ISSN 1677-7042 Ano CXLV N o- 153 Brasília - DF, segunda-feira, 11 de agosto de 2008 . Sumário PÁGINA Presidência da República ............................................................................................................................. 1 Ministério da Ciência e Tecnologia ............................................................................................................ 1 Ministério da Cultura ................................................................................................................................... 4 Ministério da Defesa.................................................................................................................................... 5 Ministério da Educação ............................................................................................................................... 6 Ministério da Fazenda................................................................................................................................ 17 Ministério da Integração Nacional ............................................................................................................ 33 Ministério da Justiça .................................................................................................................................. 33 Ministério da Previdência Social............................................................................................................... 37 Ministério da Saúde ................................................................................................................................... 37 Ministério das Comunicações.................................................................................................................... 47 Ministério das Relações Exteriores ........................................................................................................... 49 Ministério de Minas e Energia.................................................................................................................. 51 Ministério do Desenvolvimento Agrário................................................................................................... 57 DOCUMENTO Declaração de Práticas de Certificação da Serasa CD.pdf Política de Certificado da Serasa Certificadora Digital A1.pdf Política de Certificado da Serasa Certificadora Digital A2.pdf Política de Certificado da Serasa Certificadora Digital A3.pdf Política de Certificado da Serasa Certificadora Digital A4.pdf Política de Certificado da Serasa Certificadora Digital S1.pdf Política de Certificado da Serasa Certificadora Digital S2.pdf Política de Certificado da Serasa Certificadora Digital S3.pdf Política de Certificado da Serasa Certificadora Digital S4.pdf Declaração de Práticas de Certificação da Serasa Autoridade Certificadora.pdf Política de Certificado da Serasa Autoridade Certificadora.pdf Declaração de Práticas de Certificação da AC FENACOR-2,3.pdf Política de Certificado AC Fenacor A3-2,3.pdf HASH d794754930fed8feb7223c437c58fdf568bdc7e3 bb20a61aec384fa1930aa5fac0af90f5bb6283cc db8c9367672b564b3e429686bbe4be1f6866f6b2 fc5159620feab675283194572485df8afd472980 fb2eba9a018f07465d6face15689f2be249994f3 6b8e4470a254c02e7e8778b1409c4e3a1bd5f9ce 565988206b5469b4309b170ec87e8074d5251f18 121628b4c214d08e3a87d41e1379f2e5d45a7c56 33926bc13463026bfe548bd3116913ed83806a66 adbe775ae0e278a9517ba0b1bc87793e490ffb02 5fd713be895e4fdc4816fe6fdfd3f91d7e2441e4 2a7d7bffda5a0d7e7ad40777c075434105ce9e0d ac3dd690dc6b8a1e516cce17ea7bbc7f53dad782 Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior ............................................................ 57 Ministério do Meio Ambiente ................................................................................................................... 58 Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão................................................................................... 58 Ministério do Trabalho e Emprego ........................................................................................................... 63 Em face disso, e com fulcro na Instrução Normativa nº 1 do ITI, de 16 de fevereiro de 2005, e no item 3.1. do DOC-ICP-03, de 18.04.2006, aprova-se as versões 2.2 e 2.3 das DPC e das PC da SERASA AC, SERASA CD e AC FENACOR, vinculadas à SERASA ACP. Publique-se. Em 08 de agosto de 2008. MAURÍCIO AUGUSTO COELHO Substituto Ministério dos Transportes ........................................................................................................................ 64 Ministério Público da União ..................................................................................................................... 64 SECRETARIA ESPECIAL DE PORTOS COMPANHIA DOCAS DO RIO GRANDE DO NORTE Tribunal de Contas da União .................................................................................................................... 65 Poder Judiciário.......................................................................................................................................... 67 <!ID1294137-0> Balancete Patrimonial em: 30 de Junho de 2008 CNPJ Nº 34.040.345/0001-90 Entidades de Fiscalização do Exercício das Profissões Liberais ............................................................ 70 . ATIVO Ativo Circulante Disponibilidades Direitos Realiz. Exercício Seguinte Despesas Aprop. Exercício Seguinte Realizável a Longo Prazo Ativo Permanente Investimentos Imobilizado TOTALDOATIVO Presidência da República CASA CIVIL INSTITUTO NACIONAL DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO PASSIVO Passivo Circulante Obrigações Vencíveis Exercício Seguinte Exigível a Longo Prazo Patrimônio Líquido Capital Social Reservas de Capital Correção Monetária Crédito p/Aumento de Capital Lucro ou Prejuízos Acumulados TOTALDOPASSIVO Natal, 30 de Junho de 2008. ANA MARIA DE SENA PATRÍCIO Gerente Recursos financeiros Contadora CRC 3815/RN CPF 201.065.804-34 <!ID1299097-0> DESPACHO DO DIRETOR-PRESIDENTE Entidade: SERASA CD, SERASA AC e AC FENACOR, vinculadas à SERASA ACP Processo principal nº 00100.000011/2003-12 Acolhe-se o Parecer CGAF/ITI nº 010/2008 apresentado pela Diretoria de Auditoria, Fiscalização e Normalização, que aprova a DPC versão 2.2, PC A1, A2, A3 e A4 versão 2.3, PC S1, S2, S3 e S4 versão 2.2 da SERASA CD, a DPC versão 2.2 e PC A1 versão 2.3 da SERASA AC e DPC e PC A3 versão 2.3 da AC FENACOR, encaminhadas por meio das cartas ITI 037/2008 de 27.07.2008 e ITI 039/2008 de 05.08.2008. Os arquivos contendo os documentos aprovados possuem os hash SHA1 abaixo informados e devem ser publicados pela AC em seu respectivo repositório no prazo máximo de 30 dias, a contar da data desta publicação. . EM R$ 1,00 27.911.472,90 12.690.835,72 15.193.595,86 27.041,32 1.428.822,34 226.572.314,44 22.344,60 226.549.969,84 255.912.609,68 EM R$ 1,00 10.332.939,75 10.332.939,75 36.118.774,91 209.460.895,02 110.451.804,78 339.384.548,95 0,00 339.384.548,95 (240.375.458,71) 255.912.609,68 Ministério da Ciência e Tecnologia SECRETARIA EXECUTIVA SUBSECRETARIA DE PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E ADMINISTRAÇÃO <!ID1297242-0> PORTARIA Nº 69, DE 8 DE AGOSTO DE 2008 O SUBSECRETÁRIO DE PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E ADMINISTRAÇÃO DA SECRETARIA EXECUTIVA DO MINISTÉRIO DA CIÊNCIA E TECNOLOGIA - SUBSTITUTO, no 2 ISSN 1677-7042 1 uso da delegação de competência conferida pelo art. 1°, da Portaria MCT n° 250, de 25 de abril de 2008, observando o disposto no art. 60, inc. II, da Lei N° 11.514, de 13 de agosto de 2007, Lei de Diretrizes Orçamentárias, LDO/2008, e considerando a necessidade de ajustar o detalhamento da despesa de dotações orçamentárias consignadas à Administração Direta por meio de emenda parlamentar, a fim de disponibilizar recursos para aplicação direta, resolve: Art. 1º - Promover, na forma do anexo a esta Portaria, alteração da modalidade de aplicação de dotações orçamentárias consignadas pela Lei N° 11.647, de 24 de março de 2008, Lei Orçamentária Anual, LOA/2008, e em seus créditos adicionais. Art. 2° - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. PAULO SERGIO BOMFIM ANEXO Fiscal R$ 1,00 CÓDIGO/ESPECIFICAÇÃO Redução MODALIDADE Valor Rede de Tecnologia do Rio de Janeiro Fundação de Ensino e Engenharia de Santa Catarina Fundação de Ensino e Engenharia de Santa Catarina Instituto de Tecnologia do Paraná Instituto de Tecnologia do Paraná Modalidade Valor Instituto de Tecnologia do Paraná Instituto de Tecnologia do Paraná Fundação de Ciência, Aplicações e Tecnologia Espaciais Fundação Arthur Bernardes 22.018.167 0.100 0.100 3.3.30 4.4.30 TOTAL 22.018.167 22.018.167 7.330.142 14.688.025 22.018.167 3.3.90 4.4.90 22.018.167 7.330.142 14.688.025 22.018.167 O PRESIDENTE DA AGÊNCIA ESPACIAL BRASILEIRA - AEB, no uso de suas atribuições e tendo em vista a delegação de competência outorgada pela Portaria GM/MCT nº 473, de 28 de julho de 2008, e o que consta do Processo Administrativo nº 01350.000153/2008-13, resolve: Art. 1º. Autorizar a descentralização de crédito e o repasse de recursos para o Instituto de Aeronáutica e Espaço - IAE/CTA, UG 120.016, Gestão 00001, no valor de R$ 10.110.643,00 (dez milhões, cento e dez mil reais, seiscentos e quarenta e três reais), na Ação 6704 - P&D em Tecnologias Associadas a Veículos Lançadores, conforme Processo nº 01350.000153/2008-13. Art. 2º. A Diretoria de Transporte Espacial e Licenciamento - DTEL, com o apoio da Diretoria de Planejamento, Orçamento e Administração - DPOA, exercerão o acompanhamento da execução do objeto da presente descentralização, de modo a evidenciar a boa e regular aplicação dos recursos transferidos. Art. 3º. O órgão executor beneficiário deverá restituir à AEB, até o final do exercício de 2008, os créditos não empenhados e os saldos financeiros. CARLOS GANEM FINANCIADORA DE ESTUDOS E PROJETOS ÁREA FINANCEIRA E DE CAPTAÇÃO <!ID1296458-0> DESPACHOS DA SUPERINTENDENTE Em 8 de agosto de 2008 Comprometimento Orçamentário do FNDCT nº 81/2008. A Superintendente da Área Financeira e de Captação, no uso de suas atribuições conferidas pela RES/DIR/0084/00, resolve: comprometer o orçamento do Fundo Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico - FNDCT, na forma abaixo: Centro de Excelência em Tecnologia Ele- 2126/07 trônica Avançada 622900 Centro de Excelência em Tecnologia Ele- 2126/07 trônica Avançada 622900 Fundação Valeparaibana de Ensino 1232/07 625789 Instituto de Estudos, Pesquisas e Projetos da 1316/06 UECE 573148 Fundação de Ciência, Aplicações e Tecno- 3442/05 logia Espaciais 532835 Genius Instituto de Tecnologia 2807/05 539400 Fundação de Ensino e Engenharia de Santa 3191/06 Catarina 577376 Fundação de Ensino e Engenharia de Santa 3191/06 Catarina 577376 NUMERO EMPENHO PTRES 2008ne003421 4890 2008ne003422 4890 2008ne03000 4898 2008ne003350 4890 2008ne003349 4890 2008ne003348 4890 2008ne003355 4890 2008ne003447 4890 Fundação Arthur Bernardes Fundação Arthur Bernardes Fundação Arthur Bernardes Genius Instituto de Tecnologia PORTARIA Nº 73, DE 8 DE AGOSTO DE 2008 NUMERO CONVENIO Fundação Arthur Bernardes Fundação Arthur Bernardes AGÊNCIA ESPACIAL BRASILEIRA <!ID1296965-0> BENEFICIÁRIO Instituto Euvaldo Lodi - Núcleo Central Instituto de Tecnologia do Paraná Acréscimo FONTE 24.101 Ministério da Ciência e Tecnologia 19.573.0471.8960.0132 Apoio à Implantação e Modernização de Centros Vocacionais Tecnológicos Região Metropolitana de Natal Fundação de Desenvolvimento da Pesquisa Agropecuária Fundação Norte Rio Grandense de Pesquisa e Cultura Instituto Euvaldo Lodi - Núcleo Central VALOR VIGENCIA EMPENHO CONVENIO 144.510,00 4/4/2010 135.000,00 4/4/2010 253.600,00 12/6/2009 484.000,00 23/11/2008 206.800,00 12/12/2008 185.990,00 18/12/2008 116.300,00 21/12/2008 90.150,00 21/12/2008 Fundação de Apoio da Universidade Federal do Rio Grande do Sul Fundação de Apoio da Universidade Federal do Rio Grande do Sul Fundação de Apoio da Universidade Federal do Rio Grande do Sul FACTI - Fundação de Apoio a Capitação em Tecnologia da Informação FACTI - Fundação de Apoio a Capitação em Tecnologia da Informação Genius Instituto de Tecnologia Genius Instituto de Tecnologia FACTI - Fundação de Apoio a Capitação em Tecnologia da Informação FACTI - Fundação de Apoio a Capitação em Tecnologia da Informação FACTI - Fundação de Apoio a Capitação em Tecnologia da Informação FACTI - Fundação de Apoio a Capitação em Tecnologia da Informação FACTI - Fundação de Apoio a Capitação em Tecnologia da Informação Fundação para o Desenvolvimento Científico e Tecnológico em Saúde Fundação Centro Tecnológico de Minas Gerais Fundação Centro Tecnológico de Minas Gerais Fundação Centro Tecnológico de Minas Gerais Fundação Apolônio Salles de Desenvolvimento Educacional-FADURPE Fundação Apolônio Salles de Desenvolvimento Educacional-FADURPE Fundação Apolônio Salles de Desenvolvimento Educacional-FADURPE Fundação de Desenvolvimento da Unicamp Coordenação Geral de Recursos Logísticos Coordenação Geral de Recursos Logísticos Nº 153, segunda-feira, 11 de agosto de 2008 2829/05 535260 0154/07 595648 3669/04 515588 3669/04 515588 2611/06 577372 3166/06 576383 3166/06 576383 1946/06 576938 1946/06 576938 1946/06 576938 1946/06 576938 1946/06 576938 2983/06 579921 2068/06 579953 2068/06 579953 2068/06 579953 2068/06 579953 2068/06 579953 2068/06 579953 3147/06 580177 2389/06 577777 2389/06 577777 0585/07 597136 2115/07 597797 2115/07 597797 1828/07 596938 1828/07 596938 2112/07 597798 2112/07 597798 2156/07 619573 2156/07 619573 2156/07 619573 1843/07 622340 1973/06 576620 1973/06 576620 1973/06 576620 0623/07 599545 0623/07 599545 0623/07 599545 5200/06 592720 2143/07 600176 2142/07 600175 2008ne003347 138.200,00 22/12/2008 4890 2008ne003343 1.429.501,00 13/11/2009 4886 2008ne003344 1.281.227,87 18/12/2008 4890 2008ne003345 39.000,00 18/12/2008 4890 2008ne003352 168.800,00 19/12/2008 4890 2008ne003353 133.475,00 18/12/2008 4890 2008ne003354 18.625,00 18/12/2008 4890 2008ne003357 5.157,04 19/12/2008 4892 2008ne003358 12.892,60 19/12/2008 4898 2008ne003359 110.876,36 19/12/2008 4890 2008ne003360 2.247,36 19/12/2008 4898 2008ne003361 13.826,64 19/12/2008 4890 2008ne003371 200.000,00 28/12/2008 4890 2008ne003365 3.779,96 28/12/2008 4892 2008ne003366 9.449,90 28/12/2008 4898 2008ne003367 81.269,14 28/12/2008 4890 2008ne003368 4.862,00 28/12/2008 4892 2008ne003369 12.155,00 28/12/2008 4898 2008ne003370 104.533,00 28/12/2008 4890 2008ne003362 515.292,10 19/12/2008 4890 2008ne003375 238.549,31 20/12/2008 4890 2008ne003376 874.529,26 20/12/2008 4890 2008ne003380 138.840,00 10/12/2008 4890 2008ne003402 583.973,96 14/12/2008 4890 2008ne003403 84.586,00 14/12/2008 4890 2008ne003396 67.222,21 07/12/2008 4899 2008ne003398 136.481,47 07/12/2008 4890 2008ne003400 943.910,40 14/12/2008 4890 2008ne003401 1.000.000,00 14/12/2008 4890 2008ne003405 9.744,00 08/08/2009 4892 2008ne003406 15.517,00 08/08/2009 4898 2008ne003407 155.172,00 08/08/2009 4890 2008ne003402 102.290,00 26/03/2010 4890 2008ne003423 1.496,34 15/12/2009 4892 2008ne003425 3.740,87 15/12/2009 4898 2008ne003426 32.171,45 15/12/2009 4890 2008ne003428 368.271,00 07/12/2009 4886 2008ne003429 56.323,80 07/12/2009 4898 2008ne003430 8.665,20 07/12/2009 4894 2008ne003378 234.036,12 25/07/2009 4890 2008nc000265 20.000.000,0030/11/2009 4896,4895,521965 2008nc000264 13.500.000,0030/11/2009 4890,521965 A eficácia do presente despacho fica condicionada a sua publicação no Diário Oficial da União. 1 Nº 153, segunda-feira, 11 de agosto de 2008 ISSN 1677-7042 3 <!ID1297153-0> Comprometimento Orçamentário do FNDCT nº 85/2008. A Superintendente da Área Financeira e de Captação, no uso de suas atribuições conferidas pela RES/DIR/0084/00, resolve: comprometer o orçamento do Fundo Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico - FNDCT, na forma abaixo: BENEFICIÁRIO NUMERO CONVENIO Coordenação Geral de Recursos Logísticos - 2142/07 MCT 600175 Coordenação Geral de Recursos Logísticos - 2143/07 MCT 600176 Universidade Federal de São Paulo 1306/06 564175 Fundação de Apoio à Universidade de São 0653/07 Paulo 597023 Fundação de Apoio à Universidade de São 0653/07 Paulo 597023 NUMERO VALOR VIGENCIA EMPENHO EMPENHO CONVEPTRES NIO 2008nc000266 13.500.000,0030/11/2009 4886, 4890,521965 2008nc000265 20.000.000,0030/11/2009 4896, 4895,521965 2008nc000273 98.400,00 28/07/2010 4892,4898,4890 2008ne003609 51.281,24 07/12/2008 4904 2008ne003610 15.000,00 07/12/2008 4904 A eficácia do presente despacho fica condicionada a sua publicação no Diário Oficial da União. MARIA CRISTINA ZAGARI KOELER LIRA SECRETARIA DE CIÊNCIA E TECNOLOGIA PARA INCLUSÃO SOCIAL <!ID1297241-0> PORTARIA Nº 4, DE 8 DE AGOSTO DE 2008 Estabelece prazos para a apresentação de propostas de convênios e termos de parceria, junto à Secretaria de Ciência e Tecnologia para Inclusão Social, referentes ao Exercício de 2008. O SECRETÁRIO DE CIÊNCIA E TECNOLOGIA PARA INCLUSÃO SOCIAL, no uso de suas atribuições legais e regimentais, e tendo em vista o disposto no art. 10 da Portaria MCT nº 752, de 03.10.2006, Considerando a necessidade de estabelecer prazos para a apresentação de propostas para a celebração de convênios e termos de parceria; Considerando a importância do cumprimento dos prazos estabelecidos, visando a uma melhor organização e planejamento na celebração desses instrumentos junto a esta Secretaria, resolve: Art. 1º Estabelecer a data de 31 de outubro de 2008, como o prazo final para a apresentação, pelos proponentes, de propostas de convênios e termos de parceria junto à Secretaria de Ciência e Tecnologia para Inclusão Social. Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. JOE CARLO VIANA VALLE 4 ISSN 1677-7042 1 AGÊNCIA NACIONAL DO CINEMA Ministério da Cultura . Nº 153, segunda-feira, 11 de agosto de 2008 08-0194- Quando Mais Forte a Luz, Mais Intensa a Sombra <!ID1298657-0> SECRETARIA EXECUTIVA <!ID1298800-0> PORTARIA Nº 464, DE 8 DE AGOSTO DE 2008 DELIBERAÇÃO Nº 199, DE 8 DE AGOSTO DE 2008 O DIRETOR-PRESIDENTE da ANCINE, no uso das atribuições legais conferidas pela Resolução de Diretoria Colegiada nº. O SECRETÁRIO EXECUTIVO DO MINISTÉRIO DA CULTURA, no uso de suas atribuições legais, e em cumprimento ao disposto no § 6º do artigo 19 da Lei n.º 8313, de 23 de dezembro de 1991, resolve: Art. 1.o - Aprovar projetos culturais, relacionados nos anexos I e II à esta Portaria, para os quais os proponentes ficam autorizados a captar recursos, mediante doações ou patrocínios, na forma prevista, respectivamente, no § 1º do artigo 18 e no artigo 26 da Lei n.º 8.313, de 23 de dezembro de 1991, alterada pela Lei n.º 9.874, de 23 de novembro de 1999. Art. 2.o - Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação. JOÃO LUIZ SILVA FERREIRA 22/2006, e em cumprimento ao disposto na Lei nº. 8.313, de 23/12/1991, Lei nº. 8.685, de 20/07/1993, Medida Provisória nº. 2.228-1, de 06/09/2001, alterada pela Lei nº. 10.454, de 13/05/2002, e Decreto nº. 4.456, de 04/11/2002, delibera: Art. 1º Aprovar o projeto audiovisual relacionado abaixo, para o qual a proponente fica autorizada a captar recursos através da comercialização de certificados de investimento nos termos do art. 1º da Lei nº. 8.685, de 20/07/1993, e mediante patrocínio, na forma prevista no art. 1º-A da Lei nº. 8.685, de 20/07/1993. 08-0219- Luta Por Um Sonho ANEXO I ÁREA: 1 ARTE CÊNICAS - (ART.18, §1º) 07 10789 - Festival Mundial de Circo do Brasil - Circu- Processo: 01580.021049/2008-41 Proponente: Cometa Filmes Ltda lação Cidade/UF: São Paulo/SP Minas 2008 Agentz Produções Culturais Ltda. CNPJ/CPF: 03.173.270/0001-92 Processo: 01412.000503/07-81 MG - Belo Horizonte Valor do Apoio R$: 828.058,30 Prazo de Captação: 11/08/2008 a 31/12/2008 Resumo do Projeto: Circulação do Festival Mundial de Circo do Brasil, pelo interior de Minas Gerais, com uma programação de rua, palco e lona a ser adaptada à infra-estrutura disponível em cada município. A programação será composta por espetáculos nacionais e internacionais, cuja principal característica é a adaptabilidade às condições e espaços encontrados nas cidades percorridas. Além da mostra de espetáculos, serão realizadas oficinas de produção destinadas às comunidades locais. 08 0472 - Fabulosa Corrida de Virgulino Lebre e Mestre Tartarugo (A) Hornburgel Produções Ltda. CNPJ/CPF: 04.941.648/0001-13 Processo: 01400.000311/08-94 RJ - Rio de Janeiro Valor do Apoio R$: 446.014,80 Prazo de Captação: 11/08/2008 a 31/12/2008 Resumo do Projeto: Montagem e apresentação do espetáculo teatral, com temporada de dois meses, em teatro a ser definido. 08 1739 - Começar a Terminar A.P. Produções Artísticas Ltda - ME CNPJ/CPF: 08.936.897/0001-71 Processo: 01545.000230/08-40 SP - São Paulo Valor do Apoio R$: 322.630,00 Prazo de Captação: 11/08/2008 a 31/12/2008 Resumo do Projeto: Montar o espetáculo teatral "Começar a Terminar" sobre a obra de Samuel Beckett. ÁREA: 3 MÚSICA INSTRUMENTAL/ERUDITA (ART.18, §1º) 07 10432 - Instrumento Nordeste - Feira da Música 2008 Associação dos Produtores de Disco do Ceará - PRODISC CNPJ/CPF: 04.462.337/0001-71 Processo: 01400.011183/07-23 CE - Fortaleza Valor do Apoio R$: 203.914,70 Prazo de Captação: 11/08/2008 a 31/12/2008 Resumo do Projeto: Apresentar dentro do evento da Feira da Música de Fortaleza, pelo menos 16 grupos instrumentais de todo o nordeste aproveitando o público de outros estados. Produzir um segundo CD com os participantes do evento, dando continuidade a coletânea já iniciada, com replicação de 2000 Cds. CNPJ: 51.962.512/0001-70 ANEXO II Valor total do orçamento aprovado: R$ 3.676.529,52 Valor aprovado no artigo 1º da Lei nº. 8.685/93: R$ 1.746.351,52 Banco: 001- agência: 1552-0 conta corrente: 10.526-0 Valor aprovado no artigo 1º-A da Lei nº. 8.685/93: R$ 1.746.351,52 Banco: 001- agência: 1552-0 conta corrente: 10.527-9 Aprovado na Reunião de Diretoria Colegiada nº. 276, realizada em 05/08/2008. Prazo de captação: até 31/12/2008. Art. 2º Aprovar o projeto audiovisual relacionado abaixo, para o qual a proponente fica autorizada a captar recursos mediante patrocínio, na forma prevista no art. 1º-A da Lei nº. 8.685, de 20/07/1993. 08-0215- Uma Noite em Sampa Processo: 01580.020416/2008-99 Proponente: SP Filmes de São Paulo Ltda Cidade/UF: São Paulo/SP CNPJ: 59.190.843/0001-40 Valor total do orçamento aprovado: R$ 1.564.292,41 Valor aprovado no artigo 1º-A da Lei nº. 8.685/93: R$ 1.486.077,79 Banco: 001- agência: 2962-9 conta corrente: 15.322-2 Aprovado na Reunião de Diretoria Colegiada nº. 276, realizada em 05/08/2008. Prazo de captação: até 31/12/2008. Art. 3º Aprovar o projeto audiovisual relacionado abaixo, para o qual a proponente fica autorizada a captar recursos mediante patrocínio, na forma prevista no art. 1º-A da Lei nº. 8.685, de 20/07/1993. 08-0216- Jair Rodrigues - Samba para um Rei Negro Processo: 01580.020422/2008-46 Proponente: Sigrist-Piza Produções Ltda Cidade/UF: São Paulo/SP CNPJ: 05.493.765/0001-24 Valor total do orçamento aprovado: R$ 664.700,00 ÁREA: 3 MÚSICA EM GERAL - (ART. 26) 07 6615 - Mawaca - Japão 2008 Gaby Leib Produções Culturais Ltda. CNPJ/CPF: 74.184.326/0001-52 Processo: 01405.000255/07-67 RJ - Rio de Janeiro Valor do Apoio R$: 644.730,90 Prazo de Captação: 11/08/2008 a 31/12/2008 Resumo do Projeto: Montagem de espetáculo que pretende celebrar o Centenário da Imigração Japonesa no Brasil, com seis apresentações no Japão, promovendo a difusão da miscigenação da cultura brasileira. O grupo colheu sons do Nordeste, da africanidade e dos cantos nativos brasileiros, dos europeísmos de toda parte, da música japonesa em geral. Processo: 01580.017769/2008-10 Proponente: Filmes Mais Ltda Cidade/UF: São Paulo/SP CNPJ: 03.435.290/0001-94 Valor total do orçamento aprovado: R$ 797.768,00 Valor aprovado no artigo 25 da Lei nº. 8.313/91: R$ 797.768,00 Banco: 001- agência: 3347-2 conta corrente: 05.312-0 Aprovado na Reunião de Diretoria Colegiada nº. 276, realizada em 05/08/2008. Prazo de captação: até 31/12/2008. Art. 5º Aprovar o projeto audiovisual relacionado abaixo, para o qual a proponente fica autorizada a captar recursos através da comercialização de certificados de investimento nos termos do art. 1º da Lei nº. 8.685, de 20/07/1993, e mediante patrocínio, na forma prevista no art. 1º-A da Lei nº. 8.685, de 20/07/1993. 08-0267- Amor e Sonhos Processo: 01580.025452/2008-49 Proponente: Albatroz Cinematográfica Ltda Cidade/UF: São Paulo/SP CNPJ: 01.111.024/0001-80 Valor total do orçamento aprovado: R$ 2.871.460,73 Valor aprovado no artigo 1º da Lei nº. 8.685/93: R$ 1.327.887,70 Banco: 001- agência: 0385-9 conta corrente: 44.702-1 Valor aprovado no artigo 1º-A da Lei nº. 8.685/93: R$ 1.400.000,00 Banco: 001- agência: 0385-9 conta corrente: 44.704-8 Aprovado na Reunião de Diretoria Colegiada nº. 276, realizada em 05/08/2008. Prazo de captação: até 31/12/2008. Art. 6º Esta Deliberação entra em vigor na data de sua publicação. Valor aprovado no artigo 1º-A da Lei nº. 8.685/93: R$ 631.465,00 Banco: 001- agência: 1191-6 conta corrente: 23.675-6 Aprovado na Reunião de Diretoria Colegiada nº. 276, realizada em 05/08/2008. Prazo de captação: até 31/12/2008. Art. 4º Aprovar o projeto audiovisual relacionado abaixo, para o qual a proponente fica autorizada a captar recursos mediante doações ou patrocínios na forma prevista nos arts. 25 e 26 da Lei nº. 8.313, de 23/12/1991. MANOEL RANGEL INSTITUTO DO PATRIMÔNIO HISTÓRICO E ARTÍSTICO NACIONAL <!ID1296994-0> PORTARIA Nº 220, DE 6 DE AGOSTO DE 2008 Dispõe sobre a descentralização de recursos orçamentários e financeiros oriundos do Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional-IPHAN em favor da Universidade Federal do Pará, destinados a execução do Projeto "Atualização da Reserva Técnica do Museu da Universidade Federal do Pará". O Presidente do Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional -IPHAN no uso de suas atribuições legais e regulamentares de conformidade com o disposto nos incisos II e IV do art. 21, do Decreto nº 5.040, de 7 de abril de 2004, art. 25 da Lei Complementar n° 101/2000, de 4 de maio de 2001, denominada Lei de Responsabilidade Fiscal -LRF, Decreto nº 6.170, de 25 de julho de 2007 e Instrução Normativa nº 001 da Secretaria do Tesouro Nacional, de 15 de janeiro de 1997 e o Reitor da Universidade Federal do Pará, resolvem: Art. 1º - Estabelecer cooperação orçamentária e financeira entre o Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional e a Universidade Federal do Pará, objetivando a execução do Projeto: "Atualização da reserva técnica do Museu da Universidade Federal do Pará", conforme Plano de Trabalho aprovado, que é parte integrante da presente Portaria, independentemente de transcrição, conforme consta do processo nº 01450.002903/2008-55. Art. 2º- O Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional-IPHAN efetivará a descentralização dos recursos orçamentários e financeiros, no valor de R$ 99.400,00 (noventa e nove mil e quatrocentos reais), oriundos desta Autarquia em favor da Universidade Federal do Pará, destinados a cumprir o objeto estabelecido no Plano de Trabalho aprovado. Art. 3º- Os recursos referidos no artigo anterior correrão às contas das dotações consignadas no Programa de Trabalho nº 13391017116120001, Fonte de Recurso n° 0100000000 na Natureza da Despesa: 40.90.52, no valor de R$ 99.400,00 (noventa e nove mil e quatrocentos reais) destinados para o atendimento do Projeto. Art. 4º- O Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional, na qualidade de órgão responsável pela descentralização dos recursos fará o acompanhamento da aplicação, visando sua correta e regular utilização. Art. 5º - O período de execução do Projeto previsto no art. 1º desta Portaria observará o prazo estabelecido no Plano de Trabalho, sendo que esse período poderá ser alterado por meio de reformulação do Plano de Trabalho aprovado e, encaminhado a este Instituto no prazo máximo de 30 dias antes da ultimação do período de vigência. Art. 6º -À Universidade Federal do Pará, como órgão executor compete: I - executar as atividades em estrita observância à legislação específica; II - manter registros atualizados e documentos comprobatórios da efetivação das despesas, visando à oportuna preparação de demonstrações financeiras; III - apresentar ao Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional relatórios e/ou produtos que comprovem a execução do objeto da presente Portaria; 1 Nº 153, segunda-feira, 11 de agosto de 2008 IV-apresentar ao Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias contados da ultimação do prazo de vigência desta Portaria, formulários e relatórios conforme previsto na IN/STN nº 01/1997, para a comprovação da regular aplicação dos recursos recebidos; V-assumir todas as obrigações legais decorrentes das contratações necessárias à consecução do Projeto mencionado no artigo 1º desta Portaria; VI-manter o Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional informado sobre quaisquer eventos que dificultem ou interrompam o curso normal da execução financeira e, VII - restituir ao Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional, os valores por ventura não empenhados no corrente exercício até o dia 31/12/2008. Parágrafo Único -Os bens adquiridos em decorrência da utilização dos valores previstos no artigo 2º, desta Portaria, integrarão o patrimônio do Executor e serão utilizados exclusivamente na consecução do Projeto referenciado no art.1º desta Portaria. Art. 7º - Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação. LUIZ FERNANDO DE ALMEIDA Presidente do IPHAN ALEX BOLONHA FIUZA DE MELO Reitor da UFPA ISSN 1677-7042 5 Ministério da Defesa . COMANDO DA AERONÁUTICA GABINETE DO COMANDANTE <!ID1298866-0> PORTARIA N o- 607/GC1, DE 8 DE AGOSTO DE 2008 Aprova a redistribuição dos efetivos de Oficiais da Ativa da Força Aérea Brasileira, em tempo de paz, a vigorar no período de 11 de agosto a 4 de dezembro de 2008. O COMANDANTE DA AERONÁUTICA, de acordo com o Art. 23, inciso XIV, da Estrutura Regimental do Comando da Aeronáutica, aprovada pelo Decreto no 5.196, de 26 de agosto de 2004; o Art. 1o do Decreto no 6.406, de 19 de março de 2008, que distribui o efetivo de Oficiais da Ativa da Força Aérea Brasileira, em tempo de paz, a vigorar em 2008; o disposto na Portaria no 983/MD, de 25 de junho de 2008, do Ministério da Defesa, e o que consta do Processo no 67005.001283/2008-01, resolve: Art. 1o Aprovar a redistribuição dos efetivos de Oficiais da Ativa da Força Aérea Brasileira, em tempo de paz, a vigorar no período de 11 de agosto a 4 de dezembro de 2008. Art. 2o Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. Ten Brig Ar JUNITI SAITO <!ID1296995-0> PORTARIA Nº 221, DE 6 DE AGOSTO DE 2008 Dispõe sobre a descentralização de recursos orçamentários e financeiros oriundos do Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional-IPHAN em favor da Universidade Federal de Sergipe, destinados a execução do Projeto "Modernização do Museu do Homem Sergipano". O Presidente do Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional -IPHAN no uso de suas atribuições legais e regulamentares de conformidade com o disposto nos incisos II e IV do art. 21, do Decreto nº 5.040, de 7 de abril de 2004, art. 25 da Lei Complementar n° 101/2000, de 4 de maio de 2001, denominada Lei de Responsabilidade Fiscal -LRF, Decreto nº 6.170, de 25 de julho de 2007 e Instrução Normativa nº 001 da Secretaria do Tesouro Nacional, de 15 de janeiro de 1997, e o Reitor da Universidade Federal de Sergipe, resolvem: Art. 1º - Estabelecer cooperação orçamentária e financeira entre o Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional e a Universidade Federal de Sergipe, objetivando a execução do Projeto: "Modernização do Museu do Homem Sergipano", conforme Plano de Trabalho aprovado, que é parte integrante da presente Portaria, independentemente de transcrição, conforme consta do processo nº 01450.003765/2008-21. Art. 2º- O Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional-IPHAN efetivará a descentralização dos recursos orçamentários e financeiros, no valor de R$ 74.231,88 (setenta e quatro mil, duzentos e trinta e um mil e oitenta e oito centavos), oriundos desta Autarquia em favor da Universidade Federal de Sergipe, destinados a cumprir o objeto estabelecido no Plano de Trabalho aprovado. Art. 3º- Os recursos referidos no artigo anterior correrão às contas das dotações consignadas no Programa de Trabalho nº 13391017116120001, Fonte de Recurso n° 0100000000 na Natureza da Despesa: 44.90.52, no valor de R$ 74.231,88 (setenta e quatro mil, duzentos e trinta e um mil e oitenta e oito centavos) destinados para o atendimento do Projeto. Art. 4º- O Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional, na qualidade de órgão responsável pela descentralização dos recursos fará o acompanhamento da aplicação, visando sua correta e regular utilização. Art. 5º - O período de execução do Projeto previsto no art. 1º desta Portaria observará o prazo estabelecido no Plano de Trabalho, sendo que esse período poderá ser alterado por meio de reformulação do Plano de Trabalho aprovado e, encaminhado a este Instituto no prazo máximo de 30 dias antes da ultimação do período de vigência. Art. 6º -À Universidade Federal de Sergipe, como órgão executor compete: I - executar as atividades em estrita observância à legislação específica; II - manter registros atualizados e documentos comprobatórios da efetivação das despesas, visando à oportuna preparação de demonstrações financeiras; III - apresentar ao Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional relatórios e/ou produtos que comprovem a execução do objeto da presente Portaria; IV-apresentar ao Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias contados da ultimação do prazo de vigência desta Portaria, formulários e relatórios conforme previsto na IN/STN nº 01/1997, para a comprovação da regular aplicação dos recursos recebidos; V-assumir todas as obrigações legais decorrentes das contratações necessárias à consecução do Projeto mencionado no artigo 1º desta Portaria; VI-manter o Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional informado sobre quaisquer eventos que dificultem ou interrompam o curso normal da execução financeira e, VII - restituir ao Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional, os valores por ventura não empenhados no corrente exercício até o dia 31/12/2008. Parágrafo Único -Os bens adquiridos em decorrência da utilização dos valores previstos no artigo 2º, desta Portaria, integrarão o patrimônio do Executor e serão utilizados exclusivamente na consecução do Projeto referenciado no art.1º desta Portaria. Art. 7º - Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação. LUIZ FERNANDO DE ALMEIDA Presidente do IPHAN JOSUÉ MODESTO DOS PASSOS SUBRINHO Reitor da UFSE ANEXO REDISTRIBUIÇÃO DO EFETIVO DE OFICIAIS DA ATIVA DA FORÇA AÉREA BRASILEIRA PARA O PERÍODO DE 11 DE AGOSTO A 4 DE DEZEMBRO DE 2008 OFICIAIS QUADROS Aviadores Engenheiros Intendentes Médicos Dentistas Farmacêuticos Infantaria Especialistas-em-Aviões Especialistas-em-Comunicações Especialistas-em-Armamento Especialistas-em-Fotografia Especialistas-em-Meteorologia Especialistas-em-Controle-de-Tráfego-Aéreo Especialistas-em-Suprimento-Técnico QOEA QCOA TOTAL 1 TOTAL SUPERIORES CEL 238 27 106 34 5 5 22 437 2.264 TEN CEL 431 23 167 58 58 23 60 2 2 1 0 0 2 0 827 AGÊNCIA NACIONAL DE AVIAÇÃO CIVIL DIRETORIA <!ID1296937-0> DECISÃO N o- 297, DE 8 DE AGOSTO DE 2008 Aprova acordo de código compartilhado. A DIRETORIA DA AGÊNCIA NACIONAL DE AVIAÇÃO CIVIL - ANAC, no uso das atribuições que lhe conferem os arts. 11, inciso III, da Lei nº 11.182, de 27 de setembro de 2005, e 4º, inciso XIV, do Anexo I do Decreto nº 5.731, de 20 de março de 2006, tendo em vista o disposto nos arts. 192 e 194, parágrafo único, da Lei nº 7.565, de 19 de dezembro de 1986, e na Portaria nº 70/DGAC, de 11 de fevereiro de 1999, e o que consta dos processos nºs 60800.032165/2007-31 e 60800.031221/2007-11, deliberados e aprovados na Reunião de Diretoria de 05 de agosto de 2008, DECIDE Art. 1º Aprovar o acordo de código compartilhado firmado entre a sociedade empresária VARIG LOGÍSTICA S.A. - VARIGLOG e FEDERAL EXPRESS CORPORATION - FEDEX. § 1º A operação das rotas dependerá da expedição, pela ANAC, dos competentes HOTRANs (horário de transporte), na forma prevista nas IACs 1223 e 1224. § 2º Qualquer aditamento que se pretenda promover ao acordo ora aprovado deverá ser submetido à prévia aprovação da ANAC. Art. 2º Encaminhar, à Secretaria de Direito Econômico do Ministério da Justiça, notificação sobre os termos da operação. Art. 3º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação. SOLANGE PAIVA VIEIRA Diretora-Presidente <!ID1296218-0> SUPERINTENDÊNCIA DE SERVIÇOS AÉREOS PORTARIA SSA N o- 1.179, DE 8 DE AGOSTO DE 2008 Autoriza o funcionamento jurídico de empresa de serviço aéreo especializado. O SUPERINTENDENTE DE SERVIÇOS AÉREOS DA AGÊNCIA NACIONAL DE AVIAÇÃO CIVIL - ANAC, no uso da delegação de competência outorgada pelo art. 1º da Portaria nº 165/DIR, de 17 de abril de 2006 e também das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 102 da Resolução nº 1/ANAC, de 18 de abril INTERMEDIÁRIOS E SUBALTERNOS CAP 1o TEN 320 580 85 180 113 223 208 342 71 97 38 37 36 98 61 51 60 61 28 31 18 23 35 36 35 42 30 48 152 390 445 1.290 2.684 5.113 MAJ 460 45 140 80 61 30 85 23 21 20 8 18 9 0 1.000 TOTAL 2o TEN 226 70 30 11 12 11 5 2 10 9 313 440 1.139 2.255 360 819 722 292 133 331 148 156 91 54 91 98 87 855 885 7.377 de 2006, e ainda considerando o disposto na Lei n° 7.565, de 19 de dezembro de 1986, na Portaria n° 190/GC-5, de 20 de março de 2001 e tendo em vista o que consta no Processo n° 07-01/26991/04, resolve: Art. 1° Autorizar, até 16 de novembro de 2008, o funcionamento jurídico da sociedade empresária ONESKO AVIAÇÃO AGRÍCOLA LTDA com sede social na cidade de Paranavaí, no Estado do Paraná. Art. 2° A execução do serviço aéreo especializado nas modalidades Aeroagrícola, Combate a Incêndio, Aeropublicidade e Aerocinematografia, ficará condicionada à expedição da autorização para operar. Art. 3º A empresa está obrigada a manter-se adimplente com o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), com o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS), com a Fazenda Nacional e com as demais obrigações legais pertinentes, podendo a ANAC, a qualquer tempo, exigir a correspondente comprovação de regularidade. Art. 4º Revoga-se a Portaria SSA nº 1.191, de 13 de novembro de 2007. Art. 5° Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. JULIANO ALCÂNTARA NOMAN <!ID1297354-0> SUPERINTENDÊNCIA DE INFRA-ESTRUTURA AEROPORTUÁRIA PORTARIA ANAC N o- 1.180/SIE, DE 8 DE AGOSTO DE 2008 Aprova o Programa de Segurança de Empresa Aérea (PSEA) da AEROMEXICO. O SUPERINTENDENTE DE INFRA-ESTRUTURA AEROPORTUARIA DA AGÊNCIA NACIONAL DE AVIAÇÃO CIVIL, no uso de suas atribuições outorgadas pelo Art. 46, inciso XVIII da Resolução No 1, de 18 de abril de 2006, que aprova o Regimento Interno da ANAC, nos termos do disposto na Instrução de Aviação Civil - IAC 108-1001 - Programa de Segurança de Empresa Aérea, de 28 de abril de 2004, com fundamento na Lei no 7.565, de 19 de dezembro de 1986, que dispõe sobre o Código Brasileiro de Aeronáutica e conforme as responsabilidades estabelecidas no Programa Nacional de Segurança da Aviação Civil (PNAVSEC) - ICA 58-53, de 30 de setembro de 2003, resolve: 6 ISSN 1677-7042 Art. 1º Aprovar o Programa de Segurança de Empresa Aérea (PSEA) da AEROMEXICO. Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. ANDERSON RIBEIRO CORREIA <!ID1297355-0> o- PORTARIA ANAC N 1.181/SIE, DE 8 DE AGOSTO DE 2008 Aprova o Programa de Segurança de Empresa Aérea (PSEA) da SOUTH AFRICAN AIRWAYS. O SUPERINTENDENTE DE INFRA-ESTRUTURA AEROPORTUARIA DA AGÊNCIA NACIONAL DE AVIAÇÃO CIVIL, no uso de suas atribuições outorgadas pelo Art. 46, inciso XVIII da Resolução No 1, de 18 de abril de 2006, que aprova o Regimento Interno da ANAC, nos termos do disposto na Instrução de Aviação Civil - IAC 108-1001 - Programa de Segurança de Empresa Aérea, de 28 de abril de 2004, com fundamento na Lei no 7.565, de 19 de dezembro de 1986, que dispõe sobre o Código Brasileiro de Aeronáutica e conforme as responsabilidades estabelecidas no Programa Nacional de Segurança da Aviação Civil (PNAVSEC) - ICA 58-53, de 30 de setembro de 2003, resolve: Art. 1º Aprovar o Programa de Segurança de Empresa Aérea (PSEA) da SOUTH AFRICAN AIRWAYS. Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. ANDERSON RIBEIRO CORREIA . Ministério da Educação INSTITUTO NACIONAL DE ESTUDOS E PESQUISAS EDUCACIONAIS ANÍSIO TEIXEIRA <!ID1296041-0> PORTARIA N o- 124, DE 7 DE AGOSTO DE 2008 O Presidente do Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira (Inep), no uso de suas atribuições, tendo em vista a Lei nº 10.861, de 14 de abril de 2004; a Portaria Ministerial nº 2.051, de 9 de julho de 2004, a Portaria Normativa nº 3, de 1º de abril de 2008, e considerando as definições estabelecidas pelas Comissões Assessoras de Avaliação da Área de Biologia e da Formação Geral do Enade, nomeadas pela Portaria Inep nº 95, de 24 de junho de 2008, resolve: Art. 1º O Exame Nacional de Desempenho dos Estudantes (Enade), parte integrante do Sistema Nacional de Avaliação da Educação Superior (Sinaes), tem como objetivo geral avaliar o desempenho dos estudantes em relação aos conteúdos programáticos previstos nas diretrizes curriculares, às habilidades e competências para a atualização permanente e aos conhecimentos sobre a realidade brasileira, mundial e sobre outras áreas do conhecimento. Art. 2º A prova do Enade 2008, com duração total de 4 (quatro) horas, terá a avaliação do componente de formação geral comum aos cursos de todas as áreas e um componente específico da área de Biologia. Art. 3º No componente de Formação Geral será considerada a formação de um profissional ético, competente e comprometido com a sociedade em que vive. Além do domínio de conhecimentos e de níveis diversificados de habilidades e competências para perfis profissionais específicos, espera-se que os graduandos das IES evidenciem a compreensão de temas que transcendam ao seu ambiente próprio de formação e importantes para a realidade contemporânea. Essa compreensão vincula-se a perspectivas críticas, integradoras e à construção de sínteses contextualizadas. § 1º As questões do componente de Formação Geral versarão sobre alguns dentre os seguintes temas: I - sociodiversidade: multiculturalismo, tolerância e inclusão; II - exclusão e minorias; III - biodiversidade; IV - ecologia; V - mapas sócio e geopolítico; VI - globalização; VII - arte, cultura e filosofia; VIII - políticas públicas: educação, habitação, saneamento, saúde, segurança e desenvolvimento sustentável; IX - redes sociais e responsabilidade: setor público, privado, terceiro setor; X - relações interpessoais (respeitar, cuidar, considerar e conviver); XI - vida urbana e rural; XII - inclusão/exclusão digital; XIII - democracia e cidadania; XIV - violência; XV - terrorismo; XVI - avanços tecnológicos; XVII - relações de trabalho; XVIII - tecnociência; XIX - propriedade intelectual; XX - diferentes mídias e tratamento da informação. 1 § 2º No componente de Formação Geral, serão verificadas as capacidades de: I - ler e interpretar textos; II - analisar e criticar informações; III - extrair conclusões por indução e/ou dedução; IV - estabelecer relações, comparações e contrastes em diferentes situações; V - detectar contradições; VI - fazer escolhas valorativas avaliando conseqüências; VII - questionar a realidade; VIII - argumentar coerentemente. § 3º No componente de Formação Geral os estudantes deverão mostrar competência para: I - projetar ações de intervenção; II - propor soluções para situações-problema; III - construir perspectivas integradoras; IV - elaborar sínteses; V - administrar conflitos. § 4º O componente de Formação Geral do Enade 2008 terá 10 (dez) questões, discursivas e de múltipla escolha, que abordarão situações-problema, estudos de caso, simulações e interpretação de textos, imagens, gráficos e tabelas. § 5º As questões discursivas avaliarão aspectos como clareza, coerência, coesão, estratégias argumentativas, utilização de vocabulário adequado e correção gramatical do texto. Art. 4º A prova do Enade 2008, no componente específico da área de Biologia, terá por objetivos: Avaliar a aprendizagem e o desempenho dos estudantes em relação aos conteúdos programáticos, competências e habilidades, e o perfil profissional constantes nas Diretrizes Curriculares para os cursos de Ciências Biológicas e na legislação profissional conforme o constante na LEI n° 6.684, de 03 de setembro de 1979, DECRETO n° 88.438/1983 Resolução CFBio nº 2/2002, Resolução CFBio nº10/2003, Resolução CFBio nº11/2003. Art. 5o A prova do Enade 2008, no componente específico da área de Biologia, tomará como referência o seguinte perfil do profissional: 1- Com sólida formação científica e conhecimento que permitam observar, interpretar e avaliar, com visão integradora e crítica, os fenômenos da natureza e que seja capaz de intervir nos processos biológicos e tecnológicos correlatos, com ética e responsabilidade social, ambiental e profissional; 2- Com consciência da importância da difusão científica, do seu papel como profissional da área biológica, de manter uma formação continuada, e de ser agente transformador da realidade, compreendendo a ciência como uma atividade social com potencialidades e limitações; 3- Capaz de atuar em equipes multiprofissionais e com a comunidade, 4- Com domínio do conhecimento e das técnicas de ensino de Ciências para o Ensino Fundamental e Ciências Biológicas para o Ensino Médio, e com vivência da realidade escolar nestes dois níveis (exclusivo para licenciaturas); 5- Com compreensão dos processos de aprendizagem de modo a ser capaz de trabalhar com as diferenças individuais e necessidades especiais de estudantes (exclusivo para licenciaturas); 6- Capacidade e segurança para migrar do papel de reprodutor do conhecimento para o de produtor, por meio de pesquisa participativa com seus estudantes e da sua atuação como biólogo assegurando à sociedade o direito de acesso à boa prática profissional. Art. 6o A prova do Enade 2008, no componente específico da área de Biologia, avaliará se o estudante desenvolveu, no processo de formação, as seguintes habilidades e competências: 1- Analisar e interpretar o desenvolvimento do conhecimento biológico, seus aspectos históricos e filosóficos, referentes a conceitos/princípios/teorias; 2- Compreender a Evolução como eixo integrador do conhecimento biológico; 3- Inter-relacionar causa e efeito nos processos naturais, considerando, inclusive, aspectos éticos, sociais e étnico-culturais; 4- Compreender, interpretar e saber como aplicar na prática profissional os impactos do desenvolvimento científico e tecnológico na sociedade e na conservação e preservação da biodiversidade dos ecossistemas; 5- Diagnosticar e problematizar questões inerentes às Ciências Biológicas de forma interdisciplinar e segundo o método científico (observar, analisar, interpretar, sintetizar e aplicar os conhecimentos); 6- Planejar, gerenciar e executar processos e técnicas visando a execução de projetos, perícias, emissão de laudos, pesquisas, consultorias, prestação de serviço, e outras atividades profissionais definidas na legislação e em políticas públicas; 7- Atuar como educador (a), contribuindo para a formação de cidadãos, difundindo e ampliando o conhecimento, inclusive na perspectiva sócio-ambiental e cultural; 8- Utilizar a linguagem científica e técnica com clareza, precisão, propriedade na comunicação e riqueza de vocabulário. Art. 7o A prova do Enade 2008, no componente específico da área de Biologia, tomará como referencial os conteúdos teóricos e práticos descritos a seguir: 1- Biologia celular e molecular 1.1- Ciências morfológicas 1.2- Microbiologia, Imunologia e Parasitologia 1.3- Bioquímica 1.4- Biofísica 1.5- Biologia molecular 1.6- Fisiologia 1.7- Genética 1.8 - Evolução biológica Nº 153, segunda-feira, 11 de agosto de 2008 2- Diversidade biológica (Zoologia, Botânica, Microbiologia e Micologia) 2.1- Taxonomia e sistemática 2.2- Morfofisiologia 2.3- Etologia (EXCLUSIVO PARA BACHARELADO) 2.4- Biogeografia 3- Ecologia 3.1- Relações entre seres vivos e destes com o ambiente 3.2- Dinâmica das populações, comunidades e ecossistemas 3.3- Preservação, conservação e manejo da biodiversidade 3.4- Planejamento e Gestão Ambiental (EXCLUSIVO PARA BACHARELADO) 3.5- Relação entre educação, saúde e ambiente 4- Fundamentos de ciências exatas e da terra. Conhecimentos matemáticos, físicos, químicos, estatísticos, geológicos e paleontológicos e outros fundamentais para o entendimento dos processos e padrões biológicos. 4.1- Matemática 4.2 - Física 4.3 - Química 4.4- Estatística 4.5- Geologia 4.6- Paleontologia 4.7- Outros 5- Fundamentos filosóficos e sociais. Conhecimentos filosóficos, éticos e legais relacionados ao exercício profissional. 6- Aplicação do conhecimento e de técnicas específicas utilizadas em Biotecnologia. 7- Ensino de Ciências no Ensino Fundamental e Biologia no Ensino Médio (Exclusivo para a Licenciatura) 7.1- Concepção dos conteúdos básicos de Ciências Naturais para o Ensino Fundamental, e de Saúde para o Ensino Fundamental e Médio. 7.2- Fundamentação pedagógica e instrumentação para o ensino de Ciências e Biologia 7.3- Fundamentação teórica sobre o desenvolvimento humano e a aprendizagem 7.4- Fundamentação teórica sobre as relações entre sustentabilidade, biodiversidade e educação ambiental 7.5- Identificação das políticas públicas para a construção da escola como espaço de formação para a cidadania 7.6- Fundamentação teórica sobre o uso da pesquisa participativa para a solução de problemas como alternativa filosófica e metodológica para a educação em ciências. Art. 8º A prova do Enade 2008 terá, em seu componente específico da área de Biologia, 30 (trinta) questões, sendo 3 (três) discursivas e 27 (vinte e sete) de múltipla escolha, envolvendo situações-problema e estudos de casos. Art. 9º A Comissão Assessora de Avaliação da área de Biologia e a Comissão Assessora de Avaliação da Formação Geral subsidiarão a banca de elaboração com informações adicionais sobre a prova do Enade 2008. Art. 10 Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação. REYNALDO FERNANDES <!ID1296042-0> PORTARIA N o- 125, DE 7 DE AGOSTO DE 2008 O Presidente do Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira (Inep), no uso de suas atribuições, tendo em vista a Lei nº 10.861, de 14 de abril de 2004; a Portaria Ministerial nº 2.051, de 9 de julho de 2004, a Portaria Normativa nº 3, de 1º de abril de 2008, e considerando as definições estabelecidas pelas Comissões Assessoras de Avaliação da Área de Ciências Sociais e da Formação Geral do Enade nomeadas pela Portaria Inep nº 95, de 24 de junho de 2008, resolve: Art. 1º O Exame Nacional de Desempenho dos Estudantes (Enade), parte integrante do Sistema Nacional de Avaliação da Educação Superior (Sinaes), tem como objetivo geral avaliar o desempenho dos estudantes em relação aos conteúdos programáticos previstos nas diretrizes curriculares, às habilidades e competências para a atualização permanente e aos conhecimentos sobre a realidade brasileira, mundial e sobre outras áreas do conhecimento. Art. 2º A prova do Enade 2008, com duração total de 4 (quatro) horas, terá a avaliação do componente de formação geral comum aos cursos de todas as áreas e um componente específico da área de Ciências Sociais. Art. 3º No componente de Formação Geral será considerada a formação de um profissional ético, competente e comprometido com a sociedade em que vive. Além do domínio de conhecimentos e de níveis diversificados de habilidades e competências para perfis profissionais específicos, espera-se que os graduandos das IES evidenciem a compreensão de temas que transcendam ao seu ambiente próprio de formação e importantes para a realidade contemporânea. Essa compreensão vincula-se a perspectivas críticas, integradoras e à construção de sínteses contextualizadas. § 1º As questões do componente de Formação Geral versarão sobre alguns dentre os seguintes temas: I - sociodiversidade: multiculturalismo, tolerância e inclusão; II - exclusão e minorias; III - biodiversidade; IV - ecologia; V - mapas sócio e geopolítico; VI - globalização; VII - arte, cultura e filosofia; VIII - políticas públicas: educação, habitação, saneamento, saúde, segurança e desenvolvimento sustentável; 1 Nº 153, segunda-feira, 11 de agosto de 2008 ISSN 1677-7042 7 <!ID1296043-0> IX - redes sociais e responsabilidade: setor público, privado, terceiro setor; X - relações interpessoais (respeitar, cuidar, considerar e conviver); XI - vida urbana e rural; XII - inclusão/exclusão digital; XIII - democracia e cidadania; XIV - violência; XV - terrorismo; XVI - avanços tecnológicos; XVII - relações de trabalho; XVIII - tecnociência; XIX - propriedade intelectual; XX - diferentes mídias e tratamento da informação. § 2º No componente de Formação Geral, serão verificadas as capacidades de: I - ler e interpretar textos; II - analisar e criticar informações; III - extrair conclusões por indução e/ou dedução; IV - estabelecer relações, comparações e contrastes em diferentes situações; V - detectar contradições; VI - fazer escolhas valorativas avaliando conseqüências; VII - questionar a realidade; VIII - argumentar coerentemente. § 3º No componente de Formação Geral os estudantes deverão mostrar competência para: I - projetar ações de intervenção; II - propor soluções para situações-problema; III - construir perspectivas integradoras; IV - elaborar sínteses; V - administrar conflitos. § 4º O componente de Formação Geral do Enade 2008 terá 10 (dez) questões, discursivas e de múltipla escolha, que abordarão situações-problema, estudos de caso, simulações e interpretação de textos, imagens, gráficos e tabelas. § 5º As questões discursivas avaliarão aspectos como clareza, coerência, coesão, estratégias argumentativas, utilização de vocabulário adequado e correção gramatical do texto. Art. 4º A prova do Enade 2008, no componente específico da área de Ciências Sociais, terá por objetivos: a) Verificar o desempenho dos estudantes dos cursos de graduação em Ciências Sociais visando a melhoria da qualidade do ensino, através do acompanhamento do desenvolvimento de competências, habilidades e domínio de conhecimentos necessários para a atuação do cientista social; b) Identificar e analisar necessidades, demandas e problemas do processo de formação do cientista social, considerando os seus diferentes perfis de atuação decorrentes da diversidade social, cultural, política, econômica e regional do país, por meio de dados quantitativos e qualitativos; c) Auxiliar na análise institucional e na orientação de políticas de gestão nos âmbitos interno e externo das IES; d) Subsidiar a formulação de políticas públicas para a melhoria da educação superior no país; e) Verificar a implementação das Diretrizes Curriculares para os cursos de graduação em Ciências Sociais. Art. 5º A prova do Enade 2008, no componente específico da área de Ciências Sociais, tomará como referência o seguinte perfil do profissional: a) Professor de ensino fundamental, de ensino médio e de ensino superior; b) Pesquisador seja na área acadêmica ou não acadêmica; c) Profissional que atue em planejamento, consultoria, formação e assessoria junto a empresas públicas, privadas, organizações não governamentais, governamentais, partidos políticos, movimentos sociais e atividades similares. Art. 6º A prova do Enade 2008, no componente específico da área de Ciências Sociais, avaliará se o estudante desenvolveu, no processo de formação, as seguintes habilidades e competências: a) Domínio da bibliografia teórica e metodológica básica; b) Autonomia intelectual; c) Capacidade analítica e crítica; d) Capacidade de argumentação e construção do texto acadêmico; e) Competência na articulação entre teoria, pesquisa e prática social; f) Competência na utilização da informática aplicada às Ciências Sociais. Art. 7º A prova do Enade 2008, no componente específico da área de Ciências Sociais, tomará como referencial os conteúdos descritos a seguir: a) Teorias clássicas e contemporâneas da antropologia, ciência política e sociologia, eqüitativamente distribuídas; b) Formação cultural e pensamento social e político brasileiro; c) Temáticas contemporâneas das ciências sociais; d) Métodos e técnicas de pesquisa, quantitativos e qualitativos, em Ciências Sociais. Art. 8º A prova do Enade 2008 terá, em seu componente específico da área de Ciências Sociais, 30 (trinta) questões, sendo 3 (três) discursivas e 27 (vinte e sete) de múltipla escolha, envolvendo situações-problema e estudos de casos. Art. 9º A Comissão Assessora de Avaliação da área de Ciências Sociais e a Comissão de Avaliação da Formação Geral subsidiarão a banca de elaboração com informações adicionais sobre a prova do Enade 2008. Art. 10 Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação. REYNALDO FERNANDES PORTARIA Nº 126, DE 7 DE AGOSTO DE 2008 O Presidente do Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira (Inep), no uso de suas atribuições, tendo em vista a Lei nº 10.861, de 14 de abril de 2004; a Portaria Ministerial nº 2.051, de 9 de julho de 2004, a Portaria Normativa nº 3, de 1º de abril de 2008, e considerando as definições estabelecidas pelas Comissões Assessoras de Avaliação da Área de Computação e da Formação Geral do Enade, nomeadas pela Portaria Inep nº 95, de 24 de junho de 2008, resolve: Art. 1º O Exame Nacional de Desempenho dos Estudantes (Enade), parte integrante do Sistema Nacional de Avaliação da Educação Superior (Sinaes), tem como objetivo geral avaliar o desempenho dos estudantes em relação aos conteúdos programáticos previstos nas diretrizes curriculares, às habilidades e competências para a atualização permanente e aos conhecimentos sobre a realidade brasileira, mundial e sobre outras áreas do conhecimento. Art. 2º A prova do Enade 2008, com duração total de 4 (quatro) horas, terá a avaliação do componente de formação geral comum aos cursos de todas as áreas e um componente específico da área de Computação. Art. 3º No componente de Formação Geral será considerada a formação de um profissional ético, competente e comprometido com a sociedade em que vive. Além do domínio de conhecimentos e de níveis diversificados de habilidades e competências para perfis profissionais específicos, espera-se que os graduandos das IES evidenciem a compreensão de temas que transcendam ao seu ambiente próprio de formação e importantes para a realidade contemporânea. Essa compreensão vincula-se a perspectivas críticas, integradoras e à construção de sínteses contextualizadas. § 1º As questões do componente de Formação Geral versarão sobre alguns dentre os seguintes temas: I - sociodiversidade: multiculturalismo, tolerância e inclusão; II - exclusão e minorias; III - biodiversidade; IV - ecologia; V - mapas sócio e geopolítico; VI - globalização; VII - arte, cultura e filosofia; VIII - políticas públicas: educação, habitação, saneamento, saúde, segurança e desenvolvimento sustentável; IX - redes sociais e responsabilidade: setor público, privado, terceiro setor; X - relações interpessoais (respeitar, cuidar, considerar e conviver); XI - vida urbana e rural; XII - inclusão/exclusão digital; XIII - democracia e cidadania; XIV - violência; XV - terrorismo; XVI - avanços tecnológicos; XVII - relações de trabalho; XVIII - tecnociência; XIX - propriedade intelectual; XX - diferentes mídias e tratamento da informação. § 2º No componente de Formação Geral, serão verificadas as capacidades de: I - ler e interpretar textos; II - analisar e criticar informações; III - extrair conclusões por indução e/ou dedução; IV - estabelecer relações, comparações e contrastes em diferentes situações; V - detectar contradições; VI - fazer escolhas valorativas avaliando conseqüências; VII - questionar a realidade; VIII - argumentar coerentemente. § 3º No componente de Formação Geral os estudantes deverão mostrar competência para: I - projetar ações de intervenção; II - propor soluções para situações-problema; III - construir perspectivas integradoras; IV - elaborar sínteses; V - administrar conflitos. § 4º O componente de Formação Geral do Enade 2008 terá 10 (dez) questões, discursivas e de múltipla escolha, que abordarão situações-problema, estudos de caso, simulações e interpretação de textos, imagens, gráficos e tabelas. § 5º As questões discursivas avaliarão aspectos como clareza, coerência, coesão, estratégias argumentativas, utilização de vocabulário adequado e correção gramatical do texto. Art. 4o A prova do Enade 2008, no componente específico da área de Computação, terá por objetivo: avaliar o desempenho dos estudantes dos cursos que correspondem aos perfis denominados como Bacharelado em Ciência da Computação, Engenharia de Computação e Bacharelado em Sistemas de Informação, com base em seus perfis profissionais, descritos no Artigo 5 o desta Portaria. Art. 5o As provas do Enade 2008, no componente específico da área de Computação, tomará como referência os perfis profissionais dos cursos descritos no Artigo 4º, a seguir: I. Os cursos de Bacharelado em Ciência da Computação visam à formação de recursos humanos para o desenvolvimento científico e tecnológico da Computação. Esses cursos se caracterizam pela necessidade de conhecimento profundo de aspectos teóricos da área de Computação, como: Álgebra e Matemática Discreta, Computabilidade, Complexidade de Algoritmos, Linguagens Formais e Autômatos, Compiladores e Arquitetura de Computadores. Os egressos desses cursos devem ser empreendedores e estar situados no estado da arte da ciência e da tecnologia da Computação, sendo aptos à construção de software para novos sistemas computacionais. II. Os cursos de Engenharia de Computação visam à aplicação da Ciência da Computação e o uso da tecnologia da Computação na solução de problemas ligados a processos e serviços. Esses cursos se caracterizam pela utilização intensiva de conceitos de Física, Eletricidade, Controle de Sistemas, Robótica, Arquitetura e Organização de Computadores, Sistemas de Tempo-Real, Redes de Computadores e de Sistemas Distribuídos. Os egressos desses cursos podem potencialmente ser empreendedores e estar situados no estado da arte da ciência e da tecnologia da Computação e Automação, sendo aptos ao projeto de software e hardware. III. Os cursos de Bacharelado em Sistemas de Informação visam a formação de profissionais que possuam conhecimento abrangente e capacidade de utilização eficiente de tecnologias da Computação, como: Programação, Banco de Dados, Engenharia de Software, Redes de Computadores, entre outras. Esses cursos reúnem aspectos da tecnologia da Computação e da Administração. Seus egressos devem ter capacidade empreendedora e devem ser capazes de propor soluções tecnológicas para automatização de processos organizacionais, através da análise de cenários, aquisição, desenvolvimento e gerenciamento de serviços e recursos da tecnologia de informação, apoio ao processo decisório e definição e implementação de novas estratégias organizacionais. Art. 6o A prova do Enade 2008, no componente específico da área de Computação, considerando os cursos com perfis descritos no Artigo 4º, avaliará se o estudante desenvolveu, no processo de formação, as seguintes habilidades e competências, descritas a seguir: I. Bacharelado em Ciência da Computação: possuir visão sistêmica e integral da área de computação; dominar os fundamentos científicos e tecnológicos relacionados à área de Computação; saber modelar e especificar soluções computacionais para diversos tipos de problemas; ter capacidade para analisar, projetar, desenvolver, implementar, validar e gerenciar qualquer projeto de software; ser apto a projetar e desenvolver sistemas que integrem hardware e software; possuir capacidade para aplicar seus conhecimentos de forma independente e inovadora, acompanhando a evolução do setor e contribuindo na busca de soluções nas diferentes áreas aplicadas; ser empreendedor e ter capacidade de alavancar a geração oportunidades de negócio na área; conhecer e respeitar os princípios éticos da área de Computação e ter uma visão humanística crítica e consistente sobre o impacto de sua atuação profissional na sociedade. II. Engenharia de Computação: analisar, projetar e aplicar, de forma inovadora, sistemas computacionais e seus aplicativos; possuir visão sistêmica e integral da área de computação; dominar os fundamentos teóricos, científicos e tecnológicos relacionados às áreas de Computação, Física e Eletricidade; saber modelar e especificar soluções computacionais para diversos tipos de problemas; ter capacidade para analisar, projetar, desenvolver, implementar, validar e gerenciar projetos de software, de hardware ou que integrem ambos; ser apto a projetar e desenvolver sistemas embarcados, sistemas para automação industrial e para controle de processos; possuir capacidade para aplicar seus conhecimentos de forma independente e inovadora, acompanhando a evolução do setor e contribuindo na busca de soluções nas diferentes áreas aplicadas; ser empreendedor e ter capacidade de alavancar a geração oportunidades de negócio na área de Computação; conhecer e respeitar os princípios éticos da área de Computação e ter uma visão humanística crítica e consistente sobre o impacto de sua atuação profissional na sociedade. III. Bacharelado em Sistemas de Informação: capacidade de desenvolver, implementar e gerenciar uma infra-estrutura de tecnologia da informação (computadores e comunicação), dados (internos e externos) e sistemas que abranjam uma organização; domínio de novas tecnologias da informação e gestão da área de Sistemas de Informação; uso criativo de tecnologia da informação para aquisição de dados, comunicação, coordenação, análise e apoio à decisão; conhecimento e emprego de modelos, ferramentas e técnicas, que representem o estado da arte na área, associados ao diagnóstico, planejamento, implementação e avaliação de sistemas de informação aplicados nas organizações; capacidade de analisar, projetar, desenvolver, implementar, validar e gerenciar projetos de sistemas de informação; ser empreendedor e ter capacidade de alavancar a geração oportunidades de negócio na área; respeito aos princípios éticos e profissionais da área de computação; visão humanística crítica e consistente sobre o impacto de sua atuação profissional na sociedade e nas organizações. Art. 7o A prova do Enade 2008, no componente específico da área de Computação, tomará como referencial um conjunto de conteúdos comuns à área, e conteúdos específicos para cada um dos perfis definidos no Artigo 4º: I. Conteúdos comuns aos perfis de todos os cursos: a) Arquitetura de Computadores (Sistemas numéricos, Organização de computadores, Conjunto de instruções, Mecanismos de interrupção e de exceção, Barramento, comunicações, interfaces e periféricos, Organização de memória, Multiprocessadores, Multicomputadores, Arquiteturas paralelas). b) Algoritmos e Estruturas de Dados (Desenvolvimento e Complexidade de Algoritmos, Estruturas de Dados Lineares e Não Lineares, Pesquisa e Ordenação, Grafos). c) Engenharia de Software (Processos de desenvolvimento de software, Qualidade de software, Técnicas de planejamento e gerenciamento de software, Engenharia de requisitos, Métodos de análise e de projeto de software, Verificação, validação e teste, Manutenção, Documentação). d) Ética, Computador e Sociedade (Aspectos sociais, econômicos, legais e profissionais de computação, Aspectos estratégicos do controle da tecnologia, Ética e responsabilidade profissional). e) Lógica Matemática e Matemática Discreta (Cálculo proposicional, Lógica de primeira ordem, Conjuntos, Relações, funções, ordens parciais e totais, Álgebra booleana, Estruturas algébricas, Combinatória). 8 ISSN 1677-7042 f) Programação (Paradigmas de linguagens, Metodologias de desenvolvimento de programas, Recursividade). g) Sistemas Operacionais (Gerência de processos/processador, Comunicação, concorrência e sincronização de processos, Gerenciamento de memória, Alocação de recursos e deadlocks, Sistemas de arquivos, Gerenciamento de dispositivos de entrada/saída). II. Conteúdos específicos dos cursos com perfil de Bacharelado em Ciência da Computação: a) Banco de Dados (Modelagem e projeto de banco de dados, Bancos de dados relacional e orientado a objetos, Linguagens de consulta e manipulação de dados, Sistemas de Gerência de Banco de Dados: arquitetura, gerenciamento de transações, controle de concorrência, recuperação, processamento e otimização de consultas, Bancos de dados distribuídos). b) Circuitos Digitais (Sistemas de numeração e códigos, Aritmética binária, Circuitos combinatórios, Análise e síntese de componentes seqüenciais e de memória, Circuitos seqüenciais, Memórias, Projeto de Sistemas Digitais: hierárquico e modular, Dispositivos lógicos programáveis). c) Computação Gráfica e Processamento de Imagem (Transformações geométricas em duas e três dimensões, Recorte e visibilidade, Transformações projetivas, Definição de objetos e cenas tridimensionais, Modelos de iluminação e tonalização (shading), Texturas e Mapeamentos, Rasterização e Técnicas de anti-serrilhado (antialiasing), Percepção visual humana, Amostragem, realce, filtragem, restauração de imagens, Segmentação de imagens, Compressão e comunicação de imagens, Noções de visão computacional e reconhecimento de padrões). d) Inteligência Artificial (Linguagens simbólicas, Resolução de problemas como busca, Esquemas para representação do conhecimento: lógicos, em rede, estruturados, procedurais, Formalismos para a representação de conhecimento incerto, Redes Bayesianas, Conjuntos e Lógica fuzzy, Aprendizado de máquina, Aprendizado Indutivo, Árvores de decisão, Redes neurais, Algoritmos heurísticos, Computação Evolutiva). e) Linguagens Formais e Autômatos, Compiladores e Computabilidade (Gramáticas. Linguagens regulares, Tipos de reconhecedores, Autômatos de estados finitos determinístico e não determinístico, Autômatos de pilha, Máquina de Turing, Hierarquia de Chomsky, Funções recursivas, Tese de Church, Teorema da incompletude de Godel, Classes de problemas P, NP, NP-Completo e NPDifícil). f) Probabilidade e Estatística (Eventos e espaços amostrais, Variáveis aleatórias discretas e contínuas, Distribuições de probabilidades de variáveis aleatórias unidimensionais e bidimensionais, Esperança matemática, Variância e coeficientes de correlação, Teorema do limite central, Teste de hipóteses para médias, Testes do Quiquadrado, Regressão e correlação). g) Redes de Computadores e Sistemas Distribuídos (Topologias, sinalização no meio de transmissão, Protocolos e serviços de comunicação, Arquiteturas de protocolos, Interconexão de redes, Planejamento e gerência de redes, Segurança e autenticação, Comunicação entre processos, Tolerância a falhas, Sistemas operacionais distribuídos, Heterogeneidade e Integração, Controle de acesso ao meio, Avaliação de desempenho: teoria das filas, cadeias de Markov, monitoração). h) Telecomunicações (Princípios da teoria da informação, Transmissão da informação e modelagem do sistema de transmissão, Transmissão analógica e digital, Técnicas de modulação: amplitude, freqüência, fase e mistas, Comunicações sem fio, Comunicação ótica: dispositivos e sistemas). III. Conteúdos específicos dos cursos com perfil de Engenharia de Computação: a) Automação Industrial e Controle de Processos (Eletrônica, amplificadores operacionais, Sensores, atuadores, transdutores, conversores, motores AC e DC, Software para tempo real, Lógica seqüencial e combinacional, Redes de Petri, Microcontroladores, Controladores lógicos programáveis, Sistemas contínuos, discretos e a eventos discretos, Sistemas em malha aberta e fechada, Sistemas de aquisição de dados, monitoração e controle, Elementos e sistemas de automação industrial (CNC, CLP, máquinas, manipuladores, robôs industriais, transportadores, inspeção e medição), Ambiente de manufatura integrada por computadores (CIM, CAE, CAD, CAM), Sistemas de tempo real). b) Banco de Dados (Modelagem e projeto de banco de dados, Bancos de dados relacional e orientado a objetos, Linguagens de consulta e manipulação de dados, Sistemas de Gerência de Banco de Dados: arquitetura, gerenciamento de transações, controle de concorrência, recuperação, processamento e otimização de consultas, Bancos de dados distribuídos). c) Cálculo Diferencial e Integral (Limites de funções e de seqüências, Funções reais de uma e de várias variáveis, Continuidade e diferenciabilidade, Máximos e mínimos, Integração, Gradiente, Multiplicadores de Lagrange, Transformações, Matrizes Jacobianas, Teorema da Função inversa, Diferenciação implícita). d) Cálculo numérico (Resolução de sistemas de equações lineares (métodos diretos e iterativos), Métodos de interpolação numérica e ajuste de curvas (formas de Lagrange e Newton, mínimos quadrados), Integração numérica, Resolução numérica de equações diferenciais ordinárias). e) Computação Gráfica e Processamento de Imagem (Transformações geométricas em duas e três dimensões, Recorte e Visibilidade, Transformações Projetivas, Definição de objetos e cenas tridimensionais, Modelos de iluminação e tonalização (shading), Texturas e Mapeamentos, Rasterização e Técnicas de anti-serrilhado (antialiasing), Percepção visual humana, Amostragem, realce, filtragem, restauração de imagens, Segmentação de imagens, Compressão e comunicação de imagens, Noções de visão computacional e reconhecimento de padrões). 1 f) Física, Eletricidade e Circuitos (Campo Elétrico, Lei de Gauss, Potencial Elétrico, capacitância e dielétricos, corrente e resistência, Circuitos de corrente contínua, Campos magnéticos, Lei de Faraday, Indutância, Circuitos de corrente alternada, Ondas eletromagnéticas, Propriedades eletrônicas de materiais, Semicondutores, junções semicondutoras e diodos semicondutores, Transistores bipolares e de efeito de campo, Circuitos Integrados lineares, Amplificadores operacionais, Multivibradores e Osciladores, Sistemas de numeração e códigos, Aritmética binária, Circuitos combinatórios, Análise e síntese de componentes seqüenciais e de memória, Circuitos seqüenciais, Memórias, Projeto de Sistemas Digitais: hierárquico e modular, Dispositivos lógicos programáveis). g) Inteligência Artificial (Linguagens simbólicas, Resolução de problemas como busca, Esquemas para representação do conhecimento: lógicos, em rede, estruturados, procedurais, Formalismos para a representação de conhecimento incerto, Redes Bayesianas, Conjuntos e Lógica fuzzy, Aprendizado de máquina, Aprendizado Indutivo, Árvores de decisão, Redes neurais, Algoritmos heurísticos e meta-heurísticos, Computação Evolutiva). h) Linguagens Formais e Autômatos, Compiladores e Computabilidade (Gramáticas. Linguagens regulares, Tipos de reconhecedores, Autômatos de estados finitos determinístico e não determinístico, Autômatos de pilha, Máquina de Turing, Hierarquia de Chomsky). i) Probabilidade, Estatística e Processos Estocásticos (Eventos e espaços amostrais, Variáveis aleatórias discretas e contínuas, Distribuições de probabilidades de variáveis aleatórias unidimensionais e bidimensionais, Esperança matemática, Variância e coeficientes de correlação, Teorema do limite central, Principais distribuições estatísticas (Gaussiana, Poisson, uniforme e exponencial), Teste de hipóteses para médias, Testes do Qui-quadrado, Regressão e correlação, Processos de Poisson, de nascimento e morte, de Markov). j) Redes de Computadores e Sistemas Distribuídos (Topologias, sinalização no meio de transmissão, Protocolos e serviços de comunicação, Arquiteturas de protocolos, Interconexão de redes, Planejamento e gerência de redes, Segurança e autenticação, Comunicação entre processos em sistemas distribuídos, Tolerância a falhas em sistemas distribuídos, Sistemas operacionais distribuídos, Heterogeneidade e Integração em sistemas distribuídos, Controle de acesso ao meio, Avaliação de desempenho: teoria das filas, cadeias de Markov, monitoração). k) Telecomunicações (Princípios da teoria da informação, Transmissão da informação e modelagem do sistema de transmissão, Transmissão analógica e digital, Técnicas de modulação: amplitude, freqüência, fase e mistas, Comunicações sem fio, Comunicação ótica: dispositivos e sistemas, Tecnologias de acesso). IV. Conteúdos específicos dos cursos com perfil de Bacharelado em Sistemas de Informação a) Administração (As atividades do processo administrativo: planejamento, organização, direção e controle, A relação entre níveis organizacionais, processo decisório e sistemas de informação, Visão geral das funções empresariais básicas: marketing, finanças e contabilidade, produção e logística, recursos humanos, Os conceitos, níveis e tipos de decisão nas organizações, Os estágios do processo decisório, Os modelos individuais e organizacionais de tomada de decisão, Teorias, metodologias, técnicas e ferramentas aplicáveis à análise de decisões). b) Auditoria e Avaliação de Sistemas (O conceito e os objetivos da auditoria de sistemas de informação, O planejamento, implementação e avaliação de políticas de segurança de informações, Técnicas de auditoria em sistemas de informação, Avaliação quantitativa X avaliação qualitativa, Classificação e caracterização dos métodos de avaliação e tipos de problemas envolvidos). c) Banco de Dados (Visão geral do gerenciamento de banco de dados, Arquitetura de um sistema gerenciador de banco de dados, Modelagem e projeto de banco de dados, Gerenciamento de transações, Controle de concorrência, recuperação, segurança, integridade e distribuição, Bancos de dados relacional, objeto-relacional, orientado a objetos). d) Gerência de Projetos e Qualidade de Software (Planejamento, execução, acompanhamento, controle e encerramento de um projeto, Modelos, metodologias, técnicas e ferramentas do gerenciamento de projetos, Conceitos de qualidade de software, Modelos e normas de qualidade de software, Técnicas de garantia da qualidade de software). e) Processos de Desenvolvimento de Software (O processo de software e o produto de software, Ciclo de vida de sistemas e seus paradigmas, Uso de modelos, metodologias, técnicas e ferramentas de análise e projeto de sistemas, Processo de desenvolvimento de sistemas de informação para suporte ao processo decisório e estratégico). f) Redes de Computadores e Sistemas Distribuídos (Tipos de enlace, códigos, modos e meios de transmissão, Protocolos e serviços de comunicação, Arquiteturas de protocolos, Modelos de arquitetura e aplicações, Interconexão de redes, Planejamento e gerência de redes, Segurança e autenticação, Comunicação entre processos, Tolerância a falhas, Heterogeneidade e integração). g) Sistemas de Informação Aplicados (O conceito e classificações de sistema, Os conceitos de dado, informação e conhecimento, Enfoque sistêmico, Os conceitos, objetivos, funções, componentes e classificações dos sistemas de informação, As dimensões tecnológica, organizacional e humana dos sistemas de informação, Características e funcionalidades de sistemas de informação de nível operacional, tático e estratégico nas organizações, O planejamento estratégico de sistemas de informação, Desenvolvimento de sistemas de informação de suporte ao processo decisório operacional, tático e estratégico). Nº 153, segunda-feira, 11 de agosto de 2008 Art. 8º A prova do Enade 2008, no componente específico da área de Computação, terá 30 (trinta) questões, discursivas e de múltipla escolha, para cada perfil definido no Artigo 4º, envolvendo situações-problema e estudos de caso, de acordo com os conteúdos definidos no Artigo 7º desta portaria: a) 10 (dez) questões conjuntas para todos os cursos da área de Computação (Bacharelado em Ciência da Computação, Engenharia de Computação, Bacharelado em Sistemas de Informação) relativas aos conteúdos definidos no Artigo 7º, Item I; b) 20 (vinte) questões específicas para Bacharelado Ciência da Computação relativas aos conteúdos definidos no Artigo 7º, Item II; c) 20 (vinte) questões específicas para Engenharia da Computação questões relativas aos conteúdos definidos no Artigo 7º, Item III; d) 20 (vinte) questões específicas para Bacharelado em Sistemas de Informação relativas aos conteúdos definidos no Artigo 7º, Item IV. Art. 9º A Comissão Assessora de Avaliação da área de Computação e a Comissão de Avaliação da Formação Geral subsidiarão a banca de elaboração com informações adicionais sobre a prova do Enade 2008. Art. 10º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação. REYNALDO FERNANDES <!ID1296044-0> o- PORTARIA N 127, DE 7 DE AGOSTO DE 2008 O Presidente do Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira (Inep), no uso de suas atribuições, tendo em vista a Lei nº 10.861, de 14 de abril de 2004; a Portaria Ministerial nº 2.051, de 9 de julho de 2004, a Portaria Normativa nº 3, de 1º de abril de 2008, e considerando as definições estabelecidas pelas Comissões Assessoras de Avaliação da Área de Filosofia e da Formação Geral do Enade, nomeadas pela Portaria Inep nº 95, de 24 de junho de 2008, resolve: Art. 1º O Exame Nacional de Desempenho dos Estudantes (Enade), parte integrante do Sistema Nacional de Avaliação da Educação Superior (Sinaes), tem como objetivo geral avaliar o desempenho dos estudantes em relação aos conteúdos programáticos previstos nas diretrizes curriculares, às habilidades e competências para a atualização permanente e aos conhecimentos sobre a realidade brasileira, mundial e sobre outras áreas do conhecimento. Art. 2º A prova do Enade 2008, com duração total de 4 (quatro) horas, terá a avaliação do componente de formação geral comum aos cursos de todas as áreas e um componente específico da área de Filosofia. Art. 3º No componente de Formação Geral será considerada a formação de um profissional ético, competente e comprometido com a sociedade em que vive. Além do domínio de conhecimentos e de níveis diversificados de habilidades e competências para perfis profissionais específicos, espera-se que os graduandos das IES evidenciem a compreensão de temas que transcendam ao seu ambiente próprio de formação e importantes para a realidade contemporânea. Essa compreensão vincula-se a perspectivas críticas, integradoras e à construção de sínteses contextualizadas. § 1º As questões do componente de Formação Geral versarão sobre alguns dentre os seguintes temas: I - sociodiversidade: multiculturalismo, tolerância e inclusão; II - exclusão e minorias; III - biodiversidade; IV - ecologia; V - mapas sócio e geopolítico; VI - globalização; VII - arte, cultura e filosofia; VIII - políticas públicas: educação, habitação, saneamento, saúde, segurança e desenvolvimento sustentável; IX - redes sociais e responsabilidade: setor público, privado, terceiro setor; X - relações interpessoais (respeitar, cuidar, considerar e conviver); XI - vida urbana e rural; XII - inclusão/exclusão digital; XIII - democracia e cidadania; XIV - violência; XV - terrorismo; XVI - avanços tecnológicos; XVII - relações de trabalho; XVIII - tecnociência; XIX - propriedade intelectual; XX - diferentes mídias e tratamento da informação. § 2º No componente de Formação Geral, serão verificadas as capacidades de: I - ler e interpretar textos; II - analisar e criticar informações; III - extrair conclusões por indução e/ou dedução; IV - estabelecer relações, comparações e contrastes em diferentes situações; V - detectar contradições; VI - fazer escolhas valorativas avaliando conseqüências; VII - questionar a realidade; VIII - argumentar coerentemente. § 3º No componente de Formação Geral os estudantes deverão mostrar competência para: I - projetar ações de intervenção; 1 Nº 153, segunda-feira, 11 de agosto de 2008 II - propor soluções para situações-problema; III - construir perspectivas integradoras; IV - elaborar sínteses; V - administrar conflitos. § 4º O componente de Formação Geral do Enade 2008 terá 10 (dez) questões, discursivas e de múltipla escolha, que abordarão situações-problema, estudos de caso, simulações e interpretação de textos, imagens, gráficos e tabelas. § 5º As questões discursivas avaliarão aspectos como clareza, coerência, coesão, estratégias argumentativas, utilização de vocabulário adequado e correção gramatical do texto. Art. 4º A prova do Enade 2008, no componente específico da área de Filosofia, terá por objetivos: a) Avaliar o processo de formação do estudante de filosofia, tendo em vista as competências e habilidades específicas requeridas para atuação na área, quer como bacharel, quer como licenciado em filosofia; b) Auxiliar na formulação de políticas de aperfeiçoamento do referido processo de formação do estudante. Art. 5º A prova do Enade 2008, no componente específico da área de Filosofia, tomará como referência o seguinte perfil do profissional. O egresso do curso de filosofia, seja ele licenciado ou bacharel, deverá apresentar uma sólida formação em história da filosofia, que o capacite a: a) compreender os principais temas, problemas e sistemas filosóficos; b) servir-se do legado das tradições filosóficas para dialogar com as ciências e artes e refletir sobre a realidade; c) transmitir o legado da tradição e o gosto pelo pensamento inovador, crítico e independente. Art. 6º A prova do Enade 2008, no componente específico da área de Filosofia, avaliará se o estudante desenvolveu, no processo de formação, as seguintes habilidades e competências: a) capacitação para um modo especificamente filosófico de formular e propor soluções a problemas, nos diversos campos do conhecimento; b) capacidade de desenvolver uma consciência crítica sobre conhecimento, razão e realidade sócio-histórico-política; c) capacidade para análise, interpretação e comentário de textos teóricos, segundo os mais rigorosos procedimentos de técnica hermenêutica; d) compreensão da importância das questões acerca do sentido e da significação da própria existência e das produções culturais; e) percepção da integração necessária entre a filosofia e a produção científica, artística, bem como com o agir pessoal e político; f) capacidade de relacionar o exercício da crítica filosófica com a promoção integral da cidadania e com o respeito à pessoa, dentro da tradição de defesa dos direitos humanos. Art. 7º A prova do Enade 2008, no componente específico da área de Filosofia, tendo em conta que seus cursos devem, necessariamente, promover contato direto com as fontes filosóficas originais, tomará como referencial os conteúdos listados abaixo, relativos às matérias próprias do currículo mínimo dos cursos de filosofia (a saber, História da Filosofia, Teoria do Conhecimento, Ética, Lógica e Filosofia Geral: Problemas Metafísicos): 1) Validade e verdade. Proposição e argumento; 2) Falácias não-formais. Reconhecimento de argumentos. Conteúdo e Forma; 3) Quadro de oposições entre proposições categóricas. Inferências imediatas em contexto categórico. Conteúdo existencial e proposições categóricas; 4) Tabelas de verdade. Cálculo proposicional; 5) Cálculo de predicados. Teoria da Quantificação; 6) Filosofia pré-socrática. Uno e múltiplo. Movimento e realidade; 7) Teoria das idéias em Platão. Conhecimento e opinião. Aparência e realidade; 8) A política antiga. A República de Platão. A Política de Aristóteles; 9) A ética antiga. Platão, Aristóteles, filósofos helenistas; 10) Conceitos centrais da metafísica aristotélica. A teoria da ciência aristotélica; 11) Verdade, justificação e ceticismo; 12) O problema dos universais. Os transcendentais; 13) Tempo e eternidade. Conhecimento humano e conhecimento divino; 14) Teoria do conhecimento e do juízo em Tomás de Aquino; 15) A teoria das virtudes no período medieval; 16) Provas da existência de Deus. Argumento ontológico, cosmológico, teleológico; 17) Teoria do conhecimento nos modernos. Verdade e evidência. Idéias. Causalidade. Indução. Método; 18) Vontade divina e liberdade humana; 19) Teorias do sujeito na filosofia moderna; 20) O contratualismo; 21) Razão e entendimento. Razão e Sensibilidade. Intuição e conceito; 22) Éticas do dever. Fundamentações da moral. Autonomia do sujeito; 23) Idealismo alemão. Filosofias da história; 24) Razão e Vontade. O belo e o sublime na filosofia alemã; 25) Crítica à metafísica na contemporaneidade. Nietzsche. Wittgenstein. Heidegger; 26) Fenomenologias. Existencialismos; 27) Filosofia analítica. Frege, Russell, Wittgenstein. O Círculo de Viena; 28) Marxismo e Escola de Frankfurt; 29) Epistemologias contemporâneas. Filosofia da ciência. O problema da demarcação entre ciência e metafísica; 30) Filosofia francesa contemporânea. Foucault. Deleuze. Art. 8º A prova do Enade 2008 terá, em seu componente específico da área de Filosofia, 30 (trinta) questões, sendo 3 (três) discursivas e 27 (vinte sete) de múltipla escolha, envolvendo situação-estímulo, textos de autores clássicos da filosofia. Art. 9º A Comissão Assessora de Avaliação da área de Filosofia e a Comissão Assessora de Avaliação da Formação Geral subsidiarão a banca de elaboração com informações adicionais sobre a prova do Enade 2008. Art. 10º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação. REYNALDO FERNANDES <!ID1296045-0> o- PORTARIA N 128, DE 7 DE AGOSTO DE 2008 O Presidente do Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira (Inep), no uso de suas atribuições, tendo em vista a Lei nº 10.861, de 14 de abril de 2004; a Portaria Ministerial nº 2.051, de 9 de julho de 2004, a Portaria Normativa nº 3, de 1º de abril de 2008, e considerando as definições estabelecidas pelas Comissões Assessoras de Avaliação da Área de Física e da Formação Geral do Enade, nomeadas pela Portaria Inep nº 95, de 24 de junho de 2008, resolve: Art. 1º O Exame Nacional de Desempenho dos Estudantes (Enade), parte integrante do Sistema Nacional de Avaliação da Educação Superior (Sinaes), tem como objetivo geral avaliar o desempenho dos estudantes em relação aos conteúdos programáticos previstos nas diretrizes curriculares, às habilidades e competências para a atualização permanente e aos conhecimentos sobre a realidade brasileira, mundial e sobre outras áreas do conhecimento. Art. 2º A prova do Enade 2008, com duração total de 4 (quatro) horas, terá a avaliação do componente de formação geral comum aos cursos de todas as áreas e um componente específico da área de Física. Art. 3º No componente de Formação Geral será considerada a formação de um profissional ético, competente e comprometido com a sociedade em que vive. Além do domínio de conhecimentos e de níveis diversificados de habilidades e competências para perfis profissionais específicos, espera-se que os graduandos das IES evidenciem a compreensão de temas que transcendam ao seu ambiente próprio de formação e importantes para a realidade contemporânea. Essa compreensão vincula-se a perspectivas críticas, integradoras e à construção de sínteses contextualizadas. § 1º As questões do componente de Formação Geral versarão sobre alguns dentre os seguintes temas: I - sociodiversidade: multiculturalismo, tolerância e inclusão; II - exclusão e minorias; III - biodiversidade; IV - ecologia; V - mapas sócio e geopolítico; VI - globalização; VII - arte, cultura e filosofia; VIII - políticas públicas: educação, habitação, saneamento, saúde, segurança e desenvolvimento sustentável; IX - redes sociais e responsabilidade: setor público, privado, terceiro setor; X - relações interpessoais (respeitar, cuidar, considerar e conviver); XI - vida urbana e rural; XII - inclusão/exclusão digital; XIII - democracia e cidadania; XIV - violência; XV - terrorismo; XVI - avanços tecnológicos; XVII - relações de trabalho; XVIII - tecnociência; XIX - propriedade intelectual; XX - diferentes mídias e tratamento da informação. § 2º No componente de Formação Geral, serão verificadas as capacidades de: I - ler e interpretar textos; II - analisar e criticar informações; III - extrair conclusões por indução e/ou dedução; IV - estabelecer relações, comparações e contrastes em diferentes situações; V - detectar contradições; VI - fazer escolhas valorativas avaliando conseqüências; VII - questionar a realidade; VIII - argumentar coerentemente. § 3º No componente de Formação Geral os estudantes deverão mostrar competência para: I - projetar ações de intervenção; II - propor soluções para situações-problema; III - construir perspectivas integradoras; IV - elaborar sínteses; V - administrar conflitos. ISSN 1677-7042 9 § 4º O componente de Formação Geral do Enade 2008 terá 10 (dez) questões, discursivas e de múltipla escolha, que abordarão situações-problema, estudos de caso, simulações e interpretação de textos, imagens, gráficos e tabelas. § 5º As questões discursivas avaliarão aspectos como clareza, coerência, coesão, estratégias argumentativas, utilização de vocabulário adequado e correção gramatical do texto. Art. 4º A prova do Enade 2008, no componente específico da área de Física, terá por objetivos: I- Contribuir para: a) a avaliação do desempenho dos estudantes de graduação em Física, visando à melhoria da qualidade e o contínuo aperfeiçoamento do ensino oferecido, mediante a verificação do domínio dos conhecimentos, das competências e habilidades essenciais, necessárias para o exercício da profissão e da cidadania, como expressos na Resolução CNE/CES/009, de 11 de Março de 2002 (Diretrizes Curriculares Nacionais para os Cursos de Bacharelado e Licenciatura em Física) e na Resolução CNE/CP/001, de 18 de Fevereiro de 2002 (Diretrizes Curriculares Nacionais para a Formação de Professores da Educação Básica); b) a verificação do domínio dos conhecimentos básicos dos estudantes, com ênfase nos fenômenos, conceitos, experimentos e técnicas da Física; c) o diagnóstico dos cursos de Física com o objetivo de implementar melhorias nos cursos de graduação; d) a valorização da Licenciatura em Física, visando à melhoria da Educação Básica, mediante a verificação do domínio de conhecimentos relativos ao Ensino de Física. I- Oferecer subsídios para: a) a formulação de políticas e programas voltados para a melhoria da qualidade do ensino de graduação em Física; b) o acompanhamento, por parte da sociedade, da qualificação oferecida aos graduandos dos cursos de Física; c) as discussões e reflexões críticas sobre os resultados das avaliações, visando à melhoria dos processos de ensino e de aprendizagem em Física; d) a consolidação do processo da auto-avaliação institucional, dos cursos e de seus graduandos, no âmbito dos cursos de graduação em Física. I- Estimular as instituições de educação superior a promoverem: a) a utilização de dados e informações para avaliar e aprimorar seus projetos pedagógicos, visando à melhoria da qualidade da formação do profissional da área de Física; b) o aprimoramento das condições do processo de ensinoaprendizagem e do ambiente acadêmico dos cursos de Física, adequando a formação do profissional da área de Física às necessidades da sociedade brasileira. Art. 5o A prova do Enade 2008, no componente específico da área de Física tomará como referência que o graduado em Física, seja qual for sua área de atuação, deve ser um profissional que, apoiado em conhecimentos sólidos e atualizados em Física, seja capaz de abordar e tratar problemas novos e tradicionais e esteja sempre preocupado em buscar novas formas do saber e do fazer científico, tecnológico e educacional. A atitude de investigação deve estar sempre presente em todas as suas atividades, embora associada a diferentes formas e objetivos de trabalho. Para isso, o graduado em Física precisa: a) dominar instrumentos conceituais (modelos e teorias), de modo a operacionalizá-los nos diversos âmbitos de suas práticas profissionais; b) possuir capacidade de abstração e de modelagem de fenômenos; c) ter experiência laboratorial e computacional; d) reconhecer a importância da Física para o desenvolvimento de áreas afins e compreender a relevância de trabalhos interdisciplinares; e) possuir visão abrangente do papel da Ciência enquanto elemento básico de desenvolvimento do país; f) manter uma ética de atuação profissional e de responsabilidade social; g) compreender a Ciência como processo histórico, desenvolvido em diferentes contextos sócio-políticos, culturais e econômicos. e) estar apto a divulgar a Ciência de forma compartilhada com a sociedade. Art. 