI, as áreas para estacionamento e acomodação de veículos serão calculadas com a utilização dos índices constantes do ANEXO
5.
Art. 46 - A aprovação de projeto de edificação de conjunto
residencial ficará condicionada ao atendimento das diretrizes especiais e à aprovação, pela concessionária dos serviços de água e
esgoto, do projeto de esgotamento sanitário.
Parágrafo único - A emissão de “Habite-se” para as unidades do conjunto residencial ficará condicionada ao recebimento,
pela concessionária referida no caput, das obras de esgotamento
sanitário e, se for o caso, das unidades de tratamento de esgotos.
Art. 47 - A aprovação de projeto de conjunto residencial
cuja implantação implique a abertura de novas vias públicas ficará condicionada à aprovação do parcelamento do solo.
(Continuação - LEI No. 3.015/98)
CAPÍTULO VI - DA CONCESSÃO ONEROSA DE LICENÇA DE CONSTRUÇÃO
Art. 48 - Nos terrenos situados na ZAD ou na ZUI, a licença de construção com área excedente àquela resultante da aplicação do Coeficiente de Aproveitamento Básico será outorgada de
forma onerosa, respeitados os limites impostos no ANEXO 3, as
disposições da Lei N.º 2.760, de 1.º de agosto de 1995 e as exigências e critérios estabelecidos nesta Lei e em sua regulamentação.
25
Parágrafo único - No caso de reforma com ampliação, a área líquida de construção existente, já regularmente aprovada pela
Prefeitura, ficará dispensada do pagamento da contrapartida.
Art. 49 - O valor da contrapartida pela outorga onerosa de
licença de construção, variável em função da zona e do coeficiente de aproveitamento praticado no projeto, será determinado na
forma em que dispõe o quadro a seguir:
ZONA
ZAD
ZUI
CA
VALOR DA CONTRAPARTIDA
1,5 < CA ≤ 2,0
C = V × ST × 0,2 ( CA − 1,5 )
2,0 < CA ≤ 3,0
C = V × ST × [ 0,1 + 0,6 ( CA − 2,0 ) ]
3,0 < CA ≤ 4,0
C = V × ST × ( CA − 2,3 )
1,0 < CA ≤ 4,0
C = V × ST × ( CA − 1,0 )
(Continuação - LEI No. 3.015/98)
§ 1.º - Para efeito de aplicação da norma expressa no caput, C é o valor da contrapartida, CA é o Coeficiente de Aproveitamento praticado no projeto, ST é a área total do terreno e V
é o valor do metro quadrado do terreno, constante da Planta de
Valores adotada pelo Município para cálculo do Imposto de
Transmissão de Bens Imóveis e Direitos a ele Relativos por Ato
Oneroso “Inter-Vivos” - ITBI.
§ 2.º - Nas edificações destinadas a residência multifamiliar, comércio varejista e/ou serviços construídas na AIURB.2 delimitada no ANEXO 2.A, o valor da contrapartida terá uma dedução de 30% (trinta por cento).
Art 50 - O pagamento da contrapartida será efetuado em
moeda corrente ou, excepcionalmente, havendo interesse público,
mediante dação de edificação ou de terreno tecnicamente apto a
26
receber edificação, na forma em que dispuser o regulamento, desde que situados no Município.
Parágrafo único - A avaliação do imóvel objeto de dação
em pagamento será feita com base na Planta de Valores adotada
pelo Município para cobrança do ITBI.
Art. 51 - Sem prejuízo das demais disposições legais e regulamentares, a obra sujeita à outorga onerosa de licença para
construção somente poderá ser iniciada mediante:
I - pagamento de, no mínimo 50% (cinqüenta por cento) do
valor da contrapartida;
II - parcelamento do valor restante em até 12 (doze) parcelas mensais e sucessivas, a exclusivo critério da SMDU, observado, no que couber, o disposto no Código Tributário Municipal CTM, com relação a parcelamento de débito de qualquer natureza
para com a Fazenda Municipal.
(Continuação - LEI No. 3.015/98)
Parágrafo único - Para a concessão do parcelamento, exigir-se-á do interessado garantia real ou pessoal, inclusive fiança
bancária, idônea e suficiente para pagamento do débito.
Art. 52 - A liberação de Baixa da construção e “Habite-se”
fica condicionada à comprovação do pagamento integral da contrapartida referida no artigo 48.
Art. 53 - A edificação comprovadamente concluída antes
da vigência desta Lei, deverá ser regularizada mediante lei específica.
CAPITULO VII - DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES
27
Art. 54 - Sem prejuízo de sanções previstas em leis específicas, as infrações a esta Lei serão punidas de acordo com as disposições da lei N.º 2.770, de 18 de setembro de 1995.
§ 1.º - Os valores das multas aplicáveis às infrações a esta
Lei serão calculados com a utilização dos índices constantes do
ANEXO 7.
§ 2.º - O pagamento das multas não dispensa o infrator de
proceder às devidas correções.
§ 3.º - As penalidades previstas nesta Lei serão aplicadas
pela SMDU, cabendo recurso, em primeira instância, à Comissão
Julgadora de Penalidades Aplicadas - COJUP.
(Continuação - LEI No. 3.015/98)
Art. 55 - O responsável técnico por obra executada em desacordo com as disposições desta Lei ficará sujeito à suspensão
de seu registro na Prefeitura Municipal de Contagem, pelo prazo
de 6 (seis) a 12 (doze) meses, duplicável em caso de reincidência.
CAPÍTULO VIII - DA COMISSÃO PERMANENTE DE
USO DO SOLO
Art. 56 - O Executivo deverá constituir, no prazo de 30
(trinta) dias a partir da entrada em vigor desta Lei, a Comissão
Permanente de Uso do Solo - CPUS, de caráter deliberativo,
composta de 8 (oito) membros, assim discriminados:
I - 1 (um) representante do órgão municipal responsável pelo
planejamento urbano;
II - 1 (um) representante do órgão municipal responsável
pelo controle ambiental;
III - 1 (um) representante do órgão municipal responsável
pelo transporte e trânsito;
IV - 1 (um) Vereador representante da Câmara Municipal;
28
V - 1 (um) representante indicado pelo Sindicato da Indústria da Construção Civil - SINDUSCON;
VI - 1 (um) representante da Associação Comercial e Industrial de Contagem - ACIC;
VII - 1 (um) representante do Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia - CREA, Inspetoria de Contagem;
VIII - 1(um) representante indicado pela Câmara de Diretores Lojistas de Contagem - CDL-Contagem.
