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Nº 35, quarta-feira, 19 de fevereiro de 2014
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros do Conselho Nacional do Ministério Público, à unanimidade, em
conhecer do presente recurso interno para, no mérito, dar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator, que passa a integrar o
presente.
Conselheiro ALEXANDRE SALIBA
Relator
DECISÕES DE 14 DE FEVEREIRO DE 2014
REPRESENTAÇÃO POR INÉRCIA OU POR EXCESSO DE PRAZO Nº 0.00.000.01622/2013-88
RELATOR: CONSELHEIRO LEONARDO DE FARIAS DUARTE
REQUERENTE: VIVIAN ALVES DE MEIRELES FERREIRA
REQUERIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS
GERAIS
DECISÃO
(...) Por fim, conforme destacado no relatório, não há cargo
vago de oficial na comarca de Sete Lagoas, sendo a lotação do
servidor ocupante desse cargo na 11ª Promotoria efetivada por meio
de provimento derivado, mediante a transferência de vaga de uma das
promotorias de Justiça da comarca de Sete Lagoas.
Ante o exposto, extingo o processo e determino o arquivamento dos autos, com fulcro no art. 43, inciso IX, alínea "b", do
RICNMP.
PP Nº 0.00.000.001670/2013-76
REQUERENTE: ELIELCIO MANHÃES PIRES
REQUERIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL/AM
RELATOR: CONSELHEIRO CLÁUDIO PORTELA
DECISÃO
(...)Pelo exposto, julgo extinto o presente Pedido de Providências, nos termos do art. 43, IX, "c", do RICNMP.
Intime-se o requerente e oficie-se à chefia da DPU no Estado
do Amazonas, enviando-lhe cópia deste despacho e dos documentos
acima mencionados. Publique-se.
CLÁUDIO HENRIQUE PORTELA DO REGO
Conselheiro Relator
RPD N° 0.00.000.001212/2013-37
REQUERENTE: CORREGEDORIA-GERAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE TOCANTINS
REQUERIDO: MEMBRO DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE TOCANTINS
RELATOR: CLÁUDIO HENRIQUE PORTELA DO REGO
DECISÃO
(...)Desse modo, tendo em vista tais argumentos, sirvo-me do
art. 111 do RICNMP para indeferir de plano a presente Revisão de
Processo Disciplinar. Arquive-se.
Intime-se a Corregedoria-Geral do MPTO e o membro requerido.
LEONARDO DE FARIAS DUARTE
Conselheiro-Relator
RIEP N° 0.00.000.000788/2012-04
REQUERENTE: PAULO LACERDA DA SILVA
REQUERIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
RELATOR: CLÁUDIO HENRIQUE PORTELA DO REGO
DECISÃO
(...) Por todo o exposto, invoco a alínea "b"1 do art. 43, IX,
do Regimento Interno para arquivar monocraticamente o processo.
Intime-se o requerente, a Procuradoria de Justiça do Estado
do Piauí e o Procurador da República do Município de Picos-PI,
Francisco Alexandre de Paiva Forte.
Publique-se e, após o trânsito em julgado, arquive-se.
CLÁUDIO HENRIQUE PORTELA DO REGO
Conselheiro Relator
RIEP N° 0.00.000.001606/2013-95
REQUERENTE: THIAGO SPLETTSTOSER GIAVAROTTI (DELEGADO DA POLÍCIA FEDERAL)
REQUERIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA
CATARINA
RELATOR: CLÁUDIO HENRIQUE PORTELA DO REGO
DECISÃO
(...)Por todo o exposto, e colocando-se ao lado do MPSC
para eventual necessidade de ajuda técnica e operacional nas constantes reestruturações pelas quais devem passar as unidades ministeriais de todo o Brasil, invoco as figuras "b" e "c" do art. 43, IX, do
Regimento Interno para arquivar monocraticamente o presente feito.