6o A prova do Enade 2008, no componente específico da área de Física, avaliará se o estudante desenvolveu, no processo de formação: I- Competências e habilidades gerais relativas à: a) utilização da linguagem com clareza, precisão, propriedade na comunicação, fluência verbal e riqueza de vocabulário; b) transmissão do conhecimento de forma clara e consistente na divulgação dos resultados de pesquisas científica; c) realização de análises e sínteses, mediante o uso de raciocínio lógico; d) identificação e solução de problemas; e) argumentação e reflexão crítica; f) assimilação, articulação e sistematização de conhecimentos teóricos e metodológicos para o desenvolvimento de suas práticas profissionais; g) realização de pesquisas bibliográficas em livros, periódicos e bancos de dados. I- Habilidades específicas para o Bacharelado: a) demonstrar domínio dos princípios e conceitos básicos da Física; b) utilizar a linguagem científica na expressão de conceitos físicos e na descrição de trabalhos científicos; c) planejar e realizar experimentos e medições; 10 ISSN 1677-7042 d) representar e interpretar propriedades físicas em gráficos; e) compreender a utilização, as possibilidades e os limites do método experimental, avaliando a qualidade de dados, formulando modelos e identificando seus domínios de validade; f) reconhecer as relações do desenvolvimento histórico e conceitual da Física com outras áreas do saber, com as diversas tecnologias e com diferentes instâncias sociais; g) realizar estimativas numéricas de fenômenos naturais; h) aplicar conhecimentos básicos da Física à solução de problemas. III- Habilidades específicas para a Licenciatura: a) demonstrar domínio dos princípios e conceitos básicos da Física; b) utilizar a linguagem científica na expressão de conceitos físicos e na descrição de trabalhos científicos; c) planejar e realizar experimentos e medições; d) representar e interpretar propriedades físicas em gráficos; e) compreender a utilização, as possibilidades e os limites do método experimental, avaliando a qualidade de dados, formulando modelos e identificando seus domínios de validade; f) reconhecer as relações do desenvolvimento histórico e conceitual da Física com outras áreas do saber, com as diversas tecnologias e com diferentes instâncias sociais; g) realizar estimativas numéricas de fenômenos naturais; h) articular relações de síntese e de análise, interpretando de modo interdisciplinar e contextualizado a produção do conhecimento; i) demonstrar domínio das Tecnologias da Informação e da Comunicação (TIC) na produção e na utilização de material didático para o ensino da Física; j) analisar os documentos oficiais das esferas federal, estadual e municipal, que norteiam a educação brasileira de modo geral e o funcionamento da educação básica em especial, considerando-os criticamente em sua prática profissional docente; k) organizar programações curriculares para o ensino de física nos diversos níveis de escolaridade da Educação Básica, em consonância com a realidade social de sua implementação, tendo por base a consideração crítica tanto das orientações contidas nas normativas legais, como das expectativas apontadas nos exames e avaliações nacionais; l) questionar criticamente o conhecimento científico, as políticas educacionais e os aportes da pesquisa em educação e em ensino de física, de modo a considerar suas contribuições para o desenvolvimento das práticas educativas nas situações cotidianas escolares e não escolares; m) elaborar diagnósticos para situações-problema, avaliando riscos e possibilidades, de modo a subsidiar a implementação de soluções novas, criativas e adequadas à realidade sócio-econômica e cultural brasileira; n) planejar, implementar e avaliar atividades didáticas para Ensino de Física, utilizando recursos diversos; o) elaborar e/ou adaptar materiais didáticos ou projetos de ensino de diferentes naturezas e origens, estabelecendo seus objetivos educacionais e de aprendizagem em consonância com os contextos de seu desenvolvimento e implementação. Art. 7o A prova do Enade 2008, no componente específico da área de Física, tomará como referencial os seguintes conteúdos: I- Conteúdos Gerais a) Evolução das Idéias da Física: origens da mecânica; geocentrismo; heliocentrismo; origem da teoria eletromagnética de Maxwell e do conceito de campo; impasses da Física clássica no início do século XX; surgimento da teoria da relatividade e da teoria quântica e suas implicações na Física da matéria condensada, na Física atômica, na Física nuclear e na Tecnologia; b) Mecânica: cinemática; momento linear; centro de massa; leis de Newton e aplicações; gravitação universal; leis de Kepler; trabalho; energia e potência; torque e momento angular; princípios de conservação; movimento do corpo rígido; fluidos. c) Termodinâmica: calor e temperatura; transporte de calor; teoria cinética dos gases; leis da termodinâmica; energia interna; calor específico; processos adiabáticos; máquinas térmicas; ciclo de Carnot; entropia; entalpia; d) Eletromagnetismo: campo elétrico; lei de Gauss; potencial elétrico; corrente elétrica e circuitos; campo magnético; lei de Ampère; lei de Faraday; propriedades elétricas e magnéticas dos materiais; equações de Maxwell; radiação; e) Física Ondulatória e Óptica: oscilações livres, amortecidas e forçadas; ressonância; ondas sonoras e eletromagnéticas; reflexão; refração; polarização; dispersão; interferência e coerência; difração; instrumentos ópticos; f) Física Moderna: introdução à relatividade especial e transformações de Lorentz; equivalência massa-energia; natureza ondulatória-corpuscular da matéria e da luz; teoria quântica da matéria e da radiação; princípio da incerteza de Heisenberg; modelo do átomo de hidrogênio; tabela periódica; moléculas e sólidos; núcleo atômico; forças nucleares; decaimento radioativo; energia nuclear; introdução à Física de partículas. I- Conteúdos específicos para o Bacharelado: a) Mecânica Clássica: movimento de uma partícula e de um sistema de partículas; corpos rígidos; rotação; coordenadas generalizadas; equações de Lagrange e de Hamilton; introdução à mecânica dos meios contínuos; teoria das oscilações; b) Eletromagnetismo: eletrostática e magnetostática em vácuo e em meio material; corrente elétrica; equações de Maxwell; ondas eletromagnéticas no vácuo e em meios materiais; introdução à óptica e aplicações; c) Física Quântica e Estrutura da Matéria: variáveis observáveis; equação de Schrödinger; sistemas quânticos; oscilador har- 1 mônico; momento angular; átomo de Hidrogênio; spin do elétron; partículas idênticas; átomos de muitos elétrons; d) Termodinâmica e Física Estatística: variáveis e potenciais termodinâmicos; radiação térmica; potencial químico; estados de equilíbrio de um sistema; ensembles; distribuição de Boltzmann, de Fermi e de Bose; função de partição: aplicação ao gás ideal; e) Teoria da Relatividade: invariância das leis físicas; transformações de Lorentz; momentum, energia e trabalho relativísticos; efeito Doppler em ondas eletromagnéticas; conceitos de relatividade geral. f) Física da Matéria Condensada: cristais; metais isolantes e semicondutores; física nuclear: componentes do núcleo; estabilidade e radioatividade; física de partículas elementares: modelo de quarks. I- Conteúdos específicos para a Licenciatura a) Fundamentos históricos, filosóficos e sociológicos da Física e o Ensino de Física: história e evolução das idéias da Física; epistemologia da Física; impactos do método científico na sociedade moderna; Ciência, seus valores e sua compreensão humanística; implicações sociais, econômicas e tecnológicas dos desenvolvimentos da Física; usos da História da Ciência no Ensino de Física; papel dos espaços e dos veículos de informação e comunicação na divulgação científica e no Ensino de Física. b) Políticas Públicas na Educação e o Ensino de Física: legislação educacional e educação escolar; normativas legais para a formação de professores para a Educação Básica e para o Ensino de Física; propostas de configurações curriculares para a Educação Básica e para o Ensino de Física; orientações oficiais para o Ensino de Física, seu desenvolvimento e sua avaliação nas diversas regiões do país; alfabetização científico-tecnológica e o Ensino de Física; atualização e inovação curricular no Ensino de Física. c) Metodologia do Ensino de Física: conteúdos de ensino e recursos didáticos para o Ensino de Física; organização e desenvolvimento de atividades e materiais didáticos para o Ensino de Física; papel da linguagem na construção do conhecimento científico e nas aulas de Física; papel dos experimentos no Ensino de Física; aportes epistemológicos, teóricos e metodológicos sobre processos de ensino e de aprendizagem em Física; análise de textos didáticos, projetos de ensino e aplicativos educacionais; abordagens didáticopedagógicas utilizadas na Educação Básica e no Ensino de Física; concepções, metodologias e instrumentos de avaliação na Educação Básica e no Ensino de Física; tecnologias de informação e comunicação no Ensino de Física. d) Resolução de Problemas e Ensino de Física: aspectos teóricos e metodológicos envolvidos no processo de resolução de problemas; caracterização de situações-problema para uso na organização e no desenvolvimento de aulas de Física; caracterização e uso de modelos de resolução de problemas no Ensino de Física; resolução de problemas e novas tecnologias. e) Prática de Ensino de Física: implicações dos aportes teóricos e metodológicos das áreas de Educação Escolar e de Ensino de Física para a prática docente em Escolas de Educação Básica. Art. 8º A prova do Enade 2008 terá, em seu componente específico da área de Física, 30 (trinta) questões, sendo 3 (três) discursivas e 27 (vinte e sete) de múltipla escolha, envolvendo situações-problema e estudos de casos. Art. 9º A Comissão Assessora de Avaliação da área de Física e a Comissão Assessora de Avaliação da Formação Geral subsidiarão a banca de elaboração com informações adicionais sobre a prova do Enade 2008. Art. 10º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação. REYNALDO FERNANDES <!ID1296046-0> o- PORTARIA N 129, DE 7 DE AGOSTO DE 2008 O Presidente do Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira (Inep), no uso de suas atribuições, tendo em vista a Lei nº 10.861, de 14 de abril de 2004; a Portaria Ministerial nº 2.051, de 9 de julho de 2004, a Portaria Normativa nº 3, de 1º de abril de 2008, e considerando as definições estabelecidas pelas Comissões Assessoras de Avaliação da Área de Geografia e da Formação Geral do Enade, nomeadas pela Portaria Inep nº 95, de 24 de junho de 2008, resolve: Art. 1º O Exame Nacional de Desempenho dos Estudantes (Enade), parte integrante do Sistema Nacional de Avaliação da Educação Superior (Sinaes), tem como objetivo geral avaliar o desempenho dos estudantes em relação aos conteúdos programáticos previstos nas diretrizes curriculares, às habilidades e competências para a atualização permanente e aos conhecimentos sobre a realidade brasileira, mundial e sobre outras áreas do conhecimento. Art. 2º A prova do Enade 2008, com duração total de 4 (quatro) horas, terá a avaliação do componente de formação geral comum aos cursos de todas as áreas e um componente específico da área de Geografia. Art. 3º No componente de Formação Geral será considerada a formação de um profissional ético, competente e comprometido com a sociedade em que vive. Além do domínio de conhecimentos e de níveis diversificados de habilidades e competências para perfis profissionais específicos, espera-se que os graduandos das IES evidenciem a compreensão de temas que transcendam ao seu ambiente próprio de formação e importantes para a realidade contemporânea. Essa compreensão vincula-se a perspectivas críticas, integradoras e à construção de sínteses contextualizadas. § 1º As questões do componente de Formação Geral versarão sobre alguns dentre os seguintes temas: Nº 153, segunda-feira, 11 de agosto de 2008 I - sociodiversidade: multiculturalismo, tolerância e inclusão; II - exclusão e minorias; III - biodiversidade; IV - ecologia; V - mapas sócio e geopolítico; VI - globalização; VII - arte, cultura e filosofia; VIII - políticas públicas: educação, habitação, saneamento, saúde, segurança e desenvolvimento sustentável; IX - redes sociais e responsabilidade: setor público, privado, terceiro setor; X - relações interpessoais (respeitar, cuidar, considerar e conviver); XI - vida urbana e rural; XII - inclusão/exclusão digital; XIII - democracia e cidadania; XIV - violência; XV - terrorismo; XVI - avanços tecnológicos; XVII - relações de trabalho; XVIII - tecnociência; XIX - propriedade intelectual; XX - diferentes mídias e tratamento da informação. § 2º No componente de Formação Geral, serão verificadas as capacidades de: I - ler e interpretar textos; II - analisar e criticar informações; III - extrair conclusões por indução e/ou dedução; IV - estabelecer relações, comparações e contrastes em diferentes situações; V - detectar contradições; VI - fazer escolhas valorativas avaliando conseqüências; VII - questionar a realidade; VIII - argumentar coerentemente. § 3º No componente de Formação Geral os estudantes deverão mostrar competência para: I - projetar ações de intervenção; II - propor soluções para situações-problema; III - construir perspectivas integradoras; IV - elaborar sínteses; V - administrar conflitos. § 4º O componente de Formação Geral do Enade 2008 terá 10 (dez) questões, discursivas e de múltipla escolha, que abordarão situações-problema, estudos de caso, simulações e interpretação de textos, imagens, gráficos e tabelas. § 5º As questões discursivas avaliarão aspectos como clareza, coerência, coesão, estratégias argumentativas, utilização de vocabulário adequado e correção gramatical do texto. Art. 4º A prova do Enade 2008, no componente específico da área de Geografia, terá por objetivos: a) Avaliar o processo de formação dos graduandos em Geografia; b) Identificar as competências, as habilidades e os conhecimentos dos ingressantes e dos concluintes necessários ao pleno exercício da profissão e da cidadania; c) Subsidiar o processo de avaliação dos cursos e das instituições formadoras na área de Geografia; d) Consolidar o processo de avaliação do desempenho dos estudantes como um componente do Sistema Nacional de Avaliação da Educação Superior (SINAES). Art. 5o A prova do Enade 2008, no componente específico da área de Geografia, tomará como referência o seguinte perfil do profissional: o graduando em Geografia, com base em uma postura ética, crítica, criativa e reflexiva, com responsabilidade social e respeito à pluralidade cultural, deve ser capaz de compreender, analisar e intervir no espaço geográfico em diversas escalas, fundamentado em referenciais epistemológicos e teórico-metodológicos, considerando os problemas de seu tempo e do seu espaço, para o pleno exercício da profissão. Art. 6o A prova do Enade 2008, no componente específico da área de Geografia, avaliará se o estudante desenvolveu, no processo de formação, as seguintes competências e habilidades: 1. Compreender e explicar as mudanças atuais do espaço geográfico a partir das múltiplas interações entre sociedade e natureza; 2. Conhecer e respeitar a diversidade cultural, política, social e ambiental nas diferentes escalas de análise para orientar decisões e ações; 3. Realizar a transposição didática de categorias e de conceitos elaborados e/ou utilizados pela Geografia em contextos específicos e aplicá-los na resolução de situações-problema; 4. Relacionar e articular elementos empíricos e conceituais concernentes ao conhecimento dos processos espaciais; 5. Utilizar diferentes linguagens que expressem e representem a dimensão geográfica em diversos tempos e escalas; 6. Desenvolver a cooperação profissional e promover o respeito aos valores humanos, considerando a diversidade sócio-cultural. 1. FUNDAMENTOS TEÓRICOS E METODOLÓGICOS DA CIÊNCIA GEOGRÁFICA E DA GEOGRAFIA ESCOLAR. a) Utilizar as categorias e conceitos básicos da ciência geográfica na análise do espaço em suas diferentes escalas e no processo de transposição didática; b) Reconhecer as diferenças metodológicas para análise das categorias e conceitos básicos da ciência geográfica; 1 Nº 153, segunda-feira, 11 de agosto de 2008 ISSN 1677-7042 11 <!ID1296047-0> c) Relacionar as correntes teóricas que fundamentam a análise geográfica com a história da ciência e com o ensino da geografia; d) Observar, descrever, organizar dados e informações da realidade empírica e articulá-los com categorias e conceitos de análise do espaço geográfico e no processo de transposição didática. 2. CONHECIMENTO TÉCNICO E SUA APLICAÇÃO. a) Conhecer, elaborar e utilizar métodos, técnicas bem como recursos didáticos apropriados à transposição didática dos conhecimentos e saberes da geografia; b) Produzir, analisar e interpretar representações cartográficas e outros tratamentos gráficos, matemáticos, estatísticos e iconográficos; c) Elaborar e utilizar métodos, técnicas e instrumentos de planejamento e avaliação adequados ao trabalho disciplinar e/ou interdisciplinar em diferentes campos da atuação profissional; d) Analisar o espaço geográfico em diferentes escalas, a partir de indicadores políticos, culturais, sociais, econômicos e ambientais; e) Resolver situações-problema e justificar decisões, considerando a aquisição, a interpretação e a análise de informações. 3. VALORES PROFISSIONAIS, ATITUDES, COMPORTAMENTO E ÉTICA. a) Atuar de maneira interdisciplinar e multiprofissional para promover ações de planejamento e gestão, que considerem a singularidade dos lugares e a diversidade das populações; b) Capacidade de diagnosticar e de argumentar criticamente sobre os problemas da sociedade contemporânea; c) Considerar, no exercício da profissão, atitudes, comportamentos e valores éticos e sociais. 4. A PRODUÇÃO DO CONHECIMENTO. a) Identificar, analisar e problematizar as diferentes dimensões que estruturam a produção do espaço geográfico; b) Diagnosticar e avaliar problemas sócio-espaciais que se manifestam em diferentes escalas geográficas e propor encaminhamentos; c) Avaliar a ação das instituições no território, no que concerne ao enfrentamento de problemas de ordem econômica, política, social e ambiental; d) Estabelecer comparações entre territórios demonstrando a diversidade de suas condições frente às tendências do mundo contemporâneo; e) Demonstrar a inter-relação dos processos naturais e sociais na produção do espaço em diversas escalas; f) Interpretar o papel de diferentes instrumentos normativos para o planejamento, a gestão e o ordenamento do território. Art. 7º A prova do Enade 2008, no componente específico da área de Geografia, tomará como referência os conteúdos descritos a seguir: 1. Os Fundamentos Epistemológicos do Pensamento Geográfico; 2. As teorias que fundamentam a categoria de Região e os processos de regionalização; 3. Os Fundamentos da Geografia da Natureza: gênese e dinâmica; 4. As questões ambientais, sociais e econômicas resultantes dos processos de apropriação dos recursos naturais, em diferentes escalas; 5. Produção e organização do Espaço Geográfico e as mudanças no mundo de trabalho; 6. A Dinâmica econômica e novas territorialidades; 7. A diversidade étnica e cultural na produção do Espaço Geográfico; 8. O Meio Técnico-Científico e Informacional no campo e na cidade; 9. As transformações espaciais no campo; 10. As interações espaciais e a formação de redes; 11. Gestão e Planejamento territorial e ambiental; 12. Dinâmica populacional no Brasil e no mundo; 13. Urbanização no Brasil e no Mundo; 14. O Estado, os movimentos sociais e organização do território; 15. A Geopolítica e as Redefinições Territoriais; 16. Os Fundamentos da cartografia sistemática e temática; 17. O tratamento da informação geográfica: novas possibilidades técnicas; 18. Geografia e Escola: Paradigmas do Ensino na Atualidade; 19. O ensino dos conceitos e das categorias geográficas na Educação Básica; 20. A Representação Cartográfica na Geografia Escolar; 21. O ensino da Geografia nos diferentes contextos socioculturais. Art. 8º A prova do Enade 2008 terá, em seu componente específico da área de Geografia, 30 (trinta) questões, sendo 3 (três) discursivas e 27 (vinte e sete) de múltipla escolha, envolvendo situações-problema e estudos de casos. Art. 9º A Comissão Assessora de Avaliação da área de Geografia e a Comissão Assessora de Avaliação da Formação Geral subsidiarão a banca de elaboração com informações adicionais sobre a prova do Enade 2008. Art. 10º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação. REYNALDO FERNANDES PORTARIA Nº 130, DE 7 DE AGOSTO DE 2008 O Presidente do Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira (Inep), no uso de suas atribuições, tendo em vista a Lei nº 10.861, de 14 de abril de 2004; a Portaria Ministerial nº 2.051, de 9 de julho de 2004, a Portaria Normativa nº 3, de 1º de abril de 2008, e considerando as definições estabelecidas pelas Comissões Assessoras de Avaliação da Área de História e da Formação Geral do Enade, nomeadas pela Portaria Inep nº 95, de 24 de junho de 2008, resolve: Art. 1º O Exame Nacional de Desempenho dos Estudantes (Enade), parte integrante do Sistema Nacional de Avaliação da Educação Superior (Sinaes), tem como objetivo geral avaliar o desempenho dos estudantes em relação aos conteúdos programáticos previstos nas diretrizes curriculares, às habilidades e competências para a atualização permanente e aos conhecimentos sobre a realidade brasileira, mundial e sobre outras áreas do conhecimento. Art. 2º A prova do Enade 2008, com duração total de 4 (quatro) horas, terá a avaliação do componente de formação geral comum aos cursos de todas as áreas e um componente específico da área de História. Art. 3º No componente de Formação Geral será considerada a formação de um profissional ético, competente e comprometido com a sociedade em que vive. Além do domínio de conhecimentos e de níveis diversificados de habilidades e competências para perfis profissionais específicos, espera-se que os graduandos das IES evidenciem a compreensão de temas que transcendam ao seu ambiente próprio de formação e importantes para a realidade contemporânea. Essa compreensão vincula-se a perspectivas críticas, integradoras e à construção de sínteses contextualizadas. § 1º As questões do componente de Formação Geral versarão sobre alguns dentre os seguintes temas: I - sociodiversidade: multiculturalismo, tolerância e inclusão; II - exclusão e minorias; III - biodiversidade; IV - ecologia; V - mapas sócio e geopolítico; VI - globalização; VII - arte, cultura e filosofia; VIII - políticas públicas: educação, habitação, saneamento, saúde, segurança e desenvolvimento sustentável; IX - redes sociais e responsabilidade: setor público, privado, terceiro setor; X - relações interpessoais (respeitar, cuidar, considerar e conviver); XI - vida urbana e rural; XII - inclusão/exclusão digital; XIII - democracia e cidadania; XIV - violência; XV - terrorismo; XVI - avanços tecnológicos; XVII - relações de trabalho; XVIII - tecnociência; XIX - propriedade intelectual; XX - diferentes mídias e tratamento da informação. § 2º No componente de Formação Geral, serão verificadas as capacidades de: I - ler e interpretar textos; II - analisar e criticar informações; III - extrair conclusões por indução e/ou dedução; IV - estabelecer relações, comparações e contrastes em diferentes situações; V - detectar contradições; VI - fazer escolhas valorativas avaliando conseqüências; VII - questionar a realidade; VIII - argumentar coerentemente. § 3º No componente de Formação Geral os estudantes deverão mostrar competência para: I - projetar ações de intervenção; II - propor soluções para situações-problema; III - construir perspectivas integradoras; IV - elaborar sínteses; V - administrar conflitos. § 4º O componente de Formação Geral do Enade 2008 terá 10 (dez) questões, discursivas e de múltipla escolha, que abordarão situações-problema, estudos de caso, simulações e interpretação de textos, imagens, gráficos e tabelas. § 5º As questões discursivas avaliarão aspectos como clareza, coerência, coesão, estratégias argumentativas, utilização de vocabulário adequado e correção gramatical do texto. Art. 4º A prova do Enade 2008, no componente específico da área de História, terá por objetivos: a) Contribuir para a avaliação do desempenho dos estudantes de graduação em História com o intuito de promover a melhoria da qualidade e o contínuo aperfeiçoamento do ensino oferecido, por meio da verificação do domínio, pelos graduandos, dos conteúdos, das habilidades e dos instrumentos de produção e crítica do conhecimento histórico, necessários ao exercício das atividades específicas do profissional de História; b) ensejar a construção de séries históricas, a partir de informações e dados quantitativos e qualitativos, por meio da análise dos resultados da prova escrita e questionários, visando a um diagnóstico do ensino de História; c) permitir a identificação de necessidades, demandas e problemas do processo de formação do graduando em História, considerando-se as exigências sociais e aquelas expressas nas Diretrizes Curriculares Nacionais e nas propostas das Instituições para os Cursos de História; d) estimular e ampliar a cultura da avaliação no âmbito dos cursos de graduação em História; e) oferecer subsídios para a formulação de políticas públicas para a melhoria do ensino de graduação de História no país; f) permitir o acompanhamento da qualificação oferecida, aos graduandos, pelos Cursos de História; g) levar à discussão e reflexão sobre o processo de ensinoaprendizagem no âmbito dos Cursos de graduação em História; h) contribuir para a reflexão sobre o papel do profissional em História na sociedade brasileira; i) estimular o processo de auto-avaliação dos cursos de História e dos próprios graduandos; j) estimular as instituições de educação superior a promoverem a formulação de políticas e programas voltados para a melhoria da qualidade do ensino de graduação em História; k) incentivar a utilização de dados e informações para que as Instituições possam aprimorar e desenvolver seus projetos políticopedagógicos e institucionais, visando à melhoria da formação do graduando em História. Art. 5o A prova do Enade 2008, no componente específico da área de História, tomará como referência o perfil do profissional com ampla formação humanística, científica e crítica, com senso ético, responsabilidade social e apto para: a) atuar em equipe interdisciplinar e multiprofissional; b) compreender processos, tomar decisões e resolver problemas no âmbito da História, com base na realidade sócio-cultural de seu espaço sócio-profissinal; c) refletir acerca de categorias e conceitos pertinentes à área e promover reflexões sobre a historiografia; d) analisar, criticar, produzir e difundir conhecimento na área de História; e) exercer atividades profissionais de pesquisa e ensino na área de História, bem como outras modalidades de atuação, que envolvam as informações e instrumentos de trabalho concernentes ao conhecimento histórico (preservação do patrimônio histórico, assessorias a arquivos e museus, a entidades públicas e privadas nos setores culturais e artísticos). Art. 6o A prova do Enade 2008, no componente específico da área de História, avaliará se o estudante desenvolveu, no processo de formação, as seguintes habilidades e competências: Gerais: a) utilizar a linguagem com clareza, precisão, propriedade na comunicação e riqueza de vocabulário; b) refletir, articular e sistematizar conhecimentos teóricometodológicos e empíricos necessários à prática do profissional em história; c) trabalhar com fontes históricas variadas. Específicas: a) problematizar os processos históricos observados; b) interpretar, por meio de fontes e linguagens diversas, a experiência histórica; c) produzir análises e interpretações, utilizando-se dos conceitos, categorias e vocabulário pertinentes ao discurso historiográfico; d) conhecer o processo de construção da historiografia; e) distinguir história vivida da produção do conhecimento histórico; f) analisar as relações e tensões entre as ações dos sujeitos e as determinações do processo histórico, percebendo a historicidade das manifestações sociais e culturais; g) compreender as especificidades e as características do conhecimento histórico no conjunto das demais áreas do conhecimento com as quais se relaciona; h) entender a temporalidade do histórico para além da simples sucessão cronológica: suas continuidades, rupturas e ritmos diferentes; i) apreender a diversidade das relações históricas e as inúmeras mediações que as articulam; j) perceber as relações entre as diferentes esferas integrantes de um contexto histórico (cultural, econômica, política, social, etc.); k) incorporar experiências de vida como elementos para o conhecimento histórico; l) estabelecer diálogos com outras disciplinas, articulando as várias áreas do conhecimento com as temáticas da história e suas dimensões temporais e espaciais; m) refletir sobre as práticas didático-pedagógicas inerentes ao profissional de História; n) propor e justificar problemas de investigação, estabelecer suas delimitações temáticas, temporal e espacial, definir as fontes de pesquisa, as referências analíticas, os procedimentos técnicos e expor os resultados de acordo com os requisitos acadêmicos. Art. 7º A prova do Enade 2008, no componente específico da área de História, tomará como referencial os seguintes conteúdos: TEORIA E METODOLOGIA DA HISTÓRIA História: acontecimento e conhecimento. Categorias e conceitos fundamentais do conhecimento histórico: verdade, tempo, espaço, estrutura, processo, evento, sujeito. As fontes históricas e as técnicas de investigação. As referências teórico-metodológicas e seu papel no processo de produção do conhecimento histórico. O historiador e seu trabalho: a presença da subjetividade e os limites da objetividade. A função social do historiador. A relação entre memória e história. O fato histórico como construção. A Escola Metódica. O Materialismo Histórico. A Escola dos Annales e a Nova História. A Nova Historiografia Marxista. Micro-História. A Nova História Cultural. A Historiografia Pós-Estruturalista. História das Mentalidades e do Imaginário. A Nova História Econômica e Política. A História do Tempo Presente. A Historiografia Brasileira Contemporânea. 12 ISSN 1677-7042 HISTÓRIA ANTIGA Aspectos do povoamento, periodizações e paisagens geográficas da Antiguidade. A civilização egípcia. As civilizações mesopotâmicas. As civilizações orientais da Antiguidade: hebreus, fenícios, hititas e persas. A civilização grega. A civilização romana. A historiografia sobre o mundo antigo. HISTÓRIA MEDIEVAL O colapso do Império Romano e as sociedades germânicas. As invasões dos povos bárbaros e a formação dos reinos bárbaros. A gênese da sociedade feudal. O feudalismo. O problema demográfico. A expansão mulçumana e a conquista da Península Ibérica. Bizâncio e a expansão turca. As cruzadas. O renascimento urbano e comercial. A crise do feudalismo. A Guerra dos Cem Anos. Origem e formação da burguesia. O fortalecimento do poder central. A cultura medieval. A Igreja Católica. A historiografia sobre os tópicos enunciados acima. HISTÓRIA MODERNA A formação dos estados modernos. O Renascimento e a revolução científica. As Reformas religiosas (católica e protestante). A transição do feudalismo para o capitalismo. O Mercantilismo e o Absolutismo. A expansão marítima européia e a formação dos impérios coloniais. As revoluções inglesas do século XVII. As transformações econômicas na Inglaterra no século XVII. A Revolução Industrial. O movimento Iluminista. A crise do Antigo Regime. A historiografia sobre os tópicos enunciados acima. HISTÓRIA CONTEMPORÂNEA A Revolução Francesa. Os regimes monárquicos restaurados. O nacionalismo, o liberalismo e o romantismo. As revoluções de 1820, 1830 e 1848. A industrialização européia no século XIX. Os movimentos operários. As unificações da Alemanha e da Itália. O Japão: imperialismo, modernização e industrialização. As relações internacionais na Europa do Século XIX. A expansão colonialista e o imperialismo europeu. A Primeira Guerra Mundial. A Revolução Russa, a Revolução Chinesa e o comunismo no século XX. Os regimes totalitários. A Segunda Guerra Mundial. O pós-guerra. A descolonização do mundo afro-asiático e a formação do Terceiro Mundo. A crise do capitalismo nos anos setenta. O fim da URSS. As relações internacionais após o fim da Guerra Fria. Os impasses da globalização. Discussões historiográficas concernentes aos conteúdos discriminados acima. HISTÓRIA DO BRASIL Culturas indígenas brasileiras. A conquista da América portuguesa no contexto da expansão européia. A administração colonial e as relações entre o poder local e o poder metropolitano. A economia exportadora e a produção para o mercado interno. A mineração e a urbanização na América portuguesa. A escravidão indígena e a escravidão africana. Religião e religiosidade na Colônia. Motins, revoltas e conspirações no período colonial. A crise do sistema colonial. A presença da família real no Brasil. A Independência. A organização da monarquia no Brasil: a estrutura política e os movimentos sociais. Escravidão e mudanças nas relações sociais. Economia cafeeira, urbanização e modernização. A política externa. Cultura e sociedade. A crise da monarquia. A organização republicana. Industrialização e urbanização e imigração. Conflitos sociais na cidade e no campo e processos migratórios. Mudanças e movimentos culturais. A Revolução de 1930. Nacionalismo e projetos políticos: Aliança Nacional Libertadora, Integralismo, comunismo, trabalhismo. Estado Novo: economia, sociedade e cultura. A experiência democrática: partidos, planejamento econômico, industrialização, conflitos sociais, experiências culturais. Os governos militares: modernização e conservadorismo; mudanças sociais e culturais; internacionalização da economia e planejamento econômico. A transição democrática. O Brasil pós-transição democrática. A historiografia sobre os temas indicados. HISTÓRIA DA AMÉRICA A América pré-colonial. As Civilizações Inca, Maia e Asteca. A expansão européia, a conquista e a colonização da América espanhola. A América espanhola: organização social, política e econômica. A colonização inglesa. As independências e a formação dos Estados nacionais na América. Caudilhismo e liberalismo na América Latina. A estruturação das economias americanas no século XIX. A Guerra Civil Norte-Americana. As intervenções dos EUA na América Latina. A crise do Estado oligárquico. A Revolução Mexicana. Estado e populismo na América Latina. A Revolução Cubana. As ditaduras latino-americanas. As crises político-institucionais na América Central. Os processos de democratização na América Latina. A historiografia dos temas indicados acima. Art. 8º A prova do Enade 2008 terá, em seu componente específico da área de História, 30 (trinta) questões, sendo 3 (três) discursivas e 27 (vinte e sete) de múltipla escolha, envolvendo situações-problema e estudos de casos. Art. 9º A Comissão Assessora de Avaliação da área de História e a Comissão Assessora de Avaliação da Formação Geral subsidiarão a banca de elaboração com informações adicionais sobre a prova do Enade 2008. Art. 10º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação. REYNALDO FERNANDES <!ID1296048-0> o- PORTARIA N 131, DE 7 DE AGOSTO DE 2008 O Presidente do Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira (Inep), no uso de suas atribuições, tendo em vista a Lei nº 10.861, de 14 de abril de 2004; a Portaria Ministerial nº 2.051, de 9 de julho de 2004, a Portaria Normativa nº 3, de 1º de abril de 2008, e considerando as definições estabelecidas pelas Comissões Assessoras de Avaliação da Área de Letras e da Formação Geral do Enade, nomeadas pela Portaria Inep nº 95, de 24 de junho de 2008, resolve: 1 Art. 1º O Exame Nacional de Desempenho dos Estudantes (Enade), parte integrante do Sistema Nacional de Avaliação da Educação Superior (Sinaes), tem como objetivo geral avaliar o desempenho dos estudantes em relação aos conteúdos programáticos previstos nas diretrizes curriculares, às habilidades e competências para a atualização permanente e aos conhecimentos sobre a realidade brasileira, mundial e sobre outras áreas do conhecimento. Art. 2º A prova do Enade 2008, com duração total de 4 (quatro) horas, terá a avaliação do componente de formação geral comum aos cursos de todas as áreas e um componente específico da área de Letras. Art. 3º No componente de Formação Geral será considerada a formação de um profissional ético, competente e comprometido com a sociedade em que vive. Além do domínio de conhecimentos e de níveis diversificados de habilidades e competências para perfis profissionais específicos, espera-se que os graduandos das IES evidenciem a compreensão de temas que transcendam ao seu ambiente próprio de formação e importantes para a realidade contemporânea. Essa compreensão vincula-se a perspectivas críticas, integradoras e à construção de sínteses contextualizadas. § 1º As questões do componente de Formação Geral versarão sobre alguns dentre os seguintes temas: I - sociodiversidade: multiculturalismo, tolerância e inclusão; II - exclusão e minorias; III - biodiversidade; IV - ecologia; V - mapas sócio e geopolítico; VI - globalização; VII - arte, cultura e filosofia; VIII - políticas públicas: educação, habitação, saneamento, saúde, segurança e desenvolvimento sustentável; IX - redes sociais e responsabilidade: setor público, privado, terceiro setor; X - relações interpessoais (respeitar, cuidar, considerar e conviver); XI - vida urbana e rural; XII - inclusão/exclusão digital; XIII - democracia e cidadania; XIV - violência; XV - terrorismo; XVI - avanços tecnológicos; XVII - relações de trabalho; XVIII - tecnociência; XIX - propriedade intelectual; XX - diferentes mídias e tratamento da informação. § 2º No componente de Formação Geral, serão verificadas as capacidades de: I - ler e interpretar textos; II - analisar e criticar informações; III - extrair conclusões por indução e/ou dedução; IV - estabelecer relações, comparações e contrastes em diferentes situações; V - detectar contradições; VI - fazer escolhas valorativas avaliando conseqüências; VII - questionar a realidade; VIII - argumentar coerentemente. § 3º No componente de Formação Geral os estudantes deverão mostrar competência para: I - projetar ações de intervenção; II - propor soluções para situações-problema; III - construir perspectivas integradoras; IV - elaborar sínteses; V - administrar conflitos. § 4º O componente de Formação Geral do Enade 2008 terá 10 (dez) questões, discursivas e de múltipla escolha, que abordarão situações-problema, estudos de caso, simulações e interpretação de textos, imagens, gráficos e tabelas. § 5º As questões discursivas avaliarão aspectos como clareza, coerência, coesão, estratégias argumentativas, utilização de vocabulário adequado e correção gramatical do texto. Art. 4º A prova do Enade 2008, no componente específico da área de Letras, terá por objetivos: I - avaliar o desempenho em termos de competências e habilidades essenciais ao exercício profissional, crítico, criativo, ético e cidadão na área de Letras; II - avaliar a aquisição, o desenvolvimento e o aprofundamento de competências e habilidades para: a)compreender e usar a língua portuguesa no que se refere a sua estrutura, funcionamento e manifestações culturais; b)lidar criticamente com as linguagens, em especial a verbal, nas modalidades oral e escrita; c)ler e produzir textos adequados a diferentes situações discursivas; d)analisar e refletir criticamente acerca de conteúdos referentes a estudos lingüísticos e literários e à formação profissional; e)abordar criticamente as perspectivas teóricas adotadas nas investigações lingüísticas e literárias; f)compreender a formação profissional como processo contínuo, autônomo e permanente, à luz da dinâmica do mercado de trabalho e das inovações tecnológicas. Art. 5o A prova do Enade 2008, no componente específico da área de Letras, tomará como referência o seguinte perfil do profissional: I - competência intercultural, evidenciada na capacidade de lidar, de forma crítica, com as linguagens, especialmente a verbal, tendo em vista a inserção do profissional na sociedade e suas relações com os outros; II - domínio do uso da língua portuguesa, nos registros oral e escrito, em termos de estrutura, funcionamento, variedades lingüísticas, literárias e culturais; Nº 153, segunda-feira, 11 de agosto de 2008 III - capacidade de refletir teoricamente sobre a linguagem, de pensar criticamente sobre os temas e questões relativos aos conhecimentos lingüísticos e literários, bem como de compreender a formação profissional como processo contínuo, autônomo e permanente; IV - domínio das teorias de aquisição de línguas e de metodologias de ensino de línguas e literaturas; V - conhecimento das tecnologias da informação e da comunicação. Art. 6o A prova do Enade 2008, no componente específico da área de Letras, avaliará se o estudante desenvolveu, no processo de formação, as seguintes habilidades e competências: I - domínio da norma culta da língua portuguesa nas modalidades oral e escrita; II - uso adequado da língua em diferentes situações de comunicação; III - reflexão analítica e crítica sobre a linguagem como fenômeno social, psicológico, educacional, histórico, cultural, político e ideológico; IV - visão crítica das perspectivas teóricas adotadas nas investigações lingüísticas e literárias, que fundamentam sua formação profissional; V - percepção de diferentes contextos interculturais; VI - domínio de teorias de aquisição de línguas e de metodologias de ensino de línguas e literaturas; VII - uso das tecnologias da informação e da comunicação. Art. 7º A prova do Enade 2008, no componente específico da área de Letras, tomará como referencial os seguintes conteúdos: I - Estudos lingüísticos: a) formação histórica interna e externa da língua portuguesa; b) aspectos fonológicos, morfológicos, sintáticos, semânticos, pragmáticos e discursivos da língua portuguesa; c) aquisição da linguagem oral e escrita; d) processos de leitura e produção de textos; e) sociolingüística; f) psicolingüística; g) lingüística textual e análise do discurso. II - Estudos literários: a) conceitos de literatura e cultura; b) texto, contexto e intertextualidade; c) especificidade da linguagem literária; d) inter-relações da literatura com outros sistemas culturais e semióticos; e) literatura e recepção. III - Formação profissional: a) teorias de aquisição de língua materna; b) teorias e métodos de ensino e aprendizagem de literatura e de língua materna; c) tecnologias da informação e da comunicação; d) ensino reflexivo. Parágrafo único. As questões de estudos literários deverão enfocar os seguintes autores e obras: I - Poesia: a) Castro Alves; b) Manuel Bandeira; c) Carlos Drummond de Andrade; d) João Cabral de Mello Neto; e) Mário de Andrade; f) Cecília Meireles; g) Jorge de Lima; h) Ana Cristina César; i) Camões (lírico); j) Fernando Pessoa; k) Baudelaire (As flores do mal). I - Prosa: a) José de Alencar - Senhora; b) Aluísio de Azevedo - O cortiço; c) Machado de Assis - Quincas Borba; d) Guimarães Rosa - Primeiras Histórias; e) Graciliano Ramos - Vidas secas; f) Clarice Lispector - Hora da Estrela; g) Jorge Amado - Capitães da Areia; h) Lygia Fagundes Telles - As horas nuas; i) Eça de Queiroz - Primo Basílio; j) José Saramago - Memorial do Convento; k) Gabriel García Márquez - O amor nos tempos do cólera; l) Júlio Cortázar - Contos completos; m) Gustave Flaubert - Madame Bovary; n) Miguel de Cervantes - Dom Quixote; o) Émile Zola - Germinal; p) Pepetela (Artur Carlos Maurício Pestana dos Santos) Mayombe; III - Teatro a) Ariano Suassuna - O santo e a porca; b) Dias Gomes - O pagador de promessas; c) William Shakespeare - Romeu e Julieta. Art. 8º A prova do Enade 2008 terá, em seu componente específico da área de Letras, 30 (trinta) questões, sendo 3 (três) discursivas e 27 (vinte e sete) de múltipla escolha, envolvendo situações-problema e estudos de casos. Art. 9º A Comissão Assessora de Avaliação da área de Letras e a Comissão Assessora de Avaliação da Formação Geral subsidiarão a banca de elaboração com informações adicionais sobre a prova do Enade 2008. Art. 10. Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação. REYNALDO FERNANDES Nº 153, segunda-feira, 11 de agosto de 2008 1 ISSN 1677-7042 13 <!ID1296049-0> PORTARIA N o- 132, DE 7 DE AGOSTO DE 2008 O Presidente do Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira (Inep), no uso de suas atribuições, tendo em vista a Lei n o- 10.861, de 14 de abril de 2004; a Portaria Ministerial n o- 2.051, de 9 de julho de 2004, a Portaria Normativa n o- 3, de 1 o- de abril de 2008, e considerando as definições estabelecidas pelas Comissões Assessoras de Avaliação da Área de Matemática e da Formação Geral do Enade, nomeadas pela Portaria Inep n o- 95, de 24 de junho de 2008, resolve: Art. 1 o- O Exame Nacional de Desempenho dos Estudantes (Enade), parte integrante do Sistema Nacional de Avaliação da Educação Superior (Sinaes), tem como objetivo geral avaliar o desempenho dos estudantes em relação aos conteúdos programáticos previstos nas diretrizes curriculares, às habilidades e competências para a atualização permanente e aos conhecimentos sobre a realidade brasileira, mundial e sobre outras áreas do conhecimento. Art. 2 o- A prova do Enade 2008, com duração total de 4 (quatro) horas, terá a avaliação do componente de formação geral comum aos cursos de todas as áreas e um componente específico da área de Matemática. Art. 3 o- No componente de Formação Geral será considerada a formação de um profissional ético, competente e comprometido com a sociedade em que vive. Além do domínio de conhecimentos e de níveis diversificados de habilidades e competências para perfis profissionais específicos, espera-se que os graduandos das IES evidenciem a compreensão de temas que transcendam ao seu ambiente próprio de formação e importantes para a realidade contemporânea. Essa compreensão vincula-se a perspectivas críticas, integradoras e à construção de sínteses contextualizadas. § 1 o- As questões do componente de Formação Geral versarão sobre alguns dentre os seguintes temas: I - sociodiversidade: multiculturalismo, tolerância e inclusão; II - exclusão e minorias; III - biodiversidade; IV - ecologia; V - mapas sócio e geopolítico; VI - globalização; VII - arte, cultura e filosofia; VIII - políticas públicas: educação, habitação, saneamento, saúde, segurança e desenvolvimento sustentável; IX - redes sociais e responsabilidade: setor público, privado, terceiro setor; X - relações interpessoais (respeitar, cuidar, considerar e conviver); XI - vida urbana e rural; XII - inclusão/exclusão digital; XIII - democracia e cidadania; XIV - violência; XV - terrorismo; XVI - avanços tecnológicos; XVII - relações de trabalho; XVIII - tecnociência; XIX - propriedade intelectual; XX - diferentes mídias e tratamento da informação. § 2 o- No componente de Formação Geral, serão verificadas as capacidades de: I - ler e interpretar textos; II - analisar e criticar informações; III - extrair conclusões por indução e/ou dedução; IV - estabelecer relações, comparações e contrastes em diferentes situações; V - detectar contradições; VI - fazer escolhas valorativas avaliando conseqüências; VII - questionar a realidade; VIII - argumentar coerentemente. § 3 o- No componente de Formação Geral os estudantes deverão mostrar competência para: I - projetar ações de intervenção; II - propor soluções para situações-problema; III - construir perspectivas integradoras; IV - elaborar sínteses; V - administrar conflitos. § 4 o- O componente de Formação Geral do Enade 2008 terá 10 (dez) questões, discursivas e de múltipla escolha, que abordarão situações-problema, estudos de caso, simulações e interpretação de textos, imagens, gráficos e tabelas. § 5 o- As questões discursivas avaliarão aspectos como clareza, coerência, coesão, estratégias argumentativas, utilização de vocabulário adequado e correção gramatical do texto. Art. 4 o- A prova do Enade 2008, no componente específico da área de Matemática, terá por objetivo aferir o desempenho dos estudantes em relação aos conteúdos previstos nas Diretrizes Curriculares para os cursos de Matemática, Bacharelado e Licenciatura, às habilidades e competências necessárias para o ajustamento às exigências decorrentes da evolução do conhecimento matemático e de seu ensino e à compreensão de temas exteriores ao âmbito específico de sua profissão e de outras áreas do conhecimento. Art. 5 o- A prova do Enade 2008, no componente específico da área de Matemática, tomará como referência o perfil de um profissional capaz de: a) conceber a Matemática como um corpo de conhecimentos rigoroso, formal e dedutivo, produto da atividade humana, historicamente construído; b) analisar criticamente a contribuição do conhecimento matemático na formação de indivíduos e no exercício da cidadania; c) dominar os conhecimentos matemáticos e compreender o seu uso em diferentes contextos interdisciplinares; d) identificar, formular e solucionar problemas; e) valorizar a criatividade e a diversidade na elaboração de hipóteses, de proposições e na solução de problemas; f) produzir conhecimento na sua área de atuação e utilizar resultados de pesquisa para o aprimoramento de sua prática profissional; g) identificar concepções, valores e atitudes em relação à Matemática e seu ensino, visando à atuação crítica no desempenho profissional. Art. 6o A prova do Enade 2008, no componente específico da área de Matemática, avaliará se o estudante desenvolveu, no processo de formação, habilidades e competências que lhe possibilite: a) ler e interpretar textos e expressar-se com clareza e precisão; b) interpretar e utilizar a linguagem matemática com a precisão e o rigor que lhe são inerentes; c) estabelecer relações entre os aspectos formais e intuitivos da Matemática; d) formular conjecturas e generalizações, elaborar argumentações e demonstrações matemáticas e examinar conseqüências do uso de diferentes definições; e) utilizar conceitos e procedimentos matemáticos para analisar dados, elaborar modelos, resolver problemas e interpretar suas soluções; f) utilizar diferentes representações para um conceito matemático, transitando por representações simbólicas, gráficas e numéricas, entre outras. Art. 7 o- A prova do Enade 2008, no componente específico da área de Matemática, tomará como referencial os seguintes conteúdos: I) Comuns aos Bacharelandos e Licenciandos e referentes a conteúdos matemáticos da Educação Básica: a)contagem e análise combinatória, probabilidade e estatística: população e amostra, organização de dados em tabelas e gráficos, distribuição de freqüências, medidas de tendência central; b)funções: formas de representação (gráficos, tabelas, representações analíticas, etc), reconhecimento, construção e interpretação de gráficos cartesianos de funções, funções inversas e funções compostas, funções afins, quadráticas, exponenciais, logarítmicas e trigonométricas; c)progressões aritmética e geométrica; d)equações e inequações; e)polinômios: operações, divisibilidade, raízes; f)matrizes, determinantes e sistemas lineares; g)geometria plana: paralelismo; perpendicularidade, congruência; semelhança, trigonometria, isometrias, homotetias e áreas; h)geometria espacial: sólidos geométricos, áreas e volumes; i)geometria analítica plana: plano cartesiano, equações da reta e da circunferência, distâncias; j)números complexos: interpretações geométrica e algébrica, operações, fórmula de De Moivre. II) Comuns aos Bacharelandos e Licenciandos e referentes aos conteúdos matemáticos do Ensino Superior: a)números reais: racionais, irracionais, frações ordinárias, representações decimais; b)geometria analítica: vetores, produtos interno e vetorial, determinantes, retas e planos, cônicas e quádricas; c)funções de uma variável: limites, continuidade, derivada, interpretações da derivada, Teorema do Valor Médio, aplicações; d)integrais: primitivas, integral definida, Teorema Fundamental do Cálculo, aplicações; e)funções de várias variáveis: derivadas parciais, derivadas direcionais; diferenciabilidade, regra da cadeia, aplicações; f)integrais múltiplas: cálculo de áreas e volumes, Teorema de Green; g)teoria elementar dos números: princípio da indução finita, divisibilidade, números primos, Teorema Fundamental da Aritmética, equações diofantinas lineares, congruências módulo m, Pequeno Teorema de Fermat; h)álgebra linear: soluções de sistemas lineares, espaços vetoriais, subespaços, bases e dimensão, transformações lineares e matrizes, autovalores e autovetores, produto interno, mudança de coordenadas; i)fundamentos de análise: números reais, seqüências e séries, funções reais de uma variável, limites e continuidade; j)estruturas algébricas: grupos, anéis e corpos, anéis de polinômios. III) Específicas para os Bacharelandos: a) álgebra: anéis e corpos, ideais, homomorfismos e anéis quociente, fatoração única em anéis de polinômios, extensões de corpos, grupos, subgrupos, homomorfismos e quocientes, grupos de permutações, cíclicos, abelianos e solúveis; b) espaços vetoriais com produto interno: operadores autoadjuntos, operadores normais, Teorema Espectral, formas canônicas, aplicações; c) análise: derivada, Fórmula de Taylor, integral, espaços de funções; d) integrais de linha e superfície, Teoremas de Green, Gauss e Stokes; e) funções de variável complexa: Equações de Cauchy-Riemann, Fórmula Integral de Cauchy, resíduos, aplicações; f) equações diferenciais ordinárias, sistemas de equações diferenciais lineares; g) geometria diferencial: estudo local de curvas e superfícies, primeira e segunda forma fundamental, curvatura gaussiana, geodésicas, Teoremas Egregium e de Gauss-Bonet; h) topologia dos espaços métricos. IV) Específicas para os Licenciandos: a) Matemática, História e cultura: conteúdos, métodos e significados na produção e organização do conhecimento matemático; b) Matemática, sociedade e educação: políticas públicas, papel social da escola e organização e gestão do projeto pedagógico; c) Matemática, escola e ensino: valores, concepções e crenças na definição de finalidades do ensino de matemática, na seleção, organização e tratamento do conhecimento matemático a ser ensinado; intenções e atitudes na escolha de procedimentos didáticopedagógicos de organização e gestão do espaço e tempo de aprendizagem; d) Matemática e comunicação na sala de aula: interações entre alunos, professor e saberes matemáticos; uso da História da Matemática, de tecnologias e de jogos; modelagem e resolução de problemas; e) Matemática e avaliação: análise de situações de ensino e aprendizagem em aulas da escola básica; análise de concepções, hipóteses e erros dos alunos; análise de recursos didáticos. Art. 8 o- A prova do Enade 2008 terá, em seu componente específico da área de Matemática, 30 (trinta) questões, sendo 3 (três) discursivas e 27 (vinte e sete) de múltipla escolha, envolvendo situações-problema e estudos de casos. Art. 9 o- A Comissão Assessora de Avaliação da área de Matemática e a Comissão Assessora de Avaliação da Formação Geral subsidiarão a banca de elaboração com informações adicionais sobre a prova do Enade 2008. Art. 10 o- Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação. REYNALDO FERNANDES <!ID1296050-0> PORTARIA N o- 133, DE 7 DE AGOSTO DE 2008 O Presidente do Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira (Inep), no uso de suas atribuições, tendo em vista a Lei n o- 10.861, de 14 de abril de 2004; a Portaria Ministerial n o- 2.051, de 9 de julho de 2004, a Portaria Normativa n o- 3, de 1 o- de abril de 2008, e considerando as definições estabelecidas pelas Comissões Assessoras de Avaliação da Área de Pedagogia e da Formação Geral do Enade, nomeadas pela Portaria Inep n o- 95, de 24 de junho de 2008, resolve: Art. 1 o- O Exame Nacional de Desempenho dos Estudantes (Enade), parte integrante do Sistema Nacional de Avaliação da Educação Superior (Sinaes), tem como objetivo geral avaliar o desempenho dos estudantes em relação aos conteúdos programáticos previstos nas diretrizes curriculares, às habilidades e competências para a atualização permanente e aos conhecimentos sobre a realidade brasileira, mundial e sobre outras áreas do conhecimento. Art. 2 o- A prova do Enade 2008, com duração total de 4 (quatro) horas, terá a avaliação do componente de formação geral comum aos cursos de todas as áreas e um componente específico da área de Pedagogia. Art. 3 o- No componente de Formação Geral será considerada a formação de um profissional ético, competente e comprometido com a sociedade em que vive. Além do domínio de conhecimentos e de níveis diversificados de habilidades e competências para perfis profissionais específicos, espera-se que os graduandos das IES evidenciem a compreensão de temas que transcendam ao seu ambiente próprio de formação e importantes para a realidade contemporânea. Essa compreensão vincula-se a perspectivas críticas, integradoras e à construção de sínteses contextualizadas. § 1 o- As questões do componente de Formação Geral versarão sobre alguns dentre os seguintes temas: I - sociodiversidade: multiculturalismo, tolerância e inclusão; II - exclusão e minorias; III - biodiversidade; IV - ecologia; V - mapas sócio e geopolítico; VI - globalização; VII - arte, cultura e filosofia; VIII - políticas públicas: educação, habitação, saneamento, saúde, segurança e desenvolvimento sustentável; IX - redes sociais e responsabilidade: setor público, privado, terceiro setor; X - relações interpessoais (respeitar, cuidar, considerar e conviver); XI - vida urbana e rural; XII - inclusão/exclusão digital; XIII - democracia e cidadania; XIV - violência; XV - terrorismo; XVI - avanços tecnológicos; XVII - relações de trabalho; XVIII - tecnociência; XIX - propriedade intelectual; XX - diferentes mídias e tratamento da informação. § 2 o- No componente de Formação Geral, serão verificadas as capacidades de: I - ler e interpretar textos; II - analisar e criticar informações; III - extrair conclusões por indução e/ou dedução; IV - estabelecer relações, comparações e contrastes em diferentes situações; V - detectar contradições; VI - fazer escolhas valorativas avaliando conseqüências; VII - questionar a realidade; VIII - argumentar coerentemente. 14 ISSN 1677-7042 § 3 o- No componente de Formação Geral os estudantes deverão mostrar competência para: I - projetar ações de intervenção; II - propor soluções para situações-problema; III - construir perspectivas integradoras; IV - elaborar sínteses; V - administrar conflitos. § 4 o- O componente de Formação Geral do Enade 2008 terá 10 (dez) questões, discursivas e de múltipla escolha, que abordarão situações-problema, estudos de caso, simulações e interpretação de textos, imagens, gráficos e tabelas. § 5 o- As questões discursivas avaliarão aspectos como clareza, coerência, coesão, estratégias argumentativas, utilização de vocabulário adequado e correção gramatical do texto. Art. 4o O Exame Nacional de Desempenho dos Estudantes (Enade 2008), no componente específico da área de Pedagogia, terá por objetivos: a) contribuir para a avaliação do desempenho dos estudantes de graduação em Pedagogia, levantando indicadores para ações que promovam a melhoria da qualidade do ensino oferecido; b) identificar necessidades e problemas relacionados ao processo de formação do Pedagogo, considerando as exigências sociais, econômicas, políticas, culturais e éticas e os princípios expressos nas Diretrizes Curriculares Nacionais do Curso de Graduação em Pedagogia, Licenciatura - Res. CNE/CP n o- 1, de 15 de maio de 2006. Art. 5o As orientações para a prova do Enade 2008, no componente específico da área de Pedagogia, partem do pressuposto de que o Pedagogo deve assumir postura profissional ética pautada na responsabilidade social para com a construção de uma sociedade includente, justa e solidária, ao exercer suas atividades nas seguintes áreas e/ou campos profissionais: a) na docência da Educação Infantil (0 a 5 anos), dos anos iniciais do Ensino Fundamental, Regular e de Jovens e Adultos, nos cursos de Ensino Médio na modalidade normal e em cursos de Formação Profissional na área de serviços e apoio escolar; b) no planejamento, organização, avaliação e gestão nos sistemas de ensino, em escolas e outros espaços educativos; c) na produção e difusão do conhecimento no campo da Educação. Parágrafo único - Para atuar nas áreas ou campos profissionais citados no caput deste artigo, o graduando deverá estar capacitado a: I - compreender o contexto sociocultural, político e econômico em que se inserem os processos educativos escolares e nãoescolares; II - compreender e respeitar as diferenças socioculturais dos alunos para orientar sua formação, visando à qualidade da educação; III - compreender a formação profissional como um processo contínuo de auto-aperfeiçoamento e de domínio teórico-investigativo do campo da educação; IV - dominar as diversas abordagens do conhecimento pedagógico e os conteúdos específicos dos anos iniciais do Ensino Fundamental e os Referenciais Curriculares Nacionais para a Educação Infantil e suas respectivas metodologias; V - planejar, implementar e avaliar projetos educativos escolares e não escolares contemplando e articulando a diversidade e as múltiplas relações das esferas do social: cultural, ética, estética, científica e tecnológica; VI - integrar diferentes conhecimentos e tecnologias de informação e comunicação no planejamento e desenvolvimento de práticas pedagógicas escolares e não-escolares; VII - desenvolver trabalho em equipe, estabelecendo diálogo entre a área educacional e as demais áreas do conhecimento; VIII -investigar situações educativas, realizando diagnósticos de problemas e estudos de contextos, identificando contradições e elaborando argumentos para a produção de conhecimentos. Art. 6o A prova do Enade 2008, no componente específico da área de Pedagogia, avaliará se o estudante iniciante ou concluinte desenvolveu, no processo de formação, os seguintes conhecimentos e habilidades: I. Conhecimentos pedagógicos de formação geral: a)conhecer a realidade dos diferentes espaços de atuação e suas relações com a sociedade, de modo a propor intervenções educativas fundamentadas em conhecimentos filosóficos, sociais, psicológicos, históricos, econômicos, políticos, artísticos e culturais; b)conhecer e analisar as políticas educacionais e seus processos de implementação; c)compreender o desenvolvimento e a aprendizagem de crianças, jovens e adultos, considerando as dimensões cognitivas, afetivas, socioculturais, éticas e estéticas; d)articular as teorias pedagógicas e às de currículo no desenvolvimento do processo de ensino e de aprendizagem, na elaboração e avaliação de projetos pedagógicos, na organização e gestão do trabalho educativo escolar e não-escolar. II. Conhecimentos pedagógico-didáticos: a)formular, implementar e avaliar projetos pedagógicos escolares e não escolares; b)planejar, desenvolver e avaliar situações de ensino e de aprendizagem, de modo a elaborar objetivos, definir conteúdos e desenvolver metodologias específicas das diferentes áreas considerando a diversidade dos alunos e os fins da educação; c)incorporar as tecnologias de informação e comunicação ao planejamento e às práticas educativas; d)estabelecer a articulação entre os conhecimentos e processos investigativos do campo da educação e das áreas do ensino e da aprendizagem, docência e gestão escolar. III. Conhecimentos das áreas específicas: a) conhecer e articular conteúdos e metodologias específicas à Educação Infantil e aos anos iniciais do Ensino Fundamental de crianças, jovens e adultos; 1 b)selecionar e organizar conteúdos/ temas, procedimentos metodológicos e processos de avaliação da aprendizagem, considerando as múltiplas dimensões da formação humana; c) promover, planejar e desenvolver ações visando à gestão democrática nos espaços e sistemas escolares e não-escolares; d)conhecer e desenvolver o processo de construção e avaliação do projeto pedagógico, de currículos e programas na área da educação. Art. 7o A prova do Enade 2008, no componente específico da área de Pedagogia, tomará como referencial: I. Áreas da formação geral: a) Filosofia da Educação; b) História da Educação/História da Educação Brasileira/ História da Pedagogia e do Curso de Pedagogia; c) Sociologia da Educação; d) Psicologia da Educação (aprendizagem e desenvolvimento); e) Teorias Pedagógicas; f) Organização e gestão da escola / Projeto político-pedagógico; g) Teorias e Práticas de Currículo; h) Didática; i) Avaliação do ensino e da aprendizagem; j) Organização da Educação Brasileira / Legislação Educacional / Políticas Educacionais; k) Pesquisa Educacional; l) Tecnologias da Comunicação e informação nas práticas educativas. II. Áreas específicas para docência: 1)Constituição do "ser" professor e as especificidades do trabalho docente; 2)Conteúdos e metodologias específicas de: a) Educação Infantil; b) Alfabetização e Letramento; c) Língua Portuguesa e Literatura Infanto-Juvenil; d) Matemática; e) Ciências; f) Geografia; g) História; h) Linguagens Artístico-Culturais; i) Corporeidade/Motricidade Humana; j) Práticas educativas para o processo de ensino e aprendizagem de crianças, jovens e adultos; 3)Temas transversais indicados nos PCNs do Ensino Fundamental. III. Áreas específicas para gestão escolar e outros espaços educativos: a) Coordenação, elaboração e avaliação de projeto políticopedagógico; b) Implementação e avaliação de currículos e programas educacionais; c) Coordenação e acompanhamento aos processos de ensino e de aprendizagem nos espaços educativos; d) Organização de práticas de gestão na escola e em outros espaços educativos; e) Políticas e práticas de articulação escola-comunidade e movimentos sociais; f) Investigação, produção e difusão de conhecimentos pedagógicos e educacionais. Art. 8 o- A prova do Enade 2008 no componente específico da área de Pedagogia, terá 30 (trinta) questões, discursivas e de múltipla escolha, envolvendo situações-problema e estudos de caso. Art. 9 o- A Comissão Assessora de Avaliação da área de Pedagogia e a Comissão de Avaliação da Formação Geral do Enade subsidiarão a banca de elaboração com informações adicionais sobre a prova. Art. 10 Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação. REYNALDO FERNANDES <!ID1296051-0> PORTARIA N o- 134, DE 7 DE AGOSTO DE 2008 O Presidente do Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira (Inep), no uso de suas atribuições, tendo em vista a Lei n o- 10.861, de 14 de abril de 2004; a Portaria Ministerial n o- 2.051, de 9 de julho de 2004, a Portaria Normativa n o- 3, de 1 o- de abril de 2008, e considerando as definições estabelecidas pelas Comissões Assessoras de Avaliação da Área de Química e da Formação Geral do Enade, nomeadas pela Portaria Inep n o- 95, de 24 de junho de 2008, resolve: Art. 1 o- O Exame Nacional de Desempenho dos Estudantes (Enade), parte integrante do Sistema Nacional de Avaliação da Educação Superior (Sinaes), tem como objetivo geral avaliar o desempenho dos estudantes em relação aos conteúdos programáticos previstos nas diretrizes curriculares, às habilidades e competências para a atualização permanente e aos conhecimentos sobre a realidade brasileira, mundial e sobre outras áreas do conhecimento. Art. 2 o- A prova do Enade 2008, com duração total de 4 (quatro) horas, terá a avaliação do componente de formação geral comum aos cursos de todas as áreas e um componente específico da área de Química. Art. 3 o- No componente de Formação Geral será considerada a formação de um profissional ético, competente e comprometido com a sociedade em que vive. Além do domínio de conhecimentos e de níveis diversificados de habilidades e competências para perfis profissionais específicos, espera-se que os graduandos das IES evidenciem a compreensão de temas que transcendam ao seu ambiente próprio de formação e importantes para a realidade contemporânea. Essa compreensão vincula-se a perspectivas críticas, integradoras e à construção de sínteses contextualizadas. § 1 o- As questões do componente de Formação Geral versarão sobre alguns dentre os seguintes temas: I - sociodiversidade: multiculturalismo, tolerância e inclusão; II - exclusão e minorias; III - biodiversidade; Nº 153, segunda-feira, 11 de agosto de 2008 IV - ecologia; V - mapas sócio e geopolítico; VI - globalização; VII - arte, cultura e filosofia; VIII - políticas públicas: educação, habitação, saneamento, saúde, segurança e desenvolvimento sustentável; IX - redes sociais e responsabilidade: setor público, privado, terceiro setor; X - relações interpessoais (respeitar, cuidar, considerar e conviver); XI - vida urbana e rural; XII - inclusão/exclusão digital; XIII - democracia e cidadania; XIV - violência; XV - terrorismo; XVI - avanços tecnológicos; XVII - relações de trabalho; XVIII - tecnociência; XIX - propriedade intelectual; XX - diferentes mídias e tratamento da informação. § 2 o- No componente de Formação Geral, serão verificadas as capacidades de: I - ler e interpretar textos; II - analisar e criticar informações; III - extrair conclusões por indução e/ou dedução; IV - estabelecer relações, comparações e contrastes em diferentes situações; V - detectar contradições; VI - fazer escolhas valorativas avaliando conseqüências; VII - questionar a realidade; VIII - argumentar coerentemente. § 3 o- No componente de Formação Geral os estudantes deverão mostrar competência para: I - projetar ações de intervenção; II - propor soluções para situações-problema; III - construir perspectivas integradoras; IV - elaborar sínteses; V - administrar conflitos. § 4 o- O componente de Formação Geral do Enade 2008 terá 10 (dez) questões, discursivas e de múltipla escolha, que abordarão situações-problema, estudos de caso, simulações e interpretação de textos, imagens, gráficos e tabelas. § 5 o- As questões discursivas avaliarão aspectos como clareza, coerência, coesão, estratégias argumentativas, utilização de vocabulário adequado e correção gramatical do texto. Art. 4 o- A prova do Enade 2008, no componente específico da área de Química, terá por objetivos: 1.Contribuir para a avaliação nacional do ensino superior de Química, na perspectiva da consolidação de um sistema de avaliação formativa e a criação de uma cultura institucional de avaliação; 2.Identificar necessidades, demandas e potencialidades do processo de formação do químico, como profissional em seus diversos campos de atuação; 3.Proporcionar subsídios para a formulação de políticas voltadas para a melhoria e o aperfeiçoamento do ensino superior de química. Art. 5o A prova do Enade 2008, no componente específico da área de Química, tomará como referência o seguinte perfil do profissional: o graduado em Química deve ter formação humanística, científica e técnica de modo a possibilitar sua atuação, individual e em equipe, com responsabilidade social, política e ética, nos diversos campos da Química: tecnológico, acadêmico e do magistério. Deve, também, ter visão crítica e espírito investigativo frente a novos desafios que venham a se apresentar em sua prática e ter consciência da importância social da profissão como possibilidade de desenvolvimento coletivo. Art. 6o A prova do Enade 2008, no componente específico da área de Química, avaliará se o estudante desenvolveu, no processo de formação, as seguintes habilidades e competências: 1. Gerais I) Reconhecer a Química como construção humana, compreendendo aspectos históricos e epistemológicos de sua produção e suas relações com contextos culturais, sócio-econômicos e políticos; II) Conhecer as leis princípios e modelos da química e saber utilizá-los para a explicação e previsão de fenômenos químicos; III) Executar procedimentos relativos às atividades da Química, utilizando técnicas do domínio dessa ciência; IV) Planejar, coordenar, executar e avaliar atividades relacionadas à sua área de atuação; V) Conhecer os materiais, suas composições, propriedades físicas e químicas e possibilidades de transformações; VII) Identificar e fazer busca nas diferentes fontes de informações relevantes para a Química e, assim, elaborar novos conhecimentos, equacionando problemas e propondo soluções; VIII) Ler compreender e interpretar textos científico-tecnológicos em idioma pátrio e estrangeiro (especialmente inglês e espanhol); IX) Interpretar, analisar dados e informações e representá-los utilizando diferentes linguagens próprias da comunicação científica e da Química em particular; X) Conduzir processos investigativos em todas as suas etapas compreendendo a elaboração de projetos, sua execução, comunicação e socialização de resultados; XI) Tomar decisões considerando questões ambientais, de segurança e éticas, quanto a métodos de síntese, de purificação, de análise e de caracterização de materiais e otimização de processos químicos; 1 Nº 153, segunda-feira, 11 de agosto de 2008 XII) Agir e tomar decisões no que se refere aos espaços próprios de atuação profissional, envolvendo a instalação de laboratórios, seleção, compra, manuseio e descarte de materiais, de equipamentos, reagentes e outros recursos, bem como encaminhar procedimentos de primeiros socorros em acidentes eventuais; XIII) Ter conhecimentos básicos em Química relativos ao assessoramento e desenvolvimento de políticas ambientais e à educação ambiental; XIX) Divulgar o conhecimento químico relevante para a população de forma a contribuir para uma melhor qualidade de vida. 2. Específicas: 2.1. Químico bacharel I.Compreender modelos quantitativos e probabilísticos teóricos relacionados à química; II.Conduzir análises que permitam a caracterização de compostos por métodos clássicos e instrumentais, bem como conhecer os princípios básicos de funcionamento dos equipamentos utilizados, as potencialidades e limitações das diferentes técnicas de análise; III.Elaborar projetos de pesquisa e desenvolvimento de métodos, produtos e aplicações em sua área de atuação. IV.2.2. Químico com atribuições tecnológicas V.Identificar, compreender e controlar as diversas etapas que compõem os processos químicos industriais; VI.Realizar estudos de viabilidade técnica, econômica e ambiental; VII.Aplicar conhecimentos e procedimentos de administração, organização e segurança industrial; VIII.Compreender os princípios das operações unitárias na indústria química; IX.Desenvolver simulações de reações químicas em escala piloto. X.2.3. Químico licenciado XI.Compreender que a educação química envolve aspectos filosóficos e sócio-históricos em contínua reconstrução, que se traduzem em teorias pedagógicas que permitem a tomada de decisões em sua prática docente; XII.Compreender que os estudantes tem níveis de desenvolvimento cognitivo distintos, sendo, por isso, necessário adequar seu ensino a essa realidade; XIII.Desenvolver ações docentes que contribuam para despertar o interesse científico, promover o desenvolvimento intelectual dos estudantes e prepará-los para o exercício consciente da cidadania; XIV.Identificar e analisar os fatores determinantes no processo educativo, tais como as políticas educacionais vigentes, o contexto socioeconômico, as propostas curriculares, a administração escolar e os fatores específicos do processo de ensino-aprendizagem de Química, posicionando-se diante de questões educacionais gerais e específicas que interfiram em sua prática pedagógica e em outros aspectos da vida escolar; XV.Analisar, avaliar e elaborar recursos didáticos para o ensino de química na educação básica; XVI.Conhecer os fundamentos e a natureza das pesquisas no ensino de Química, analisando e incorporando seus resultados em sua prática pedagógica e identificando problemas que possam vir a se configurar como temas de pesquisa do próprio professor e dos seus alunos. Art. 7o A prova do Enade 2008, no componente específico da área de Química, tomará como referencial os conteúdos descritos a seguir, elaborados de forma a superar a visão demasiadamente disciplinar da formação em Química, propiciando a leitura dos itens de modo a não separar, por exemplo, os componentes disciplinares da Química Inorgânica da Química Orgânica e nem pensar os fenômenos energéticos separados das interações entre estruturas atômico-moleculares ou das transformações químicas, buscando contemplar, de forma geral, os conteúdos dos campos da Físico-Química, da Química Inorgânica, da Química Orgânica e da Química Analítica, bem como alguns Tópicos Especiais da Química. 1.Gerais 1.1.Composição da matéria: elementos e substâncias, transformações e suas representações e quantidades; 1.2.Estudo de substâncias: propriedades, ocorrência, métodos de obtenção, purificação, produção industrial e principais usos; 1.3.Elementos químicos: origem, abundância, ocorrência e propriedades periódicas; 1.4.Análise química: princípios gerais de caracterização e quantificação, amostragem, tratamento da amostra, métodos clássicos (gravimetria, volumetria), instrumentais (potenciometria, condutometria, espectroscopia infra-vermelho, ultra-violeta e visível, RMN de H-1 e C-13) e cromatografia (plana, coluna e gasosa); 1.5.Estrutura atômica e molecular: noções de química quântica, modelos atômicos, modelos de ligações químicas, geometria, interações intermoleculares, correlações estrutura-propriedades, estruturas cristalinas e empacotamento; compostos de coordenação; macromoléculas naturais e sintéticas; 1.6.Estados dispersos: soluções - solubilidade e concentração, colóides - propriedades gerais; 1.7.Equilíbrio Químico: princípios e aplicações a sistemas homogêneos e heterogêneos. Equilíbrio ácido-base. Equilíbrio de formação de complexos. Equilíbrio em sistemas de óxido-redução; 1.8.Cinética Química: velocidade, ordem e mecanismos de reação, catálise homogênea, heterogênea e enzimática; 1.9.Eletroquímica: princípios e aplicações de processos espontâneos e não-espontâneos; 1.10.Termodinâmica: princípios fundamentais, termoquímica, espontaneidade das reações químicas, equilíbrios entre fases, termodinâmica das soluções; 1.11.Mecanismos de reações de compostos orgânicos; 1.12.Bioquímica: estrutura de biomoléculas, biossíntese e metabolismo; 1.13.Macromoléculas naturais e sintéticas: propriedades e reações de polimerização; 1.14.Materiais cerâmicos, metálicos e poliméricos: obtenção, propriedades e aplicações; 1.15.Química ambiental: ciclos biogeoquímicos, fontes de energia e impactos ambientais; descarte, aproveitamento, recuperação e armazenamento de resíduos; 1.16.Operações básicas de laboratório utilizadas em síntese, purificação, caracterização e quantificação de substâncias, e em determinações físico-químicas. 2.Específicos - Químico bacharel 2.1.Métodos analíticos: análise térmica, cromatografia (HPLC e CG-MS), RMN de C-13 bidimensional, absorção atômica; 2.2.Purificação e caracterização de biomoléculas; 2.3.Teoria dos orbitais moleculares em moléculas poliatômicas; 2.4.Físico-química de colóides e superfícies. 3.Específicos - Químico com atribuições tecnológicas 3.1.Operações unitárias da indústria química; 3.2.Princípios de gestão da produção e administração industrial; 3.3.Processos orgânicos e inorgânicos da indústria química; 3.4.Processos bioquímicos na indústria; 3.5.Higiene, normas e segurança do trabalho. 4.Específicos - Químico licenciado 4.1.Tendências no ensino de Química a partir da década de 50; 4.2.Natureza do conhecimento científico e o ensino de Química; 4.3.Concepções de ensino e de aprendizagem e o ensino de Química; 4.4.Conteúdos curriculares de Química: critérios para a seleção e organização; 4.5.Estratégias de ensino e avaliação em Química e modelos de aprendizagem; 4.6.Análise crítica de materiais didáticos para o ensino de Química; 4.7.Relações entre ciência, tecnologia, sociedade e ambiente na educação Química; 4.8.A experimentação no ensino de Química; 4.9.A História da Química no contexto do desenvolvimento científico; 4.10 As políticas públicas e o ensino de Química. Art. 8 o- A prova do Enade 2008 terá, em seu componente específico da área de Química, 30 (trinta) questões, sendo 3 (três) discursivas e 27 (vinte e sete) de múltipla escolha, envolvendo situações-problema e estudos de casos. Art. 9 o- A Comissão Assessora de Avaliação da área de Química e a Comissão Assessora de Avaliação da Formação Geral subsidiarão a banca de elaboração com informações adicionais sobre a prova do Enade 2008. Art. 10 o- Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação. REYNALDO FERNANDES <!ID1296052-0> PORTARIA N o- 135, DE 7 DE AGOSTO DE 2008 O Presidente do Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira (Inep), no uso de suas atribuições, tendo em vista a Lei n o- 10.861, de 14 de abril de 2004; a Portaria Ministerial n o- 2.051, de 9 de julho de 2004, a Portaria Normativa n o- 3, de 1 o- de abril de 2008, e considerando as definições estabelecidas pelas Comissões Assessoras de Avaliação da Área de Arquitetura e Urbanismo e da Formação Geral do Enade, nomeadas pela Portaria Inep n o- 95, de 24 de junho de 2008, resolve: Art. 1 o- O Exame Nacional de Desempenho dos Estudantes (Enade), parte integrante do Sistema Nacional de Avaliação da Educação Superior (Sinaes), tem como objetivo geral avaliar o desempenho dos estudantes em relação aos conteúdos programáticos previstos nas diretrizes curriculares, às habilidades e competências para a atualização permanente e aos conhecimentos sobre a realidade brasileira, mundial e sobre outras áreas do conhecimento. Art. 2 o- A prova do Enade 2008, com duração total de 4 (quatro) horas, terá a avaliação do componente de formação geral comum aos cursos de todas as áreas e um componente específico da área de Arquitetura e Urbanismo. Art. 3 o- No componente de Formação Geral será considerada a formação de um profissional ético, competente e comprometido com a sociedade em que vive. Além do domínio de conhecimentos e de níveis diversificados de habilidades e competências para perfis profissionais específicos, espera-se que os graduandos das IES evidenciem a compreensão de temas que transcendam ao seu ambiente próprio de formação e importantes para a realidade contemporânea. Essa compreensão vincula-se a perspectivas críticas, integradoras e à construção de sínteses contextualizadas. § 1 o- As questões do componente de Formação Geral versarão sobre alguns dentre os seguintes temas: I - sociodiversidade: multiculturalismo, tolerância e inclusão; II - exclusão e minorias; III - biodiversidade; IV - ecologia; V - mapas sócio e geopolítico; VI - globalização; VII - arte, cultura e filosofia; VIII - políticas públicas: educação, habitação, saneamento, saúde, segurança e desenvolvimento sustentável; IX - redes sociais e responsabilidade: setor público, privado, terceiro setor; ISSN 1677-7042 15 X - relações interpessoais (respeitar, cuidar, considerar e conviver); XI - vida urbana e rural; XII - inclusão/exclusão digital; XIII - democracia e cidadania; XIV - violência; XV - terrorismo; XVI - avanços tecnológicos; XVII - relações de trabalho; XVIII - tecnociência; XIX - propriedade intelectual; XX - diferentes mídias e tratamento da informação. § 2 o- No componente de Formação Geral, serão verificadas as capacidades de: I - ler e interpretar textos; II - analisar e criticar informações; III - extrair conclusões por indução e/ou dedução; IV - estabelecer relações, comparações e contrastes em diferentes situações; V - detectar contradições; VI - fazer escolhas valorativas avaliando conseqüências; VII - questionar a realidade; VIII - argumentar coerentemente. § 3 o- No componente de Formação Geral os estudantes deverão mostrar competência para: I - projetar ações de intervenção; II - propor soluções para situações-problema; III - construir perspectivas integradoras; IV - elaborar sínteses; V - administrar conflitos. § 4 o- O componente de Formação Geral do Enade 2008 terá 10 (dez) questões, discursivas e de múltipla escolha, que abordarão situações-problema, estudos de caso, simulações e interpretação de textos, imagens, gráficos e tabelas. § 5 o- As questões discursivas avaliarão aspectos como clareza, coerência, coesão, estratégias argumentativas, utilização de vocabulário adequado e correção gramatical do texto. Art. 4 o- A prova do Enade 2008, no componente específico da área de Arquitetura e Urbanismo, terá por objetivos: a) Aferir o desempenho dos estudantes; b) Contribuir para a avaliação dos cursos de graduação através da verificação das competências, habilidades e conhecimentos apresentados pelos estudantes; c) Possibilitar aos cursos o acompanhamento dos resultados de suas ações pedagógicas; d) Avaliar comparativamente a formação oferecida aos estudantes dos cursos de Arquitetura e Urbanismo. Art. 5º A prova do Enade 2008, no componente específico da área de Arquitetura e Urbanismo, tem como referência o perfil do profissional definido pela Resolução CNE n o- 6 de 02/02/2006, que institui as Diretrizes Curriculares Nacionais dos cursos de graduação em Arquitetura e Urbanismo: O perfil corresponde à formação de profissional generalista, apto à compreender e traduzir as necessidades dos indivíduos, grupos sociais e comunidades, com relação à concepção, organização e construção do espaço interior e exterior, abrangendo o urbanismo, a edificação, o paisagismo, bem como a conservação e a valorização do patrimônio construído, a proteção do equilíbrio do ambiente natural e a utilização racional dos recursos disponíveis. Art. 6º A prova do Enade 2008, no componente específico da área de Arquitetura e Urbanismo, avaliará, de acordo com a Resolução CNE n o- 6/2006, se o estudante desenvolveu, no processo de formação: a) o conhecimento dos aspectos antropológicos, sociológicos e econômicos relevantes e de todo o espectro de necessidades, aspirações e expectativas individuais e coletivas quanto ao ambiente construído; b) a compreensão das questões que informam as ações de preservação da paisagem e de avaliação dos impactos no meio ambiente, com vistas ao equilíbrio ecológico e ao desenvolvimento sustentável; c) as habilidades necessárias para conceber projetos de arquitetura, urbanismo e paisagismo e para realizar construções, considerando os fatores de custo, de durabilidade, de manutenção e de especificações, bem como os regulamentos legais, e de modo a satisfazer as exigências culturais, econômicas, estéticas, técnicas, ambientais e de acessibilidade dos usuários; d) o conhecimento da história das artes e da estética, suscetível de influenciar a qualidade da concepção e da prática de arquitetura, urbanismo e paisagismo; e) os conhecimentos de teoria e de história da arquitetura, do urbanismo e do paisagismo, considerando sua produção no contexto social, cultural, político e econômico e tendo como objetivo a reflexão crítica e a pesquisa; f) o domínio de técnicas e metodologias de pesquisa em planejamento urbano e regional, urbanismo e desenho urbano, bem como a compreensão dos sistemas de infra-estrutura e de trânsito, necessários para a concepção de estudos, análises e planos de intervenção no espaço urbano, metropolitano e regional; g) os conhecimentos especializados para o emprego adequado e econômico dos materiais de construção e das técnicas e sistemas construtivos, para a definição de instalações e equipamentos prediais, para a organização de obras e canteiros e para a implantação de infra-estrutura urbana; h) a compreensão dos sistemas estruturais e o domínio da concepção e do projeto estrutural, tendo por fundamento os estudos de resistência dos materiais, estabilidade das construções e fundações; 16 ISSN 1677-7042 i) o entendimento das condições climáticas, acústicas, lumínicas e energéticas e o domínio das técnicas apropriadas a elas associadas; j) as práticas projetuais e as soluções tecnológicas para a preservação, conservação, restauração, reconstrução, reabilitação e reutilização de edificações, conjuntos e cidades; k) as habilidades de desenho e o domínio da geometria, de suas aplicações e de outros meios de expressão e representação, tais como perspectiva, modelagem, maquetes, modelos e imagens virtuais; l) o conhecimento dos instrumentais de informática para tratamento de informações e representação aplicada à arquitetura, ao urbanismo, ao paisagismo e ao planejamento urbano e regional; m) a habilidade na elaboração e instrumental na feitura e interpretação de levantamentos topográficos, com a utilização de aero-fotogrametria, foto-interpretação e sensoriamento remoto, necessários na realização de projetos de arquitetura, urbanismo e paisagismo e no planejamento urbano e regional. Art. 7º A prova do Enade 2008, no componente específico da área de Arquitetura e Urbanismo, tomará como referência os conteúdos relacionados na Resolução CNE n o- 6/2006 , descritos a seguir: I. Núcleo de Conhecimentos de Fundamentação a) Estética e História das Artes b) Estudos Sociais e Econômicos c) Estudos Ambientais d) Desenho e Meios de Representação e Expressão II. Núcleo de Conhecimentos Profissionais a) Teoria e História da Arquitetura, do Urbanismo e do Paisagismo b) Projeto de Arquitetura, de Urbanismo e de Paisagismo c) Planejamento Urbano e Regional d)Tecnologia da Construção e) Sistemas Estruturais f) Conforto Ambiental g) Técnicas Retrospectivas h) Informática aplicada à Arquitetura e Urbanismo i) Topografia Art. 8 o- A prova do Enade 2008 terá, em seu componente específico da área de Arquitetura e Urbanismo, 30 (trinta) questões, sendo 3 (três) discursivas e 27 (vinte e sete) de múltipla escolha, envolvendo situações-problema e estudos de casos. Art. 9 o- A Comissão Assessora de Avaliação da área de Arquitetura e Urbanismo e a Comissão Assessora de Avaliação da Formação Geral subsidiarão a banca de elaboração com informações adicionais sobre a prova do Enade 2008. Art. 10 o- Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação. REYNALDO FERNANDES <!ID1297077-0> o- PORTARIA N 136, DE 8 DE AGOSTO DE 2008 O PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DE ESTUDOS E PESQUISAS EDUCACIONAIS ANÍSIO TEIXEIRA INEP, no uso de suas atribuições estatutárias e regimentais e tendo em vista o disposto na Lei n o- 9394, de 20 de dezembro de 1996 e na Portaria Ministerial n o- 3.415, de 21 de outubro de 2004, que institui o Exame Nacional para Certificação de Competências de Jovens e Adultos e com base no Parecer n o- 19/2005 da Câmara de Educação Básica do Conselho Nacional de Educação, datado de 15 de setembro de 2005, homologado pelo Excelentíssimo Ministro da Educação, publicado no Diário Oficial da União de 05 de outubro de 2005 e da Portaria Ministerial n o- 783, de 25 de junho de 2008, resolve: Art. 1 o- Fica regulamentada, na forma desta Portaria a realização do Exame Nacional para Certificação de Competências de Jovens e Adultos - Encceja - para os brasileiros residentes no Exterior. Art. 2 o- O Inep firmou convênio (Processo n o23036.001040/2008-22) com a Secretaria de Estado da Educação do Paraná - SEED/PR para a aplicação e a certificação dos participantes, em nível de conclusão do Ensino Fundamental e do Ensino Médio. Parágrafo Único - Serão de responsabilidade do Inep, por meio da Diretoria de Avaliação da Educação Básica - DAEB a elaboração das provas do exame. Art. 3 o- O Encceja obedecerá às normas fixadas pela SEED/PR, através do Departamento da Diversidade - DEDI/CEJA, em acordo com do Ministério das Relações Exteriores - MRE e do Ministério da Educação - MEC, por meio do Inep, representado pela Diretoria de Avaliação da Educação Básica. Parágrafo Único - Estarão sujeitos ao controle direto da SEED/PR a organização de todos procedimentos necessário para aplicação do exame no que se refere a datas, horários e orientações técnico-pedagógico-administrativas. Art. 4 o- O Encceja estrutura-se a partir dos seguintes documentos, todos disponíveis no sitio do Inep: www.inep.gov.br/encceja: I - Matriz de Competências e Habilidades construída especialmente para o Exame; II - Material Didático Pedagógico; III Tabela de Competências e Habilidades de cada área do conhecimento. Art. 5 o- As provas do Encceja obedecem aos requisitos básicos estabelecidos pela legislação em vigor para cada um dos níveis de ensino, Fundamental e Médio, permitindo que seus resultados sejam utilizados para fins de certificação. 