ÁGUAS INTERNAS E EXTERNAS
Audálio Ferreira Sobrinho 1
“A terra flutua na água e esta é o princípio
do universo.”(Tales de Mileto)
SUMÁRIO: 1. Introdução. 2. A água e sua legislação no
Brasil. 3. A água como recurso natural fundamental. 3.1
A água no mundo. 3.2 A água no Brasil. 3.3 Água: bem
de domínio público. 3.3.1 A água é um bem de uso
comum do povo. 3.3.2 A água como um bem de valor
econômico. 3.4 As águas subterrâneas. 3.5 A água e o
desenvolvimento sustentável no Brasil. 3.6 As guerras
pela água. 4. As águas externas. 4.1 O mar territorial. 4.2
A plataforma continental. 4.3 A zona econômica
exclusiva. 5. A zona contígua. 6. O alto-mar. 7. A zona
costeira. 8. Águas: doce, salobra e salina. 9. Agenda 21:
dessalinização. 10. Conclusão. Referências.
1.
INTRODUÇÃO
A água é a mais abundante substância da biosfera, um bem natural indispensável a
qualquer forma de vida. Sabe-se que este precioso líquido é limitado, portanto o seu
desperdício ou a não utilização adequada deve ser coibida a todo custo.
O filósofo grego Aristóteles (384-322 a..C.) acreditava que a água era uma substância
simples, isto é, que não existiria outro elemento nela misturado, o que tornava impossível a
sua decomposição. Essa idéia prevaleceu cerca de dois mil anos.
Todavia, Antoine-Laurent Lavoisier (1743-1794), considerado o fundador da Química
moderna, demonstrou por meio de experiência que a água não é uma substância simples, mas
composta de moléculas formadas por dois elementos químicos – hidrogênio e oxigênio –,
portanto, pode ser desmembrada.
1
Advogado e Mestre em Direito pela Universidade Estácio de Sá – RJ.
Prof. Audálio Ferreira Sobrinho
2
Conforme Aurélio Buarque de Holanda Ferreira, o verbete água é definido como
“líquido incolor, sem cheiro ou sabor, essencial à vida; congela a 0º C (Celsius) e entra em
ebulição a 100º C.” 2 Trata-se de um composto químico formado de dois átomos de hidrogênio
e um de oxigênio (H 2 O).
O ser humano tem direito a consumir ou usar a água para as suas necessidades
individuais básicas. Esse consumo da água realiza-se diretamente através da sua captação dos
cursos de água e lagos, bem como seu recebimento por meio dos serviços públicos ou
privados de abastecimento.
A Constituição da República Federativa do Brasil (CRFB) de 1988, em seu artigo 5º,
reafirma a garantia à inviolabilidade do "direito à vida". As Constituições anteriores, de 1934
(art. 5º), de 1937 (art. 16), de 1946 (arts. 152 e 153) e de 1967-1969 (arts. 5º e 168,
respectivamente) já asseguravam esse direito. Portanto, negar água ao ser humano é negar-lhe
o direito à vida, ou seja, é condená-lo à morte. 3
Atualmente, com o crescimento demográfico e econômico, multiplicam-se os usos das
águas e crescem rapidamente suas demandas, embora a quantidade global disponível seja
sempre a mesma. Abastecimento humano, dessedentação de animais, indústria, agricultura,
navegação, geração de energia elétrica, dentre outros são usos que estão se intensificando
cada vez mais no âmbito global.
Os primeiros astronautas que viram a Terra do espaço a denominaram de “Planeta
Azul”, pois cerca de dois terços da sua superfície são cobertos pela água salgada dos mares e
oceanos. É, também, nos oceanos e mares que se localiza perto de 97 % da água existente no
globo terrestre.
2
FERREIRA, Aurélio Buarque de Holanda. Novo Aurélio século XXI: o dicionário da língua portuguesa. 3. ed.
Rio de Janeiro: Nova Fronteira, 1999, p.74.
3
ANTUNES, Paulo de Bessa. Direito ambiental. 7ª ed. Rio de Janeiro: Lúmen Júris, 2005, p. 801-803.
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3
A água doce que complementa o percentual citado, cerca de 2,25 % localiza-se, como
sólido (gelo), nas calotas polares e nas geleiras, 0,72 % está nos rios, lagos, dentre outros, e
uma ínfima quantidade de 0,03 %, na atmosfera. 4
Impende observar que, da água doce existente na Terra, são utilizados 73 % na
agricultura, 21 % na indústria e 6 % como água potável. O percentual utilizado na agricultura
é grandemente desperdiçado, pois quase 60 % de seu volume se perde antes de atingir a planta
e a água dita potável é de baixa qualidade, particularmente nos países periféricos ou não
desenvolvidos. 5
Entretanto, faz-se mister ressaltar que o Brasil possui cerca de 13,7 % do volume total
dessa água doce existente na Terra, porém esta abundância esconde uma desproporcional
distribuição espacial desses recursos. 6
Nessa mesma linha, a invasão de áreas de mananciais hídricos pela população carente
é um dos maiores problemas de São Paulo. Os dejetos industriais lançados ao rio Paraíba do
Sul tornam precária a água que abastece o Rio de Janeiro e outras cidades.
Ao lado disso, a distribuição espacial das águas não é uniforme: desde as regiões
desérticas até as zonas úmidas, há toda uma disparidade na presença da preciosa substância.
Isto é, não há segurança de que se tenha água na quantidade adequada onde e quando ela é
necessária.
Os países situados em regiões áridas e semi-áridas como os do Oriente Médio, já
enfrentam a crise da água há muitos anos, mas a percepção de uma crise mundial só agora
está alcançando a consciência internacional.
4
SILVA, José Afonso da. Direito ambiental constitucional. 5 ed. São Paulo: Malheiros, 2004, p.119.
ANTUNES, op. cit., p.795.
6
FREITAS, Vladimir Passos de (Coord.). Águas - aspectos jurídicos e ambientais. 2ª ed. Curitiba: Juruá, 2005,
p. 18.
5
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4
A principal diferença entre a crise do petróleo e a crise da água é que esta deverá
afetar mais seriamente os países em desenvolvimento, onde centenas de milhares de pessoas
já estão morrendo e continuarão a morrer devido às secas e à falta de água limpa.
Nos países mais pobres, a água poluída é a principal causa de muitas doenças, como a
diarréia, que mata mais de 3 milhões de pessoas (principalmente crianças) por ano no mundo.
