* TV •o£ 57a Subseção Guarulhos Ofício GP ne 102/2013 SÃO PAULO Guarulhos, 28 de fevereiro de 2013. A 575 Subseção da Ordem dos Advogados do Brasil, Seção de São Paut|, por seus representantes, no final assinados, reunidos extraordinariamente para apreciar a questão relativa ao aumento dos valores de IPTU lançados pela municipalidade para o exercício em curso, analisados os pareceres especialmente confeccionados pelos I. Advogados, especialistas em Direito Tributário, a saber, José Carlos Di Sisto Almeida, Marco Aurélio Ferreira Pinto dos Santos, Alexandre Parra de Siqueira e Fabíola de Aparecida de Oliveira Borges f|rico, entenderam, à unanimidade, que, de fato, pesa sobre a Lei Municipal n9 7.087/12 e (jamais Cl leis citadas nos já mencionados estudos, a eiva de inconstitucionalidade e ilegalidade, conforme fundamentação inserta nos indicados entendimentos, acostadas a este. cujas cópias seguem '.n CT" Ainda em consonância ao antes referido, de concluir-se que, ao men|is em tese, parece ter havido ofensa aos ditames da Lei n2 8.429/1992 (artigo 10, inciso X e artigo 11, inciso IV, entre outros eventualmente aplicáveis), e, perfilhando esse raciocínio, poder-se-ia cogitar de ato de improbidade administrativa, a ser apurada na forma própria, morrqente porque em impresso oficial largamente distribuído na cidade, a administração municipal reconhece que "o valor da PGV vinha congelado há 13 anos", daí, entre outras, a razão deste ofício, no sentido, pois, de que o Ministério Público, se assim o entender pertinente, tome as providências legais cabíveis quanto a situação ora apontada, no interesse dos munícipes. Santos 'Sidente \» Rogério Mártir Vice-Presidente Rua Luiz Faccini, IM° 16 | Centro | Guarulhos/SP | Cep: 07110-000 | Tel: 11 2468-8199 www.oabguarulhos.org.br | [email protected] «i 57a Subseção Guarul SÃO PAULO íf-Ja^-y-T^ -7*—-^^^ cê Vaitekunas Arquei^) na Regina Grossi de Souza ourei rã • Se^retárjla Adjunta , Eder Luiz de Almeida Conselheiro Secional da OAB SP Marco Ar Consel Paiva da OAB SP abiô Marcos Bemardes Trombetti Conselheiro Sjécional /rfa OV\ SP João Carloj^Pannocicnia Conselheiro Secional da\OAB SP Ao Ilustríssimo Senhor Doutor Promotor de Justiça Rua Luiz Faccini, N° 16 | Centro | Guarulhos/SP | Cep: 07110-000 | Tel: 11 2468-8199 www.oabguarulhos.org.br | [email protected] ROJAS&SIQUEIRA A D ^ V O G A D O S Guarulhos, 15 de Fevereiro de 2.013. Ordem dos Advogados do Brasil Subseção de Guarulhos Att: Dr. Fábio de Souza Dr. José Roberto Chebatt Ref: Parecer sobre o IPTU e a Lei Municipal 6793/2010 Sob o ponto de vista da constitucionalidade da lei I. Da previsão do imposto (IPTU) Prevê 156, inciso I, que a Constituição Federal compete aos Municípios em instituir seu art. impostos sobre a propriedade predial e territorial urbana. Neste átimo, o Código Tributário Nacional, em seu art. 32, estabelece que o imposto, de competência das Municípios, sobre a propriedade predial e territorial urbana teia como fato gerador a propriedade, o domínio útil ou a posse de bem imóvel por natureza ou por acessão física, como definido na lei civil, localizado na zona urbana do Município. Dessas premissas se extrai a regra matriz do imposto www.rojasesiquesra.adv.br Guarulhos Rua Octavio Forghiere, 72 - Conjunto 82 Edifício City Hail - Centro - Guarulhos - SP Public: 55 11 2409.2981 São Paulo Rua Federação Paulista de Futebol, 799 ir andar - Conjunto 1110 Barra Funda - SP • CEP 01141-040 Public: 55 11 3392.4687 Brasília CLN307- bloco B - Cj. 213 Asa Norte - Brasília - Cep. 07046-520 Public: 55 61 3202-5899 - ROJAS&SIQUEIRA O II. G A D O Dos critérios normativos do imposto Podemos imposto é o Municipio concluir que o sujeito e o aspecto, ou seja, incidência, é ser proprietário ativo do a hipótese de ou detentor do domínio útil ou da posse de imóvel situado em zona urbana. Posto isto, a aparente dicotomia entre a Constituição Federal e o Código Tributário Nacional acerca do sujeito passivo é superada, sendo pacifico o entendimento de que não só quem detém a propriedade (como prevista pela CF) mas também o detentor do domínio útil e da posse em que estes possuem alguns dos atributos (CTN) , na medida da propriedade propriamente dita, e, especialmente pela externalizacão, também se enquadra como sujeito passivo do imposto. Isto porque o critério material do imposto é ditado pelo princípio da capacidade contributiva, na medida em que incide sobre um signo presuntivo de riqueza. Importante a premissa posto que o legislador municipal, ao instituir o imposto, não deve perder de vista que a capacidade contributiva que deve estar presente no critério quantitativo de determinação do imposto. Outro espacial do imposto. aspecto A importante Constituição é o Federal critério outorga aos Municípios a capacidade de tributar os imóveis localizados em sua zona urbana. Isto quer dizer que somente os imóveis localizados no perímetro urbano podem ser alvo da tributação pelo Município. www.rojasesiqueira.adv.br Guarulhos Rua Octávio Forghiere, 72 - Conjunto 82 Edifício City Hall - Centro - Guarulhos - SP Pubtic: 55 11 2409.2981 São Paulo Rua Federação Paulista de Futebol, 799 11" andar - Conjunto 1110 Barra Funda - SP • CEP 01141-040 Public: 55 11 3392.4687 Brasília CLN 307-bloco B - C j . 