TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
TC 006.370/2013-6
GRUPO I – CLASSE V – Plenário
TC 006.370/2013-6
Natureza: Relatório de Auditoria.
Entidades: Caixa Econômica Federal - MF; Ministério das Cidades
(vinculador) e Município de Guarulhos – SP.
Interessado: Congresso Nacional.
Advogado constituído nos autos: Não há.
SUMÁRIO: FISCOBRAS 2013. OBRAS DE CONCLUSÃO DO
COMPLEXO VIÁRIO BAQUIRIVU. CONTRATO COM
VIGÊNCIA EXPIRADA. AUSÊNCIA DE CONVÊNIO OU
INSTRUMENTOS CONGÊNERES VIGENTES. ACHADOS DE
AUDITORIAS ANTERIORES. RECLASSIFICAÇÃO DOS
ACHADOS DE IG-P PARA IG-C. COMUNICAÇÃO À
COMISSÃO
MISTA DO
CONGRESSO
NACIONAL.
DETERMINAÇÃO AO MINISTÉRIO DAS CIDADES.
RELATÓRIO
Cuidam os autos de relatório de auditoria realizada no Ministé rio das Cidades e na
Prefeitura de Guarulhos/SP, no período compreendido entre 25/04/2013 e 14/6/2013, com o objetivo
fiscalizar as obras de Conclusão do Complexo Viário Baquirivu.
2.
Os trabalhos foram motivados pelo fato de o contrato de execução dos ser viços estar
incluído no Anexo VI da LOA/2013, relativo a obras e serviços com indícios de irregularidades graves
- Quadro Bloqueio.
3.
Transcrevo a seguir excerto do relatório elaborado por equipe de auditoria da SecobEnerg,
o qual contou com a anuência do corpo diretivo da unidade técnica (peças 18, 19 e 20).
“Trata-se da Auditoria de Conformidade - Fiscalis 132/2013, incluída no Fiscobras/2013
(Acórdão 448/2013-TCU-Plenário), com o objetivo de fiscalizar as obras do Complexo Viário do Rio
Baquirivu, no Município de Guarulhos/SP. Os trabalhos foram motivados pelo fato de o contrato de
execução dos serviços (Contrato 039/1999) estar incluído no Anexo VI da LOA/2013, relativo a obras
e serviços com indícios de irregularidades graves - Quadro Bloqueio.
As obras tiveram início em 1999, com o uso de recursos públicos municipais, estaduais e
federais. Para a execução das obras, a Prefeitura Municipal de Guarulhos/SP firmou, com a
Construtora OAS Ltda., o Contrato 039/1999, de 30/6/1999, cujo valor total, após aditivos, ficou em
R$ 101.673.707,03 (data base março/98). Após realização de auditoria deste Tribunal em 2003, foi
sugerida a suspensão do repasse de recursos federais devido aos seguintes indícios de irregularidades
detectados: (i) alterações indevidas de projetos e especificações e (ii) superfaturamento decorrente de
jogo de planilha no valor de R$ 6.992.352,01 (valor atualizado até 30/8/2009).
Posteriormente, as obras do complexo viário foram parcialmente concluídas com o uso de
outras fontes de recursos, restando pendente apenas a construção de dois viadutos de acesso ao
Terminal de Cargas do Aeroporto de Cumbica e duas pontes. Porém a Prefeitura de Guarulhos
informou que não há necessidade nem interesse na execução destes.
Dessa forma, por não haver mais aplicação de recursos federais e por estar a obra
paralisada e parcialmente concluída, o trabalho desta equipe de auditoria ficou restrito à avaliação
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das pendências que impedem a retirada do Contrato 039/1999 do Anexo VI da Lei Orçamentária
Anual 2013, que trata das obras e serviços com indícios de irregularidades graves (Quadro Bloqueio).