(Continuação - LEI No. 3.015/98)
§ 1.º - Cada representante terá um suplente, ambos com
mandato de 2 (dois) anos.
§ 2.º - Será designado pelo Executivo Municipal um assessor jurídico para acompanhamento dos processos submetidos à
CPUS.
Art. 57 - Compete à CPUS:
I - redefinir o zoneamento de terrenos afetados por descaracterização, superposição ou justaposição em decorrência da implantação de novo sistema viário;
II - opinar sobre a instalação de uso de alto grau de incomodidade na ZUI.2A, na ZUI.2B e na ZEU.1;
III - decidir sobre casos omissos desta Lei;
IV- decidir, em última instância, sobre recursos interpostos
contra decisões da SMDU relativas às disposições desta Lei, nos
termos do artigo 65;
29
V - colaborar na aplicação e no cumprimento desta Lei e
demais normas urbanísticas;
VI - propor medidas para o aprimoramento da legislação urbanística do Município;
VII - solicitar aos órgãos da Administração Municipal informações relativas à aplicação da legislação urbanística;
VIII - participar da Conferência Municipal de Política Urbana.
(Continuação - LEI No. 3.015/98)
CAPÍTULO IX - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 58 - Sem prejuízo do zoneamento constante do ANEXO 2 e das disposições desta Lei relativas à bacia de Vargem das
Flores, são passíveis de normas especiais de ocupação e uso do
solo, através de lei específica, que prevalecerão sobre as ora estabelecidas:
I - os conjuntos residenciais de interesse social implantados
de acordo com a política habitacional do Município;
II - as seguintes Áreas Especiais instituídas pelo Plano Diretor:
a) Área de Especial Interesse Urbanístico 3 - AIURB.3,
cuja delimitação precisa e normas especiais de ocupação do solo serão definidas caso a caso, por ato do Executivo, com parecer favorável da CPUS;
b) Áreas de Especial Interesse Social 1 - AIS.1, sujeitas
a normas de uso e ocupação do solo definidas em legislação especial referente a vilas e favelas.
30
Art. 59 - É vedada a instalação de qualquer atividade ou
empreendimento sem a aprovação da SMDU ou da SMMA, que
possa comprometer os recursos hídricos da bacia de Vargem das
Flores.
Art. 60 - Enquanto não forem implantados os projetos de
reversão de esgotos que beneficiem as áreas da bacia de Vargem
das Flores classificadas como ZAD ou ZUI, as edificações nestas
áreas não poderão ultrapassar o Coeficiente de Aproveitamento
1,0 (um).
(Continuação - LEI No. 3.015/98)
§ 1.º - Não se aplica a restrição estabelecida no caput ao
terreno cujo proprietário assumir a implantação de projeto de esgotamento sanitário devidamente aprovado pela concessionária
dos serviços de água e esgoto.
§ 2.º - Ocorrendo a situação prevista no parágrafo anterior,
a emissão de “Habite-se” para as edificações ficará condicionada
ao recebimento, pela referida concessionária, das obras de esgotamento sanitário e, se for o caso, das unidades de tratamento de
esgotos.
Art. 61 - Dependerá de licenciamento ambiental a implantação de projeto ou empreendimento que implique na alteração
dos recursos naturais ou do sistema de drenagem natural ou construído.
Art. 62 - O exercício de atividade econômica no interior de
unidade residencial será regido pela lei N.º 2.774, de 22 de setembro de 1995, sem prejuízo das demais normas pertinentes.
Art. 63 - O processo protocolado em data anterior à entrada em vigor desta Lei, que nela não se enquadre e de cujo pedido
não tenha a SMDU proferido decisão ou determinado providências, será devolvido ao interessado para que este, querendo, o a31
juste à norma legal vigente, vedada, no caso, a exigência do preço
público que para uma mesma prestação de serviço já tiver sido
efetivamente pago.
§ 1.º - Se já proferida a decisão ou determinadas providências para sua consecução, será o pedido decidido com base na legislação vigente na data da protocolização.
§ 2.º - Na hipótese do parágrafo anterior, o prazo para início da obra será de 12 (doze) meses, a contar da data de expedição do respectivo Alvará.
(Continuação - LEI No. 3.015/98)
§ 3.º - O prazo máximo para conclusão das obras, mesmo
para os processos decididos com base na Lei N.º 2.371 de 24 de
julho de 1992 ou na Lei N.º 2.896 de 28 de novembro de 1996, é
aquele definido pelo Código de Obras do Município.
Art. 64 - Os usos não residenciais que não tenham sido licenciados até a entrada em vigor desta Lei deverão, no prazo de
90 (noventa) dias, ter efetuado seu cadastramento na Prefeitura
Municipal para efeito de licenciamento.
Parágrafo único - O uso não residencial impossibilitado de
obter licença de funcionamento por se caracterizar como uso desconforme em virtude da localização terá um prazo, concedido pela SMA ou, se for o caso, pela SMDU, para que seja efetivada
sua transferência para local adequado.
Art. 65 - Das decisões relativas às disposições desta Lei
caberá recurso à CPUS, sem efeito suspensivo, no prazo de 15
(quinze) dias, contados a partir da ciência da decisão pelo interessado, excetuados os casos previstos no artigo 54, § 3.º.
