Ilustrissimo Senhor Presidente da Comissão de Licitação do Departamento
Nacional de Infra-Estrutura de Transportes - DNIT
.//
IMPUGNACÃO
- EDITAL
330/2004-00- DNIT
Processo
n° 50600.001637/2004-64.
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TERCOM
- Terraplanagem Ltda.~ empresa de terraplanagem e
pavimentação~inscrita no CNPJ do M. F. sob n° 14.198.006/0001-20;com sede
à Rua Monte Castelo n° 53~bairro do Japüm~na cidade de Manaus Capital do
Terraplenagem
Rua Mcxà C~S3
- JaI8inF_:
Ltda.
237
41S6.
m 6691. m~d'-
-20
ESTADUAL:
NL 04179769-8
MUNtCJPAL:ISI4dOI-4
-MANAUS
-AMAZONAS
Estado do Amazonas, tendo adquirido o EDIT AL 330/2004-00,referente
Concorrência para Execução de Obras de Recuperação, Manutenção e
Consenração de Rodovias, não concordandocom exigências contidas no
referido Edital, vem, no prazo legal, apresentarIMPUGNAÇÃO aos termos
da convocaçãoconforme lhe faculta a legislaçãoreferenteà matéria,e o faz
pelosfundamentosde fato e de direito alinhadosa seguir:
Do Prazo oara Imou!!nacão do Edita) e da Autoridade a Quem deve ser
diri!!ida
I.
Preceituaa Cláusula 12.6 do Edita! que: "A impugnaçãoaos termosdo
edital se efetivaráem conformidadecom o art. 41 da Lei 8.666/93.Deveráser
dirigida ao Presidenteda Comissãode Licitação e protocolada na Assessoria
de Cadastro e Licitação do DNIT; localizada no SAN, Quadra 3, Lote A Ediflcio Núcleo dos Transportes,Mezanino Sul, em Brasüia-DF".
Diz o art. 41 da Lei 8.666/93, em seu parágrafo to:
"Art. 41 (..)"
"§ 1o - Qualquer cidadão é parte legítima para
impugnar edital de licitação por irregularidadesna
aplicaçãodestaLei, devendoprotocolar o pedido até
5 (cinco) dias úteis antes da data flXOt!a para a
abertura dos envelopesde habilitação..."
2. Conformea comunicaçãodesteDepartamentoa datamarcadapararealizarse a licitaçãoé o dia 17 de fevereirode 2005(17.02.05).
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-
Rua Monte Castelo, 53 - Japiim I Fone:237-6691/237-2986- Fax:237-4156
CNPJ 14.198.006/0001-20- tE 04.179.769-8
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Terraplenagem
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Fone: 237 6691 - 2372P86 Fa23741S6.
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CEP 69.078-510- MANAUS - AMAZONAS
Dos Termos Do Edital Que SeImpugna
3. O Edital 330/2004-00na sua cláusula14.4~alínea.f:tratandosobrea
qualificaçãotécnicados licitantesdiz textualmente:
"c) - Comprovaçãode o licitante ter executado,a
qualquer tempo serviços de obra rodoviária (ou de
obras similares) compadvel com o objeto desta
licitação, através de certidão elou atestado,
jornecido(s) por pessoa(s) juridica(s) de direito
público ou privado, devidamente certificado pelo
CREA, obedecendo,para as parcelas de maior
relevância, em no máximo 3 (três) atestados,
admitindo o somatório dos três atestados para
atendimentodo mesmoitem.
LOTE
01
UENS DE SERVIÇO
Lama Asfáltica
UANTIDADE MINIMA
390.(MM)
mZ
DO DIREITO VIOLADO
Data máxima vênia, os termos da cláusula 14.4 alínea Q, violam
disposiçõesda Lei de Licitaçõese da própria ConstituiçãoFederalque em seu
art. 37, Inciso XII, assimpreceitua:
"Arf. 37 (..) ".
"XXI - ressalvados os casos especificados na
legislação, as obras, serviços, compras e alienações
serão contratados mediante processo de licitação
pública que assegure igualdade de condições a todos
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os concorrentes, com cláusulas que estabeleçam
obrigações de pagamento, mantidas as condiçõe.\'
efetivas da proposta, nos termos da lei, o qual
somente permitirá as exigências de qualificação
técnica e econômica indispensáveisà garantia do
cumprimentodas obrigações."
Ora não se pode ignorar que a determinaçãoconstitucionalde que as
exigênciasdeverãoser as mínimaspossíveis,indispensáveisao cumprimento
da obrigação, têm o condão de evitar abuso na fixação parâmetros
desnecessários.
