MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO PROCURADORIA-GERAL Processo PGT/CCR/Nº 15687/2014 CÂMARA DE COORDENAÇÃO E REVISÃO ORIGEM: PRT 2ª REGIÃO. INTERESSADOS: ASSUNTO: 1. Suscitante: Dr. Tiago Muniz Cavalcanti – PTM de São Bernardo do Campo – SP. 2. Suscitado: Dra. Rosemary Fernandes Moreira – PTM Guarulhos – SP. Conflito negativo de atribuição entre Membros da PTM de São Bernardo do Campo – SP e da PTM Guarulhos – SP. EMENTA CONFLITO NEGATIVO DE ATRIBUIÇÕES. VÍCIO PONTUAL. INEXISTÊNCIA DE INDÍCIOS DE VÍCIOS EM TODA A ESTRUTURA DA EMPRESA. INVESTIGAÇÃO SOBRE ESTABELECIMENTO ESPECIFICO. 1. Conforme se depreende dos autos, o vício investigado é realizado pela COOPERSHOP – Cooperativa de Trabalho dos Profissionais na Área Administrativa do Estado de São Paulo – que presta serviços para o antigo Centro de Distribuição da Empresa PONTO FRIO, situado na cidade de Guarulhos. 2. Ao ser constatado o encerramento das atividades da COOPERSHOP, a Procuradora oficiante passou a investigar o Estabelecimento Comercial que se beneficiava da suposta terceirização irregular, Centro de Distribuição da Empresa PONTO FRIO, situado na cidade de Guarulhos. 3. No entanto, houve notícias de que tal Centro de Distribuição da Empresa PONTO FRIO não se localizava mais em Guarulhos-SP e sim em São Caetano-SP e, ainda, que a empresa PONTO FRIO foi adquirida pela empresa VIA VAREJO S/A, motivo que ensejou a remessa dos autos à PTM de São Bernardo do Campo-SP. 4. O vício denunciado supostamente está plantado no seio do Centro de Distribuição, antes localizado na cidade de Guarulhos. A simples mudança de endereço ou até mesmo a razão social não modifica o teor da investigação e menos ainda altera os sujeitos investigados (Gestão imediata do Centro de distribuição). 5. De outro modo, razão não há para investigar toda a Empresa VIA VAREJO S/A quando os indícios circundam apenas o Centro de Distribuição, atualmente em São Caetano-SP. 6. Conheço do conflito negativo de atribuições, na forma do art. 103, VI, da LC 75/93, e, dando razão ao Membro Suscitado, Dra. Rosemary Fernandes Moreira – PTM Guarulhos – SP, voto pela responsabilidade do Dr. Tiago Muniz Cavalcanti – PTM de São Bernardo do Campo – SP, para a condução do procedimento. 1 MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO PROCURADORIA-GERAL Processo PGT/CCR/Nº 15687/2014 Relatório Trata-se de Conflito Negativo de Atribuições em que figura como Suscitante o Procurador do Trabalho, Dr. Tiago Muniz Cavalcanti – PTM de São Bernardo do Campo – SP, e como Suscitado, Dra. Rosemary Fernandes Moreira – PTM Guarulhos – SP. A denúncia, oriunda da 8ª Vara do Trabalho de Guarulhos, em face da COOPERSHOP – Cooperativa de Trabalho dos Profissionais na Área Administrativa do Estado de São Paulo, noticia supostas irregularidades na intermediação de mão de obra para trabalho no Centro de Distribuição da Empresa PONTO FRIO, situado na cidade de Guarulhos. No curso da investigação, constatou-se que a referida Cooperativa encerrou suas atividades (fls. 2), no entanto, o membro oficiante, Dra. Rosemary Fernandes Moreira, optou por manter a linha de investigação e buscar esclarecimentos junto ao Centro de Distribuição da Empresa PONTO FRIO. Em diligência, o Técnico de Transporte, servidor deste Órgão, com o fito de intimar, o Centro de Distribuição da Empresa PONTO FRIO, para se manifestar no processo a respeito da denúncia, deslocou-se até o endereço do Centro, no Bairro Bonsucesso, Guarulhos, e lá foi cientificado, pela vizinhança, que a empresa havia mudado para cidade de CAJAMAR-SP, endereço, posteriormente, encontrado pela rede mundial de computadores. A fls.30, a Empresa NOVA PONTOCOM, regularmente