Certifico e dou fé que a presente decisão fc
publicada no Boletim Oficiai do TpE-T:
TCE-TO
Rs. n°
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TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS
''Assinatura/Matricula
i-2 /2009 - TCE - Segunda Câmara
ACÓRDÃO N°
1. Processo n°:
08286/2007
2. Origem:
Tribunal de Contas do Estado do Tocantins
3. Entidade Vinculada:
Prefeitura de Goianorte
4. Assunto:
Inadimplência de informações do sistema ACP
5. Responsável:
Antônio de Sousa Parente
6. Relator:
Auditor Moisés Vieira Labre
7. Ministério Público:
Procurador de Contas Alberto Sevilha
8. Advogado:
Não atuou
Ementa: Aplicação de multa ao senhor Antônio de Sousa Parente,
Prefeito
Municipal de Goianorte, pela inobservância do prazo
estabelecido na Portaria
1.010/2006, para apresentação das
informações referentes aos dados orçamentários, financeiros,
patrimoniais e contábeis relativos ao mês de Agosto de 2007, por
meio magnético, exigidas pelo Sistema de Auditoria de Contas
Públicas - ACP.
8. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos os autos de aplicação de multa decorrente da inadimplência
na entrega de informações via ACP, relativos ao mês de Agosto de 2007, de responsabilidade
do senhor Antônio de Sousa Parente, gestor do Município de Goianorte - TO.
Considerando que as informações são imprescindíveis para o planejamento de auditorias,
inspeções e exame das contas, cujo objetivo é averiguar os atos e fatos da gestão sobre os
aspectos da legalidade, legitimidade, moralidade, economicidade e razoabilidade e avaliar a
eficiência e eficácia dos controles internos existentes;
Considerando, ainda, que o não envio dessas informações na data estabelecida, prejudica
sobremaneira a atuação do Tribunal no exercício de sua competência.
Considerando, ainda, que o Sr. Antônio de Sousa Parente é reincidente, já que não
apresentou as informações referentes ao mês de Janeiro, Fevereiro, Março - Acórdão n°
85/2008, Abril - Acórdão n° 86/2008, constando também a revelia referentes aos meses
Junho, Julho, Agosto, Setembro, Outubro e Novembro.
ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado, reunidos em Sessão da
Segunda Câmara, com fundamento no disposto no artigo 39 da Lei 1.284/2001, c/c artigo 2o
da Instrução Normativa n° 005/2006, em:
8.1. aplicar ao responsável, senhor Antônio de Sousa Parente, multa no valor de R$ 3.000,00
(três mil reais), consoante determina o artigo 39, inciso II, da Lei Estadual 1.284/2001, pela
não apresentação no prazo estipulado dos dados orçamentários, financeiros, patrimoniais e
contábeis relativos ao mês de Agosto de 2007, fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias para
comprovar perante o Tribunal, o recolhimento da dívida à conta do Fundo de Aperfeiçoamento
e Reequipamento Técnico do Tribunal de Contas, nos termos dos artigos 167, 168, inciso III e
169, da Lei n° 1.284/2001;
2007_RPD-08286_Goianorte_ACP-Agosto de 2007
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Fls. n°
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8.2. facultar ao responsável efetuar o recolhimento do valor da dívida em até 12 (doze)
parcelas iguais e sucessivas, vencíveis mensalmente, consoante a possibilidade descrita no
artigo 94 da Lei Orgânica n° 1.284/2001;
8.3. autorizar, desde logo, nos termos do artigo 96, inciso II, da Lei n° 1.284/2001, a cobrança
judicial da dívida, atualizada monetariamente a partir do dia seguinte ao término do prazo ora
estabelecido, até à data do recolhimento, caso não atendida a notificação, na forma da
legislação em vigor;
8.4. Encaminhar os autos ao Cartório de Contas para as providências de mister.
Tribunal de Contas do Estado do Tocantins, Sala das Sessões, em Palmas, Capital do Estado
do Tocantins, aos J2S
dias do mês de
Cons i4ap'oíéão'ãVsouzVLuz Sobrinhov
Presidente -2a Câmara
de 2009.
