LEI No. 3.015 Dispõe sobre o Uso e Ocupação do Solo do Município de Contagem e dá outras providências. A CÂMARA MUNICIPAL DE CONTAGEM aprova e eu sanciono a seguinte Lei: CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art.1.º - Esta Lei estabelece as normas de uso e ocupação do solo da Zona Urbana do Município de Contagem. § 1.º - A execução, reforma ou ampliação de edificação e o exercício de atividade urbana no Município só poderão ser iniciados ou efetuados mediante licenças concedidas pelo Executivo e com integral cumprimento desta Lei e demais normas pertinentes. § 2.º - Para efeito de aplicação desta Lei, ficam adotados os conceitos expressos no ANEXO 1. § 3.º - A classificação viária que serve de referência para a aplicação desta Lei é apresentada no mapa e listagem constantes do ANEXO 6. 1 (Continuação - LEI No. 3.015/98) CAPÍTULO II - DO ZONEAMENTO Art. 2.º - Para efeito do ordenamento do uso e ocupação do solo, o território do Município de Contagem fica subdividido, conforme diretrizes e critérios estabelecidos pela Lei N.º 2.760, de 1.º de agosto de 1995, que instituiu o Plano Diretor do Município, nas zonas: I - Zona Urbana, compreendendo as áreas internas ao perímetro urbano, estando subdividida em: a) Zona Adensável - ZAD, subdividida em: 1 - Zona Adensável 1 - ZAD.1; 2 - Zona Adensável 2 - ZAD.2; 3 - Zona Adensável 3 - ZAD.3; b) Zona de Ocupação Restrita - ZOR, subdividida em: 1 - Zona de Ocupação Restrita 1 - ZOR.1; 2 - Zona de Ocupação Restrita 2 - ZOR.2; 3 - Zona de Ocupação Restrita 3 - ZOR.3; c) Zona de Usos Incômodos - ZUI, subdividida em: 1 - Zona de Usos Incômodos 1 - ZUI.1; 2 - Zona de Usos Incômodos 2A - ZUI.2A; 3 - Zona de Usos Incômodos 2B - ZUI.2B; d) Zona de Expansão Urbana - ZEU, subdividida em: 1 - Zona de Expansão Urbana 1 - ZEU.1; 2 - Zona de Expansão Urbana 2 - ZEU.2; 3 - Zona de Expansão Urbana 3 - ZEU.3; (Continuação - LEI No. 3.015/98) 2 II - Zona Rural, compreendendo as áreas externas ao perímetro urbano. § 1.º - O perímetro urbano do Município é aquele definido pelo Plano Diretor. § 2.º - A delimitação das zonas é representada no Mapa de Zoneamento constante do ANEXO 2. § 3.º - A caracterização das zonas internas ao perímetro urbano, segundo possibilidades e condições gerais de uso e ocupação do solo, é apresentada no ANEXO 3. § 4.º - A área definida pelo Plano Diretor como Área de Especial Interesse Social - AIS é regida pelas normas relativas à ZOR.1, mesmo que no ANEXO 2 esteja representada como parte integrante de outra zona. Art. 3.º - Pertencem a uma zona os lotes que tenham testada na área envolvida pelo perímetro dessa zona. § 1.º - Quando a linha divisória entre zonas, não constituindo limite entre loteamentos, passar no interior de uma quadra, somente os lotes que tiverem testada na via longitudinal mais próxima à linha divisória serão considerados pertencentes à zona onde a referida via estiver situada. § 2.º - Para o lote com testadas em zonas distintas, será facultada a escolha da zona pelo interessado, desde que atendidas as condições de acesso definidas pela Secretaria Municipal de Desenvolvimento Urbano - SMDU. (Continuação - LEI No. 3.015/98) Art. 4.º - O Executivo poderá autorizar edificação em dois ou mais lotes situados em zonas distintas, desde que seja efetuado o remembramento dos mesmos, observadas as condições: 3 I - o terreno resultante do remembramento passará a pertencer à zona em que no mínimo 50% (cinqüenta por cento) de sua área estiver situada; II - o mesmo lote não poderá ser remembrado mais de uma vez; III - será vedado o remembramento de lote situado na ZUI com lote situado na ZAD ou na ZOR; IV - será vedado o remembramento de lote situado na ZEU.3 ou na ZOR.3 com lote situado em qualquer outra zona. Art. 5.º - No caso de edificação em dois ou mais lotes, será exigido o remembramento quando em quaisquer dos lotes, tomado isoladamente, a edificação ficar em desacordo com os parâmetros de ocupação do solo estabelecidos nesta Lei. Art. 6.º - Na hipótese de reassentamento, a ZOR.1 constituída por vila situada no interior da Cidade Industrial Juventino Dias será convertida em ZUI.1, mediante ato do Executivo. Art. 7.º - Desde que implantado sistema de reversão de esgotos devidamente aprovado em área classificada como ZEU.2 ou ZEU.3, esta poderá ser utilizada como ZEU.1, nos termos do art. 12, § 5.º, da Lei N.º 2.760, de 1.º de agosto de 1995. (Continuação - LEI No. 3.015/98) CAPÍTULO III - DOS USOS SEÇÃO I - Das Categorias de Usos 4 Art. 8.º - Os usos urbanos caracterizam-se, em função dos modos de utilização dos imóveis ou dos tipos de atividades neles instaladas, como: I - residencial, abrangendo as categorias residência unifamiliar e residência multifamiliar; II - não residencial, abrangendo atividades das categorias comércio varejista, comércio atacadista, serviço, serviço de consumo coletivo e indústria. Parágrafo único - A presença de duas ou mais categorias de usos em um mesmo lote ou edificação é caracterizada como uso misto. SEÇÃO II - Da Classificação e Critérios de Localização das Atividades Art. 9.º - As atividades das categorias de usos não residenciais são classificadas, segundo o potencial de geração de conflitos ambientais ou de impactos na estrutura urbana, como : I - usos conviventes, compreendendo as classes: a) usos conviventes sem restrições; b) usos conviventes sob condições; (Continuação - LEI No. 3.015/98) II - usos incômodos, compreendendo as classes: a) usos de médio grau de incomodidade; b) usos de alto grau de incomodidade; III - empreendimentos de impacto. Parágrafo único - A classificação das atividades das categorias de usos não residenciais e suas condições de instalação são apresentadas nos quadros integrantes do ANEXO 4. 5 Art. 10 - São consideradas usos conviventes sem restrições as atividades que não produzam impactos negativos sobre o meio ambiente ou a estrutura urbana, sendo permitida sua instalação em qualquer local da Zona Urbana. Parágrafo único - A classificação de atividade como uso convivente sem restrições não exime o responsável do cumprimento de todas as exigências da legislação ambiental. Art. 11 - São considerados usos conviventes sob condições: I - as atividades cujos impactos potenciais sobre o meio ambiente ou a estrutura urbana sejam pouco significativos e controláveis através de medidas mitigadoras de fácil aplicação; II - os serviços de consumo coletivo que devam ser impedidos em locais cujas condições adversas possam prejudicar a qualidade de seu atendimento ou impliquem em riscos à segurança de seus usuários. Parágrafo único - Os usos conviventes sob condições poderão ser instalados em todas as zonas internas ao perímetro urbano, respeitadas as restrições à localização e demais condições previstas no ANEXO 4. (Continuação - LEI No. 3.015/98) Art. 12 - São consideradas usos incômodos: I - as atividades que impliquem na atração ou geração de grande número de veículos, notadamente os de carga; II - as atividades que impliquem no lançamento de gases, partículas, odores, ou produzam ruídos ou vibrações que possam perturbar a vizinhança; III - as atividades que envolvam riscos à segurança ou à salubridade dos imóveis vizinhos; 6 IV - as atividades que envolvam manuseio ou estocagem de produtos tóxicos, venenosos, radioativos, explosivos ou inflamáveis, exceto postos de abastecimento de veículos e revenda de gás liqüefeito de petróleo. § 1.º - Os usos incômodos poderão ser instalados na ZUI e na ZEU.1, sendo vedada sua instalação nas demais zonas. § 2.º - O uso incômodo poderá ser tolerado na ZAD, na ZOR, na ZEU.2 e na ZEU.3, na condição de uso desconforme, nos termos do artigo 22 desta Lei. § 3.º - A instalação de uso de alto grau de incomodidade na ZUI.2A, na ZUI.2B e na ZEU.1 dependerá de autorização da Comissão Permanente de Uso do Solo - CPUS, precedida de parecer favorável do Conselho de Meio Ambiente de Contagem COMAC. § 4.º - No uso residencial misto, é vedada a instalação de atividade classificada como uso incômodo. Art. 13 - São considerados empreendimentos de impacto os usos que possam sobrecarregar a infra-estrutura instalada ou provocar alterações sensíveis na estrutura urbana ou repercussão ambiental significativa, alterando os padrões funcionais e urbanísticos da vizinhança e/ou do espaço natural circundante. (Continuação - LEI No. 3.015/98) § 1.