Intimem-se as partes, enviando-lhes cópia desta decisão.
Publique-se.
CLÁUDIO HENRIQUE PORTELA DO REGO
Conselheiro Relator
PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS N° 0.00.000.00072
JORGE DE MENDONÇA ROCHA (PROCURADOR DE JUSTIÇA
MPPA)
RELATOR: CLÁUDIO HENRIQUE PORTELA DO REGO
DECISÃO
(...)Por ora, para fins deste Pedido de Providências, o objeto,
de fato, exauriu-se, à vista de todo exposto e da própria desistência do
requerente.
Por todo o exposto, invoco a alínea "b" do art. 43, IX, do
Regimento Interno para arquivar monocraticamente o presente feito.
Intime-se. Publique-se.
CLÁUDIO HENRIQUE PORTELA DO REGO
Conselheiro Relator
RIEP N° 0.00.000.001509/2013-01
REQUERENTE: SIGILOSO
REQUERIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO
RELATOR: CLÁUDIO HENRIQUE PORTELA DO REGO
DECISÃO
(?) Por fim, em razão da finalização deste feito e das alegações de
assédio moral sofrido pelo requerente, defiro o pedido de sigilo da
parte. Por todo o exposto, invoco a alínea "c" do art. 43, IX, do
Regimento Interno para arquivar monocraticamente o processo. (..)
CLÁUDIO HENRIQUE PORTELA DO REGO
Conselheiro Relator
CLÁUDIO HENRIQUE PORTELA DO REGO
Conselheiro Relator
PROCESSO N° 0.00.000.001018/2012-05
ASSUNTO: REPRESENTAÇÃO POR INÉRCIA OU POR EXCESSO DE PRAZO - RIEP
RELATOR: CONSELHEIRO ESDRAS DANTAS DE SOUZA
REQUERENTE: ELISIO GONZAGA DA SILVA
REQUERIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
DECISÃO
(...)Destarte, resta complemente justificado o excesso de prazo alegado na inicial, situação que enseja a perda do objeto desta
Representação. POR TAIS CONSIDERAÇÕES, determino o arquivamento dos presentes autos, nos termos do artigo 43, IX, "b", do
RI/CNMP.
ESDRAS DANTAS DE SOUZA
Conselheiro-Relator
ISSN 1677-7042
DECISÕES DE 18 DE FEVEREIRO DE 2014
Processo nº 0.00.000.000320/2014-73
Procedimento de Controle Administrativo
Requerente: Isabel da Costa Franco Santos
Requerido: Ministério Público do Rio Grande do Sul
DECISÃO
(...) Destarte, indefiro a liminar pleiteada.
Determino a notificação do Procurador-Geral de Justiça do
Ministério Público do Rio Grande do Sul para, no prazo de 15 dias,
manifestar-se sobre o pedido.
Intime-se.
Publique-se.
Conselheiro MARCELO FERRA DE CARVALHO
Relator
PCA Nº 0.00.000.000229/2014-58
REQUERENTE: NADJA BRITO BASTOS
REQUERIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA
RELATOR: CONSELHEIRO CLÁUDIO PORTELA
DECISÃO
(...) Nessa esteira, mantenho a decisão de fls. 13/15.
Solicite-se informações ao Procurador-Geral de Justiça do
Estado da Bahia, no prazo 15 (quinze) dias, nos termos do art. 126 do
RICNMP, encaminhando, para tanto, cópia dos presentes autos.
Publique-se edital para conhecimento de possíveis interessados, facultando-se-lhes a juntada de informações no prazo de 15
(quinze) dias (RICNMP, arts. 23, V, 43, I c/c 41, § 1º, IV).
Publique-se.