Art. 66 - Os Anexos 1 a 7 fazem parte integrante desta Lei,
com a denominação:
I - ANEXO 1 - Glossário;
32
II - ANEXO 2 - Mapa de Zoneamento;
III - ANEXO 2.A - Área de Especial Interesse Urbanístico
2 - AIURB.2;
IV - ANEXO 3 - Critérios e Parâmetros Básicos de Uso e
Ocupação do Solo da Zona Urbana;
(Continuação - LEI No. 3.015/98)
V - ANEXO 4 - Classificação das Atividades:
a) Quadro 4.1 - Comércio Varejista;
b) Quadro 4.2 - Serviço;
c) Quadro 4.3 - Serviço de Consumo Coletivo;
d) Quadro 4.4 - Comércio Atacadista;
e) Quadro 4.5 - Indústria;
VI - ANEXO 5 - Áreas Exigidas para Veículos nas Edificações:
a) Quadro 5.1 - Vagas para Estacionamento de Veículos
- Residência Multifamiliar;
b) Quadro 5.2 - Vagas para Estacionamento de Veículos Usos Não Residenciais;
c) Quadro 5.3 - Vagas para Estacionamento de Veículos Parâmetros Especiais;
d) Quadro 5.4 - Dimensionamento das Áreas para Veículos nas Edificações;
e) Quadro 5.5 - Faixa de Acumulação de Veículos
VII - ANEXO 6 - Referência de Classificação Viária para
Aplicação das Normas de Uso e Ocupação do Solo.
a) Mapa
b) Listagem das Vias Principais
VIII - ANEXO 7 - Tabela de Multas.
33
(Continuação - LEI No. 3.015/98)
Art. 67 - Revogam-se as disposições em contrário e, em
especial, a Lei N.º 2.267, de 11 de outubro de 1991.
Art. 68 - Esta Lei entra em vigor na data de publicação de
sua regulamentação.
Palácio do Registro, em Contagem, aos 15 de janeiro de 1998.
NEWTON CARDOSO
Prefeito Municipal
PAPM/mgmb.
34
Lei de Uso e Ocupação do Solo de Contagem
ANEXO 1
(LEI No. 3.015/98)
GLOSSÁRIO
AFASTAMENTO DE FUNDO - menor distância entre a edificação e a divisa
de fundo do lote, medida perpendicularmente à divisa.
AFASTAMENTO LATERAL - menor distância entre a edificação e a divisa lateral do lote, medida perpendicularmente à divisa.
ALINHAMENTO - limite entre a via ou logradouro público e os lotes adjacentes.
Para os efeitos desta Lei, o alinhamento em via de pedestre é considerado como divisa lateral do lote.
ALTURA MÁXIMA NA DIVISA - distância máxima vertical, medida do ponto
mais alto da edificação na divisa, até a cota do terreno natural naquela
prumada.
ÁREA DE CIRCULAÇÃO VERTICAL COLETIVA - espaço de uso comum necessário ao deslocamento de um pavimento para outro, compreendendo
escadas, patamares de acesso, rampas, elevadores e hall de acesso
aos elevadores em área equivalente à do poço dos elevadores
ÁREA FECHADA - aquela que não se limita com logradouro público.
ÁREA LÍQUIDA EDIFICADA - área total edificada, deduzidas as áreas não
computáveis.
ÁREAS LIVRES - áreas descobertas para uso comum ou privativo dos ocupantes.
ÁREAS NÃO COMPUTÁVEIS - áreas não consideradas para efeito do cálculo
do Coeficiente de Aproveitamento praticado na edificação, conforme
previsto no texto legal.
ÁREA TOTAL EDIFICADA - Soma das áreas construídas de uma edificação,
medidas externamente. Não são computados na área total edificada:
beirais e marquises com saliências máximas de 1,20m (um metro e vinte centímetros) e jardineiras com saliências máximas de 0,60m (sessenta centímetros), em relação ao corpo da edificação.
ÁREAS DE USO COMUM - espaços da edificação ou do terreno destinados à
utilização coletiva dos ocupantes.
BALANÇO - corpo avançado da edificação, em relação à prumada da parede,
coluna ou pilar.
BEIRAL - prolongamento do telhado ou cobertura além da prumada da parede.
COEFICIENTE DE APROVEITAMENTO - relação entre a área edificada e a
área do terreno. Como algumas áreas não são consideradas no seu cálculo, o Coeficiente de Aproveitamento, para efeito de aplicação desta Lei,
é resultante da divisão da área líquida edificada pela área do lote ou gleba.
COEFICIENTE DE APROVEITAMENTO BÁSICO - maior Coeficiente de Aproveitamento autorizado para os terrenos situados na Zona Urbana do
Município.
COEFICIENTE DE APROVEITAMENTO MÁXIMO - maior Coeficiente de Aproveitamento permissível em um terreno, nas condições previstas no
Anexo 3 no Capítulo VI desta Lei.
ELEMENTO CONSTRUTIVO - qualquer elemento ou parte que componha a
edificação ou modifique o espaço natural do seu entorno.
GLEBA - terreno que não foi objeto de parcelamento.
GUARITA - compartimento destinado a vigilância e controle do acesso à edificação.
INCOMODIDADE - efeito negativo gerado por uma atividade sobre o bemestar coletivo, em desacordo com os padrões ambientais considerados
satisfatórios.
LOTE - porção de terreno parcelado, com frente para via pública, destinado a
receber edificação.
MARQUISE - espécie de cobertura em balanço existente na parte externa da
edificação, destinada a servir de abrigo.
OBRA INICIADA - aquela que já tenha as fundações executadas.
PAVIMENTO - espaço de uma edificação situado entre dois pisos sobrepostos ou entre o piso e a face inferior da cobertura.
PRIMEIRO PAVIMENTO - aquele cujo piso apresente o menor desnível em relação ao ponto mais alto do passeio no alinhamento. Quando o lote tiver
testada para mais de uma via, o alinhamento que servirá de referência para o primeiro pavimento será definido mediante escolha do interessado.
PILOTIS - pavimento com espaço livre, destinado a uso comum, com área
equivalente à do pavimento imediatamente superior.
RECUO FRONTAL - menor distância entre a edificação e o alinhamento, medida perpendicularmente ao alinhamento.
RESIDÊNCIA MULTIFAMILIAR - uso residencial em edificação (ões) destinada (s) a habitação permanente, correspondendo a duas ou mais unidades residenciais por lote ou conjunto de lotes.