2 1 3 Asa Norte - Brasília - Cep. 07046-520 Public: 55 61 3202-5899 ROJAS&SIQUEIRA jf D v*sr. ^s*_~ V D O O O CTN se encarrega de definir o que seja a zona urbana para fins da tributação do IPTU no § 1° do art. 32, vejamos: § 1°. zona Para os efeitos deste urbana a definida requisito mínimo da indicados em pelo imposto, em lei municipal, existência menos entende-se 2 (dois) de como observado o melhoramentos incisos seguintes, construídos ou mantidos pelo Poder Público: I meio fio ou calçamento, com canalização de águas pluviais; II III - abastecimento de água; - sistema de esgotos sanitários; IV - rede de iluminação pública, com ou sem posteamento para distribuição domiciliar; V - escola primária ou posto de saúde a uma distância mínima de 3 (três) quilómetros do imóvel considerado §2°. A lei municipal pode considerar urbanas as áreas urbanizáveis, loteamentos ou de aprovados expansão pelos urbana, órgãos constantes de competentes, destinado à habitação, à indústria ou ao comércio, mesmo que localizados fora das zonas definidas nos termos do parágrafo anterior. www.rojasesiqu8ira.adv.br Guarulhos Rua Octávio Forghiere, 72 - Conjunto 82 Edifício City Hali - Centro - Guarulhos - SP Public: 55 11 2409.2981 São Paulo Rua Federação Paulista de Futebol, 799 11° andar - Conjunto 1110 Barra Funda - SP - CEP 01141-040 Public: 55 11 3392.4687 Brasília CLN 307-bloco B - C j . 213 Asa Norte - Brasília - Cep. 07046-520 Public: 55 61 3202-5899 ROJAS&S1QUEIRA A D V O G A D O S Em que pese o imposto ser, por natureza, um tributo não vinculado, isto é, não vinculado a uma contraprestação estatal especifica, nem por isto permite que o poder público deixe de, de certa forma, oferecer uma contraprestação ao contribuinte, ainda que não especifica, mas que busque atender ao fim social e a uma sociedade mais justa. Nesta medida, e somente nesta medida, é que se pode falar em tributo desvinculado. de uma contraprestação especifica, Frise-se, todavia, desvinculado vinculado a uma contraprestação estatal, no caso, de no mínimo, pelo menos dois dos melhoramentos arrolados nos incisos do § 1° do art. 32 do CTN. Outrossim, nos termos do § 2°, do art. 32 do CTN, é possível que o Município tribute com fundamento imóveis localizados fora da zona urbana, em áreas em urbanizáveis ou de expansão urbana, constantes de loteamentos. Para isto, a lei exige que esses loteamentos competentes, sejam aprovados pelos órgãos presumindo que para a respectiva aprovação muitos dos melhoramentos e outras exigências sejam atendida de forma a justificar a pretendida "urbanização'. www.rojasesiqueira.adv.br Guarulhos Rua Octávio Forghiere, 72 - Conjunto 82 Edifício City Hall - Centro - Guarulhos - SP Public: 55 11 2409.2981 São Paulo Rua Federação Paulista de Futebol, 799 11° andar - Conjunto 1110 Barra Funda - SP - CEP 01141-040 Public: 55 11 3392.4687 Brasília CLN307-blocoB-Cj.213 Asa Norte - Brasília - Cep. 07046-520 Public: 55 61 3202-5899 ROJAS&SIQUBRA A D V O G A Contrário contrárias no sentido órgãos de D O sensu, que S respeitando requisitos competentes, não opiniões formais, aprovação em pode se requisitos fáticos, e que permitiria a tributação como a sobrepor a independente da aprovação pelos órgãos competentes, s.m.j., entendemos que, em se tratando de loteamentos não aprovado, portanto tidos como irregulares, observar o estabelecidos poderia que para mesmo no assegurar que perímetro § 1° do haja e art. a tributação, critérios 32, os melhoramentos já para que mínimos necessário a tributação somente para assim considerar se o imóvel "urbano" para fins de IPTU. Já no que concerne ao critério quantitativo do imposto, isto é, os elementos indicadores da fórmula para se chegar ao quantum objeto da prestação, temos que é composto por dois elementos: a base de cálculo e a alíquota. Em linhas gerais, a base de cálculo do imposto em comento é o valor venal do imóvel. É dado ao legislador municipal dispor sobre os critérios de avaliação dos imóveis bem como fixar elementos para que sejam adotados para fins de aferição da base do valor venal dos imóveis. Importante salientar que esses critérios de avaliação e elementos ou parâmetros que devem ser pelas autoridades administrativas responsáveis pelo adotados lançamento deve respeitar os atributos do ato administrativo, notadamente a razoabilidade, impessoalidade e publicidade, a fim de garantir uma tributação isonômica e legal. www.rojasesiqueira.adv.br Guaruíhos Rua Octávio Forghiere, 72 - Conjunto 82 Edifício City Hall - Centro - Guaruíhos - SP Public: 55 11 2409.2981 São Paulo Rua Federação Paulista de Futebol, 799 11° andar - Conjunto 1110 Barra Funda - SP - CEP 01141-040 Public: 55 11 3392.4687 Brasília CLN307 - bioco B - Cj. 213 Asa Norte - Brasília - Cep. 07046-520 Public: 55 61 3202-5899 ROJAS&SIQUEIRA A D V O Nesta G A medida, D não O é S dada à autoridade administrativa responsável pelo lançamento a prática de atos de pesquisas de mercados, ou ainda de atos próprio de corretagem, para aferir o valor venal de determinado imóvel. Lastreado no principio da impessoalidade, os critérios venal de avaliação e elementos para a aferição deve ser estabelecidos de forma do valor vinculada (à lei), geralmente com base em pesquisas que dão ensejo à elaboração de Plantas Genéricas de Valores. ' Neste sentido, como esclarece Aires Fernandino BARRETO1, "a edição de Mapas Genéricos de Valores, por