ÁGUAS INTERNAS E EXTERNAS Audálio Ferreira Sobrinho 1 “A terra flutua na água e esta é o princípio do universo.”(Tales de Mileto) SUMÁRIO: 1. Introdução. 2. A água e sua legislação no Brasil. 3. A água como recurso natural fundamental. 3.1 A água no mundo. 3.2 A água no Brasil. 3.3 Água: bem de domínio público. 3.3.1 A água é um bem de uso comum do povo. 3.3.2 A água como um bem de valor econômico. 3.4 As águas subterrâneas. 3.5 A água e o desenvolvimento sustentável no Brasil. 3.6 As guerras pela água. 4. As águas externas. 4.1 O mar territorial. 4.2 A plataforma continental. 4.3 A zona econômica exclusiva. 5. A zona contígua. 6. O alto-mar. 7. A zona costeira. 8. Águas: doce, salobra e salina. 9. Agenda 21: dessalinização. 10. Conclusão. Referências. 1. INTRODUÇÃO A água é a mais abundante substância da biosfera, um bem natural indispensável a qualquer forma de vida. Sabe-se que este precioso líquido é limitado, portanto o seu desperdício ou a não utilização adequada deve ser coibida a todo custo. O filósofo grego Aristóteles (384-322 a..C.) acreditava que a água era uma substância simples, isto é, que não existiria outro elemento nela misturado, o que tornava impossível a sua decomposição. Essa idéia prevaleceu cerca de dois mil anos. Todavia, Antoine-Laurent Lavoisier (1743-1794), considerado o fundador da Química moderna, demonstrou por meio de experiência que a água não é uma substância simples, mas composta de moléculas formadas por dois elementos químicos – hidrogênio e oxigênio –, portanto, pode ser desmembrada. 1 Advogado e Mestre em Direito pela Universidade Estácio de Sá – RJ. Prof. Audálio Ferreira Sobrinho 2 Conforme Aurélio Buarque de Holanda Ferreira, o verbete água é definido como “líquido incolor, sem cheiro ou sabor, essencial à vida; congela a 0º C (Celsius) e entra em ebulição a 100º C.” 2 Trata-se de um composto químico formado de dois átomos de hidrogênio e um de oxigênio (H 2 O). O ser humano tem direito a consumir ou usar a água para as suas necessidades individuais básicas. Esse consumo da água realiza-se diretamente através da sua captação dos cursos de água e lagos, bem como seu recebimento por meio dos serviços públicos ou privados de abastecimento. A Constituição da República Federativa do Brasil (CRFB) de 1988, em seu artigo 5º, reafirma a garantia à inviolabilidade do "direito à vida". As Constituições anteriores, de 1934 (art. 5º), de 1937 (art. 16), de 1946 (arts. 152 e 153) e de 1967-1969 (arts. 5º e 168, respectivamente) já asseguravam esse direito. Portanto, negar água ao ser humano é negar-lhe o direito à vida, ou seja, é condená-lo à morte. 3 Atualmente, com o crescimento demográfico e econômico, multiplicam-se os usos das águas e crescem rapidamente suas demandas, embora a quantidade global disponível seja sempre a mesma. Abastecimento humano, dessedentação de animais, indústria, agricultura, navegação, geração de energia elétrica, dentre outros são usos que estão se intensificando cada vez mais no âmbito global. Os primeiros astronautas que viram a Terra do espaço a denominaram de “Planeta Azul”, pois cerca de dois terços da sua superfície são cobertos pela água salgada dos mares e oceanos. É, também, nos oceanos e mares que se localiza perto de 97 % da água existente no globo terrestre. 2 FERREIRA, Aurélio Buarque de Holanda. Novo Aurélio século XXI: o dicionário da língua portuguesa. 3. ed. Rio de Janeiro: Nova Fronteira, 1999, p.74. 3 ANTUNES, Paulo de Bessa. Direito ambiental. 7ª ed. Rio de Janeiro: Lúmen Júris, 2005, p. 801-803. Prof. Audálio Ferreira Sobrinho 3 A água doce que complementa o percentual citado, cerca de 2,25 % localiza-se, como sólido (gelo), nas calotas polares e nas geleiras, 0,72 % está nos rios, lagos, dentre outros, e uma ínfima quantidade de 0,03 %, na atmosfera. 4 Impende observar que, da água doce existente na Terra, são utilizados 73 % na agricultura, 21 % na indústria e 6 % como água potável. O percentual utilizado na agricultura é grandemente desperdiçado, pois quase 60 % de seu volume se perde antes de atingir a planta e a água dita potável é de baixa qualidade, particularmente nos países periféricos ou não desenvolvidos. 5 Entretanto, faz-se mister ressaltar que o Brasil possui cerca de 13,7 % do volume total dessa água doce existente na Terra, porém esta abundância esconde uma desproporcional distribuição espacial desses recursos. 6 Nessa mesma linha, a invasão de áreas de mananciais hídricos pela população carente é um dos maiores problemas de São Paulo. Os dejetos industriais lançados ao rio Paraíba do Sul tornam precária a água que abastece o Rio de Janeiro e outras cidades. Ao lado disso, a distribuição espacial das águas não é uniforme: desde as regiões desérticas até as zonas úmidas, há toda uma disparidade na presença da preciosa substância. Isto é, não há segurança de que se tenha água na quantidade adequada onde e quando ela é necessária. Os países situados em regiões áridas e semi-áridas como os do Oriente Médio, já enfrentam a crise da água há muitos anos, mas a percepção de uma crise mundial só agora está alcançando a consciência internacional. 4 SILVA, José Afonso da. Direito ambiental constitucional. 5 ed. São Paulo: Malheiros, 2004, p.119. ANTUNES, op. cit., p.795. 6 FREITAS, Vladimir Passos de (Coord.). Águas - aspectos jurídicos e ambientais. 2ª ed. Curitiba: Juruá, 2005, p. 18. 5 Prof. Audálio Ferreira Sobrinho 4 A principal diferença entre a crise do petróleo e a crise da água é que esta deverá afetar mais seriamente os países em desenvolvimento, onde centenas de milhares de pessoas já estão morrendo e continuarão a morrer devido às secas e à falta de água limpa. Nos países mais pobres, a água poluída é a principal causa de muitas doenças, como a diarréia, que mata mais de 3 milhões de pessoas (principalmente crianças) por ano no mundo. Aliás, 80% de todas as doenças e mais de 33% das mortes nos países em desenvolvimento estão associadas à falta de água em quantidade e qualidade adequadas. 7 Além da água doce, observa-se que as águas litorâneas sempre tiveram como alvos principais a navegação e a pesca. O legislador nacional tem enfocado o mar quanto à proteção dos recursos vivos nele existentes, à exploração do petróleo, ao transporte marítimo, à defesa dos Estados costeiros e à poluição do mar. De outro lado, não se pode descartar o uso das águas marinhas - devidamente dessalinizada - para atender as necessidades vitais e econômicas, numa situação crítica de suprimento de água doce. Vale lembrar que os termos águas e recursos hídricos não possuem conceitos absolutamente idênticos. 