MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PROCURADORIA REGIONAL DA REPÚBLICA - 5ª REGIÃO EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL RELATOR E DEMAIS MEMBROS DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL – 5ª REGIÃO. LMM PRR5 103/2002/LL Processo n° Recorrente Recorrido Relator : : : : 2002.80.00.004926-0 (RCCR-477/AL) Justiça Pública Jean Carlos Mota da Silva e João Lino Ferreira Filho Desembargador Federal José Baptista – Quarta Turma PARECER Nº 1947/2002 EMENTA: Crime contra a vida de indígena. Disputa sobre direitos indígenas. Competência da Justiça Federal. Parecer pelo provimento do recurso. Egrégia Quarta Turma: Trata-se de recurso em sentido estrito interposto pelo Ministério Público Federal de primeira instância, contra decisão de fls. 131, proferida pelo Juízo Federal da 2ª Vara da Seção Judiciária de Alagoas. O Juízo prolator da decisão recorrida declinou de sua competência, determinando a remessa dos autos do processo em epígrafe para o Juízo de Direito da Comarca de Palmeira dos Índios/AL, com fundamento na Súmula 140 do STJ, alegando ser entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça que a competência federal para julgar “a disputa sobre direitos indígenas”, prevista na Constituição Federal em seu artigo 109, XI, refere-se a questões de índole meramente civil. É o Relatório. Deve ser dado provimento ao recurso em sentido estrito, e deve ser reconhecida a competência da Justiça Federal de 1o Grau, da Seção Judiciária de Alagoas. O processo em questão é inquérito policial instaurado para apurar crime de homicídio praticado contra Geovane Martins de Oliveiras, índio Xucuru-Kariri da Aldeia Fazenda Canto, situada na cidade de Palmeira dos Índios. Do antigo território que ocupavam, os Xucuru-Kariri têm um pequeno trato de terra, cercado de não-índios hostis por todos os lados, num lugar que dos índios só tem o nome: Palmeira. Palmeira dos Índios. 1 MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PROCURADORIA REGIONAL DA REPÚBLICA - 5ª REGIÃO Os Xucuru-Kariri lutam há muito para terem seu território devolvido. E com isso sofrem discriminação e ataques da sociedade envolvente. Porque não essa reconhece aos índios seu direito às terras de ocupação tradicional. Não consegue o não índio compreender que, para os índios, a terra é seu habitat natural, seu território, espaço de reprodução biológica e cultural, de definição e diferenciação étnica. É condição inafastável para ser índio, viver como índio, viver entre os índios. O próprio conceito de índio invoca outros conceitos recorrentes. Índio é um membro de uma comunidade indígena. E "comunidade indígena, nos termos da Constituição, é um "grupo local" pertencente a um povo que "se considera segmento distinto da sociedade nacional, em virtude da consciência de sua continuidade histórica com sociedades" pré-coloniais." 1 O constituinte de 1988 reconheceu aos índios o direito às terras como um direito originário. "Direitos originários - são os que resultam da própria natureza do Homem, e que a lei positiva reconhece. O critério é o da extensão da sua titularidade positiva ou efectiva (Castro Mendes, Direitos, liberdades e garantias, em Estudos sobre a constituição, 1o., 117)."2 O direito originário dos índios às terras de ocupação tradicional configura o instituto jurídico luso-brasileiro do indigenato. É referência obrigatória João Mendes Júnior3, que examinou com profundidade a matéria, merecendo transcrição: "...sem desconhecer as outras fontes, já os filósofos gregos afirmavam que o indigenato é um título congênito, ao passo que a ocupação é um título adquirido. Conquanto o indigenato não seja a única verdadeira fonte jurídica da posse territorial, todos reconhecem que é, na frase do Alvará de 1o. de Abril de 1680, 'a primária, naturalmente e virtualmente reservada', ou, na frase de Aristoteles (Polit. I, n. 8), - 'um estado em que se acha cada ser a partir do momento do seu nascimento'. Por conseguinte, o indigenato não é um fato dependente de legitimação, ao passo que a ocupação, como fato posterior, depende de requisitos que a legitimem." "O indígena, primariamente estabelecido, tem a sedum positio, que constitue