seus reflexos positivos revela-se aconselhável: facilita e racionaliza o trabalho, resguarda a necessária uniformidade de comportamento, evita discrepância s própria do alvitre e representa tranquilidade para o Fisco e contribuintes". Com contributiva que fundamento norteia a no principio instituição do da IPTU, capacidade a Planta Genérica de Valores, para uma justa aferição do valor venal e uma arrecadação que a atenda elementos como potencial construtivo ao fim inf ra-estrutura da social, de localidade, deve cada o tipo considerar logradouro, de o via, de edificações na região, além da existência de serviços públicos, de comércio, e de outros dados relevantes para a avaliação do metro quadrado. BARRETO, Aires Fernandino. Imposto predial e territorial urbano: base de cálculo e alíquota. Finanças Públicas Municipais, São Paulo, a. l, www.rojasesiqueira.adv.br Guarulhos Rua Octávio Forghiere, 72 - Conjunto 82 Edifício City Hall - Centro - Guarulhos - SP Public: 55 11 2409.2981 São Paulo Rua Federação Paulista de Futebol, 799 11" andar - Conjunto 1110 Barra Funda - SP - CEP 01141-040 Pubíic: 55 11 3392.4687 Brasília CLN 307 - bloco B - Cj. 213 Asa Norte - Brasília - Cep. 07046-520 Public: 55 61 3202-5899 A KOIAS&SIQUEIRA A D V O G A D O O melhor conceito que encontramos a respeito do tema é o de Aliomar BALEEIRO2, no sentido de que o valor venal é "aquele que o imóvel alcançará para a compra e venda à vista, segundo as condições usuais de mercado de imóveis". Ainda com relação ao critério quantitativo, além da base de cálculo, também é composto pela aliquota, a fim de se apurar a obrigação a titulo de IPTU. Em linhas gerais, a aliquota é o percentual que incide sobre a base de cálculo (valor venal), e, assim como a instituição do imposto e a sua majoração, a aliquota também deve ser fixada por lei. As aliquotas podem ser simples ou progressivas. Trataremos apartadamente da questão acerca da aliquota. III. Da aliquota A percentual fixo aliquota que aplicado simples constitui em um à base de cálculo, determina o quantum a titulo de IPTU de um determinado imóvel. BALEEIRO, Aliomar, Direito Tributário, p. 249 www,rojasesiqueira.adv.br Guarulhos Rua Octávio Forghiere, 72 - Conjunto 82 Edifício City Hall - Centro - Guarulhos - SP Public: 55 11 2409.2981 São Paulo Rua Federação Paulista de Futebol 799 11" andar - Conjunto 1110 Barra Funda - SP • CEP 01141-040 Public: 55 11 3392.4687 Brasília CLN307 - bloco B - Cj. 213 Asa Norte - Brasília - Cep. 07046-520 Public: 55 61 3202-5899 ROJAS&SIQUHRA A D V O G A D O atual ordenamento possibilidade progressivas dos com a O S constitucional Municípios utilizarem finalidade extrafiscal, prevê a tanto aliquotas a de fim fazer cumprir a função social da propriedade, bem como, com o advento da Emenda Constitucional 29/2000, também permitiu-se a utilização de aliquotas progressivas com finalidade fiscal, no interesse da arrecadação tributária, tendo como pressuposto capacidade contributiva na medida em que deve aumentar aliquota quanto maior for a base de cálculo, possibilitando utilização de aliquotas seletivas ou diferenciadas a a a levando-se em conta a localização e o uso dos imóveis. Sendo constitucional, o assim, preponderante no vigente entendimento ordenamento atual, do qual comungamos, é que há previsão constitucional de progressividade de caráter preponderantemente art. fiscal, prevista no inciso 156 da Constituição Federal 29/2000), e de progressividade I do (com a redação dada pela EC de caráter preponderantemente extrafiscal, prevista tanto no art. 182, §§ 2° e 4°, como de aliquotas diferenciadas prevista no inciso II do § 1° do art. 156, todos da Constituição Federal, que visam a função da propriedade, esta última CF,)em situações e social (inciso II do § 1° do art. condições distintas daquela prevista 156, no texto original da Constituição (art. 182, §§ 2° e 4°). Desta forma, é pacifico hoje o entendimento, de que o Município pode e_deve instituir tanto aliquotas progressivas com caráter fiscal considerando o valor venal do imóvel, quanto instituir a aplicação de aliquotas diferenciadas em razão da localização e do uso do imóvel, neste caso, não se pode negar o caráter preponderantemente extrafiscal imbuído da busca para a realização da função social da propriedade. www.rojasesiqueira.adv.br Guarulhos Rua Octávio Forghiere, 72 - Conjunto 82 Edifício City Hall - Centro - Guaruihos - SP Public: 55 11 2409.2981 São Paulo Rua Federação Paulista de Futebol, 799 11" andar - Conjunto 1110 Barra Funda - SP - CEP 01141-040 Public: 55 11 3392.4687 Brasília CLN 307 - bloco B - Cj. 213 Asa Norte - Brasília - Cep. 07046-520 Public: 55 61 3202-5899 IIOJAS&SIQIIEIRA V O A D } O Em que pese o IPTU, por ser imposto, deter natureza desvinculada, inegavelmente é além impregnado, de em possuir sua caráter essência, de fiscal, caráter de extrafiscalidade na medida em que busca atender a função social da propriedade. Neste átimo, tanto a progressividade fiscal do imposto com fundamento no valor venal do imóvel, que atende aos princípios da igualdade e da capacidade contributiva, na medida em permite que se tribute diferentemente os desiguais, na medida da sua desigualdade luxuoso é proporcionalmente proprietário aliquotas de imóvel mais diferenciadas com (o proprietário de imóvel mais mais tributado