8 A água refere-se ao elemento natural, desvinculado de qualquer uso ou utilização. Por sua vez, recurso hídrico refere-se à água como bem econômico, passível de utilização. 9 Todavia, a legislação brasileira não faz diferenciação entre esses termos, razão pela qual será empregado neste trabalho os termos águas e recursos hídricos sem distinção, conforme o art. 1º da Lei 9.433, de 08 de janeiro de1997, denominada Lei dos Recursos Hídricos. 7 ANTUNES, op. cit., p. 796. MACHADO, Paulo Affonso Leme. Direito ambiental brasileiro. 12 ed. São Paulo: Malheiros, 2004, p.429. 9 REBOUÇAS, Aldo Cunha. Água doce no Mundo e no Brasil. In: REBOUÇAS, Aldo Cunha ; BRAGA, Benedito; GALÍZIA, José (Orgs.). Águas Doces no Brasil: capital ecológico, uso e conservação. São Paulo: Escrituras, 1999; p. 1. 8 Prof. Audálio Ferreira Sobrinho 5 Destarte, o objetivo deste trabalho visa analisar, inicialmente, os principais conceitos e características das águas internas ou interiores – águas superficiais e subterrâneas mais as águas localizadas antes do início do mar territorial – e, na parte final, as águas externas brasileiras (as águas do mar territorial, as contíguas e o alto-mar). 2. A ÁGUA E SUA LEGISLAÇÃO NO BRASIL A água está entre os recursos ambientais que, há mais tempo, vem sendo tutelado pelo ordenamento jurídico brasileiro. É o que se observa no Código Civil (CC) de 1916 no qual dedicou uma das suas seções à água, versando sobre sua utilização e seu regime ( artigos 563 a 568) e, posteriormente, no Código de Águas, Decreto n° 24.643, de 10.07.1934. O Código de Águas foi considerado um instrumento avançado para a época, pois, até pouco tempo, foi o único diploma legal a regular a matéria. Esse Código dispõe sobre a classificação e utilização da água, dando bastante ênfase ao aproveitamento do potencial hidráulico que, na terceira década do século XX, representava uma condicionante do progresso industrial que o Brasil buscava. Neste passo, a legislação ambiental no Brasil veio a demonstrar a necessidade de revisão do Código de Águas. Isto ocorreu em face da evolução das atividades humanas, que acarretou sua desconformidade à realidade, à proporção que surgiram novas atividades econômicas, vindo ensejar a necessidade de criação de outros instrumentos de controle, em função do aumento da demanda da água, de forma qualitativa e quantitativa. 10 Cabe destacar que uma profunda mudança ocorreu com a Carta Política de 1988. Nesta Constituição passaram a ser consideradas bens da União: “os lagos, rios e quaisquer correntes de água em terrenos de seu domínio, ou que banhem mais de um Estado, sirvam de 10 FARIAS, Paulo José Leite. Água: bem jurídico econômico ou ecológico? Brasília: Brasília Jurídica, 2005, p.392. Prof. Audálio Ferreira Sobrinho 6 limites com outros países, ou se estendam a território estrangeiro ou dele provenham, bem como os terrenos marginais e as praias fluviais” (art. 20, III, da CRFB/88). 11 Nesta mesma linha, incluem-se entre os bens do Estado: “as águas superficiais ou subterrâneas, fluentes, emergentes e em depósito, ressalvadas, neste caso, na forma da lei, as decorrentes de obras da União” (art. 26, I, da CRFB/88). 12 Portanto, deixaram de subsistir as águas particulares ou comuns previstas no antigo Código Civil de 1916 e no Código de Águas, sendo a competência para legislar sobre as mesmas atribuída à União (art. 22, IV, da CRFB/88). Aos Municípios foi estabelecida a competência de legislar sobre assuntos de interesse local, suplementando a legislação federal e a estadual no que couber (art. 30, incisos I e II, da CRFB/88). A implementação da nova ordem constitucional (art. 21, XIX, da CRFB/88) veio com a Lei 9.433, de 08 de janeiro de1997, conhecida como Lei dos Recursos Hídricos. Esta lei declara expressamente, em seu art. 1°, que a água é um bem de domínio público. O uso dos recursos hídricos sujeita-se à outorga, ou seja, a uma licença concedida pelo órgão administrativo competente. Conforme leciona Fernando Quadros da Silva, [...] não mais subsiste o direito de propriedade relativamente aos recursos hídricos. Os antigos proprietários de poços, lagos ou qualquer outro corpo de água devem se adequar ao novo regramento constitucional e legislativo passando à condição de meros detentores dos direitos de uso dos recursos hídricos, assim mesmo, desde que obtenham a necessária outorga prevista na lei citada. 13 Vale citar que houve a edição da Lei Federal n.º 9.984 de 17 de julho de 2000, criando a Agência Nacional de Águas (ANA), autarquia sob regime especial que tem, entre 11 BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil. OLIVEIRA, Cláudio Brandão de (Org.). 6 ed. Rio de Janeiro: Roma Victor, 2005, p. 29. 12 Ibidem, p. 39. 13 SILVA, Fernando Quadros da. A gestão dos recursos hídricos após a Lei 9.433, de 08.01.97. In: FREITAS, Vladimir Passos de (Org.). Direito ambiental em evolução. Curitiba: Juruá, 1998, p. 83. Prof. Audálio Ferreira Sobrinho 7 suas incumbências, a concessão de outorgas na esfera federal e a organização do Sistema Nacional de Gerenciamento de Recursos Hídricos. Enfim, essa Agência é uma entidade federal de implementação da Política Nacional de Recursos Hídricos, vindo complementar e ampliar esse novo modelo de gestão dos recursos hídricos do Brasil, estabelecido pela Lei 9.433/97. Além da legislação mencionada, o Código Civil Brasileiro – Lei 10.406, de 10 de janeiro de 2002 -, em consonância com a Carta Magna de 1988 e a Lei dos Recursos Hídricos de 1997, destina uma das suas seções ( artigos. 1288 a 1296) sobre a utilização e possíveis indenizações ou ressarcimentos das águas: recepção de águas por parte de prédio inferior, utilização de águas pluviais, dentre outros. Tal dispositivo legal mantém a possibilidade de cobrança ( art. 103 do CC/2002), pelo uso dos bens públicos: “O uso dos bens públicos pode ser gratuito ou retribuído, conforme for estabelecido legalmente pela entidade a cuja administração pertencerem.” 14 Por fim, vê-se que a legislação brasileira é rica em dispositivos que objetivam a proteção das águas, entretanto é necessário fiscalizar a efetividade de tais normas, a fim de que as águas interiores e externas sejam preservadas e acessíveis, em qualidade e quantidade, para as presentes e futuras gerações. 