Certifico e dou fé que a presente decisão fc publicada no Boletim Oficiai do TpE-T: TCE-TO Rs. n° data de circulação em.i21Li.-i!; > /, .Sia feZãV\ TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS ''Assinatura/Matricula i-2 /2009 - TCE - Segunda Câmara ACÓRDÃO N° 1. Processo n°: 08286/2007 2. Origem: Tribunal de Contas do Estado do Tocantins 3. Entidade Vinculada: Prefeitura de Goianorte 4. Assunto: Inadimplência de informações do sistema ACP 5. Responsável: Antônio de Sousa Parente 6. Relator: Auditor Moisés Vieira Labre 7. Ministério Público: Procurador de Contas Alberto Sevilha 8. Advogado: Não atuou Ementa: Aplicação de multa ao senhor Antônio de Sousa Parente, Prefeito Municipal de Goianorte, pela inobservância do prazo estabelecido na Portaria 1.010/2006, para apresentação das informações referentes aos dados orçamentários, financeiros, patrimoniais e contábeis relativos ao mês de Agosto de 2007, por meio magnético, exigidas pelo Sistema de Auditoria de Contas Públicas - ACP. 8. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos os autos de aplicação de multa decorrente da inadimplência na entrega de informações via ACP, relativos ao mês de Agosto de 2007, de responsabilidade do senhor Antônio de Sousa Parente, gestor do Município de Goianorte - TO. Considerando que as informações são imprescindíveis para o planejamento de auditorias, inspeções e exame das contas, cujo objetivo é averiguar os atos e fatos da gestão sobre os aspectos da legalidade, legitimidade, moralidade, economicidade e razoabilidade e avaliar a eficiência e eficácia dos controles internos existentes; Considerando, ainda, que o não envio dessas informações na data estabelecida, prejudica sobremaneira a atuação do Tribunal no exercício de sua competência. Considerando, ainda, que o Sr. Antônio de Sousa Parente é reincidente, já que não apresentou as informações referentes ao mês de Janeiro, Fevereiro, Março - Acórdão n° 85/2008, Abril - Acórdão n° 86/2008, constando também a revelia referentes aos meses Junho, Julho, Agosto, Setembro, Outubro e Novembro. ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado, reunidos em Sessão da Segunda Câmara, com fundamento no disposto no artigo 39 da Lei 1.284/2001, c/c artigo 2o da Instrução Normativa n° 005/2006, em: 8.1. aplicar ao responsável, senhor Antônio de Sousa Parente, multa no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), consoante determina o artigo 39, inciso II, da Lei Estadual 1.284/2001, pela não apresentação no prazo estipulado dos dados orçamentários, financeiros, patrimoniais e contábeis relativos ao mês de Agosto de 2007, fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias para comprovar perante o Tribunal, o recolhimento da dívida à conta do Fundo de Aperfeiçoamento e Reequipamento Técnico do Tribunal de Contas, nos termos dos artigos 167, 168, inciso III e 169, da Lei n° 1.284/2001; 2007_RPD-08286_Goianorte_ACP-Agosto de 2007 TCE-TO Fls. n° TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS 8.2. facultar ao responsável efetuar o recolhimento do valor da dívida em até 12 (doze) parcelas iguais e sucessivas, vencíveis mensalmente, consoante a possibilidade descrita no artigo 94 da Lei Orgânica n° 1.284/2001; 8.3. autorizar, desde logo, nos termos do artigo 96, inciso II, da Lei n° 1.284/2001, a cobrança judicial da dívida, atualizada monetariamente a partir do dia seguinte ao término do prazo ora estabelecido, até à data do recolhimento, caso não atendida a notificação, na forma da legislação em vigor; 8.4. Encaminhar os autos ao Cartório de Contas para as providências de mister. Tribunal de Contas do Estado do Tocantins, Sala das Sessões, em Palmas, Capital