o fundamento da posse, segundo o conhecido texto do jurisconsulto Paulo (Dig., titul. de acq. vel. amitt. possess., L.1), a que se referem Savigny, Molitor, Mainz e outros romanistas; mas, o indígena, além desse jus 1Maia, Luciano Mariz, Comunidades e Organizações Indígenas, texto publicado em coletânea de artigos sobre direitos dos índios, pelo NDI. 2Verbete 'Direitos originários', em Franco, João Melo e Martins, Herlander Antunes, Dicionário de Conceitos e Princípios Jurídicos, Almedina, Coimbra, 1991, pág. 336; 3Júnior, João Mendes, Os Indígenas do Brazil seus Direitos Individuais e Políticos, SP, Typ. Hennies Irmãos, 1912, Ed. Facsimilar da Comissão Pro-Índio de São Paulo, 1988, pág. 58.; 2 MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PROCURADORIA REGIONAL DA REPÚBLICA - 5ª REGIÃO possessionis4, tem o jus possidendi5, que já lhe é reconhecido e preliminarmente legitimado, desde o Alvará de 1o. de Abril de 1680, como direito congênito. Ao indigenato, é que melhor se aplica o texto do jurisconsulto Paulo: - quia naturaliter tenetur ab eo qui insistit". Demonstrando a absoluta contemporaneidade da argumentação expendida por João Mendes Júnior, o eminente Juiz do Tribunal Regional Federal da 1a. Região, Fernando da Costa Tourinho Neto 6, examinando "Os Direitos Originários dos Índios sobre as terras que ocupam e suas conseqüências jurídicas" conclui: "a) Aos índios, desde o Alvará Régio de 1o. de Abril de 1680, foi reconhecida a condição de primários e naturais senhores das terras do Brasil. O fundamento do direito deles às terras está baseado no indigenato, que não é direito adquirido, e sim congênito". Nascendo junto com o índio que nasce, verifica-se como seu direito à terra está ligado ao seu direito à vida, podendo ser dito, com Pontes de Miranda 7, ser direito fundamental absoluto, daqueles que "Não existem conforme os cria ou regula a lei; existem a despeito das leis que os pretendam modificar ou conceituar. Não resultam das leis; precedemnas; não têm o conteúdo que elas lhes dão, recebem-no do direito das gentes." Ao lado de reconhecer-lhes direitos originários sobre as terras de ocupação tradicional, reiterou8 o constituinte que tais terras destinam-se à sua posse permanente. A partir da Constituição de 1967, houve considerável mudança de tratamento do reconhecimento da posse do índío sobre a terra. Até ali, as posses permanentes seriam respeitadas pelo fato do passado. A partir de então, permanente é a posse para o futuro, como garantia da existência do próprio índio. É José Afonso da Silva9 quem esclarece: "Quando a Constituição declara que as terras tradicionalmente ocupadas pelos índios se destinam à sua posse permanente, isso não significa um pressuposto do passado como ocupação efetiva, mas, especialmente, uma 4"Direito decorrente da posse que não derive de relação jurídica preexistente. Que decorre do estado de fato da posse. Posse que não se funda num direito, mas gera direitos" . Dicionário de Conceitos e Princípios Jurídicos, cit., pág. 523; 5 "Direito de posse decorrente do domínio, posse a título de proprietário. Posse que se funda num direito." Dicionário, op. cit., pág. 523; 6Tourinho Neto, Fernando da Costa, Os direitos originários dos índios sobre as terras que ocupam e suas conseqüências jurídicas, in Os Direitos dos Índios e a Constituição, NDI e Sérgio Fabris Editor, RS, 1993, pág. 40; 7Miranda, Pontes, Comentários à Constituição de 1967, Forense, Rio, 3a. Ed., 1987, Tomo IV, págs. 621 e segs..; 8CF 1934: Art. 129.; CF 1937, art. 154; CF 1946, art. 216; CF 1967, art. 186 (EC 01/69) art. 198; 9Silva, José Afonso, op. cit., pág. 730; 3 MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PROCURADORIA REGIONAL DA REPÚBLICA - 5ª REGIÃO garantia para o futuro, no sentido de que essas terras inalienáveis e indisponíveis são destinadas, para sempre, ao seu habitat. Se se destinam (destinar significa apontar para o futuro) à posse permanente é porque um direito sobre elas preexiste à posse mesma, e é o direito originário já mencionado". O respeito ao passado de ocupação, e o futuro com destinação à sua posse permanente, tem reforço na vedação à remoção. Esta só se dará em ocorrendo risco para