Quandoa CF/88, no artigo e inciso transcritos,determinouque
as exigências seriam as mínimas possíveis, significou submissão da
Administraçãoa limitação inquestionável.Não cabe a Administraçãoir além
do mínimo necessárioà garantiado interessepúblico. Logo, não se validam
exigênciasque ultrapassando
o mínimo.
Ilustre Presidente,qual seria a necessidadede os licitantes apresentarem
atestadoscomprovandoque já trabalharamempregando390.000 m2 de lama
asfáltica?
Qual a complexidadetecnológicae operacionalexistentepara aplicação
de determinadasquantidadesde lama asfáltica?
É evidenteque se tratando de trabalho de recuperação,manutençãoe
conservação,qualquer empresa que tenha comprovadamenteexecutado,a
qualquer tempo, serviços de obra rodoviária (ou obras similares) com
quantitativos superioresa IOO.OOOm2
de lama asfáltica tem condições de
realizaros serviçoslicitados!
A Lei Federaln° 8.666/93,o diploma legislativoem vigor paracomandar
o procedimentolicitatório, tratandosobre a fase de habilitaçãonas licitações,
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dispõe em seu artigo 30 o que será exigido dos interessados,quanto à
capacidadetécnica:
Lei 8.666/ 93:
" Ar!. 30. A documentaçãorelativa à qualificação técnica
limitar-se-á a:
I-..
.
11 - Comprovação
de
aptidão para desempenho de atividade pertinente e
compatível em características, quantidades e prazos com o
objeto da licitação, e indicação das instalações, do
aparelhamento e do pessoal técnico adequados e
disponíveis para a realização do objeto da licitação, bem
como da qualificação de cada um dos membros da equipe
técnica que se responsabilizará pelos trabalhos,.
111-. . .
§ 10 A comprovação
IV
de aptidão referida no inciso 11 do caput deste artigo, no
caso das licitações pertinentes a obras e serviços, será feita
por atestadosfornecidos por pessoasjurídicas de Direito
Público ou Privado, devidamente registrados nas entidades
profissionais competentes,limitadas as exigências a:
I
capacitação
técnico-profissional: comprovação do licitante de possuir
em seu quadro permanente, na data prevista para entrega
da proposta, profissional de nível superior ou outro
devidamente reconhecido pela entidade competente,
detentor de atestado de responsabilidade técnica por
execuçãode obra ou serviço de características semelhantes,
limitadas estas exclusivamente às parcelas de maior
relevância e valor significativo do objeto da licitação,
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237 4156
vedadas as exieências de Quantidades mínimas ou prazos
máximos;" (destaquei)
,92° (00)
§ 3° Será sempre admitida a comprovação de aptidão
através de certidões ou atestado,so
de obras ou serviços
similares de comolexidade tecnolóeica e ooeracional
equivalenteou su/Jerioro"(destaquei)
SenhorPresidente,o texto legal transcritonão deixa espaçopara sofisma
ou interpretaçãodiversa.Há limites para as exigênciase, da mesmaforma,são
vedadasexigênciasde quantidadesminimas. O que a lei deixa claro que deve
ser equivalente ou superior é quanto à complexidade tecnológica e
operacionaL
o Eminente Doutor MARÇAL JUSTEN FILHO, em sua obra
"COMENTÁRIOS À LEI DE LICITAÇÕES E CONTRATOS
ADMINISTRAllVOS", os princípios consagradosna Lei 8.666/93,quantoa
qualificação técnica assimpreleciona:
"A Lei n° 8.666 disciplinou de modo minucioso a
matéria qualificação técnica. Um dos caracteres
mais marcantes da Lei 8.666 foi a redução da
margem de liberdade da Administração Pública
nessecampo e a limitação do âmbito das exigências.
Bu.\'cou evitar
que exigências formai.5 e
desnecessárias acerca da qualificação técnica
constituam-se em instrumento de indevida restrição à
liberdade de participação em licitação. O objetivo é
eliminar distorções ocorridas no sistema anterior, em
que os requi~\'ito~\'
de qualificação técnica acabavam
por inviabilizar o aces.\.o de muitas empresas à
licitação. A leeislacão vieente não orolbe as
exieências de aualilicacão técnica, mas reorime
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Rua Monte Castelo, 53 - Japiim I Fone:237-6691/237-2986- Fax: 237-41.16
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J..-m Fone: 237 6691 - m29tdr.
CNPJ
14198006/0001- ~O
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CEP 69.0'18-$10-MANAUS - AMAZONAS
RUa MIMISeCaIteIQ. 53
-
exieências
237 4156.
desnecessárias ou
meramente
formais "[destaquei).