RESIDÊNCIA UNIFAMILIAR - uso residencial em edificação destinada a habitação permanente, constituindo uma única unidade por lote ou conjunto
de lotes.
REVERSÃO DE ESGOTOS - transferência dos esgotos sanitários de uma
bacia hidrográfica para outra.
SALIÊNCIAS OU RESSALTOS - elementos construtivos sem aberturas, que
sobressaem à prumada da parede, balanceados ou não.
SOBRELOJA - compartimento situado acima da loja, com acesso exclusivo
pela mesma, da qual faz parte integrante.
SUBSOLO - pavimento construído abaixo do 1.º pavimento da edificação.
TAXA DE PERMEABILIDADE - relação entre a parte permeável do terreno e
a área do mesmo.
TESTADA - limite do lote que coincide com o alinhamento.
USO RESIDENCIAL MISTO - uso misto constituído por uso residencial e uso
não residencial.
VIA - terreno destinado ao uso e trânsito de veículos e/ou pedestres.
VIA PÚBLICA OU VIA PÚBLICA OFICIAL - terreno público destinado ao uso e
trânsito de veículos e/ou pedestres. Para efeito de aplicação desta Lei,
considera-se via pública oficial aquela que faça parte de loteamento aprovado pela Prefeitura Municipal de Contagem ou que tenha sido implantada
até 1981, conforme levantamento aerofotogramétrico efetuado pelo poder
público.
VIA EXPRESSA - via projetada para altas velocidades, destinada à circulação
de grande quantidade de veículos entre áreas distantes, com acesso às
áreas lindeiras devidamente controlado.
VIA ARTERIAL - via com significativo volume de tráfego, utilizada em viagens
urbanas de maior distância, com acesso controlado às áreas lindeiras.
VIA COLETORA - aquela que possibilita a circulação de veículos entre vias
arteriais e vias locais.
VIA LOCAL - via com baixo volume de tráfego, cuja função é possibilitar o acesso direto aos lotes lindeiros.
VIA DE PEDESTRES - aquela destinada exclusivamente ao trânsito de pedestres.
ZONAS - Porções do território do Município delimitadas por lei e caracterizadas por funções sociais diferenciadas.
Lei de Uso e Ocupação do Solo de Contagem
ANEXO 3
(LEI No. 3.015/98)
CRITÉRIOS E PARÂMETROS BÁSICOS DE USO E OCUPAÇÃO DO SOLO DA
ZONA URBANA
ZONAS
USOS PERMITIDOS
RESIDENCIAIS I
NÃO RESIDENCIAIS
(1)
OS
CATEGORIAS
CATEGORIAS
CLASSES
ZAD.1
unifamiliar
ZAD (2)
ZAD.2
multifamiliar
comércio varej.
serviço
serv. cons. colet.
comércio atac.
Indústria
conviventes
ZAD.3
COEFICIENTES DE APROVEITAMENTO
BÁSICO
MÁXIMO
(CAB)
( CA máx )
1,5
2,0
1,5
3,0
1,5
4,0
1,0
1,0
1,0
1,0
uso residencial: 0,5
uso residencial: 0,5
uso não resid: 0,4
uso não resid: 0,4
1,0
1,0
1,0
1,0
uso residencial: 0,5
uso residencial: 0,5
uso não resid: 0,4
uso não resid: 0,4
unifamiliar
ZOR.1
multifamiilar (3)
ZOR
ZOR.2
unifamiliar
comércio varej.
serviço
serv. cons. colet.
comércio atac.
indústria
conviventes
ZOR.3
unifamiliar
conviventes
ZEU.1
multifamiliar
ZEU
ZEU.2
unifamiliar
incômodos
comércio varej.
Serviço
serv. cons. colet.
comércio atac.
indústria
(4)
conviventes
ZEU.3
ZUI.1
ZUI (2)
ZUI.2A
unifamiliar
multifamiliar
ZUI.2B
conviventes
⎯
1,0
comércio varej.
serviço
serv. cons. colet.
comércio atac.
indústria
2,0
(5)
incômodos
conviventes
incômodos
1,0
2,0
1,0
4,0
(4)
(1) Além das atividades consideradas empreendimentos de impacto, conforme ANEXO 4 e artigo 13, parágrafo 1º.
(2) Para terrenos situados na bacia de Vargem das Flores, ver artigo 60.
(3) Nas ZOR.1 situadas nas bacias da Pampulha e Vargem das Flores fora da área com reversão de esgotos, é vedado
o uso residencial multifamiliar em edificações com mais de dois pavimentos.
(4) Vide artigo 12, § 3º
(5) Para terrenos situados na ZUI.1, desde que lindeiros à Av. João César de Oliveira, o valor do CA máx é 4,0 (quatro).
Lei de Uso e Ocupação do Solo de Contagem - ANEXO 4
CLASSIFICAÇAO DAS ATIVIDADES
QUADRO 4.1 - COMÉRCIO VAREJISTA
CLASSIFICAÇÃO
CÓD.
ATIVIDADES
CONDIÇÕES DE INSTALAÇÃO (*)
USOS CONVIVENTES
USOS INCÔMODOS
SEM
RESTR.