Aliás, 80% de todas as doenças e mais de 33% das mortes nos países em desenvolvimento
estão associadas à falta de água em quantidade e qualidade adequadas. 7
Além da água doce, observa-se que as águas litorâneas sempre tiveram como alvos
principais a navegação e a pesca. O legislador nacional tem enfocado o mar quanto à proteção
dos recursos vivos nele existentes, à exploração do petróleo, ao transporte marítimo, à defesa
dos Estados costeiros e à poluição do mar.
De outro lado, não se pode descartar o uso das águas marinhas - devidamente
dessalinizada - para atender as necessidades vitais e econômicas, numa situação crítica de
suprimento de água doce.
Vale lembrar que os termos águas e recursos hídricos não possuem conceitos
absolutamente idênticos. 8 A água refere-se ao elemento natural, desvinculado de qualquer uso
ou utilização. Por sua vez, recurso hídrico refere-se à água como bem econômico, passível de
utilização. 9
Todavia, a legislação brasileira não faz diferenciação entre esses termos, razão pela
qual será empregado neste trabalho os termos águas e recursos hídricos sem distinção,
conforme o art. 1º da Lei 9.433, de 08 de janeiro de1997, denominada Lei dos Recursos
Hídricos.
7
ANTUNES, op. cit., p. 796.
MACHADO, Paulo Affonso Leme. Direito ambiental brasileiro. 12 ed. São Paulo: Malheiros, 2004, p.429.
9
REBOUÇAS, Aldo Cunha. Água doce no Mundo e no Brasil. In: REBOUÇAS, Aldo Cunha ; BRAGA,
Benedito; GALÍZIA, José (Orgs.). Águas Doces no Brasil: capital ecológico, uso e conservação. São Paulo:
Escrituras, 1999; p. 1.
8
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5
Destarte, o objetivo deste trabalho visa analisar, inicialmente, os principais conceitos e
características das águas internas ou interiores – águas superficiais e subterrâneas mais as
águas localizadas antes do início do mar territorial – e, na parte final, as águas externas
brasileiras (as águas do mar territorial, as contíguas e o alto-mar).
2.
A ÁGUA E SUA LEGISLAÇÃO NO BRASIL
A água está entre os recursos ambientais que, há mais tempo, vem sendo tutelado pelo
ordenamento jurídico brasileiro. É o que se observa no Código Civil (CC) de 1916 no qual
dedicou uma das suas seções à água, versando sobre sua utilização e seu regime ( artigos 563
a 568) e, posteriormente, no Código de Águas, Decreto n° 24.643, de 10.07.1934.
O Código de Águas foi considerado um instrumento avançado para a época, pois, até
pouco tempo, foi o único diploma legal a regular a matéria. Esse Código dispõe sobre a
classificação e utilização da água, dando bastante ênfase ao aproveitamento do potencial
hidráulico que, na terceira década do século XX, representava uma condicionante do
progresso industrial que o Brasil buscava.
Neste passo, a legislação ambiental no Brasil veio a demonstrar a necessidade de
revisão do Código de Águas. Isto ocorreu em face da evolução das atividades humanas, que
acarretou sua desconformidade à realidade, à proporção que surgiram novas atividades
econômicas, vindo ensejar a necessidade de criação de outros instrumentos de controle, em
função do aumento da demanda da água, de forma qualitativa e quantitativa.
10
Cabe destacar que uma profunda mudança ocorreu com a Carta Política de 1988.
Nesta Constituição passaram a ser consideradas bens da União: “os lagos, rios e quaisquer
correntes de água em terrenos de seu domínio, ou que banhem mais de um Estado, sirvam de
10
FARIAS, Paulo José Leite. Água: bem jurídico econômico ou ecológico? Brasília: Brasília Jurídica, 2005,
p.392.
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6
limites com outros países, ou se estendam a território estrangeiro ou dele provenham, bem
como os terrenos marginais e as praias fluviais” (art. 20, III, da CRFB/88). 11
Nesta mesma linha, incluem-se entre os bens do Estado: “as águas superficiais ou
subterrâneas, fluentes, emergentes e em depósito, ressalvadas, neste caso, na forma da lei, as
decorrentes de obras da União” (art. 26, I, da CRFB/88). 12
Portanto, deixaram de subsistir as águas particulares ou comuns previstas no antigo
Código Civil de 1916 e no Código de Águas, sendo a competência para legislar sobre as
mesmas atribuída à União (art. 22, IV, da CRFB/88).
Aos Municípios foi estabelecida a competência de legislar sobre assuntos de interesse
local, suplementando a legislação federal e a estadual no que couber (art. 30, incisos I e II, da
CRFB/88).
A implementação da nova ordem constitucional (art. 21, XIX, da CRFB/88) veio com
a Lei 9.433, de 08 de janeiro de1997, conhecida como Lei dos Recursos Hídricos. Esta lei
declara expressamente, em seu art. 1°, que a água é um bem de domínio público. O uso dos
recursos hídricos sujeita-se à outorga, ou seja, a uma licença concedida pelo órgão
administrativo competente.
Conforme leciona Fernando Quadros da Silva,
[...] não mais subsiste o direito de propriedade relativamente aos recursos
hídricos. Os antigos proprietários de poços, lagos ou qualquer outro corpo de água
devem se adequar ao novo regramento constitucional e legislativo passando à
condição de meros detentores dos direitos de uso dos recursos hídricos, assim
mesmo, desde que obtenham a necessária outorga prevista na lei citada. 13
Vale citar que houve a edição da Lei Federal n.º 9.984 de 17 de julho de 2000,
criando a Agência Nacional de Águas (ANA), autarquia sob regime especial que tem, entre
11
BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil. OLIVEIRA, Cláudio
Brandão de (Org.). 6 ed. Rio de Janeiro: Roma Victor, 2005, p. 29.
12
Ibidem, p. 39.
13
SILVA, Fernando Quadros da. A gestão dos recursos hídricos após a Lei 9.433, de 08.01.97. In: FREITAS,
Vladimir Passos de (Org.). Direito ambiental em evolução. Curitiba: Juruá, 1998, p. 83.
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7
suas incumbências, a concessão de outorgas na esfera federal e a organização do Sistema
Nacional de Gerenciamento de Recursos Hídricos.
Enfim, essa Agência é uma entidade federal de implementação da Política Nacional de
Recursos Hídricos, vindo complementar e ampliar esse novo modelo de gestão dos recursos
hídricos do Brasil, estabelecido pela Lei 9.433/97.
Além da legislação mencionada, o Código Civil Brasileiro – Lei 10.406, de 10 de
janeiro de 2002 -, em consonância com a Carta Magna de 1988 e a Lei dos Recursos Hídricos
de 1997, destina uma das suas seções ( artigos. 1288 a 1296) sobre a utilização e possíveis
indenizações ou ressarcimentos das águas: recepção de águas por parte de prédio inferior,
utilização de águas pluviais, dentre outros.
