MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
PROCURADORIA REGIONAL DA REPÚBLICA - 5ª REGIÃO
EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL RELATOR E DEMAIS MEMBROS DO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL – 5ª REGIÃO.
LMM PRR5 103/2002/LL
Processo n°
Recorrente
Recorrido
Relator
:
:
:
:
2002.80.00.004926-0 (RCCR-477/AL)
Justiça Pública
Jean Carlos Mota da Silva e João Lino Ferreira Filho
Desembargador Federal José Baptista – Quarta Turma
PARECER Nº 1947/2002
EMENTA: Crime contra a vida de indígena. Disputa
sobre direitos indígenas. Competência da Justiça
Federal.
Parecer pelo provimento do recurso.
Egrégia Quarta Turma:
Trata-se de recurso em sentido estrito interposto pelo Ministério Público Federal de
primeira instância, contra decisão de fls. 131, proferida pelo Juízo Federal da 2ª Vara
da Seção Judiciária de Alagoas.
O Juízo prolator da decisão recorrida declinou de sua competência, determinando a
remessa dos autos do processo em epígrafe para o Juízo de Direito da Comarca de
Palmeira dos Índios/AL, com fundamento na Súmula 140 do STJ, alegando ser
entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça que a competência federal
para julgar “a disputa sobre direitos indígenas”, prevista na Constituição Federal em
seu artigo 109, XI, refere-se a questões de índole meramente civil.
É o Relatório.
Deve ser dado provimento ao recurso em sentido estrito, e deve ser reconhecida a
competência da Justiça Federal de 1o Grau, da Seção Judiciária de Alagoas.
O processo em questão é inquérito policial instaurado para apurar crime de
homicídio praticado contra Geovane Martins de Oliveiras, índio Xucuru-Kariri da
Aldeia Fazenda Canto, situada na cidade de Palmeira dos Índios.
Do antigo território que ocupavam, os Xucuru-Kariri têm um pequeno trato de terra,
cercado de não-índios hostis por todos os lados, num lugar que dos índios só tem o
nome: Palmeira. Palmeira dos Índios.
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Os Xucuru-Kariri lutam há muito para terem seu território devolvido. E com isso
sofrem discriminação e ataques da sociedade envolvente. Porque não essa
reconhece aos índios seu direito às terras de ocupação tradicional.
Não consegue o não índio compreender que, para os índios, a terra é seu habitat
natural, seu território, espaço de reprodução biológica e cultural, de definição e
diferenciação étnica. É condição inafastável para ser índio, viver como índio, viver
entre os índios.
O próprio conceito de índio invoca outros conceitos recorrentes. Índio é um membro
de uma comunidade indígena. E "comunidade indígena, nos termos da Constituição,
é um "grupo local" pertencente a um povo que "se considera segmento distinto da
sociedade nacional, em virtude da consciência de sua continuidade histórica com
sociedades" pré-coloniais." 1
O constituinte de 1988 reconheceu aos índios o direito às terras como um direito
originário.
"Direitos originários - são os que resultam da própria natureza do Homem, e
que a lei positiva reconhece. O critério é o da extensão da sua titularidade
positiva ou efectiva (Castro Mendes, Direitos, liberdades e garantias, em
Estudos sobre a constituição, 1o., 117)."2
O direito originário dos índios às terras de ocupação tradicional configura o
instituto jurídico luso-brasileiro do indigenato. É referência obrigatória João Mendes
Júnior3, que examinou com profundidade a matéria, merecendo transcrição:
"...sem desconhecer as outras fontes, já os filósofos gregos afirmavam que o
indigenato é um título congênito, ao passo que a ocupação é um título
adquirido. Conquanto o indigenato não seja a única verdadeira fonte jurídica
da posse territorial, todos reconhecem que é, na frase do Alvará de 1o. de
Abril de 1680, 'a primária, naturalmente e virtualmente reservada', ou, na
frase de Aristoteles (Polit. I, n. 8), - 'um estado em que se acha cada ser a
partir do momento do seu nascimento'. Por conseguinte, o indigenato não é
um fato dependente de legitimação, ao passo que a ocupação, como fato
posterior, depende de requisitos que a legitimem."