MÉDIO
GRAU
SOB
CONDIÇÕES
ALTO
GRAU
EMPREEND
LOCALIZAÇÃO
DE
IMPEDIDA
IMPACTO
DIRETRIZES
LICENCIA-
RIU /
DE
MENTO
EIA / RIMA
TRANSP
AMBIENTAL
COMÉRCIO VAREJISTA DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS
10101
AÇOUGUE E PEIXARIA
z
10102
BOMBONIÈRE E CONFEITARIA
z
10103
CONDIMENTOS E ESPECIARIAS
z
10104
GELO
z
10105
HIPERMERCADO E MERCADO DE ABASTECIMEMTO
10106
LATICÍNIOS, FRIOS E BEBIDAS
z
10107
MERCEARIA, ARMAZÉM, SUPERMERCADO E COOPERATIVA DE CONSUMO, EM ESTABELECIMENTO COM ATÉ 100 M2
z
10108
MERCEARIA, ARMAZÉM, SUPERMERCADO E COOPERATIVA DE CONSUMO, EM ESTABELECIMENTO COM MAIS DE 100 M2
z
X
10109
SACOLÃO E QUITANDA
z
X
z
z
RIU
COMÉRCIO VAREJISTA DE VESTUÁRIO E CALÇADOS, ARTIGOS DE USO PESSOAL, ARTIGOS DESPORTIVOS E RECREATIVOS
10201
ARMARINHO, BAZAR, BIJUTERIA, ARTESANATO
10202
ARTIGOS DE CAÇA, PESCA, ARMAS E MUNIÇÕES E CAMPISMO
z
z
10203
ARTIGOS DE VESTUÁRIO
z
10204
ARTIGOS DESPORTIVOS E RECREATIVOS
z
10205
ARTIGOS ESOTÉRICOS E RELIGIOSOS
z
10206
ARTIGOS FUNERÁRIOS
z
10207
ARTIGOS USADOS DE USO PESSOAL
z
10208
BRINQUEDOS
z
z
10209
CINEFOTO
10210
DISCOS, FITAS E ACESSÓRIOS PARA SOM
10211
DROGARIA E FARMÁCIA
z
z
X
CLASSIFICAÇÃO
CÓD.
ATIVIDADES
CONDIÇÕES DE INSTALAÇÃO (*)
USOS CONVIVENTES
USOS INCÔMODOS
SEM
RESTR.
MÉDIO
GRAU
10212
FILATELIA E NUMISMÁTICA
z
10213
INSTRUMENTOS MUSICAIS E ARTIGOS DIVERSOS PARA MÚSICA
z
10214
JOALHERIA E RELOJOARIA
z
10215
JORNAIS E REVISTAS
z
10216
LIVRARIA, PAPELARIA E ARTIGOS DE PINTURA ARTÍSTICA
z
10217
ÓTICA
z
10218
PERFUMARIA E COSMÉTICOS
z
10219
SAPATARIA E ARTIGOS DE COURO
z
10220
TABACARIA
z
10221
TECIDOS E OUTROS PRODUTOS TÊXTEIS
z
SOB
CONDIÇÕES
ALTO
GRAU
EMPREEND
LOCALIZAÇÃO
DIRETRIZES
LICENCIA-
RIU /
DE
IMPEDIDA
DE
MENTO
EIA / RIMA
TRANSP
AMBIENTAL
IMPACTO
COMÉRCIO VAREJISTA DE MOBILIÁRIO, EQUIPAMENTOS E ARTIGOS DIVERSOS DE USO DOMÉSTICO
10301
ANTIGÜIDADES, EXCETO MÓVEIS
z
10302
ARTIGOS DE CAMA, MESA E BANHO
z
10303
ARTIGOS DE LOUÇA, PORCELANA E UTENSÍLIOS DOMÉSTICOS
z
10304
ARTIGOS PARA FESTAS
z
10305
COLCHÕES
10306
ELETRODOMÉSTICOS
z
10307
FLORA
z
10308
FLORICULTURA
10309
GALERIA DE ARTE, OBJETOS ARTÍSTICOS
z
10310
MÓVEIS - SHOWROOM
z
10311
MÓVEIS, COM DEPÓSITO
10312
PISCINAS, EQUIPAMENTOS PARA PLAY GROUNDS E JOGOS NÃO ELETRÔNICOS
z
10313
PRODUTOS DE HIGIENE E LIMPEZA, INCLUSIVE PRODUTOS QUÍMICOS PARA PISCINAS
z
10314
10315
z
X
z
X
z
X
TAPETES, CORTINAS E ARTIGOS PARA FORRAÇÃO E DECORAÇÃO
z
X
VIVEIROS, AQUÁRIOS E ANIMAIS VIVOS PARA CRIAÇÃO DOMÉSTICA
z
X
CLASSIFICAÇÃO
CÓD.
ATIVIDADES
CONDIÇÕES DE INSTALAÇÃO (*)
USOS CONVIVENTES
USOS INCÔMODOS
SEM
RESTR.
MÉDIO
GRAU
SOB
CONDIÇÕES
ALTO
GRAU
EMPREEND
LOCALIZAÇÃO
DIRETRIZES
LICENCIA-
RIU /
DE
IMPEDIDA
DE
MENTO
EIA / RIMA
TRANSP
AMBIENTAL
IMPACTO
COMÉRCIO VAREJISTA DE VEÍCULOS E PEÇAS
10401
PEÇAS E ACESSÓRIOS PARA VEÍCULOS, INCLUSIVE PNEUS
10402
REVENDA DE BICICLETAS, INCLUSIVE PEÇAS E ACESSÓRIOS
10403
REVENDA DE VEÍCULOS
10404
VEÍCULOS NÃO MOTORIZADOS
z
X
z
X
z
X
X
X
z
z
COMÉRCIO VAREJISTA DE MATERIAIS PARA CONSTRUÇÃO CIVIL
10501
DEPÓSITO DE MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO
10502
FERRAGENS
10503
MADEIRAS
z
X
10504
MATERIAIS DE ACABAMENTO, COM DEPÓSITO
z
X
10505
MATERIAL DE ACABAMENTO - SHOWROOM
z
10506
MATERIAL ELÉTRICO E LUSTRES
z
10507
TINTAS E VERNIZES
10508
TOLDOS
z
10509
VIDRAÇARIA
z
z
z
X
COMÉRCIO VAREJISTA DE ARTIGOS PARA EXERCÍCIO DE ATIVIDADES ECONÔMICAS
10601
ARTIGOS USADOS, EXCETO DE USO PESSOAL
10602
BOMBAS E COMPRESSORES
10603
BORRACHAS, PLÁSTICOS, ISOPOR, ESPUMAS SINTÉTICAS, COUROS E SIMILARES
10604
COPIADORA E ARTIGOS PARA ESCRITÓRIO
z
10605
EMBALAGENS
z
10606
EQUIPAMENTOS E SUPRIMENTOS DE INFORMÁTICA
z
10607
EQUIPAMENTOS DE SEGURANÇA
z
10608
EQUIPAMENTOS DE USO TÉCNICO PROFISSIONAL
z
z
X
z
z
10609
FERRAMENTAS E ABRASIVOS
z
10610
MÁQUINAS ELÉTRICAS E ELETRÔNICAS
z
X
CLASSIFICAÇÃO
CÓD.