Tal dispositivo legal mantém a possibilidade de cobrança ( art. 103 do CC/2002), pelo
uso dos bens públicos: “O uso dos bens públicos pode ser gratuito ou retribuído, conforme for
estabelecido legalmente pela entidade a cuja administração pertencerem.” 14
Por fim, vê-se que a legislação brasileira é rica em dispositivos que objetivam a
proteção das águas, entretanto é necessário fiscalizar a efetividade de tais normas, a fim de
que as águas interiores e externas sejam preservadas e acessíveis, em qualidade e quantidade,
para as presentes e futuras gerações.
3.
A ÁGUA COMO RECURSO NATURAL FUNDAMENTAL
3.1
A água no mundo
A água é um dos elementos essenciais à vida no planeta Terra. É difícil imaginar o
globo terrestre sem esse precioso líquido, que existe sob três estados físicos ( sólido, líquido,
gasoso) e torna possível a preservação das espécies nesse planeta.
14
BRASIL, Novo código civil brasileiro: Lei n. 10.406 de 10 de janeiro de 2002. São Paulo: Saraiva, 2002.
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8
As águas são classificadas, quanto a sua profundidade, em subterrâneas (lençóis
freáticos) e superficiais (rios, lagos, entre outros). Quanto a sua localização, em internas ou
interiores (rios, lagos, mares interiores, os portos, canais e ancoradouros, baías, golfos e
estuários) e externas (as águas do mar territorial, as contíguas e o alto-mar). 15
Conforme Paulo José Leite Farias 16 a quantidade total de água existente no planeta não
mudou desde as eras geológicas primevas aos dias atuais, isto é, o que tínhamos continuamos
a ter. Portanto, a diferença que pode existir da água de ontem para a de hoje estará na
qualidade e não na quantidade.
Prossegue esse autor, citando as precisas palavras de Peter H. Gleick,
A água doce é um recurso natural renovável, continuamente colocado à nossa
disposição pelo constante fluxo de energia solar incidente sobre a Terra, o qual
evapora a água dos oceanos e do solo e a redistribui pelo globo. Mais água
evapora dos oceanos do que a que cai sobre eles; portanto há uma contínua
transferência de água dos oceanos para o continente. Esta água é drenada para os
rios e cursos de água que sustentam os nossos ecossistemas naturais e sociais,
além de recarregar nossos aqüíferos. 17
Assim, esta renovação da água num sistema fechado da Terra chama-se ciclo
hidrológico. Contudo, vale destacar que a escassez da água no mundo ocorre pelo fato da
maior parte da água doce estar presa no gelo das regiões polares do globo, enquanto as
demandas urbanas e rurais crescem, assustadoramente, em locais distantes dos principais
pontos de captação (rios, lagos, represas, aqüíferos subterrâneos).
3.2
A água no Brasil
O Brasil está em uma situação especial com relação aos recursos hídricos e possui a
maior quantidade (em termos nacionais), ou seja, um quinto de toda a reserva global.
15
SILVA Fernando Quadros da, op. cit. p. 178.
FARIAS, op. cit., p. 340.
17
GLEICK, Peter H. apud FARIAS, Paulo José Leite. Água: bem jurídico econômico ou ecológico? Brasília:
Brasília Jurídica, 2005, p.342.
16
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9
Não se pode olvidar que se trata de um país-continente, possui uma área de 8.544.416
Km2 e mais de 160 milhões de habitantes. Quanto à descarga de água doce dos seus rios, vale
destacar que representa cerca de 53 % da produção de água doce do continente SulAmericano e cerca de12 % do total mundial. 18
Assim, fica caracterizada a aparente abundância de água doce, pois a maior parte dessa
riqueza natural está situada na Amazônia, longe do grande centro produtor, consumidor e
distante da grande concentração da população brasileira.
Conforme explica Aldo da Cunha Rebouças,
[...] os problemas de abastecimento no Brasil decorrem, fundamentalmente, da
combinação do crescimento exagerado das demandas localizadas e da degradação
da qualidade das águas, em níveis nunca imaginados. [...] No meio urbano, esse
quadro é especialmente agravado pelo crescimento de favelas nas áreas de alto
risco ambiental – encostas dos morros e várzeas dos rios -, falta de coleta ou de
esgotos não tratados nos corpos de água utilizados para abastecimento, [...]
deposição inadequada do resíduo coletado e grande desperdício da água
disponível. 19
O Brasil é uma potência incontestável ao se falar em água, possui mais de 12 % da
água utilizável no mundo e tem a maior bacia hidrográfica do planeta, entretanto sofre com a
falta de água nas grandes cidades. 20 Assim, a utilização da água possui uma dimensão espacial
e temporal que ocasiona sua escassez, razão pela qual é considerada um bem econômico
finito.
Paulo José Leite Farias esclarece que a água adequada é outro aspecto caracterizador
da utilização econômica dos recursos hídricos. A água do mar, mesmo quando está próxima,
não pode ser utilizada, exceto se for dessalinizada a um preço muito alto para a maioria dos
usos. 21
18
FARIAS, op. cit., p.344.
REBOUÇAS, Aldo Cunha. Água doce no Mundo e no Brasil. In: REBOUÇAS, Aldo Cunha ; BRAGA,
Benedito; GALÍZIA, José (Orgs.). Águas Doces no Brasil: capital ecológico, uso e conservação. São Paulo:
Escrituras, 1999; p. 29-30.
20
Ibidem, p. 31.
21
FARIAS, op. cit., p. 347.
19
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10
Por último, a Carta Magna de 1988 implementa a Política Nacional de Recursos
Hídricos por meio da Lei Federal n.º 9.433/97 e reconhece a água doce, como bem econômico
e recurso limitado, além de considerar este líquido precioso, inalienável e de interesse
público, cuja titularidade pertence à União e aos Estados Federados.
3.3
Água: bem de domínio público
A Lei dos Recursos Hídricos (Lei Federal n.º 9.433/97) assegura em seu art. 1º, inc. I,
que a água é um bem de domínio público.
Esta afirmativa legal tem outras implicações a considerar quanto ao uso deste valioso
líquido, por exemplo: a água é um bem de uso comum do povo, não é bem dominical do
Poder Público, é um bem de valor econômico, dentre outros.
3.3.1 A água é um bem de uso comum do povo
A água está entre os principais elementos do meio ambiente. Esta característica
encontra respaldo na Carta Magna de 1988, conforme se segue:
Art. 225. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado,
bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se
ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as
presentes e futuras gerações (grifo nosso). 22
Conforme leciona José Afonso da Silva, meio ambiente é “a interação do conjunto de
elementos naturais, artificiais e culturais que propiciem o desenvolvimento equilibrado da
vida em todas as suas funções.” 23
22
23
BRASIL. Constituição (1988), op. cit., p. 149.
