* TV
•o£
57a
Subseção
Guarulhos
Ofício GP ne 102/2013
SÃO PAULO
Guarulhos, 28 de fevereiro de 2013.
A 575 Subseção da Ordem dos Advogados do Brasil, Seção de São Paut|, por
seus representantes, no final assinados, reunidos extraordinariamente para apreciar a questão
relativa ao aumento dos valores de IPTU lançados pela municipalidade para o exercício em
curso, analisados os pareceres especialmente confeccionados pelos I. Advogados, especialistas
em Direito Tributário, a saber, José Carlos Di Sisto Almeida, Marco Aurélio Ferreira Pinto dos
Santos, Alexandre Parra de Siqueira e Fabíola de Aparecida de Oliveira Borges f|rico,
entenderam, à unanimidade, que, de fato, pesa sobre a Lei Municipal n9 7.087/12 e (jamais
Cl
leis citadas nos já mencionados estudos, a eiva de inconstitucionalidade e ilegalidade,
conforme fundamentação inserta nos indicados entendimentos,
acostadas a este.
cujas cópias seguem
'.n
CT"
Ainda em consonância ao antes referido, de concluir-se que, ao men|is em
tese, parece ter havido ofensa aos ditames da Lei n2 8.429/1992 (artigo 10, inciso X e artigo 11,
inciso IV, entre outros eventualmente aplicáveis), e, perfilhando esse raciocínio, poder-se-ia
cogitar de ato de improbidade administrativa, a ser apurada na forma própria, morrqente
porque em impresso oficial largamente distribuído na cidade, a administração municipal
reconhece que "o valor da PGV vinha congelado há 13 anos", daí, entre outras, a razão deste
ofício, no sentido, pois, de que o Ministério Público, se assim o entender pertinente, tome as
providências legais cabíveis quanto a situação ora apontada, no interesse dos munícipes.
Santos
'Sidente
\»
Rogério Mártir
Vice-Presidente
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«i
57a
Subseção
Guarul
SÃO PAULO
íf-Ja^-y-T^
-7*—-^^^
cê Vaitekunas Arquei^)
na Regina Grossi de Souza
ourei rã
• Se^retárjla Adjunta
,
Eder Luiz de Almeida
Conselheiro Secional da OAB SP
Marco Ar
Consel
Paiva
da OAB SP
abiô Marcos Bemardes Trombetti
Conselheiro Sjécional /rfa OV\ SP
João Carloj^Pannocicnia
Conselheiro Secional da\OAB SP
Ao
Ilustríssimo Senhor Doutor Promotor de Justiça
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ROJAS&SIQUEIRA
A
D ^
V
O
G
A
D
O
S
Guarulhos, 15 de Fevereiro de 2.013.
Ordem dos Advogados do Brasil
Subseção de Guarulhos
Att: Dr. Fábio de Souza
Dr. José Roberto Chebatt
Ref: Parecer sobre o IPTU e a Lei Municipal
6793/2010
Sob o ponto de vista da constitucionalidade da lei
I. Da previsão do imposto (IPTU)
Prevê
156,
inciso
I, que
a Constituição
Federal
compete aos Municípios
em
instituir
seu
art.
impostos
sobre a propriedade predial e territorial urbana.
Neste átimo, o Código Tributário
Nacional,
em seu art. 32, estabelece que o imposto, de competência das
Municípios,
sobre a propriedade
predial
e territorial urbana
teia como fato gerador a propriedade, o domínio útil ou a posse
de
bem
imóvel
por
natureza
ou
por
acessão
física,
como
definido na lei civil, localizado na zona urbana do Município.
Dessas premissas se extrai a regra matriz do
imposto
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-
ROJAS&SIQUEIRA
O
II.
G
A
D
O
Dos critérios normativos do imposto
Podemos
imposto
é o Municipio
concluir
que
o
sujeito
e o aspecto, ou seja,
incidência, é ser proprietário
ativo
do
a hipótese
de
ou detentor do domínio útil ou
da posse de imóvel situado em zona urbana.
Posto
isto,
a
aparente
dicotomia
entre
a
Constituição Federal e o Código Tributário Nacional acerca do
sujeito passivo é superada, sendo pacifico
o entendimento
de
que não só quem detém a propriedade (como prevista pela CF) mas
também o detentor do domínio útil e da posse
em
que
estes
possuem
alguns
dos
atributos
(CTN) , na medida
da
propriedade
propriamente dita, e, especialmente pela externalizacão, também
se enquadra como sujeito passivo do imposto.
Isto porque o critério material do imposto é
ditado pelo princípio da capacidade contributiva, na medida em
que incide sobre um signo presuntivo de riqueza. Importante a
premissa
posto
que
o
legislador
municipal,
ao
instituir
o
imposto, não deve perder de vista que a capacidade contributiva
que
deve
estar
presente
no
critério
quantitativo
de
determinação do imposto.
Outro
espacial
do
imposto.
aspecto
A
importante
Constituição
é
o
Federal
critério
outorga
aos
Municípios a capacidade de tributar os imóveis localizados em
sua zona urbana.
Isto
quer
dizer
que
somente
os
imóveis
localizados no perímetro urbano podem ser alvo da tributação
pelo Município.
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jf
D
v*sr.
