Conselho Nacional de Justiça RECURSOS ADMINISTRATIVOS NOS PROCEDIMENTOS DE ADMINISTRATIVOS Nº 200810000002518 E 200810000002490 CONTROLE RELATOR REQUERENTES : Conselheira ANDRÉA MACIEL PACHÁ : WALKÍRIA DE ARAÚJO VENTURA E REQUERIDO ASSUNTO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTAOD DE MINAS GERAIS : AGRUPAMENTO DE SERVENTIAS EM UM ÚNICO CONCURSO MARIA RITA BOLIVAR MOREIRA GOMES Ementa: RECURSOS ADMINISTRATIVOS. PROCEDIMENTOS DE CONTROLE ADMINISTRATIVOS. ANULAÇÃO DO EDITAL Nº 02/2007 TJMG. CONCURSO DE PROVAS E TÍTULOS PARA INGRESSO NO SERVIÇO DE TABELIONATO E DE REGISTRO. ATIVIDADE NOTARIAL É UMA SÓ. REGULARIDADE NA AVALIAÇÃO PARA TODAS AS ESPECIALIDADES. EDITAL QUE ATENDE AOS DITAMES CONSTITUCIONAIS. RECURSO IMPROVIDO. DECISÃO Cuida-se de Recursos Administrativos interpostos contra a decisão monocrática proferida nos Procedimentos de Controle Administrativos em que as escreventes Walkíria de Araújo Ventura e Maria Rita Bolivar Moreira Gomes pretendem a anulação do Edital 02/2007 para o Concurso Público de Ingresso de Provas e Títulos para Delegação dos Serviços de Tabelionato e de Registro do Estado de Minas Gerais. Afirmam que a Escola Judicial Desembargador Edésio Fernandes, patrocinadora do certame, englobou, em um único Edital, as 719 serventias vagas no Estado, que se referem a cinco modalidades específicas de serviços notariais e de registro. Entendem que o Edital está eivado de vício e que deve ser anulado, realizando-se, após, cinco concursos distintos, um para cada especialidade. Requereram a concessão de liminar determinando a paralisação do Concurso constante no Edital 02/2007 e, no mérito, a anulação do mesmo, a fim de que as serventias vagas fossem colocadas na disputa de forma agrupada. 1 Conselho Nacional de Justiça A matéria foi monocraticamente decidida nos seguintes termos : “A exigência, prevista no §3º do artigo 236 da Constituição Federal, de concurso público para o ingresso na atividade notarial e de registro, tem como finalidade a seleção e escolha dos candidatos que detenham a melhor qualificação. No presente caso, os critérios previstos no Edital seguem o fim proposto pela Lei, visto que pretendem a seleção do candidato que detenha o maior conhecimento, em todas as áreas de atuação. Tendo em mente que a atividade notarial é uma só, seria errôneo supor que o interesse da Administração Pública fosse incumbir da prática dos atos desses serviços notariais e de registro de cartório os candidatos especializados e confinados no domínio de apenas uma matéria, não adquirindo, nunca, conhecimentos seguros nos temas restantes. Por isso, a fim de atender às exigências da Administração, que tem como finalidade primeira a garantia do interesse público, e age de acordo com a sua necessidade, o Edital 02/2007 exige, sem nenhuma ofensa legal, conhecimentos de Língua Portuguesa, de Direito, inclusive Notarial e de Registro, e de Conhecimentos Técnicos específicos sobre todas as funções de tabelionatos e de registro, nas especialidades ali elencadas. Alexandre de Moraes explica que: “Em relação à avaliação para ingresso na carreira pública, permanece a impossibilidade de ingerência do Poder Judiciário na valoração dos critérios adotados para a avaliação, consagrando-se, porém, a plena possibilidade da revisão judicial para garantir a efetividade, dos princípios da igualdade (...). Portanto, é vedado ao Judiciário interferir na esfera da Administração para valorar os critérios adotados por ela (...), mas somente verificar e julgar a constitucionalidade, legalidade e infringência dos processos seletivos”. Com os fundamentos já expostos, constata-se que a alegação de vício e ofensa à Constituição não podem ser acolhidos. A decisão sobre o agrupamento ou não, em Edital, é matéria a ser decidida pela própria Administração Pública, dentro do seu poder de discricionariedade. Nas palavras de Maria Sylvia de Pietro: “Em outras hipóteses, o regramento não atinge todos os aspectos da 2 Conselho Nacional de Justiça atuação administrativa; a lei deixa certa margem de liberdade de decisão diante do caso concreto, de tal modo que a autoridade poderá optar por uma dentre várias soluções possíveis, todas válidas perante o Direito. Nesses casos, o poder da Administração é discricionário, porque a adoção de uma ou outra solução é feita segundo critérios de oportunidade, conveniência, justiça, equidade, próprios da autoridade, porque não definidos pelo legislador (...)”. No caso em tela, todos os candidatos estão em igualdade de condições, sujeitos às mesmas regras previstas no Edital. Se este contempla, para as provas de conhecimento, matérias que versem sobre todas as funções de tabelionato e de registro, contempla-as para todos os concorrentes e, portanto, cumpre o princípio da isonomia previsto na Constituição Federal. Com relação aos pedidos acima especificados, de anulação, por este Conselho, do Concurso Público para delegação dos serviços de tabelionato, esclareço que não há vício nem ofensa à Constituição, no ponto pretendido pelas requerentes. Ante o exposto, indefiro liminarmente os presentes Procedimentos de Controle Administrativos, determinando seus arquivamentos após as comunicações de praxe.” Irresignadas, interpuseram as requerentes os recursos administrativos, reiterando os termos das iniciais e pugnando pela procedência do pedido. É o relatório. Decido. A decisão monocrática proferida pelos próprios fundamentos já expostos. deve ser mantida Não trouxeram as requerentes aos autos, qualquer fato que pudesse modificar o entendimento adotado quando da prolação daquela decisão. O que se verifica, ao contrário, é que o Tribunal de Justiça de Minas Gerais, adotando o entendimento consolidado por este Conselho para adoção do critério de classificação geral, no julgamento do PP 9030, adequou o novo Edital ao critério da classificação geral, o que se revela mais eficiente para a melhor seleção dos candidatos. 3 Conselho Nacional de Justiça Por tais fundamentos NEGO PROVIMENTO aos recursos e determino o arquivamento dos autos. Brasília, 11 de março de 2008. ANDRÉA MACIEL PACHÁ CONSELHEIRA 4