3. A ÁGUA COMO RECURSO NATURAL FUNDAMENTAL 3.1 A água no mundo A água é um dos elementos essenciais à vida no planeta Terra. É difícil imaginar o globo terrestre sem esse precioso líquido, que existe sob três estados físicos ( sólido, líquido, gasoso) e torna possível a preservação das espécies nesse planeta. 14 BRASIL, Novo código civil brasileiro: Lei n. 10.406 de 10 de janeiro de 2002. São Paulo: Saraiva, 2002. Prof. Audálio Ferreira Sobrinho 8 As águas são classificadas, quanto a sua profundidade, em subterrâneas (lençóis freáticos) e superficiais (rios, lagos, entre outros). Quanto a sua localização, em internas ou interiores (rios, lagos, mares interiores, os portos, canais e ancoradouros, baías, golfos e estuários) e externas (as águas do mar territorial, as contíguas e o alto-mar). 15 Conforme Paulo José Leite Farias 16 a quantidade total de água existente no planeta não mudou desde as eras geológicas primevas aos dias atuais, isto é, o que tínhamos continuamos a ter. Portanto, a diferença que pode existir da água de ontem para a de hoje estará na qualidade e não na quantidade. Prossegue esse autor, citando as precisas palavras de Peter H. Gleick, A água doce é um recurso natural renovável, continuamente colocado à nossa disposição pelo constante fluxo de energia solar incidente sobre a Terra, o qual evapora a água dos oceanos e do solo e a redistribui pelo globo. Mais água evapora dos oceanos do que a que cai sobre eles; portanto há uma contínua transferência de água dos oceanos para o continente. Esta água é drenada para os rios e cursos de água que sustentam os nossos ecossistemas naturais e sociais, além de recarregar nossos aqüíferos. 17 Assim, esta renovação da água num sistema fechado da Terra chama-se ciclo hidrológico. Contudo, vale destacar que a escassez da água no mundo ocorre pelo fato da maior parte da água doce estar presa no gelo das regiões polares do globo, enquanto as demandas urbanas e rurais crescem, assustadoramente, em locais distantes dos principais pontos de captação (rios, lagos, represas, aqüíferos subterrâneos). 3.2 A água no Brasil O Brasil está em uma situação especial com relação aos recursos hídricos e possui a maior quantidade (em termos nacionais), ou seja, um quinto de toda a reserva global. 15 SILVA Fernando Quadros da, op. cit. p. 178. FARIAS, op. cit., p. 340. 17 GLEICK, Peter H. apud FARIAS, Paulo José Leite. Água: bem jurídico econômico ou ecológico? Brasília: Brasília Jurídica, 2005, p.342. 16 Prof. Audálio Ferreira Sobrinho 9 Não se pode olvidar que se trata de um país-continente, possui uma área de 8.544.416 Km2 e mais de 160 milhões de habitantes. Quanto à descarga de água doce dos seus rios, vale destacar que representa cerca de 53 % da produção de água doce do continente SulAmericano e cerca de12 % do total mundial. 18 Assim, fica caracterizada a aparente abundância de água doce, pois a maior parte dessa riqueza natural está situada na Amazônia, longe do grande centro produtor, consumidor e distante da grande concentração da população brasileira. Conforme explica Aldo da Cunha Rebouças, [...] os problemas de abastecimento no Brasil decorrem, fundamentalmente, da combinação do crescimento exagerado das demandas localizadas e da degradação da qualidade das águas, em níveis nunca imaginados. [...] No meio urbano, esse quadro é especialmente agravado pelo crescimento de favelas nas áreas de alto risco ambiental – encostas dos morros e várzeas dos rios -, falta de coleta ou de esgotos não tratados nos corpos de água utilizados para abastecimento, [...] deposição inadequada do resíduo coletado e grande desperdício da água disponível. 19 O Brasil é uma potência incontestável ao se falar em água, possui mais de 12 % da água utilizável no mundo e tem a maior bacia hidrográfica do planeta, entretanto sofre com a falta de água nas grandes cidades. 20 Assim, a utilização da água possui uma dimensão espacial e temporal que ocasiona sua escassez, razão pela qual é considerada um bem econômico finito. Paulo José Leite Farias esclarece que a água adequada é outro aspecto caracterizador da utilização econômica dos recursos hídricos. A água do mar, mesmo quando está próxima, não pode ser utilizada, exceto se for dessalinizada a um preço muito alto para a maioria dos usos. 21 18 FARIAS, op. cit., p.344. REBOUÇAS, Aldo Cunha. Água doce no Mundo e no Brasil. In: REBOUÇAS, Aldo Cunha ; BRAGA, Benedito; GALÍZIA, José (Orgs.). Águas Doces no Brasil: capital ecológico, uso e conservação. São Paulo: Escrituras, 1999; p. 29-30. 20 Ibidem, p. 31. 21 FARIAS, op. cit., p. 347. 19 Prof. Audálio Ferreira Sobrinho 10 Por último, a Carta Magna de 1988 implementa a Política Nacional de Recursos Hídricos por meio da Lei Federal n.º 9.433/97 e reconhece a água doce, como bem econômico e recurso limitado, além de considerar este líquido precioso, inalienável e de interesse público, cuja titularidade pertence à União e aos Estados Federados. 3.3 Água: bem de domínio público A Lei dos Recursos Hídricos (Lei Federal n.º 9.433/97) assegura em seu art. 1º, inc. I, que a água é um bem de domínio público. Esta afirmativa legal tem outras implicações a considerar quanto ao uso deste valioso líquido, por exemplo: a água é um bem de uso comum do povo, não é bem dominical do Poder Público, é um bem de valor econômico, dentre outros. 3.3.1 A água é um bem de uso comum do povo A água está entre os principais elementos do meio ambiente. Esta característica encontra respaldo na Carta Magna de 1988, conforme se segue: Art. 225. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações (grifo nosso). 22 Conforme leciona José Afonso da Silva, meio ambiente é “a interação do conjunto de elementos naturais, artificiais e culturais que propiciem o desenvolvimento equilibrado da vida em todas as suas funções.” 23 22 23 BRASIL. Constituição (1988), op. cit., p. 149. SILVA, José Afonso. Direito ambiental constitucional. 5. ed. São Paulo: Malheiros, 2004, p.20. Prof. Audálio Ferreira Sobrinho 11 Além disso, o art. 11 da Lei n.