^s*_~
V
D
O
O
O CTN se encarrega de definir o que seja a
zona urbana para fins da tributação do IPTU no § 1° do art. 32,
vejamos:
§
1°.
zona
Para os efeitos deste
urbana a definida
requisito
mínimo
da
indicados
em pelo
imposto,
em lei municipal,
existência
menos
entende-se
2
(dois)
de
como
observado o
melhoramentos
incisos
seguintes,
construídos ou mantidos pelo Poder Público:
I
meio
fio ou calçamento,
com canalização
de águas
pluviais;
II
III
- abastecimento de água;
- sistema de esgotos sanitários;
IV - rede de iluminação pública, com ou sem posteamento
para distribuição domiciliar;
V - escola primária
ou posto de saúde a uma distância
mínima de 3 (três) quilómetros do imóvel considerado
§2°. A lei municipal pode considerar urbanas as áreas
urbanizáveis,
loteamentos
ou
de
aprovados
expansão
pelos
urbana,
órgãos
constantes
de
competentes,
destinado à habitação, à indústria ou ao comércio, mesmo
que localizados fora das zonas definidas nos termos do
parágrafo anterior.
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ROJAS&S1QUEIRA
A
D
V
O
G
A
D
O
S
Em que pese o imposto ser, por natureza, um
tributo
não
vinculado,
isto
é,
não
vinculado
a
uma
contraprestação estatal especifica, nem por isto permite que o
poder
público
deixe
de,
de
certa
forma,
oferecer
uma
contraprestação ao contribuinte, ainda que não especifica, mas
que busque atender ao fim social e a uma sociedade mais justa.
Nesta medida, e somente nesta medida, é que
se pode falar em tributo desvinculado.
de
uma
contraprestação
especifica,
Frise-se,
todavia,
desvinculado
vinculado
a uma
contraprestação estatal, no caso, de no mínimo, pelo menos dois
dos melhoramentos arrolados nos incisos do § 1° do art. 32 do
CTN.
Outrossim, nos termos do § 2°, do art. 32 do
CTN,
é
possível
que
o Município
tribute
com
fundamento
imóveis localizados fora da zona urbana, em áreas
em
urbanizáveis
ou de expansão urbana, constantes de loteamentos. Para isto, a
lei exige que esses loteamentos
competentes,
sejam aprovados pelos órgãos
presumindo que para a respectiva aprovação muitos
dos melhoramentos e outras exigências sejam atendida de forma a
justificar a pretendida "urbanização'.
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A
D
V
O
G
A
Contrário
contrárias
no
sentido
órgãos
de
D
O
sensu,
que
S
respeitando
requisitos
competentes,
não
opiniões
formais,
aprovação
em
pode
se
requisitos
fáticos, e que permitiria a tributação
como
a
sobrepor
a
independente
da aprovação pelos órgãos competentes, s.m.j., entendemos que,
em se tratando de loteamentos não aprovado, portanto tidos como
irregulares,
observar
o
estabelecidos
poderia
que
para
mesmo
no
assegurar
que
perímetro
§
1° do
haja
e
art.
a
tributação,
critérios
32,
os melhoramentos
já
para
que
mínimos
necessário
a
tributação
somente
para
assim
considerar
se
o
imóvel "urbano" para fins de IPTU.
Já no que concerne ao critério quantitativo
do imposto, isto é, os elementos indicadores da fórmula para se
chegar ao quantum objeto da prestação, temos que é composto por
dois elementos: a base de cálculo e a alíquota.
Em
linhas
gerais,
a
base
de
cálculo
do
imposto em comento é o valor venal do imóvel.
É dado ao legislador municipal dispor sobre
os critérios de avaliação dos imóveis bem como fixar
elementos
para que sejam adotados para fins de aferição da base do valor
venal dos imóveis.
Importante salientar que esses critérios de
avaliação
e
elementos
ou parâmetros
que
devem
ser
pelas autoridades administrativas responsáveis pelo
adotados
lançamento
deve respeitar os atributos do ato administrativo, notadamente
a
razoabilidade,
impessoalidade
e
publicidade,
a
fim
de
garantir uma tributação isonômica e legal.
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A
D
V
O
Nesta
G
A
medida,
D
não
O
é
S
dada
à
autoridade
administrativa responsável pelo lançamento a prática de atos de
pesquisas de mercados, ou ainda de atos próprio de corretagem,
para aferir o valor venal de determinado imóvel.
Lastreado no principio da impessoalidade, os
critérios
venal
de avaliação e elementos para a aferição
deve
ser
estabelecidos
de
forma
do valor
vinculada
(à lei),
geralmente com base em pesquisas que dão ensejo à elaboração de
Plantas Genéricas de Valores.
'
Neste
sentido,
como
esclarece
Aires
Fernandino BARRETO1, "a edição de Mapas Genéricos de Valores,
por seus reflexos positivos revela-se aconselhável: facilita e
racionaliza o trabalho, resguarda a necessária uniformidade de
comportamento,
evita
discrepância s
própria
do
alvitre
e
representa tranquilidade para o Fisco e contribuintes".