Conforme o Acórdão 2146/2012-TCU-Plenário, o referido contrato apenas poderia ter
continuidade caso fossem adotadas as seguintes medidas:
"9.1.1. desconto, no pagamento dos serviços a executar, dos valores apurados como débito
no âmbito do TC-011.101/2003-6, o qual foi objeto de citação solidária dos responsáveis,
determinada por este Tribunal mediante o Acórdão nº 355/2007-TCU-Plenário (subitem 9.2.1 do
Acórdão nº 2.277/2009-TCU-Plenário), e análise da adequabilidade dos preços contratados dos
serviços a executar, em confronto com os preços do Sistema de Custos Rodoviários (Sicro),
renegociando-se os valores caso a execução dos serviços implique prejuízo ao erário (subitem 9.2.2
do Acórdão nº 2.277/2009-TCU-Plenário); ou
9.1.2. formalização do encerramento dos convênios com órgãos repassadores de recursos
federais vinculados às obras em apreço e/ou do Contrato nº 039/1999".
Vale o registro de que o processo de Tomada de Contas Especial que trata dos referidos
indícios de irregularidades (TC 011.101/2003-6) encontra-se, atualmente, aguardando análise dos
novos elementos acostados aos autos pela construtora.
Importância socioeconômica
A obra tem por objetivo a interligação do complexo aeroportuário de Cumbica com o
Hospital Geral do Estado em Guarulhos; a melhoria do acesso da população a esse hospital; a
criação de acesso a bairros localizados nas imediações do aeroporto; a melhoria do acesso ao
Terminal de Abastecimento Geral de Guarulhos (TAG), polo industrial do município; a criação de
acesso ao Anel Viário Metropolitano, e a melhoria do escoamento das águas do Rio Baquirivu,
contribuindo para eliminar os efeitos das frequentes enchentes que provocam perdas materiais e
deterioração das condições de higiene e saúde da população. Assim, a implantação do Complexo
Viário do Rio Baquirivu beneficia, além da população do município de Guarulhos, os usuários do
Aeroporto Internacional de Cumbica, aeroporto de maior movimento no país.
(...)
2.3 - Objetivo e questões de auditoria
A presente auditoria teve por objetivo fiscalizar a Conclusão das Obras do Complexo
Viário Baquirivu - Guarulhos/SP.
Também se incluíram no objetivo desta auditoria atender ao despacho do Ministro Relator
no âmbito do TC 011.101/2003-6, de 4/2/2013, determinando à SecobEnergia o exame dos novos
elementos apresentados pelo Ministério das Cidades, e analisar o cumprimento das disposições do
item 9.2 do Acórdão 2146/2012-TCU-Plenário.
A partir do objetivo do trabalho e a fim de avaliar em que medida os recursos estão sendo
aplicados de acordo com a legislação pertinente, formularam-se as questões adiante indicadas:
1) A administração está tomando providências com vistas a regularizar a situação da
obra?
(...)
3 - ACHADOS DE OUTRAS FISCALIZAÇÕES
3.1 - Achados pendentes de solução
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3.1.1 - (IG-P confirmado) Alterações indevidas de projetos e especificações. (TC 011.101/2003 -6)
Objeto: Execução Física
Este achado está sendo tratado no processo 011.101/2003-6 e foi considerado confirmado conforme
AC-1.664-41/2005-PL.
No relatório de fiscalização do TC 011.101/2003-6, foi apontado que as alterações de
projeto foram feitas sem justificativas e acabaram por onerar indevidamente o contrato, pois deram
causa ao achado superfaturamento decorrente de jogo de planilha (tratado no item 3.1.2 adiante),
sendo este processo convertido em Tomada de Contas Especial, no qual se apura o dano ao erário de
R$ 6.992.352,01 (valor atualizado até 30/8/2009).?
As medidas corretivas propostas para este achado são as mesmas do achado de
superfaturamento, e estão dispostas no Acórdão 2146/2012-TCU-Plenário, abaixo transcritas:?
"9.1.1. desconto, no pagamento dos serviços a executar, dos valores apurados como débito
no âmbito do TC-011.101/2003-6, o qual foi objeto de citação solidária dos responsáveis,
determinada por este Tribunal mediante o Acórdão nº 355/2007-TCU-Plenário (subitem 9.2.1 do
Acórdão nº 2.277/2009- TCU-Plenário), e análise da adequabilidade dos preços contratados dos
serviços a executar, em confronto com os preços do Sistema de Custos Rodoviários (Sicro),
renegociando-se os valores caso a execução dos serviços implique prejuízo ao erário (subitem 9.2.2
do Acórdão nº 2.277/2009-TCUPlenário); ou?