modesto), fulcro quanto no uso e do que o a aplicação de localização do imóvel, que revela um caráter preponderantemente na medida correlação em que a graduação da aliquota extrafiscal, deve guardar com a localização e com o uso do imóvel, tem por objetivo a realização da justiça social ligada a política de desenvolvimento urbano. Justamente por estar intimamente atrelada à política de desenvolvimento urbano, aliquotas deve ser justificada pelo a diferenciação Plano Diretor, seja de para desestimular comportamentos indesejáveis ao interesse local do município, seja para estimular a política de desenvolvimento urbano. www.rojasesiqueira.adv.br Guarulhos Rua Octavio Forghiere, 72 - Conjunto 82 Edifício City Hail - Centro - Guaruihos - SP Public: 55 11 2409.2981 São Paulo Rua Federação Paulista de Futebol, 799 11 ° andar - Conjunto 1110 Barra Funda - SP - CEP 01141-040 Public: 55 11 3392.4687 Brasília CLN 307 - bloco B - C j . 213 Asa Norte - Brasília - Cep. 07046-520 Public: 55 61 3202-5899 ROJAS&S1QUEIRA A IV. D V O G A D O Lei Municipal 6793/2010 A Lei Municipal 6793/2010 lançamento, arrecadação e a fiscalização dispõe sobre o do IPTU no município de Guarulhos. No § 1° do art. 1°, andou bem o legislador municipal ao definir o que seja a zona urbana do município, reproduzindo, na íntegra, as disposições do § 1° do art. 32 do CTN. Todavia, no § 2° do mesmo art. 1° da lei Municipal, entendemos <gue há a primeira das_irreqularidades da Lei. Na contramão do quando autoriza expansão órgãos a urbana, que tributação sobre constante competentes de destinados estabelece áreas o urbanizáveis loteamentos à habitação, CTN ou de aprovados pelos à indústria ou ao comércio, mesmo que localizadas fora das áreas definidas urbana, a Lei pertencentes a Municipal autoriza parcelamentos de a tributação solo em como áreas regularizados pela Administração Municipal, mesmo que executados irregularmente. Importante entendimento, o parcelamento destacar do que, solo, se no fora das nosso áreas definidas como 'urbana', para fins de tributação do IPTU, deve, necessariamente, somente pela ser aprovado pelos órgãos competentes, Administração Municipal, como determina e não a Lei 6793/10. www.rqjasesiqueira.adv.br Guarulhos Rua Octavio Forghiere, 72 - Conjunto 82 Edifício City Haií - Centro - Guarulhos - SP Public: 55 11 2409.2981 São Paulo Rua Federação Paulista de Futebol, 799 1 r andar -Conjunto 1110 Barra Funda - SP - CEP 01141-040 Public: 55 11 3392.4687 Brasília CLN307- bloco B -Cj. 213 Asa Norte - Brasília - Cep. 07046-520 Public: 55 61 3202-5899 KOJAS&SIQUEIRA A D V O G A D O S Isto porque, como se adiantou, a aprovação pelos órgãos competentes há de considerar critérios para a aprovação do parcelamento do solo, considerando melhoramentos e elementos para que o loteamento atenda às condições mínimas para urbanização e função social da propriedade. Assim, perante não basta somente a regularização Administração Municipal para fins de tributação pelo IPTU se o loteamento estiver fora da área definida como urbana, mas necessário se faz a aprovação do loteamento perante todos os órgãos competentes para que o proprietário (possuidor ou detentor) do imóvel possa sofrer a tributação a titulo IPTU. Em seu artigo 9°, a Lei Municipal determina que a base de cálculo do IPTU é o valor venal do imóvel. Para esse fim, a Lei dispõe no artigo 10 que o valor pela venal minimo Administração VALORES é apurado conforme tributária, tomando-se UNITÁRIOS PADRÃO constantes da avaliação como Planta realizada referência os Genérica de Valores. A mesma Lei institui a PGV (Planta Genérica de Valores), composta pelos ANEXOS I, II e III da Lei, dispondo ainda que os valores apurados segundo os critérios do Anexo III serão reduzidos em 20% (§ 2° do art. 16). O Anexo III é justamente aquele que trás a Tabela de Classificação e Tipo Construtivo para a apuração do valor do metro quadrado. www.rojasesiqueira.adv.br Quartilhos Rua Octávio Forghiere, 72 - Conjunto 82 Edifício City Hall - Centro - Quartilhos - SP Pubíic: 55 11 2409.2981 São Paulo Rua Federação Paulista de Futebol, 799 11" andar - Conjunto 1110 Barra Funda - SP - CEP 01141-040 Public: 55 11 3392.4687 Brasília CLN 307-bloco B - Cj. 213 Asa Norte - Brasília - Cep. 07046-520 Public: 55 61 3202-5899 RDJAS&SIQUEIRA A D V O G Basicamente, na referida 2)Condomínio vertical; Tabela telheiros; comercial; industriais 8)Garagem; 9) S elencados residenciais; 3)Condomínio residencial 5)Edificações comerciais; e galpões; e O 1)Edificações horizontal; 4)Condomínio 6)Edificações D os tipos de imóveis são: residencial A 7)Coberturas, Especiais (p. ex. abrigos antenas e de transmissão). Considerando ser o imóvel cada tipo de construção, classificado em: a)rústico; pode b)económico; c)simples; d)médio; e)superior e f)fino. Para definir cada classe dos diversos tipos construtivos, a lei determina uma série de elementos e características que o imóvel deve possuir. Superada cálculo afinco as premissas (valor venal do imóvel), resta à questão acerca das acerca da nos debruçar aliquotas, haja base de com mais vista residir, neste aspecto, os pontos mais controvertidos da Lei. A Lei Municipal determina em seu art. 26 que ficam mantidas anteriormente as aliquotas pelo art. aplicadas 15 da Lei 2210/77 ao IPTU previstas com as alterações dadas pela Lei 5753/2001. Neste ponto repousa a primeira das indagações a respeito da aplicação das aliquotas. www. rojasessqueira. adv. br Quartilhos Rua Octávio Forghiere, 72 - Conjunto 82 Edifício City Hall - Centro - Guarulhos - SP Public: 55 11 2409.2981 São Paulo Rua Federação Paulista de Futebol. 