1 Art. 6 o- Para o nível de Ensino Fundamental serão estruturadas quatro provas: a) Língua Portuguesa, Língua Estrangeira Moderna, Artes, Educação Física e Redação; b) Matemática; c) História e Geografia; d) Ciências Naturais. Art. 7 o- Para o nível de Ensino Médio serão estruturadas quatro provas: a) Linguagens, Códigos e suas Tecnologias e Redação; b) Matemática e suas Tecnologias; c) Ciências Humanas e suas Tecnologias; d) Ciências da Natureza e suas Tecnologias. § 1 o- No Ensino Médio a área de conhecimento de Linguagens, Códigos e suas Tecnologias e Redação - compreende os seguintes componentes curriculares: Língua Portuguesa, Língua Estrangeira Moderna, Artes e Educação Física; § 2 o- No Ensino Médio a área de conhecimento de Ciências Humanas e suas Tecnologias - compreende os seguintes componentes curriculares: História, Geografia, Filosofia e Sociologia; § 3 o- No Ensino Médio a área de conhecimento de Ciências da Natureza e suas Tecnologias - compreende os seguintes componentes curriculares: Química, Física e Biologia. Art. 8 o- Os candidatos prestarão exames nos níveis de conclusão do Ensino Fundamental, aplicado em 27 de setembro de 2008 e Ensino Médio aplicado em 28 de setembro de 2008. § 1 o- Para efetuar a inscrição nos Consulados de Tóquio, Nagóia e Zurich os candidatos deverão apresentar o original da cédula de identidade ou passaporte e via Internet, na página www.pr.gov.br/deja o candidato deve preencher os dados solicitados na página e apresentados os originais no dia da aplicação do exame. § 2 o- As inscrições poderão ser realizadas até o dia 15 de agosto de 2008, somente via Internet no endereço eletrônico: www.pr.gov.br/deja e os seguintes locais: Consulado Geral em Tóquio Gotanda Fuji Bldg., 2F 13 - 12, Higashi - Gotanda 1 - chome, Shinagawa - Ku, Tokyo (141-0022) e-mail: [email protected] fone: (03) 5488-5454; fax: (03) 5488-5458 Consulado Geral em Nagóia Shirakawa Daihachi Bldf. 2F 10 - 29, Marunouchi 1 - chome, Naka-Ku Nagoya-shi, Aichi-ken (460-0002) e-mail: [email protected] fone: (052) 222-1077 ou 222-1078; fax: (052) 222-1079 Consulado Geral de Zurich Buglistrasse 6, 8002 - Zurich - Schweiz § 3 o- Somente poderão inscrever-se os candidatos cuja idade cronológica, até o dia da realização do exame pretendido seja igual ou superior a: 15 anos, para o Ensino Fundamental e 18 anos para o Ensino Médio. A emancipação ou casamento não isentará os candidatos. Para validação de inscrição no exame, a idade é requisito fundamental. Art. 9 o- No Japão as provas serão realizadas nos seguintes locais: Província de Gunma - Colégio Pitágoras - 241-2 Uchigashimacho, Ota-shi, Gunma-ken, T 373-0813, TEL +81 276 30-3161; Província de Shizuoka - Salão de Eventos e Exposições "Tenji Event Hall", Bloco III - ACT CITY, 430-7790 Shizuoka-ken, Hamamatsushi, Naka-ku, Chuo 3-12-1 e Província de Nagano - Universidade Shinshu "Kokuritsu Daigaku Hojin Shinshu Daigaku" - 2 o- andar, 3868567 Nagano-ken, Ueda-shi, Tokita 3-15-1 e na Suíça as provas serão realizadas em Zurich na sede do consulado Geral em Zurique, Stampfenbachstrasse 138, 2 o- andar - 8006 Zurich, de acordo com o calendário a seguir: Dia 27 de setembro de 2008: Ensino Fundamental Das 09:00 às 14:00 - Língua portuguesa, língua estrangeira (inglês), artes e educação física; e Ciências Naturais; Das 15:00 às 19:00 - Historia e Geografia; e Matemática. Dia 28 de setembro de 2008: Ensino Médio Das 9:00 às 14:00 - Linguagens, códigos e suas tecnologias; e Ciências Humanas e suas tecnologias. Das 15:00 às 19:00 - Matemática e suas tecnologias; e Ciências Naturais e suas tecnologias. § 1 o- Os candidatos devem comparecer no local do exame com antecedência mínima de 15 (quinze) minutos do horário de início, previsto no calendário, munidos de: Documento de Identificação original ou cópia, comprovante de inscrição, caneta esferográfica de cor azul ou preta. § 2 o- É de responsabilidade exclusiva do candidato a identificação correta de seu local de prova e o comparecimento no horário determinado para cada uma das provas. Para obter a exata localização da sala onde serão realizadas as provas para as quais se inscreveram, os candidatos consultarão a listagem de ensalamento que estará exposta em local de fácil acesso, no próprio local de realização do exame. Art. 10 As provas serão elaboradas e aplicadas em língua portuguesa e espera-se que os candidatos demonstrem domínio da norma culta e façam uso das linguagens matemáticas, artística e científica. Art. 11 O gabarito de respostas será divulgado posteriormente à realização dos exames, na página http//www.inep.gov.br/encceja. Nº 153, segunda-feira, 11 de agosto de 2008 Art. 12 Após a divulgação oficial dos resultados dos exames, a partir da primeira quinzena de dezembro, o candidato com aprovação total receberá Histórico Escolar com o Certificado de Conclusão de Escolaridade, mediante solicitação, com autorização de dados dos documentos de identificação, data e local de nascimento, nome da mãe e do pai, endereço do candidato no Exterior ou no Brasil, na página: www.pr.gov.be/deja. Art. 13 Os casos omissos serão resolvidos pela SEED/PR, na esfera de sua competência, objeto de editais a ser divulgado na página eletrônica www.pr.gov.br/deja e/ou afixados em quadro próprio para tal, nos locais de realização das inscrições. Art. 14 Aplica-se subsidiariamente a esta portaria, no que couber, o disposto na Portaria Inep n o- 100, de 04 de julho de 2008. Art. 15 Eventuais dúvidas desta Portaria serão esclarecidas pela Diretoria de Avaliação da Educação Básica - Daeb do Inep. Art. 16 Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. REYNALDO FERNANDES SECRETARIA DE EDUCAÇÃO SUPERIOR <!ID1297249-0> RETIFICAÇÃO Na Portaria da Secretaria de Educação Superior nº 545, de 7 de agosto de 2008, publicada no Diário Oficial da União de 8 de agosto de 2008, seção 1, página 27, onde se lê: "..., Relatório SESu/DESUP/COREG nº 571/2008, da Diretoria de Regulação e Supervisão da Educação Superior, conforme consta do Processo nº 23000.008237/2007-19,...", leia-se: "Relatório SESu/DESUP/COREG nº 566/2008, da Diretoria de Regulação e Supervisão da Educação Superior, conforme consta do Processo nº 23000.004453/2006-12, ...". UNIVERSIDADE FEDERAL DE SANTA CATARINA PRÓ-REITORIA DE DESENVOLVIMENTO HUMANO E SOCIAL DEPARTAMENTO DE DESENVOLVIMENTO DE POTENCIALIZAÇÃO DE PESSOAS <!ID1295938-0> PORTARIA N o- 435, DE 7 DE AGOSTO DE 2008 A Diretora do Departamento de Desenvolvimento de Potencialização de Pessoas da Universidade Federal de Santa Catarina, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o que consta do processo n° 23080.030284/2008-87 resolve: Homologar o resultado do Processo Seletivo Simplificado do Departamento de Direito - DIR/CCJ, instituído pelo Edital n° 048/DDPP/2008, de 24 de julho de 2008, publicado no Diário Oficial da União de 25/07/2008. Campo de Conhecimento: Direito da Seguridade Social Regime de Trabalho: 20 ( vinte ) horas semanais N° de Vagas: 01 ( uma ) Classificação 1° 2° 3° 4° Candidato Felipe Alberto Valenzuela Fuentes Gisele Coelho Bernardes Müller Manuela Iruzun Osório Murilo Duarte Costa Corrêa Média Final 8,75 8,50 7,75 7,50 CARLA CRISTINA DUTRA BÚRIGO <!ID1298908-0> PORTARIA N o- 437, DE 8 DE AGOSTO DE 2008 A Diretora do Departamento de Desenvolvimento de Potencialização de Pessoas da Universidade Federal de Santa Catarina, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o que consta do processo n° 23080.026962/2008-15 resolve: Homologar o resultado do Processo Seletivo Simplificado do Departamento de Estudos Especializados em Educação - EED/CED, instituído pelo Edital n° 040/DDPP/2008, de 30 de junho de 2008, publicado no Diário Oficial da União de 04/07/2008. Campo de Conhecimento: Teorias da Educação. Regime de Trabalho: 40 ( quarenta ) horas semanais N° de Vagas: 01 ( uma ) Classificação Candidato 1° Raquel Barbosa 2° Nailze Pereira de Azevedo Pazin 3° Silvia Régia Chaves de Freitas Simões Média Final 7,50 7,25 7,00 CARLA CRISTINA DUTRA BÚRIGO <!ID1298907-0> RETIFICAÇÃO Na Portaria nº 414/DDPP/2008, de 01 de agosto 2008, publicado no Diário Oficial da União nº 148, 04.08.2008, Seção1, onde se lê "...:Classificação: 1° lugar: Elenira Oliveira Vieira" "leia-se... "Classificação: 1° lugar: Elenira Oliveira Vilela...:". 1 Nº 153, segunda-feira, 11 de agosto de 2008 . 17 ISSN 1677-7042 CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA SECRETARIA EXECUTIVA Ministério da Fazenda <!ID1297251-0> GABINETE DO MINISTRO RETIFICAÇÃO DESPACHO DO MINISTRO Em 7 de agosto de 2008 No Ato COTEPE/PMPF Nº 15, de 6 de agosto de 2008, publicado no DOU de 7 de agosto de 2008, Seção 1, página 20: onde se lê: " <!ID1296440-0> Processo nº:17944.000625/2007-07 Interessado:Estado do Amazonas Assunto:Operação de crédito externo a ser celebrada entre o Estado do Amazonas e o Banco Internacional para a Reconstrução e Desenvolvimento - BIRD, com garantia da República Federativa do Brasil, no valor equivalente a até US$ 24.250.000,00 (vinte e quatro milhões e duzentos e cinqüenta mil dólares dos Estados Unidos da América), de principal, destinado ao financiamento do "Projeto de Desenvolvimento Regional do Alto Solimões - em suporte ao Projeto Zona Franca Verde". Tendo em vista os pareceres da Secretaria do Tesouro Nacional e da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, com fundamento no art. 40 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, a Resolução do Senado Federal nº 48, de 21 de dezembro de 2007, e considerando a permissão contida na Resolução nº 22, de 2008 (publicada no D.O.U. de 11.07.2008), daquela Casa Legislativa, o teor das Certidões do Tribunal de Contas do Estado do Amazonas, e, no uso da competência que me confere o art. 6º do Decreto-lei nº 1.312, de 15 de fevereiro de 1974, autorizo a concessão de garantia da União para o Estado do Amazonas, observadas as condições legais e regulamentares pertinentes, bem assim as formalidades de praxe e a celebração do respectivo contrato de contragarantia entre a União e o Estado do Amazonas. GUIDO MANTEGA PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES 1ª CÂMARA <!ID1296029-0> EMENTÁRIO DOS ACÓRDÃOS FORMALIZADOS NO MÊS DE JUNHO DE 2008 Processo nº : 10768.015905/2001-55 Recurso nº : 147203 - EX OFFICIO Matéria : CONTRIBUIÇÃO SOCIAL/LL - Ex(s): 1998 Interessado : BRADESCO CAPITALIZAÇÃO S.A. Recorrente : 2ª TURMA/DRJ-BRASÍLIA/DF Sessão de : 18 de outubro de 2006 Acórdão nº : 101-95.799 Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ Ano-calendário: 1997 Ementa: RECURSO DE OFÍCIO - tendo sido o aresto recorrido lavrado levando em consideração a matéria de fato e direito trazida aos autos, adotando a melhor solução aplicável ao caso concreto, há de ser o mesmo ratificado. Por unanimidade de votos, NEGAR provimento ao recurso de ofício. Manoel Antonio Gadelha Dias - Presidente Caio Marcos Cândido - Relator Processo nº : 10680.002856/2005-84 Recurso nº : 147654 Matéria : IRPJ E OUTROS - Ex(s): 2001 Recorrente : LUMARGE LTDA. ( SUCESSORA DE PIRÂMIDE PARTICIPAÇÕES LTDA. Recorrida : 2ª TURMA/DRJ-BELO HORIZONTE/MG Sessão de : 19 de outubro de 2006 Acórdão nº : 101-95.818 DESCONSIDERAÇÃO DE ATO JURÍDICO - Demonstrado que os atos negociais praticados ocorreram em sentido contrário ao contido na norma jurídica, com o intuito de se eximir da incidência do tributo, cabível a desconsideração do suposto negócio jurídico realizado. IRPJ - GANHO DE CAPITAL - Considera-se ganho de capital a diferença positiva entre o valor pelo qual o bem ou direito houver sido alienado ou baixado e o seu valor contábil, diminuído, se for o caso, da depreciação, amortização ou exaustão acumulada. MULTA ISOLADA. "Ex vi" do disposto no artigo 44 da Lei nº 9.430, de 1996, com as alterações introduzidas pela Media Provisória nº 351, de 2007, tem incidência a penalidade pecuniária isoladamente aplicada, à alíquota de 50% (cinqüenta por cento), sobre o valor do pagamento mensal devido sob a forma de estimativa, que deixar de ser oportunamente paga. MULTA DE OFÍCIO - QUALIFICAÇÃO. Presente o evidente intuito de fraude é correta a qualificação da multa de ofício Por maioria de votos, DAR provimento PARCIAL ao recurso, para: 1) afastar a exigência relativa às despesas efetuadas com serviços de assessoria jurídica; 2) reduzir o percentual da multa isolada para 50%, vencidos os Conselheiros Valmir Sandri, João Carlos de Lima Júnior e Mário Junqueira Franco Júnior que cancelaram a exigência da multa isolada; 3) reduzir o percentual da multa de ofício para 150%, vencido o Conselheiro Sebastião Rodrigues Cabral (Relator) que reduziu o percentual da multa de ofício para 75%. Designado para redigir o voto vencedor o Conselheiro Caio Marcos Cândido. Manoel Antonio Gadelha Dias - Presidente Caio Marcos Cândido - Redator Designado Processo nº : 13808.001947/97-63 Recurso nº : 151565 - EX OFFICIO Matéria : IRPJ - Ex(s): 1993 Interessado : VAN LEER EMBALAGENS INDUSTRIAIS DO BRASIL LTDA. Recorrente : 7ª TURMA/DRJ-SÃO PAULO/SP I Sessão de : 28 de fevereiro de 2007 Acórdão nº : 101-95.999 PREÇO MÉDIO PONDERADO UNIDADE FE- GASOLINA C DERADA (R$/ litro) PI 2,5599 A CONSUMIDOR FINAL DIESEL GLP QAV (R$/ litro) 2,1311 (R$/ kg) (R$/ litro) 2,8728 2,9086 AEHC Gás Natural (R$/ litro) 1,9860 (R$/ m³) - AEHC Gás Natural (R$/ litro) 1,9925 (R$/ m³) - ", leia-se: " PREÇO MÉDIO PONDERADO UNIDADE FE- GASOLINA C DERADA (R$/ litro) *PI 2,6180 FALTA DE IDENTIFICAÇÃO DA AUTORIDADE FISCAL NA NOTIFICAÇÃO DE LANÇAMENTO. NULIDADE. É nula, por vício formal, a notificação de lançamento que não contenha a identificação da autoridade que a expediu, requisito essencial previsto no Decreto nº 70.235/72. Por unanimidade de votos, NEGAR provimento ao recurso de ofício. Manoel Antonio Gadelha Dias - Presidente João Carlos de Lima Júnior - Relator Processo nº : 10845.001496/2001-40 Recurso nº : 149537 Matéria : IRPJ E OUTROS - Ex(s): 1996 Recorrente : CLINICA DE ORTOPEDIA E FISIOTERAPIA PADRE ANCHIETA S/C LTDA. Recorrida : 4ª TURMA/DRJ-SÃO PAULO/SP I Sessão de : 2 de março de 2007 Acórdão nº : 101-96.037 DECADÊNCIA. LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. O prazo de cinco anos para o fisco efetuar a revisão das informações originalmente prestadas pelo contribuinte tem início na data que o fisco toma conhecimento dos novos fatos. IRPJ, CSLL e IRRF - LUCRO PRESUMIDO - OMISSÃO DE RECEITA - ARTS. 43 e 44 DA LEI 8.541/92. A lei aplicável ao lançamento é aquela vigente na data da ocorrência do fato gerador da obrigação tributária, mesmo que venha a ser revogada posteriormente, nos termos do artigo 144 do CTN. RETROATIVIDADE BENÍGNA EM MATÉRIA TRIBUTÁRIA. A lei tributária somente poderá retroagir para se aplicar a ato ou fato pretérito não definitivamente julgado quando se tratar de aplicação de penalidade menos severa, nos exatos termos do art. 106, II, "c" do CTN. RETIFICAÇÃO DE DECLARAÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA - MULTA DE OFÍCIO - Considerando-se que houve a retificação da DIPJ antes do início de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização, com a declaração das receitas omitidas, há de se afastar a multa de ofício. Por unanimidade de votos, DAR provimento PARCIAL ao recurso, para afastar a imposição da multa de ofício. Manoel Antonio Gadelha Dias - Presidente João Carlos de Lima Júnior - Relator Processo nº : 16327.001917/00-52 Recurso nº : 148718 Matéria : CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LÍQUIDO - Ex(s): 1997 a 1999 Recorrente : BANCO DE INVESTIMENTOS CREDIT SUISSE FIRST BOSTON GARANTIA S.A. (SUC. DA CSFB FACTORING S.A.) Recorrida : 10ª TURMA/DRJ-SÃO PAULO/SP I Sessão de : 28 de março de 2007 Acórdão nº : 101-96048 CSLL - COMPENSAÇÃO DE BASE DE CÁLCULO NEGATIVA - INCORPORAÇÃO. A proibição constante no art. 20 da MP nº 1.858-6, atualmente regulada pelo art. 22 da MP nº 2.158-35/01, que estendeu à base de cálculo negativa da CSLL as disposições dos artigos 32 e 33 do Decreto-lei nº 2.341/87 no que tange a possibilidade da sociedade incorporadora compensar a base de cálculo negativa da CSLL apurada pela sociedade incorporada só tem incidência partir de 01-1099. Como na data da incorporação não havia ainda impedimento legal para que a base de cálculo negativa da CSLL pudesse ser utilizada pela sucessora, não havendo risco de perda do direito creditório, deve ser aplicada a regra geral da limitação de 30% na compensação efetuada pela incorporada. Recurso improvido. Por unanimidade de votos, REJEITAR as preliminares suscitadas, não conhecer do recurso em relação à matéria submetida ao Poder Judiciário e, no mérito, NEGAR provimento ao recurso. Manoel Antonio Gadelha Dias - Presidente João Carlos de Lima Júnior - Relator A CONSUMIDOR FINAL DIESEL GLP QAV (R$/ litro) 2,1415 (R$/ kg) (R$/ litro) 2,8746 2,7854 Processo nº : 16327.002982/99-44 Recurso nº : 148534 Matéria : IRPJ - Ex(s): 1995 Recorrente :BRADESCO BCN LEASING S.A - ARRENDAMENTO MERCANTIL (SUCESSORA DE FINASA LEASING ARRENDAMENTO MERCANTIL S.A.) Recorrida : 10ª TURMA/DRJ-SÃO PAULO/SP I Sessão de : 28 de março de 2007 Acórdão nº : 101-96.061 PRELIMINAR DE NULIDADE - Rejeita-se a preliminar suscitada, quando não encontra amparo no âmbito do regramento do processo administrativo tributário. IRPJ- Correto o lançamento do crédito tributário tendo em vista que o prejuízo fiscal relativo ao ano base já havia sido utilizado pela recorrente em anos posteriores. DISCUSSÃO CONCOMITANTE NA ESFERA JUDICIAL - RENÚNCIA À ESFERA ADMINISTRATIVA. A discussão da mesma matéria perante o Poder Judiciário implica em renúncia à esfera administrativa, em que pese a autonomia de instâncias, sob pena de serem proferidas decisões conflitantes. INCONSTITUCIONALIDADE DE LEI. "O Primeiro Conselho de Contribuintes não é competente para se pronunciar sobre a inconstitucionalidade de lei tributária." (Súmula 1ºCC nº 2) MULTA MORATÓRIA - Não cabe multa de ofício nos casos de lançamentos de créditos suspensos em razão de decisão judicial anteriormente proferida. A multa somente deverá ser aplicada nos termos do artigo 63 e parágrafos da Lei 9.430/96. JUROS - São devidos independentemente da suspensão da exigibilidade do crédito tributário constituído nos termos do artigo 161 do Código Tributário Nacional. Preliminares rejeitadas. Recurso improvido. Por unanimidade de votos, REJEITAR as preliminares suscitadas e, no mérito, NEGAR provimento ao recurso. Manoel Antonio Gadelha Dias - Presidente João Carlos de Lima Júnior - Relator Processo nº : 11020.001296/2005-87 Recurso nº : 149045 - EX OFFICIO e VOLUNTÁRIO Matéria : IRPJ E OUTROS - Ex(s): 2000 Recorrentes : 5ª TURMA/DRJ-PORTO ALEGRE/RS e MARCOPOLO S.A. Sessão de : 29 de março de 2007 Acórdão nº : 101-96.072 DECADÊNCIA - TRIBUTOS SUJEITOS AO LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO - FRAUDE. O prazo decadencial de 05 (cinco) anos para os tributos sujeitos ao lançamento por homologação é contado da data da ocorrência do fato gerador, nos termos do § 4º do artigo 150 do CTN. Contudo, na ocorrência de dolo, fraude ou simulação, o início da contagem do prazo desloca-se do fato gerador para o primeiro dia do exercício seguinte àquele no qual o lançamento poderia ser realizado, nos termos do artigo 173, I do CTN. DESCARACTERIZAÇÃO DO CONTRATO DE CESSÃO DE CRÉDITOS FIRMADO ENTRE CONTROLADORA E CONTROLADA - FINALIDADE ÚNICA DE RECOLHER MENOS TRIBUTO. Os atos praticados com a finalidade única de promover a economia tributária através do não recolhimento dos tributos devidos, em prejuízo à Fazenda Pública, denotam a ocorrência de fraude e devem ser descaracterizados. COMPENSAÇÃO DE 1/3 (UM TERÇO) DA COFINS PAGA COM A CSLL - POSSIBILIDADE. A pessoa jurídica poderá compensar com a Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL devida em cada período de apuração trimestral ou anual, até um terço da COFINS efetivamente paga, nos termos do artigo 8º, § 1º da Lei n.º 9.718/98. Portanto, não havendo pagamento da COFINS devida, não há que se falar em compensação. 18 ISSN 1677-7042 PIS - COFINS - EXCLUSÃO DA BASE DE CÁLCULO DAS RECEITAS FINANCEIRAS DECORRENTES DE VARIAÇÃO MONETÁRIA PASSIVA. ANO-CALENDÁRIO 1.999 - POSSIBILIDADE. Poderá ser excluída da base de cálculo da contribuição para o PIS/PASEP e COFINS a parcela das receitas financeiras decorrentes da variação monetária dos direitos de crédito e das obrigações do contribuinte, em função da taxa de câmbio, submetida à tributação, segundo o regime de competência, relativa a períodos compreendidos no ano-calendário de 1999, excedente ao valor da variação monetária efetivamente realizada, ainda que a operação correspondente já tenha sido liquidada, nos termos do artigo 31 da MP n.º 1.858-10/1999 e reedições (atual MP nº 2.158-35/2001). MULTA QUALIFICADA DE 150% - A conduta do contribuinte ao tentar impedir a ocorrência do fato gerador da obrigação tributária principal em sua pessoa, que estava operando com lucro, através da cessão a sua controlada dos direitos aos vultosos rendimentos oriundos da aplicação financeira efetuada junto ao ABN AMRO BANK, de modo a reduzir o montante do imposto devido através do instituto da compensação de prejuízos fiscais, já que a controlada vinha acumulando-os, confirma o cabimento da aplicação da multa qualificada de 150%. Preliminar de decadência afastada. Recurso de ofício provido. Recurso voluntário parcialmente provido. Por unanimidade de votos, DAR provimento ao recurso de ofício e, quanto ao recurso voluntário, REJEITAR a preliminar de decadência suscitada e, no mérito, DAR provimento ao recurso. Manoel Antonio Gadelha Dias - Presidente João Carlos de Lima Júnior - Relator Processo nº : 13971.000841/2005-02 Recurso nº : 149.249 - EX OFFICIO e VOLUNTÁRIO Matéria : IRPJ e OUTROS - EX: DE 2001 a 2003 Recorrentes : 4ª TURMA/DRJ EM FLORIANÓPOLIS - SC e CENTRAL BLUMENAENSE DE CARNES LTDA. Sessão de :25 de abril de 2007 Acórdão n.º :101-96.109 IRPJ E REFLEXOS - LUCRO REAL - QUEBRA DE SIGILO BANCÁRIO - APREENSÃO DE LIVROS - INFORMAÇÕES E DOCUMENTOS PRESTADOS VOLUNTARIAMENTE - OMISSÃO DE RECEITAS - PRESUNÇÃO - MOVIMENTAÇÃO BANCÁRIA - MULTA ISOLADA - AGRAVAMENTO DA MULTA DE OFÍCIO. Prestadas as informações bancárias pelo próprio contribuinte não há que se falar em quebra de sigilo bancário. Tendo os livros fiscais sido fornecidos pela Recorrente não há que se falar em apreensão ilegal destes. A existência de valores constantes em movimentação bancária de origem não comprovada pelo contribuinte caracteriza a omissão de receitas tendo em vista a presunção legal prevista no artigo 42 da Lei nº 9.430/96. A qualificação da multa de ofício apenas se justifica em caso de comprovado intuito de fraude, não sendo este o caso dos autos. O agravamento da multa de ofício apenas é cabível quando comprovado o intuito do contribuinte em embaraçar a fiscalização. A simples ausência de informações não caracteriza embaraço à fiscalização, sendo descabido o agravamento de multa por tais razões. Multa Isolada - Recolhimento a menor das parcelas mensais - A falta de recolhimento de antecipações do tributo ou a sua insuficiência, impõe a cobrança de multa de lançamento de ofício isolada. Multa Isolada - Redução da multa para 50% - Medida Provisória nº 303, de 29/06/2006 - Retroatividade Benigna - Aplica-se a fato pretérito a legislação que deixa de considerar o fato como infração, consoante dispõe o artigo 106, inciso II, "a", do Código Tributário Nacional. Por unanimidade de votos, NEGAR provimento ao recurso de ofício e, quanto ao recurso voluntário, por unanimidade de votos, REJEITAR as preliminares suscitadas e, no mérito, pelo voto de qualidade, DAR provimento PARCIAL ao recurso para: 1) reduzir o percentual das multa de lançamento ex officio para 75%; 2) reduzir o percentual das multas isoladas para 50%. Vencidos os Conselheiros João Carlos de Lima Júnior (Relator), José Ricardo da Silva, Marcos Vinicius Barros Ottoni (Suplente Convocado) e Roberto William Gonçalves (Suplente Convocado) que deram provimento parcial ao recurso em maior extensão, para cancelar integralmente as exigências de multas isoladas. Designado para redigir o voto vencedor o Conselheiro Paulo Roberto Cortez. Manoel Antonio Gadelha Dias - Presidente Paulo Roberto Cortez - Redator Designado Processo nº : 10480.016298/2002-48 Recurso nº : 144378 Matéria : IRPJ E OUTRO - Ex(s): 2003 Recorrente : AGRO - INDUSTRIAL CACHOEIRA LTDA. Recorrida : 4ª TURMA/DRJ-RECIFE/PE Sessão de : 14 de junho de 2007 Acórdão nº : 101-96.212 IRPJ - LUCRO ARBITRADO - NÃO ATENDIMENTO À INTIMAÇÃO PARA APRESENTAÇÃO DOS LIVROS OBRIGATÓRIOS INDISPENSÁVEIS À TRIBUTAÇÃO COM BASE NO LUCRO REAL - A não apresentação dos livros obrigatórios e da documentação correspondente, apesar de reiteradas e sucessivas intimações, impossibilita ao fisco a conferência dos valores tributados, restando como única alternativa o arbitramento dos lucros para efeito da tributação. CSLL - TRIBUTAÇÃO REFLEXA - Tratando-se de exigência fundamentada na irregularidade apurada em ação fiscal realizada no âmbito do Imposto de Renda -Pessoa Jurídica, o decidido quanto àquele lançamento é aplicável, no que couber, ao lançamento decorrente 1 Por unanimidade de votos, NEGAR provimento ao recurso. Manoel Antonio Gadelha Dias - Presidente José Ricardo da Silva - Relator Processo nº : 16327.002207/99-15 Recurso nº : 146320 Matéria : IRPJ - Ex(s): 1995 a 1997 Recorrente : BANCO DO ESTADO DE SÃO PAULO S.A. Recorrida : 8ª TURMA/DRJ-SÃO PAULO/SP I Sessão de : 10 de agosto de 2007 Acórdão nº : 101-96.278 PEDIDO DE REVISÃO DE ORDEM DE EMISSÃO DE INCENTIVOS FISCAIS - PERC - DECLARAÇÃO DE RENDIMENTOS APRESENTADA FORA DO EXERCÍCIO DE COMPETÊNCIA - A apresentação de declaração fora do prazo (mesmo que fora do exercício de competência) não prejudica a opção manifestada, mormente quando o contribuinte encontrar-se submetido ao Regime de Administração Especial Temporária. Recurso Provido. Por maioria de votos, dar provimento ao recurso. Vencidos os Conselheiros Sandra Maria Faroni (Relatora), Paulo Roberto Cortez e Caio Marcos Cândido, que negavam provimento. Designado para redigir o voto vencedor o Conselheiro Valmir Sandri. Sandra Maria Faroni - Presidente em Exercício Valmir Sandri - Redator Designado Processo nº : 15374.002066/2001-52 Recurso nº : 153.872 Matéria : IRPJ E OUTRO - Ano - calendário 1997 Recorrente : INTERUNION TRADING S/A Recorrida : 3ª TURMA - DRJ - RIO DE JANEIRO - RJ Sessão de : 08 de Novembro de 2007 Acórdão n.º : 101-96.428 MULTA ISOLADA - FALTA DE RECOLHIMENTO DAS PARCELAS MENSAIS - A falta de recolhimento de antecipações de tributo ou a sua insuficiência, impõe a cobrança de multa de lançamento de ofício isolada. MULTA ISOLADA - REDUÇÃO DA MULTA PARA 50% RETROATIVIDADE BENIGNA - Medida Provisória nº 351, de 22/01/2007, convertida na Lei nº 11.488/2007 - Aplica-se a fato pretérito a legislação que deixa de considerar o fato como infração, consoante dispõe o artigo 106, inciso II, "a", do Código Tributário Nacional. Recurso parcialmente provido. Pelo voto de qualidade, DAR provimento PARCIAL ao recurso, para reduzir a multa ao percentual de 50%, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado. Vencidos os Conselheiros João Carlos de Lima Júnior (Relator), Valmir Sandri, José Ricardo da Silva e Alexandre Andrade Lima da Fonte Filho, que deram provimento integral ao recurso. Designado para redigir o voto vencedor o Conselheiro Paulo Roberto Cortez. Antonio Praga P residente Paulo Roberto Cortez - Redator Designado Processo n.º : 10480.014029/2001-66 Recurso n.º : 151.785 Matéria : IRPJ e OUTRO - EXS: DE 1998 e 1999 Recorrente : DORNELLAS ENGENHARIA LTDA. Recorrida : 4ª Turma/DRJ-Recife/PE Sessão de : 08 de novembro de 2007 Acórdão n.º :101-96.437 MULTA ISOLADA - FALTA DE RECOLHIMENTO DAS PARCELAS MENSAIS - A falta de recolhimento de antecipações de tributo ou a sua insuficiência, impõe a cobrança de multa de lançamento de ofício isolada. MULTA ISOLADA - REDUÇÃO DA MULTA PARA 50% RETROATIVIDADE BENIGNA - Medida Provisória nº 351, de 22/01/2007, convertida na Lei nº 11.488/2007 - Aplica-se a fato pretérito a legislação que deixa de considerar o fato como infração, consoante dispõe o artigo 106, inciso II, "a", do Código Tributário Nacional. Por unanimidade de votos, REJEITAR as preliminares. Pelo voto de qualidade, manter a multa isolada reduzindo seu percentual a 50%, vencidos os Conselheiros João Carlos de Lima Júnior (Relator), Valmir Sandri, José Ricardo da Silva e Alexandre Andrade Lima da Fonte Filho que cancelaram a multa isolada; Por unanimidade de votos, reduzir a 8% o percentual de apuração das bases de cálculo da estimativa, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado. Designado para redigir o voto vencedor quanto a multa , o Conselheiro Paulo Roberto Cortez. Antonio Praga P residente Paulo Roberto Cortez - Redator Designado Processo nº : 10380.015419/2002-62 Recurso nº : 150613 Matéria : IRPJ - Ex(s): 2000 e 2001 Recorrente : MICREL BANFIO TÊXTIL LTDA. Recorrida : 4ª TURMA/DRJ-FORTALEZA/CE Sessão de : 25 de janeiro de 2008 Acórdão nº : 101-96.556 EMENTA - NULIDADE DO AUTO DE INFRAÇÃO - As causas de declaração de nulidade do auto de infração estão descritas no art. 59 do Decreto nº 70.235/72, não cabendo se argüir tal possibilidade em casos não especificados no referido dispositivo legal. ÔNUS DA PROVA - EXTINÇÃO DO CRÉDITO COMPENSAÇÃO - Após o início da ação fiscal, o lançamento somente será alterado mediante a impugnação do sujeito passivo, acompanhada de documentação hábil e idônea que comprove a insubsistência do lançamento. Se o contribuinte defende que crédito tributário objeto do lançamento foi extinto mediante compensação anterior, cabe a ele comprovar, por meio de documentação hábil, o que alega. Nº 153, segunda-feira, 11 de agosto de 2008 MULTA ISOLADA - A disposição legal que determina a imposição da multa de ofício no caso de falta ou insuficiência de pagamento das estimativas mensais não é influenciada pelo tributo incidente sobre o resultado anual, como deixa expresso o dispositivo. Afastá-la é negar aplicação a lei vigente, o que é vedado ao Conselho. Reduz-se, todavia, o percentual, pelo princípio da retroatividade benigna. Preliminar rejeitada. Recurso parcialmente provido. Por unanimidade de votos, REJEITAR a preliminar de nulidade, pelo voto de qualidade, DAR provimento parcial ao recurso, para reduzir a multa isolada ao percentual de 50%; vencidos os Conselheiros Valmir Sandri, João Carlos de Lima Júnior e José Ricardo da Silva que cancelavam essa multa. Designada para redigir o voto vencedor a Conselheira Sandra Maria Faroni. Antonio Praga - Presidente Sandra Maria Faroni - Redatora Designada Processo nº : 15374.003191/2001-80 Recurso nº : 153728 Matéria : IRPJ E OUTROS - Ex(s): 1999 Recorrente :TECHNIP ENGENHARIA S.A. (NOVA DENOMINAÇÃO DE UTC PROJETOS E CONSULTORIA S.A.) Recorrida : 1ª TURMA/DRJ-RIO DE JANEIRO/RJ I Sessão de : 04 de março de 2008 Acórdão nº : 101-96.566 Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ Ano-calendário: 1999 Ementa: DECADÊNCIA - NÃO OCORRÊNCIA - Nos casos dos tributos sujeitos ao lançamento por homologação, a exemplo do IRPJ, CSLL, PIS e COFINS o prazo decadencial a ser considerado é o previsto no artigo 150, § 4º do Código Tributário Nacional. OMISSÃO DE RECEITA ANTECIPAÇÃO DE PAGAMENTO DO CONTRATO - NÃO CARACTERIZAÇÃO - Confirmada a antecipação do pagamento de parcela relativa a processo firmado não há que se falar em tributação do montante recebido pelo contribuinte, até que ocorra o fato gerador do tributo com a efetiva finalização do referido contrato firmado, respeitado o regime de competência. OMISSÃO DE RECEITA - NÃO OFERECIMENTO À TRIBUTAÇÃO DE SALDO CONTABILIZADO EM ANOS ANTERIORES AO DO LEVANTAMENTO - NÃO OCORRÊNCIA - Confirmado que os valores lançados em 1998foram escriturados em 1994, não deve ser mantido o lançamento. Preliminares rejeitadas. Recurso provido. Por unanimidade de votos, REJEITAR a preliminar de decadência e, no mérito, DAR provimento ao recurso. Antonio Praga - Presidente João Carlos de Lima Júnior - Relator Processo nº : 13899.001116/2004-82 Recurso nº : 152349 Matéria : CONTRIBUIÇÃO SOCIAL/LL - Ex(s): 2000 Recorrente : FRANGOSUL S.A. AGRO AVÍCOLA INDUSTRIAL Recorrida : 1ª TURMA/DRJ-CAMPINAS/SP Sessão de : 05 de março de 2008 Acórdão nº : 101-96.580 Assunto: contribuição social/ll Ano-calendário: 2000 Ementa: COMPENSAÇÃO DE PREJUÍZO FISCAL ORIUNDO DE DECLARAÇÃO RETIFICADORA - POSSIBILIDADE. A declaração retificadora tem a natureza de declaração original e autoriza a compensação do prejuízo nela declarado. Recurso Provido. Por unanimidade de votos, DAR provimento ao recurso. Antonio Praga - Presidente João Carlos de Lima Júnior - Relator Processo nº : 10930.004446/2005-89 Recurso nº : 151714 Matéria : IRPJ E OUTROS - Ex(s): 2001, 2002 Recorrente : NIVEL A COMERCIAL DE VEÍCULOS LTDA. Recorrida : 1ª TURMA/DRJ-CURITIBA/PR Sessão de : 06 de março de 2008 Acórdão nº : 101-96.602 Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ Anos-calendário: 2001 e 2002 Ementa: ILEGITIMIDADE PASSIVA. ERRO NA INDICAÇÃO. CONFIGURAÇÃO DE INTERPOSTA PESSOA. Havendo extensa prova da ausência de autonomia e independência da pessoa jurídica considerada interposta pessoa, correta a autuação da verdadeira responsável pelas operações realizadas. DEPÓSITOS BANCÁRIOS EM CONTA DE INTERPOSTA PESSOA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE ORIGEM. OMISSÃO DE RECEITA. Comprovada a interposição de pessoa, cujos valores creditados na conta de depósito ou de investimento não possuem comprovação de origem, procede o lançamento contra a verdadeira proprietária dos recursos movimentados, decorrente de omissão de receita. GLOSA DE DESPESAS NÃO COMPROVADAS. PAGAMENTOS EFETUADOS À PESSOA JURÍDICA DESPROVIDA DE EXISTÊNCIA AUTÔNOMA. Correta a glosa de despesas sem comprovação da necessidade à manutenção da fonte produtora, mormente se a pretensa beneficiária dos pagamentos trata-se de pessoa jurídica desprovida de existência autônoma. ADIANTAMENTO DE CLIENTES. SALDO CREDOR DE CAIXA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA OPERAÇÃO OU DE SUA CAUSA. É imprescindível a comprovação, através de documentos idôneos, dos fatos escriturados na contabilidade, sob pena de lançamento de ofício. Nº 153, segunda-feira, 11 de agosto de 2008 INCONSTITUCIONALIDADE DA MULTA DE OFÍCIO E QUALIFICADA. CONFIGURAÇÃO DE INTUÍTO DE FRAUDE. Presentes as hipóteses autorizadoras para a imputação da multa qualificada, resta prejudicada a análise da inconstitucionalidade da aplicação nos percentuais de 75% e 150%, tendo em vista o que dispõe a Súmula nº. 2 do 1º Conselho de Contribuintes: "O Primeiro Conselho de Contribuintes não é competente para se pronunciar sobre a inconstitucionalidade de lei tributária.". INCONSTITUCIONALIDADE DA TAXA SELIC. Prejudicada a análise da inconstitucionalidade da exigência dos juros moratórios com base na taxa SELIC, tendo em vista o que dispõe a Súmula nº. 4 do 1º Conselho de Contribuintes: "A partir de 1º de abril de 1995, os juros moratórios incidentes sobre débitos tributários administrados pela Secretaria da Receita Federal são devidos, no período de inadimplência, à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC para títulos federais.". Preliminares Rejeitadas. Recurso Negado. Por unanimidade de votos, REJEITAR a preliminar de erro na identificação do sujeito passivo; no mérito, NEGAR provimento ao recurso. Antonio Praga - Presidente João Carlos de Lima Júnior - Relator Processo nº : 10680.009539/98-26 Recurso nº : 153280 Matéria : IRPJ E OUTROS - Ex(s): 1994 a 1996 Recorrente : G.D. PSIQUIATRIA LTDA. Recorrida : 3ª TURMA/DRJ-BELO HORIZONTE/MG Sessão de : 06 de março de 2008 Acórdão nº : 101-96.603 Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ Anos-calendário: 1994 a 1996 Ementa: PRELIMINAR DE DECADÊNCIA .IRPJ. INOCORRÊNCIA - Nos tributos sujeitos a lançamento por homologação, aplica-se o artigo 150, § 4º do CTN. As pessoas jurídicas tributadas pelo lucro real e que optarem pelo pagamento mensal com base em estimativas, o termo inicial é a data do encerramento do exercício. OMISSÃO DE RECEITAS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. Conforme dispõe o artigo 112 do Código Tributário Nacional, o lançamento requer prova segura da ocorrência do fato gerador do tributo. Tratando-se de atividade plenamente vinculada, cumpre à fiscalização realizar as inspeções necessárias para a obtenção dos elementos de convicção e certeza indispensáveis à constituição do crédito tributário. Subsistindo a incerteza no caso de prova, o fisco deve abster-se de praticar o lançamento em homenagem à máxima "in dubio pro reo". MULTA PROPORCIONAL DE 75%. Afastados os lançamentos efetuados, resta prejudicada a análise da multa imposta, correspondente a 75% sobre o valor dos tributos supostamente devidos em razão de omissão de receitas que sequer restou comprovada. MULTA REGULAMENTAR POR ATRASO NA ENTREGA DA DECLARAÇÃO DE RENDIMENTOS. Prejudicada a apreciação da multa pelo atraso na entrega da declaração de rendimentos do ano-calendário de 1993, tendo em vista que não foi objeto do Recurso Voluntário. Preliminar Rejeitada. Recurso Provido. Por unanimidade de votos, REJEITAR a preliminar de decadência e, no mérito, DAR provimento ao recurso. Antonio Praga - Presidente João Carlos de Lima Júnior - Relator Processo nº : 19515.002054/2003-99 Recurso nº : 153727 Matéria : IRPJ E OUTROS - Ex(s): 2000 Recorrente : THERMEC ENGENHARIA E AR CONDICIONADO LTDA. Recorrida : 7ª TURMA/DRJ-SÃO PAULO/SP I Sessão de : 06 de março de 2008 Acórdão nº : 101-96.604 Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ Ano-calendário: 2000 Ementa: OMISSÃO DE RENDIMENTOS - DEPÓSITOS BANCÁRIOS DE ORIGEM NÃO COMPROVADA - PRESUNÇÃO LEGAL Verificada a ocorrência de depósitos bancários de origem não comprovada e não justificada, é presumida a omissão de receita a ser tributada. IRRETROATIVIDADE DA LC 105/201. Aplica-se ao lançamento a legislação que, posteriormente à ocorrência do fato gerador da obrigação, tenha instituído novos critérios de apuração ou processos de fiscalização, ampliado os poderes de investigação das autoridades administrativas, ou outorgado ao crédito maiores garantias ou privilégios (CTN, art. 44, § 1º). Recurso Negado. Por unanimidade de votos, NEGAR provimento ao recurso. Antonio Praga - Presidente João Carlos de Lima Júnior - Relator Processo nº : 10680.015438/2004-76 Recurso nº : 153645 Matéria : IRPJ - Ex(s): 2002 a 2004 Recorrente : CAIXA VIGENTE DE ARAÚJO DE ASSISTÊNCIA AOS FUNCIONÁRIOS DO GRUPO FINANCEIRO MERCANTIL DO BRASIL - CAVA Recorrida : 4ª TURMA/DRJ-BELO HORIZONTE/MG Sessão de : 6 de março de 2008 Acórdão nº : 101-96618 Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ Anos-calendário: 2002 a 2004 1 Ementa: IMUNIDADE - ALEGAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE - NÃO CABIMENTO Matéria de cunho constitucional não deve ser apreciada por colegiado administrativo. Para o exercício amplo e irrestrito do direito à imunidade há de restar cabalmente comprovado o preenchimento de todos os requisitos legais. Inexistindo certificado oficial que qualifique a contribuinte como entidade de assistência social, resta prejudicada a apreciação da matéria. IRPJ - RET - MP nº 2.222/01 - PROGRAMA ASSISTENCIAL Artigo 76 da Lei Complementar 109/01. Tratamento contábil diferenciado do programa previdenciário. Verbas estranhas ao programa previdencial não integram o cálculo do limitador do IR - RET instituído pela MP nº 2.222/01. Recurso Provido. Por unanimidade de votos, DAR provimento ao recurso. Antonio Praga - Presidente João Carlos de Lima Júnior - Relator Processo nº : 10480.014695/2002-85 Recurso nº : 159521 Matéria : IRPJ - Ex(s): 1992 Recorrente : CIA. AMERICANA DE ÔNIBUS NORTE Recorrida : 5ª TURMA/DRJ-RECIFE/PE Sessão de : 16 de abril de 2008 Acórdão nº : 101-96637 Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ Ano-calendário: 1991 DECADÊNCIA- LANÇAMENTO ANULADO POR VÍCIO FORMAL-O direito de a Fazenda Pública constituir seus créditos extingue-se após cinco anos, contados da data em que se tornar definitiva a decisão que houver anulado, por vício formal, o lançamento anteriormente efetuado. DECLARAÇÃO DE IRPJ - RETIFICAÇÃO.- Apurado erro de fato na declaração, deve ser aceita a retificação, ainda que a solicitação de retificação não tenha observado o procedimento para isso previsto. Recurso parcialmente provido. Por unanimidade de votos, REJEITAR a preliminar de decadência e DAR provimento PARCIAL ao recurso, reduzindo a matéria tributável para 110.260,66 UFIR. Antonio Praga - Presidente Sandra Maria Faroni - Relatora Processo nº : 10380.013236/2003-93 Recurso nº : 142669 Matéria : CONTRIBUIÇÃO SOCIAL/LL - Ex(s): 1999 a 2004 Recorrente : CASCAJU AGROINDUSTRIAL S.A. Recorrida : 3ª TURMA/DRJ-FORTALEZA/CE Sessão de : 16 de abril de 2008 Acórdão nº : 101-96.638 Assunto: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido CSLL Ano-calendário: 1998, 1999, 2002 Ementa: COMPENSAÇÕES. Comprovado que a Contribuinte recolheu contribuição social a maior do que seria devido em período pretérito, impõe-se a compensação desses valores com as diferenças lançadas ex-officio. Assunto: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido CSLL Ano-calendário: 1998, 1999, 2000, 2001, 2002 Ementa: FALTA DE PAGAMENTO DE ESTIMATIVA MENSAL. MULTA ISOLADA APLICADA APÓS O ENCERRAMENTO DO ANO-CALENDÁRIO. Deve ser exigida a multa isolada por falta de recolhimento da CSLL devida com base em estimativa mensal, aplicada após o encerramento do ano-calendário, desde que apurada sobre base de cálculo limitada ao valor da CSLL anual originalmente apurada pelo contribuinte. Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário Ano-calendário: 1998, 1999, 2000, 2001, 2002 Ementa: MULTA ISOLADA POR FALTA DE PAGAMENTO DE ESTIMATIVA MENSAL. RETROATIVIDADE BENIGNA. Reduz-se para 50% o percentual de multa isolada por falta de recolhimento por estimativa, em razão do princípio da retroatividade benigna, contido no art. 106, II, "c" do Código Tributário Nacional (Lei 5.172/66). Decisão: 1) Por unanimidade de votos, DAR provimento PARCIAL ao recurso, para admitir a compensação no valor total de R$ 51.285,28, e as compensações efetuadas pela contribuinte nos meses de março de 1999, março de 2000 e março de 2003, nas importâncias respectivas de R$ 25.927,16, R$ 1.375,20 e R$ 22.510,65 (fls. 744/779), depreende-se que a Recorrente faz jus às referidas compensações, considerando, evidentemente, para efeito de compensação, não os meses de março dos anos-calendário de 1999, 2000 e 2003, conforme realizado pela contribuinte, mas sim, os meses de dezembro de 1998, 1999 e 2002, época em que foi apurado saldo devedor em seu desfavor, conforme se depreende do Demonstrativo V efetuado pela fiscalização (fls. 34/35); 2) Pelo voto de qualidade, DAR provimento PARCIAL ao recurso, para reduzir a multa de oficio isolada ao percentual de 50%, vencidos os Conselheiros Valmir Sandri (Relator), João Carlos de Lima Junior, José Ricardo da Silva e Alexandre Andrade Lima da Fonte Filho, que a cancelavam. Designado para redigir o voto vencedor o Conselheiro Aloysio José Percinio da Silva. Antonio Praga - Presidente Aloysio José Percinio - Redator Designado Processo nº : 10120.000534/2005-46 Recurso nº : 155714 Matéria : IRPJ - Ex(s): 2000 Recorrente : TERMOESTE S.A. - CONSTRUÇÕES E INSTALAÇÕES ISSN 1677-7042 19 Recorrida : 2ª TURMA/DRJ-BRASÍLIA/DF Sessão de : 16 de abril de 2008 Acórdão nº : 101-96.651 Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ Ano-calendário: 2002 Ementa: LUCRO INFLACIONÁRIO-REALIZAÇÃO INFERIOR AO MÍNIMO DETERMINADO NA LEI- Havendo decisão definitiva na instância administrativa quanto ao saldo do lucro inflacionário a realizar em 31/12/95, e constatado que nos anos-calendário de 2000 e 2001 não foi adicionado ao lucro líquido o valor correspondente à aplicação, sobre esse saldo, do percentual de realização mínima, correta a autuação. Recurso Negado. Por unanimidade de votos, NEGAR provimento ao recurso voluntário. Antonio Praga - Presidente Sandra Maria Faroni - Relatora Processo nº : 10830.003380/2001-12 Recurso nº : 155767 Matéria : CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LÍQUIDO - Ex(s): 1998, 1999 Recorrente : SKINA MAGAZINE LTDA. Recorrida : 4ª TURMA/DRJ-CAMPINAS/SP Sessão de : 17 de abril de 2008 Acórdão nº : 101-96.667 Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ Ano-calendário: 1997 e 1998 Ementa: MULTA POR LANÇAMENTO DE OFÍCIO. DÉBITOS CONFESSADOS NO REFIS. Para débitos confessados antes de sua constituição e após o início do procedimento fiscal, a multa por lançamento de ofício deve ser incluída no Refis quando de sua constituição, aplicando-se a redução de 40%. (Resolução CG nº 5, de 2000, art. 6º e Resolução CG nº 6, de 2000, art. 4º). Recurso Provido. Por unanimidade de votos, DAR provimento ao recurso. Antonio Praga - Presidente Sandra Maria Faroni - Relatora Processo nº : 15563.000152/2006-16 Recurso nº : 156152 - EX OFFICIO e VOLUNTÁRIO Matéria : IRPJ E OUTROS - Ex(s): 2002 a 2004 Recorrentes :2ª TURMA/DRJ-RIO DE JANEIRO/RJ I e MINELIMP COMÉRCIO E SERVIÇOS AMBIENTAIS LTDA. Sessão de : 17 de abril de 2008 Acórdão nº : 101-96669 Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ Ano Calendários : 2001, 2002 e 2003. Ementa: IRPJ - RECURSO DE OFÍCIO - Tendo a decisão recorrida se atido às provas dos autos, bem como nas informações prestadas pela autoridade diligenciante para exonerar em parte o contribuinte da exigência imposta no auto de infração, impõe-se o não acolhimento do recurso de ofício interposto. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA - Descritos os fatos e apontadas pormenorizadamente as infrações que motivaram o lançamento fiscal, e tendo o sujeito passivo demonstrado completo conhecimento das infrações ao impugnar o lançamento, descabe sua nulidade sob a alegação de cerceamento do direito de defesa. IRPJ - DEPÓSITOS BANCÁRIOS - OMISSÃO DE RECEITAS - PRESUNÇÃO LEGAL - Caracterizam como omissão de receitas os valores creditados em conta de depósito junto à instituição financeira, em relação aos quais o titular,pessoa física ou jurídica, regularmente intimado, não comprova, mediante documentação hábil e idônea, a origem dos recursos utilizados nessas operações. PRELIMINAR DE DECADÊNCIA - INAPLICABILIDADE DO ART. 45 DA LEI N. 8.212/91 FRENTE ÀS NORMAS DISPOSTAS NO CTN - A partir da Constituição Federal de 1988, as contribuições sociais voltaram a ter natureza jurídico-tributária, aplicando-se-lhes a elas todos os princípios tributários previstos na Constituição (art. 146, III, "b"), e no Código Tributário Nacional (arts. 150, § 4o. e 173). TRIBUTAÇÃO REFLEXA - PIS - COFINS - CSLL -Tratando-se de lançamentos reflexos, a decisão prolatada no lançamento matriz é aplicável, no que couber, aos decorrentes, em razão da íntima relação de causa e efeito que os vincula. MULTA DE OFÍCIO - CONFISCO - "Súmula 1º.CC n. 2: O Primeiro Conselho de Contribuintes não é competente para se pronunciar sobre a inconstitucionalidade de lei tributária". Recurso Voluntário Negado. Decisão: 1) Por unanimidade de votos, NEGAR provimento ao recurso de oficio; 2) Por unanimidade de votos, REJEITAR a preliminar de cerceamento do direito de defesa, e ACOLHER a preliminar de decadência, suscitada de oficio pelo Relator, para excluir as exigências da CSLL do 1o. e 2o. trimestres de 2001 e do PIS e Cofins até agosto de 2001 e, no mérito, NEGAR provimento ao recurso voluntário. Antonio Praga - Presidente Valmir Sandri - Relator Processo nº : 16327.000924/2003-14 Recurso nº : 139160 - EX OFFICIO e VOLUNTÁRIO Matéria : IRPJ E OUTRO - Ex(s): 2000 Recorrentes : 5ª TURMA/DRJ-SÃO PAULO/SP I e SCHERING DO BRASIL QUÍMICA E FARMACÊUTICA LTDA Sessão de : 17 de abril de 2008 Acórdão nº : 101-96.678 Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ Ano-calendário: 1999 20 ISSN 1677-7042 Ementa: PREÇOS DE TRANSFERÊNCIA. MÉTODO PRL. BENS IMPORTADOS APLICADOS NA PRODUÇÃO DE OUTROS BENS. A Lei 9.430/96 facultou à pessoa jurídica a utilização de qualquer um dos três métodos legalmente previstos - PIC, PRL e CPL - para determinação dos preços-parâmetro nas operações de importação de bens, serviços e direitos de pessoa vinculada. O art. 4º, § 1º, da IN SRF nº 38/97, ao vedar a utilização do método PRL nos casos de bens importados aplicados na produção de outros bens, ultrapassou o seu limite de regulação, impondo restrição não prevista na lei. Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ Ano-calendário: 1999 Ementa: PREÇOS DE TRANSFERÊNCIA. MÉTODO PRL. APURAÇÃO DE MARGEM DE LUCRO POR PACOTE, KIT OU CESTA DE BENS (BASKET APPROACH). A comercialização de bens por pacotes ou kits, adotada tão-somente como estratégia de mercado, sem qualquer necessidade técnica imprescindível de uso dos bens conjuntamente, não autoriza a utilização da margem de lucro do pacote de bens (basket approach) para fins de apuração do valor tributável na sistemática de preços de transferência pelo método PRL. Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ Ano-calendário: 1999 Ementa: PREÇOS DE TRANSFERÊNCIA. MÉTODO PRL. FORNECIMENTO DE BENS A ÓRGÃOS PÚBLICOS POR PREÇO FIXO. DIMINUIÇÃO DE MARGEM DE LUCRO EM FACE DE DESVALORIZAÇÃO DA MOEDA NACIONAL. A desvalorização da moeda nacional ocorrida no início de 1999 é fato notório e imprevisto que interferiu diretamente na lucratividade dos fornecimentos a preço fixo para órgãos públicos, originalmente contratados com lucratividade de acordo com o padrão exigido pela legislação pertinente, antes da sua ocorrência. Nesse contexto, não é cabível exigir-se do contribuinte ajuste fiscal (adição ao lucro líquido), decorrente da sistemática de preços de transferência (método PRL), em face de diminuição de margem de lucro provocada por fato superveniente, fora do seu âmbito de decisão empresarial. Por unanimidade de votos, NEGAR provimento ao recurso de ofício; 2) rejeitar as preliminares suscitadas e, no mérito, DAR provimento PARCIAL ao recurso voluntário, para reduzir a base de cálculo do ajuste fiscal relativo à droga betaferon, conforme demonstrado no relatório de diligência às fls. 12.347, e excluir da tributação o valor dos ajustes apurados pelo método dos preços independentes comparados - PIC. Antonio Praga - Presidente Aloysio José Percínio da Silva - Relator Processo nº : 16327.000161/2002-21 Recurso nº : 155449 - EX OFFICIO Matéria : CONTRIBUIÇÃO SOCIAL/LL - Ex(s): 1998 Interessado : BANKBOSTON BANCO MÚLTIPLO S.A. Recorrente : 10ª TURMA/DRJ-SÃO PAULO/SP I Sessão de : 17 de abril de 2008 Acórdão nº : 101-96.683 Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ Ano-calendário: 1998 Ementa: ESTIMATIVAS MENSAIS. FISCALIZAÇÃO APÓS O ENCERRAMENTO DO ANO-CALENDÁRIO Encerrado o ano-calendário, havendo estimativas não recolhidas, o procedimento adequado é o da aplicação da multa isolada, conforme orientação no art. 16 da IN SRF nº 93/1997. Recurso Negado. Por unanimidade de votos, NEGAR provimento ao recurso de oficio. Antonio Praga - Presidente Sandra Maria Faroni - Relatora Processo nº : 10768.018466/2002-13 Recurso nº : 140403 Matéria : CONTRIBUIÇÃO SOCIAL/LL - Ex(s): 1998 Recorrente : FUNDAÇÃO VALE DO RIO DOCE DE SEGURIDADE SOCIAL VALIA Recorrida : 7ª TURMA/DRJ-RIO DE JANEIRO/RJ I Sessão de : 17 de abril de 2008 Acórdão nº : 101-96.687 Assunto: CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LÍQUIDO Ano-calendário: 1998 Ementa: CSLL - MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO - COISA JULGADA - A decisão meritória de improcedência do pedido, ao final do processo, em mandado de segurança coletivo impetrado por entidade de classe, não faz coisa julgada contra seus associados, salvo em caso de procedência. Decisão: (1) Por maioria de votos, afastar a declaração de concomitância com o processo judicial, vencidos os Conselheiros Sandra Maria Faroni e Antonio Praga; 2) por unanimidade de votos, determinar o retorno dos autos a Delegacia da Receita Federal de Julgamento no Rio de Janeiro/RJ, para apreciação da impugnação apresentada pelo contribuinte (mérito). Antonio Praga - Presidente Valmir Sandri - Relator Processo nº : 18471.000628/2003-85 Recurso nº : 155861 Matéria : IRPJ - Ex(s): 2000 Recorrente : SOCIEDADE INDUSTRIAL E COMERCIAL SINCO S.A. Recorrida : 2ª TURMA/DRJ-RIO DE JANEIRO/RJ I Sessão de : 18 de abril de 2008 Acórdão nº : 101-96.714 Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ Ano-calendário: 1999 Ementa: INCONSTITUCIONALIDADE DE LEI-O Primeiro Conselho de Contribuintes não é competente para se pronunciar sobre a inconstitucionalidade de lei tributária. (Súmula 1º CC nº 2) 1 COMPENSAÇÃO DE PREJUÍZOS FISCAIS- LIMITAÇÃO - Para a determinação da base de cálculo do imposto de renda de pessoa jurídica, a partir do ano-calendário de 1995, o lucro líquido ajustado poderá ser reduzido em, no máximo, trinta por cento em razão da compensação de prejuízo. (Súmula 1º CC nº 3). Recurso Negado. Por unanimidade de votos, NEGAR provimento ao recurso. Antonio Praga - Presidente Sandra Maria Faroni - Relatora Processo nº : 15374.000373/99-03 Recurso nº : 159442 Matéria : IRPJ E OUTROS - Ex(s): 1996 Recorrente : MASSAS SUPREMAS LTDA. Recorrida : 7ª TURMA/DRJ-RIO DE JANEIRO/RJ I Sessão de : 18 de abril de 2008 Acórdão nº : 101-96.715 Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ Ano-calendário: 1995 NORMAS PROCESSUAIS- PRAZO - PRECLUSÃO - Escoado o prazo previsto no art. 33 do Decreto nº 70.235/72, opera-se a decadência do direito da parte para interposição do recurso voluntário, consolidando-se a situação jurídica consubstanciada na decisão de primeira instância. Recurso não conhecido. Por unanimidade de votos, NÃO CONHECER do recurso. Antonio Praga - Presidente Sandra Maria Faroni - Relatora Processo nº : 13656.000804/2006-40 Recurso nº : 157938 Matéria : IRPJ E OUTROS - Ex(s): 2001 a 2005 Recorrente : CLUBE RIO BRANCO Recorrida : 2ª TURMA/DRJ-JUIZ DE FORA/MG Sessão de : 28 de maio de 2008 Acórdão nº : 101-96.723 Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ Anos-calendário: 2001 a 2005 Ementa: SUSPENSÃO DE ISENÇÃO - ASSOCIAÇÃO CIVIL SEM FINS LUCRATIVOS - Descabido confirmar a suspensão da isenção quando se admite expressamente nada haver nos autos que evidencie que a entidade descumpriu qualquer dos requisitos listados no § 2º do art. 12 da Lei nº 9.532/97. Recurso Provido. Por unanimidade de votos, ACOLHER a preliminar de decadência do IRPJ e CSLL, suscitada pela relatora, até junho de 2001 e PIS/cofins até agosto de 2001. No mérito, por unanimidade de votos, DAR provimento ao recurso. Antonio Praga - Presidente Sandra Maria Faroni - Relatora Processo nº : 18471.000947/2006-33 Recurso nº : 159490 - EX OFFICIO e VOLUNTÁRIO Matéria : IRPJ E OUTRO - Ex(s): 2002 e 2003 Recorrentes : 4ª TURMA/DRJ-RIO DE JANEIRO/RJ I e LIBRA TERMINAL 35 S.A. Sessão de : 28 de maio de 2008 Acórdão nº : 101-96.724 Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ Anos-calendário: 2001 e 2002 Ementas: NULIDADE- REEXAME DE FATOS JÁ VALIDADOS EM FISCALIZAÇÃO ANTERIOR- A Secretaria da Receita Federal não valida ou invalida fatos, mas analisa sua repercussão frente à legislação tributária e exige o tributo porventura deles decorrentes. No caso, a repercussão tributária dos fatos só surgiu com a amortização do suposto ágio. ATOS SIMULADOS. PRESCRIÇÃO PARA SUA DESCONSTITUIÇÃO. No campo do direito tributário, sem prejuízo da anulabilidade (que opera no plano da validade), a simulação nocente tem outro efeito, que se dá plano da eficácia: os atos simulados não têm eficácia contra o fisco, que não necessita, portanto, demandar judicialmente sua anulação. INCORPORAÇÃO DE SOCIEDADE. AMORTIZAÇÃO DE ÁGIO NA AQUISIÇÃO DE AÇÕES.. SIMULAÇÃO. A reorganização societária, para ser legítima, deve decorrer de atos efetivamente existentes, e não apenas artificial e formalmente revelados em documentação ou na escrituração mercantil ou fiscal. A caracterização dos atos como simulados, e não reais, autoriza a glosa da amortização do ágio contabilzado. MULTA QUALIFICADA A simulação justifica a aplicação da multa qualificada. COMPARTILHAMENTO DE DESPESAS- DEDUTIBILIDADE. Para que sejam dedutíveis as despesas com comprovante em nome de uma outra empresa do mesmo grupo, por terem sido as mesmas rateadas, é imprescindível que, além de atenderem os requisitos previstos no Regulamento do Imposto de Renda, fique justificado e comprovado o critério de rateio. BENS DE NATUREZA PERMANENTE DEDUZIDO COMO DESPESA. Não caracterizada a infração pelo fisco, não prospera a glosa das despesas contabilizadas. TRIBUTAÇÃO REFLEXA. Se nenhuma razão específica justificar o contrário, aplica-se ao lançamento tido como reflexo as mesmas razões de decidir do lançamento matriz. Recurso voluntário e de ofício negados. Por unanimidade de votos, NEGAR provimento aos recursos voluntário e de oficio. Antonio Praga - Presidente Sandra Maria Faroni - Relator Processo nº : 10680.012736/2006-76 Recurso nº : 158041 Matéria : IRPJ E OUTROS - Ex(s): 2004 Recorrente : MGS MINAS GERAIS SIDERURGIA LTDA. Nº 153, segunda-feira, 11 de agosto de 2008 Recorrida : 3ª TURMA/DRJ-BELO HORIZONTE/MG Sessão de : 28 de maio de 2008 Acórdão nº : 101-96725 Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ Ano-calendário: 2004 Ementa: IRPJ - NOTAS FISCAIS INIDÔNEAS - Devidamente comprovado nos autos que a contribuinte utilizou-se de notas fiscais inidônea, bem como não comprovou com documento hábil e idôneo a execução e pagamento dos serviços que supostamente teriam sido contratados, mantém-se a glosa na sua totalidade. TRIBUTAÇÃO REFLEXA - PIS - COFINS - CSLL -Tratando-se de lançamentos reflexos, a decisão prolatada no lançamento matriz é aplicável, no que couber, aos decorrentes, em razão da íntima relação de causa e efeito que os vincula. MULTA DE OFÍCIO - Evidenciado nos autos do processo administrativo o evidente intuito de fraude, correta a aplicação de multa de ofício qualificada no percentual de 150%. TAXA SELIC INCONSTITUCIONALIDADE/ILEGALIDADE - É defeso à administração tributária apreciar inconstitucionalidade ou ilegalidade de norma jurídica tributária, mesmo que já apreciada pelo Poder Judiciário em sede de ação com efeito interpartes. Goza de presunção de legitimidade a norma regularmente editada pelo Poder Legislativo e promulgada pelo Poder Executivo. Recurso Negado. Por unanimidade de votos, NEGAR provimento ao recurso. Antonio Praga - Presidente Valmir Sandri - Relator Processo nº : 10950.000246/2007-81 Recurso nº : 161558 Matéria : IRPJ E OUTROS - Ex(s): 2003 a 2005 Recorrente : A. MORETI - CAFÉ Recorrida : 2ª TURMA/DRJ-CURITIBA/PR Sessão de : 28 de maio de 2008 Acórdão nº : 101-96.726 Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ Anos-calendário: 2002, 2003, 2004 PRELIMINAR - FALTA DE INDICAÇÃO DA CAPITULAÇÃO LEGAL. Estando nos autos a indicação dos dispositivos que deram supedâneo à autuação há de ser rejeitada a preliminar. IRPJ - ARBITRAMENTO - é cabível o arbitramento do lucro quando as pessoas jurídicas excluídas do SIMPLES, ao serem intimadas para tanto, deixam de apresentar os livros de sua escrituração contábil e fiscal, ou o Livro Caixa e os documentos que lhes deram supedâneo. LANÇAMENTOS REFLEXOS. O decidido em relação ao tributo principal se aplica aos lançamentos reflexos, em virtude da estreita relação de causa e efeitos entre eles existentes. Recurso Voluntário Negado. Por unanimidade de votos, REJEITAR a preliminar e NEGAR provimento ao recurso. Antonio Praga - Presidente Caio Marcos Cândido - Relator Processo nº : 10735.001428/94-83 Recurso nº : 161569 Matéria : IRPJ E OUTROS - Ex(s): 1991, 1992 Recorrente : ALIMENTOS PARADISE LTDA. Recorrida : 4ª TURMA/DRJ-FORTALEZA/CE Sessão de : 28 de maio de 2008 Acórdão nº : 101-96.727 Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ Anos-Calendário: 1991, 1992 Ementa: GLOSA DE DESPESAS - COMPROVAÇÃO. Deve ser excluída a parcela das glosas de despesas devidamente comprovada por documentação hábil e idônea. ÔNUS DA PROVA. O artigo 333 do Código de Processo Civil estabelece que o ônus da prova cabe ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito ou ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. PEDIDO DE DILIGÊNCIA - INDEFERIMENTO. É de ser indeferido o pedido de diligência quando a prova que se pretende formular é de exclusiva responsabilidade do sujeito passivo, inclusive no tocante a sua produção e guarda. LANÇAMENTOS REFLEXOS. O decidido em relação ao tributo principal se aplica aos lançamentos reflexos, em virtude da estreita relação de causa e efeitos entre eles existentes. Recurso Voluntário Provido em Parte. Por unanimidade de votos, REJEITAR a preliminar e, no mérito, DAR provimento PARCIAL ao recurso para excluir da base de cálculo da exigência o valor de CR$55.002.613,53, referente as despesas com remuneração de vendas do ano-base de 1991, bem como a totalidade das despesas com publicidade e propaganda. Antonio Praga - Presidente Caio Marcos Cândido - Relator Processo nº : 13804.002070/00-44 Recurso nº : 161671 Matéria : CONTRIBUIÇÃO SOCIAL/LL - Ex(s): 1996 e 1997 Recorrente : ECHLIN DO BRASIL INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA. Recorrida : 1ª TURMA/DRJ-PORTO ALEGRE/RS Sessão de : 28 de maio de 2008 Acórdão nº : 101-96.728 Assunto: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido CSLL Anos-calendário: 1995, 1996 Nº 153, segunda-feira, 11 de agosto de 2008 RECURSO VOLUNTÁRIO - AUSÊNCIA DE OBJETO. Não há de se conhecer de recurso voluntário cuja insurgência se dá contra o conteúdo de cartas de cobrança, por não ser tal análise de competência dos Conselhos de Contribuintes. Recurso Voluntário Não Conhecido. Por unanimidade de votos, NÃO CONHECER do recurso por falta de objeto. Antonio Praga - Presidente Caio Marcos Cândido - Relator Processo nº : 10730.002679/2003-31 Recurso nº : 154853 Matéria : IRPJ - Ex(s): 1999 Recorrente : MAPORTE TRANSPORTADORA LTDA. Recorrida : 2ª TURMA/DRJ-RIO DE JANEIRO/RJ I Sessão de : 28 de maio de 2008 Acórdão nº : 101-96.734 Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ Ano-calendário: 1999 Ementa: IRPJ - Compensação de Prejuízos Fiscais. O prejuízo fiscal apurado a partir do encerramento do ano-calendário de 1995, poderá ser compensado, cumulativamente com os prejuízos fiscais apurados até 31 de dezembro de 1994, com o lucro líquido ajustado pelas adições e exclusões previstas na legislação do imposto de renda, observado o limite máximo, para a compensação, de trinta por cento do referido lucro líquido ajustado. Recurso Voluntário Negado Por unanimidade de votos, NEGAR provimento ao recurso. Antonio Praga - Presidente Alexandre Andrade Lima da Fonte Filho - Relator Processo nº : 11543.004589/99-17 Recurso nº : 126448 - EX OFFICIO Matéria : IRPJ E OUTROS - Ex(s): 1996 e 1997 Interessado : PLUS COMERCIAL, IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA. Recorrente : DRJ-RIO DE JANEIRO/RJ Sessão de : 28 de maio de 2008 Acórdão nº : 101-96.735 Assunto: PIS e COFINS Anos-calendário: 1995 e 1996 Ementa: PIS E COFINS- ERRO NA DETERMINAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO- Não prevalece o lançamento que utilizou base de cálculo não prevista em lei. Por unanimidade de votos, NEGAR provimento ao recurso. Antonio Praga - Presidente Sandra Maria Faroni - Relator Processo nº : 11020.000741/2006-72 Recurso nº : 158086 Matéria : IRPJ E OUTROS - Ex(s): 2006 Recorrente : R.G.B DO BRASIL LTDA. Recorrida : 1ª TURMA/DRJ-PORTO ALEGRE/RS Sessão de : 28 de maio de 2008 Acórdão nº : 101-96.737 Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ Ano-calendário: 2006 Ementa: MATÉRIA PRECLUSA - Questão não levada a debate por ocasião da impugnação, quando se instaura a fase litigiosa do procedimento administrativo, constitui matéria preclusa da qual não se toma conhecimento. MULTA ISOLADA - Não tendo a contribuinte se insurgido por ocasião de seu recurso em relação à matéria consubstanciada no auto de infração, impõe-se a manutenção da decisão recorrida nos exatos termos em que foi proferida. Recurso Negado. Por unanimidade de votos, NEGAR provimento ao recurso. Antonio Praga - Presidente Valmir Sandri - Relator Processo nº : 10950.002992/2006-28 Recurso nº : 158295 Matéria : IRPJ E OUTROS - Ex(s): 2003 Recorrente : AGROPECUÁRIA SANTISTA LTDA. Recorrida : 2ª TURMA/DRJ-CURITIBA/PR Sessão de : 28 de maio de 2008 Acórdão nº : 101-96.738 Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ Ano-calendário: 2002 Ementa: PRESUNÇÃO LEGAL - OMISSÃO DE RECEITAS - DEPÓSITOS BANCÁRIOS. O artigo 42 da Lei nº 9.430/1996 estabeleceu a presunção legal de que os valores creditados em contas de depósito ou de investimento mantidas junto a instituição financeira, de que o titular, regularmente intimado não faça prova de sua origem, por documentação hábil e idônea, serão tributados como receita omitida. Ocorre que, havendo indicação pelo sujeito passivo de elementos suficientes, que permitiriam a identificação da origem dos recursos, cabe ao Fisco sua persecução, com a re-inversão do ônus probatório. Recurso Voluntário Provido. Por unanimidade de votos, DAR provimento ao recurso. Antonio Praga - Presidente Caio Marcos Cândido - Relator Processo nº : 10880.015663/2002-94 Recurso nº : 133320 Matéria : IRPJ E OUTROS - Ex(s): 1998 Recorrente : ORICA BRASIL LTDA. Recorrida : 10ª TURMA/DRJ-SÃO PAULO/SP I Sessão de : 29 de maio de 2008 Acórdão nº : 101-96.747 Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ Ano-calendário: 1997 1 Ementa: OMISSÃO DE RECEITAS- AUDITORIA DE PRODUÇÃO- O julgamento por um Conselho, quanto à apreciação da auditoria de produção, constitui prejudicial de julgamento por outro Conselho. BASE DE CÁLCULO-IRPJ E CSLL- Devem ser excluídos da matéria tributável sujeita ao IRPJ e à CSLL os valores do PIS, da COFINS e do IPI exigidos em decorrência do mesmo procedimento fiscal de auditoria de produção. Por unanimidade de votos, REJEITAR a preliminar de nulidade e, no mérito, DAR provimento PARCIAL ao recurso, para reduzir da matéria tributável relativa ao IRPJ e à CSLL os valores do PIS e da COFINS exigidos neste processo e o valor do IPI exigido no processo nº 10735.001968/00-26. Antonio Praga - Presidente Sandra Maria Faroni - Relatora Processo nº : 13819.002573/2001-94 Recurso nº : 134738 Matéria : IRPJ - Ex(s): 1997 Recorrente : VOLKSWAGEN DO BRASIL LTDA. Recorrida : 3ª TURMA/DRJ-CAMPINAS/SP Sessão de : 29 de maio de 2008 Acórdão nº : 101-96.748 Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ Ano-calendário: 1996 Ementa: NULIDADE- SEGUNDO EXAME- AUTORIZAÇÃO - A norma que exigia autorização expressa para o segundo exame em relação ao mesmo exercício está superada pelas normas que instituíram o MPF, eis que a autorização passou a ser exigida até para o primeiro exame. Por outro lado, mesmo antes da instituição do MPF, a autorização só era exigível para fiscalização direta no domicílio do contribuinte, não para procedimento interno de revisão de declaração. CERCEAMENTO DE DEFESA - Não se vislumbra o vício alegado, uma vez que o auto de infração registra claramente que a exigência resultou de glosa do montante de imposto compensado na declaração em valor superior aos valores declarados pelas fontes retentoras na DIRF e ao montante constante dos informes de retenção apresentados ao fisco. GLOSA DE COMPENSAÇÃO DE IMPOSTO RETIDO NA FONTE- Comprovado que parte do valor glosado se explica pela correção monetária do imposto retido, é de ser cancelada a parcela da glosa correspondente. Recurso parcialmente Provido. Por unanimidade de votos, DAR provimento PARCIAL ao recurso para reduzir a exigência em R$158.148,64. Antonio Praga - Presidente Sandra Maria Faroni - Relatora Processo nº : 13881.000143/2004-27 Recurso nº : 162944 Matéria : IRPJ E OUTROS - Ex(s): 2004 e 2007 Recorrente : AMSTED - MAXION FUNDIÇÃO E EQUIPAMENTOS FERROVIÁRIOS S.A. Recorrida : 2ª TURMA/DRJ-RIBEIRÃO PRETO/SP Sessão de : 29 de maio de 2008 Acórdão nº : 101-96.749 .Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ Anos-calendário: 2004 e 2007 Ementa: DECLARAÇÃO DE COMPENSAÇÃO. MULTA ISOLADA Não homologada a declaração de compensação, sobre os débitos será aplicada a multa isolada no percentual de 75% na hipótese de o crédito oferecido não ser de natureza tributária. Recurso parcialmente provido. Por maioria de votos, apreciar no recurso de oficio as matérias que não foram analisadas na decisão de primeira instância, em face da prerrogativa do art. 59, inciso II, parágrafo 3o. do PAF, vencida a Conselheira Sandra Maria Faroni que entendeu não ser cabível esse exame, por maioria de votos, REJEITAR a preliminar de nulidade do auto de infração, vencido o Conselheiro Valmir Sandri e, no mérito, por maioria de votos, DAR provimento PARCIAL ao recurso de oficio para restabelecer a penalidade reduzindo-a ao percentual de 75%, vencidos os Conselheiros João Carlos de Lima Júnior e José Ricardo da Silva que negavam provimento integral. Antonio Praga - Presidente Sandra Maria Faroni - Relatora Processo nº : 16327.002864/2001-11 Recurso nº : 155687 Matéria : IRPJ E OUTRO - Ex(s): 1997 Recorrente :PACTUAL CORRETORA DE TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS S.A. SUCESSORA DO BANCO SISTEMAS.A. Recorrida : 8ª TURMA/DRJ-SÃO PAULO/SP I Sessão de : 29 de maio de 2008 Acórdão nº : 101-96.750 Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ Ano-calendário: 1997 Ementa: NULIDADE DO LANÇAMENTO - Somente enseja nulidade os atos e termos lavrados por pessoa incompetente e os despachos e decisões proferidos por autoridade incompetente ou com preterição do direito de ampla defesa, hipóteses essas que se encontram ausentes nos presentes autos. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA - O cerceamento ao direito de defesa somente se caracteriza pela ação ou omissão por parte da autoridade lançadora que impeça o sujeito passivo de conhecer os dados ou fatos que, notoriamente, impossibilitem o exercício de sua defesa, hipótese essa não constante dos autos. IRPJ - PROVISÃO PARA DEVEDORES DUVIDOSOS EXCESSO DE DESPESAS - Em obediência às normas legais, o excesso de despesas lançadas a título de Provisão para Devedores Duvidosos, além do limite legal, deve ser oferecido à tributação. ISSN 1677-7042 21 IRPJ - DEDUCAO DA CSLL DA BASE DE CALCULO TRIBUTAÇÃO REFLEXA - CSLL - Em se tratando de exigência calculada com base no lançamento do imposto de renda da pessoa jurídica, a exigência para sua cobrança é reflexa e, assim, a decisão de mérito prolatada no processo principal constitui prejulgado quanto à matéria decorrente. PEDIDO DE PERÍCIA - PRESCINDIBILIDADE - Compete ao julgador apreciar e julgar a solicitação, podendo-se indeferir os pedidos de diligências e/ou perícias que considerar prescindíveis ou impraticáveis, atendido ao disposto no artigo 28 do Decreto n. 70.235/72, mormente quando se encontra nos autos de elementos necessários e suficientes à formação da convicção do órgão julgador para a decisão do processo. Preliminar Rejeitada. Recurso parcialmente provido. Por unanimidade de votos, REJEITAR as preliminares e, no mérito, DAR provimento PARCIAL ao recurso, no sentido de deduzir da base de cálculo do imposto de renda, o valor da CSLL lançada no Auto de Infração de fls. 17/20. Antonio Praga - Presidente Valmir Sandri - Relator Processo nº : 18471.001473/2006-47 Recurso nº : 158410 Matéria : IRPJ E OUTRO - Ex(s): 2002 e 2006 Recorrente : COMPANHIA SIDERÚRGICA NACIONAL Recorrida : 3ª TURMA/DRJ-RIO DE JANEIRO/RJ I Sessão de : 29 de maio de 2008 Acórdão nº : 101-96.751 Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ Anos-calendário: 2002 e 2006 Ementa: JUROS S/CAPITAL PRÓPRIO - DEDUTIBILIDADE - LIMITE TEMPORAL - O período de competência, para efeito de dedutibilidade dos juros sobre capital próprio da base de cálculo do imposto de renda, é aquele em que há deliberação de órgão ou pessoa competente sobre o pagamento ou crédito dos mesmos, podendo, inclusive, remunerar o capital tomando por base o valor existente em períodos pretéritos, desde que respeitado os critérios e limites previsto em lei na data da deliberação do pagamento ou crédito, ou seja, nada obsta a distribuição acumulada de JCP - desde que provada, ano a ano, ter esse sido passível de distribuição-, levando em consideração os parâmetros existentes no ano-calendario em que se deliberou sua distribuição. LANÇAMENTO DECORRENTE - CSLL - Tratando-se de lançamento reflexo, a solução dada ao lançamento matriz é aplicável, no que couber, ao lançamento decorrente, quando não houver fatos novos a ensejar decisão diversa, ante a íntima relação de causa e efeito que os vincula. Recurso Voluntário Provido. Por unanimidade de votos, DAR provimento ao recurso. Antonio Praga - Presidente Valmir Sandri - Relator Processo nº : 10935.004127/2006-12 Recurso nº : 156118 Matéria : IRPJ E OUTROS - Ex(s): 2002 a 2004 Recorrente : PUNHO CONSTRUTORA E SERVIÇOS LTDA. Recorrida : 2ª TURMA/DRJ-CURITIBA/PR Sessão de : 29 de maio de 2008 Acórdão nº : 101-96.756 Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ Exercício: 2002, 2004 Ementa: DECADÊNCIA - O direito da Fazenda Pública de realizar o lançamento, no caso de tributo sujeito a lançamento por homologação, está previsto no art. 150 do CTN, sendo de cinco anos a contar da ocorrência do fato gerador, salvo se comprovada a ocorrência de dolo, fraude ou simulação. Se caracterizada a conduta dolosa da contribuinte, o prazo decadencial deve ser contado em conformidade com o art. 173, I, do CTN. PRELIMINAR DE NULIDADE - Somente ensejam nulidade os atos e termos lavrados por pessoa incompetente e os despachos e decisões proferidos por autoridade incompetente ou com preterição do direito de defesa. LOCAL DA LAVRATURA - Nos termos da Súmula 1ºCC nº 6, é legítima a lavratura de auto de infração no local em que foi constatada a infração, ainda que fora do estabelecimento do contribuinte. OMISSÃO DE RECEITAS - Caracteriza-se como omissão de receitas as divergências apuradas entre os valores declarados ao Fisco e os valores das Notas Fiscais emitidas pela contribuinte. MULTA QUALIFICADA - A multa de ofício qualificada deve ser mantida se comprovada a fraude realizada pelo Contribuinte, constatados a divergência entre a verdade real e a verdade declarada pelo Contribuinte, e seus motivos simulatórios. Recurso Voluntário Negado. Por unanimidade de votos, REJEITAR as preliminares e, no mérito, NEGAR provimento ao recurso. Antonio Praga - Presidente Alexandre Andrade Lima da Fonte Filho - Relator Processo nº : 13971.000968/2007-85 Recurso nº : 163849 Matéria : IRPJ E OUTROS - Ex(s): 2003 a 2005 Recorrente : PEDRO MATHIAS SCHWEIGERT E OUTRO Recorrida : 3ª TURMA/DRJ-FLORIANÓPOLIS/SC Sessão de : 29 de maio de 2008 Acórdão nº : 101-96.757 Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ Exercício: 2003 a 2005 22 ISSN 1677-7042 DECADÊNCIA - O direito da Fazenda Pública de realizar o lançamento, no caso de tributo sujeito a lançamento por homologação, está previsto no art. 150 do CTN, sendo de cinco anos a contar da ocorrência do fato gerador, salvo se comprovada a ocorrência de dolo, fraude ou simulação. Se caracterizada a conduta dolosa da contribuinte, o prazo decadencial deve ser contado em conformidade com o art. 173, I, do CTN. OMISSÃO DE RECEITAS - Caracterizam omissão de receitas os valores depositados em conta corrente mantidas à margem da contabilidade. MULTA QUALIFICADA - A multa de ofício qualificada deve ser mantida se comprovada a fraude realizada pelo Contribuinte, constatados a divergência entre a verdade real e a verdade declarada pelo Contribuinte, e seus motivos simulatórios. Recurso Voluntário Negado. Por unanimidade de votos, REJEITAR a preliminar e, no mérito, NEGAR provimento ao recurso. Antonio Praga - Presidente Alexandre Andrade Lima da Fonte Filho - Relator Processo nº : 10768.023273/96-66 Recurso nº : 121045 Matéria : IRPJ - Ex(s): 1993 e 1994 Recorrente : MULTIPLIC FINANCEIRA, CRÉDITO,FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A. Recorrida : DRJ-RIO DE JANEIRO/RJ Sessão de : 29 de maio de 2008 Acórdão nº : 101-96.758 Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ Anos-calendário: 1993 e 1994 Ementa: CONCOMITÂNCIA ENTRE O PROCESSO ADMINISTRATIVO E O JUDICIAL. Importa renúncia às instâncias administrativas a propositura pelo sujeito passivo de ação judicial por qualquer modalidade processual, antes ou depois do lançamento de ofício, com o mesmo objeto do processo administrativo, sendo cabível apenas a apreciação, pelo órgão de julgamento administrativo, de matéria distinta da constante do processo judicial. (Súmula 1º C.C. nº 1) Por unanimidade de votos, REJEITAR o pedido de perícia e NEGAR provimento ao recurso. Antonio Praga - Presidente Sandra Maria Faroni - Relatora Processo nº : 16327.000749/2003-65 Recurso nº : 157733 Matéria : IRPJ - Ex(s): 2000 Recorrente : BANCO BCN S.A. Recorrida : 10ª TURMA/DRJ-SÃO PAULO/SP I Sessão de : 29 de maio de 2008 Acórdão nº : 101-96.759 Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ Ano-calendário: 2000 Ementa: IRPJ - GLOSAS DE PREJUÍZOS FISCAIS - Constatado pela fiscalização a inexistência de saldo de prejuízos fiscais a compensar, em decorrência de glosa de despesa efetuada em período pretérito, mantém-se a glosa dos prejuízos, considerando a decisão do processo anteriormente formalizado. MULTA DE OFICIO - SUCESSAO - A exclusão da responsabilidade da multa punitiva só se aplica quando ficar devidamente comprovado a transferência integral do controle societário da companhia. JUROS SELIC - "Súmula 1º.CC n. 4: A partir de 1º. De abril de 1995, os juros moratórios incidentes sobre débitos tributários administrados pela Secretaria da Receita Federal são devidos, no período de inadimplência, à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC para títulos federais". Recurso parcialmente provido. Por unanimidade de votos, DAR provimento PARCIAL ao recurso para reconhecer a dedução da importância R$ 600.238,38, a título de prejuízo fiscal apurado no ano-calendário de 1997, compensável com o lucro real apurado pelo contribuinte no ano-calendário de 1999, reduzindo-se, dessa forma, a importância tributável de R$ 5.163.553,07, para R$ 4.563.314,69. Antonio Praga - Presidente Valmir Sandri - Relator Processo nº : 19515.003226/2005-11 Recurso nº : 161151 - EX OFFICIO e VOLUNTÁRIO Matéria : CONTRIBUIÇÃO SOCIAL/LL - Ex(s): 2002 a 2005 Recorrentes : 7ª TURMA/DRJ-SÃO PAULO/SP I e RIPASA S.A. CELULOSE E PAPEL Sessão de : 29 de maio de 2008 Acórdão nº : 101-96.761 Assunto: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido CSLL Anos-calendário: 2001, 2002, 2003, 2004, 2005 Ementa: CORREÇÃO COMPLEMENTAR IPC/BTNF - LEI 8.200/1991 - CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LÍQUIDO - INAPLICABILIDADE DAS RESTRIÇÕES QUANTO À DEDUÇÃO. Tendo o artigo 5º da Lei 8.200/1991, estendido a correção complementar para as demonstrações financeiras, para fins societários, atingiu a base da contribuição social, que é o lucro líquido apurado através da escrituração comercial da empresa (artigo 2º da lei 7.689/88). As vedações dos artigos 3º e 4º da Lei 8.200/91 aplicamse apenas ao Imposto sobre a Renda. COMPENSAÇÃO - COMPROVAÇÃO. Para que seja aceita a compensação como forma de extinção do crédito tributário faz-se necessária sua comprovação com a apresentação de documentos hábeis e idôneos para tanto. Recurso de Ofício Negado. 1 Recurso Voluntário Provido em Parte. Por unanimidade de votos, NEGAR provimento ao recurso de oficio. Por unanimidade de votos, DAR provimento PARCIAL ao recurso voluntário, mantendo somente a exigência do valor de R$ 6.876,08 de maio de 2002 e respectiva multa de ofício e juros de mora. Antonio Praga - Presidente Caio Marcos Cândido - Relator Processo nº : 10909.003227/2005-50 Recurso nº : 158368 Matéria : SIMPLES - Ex(s): 2002 Recorrente : RAULINO RAUL ROSAR-ME Recorrida : 4ª TURMA/DRJ-FLORIANÓPOLIS/SC Sessão de : 30 de maio de 2008 Acórdão nº : 101-96.767 Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ Ano-calendário: 2000 Ementa: RECEITAS NÃO ESCRITURADAS- O ganho auferido em operações de desconto de cheques constitui receita que deve ser oferecida à tributação. OMISSÃO DE RECEITAS DEPÓSITOS BANCÁRIOS DE ORIGEM NÃO COMPROVADA- Caracterizam omissão de receitas os valores creditados em conta de depósito mantida junto a instituição financeira, quando o contribuinte, regularmente intimado, não comprova, mediante documentação hábil e idônea, a origem dos recursos utilizados nessas operações. ARGÜIÇÃO DE ILEGALIDADE. Os Conselhos de Contribuintes não podem negar aplicação às leis em vigor. ARGÜIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE- O Primeiro Conselho de Contribuintes não é competente para se pronunciar sobre a inconstitucionalidade de lei tributária (Súmula 1º CC nº 2): J UROS DE MORA A partir de 1º de abril de 1995, os juros moratórios incidentes sobre débitos tributários administrados pela Secretaria da Receita Federal são devidos, no período de inadimplência, à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia SELIC para títulos federais- (- Súmula 1º CC nº 4): Recurso Negado. Por unanimidade de votos, NEGAR provimento ao recurso. Antonio Praga - Presidente Sandra Maria Faroni - Relatora Processo nº : 19515.001437/2003-40 Recurso nº : 160116 Matéria : CONTRIBUIÇÃO SOCIAL/LL - Ex(s): 1998 Recorrente : BANKPAR PARTICIPAÇÕES LTDA. Recorrida : 7ª TURMA/DRJ-SÃO PAULO/SP I Sessão de : 30 de maio de 2008 Acórdão nº : 101-96.768 Assunto: CSLL Ano-calendário: 1997 Ementa: DECADÊNCIA -CSLL_ Nos tributos sujeitos a lançamento por homologação, e não sendo caso de dolo, fraude, ou simulação, o termo inicial para a contagem do prazo de decadência é a data de ocorrência do fato gerador. Segundo jurisprudência do Conselho de Contribuintes e da Câmara Superior de Recursos Fiscais, a decadência da CSLL se submete às regras do CTN. Preliminar acolhida. Por unanimidade de votos, ACOLHER a preliminar de decadência e cancelar o lançamento. Antonio Praga - Presidente Sandra Maria Faroni - Relatora Processo nº : 10830.005792/95-98 Recurso nº : 133137 Matéria : IRPJ E OUTROS - Ex(s): 1992 Recorrente : FREIOS VARGA S.A. Recorrida : 4ª TURMA/DRJ-CAMPINAS/SP Sessão de : 30 de maio de 2008 Acórdão nº : 101-96.769 Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ Ano-calendário: 1992 Ementa: AUDITORIA DE PRODUÇÃO. Apurada qualquer falta no confronto da produção, resultante de auditoria de produção, realizada a partir dos livros fiscais e informações fornecidas pelo próprio contribuinte é devido o imposto correspondente às diferenças constatadas. LANÇAMENTO DECORRENTE. Recurso Voluntário Negado. Por unanimidade de votos, REJEITAR a preliminar e, no mérito, NEGAR provimento ao recurso. Antonio Praga - Presidente Valmir Sandri - Relator Processo nº : 10680.013663/2006-30 Recurso nº : 157659 Matéria : IRPJ E OUTROS - Ex(s): 2003 Recorrente : BM COMERCIAL LTDA. Recorrida : 2ª TURMA/DRJ-BELO HORIZONTE/MG Sessão de : 30 de maio de 2008 Acórdão nº : 101-96.770 Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ Ano-calendário: 2002 Ementa: PEDIDO DE PERÍCIA - INDEFERIMENTO. É de ser indeferido o pedido de perícia contábil quando a prova que se pretende formular com a perícia era de exclusiva responsabilidade do sujeito passivo. PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL - RECURSO VOLUNTÁRIO - RESPONSÁVEL SOLIDÁRIO - COMPETÊNCIA DA PFN. Por ser matéria de execução, falece aos Conselhos de Contribuinte competência para se manifestar acerca da responsabilização solidária de terceiros, competência esta da Procuradoria da Fazenda Nacional. Nº 153, segunda-feira, 11 de agosto de 2008 OMISSÃO DE RECEITA - SALDO CREDOR DE CAIXA. Não restado provados os valores supostamente lançados à débito da conta caixa, prevalece a presunção de omissão de receitas com base no saldo credor de caixa registrado no Livro Razão do sujeito passivo. MULTA DE OFÍCIO - AGRAVAMENTO - FALTA DE APRESENTAÇÃO DE ARQUIVOS MAGNÉTICOS. Deve prevalecer o agravamento da multa de ofício ao percentual de 112,5% pela ausência de apresentação dos arquivos magnéticos exigidos pelo artigo 11 da Lei nº 8.218/1991, na forma do inciso II do parágrafo 2º do artigo 44 da Lei nº 9.430/1996, com redação dada pela Lei nº 11.488/2007. PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL - ARGUIÇÃO DE ILEGALIDADE E INCONSTITUCIONALIDADE - APLICAÇÃO DA SÚMULA 1CC Nº 02. Matéria sumulada de aplicação obrigatória pelo Conselho. PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL - TAXA SELIC - JUROS DE MORA - APLICAÇÃO DA SÚMULA 1CC Nº 04. Matéria sumulada de aplicação obrigatória pelo Conselho. Preliminares Rejeitadas. Recurso Voluntário Negado. Por unanimidade de votos, REJEITAR as preliminares e NEGAR provimento ao recurso. Antonio Praga - Presidente Caio Marcos Cândido - Relator Processo nº : 10680.010469/00-36 Recurso nº : 147094 Matéria : IRF - Ano(s): 1995 a 1999 Recorrente : RLMG PARTICIPAÇÕES E EMPREENDIMENTOS LTDA. Recorrida : 3ª TURMA/DRJ-BELO HORIZONTE/MG Sessão de : 30 de maio de 2008 Acórdão nº : 101-96.776 Assunto: Imposto sobre a Renda Retido na Fonte - IRRF Ano-calendário: 1995, 1996, 1997, 1998, 1999 Ementa: Restituição - ANTERIOR INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA - Em caso de pedido de compensação de débito anteriormente inscrito em Dívida Ativa, o valor do débito e do crédito da contribuinte devem ser atualizados e acrescidos de juros até a data da efetivação da compensação. Recurso Voluntário Negado. Por unanimidade de votos, NEGAR provimento ao recurso. Antonio Praga - Presidente Alexandre Andrade Lima da Fonte Filho - Relator Processo nº : 10935.000335/2007-15 Recurso nº : 162052 Matéria : SIMPLES - Ex(s): 2005 Recorrente : RECICLADOS DOMA LTDA. Recorrida : 2ª TURMA/DRJ-CURITIBA/PR Sessão de : 30 de maio de 2008 Acórdão nº : 101-96.777 Assunto: SIMPLES Ano-calendário: 2005 Ementa: RECURSO INTEMPESTIVO - É definitiva a decisão de primeira instância quando não interposto recurso voluntário no prazo legal. Não se toma conhecimento do recurso intempestivo. Por unanimidade de votos, NÃO CONHECER do recurso por intempestivo. Antonio Praga - Presidente Valmir Sandri - Relator Processo nº : 10935.000749/2007-44 Recurso nº : 161783 Matéria : IRPJ E OUTROS - Ex(s): 2003 a 2006 Recorrente : SENNA ADMINISTRAÇÃO E CORRETAGEM DE SEGUROS S/C LTDA. Recorrida : 2ª TURMA/DRJ-CURITIBA/PR Sessão de : 30 de maio de 2008 Acórdão nº : 101-96.778 Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ Anos-calendário: 2002, 2003, 2004, 2005 Ementa: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL - ARGUIÇÃO DE ILEGALIDADE E INCONSTITUCIONALIDADE APLICAÇÃO DA SÚMULA 1CC Nº 02. Matéria sumulada de aplicação obrigatória pelo Conselho. IRPJ E CSLL - LUCRO PRESUMIDO TRIMESTRAL DECADÊNCIA - LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. Nos tributos sujeitos a lançamento por homologação, o prazo decadencial é de cinco anos contados da ocorrência do fato gerador, que se dá, no caso de apuração trimestral do lucro presumido, no último dia útil de cada trimestre, do ano-calendário respectivo. PIS E COFINS - APURAÇÃO MENSAL - DECADÊNCIA - LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. Nos tributos sujeitos a lançamento por homologação, o prazo decadencial é de cinco anos contados da ocorrência do fato gerador, que se dá, no caso de tributo cuja apuração é mensal, no último dia útil de cada mês. MULTA DE OFÍCIO - LANÇAMENTO. Cabível o lançamento da multa de ofício no percentual de 75% sempre que, por ação ou omissão, o sujeito passivo incorra no fato jurígeno previsto em lei para sua imposição. PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL - TAXA SELIC - JUROS DE MORA - APLICAÇÃO DA SÚMULA 1CC Nº 04. Matéria sumulada de aplicação obrigatória pelo Conselho. LANÇAMENTOS REFLEXOS. O decidido em relação ao tributo principal se aplica aos lançamentos reflexos, em virtude da estreita relação de causa e efeitos entre eles existentes. Rejeitar Preliminar de Nulidade. 1 Nº 153, segunda-feira, 11 de agosto de 2008 Acolher Preliminar de Decadência Parcial. Recurso Voluntário Negado. Por unanimidade de votos, REJEITAR a preliminar de nulidade e ACOLHER a preliminar de decadência do PIS e Cofins até o mês fevereiro de 2002; e, no mérito, NEGAR provimento ao recurso. Antonio Praga - Presidente Caio Marcos Cândido - Relator Processo nº : 10183.005634/2001-09 Recurso nº : 154981 Matéria : IRPJ - Ex(s): 1997 a 2000 Recorrente : AGRO BAGGIO MÁQUINAS AGRÍCOLAS LTDA. Recorrida : 2ªTURMA/DRJ-CAMPO GRANDE/MS Sessão de : 30 de maio de 2008 Acórdão nº : 101-96.782 Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ Exercício: 1997, 1998, 1999, 2000 Ementa: MULTA DE OFÍCIO Após o início do procedimento fiscal, há a perda da espontaneidade do sujeito passivo, de modo que o crédito tributário apurado será acrescido da multa de ofício, de acordo com o art. 44 da Lei nº 9.430/96. Se o percentual da multa aplicada está em consonância com a legislação vigente, não cabe à esfera administrativa afastar a sua aplicação. Nesse sentido, foi publicada a Súmula nº 02 do Primeiro Conselho de Contribuintes, segundo a qual "O Primeiro Conselho de Contribuintes não é competente para se pronunciar sobre a inconstitucionalidade de lei tributária". SELIC - Conforme Súmula 1º CC nº 4, a partir de 1º de abril de 1995, os juros moratórios incidentes sobre débitos tributários administrados pela Secretaria da Receita Federal são devidos, no período de inadimplência, à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC para títulos federais. Recurso Voluntário Negado. Por unanimidade de votos, NEGAR provimento ao recurso. Antonio Praga - Presidente Alexandre Andrade Lima da Fonte Filho - Relator Processo nº : 19515.002940/2005-84 Recurso nº : 157423 Matéria : IRPJ E OUTRO - Ex(s): 2001, 2002 Recorrente : EQUIPAV S.A. PAVIMENTAÇÃO, ENGENHARIA E COMÉRCIO Recorrida : 4ª TURMA/DRJ-SÃO PAULO/SP I Sessão de : 30 de maio de 2008 Acórdão nº : 101-96.784 Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ Anos-calendário: 2001 e 2002 Ementa: IRPJ/CSLL - DEDUÇÃO DE DESPESAS COM PUBLICIDADE E PROGAGANDA - Para que seja dedutível a despesa com publicidade e propaganda, o sujeito passivo deve comprovar a sua necessidade à atividade da empresa. Se a contribuinte pagou antecipadamente o valor de espaço publicitário e, ao longo do ano-calendário, deduziu as parcelas correspondentes aos serviços prestados, o valor do preço correspondente ao espaço não utilizado poderá ser igualmente deduzido ao fim do período. A não utilização de todo o espaço adquirido não desnatura a necessidade da despesa efetuada pela contribuinte, devidamente comprovada por meio de contrato de prestação de serviços, cópias de cheques nominais à contratada e recibos dos pagamentos correspondentes. A contratação em base anual tem justificativa empresarial (disponibilidade de espaços publicitários) e econômica (desconto em relação ao valor individualizado da mídia). DIFERIMENTO DE CUSTOS E RECEITAS - CONTRATO COM A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - A legislação autoriza o deferimento da tributação do lucro não realizado, quanto se tratar de contratante integrante da Administração Pública. Se determina o diferimento do resultado, é conseqüência inegável que as receitas estarão igualmente diferidas. Não seria possível à empresa contabilizar resultados sem receitas. E, em face do princípio da competência e vinculação dos custos às receitas, os custos somente devem ser deduzidos quando apuradas e conhecidas as receitas. RESERVA DE REAVALIZAÇÃO - CONTROLADORA EQUIVALÊNCIA PATRIMONIAL - USO PARA AUMENTO DO CAPITAL SOCIAL - AUSÊNCIA DE FATO GERADOR DO IRPJ/CSLL - A Reserva de Reavaliação, apurada na controladora, por equivalência patrimonial, não deve ser tributada (acrescida ao Lucro Real) quando utilizada para aumento de seu Capital Social, se constituída como contrapartida de aumento de valor de imóveis constantes do Ativo Permanente da sociedade controlada que efetuar a reavaliação de seus bens. A respectiva Reserva de Reavaliação somente será computada em conta de resultado ou na determinação do lucro real e da base de cálculo da contribuição social sobre o lucro líquido quando ocorrer a efetiva realização do bem reavaliado, como determina o art. 4º da Lei nº 9.959/2000. Recurso Voluntário Parcialmente Provido. Decisão: 1) Por unanimidade de votos, DAR provimento ao recurso para restabelecer a dedução das despesas com propaganda e publicidade, indicadas no item "I" do auto de infração; 2) Por unanimidade de votos, restabelecer a dedução das despesas pagas à CESBE S/A ENGENHARIA E EMPREENDIMENTOS, no valor de R$ 1.625.000,00, conforme fls. 175 e 3) Por maioria de votos, DAR provimento ao recurso quanto a tributação da reserva de reavaliação, vencido o Conselheiro Antonio Praga, que apresenta declaração voto. Antonio Praga - Presidente Alexandre Andrade Lima da Fonte Filho - Relator ANTONIO PRAGA Presidente da Câmara JOSÉ ANTONIO DA SILVA Chefe da Secretaria SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL ISSN 1677-7042 23 COORDENAÇÃO-GERAL DE FISCALIZAÇÃO <!ID1297686-0> <!ID1298747-0> INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 867, DE 8 DE AGOSTO DE 2008 Altera a Instrução Normativa RFB nº 803 de 28 de dezembro de 2007, que dispõe sobre o cálculo do imposto de renda na fonte e do recolhimento mensal obrigatório (carnê-leão) de pessoas físicas no ano-calendário de 2008. A SECRETÁRIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 224 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 95, de 30 de abril de 2007, e tendo em vista o disposto nas Leis nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988, nº 8.134, de 27 de dezembro de 1990, nº 8.218, de 29 de agosto de 1991, nº 8.383, de 30 de dezembro de 1991, nº 8.541, de 23 de dezembro de 1992, nº 8.981, de 20 de janeiro de 1995, nº 9.250, de 26 de dezembro de 1995, nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, nº 10.451, de 10 de maio de 2002, nº 10.637, de 30 de dezembro de 2002, nº 10.828, de 23 de dezembro de 2003, nº 10.887, de 18 de junho de 2004, nº 11.482, de 31 de maio de 2007, e nº 11.727, de 23 de junho de 2008, resolve: Art. 1º Os arts. 2º e 3º da Instrução Normativa RFB nº 803, de 28 de dezembro de 2007, passam a vigorar com a seguinte redação: "Art. 2º ................................................................................... I - as importâncias pagas em dinheiro a título de pensão alimentícia em face das normas do Direito de Família, quando em cumprimento de decisão judicial, inclusive a prestação de alimentos provisionais, de acordo homologado judicialmente, ou de escritura pública a que se refere o art. 1.124-A da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil; ......................................................................................." (NR) "Art. 3º ................................................................................... § 1º .......................................................................................... I - as importâncias pagas em dinheiro a título de pensão alimentícia em face das normas do Direito de Família, quando em cumprimento de decisão judicial, inclusive a prestação de alimentos provisionais, de acordo homologado judicialmente, ou de escritura pública a que se refere o art. 1.124-A da Lei nº 5.869, de 1973 Código de Processo Civil; ........................................................................................" (NR) Art. 2º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação. LINA MARIA VIEIRA <!ID1298748-0> INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 868, DE 8 DE AGOSTO DE 2008 Aprova o programa multiplataforma para preenchimento da Declaração do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (DITR) do exercício de 2008, para uso em computador que possua a máquina virtual Java (JVM), versão 1.4.1 ou posterior, instalada. ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO Nº 23, DE 8 DE AGOSTO DE 2008 Altera o Ato Declaratório Executivo Cofis nº 21, de 03 de outubro de 2005. O COORDENADOR-GERAL DE FISCALIZAÇÃO, no uso da atribuição que lhe confere o art. 2º da Instrução Normativa SRF nº 516, de 22 de fevereiro de 2005, e tendo em vista o despacho exarado no Processo nº 10168.002758/2005-46, declara: Art. 1º O art. 1º do Ato Declaratório Executivo Cofis nº 21, de 03 de outubro de 2005, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 1º Fica o estabelecimento da empresa Brasil Ecodiesel Indústria e Comércio de Biocombustíveis e Óleos Vegetais S.A., CNPJ 05.799.312/0003-92, localizado na Rua Projetada nº 360, Bairro Nossa Senhora da Guia, Município de Floriano, Estado do Piauí, inscrito como produtor de biodiesel, sob o nº BP-00001-002/2005, no registro especial de que trata o art. 1º da Lei nº 11.116, de 2005." (NR) Art. 2º Este ato entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União. MARCELO FISCH DE BERREDO MENEZES SUPERINTENDÊNCIAS REGIONAIS 1ª REGIÃO FISCAL DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM GOIÂNIA <!ID1297642-0> ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO Nº 95, DE 7 DE AGOSTO DE 2008 Declara anulada inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica. O DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM GOIÂNIA/GO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº. 095, de 30 de abril de 2007, e tendo em vista o disposto no inciso I e § 1º do artigo 30 da Instrução Normativa RFB nº 748, de 28 de junho de 2007, e face ao constante no processo administrativo nº 10120.000150/2008-76, declara: Art. 1º ANULADA a inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ, abaixo relacionada, tendo em vista haver sido atribuído mais de um número de inscrição para o mesmo estabelecimento. CNPJ nº. 02.291.391/0001-76 - OSWALDO DA SILVEIRA MACHADO. Art. 2º O presente Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua publicação. SÉRGIO LUIZ MESSIAS DE LIMA 2ª REGIÃO FISCAL DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM MANAUS <!ID1297644-0> O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL SUBSTITUTO, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 224 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 95, de 30 de abril de 2007, e tendo em vista o disposto na Instrução Normativa RFB nº 857, de 14 de julho de 2008, resolve: Art. 1º Fica aprovado o programa multiplataforma para preenchimento da Declaração do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (DITR) do exercício de 2008, para uso em computador que possua a máquina virtual Java (JVM), versão 1.4.1 ou posterior, instalada. Parágrafo único. O programa possui: I - três versões com instaladores específicos, compatíveis com os sistemas operacionais Linux, Mac OS X e Windows; II - uma versão com instalador de uso geral para todos os sistemas operacionais instalados em computadores que atendam à condição prevista no caput; III - uma versão sem instalador para qualquer sistema operacional, destinada aos usuários ou administradores de sistemas que necessitam exercer maior controle sobre a instalação. Art. 2º O programa de que trata o art. 1º, denominado ITR2008, é de reprodução livre e estará disponível, a partir de 11 de agosto de 2008, no sítio da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) na Internet, no endereço <http://www.receita.fazenda.gov.br>. Art. 3º Para a apresentação pela Internet das declarações geradas pelo ITR2008, deverá ser utilizado o programa de transmissão Receitanet Java, disponível no endereço mencionado no art. 2º. Parágrafo único. Na hipótese de que trata o caput, poderá ser utilizada assinatura digital mediante certificado digital válido. Art.4º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação. CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO Nº 64, DE 4 DE AGOSTO DE 2008 Reconhece o direito à redução do imposto de renda das pessoas jurídicas e adicionais não-restituíveis, incidentes sobre o lucro da exploração, relativo ao projeto de diversificação do empreendimento na área da atuação da extinta SUDAM, da pessoa jurídica que menciona. O DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM MANAUS-AM, no uso das atribuições que lhe confere o Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF n.