9.1.2. formalização do encerramento dos convênios com órgãos repassadores de recursos
federais vinculados às obras em apreço e/ou do Contrato 039/1999".?
O mesmo acórdão, no item 9.2, determinou ao Ministério das Cidades que informasse as
providências adotadas para encerramento de todos os convênios firmados para estas obras e de suas
prestações de contas.
Para verificar se houve novos fatos afetos ao cumprimento destas medidas corretivas,
encaminharam-se os Ofícios de Requisição 01 e 02-126/2013, à Prefeitura de Guarulhos/SP,
solicitando informarem quais as providências que estavam sendo tomadas para regularizar a situação
das obras.
Em resposta, a Prefeitura reiterou a informação apresentada nas auditorias anteriores
(TC 007.766/2009- 6; TC 008.949/2010-7, TC 013.223/2011-9 e TC 011.544/2012-0), de que as obras
já foram parcialmente concluídas com recursos de outras fontes que não a federal, inexistindo
interesse na execução do saldo contratual. Acrescenta, ainda, que o Contrato 039/1999 não possui
mais vigência, restando somente a formalização de encerramento. Apontou que está se estudando uma
forma de extinção do ajuste que não crie embaraço ou responsabilização aos novos gestores.
Além disso, a análise dos documentos decorrentes da determinação do item 9.2 do
Acórdão 2146/2012-TCU-Plenário aponta a inexistência de qualquer convênio, termo de
compromisso ou contrato de repasse da União, relacionados a estas obras, em vigência, e que todos
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os ajustes que repassaram recursos federais para as obras do complexo viário do Baquirivu Guarulhos/SP tiveram suas prestações de contas aprovadas pela Caixa, há mais de cinco anos, tendo
sido, inclusive, expurgadas dos arquivos por decurso de prazo superior a cinco anos do seu registro
no Siafi.
Vale ressaltar que, por ausência de instrumento vigente para transferência de recursos
federais, não há risco de dano futuro ao erário, o que implica no não enquadramento do achado como
IG-P. Já o dano ocorrido está sendo objeto de ação de ressarcimento por meio de TCE.
Corroboraram-se também, nesta fiscalização, as constatações de auditorias de anos
anteriores indicando a inexistência de dotações orçamentárias para estas obras, desde o exercício
financeiro de 2004.
Adicionalmente, entende-se que é inviável o aproveitamento do remanescente de obras não
executadas no Contrato 039/1999 para novas alocações de recursos federais, ao teor das disposições
do subitem 9.1.3 Acórdão 2099/2011-TCU-Plenário, que restringem o aproveitamento de licitações
pretéritas em novas operações de repasses de recursos da União.
Ante todo o exposto, por ausência de dano potencial ao erário, conclui-se que o presente
achado pode ser reclassificado para IG-C e que o Contrato 039/1999 pode ser retirado do Quadro
Bloqueio da LOA/2013.
3.1.2 - (IG-P confirmado) Superfaturamento. (TC 011.101/2003-6)
Objeto: Contrato 039/99, 14/7/1999, Execução das obras civis de implantação do Sistema Viário
Marginal Baquirivu, inclusive obras de arte e serviços complementares., Construtora O.A.S. Ltda.
Este achado está sendo tratado no processo 011.101/2003-6 e foi considerado confirmado conforme
AC-1.664-41/2005-PL.
No relatório de fiscalização do TC 011.101/2003-6, foi apontado superfaturamento
decorrente de jogo de planilha no valor de R$ 6.992.352,01 (valor atualizado até 30/8/2009).
Por determinação do Acórdão 355/2007-TCU-Plenário, os autos acima referidos foram
convertidos em Tomada de Contas Especial (TCE) e foram realizadas citações dos responsáveis pelo
débito apurado.
Considerando que novos elementos foram acostados aos autos pela construtora, o
processo encontra-se, então, aguardando sua análise.
As medidas corretivas propostas para este achado são as mesmas do achado anterior e
estão sendo tratadas nos autos da TCE, no âmbito do TC 011.101/2003-6.
Com as considerações expostas no item 3.1.1, acima, conclui-se pela reclassificação deste
achado para IG-C e que o Contrato 039/1999, firmado entre a Prefeitura do Município de
Guarulhos/SP e a Construtora OAS Ltda., pode ser retirado do Quadro Bloqueio da LOA/2013.
