TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO TC 006.370/2013-6 GRUPO I – CLASSE V – Plenário TC 006.370/2013-6 Natureza: Relatório de Auditoria. Entidades: Caixa Econômica Federal - MF; Ministério das Cidades (vinculador) e Município de Guarulhos – SP. Interessado: Congresso Nacional. Advogado constituído nos autos: Não há. SUMÁRIO: FISCOBRAS 2013. OBRAS DE CONCLUSÃO DO COMPLEXO VIÁRIO BAQUIRIVU. CONTRATO COM VIGÊNCIA EXPIRADA. AUSÊNCIA DE CONVÊNIO OU INSTRUMENTOS CONGÊNERES VIGENTES. ACHADOS DE AUDITORIAS ANTERIORES. RECLASSIFICAÇÃO DOS ACHADOS DE IG-P PARA IG-C. COMUNICAÇÃO À COMISSÃO MISTA DO CONGRESSO NACIONAL. DETERMINAÇÃO AO MINISTÉRIO DAS CIDADES. RELATÓRIO Cuidam os autos de relatório de auditoria realizada no Ministé rio das Cidades e na Prefeitura de Guarulhos/SP, no período compreendido entre 25/04/2013 e 14/6/2013, com o objetivo fiscalizar as obras de Conclusão do Complexo Viário Baquirivu. 2. Os trabalhos foram motivados pelo fato de o contrato de execução dos ser viços estar incluído no Anexo VI da LOA/2013, relativo a obras e serviços com indícios de irregularidades graves - Quadro Bloqueio. 3. Transcrevo a seguir excerto do relatório elaborado por equipe de auditoria da SecobEnerg, o qual contou com a anuência do corpo diretivo da unidade técnica (peças 18, 19 e 20). “Trata-se da Auditoria de Conformidade - Fiscalis 132/2013, incluída no Fiscobras/2013 (Acórdão 448/2013-TCU-Plenário), com o objetivo de fiscalizar as obras do Complexo Viário do Rio Baquirivu, no Município de Guarulhos/SP. Os trabalhos foram motivados pelo fato de o contrato de execução dos serviços (Contrato 039/1999) estar incluído no Anexo VI da LOA/2013, relativo a obras e serviços com indícios de irregularidades graves - Quadro Bloqueio. As obras tiveram início em 1999, com o uso de recursos públicos municipais, estaduais e federais. Para a execução das obras, a Prefeitura Municipal de Guarulhos/SP firmou, com a Construtora OAS Ltda., o Contrato 039/1999, de 30/6/1999, cujo valor total, após aditivos, ficou em R$ 101.673.707,03 (data base março/98). Após realização de auditoria deste Tribunal em 2003, foi sugerida a suspensão do repasse de recursos federais devido aos seguintes indícios de irregularidades detectados: (i) alterações indevidas de projetos e especificações e (ii) superfaturamento decorrente de jogo de planilha no valor de R$ 6.992.352,01 (valor atualizado até 30/8/2009). Posteriormente, as obras do complexo viário foram parcialmente concluídas com o uso de outras fontes de recursos, restando pendente apenas a construção de dois viadutos de acesso ao Terminal de Cargas do Aeroporto de Cumbica e duas pontes. Porém a Prefeitura de Guarulhos informou que não há necessidade nem interesse na execução destes. Dessa forma, por não haver mais aplicação de recursos federais e por estar a obra paralisada e parcialmente concluída, o trabalho desta equipe de auditoria ficou restrito à avaliação 1 Para verificar as assinaturas, acesse www.tcu.gov.br/autenticidade, informando o código 50288065. TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO TC 006.370/2013-6 das pendências que impedem a retirada do Contrato 039/1999 do Anexo VI da Lei Orçamentária Anual 2013, que trata das obras e serviços com indícios de irregularidades graves (Quadro Bloqueio). Conforme o Acórdão 2146/2012-TCU-Plenário, o referido contrato apenas poderia ter continuidade caso fossem adotadas as seguintes medidas: "9.1.1. desconto, no pagamento dos serviços a executar, dos valores apurados como débito no âmbito do TC-011.101/2003-6, o qual foi objeto de citação solidária dos responsáveis, determinada por este Tribunal mediante o Acórdão nº 355/2007-TCU-Plenário (subitem 9.2.1 do Acórdão nº 2.277/2009-TCU-Plenário), e análise da adequabilidade dos preços contratados dos serviços a executar, em confronto com os preços do Sistema de Custos Rodoviários (Sicro), renegociando-se os valores caso a execução dos serviços implique prejuízo ao erário (subitem 9.2.2 do Acórdão nº 2.277/2009-TCU-Plenário); ou 9.1.2. formalização do encerramento dos convênios