º 95, de 30 de abril de 2007, publicada do Diário Oficial da União em 02 de maio de 2007; atendidas as exigências do Decreto nº 4.212, de 26 de abril de 2002; da Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005; da Medida Provisória nº 2.199-14, de 24 de Agosto de 2001; da IN SRF nº 267/2002; com base nos LAUDOS CONSTITUTIVOS Nº 17/2008, 18/2008, 19/2008 e 20/2008 do Ministério da Integração Nacional e conforme consta no processo administrativo nº 10283.002250/2008-74, declara: Art. 1º. Fica reconhecido o direito da empresa COOKSON ELETRONICS AMAZÔNIA LTDA., CNPJ nº 01.039.317/0001-02, à redução de 75% do imposto de renda das pessoas jurídicas e adicionais não-restituíveis, incidentes sobre o lucro da exploração, relativo ao projeto de diversificação do empreendimento da empresa na área da atuação da extinta SUDAM, pelo prazo de 10 (dez) anos, a partir do ano-calendário de 2008. Art. 2º. O valor do imposto que deixar de ser pago em virtude da redução de que trata o artigo anterior, não poderá ser distribuído aos sócios e constituirá reserva de capital da pessoa jurídica, que somente poderá ser utilizada para absorção de prejuízos ou aumento do capital social, sendo considerada como distribuição do valor do imposto: 24 ISSN 1677-7042 I - a restituição de capital aos sócios, em casos de redução do capital social, até o montante do aumento com incorporação da reserva; e II - a partilha do acervo líquido da sociedade dissolvida, até o valor do saldo da reserva de capital. Art. 3º. A inobservância do disposto no artigo anterior, bem como a existência de débitos relativos a tributos ou contribuições federais, importará na perda do incentivo e obrigação de recolher o imposto que a pessoa jurídica tiver deixado de pagar, acrescido das penalidades cabíveis. Art. 4º. Este Ato entra em vigor na data de sua publicação. 1 Artigo 1º. ANULADA a inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ, da pessoa jurídica SETEC - SERV. TÉC. ELÉTRICO DESMATAMENTO E CONSTRUÇÕES LTDA - CNPJ nº 34.587.923/0001-03, em virtude de vício na inscrição. Artigo 2º. Serão considerados inidôneos e não produzindo efeitos tributários em favor de terceiros interessados, os documentos emitidos por essa empresa a partir de 26/07/1990, data de sua abertura. AIRTON ÂNGELO CLAUDINO Anula a inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ da pessoa jurídica que menciona, por vício na inscrição. ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO Nº 65, DE 6 DE AGOSTO DE 2008 O DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM MANAUS-AM, usando de suas atribuições regimentais e nos termos do inciso II, §§ 1º e 2º do artigo 30, da Instrução Normativa RFB nº 748, de 28 de junho de 2007, da Secretaria da Receita Federal do Brasil e de acordo, ainda, com o que ficou apurado no processo administrativo nº 10283.004674/2004-40, declara: Artigo 1º. ANULADA a inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ, da pessoa jurídica COMERCIAL RIO PARDO LTDA - CNPJ nº 02.781.832/0001-18, em virtude de vício na inscrição. Artigo 2º. Serão considerados inidôneos e não produzindo efeitos tributários em favor de terceiros interessados, os documentos emitidos por essa empresa a partir de 25/09/1998, data de sua abertura. O DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM MANAUS-AM, usando de suas atribuições regimentais e nos termos do inciso II, §§ 1º e 2º do artigo 30, da Instrução Normativa RFB nº 748, de 28 de junho de 2007, da Secretaria da Receita Federal do Brasil e de acordo, ainda, com o que ficou apurado no processo administrativo nº 10283.002059/2005-80, declara: Artigo 1º. ANULADA a inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ, da pessoa jurídica RONILTON DO NASCIMENTO - CNPJ nº 84.088.533/0001-67, em virtude de vício na inscrição. Artigo 2º. Serão considerados inidôneos e não produzindo efeitos tributários em favor de terceiros interessados, os documentos emitidos por essa empresa a partir de 14/09/1999, data de sua abertura. AIRTON ÂNGELO CLAUDINO ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO Nº 70, DE 6 DE AGOSTO DE 2008 AIRTON ÂNGELO CLAUDINO Anula a inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ da pessoa jurídica que menciona, por vício na inscrição. ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO Nº 66, DE 6 DE AGOSTO DE 2008 Anula a inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ da pessoa jurídica que menciona, por vício na inscrição. O DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM MANAUS-AM, usando de suas atribuições regimentais e nos termos do inciso II, §§ 1º e 2º do artigo 30, da Instrução Normativa RFB nº 748, de 28 de junho de 2007, da Secretaria da Receita Federal do Brasil e de acordo, ainda, com o que ficou apurado no processo administrativo nº 10283.100285/2005-25, declara: Artigo 1º. ANULADA a inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ, da pessoa jurídica JOEL RIBEIRO BUTEL - CNPJ nº 23.010.226/0001-79, em virtude de vício na inscrição. Artigo 2º. Serão considerados inidôneos e não produzindo efeitos tributários em favor de terceiros interessados, os documentos emitidos por essa empresa a partir de 09/09/1988, data de sua abertura. O DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM MANAUS-AM, usando de suas atribuições regimentais e nos termos do inciso II, §§ 1º e 2º do artigo 30, da Instrução Normativa RFB nº 748, de 28 de junho de 2007, da Secretaria da Receita Federal do Brasil e de acordo, ainda, com o que ficou apurado no processo administrativo nº 10283.005254/2005-61, declara: Artigo 1º. ANULADA a inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ, da pessoa jurídica F M J DANTAS - CNPJ nº 05.517.487/0001-06, em virtude de vício na inscrição. Artigo 2º. Serão considerados inidôneos e não produzindo efeitos tributários em favor de terceiros interessados, os documentos emitidos por essa empresa a partir de 22/08/1985, data de sua abertura. AIRTON ÂNGELO CLAUDINO ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO Nº 71, DE 6 DE AGOSTO DE 2008 AIRTON ÂNGELO CLAUDINO Anula a inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ da pessoa jurídica que menciona, por vício na inscrição. ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO Nº 67, DE 6 DE AGOSTO DE 2008 Anula a inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ da pessoa jurídica que menciona, por vício na inscrição. O DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM MANAUS-AM, usando de suas atribuições regimentais e nos termos do inciso II, §§ 1º e 2º do artigo 30, da Instrução Normativa RFB nº 748, de 28 de junho de 2007, da Secretaria da Receita Federal do Brasil e de acordo, ainda, com o que ficou apurado no processo administrativo nº 10283.100358/2004-06, declara: Artigo 1º. ANULADA a inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ, da pessoa jurídica F.B. CAR PEÇAS E SERVIÇOS LTDA - CNPJ nº 03.192.514/0001-84, em virtude de vício na inscrição. Artigo 2º. Serão considerados inidôneos e não produzindo efeitos tributários em favor de terceiros interessados, os documentos emitidos por essa empresa a partir de 27/05/1999, data de sua abertura. AIRTON ÂNGELO CLAUDINO ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO Nº 68, DE 6 DE AGOSTO DE 2008 Artigo 1º. ANULADA a inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ, da pessoa jurídica J BATISTA MERCEARIA - CNPJ nº 84.464.742/0001-68, em virtude de vício na inscrição. Artigo 2º. Serão considerados inidôneos e não produzindo efeitos tributários em favor de terceiros interessados, os documentos emitidos por essa empresa a partir de 11/03/1993, data de sua abertura. ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO Nº 69, DE 6 DE AGOSTO DE 2008 AIRTON ÂNGELO CLAUDINO Anula a inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ da pessoa jurídica que menciona, por vício na inscrição. Nº 153, segunda-feira, 11 de agosto de 2008 O DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM MANAUS-AM, usando de suas atribuições regimentais e nos termos do inciso II, §§ 1º e 2º do artigo 30, da Instrução Normativa RFB nº 748, de 28 de junho de 2007, da Secretaria da Receita Federal do Brasil e de acordo, ainda, com o que ficou apurado no processo administrativo nº 10215.000364/2002-06 AIRTON ÂNGELO CLAUDINO ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO Nº 72, DE 6 DE AGOSTO DE 2008 Anula a inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ da pessoa jurídica que menciona, por vício na inscrição. O DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM MANAUS-AM, usando de suas atribuições regimentais e nos termos do inciso II, §§ 1º e 2º do artigo 30, da Instrução Normativa RFB nº 748, de 28 de junho de 2007, da Secretaria da Receita Federal do Brasil e de acordo, ainda, com o que ficou apurado no processo administrativo nº 10283.002063/2005-48 Artigo 1º. ANULADA a inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ, da pessoa jurídica JOSÉ RAIMUNDO SOUZA OLIVEIRA - CNPJ nº 03.102.322/0001-30, em virtude de vício na inscrição. Artigo 2º. Serão considerados inidôneos e não produzindo efeitos tributários em favor de terceiros interessados, os documentos emitidos por essa empresa a partir de 23/03/1999, data de sua abertura. AIRTON ÂNGELO CLAUDINO ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO Nº 73, DE 6 DE AGOSTO DE 2008 Anula a inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ da pessoa jurídica que menciona, por vício na inscrição. O DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM MANAUS-AM, usando de suas atribuições regimentais e nos termos do inciso II, §§ 1º e 2º do artigo 30, da Instrução Normativa RFB nº 748, de 28 de junho de 2007, da Secretaria da Receita Federal do Brasil e de acordo, ainda, com o que ficou apurado no processo administrativo nº 10283.004120/2006-12 Artigo 1º. ANULADA a inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ, da pessoa jurídica OSVALDINA LEITE DE SOUZA - CNPJ nº 15.785.686/0001-40, em virtude de vício na inscrição. Artigo 2º. Serão considerados inidôneos e não produzindo efeitos tributários em favor de terceiros interessados, os documentos emitidos por essa empresa a partir de 12/02/1987, data de sua abertura. AIRTON ÂNGELO CLAUDINO DIVISÃO DE ADMINISTRAÇÃO ADUANEIRA <!ID1297643-0> ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO Nº 24, DE 7 DE AGOSTO DE 2008 A CHEFE DA DIVISÃO DE ADMINISTRAÇÃO ADUANEIRA DA SUPERINTENDENCIA REGIONAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL NA 2ª REGIÃO FISCAL, no uso das competências delegadas pelas Portarias SRRF/2ª RF n.º 192, de 07 de maio de 2002 e n.º 77, de 19 de março de 2007 e ainda atendendo ao que consta nos processos em referência, declara que: Com fundamento no Decreto n.º 646, de 09 de setembro de 1992 e Instrução Normativa DpRF n.º 109, de 02 de outubro de 1992 e de conformidade com a Portaria SRRF/2ª RF n.º 71, de 16 de outubro de 1992, ficam inscritos no Registro de Ajudante de Despachante Aduaneiro desta Região Fiscal, os peticionários constantes abaixo: Anula a inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ da pessoa jurídica que menciona, por vício na inscrição. O DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM MANAUS-AM, usando de suas atribuições regimentais e nos termos do inciso II, §§ 1º e 2º do artigo 30, da Instrução Normativa RFB nº 748, de 28 de junho de 2007, da Secretaria da Receita Federal do Brasil e de acordo, ainda, com o que ficou apurado no processo administrativo nº 10283.101168/2005-89, declara: N.º 2A/00.1068 2A/00.1069 NOME Luiz Junho de Andrade Tanaka Airam Aneleh Bragança França CPF 705.227.232-68 712.698.002-72 N.º DO PROCESSO 10283.100432/2008-18 10209.000427/2008-91 JEZEBEL FLEURY 1 Nº 153, segunda-feira, 11 de agosto de 2008 3ª REGIÃO FISCAL DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM IMPERATRIZ 25 ISSN 1677-7042 7ª REGIÃO FISCAL DIVISÃO DE ADMINISTRAÇÃO ADUANEIRA <!ID1297647-0> ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO Nº 306, DE 1º DE AGOSTO DE 2008 <!ID1297645-0> ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO Nº 15, DE 7 DE JULHO DE 2006 O DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM IMPERATRIZ (MA), no uso das atribuições que lhe conferem os incisos II e IV, do Art. 238, do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 95, de 30 de Abril de 2007, publicada no DOU de 02 de maio de 2007, e de acordo com o disposto no Art. 3º da Instrução Normativa SRF nº 504, de 03 de fevereiro de 2005, considerando ainda o processo administrativo 10325.000144/2005-70: Art. 1º Fica cancelado à empresa BERNARDES E ALVES LTDA., localizada à R SAO JOSE 100 - PARQUE DAS ESTRELAS - CEP 65900-070 - IMPERATRIZ (MA), CNPJ 23.435.605/0001-00, o Registro Especial, previsto no Art. 1º do Decreto-Lei nº 1.593, de 21 de dezembro de 1977, com a redação dada pela Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, sob o nº. 03202/01, para ENGARRAFAMENTO dos seguintes produtos: PRODUTO MARCA CAPACIDADE DO RECIPIENTE (ML) LICOR DE CANELA FOGO MINEI- 970 RO LICOR DE ABACAXI SÃO PAULO 970 LICOR DE MENTA IMABEL 970 APERITIVO DE RAÍZES AMARGAS MARANHEN- 970 SE AGUARDENTE DE CANA COMPOSTA COM EMBU- EMBURANA 970 RANA VERMUTH VINHO COMPOSTO TINTO DOCE SÃO PAULO 900 CONHAQUE DE ALCATRÃO SÃO PAULO 900 APERITIVO DE CATUABA MARANHEN- 970 SE VINHO TINTO COMPOSTO COM JURUBEBA MARANHEN- 970 SE Art. 2º O Registro Especial conferido por este ato refere-se somente ao estabelecimento matriz. Sua extensão a outros estabelecimentos da empresa dependerá de novo ato concessivo, junto à Delegacia ou Inspetoria da Receita Federal de jurisdição correspondente. Art. 3º O Registro Especial poderá ser cancelado, a qualquer tempo, pela autoridade concedente se, posteriormente à concessão, ocorrer qualquer fato previsto no Art. 8º da SRF nº 504, de 03 de fevereiro de 2005. Art. 4º A concessão deste Registro Especial não exime o contribuinte do cumprimento das demais obrigações, principais e acessórias, previstas na legislação tributária. SEBASTIÃO LEONTSINIS 6ª REGIÃO FISCAL <!ID1297646-0> ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO Nº 27, DE 7 DE AGOSTO DE 2008 Autoriza a empresa que menciona a operar o regime aduaneiro especial de exportação e de importação de bens destinados às atividades de pesquisa e de lavra das jazidas de petróleo e de gás natural - REPETRO. O SUPERINTENDENTE SUBSTITUTO DA RECEITA FEDERAL NA 6ª REGIÃO FISCAL, no uso da atribuição que lhe confere no art. 7º da Instrução Normativa SRF nº 844/2008 e considerando o que consta do processo nº 10680.000671/2007-05, declara: 1.Fica a empresa GEORADAR LEVANTAMENTOS GEOFISICOS S/A, CNPJ/MF nº 03.087.282/0001-02, e sua filial CNPJ n° 03.087.282/0004-47, habilitadas a utilizar o regime aduaneiro especial de exportação e de importação de bens destinados às atividades de pesquisa e de lavra das jazidas de petróleo e de gás natural - REPETRO, de que trata a IN SRF nº 844/2008, na execução do contrato a seguir relacionado, até o termo final estabelecido na sua prorrogação. 2.Sem prejuízo da aplicação de penalidade específica, a habilitação para utilizar o REPETRO poderá ser suspensa ou cancelada, na hipótese de ocorrência de situações previstas na IN SRF nº 844/2008. 3. Incluída a sua filial, CNPJ n° 03.087.282/0004-47, com endereço à Estrada Velha de Arraial do Cabo, s/n, prédio da administração, sl 101, térreo, Aeroporto de Cabo Frio, Rio De Janeiro, nos ADE´s expedidos por esta SRRF/6ªRF: -ADE SRRF/6ªRF n° 11, de 22/03/2007; -ADE SRRF/6ªRF n° 21, de 05/07/2007; -ADE SRRF/6ªRF n° 12, de 16/05/2008. 4. Eventuais prorrogações dos contratos especificados serão objeto de novo Ato Declaratório Executivo. 5.Este Ato entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União. ÁREA DE CONCESSÃO CNPJ 03.087.282/0001-02 PROSPECTO CABELO DE NEGRO PARTEX BRASIL LI- Municípios de Mossoró e Governador Dix-Sept Rosado/RN MITADA Nº DO CONTRATO 48610.009503/2003 TERMO FINAL 48610.008000/2004 31/08/2008 A CHEFE SUBSTITUTA DA DIVISÃO DE ADMINISTRAÇÃO ADUANEIRA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL NA 7ª REGIÃO FISCAL, no uso da competência delegada pelo inciso V da Portaria SRRF07 nº 306, de 24 de maio de 2007, publicada no D.O.U. de 30 de maio de 2007, atendendo o previsto no art. 8º da Instrução Normativa RFB nº 844, de 9 de maio de 2008, e tendo em vista o que consta do processo nº 10768. 019282/00-00, declara: Art.1°-Fica a empresa GEORESEARCH DO BRASIL LTDA., inscrita no CNPJ/MF sob o nº 03.722.323/0001-87, habilitada a utilizar o regime aduaneiro especial de exportação e de importação de bens destinados às atividades de pesquisa e de lavra das jazidas de petróleo e de gás natural REPETRO, de que trata o "caput" e o § 1º do art. 2º da IN RFB nº 844/2008, na execução dos contratos relacionados, em anexo, até o termo final estabelecido nos mesmos. Art.2°-Sem prejuízo da aplicação de penalidade específica, a habilitação para utilizar o REPETRO poderá ser suspensa ou cancelada, na hipótese de ocorrência de situações previstas no art. 34 da IN RFB nº 844/2008. Art.3°-Eventuais prorrogações dos contratos especificados serão objeto de novo Ato Declaratório Executivo. Art.4°-Este Ato entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União. Art.5°-Fica revogado o Ato Declaratório Executivo SRRF07 n° 275, de 18 de julho de 2008, publicado no D.O.U. em 29 de julho de 2008. Nº NO CNPJ ÁREA DE CONCESSÃO (ANP) Campos em Exploração: Bacias Sedimentares: Amazonas: BA-1 e 3 Ceará- Amazonas: BPOT-4, BPOT - 10 (RNS-143) e 100 Sergipe-Alagoas: BM-SEAL-4, SEAL-30 e 100, BT-SEAL-2 Camamu-Almada: BCAM-40 e BM-CAL-1 Espírito Santo: BES-3, 100 e 200. Campos: BC- 20, 30, 50, 60, 100, 200, 400, 500,600, BM-C-3 e 6 Santos: BS-3, 400, 500, BMS-3, 7, 8, 9,10 e 11 Petróleo Campos em Produção: 03.722.323/0001- Brasileiro Albacora, Albacora Leste, 87 Anequim, S.A. Badejo, Bagre, Barracuda, Bicudo, Bonito, Carapeba, Caratinga, Cherne, Congro, Coral, Corvina, Enchova, Enchova Oeste, Espadarte, Estrela do Mar, Garoupa, Garoupinha, Linguado, Malhado, Marimbá, Marlim, Marlim Leste, Marlim Sul, Moréia, Namorado, Nordeste de Namorado, Pampo, Parati, Pargo, Piraúna, Roncador, Trilha, Vermelho,Viola e Voador. Campos em Exploração: Bacias Sedimentares: Amazonas: BA-1 e 3. Ceará-Amazonas: BPOT-4, 10 e 100 Sergipe-Alagoas: BM-SEAL-4, SEAL-30 e 100, BT-SEAL-2. Camamu-Almada: BCAM-40 e BM-CAL-1 Espírito Santo: BES-3, 100 e 200. Santos: BS-3,400, 500, BM-S3, 7, 8, 9, 10 e 11. El Paso Petróleo Campo em Exploração: do Brasil Bacia Sed. de Camamu-Almada: Ltda. BM-CAL-4 (substituído) Devon Energy do Brasil Campo em Produção: Ltda CARAÚNA 03.722.323/000187 CONTRATANTE Repsol YPF Brasil S.A. Anadarko Petroleum Ltda. Campos em Exploração: Bacias Sedimentares: Espirito Santo: BM-ES-29 Campos: BM-C-33 Santos: BM-S-48 e 55 LÊDA DOMINGOS ALVES Chevron Na Portaria Conjunta PFN/MG/SRRF06 Nº 02, de 02.06.08, publicada no DOU Nº 106, de 05.06.08, Seção 1, pág 42, onde se lê "§ 1º. Em se tratando de crédito ajuizado até 31 de maio de 2007, o contribuinte deverá apresentar, quando do requerimento do parcelamento, certidão da justiça informando o percentual fixado a título de honorários", leia-se "§ 1º. Em se tratando de crédito ajuizado, o contribuinte deverá apresentar, quando do requerimento do parcelamento, certidão da justiça narratória dos principais atos e fatos do processo (certidão de objeto e pé). Em se tratando de crédito ajuizado até 31 de maio de 2007, a certidão da justiça deverá, também, informar o percentual fixado a título de honorários". Brasil Ltda. TERMO FINAL 2050.0013937.05-2 30.08.2009 novo contrato 2050.0033816.07-2 27.07.2011 (181.2.003.02-5) novo contrato 2050.0013939.05-2 EPPC-MSA-217 30.08.2009 novo contrato 01.08.2010 novo contrato s/nº de 01.03.00 28.02.2010 prorrogação 07USA010D (MSA) 19.01.2012 novo contrato Campo em Exploração: C-08-APL-BMC-30-003 31.12.2008 Bacia Sedimentar de Campos: (Transocean Deepwater novo BM-C-30 Millennium) contrato <!ID1298733-0> RETIFICAÇÃO Nº DO CONTRATO CONTRATO Campo em Produção: Frade Rental Order CW612712 Service Order CW612712 Rental Order CW612709-A (Rental Order CW606415) Service Order CW612709-B (Service Order CW606415) 13.06.2011 novos contratos ANGELA CHRISTINA P. C. O. SOUTO 26 ISSN 1677-7042 1 Nº 153, segunda-feira, 11 de agosto de 2008 <!ID1297648-0> BG E&P ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO Nº 307, DE 1º DE AGOSTO DE 2008 A CHEFE SUBSTITUTA DA DIVISÃO DE ADMINISTRAÇÃO ADUANEIRA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL NA 7ª REGIÃO FISCAL, no uso da competência delegada pelo inciso V da Portaria SRRF07 nº 306, de 24 de maio de 2007, publicada no D.O.U. de 30 de maio de 2007, atendendo o previsto no art. 8º da Instrução Normativa RFB nº 844, de 9 de maio de 2008, e tendo em vista o que consta do processo nº 10768.0111339/2003-74, declara: Art.1°-Fica a empresa ALFANAVE TRANSPORTES MARÍTIMOS LTDA., inscrita no CNPJ/MF sob o nº 39.383.138/0001-52, habilitada a utilizar o regime aduaneiro especial de exportação e de importação de bens destinados às atividades de pesquisa e de lavra das jazidas de petróleo e de gás natural - REPETRO, de que trata o "caput" e o § 1º do art. 2º da IN RFB nº 844/2008, na execução dos contratos a seguir relacionados, até o termo final estabelecido nos mesmos. Art.2°-Sem prejuízo da aplicação de penalidade específica, a habilitação para utilizar o REPETRO poderá ser suspensa ou cancelada, na hipótese de ocorrência de situações previstas no art. 34 da IN RFB nº 844/2008. Art.3°-Eventuais prorrogações dos contratos especificados serão objeto de novo Ato Declaratório Executivo. Art.4°-Este Ato entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União. Art.5°-Fica revogado o Ato Declaratório Executivo SRRF07 nº 181, de 9 de julho de 2007, publicado no D.O.U. de 11 de julho de 2007. Nº DO CONTRATANTE ÁREA DE CONCESSÃO Nº DO TERMO (ANP) CONTRATO FINAL CNPJ Petróleo Brasileiro S.A. Bacia Sed. de Santos: Ltda. BM-S-13 e BM-S-47 Campos em Exploração: Star Fish Oil & Gás S.A. Bacias Sedimentares: Sergipe-Alagoas: BT-SEAL-18 Recôncavo: BT-REC-18 e BTREC-22 Campo em Exploração: Koch Petróleo Bacia Sed. do Espírito Santo: do Brasil BT-ES-30 Ltda. Campo em Produção: 32.319.931/000143 32.319.931/000224 32.319.931/000305 32.319.931/000577 32.319.931/000739 32.319.931/000810 32.319.931/000909 32.319.931/001034 32.319.931/001468 32.319.931/001620 32.319.931/001891 Campos em Produção: Albacora, Albacora Leste, Ane2050.0018449.06- 11.10.2008 quim, 2 Badejo, Bagre, Barracuda, Bicu- 2050.0018452.06- prorrogado, 2 ção Bonito, Carapeba, Caratinga, CaIsland Spirit ravela, Cherne, Congro, Corvina, Enchova, Enchova Oeste, Espadarte, Garoupa, Garoupinha, Linguado, Malhado, Marimba, Marlim, Marlim Leste, Marlim Sul, Moréia, Namorado, Nordeste de Namorado, Pampo, Parati, Pargo, Piraúna, Roncador, Trilha, Vermelho, Viola e Voador. Campo em Exploração: Bacia Sedimentar de Campos: BC-10 Chevron Brasil Ltda. Repsol YPF Brasil S.A. CONTRATANTE A CHEFE SUBSTITUTA DA DIVISÃO DE ADMINISTRAÇÃO ADUANEIRA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL NA 7ª REGIÃO FISCAL, no uso da competência delegada pelo inciso V da Portaria SRRF07 nº 306, de 24 de maio de 2007, publicada no D.O.U. de 30 de maio de 2007, atendendo o previsto no art. 8º da Instrução Normativa RFB nº 844, de 9 de maio de 2008, e tendo em vista o que consta do processo nº 10768.018255/00-93, declara: Art.1º-Fica a empresa SCHLUMBERGER SERVIÇOS DE PETRÓLEO LTDA., inscrita no CNPJ/MF sob o nº 32.319.931/0001-43, habilitada a utilizar o regime aduaneiro especial de exportação e de importação de bens destinados às atividades de pesquisa e de lavra das jazidas de petróleo e de gás natural - REPETRO, de que trata o "caput" e o § 1º do art. 2º da IN RFB nº 844/2008, na execução dos contratos a seguir relacionados, até o termo final estabelecido nos mesmos. Art.2º-Sem prejuízo da aplicação de penalidade específica, a habilitação para utilizar o REPETRO poderá ser suspensa ou cancelada, na hipótese de ocorrência de situações previstas no art. 34 da IN RFB nº 844/2008. Art.3º-Eventuais prorrogações dos contratos especificados serão objeto de novo Ato Declaratório Executivo. Art.4º-Este Ato entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União. Art.5º-Fica revogado o Ato Declaratório Executivo SRRF07 nº 286, de 24 de julho de 2008, publicado no D.O.U. de 29 de julho de 2008. Campo em Exploração: Bacia Sed. de Santos: BM-S-4 Eni Oil do Brasil S.A. Petrogal Brasil Ltda. 17.10.2008 s/nº de 19.10.2007 SBEP-UC-1-16.20/06 Wireline 25.01.2011 SBEP-UC-1-16.21/06 novo Perfuração direcional contrato SBEP-UC-1-16.23/06 Cimentação contrato s/nº de 21.01.2008 19.01.2012 novo ÁREA DE CONCESSÃO (ANP) SEAL-30 e 100, BT-SEAL-2. Camamu-Almada: BCAM-40 e BM-CAL -1 Espírito Santo: 31.12.2011 novos contratos contrato Nº NO Nº DO TERMO CNPJ CONTRATO FINAL 32.319.931/000143 32.319.931/0005- 2050.0031773.07-2 23.04.2009 77 32.319.931/0010novo 34 32.319.931/0016contrato 20 32.319.931/000143 32.319.931/000224 32.319.931/000305 32.319.931/000525.11.2010 77 32.319.931/0007- 2050.0037282.07-2 novo 39 32.319.931/0008contrato 10 32.319.931/000909 32.319.931/001034 32.319.931/001891 32.319.931/000143 101.2.052.99-6 28.04.2009 BES-100, BC-60, BM-ES-26, 27, 101.2.053.99-9 31 e 38; BT-ES-28, 29, 32, 34 e 35. 32.319.931/000143 Campos: BC-20, 30, 50, 60, 100, 32.319.931/0003200, 05 400, 500, 600; BM-C-3 e 6. 32.319.931/0005- 2050.0029703.07-2 19.02.2010 77 Santos: BS-3, 400, 500, BM-S-3, 32.319.931/0007novo 7, 8, 39 9, 10 e 11; 32.319.931/0008contrato 10 BM-S-46, 49, 50, 51, 52 e 53. 32.319.931/001034 32.319.931/001468 32.319.931/001891 30.07.2009 S.A. BGEP/2006/015 29.06.2009 0121SCH07 30.10.2008 novo (MAS de 27.11.2007) Sergipe-Alagoas: BM-SEAL-4, BGEP/2006/007 BGEP/2006/008 0074SCH07 OS CEM-EST 01/2008 Campos em Exploração: Bacia Sed. de Santos: BM-S-48 e 55. Bacia Sed. de Campos: BM-C33. Bacia Sed. do Esp. Santo: BMES-29. Ceará-Potiguar: BPOT-4, 10 (RNS-143) e 100. Brasileiro 0067SCH07 novo contrato Campo em Produção: Amazonas: BA-1 e 3. TERMO FINAL 19.09.2008 novo contrato 31.08.2008 novo contrato 08.04.2009 novo contrato 27.03.2009 novo contrato 08.05.2009 novo contrato 28.08.2009 novo contrato 0069SCH07 Campo em Exploração: Bacia Sed. de Santos: BM-S-4 (Sagatiba) Campo em Exploração: Bacia Sed. de Santos: BM-S-4 Campo em Exploração: Bacia Sed. de Ceará-Potiguar: BT-POT-29 prorrogação Frade Campos em Exploração: ANEXO Nº DO CONTRATO WORK ORDER CWO-DVN-REG001-C/2007 WORK ORDER CWO-DVN-REG004-B/2007 16.06.2009 31.12.2008 novo contrato Bacias sedimentares: ANGELA CHRISTINA P.C.O. SOUTO Devon Energy Campo em Exploração: do Brasil Bacia Sed. de Campos: Ltda. BM-C-8 (Polvo) s/nº de 18.06.2007 WORK ORDER C-08-APL BMC-30-0007 Service Order 10005-OK-B (nº IMA/001) Service Order 10006-OK-B (nº IMA/001) ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO Nº 309, DE 4 DE AGOSTO DE 2008 Nº NO CNPJ contrato Petróleo e Gás Ltda. Anadarko Campo em Exploração: Petróleo Bacia Sedimentar de Campos: Ltda. BM-C-30 ANGELA CHRISTINA P.C.O. SOUTO ÁREA DE CONCESSÃO (ANP) novo CREJOÁ Shell Brasil Ltda. <!ID1297649-0> CONTRATANTE 29.06.2009 BG 103784 Silver Marlin Exploração e Campo em Produção: Produção de Carapitanga Campos em Exploração: Bacia Sed. de Campos: BC-20, 30, 50, 60, 100, 200, 400, 500 e 600 BM-C-3 e 6 39.383.138/000152 39.383.138/000233 Campos em Exploração: Brasil Petróleo Campos em Produção: Agulha, Albacora, Albacora Leste, Anequim, Arabaiana, Aratum, Área CES-066, Área SES-019, Atum, Badejo, Bagre, Baleia Anã, Baleia Azul, Baleia Franca, Barracuda, Bicudo, Biquara, Bonito, Cação, Caioba, 2050.0039746.08-2 29.01.2012 novo contrato 2050.0026463.06-2 22.03.2011 1 Nº 153, segunda-feira, 11 de agosto de 2008 27 ISSN 1677-7042 <!ID1297651-0> Camorim, Canapu, Cangoá, Carapeba, Caratinga, Caraúna, Caravela, Termo Cooperação 30.08.2009 101.4.001.03-3 Cavalo Marinho, Chachalote, Cherne, Cioba, Congro, Coral, Corvina, Curimã, Dentão, Dom João Mar, Dourado, Enchova, Enchova Oeste, Espada, Espadarte, Estrela do Mar, Garoupa, Garoupinha, Golfinho, Guaiuba, Guajá, Guaricema, Jubarte, Linguado, Malhado, Manati, Marimbá, Marlim, Marlim Leste, Marlim Sul, Merluza, Mexilhão, Moréia, Namorado, Nordeste de Namorado, Norte de Pescada, Oeste de Urubarana, Pampo, Papa -Terra, Parati, Pargo, Paru, Peroá, Pescada, Piranema, Piraúna, Roncador, Salema Branca, Salgo, Serra, Tambaú, Siri, Trilha, Tubarão, Ubarana, Uruguá, Vermelho, Viola,Voador e Xaréu. 32.319.931/000143 32.319.931/000224 32.319.931/000305 32.319.931/000577 32.319.931/000739 32.319.931/000810 32.319.931/000909 32.319.931/001034 32.319.931/001468 32.319.931/001620 32.319.931/001891 ÁREA DE CONCESSÃO Termo Cooperação retificação e 0020.0031518.07-2 prorrogação Termo Cooperação 14.10.2008 0020.0031449.07-4 prorrogação 30.07.2011 2050.0034714.07-2 novo contrato 20.02.2011 2050.0039350.08-2 novo contrato Termo Cooperação 0020.0023587.06-4 01.02.2009 ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO Nº 311, DE 4 DE AGOSTO DE 2008 A CHEFE SUBSTITUTA DA DIVISÃO DE ADMINISTRAÇÃO ADUANEIRA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL NA 7ª REGIÃO FISCAL, no uso da competência delegada pelo inciso V da Portaria SRRF07 nº 306, de 24 de maio de 2007, publicada no D.O.U. de 30 de maio de 2007, atendendo o previsto no art. 8º da Instrução Normativa RFB nº 844, de 9 de maio de 2008, e tendo em vista o que consta do processo nº 10768.018271/00-40, declara: Art.1º-Fica a empresa PAN MARINE DO BRASIL LTDA., nova denominação da empresa PAN MARINE DO BRASIL TRANSPORTES LTDA., inscrita no CNPJ/MF sob o nº 42.519.082/0001-25, habilitada a utilizar o regime aduaneiro especial de exportação e de importação de bens destinados às atividades de pesquisa e de lavra das jazidas de petróleo e de gás natural - REPETRO, de que trata o "caput" e o § 1º do art. 2º da IN RFB nº 844/2008, na execução dos contratos em anexo, até o termo final estabelecido nos mesmos. Art.2º-Sem prejuízo da aplicação de penalidade específica, a habilitação para utilizar o REPETRO poderá ser suspensa ou cancelada, na hipótese de ocorrência de situações previstas no art. 34 da IN RFB nº 844/2008. Art.3º-Eventuais prorrogações dos contratos especificados serão objeto de novo Ato Declaratório Executivo. Art.4º-Este Ato entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União. Art.5º-Fica revogado o Ato Declaratório Executivo SRRF07 nº 232, de 18 de junho de 2008, publicado no D.O.U. em 20 de junho de 2008. Ferramentas ANGELA CHRISTINA P.C.O. SOUTO 22.04.2012 2050.0041018.08-2 novo contrato 2050.0035500.07.2 02.04.2009 (4600231807) novo contrato Termo Cooperação 0020.0024182.06-4 11.08.2008 PowerDrive 5XR prorrogação Nº DO TERMO Campos em Produção: Serra e Peixe-Boi CONTRATANTE prorrogação 02.12.2008 Nº NO (ANP) CNPJ 32.319.931/000143 32.319.931/000224 Campos em Produção: 32.319.931/000305 Cassarongongo: 32.319.931/000577 Petrorecôncavo Poço 7- CS-0126-BA - São Se32.319.931/0007bastião do 39 S.A. Passe 32.319.931/000810 Poço 7-CS-0192-BA- Catu 32.319.931/000909 Poço 7-CS-0201-BA - São Sebas- 32.319.931/0010tião do 34 Passe 32.319.931/001468 32.319.931/001620 32.319.931/001891 CONTRATO ANEXO Nº NO CNPJ CONTRATANTE Campos em Exploração: Bacias Sedimentares: Amazonas: BA-1 e 3 Ceará-Amazonas: BPOT-4 e 100 BPOT-10 (RNS-143) Sergipe-Alagoas: BM-SEAL-4, SEAL-30 e 100, BT-SEAL-2. Camamu-Almada: BCAM-40 e BM-CAL-1 Espírito Santo: BES-3, 100 e 200. Campos: BC-20, 30, 50, 60, 100, 200, 400, 500, 600, BM-C-3 e 6. Santos: BS-3, 400, 500, BM-S-3, 7, 8, 9, 10 e 11. FINAL OS FRAC-CEM 31.12.2008 01/2008 ÁREA DE CONCESSÃO (ANP) novo contrato <!ID1297650-0> ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO Nº 310, DE 4 DE AGOSTO DE 2008 A CHEFE SUBSTITUTA DA DIVISÃO DE ADMINISTRAÇÃO ADUANEIRA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL NA 7ª REGIÃO FISCAL, no uso da competência delegada pelo inciso V da Portaria SRRF07 nº 306, de 24 de maio de 2007, publicada no D.O.U. de 30 de maio de 2007, atendendo o previsto no art. 8º da Instrução Normativa RFB nº 844, de 9 de maio de 2008, e tendo em vista o que consta do processo nº 10768.010769/2003-79, declara: Art.1°-Fica a empresa GALAXIA MARITIMA LTDA., inscrita no CNPJ/MF sob o nº 05.104.067/0001-90, habilitada a utilizar o regime aduaneiro especial de exportação e de importação de bens destinados às atividades de pesquisa e de lavra das jazidas de petróleo e de gás natural REPETRO, de que trata o "caput" e o § 1º do art. 2º da IN RFB nº 844/2008, na execução dos contratos a seguir relacionados, até o termo final estabelecido nos mesmos. Art.2°-Sem prejuízo da aplicação de penalidade específica, a habilitação para utilizar o REPETRO poderá ser suspensa ou cancelada, na hipótese de ocorrência de situações previstas no art. 34 da IN RFB nº 844/2008. Art.3°-Eventuais prorrogações dos contratos especificados serão objeto de novo Ato Declaratório Executivo. Art.4°-Este Ato entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União. Art.5°-Fica revogado o Ato Declaratório Executivo SRRF07 nº 116, de 10 de abril de 2008, publicado no DOU de 14 de abril de 2008. Nº NO CNPJ CONTRATANTE ÁREA DE CONCESSÃO (ANP) Campos em Exploração: CGG do Brasil Bacia Sed. da Foz do Amazonas, Participações Pará - Maranhão, Ceará - Potiguar, Ltda. Barreirinhas, Sergipe - Alagoas, 05.104.067/0001Camamu - Almada, Jequiti90 nhonha, Jacuípe, Espírito Santo, Campos e Santos. Petróleo Brasileiro S.A. Campos em Exploração: Bacia Sed. Camamu - Almada: BCAM-40, BM-CAL-5 e 6. Nº DO CONTRATO TERMO FINAL s/n° de 02.08.2007 04.08.2008 AHTS Brodospas Ibis novo contrato s/n° de 02.08.2007 16.10.2008 S/V Bravo Supporter prorrogação 2050.0039033.08.2 2050.0039035.08.2 PSV 3000 08.01.2010 novo contrato "SCAN CARRIER" ANGELA CHRISTINA P.C.O. SOUTO Petróleo 42.519.082/000125 42.519.082/000630 Brasileiro S.A. Campos em Produção: Agulha, Albacora, Albacora Leste, Anequim, Arabaiana, Aratum, Área do CES-066, Atum, Badejo, Bagre, Barracuda, Bicudo, Biquara (RNS-134), Bonito, Caioba , Cangoá, Carapeba, Caratinga, Caraúna, Cherne, Cioba(RNS-035), Congro, Coral, Corvina, Curimã, Dentão (RNS-035), Dourado, Enchova, Enchova Oeste, Espada, Espadarte, Estrela do Mar, Garoupa, Garoupinha, Guaiuba (RNS-128), Guaricema, Linguado, Malhado, Marimbá, Marlim, Marlim Leste, Marlim Sul, Moréia, Namorado, Nordeste de Namorado Norte de Pescada (RNS-033), Oeste de Urubarana (RNS-071), Pampo, Parati, Pargo, Peroá, Pescada, Piraúna, Roncador, Serra (RNS-128),Trilha, Ubarana, Vermelho, Viola, Voador e Xaréu. Nº DO CONTRATO 101.2.086.98-5 Highlands Tide TERMO FINAL 12.06.2009 prorrogação 187.2.060.02-1 Oil Provider 179.2.020.04-6 Susan Tide (contrato s/nº de 01.01.2000 com Java Boat Corp.) 179.2.021.04-9 Marathon Runner II (contrato s/nº de 01.01.2000 com Java Boat Corp.) 29.10.2008 prorrogação 14.02.2009 prorrogação 05.02.2009 prorrogação 23.02.2009 2050.0010267.05-2 Raven Tide retificação e prorrogação 2050.0010269.05-2 Brute Tide 2050.0010270.05-2 Majestic Tide 2050.0012171.05-2 Werdertor 29.05.2009 prorrogação 28.06.2009 prorrogação 20.06.2009 prorrogação 2050.0015237.05-2 Sun Tide 29.01.2010 prorrogação 2050.0037307.07-2 25.02.2010 2050.0037313.07-2 novos Gallusturm 2050.0033866.07-2 contratos 2050.0033880.07-2 20.01.2010 William C O' Malley cessão total (Maré Alta do Brasil Navegação Ltda.) de direitos e prorrogação 2050.0021981.06-2 08.11.2008 2050.0021982.06-2 Mammoth Tide cessão total de direitos e (Maré Alta do Brasil prorrogação Navegação Ltda.) 2050.0021985.06-2 automática 07.11.2008 2050.0021986.06-2 cessão total Goliath Tide de direitos e (Maré Alta do Brasil prorrogação Navegação Ltda.) automática 28 ISSN 1677-7042 1 Nº 153, segunda-feira, 11 de agosto de 2008 <!ID1297654-0> 2050.0037316.07-2 2050.0037317.07-2 UT 4000 Diana Tide Acergy do Brasil Ltda. Campo em Produção: (Petróleo Mexilhão Brasileiro Ltda.) Campos em Exploração: Bacias Sedimentares: Campos: BC-10 42.519.082/0001- Shell Brasil Santos: BS-4 25 42.519.082/0006Ltda. Campos em Produção: 30 Bijupirá e Salema Campo em Exploração: Bacia Sed. Campos: BC-10 ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO Nº 315, DE 7 DE AGOSTO DE 2008 07.01.2010 novos contratos Hebert Tide 15.10.2008 (0801.0031.157.07-2) novo contrato SBEP-UC-1-16.37/06 29.07.2010 AHTS novo John P Laborde contrato SBEP-UC-1-16.19/06 08.07.2010 AHTS novo Richard M Currence contrato O CHEFE DA DIVISÃO DE ADMINISTRAÇÃO ADUANEIRA DA RECEITA FEDERAL NA 7ª REGIÃO FISCAL, no uso da competência delegada pelo inciso V da Portaria SRRF07 nº 306, de 24 de maio de 2007, publicada no D.O.U. de 30 de maio de 2007, atendendo o previsto no art. 8º da Instrução Normativa RFB nº 844, de 9 de maio de 2008, e tendo em vista o que consta do processo nº 10768.002946/2008-58, declara: Art.1º-Fica a empresa CBO SERVIÇOS MARÍTIMOS LTDA., inscrita no CNPJ/MF sob o nº 08.795.463/0001-07, habilitada a utilizar o regime aduaneiro especial de exportação e de importação de bens destinados às atividades de pesquisa e de lavra das jazidas de petróleo e de gás natural REPETRO, de que trata o "caput" e o § 1º do art. 2º da IN RFB nº 844/2008, na execução do contrato a seguir relacionado, até o termo final estabelecido no mesmo. Art.2º-Sem prejuízo da aplicação de penalidade específica, a habilitação para utilizar o REPETRO poderá ser suspensa ou cancelada, na hipótese de ocorrência de situações previstas no art. 34 da IN RFB nº 844/2008. Art.3º-Eventuais prorrogações do contrato especificado serão objeto de novo Ato Declaratório Executivo. Art.4º-Este Ato entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União. Art.5º-Fica revogado o Ato Declaratório Executivo SRRF07 nº 241, de 25 de junho de 2008, publicado no D.O.U. de 27 de junho de 2008. Nº DO CNPJ <!ID1297652-0> CONTRATANTE ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO Nº 312, DE 4 DE AGOSTO DE 2008 A CHEFE SUBSTITUTA DA DIVISÃO DE ADMINISTRAÇÃO ADUANEIRA DA RECEITA FEDERAL NA 7ª REGIÃO FISCAL no uso da competência delegada pelo inciso V da Portaria SRRF07 nº 306, de 24 de maio de 2007, publicada no D.O.U. de 30 de maio de 2007, atendendo o previsto no art. 8º da Instrução Normativa RFB nº 844, de 9 de maio de 2008, e tendo em vista o que consta do processo nº 10768.004370/2008-63, declara: Art.1º-Fica a empresa MODEC SERVIÇOS DE PETRÓLEO DO BRASIL LTDA., inscrita no CNPJ/MF sob o nº 05.217.376/0001-76, habilitada a utilizar o regime aduaneiro especial de exportação e de importação de bens destinados às atividades de pesquisa e de lavra das jazidas de petróleo e de gás natural - REPETRO, de que trata o "caput" e o § 1º do art. 2º da IN RFB nº 844/2008, na execução do contrato a seguir relacionado, até o termo final estabelecido no mesmo. Art.2º-Sem prejuízo da aplicação de penalidade específica, a habilitação para utilizar o REPETRO poderá ser suspensa ou cancelada, na hipótese de ocorrência de situações previstas no art. 34 da IN RFB nº 844/2008. Art.3º-Eventuais prorrogações dos contratos especificados, em anexo, serão objeto de novo Ato Declaratório Executivo. Art.4º-Este Ato entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União. 08.795.463/0001-07 Petróleo Brasileiro S.A. ÁREA DE CONCESSÃO (ANP) Campos em Exploração: Bacia Sed. de Campos: BC-20, 30, 50, 60, 100, 200, 400, 500 e 600. BM-C-3 e 6 Campos em Produção: Agulha, Albacora, Albacora Leste, Anequim, Arabaiana, Aratum, Atum, Badejo, Bagre, Barracuda, Bicudo, Bonito, Cangoá, Carapeba, Caratinga, Caraúna, Caravela, Cherne, Congro, Coral, Corvina, Curimã, Dourado, Enchova, Enchova Oeste, Espada, Espadarte, Estrela do Mar, Garoupa, Garoupinha, Linguado, Malhado, Marimba, Marlim, Marlim Leste, Marlim Sul, Moréia, Namorado, Nordeste de Namorado, Pampo, Parati, Pargo, Pescada, Piraúna, Roncador, Trilha, Vermelho, Viola, Voador e Xaréu. Nº DO CONTRATO TERMO FINAL 2050.0034200.07-2 2050.0034202.07-2 RSV AQUANAUT (ACTIVE TBN) substituição 07.11.2009 novo contrato WALTER SANCHES SANCHES JUNIOR Nº DO CNPJ CONTRATANTE Petróleo 05.217.376/0001- Brasileiro 76 05.217.376/0002- S.A. 57 ÁREA DE CONCESSÃO (ANP) Nº DO CONTRATO TERMO FINAL Campo em Produção: 2200.0029881.07-2 2200.0029882.07-2 25.05.2016 novos Marlim Leste FPSO contratos Cidade de Niterói MV18 ANGELAS CHRISTINA P. C. O. SOUTO <!ID1297653-0> ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO Nº 313, DE 4 DE AGOSTO DE 2008 A CHEFE SUBSTITUTA DA DIVISÃO DE ADMINISTRAÇÃO ADUANEIRA DA RECEITA FEDERAL NA 7ª REGIÃO FISCAL no uso da competência delegada pelo inciso V da Portaria SRRF07 nº 306, de 24 de maio de 2007, publicada no D.O.U. de 30 de maio de 2007, atendendo o previsto no art. 8º da Instrução Normativa RFB nº 844, de 9 de maio de 2008, e tendo em vista o que consta do processo nº 10768.004369/2008-39, declara: Art.1º-Fica a empresa PGS SUPORTE LOGISTICO E SERVIÇOS LTDA., inscrita no CNPJ/MF sob o nº 07.785.858/0001-58, habilitada a utilizar o regime aduaneiro especial de exportação e de importação de bens destinados às atividades de pesquisa e de lavra das jazidas de petróleo e de gás natural - REPETRO, de que trata o "caput" e o § 1º do art. 2º da IN RFB nº 844/2008, na execução do contrato a seguir relacionado, até o termo final estabelecido no mesmo. Art.2º-Sem prejuízo da aplicação de penalidade específica, a habilitação para utilizar o REPETRO poderá ser suspensa ou cancelada, na hipótese de ocorrência de situações previstas no art. 34 da IN RFB nº 844/2008. Art.3º-Eventuais prorrogações dos contratos especificados, em anexo, serão objeto de novo Ato Declaratório Executivo. Art.4º-Este Ato entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União. Nº DO CNPJ 07.785.858/000158 CONTRATANTE Petróleo Brasileiro S.A. ÁREA DE CONCESSÃO (ANP) Campos de Produção: Bacias Sedimentares: Santos: Tambaú-Uruguá (Bloco 1 e1'), Carapiá-Pirapitanga (Bloco 2) e Caravela. Campos: Papa-Terra/Maromba e Caxaréu/Pirambú. Espírito Santo: a ser definida Nº DO CONTRATO TERMO FINAL 2010.0040960.08-2 05.06.2010 2010.0040962.08-2 novos Ramform Sovereign contratos ANGELA CHRISTINA P.C.O. SOUTO <!ID1297655-0> ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO Nº 316, DE 7 DE AGOSTO DE 2008 O CHEFE DA DIVISÃO DE ADMINISTRAÇÃO ADUANEIRA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL NA 7ª REGIÃO FISCAL, no uso da competência delegada pelo inciso V da Portaria SRRF07 nº 306, de 24 de maio de 2007, publicada no D.O.U. de 30 de maio de 2007, atendendo o previsto no art. 8º da Instrução Normativa RFB nº 844, de 9 de maio de 2008, e tendo em vista o que consta do processo nº 10768.020523/00-73, declara: Art.1°-Fica a empresa GULF MARINE (SERVIÇOS MARÍTIMOS) DO BRASIL LTDA., inscrita no CNPJ/MF sob o nº 40.180.812/0001-80, habilitada a utilizar o regime aduaneiro especial de exportação e de importação de bens destinados às atividades de pesquisa e de lavra das jazidas de petróleo e de gás natural - REPETRO, de que trata o "caput" e o § 1º do art. 2º da IN RFB nº 844/2008, na execução dos contratos a seguir relacionados, até o termo final estabelecido nos mesmos. Art.2°-Sem prejuízo da aplicação de penalidade específica, a habilitação para utilizar o REPETRO poderá ser suspensa ou cancelada, na hipótese de ocorrência de situações previstas no art. 34 da IN RFB nº 844/2008. Art.3°-Eventuais prorrogações dos contratos especificados serão objeto de novo Ato Declaratório Executivo. Art.4°-Este Ato entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União. Art.5°-Fica revogado o Ato Declaratório Executivo SRRF07 nº 302, de 30 de julho de 2008, publicado no D.O.U. de 4 de agosto de 2008. Nº NO CNPJ 40.180.812/0001-80 CONTRATANTE Petróleo Brasileiro S.A. ÁREA DE CONCESSÃO (ANP) Campos em Exploração: Bacias sedimentares: Amazonas: BA-1 e 3 Ceará-Potiguar: BPOT-4, 10 (RNS-143) e 100 Sergipe-Alagoas: BM-SEAL-4, SEAL-30 e 100, BT-SEAL-2 Camamu-Almada: BCAM-40 e BM-CAL-1 Espírito Santo: BES-100, BC-60, BM-ES-26, 27, 31 e 38; BT-ES-28, 29, 32 , 34 e 35. Campos: BC-20, 30, 50, 60, 100, 200, 400, 500, 600; BM-C-3 e 6 Santos: BS-3, 400, 500, BM-S-3, 7, 8, 9, 10, 11; BM-S-46, 49, 50, 51, 52 e 53. Campos em Produção: Agulha, Albacora, Albacora Leste, Anequim, Arabaiana, Aratum, Área do CES-066, Área do SES-019, Atum, Badejo, Bagre, Baleia Anã, Baleia Azul, Baleia Franca, Barracuda, Bicudo, Biquara, Bonito, Cação, Caioba, Camorim, Canapu, Cangoá, Carapeba, Caratinga, Caraúna, Caravela, Cavalo Marinho, Cachalote, Cherne, Cioba, Congro, Coral, Corvina, Curimã, Dentão, Dom João Mar, Dourado, Enchova, Enchova Oeste, Espada, Espadarte, Estrela do Mar, Garoupa, Garoupinha, Golfinho, Guaiuba, Guajá, Guaricema, Jubarte, Linguado, Malhado, Manati, Marimbá, Marlim, Marlim Leste, Marlim Sul, Merluza, Mexilhão, Moréia, Namorado, Nordeste de Namorado, Norte de Pescada, Oeste de Urubarana, Pampo, Papa- Terra, Parati, Pargo, Paru, Peroá, Pescada, Piranema, Piraúna, Roncador, Salema Branca, Salgo, Serra, Siri, Tambaú, Trilha, Tubarão, Ubarana, Uruguá, Vermelho,Viola, Voador e Xaréu. Nº DO CONTRATO TERMO FINAL 187.2.143.01-1 M/V SEAPOWER 15.08.2008 prorrogação automática 2050.0037322.07-2 2050.0037323.07-2 M/V SEAPOWER 15.08.2010 novos contratos 2050.0038826.07-2 2050.0038827.07-2 Highland Piper 29.03.2010 novos contratos 2050.0031617.07 -2 2050.0031618.07-2 Highland Scout 29.03.2010 novos contratos 2050.0039006.08 -2 2050.0039007.08-2 AHTS 10000 TO Sea Kiowa (Sea Apache) substituição 24.03.2010 novos contratos WALTER SANCHES SANCHES JUNIOR 1 Nº 153, segunda-feira, 11 de agosto de 2008 29 ISSN 1677-7042 <!ID1297656-0> 03.917.364/0001-29 03.917.364/0002-00 ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO Nº 317, DE 7 DE AGOSTO DE 2008 (Enterprise Oil Operations Ltda.) Bijupirá e Salema O CHEFE DA DIVISÃO DE ADMINISTRAÇÃO ADUANEIRA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL NA 7ª REGIÃO, no uso da competência delegada pelo inciso V da Portaria SRRF07 nº 306, de 24 de maio de 2007, publicada no D.O.U. de 30 de maio de 2007, atendendo o previsto no art. 8º da Instrução Normativa RFB nº 844, de 9 de maio de 2008, e tendo em vista o que consta do processo nº 10768.017847/00-05, declara: Art.1º-Fica a empresa SEAPOS LTDA., inscrita no CNPJ/MF sob o nº 03.917.364/0001-29, habilitada a utilizar o regime aduaneiro especial de exportação e de importação de bens destinados às atividades de pesquisa e de lavra das jazidas de petróleo e de gás natural - REPETRO, de que trata o "caput" e o § 1º do art. 2º da IN RFB nº 844/2008, na execução do contrato a seguir relacionado, até o termo final estabelecido no mesmo. Art.2º-Sem prejuízo da aplicação de penalidade específica, a habilitação para utilizar o REPETRO poderá ser suspensa ou cancelada, na hipótese de ocorrência de situações previstas no art. 34 da IN RFB nº 844/2008. Art.3º-Eventuais prorrogações dos contratos especificados, em anexo, serão objeto de novo Ato Declaratório Executivo. Art.4º-Este Ato entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União. Art.5º-Fica revogado o Ato Declaratório Executivo SRRF07 nº 301, de 30 de julho de 2008, publicado no DOU de 4 de agosto de 2008. Manifold s/nº de 24.06.2003 nº 3 de 19.12.2002 Manifold 03.917.364/0001-29 Nº NO CNPJ Shell Brasil Ltda. (Enterprise Oil Operations Ltda.) CONTRATANTE Shell Brasil Ltda. ÁREA DE CONCESSÃO (ANP) Campos em Produção: Bijupirá e Salema ÁREA DE CONCESSÃO (ANP) Campos em Produção: Nº DO CONTRATO s/nº de 16.12.2002 FPSO Fluminense s/nº de 24.06.2003 nº 1 de 20.03.2003 Amarras de Arrasto s/nº de 24.06.2003 nº 1 de 26.07.2002 Arvore de Natal s/nº de 24.06.2003 nº 2 de 19.08.2002 Arvore de Natal s/nº de 24.06.2003 nº 3 de 05.07.2002 Arvore de Natal s/nº de 24.06.2003 nº 4 de 20.09.2003 Arvore de Natal s/nº de 24.06.2003 nº 5 de 07.10.2002 Arvore de Natal s/nº de 24.06.2003 nº 6 de 27.11.2002 Arvore de Natal s/nº de 24.06.2003 nº 7 de 17.01.2003 Arvore de Natal s/nº de 24.06.2003 nº 8 de 03.02.2003 (parte 1) Arvore de Natal s/nº de 24.06.2003 nº 8 de 03.02.2003 (parte 2) Arvore de Natal s/nº de 24.06.2003 nº 1 de 14.05.2001 Cabeças de Poço - Wellheads s/nº de 24.06.2003 nº 2 de 28.08.2001 Cabeças de Poço - Wellheads s/nº de 24.06.2003 nº 3 de 28.11.2001 Cabeças de Poço - Wellheads s/nº de 24.06.2003 nº 4 de 28.02.2002 Cabeças de Poço - Wellheads s/nº de 24.06.2003 nº 5 de 05.08.2002 Cabeças de Poço - Wellheads s/nº de 24.06.2003 nº 6 de 09.08.2002 Cabeças de Poço ( Wellheads ) Nº DO CONTRATO s/nº de 24.06.2003 nº 1 de 19.03.2003 Conjunto de Tubos Gooseneck s/nº de 24.06.2003 nº 1 de 28.01.2003 Guarda de Proteção contra Abrasão s/nº de 24.06.2003 nº 1 de 04.04.2002 Indicadores de Fundo de Poço (Downhole Gauges) s/nº de 24.06.2003 nº 1 de 28.11.2002 Linhas de Fluxo e Risers (Flowlines) s/nº de 24.06.2003 nº 2 de 03.12.2002 Linhas de Fluxo e Risers (Flowlines) s/nº de 24.06.2003 nº 3 de 06.01.2003 Linhas de Fluxo e Risers (Flowlines) s/nº de 24.06.2003 nº 4 de 06.01.2003 Linhas de Fluxo e Risers (Flowlines) s/nº de 24.06.2003 nº 5 de 06.01.2003 Linhas de Fluxo e Risers (Flowlines) 19.06.2011 s/nº de 24.06.2003 nº 4 de 19.12.2002 Manifold s/nº de 24.06.2003 nº 5 de 19.12.2002 Manifold 19.06.2011 s/nº de 24.06.2003 nº 6 de 19.12.2002 Manifold s/nº de 24.06.2003 nº 1 de 24.01.2003 Riser Flexível de Exportação s/nº de 24.06.2003 nº 1 de 17.12.2002 Umbilicais s/nº de 24.06.2003 nº 2 de 17.12.2002 Umbilicais ANEXO CONTRATANTE 11.05.2011 s/nº de 24.06.2003 nº 2 de 11.11.2002 WALTER SANCHES SANCHES JUNIOR Nº NO CNPJ s/nº de 24.06.2003 nº 1 de 11.11.2002 Manifold TERMO FINAL 01.08.2020 Nº NO CNPJ CONTRATANTE ÁREA DE CONCESSÃO (ANP) Nº DO CONTRATO s/nº de 24.06.2003 nº 3 de 20.01.2003 24.07.2011 17.06.2011 TERMO FINAL 20.07.2011 Umbilicais 20.06.2011 28.04.2011 19.05.2011 05.06.2011 Shell Brasil Ltda. (Enterprise Oil Operations Ltd.) 20.06.2011 Campos em Produção: Bijupirá e Salema 07.07.2011 27.05.2011 17.07.2011 03.917.364/0001-29 03.917.364/0002-00 03.05.2011 03.05.2011 s/nº de 24.06.2003 nº 1 de 20.11.2002 Sistema de Ancoragem s/nº de 24.06.2003 nº 2 de 20.11.2002 Sistema de Ancoragem s/nº de 24.06.2003 nº 3 de 20.11.2002 Sistema de Ancoragem s/nº de 24.06.2003 nº 4 de 20.11.2002 Sistema de Ancoragem s/nº de 24.06.2003 nº 5 de 20.11.2002 Sistema de Ancoragem s/nº de 24.06.2003 nº 6 de 29.11.2002 Sistema de Ancoragem s/nº de 24.06.2003 nº 7 de 27.01.2003 Sistema de Ancoragem s/nº de 24.06.2003 nº 8 de 27.01.2003 Sistema de Ancoragem s/nº de 24.06.2003 nº 2008/01 de 11.04.2008 Arvore de Natal s/nº de 24.06.2003 nº 2008/02 de 11.04.2008 Arvore de Natals/nº de 27.07.2007 15.05.2011 28.05.2011 28.05.2011 Shell Brasil Ltda. (Tambá B.V.) 12.11.2011 05.05.2011 09.05.2011 Campo em Exploração: BC-10 Campos em Produção: Argonauta, Abalone, Ostra, e Nautilus. s/nº de 06.07.2007 (serviços) nº 1 de 27.07.2007 (locações de materiais) nº 2 de 03.12.2007 (locações de materiais) nº 3 de 07.01.2008 (locações de materiais) nº 4 de 07.01.2008 (locações de materiais) nº 5 de 19.06.2008 (locações de materiais) nº 6 de 04.08.2008 (locações de materiais) s/nº de 12.12.2008 Locação do HCLE (Heave Comp .Landing Equipment) 20.05.2011 28.05.2011 27.07.2011 11.10.2020 retificação 05.08.2028 retificação 05.08.2028 novos contratos 21.12.2010 novo contrato 8ª REGIÃO FISCAL DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM CAMPINAS SERVIÇO DE ORIENTAÇÃO E ANÁLISE TRIBUTÁRIA TERMO FINAL 19.06.2011 <!ID1297680-0> 28.07.2011 04.07.2011 28.05.2011 03.06.2011 06.07.2011 ATOS DECLARATÓRIOS EXECUTIVOS DE 5 DE AGOSTO DE 2008 O CHEFE DO SERVIÇO DE ORIENTAÇÃO E ANÁLISE TRIBUTÁRIA DA DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM CAMPINAS, na estrita observância do que reza a Portaria de Delegação de Competência GAB/DRF/CPS nº 189/07 e no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 238 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF n° 95, de 30 de abril de 2007, tendo em vista o que consta do processo administrativo específico formalizado pela interessada, declara: Nº 42 - Art. 1° - Inscrito o contribuinte aqui relacionado no Registro Especial de que trata a Instrução Normativa SRF nº 71/2001, com as alterações promovidas pela Instrução Normativa SRF nº 101/2001, para o desenvolvimento da atividade específica abaixo discriminada: Nome Empresarial : CAMPOLIMA COMERCIO DE PAPEIS LTDA.. CNPJ : 07.817.551/0001-91 Processo : 10830.007123/2007-37 Endereço: RUA FRANCISCO CEARA BARBOSA, 526, CHACARAS CAMPOS DOS AMARAIS, CAMPINAS - SP Atividade : DISTRIBUIDOR (DP) Número do Registro Especial : DP-08104/209 30 ISSN 1677-7042 Art. 2° - A presente autorização será cassada em caso de descumprimento das normas de controle relativas à matéria, e somente terá validade após a necessária publicação no Diário Oficial da União. Nº 43 - Art. 1° - Inscrito o contribuinte aqui relacionado no Registro Especial de que trata a Instrução Normativa SRF nº 71/2001, com as alterações promovidas pela Instrução Normativa SRF nº 101/2001, para o desenvolvimento da atividade específica abaixo discriminada: Nome Empresarial : GRAFICA PHOENIX DO BRASIL LTDA. CNPJ : 09.106.236/0001-81 Processo : 10830.002392/2008-98 Endereço: RUA ROMUALDO ANDREAZZI, 663, JARDIM DO TREVO, CAMPINAS - SP. Atividade: GRAFICA (GP) Número do Registro Especial: GP-08104/225 Art. 2° - A presente autorização será cassada em caso de descumprimento das normas de controle relativas à matéria, e somente terá validade após a necessária publicação no Diário Oficial da União. Nº 44 - Art. 1° - Inscrito o contribuinte aqui relacionado no Registro Especial de que trata a Instrução Normativa SRF nº 71/2001, com as alterações promovidas pela Instrução Normativa SRF nº 101/2001, para o desenvolvimento da atividade específica abaixo discriminada: Nome Empresarial : PASSALACQUA & CIA. LTDA. CNPJ : 55.973.366/0016-15 Processo : 10830.002429/2008-88 Endereço : RUA PAULO LACERDA, 703, VILA SÃO BERNARDO, CAMPINAS - SP. Atividade : DISTRIBUIDORA (DP) Número do Registro Especial : DP-08104/210 Art. 2° - A presente autorização será cassada em caso de descumprimento das normas de controle relativas à matéria, e somente terá validade após a necessária publicação no Diário Oficial da União. Nº 45 - Art. 1° - Inscrito o contribuinte aqui relacionado no Registro Especial de que trata a Instrução Normativa SRF nº 71/2001, com as alterações promovidas pela Instrução Normativa SRF nº 101/2001, para o desenvolvimento da atividade específica abaixo discriminada: Nome Empresarial : L. E. JUNQUEIRA GUIMARÃES ME CNPJ : 09.458.259/0001-55 Processo : 10830.003148/2008-42 Endereço : RUA BENEDITO ALVES ARANHA, 58, SALA 03, KIT GALERIA, BARÃO GERALDO, CAMPINAS - SP. Atividade : USUARIA (UP) Número do Registro Especial : UP-08104/226 Art. 2° - A presente autorização será cassada em caso de descumprimento das normas de controle relativas à matéria, e somente terá validade após a necessária publicação no Diário Oficial da União. ANTONIO ROBERTO MARTINS DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM LIMEIRA <!ID1297678-0> ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO Nº 1, DE 14 DE FEVEREIRO DE 2005 Registro especial para estabelecimento que realiza operações com papel imune, na atividade de gráfica. 1 Art. 2º - O presente registro especial será cancelado na hipótese de descumprimento das normas de controle relativas à matéria. Art. 3º - Este Ato Declaratório Executivo produzirá efeito a partir da data de sua publicação no Diário Oficial da União. FRANCISCO CARLOS SERRANO <!ID1297679-0> ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO Nº 11, DE 8 DE AGOSTO DE 2008 Registro especial para estabelecimento que realiza operações com papel imune, na atividade de gráfica - impressor de livros jornais e periódicos, que recebe papel de terceiros ou o adquire com imunidade tributária. O DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM LIMEIRA - SP, no uso de suas atribuições regimentais previstas no art. 238 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 95, de 30 de Abril de 2007, e com fulcro no disposto no art. 2º da Instrução Normativa SRF nº 71, de 24 de agosto de 2001, alterada pela Instrução Normativa SRF n.º 101, de 21 de dezembro de 2001, à vista da tramitação regular do procedimento administrativo registrado sob o n.º 13887. 000.133/2008-65, declara: Art. 1º - Inscrito no registro especial instituído pelo art. 1º do Decreto-lei nº 1.593, de 21 de dezembro de 1977, para realização de operações com papel imune destinado à impressão de livros, jornais e periódicos, na atividade de gráfica - impressor de livros jornais e periódicos, que recebe papel de terceiros ou o adquire com imunidade tributária, de acordo com o art. 1º, § 1º, inciso V, da Instrução Normativa SRF nº 71, de 24 de agosto de 2001, o estabelecimento a seguir identificado: Número de Inscrição: GP-08112/0049 NILSON FALAVIGNA - ME CNPJ n.º 08.243.904/0001-50 Avenida Fábio da Silva Prado, 413 - Jd. São João CEP 13.604-042 - ARARAS - SP Art. 2º - O presente registro especial será cancelado na hipótese de descumprimento das normas de controle relativas à matéria. Art. 3º - Este Ato Declaratório Executivo produzirá efeito a partir da data de sua publicação no Diário Oficial da União. FRANCISCO CARLOS SERRANO DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM SOROCABA <!ID1297681-0> ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO Nº 20, DE 7 DE AGOSTO DE 2008 Cancelamento, de ofício, de CPF-Cadastro de Pessoa Física, por duplicidade de inscrição. O Delegado da Receita Federal do Brasil em Sorocaba, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 243, IV do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 95, de 30 de abril de 2007 e, de acordo com o disposto nos artigos 46 e 47 da Instrução Normativa SRF nº 461, de 18 de outubro de 2004 e considerando o que consta do processo de número 10855.003625/2006-20, declara que fica CANCELADA, de ofício, no Cadastro Nacional da Pessoa Física - CNPF, a inscrição de nº 284.007.898-81 do contribuinte NELSON OSVALDO CAREAGA CAMELO, CPF nº 291.690.808-01, em virtude de ter sido atribuído mais de um número de inscrição para a referida pessoa física. WALTER LUIZ DE HARO O DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM LIMEIRA - SP, no uso de suas atribuições regimentais previstas no art. 227 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal (RISRF), aprovado pela Portaria MF nº 259, de 24 de Agosto de 2001, e com fulcro no disposto no art. 2º da Instrução Normativa SRF nº 71, de 24 de agosto de 2001, alterada pela Instrução Normativa SRF n.º 101, de 21 de dezembro de 2001, à vista da tramitação regular do procedimento administrativo registrado sob o n.º 13886. 000.603/2003-96, declara: Art. 1º - Inscrito no registro especial instituído pelo art. 1º do Decreto-lei nº 1.593, de 21 de dezembro de 1977, para realização de operações com papel imune destinado à impressão de livros, jornais e periódicos, na atividade de gráfica - impressor de livros e periódicos, de acordo com o art. 1º, § 1º, inciso V, da Instrução Normativa SRF nº 71, de 24 de agosto de 2001, o estabelecimento a seguir identificado: Número de Inscrição: GP-08112/0042 FORMULÁRIOS COVOLAN LTDA - EPP CNPJ n.º 02.214.689/0001-82 Av. Juscelino Kubitschek de Oliveira, 1106 - Distrito Industrial CEP 13.457-190 - SANTA BÁRBARA D'OESTE - SP INSPETORIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM SÃO PAULO <!ID1297677-0> ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO Nº 81, DE 4 DE AGOSTO DE 2008 Declara a inaptidão de empresa perante o Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas e inidoneidade dos documentos fiscais por ela emitida. João de Figueiredo Cruz, no uso das atribuições conferidas pela Portaria nº 200 de 4 de julho de 2008 publicada no DOU em 07 de julho de 2008, com base no preceituado no artigo 23 do DecretoLei nº 1.455, alterado pelo artigo 59 da Lei nº 10.637/2002 e artigo 60 da Lei nº 10.637/2002 e ainda o constante no artigo 43 combinado com o artigo 45 e seu parágrafo único da Instrução Normativa do Secretário da Receita Federal do Brasil nº 748, de 28 de junho de 2007, e considerando que a pessoa jurídica abaixo identificada não logrou comprovar a origem dos recursos de suas operações de comércio exterior, e ainda tudo o mais que consta no processo administrativo fiscal abaixo relacionado, resolve: Nº 153, segunda-feira, 11 de agosto de 2008 Declarar INAPTA a inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ) da pessoa jurídica abaixo identificada, com base no art. 34, inciso IV e art 41, inciso I da IN SRF nº 748/2007 e INIDÔNEOS os documentos por ela emitidos, nos termos do artigo 48 da mesma IN, a partir da data assinalada, pelos motivos expostos no processo mencionado: Empresa: CROMO COMÉRCIO DE IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO DE RELÓGIOS E PRESENTES LTDA. CNPJ Nº: 08.425.372/0001-71 Inidoneidade a partir de: 06/11/2006 Processo nº: 10314.001386/2008-52 JOÃO DE FIGUEIREDO CRUZ 9ª REGIÃO FISCAL <!ID1297685-0> ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO Nº 47, DE 7 DE AGOSTO DE 2008 Cancela inscrição de Ajudante de Despachante Aduaneiro. O SUPERINTENDENTE DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL NA 9ª REGIÃO FISCAL, no uso da atribuição que lhe confere o parágrafo 1º do artigo 5º da Instrução Normativa DpRF nº 109, de 2 de outubro de 1992, e conforme disposto no item 4 da Ordem de Serviço GAB/SRRF/9ª RF nº 2, de 29 de outubro de 1992, resolve: Art. 1º Cancelar a inscrição nº 9A.04.582, de Wagner Stiegler dos Santos, CPF 008.390.389-50, constante do Ato Declaratório Executivo SRRF09/Diana nº 36, de 16 de novembro de 2004, publicado no Diário Oficial da União de 19 de novembro de 2004, por renúncia expressa do inscrito, conforme processo nº 15165.002532/2004-16. Art. 2º Este ato entrará em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União. LUIZ BERNARDI ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO Nº 48, DE 7 DE AGOSTO DE 2008 Cancela inscrição de Despachante Aduaneiro. O SUPERINTENDENTE DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL NA 9ª REGIÃO FISCAL, no uso da atribuição que lhe confere o parágrafo 1º do artigo 5º da Instrução Normativa DpRF nº 109, de 2 de outubro de 1992, e conforme disposto no item 4 da Ordem de Serviço GAB/SRRF/9ª RF nº 2, de 29 de outubro de 1992, resolve: Art. 1º Cancelar a inscrição nº 9D.01.320, de Gilson Hellmann, CPF 939.554.809-68, constante do Ato Declaratório Executivo SRRF09/Diana nº 11, de 23 de abril de 2002, publicado no Diário Oficial da União de 2 de maio de 2002, por renúncia expressa do inscrito, conforme processo nº 10909.000343/2002-74. Art. 2º Este ato entrará em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União. LUIZ BERNARDI DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM LAGES <!ID1297682-0> ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO Nº 43, DE 6 DE AGOSTO DE 2008 Declara excluído do SIMPLES o estabelecimento que menciona. O DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL DE LAGES/SC, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 238 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil - RFB, aprovado pela Portaria MF nº 95, de 30 de abril de 2007, considerando o teor do processo nº 13984.001283/2008-98 e de acordo com o disposto na Lei nº 9.317, de 5 de dezembro de 1996, e alterações, e na Instrução Normativa SRF nº 608, de 9 de janeiro de 2006, declara: Art. 1º A contribuinte COMÉRCIO DE CEREAIS SÃO LUIZ LTDA, CNPJ 77.891.562/0001-05, EXCLUÍDA de sua opção pela sistemática de pagamentos dos tributos e contribuições de que trata o artigo 3º da Lei nº 9.317, de 1996, denominada SIMPLES, pela prática reiterada de infração à legislação tributária, tendo por base o disposto no art. 14, inciso V, da Lei nº 9.317, de 1996, e art. 23, inc. V, combinado com art. 24, inciso VII, ambos da IN SRF nº 608, de 2006, cuja infração foi apurada conforme consta na Representação Fiscal contida no processo nº 13984.001283/2008-98. Art. 2º A exclusão surtirá efeitos a partir de 01/01/2005. Art. 3º Da presente exclusão caberá, no prazo de 30 (trinta) dias contados a partir da ciência, impugnação junto à Delegacia da Receita Federal do Brasil de Julgamento de Florianópolis/SC, assegurados, assim, o contraditório e a ampla defesa. Art. 4º Não havendo manifestação nesse prazo, a exclusão tornar-se-á definitiva. OSMAR LUIZ BECHER 1 Nº 153, segunda-feira, 11 de agosto de 2008 DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM LONDRINA 31 ISSN 1677-7042 10ª REGIÃO FISCAL DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM CAXIAS DO SUL <!ID1297683-0> ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO Nº 41, DE 7 DE AGOSTO DE 2008 <!ID1297640-0> ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO Nº 41, DE 7 DE AGOSTO DE 2008 Registro Especial Obrigatório de estabelecimento engarrafador de bebidas alcoólicas. O Delegado da Receita Federal do Brasil em Londrina/Pr, no uso de suas atribuições que lhe foi conferida pelo Inciso IX do art. 238 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil (Portaria MF nº 95, de 30 de abril de 2007), tendo em vista o disposto nos artigos 274 e 280 do Decreto no 4.544 de 26.12.2002 que regulamenta a arrecadação do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI e face ao que consta no Processo Administrativo no 11634.000514/2008-91, declara: INSCRITA NO REGISTRO ESPECIAL OBRIGATÓRIO dos estabelecimentos produtores, engarrafadores, comerciais atacadistas e importadores das bebidas alcoólicas de que trata a IN/SRF 504/2005, sob o no 0910200/013 o estabelecimento da empresa: AGROINDUSTRIA DAKANA LTDA SITIO SANTO ANTONIO - BAIRRO CÓRREGO SECO ITAMBARACÁ - PR CNPJ: 07.987.503/0001-41 Este Ato Declaratório Executivo autoriza o estabelecimento acima discriminado a engarrafar os seguintes produtos: PRODUTO Aguardente de Cana Aguardente de Cana MARCA DAKANA DAKANA CAPACIDADE De 376 ml a 670 ml De 671 ml a 1.000 ml Declara habilitada ao regime previsto na IN SRF nº 595, de 27 de dezembro de 2005, a pessoa jurídica que menciona. O DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM CAXIAS DO SUL, no uso da competência que lhe é conferida pelo artigo 238, inciso VI, do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria do Ministério da Fazenda nº 95, de 30 de abril de 2007, e tendo em vista o que consta do processo nº 11020.004886/2008-12, declara: Artigo único. Na forma do artigo 6º da Instrução Normativa SRF nº 595, de 2005, que San Marino Móveis Ltda., CNPJ nº 88.612.908/0001-05, situada na Estrada RS 122, Km 1,5, nº 7.352 Bairro Pioneiro, Caxias do Sul (RS), faz jus, a partir da data de publicação deste Ato Declaratório Executivo, à aquisição de matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem com suspensão da incidência da Contribuição para o PIS/Pasep e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins), observadas as exigências contidas na IN SRF nº 595, de 2005. MIGUEL PLETSCH DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM SANTO ÂNGELO <!ID1297641-0> ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO N° 18, DE 7 DE AGOSTO DE 2008 Inscreve no Registro Especial e autoriza o engarrafamento dos produtos que menciona. SÉRGIO GOMES NUNES DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM MARINGÁ <!ID1297684-0> ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO Nº 19, DE 7 DE AGOSTO DE 2008 Declara inapta, por inexistência de fato, FRIGMA TRANSPORTE E REPRESENTAÇÕES LTDA, CNPJ 03.542.187/0001-43, Processo 15940.000024/2008-81. O DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DA DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM MARINGÁ - PR, no uso da atribuição regimental, consoante os dispostos nos artigo 34, 41 e 43 da Instrução Normativa da Secretaria da Receita Federal nº 748, de 28.06.2007, resolve: Declarar inapta a inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica nº 02.935.643/0001-52, tendo em vista a inexistência de fato da empresa FRIGMA TRANSPORTE E REPRESENTAÇÕES LTDA, CNPJ 03.542.187/0001-43, tornando ineficazes quaisquer documentos emitidos pela pessoa jurídica, a partir de 31.03.2007, conforme constatado através do processo administrativo-fiscal nº 15940.000024/2008-81. O DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL DE SANTO ÂNGELO (RS), no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 238 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria do Ministro de Estado da Fazenda nº 95, de 30 de abril de 2007, face ao disposto no inciso II, § 1°, do artigo 2° da Instrução Normativa SRF n° 504, de 3 de fevereiro de 2005, e na forma do despacho exarado no processo n° 11070.000778/2008-77, declara: Art. 1° Está inscrito no Registro Especial sob o número 10108/026, como engarrafador, o estabelecimento da empresa Frutazze Frutas e Bebidas Ltda, inscrita no CNPJ sob o n° 08.787.804/000194, situado à Rodovia BR 158 KM 139 S/Nº - Interior - Condor (RS). Art. 2° O estabelecimento supracitado está autorizado a engarrafar os seguintes produtos: Produto Código NCM Marca Comercial Tipo de Recipiente Cachaça Cachaça 2208.40.00 2208.40.00 Don Anrrie Prata Don Anrrie Ouro Garrafa de vidro Garrafa de vidro LUIZ FERNANDO DA SILVA COSTA BANCO CENTRAL DO BRASIL DIRETORIA COLEGIADA DIRETORIA DE POLÍTICA MONETÁRIA DEPARTAMENTO DE OPERAÇÕES DO MERCADO ABERTO <!ID1297222-0> RETIFICAÇÃO Na Carta-Circular nº 3.336, de 6/6/2008, no DOU de 7-82008, Seção 1, página 27: 1) na fórmula apresentada no parágrafo 5º, onde se lê: "PUrecompra_i = PUvenda_i x [1 + (MTS - Pi)/100], onde:", leia-se: "PUrecompra_i = PUvenda_i x [1 + (MTS - Pi)/100](1/252), onde:"; e 2) na fórmula apresentada no parágrafo 11., onde se lê: "PUrevenda_j = PUcompra_j x [1 + MTS/100], onde:", leia-se: "PUrevenda_j = PUcompra_j x [1 + MTS/100](1/252), onde:". COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS <!ID1298877-0> INSTRUÇÃO Nº 471, DE 8 DE AGOSTO DE 2008 Dispõe sobre o procedimento simplificado para registro de ofertas públicas de distribuição de valores mobiliários. A PRESIDENTE DA COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS - CVM torna público que o Colegiado, em reunião realizada em 29 de julho de 2008, com fundamento no disposto nos arts. 2º, 8º, incisos I e II, e 19, § 5º da Lei nº 6.385, de 7 de dezembro de 1976, aprovou a seguinte Instrução: Abrangência Art. 1º Esta Instrução regula o procedimento simplificado de registro de ofertas públicas de distribuição de valores mobiliários e os convênios a serem celebrados com as entidades auto-reguladoras para permitir que conduzam as análises prévias relativas ao procedimento simplificado. § 1º Poderão ser objeto do procedimento simplificado as ofertas públicas de distribuição de valores mobiliários cujos emissores sejam: I - companhias abertas; II - fundos de investimento; ou III - companhias estrangeiras ou assemelhadas que sejam patrocinadoras de programas de certificado de depósito de valores mobiliários - BDR. § 2º Pedidos de registro da primeira oferta pública de distribuição de ações, certificados de depósito de ação, ou BDR, relacionados aos emissores mencionados nos incisos I e III, não podem ser feitos por meio do procedimento simplificado. § 3º Para os efeitos do § 2º, serão equiparados a ações e BDR quaisquer valores mobiliários que confiram ao titular o direito de adquirir ações ou BDR, em conseqüência da sua conversão ou do exercício dos direitos que lhes são inerentes, desde que emitidos pelo emissor dos valores mobiliários subjacentes. Procedimento Simplificado Art. 2º O pedido de registro por meio de procedimento simplificado deve ser feito, em nome do ofertante, por entidade autoreguladora autorizada pela CVM para tal fim. Parágrafo único. As entidades auto-reguladoras serão autorizadas pela CVM a exercer as funções descritas na presente Instrução por meio da celebração de convênios, nos termos do art. 6º. Art. 3º O pedido de procedimento simplificado deve ser acompanhado de: I - todos os documentos que devam acompanhar os pedidos de registro da respectiva oferta pública de distribuição, de acordo com as regras da CVM aplicáveis; II - todas as correspondências e informações trocadas entre a entidade auto-reguladora e o ofertante em relação ao pedido de registro sob análise; III - comprovante de pagamento da correspondente taxa de fiscalização; e IV - relatório técnico elaborado pela entidade auto-reguladora conveniada nos termos estabelecidos pelo convênio. § 1º O relatório de que trata o inciso IV deverá recomendar o deferimento ou indeferimento do registro da oferta pública sob análise. § 2º Sem prejuízo do disposto no art. 5º, ao analisar os pedidos de registro, a entidade auto-reguladora conveniada não pode facultar ou admitir a substituição de documentos, informações ou procedimentos obrigatórios impostos pelas regras da CVM. Art. 4º A CVM terá o prazo de 7 (sete) dias úteis, contados da data do protocolo, para se manifestar sobre o pedido de registro, podendo: I - deferir o pedido; II - indeferir o pedido; ou III - solicitar documentos, alterações e informações adicionais, por meio de ofício encaminhado à entidade auto-reguladora, com cópia para a instituição líder da distribuição e para o ofertante. § 1º Os documentes relativos ao cumprimento das exigências devem ser entregues na CVM pela entidade auto-reguladora, em até 20 (vinte) dias úteis, contados da data de recebimento da solicitação referida no inciso III, acompanhados de novo relatório técnico. Capacidade do Recipiente 750 ml 750 ml PEDRO LUIZ DURIGAN § 2º A CVM terá o prazo de 4 (quatro) dias úteis, contados da data do protocolo dos documentos e informações relativos ao cumprimento das exigências, para se manifestar sobre o pedido de registro, podendo deferi-lo ou indeferi-lo. § 3º Caso, além dos documentos e informações apresentados para o cumprimento das exigências, tenham sido realizadas alterações em documentos e informações que não decorram do cumprimento de exigências, ainda que em virtude da atualização de informações financeiras periódicas ou eventuais, a CVM terá 7 (sete) dias úteis para se manifestar sobre o pedido de registro, podendo deferi-lo ou indeferi-lo. § 4º O pedido de registro será automaticamente concedido na falta de manifestação da CVM dentro do prazo estabelecido no caput ou nos §§ 2º e 3º. § 5º O descumprimento das exigências ou do prazo estabelecido no § 1º implica conversão automática do procedimento simplificado em procedimento ordinário, observando-se, daí em diante, os prazos do procedimento ordinário, inclusive para o cumprimento das exigências que deram causa a tal conversão. Art. 5º É facultado aos ofertantes formular pedidos de dispensa de requisitos ou de registro, por meio da entidade auto-reguladora conveniada, no âmbito do procedimento simplificado. § 1º A solicitação de dispensa de requisitos ou de registro, no âmbito de procedimento simplificado, poderá causar a interrupção do prazo de análise até que a solicitação seja apreciada pela CVM. § 2º O relatório técnico elaborado pela entidade auto-reguladora conveniada deve se manifestar acerca dos pedidos de dispensa de que trata o caput. Convênio Art. 6º A CVM poderá celebrar convênios para adoção do procedimento de registro simplificado com entidades auto-reguladoras que, a juízo da Autarquia, comprovem ter estrutura adequada e capacidade técnica para o cumprimento das obrigações previstas na presente Instrução. Parágrafo único. Os convênios de que trata o caput devem estabelecer regras que tratem, no mínimo, sobre: I - a definição dos valores mobiliários sobre os quais a entidade auto-reguladora pode conduzir análises prévias e produzir relatórios técnicos, para os efeitos desta Instrução; II - os critérios para condução da análise prévia; III - o conteúdo mínimo do relatório técnico a ser encaminhado à CVM; IV - as obrigações da entidade auto-reguladora, inclusive em relação a: a) verificação diligente do atendimento, pelas ofertantes e pelos intermediários, das leis e normas relativas ao registro pretendido; 32 ISSN 1677-7042 1 b) elaboração e divulgação de regras internas sobre os procedimentos e critérios de análise prévia e produção de relatório técnico; c) qualificação técnica e treinamento dos prepostos que conduzirão as análises prévias e produzirão os relatórios técnicos; d) indenização por prejuízos causados à CVM por atos ou omissões praticados pela entidade auto-reguladora ou seus prepostos no cumprimento do disposto no convênio e nesta Instrução; e e) produção de relatórios periódicos sobre as suas atividades de análise prévia e produção de relatórios técnicos. V - a possibilidade de fiscalização, pela CVM, da atuação da entidade auto-reguladora e de seus prepostos no cumprimento do disposto no convênio e nesta Instrução; e VI - as conseqüências do descumprimento do convênio pela entidade auto-reguladora. Disposições Gerais Art. 7º O ofertante deve divulgar ao mercado que protocolou o pedido de análise prévia para registro de oferta pública de distribuição na entidade auto-reguladora, na data do protocolo. § 1º A divulgação de que trata o caput deve ser feita por meio de publicação nos jornais de grande circulação utilizados habitualmente pelo emissor, podendo ser feita de forma resumida com indicação dos endereços na rede mundial de computadores, onde a informação completa deverá estar disponível a todos os investidores, em teor, no mínimo, idêntico àquele remetido à CVM e, se for o caso, à entidade administradora do mercado em que os valores mobiliários do emissor sejam admitidos à negociação. § 2º O prospecto preliminar deve estar disponível, na data da divulgação ao mercado de que trata o caput, na sede e na página da rede mundial de computadores: I - do emissor; II - do ofertante; III - das instituições intermediárias; IV - da CVM; V - da bolsa de valores ou mercado de balcão organizado no qual os valores mobiliários objeto da distribuição estão admitidos à negociação; e VI - da entidade auto-reguladora que houver recebido o pedido de análise prévia. Art. 8º O ofertante pode, a qualquer tempo e desde que antes do deferimento ou indeferimento do pedido de registro, solicitar a conversão do procedimento simplificado em procedimento ordinário. § 1º O pedido de que trata o caput será automaticamente concedido. § 2º Todas as etapas completas do procedimento simplificado serão aproveitadas no procedimento ordinário. § 3º O pedido de que trata o caput não suspende a contagem do prazo da etapa em curso, aplicando-se a ela e às etapas seguintes os prazos relativos a procedimentos ordinários. Art. 9º Esta Instrução entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União. MARIA HELENA DOS SANTOS FERNANDES DE SANTANA <!ID1298752-0> COLEGIADO DECISÃO DE 17 DE JUNHO DE 2008 PARTICIPANTES MARIA HELENA DOS SANTOS FERNANDES DE SANTANA PRESIDENTE ELI LORIA - DIRETOR MARCOS BARBOSA PINTO - DIRETOR Objeto do inquérito: Apurar a possível ocorrência de irregularidades relacionadas com a negociação, pela Marcopolo S/A - Carrocerias e Ônibus com ações de sua própria emissão nos anos de 1987 e 1988. ACUSADOS JOSÉ ANTONIO FERNANDES MARTINS PAULO PEDRO BELLINI ADVOGADOS Dr. NESTOR ANTONIO TONI e outros Dr. NESTOR ANTONIO TONI e outros RAUL TESSARI Dr. NESTOR ANTONIO TONI e outros VALTER ANTONIO GOMES Dr. NESTOR ANTONIO PINTO TONI e outros PERETPERETPERETPERET- CUMPRIMENTO DE TERMO DE COMPROMISSO - PAS 09/1993 - MARCOPOLO S.A. - CARROCERIAS E ÔNIBUS Reg. nº 1121/96 Relatores: PFE/SAD/SEP Trata-se de apreciação de cumprimento das condições constantes no Termo de Compromisso celebrado por Paulo Pedro Bellini, José Antonio Fernandes Martins, Valter Antonio Gomes Pinto e Raul Tessari, aprovado na reunião de Colegiado de 05.12.06, no âmbito do PAS 09/1993. Baseado nas manifestações da Superintendência Administrativo-Financeira - SAD, da Superintendência de Relações com Empresas - SEP e da Procuradoria Federal Especializada - PFE, áreas responsáveis por atestar o cumprimento das cláusulas acordadas, de que não há obrigação adicional a ser cumprida, o Colegiado determinou o arquivamento do presente processo com relação aos proponentes citados, por ter sido cumprido o Termo de Compromisso firmado pelos indiciados acima elencados. Rio de Janeiro, 8 de agosto de 2008. NILZA PINTO NOGUEIRA p/Coordenação de Controle de Processos Administrativos Nº 153, segunda-feira, 11 de agosto de 2008 SUPERINTENDÊNCIA-GERAL ATO DECLARATÓRIO Nº 9.987, DE 8 DE AGOSTO DE 2008 PORTARIA Nº 226, DE 7 DE AGOSTO DE 2008 O Superintendente de Relações com Investidores Institucionais da Comissão de Valores Mobiliários, no uso da competência que lhe foi delegada pela Deliberação CVM nº 158, de 21/07/93, autoriza o Sr. RODRIGO OLIVEIRA DE ARAUJO PINHEIRO, C.P.F. nº 057.278.867-32, a prestar os serviços de Administrador de Carteira de Valores Mobiliários previstos na Instrução CVM nº 306, de 05 de maio de 1999. <!ID1295776-0> O Superintendente-Geral da CVM, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pela Deliberação CVM nº 447, de 24 de setembro de 2002, resolve: Dar publicidade à relação dos parcelamentos de débitos de Taxa de Fiscalização concedidos, no âmbito da Comissão de Valores Mobiliários, no mês de junho de 2008. ROBERTO TADEU ANTUNES FERNANDES ANEXO Parcelamentos oriundos de débitos com a Taxa de Fiscalização. (Lei nº 7.940, de 20/12/89) MARCUS MEYOHAS DE FREITAS CPF: 014.704.657-28 Valor total :R$ 4.738,32 Nº de parcelas: 60 CARLOS ALBERTO REBELLO SOBRINHO ATO DECLARATÓRIO Nº 9.988, DE 8 DE AGOSTO DE 2008 O Superintendente de Relações com Investidores Institucionais da Comissão de Valores Mobiliários, no uso da competência que lhe foi delegada pela Deliberação CVM nº 158, de 21/07/93, autoriza a ITAPEVA PLANEJAMENTO FINANCEIRO LTDA., C.N.P.J. nº 07.157.689, a prestar os serviços de Administrador de Carteira de Valores Mobiliários previstos na Instrução CVM nº 306, de 05 de maio de 1999. CARLOS ALBERTO REBELLO SOBRINHO <!ID1295797-0> PORTARIA Nº 227, DE 7 DE AGOSTO DE 2008 O Superintendente-Geral da CVM, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pela Deliberação CVM nº 447, de 24 de setembro de 2002, resolve: Dar publicidade à relação dos parcelamentos de débitos de Taxa de Fiscalização concedidos, no âmbito da Comissão de Valores Mobiliários, no mês de julho de 2008. ROBERTO TADEU ANTUNES FERNANDES ATO DECLARATÓRIO Nº 9.989, DE 8 DE AGOSTO DE 2008 O Superintendente de Relações com Investidores Institucionais da Comissão de Valores Mobiliários, no uso da competência que lhe foi delegada pela Deliberação CVM nº 158, de 21/07/93, autoriza a NORTE INVESTIMENTOS ADMINISTRADORA DE RECURSOS LTDA., C.N.P.J. nº 09.442.277, a prestar os serviços de Administrador de Carteira de Valores Mobiliários previstos na Instrução CVM nº 306, de 05 de maio de 1999. ANEXO Parcelamentos oriundos de débitos com a Taxa de Fiscalização. (Lei nº 7.940, de 20/12/89) ARC & ASSOCIADOS AUD INDEP S/S CNPJ: 12.588.182/0001-42 Valor total :R$ 9.820,91 Nº de parcelas: 60 PEPPE ASSOC CONS & AUD INDEP CNPJ: 03.352.227/0001-94 Valor total :R$ 3.363,00 Nº de parcelas: 60 CELIO FERNANDO BEZERRA MELO CPF: 232.304.283-15 Valor total :R$ 6.420,80 Nº de parcelas: 60 SERGIO LUIZ DE BRAGANÇA CPF: 034.389.617-68 Valor total :R$ 7.362,06 Nº de parcelas: 15 SERGIO LUIZ PEQUENO VELOSO CPF: 015.523.586-90 Valor total :3.443,93 Nº de parcelas:60 SUPERINTENDÊNCIA DE NORMAS CONTÁBEIS E DE AUDITORIA <!ID1296224-0> ATO DECLARATÓRIO Nº 9.984, DE 7 DE AGOSTO DE 2008 O Superintendente de Normas Contábeis e de Auditoria da Comissão de Valores Mobiliários, no uso da competência que lhe foi delegada através da Deliberação CVM Nº 176, de 03 de fevereiro de 1995, e tendo em vista o disposto no parágrafo único do artigo 12 das Normas contidas na Instrução CVM Nº 308, de 14 de maio de 1999, declara REGISTRADO na Comissão de Valores Mobiliários, a partir de 30/06/2008, com a nova denominação social e autorizado a exercer a atividade de auditoria independente no âmbito do mercado de valores mobiliários, de acordo com as Leis Nos 6385/76 e 6404/76, o Auditor Independente a seguir referido: Auditor Independente - Pessoa Jurídica Nova Denominação Social UHY MOREIRA - AUDITORES CNPJ: 01.489.065/0001-05 Anterior Denominação Social MOREIRA & ASSOCIADOS - AUDITORES CNPJ: 01.489.065/0001-05 JOSÉ CARLOS BEZERRA DA SILVA Em exercício SUPERINTENDÊNCIA DE RELAÇÕES COM INVESTIDORES INSTITUCIONAIS CARLOS ALBERTO REBELLO SOBRINHO ATO DECLARATÓRIO Nº 9.990, DE 8 DE AGOSTO DE 2008 O Superintendente de Relações com Investidores Institucionais da Comissão de Valores Mobiliários, no uso da competência que lhe foi delegada pela Deliberação CVM nº 158, de 21/07/93, autoriza a SPOT GESTÃO DE RECURSOS LTDA., C.N.P.J. nº 07.744.290, a prestar os serviços de Administrador de Carteira de Valores Mobiliários previstos na Instrução CVM nº 306, de 05 de maio de 1999. CARLOS ALBERTO REBELLO SOBRINHO <!ID1297632-0> ATO DECLARATÓRIO Nº 9.991, DE 8 DE AGOSTO DE 2008 O Superintendente de Relações com Investidores Institucionais da Comissão de Valores Mobiliários, no uso da competência que lhe foi delegada pela Deliberação CVM nº 158, de 21/07/93, autoriza o Sr. REYNALDO FERREIRA DE MELO, C.P.F. nº 453.941.721-53, a prestar os serviços de Consultor de Valores Mobiliários, previstos no artigo 27 da lei nº 6.385/76, de 07 de dezembro de 1976. CARLOS ALBERTO REBELLO SOBRINHO ATO DECLARATÓRIO Nº 9.992, DE 8 DE AGOSTO DE 2008 O Superintendente de Relações com Investidores Institucionais da Comissão de Valores Mobiliários, no uso da competência que lhe foi delegada pela Deliberação CVM nº 158, de 21/07/93, cancela a pedido a autorização concedida a(s) pessoa(s) física(s) relacionada(s) abaixo a prestar o serviço de Analista de Valores Mobiliários previsto na Instrução CVM nº 388, 30 de abril de 2003: RÔMULO DE MELLO DIAS - C.P.F. nº 604.722.787-20. CARLOS ALBERTO REBELLO SOBRINHO <!ID1298979-0> ATO DECLARATÓRIO Nº 9.993, DE 8 DE AGOSTO DE 2008 O Superintendente de Relações com Investidores Institucionais da Comissão de Valores Mobiliários, no uso da competência que lhe foi delegada pela Deliberação CVM nº 158, de 21/07/93, autoriza a(s) pessoa(s) física(s) relacionada(s) abaixo a prestar o serviço de Analista de Valores Mobiliários previsto na Instrução CVM nº 388, de 30 de abril de 2003: EDUARDO WHITAKER DE ASSUMPÇÃO MATTOS ROSMAN - C.P.F. nº 111.288.727-06, FREDERIC AUGUSTE ARNAUD MARIZ ROZEIRA C.P.F. nº 233.055.298-06 e RICARDO MARTINS BOIATI - C.P.F. nº 298.502.898-13. CARLOS ALBERTO REBELLO SOBRINHO <!ID1298648-0> RETIFICAÇÕES <!ID1297351-0> ATO DECLARATÓRIO Nº 9.986, DE 8 DE AGOSTO DE 2008 O Superintendente de Relações com Investidores Institucionais da Comissão de Valores Mobiliários, no uso da competência que lhe foi delegada pela Deliberação CVM nº 158, de 21/07/93, autoriza o Sr. ROGÉRIO RODRIGUES ESTEVINHA DO AMARAL XAVIER, C.P.F. nº 875.138.467-15, a prestar os serviços de Administrador de Carteira de Valores Mobiliários previstos na Instrução CVM nº 306, de 05 de maio de 1999. CARLOS ALBERTO REBELLO SOBRINHO No ATO DECLARATÓRIO CVM Nº 9975, de 4 de agosto de 2008, publicado no D.O.U., de 05.08.2008, Seção I, página 27, onde se lê "LAKEWOOD ADMINISTRADORES DE RECURSOS LTDA.", leia-se "LAKEWOOD ADMINISTRADORA DE RECURSOS LTDA". No ATO DECLARATÓRIO CVM Nº 9979, de 5 de agosto de 2008, publicado no D.O.U., de 06.08.2008, Seção I, página 24, onde se lê "SQUADRA INVESTIMENTS - GESTÃO DE RECURSOS LTDA", leia-se "SQUADRA INVESTMENTS - GESTÃO DE RECURSOS LTDA". 1 Nº 153, segunda-feira, 11 de agosto de 2008 Ministério da Integração Nacional . GABINETE DO MINISTRO <!ID1298533-0> PORTARIA Nº 8, DE 6 DE AGOSTO DE 2008 O MINISTRO DE ESTADO DA INTEGRAÇÃO NACIONAL, no uso da atribuição que lhe confere o art. 87, parágrafo único, incisso II da Constituição, e tendo em vista o disposto da Lei nº 11.578, de 26 de novembro de 2007, e, ainda, o que consta do Processo nº 59100.000153/2007-56, resolve: Art. 1º Aprovar, nos termos do § 1º do art. 3º da Lei nº 11.578, de 26 de novembro de 2007, com a regulamentação dada pelo Decreto nº 6.450, de 8 de maio de 2008, o Termo de Compromisso apresentado pela Fundação Rural Mineira - Ruralminas, com a interveniência do Estado de Minas Gerais, inserido no processo nº 59100.000153/2007-56, visando à conclusão da construção da Barragem do Peão, do Programa de Aceleração do Crescimento (PAC). Art. 2º Deverá a execução do objeto obedecer rigorosamente o Termo de Compromisso e o Plano de Trabalho que o integra. Art. 3º Autorizar o repasse de recursos para cobertura das despesas de execução do objeto, num total de R$ 66.563.816,48 (sessenta e seis milhões, quinhentos e sessenta e três mil, oitocentos e dezesseis reais e quarenta e oito centavos), na forma prevista no Termo de Compromisso. ISSN 1677-7042 33 Art. 4º Os recursos financeiros relativos ao presente exercício correrão à conta da dotação orçamentária, consignada no Orçamento Geral da União, para o Ministério da Integração Nacional, no valor de R$ 66.563.816,48 (sessenta e seis milhões, quinhentos e sessenta e três mil, oitocentos e dezesseis reais e quarenta e oito centavos) conforme Notas de Empenho 2008NE000268 e 2008NE000280, no Programa de Trabalho 18.544.0515.5924.0101. Art. 5º O prazo de execução do objeto será de 540 dias, contados a partir da data da liberação dos recursos, consoante o estabelecido no respectivo Plano de Trabalho. Art. 6º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União. GEDDEL VIEIRA LIMA Ministério da Justiça . <!ID1297658-0> COMISSÃO DE ANISTIA PAUTA DA 112ª SESSÃO DE JULGAMENTO A SER REALIZADA EM 13 DE AGOSTO DE 2008 O PRESIDENTE DA COMISSÃO DE ANISTIA do Ministério da Justiça, criada pelo artigo 12, da Lei nº 10.559, de 13 de novembro de 2002, torna público a todos os interessados e aos que virem o presente EDITAL, ou dele conhecimento tiverem, que no dia 13 de agosto de 2008, à partir das 14 horas, na sala 404 do Ed. Raymundo Faoro do Ministério da Justiça, sito na Esplanada dos Ministérios, Bloco T, Brasília, DF, realizar-se-à Sessão da Comissão de Anistia. I - Processos remanescentes de sessões anteriores: Nº 1. Requerimento 2003.01.21892 Tipo A Nome LAIZIO RODRIGUES DE OLIVEIRA Relator Conselheira Marina da Silva Steinbruch Vistas Márcio Gontijo Observação IDADE Nome OLIVEIROS CAVALCANTI DE OLIVEIRA MANUEL BOANERGES ALVES FERREIRA JÚNIOR ADEIR TEIXEIRA DOS SANTOS REGINALDO BEZERRA DA SILVA SEBASTIÃO PEREIRA FILHO ENETE PEREIRA LOUREIRO E OUTROS HELIO LAUTERT IJÔUBER ANDRADE DE SOUSA MARIA DE LOURDES PEREIRA SILVA NATANIEL FARIAS AGUIAR ANTÔNIO MARIA MENDES MOACIR DE JESUS MALHEIROS NEVES ROSENIRA FERREIRA COSTA DA CONCEIÇÃO JOSÉ DE RIBAMAR GOUVEIA SILVA IRIMAR LOURDES NOGUEIRA DE GOUVEIA LEONARDO CARDOSO JOSE ALBERTO CAMPOS DE OLIVEIRA JOSÉ SARAIVA FRAZÃO CARLOS ALBERTO NASCIMENTO DE ALCÂNTARA MARIA LUIZA GOMES LUIS CÂNDIDO RIBEIRO MARINHO JOÃO JOSÉ OLIVEIRA DA SILVA ALTINA MENDES LOPES JOSÉ DE RIBAMAR BELICHE FILHO DÁRIO ROGERIO ROCHA BARBOSA ANTÔNIA LOPES SILVA LUÍS HENRIQUE COSTA CORRÊA ANTÔNIO CARLOS COSTA CORRÊA FRANCISCO MANUEL BAIA DA SILVA VALTER PESTANA PINHEIRO MARIA RAIMUNDA FERREIRA DA ROCHA GENÉSIO CARVALHO PAVÃO REMILDA DA CONCEIÇÃO ALMEIDA JOSÉ RIBAMAR TRABULSI SOBRINHO JOSÉ DE RIBAMAR SANTOS JOSÉ EVILÁSIO DOS SANTOS LIMA Relator Conselheiro Vanderlei Teixeira de Oliveira Conselheira Marina da Silva Steinbruch Conselheira Vanda Davi Fernandes de Oliveira Conselheira Marina da Silva Steinbruch Conselheiro Henrique de Almeida Cardoso Observação IDADE NUMERAÇÃO IDADE IDADE IDADE Conselheiro Henrique de Almeida Cardoso Conselheiro Vanderlei Teixeira de Oliveira Conselheiro Vanderlei Teixeira de Oliveira Conselheiro Vanderlei Teixeira de Oliveira Conselheira Sueli Aparecida Bellato Conselheira Sueli Aparecida Bellato Conselheira Sueli Aparecida Bellato Conselheira Sueli Aparecida Bellato Conselheira Sueli Aparecida Bellato Conselheira Sueli Aparecida Bellato Conselheira Sueli Aparecida Bellato Conselheira Sueli Aparecida Bellato Conselheira Sueli Aparecida Bellato Conselheira Sueli Aparecida Bellato Conselheira Sueli Aparecida Bellato Conselheira Sueli Aparecida Bellato Conselheiro Prudente José Silveira Mello Conselheiro Prudente José Silveira Mello Conselheiro Prudente José Silveira Mello Conselheiro Prudente José Silveira Mello Conselheiro Prudente José Silveira Mello Conselheira Vanda Davi Fernandes de Oliveira Conselheira Vanda Davi Fernandes de Oliveira Conselheira Vanda Davi Fernandes de Oliveira Conselheira Vanda Davi Fernandes de Oliveira Conselheira Vanda Davi Fernandes de Oliveira Conselheira Vanda Davi Fernandes de Oliveira Conselheira Vanda Davi Fernandes de Oliveira Conselheira Vanda Davi Fernandes de Oliveira Conselheira Vanda Davi Fernandes de Oliveira IDADE Fundação Educar Fundação Educar Fundação Educar Fundação Educar Fundação Educar Fundação Educar Fundação Educar Fundação Educar Fundação Educar Fundação Educar Fundação Educar Fundação Educar Fundação Educar Fundação Educar Fundação Educar Fundação Educar Fundação Educar Fundação Educar Fundação Educar Fundação Educar Fundação Educar Fundação Educar Fundação Educar Fundação Educar Fundação Educar Fundação Educar Fundação Educar Fundação Educar Fundação Educar II - Processos incluídos para sessão do dia 13.08.08: 2. 3. 4. 5. 6. Nº Requerimento 2001.01.00220 2001.02.00955 2001.03.01031 2002.01.06117 2002.01.13697 7. 8. 9. 10. 11. 12. 13. 14. 15. 16. 17. 18. 19. 20. 21. 22. 23. 24. 25. 26. 27. 28. 29. 30. 31. 32. 33. 34. 35. 36. 2004.01.47088 2002.01.13840 2002.01.13846 2002.01.14283 2002.01.13841 2002.01.13843 2002.01.13844 2002.01.13847 2002.01.13848 2002.01.13849 2002.01.13852 2002.01.13855 2002.01.13859 2002.01.13860 2002.01.13861 2002.01.13867 2002.01.13863 2002.01.13864 2002.01.13865 2002.01.13868 2002.01.13870 2002.01.13842 2002.01.13845 2002.01.13850 2002.01.13851 2002.01.13853 2002.01.13854 2002.01.13856 2002.01.13866 2002.01.13869 Tipo A A A A A R A A A A A A A A A A A A A A A A A A A A A A A A A A A A A A Legenda: A - Anistiando R- Requerente PAULO ABRAO PIRES JUNIOR CONSELHO ADMINISTRATIVO DE DEFESA ECONÔMICA DEPARTAMENTO DE POLÍCIA FEDERAL DIRETORIA EXECUTIVA COORDENAÇÃO-GERAL DE CONTROLE DE SEGURANÇA PRIVADA <!ID1296703-0> DESPACHO DO CONSELHEIRO Em 7 de agosto de 2008 no CNPJ/MF sob o nº 12.274.379/0001-07, tendo como responsável pelo serviço orgânico de segurança: JOSÉ VANILDO SOARES DE SOUSA, para efeito de exercer suas atividades no Estado de ALAGOAS. ADELAR ANDERLE <!ID1271395-0> Recurso Administrativo nº 08700.004149/2008-48 Recorrente: Global Village Telecom Ltda. N o- 1 - 1. Tendo em vista a conexão com a Medida Preventiva nº 08700.002370/2007-81, sob a relatoria do Conselheiro Paulo Furquim de Azevedo, declino da competência de relatar este processo, em razão de o Conselheiro Furquim estar prevento, nos termos do artigo 106 do Código de Processo Civil e art. 13 do Regimento Interno do CADE. VINÍCIUS MARQUES DE CARVALHO ALVARÁ N o- 3.794, DE 18 DE JULHO DE 2008 <!ID1269161-0> O COORDENADOR-GERAL DE SEGURANÇA PRIVADA DO DEPARTAMENTO DE POLÍCIA FEDERAL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 20 da Lei 7.102, de 20 de junho de 1983, alterada pela Lei nº 9.017, de 30 de março de 1995, regulamentada pelo Decreto nº 89.056, de 24 de novembro de 1983, alterado pelo Decreto nº 1.592, de 10 de agosto de 1995, atendendo a requerimento da parte interessada, bem como decisão prolatada no Processo nº 08230.000808/2007-70-SR/DPF/AL, declara revista a autorização para funcionamento de serviços ORGÂNICOS de VIGILÂNCIA, válida por 01(um) ano da data da publicação no D.O.U., concedida à empresa LAGINHA AGROINDUSTRIAL S/A, inscrita o- ALVARÁ N 3.850, DE 23 DE JULHO DE 2008 O COORDENADOR-GERAL DE SEGURANÇA PRIVADA DO DEPARTAMENTO DE POLÍCIA FEDERAL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 20 da Lei nº 7.102, de 20 de junho de 1.983, alterada pela Lei nº 9.017 de 30 de março de 1.995 e pelo art. 45 do Decreto nº 89.056 de 24 de novembro de 1983, alterado pelo Decreto nº 1.592 de 10 de agosto de 1995, e atendendo solicitação por parte do interessado, bem como decisão prolatada no Processo nº 08310.005006/2008-47-SR/DPF/MA; resolve: 34 ISSN 1677-7042 Conceder autorização à empresa PRIO AGRICULTURA E EXTRAÇÃO LTDA., CNPJ/MF nº 08.433.509/0001-30, sediada no Estado do MARANHÃO para adquirir em estabelecimento comercial autorizado pelo Departamento Logístico do Comando do Exército, armas e munições nas seguintes quantidades e natureza: 01 (HUM) REVÓLVER CALIBRE 38 E 18 (DEZOITO) CARTUCHOS DE MUNIÇÃO CALIBRE 38. O prazo para iniciar o processo de compra expirará em 60 dias, a partir da publicação desta autorização. 