Audi/or - TCE
Mat. N° 023 431
Relator
2007_RPD-08286_Goianorte_ACP-Agosto de 2007
TCE-TO
Rs. n°
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS
1. Processo n°:
2. Origem:
08286/2007
Tribunal de Contas do Estado do Tocantins
3. Entidade Vinculada:
Prefeitura de Goianorte
4. Assunto:
Inadimplência de informações do sistema ACP
5. Responsável:
Antônio de Sousa Parente
6. Relator:
Auditor Moisés Vieira Labre
7. Ministério Público:
Procurador de Contas Alberto Sevilha
8. Advogado:
Não atuou
RELATÓRIO
Os autos que deram origem ao processo em destaque tratam da aplicação de multa ao senhor
Antônio de Sousa Parente pela não remessa no prazo fixado, das informações referentes ao
mês de Agosto de 2007, da Prefeitura Municipal de Goianorte-TO, por intermédio do Sistema
de Auditoria de Contas Públicas - ACP.
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A Instrução Normativa 005/2006 determina que os Prefeitos, os titulares dos Órgãos do
Executivo que constituem unidade orçamentária autônoma e os Presidentes das Câmaras
Municipais remeterão via internet, as informações exigidas no Sistema de Auditoria de Contas
Públicas - ACP, com vistas ao exercício do controle externo exercido pelo Tribunal de Contas
do Estado do Tocantins, sendo que a remessa dessas informações deverá obedecer aos prazos
anualmente estipulados em Portaria expedida pelo Presidente deste Tribunal.
Desse modo, foi emitida a Portaria de n° 1010, de 08 de dezembro de 2006, que determina o
prazo de até 30 (trinta) dias após o mês vencido para que o responsável pela gestão possa
apresentar os dados orçamentários, financeiros, patrimoniais e contábeis exigidos pelo ACP.
Por sua vez, o não envio das informações no prazo fixado sujeitará o responsável à multa
prevista no artigo 39, II da Lei n. 1.284, de 17 de dezembro de 2001 e 159, II do Regimento
Interno deste Tribunal, sem prejuízo do disposto no § 2o do artigo 6o da Lei n° 1.284 de 17 de
dezembro de 2001 e demais sanções cabíveis.
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Destarte, o procedimento para instauração de processo administrativo em questão teve início
com a comunicação ao Corpo Especial de Auditores, feita pela Diretoria-Geral de Controle
Externo, informando a inadimplência/intempestividade da unidade gestora quanto ao envio
das informações. Por meio do documento de fls. 2/5 confirma-se a situação de inadimplentes e
intempestivos com o ACP relativos ao mês de Agosto de 2007 ensejando providências que o
assunto requer.
Face ao exposto e em cumprimento ao que determina a Lei Orgânica e as normas regimentais
deste Tribunal, por intermédio do documento acostado às fls. 2, O Membro do Corpo Especial
de Auditores encaminhou os autos à Coordenadoria de Protocolo Geral para a devida
autuação.
Às folhas 06/09 foi dado ao responsável, o direito ao contraditório e a ampla defesa, nos
termos do artigo 210 do Regimento Interno deste Tribunal.
Constam nas folhas 09 o Certificado de Revelia n° 007/2008-RELT6/CODIL certificando que
esgotou o prazo regimental, o responsável não atendeu à citação feita através da
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citação/intimação n° 117/2007/RELT6-CODIL, de 06/11/2007 entregue pelo correio mediante
carta registrada em 13/11/07, conforme AR juntado à folha 08.
O Membro do Corpo Especial de Auditores por meio do Parecer n° 0133/2008, fls. 11/12 da
lavra do Auditor José Ribeiro da Conceição, sugeriu a aplicabilidade da multa ao gestor
Antônio de Sousa Parente, pela não apresentação no prazo estipulado, das informações
relativas ao ACP do mês de Agosto de 2007, nos termos da Lei n° 1.284/2001 - Lei Orgânica
desta Corte de Contas.