comunidade indígena, decorrente de catástrofe ou epidemia. Ou no interesse da soberania nacional. Sempre com deliberação do Congresso Nacional. O exame da posse indígena é muitas vezes sujeito a entendimentos equivocados. De uma parte, pode-se pretender chegar ao exagero de entender que, uma vez tendo ocorrido a presença dos índios sobre todo o espaço que é hoje território brasileiro, pretendessem eles receber de volta "todas as terras que um dia ocuparam". Não é isso que quis o constituinte, nem é isso que se vê em disputa perante o Judiciário. O entendimento sustentado pelo Ministro Victor Nunes Leal10 é nitidamente seguido pela Constituição de 1988: "Não está em jogo, propriamente, um conceito de posse, nem de domínio, no sentido civilista dos vocábulos; trata-se do habitat de um povo". " Se os índios, na data da Constituição Federal, ocupavam determinado território, porque desse território tiravam seus recursos alimentícios, embora sem terem construções ou obras permanentes que testemunhassem posse de acordo com o nosso conceito, essa área, na qual e da qual viviam, era necessária à sua subsistência. Essa área, existente na data da Constituição Federal, é que se mandou respeitar. Se ela foi reduzida por lei posterior; se o Estado a diminuiu de dez mil hectares, amanhã reduziria em outros dez mil, depois mais dez, e poderia acabar confinando os índios a um pequeno trato, até no terreiro da aldeia, porque ali é que a 'posse' estaria materializada nas malocas". "Não foi isso que a Constituição quis. O que ela determinou foi que, num verdadeiro parque indígena, com todas as características culturais primitivas, pudessem permanecer os índios, vivendo naquele território, porque a tanto equivale dizer que continuariam na posse do mesmo." Comungando de idêntico entendimento o eminente Juiz Fernando da Costa Tourinho Neto11, que observa: "Os indígenas detêm a posse das terras que ocupam em caráter permanente. Certo. Todavia, se provado ficar que delas foram expulsos, à força ou não, não se pode admitir que tenham perdido a posse, quando sequer, como 10Voto proferido nos Autos do Recurso Extraordinário n. 44.585-MT, julgado a 28.6.61; Neto, Fernando da Costa, op. cit. pág. 20; 11Tourinho 4 MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PROCURADORIA REGIONAL DA REPÚBLICA - 5ª REGIÃO tutelados, podiam agir judicialmente; quando sequer desistiram de tê-la como própria." "É de assinalar-se, também, que não se pode igualar a posse indígena à posse civil. Aquela é mais ampla, mais flexível. Eis o conceito dado pelo art. 23 da Lei n. 6.001, de 19 de dezembro de 1973 (Estatuto do Índio): "Considera-se posse do índio ou silvícola a ocupação efetiva da terra que, de acordo com os usos, costumes e tradições tribais, detém e onde habita ou exerce atividade indispensável à sua subsistência ou economicamente útil". "Deve-se, por conseqüente, atentar para os usos, costumes e tradições tribais. Há que se levar em contas as terras por eles ocupadas tradicionalmente". É de se ressaltar que o § 1o. do art. 231 da Constituição Federal é a constitucionalização do entendimento de posse indígena, contido no art. 23 do Estatuto do Índio, fazendo-o de modo mais claro e abrangente. Destinam-se à posse permanente dos índios as terras de sua tradicional ocupação. E são tradicionalmente ocupadas: i - as "habitadas em caráter permanente"; ii - as "utilizadas para suas atividades produtivas"; iii - as "imprescindíveis à preservação dos recursos ambientas necessários a seu bem-estar"; e iv - as "necessárias a sua reprodução física e cultural" (CF, art. 231, § 1o.). Nessas terras indígenas, a propriedade é da União (CF, art. 20, inc. XI). Mas dos índios é o usufruto exclusivo, abrangendo o aproveitamento das riquezas do solo, dos rios e lagos nelas existentes. Completam-se as garantias explicitando serem as terras inalienáveis e indisponíveis. E os direitos sobre elas, imprescritíveis. Há o direito à demarcação e proteção, como garantias materiais do estabelecimento da certeza jurídica sobre todos os demais direitos. Ao direito à demarcação corresponde o dever da União de alocar meios e recursos de garantir tal direito. Trata-se de imposição constitucional que resulta em benefício dos índios, é verdade. Mas é igualmente verdadeiro que resulta proveito em favor da União tal demarcação, desde que são de sua propriedade as terras de tradicional ocupação indígena. O caráter fundamental dos direitos dos índios às suas terras. Muitas vezes a União não reconhece aos índios suas terras, nas dimensões em que ocupavam e ocupam, de modo tradicional. E a União, muitas vezes, permite que convivam lado a lado os índios desalojados, e os não-índios, que os desalojaram. 