Prefeitura Municipal de Linhares
Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Recursos Hídricos Naturais
Divisão de Educação Ambiental
PROGRAMA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO AMBIENTAL DE LINHARES
LINHARES – ES
2013
Sumário
1 INTRODUÇÃO ............................................................................................................................. 4
2 BREVE HISTÓRICO DA EDUCAÇÃO AMBIENTAL ......................................................................... 6
3 PANORAMA DE LINHARES .......................................................................................................... 9
4 JUSTIFICATIVA .......................................................................................................................... 10
5 OBJETIVO GERAL ...................................................................................................................... 11
6 OBJETIVO ESPECÍFICO .............................................................................................................. 11
7 DIRETRIZES ............................................................................................................................... 13
8 PRINCÍPIOS ............................................................................................................................... 14
9 PÚBLICO.................................................................................................................................... 14
10 CONSULTA PÚBLICA ............................................................................................................... 15
11 REFERÊNCIAS .......................................................................................................................... 16
Anexo 1 – Siglas ....................................................................................................................... 18
Anexo 2 - Política Estadual de Educação Ambiental - Lei nº 9.265 ......................................... 19
Anexo 3 – Código Municipal do Meio Ambiente do Município de Linhares – Lei nº 2322 ..... 24
3
APRESENTAÇÃO
O Programa Municipal de Educação Ambiental de Linhares está sendo
proposto como uma medida de conduta para que o município trace Princípios,
diretrizes e linhas de ação, em conformidade com a Política Nacional de
Resíduos Sólidos, a Política Nacional e Estadual de Educação Ambiental e o
Programa Nacional de Educação Ambiental – ProNEA, garantindo o interesse
da sociedade, entidades não governamentais, órgão público e demais setores
envolvidos com o ramo ambiental.
O presente documento, exibi experiências de trabalho desenvolvido nas
escolas, reservas, empresas privadas e setor público, através da realização de
projetos, eventos, palestras e oficinas voltadas à Educação Ambiental com foco
em resíduos sólidos, coleta seletiva, reciclagem e sustentabilidade dos
recursos naturais.
Formulado pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Recursos
Hídricos Naturais, por intermédio da Divisão de Educação Ambiental, em
cumprimento ao Termo de Compromisso Ambiental – TCA, este Programa tem
por objetivo orientar e incentivar o desenvolvimento de políticas públicas
estruturantes de uma Educação Ambiental com enfoque humanista, holístico,
participativo¹ e permanente na sociedade, integrando o universo escolar,
instituições, cidadãos, educadores ambientais que atuam no Município.
Entendendo que este documento é de benefício e responsabilidade de
todos, será promovida uma consulta pública a fim de conceder liberdade para
uma avaliação crítica, o pluralismo de ideias e a democratização das
informações garantindo uma gestão participativa.
A Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Recursos Hídricos Naturais
convida a todos os educadores ambientais e demais interessados a se
envolverem e participarem dos projetos, programas e ações fundamentais para
construção de uma sociedade mais crítica, sólida e consciente.
4
1 INTRODUÇÃO
A Política Nacional do Meio Ambiente, sancionada por meio da Lei nº
6.938/81, Art. 2º, objetiva “a preservação, melhoria e recuperação da qualidade
ambiental propícia à vida, visando assegurar no país condições ao
desenvolvimento socioeconômico, aos interesses da segurança nacional e à
proteção da dignidade da vida humana”, estabelece ainda, que a Educação
Ambiental deve ser oferecida em todos os níveis de ensino, em programas
para a comunidade, almejando capacitar o cidadão a fim de que sinta-se
motivado e empenhado a lutar em prol do meio ambiente.
Grande parte da vida na Terra está ameaçada, na medida em que
constatamos a forma acelerada de destruição e degradação dos ecossistemas.