1 GILÂNCIA, válida por 01(um) ano da data da publicação no D.O.U., concedida à empresa CONDOMÍNIO DO SHOPPING DEL REY, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 65.161.515/0001-19, tendo como responsável pelo serviço orgânico de segurança: JOAQUIM DE CASTRO JÚNIOR, para efeito de exercer suas atividades no Estado de MINAS GERAIS. o- ALVARÁ N 3.852, DE 23 DE JULHO DE 2008 O COORDENADOR-GERAL DE SEGURANÇA PRIVADA DO DEPARTAMENTO DE POLÍCIA FEDERAL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 20 da Lei 7.102, de 20 de junho de 1983, alterada pela Lei nº 9.017, de 30 de março de 1995, regulamentada pelo Decreto nº 89.056, de 24 de novembro de 1983, alterado pelo Decreto nº 1.592, de 10 de agosto de 1995, atendendo a requerimento da parte interessada, bem como decisão prolatada no Processo nº 08270.000756/2008-46-SR/DPF/CE, declara revista a autorização para funcionamento de serviços ORGÂNICOS de VIGILÂNCIA, válida por 01(um) ano da data da publicação no D.O.U., concedida à empresa INDÚSTRIA CEARENSE DE COLCHÕES E ESPUMAS LTDA, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 02.748.357/000269, tendo como responsável pelo serviço orgânico de segurança: ANTONIO EDVAR ALEXANDRE DA SILVA, para efeito de exercer suas atividades no Estado do CEARÁ. ADELAR ANDERLE <!ID1280187-0> o- ALVARÁ N 3.882, DE 30 DE JULHO DE 2008 O COORDENADOR-GERAL DE SEGURANÇA PRIVADA DO DEPARTAMENTO DE POLÍCIA FEDERAL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 20 da Lei 7.102, de 20 de junho de 1983, alterada pela Lei nº 9.017, de 30 de março de 1995, regulamentada pelo Decreto nº 89.056, de 24 de novembro de 1983, alterado pelo Decreto nº 1.592, de 10 de agosto de 1995, atendendo a requerimento da parte interessada, bem como decisão prolatada no Processo nº 08701.004394/2007-64-DPFB/UDI/MG, declara revista a autorização para funcionamento de serviços ORGÂNICOS de VIGILÂNCIA, válida por 01(um) ano da data da publicação no D.O.U., concedida à empresa PRAIA CLUBE, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 25.762.741/0001-30, tendo como responsável pelo serviço orgânico de segurança: JOSÉ ANTONINHO DE OLIVEIRA, para efeito de exercer suas atividades no Estado de MINAS GERAIS. ADELAR ANDERLE <!ID1281472-0> o- ALVARÁ N 3.886, DE 30 DE JULHO DE 2008 O COORDENADOR-GERAL DE SEGURANÇA PRIVADA DO DEPARTAMENTO DE POLÍCIA FEDERAL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 20 da Lei 7.102, de 20 de junho de 1983, alterada pela Lei nº 9.017, de 30 de março de 1995, regulamentada pelo Decreto nº 89.056, de 24 de novembro de 1983, alterado pelo Decreto nº 1.592, de 10 de agosto de 1995, atendendo a requerimento da parte interessada, bem como decisão prolatada no Processo nº 08270.004691/2008-16-SR/DPF/CE; resolve: Conceder autorização à empresa SERVIARM SERVIÇO DE VIGILÂNCIA ARMADA LTDA, CNPJ/MF: nº 09.451.428/0001-25, para exercer a atividade de ESCOLTA ARMADA no Estado do CEARÁ. ADELAR ANDERLE <!ID1280380-0> o- ALVARÁ N 3.893, DE 30 DE JULHO DE 2008 O COORDENADOR-GERAL DE SEGURANÇA PRIVADA DO DEPARTAMENTO DE POLÍCIA FEDERAL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 20 da Lei 7.102, de 20 de junho de 1983, alterada pela Lei nº 9.017, de 30 de março de 1995, regulamentada pelo Decreto nº 89.056, de 24 de novembro de 1983, alterado pelo Decreto nº 1.592, de 10 de agosto de 1995, atendendo a requerimento da parte interessada, bem como decisão prolatada no Processo nº 08455.020385/2008-51-SR/DPF/RJ, declara revista a autorização para funcionamento de serviços especializados de VIGILÂNCIA e TRANSPORTE DE VALORES e habilitada a exercer a atividade de ESCOLTA ARMADA, válida por 01(um) ano da data da publicação no D.O.U., concedida à empresa RODOBAN SEGURANÇA E TRANSPORTE DE VALORES LTDA., inscrita no CNPJ/MF sob o nº 23.245.012/0009-39, tendo como sócios: IVALDO VICENTE NAVES e RODOBAN TRANSPORTE TERRESTRES E AÉREOS LTDA., para efeito de exercer suas atividades no Estado do RIO DE JANEIRO. ADELAR ANDERLE <!ID1286973-0> o- ALVARÁ N 3.932, DE 30 DE JULHO DE 2008 O COORDENADOR-GERAL DE SEGURANÇA PRIVADA DO DEPARTAMENTO DE POLÍCIA FEDERAL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 20 da Lei 7.102, de 20 de junho de 1983, alterada pela Lei nº 9.017, de 30 de março de 1995, regulamentada pelo Decreto nº 89.056, de 24 de novembro de 1983, alterado pelo Decreto nº 1.592, de 10 de agosto de 1995, atendendo a requerimento da parte interessada, bem como decisão prolatada no Processo nº 08350.026085/2007-72 - SR/DPF/MG, declara revista a autorização para funcionamento de serviços ORGÂNICOS de VI- CHOS DE MUNIÇÃO CALIBRE 38, 47 (QUARENTA E SETE) ESPINGARDAS CALIBRE 12 E 987 (NOVECENTOS E OITENTA E SETE) CARTUCHOS DE MUNIÇÃO CALIBRE 12. O prazo para iniciar o processo de compra expirará em 60 dias, a partir da publicação desta autorização. ADELAR ANDERLE ADELAR ANDERLE <!ID1296620-0> ALVARÁ N o- 3.947, DE 31 DE JULHO DE 2008 ADELAR ANDERLE <!ID1271540-0> Nº 153, segunda-feira, 11 de agosto de 2008 O COORDENADOR-GERAL DE SEGURANÇA PRIVADA DO DEPARTAMENTO DE POLÍCIA FEDERAL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 20 da Lei nº 7.102, de 20 de junho de 1.983, alterada pela Lei nº 9.017 de 30 de março de 1.995 e pelo art. 45 do Decreto nº 89.056 de 24 de novembro de 1983, alterado pelo Decreto nº 1.592 de 10 de agosto de 1995, e atendendo solicitação por parte do interessado, bem como decisão prolatada no Processo nº 08512.007956/2008-30-DELESP/SP; resolve: Conceder autorização à empresa INTERNATIONAL SECURITY VIGILÂNCIA LTDA, CNPJ/MF nº 02.009.359/0001-55, sediada no Estado de SÃO PAULO para adquirir, armas e munições nas seguintes quantidades e natureza: 44 (QUARENTA E QUATRO) REVÓLVERES CALIBRE 38 e 34 (TRINTA E QUATRO) ESPINGARDAS CALIBRE 12 pertencentes a empresa SUDESTE SEGURANÇA E TRANSPORTE DE VALORES LTDA CNPF/MF 66.860.248/0001-30 e 10 (DEZ) PISTOLAS CALIBRE .380, 792 (SETECENTOS E NOVENTA E DOIS) CARTUCHOS DE MUNIÇÃO CALIBRE 38, 816 (OITOCENTOS E DEZESSEIS) CARTUCHOS DE MUNIÇÃO CALIBRE 12 e 450 (QUATROCENTOS E CINQUENTA) CARTUCHOS DE MUNIÇÃO CALIBRE .380 em estabelecimento comercial autorizado pelo Departamento Logístico do Comando do Exército. O prazo para iniciar o processo de compra expirará em 60 dias, a partir da publicação desta autorização. ADELAR ANDERLE <!ID1289722-0> ALVARÁ N o- 3.960, DE 31 DE JULHO DE 2008 O COORDENADOR-GERAL DE SEGURANÇA PRIVADA DO DEPARTAMENTO DE POLÍCIA FEDERAL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 20 da Lei 7.102, de 20 de junho de 1983, alterada pela Lei nº 9.017, de 30 de março de 1995, regulamentada pelo Decreto nº 89.056, de 24 de novembro de 1983, alterado pelo Decreto nº 1.592, de 10 de agosto de 1995, atendendo a requerimento da parte interessada, bem como decisão prolatada no Processo nº 08794.002273/2007-96-DPFB/XAP/SC, declara revista a autorização para funcionamento de serviços especializados de VIGILÂNCIA, válida por 01(um) ano da data da publicação no D.O.U., concedida à empresa PATRIMONIAL SEGURANÇA LTDA, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 82.891.805/0001-37, tendo como sócios: ILDO BURRATO e LAURITA FORALOSSO BURATTO, para efeito de exercer suas atividades no Estado de SANTA CATARINA. <!ID1296686-0> ALVARÁ N o- 4.008, DE 6 DE AGOSTO DE 2008 O COORDENADOR-GERAL DE SEGURANÇA PRIVADA DO DEPARTAMENTO DE POLÍCIA FEDERAL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 20 da Lei nº 7.102, de 20 de junho de 1.983, alterada pela Lei nº 9.017 de 30 de março de 1.995 e pelo art. 45 do Decreto nº 89.056 de 24 de novembro de 1983, alterado pelo Decreto nº 1.592 de 10 de agosto de 1995, e atendendo solicitação por parte do interessado, bem como decisão prolatada no Processo nº 08436.002106/2008-03-DPFB/UGA/RS; resolve: Conceder autorização à empresa PAMPA VIGILÂNCIA E SEGURANÇA LTDA, CNPJ/MF nº 04.244.734/0001-77, sediada no Estado do RIO GRANDE DO SUL para adquirir em estabelecimento comercial autorizado pelo Departamento Logístico do Comando do Exército, armas e munições nas seguintes quantidades e natureza: 08 (OITO) PISTOLAS CALIBRE 380; 04 (QUATRO) ESPINGARDAS CALIBRE 12; 09 (NOVE) REVÓLVERES CALIBRE 38; 360 (TREZENTOS E SESSENTA) CARTUCHOS DE MUNIÇÃO CALIBRE 380; 96 (NOVENTA E SEIS) CARTUCHOS DE MUNIÇÃO CALIBRE 12; 162 (CENTO E SESSENTA E DOIS) CARTUCHOS DE MUNIÇÃO CALIBRE 38. O prazo para iniciar o processo de compra expirará em 60 dias, a partir da publicação desta autorização. ADELAR ANDERLE <!ID1296920-0> ALVARÁ Nº 4.010, DE 6 DE AGOSTO DE 2008 O COORDENADOR-GERAL DE SEGURANÇA PRIVADA DO DEPARTAMENTO DE POLÍCIA FEDERAL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 20 da Lei 7.102, de 20 de junho de 1983, alterada pela Lei nº 9.017, de 30 de março de 1995, regulamentada pelo Decreto nº 89.056, de 24 de novembro de 1983, alterado pelo Decreto nº 1.592, de 10 de agosto de 1995, atendendo a requerimento da parte interessada, bem como decisão prolatada no Processo nº 08295.016579/2008-31-SR/DPF/GO, declara revista a autorização para funcionamento de serviços especializados de VIGILÂNCIA, válida por 01(um) ano da data da publicação no D.O.U., concedida à empresa SPACE VIGILÂNCIA E SEGURANÇA LTDA., inscrita no CNPJ/MF sob o nº 02.707.116/0003-52, tendo como sócios ANDRÉ LUIZ FRUCTUOSO e SPACE TECNOLOGIA EM SERVIÇOS LTDA., para efeito de exercer suas atividades no Estado de GOIÁS. ADELAR ANDERLE <!ID1298833-0> ADELAR ANDERLE <!ID1296658-0> ALVARÁ Nº 4.001, DE 5 DE AGOSTO DE 2008 O COORDENADOR-GERAL DE SEGURANÇA PRIVADA DO DEPARTAMENTO DE POLÍCIA FEDERAL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 20 da Lei nº 7.102, de 20 de junho de 1.983, alterada pela Lei nº 9.017 de 30 de março de 1.995 e pelo art. 45 do Decreto nº 89.056 de 24 de novembro de 1983, alterado pelo Decreto nº 1.592 de 10 de agosto de 1995, e atendendo solicitação por parte do interessado, bem como decisão prolatada no Processo nº 08400.017236/2008-40-SR/DPF/PE; resolve: Conceder autorização à empresa SENA SEGURANÇA INTELIGENTE E TRANSPORTE DE VALORES LTDA, CNPJ/MF nº 00.621.158/0001-89, sediada no Estado de PERNAMBUCO para adquirir em estabelecimento comercial autorizado pelo Departamento Logístico do Comando do Exército, armas e munições nas seguintes quantidades e natureza: 84 (OITENTA E QUATRO) REVÓLVERES CALIBRE 38 E 1.512 (UM MIL QUINHENTOS E DOZE) CARTUCHOS DE MUNIÇÃO CALIBRE 38. O prazo para iniciar o processo de compra expirará em 60 dias, a partir da publicação desta autorização. ADELAR ANDERLE <!ID1297547-0> ALVARÁ Nº 4.003, DE 5 DE AGOSTO DE 2008 O COORDENADOR-GERAL DE SEGURANÇA PRIVADA DO DEPARTAMENTO DE POLÍCIA FEDERAL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 20 da Lei nº 7.102, de 20 de junho de 1.983, alterada pela Lei nº 9.017 de 30 de março de 1.995 e pelo art. 45 do Decreto nº 89.056 de 24 de novembro de 1983, alterado pelo Decreto nº 1.592 de 10 de agosto de 1995, e atendendo solicitação por parte do interessado, bem como decisão prolatada no Processo nº 08512.005913/2008-10-DELESP/SP; resolve: Conceder autorização à empresa BLUE ANGELS SEGURANÇA PRIVADA E TRANSPORTE DE VALORES LTDA, CNPJ/MF nº 01.566.128/0001-80, sediada no Estado de SÃO PAULO para adquirir em estabelecimento comercial autorizado pelo Departamento Logístico do Comando do Exército, armas e munições nas seguintes quantidades e natureza: 16 (DEZESSEIS) REVÓLVERES CALIBRE 38, 288 (DUZENTOS E OITENTA E OITO) CARTU- ALVARÁ Nº 4.031, DE 8 DE AGOSTO DE 2008 O COORDENADOR-GERAL DE SEGURANÇA PRIVADA DO DEPARTAMENTO DE POLÍCIA FEDERAL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 20 da Lei 7.102, de 20 de junho de 1983, alterada pela Lei nº 9.017, de 30 de março de 1995, regulamentada pelo Decreto nº 89.056, de 24 de novembro de 1983, alterado pelo Decreto nº 1.592, de 10 de agosto de 1995, atendendo a requerimento da parte interessada, bem como decisão prolatada no Processo nº 08375.007083/2008-87-SR/DPF/PB, declara revista a autorização para funcionamento de serviços especializados de VIGILÂNCIA, válida por 01(um) ano da data da publicação no D.O.U., concedida à empresa GADI EMPRESA DE VIGILÂNCIA LTDA, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 05.025.350/0001-26, tendo como sócios LUIZ SEVERINO GOMES e CARLOS EDUARDO GOMES, para efeito de exercer suas atividades no Estado da PARAÍBA. ADELAR ANDERLE <!ID1298560-0> ALVARÁ Nº 4.038, DE 8 DE AGOSTO DE 2008 O COORDENADOR-GERAL DE SEGURANÇA PRIVADA DO DEPARTAMENTO DE POLÍCIA FEDERAL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 20 da Lei nº 7.102, de 20 de junho de 1.983, alterada pela Lei nº 9.017 de 30 de março de 1.995 e pelo art. 45 do Decreto nº 89.056 de 24 de novembro de 1983, alterado pelo Decreto nº 1.592 de 10 de agosto de 1995, e atendendo solicitação por parte do interessado, bem como decisão prolatada no Processo nº 08375.007072/2008-05-SR/DPF/PB; resolve: Conceder autorização à empresa SENA SEGURANÇA INTELIGENTE E TRANSPORTE DE VALORES LTDA, CNPJ/MF nº 00.621.158/0003-40, sediada no Estado da PARAÍBA para adquirir armas e munições nas seguintes quantidades e natureza: 104 (CENTO E QUATRO) REVÓLVERES CALIBRE 38 pertencentes a empresa GADI EMPRESA DE VIGILÂNCIA LTDA CNPJ/MF 05.025.350/0001-26 e 1.872 (UM MIL OITOCENTOS E SETENTA E DOIS) CARTUCHOS DE MUNIÇÃO CALIBRE 38 em estabelecimento comercial autorizado pelo Departamento Logístico do Comando do Exército. O prazo para iniciar o processo de compra expirará em 60 dias, a partir da publicação desta autorização. ADELAR ANDERLE 1 Nº 153, segunda-feira, 11 de agosto de 2008 ISSN 1677-7042 35 <!ID1286032-0> ALVARÁ N o- 10.077, DE 1 o- DE AGOSTO DE 2008 O COORDENADOR-GERAL DE SEGURANÇA PRIVADA DO DEPARTAMENTO DE POLÍCIA FEDERAL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 20 da Lei nº 7.102/83, alterada pela Lei nº 9.017/95, e pelo art. 45 do Decreto nº 89.056/83, alterado pelo Decreto nº 1.592/95, atendendo solicitação do interessado, bem como decisão prolatada no Processo nº 2008/0000606/DELESP/DREX/SR/DPF/GO, resolve: CONCEDER autorização à empresa SITRAN EMPRESA DE SEGURANÇA LTDA, CNPJ/MF: 02.005.031/0003-22, sediada em GOIÁS, para adquirir: Em Estabelecimento Comercial autorizado pelo Departamento Logístico do Comando do Exército: 800(OITOCENTOS) Cartuchos de Munição CALIBRE 38, 60(SESSENTA) Cartuchos de Munição CALIBRE .380, 50(CINQÜENTA) Cartuchos de Munição CALIBRE 12. O prazo para iniciar o processo de compra expirará em 60 dias a partir da publicação desta autorização. ADELAR ANDERLE SECRETARIA DE DIREITO ECONÔMICO DEPARTAMENTO DE PROTEÇÃO E DEFESA ECONÔMICA COORDENAÇÃO-GERAL DE CONTROLE DE MERCADO <!ID1296501-0> DESPACHOS DA COORDENADORA-GERAL Em 7 de agosto de 2008 o- N 408 - Ato de Concentração nº 08012.008087/2008-00. Requerentes: AngloGold Ashanti Limited e São Bento Gold Company Limited. Advs: Cristianne Saccab Zarzur e Outros. Em conformidade com a Lei nº 8.884/94 e o Capítulo VIII da Portaria/MJ nº. 4, de 06 de janeiro de 2006, defiro o pedido de tratamento confidencial solicitado. Dê-se ciência ao Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE e à Secretaria de Acompanhamento Econômico SEAE/MF. N o- 409 - Ato de Concentração nº 08012.008015/2008-54. Requerentes: InBev S.A. e Anheuser-Busch Companies, Inc. Advs: Barbara Rosenberg, Pedro Dutra e Outros. Em conformidade com a Lei nº 8.884/94 e o Capítulo VIII da Portaria/MJ nº. 4, de 06 de janeiro de 2006, defiro o pedido de tratamento confidencial solicitado. Dê-se ciência ao Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE e à Secretaria de Acompanhamento Econômico - SEAE/MF. CAMILA KULAIF SAFATLE SECRETARIA NACIONAL DE JUSTIÇA <!ID1298725-0> DESPACHO DO SECRETÁRIO Em 4 de agosto de 2008 Considerando o disposto na Lei nº 9.790, de 23 de março de 1999, no Decreto nº 3.100, de 30 de junho de 1999, e na Portaria nº 361, de 27 de julho de 1999, INDEFIRO os pedidos de qualificação como Organização da Sociedade Civil de Interesse Público das entidades a seguir relacionadas, em razão de que as mesmas não atenderam ao disposto no art. 6º, § 3º,II, da Lei nº 9.790: I. ASSOCIAÇÃO ASSISTENCIAL SÃO FRANCISCO AASFRAN, com sede na cidade de SANTO ANTONIO DAS MISSÕES, Estado do Rio Grande do Sul - CGC/CNPJ nº 08.724.318/0001-27 - (Processo MJ nº 08071.008283/2008-71); II. ASSOCIAÇÃO DOS ANTIGOS ALUNOS DA ESCOLA POLITÉCNICA DA UNIVERSIDADE DE SÃO PAULO (AEP), com sede na cidade de SÃO PAULO, Estado de São Paulo CGC/CNPJ nº 43.820.950/0001-75 - (Processo MJ nº 08071.008288/2008-02); III. PROJETO PASSE CERTO, com sede na cidade de DUQUE DE CAXIAS, Estado do Rio de Janeiro - CGC/CNPJ nº 09.288.512/0001-70 - (Processo MJ nº 08071.008290/2008-73). Considerando o disposto na Lei nº 9.790, de 23 de março de 1999, no Decreto nº 3.100, de 30 de junho de 1999, e na Portaria nº 361, de 27 de julho de 1999, INDEFIRO os pedidos de qualificação como Organização da Sociedade Civil de Interesse Público das entidades a seguir relacionadas, em razão de que as mesmas não atenderam ao disposto no art. 6º, § 3º,III, da Lei nº 9.790: I. ALAPAR - SISTEMA DE APOIO AOS SERVIÇOS DE SAÚDE, com sede na cidade de LONDRINA, Estado do Paraná CGC/CNPJ nº 06.020.814/0001-74 - (Processo MJ nº 08071.009088/2008-69); II. ASSOCIAÇÃO PADRE TIÃOZINHO DE APOIO A PACIENTES CARENTES COM CÂNCER - PROJETO PRESENTE, com sede na cidade de MONTES CLAROS, Estado de Minas Gerais - CGC/CNPJ nº 06.336.300/0001-22 - (Processo MJ nº 08071.011686/2008-06); III. ASSOCIAÇÃO VIDA VERDE DA AMAZÔNIA - AVIVE, com sede na cidade de SILVES, Estado do Amazonas CGC/CNPJ nº 03.242.437/0001-20 - (Processo MJ nº 08071.008286/2008-13); IV. INSTITUTO DE SAÚDE SANTA ROSA - INSTITUTO SANTA ROSA, com sede na cidade de CUIABÁ, Estado de Mato Grosso - CGC/CNPJ nº 08.706.573/0001-47 - (Processo MJ nº 08071.011687/2008-42). ROMEU TUMA JÚNIOR DEPARTAMENTO DE ESTRANGEIROS COORDENAÇÃO-GERAL DE ASSUNTOS DE REFUGIADOS COMITÊ NACIONAL PARA OS REFUGIADOS <!ID1296282-0> DESPACHO DA COORDENADORA-GERAL Em 8 de agosto de 2008 A Coordenadora-Geral do Comitê Nacional para os Refugiados, nos termos da Resolução Normativa nº 8, de 06 de agosto de 2002, notifica os cidadãos estrangeiros abaixo relacionados de que dispõem do prazo de 15 dias, a contar da data desta publicação, para interpor recurso ao Ministro de Estado da Justiça da decisão do CONARE que indeferiu as suas solicitações de reconhecimento da condição de refugiado. Processo nº 08000.014765/2002-17. VIOREL PECICAN e seus familiares: Viorica Pecican (Esposa); Alin Pecican (Filho); Crezantema Pecican (Filha); Cláudio Lacatus (Filho), nacionais da Romênia. Processo nº 08000.010371/2004-43. ABBUBAKARY KONE, nacional da Costa do Mafim. Processo nº 08260.002261/2004-47. ABDOULAYE DIALLO, nacional do Senegal. Processo nº 08460.006412/2004-80. ANDRE JOÃO LUIS, nacional de Angola. Processo nº 08260.001951/2004-89. ANGEL GUILLERMO SANTIAGO RODRIGUEZ, nacional de Cuba. Processo nº 08460.007304/2003-43. ANTONIO ALBERTO ADÃO, nacional de Angola. Processo nº 08505.029246/2003-45. ANTONIO GILBERTO JOÃO AUGUSTO, nacional de Angola. Processo nº 08000.010421/2004-92. ARMANDO GELDES CARVAJAL, nacional Colômbia. Processo nº 08460.006405/2004-88. BENVINDO MIGUEL , nacional de Angola. Processo n° 08505.034768/2003-69. EKENE JONHBOSCO EZEIKE, nacional da Nigéria. Processo nº 08460.006401/2004-08. EURIDCE MADALENA CARLOS VIEIRA LOPES, nacional de Angola. Processo nº 08260.002263/2004-36. FRANK BOIMA, nacional de Serra Leoa. Processo nº 08460.006354/2004-94. ISIDRO JOSÉ, nacional de Angola. Processo nº 08205.000576/2004-14. KINGSLEY RAPHAEL, nacional de Serra Leoa. Processo nº 08505.024877/2004-59. JUAN CARLOS BASUALTO PORRA, nacional do Chile. Processo nº 08260.002262/2004-91. LAHO BAH, nacional da Guiné-Conacri. Processo nº 08460.019557/2003-60. LEANDRO MARIO SEBASTIÃO FERREIRA, nacional de Angola. Processo nº 08260.001952/2004-23. MABEL REGLA ALCOLEA PEREZ, nacional de Cuba. Processo nº 08504.003651/2004-24. MALILO LIOMOLO, nacional do Congo. Processo nº 08475.009591/2004-48. MICHAEL JUNIOR ROSS, nacional de Trindad e Tobago. Processo nº 08505.024885/2004-03. PATRÍCIA RAQUEL DELGADO ESPINOZA, nacional do Peru. Processo nº 08000.010367/2004-85. PETER MBANTANG e seus familiares: Honorine Taleh (Esposa); Emmanuel Kossy Mbantang (Filho), nacionais de Camarões. Processo nº 08505.016806/2004-82. RASAKII BAB'S ADIGUN, nacional da Nigéria. Processo nº 08280.007855/2004-14. RODOLFO LOPEZ CAZON, nacional de Cuba. Processo nº 08505.024528/2004-37. SIMON LUDWIG JIMENEZ GUEVARA, nacional do Peru. Processo nº 08460.006424/2004-12. YEHUDA SUJUNOV, nacional de Israel. NARA C. N. MOREIRA DA SILVA DIVISÃO DE PERMANÊNCIA DE ESTRANGEIROS <!ID1298836-0> DESPACHOS DA CHEFE Tendo em vista que ficou demonstrada a efetiva necessidade da manutenção do estrangeiro na empresa, considerando que o presente processo encontra-se instruído na forma da lei e, diante da informação do Ministério do Trabalho e Emprego, DEFIRO o pedido de Prorrogação de Estada no País até 06/11/2009. Processo nº 08461.003508/2007-29 - Jean Louis Daniel Lafont FERNANDA R. SALDANHA DE AZEVEDO <!ID1298857-0> DEFIRO o(s) presente(s) pedido(s) de prorrogação do prazo de estada. Processo Nº 08460.009866/2008-36 - Carolina Miller Mujica, até 17/05/2009 INDEFIRO o presente pedido de prorrogação de prazo por falta de amparo legal, tendo em vista ter esgotado prazo máximo de estada ao titular do Visto Temporário inciso I, do Artigo 13 da Lei nº 6.815/80, alterada pela Lei nº 6.964/81, ou seja, 04 (quatro) anos. Processo nº 08240.002690/2008-86 - Ana Felisa Hurtado Guerrero INDEFIRO o presente pedido por falta de amparo legal, nos termos da Resolução Normativa nº 42/99 do Conselho Nacional de Imigração. Processo nº 08102.003023/2008-03 - Kimberley Wands MARIA OLÍVIA S. DE MIRANDA ALVES Substituta <!ID1298858-0> Face às diligências procedidas pelo Departamento de Polícia Federal, INDEFIRO o presente pedido de permanência, tendo em vista, que o estrangeiro não preenche os requisitos do art.75, II, a, da Lei 6.815/80. Processo Nº 08240.012964/2006-83 - Brahmanand Rambiriche Processo Nº 08270.019288/2006-11 - Tomé Luis Rolão da Rocha Gomes Processo Nº 08354.006074/2007-36 - Victor Alexis Balmaceda Balmaceda Processo Nº 08436.004839/2007-93 - Feras Fares Hasan Kanan INDEFIRO o presente pedido, tendo em vista que o (s) estrangeiro (s) encontra (m) fora do País. Processo Nº 08295.009242/2003-63 - José Manuel de Barros Brandão Processo Nº 08420.006329/2004-87 - Carmen Julia Parra de da Silva Face às diligências procedidas pelo Departamento de Polícia Federal, INDEFIRO o presente pedido, tendo em vista, que o estrangeiro não foi localizado no endereço fornecido nos autos, restando prejudicada a instrução do processo. Processo Nº 08364.002133/2005-16 - Daniel Laurentius Petrus Scheepers Processo Nº 08485.006291/2007-31 - José Luis Herrera Navarro Processo Nº 08505.064169/2007-01 - Robert Bolzern Processo Nº 08505.069568/2007-51 - Cian Sean McGee Processo Nº 08505.069590/2007-09 - Solomon Ejike Chikeluba Processo Nº 08506.003686/2007-96 - Antonio Albertino Barbosa dos Santos MÍRIAN CÉLIA ÁLVARES DE ANDRADE p/Delegação de Competência <!ID1298859-0> DEFIRO o(s) presente(s) pedido(s) de prorrogação do prazo de estada. Processo Nº 08270.018359/2007-40 - Erickson Conceição Almeida Monteiro, até 01/03/2009 Processo Nº 08354.004759/2007-48 - Olga Palma, até 23/11/2008 Processo Nº 08390.006023/2007-78 - Walter Daniel Brignardello Giménez, até 07/01/2009 Processo Nº 08444.004383/2007-62 - Jean Lionel D. Gilles, até 27/09/2008 Processo Nº 08505.067377/2007-54 - Leda Lorenzo Montero, até 07/11/2008 FRANCISCO DE ASSIS PEREIRA DA SILVA p/Delegação de Competência <!ID1298860-0> DEFIRO o(s) presente(s) pedido(s) de prorrogação do prazo de estada. Processo Nº 08000.011775/2008-88 - Tyson Douglas Parker, até 08/08/2009 Processo Nº 08000.011776/2008-22 - Aaron Michael Murphy, até 08/08/2009 Processo Nº 08000.011777/2008-77 - Thomas Paul Hamblin, até 08/08/2009 Processo Nº 08000.011778/2008-11 - Michael Matthew Young, até 08/08/2009 36 ISSN 1677-7042 Processo Nº 08000.011779/2008-66 - Sean O`Neil Williams, até 08/08/2009 Processo Nº 08000.011780/2008-91 - Tami Lynn Rilene Weiss, até 08/08/2009 Processo Nº 08000.011802/2008-12 - Brock Larsen Huber, até 08/08/2009 Processo Nº 08000.011803/2008-67 - Brad Fletcher Richey, até 08/08/2009 Processo Nº 08000.011804/2008-10 - Rhett Nicholas Kolste, até 08/08/2009 Processo Nº 08000.011805/2008-56 - Jeremy Brian Smith, até 08/08/2009 Processo Nº 08000.011806/2008-09 - Nathan Conrad Stokes, até 08/08/2009 Processo Nº 08000.011807/2008-45 - Staci Kay Spaulding, até 08/08/2009 Processo Nº 08000.011808/2008-90 - Natalie Arlea Buckley, até 08/08/2009 Processo Nº 08000.011809/2008-34 - Helaman Carson Tait, até 08/08/2009 Processo Nº 08000.011811/2008-11 - Raymond Scott O`Bryan, até 08/08/2009 Processo Nº 08000.011812/2008-58 - Colin Scott Cardenaz, até 08/08/2009 1 Processo Nº 08230.000531/2008-66 - Maria Emilia Garcia Fortes, até 12/03/2009 Processo Nº 08377.000540/2008-92 - Diana Maritza Perez Soler, até 01/08/2009 Processo Nº 08390.002348/2008-62 - Katharina Alexandra Bianca Kornmann, até 30/06/2009 Processo Nº 08420.015692/2007-36 - Tania Robert Vera Cruz Alves, até 05/02/2009 Processo Nº 08458.000538/2008-13 - Mizeque Julio Mafambissa, até 06/03/2009 Processo Nº 08458.000576/2008-76 - Hernan Venegas Marcelo, até 09/03/2009 Processo Nº 08458.000619/2008-13 - Gustavo Sauma Ortuno, até 04/03/2009 Processo Nº 08458.000869/2008-53 - Ilione Karine Monteiro Leite Delgado, até 26/02/2009 Processo Nº 08460.006777/2008-38 - Fabian Antonio Slama, até 08/07/2009 Processo Nº 08460.017315/2008-46 - Alejandra Maselli Delfino, até 18/07/2009 Processo Nº 08495.004329/2006-31 - Juan Carlos Ramirez Barrantes, até 18/02/2009 Processo Nº 08501.004656/2008-28 - Claudio Alberto de Almeida, até 17/08/2009 Nº 153, segunda-feira, 11 de agosto de 2008 Processo Nº 08501.004676/2008-07 - Maria Casaco Branco, até 17/08/2009 Processo Nº 08501.004677/2008-43 - Matias Pedro Moniz Manuel, até 17/08/2009 Processo Nº 08501.004758/2008-43 - Mikalvina Zulmira Mitange Loureiro, até 26/07/2009 Processo Nº 08501.004766/2008-90 - Osvaldo Artur Junior, até 26/07/2009 Processo Nº 08501.004771/2008-01 - Cristo Paulino Sapalo, até 26/07/2009 Processo Nº 08506.005765/2008-12 - Erik Daniel Maury Cabrera, até 07/08/2009 Processo Nº 08506.005776/2008-01 - Goran Robic, até 23/07/2009 Processo Nº 08506.005787/2008-82 - Fernando Tello Celis, até 01/08/2009 Processo Nº 08706.003157/2008-17 - Victor Servando Corrales Hernandez, até 01/12/2008 MARIA ROSA VILAS BOAS DE ALMEIDA p/Delegação de Competência 1 Nº 153, segunda-feira, 11 de agosto de 2008 . Ministério da Previdência Social . SECRETARIA DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR Ministério da Saúde SECRETARIA EXECUTIVA PORTARIA N o- 324, DE 7 DE AGOSTO DE 2008. DECISÃO-NOTIFICAÇÃO DE 1 o- DE AGOSTO DE 2008 37 Art. 2º - Os recursos de que trata o artigo anterior serão transferidos pelo Ministério da Saúde de acordo com as suas dis- <!ID1297221-0> <!ID1296286-0> ISSN 1677-7042 ponibilidades financeiras e em conformidade com o Cronograma de Desembolso constante do Plano de Trabalho aprovado. Art. 3º - O período de execução do objeto observará o prazo Aprova Plano de Trabalho de apoio às ações de saúde do(a) FUNDACAO OSWALDO CRUZ, ENTE PUBLICO FEDERAL INTEGRANTE DO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE - SUS. O Secretário de Previdência Complementar do Ministério da Previdência Social no uso da atribuição que lhe foi conferida pelo art. 74 da Lei Complementar n° 109, de 2001, e do art. 11 do Decreto nº 4.942, de 2003, decide: Nº 44/08-33 - Processo Administrativo MPS nº: 44000.003084/2007-93 Auto de Infração nº: 81/07-89, de 9 de julho de 2007 Autuado (a)(s): Givaldo Marinho da Silva Filho e outros EFPC: BOMPREV - Sociedade Previdenciária a) julgar NULO o Auto de Infração nº 81/07-89, de 09/07/2007. estabelecido no Plano de Trabalho, sendo que esse período poderá ser alterado mediante reformulação do Plano aprovado. Art. 4º - As dotações orçamentárias correspondentes serão descentralizadas de acordo com as normas vigentes, devendo os re- A SECRETÁRIA EXECUTIVA DO MINISTÉRIO DA SAÚDE, no uso das atribuições que lhe foram conferidas por delegação de competência contida na Portaria GM/MS nº 93, de 5 de fevereiro de 2003, e em conformidade com as disposições dos §§ 2º e 3º do artigo 1º da IN/STN nº 1, de 15 de janeiro de 1997 e do Decreto n. 6.170, de 25 de julho de 2007, e suas modificações, resolve: Art. 1º - Aprovar o Plano de Trabalho de Apoio às ações de Saúde do(a) FUNDACAO OSWALDO CRUZ, ente público federal integrante do Sistema Único de Saúde - SUS, instrumento que integra a presente Portaria, independentemente de transcrição, com destinação de transferir recursos do Orçamento do Ministério da Saúde, no valor de R$ 6.635.745,80 (Seis milhões, seiscentos e trinta e cinco mil, setecentos e quarenta e cinco reais e oitenta Centavos), com a finalidade de IMPLEMENTACAO DE ACOES PARA ATENCAO AOS PACIENTES PORTADORES DE DOENCAS HEMATOLOGICAS, conforme a seguir detalhado: Processo nº 25000.109881/2008-10 ÓRGÃO CONCEDENTE: MINISTÉRIO DA SAÚDE/FUNDO NACIONAL DE SAÚDE ENTIDADE CONVENENTE E/OU EXECUTORA: FUNDACAO OSWALDO CRUZ CNPJ: 33.781.055/0001-35 DESPESAS CORRENTES: R$ 2.825.842,52 DESPESAS DE CAPITAL: R$ 3.809.903,28 NOTA DE CRÉDITO Nº 400647/2008 RICARDO PENA PINHEIRO <!ID1298745-0> DEPARTAMENTO DE ANÁLISE TÉCNICA DESPACHOS DA DIRETORA Em 8 de agosto de 2008 Processo MPAS 44000.002616/2007-75. Interessado: Sul America Aetna Fundo Multipatrocinado - SULAMULTI. Assunto: Retirada de Patrocínio. Despacho: Tendo em vista o disposto no inciso III do art. 33 da Lei Complementar nº 109, de 29 de maio de 2001, no inciso IV do artigo 12 do Anexo I ao Decreto nº 6.417, de 31 de março de 2008 e nos termos da Análise Técnica nº 002/2008/SPC/DETEC/CGTR, de 05 de agosto de 2008, HOMOLOGO o pedido de retirada de patrocínio da empresa Sul America Investimentos Distribuidora de Títulos e Valores Mobiliários S/A do Plano de Benefícios Banco Sul America - Plano 02, CNPB nº 20.000.064-18, administrado pela Sul America Aetna Fundo Multipatrocinado - SULAMULTI. Processo MPAS 44000.002335/2007-12. Interessado: PREVIP - Sociedade de Previdência Complementar. Assunto: Retirada de Patrocínio. Despacho: Tendo em vista o disposto no inciso III do art. 33 da Lei Complementar nº 109, de 29 de maio de 2001, no inciso IV do artigo 12 do Anexo I ao Decreto nº 6.417, de 31 de março de 2008 e nos termos da Análise Técnica nº 001/2008/SPC/DETEC/CGTR, de 05 de agosto de 2008, HOMOLOGO o pedido de retirada de patrocínio da empresa Chamflora Três Lagoas Agroflorestal Ltda (atualmente denominada VCP-MS Celulose Sul Mato-Grossense Ltda.) do Plano de Aposentadoria PREVIP, CNPB nº 19.950.015-38 e do Plano de Aposentadoria Suplementar PREVIP, CNPB nº 19.950.014-65, administrados pela PREVIP - Sociedade de Previdência Complementar. MARIA ESTER VERAS cursos financeiros serem repassados por meio da Conta Única do Tesouro Nacional, sendo vedada a sua utilização de forma diversa da estabelecida no respectivo Plano de Trabalho, em conformidade com a legislação federal pertinente. Art. 5º - Os valores, porventura, não empenhados no corrente exercício, terão seus saldos anulados no final do exercício orçamentário. Art. 6º - Caberá ao Ministério da Saúde, ou a quem ele delegar, exercer o acompanhamento das ações previstas para a execução do Plano de Trabalho, de modo a apoiar e evidenciar a boa e regular aplicação dos recursos transferidos. Art. 7º - Os bens produzidos ou adquiridos com os recursos transferidos por este instrumento integrarão o patrimônio do(a) FUNDACAO OSWALDO CRUZ, mediante a apresentação de declaração de incorporação. Art. 8º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. MÁRCIA BASSIT LAMEIRO DA COSTA MAZZOLI AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR DIRETORIA DE DESENVOLVIMENTO SETORIAL <!ID1286314-0> DESPACHO DO DIRETOR O Diretor responsável pela Diretoria de Desenvolvimento Setorial, no uso da competência que lhe foi delegada pelo inciso I, do art. 28, da Resolução Normativa n. º 4, de 19 de abril de 2002, em cumprimento ao parágrafo único, do art. 6º da Instrução Normativa - IN n. º 4/DIDES, de 06 de junho de 2002, torna público o DEFERIMENTO, no mês de Julho de 2008, dos parcelamentos dos débitos abaixo especificados: CNPJ 45999141/0001-06 70094578/0001-30 87547444/0001-20 RPD 597275 738305 774825 N. º de Parcelas 60 8 17 Valor Parcelado R$ 255.166,20 R$ 8.786,93 R$ 26.470,15 Natureza do débito Ressarcimento ao SUS Ressarcimento ao SUS Ressarcimento ao SUS Encontram-se disponíveis na Internet, no endereço www.ans.gov.br, os demonstrativos dos parcelamentos deferidos. JOSÉ LEÔNCIO DE ANDRADE FEITOSA DIRETORIA DE FISCALIZAÇÃO GERÊNCIA-GERAL DE AJUSTE E RECURSO <!ID1296304-0> DECISÕES DE 8 DE AGOSTO DE 2008 O Gerente Geral de Ajuste e Recurso, no uso das atribuições que lhe foram delegadas através da Portaria nº 14, de 18/09/2007, publicada no DO de 21/09/2007, seção 2, fl. 24, pelo Diretor de Fiscalização da Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS, e tendo em vista o disposto no art. 65, III, §5º da Resolução Normativa - RN nº 81/2004, e no parágrafo único do art. 22, no art.15, inc. V c/c art. 25, todos da RN nº 48, de 19/09/2003, alterada pela RN nº 155, de 5/6/2007, vem por meio deste dar ciência às Operadoras, relacionadas no anexo, da decisão proferida em processos administrativos. Número do Processo na ANS Nome da Operadora Tipo de Infração (artigos infringidos pela Operadora) Valor da Multa (R$) 25779.000610/2005-56 ADM. BRAS. ASSIST. MEDICA LTDA 413305. 04.043.452/0001-01 25782.000291/2005-20 NOSSA SAÚDE - OPERADORA PLA- 372609. NOS PRIVADOS DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE LTDA. UNIMED CUIABA COOPERATIVA DE 342084. TRABALHO MÉDICO 02.862.447/0001-03 deixar de garantir as coberturas obrigatórias previstas no art. 12 da Lei 9656/98 c/c art 7º, IV da RDC 24/00. deixar de cumprir as obrigações previstas nos contratos celebrados a qualquer tempo. (Art. 25 da Lei 9656/98) suspender a assistência à saúde ao consumidor, face a doenças ou lesões pre-existentes, em descumprimento ao parágrafo único do art. 11 da Lei 9656/98 e sua regulamentação posterior. (Art. 11 § único da Lei 9656/98) Exigir ou aplicar reajustes ao consumidor, acima do contratado ou do percentual autorizado pela ANS. (Art. 15 da Lei 9656/98) 32000,00 (TRINTA E DOIS MIL REAIS) 25779.000598/2005-80 Número do Registro Número do CNPJ Provisório ANS P. Y. SAUDE LTDA - EM LIQUIDAÇÃO 414514. 34.598.367/0001-70 EXTRAJUDICIAL BRADESCO SAÚDE S/A 005711. 92.693.118/0001-60 SERVIMED - SERVIÇO DE ASSISTÊN- 333735. CIA MÉDICA LTDA 88.921.317/0001-01 25780.000491/2005-01 33902.151945/2004-16 25785.000413/2005-58 03.533.726/0001-88 15000,00 (QUINZE MIL REAIS) 32000,00 (TRINTA E DOIS MIL REAIS) 21000,00 (VINTE E UM MIL REAIS) suspender a assistência à saúde ao consumidor, face a doenças ou lesões 50000,00 (CINQUENTA MIL REAIS) pre-existentes, em descumprimento ao parágrafo único do art. 11 da Lei 9656/98 e sua regulamentação posterior. (Art. 11 § único da Lei 9656/98) infrações descritas nos artigos 6º, II e 5, VII, ambos da RDC 24/2000. 72882,95 (SETENTA E DOIS MIL, OITOCENTOS E OITENTA E DOIS REAIS E NOVENTA E CINCO CENTAVOS) FRANCISCO TEIXEIRA DA SILVA TELLES 38 ISSN 1677-7042 1 Nº 153, segunda-feira, 11 de agosto de 2008 GERÊNCIA-GERAL DE FISCALIZAÇÃO REGULATÓRIA <!ID1296228-0> DECISÕES DE 30 DE JUNHO DE 2008 O(A) Gerente Geral de Fiscalização Regulatória, no uso das atribuições que lhe foram delegadas através da Portaria nº 3, de 04/07/2007, publicada no DO de 11/07/2007, seção 2, fl. 24, pelo Diretor de Fiscalização da Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS, e tendo em vista o disposto no art. 65, III, §5º da Resolução Normativa - RN nº 81/2004, e no parágrafo único do art. 22, no art.15, inc. V c/c art. 25, todos da RN nº 48, de 19/09/2003, alterada pela RN nº 155, de 5/6/2007, vem por meio deste dar ciência às Operadoras, relacionadas no anexo, da decisão proferida em processos administrativos. Número do Processo na ANS 33902.151559/2002-62 33902.263134/2005-48 Nome da Operadora Número do Registro Número do CNPJ Provisório ANS PRO-ODONTO PRONTO ATENDIMEN- 345041. 65.039.091/0001-14 TO ODONTOLOGICO S/C LTDA ODONTOCLIN - ODONTOLOGIA CLÍ- 409715. NICA INTEGRADA Tipo de Infração (artigos infringidos pela Operadora) Valor da Multa (R$) Descumprimento da obrigação de envio do SIB, prevista no art 20 da Lei 100.000,00 (CEM MIL REAIS) 9656/98 c/c RDC 3/00 e RN 17/02. Nulidade parcial do auto. Procedência parcial. Descumprimento da obrigação de envio do SIB, prevista no art 20 da Lei 225.000,00 (DUZENTOS E VINTE E CINCO MIL 9656/98 c/c RDC 3/00 e RN 17/02. Parcial nulidade do AI 20070. Pro- REAIS) cedência parcial. 02.931.607/0001-10 MERCEDES SCHUMACHER <!ID1296227-0> DECISÕES DE 15 DE JULHO DE 2008 O(A) Gerente Geral de Fiscalização Regulatória, no uso das atribuições que lhe foram delegadas através da Portaria nº 3, de 04/07/2007, publicada no DO de 11/07/2007, seção 2, fl. 24, pelo Diretor de Fiscalização da Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS, e tendo em vista o disposto no art. 65, III, §5º da Resolução Normativa - RN nº 81/2004, e no parágrafo único do art. 22, no art.15, inc. V c/c art. 25, todos da RN nº 48, de 19/09/2003, alterada pela RN nº 155, de 5/6/2007, vem por meio deste dar ciência às Operadoras, relacionadas no anexo, da decisão proferida em processos administrativos. Número do Processo na ANS Nome da Operadora 33902.050785/2005-70 MAX ODONTO DE ITAJUBÁ LTDA Número do Registro Número do CNPJ Provisório ANS 323233. 02.622.829/0001-51 33902.050592/2005-19 CAIXA DE ASSISTENCIA DOS ADVO- 356590. GADOS DE GOIAS 01.418.847/0001-53 Tipo de Infração (artigos infringidos pela Operadora) Valor da Multa (R$) Descumprimento da obrigação de envio do DIOPS, prevista no art 20 da 5.500,00 (CINCO MIL, QUINHENTOS REAIS) Lei 9656/98 c/c art 3º da RE 01/01. Infração configurada. Descumprimento da obrigação de envio do DIOPS, prevista no art 20 da 77.000,00 (SETENTA E SETE MIL REAIS) Lei 9656/98 c/c art 3º da RE 01/01. Infração configurada. MERCEDES SCHUMACHER <!ID1296226-0> DECISÕES DE 30 DE JULHO DE 2008 O(A) Gerente Geral de Fiscalização Regulatória, no uso das atribuições que lhe foram delegadas através da Portaria nº 3, de 04/07/2007, publicada no DO de 11/07/2007, seção 2, fl. 24, pelo Diretor de Fiscalização da Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS, e tendo em vista o disposto no art. 65, III, §5º da Resolução Normativa - RN nº 81/2004, e no parágrafo único do art. 22, no art.15, inc. V c/c art. 25, todos da RN nº 48, de 19/09/2003, alterada pela RN nº 155, de 5/6/2007, vem por meio deste dar ciência às Operadoras, relacionadas no anexo, da decisão proferida em processos administrativos. Número do Processo na ANS 33902.157230/2005-58 33902.015310/2000-22 33902.102336/2002-71 33902.175471/2002-36 33902.052188/2005-80 Nome da Operadora Número do Registro Número do CNPJ Provisório ANS CAIXA DE ASSISTENCIA DOS ADVO- 356590. 01.418.847/0001-53 GADOS DE GOIAS PRODONTO NET ASSIST.ODONT.S/C 403628. 03.053.602/0001-03 LTDA DREI ASSISTENCIA ODONTOLOGICA 337706. 01.750.241/0001-10 S/C LTDA PRÓ ODONTO ASSISTENCIA ODON- 400106. 01.451.680/0001-22 TOLOGICA LTDA Tipo de Infração (artigos infringidos pela Operadora) Valor da Multa (R$) 44.000,00 (QUARENTA E QUATRO MIL REAIS) SERVIÇO DE ASSISTÊNCIA MÉDICA 314374. EMPRESARIAL LTDA Descumprimento da obrigação de envio do SIP, prevista no art 20 da Lei 9656/98 c/c o art 4º da RDC 85/01. Infração configurada. Descumprimento da obrigação de envio do SIB, prevista no art 20 da Lei 9656/98 c/c RDC 3/00 e RN 17/02. Reparação voluntária e eficaz. Descumprimento da obrigação de envio do SIB, prevista no art 20 da Lei 9656/98 c/c RDC 3/00 e RN 17/02. Reparação voluntária e eficaz. Divergência entre o número de beneficiários informado ao SIB e o número de beneficiários informado para o cálculo da Taxa de Saúde Suplementar. TCAC assinado e cumprido. Descumprimento da obrigação de envio do DIOPS, prevista no art 20 da Lei 9656/98 c/c art 3º da RE 01/01. Infração configurada. 10.941.664/0001-09 Anulação do AI 20075.Arquivamento. Anulação do AI 20644. Arquivamento. Arquivamento. 192.500,00 (CENTO E NOVENTA E DOIS MIL, QUINHENTOS REAIS) MERCEDES SCHUMACHER <!ID1297026-0> NÚCLEO REGIONAL DE ATENDIMENTO E FISCALIZAÇÃO DA BAHIA DECISÕES DE 8 DE AGOSTO DE 2008 O(A) Chefe do Núcleo - Núcleo Regional de Atendimento e Fiscalização - BA, no uso das atribuições que lhe foram delegadas através da Portaria nº 4, de 04/07/2007, publicada no DO de 11/07/2007, seção 2, fl. 24, pelo Diretor de Fiscalização da Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS, e tendo em vista o disposto no art. 65, III, §5º da Resolução Normativa - RN nº 81/2004, e no parágrafo único do art. 22, no art.15, inc. V c/c art. 25, todos da RN nº 48, de 19/09/2003, alterada pela RN nº 155, de 5/6/2007, vem por meio deste dar ciência às Operadoras, relacionadas no anexo, da decisão proferida em processos administrativos. Número do Processo na ANS 25772.001696/2007-66 25772.002608/2007-43 Nome da Operadora Número do Registro Número do CNPJ Provisório ANS ATLANTA OPERADORA DE PLA- 405302 03.216.320/0001-71 NOS DE SAUDE LTDA SUL AMERICA COMPANHIA DE SE- 006246 GURO SAÚDE 01.685.053/0001-56 Tipo de Infração (artigos infringidos pela Operadora) Valor da Multa (R$) Deixar de garantir cobertura para o procedimento de Ultrasom de Anulação do AI nº 25316. Arquivamento. mama, previsto em lei, à beneficiária J.F.B. Art. 12, III, da Lei 9656/98. Aplicar reaj. na contrapr. pec., em abril de 2004, em desac. à cl. contr. Anulação do AI nº 25383. Arquivamento. 16, item 16.3, do contr. cel. com o ben. Enzo Allegro, matr. 09003/05677532-0, pl. Esp. Hosp., prod. 313.Art. 25 da Lei 9656/98 c/c art. 4º, XVII, da Lei 9961/00. OLAVO MONTEIRO GOMES <!ID1297018-0> NÚCLEO REGIONAL DE FISCALIZAÇÃO E ATENDIMENTO DA SÃO PAULO A manifestação deverá ser encaminhada para o Núcleo Regional de Atendimento e Fiscalização de São Paulo, situado na Rua Bela Cintra, 986, 5º andar, São Paulo/SP. DESPACHOS DO CHEFE O Chefe Substituto do Núcleo Regional de Atendimento e Fiscalização, ono uso das atribuições que lhe foram delegadas através da Portaria n - 4, de 04/07/2007, publicada no DOU de 11/07/2007, seção 2, fl. 24, pelo Diretor de Fiscalização da Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS, e tendo em vista o disposto no art. 65, III, único §5º da Resolução Normativa - RN n o- 81/2004, e no parágrafo do art. 22, no art.15, inc. V c/c art. 25, todos da RN n o- 48, de o19/09/2003, alterada pela RN n 155, de 5/6/2007, vem por meio deste dar ciência: Em 21 de julho de 2008 Nº 664 - PROCESSO 25789.012008/2006-23 ASSUNTO: CIÊNCIA DE JUNTADA DE DOCUMENTOS Ao representante legal da empresa PLANO DE SAÚDE SANTISTA S/C LTDA., inscrita no CNPJ sob o n o- 68.014.695/0001-02, registrada na ANS sob n o- 403954, com último endereçoo conhecido na ANS na Rua Maranhão, 15, Santos-SP da demanda n - 296266, registrada em 20/08/2004, e encaminhada pela Sociedade Santamarense de Beneficência do Guarujá. Fica a operadora em questão notificada que foram juntadas ao processo administrativo n o- 25789.012008/2006-23 as folhas 77 à 83, contendo correspondência enviada pelo Hospital Santo Amaro à ANS e relatório de telefonema da fiscalização ao mesmo hospital, tendo o prazo de dez dias para se manifestar quanto aos referidos documentos. LUIZ CARLOS DOMINGUES SARTORI Substituto AGÊNCIA NACIONAL DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA <!ID1296384-0> RESOLUÇÃO - RE N o- 2.714, DE 8 DE AGOSTO DE 2008(*) O Diretor-Presidente da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, no uso das atribuições que lhe conferem o Decreto de nomeação de 4 de janeiro de 2008, do Presidente da República, e o inciso X do art. 13 do Regulamento da ANVISA, aprovado pelo Decreto n o- 3.029, de 16 de abril de 1999, tendo em vista o disposto no inciso VIII do art. 16 e no inciso I, § 1º do art. 55 do Regimento Interno da ANVISA, aprovado nos termos do Anexo I da Portaria n.º 354, de 11 de agosto de 2006, republicada no DOU de 21 de agosto de 2006, considerando o art. 12 e o art. 16 e seguintes da Lei n o- 6.360, de 23 de setembro de 1976, § 10 do art. 14 do Decreto 79.094, de 5 de janeiro de 1977, bem como o inciso IX, art. 7º da Lei n o- 9.782, de 26 de janeiro de 1999, resolve: Art. 1º Conceder Registro de Medicamento - Específico, Renovação de Registro de Medicamento - Específico, Renovação de Registro de Medicamento - Solução Parenteral - Específico, Alteração de Titular de Registro (Cisão de Empresa) - Específico, Alteração de Local de Fabricação do Medicamento - Específico, Alteração do Processo Produtivo Para Adequação das Soluções Parenterais de Grande Volume ao Sistema Fechado - Específico, Alteração na Especificação da Matéria-Prima Vegetal do Medicamento - Fitoterápico, Inclusão de Novo Acondicionamento - Específico, Inclusão de Nova Apresentação Comercial - Específico, Inclusão de Nova Forma Farmacêutica - Específico; Publicar o Cancelamento de Registro do Medicamento por Transferência de Titularidade - Específico, Cancelamento de Registro do Medicamento a Pedido - Específico, Cancelamento de Registro da Apresentação do Medicamento a Pedido Específico; e Declarar a Caducidade de Registro do Medicamento Específico, conforme relação anexa. Art. 2º. Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação. DIRCEU RAPOSO DE MELLO (*) Esta Resolução e o anexo a que se refere serão publicados em suplemento à presente edição. <!ID1296389-0> RESOLUÇÃO - RE N o- 2.719, DE 8 DE AGOSTO DE 2008(*) O Diretor-Presidente da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, no uso das atribuições que lhe conferem o Decreto de nomeação de 4 de janeiro de 2008, do Presidente da República, e o inciso X do art. 13 do Regulamento da ANVISA, aprovado pelo Decreto n o- 3.029, de 16 de abril de 1999, tendo em vista o disposto no inciso VIII do art. 16 e no inciso I, § 1º do art. 55 do Regimento Interno da ANVISA, aprovado nos termos do Anexo I da Portaria n.º 354, de 11 de agosto de 2006, republicada no DOU de 21 de agosto de 2006, 1 Nº 153, segunda-feira, 11 de agosto de 2008 Art. 1 o- Conceder o Registro, o Cadastramento, a Revalidação, a Alteração, a Retificação e o Desarquivamento de Processo, dos Produtos para a Saúde, na conformidade da relação anexa. Art. 2 o- Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. DIRCEU RAPOSO DE MELLO (*) Esta Resolução e o anexo a que se refere serão publicados em suplemento à presente edição. <!ID1297312-0> RESOLUÇÃO - RE N o- 2.727, DE 8 DE AGOSTO DE 2008(*) O Diretor-Presidente da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, no uso das atribuições que lhe conferem o Decreto de nomeação de 4 de janeiro de 2008, do Presidente da República, e o inciso X do art. 13 do Regulamento da ANVISA, aprovado pelo Decreto n o- 3.029, de 16 de abril de 1999, tendo em vista o disposto no inciso VIII do art. 16 e no inciso I, § 1º do art. 55 do Regimento Interno da ANVISA, aprovado nos termos do Anexo I da Portaria n.º 354, de 11 de agosto de 2006, republicada no DOU de 21 de agosto de 2006, resolve: Art. 1 o- Conceder o Arquivamento Temporário dos Processos de Registro e de Petição, dos Produtos para a Saúde, na conformidade da relação anexa. Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. DIRCEU RAPOSO DE MELLO (*) Esta Resolução e o anexo a que se refere serão publicados em suplemento à presente edição. <!ID1297313-0> RESOLUÇÃO - RE N o- 2.728, DE 8 DE AGOSTO DE 2008(*) O Diretor-Presidente da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, no uso das atribuições que lhe conferem o Decreto de nomeação de 4 de janeiro de 2008, do Presidente da República, e o inciso X do art. 13 do Regulamento da ANVISA, aprovado pelo Decreto n o- 3.029, de 16 de abril de 1999, tendo em vista o disposto no inciso VIII do art. 16 e no inciso I, § 1º do art. 55 do Regimento Interno da ANVISA, aprovado nos termos do Anexo I da Portaria n.º 354, de 11 de agosto de 2006, republicada no DOU de 21 de agosto de 2006, considerando o art. 12 e o art. 25 da Lei n.º 6.360, de 23 de setembro de 1976, bem como o inciso IX, do art. 7º da Lei n.º 9.782, de 26 de janeiro de 1999; considerando o art. 7º da Resolução-RDC n o- 32, de 29 de maio de 2007, resolve: Art. 1º Conceder a Revalidação da Autorização de Modelo, para equipamento eletromédico, na conformidade da relação anexa. Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. DIRCEU RAPOSO DE MELLO (*) Esta Resolução e o anexo a que se refere serão publicados em suplemento à presente edição. <!ID1297314-0> RESOLUÇÃO - RE N o- 2.729, DE 8 DE AGOSTO DE 2008(*) O Diretor-Presidente da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, no uso das atribuições que lhe conferem o Decreto de nomeação de 4 de janeiro de 2008, do Presidente da República, e o inciso X do art. 13 do Regulamento da ANVISA, aprovado pelo Decreto n o- 3.029, de 16 de abril de 1999, tendo em vista o disposto no inciso VIII do art. 16 e no inciso I, § 1º do art. 55 do Regimento Interno da ANVISA, aprovado nos termos do Anexo I da Portaria n.º 354, de 11 de agosto de 2006, republicada no DOU de 21 de agosto de 2006, considerando o art. 12 e o art. 16 e seguintes da Lei n o- 6.360, de 23 de setembro de 1976, § 10 do art. 14 do Decreto 79.094, de 5 de janeiro de 1977, bem como o inciso IX, art. 7º da Lei n o- 9.782, de 26 de janeiro de 1999, resolve: Art. 1º Indeferir o Registro de Medicamento - Específico, a Renovação de Registro de Medicamento - Fitoterápico, Renovação de Registro de Medicamento - Específico, Renovação de Registro de Medicamento Novo, Alteração de Produção do Medicamento - Específico, Inclusão de Local de Fabrico do Medicamento - Específico; conforme relação anexa. Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. <!ID1297316-0> 39 RESOLUÇÃO - RE N o- 2.731, DE 8 DE AGOSTO DE 2008(*) RESOLUÇÃO - RE N o- 2.770, DE 8 DE AGOSTO DE 2008(*) O Diretor-Presidente da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, no uso das atribuições que lhe conferem o Decreto de nomeação de 4 de janeiro de 2008, do Presidente da República, e o inciso X do art. 13 do Regulamento da ANVISA, aprovado pelo Decreto n o- 3.029, de 16 de abril de 1999, tendo em vista o disposto no inciso VIII do art. 16 e no inciso I, § 1º do art. 55 do Regimento Interno da ANVISA, aprovado nos termos do Anexo I da Portaria n.º 354, de 11 de agosto de 2006, republicada no DOU de 21 de agosto de 2006, resolve: Art. 1º Conceder a Suspensão Temporária de Fabricação do Medicamento Genérico e o Cancelamento de Registro da Apresentação do Medicamento a Pedido, conforme relação anexa. Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. O Diretor-Presidente da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, no uso das atribuições que lhe conferem o Decreto de nomeação de 4 de janeiro de 2008, do Presidente da República, e o inciso X do art. 13 do Regulamento da ANVISA, aprovado pelo Decreto n o- 3.029, de 16 de abril de 1999, tendo em vista o disposto no inciso VIII do art. 16 e no inciso I, § 1º do art. 55 do Regimento Interno da ANVISA, aprovado nos termos do Anexo I da Portaria n.º 354, de 11 de agosto de 2006, republicada no DOU de 21 de agosto de 2006, resolve: Art.1º Indeferir o Registro e a Petição de Revalidação, Alteração, Retificação e Arquivamento Temporário, dos Produtos para a Saúde, na conformidade da relação anexa. Art.2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. DIRCEU RAPOSO DE MELLO (*) Esta Resolução e o anexo a que se refere serão publicados em suplemento à presente edição. DIRCEU RAPOSO DE MELLO (*) Esta Resolução e o anexo a que se refere serão publicados em suplemento à presente edição. <!ID1297317-0> RESOLUÇÃO - RE N o- 2.732, DE 8 DE AGOSTO DE 2008(*) RESOLUÇÃO - RE N o- 2.771, DE 8 DE AGOSTO DE 2008(*) O Diretor-Presidente da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, no uso das atribuições que lhe conferem o Decreto de nomeação de 4 de janeiro de 2008, do Presidente da República, e o inciso X do art. 13 do Regulamento da ANVISA, aprovado pelo Decreto n o- 3.029, de 16 de abril de 1999, tendo em vista o disposto no inciso VIII do art. 16 e no inciso I, § 1º do art. 55 do Regimento Interno da ANVISA, aprovado nos termos do Anexo I da Portaria n.º 354, de 11 de agosto de 2006, republicada no DOU de 21 de agosto de 2006, resolve: Art. 1º Conceder o Registro de Medicamento Genérico, Revalidação de Medicamentos (Lei n o- 6360/76, Art. 12 § 6 o- ), Inclusão de Nova Apresentação Comercial, Renovação de Registro de Medicamento Genérico, Alteração de Produção do Medicamento, Retificação de publicação de Registro, conforme relação anexa. Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. O Diretor-Presidente da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, no uso das atribuições que lhe conferem o Decreto de nomeação de 4 de janeiro de 2008 do Presidente da República, os incisos X e XI do art. 13 do Regulamento da ANVISA aprovado pelo Decreto n.º 3.029, de 16 de abril de 1999 e a Portaria n o- 899 da ANVISA, de 8 de julho de 2008, com fundamento no art. 52 e no §1º do art. 56 da Lei n.º 9.784, de 29 de janeiro de 1999, aliado ao disposto no inciso I do art. 55 do Regimento Interno aprovado nos termos do Anexo I da Portaria n.º 354 da ANVISA, de 11 de agosto de 2006, republicada no DOU de 21 de agosto de 2006, e em conformidade com a Resolução RDC n.º 25, de 4 de abril de 2008, resolve: Art. 1º Reconsiderar os termos da decisão recorrida a fim de torna insubsistente a Resolução-RE, a seguir relacionada, no tocante à petição especificada, determinando o retorno da análise correspondente e a extinção do respectivo recurso por exaurida sua finalidade. Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. DIRCEU RAPOSO DE MELLO (*) Esta Resolução e o anexo a que se refere serão publicadas em suplemento à presente edição. <!ID1297329-0> DIRCEU RAPOSO DE MELLO <!ID1298506-0> RESOLUÇÃO - RE N o- 2.768, DE 8 DE AGOSTO DE 2008(*) O Diretor-Presidente da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, no uso das atribuições que lhe conferem o Decreto de nomeação de 4 de janeiro de 2008, do Presidente da República, e o inciso X do art. 13 do Regulamento da ANVISA, aprovado pelo Decreto n o- 3.029, de 16 de abril de 1999, tendo em vista o disposto no inciso VIII do art. 16 e no inciso I, § 1º do art. 55 do Regimento Interno da ANVISA, aprovado nos termos do Anexo I da Portaria n.º 354, de 11 de agosto de 2006, republicada no DOU de 21 de agosto de 2006, considerando o art. 12 e o art 25 de Lei n o- 6.360, de 23 de setembro de 1976, bem como o inciso IX, do art. 7º da Lei n o- 9.782, de 26 de janeiro de 1999; considerando a Resolução - RDC n o- 52, de 29 de agosto de 2007, resolve: Art.1º Conceder a Autorização de Modelo no período de 12 (doze) meses, para equipamentos eletromédicos, na conformidade da relação anexa. Art. 2º Conceder o Desarquivamento de Processo, a pedido da Empresa Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. DIRCEU RAPOSO DE MELLO (*) Esta Resolução e o anexo a que se refere serão publicados em suplemento à presente edição. <!ID1297327-0> RESOLUÇÃO - RE N o- 2.769, DE 8 DE AGOSTO DE 2008(*) O Diretor-Presidente da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, no uso das atribuições que lhe conferem o Decreto de nomeação de 4 de janeiro de 2008, do Presidente da República, e o inciso X do art. 13 do Regulamento da ANVISA, aprovado pelo Decreto n o- 3.029, de 16 de abril de 1999, tendo em vista o disposto no inciso VIII do art. 16 e no inciso I, § 1º do art. 55 do Regimento Interno da ANVISA, aprovado nos termos do Anexo I da Portaria n.º 354, de 11 de agosto de 2006, republicada no DOU de 21 de agosto de 2006, resolve: Art. 1 o- Conceder o Registro, o Cadastramento/Cadastro, a Revalidação, a Alteração, a Retificação, a Reconsideração de Indeferimento e o Desarquivamento de Processo, dos Produtos para a Saúde, na conformidade da relação anexa. Art. 2 o- Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. DIRCEU RAPOSO DE MELLO (*) Esta Resolução e o anexo a que se refere serão publicados em suplemento à presente edição. ISSN 1677-7042 DIRCEU RAPOSO DE MELLO (*) Esta Resolução e o anexo a que se refere serão publicadas em suplemento à presente edição. <!ID1297328-0> (*) Esta Resolução e o anexo a que se refere serão publicados em suplemento à presente edição. <!ID1297330-0> RESOLUÇÃO - RE N o- 2.772, DE 8 DE AGOSTO DE 2008(*) O Diretor-Presidente da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, no uso das atribuições que lhe conferem o Decreto de nomeação de 4 de janeiro de 2008, do Presidente da República, e o inciso X do art. 13 do Regulamento da ANVISA, aprovado pelo Decreto n o- 3.029, de 16 de abril de 1999, tendo em vista o disposto no inciso VIII do art. 16 e no inciso I, § 1º do art. 55 do Regimento Interno da ANVISA, aprovado nos termos do Anexo I da Portaria n.º 354, de 11 de agosto de 2006, republicada no DOU de 21 de agosto de 2006, considerando o art. 12 e o art. 16 e seguintes da Lei n o- 6.360, de 23 de setembro de 1976, § 10 do art. 14 do Decreto 79.094, de 5 de janeiro de 1977, bem como o inciso IX, art. 7º da Lei n o- 9.782, de 26 de janeiro de 1999, resolve: Art. 1º Conceder o Registro de Medicamento Similar, Inclusão de Nova Apresentação Comercial, Renovação de Registro de Medicamento Similar, Revalidação de Medicamento Lei n o- 6.360/76 art. 12 par. 6º, Alteração de Excipiente, Alteração Titular de Registro (Incorporação de Empresa), Retificação de Publicação de Registro; e publicar o Cancelamento de Registro da Apresentação do Medicamento a Pedido, Cancelamento de Registro do Medicamento a Pedido, Cancelamento de Registro do Medicamento por Transferência de Titularidade, conforme relação anexa. Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. DIRCEU RAPOSO DE MELLO (*) Esta Resolução e o anexo a que se refere serão publicados em suplemento à presente edição. <!ID1297331-0> RESOLUÇÃO - RE N o- 2.773, DE 8 DE AGOSTO DE 2008(*) O Diretor-Presidente da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, no uso das atribuições que lhe conferem o Decreto de nomeação de 4 de janeiro de 2008, do Presidente da República, e o inciso X do art. 13 do Regulamento da ANVISA, aprovado pelo Decreto n o- 3.029, de 16 de abril de 1999, tendo em vista o disposto no inciso VIII do art. 16 e no inciso I, § 1º do art. 55 do Regimento Interno da ANVISA, aprovado nos termos do Anexo I da Portaria n.º 354, de 11 de agosto de 2006, republicada no DOU de 21 de agosto de 2006, considerando o art. 12 e o art. 16 e seguintes da Lei n.º 6.360, de 23 de setembro de 1976, o § 10º do art. 14 do Decreto 79.094 de 5 de janeiro de 1977, bem como o inciso IX, do art. 7º da lei n o- 9.782, de 26 de janeiro de 1999, resolve: 40 ISSN 1677-7042 Art. 1º Conceder, Registro de Medicamento Novo, Registro de Nova Forma Farmacêutica Nova no País, Suspensão Temporária de Fabricação do Medicamento Inclusão de Nova Apresentação Comercial, Inclusão Por Ampliação de Uso, Inclusão de Nova Concentração no País, Inclusão de Nova Apresentação Comercial, Inclusão de Indicação Terapêutica Nova No País, Inclusão de Novo Acondicionamento, Inclusão de Local de Fabrico do Medicamento, Inclusão no Tamanho do lote (Igual ou Acima de dez Vezes), Alteração Nos Cuidados de Conservação, Alteração de Produção do Medicamento, Alteração de Nome comercial do Medicamento, Renovação de Registro de Medicamento Novo, Renovação de Registro de Forma Farmacêutica Nova no País, Revalidação de Medicamento - Lei n o- 6360/76, Art. 12 - Par. 6º, Notificação de Redução no Prazo de Validade, Retificação de Publicação e Publicar Cancelamento de Registro, Cancelamento de Registro do Medicamento a Pedido ,conforme relação anexa. Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. 1 RESOLUÇÃO - RE N o- 2.782, DE 8 DE AGOSTO DE 2008(*) DIRCEU RAPOSO DE MELLO (*) Esta Resolução e o anexo a que se refere serão publicados em suplemento à presente edição. <!ID1297514-0> RESOLUÇÃO - RE N o- 2.786, DE 8 DE AGOSTO DE 2008(*) <!ID1297508-0> RESOLUÇÃO - RE N o- 2.774, DE 8 DE AGOSTO DE 2008(*) O Diretor-Presidente da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, no uso das atribuições que lhe conferem o Decreto de nomeação de 4 de janeiro de 2008, do Presidente da República, e o inciso X do art. 13 do Regulamento da ANVISA, aprovado pelo Decreto n o- 3.029, de 16 de abril de 1999, tendo em vista o disposto no inciso VIII do art. 16 e no inciso I, § 1º do art. 55 do Regimento Interno da ANVISA, aprovado nos termos do Anexo I da Portaria n.º 354, de 11 de agosto de 2006, republicada no DOU de 21 de agosto de 2006, considerando o art. 12 e o art. 16 e seguintes da Lei n.º 6.360, de 23 de setembro de 1976, o § 10º do art. 14 do Decreto 79.094 de 5 de janeiro de 1977, bem como o inciso IX, do art. 7º da lei n o- 9.782, de 26 de janeiro de 1999, resolve: Art. 1º Conceder, Transferência de Titularidade do Registro, Registro de Produto Novo, Produto Biológico - Revalidação de Registro, Renovação de Registro de Produto Novo, Alteração Nos Cuidados de Conservação, Alteração do Processo de Fabricação Do(S) Princípio(S) Ativo(S), Retificação de Publicação e Publicar Cancelamento de Registro do Medicamento Por Transferência de Titularidade, conforme relação anexa. Art. 2º. Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação. DIRCEU RAPOSO DE MELLO (*) Esta Resolução e o anexo a que se refere serão publicados em suplemento à presente edição. <!ID1298507-0> RESOLUÇÃO - RE N o- 2.780, DE 8 DE AGOSTO DE 2008(*) O Diretor-Presidente da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, no uso das atribuições que lhe conferem o Decreto de nomeação de 4 de janeiro de 2008, do Presidente da República, e o inciso X do art. 13 do Regulamento da ANVISA, aprovado pelo Decreto n o- 3.029, de 16 de abril de 1999, tendo em vista o disposto no inciso VIII do art. 16 e no inciso I, § 1º do art. 55 do Regimento Interno da ANVISA, aprovado nos termos do Anexo I da Portaria n.º 354, de 11 de agosto de 2006, republicada no DOU de 21 de agosto de 2006, resolve: Art. 1 o- Conceder o Registro, o Cadastro, a Revalidação, a Alteração, a Retificação, a Reconsideração de Indeferimento e o Desarquivamento de Processo, dos Produtos para a Saúde, na conformidade da relação anexa. Art. 2 o- Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. DIRCEU RAPOSO DE MELLO (*) Esta Resolução e o anexo a que se refere serão publicados em suplemento à presente edição. <!ID1298508-0> RESOLUÇÃO - RE N o- 2.781, DE 8 DE AGOSTO DE 2008(*) O Diretor-Presidente da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, no uso das atribuições que lhe conferem o Decreto de nomeação de 4 de janeiro de 2008, do Presidente da República, e o inciso X do art. 13 do Regulamento da ANVISA, aprovado pelo Decreto n o- 3.029, de 16 de abril de 1999, tendo em vista o disposto no inciso VIII do art. 16 e no inciso I, § 1º do art. 55 do Regimento Interno da ANVISA, aprovado nos termos do Anexo I da Portaria n.º 354, de 11 de agosto de 2006, republicada no DOU de 21 de agosto de 2006, resolve: considerando o art 12 e o art. 25 da Lei n o- 6360, de 23 de setembro de 1976, bem como o inciso IX, do art 7 o- da Lei n o- 9.782, de 26 de janeiro de 1999, resolve: Art.1º Cancelar o Registro dos Produtos para Saúde por Alteração do Titular, na conformidade da relação anexa. Art.2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. DIRCEU RAPOSO DE MELLO (*) Esta Resolução e o anexo a que se refere serão publicados em suplemento à presente edição. <!ID1298509-0> DIRETORIA COLEGIADA <!ID1298521-0> O Diretor-Presidente da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, no uso das atribuições que lhe conferem o Decreto de nomeação de 4 de janeiro de 2008, do Presidente da República, e o inciso X odo art. 13 do Regulamento da ANVISA, aprovado pelo Decreto n - 3.029, de 16 de abril de 1999, tendo em vista o disposto no inciso VIII do art. 16 e no inciso I, § 1º do art. 55 do Regimento Interno da ANVISA, aprovado nos termos do Anexo I da Portaria n.º 354, de 11 de agosto de 2006, republicada no DOU de 21 de agosto de 2006, resolve: considerando o Artigo 1º da Resolução-RDC n o- 246, de 4 de setembro de 2002, publicada no DOU de 5 de setembro de 2002, resolve: Art. 1 o- Conceder o Registro do Produto para a Saúde decorrente de Transferência de Titularidade, por Cisão de Empresa, na conformidade da relação anexa. Art. 2 o- Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. DIRCEU RAPOSO DE MELLO (*) Esta Resolução e o anexo a que se refere serão publicados em suplemento à presente edição. Nº 153, segunda-feira, 11 de agosto de 2008 O Diretor-Presidente da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, no uso das atribuições que lhe conferem o Decreto de nomeação de 4 de janeiro de 2008, do Presidente da República, e o inciso X odo art. 13 do Regulamento da ANVISA, aprovado pelo Decreto n - 3.029, de 16 de abril de 1999, tendo em vista o disposto no inciso VIII do art. 16 e no inciso I, § 1º do art. 55 do Regimento Interno da ANVISA, aprovado nos termos do Anexo I da Portaria n.º 354, de 11 de agosto de 2006, republicada no DOU de 21 de agosto de 2006, Art. 1 o- Conceder o Arquivamento Temporário dos Processos de Registro e de Petição, dos Produtos para a Saúde, na conformidade da relação anexa. Art. 2º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação. RESOLUÇÃO - RE N o- 1.775, DE 6 DE JUNHO DE 2008 (*) O Diretor da Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, no uso das atribuições que lhe conferem o Decreto de nomeação de 24 de outubro de 2007 do Presidente da República, o inciso VIII do art. 15 e o inciso I e o § 1º do art. 55 do Regimento Interno aprovado nos termos do Anexo I da Portaria N o354 da ANVISA, de 11 de agosto de 2006, republicada no DOU de 21 de agosto de 2006, e a Portaria N o- 1.017 da ANVISA, de 5 de dezembro de 2007, considerando o disposto no inciso V do art. 41,da Portaria n.º 354 de 2006, considerando ainda a Resolução RDC n.º 354, de 23 de dezembro de 2002 e que a empresa foi inspecionada cumprindo os requisitos de Boas Práticas de Armazenamento e Distribuição - área de produtos para a saúde, resolve: Art. 1º Conceder à Empresa, na forma do ANEXO, a Certificação de Boas Práticas de Armazenamento e Distribuição. Art. 2º A presente certificação terá validade de 1 (um) ano a partir de sua publicação. Art. 3º Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação. AGNELO SANTOS QUEIROZ FILHO ANEXO Razão Social: COIMED - COMÉRCIO E IMPORTA- C.N.P.J.: 63.677.710/0001-70 ÇÃO DE MATERIAL MÉDICO HOSPITALAR LTDA Expediente da Petição: 065273/08-3 Endereço: AVENIDA JOAQUIM NABUCO o N - 2285 Complemento: LOJA 02 Bairro: CENTRO CEP: 69020-031 Município: MANAUS UF: AM Autorização de Funcionamento Comum n.: 802.593-8 Certificado de Boas Práticas de Armazenamento e Distribuição para os produtos: Produtos médicos, devidamente registrados junto à ANVISA, enquadrados na classe de risco I e II, conforme regras de classificação definidas na Resolução RDC n. 185, de 22 de outubro de 2001. DIRCEU RAPOSO DE MELLO (*) Esta Resolução e o anexo a que se refere serão publicados em suplemento à presente edição. <!ID1297662-0> RESOLUÇÃO - RE N o- 2.792, DE 8 DE AGOSTO DE 2008(*) O Diretor - Presidente da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, no uso das atribuições que lhe conferem o Decreto de nomeação de 4 de janeiro de 2008 do Presidente da República, e o inciso X odo art. 13 do Regulamento da ANVISA, aprovado pelo Decreto n - 3.029, de 16 de abril de 1999, tendo em vista o disposto no inciso VIII do art. 16 e no inciso I e no § 1º do art. 55 do Regimentoo Interno da ANVISA, aprovado nos termos do Anexo I da Portaria n - 354, de 11 de agosto de 2006, republicada no DOU de 21 de agosto 2006, considerando o Mandado de Intimação expedido pelo Diretor de Secretaria da 22ª Vara Federal/DF que remete sentença n. 178/2007 ao Processo 2006.34.00.024847-2 proposto pela Ranbaxy Farmacêutica Ltda, resolve: Art. 1º Revogar parcialmente a Resolução-RE n o- . 2293, de 21 de julho de 2006, publicado no DOU n o- 140 de 24/07/06, Seção 1, pág 55 e em suplemento pág. 158, no que se refere única e exclusivamente ao cancelamento do registro das apresentações do medicamento aciclovir apresentações de 200 MG COM CT BL AL PLAS INC X 10 1.2352.0057.001-4 e 200 MG COM CT BL AL PLAS INC X 25 1.2352.0057.002-2 da empresa Ranbaxy Farmacêutica Ltda, e conceder a Renovação de Registro de Medicamento Genérico, conforme anexo. Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. DIRCEU RAPOSO DE MELLO (*) Esta Resolução e o anexo a que se refere serão publicados em suplemento à presente edição. <!ID1297334-0> RETIFICAÇÕES No Diário Oficial da União n o- 152, de 8 de agosto de 2008, seção 1, pág. 48. Onde se lê: o "ARESTO n - 27, DE 8 DE AGOSTO DE 2008" Leia-se: "ARESTO n o- 27, DE 7 DE AGOSTO DE 2008" (*) Republicada por ter saído no DOU N o- 108, de 9-6-2008, Seção 1, pag. 39 e em Suplemento pág. 35, com incorreção no original. <!ID1297515-0> RESOLUÇÃO - RE N o- 2.711, DE 7 DE AGOSTO DE 2008(*) O Diretor da Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, no uso das atribuições que lhe conferem o Decreto de nomeação de 29 de maio de 2007 do Presidente da República, a Portaria 524, de 11 de julho de 2007, o inciso VIII do art. 15, e o inciso I e o § 1º do art. 55 do Regimento Interno aprovado nos termos do Anexo I da Portaria n.º 354 da ANVISA, de 11 de agosto de 2006, republicada no DOU de 21 de agosto de 2006, e a Portaria N o- 899 da ANVISA, de 8 de julho de 2008, considerando o disposto no Art. 4º, § 1º, inciso IV, da Resolução RDC nº. 90, de 28 de dezembro de 2007 e suas alterações; considerando o disposto no Art. 7º, § 1º, inciso IV, da Resolução RDC nº. 90, de 28 de dezembro de 2007, e suas alterações; considerando que a empresa Phoenix Indústria e Comércio de Tabacos LTDA. teve cancelado seu Registro Especial de fabricante de cigarros, de que trata o art. 1º do Decreto-lei nº. 1.593, de 1977, perante a Secretaria da Receita Federal do Brasil; considerando que, pelo disposto no art. 53 da Lei nº. 10.637, de 2002 a empresa fica proibida de fabricar cigarros em estabelecimento de terceiros, resolve: Art.1º Suspender Cautelarmente o Registro dos Dados Cadastrais da marca de cigarro por ela fabricada, conforme o anexo, e, conseqüentemente, retirá-la da lista de marcas constante na página eletrônica da ANVISA, Art.2 º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. JOSÉ AGENOR ÁLVARES DA SILVA <!ID1297335-0> No Diário Oficial da União n o- 152, de seção 1, pág. 49. Onde se lê: o "ARESTO n - 28, DE 8 DE AGOSTO Leia-se: "ARESTO n o- 28, DE 7 DE AGOSTO Onde se lê: o "ARESTO n - 29, DE 8 DE AGOSTO Leia-se: "ARESTO n o- 29, DE 7 DE AGOSTO 8 de agosto de 2008, DE 2008" (*) Esta Resolução e o anexo a que se refere serão publicados em suplemento à presente edição. Resolução republicada por ter saído com incorreção no original, publicado no Diário Oficial da União N o152, de 8-8-2008, Seção 1, pág. 53. DE 2008" RESOLUÇÃO - RE N o- 2.712, DE 7 DE AGOSTO DE 2008(*) DE 2008" O Diretor da Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, no uso das atribuições que lhe conferem o Decreto de nomeação de 29 de maio de 2007 do Presidente da República, o inciso VIII do art. 15, e o inciso I e o § 1° do art 55 do Regimento Interno aprovado nos termos do Anexo I da Portaria n,° 354 da ANVISA, de 11 de agosto de 2006, republicada no DOU de 21 de agosto de 2006, e a Portaria n° 899 da ANVISA, de 08 de julho de 2008; considerando o disposto na Resolução RDC nº. 90, de 27 de dezembro de 2007 e suas alterações; resolve: DE 2008" <!ID1297516-0> <!ID1297336-0> No Diário Oficial da União n o- 152, de seção 1, pág. 51. Onde se lê: o "ARESTO n - 36, DE 8 DE AGOSTO Leia-se: "ARESTO n o- 36, DE 7 DE AGOSTO Onde se lê: o "ARESTO n - 37, DE 8 DE AGOSTO Leia-se: "ARESTO n o- 37, DE 7 DE AGOSTO 8 de agosto de 2008, DE 2008" DE 2008" DE 2008" DE 2008" 1 Nº 153, segunda-feira, 11 de agosto de 2008 Art.1º Deferir o Registro dos Dados Cadastrais das marcas de cigarro, conforme relação anexa, para inclusão destas na lista de marcas na página eletrônica da ANVISA. Art.2 º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. JOSÉ AGENOR ÁLVARES DA SILVA (*) Esta Resolução e o anexo a que se refere serão publicados em suplemento à presente edição. Resolução republicada por ter saído com incorreção no original, publicado no Diário Oficial da União N o152, de 8-8-2008, Seção 1, página 53. <!ID1296383-0> RESOLUÇÃO - RE N o- 2.713, DE 8 DE AGOSTO DE 2008(*) A Diretora da Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, nomeada pelo Decreto de 28 de dezembro de 2005, do Presidente da República, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 12, do Decreto nº. 3.029/1999, c/c arts. 15 e 55, I, § 1º, do Anexo I, da Portaria nº. 354, de 11 de agosto de 2006, republicada em 21 de agosto de 2006 e, ainda, a Portaria nº. 899, do Diretor-Presidente, de 08 de Julho de 2008. considerando o art. 3.º do Decreto-Lei n.º 986, de 21 de outubro de 1969, bem como o inciso IX, do art. 7º da Lei n.º 9.782, de 26 de janeiro de 1999, resolve: Art.1º Conceder Registro de Aditivo e Coadjuvante de Tecnologia, Registro de Alimentos e Bebidas, Revalidação de Registro, Extensão para Registro único, Retificação de Publicação de Registro, Inclusão de Marca, Alteração do Prazo de Validade do Produto, Alteração de Fórmula do Produto e Alteração de Rotulagem - na conformidade da relação anexa. Art.2 º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. MARIA CECÍLIA MARTINS BRITO (*) Esta Resolução e o anexo a que se refere serão publicados em suplemento à presente edição. <!ID1296385-0> RESOLUÇÃO - RE N o- 2.715, DE 8 DE AGOSTO DE 2008(*) O Diretor da Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, no uso das atribuições que lhe conferem o Decreto de nomeação de 29 de maio de 2007 do Presidente da República, o inciso VIII do art. 15, e o inciso I e o § 1º do art. 55 do Regimento Interno aprovado nos termos do Anexo I da Portaria nº. 354 da ANVISA, de 11 de agosto de 2006, republicada no DOU de 21 de agosto de 2006, e a Portaria nº. 899 da ANVISA, de 8 de julho de 2008, e ainda amparado pela Resolução RDC n° 345, de 16 de dezembro de 2002, resolve: Art. 1º Cancelar Autorização de Funcionamento de Empresas em conformidade com o disposto no anexo. Art. 2º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação. JOSÉ AGENOR ÁLVARES DA SILVA (*) Esta Resolução e o anexo a que se refere serão publicados em suplemento à presente edição. <!ID1296386-0> RESOLUÇÃO - RE N o- 2.716, DE 8 DE AGOSTO DE 2008(*) O Diretor da Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, no uso das atribuições que lhe conferem o Decreto de nomeação de 29 de maio de 2007 do Presidente da República, o inciso VIII do art. 15, e o inciso I e o § 1º do art. 55 do Regimento Interno aprovado nos termos do Anexo I da Portaria nº. 354 da ANVISA, de 11 de agosto de 2006, republicada no DOU de 21 de agosto de 2006, e a Portaria nº. 899 da ANVISA, de 8 de julho de 2008, e ainda amparado pela Resolução RDC n° 345, de 16 de dezembro de 2002, resolve: Art. 1º Conceder Autorização de Funcionamento de Empresas em conformidade com o disposto no anexo. Art. 2º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação. (*) Esta Resolução e o anexo a que se refere serão publicados em suplemento à presente edição. <!ID1296387-0> RESOLUÇÃO - RE N o- 2.717, DE 8 DE AGOSTO DE 2008(*) O Diretor da Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, no uso das atribuições que lhe conferem o Decreto de nomeação de 29 de maio de 2007 do Presidente da República, o inciso VIII do art. 15, e o inciso I e o § 1º do art. 55 do Regimento Interno aprovado nos termos do Anexo I da Portaria nº. 354 da ANVISA, de 11 de agosto de 2006, republicada no DOU de 21 de agosto de 2006, e a Portaria nº. 899 da ANVISA, de 8 de julho de 2008, e ainda amparado pela Resolução RDC n° 345, de 16 de dezembro de 2002, resolve: Art. 1º Conceder Renovação da Autorização de Funcionamento de Empresas em conformidade com o disposto no anexo. Art. 2º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação. RESOLUÇÃO - RE N o- 2.723, DE 8 DE AGOSTO DE 2008(*) O Diretor da Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, no uso das atribuições que lhe conferem o Decreto de nomeação de 29 de maio de 2007 do Presidente da República, o inciso VIII do art. 15, e o inciso I e o § 1º do art. 55 do Regimento Interno aprovado nos termos do Anexo I da Portaria nº. 354 da ANVISA, de 11 de agosto de 2006, republicada no DOU de 21 de agosto de 2006, e a Portaria nº. 899 da ANVISA, de 8 de julho de 2008, e ainda amparado pela Resolução RDC n° 345, de 16 de dezembro de 2002, resolve: Art. 1º Conceder Cadastramento de Empresa Filial de Autorização de Funcionamento de Empresas em conformidade com o disposto no anexo. Art. 2º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação. O Diretor da Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, no uso das atribuições que lhe conferem o Decreto de nomeação de 24 de outubro de 2007 do Presidente da República, o inciso VIII do art. 15 e o inciso I e o § 1º do art. 55 do Regimento Interno aprovado nos termos do Anexo I da Portaria N o354 da ANVISA, de 11 de agosto de 2006, republicada no DOU de 21 de agosto de 2006, e a Portaria N o- 899 da ANVISA, de 8 de julho de 2008, considerando o disposto no inciso I do art. 41, da Portaria n.º 354, de 2006, resolve: Art. 1º Conceder Autorização de Funcionamento para os estabelecimentos de comercialização de medicamentos: farmácias e drogarias, em conformidade com o anexo desta Resolução. Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. JOSÉ AGENOR ÁLVARES DA SILVA AGNELO SANTOS QUEIROZ FILHO (*) Esta Resolução e o anexo a que se refere serão publicados em suplemento à presente edição. <!ID1296390-0> <!ID1296388-0> (*) Esta Resolução e o anexo a que se refere serão publicados em suplemento à presente edição. o- RESOLUÇÃO - RE N 2.720, DE 8 DE AGOSTO DE 2008(*) <!ID1298488-0> RESOLUÇÃO - RE N o- 2.724, DE 8 DE AGOSTO DE 2008(*) A Diretora da Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, nomeada pelo Decreto de 28 de dezembro de 2005, do Presidente da República, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 12, do Decreto nº. 3.029/1999, c/c arts. 15 e 55, I, § 1º, do Anexo I, da Portaria nº. 354, de 11 de agosto de 2006, republicada em 21 de agosto de 2006 e, ainda, a Portaria N o- 899, do Diretor-Presidente, de 08 de julho de 2008, considerando o art. 3.º do Decreto-Lei n.º 986, de 21 de outubro de 1969, bem como o inciso IX, do art. 7º da Lei n.º 9.782, de 26 de janeiro de 1999, resolve: Art.1º Conceder a revalidação de registro, alteração do nome/designação do produto, alteração de fórmula do produto, retificação de publicação de registro/nome do produto, registro de alimentos e bebidas, inclusão de marca, alteração de rotulagem, na conformidade da relação anexa. Art.2 º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. O Diretor da Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, no uso das atribuições que lhe conferem o Decreto de nomeação de 24 de outubro de 2007 do Presidente da República, o inciso VIII do art. 15 e o inciso I e o § 1º do art. 55 do Regimento Interno aprovado nos termos do Anexo I da Portaria N o354 da ANVISA, de 11 de agosto de 2006, republicada no DOU de 21 de agosto de 2006, e a Portaria N o- 899 da ANVISA, de 8 de julho de 2008, considerando o disposto no inciso I do art. 41, da Portaria n.º 354, de 2006, resolve: Art. 1º Indeferir o pedido de Autorização de Funcionamento para os estabelecimentos de comercialização de medicamentos: farmácias e drogarias, em conformidade com o anexo desta Resolução. Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. AGNELO SANTOS QUEIROZ FILHO MARIA CECÍLIA MARTINS BRITO (*) Esta Resolução e o anexo a que se refere serão publicados em suplemento à presente edição. <!ID1298485-0> (*) Esta Resolução e o anexo a que se refere serão publicados em suplemento à presente edição. <!ID1298489-0> RESOLUÇÃO - RE N o- 2.721, DE 8 DE AGOSTO DE 2008(*) RESOLUÇÃO - RE N o- 2.725, DE 8 DE AGOSTO DE 2008(*) O Diretor da Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, no uso das atribuições que lhe conferem o Decreto de nomeação de 24 de outubro de 2007 do Presidente da República, o inciso VIII do art. 15 e o inciso I e o § 1º do art. 55 do Regimento Interno aprovado nos termos do Anexo I da Portaria N o354 da ANVISA, de 11 de agosto de 2006, republicada no DOU de 21 de agosto de 2006, e a Portaria N o- 899 da ANVISA, de 8 de julho de 2008, considerando o disposto no inciso I do art. 41, da Portaria n.º 354, de 2006, resolve: Art. 1º Conceder o pedido de Alteração de Funcionamento para os estabelecimentos de comercialização de medicamentos: farmácias e drogarias: em conformidade com o anexo desta Resolução. Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. O Diretor da Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, no uso das atribuições que lhe conferem o Decreto de nomeação de 24 de outubro de 2007 do Presidente da República, o inciso VIII do art. 15 e o inciso I e o § 1º do art. 55 do Regimento Interno aprovado nos termos do Anexo I da Portaria N o354 da ANVISA, de 11 de agosto de 2006, republicada no DOU de 21 de agosto de 2006, e a Portaria N o- 899 da ANVISA, de 8 de julho de 2008, considerando o disposto no inciso I do art. 41, da Portaria n.º 354, de 2006, resolve: Art. 1º Renovar Autorização de Funcionamento para os estabelecimentos de comercialização de medicamentos: farmácias e drogarias: em conformidade com o anexo desta Resolução. Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. AGNELO SANTOS QUEIROZ FILHO AGNELO SANTOS QUEIROZ FILHO (*) Esta Resolução e o anexo a que se refere serão publicados em suplemento à presente edição. (*) Esta Resolução e o anexo a que se refere serão publicados em suplemento à presente edição. <!ID1297315-0> RESOLUÇÃO - RE N o- 2.730, DE 8 DE AGOSTO DE 2008(*) o- RESOLUÇÃO - RE N 2.722, DE 8 DE AGOSTO DE 2008(*) O Diretor da Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, no uso das atribuições que lhe conferem o Decreto de nomeação de 24 de outubro de 2007 do Presidente da República, o inciso VIII do art. 15 e o inciso I e o § 1º do art. 55 do Regimento Interno aprovado nos termos do Anexo I da Portaria N o354 da ANVISA, de 11 de agosto de 2006, republicada no DOU de 21 de agosto de 2006, e a Portaria N o- 899 da ANVISA, de 8 de julho de 2008, considerando o disposto no inciso I do art. 41, da Portaria n.º 354, de 2006, resolve: Art. 1º Conceder Cancelamento da Autorização de Funcionamento para os estabelecimentos de comercialização de medicamentos: farmácias e drogarias, em conformidade com o anexo desta Resolução. Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. A Diretora da Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, nomeada pelo Decreto de 28 de dezembro de 2005, do Presidente da República, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 12, do Decreto nº. 3.029/1999, c/c arts. 15 e 55, I, § 1º, do Anexo I, da Portaria nº. 354, de 11 de agosto de 2006, republicada em 21 de agosto de 2006 e, ainda, a Portaria nº. 899, do Diretor-Presidente, de 08 de julho de 2008, considerando o art. 3.º do Decreto-Lei n.º 986, de 21 de outubro de 1969, bem como o inciso IX, do art. 7º da Lei n.º 9.782, de 26 de janeiro de 1999, resolve: Art.1º Indeferir alteração de fórmula do produto, alteração de marca, alteração do nome / designação do produto, alteração do tipo de embalagem, registro de alimentos e bebidas, registro de alimentos e bebidas importado, registro único de alimentos e bebidas, revalidação de registro, na conformidade da relação anexa. Art.2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. AGNELO SANTOS QUEIROZ FILHO JOSÉ AGENOR ÁLVARES DA SILVA (*) Esta Resolução e o anexo a que se refere serão publicados em suplemento à presente edição. 41 RESOLUÇÃO - RE N o- 2.718, DE 8 DE AGOSTO DE 2008(*) <!ID1298486-0> JOSÉ AGENOR ÁLVARES DA SILVA ISSN 1677-7042 (*) Esta Resolução e o anexo a que se refere serão publicados em suplemento à presente edição. <!ID1298487-0> MARIA CECÍLIA MARTINS BRITO (*) Esta Resolução e o anexo a que se refere serão publicadas em suplemento à presente edição. <!ID1297318-0> 42 ISSN 1677-7042 1 Nº 153, segunda-feira, 11 de agosto de 2008 RESOLUÇÃO - RE N o- 2.733, DE 8 DE AGOSTO DE 2008(*) RESOLUÇÃO - RE N o- 2.737, DE 8 DE AGOSTO DE 2008(*) RESOLUÇÃO - RE N o- 2.741, DE 8 DE AGOSTO DE 2008(*) O Diretor da Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, no uso das atribuições que lhe conferem o Decreto de nomeação de 24 de outubro de 2007 do Presidente da República, o inciso VIII do art. 15 e o inciso I e o § 1º do art. 55 do Regimento Interno aprovado nos termos do Anexo I da Portaria N o354 da ANVISA, de 11 de agosto de 2006, republicada no DOU de 21 de agosto de 2006, e a Portaria N o- 899 da ANVISA, de 8 de julho de 2008, considerando o disposto no inciso I do art. 41, da Portaria n.º 354, de 2006, resolve: Art. 1º Cancelar Autorização Especial de Funcionamento para Empresa de Medicamentos, constante no anexo desta Resolução. Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. O Diretor da Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, no uso das atribuições que lhe conferem o Decreto de nomeação de 24 de outubro de 2007 do Presidente da República, o inciso VIII do art. 15 e o inciso I e o § 1º do art. 55 do Regimento Interno aprovado nos termos do Anexo I da Portaria N o354 da ANVISA, de 11 de agosto de 2006, republicada no DOU de 21 de agosto de 2006, e a Portaria N o- 899 da ANVISA, de 8 de julho de 2008, considerando o disposto no inciso I do art. 41, da Portaria n.º 354, de 2006, resolve: Art. 1º Indeferir o Pedido de Concessão de Autorização Especial para Empresa de Medicamento, constantes no anexo desta Resolução. Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. O Diretor da Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, no uso das atribuições que lhe conferem o Decreto de nomeação de 24 de outubro de 2007 do Presidente da República, o inciso VIII do art. 15 e o inciso I e o § 1º do art. 55 do Regimento Interno aprovado nos termos do Anexo I da Portaria N o354 da ANVISA, de 11 de agosto de 2006, republicada no DOU de 21 de agosto de 2006, e a Portaria N o- 899 da ANVISA, de 8 de julho de 2008, considerando o disposto no inciso I do art. 41, da Portaria n.º 354, de 2006, considerando o art. 2º, da Lei n.º 6.360, de 23 de setembro de 1976, resolve: Art. 1º Indeferir o Pedido de Concessão de Autorização de Funcionamento para Empresas de Produtos para a Saúde constantes no anexo desta resolução. Art. 2º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação. AGNELO SANTOS QUEIROZ FILHO AGNELO SANTOS QUEIROZ FILHO (*) Esta Resolução e o anexo a que se refere serão publicadas em suplemento à presente edição. (*) Esta Resolução e o anexo a que se refere serão publicadas em suplemento à presente edição. AGNELO SANTOS QUEIROZ FILHO (*) Esta Resolução e o anexo a que se refere serão publicados em suplemento à presente edição. <!ID1297323-0> <!ID1297319-0> RESOLUÇÃO - RE N o- 2.734, DE 8 DE AGOSTO DE 2008(*) O Diretor da Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, no uso das atribuições que lhe conferem o Decreto de nomeação de 24 de outubro de 2007 do Presidente da República, o inciso VIII do art. 15 e o inciso I e o § 1º do art. 55 do Regimento Interno aprovado nos termos do Anexo I da Portaria N o354 da ANVISA, de 11 de agosto de 2006, republicada no DOU de 21 de agosto de 2006, e a Portaria N o- 899 da ANVISA, de 8 de julho de 2008, considerando o disposto no inciso I do art. 41, da Portaria n.º 354, de 2006, resolve: Art. 1º Conceder Autorização Especial para Empresas de Medicamentos, constantes no anexo desta Resolução. Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. AGNELO SANTOS QUEIROZ FILHO (*) Esta Resolução e o anexo a que se refere serão publicadas em suplemento à presente edição. RESOLUÇÃO - RE N o- 2.738, DE 8 DE AGOSTO DE 2008 RESOLUÇÃO - RE N o- 2.742, DE 8 DE AGOSTO DE 2008(*) O Diretor da Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, no uso das atribuições que lhe conferem o Decreto de nomeação de 24 de outubro de 2007 do Presidente da República, o inciso VIII do art. 15 e o inciso I e o § 1º do art. 55 do Regimento Interno aprovado nos termos do Anexo I da Portaria N o354 da ANVISA, de 11 de agosto de 2006, republicada no DOU de 21 de agosto de 2006, e a Portaria N o- 899 da ANVISA, de 8 de julho de 2008, considerando o disposto no inciso I do art. 41, da Portaria n.º 354, de 2006, resolve: Art. 1º Tornar insubsistente a Resolução-RE 3563 de 13 de novembro de 2007, publicada no Diário Oficial da União nº. 221, de 19 de novembro de 2007, Seção 1, página 17 e em Suplemento página 6, referente à Renovação de Autorização de Funcionamento para empresas de Medicamentos, única e exclusivamente para a empresa HGP Farmácia de Manipulação Ltda, C.N.P.J.: 05.134.691/0001-30. Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. O Diretor da Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, no uso das atribuições que lhe conferem o Decreto de nomeação de 24 de outubro de 2007 do Presidente da República, o inciso VIII do art. 15 e o inciso I e o § 1º do art. 55 do Regimento Interno aprovado nos termos do Anexo I da Portaria N o354 da ANVISA, de 11 de agosto de 2006, republicada no DOU de 21 de agosto de 2006, e a Portaria N o- 899 da ANVISA, de 8 de julho de 2008, considerando o disposto no inciso I do art. 41, da Portaria N o354, de 2006, considerando o art. 2º, da Lei n.º 6.360, de 23 de setembro de 1976, resolve: Art. 1º Conceder Alteração na Autorização de Funcionamento de Empresas de Produtosos para a Saúde constantes no anexo desta resolução. . Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. AGNELO SANTOS QUEIROZ FILHO <!ID1297320-0> RESOLUÇÃO - RE N o- 2.735, DE 8 DE AGOSTO DE 2008(*) O Diretor da Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, no uso das atribuições que lhe conferem o Decreto de nomeação de 24 de outubro de 2007 do Presidente da República, o inciso VIII do art. 15 e o inciso I e o § 1º do art. 55 do Regimento Interno aprovado nos termos do Anexo I da Portaria N o354 da ANVISA, de 11 de agosto de 2006, republicada no DOU de 21 de agosto de 2006, e a Portaria N o- 899 da ANVISA, de 8 de julho de 2008, considerando o disposto no inciso I do art. 41, da Portaria n.º 354, de 2006, resolve: Art. 1º Conceder Autorização Especial para Empresas de Insumos Farmacêuticos e de Medicamentos, de acordo com a Portaria n°. 344 de 12 de maio de 1998 e suas atualizações, observando-se as proibições e restrições estabelecidas. Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. AGNELO SANTOS QUEIROZ FILHO (*) Esta Resolução e o anexo a que se refere serão publicadas em suplemento à presente edição. <!ID1296393-0> AGNELO SANTOS QUEIROZ FILHO (*) Esta Resolução e o anexo a que se refere serão publicados em suplemento à presente edição. <!ID1297324-0> RESOLUÇÃO - RE N o- 2.739, DE 8 DE AGOSTO DE 2008(*) RESOLUÇÃO - RE N o- 2.743, DE 8 DE AGOSTO DE 2008(*) O Diretor da Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, no uso das atribuições que lhe conferem o Decreto de nomeação de 24 de outubro de 2007 do Presidente da República, o inciso VIII do art. 15 e o inciso I e o § 1º do art. 55 do Regimento Interno aprovado nos termos do Anexo I da Portaria N o354 da ANVISA, de 11 de agosto de 2006, republicada no DOU de 21 de agosto de 2006, e a Portaria N o- 899 da ANVISA, de 8 de julho de 2008,, considerando o disposto no inciso I do art. 41, da Portaria n.º 354, de 2006, resolve: Art. 1º Alterar Autorização Especial para Empresas de Medicamentos, constantes no anexo desta Resolução. Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. O Diretor da Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, no uso das atribuições que lhe conferem o Decreto de nomeação de 24 de outubro de 2007 do Presidente da República, o inciso VIII do art. 15 e o inciso I e o § 1º do art. 55 do Regimento Interno aprovado nos termos do Anexo I da Portaria N o354 da ANVISA, de 11 de agosto de 2006, republicada no DOU de 21 de agosto de 2006, e a Portaria N o- 899 da ANVISA, de 8 de julho de 2008, considerando o disposto no inciso I do art. 41, da Portaria n.º 354, de 2006, considerando o art. 2º, da Lei n.º 6.360, de 23 de setembro de 1976, resolve: Art. 1º Conceder Autorização de Funcionamento para Empresas de Produtos para a Saúde constantes no anexo desta resolução. Art. 2º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação. AGNELO SANTOS QUEIROZ FILHO <!ID1296394-0> (*) Esta Resolução e o anexo a que se refere serão publicadas em suplemento à presente edição. <!ID1297325-0> RESOLUÇÃO - RE N o- 2.740, DE 8 DE AGOSTO DE 2008(*) AGNELO SANTOS QUEIROZ FILHO (*) Esta Resolução e o anexo a que se refere serão publicados em suplemento à presente edição. <!ID1297321-0> <!ID1296395-0> RESOLUÇÃO - RE N o- 2.736, DE 8 DE AGOSTO DE 2008(*) O Diretor da Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, no uso das atribuições que lhe conferem o Decreto de nomeação de 24 de outubro de 2007 do Presidente da República, o inciso VIII do art. 15 e o inciso I e o § 1º do art. 55 do Regimento Interno aprovado nos termos do Anexo I da Portaria N o354 da ANVISA, de 11 de agosto de 2006, republicada no DOU de 21 de agosto de 2006, e a Portaria N o- 899 da ANVISA, de 8 de julho de 2008, considerando o disposto no inciso I do art. 41, da Portaria n.º 354, de 2006, resolve: Art. 1º Conceder Renovação de Autorização Especial para Empresas de Medicamentos, constantes no anexo desta Resolução. Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. O Diretor da Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, no uso das atribuições que lhe conferem o Decreto de nomeação de 24 de outubro de 2007 do Presidente da República, o inciso VIII do art. 15 e o inciso I e o § 1º do art. 55 do Regimento Interno aprovado nos termos do Anexo I da Portaria N o354 da ANVISA, de 11 de agosto de 2006, republicada no DOU de 21 de agosto de 2006, e a Portaria N o- 899 da ANVISA, de 8 de julho de 2008, considerando o disposto no inciso I do art. 41, da Portaria n.º 354, de 2006, considerando o art. 2º, da Lei n.º 6.360, de 23 de setembro de 1976, resolve: Art. 1º Cancelar a Autorização de Funcionamento de Empresas de Cosméticos, constantes no anexo desta Resolução. Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. AGNELO SANTOS QUEIROZ FILHO (*) Esta Resolução e o anexo a que se refere serão publicadas em suplemento à presente edição. <!ID1297322-0> RESOLUÇÃO - RE N o- 2.744, DE 8 DE AGOSTO DE 2008(*) O Diretor da Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, no uso das atribuições que lhe conferem o Decreto de nomeação de 24 de outubro de 2007 do Presidente da República, o inciso VIII do art. 15 e o inciso I e o § 1º do art. 55 do Regimento Interno aprovado nos termos do Anexo I da Portaria N o- 354 da ANVISA, de 11 de agosto de 2006, republicada no DOU de 21 de agosto de 2006, e a Portaria N o- 899 da ANVISA, de 8 de julho de 2008, considerando o disposto no inciso I do art. 41, da Portaria n.º 354, de 2006, considerando o art. 2º, da Lei n.º 6.360, de 23 de setembro de 1976, resolve: Art. 1º Conceder Alteração na Autorização de Funcionamento de Empresas de Saneantes Domissanitários, constantes no anexo desta Resolução. Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. AGNELO SANTOS QUEIROZ FILHO (*) Esta Resolução e o anexo a que se refere serão publicadas em suplemento à presente edição. <!ID1296392-0> AGNELO SANTOS QUEIROZ FILHO (*) Esta Resolução e o anexo a que se refere serão publicados em suplemento à presente edição. <!ID1296396-0> 1 Nº 153, segunda-feira, 11 de agosto de 2008 ISSN 1677-7042 43 RESOLUÇÃO - RE N o- 2.745, DE 8 DE AGOSTO DE 2008(*) RESOLUÇÃO - RE N o- 2.749, DE 8 DE AGOSTO DE 2008(*) RESOLUÇÃO - RE N o- 2.753, DE 8 DE AGOSTO DE 2008(*) O Diretor da Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, no uso das atribuições que lhe conferem o Decreto de nomeação de 24 de outubro de 2007 do Presidente da República, o inciso VIII do art. 15 e o inciso I e o § 1º do art. 55 do Regimento Interno aprovado nos termos do Anexo I da Portaria N o354 da ANVISA, de 11 de agosto de 2006, republicada no DOU de 21 de agosto de 2006, e a Portaria N o- 899 da ANVISA, de 8 de julho de 2008, considerando o disposto no inciso I do art. 41, da Portaria n.