Com
contributiva
que
fundamento
norteia
a
no principio
instituição
do
da
IPTU,
capacidade
a
Planta
Genérica de Valores, para uma justa aferição do valor venal e
uma
arrecadação
que
a
atenda
elementos
como
potencial
construtivo
ao
fim
inf ra-estrutura
da
social,
de
localidade,
deve
cada
o
tipo
considerar
logradouro,
de
o
via, de
edificações na região, além da existência de serviços públicos,
de comércio, e de outros dados relevantes para a avaliação do
metro quadrado.
BARRETO, Aires Fernandino. Imposto predial e territorial urbano: base de cálculo e alíquota. Finanças Públicas Municipais, São Paulo, a. l,
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A
KOIAS&SIQUEIRA
A
D
V
O
G
A
D
O
O melhor conceito que encontramos a respeito
do tema é o de Aliomar BALEEIRO2, no sentido de que o valor
venal é "aquele que o imóvel alcançará para a compra e venda à
vista, segundo as condições usuais de mercado de imóveis".
Ainda com relação ao critério quantitativo,
além da base de cálculo, também é composto pela aliquota, a fim
de se apurar a obrigação a titulo de IPTU.
Em linhas gerais, a aliquota é o percentual
que incide sobre a base de cálculo (valor venal), e, assim como
a instituição do imposto e a sua majoração, a aliquota também
deve ser fixada por lei.
As
aliquotas
podem
ser
simples
ou
progressivas.
Trataremos apartadamente da questão
acerca
da aliquota.
III. Da aliquota
A
percentual
fixo
aliquota
que aplicado
simples
constitui
em
um
à base de cálculo, determina o
quantum a titulo de IPTU de um determinado imóvel.
BALEEIRO, Aliomar, Direito Tributário, p. 249
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ROJAS&SIQUHRA
A
D
V
O
G
A
D
O atual ordenamento
possibilidade
progressivas
dos
com
a
O
S
constitucional
Municípios
utilizarem
finalidade
extrafiscal,
prevê a
tanto
aliquotas
a
de
fim
fazer
cumprir a função social da propriedade, bem como, com o advento
da
Emenda
Constitucional
29/2000,
também
permitiu-se
a
utilização de aliquotas progressivas com finalidade fiscal, no
interesse
da arrecadação tributária, tendo como pressuposto
capacidade
contributiva
na
medida
em
que
deve
aumentar
aliquota quanto maior for a base de cálculo, possibilitando
utilização de aliquotas
seletivas ou diferenciadas
a
a
a
levando-se
em conta a localização e o uso dos imóveis.
Sendo
constitucional,
o
assim,
preponderante
no
vigente
entendimento
ordenamento
atual,
do
qual
comungamos, é que há previsão constitucional de progressividade
de caráter preponderantemente
art.
fiscal, prevista no inciso
156 da Constituição Federal
29/2000),
e de progressividade
I do
(com a redação dada pela EC
de
caráter
preponderantemente
extrafiscal, prevista tanto no art. 182, §§ 2° e 4°, como de
aliquotas diferenciadas prevista no inciso II do § 1° do art.
156, todos da Constituição Federal, que visam a função
da propriedade, esta última
CF,)em
situações
e
social
(inciso II do § 1° do art.
condições
distintas
daquela
prevista
156,
no
texto original da Constituição (art. 182, §§ 2° e 4°).
Desta forma, é pacifico hoje o entendimento,
de
que
o
Município
pode
e_deve
instituir
tanto
aliquotas
progressivas com caráter fiscal considerando o valor venal do
imóvel, quanto instituir a aplicação de aliquotas diferenciadas
em razão da localização e do uso do imóvel, neste caso, não se
pode negar o caráter preponderantemente
extrafiscal
imbuído da
busca para a realização da função social da propriedade.
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IIOJAS&SIQIIEIRA
V
O
A
D
}
O
Em que pese o IPTU, por ser imposto, deter
natureza
desvinculada,
inegavelmente
é
além
impregnado,
de
em
possuir
sua
caráter
essência,
de
fiscal,
caráter
de
extrafiscalidade na medida em que busca atender a função social
da propriedade.
Neste átimo, tanto a progressividade
fiscal
do imposto com fundamento no valor venal do imóvel, que atende
aos princípios da igualdade e da capacidade contributiva,
na
medida em permite que se tribute diferentemente os desiguais,
na medida da sua desigualdade
luxuoso
é
proporcionalmente
proprietário
aliquotas
de
imóvel mais
diferenciadas
com
(o proprietário de imóvel mais
mais
tributado
modesto),
fulcro
quanto
no
uso
e
do
que
o
a aplicação
de
localização
do
imóvel, que revela um caráter preponderantemente
na
medida
correlação
em
que
a
graduação
da
aliquota
extrafiscal,
deve
guardar
com a localização e com o uso do imóvel, tem por
objetivo a realização da justiça social
ligada a política de
desenvolvimento urbano.
Justamente por estar intimamente atrelada à
política
de
desenvolvimento
urbano,
aliquotas deve ser justificada pelo
a
diferenciação
Plano Diretor,
seja
de
para
desestimular comportamentos indesejáveis ao interesse local do
município,
seja para estimular
a política
de
desenvolvimento
urbano.
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ROJAS&S1QUEIRA
A
IV.