3.1.3 - (IG-P confirmado) Alterações indevidas de projetos e especificações. (TC 004.714/2004-5)
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Objeto: Execução Física
Este achado está sendo tratado no processo 011.101/2003-6 e foi considerado confirmado
conforme AC-1.664-41/2005-PL.
Trata-se do mesmo indício de irregularidade tratado no item 3.1.1 acima.
Portanto, valem as mesmas observações ali contidas, quais sejam, a de que o achado pode
ser reclassificado para IG-C e que o Contrato 039/1999, firmado entre a Prefeitura do município de
Guarulhos/SP e a Construtora OAS Ltda., pode ser retirado do Quadro Bloqueio da LOA/2013.?
3.1.4 - (IG-P confirmado) Superfaturamento. (TC 004.714/2004-5)
Objeto: Contrato 039/99, 14/7/1999, Execução das obras civis de implantação do Sistema Viário
Marginal Baquirivu, inclusive obras de arte e serviços complementares., Construtora O.A.S. Ltda.
Este achado está sendo tratado no processo 011.101/2003-6 e foi considerado confirmado
conforme AC-1.664-41/2005-PL.
Trata-se do mesmo indício de irregularidade tratado no item 3.1.2 acima.
Portanto, valem as mesmas observações ali contidas, quais sejam, a de que o achado pode
ser reclassificado para IG-C e que o Contrato 039/1999, firmado entre a Prefeitura do município de
Guarulhos/SP e a Construtora OAS Ltda., pode ser retirado do Quadro Bloqueio da LOA/2013.
4 - ESCLARECIMENTOS ADICIONAIS
No âmbito da fiscalização do Fiscobras 2012 foi prolatado o Acórdão 2146/2012-TCUPlenário determinando ao Ministério das Cidades que "informe a este Tribunal as providências
adotadas para encerramento de todos os convênios firmados para custeio das obras do Complexo
Viário Baquirivu, no município de Guarulhos/SP, uma vez que seu objeto já foi parcialmente
concluído com outras fontes de recursos e que não há interesse na execução do saldo do contrato".
Determinou também que "apresente, no caso de os respectivos instrumentos estarem
concluídos e/ou rescindidos, os documentos comprobatórios desta situação, entre os quais as
respectivas prestações de contas e suas movimentações financeiras (extrato das contas bancárias dos
convênios e comprovante de recolhimento do saldo de recursos)".
Para atender à determinação exarada, o Ministério solicitou informações à Caixa
Econômica Federal, com base nas quais se conclui que os contratos de repasse 092651-98, 12547460, 128355-86, 140903-61 e 151460-49 (peça 32 e do TC 011.544/2012-0) referem-se ao objeto em
apreço e que as obras decorrentes destes contratos foram encerradas.
Com relação à determinação do Acórdão 2146/2012-TCU-Plenário para o Ministério
apresentar os documentos referentes às prestações de contas das operações que repassaram recursos
da União para o complexo viário do Baquirivu, o órgão federal informou, também com base em
informações da Caixa, que estas operações de repasse tiveram suas prestações de contas aprovadas
pela Caixa e registradas no Sistema Integrado de Gerenciamento Financeiro do Governo Federal
(Siafi), há mais de cinco anos.
Entretanto, estes processos não foram localizados no arquivo geral da Caixa, concluindo
que os mesmos foram expurgados, em obediência a legislação pertinente, e apontou a impossibilidade
de, presentemente, atender à determinação.
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Considerando que o Ministério das Cidades e a Caixa expuseram as razões que os
impossibilitaram de apresentar documentos referentes às prestações de contas dos contratos de
repasse supracitados, entende-se que estão atendidas as disposições do item 9.2 do Acórdão
2146/2012-TCU-Plenário.
Pode-se extrair dos extratos destas operações obtidos no Sistema de Acompanhamento de
Obras da Caixa (Siurb), que houve aporte de recursos da União no valor de R$ 30.129.000,00 para as
obras do complexo viário do Baquirivu-Guarulhos/SP, dos quais houve apresentação de prestações
contas, aprovação e registro no Siafi das mesmas pela Caixa, antes da conversão do relatório da
fiscalização do TC 011.101/2003-6 em Tomada de Contas Especial (TCE).