º 354, de 2006, considerando o art. 2º, da Lei n.º 6.360, de 23 de setembro de 1976, resolve: Art. 1º Cancelar a Autorização de Funcionamento de Empresa de Saneantes Domissanitários, constante no anexo desta Resolução. Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. O Diretor da Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, no uso das atribuições que lhe conferem o Decreto de nomeação de 24 de outubro de 2007 do Presidente da República, o inciso VIII do art. 15 e o inciso I e o § 1º do art. 55 do Regimento Interno aprovado nos termos do Anexo I da Portaria N o354 da ANVISA, de 11 de agosto de 2006, republicada no DOU de 21 de agosto de 2006, e a Portaria N o- 899 da ANVISA, de 8 de julho de 2008, considerando o disposto no inciso I do art. 41, da Portaria n.º 354, de 2006, resolve: Art. 1º. Conceder Autorização de Funcionamento para Empresas de Medicamentos, constantes no anexo desta Resolução. Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. O Diretor da Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, no uso das atribuições que lhe conferem o Decreto de nomeação de 24 de outubro de 2007 do Presidente da República, o inciso VIII do art. 15 e o inciso I e o § 1º do art. 55 do Regimento Interno aprovado nos termos do Anexo I da Portaria N o354 da ANVISA, de 11 de agosto de 2006, republicada no DOU de 21 de agosto de 2006, e a Portaria N o- 899 da ANVISA, de 8 de julho de 2008, considerando o disposto no inciso V do art. 41,da Portaria n.º 354 de 2006, considerando ainda a Resolução RDC n.º 354, de 23 de dezembro de 2002 e que a empresa foi inspecionada cumprindo os requisitos de Boas Práticas de Armazenamento e Distribuição - área de produtos para a saúde, resolve: Art. 1º Conceder à Empresa, na forma do ANEXO, a Certificação de Boas Práticas de Armazenamento e Distribuição. Art. 2º A presente certificação terá validade de 1 (um) ano a partir de sua publicação. Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. AGNELO SANTOS QUEIROZ FILHO AGNELO SANTOS QUEIROZ FILHO (*) Esta Resolução e o anexo a que se refere serão publicados em suplemento à presente edição. <!ID1296401-0> (*) Esta Resolução e o anexo a que se refere serão publicados em suplemento à presente edição. <!ID1296397-0> RESOLUÇÃO - RE N o- 2.746, DE 8 DE AGOSTO DE 2008(*) O Diretor da Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, no uso das atribuições que lhe conferem o Decreto de nomeação de 24 de outubro de 2007 do Presidente da República, o inciso VIII do art. 15 e o inciso I e o § 1º do art. 55 do Regimento Interno aprovado nos termos do Anexo I da Portaria N o354 da ANVISA, de 11 de agosto de 2006, republicada no DOU de 21 de agosto de 2006, e a Portaria N o- 899 da ANVISA, de 8 de julho de 2008, considerando o disposto no inciso I do art. 41, da Portaria n.º 354, de 2006, considerando o art. 2º, da Lei n.º 6.360, de 23 de setembro de 1976, resolve: Art. 1º Conceder Autorização de Funcionamento para Empresas de Saneantes Domissanitários, constantes no anexo desta Resolução. Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. RESOLUÇÃO - RE N o- 2.750, DE 8 DE AGOSTO DE 2008(*) O Diretor da Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, no uso das atribuições que lhe conferem o Decreto de nomeação de 24 de outubro de 2007 do Presidente da República, o inciso VIII do art. 15 e o inciso I e o § 1º do art. 55 do Regimento Interno aprovado nos termos do Anexo I da Portaria N o354 da ANVISA, de 11 de agosto de 2006, republicada no DOU de 21 de agosto de 2006, e a Portaria N o- 899 da ANVISA, de 8 de julho de 2008, considerando o disposto no inciso I do art. 41, da Portaria n.º 354, de 2006, resolve: Art. 1º. Conceder Renovação de Autorização de Funcionamento para Empresas de Medicamentos, constantes no anexo desta Resolução. Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. AGNELO SANTOS QUEIROZ FILHO (*) Esta Resolução e o anexo a que se refere serão publicados em suplemento à presente edição. <!ID1297326-0> AGNELO SANTOS QUEIROZ FILHO (*) Esta Resolução e o anexo a que se refere serão publicados em suplemento à presente edição. <!ID1296398-0> RESOLUÇÃO - RE N o- 2.747, DE 8 DE AGOSTO DE 2008 O Diretor da Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, no uso das atribuições que lhe conferem o Decreto de nomeação de 24 de outubro de 2007 do Presidente da República, o inciso VIII do art. 15 e o inciso I e o § 1º do art. 55 do Regimento Interno aprovado nos termos do Anexo I da Portaria N o354 da ANVISA, de 11 de agosto de 2006, republicada no DOU de 21 de agosto de 2006, e a Portaria N o- 899 da ANVISA, de 8 de julho de 2008, considerando o disposto no inciso I do art. 41, da Portaria n.º 354, de 2006, considerando o art. 2º, da Lei n.º 6.360, de 23 de setembro de 1976, resolve: Art. 1º. Tornar insubsistente a Resolução-RE N o- 2.456 de 18 de julho de 2008, publicada no Diário Oficial da União nº. 138, de 21 de julho de 2008, Seção 1, página 26 e em Suplemento página 25, referente à Concessão de Autorização para empresas de Saneantes Domissanitários, única e exclusivamente para a empresa ECSSUS PRIME FRAGÂNCIA LTDA ME, C.N.P.J.: 26.467.803/0001-44. Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. AGNELO SANTOS QUEIROZ FILHO <!ID1296399-0> RESOLUÇÃO - RE N o- 2.748, DE 8 DE AGOSTO DE 2008.(*) O Diretor da Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, no uso das atribuições que lhe conferem o Decreto de nomeação de 24 de outubro de 2007 do Presidente da República, o inciso VIII do art. 15 e o inciso I e o § 1º do art. 55 do Regimento Interno aprovado nos termos do Anexo I da Portaria N o354 da ANVISA, de 11 de agosto de 2006, republicada no DOU de 21 de agosto de 2006, e a Portaria N o- 899 da ANVISA, de 8 de julho de 2008, considerando o disposto no inciso I do art. 41, da Portaria n.º 354, de 2006, resolve: Art. 1º. Alterar Autorização de Funcionamento para Empresas de Medicamentos, constantes no anexo desta Resolução. Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. RESOLUÇÃO - RE N o- 2.751, DE 8 DE AGOSTO DE 2008(*) O Diretor da Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, no uso das atribuições que lhe conferem o Decreto de nomeação de 24 de outubro de 2007 do Presidente da República, o inciso VIII do art. 15 e o inciso I e o § 1º do art. 55 do Regimento Interno aprovado nos termos do Anexo I da Portaria N o354 da ANVISA, de 11 de agosto de 2006, republicada no DOU de 21 de agosto de 2006, e a Portaria N o- 899 da ANVISA, de 8 de julho de 2008, considerando o disposto no inciso I do art. 41, da Portaria n.º 354, de 2006, considerando o art. 2º, da Lei n.º 6.360, de 23 de setembro de 1976, resolve: Art. 1º Conceder Autorização de Funcionamento para Empresas de Cosméticos, constantes no anexo desta Resolução. Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. AGNELO SANTOS QUEIROZ FILHO (*) Esta Resolução e o anexo a que se refere serão publicadas em suplemento à presente edição. <!ID1298490-0> RESOLUÇÃO - RE N o- 2.752, DE 8 DE AGOSTO DE 2008(*) O Diretor da Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, no uso das atribuições que lhe conferem o Decreto de nomeação de 24 de outubro de 2007 do Presidente da República, o inciso VIII do art. 15 e o inciso I e o § 1º do art. 55 do Regimento Interno aprovado nos termos do Anexo I da Portaria N o354 da ANVISA, de 11 de agosto de 2006, republicada no DOU de 21 de agosto de 2006, e a Portaria N o- 899 da ANVISA, de 8 de julho de 2008, considerando o disposto no inciso V do art. 41,da Portaria n.º 354 de 2006, considerando ainda a Resolução RDC n.º 354, de 23 de dezembro de 2002 e que a empresa foi inspecionada cumprindo os requisitos de Boas Práticas de Armazenamento e Distribuição - área de produtos para a saúde, resolve: Art. 1º Conceder à Empresa, na forma do ANEXO, a Certificação de Boas Práticas de Armazenamento e Distribuição. Art. 2º A presente certificação terá validade de 1 (um) ano a partir de sua publicação. Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. AGNELO SANTOS QUEIROZ FILHO AGNELO SANTOS QUEIROZ FILHO (*) Esta Resolução e o anexo a que se refere serão publicados em suplemento à presente edição. <!ID1296400-0> (*) Esta Resolução e o anexo a que se refere serão publicados em suplemento à presente edição. <!ID1298491-0> AGNELO SANTOS QUEIROZ FILHO (*) Esta Resolução e o anexo a que se refere serão publicados em suplemento à presente edição. <!ID1298492-0> RESOLUÇÃO - RE N o- 2.754, DE 8 DE AGOSTO DE 2008(*) O Diretor da Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, no uso das atribuições que lhe conferem o Decreto de nomeação de 24 de outubro de 2007 do Presidente da República, o inciso VIII do art. 15 e o inciso I e o § 1 o- do art. 55 do Regimento Interno aprovado nos termos do Anexo I da Portaria n o354 da ANVISA, de 11 de agosto de 2006, republicada no DOU de 21 de agosto de 2006, e a Portaria n o- 899 da ANVISA, de 8 de julho de 2008, considerando o disposto no inciso V do art. 41,da Portaria n. o354 de 2006, considerando ainda a Resolução RDC n. o- 95, de 08 de novembro de 2000 e que a empresa foi inspecionada cumprindo os requisitos de Boas Práticas de Fabricação - área de produtos para a saúde, resolve: Art. 1 o- Conceder à Empresa, na forma do ANEXO, a Certificação de Boas Práticas de Fabricação. Art. 2 o- A presente certificação terá validade de 1 (um) ano a partir de sua publicação. Art. 3 o- Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. AGNELO SANTOS QUEIROZ FILHO (*) Esta Resolução e o anexo a que se refere serão publicados em suplemento à presente edição. <!ID1298493-0> RESOLUÇÃO - RE N o- 2.755, DE 8 DE AGOSTO DE 2008(*) O Diretor da Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, no uso das atribuições que lhe conferem o Decreto de nomeação de 24 de outubro de 2007 do Presidente da República, o inciso VIII do art. 15 e o inciso I e o § 1 o- do art. 55 do Regimento Interno aprovado nos termos do Anexo I da Portaria n o354 da ANVISA, de 11 de agosto de 2006, republicada no DOU de 21 de agosto de 2006, e a Portaria n o- 899 da ANVISA, de 8 de julho de 2008, considerando o disposto no inciso V do art. 41,da Portaria n. o354 de 2006, considerando ainda a Resolução RDC n. o- 95, de 08 de novembro de 2000 e que a empresa foi inspecionada cumprindo os requisitos de Boas Práticas de Fabricação - área de produtos para a saúde, resolve: Art. 1 o- Conceder à Empresa, na forma do ANEXO, a Certificação de Boas Práticas de Fabricação. Art. 2 o- A presente certificação terá validade de 1 (um) ano a partir de sua publicação. Art. 3 o- Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação. AGNELO SANTOS QUEIROZ FILHO (*) Esta Resolução e o anexo a que se refere serão publicados em suplemento à presente edição. <!ID1298494-0> RESOLUÇÃO - RE N o- 2.756, DE 8 DE AGOSTO DE 2008(*) O Diretor da Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, no uso das atribuições que lhe conferem o Decreto de nomeação de 24 de outubro de 2007 do Presidente da República, o inciso VIII do art. 15 e o inciso I e o § 1 o- do art. 55 do Regimento Interno aprovado nos termos do Anexo I da Portaria n o354 da ANVISA, de 11 de agosto de 2006, republicada no DOU de 21 de agosto de 2006, e a Portaria n o- 899 da ANVISA, de 8 de julho de 2008, considerando o disposto no inciso V do art. 41,da Portaria n. o354 de 2006, 44 ISSN 1677-7042 considerando ainda a Resolução RDC n. o- 95, de 08 de novembro de 2000 e que a empresa foi inspecionada cumprindo os requisitos de Boas Práticas de Fabricação - área de produtos para a saúde, resolve: Art. 1 o- Conceder à Empresa, na forma do ANEXO, a Certificação de Boas Práticas de Fabricação. Art. 2 o- A presente certificação terá validade de 1 (um) ano a partir de sua publicação. Art. 3 o- Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação. AGNELO SANTOS QUEIROZ FILHO (*) Esta Resolução e o anexo a que se refere serão publicados em suplemento à presente edição. <!ID1298495-0> RESOLUÇÃO - RE N o- 2.757, DE 8 DE AGOSTO DE 2008(*) O Diretor da Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, no uso das atribuições que lhe conferem o Decreto de nomeação de 24 de outubro de 2007 do Presidente da República, o inciso VIII do art. 15 e o inciso I e o § 1 o- do art. 55 do Regimento Interno aprovado nos termos do Anexo I da Portaria n o354 da ANVISA, de 11 de agosto de 2006, republicada no DOU de 21 de agosto de 2006, e a Portaria n o- 899 da ANVISA, de 8 de julho de 2008, considerando o disposto no inciso V do art. 41,da Portaria n. o354 de 2006, considerando ainda a Resolução RDC n. o- 95, de 08 de novembro de 2000 e que a empresa foi inspecionada cumprindo os requisitos de Boas Práticas de Fabricação - área de produtos para a saúde, resolve: Art. 1 o- Conceder à Empresa, na forma do ANEXO, a Certificação de Boas Práticas de Fabricação. Art. 2 o- A presente certificação terá validade de 1 (um) ano a partir de sua publicação. Art. 3 o- Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. AGNELO SANTOS QUEIROZ FILHO (*) Esta Resolução e o anexo a que se refere serão publicados em suplemento à presente edição. <!ID1298496-0> RESOLUÇÃO - RE N o- 2.758, DE 8 DE AGOSTO DE 2008(*) O Diretor da Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, no uso das atribuições que lhe conferem o Decreto de nomeação de 24 de outubro de 2007 do Presidente da República, o inciso VIII do art. 15 e o inciso I e o § 1 o- do art. 55 do Regimento Interno aprovado nos termos do Anexo I da Portaria n o354 da ANVISA, de 11 de agosto de 2006, republicada no DOU de 21 de agosto de 2006, e a Portaria n o- 899 da ANVISA, de 8 de julho de 2008, considerando o disposto no inciso V do art. 41,da Portaria n. o354 de 2006, considerando ainda a Resolução RDC n. o- 95, de 08 de novembro de 2000 e que a empresa foi inspecionada cumprindo os requisitos de Boas Práticas de Fabricação - área de produtos para a saúde, resolve: Art. 1 o- Conceder à Empresa, na forma do ANEXO, a Certificação de Boas Práticas de Fabricação. Art. 2 o- A presente certificação terá validade de 1 (um) ano a partir de sua publicação. Art. 3 o- Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. AGNELO SANTOS QUEIROZ FILHO (*) Esta Resolução e o anexo a que se refere serão publicados em suplemento à presente edição. 1 Nº 153, segunda-feira, 11 de agosto de 2008 RESOLUÇÃO - RE N o- 2.760, DE 8 DE AGOSTO DE 2008(*) RESOLUÇÃO - RE N o- 2.764, DE 8 DE AGOSTO DE 2008(*) O Diretor da Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, no uso das atribuições que lhe conferem o Decreto de nomeação de 24 de outubro de 2007 do Presidente da República, o inciso VIII do art. 15 e o inciso I e o § 1 o- do art. 55 do Regimento Interno aprovado nos termos do Anexo I da Portaria n o354 da ANVISA, de 11 de agosto de 2006, republicada no DOU de 21 de agosto de 2006, e a Portaria n o- 899 da ANVISA, de 8 de julho de 2008, considerando o disposto no inciso V do art. 41,da Portaria n. o354 de 2006, considerando a RDC n o- 354, de 23 de dezembro de 2002, considerando o § 1 o- do art. 3 o- e o art. 4 o- da Resolução RDC n. o- 66 de 05 de outubro de 2007, resolve: Art. 1 o- Conceder à Empresa, na forma do ANEXO, a Certificação de Boas Práticas de Armazenamento e Distribuição. Art. 2 o- A presente certificação terá validade de 1 (um) ano a partir de sua publicação. Art. 3 o- Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. O Diretor da Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, no uso das atribuições que lhe conferem o Decreto de nomeação de 24 de outubro de 2007 do Presidente da República, o inciso VIII do art. 15 e o inciso I e o § 1 o- do art. 55 do Regimento Interno aprovado nos termos do Anexo I da Portaria n. o354 da ANVISA, de 11 de agosto de 2006, republicada no DOU de 21 de agosto de 2006, e a Portaria n o- 899 da ANVISA, de 8 de julho de 2008, considerando a solicitação de inspeção pela empresa Laboratórios Pfizer Ltda., CNPJ n. o- 46.070.868/0001-69, Autorização de Funcionamento n.º: 1.00.216-6; considerando ainda o parecer da área técnica e que a empresa foi inspecionada cumprindo os requisitos de Boas Práticas de Fabricação - área farmacêutica, resolve: Art. 1 o- Conceder à Empresa, na forma de ANEXO, a Certificação de Boas Práticas de Fabricação para fins de exportação para o Brasil. Art. 2 o- A presente Certificação terá validade de 1 (um) ano a partir da sua publicação. Art. 3 o- Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. AGNELO SANTOS QUEIROZ FILHO (*) Esta Resolução e o anexo a que se refere serão publicados em suplemento à presente edição. O Diretor da Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, no uso das atribuições que lhe conferem o Decreto de nomeação de 24 de outubro de 2007 do Presidente da República, o inciso VIII do art. 15 e o inciso I e o § 1 o- do art. 55 do Regimento Interno aprovado nos termos do Anexo I da Portaria n o354 da ANVISA, de 11 de agosto de 2006, republicada no DOU de 21 de agosto de 2006, e a Portaria n o- 899 da ANVISA, de 8 de julho de 2008, considerando o disposto no inciso V do art. 41,da Portaria n. o354 de 2006, considerando ainda a Resolução RDC n.o- 167, de 2 de julho de 2004 e que a empresa foi inspecionada cumprindo os requisitos de Boas Práticas de Armazenamento e Distribuição - área de produtos para a saúde, resolve: Art. 1 o- Conceder à Empresa, na forma do ANEXO, a Certificação de Boas Práticas de Armazenamento e Distribuição. Art. 2 o- A presente certificação terá validade de 1 (um) ano a partir de sua publicação. Art. 3 o- Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. AGNELO SANTOS QUEIROZ FILHO (*) Esta Resolução e o anexo a que se refere serão publicados em suplemento à presente edição. O Diretor da Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, no uso das atribuições que lhe conferem o Decreto de nomeação de 24 de outubro de 2007 do Presidente da República, o inciso VIII do art. 15 e o inciso I e o § 1 o- do art. 55 do Regimento Interno aprovado nos termos do Anexo I da Portaria n o- 354 da ANVISA, de 11 de agosto de 2006, republicada no DOU de 21 de agosto de 2006, e a Portaria n o- 899 da ANVISA, de 8 de julho de 2008, considerando o disposto no inciso V do art. 41,da Portaria n. o354 de 2006, resolve: Art. 1 o- Conceder à Empresa, na forma do ANEXO, Certificação de Boas Práticas de Fabricação de Saneantes. Art. 2 o- A presente certificação terá validade de 01 (um) ano, a partir de sua publicação. Art. 3 o- Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. <!ID1298497-0> AGNELO SANTOS QUEIROZ FILHO (*) Esta Resolução e o anexo a que se refere serão publicados em suplemento à presente edição. <!ID1298501-0> RESOLUÇÃO - RE N o- 2.763, DE 8 DE AGOSTO DE 2008(*) O Diretor da Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, no uso das atribuições que lhe conferem o Decreto de nomeação de 24 de outubro de 2007 do Presidente da República, o inciso VIII do art. 15 e o inciso I e o § 1 o- do art. 55 do Regimento Interno aprovado nos termos do Anexo I da Portaria n o- 354 da ANVISA, de 11 de agosto de 2006, republicada no DOU de 21 de agosto de 2006, e a Portaria n o- 899 da ANVISA, de 8 de julho de 2008, considerando o disposto no inciso V do art. 41,da Portaria n. o354 de 2006, resolve: Art. 1 o- Conceder à Empresa, na forma do ANEXO, Certificação de Boas Práticas de Fabricação de Saneantes. Art. 2 o- A presente certificação terá validade de 01 (um) ano, a partir de sua publicação. Art. 3 o- Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. AGNELO SANTOS QUEIROZ FILHO AGNELO SANTOS QUEIROZ FILHO (*) Esta Resolução e o anexo a que se refere serão publicados em suplemento à presente edição. <!ID1298498-0> (*) Esta Resolução e o anexo a que se refere serão publicados em suplemento à presente edição. <!ID1298503-0> RESOLUÇÃO - RE N o- 2.765, DE 8 DE AGOSTO DE 2008(*) O Diretor da Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, no uso das atribuições que lhe conferem o Decreto de nomeação de 24 de outubro de 2007 do Presidente da República, o inciso VIII do art. 15 e o inciso I e o § 1 o- do art. 55 do Regimento Interno aprovado nos termos do Anexo I da Portaria n. o354 da ANVISA, de 11 de agosto de 2006, republicada no DOU de 21 de agosto de 2006, e a Portaria n o- 899 da ANVISA, de 8 de julho de 2008, considerando ainda o parecer da área técnica e que a empresa foi inspecionada cumprindo os requisitos de Boas Práticas de Fabricação - área farmacêutica, pela Vigilância Sanitária do Estado do Rio de Janeiro, resolve: Art. 1 o- Conceder à Empresa, na forma de ANEXO, a Certificação de Boas Práticas de Fabricação. Art. 2 o- A presente Certificação terá validade de 1 (um) ano a partir da sua publicação. Art. 3 o- Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. AGNELO SANTOS QUEIROZ FILHO <!ID1298500-0> RESOLUÇÃO - RE N o- 2.762, DE 8 DE AGOSTO DE 2008(*) RESOLUÇÃO - RE N o- 2.759, DE 8 DE AGOSTO DE 2008(*) O Diretor da Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, no uso das atribuições que lhe conferem o Decreto de nomeação de 24 de outubro de 2007 do Presidente da República, o inciso VIII do art. 15 e o inciso I e o § 1 o- do art. 55 do Regimento Interno aprovado nos termos do Anexo I da Portaria n o354 da ANVISA, de 11 de agosto de 2006, republicada no DOU de 21 de agosto de 2006, e a Portaria n o- 899 da ANVISA, de 8 de julho de 2008, considerando o disposto no inciso V do art. 41,da Portaria n. o354 de 2006, considerando ainda a Resolução RDC n. o- 95, de 08 de novembro de 2000 e que a empresa foi inspecionada cumprindo os requisitos de Boas Práticas de Fabricação - área de produtos para a saúde, resolve: Art. 1 o- Conceder à Empresa, na forma do ANEXO, a Certificação de Boas Práticas de Fabricação. Art. 2 o- A presente certificação terá validade de 1 (um) ano a partir de sua publicação. Art. 3 o- Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. AGNELO SANTOS QUEIROZ FILHO <!ID1298499-0> RESOLUÇÃO - RE N o- 2.761, DE 8 DE AGOSTO DE 2008(*) (*) Esta Resolução e o anexo a que se refere serão publicados em suplemento à presente edição. <!ID1298502-0> (*) Esta Resolução e o anexo a que se refere serão publicados em suplemento à presente edição. <!ID1298504-0> RESOLUÇÃO - RE N o- 2.766, DE 8 DE AGOSTO DE 2008(*) O Diretor da Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, no uso das atribuições que lhe conferem o Decreto de nomeação de 24 de outubro de 2007 do Presidente da República, o inciso VIII do art. 15 e o inciso I e o § 1 o- do art. 55 do Regimento Interno aprovado nos termos do Anexo I da Portaria n. o354 da ANVISA, de 11 de agosto de 2006, republicada no DOU de 21 de agosto de 2006, e a Portaria n o- 899 da ANVISA, de 8 de julho de 2008, considerando ainda o parecer da área técnica e que a empresa foi inspecionada cumprindo os requisitos de Boas Práticas de Fabricação - área farmacêutica, pela Vigilância Sanitária do Estado de São Paulo, resolve: Art. 1 o- Conceder à Empresa, na forma de ANEXO, a Certificação de Boas Práticas de Fabricação. Art. 2 o- A presente Certificação terá validade de 1 (um) ano a partir da sua publicação. Art. 3 o- Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. AGNELO SANTOS QUEIROZ FILHO (*) Esta Resolução e o anexo a que se refere serão publicados em suplemento à presente edição. <!ID1298505-0> RESOLUÇÃO - RE N o- 2.767, DE 8 DE AGOSTO DE 2008(*) O Diretor da Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, no uso das atribuições que lhe conferem o Decreto de nomeação de 24 de outubro de 2007 do Presidente da República, o inciso VIII do art. 15 e o inciso I e o § 1 o- do art. 55 do Regimento Interno aprovado nos termos do Anexo I da Portaria n. o354 da ANVISA, de 11 de agosto de 2006, republicada no DOU de 21 de agosto de 2006, e a Portaria n o- 899 da ANVISA, de 8 de julho de 2008, considerando a solicitação de inspeção pela empresa Merck Sharp & Dohme Farmacêutica Ltda., CNPJ n. o- 45.987.013/0001-34, Autorização de Funcionamento n. o- 1.00.029-0 e Autorização Especial n. o- 1.20.498-5; 1 Nº 153, segunda-feira, 11 de agosto de 2008 considerando ainda o parecer da área técnica e que a empresa foi inspecionada cumprindo os requisitos de Boas Práticas de Fabricação - área farmacêutica, resolve: Art. 1 o- Conceder à Empresa, na forma de ANEXO, a Certificação de Boas Práticas de Fabricação para fins de exportação para o Brasil. Art. 2 o- A presente Certificação terá validade de 1 (um) ano a partir da sua publicação. Art. 3 o- Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. considerando ainda o parecer da área técnica e que a empresa foi inspecionada cumprindo os requisitos de Boas Práticas de Fabricação - área farmacêutica, resolve: Art. 1 o- Conceder à Empresa, na forma de ANEXO, a Certificação de Boas Práticas de Fabricação para fins de exportação para o Brasil. Art. 2 o- A presente Certificação terá validade de 1 (um) ano a partir da sua publicação. Art. 3 o- Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. AGNELO SANTOS QUEIROZ FILHO (*) Esta Resolução e o anexo a que se refere serão publicados em suplemento à presente edição. AGNELO SANTOS QUEIROZ FILHO (*) Esta Resolução e o anexo a que se refere serão publicados em suplemento à presente edição. <!ID1297509-0> <!ID1297513-0> RESOLUÇÃO - RE N o- 2.775, DE 8 DE AGOSTO DE 2008(*) RESOLUÇÃO - RE N o- 2.779, DE 8 DE AGOSTO DE 2008(*) O Diretor da Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, no uso das atribuições que lhe conferem o Decreto de nomeação de 24 de outubro de 2007 do Presidente da República, o inciso VIII do art. 15 e o inciso I e o § 1 o- do art. 55 do Regimento Interno aprovado nos termos do Anexo I da Portaria n o354 da ANVISA, de 11 de agosto de 2006, republicada no DOU de 21 de agosto de 2006, e a Portaria n o- 899 da ANVISA, de 8 de julho de 2008, considerando o disposto no inciso I do art. 41, da Portaria n. o354, de 2006, resolve: Art. 1º. Alterar Autorização de Funcionamento para Empresas de Medicamentos, constantes no anexo desta Resolução. Art. 2 o- Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. O Diretor da Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, no uso das atribuições que lhe conferem o Decreto de nomeação de 24 de outubro de 2007 do Presidente da República, o inciso VIII do art. 15 e o inciso I e o § 1 o- do art. 55 do Regimento Interno aprovado nos termos do Anexo I da Portaria n. o354 da ANVISA, de 11 de agosto de 2006, republicada no DOU de 21 de agosto de 2006, e a Portaria n o- 899 da ANVISA, de 8 de julho de 2008, considerando ainda o parecer da área técnica e que a empresa foi inspecionada cumprindo os requisitos de Boas Práticas de Fabricação - área farmacêutica, pela Vigilância Sanitária do Estado de São Paulo, resolve: Art. 1 o- Conceder à Empresa, na forma de ANEXO, a Certificação de Boas Práticas de Fabricação. Art. 2 o- A presente Certificação terá validade de 1 (um) ano a partir da sua publicação. Art. 3 o- Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. AGNELO SANTOS QUEIROZ FILHO (*) Esta Resolução e o anexo a que se refere serão publicados em suplemento à presente edição. AGNELO SANTOS QUEIROZ FILHO <!ID1297510-0> RESOLUÇÃO - RE N o- 2.776, DE 8 DE AGOSTO DE 2008 O Diretor da Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, no uso das atribuições que lhe conferem o Decreto de nomeação de 24 de outubro de 2007 do Presidente da República, o inciso VIII do art. 15 e o inciso I e o § 1 o- do art. 55 do Regimento Interno aprovado nos termos do Anexo I da Portaria n. o354 da ANVISA, de 11 de agosto de 2006, republicada no DOU de 21 de agosto de 2006, e a Portaria n o- 899 da ANVISA, de 8 de julho de 2008, Art. 1 o- Cancelar o Certificado de Boas Práticas de Fabricação concedido por meio da Resolução-RE n. o- 1.089, de 14 de abril de 2008, publicada no Diário Oficial da União n. o- 73, de 16 de abril de 2008, seção 1, página 54, da empresa Barrene Indústria Farmacêutica Ltda., CNPJ 33.043.308/0001-73. Art. 2 o- Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. AGNELO SANTOS QUEIROZ FILHO <!ID1297511-0> RESOLUÇÃO - RE N o- 2.777, DE 8 DE AGOSTO DE 2008(*) O Diretor da Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, no uso das atribuições que lhe conferem o Decreto de nomeação de 24 de outubro de 2007 do Presidente da República, o inciso VIII do art. 15 e o inciso I e o § 1 o- do art. 55 do Regimento Interno aprovado nos termos do Anexo I da Portaria n. o354 da ANVISA, de 11 de agosto de 2006, republicada no DOU de 21 de agosto de 2006, e a Portaria n o- 899 da ANVISA, de 8 de julho de 2008, considerando a solicitação de inspeção pela empresa Laboratório Químico Farmacêutico Bergamo Ltda., CNPJ n. o61.282.661/0001-41, Autorização de Funcionamento n.º: 1.00.646-1; considerando ainda o parecer da área técnica e que a empresa foi inspecionada cumprindo os requisitos de Boas Práticas de Fabricação - área farmacêutica, resolve: Art. 1 o- Conceder à Empresa, na forma de ANEXO, a Certificação de Boas Práticas de Fabricação para fins de exportação para o Brasil. Art. 2 o- A presente Certificação terá validade de 1 (um) ano a partir da sua publicação. Art. 3 o- Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. AGNELO SANTOS QUEIROZ FILHO (*) Esta Resolução e o anexo a que se refere serão publicados em suplemento à presente edição. <!ID1297512-0> RESOLUÇÃO - RE N o- 2.778, DE 8 DE AGOSTO DE 2008(*) O Diretor da Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, no uso das atribuições que lhe conferem o Decreto de nomeação de 24 de outubro de 2007 do Presidente da República, o inciso VIII do art. 15 e o inciso I e o § 1 o- do art. 55 do Regimento Interno aprovado nos termos do Anexo I da Portaria n. o354 da ANVISA, de 11 de agosto de 2006, republicada no DOU de 21 de agosto de 2006, e a Portaria n o- 899 da ANVISA, de 8 de julho de 2008, considerando a solicitação de inspeção pela empresa Laboratório Químico Farmacêutico Bergamo Ltda., CNPJ n. o61.282.661/0001-41, Autorização de Funcionamento n.º: 1.00.646-1; (*) Esta Resolução e o anexo a que se refere serão publicados em suplemento à presente edição. <!ID1298510-0> RESOLUÇÃO - RE N o- 2.783, DE 8 DE AGOSTO DE 2008(*) O Diretor da Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, no uso das atribuições que lhe conferem o Decreto de nomeação de 24 de outubro de 2007 do Presidente da República, o inciso VIII do art. 15 e o inciso I e o § 1 o- do art. 55 do Regimento Interno aprovado nos termos do Anexo I da Portaria n. o354 da ANVISA, de 11 de agosto de 2006, republicada no DOU de 21 de agosto de 2006, e a Portaria n o- 899 da ANVISA, de 8 de julho de 2008, considerando a solicitação de inspeção pela empresa Baxter Hospitalar Ltda., CNPJ n. o- 49.351.786/0001-80, Autorização de Funcionamento n.º: 1.00.683-9; considerando ainda o parecer da área técnica e que a empresa foi inspecionada cumprindo os requisitos de Boas Práticas de Fabricação - área farmacêutica, resolve: Art. 1 o- Conceder à Empresa, na forma de ANEXO, a Certificação de Boas Práticas de Fabricação para fins de exportação para o Brasil. Art. 2 o- A presente Certificação terá validade de 1 (um) ano a partir da sua publicação. Art. 3 o- Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. AGNELO SANTOS QUEIROZ FILHO (*) Esta Resolução e o anexo a que se refere serão publicados em suplemento à presente edição. <!ID1298511-0> RESOLUÇÃO - RE N o- 2.784, DE 8 DE AGOSTO DE 2008(*) O Diretor da Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, no uso das atribuições que lhe conferem o Decreto de nomeação de 24 de outubro de 2007 do Presidente da República, o inciso VIII do art. 15 e o inciso I e o § 1 o- do art. 55 do Regimento Interno aprovado nos termos do Anexo I da Portaria n. o354 da ANVISA, de 11 de agosto de 2006, republicada no DOU de 21 de agosto de 2006, e a Portaria n o- 899 da ANVISA, de 8 de julho de 2008, considerando a solicitação de inspeção pela empresa Baxter Hospitalar Ltda., CNPJ n. o- 49.351.786/0001-80, Autorização de Funcionamento n.º: 1.00.683-9; considerando ainda o parecer da área técnica e que a empresa foi inspecionada cumprindo os requisitos de Boas Práticas de Fabricação - área farmacêutica, resolve: Art. 1 o- Conceder à Empresa, na forma de ANEXO, a Certificação de Boas Práticas de Fabricação para fins de exportação para o Brasil. Art. 2 o- A presente Certificação terá validade de 1 (um) ano a partir da sua publicação. Art. 3 o- Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. AGNELO SANTOS QUEIROZ FILHO (*) Esta Resolução e o anexo a que se refere serão publicados em suplemento à presente edição. <!ID1298512-0> ISSN 1677-7042 45 RESOLUÇÃO - RE N o- 2.785, DE 8 DE AGOSTO DE 2008(*) O Diretor da Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, no uso das atribuições que lhe conferem o Decreto de nomeação de 24 de outubro de 2007 do Presidente da República, o inciso VIII do art. 15 e o inciso I e o § 1 o- do art. 55 do Regimento Interno aprovado nos termos do Anexo I da Portaria n. o354 da ANVISA, de 11 de agosto de 2006, republicada no DOU de 21 de agosto de 2006, e a Portaria n o- 899 da ANVISA, de 8 de julho de 2008, considerando a solicitação de inspeção pela empresa Baxter Hospitalar Ltda., CNPJ n. o- 49.351.786/0001-80, Autorização de Funcionamento n.º: 1.00.683-9; considerando ainda o parecer da área técnica e que a empresa foi inspecionada cumprindo os requisitos de Boas Práticas de Fabricação - área farmacêutica, resolve: Art. 1 o- Conceder à Empresa, na forma de ANEXO, a Certificação de Boas Práticas de Fabricação para fins de exportação para o Brasil. Art. 2 o- A presente Certificação terá validade de 1 (um) ano a partir da sua publicação. Art. 3 o- Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. AGNELO SANTOS QUEIROZ FILHO (*) Esta Resolução e o anexo a que se refere serão publicados em suplemento à presente edição. <!ID1297332-0> RESOLUÇÃO - RE N o- 2.787, DE 8 DE AGOSTO DE 2008(*) O Diretor da Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, no uso das atribuições que lhe conferem o Decreto de nomeação de 24 de outubro de 2007 do Presidente da República, o inciso VIII do art. 15 e o inciso I e o § 1 o- do art. 55 do Regimento Interno aprovado nos termos do Anexo I da Portaria n o354 da ANVISA, de 11 de agosto de 2006, republicada no DOU de 21 de agosto de 2006, e a Portaria n o- 899 da ANVISA, de 08 de julho de 2008, considerando o art. 12 e o art. 26 e seguintes da Lei n o- 6.360, de 23 de setembro de 1976, bem como o inciso IX, do art. 7 o- da Lei n o- 9.782, de 26 de janeiro de 1999,resolve: Art.1 o- Indeferir os registros, as revalidações de registro, as reconsiderações de indeferimento de alteração (revalidações), a reconsideração de indeferimento de registro dos produtos de higiene pessoal, cosméticos e perfumes, grau de risco 2, na conformidade da relação anexa. Art. 2 o- Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. AGNELO SANTOS QUEIROZ FILHO (*) Esta Resolução e o anexo a que se refere serão publicadas em suplemento à presente edição. <!ID1297333-0> RESOLUÇÃO - RE N o- 2.788, DE 8 DE AGOSTO DE 2008(*) O Diretor da Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, no uso das atribuições que lhe conferem o Decreto de nomeação de 24 de outubro de 2007 do Presidente da República, o inciso VIII do art. 15 e o inciso I e o § 1 o- do art. 55 do Regimento Interno aprovado nos termos do Anexo I da Portaria n o354 da ANVISA, de 11 de agosto de 2006, republicada no DOU de 21 de agosto de 2006, e a Portaria n o- 899 da ANVISA, de 08 de julho de 2008, considerando o art. 12 e o art. 26 e seguintes da Lei n o- 6.360, de 23 de setembro de 1976, bem como o inciso IX, do art. 7 o- da Lei n o- 9.782, de 26 de janeiro de 1999,resolve: Art.1 o- Indeferir os registros, as revalidações de registro, a reconsideração de indeferimento de alteração (revalidação) do registro dos produtos de higiene pessoal, cosméticos e perfumes, grau de risco 2, na conformidade da relação anexa. Art. 2 o- Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. AGNELO SANTOS QUEIROZ FILHO (*) Esta Resolução e o anexo a que se refere serão publicadas em suplemento à presente edição. <!ID1298513-0> RESOLUÇÃO - RE N o- 2.789, DE 8 DE AGOSTO DE 2008(*) O Diretor da Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, no uso das atribuições que lhe conferem o Decreto de nomeação de 24 de outubro de 2007 do Presidente da República, o inciso VIII do art. 15 e o inciso I e o § 1 o- do art. 55 do Regimento Interno aprovado nos termos do Anexo I da Portaria n o354 da ANVISA, de 11 de agosto de 2006, republicada no DOU de 21 de agosto de 2006, e a Portaria n o- 899 da ANVISA, de 8 de julho de 2008, 46 ISSN 1677-7042 considerando o disposto no inciso I do art. 41, da Portaria n. o354, de 2006, considerando o art. 2º, da Lei n. o- 6.360, de 23 de setembro de 1976, resolve: Art. 1 o- Conceder Autorização de Funcionamento para Empresa de Produtos para a Saúde, constante no anexo desta resolução. Art. 2 o- Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. AGNELO SANTOS QUEIROZ FILHO (*) Esta Resolução e o anexo a que se refere serão publicados em suplemento à presente edição. <!ID1298514-0> RESOLUÇÃO - RE N o- 2.790, DE 8 DE AGOSTO DE 2008(*) O Diretor da Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, no uso das atribuições que lhe conferem o Decreto de nomeação de 24 de outubro de 2007 do Presidente da República, o inciso VIII do art. 15 e o inciso I e o § 1 o- do art. 55 do Regimento Interno aprovado nos termos do Anexo I da Portaria n o354 da ANVISA, de 11 de agosto de 2006, republicada no DOU de 21 de agosto de 2006, e a Portaria n o- 899 da ANVISA, de 8 de julho de 2008, considerando o art. 12 e o art. 26 e seguintes da Lei n o- 6.360, de 23 de setembro de 1976, bem como o inciso IX, do art. 7 o- da Lei n o- 9.782, de 26 de janeiro de 1999,resolve: Art.1 o- Conceder os registros, as revalidações de registro, a inclusão de tonalidade, a reconsideração de indeferimento de alteração (revalidação) do registro dos produtos de higiene pessoal, cosméticos e perfumes, grau de risco 2, na conformidade da relação anexa. Art. 2 o- Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. AGNELO SANTOS QUEIROZ FILHO (*) Esta Resolução e o anexo a que se refere serão publicados em suplemento à presente edição. <!ID1298515-0> RESOLUÇÃO - RE N o- 2.791, DE 8 DE AGOSTO DE 2008(*) O Diretor da Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, no uso das atribuições que lhe conferem o Decreto de nomeação de 24 de outubro de 2007 do Presidente da República, o inciso VIII do art. 15 e o inciso I e o § 1 o- do art. 55 do Regimento Interno aprovado nos termos do Anexo I da Portaria n o354 da ANVISA, de 11 de agosto de 2006, republicada no DOU de 21 de agosto de 2006, e a Portaria n o- 899 da ANVISA, de 08 de julho de 2008, considerando o art. 12 e o art. 26 e seguintes da Lei n o- 6.360, de 23 de setembro de 1976, bem como o inciso IX, do art. 7 o- da Lei n o- 9.782, de 26 de janeiro de 1999,resolve: Art.1 o- Conceder os registros, as revalidações de registro, as inclusões de acondicionamento, as transferências de titularidade, as reconsiderações de indeferimento do registro dos produtos de higiene pessoal, cosméticos e perfumes, grau de risco 2, na conformidade da relação anexa. Art. 2 o- Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. AGNELO SANTOS QUEIROZ FILHO (*) Esta Resolução e o anexo a que se refere serão publicados em suplemento à presente edição. <!ID1298516-0> RESOLUÇÃO - RE N o- 2.793, DE 8 DE AGOSTO DE 2008 O Diretor da Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, no uso das atribuições que lhe conferem o Decreto de nomeação de 29 de maio de 2007 do Presidente da República, o inciso VIII do art. 15, e o inciso I e o § 1 o- do art. 55 do Regimento Interno aprovado nos termos do Anexo I da Portaria n o- . 354 da ANVISA, de 11 de agosto de 2006, republicada no DOU de 21 de agosto de 2006, e a Portaria n o- 899 da ANVISA, de 08 de julho de 2008, considerando a necessidade de adequação da "Relação de monografias dos ingredientes ativos de agrotóxicos, domissanitários e preservantes de madeira", resolve: Art. 1 o- Incluir as culturas de batata com intervalo de segurança de 7 dias, LMR 0,01 mg/kg e citrus com intervalo de segurança de 7 dias, LMR 0,05 mg/kg com modalidade de aplicação foliar para ambas as culturas na monografia do ingrediente ativo E-18 - ESFENVALERATO, publicada por meio da Resolução - RE Nº. 165, de 29 de agosto de 2003, DOU de 02 de setembro de 2003. Art. 2 o- Disponibilizar o conteúdo da referida monografia, por meio do Anexo II do Art. 2 o- da mencionada Resolução, no endereço eletrônico: http://www.anvisa.gov.br/toxicologia/index.htm. Art. 3 o- Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. <!ID1298517-0> JOSÉ AGENOR ÁLVARES DA SILVA 1 RESOLUÇÃO - RE N o- 2.794, DE 8 DE AGOSTO DE 2008 O Diretor da Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, no uso das atribuições que lhe conferem o Decreto de nomeação de 29 de maio de 2007 do Presidente da República, o inciso VIII do art. 15, e o inciso I e o § 1 o- do Art. 55 do Regimento Interno aprovado nos termos do Anexo I da Portaria n o- . 354 da ANVISA, de 11 de agosto de 2006, republicada no DOU de 21 de agosto de 2006, e a Portaria n o- 899 da ANVISA, de 08 de julho de 2008, considerando a necessidade de adequação da "Relação de monografias dos ingredientes ativos de agrotóxicos, domissanitários e preservantes de madeira", resolve: Art. 1 o- Incluir as culturas de batata com intervalo de segurança de 7 dias, LMR 0,03 mg/kg, cebola com intervalo de segurança de 14 dias, LMR 0,2 mg/kg. Todas as culturas terão como modalidade de aplicação a foliar, na monografia do ingrediente ativo D39 - DIMETOMORFE, publicada por meio da Resolução - RE Nº. 165, de 29 de agosto de 2003, DOU de 02 de setembro de 2003. Art. 2 o- Disponibilizar o conteúdo da referida monografia, por meio do Anexo II do Art. 2 o- da mencionada Resolução, no endereço eletrônico: http://www.anvisa.gov.br/toxicologia/index.htm. Art. 3 o- Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. JOSÉ AGENOR ÁLVARES DA SILVA <!ID1298518-0> RESOLUÇÃO - RE N o- 2.795, DE 8 DE AGOSTO DE 2008 O Diretor da Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, no uso das atribuições que lhe conferem o Decreto de nomeação de 29 de maio de 2007 do Presidente da República, o inciso VIII do art. 15, e o inciso I e o § 1 o- do Art. 55 do Regimento Interno aprovado nos termos do Anexo I da Portaria n o- . 354 da ANVISA, de 11 de agosto de 2006, republicada no DOU de 21 de agosto de 2006, e a Portaria n o- 899 da ANVISA, de 08 de julho de 2008, considerando a necessidade de adequação da "Relação de monografias dos ingredientes ativos de agrotóxicos, domissanitários e preservantes de madeira", resolve: Art. 1 o- Incluir a cultura de fumo com a modalidade de emprego aplicação solo uso não alimentar (U.N. A), na monografia do ingrediente ativo E11 - ETRIDIAZOL, publicada por meio da Resolução - RE N o- 165, de 29 de agosto de 2003, DOU de 02 de setembro de 2003. Art. 2 o- Disponibilizar o conteúdo da referida monografia, por meio do Anexo II do Art. 2 o- da mencionada Resolução, no endereço eletrônico: http://www.anvisa.gov.br/toxicologia/index.htm. Art. 3 o- Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. JOSÉ AGENOR ÁLVARES DA SILVA <!ID1298519-0> RESOLUÇÃO - RE N o- 2.796, DE 8 DE AGOSTO DE 2008 Nº 153, segunda-feira, 11 de agosto de 2008 Art. 2 o- Disponibilizar o conteúdo da referida monografia, por meio do Anexo II do Art. 2 o- da mencionada Resolução, no endereço eletrônico: http://www.anvisa.gov.br/toxicologia/index.htm. Art. 3 o- Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. JOSÉ AGENOR ÁLVARES DA SILVA <!ID1297337-0> RETIFICAÇÕES Na Resolução -RE n o- 1.522, de 1 o- de junho de 2007, publicada no Diário Oficial da União n o- 106, de 04 de junho de 2007, seção 1, página 31 e Suplemento página 37, Onde se lê: "MATRIZ EMPRESA: ALBINA CONSERVAÇÃO E SERVIÇOS TÉCNICOS LTDA AUTORIZ/ MS: P141- WXW4- 1510 C.N.P.J.: 01.379.954/0002-09 PROCESSO: 25748.429057/2005-05 PRAÇA PRESIDENTE GETÚLIO VARGAS N o- 35 SALA 402 BAIRRO: CENTRO MUNICÍPIO: VITÓRIA UF: ES CEP: 29018-900 AREA: PAF ATIVIDADE: : Prestação de serviços limpeza, desinfecção ou descontaminação de superfícies de veículos terrestres em trânsito por postos de fronteira, aeronaves, embarcações, terminais aquaviários, portos organizados, aeroportos, postos de fronteiras e recintos alfandegados." LEIA-SE: "FILIAL EMPRESA: ALBINA CONSERVAÇÃO E SERVIÇOS TÉCNICOS LTDA AUTORIZ/ MS: P141- WXW4- 1510 C.N.P.J.: 01.379.954/0002-09 PROCESSO: 25748.429057/2005-05 PRAÇA PRESIDENTE GETÚLIO VARGAS N o- 35 SALA 402 BAIRRO: CENTRO MUNICÍPIO: VITÓRIA UF: ES CEP: 29018-900 AREA: PAF ATIVIDADE: : Prestação de serviços limpeza, desinfecção ou descontaminação de superfícies de veículos terrestres em trânsito por postos de fronteira,aeronaves, embarcações, terminais aquaviários,portos organizados, aeroportos, postos de fronteiras e recintos alfandegados." <!ID1297338-0> O Diretor da Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, no uso das atribuições que lhe conferem o Decreto de nomeação de 29 de maio de 2007 do Presidente da República, o inciso VIII do art. 15, e o inciso I e o § 1 o- do Art. 55 do Regimento Interno aprovado nos termos do Anexo I da Portaria n o- . 354 da ANVISA, de 11 de agosto de 2006, republicada no DOU de 21 de agosto de 2006, e a Portaria n o- 899 da ANVISA, de 08 de julho de 2008, considerando a necessidade de adequação da "Relação de monografias dos ingredientes ativos de agrotóxicos, domissanitários e preservantes de madeira", resolve: Art. 1 o- Incluir a cultura de citros com a modalidade de aplicação "no tronco" na monografia do ingrediente ativo F20 - FOSFINA, publicada por meio da Resolução - RE Nº. 165, de 29 de agosto de 2003, DOU de 02 de setembro de 2003. Art. 2 o- Disponibilizar o conteúdo da referida monografia, por meio do Anexo II do Art. 2 o- da mencionada Resolução, no endereço eletrônico: http://www.anvisa.gov.br/toxicologia/index.htm. Art. 3 o- Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. JOSÉ AGENOR ÁLVARES DA SILVA <!ID1298520-0> RESOLUÇÃO - RE N o- 2.797, DE 8 DE AGOSTO DE 2008 O Diretor da Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, no uso das atribuições que lhe conferem o Decreto de nomeação de 29 de maio de 2007 do Presidente da República, o inciso VIII do art. 15, e o inciso I e o § 1 o- do art 55 do Regimento Interno aprovado nos termos do Anexo I da Portaria n, o354 da ANVISA, de 11 de agosto de 2006, republicada no DOU de 21 de agosto de 2006, e a Portaria n o- 899 da ANVISA, de 08 de julho de 2008; considerando a necessidade de adequação da "Relação de monografias dos ingredientes ativos de agrotóxicos, domissanitários e preservantes de madeira", resolve: Art. 1 o- Incluir o uso domissanitário, isca gel para venda a entidade especializada na monografia do ingrediente ativo T48 - TIAMETOXAM, publicada por meio da Resolução - RE N o- 165, de 29 de agosto de 2003, DOU de 02 de setembro de 2003. Na Resolução - RE n. o- 2.688, de 1 o- de agosto de 2008, publicada no Diário Oficial da União n. o- 148, de 04 de agosto de 2008, seção 1, página 58 e em suplemento da seção 1, página 94. Onde se lê: Autorização de Funcionamento n.º: 1.02.152-7 (...) Injetáveis penicilínicos: Pós estéreis. Leia-se: Autorização de Funcionamento n.º: 1.00.270-1 (...) Injetáveis: Pós estéreis e soluções parenterais de pequeno volume (com e sem esterilização final). Incluindo, ainda: Antibióticos penicilínicos: Pós estéreis. Antibióticos não cefalosporínicos e não penicilínicos: Pós estéreis e soluções parenterais de pequeno volume (com e sem esterilização final). <!ID1296402-0> Na RESOLUÇÃO-RE N o- 1.496, DE 21 DE SETEMBRO DE 2004, publicada no D.O.U. n o- 183, de 22 de setembro de 2004, Seção 1, Pág. 27/28. Onde se lê: EMPRESA: HALEX ISTAR INDÚSTRIA FARMACÊUTICA LTDA ENDEREÇO: RODOVIA BR 153, KM 03, CHÁCARA RETIRO BAIRRO: CHÁCARA RETIRO CEP: 74775027 - GOIÂNIA/GO CNPJ: 01.571.702/0001-98 PROCESSO: 25351.012559/2003-84 AUTORIZ/MS: GY61YW0M64X4 (8.01343.8) ATIVIDADE/CLASSE ARMAZENAR: CORRELATO EMBALAR: CORRELATO EXPEDIR: CORRELATO FABRICAR: CORRELATO IMPORTAR: CORRELATO REEMBALAR: CORRELATO TRANSPORTAR: CORRELATO Leia-se: 1 Nº 153, segunda-feira, 11 de agosto de 2008 EMPRESA: HALEX ISTAR INDÚSTRIA FARMACÊUTICA LTDA ENDEREÇO: RODOVIA BR 153, KM 03, CHÁCARA RETIRO BAIRRO: CHÁCARA RETIRO CEP: 74775027 - GOIÂNIA/GO CNPJ: 01.571.702/0001-98 PROCESSO: 25351.012559/2003-84 AUTORIZ/MS: GY61YW0M64X4 (8.01343.8) ATIVIDADE/CLASSE ARMAZENAR: CORRELATO DISTRIBUIR: CORRELATO EMBALAR: CORRELATO EXPEDIR: CORRELATO EXPORTAR: CORRELATO FABRICAR: CORRELATO IMPORTAR: CORRELATO REEMBALAR: CORRELATO TRANSPORTAR: CORRELATO PROCESSO: 25351.274679/2007-05 AUTORIZ/MS: 1.07147.2 ATIVIDADE/CLASSE TRANSPORTAR: MEDICAMENTO Leia-se: EMPRESA: TEKNOLÓGICA LOGISTICS CARGO EXPRESS TRANSPORTE RODOVIÁRIOSLTDA ENDEREÇO: RUA GUATEMALA, N o- 177, GALPÃO BAIRRO: PENHA CEP: 21020170 - RIO DE JANEIRO/RJ CNPJ: 04.192.021/0001-07 PROCESSO: 25351.274679/2007-05 AUTORIZ/MS: 1.07147.2 ATIVIDADE/CLASSE TRANSPORTAR: INSUMOS FARMACÊUTICOS/MEDICAMENTO SECRETARIA DE ATENÇÃO À SAÚDE <!ID1296357-0> <!ID1296403-0> Na RESOLUÇÃO-RE N o- 1.897, DE 13 DE JUNHO DE 2008, publicada no D.O.U. n o- 113, de 16 de junho de 2008, Seção 1, Pág. 69 e em Suplemento Pág. 69. Onde se lê: EMPRESA: DSI BRASIL INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA ENDEREÇO: ESTRADA VELHA DA COTIA, BLOCO II, N o- 151 BAIRRO: MOINHO VELHO CEP: 06713020 - COTIA/SP CNPJ: 00.028.679/0001-27 PROCESSO: 25000.027735/99-61 AUTORIZ/MS: 3.02202.6 ATIVIDADE/CLASSE EXPORTAR: SANEANTE DOMIS. FABRICAR: SANEANTE DOMIS. IMPORTAR: SANEANTE DOMIS. Leia-se: EMPRESA: DSI BRASIL INDÚSTRIA QUÍMICA E COMÉRCIO LTDA ENDEREÇO: ESTRADA VELHA DA COTIA, BLOCO II, N o- 151 BAIRRO: MOINHO VELHO CEP: 06713020 - COTIA/SP CNPJ: 00.028.679/0001-27 PROCESSO: 25000.027735/99-61 AUTORIZ/MS: 3.02202.6 ATIVIDADE/CLASSE EXPORTAR: SANEANTE DOMIS. FABRICAR: SANEANTE DOMIS. IMPORTAR: SANEANTE DOMIS. <!ID1297517-0> Na RESOLUÇÃO - RE N. o- 2.665, DE 1 o- DE AGOSTO DE 2008, publicada no Diário Oficial da União n. o- 148, de 04 de agosto de 2008, seção 1, página 56 e em suplemento da seção 1, página 91. Onde se lê: considerando a solicitação de inspeção pela empresa Boehringer Ingelheim España S.A., CNPJ n. o- 60.831.658/0001-77, Autorização de Funcionamento n. o- 1.00.367-8; Leia-se: considerando a solicitação de inspeção pela empresa Boehringer Ingelheim do Brasil Química e Farmacêutica Ltda., CNPJ n. o60.831.658/0001-77, Autorização de Funcionamento n. o- 1.00.367-8; <!ID1296404-0> Na RESOLUÇÃO-RE N o- 2680, DE 31 DE AGOSTO DE 2007 publicada no Diário Oficial da União n o- 170, de 03 de setembro de 2007, Seção 1, pág. 44 e em suplemento, pág 14. Onde se lê: EMPRESA: VANAMA TRANSPORTES LTDA ENDEREÇO: RUA SANTANA DO IPANEMA, N o- 380 BAIRRO: JARDIM NOVA CUMBICA CEP: 07220010 GUARULHOS/SP CNPJ: 00.967.324/0001-01 PROCESSO: 25351.306725/2007-34 AUTORIZ/MS: 1.07138.1 ATIVIDADE/CLASSE TRANSPORTAR: MEDICAMENTO Leia-se: EMPRESA: VANAMA TRANSPORTES LTDA ENDEREÇO: RUA SANTANA DO IPANEMA, N o- 380 BAIRRO: JARDIM NOVA CUMBICA CEP: 07220010 GUARULHOS/SP CNPJ: 00.967.324/0001-01 PROCESSO: 25351.306725/2007-34 AUTORIZ/MS: 1.07138.1 ATIVIDADE/CLASSE TRANSPORTAR: INSUMOS FARMACÊUTICOS/MEDICAMENTO <!ID1296405-0> Na RESOLUÇÃO-RE N o- 2743, DE 6 DE SETEMBRO DE 2007 publicada no Diário Oficial da União n o- 174, de 10 de setembro de 2007, Seção 1, pág. 19 e em suplemento, pág 6. Onde se lê: EMPRESA: TEKNOLÓGICA LOGISTICS CARGO EXPRESS TRANSPORTE RODOVIÁRIOSLTDA ENDEREÇO: RUA GUATEMALA, N o- 177, GALPÃO BAIRRO: PENHA CEP: 21020170 - RIO DE JANEIRO/RJ CNPJ: 04.192.021/0001-07 PORTARIA N o- 432, DE 8 DE AGOSTO DE 2008 A Secretária de Atenção à Saúde - Substituta, no uso de suas atribuições, Considerando a Portaria n o- 3.432/GM, de 12 de agosto de 1998, que estabelece critérios de classificação e cadastramento para as Unidades de Tratamento Intensivo - UTI; Considerando a Portaria n o- 598/GM, de 23 de março de 2006, que define o fluxo para credenciamento de leitos de Unidade de Tratamento Intensivo; Considerando o Ofício CIB n o- 048, de 20 de junho de 2008, solicitando o credenciamento de 15 novos leitos de UTI, e Considerando a avaliação técnica da Secretaria de Atenção à Saúde - Departamento de Atenção Especializada / Coordenação-Geral de Atenção Hospitalar, resolve: Art. 1 o- - Alterar o número de leitos da Unidade de Tratamento Intensivo - UTI tipo II do Hospital a seguir relacionado: CNPJ 50.944.198/0001-30 CNES: 2786435 26.01 ADULTO Hospital HOSPITAL SÃO VICENTE - HOSPITAL DE CARIDADE SÃO VICENTE DE PAULO - JUNDIAI - SP PORTARIA N o- 434, DE 8 DE AGOSTO DE 2008 A Secretária de Atenção à Saúde - Substituta, no uso de suas atribuições, Considerando o estabelecido na Portaria n o- 3.477/GM, de 21 de agosto de 1998, e na Portaria n o- 3.482/GM, de 25 de agosto de 1998, Considerando a Portaria Conjunta SE/SAS n o- 42, de 30 de setembro de 1999, que estabelece no seu artigo 2º, § 3º, que o valor relativo ao impacto de habilitação de serviços relativos ao Sistema Estadual de Referência Hospitalar para o Atendimento à Gestante de Alto Risco passa a compor o teto livre do Estado, que será responsável pelo custeio total desta unidade, e Considerando o projeto específico encaminhado pela Secretaria de Estado da Saúde do Tocantins, aprovado pela Comissão Intergestores Bipartite, resolve: Art. 1 o- - Habilitar a unidade hospitalar a seguir relacionada como integrante do Sistema Estadual de Referência Hospitalar para Atendimento à Gestante de Alto Risco, no que dispõe as Portarias n o3477/GM e 3482/GM, datadas, respectivamente, de 21 e 25 de agosto de 1998. ESTADO DO TOCANTINS CGC 25.053.117/0015-60 CNES: 2755157 Ministério das Comunicações 31 . CLEUSA RODRIGUES DA SILVEIRA BERNARDO PORTARIA N o- 433, DE 8 DE AGOSTO DE 2008 A Secretária de Atenção à Saúde - Substituta, no uso de suas atribuições, Considerando a Portaria n o- 3.432/GM, de 12 de agosto de 1998, que estabelece critérios de classificação e cadastramento para as Unidades de Tratamento Intensivo; Considerando a Portaria GM/MS n o- 598, de 23 de março de 2006, que define o fluxo para credenciamento de leitos de Unidade de Tratamento Intensivo; e Considerando a avaliação técnica da Coordenação-Geral de Atenção Hospitalar, do Departamento de Atenção Especializada, da Secretaria de Atenção à Saúde, do Ministério da Saúde, resolve: Art. 1 o- - Cadastrar o número de leitos da Unidade de Tratamento Intensivo-UTI tipo II, do Hospital a seguir relacionado: Unidade Hospitalar SES/TO - Hospital Dona Regina Siqueira Campos - Palmas/TO CLEUSA RODRIGUES DA SILVEIRA BERNARDO o <!ID1296356-0> Nível de Referência Secundário Parágrafo Único - A unidade será submetida à avaliação, por técnicos da Secretaria de Atenção à Saúde - SAS/MS, e, no caso de descumprimento dos requisitos estabelecidos nas mencionadas Portarias, poderá ter suspenso os efeitos de sua habilitação. Art. 2 o- - Estabelecer que o custeio da habilitação de que trata oo art. 1 desta Portaria deverá onerar o teto financeiro do Estado e/ou Município de acordo com o vínculo da unidade e modalidade da gestão. Art. 3 o- - Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação. N - leitos Art. 2 o- - Estabelecer que o custeio da habilitação de que trata o art. 1° desta Portaria deverá onerar o Teto Financeiro do Estado e/ou Município de acordo com o vínculo da unidade e modalidade da gestão. Art. 3 o- - Determinar que as referidas unidades poderão ser submetidas à avaliação por técnicos da Secretaria de Atenção à Saúde, e, no caso de descumprimento dos requisitos estabelecidos na Portaria n o- 3.432/GM, de 12 de agosto de 1998, terão suspensos os efeitos de seu cadastramento. Art. 4 o- - Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação. 47 ISSN 1677-7042 GABINETE DO MINISTRO <!ID1298853-0> PORTARIA N o- 476, DE 31 DE JULHO DE 2008 O MINISTRO DE ESTADO DAS COMUNICAÇÕES, no uso de suas atribuições, observado o disposto no art. 21, inciso XII, alínea "a", da Constituição Federal, e no art. 7º do Decreto no 5.820, de 29 de junho de 2006, tendo em vista o que consta dos Processos no 53000.011300/2008-46 e nº 53000.017867/2008-26, resolve: Art. 1o Consignar à TV SERRA DOURADA LTDA., concessionária do Serviço de Radiodifusão de Sons e Imagens, na localidade de Goiânia, Estado de Goiás, o canal 20 (vinte) correspondente à faixa de freqüência 506 - 512 MHz, para a transmissão digital do Serviço de Radiodifusão de Sons e Imagens, no âmbito do Sistema Brasileiro de Televisão Digital Terrestre - SBTVD-T, na mesma localidade. Art. 2o A presente consignação reger-se-á pelas disposições do Código Brasileiro de Telecomunicações, leis subseqüentes e seus regulamentos, e do Decreto no 5.820, de 2006. Art. 3o O instrumento pactual decorrente desta consignação será celebrado entre a concessionária e a União em prazo não superior a sessenta dias. Art. 4o Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. HÉLIO COSTA (01.279.835/0001-95 - 5-8-2008 - R$ 212,59) AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES CONSELHO DIRETOR <!ID1297056-0> CNPJ 54.848.361/0001-11 CNES: 2785382 26.01 - Adulto Hospital Santa Casa de Pirassununga - Irmandade da Santa Casa de Misericordia de Pirassununga - SP ATO N o- 3.582, DE 17 DE JUNHO DE 2008 o N - de Leitos 06 Art. 2 o- - Definir que a unidade poderá ser submetida à avaliação por técnicos da Secretaria de Atenção à Saúde/MS, e, no caso de descumprimento dos requisitos estabelecidos na Portaria GM/MS n o- 3.432, de 12 de agosto de 1998, terão suspensos os efeitos de seu cadastramento. Art. 3 o- - Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação. Processo n.º 53500.002191/2008. Expede autorização à ASSOCIAÇÃO DOS MOTORISTAS AUTÔNOMOS DE TÁXI DA GARDENIA AZUL, CNPJ n.º 03.982.176/0001-84, para executar o Serviço Limitado Privado, submodalidade Serviço de Radiotáxi Privado, de interesse restrito, por prazo indeterminado, sem caráter de exclusividade e tendo como área de prestação do serviço Região Metropolitana do Rio de Janeiro. Outorga autorização de uso da radiofreqüência 164,67 MHz à autorizada, associada à autorização para execução do Serviço Limitado Privado, submodalidade Serviço de Radiotáxi Privado, sem exclusividade, por dez anos, em caráter precário, prorrogável uma única vez e de forma onerosa, por igual período. CLEUSA RODRIGUES DA SILVEIRA BERNARDO RONALDO MOTA SARDENBERG Presidente do Conselho <!ID1296358-0> <!ID1297057-0> 48 ISSN 1677-7042 1 ATO N o- 4.562, DE 4 DE AGOSTO DE 2008 Processo n.º 53500.003010/2008. Expede autorização à INTERNEXO LTDA., CNPJ nº 00.985.260/0001-63, para explorar o Serviço de Comunicação Multimídia, por prazo indeterminado, sem caráter de exclusividade, em âmbito nacional e internacional e tendo como área de prestação de serviço todo o território nacional. SUPERINTENDÊNCIA DE SERVIÇOS DE COMUNICAÇÃO DE MASSA <!ID1296469-0> o- ATO N 4.643, DE 8 DE AGOSTO DE 2008 Processo nº 53500.020152/08. FUNDAÇÃO MARIANA RESENDE COSTA - TV - Sabará/MG- Canal 15-E. Autoriza o Uso de Radiofreqüência. ARA APKAR MINASSIAN Superintendente RONALDO MOTA SARDENBERG Presidente do Conselho <!ID1297058-0> ATO N o- 4.563, DE 4 DE AGOSTO DE 2008 SUPERINTENDÊNCIA DE SERVIÇOS PRIVADOS Nº 153, segunda-feira, 11 de agosto de 2008 ATO N o- 4.601, DE 5 DE AGOSTO DE 2008 Processo n.º 53500.018695/2008 - Expede autorização à ABIX TECNOLOGIA LTDA., CNPJ 03.068.511/0001-33, para executar o Serviço Limitado Móvel Privado - SLMP (034), de interesse restrito, por prazo indeterminado, sem exclusividade e em caráter secundário, nos Municípios de Duque de Caxias, Estado do Rio de Janeiro, e Curitiba, Estado do Paraná. Outorga autorização de uso de 5 canais de radiofreqüência no Município de Duque de Caxias, na faixa de 460-462 MHz / 465-467 MHz e de 10 canais de radiofreqüência no Município de Curitiba, na faixa de 806-821 MHz / 851866 MHz, sem exclusividade e em caráter secundário, pelo prazo de 10 (dez) anos, prorrogável uma única vez, por igual período e a título oneroso. <!ID1298885-0> Processo n.º 53500.007029/2008. Expede autorização à ULTRAWAVE SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÕES LTDA.- ME, CNPJ nº 07.153.326/0001-06, para explorar o Serviço de Comunicação Multimídia, por prazo indeterminado, sem caráter de exclusividade, em âmbito nacional e internacional e tendo como área de prestação de serviço todo o território nacional. RONALDO MOTA SARDENBERG Presidente do Conselho <!ID1297059-0> ATO N o- 4.564, DE 4 DE AGOSTO DE 2008 Processo no 53500.005649/2007 Expede autorização à PRINTSCOM RÁDIO E TELEVISÃO LTDA., inscrita no CNPJ sob o n.º 06.054.792/0001-63, para explorar o Serviço Móvel Global por Satélite, de interesse coletivo, por prazo indeterminado, sem caráter de exclusividade, em âmbito interior e internacional e tendo como área de prestação do serviço o território nacional. RONALDO MOTA SARDENBERG Presidente do Conselho <!ID1297060-0> DESPACHOS DE PRESIDENTE Em 4 de agosto de 2008 N o- 2.539/2008-CD - Processo n.º 53500.008258/2008. O CONSELHO DIRETOR DA AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES, no uso de suas atribuições legais, regulamentares e regimentais, considerando os pedidos de prorrogação de prazo para manifestação da Consulta Pública n.º 23, de 16 de junho de 2008, publicada no DOU de 17 de junho de 2008, referente à proposta de revisão do Plano Geral de Outorgas de Serviços de Telecomunicações prestado no regime público, aprovado pelo Decreto n.º 2.534, de 2 de abril de 1998, apresentados pela Associação Brasileira das Prestadoras de Serviços de Telecomunicações Competitivas - TELCOMP, pelo Instituto de Defesa do Consumidor - IDEC e pelo Deputado Federal Arnaldo Jardim, decidiu, em sua Reunião n.º 488, realizada em 31 de julho de 2008, indeferi-los, mantendo o prazo da Consulta Pública n.º 23, de 2008, pelas razões e justificativas constantes da Análise n.º 255/2008-GCPJ, 31 de julho de 2008, em conformidade com o disposto no Informe nº 286/2008PBCPD/PBCP/SPB, de 29 de julho de 2008. <!ID1297061-0> Em 6 de agosto de 2008 o- N 2.561/2008-CD - Processo n.º 53500.023874/2005 O CONSELHO DIRETOR DA AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES, no uso de suas atribuições legais, regulamentares e regimentais, examinando o Pedido de Reconsideração interposto pela TELESAT BRASIL CAPACIDADE DE SATÉLITES LTDA., CNPJ n.º 02.877.734/0001-89, contra decisão que homologou a adjudicação do objeto da Licitação n.º 005/2006/SPV-Anatel, proferida pelo Conselho Diretor por meio do Despacho n.º 458/2008 CD, de 6 de fevereiro de 2008, publicado no Diário Oficial da União em 11 de fevereiro de 2008, nos autos do processo em epígrafe, decidiu, na Reunião n.º 488, realizada em 31 de julho de 2008, conhecer do Pedido de Reconsideração para, no mérito, dar a ele provimento parcial, pelas razões e fundamentos da Análise n.º 220/2008-GCPJ, de 30 de junho de 2008. RONALDO MOTA SARDENBERG SUPERINTENDÊNCIA DE RADIOFREQUÊNCIA E FISCALIZAÇÃO <!ID1296266-0> ATO N o- 4.635, DE 8 DE AGOSTO DE 2008 Autorizar Peugeot-Citroen do Brasil Automóveis Ltda., CNPJ nº 67.405.936/0001-73 a realizar operação temporária de equipamentos de radiocomunicação, na cidade de Ribeirão Preto/SP, no período de 09/08/2008 a 10/08/2008. EDILSON RIBEIRO DOS SANTOS Superintendente ATO N o- 3.781, DE 25 DE JUNHO DE 2008 O SUPERINTENDENTE DE SERVIÇOS PRIVADOS DA AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES - ANATEL, no uso das atribuições que lhe foram conferidas no artigo 194, inciso XI, do Regimento Interno da Agência Nacional de Telecomunicações, aprovado pela Resolução n.º 270, de 19 de julho de 2001, CONSIDERANDO o disposto no artigo 19 da Lei n.º 9.472, de 16 de julho de 1997, e no art. 16 do Regulamento da Agência Nacional de Telecomunicações, aprovado pelo Decreto n.º 2.338, de 07 de outubro de 1997; CONSIDERANDO o disposto no Regulamento do Serviço Móvel Pessoal - RSMP, aprovado pela Resolução n.º 316, de 27 de setembro de 2002; CONSIDERANDO a análise do Procedimento de Apuração de Descumprimento de Obrigações - PADO n.º 53532.002200/2005, resolve: Art. 1º Aplicar à TIM NORDESTE S/A, sucessora por incorporação da TIM NORDESTE TELECOMUNICAÇÕES S/A, inscrita no CNPJ sob o n.º 01.009.686/0001-44, a pena de MULTA, com fundamento no art. 173, inciso II, da Lei Geral de Telecomunicações e no art. 2º, inc. V; art. 4º, inc. II; art. 7º e art. 8º, inc. II e III, e § 4º, inc. I, do Regulamento de Aplicação de Sanções Administrativas, aprovado pela Resolução n.º 344, de 18 de julho de 2003, fixando-se o valor base (i) em R$ 11.655,45 (onze mil seiscentos e cinqüenta e cinco reais e quarenta e cinco centavos), em face da infração ao art. 13, § 2 º do Regulamento do Serviço Móvel Pessoal - RSMP, anexo à Resolução n.º 316, de 27 de setembro de 2002; (ii) em R$ 1.866,37 (um mil oitocentos e sessenta e seis reais e trinta e sete centavos), em face da infração ao art. 45 do Regulamento do Serviço Móvel Pessoal - RSMP, anexo à Resolução n.º 316, de 27 de setembro de 2002; (iii) em R$ 8.346,64 (oito mil trezentos e quarenta e seis reais e sessenta e quatro centavos), em face da infração ao art. 21, § 1º do Regulamento do Serviço Móvel Pessoal - RSMP, anexo à Resolução n.º 316, de 27 de setembro de 2002; (iv) em R$ 11.198,20 (onze mil cento e noventa e oito reais e vinte centavos), em face da infração ao art. 6º, VII do Regulamento do Serviço Móvel Pessoal - RSMP, anexo à Resolução n.º 316, de 27 de setembro de 2002; (v) em R$ 2.799,55 (dois mil setecentos e noventa e nove reais e cinqüenta e cinco centavos), em face da infração ao art. 63, § único do Regulamento do Serviço Móvel Pessoal RSMP, anexo à Resolução n.º 316, de 27 de setembro de 2002, (vi) em R$ 6.190,04 (seis mil cento e noventa reais e quatro centavos), em face da infração ao art. 6º, X do Regulamento do Serviço Móvel Pessoal - RSMP, anexo à Resolução n.º 316, de 27 de setembro de 2002; e (vii) em R$ 3.232,64 (três mil duzentos e trinta e dois reais e sessenta e quatro centavos), em face da infração ao art. 10, XII do Regulamento do Serviço Móvel Pessoal - RSMP, anexo à Resolução n.º 316, de 27 de setembro de 2002, totalizando o valor base de R$ 45.288,89 (quarenta e cinco mil duzentos e oitenta e oito reais e oitenta e nove centavos). Art. 2º Afastar qualquer imputação de sanção por suposta violação ao (i) art. 38, § 1º do Regulamento do Serviço Móvel Pessoal - RSMP, anexo à Resolução n.º 316, de 27 de setembro de 2002; e (ii) art. 42 do Código de Defesa do Consumidor (Lei n.º 8.078/90). Art. 3º Este Ato entra em vigor na data da notificação do interessado. JARBAS JOSÉ VALENTE Superintendente <!ID1297226-0> GERÊNCIA-GERAL DE COMUNICAÇÕES PESSOAIS TERRESTRES DESPACHOS DO GERENTE-GERAL Em 7 de abril de 2008 N o- 987/2008-PVCPC/PVCP - Processo n.º 53560.003087/2005 O GERENTE-GERAL DA GERÊNCIA GERAL DE COMUNICAÇÕES PESSOAIS TERRESTRES, da AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES - ANATEL, no uso de suas atribuições legais, regulamentares e regimentais, examinando os autos do Procedimento para Apuração de Descumprimento de Obrigações em epígrafe, instaurado em desfavor de Teleceará S.A., incorporada pela TIM Nordeste S.A., decide: a) aplicar sanção de ADVERTÊNCIA, considerando os critérios de proporcionalidade e razoabilidade, pelas razões e fundamentos constantes do Informe nº 193/2008PVCPC/PVCP, de 07.04.2008; b) após o prazo recursal, não havendo manifestação por parte da empresa, arquivar o processo em epígrafe. <!ID1297225-0> Em 16 de maio de 2008 o- N 1.417/2008-PVCPC/PVCP - Processo n.º 53512.001671/2006 O GERENTE-GERAL DA GERÊNCIA GERAL DE COMUNICAÇÕES PESSOAIS TERRESTRES, DA AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES - ANATEL, no uso de suas atribuições legais, regulamentares e regimentais, examinando os autos do Procedimento para Apuração de Descumprimento de Obrigações em epígrafe, instaurado em desfavor de VIVO S.A., CNPJ/MF nº 02.449.992/0001-64, sucessora por incorporação dos direitos e obrigações da empresa Telest Celular S.A., e que tem por objeto apurar descumprimento de obrigações e ofensa aos direitos do consumidor, decide: a) aplicar sanção de ADVERTÊNCIA, considerando os critérios de proporcionalidade e razoabilidade, pelas razões e fundamentos constantes do Informe nº 257/2007-PVCPC/PVCP, de 20.06.2007; b) após o prazo recursal, não havendo manifestação por parte da empresa, arquivar o processo em epígrafe. NELSON MITSUO TAKAYANAGI SUPERINTENDÊNCIA DE SERVIÇOS PÚBLICOS <!ID1295920-0> DESPACHOS DO SUPERINTENDENTE Em 10 de janeiro de 2005 N o- 11/2005 - PBOA/SPB - PADO nº 53512.000160/2003 - Resolve: aplicar sanção de MULTA, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), à Telemar Norte Leste S/A, concessionária do STFC no setor 04 do PGO (Espírito Santo) por violação aos direitos dos usuários, em descumprimento aos arts. 67, caput e § 4º, 68 e 69 do Regulamento do Serviço Telefônico Fixo Comutado - STFC, aprovado pela Res. nº 85, de 30/12/1998, e à Cláusula 15.7, § 4º, do Contrato de Concessão. JARBAS JOSÉ VALENTE MARCOS BAFFUTO <!ID1298883-0> o- ATO N 4.589, DE 5 DE AGOSTO DE 2008 Em 29 de maio de 2008 O SUPERINTENDENTE DE SERVIÇOS PRIVADOS DA AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES - ANATEL no uso de suas competências, consoante o disposto nos incisos do art. 194, do Regimento Interno da Agência Nacional de Telecomunicações - ANATEL, aprovado pela Resolução n.º 270, de 19 de julho de 2001; e, CONSIDERANDO que a prestação do Serviço Móvel Pessoal é regido pela Lei Geral de Telecomunicações n.º 9.472, de 16 de julho de 1997; e, CONSIDERANDO o que dispõe o Regulamento do Serviço Móvel Pessoal, aprovado pela Resolução n. 477, de 07/08/2007, resolve: Art. 1º - Homologar a Alteração o Plano Pré-Pago Referência de Serviço de número 001/REF/SMP da Empresa CLARO S.A. - PA, MA, AP, RR e AM (Termo de Autorização de número 032/2007), autorizada do Serviço Móvel Pessoal, conforme consta do Processo n° 53500.001892/2008, em poder da Agência Nacional de Telecomunicaçoes - ANATEL, devendo ser observado o disposto no § 3º do Art. 27 da Resolução n.º 477, de 07/08/2007. Parágrafo Único. Nos comunicados públicos, o número deste Plano de Serviço deverá ser sempre divulgado juntamente com o nome comercial a ser adotado. Art. 2º - Este Ato entra em vigor na data de sua publicação. N o- 1.544/2008 - PBOA/SPB - PADO nº 53578.000416/2006 - Resolve: aplicar sanção de MULTA no valor de R$ 99.000,00 (noventa e nove mil reais) à Telemar Norte Leste S/A, concessionária do STFC no setor 16 do PGO (Amazonas), por violação às Cláusulas 4.5 e 16.1, incisos III e X, do Contrato de Concessão e às Práticas Telebrás. <!ID1298884-0> JARBAS JOSÉ VALENTE N o- 1.547/2008/PBOA/SPB - PADO nº 53569.002567/2006 - Resolve: aplicar sanção de MULTA, no valor de R$ 83.000,00 (oitenta e três mil reais) à Telemar Norte Leste S/A, concessionária do STFC no setor 14 do PGO (Pará), em razão de irregularidades na conservação e manutenção da rede externa, por descumprimento às cláusulas 4.5. e 16.1., incisos III e X, do Contrato de Concessão, às Práticas Telebrás e art. 74 da Lei nº 9472/97. GILBERTO ALVES Interino Em 9 de junho de 2008 o- N 1.621/2008/PBOAC/PBOA/SPB - PADO nº 53508.017322/2006 Resolve: aplicar sanção de MULTA, no valor de R$ 1.001,00 (mil e um reais) à Telemar Norte Leste S/A, concessionária do STFC no setor 01 do PGO (Rio de Janeiro), em razão de irregularidades na conservação e manutenção da rede externa, por violação ao inciso VI 1 Nº 153, segunda-feira, 11 de agosto de 2008 do art. 10, inciso I do art.11, do Regulamento do Serviço Telefônico Fixo Comutado, anexo à Res. nº 426, de 09/12/2005; Cláusula 4.5.; item I da Cláusula 15.1 e item III da Cláusula 16.1. do Contrato de Concessão. . SECRETARIA-GERAL DAS RELAÇÕES EXTERIORES SUBSECRETARIA-GERAL DAS COMUNIDADES BRASILEIRAS NO EXTERIOR DEPARTAMENTO DE ESTRANGEIROS DIVISÃO DE ATOS INTERNACIONAIS Em 10 de junho de 2008 o- N 1.660/2008 - PBOAC/PBOA /SPB - PADO nº 53512.002083/2006 - Resolve: aplicar sanção de ADVERTÊNCIA e de MULTA no valor de R$ 19.000,00 (dezenove mil reais), por violação aos itens 4.9 e 6.1.1, do Anexo à Res. nº 324/2002, à Telemar Norte Leste S/A, concessionária do STFC no setor 04 do PGO (Espírito Santo). <!ID1296816-0> PROTOCOLO SOBRE COOPERAÇÃO ECONÔMICA E COMERCIAL ENTRE BRASIL E COLÔMBIA o- N 1.675/2008 - PBOAC/PBOA/SPB - PADO nº 53575.000041/2006 - Resolve: aplicar sanção de MULTA no valor de R$ 98.000,00 (noventa e oito mil reais) à Telemar Norte Leste S/A, concessionária do STFC no setor 15 do PGO (Amapá), por violação às Cláusulas 4.5 e 16.1, incisos III e X, do Contrato de Concessão e às Práticas Telebrás. o- N 1.677/2008 - PBOAC/PBOA /SPB - PADO nº 53532.002485/2006 - Resolve: aplicar sanção de ADVERTÊNCIA, por violação à Cláusula 16.1, inciso V, do Contrato de Concessão e aos itens 4.1, b; e 4.5, do Anexo à Res. nº 324/2002, e de MULTA no valor de R$ 107.252,00 (cento e sete mil duzentos e cinqüenta e dois reais), por violação aos itens 4.1, b; 4.5 e 5.1.1, do Anexo à Res. nº 324/2002, à Telemar Norte Leste S/A, concessionária do STFC no setor 08 do PGO (Pernambuco). Ministério das Relações Exteriores 1. Por ocasião da Visita Oficial do Presidente da República Federativa do Brasil, Luiz Inácio Lula da Silva, à República da Colômbia, em 19 e 20 de julho de 2008, o Ministro do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior da República Federativa do Brasil, Miguel Jorge, e o Ministro de Transporte da República da Colômbia, Andrés Uriel Gallego Henao, reiteraram a decisão dos dois países de desenvolver projetos no âmbito do "Memorandum de Entendimento sobre Cooperação no Setor Ferroviário entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República da Colômbia", firmado em 09 de fevereiro de 1988, que prevê medidas de cooperação para promover a reabilitação do sistema ferroviário colombiano, em acordo com diretrizes estabelecidas pelo Ministério de Transporte da República da Colômbia. N o- 1.679/2008/PBOAC/PBOA/SPB - PADO nº 53572.000193/2006 Resolve: aplicar sanção de MULTA no valor de R$ 124.000,00 (cento e vinte e quatro mil reais) à Telemar Norte Leste S/A, concessionária do STFC no setor 13 do PGO (Maranhão), em razão de irregularidades na conservação e manutenção da rede externa, por descumprimento às cláusulas 4.5. e 16.1., incisos III e X, do Contrato de Concessão, e às Práticas Telebrás. 2. Tendo presente a alta prioridade atribuída pelo Governo da República da Colômbia ao Projeto da Ferrovia do Carare, que permitirá o desenvolvimento de uma infra-estrutura de transporte ferroviário para os distritos carboníferos da zona central e oriental da República da Colômbia, o Ministro Miguel Jorge manifestou o compromisso do governo brasileiro em apoiar as medidas necessárias para viabilizar o financiamento das exportações de bens e serviços brasileiros destinados à construção daquela ferrovia. N o- 1.682/2008/PBOAC/PBOA/SPB - PADO nº 53524.001784/2006 Resolve: aplicar sanção de MULTA no valor de R$ 18.000,00 (dezoito mil reais) à Telemar Norte Leste S/A, concessionária do STFC no setor 02 do PGO (Minas Gerais), em razão de irregularidades no licenciamento de estações de comutação, por descumprimento aos itens 4.1. alínea "b", 4.9. e 6.1.1 do Anexo à Res. nº 324/2002 e ao inciso I do art. 37 do Regulamento dos Serviços de Telecomunicações anexo à Res. nº 73/98. Em 12 de junho de 2008 3. Nesse contexto, os Ministros expressaram sua satisfação com as seguintes decisões aprovadas pelo Comitê de Financiamento e Garantia das Exportações - COFIG, do Governo brasileiro, relativas aos pleitos formulados pelo Consórcio formado, em 3 de março de 2008, pelas empresas brasileiras Construtora Norberto Odebrecht S.A. e Construções e Comércio Camargo Corrêa S.A., referentes a operações de exportações de bens e serviços destinados àquele projeto ferroviário: N o- 1.714/2008 - PBOA /SPB - PADO nº 53581.001438/2006 - Resolve: aplicar sanção de ADVERTÊNCIA por violação ao item 4.9 combinado com o item 6.1.1, e de MULTA no valor de R$ 7.374,00 (sete mil trezentos e setenta e quatro reais), por violação ao item 4.9 combinado com o item 5.1.1, todos do Anexo à Res. nº 324/2002, à Brasil Telecom S/A, concessionária do STFC no setor 27 do PGO (Rondônia). Em 12 de junho de 2008 N o- 1.715/2008 - PBOA /SPB - PADO nº 53587.000133/2006 - Resolve: aplicar sanção de ADVERTÊNCIA à Telemar Norte Leste S/A, concessionária do STFC no setor 17 (Roraima), por violação aos itens 4.2 e 4.8, do Anexo à Res. nº 324/2002. N o- 1.719/2008/PBOAC/PBOA/SPB - PADO nº 53539.000092/2006 Resolve: aplicar sanção de MULTA no valor de R$ 19.000,00 (dezenove mil reais) à Telemar Norte Leste S/A, concessionária do STFC no setor 09 do PGO (Paraíba), em razão de irregularidades na conservação e manutenção da rede externa, por descumprimento às cláusulas 4.5. e 16.1., incisos III e X, do Contrato de Concessão e às Práticas Telebrás. N o- 1.735/2008 - PBOA/SPB - PADO nº 53578.000017/2006 - Resolve: aplicar sanção de MULTA no valor de R$ 1.001,00 (hum mil e um reais), à Telemar Norte Leste S/A, concessionária do STFC no setor 16 do PGO (Amazonas) por violação aos direitos dos usuários, em descumprimento ao art. 69, do Regulamento do Serviço Telefônico Fixo Comutado - STFC, aprovado pela Res. nº 85, de 30/12/1998. JOSÉ GONÇALVES NETO Substituto SECRETARIA DE SERVIÇOS DE COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA <!ID1297239-0> o- PORTARIA N 230, DE 8 DE AGOSTO DE 2008 O SECRETÁRIO DE SERVIÇOS DE COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA DO MINISTÉRIO DAS COMUNICAÇÕES, Substituto, no uso de suas atribuições, considerando as disposições do Decreto nº 5.820, de 26 de junho de 2006, e tendo em vista o que consta do Processo n° 53000.030875/2008, resolve: Aprovar o local de instalação e a utilização dos equipamentos da estação digital da RÁDIO E TELEVISÃO BANDEIRANTES DO RIO DE JANEIRO LTDA, concessionária do Serviço de Radiodifusão de Sons e Imagens, no município do Rio de Janeiro, Estado do Rio de Janeiro, utilizando o canal 35 (trinta e cinco). CARLOS ALBERTO FREIRE RESENDE (N o- 33.050.733/0001-90 - R$ 121,48 - 08/08/2008) 3.1. - 45a Reunião Ordinária, em 30 de abril de 2008: foi decidido disponibilizar cobertura de seguro de crédito para 100% dos riscos políticos e extraordinários a financiamento que venha a ser concedido pelo Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES) para 100% das exportações de bens brasileiros para a execução do Projeto da Ferrovia do Carare, totalizando US$ 150 milhões, com instrumentos de pagamento cursados no Convênio de Pagamentos e Créditos Recíprocos (CCR) da Associação LatinoAmericana de Integração (ALADI). 3.2. - 46a Reunião Ordinária, em 28 de maio de 2008: foi decidido disponibilizar cobertura de seguro de crédito para 95% dos riscos políticos e extraordinários a financiamento que venha a ser concedido pelo BNDES para 100% das exportações de serviços brasileiros para a execução do Projeto da Ferrovia do Carare, totalizando US$ 500 milhões, com garantia soberana. 4. O Ministro Andrés Uriel Gallego manifestou sua determinação de dar início, no mais breve prazo possível, aos processos contratuais requeridos para a construção da Ferrovia do Carare. Feito em Bogotá, aos 19 dias de julho de 2008, em dois exemplares originais, nos idiomas português e espanhol, sendo ambos os textos igualmente autênticos. MIGUEL JORGE Ministro do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior da República Federativa do Brasil ANDRÉS URIEL GALLEGO HENAO Ministro do Transporte da República da Colômbia <!ID1296817-0> AJUSTE COMPLEMENTAR AO ACORDO DE COOPERAÇÃO CIENTÍFICA, TÉCNICA E TECNOLÓGICA ENTRE O GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E O GOVERNO DO REINO DO MARROCOS PARA A IMPLEMENTAÇÃO DO PROJETO "APOIO AO ESCRITÓRIO DA FORMAÇÃO PROFISSIONAL E DA PROMOÇÃO DO TRABALHO (OFPPT) PARA A IMPLEMENTAÇÃO DE SETE CENTROS DE FORMAÇÃO PROFISSIONAL A DEFICIENTES FÍSICOS" O Governo da República Federativa do Brasil e O Governo do Reino do Marrocos (doravante denominados "Partes"), Considerando que as relações de cooperação técnica têm sido fortalecidas e amparadas no Acordo de Cooperação Científica, Técnica e Tecnológica entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo do Reino do Marrocos, firmado em Fez; ISSN 1677-7042 49 Considerando o interesse em promover a cooperação técnica entre os dois países; e Considerando que a cooperação técnica na área de formação profissional se reveste de especial interesse para as Partes, Ajustam o seguinte: Artigo I 1. O presente Ajuste Complementar tem por objeto a implementação do Projeto "Apoio ao Escritório da Formação Profissional e da Promoção do Trabalho (OFPPT) para a Implementação de Sete Centros de Formação Profissional a Deficientes Físicos" (doravante denominado "Projeto"), cuja finalidade é: a) prover assistência técnica ao OFPPT para validar os projetos arquitetônicos dos centros; b) capacitar equipe do OFPPT em ferramentas de gestão pedagógica, elaboração de testes técnicos de seleção de professores e diretores dos centros, organização e gestão dos centros; e c) prover o apoio necessário à equipe do OFPPT na elaboração de programas de formação profissional segundo o tratamento por competências e de grades curriculares dos cursos propostos. 2. O Projeto explicitará os objetivos, as atividades, os resultados e o orçamento. 3. O Projeto será aprovado e firmado pelas instituições coordenadoras e executoras. Artigo II 1. O Governo da República Federativa do Brasil designa: a) a Agência Brasileira de Cooperação do Ministério de Relações Exteriores (ABC/MRE) como instituição responsável pela coordenação, acompanhamento e avaliação das atividades decorrentes do presente Ajuste Complementar, e b) o Serviço Nacional e Aprendizagem Industrial (SENAI) como instituição responsável pela execução das atividades decorrentes deste Ajuste Complementar. 2. O Governo do Reino do Marrocos designa: a) o Ministério dos Negócios Estrangeiros e da Cooperação como instituição responsável pela coordenação, acompanhamento e avaliação das atividades decorrentes do presente Ajuste Complementar; e b) o Departamento da Formação Profissional por meio do OFPPT como instituição responsável pela execução das atividades decorrentes deste Ajuste Complementar. Artigo III 1. Ao Governo da República Federativa do Brasil cabe: a) designar e enviar técnicos brasileiros ao Marrocos para acompanhar seus homólogos marroquinos no desenvolvimento das atividades de cooperação técnica previstas no âmbito do Projeto; b) receber, no Brasil, técnicos marroquinos pertinentes do OFPPT para serem capacitados no âmbito das estruturas competentes do SENAI; c) prestar o apoio necessário aos técnicos marroquinos na execução do Projeto; d) acompanhar e avaliar o desenvolvimento do Projeto. 2. Ao Governo do Reino do Marrocos cabe: a) designar técnicos marroquinos para participar das atividades de cooperação técnica no âmbito do presente Ajuste Complementar no Brasil e no Marrocos; b) disponibilizar instalações adequadas e os recursos materiais para a execução das atividades de cooperação técnica previstas no Projeto no Marrocos; c) prestar apoio necessário aos técnicos brasileiros na execução do Projeto; e d) acompanhar e avaliar o desenvolvimento do Projeto. 50 ISSN 1677-7042 Artigo IV Na execução das atividades previstas no Projeto, objeto do presente Ajuste Complementar, as Partes poderão dispor de recursos de instituições públicas e privadas, de organizações não-governamentais, de organismos internacionais, de agências de cooperação técnica, de fundos de programas regionais e internacionais. Artigo V Todas as atividades mencionadas neste Ajuste Complementar estarão sujeitas às leis e aos regulamentos em vigor no Brasil e no Marrocos. Artigo VI Os direitos de propriedade obtidos a partir dos resultados, produtos e publicações provenientes deste Ajuste Complementar estarão sujeitos às leis e aos regulamentos vigentes em ambos os países. Artigo VII 1. As Partes poderão tornar públicas para a comunidade técnica e científica internacional informações sobre as patentes e os produtos derivados das atividades de cooperação resultantes do presente Ajuste Complementar, desde que previamente acordado por escrito. 2. Em qualquer situação, as Partes deverão especificar que as informações e os produtos originados a partir dos resultados do Projeto são provenientes dos esforços conjuntos realizados pelas instituições executoras. Artigo VIII 1 As instituições executoras mencionadas no Artigo II elaborarão relatórios sobre os resultados obtidos no Projeto desenvolvido no âmbito deste Ajuste Complementar, os quais serão apresentados às instituições coordenadoras. 2. Os documentos elaborados e resultantes das atividades desenvolvidas no contexto do Projeto a que se refere o presente Ajuste Complementar serão de propriedade conjunta das Partes. A versão oficial dos documentos de trabalho será elaborada no idioma francês. Em caso de publicação dos referidos documentos, deverão as Partes ser consultadas e citadas no documento objeto de publicação. Artigo IX 1 AJUSTE COMPLEMENTAR AO ACORDO DE COOPERAÇÃO CIENTÍFICA, TÉCNICA E TECNOLÓGICA ENTRE O GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E O GOVERNO DO REINO DO MARROCOS PARA IMPLEMENTAÇÃO DO PROJETO "FORTALECIMENTO DAS CAPACIDADES DOS FORMADORES NA ÁREA DE CONSTRUÇÃO CIVIL" O Governo da República Federativa do Brasil e O Governo do Reino do Marrocos (doravante denominados "Partes"), Considerando o interesse em promover a cooperação técnica entre os dois países; Considerando que a cooperação técnica na área de formação profissional se reveste de especial interesse para as Partes, Artigo I 1. O presente Ajuste Complementar tem por objeto a implementação do Projeto "Fortalecimento das Capacidades dos Formadores na Área de Construção Civil" (doravante denominado "Projeto"), cuja finalidade é assistir ao Escritório da Formação Profissional e da Promoção do Trabalho (OFPPT) no que tange ao aperfeiçoamento dos formadores do setor da Construção e Obras Públicas (BTP). 3. O Projeto será aprovado e firmado pelas instituições coordenadoras e executoras. Artigo II 1. O Governo da República Federativa do Brasil designa: b) o Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial (SENAI) como responsável pela execução das atividades decorrentes deste Ajuste Complementar. a) o Ministério dos Negócios Estrangeiros e da Cooperação como instituição responsável pela coordenação, acompanhamento e avaliação das atividades objeto do presente Ajuste Complementar; Artigo XI b) o Departamento da Formação Profissional por meio do Escritório da Formação Profissional e da Promoção do Trabalho (OFPPT) como instituição responsável pela execução das atividades objeto deste Ajuste Complementar. Feito em Rabat, em 25 de junho de 2008, em dois exemplares originais, em português, árabe e francês, sendo os três textos autênticos. Em caso de divergência de interpretação entre os textos deste Ajuste Complementar, prevalecerá a versão francesa. Pelo Governo da República Federativa do Brasil CELSO AMORIM Ministro das Relações Exteriores Pelo Governo do Reino do Marrocos TAÏB FASSI FIHRI Ministro dos Negócios Estrangeiros e da Cooperação <!ID1296818-0> Artigo IV Na execução das atividades previstas no Projeto, objeto do presente Ajuste Complementar, as Partes poderão dispor de recursos de instituições públicas e privadas, de organizações não-governamentais, de organismos internacionais, de agências de cooperação técnica, de fundos de programas regionais e internacionais. Todas as atividades mencionadas neste Ajuste Complementar estarão sujeitas às leis e aos regulamentos em vigor no Brasil e no Marrocos. Artigo VI Os direitos de propriedade obtidos a partir dos resultados, produtos e publicações provenientes deste Ajuste Complementar estarão sujeitos às leis e aos regulamentos vigentes em ambos os países. 1. As Partes poderão tornar públicas para a comunidade técnica e científica internacional informações sobre as patentes e os produtos derivados das atividades de cooperação resultantes do presente Ajuste Complementar, desde que previamente acordado por escrito. 2. Em qualquer situação, as Partes deverão especificar que tanto as informações como os produtos originados a partir dos resultados do Projeto são provenientes dos esforços conjuntos realizados pelas instituições executoras. 1. As instituições executoras mencionadas no Artigo II elaborarão relatórios sobre os resultados obtidos no Projeto desenvolvido no âmbito deste Ajuste Complementar, os quais serão apresentados aos órgãos coordenadores. 2. Os documentos elaborados e resultantes das atividades desenvolvidas no âmbito do Projeto, objeto do presente Ajuste Complementar serão de propriedade conjunta das Partes. A versão oficial dos documentos de trabalho será elaborada no idioma francês. Em caso de publicação dos referidos documentos, deverão as Partes ser consultadas e mencionadas no documento, objeto de publicação. Artigo IX O presente Ajuste Complementar entrará em vigor na data de sua assinatura e vigorará por dois (2) anos, sendo renovado automaticamente até o cumprimento de seu objeto, salvo manifestação contrária das Partes. Artigo X 2. O Governo do Reino do Marrocos designa: 2. O presente Ajuste Complementar poderá ser emendado, por consentimento mútuo, mediante troca de Notas diplomáticas entre as Partes. Nas questões não previstas no presente Ajuste Complementar, aplicar-se-ão as disposições pertinentes do Acordo de Cooperação Científica, Técnica e Tecnológica entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo do Reino do Marrocos. d) acompanhar e avaliar o desenvolvimento do Projeto. Artigo VIII 2. O Projeto explicitará os objetivos, as atividades, os resultados e o orçamento. Artigo X Artigo XII c) prestar o apoio necessário aos técnicos brasileiros na execução do Projeto; e Artigo VII Ajustam o seguinte: a) a Agência Brasileira de Cooperação do Ministério de Relações Exteriores (ABC/MRE) como instituição responsável pela coordenação, acompanhamento e avaliação das atividades decorrentes do presente Ajuste Complementar, e Qualquer uma das Partes poderá manifestar, a qualquer momento, a sua decisão de descontinuar o presente Ajuste Complementar. A denúncia surtirá efeito três (3) meses após a recepção da notificação e não afetará as atividades em curso. b) disponibilizar instalações adequadas e recursos materiais para a execução das atividades de cooperação técnica do Projeto no Marrocos; Artigo V Considerando que as relações de cooperação técnica têm sido fortalecidas e fundamentadas no Acordo de Cooperação Científica, Técnica e Tecnológica entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo do Reino do Marrocos, firmado em Fez; O presente Ajuste Complementar entrará em vigor na data de sua assinatura e vigorará por dois (2) anos, sendo renovado automaticamente até o cumprimento de seu objeto, salvo decisão contrária das Partes. 1. Qualquer controvérsia relativa à interpretação do presente Ajuste Complementar que porventura surja na sua execução será resolvida pelas Partes, por via diplomática. Nº 153, segunda-feira, 11 de agosto de 2008 Artigo III 1. Ao Governo da República Federativa do Brasil cabe: a) designar e enviar técnicos brasileiros ao Marrocos para acompanhar seus homólogos marroquinos no desenvolvimento das atividades de cooperação técnica previstas no âmbito do Projeto; b) receber técnicos marroquinos do Escritório da Formação Profissional e da Promoção do Trabalho (OFPPT), no Brasil, para serem capacitados no âmbito das estruturas competentes do SENAI; c) prestar o apoio necessário aos técnicos marroquinos na execução do Projeto; e d) acompanhar e avaliar o desenvolvimento do Projeto. 2. Ao Governo do Reino de Marrocos cabe: a) designar técnicos marroquinos para participar das atividades de cooperação técnica no âmbito do presente Ajuste Complementar no Brasil e no Marrocos; 1. Qualquer controvérsia relativa à interpretação do presente Ajuste Complementar que porventura surja na sua execução será resolvida pelas Partes, por via diplomática. 2. O presente Ajuste Complementar poderá ser emendado, por consentimento mútuo, mediante troca de Notas diplomáticas entre as Partes. Artigo XI Qualquer uma das Partes poderá notificar, a qualquer momento, a sua decisão de denunciar o presente Ajuste Complementar por via diplomática. A denúncia surtirá efeito três meses após o recebimento da notificação e não afetará as atividades em execução. Artigo XII Nas questões não previstas no presente Ajuste Complementar, aplicar-se-ão as disposições pertinentes do Acordo de Cooperação Científica, Técnica e Tecnológica entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo do Reino do Marrocos. Feito em Rabat, em 25 de junho de 2008, em dois exemplares originais, em português, árabe e francês, sendo os três textos autênticos. Em caso de divergência de interpretação entre os textos deste Ajuste, prevalecerá a versão francesa. Pelo Governo da República Federativa do Brasil CELSO AMORIM Ministro das Relações Exteriores Pelo Governo do Reino do Marrocos TAÏB FASSI FIHRI Ministro dos Negócios Estrangeiros e da Cooperação 1 Nº 153, segunda-feira, 11 de agosto de 2008 . Ministério de Minas e Energia AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA <!ID1296354-0> RESOLUÇÃO AUTORIZATIVA No- 1.489, DE 5 DE AGOSTO DE 2008 Autoriza a Mineração Rio do Norte S.A. a estabelecer-se como Autoprodutor de Energia Elétrica, mediante a exploração da central termelétrica cogeradora denominada MRN UG II, localizada no Município de Oriximiná, Estado do Pará. O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA - ANEEL, no uso de suas atribuições regimentais, de acordo com deliberação da Diretoria e tendo em vista o disposto no art. 7°, inciso I, da Lei nº 9.074, de 7 de julho de 1995, e no art. 4º, inciso I, do Decreto nº 2.003, de 10 de setembro de 1996, com base no art. 3º-A, inciso II, da Lei nº 9.427, de 26 de dezembro de 1996, incluído pelo art. 9º da Lei nº 10.848, de 15 de março de 2004, no art. 1º, inciso I, do Decreto nº 4.932 de 23 de dezembro de 2003, com redação dada pelo art. 1º do Decreto nº 4.970, de 30 de janeiro de 2004, preenchidos os requisitos estabelecidos no art. 5º da Resolução nº 112, de 18 de maio de 1999, e o que consta do Processo nº 48500.001755/2001-35, resolve: Art. 1º Autorizar a Mineração Rio do Norte S.A., inscrita no CNPJ/MF sob o nº 04.932.216/0001-46, com sede nas instalações do Porto Trombetas, Município de Oriximiná, Estado do Pará, a estabelecer-se como Autoprodutor de Energia Elétrica, mediante a exploração da central termelétrica cogeradora denominada MRN UG II, constituída de cinco unidades motogeradoras de 9.160 kW, totalizando 45.800 kW de capacidade instalada, utilizando como combustível principal o óleo combustível BPF OC-A1 e, como alternativo, o óleo diesel, localizada nas instalações e sede da empresa. Parágrafo único. A energia elétrica produzida pela autorizada destina-se ao uso exclusivo, em conformidade com as condições estabelecidas no art. 7º, inciso I, da Lei nº 9.074, de 7 de julho de 1995, regulamentada pelo Decreto nº 2.003, de 10 de setembro de 1996. Art. 2º Constituem obrigações da autorizada: I - cumprir e fazer cumprir as normas legais e regulamentares de geração e comercialização de energia elétrica, respondendo perante a ANEEL, usuários e terceiros, pelas conseqüências danosas decorrentes da exploração da central termelétrica; II - celebrar os contratos de uso e conexão e uso dos sistemas elétricos de transmissão e distribuição, para atendimento eventual da carga quando da indisponibilidade de geração, nos termos da legislação e normas específicas; III - efetuar o pagamento, nas épocas próprias definidas nas normas específicas: a) das cotas mensais da Conta de Consumo de Combustíveis Fósseis - CCC que lhe forem atribuídas; b) da Taxa de Fiscalização de Serviços de Energia Elétrica TFSEE, nos termos da legislação específica; c) dos encargos de uso dos sistemas de transmissão e distribuição quando devidos, nos termos da regulamentação específica; IV - submeter-se à fiscalização da ANEEL; V - organizar e manter permanentemente atualizado o cadastro de bens e instalações da UTE, comunicando à ANEEL qualquer alteração das características de suas unidades geradoras; VI - respeitar a legislação ambiental e articular-se com o órgão competente, com vista à obtenção das licenças ambientais, cumprindo as exigências nelas contidas, encaminhando cópia dessas licenças a ANEEL, respondendo pelas conseqüências do descumprimento das leis, regulamentos e licenças; VII - manter em arquivo, à disposição da fiscalização da ANEEL, Estudo de Impacto Ambiental (EIA), Relatório de Impacto Ambiental (RIMA) ou estudo formalmente requerido pelo órgão licenciador ambiental, projetos básico e executivo, registros operativos e de produção de energia elétrica e os resultados dos ensaios de comissionamento; VIII - submeter-se a toda e qualquer regulamentação de caráter geral ou que venha a ser estabelecida pela ANEEL, especialmente àquelas relativas à autoprodução de energia elétrica; IX - solicitar anuência prévia à ANEEL em caso de transferência de controle acionário. Parágrafo único. Pelo descumprimento das obrigações decorrentes da exploração de energia elétrica e do disposto nesta Resolução, a autorizada está sujeita às penalidades estabelecidas na legislação e nos regulamentos específicos. Art. 3º Constituem direitos da autorizada: I - acessar livremente, na forma da legislação, o sistema de transmissão e distribuição, mediante pagamento dos respectivos encargos de uso e de conexão, quando devidos; II - comercializar os excedentes de energia elétrica, mediante prévia autorização da ANEEL e cumprida a exigência de que trata o art. 5º, inciso I, alínea "f", da Resolução nº 112, de 18 de maio de 1999; III - modificar ou ampliar, desde que previamente autorizada pela ANEEL, a central termelétrica cogeradora e as instalações de interesse restrito; e IV - oferecer, em garantia de financiamentos obtidos para a realização de obras e serviços, os direitos emergentes desta autorização, bem assim os bens constituídos pela central termelétrica, desde que a eventual execução da garantia não comprometa a continuidade da produção de energia elétrica pela central termelétrica. Art. 4º A presente autorização vigorará pelo prazo de trinta anos, contado a partir da publicação desta Resolução. § 1º A autorização poderá ser revogada nas seguintes situações: I - produção de energia elétrica em desacordo com as prescrições da legislação específica e desta Resolução; II - descumprimento das obrigações decorrentes desta autorização e da legislação específica; III - transferência a terceiros dos bens e instalações sem prévia e expressa autorização da ANEEL; IV - não recolhimento de multa decorrente de penalidade imposta por infração; V - descumprimento de notificação da ANEEL para regularizar a exploração da central termelétrica; VI - solicitação da autorizada; ou VII - desativação da central termelétrica. § 2º A revogação da autorização não acarretará para a ANEEL, em nenhuma hipótese, qualquer responsabilidade com relação a encargos, ônus, obrigações ou compromissos assumidos pela autorizada com relação a terceiros, inclusive aqueles relativos aos seus empregados. Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. JERSON KELMAN <!ID1296298-0> RESOLUÇÃO AUTORIZATIVA No- 1.491, DE 5 DE AGOSTO DE 2008 Autoriza a Heber Participações S.A. a estabelecer-se como Produtor Independente de Energia Elétrica, mediante a implantação e exploração da PCH Cabeça de Boi, localizada nos Municípios de Nova Monte Verde e Alta Floresta, Estado do Mato Grosso, e dá outras providências. O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA - ANEEL, no uso de suas atribuições regimentais, de acordo com a deliberação da Diretoria e tendo em vista o disposto no art. 11 da Lei n.º 9.074, de 07 de julho de 1995, com redação dada pelo art. 8º da Lei n.º 10.848, de 15 de março de 2004, regulamentada pelo Decreto n.º 2.003, de 10 de setembro de 1996, no art. 26 da Lei n.º 9.427, de 26 de dezembro de 1996, com redação dada pelo art. 4º da Lei n.º 9.648, de 27 de maio de 1998, com base no art. 1º do Decreto n.º 4.932, de 23 de dezembro de 2003, com redação dada pelo Decreto n.º 4.970, de 30 de janeiro de 2004, nas Resoluções n.º 395, de 04 de dezembro de 1998, n.º 652, de 09 de dezembro de 2003, na Resolução Normativa n.º 77, de 18 de agosto de 2004, com redação dada pela Resolução Normativa n.º 271, de 03 de julho de 2007 e o que consta do Processo n.º 48500.007193/200501, resolve: Art. 1º Autorizar a Heber Participações S.A., inscrita no CNPJ/MF sob o n.º 01.523.814/0001-73, com sede na Avenida Brigadeiro Faria Lima, n.º 2.012, 5° andar, conjunto 54, sala 01, Bairro Jardim Paulistano, Município de São Paulo, Estado de São Paulo, a estabelecer-se como Produtor Independente de Energia Elétrica, mediante a implantação e exploração da PCH Cabeça de Boi, composta de quatro unidades geradoras de 7.500 kW, totalizando 30.000 kW de potência instalada, localizada às coordenadas geográficas 10º 21' 27'' S e 56º 58' 46'' W, no Rio Apiacás, Bacia Hidrográfica do Rio Teles Pires, sub-bacia 17, Municípios de Nova Monte Verde e Alta Floresta, Estado do Mato Grosso. Parágrafo único. A energia elétrica produzida pela autorizada destina-se à comercialização na modalidade de Produção Independente de Energia Elétrica, em conformidade com as condições estabelecidas nos arts. 12, 15 e 16 da Lei n.º 9.074, de 07 de julho de 1995, regulamentada pelo Decreto n.º 2.003, de 10 de setembro de 1996, e no art. 26, § 5º, da Lei n.º 9.427, de 26 de dezembro de 1996, com redação dada pela Lei n.º 10.762, de 11 de novembro de 2003. Art. 2º Autorizar a Heber Participações S.A. a implantar as instalações de transmissão de interesse restrito da PCH Cabeça de Boi, constituídas de uma subestação elevadora 6,9/138 kV, com capacidade de 33.332 kVA, que se conectará ao barramento de 138 kV da subestação Sinop, da CEMAT Centrais Elétricas Matogrossenses S.A., através de uma linha de transmissão em 138 kV, circuito simples, com aproximadamente 260 km de extensão, compartilhada com a PCH Da Fazenda. Art. 3º Constituem obrigações da autorizada: I - implantar e operar a PCH Cabeça de Boi conforme cronograma apresentado à ANEEL, obedecendo aos marcos a seguir descritos: a) início da construção: até 31 de outubro de 2008; b) início da montagem eletromecânica: até 31 de maio de 2009; c) elaboração do Projeto Executivo: até 30 de setembro de 2009; d) implementação da subestação e sistema de transmissão associado: até 31 de dezembro de 2009; e) prazo para obtenção da Licença de Operação - LO: até 20 de fevereiro de 2010; f) conclusão da montagem eletromecânica: até 28 de fevereiro de 2010; g) início do comissionamento das unidades geradoras: até 1º de março de 2010; e h) início da operação comercial das unidades geradoras: até 1º de abril de 2010. ISSN 1677-7042 51 II - cumprir e fazer cumprir todas as exigências da presente autorização, da legislação atual e superveniente que disciplina a exploração de potenciais hidráulicos, respondendo perante a ANEEL, usuários e terceiros, pelas eventuais conseqüências danosas decorrentes da exploração da PCH; III - efetuar solicitação de acesso, nos termos da Resolução n.º 281, de 1º de outubro de 1999, observando especialmente o disposto no art. 9º, quanto aos prazos compatíveis com o atendimento do cronograma de implantação da PCH; IV - celebrar os contratos de conexão e de uso dos sistemas de transmissão e distribuição, nos termos da regulamentação vigente; V - efetuar o pagamento, nas épocas próprias definidas nas normas específicas: a) das cotas mensais da Conta de Consumo de Combustíveis Fósseis - CCC que lhe forem atribuídas; b) da Taxa de Fiscalização de Serviços de Energia Elétrica TFSEE, nos termos da legislação específica; e c) dos encargos de uso dos sistemas de transmissão e distribuição de energia elétrica, quando devidos, nos termos da regulamentação específica, celebrando, em conformidade com a regulamentação específica, os contratos de uso e de conexão requeridos; VI - executar as obras correspondentes, em conformidade com as normas técnicas e legais específicas, de acordo com o cronograma físico de implantação do empreendimento aprovado pela ANEEL, por sua conta e risco, assumindo os ônus e responsabilidades pelos eventuais atrasos, ressalvados os provocados por atos do Poder Público e os decorrentes de casos fortuitos ou de força maior; VII - efetivar todas as aquisições, desapropriações ou instituir servidões administrativas referentes aos terrenos e benfeitorias necessárias à realização das obras da PCH e dos projetos ambientais, inclusive reassentamento da população atingida, se houver, assumindo os custos correspondentes, devendo efetuar, também, as indenizações devidas por danos decorrentes das obras e serviços, causados a terceiros, cujos direitos ficam ressalvados nesta autorização; VIII - organizar e manter permanentemente atualizado o cadastro de bens e instalações de geração, comunicando à ANEEL qualquer alteração das características das unidades geradoras; IX - manter em arquivo, à disposição da fiscalização da ANEEL, todos os estudos e projetos da usina; X - submeter-se a toda e qualquer regulamentação de caráter geral que venha a ser estabelecida pela ANEEL, especialmente àquelas relativas à produção e comercialização de energia elétrica, nos termos desta autorização; XI - manter, permanentemente, por meio de adequada estrutura de operação e conservação, os equipamentos e instalações da PCH em perfeitas condições de funcionamento e conservação, provendo adequado estoque de peças de reposição, pessoal técnico e administrativo, próprio ou de terceiros, legalmente habilitado e treinado e em número suficiente para assegurar a continuidade, a regularidade, a eficiência e a segurança da exploração da PCH; XII - submeter-se à fiscalização, permitindo aos técnicos da ANEEL, em qualquer época, livre acesso às obras e demais instalações compreendidas pela autorização, bem como o exame de todos os assentamentos gráficos, quadros e demais documentos da autorizada relativos à usina, para verificação, dentre outras, das vazões turbinadas e vertidas, níveis d'água, potências, freqüências, tensões e energia produzida e consumida; XIII - respeitar a legislação ambiental e articular-se com o órgão competente, com vistas à obtenção das licenças ambientais, cumprindo as exigências nelas contidas, encaminhando cópia dessas licenças a ANEEL, respondendo pelas conseqüências do descumprimento das leis, regulamentos e licenças; XIV - respeitar a legislação de recursos hídricos e articularse com o órgão competente, com vistas a preservar e manter as condições estabelecidas na autorização, respeitando os limites máximos de vazão determinados, bem como a vazão de restrição, respondendo pelas conseqüências do descumprimento das leis, regulamentos e autorizações; XV - atender a todas as obrigações de natureza fiscal, trabalhista e previdenciária, aos encargos oriundos de normas regulamentares estabelecidas pela ANEEL, bem como a quaisquer outras obrigações relacionadas ou decorrentes da exploração da PCH; XVI - prestar todas as informações relativas ao andamento do empreendimento, facilitar os serviços de fiscalização, comunicando a conclusão das obras, bem como cumprir as diretrizes estabelecidas na Resolução n.º 433, de 26 de agosto de 2003; e XVII - solicitar anuência prévia da ANEEL, em caso de transferência do controle acionário. Art. 4º Constituem direitos da autorizada: I - contratar livremente os estudos, projetos, o fornecimento de equipamentos, a construção e a montagem necessárias à exploração da PCH; II - estabelecer as instalações de transmissão de interesse restrito da PCH; III - promover, em seu próprio nome, as desapropriações, e instituir as servidões administrativas de bens declarados de utilidade pública pela ANEEL, de acordo com o art. 10 da Lei n.º 9.074, de 1995, necessárias ou úteis à construção e posterior operação da usina e suas instalações de transmissão de interesse restrito, arcando com o ônus das indenizações correspondentes; IV - instituir servidões administrativas em terrenos de domínio público, de acordo com os regulamentos; V - acessar livremente, na forma da legislação, os sistemas de transmissão e distribuição, mediante pagamento dos respectivos encargos de uso e conexão, quando devidos, de modo a permitir a utilização da energia produzida na PCH; 52 ISSN 1677-7042 VI - oferecer os bens e instalações, a energia elétrica a ser produzida e a receita decorrente dos contratos de compra e venda dessa energia, em garantia de financiamentos para a realização das obras ou serviços, devendo constar dos eventuais contratos de financiamento a expressa renúncia dos agentes financiadores a qualquer ação ou direito contra a ANEEL e o Poder Concedente, em decorrência do desatendimento pela autorizada dos compromissos financeiros assumidos; VII - comercializar, nos termos da presente autorização e de outras disposições regulamentares e legais, a potência e a energia da PCH; VIII - modificar ou ampliar a PCH, mediante prévia autorização da ANEEL; e IX - ceder, mediante prévia anuência da ANEEL, os direitos e obrigações decorrentes desta autorização para empresa ou consórcio de empresas. Art. 5º Estabelecer em 50% (cinqüenta por cento) o percentual de redução a ser aplicado às tarifas de uso dos sistemas elétricos de transmissão e de distribuição, para o transporte da energia elétrica gerada pela PCH Cabeça de Boi, incidindo na produção e no consumo da energia comercializada. Parágrafo único. O percentual de redução deverá perdurar enquanto a potência injetada nos sistemas de transmissão ou distribuição for menor ou igual a 30.000 kW e vigorar a partir da publicação desta Resolução. Art. 6º O andamento das obras e a exploração da PCH serão acompanhados e fiscalizados tecnicamente pela ANEEL, diretamente ou por meio de prepostos, os quais terão livre acesso às obras, instalações e equipamentos vinculados à autorização, podendo requisitar da autorizada as informações e dados necessários para tanto. Parágrafo único. Ao término dos ensaios operacionais da primeira unidade, cujo programa de realização deverá ser informado à ANEEL com 30 (trinta) dias de antecedência, e mediante apresentação da Licença de Operação emitida pelo órgão ambiental responsável, o início da operação comercial da PCH será autorizado pela ANEEL, mediante certificado, quando comprovada sua adequação técnica e após inspeção em todas as obras e instalações, verificando se as mesmas foram executadas de acordo com os projetos aprovados. Art. 7º Pelo descumprimento das disposições legais e regulamentares decorrentes da exploração da PCH e não atendimento das solicitações, recomendações e determinações da fiscalização da ANEEL, a autorizada estará sujeita às penalidades previstas na legislação em vigor, na forma estabelecida na Resolução Normativa n.º 63, de 12 de maio de 2004, assim como nas normas e regulamentos específicos e supervenientes. § 1º A autorizada estará sujeita à penalidade de multa por infração incorrida, no valor máximo correspondente a 2% (dois por cento) de seu faturamento anual, ou do valor econômico estimado para a energia elétrica produzida, referente aos últimos doze meses anteriores à lavratura do auto de infração, ou estimado para um período de doze meses, caso não esteja em operação ou operando por um período inferior. § 2º As penalidades serão aplicadas mediante procedimento administrativo, guardando proporção com a gravidade da infração, assegurando-se à autorizada o direito de defesa. Art. 8º A autorização vigorará pelo prazo de trinta anos, a contar da data de publicação desta Resolução. § 1º A autorização será revogada nas seguintes situações: I - comercialização da energia elétrica produzida em desacordo com as prescrições da legislação específica e desta Resolução; II - descumprimento das obrigações decorrentes desta autorização e da legislação de regência; III - transferência a terceiros dos bens e instalações sem prévia e expressa autorização da ANEEL; IV - não recolhimento de multa decorrente de penalidade imposta por infração; V - descumprimento de notificação da ANEEL para regularizar a exploração da PCH; ou VI - solicitação da autorizada. § 2º A revogação desta autorização não acarretará para a ANEEL, em nenhuma hipótese, qualquer responsabilidade com relação a encargos, ônus, obrigações ou compromissos assumidos pela autorizada, com relação a terceiros, inclusive seus empregados. Art. 9º Em caso de descoberta de materiais ou objetos estranhos à obra, de interesse geológico ou arqueológico, deverá ser imediatamente informado ao órgão competente, por serem propriedade da União, sendo que, caso tal descoberta implique em paralisação das obras da PCH, o cronograma físico da obra será revisto pela autorizada e submetido à ANEEL, para aprovação. Art. 10. Ao final do prazo desta autorização, os bens e instalações vinculados à produção de energia elétrica passarão a integrar o patrimônio da União, mediante indenização dos investimentos realizados, desde que previamente autorizados e ainda não amortizados, apurada por auditoria da ANEEL, ou poderá ser exigido que a autorizada restabeleça, por sua conta, o livre escoamento das águas. Art. 11. Aplicam-se a esta autorização as normas legais relativas à exploração de potenciais hidráulicos, produção e comercialização de energia elétrica, vigentes nesta data e as que vierem a ser editadas pelo Poder Concedente e pela ANEEL. Art. 12. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. <!ID1296299-0> JERSON KELMAN 1 RESOLUÇÃO AUTORIZATIVA No- 1.492, DE 5 DE AGOSTO DE 2008 Autoriza a Heber Participações S.A. a estabelecer-se como Produtor Independente de Energia Elétrica, mediante a implantação e exploração da PCH Da Fazenda, localizada nos Municípios de Nova Monte Verde e Alta Floresta, Estado do Mato Grosso, e dá outras providências. O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA - ANEEL, no uso de suas atribuições regimentais, de acordo com a deliberação da Diretoria e tendo em vista o disposto no art. 11 da Lei n.º 9.074, de 07 de julho de 1995, com redação dada pelo art. 8º da Lei n.º 10.848, de 15 de março de 2004, regulamentada pelo Decreto n.º 2.003, de 10 de setembro de 1996, no art. 26 da Lei n.º 9.427, de 26 de dezembro de 1996, com redação dada pelo art. 4º da Lei n.º 9.648, de 27 de maio de 1998, com base no art. 1º do Decreto n.º 4.932, de 23 de dezembro de 2003, com redação dada pelo Decreto n.º 4.970, de 30 de janeiro de 2004, nas Resoluções n.º 395, de 04 de dezembro de 1998, n.º 652, de 09 de dezembro de 2003, na Resolução Normativa n.º 77, de 18 de agosto de 2004, com redação dada pela Resolução Normativa n.º 271, de 03 de julho de 2007 e o que consta do Processo n.º 48500.007257/200584, resolve: Art. 1º Autorizar a Heber Participações S.A., inscrita no CNPJ/MF sob o n.º 01.523.814/0001-73, com sede na Avenida Brigadeiro Faria Lima, n.º 2.012, 5° andar, conjunto 54, sala 01, Bairro Jardim Paulistano, Município de São Paulo, Estado de São Paulo, a estabelecer-se como Produtor Independente de Energia Elétrica, mediante a implantação e exploração da PCH Da Fazenda, composta de duas unidades geradoras de 9.750 kW, totalizando 19.500 kW de potência instalada, localizada às coordenadas geográficas 10º 19' 49'' S e 56º 58' 53'' W, no Rio Apiacás, Bacia Hidrográfica do Rio Teles Pires, sub-bacia 17, Municípios de Nova Monte Verde e Alta Floresta, Estado do Mato Grosso. Parágrafo único. A energia elétrica produzida pela autorizada destina-se à comercialização na modalidade de Produção Independente de Energia Elétrica, em conformidade com as condições estabelecidas nos arts. 12, 15 e 16 da Lei n.º 9.074, de 07 de julho de 1995, regulamentada pelo Decreto n.º 2.003, de 10 de setembro de 1996, e no art. 26, § 5º, da Lei n.º 9.427, de 26 de dezembro de 1996, com redação dada pela Lei n.º 10.762, de 11 de novembro de 2003. Art. 2º Autorizar a Heber Participações S.A. a implantar as instalações de transmissão de interesse restrito da PCH Da Fazenda, constituídas de uma subestação elevadora 6,9/138 kV, com capacidade de 21.666 kVA, que se conectará ao barramento de 138 kV da subestação Sinop, da CEMAT - Centrais Elétricas Matogrossenses S.A., através de uma linha de transmissão em 138 kV, circuito simples, com aproximadamente 260 km de extensão. Art. 3º Constituem obrigações da autorizada: I - implantar e operar a PCH Da Fazenda conforme cronograma apresentado à ANEEL, obedecendo aos marcos a seguir descritos: a) início da construção: até 1º de setembro de 2008; b) início da montagem eletromecânica: até 30 de maio de 2009; c) elaboração do Projeto Executivo: até 30 de julho de 2009; d) implementação da subestação e sistema de transmissão associado: até 30 de novembro de 2009; e) prazo para obtenção da Licença de Operação - LO: até 20 de dezembro de 2009; f) conclusão da montagem eletromecânica: até 31 de dezembro de 2009; g) início do comissionamento das unidades geradoras: até 1º de janeiro de 2010; e h) início da operação comercial das unidades geradoras: até 1º de fevereiro de 2010. II - cumprir e fazer cumprir todas as exigências da presente autorização, da legislação atual e superveniente que disciplina a exploração de potenciais hidráulicos, respondendo perante a ANEEL, usuários e terceiros, pelas eventuais conseqüências danosas decorrentes da exploração da PCH; III - efetuar solicitação de acesso, nos termos da Resolução n.º 281, de 1º de outubro de 1999, observando especialmente o disposto no art. 9º, quanto aos prazos compatíveis com o atendimento do cronograma de implantação da PCH; IV - celebrar os contratos de conexão e de uso dos sistemas de transmissão e distribuição, nos termos da regulamentação vigente; V - efetuar o pagamento, nas épocas próprias definidas nas normas específicas: a) das cotas mensais da Conta de Consumo de Combustíveis Fósseis - CCC que lhe forem atribuídas; b) da Taxa de Fiscalização de Serviços de Energia Elétrica TFSEE, nos termos da legislação específica; e c) dos encargos de uso dos sistemas de transmissão e distribuição de energia elétrica, quando devidos, nos termos da regulamentação específica, celebrando, em conformidade com a regulamentação específica, os contratos de uso e de conexão requeridos; VI - executar as obras correspondentes, em conformidade com as normas técnicas e legais específicas, de acordo com o cronograma físico de implantação do empreendimento aprovado pela ANEEL, por sua conta e risco, assumindo os ônus e responsabilidades pelos eventuais atrasos, ressalvados os provocados por atos do Poder Público e os decorrentes de casos fortuitos ou de força maior; Nº 153, segunda-feira, 11 de agosto de 2008 VII - efetivar todas as aquisições, desapropriações ou instituir servidões administrativas referentes aos terrenos e benfeitorias necessárias à realização das obras da PCH e dos projetos ambientais, inclusive reassentamento da população atingida, se houver, assumindo os custos correspondentes, devendo efetuar, também, as indenizações devidas por danos decorrentes das obras e serviços, causados a terceiros, cujos direitos ficam ressalvados nesta autorização; VIII - organizar e manter permanentemente atualizado o cadastro de bens e instalações de geração, comunicando à ANEEL qualquer alteração das características das unidades geradoras; IX - manter em arquivo, à disposição da fiscalização da ANEEL, todos os estudos e projetos da usina; X - submeter-se a toda e qualquer regulamentação de caráter geral que venha a ser estabelecida pela ANEEL, especialmente àquelas relativas à produção e comercialização de energia elétrica, nos termos desta autorização; XI - manter, permanentemente, por meio de adequada estrutura de operação e conservação, os equipamentos e instalações da PCH em perfeitas condições de funcionamento e conservação, provendo adequado estoque de peças de reposição, pessoal técnico e administrativo, próprio ou de terceiros, legalmente habilitado e treinado e em número suficiente para assegurar a continuidade, a regularidade, a eficiência e a segurança da exploração da PCH; XII - submeter-se à fiscalização, permitindo aos técnicos da ANEEL, em qualquer época, livre acesso às obras e demais instalações compreendidas pela autorização, bem como o exame de todos os assentamentos gráficos, quadros e demais documentos da autorizada relativos à usina, para verificação, dentre outras, das vazões turbinadas e vertidas, níveis d'água, potências, freqüências, tensões e energia produzida e consumida; XIII - respeitar a legislação ambiental e articular-se com o órgão competente, com vistas à obtenção das licenças ambientais, cumprindo as exigências nelas contidas, encaminhando cópia dessas licenças a ANEEL, respondendo pelas conseqüências do descumprimento das leis, regulamentos e licenças; XIV - respeitar a legislação de recursos hídricos e articularse com o órgão competente, com vistas a preservar e manter as condições estabelecidas na autorização, respeitando os limites máximos de vazão determinados, bem como a vazão de restrição, respondendo pelas conseqüências do descumprimento das leis, regulamentos e autorizações; XV - atender a todas as obrigações de natureza fiscal, trabalhista e previdenciária, aos encargos oriundos de normas regulamentares estabelecidas pela ANEEL, bem como a quaisquer outras obrigações relacionadas ou decorrentes da exploração da PCH; XVI - prestar todas as informações relativas ao andamento do empreendimento, facilitar os serviços de fiscalização, comunicando a conclusão das obras, bem como cumprir as diretrizes estabelecidas na Resolução n.º 433, de 26 de agosto de 2003; e XVII - solicitar anuência prévia da ANEEL, em caso de transferência do controle acionário. Art. 4º Constituem direitos da autorizada: I - contratar livremente os estudos, projetos, o fornecimento de equipamentos, a construção e a montagem necessárias à exploração da PCH; II - estabelecer as instalações de transmissão de interesse restrito da PCH; III - promover, em seu próprio nome, as desapropriações, e instituir as servidões administrativas de bens declarados de utilidade pública pela ANEEL, de acordo com o art. 10 da Lei n.º 9.074, de 1995, necessárias ou úteis à construção e posterior operação da usina e suas instalações de transmissão de interesse restrito, arcando com o ônus das indenizações correspondentes; IV - instituir servidões administrativas em terrenos de domínio público, de acordo com os regulamentos; V - acessar livremente, na forma da legislação, os sistemas de transmissão e distribuição, mediante pagamento dos respectivos encargos de uso e conexão, quando devidos, de modo a permitir a utilização da energia produzida na PCH; VI - oferecer os bens e instalações, a energia elétrica a ser produzida e a receita decorrente dos contratos de compra e venda dessa energia, em garantia de financiamentos para a realização das obras ou serviços, devendo constar dos eventuais contratos de financiamento a expressa renúncia dos agentes financiadores a qualquer ação ou direito contra a ANEEL e o Poder Concedente, em decorrência do desatendimento pela autorizada dos compromissos financeiros assumidos; VII - comercializar, nos termos da presente autorização e de outras disposições regulamentares e legais, a potência e a energia da PCH; VIII - modificar ou ampliar a PCH, mediante prévia autorização da ANEEL; e IX - ceder, mediante prévia anuência da ANEEL, os direitos e obrigações decorrentes desta autorização para empresa ou consórcio de empresas. Art. 5º Estabelecer em 50% (cinqüenta por cento) o percentual de redução a ser aplicado às tarifas de uso dos sistemas elétricos de transmissão e de distribuição, para o transporte da energia elétrica gerada pela PCH Da Fazenda, incidindo na produção e no consumo da energia comercializada. Parágrafo único. O percentual de redução deverá perdurar enquanto a potência injetada nos sistemas de transmissão ou distribuição for menor ou igual a 30.000 kW e vigorar a partir da publicação desta Resolução. Art. 6º O andamento das obras e a exploração da PCH serão acompanhados e fiscalizados tecnicamente pela ANEEL, diretamente ou por meio de prepostos, os quais terão livre acesso às obras, instalações e equipamentos vinculados à autorização, podendo requisitar da autorizada as informações e dados necessários para tanto. 1 Nº 153, segunda-feira, 11 de agosto de 2008 Parágrafo único. Ao término dos ensaios operacionais da primeira unidade, cujo programa de realização deverá ser informado à ANEEL com 30 (trinta) dias de antecedência, e mediante apresentação da Licença de Operação emitida pelo órgão ambiental responsável, o início da operação comercial da PCH será autorizado pela ANEEL, mediante certificado, quando comprovada sua adequação técnica e após inspeção em todas as obras e instalações, verificando se as mesmas foram executadas de acordo com os projetos aprovados. Art. 7º Pelo descumprimento das disposições legais e regulamentares decorrentes da exploração da PCH e não atendimento das solicitações, recomendações e determinações da fiscalização da ANEEL, a autorizada estará sujeita às penalidades previstas na legislação em vigor, na forma estabelecida na Resolução Normativa n.º 63, de 12 de maio de 2004, assim como nas normas e regulamentos específicos e supervenientes. § 1º A autorizada estará sujeita à penalidade de multa por infração incorrida, no valor máximo correspondente a 2% (dois por cento) de seu faturamento anual, ou do valor econômico estimado para a energia elétrica produzida, referente aos últimos doze meses anteriores à lavratura do auto de infração, ou estimado para um período de doze meses, caso não esteja em operação ou operando por um período inferior. § 2º As penalidades serão aplicadas mediante procedimento administrativo, guardando proporção com a gravidade da infração, assegurando-se à autorizada o direito de defesa. Art. 8º A autorização vigorará pelo prazo de trinta anos, a contar da data de publicação desta Resolução. § 1º A autorização será revogada nas seguintes situações: I - comercialização da energia elétrica produzida em desacordo com as prescrições da legislação específica e desta Resolução; II - descumprimento das obrigações decorrentes desta autorização e da legislação de regência; III - transferência a terceiros dos bens e instalações sem prévia e expressa autorização da ANEEL; IV - não recolhimento de multa decorrente de penalidade imposta por infração; V - descumprimento de notificação da ANEEL para regularizar a exploração da PCH; ou VI - solicitação da autorizada. § 2º A revogação desta autorização não acarretará para a ANEEL, em nenhuma hipótese, qualquer responsabilidade com relação a encargos, ônus, obrigações ou compromissos assumidos pela autorizada, com relação a terceiros, inclusive seus empregados. Art. 9º Em caso de descoberta de materiais ou objetos estranhos à obra, de interesse geológico ou arqueológico, deverá ser imediatamente informado ao órgão competente, por serem propriedade da União, sendo que, caso tal descoberta implique em paralisação das obras da PCH, o cronograma físico da obra será revisto pela autorizada e submetido à ANEEL, para aprovação. Art. 10. Ao final do prazo desta autorização, os bens e instalações vinculados à produção de energia elétrica passarão a integrar o patrimônio da União, mediante indenização dos investimentos realizados, desde que previamente autorizados e ainda não amortizados, apurada por auditoria da ANEEL, ou poderá ser exigido que a autorizada restabeleça, por sua conta, o livre escoamento das águas. Art. 11. Aplicam-se a esta autorização as normas legais relativas à exploração de potenciais hidráulicos, produção e comercialização de energia elétrica, vigentes nesta data e as que vierem a ser editadas pelo Poder Concedente e pela ANEEL. Art. 12. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. JERSON KELMAN <!ID1296355-0> RESOLUÇÃO AUTORIZATIVA No- 1.493, DE 5 DE AGOSTO DE 2008 Transfere da Eldorado Energética Ltda. para Usina Eldorado Ltda. a autorização objeto da Resolução Autorizativa no 353, de 13 de outubro de 2004, para implantar e explorar a UTE Eldorado, localizada no Município de Rio Brilhante, Estado de Mato Grosso do Sul. O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA - ANEEL, no uso de suas atribuições regimentais, de acordo com deliberação da Diretoria e tendo em vista o disposto no art. 3º-A, inciso II, da Lei nº 9.427, de 26 de dezembro de 1996, incluído pela Lei nº 10.848, de 15 de março de 2004, no art. 1º do Decreto nº 4.932, de 23 de dezembro de 2003, com a redação dada pelo Decreto nº 4.970, de 30 de janeiro de 2004, na Resolução nº 112, de 18 de maio de 1999, e o que consta do Processo no 48500.002062/2004-67, resolve: Art. 1o Transferir da Eldorado Energética Ltda. para Usina Eldorado Ltda., inscrita no CNPJ/MF sob o no 05.620.523/0002-35, com sede na Rua Euclides da Cunha, no 1.219, sala no 4, na cidade de Campo Grande, Estado de Mato Grosso do Sul, a autorização objeto da Resolução Autorizativa no 353, de 13 de outubro de 2004, para implantar e explorar a UTE Eldorado, localizada no Município de Rio Brilhante, Estado de Mato Grosso do Sul. Art. 2o A presente autorização vigorará pelo prazo remanescente a que alude o art. 5º da Resolução Autorizativa nº 353, de 2004, sub-rogando-se a Usina Eldorado Ltda. em todos os direitos e obrigações que dela decorrem. Art. 3o Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. <!ID1296300-0> JERSON KELMAN RESOLUÇÃO NORMATIVA N o- 328, DE 5 DE AGOSTO DE 2008 Aprova as Regras de Comercialização de Energia Elétrica aplicáveis à apuração da receita de venda dos CCEARs por disponibilidade. O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA - ANEEL, no uso de suas atribuições regimentais, de acordo com deliberação da Diretoria, tendo em vista o disposto no art. 3º, inciso XIV, da Lei no 9.427, de 26 de dezembro de 1996, incluído pelo art. 9o da Lei no 10.848, de 15 de março de 2004, nos arts. 1o e 4o da Lei no 10.848, de 2004, no art. 1o, § 1o, inciso II, do Decreto no 5.163, de 30 de julho de 2004, no Decreto no 5.177, de 12 de agosto de 2004, na Convenção de Comercialização de Energia Elétrica, instituída pela Resolução Normativa no 109, de 26 de outubro de 2004, o que consta do Processo no 48500.000851/2007-89, e considerando que: a Audiência Pública nº AP 030/2007, por intercâmbio documental, realizada entre 19 de julho e 07 de agosto de 2007, permitiu a coleta de subsídios e informações para o aperfeiçoamento das Regras de Comercialização de que trata esta Resolução, resolve: Art. 1o Aprovar as Regras de Comercialização de Energia Elétrica aplicáveis à apuração da receita de venda dos CCEARs por disponibilidade, anexas ao Processo no 48500.000851/2007-89. Art. 2o A Câmara de Comercialização de Energia Elétrica CCEE deverá, até 8 de setembro de 2008, incorporar às Regras de Comercialização de que trata esta Resolução as contribuições aceitas oriundas da Audiência Pública nº AP 030/2007, as alterações na formulação algébrica e as correções de texto, conforme constam das Notas Técnicas no 074/2008-SEM/ANEEL, de 26 de fevereiro de 2008, e no 216/2008-SEM/ANEEL, de 24 de julho de 2008, adequando-as ao disposto nesta Resolução. Art. 3o Todos os programas computacionais, antes de serem utilizados na apuração das componentes da receita de venda, deverão ser aprovados pelo Conselho de Administração da CCEE, certificados por auditoria independente e homologados pela ANEEL. §1o O prazo limite para a primeira apuração das componentes da receita de venda realizada com base nos programas computacionais de que trata o "caput" será janeiro de 2009. §2o Para os fins do disposto no "caput", ficam excluídos os desenvolvimentos, atualizações e manutenções corretivas e/ou evolutivas dos programas computacionais que não alterem conceitualmente a aplicação das Regras de Comercialização de que trata esta Resolução, ficando, no entanto, sujeitas à auditoria imediatamente subseqüente. Art. 4o A CCEE deverá contratar, por prazo não superior a dois exercícios consecutivos, empresa de auditoria independente para auditar o processo de apuração das componentes da receita de venda, incluindo os valores divulgados em relatórios definidos em Procedimento de Comercialização específico. Art. 5o A reapuração e conseqüente alteração das componentes da receita de venda calculadas a partir das Regras de Comercialização de que trata esta Resolução serão tratadas em Procedimento de Comercialização específico. Art. 6o A CCEE deverá contratar os serviços de informação necessários para a obtenção das cotações de combustíveis e frete internacional estabelecidos nas Portarias MME nº 510, de 20 de outubro de 2005, e nº 112, de 16 de maio de 2006. Art. 7o O Operador Nacional do Sistema Elétrico - ONS deverá encaminhar à CCEE, até o terceiro dia útil do mês seguinte ao mês do suprimento considerado, os dados constantes do Programa Diário de Produção - PDP referentes às usinas comprometidas com CCEARs por disponibilidade. Parágrafo único. O ONS deverá alterar, no que couber, os Procedimentos de Rede, de forma a adequá-los ao disposto nesta Resolução. Art. 8o O Custo Variável Unitário - CVU calculado com base nas Regras de Comercialização de que trata esta Resolução deverão ser utilizados pelo ONS na elaboração do Programa Mensal da Operação Eletroenergética - PMO. Art. 9o Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. JERSON KELMAN <!ID1296296-0> DESPACHOS DO DIRETOR-GERAL Em 5 de agosto de 2008 N o- 2.907 - O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA-ANEEL, no uso de suas atribuições regimentais, de acordo com a deliberação da Diretoria e o que consta do Processo nº 48500.003910/2007-14, decide por: (i) conhecer e, no mérito, negar provimento ao pedido de reconsideração interposto pela Amapari Energia S.A., em face do Despacho nº 2.362, de 20 de maio de 2008, em virtude da confirmação dos fundamentos daquele Despacho, que indeferiu o pedido da Amapari para enquadramento da UTE Serra do Navio, localizada no Estado do Amapá, na sistemática de rateio do custo de consumo de combustíveis para geração de energia elétrica nos sistemas isolados, a que se refere o § 3º do art. 11 da Lei nº 9.648, de 1998; e (ii) não receber, nem processar, o pedido de reconsideração da Amapari como pedido autônomo, em razão da inexistência de elementos na instrução do processo que autorizem tal expediente. <!ID1296352-0> ISSN 1677-7042 53 N o- 2.909 - O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA - ANEEL, no uso de suas atribuições regimentais, tendo em vista deliberação da Diretoria e o que consta do Processo nº 48500.003811/2000-02, resolve negar o atendimento ao pleito de enquadramento da UTE Termo Norte II, de propriedade da Termo Norte Energia Ltda., na sub-rogação dos benefícios do rateio da Conta de Consumo de Combustíveis - CCC. <!ID1296297-0> N o- 2.910 - O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA - ANEEL, no uso de suas atribuições regimentais, tendo em vista deliberação da diretoria e o que consta do Processo nº 48500.001265/2008-86, resolve: (i) conhecer e dar provimento parcial ao recurso interposto pelas empresas Santa Cruz Energia Ltda. e Pegasus Desenvolvimento de Negócios S/C Ltda, em face do Auto de Infração nº 013/2008-SFG, de 27/02/2008; (ii) reduzir a penalidade de multa para R$ 49.206,35 (quarenta e nove mil e duzentos e seis reais e trinta e cinco centavos), valor este que deve ser recolhido em conformidade com o art. 24 da Resolução Normativa nº 63/2004. <!ID1296353-0> N o- 2.911 - O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA - ANEEL, no uso de suas atribuições regimentais, tendo em vista a deliberação da Diretoria e o que consta nos autos do Processo 48500.001049/2008-31, resolve não conhecer do recurso, uma vez que foi interposto fora do prazo regulamentar, mantendo na integra o constante do Auto de Infração nº 009/2008SFG, de 19 de fevereiro de 2008, que estabelece penalidade de multa no valor de R$ 14.401,86 (Quatorze mil quatrocentos e um reais e oitenta e seis centavos), contra a Santa Cruz Energia Ltda., valor este que deverá ser atualizado nos termos do art. 24 da Resolução Normativa n° 63/2004. JERSON KELMAN SUPERINTENDÊNCIA DE CONCESSÕES E AUTORIZAÇÕES DE GERAÇÃO <!ID1297498-0> DESPACHOS DO SUPERINTENDENTE Em 8 de agosto de 2008 N o- 2.959 - O Superintendente de Concessões e Autorizações de Geração da Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL, no uso de suas atribuições regimentais, de acordo com a delegação de competências estabelecida pela Resolução Autorizativa no 251, de 27 de junho de 2005, com base nas Resoluções no 407, de 19 de outubro de 2000 e no 112, de 18 de maio de 1999, e considerando o que consta do Processo no 27100.000491/1988-96, resolve: I -Alterar a capacidade instalada da central geradora termelétrica denominada União e Indústria, que passará de 3.400 kW para 4.600 kW de potência instalada, constituída de quatro unidades geradoras, utilizando como combustível bagaço de cana-de-açúcar, localizada nas instalações industriais e sede da empresa, no Engenho Bonfim, s/no, Município de Primavera, Estado de Pernambuco, cujo registro na ANEEL foi efetivado por meio do Despacho no 518, de 21 de agosto de 2002. <!ID1297499-0> N o- 2.960 - O SUPERINTENDENTE DE CONCESSÕES E AUTORIZAÇÕES DE GERAÇÃO DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA - ANEEL, no uso de suas atribuições regimentais, de acordo com a delegação de competências estabelecidas pela Resolução Autorizativa no 251, de 27 de junho de 2005, com base no art. 8º da Lei no 9.074, de 7 de julho de 1995, no art. 5o do Decreto no 2.003, de 10 de setembro de 1996, na Resolução no 395, de 4 de dezembro de 1998, e considerando o que consta do Processo no 48500.002633/2007-22, resolve: I - Registrar, junto à ANEEL, a central geradora hidrelétrica denominada CGH Mãe Benta, com 750 kW de potência, localizada no rio Riacho Fundo, às coordenadas 14° 48' 07,54'' S e 48° 35' 22,5" W, Niquelândia, Estado de Goiás, de propriedade da empresa Rasa Reflorestadora Arcos, Serviços e Assessoria Ltda., inscrita no CNPJ sob o no 68.531.292/0001-22; II - A energia gerada destina-se ao uso exclusivo da interessada; III - Depende de autorização da ANEEL a comercialização, eventual e temporária, do excedente de energia elétrica, conforme art. 26 da Lei no 9.427, de 26 de dezembro de 1996, com a redação alterada pelo art. 4o da Lei no 9.648, de 27 de maio de 1998; IV- Este registro não exime a interessada das responsabilidades quanto aos aspectos ambientais e de recursos hídricos; V - Caso o aproveitamento hidrelétrico de que trata o item I venha a ser afetado por aproveitamento ótimo de curso d'água, não acarretará ônus de qualquer natureza ao Poder Concedente ou à ANEEL. <!ID1297500-0> N o- 2.961 - O SUPERINTENDENTE DE CONCESSÕES E AUTORIZAÇÕES DE GERAÇÃO DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA - ANEEL, no uso das atribuições conferidas pela Resolução Autorizativa ANEEL n. 251, de 27 de junho de 2005, e considerando o que consta do Processo n. 48500.001743/2008-58, referente à UTE Oriental, resolve: I - Considerando a correspondência s/n. de 04 de agosto de 2008, pela empresa PTLS Telecomunicações S.A., alterar o Despacho n. 1.556, de 16 de abril de 2008, de forma a registrar nova denominação social da empresa, que passa a ser Promon Energia S/A, com sede na Av. Presidente Juscelino Kubitschek, nº 1830, Bairro Vila Nova Conceição, Município de São Paulo, Estado de São Paulo, inscrita no CNPJ/MF sob o n. 09.255.394/0001-01. <!ID1297501-0> N o- 2.962 - O SUPERINTENDENTE DE CONCESSÕES E AUTORIZAÇÕES DE GERAÇÃO DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA - ANEEL, no uso das atribuições conferidas pela Resolução Autorizativa ANEEL n. 251, de 27 de junho de 2005, 54 ISSN 1677-7042 e considerando o que consta do Processo n. 48500.001431/2008-44, relativo à UTE MC2 Macaíba, resolve: I - Considerando correspondência s/n., de 05 de agosto de 2008, pela empresa Genpower Energy Participações Ltda., alterar o Despacho n. 968, de 12 de março de 2008, de forma a registrar que a localização do empreendimento passará a ser no município de Macaíba, Estado do Rio Grande do Norte. <!ID1297502-0> N o- 2.963 - O SUPERINTENDENTE DE CONCESSÕES E AUTORIZAÇÕES DE GERAÇÃO DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA - ANEEL, no uso das atribuições conferidas pela Resolução Autorizativa ANEEL n. 251, de 27 de junho de 2005, e considerando o que consta do Processo n. 48500.000869/2008-13, referente à UTE MC2 João Neiva, resolve: I - Considerando a correspondência s/n. de 05 de agosto de 2008, pela empresa Genpower Energy Participações Ltda., alterar o Despacho n. 685, de 21 de fevereiro de 2008, de forma a registrar que a localização do empreendimento passará a ser no município de João Neiva, Estado Espírito Santo. HÉLVIO NEVES GUERRA SUPERINTENDÊNCIA DE FISCALIZAÇÃO DOS SERVIÇOS DE GERAÇÃO <!ID1296502-0> DESPACHO DO SUPERINTENDENTE Em 8 de agosto de 2008 1 SUPERINTENDÊNCIA DE GESTÃO E ESTUDOS HIDROENERGÉTICOS <!ID1297503-0> DESPACHOS DO SUPERINTENDENTE Em 8 de agosto de 2008 N o- 2.964 - O SUPERINTENDENTE DE GESTÃO E ESTUDOS HIDROENERGÉTICOS DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA - ANEEL no uso das atribuições estabelecidas no art. 23, V, da Portaria MME nº 349, de 28 de novembro de 1997, com a redação conferida pela Resolução Normativa ANEEL nº 116, de 29 de novembro de 2004, bem como na Portaria nº 963, de 26 de junho de 2008, em cumprimento ao disposto no art. 5º da Lei nº 9.074, de 7 de julho de 1995, nos arts. 3º, 3º-A, 26 e 28 da Lei nº 9.427, de 26 de dezembro de 1996, e no Decreto nº 4.932, de 23 de dezembro de 2003, com suas atualizações posteriores, bem como na Resolução ANEEL nº 393, de 4 de dezembro de 1998, tendo em vista o que consta do Processo nº 48500.001691/2004-05, resolve: I - Transferir para a condição de inativo o registro para a realização dos Estudos de Inventário Hidrelétrico do rio Guaporé, trecho a montante da UHE Guaporé, afluente pela margem direita do rio Madeira, localizado na sub-bacia 15, bacia hidrográfica do Amazonas, no Estado de Mato Grosso, concedido ao Sr. Sérgio Abid Hage, inscrito no CPF sob o nº 021.808.63-87, devido ao não atendimento ao disposto no parágrafo 1º, do artigo 10, da Resolução ANEEL nº 393/1998. II - Após 30 dias da passagem do registro para a condição de inativo, e não havendo nenhuma manifestação do interessado, inclusive sobre a intenção de retirar a documentação eventualmente encaminhada à ANEEL, o processo será arquivado, conforme disposto no parágrafo 3º, do artigo 10, da Resolução ANEEL nº 393/1998. <!ID1297504-0> N o- 2.957 - O SUPERINTENDENTE DE FISCALIZAÇÃO DOS SERVIÇOS DE GERAÇÃO DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA - ANEEL, no uso das atribuições conferidas pela Resolução ANEEL nº 433, de 26 de agosto de 2003, em conformidade com o que estabelece a supracitada resolução, e considerando o que consta do Processo nº 48500.000517/2004-64, resolve: I Liberar a unidade geradora UG2, de 8.533 kW, da PCH Lagoa Grande, localizada nos Municípios de Dianópolis, Novo Jardim e Ponte Alta do Bom Jesus, Estado do Tocantins, de titularidade da empresa Lagoa Grande Energética S.A., que por meio da Resolução Autorizativa ANEEL nº 176, de 30 de abril de 2004, obteve a transferência de titularidade do aproveitamento da empresa Saneamento Construções e Comércio Ltda., que havia sido autorizada nos termos da Resolução ANEEL nº 37, de 03 de fevereiro de 2004, para início da operação em teste a partir do dia 09 de agosto de 2008; II - Nos termos do art. 7º da Resolução ANEEL nº 433, de 26 de agosto de 2003, a Lagoa Grande Energética S.A. deverá enviar à SFG, no prazo de até 60 (sessenta) dias, após a data de conclusão da operação em teste, o relatório final de testes e ensaios, ratificando ou retificando a potência da unidade geradora, devidamente acompanhado de cópia da Anotação de Responsabilidade Técnica - ART, registrada no Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia - CREA pela empresa ou profissional responsável pela elaboração deste; III - A solicitação do início da operação comercial somente poderá ser efetuada após a conclusão da operação em teste e, conforme a pertinência de cada caso, a liberação estará condicionada à apresentação dos documentos originais exigidos no art. 5º e dar-se-á nos termos do art. 6º da Resolução ANEEL nº 433, de 26 de agosto de 2003. RÔMULO DE VASCONCELOS FEIJÃO SUPERINTENDÊNCIA DE FISCALIZAÇÃO ECONÔMICA E FINANCEIRA <!ID1296503-0> DESPACHO DO SUPERINTENDENTE Em 8 de agosto 2008 Nº 153, segunda-feira, 11 de agosto de 2008 N o- 2.965 - O SUPERINTENDENTE DE GESTÃO E ESTUDOS HIDROENERGÉTICOS DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA - ANEEL, no uso das atribuições estabelecidas no art. 23, V, da Portaria MME nº 349, de 28 de novembro de 1997, com a redação conferida pela Resolução Normativa ANEEL nº 116, de 29 de novembro de 2004, bem como na Portaria nº 963, de 24 de junho de 2008, em cumprimento ao disposto no art. 5º da Lei nº 9.074, de 7 de julho de 1995, nos arts. 3º, 3º-A, 26 e 28 da Lei nº 9.427, de 26 de dezembro de 1996, e no Decreto nº 4.932, de 23 de dezembro de 2003, com suas atualizações posteriores, tendo em vista o que consta do Processo nº 48500.002574/2002-15, resolve: I - Anuir com o aceite ao Projeto Básico da PCH Vassoura, com potência estimada de 9 MW, situada no rio Socorro, sub-bacia 70, na bacia hidrográfica do rio Uruguai, às coordenadas 28°14'47,4'' de Latitude Sul e 50°48'47,0'' de Longitude Oeste, no Município de Vacaria, Estado do Rio Grande do Sul, para fins de análise, apresentado pelas empresas Construtora Metropolitana S.A. e TSG Engenharia e Projeto S.C., inscritas nos CNPJ sob o nº 33.049.503/0001-00 e n° 36.751.410/0001-11, respectivamente. II - Os titulares de registro ativo para elaboração de projeto básico sobre o mesmo aproveitamento serão notificados do prazo para a conclusão e apresentação dos projetos básicos, nos termos do artigo 17 da Resolução nº 395/98. III - Ficam insubsistentes os requerimentos para elaboração de estudos sobre o mesmo aproveitamento que forem protocolados após a data de publicação deste ato. <!ID1297505-0> N o- 2.966 - O SUPERINTENDENTE DE GESTÃO E ESTUDOS HIDROENERGÉTICOS DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA - ANEEL, no uso das atribuições estabelecidas no art. 23, V, da Portaria MME nº 349, de 28 de novembro de 1997, com a redação conferida pela Resolução Normativa ANEEL nº 116, de 29 de novembro de 2004, bem como na Portaria nº 963, de 24 de junho de 2008, em cumprimento ao disposto no art. 5º da Lei nº 9.074, de 7 de julho de 1995, nos arts. 3º, 3º-A, 26 e 28 da Lei nº 9.427, de 26 de dezembro de 1996, e no Decreto nº 4.932, de 23 de dezembro de 2003, com suas atualizações posteriores e o que consta do Processo nº 48500.003050/200685, resolve: I - Aprovar o Projeto Básico da PCH Passo Ferraz, de titularidade da empresa Passo Ferraz Energia Ltda., inscrita no CNPJ sob o n° 08.022.479/0001-79, situada no rio Chapecozinho, sub-bacia 73, na bacia hidrográfica do rio Uruguai, localizada no Município de Bom Jesus, no Estado de Santa Catarina, com as características dadas pela tabela abaixo: PCH Passo Ferraz Coordenadas de referência do Eixo do Barramento Coordenadas de referência da Casa de Força Potência Mínima Instalada [MW] Número de unidades N. A. máximo normal de montante [m] N. A. normal de jusante [m] Queda Bruta [m] Perdas Hidráulicas [%] Rendimento do Conjunto Turbina-Gerador [%] Indisponibilidade Forçada e Programada [%] Tipo de turbina Vazão de projeto do vertedouro (m3/s) Vazão Remanescente+Usos Consuntivos [m³/s] Área do Reservatório no N.A. máx. normal [km2] Série de Vazões Médias Mensais Características Básicas 26º 45' 32,10" S e 52º 23' 07,59" W 26º 45' 16,50" S e 52º 23' 01,65" W 4,00 2 642,30 634,30 8,00 4,19 87,90 3,00 Kaplan Poço 2.124,00 1,98 0,056 ANEXO I Período de jan/1953 a Dez/2005 42,20 Descarga média de longo termo (m3/s) II - Informar que a Série de Vazões Médias Mensais (ANEXO I) encontra-se disponível na versão digital deste Despacho, no endereço eletrônico www.aneel.gov.br, bem como no processo supracitado. III - Esclarecer que a presente aprovação do projeto básico está limitada à sua adequação ao uso do potencial hidráulico com ênfase nas disciplinas definidoras desse potencial e que a aprovação do projeto básico não exime o titular e eventuais subcontratados de suas responsabilidades integral e exclusiva, nas esferas civil, penal, administrativa e técnica, inclusive perante o Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia - CREA, tanto pela elaboração quanto pela execução do projeto, compreendendo, também, os aspectos de segurança relacionados à barragem e demais estruturas do empreendimento. IV - Informar que, uma vez implementado o empreendimento, o interessado deverá apresentar o relatório "como construído", no prazo de 60 dias, para efeito de registro das informações efetivamente executadas na obra. V - Ressaltar que, na hipótese de o empreendimento ser implementado com modificações que afetem o potencial hidráulico considerado adequado, ou com outras modificações consideradas relevantes, imotivadamente e sem prévia anuência da ANEEL, o interessado estará sujeito às penalidades previstas em regulamento específico. VI - Informar que a Nota Técnica que subsidiou esta aprovação será encaminhada ao titular da PCH contendo as eventuais recomendações para as etapas posteriores. VII - Esclarecer que o direito de explorar este potencial hidráulico deverá atender às disposições da legislação vigente. AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS SUPERINTENDÊNCIA DE ABASTECIMENTO <!ID1297506-0> o- N 2.958 - O SUPERINTENDENTE DE FISCALIZAÇÃO ECONÔMICA E FINANCEIRA DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA - ANEEL, no uso das atribuições que lhe foram delegadas por meio da Resolução no 151, de 19 de maio de 2000, considerando o disposto no art. 245 da Lei no 6.404, de 15 de dezembro de 1976, nos arts. 2º e 3º da Lei no 9.427, de 26 de dezembro de 1996, no art. 1º da Resolução no 22, de 4 de fevereiro de 1999, nos contratos de concessão nos 042/2001, 043/2001 e 83/2002 e o que consta dos Documentos nos 48512.024109/2008-00 e 48512.024110/2008-00, resolve: I - homologar os Instrumentos Particulares de Sublocação Comercial do imóvel localizado na cidade de Belém, no Estado do Pará, à Travessa Três de Maio no 1.218, Edifício Alpha Center, São Brás, CEP: 66.063-390, firmados entre a Empresa Paraense de Transmissão de Energia S.A. (ETEP), sublocadora, e a Empresa Amazonense de Transmissão de Energia S.A. - EATE e a Empresa Regional de Transmissão de Energia S.A. (ERTE), sublocatárias, nas seguintes condições: CONTRATO ETEP - EATE OBJETO Sublocação Sala 104-A VALOR/MÊS R$ 596,00 ETEP - ERTE Sublocação Sala 104-C R$ 55,00 PRAZO Até 19 de maio de 2010 Até 19 de maio de 2010 II - este despacho entra em vigor na data e sua publicação. ANTONIO GANIM N o- 2.967 - O SUPERINTENDENTE DE GESTÃO E ESTUDOS HIDROENERGÉTICOS DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA - ANEEL, no uso das atribuições estabelecidas no art. 23, V, da Portaria MME nº 349, de 28 de novembro de 1997, com a redação conferida pela Resolução Normativa ANEEL nº 116, de 29 de novembro de 2004, bem como na Portaria nº 963, de 24 de junho de 2008, em cumprimento ao disposto no art. 5º da Lei nº 9.074, de 7 de julho de 1995, nos arts. 3º, 3º-A, 26 e 28 da Lei nº 9.427, de 26 de dezembro de 1996, e no Decreto nº 4.932, de 23 de dezembro de 2003, com suas atualizações posteriores, tendo em vista o que consta do Processo nº 48500.001675/2007-93, resolve: I - Anuir com o aceite aos Estudos de Inventário Hidrelétrico do rio Pindaituba, afluente pela margem esquerda do rio Sararé, localizado na sub-bacia 15, bacia hidrográfica do Amazonas, no Estado do Mato Grosso, para fins de análise, apresentados pela empresa Linear Participações e Incorporações Ltda., inscrita no CNPJ sob o nº 26.595.835/0001-25. II - Os titulares de registro ativo para o mesmo estudo de inventário serão notificados do prazo que lhes restam para a conclusão e apresentação dos estudos, nos termos do artigo 14 da Resolução nº 393/98. III - Ficam insubsistentes os requerimentos para elaboração de estudos sobre o mesmo curso d'água que forem protocolados após a data de publicação deste ato. JAMIL ABID <!ID1296504-0> RETIFICAÇÃO No Despacho nº 2.102, de 30 de maio de 2008, publicado no DO de 2-6-2008, Seção 1 página 73, onde se lê: "Engenharia e Empreendimentos S/A - CESB", leia-se: "CESBE S.A. Engenharia e Empreendimentos". <!ID1298604-0> AUTORIZAÇÃO Nº 311, DE 8 DE AGOSTO DE 2008 O SUPERINTENDENTE DE ABASTECIMENTO DA AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS - ANP, no uso das atribuições que foram conferidas pela Portarias ANP n° 92, de 26 de maio de 2004 e considerando as disposições da Portaria ANP n.º 315, de 28 de dezembro de 2001, e tendo em vista o que consta do processo n.º 48610.008470/2008-25, torna público o seguinte ato: Art. 1º Fica a empresa Comanche Biocombustíveis da Bahia Ltda., inscrita no CNPJ sob o nº 02.392.616/0001-80, situada no Lote 25 da Via de Penetração IV, Distrito 2.4.4 da Zona de Indústrias Leves e Médias - ZILM, Centro Industrial de Aratú, no município de Simões Filho - BA, autorizada a exercer a atividade de exportação de derivados de petróleo e biodiesel. Art. 2º Os efeitos da presente autorização ficam condicionados à manutenção das condições, comprovadas pela empresa, para o exercício da atividade de exportação acima mencionada, à época de sua outorga. Art. 3º Esta autorização entra em vigor na data da sua publicação EDSON MENEZES DA SILVA 1 Nº 153, segunda-feira, 11 de agosto de 2008 <!ID1298605-0> 55 ISSN 1677-7042 <!ID1298607-0> AUTORIZAÇÃO Nº 312, DE 8 DE AGOSTO DE 2008 AUTORIZAÇÃO Nº 314, DE 8 DE AGOSTO DE 2008 O SUPERINTENDENTE DE ABASTECIMENTO da AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS - ANP, no uso das atribuições que foram conferidas pela Portaria ANP n.º 92, de 26 de maio de 2004, considerando as disposições da Portaria ANP n.º 29, de 30 de dezembro de 1999, e o que consta do processo n.º 48620.000394/2000-33, torna público o seguinte ato: Art. 1º Fica a WALENDOWSKY DISTRIBUIDORA DE COMBUSTÍVEIS LTDA, CNPJ n.º 01.602.498/00014-25, registrada na ANP como distribuidora de combustíveis líquidos derivados de petróleo, álcool combustível e outros combustíveis automotivos, sob o n.º 0479, síndica do CONDOMÍNIO BRUSQUE LTDA., autorizada a operar as instalações localizadas na Rua Alberto Muller, n.º 5.000 - Limeira, Município de Brusque - SC. Integram o CONDOMÍNIO BRUSQUE LTDA.: EMPRESA CNPJ N.º REGISTRO N.º WALENDOWSKY DISTRIBUIDORA DE COM- 01.602.498/00014-25 0479 BUSTÍVEIS LTDA. ARROWS PETRÓLEO DO BRASIL LTDA. 03.698.533/0012-30 3142 O SUPERINTENDENTE DE ABASTECIMENTO DA AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS - ANP, no uso das atribuições que foram conferidas pela Portaria ANP n° 92, de 26 de maio de 2004 e considerando as disposições da Portaria ANP n.º 315, de 28 de dezembro de 2001, e tendo em vista o que consta do processo n.º 48610.008471/2008-70, torna público o seguinte ato: Art. 1º Fica a empresa Fiagril Agromercantil Ltda., inscrita no CNPJ sob o nº 02.734.023/000155, situada na Avenida da Produção, nº 2060, Bairro Bandeirantes, no município de Lucas do Rio Verde - MT, autorizada a exercer a atividade de exportação de derivados de petróleo e biodiesel. Art. 2º Os efeitos da presente autorização ficam condicionados à manutenção das condições, comprovadas pela empresa, para o exercício da atividade de exportação acima mencionada, à época de sua outorga. Art. 3º Esta autorização entra em vigor na data da sua publicação. As referidas instalações compreendem os tanques verticais listados na tabela a seguir e têm capacidade total de armazenamento de 1.516,319 m³: EDSON MENEZES DA SILVA <!ID1298608-0> N.º 1 2 3 4 Diâmetro(m) 9,55 9,55 7,97 7,97 Altura (m) 6,34 6,35 6,10 6,10 Produto Óleo Diesel Gasolina A AEHC AEAC Cap. Nominal (m³) 453,197 453,930 304,592 304,600 Art. 2º O objeto da presente Autorização deve ser executado em conformidade com as normas técnicas pertinentes. Art. 3º Fica revogada a Autorização n.º 229, publicada no Diário Oficial da União n.º 203, em 20 de outubro de 2003. Art. 4º Esta Autorização entra em vigor na data de sua publicação. EDSON MENEZES DA SILVA <!ID1298606-0> AUTORIZAÇÃO Nº 313, DE 8 DE AGOSTO DE 2008 O SUPERINTENDENTE DE ABASTECIMENTO da AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS - ANP, no uso das atribuições que foram conferidas pela Portaria ANP n.º 92, de 26 de maio de 2004, considerando as disposições da Portaria ANP n.º 29, de 30 de dezembro de 1999, e o que consta do processo n.º 48610.009448/2002-15, torna público o seguinte ato: Art. 1º Fica a POTENCIAL PETRÓLEO LTDA., CNPJ n.º 80.795.727/0002-22, registrada na ANP como distribuidora de combustíveis líquidos derivados de petróleo, álcool combustível, biodiesel, mistura óleo diesel/biodiesel especificada ou autorizada pela ANP e outros combustíveis automotivos, sob o n.º 0203, síndica do CONDOMÍNIO COMERCIAL SADIPE, autorizada a operar as instalações localizadas na Rua Dr. Eli Volpato n.º 948 - Chapada, no município de Araucária - PR. Integram o CONDOMÍNIO COMERCIAL SADIPE: EMPRESA CNPJ N.º REGISTRO N.º POTENCIAL PETRÓLEO LTDA. 80.795.727/0002-22 0203 ORCA DISTRIBUIDORA DE PETRÓLEO LTDA. 06.958.597/0001-68 3256 As instalações de armazenamento compreendem os tanques verticais, cujos produtos e características estão apresentados na tabela a seguir. A capacidade total de armazenamento é de 16.335 m³. Tanque n.º 01 02 03 05 06 07 09 11 Produto AEHC AEAC Gasolina A Óleo Diesel Óleo Diesel Óleo Diesel Óleo Diesel Gasolina A Volume (m³) 710 712 711 716 712 2.583 6.171 4.020 Art. 2º O objeto da presente Autorização deve ser executado em conformidade com as normas técnicas pertinentes. Art. 3º Fica revogada a Autorização n.º 269, publicada no Diário Oficial da União n.º 237, em 05 de dezembro de 2003. Art. 4º Esta Autorização entra em vigor na data de sua publicação. AUTORIZAÇÃO Nº 315, DE 8 DE AGOSTO DE 2008 O SUPERINTENDENTE DE ABASTECIMENTO DA AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS - ANP, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pela Portaria ANP n. ° 92, de 26 de maio de 2004, considerando as disposições da Resolução ANP n. º 8, de 08 de março de 2007, e no que consta do processo n.º 48300.016361/1995-18, torna público o seguinte ato: Art. 1º Fica a JOMAR OIL TRR DE DERIVADOS DE PETRÓLEO LTDA, inscrita no CNPJ sob o n.º 50.894.070/0001-09, habilitada como transportador-revendedor-retalhista (TRR), localizada na Avenida Leonor Abdo Jorge, n.º 920, Jardim da Torre, no município de Catanduva - SP, autorizada a exercer a atividade de transportador-revendedor-retalhista (TRR). Art. 2º Os efeitos da presente Autorização ficam condicionados à manutenção das condições comprovadas pela empresa para o exercício da atividade de TRR. Art. 3º Esta autorização entra em vigor na data da sua publicação. EDSON MENEZES DA SILVA <!ID1298609-0> AUTORIZAÇÃO Nº 316, DE 8 DE AGOSTO DE 2008 O SUPERINTENDENTE DE ABASTECIMENTO da AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS - ANP, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pela Portaria ANP n.º 92, de 26 de maio de 2004, considerando as disposições do art. 8º, inciso XV, da Lei n.º 9.478/97, e o que consta do processo n.º 48300.016361/1995-18, torna público o seguinte ato: Art. 1º Fica a JOMAR OIL TRR DE DERIVADOS DE PETRÓLEO LTDA, CNPJ nº 50.894.070/0001-09, autorizado a operar as instalações de tancagem na Avenida Leonor Abdo Jorge, nº 920 - Bairro Jardim da Torre - Município de Catanduva - SP - CEP: 15805-450. O parque de tancagem de produtos é constituído dos seguintes tanques subterrâneos, listados a seguir, perfazendo o total de 232,00 m3. TANQUE N.º DIÂMETRO (m) 01 02 03 04 05 2,20 2,85 2,85 2,40 2,40 COMPRIMENTO (m) 5,50 9,80 9,80 11,00 8,30 CAPACIDADE NOMINAL (m³) 21,00 62,00 62,00 50,00 37,00 PRODUTO DIESEL DIESEL DIESEL DIESEL DIESEL Art. 2º O objeto da presente Autorização deve ser executado em conformidade com as normas técnicas pertinentes. Art. 3º Esta Autorização entra em vigor na data de sua publicação. EDSON MENEZES DA SILVA EDSON MENEZES DA SILVA <!ID1298761-0> DESPACHOS DO SUPERINTENDENTE Em 8 de agosto de 2008 Nº 817 - O SUPERINTENDENTE DE ABASTECIMENTO DA AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS - ANP, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pela Portaria ANP nº 92, de 26 de maio de 2004, e com base na Portaria ANP nº 116, de 05 de julho de 2000, torna pública a revogação das seguintes autorizações para o exercício da atividade de revenda varejista de combustíveis automotivos: Nº de Registro SP0003789 SP0001479 AP0162238 CE0021017 GO0003523 RS0019483 MT0164595 PE0170632 GO0171709 PR0027857 RJ0002016 SC0016471 MG0188137 MG0163535 MG0009836 RJ0009595 PI0184798 MG0025781 PE0018672 RO0027308 BA0011852 PE0213036 MG0188949 Razão Social AUTO POSTO SANTA TEREZINHA LTDA AUTO POSTO TROPICAL DE AVARÉ LTDA C.O.D. COMBUSTÍVEIS ÓLEOS E DERIVADOS LTDA COLAÇO MARTINS CONSTRUÇOES E EMPREENDIMENTOS LTDA DISTRIBUIDORA DE PETROLEO UNGARI LTDA IRMÃOS CANTARELLI LTDA JAUMIR MUCHELIM CALEGARINE JOCKEY PETROLEO LTDA LYNN JAY SCHULTZ MAURICIO LOPES LOPUCH OPERADORA DE POSTOS E SERVICOS LTDA. PERES MULLER LTDA. PETROLEO MONTES CLAROS LTDA PETRONORTE DISTRIBUIDORA DE PETROLEO LTDA POSTO ALPES LTDA POSTO DE GASOLINA NHA CHICA TDA. POSTO MORENO LTDA. POSTO PASCHOALE LTDA POSTO STOP CAR LTDA RAIMUNDA PEREIRA DA SILVA REDE ROYAL DE AUTO POSTOS LTDA ROZA MARIA COMÉRCIO DE DERIVADOS DE PETROLEO LTDA. WR COMÉRCIO DE COMBUSTÍVEIS LTDA. CNPJ 45.607.959/0001-28 00.117.348/0002-44 05.624.886/0001-68 05.217.419/0003-85 04.158.946/0001-31 00.851.374/0002-00 05.439.155/0001-42 03.030.471/0001-30 06.183.538/0001-65 00.341.873/0001-68 00.166.290/0007-33 04.519.713/0001-17 04.588.291/0002-12 04.736.600/0001-73 21.105.457/0001-30 33.623.158/0001-77 06.987.116/0001-42 04.809.096/0001-94 00.892.577/0004-06 02.742.089/0001-97 40.462.236/0007-50 08.649.042/0001-60 07.399.995/0001-54 Município BRAGANCA PAULISTA AVARE MACAPA BEBERIBE ITARUMA CACAPAVA DO SUL COLNIZA RECIFE RIO VERDE TERRA ROXA RIO DE JANEIRO FLORIANOPOLIS MONTES CLAROS TUPACIGUARA BELO HORIZONTE RIO DE JANEIRO TERESINA RODEIRO RECIFE PORTO VELHO RIACHAO DAS NEVES PETROLINA ARAPORA UF SP SP AP CE GO RS MT PE GO PR RJ SC MG MG MG RJ PI MG PE RO BA PE MG Processo 48610.002940/2001-71 48610.008353/5300-63 48610.007079/2003-15 48600.003942/2001-12 48610.002050/2001-69 48610.000056/2002-82 48610.010409/2003-33 48610.003970/2004-47 48610.005134/2004-13 48610.010334/2002-18 48610.009689/2000-94 48610.013930/2001-61 48610.004974/2005-23 48610.008833/2003-18 48610.001622/2001-92 48610.007765/2000-27 48610.002323/2005-15 48610.007033/2002-15 48610.020009/2001-74 48610.011206/2002-83 48610.006777/2000-34 48610.007368/2007-21 48610.005967/2005-49 56 ISSN 1677-7042 1 Nº 153, segunda-feira, 11 de agosto de 2008 <!ID1298762-0> Nº 818 - O SUPERINTENDENTE DE ABASTECIMENTO DA AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS - ANP, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pela Portaria ANP nº 92, de 26 de maio de 2004, e com base na Portaria ANP nº 116, de 05 de julho de 2000, tendo em vista a cassação da eficácia de inscrições estaduais no estado de São Paulo, torna pública a revogação das seguintes autorizações para o exercício da atividade de revenda varejista de combustíveis automotivos: Nº de Registro SP0005150 SP0018651 SP0174333 SP0170975 Razão Social AUTO POSTO BONALUME LTDA. AUTO POSTO FRM LTDA AUTO POSTO OURINHENSE LTDA. POSTO SANTA MARIANA LTDA. CNPJ 64.984.438/0001-34 04.092.719/0001-50 04.690.164/0001-49 05.848.845/0001-55 Município SAO PAULO SAO PAULO OURINHOS ASSIS UF SP SP SP SP Processo 48610.000606/2001-82 48610.016407/2001-96 48610.006969/2004-74 48610.004054/2004-24 <!ID1298763-0> Nº 819 - O Superintendente de Abastecimento da AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS - ANP, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pela Portaria ANP nº 92, de 26 de maio de 2004, e com base na Portaria ANP nº 297, de 18 de novembro de 2003, torna pública a outorga das seguintes autorizações para o exercício da atividade de revenda de gás liqüefeito de petróleo - GLP: Nº de Registro GLP/ES0171620 GLP/RS0171621 GLP/SP0171622 GLP/GO0171623 GLP/RO0171624 GLP/PR0171625 GLP/SP0171626 GLP/PR0171627 GLP/GO0171628 GLP/MG0171629 GLP/MG0171630 GLP/RS0171631 GLP/SP0171632 GLP/PR0171633 GLP/AL0171634 GLP/RS0171635 GLP/SP0171636 GLP/RS0171637 GLP/SP0171638 GLP/MG0171639 GLP/MG0171640 GLP/RS0171641 GLP/SP0171642 GLP/BA0171643 GLP/RO0171644 GLP/SP0171645 GLP/SP0171646 GLP/SP0171647 GLP/SP0171648 GLP/MG0171649 GLP/RS0171650 GLP/RS0171651 GLP/RS0171652 GLP/BA0171653 GLP/SP0171654 GLP/AP0171655 GLP/RS0171656 GLP/SP0171657 GLP/BA0171658 GLP/SP0171659 GLP/MG0171660 GLP/PA0171661 GLP/AM0171662 GLP/SP0171663 GLP/BA0171664 GLP/SP0171665 GLP/GO0171666 GLP/TO0171667 GLP/PR0171668 GLP/RS0171669 GLP/RS0171670 Razão Social ADÃO LUIZ SALA PINTO AIRTON LEMOS FERRAZ ME. ANTONIO BASSIQUETTE - ME ANTONIO GENIVALDO DA SILVA GÁS - ME ANTONIO NETO BATISTA ARIALDO CELLI ARY M. DE FARIA & CIA LTDA. AUGUSTO EMILIANO COSTA AUTO POSTO AMG LTDA. BERENICE ESCOLÁSTICA DOS SANTOS BORBA COMÉRCIO DE GÁS E MERCEARIA LTDA. BURIN & VENDRUSCOLO LTDA. CAMILA RAMOS BRAZ - GLP - ME CAMPOS & SANTOS COMÉRCIO DE GÁS LTDA. CAVALCANTE GÁS E COMÉRCIO LTDA. COMÉRCIO DE COMBUSTÍVEIS DAVID LTDA. CONSTANCIA COMÉRCIO DE GÁS LTDA - ME. COTRIPAL AGROPECUÁRIA COPERATIVA DEPÓSITO DE GÁS SANTA RITA DE CÁSSIA LTDA. DISK GÁS XAVIER LTDA - ME. DOMINGOS DIAS LOPES - ME. GERMANO DOS SANTOS XAVIER GILMAR MARTINS - GÁS ME GILVA GOMES DE OLIVEIRA GM PANIFICADORA COMÉRCIO DE ALIMENTOS LTDA. JANAINA DE OLIVEIRA ANTONINI PEREIRA JAQUELINE SANTANA DA CUNHA - ME JOÃO ANTONIO LOPES MUNUERA - ME JOÃO VITORINO DOS REIS FILHO ME JRDG GAS LTDA ME JUCAR COMBUSTÍVEIS LTDA. KLEIN DISTRISTRIBUIDOR REGIONAL DE BEBIDAS LTDA. LAURI SANAYOTTO - ME. LOPES DISTRIBUIDORA DE GÁS LTDA. LUCIANO CARLOS FERREIRA - MINIMERCADO - ME M. DA SILVA OLIVEIRA M. JURINIC & CIA. LTDA. MARCIO PEREIRA DE MELO GÁS - ME MARIA APARECIDA DA SILVA GOMES MIRIAM DOS SANTOS PERRUT - ME. NEVES GÁS LTDA. R. CABRAL DA SILVA - ME RAIMUNDO NONATO DE ARAÚJO MAGALHAES - POSTO SILVIO GOMES DA SILVA FARTURA - ME. TIBÉRIO CESAR DANTAS GAMA V P DE SOUZA GÁS - ME. W. A. DA SILVA GÁS W. D. LIMA W. FURLANETTO & SIMIONATO LTDA. WALDOMIRO CADORE & IRMÃO LTDA. ZINELDE SALERNO BERTUZZI CNPJ 09.514.855/0001-05 09.343.510/0001-36 09.323.836/0001-00 05.354.265/0001-01 09.499.053/0001-73 76.674.910/0001-11 49.135.890/0001-38 09.246.785/0001-51 05.086.598/0001-05 07.835.104/0001-65 08.543.591/0001-55 04.310.701/0001-88 07.871.595/0001-08 07.836.507/0001-29 24.167.280/0001-95 01.809.604/0001-46 06.893.893/0001-28 91.982.496/0035-40 09.469.565/0001-97 08.169.078/0001-46 02.117.795/0001-48 05.677.395/0001-85 05.908.494/0001-20 00.745.955/0001-78 09.215.279/0001-03 09.419.130/0001-38 08.687.688/0001-31 03.122.170/0001-37 07.608.590/0001-89 08.417.980/0001-34 92.299.833/0001-13 73.325.565/0002-01 00.893.798/0001-48 02.040.313/0006-03 07.966.905/0001-60 00.451.408/0001-80 90.621.194/0001-35 08.975.259/0001-60 08.563.929/0001-30 08.822.610/0001-82 09.265.516/0001-32 02.641.130/0003-09 02.361.358/0001-75 61.930.822/0001-66 08.947.941/0001-49 09.497.604/0001-60 09.253.807/0001-00 09.218.781/0001-60 79.476.172/0004-39 91.271.387/0001-76 05.053.606/0001-09 Município VITORIA BAGE RANCHARIA CALDAS NOVAS PORTO VELHO CURITIBA UBIRAJARA CURITIBA CATURAI CONTAGEM TIRADENTES MARIANO MORO PRAIA GRANDE ROLANDIA TEOTONIO VILELA DAVID CANABARRO SAO PAULO SANTA BARBARA DO SUL RIO CLARO BOTELHOS SABARA SANTA MARIA ASSIS ITANHEM PORTO VELHO RIBEIRAO PRETO CAJAMAR RINOPOLIS EMBU BELO HORIZONTE FAXINAL DO SOTURNO SANTO AUGUSTO NOVA CANDELARIA MAIRI SANTO ANTONIO DA ALEGRIA MACAPA GUARANI DAS MISSOES FERRAZ DE VASCONCELOS ITANHEM VOTORANTIM RIBEIRAO DAS NEVES MARITUBA COARI FARTURA SANTA BRIGIDA SUMARE TRINDADE BABACULANDIA ALTONIA SAO JOAO DA URTIGA MULITERNO UF ES RS SP GO RO PR SP PR GO MG MG RS SP PR AL RS SP RS SP MG MG RS SP BA RO SP SP SP SP MG RS RS RS BA SP AP RS SP BA SP MG PA AM SP BA SP GO TO PR RS RS Processo 48610.008751/2008-88 48610.008665/2008-75 48610.008742/2008-97 48610.008582/2008-86 48610.007950/2008-79 48610.008600/2008-20 48610.007979/2008-51 48610.008683/2008-57 48610.008573/2008-95 48610.008580/2008-97 48610.008578/2008-18 48610.008566/2008-93 48610.007977/2008-61 48610.008563/2008-50 48610.008588/2008-53 48610.008668/2008-17 48610.008661/2008-97 48610.008572/2008-41 48610.008575/2008-84 48610.007951/2008-13 48610.008552/2008-70 48610.008655/2008-30 48610.008750/2008-33 48610.008587/2008-17 48610.008005/2008-94 48610.008560/2008-16 48610.008659/2008-18 48610.008568/2008-82 48610.008562/2008-13 48610.008639/2008-47 48610.008567/2008-38 48610.008564/2008-02 48610.008565/2008-49 48610.008736/2008-30 48610.008007/2008-83 48610.008757/2008-55 48610.008586/2008-64 48610.008766/2008-46 48610.008585/2008-10 48610.008678/2008-44 48610.008743/2008-31 48610.008577/2008-73 48610.009540/2005-11 48610.007952/2008-68 48610.008004/2008-40 48610.008599/2008-33 48610.008596/2008-08 48610.008645/2008-02 48610.008561/2008-61 48610.008652/2008-04 48610.008611/2008-18 <!ID1298764-0> Nº 820 - O SUPERINTENDENTE DE ABASTECIMENTO DA AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS - ANP, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pela Portaria ANP n. º 92 de 26 de maio de 2004, com base na Resolução ANP n.º 8, de 08 de março de 2007, e no que consta do processo n.º 48300.016361/1995-18, torna pública a habilitação da JOMAR OIL TRR DERIVADOS DE PETRÓLEO LTDA., inscrita no CNPJ sob o n. º 50.894.070/0001-09, situada na Avenida Leonor Abdo Jorge, n.º 920, Jardim da Torre, no município de Catanduva - SP para o exercício da atividade de transportador-revendedor-retalhista (TRR). EDSON MENEZES DA SILVA SUPERINTENDÊNCIA DE PLANEJAMENTO E PESQUISA COORDENADORIA DE TECNOLOGIA E FORMAÇÃO DE RECURSOS HUMANOS <!ID1298610-0> AUTORIZAÇÃO Nº 317, DE 8 DE AGOSTO DE 2008 A CHEFE DA COORDENADORIA DE TECNOLOGIA E FORMAÇÃO DE RECURSOS HUMANOS DA AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS - ANP, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pela Portaria ANP nº 181, de 22 de agosto de 2006, considerando a Resolução ANP nº 33/2005 e o Regulamento Técnico ANP nº 05/2005, que dispõem sobre a admissibilidade de despesas qualificadas como Pesquisa e Desenvolvimento, visando o cumprimento da Cláusula de Investimento em Pesquisa e Desenvolvimento constante dos Contratos de Concessão para Exploração, Desenvolvimento e Produção de Petróleo e Gás Natural; e considerando o que consta do processo de nº 48610.004565/2008-70, 48610.004569/2008-58, 48610.005303/08-22, 48610.004913/08-17, 48610.005304/08-77, torna público o seguinte ato: Art. 1º Conceder autorização prévia para o concessionário Petróleo Brasileiro S.A, CNPJ 33.000.167/0001-01, realizar investimentos na implantação de infra-estrutura laboratorial para execução de atividades de pesquisa e desenvolvimento tecnológico de interesse do setor de petróleo e seus derivados e gás natural, bem como realizar investimentos em atividades de Pesquisa e Desenvolvimento em Energia, nos projetos, Instituições e respectivos valores, conforme relação em anexo. Art. 2º A presente autorização prévia é concedida com base em valores estimados, cabendo ao concessionário a responsabilidade pela verificação e certificação dos custos constantes do Plano de Trabalho. Art. 3º Compete ao concessionário acompanhar, no desenvolvimento dos projetos, as condições contidas nos Planos de Trabalho, em especial no que se refere aos objetivos, resultados esperados, prazos e valores totais estimados. Art. 4º O concessionário deverá apresentar, quando do encaminhamento do Relatório Demonstrativo Anual, os Planos de Trabalho detalhados dos projetos, com os dados reais sobre a sua execução. Art. 5º Nos termos do item 10 do Regulamento Técnico ANP n.º 5/2005, as despesas previstas nesta autorização, para efeito de cumprimento da Cláusula de Pesquisa e Desenvolvimento, estão sujeitas à análise técnica da ANP, quando da apresentação dos Relatórios Demonstrativos Anuais e da documentação de comprovação dos resultados obtidos. Art. 6º O concessionário deverá usar a logomarca da ANP, acompanhada da expressão "Compromisso com Investimentos em Pesquisa e Desenvolvimento", em todo o material de divulgação relacionado aos projetos, objeto da presente autorização prévia. Art. 7º Esta autorização prévia de admissibilidade entra em vigor na data de sua publicação. ANÁLIA FRANCISCA FERREIRA MARTINS ANEXO Nº do Projeto 489 499 510 Título Instituição Rede Temática de Integração C&T-Indústria Pesquisa e desenvolvimento de metodologia de estimação COOPE / UFRJ de estado para o sistema elétrico de refinarias Petrobrás. Rede Temática de Gás Natural Estudo cinético para a Síntese de Fischer-Tropsch (SFT). Faculdade de Engenharia Química / UFU Produção de gás de síntese a partir de reatores estruturados INT (monólitos metálicos, filtros e espumas). Item de Enquadramento Valor (R$) 8.2.7 629.418,00 8.2.7 486.358,00 8.2.3 85.575,00 1 Nº 153, segunda-feira, 11 de agosto de 2008 Área Tecnológica: Instalações de Superfície de Produção 500 Ampliação da infra-estrutura dos Laboratórios de Biocorrosão e Corrosão da UFPE. 501 Caracterização, produção e funcionalização de nanopartículas de óxidos cerâmicos para aplicação em nanocompósitos poliméricos com propriedades tribológicas otimizadas. DEQ-DEMEC / UFPE 8.2.3 6.128.000,00 CCDM / UFSCar 8.2.3 409.080,00 506 507 Área Tecnológica: Exploração 503 . Sistema integrado de posicionamento GNSS para estudos geodinâmicos. INPE Ministério do Desenvolvimento Agrário INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL EM SERGIPE <!ID1295978-0> PORTARIA/INCRA/SR-23/N o- 8, DE 4 DE AGOSTO DE 2008 O SUPERINTENDENTE REGIONAL SUBSTITUTO DO INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA, NO ESTADO DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo Art. 15. do Regimento Interno do Conselho Diretor, bem como pelas disposições contidas na PORTARIA INCRA/P/N.º 126/2008, de 09 de abril de 2008, publicada no D.O.U. de 09 de abril de 2008, e tendo em vista o contido na RESOLUÇÃO CDR/SR-23/N.º 06/2008, de 04 de agosto de 2008, resolve: Considerando os termos da Resolução CDR/SR-23/N.º 06/2008, de 04 de agosto de 2008, resolve: Art. 1.º Adquirir o imóvel rural denominado "FAZENDA MOREIRA", com área registrada de 1.416,9000 hectares e medida de 1.389,0479 hectares, localizado no município de Lagarto, no Estado de Sergipe, de propriedade de Domingos de Castro & Cia. Ltda, devidamente matriculado e registrado no Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Lagarto sob o nº R-1-9.843, livro 2-AL, fls. 243, em 21 de junho de 1997, cadastrado no INCRA sob o código 266.043.028.436-0, limitando-se ao Norte, com estrada vicinal, com terras do Sr. João Ferreira e Fazenda Comandante; ao Leste, com terras da Fazenda Comandante e PA Antônio Conselheiro; ao Sul, com terras do PA Antônio Conselheiro e terras de Zé Preto, ao Oeste, com terras de Zé de Melinho, Hamilton, Rosalvo, Mariquita e Dr. Alfredo, pelo valor total de R$ 5.036.377,57 (cinco milhões e trinta e seis mil, trezentos e setenta e sete reais e cinqüenta e sete centavos), sendo R$ 4.414.783,16 (quatro milhões, quatrocentos e catorze mil, setecentos e oitenta e três reais e dezesseis centavos) referentes à terra nua, a serem convertidos em Títulos da Dívida Agrária, com prazo de resgate de 5 (cinco) anos, conforme Medida Provisória n.º 2.183-56, de 24 de agosto de 2001, a serem lançados nominativos a Domingos de Castro & Cia. Ltda., portador do CNPJ nº. 10.781.631/0001-49, e R$ 621.594,41 (seiscentos e vinte e um mil, quinhentos e noventa e quatro reais e quarenta e um centavos) em moeda corrente, para pagamento das benfeitorias, condicionado à disponibilidade orçamentária. Art. 2.º Determinar à Divisão de Obtenção de Terras e Implantação de Projetos de Assentamento e à Procuradoria Federal Especializada, a adotarem, no âmbito das competências desta unidade regional, as providências necessárias para a consecução do objetivo previsto no Art. 1.º. Art. 3.º Determinar que a aquisição se opere livre e desembaraçada de quaisquer ônus e/ou gravames, até mesmo com prévia comprovação de quitação do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural - ITR, relativo aos 05 (cinco) últimos exercícios, inclusive o atual, conforme previsto no Art. 21., da Lei nº 9.393, de 19 de dezembro de 1996, bem como a quitação da Taxa de Serviços Cadastrais - CCIR e, ainda, fazer constar da escritura pública de compra e venda que cabe aos promitentes vendedores a responsabilidade total quanto ao pagamento dos encargos e obrigações trabalhistas decorrentes de eventuais vínculos empregatícios mantidos com os empregados que trabalham ou tenham trabalhado no imóvel sob aquisição, ou outras reclamações de terceiros, incluindo aquelas relativas a indenizações por benfeitorias implantadas. Art. 4º Condicionar a liberação de recursos financeiros, para o pagamento do imóvel, ao seu registro, em nome do INCRA, no competente Cartório de Registro de Imóveis. Art. º 5. º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação. JORGE TADEU JATOBÁ CORREIA <!ID1295983-0> COMITÊ DE DECISÃO REGIONAL RESOLUÇÃO CDR/SR-23/N o- 6, DE 4 DE AGOSTO DE 2008 O COMITÊ DE DECISÃO REGIONAL - CDR da Superintendência Regional do INCRA no estado de Sergipe, em cumprimento ao disposto no inciso I do art. 9.° da ESTRUTURA REGIMENTAL DO INCRA, aprovada pelo Decreto n.º 5.735, de 27 de março de 2006, por seu Coordenador, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso I do art.° 7.° da Estrutura Regimental, bem como pelas disposições contidas na PORTARIA INCRA/P/N.º 126/2008, de 09 de abril de 2008, publicada no D.O.U. de 09 de abril de 2008, e tendo em vista a decisão adotada em sua 9.ª Reunião, realizada em 04 de agosto de 2008; e 8.2.3 12.034.996,00 509 Programa: Núcleo Experimental LUBNOR Estudos de desenvolvimento e otimização do processo de FEQ / UNICAMP destilador molecular aplicado à purificação de biolubrificantes. Área Tecnológica: Engenharia Submarina Desenvolvimento e teste de uma célula de permeação para COOPE / UFRJ a avaliação da permeação de hidrogênio e da corrosão por H2S em altas pressões hidrostáticas. Rede Temática: Pesquisa em Bioprodutos Estudo da corrosividade do biodiesel a materiais metálicos. Dep. Oceânica UFRN Considerando o interesse desta Autarquia em adquirir o imóvel rural denominado "FAZENDA MOREIRA", com área registrada de 1.416,9000 hectares e medida de 1.389,0479 hectares, localizado no município de Lagarto, estado de Sergipe, de propriedade de Domingos de Castro & Cia. Ltda., devidamente registrado no Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Lagarto, sob o n.º R-1-9.843, fls. 243, Livro 2-AL, em 21 de junho de 1997, cadastrado no INCRA sob o código 266.043.028.436-0, para fins de assentamento de trabalhadores rurais, de acordo com as metas estabelecidas no Programa de Reforma Agrária; Considerando que o processo de aquisição foi instruído de acordo com o Decreto n.º 433, de 24 de janeiro de 1992, alterado pelos Decretos 2.614, de 03 de junho de 1998 e 2.680, de 17 de julho de 1998, que autoriza o Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA, a adquirir imóveis rurais, através de compra e venda, para fins de reforma agrária; Considerando que a aquisição do imóvel visa atender as demandas da Reforma Agrária no Estado de Sergipe, com possibilidade de assentar 57 (cinqüenta e sete) famílias; Considerando que o imóvel apresenta características físicas e edafo-climáticas que permitem a implantação de projeto de assentamento e sua localização próxima a diversos outros projetos de assentamento; Considerando que os valores apurados através da Superintendência Regional de Sergipe, referente à área medida a ser adquirida (1.389,0479 hectares), atinge o total de 5.036.377,57 (cinco milhões e trinta e seis mil, trezentos e setenta e sete e cinqüenta e sete centavos), sendo R$ 4.414.783,16 (quatro milhões, quatrocentos e catorze mil, setecentos e oitenta e três reais e dezesseis centavos) referentes à terra nua e R$ 621.594,41 (seiscentos e vinte e um mil, quinhentos e noventa e quatro reais e quarenta e um centavos) correspondentes às benfeitorias; Considerando que o Valor Total do Imóvel, por hectare, de R$ 3.625,78, se encontra abaixo do parâmetro Médio da Planilha de Preços Referenciais de Terras e Imóveis Rurais, atualizada em 17 de junho de 2008 pela Câmara Técnica, e aprovada pelo CDR em 08 de julho de 2008, identificando-se com o Limite de Confiança do Campo de Arbítrio da avaliação administrativa, portanto, dentro da alçada do Comitê de Decisão Regional, conforme Anexo I da Instrução Normativa n.º 36, publicada no DOU de 12 de dezembro de 2006; Considerando, finalmente, a proposição da Divisão de Obtenção de Terras e Implantação de Projetos de Assentamento e parecer jurídico da Procuradoria Federal Especializada, pugnando pelo prosseguimento do processo administrativo n.º 54370.000915/200630, resolve: Art. 1.º Autorizar o INCRA adquirir a área de 1.389,0479 hectares, medida, do imóvel rural denominado "FAZENDA MOREIRA", localizado no município de Lagarto, estado de Sergipe, de propriedade de Domingos de Castro & Cia. Ltda., devidamente cadastrado no INCRA sob o código 266.043.028.436-0, limitando-se ao Norte, com estrada vicinal, terras do Sr. João Ferreira e Fazenda Comandante; ao Leste, com terras da Fazenda Comandante e PA Antônio Conselheiro; ao Sul, com terras do PA Antônio Conselheiro e terras de Zé Preto e, ao Oeste, com terras de Zé de Melinho, Hamilton, Rosalvo, Mariquita e Dr. Alfredo, pelo valor total de R$ 5.036.377,57 (cinco milhões e trinta e seis mil, trezentos e setenta e sete reais e cinqüenta e sete centavos), sendo R$ 4.414.783,16 (quatro milhões, quatrocentos e catorze mil, setecentos e oitenta e três reais e dezesseis centavos) para indenização da terra nua, a serem pagos em Títulos da Dívida Agrária - TDA, com prazo de resgate de 5 (cinco) anos, conforme Medida Provisória n.º 2.183-56, de 24 de agosto de 2001, e R$ 621.594,41 (seiscentos e vinte e um mil, quinhentos e noventa e quatro reais e quarenta e um centavos) em moeda corrente, para pagamento das benfeitorias, condicionados à existência de disponibilidade orçamentária. Os Títulos da Dívida Agrária - TDA serão lançados nominativos a Domingos de Castro & Cia. Ltda., CNPJ nº. 10.781.631/0001-49. Art. 2.º Autorizar o Senhor Superintendente, em conseqüência, baixar Portaria de que trata o Art. 10. do Decreto n.º 433, de 24 de janeiro de 1992, alterado pelos Decretos 2.614, de 03 de junho de 1998 e 2.680, de 17 de julho de 1998, observada a alçada de competência e os requisitos daquele dispositivo. Art. 3.º Determinar à Divisão de Obtenção de Terras e Implantação de Projetos de Assentamento e à Procuradoria Federal Especializada, a adotarem, no âmbito das competências desta unidade regional, as providências necessárias para a consecução do objetivo previsto no Art. 1.º. Art. 4.º Determinar que a aquisição se opere livre e desembaraçada de quaisquer ônus e/ou gravames, até mesmo com prévia comprovação de quitação do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural - ITR, relativo aos 5 (cinco) últimos exercícios, inclusive o atual, conforme previsto no Art. 21. da Lei n.º 9.393, de 19 de dezembro de 1996, bem como a Taxa de Serviços Cadastrais CCIR e, ainda, fazer constar da escritura pública de compra e venda que cabe aos promitentes vendedores a responsabilidade total quanto ao pagamento dos encargos e obrigações trabalhistas decorrentes de eventuais vínculos empregatícios mantidos com os empregados que trabalham ou tenham trabalhado no imóvel sob aquisição, ou outras reclamações de terceiros, incluindo aquelas relativas a indenizações por benfeitorias. 57 ISSN 1677-7042 8.2.7 1.204.066,00 8.2.3 399.266,00 8.2.7 8.2.3 546.728,00 374.725,00 Art. 5.º Condicionar a efetivação da compra e venda ao atendimento das exigências previstas no Decreto n.º, de 24 de janeiro de 1992, alterado pelos Decretos 2.614, de 03 de junho de 1998 e 2.680, de 17 de julho de 1998, em especial o Art. 4.º A. Art. 6.º Condicionar a liberação dos recursos financeiros para o pagamento do imóvel ao seu registro, em nome do INCRA, no competente Cartório de Registro de Imóveis. Art.º 7.º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. JORGE TADEU JATOBÁ CORREIA Coordenador SECRETARIA DE DESENVOLVIMENTO TERRITORIAL <!ID1297078-0> PORTARIA CONJUNTA Nº 2, DE 7 DE AGOSTO DE 2008 O SECRETÁRIO DE DESENVOLVIMENTO TERRITORIAL DO MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO AGRÁRIO E O PRESIDENTE DA EMPRESA BRASILEIRA DE PESQUISA AGROPECUÁRIA - EMBRAPA, no uso de suas respectivas competências e com base na IN/STN nº 01, de 15 de janeiro de 1997, resolvem: Art. 1º Autorizar a execução das atividades previstas na Portaria Conjunta nº 05, de 11/12/2007, publicada no Diário Oficial da União do dia 14/12/2007, Seção 1, para até 31/12/2008. Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. HUMBERTO OLIVEIRA Secretário de Desenvolvimento Territorial SILVIO CRESTANA Diretor-Presidente DA EMBRAPA . Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, NORMALIZAÇÃO E QUALIDADE INDUSTRIAL <!ID1296833-0> RETIFICAÇÕES No subitem 3.2, Tabela 1, coluna 3 (Nº DE ACEITAÇÃO),do Regulamento Técnico Metrológico aprovado pela Portaria Inmetro nº 048 de 29 de janeiro de 2007, publicado no Diário Oficial da União do dia 08 de fevereiro de 2007, Seção 1, Páginas 358 e 359, ONDE SE LÊ:......,3, LEIA-SE:....,5. <!ID1296834-0> No item 4.1, Tabela 1(CRITÉRIO DE ACEITAÇÃO), coluna 2 (AMOSTRA), do Regulamento Técnico Metrológico aprovado pela Portaria Inmetro nº 365 de 27 de setembro de 2007, publicado no Diário Oficial da União do dia 01 de outubro de 2007, Seção 1, Páginas 99 e 100, ONDE SE LÊ:......,13, LEIA-SE:....,14. SUPERINTENDÊNCIA DA ZONA FRANCA DE MANAUS <!ID1297146-0> PORTARIA N o- 393, DE 7 DE AGOSTO DE 2008 O SUPERINTENDENTE DA SUPERINTENDÊNCIA DA ZONA FRANCA DE MANAUS, em exercício, no uso de suas atribuições legais, considerando o disposto no artigo 14 da Resolução n.º 202, de 17 de maio de 2006, e os termos do Parecer Técnico de Acompanhamento/Fiscalização nº 152/2008-SPR/CGAPI/COPIN, resolve: Art. 1º. AUTORIZAR o adicional de quotas no valor de US$ 361,816.00 (trezentos e sessenta e um mil, oitocentos e dezesseis dólares norteamericanos) ao limite de importação de insumos do produto TUBO PLÁSTICO - Cód. Suframa n° 0391, fabricado pela empresa LANAPLAST INDÚSTRIA DA AMAZÔNIA LTDA., correspondente ao acréscimo de 50% do valor da quota de importação do referido produto, para o primeiro ano de produção, consignado pela Portaria nº 0213, de 29 de maio de 2006 - Diversificação. Art. 2º. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. OLDEMAR IANCK <!ID1297147-0> o- PORTARIA N 394, DE 7 DE AGOSTO DE 2008 O SUPERINTENDENTE DA SUPERINTENDÊNCIA DA ZONA FRANCA DE MANAUS, EM EXERCÍCIO, no uso das suas atribuições legais, considerando o disposto no Art. 32, da Resolução nº 202, de 17 de maio de 2006 e os termos do Parecer Técnico de Acompanhamento/Fiscalização nº 0156/2008 - SPR/CGAPI/COPIN, resolve: 58 ISSN 1677-7042 Art. 1º AUTORIZAR o remanejamento de US$ 585.488.00 (quinhentos e oitenta e cinco mil, quatrocentos e oitenta e oito dólares norte-americanos), sendo US$ 292,744.00 (duzentos e noventa e dois mil, setecentos e quarenta e quatro dólares norte-americanos) dos limites de quotas de importação de insumos disponíveis ao produto SIRENE PARA ALARME DE VEÍCULO AUTOMÓVEL - Código Suframa nº 0119 e US$ 292,744.00 (duzentos e noventa e dois mil, setecentos e quarenta e quatro dólares norte-americanos) do produto SISTEMA DE FECHAMENTO AUTOMÁTICO DE VIDRO ELÉTRICO - Código Suframa nº 0887 para o produto RASTREADOR/IMOBILIZADOR PARA VEÍCULOS AUTOMOTORES COM GPS E COMUNICAÇÃO VIA TELEFONE CELULAR - Código Suframa nº 1561, aprovado pela Portaria nº 0337, de 03 de novembro de 2005 - Ampliação, em nome da empresa PST ELETRÔNICA S/A. Art. 2º ESTABELECER que a. PST. ELETRÔNICA S/A. apresente no prazo de 60 (sessenta) dias, contado da concessão do remanejamento, projeto técnico-econômico de ampliação e/ou atualização para o produto RASTREADOR/IMOBILIZADOR PARA VEÍCULOS AUTOMOTORES COM GPS E COMUNICAÇÃO VIA TELEFONE CELULAR - Código Suframa nº 1561, em cumprimento ao que preceitua o parágrafo único do art. 32 da Resolução n.º 202/2006. Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. OLDEMAR IANCK . 1 § 1o As instituições de pesquisa nacionais deverão criar comitês científicos internos para atendimento do caput deste artigo. § 2o Após celebração do Termo de Responsabilidade, as instituições de pesquisa nacionais serão cadastradas no SISBIO para aprovar a realização de pesquisas científicas executadas pelos pesquisadores que compõe seu quadro técnico. § 3o As instituições de pesquisa nacionais são co-responsáveis pelos atos dos pesquisadores, e responsáveis pelas informações prestadas junto ao sistema, incluindo os relatórios das pesquisas. §4o A instituição que deixar de apresentar o relatório dentro do prazo estipulado terá vetada a concessão de novas autorizações até que a situação seja regularizada. Art. 6o A autenticidade e regularidade dos documentos expedidos pelo SISBIO podem ser averiguadas na página eletrônica do SISBIO utilizando-se do código de autenticação e da data de emissão impressos no documento. Art. 7o Os órgãos estaduais, municipais e distritais de meio ambiente podem firmar acordo de cooperação com o Instituto Chico Mendes a fim de operacionalizarem o SISBIO no âmbito de suas jurisdições. Art. 8o Os casos omissos serão resolvidos pelo Instituto Chico Mendes. Art. 9o O Instituto Chico Mendes, ouvido o CAT, apresentará em noventa dias da publicação desta Portaria proposta de normatização para substituir a Instrução Normativa IBAMA no 154, de 1o de março de 2007. Art. 10. Esta Portaria entra em vigor em 1o de setembro de 2008. Ministério do Meio Ambiente CARLOS MINC GABINETE DO MINISTRO INSTITUTO CHICO MENDES DE CONSERVAÇÃO DA BIODIVERSIDADE PORTARIA N o- 236, DE 8 DE AGOSTO DE 2008 PORTARIA Nº 55, DE 8 DE AGOSTO DE 2008 O MINISTRO DE ESTADO DO MEIO AMBIENTE, no uso de suas atribuições previstas no art. 87, parágrafo único, incisos I e II da Constituição, e tendo em vista o disposto no § 3o do art. 32 da Lei no 9.985 de 18 de julho de 2000, resolve: Art. 1o Reestruturar o Sistema de Autorização e Informação em Biodiversidade-SISBIO para a aprovação prévia da realização das seguintes atividades científicas ou didáticas: I - coleta de material biológico; II - captura ou marcação de animais silvestres in situ; III - manutenção temporária de espécimes de fauna silvestre em cativeiro; IV - transporte de material biológico; e V - realização de pesquisa em unidade de conservação federal ou em cavidade natural subterrânea. Art. 2o Compete ao Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade - Instituto Chico Mendes gerir o SISBIO e aprovar a realização das atividades dispostas no art. 1o desta Portaria. Art. 3o Para assessorar o Instituto Chico Mendes, nos assuntos pertinentes à aprovação prévia da realização das atividades científicas e didáticas dispostas no art. 1o desta Portaria, fica instituído o Comitê de Assessoramento Técnico-CAT com as seguintes atribuições: I - avaliar e propor critérios para a concessão de autorizações referentes a pesquisa científica e didática; II - definir critérios para concessão de licença permanente; III - propor procedimentos para fiscalização relativa à atividade científica; e IV - propor uma política de uso e divulgação da informação. Art. 4o O CAT é composto por representantes, um titular e dois suplentes, dos seguintes órgãos da Administração Pública Federal e das sociedades científicas, a seguir indicados: I - Ministério do Meio Ambiente, que o coordenará; II - Instituto Chico Mendes; III - Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis-IBAMA; IV - Instituto de Pesquisas Jardim Botânico do Rio de Janeiro-JBRJ; V - Ministério da Ciência e Tecnologia; VI - Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico-CNPq VII- Sociedade Brasileira para o Progresso da CiênciaSBPC; VIII - Sociedade Botânica do Brasil; IX - Sociedade Brasileira de Zoologia; X - Sociedade Brasileira de Microbiologia; XI - Sociedade Brasileira de Genética; e XII - Ministério da Saúde. § 1o Podem participar das reuniões do CAT outras sociedades científicas e instituições que desempenham atividades pertinentes ao SISBIO. § 2o Os representantes de que trata este artigo, serão indicados pelos titulares dos órgãos e entidades e designados em portaria pelo Ministro de Estado do Meio Ambiente. § 3o A participação no CAT não enseja qualquer tipo de remuneração e o seu exercício é considerado serviço público relevante. § 4o Caberá ao Instituto Chico Mendes a função de Secretaria-Executiva do CAT. Art. 5o O Instituto Chico Mendes poderá transferir para as instituições de pesquisa nacionais, observados os critérios de qualificação do Ministério da Ciência e Tecnologia, mediante celebração de Termo de Responsabilidade, a atribuição de aprovar a realização de pesquisas científicas nas unidades de conservação federal. O PRESIDENTE DO INSTITUTO CHICO MENDES DE CONSERVAÇÃO DA BIODIVERSIDADE – INSTITUTO CHICO MENDES, nomeado pela Portaria do Ministério do Meio Ambiente nº 532, de 30 de julho de 2008, de acordo com o texto da Lei nº 11.516, de 28 de agosto de 2007, e no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 19, inciso IV, do Anexo I da Estrutura Regimental aprovada pelo Decreto 6.100, de 26 de abril de 2007, ambos publicados no Diário Oficial da União do dia subseqüente; Considerando o disposto na Lei n.