ATIVIDADES
10611
MÁQUINAS PARA ESCRITÓRIO
10612
MÁQUINAS PARA USO AGRÍCOLA E TERRAPLENAGEM
CONDIÇÕES DE INSTALAÇÃO (*)
USOS CONVIVENTES
USOS INCÔMODOS
SEM
RESTR.
MÉDIO
GRAU
SOB
CONDIÇÕES
ALTO
GRAU
EMPREEND
LOCALIZAÇÃO
DIRETRIZES
LICENCIA-
RIU /
DE
IMPEDIDA
DE
MENTO
EIA / RIMA
TRANSP
AMBIENTAL
IMPACTO
z
10613
MÁQUINAS PARA USO COMERCIAL
z
10614
MÓVEIS PARA ESCRITÓRIO
z
10615
PRODUTOS AGROPECUÁRIOS
10616
PRODUTOS VETERINÁRIOS
z
X
z
X
X
ZAD, ZOR, ZEU.2 e ZEU.3
X
X
via local da ZAD e ZOR
X
X
ZAD, ZOR, ZEU.2 e ZEU.3
X
X
z
COMÉRCIO VAREJISTA DE PRODUTOS QUÍMICOS E MATERIAIS PERIGOSOS E/OU POTENCIALMENTE NOCIVOS
10701
COMBUSTÍVEIS DE ORIGEM VEGETAL
10702
DEPÓSITO DE PAPEL USADO
10703
DEPÓSITO DE SUCATA
10704
FOGOS DE ARTIFÍCIO
z
X
10705
GÁS LIQUEFEITO DE PETRÓLEO - REVENDA
z
X
10706
POSTO DE ABASTECIMENTO DE VEÍCULOS
z
10707
PRODUTOS EXPLOSIVOS E INFLAMÁVEIS
10708
PRODUTOS QUÍMICOS NÃO PERIGOSOS
10709
PRODUTOS QUÍMICOS PERIGOSOS
z
z
z
X
z
z
ZAD, ZOR, ZEU.2 e ZEU.3
X
X
z
RIU
X
z
z
ZAD, ZOR, ZEU.2 e ZEU.3
X
X
RIU
CONJUNTOS DE ATIVIDADES DE COMÉRCIO VAREJISTA
10801
CENTRO COMERCIAL
z
10802
LOJA DE DEPARTAMENTOS
z
z
RIU
10803
SHOPPING CENTER
z
z
RIU
(*) sem prejuízo de outras condições definidas em legislações específicas
X
Lei de Uso e Ocupação do Solo de Contagem
ANEXO 5
(LEI No. 3.015/98)
ÁREAS EXIGIDAS PARA VEÍCULOS NAS EDIFICAÇÕES
QUADRO 5.1 - Vagas para Estacionamento de Veículos - Residência Multifamiliar
CLASSE DA VIA ÁREA LÍQUIDA MÉDIA DA
UNIDADE RESIDENCIAL
N.º MÍNIMO DE VAGAS PARA ESTACIONAMENTO
DE VEÍCULOS DE PASSEIO E UTILITÁRIOS
área ≤ 40 m2
1 vaga para cada 3 unidades residenciais
40 m² < área ≤ 60 m2
2 vagas para cada 3 unidades residenciais
área > 60 m2
1 vaga por unidade residencial
qualquer
1 vaga por unidade residencial
- local
- coletora
- arterial
- expressa
- rodovia
Lei de Uso e Ocupação do Solo de Contagem
ANEXO 5
(LEI No. 3.015/98)
ÁREAS EXIGIDAS PARA VEÍCULOS NAS EDIFICAÇÕES
QUADRO 5.2 - Vagas para Estacionamento de Veículos - Usos Não
Residenciais
CLASSE DA
VIA
CATEGORIA
DE USO
N.º MÍNIMO DE VAGAS PARA ESTACIONAMENTO
DE VEÍCULOS DE PASSEIO E UTILITÁRIOS
1 vaga para cada 150 m2 ou fração
- local
Comércio Varejista
- coletora
- arterial
- expressa
- rodovia
Serviço
1 vaga para cada 100 m2 ou fração
- local
Comércio Atacadista
1 vaga para cada 200 m2 ou fração
- coletora
- arterial
- expressa
- rodovia
Indústria
Serviço de Consumo
Coletivo
1 vaga para cada 150 m2 ou fração
Lei de Uso e Ocupação do Solo de Contagem
ANEXO 5
(LEI No. 3.015/98)
ÁREAS EXIGIDAS PARA VEÍCULOS NAS EDIFICAÇÕES
QUADRO 5.3 - Vagas para Estacionamento de Veículos - Parâmetros
Especiais
ATIVIDADE
Shopping Center
Mercado,
Supermercado,
Hipermercado
( AE > 1500 m2 )
N.º MÍNIMO DE VAGAS PARA
ESTACIONAMENTO DE VEÍCULOS
DE PASSEIO E UTILITÁRIOS
N.º MÍNIMO DE
VAGAS PARA
CARGA E DESCARGA
1 vaga para cada 25 m² ou fração
AE < 4.000 m² : 2 vagas
AE < 8.000 m² : 3 vagas
1 vaga para cada 35 m² ou fração
AE < 10.000 m² : 4 vagas
Sacolões
cf. QUADRO 5.2
Hotéis
cf. QUADRO 5.2
1 vaga
AE ≤ 6.000 m² : 1 vaga
AE > 6.000 m² : 2 vagas
Campus universitário,
Escola Superior
Curso Pré-Vestibular
Hospital / clínica
1 vaga para cada 10 m² ou fração
1 vaga
1 vaga por consultório
+ 1 vaga para cada 10 leitos
AE ≤ 6.000 m² : 1 vaga
AE > 6.000 m² : 2 vagas
até 20.000 lugares
1 vaga para cada 10 lugares
até 40.000 lugares
1 vaga para cada 12 lugares
+ de 40.000 lugares
1 vaga para cada 15 lugares
Estádio
−
3 vagas por quadra
−
1 vaga para cada 75 m² ou fração
−
Agência de correios e telégrafos
cf. QUADRO 5.2
1 vaga
Indústria
cf. QUADRO 5.2
1 vaga
Comércio Atacadista
cf. QUADRO 5.2
1 vaga
Praças e Quadras de Esportes
Escola Maternal e Pré-escolar,
Academia de Ginástica,
Curso de Idiomas, Escola de Artes
AE= área líquida edificada, em m2, referente ao uso.