º - São empreendimentos de impacto, além das atividades incluídas nesta classe no ANEXO 4: I - qualquer atividade classificada como uso de alto grau de incomodidade; II - as atividades classificadas como usos de médio grau de incomodidade, em terrenos situados na ZEU.1; III - as atividades identificadas como empreendimentos de impacto nos termos do artigo 16, § 1.º, desta Lei; 7 IV - qualquer empreendimento destinado a uso não residencial na bacia de Vargem das Flores, em área sem sistema de reversão de esgotos implantado; V - os empreendimentos destinados a uso não residencial, exceto uso industrial, com área líquida edificada superior a 5000 2 m (cinco mil metros quadrados); VI - os empreendimentos destinados ao uso residencial com mais de 100 (cem) unidades habitacionais ou área líquida e2 dificada superior a 5000 m (cinco mil metros quadrados); VII - qualquer empreendimento que, localizado na ZOR, seja destinado a: a) uso não residencial com mais de 2000 m² (dois mil metros quadrados) de área líquida edificada; b) serviço auxiliar de transporte; VIII - qualquer empreendimento sujeito a Estudo de Impacto Ambiental - EIA e respectivo Relatório de Impacto Ambiental - RIMA, nos termos da legislação federal, estadual e municipal. (Continuação - LEI No. 3.015/98) § 2.º - A atividade classificada ao mesmo tempo como empreendimento de impacto e uso incômodo sofrerá as restrições à localização impostas ao uso incômodo. § 3.º - A localização admissível da atividade que no ANEXO 4 estiver classificada unicamente como empreendimento de impacto será definida pela SMDU, perante parecer favorável da Secretaria Municipal de Meio Ambiente - SMA. Art. 14 - Dependerá de parecer favorável da SMDU e, se for o caso, da SMA, a permissão para que se instale na ZAD, na ZOR, na ZEU.2 ou na ZEU.3 qualquer atividade industrial que no ANEXO 4 apresentar alternativas de classificação como uso convi8 vente sob condições, uso de médio grau de incomodidade ou uso de alto grau de incomodidade. Parágrafo único - A permissão de que trata o caput será fundamentada em exame das condições peculiares de exercício da atividade, do qual resulte sua classificação como uso convivente sob condições. SEÇÃO III - Das Condições de Instalação das Atividades Art. 15 - A implantação de qualquer empreendimento às margens de rodovia, via expressa ou suas interseções em nível ou em desnível estará sujeita a diretrizes de transporte e somente será autorizada se resolvido o acesso ao empreendimento sem prejuízo à função da via. (Continuação - LEI No. 3.015/98) Art. 16 - A instalação de atividade classificada como uso convivente sob condições ou como uso incômodo estará sujeita, conforme expresso no ANEXO 4, a licenciamento ambiental e/ou ao atendimento de diretrizes de transporte fornecidas, respectivamente, pela SMA e pela SMDU, ou a exigências e restrições específicas. § 1.º - O exame das características da atividade para efeito de licenciamento ambiental ou de fornecimento de diretrizes de transporte, consideradas as características do local onde sua instalação seja pleiteada, poderá resultar na sua classificação como empreendimento de impacto. § 2.º - O atendimento das condições estabelecidas no ANEXO 4 não dispensará a atividade do cumprimento de exigências definidas na legislação ambiental municipal, estadual e federal e demais normas pertinentes. 9 Art. 17 - As diretrizes de transporte compreenderão: I - dimensionamento das áreas requeridas pela atividade para acesso, estacionamento e acomodação de veículos, carga e descarga, embarque e desembarque de passageiros, avaliação das condições oferecidas pelo espaço público para atender a tais requisitos e, se for o caso, indicação da necessidade de interiorização no imóvel das condições de atendimento aos mesmos; II - indicação de critérios e parâmetros a serem adotados em relação à interiorização das áreas para veículos e solução de acesso, quando for o caso; III - indicação de adequações geométricas e de sinalização de logradouros públicos que se façam necessárias em virtude de mudanças de circulação e/ou aumento de tráfego provocados pela implantação da atividade, a serem efetuadas às expensas do interessado. (Continuação - LEI No. 3.015/98) Art. 18 - Os procedimentos de licenciamento ambiental são aqueles estabelecidos em legislação específica. Art. 19 - A instalação de empreendimento de impacto que não seja obrigado a apresentar EIA/RIMA ficará condicionada à apresentação de Relatório de Impacto Urbano - RIU. § 1.º - O Relatório de Impacto Urbano - RIU deverá conter: I - caracterização da área de influência do empreendimento, dos pontos de vista sócio-econômico, urbanístico e/ou ambiental, abrangendo, quando for o caso: a) área de influência do empreendimento: bairros e microbacias hidrográficas; b) nascentes e cursos d’água; c) geomorfologia; d) cobertura vegetal; e) processos erosivos e áreas de risco; f) população da área de influência: número e perfil sócio-econômico; 10 g) acessibilidade, eixos principais de articulação interna e externa, transporte coletivo; h) infra-estrutura urbana instalada ou com previsão de implantação a curto prazo, tais como redes de água, esgoto, drenagem, energia elétrica; i) uso e ocupação do solo: intensidade da ocupação, principais atividades instaladas na área, centros urbanos, equipamentos comunitários, tendências de ocupação do solo; j) elementos paisagísticos e bens de interesse cultural existentes no entorno; II - caracterização do empreendimento e impactos previsíveis na sua área de influência, incluindo, quando for o caso: a) uso a que se destina, porte, clientela, processos adotados no exercício da atividade e previsão de geração de empregos; (Continuação - LEI No. 3.015/98) b) impacto no incremento populacional e no padrão urbanístico e sócio-econômico da área; c) interferência na paisagem urbana, especialmente do entorno; d) sobrecarga dos equipamentos comunitários, especialmente os de educação e saúde; e) impactos na circulação e no tráfego da área, demanda de áreas para veículos, detectadas em procedimento similar àquele estabelecido no artigo 17 desta Lei; f) consumo de água e de energia elétrica; g) sobrecarga dos sistemas de esgotamento sanitário e pluvial; h) necessidade de retirada de vegetação, intervenções nos recursos hídricos, movimentos de terra e geração de entulho, para implantação do empreendimento; i) poluição do ar, sonora, vibração, efluentes líquidos e resíduos sólidos, riscos à segurança dos usuários e propriedades vizinhas; III - indicação das medidas a serem realizadas pelo interessado no sentido de mitigar os impactos negativos e potencializar possíveis efeitos positivos do empreendimento. 11 § 2.º - O Relatório de Impacto Urbano - RIU será elaborado por responsável técnico legalmente habilitado. § 3.º - Constatada a impossibilidade de mitigar os impactos negativos do empreendimento, sua instalação na ZAD ou na ZOR não será autorizada. § 4.º - A liberação de Alvará de Construção de empreendimento de impacto ficará condicionada à aprovação do RIU e, se for o caso, do EIA/RIMA. (Continuação - LEI No. 3.015/98) Art. 20 - Para os usos conviventes sob condições, usos incômodos e empreendimentos de impacto, a obtenção de Baixa das edificações ou “Habite-se” e a concessão de licença de funcionamento das atividades ficarão condicionados à execução das obras ou medidas apontadas nas diretrizes de transporte, no licenciamento ambiental ou no RIU. SEÇÃO IV - Dos Usos Desconformes Art. 21 - São considerados desconformes os usos não residenciais que estiverem localizados ou instalados em desacordo com as normas estabelecidas nesta Lei. Art. 22 - O uso desconforme em virtude de localização poderá ser tolerado, desde que tenha sido licenciado em data anterior à entrada em vigor desta Lei e sejam rigorosa e permanentemente atendidas as normas ambientais, sanitárias e de segurança. 12 Parágrafo único - A edificação ocupada por uso desconforme não poderá receber ampliações ou reformas, exceto aquelas que, a juízo da SMDU e, se for o caso, da SMA, sejam consideradas indispensáveis à segurança e higiene da edificação e das propriedades vizinhas ou resultem em redução da incomodidade do uso ou em melhoria das condições ambientais. (Continuação - LEI No. 3.015/98) CAPÍTULO IV - DA OCUPAÇÃO DO SOLO SEÇÃO I - Das Disposições Gerais Art. 23 - Será permitida a construção em qualquer terreno situado na Zona Urbana, desde que, simultaneamente: I - não esteja situado em área non aedificandi ou em área considerada de preservação permanente, nos termos da legislação federal, estadual e municipal; II - esteja registrado no Cartório de Registro de Imóveis; III - esteja inscrito como imóvel urbano no Cadastro Imobiliário Municipal; IV - tenha testada voltada para via pública oficial, e V - tenha projeto aprovado pela SMDU e o respectivo Alvará de Construção. Parágrafo único - As áreas delimitadas por alças externas de interseções viárias em nível ou em desnível são consideradas non aedificandi. 