"O indígena, primariamente estabelecido, tem a sedum positio, que constitue
o fundamento da posse, segundo o conhecido texto do jurisconsulto Paulo
(Dig., titul. de acq. vel. amitt. possess., L.1), a que se referem Savigny,
Molitor, Mainz e outros romanistas; mas, o indígena, além desse jus
1Maia,
Luciano Mariz, Comunidades e Organizações Indígenas, texto publicado em coletânea de artigos sobre
direitos dos índios, pelo NDI.
2Verbete 'Direitos originários', em Franco, João Melo e Martins, Herlander Antunes, Dicionário de Conceitos e
Princípios Jurídicos, Almedina, Coimbra, 1991, pág. 336;
3Júnior, João Mendes, Os Indígenas do Brazil seus Direitos Individuais e Políticos, SP, Typ. Hennies Irmãos,
1912, Ed. Facsimilar da Comissão Pro-Índio de São Paulo, 1988, pág. 58.;
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possessionis4, tem o jus possidendi5, que já lhe é reconhecido e
preliminarmente legitimado, desde o Alvará de 1o. de Abril de 1680, como
direito congênito. Ao indigenato, é que melhor se aplica o texto do
jurisconsulto Paulo: - quia naturaliter tenetur ab eo qui insistit".
Demonstrando a absoluta contemporaneidade da argumentação expendida por João
Mendes Júnior, o eminente Juiz do Tribunal Regional Federal da 1a. Região,
Fernando da Costa Tourinho Neto 6, examinando "Os Direitos Originários dos Índios
sobre as terras que ocupam e suas conseqüências jurídicas" conclui:
"a) Aos índios, desde o Alvará Régio de 1o. de Abril de 1680, foi reconhecida
a condição de primários e naturais senhores das terras do Brasil. O
fundamento do direito deles às terras está baseado no indigenato, que não é
direito adquirido, e sim congênito".
Nascendo junto com o índio que nasce, verifica-se como seu direito à terra está
ligado ao seu direito à vida, podendo ser dito, com Pontes de Miranda 7, ser direito
fundamental absoluto, daqueles que
"Não existem conforme os cria ou regula a lei; existem a despeito das leis
que os pretendam modificar ou conceituar. Não resultam das leis; precedemnas; não têm o conteúdo que elas lhes dão, recebem-no do direito das
gentes."
Ao lado de reconhecer-lhes direitos originários sobre as terras de ocupação
tradicional, reiterou8 o constituinte que tais terras destinam-se à sua posse
permanente. A partir da Constituição de 1967, houve considerável mudança de
tratamento do reconhecimento da posse do índío sobre a terra. Até ali, as posses
permanentes seriam respeitadas pelo fato do passado. A partir de então, permanente é a posse para o futuro, como garantia da existência do próprio índio. É José
Afonso da Silva9 quem esclarece:
"Quando a Constituição declara que as terras tradicionalmente ocupadas
pelos índios se destinam à sua posse permanente, isso não significa um
pressuposto do passado como ocupação efetiva, mas, especialmente, uma
4"Direito
decorrente da posse que não derive de relação jurídica preexistente. Que decorre do estado de fato da
posse. Posse que não se funda num direito, mas gera direitos" . Dicionário de Conceitos e Princípios Jurídicos,
cit., pág. 523;
5 "Direito de posse decorrente do domínio, posse a título de proprietário. Posse que se funda num direito."
Dicionário, op. cit., pág. 523;
6Tourinho Neto, Fernando da Costa, Os direitos originários dos índios sobre as terras que ocupam e suas
conseqüências jurídicas, in Os Direitos dos Índios e a Constituição, NDI e Sérgio Fabris Editor, RS, 1993,
pág. 40;
7Miranda, Pontes, Comentários à Constituição de 1967, Forense, Rio, 3a. Ed., 1987, Tomo IV, págs. 621 e
segs..;
8CF 1934: Art. 129.; CF 1937, art. 154; CF 1946, art. 216; CF 1967, art. 186 (EC 01/69) art. 198;
9Silva, José Afonso, op. cit., pág. 730;
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garantia para o futuro, no sentido de que essas terras inalienáveis e
indisponíveis são destinadas, para sempre, ao seu habitat. Se se destinam
(destinar significa apontar para o futuro) à posse permanente é porque um
direito sobre elas preexiste à posse mesma, e é o direito originário já
mencionado".