º 9.433, de 08 de janeiro de1997, assim registra: “o regime de outorga de direitos de uso de recursos hídricos tem como objetivos assegurar o controle quantitativo e qualitativo dos usos da água e o efetivo exercício dos direitos de acesso à água (grifo nosso).” A presença do Poder Público no setor hídrico deve traduzir um eficiente resultado na política de conservar e recuperar as águas. A dominialidade pública da água, afirmada na Lei 9.433/97, não permite ao poder público federal e estadual alienar a água como se fosse seu dominus. Essa titularidade do poder público na concepção de água como bem público prende-se à função estatal de administrar, ou seja, de cuidar de algo que não é seu, mas sim da coletividade. É o que se observa no art. 18 da Lei Federal 9.433/97: “a outorga não implica a alienação parcial das águas, que são inalienáveis, mas o simples direito de seu uso (grifo nossso).” Neste sentido, o Código Civil de 2002, art. 99, inc. I, diz: “são bens públicos os de uso comum do povo, tais como rios, mares, estradas, ruas e praças” e arremata em seu art. 100 assegurando que os “bens públicos de uso comum do povo e os de uso especial são inalienáveis, enquanto conservarem a sua qualificação, na forma que a lei determinar.” 24 Por outro lado, o bem dominical é aquele que integra o patrimônio púbico, mas que pode ser alienado, observadas as exigências da lei (arts. 99, II, e 101 do CC/2002). Dessa forma, a água não é bem dominical e o art. 18 da Lei Federal 9.433/97, transcrito acima, dar força a tal afirmativa. Portanto, a água - bem de uso comum do povo - não pode ser apropriada por uma pessoa física ou jurídica, em detrimento de outros usuários. Este uso, também, não pode 24 BRASIL, Novo código civil brasileiro, op. cit. p. 19-20. Prof. Audálio Ferreira Sobrinho 12 esgotar o próprio bem utilizado e a concessão ou qualquer tipo de outorga deste líquido deve ser fundamentada pelo gestor público.25 3.3.2 A água como um bem de valor econômico A água é um bem de domínio público e recurso natural limitado, dotado de valor econômico, de acordo com o art. 1° da Lei n.º 9.433/97: Art. 1º. A Política Nacional de Recursos Hídricos baseia-se nos seguintes fundamentos: I - a água é um bem de domínio público; II - a água é um recurso natural limitado, dotado de valor econômico; III - em situações de escassez, o uso prioritário dos recursos hídricos é o consumo humano e a dessedentação de animais; IV- a gestão dos recursos hídricos deve sempre proporcionar o uso múltiplo das águas; V - a bacia hidrográfica e a unidade territorial para implementação da Política Nacional de Recursos Hídricos e atuação do Sistema Nacional de Gerenciamento de Recursos Hídricos; VI - a gestão dos recursos hídricos deve ser descentralizada e contar com a participação do Poder Público, dos usuários e das comunidades.(grifo nosso). 26 Esse valor econômico da água deve levar em conta o preço da conservação, da recuperação e da melhor distribuição desse bem. Isso significa que o usuário deve pagar para utilizá-la, atualmente, o que se indeniza é a prestação dos serviços de captação e o seu tratamento. Isto é, a captação e o tratamento tinham valor econômico e eram agregados à água que não possuía valor nenhum. Com a implementação das leis federais e estaduais de valoração econômica da água haverá a majoração das atuais contas de água com parcelas (de natureza jurídica remuneratória) distintas. 25 MACHADO, op.cit., p. 431. BRASIL. Lei da política nacional de recursos hídricos: Lei nº. 9.433, de 08 de janeiro de 1977. São Paulo: Saraiva, 1999. 26 Prof. Audálio Ferreira Sobrinho 13 Em vista disso, a água terá um valor a ser agregado aos demais serviços acessórios de captação e tratamento, ou seja, ela será o bem principal e os serviços serão acessórios. Por conseguinte, cabe à União e aos Estados membros (arts. 20, III, e 26, I, da CRFB/88) conceder a outorga de direitos de uso de recursos hídricos, nos termos do art. 11 da Lei nº. 9.433, de 08.01.1997: “o regime de outorga de direitos de uso de recursos hídricos tem como objetivos assegurar o controle quantitativo e qualitativo dos usos da água e o efetivo exercício dos direitos de acesso à água”. Esta outorga não implica em alienação das águas, mas sim em simples direito de seu uso. O processo de cobrança dos recursos hídricos vem sendo retardada em razão de o tema ser polêmico e acarretar sérias conseqüências econômicas, mas o Estado do Ceará já cobra pelo precioso líquido. 27 Imagine-se, a título de exemplo, uma indústria que venha utilizando há anos as águas de um rio e que se veja obrigada, agora, a pagar pelo uso. Vê-se que isso representará um custo maior e exigirá da empresa um realinhamento de suas contas. 28 Os Estados de São Paulo ( Lei Estadual nº. 7.663/91), do Rio de Janeiro (Lei Estadual nº. 3.239/99) e de Minas Gerais ( Lei Estadual nº. 13.199/99) deram início, em consonância com a Lei Federal nº. 9.433/97, ao processo de cobrança pelo uso na Bacia do Rio Paraíba do Sul, no ano de 2002. 29 A nova política de recursos hídricos, nessa bacia hidrográfica, tem por objetivo assegurar o fornecimento de água de boa qualidade e em quantidade suficiente aos diversos usos para as presentes e futuras gerações dos usuários desses Estados da Federação: São Paulo, Rio de Janeiro e Minas Gerais. 27 FARIAS, op. cit., p. 401. FREITAS, op. cit., p.22. 29 FARIAS, op. cit., p. 401. 28 Prof. Audálio Ferreira Sobrinho 14 De fato, a legislação nacional reconhece o direito à vida ao afirmar que, para desenvolver e usar os recursos hídricos, deve-se dar prioridade à satisfação das necessidades básicas e à proteção dos ecossistemas. No entanto, uma vez satisfeitas essas necessidades, os usuários da água devem pagar tarifas adequadas. Primeiro satisfazem-se as necessidades básicas e, só depois, pode-se partir para a cobrança da água. Observa-se no fornecimento desse líquido uma atividade social obrigatória, através da ação do Poder Público, pois ao se falar em água logo surge o conceito de bem comum. A preocupação maior vem com o abastecimento das populações carentes. Teme-se que a privatização possa resultar na negativa desse bem indispensável à sobrevivência. Enfim, há que se ter cuidado com tal situação, sob pena de ofensa ao princípio constitucional da inviolabilidade do direito à vida (art. 5°, caput, da CRFB/88). Neste ponto, espera-se que a Agência Nacional de Águas e os órgãos estaduais correspondentes cumpram os preceitos constitucionais que garantem, principalmente aos hipossuficientes, o direito a este imprescindível bem natural, de valor econômico, chamado água. 3.4 As águas subterrâneas A Constituição Federal de1988 (art. 26, inc. I) prescreve que as águas subterrâneas estão entre os bens dos Estados-membros. Essa nova ordem constitucional modificou o Código de Águas, eliminando as antigas águas municipais, as comuns e as particulares. Nos dias atuais, as águas subterrâneas são as fontes de abastecimento preferidas. Elas apresentam maior facilidade de exploração, baixo custo e boa qualidade. Situam-se nos aqüíferos, que