SILVA, José Afonso. Direito ambiental constitucional. 5. ed. São Paulo: Malheiros, 2004, p.20.
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11
Além disso, o art. 11 da Lei n.º 9.433, de 08 de janeiro de1997, assim registra: “o
regime de outorga de direitos de uso de recursos hídricos tem como objetivos assegurar o
controle quantitativo e qualitativo dos usos da água e o efetivo exercício dos direitos de
acesso à água (grifo nosso).”
A presença do Poder Público no setor hídrico deve traduzir um eficiente resultado na
política de conservar e recuperar as águas. A dominialidade pública da água, afirmada na Lei
9.433/97, não permite ao poder público federal e estadual alienar a água como se fosse seu
dominus.
Essa titularidade do poder público na concepção de água como bem público prende-se
à função estatal de administrar, ou seja, de cuidar de algo que não é seu, mas sim da
coletividade. É o que se observa no art. 18 da Lei Federal 9.433/97: “a outorga não implica a
alienação parcial das águas, que são inalienáveis, mas o simples direito de seu uso (grifo
nossso).”
Neste sentido, o Código Civil de 2002, art. 99, inc. I, diz: “são bens públicos os de uso
comum do povo, tais como rios, mares, estradas, ruas e praças” e arremata em seu art. 100
assegurando que os “bens públicos de uso comum do povo e os de uso especial são
inalienáveis, enquanto conservarem a sua qualificação, na forma que a lei determinar.” 24
Por outro lado, o bem dominical é aquele que integra o patrimônio púbico, mas que
pode ser alienado, observadas as exigências da lei (arts. 99, II, e 101 do CC/2002). Dessa
forma, a água não é bem dominical e o art. 18 da Lei Federal 9.433/97, transcrito acima, dar
força a tal afirmativa.
Portanto, a água - bem de uso comum do povo - não pode ser apropriada por uma
pessoa física ou jurídica, em detrimento de outros usuários. Este uso, também, não pode
24
BRASIL, Novo código civil brasileiro, op. cit. p. 19-20.
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12
esgotar o próprio bem utilizado e a concessão ou qualquer tipo de outorga deste líquido deve
ser fundamentada pelo gestor público.25
3.3.2 A água como um bem de valor econômico
A água é um bem de domínio público e recurso natural limitado, dotado de valor
econômico, de acordo com o art. 1° da Lei n.º 9.433/97:
Art. 1º. A Política Nacional de Recursos Hídricos baseia-se nos seguintes
fundamentos:
I - a água é um bem de domínio público;
II - a água é um recurso natural limitado, dotado de valor econômico;
III - em situações de escassez, o uso prioritário dos recursos hídricos é o consumo
humano e a dessedentação de animais;
IV- a gestão dos recursos hídricos deve sempre proporcionar o uso múltiplo das
águas;
V - a bacia hidrográfica e a unidade territorial para implementação da Política
Nacional de Recursos Hídricos e atuação do Sistema Nacional de Gerenciamento
de Recursos Hídricos;
VI - a gestão dos recursos hídricos deve ser descentralizada e contar com a
participação do Poder Público, dos usuários e das comunidades.(grifo nosso). 26
Esse valor econômico da água deve levar em conta o preço da conservação, da
recuperação e da melhor distribuição desse bem. Isso significa que o usuário deve pagar para
utilizá-la, atualmente, o que se indeniza é a prestação dos serviços de captação e o seu
tratamento.
Isto é, a captação e o tratamento tinham valor econômico e eram agregados à água que
não possuía valor nenhum. Com a implementação das leis federais e estaduais de valoração
econômica da água haverá a majoração das atuais contas de água com parcelas (de natureza
jurídica remuneratória) distintas.
25
MACHADO, op.cit., p. 431.
BRASIL. Lei da política nacional de recursos hídricos: Lei nº. 9.433, de 08 de janeiro de 1977. São Paulo:
Saraiva, 1999.
26
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13
Em vista disso, a água terá um valor a ser agregado aos demais serviços acessórios de
captação e tratamento, ou seja, ela será o bem principal e os serviços serão acessórios.
Por conseguinte, cabe à União e aos Estados membros (arts. 20, III, e 26, I, da
CRFB/88) conceder a outorga de direitos de uso de recursos hídricos, nos termos do art. 11 da
Lei nº. 9.433, de 08.01.1997: “o regime de outorga de direitos de uso de recursos hídricos tem
como objetivos assegurar o controle quantitativo e qualitativo dos usos da água e o efetivo
exercício dos direitos de acesso à água”.
Esta outorga não implica em alienação das águas, mas sim em simples direito de seu
uso. O processo de cobrança dos recursos hídricos vem sendo retardada em razão de o tema
ser polêmico e acarretar sérias conseqüências econômicas, mas o Estado do Ceará já cobra
pelo precioso líquido. 27
Imagine-se, a título de exemplo, uma indústria que venha utilizando há anos as águas
de um rio e que se veja obrigada, agora, a pagar pelo uso. Vê-se que isso representará um
custo maior e exigirá da empresa um realinhamento de suas contas. 28
Os Estados de São Paulo ( Lei Estadual nº. 7.663/91), do Rio de Janeiro (Lei Estadual
nº. 3.239/99) e de Minas Gerais ( Lei Estadual nº. 13.199/99) deram início, em consonância
com a Lei Federal nº. 9.433/97, ao processo de cobrança pelo uso na Bacia do Rio Paraíba do
Sul, no ano de 2002. 29
A nova política de recursos hídricos, nessa bacia hidrográfica, tem por objetivo
assegurar o fornecimento de água de boa qualidade e em quantidade suficiente aos diversos
usos para as presentes e futuras gerações dos usuários desses Estados da Federação: São
Paulo, Rio de Janeiro e Minas Gerais.
27
FARIAS, op. cit., p. 401.
FREITAS, op. cit., p.22.
29
FARIAS, op. cit., p. 401.
28
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14
De fato, a legislação nacional reconhece o direito à vida ao afirmar que, para
desenvolver e usar os recursos hídricos, deve-se dar prioridade à satisfação das necessidades
básicas e à proteção dos ecossistemas.
No entanto, uma vez satisfeitas essas necessidades, os usuários da água devem pagar
tarifas adequadas. Primeiro satisfazem-se as necessidades básicas e, só depois, pode-se partir
para a cobrança da água.