O respeito ao passado de ocupação, e o futuro com destinação à sua posse
permanente, tem reforço na vedação à remoção. Esta só se dará em ocorrendo
risco para comunidade indígena, decorrente de catástrofe ou epidemia. Ou no
interesse da soberania nacional. Sempre com deliberação do Congresso Nacional.
O exame da posse indígena é muitas vezes sujeito a entendimentos equivocados.
De uma parte, pode-se pretender chegar ao exagero de entender que, uma vez
tendo ocorrido a presença dos índios sobre todo o espaço que é hoje território
brasileiro, pretendessem eles receber de volta "todas as terras que um dia ocuparam". Não é isso que quis o constituinte, nem é isso que se vê em disputa perante o
Judiciário. O entendimento sustentado pelo Ministro Victor Nunes Leal10 é
nitidamente seguido pela Constituição de 1988:
"Não está em jogo, propriamente, um conceito de posse, nem de domínio, no
sentido civilista dos vocábulos; trata-se do habitat de um povo".
" Se os índios, na data da Constituição Federal, ocupavam determinado
território, porque desse território tiravam seus recursos alimentícios, embora
sem terem construções ou obras permanentes que testemunhassem posse
de acordo com o nosso conceito, essa área, na qual e da qual viviam, era
necessária à sua subsistência. Essa área, existente na data da Constituição
Federal, é que se mandou respeitar. Se ela foi reduzida por lei posterior; se o
Estado a diminuiu de dez mil hectares, amanhã reduziria em outros dez mil,
depois mais dez, e poderia acabar confinando os índios a um pequeno trato,
até no terreiro da aldeia, porque ali é que a 'posse' estaria materializada nas
malocas".
"Não foi isso que a Constituição quis. O que ela determinou foi que, num
verdadeiro parque indígena, com todas as características culturais primitivas,
pudessem permanecer os índios, vivendo naquele território, porque a tanto
equivale dizer que continuariam na posse do mesmo."
Comungando de idêntico entendimento o eminente Juiz Fernando da Costa
Tourinho Neto11, que observa:
"Os indígenas detêm a posse das terras que ocupam em caráter permanente.
Certo. Todavia, se provado ficar que delas foram expulsos, à força ou não,
não se pode admitir que tenham perdido a posse, quando sequer, como
10Voto
proferido nos Autos do Recurso Extraordinário n. 44.585-MT, julgado a 28.6.61;
Neto, Fernando da Costa, op. cit. pág. 20;
11Tourinho
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tutelados, podiam agir judicialmente; quando sequer desistiram de tê-la como
própria."
"É de assinalar-se, também, que não se pode igualar a posse indígena à
posse civil. Aquela é mais ampla, mais flexível. Eis o conceito dado pelo art.
23 da Lei n. 6.001, de 19 de dezembro de 1973 (Estatuto do Índio):
"Considera-se posse do índio ou silvícola a ocupação efetiva da terra
que, de acordo com os usos, costumes e tradições tribais, detém e
onde habita ou exerce atividade indispensável à sua subsistência ou
economicamente útil".
"Deve-se, por conseqüente, atentar para os usos, costumes e tradições
tribais. Há que se levar em contas as terras por eles ocupadas tradicionalmente".
É de se ressaltar que o § 1o. do art. 231 da Constituição Federal é a
constitucionalização do entendimento de posse indígena, contido no art. 23 do
Estatuto do Índio, fazendo-o de modo mais claro e abrangente. Destinam-se à posse
permanente dos índios as terras de sua tradicional ocupação. E são
tradicionalmente ocupadas: i - as "habitadas em caráter permanente"; ii - as
"utilizadas para suas atividades produtivas"; iii - as "imprescindíveis à preservação
dos recursos ambientas necessários a seu bem-estar"; e iv - as "necessárias a sua
reprodução física e cultural" (CF, art. 231, § 1o.).
Nessas terras indígenas, a propriedade é da União (CF, art. 20, inc. XI). Mas dos
índios é o usufruto exclusivo, abrangendo o aproveitamento das riquezas do solo,
dos rios e lagos nelas existentes. Completam-se as garantias explicitando serem as
terras inalienáveis e indisponíveis. E os direitos sobre elas, imprescritíveis.