Segundo estudos científicos divulgados pela Organização das Nações Unidas
(ONU), 63% dos serviços ambientais oferecidos pelos ecossistemas estão
seriamente afetados, os recursos naturais consumidos pela população global
superam em 30% a capacidade de oferta e regeneração espontânea da
natureza. (IPCC (Intergovernmental Panel on Climate Change, na sigla em
inglês, ou Painel Intergovernamental sobre Mudanças Climáticas, em
português).
A Revolução Industrial, no início do século XX, favoreceu a produção em
grande escala, resultando em maior volume de lixo - materiais que atualmente
não podem ser reciclados ou reutilizados. O lixo desde então, tem sido alvo de
muitas discussões por ser considerado um problema não somente ambiental,
mas também, de saúde pública.
Segundo o Panorama dos Resíduos Sólidos no Brasil de 2012 houve um
crescimento de 1,3% dos Resíduos Sólidos Urbanos - RSU coletados nos
municípios da Região Sudeste e aumento de 0,9% na geração destes em
relação ao ano de 2011. No Espírito Santo, com população urbana de
2.987.670 foram geradas 2.956 t/dia e coletadas 2.714 t/dia no ano de 2012,
sendo que a maior parte destes resíduos vão para o aterro sanitário (63,9%),
5
cerca de 23% dos RSU vão para aterros controlados, que são comparados à
lixões, por não garantir uma proteção adequada ao meio ambiente e saúde
pública, e 13,1% vão para os lixões (ABRELPE e IBGE - Panorama dos
Resíduos Sólidos no Brasil).
Com a perspectiva dos municípios se adequarem à Política Nacional de
Resíduos Sólidos – Lei 12.305/10, no que tange a implantação da coleta
seletiva com estruturação de Associação ou Cooperativas de catadores de
materiais recicláveis, o percentual dos resíduos destinados aos lixões
provavelmente deve cair até meados de 2016, que é o prazo limite a ser
cumprido pelos municípios. Os dados mais recentes mostram que 80,5% dos
municípios da Região Sudeste já tiveram iniciativa de Coleta Seletiva
(ABRELPE/ Panorama dos Resíduos Sólidos no Brasil 2012).
Por isso, a necessidade de fomentar Leis, Políticas públicas, Conferências e
Programas voltados à educação ambiental e adequado gerenciamento dos
resíduos sólidos, torna-se urgente para o país, estados e municípios, visto que
o quadro ambiental é considerado grave e clama por mudanças significativas
de atitude.
Sendo assim, a implantação do Programa de Educação Ambiental para
Linhares é de extrema relevância, pois, através deste documento os
educadores, organizações não governamentais, lideranças comunitárias, a
sociedade civil organizada entre outros, poderão promover a Educação
Ambiental incentivando mudanças no estilo de vida dos cidadãos linharenses,
seguindo princípios, diretrizes e linhas de ação estabelecidas em conformidade
e aprovação mútua.
6
2 BREVE HISTÓRICO DA EDUCAÇÃO AMBIENTAL
Década de 60
1962 - Um dos primeiros alertas sobre os efeitos negativos das ações
humanas para com o meio ambiente, através da publicação do Livro
“Primavera Silenciosa” de Rachel Carson.
1968 – É criado o Conselho para Educação Ambiental no Reino Unido e
o Clube de Roma que produz em 1972, o relatório “Os Limites do
Crescimento Econômico”.
Década de 70
1970 - Entidade relacionada à revista britânica The Ecologist elabora o
“Manifesto para Sobrevivência”.
1972 - A Organização das Nações Unidas (ONU) realizou em
Estocolmo, Suécia, a Conferência das Nações Unidas sobre o Ambiente
Humano, sendo criado o Programa das Nações Unidas para o Meio
Ambiente (PNUMA).
1977 – Conferência Intergovernamental de Educação - Evento de
grande importância para a educação ambiental a Ambiental, ocorreu em
Tbilisi, ex-União Soviética. Nesse encontro foram definidos objetivos e
estratégias para a Educação Ambiental.
Década de 80
1981 – Decretada a Lei nº 6.938, que institui a Política Nacional de Meio
Ambiente (PNMA). Tem como um dos princípios a “educação ambiental
a todos os níveis de ensino, inclusive a educação da comunidade,
7
objetivando capacitá-la para participação ativa na defesa do meio
ambiente” (Art. 2º, X.).
1987 – O Ministério da Educação (MEC) aprova o Parecer nº 226 que
determina a inclusão da educação ambiental nos currículos escolares do
1º e 2º graus.
1988 – Indicado a incumbência do poder público: “promover a educação
ambiental em todos os níveis de ensino e a conscientização pública para
a preservação do meio ambiente” – Constituição Federal do Brasil, Art.
nº 225, Capítulo VI.
Década de 90
1992 - A Conferência das Nações Unidas sobre o Meio Ambiente e
Desenvolvimento ECO-92, e o Fórum Global - Fórum Internacional de
Organizações Não- Governamentais e Movimentos Sociais, ocorridos no
Rio de Janeiro. Consolidando a Agenda 21: Documento Operacional da
ECO92, se constituindo em um “verdadeiro plano de ação mundial para