com órgãos repassadores de recursos federais vinculados às obras em apreço e/ou do Contrato nº 039/1999". Vale o registro de que o processo de Tomada de Contas Especial que trata dos referidos indícios de irregularidades (TC 011.101/2003-6) encontra-se, atualmente, aguardando análise dos novos elementos acostados aos autos pela construtora. Importância socioeconômica A obra tem por objetivo a interligação do complexo aeroportuário de Cumbica com o Hospital Geral do Estado em Guarulhos; a melhoria do acesso da população a esse hospital; a criação de acesso a bairros localizados nas imediações do aeroporto; a melhoria do acesso ao Terminal de Abastecimento Geral de Guarulhos (TAG), polo industrial do município; a criação de acesso ao Anel Viário Metropolitano, e a melhoria do escoamento das águas do Rio Baquirivu, contribuindo para eliminar os efeitos das frequentes enchentes que provocam perdas materiais e deterioração das condições de higiene e saúde da população. Assim, a implantação do Complexo Viário do Rio Baquirivu beneficia, além da população do município de Guarulhos, os usuários do Aeroporto Internacional de Cumbica, aeroporto de maior movimento no país. (...) 2.3 - Objetivo e questões de auditoria A presente auditoria teve por objetivo fiscalizar a Conclusão das Obras do Complexo Viário Baquirivu - Guarulhos/SP. Também se incluíram no objetivo desta auditoria atender ao despacho do Ministro Relator no âmbito do TC 011.101/2003-6, de 4/2/2013, determinando à SecobEnergia o exame dos novos elementos apresentados pelo Ministério das Cidades, e analisar o cumprimento das disposições do item 9.2 do Acórdão 2146/2012-TCU-Plenário. A partir do objetivo do trabalho e a fim de avaliar em que medida os recursos estão sendo aplicados de acordo com a legislação pertinente, formularam-se as questões adiante indicadas: 1) A administração está tomando providências com vistas a regularizar a situação da obra? (...) 3 - ACHADOS DE OUTRAS FISCALIZAÇÕES 3.1 - Achados pendentes de solução 2 Para verificar as assinaturas, acesse www.tcu.gov.br/autenticidade, informando o código 50288065. TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO TC 006.370/2013-6 3.1.1 - (IG-P confirmado) Alterações indevidas de projetos e especificações. (TC 011.101/2003 -6) Objeto: Execução Física Este achado está sendo tratado no processo 011.101/2003-6 e foi considerado confirmado conforme AC-1.664-41/2005-PL. No relatório de fiscalização do TC 011.101/2003-6, foi apontado que as alterações de projeto foram feitas sem justificativas e acabaram por onerar indevidamente o contrato, pois deram causa ao achado superfaturamento decorrente de jogo de planilha (tratado no item 3.1.2 adiante), sendo este processo convertido em Tomada de Contas Especial, no qual se apura o dano ao erário de R$ 6.992.352,01 (valor atualizado até 30/8/2009).? As medidas corretivas propostas para este achado são as mesmas do achado de superfaturamento, e estão dispostas no Acórdão 2146/2012-TCU-Plenário, abaixo transcritas:? "9.1.1. desconto, no pagamento dos serviços a executar, dos valores apurados como débito no âmbito do TC-011.101/2003-6, o qual foi objeto de citação solidária dos responsáveis, determinada por este Tribunal mediante o Acórdão nº 355/2007-TCU-Plenário (subitem 9.2.1 do Acórdão nº 2.277/2009- TCU-Plenário), e análise da adequabilidade dos preços contratados dos serviços a executar, em confronto com os preços do Sistema de Custos Rodoviários (Sicro), renegociando-se os valores caso a execução dos serviços implique prejuízo ao erário (subitem 9.2.2 do Acórdão nº 2.277/2009-TCUPlenário); ou? 9.1.2. formalização do encerramento dos convênios com órgãos repassadores de recursos federais vinculados às obras em apreço e/ou do Contrato 039/1999".? O mesmo acórdão, no item 9.2, determinou ao Ministério das Cidades que informasse as providências adotadas para encerramento de todos os convênios firmados para estas obras e de suas prestações de contas. Para verificar se houve novos fatos afetos ao cumprimento destas medidas corretivas, encaminharam-se os Ofícios de