podem ser considerados como o solo ou a rocha capaz de armazenar tais águas. O Brasil é rico em lençóis freáticos e, por isso, tem crescido muito a perfuração de poços artesianos. Esses aqüíferos podem ter centenas de metros de espessura e milhares de Prof. Audálio Ferreira Sobrinho 15 quilômetros quadrados de extensão e sua realimentação processa-se tal como a das águas superficiais, pelo recebimento das águas das chuvas, neves e geadas. Cabe observar que, países como Arábia Saudita e Dinamarca, as águas subterrâneas constituem o único recurso disponível, conforme relatório do Banco Mundial. Na Áustria, Alemanha, Bélgica, França, Rússia e Suíça, mais de 70 % da demanda de água são atendidas por mananciais subterrâneos. A utilização das águas subterrâneas no Brasil, ainda é modesta, mas nas últimas décadas tem se verificado uma significativa tendência de captação destas águas. É um fato preocupante por causa do risco de poluição dos aqüíferos, as conseqüências desconhecidas da utilização em larga escala, a par da inexistência de um controle eficaz da contaminação das águas superficiais. O estado de São Paulo é o maior usuário de águas subterrâneas do Brasil, tendo cerca de 65 % de seus núcleos urbanos e, 90 % das indústrias abastecidas total ou parcialmente por poços. De outro lado, é o Estado que concentra as maiores preocupações quanto à poluição e à contaminação de aqüíferos. Inclusive, o aqüífero Guarani - também conhecido como Botucatu e um dos maiores do mundo - tem sido motivo de estudo pelos especialistas, pois está sofrendo as conseqüências da poluição e da perfuração desordenada. A área desse importante aqüífero abrange os territórios do Uruguai, Paraguai, Argentina e Brasil, onde passa pelos estados do Rio Grande do Sul, Santa Catarina, Paraná, Mato Grosso do Sul, São Paulo e Minas Gerais. Uma das indagações feitas sobre as águas subterrâneas é, por exemplo, saber a quem pertencem essas águas, quando se estendem pelo território de mais de um Estado-membro, como no exemplo acima. Conforme assinala José Afonso da Silva, Prof. Audálio Ferreira Sobrinho 16 Não é muito coerente atribuir aos Estados o domínio de águas superficiais e subterrâneas, como já vimos (art. 26, I da CRFB/98), sem lhes reconhecer a competência para legislar, ainda que fosse apenas suplementarmente, sobre águas. Como poderão os Estados administrar suas águas se a competência para legislar sobre elas é privativa da União? 30 Neste sentir, Vladimir Passos Freitas responde à indagação acima, explicando que inexiste qualquer dispositivo na Carta Magna de 1988 possível de levar a conclusão sobre a circunstância referida, que torne aceitável as águas subterrâneas passar por mais de um Estado da Federação e serem consideradas bens da União. Esse eminente jurista conclui, o [...] referido bem econômico é mesmo do Estado em que se localiza. O órgão estadual gestor das águas é que deverá fornecer a outorga a quem pretender utilizá-las. Da mesma forma deverá zelar para que a qualidade do líquido seja preservada pois, como alerta Daniela Caride, muitos poços estão poluindo lençóis subterrâneos. E estes demoram alguns milhares de anos para serem despoluídos. Os mananciais não são como os rios, que em 15 a 20 dias se renovam. 31 Em suma, é necessária uma ação efetiva do Estado, bem como a implementação da educação ambiental, para que essa riqueza líquida subterrânea seja preservada. Vale observar que alguns Estados brasileiros – São Paulo, Pernambuco, Rio Grande do Norte, Ceará – já possuem legislação a respeito e em outros está sendo estudada, vindo com isto contribuir para a proteção desses valiosos aqüíferos. 3.5 A água e o desenvolvimento sustentável no Brasil As desigualdades regionais brasileiras trazem sérios reflexos na questão do abastecimento de água, vindo constituir um dos principais problemas ao chamado desenvolvimento sustentável. 30 31 SILVA, José Afonso da, op. cit. p. 122. FREITAS, op. cit. p. 24. Prof. Audálio Ferreira Sobrinho 17 A Constituição Federal de 1988 instaurou o desenvolvimento sustentável impondo ao Poder Público e à coletividade a defesa e preservação do meio ambiente para as presentes e futuras gerações (art. 225, caput, da CRFB/88). Portanto, foi institucionalizada a participação popular como elemento integrante das políticas públicas ambientais, gestão e fiscalização. Os princípios do desenvolvimento sustentável estão esculpidos nos objetivos da Política Nacional de Recursos Hídricos (Lei Federal n.º 9.433/97): Art.2º. São objetivos da Política Nacional de Recursos Hídricos: I - assegurar à atual e às futuras gerações a necessária disponibilidade de água, em padrões de qualidade adequados aos respectivos usos; II - a utilização racional e integrada dos recursos hídricos, incluindo o transporte aquaviário, com vistas ao desenvolvimento sustentável; III - a prevenção e a defesa contra eventos hidrológicos críticos de origem natural ou decorrentes do uso inadequado dos recursos naturais (grifo nosso). 32 Além disso, o art. 1º, inc. VI, da Lei Federal n.º 9.433/97, “a gestão dos recursos hídricos deve ser descentralizada e contar com a participação do Poder Público, dos usuários e das comunidades”, corrobora para tornar efetiva o princípio da participação popular, sendo aplicada à gestão descentralizada dos recursos hídricos, por meio do Comitê da Bacia Hidrográfica. Conforme Paulo Affonso Leme Machado, a Lei dos Recursos Hídricos demarca concretamente a sustentabilidade dos recursos hídricos em três aspectos: disponibilidade de água, utilização racional e utilização integrada. 33 A disponibilidade de água potável para as gerações presentes e futuras é prioritária e deve ser feita através de uma utilização racional e integrada. Esta disponibilidade deve facilitar o acesso de todos a este bem, mesmo que seja em quantidade diferente. As leis 32 33 BRASIL. Lei da política nacional de recursos hídricos, op. cit., p. 5. MACHADO, op.cit., p. 442 Prof. Audálio Ferreira Sobrinho 18 deverão ser aplicadas de modo a evitar o monopólio das águas, seja por órgãos públicos, seja por particulares. A racionalidade dessa utilização deverá constar nos documentos de outorga dos direitos de uso e nos planos de recursos hídricos. 34 Ressalta-se, ainda, que a utilização integrada da água terá como instrumento norteador as diretrizes gerais de ação da Lei Federal n.