5 MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PROCURADORIA REGIONAL DA REPÚBLICA - 5ª REGIÃO As conseqüências são funestas, para o lado mais fraco, os índios. São também dos índios os direitos individuais, inseridos como núcleo imodificável na constituição, os direitos à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade. Mas para os índios, a condição básica e elementar de garantia desses direitos é o reconhecimento do seu direito às terras de ocupação tradicional. Não é sem sentido que a maioria das questões judiciais que envolvem disputas sobre direitos indígenas tenha por objeto o reconhecimento e o respeito ao direito às terras tradicionalmente ocupadas. Para serem demarcadas, para ser respeitada a exclusividade do usufruto de suas riquezas. Para que se as entenda como território, e condição de reprodução biológica e cultural dos povos indígenas. Que relação objetiva pode ser estabelecida entre a perda das terras e a perda daqueles direitos? Em um extraordinário trabalho de fôlego, dedicado à compilação da legislação indigenista do século XIX, Manuela Carneiro da Cunha inicia lembrando o processo de perda de terras pelos índios, como conseqüência da atuação perseverante do poder econômico, entrelaçado com o poder político do Estado. Segundo observa, "O século XIX, como vimos, está crescentemente interessado na questão de terras. Nas fronteiras, ainda em expansão, trata-se de alargar os espaços transitáveis e apropriáveis. Nas zonas de povoamento mais antigo, trata-se, a partir de meados do século, de restringir o acesso à propriedade fundiária e converter em assalariados uma população independente - libertos, índios, negros e brancos pobres - que teima em viver à margem da grande propriedade, cronicamente carente de mão-de-obra (vide M. C. da Cunha 1985, cap. 2). A política de terras não é, portanto, a rigor, independente de uma política de trabalho." "Neste contexto, no entanto, os índios ocupam uma posição singular, já que têm de ser legalmente, senão legitimamente, despossuídos de uma terra que sempre lhes foi, por direito, reconhecida. Esse processo de espoliação, eivado de irregularidades, será, como veremos adiante, feito por etapas".12 Sumaria essa pesquisadora o processo gradual de perda da terra pelos índios, do seguinte modo: "O processo de espoliação torna-se, quando visto na diacronia, transparente: começa-se por concentrar em aldeamento as chamadas 'hordas selvagens', liberando-se vastas áreas, sobre as quais seus títulos eram incontestes, e trocando-as por limitadas terras de aldeias; ao mesmo tempo, encoraja-se o estabelecimento de estranhos em sua vizinhança; concedem-se terras inalienáveis às aldeias, mas aforam-se áreas dentro delas a estranhos; deportam-se aldeias e concentram-se grupos distintos; a seguir, extinguemse aldeias a pretexto de que os índios se acham 'confundidos com a massa 12Cunha, Manuela Carneiro, Legislação Indigenista no Século XIX, EdUsp, SP, 1993, pág. 15; 6 MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PROCURADORIA REGIONAL DA REPÚBLICA - 5ª REGIÃO da população'; ignora-se o dispositivo de lei que atribui aos índios a propriedade das terras das aldeias extintas e concedem-se-lhes apenas lotes dentro delas; revertem-se as áreas restantes ao Império e depois às províncias que as repassam aos municípios para que as vendam aos foreiros ou as utilizem para a criação de novos centros de populaçào. Cada passo é uma pequena burla, e o produto final, resultante desses passos mesquinhos, é uma expropriação total".13 Tudo resulta da convivência e aproximação entre índios e não-índios, da chamada 'fricção interétnica. Dependendo da atividade que move a frente de