Requisição 01 e 02-126/2013, à Prefeitura de Guarulhos/SP, solicitando informarem quais as providências que estavam sendo tomadas para regularizar a situação das obras. Em resposta, a Prefeitura reiterou a informação apresentada nas auditorias anteriores (TC 007.766/2009- 6; TC 008.949/2010-7, TC 013.223/2011-9 e TC 011.544/2012-0), de que as obras já foram parcialmente concluídas com recursos de outras fontes que não a federal, inexistindo interesse na execução do saldo contratual. Acrescenta, ainda, que o Contrato 039/1999 não possui mais vigência, restando somente a formalização de encerramento. Apontou que está se estudando uma forma de extinção do ajuste que não crie embaraço ou responsabilização aos novos gestores. Além disso, a análise dos documentos decorrentes da determinação do item 9.2 do Acórdão 2146/2012-TCU-Plenário aponta a inexistência de qualquer convênio, termo de compromisso ou contrato de repasse da União, relacionados a estas obras, em vigência, e que todos 3 Para verificar as assinaturas, acesse www.tcu.gov.br/autenticidade, informando o código 50288065. TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO TC 006.370/2013-6 os ajustes que repassaram recursos federais para as obras do complexo viário do Baquirivu Guarulhos/SP tiveram suas prestações de contas aprovadas pela Caixa, há mais de cinco anos, tendo sido, inclusive, expurgadas dos arquivos por decurso de prazo superior a cinco anos do seu registro no Siafi. Vale ressaltar que, por ausência de instrumento vigente para transferência de recursos federais, não há risco de dano futuro ao erário, o que implica no não enquadramento do achado como IG-P. Já o dano ocorrido está sendo objeto de ação de ressarcimento por meio de TCE. Corroboraram-se também, nesta fiscalização, as constatações de auditorias de anos anteriores indicando a inexistência de dotações orçamentárias para estas obras, desde o exercício financeiro de 2004. Adicionalmente, entende-se que é inviável o aproveitamento do remanescente de obras não executadas no Contrato 039/1999 para novas alocações de recursos federais, ao teor das disposições do subitem 9.1.3 Acórdão 2099/2011-TCU-Plenário, que restringem o aproveitamento de licitações pretéritas em novas operações de repasses de recursos da União. Ante todo o exposto, por ausência de dano potencial ao erário, conclui-se que o presente achado pode ser reclassificado para IG-C e que o Contrato 039/1999 pode ser retirado do Quadro Bloqueio da LOA/2013. 3.1.2 - (IG-P confirmado) Superfaturamento. (TC 011.101/2003-6) Objeto: Contrato 039/99, 14/7/1999, Execução das obras civis de implantação do Sistema Viário Marginal Baquirivu, inclusive obras de arte e serviços complementares., Construtora O.A.S. Ltda. Este achado está sendo tratado no processo 011.101/2003-6 e foi considerado confirmado conforme AC-1.664-41/2005-PL. No relatório de fiscalização do TC 011.101/2003-6, foi apontado superfaturamento decorrente de jogo de planilha no valor de R$ 6.992.352,01 (valor atualizado até 30/8/2009). Por determinação do Acórdão 355/2007-TCU-Plenário, os autos acima referidos foram convertidos em Tomada de Contas Especial (TCE) e foram realizadas citações dos responsáveis pelo débito apurado. Considerando que novos elementos foram acostados aos autos pela construtora, o processo encontra-se, então, aguardando sua análise. As medidas corretivas propostas para este achado são as mesmas do achado anterior e estão sendo tratadas nos autos da TCE, no âmbito do TC 011.101/2003-6. Com as considerações expostas no item 3.1.1, acima, conclui-se pela reclassificação deste achado para IG-C e que o Contrato 039/1999, firmado entre a Prefeitura do Município de Guarulhos/SP e a Construtora OAS Ltda., pode ser retirado do Quadro Bloqueio da LOA/2013. 