D
V
O
G
A
D
O
Lei Municipal 6793/2010
A
Lei
Municipal
6793/2010
lançamento, arrecadação e a fiscalização
dispõe
sobre
o
do IPTU no município
de Guarulhos.
No § 1° do art. 1°, andou bem o legislador
municipal
ao definir
o que seja a zona urbana do
município,
reproduzindo, na íntegra, as disposições do § 1° do art. 32 do
CTN.
Todavia, no § 2° do mesmo
art.
1° da
lei
Municipal, entendemos <gue há a primeira das_irreqularidades da
Lei.
Na contramão do
quando
autoriza
expansão
órgãos
a
urbana,
que
tributação sobre
constante
competentes
de
destinados
estabelece
áreas
o
urbanizáveis
loteamentos
à habitação,
CTN
ou de
aprovados
pelos
à indústria
ou ao
comércio, mesmo que localizadas fora das áreas definidas
urbana,
a
Lei
pertencentes
a
Municipal
autoriza
parcelamentos
de
a
tributação
solo
em
como
áreas
regularizados
pela
Administração Municipal, mesmo que executados irregularmente.
Importante
entendimento,
o
parcelamento
destacar
do
que,
solo,
se
no
fora
das
nosso
áreas
definidas como 'urbana', para fins de tributação do IPTU, deve,
necessariamente,
somente
pela
ser aprovado pelos órgãos competentes,
Administração
Municipal,
como
determina
e não
a
Lei
6793/10.
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A
D
V
O
G
A
D
O
S
Isto porque, como se adiantou, a aprovação
pelos
órgãos
competentes
há
de
considerar
critérios
para
a
aprovação do parcelamento do solo, considerando melhoramentos e
elementos
para
que o loteamento
atenda
às condições
mínimas
para urbanização e função social da propriedade.
Assim,
perante
não
basta
somente
a
regularização
Administração Municipal para fins de tributação pelo
IPTU se o loteamento estiver fora da área definida como urbana,
mas necessário se faz a aprovação do loteamento perante todos
os órgãos
competentes
para que o proprietário
(possuidor
ou
detentor) do imóvel possa sofrer a tributação a titulo IPTU.
Em seu artigo 9°, a Lei Municipal determina
que a base de cálculo do IPTU é o valor venal do imóvel.
Para esse fim, a Lei dispõe no artigo 10 que
o valor
pela
venal minimo
Administração
VALORES
é apurado
conforme
tributária, tomando-se
UNITÁRIOS
PADRÃO
constantes
da
avaliação
como
Planta
realizada
referência
os
Genérica
de
Valores.
A mesma Lei institui a PGV (Planta Genérica
de Valores), composta pelos ANEXOS I, II e III da Lei, dispondo
ainda que os valores apurados segundo os critérios do Anexo III
serão reduzidos em 20% (§ 2° do art. 16).
O Anexo III é justamente aquele que trás a
Tabela de Classificação e Tipo Construtivo para a apuração do
valor do metro quadrado.
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G
Basicamente,
na
referida
2)Condomínio
vertical;
Tabela
telheiros;
comercial;
industriais
8)Garagem;
9)
S
elencados
residenciais;
3)Condomínio
residencial
5)Edificações
comerciais;
e galpões;
e
O
1)Edificações
horizontal;
4)Condomínio
6)Edificações
D
os tipos de imóveis
são:
residencial
A
7)Coberturas,
Especiais
(p.
ex.
abrigos
antenas
e
de
transmissão).
Considerando
ser
o
imóvel
cada tipo de construção,
classificado
em:
a)rústico;
pode
b)económico;
c)simples; d)médio; e)superior e f)fino.
Para definir cada classe dos diversos tipos
construtivos,
a
lei
determina
uma
série
de
elementos
e
características que o imóvel deve possuir.
Superada
cálculo
afinco
as
premissas
(valor venal do imóvel), resta
à
questão
acerca
das
acerca
da
nos debruçar
aliquotas,
haja
base
de
com mais
vista
residir,
neste aspecto, os pontos mais controvertidos da Lei.
A Lei Municipal determina em seu art. 26 que
ficam
mantidas
anteriormente
as
aliquotas
pelo
art.
aplicadas
15 da Lei
2210/77
ao
IPTU
previstas
com as
alterações
dadas pela Lei 5753/2001.
Neste
ponto
repousa
a
primeira
das
indagações a respeito da aplicação das aliquotas.
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_jf
A
^V—
D
G
V
Ao
A
determinar
D
que
O
S
as aliquotas
aplicáveis
são aquelas previstas pela redação dada pela Lei 5753/2001, o
Municipio
pecou
(5753/2001)
é
por
deixar
alvo
de
de
considerar
discussão
sobre
a
que
sua
referida
validade
Lei
por,
dentre outras questões, vicio no processo legislativo.
É que a progressividade em razão do valor do
imóvel
foi
definida
através
da
Planta
Genérica
de
Valores
prevista no art. 1°, da lei 5730/01, diferenciada através da
codificação
dos
valores
por
metro
quadrado
de
terreno
e
construção.
Todavia, a Lei 5753/2001 restou parcialmente
publicada,
não tendo
sido
objeto
de publicação
justamente
o
anexo I, onde deveria constar, segundo o disposto no aludido
artigo
1°,
o
indispensável
mapeamento
para
a
cadastral
formação
da
do
PGV
município,
-
Planta
componente
Genérica
de
Valores.