Observa-se no fornecimento desse líquido uma atividade social obrigatória, através da
ação do Poder Público, pois ao se falar em água logo surge o conceito de bem comum. A
preocupação maior vem com o abastecimento das populações carentes. Teme-se que a
privatização possa resultar na negativa desse bem indispensável à sobrevivência.
Enfim, há que se ter cuidado com tal situação, sob pena de ofensa ao princípio
constitucional da inviolabilidade do direito à vida (art. 5°, caput, da CRFB/88). Neste ponto,
espera-se que a Agência Nacional de Águas e os órgãos estaduais correspondentes cumpram
os preceitos constitucionais que garantem, principalmente aos hipossuficientes, o direito a este
imprescindível bem natural, de valor econômico, chamado água.
3.4
As águas subterrâneas
A Constituição Federal de1988 (art. 26, inc. I) prescreve que as águas subterrâneas
estão entre os bens dos Estados-membros. Essa nova ordem constitucional modificou o
Código de Águas, eliminando as antigas águas municipais, as comuns e as particulares.
Nos dias atuais, as águas subterrâneas são as fontes de abastecimento preferidas. Elas
apresentam maior facilidade de exploração, baixo custo e boa qualidade. Situam-se nos
aqüíferos, que podem ser considerados como o solo ou a rocha capaz de armazenar tais águas.
O Brasil é rico em lençóis freáticos e, por isso, tem crescido muito a perfuração de
poços artesianos. Esses aqüíferos podem ter centenas de metros de espessura e milhares de
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15
quilômetros quadrados de extensão e sua realimentação processa-se tal como a das águas
superficiais, pelo recebimento das águas das chuvas, neves e geadas.
Cabe observar que, países como Arábia Saudita e Dinamarca, as águas subterrâneas
constituem o único recurso disponível, conforme relatório do Banco Mundial. Na Áustria,
Alemanha, Bélgica, França, Rússia e Suíça, mais de 70 % da demanda de água são atendidas
por mananciais subterrâneos.
A utilização das águas subterrâneas no Brasil, ainda é modesta, mas nas últimas
décadas tem se verificado uma significativa tendência de captação destas águas. É um fato
preocupante por causa do risco de poluição dos aqüíferos, as conseqüências desconhecidas da
utilização em larga escala, a par da inexistência de um controle eficaz da contaminação das
águas superficiais.
O estado de São Paulo é o maior usuário de águas subterrâneas do Brasil, tendo cerca
de 65 % de seus núcleos urbanos e, 90 % das indústrias abastecidas total ou parcialmente por
poços. De outro lado, é o Estado que concentra as maiores preocupações quanto à poluição e à
contaminação de aqüíferos.
Inclusive, o aqüífero Guarani - também conhecido como Botucatu e um dos maiores
do mundo - tem sido motivo de estudo pelos especialistas, pois está sofrendo as
conseqüências da poluição e da perfuração desordenada.
A área desse importante aqüífero abrange os territórios do Uruguai, Paraguai,
Argentina e Brasil, onde passa pelos estados do Rio Grande do Sul, Santa Catarina, Paraná,
Mato Grosso do Sul, São Paulo e Minas Gerais.
Uma das indagações feitas sobre as águas subterrâneas é, por exemplo, saber a quem
pertencem essas águas, quando se estendem pelo território de mais de um Estado-membro,
como no exemplo acima.
Conforme assinala José Afonso da Silva,
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16
Não é muito coerente atribuir aos Estados o domínio de águas superficiais e
subterrâneas, como já vimos (art. 26, I da CRFB/98), sem lhes reconhecer a
competência para legislar, ainda que fosse apenas suplementarmente, sobre águas.
Como poderão os Estados administrar suas águas se a competência para legislar
sobre elas é privativa da União? 30
Neste sentir, Vladimir Passos Freitas responde à indagação acima, explicando que
inexiste qualquer dispositivo na Carta Magna de 1988 possível de levar a conclusão sobre a
circunstância referida, que torne aceitável as águas subterrâneas passar por mais de um Estado
da Federação e serem consideradas bens da União.
Esse eminente jurista conclui, o
[...] referido bem econômico é mesmo do Estado em que se localiza. O órgão
estadual gestor das águas é que deverá fornecer a outorga a quem pretender
utilizá-las. Da mesma forma deverá zelar para que a qualidade do líquido seja
preservada pois, como alerta Daniela Caride, muitos poços estão poluindo lençóis
subterrâneos. E estes demoram alguns milhares de anos para serem despoluídos.
Os mananciais não são como os rios, que em 15 a 20 dias se renovam. 31
Em suma, é necessária uma ação efetiva do Estado, bem como a implementação da
educação ambiental, para que essa riqueza líquida subterrânea seja preservada. Vale observar
que alguns Estados brasileiros – São Paulo, Pernambuco, Rio Grande do Norte, Ceará – já
possuem legislação a respeito e em outros está sendo estudada, vindo com isto contribuir para
a proteção desses valiosos aqüíferos.
3.5
A água e o desenvolvimento sustentável no Brasil
As desigualdades regionais brasileiras trazem sérios reflexos na questão do
abastecimento de água, vindo constituir um dos principais problemas ao chamado
desenvolvimento sustentável.
30
31
SILVA, José Afonso da, op. cit. p. 122.
FREITAS, op. cit. p. 24.
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17
A Constituição Federal de 1988 instaurou o desenvolvimento sustentável impondo ao
Poder Público e à coletividade a defesa e preservação do meio ambiente para as presentes e
futuras gerações (art. 225, caput, da CRFB/88). Portanto, foi institucionalizada a participação
popular como elemento integrante das políticas públicas ambientais, gestão e fiscalização.
Os princípios do desenvolvimento sustentável estão esculpidos nos objetivos da
Política Nacional de Recursos Hídricos (Lei Federal n.º 9.433/97):
Art.2º. São objetivos da Política Nacional de Recursos Hídricos:
I - assegurar à atual e às futuras gerações a necessária disponibilidade de água,
em padrões de qualidade adequados aos respectivos usos;
II - a utilização racional e integrada dos recursos hídricos, incluindo o
transporte aquaviário, com vistas ao desenvolvimento sustentável;
III - a prevenção e a defesa contra eventos hidrológicos críticos de origem natural
ou decorrentes do uso inadequado dos recursos naturais (grifo nosso). 32
Além disso, o art. 1º, inc. VI, da Lei Federal n.º 9.433/97, “a gestão dos recursos
hídricos deve ser descentralizada e contar com a participação do Poder Público, dos usuários e
das comunidades”, corrobora para tornar efetiva o princípio da participação popular, sendo
aplicada à gestão descentralizada dos recursos hídricos, por meio do Comitê da Bacia
Hidrográfica.