º 9.433/97, conforme se segue: Art. 3º Constituem diretrizes gerais de ação para implementação da Política Nacional de Recurso Hídricos: I - a gestão sistemática dos recursos hídricos, sem dissociação dos aspectos de quantidade e qualidade; II - a adequação da gestão de recursos hídricos às diversidades físicas, bióticas, demográficas, econômicas, sociais e culturais das diversas regiões do País; III - a integração da gestão de recursos hídricos com a gestão ambiental (grifo nosso). Assim, o desenvolvimento sustentável das águas tem respaldo legal no ordenamento jurídico pátrio, sendo a ética e a justiça os elementos norteadores do acesso a este precioso líquido. A cobrança da água surge como instrumento de uso racional e de conservação deste bem dominial que é finito e imprescindível a todos. Portanto, ao povo caberá o desafio de invocar o Poder Judicante, quando essa disponibilidade hídrica estiver sendo comprometida para as presentes e futuras gerações. 3.6 As guerras pela água A luta pelo acesso à água já se tornou um dos principais focos de conflitos internacionais. A escassez presente e a previsão do seu agravamento no futuro são indicativos de que tais disputas podem aumentar. 34 Ibidem, p. 443. Prof. Audálio Ferreira Sobrinho 19 A Organização das Nações Unidas (ONU) reconhece a existência de, pelo menos, quinze grandes conflitos internacionais envolvendo a utilização da água. 35 Alguns rios e fontes de recurso hídrico fluem por mais de um país. Essa situação geográfica tem levado a várias disputas internacionais como o Nilo na África; o Jordão e o Eufrates no Oriente Médio; o Indu, Gangues e Bramastura no Sudoeste da Ásia; o Colorado e Paraná nas Américas. 36 Nesse sentido, Paulo José Leite Farias cita McCaffrey para tratar do problema da água do Rio Jordão no Oriente Médio e afirma: O Rio Jordão drena parte do território de quatro dos Estados mais beligerantes da região durante as últimas quatro décadas: Israel, a Jordânia, o Líbano e a Síria. O Jordão não é um rio longo, estende-se somente por 93 km da sua origem no Líbano até a sua descarga final no Mar Morto. Todos os três afluentes do Rio Jordão se situam em diferentes países [...] Entretanto, desde 1967, Israel tem controlado as áreas nas quais esses afluentes estão localizados, dando a este país um completo controle do Rio Jordão. 37 Nesse contexto, observa-se o importante papel do direito internacional na solução dos conflitos de água, sendo aplicado por meio dos tratados internacionais que têm como base o princípio geral do uso eqüitativo deste bem econômico. Assim, a água é um problema seríssimo do mundo atual e a sua escassez pode ser um catalisador de causas ligadas a qualquer conflito futuro. Este recurso hídrico é uma questão geoestratégica para muitos países e necessita que a comunidade internacional reconheça a valoração deste bem, protegendo-o e viabilizando a sua utilização em bases éticas e justas para todos os povos. 35 ANTUNES, op. cit. p.796. MCCAFFREY,1993, apud FARIAS, op. cit. p. 355. 37 Ibidem, p. 356. 36 Prof. Audálio Ferreira Sobrinho 4. 20 AS ÁGUAS EXTERNAS As águas externas são aquelas em que o Estado não é absolutamente soberano, pois o direito internacional impõe algum tipo de restrição. Assim, denominam-se águas externas aquelas águas salgadas localizadas além do limite de onde se inicia a medição do mar territorial, prosseguem com as zonas contíguas e o alto mar. 38 A Lei Federal 8.617 de 04 de janeiro de 1993, trouxe para a legislação brasileira os novos conceitos adotados pela Convenção da ONU sobre Direito do Mar de 1982 (Montego Bay, Jamaica), tendo a assinatura de 117 países, entre eles o Brasil. Essa Convenção delimita diversos espaços marítimos, dispõe sobre a jurisdição dos países nestes espaços e prescreve os limites das águas interiores, do mar territorial, da zona contígua, do alto mar, dentre outros. Finalmente, vale lembrar que - a Lei Federal nº. 6.938/81 (dispõe sobre a Política nacional do Meio Ambiente) e a Lei Federal nº. 7.661/88 (instituiu o Plano Nacional de Gerenciamento Costeiro) - ambas constituem os instrumentos legais mais adequados para a proteção das águas marinhas. 4.1 O mar territorial A soberania do Estado Brasileiro, por força do art. 20, VI, da CRFB/88, estende-se a uma zona adjacente a seu território, chamada mar territorial, fixada em 12 milhas marítimas pela Lei Federal 8.617, de 04.01.1993. 38 SILVA, Fernando Quadros da. Tutela das águas do mar. In: FREITAS, Vladimir Passos de (Coord.). Águas aspectos jurídicos e ambientais. 2ª ed. Curitiba: Juruá, 2005, p.178. Em sentido contrário, José Afonso da Silva, op. cit., p. 142-143, entende que o mar territorial pertence às águas interiores, pois são públicas e de uso comum, inclusive para passagem inocente de navios estrangeiros. Fernando Quadros da Silva, op. cit., p.178, entende que o mar territorial integra as águas externas, explicando que a jurisdição do Estado sobre essa faixa marítima sofre algumas limitações impostas pela ordem jurídica internacional, enquanto nas águas interiores isto não ocorre, pois o Estado é absolutamente soberano. Além de Fernando Quadros (posição a que nos filiamos), a Marinha do Brasil, também, entende que o mar territorial pertence às águas externas, conforme a Lei Federal nº. 8.617/93. Prof. Audálio Ferreira Sobrinho 21 Art. 1º O mar territorial brasileiro compreende uma faixa de doze milhas marítimas de largura, medidas a partir da linha de baixa-mar do litoral continental e insular, tal como indicada nas cartas náuticas de grande escala, reconhecidas oficialmente no Brasil. Portanto, essa norma revogou o Decreto-Lei 1.098, de 1970 que fixava o mar territorial em 200 milhas e ajustou-se ao art. 3º da Convenção da ONU de 1982. 