(In - "Comentários à Lei de Licitações e Contratos
Administrativos" / MarçalJustenFilho - ~. Edição
-
São Paulo - Editora Dialética
-
2002 - pág. 313)
Em face da disposição da Lei 8.666/93, não pode a Comissão de
Licitação, exigir que os participantes da Concorrência 330/2004-00,
apresentematestadosde terem realizado trabalhos em quantitativos mínimos
iguais a quantidade licitada. Tal exigência é descabida,excessivae inadequada,
não se enquadrandonos limites da discricionariedade administrativa. A questão
não oferece realmente maiores dificuldades e nem mais profunda indagação,
pois, efetivamente, a exigência viola literal disposição de lei!
Ao definir o objeto a ser contratado, a Administração Pública está
implicitamente delimitando a qualificação técnica que deverão apresentar os
eventuais interessados em participar da licitação. Eventualmente, a execução
da prestação pressupõe o domínio de determinado tipo de habilidade ou de
certas tecnologias~ em outros casos faz-se necessária a posse de certo
maquinário.
Dessa form~ Senhor Presidente, sempre que uma exigência for apontada
como excessiva pelo particular, compete à Administração justificar que as
exigências de experiência anterior que introduziu no edital convocatório estão
de acordo com a lei. Não é dever dos particulares demonstrarem que as
exigências impostas pela Administração são excessivas.Melhor dizendo, não é
possível a Administração invocar algum tipo de presunção de legitimidade de
atos administrativos para transferir ao particular o ônus de prova extremamente
complexa. Assim o é7 porque foi a Constituição que detenninou a
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CNPJ 14.198.006/0001-20- IE 04.179.769-8
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Terraplenagem
R1» Mc.lteCarl8k!. 53 J-II8mr_:
C.N.P.J 14198006/UOO1
- 20
LIda.
237669.1. mZP86F.
2374156.
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INSC.MUNICIPAL: 1S14601-4
CEP 69078-510 - MANAUS - AMAZONAS
adrnissibilidadeapenasde exigênciasas mais mínimas possíveis.Em última
análise~a discricionariedadena fixação das exigênciasde qualificaçãotécnica
operacionalnão significa que a Administração possa escolher as que bem
entender.A escolhatem de ser resultadode um processológico~fundadoem
razõestécnico-científicas.
Ainda, os comentáriosdo Doutor MARÇAL mSTEN FILHO, sobre o
tema:
"... se o objetofor umaponte com quinhentosmetros
de extensão,não é possível que a Administraçãose
satisfaça com a comprovaçãode que o sujeito já
construiu uma "ponte" - eventualmente,com cinco
metros de extensão. Sempre que a dimensão
quantitativa,o local, o prazo ou qualqueroutro dado
for essencial à satisfação do interessepúblico ou
retratar algum tipo de dificuldade peculiar, a
Administraçãoestaráno dever de impor requisito de
qualificação técnico operacional fundado nesses
dados."(pág.321
).
DO PEDIDO
Ilustre Presidente,o Edital 330/2004-00na sua cláusula14.4, alínea~
contém exigências de quantidades mínimas vedadaspela legislaçãoe, se
mantidas frustram o caráter da competiçãopois impedem a participaçãode
empresascom capacidadede compor o certame.Por outro lado, as exigências
que ora se impugnam não servempara demonstrarser a licitante portadora
determinadotipo de habilidade ou de certa tecnologia que a tome capazpara
realizara obra objetoda licitação.
É da exigência da lei que toda a vez que for questionadaacerca de
inadequaçãoou excessividadedas exigências, a Administração terá de
ILtda.
-
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RIa MWá Cut8kI. 53 J~ F_: m 881 237 2986 Fa 237 41S6
C.NP.J 141~1
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INSC. IWNICIPAL: 1514601-4
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- MANAUS . AMAZONAS
comprovar que adotou o mínimo possível. Se não for possível comprovar que a
dimensao adotadaenvolve essemínimo, a Constituição está sendo infringida.
Isto posto, requer:
1. reforma do Edital n° 330/2004-00- Concorrência para Execução de
Obras de Recuperaçio, Manutençio e Conservação de Rodovias, para
reduzir os quantitativosda Cláusula 14.4 alínea c, aos limites e quantidade
necessáriosa demonstraçãode capacidadepara atender a complexidade
tecnológicoe operacionalda obra.
2. Inclusão da Impugnante entre as licitantes pois possui capacidade
tecnológicae operacionalpara executara obra e serviçoslicitados, já tendo
aplicadoo quantitativode 270.000m2em obrasoutras,conformedemonstram
os atestadosque comprovama experiênciaanterior.
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Download

Impugnação apresentada pela TERCOM Terrap. Ltda