Conforme Paulo Affonso Leme Machado, a Lei dos Recursos Hídricos demarca
concretamente a sustentabilidade dos recursos hídricos em três aspectos: disponibilidade de
água, utilização racional e utilização integrada. 33
A disponibilidade de água potável para as gerações presentes e futuras é prioritária e
deve ser feita através de uma utilização racional e integrada. Esta disponibilidade deve
facilitar o acesso de todos a este bem, mesmo que seja em quantidade diferente. As leis
32
33
BRASIL. Lei da política nacional de recursos hídricos, op. cit., p. 5.
MACHADO, op.cit., p. 442
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18
deverão ser aplicadas de modo a evitar o monopólio das águas, seja por órgãos públicos, seja
por particulares.
A racionalidade dessa utilização deverá constar nos documentos de outorga dos
direitos de uso e nos planos de recursos hídricos. 34 Ressalta-se, ainda, que a utilização
integrada da água terá como instrumento norteador as diretrizes gerais de ação da Lei Federal
n.º 9.433/97, conforme se segue:
Art. 3º Constituem diretrizes gerais de ação para implementação da Política
Nacional de Recurso Hídricos:
I - a gestão sistemática dos recursos hídricos, sem dissociação dos aspectos de
quantidade e qualidade;
II - a adequação da gestão de recursos hídricos às diversidades físicas, bióticas,
demográficas, econômicas, sociais e culturais das diversas regiões do País;
III - a integração da gestão de recursos hídricos com a gestão ambiental (grifo
nosso).
Assim, o desenvolvimento sustentável das águas tem respaldo legal no ordenamento
jurídico pátrio, sendo a ética e a justiça os elementos norteadores do acesso a este precioso
líquido. A cobrança da água surge como instrumento de uso racional e de conservação deste
bem dominial que é finito e imprescindível a todos.
Portanto, ao povo caberá o desafio de invocar o Poder Judicante, quando essa
disponibilidade hídrica estiver sendo comprometida para as presentes e futuras gerações.
3.6
As guerras pela água
A luta pelo acesso à água já se tornou um dos principais focos de conflitos
internacionais. A escassez presente e a previsão do seu agravamento no futuro são indicativos
de que tais disputas podem aumentar.
34
Ibidem, p. 443.
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19
A Organização das Nações Unidas (ONU) reconhece a existência de, pelo menos,
quinze grandes conflitos internacionais envolvendo a utilização da água. 35
Alguns rios e fontes de recurso hídrico fluem por mais de um país. Essa situação
geográfica tem levado a várias disputas internacionais como o Nilo na África; o Jordão e o
Eufrates no Oriente Médio; o Indu, Gangues e Bramastura no Sudoeste da Ásia; o Colorado e
Paraná nas Américas. 36
Nesse sentido, Paulo José Leite Farias cita McCaffrey para tratar do problema da água
do Rio Jordão no Oriente Médio e afirma:
O Rio Jordão drena parte do território de quatro dos Estados mais beligerantes da
região durante as últimas quatro décadas: Israel, a Jordânia, o Líbano e a Síria. O
Jordão não é um rio longo, estende-se somente por 93 km da sua origem no
Líbano até a sua descarga final no Mar Morto. Todos os três afluentes do Rio
Jordão se situam em diferentes países [...] Entretanto, desde 1967, Israel tem
controlado as áreas nas quais esses afluentes estão localizados, dando a este país
um completo controle do Rio Jordão. 37
Nesse contexto, observa-se o importante papel do direito internacional na solução dos
conflitos de água, sendo aplicado por meio dos tratados internacionais que têm como base o
princípio geral do uso eqüitativo deste bem econômico.
Assim, a água é um problema seríssimo do mundo atual e a sua escassez pode ser um
catalisador de causas ligadas a qualquer conflito futuro. Este recurso hídrico é uma questão
geoestratégica para muitos países e necessita que a comunidade internacional reconheça a
valoração deste bem, protegendo-o e viabilizando a sua utilização em bases éticas e justas
para todos os povos.
35
ANTUNES, op. cit. p.796.
MCCAFFREY,1993, apud FARIAS, op. cit. p. 355.
37
Ibidem, p. 356.
36
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4.
20
AS ÁGUAS EXTERNAS
As águas externas são aquelas em que o Estado não é absolutamente soberano, pois o
direito internacional impõe algum tipo de restrição. Assim, denominam-se águas externas
aquelas águas salgadas localizadas além do limite de onde se inicia a medição do mar
territorial, prosseguem com as zonas contíguas e o alto mar. 38
A Lei Federal 8.617 de 04 de janeiro de 1993, trouxe para a legislação brasileira os
novos conceitos adotados pela Convenção da ONU sobre Direito do Mar de 1982 (Montego
Bay, Jamaica), tendo a assinatura de 117 países, entre eles o Brasil.
Essa Convenção delimita diversos espaços marítimos, dispõe sobre a jurisdição dos
países nestes espaços e prescreve os limites das águas interiores, do mar territorial, da zona
contígua, do alto mar, dentre outros.
Finalmente, vale lembrar que - a Lei Federal nº. 6.938/81 (dispõe sobre a Política
nacional do Meio Ambiente) e a Lei Federal nº. 7.661/88 (instituiu o Plano Nacional de
Gerenciamento Costeiro) - ambas constituem os instrumentos legais mais adequados para a
proteção das águas marinhas.
4.1
O mar territorial
A soberania do Estado Brasileiro, por força do art. 20, VI, da CRFB/88, estende-se a
uma zona adjacente a seu território, chamada mar territorial, fixada em 12 milhas marítimas
pela Lei Federal 8.617, de 04.01.1993.
38
SILVA, Fernando Quadros da. Tutela das águas do mar. In: FREITAS, Vladimir Passos de (Coord.). Águas aspectos jurídicos e ambientais. 2ª ed. Curitiba: Juruá, 2005, p.178.
Em sentido contrário, José Afonso da Silva, op. cit., p. 142-143, entende que o mar territorial pertence
às águas interiores, pois são públicas e de uso comum, inclusive para passagem inocente de navios
estrangeiros.
Fernando Quadros da Silva, op. cit., p.178, entende que o mar territorial integra as águas externas,
explicando que a jurisdição do Estado sobre essa faixa marítima sofre algumas limitações impostas pela ordem
jurídica internacional, enquanto nas águas interiores isto não ocorre, pois o Estado é absolutamente soberano.
Além de Fernando Quadros (posição a que nos filiamos), a Marinha do Brasil, também, entende que o
mar territorial pertence às águas externas, conforme a Lei Federal nº. 8.617/93.
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21
Art. 1º O mar territorial brasileiro compreende uma faixa de doze milhas
marítimas de largura, medidas a partir da linha de baixa-mar do litoral continental
e insular, tal como indicada nas cartas náuticas de grande escala, reconhecidas
oficialmente no Brasil.