3.1.3 - (IG-P confirmado) Alterações indevidas de projetos e especificações. (TC 004.714/2004-5) 4 Para verificar as assinaturas, acesse www.tcu.gov.br/autenticidade, informando o código 50288065. TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO TC 006.370/2013-6 Objeto: Execução Física Este achado está sendo tratado no processo 011.101/2003-6 e foi considerado confirmado conforme AC-1.664-41/2005-PL. Trata-se do mesmo indício de irregularidade tratado no item 3.1.1 acima. Portanto, valem as mesmas observações ali contidas, quais sejam, a de que o achado pode ser reclassificado para IG-C e que o Contrato 039/1999, firmado entre a Prefeitura do município de Guarulhos/SP e a Construtora OAS Ltda., pode ser retirado do Quadro Bloqueio da LOA/2013.? 3.1.4 - (IG-P confirmado) Superfaturamento. (TC 004.714/2004-5) Objeto: Contrato 039/99, 14/7/1999, Execução das obras civis de implantação do Sistema Viário Marginal Baquirivu, inclusive obras de arte e serviços complementares., Construtora O.A.S. Ltda. Este achado está sendo tratado no processo 011.101/2003-6 e foi considerado confirmado conforme AC-1.664-41/2005-PL. Trata-se do mesmo indício de irregularidade tratado no item 3.1.2 acima. Portanto, valem as mesmas observações ali contidas, quais sejam, a de que o achado pode ser reclassificado para IG-C e que o Contrato 039/1999, firmado entre a Prefeitura do município de Guarulhos/SP e a Construtora OAS Ltda., pode ser retirado do Quadro Bloqueio da LOA/2013. 4 - ESCLARECIMENTOS ADICIONAIS No âmbito da fiscalização do Fiscobras 2012 foi prolatado o Acórdão 2146/2012-TCUPlenário determinando ao Ministério das Cidades que "informe a este Tribunal as providências adotadas para encerramento de todos os convênios firmados para custeio das obras do Complexo Viário Baquirivu, no município de Guarulhos/SP, uma vez que seu objeto já foi parcialmente concluído com outras fontes de recursos e que não há interesse na execução do saldo do contrato". Determinou também que "apresente, no caso de os respectivos instrumentos estarem concluídos e/ou rescindidos, os documentos comprobatórios desta situação, entre os quais as respectivas prestações de contas e suas movimentações financeiras (extrato das contas bancárias dos convênios e comprovante de recolhimento do saldo de recursos)". Para atender à determinação exarada, o Ministério solicitou informações à Caixa Econômica Federal, com base nas quais se conclui que os contratos de repasse 092651-98, 12547460, 128355-86, 140903-61 e 151460-49 (peça 32 e do TC 011.544/2012-0) referem-se ao objeto em apreço e que as obras decorrentes destes contratos foram encerradas. Com relação à determinação do Acórdão 2146/2012-TCU-Plenário para o Ministério apresentar os documentos referentes às prestações de contas das operações que repassaram recursos da União para o complexo viário do Baquirivu, o órgão federal informou, também com base em informações da Caixa, que estas operações de repasse tiveram suas prestações de contas aprovadas pela Caixa e registradas no Sistema Integrado de Gerenciamento Financeiro do Governo Federal (Siafi), há mais de cinco anos. Entretanto, estes processos não foram localizados no arquivo geral da Caixa, concluindo que os mesmos foram expurgados, em obediência a legislação pertinente, e apontou a impossibilidade de, presentemente, atender à determinação. 5 Para verificar as assinaturas, acesse www.tcu.gov.br/autenticidade, informando o código 50288065. TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO TC 006.370/2013-6 Considerando que o Ministério das Cidades e a Caixa expuseram as razões que os impossibilitaram de apresentar documentos referentes às prestações de contas dos contratos de repasse supracitados, entende-se que estão atendidas as disposições do item 9.2 do Acórdão 2146/2012-TCU-Plenário. Pode-se extrair dos extratos destas operações obtidos no Sistema de Acompanhamento de Obras da Caixa (Siurb), que houve aporte de recursos da União no valor de R$ 30.129.000,00 para as obras do complexo viário do Baquirivu-Guarulhos/SP, dos quais houve apresentação de prestações contas, aprovação e registro no Siafi das mesmas pela Caixa, antes da conversão do relatório da fiscalização do TC 011.101/2003-6 em Tomada de Contas Especial (TCE). Tendo em vista que este processo teve por objeto apenas a verificação das providências adotadas pela Prefeitura de Guarulhos para sanear os indícios de irregularidades detectados na fiscalização de 2003 (TC 011.101/2003-6), será proposto apensar este processo àquele TC. A definição do relator foi feita com base no item 9.20 do Acórdão 2382/2011Plenário/TCU, pois o Ministro Benjamin Zymler é o relator do TC 011.101/2003-6, que está ssociado ao mesmo empreendimento. 