799 11° andar - Conjunto 1110 Barra Funda - S P - CEP 01141-040 Pubííc: 55 11 3392.4687 Brasília CLN 307-bloco B - Cj. 213 Asa Norte - Brasília - Cep. 07046-520 Public: 55 61 3202-5899 ROJAS&SIQUEIRA _jf A ^V— D G V Ao A determinar D que O S as aliquotas aplicáveis são aquelas previstas pela redação dada pela Lei 5753/2001, o Municipio pecou (5753/2001) é por deixar alvo de de considerar discussão sobre a que sua referida validade Lei por, dentre outras questões, vicio no processo legislativo. É que a progressividade em razão do valor do imóvel foi definida através da Planta Genérica de Valores prevista no art. 1°, da lei 5730/01, diferenciada através da codificação dos valores por metro quadrado de terreno e construção. Todavia, a Lei 5753/2001 restou parcialmente publicada, não tendo sido objeto de publicação justamente o anexo I, onde deveria constar, segundo o disposto no aludido artigo 1°, o indispensável mapeamento para a cadastral formação da do PGV município, - Planta componente Genérica de Valores. Assim, pela ausência da publicação do texto integral da lei, deixando de ser publicado justamente o Anexo onde constavam elementos determinantes para apurar o quantum do imposto, a validade da lei é questionada em diversas ações no Poder Judiciário. Justamente por isto, tendo a lei 6793/2010 feito referência à aquela objeto de discussão, mormente para dispor sobre a aplicação das aliquotas, permite-se, mais uma vez, o questionamento sobre a validade das aliquotas previstas pela Lei Municipal. www. rojasesiq ueira. adv. br Guarulhos Rua Octávio Forghíere, 72 - Conjunto 82 Edifício City Hail - Centro - Guarulnos - SP Public: 55 11 2409.2981 São Paulo Rua Federação Paulista de Futebol, 799 11 ° andar - Conjunto 1110 Barra Funda - SP - CEP 01141-040 Public: 55 11 3392.4687 Brasília CLN307- bloco B - Cj. 213 Asa Norte - Brasília - Cep, 07046-520 Public: 55 61 3202-5899 ROJAS&SIQUEIRA A D V O G A D O S Superada esta questão, tem-se ainda que, em análise às alíquotas aplicáveis, determinadas pela redação da Lei 5753/2001, relativamente como já exposto, a progressividade, a Constituição Federal é certo expressamente que, dispõe que poderão ser diferentes "de acordo com a localização e o uso do imóvel". Ocorre que, o art. 15, da Lei Municipal n° 2210/77 alterado pela Lei Municipal Magna, adotou as aliquotas 5753/01, ferindo a Carta diferenciadas para imóveis em atenção a elementos outros que o uso e localização dos imóveis, adotando hipóteses diversa daquelas previstas pela Constituição Federal. A titulo de exemplo, a Lei Municipal permite a aliquotas diferenciadas imóvel contendo prédio com utilização residencial(i) e não servido pelos serviços de coleta de lixo e/ou iluminação pública (ii) (inciso I). A primeira hipótese (i) atende perfeitamente ao primeiro pressuposto (uso), já a segunda autorizado pela Constituição Federal (ii) não guarda nenhuma referência com o segundo pressuposto (localização). O mesmo ocorre com outros incisos da Lei •* Municipal, e chega a Lei ao absurdo de determinar no inciso IV, por exemplo, que independentemente já que a aplicação as diferenciadas são aplicáveis da localização do imóvel. Verdadeiro absurdo localização de aliquotas é justamente aliquotas um diferenciadas dos pressupostos estabelecido da pela Constituição Federal. www.rojasesiqueira.adv.br Quartilhos Rua Octávio Forghiere, 72 - Conjunto 82 Edifício City Hall - Centro - Guarulhos - SP Public: 55 11 2409.2981 São Paulo Rua Federação Paulista de Futebol, 799 11"andar - Conjunto 1110 Barra Funda - SP - CEP 01141-040 Public: 55 11 3392.4687 Brasília CLN 3 0 7 - bloco B - Cj. 213 Asa Norte - Brasília - Cep. 07046-520 Public: 55 61 3202-5899 • ROIASíPSIOl IFÍPvA l Wy j / VLJvJ L J l \sX V_4 .LI l V./ l o v o  D O Por tudo isto, temos que a Lei Municipal, ao contrário do que determina a Constituição Federal, está impondo aliquotas progressivas não de acordo com a localização e o uso do imóvel (fatores melhoramentos cumulativos), públicos existentes mas que, em por função sinal, dos são de difícil constatação diante da complexidade da zona urbana do município e da falta de manutenção por parte do poder público. V. Conclusões Conclui-se que a Lei Municipal 6793/2010, sob o ponto de vista da sua constitucionalidade, peca, primeiro ao instituir aliquotas progressivas com base em lei anterior que é alvo de questionamento quanto a sua validade por vício no processo legislativo (falta de publicação integral do texto da lei). Segundo, também peca ao instituir aliquotas diferenciadas com pressupostos diverso daqueles autorizados pela Constituição Federal (uso melhoramentos utilizados geral, localização), que, no para definir não dimensionar critério e de se área mais distinção das de vezes, já elementos foram a zona urbana do município prestando para utilizando para fim para do definir que fins região seja da inclusive de forma específica "localização" aplicação como de e como alíquota diferenciada. É o que temos a expor a respeito da matéria Alexandre Parra de Siqueira OAB/SP 285.522 Fabíola Aparecida de Oliveira Borges Perico OAB/SP 1 7 4 . 