PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO_.DE_SÃO_PAULO_ CT J ACÓRDÃO Vistos, relatados e TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SAÜ PAULO ACÓRDÃO/DECISÃO MONOCRATICA REGISTRADO(A) SOB N° discutidos estes autos de APELAÇÃO CÍVEL n° 227.457-5/9-00, da Comarca de GUARULHOS, em que é recorrente o JUÍZO "EX OFFICIO", sendo apelante PREFEITURA MUNICIPAL DE GUARULHOS e apelado RENATO RODRIGUES FERREIRA DOS REIS: ACORDAM, Tribunal de em Justiça Sétima do Câmara Estado de de Direito Público do São Paulo, proferir a seguinte decisão: "negaram provimento aos recursos, v.u.", de conformidade com o voto do Relator, que integra este acórdão. O julgamento teve a participação Desembargadores MOACIR PERES e MILTON GORDO. São Paulo, 25 de julho de 2005. r .TER SWENSSON r e s i d e n t e e Re/L a t o r dos 450 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO Voton.c 17.697 Apelação Cível n.° 227.457-5/9 - Guarulhos. Recorrente: Juízo 'Ex Officio9. Apelantes: Prefeito do Município de Guarulhos e Outro. Apelado: Renato Rodrigues Ferreira dos Reis. MANDADO DE SEGURANÇA - Concurso público para a carreira de procurador do Município de Guarulhos - Nulidade do edital e suspensão das inscrições - Admissibilidade Preliminares rejeitadas - A Lei Orgânica do Município de Guarulhos prevê em seu artigo 80 que 'o provimento inicial em cargos de carreiras Procurador jurídicas, especialmente Municipal, contará com de a participação da Ordem dos Advogados do Brasil em todas as fases' - O edital n° 009/2000 não faz qualquer menção quanto à participação no concurso da Ordem dos Advogados do Brasil - Recurso voluntário e reexame necessário improvidos. Trata-se de mandado de segurança impetrado por Renato Rodrigues Ferreira dos Reis contra ato do Sr. Prefeito Municipal de Guarulhos, 50.18.025 ! PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO visando à suspensão das inscrições e a declaração de nulidade do edital para concurso de ingresso à carreira da procuradoria do Município de Guarulhos. Adoto o relatório da r. sentença que concedeu a segurança (fls. 224/227). Suscitado o reexame necessário. Irresignados Municipal e a apelam Municipalidade o Sr. de Prefeito Guarulhos, requerendo a total improcedência d a inicial. Recurso bem processado, respondido, com manifestação do i. membro do Ministério Público pela manutenção da r. sentença. A Procuradoria Geral de Justiça opinou pelo não provimento do recurso. É o relatório. Não é razoável exigir-se do julgador de segundo grau, convencido de que a sentença bem apreciou a lide, analisou criteriosamente a prova, interpretou e aplicou corretamente a lei, apresente argumentos de reforço à decisão impugnada, a pretexto de que só assim estará obedecendo ao disposto nos artigos 93, IX da Constituição Federal e 458, III do Código de Processo Civil. Apelaçâb WéL11^227.457.5/9 - Guarulhos. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO A manutenção da sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos, como ora ocorre, não viola direta ou indiretamente tais regras. A questão ora posta em Juízo, cuida de mandado de segurança impetrado por Renato Rodrigues Ferreira dos Reis contra ato da Sr. Prefeito Municipal de Guarulhos, no qual visava a suspensão das inscrições e a declaração de nulidade do edital para o concurso de ingresso n a carreira de procurador do município de Guarulhos. As preliminares argüidas pelos apelantes de - inépcia da inicial, falta de interesse de agir e cerceamento de defesa - não conferem com o retratado nos autos. A petição inicial está condizente com o preceituado no artigo 282 do Código de Processo Civil, visto que da leitura da narrativa dos fatos constante da exordial, infere-se o seu pedido. O interesse de agir está presente n a s duas espécies, quais sejam, necessidade e adequação do mandamus. O impetrante somente poderia alcançar seu intento acionando o Judiciário (necessidade) e o fez utilizando o instrumento do mandado de segurança para obter u m a rápida resposta (adequação). Apelação Cífel/?/227.457.5/9 - Guarulhos. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO A alegação de cerceamento de defesa também é inconsistente, pois o pedido de admissão do requerente como litisconsorte ativo (fls. 206/222) não foi objeto de impugnação no momento oportuno. Acrescente-se a isso que o litisconsorte ativo j á movia, àquela época, ação popular contra o apelante. No mérito, melhor sorte não resta aos apelante s. De fato, a Lei Orgânica do Município de Guarulhos prevê em seu artigo 80 que *o provimento inicial em cargos de carreiras jurídicas, especialmente de Procurador Municipal, contará com a participação da Ordem, dos Advogados do Brasil em todas as fases'. E o edital n° 009/2000 (fls. 14) não faz qualquer menção quanto à participação no concurso da Ordem dos Advogados do Brasil. Correta, portanto, a r. sentença impugnada, que será mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos. Isto posto, nega- se provimento recursos. ~)ff\ WALTÉRiStarENSSON Apelação Cível n° 227.457.5/9 - Guarulhos. aos