orientar a transformação de nossa sociedade...” (Guimarães, 1999).
Carta da Terra: declaração de princípios da ECO92, sem força de lei e
sem detalhamento de medidas concretas a serem adotadas.
1998 – Cúpula das Américas, em Brasília – Definem o ano de 2002
como limite para revisão das políticas nacionais de educação dos países
participantes.
1999 – Decretada a Lei nº 9.795 que institui a Política Nacional de
Educação Ambiental (PNEA). Ocorre também a criação da Diretoria do
Programa Nacional de Educação Ambiental.
2000 – O Governo Federal inclui pela segunda vez a educação
ambiental no Plano Plurianual (PPA) DE 2000-2003, vinculada ao MMA.
8
2001 – Educação Ambiental no meio escolar como prática educativa
transversal, promulgada na Lei nº 10.172 que institui o Plano Nacional
de Educação Ambiental 2001-2010.
2002 – Decreto Federal nº 4.281, que regulamenta a Lei nº 9.795,
oferecendo condições para implementação da Política Nacional de
Educação Ambiental.
2003 – Elaborada a primeira versão do Programa Nacional de Educação
Ambiental (ProNEA), para consulta pública.
2004 – 1º Encontro Governamental Nacional sobre Políticas Públicas de
Educação Ambiental, em Goiânia.
2004 - 2009 – Realização do 5º e 6º Fórum de Educação Ambiental.
2007 – 2009 - Realização da IV Conferência Mundial de Educação
Ambiental.
9
3 PANORAMA DE LINHARES
O município de Linhares - Espírito Santo, conta com o Código Municipal de
Meio Ambiente, Lei 2322/2002, Art. 90, que dispõe as competências do poder
público em relação à Educação Ambiental:
Art. 90 O Poder Público, na rede escolar municipal e na
sociedade, deverá:
I - apoiar ações voltadas para introdução da educação ambiental
em todos os níveis de educação formal e não formal;
II - promover a educação ambiental em todos os níveis de ensino
da rede municipal;
III - fornecer suporte técnico/conceitual nos projetos ou estudos
interdisciplinares das escolas da rede municipal voltados para a questão
ambiental;
IV - articular-se com entidades jurídicas e não governamentais
para o desenvolvimento de ações educativas na área ambiental no Município,
incluindo a formação e capacitação de recursos humanos;
V - desenvolver ações de educação ambiental junto à população
do Município.
No ano de 2009, o município desmembra a Secretaria Municipal de Meio
Ambiente e Recursos Hídricos Naturais da Secretaria Municipal de Agricultura,
onde as atividades ambientais tiveram maior promoção e ênfase na cidade.
Diante de um aspecto de tamanha importância, a Secretaria de Meio
Ambiente e Recursos Hídricos Naturais de Linhares – SEMAM instituiu a
Divisão de Educação Ambiental, na qual a equipe composta é responsável pela
organização e realização de eventos e ações com o objetivo de orientação
ambiental à comunidade de maneira formal e não formal.
10
Os eventos contam com o apoio de empresas da região e com recursos
próprios da Prefeitura Municipal de Linhares, e estes são realizados pela
equipe técnica da Divisão de Educação Ambiental.
Dentre as atividades realizadas, estão relacionadas: Palestras em
escolas da rede municipal, estadual e particular; Oficinas sobre reciclagem;
Semana do Meio Ambiente; Gincanas educativas; Capacitação/Treinamento
sobre adequado gerenciamento dos resíduos sólidos urbanos, dentre outras,
conforme a demanda e realização dos eventos em datas comemorativas
relacionadas ao meio ambiente.
Atualmente, a Divisão de Educação Ambiental da SEMAM atua no
Centro de Reciclagem, Inovação, Aprendizagem e Renovação de Linhares –
CRIAR, apoiando e supervisionando as atividades de separação de resíduo
seco, trabalho realizado pela Associação de Catadores de Materiais
Recicláveis de Linhares – ACARLI, fomentando parcerias com empresas para
destinação dos resíduos à associação.
4 JUSTIFICATIVA
Em meio ao caos do consumismo exacerbado, medidas e ações
remediadoras que indicam alternativas saudáveis para o estilo de vida, podem
ser o caminho mais prudente a ser seguido e trazer benefícios tanto para o
individual quanto o coletivo.
Por isso, este documento é de suma relevância para o munícipio,
reconhecendo a necessidade de incluir a E.A nos diversos grupos da
sociedade, buscando romper a apatia dos maus hábitos e promover a mudança
no comportamento, o respeito a diversidade e ao pluralismo de ideias, a
integração social dentre outros pilares que contribuem para a construção de
uma cidade mais sólida e um meio ambiente equilibrado.
11
5 OBJETIVO GERAL
Oportunizar a educação ambiental no município de Linhares – ES,
promovendo processos de formação voltados para valores humanista,
democrático, holístico e participativo, através da dimensão ambiental nos
projetos e ações.
6 OBJETIVO ESPECÍFICO