Em Parecer n° 1378/2009, fl. 13, a Douta Procuradoria de Contas, por seu representante
signatário, pugnou pela aplicação de multa ao gestor Antônio de Sousa Parente, prevista no
art. 39, IV da Lei 1.284/2001.
É o relatório.
PROPOSTA DE DECISÃO
A sistemática da fiscalização por meio do Sistema de Auditoria de Contas Públicas - ACP. É
o estabelecimento de uma ação de controle que envolva todas as atividades do ente público,
desde o planejamento governamental até a efetiva realização dos seus objetivos, mediante
procedimentos técnicos que visam não só avaliar e medir a eficácia dos controles internos,
mas também detectar, prevenir e orientar sobre possíveis falhas e/ou irregularidades.
Em síntese, as informações são imprescindíveis para o planejamento de auditorias, inspeções
e exame das contas, em que o objetivo é averiguar os atos e fatos da gestão sobre os aspectos
da legalidade, legitimidade, moralidade, economicidade e razoabilidade e avaliar a eficiência
e eficácia dos controles existentes. Portanto, o não envio dessas informações no prazo
estipulado, prejudica, sobremaneira, a atuação do Tribunal no exercício de sua competência.
Assim,
em
decorrência
da
não
apresentação
no
prazo
estipulado
das
informações
orçamentárias, financeiras, patrimoniais e contábeis via Sistema de Auditoria de Contas
Públicas - ACP, o Tribunal de Contas pode aplicar multa ao responsável pela gestão, que
deve está prevista em lei, cujo objetivo é penalizar o gestor pela prática de ato que, embora
não seja causador de dano ao erário, produza prejuízo ao exercício do controle externo
determinado constitucionalmente.
Dentre
o
elenco
de
competências
atribuídas
aos
Tribunais
de
Contas
pelas
linhas
constitucionais, encontra-se a de aplicar aos responsáveis, em caso de ilegalidade de despesas
ou irregularidade de contas, as sanções previstas em lei, que estabelecerá, entre outras
cominações, multa proporcional ao dano causado ao Erário.
No ventre da Constituição surge o princípio da proporcionalidade, sem o que o arbítrio pesaria
desgovernadamente. Segue a bússola da Constituição, a lei do processo administrativo federal
consagrando o princípio da proporcionalidade. Paulo Bonavides ensina que "o princípio da
proporcionalidade (verháltnismássigkeit) pretende instituir, como acentua Gentz, a relação
entre fim e meio, confrontando o fim e o fundamento de uma intervenção com os efeitos desta
para que se torne possível um controle do excesso".
2007_RPD-08286_Goianorte_ACP-Agosto de 2007
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TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS
A sanção é a pena que o Estado busca garantir a execução de uma obrigação, porquanto está
amparado na Lei Maior e na legislação infraconstitucional.
Lembramos que a constituição remeteu a matéria para o legislador infraconstitucional, e essa
previsibilidade está prescrita no item VIII do art. 71, da Constituição Federal, in verbis:
VIII - aplicar aos responsáveis,
em caso de ilegalidade de despesa ou
irregularidade de contas, as sanções previstas em lei, que estabelecerá, entre
outras
cominações,
multa
proporcional
ao
dano
causado
ao
erário.
(grifamos).
Quanto às prerrogativas constitucionais dos Tribunais de Contas está prescrito no art. 71 e art.
75 no qual fixa que as normas estabelecidas nesta Seção aplicam-se, no que couber, à
organização, composição e fiscalização dos Tribunais de Contas dos Estados e do Distrito
Federal, bem como dos Tribunais e Conselhos de Contas dos Municípios, (grifamos)
No âmbito do Tribunal de Contas do Estado do Tocantins a norma que assegura esse
dispositivo constitucional é Lei Estadual n° 1.284, de 17 de dezembro de 2001, Lei Orgânica
do Tribunal de Contas do Estado, em seus arts. 37 a 41, remetendo a gradação da pena
pecuniária ao Regimento Interno, em que fixa a gradação da multa em percentuais sobre o
valor estabelecido de até R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Portanto, no exame das atribuições concernentes a esta Egrégia Corte de Contas enfatiza-se a
sua ação coercitiva caracterizada pela possibilidade de aplicação de penalidades pecuniárias,
consoante dispõe o mencionado art. 37 de sua Lei Orgânica, cujo objetivo principal é obrigar
os administradores públicos ao cumprimento de obrigações de ordem pública.