13 SEÇÃO II - Dos Coeficientes de Aproveitamento e Área Máxima Edificável por Lote Art. 24 - Para os terrenos situados na Zona Urbana, ficam estabelecidos, em consonância com o Plano Diretor do Município, Coeficientes de Aproveitamento Básico - CAB e Coeficientes de Aproveitamento Máximo - CA máx , cujos valores estão expressos no ANEXO 3 desta Lei. (Continuação - LEI No. 3.015/98) Art. 25 - O Coeficiente de Aproveitamento Básico - CAB somente poderá ser ultrapassado nas condições estabelecidas no Capítulo VI desta Lei. Art. 26 - A área máxima passível de ser edificada em um lote é a soma de seu potencial construtivo com as áreas não computáveis. § 1.º - Potencial construtivo de um lote é o produto de sua área pelo Coeficiente de Aproveitamento Máximo da zona em que estiver situado, respeitados os limites fixados no ANEXO 3 para o CAmáx e as disposições do Capítulo VI desta Lei. § 2.º - Constituem áreas não computáveis: I - o pilotis em edificação total ou parcialmente destinada a residência multifamiliar; II - a área de circulação vertical coletiva; III - as áreas de uso comum em edificação total ou parcialmente destinada a residência multifamiliar; IV - as áreas destinadas a casa de máquinas, subestação, compartimento para lixo, caixa d’água e barrilete, em edificações destinadas a usos não residenciais; 14 V - saliências e ressaltos nas fachadas, com até 0,60m (sessenta centímetros) de profundidade e cuja soma represente até 25 % (vinte e cinco por cento) da área das respectivas fachadas; VI - sacadas e varandas balanceadas, quando vedadas externamente apenas por guarda-corpo ou peitoril, com área de até 5% (cinco por cento) da área do pavimento, deduzidas as áreas citadas nos incisos II, III, IV e V; (Continuação - LEI No. 3.015/98) VII - sobreloja que faça parte de loja com pé direito máximo de 5,50m (cinco metros e cinqüenta centímetros) situada no primeiro pavimento da edificação e que não ocupe mais de 50% (cinqüenta por cento) da área da loja; VIII - a área coberta utilizada para embarque e desembarque de passageiros, na dimensão mínima exigida pelas diretrizes de transporte; IX - o subsolo, quando destinado a estacionamento de veículos e desde que sua laje de cobertura não esteja situada em nível superior ao do ponto mais baixo de qualquer alinhamento do lote; X - a área coberta prevista para estacionamento e manobra de veículos não situada no subsolo, nas seguintes dimensões máximas: a) sem limite, na edificação total ou parcialmente destinada a uso residencial; b) até 20 % (vinte por cento) da área total construída ou até a dimensão mínima exigida para a área de estacionamento e acomodação de veículos, na edificação destinada a uso não residencial; XI - a área destinada a instalação sanitária de uso comum que possua condições adequadas de acessibilidade e utilização por portadores de deficiência, nos termos das normas oficiais vigentes. 15 Art. 27 - O pavimento com pé direito superior a 3,50m (três metros e cinqüenta centímetros) terá sua área computada para efeito do cálculo do Coeficiente de Aproveitamento de acordo com o seguinte critério: (Continuação - LEI No. 3.015/98) I - a área será computada uma única vez quando se tratar de: a) primeiro pavimento destinado a comércio ou serviço, com pé direito até 5,50m (cinco metros e cinqüenta centímetros); b) edificação destinada a indústria ou atividade que, a juízo do órgão municipal competente, exija pé direito elevado; II - para as demais situações, a área será computada um número de vezes equivalente ao número de pavimentos definido no artigo 34, § 1.º, III, desta Lei. SEÇÃO III - Da Taxa de Permeabilidade e Áreas Livres Art. 28 - Em todos os terrenos situados na Zona Urbana, é exigida a manutenção de uma área permeável, calculada em função das taxas constantes do quadro a seguir: BACIA HIDROGRÁFICA Arrudas e Imbiruçu Pampulha Vargem ZAD, ZOR.1, ZEU.1 e ZUI.2 das Flores ZOR.3 e ZEU.3 16 TAXA DE PERMEABILIDADE 0,10 0,20 0,25 0,50 § 1.º - Na área mínima a ser mantida permeável, é vedada a pavimentação, a implantação de edificação ou de qualquer elemento construtivo que impeça a infiltração de água no solo. (Continuação - LEI No. 3.015/98) § 2.º - As edificações que não estiverem situadas na ZOR.3 ou na ZEU.3 poderão impermeabilizar todo o terreno, desde que: I - nelas haja área descoberta equivalente à área mínima permeável calculada com a aplicação das taxas constantes do quadro constante do caput, dotada de vegetação que contribua para o equilíbrio climático; II - seja construída caixa de captação e drenagem que retarde o lançamento das águas pluviais provenientes da área referida no inciso anterior. § 3.º - A caixa referida no inciso II do parágrafo anterior deve possibilitar a retenção de até 30 l (trinta litros) de água pluvial por metro quadrado de terreno impermeabilizado que exceda o limite previsto no caput. § 4.º - Para atingir a Taxa de Permeabilidade, poderão ser utilizados simultaneamente as áreas permeáveis de terreno e os mecanismos previstos no § 2.º. § 5.º - A Taxa de Permeabilidade prevista neste artigo poderá ser dispensada nos casos em que, comprovadamente, por meio de parecer técnico, seja desaconselhada a permeabilidade do terreno. Art. 29 - Nas edificações destinadas a residência multifamiliar, a parte do lote não ocupada pela edificação deverá servir como área de lazer e recreação, podendo ser utilizada para estacionamento de veículos em até 50% (cinqüenta por cento), desde que descoberta e que seja respeitada a Taxa de Permeabilidade. 17 (Continuação - LEI No. 3.015/98) SEÇÃO IV - Do Recuo Frontal Art. 30 - É obrigatório o recuo frontal de, no mínimo, 3,00m (três metros) para todas as edificações, inclusive para aquelas que se localizarem em vias marginais de vias expressas. Parágrafo único - Poderá ser exigido recuo frontal de dimensão superior ao estabelecido no caput: I - como medida mitigadora de impacto da atividade a ser instalada na edificação; II - em lote com testada para via com previsão de alargamento, de acordo com o Plano Municipal de Classificação Viária. Art. 31 - No caso de lote com testadas para mais de uma via, cuja área decorrente dos recuos frontais mínimos exigidos ultrapasse 19% (dezenove por cento) de sua área total, o recuo frontal será obrigatório apenas em relação àquela mais importante do ponto de vista da hierarquia viária. Art. 32 - Poderão avançar sobre a área do recuo frontal obrigatório, sem prejuízo da Taxa de Permeabilidade: I - beiral, limitado em 1,20 m (um metro e vinte centímetros) o avanço permitido; II - marquises balanceadas, até o alinhamento, respeitada a altura mínima de 3,50m (três metros e cinqüenta centímetros) em relação ao passeio, sendo obrigatória a canalização das águas pluviais e seu lançamento na sarjeta da pista da via pública; III - elementos construtivos de acesso à edificação, desde que descobertos; (Continuação - LEI No. 3.015/98) 18 IV - saliências, ressaltos de vigas, pilares, jardineiras e prolongamento de varandas balanceadas e vedadas apenas por guardacorpo ou peitoril, desde que não ultrapassem 0,60 m (sessenta centímetros) em projeção horizontal, perpendicularmente à fachada, limitada sua área total a 25% (vinte e cinco por cento) da área da respectiva fachada; V - guaritas com área construída de até 4,00 m2 (quatro metros quadrados). § 1.º - Serão admitidas quaisquer instalações na área do recuo frontal obrigatório, que não tenham caráter permanente, desde que autorizada pelo órgão municipal competente. § 2.º - A área do recuo frontal poderá ser utilizada para estacionamento de veículos, desde que respeitadas as normas relativas ao rebaixamento do meio-fio e que seu dimensionamento seja compatível com o porte dos veículos que irão utilizá-la. § 3.º - É vedado o avanço, sobre a área do recuo frontal obrigatório, de elementos construtivos que sejam inerentes ao exercício da atividade instalada na edificação. § 4..