Portanto, essa norma revogou o Decreto-Lei 1.098, de 1970 que fixava o mar
territorial em 200 milhas e ajustou-se ao art. 3º da Convenção da ONU de 1982.
4.2
A plataforma continental
A plataforma continental do Brasil compreende o leito e o subsolo das zonas marinhas
que se estendem além do seu mar territorial, por todo o seu prolongamento natural até o limite
externo da margem continental ou até a distância de 200 milhas marítimas. Essas medidas são
feitas a partir das linhas de base utilizadas para medir o mar territorial, sempre que o limite
externo da margem continental for inferior a essa distância ( Lei Federal 8.617/93).
Art. 11. A plataforma continental do Brasil compreende o leito e o subsolo das
áreas submarinas que se estendem além do seu mar territorial, em toda a extensão
do prolongamento natural de seu território terrestre, até o bordo exterior da
margem continental, ou até uma distância de duzentas milhas marítimas das linhas
de base, a partir das quais se mede a largura do mar territorial, nos casos em que o
bordo exterior da margem continental não atinja essa distância.
Portanto, a delimitação da plataforma continental pelo Brasil exigirá, como requisito
preliminar, que o mesmo determine o limite externo de sua margem continental, segundo
critérios específicos. Esses critérios são referenciados ao chamado "pé do talude continental",
ponto mais próximo ao fim da inclinação da crosta terrestre, quando a mesma passa de
continental a oceânica.
O Brasil exerce, em sua plataforma continental, os direitos de soberania com relação à
exploração e o aproveitamento dos recursos naturais existentes, sendo esse direito de natureza
exclusiva.
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22
Assim, mesmo no caso em que o Brasil não explore os recursos de sua plataforma,
ninguém poderá fazê-lo sem o seu consentimento. Os direitos sobre a plataforma continental
brasileira são independentes de sua ocupação, ou de qualquer declaração expressa.
4.3
A zona econômica exclusiva
O conceito de zona econômica exclusiva foi estabelecido como um meio de
conciliação entre interesses dos países em desenvolvimento, que advogam maiores larguras
para o mar territorial, e as pretensões dos países desenvolvidos em proteger a liberdade dos
mares.
Conforme leciona Fernando Quadros da Silva, “a Convenção sobre o Direito do Mar
reduziu o mar territorial para 12 milhas mas, em contrapartida, garantiu a exploração
econômica exclusiva numa área de 200 milhas.” 39
A Lei Federal 8.617/93, art. 6º, assim define essa faixa marítima: “a zona econômica
exclusiva brasileira compreende uma faixa que se estende das doze às duzentas milhas
marítimas, contadas a partir das linhas de base que servem para medir a largura do mar
territorial (grifo nosso).”40
Nessa área qualquer país goza do direito de navegação e sobrevôo, cabendo-lhe ainda,
a liberdade de instalação de cabos e dutos submarinos. Nela, os Estados costeiros têm o
direito de exercer sua soberania para fins de exploração e aproveitamento dos recursos
biológicos e minerais existentes no leito e subsolo do mar e nas suas águas sobrejacentes.
Cabe lembrar que a realização por outros países, na zona econômica exclusiva, de
exercícios ou manobras militares, em particular as que impliquem o uso de armas ou
39
SILVA, Fernando Quadros da, op. cit. p.179.
Milha marítima é uma unidade de distância usada em navegação, igual ao comprimento de um minuto de
meridiano terrestre. A Conferência Hidrográfica de 1929 fixou seu valor em exatos 1.852 metros
(FERREIRA,1999, p. 1336)
40
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23
explosivas, somente poderá ocorrer com o consentimento do Governo brasileiro ( art. 9º da
Lei Federal 8.617/93).
5.
A ZONA CONTÍGUA
É a área litorânea composta pelas águas contíguas, isto é, “uma faixa que se estende
das doze às vinte e quatro milhas marítimas, contadas a partir das linhas de base que
servem para medir a largura do mar territorial (art. 9º da Lei Federal 8.617/93).”
Portanto, nesse espaço marítimo que se estende por 12 milhas além do limite exterior
do mar territorial, o Brasil tem o direito de adotar medidas de fiscalização para: evitar e
reprimir as infrações às leis e aos regulamentos aduaneiros, fiscais, de imigração no seu
território ou no seu mar territorial, incluindo os dispositivos de proteção ambiental.
Assim, a zona contígua foi visualizada como área de acesso ao mar territorial, sobre a
qual o Brasil, embora não tenha soberania, tem jurisdição legal para os fins acima citados.
6.
O ALTO-MAR
O alto-mar é constituído das águas além da zona contígua, mas nem todo ele é aberto a
todos os países. Essa restrição ocorre em relação às faixas marítimas compreendidas pelas
águas interiores, mar territorial e zona econômica exclusiva.
A Convenção da Jamaica de 1982 reafirmou o princípio da liberdade de navegação aos
navios de todos os países, ampliou o comércio internacional, por via marítima, e o
entendimento da necessidade de se respeitar a liberdade do alto-mar.
Portanto, preservou-se a liberdade de navegação, de sobrevôo, de colocação de cabos e
dutos submarinos, de construção de ilhas artificiais, de pesca e de investigação científica,
sendo inaceitável, nos termos da Convenção, que este ou aquele país pretenda submeter
qualquer parte do alto-mar à sua soberania.
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7.
24
A ZONA COSTEIRA
É uma zona de interação entre o mar e o território. As atividades nas áreas próximas
ao mar têm reflexos diretos no mar territorial, por isso devem ser consideradas, quando se
objetivar o gerenciamento das águas marinhas.
41
Nessa mesma linha, a Comissão Interministerial para os Recursos do Mar adotou, pela
Resolução nº. 01, de 21 de novembro de 1990, que, na ausência de definição nos planos
estaduais, a zona costeira deverá ser considerada como 11,1 km para a faixa marítima e 20
para a faixa terrestre.42
Impende destacar que a zona costeira se estende por uma faixa de 8.698 km de
extensão e largura variável, onde são encontrados ecossistemas contíguos sobre uma área de
aproximadamente 388 mil Km2.
Enfim, nessa faixa se concentra em torno de um quarto da população brasileira,
aproximadamente 46 milhões de pessoas, que reside em 500 municípios e as atividades
econômicas costeiras são responsáveis por cerca de 70 % do produto interno bruto
brasileiro.43
8.