Tendo em vista que este processo teve por objeto apenas a verificação das providências
adotadas pela Prefeitura de Guarulhos para sanear os indícios de irregularidades detectados na
fiscalização de 2003 (TC 011.101/2003-6), será proposto apensar este processo àquele TC.
A definição do relator foi feita com base no item 9.20 do Acórdão 2382/2011Plenário/TCU, pois o Ministro Benjamin Zymler é o relator do TC 011.101/2003-6, que está ssociado
ao mesmo empreendimento.
5 - CONCLUSÃO
(...)
A Prefeitura de Guarulhos reiterou posição de anos anteriores de que as obras já foram
parcialmente concluídas com outras fontes de recursos que não a federal, que ela não tem interesse na
execução do saldo contratual, e que a vigência do ajuste encontra-se expirada.
Todavia, não foram apresentados documentos que comprovem o encerramento formal do
Contrato 039/1999.
O item 9.2 do Acórdão 2146/2012-TCU-Plenário determinou ao Ministério das Cidades
que informasse as providências adotadas para encerramento de todos os convênios firmados para
estas obras e a situação de suas prestações de contas.
A análise dos documentos decorrentes da determinação supracitada aponta a inexistência
de qualquer convênio, termo de compromisso ou contrato de repasse da União, relacionados a estas
obras, em vigência, e que os todos os ajustes que repassaram recursos federais para as obras do
complexo viário do Baquirivu - Guarulhos/SP tiverem suas prestações de contas aprovadas pela
Caixa, há mais de cinco anos, tendo sido, inclusive, expurgadas dos arquivos por decurso de prazo
superior a cinco anos do seu registro no Siafi.
Por ausência de instrumento vigente para transferência de recursos federais, conclui -se
que não há risco de dano futuro ao erário, o que implica no não enquadramento do achado como IGP. Já o dano ocorrido está sendo objeto de ação de ressarcimento por meio de TCE.
Corroboraram-se também as constatações de auditorias de anos anteriores indicando a
inexistência de dotações orçamentárias para estas obras, desde o exercício financeiro de 2004, e que
é inviável o aproveitamento do remanescente de obras não executadas no Contrato 039/1999 para
novas alocações de recursos federais, pelo teor das disposições do Acórdão 2099/2011-TCUPlenário.
Ante todo o exposto conclui-se que o Contrato 039/1999 firmado entre a Prefeitura do
município de Guarulhos/SP e a Construtora OAS Ltda. pode ser retirado do Quadro Bloqueio da
LOA/2013.
Por essas razões, propõe-se comunicar ao Congresso Nacional que as irregularidades
graves do tipo IG-P constatadas em auditorias realizadas nos anos anteriores, apontados no Contrato
039/1999, não mais se enquadram no inciso IV, do §1º , do art. 93, da Lei 12.708/2012 (LDO 2013).
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Adicionalmente deve-se determinar ao Siob/SecobEdificação que, em relação às obras do
complexo viário do Baquirivu - Guarulhos/SP, reclassifique para IG-C as irregularidades
anteriormente classificadas como IG-P, no sistema Fiscalis, referentes aos achados "Alterações
indevidas de projetos e especificações" e "Superfaturamento".
Propõe-se, ainda, enviar cópia do Acórdão que vier a ser proferido nestes autos à
Prefeitura do Município de Guarulhos, ao Ministério das Cidades e à Caixa Econômica Federal.
Entre os benefícios estimados desta fiscalização podem ser mencionados a expectativa do
controle e o fornecimento de subsídios para a atuação do Congresso Nacional.