º - É vedada a utilização da área do recuo frontal como depósito. Art. 33 - Aos terrenos lindeiros a vias com previsão de alargamento, de acordo com o Plano Municipal de Classificação Viária, aplicar-se-ão as seguintes restrições: I - o subsolo não poderá avançar sobre a área do recuo frontal obrigatório; II - na área do recuo frontal obrigatório serão impedidos elementos construtivos que possam criar dificuldades ao futuro alargamento da via. (Continuação - LEI No. 3.015/98) SEÇÃO V - Dos Afastamentos Laterais e de Fundos e Altura Máxima na Divisa 19 Art. 34 - Serão exigidos afastamentos da edificação em relação às divisas laterais e de fundos, nas dimensões mínimas constantes do quadro a seguir: PAVIMENTO 1.º e 2.º pavs. 3.º pav. acima do 3.º pav. AFASTAMENTO 1,50m ou nulo, respeitada a altura máxima na divisa 2,00m 2,00m + 0,30m x ( número de pavi mentos - 3) § 1.º - Na aplicação dos parâmetros expressos no quadro constante do caput, serão observados os critérios: I - pilotis obrigatório, casa de máquinas, caixa de escada, caixa d’água e barrilete não serão computados no número de pavimentos; II - a laje de cobertura em cujo perímetro externo for prevista a construção de parede com altura superior a 1,50m (um metro e cinqüenta centímetros) será considerada como um novo pavimento, excetuados os casos a que se refere o artigo 37, parágrafo único, desta Lei; III - o pavimento de pé direito superior a 3,50m (três metros e cinqüenta centímetros) será computado no número de pavimentos mediante aplicação do seguinte critério: a) se 3,50m < pé direito ≤ 7,00m, considera-se como dois pavimentos; (Continuação - LEI No. 3.015/98) 20 b) se 7,00m < pé direito ≤10,50m, considera-se como três pavimentos; c) se 10,50m < pé direito ≤14,00m, considera-se como quatro pavimentos; d) e assim sucessivamente. § 2.º - Não se aplicam os parâmetros estabelecidos neste artigo às áreas fechadas de iluminação e ventilação, para as quais prevalecerão os afastamentos mínimos definidos pelo Código de Obras do Município. § 3.º - No caso de edificação destinada a atividade submetida a licenciamento ambiental, poderão ser exigidos, a critério do órgão responsável pelo referido licenciamento, afastamentos superiores aos estabelecidos no quadro constante do caput, como medida mitigadora do impacto da atividade. Art. 35 - Poderão avançar sobre o afastamento mínimo lateral ou de fundo, sem prejuízo da Taxa de Permeabilidade e respeitados os limites estabelecidos pelo Código Civil: I - beirais, limitado em 0,75m (setenta e cinco centímetros) o avanço permitido; II - saliências, ressaltos de vigas, pilares e jardineiras, desde que não ultrapassem 0,60m (sessenta centímetros) em projeção horizontal, perpendicularmente à fachada, limitada sua área total a 25% (vinte e cinco por cento) da área da respectiva fachada; Art. 36 - A distância mínima permitida entre edificações construídas no mesmo terreno é a soma dos afastamentos laterais mínimos exigidos para cada edificação, exceto nos casos de residência unifamiliar e dependências isoladas de edificação destinada a uma única atividade. (Continuação - LEI No. 3.015/98) Art. 37 - A altura máxima permitida para a edificação na divisa é de 6,00m (seis metros). Parágrafo único - Nas edificações de uso residencial misto, serão admitidos na divisa, acima da altura máxima prevista no 21 caput, os elementos construtivos que constituam muro de vedação, com altura de 1,80m (um metro e oitenta centímetros). SEÇÃO VI - Do Pilotis Art. 38 - Nas edificações com mais de 4 (quatro) pavimentos destinadas a residência multifamiliar, será obrigatória a construção de pilotis. Art. 39 - Nas edificações destinadas a uso misto, os pavimentos destinados a residência multifamiliar, quando em número superior a três, serão separados dos demais através de pilotis. Art. 40 - O pilotis obrigatório poderá ser fechado em até 40% (quarenta por cento) de sua área, para instalações de lazer e uso comum dos moradores, não sendo computadas neste percentual as áreas de circulação vertical. (Continuação - LEI No. 3.015/98) SEÇÃO VII - Das Áreas para Veículos nas Edificações Art. 41 - As edificações deverão dispor de áreas para estacionamento e acomodação de veículos e, quando for o caso, faixas de acumulação de veículos, áreas para carga e descarga, embarque e desembarque de passageiros, nas dimensões mínimas estabelecidas nos quadros integrantes do ANEXO 5 desta Lei. 22 § 1.º - Não se aplicam as exigências expressas no caput às edificações destinadas a residência unifamiliar. § 2.º - No caso de empreendimento de impacto, poderão ser exigidos, a critério da SMDU, parâmetros superiores àqueles estabelecidos no ANEXO 5. § 3.º - Nas edificações de uso misto, para efeito de aplicação dos índices expressos no ANEXO 5, serão considerados, separadamente, os índices estabelecidos para cada categoria de uso ou atividade. CAPÍTULO V - DOS CONJUNTOS RESIDENCIAIS Art. 42 - Para os efeitos desta Lei, é considerado Conjunto Residencial qualquer projeto ou empreendimento que implique a construção de mais de 30 (trinta) unidades residenciais em uma gleba, em um mesmo lote ou em lotes contíguos. (Continuação - LEI No. 3.015/98) Art. 43 - Nos conjuntos residenciais multifamiliares com mais de 50 (cinqüenta) unidades habitacionais, o uso residencial 3 não poderá utilizar mais de /4 (três quartos) do potencial construtivo do terreno, ficando a área edificável restante destinada a usos não residenciais. Art. 44 - Nos conjuntos residenciais, havendo edificações isoladas, as vias internas de acesso às mesmas observarão as dimensões: 23 I - comprimento máximo: 150,00 m (cento e cinqüenta metros); II - largura mínima: 8,00 m (oito metros); III - raio de curvatura horizontal mínimo: 10,00 m (dez metros). Parágrafo único - Em função das condições do terreno e das características do projeto, poderão ser exigidas ou permitidas, a critério da SMDU, dimensões distintas das previstas no caput. Art. 45 - A implantação de conjunto residencial ficará sujeita a diretrizes especiais, com base na análise do terreno e dos possíveis impactos do projeto no entorno. § 1.º - As diretrizes considerarão, quando for o caso: I - nascentes, cursos d’água, cobertura vegetal, processos erosivos e áreas de risco, necessidade de retirada de vegetação, intervenções nos recursos hídricos e movimentos de terra, quando da implantação do projeto; II - condições de acesso ao terreno; (Continuação - LEI No. 3.015/98) III - sobrecarga do empreendimento sobre os equipamentos comunitários da vizinhança, especialmente os de educação e saúde, e a infra-estrutura instalada ou com previsão de implantação a curto prazo. § 2.º - Sendo constatado que a implantação ou a ocupação do conjunto possam causar dano ambiental ou sobrecarregar as infra-estruturas e/ou equipamentos comunitários do entorno, será exi24 gida a adoção de medidas necessárias à adequação do projeto às condições físicas e urbanísticas do local, a serem executadas às expensas do interessado. § 3.º - Nos conjuntos residenciais que não se caracterizarem como empreendimentos de impacto nos termos do art. 13, § 1.º, VI, as áreas para estacionamento e acomodação de veículos serão calculadas com a utilização dos índices constantes do ANEXO 5. Art. 46 - A aprovação de projeto de edificação de conjunto residencial ficará condicionada ao atendimento das diretrizes especiais e à aprovação, pela concessionária dos serviços de água e esgoto, do projeto de esgotamento sanitário. Parágrafo único - A emissão de “Habite-se” para as unidades do conjunto residencial ficará condicionada ao recebimento, pela concessionária referida no caput, das obras de esgotamento sanitário e, se for o caso, das unidades de tratamento de esgotos. Art. 47 - A aprovação de projeto de conjunto residencial cuja implantação implique a abertura de novas vias públicas ficará condicionada à aprovação do parcelamento do solo. (Continuação - LEI No. 3.015/98) CAPÍTULO VI - DA CONCESSÃO ONEROSA DE LICENÇA DE CONSTRUÇÃO Art. 48 - Nos terrenos situados na ZAD ou na ZUI, a licença de construção com área excedente àquela resultante da aplicação do Coeficiente de Aproveitamento Básico será outorgada de forma onerosa, respeitados os limites impostos no ANEXO 3, as disposições da Lei N.º 2.760, de 1.º de agosto de 1995 e as exigências e critérios estabelecidos nesta Lei e em sua regulamentação. 