Há o direito à demarcação e proteção, como garantias materiais do estabelecimento
da certeza jurídica sobre todos os demais direitos. Ao direito à demarcação
corresponde o dever da União de alocar meios e recursos de garantir tal direito.
Trata-se de imposição constitucional que resulta em benefício dos índios, é verdade.
Mas é igualmente verdadeiro que resulta proveito em favor da União
tal
demarcação, desde que são de sua propriedade as terras de tradicional ocupação
indígena.
O caráter fundamental dos direitos dos índios às suas terras.
Muitas vezes a União não reconhece aos índios suas terras, nas dimensões em que
ocupavam e ocupam, de modo tradicional. E a União, muitas vezes, permite que
convivam lado a lado os índios desalojados, e os não-índios, que os desalojaram.
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As conseqüências são funestas, para o lado mais fraco, os índios. São também dos
índios os direitos individuais, inseridos como núcleo imodificável na constituição, os
direitos à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade. Mas para os
índios, a condição básica e elementar de garantia desses direitos é o
reconhecimento do seu direito às terras de ocupação tradicional. Não é sem sentido
que a maioria das questões judiciais que envolvem disputas sobre direitos indígenas
tenha por objeto o reconhecimento e o respeito ao direito às terras tradicionalmente
ocupadas. Para serem demarcadas, para ser respeitada a exclusividade do usufruto
de suas riquezas. Para que se as entenda como território, e condição de reprodução
biológica e cultural dos povos indígenas.
Que relação objetiva pode ser estabelecida entre a perda das terras e a perda
daqueles direitos?
Em um extraordinário trabalho de fôlego, dedicado à compilação da legislação
indigenista do século XIX, Manuela Carneiro da Cunha inicia lembrando o processo
de perda de terras pelos índios, como conseqüência da atuação perseverante do
poder econômico, entrelaçado com o poder político do Estado. Segundo observa,
"O século XIX, como vimos, está crescentemente interessado na questão de
terras. Nas fronteiras, ainda em expansão, trata-se de alargar os espaços
transitáveis e apropriáveis. Nas zonas de povoamento mais antigo, trata-se, a
partir de meados do século, de restringir o acesso à propriedade fundiária e
converter em assalariados uma população independente - libertos, índios,
negros e brancos pobres - que teima em viver à margem da grande
propriedade, cronicamente carente de mão-de-obra (vide M. C. da Cunha
1985, cap. 2). A política de terras não é, portanto, a rigor, independente de
uma política de trabalho."
"Neste contexto, no entanto, os índios ocupam uma posição singular, já que
têm de ser legalmente, senão legitimamente, despossuídos de uma terra que
sempre lhes foi, por direito, reconhecida. Esse processo de espoliação,
eivado de irregularidades, será, como veremos adiante, feito por etapas".12
Sumaria essa pesquisadora o processo gradual de perda da terra pelos índios, do
seguinte modo:
"O processo de espoliação torna-se, quando visto na diacronia, transparente:
começa-se por concentrar em aldeamento as chamadas 'hordas selvagens',
liberando-se vastas áreas, sobre as quais seus títulos eram incontestes, e
trocando-as por limitadas terras de aldeias; ao mesmo tempo, encoraja-se o
estabelecimento de estranhos em sua vizinhança; concedem-se terras
inalienáveis às aldeias, mas aforam-se áreas dentro delas a estranhos;
deportam-se aldeias e concentram-se grupos distintos; a seguir, extinguemse aldeias a pretexto de que os índios se acham 'confundidos com a massa
12Cunha,
Manuela Carneiro, Legislação Indigenista no Século XIX, EdUsp, SP, 1993, pág. 15;
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da população'; ignora-se o dispositivo de lei que atribui aos índios a
propriedade das terras das aldeias extintas e concedem-se-lhes apenas lotes
dentro delas; revertem-se as áreas restantes ao Império e depois às
províncias que as repassam aos municípios para que as vendam aos foreiros
ou as utilizem para a criação de novos centros de populaçào. Cada passo é
uma pequena burla, e o produto final, resultante desses passos mesquinhos,
é uma expropriação total".13
Tudo resulta da convivência e aproximação entre índios e não-índios, da chamada
'fricção interétnica. Dependendo da atividade que move a frente de expansão
econômica, o contacto com o branco poderá significar o genocídio - sua forma
extrema, com a extinção biológica -, ou o etnocídio - extinção dos seus valores e
padrões culturais.