6 - PROPOSTA DE ENCAMINHAMENTO
Proposta da equipe
Ante todo o exposto, somos pelo encaminhamento dos autos ao Gabinete do MinistroRelator Benjamin Zymler, com as seguintes propostas:
6.1. Comunicar à Comissão Mista de Planos, Orçamentos Públicos e Fiscalização do
Congresso Nacional que as irregularidades graves do tipo IG-P constatadas em auditoria realizada
nos anos anteriores, apontados no Contrato 039/1999, não mais se enquadram no inciso IV, do §1º ,
do art. 93, da Lei 12.708/2012 (LDO 2013), uma vez que o potencial de dano ao erário de R$
6.992.352,01 (valor atualizado até 30/8/2009), está sendo tratado em Tomada de Contas Especial, no
âmbito do TC 011.101/2003-6, que não há alocação de recursos orçamentários da União para esta
obra, desde o exercício financeiro de 2004, e que não há mais convênios, termos de compromisso ou
contratos de repasse da União, vigentes para esta obra, e que é inviável o aproveitamento do
remanescente de obras não executadas no Contrato 039/1999 para novas alocações de recursos
federais, tendo, por esta razões, suas classificações sido alteradas para IG-C;
6.2. Determinar ao Siob/SecobEdificação que, em relação às obras do complexo viário do
Baquirivu - Guarulhos/SP, reclassifique para IG-C as irregularidades anteriormente classificadas
como IG-P, no sistema Fiscalis, os achados "Alterações indevidas de projetos e especificações" e
"Superfaturamento", referentes ao Contrato 039/1999, firmado entre a Prefeitura do Município de
Guarulhos/SP e a Construtora OAS Ltda.
6.3. Enviar cópia do Acórdão que vier a ser proferido nestes autos à Prefeitura do
Município de Guarulhos, ao Ministério das Cidades e à Caixa Econômica Federal.
6.4. Apensar estes autos ao TC 011.101/2003-6.”.
É o relatório.
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VOTO
Cuidam os autos de relatório de auditoria realizada no Ministério das Cidades e na
Prefeitura de Guarulhos/SP, no período compreendido entre 25/04/2013 e 14/6/2013, com o objetivo
fiscalizar as obras de conclusão do Complexo Viário Baquirivu.
2.
A presente fiscalização restringiu-se à avaliação das providências adotadas pelos órgãos
com vistas à retirada das obras do Anexo VI da Lei Orçamentária Anual de 2013 - Quadro Bloqueio.
3.
A equipe de auditoria constatou que as obras já foram parcialmente concluídas com outras
fontes de recursos que não a federal, que a Prefeitura de Guarulhos não tinha interesse na execução do
saldo contratual e que a vigência do ajuste encontrava-se expirada.
4.
Por outro lado, a SecobEnerg constatou que não havia qualquer convênio, termo de
compromisso ou contrato de repasse da União relacionados a estas obras em vigência e que os todos os
ajustes que repassaram recursos federais para o empreendimento tiveram suas prestações de contas
aprovadas pela Caixa Econômica Federal.
5.
Com relação aos danos já consumados, ressaltou que a matéria estava sendo tratada no
processo TC 011.101/2003-6, que cuida de tomada de contas especial instaurada para a quantificação e
identificação dos responsáveis pelos indícios de superfaturamento nas obras em apreço (processo em
andamento).
6.
Diante desse quadro fático, a unidade técnica concluiu que não há risco de dano futuro ao
erário, tendo proposto a reclassificação das irregularidades graves do tipo IG-P associadas ao Contrato
039/1999 para IG-C, além da expedição de comunicação ao Congresso Nacional e de determinação ao
Siob/SecobEdificação.
7.
No mérito, manifesto- me de acordo com a análise efetivada pela SecobEnerg, cujas
considerações incorporo às minhas razões de decidir.
8.
De fato, não havendo instrumento de repasse de recursos federais em vigor, assim como
contrato vigente, é cabível a reclassificação dos indícios de irregularidades graves identificados em
processos anteriores de IG-P para IG-C. Por consequência, mostram-se adequadas as demais propostas
formuladas pela unidade técnica.
9.
Em acréscimo, a fim de prevenir eventual celebração de convênio ou instrumento
congênere para custear a parcela remanescente do Contrato 039/1999, julgo pertinente determinar ao
Ministério das Cidades que se abstenha de celebrar instrumento de repasse para o custeio do aludido
contrato, a menos que seja comprovado pela Prefeitura de Guarulhos o cump rimento do subitem 9.1.1
do Acórdão 2.146/2012-Plenário, que estabeleceu as medidas corretivas para a continuidade do ajuste.
Ante todo o exposto, VOTO por que o Tribunal adote o Acórdão ora submeto a este
Plenário.
TCU, Sala das Sessões Ministro Luciano Brandão Alves de Souza, em 17 de julho de
2013.