5 - CONCLUSÃO (...) A Prefeitura de Guarulhos reiterou posição de anos anteriores de que as obras já foram parcialmente concluídas com outras fontes de recursos que não a federal, que ela não tem interesse na execução do saldo contratual, e que a vigência do ajuste encontra-se expirada. Todavia, não foram apresentados documentos que comprovem o encerramento formal do Contrato 039/1999. O item 9.2 do Acórdão 2146/2012-TCU-Plenário determinou ao Ministério das Cidades que informasse as providências adotadas para encerramento de todos os convênios firmados para estas obras e a situação de suas prestações de contas. A análise dos documentos decorrentes da determinação supracitada aponta a inexistência de qualquer convênio, termo de compromisso ou contrato de repasse da União, relacionados a estas obras, em vigência, e que os todos os ajustes que repassaram recursos federais para as obras do complexo viário do Baquirivu - Guarulhos/SP tiverem suas prestações de contas aprovadas pela Caixa, há mais de cinco anos, tendo sido, inclusive, expurgadas dos arquivos por decurso de prazo superior a cinco anos do seu registro no Siafi. Por ausência de instrumento vigente para transferência de recursos federais, conclui -se que não há risco de dano futuro ao erário, o que implica no não enquadramento do achado como IGP. Já o dano ocorrido está sendo objeto de ação de ressarcimento por meio de TCE. Corroboraram-se também as constatações de auditorias de anos anteriores indicando a inexistência de dotações orçamentárias para estas obras, desde o exercício financeiro de 2004, e que é inviável o aproveitamento do remanescente de obras não executadas no Contrato 039/1999 para novas alocações de recursos federais, pelo teor das disposições do Acórdão 2099/2011-TCUPlenário. Ante todo o exposto conclui-se que o Contrato 039/1999 firmado entre a Prefeitura do município de Guarulhos/SP e a Construtora OAS Ltda. pode ser retirado do Quadro Bloqueio da LOA/2013. Por essas razões, propõe-se comunicar ao Congresso Nacional que as irregularidades graves do tipo IG-P constatadas em auditorias realizadas nos anos anteriores, apontados no Contrato 039/1999, não mais se enquadram no inciso IV, do §1º , do art. 93, da Lei 12.708/2012 (LDO 2013). 6 Para verificar as assinaturas, acesse www.tcu.gov.br/autenticidade, informando o código 50288065. TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO TC 006.370/2013-6 Adicionalmente deve-se determinar ao Siob/SecobEdificação que, em relação às obras do complexo viário do Baquirivu - Guarulhos/SP, reclassifique para IG-C as irregularidades anteriormente classificadas como IG-P, no sistema Fiscalis, referentes aos achados "Alterações indevidas de projetos e especificações" e "Superfaturamento". Propõe-se, ainda, enviar cópia do Acórdão que vier a ser proferido nestes autos à Prefeitura do Município de Guarulhos, ao Ministério das Cidades e à Caixa Econômica Federal. Entre os benefícios estimados desta fiscalização podem ser mencionados a expectativa do controle e o fornecimento de subsídios para a atuação do Congresso Nacional. 6 - PROPOSTA DE ENCAMINHAMENTO Proposta da equipe Ante todo o exposto, somos pelo encaminhamento dos autos ao Gabinete do MinistroRelator Benjamin Zymler, com as seguintes propostas: 6.1. Comunicar à Comissão Mista de Planos, Orçamentos Públicos e Fiscalização do Congresso Nacional que as irregularidades graves do tipo IG-P constatadas em auditoria realizada nos anos anteriores, apontados no Contrato 039/1999, não mais se enquadram no inciso IV, do §1º , do art. 93, da Lei 12.708/2012 (LDO 2013), uma vez que o potencial de dano ao erário de R$ 6.992.352,01 (valor atualizado até 30/8/2009), está sendo tratado em Tomada de Contas Especial, no âmbito do