Estimular, integrar e apoiar o desenvolvimento de políticas
públicas estruturante de uma E.A. (Educação Ambiental)
permanente,
articulada
e
participativa
junto
à
população
Linharense;

Formar Agentes Ambientais Comunitários que atuem como
multiplicadores na busca de soluções aos problemas locais²;

Apoiar todo e qualquer projeto, ação, ou programa de Educação
Ambiental voltado ao cumprimento da Política Nacional de
Resíduo Sólido (Lei nº 12.305/10);

Promover e apoiar a produção de material informativo, didáticopedagógico e instrucional;

Estimular e apoiar as ações e eventos pautados na Agenda 21;

Difundir a legislação ambiental por meio de programas, projetos e
ações de educação ambiental;

Implementar o processo de educação ambiental voltado ao eixo
Coleta Seletiva no município;

Promover a incorporação da educação ambiental na formulação e
execução de atividades passíveis ao licenciamento ambiental;

Desenvolver educação ambiental integrada aos programas de
conservação, recuperação e melhoria do meio ambiente, bem
como os eventos e ações voltados a prevenção de riscos e danos
ambientais;
12

Promover campanhas de educação ambiental nos meios de
comunicação em massa, a fim de tornar a população parte
integrante nas campanhas educativas sobre o meio ambiente;
Cabe ressaltar que os princípios do ProMEA Linhares está em
consonância com os Princípios da Política Nacional de Educação Ambiental –
PNEA, Lei 9.795/99 e o Decreto que a regulamenta nº 4281/02, bem como a
Lei nº 9.265/09 da Política Estadual de Educação Ambiental – ES.
² Trecho formulado em consonância com a Lei nº 2885/09, Art. 90, Parágrafo único. Dispõe
sobre o Código Municipal de Meio Ambiente de Linhares.
13
7 DIRETRIZES
O Programa Municipal de Educação Ambiental de Linhares destina-se a
assegurar a
interação
e
a
integração das múltiplas dimensões de
sustentabilidade ambiental, sejam ecológicas, sociais, éticas, culturais,
econômicas, espaciais e políticas, ao desenvolvimento do município, tendo
como envolvimento a participação social, recuperação ambiental e melhoria na
qualidade de vida. Para isso, assume as diretrizes do ProMEA – Linhares, ES:

Formar a Comissão Interinstitucional de Educação Ambiental;

Garantir os instrumentos legais e administrativos necessários à
execução da Educação Ambiental de Linhares, ES;

Assegurar a educação ambiental no sistema de ensino, oportunizando
maior participação individual e coletiva da população linharense;

Garantir instrumentos para formalização de parcerias para as ações
do ProMEA;

Promover e fortalecer a incorporação da educação ambiental nos
currículos da educação;

Apoiar as interligações dos programas e projetos ambientais,
contribuindo com a inclusão social e o desenvolvimento sustentável
do município em consonância com a Política Nacional de Resíduos
Sólidos.
O Programa Nacional de Educação Ambiental, propõe um constante
exercício de transversalidade para objetivar a educação ambiental no conjunto
do governo, entidades privadas e demais setores, estimulando o diálogo entre
as políticas setoriais e a participação qualificada nas decisões sobre
investimentos, monitoramento e avaliação do impacto nas políticas.
14
8 PRINCÍPIOS

Trabalho em equipe intersetorial;

Estímulo à mediação pedagógica;

Respeito à diversidade biológica, cultural, social e econômica com uma
visão regionalizada;

Garantia de complementação do processo educativo;

Transparência;

Promoção da Educação Ambiental em projetos voltados o cumprimento
da Política Nacional de Resíduos Sólidos, Lei 12.305/10;

Promoção da transversalidade da educação ambiental no âmbito
escolar;

Fomento à visão dos recursos ambientais regionais;

Consolidação de parcerias interinstitucionais;

Descentralização das ações em prol a conservação e preservação
ambiental no município;

Compromisso com a cidadania ambiental.
9 PÚBLICO
Considera-se como fator primordial para um efetivo programa de
educação ambiental, o público no qual irão se direcionar as atividades, projetos
e outros.
Didaticamente, divide-se a demanda da Educação Ambiental em duas
categorias básicas, a Educação Formal, na qual envolve os estudantes em
geral, desde a educação infantil até a fundamental, média e universitária, além
dos professores e demais profissionais envolvidos em cursos voltados a área a
fins. Esse público tem caráter multiplicador e formador de opinião. Outro tipo de
categoria é a educação não formal, onde o público atingido envolve todos os
segmentos da população, como: grupos organizados de mulheres, jovens,
15
trabalhadores, políticos, empresariais, associações de moradores, profissionais
liberais, entre outros.
O ProMEA Linhares classifica o seu público em:

Educadores;

Estudantes de todos os níveis e modalidades de ensino;

Professores de todos os níveis e modalidades de ensino;

Associações, Cooperativas e sindicatos;

Tomadores de decisão de entidades públicas e privadas;

Usuários de recursos ambientais;

Técnicos extensionistas e agentes comunitários;

Comunidades tradicionais;

Servidores e funcionários de entidades públicas e privadas;

Gestores ambientais; Grupos sociais em condições de vulnerabilidade
ambiental;

Produtores rurais;

Entidades religiosas;

Organizações não governamentais.
10 CONSULTA PÚBLICA
16
A Consulta Pública sobre o Programa de Educação Ambiental de
Linhares deve ocorrer entre março e maio de 2014, esta, se configura como um
processo de gestão e construção participativa, integrando os educadores,
estudantes,
entidades
de
classe,
organizações
não
governamentais,
cooperativas e sindicatos etc., que atuam e têm responsabilidades na sua
elaboração, execução, monitoramento e avaliação.
É uma oportunidade de receber opiniões diversas, analisar, registrar e
aperfeiçoar o ProMEA, garantindo melhor resultado, entendendo que tais
diretrizes, princípios e ações são de responsabilidade e bem de todos. Esperase ainda com isso, criar um vínculo de ligação entre o Governo do município e
os cidadãos, estabelecendo uma liberdade para que a comunidade sinta-se
mais envolvida e estimulada a fomentar projetos de cunho ambiental.
11 REFERÊNCIAS
17
Associação Brasileira de Empresas de Limpeza Pública e Resíduos Especiais – ABRELPE.
Panorama dos Resíduos Sólidos no Brasil. 2012.
Disponível em <http://avaliacaodeimpacto.org.br/wp-content/uploads/2012/10/171educa%C3%A7%C3%A3o.pdf>. Acesso em: 18/11/13.
Disponível em <http://portal.mec.gov.br/secad/arquivos/pdf/educacaoambiental/historia.pdf>.
Acesso em: 18/11/13.
Disponível em <http://www.ipcc.ch/>. Acesso em: 18/11/13.
Disponível em <http://www.meioambiente.es.gov.br/default.asp>. Acesso em: 18/11/13.
Marcatto, Celso. Educação ambiental: conceitos e princípios. Belo Horizonte: Fundação
Estadual do Meio Ambiente - FEAM, 24-31p. 2002.
ANEXOS
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Anexo 1 – Siglas
ProNEA - Programa Nacional de Educação Ambiental
ProMEA – Programa Municipal de Educação Ambiental
EA – Educação Ambiental
TCA – Termo de Compromisso Ambiental
RSU - Resíduos Sólidos Urbanos
PNEA - Política Nacional de Educação Ambiental
MMA – Ministério do Meio Ambiente
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Anexo 2 - Política Estadual de Educação Ambiental - Lei nº 9.265
Lei nº 9.265
Institui a Política Estadual de
Ambiental e dá outras providências.
Educação
O GOVERNADOR DO ESPÍRITO SANTO
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituída a Política Estadual de Educação Ambiental, seus objetivos, princípios
e fundamentos e se constitui o Órgão Gestor da Política Estadual de Educação Ambiental.
Art. 2º Entende-se por Educação Ambiental os processos permanentes de ação e reflexão
individual e coletiva voltados para a construção de valores, saberes, conhecimentos, atitudes e hábitos,
visando uma relação sustentável da sociedade humana com o ambiente que integra.
Art. 3º A Educação Ambiental é um componente essencial e permanente da educação
estadual, devendo estar presente, de forma articulada, em todos os níveis e modalidades do processo
educativo, em caráter escolar e não-escolar.
Art. 4º A Educação Ambiental é objeto constante de atuação direta da prática pedagógica,
das relações familiares, comunitárias e dos movimentos sociais na formação da cidadania
emancipatória.
Art. 5º A Educação Ambiental deve estimular a cooperação, a solidariedade, a igualdade, o
respeito às diferenças e aos direitos humanos, valendo-se de estratégias democráticas e interação entre
as culturas.
CAPÍTULO I
DOS PRINCÍPIOS E OBJETIVOS DA POLÍTICA ESTADUAL DE EDUCAÇÃO AMBIENTAL
Art. 7º São objetivos fundamentais da Educação Ambiental:
I - desenvolver uma compreensão integrada do meio ambiente em suas múltiplas e
complexas relações, envolvendo aspectos ecológicos, psicológicos, legais, políticos, sociais, econômicos,
históricos, científicos, tecnológicos, culturais e éticos;
II - garantir a democratização, a publicidade, a acessibilidade e a disseminação das
informações socioambientais;
III - estimular e fortalecer a consciência crítica sobre a problemática socioambiental;
IV - incentivar a participação individual e coletiva permanente e responsável, na