25 Parágrafo único - No caso de reforma com ampliação, a área líquida de construção existente, já regularmente aprovada pela Prefeitura, ficará dispensada do pagamento da contrapartida. Art. 49 - O valor da contrapartida pela outorga onerosa de licença de construção, variável em função da zona e do coeficiente de aproveitamento praticado no projeto, será determinado na forma em que dispõe o quadro a seguir: ZONA ZAD ZUI CA VALOR DA CONTRAPARTIDA 1,5 < CA ≤ 2,0 C = V × ST × 0,2 ( CA − 1,5 ) 2,0 < CA ≤ 3,0 C = V × ST × [ 0,1 + 0,6 ( CA − 2,0 ) ] 3,0 < CA ≤ 4,0 C = V × ST × ( CA − 2,3 ) 1,0 < CA ≤ 4,0 C = V × ST × ( CA − 1,0 ) (Continuação - LEI No. 3.015/98) § 1.º - Para efeito de aplicação da norma expressa no caput, C é o valor da contrapartida, CA é o Coeficiente de Aproveitamento praticado no projeto, ST é a área total do terreno e V é o valor do metro quadrado do terreno, constante da Planta de Valores adotada pelo Município para cálculo do Imposto de Transmissão de Bens Imóveis e Direitos a ele Relativos por Ato Oneroso “Inter-Vivos” - ITBI. § 2.º - Nas edificações destinadas a residência multifamiliar, comércio varejista e/ou serviços construídas na AIURB.2 delimitada no ANEXO 2.A, o valor da contrapartida terá uma dedução de 30% (trinta por cento). Art 50 - O pagamento da contrapartida será efetuado em moeda corrente ou, excepcionalmente, havendo interesse público, mediante dação de edificação ou de terreno tecnicamente apto a 26 receber edificação, na forma em que dispuser o regulamento, desde que situados no Município. Parágrafo único - A avaliação do imóvel objeto de dação em pagamento será feita com base na Planta de Valores adotada pelo Município para cobrança do ITBI. Art. 51 - Sem prejuízo das demais disposições legais e regulamentares, a obra sujeita à outorga onerosa de licença para construção somente poderá ser iniciada mediante: I - pagamento de, no mínimo 50% (cinqüenta por cento) do valor da contrapartida; II - parcelamento do valor restante em até 12 (doze) parcelas mensais e sucessivas, a exclusivo critério da SMDU, observado, no que couber, o disposto no Código Tributário Municipal CTM, com relação a parcelamento de débito de qualquer natureza para com a Fazenda Municipal. (Continuação - LEI No. 3.015/98) Parágrafo único - Para a concessão do parcelamento, exigir-se-á do interessado garantia real ou pessoal, inclusive fiança bancária, idônea e suficiente para pagamento do débito. Art. 52 - A liberação de Baixa da construção e “Habite-se” fica condicionada à comprovação do pagamento integral da contrapartida referida no artigo 48. Art. 53 - A edificação comprovadamente concluída antes da vigência desta Lei, deverá ser regularizada mediante lei específica. CAPITULO VII - DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES 27 Art. 54 - Sem prejuízo de sanções previstas em leis específicas, as infrações a esta Lei serão punidas de acordo com as disposições da lei N.º 2.770, de 18 de setembro de 1995. § 1.º - Os valores das multas aplicáveis às infrações a esta Lei serão calculados com a utilização dos índices constantes do ANEXO 7. § 2.º - O pagamento das multas não dispensa o infrator de proceder às devidas correções. § 3.º - As penalidades previstas nesta Lei serão aplicadas pela SMDU, cabendo recurso, em primeira instância, à Comissão Julgadora de Penalidades Aplicadas - COJUP. (Continuação - LEI No. 3.015/98) Art. 55 - O responsável técnico por obra executada em desacordo com as disposições desta Lei ficará sujeito à suspensão de seu registro na Prefeitura Municipal de Contagem, pelo prazo de 6 (seis) a 12 (doze) meses, duplicável em caso de reincidência. CAPÍTULO VIII - DA COMISSÃO PERMANENTE DE USO DO SOLO Art. 56 - O Executivo deverá constituir, no prazo de 30 (trinta) dias a partir da entrada em vigor desta Lei, a Comissão Permanente de Uso do Solo - CPUS, de caráter deliberativo, composta de 8 (oito) membros, assim discriminados: I - 1 (um) representante do órgão municipal responsável pelo planejamento urbano; II - 1 (um) representante do órgão municipal responsável pelo controle ambiental; III - 1 (um) representante do órgão municipal responsável pelo transporte e trânsito; IV - 1 (um) Vereador representante da Câmara Municipal; 28 V - 1 (um) representante indicado pelo Sindicato da Indústria da Construção Civil - SINDUSCON; VI - 1 (um) representante da Associação Comercial e Industrial de Contagem - ACIC; VII - 1 (um) representante do Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia - CREA, Inspetoria de Contagem; VIII - 1(um) representante indicado pela Câmara de Diretores Lojistas de Contagem - CDL-Contagem. (Continuação - LEI No. 3.015/98) § 1.º - Cada representante terá um suplente, ambos com mandato de 2 (dois) anos. § 2.º - Será designado pelo Executivo Municipal um assessor jurídico para acompanhamento dos processos submetidos à CPUS. Art. 57 - Compete à CPUS: I - redefinir o zoneamento de terrenos afetados por descaracterização, superposição ou justaposição em decorrência da implantação de novo sistema viário; II - opinar sobre a instalação de uso de alto grau de incomodidade na ZUI.2A, na ZUI.2B e na ZEU.1; III - decidir sobre casos omissos desta Lei; IV- decidir, em última instância, sobre recursos interpostos contra decisões da SMDU relativas às disposições desta Lei, nos termos do artigo 65; 29 V - colaborar na aplicação e no cumprimento desta Lei e demais normas urbanísticas; VI - propor medidas para o aprimoramento da legislação urbanística do Município; VII - solicitar aos órgãos da Administração Municipal informações relativas à aplicação da legislação urbanística; VIII - participar da Conferência Municipal de Política Urbana. (Continuação - LEI No. 3.015/98) CAPÍTULO IX - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS Art. 58 - Sem prejuízo do zoneamento constante do ANEXO 2 e das disposições desta Lei relativas à bacia de Vargem das Flores, são passíveis de normas especiais de ocupação e uso do solo, através de lei específica, que prevalecerão sobre as ora estabelecidas: I - os conjuntos residenciais de interesse social implantados de acordo com a política habitacional do Município; II - as seguintes Áreas Especiais instituídas pelo Plano Diretor: a) Área de Especial Interesse Urbanístico 3 - AIURB.3, cuja delimitação precisa e normas especiais de ocupação do solo serão definidas caso a caso, por ato do Executivo, com parecer favorável da CPUS; b) Áreas de Especial Interesse Social 1 - AIS.1, sujeitas a normas de uso e ocupação do solo definidas em legislação especial referente a vilas e favelas. 30 Art. 59 - É vedada a instalação de qualquer atividade ou empreendimento sem a aprovação da SMDU ou da SMMA, que possa comprometer os recursos hídricos da bacia de Vargem das Flores. Art. 60 - Enquanto não forem implantados os projetos de reversão de esgotos que beneficiem as áreas da bacia de Vargem das Flores classificadas como ZAD ou ZUI, as edificações nestas áreas não poderão ultrapassar o Coeficiente de Aproveitamento 1,0 (um). (Continuação - LEI No. 3.015/98) § 1.º - Não se aplica a restrição estabelecida no caput ao terreno cujo proprietário assumir a implantação de projeto de esgotamento sanitário devidamente aprovado pela concessionária dos serviços de água e esgoto. § 2.º - Ocorrendo a situação prevista no parágrafo anterior, a emissão de “Habite-se” para as edificações ficará condicionada ao recebimento, pela referida concessionária, das obras de esgotamento sanitário e, se for o caso, das unidades de tratamento de esgotos. Art. 61 - Dependerá de licenciamento ambiental a implantação de projeto ou empreendimento que implique na alteração dos recursos naturais ou do sistema de drenagem natural ou construído. Art. 62 - O exercício de atividade econômica no interior de unidade residencial será regido pela lei N.º 2.774, de 22 de setembro de 1995, sem prejuízo das demais normas pertinentes. Art. 63 - O processo protocolado em data anterior à entrada em vigor desta Lei, que nela não se enquadre e de cujo pedido não tenha a SMDU proferido decisão ou determinado providências, será devolvido ao interessado para que este, querendo, o a31 juste à norma legal vigente, vedada, no caso, a exigência do preço público que para uma mesma prestação de serviço já tiver sido efetivamente pago. § 1.º - Se já proferida a decisão ou determinadas providências para sua consecução, será o pedido decidido com base na legislação vigente na data da protocolização. § 2.º - Na hipótese do parágrafo anterior, o prazo para início da obra será de 12 (doze) meses, a contar da data de expedição do respectivo Alvará. (Continuação - LEI No. 3.015/98) § 3.