do Estado do Tocantins, aos J2S dias do mês de Cons i4ap'oíéão'ãVsouzVLuz Sobrinhov Presidente -2a Câmara de 2009. Audi/or - TCE Mat. N° 023 431 Relator 2007_RPD-08286_Goianorte_ACP-Agosto de 2007 TCE-TO Rs. n° TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS 1. Processo n°: 2. Origem: 08286/2007 Tribunal de Contas do Estado do Tocantins 3. Entidade Vinculada: Prefeitura de Goianorte 4. Assunto: Inadimplência de informações do sistema ACP 5. Responsável: Antônio de Sousa Parente 6. Relator: Auditor Moisés Vieira Labre 7. Ministério Público: Procurador de Contas Alberto Sevilha 8. Advogado: Não atuou RELATÓRIO Os autos que deram origem ao processo em destaque tratam da aplicação de multa ao senhor Antônio de Sousa Parente pela não remessa no prazo fixado, das informações referentes ao mês de Agosto de 2007, da Prefeitura Municipal de Goianorte-TO, por intermédio do Sistema de Auditoria de Contas Públicas - ACP. w A Instrução Normativa 005/2006 determina que os Prefeitos, os titulares dos Órgãos do Executivo que constituem unidade orçamentária autônoma e os Presidentes das Câmaras Municipais remeterão via internet, as informações exigidas no Sistema de Auditoria de Contas Públicas - ACP, com vistas ao exercício do controle externo exercido pelo Tribunal de Contas do Estado do Tocantins, sendo que a remessa dessas informações deverá obedecer aos prazos anualmente estipulados em Portaria expedida pelo Presidente deste Tribunal. Desse modo, foi emitida a Portaria de n° 1010, de 08 de dezembro de 2006, que determina o prazo de até 30 (trinta) dias após o mês vencido para que o responsável pela gestão possa apresentar os dados orçamentários, financeiros, patrimoniais e contábeis exigidos pelo ACP. Por sua vez, o não envio das informações no prazo fixado sujeitará o responsável à multa prevista no artigo 39, II da Lei n. 1.284, de 17 de dezembro de 2001 e 159, II do Regimento Interno deste Tribunal, sem prejuízo do disposto no § 2o do artigo 6o da Lei n° 1.284 de 17 de dezembro de 2001 e demais sanções cabíveis. £ Destarte, o procedimento para instauração de processo administrativo em questão teve início com a comunicação ao Corpo Especial de Auditores, feita pela Diretoria-Geral de Controle Externo, informando a inadimplência/intempestividade da unidade gestora quanto ao envio das informações. Por meio do documento de fls. 2/5 confirma-se a situação de inadimplentes e intempestivos com o ACP relativos ao mês de Agosto de 2007 ensejando providências que o assunto requer. Face ao exposto e em cumprimento ao que determina a Lei Orgânica e as normas regimentais deste Tribunal, por intermédio do documento acostado às fls. 2, O Membro do Corpo Especial de Auditores encaminhou os autos à Coordenadoria de Protocolo Geral para a devida autuação. Às folhas 06/09 foi dado ao responsável, o direito ao contraditório e a ampla defesa, nos termos do artigo 210 do Regimento Interno deste Tribunal. Constam nas folhas 09 o Certificado de Revelia n° 007/2008-RELT6/CODIL certificando que esgotou o prazo regimental, o responsável não atendeu à citação feita através da 2007_RPD-08286_Goianorte_ACP-Agosto de 2007 TCE-TO Fls. n° TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS citação/intimação n° 117/2007/RELT6-CODIL, de 06/11/2007 entregue pelo correio mediante carta registrada em 13/11/07, conforme AR juntado à folha 08. O Membro do Corpo Especial de Auditores por meio do Parecer n° 0133/2008, fls. 11/12 da lavra do Auditor José Ribeiro da Conceição, sugeriu a aplicabilidade da multa ao gestor Antônio de Sousa Parente, pela não apresentação no prazo estipulado, das informações relativas ao ACP do mês de Agosto de 2007, nos termos da Lei n° 