ÁGUAS: DOCE, SALOBRA E SALINA
A classificação das águas se faz necessária para que se saiba qual o regime jurídico
aplicável ao seu gerenciamento. Faz-se, normalmente, uma primeira distinção entre água doce
e salgada. Esta seria sinônima de água do mar e aquela seria a água encontrada nos rios,
açudes, lagos, dentre outros.
41
SILVA, José Afonso da, op. cit. p. 144.
SILVA, Fernando Quadros da, op. cit. p.188.
43
Ibidem, p.188.
42
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25
Em consonância com Fernando Quadros da Silva, esse critério não é o mais adequado.
Pode-se encontrar água salgada, por exemplo, na região do semi-árido nordestino, num
depósito subterrâneo da região Sul ou Sudeste. Portanto, a água salgada não é sinônimo de
água do mar. 44
A Política Nacional de Recursos Hídricos, instituída pela Lei Federal n.º 9.433/97, art.
10, remete essa classificação para outro dispositivo normativo: “as classes de corpos de água
serão estabelecidas pela legislação ambiental.”
Dessa forma, o Conselho Nacional do Meio Ambiente (CONAMA), através da
Resolução nº. 20, de 18 de junho de 1986, classificou os corpos de água em doce, salina e
salobra.
Art. 2º. Para efeito dessa resolução são adotadas as seguintes definições: [...]
e) Água doce: água com salinidade igual ou inferior a 0,50 partes em mil.
f) Água salobra: água com salinidade igual ou inferior a 30 partes em mil.
g) Água salina: água com salinidade igual ou superior a 30 partes em mil.
Assim, esse critério de classificação dos recursos hídricos pelo CONAMA objetiva,
principalmente, saber a qual regime jurídico a água está sujeita, bem como a sua utilização e
proteção das comunidades aquáticas, criação de espécies destinadas à alimentação humana,
navegação comercial, dentre outras.
9.
AGENDA 21: DESSALINIZAÇÃO
A Agenda 21 é um dos documentos elaborado pela Conferência das Nações Unidas
sobre Meio Ambiente e Desenvolvimento (Rio 92), com o consenso de governos e entidades
de 172 países.
44
Ibid., p.176.
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26
Trata-se de uma verdadeira cartilha do desenvolvimento sustentável, pois abrange um
plano de ação que concilia o desenvolvimento econômico e a proteção ambiental, primando
sempre pela sustentabilidade da vida no planeta Terra.
Os capítulos 17 e 18 desse documento estão diretamente direcionados para a proteção
das águas. O capítulo 17 tem por objetivo a proteção dos oceanos e mares, enquanto o
capítulo 18 visa proteger a qualidade e suprimento das fontes de água potável.
A Agenda 21 em seu capítulo 18 - intitulado como “Proteção da qualidade e do
abastecimento dos recursos hídricos: aplicação dos critérios integrados” - recomenda:
Todos os Estados podem implementar as seguintes atividades para melhorar o
manejo integrado dos recursos hídricos: [...]
j) desenvolver fontes e alternativas de abastecimento de água, tais como a
dessalinização da água do mar, reposição artificial de águas subterrâneas, uso de
água de pouca qualidade, aproveitamento de águas residuais e reciclagem de água
(grifo nosso).
Impende lembrar que a dessalinização da água pode ser obtida pelo chamado ciclo
hidrológico. Este é um processo natural pelo qual as águas superficiais ou subterrâneas que se
encontram no território se originam, principalmente, da evaporação dos mares e dos rios.
Essa evaporação da água do mar se dá sem que o sal nela existente a acompanhe. As
nuvens resultantes dessa evaporação são constituídas de água doce e, por conseqüência, as
águas das chuvas também são dessalinizadas. 45
Destarte, observa-se que o Brasil possui uma rede hidrográfica privilegiada, tornando
remota a utilização da água do mar para fins de consumo humano ou para atividade
econômica, pelo menos na conjuntura atual, em razão do elevado custo.
45
Ibid., p.180.
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10.
27
CONCLUSÃO
A importância da água é notória para a vida na Terra. Esta relevância decorre da sua
necessidade fundamental para sobrevivência dos seres vivos nesse planeta e do acelerado
processo de desenvolvimento econômico.
O mundo vem passando por transformações brutais, nas últimas décadas. A água,
sempre considerada elemento inesgotável, passou a receber tratamento mais atento. Tal fato
foi ocasionado pelo esgotamento dos recursos naturais no planeta e o aumento populacional,
levando esse líquido a tornar-se cada vez mais disputado.
O Brasil, nos últimos anos, vem tomando consciência do problema, pois um povo que
tem os maiores rios do mundo encontra dificuldade de imaginar que pode ficar sem água. No
Nordeste a falta de água é crônica e no Sudeste ela é abundante, porém de má qualidade.
Faz-se necessário destacar que o ordenamento jurídico nacional possui importantes
dispositivos legais que visam tutelar as águas.
Portanto, é preciso dar mais efetividade à legislação ambiental brasileira, para que a
cultura de preservação desse bem, imposta pela Carta Magna de 1988 (arts. 20, III, V, VI; 21,
XIX; 22, IV; 26, I ) seja concretizada.
As águas doces - bens dominiais da União e dos Estados da Federação – para serem
preservadas precisam de ações éticas e justas dos governos e da sociedade organizada.
Dessa forma poderá haver o necessário equilíbrio ecológico com esse líquido
fundamental para a vida do homem, dos animais e da natureza (Código de Águas, Decreto n°
24.643/34; Lei Federal 9.433/97, Lei dos Recursos Hídricos; Lei Federal n.º 9.984/00,
Agência Nacional de Águas; CC/02).
Neste sentir, as águas externas (mar territorial, zona contígua e alto mar), também,
devem ser objeto dos mesmos cuidados pertinentes às águas doces.
Prof. Audálio Ferreira Sobrinho
28
Estas águas constituem - num quadro de crescente escassez de água doce - importante
fonte alternativa de reserva desse recurso vital para a manutenção da vida no planeta Terra
(Lei Federal nº. 6.938/81, Política Nacional de Meio Ambiente; Lei Federal nº. 7.661/88,
Plano Nacional de Gerenciamento Costeiro; Lei Federal nº. 8.617/93, dispõe sobre o mar
territorial, a zona econômica exclusiva, dentre outros).
Assim, não basta haver água, ela tem de ser encontrada no lugar certo, na hora certa e
em qualidade adequada. A preservação das águas é imperiosa, sendo dever do Poder Público e
da coletividade protegê-las, como forma de viabilizar o bem comum e a dignidade da pessoa
humana.
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29
REFERÊNCIAS
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BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do
OLIVEIRA, Cláudio Brandão de (Org.). 6 ed. Rio de Janeiro: Roma Victor, 2005.
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águas internas e externas - professor audálio ferreira