º - O prazo máximo para conclusão das obras, mesmo para os processos decididos com base na Lei N.º 2.371 de 24 de julho de 1992 ou na Lei N.º 2.896 de 28 de novembro de 1996, é aquele definido pelo Código de Obras do Município. Art. 64 - Os usos não residenciais que não tenham sido licenciados até a entrada em vigor desta Lei deverão, no prazo de 90 (noventa) dias, ter efetuado seu cadastramento na Prefeitura Municipal para efeito de licenciamento. Parágrafo único - O uso não residencial impossibilitado de obter licença de funcionamento por se caracterizar como uso desconforme em virtude da localização terá um prazo, concedido pela SMA ou, se for o caso, pela SMDU, para que seja efetivada sua transferência para local adequado. Art. 65 - Das decisões relativas às disposições desta Lei caberá recurso à CPUS, sem efeito suspensivo, no prazo de 15 (quinze) dias, contados a partir da ciência da decisão pelo interessado, excetuados os casos previstos no artigo 54, § 3.º. Art. 66 - Os Anexos 1 a 7 fazem parte integrante desta Lei, com a denominação: I - ANEXO 1 - Glossário; 32 II - ANEXO 2 - Mapa de Zoneamento; III - ANEXO 2.A - Área de Especial Interesse Urbanístico 2 - AIURB.2; IV - ANEXO 3 - Critérios e Parâmetros Básicos de Uso e Ocupação do Solo da Zona Urbana; (Continuação - LEI No. 3.015/98) V - ANEXO 4 - Classificação das Atividades: a) Quadro 4.1 - Comércio Varejista; b) Quadro 4.2 - Serviço; c) Quadro 4.3 - Serviço de Consumo Coletivo; d) Quadro 4.4 - Comércio Atacadista; e) Quadro 4.5 - Indústria; VI - ANEXO 5 - Áreas Exigidas para Veículos nas Edificações: a) Quadro 5.1 - Vagas para Estacionamento de Veículos - Residência Multifamiliar; b) Quadro 5.2 - Vagas para Estacionamento de Veículos Usos Não Residenciais; c) Quadro 5.3 - Vagas para Estacionamento de Veículos Parâmetros Especiais; d) Quadro 5.4 - Dimensionamento das Áreas para Veículos nas Edificações; e) Quadro 5.5 - Faixa de Acumulação de Veículos VII - ANEXO 6 - Referência de Classificação Viária para Aplicação das Normas de Uso e Ocupação do Solo. a) Mapa b) Listagem das Vias Principais VIII - ANEXO 7 - Tabela de Multas. 33 (Continuação - LEI No. 3.015/98) Art. 67 - Revogam-se as disposições em contrário e, em especial, a Lei N.º 2.267, de 11 de outubro de 1991. Art. 68 - Esta Lei entra em vigor na data de publicação de sua regulamentação. Palácio do Registro, em Contagem, aos 15 de janeiro de 1998. NEWTON CARDOSO Prefeito Municipal PAPM/mgmb. 34 Lei de Uso e Ocupação do Solo de Contagem ANEXO 1 (LEI No. 3.015/98) GLOSSÁRIO AFASTAMENTO DE FUNDO - menor distância entre a edificação e a divisa de fundo do lote, medida perpendicularmente à divisa. AFASTAMENTO LATERAL - menor distância entre a edificação e a divisa lateral do lote, medida perpendicularmente à divisa. ALINHAMENTO - limite entre a via ou logradouro público e os lotes adjacentes. Para os efeitos desta Lei, o alinhamento em via de pedestre é considerado como divisa lateral do lote. ALTURA MÁXIMA NA DIVISA - distância máxima vertical, medida do ponto mais alto da edificação na divisa, até a cota do terreno natural naquela prumada. ÁREA DE CIRCULAÇÃO VERTICAL COLETIVA - espaço de uso comum necessário ao deslocamento de um pavimento para outro, compreendendo escadas, patamares de acesso, rampas, elevadores e hall de acesso aos elevadores em área equivalente à do poço dos elevadores ÁREA FECHADA - aquela que não se limita com logradouro público. ÁREA LÍQUIDA EDIFICADA - área total edificada, deduzidas as áreas não computáveis. ÁREAS LIVRES - áreas descobertas para uso comum ou privativo dos ocupantes. ÁREAS NÃO COMPUTÁVEIS - áreas não consideradas para efeito do cálculo do Coeficiente de Aproveitamento praticado na edificação, conforme previsto no texto legal. ÁREA TOTAL EDIFICADA - Soma das áreas construídas de uma edificação, medidas externamente. Não são computados na área total edificada: beirais e marquises com saliências máximas de 1,20m (um metro e vinte centímetros) e jardineiras com saliências máximas de 0,60m (sessenta centímetros), em relação ao corpo da edificação. ÁREAS DE USO COMUM - espaços da edificação ou do terreno destinados à utilização coletiva dos ocupantes. BALANÇO - corpo avançado da edificação, em relação à prumada da parede, coluna ou pilar. BEIRAL - prolongamento do telhado ou cobertura além da prumada da parede. COEFICIENTE DE APROVEITAMENTO - relação entre a área edificada e a área do terreno. Como algumas áreas não são consideradas no seu cálculo, o Coeficiente de Aproveitamento, para efeito de aplicação desta Lei, é resultante da divisão da área líquida edificada pela área do lote ou gleba. COEFICIENTE DE APROVEITAMENTO BÁSICO - maior Coeficiente de Aproveitamento autorizado para os terrenos situados na Zona Urbana do Município. COEFICIENTE DE APROVEITAMENTO MÁXIMO - maior Coeficiente de Aproveitamento permissível em um terreno, nas condições previstas no Anexo 3 no Capítulo VI desta Lei. ELEMENTO CONSTRUTIVO - qualquer elemento ou parte que componha a edificação ou modifique o espaço natural do seu entorno. GLEBA - terreno que não foi objeto de parcelamento. GUARITA - compartimento destinado a vigilância e controle do acesso à edificação. INCOMODIDADE - efeito negativo gerado por uma atividade sobre o bemestar coletivo, em desacordo com os padrões ambientais considerados satisfatórios. LOTE - porção de terreno parcelado, com frente para via pública, destinado a receber edificação. MARQUISE - espécie de cobertura em balanço existente na parte externa da edificação, destinada a servir de abrigo. OBRA INICIADA - aquela que já tenha as fundações executadas. PAVIMENTO - espaço de uma edificação situado entre dois pisos sobrepostos ou entre o piso e a face inferior da cobertura. PRIMEIRO PAVIMENTO - aquele cujo piso apresente o menor desnível em relação ao ponto mais alto do passeio no alinhamento. Quando o lote tiver testada para mais de uma via, o alinhamento que servirá de referência para o primeiro pavimento será definido mediante escolha do interessado. PILOTIS - pavimento com espaço livre, destinado a uso comum, com área equivalente à do pavimento imediatamente superior. RECUO FRONTAL - menor distância entre a edificação e o alinhamento, medida perpendicularmente ao alinhamento. RESIDÊNCIA MULTIFAMILIAR - uso residencial em edificação (ões) destinada (s) a habitação permanente, correspondendo a duas ou mais unidades residenciais por lote ou conjunto de lotes. RESIDÊNCIA UNIFAMILIAR - uso residencial em edificação destinada a habitação permanente, constituindo uma única unidade por lote ou conjunto de lotes. REVERSÃO DE ESGOTOS - transferência dos esgotos sanitários de uma bacia hidrográfica para outra. SALIÊNCIAS OU RESSALTOS - elementos construtivos sem aberturas, que sobressaem à prumada da parede, balanceados ou não. SOBRELOJA - compartimento situado acima da loja, com acesso exclusivo pela mesma, da qual faz parte integrante. SUBSOLO - pavimento construído abaixo do 1.º pavimento da edificação. TAXA DE PERMEABILIDADE - relação entre a parte permeável do terreno e a área do mesmo. TESTADA - limite do lote que coincide com o alinhamento. USO RESIDENCIAL MISTO - uso misto constituído por uso residencial e uso não residencial. VIA - terreno destinado ao uso e trânsito de veículos e/ou pedestres. VIA PÚBLICA OU VIA PÚBLICA OFICIAL - terreno público destinado ao uso e trânsito de veículos e/ou pedestres. Para efeito de aplicação desta Lei, considera-se via pública oficial aquela que faça parte de loteamento aprovado pela Prefeitura Municipal de Contagem ou que tenha sido implantada até 1981, conforme levantamento aerofotogramétrico efetuado pelo poder público. VIA EXPRESSA - via projetada para altas velocidades, destinada à circulação de grande quantidade de veículos entre áreas distantes, com acesso às áreas lindeiras devidamente controlado. VIA ARTERIAL - via com significativo volume de tráfego, utilizada em viagens urbanas de maior distância, com acesso controlado às áreas lindeiras. VIA COLETORA - aquela que possibilita a circulação de veículos entre vias arteriais e vias locais. VIA LOCAL - via com baixo volume de tráfego, cuja função é possibilitar o acesso direto aos lotes lindeiros. VIA DE PEDESTRES - aquela destinada exclusivamente ao trânsito de pedestres. ZONAS - Porções do território do Município delimitadas por lei e caracterizadas por