1.284/2001 - Lei Orgânica desta Corte de Contas. Em Parecer n° 1378/2009, fl. 13, a Douta Procuradoria de Contas, por seu representante signatário, pugnou pela aplicação de multa ao gestor Antônio de Sousa Parente, prevista no art. 39, IV da Lei 1.284/2001. É o relatório. PROPOSTA DE DECISÃO A sistemática da fiscalização por meio do Sistema de Auditoria de Contas Públicas - ACP. É o estabelecimento de uma ação de controle que envolva todas as atividades do ente público, desde o planejamento governamental até a efetiva realização dos seus objetivos, mediante procedimentos técnicos que visam não só avaliar e medir a eficácia dos controles internos, mas também detectar, prevenir e orientar sobre possíveis falhas e/ou irregularidades. Em síntese, as informações são imprescindíveis para o planejamento de auditorias, inspeções e exame das contas, em que o objetivo é averiguar os atos e fatos da gestão sobre os aspectos da legalidade, legitimidade, moralidade, economicidade e razoabilidade e avaliar a eficiência e eficácia dos controles existentes. Portanto, o não envio dessas informações no prazo estipulado, prejudica, sobremaneira, a atuação do Tribunal no exercício de sua competência. Assim, em decorrência da não apresentação no prazo estipulado das informações orçamentárias, financeiras, patrimoniais e contábeis via Sistema de Auditoria de Contas Públicas - ACP, o Tribunal de Contas pode aplicar multa ao responsável pela gestão, que deve está prevista em lei, cujo objetivo é penalizar o gestor pela prática de ato que, embora não seja causador de dano ao erário, produza prejuízo ao exercício do controle externo determinado constitucionalmente. Dentre o elenco de competências atribuídas aos Tribunais de Contas pelas linhas constitucionais, encontra-se a de aplicar aos responsáveis, em caso de ilegalidade de despesas ou irregularidade de contas, as sanções previstas em lei, que estabelecerá, entre outras cominações, multa proporcional ao dano causado ao Erário. No ventre da Constituição surge o princípio da proporcionalidade, sem o que o arbítrio pesaria desgovernadamente. Segue a bússola da Constituição, a lei do processo administrativo federal consagrando o princípio da proporcionalidade. Paulo Bonavides ensina que "o princípio da proporcionalidade (verháltnismássigkeit) pretende instituir, como acentua Gentz, a relação entre fim e meio, confrontando o fim e o fundamento de uma intervenção com os efeitos desta para que se torne possível um controle do excesso". 2007_RPD-08286_Goianorte_ACP-Agosto de 2007 TCE-TO Fls. n° TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS A sanção é a pena que o Estado busca garantir a execução de uma obrigação, porquanto está amparado na Lei Maior e na legislação infraconstitucional. Lembramos que a constituição remeteu a matéria para o legislador infraconstitucional, e essa previsibilidade está prescrita no item VIII do art. 71, da Constituição Federal, in verbis: VIII - aplicar aos responsáveis, em caso de ilegalidade de despesa ou irregularidade de contas, as sanções previstas em lei, que estabelecerá, entre outras cominações, multa proporcional ao dano causado ao erário. (grifamos). Quanto às prerrogativas constitucionais dos Tribunais de Contas está prescrito no art. 71 e art. 75 no qual fixa que as normas estabelecidas nesta Seção aplicam-se, no que couber, à organização, composição e fiscalização dos Tribunais de Contas dos Estados e do Distrito Federal, bem como dos Tribunais e Conselhos de Contas dos Municípios, (grifamos) No âmbito do Tribunal de Contas do Estado do Tocantins a norma que assegura esse dispositivo constitucional é Lei Estadual n° 1.284, de 17 de dezembro de 