Diante disso, o Tribunal de Contas do Estado do Tocantins já pacificou seu entendimento por
meio de Acórdãos, em aplicar sanções aos responsáveis que deixarem de atender às normas
legais e as provenientes desta Corte de Contas, principalmente as que visam o
acompanhamento e a regularidade dos procedimentos relativos a execução orçamentária,
financeira, patrimonial e contábil.
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Outra providência regulamentar foi à expedição da Resolução n° 005/2006, cujo teor
estabelece a remessa de dados e informações e a tramitação de processos decorrentes do
Sistema de Auditoria de Contas Públicas - ACP. Por sua vez, diante da previsibilidade do
artigo 2o da citada norma o Conselheiro Presidente expediu a Portaria de n° 1010/2006,
determinado prazo para o envio das informações, ou seja, 30 (trinta) dias após o mês vencido.
Expirado esse prazo, fica configurada a inadimplência e caracterizada a infração à norma
prevista.
Desse modo, com respaldo no art. 143, inciso II, da Lei Estadual n° 1284/2001, e, no caso em
apreço, mediante a regra de distribuição preconizada no art. Io da Resolução n° 1009/2006;
consoante o entendimento do Ministério Público junto a este Órgão pugnar pela aplicação da
multa; seguindo também a opinião do Membro do Corpo Especial de Auditores; e,
considerando, que o Sr. Antônio de Sousa Parente é reincidente, já que não apresentou as
informações referentes ao mês de Janeiro, Fevereiro, Março - Acórdão n° 85/2008, Abril Acórdão n° 86/2008, constando também a revelia referentes aos meses Junho, Julho, Agosto,
Setembro, Outubro e Novembro, apresento a essa Egrégia Segunda Câmara a seguinte
PROPOSTA DE DECISÃO:
2007_RPD-08286_Goianorte_ACP-Agosto de 2007
TCE-TO
Fls. n°
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS
a) Que seja aplicada ao responsável, senhor Antônio de Sousa Parente, multa no valor de R$
3.000,00 (três mil reais), consoante determina o artigo 39, inciso II da Lei Estadual
1.284/2001, pela não apresentação no prazo estipulado dos dados orçamentários, financeiros,
patrimoniais e contábeis relativos ao mês de Agosto de 2007, fixando-lhe o prazo de 30 (trinta)
dias para comprovar perante o Tribunal, o recolhimento da dívida à conta especial do Fundo de
Aperfeiçoamento e Reequipamento Técnico do Tribunal de Contas, nos termos dos artigos
167, 168, inciso III e 169, da Lei n° 1.284/2001;
b) Faculte ao responsável efetuar o recolhimento do valor da dívida em até 12 (doze) parcelas
iguais e sucessivas, vencíveis mensalmente, consoante a possibilidade descrita no artigo 94 da
Lei Orgânica n° 1.284/2001;
c) autorize, desde logo, nos termos do artigo 96, inciso II, da Lei n° 1.284/2001, a cobrança
judicial da dívida, atualizada monetariamente a partir do dia seguinte ao término do prazo ora
estabelecido, até à do valor da dívida data do recolhimento, caso não atendida a notificação,
na forma da legislação em vigor.
Tribunal de Contas do Estado do Tocantins, Sala das Sessões, emi^g, de OM^^^de 2009.
^Moisés Vieira Labre
ab
Auditor/Relator
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ACÓRDÃO N° i-2 /2009 - TCE - Segunda Câmara (três mil reais