CLÁUDIO HENRIQUE PORTELA DO REGO
Conselheiro Relator
PP Nº 0.00.000.001714/2013-68
REQUERENTE: ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO RIO DE JANEIRO
RELATOR: CONSELHEIRO WALTER AGRA
DECISÃO
(...) Pelo exposto, tendo em vista o devido encaminhamento
da referida proposta para o regular trâmite, ARQUIVE-SE o presente
pedido com fundamento no art. 43, IX, "b".
Intime-se o requerente, nos termos do art. 41, §1º, I, do
RICNMP.
Publique-se.
DECISÕES DE 17 DE FEVEREIRO DE 2014
PROCESSO Nº 0.00.000.001129/2013-87
(PIC)
REQUERENTE: Comissão da Infância e Juventude
DECISÃO
Acolho o parecer exarado pelo membro auxiliar da CIJComissão da Infância e Juventude de fls. 13/14, nos termos propostos, cujos fundamentos adoto como razões de decidir, para determinar o arquivamento do presente feito, com fulcro no artigo 43,
"b", do RICNMP. Publique-se.
LUIZ MOREIRA GOMES JÚNIOR
Presidente da Comissão de Infância e Juventude
Conselheiro Nacional do Ministério Público
PROCESSO Nº 0.00.000.001145/2012-70 (PIC)
REQUERENTE: Comissão da Infância e Juventude
DECISÃO
Acolho o parecer exarado pelo membro auxiliar da CIJComissão da Infância e Juventude de fls. 165/167, nos termos propostos, cujos fundamentos adoto como razões de decidir, para determinar o arquivamento do presente feito, com fulcro no artigo 43,
"b", do RICNMP. Publique-se.
LUIZ MOREIRA GOMES JÚNIOR
Presidente da Comissão de Infância e Juventude
Conselheiro Nacional do Ministério Público
PROCESSO Nº 0.00.000.001637/2013-46 (PIC)
REQUERENTE: Comissão da Infância e Juventude
DECISÃO
Acolho o parecer exarado pelo membro auxiliar da CIJ- Comissão da
Infância e Juventude de fls. 516/518, nos termos propostos, cujos
fundamentos adoto como razões de decidir, para determinar o arquivamento do presente feito, com fulcro no artigo 43, "b", do
RICNMP. Publique-se.
LUIZ MOREIRA GOMES JÚNIOR
Presidente da Comissão de Infância e Juventude
Conselheiro Nacional do Ministério Público
Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html,
pelo código 00012014021900104
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WALTER DE AGRA JÚNIOR
Conselheiro Relator
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Ministério Público da União
SECRETARIA-GERAL
PORTARIA Nº 97, DE 18 DE FEVEREIRO DE 2014
O SECRETÁRIO-GERAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO
DA UNIÃO, no uso de suas atribuições, tendo em vista a competência que lhe foi delegada pela Portaria/MPU N° 683, de 26 de
setembro de 2013 e em cumprimento ao disposto no § 4º do art. 80
da Lei nº 12.919, de 24 de dezembro de 2013, resolve:
Publicar o demonstrativo dos saldos das autorizações para
provimento de cargos e funções, no âmbito do Ministério Público da
União, mencionadas no caput do art. 76 da Lei nº 12.708/2012,
constantes do anexo específico da Lei Orçamentária de 2013.
LAURO PINTO CARDOSO NETO
ANEXO
Saldo para provimento de cargos e funções
Lei
Lei nº
10.771/03 e 12.321/10
anteriores
MPF
Membros
0
0
Analistas
0
0
Técnicos
0
0
Funções
0
0
MPM
Membros
0
0
Analistas
0
0
Técnicos
0
0
Funções
0
0
MPT
Membros
0
0
Analistas
0
4
Técnicos
0
17
Funções
0
0
MPDFT Membros
41
0
Analistas
0
5
Técnicos
0
6
Funções
0
28
TOTAL
41
60
Lei n°
12.931/13
27
0
0
90
0
0
0
0
0
0
0
0
0
0
0
0
117
Documento assinado digitalmente conforme MP n o- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a
Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
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