9 9 7 www.rojasesiqueira.adv.br Guarulhos Rua Octávio Forghiere, 72 - Conjunto 82 Edifício City Hall - Centro - Guarulhos - SP Public: 55 11 2409.2981 São Paulo Rua Federação Paulista de Futebol. 799 11°andar - Conjunto 1110 Barra Funda - SP - CEP 01141-040 Public: 55 11 3392.4687 Brasília CLN 307-bloco B - C j . 213 Asa Norte - Brasília - Cep. 07046-520 Pubíic: 55 61 3202-5899 -^o*^ 57a jSubseção Guarulhos SÃO PAULO Exmo Sr. Dr. Presidente da 57° Subseção da Ordem dos Advogados do Brasil Guarulhos/SP Parecer Jurídico referente ao Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU, do Município de Guarulhos na vigência das Leis Municipais números 6.793, de 28 de Dezembro de 2010 e 7.087, de 22 de Dezembro de 2012. Senhor Presidente, Conforme nomeação feita por Vossa Senhoria, venho honrosamente apresentar o parecer sobre o Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU no município de Guarulhos com a vigência da Lei 6.793/2010 e da Lei 7.087/2012, que atualmente disciplinam no referido tributo. Em análise nas normas em comento identifiquei, S.M.J, duas irregularidades que afrontam nossa Carta Magna, a saber 1. DA INCONSTITUCIONALIDADE DAS ALÍQUOTAS PROGRESSIVAS MANTIDAS NA LEI n° 6.793/2010 Inicialmente, para melhor compreensão do assunto é necessário destacar que a progressividade das alíquotas do IPTU tem seu permissivo constitucional na Emenda Constitucional n° 29/2000. Sendo assim, "prima fade", desde a promulgação da referida Emenda Constitucional, as legislações infraconstitucionais que adotaram tal modelo encontraram respaldo na Carta Magna, restando, portanto, legítimas. Uma vez permitida, o município de Guarulhos instituiu tal progressividade com o advento da Lei n° 5.753/2001, através de seu art. 7°, que alterou a redação do art. 15 da Lei 2.210/77 (Código Tributário Municipal). Tal legislação (Lei n° 5.753/2001) gerou uma série de questionamentos judiciais, dentre outros, o de que a progressividade das alíquotas não atendia o comando constitucional por adotar uma graduação que considera serviços postos à disposição do contribuinte que já são remunerados por taxas e por contribuições de custeio do serviço de iluminação pública. Ressalte-se que a graduação determinada na Constituição Federal é a chamada "extrafiscal", sendo estabelecida pelo Plano Diretor, conforme a localização e uso do imóvel. Por seu turno, a Lei n° 6.793/2010, que revogou a Lei n° 5.753/2001, não se atentou ao ferimento da ordem constitucional suscitada e manteve intacto o já mencionado art. 7° da lei revogada, conforme se infere do art. 26 da lei vigente, no qual peço vénia para transcrevê-lo: "Art. 26. Ficam mantidas as alíquotas aplicadas ao Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana previstas no artigo 15 da Lei n" 2.210, de 27/12/1977, com a redação dada pelo artigo 7° da Lei n° 5.753. de 21/12/2001' (grifos meus) E mais adiante, a Lei n° 6.793/2010 confirma a vigência das alíquotas progressivas da lei revogada, através da dicção que passo a transcrever: "Art. 76. Revogam-se as disposições em contrário, especialmente, o disposto nos artigos 8° ao 14 e 16 ao 20, da Lei n° 2.210, de 27/12/1977, o inteiro teor das Leis n° 4.460, de 14/10/1993, n° 5.753, de 21/12/2001, exceto o previsto no artigo 7° que alterou o disposto no artigo 15 da Lei n° 2.210, de 27/12/1977, e o inteiro teor da Lei n° 4.859, de 12/12/1996."(grifos meus) Com efeito, o único artigo mantido da norma revogada foi exatamente o artigo que dispõe sobre a progressividade das alíquotas do IPTU. Ocorre que o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, através do seu Órgão Especial, apreciando o Incidente de Inconstitucionalidade de Lei n° 185.741 0/2, julgou procedente o incidente, declarando inconstitucional o art. 7° da Lei Municipal n° 5.753, de 26 de dezembro de 2001. Para melhor percepção do mérito do aludido incidente, peço vénia para transcrição da ementa, a saber: "Incidente de Inconstitucionalidade de Lei - Artigo 7°, da Lei Municipal de Guarulhos n" 5.753, de 26 de dezembro de 2001, que deu nova redação ao artigo 15, do Código Tributário local, instituindo alíquotas progressivas do Imposto Predial e Territorial Urbano com base no fato de ser ou não o imóvel residencial atendido por coleta de lixo e/ou iluminação pública - A progressividade instituída pela Emenda Constitucional n" 29/2000 é a chamada progressividade extra-fiscal, e nada tem a ver com a capacidade contributiva das pessoas, mas sim é estabelecida pelo Plano Diretor, conforme a localização e o uso do imóvel - Ao dispor distintamente o legislador guarulhense, eis que graduando as alíquotas do Imposto Predial e Territorial Urbano também com consideração a serviços postos à disposição do contribuinte, e que já são remunerados, quer por meio de taxa, quer por contribuição para custeio de serviço de iluminação pública, assim feriu a ordem constitucional estabelecida pela Emenda já citada Incidente julgado procedente." É de destacar ainda que a decisão acima explanada, por força do art. 481 do Código de Processo Civil, vincula os órgãos fracionários do judiciário bandeirante. Isto posto, temos que as alíquotas progressivas mantidas na Lei Municipal n° 6.793/2010 por força de seus artigos 26 e 76 são inconstitucionais conforme decisão do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. 