Lei de Uso e Ocupação do Solo de Contagem
ANEXO 5
(LEI No. 3.015/98)
ÁREAS EXIGIDAS PARA VEÍCULOS NAS EDIFICAÇÕES
QUADRO 5.4 - Dimensionamento das Áreas para Veículos nas Edificações
DIMENSÕES MÍNIMAS DA VAGA :
LARGURA : 2,30 m
COMPRIMENTO : 4,50 m
VAGAS PARA ESTACIONMENTO
DE VEÍCULOS DE PASSEIO E
LARGURA MÍNIMA DO CORREDOR DE ACESSO ÀS VAGAS :
UTILITÁRIOS
3,00 m - vagas em paralelo
2,50 m - vagas dispostas em ângulo de 30 º
3,50 m - vagas dispostas em ângulo entre 30 e 45 º
5,00 m - vagas dispostas em ângulo entre 45 e 90 º
DIMENSÕES MÍNIMAS DE UMA DAS VAGAS:
LARGURA : 3,50 m
ÁREA PARA CARGA
DESCARGA
E
COMPRIMENTO : 12,00 M
ÁREA MÍNIMA DO PÁTIO DE CARGA E DESCARGA :
50,00 m²
Lei de Uso e Ocupação do Solo de Contagem
ANEXO 5
(LEI No. 3.015/98)
ÁREAS EXIGIDAS PARA VEÍCULOS NAS EDIFICAÇÕES
QUADRO 5.5 - Faixa de Acumulação de Veículos
ÁREA DE ESTACIONAMENTO
( em m²)
COMPRIMENTO DA FAIXA DE
ACUMULAÇÃO
NÚMERO DE
FAIXAS
até 1.000
5m
1
de 1.001 a 2.000
10 m
1
de 2.001 a 5.000
20 m
1
de 5.001 a 10.000
15 m
2
mais de 10.000
25 m
2
Lei de Uso e Ocupação do Solo de Contagem
ANEXO 6
(LEI No. 3.015/98)
REFERÊNCIA DE CLASSIFICAÇÃO VIÁRIA PARA APLICAÇÃO DAS NORMAS DE USO E OCUPAÇÃO DO SOLO
LISTAGEM DAS VIAS PRINCIPAIS
1 - RODOVIAS PRINCIPAIS
− Av. Cardeal Eugênio Pacelli / Rodovia Fernão Dias (BR.381)
− BR. 040
2 - RODOVIAS SECUNDÁRIAS
− MG.432
3 - VIAS EXPRESSAS
− Av. Helena Vasconcelos Costa
− Via 50 - proposta
− Via Expressa de Contagem / Via Expressa Leste-Oeste
4 - VIAS ARTERIAIS
− Av. Babita Camargos
− Av. Colúmbia/ Rua Américo S. Piacenza/ Rua Belo Horizonte/ Rua Manoel P.
Mendes
− Av. das Américas/ Via 630 - proposta
− Av. Gal. David Sarnoff
− Av. João César de Oliveira
− Av. Maracanã/ Via 421 - proposta
− Av. Princesa Isabel
− Av. Sarandi/ Via 210 - proposta
− Av. Teresa Cristina
− Av. Tito Fulgêncio
− Rua Rodrigues da Cunha/ Rua S. Lourenço/ Rua Contagem
− Via 640 - proposta
− Via Pádua
(Continuação - ANEXO 6 - Lei No. 3.015/98)
5 - VIAS COLETORAS
− Av. “A” (bairro Tropical)
− Av. “B” (bairro Tropical)
− Av. Alvarenga Peixoto
− Av. Baobá (entre Av. Fernão Dias e Av. João Gomes)
− Av. Cel Jove Soares
− Av. Cel. Benjamim Guimarães
− Av. Centauro (entre Rodovia Fernão Dias e Av. Cristal)
− Av. Cincinato C. Braga/ Rua Possuã/ Rua Mojoara (até Rua das Indústrias)
− Av. Cristal
− Av. das Alterosas (entre Av. Princesa Isabel e Via 210 proposta)
− Av. das Caçambas (entre Av. das Américas e Av, João Gomes)
− Av. dos Austríacos/ Rua Ipiranga
− Av. Emir Antônio Diniz - proposta
− Av. Fernão Dias (entre Rua José S. Couto e Av. Baobá)
− Av. Francisco Firmo de Mattos
− Av. Frei Henrique Soares
− Av. Gal. Durval de Barros/ Rua Santa Maria/ Av Industrial/ Av. Tiradentes
- Av. Ibirapitanga/ Rua José Rodrigues Guilherme/ Rua 17/ Rodovia Renato Aze
redo
− Av. João Augusto F. Silva
− Av. João Gomes
− Av. João Soares/ Av. Xangri-lá
− Av. José Faria da Rocha
− Av. José Luis da Cunha (entre Rua Manoel Alves e Av. Padre Joaquim Martins)
− Av. Juscelino Kubitschek
− Av. Londres/ Rua Porto
− Av. Madrid/ Rua Basiléa
− Av. Nacional - proposta
− Av. Olímpio Garcia
− Av. Padre Joaquim Martins
− Av. Pio XII
− Av. Pirapora/ Av. Virgínia Graciosi Pacelli/ VM.5
− Av. Portugal (entre as extremidades da Av. José Faria da Rocha)
− Av. Régulus
− Av. Riacho das Pedras
− Av. Rio Negro
− Av. Sarandi (entre Via 210 proposta e a divisa com Belo Horizonte)
− Av. Teleférico
− Av. Tomás Gonzaga
(Continuação - ANEXO 6 - Lei No. 3.015/98)
− Av. Vila Rica
− Rua “K”/ Via proposta/ Av. das Caçambas/ Av. Tancredo Neves (até Av. Nacional proposta)
− Rua 11/ Av. Ápio Cardoso
− Rua 17 (bairro Colonial)
− Rua 17 (Morada Nova)/ Rua 11/ Rua “J”/ Rua “I”/ Rua Padre Feijó (até Rua Monsenhor João
Martins)
