TERMO DE COOPERAÇÃO TÉCNICO-INSTITUCIONAL MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL – PROCURADORIA FEDERAL DOS DIREITOS DO CIDADÃO MINISTÉRIO DA JUSTIÇA – SECRETARIA NACIONAL DE JUSTIÇA MINISTÉRIO DA JUSTIÇA – COMITÊ NACIONAL PARA OS REFUGIADOS DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO MUNICÍPIO DE GUARULHOS - SECRETARIA DE DESENVOLVIMENTO E ASSISTÊNCIA SOCIAL ALTO COMISSARIADO DAS NAÇÕES UNIDAS PARA OS REFUGIADOS A PROCURADORIA FEDERAL DOS DIREITOS DO CIDADÃO – PFDC, neste ato representada por Aurélio Virgílio Veiga Rios, Procurador Federal dos Direitos do Cidadão, a SECRETARIA NACIONAL DE JUSTIÇA – SNJ e o COMITÊ NACIONAL PARA OS REFUGIADOS – CONARE, neste ato representados por Paulo Abrão Pires Júnior, Secretário Nacional de Justiça, a DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO - DPU, neste ato representada por Haman Tabosa de Moraes e Cordóva, Defensor Público-Geral Federal, o MUNICÍPIO DE GUARULHOS por meio da SECRETARIA DE DESENVOLVIMENTO E ASSISTÊNCIA SOCIAL - SDAS, neste ato representada por Genilda Sueli Bernardes, Secretária de Desenvolvimento e Assistência Social e o ALTO COMISSARIADO DAS NAÇÕES UNIDAS PARA OS REFUGIADOS – ACNUR, neste ato representado por Andrés Ramirez, Representante no Brasil, resolvem celebrar entre si o presente termo na forma das seguintes cláusulas: CLÁUSULA PRIMEIRA Este termo de cooperação técnico-institucional tem por objetivo promover e fortalecer, a partir de cooperação mútua, a proteção e promoção de soluções humanitárias e solidárias para situações de migrantes inadmitidos no aeroporto de Guarulhos – São Paulo, alocados em área comumente conhecida como o “Conector de Guarulhos”; CLÁUSULA SEGUNDA A SDAS compromete-se a disponibilizar profissional, de plantão, do Posto Avançado de Atendimento Humanizado ao Migrante, instalado no Aeroporto Internacional de Guarulhos para avaliação e entrevista inicial das situações dos migrantes inadmitidos, com vistas a identificação mais célere de eventuais casos de solicitantes de refúgio, apátridas e vítimas de tráfico de pessoas, bem como outras pessoas com necessidade de proteção internacional, atuando em prol das garantias de proteção que lhe são peculiares e equilibrando as legítimas preocupações com a segurança do Estado brasileiro; CLÁUSULA TERCEIRA A PFDC, por meio da Procuradoria da República no município de Guarulhos e da Procuradoria Regional dos Direitos do Cidadão em São Paulo, compromete-se a analisar os casos apresentados pela SDAS e pelo CONARE, acompanhá-los e decidir sobre eventuais encaminhamentos no âmbito do Ministério Público Federal, assegurando a garantia e promoção dos direitos humanos, tomando as providências que entender cabíveis; CLÁUSULA QUARTA A DPU compromete-se a prestar assistência jurídica gratuita aos migrantes inadmitidos no aeroporto de Guarulhos, garantindo-lhes orientação jurídica e defesa dos direitos, na forma do plano de trabalho a ser aprovado pelos partícipes deste acordo. CLÁUSULA QUINTA A SNJ e o ACNUR comprometem-se, conforme oportunidade e conveniência, a disponibilizar programas de capacitação, além de organizar cursos, oficinas, workshops e seminários objetivando o aprimoramento das atividades dos órgãos e empresas que desenvolvem atividades no aeroporto de Guarulhos relativas ao tratamento a ser dispensado aos refugiados, apátridas e vítimas de tráfico de pessoas, a formação dos profissionais da SDAS e das empresas aéreas para uma atuação com respeito aos direitos humanos, bem como a fim de subsidiar a atuação de membros do MPF na garantia dos direitos dos solicitantes de refúgio e apátridas; CLÁUSULA SEXTA As medidas ou providências necessárias para o alcance da finalidade deste termo serão adotadas pelos participes em mútua colaboração, nos limites estritos de sua competência administrativa e de sua responsabilidade institucional, baseando-se nos compromissos humanitários internacionais assumidos pelo Estado brasileiro no que tange a proteção das pessoas refugiadas e apátridas; CLÁUSULA SÉTIMA O presente termo não implica em despesa ou compromisso financeiro ou administrativo de qualquer das partes; CLÁUSULA OITAVA Cada partícipe designará um representante para fiscalizar a execução dos compromissos assumidos neste acordo. Os incidentes e resultados deverão ser relatados a todos os órgãos e instituições participantes. CLAUSULA NONA O presente termo poderá ser rescindido unilateralmente por qualquer das partes mediante comunicação formal e prévia justificativa; CLÁUSULA DÉCIMA A PFDC providenciará a publicação do extrato deste Termo de Cooperação Técnica no Diário Oficial da União, na forma do parágrafo único do art. 61 da Lei 8666/93; CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA O presente Termo de Cooperação Técnico-Institucional tem vigência a partir da data de assinatura das partes pelo prazo de dois anos, podendo ser prorrogado por interesse das partes; CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA As questões não previstas por este termo, as dúvidas e as controvérsias que dele resultarem serão resolvidas administrativamente pelas partes, de comum acordo. E, por estarem assim justos e acordados, firmam este instrumento em 05 (cinco) vias de igual teor e forma para um só efeito legal. Brasília, 28 de janeiro de 2015. AURÉLIO VIRGÍLIO VEIGA RIOS Procurador Federal dos Direitos do Cidadão PAULO ABRÃO PIRES JÚNIOR Secretário Nacional de Justiça ANDRÉS RAMIREZ Representante do ACNUR HAMAN TABOSA DE MORAES E CORDÓVA Defensor Público-Geral Federal GENILDA SUELI BERNARDES Secretária de Desenvolvimento e Assistência Social