expansão econômica, o contacto com o branco poderá significar o genocídio - sua forma extrema, com a extinção biológica -, ou o etnocídio - extinção dos seus valores e padrões culturais. O caso dos autos não é um mero caso isolado, entre desafetos particulares. O inquérito documenta a série de escaramuças vividas anteriormente ao fato pelos membros da comunidade indígena Xucuru-Kariri. Darcy Ribeiro realizou trabalho atento com estatística da situação dos índios no Brasil. Essa pesquisa é referência obrigatória. Shelton H. Davis, antropólogo, comentando aquele estudo observa: "Em 1957, Darcy Ribeiro publicou um extenso relatório estatístico sobre a situação das tribos indígenas do Brasil. O estudo mostrava que, de 1900 a 1957, mais de 80 tribos indígenas entraram em contacto com a sociedade nacional brasileira e foram desculturadas ou destruídas pela doença ou contaminação. Nesse período, a população indígena do Brasil caiu de cerca de 1 milhão para menos de 200 mil. Nas áreas de expansão agrícola, seis tribos aborígenes foram extintas. Nas áreas de expansão pastoril (pecuária), 13 tribos desapareceram. Nas áreas de atividades extrativas (borracha e coleta de castanha, prospecção de diamante, etc.), assombrosamente, 59 tribos foram destruídas."14 O produto da convivência de índios com não-índios pode ser analisada por Carlos Rodrigues Brandão15, que chegou à seguinte constatação: "O contacto entre índios e brancos provoca alterações sucessivas em todas as dimensões da vida do índio: 1) Ele perde as suas terras ou uma parte delas, permanecendo em um território reduzido, ou é empurrado para mais adiante, onde nem sempre encontra as mesmas condições adequadas de caça e pesca, de coleta e agricultura; 13Cunha, Manuela Carneiro, op. cit., pág. 23; 1978:27, Brandão, Carlos Rodrigues, Identidade e Etnia, Ed. Brasiliense, 1986, pág. 52; 15Brandão, Carlos Rodrigues, op. cit., pág. 87/88; 14Davis, 7 MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PROCURADORIA REGIONAL DA REPÚBLICA - 5ª REGIÃO 2) ele perde toda ou parte da autonomia de suas relações políticas (relações de trocas sociais com determinantes de poder de um modo de vida sobre o outro) e passa a se relacionar socialmente com a natureza, com outros grupos tribais ou regionais e com sua própria ordem interna como um dependente, um tutelado; 3) ele perde as condições anteriores de manter a equação de trocas de bens e trabalho que preserva a vida física e social de todos entre todos; caçadores e agricultores solidários, que buscam alimentos em grupos e plantam em família para o sustento de todos, tornam-se coletores individuais de castanhas, nào mais apenas para a sobrevivência direta da família, ou para a fabricação de ornamentos rituais, mas para a empresa regional que paga pelo produto e, assim, determina as regras do trabalho". "Ele vê perder-se, portanto, o todo ou parte do modo de vida da experiência tribal". Fazendo referência aos índios do nordeste do Brasil, que mantêm sua identidade étnica, inobstante o forte processo de aculturação a que foram submetidos, Mércio Pereira Gomes encontra como aspecto relevante dessa resistência a preservação de terras indígenas, que assegura a reprodução biológica e cultural. Segundo ele, "... há uma regra de descendência que preserva a estrutura do grupo. É certo que o que dá firmeza a esta estrutura é o seu enraizamento em um território, o seu complemento necessário. Daí a luta pela preservação das terras ser a luta pela própria sobrevivência étnica. Com a terra, com um grupo social, produz-se facilmente cultura".16 A convivência com os brancos tem o significado de apresentar aos índios novos valores, que, de início diferentes, se convertem em superiores, porque 'civilizados' , contra aqueles outros , 'selvagens'. O índio, ser humano em uma dimensão concreta, não se define nem é definido de modo isolado, mas relacionado aos seus iguais. Índio é um membro de uma comunidade indígena. Seus direitos individuais fundamentais - direito à vida, direito à liberdade, direito à segurança e direito à propriedade - se realizam de modo concreto também em comunidade. Em suas terras, que são seu território. E terra demarcada. Em sua terra há