Assim, pela ausência da publicação do texto
integral da lei, deixando de ser publicado justamente o Anexo
onde constavam elementos determinantes para apurar o quantum do
imposto, a validade da lei é questionada em diversas ações no
Poder Judiciário.
Justamente por isto, tendo a lei
6793/2010
feito referência à aquela objeto de discussão, mormente para
dispor sobre a aplicação das aliquotas, permite-se, mais uma
vez,
o questionamento sobre a validade das aliquotas previstas
pela Lei Municipal.
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A
D
V
O
G
A
D
O
S
Superada esta questão, tem-se ainda que, em
análise às alíquotas aplicáveis, determinadas pela redação da
Lei 5753/2001, relativamente
como
já exposto,
a progressividade,
a Constituição
Federal
é certo
expressamente
que,
dispõe
que poderão ser diferentes "de acordo com a localização e o uso
do imóvel".
Ocorre que, o art. 15, da Lei Municipal n°
2210/77
alterado pela Lei Municipal
Magna,
adotou
as
aliquotas
5753/01, ferindo a Carta
diferenciadas
para
imóveis
em
atenção a elementos outros que o uso e localização dos imóveis,
adotando hipóteses diversa daquelas previstas pela Constituição
Federal.
A titulo de exemplo, a Lei Municipal permite
a aliquotas diferenciadas imóvel contendo prédio com utilização
residencial(i) e não servido pelos serviços de coleta de lixo
e/ou iluminação pública (ii) (inciso I).
A primeira hipótese (i) atende perfeitamente
ao primeiro
pressuposto
(uso), já a segunda
autorizado pela
Constituição
Federal
(ii) não guarda nenhuma referência com o
segundo pressuposto (localização).
O mesmo
ocorre
com
outros
incisos
da
Lei •*
Municipal, e chega a Lei ao absurdo de determinar no inciso IV,
por
exemplo,
que
independentemente
já
que
a
aplicação
as
diferenciadas
são
aplicáveis
da localização do imóvel. Verdadeiro absurdo
localização
de
aliquotas
é
justamente
aliquotas
um
diferenciadas
dos
pressupostos
estabelecido
da
pela
Constituição Federal.
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o
v
o
Â
D
O
Por tudo isto, temos que a Lei Municipal, ao
contrário do que determina a Constituição Federal, está impondo
aliquotas progressivas não de acordo com a localização e o uso
do
imóvel
(fatores
melhoramentos
cumulativos),
públicos
existentes
mas
que,
em
por
função
sinal,
dos
são
de
difícil constatação diante da complexidade da zona urbana do
município e da falta de manutenção por parte do poder público.
V. Conclusões
Conclui-se
que a Lei Municipal
6793/2010,
sob o ponto de vista da sua constitucionalidade, peca, primeiro
ao instituir aliquotas progressivas
com base em lei anterior
que é alvo de questionamento quanto a sua validade por vício no
processo legislativo
(falta de publicação integral do texto da
lei). Segundo, também peca ao instituir aliquotas diferenciadas
com pressupostos diverso daqueles autorizados pela Constituição
Federal
(uso
melhoramentos
utilizados
geral,
localização),
que,
no
para definir
não
dimensionar
critério
e
de
se
área
mais
distinção
das
de
vezes,
já
elementos
foram
a zona urbana do município
prestando
para
utilizando
para
fim
para
do
definir
que
fins
região
seja
da
inclusive
de forma
específica
"localização"
aplicação
como
de
e
como
alíquota
diferenciada.
É o que temos a expor a respeito da matéria
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-^o*^
57a
jSubseção
Guarulhos
SÃO PAULO
Exmo Sr. Dr. Presidente da 57° Subseção da Ordem dos Advogados do Brasil
Guarulhos/SP
Parecer Jurídico referente ao Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU, do Município
de Guarulhos na vigência das Leis Municipais números 6.793, de 28 de Dezembro de
2010 e 7.087, de 22 de Dezembro de 2012.
Senhor Presidente,
Conforme nomeação feita por Vossa Senhoria, venho
honrosamente apresentar o parecer sobre o Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU no
município de Guarulhos com a vigência da Lei 6.793/2010 e da Lei 7.087/2012, que
atualmente disciplinam no referido tributo.
Em análise nas normas em comento identifiquei, S.M.J,
duas irregularidades que afrontam nossa Carta Magna, a saber
1. DA INCONSTITUCIONALIDADE DAS ALÍQUOTAS PROGRESSIVAS MANTIDAS NA
LEI n° 6.793/2010
Inicialmente, para melhor compreensão do assunto é
necessário destacar que a progressividade das alíquotas do IPTU tem seu permissivo
constitucional na Emenda Constitucional n° 29/2000.
Sendo assim, "prima fade", desde a promulgação da
referida Emenda Constitucional, as legislações infraconstitucionais que adotaram tal modelo
encontraram respaldo na Carta Magna, restando, portanto, legítimas.
Uma vez permitida, o município de Guarulhos instituiu tal
progressividade com o advento da Lei n° 5.753/2001, através de seu art. 7°, que alterou a
redação do art. 15 da Lei 2.210/77 (Código Tributário Municipal).