TC 011.101/2003-6, que não há alocação de recursos orçamentários da União para esta obra, desde o exercício financeiro de 2004, e que não há mais convênios, termos de compromisso ou contratos de repasse da União, vigentes para esta obra, e que é inviável o aproveitamento do remanescente de obras não executadas no Contrato 039/1999 para novas alocações de recursos federais, tendo, por esta razões, suas classificações sido alteradas para IG-C; 6.2. Determinar ao Siob/SecobEdificação que, em relação às obras do complexo viário do Baquirivu - Guarulhos/SP, reclassifique para IG-C as irregularidades anteriormente classificadas como IG-P, no sistema Fiscalis, os achados "Alterações indevidas de projetos e especificações" e "Superfaturamento", referentes ao Contrato 039/1999, firmado entre a Prefeitura do Município de Guarulhos/SP e a Construtora OAS Ltda. 6.3. Enviar cópia do Acórdão que vier a ser proferido nestes autos à Prefeitura do Município de Guarulhos, ao Ministério das Cidades e à Caixa Econômica Federal. 6.4. Apensar estes autos ao TC 011.101/2003-6.”. É o relatório. 7 Para verificar as assinaturas, acesse www.tcu.gov.br/autenticidade, informando o código 50288065. TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO TC 006.370/2013-6 VOTO Cuidam os autos de relatório de auditoria realizada no Ministério das Cidades e na Prefeitura de Guarulhos/SP, no período compreendido entre 25/04/2013 e 14/6/2013, com o objetivo fiscalizar as obras de conclusão do Complexo Viário Baquirivu. 2. A presente fiscalização restringiu-se à avaliação das providências adotadas pelos órgãos com vistas à retirada das obras do Anexo VI da Lei Orçamentária Anual de 2013 - Quadro Bloqueio. 3. A equipe de auditoria constatou que as obras já foram parcialmente concluídas com outras fontes de recursos que não a federal, que a Prefeitura de Guarulhos não tinha interesse na execução do saldo contratual e que a vigência do ajuste encontrava-se expirada. 4. Por outro lado, a SecobEnerg constatou que não havia qualquer convênio, termo de compromisso ou contrato de repasse da União relacionados a estas obras em vigência e que os todos os ajustes que repassaram recursos federais para o empreendimento tiveram suas prestações de contas aprovadas pela Caixa Econômica Federal. 5. Com relação aos danos já consumados, ressaltou que a matéria estava sendo tratada no processo TC 011.101/2003-6, que cuida de tomada de contas especial instaurada para a quantificação e identificação dos responsáveis pelos indícios de superfaturamento nas obras em apreço (processo em andamento). 6. Diante desse quadro fático, a unidade técnica concluiu que não há risco de dano futuro ao erário, tendo proposto a reclassificação das irregularidades graves do tipo IG-P associadas ao Contrato 039/1999 para IG-C, além da expedição de comunicação ao Congresso Nacional e de determinação ao Siob/SecobEdificação. 7. No mérito, manifesto- me de acordo com a análise efetivada pela SecobEnerg, cujas considerações incorporo às minhas razões de decidir. 8. De fato, não havendo instrumento de repasse de recursos federais em vigor, assim como contrato vigente, é cabível a reclassificação dos indícios de irregularidades graves identificados em processos anteriores de IG-P para IG-C. Por consequência, mostram-se adequadas as demais propostas formuladas pela unidade técnica. 9. Em acréscimo, a fim de prevenir eventual celebração de convênio ou instrumento congênere para custear a parcela remanescente do Contrato 039/1999, julgo pertinente determinar ao Ministério das Cidades que se abstenha de celebrar instrumento de repasse para o custeio do aludido contrato, a menos que seja comprovado pela Prefeitura de Guarulhos o cump rimento do subitem 9.1.1 do Acórdão 2.146/2012-Plenário, que estabeleceu as medidas corretivas para a continuidade do ajuste. Ante todo o exposto, VOTO por que o Tribunal adote o Acórdão ora submeto a este Plenário. TCU, Sala das Sessões Ministro Luciano Brandão Alves de Souza, em 17 de julho de 2013. BENJAMIN ZYMLER Relator 1 Para verificar as assinaturas, acesse www.tcu.gov.br/autenticidade, informando o código 50288067. TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO TC 006.370/2013-6 ACÓRDÃO Nº 1816/2013 – TCU – Plenário 1. Processo nº TC 006.370/2013-6. 