O caso dos autos não é um mero caso isolado, entre desafetos particulares. O
inquérito documenta a série de escaramuças vividas anteriormente ao fato pelos
membros da comunidade indígena Xucuru-Kariri.
Darcy Ribeiro realizou trabalho atento com estatística da situação dos índios no
Brasil. Essa pesquisa é referência obrigatória. Shelton H. Davis, antropólogo,
comentando aquele estudo observa:
"Em 1957, Darcy Ribeiro publicou um extenso relatório estatístico sobre a
situação das tribos indígenas do Brasil. O estudo mostrava que, de 1900 a
1957, mais de 80 tribos indígenas entraram em contacto com a sociedade
nacional brasileira e foram desculturadas ou destruídas pela doença ou
contaminação. Nesse período, a população indígena do Brasil caiu de cerca
de 1 milhão para menos de 200 mil. Nas áreas de expansão agrícola, seis
tribos aborígenes foram extintas. Nas áreas de expansão pastoril (pecuária),
13 tribos desapareceram. Nas áreas de atividades extrativas (borracha e
coleta de castanha, prospecção de diamante, etc.), assombrosamente, 59
tribos foram destruídas."14
O produto da convivência de índios com não-índios pode ser analisada por Carlos
Rodrigues Brandão15, que chegou à seguinte constatação:
"O contacto entre índios e brancos provoca alterações sucessivas em todas
as dimensões da vida do índio:
1) Ele perde as suas terras ou uma parte delas, permanecendo em um
território reduzido, ou é empurrado para mais adiante, onde nem sempre
encontra as mesmas condições adequadas de caça e pesca, de coleta e
agricultura;
13Cunha,
Manuela Carneiro, op. cit., pág. 23;
1978:27, Brandão, Carlos Rodrigues, Identidade e Etnia, Ed. Brasiliense, 1986, pág. 52;
15Brandão, Carlos Rodrigues, op. cit., pág. 87/88;
14Davis,
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2) ele perde toda ou parte da autonomia de suas relações políticas (relações
de trocas sociais com determinantes de poder de um modo de vida sobre o
outro) e passa a se relacionar socialmente com a natureza, com outros
grupos tribais ou regionais e com sua própria ordem interna como um
dependente, um tutelado;
3) ele perde as condições anteriores de manter a equação de trocas de bens
e trabalho que preserva a vida física e social de todos entre todos; caçadores
e agricultores solidários, que buscam alimentos em grupos e plantam em
família para o sustento de todos, tornam-se coletores individuais de
castanhas, nào mais apenas para a sobrevivência direta da família, ou para a
fabricação de ornamentos rituais, mas para a empresa regional que paga pelo
produto e, assim, determina as regras do trabalho".
"Ele vê perder-se, portanto, o todo ou parte do modo de vida da experiência
tribal".
Fazendo referência aos índios do nordeste do Brasil, que mantêm sua identidade
étnica, inobstante o forte processo de aculturação a que foram submetidos, Mércio
Pereira Gomes encontra como aspecto relevante dessa resistência a preservação
de terras indígenas, que assegura a reprodução biológica e cultural. Segundo ele,
"... há uma regra de descendência que preserva a estrutura do grupo. É certo
que o que dá firmeza a esta estrutura é o seu enraizamento em um território,
o seu complemento necessário. Daí a luta pela preservação das terras ser a
luta pela própria sobrevivência étnica. Com a terra, com um grupo social,
produz-se facilmente cultura".16
A convivência com os brancos tem o significado de apresentar aos índios novos
valores, que, de início diferentes, se convertem em superiores, porque 'civilizados' ,
contra aqueles outros , 'selvagens'.
O índio, ser humano em uma dimensão concreta, não se define nem é definido de
modo isolado, mas relacionado aos seus iguais. Índio é um membro de uma
comunidade indígena. Seus direitos individuais fundamentais - direito à vida, direito
à liberdade, direito à segurança e direito à propriedade - se realizam de modo concreto também em comunidade. Em suas terras, que são seu território. E terra
demarcada. Em sua terra há maior segurança. Garantia de sua integridade física. É
plena sua liberdade: de locomoção, de pensamento, de reunião. A fruição dos bens
havidos da terra são sua propriedade.