Tal legislação (Lei n° 5.753/2001) gerou uma série de
questionamentos judiciais, dentre outros, o de que a progressividade das alíquotas não
atendia o comando constitucional por adotar uma graduação que considera serviços postos à
disposição do contribuinte que já são remunerados por taxas e por contribuições de custeio do
serviço de iluminação pública. Ressalte-se que a graduação determinada na Constituição
Federal é a chamada "extrafiscal", sendo estabelecida pelo Plano Diretor, conforme a
localização e uso do imóvel.
Por seu turno, a Lei n° 6.793/2010, que revogou a Lei n°
5.753/2001, não se atentou ao ferimento da ordem constitucional suscitada e manteve intacto
o já mencionado art. 7° da lei revogada, conforme se infere do art. 26 da lei vigente, no qual
peço vénia para transcrevê-lo:
"Art. 26. Ficam mantidas as alíquotas aplicadas
ao Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial
Urbana previstas no artigo 15 da Lei n" 2.210, de
27/12/1977, com a redação dada pelo artigo 7°
da Lei n° 5.753. de 21/12/2001' (grifos meus)
E mais adiante, a Lei n° 6.793/2010 confirma a vigência das
alíquotas progressivas da lei revogada, através da dicção que passo a transcrever:
"Art.
76.
Revogam-se
as
disposições
em
contrário, especialmente, o disposto nos artigos 8°
ao 14 e 16 ao 20, da Lei n° 2.210, de 27/12/1977, o
inteiro teor das Leis n° 4.460, de 14/10/1993, n°
5.753, de 21/12/2001, exceto o previsto no artigo
7° que alterou o disposto no artigo 15 da Lei n°
2.210, de 27/12/1977, e o inteiro teor da Lei n°
4.859, de 12/12/1996."(grifos meus)
Com efeito, o único artigo mantido da norma revogada foi
exatamente o artigo que dispõe sobre a progressividade das alíquotas do IPTU.
Ocorre que o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo,
através do seu Órgão Especial, apreciando o Incidente de Inconstitucionalidade de Lei n°
185.741 0/2, julgou procedente o incidente, declarando inconstitucional o art. 7° da Lei
Municipal n° 5.753, de 26 de dezembro de 2001.
Para melhor
percepção do mérito do aludido incidente,
peço vénia para transcrição da ementa, a saber:
"Incidente de Inconstitucionalidade de Lei - Artigo
7°, da Lei Municipal de Guarulhos n" 5.753, de 26
de dezembro de 2001, que deu nova redação ao
artigo 15, do Código Tributário local, instituindo
alíquotas progressivas do Imposto Predial e
Territorial Urbano com base no fato de ser ou não o
imóvel residencial atendido por coleta de lixo e/ou
iluminação pública - A progressividade instituída
pela Emenda Constitucional n" 29/2000 é a
chamada progressividade extra-fiscal, e nada tem a
ver com a capacidade contributiva das pessoas,
mas sim é estabelecida pelo Plano Diretor,
conforme a localização e o uso do imóvel - Ao
dispor distintamente o legislador guarulhense, eis
que graduando as alíquotas do Imposto Predial e
Territorial Urbano também com consideração a
serviços postos à disposição do contribuinte, e que
já são remunerados, quer por meio de taxa, quer
por contribuição para custeio de serviço de
iluminação pública, assim feriu
a ordem
constitucional estabelecida pela Emenda já citada Incidente julgado procedente."
É de destacar ainda que a decisão acima explanada, por
força do art. 481 do Código de Processo Civil, vincula os órgãos fracionários do judiciário
bandeirante.
Isto posto, temos que as alíquotas progressivas mantidas
na Lei Municipal n° 6.793/2010 por força de seus artigos 26 e 76 são inconstitucionais
conforme decisão do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
2. DA NÃO OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA IGUALDADE NA LEI MUNICIPAL n°
7.087/2012.
Outro ponto que merece destaque em relação ao IPTU é a
edição da Lei n° 7.087/2012. Isso porque esta norma acresceu o §3° ao art. 16 da Lei
Municipal n° 6.793/2010 limitando em 30% (trinta por cento) o aumento do valor venal para os
terrenos.
Neste sentindo é evidente que os proprietários de terrenos
foram beneficiados com um aumento que limitou-se em 30% (trinta por cento) do aumento do
valor venal, em detrimento do universo de contribuintes (proprietários de imóveis residenciais
e industriais edificados) onde o aumento alcançou patamares que chegaram à 600% como
amplamente conhecido e noticiado.
Não é demais lembrar que o princípio da isonomia
encontra-se disposto no art. 150, inciso II da Constituição Federal e veda aos entes federados
instituir tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem em situação equivalente,
proibindo-os inclusive de qualquer distinção em razão de ocupação profissional ou função por
eles exercida, independentemente da denominação jurídica dos rendimentos, títulos ou
direitos.
Com efeito, em que pese que os imóveis tenham
características diferentes, temos que dentre o universo de contribuintes houve uma parcela
(proprietários de terrenos sem edificações) que foram beneficiados em uma limitação legal de
aumento, enquanto o restante do universo de contribuintes não pode, ao menos, mensurar
qual seria a porcentagem de aumento de seus imóveis, atingindo efetivamente porcentagens
estratosféricas de acréscimo em seus tributos.