4.2 A plataforma continental A plataforma continental do Brasil compreende o leito e o subsolo das zonas marinhas que se estendem além do seu mar territorial, por todo o seu prolongamento natural até o limite externo da margem continental ou até a distância de 200 milhas marítimas. Essas medidas são feitas a partir das linhas de base utilizadas para medir o mar territorial, sempre que o limite externo da margem continental for inferior a essa distância ( Lei Federal 8.617/93). Art. 11. A plataforma continental do Brasil compreende o leito e o subsolo das áreas submarinas que se estendem além do seu mar territorial, em toda a extensão do prolongamento natural de seu território terrestre, até o bordo exterior da margem continental, ou até uma distância de duzentas milhas marítimas das linhas de base, a partir das quais se mede a largura do mar territorial, nos casos em que o bordo exterior da margem continental não atinja essa distância. Portanto, a delimitação da plataforma continental pelo Brasil exigirá, como requisito preliminar, que o mesmo determine o limite externo de sua margem continental, segundo critérios específicos. Esses critérios são referenciados ao chamado "pé do talude continental", ponto mais próximo ao fim da inclinação da crosta terrestre, quando a mesma passa de continental a oceânica. O Brasil exerce, em sua plataforma continental, os direitos de soberania com relação à exploração e o aproveitamento dos recursos naturais existentes, sendo esse direito de natureza exclusiva. Prof. Audálio Ferreira Sobrinho 22 Assim, mesmo no caso em que o Brasil não explore os recursos de sua plataforma, ninguém poderá fazê-lo sem o seu consentimento. Os direitos sobre a plataforma continental brasileira são independentes de sua ocupação, ou de qualquer declaração expressa. 4.3 A zona econômica exclusiva O conceito de zona econômica exclusiva foi estabelecido como um meio de conciliação entre interesses dos países em desenvolvimento, que advogam maiores larguras para o mar territorial, e as pretensões dos países desenvolvidos em proteger a liberdade dos mares. Conforme leciona Fernando Quadros da Silva, “a Convenção sobre o Direito do Mar reduziu o mar territorial para 12 milhas mas, em contrapartida, garantiu a exploração econômica exclusiva numa área de 200 milhas.” 39 A Lei Federal 8.617/93, art. 6º, assim define essa faixa marítima: “a zona econômica exclusiva brasileira compreende uma faixa que se estende das doze às duzentas milhas marítimas, contadas a partir das linhas de base que servem para medir a largura do mar territorial (grifo nosso).”40 Nessa área qualquer país goza do direito de navegação e sobrevôo, cabendo-lhe ainda, a liberdade de instalação de cabos e dutos submarinos. Nela, os Estados costeiros têm o direito de exercer sua soberania para fins de exploração e aproveitamento dos recursos biológicos e minerais existentes no leito e subsolo do mar e nas suas águas sobrejacentes. Cabe lembrar que a realização por outros países, na zona econômica exclusiva, de exercícios ou manobras militares, em particular as que impliquem o uso de armas ou 39 SILVA, Fernando Quadros da, op. cit. p.179. Milha marítima é uma unidade de distância usada em navegação, igual ao comprimento de um minuto de meridiano terrestre. A Conferência Hidrográfica de 1929 fixou seu valor em exatos 1.852 metros (FERREIRA,1999, p. 1336) 40 Prof. Audálio Ferreira Sobrinho 23 explosivas, somente poderá ocorrer com o consentimento do Governo brasileiro ( art. 9º da Lei Federal 8.617/93). 5. A ZONA CONTÍGUA É a área litorânea composta pelas águas contíguas, isto é, “uma faixa que se estende das doze às vinte e quatro milhas marítimas, contadas a partir das linhas de base que servem para medir a largura do mar territorial (art. 9º da Lei Federal 8.617/93).” Portanto, nesse espaço marítimo que se estende por 12 milhas além do limite exterior do mar territorial, o Brasil tem o direito de adotar medidas de fiscalização para: evitar e reprimir as infrações às leis e aos regulamentos aduaneiros, fiscais, de imigração no seu território ou no seu mar territorial, incluindo os dispositivos de proteção ambiental. Assim, a zona contígua foi visualizada como área de acesso ao mar territorial, sobre a qual o Brasil, embora não tenha soberania, tem jurisdição legal para os fins acima citados. 6. O ALTO-MAR O alto-mar é constituído das águas além da zona contígua, mas nem todo ele é aberto a todos os países. Essa restrição ocorre em relação às faixas marítimas compreendidas pelas águas interiores, mar territorial e zona econômica exclusiva. A Convenção da Jamaica de 1982 reafirmou o princípio da liberdade de navegação aos navios de todos os países, ampliou o comércio internacional, por via marítima, e o entendimento da necessidade de se respeitar a liberdade do alto-mar. Portanto, preservou-se a liberdade de navegação, de sobrevôo, de colocação de cabos e dutos submarinos, de construção de ilhas artificiais, de pesca e de investigação científica, sendo inaceitável, nos termos da Convenção, que este ou aquele país pretenda submeter qualquer parte do alto-mar à sua soberania. Prof. Audálio Ferreira Sobrinho 7. 24 A ZONA COSTEIRA É uma zona de interação entre o mar e o território. As atividades nas áreas próximas ao mar têm reflexos diretos no mar territorial, por isso devem ser consideradas, quando se objetivar o gerenciamento das águas marinhas. 41 Nessa mesma linha, a Comissão Interministerial para os Recursos do Mar adotou, pela Resolução nº. 01, de 21 de novembro de 1990, que, na ausência de definição nos planos estaduais, a zona costeira deverá ser considerada como 11,1 km para a faixa marítima e 20 para a faixa terrestre.42 Impende destacar que a zona costeira se estende por uma faixa de 8.698 km de extensão e largura variável, onde são encontrados ecossistemas contíguos sobre uma área de aproximadamente 388 mil Km2. Enfim, nessa faixa se concentra em torno de um quarto da população brasileira, aproximadamente 46 milhões de pessoas, que reside em 500 municípios e as atividades econômicas costeiras são responsáveis por cerca de 70 % do produto interno bruto brasileiro.43 8. ÁGUAS: DOCE, SALOBRA E SALINA A classificação das águas se faz necessária para que se saiba qual o regime jurídico aplicável ao seu gerenciamento. Faz-se, normalmente, uma primeira distinção entre água doce e salgada. Esta seria sinônima de água do mar e aquela seria a água encontrada nos rios, açudes, lagos, dentre outros. 41 SILVA, José Afonso da, op. cit. p. 144. SILVA, Fernando Quadros da, op. cit. p.188. 43 Ibidem, p.188. 42 Prof. Audálio Ferreira Sobrinho 25 Em consonância com Fernando Quadros da Silva, esse critério não é o mais adequado. Pode-se encontrar água salgada, por exemplo, na região do semi-árido nordestino, num depósito subterrâneo da região Sul ou Sudeste. Portanto, a água salgada não é sinônimo de água do mar. 44 A Política Nacional de Recursos Hídricos, instituída pela Lei Federal n.