O parecer técnico do Analista Pericial em Antropologia do Ministério Público Federal,
acostado às fls.61/69, é explícito ao concluir que o crime de homicídio praticado
contra Geovani Martins de Oliveira é de cunho étnico, verbis:
16Gomes,
Mércio Pereira, Os Índios e o Brasil, Vozes, Petrópolis, 1988, pág. 160;
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“....o homicídio ocorrido em 21 de abril de 2002, em Palmeira dos Índios, no
qual teve o Srº Geovani Martins de Oliveira, na condição de vítima, e os Srs.
Jean Lopes e João Lino, na condição de agentes agressores, como um crime
de cunho étnico, pelo qual a segurança da comunidade indígena Xucuru-Kariri
de Fazenda Canto está comprometida – há muito – especialmente a partir
deste episódio que, como procurei demonstrar, trás à tona a disputa pela terra
tradicional e acirra valores próprios do faccionalismo presente nesta
comunidade.”
Assim sendo, não tem aplicabilidade a súmula 140 do Superior Tribunal de Justiça.
Compete à Justiça Federal, no caso, processar e julgar o autor do homicídio, vez
que a motivação do crime, bem como a sua repercussão, tem direta relação com a
disputa sobre terras indígenas, existente naquela localidade. Em caso Nesse o
próprio STJ já afastou a incidência daquela súmula, nos seguintes termos:
“CRIMINAL – CONFLITO DE COMPETÊNCIA – LESÕES CORPORAIS E
HOMICÍDIO – INDÍOS KIRIRI COMO AUTOR E VÍTIMAS – DISPUTA SOBRE
TERRAS DA COMUNIDADE INDÍGENA – ENVOLVIMENTO DE INTERESSES
GERAIS DOS ÍNDIOS – INAPLICABILIDADE DA SÚMULA Nº 140/STJ –
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL – Compete à Justiça Federal o
processo e julgamento de feito criminal onde vítimas e réu são índios de
facções da Nação Indígena Kiriri, em razão de disputas sobre as terras
pertencentes à comunidade indígena, se evidenciado o envolvimento de
interesses gerais dos indígenas. Motivos/causas dos delitos contra a pessoa
provenientes, em tese, de discordância entre grupos rivais frente à disputa de
terras dentro da reserva. Inaplicabilidade da Súm. nº 140 desta Corte. Conflito
conhecido para declarar a competência do Juízo Federal da 2ª Vara da Seção
Judiciária do Estado da Bahia, o Suscitado.” (STJ – CC . 31134 – BA – 3ª S. –
Rel. Min. Gilson Dipp – DJU 25.03.2002)
O inciso XI do mesmo artigo confere competência à Justiça Federal para
processar e julgar a disputa sobre direitos indígenas, os quais são aqueles
indicados no art. 231 da Constituição, abrangendo os elementos da cultura e
os direitos sobre terras, não alcançando delitos isolados praticados sem
qualquer envolvimento com a comunidade indígena. 3. Habeas corpus
conhecido, mas indeferido. (STF – HC 75404 – 2ª T. – Rel. Min. Maurício
Corrêa – DJU 27.04.2001 – p. 00059)
A Justiça Federal tem um relevante papel na afirmação da constituição, e na
proteção efetiva aos direitos dos índios.
O aparelho local nunca goza inteiramente da ausência de preconceito e
discriminação contra os indígenas. Daí que confiou o constituinte à Justiça Federal
processar e julgar as causas em que estiver em disputa direitos indígenas.
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Na luta pela punição do algoz do índio Xucuru-Kariri Geovane Martins de Oliveira há
o grito surdo de toda a comunidade por não ser respeitado o direito coletivo de todos
à vida, em comunidade. A agressão contra um paira como uma ameaça contra
todos. Declinar a competência é declinar da autoridade para fazer justiça.
O Ministério Público Federal confia que a Justiça Federal não lavará as mãos no
sangue dos índios. Não declinará de sua competência, porque a isso corresponderá
deixar os índios à mercê da comunidade não-índia local.
Ante o exposto, opina o Ministério Público pela reforma decisão para que o feito seja
processado e julgado perante a Justiça Federal.
É como se manifesta.
Recife, 05 de novembro de 2002.
Luciano Mariz Maia
Procurador Regional da República
LMM/LL
Par2002/lmm
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