intimada no endereço da Cidade de CAJAMAR-SP, foi ouvida em audiência, momento que informou que atua somente na área do comércio eletrônico, informou ainda não haver mão de obra cooperada em seu quadro de trabalhadores, foi esclarecido, ainda, que o estabelecimento que existia no bairro Bonsucesso, Guarulhos-SP, era o Centro de Logística que fazia distribuição às lojas físicas, empresa diversa da NOVA PONTOCOM, ora ouvida em audiência, e que o novo endereço do referido Centro de Logística era em São Caetano – SP. Em nova pesquisa a rede mundial de computadores, constatou-se que a empresa PONTO FRIO, razão social Globex Utilidades S.A., foi incorporada pela VIA VAREJO S/A, com sede no Município São Caetano-SP (fls.50/51). Desta forma, a Procuradora do Trabalho, Dra. Rosemary Fernandes Moreira, remeteu o procedimento para PTM de São Bernardo do Campo- SP com o objetivo de investigar o perseguido Centro de Logística da Empresa. Após distribuição na PTM de São Bernardo do Campo-SP, O Exmo. Dr. Tiago Muniz Cavalcanti não reconheceu a atribuição para proceder na investigação, informou que a VIA VAREJO S/A é, na verdade, a loja conhecida como Casas Bahia que, por sua 2 MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO PROCURADORIA-GERAL Processo PGT/CCR/Nº 15687/2014 vez, possui filial em diversos pontos do município de Guarulhos-SP, suscitando assim o conflito de atribuições. A douta Procuradora suscitada, Dra. Rosemary Fernandes Moreira, a fls. 64/68, não concordou com a remessa, explicou que o caso não trata de investigação contra a VIA VAREJO S/A (Casas Bahia) e sim é em face, especificamente, do Centro de Logística, antes situado em Guarulhos-SP, localizado no município de São Caetano-SP. É o relatório Admissibilidade Conheço do conflito negativo de atribuições, porquanto foram atendidos os pressupostos de admissibilidade do art. 3º, §§ 1º e 2º, da Resolução 69/2007/CSMPT. Fundamentação Conforme se depreende dos autos, o vício investigado é realizado pela COOPERSHOP – Cooperativa de Trabalho dos Profissionais na Área Administrativa do Estado de São Paulo – que presta serviços para o Centro de Distribuição da Empresa PONTO FRIO, situado na cidade de Guarulhos. Ao ser constatado o encerramento das atividades da COOPERSHOP, a Procuradora oficiante passou a investigar o Estabelecimento Comercial que se beneficiava da suposta terceirização irregular, Centro de Distribuição da Empresa PONTO FRIO, situado na cidade de Guarulhos. No entanto, houve notícias de que tal Centro de Distribuição da Empresa PONTO FRIO não se localizava mais em Guarulhos-SP e sim em São Caetano-SP e, ainda, que a empresa PONTO FRIO foi adquirida pela empresa VIA VAREJO S/A, motivo que ensejou a remessa dos autos à PTM de São Bernardo do Campo-SP. O vício denunciado supostamente está plantado no seio do Centro de Distribuição, antes localizado na cidade de Guarulhos. A simples mudança de endereço ou até mesmo a razão social não modifica o teor da investigação e menos ainda altera os sujeitos investigados (Gestão imediata do Centro de distribuição). De outro modo, razão não há para investigar toda a Empresa (VIA VAREJO S/A) quando os indícios circundam apenas o Centro de Distribuição, atualmente em São Caetano-SP. 3 MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO PROCURADORIA-GERAL Processo PGT/CCR/Nº 15687/2014 Voto: Conheço do conflito negativo de atribuições, na forma do art. 103, VI, da LC 75/93, e, dando razão ao Membro Suscitado, Dra. Rosemary Fernandes Moreira – PTM Guarulhos – SP, voto pela responsabilidade do Dr. Tiago Muniz Cavalcanti – PTM de São Bernardo do Campo – SP, para a condução do procedimento. 10 outubro 2014 4