conservação e preservação do meio ambiente, entendendo-se a defesa da qualidade ambiental como
um valor inseparável do exercício da cidadania;
V - estimular a cooperação entre as diversas regiões do Estado, em níveis micro e
macrorregionais, com vistas à construção de uma sociedade ecologicamente prudente,
economicamente viável, culturalmente diversa, politicamente atuante e socialmente justa;
20
VI - fomentar e fortalecer a integração da educação com a ciência, a tecnologia e a
inovação na perspectiva da sustentabilidade;
VII - estimular o desenvolvimento e a adoção de tecnologias menos poluentes e
impactantes, propondo intervenções, quando necessário;
VIII - fortalecer a cidadania emancipatória dos povos e a solidariedade como fundamentos
para a atual e as futuras gerações;
IX - estimular a criação das organizações sociais em redes, pólos e centros de educação
ambiental e coletivos educadores, o fortalecimento dos já existentes, estimulando a comunicação e a
colaboração entre estes, em níveis local, regional, estadual e interestadual, visando à descentralização
da Educação Ambiental.
CAPÍTULO II
DAS COMPETÊNCIAS
Art. 8º No implemento da Política Estadual de Educação Ambiental compete:
I - ao Poder Público, definir políticas públicas que incorporem a dimensão socioambiental,
promover a educação ambiental em todos os níveis e modalidades de ensino e o engajamento da
sociedade na conservação, preservação, recuperação e melhoria do meio ambiente;
II - aos órgãos estaduais, responsáveis pela gestão ambiental, promover programas de
educação ambiental integrados às ações de preservação, conservação, recuperação e sustentabilidade
do meio ambiente;
III - às instituições de ensino, inserir a Educação Ambiental de forma transversal como
estratégia de ação na concepção, elaboração e implementação do Projeto Político Pedagógico - PPP pela
comunidade escolar, bem como contribuir para a qualificação, a participação da comunidade local e dos
movimentos sociais, visando ao exercício da cidadania;
IV - às instituições de educação superior públicas e privadas, produzir conhecimento e
desenvolver tecnologias, visando à melhoria das condições do ambiente, da saúde no trabalho e da
qualidade de vida da população do Estado, assim como o desenvolvimento de programas especiais de
formação adicional dos professores e animadores culturais responsáveis por atividades de educação
infantil e ensino fundamental e médio;
V - aos meios de comunicação e informação, incorporar a dimensão socioambiental de
forma processual, transversal e contínua em todas as suas atividades;
VI - às empresas e instituições públicas e privadas, entidades de classe, promover
programas destinados à sensibilização e formação dos gestores, trabalhadores e empregadores, visando
à melhoria e ao controle efetivo sobre o ambiente de trabalho, bem como sobre os impactos do
processo produtivo no meio ambiente;
VII - às empresas e instituições públicas e privadas, entidades de classe, desenvolver e
apoiar programas e projetos voltados à educação ambiental, em parceria com a comunidade, visando à
sustentabilidade local, em consonância com o Programa Estadual de Educação Ambiental;
VIII - à Comissão Interinstitucional de Educação Ambiental – Ciea, apoiar tecnicamente o
Órgão Gestor Estadual de Educação Ambiental na elaboração e avaliação do Programa Estadual de
Educação Ambiental e na consolidação de políticas públicas voltadas à educação ambiental;
21
IX - à sociedade como um todo, manter atenção permanente à formação de valores,
atitudes e habilidades que propiciem a atuação individual e coletiva voltada à prevenção, identificação e
à solução de problemas socioambientais, bem como o exercício do controle social sobre as ações da
gestão pública na execução das políticas públicas ambientais;
X - às organizações não-governamentais, às organizações da sociedade civil de interesse
público, às organizações sociais em rede, movimentos sociais e educadores em geral, propor, estimular,
apoiar e desenvolver programas e projetos de educação ambiental, em consonância com o Programa
Estadual de Educação Ambiental, que contribuam para a produção de conhecimento e a formação de
sociedades sustentáveis.
CAPÍTULO V
DA EDUCAÇÃO AMBIENTAL ESCOLAR
Art. 14. A Educação Ambiental na educação escolar será desenvolvida no âmbito dos
currículos e atividades extracurriculares das instituições de ensino públicas e privadas, englobando
níveis e modalidades de ensino, a saber:
I - níveis de ensino:
a) educação básica:
1. educação infantil;
2. ensino fundamental; e
3. ensino médio;
b) educação superior;
II - modalidades de ensino:
a) educação especial;
b) educação a distância;
c) educação profissional e tecnológica;
d) educação de jovens e adultos;
e) educação do campo;
f) educação indígena.
Parágrafo único. No contexto da Educação Ambiental, abordar as questões étnico-raciais
em todos os níveis e modalidades de ensino.
Art. 15. A dimensão ambiental e suas relações com o meio social e o natural devem estar
inscritas de forma crítica nos currículos de formação dos profissionais de educação, em todos os níveis e
em todas as disciplinas.
Parágrafo único. Os profissionais da educação em atividade devem receber formação
continuada em Educação Ambiental, com o propósito de atender adequadamente ao cumprimento dos
princípios e objetivos da Política Estadual de Educação Ambiental.
22
Art. 16. A Educação Ambiental deve ser inserida em todos os níveis e modalidades de
ensino constituindo-se em uma prática educativa contínua, permanente e integrada aos projetos
educacionais e incorporada ao projeto político-pedagógico das instituições de ensino.
§ 1º A Educação Ambiental deverá ser contemplada de forma inter e transdisciplinar nos
projetos político-pedagógicos e nos planos de desenvolvimento das instituições de ensino, de acordo
com as diretrizes da educação nacional.
§ 2º A Educação Ambiental não deve ser implantada como disciplina específica no currículo
de ensino na educação básica e nas modalidades de Educação do Campo, Educação de Jovens e Adultos
e Educação Especial.
§ 3º Nos cursos de pós-graduação, extensão e nas áreas voltadas ao aspecto metodológico
da Educação Ambiental, quando se fizer necessário, é facultada a criação de disciplina específica.
§ 4º Nos cursos de formação e especialização técnico-profissional, em todos os níveis, deve
ser incorporado conteúdo que trate de práticas ambientalmente sustentáveis e da ética ambiental das
atividades profissionais a serem desenvolvidas.
Art. 17. As instituições de ensino da rede pública e seus respectivos conselhos e as
instituições de ensino privadas deverão priorizar em suas atividades práticas e teóricas:
I - a participação da comunidade na identificação dos problemas e potencialidades locais
na busca de soluções sustentáveis;
II - a participação e o fortalecimento dos coletivos organizados pela escola e pelos
movimentos sociais;
III - a criação de espaços para a vivência, discussões e ações em Educação Ambiental.
Art. 18. A Educação Ambiental no âmbito das instituições de ensino deve valorizar a
história, a cultura, a diversidade e o ambiente para fortalecer as culturas locais.
Art. 19. A autorização e o reconhecimento do funcionamento de instituições de ensino e
de seus cursos, nas redes pública e privada, observarão o cumprimento do disposto nos artigos 16, 17 e
18 desta Lei.
Parágrafo único. A autorização, de que trata o “caput” deste artigo, terá sua vigência
estabelecida após 180 (cento e oitenta) dias da publicação desta Lei.
CAPÍTULO VI
DA EDUCAÇÃO AMBIENTAL NÃO-ESCOLAR
Art. 20. Entende-se por Educação Ambiental Não-Escolar as ações e práticas educativas
voltadas à sensibilização, mobilização e formação da coletividade sobre as questões socioambientais e a
sua organização e participação na defesa da qualidade do ambiente de forma integral.
Parágrafo único. O Poder Público, em nível estadual, incentivará e promoverá:
I - a difusão, por intermédio dos meios de comunicação de massa, em espaços nobres, de
programas e campanhas educativas e de informações acerca de temas relacionados ao meio ambiente;
II - a ampla participação da escola, das instituições de educação superior e de organizações
não-governamentais na formulação e execução de programas e atividades vinculadas à Educação
Ambiental Não-Escolar;
23
III - o apoio e a participação de empresas públicas e privadas no desenvolvimento de
programas de Educação Ambiental em parceria com a escola, as instituições de ensino superior, as
organizações não-governamentais, as organizações sociais em rede e os polos e centros de Educação
Ambiental;
IV - a sensibilização e a mobilização da sociedade para a importância da preservação e
conservação do bioma mata atlântica e seus ecossistemas associados, especialmente das áreas
protegidas e das bacias hidrográficas;
V - a sensibilização ambiental e a valorização das populações tradicionais ligadas às
unidades de conservação;
VI - a sensibilização, mobilização e formação ambiental dos agricultores e trabalhadores