S.M.J, entendo ferido o princípio da isonomia, "in casu",
conforme argumentos acima delineados.
3. DA CONCLUSÃO
Diante do quanto exposto, é entendimento deste subscritor
que
as
Leis
Municipais
6.793/2010
e
7.087/2012
ferem
a
Constituição
Federal,
especificamente quanto às alíquotas progressivas, bem como quanto ao princípio da isonomia
tributária, nos termos acima explanados.
Guarulhos, 26 de Fevereiro de 2013.
Marco Aurélio Ferreira Pinto dos Santos
Presidente da Comissão de Direito Tributário
OAB/SP 251.329
Rua Luiz Faccini, 16 - Centro-Guaruihos/SP - Cep: 07110-000-Tel: 11 2468-8199
www.oabguarulhos.org.br - [email protected]
José Carlos Di Sisto Almeida
Advogado
Rua Maria Lúcia Vita 49, centro, Guarulhos, Estado de São Paulo
CEP 07090-120 'S (l 1) 2409-3979-2440-8130
P. 1 de 6
Guarulhos, 26 de fevereiro de 2013.
Aos Doutores:
Fábio de Souza Santos - Presidente da Subseção de Guarulhos da Ordem
Advogados do Brasil; e,
Fábio Marcos Bernardes Trombetti - Conselheiro Secional da Ordem dos
Advogados do Brasil.
Digníssimos Doutores.
Atendendo o solicitado por Vossas Excelências, adiante
passo a tecer alguns comentários sobre a legislação do Município de
Guarulhos que fundamenta os lançamentos de IPTU do exercício de 2013
incidentes nos imóveis localizados na Cidade.
Em primeira plana, no que tange as alíquotas dos
lançamentos de IPTU do exercício de 2013 incidentes nos imóveis da
Cidade de Guarulhos, estas são fundamentadas na Lei Local n°. 6.793/10, a
qual manteve em seu artigo 26, o sistema de alíquotas do artigo 15 do
Código Tributário Municipal de Guarulhos, com a redação data pelo artigo
7° da Lei Municipal n°. 5.753/01, que, por seu turno foi julgado
inconstitucional pelo ÓRGÃO ESPECIAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO
ESTADO DE SÃO PAULO, em razão de estabelecer alíquotas diferenciadas
vinculadas a existência de serviços urbanos obrigatórios no imóvel
residencial sob o qual incide o tributo.
José Carlos Di Sisto Almeida
Advogado
Pg.2de6
Melhor explicitando, o artigo 7° da Lei Ordinária
Municipal n°. 5.753/01, mantido pelo artigo 26 da Lei Local n°.
6.793/2010, como dito acima, estabelece alíquotas progressivas para a
quantificação do IPTU do Município de Guarulhos. com base no fato de ser
ou não o imóvel residencial atendido por coleta de lixo e/ou iluminação
pública, o que não encontra previsão constitucional.
Com efeito, o artigo 156, §1°, da Constituição Federal,
com a redação que foi dada pela Emenda Constitucional n°. 29/2000,
dispõe que, sem prejuízo da progressividade no tempo a que se refere o
artigo 182,§ 4°, inciso II, também da Carta Magna, o "IPTU" poderá ser
progressivo em relação ao valor do imóvel, ou ter alíquotas diferentes de
acordo com a localização e uso do imóvel.
No caso, o artigo 7°, da Lei Municipal n°. 5.753/01,
mantido pelo artigo 26 da Lei Local n°. 6.793/2010, institui a
progressividade das alíquotas do dito tributo em função dos serviços
públicos postos a disposição do contribuinte, consistentes na coleta de lixo
e no fornecimento de iluminação pública, o que não encontra respaldo nas
hipóteses de progressidade de alíquotas de IPTU previstas nos dispositivos
constitucionais suso mencionados, sendo, portanto, inconstitucional o
referido dispositivo de Lei Municipal.
Aliás, como dito acima, a mencionada argumentação
sobre o artigo 7° da Lei Municipal n°. 5.753/01, mantido pelo artigo 26 da
Lei Local n°. 6.793/2010, foi acolhida pelo ÓRGÃO ESPECIAL DO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, no Incidente de
José Carlos Di Sisto Almeida
Advogado
Pg. 3 de 6
Inconstitucionalidade de Lei n°. 185.741.0/2 da Comarca de Guarulhos. o qual
julgou inconstitucional todo o artigo 7^ da Lei Municipal nf. 5.753/01.
Verifique-se:
Incidente de Inconstitucionalidade de Lei - Artigo 7°, da Lei
Municipal de Guarulhos n° 5.753, de 26 de dezembro de 2001,
que deu nova redação ao artigo 15, do Código Tributário
local, instituindo alíquotas progressivas do Imposto Predial e
Territorial Urbano com base no fato de ser ou não o imóvel
residencial atendido por coleta de lixo e/ou iluminação
publica - A progressividade instituída pela Emenda
Constitucional n° 29/2000 é a chamada progressividade extrafiscal, e nada tem a ver com a capacidade contributiva das
pessoas, mas sim é estabelecida pelo Plano Diretor,
conforme a localização e o uso do imóvel - Ao dispor
distintamente o legislador guarulhense, eis que graduando as
alíquotas do Imposto Predial e Territorial Urbano também
com consideração a serviços postos à disposição do
contribuinte, e que já são remunerados, quer por meio de
taxa, quer por contribuição para custeio de serviço de
iluminação pública, assim feriu ordem constitucional
estabelecida pela Emenda já citada - Incidente julgado
procedente.