− Rua 6/ Rua Esmeraldas/ Rua Oswaldo Cruz (entre Rua ª José Ferreira e Rua Cristóvão
Colombo)
− Rua 7 (entre Rua Passos e Rua Camilo Alves)
− Rua 7/ Rua 2/ Rua Santa Maria (Nacional)
− Rua 8 ou Consolação da Rocha (entre Rua Passos e Rua Frei Dojmingos Godim)
− Rua Bernardo Monteiro/ Rua Dr. Cassiano/ Rua Francisco Miguel/ Rua Cel. João
Camargos
− Rua Bueno Brandão/ Rua Joaquim Camargos (até Rua Dom Silvério)
− Rua Camilo Alves
− Rua Cardeal Arcoverde
− Rua Cel. Augusto Camargos (entre Rua José Rodrigues Guilherme e Rua Joaquim José)
− Rua Cel. Belmiro Cruz (entre Rua José S. Couto e Rua Cruzeiro do Sul)
− Rua Cristóvão Colombo (entre Rua Esmeraldas e Rua Quintino Bocaiúva)
− Rua Cruzeiro do Sul (entre Rua Cel. Belmiro Cruz e Rua General Clark)
− Rua da Gasolina/ Rua Refinaria Duque de Caxias/ Rua da Benzina/ Rua Refinaria Cubatão/
Rua Monte Belo
− Rua Damas Ribeiro
− Rua das Indústrias
− Rua Divinópolis/ Rua Joaquim Laranjo/ Rua Cruzeiro do Sul/ Rua Padre Antônio
Vieira/ Rua
Vasco de Azevedo (até Av. Tito Fulgêncio)
− Rua do Registro
− Rua Dom Silvério
− Rua Dona Guilhermina
− Rua dos Italianos/ Rua Camilo Schiara/ Rua Padre G. Lopes/ Rua Cel. S. Fernandes
− Rua Felipe dos Santos/ Rua 15 de Novembro/ Rua Pascoal S. Guimarães/ Rua
Dona Rita
Camargos
− Rua Frei Domingos Godim (entre Rua 7 e Rua 8)
(Continuação - ANEXO 6 - Lei No. 3.015/98)
− Rua Gabriel Capistrano/ Av. Maria de Glória/ Rua Rio Branco
− Rua General Clark (entre Rua Cruzeiro do Sul e a divisa com Belo Horizonte)
− Rua Humberto de Moro
− Rua Joaquim Felipe/ Rua N. Sra da Conceição/ Rua José Costa Ferreira/ Rua
Adélia Lobato
− Rua Joaquim José/ Rua Reginaldo S. Lima/ Rua Santo Antônio
− Rua José S. Couto (entre Rua Monsenhor J. Martins e Rua Cel. Belmiro Cruz)
− Rua Manoel Alves
− Rua Maria da Conceição/ Rua São José/ Pça N. Sra do Rosário
− Rua Mato Grosso/ Av. Tapajós/ Rua Guidoval/ Rua Carmópolis
− Rua Miguel de Souza
− Rua Monsenhor J. Martins (entre Rua Padre Feijó e Rua José S. Couto)
− Rua Passos
− Rua Quintino Bocaiúva (entre Rua Cristóvão Colombo e Av. das Caçambas)
− Rua Rio Comprido
− Rua Rio Mantiqueira
− Rua Rio Paraopeba
− Rua Simonésia (entre Via Expressa Leste-Oeste e a divisa com Betim)
− Rua Tiradentes
− Rua Trajano de Araújo Viana
Lei de Uso e Ocupação do Solo de Contagem
ANEXO 7
(LEI No. 3.015/98)
TABELA DE MULTAS
INFRAÇÃO
1 - Funcionamento de atividade sem o respectivo Alvará
MULTA
500 UFIR
2 - Funcionamento de atividade em desacordo com as condições previstas nesta Lei
2.1 - USO CONVIVENTE SOB CONDIÇÕES
2.1.1 - localização conforme
250 UFIR
2.1.2 - localização desconforme
500 UFIR
2.2 - USO INCÔMODO
2.2.1 - localização conforme
2.2.2 - localização desconforme
2.3 - EMPREENDIMENTO DE IMPACTO
3 - Execução de obra sem prévia licença da Prefeitura Municipal de Contagem
500 UFIR
1000 UFIR
750 UFIR
500 UFIR
4 - Excesso de área total construída em relação à área aprovada (por m2 excedente)
4.1 - dentro do limite do CAB
4.2 - além do limite entre o CAB na ZOR ou na ZEU
4.3 - entre os limites do CAB e do CA máx na ZAD ou na ZUI
4.4 - além do limite do CA máx na ZAD ou na ZUI
50 UFIR / m2
100 UFIR / m2
75 UFIR / m2
150 UFIR / m2
5 - Excesso de área de terreno impermeabilizada (por m2 irregular)
50 UFIR / m2
6 - Avanço sobre afastamento lateral ou de fundo (por m2 irregular em cada pavimento)
100 UFIR / m2
7 - Avanço sobre o recuo frontal (por m2 irregular em cada pavimento)
8 - Inexistência ou fechamento do pilotis obrigatório (por m2 irregular)
9 - Carência de vagas para veículos na edificação (por vaga não atendida)
10- Débito ref. à outorga onerosa de licença de construção (sobre o valor da dívida)
50 UFIR / m2
100 UFIR / m2
2000 UFIR /vaga
20 %
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