funções sociais diferenciadas. Lei de Uso e Ocupação do Solo de Contagem ANEXO 3 (LEI No. 3.015/98) CRITÉRIOS E PARÂMETROS BÁSICOS DE USO E OCUPAÇÃO DO SOLO DA ZONA URBANA ZONAS USOS PERMITIDOS RESIDENCIAIS I NÃO RESIDENCIAIS (1) OS CATEGORIAS CATEGORIAS CLASSES ZAD.1 unifamiliar ZAD (2) ZAD.2 multifamiliar comércio varej. serviço serv. cons. colet. comércio atac. Indústria conviventes ZAD.3 COEFICIENTES DE APROVEITAMENTO BÁSICO MÁXIMO (CAB) ( CA máx ) 1,5 2,0 1,5 3,0 1,5 4,0 1,0 1,0 1,0 1,0 uso residencial: 0,5 uso residencial: 0,5 uso não resid: 0,4 uso não resid: 0,4 1,0 1,0 1,0 1,0 uso residencial: 0,5 uso residencial: 0,5 uso não resid: 0,4 uso não resid: 0,4 unifamiliar ZOR.1 multifamiilar (3) ZOR ZOR.2 unifamiliar comércio varej. serviço serv. cons. colet. comércio atac. indústria conviventes ZOR.3 unifamiliar conviventes ZEU.1 multifamiliar ZEU ZEU.2 unifamiliar incômodos comércio varej. Serviço serv. cons. colet. comércio atac. indústria (4) conviventes ZEU.3 ZUI.1 ZUI (2) ZUI.2A unifamiliar multifamiliar ZUI.2B conviventes ⎯ 1,0 comércio varej. serviço serv. cons. colet. comércio atac. indústria 2,0 (5) incômodos conviventes incômodos 1,0 2,0 1,0 4,0 (4) (1) Além das atividades consideradas empreendimentos de impacto, conforme ANEXO 4 e artigo 13, parágrafo 1º. (2) Para terrenos situados na bacia de Vargem das Flores, ver artigo 60. (3) Nas ZOR.1 situadas nas bacias da Pampulha e Vargem das Flores fora da área com reversão de esgotos, é vedado o uso residencial multifamiliar em edificações com mais de dois pavimentos. (4) Vide artigo 12, § 3º (5) Para terrenos situados na ZUI.1, desde que lindeiros à Av. João César de Oliveira, o valor do CA máx é 4,0 (quatro). Lei de Uso e Ocupação do Solo de Contagem - ANEXO 4 CLASSIFICAÇAO DAS ATIVIDADES QUADRO 4.1 - COMÉRCIO VAREJISTA CLASSIFICAÇÃO CÓD. ATIVIDADES CONDIÇÕES DE INSTALAÇÃO (*) USOS CONVIVENTES USOS INCÔMODOS SEM RESTR. MÉDIO GRAU SOB CONDIÇÕES ALTO GRAU EMPREEND LOCALIZAÇÃO DE IMPEDIDA IMPACTO DIRETRIZES LICENCIA- RIU / DE MENTO EIA / RIMA TRANSP AMBIENTAL COMÉRCIO VAREJISTA DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS 10101 AÇOUGUE E PEIXARIA z 10102 BOMBONIÈRE E CONFEITARIA z 10103 CONDIMENTOS E ESPECIARIAS z 10104 GELO z 10105 HIPERMERCADO E MERCADO DE ABASTECIMEMTO 10106 LATICÍNIOS, FRIOS E BEBIDAS z 10107 MERCEARIA, ARMAZÉM, SUPERMERCADO E COOPERATIVA DE CONSUMO, EM ESTABELECIMENTO COM ATÉ 100 M2 z 10108 MERCEARIA, ARMAZÉM, SUPERMERCADO E COOPERATIVA DE CONSUMO, EM ESTABELECIMENTO COM MAIS DE 100 M2 z X 10109 SACOLÃO E QUITANDA z X z z RIU COMÉRCIO VAREJISTA DE VESTUÁRIO E CALÇADOS, ARTIGOS DE USO PESSOAL, ARTIGOS DESPORTIVOS E RECREATIVOS 10201 ARMARINHO, BAZAR, BIJUTERIA, ARTESANATO 10202 ARTIGOS DE CAÇA, PESCA, ARMAS E MUNIÇÕES E CAMPISMO z z 10203 ARTIGOS DE VESTUÁRIO z 10204 ARTIGOS DESPORTIVOS E RECREATIVOS z 10205 ARTIGOS ESOTÉRICOS E RELIGIOSOS z 10206 ARTIGOS FUNERÁRIOS z 10207 ARTIGOS USADOS DE USO PESSOAL z 10208 BRINQUEDOS z z 10209 CINEFOTO 10210 DISCOS, FITAS E ACESSÓRIOS PARA SOM 10211 DROGARIA E FARMÁCIA z z X CLASSIFICAÇÃO CÓD. ATIVIDADES CONDIÇÕES DE INSTALAÇÃO (*) USOS CONVIVENTES USOS INCÔMODOS SEM RESTR. MÉDIO GRAU 10212 FILATELIA E NUMISMÁTICA z 10213 INSTRUMENTOS MUSICAIS E ARTIGOS DIVERSOS PARA MÚSICA z 10214 JOALHERIA E RELOJOARIA z 10215 JORNAIS E REVISTAS z 10216 LIVRARIA, PAPELARIA E ARTIGOS DE PINTURA ARTÍSTICA z 10217 ÓTICA z 10218 PERFUMARIA E COSMÉTICOS z 10219 SAPATARIA E ARTIGOS DE COURO z 10220 TABACARIA z 10221 TECIDOS E OUTROS PRODUTOS TÊXTEIS z SOB CONDIÇÕES ALTO GRAU EMPREEND LOCALIZAÇÃO DIRETRIZES LICENCIA- RIU / DE IMPEDIDA DE MENTO EIA / RIMA TRANSP AMBIENTAL IMPACTO COMÉRCIO VAREJISTA DE MOBILIÁRIO, EQUIPAMENTOS E ARTIGOS DIVERSOS DE USO DOMÉSTICO 10301 ANTIGÜIDADES, EXCETO MÓVEIS z 10302 ARTIGOS DE CAMA, MESA E BANHO z 10303 ARTIGOS DE LOUÇA, PORCELANA E UTENSÍLIOS DOMÉSTICOS z 10304 ARTIGOS PARA FESTAS z 10305 COLCHÕES 10306 ELETRODOMÉSTICOS z 10307 FLORA z 10308 FLORICULTURA 10309 GALERIA DE ARTE, OBJETOS ARTÍSTICOS z 10310 MÓVEIS - SHOWROOM z 10311 MÓVEIS, COM DEPÓSITO 10312 PISCINAS, EQUIPAMENTOS PARA PLAY GROUNDS E JOGOS NÃO ELETRÔNICOS z 10313 PRODUTOS DE HIGIENE E LIMPEZA, INCLUSIVE PRODUTOS QUÍMICOS PARA PISCINAS z 10314 10315 z X z X z X TAPETES, CORTINAS E ARTIGOS PARA FORRAÇÃO E DECORAÇÃO z X VIVEIROS, AQUÁRIOS E ANIMAIS VIVOS PARA CRIAÇÃO DOMÉSTICA z X CLASSIFICAÇÃO CÓD. ATIVIDADES CONDIÇÕES DE INSTALAÇÃO (*) USOS CONVIVENTES USOS INCÔMODOS SEM RESTR. MÉDIO GRAU SOB CONDIÇÕES ALTO GRAU EMPREEND LOCALIZAÇÃO DIRETRIZES LICENCIA- RIU / DE IMPEDIDA DE MENTO EIA / RIMA TRANSP AMBIENTAL IMPACTO COMÉRCIO VAREJISTA DE VEÍCULOS E PEÇAS 10401 PEÇAS E ACESSÓRIOS PARA VEÍCULOS, INCLUSIVE PNEUS 10402 REVENDA DE BICICLETAS, INCLUSIVE PEÇAS E ACESSÓRIOS 10403 REVENDA DE VEÍCULOS 10404 VEÍCULOS NÃO MOTORIZADOS z X z X z X X X z z COMÉRCIO VAREJISTA DE MATERIAIS PARA CONSTRUÇÃO CIVIL 10501 DEPÓSITO DE MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO 10502 FERRAGENS 10503 MADEIRAS z X 10504 MATERIAIS DE ACABAMENTO, COM DEPÓSITO z X 10505 MATERIAL DE ACABAMENTO - SHOWROOM z 10506 MATERIAL ELÉTRICO E LUSTRES z 10507 TINTAS E VERNIZES 10508 TOLDOS z 10509 VIDRAÇARIA z z z X COMÉRCIO VAREJISTA DE ARTIGOS PARA EXERCÍCIO DE ATIVIDADES ECONÔMICAS 10601 ARTIGOS USADOS, EXCETO DE USO PESSOAL 10602 BOMBAS E COMPRESSORES 10603 BORRACHAS, PLÁSTICOS, ISOPOR, ESPUMAS SINTÉTICAS, COUROS E SIMILARES 10604 COPIADORA E ARTIGOS PARA ESCRITÓRIO z 10605 EMBALAGENS z 10606 EQUIPAMENTOS E SUPRIMENTOS DE INFORMÁTICA z 10607 EQUIPAMENTOS DE SEGURANÇA z 10608 EQUIPAMENTOS DE USO TÉCNICO PROFISSIONAL z z X z z 10609 FERRAMENTAS E ABRASIVOS z 10610 MÁQUINAS ELÉTRICAS E ELETRÔNICAS z X CLASSIFICAÇÃO CÓD. ATIVIDADES 10611 MÁQUINAS PARA ESCRITÓRIO 10612 MÁQUINAS PARA USO AGRÍCOLA E TERRAPLENAGEM CONDIÇÕES DE INSTALAÇÃO (*) USOS CONVIVENTES USOS INCÔMODOS SEM RESTR. MÉDIO GRAU SOB CONDIÇÕES ALTO GRAU EMPREEND LOCALIZAÇÃO DIRETRIZES LICENCIA- RIU / DE IMPEDIDA DE MENTO EIA / RIMA TRANSP AMBIENTAL IMPACTO z 10613 MÁQUINAS PARA USO COMERCIAL z 10614 MÓVEIS PARA ESCRITÓRIO z 10615 PRODUTOS AGROPECUÁRIOS 10616 PRODUTOS VETERINÁRIOS z X z X X ZAD, ZOR, ZEU.2 e ZEU.3 X X via local da ZAD e ZOR X X ZAD, ZOR, ZEU.2 e ZEU.3 X X z COMÉRCIO VAREJISTA DE PRODUTOS QUÍMICOS E MATERIAIS PERIGOSOS E/OU POTENCIALMENTE NOCIVOS 10701 COMBUSTÍVEIS DE ORIGEM VEGETAL 10702 DEPÓSITO DE PAPEL USADO 10703 DEPÓSITO DE SUCATA 10704 FOGOS DE ARTIFÍCIO z X 10705 GÁS LIQUEFEITO DE PETRÓLEO - REVENDA z X 10706 POSTO DE ABASTECIMENTO DE VEÍCULOS z 10707 PRODUTOS EXPLOSIVOS E INFLAMÁVEIS 10708 PRODUTOS QUÍMICOS NÃO PERIGOSOS 10709 PRODUTOS QUÍMICOS PERIGOSOS z z z X z z ZAD, ZOR, ZEU.2 e ZEU.3 X X z RIU X z z ZAD, ZOR, ZEU.2 e ZEU.3 X X RIU CONJUNTOS DE ATIVIDADES DE COMÉRCIO VAREJISTA 10801 CENTRO COMERCIAL z 10802 LOJA DE DEPARTAMENTOS z z RIU 10803 SHOPPING CENTER z z RIU (*) sem prejuízo de outras condições definidas em legislações específicas X Lei de Uso e Ocupação do Solo de Contagem ANEXO 5 (LEI No. 3.015/98) ÁREAS EXIGIDAS PARA VEÍCULOS NAS EDIFICAÇÕES QUADRO 5.1 - Vagas para Estacionamento de Veículos - Residência Multifamiliar CLASSE DA VIA ÁREA LÍQUIDA MÉDIA DA UNIDADE RESIDENCIAL N.º MÍNIMO DE VAGAS PARA ESTACIONAMENTO DE VEÍCULOS DE PASSEIO E UTILITÁRIOS área ≤ 40 m2 1 vaga para cada 3 unidades residenciais 40 m² < área ≤ 60 m2 2 vagas para cada 3 unidades residenciais área > 60 m2 1 vaga por unidade residencial qualquer 1 vaga por unidade residencial - local - coletora - arterial - expressa - rodovia Lei de Uso e Ocupação do Solo de Contagem ANEXO 5 (LEI No. 3.015/98) ÁREAS EXIGIDAS PARA VEÍCULOS NAS EDIFICAÇÕES QUADRO 5.2 - Vagas para Estacionamento de Veículos - Usos Não Residenciais CLASSE DA VIA CATEGORIA DE USO N.º MÍNIMO DE VAGAS PARA ESTACIONAMENTO DE VEÍCULOS DE PASSEIO E UTILITÁRIOS 1 vaga para cada 150 m2 ou fração - local Comércio Varejista - coletora - arterial - expressa - rodovia Serviço 1 vaga para cada 100 m2 ou fração - local Comércio Atacadista 1 vaga para cada 200 m2 ou fração - coletora - arterial - expressa - rodovia Indústria Serviço de Consumo Coletivo 1 vaga para cada 150 m2 ou fração Lei de Uso e Ocupação do Solo de Contagem ANEXO 5 (LEI No. 3.015/98) ÁREAS EXIGIDAS PARA VEÍCULOS NAS EDIFICAÇÕES QUADRO 5.3 - Vagas para Estacionamento de Veículos - Parâmetros Especiais ATIVIDADE Shopping Center Mercado, Supermercado, Hipermercado ( AE > 1500 m2 ) N.