Ressalte-se, que embora a aludida diferenciação de
alíquotas seja aplicada na legislação local apenas aos imóveis residenciais,
o ÓRGÃO ESPECIAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO
PAULO, no Incidente suso citado julgou inconstitucional TODO o artigo 7° da
Lei Municipal tf. 5.753/01. a qual regula o sistema de alíguotas que
fundamenta os lançamentos tributários de IPTU do exercício de 2013
incidentes nos imóveis da Cidade de Guarulhos. razão pela qual, salvo
melhor juízo, quer parecer que, somente por esse motivo, já se afiguram
nulos todos os lançamentos tributários de IPTU do exercício de 201^
José Carlos Di Sisto Almeida
Advogado
Pg.4de6
incidentes sobre imóveis residenciais, quer incidentes sobre imóveis
comerciais ou industriais.
Prosseguindo, em segunda plana, salvo melhor juízo,
penso que os lançamentos de IPTU do exercício de 2013 incidentes nos
imóveis da Cidade de Guarulhos também se afiguram nulos, em razão de
serem fundamentados, no que concerne a sua base de cálculo, em Lei Local
a qual, pelo princípio constitucional da anterioridade, somente poderá
fundamentar os lançamentos tributários de IPTU do exercício de 2014 na
Cidade de Guarulhos.
Melhor explicando, no que tange a base de cálculo dos
lançamentos de IPTU do exercício de 2013 incidentes nos imóveis da
Cidade de Guarulhos, estes foram fundamentados na Lei n°. 7.087/2012,
publicada no Diário Oficial do Município de Guarulhos n°. 095, de 21 de
dezembro de 2012, a qual alterou os anexos I e II da Lei Municipal n°.
6.793/2010, parte integrante da Planta Genérica de Valores Imobiliários do
Município para efeito de lançamento de IPTU.
Ocorre que, não obstante a publicação da Lei Local n°
7.087/2012 no Diário Oficial do Município de Guarulhos em 21 de
dezembro de 2012, houve a republicaçâo de parte do Anexo I da aludida
Lei Municipal, no Diário Oficial do Município de Guarulhos do dia 15 de
janeiro de 2013.
Assim, a Lei Local n° 7.087/2012 que fundamentou os
lançamentos de IPTU do exercício de 2013 incidentes nos imóveis da
Cidade de Guarulhos no que tange a base de cálculo da dita espécie
José Carlos Di Sisto Almeida "
Advogado
Pg. 5 de 6
tributária, foi publicada integralmente e definitivamente apenas em 15 de
janeiro de 2013.
Faz se a assertiva acima, na exata medida que, a
republicação retificadora não tem o condão de retroagir a data de
publicação original da Lei de forma a cumprir o disposto no artigo 150,
/"
inciso III, letra "b" da Constituição Federal.
Nessa esteira, a própria Lei de Introdução ao Código
Civil, que é considerada lei geral, norma cogente de aplicação a todas as
normas no Brasil, no § 4° do seu artigo 1° dispõe: "As correções a texto de
lei já em vigor consideram-se lei nova".
Assim, salvo melhor juízo, quer parecer que a Lei Local
n° 7.087/2012 que fundamentou os lançamentos de IPTU do exercício de
2013 incidentes nos imóveis da Cidade de Guarulhos, afigura-se lei nova
que somente poderá ser considerada publicada no dia 15 de janeiro de
2013.
Nesse diapasão, pelo que dispõe o princípio da
anterioridade esculpido no artigo 150, inciso III, letra "b", da Constituição
Federal, a aludida Lei somente poderia fundamentar, no que tange a base
de cálculo, os lançamentos tributários de IPTU do Município de Guarulhos
alusivos a fatos geradores ocorridos a partir de janeiro de 2014.
Outrossim, entendo que os lançamentos de IPTU do
exercício de 2013 incidentes nos imóveis da Cidade de Guarulhos, também
y
01
i o > fr -,'
ra 0c.7
José Carlos Di Sisto Almeida
Advogado
Pg.6de6
por serem fundados na Lei Local n° 7.087/2012, publicada integralmente e
definitivamente apenas em 15 de janeiro de 2013. se afiguram nulos.
:
CONCLUSÃO.
Assim, no meu modesto entender, por ambos os motivos
acima citados, quer parecer ser possível aos Munícipes de Guarulhos a
impetração de medidas judiciais visando a anulação dos aludidos
lançamentos de IPTU do exercício de 2013, restando facultando à
Administração Pública Municipal, a efetivacão de novos lançamentos do
tributo em testilha. porém, em consonância com legislação local
constitucional e dentro do prazo decadencial previsto no artigo 173 do
Código Tributário Nacional.
Cordialmente.
JOSÉ CARLOS Dl SISTO ALMEIDA
ADVOGADO
OAB/SP 133.985
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