2. Grupo I – Classe de Assunto: V – Relatório de Auditoria. 3. Interessados/Responsáveis: 3.1. Interessado: Congresso Nacional. 4. Entidades: Caixa Econômica Federal - MF; Ministério das Cidades (vinculador) e Município de Guarulhos - SP. 5. Relator: Ministro Benjamin Zymler. 6. Representante do Ministério Público: Não atuou. 7. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Obras de Energia e Saneamento (SecobEnerg). 8. Advogado constituído nos autos: Não há. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de relatório de auditoria realizada no Ministério das Cidades e na Prefeitura de Guarulhos/SP, no período compreendido entre 25/04/2013 e 14/6/2013, com o objetivo fiscalizar as obras de Conclusão do Complexo Viário Baquirivu, em Guarulhos/SP; ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão do Plenário, ante as razões expostas pelo Relator, em: 9.1. Determinar ao Siob/SecobEdificação que, em relação às obras do Complexo Viário do Baquirivu, em Guarulhos/SP , reclassifique, no sistema Fiscalis, os achados "Alterações indevidas de projetos e especificações" e "Superfaturamento", referentes ao Contrato 039/1999, de IG-P para IG-C, em função da inexistência de alocação de recursos orçamentários da União para esta obra, desde o exercício financeiro de 2004; da ausência de convênios, termos de compromisso ou contratos de repasse da União vigentes para a obra; da expiração da vigência do Contrato 039/1999 e de o potencial de dano ao erário estar sendo apurado em processo de tomada de contas especial (TC 011.101/2003-6); 9.2 Comunicar à Comissão Mista de Planos, Orçamentos Públicos e Fiscalização do Congresso Nacional que os indícios de irregularidades graves do tipo IG-P, apontados no Contrato 039/1999, relativo às obras de Conclusão do Complexo Viário Baquirivu, em Guarulhos/SP, não mais se enquadram no inciso IV, do § 1º, do art. 93, da Lei 12.708/2012 (LDO 2013), tendo sua classificação sido alterada para IG-C, uma vez que não há alocação de recursos orçamentários da União para esta obra, desde o exercício financeiro de 2004 ; não há mais convênios, termos de compromisso ou contratos de repasse da União vigentes; o Contrato 039/1999 encontra-se com vigência expirada e o potencial de dano ao erário de R$ 6.992.352,01 (valor atualizado até 30/8/2009) está sendo apurado em processo de tomada de contas especial (TC 011.101/2003-6); 9.3 Determinar ao Ministério das Cidades que se abstenha de celebrar instrumento de repasse para custear a execução do Contrato 039/1999, relativo às obras do Complexo Viário do Baquirivu, em Guarulhos/SP, a menos que seja comprovado pela Prefeitura de Guarulhos o cumprimento do subitem 9.1.1 do Acórdão 2.146/2012-Plenário; 9.4. Enviar cópia do Acórdão que vier a ser proferido nestes autos à Prefeitura do Município de Guarulhos, ao Ministério das Cidades e à Caixa Econômica Federal; 9.5. Apensar estes autos ao TC 011.101/2003-6. 10. Ata n° 26/2013 – Plenário. 11. Data da Sessão: 17/7/2013 – Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1816-26/13-P. 1 Para verificar as assinaturas, acesse www.tcu.gov.br/autenticidade, informando o código 50288069. TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO TC 006.370/2013-6 13. Especificação do quorum: 13.1. Ministros presentes: Aroldo Cedraz (na Presidência), Valmir Campelo, Benjamin Zymler (Relator), Raimundo Carreiro, José Múcio Monteiro e Ana Arraes. 13.2. Ministros-Substitutos convocados: Augusto Sherman Cavalcanti e Marcos Bemquerer Costa. 13.3. Ministros-Substitutos presentes: André Luís de Carvalho e Weder de Oliveira. (Assinado Eletronicamente) AROLDO CEDRAZ Vice-Presidente, no exercício da Presidência (Assinado Eletronicamente) BENJAMIN ZYMLER Relator Fui presente: (Assinado Eletronicamente) PAULO SOARES BUGARIN Procurador-Geral 2 Para verificar as assinaturas, acesse www.tcu.gov.br/autenticidade, informando o código 50288069.