rurais inclusive nos assentamentos para as práticas agroecológicas;
VII - a implantação de atividades ligadas ao turismo sustentável;
VIII - a inserção da Educação Ambiental nas:
a) atividades de conservação da biodiversidade, de zoneamento ambiental, de
licenciamento, de fiscalização, de gerenciamento de resíduos, de gestão de recursos hídricos, de
gerenciamento costeiro, de ordenamento de recursos pesqueiros, de manejo sustentável de recursos
ambientais e de melhoria de qualidade ambiental;
b) políticas econômicas, sociais e culturais, de ciência e tecnologia, de comunicação, de
transporte, de saneamento e de saúde nos projetos financiados com recursos públicos e privados e nos
ditames da Agenda 21;
IX - a implantação de Polos e Centros de Educação Ambiental da Mata Atlântica por meio
da destinação e uso de áreas urbanas e rurais para o desenvolvimento prioritário de atividades de
Educação Ambiental;
X - a participação e o controle social na gestão dos recursos ambientais, na elaboração e
execução de políticas públicas;
XI - o apoio e a sensibilização para a estruturação dos coletivos de meio ambiente do
Estado, bem como a formação continuada em Educação Ambiental destes grupos;
XII - o desenvolvimento de projetos ambientais sustentáveis, elaborados pelos grupos e
comunidades;
XIII - a formação de núcleos de estudos ambientais nas instituições públicas e privadas;
XIV - o desenvolvimento de Educação Ambiental a partir de processos metodológicos,
participativos, inclusivos e abrangentes, valorizando a diversidade cultural, os saberes e as
especificidades de gênero e etnias;
XV - a inserção do componente Educação Ambiental nos programas e projetos financiados
por recursos públicos e oriundos da conversão de multas ambientais, de acordo com os critérios
estabelecidos no Programa Estadual de Educação Ambiental;
XVI - a inserção da Educação Ambiental nos Conselhos Profissionais de Classe;
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XVII - a inserção da Educação Ambiental nos programas de extensão rural, priorizando as
práticas agroecológicas;
XVIII - a formação permanente em Educação Ambiental para agentes sociais e
comunitários oriundos de diversos segmentos e movimentos sociais para atuar em programas, projetos
e atividades a serem desenvolvidos em comunidades, municípios, bacias hidrográficas e Unidades de
Conservação.
Anexo 3 – Código Municipal do Meio Ambiente do Município de Linhares – Lei
nº 2322
LEI Nº. 2322, DE 05 DE DEZEMBRO DE 2002.
“DISPÕE SOBRE O CÓDIGO MUNICIPAL DO MEIO AMBIENTE DO MUNICÍPIO DE
LINHARES, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
O Prefeito Municipal de Linhares, Estado do Espírito Santo, faço saber que a Câmara
Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
CÓDIGO MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE DE LINHARES
CAPÍTULO XII
DA EDUCAÇÃO AMBIENTAL
Art. 89 A educação ambiental, em todos os níveis de ensino da rede municipal, e a
conscientização pública para a preservação e conservação do meio ambiente, são instrumentos
essenciais e imprescindíveis para a garantia do equilíbrio ecológico e da sadia qualidade de vida da
população.
Art. 90 O Poder Público, na rede escolar municipal e na sociedade, deverá:
I - apoiar ações voltadas para introdução da educação ambiental em todos os níveis de
educação formal e não formal;
II - promover a educação ambiental em todos os níveis de ensino da rede municipal;
III - fornecer suporte técnico/conceitual nos projetos ou estudos interdisciplinares das
escolas da rede municipal voltados para a questão ambiental;
IV - articular-se com entidades jurídicas e não governamentais para o desenvolvimento
de ações educativas na área ambiental no Município, incluindo a formação e capacitação de recursos
humanos;
V - desenvolver ações de educação ambiental junto à população do Município.
Parágrafo Único. O Setor de Educação Ambiental da Secretaria Municipal de Meio
ambiente e Recursos Hídricos Naturais - SEMAM fomentará através da Educação Ambiental a
construção da cidadania ambiental, junto com a Secretaria Municipal de Educação, Secretaria Municipal
de Ação Social, Secretaria Municipal de Cultura e a sociedade, formando agente multiplicadores –
Agentes Ambientais Comunitários, para atuarem em parceria na busca de soluções locais das questões
sócio-ambientais globais.
Parágrafo alterado pela Lei nº. 2885/2009.
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