maior segurança. Garantia de sua integridade física. É plena sua liberdade: de locomoção, de pensamento, de reunião. A fruição dos bens havidos da terra são sua propriedade. O parecer técnico do Analista Pericial em Antropologia do Ministério Público Federal, acostado às fls.61/69, é explícito ao concluir que o crime de homicídio praticado contra Geovani Martins de Oliveira é de cunho étnico, verbis: 16Gomes, Mércio Pereira, Os Índios e o Brasil, Vozes, Petrópolis, 1988, pág. 160; 8 MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PROCURADORIA REGIONAL DA REPÚBLICA - 5ª REGIÃO “....o homicídio ocorrido em 21 de abril de 2002, em Palmeira dos Índios, no qual teve o Srº Geovani Martins de Oliveira, na condição de vítima, e os Srs. Jean Lopes e João Lino, na condição de agentes agressores, como um crime de cunho étnico, pelo qual a segurança da comunidade indígena Xucuru-Kariri de Fazenda Canto está comprometida – há muito – especialmente a partir deste episódio que, como procurei demonstrar, trás à tona a disputa pela terra tradicional e acirra valores próprios do faccionalismo presente nesta comunidade.” Assim sendo, não tem aplicabilidade a súmula 140 do Superior Tribunal de Justiça. Compete à Justiça Federal, no caso, processar e julgar o autor do homicídio, vez que a motivação do crime, bem como a sua repercussão, tem direta relação com a disputa sobre terras indígenas, existente naquela localidade. Em caso Nesse o próprio STJ já afastou a incidência daquela súmula, nos seguintes termos: “CRIMINAL – CONFLITO DE COMPETÊNCIA – LESÕES CORPORAIS E HOMICÍDIO – INDÍOS KIRIRI COMO AUTOR E VÍTIMAS – DISPUTA SOBRE TERRAS DA COMUNIDADE INDÍGENA – ENVOLVIMENTO DE INTERESSES GERAIS DOS ÍNDIOS – INAPLICABILIDADE DA SÚMULA Nº 140/STJ – COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL – Compete à Justiça Federal o processo e julgamento de feito criminal onde vítimas e réu são índios de facções da Nação Indígena Kiriri, em razão de disputas sobre as terras pertencentes à comunidade indígena, se evidenciado o envolvimento de interesses gerais dos indígenas. Motivos/causas dos delitos contra a pessoa provenientes, em tese, de discordância entre grupos rivais frente à disputa de terras dentro da reserva. Inaplicabilidade da Súm. nº 140 desta Corte. Conflito conhecido para declarar a competência do Juízo Federal da 2ª Vara da Seção Judiciária do Estado da Bahia, o Suscitado.” (STJ – CC . 31134 – BA – 3ª S. – Rel. Min. Gilson Dipp – DJU 25.03.2002) O inciso XI do mesmo artigo confere competência à Justiça Federal para processar e julgar a disputa sobre direitos indígenas, os quais são aqueles indicados no art. 231 da Constituição, abrangendo os elementos da cultura e os direitos sobre terras, não alcançando delitos isolados praticados sem qualquer envolvimento com a comunidade indígena. 3. Habeas corpus conhecido, mas indeferido. (STF – HC 75404 – 2ª T. – Rel. Min. Maurício Corrêa – DJU 27.04.2001 – p. 00059) A Justiça Federal tem um relevante papel na afirmação da constituição, e na proteção efetiva aos direitos dos índios. O aparelho local nunca goza inteiramente da ausência de preconceito e discriminação contra os indígenas. Daí que confiou o constituinte à Justiça Federal processar e julgar as causas em que estiver em disputa direitos indígenas. 9 MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PROCURADORIA REGIONAL DA REPÚBLICA - 5ª REGIÃO Na luta pela punição do algoz do índio Xucuru-Kariri Geovane Martins de Oliveira há o grito surdo de toda a comunidade por não ser respeitado o direito coletivo de todos à vida, em comunidade. A agressão contra um paira como uma ameaça contra todos. Declinar a competência é declinar da autoridade para fazer justiça. O Ministério Público Federal confia que a Justiça Federal não lavará as mãos no sangue dos índios. Não declinará de sua competência, porque a isso corresponderá deixar os índios à mercê da comunidade não-índia local. Ante o exposto, opina o Ministério Público pela reforma decisão para que o feito seja processado e julgado perante a Justiça Federal. É como se manifesta. Recife, 05 de novembro de 2002. Luciano Mariz Maia Procurador Regional da República LMM/LL Par2002/lmm 10