2. DA NÃO OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA IGUALDADE NA LEI MUNICIPAL n° 7.087/2012. Outro ponto que merece destaque em relação ao IPTU é a edição da Lei n° 7.087/2012. Isso porque esta norma acresceu o §3° ao art. 16 da Lei Municipal n° 6.793/2010 limitando em 30% (trinta por cento) o aumento do valor venal para os terrenos. Neste sentindo é evidente que os proprietários de terrenos foram beneficiados com um aumento que limitou-se em 30% (trinta por cento) do aumento do valor venal, em detrimento do universo de contribuintes (proprietários de imóveis residenciais e industriais edificados) onde o aumento alcançou patamares que chegaram à 600% como amplamente conhecido e noticiado. Não é demais lembrar que o princípio da isonomia encontra-se disposto no art. 150, inciso II da Constituição Federal e veda aos entes federados instituir tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem em situação equivalente, proibindo-os inclusive de qualquer distinção em razão de ocupação profissional ou função por eles exercida, independentemente da denominação jurídica dos rendimentos, títulos ou direitos. Com efeito, em que pese que os imóveis tenham características diferentes, temos que dentre o universo de contribuintes houve uma parcela (proprietários de terrenos sem edificações) que foram beneficiados em uma limitação legal de aumento, enquanto o restante do universo de contribuintes não pode, ao menos, mensurar qual seria a porcentagem de aumento de seus imóveis, atingindo efetivamente porcentagens estratosféricas de acréscimo em seus tributos. S.M.J, entendo ferido o princípio da isonomia, "in casu", conforme argumentos acima delineados. 3. DA CONCLUSÃO Diante do quanto exposto, é entendimento deste subscritor que as Leis Municipais 6.793/2010 e 7.087/2012 ferem a Constituição Federal, especificamente quanto às alíquotas progressivas, bem como quanto ao princípio da isonomia tributária, nos termos acima explanados. Guarulhos, 26 de Fevereiro de 2013. Marco Aurélio Ferreira Pinto dos Santos Presidente da Comissão de Direito Tributário OAB/SP 251.329 Rua Luiz Faccini, 16 - Centro-Guaruihos/SP - Cep: 07110-000-Tel: 11 2468-8199 www.oabguarulhos.org.br - [email protected] José Carlos Di Sisto Almeida Advogado Rua Maria Lúcia Vita 49, centro, Guarulhos, Estado de São Paulo CEP 07090-120 'S (l 1) 2409-3979-2440-8130 P. 1 de 6 Guarulhos, 26 de fevereiro de 2013. Aos Doutores: Fábio de Souza Santos - Presidente da Subseção de Guarulhos da Ordem Advogados do Brasil; e, Fábio Marcos Bernardes Trombetti - Conselheiro Secional da Ordem dos Advogados do Brasil. Digníssimos Doutores. Atendendo o solicitado por Vossas Excelências, adiante passo a tecer alguns comentários sobre a legislação do Município de Guarulhos que fundamenta os lançamentos de IPTU do exercício de 2013 incidentes nos imóveis localizados na Cidade. Em primeira plana, no que tange as alíquotas dos lançamentos de IPTU do exercício de 2013 incidentes nos imóveis da Cidade de Guarulhos, estas são fundamentadas na Lei Local n°. 6.793/10, a qual manteve em seu artigo 26, o sistema de alíquotas do artigo 15 do Código Tributário Municipal de Guarulhos, com a redação data pelo artigo 7° da Lei Municipal n°. 5.753/01, que, por seu turno foi julgado inconstitucional pelo ÓRGÃO ESPECIAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, em razão de estabelecer alíquotas diferenciadas vinculadas a existência de serviços urbanos obrigatórios no imóvel residencial sob o qual incide o tributo. José Carlos Di Sisto Almeida Advogado Pg.2de6 Melhor explicitando, o artigo 7° da Lei Ordinária Municipal n°. 5.753/01, mantido pelo artigo 26 da Lei Local n°. 6.793/2010, como dito acima, estabelece alíquotas progressivas para a quantificação do IPTU do Município de Guarulhos. com base no fato de ser ou não o imóvel residencial atendido por coleta de lixo e/ou iluminação pública, o que não encontra previsão constitucional. Com efeito, o artigo 156, §1°, da Constituição Federal, com a redação que foi dada pela Emenda Constitucional n°. 29/2000, dispõe que, sem prejuízo da progressividade no tempo a que se refere o artigo 182,§ 4°, inciso II, também da Carta Magna, o "IPTU" poderá ser progressivo em relação ao valor do imóvel, ou ter alíquotas diferentes de acordo com a localização e uso do imóvel. No caso, o artigo 7°, da Lei Municipal n°. 5.753/01, mantido pelo artigo 26 da Lei Local n°. 6.793/2010, institui a progressividade das alíquotas do dito tributo em função dos serviços públicos postos a disposição do contribuinte, consistentes na coleta de lixo e no fornecimento de iluminação pública, o que não encontra respaldo nas hipóteses de progressidade de alíquotas de IPTU previstas nos dispositivos constitucionais suso mencionados, sendo, portanto, inconstitucional o referido dispositivo de Lei Municipal. Aliás, como dito acima, a mencionada argumentação sobre o artigo 7° da Lei Municipal n°. 5.753/01, mantido pelo artigo 26 da Lei Local n°. 6.793/2010, foi acolhida pelo ÓRGÃO ESPECIAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, no Incidente de José Carlos Di Sisto Almeida Advogado Pg. 3 de 6 Inconstitucionalidade de Lei n°. 