º MÍNIMO DE VAGAS PARA ESTACIONAMENTO DE VEÍCULOS DE PASSEIO E UTILITÁRIOS N.º MÍNIMO DE VAGAS PARA CARGA E DESCARGA 1 vaga para cada 25 m² ou fração AE < 4.000 m² : 2 vagas AE < 8.000 m² : 3 vagas 1 vaga para cada 35 m² ou fração AE < 10.000 m² : 4 vagas Sacolões cf. QUADRO 5.2 Hotéis cf. QUADRO 5.2 1 vaga AE ≤ 6.000 m² : 1 vaga AE > 6.000 m² : 2 vagas Campus universitário, Escola Superior Curso Pré-Vestibular Hospital / clínica 1 vaga para cada 10 m² ou fração 1 vaga 1 vaga por consultório + 1 vaga para cada 10 leitos AE ≤ 6.000 m² : 1 vaga AE > 6.000 m² : 2 vagas até 20.000 lugares 1 vaga para cada 10 lugares até 40.000 lugares 1 vaga para cada 12 lugares + de 40.000 lugares 1 vaga para cada 15 lugares Estádio − 3 vagas por quadra − 1 vaga para cada 75 m² ou fração − Agência de correios e telégrafos cf. QUADRO 5.2 1 vaga Indústria cf. QUADRO 5.2 1 vaga Comércio Atacadista cf. QUADRO 5.2 1 vaga Praças e Quadras de Esportes Escola Maternal e Pré-escolar, Academia de Ginástica, Curso de Idiomas, Escola de Artes AE= área líquida edificada, em m2, referente ao uso. Lei de Uso e Ocupação do Solo de Contagem ANEXO 5 (LEI No. 3.015/98) ÁREAS EXIGIDAS PARA VEÍCULOS NAS EDIFICAÇÕES QUADRO 5.4 - Dimensionamento das Áreas para Veículos nas Edificações DIMENSÕES MÍNIMAS DA VAGA : LARGURA : 2,30 m COMPRIMENTO : 4,50 m VAGAS PARA ESTACIONMENTO DE VEÍCULOS DE PASSEIO E LARGURA MÍNIMA DO CORREDOR DE ACESSO ÀS VAGAS : UTILITÁRIOS 3,00 m - vagas em paralelo 2,50 m - vagas dispostas em ângulo de 30 º 3,50 m - vagas dispostas em ângulo entre 30 e 45 º 5,00 m - vagas dispostas em ângulo entre 45 e 90 º DIMENSÕES MÍNIMAS DE UMA DAS VAGAS: LARGURA : 3,50 m ÁREA PARA CARGA DESCARGA E COMPRIMENTO : 12,00 M ÁREA MÍNIMA DO PÁTIO DE CARGA E DESCARGA : 50,00 m² Lei de Uso e Ocupação do Solo de Contagem ANEXO 5 (LEI No. 3.015/98) ÁREAS EXIGIDAS PARA VEÍCULOS NAS EDIFICAÇÕES QUADRO 5.5 - Faixa de Acumulação de Veículos ÁREA DE ESTACIONAMENTO ( em m²) COMPRIMENTO DA FAIXA DE ACUMULAÇÃO NÚMERO DE FAIXAS até 1.000 5m 1 de 1.001 a 2.000 10 m 1 de 2.001 a 5.000 20 m 1 de 5.001 a 10.000 15 m 2 mais de 10.000 25 m 2 Lei de Uso e Ocupação do Solo de Contagem ANEXO 6 (LEI No. 3.015/98) REFERÊNCIA DE CLASSIFICAÇÃO VIÁRIA PARA APLICAÇÃO DAS NORMAS DE USO E OCUPAÇÃO DO SOLO LISTAGEM DAS VIAS PRINCIPAIS 1 - RODOVIAS PRINCIPAIS − Av. Cardeal Eugênio Pacelli / Rodovia Fernão Dias (BR.381) − BR. 040 2 - RODOVIAS SECUNDÁRIAS − MG.432 3 - VIAS EXPRESSAS − Av. Helena Vasconcelos Costa − Via 50 - proposta − Via Expressa de Contagem / Via Expressa Leste-Oeste 4 - VIAS ARTERIAIS − Av. Babita Camargos − Av. Colúmbia/ Rua Américo S. Piacenza/ Rua Belo Horizonte/ Rua Manoel P. Mendes − Av. das Américas/ Via 630 - proposta − Av. Gal. David Sarnoff − Av. João César de Oliveira − Av. Maracanã/ Via 421 - proposta − Av. Princesa Isabel − Av. Sarandi/ Via 210 - proposta − Av. Teresa Cristina − Av. Tito Fulgêncio − Rua Rodrigues da Cunha/ Rua S. Lourenço/ Rua Contagem − Via 640 - proposta − Via Pádua (Continuação - ANEXO 6 - Lei No. 3.015/98) 5 - VIAS COLETORAS − Av. “A” (bairro Tropical) − Av. “B” (bairro Tropical) − Av. Alvarenga Peixoto − Av. Baobá (entre Av. Fernão Dias e Av. João Gomes) − Av. Cel Jove Soares − Av. Cel. Benjamim Guimarães − Av. Centauro (entre Rodovia Fernão Dias e Av. Cristal) − Av. Cincinato C. Braga/ Rua Possuã/ Rua Mojoara (até Rua das Indústrias) − Av. Cristal − Av. das Alterosas (entre Av. Princesa Isabel e Via 210 proposta) − Av. das Caçambas (entre Av. das Américas e Av, João Gomes) − Av. dos Austríacos/ Rua Ipiranga − Av. Emir Antônio Diniz - proposta − Av. Fernão Dias (entre Rua José S. Couto e Av. Baobá) − Av. Francisco Firmo de Mattos − Av. Frei Henrique Soares − Av. Gal. Durval de Barros/ Rua Santa Maria/ Av Industrial/ Av. Tiradentes - Av. Ibirapitanga/ Rua José Rodrigues Guilherme/ Rua 17/ Rodovia Renato Aze redo − Av. João Augusto F. Silva − Av. João Gomes − Av. João Soares/ Av. Xangri-lá − Av. José Faria da Rocha − Av. José Luis da Cunha (entre Rua Manoel Alves e Av. Padre Joaquim Martins) − Av. Juscelino Kubitschek − Av. Londres/ Rua Porto − Av. Madrid/ Rua Basiléa − Av. Nacional - proposta − Av. Olímpio Garcia − Av. Padre Joaquim Martins − Av. Pio XII − Av. Pirapora/ Av. Virgínia Graciosi Pacelli/ VM.5 − Av. Portugal (entre as extremidades da Av. José Faria da Rocha) − Av. Régulus − Av. Riacho das Pedras − Av. Rio Negro − Av. Sarandi (entre Via 210 proposta e a divisa com Belo Horizonte) − Av. Teleférico − Av. Tomás Gonzaga (Continuação - ANEXO 6 - Lei No. 3.015/98) − Av. Vila Rica − Rua “K”/ Via proposta/ Av. das Caçambas/ Av. Tancredo Neves (até Av. Nacional proposta) − Rua 11/ Av. Ápio Cardoso − Rua 17 (bairro Colonial) − Rua 17 (Morada Nova)/ Rua 11/ Rua “J”/ Rua “I”/ Rua Padre Feijó (até Rua Monsenhor João Martins) − Rua 6/ Rua Esmeraldas/ Rua Oswaldo Cruz (entre Rua ª José Ferreira e Rua Cristóvão Colombo) − Rua 7 (entre Rua Passos e Rua Camilo Alves) − Rua 7/ Rua 2/ Rua Santa Maria (Nacional) − Rua 8 ou Consolação da Rocha (entre Rua Passos e Rua Frei Dojmingos Godim) − Rua Bernardo Monteiro/ Rua Dr. Cassiano/ Rua Francisco Miguel/ Rua Cel. João Camargos − Rua Bueno Brandão/ Rua Joaquim Camargos (até Rua Dom Silvério) − Rua Camilo Alves − Rua Cardeal Arcoverde − Rua Cel. Augusto Camargos (entre Rua José Rodrigues Guilherme e Rua Joaquim José) − Rua Cel. Belmiro Cruz (entre Rua José S. Couto e Rua Cruzeiro do Sul) − Rua Cristóvão Colombo (entre Rua Esmeraldas e Rua Quintino Bocaiúva) − Rua Cruzeiro do Sul (entre Rua Cel. Belmiro Cruz e Rua General Clark) − Rua da Gasolina/ Rua Refinaria Duque de Caxias/ Rua da Benzina/ Rua Refinaria Cubatão/ Rua Monte Belo − Rua Damas Ribeiro − Rua das Indústrias − Rua Divinópolis/ Rua Joaquim Laranjo/ Rua Cruzeiro do Sul/ Rua Padre Antônio Vieira/ Rua Vasco de Azevedo (até Av. Tito Fulgêncio) − Rua do Registro − Rua Dom Silvério − Rua Dona Guilhermina − Rua dos Italianos/ Rua Camilo Schiara/ Rua Padre G. Lopes/ Rua Cel. S. Fernandes − Rua Felipe dos Santos/ Rua 15 de Novembro/ Rua Pascoal S. Guimarães/ Rua Dona Rita Camargos − Rua Frei Domingos Godim (entre Rua 7 e Rua 8) (Continuação - ANEXO 6 - Lei No. 3.015/98) − Rua Gabriel Capistrano/ Av. Maria de Glória/ Rua Rio Branco − Rua General Clark (entre Rua Cruzeiro do Sul e a divisa com Belo Horizonte) − Rua Humberto de Moro − Rua Joaquim Felipe/ Rua N. Sra da Conceição/ Rua José Costa Ferreira/ Rua Adélia Lobato − Rua Joaquim José/ Rua Reginaldo S. Lima/ Rua Santo Antônio − Rua José S. Couto (entre Rua Monsenhor J. Martins e Rua Cel. Belmiro Cruz) − Rua Manoel Alves − Rua Maria da Conceição/ Rua São José/ Pça N. Sra do Rosário − Rua Mato Grosso/ Av. Tapajós/ Rua Guidoval/ Rua Carmópolis − Rua Miguel de Souza − Rua Monsenhor J. Martins (entre Rua Padre Feijó e Rua José S. Couto) − Rua Passos − Rua Quintino Bocaiúva (entre Rua Cristóvão Colombo e Av. das Caçambas) − Rua Rio Comprido − Rua Rio Mantiqueira − Rua Rio Paraopeba − Rua Simonésia (entre Via Expressa Leste-Oeste e a divisa com Betim) − Rua Tiradentes − Rua Trajano de Araújo Viana Lei de Uso e Ocupação do Solo de Contagem ANEXO 7 (LEI No. 3.015/98) TABELA DE MULTAS INFRAÇÃO 1 - Funcionamento de atividade sem o respectivo Alvará MULTA 500 UFIR 2 - Funcionamento de atividade em desacordo com as condições previstas nesta Lei 2.1 - USO CONVIVENTE SOB CONDIÇÕES 2.1.1 - localização conforme 250 UFIR 2.1.2 - localização desconforme 500 UFIR 2.2 - USO INCÔMODO 2.2.1 - localização conforme 2.2.2 - localização desconforme 2.3 - EMPREENDIMENTO DE IMPACTO 3 - Execução de obra sem prévia licença da Prefeitura Municipal de Contagem 500 UFIR 1000 UFIR 750 UFIR 500 UFIR 4 - Excesso de área total construída em relação à área aprovada (por m2 excedente) 4.1 - dentro do limite do CAB 4.2 - além do limite entre o CAB na ZOR ou na ZEU 4.3 - entre os limites do CAB e do CA máx na ZAD ou na ZUI 4.4 - além do limite do CA máx na ZAD ou na ZUI 50 UFIR / m2 100 UFIR / m2 75 UFIR / m2 150 UFIR / m2 5 - Excesso de área de terreno impermeabilizada (por m2 irregular) 50 UFIR / m2 6 - Avanço sobre afastamento lateral ou de fundo (por m2 irregular em cada pavimento) 100 UFIR / m2 7 - Avanço sobre o recuo frontal (por m2 irregular em cada pavimento) 8 - Inexistência ou fechamento do pilotis obrigatório (por m2 irregular) 9 - Carência de vagas para veículos na edificação (por vaga não atendida) 10- Débito ref. à outorga onerosa de licença de construção (sobre o valor da dívida) 50 UFIR / m2 100 UFIR / m2 2000 UFIR /vaga 20 %