TERMO DE COOPERAÇÃO TÉCNICO-INSTITUCIONAL
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL – PROCURADORIA FEDERAL DOS DIREITOS DO CIDADÃO
MINISTÉRIO DA JUSTIÇA – SECRETARIA NACIONAL DE JUSTIÇA
MINISTÉRIO DA JUSTIÇA – COMITÊ NACIONAL PARA OS REFUGIADOS
DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO
MUNICÍPIO DE GUARULHOS - SECRETARIA DE DESENVOLVIMENTO E ASSISTÊNCIA SOCIAL
ALTO COMISSARIADO DAS NAÇÕES UNIDAS PARA OS REFUGIADOS
A PROCURADORIA FEDERAL DOS DIREITOS DO CIDADÃO – PFDC, neste ato
representada por Aurélio Virgílio Veiga Rios, Procurador Federal dos Direitos do Cidadão,
a SECRETARIA NACIONAL DE JUSTIÇA – SNJ e o COMITÊ NACIONAL PARA OS
REFUGIADOS – CONARE, neste ato representados por Paulo Abrão Pires Júnior,
Secretário Nacional de Justiça, a DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO - DPU, neste ato
representada por Haman Tabosa de Moraes e Cordóva, Defensor Público-Geral Federal,
o MUNICÍPIO DE GUARULHOS por meio da SECRETARIA DE DESENVOLVIMENTO E
ASSISTÊNCIA SOCIAL - SDAS, neste ato representada por Genilda Sueli Bernardes,
Secretária de Desenvolvimento e Assistência Social e o ALTO COMISSARIADO DAS
NAÇÕES UNIDAS PARA OS REFUGIADOS – ACNUR, neste ato representado por
Andrés Ramirez, Representante no Brasil, resolvem celebrar entre si o presente termo na
forma das seguintes cláusulas:
CLÁUSULA PRIMEIRA
Este termo de cooperação técnico-institucional tem por objetivo promover e fortalecer, a
partir de cooperação mútua, a proteção e promoção de soluções humanitárias e solidárias
para situações de migrantes inadmitidos no aeroporto de Guarulhos – São Paulo,
alocados em área comumente conhecida como o “Conector de Guarulhos”;
CLÁUSULA SEGUNDA
A SDAS compromete-se a disponibilizar profissional, de plantão, do Posto Avançado de
Atendimento Humanizado ao Migrante, instalado no Aeroporto Internacional de Guarulhos
para avaliação e entrevista inicial das situações dos migrantes inadmitidos, com vistas a
identificação mais célere de eventuais casos de solicitantes de refúgio, apátridas e vítimas
de tráfico de pessoas, bem como outras pessoas com necessidade de proteção
internacional, atuando em prol das garantias de proteção que lhe são peculiares e
equilibrando as legítimas preocupações com a segurança do Estado brasileiro;
CLÁUSULA TERCEIRA
A PFDC, por meio da Procuradoria da República no município de Guarulhos e da
Procuradoria Regional dos Direitos do Cidadão em São Paulo, compromete-se a analisar
os casos apresentados pela SDAS e pelo CONARE, acompanhá-los e decidir sobre
eventuais encaminhamentos no âmbito do Ministério Público Federal, assegurando a
garantia e promoção dos direitos humanos, tomando as providências que entender
cabíveis;
CLÁUSULA QUARTA
A DPU compromete-se a prestar assistência jurídica gratuita aos migrantes inadmitidos no
aeroporto de Guarulhos, garantindo-lhes orientação jurídica e defesa dos direitos, na
forma do plano de trabalho a ser aprovado pelos partícipes deste acordo.
CLÁUSULA QUINTA
A SNJ e o ACNUR comprometem-se, conforme oportunidade e conveniência, a
disponibilizar programas de capacitação, além de organizar cursos, oficinas, workshops e
seminários objetivando o aprimoramento das atividades dos órgãos e empresas que
desenvolvem atividades no aeroporto de Guarulhos relativas ao tratamento a ser
dispensado aos refugiados, apátridas e vítimas de tráfico de pessoas, a formação dos
profissionais da SDAS e das empresas aéreas para uma atuação com respeito aos
direitos humanos, bem como a fim de subsidiar a atuação de membros do MPF na
garantia dos direitos dos solicitantes de refúgio e apátridas;
CLÁUSULA SEXTA
As medidas ou providências necessárias para o alcance da finalidade deste termo serão
adotadas pelos participes em mútua colaboração, nos limites estritos de sua competência
administrativa e de sua responsabilidade institucional, baseando-se nos compromissos
humanitários internacionais assumidos pelo Estado brasileiro no que tange a proteção das
pessoas refugiadas e apátridas;
CLÁUSULA SÉTIMA
O presente termo não implica em despesa ou compromisso financeiro ou administrativo
de qualquer das partes;
CLÁUSULA OITAVA
Cada partícipe designará um representante para fiscalizar a execução dos compromissos
assumidos neste acordo. Os incidentes e resultados deverão ser relatados a todos os
órgãos e instituições participantes.
CLAUSULA NONA
O presente termo poderá ser rescindido unilateralmente por qualquer das partes mediante
comunicação formal e prévia justificativa;
CLÁUSULA DÉCIMA
A PFDC providenciará a publicação do extrato deste Termo de Cooperação Técnica no
Diário Oficial da União, na forma do parágrafo único do art. 61 da Lei 8666/93;
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA
O presente Termo de Cooperação Técnico-Institucional tem vigência a partir da data de
assinatura das partes pelo prazo de dois anos, podendo ser prorrogado por interesse das
partes;
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA
As questões não previstas por este termo, as dúvidas e as controvérsias que dele
resultarem serão resolvidas administrativamente pelas partes, de comum acordo.
E, por estarem assim justos e acordados, firmam este instrumento em 05 (cinco) vias de
igual teor e forma para um só efeito legal.
Brasília, 28 de janeiro de 2015.
AURÉLIO VIRGÍLIO VEIGA RIOS
Procurador Federal dos Direitos do Cidadão
PAULO ABRÃO PIRES JÚNIOR
Secretário Nacional de Justiça
ANDRÉS RAMIREZ
Representante do ACNUR
HAMAN TABOSA DE MORAES E CORDÓVA
Defensor Público-Geral Federal
GENILDA SUELI BERNARDES
Secretária de Desenvolvimento e Assistência Social
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