1 Nº 35, quarta-feira, 19 de fevereiro de 2014 ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros do Conselho Nacional do Ministério Público, à unanimidade, em conhecer do presente recurso interno para, no mérito, dar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator, que passa a integrar o presente. Conselheiro ALEXANDRE SALIBA Relator DECISÕES DE 14 DE FEVEREIRO DE 2014 REPRESENTAÇÃO POR INÉRCIA OU POR EXCESSO DE PRAZO Nº 0.00.000.01622/2013-88 RELATOR: CONSELHEIRO LEONARDO DE FARIAS DUARTE REQUERENTE: VIVIAN ALVES DE MEIRELES FERREIRA REQUERIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS DECISÃO (...) Por fim, conforme destacado no relatório, não há cargo vago de oficial na comarca de Sete Lagoas, sendo a lotação do servidor ocupante desse cargo na 11ª Promotoria efetivada por meio de provimento derivado, mediante a transferência de vaga de uma das promotorias de Justiça da comarca de Sete Lagoas. Ante o exposto, extingo o processo e determino o arquivamento dos autos, com fulcro no art. 43, inciso IX, alínea "b", do RICNMP. PP Nº 0.00.000.001670/2013-76 REQUERENTE: ELIELCIO MANHÃES PIRES REQUERIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL/AM RELATOR: CONSELHEIRO CLÁUDIO PORTELA DECISÃO (...)Pelo exposto, julgo extinto o presente Pedido de Providências, nos termos do art. 43, IX, "c", do RICNMP. Intime-se o requerente e oficie-se à chefia da DPU no Estado do Amazonas, enviando-lhe cópia deste despacho e dos documentos acima mencionados. Publique-se. CLÁUDIO HENRIQUE PORTELA DO REGO Conselheiro Relator RPD N° 0.00.000.001212/2013-37 REQUERENTE: CORREGEDORIA-GERAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE TOCANTINS REQUERIDO: MEMBRO DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE TOCANTINS RELATOR: CLÁUDIO HENRIQUE PORTELA DO REGO DECISÃO (...)Desse modo, tendo em vista tais argumentos, sirvo-me do art. 111 do RICNMP para indeferir de plano a presente Revisão de Processo Disciplinar. Arquive-se. Intime-se a Corregedoria-Geral do MPTO e o membro requerido. LEONARDO DE FARIAS DUARTE Conselheiro-Relator RIEP N° 0.00.000.000788/2012-04 REQUERENTE: PAULO LACERDA DA SILVA REQUERIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ RELATOR: CLÁUDIO HENRIQUE PORTELA DO REGO DECISÃO (...) Por todo o exposto, invoco a alínea "b"1 do art. 43, IX, do Regimento Interno para arquivar monocraticamente o processo. Intime-se o requerente, a Procuradoria de Justiça do Estado do Piauí e o Procurador da República do Município de Picos-PI, Francisco Alexandre de Paiva Forte. Publique-se e, após o trânsito em julgado, arquive-se. CLÁUDIO HENRIQUE PORTELA DO REGO Conselheiro Relator RIEP N° 0.00.000.001606/2013-95 REQUERENTE: THIAGO SPLETTSTOSER GIAVAROTTI (DELEGADO DA POLÍCIA FEDERAL) REQUERIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA RELATOR: CLÁUDIO HENRIQUE PORTELA DO REGO DECISÃO (...)Por todo o exposto, e colocando-se ao lado do MPSC para eventual necessidade de ajuda técnica e operacional nas constantes reestruturações pelas quais devem passar as unidades ministeriais de todo o Brasil, invoco as figuras "b" e "c" do art. 43, IX, do Regimento Interno para arquivar monocraticamente o presente feito. Intimem-se as partes, enviando-lhes cópia desta decisão. Publique-se. CLÁUDIO HENRIQUE PORTELA DO REGO Conselheiro Relator PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS N° 0.00.000.00072 JORGE DE MENDONÇA ROCHA (PROCURADOR DE JUSTIÇA MPPA) RELATOR: CLÁUDIO HENRIQUE PORTELA DO REGO DECISÃO (...)Por ora, para fins deste Pedido de Providências, o objeto, de fato, exauriu-se, à vista de todo exposto e da própria desistência do requerente. Por todo o exposto, invoco a alínea "b" do art. 43, IX, do Regimento Interno para arquivar monocraticamente o presente feito. Intime-se. Publique-se. CLÁUDIO HENRIQUE PORTELA DO REGO Conselheiro Relator RIEP N° 0.00.000.001509/2013-01 REQUERENTE: SIGILOSO REQUERIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO RELATOR: CLÁUDIO HENRIQUE PORTELA DO REGO DECISÃO (?) Por fim, em razão da finalização deste feito e das alegações de assédio moral sofrido pelo requerente, defiro o pedido de sigilo da parte. Por todo o exposto, invoco a alínea "c" do art. 43, IX, do Regimento Interno para arquivar monocraticamente o processo. (..) CLÁUDIO HENRIQUE PORTELA DO REGO Conselheiro Relator CLÁUDIO HENRIQUE PORTELA DO REGO Conselheiro Relator PROCESSO N° 0.00.000.001018/2012-05 ASSUNTO: REPRESENTAÇÃO POR INÉRCIA OU POR EXCESSO DE PRAZO - RIEP RELATOR: CONSELHEIRO ESDRAS DANTAS DE SOUZA REQUERENTE: ELISIO GONZAGA DA SILVA REQUERIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL DECISÃO (...)Destarte, resta