PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO_.DE_SÃO_PAULO_
CT
J
ACÓRDÃO
Vistos,
relatados
e
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SAÜ PAULO
ACÓRDÃO/DECISÃO MONOCRATICA
REGISTRADO(A) SOB N°
discutidos
estes
autos
de
APELAÇÃO CÍVEL n° 227.457-5/9-00, da Comarca de GUARULHOS, em
que
é
recorrente
o
JUÍZO
"EX
OFFICIO",
sendo
apelante
PREFEITURA MUNICIPAL DE GUARULHOS e apelado RENATO RODRIGUES
FERREIRA DOS REIS:
ACORDAM,
Tribunal
de
em
Justiça
Sétima
do
Câmara
Estado
de
de
Direito
Público
do
São
Paulo,
proferir
a
seguinte decisão: "negaram provimento aos recursos, v.u.", de
conformidade com o voto do Relator, que integra este acórdão.
O
julgamento
teve
a
participação
Desembargadores MOACIR PERES e MILTON GORDO.
São Paulo, 25 de julho de 2005.
r
.TER SWENSSON
r e s i d e n t e e Re/L a t o r
dos
450
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Voton.c
17.697
Apelação Cível n.° 227.457-5/9
-
Guarulhos.
Recorrente:
Juízo 'Ex Officio9.
Apelantes:
Prefeito do Município de Guarulhos e
Outro.
Apelado:
Renato Rodrigues Ferreira dos Reis.
MANDADO DE SEGURANÇA -
Concurso
público para a carreira de procurador do
Município de Guarulhos - Nulidade do edital e
suspensão das inscrições - Admissibilidade Preliminares rejeitadas - A Lei Orgânica do
Município de Guarulhos prevê em seu artigo
80 que 'o provimento inicial em cargos de
carreiras
Procurador
jurídicas,
especialmente
Municipal,
contará
com
de
a
participação da Ordem dos Advogados do
Brasil em todas as fases' -
O edital n°
009/2000 não faz qualquer menção quanto à
participação
no concurso
da
Ordem
dos
Advogados do Brasil - Recurso voluntário e
reexame necessário improvidos.
Trata-se de mandado de segurança
impetrado por Renato Rodrigues
Ferreira dos Reis
contra ato do Sr. Prefeito Municipal
de
Guarulhos,
50.18.025
!
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visando à suspensão das inscrições e a declaração de
nulidade do edital para concurso de ingresso à carreira
da procuradoria do Município de Guarulhos.
Adoto o relatório da r. sentença que
concedeu a segurança (fls. 224/227).
Suscitado o reexame necessário.
Irresignados
Municipal
e
a
apelam
Municipalidade
o
Sr.
de
Prefeito
Guarulhos,
requerendo a total improcedência d a inicial.
Recurso bem processado, respondido,
com manifestação do i. membro do Ministério Público
pela manutenção da r. sentença.
A
Procuradoria
Geral
de
Justiça
opinou pelo não provimento do recurso.
É o relatório.
Não é razoável exigir-se do julgador de
segundo grau, convencido de que a sentença bem
apreciou a lide, analisou criteriosamente a prova,
interpretou e aplicou corretamente a lei, apresente
argumentos de reforço à decisão impugnada, a pretexto
de que só assim estará obedecendo ao disposto nos
artigos 93, IX da Constituição Federal e 458, III do
Código de Processo Civil.
Apelaçâb WéL11^227.457.5/9 - Guarulhos.
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A manutenção da sentença por seus
próprios e jurídicos fundamentos, como ora ocorre, não
viola direta ou indiretamente tais regras.
A questão ora posta em Juízo, cuida de
mandado
de
segurança
impetrado
por
Renato
Rodrigues Ferreira dos Reis contra ato da Sr. Prefeito
Municipal de Guarulhos, no qual visava a suspensão
das inscrições e a declaração de nulidade do edital para
o concurso de ingresso n a carreira de procurador do
município de Guarulhos.
As
preliminares
argüidas
pelos
apelantes de - inépcia da inicial, falta de interesse de
agir e cerceamento de defesa - não conferem com o
retratado nos autos.
A petição inicial está condizente com o
preceituado no artigo 282 do Código de Processo Civil,
visto que da leitura da narrativa dos fatos constante da
exordial, infere-se o seu pedido.
O interesse de agir está presente n a s
duas espécies, quais sejam, necessidade e adequação
do mandamus.
O impetrante somente poderia alcançar
seu intento acionando o Judiciário (necessidade) e o fez
utilizando o instrumento do mandado de segurança
para obter u m a rápida resposta (adequação).
Apelação Cífel/?/227.457.5/9 - Guarulhos.
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A alegação de cerceamento de defesa
também é inconsistente, pois o pedido de admissão do
requerente como litisconsorte ativo (fls. 206/222) não
foi objeto de impugnação
no momento
oportuno.
Acrescente-se a isso que o litisconsorte ativo j á movia,
àquela época, ação popular contra o apelante.
No mérito, melhor sorte não resta aos
apelante s.
De fato, a Lei Orgânica do Município de
Guarulhos prevê em seu artigo 80 que *o provimento
inicial em cargos de carreiras jurídicas, especialmente
de Procurador Municipal, contará com a participação
da Ordem, dos Advogados do Brasil em todas as fases'.
E o edital n° 009/2000 (fls. 14) não faz qualquer
menção quanto à participação no concurso da Ordem
dos Advogados do Brasil.
Correta,
portanto,
a
r.
sentença
impugnada, que será mantida por seus próprios e
jurídicos fundamentos.
Isto posto, nega- se provimento
recursos.
~)ff\
WALTÉRiStarENSSON
Apelação Cível n° 227.457.5/9 - Guarulhos.
aos
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