2001, Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado, em seus arts. 37 a 41, remetendo a gradação da pena pecuniária ao Regimento Interno, em que fixa a gradação da multa em percentuais sobre o valor estabelecido de até R$ 10.000,00 (dez mil reais). Portanto, no exame das atribuições concernentes a esta Egrégia Corte de Contas enfatiza-se a sua ação coercitiva caracterizada pela possibilidade de aplicação de penalidades pecuniárias, consoante dispõe o mencionado art. 37 de sua Lei Orgânica, cujo objetivo principal é obrigar os administradores públicos ao cumprimento de obrigações de ordem pública. Diante disso, o Tribunal de Contas do Estado do Tocantins já pacificou seu entendimento por meio de Acórdãos, em aplicar sanções aos responsáveis que deixarem de atender às normas legais e as provenientes desta Corte de Contas, principalmente as que visam o acompanhamento e a regularidade dos procedimentos relativos a execução orçamentária, financeira, patrimonial e contábil. c Outra providência regulamentar foi à expedição da Resolução n° 005/2006, cujo teor estabelece a remessa de dados e informações e a tramitação de processos decorrentes do Sistema de Auditoria de Contas Públicas - ACP. Por sua vez, diante da previsibilidade do artigo 2o da citada norma o Conselheiro Presidente expediu a Portaria de n° 1010/2006, determinado prazo para o envio das informações, ou seja, 30 (trinta) dias após o mês vencido. Expirado esse prazo, fica configurada a inadimplência e caracterizada a infração à norma prevista. Desse modo, com respaldo no art. 143, inciso II, da Lei Estadual n° 1284/2001, e, no caso em apreço, mediante a regra de distribuição preconizada no art. Io da Resolução n° 1009/2006; consoante o entendimento do Ministério Público junto a este Órgão pugnar pela aplicação da multa; seguindo também a opinião do Membro do Corpo Especial de Auditores; e, considerando, que o Sr. Antônio de Sousa Parente é reincidente, já que não apresentou as informações referentes ao mês de Janeiro, Fevereiro, Março - Acórdão n° 85/2008, Abril Acórdão n° 86/2008, constando também a revelia referentes aos meses Junho, Julho, Agosto, Setembro, Outubro e Novembro, apresento a essa Egrégia Segunda Câmara a seguinte PROPOSTA DE DECISÃO: 2007_RPD-08286_Goianorte_ACP-Agosto de 2007 TCE-TO Fls. n° TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS a) Que seja aplicada ao responsável, senhor Antônio de Sousa Parente, multa no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), consoante determina o artigo 39, inciso II da Lei Estadual 1.284/2001, pela não apresentação no prazo estipulado dos dados orçamentários, financeiros, patrimoniais e contábeis relativos ao mês de Agosto de 2007, fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias para comprovar perante o Tribunal, o recolhimento da dívida à conta especial do Fundo de Aperfeiçoamento e Reequipamento Técnico do Tribunal de Contas, nos termos dos artigos 167, 168, inciso III e 169, da Lei n° 1.284/2001; b) Faculte ao responsável efetuar o recolhimento do valor da dívida em até 12 (doze) parcelas iguais e sucessivas, vencíveis mensalmente, consoante a possibilidade descrita no artigo 94 da Lei Orgânica n° 1.284/2001; c) autorize, desde logo, nos termos do artigo 96, inciso II, da Lei n° 1.284/2001, a cobrança judicial da dívida, atualizada monetariamente a partir do dia seguinte ao término do prazo ora estabelecido, até à do valor da dívida data do recolhimento, caso não atendida a notificação, na forma da legislação em vigor. Tribunal de Contas do Estado do Tocantins, Sala das Sessões, emi^g, de OM^^^de 2009. ^Moisés Vieira Labre ab Auditor/Relator 2007_RPD-08286_Goianorte_ACP-Agosto de 2007