º 9.433/97, art. 10, remete essa classificação para outro dispositivo normativo: “as classes de corpos de água serão estabelecidas pela legislação ambiental.” Dessa forma, o Conselho Nacional do Meio Ambiente (CONAMA), através da Resolução nº. 20, de 18 de junho de 1986, classificou os corpos de água em doce, salina e salobra. Art. 2º. Para efeito dessa resolução são adotadas as seguintes definições: [...] e) Água doce: água com salinidade igual ou inferior a 0,50 partes em mil. f) Água salobra: água com salinidade igual ou inferior a 30 partes em mil. g) Água salina: água com salinidade igual ou superior a 30 partes em mil. Assim, esse critério de classificação dos recursos hídricos pelo CONAMA objetiva, principalmente, saber a qual regime jurídico a água está sujeita, bem como a sua utilização e proteção das comunidades aquáticas, criação de espécies destinadas à alimentação humana, navegação comercial, dentre outras. 9. AGENDA 21: DESSALINIZAÇÃO A Agenda 21 é um dos documentos elaborado pela Conferência das Nações Unidas sobre Meio Ambiente e Desenvolvimento (Rio 92), com o consenso de governos e entidades de 172 países. 44 Ibid., p.176. Prof. Audálio Ferreira Sobrinho 26 Trata-se de uma verdadeira cartilha do desenvolvimento sustentável, pois abrange um plano de ação que concilia o desenvolvimento econômico e a proteção ambiental, primando sempre pela sustentabilidade da vida no planeta Terra. Os capítulos 17 e 18 desse documento estão diretamente direcionados para a proteção das águas. O capítulo 17 tem por objetivo a proteção dos oceanos e mares, enquanto o capítulo 18 visa proteger a qualidade e suprimento das fontes de água potável. A Agenda 21 em seu capítulo 18 - intitulado como “Proteção da qualidade e do abastecimento dos recursos hídricos: aplicação dos critérios integrados” - recomenda: Todos os Estados podem implementar as seguintes atividades para melhorar o manejo integrado dos recursos hídricos: [...] j) desenvolver fontes e alternativas de abastecimento de água, tais como a dessalinização da água do mar, reposição artificial de águas subterrâneas, uso de água de pouca qualidade, aproveitamento de águas residuais e reciclagem de água (grifo nosso). Impende lembrar que a dessalinização da água pode ser obtida pelo chamado ciclo hidrológico. Este é um processo natural pelo qual as águas superficiais ou subterrâneas que se encontram no território se originam, principalmente, da evaporação dos mares e dos rios. Essa evaporação da água do mar se dá sem que o sal nela existente a acompanhe. As nuvens resultantes dessa evaporação são constituídas de água doce e, por conseqüência, as águas das chuvas também são dessalinizadas. 45 Destarte, observa-se que o Brasil possui uma rede hidrográfica privilegiada, tornando remota a utilização da água do mar para fins de consumo humano ou para atividade econômica, pelo menos na conjuntura atual, em razão do elevado custo. 45 Ibid., p.180. Prof. Audálio Ferreira Sobrinho 10. 27 CONCLUSÃO A importância da água é notória para a vida na Terra. Esta relevância decorre da sua necessidade fundamental para sobrevivência dos seres vivos nesse planeta e do acelerado processo de desenvolvimento econômico. O mundo vem passando por transformações brutais, nas últimas décadas. A água, sempre considerada elemento inesgotável, passou a receber tratamento mais atento. Tal fato foi ocasionado pelo esgotamento dos recursos naturais no planeta e o aumento populacional, levando esse líquido a tornar-se cada vez mais disputado. O Brasil, nos últimos anos, vem tomando consciência do problema, pois um povo que tem os maiores rios do mundo encontra dificuldade de imaginar que pode ficar sem água. No Nordeste a falta de água é crônica e no Sudeste ela é abundante, porém de má qualidade. Faz-se necessário destacar que o ordenamento jurídico nacional possui importantes dispositivos legais que visam tutelar as águas. Portanto, é preciso dar mais efetividade à legislação ambiental brasileira, para que a cultura de preservação desse bem, imposta pela Carta Magna de 1988 (arts. 20, III, V, VI; 21, XIX; 22, IV; 26, I ) seja concretizada. As águas doces - bens dominiais da União e dos Estados da Federação – para serem preservadas precisam de ações éticas e justas dos governos e da sociedade organizada. Dessa forma poderá haver o necessário equilíbrio ecológico com esse líquido fundamental para a vida do homem, dos animais e da natureza (Código de Águas, Decreto n° 24.643/34; Lei Federal 9.433/97, Lei dos Recursos Hídricos; Lei Federal n.º 9.984/00, Agência Nacional de Águas; CC/02). Neste sentir, as águas externas (mar territorial, zona contígua e alto mar), também, devem ser objeto dos mesmos cuidados pertinentes às águas doces. Prof. Audálio Ferreira Sobrinho 28 Estas águas constituem - num quadro de crescente escassez de água doce - importante fonte alternativa de reserva desse recurso vital para a manutenção da vida no planeta Terra (Lei Federal nº. 6.938/81, Política Nacional de Meio Ambiente; Lei Federal nº. 7.661/88, Plano Nacional de Gerenciamento Costeiro; Lei Federal nº. 8.617/93, dispõe sobre o mar territorial, a zona econômica exclusiva, dentre outros). Assim, não basta haver água, ela tem de ser encontrada no lugar certo, na hora certa e em qualidade adequada. A preservação das águas é imperiosa, sendo dever do Poder Público e da coletividade protegê-las, como forma de viabilizar o bem comum e a dignidade da pessoa humana. Prof. Audálio Ferreira Sobrinho 29 REFERÊNCIAS ANTUNES, Paulo de Bessa. Direito ambiental. 7ª ed. Rio de Janeiro: Lúmen Júris, 2005. BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do OLIVEIRA, Cláudio Brandão de (Org.). 6 ed. Rio de Janeiro: Roma Victor, 2005. Brasil. BRASIL. Lei da política nacional de recursos hídricos: Lei nº. 9.433, de 08 de janeiro de 1977. São Paulo: Saraiva, 1999. BRASIL, Novo código civil brasileiro: Lei n. 10.406 de 10 de janeiro de 2002. São Paulo: Saraiva, 2002. FARIAS, Paulo José Leite. Água: bem jurídico econômico ou ecológico? Brasília: Brasília Jurídica, 2005. FERREIRA, Aurélio Buarque de Holanda. Novo Aurélio século XXI: o dicionário da língua portuguesa. 3. ed. Rio de Janeiro: Nova Fronteira, 1999. FREITAS, Vladimir Passos de (Coord.). Águas - aspectos jurídicos e ambientais. 2ª ed. Curitiba: Juruá, 2005. SILVA, Fernando Quadros da. A gestão dos recursos hídricos após a Lei 9.433, de 08.01.97. In: FREITAS, Vladimir Passos de (Org.). Direito ambiental em evolução. Curitiba: Juruá, 1998. MACHADO, Paulo Affonso Leme. Direito ambiental brasileiro. 12 ed. São Paulo: Malheiros, 2004. REBOUÇAS, Aldo Cunha. Água doce no Mundo e no Brasil. In: REBOUÇAS, Aldo Cunha ; BRAGA, Benedito; GALÍZIA, José (Orgs.). Águas Doces no Brasil: capital ecológico, uso e conservação. São Paulo: Escrituras, 1999. SILVA, José Afonso da. Direito ambiental constitucional. 5 ed. São Paulo: Malheiros, 2004.