BENJAMIN ZYMLER
Relator
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TC 006.370/2013-6
ACÓRDÃO Nº 1816/2013 – TCU – Plenário
1. Processo nº TC 006.370/2013-6.
2. Grupo I – Classe de Assunto: V – Relatório de Auditoria.
3. Interessados/Responsáveis:
3.1. Interessado: Congresso Nacional.
4. Entidades: Caixa Econômica Federal - MF; Ministério das Cidades (vinculador) e Município de
Guarulhos - SP.
5. Relator: Ministro Benjamin Zymler.
6. Representante do Ministério Público: Não atuou.
7. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Obras de Energia e Saneamento (SecobEnerg).
8. Advogado constituído nos autos: Não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de relatório de auditoria realizada no Ministério das
Cidades e na Prefeitura de Guarulhos/SP, no período compreendido entre 25/04/2013 e 14/6/2013,
com o objetivo fiscalizar as obras de Conclusão do Complexo Viário Baquirivu, em Guarulhos/SP;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão do Plenário, ante as
razões expostas pelo Relator, em:
9.1. Determinar ao Siob/SecobEdificação que, em relação às obras do Complexo Viário do
Baquirivu, em Guarulhos/SP , reclassifique, no sistema Fiscalis, os achados "Alterações indevidas de
projetos e especificações" e "Superfaturamento", referentes ao Contrato 039/1999, de IG-P para IG-C,
em função da inexistência de alocação de recursos orçamentários da União para esta obra, desde o
exercício financeiro de 2004; da ausência de convênios, termos de compromisso ou contratos de
repasse da União vigentes para a obra; da expiração da vigência do Contrato 039/1999 e de o potencial
de dano ao erário estar sendo apurado em processo de tomada de contas especial (TC 011.101/2003-6);
9.2
Comunicar à Comissão Mista de Planos, Orçamentos Públicos e Fiscalização do Congresso
Nacional que os indícios de irregularidades graves do tipo IG-P, apontados no Contrato 039/1999,
relativo às obras de Conclusão do Complexo Viário Baquirivu, em Guarulhos/SP, não mais se
enquadram no inciso IV, do § 1º, do art. 93, da Lei 12.708/2012 (LDO 2013), tendo sua classificação
sido alterada para IG-C, uma vez que não há alocação de recursos orçamentários da União para esta
obra, desde o exercício financeiro de 2004 ; não há mais convênios, termos de compromisso ou
contratos de repasse da União vigentes; o Contrato 039/1999 encontra-se com vigência expirada e o
potencial de dano ao erário de R$ 6.992.352,01 (valor atualizado até 30/8/2009) está sendo apurado em
processo de tomada de contas especial (TC 011.101/2003-6);
9.3
Determinar ao Ministério das Cidades que se abstenha de celebrar instrumento de repasse para
custear a execução do Contrato 039/1999, relativo às obras do Complexo Viário do Baquirivu, em
Guarulhos/SP, a menos que seja comprovado pela Prefeitura de Guarulhos o cumprimento do subitem
9.1.1 do Acórdão 2.146/2012-Plenário;
9.4. Enviar cópia do Acórdão que vier a ser proferido nestes autos à Prefeitura do Município de
Guarulhos, ao Ministério das Cidades e à Caixa Econômica Federal;
9.5. Apensar estes autos ao TC 011.101/2003-6.
10. Ata n° 26/2013 – Plenário.
11. Data da Sessão: 17/7/2013 – Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1816-26/13-P.
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TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
TC 006.370/2013-6
13. Especificação do quorum:
13.1. Ministros presentes: Aroldo Cedraz (na Presidência), Valmir Campelo, Benjamin Zymler
(Relator), Raimundo Carreiro, José Múcio Monteiro e Ana Arraes.
13.2. Ministros-Substitutos convocados: Augusto Sherman Cavalcanti e Marcos Bemquerer Costa.
13.3. Ministros-Substitutos presentes: André Luís de Carvalho e Weder de Oliveira.
(Assinado Eletronicamente)
AROLDO CEDRAZ
Vice-Presidente, no exercício da Presidência
(Assinado Eletronicamente)
BENJAMIN ZYMLER
Relator
Fui presente:
(Assinado Eletronicamente)
PAULO SOARES BUGARIN
Procurador-Geral
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1816/2013 - Tribunal de Contas da União