185.741.0/2 da Comarca de Guarulhos. o qual julgou inconstitucional todo o artigo 7^ da Lei Municipal nf. 5.753/01. Verifique-se: Incidente de Inconstitucionalidade de Lei - Artigo 7°, da Lei Municipal de Guarulhos n° 5.753, de 26 de dezembro de 2001, que deu nova redação ao artigo 15, do Código Tributário local, instituindo alíquotas progressivas do Imposto Predial e Territorial Urbano com base no fato de ser ou não o imóvel residencial atendido por coleta de lixo e/ou iluminação publica - A progressividade instituída pela Emenda Constitucional n° 29/2000 é a chamada progressividade extrafiscal, e nada tem a ver com a capacidade contributiva das pessoas, mas sim é estabelecida pelo Plano Diretor, conforme a localização e o uso do imóvel - Ao dispor distintamente o legislador guarulhense, eis que graduando as alíquotas do Imposto Predial e Territorial Urbano também com consideração a serviços postos à disposição do contribuinte, e que já são remunerados, quer por meio de taxa, quer por contribuição para custeio de serviço de iluminação pública, assim feriu ordem constitucional estabelecida pela Emenda já citada - Incidente julgado procedente. Ressalte-se, que embora a aludida diferenciação de alíquotas seja aplicada na legislação local apenas aos imóveis residenciais, o ÓRGÃO ESPECIAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, no Incidente suso citado julgou inconstitucional TODO o artigo 7° da Lei Municipal tf. 5.753/01. a qual regula o sistema de alíguotas que fundamenta os lançamentos tributários de IPTU do exercício de 2013 incidentes nos imóveis da Cidade de Guarulhos. razão pela qual, salvo melhor juízo, quer parecer que, somente por esse motivo, já se afiguram nulos todos os lançamentos tributários de IPTU do exercício de 201^ José Carlos Di Sisto Almeida Advogado Pg.4de6 incidentes sobre imóveis residenciais, quer incidentes sobre imóveis comerciais ou industriais. Prosseguindo, em segunda plana, salvo melhor juízo, penso que os lançamentos de IPTU do exercício de 2013 incidentes nos imóveis da Cidade de Guarulhos também se afiguram nulos, em razão de serem fundamentados, no que concerne a sua base de cálculo, em Lei Local a qual, pelo princípio constitucional da anterioridade, somente poderá fundamentar os lançamentos tributários de IPTU do exercício de 2014 na Cidade de Guarulhos. Melhor explicando, no que tange a base de cálculo dos lançamentos de IPTU do exercício de 2013 incidentes nos imóveis da Cidade de Guarulhos, estes foram fundamentados na Lei n°. 7.087/2012, publicada no Diário Oficial do Município de Guarulhos n°. 095, de 21 de dezembro de 2012, a qual alterou os anexos I e II da Lei Municipal n°. 6.793/2010, parte integrante da Planta Genérica de Valores Imobiliários do Município para efeito de lançamento de IPTU. Ocorre que, não obstante a publicação da Lei Local n° 7.087/2012 no Diário Oficial do Município de Guarulhos em 21 de dezembro de 2012, houve a republicaçâo de parte do Anexo I da aludida Lei Municipal, no Diário Oficial do Município de Guarulhos do dia 15 de janeiro de 2013. Assim, a Lei Local n° 7.087/2012 que fundamentou os lançamentos de IPTU do exercício de 2013 incidentes nos imóveis da Cidade de Guarulhos no que tange a base de cálculo da dita espécie José Carlos Di Sisto Almeida " Advogado Pg. 5 de 6 tributária, foi publicada integralmente e definitivamente apenas em 15 de janeiro de 2013. Faz se a assertiva acima, na exata medida que, a republicação retificadora não tem o condão de retroagir a data de publicação original da Lei de forma a cumprir o disposto no artigo 150, /" inciso III, letra "b" da Constituição Federal. Nessa esteira, a própria Lei de Introdução ao Código Civil, que é considerada lei geral, norma cogente de aplicação a todas as normas no Brasil, no § 4° do seu artigo 1° dispõe: "As correções a texto de lei já em vigor consideram-se lei nova". Assim, salvo melhor juízo, quer parecer que a Lei Local n° 7.087/2012 que fundamentou os lançamentos de IPTU do exercício de 2013 incidentes nos imóveis da Cidade de Guarulhos, afigura-se lei nova que somente poderá ser considerada publicada no dia 15 de janeiro de 2013. Nesse diapasão, pelo que dispõe o princípio da anterioridade esculpido no artigo 150, inciso III, letra "b", da Constituição Federal, a aludida Lei somente poderia fundamentar, no que tange a base de cálculo, os lançamentos tributários de IPTU do Município de Guarulhos alusivos a fatos geradores ocorridos a partir de janeiro de 2014. Outrossim, entendo que os lançamentos de IPTU do exercício de 2013 incidentes nos imóveis da Cidade de Guarulhos, também y 01 i o > fr -,' ra 0c.7 José Carlos Di Sisto Almeida Advogado Pg.6de6 por serem fundados na Lei Local n° 7.087/2012, publicada integralmente e definitivamente apenas em 15 de janeiro de 2013. se afiguram nulos. : CONCLUSÃO. Assim, no meu modesto entender, por ambos os motivos acima citados, quer parecer ser possível aos Munícipes de Guarulhos a impetração de medidas judiciais visando a anulação dos aludidos lançamentos de IPTU do exercício de 2013, restando facultando à Administração Pública Municipal, a efetivacão de novos lançamentos do tributo em testilha. porém, em consonância com legislação local constitucional e dentro do prazo decadencial previsto no artigo 173 do Código Tributário Nacional. Cordialmente. JOSÉ CARLOS Dl SISTO ALMEIDA ADVOGADO OAB/SP 133.985