complemente justificado o excesso de prazo alegado na inicial, situação que enseja a perda do objeto desta Representação. POR TAIS CONSIDERAÇÕES, determino o arquivamento dos presentes autos, nos termos do artigo 43, IX, "b", do RI/CNMP. ESDRAS DANTAS DE SOUZA Conselheiro-Relator ISSN 1677-7042 DECISÕES DE 18 DE FEVEREIRO DE 2014 Processo nº 0.00.000.000320/2014-73 Procedimento de Controle Administrativo Requerente: Isabel da Costa Franco Santos Requerido: Ministério Público do Rio Grande do Sul DECISÃO (...) Destarte, indefiro a liminar pleiteada. Determino a notificação do Procurador-Geral de Justiça do Ministério Público do Rio Grande do Sul para, no prazo de 15 dias, manifestar-se sobre o pedido. Intime-se. Publique-se. Conselheiro MARCELO FERRA DE CARVALHO Relator PCA Nº 0.00.000.000229/2014-58 REQUERENTE: NADJA BRITO BASTOS REQUERIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA RELATOR: CONSELHEIRO CLÁUDIO PORTELA DECISÃO (...) Nessa esteira, mantenho a decisão de fls. 13/15. Solicite-se informações ao Procurador-Geral de Justiça do Estado da Bahia, no prazo 15 (quinze) dias, nos termos do art. 126 do RICNMP, encaminhando, para tanto, cópia dos presentes autos. Publique-se edital para conhecimento de possíveis interessados, facultando-se-lhes a juntada de informações no prazo de 15 (quinze) dias (RICNMP, arts. 23, V, 43, I c/c 41, § 1º, IV). Publique-se. CLÁUDIO HENRIQUE PORTELA DO REGO Conselheiro Relator PP Nº 0.00.000.001714/2013-68 REQUERENTE: ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO RIO DE JANEIRO RELATOR: CONSELHEIRO WALTER AGRA DECISÃO (...) Pelo exposto, tendo em vista o devido encaminhamento da referida proposta para o regular trâmite, ARQUIVE-SE o presente pedido com fundamento no art. 43, IX, "b". Intime-se o requerente, nos termos do art. 41, §1º, I, do RICNMP. Publique-se. DECISÕES DE 17 DE FEVEREIRO DE 2014 PROCESSO Nº 0.00.000.001129/2013-87 (PIC) REQUERENTE: Comissão da Infância e Juventude DECISÃO Acolho o parecer exarado pelo membro auxiliar da CIJComissão da Infância e Juventude de fls. 13/14, nos termos propostos, cujos fundamentos adoto como razões de decidir, para determinar o arquivamento do presente feito, com fulcro no artigo 43, "b", do RICNMP. Publique-se. LUIZ MOREIRA GOMES JÚNIOR Presidente da Comissão de Infância e Juventude Conselheiro Nacional do Ministério Público PROCESSO Nº 0.00.000.001145/2012-70 (PIC) REQUERENTE: Comissão da Infância e Juventude DECISÃO Acolho o parecer exarado pelo membro auxiliar da CIJComissão da Infância e Juventude de fls. 165/167, nos termos propostos, cujos fundamentos adoto como razões de decidir, para determinar o arquivamento do presente feito, com fulcro no artigo 43, "b", do RICNMP. Publique-se. LUIZ MOREIRA GOMES JÚNIOR Presidente da Comissão de Infância e Juventude Conselheiro Nacional do Ministério Público PROCESSO Nº 0.00.000.001637/2013-46 (PIC) REQUERENTE: Comissão da Infância e Juventude DECISÃO Acolho o parecer exarado pelo membro auxiliar da CIJ- Comissão da Infância e Juventude de fls. 516/518, nos termos propostos, cujos fundamentos adoto como razões de decidir, para determinar o arquivamento do presente feito, com fulcro no artigo 43, "b", do RICNMP. Publique-se. LUIZ MOREIRA GOMES JÚNIOR Presidente da Comissão de Infância e Juventude Conselheiro Nacional do Ministério Público Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 00012014021900104 91 WALTER DE AGRA JÚNIOR Conselheiro Relator . Ministério Público da União SECRETARIA-GERAL PORTARIA Nº 97, DE 18 DE FEVEREIRO DE 2014 O SECRETÁRIO-GERAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO DA UNIÃO, no uso de suas atribuições, tendo em vista a competência que lhe foi delegada pela Portaria/MPU N° 683, de 26 de setembro de 2013 e em cumprimento ao disposto no § 4º do art. 80 da Lei nº 12.919, de 24 de dezembro de 2013, resolve: Publicar o demonstrativo dos saldos das autorizações para provimento de cargos e funções, no âmbito do Ministério Público da União, mencionadas no caput do art. 76 da Lei nº 12.708/2012, constantes do anexo específico da Lei Orçamentária de 2013. LAURO PINTO CARDOSO NETO ANEXO Saldo para provimento de cargos e funções Lei Lei nº 10.771/03 e 12.321/10 anteriores MPF Membros 0 0 Analistas 0 0 Técnicos 0 0 Funções 0 0 MPM Membros 0 0 Analistas 0 0 Técnicos 0 0 Funções 0 0 MPT Membros 0 0 Analistas 0 4 Técnicos 0 17 Funções 0 0 MPDFT Membros 41 0 Analistas 0 5 Técnicos 0 6 Funções 0 28 TOTAL 41 60 Lei n° 12.931/13 27 0 0 90 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 117 Documento assinado digitalmente conforme MP n o- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.