Conselho Nacional de Justiça
RECURSOS
ADMINISTRATIVOS
NOS
PROCEDIMENTOS
DE
ADMINISTRATIVOS Nº 200810000002518 E 200810000002490
CONTROLE
RELATOR
REQUERENTES
: Conselheira ANDRÉA MACIEL PACHÁ
: WALKÍRIA DE ARAÚJO VENTURA E
REQUERIDO
ASSUNTO
: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTAOD DE MINAS GERAIS
: AGRUPAMENTO DE SERVENTIAS EM UM ÚNICO CONCURSO
MARIA
RITA
BOLIVAR MOREIRA GOMES
Ementa:
RECURSOS
ADMINISTRATIVOS.
PROCEDIMENTOS DE CONTROLE ADMINISTRATIVOS.
ANULAÇÃO DO EDITAL Nº 02/2007 TJMG. CONCURSO
DE PROVAS E TÍTULOS PARA INGRESSO NO SERVIÇO
DE TABELIONATO E DE REGISTRO. ATIVIDADE
NOTARIAL É UMA SÓ. REGULARIDADE NA AVALIAÇÃO
PARA TODAS AS ESPECIALIDADES. EDITAL QUE
ATENDE AOS DITAMES CONSTITUCIONAIS. RECURSO
IMPROVIDO.
DECISÃO
Cuida-se de Recursos Administrativos interpostos
contra a decisão monocrática proferida nos Procedimentos de
Controle Administrativos em que as escreventes Walkíria de
Araújo Ventura e
Maria Rita Bolivar Moreira Gomes pretendem a
anulação do Edital 02/2007 para o Concurso Público de Ingresso
de Provas e Títulos para Delegação dos Serviços de Tabelionato e
de Registro do Estado de Minas Gerais.
Afirmam que a Escola Judicial Desembargador Edésio
Fernandes, patrocinadora do certame, englobou, em um único
Edital, as 719 serventias vagas no Estado, que se referem a
cinco modalidades específicas de serviços notariais e de
registro. Entendem que o Edital está eivado de vício e que deve
ser anulado, realizando-se, após, cinco concursos distintos, um
para cada especialidade.
Requereram a concessão de liminar determinando a
paralisação do Concurso constante no Edital 02/2007 e, no
mérito, a anulação do mesmo, a fim de que as serventias vagas
fossem colocadas na disputa de forma agrupada.
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A matéria foi monocraticamente decidida nos seguintes
termos :
“A exigência, prevista no §3º do artigo 236 da
Constituição Federal, de concurso público para o ingresso na
atividade notarial e de registro, tem como finalidade a seleção
e escolha dos candidatos que detenham a melhor qualificação. No
presente caso, os critérios previstos no Edital seguem o fim
proposto pela Lei, visto que pretendem a seleção do candidato
que detenha o maior conhecimento, em todas as áreas de atuação.
Tendo em mente que a atividade notarial é uma só, seria
errôneo supor que o interesse da Administração Pública fosse
incumbir da prática dos atos desses serviços notariais e de
registro de cartório os candidatos especializados e confinados
no domínio de apenas uma matéria, não adquirindo, nunca,
conhecimentos seguros nos temas restantes.
Por
isso,
a
fim
de
atender
às
exigências
da
Administração, que tem como finalidade primeira a garantia do
interesse público, e age de acordo com a sua necessidade, o
Edital 02/2007 exige, sem nenhuma ofensa legal, conhecimentos de
Língua Portuguesa, de Direito, inclusive Notarial e de Registro,
e de Conhecimentos Técnicos específicos sobre todas as funções
de tabelionatos e de registro, nas especialidades ali elencadas.
Alexandre de Moraes explica que:
“Em relação à avaliação para ingresso na carreira pública, permanece a
impossibilidade de ingerência do Poder Judiciário na valoração dos
critérios adotados para a avaliação, consagrando-se, porém, a plena
possibilidade da revisão judicial para garantir a efetividade, dos
princípios da igualdade (...). Portanto, é vedado ao Judiciário
interferir na esfera da Administração para valorar os critérios adotados
por ela (...), mas somente verificar e julgar a constitucionalidade,
legalidade e infringência dos processos seletivos”.
Com os fundamentos já expostos, constata-se que a
alegação de vício e ofensa à Constituição não podem ser
acolhidos. A decisão sobre o agrupamento ou não, em Edital, é
matéria a ser decidida pela própria Administração Pública,
dentro do seu poder de discricionariedade. Nas palavras de Maria
Sylvia de Pietro:
“Em outras hipóteses, o regramento não atinge todos os aspectos da
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atuação administrativa; a lei deixa certa margem de liberdade de decisão
diante do caso concreto, de tal modo que a autoridade poderá optar por
uma dentre várias soluções possíveis, todas válidas perante o Direito.
Nesses casos, o poder da Administração é discricionário, porque a adoção
de uma ou outra solução é feita segundo critérios de oportunidade,
conveniência, justiça, equidade, próprios da autoridade, porque não
definidos pelo legislador (...)”.
No caso em tela, todos os candidatos estão em igualdade
de condições, sujeitos às mesmas regras previstas no Edital. Se
este contempla, para as provas de conhecimento, matérias que
versem sobre todas as funções de tabelionato e de registro,
contempla-as para todos os concorrentes e, portanto, cumpre o
princípio da isonomia previsto na Constituição Federal.
Com relação aos pedidos acima especificados, de
anulação, por este Conselho, do Concurso Público para delegação
dos serviços de tabelionato, esclareço que não há vício nem
ofensa à Constituição, no ponto pretendido pelas requerentes.
Ante o exposto, indefiro liminarmente os presentes
Procedimentos de Controle Administrativos, determinando seus
arquivamentos após as comunicações de praxe.”
Irresignadas, interpuseram as requerentes os recursos
administrativos, reiterando os termos das iniciais e pugnando
pela procedência do pedido.
É o relatório. Decido.
A decisão monocrática proferida
pelos próprios fundamentos já expostos.
deve
ser
mantida
Não trouxeram as requerentes aos autos, qualquer fato
que pudesse modificar o entendimento adotado quando da prolação
daquela decisão.
O que se verifica, ao contrário, é que o Tribunal de
Justiça de Minas Gerais, adotando o entendimento consolidado por
este Conselho para adoção do critério de classificação geral, no
julgamento do PP 9030, adequou o novo Edital ao critério da
classificação geral, o que se revela mais eficiente para a
melhor seleção dos candidatos.
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Por tais fundamentos NEGO PROVIMENTO aos recursos e
determino o arquivamento dos autos.
Brasília, 11 de março de 2008.
ANDRÉA MACIEL PACHÁ
CONSELHEIRA
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