º 9.985, de 18 de junho de 2000, que instituiu o Sistema Nacional de Unidades de Conservação. Considerando que o PARQUE NACIONAL SERRA DA CUTIA/RO atendeu ao art. 27 da Lei 9.985, de 10 de junho de 2000, no que concerne à elaboração de seu Plano de Manejo. Considerando que o art. 16 do Decreto n.º 4.340 de 22 de agosto de 2002 prevê que o Plano de Manejo aprovado deve estar disponível para consulta na sede da unidade de conservação e no centro de documentação do órgão executor, resolve: Art. 1º Aprovar o Plano de Manejo do Parque Nacional Serra da Cutia / RO. Art. 2.º Tornar disponível o texto completo do Plano de Manejo do Parque Nacional Serra da Cutia/RO no Centro Nacional de Informação Ambiental – CNIA/IBAMA, bem como na página do ICMBIO na Internet. Art. 3º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação. Nº 153, segunda-feira, 11 de agosto de 2008 2.8. Principais Problemas Ambientais decorrentes do Uso e Ocupação 2.9. Alternativas de Desenvolvimento Econômico 2.10. Legislação Pertinente 2.11. Potencial de apoio ao Parque ENCARTE 3 – UNIDADE DE CONSERVAÇÃO 3.1. Informações Gerais 3.2. Caracterização da Área: Fatores Abióticos e Bióticos 3.3. Situação Fundiária 3.4. Fogo e Outras Ocorrências Excepcionais 3.5. Atividades Desenvolvidas 3.6. Aspectos Institucionais da Unidade de Conservação 3.7. Declaração de Significância 3.8. Bibliografia ENCARTE 4 – PLAEJAMENTO DA UNIDADE DE CONSERVAÇÃO 4.1. Processo de Planejamento 4.2. Histórico do Planejamento 4.3. Avaliação Estratégica da Unidade de Conservação 4.4. Objetivos Específicos de Manejo do Parque Nacional Serra da Cutia 4.5. Zoneamento do Parque Nacional Serra da Cutia 4.6. Normas Gerais da Unidade de Conservação 4.7. Planejamento por Área de Atuação 4.8. Enquadramento das Áreas de atuação por Programa Temático ANEXO I – Proposta de Zona de Amortecimento do Parque Nacional da Serra da Cutia <!ID1298563-0> <!ID1297418-0> RÔMULO JOSÉ FERNANDES BARRETO MELLO ANEXO PLANO DE MANEJO DO PARQUE NACIONAL SERRA DA CUTIA/RO Objetivo: O Plano de Manejo do Parque Nacional é um documento onde utilizando-se técnicas de planejamento ecológico, é determinado o Zoneamento do Parque Nacional, caracterizando cada uma de suas zonas e propondo seu desenvolvimento físico, de acordo com suas finalidades. O Plano de Manejo do Parque Nacional Serra da Cutia está dividido em 04 (quatro) encartes, 01 (um) sumário do Plano de Manejo, 01 (um) Resumo executivo e 04 (quatro) anexos, cujas informações, estão dispostas na seguinte estrutura. SUMÁRIO DO PLANO DE MANEJO – APRESENTAÇÃO i. Ficha técnica da unidade i.i. Apresentação do Plano de Manejo i.i.i. Acesso à unidade ENCARTE 1 – CONTEXTUALIZAÇÃO DA UNIDADE DE CONSERVAÇÃO 1.1 Enfoque Internacional 1.2 Enfoque Federal 1.3 Enfoque Estadual 1.4 Bibliografia ENCARTE 2 – ANÁLISE DA REGIÃO DA UNIDADE DE CONSERVAÇÃO 2.1. Características Gerais 2.2. Caracterização Ambiental da Região 2.3. Aspectos Históricos da Região 2.4. Uso e Ocupação da Terra 2.5. Características da População 2.6. Caracterização das Áreas Protegidas no entorno do Parque 2.7. Visão das Comunidades da Região sobre o Parque . Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão GABINETE DO MINISTRO <!ID1298952-1> PORTARIA INTERMINISTERIAL Nº 251, DE 8 DE AGOSTO DE 2008 Fixa as metas de arrecadação, de resultados de fiscalização do trabalho e de verificação do recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS para o exercício de 2008, para fins de pagamento da Gratificação de Incremento da Fiscalização e da Arrecadação - GIFA da Carreira de Auditoria-Fiscal do Trabalho. OS MINISTROS DE ESTADO DO PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E GESTÃO, INTERINO, E DO TRABALHO E EMPREGO, no exercício de suas atribuições, e tendo em vista o disposto na Lei nº 10.910, de l5 de julho de 2004, alterada pela Lei nº 11.457, de 16 de março de 2007, e no art. 4º do Decreto nº 5.916, de 28 de setembro de 2006, resolvem: Art. 1º Fixar, para o exercício de 2008, as metas de arrecadação, de resultados de fiscalização do trabalho e de verificação do recolhimento do FGTS, para fins de pagamento da Gratificação de Incremento da Fiscalização e da Arrecadação - GIFA, da Carreira Auditoria-Fiscal do Trabalho, nos termos dos Anexos I, II e III a esta Portaria. § 1º Para efeito de pagamento mensal da GIFA serão considerados os respectivos resultados institucionais mensais estabelecidos nos Anexos I, II e III a esta Portaria. § 2º Os respectivos resultados institucionais, verificados nos intervalos entre os valores constantes dos Anexos I, II e III a esta Portaria, determinam o cálculo do percentual da GIFA proporcional e linearmente a esses resultados. Art. 2º Na avaliação do resultado do desempenho institucional será adotada a soma dos percentuais relativos a cada uma das metas, nos seguintes percentuais: I - arrecadação: trinta e quatro por cento; II - fiscalização do trabalho: a) formalização de vínculos: doze por cento; b) eliminação de riscos no ambiente de trabalho: doze por cento; e III - verificação do recolhimento do FGTS: doze por cento. Art. 3º Para efeitos desta Portaria, a fiscalização do trabalho de que trata a alínea "b" do inciso II do art. 2º consiste na eliminação de situações geradoras de acidentes e doenças relacionadas ao trabalho, em fiscalizações realizadas nos estabelecimentos empregadores com atividades enquadradas na Classificação Nacional de Atividade Econômica - CNAE, constantes no Anexo IV a esta Portaria, estabelecidas em função de critérios de priorização com base epidemiológica. § 1º Considera-se como eliminação de situação geradora de acidentes e doenças relacionadas ao trabalho, para fins do disposto nesta Portaria, a regularização de itens de Norma Regulamentadora NR classificados como infração de níveis três ou quatro da NR nº 28, aprovada pela Portaria MTb/GM nº 3.214, de 8 de junho de 1978, e a efetivação de levantamentos de embargo e de interdição. 1 Nº 153, segunda-feira, 11 de agosto de 2008 § 2º Equipara-se à eliminação de situação geradora de acidentes e doenças relacionadas ao trabalho, para os fins do disposto nesta Portaria, a realização de análise de causalidade de acidente do trabalho, independentemente do enquadramento das atividades executadas na Classificação Nacional de Atividade Econômica. Art. 4º Para os efeitos desta Portaria, a verificação de recolhimento do FGTS consiste na fiscalização em estabelecimentos empregadores com indícios de débito, constantes do cadastro fornecido mensalmente pela Caixa Econômica Federal, Agente Operador do FGTS, dentre outros bancos de dados disponíveis para o Ministério do Trabalho e Emprego, conforme Anexo III a esta Portaria. Art. 5º O Ministro de Estado do Trabalho e Emprego divulgará os respectivos resultados mensais até o último dia útil do mês subseqüente ao da realização de cada uma das metas fixadas por esta Portaria. Art. 6º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. JOÃO BERNARDO DE AZEVEDO BRINGEL Ministro de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão Interino CARLOS LUPI Ministro de Estado do Trabalho e Emprego <!ID1298952-2> ANEXO I METAS DE ARRECADAÇÃO DO FGTS Mês Janeiro Fevereiro Março Abril Maio Junho Julho Agosto Setembro Outubro Novembro Dezembro Valor da arrecadação acumulada para o qual Valor da arrecadação acumulada a a parcela da GIFA referente à meta será igual partir do qual a parcela da GIFA rea zero (Valores em R$1.000,00) ferente à meta será igual a cem por cento (Valores em R$1.000,00) 3.870.000 4.300.000 7.200.000 8.000.000 10.710.000 11.900.000 13.860.000 15.400.000 16.740.000 18.600.000 19.890.000 22.100.000 23.040.000 25.600.000 26.550.000 29.500.000 30.060.000 33.400.000 33.300.000 37.000.000 36.900.000 41.000.000 41.738.400 46.376.000 ANEXO II METAS DE FISCALIZAÇÃO DO TRABALHO a) FORMALIZAÇÃO DE VÍNCULOS Mês Número acumulado de vínculos de emprego formalizados em que a parcela da GIFA referente à meta será igual a zero Janeiro Fevereiro Março Abril Maio Junho Julho Agosto Setembro Outubro Novembro Dezembro 21.900 48.900 72.000 102.000 132.000 180.000 216.000 255.000 291.000 333.000 378.000 420.000 Número acumulado de vínculos de emprego formalizados a partir do qual a parcela da GIFA referente à meta será igual a cem por cento 36.500 81.500 120.000 170.000 220.000 300.000 360.000 425.000 485.000 555.000 630.000 703.537 b) ELIMINAÇÃO DE RISCOS NO AMBIENTE DO TRABALHO Mês Janeiro Fevereiro Março Abril Maio Junho Julho Agosto Setembro Outubro Novembro Dezembro Número acumulado de fiscalizações em esta- Número acumulado de fiscalizações belecimentos empregadores com eliminação em estabelecimentos empregadores de situações geradoras de acidentes e doenças com eliminação de situações geradorelacionadas ao trabalho em que a parcela da ras de acidentes e doenças relacionaGIFA referente à meta será igual a zero das ao trabalho a partir do qual a parcela da GIFA referente à meta será igual a cem por cento 1.800 3.000 4.200 7.000 7.200 12.000 10.200 17.000 13.800 23.000 18.000 30.000 22.200 37.000 27.000 45.000 31.800 53.000 36.600 61.000 41.400 69.000 45.114 75.190 ANEXO III METAS DE VERIFICAÇÃO DO RECOLHIMENTO DO FGTS Mês Janeiro Fevereiro Março Abril Maio Junho Número acumulado de estabelecimentos em- Número acumulado de estabelecimenpregadores averiguados em que a parcela da tos empregadores averiguados a partir GIFA referente à meta será igual a zero do qual a parcela da GIFA referente à meta será igual a cem por cento 8.100 13.500 16.200 27.000 31.200 52.000 42.000 70.000 54.600 91.000 69.000 115.000 Julho Agosto Setembro Outubro Novembro Dezembro 59 ISSN 1677-7042 81.000 93.000 105.000 117.000 129.000 141.000 135.000 155.000 175.000 195.000 215.000 235.000 ANEXO IV ATIVIDADES ECONÔMICAS PARA ELIMINAÇÃO DE RISCOS Grupo Rural 0111301; 0111302; 0111303; 0111399; 0112101; 0112102; 0112199; 0113000; 0114800; 0115600; 0116401; 0116402; 0116403; 0116499; 0119901; 0119902; 0119903; 0119904; 0119905; 0119906; 0119907; 0119908; 0119909; 0119999; 0121101; 0121102; 0122900; 0131800; 0132600; 0133401; 0133402; 0133403; 0133404; 0133405; 0133406; 0133407; 0133408; 0133409; 0133410; 0133411; 0133499; 0134200; 0135100; 0139301; 0139302; 0139303; 0139304; 0139305; 0139306; 0139399; 0141501; 0141502; 0142300; 0151201; 0151202; 0151203; 0152101; 0152102; 0152103; 0153901; 0153902; 0154700; 0155501; 0155502; 0155503; 0155504; 0155505; 0159801; 0159802; 0159803; 0159804; 0159899; 0161001; 0161002; 0161003; 0161099; 0162801; 0162802; 0162803; 0162899; 0163600; 0210101; 0210102; 0210103; 0210104; 0210105; 0210106; 0210107; 0210108; 0210109; 0210199; 0220901; 0220902; 0220903; 0220904; 0220905; 0220906; 0220999; 0230600; 0311601; 0311602; 0311603; 0311604; 0312401; 0312402; 0312403; 0312404; 0321301; 0321302; 0321303; 0321304; 0321305; 0321399; 0322101; 0322102; 0322103; 0322104; 0322105; 0322106; 0322107; 0322199. Grupo Extração e Beneficiamento Mineral 0500301; 0500302; 0600001; 0600002; 0600003; 0710301; 0710302; 0721901; 0721902; 0722701; 0722702; 0723501; 0723502; 0724301; 0724302; 0725100; 0729401; 0729402; 0729403; 0729404; 0729405; 0810001; 0810002; 0810003; 0810004; 0810005; 0810006; 0810007; 0810008; 0810009; 0810010; 0810099; 0891600; 0892401; 0892402; 0892403; 0893200; 0899101; 0899102; 0899103; 0899199; 0910600; 0990401; 0990402; 0990403; 2391501; 2391502; 2391503; 3211601; 3211602; 3211603. Grupo Indústria Alimentícia 1011201; 1011202; 1011203; 1011204; 1011205; 1012101; 1012102; 1012103; 1012104; 1013901; 1013902; 1020101; 1020102; 1031700; 1032501; 1032599; 1033301; 1033302; 1041400; 1042200; 1043100; 1051100; 1052000; 1053800; 1061901; 1061902; 1062700; 1063500; 1064300; 1065101; 1065102; 1065103; 1066000; 1069400; 1071600; 1072401; 1072402; 1081301; 1081302; 1082100; 1091100; 1092900; 1093701; 1093702; 1094500; 1111901; 1111902; 1112700; 1113501; 1113502; 1121600; 1122401; 1122402; 1122403; 1122499. Grupo Fabricação de Produtos do Fumo 1210700; 1220401; 1220402; 1220403; 1220499. Grupo Indústria Têxtil e Vestuário 1311100; 1312000; 1313800; 1314600; 1321900; 1322700; 1323500; 1340501; 1340502; 1340599; 1351100; 1359600; 3292201; 3292202. Grupo Fabricação de Couro e Calçados 1510600; 1521100; 1529700; 1531901; 1531902; 1532700; 1533500; 1539400; 1540800. Grupo Indústria da Madeira 1610201; 1610202; 1621800; 1622601; 1622602; 1622699; 1623400. Grupo Indústria do Papel 1710900; 1721400; 1722200; 1731100; 1732000; 1733800; 1741901; 1741902; 1742701; 1742702; 1742799; 1749400. Grupo Edição e Impressão 1811301; 1811302; 1812100; 1813001; 1813099; 5821200; 5822100; 5823900; 5829800. Grupo Coque, Petróleo e Álcool 1910100; 1921700; 1922501; 1922502; 1922599; 1931400; 1932200. Grupo Indústria de Borracha e Plástico 2211100; 2212900; 2219600; 2221800; 2222600; 2223400; 2229301; 2229302; 2229303; 2229399. Grupo Vidro, Cimento e Cerâmica 2311700; 2312500; 2319200; 2320600; 2330301; 2330302; 2330303; 2330304; 2330305; 2330399; 2341900; 2342701; 2342702; 2349401; 2349499; 2392300; 2399101; 2399199. Grupo Indústria Metalúrgica 2411300; 2412100; 2421100; 2422901; 2422902; 2423701; 2423702; 2424501; 2424502; 2431800; 2439300; 2441501; 2441502; 2443100; 2449101; 2449102; 2449103; 2449199; 2451200; 2452100; 2511000; 2512800; 2513600; 2521700; 2522500; 2531401; 2531402; 2532201; 2532202; 2539000; 2541100; 2542000; 2543800; 2550101; 2550102; 2591800; 2592601; 2592602; 2593400; 2599301; 2599399; 2610800; 2621300; 2622100; 2631100; 2632900; 2640000; 2651500; 2652300; 2660400; 2670101; 2670102; 2680900; 2710401; 2710402; 2710403; 2721000; 2722801; 2722802; 2731700; 2732500; 2733300; 2740601; 2740602; 2751100; 2759701; 2759799; 2790201; 2790202; 2790299; 2811900; 2812700; 2813500; 2814301; 2814302; 2815101; 2815102; 2821601; 2821602; 2822401; 2822402; 2823200; 2824101; 2824102; 2825900; 2829101; 2829199; 2831300; 2832100; 2833000; 2840200; 2851800; 2852600; 2853400; 2854200; 2861500; 2862300; 2863100; 2864000; 2865800; 2866600; 2869100; 3011301; 3011302; 3012100; 3031800; 3032600; 3041500; 3042300; 3050400; 3050400; 3091100; 3092000; 3099700; 3101200; 3102100; 3250701; 3250702; 3250703; 3250704; 3250705; 3250706; 3250707; 3250708; 3299001; 3299002; 3299003; 3299004; 3299005; 3299099; 3311200; 3312101; 3312102; 3312103; 3312104; 3313901; 3313902; 3313999; 3314701; 3314702; 3314703; 3314704; 3314705; 3314706; 3314707; 3314708; 3314709; 3314710; 3314711; 3314712; 3314713; 3314714; 3314715; 3314716; 3314717; 3314718; 3314719; 3314720; 3314721; 3314722; 3314799; 3315500; 3316301; 3316302; 3317101; 3317102; 3319800; 3321000; 3329501; 3329599. Grupo Montadoras e Autopeças 2910701; 2910702; 2910703; 2920401; 2920402; 2930101; 2930102; 2930103; 2941700; 2942500; 2943300; 2944100; 2945000; 2949201; 2949299; 2950600. 60 ISSN 1677-7042 1 Grupo Água, Energia e Saneamento 3511500; 3512300; 3513100; 3514000; 3520401; 3520402; 3530100; 3600601; 3600602; 3701100; 3702900; 3811400; 3812200; 3821100; 3822000; 3831901; 3831999; 3832700; 3839401; 3839499; 3900500. Grupo Construção 4120400; 4211101; 4211102; 4212000; 4213800; 4221901; 4221902; 4221903; 4221904; 4221905; 4222701; 4222702; 4223500; 4291000; 4292801; 4292802; 4299501; 4299599; 4311801; 4311802; 4312600; 4313400; 4319300; 4321500; 4322301; 4322302; 4322303; 4329101; 4329102; 4329103; 4329104; 4329105; 4329199; 4330401; 4330402; 4330403; 4330404; 4330405; 4330499; 4391600; 4399101; 4399102; 4399103; 4399104; 4399105; 4399199. Grupo Comércio 4634601; 4634602; 4634603; 4634699; 4681801; 4681802; 4681803; 4681804; 4681805; 4682600; 4683400; 4684201; 4684202; 4684299; 4687701; 4687702; 4687703; 4711301; 4711302; 4731800. Grupo Transporte e Comunicações 4911600; 4912401; 4912402; 4912403; 4921301; 4921302; 4922101; 4922102; 4922103; 4923001; 4923002; 4924800; 4929901; 4929902; 4929903; 4929904; 4929999; 4930201; 4930202; 4930203; Nº 153, segunda-feira, 11 de agosto de 2008 4930204; 4940000; 5011401; 5011402; 5012201; 5012202; 5021101; 5021102; 5022001; 5022002; 5030101; 5030102; 5091201; 5091202; 5099801; 5099899; 5111100; 5112901; 5112999; 5120000; 5211701; 5211702; 5211799; 5212500; 5222200; 5231101; 5231102; 5232000; 5239700; 5240101; 5240199; 5250801; 5250802; 5250803; 5250804; 5250805; 5310501; 5310502; 5320201; 5320202; 6110801; 6110802; 6110803; 6110899; 6120501; 6120502; 6120599; 6130200. Grupo Finanças e Informática 6311900; 6421200; 6422100; 6423900. Serviços Prestados a Terceiros 7810800; 7820500; 7830200; 8011101; 8011102; 8012900; 8121400; 8122200; 8220200; 8291100; 8299701; 8299799. Serviços de Saúde 8610101; 8610102; 8621601; 8621602; 8622400; 8640201; 8640202; 8640203; 8640204; 8640205; 8640206; 8640207; 8640208; 8640209; 8640210; 8640211; 8640212; 8640213; 8640214; 8640299; 8711501; 8711502; 8711503; 8711504; 8711505; 8712300; 8720401; 8720499; 8730101; 8730102. SECRETARIA DE ORÇAMENTO FEDERAL <!ID1295943-0> PORTARIA Nº 38, DE 7 DE AGOSTO DE 2008 A SECRETÁRIA DE ORÇAMENTO FEDERAL, tendo em vista a autorização constante do art. 60, inciso III, da Lei no 11.514, de 13 de agosto de 2007, e Considerando a edição da Lei no 11.748, de 21 de julho de 2008, que, entre outras providências, incluiu programações na Lei Orçamentária de 2008, no âmbito do Ministério dos Transportes, relativas à construção da Ferrovia Norte-Sul, com identificador de resultado primário "2 - despesas primárias discricionárias", e a necessidade de alterar esse identificador para "3 - despesas primárias discricionárias relativas ao PPI", por se referirem a ações que se enquadram nos critérios estabelecidos para o Projeto Piloto de Investimentos Públicos - PPI; Considerando a necessidade de alterar o identificador de resultado primário de "3" para "2" em programações relativas a Saneamento, incluídas na Lei Orçamentária de 2008, no âmbito do Ministério das Cidades, pela Lei no 11.761, de 31 de julho de 2008, por não se enquadrarem nos critérios estabelecidos para o PPI; e Considerando a necessidade de o Ministério das Cidades ajustar fontes de recursos e ampliar a contrapartida nacional do Acordo de Empréstimo BR-4292, firmado entre a União e o Banco Internacional para a Reconstrução e o Desenvolvimento - BIRD, com vistas a permitir a execução da ação "Reordenamento Institucional e Operacional do Setor de Saneamento", resolve: Art. 1o Modificar, na forma dos Anexos I e II desta Portaria, as fontes de recursos e os identificadores de uso e de resultado primário constantes da Lei no 11.647, de 24 de março de 2008, no que concerne aos Ministérios dos Transportes e das Cidades. Art. 2o Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. CÉLIA CORRÊA ANEXOS ORGAO : 39000 - MINISTERIO DOS TRANSPORTES UNIDADE : 39207 - VALEC - ENGENHARIA, CONSTRUCOES E FERROVIAS S.A. ANEXO I MODIFICAÇÃO FONTES RECURSOS / IDENT. DE USO E RESULT. PRIMÁRIO PROGRAMA DE TRABALHO (ACRESCIMO) RECURSOS DE TODAS AS FONTES - R$ 1, 00 FUNC PROGRAMATICA PROGRAMA/ACAO/SUBTITULO/PRODUTO E S F G N D R P M O D I U 0237 CORREDOR ARAGUAIA-TOCANTINS F T E VALOR 100.000.000 PROJETOS 26 783 26 783 0237 116E 0237 116E 0052 CONSTRUCAO DA FERROVIA NORTE-SUL - ANAPOLIS - URUACU - NO ESTADO DE GOIAS CONSTRUCAO DA FERROVIA NORTE-SUL - ANAPOLIS - URUACU - NO ESTADO DE GOIAS NO ESTADO DE GOIAS 100.000.000 100.000.000 F 4 3 90 0 1457 VETOR LOGISTICO CENTRO-NORTE 100 100.000.000 300.000.000 PROJETOS 26 783 26 783 1457 116X 1457 116X 0001 CONSTRUCAO DA FERROVIA NORTE-SUL - PALMAS/TO - URUACU/GO CONSTRUCAO DA FERROVIA NORTE-SUL - PALMAS/TO - URUACU/GO - NACIONAL F F TOTAL - FISCAL 400.000.000 TOTAL - SEGURIDADE 0 TOTAL - GERAL 400.000.000 4 4 3 3 90 90 0 0 300.000.000 300.000.000 100 228.999.959 111 71.000.041 1 Nº 153, segunda-feira, 11 de agosto de 2008 61 ISSN 1677-7042 ORGAO : 56000 - MINISTERIO DAS CIDADES UNIDADE : 56101 - MINISTERIO DAS CIDADES ANEXO I MODIFICAÇÃO FONTES RECURSOS / IDENT. DE USO E RESULT. PRIMÁRIO PROGRAMA DE TRABALHO (ACRESCIMO) RECURSOS DE TODAS AS FONTES - R$ 1, 00 FUNC PROGRAMATICA PROGRAMA/ACAO/SUBTITULO/PRODUTO E S F G N D R P M O D I U F T E 0122 SERVICOS URBANOS DE AGUA E ESGOTO VALOR 2.000.000 PROJETOS 17 512 17 512 0122 7L75 0122 7L75 0056 APOIO A SISTEMAS DE ESGOTAMENTO SANITARIO EM ARIQUEMES - RO APOIO A SISTEMAS DE ESGOTAMENTO SANITARIO EM ARIQUEMES - RO - SISTEMAS DE ESGOTOS SANITARIOS - ARIQUEMES - RO 1.000.000 1.000.000 S 17 512 17 512 0122 7L76 0122 7L76 0056 4 2 40 0 151 1.000.000 APOIO A SISTEMAS DE ESGOTAMENTO SANITARIO EM JI-PARANA - RO APOIO A SISTEMAS DE ESGOTAMENTO SANITARIO EM JI-PARANA - RO - SISTEMAS DE ESGOTOS SANITARIOS - JI-PARANA - RO 1.000.000 1.000.000 S 4 2 30 0 151 1.000.000 0310 GESTAO DA POLITICA DE DESENVOLVIMENTO URBANO 8.374.900 PROJETOS 17 512 17 512 0310 3955 0310 3955 0001 REORDENAMENTO INSTITUCIONAL E OPERACIONAL DO SETOR DE SANEAMENTO REORDENAMENTO INSTITUCIONAL E OPERACIONAL DO SETOR DE SANEAMENTO - NACIONAL 8.374.900 8.374.900 S TOTAL - FISCAL 0 TOTAL - SEGURIDADE 10.374.900 TOTAL - GERAL 10.374.900 3 2 80 1 100 8.374.900 ORGAO : 39000 - MINISTERIO DOS TRANSPORTES UNIDADE : 39207 - VALEC - ENGENHARIA, CONSTRUCOES E FERROVIAS S.A. ANEXO II MODIFICAÇÃO FONTES RECURSOS / IDENT. DE USO E RESULT. PRIMÁRIO PROGRAMA DE TRABALHO (REDUCAO) RECURSOS DE TODAS AS FONTES - R$ 1, 00 FUNC PROGRAMATICA PROGRAMA/ACAO/SUBTITULO/PRODUTO E S F G N D R P M O D I U 0237 CORREDOR ARAGUAIA-TOCANTINS F T E VALOR 100.000.000 PROJETOS 26 783 26 783 0237 116E 0237 116E 0052 CONSTRUCAO DA FERROVIA NORTE-SUL - ANAPOLIS - URUACU - NO ESTADO DE GOIAS CONSTRUCAO DA FERROVIA NORTE-SUL - ANAPOLIS - URUACU - NO ESTADO DE GOIAS NO ESTADO DE GOIAS 100.000.000 100.000.000 F 4 2 90 0 1457 VETOR LOGISTICO CENTRO-NORTE 100 100.000.000 300.000.000 PROJETOS 26 783 26 783 1457 116X 1457 116X 0001 CONSTRUCAO DA FERROVIA NORTE-SUL - PALMAS/TO - URUACU/GO CONSTRUCAO DA FERROVIA NORTE-SUL - PALMAS/TO - URUACU/GO - NACIONAL F F TOTAL - FISCAL 400.000.000 TOTAL - SEGURIDADE 0 TOTAL - GERAL 400.000.000 4 4 2 2 90 90 0 0 300.000.000 300.000.000 100 228.999.959 111 71.000.041 62 ISSN 1677-7042 1 Nº 153, segunda-feira, 11 de agosto de 2008 ORGAO : 56000 - MINISTERIO DAS CIDADES UNIDADE : 56101 - MINISTERIO DAS CIDADES ANEXO II MODIFICAÇÃO FONTES RECURSOS / IDENT. DE USO E RESULT. PRIMÁRIO PROGRAMA DE TRABALHO (REDUCAO) RECURSOS DE TODAS AS FONTES - R$ 1, 00 FUNC PROGRAMATICA E S F PROGRAMA/ACAO/SUBTITULO/PRODUTO G N D R P M O D I U 0122 SERVICOS URBANOS DE AGUA E ESGOTO F T E VALOR 2.000.000 PROJETOS 17 512 17 512 0122 7L75 0122 7L75 0056 APOIO A SISTEMAS DE ESGOTAMENTO SANITARIO EM ARIQUEMES - RO APOIO A SISTEMAS DE ESGOTAMENTO SANITARIO EM ARIQUEMES - RO - SISTEMAS DE ESGOTOS SANITARIOS - ARIQUEMES - RO 1.000.000 1.000.000 S 17 512 17 512 0122 7L76 0122 7L76 0056 4 3 40 0 APOIO A SISTEMAS DE ESGOTAMENTO SANITARIO EM JI-PARANA - RO APOIO A SISTEMAS DE ESGOTAMENTO SANITARIO EM JI-PARANA - RO - SISTEMAS DE ESGOTOS SANITARIOS - JI-PARANA - RO 151 1.000.000 1.000.000 1.000.000 S 4 3 30 0 0310 GESTAO DA POLITICA DE DESENVOLVIMENTO URBANO 151 1.000.000 8.374.900 PROJETOS 17 512 17 512 0310 3955 0310 3955 0001 REORDENAMENTO INSTITUCIONAL E OPERACIONAL DO SETOR DE SANEAMENTO REORDENAMENTO INSTITUCIONAL E OPERACIONAL DO SETOR DE SANEAMENTO - NACIONAL 8.374.900 8.374.900 S TOTAL - FISCAL 0 TOTAL - SEGURIDADE 10.374.900 TOTAL - GERAL 10.374.900 SECRETARIA DO PATRIMÔNIO DA UNIÃO <!ID1297691-0> PORTARIA Nº 284, DE 8 DE AGOSTO DE 2008 O SECRETÁRIO ADJUNTO DO PATRIMÔNIO DA UNIÃO, DO MINISTÉRIO DO PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E GESTÃO, no uso da atribuição que lhe confere o inciso IV, art. 1º, da Portaria MP nº 30, de 16 de março de 2000, e tendo em vista o disposto nos arts. 538 e 553 do Código Civil Brasileiro, e os elementos que integram o Processo nº 04906.000919/2008-16, resolve: Art. 1º Aceitar a doação, com encargo, que fez o Governo do Estado de Sergipe à União, com base na Lei Estadual nº 6.301, de 19 de dezembro de 2007, do imóvel localizado no Centro Administrativo Augusto Franco, Lote 06, com as características e confrontações constantes da escritura pública transcrita no Registro de Imóveis da 1ª Circunscrição da Comarca de Aracaju/SE, sob a Matrícula nº 20.215, à folha 025, do Livro de Registro Geral nº 02, em 10 de julho de 2003. Parágrafo único. A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional representará a União nos atos relativos à aceitação do bem imóvel de que trata a presente Portaria, cabendo à Gerência Regional do Patrimônio da União no Estado de Sergipe a lavratura do respectivo contrato. Art. 2º O imóvel objeto desta Portaria destina-se à construção e instalação da sede administrativa da Delegacia da Receita Federal do Brasil de Sergipe. Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. JORGE ARZABE GERÊNCIA REGIONAL NO CEARÁ <!ID1296448-0> PORTARIA Nº 11, DE 18 DE JULHO DE 2008 O GERENTE REGIONAL DO PATRIMÔNIO DA UNIÃO NO ESTADO DO CEARÁ, no uso da competência que lhe foi atribuída pela portaria nº.06, de 31 de janeiro de 2001, da Secretaria do Patrimônio da União, do Ministério do Planejamento Orçamento e Gestão e, de acordo com o Art. 22 da Lei nº.9636, de 15/05/1998 e Art. 14 e seus parágrafos do Decreto 3.725, de 11/01/2001, resolve: Art. 1º Permitir o uso, a título oneroso e precário, à CAPRIUS COMUNICAÇÃO E EVENTOS LTDA inscrita na CNPJ nº 07.300.602/0001-03, da área de uso comum do povo, situada no calçadão da Avenida Beira Mar, em frente à sede do Clube Náutico Atlético Cearense, para realização do evento 2ª Corrida Cagece/AKN, de acordo com os elementos informativos constantes do processo 04988.002384/2008-55. Art. 2º A área de propriedade da União a ser utilizada ficará sob a responsabilidade da CAPRIUS COMUNICAÇÃO E EVENTOS LTDA, no período de 19/07/2008 à 20/07/2008, durante o qual, a Permissionária se encarregará pela segurança, limpeza, manutenção, conservação do espaço citado comprometendo-se a entregá-lo, dentro do prazo, nas mesmas condições em que inicialmente se encontrava. Art. 3º Para fins de cobrança, pela União, foi recolhido o DARF no valor de R$ 300,00 (trezentos reais), para o ressarcimento da despesa administrativa de publicação no D.O.U prevista no Art. 14, parágrafo 6º do Decreto nº 3.725/2001e o valor de R$ 1.353,40 (mil trezentos e cinqüenta e três reais e quarenta centavos), importância essa recolhida ao Tesouro Nacional, através de DARF, cuja cópia encontra-se anexada ao mencionado processo. Art. 4º Durante o período a que se refere a presente permissão, se obriga a permissionária a afixar, no mínimo, uma placa em lugar visível, com a seguinte informação (segundo manual de placas SPU): "ÁREA DE USO COMUM DO POVO, COM PERMISSÃO DE USO AUTORIZADA PELA SECRETARIA DO PATRIMÔNIO DA UNIÃO". Art. 5º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação. BRUNO BARBOSA PAPALÉO Substituto 3 2 80 0 148 8.374.900 GERÊNCIA REGIONAL NO MARANHÃO <!ID1296479-0> PORTARIA Nº 3, DE 30 DE JUNHO DE 2008 O GERENTE REGIONAL DE PATRIMÔNIO DA UNIÃO NO ESTADO DO MARANHÃO, no uso da competência que lhe foi atribuída pela Portaria N° 06 de 31 de Janeiro de 2001, da Secretaria do Patrimônio da União, do Ministério do Planejamento Orçamento e Gestão, tendo em vista o disposto no Art. 22 da Lei n° 9.636, de 15 de maio de 1998, regulamentada pelo Decreto n° 3.275, de 10 de janeiro de 2001, resolve: Art. 1º - Autorizar a utilização, sob o regime de permissão de uso, com ônus para o Sr. Luis Carlos Pestana da Luz - CPF nº 401.067.133-53, de 230,00 m², situada na Av. Litorânea n° 3 A, Praia de São Marcos, Município de São Luís, Estado do Maranhão, para realização de "Apresentação de Eventos", nos dias 01 a 30.07.2008. Art. 2º - Para fins de cobrança, pela união (utilizando DARF com código de receita nº 2102), do ressarcimento pelo uso em eventos fortuitos localizado em áreas específicas de propriedade da União e que envolvem características comerciais, mesmo que apenas promocionais (shows, concursos, desfiles torneios, etc.), ficam estipulados os seguintes valores: ÁREA VALOR R$ 1. EVENTOS - área de 230,00m² - R$ 1.009,00 Art. 3º - Durante o período a que se refere a presente autorização, o permissionário afixará, no mínimo, uma placa em área externa em local visível, com a seguinte informação (conforme Manual de Placas): "ÁREA DE USO COMUM DO POVO, COM PERMISSÃO DE USO AUTORIZADA PELA SECRETARIA DO PATRIMÔNIO DA UNIÃO". Art. 4º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. LUIS HENRIQUE DE NAZARÉ BULCÃO 1 Nº 153, segunda-feira, 11 de agosto de 2008 Ministério do Trabalho e Emprego . SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DO TRABALHO E EMPREGO EM MINAS GERAIS <!ID1296538-0> DESPACHO DO SUPERINTENDENTE Em 29 de julho de 2008 N o- 14 - O Superintendente Regional do Trabalho e Emprego em Minas Gerais - substituto, tendo em vista o que consta no processo n.º 46211.006389/2008-88 anexo ao processo n.º 46211.005762/2008-83 e nos termos do despacho exarado no processo em epígrafe e usando da competência delegada pela Portaria da SRT/MTE n.º 02, de 25 de maio de 2006, publicada na Seção 2 do Diário Oficial da União n.º 102, de 30 de maio de 2006, homologa o Plano de Quadro de Pessoal Organizado em Carreira da empresa QUADRUM ENGENHARIA E PROJETOS LTDA, inscrita no CNPJ/RFB n.º 01.105.935/0001-03, localizada a Rua Ludgero Dolabela, 1021, salas 507 a 509, Bairro Gutierrez, nesta cidade de Belo Horizonte, Estado de Minas Gerais, ficando expresso que qualquer alteração a ser feita no Quadro dependerá de prévia aprovação desta Superintendência. ROBERTO SIMÃO Substituto SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DO TRABALHO E EMPREGO EM SÃO PAULO <!ID1296539-0> PORTARIA N o- 33, DE 7 DE AGOSTO DE 2008 A SUPERINTENDENTE REGIONAL DO TRABALHO E EMPREGO NO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais e tendo em conta a Portaria Ministerial N.º 3118, de 03/04/89, publicada no D.O.U. de 05/04/89, que subdelegou competência a SUPERINTENDENTE REGIONAL DO TRABALHO E EMPREGO NO ESTADO DE SÃO PAULO, para decidir acerca dos pedidos de autorização para o trabalho aos sábados, domingos e feriados civis e religiosos e, considerando o que consta dos autos do Processo Nº.47998.005034/2008-34, resolve: Conceder a autorização à empresa WHITE MARTINS GASES INDUSTRIAIS LTDA aos sábados, domingos e feriados civis e religiosos, em seu estabelecimento situado à Rua Antonio Fadim, nº.2500, Bairro: Bonfim, Cidade: Paulínia, Estado: São Paulo, nos termos do que prescreve os artigos 68 e 70, da C.L.T. e as disposições da Lei Nº605, de 05/01/49 e seu Regulamento aprovado pelo Decreto N.º 27.048, de 12/08/49, pelo prazo de 02 (dois) anos, a contar da publicação desta, renovável por igual período, devendo o respectivo pedido de renovação ser formulado 03 (três) meses antes do término desta autorização, observados os requisitos constantes das alíneas do artigo 2º, da referida Portaria Ministerial N.º 3118/89. Outrossim, observa-se que a presente autorização estará sujeita a cancelamento em caso de descumprimento das exigências constantes da mencionada Portaria Ministerial, constatada a hipótese por regular inspeção do Trabalho. LUCÍOLA RODRIGUES JAIME. PORTARIA N o- 34, DE 7 DE AGOSTO DE 2008 A SUPERINTENDENTE REGIONAL DO TRABALHO E EMPREGO NO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais e tendo em conta o que consta no processo nº.46401.000192/2007-17, aprova, nos termos a Portaria de nº 2, de 25/5/06, da Secretaria de Relações do Trabalho, à homologação do Plano de Cargos e Salários da empresa FUNDAÇÃO PADRE ALBINO. LUCÍOLA RODRIGUES JAIME SECRETARIA DE INSPEÇÃO DO TRABALHO COORDENAÇÃO-GERAL DE RECURSOS <!ID1298553-0> DESPACHO DA COORDENADORA-GERAL Em 8 de agosto de 2008 A Coordenadora-Geral de Recursos da Secretaria de Inspeção do Trabalho/MTE, no uso de sua competência, prevista no art. 9º, inciso I, alínea "a", anexo VI, da Portaria/GM nº 483, de 15 de setembro de 2004 e de acordo com o disposto no artigo 1º §1º da lei nº 9.873/99, e de acordo com o disposto no artigo 637 da CLT, decidiu os seguintes processos de Autos de Infração, negando provimento ao recurso ex-oficio, mantendo a decisão de arquivamento, pela ocorrência de prescrição. Nº 1 2 3 4 5 6 7 8 9 10 11 12 13 PROCESSO 4621800352793 3574400409892 3574400308092 2400000019490 2400000018290 4621800225295 4621800125895 2440000450791 2440000455988 4621800233594 4661700419995 2440000677386 2440000472291 EMPRESA Abastecedora de Combustiveis Marinha Ltda Aluminio Royal S A Araucaria Couros Imp e Exp Ltda Base Informática Ltda Bayard A B da Fonseca Bluevelvet Flores e Decoracoes Brasil Beton S A Bronza Calçados Ltda Carla Jacqueline Schwengber Casa do Desenho Casa Nunes Centrais e do Sul do Brasil S A Ceselt-Central de Serv de Proc de Dados Ltda UF RS RS RS RS RS RS RS RS RS RS RS RS RS 14 15 16 17 18 19 20 21 22 23 24 25 26 27 28 29 30 31 32 33 34 35 36 37 38 39 40 41 42 43 44 45 46 47 48 49 50 51 52 53 54 55 56 57 58 59 60 61 62 63 64 65 66 67 68 69 70 71 72 73 74 75 76 77 78 79 80 81 82 83 84 85 86 87 88 89 90 91 92 93 94 95 96 97 98 99 100 101 102 103 104 105 106 107 108 109 110 111 112 113 114 115 116 117 118 119 120 121 2400000058390 2440000020991 2440000022391 2440000050291 2440000050691 2440000050791 2440000051791 2440000520690 2440000520790 2440000602890 2440000622890 2440000622990 2440000645990 2440000657190 2440000657290 2440000315987 2440000312487 4621800553193 4621800091994 4621800184194 4621800266495 2440001031786 2440001505186 3574400431192 2440000251787 2440000160387 2400000059290 4621800239195 240000014290 2440001072986 2440000493888 4621800364494 4621800520993 3574400419892 3574400373592 2400000018390 4621800340893 2440000494388 2400000059390 2440000316091 4621800249895 4621800282995 4621800234294 4621800339093 2400000057890 2440000461884 4621800348793 2440000095791 4621800250495 4621800160593 4621800339193 3574400430092 2440000120091 2440000120191 3574400089393 4621800233595 4621800233895 4621800159593 3574400415992 4621800213993 4621800604394 4621800414886 2440000092085 4621800618994 4621800652694 3574400442992 4621800289995 4621800626594 2440000467291 2440000467391 3574400428892 2440000578585 2440000578685 2440000473091 4621800301093 4621800567893 4621800658094 4621800395993 4621800384893 4621800365193 4621800365093 4621800387695 4621800387795 2440000577785 4621800376695 4621800431994 4621800264395 4621800563394 3574400445792 4621800391193 4621800175795 4621800378093 4621800389393 4621800042695 4621800162095 2440000481291 4661700425695 4621800034695 4661700370395 2400000058090 4621800122693 4621800006983 2440000021291 2440000021391 2440000021491 2440000022091 2440000022191 2440000050891 Cia Dosul de Abastecimento Cia Industrias Linheiras S A Cia Industrias Linheiras S A Cia Industrias Linheiras S A Cia Industrias Linheiras S A Cia Industrias Linheiras S A Cia Industrias Linheiras S A Cia Industrias Linheiras S A Cia Industrias Linheiras S A Cia Industrias Linheiras S A Cia Industrias Linheiras S A Cia Industrias Linheiras S A Cia Industrias Linheiras S A Cia Industrias Linheiras S A Cia Industrias Linheiras S A Cine Teatro Rex S A Clube do Com de Porto Alegre Comercial de Alimentos Piratini Ltda Comercial de Moveis Khrokt Comércio de Carvão Irmãos Grande Ltda Comercio de Cereais Bragança Savedra Ltda Comerlauto Asseio Com e Loc de Veiculos Comerlauto Asseio Com e Loc de Veiculos Condominio Ed Jardim Ipiranga Condominio Edificio Rejane Constantin e Constantin Ltda Construções Ribeiro Ltda Construtora Radical Construtora Sultelles Ltda Cooperativa Reg Triticola Serrano Coral Servicos de Vigilancia e Limpeza Ltda Cótica Engenharia e Construcoes Ltda Daka Com e Alimentacao Di Zetti S A Ind Com Imp Exp Di Zetti S A Ind Com Imp Exp Drebes E Cia Ltda Editora e Grafica Rocha Ltda Eladio Lima Cantudo e Cia Ltda Elevadores Sur S.A. Empreiteira Dutra e Dutra Ltda Empresa Alvorada Serviços Gerais Empresa Alvorada Serviços Gerais Empresa Bras. Nutrição e Promoções Ltda Encrol Empresa Nacional de Cobrança Ltda Equipel Equip Eletronicos Ltda Ernani Barcelos Exata Manutencao Industrial Ltda Expresso Rio Grande São Paulo S A Falcão Conservação e Limpeza Ltda Ferragem Só Tintas Ltda Ferragem Só Tintas Ltda Frasneon Ind Com de Luminosos Frasneon Ind e Com de Luminosos Ltda Frasneon Ind e Com de Luminosos Ltda Fundação de Radio e Televisao Educativa G E dos Santos Silva G E dos Santos Silva Galeto Mamma Mia de Gramado Ltda Gobbi S A Industrial e Comercial Grafica Eskala Ltda Grafts Artes Graficas Green Cold Ind e Com de Modas Ltda Habitasul Credito Imobiliario S A Implecal Implementos Ltda Inbel Ind de Bebidas Ltda Ind e Com Multifrigor Ltda Indufer Ltda Instalações Tecnicas Ltda Intec Instrumentação e Controles Industriais Ltda Intec Instrumentação e Controles Industriais Ltda Jaime Katz Joaquim Oliveira S A Joaquim Oliveira S A Jose Carlos Vidal Picot José Francisco Bertazzo Me Josse Tex Com de Confecções e Calçados Ltda Julio Eduardo do Amaral Zenkner Jussara B Masotti Flain e Cia Ltda Kouro's Com Calçados e Vestuário Ltda L A Falcao B Centro Tec Contr Qualidade Ltda L A Falcão B Centro Tec Contr Qualidade Ltda L C Bonato e Cia Ltda L C Bonato e Cia Ltda Lancheria Santa Rita Lar Nossa Senhora do Amparo para Idosos Ltda Livraria Panorama Cultural Ltda Loiva Maria Larroque Loja Nanata Com ce Confecções Ltda Luvasul Ind de Luva de Protecao M G Torelli Campello Ribeiro e Cia Ltda M C Cardozo e Cia Ltda Madepal Ind Com de Mat de Construção Ltda Madepal Ind Com de Mat de Construção Ltda Manfer Serviços Empresariais Ltda Marcofibra Ind Com Fibras de Vidro Ltda Margarete do Prado Maridan Magazine Ltda Marsiaj Oliveira Incorp Imob Ltda Martec Ind Metalurgica Ltda Me Consultoria de Pessoal Ltda Menegaz S A Menezes Dias Ltda Metalurgica Butui Ltda Metalurgica Butui Ltda Metalurgica Butui Ltda Metalurgica Butui Ltda Metalurgica Butui Ltda Metalurgica Butui Ltda RS RS RS RS RS RS RS RS RS RS RS RS RS RS RS RS RS RS RS RS RS RS RS RS RS RS RS RS RS RS RS RS RS RS RS RS RS RS RS RS RS RS RS RS RS RS RS RS RS RS RS RS RS RS RS RS RS RS RS RS RS RS RS RS RS RS RS RS RS RS RS RS RS RS RS RS RS RS RS RS RS RS RS RS RS RS RS RS RS RS RS RS RS RS RS RS RS RS RS RS RS RS RS RS RS RS RS RS ISSN 1677-7042 122 123 124 125 126 127 128 129 130 131 132 133 134 135 136 137 138 139 140 141 142 143 144 145 146 147 148 149 150 151 152 153 154 155 156 157 158 159 160 161 162 163 164 165 166 167 168 169 170 171 172 173 174 175 176 177 178 179 180 181 182 183 184 185 186 187 188 189 190 191 192 193 194 195 196 197 198 199 200 201 202 203 204 205 206 207 208 209 210 211 212 213 214 215 216 217 218 219 220 221 222 223 224 225 226 227 228 229 2440000050991 2440000051091 2440000203591 2440000401991 2440000453691 2440000453791 2440000203491 4621800414694 2400000057990 4621800021693 4621800378793 3574400381492 4621800412195 4621800156895 4621800286695 4621800371093 3574400319692 3574400320392 3574400034393 3574400407892 4621800378993 4621800398993 3574400411192 3574400432492 2440000135591 2440000427391 3574400436892 3574400324692 3574400324792 4621800074295 4621800375495 3574400499092 4661700478395 4661700433295 2400000035290 2440000418191 2440000437391 4621800038893 4661700477595 4661700477695 4661700477895 4661700477995 4661700478095 4621800349592 2400000034890 2440000253591 2440000438691 2440000305389 2440000508791 2440000407890 2440000407990 2440000461590 3574400124993 4621800360693 4621800217593 4621800377795 2400000057790 4621800066795 2440000179388 2440000179488 2440000122288 4621800047995 0000000360093 0000000360193 2440000494191 2440000494291 2440000417891 4621800285993 2440000334295 2440000465591 2440000465391 2440000653790 4621800285893 3574400479092 4621800701494 3574400443992 4621800081495 2440000591291 3574400447092 4621800651294 3574400046093 2440000490291 4621800017494 4621800685394 4621800110594 4621800124295 4621800400693 4621800754894 4621800112095 2440000640090 2440000640190 2440000640290 2440000486191 4621800135895 4621800004193 2440000581990 2440000029491 4621800210993 4621800092090 2440000061091 2440000043392 4661700415195 4621800383893 4621800013695 2440000127091 4621800226995 4621800205995 2400000018090 63 Metalurgica Butui Ltda Metalurgica Butui Ltda Metalurgica Butui Ltda Metalurgica Butui Ltda Metalurgica Butui Ltda Metalurgica Butui Ltda Metalurgica Butui Tlda Metodo Org Plan Adm Sist Empresarial Ltda Micro News Curso de Computação Ltda Mohamad Abdalla Kalil Moma Pizza Ltda Motec Modelagens Tecnicas Ltda Msb Ordhay Ltda Msf Com e Representações Ltda Multi Operacional Serv Contr Amb Ltda Multiservice Limpeza e Conservação Ltda Nativa Transportes Rodoviarios Ltda Nativa Transportes Rodoviarios Ltda Necy Nunes Rosa New Love Calçados Ltda Novocar Com e Representações Ltda Novocar Com e Representações Ltda Odil Zanchet Luza Junior Oger Estruturas Projetos e Moveis Ltda Olienge Construtora Ltda Orionte Antonio Marchetto Otacio de Paula P R Construções e Incorporações Ltda P R Construções e Incorporações Ltda Padaria Dias e Pereira Palacio Dos Enfeites Ltda Paulize Mat Const Ind Com Ltda Paulo Endres e Cia Ltda Paulo R Gutierrez Pedro Pimentel Boeira Pedro Pimentel Boeira Pedro Pimentel Boeira Pilot Ind Com de Calçados Ltda Pilot Ind Com de Calçados Ltda Pilot Ind Com de Calçados Ltda Pilot Ind Com de Calçados Ltda Pilot Ind Com de Calçados Ltda Pilot Ind Com de Calçados Ltda Pinhatti Importacao e Exportacao Ltda Pirajú Hoteis Ltda Pirajú Hoteis Ltda Pirajú Hoteis Ltda Piramide Participação Ltda Pires Agroindustrial Ltda Pires Material Para Construção Ltda Pires Material Para Construção Ltda Pires Material Para Construção Ltda Pistões Suloy S A Policlinica Ciclone Ltda Poliflor Beneficiamento de Couros Produtos Alimenticios Umbu Ltda Pronan- Serv Temporários e Consult de Pessoal Ltda Proplast Ind Com Embalagens Ltda Protemax Serv de Vigilancia e Limpeza Protemax Serv de Vigilancia e Limpeza Puma Construções Ltda Pumo Beneficiamento de Couros Ltda R H Riss Combustiveis Carazinho Ltda R H Riss Combustiveis Carazinho Ltda R S Comercio de Confecções Ltda R S Comercio de Confecções Ltda Rádio Atlantida FM de Santa Maria Ltda Radio Cultura de Gravatai Rádio Doce Vale Ltda Radio Itaramã Fm Ltda Radio Tramandai Ltda Radio Tramandai Ltda Radio Universitaria Metropolitana Radio Verdes Pampas de Santiago Ltda Rafael Papaleo S A Ind e Com Refratarios Raiki Ind e Com de Confecções Ramadan Nimer Shaban Hammad Real Noveleira S A Renato Luiz Muller Renato Serrano e Cia Ltda Me Resiflora-Extração de Resinas Ltda Restaurante Hausbaert Ltda Rhotus Ind Eletrometalúrgica Rhotus Ind Eletrometalúrgica Ribatejo S A Ribatejo Sa Distr de Bebidas e Prod Alimentícios Rober Serviços de Portaria Ltda Rober Serviços de Portaria Ltda Rodoviário Michelon Ltda Rogerio Bortolon Silva Rogerio Bortolon Silva Rogerio Bortolon Silva Rogerio Eudes Lorenço dos Santos Rolim e Cia Ltda Romeu Ragagnin Me Ronaldo Andrade Xavier Rosangela Maria Macedo Menestrino Rossetto-Inst Hidro-Sanitária Ltda Rubens Bernadi S G V Serviços Gerais de Vigilância Ltda Saldo E Pontas Savar Sa Veículos Schneider Hann e Cia Ltda Seg Serviços Esp Seg Transp Valores S A Seg Serviços Especiais de Guarda As Seleta Refeições Coletivas Ltda Self Engenharia Empreendimento Imobiliarios Sol-Sociedade Organizada de Limpeza Ltda RS RS RS RS RS RS RS RS RS RS RS RS RS RS RS RS RS RS RS RS RS RS RS RS RS RS RS RS RS RS RS RS RS RS RS RS RS RS RS RS RS RS RS RS RS RS RS RS RS RS RS RS RS RS RS RS RS RS RS RS RS RS RS RS RS RS RS RS RS RS RS RS RS RS RS RS RS RS RS RS RS RS RS RS RS RS RS RS RS RS RS RS RS RS RS RS RS RS RS RS RS RS RS RS RS RS RS RS 64 230 231 232 233 234 235 236 237 238 239 240 241 242 243 244 245 246 4621800301792 4621800270993 4621800272493 4621800374795 0000000924284 0000000924384 4621800104695 2400000058190 2400000058290 4621800011593 2440000450591 4621800392793 4621800236795 3574400494092 4621800744694 4621800214595 4621800112395 ISSN 1677-7042 Sonia Roveda e Cia Ltda Sonia Terezinha Ferreira Marques Sonia Terezinha Pereira Marques Stadium Arquitetura E Engenharia Ltda Sul América Abastecimento Marítimo Ltda Sul América Abastecimento Marítimo Ltda Supermercado Pai e Filho Ltda Taura Ind e Com de Fibras de Vidro Ltda Taura Ind e Com de Fibras de Vidro Ltda Telbaq S A Tese Tecnica Empresarial de Serviços Ltda Tipograf Artes Graficas Ltda Top Express Serv de Doc e Enc Urg Ltda Touring Club do Brasil Transportadora Giovanella Ltda Transportadora Primorosa S A Transportadora Volta Redonda S A 1 RS RS RS RS RS RS RS RS RS RS RS RS RS RS RS RS RS 247 248 249 250 251 252 253 254 255 256 257 258 259 260 261 4621800376593 4621800167495 2440000228985 4621800271793 4621800376895 4621800377293 4621800508694 4621800300095 3574400551292 4621800387195 4621800249295 4621800249395 2440000134591 4621800056295 4621800378295 Transportes Conexão Sul Ltda Tres Figueiras Panificação Ind Com Ltda Tubotin Com e Representações Ubirajara Sale Cecim e Cia Ltda Ullmann Ar Condicionado Ltda Ungaretti Corretora de Seguros Ltda Unibanco S A Unibanco União de Bancos Brasileiros S A Vernetti e Silva Ltda Viacao Ouro e Prata S A Vigilancia XV de Novembro Ltda Vigilancia XV de Novembro Ltda Visel Serviços de Limpeza Ltda Zamberlan, Minuzzi e Cia Ltda Zvf Lavagem Expressa Ltda RS RS RS RS RS RS RS RS RS RS RS RS RS RS RS Nº 153, segunda-feira, 11 de agosto de 2008 5. Eventual ressarcimento dos custos dos estudos técnicos ficará a cargo do vencedor da licitação e será feito de acordo com os valores indicados pela empresa Estruturadora Brasileira de Projetos S/A e previamente aprovados pelo órgão competente, desde que compatíveis com os valores praticados pelo mercado relativo a projetos de complexidade similar. ALFREDO NASCIMENTO. AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES <!ID1298581-0> RESOLUÇÃO Nº 2.848, DE 6 DE AGOSTO DE 2008 Declara nulo o ato administrativo que regularizou a Linha Colatina (ES) - Porto Velho (RO). HÉLIDA A. PEDROSA SECRETARIA DE RELAÇÕES DO TRABALHO <!ID1298881-0> DESPACHOS DO SECRETÁRIO Em 7 de agosto de 2008 Registro Sindical. O Secretário de Relações do Trabalho, no uso de suas atribuições legais, considerando o preenchimento dos requisitos para a publicação do pedido de registro sindical, dá ciência do requerido pela(s) entidade(s) abaixo mencionada(s), ficando aberto o prazo de 30 (trinta dias), para que os interessados possam se manifestar nos termos da Portaria Nº 188, de 05 de julho de 2007 e Portaria 186/2008 publicada no DOU em 14 de abril de 2008. Processo Entidade CNPJ Abrangência Base Territorial Categoria 46000.009269/2006-56 Sindicato dos Servidores Públicos Municipais de Carandaí - MG, SINDISCARANDAÍ 01.418.030/0001-85 Municipal Carandaí - MG Servidores Públicos Municipais Processo Entidade CNPJ Abrangência Base Territorial Categoria 46221.003108/2007-35 Sintramune - Sindicato dos Trabalhadores do Setor Público do Município de Neópolis - Sergipe 08.692.723/0001-00 Municipal Neópolis - SE Trabalhadores do Setor Público Processo Entidade CNPJ Abrangência Base Territorial Categoria 46312.001037/2008-06 Sindicato dos Técnicos Agrícolas do Estado de Mato Grosso do Sul - SINTAMS 24.651.325/0001-00 Estadual Mato Grosso do Sul Técnicos Agrícolas A Diretoria da Agência Nacional de Transportes Terrestres ANTT, no uso de suas atribuições, fundamentada no Voto DNO 013/08, de 4 de agosto de 2008 e no que consta do Processo nº 50500.008736/2007-48, RESOLVE: Art. 1º Declarar nulo o ato administrativo que regularizou a Linha Colatina (ES) - Porto Velho (RO), prefixo nº 17-1724-00, atualmente operada pela empresa Viação Águia Branca S/A. Art. 2º Determinar à Superintendência de Serviços de Transporte de Passageiros - SUPAS que: I - notifique a referida empresa sobre os termos da decisão adotada; e II - informe à Auditoria Interna da presente decisão, em observância à Instrução Normativa nº 27/98, do Tribunal de Contas da União. Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. BERNARDO FIGUEIREDO Diretor-Geral <!ID1298582-0> RETIFICAÇÃO Na Resolução nº 2847, publicada no DOU nº152, de 8.8.08, Seção 1, pág. 115, onde se lê: "RESOLUÇÃO Nº 2847, DE 6 DE JULHO DE 2008", leia-se: "RESOLUÇÃO Nº 2847, DE 6 DE AGOSTO DE 2008". Ministério Público da União . Processo Entidade 46218.004918/2008-49 "Sindicato dos Representantes Comerciais Autônomos, das Empresas de Representação, dos Agentes e dos Distribuidores Comerciais da Região Metropolitana de Porto Alegre - SINDIGRANDE.COM",RS 09.252.871/0001-77 Intermunicipal CNPJ Abrangência MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO PROCURADORIAS REGIONAIS 1ª REGIÃO <!ID1296507-0> Base Territorial: Alvorada, Araricá, Arroio dos Ratos, Cachoeirinha, Campo Bom, Canoas, Capela de Santana, Charqueadas, Dois Irmãos, Eldorado do Sul, Estância Velha, Esteio, Glorinha, Gravataí, Guaíba, Ivoti, Montenegro, Nova Hartz, Nova Santa Rita, Novo Hamburgo, Parobé, Portão, Porto Alegre, Santo Antônio da Patrulha, São Jerônimo, São Leopoldo, Sapiranga, Sapucaia do Sul, Taquara, Triunfo e Viamão RS. Categoria Representantes Comerciais Autônomos das Empresas de Representações, dos Agentes e Distribuidores Comerciais Processo Entidade CNPJ Abrangência Base Territorial 46226.000443/2008-12 Sindicato dos Motoristas de Palmas-TO 09.392.165/0001-20 Municipal Palmas-TO. Categoria: Trabalhadores condutores de veículos rodoviários (motoristas). Incluindo os ajudantes, carregadores, trocadores de ônibus, manobristas, lavadores de veículos automotores. Empregados em empresa de: transportes urbanos de passageiros, transportes rodoviários de carga seca liquidas, transporte de malote de valores e empregados em empresas de fretamento. LUIZ ANTONIO DE MEDEIROS PORTARIA Nº 344, DE 29 DE JULHO DE 2008 O Procurador do Trabalho, que esta subscreve, no uso de suas atribuições legais, Considerando o teor dos fatos investigados na instrução da Representação nº 1957/2007, quais sejam, falta/inadequação do EPI Equipamento de Proteção Individual, irregularidades no PPRA Programa de Prevenção de Riscos Ambientais e no PCMSO - Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional, agentes químicos acima dos limites de tolerância; Considerando o disposto nos arts. 127 e 129 da Constituição da República, art. 6º, VII e 84, III, da Lei Complementar nº 75/93 e art. 8º, §1º da Lei nº 7347/85, que atribuem ao Ministério Público do Trabalho a defesa dos interesses difusos, coletivos, sociais e individuais indisponíveis dos trabalhadores, resolve: Instaurar o Inquérito Civil Público nº 1957/2007, em face de ALTM TECNOLOGIA E SERVIÇOS DE MANUTENÇÃO S/A (Rua Bérgamo, 320, Triagem, Rio de Janeiro, RJ). Presidirá o inquérito o Procurador do Trabalho, Artur de Azambuja Rodrigues, que poderá ser secretariado pelo servidor Filippo Miguel Tarsitano, Técnico Administrativo. ARTUR DE AZAMBUJA RODRIGUES . Ministério dos Transportes GABINETE DO MINISTRO <!ID1299030-0> DESPACHO DO MINISTRO 1. Considerando as razões de conveniência e oportunidade, bem como fundamentado nos princípios do interesse público, eficiência, legalidade, em especial no que dispõe o art. 21, da Lei nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, e pelo que consta do Processo MT nº 50.044305-2008/67, autorizo a empresa Estruturadora Brasileira de Projetos S/A- EBP a efetuar estudos técnicos que poderão vir a ser utilizados na 3ª Etapa de Concessões Rodoviárias Federais, referentes aos seguintes trechos: RODOVIA BR- 101 ES BR-101 BA BR-470 SC TOTAL 1.608 TRECHO Div. RJ/ES- Div.ES/BA Div.ES/BA-Entr. BR 324 Navegantes- Div. SC/RS EXTENSÃO (Km) 458,4 790,7 358,9 2.A empresa interessada deverá se comprometer a apresentar os seguintes documentos: I)Termo de Referência: descrição detalhada das etapas do estudo que se pretende realizar e respectivos prazos de execução; II)Equipe técnica: composição e carga horária prevista para a equipe técnica que realizará os estudos; e III)Custos financeiros: descrição pormenorizada dos custos previstos para elaboração dos estudos, discriminados de forma a permitir, caso sejam aproveitados, análise por parte do poder concedente com vistas a seu futuro ressarcimento. 3. Para fins do disposto no art. 21, da Lei nº 8.987/95, a presente autorização é concedida sem caráter de exclusividade e: I)não gera direito de preferência para a outorga da concessão; II)não obriga o Poder Público a realizar a licitação; III)não cria, por si só, qualquer direito ao ressarcimento dos valores envolvidos na sua elaboração;e IV)é pessoal e intransferível. 4. O Ministério dos Transportes esclarece que a realização, ou não, do certame licitatório, se pautará em razões de conveniência e oportunidade a serem examinadas pelo Poder Público Federal, não gerando direito adquirido à realização do certame licitatório. 8ª REGIÃO <!ID1296229-0> PORTARIA Nº 396, DE 30 DE JULHO DE 2008 O Procurador do Trabalho que ao final assina, no uso de suas atribuições legais, e com fundamento no art. 129, III, da Constituição Federal; artigos 6º, inciso VIII e 84, inciso II, da Lei Complementar nº 75, de 20.05.1993; art. 8º, § 1º, da Lei nº 7.347, de 24.07.1985, e Considerando que a empresa SUPERMERCADO AMAZÔNIA LTDA. foi objeto de representação do Sindicato dos Trabalhadores no Comércio de Supermercados, Shopping Center e MiniBox e do Comércio Varejista e Atacadista de Gêneros Alimentícios no Município de Belém-PA, pelas seguintes razões: coação de empregados; não pagamento de multa rescisória; excesso de jornada de trabalho; e trabalho aos domingos; DETERMINA, em 30.7.2008, em Belém/PA: 1) a INSTAURAÇÃO, sob sua presidência, do INQUÉRITO CIVIL nº 12/2008, para apuração dos fatos acima narrados; 2) a DESIGNAÇÃO da Servidora Raquel Pinto Trindade para secretariar os trabalhos atinentes a este IC; e 3) a AFIXAÇÃO desta Portaria em quadro de avisos acessível ao público; e 4) REMESSA de cópia para publicação. SANDOVAL ALVES DA SILVA 1 Nº 153, segunda-feira, 11 de agosto de 2008 . Tribunal de Contas da União PLENÁRIO <!ID1296974-0> ADITAMENTO À PAUTA N o- 30 (ORDINÁRIA) Sessão de 13 de agosto de 2008 Nos termos dos §§ 9º e 10º do art. 141 do Regimento Interno, foi incluído na Pauta nº 30/2008 - Plenário, para apreciação na Sessão Ordinária a se realizar no dia 13/8/2008, o(s) seguinte(s) processo(s): PROCESSOS RELACIONADOS - Relator, Ministro Marcos Vinicios Vilaça TC 030.947/2007-4 Natureza: Pedido de Reexame Órgão: Supremo Tribunal Federal Recorrente: Ministério Público junto ao TCU Advogado constituído nos autos: não há TC 019.800/2008-4 Natureza: Consulta Órgão: Prefeitura Municipal de Formoso/MG Interessado: Coordenação-Geral de Parcerias Institucionais CGPI/MAPA Advogado constituído nos autos: não há TC 024.845/2007-9 Natureza: Relatório de Auditoria Entidade: Fundo Nacional de Saúde Interessada: 4ª Secretaria de Controle Externo Advogado constituído nos autos: não há - Relator, Ministro Ubiratan Aguiar TC-019.351/2006-0 Natureza: Tomada de Contas Entidade: Agência Brasileira de Inteligência - Abin Responsáveis: Mauro Marcelo de Lima e Silva (CPF 005.991.038-09), José Milton Campana (CPF 556.394.028-49), Márcio Paulo Buzanelli (CPF 547.760.078-00), Antônio Augusto Muniz de Carvalho (CPF 325.905.046-91), Hélcio Roberto Costa Coutinho (CPF 044.848.007-72), Josué Souza Bezerra (CPF 334.535.191-91), Silvia Regina Vianna (CPF 658.582.711-20), Márcia Coelho (CPF 153.667.821-04), Luis Carlos Machado Magalhães (CPF 467.493.817-15), Otavio Carlos Cunha da Silva (CPF 145.489.17187), Dimas de Queiroz Lima Filho (CPF 186.285.321-53), José Roberto Menezes Monteiro (CPF 115.896.981-34), Rosaura Conceição Haddad (185.659.051-87), João Bosco Garcia (CPF 146.818.701-53), Reginaldo Alves Ramos (113.342.231-49), Niso de Souza Soares (CPF 239.621.941-34), Manoel Rodrigues de Sousa (CPF 183.538.191-04), Fátima Aparecida Franca Queiroz (CPF 258.617.511-53), Otavio Carlos Cunha da Silva (CPF 145.489.17187) e José Athos Irigaray dos Santos (CPF 170.699.550-49). Advogado constituído nos autos: não há TC-010.634/2005-6 (com 1 volume e 1 anexo) Natureza: Tomada de Contas Responsáveis: Romeu Costa Ribeiro Bastos (CPF 011.766.177-53), Gilton Saback Maltez (CPF 116.995.821-49), Getúlio Ribeiro da Silva (CPF 183.375.891-91), Marcos Alvez Martins (CPF 267.094.731-04), Jairo Simão de Melo (CPF 145.585.991-53), Humberto de Jesus Simões Filho (CPF 267.351.131-87), João Bosco Garcia (CPF 146.818.701-530), Eduardo da Silva Pereira (CPF 505.180.976-68), Ângela Maria Mascarenhas Melis (CPF 151.773.431-20), Rosaura Conceição Haddad (CPF 185.659.051-87), Silvana Rodrigues Domingues Diniz (CPF 385.215.391-34), Mauro Augusto da Silva (086.841.461-15), Claudiomar Ribeiro da Silva (CPF 151.497.491-68), Alberto Jorge de Oliveira Silva (CPF 002.012.941-68), Marco Antônio de Oliveira Gomes (CPF 291.399.451-20), Mauro Sérgio Bogea Soares (CPF 183.992.151-04), Rosa Maria da Silva Carneiro (CPF 289.128.371-68), Hélio da Silva Madalena (CPF 183.545.130-68), Luiz Gushiken (CPF 489.118.79800) e Expedito Carlos Barsotti (CPF 060.209.778-97) Entidade: Secretaria de Administração da Presidência da República Advogado constituído nos autos: não há TC-020.538/2005-3 (com 5 volumes) Natureza: Tomada de Contas Especial Entidade: Casa da Moeda do Brasil - MF Responsáveis: Sicpa Brasil Indústria de Tintas e Sistemas Ltda. (CNPJ 42.596.973/0001-84), Manoel Severino dos Santos (CPF 597.954.337-98), Álvaro de Oliveira Soares (CPF 298.606.877-49), Vanderlei Bastos (CPF 753.661.427-68) e Fernando Malburg da Silveira (CPF 045.151.457-20) Advogado constituído nos autos: Gustavo Rodrigues Martins (OAB/DF 6.854/E) TC-017.237/2006-6 Natureza: Relatório de Auditoria Unidade: Secretaria Especial de Aqüicultura e Pesca Interessada: Secretaria Especial de Aqüicultura e Pesca Advogado constituído nos autos: não há TC-007.885/2007-0 (com 2 anexos e 2 volumes) Natureza: Representação Entidade: Município de Santo Antônio do Tauá/PA Interessados: Município de Santo Antônio do Tauá/PA e Ministério Público do Estado do Pará Advogado constituído nos autos: não há TC-006.582/2008-6 Natureza: Representação Entidade: Serviço Federal de Processamento de Dados SERPRO Interessado: Ministério Público junto ao TCU Advogado constituído nos autos: não há TC-012.214/2008-5 Natureza: Acompanhamento Interessado: Tribunal de Contas da União Entidade: Serviço Florestal Brasileiro - MMA Advogado Constituído nos autos: não há TC-026.939/2007-6 (com 2 anexos e 1 volume) Natureza: Representação Entidade: Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA Interessada: Ouvidoria do TCU Advogado constituído nos autos: não há TC-007.965/2008-1 Natureza: Representação Entidade: Departamento Nacional de Infra-Estrutura de Transportes - DNIT Advogado constituído nos autos: não há TC-000.925/2007-6 (com 4 anexos) Natureza: Representação Entidade: Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos Interessada: Ouvidoria do TCU Advogado constituído nos autos: não há TC-011.140/2004-2 (com 2 volumes e 2 anexos) Natureza: Representação Entidade: Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA/RR Interessada: Procuradoria da República no Estado de Roraima Advogado constituído nos autos: não há TC-008.749/2008-1 Natureza: Representação Entidade: Universidade Estadual do Pará - UEPA Interessada: Controladoria-Geral da União Advogado constituído nos autos: não há TC-024.049/2006-6 (com 3 anexos) Natureza: Representação Entidade: Fundação Nacional de Saúde - Coordenação Regional - TO Interessada: 2ª Vara do Trabalho de Araguaína/TO Advogado constituído nos autos: não há TC-028.039/2007-6 (com 8 anexos) Natureza: Representação Entidades: Departamento Nacional de Infra-Estrutura de Transportes - DNIT e Construtora ARG Engenharia e Consultoria Ltda. Representante: Procurador da República Celso Antonio Três Advogado constituído nos autos: não há TC-028.062/2006-6 (com 2 anexos) Natureza: Representação Entidade: Município de Cupira/PE Interessada: Controladoria Geral da União Advogado constituído nos autos: não há TC 028.063/2006-3 (com 2 anexos) Natureza: Representação Entidades: Diversas Representante: Controladoria Geral da União Advogado constituído nos autos: não há TC-024.148/2006-4 (com 1 volume) Apensos: TC-025.427/2006-5 (com 1 volume) e TC-025.767/2006-7 Natureza: Representação Entidade: Caixa Econômica Federal Interessadas: CDT Comunicação de Dados Ltda., Engepron Engenharia Ltda. e Urso Branco Serviços em Ar Condicionado Ltda. Advogado constituído nos autos: não há TC-017.862/2008-8 (com 5 anexos) Natureza: Representação Entidade: Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade Interessada: Higiterc Higienização e Terceirização Ltda. Advogado constituído nos autos: não há ISSN 1677-7042 65 TC-015.676/2005-9 (com 1 volume e 6 anexos) Natureza: Representação Entidade: Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos ECT Responsáveis: Adilson Bonesso (CPF 243.868.471-20), Carlos Roberto Dippolito (CPF 032.991.552-53), Edson Luiz Nunes Guimarães (CPF 221.318.091-15), Edson Moiti (CPF 034.599.718-27), Eduardo Medeiros de Morais (CPF 150.199.771-87), Elizabeth Cristina Teixeira (CPF 276.188.971-15), João Henrique de Almeida Sousa (CPF 035.809.703-72), João Alves Calixto de Oliveira (CPF 117.064.301-91), José Carlos Pires de Souza (CPF 261.386.207-63), Renato Meyer Luiz (CPF 246.243.657-04), Roberto Motta de Sant Anna (CPF 626.576.157-91), Vânia Cristina de Santi Corrêa (CPF 182.976.841-72), Vivalde Cunha Resende (CPF 401.947.951-87) Advogados constituído nos autos: José Ribeiro Braga (OAB/DF 8.874), Rodrigo Madeira Nazário (OAB/DF 12.931) e Tulio Freitas do Egito Coelho (OAB/DF 4.111). - Relator, Ministro Benjamin Zymler TC-014.062/2000-5 Natureza: Recurso Inominado Unidade: Prefeitura Municipal de Buíque/PE Interessado: Município de Buíque/PE, representado pelo Sr. Arquimedes Guedes Valença, prefeito municipal Advogado constituído nos autos: não há TC-002.590/2008-0 Natureza: Monitoramento Unidade: Secretaria Federal de Controle - SFC - CGU- PR Interessado : 4ª Secretaria de Controle Externo-TCU Advogado constituído nos autos: não há TC-001.419/2001-7 Natureza: Acompanhamenro Unidade: Banco Central do Brasil - BACEN Interessado: Ministério Público junto ao TCU Advogado constituído nos autos: não há TC-015.670/2005-5 Natureza: Relatório de Auditoria Unidade: Tribunal de Contas da União - ADFIS - FOC Convênios- 2º semestre 2005. Recorrente: Genivaldo Pereira Leite, ex-Prefeito do Município de Serra Talhada/PE Advogado constituído nos autos: não há TC-025.914/2006-4 Natureza: Desestatização Unidades: Banco do Brasil S.A e Caixa Econômica Federal Responsáveis: Maria Fernanda Ramos Coelho - (CPF: 318.455.334-53) e Rossano Maranhão Pinto (CPF: 151.467.401-78) Advogado constituído nos autos: não há - Relator, Auditor Augusto Sherman Cavalcanti TC-018.995/2008-9 Natureza: Consulta. Interessado: José Reginaldo de Aguiar, Prefeito do Município de Rorainópolis/RR. Unidade: Prefeitura Municipal de Rorainópolis/RR. Advogado constituído nos autos: não há. TC-019.002/2008-5 Natureza: Consulta. Interessada: Ana Lucia da Silva Ziegler, Controladora Geral do Município de Boa Vista/RR. Unidade: Prefeitura Municipal de Boa Vista/RR. Advogado constituído nos autos: não há. TC-018.997/2008-3 Natureza: Consulta. Interessado: Francisco Severo da Silva, Prefeito do Município de Caroebe/RR. Unidade: Prefeitura Municipal de Caroebe/RR. Advogado constituído nos autos: não há. PROCESSOS UNITÁRIOS Classe I - RECURSOS - Relator, Ministro Ubiratan Aguiar TC-021.702/2006-4 (com 1 volume e 3 anexos (estes com 7 volumes) Natureza: Pedido de Reexame (HAVERÁ SUSTENTAÇÃO ORAL) Unidade: Subsecretaria de Planejamento, Orçamento e Administração do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (SPOA/SE/MAPA). Recorrentes: Maria Cristina Chaves Silvério e Jorge Luiz Siqueira (CPF 086.673.901-78) Advogado constituído nos autos: não há Interessados na Sustentação Oral: Marcelo Jorge de Abreu Dechiqui 66 ISSN 1677-7042 TC-006.390/2006-0 (com 1 volume e 5 anexos) Natureza: Pedido de Reexame Entidade: Eletrosul Centrais Elétricas S.A. Recorrente: Roberto Schroeder (CPF 341.821.529-72) Advogado constituído nos autos: Fabiano Marcos Zwicker (OAB/SC 160035) TC-024.801/2007-4 (com 7 anexos e 1 volume) Natureza: Agravo Unidade: Coordenação-Geral de Informática e Telecomunicações do Ministério da Educação - Seinf/MEC Agravante: Poliedro Informática, Consultoria e Serviços Ltda. (CNPJ 02.660.447/0001-12) Advogados constituídos nos autos: Jorge Ulisses Jacoby Fernandes (OAB/DF 6.546) e Jaques Fernando Reolon (OAB/DF 22.885) TC-012.435/2002-7 (com 2 volumes e 7 anexos) Natureza: Embargos de Declaração Entidade: Município de Itanhomi/MG Embargante: José Vieira de Andrade Neto - ex-prefeito (CPF 208.129.496-68) Advogados: André Ávila (OAB/DF 24.383) e João Batista de Oliveira Filho (OAB/MG 20.180) - Relator, Ministro Benjamin Zymler TC-004.987/2005-0 (com 1 volume e 4 anexos) Natureza: Embargos de Declaração Entidade: DERSA - Desenvolvimento Rodoviário S/A Interessada: DERSA - Desenvolvimento Rodoviário S/A Advogados constituídos nos autos: Luiz Antônio Guerra OAB/DF 5.327; Jussara Guerra (OAB/DF 5.731), Luiz Antônio Tavolaro (OAB/SP 35.377) TC-015.865/2007-2 (com 2 volumes e 7 anexos) Natureza: Pedido de Reexame Entidade: Empresa Maranhense de Administração Portuária Emap Interessado: Consórcio Camargo Corrêa/Serveng Civilsan Advogados constituídos nos autos: Edgard de Assumpção Filho (OAB/SP 76149); Clóvis Henrique de Moura (OAB/SP 152679); Vinícius Sciarra dos Santos (OAB/SP 228799); Carla Maria Martins Gomes (OAB/DF 11730); Fernando Augusto Pinto (OAB/DF 13421); Melina Frantz Becker (OAB/DF 6.267-E); A. C. Alves Diniz (OAB/DF 12.674); Gustavo Freire de Arruda (OAB/DF 12.386); Jorge Luiz Zanforlin Filho (OAB/DF 6779-E); Eduardo Guimarães Francisco (OAB/DF 8010-E); Isabel Luíza Rafael Machado dos Santos (OAB/DF 5887-E), Alexandre Aroeira Salles (OAB/MG 71.947), Flávia da Cunha Gama (OAB/MG 101.817) e Patrícia Guercio Teixeira (OAB/MG 90.459) - Relator, Ministro Augusto Nardes TC-011.417/2002-4 (com 1 volume e 3 anexos) Natureza: Recurso de Revisão Entidade: Município de Amapá/AP Recorrente: Carlos César da Silva Advogado constituído nos autos: não há. - Relator, Ministro Aroldo Cedraz TC-018.741/2005-2 Natureza: Embargos de Declaração Entidade: Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA Interessado: Rolf Hackbart, Presidente Advogado constituído nos autos: não há - Relator, Ministro Raimundo Carreiro TC 500.180/1995-4 (com 1 anexo e 1 volume) Natureza: Recurso de Revisão (em Tomada de Contas Es- 1 Classe IV - TOMADAS E PRESTAÇÕES DE CONTAS. - Relator, Ministro Valmir Campelo TC-021.409/2003-4 (com 4 volumes e 2 anexos; Anexo 1 com 2 volumes e Anexo 2 com 2 volumes) Natureza: Tomada de Contas Especial Entidade: Companhia Docas do Estado do Rio Grande do Norte - CODERN Responsáveis: Carlos Ivan da Câmara Ferreira de Melo (Diretor-Presidente da Codern, CPF 143.076.344-20), José Jackson Queiroga de Morais (Presidente da Comissão Especial de Licitação e da Comissão de Fiscalização, CPF 088.769.084-04), Davis Coelho Eudes da Costa (Membro da Comissão Especial de Licitação, CPF 230.855.093-72), Rubens de Siqueira Júnior (Membro da Comissão Especial de Licitação e da Comissão de Fiscalização, CPF 241.509.167-72), Emerson Fernandes Daniel Júnior (Membro da Comissão Especial de Licitação, CPF 074.212.814-87), Plácido Rodriguez Rodriguez (Membro da Comissão de Fiscalização, CPF 230.980.824-53), Constremac - Industrial Ltda. e Coname Indústria e Comércio Ltda. Advogados constituídos nos autos: Ivan Luiz Macagnan (OAB/SC 5679-A), Henry Rossdeutscher (OAB/SC 15289), Ruy Rodrigues Neto (OAB/SC 14.966) e Márcio Cristiano Dornelles Dias (OAB/SC 17.115) Classe II - PEDIDOS DE INFORMAÇÃO E OUTRAS SOLICITAÇÕES FORMULADAS PELO CONGRESSO NACIONAL, POR QUALQUER DE SUAS CASAS OU POR QUALQUER DAS RESPECTIVAS COMISSÕES - Relator, Ministro Ubiratan Aguiar TC-007.263/2006-2 (com 5 anexos) Natureza: Solicitação do Congresso Nacional Órgão: Câmara dos Deputados - Comissão de Fiscalização Financeira e Controle Interessado: Deputado Isaías Silvestre (Presidente) Advogado constituído nos autos: não há TC-008.895/2008-0 Natureza: Relatório de Levantamento Entidade: Secretaria de Meio Ambiente e Recursos Naturais do Estado do Piauí (Semar) Interessado: Congresso Nacional Advogado constituído nos autos: não há - Relator, Ministro Augusto Nardes TC-002.302/2006-0 (com 4 volumes e 1 anexo). Natureza: Relatório de Levantamento de Auditoria. Entidades: Departamento Nacional de Infra-Estrutura de Transportes - Dnit e Superintendência Regional do Dnit no Estado do Paraná. Interessado: Tribunal de Contas da União. Advogados constituídos nos autos: Mariana Carvalho Pozenato Martins, OAB/PR 36.532; e Paulo Vinicius de Barros Martins Jr., OAB/PR 19.608. TC-013.550/2008-2. Natureza: Relatório de Levantamento de Auditoria. Entidade: Furnas Centrais Elétricas S.A - Grupo Eletrobras MME. Interessado: Congresso Nacional. Advogado constituído nos autos: não há. - Relator, Ministro Raimundo Carreiro - Relator, Ministro Raimundo Carreiro TC 013.079/2005-9 (com 3 volumes) Apenso: TC 019.702/2005-9 (com 2 volumes) Natureza: Tomada de Contas Especial Entidade: Município de Laguna/SC Responsáveis: Adilcio Cadorin (CPF 068.277.210-00); New Millennium Promoções e Eventos Ltda. (CNPJ 03.735.830/0001-55) Evaldo Santos Gonçalves Marcos (CPF 018.968.069-53) Advogado constituído nos autos: Juarez Bittencourt Junior (OAB/SC n.º6.582); Claudio Scarpeta Borges (OAB/RS n.º30.352 e OAB/SC n. 8.461-B); Clésio Moraes (OAB/SC n. 13.855); Aglaie Sandrini Botega Possamai (OAB/SC n.º15.475); Andrea Rodrigues (OAB/SC n.º16.571); Douglas Philips Freitas (OAB/SC n. 18.167); Patrícia Müller (OAB/SC n.º18.295); Eduardo de Carvalho Canziani (OAB/SC n.º12.115); Cristiani Werner Boeing (OAB/SC n.º19.070); Joel Antônio Abreu (OAB/SC n.º19.626); Cristhiane C. Barreto L. Franco (OAB/SC n. 20.738); Ariadva Ferreira Rego Leite (OAB/SC n.º20.712); Rodrigo Bruschi (OAB/SC n.º20.848). Classe V - AUDITORIAS E INSPEÇÕES. - Relator, Ministro Guilherme Palmeira TC-006.343/2008-7 Natureza: Levantamento de Auditoria Entidade: Departamento Nacional de Infra-Estrutura de Transportes Dnit/MT (Superintendência Regional no Estado de Minas Gerais) Interessado: Congresso Nacional Advogado constituído nos autos: não há - Relator, Ministro Ubiratan Aguiar TC-013.296/2007-7 (com 1 volume e 3 anexos) Natureza: Levantamento de Auditoria Entidade: Departamento Nacional de Infra-Estrutura de Transportes (DNIT) Responsáveis: Luiz Carlos Caetano (CPF 074.094.195-04) e Mauro Barbosa da Silva (CPF 370.290.291-00) Interessado: Congresso Nacional Advogado constituído nos autos: não há TC-014.804/2007-2 (com 4 anexos) Natureza: Levantamento de Auditoria Entidade: Departamento Nacional de Infra-Estrutura de Transportes - DNIT Interessado: Congresso Nacional Advogado constituído nos autos: não há pecial) Entidade: Prefeitura Municipal de Serrita/PE Responsável: José Humberto Sampaio Canejo (CPF 010.036.584-150) Advogado constituído nos autos: Djair Farias (OAB/PE 3.711) Nº 153, segunda-feira, 11 de agosto de 2008 TC-013.651/2007-7 (com 2 volumes) Natureza: Relatório de Levantamento de Auditoria Entidade: Departamento Nacional de Infra-Estrutura de Transportes - DNIT Interessado: Congresso Nacional Advogado constituído nos autos: não há TC-014.434/2007-0 (com 2 volumes) Natureza: Relatório de Levantamento de Auditoria Entidade: Departamento Nacional de Infra-Estrutura de Transportes - Dnit Interessado: Congresso Nacional Advogado constituído nos autos: não há TC-008.575/2005-6 (com 5 volumes e 43 anexos com 27volumes). Apenso: TC-014.676/2007-0 (com 1 volume) Natureza: Levantamento de Auditoria. Entidade: Empresa Brasileira de Infra-Estrutura Aeroportuária - INFRAERO. Responsáveis: Carlos Wilson Rocha de Queiroz Campos (CPF 073.008.591-00), ex-Presidente, José Carlos Pereira (CPF 022.657.027-49), ex-Presidente, Sérgio Maurício Brito Guadenzi (CPF 047.158.885-72), Presidente, Severino Pereira de Rezende Filho (CPF 192.675.097-72), Diretor de Engenharia, Mário Jorge Moreira (CPF 598.753.997-87), Superintendente de Obras, Fernando Brendaglia de Almeida (CPF 051.558.488-65), Diretor Comercial, Eleuza Terezinha Manzoni dos Santos Lores (CPF 369.876.387-72), ex-Diretora de Engenharia e Josefina Valle de Oliveira Pinha (CPF 185.527.571-68), ex-Superintendente Jurídica, Consórcio Queiroz Galvão/Constran/Serveng. Advogados constituídos nos autos: Paula Cardoso Pires (OAB/DF 23.668) Walter Costa Porto (OAB/DF 6.098), Antônio Perilo Teixeira Netto (OAB/DF 21.359), Henrique Araújo Costa (OAB/DF 21.989), Renata Aparecida Ribeiro Felipe (OAB/MG 97.826), Flávia Soares Coelho (OAB/DF 26.307), Daniane Mângia Furtado (OAB/DF 21.920), Emiliana Alves Lara (OAB/DF 7.235) e Fabiana Mendonça Mota (OAB/DF 15.384). - Relator, Ministro Marcos Vinicios Vilaça TC-007.287/2008-0 (com 1 volume, 2 anexos e 1 volume de anexo) Natureza: Levantamento de Auditoria Unidades: Departamento Nacional de Infra-Estrutura de Transportes (DNIT) e Secretaria de Estado de Obras do Estado do Rio de Janeiro (Seobras) Responsáveis: Luiz Antonio Pagot (Diretor-Geral do DNIT), Hugo Sternick (Coordenador-Geral de Desenvolvimento e Projetos do DNIT) e Luiz Fernando de Souza (Secretário da Seobras) Interessados: Congresso Nacional, Consórcio Arco Metropolitano do Rio, Consórcio Carioca/Queiroz Galvão, Consórcio Arco do Rio e Consórcio Arco Metropolitano Rio Advogado constituído nos autos: não há Classe VI - MATÉRIAS REMETIDAS PELO RELATOR OU PELAS CÂMARAS, NA FORMA ESTABELECIDA NO § 1º DO ART. 17 E NO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 139. - Relator, Ministro Benjamin Zymler TC-007.924/2007-0 (com 11 anexos e 8 volumes) Natureza: Relatório de Auditoria Entidade: Centrais Elétricas do Norte do Brasil S.A. - Eletronorte Interessado: Congresso Nacional Responsáveis: Carlos Raimundo Albuquerque Nascimento (Diretor-Presidente - CPF nº 004.480.362-15), Lourival do Carmo de Freitas (Diretor de Gestão Corporativa - CPF nº 788.726.938-53), Carlos Alberto Pires Rayol (Superintendente de Expansão da Transmissão - CPF nº 116.764.851-04) e José Henrique Machado Fernandes (Assistente do Diretor de Planejamento e Engenharia - CPF nº 215.033.111-04) Advogado constituído nos autos: não há Classe VII -DENÚNCIAS, REPRESENTAÇÕES E OUTROS ASSUNTOS DE COMPETÊNCIA DO PLENÁRIO. - Relator, Ministro Marcos Vinicios Vilaça TC-007.277/2003-3 (com 4 volumes e 2 anexos) Natureza: Relatório de Auditoria. Entidade: Petróleo Brasileiro S.A - Petrobras Interessado: Congresso Nacional. Advogado constituído nos autos: Claudismar Zupiroli (OAB/DF 12.250) TC-014.955/2008-5 Natureza: Administrativo Entidade: Tribunal de Contas da União Interessadas: Segecex e Adcon Advogado constituído nos autos: não há 1 Nº 153, segunda-feira, 11 de agosto de 2008 - Relator, Ministro Ubiratan Aguiar TC-028.382/2007-3 (com 1 anexo) Natureza: Administrativo Órgão: Tribunal de Contas da União Interessado: Marcus Vinicius Colombini Advogado constituído nos autos: não há TC-016.189/2008-9 Natureza: Acompanhamento Entidade: Agência Nacional de Transportes Terrestres ANTT e Ministério dos Transportes Interessado: Tribunal de Contas da União Advogado constituído nos autos: não há - Relator, Ministro Benjamin Zymler TC-006.952/2008-9. Natureza: Representação. Órgão: Ministério de Minas e Energia. Interessada: Santa Helena Urbanização e Obras Ltda. Advogados constituídos nos autos: Paulo R. Roque A. Khouri, OAB/DF nº 10.671, Susana de O. Rosa, OAB/DF nº 21.631, Elda Gomes de Araujo, OAB/DF nº 12.155 e Sérgio Luiz da Silva Nogueira, OAB/DF nº 8.290. TC-008.256/2008-9 Natureza: Representação Entidade: Furnas Centrais Elétricas S.A. Interessado: Associação Brasileira de Consultores de Engenharia - ABCE. Advogado constituído nos autos: José Olavo Viana Leite (OAB/RJ nº 46.638). TC 010.518/2008-1 (com 1 anexo) Natureza: Denúncia Advogado constituído nos autos: não há - Relator, Auditor Augusto Sherman Cavalcanti TC-015.595/2006-7 Natureza: Denúncia. Advogado constituído nos autos: não há TC-010.297/2007-0 Natureza: Denúncia. Advogado constituído nos autos: não há PROCESSOS UNITÁRIOS Classe I - RECURSOS Secretaria das Sessões, 8 de agosto de 2008 MÁRCIA PAULA SARTORI Subsecretária do Plenário - Relator, Ministro Ubiratan Aguiar TC-006.756/2008-7 (com 2 anexos) Natureza: Agravo Advogado constituído nos autos: não há <!ID1296975-0> Nos termos dos §§ 9º e 10º do art. 141 do Regimento Interno, foi incluído na Pauta nº 29/2008 - Plenário, para apreciação na Sessão Extraordinária Reservada a se realizar no dia 13/8/2008, o(s) seguinte(s) processo(s): Classe VI - MATÉRIAS REMETIDAS PELO RELATOR OU PELAS CÂMARAS, NA FORMA ESTABELECIDA NO § 1º DO ART. 17 E NO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 139. - Relator, Ministro Benjamin Zymler TC-015.717/2008-8 Natureza: Administrativo. Advogado constituído nos autos: não há PROCESSOS DE RELAÇÃO - Relator, Auditor Augusto Sherman Cavalcanti TC-016.003/2003-8 Natureza: Acompanhamento Unidade: Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES) Interessado: Tribunal de Contas da União Advogados constituídos nos autos: Mara Rocha Aguilar (OAB/RJ 52.897); Hamilton Soares de Andrade Júnior (OAB/RJ 29.830); Regina Célia Sampaio Montez (OAB/RJ 25.673); Paulo Surreaux Strunck Vasques de Freitas (OAB/RJ 25.384); Marcelo Lipcovitch Quadros da Silva (OAB/RJ 46.807); Jorge Fernando Schettini Bento da Silva (OAB/RJ 56.920); Paulo Roberto de Souza Cirino (OAB/RJ 758-B); Cristina Pimentel da Silva (OAB/RJ 41.620); Rita de Cássia Amaral Marques de Souza (OAB/RJ 39.435); Luiz Carlos da Rocha Messias (OAB/RJ 31.460); Carlos Eduardo Gabina de Medeiros (OAB/RJ 77.775); Túlio Romano dos Santos TC-015.720/2008-3 Natureza: Administrativo. Advogado constituído nos autos: não há - Relator, Ministro Ubiratan Aguiar TC 014.582/2008-0 Natureza: Monitoramento Advogado constituído nos autos: não há Classe VII -DENÚNCIAS, REPRESENTAÇÕES E OUTROS ASSUNTOS DE COMPETÊNCIA DO PLENÁRIO. TC 001.717/2004-3 (com 1 volume e 5 anexos) Natureza: Denúncia Advogado constituído nos autos: não há - Relator, Ministro Benjamin Zymler TC-013.120/2007-3 (com 1 anexo) Natureza: Denúncia Advogado constituído nos autos: não há TC 005.608/2005-5 (com 8 volumes e 1 anexo) Natureza: Representação Advogado constituído nos autos: Hugo Sarubbi Cysneiros de Oliveira (OAB/DF nº 16.319) 28 846 Poder Judiciário . TC 021.992/2007-0 Natureza: Denúncia Advogado Constituído nos autos: não há (OAB/RJ 86.995); Marcelo Sampaio Vianna Rangel (OAB/RJ 90.412); Luiz Jouvani Oioli (OAB/SP 158.510); Yara Coelho Martinez (OAB/SP 146.516); Paula Saldanha Jaolino Fonseca (OAB/RJ 95.457); Júlio César Gomes Ribeiro da Costa (OAB/RJ 108.483); Nelson Luiz Machado Lamego (OAB/RJ 82.542); Renato Goldstein (OAB/RJ 57.135); Daniela Pio Borges Mariano da Fonseca (OAB/RJ 109.935); Danusa Paulo de Campos (OAB/RJ 114.618); Gustavo Lellis Pacífico Peçanha (OAB/RJ 111.526); Luciane Aparecida Poletti Moreira (OAB/SP 171.187); Maria Carolina Pina Correia de Melo (OAB/RJ 99.297); Oliver Azevedo Tuppan (OAB/RJ 112.644);; Rogério Fraga Mercadante (OAB/SP 152.926); Karla Assumpção da Silva (OAB/RJ 95.476); Bruno Machado Eiras (OAB/RJ 112.579); André Carvalho Teixeira (OAB/DF 18.135); Raphael Borges Leal de Souza (OAB/DF 15.436); Fabíola Patrícia de Oliveira Lima (OAB/PE 18.645); Adriana Diniz de Vasconcellos Guerra (OAB/SP 191.390-3); Luiz Cláudio Lima Amarante (OAB/SP 156.859); Nelson Alexandre Paloni (OAB/SP 136.989); Isamara Seabra Beltrão (OAB/RJ 96.557); Luciana Vilela Gonçalves (OAB/SP 160.544); Leonardo Forster (OAB/SP 209.708-B) ADITAMENTO À PAUTA N o- 29 (EXTRAORDINÁRIA RESERVADA) Sessão de 13 de agosto de 2008 0901 0625 0001 Secretaria das Sessões, 8 de agosto de 2008 IVO MUTZENBERG Secretário das Sessões CUMPRIMENTO DE SENTENCA JUDICIAL TRANSITADA EM JULGADO DE PEQUENO VALOR DEVIDA PELA UNIAO, AUTARQUIAS E FUNDACOES PUBLICAS - NACIONAL <!ID1296280-0> RESOLUÇÃO Nº 20, DE 6 DE AGOSTO DE 2008 O PRESIDENTE EM EXERCÍCIO DO CONSELHO DA JUSTIÇA FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o art. 62, § 1º, inciso II, da Lei nº 11.514, de 13 de agosto de 2007, e tendo em vista a autorização contida no art. 4º, inciso III, alíneas "b" e "c", da Lei nº 11.647, de 24 de março de 2008, e os procedimentos estabelecidos na Portaria nº 6/SOF/MP, datada de 28 de março de 2008, resolve: Art. 1º Abrir ao Orçamento Fiscal da União, em favor da Justiça Federal, crédito suplementar no valor global de R$148.454.830,00 (cento e quarenta e oito milhões, quatrocentos e cinqüenta e quatro mil e oitocentos e trinta reais) para atender às programações constantes do anexo I desta Resolução. Art. 2º Os recursos necessários à execução do disposto no art. 1º decorrerão da anulação parcial de dotações orçamentárias, conforme indicado no anexo II desta Resolução. Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. Min. CESAR ASFOR ROCHA ANEXOS ORGAO : 12000 - JUSTICA FEDERAL UNIDADE : 12102 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1A. REGIAO ANEXO I CREDITO SUPLEMENTAR PROGRAMA DE TRABALHO (SUPLEMENTACAO) RECURSOS DE TODAS AS FONTES - R$ 1, 00 PROGRAMA/ACAO/SUBTITULO/PRODUTO D 39.700.000 TOTAL - SEGURIDADE 0 TOTAL - GERAL 39.700.000 ANEXO I CREDITO SUPLEMENTAR PROGRAMA DE TRABALHO (SUPLEMENTACAO) RECURSOS DE TODAS AS FONTES - R$ 1, 00 E G R M I F S N P O U T VALOR F D TOTAL - FISCAL ORGAO : 12000 - JUSTICA FEDERAL UNIDADE : 12103 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2A. REGIAO FUNC PROGRAMATICA PROGRAMATICA PROGRAMA/ACAO/SUBTITULO/PRODUTO F D 0901 0625 CUMPRIMENTO DE SENTENCA JUDICIAL TRANSITADA EM JULGADO DE PEQUENO VALOR DEVIDA PELA UNIAO, AUTARQUIAS E FUNDACOES PUBLICAS D E 50.843.565 39.700.000 OPERACOES ESPECIAIS OPERACOES ESPECIAIS 28 846 E G R M I F S N P O U T VALOR E 0901 OPERACOES ESPECIAIS: CUMPRIMENTO DE SENTENCAS JUDICIAIS 0901 OPERACOES ESPECIAIS: CUMPRIMENTO DE SENTENCAS JUDICIAIS 39.700.000 F 1 1 90 0 100 33.000.000 F 3 1 90 0 100 6.700.000 SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA CONSELHO DA JUSTIÇA FEDERAL FUNC 67 ISSN 1677-7042 39.700.000 28 846 0901 0625 CUMPRIMENTO DE SENTENCA JUDICIAL TRANSITADA EM JULGADO DE PEQUENO VALOR DEVIDA PELA UNIAO, AUTARQUIAS E FUNDACOES PUBLICAS 50.843.565 68 28 846 0901 0625 0001 ISSN 1677-7042 1 CUMPRIMENTO DE SENTENCA JUDICIAL TRANSITADA EM JULGADO DE PEQUENO VALOR DEVIDA PELA UNIAO, AUTARQUIAS E FUNDACOES PUBLICAS - NACIONAL 50.843.565 Nº 153, segunda-feira, 11 de agosto de 2008 ORGAO : 12000 - JUSTICA FEDERAL UNIDADE : 12106 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5A. REGIAO F 1 1 90 0 100 50.343.565 F 3 1 90 0 100 500.000 TOTAL - FISCAL 50.843.565 TOTAL - SEGURIDADE 0 TOTAL - GERAL 50.843.565 ANEXO I CREDITO SUPLEMENTAR PROGRAMA DE TRABALHO (SUPLEMENTACAO) RECURSOS DE TODAS AS FONTES - R$ 1, 00 E G R M I FUNC PROGRAMATICA PROGRAMA/ACAO/SUBTITULO/PRODUTO F S N P O U T VALOR F D D E ORGAO : 12000 - JUSTICA FEDERAL UNIDADE : 12104 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3A. REGIAO 0901 OPERACOES ESPECIAIS: CUMPRIMENTO DE SENTENCAS JUDICIAIS ANEXO I CREDITO SUPLEMENTAR PROGRAMA DE TRABALHO (SUPLEMENTACAO) RECURSOS DE TODAS AS FONTES - R$ 1, 00 FUNC PROGRAMATICA PROGRAMA/ACAO/SUBTITULO/PRODUTO E G R M I F S N P O U T VALOR F D D OPERACOES ESPECIAIS 28 846 0901 0625 28 846 0901 0625 0001 E 0901 OPERACOES ESPECIAIS: CUMPRIMENTO DE SENTENCAS JUDICIAIS 21.524.000 15.587.265 CUMPRIMENTO DE SENTENCA JUDICIAL TRANSITADA EM JULGADO DE PEQUENO VALOR DEVIDA PELA UNIAO, AUTARQUIAS E FUNDACOES PUBLICAS 21.524.000 CUMPRIMENTO DE SENTENCA JUDICIAL TRANSITADA EM JULGADO DE PEQUENO VALOR DEVIDA PELA UNIAO, AUTARQUIAS E FUNDACOES PUBLICAS - NACIONAL 21.524.000 F 1 1 90 0 100 20.000.000 OPERACOES ESPECIAIS 28 846 0901 0625 28 846 0901 0625 0001 F 3 1 90 0 100 1.524.000 CUMPRIMENTO DE SENTENCA JUDICIAL TRANSITADA EM JULGADO DE PEQUENO VALOR DEVIDA PELA UNIAO, AUTARQUIAS E FUNDACOES PUBLICAS CUMPRIMENTO DE SENTENCA JUDICIAL TRANSITADA EM JULGADO DE PEQUENO VALOR DEVIDA PELA UNIAO, AUTARQUIAS E FUNDACOES PUBLICAS - NACIONAL 15.587.265 TOTAL - FISCAL 21.524.000 TOTAL - SEGURIDADE 0 TOTAL - GERAL 21.524.000 15.587.265 F 1 1 90 0 100 15.587.265 TOTAL - FISCAL 15.587.265 TOTAL - SEGURIDADE 0 TOTAL - GERAL 15.587.265 ORGAO : 12000 - JUSTICA FEDERAL UNIDADE : 12102 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1A. REGIAO ORGAO : 12000 - JUSTICA FEDERAL UNIDADE : 12105 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4A. REGIAO ANEXO I CREDITO SUPLEMENTAR PROGRAMA DE TRABALHO (SUPLEMENTACAO) RECURSOS DE TODAS AS FONTES - R$ 1, 00 ANEXO II CREDITO SUPLEMENTAR PROGRAMA DE TRABALHO (CANCELAMENTO) RECURSOS DE TODAS AS FONTES - R$ 1, 00 FUNC FUNC PROGRAMATICA PROGRAMA/ACAO/SUBTITULO/PRODUTO E G R M I F S N P O U T VALOR F D D PROGRAMATICA PROGRAMA/ACAO/SUBTITULO/PRODUTO F D D E E 0901 OPERACOES ESPECIAIS: CUMPRIMENTO DE SENTENCAS JUDICIAIS 0901 OPERACOES ESPECIAIS: CUMPRIMENTO DE SENTENCAS JUDICIAIS E G R M I F S N P O U T VALOR 49.680.693 20.800.000 OPERACOES ESPECIAIS OPERACOES ESPECIAIS 28 846 0901 0625 28 846 0901 0625 0001 CUMPRIMENTO DE SENTENCA JUDICIAL TRANSITADA EM JULGADO DE PEQUENO VALOR DEVIDA PELA UNIAO, AUTARQUIAS E FUNDACOES PUBLICAS CUMPRIMENTO DE SENTENCA JUDICIAL TRANSITADA EM JULGADO DE PEQUENO VALOR DEVIDA PELA UNIAO, AUTARQUIAS E FUNDACOES PUBLICAS - NACIONAL 28 846 0901 0005 28 846 0901 0005 0001 20.800.000 20.800.000 CUMPRIMENTO DE SENTENCA JUDICIAL TRANSITADA EM JULGADO (PRECATORIOS) DEVIDA PELA UNIAO, AUTARQUIAS E FUNDACOES PUBLICAS CUMPRIMENTO DE SENTENCA JUDICIAL TRANSITADA EM JULGADO (PRECATORIOS) DEVIDA PELA UNIAO, AUTARQUIAS E FUNDACOES PUBLICAS - NACIONAL 20.800.000 TOTAL - SEGURIDADE 0 TOTAL - GERAL 20.800.000 49.680.693 F 1 1 90 0 100 12.128.904 F 3 1 90 0 100 33.953.499 F 5 1 90 0 100 3.598.290 F 1 1 90 0 100 18.000.000 F 3 1 90 0 100 2.150.000 F 5 1 90 0 100 650.000 TOTAL - FISCAL 49.680.693 TOTAL - FISCAL 49.680.693 TOTAL - SEGURIDADE 0 TOTAL - GERAL 49.680.693 1 Nº 153, segunda-feira, 11 de agosto de 2008 ORGAO : 12000 - JUSTICA FEDERAL ORGAO : 12000 - JUSTICA FEDERAL UNIDADE : 12105 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4A. REGIAO UNIDADE : 12103 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2A. REGIAO ANEXO II CREDITO SUPLEMENTAR PROGRAMA DE TRABALHO (CANCELAMENTO) RECURSOS DE TODAS AS FONTES - R$ 1, 00 ANEXO II CREDITO SUPLEMENTAR PROGRAMA DE TRABALHO (CANCELAMENTO) RECURSOS DE TODAS AS FONTES - R$ 1, 00 FUNC E G R M I FUNC PROGRAMATICA PROGRAMA/ACAO/SUBTITULO/PRODUTO PROGRAMATICA F D 0901 0005 0001 D E 0901 OPERACOES ESPECIAIS: CUMPRIMENTO DE SENTENCAS JUDICIAIS CUMPRIMENTO DE SENTENCA JUDICIAL TRANSITADA EM JULGADO (PRECATORIOS) DEVIDA PELA UNIAO, AUTARQUIAS E FUNDACOES PUBLICAS 19.057.619 CUMPRIMENTO DE SENTENCA JUDICIAL TRANSITADA EM JULGADO (PRECATORIOS) DEVIDA PELA UNIAO, AUTARQUIAS E FUNDACOES PUBLICAS - NACIONAL 19.057.619 48.306.207 OPERACOES ESPECIAIS 19.057.619 28 846 0901 0005 28 846 0901 0005 0001 OPERACOES ESPECIAIS 28 846 E G R M I F S N P O U T VALOR F D E 0901 OPERACOES ESPECIAIS: CUMPRIMENTO DE SENTENCAS JUDICIAIS 0901 0005 PROGRAMA/ACAO/SUBTITULO/PRODUTO S N P O U T VALOR F D 28 846 69 ISSN 1677-7042 48.306.207 CUMPRIMENTO DE SENTENCA JUDICIAL TRANSITADA EM JULGADO (PRECATORIOS) DEVIDA PELA UNIAO, AUTARQUIAS E FUNDACOES PUBLICAS CUMPRIMENTO DE SENTENCA JUDICIAL TRANSITADA EM JULGADO (PRECATORIOS) DEVIDA PELA UNIAO, AUTARQUIAS E FUNDACOES PUBLICAS - NACIONAL 48.306.207 F 1 1 90 0 100 2.361.857 F 3 1 90 0 100 32.503.645 F 5 1 90 0 100 13.440.705 TOTAL - FISCAL 48.306.207 TOTAL - SEGURIDADE 0 TOTAL - GERAL 48.306.207 F 1 1 90 0 100 3.000.000 F 3 1 90 0 100 15.000.000 F 5 1 90 0 100 1.057.619 TOTAL - FISCAL 19.057.619 TOTAL - SEGURIDADE 0 TOTAL - GERAL 19.057.619 ORGAO : 12000 - JUSTICA FEDERAL UNIDADE : 12106 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5A. REGIAO ANEXO II CREDITO SUPLEMENTAR PROGRAMA DE TRABALHO (CANCELAMENTO) RECURSOS DE TODAS AS FONTES - R$ 1, 00 FUNC PROGRAMATICA PROGRAMA/ACAO/SUBTITULO/PRODUTO E G R M I F S N P O U T VALOR F D ORGAO : 12000 - JUSTICA FEDERAL UNIDADE : 12104 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3A. REGIAO 0901 OPERACOES ESPECIAIS: CUMPRIMENTO DE SENTENCAS JUDICIAIS CREDITO SUPLEMENTAR PROGRAMA DE TRABALHO (CANCELAMENTO) RECURSOS DE TODAS AS FONTES - R$ 1, 00 PROGRAMA/ACAO/SUBTITULO/PRODUTO 0901 OPERACOES ESPECIAIS: CUMPRIMENTO DE SENTENCAS JUDICIAIS E G R M I F S N P O U T VALOR F D D E 0901 0005 28 846 0901 0005 0001 CUMPRIMENTO DE SENTENCA JUDICIAL TRANSITADA EM JULGADO (PRECATORIOS) DEVIDA PELA UNIAO, AUTARQUIAS E FUNDACOES PUBLICAS CUMPRIMENTO DE SENTENCA JUDICIAL TRANSITADA EM JULGADO (PRECATORIOS) DEVIDA PELA UNIAO, AUTARQUIAS E FUNDACOES PUBLICAS - NACIONAL 23.980.187 TOTAL - SEGURIDADE 0 TOTAL - GERAL 23.980.187 28 846 0901 0005 28 846 0901 0005 0001 CUMPRIMENTO DE SENTENCA JUDICIAL TRANSITADA EM JULGADO (PRECATORIOS) DEVIDA PELA UNIAO, AUTARQUIAS E FUNDACOES PUBLICAS CUMPRIMENTO DE SENTENCA JUDICIAL TRANSITADA EM JULGADO (PRECATORIOS) DEVIDA PELA UNIAO, AUTARQUIAS E FUNDACOES PUBLICAS - NACIONAL 7.430.124 7.430.124 TOTAL - FISCAL 7.430.124 TOTAL - SEGURIDADE 0 TOTAL - GERAL 7.430.124 23.980.187 23.980.187 TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO CONSELHO SUPERIOR DA JUSTIÇA DO TRABALHO 23.980.187 <!ID1298746-0> ATO Nº 148, DE 8 DE AGOSTO DE 2008 F 1 1 90 0 100 5.635.836 F 3 1 90 0 100 16.474.955 F 5 1 90 0 100 1.869.396 TOTAL - FISCAL 7.430.124 F 1 1 90 0 100 4.815.790 F 3 1 90 0 100 2.569.008 F 5 1 90 0 100 45.326 OPERACOES ESPECIAIS 28 846 E OPERACOES ESPECIAIS ANEXO II FUNC PROGRAMATICA D Abre aos Orçamentos da Justiça do Trabalho, em favor dos Tribunais Regionais do Trabalho da 18ª e 24ª Regiões, crédito suplementar no valor global de R$ 680.000,00 para reforço de dotações constantes da Lei Orçamentária vigente. O PRESIDENTE DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO E DO CONSELHO SUPERIOR DA JUSTIÇA DO TRABALHO, no uso de suas atribuições legais e regimentais e, considerando os termos do art. 62 da Lei n.º 11.514, de 13 de agosto de 2007, Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO 2008, c/c com o art. 4º da Lei n.º 11.647, de 24 de março de 2008, Lei Orçamentária Anual - LOA 2008, e as disposições contidas na Portaria SOF/MP n.º 6, de 28 de março de 2008, e no Ato Conjunto TST/CSJT nº 2, de 3 de abril de 2008, alterado pelo Ato Conjunto TST/CSJT nº 12, de 28 de maio de 2008, resolve: 70 ISSN 1677-7042 1 Art. 1º Fica aberto aos Orçamentos da Justiça do Trabalho, em favor dos Tribunais Regionais Nº 153, segunda-feira, 11 de agosto de 2008 ORGAO : 15000 - JUSTICA DO TRABALHO UNIDADE : 15125 - TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 24A. REGIAO - MATO GROSSO DO SUL do Trabalho da 18ª e 24ª Regiões, crédito suplementar, tipo 407 Com Compensação, no valor global de R$ 680.000,00 para atender às programações constantes do Anexo I deste Ato. ANEXO I CREDITO SUPLEMENTAR PROGRAMA DE TRABALHO (SUPLEMENTACAO) RECURSOS DE TODAS AS FONTES - R$ 1, 00 Art. 2º Os recursos necessários à execução do disposto no Art. 1º decorrerão da anulação parcial de dotações orçamentárias, até o limite autorizado na Lei Orçamentária Anual, conforme indicado no E G R M I F S N P O U T F D D E FUNC PROGRAMATICA PROGRAMA/ACAO/SUBTITULO/PRODUTO Anexo II deste Ato. VALOR Art. 3º Este Ato entra em vigor na data de sua publicação. 0571 PRESTACAO JURISDICIONAL TRABALHISTA 350.000 Min. RIDER NOGUEIRA DE BRITO PROJETOS ANEXOS 02 122 0571 11EN 02 122 0571 11EN 0101 ANEXO I - SUPLEMENTAÇÃO CONSTRUCAO DO EDIFICIO-SEDE DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 24ª REGIAO EM CAMPO GRANDE - MS CONSTRUCAO DO EDIFICIO-SEDE DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 24ª REGIAO EM CAMPO GRANDE - MS - NO MUNICIPIO DE CAMPO GRANDE - MS 350.000 350.000 F 4 2 90 0 100 350.000 ORGAO : 15000 - JUSTICA DO TRABALHO TOTAL - FISCAL 350.000 TOTAL - SEGURIDADE 0 TOTAL - GERAL 350.000 UNIDADE : 15119 - TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18A. REGIAO - GOIAS ANEXO I CREDITO SUPLEMENTAR PROGRAMA DE TRABALHO (SUPLEMENTACAO) RECURSOS DE TODAS AS FONTES - R$ 1, 00 ANEXO II - CANCELAMENTO ORGAO : 15000 - JUSTICA DO TRABALHO UNIDADE : 15113 - TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12A. REGIAO - SANTA CATARINA E G R M I F FUNC PROGRAMATICA PROGRAMA/ACAO/SUBTITULO/PRODUTO S N P O F D D 0571 PRESTACAO JURISDICIONAL TRABALHISTA U T VALOR E ANEXO II CREDITO SUPLEMENTAR PROGRAMA DE TRABALHO (CANCELAMENTO) RECURSOS DE TODAS AS FONTES - R$ 1, 00 330.000 E G R M I F S N P O U T F D D E FUNC PROGRAMATICA PROGRAMA/ACAO/SUBTITULO/PRODUTO PROJETOS 0571 PRESTACAO JURISDICIONAL TRABALHISTA 02 122 0571 1B39 02 122 0571 1B39 0103 CONSTRUCAO DO COMPLEXO TRABALHISTA DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIAO 330.000 CONSTRUCAO DO COMPLEXO TRABALHISTA DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIAO - NO MUNICIPIO DE GOIANIA - GO 330.000 02 122 0571 1M84 02 122 0571 1M84 0101 330.000 680.000 PROJETOS F 4 2 90 0 100 330.000 TOTAL - FISCAL VALOR AQUISICAO DO EDIFICIO-SEDE DO FORUM TRABALHISTA DE FLORIANOPOLIS-SC AQUISICAO DO EDIFICIO-SEDE DO FORUM TRABALHISTA DE FLORIANOPOLIS-SC - NO MUNICIPIO DE FLORIANOPOLIS - SC 680.000 680.000 F 5 2 90 0 100 680.000 TOTAL - SEGURIDADE TOTAL - GERAL TOTAL - FISCAL 680.000 TOTAL - SEGURIDADE 0 TOTAL - GERAL 680.000 0 330.000 TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DE RONDÔNIA <!ID1297032-0> PORTARIA Nº 240, DE 5 DE AGOSTO DE 2008 2º - LIDINEIDE NOGUEIRA DA CRUZ (CPF nº 607.198.182-49 e RG nº 552.713-SSP/RO), que comprovou o tempo de serviço público igual a 04 (quatro) anos e 12 (doze) dias. Art. 2º Esta Portaria entra em vigor nesta data. . CONSELHO FEDERAL DE ENFERMAGEM Des. CÁSSIO RODOLFO SBARZI GUEDES O PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DE RONDÔNIA, no exercício de suas atribuições descritas no art. 15, inciso III, do Regimento Interno, aprovado pela Resolução do TRE/RO nº 12, de 10 de março de 1998, e considerando a Informação nº 095/2008-COEDE, nos autos do PA nº 330/2005-SRH, resolve: Art. 1º Tornar público o procedimento de desempate, nos termos do Item 11 do Edital do 8º Concurso Público para provimento do Cargo Efetivo de Técnico Judiciário da Área Administrativa, dos candidatos classificados em 45º (quadragésimo quinto) lugar, os quais, para fins de nomeação, deverão obedecer a seguinte ordem: 1º - LÁZARO DA SILVA (CPF nº 672.841.322-72 e RG nº 585.503-SSP/RO), que comprovou o tempo de serviço prestado à Justiça Eleitoral, na forma do art. 98 da lei nº 9.504/97, igual a 05 (cinco) dias; e tempo de serviço público igual a 05 (cinco) anos, 05 (cinco) meses e 15 (quinze) dias; e Entidades de Fiscalização do Exercício das Profissões Liberais <!ID1297065-0> TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS <!ID1296644-0> PORTARIA Nº 827, DE 7 DE AGOSTO DE 2008 O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS, no uso de sua competência legal, com fundamento no parágrafo único do artigo 24 da Lei n. 11.416, de 15 de dezembro de 2006, publicada no Diário Oficial da União, Seção 1, do dia 19 de dezembro de 2006, e tendo em vista o constante do PA n. 8.053/2008, resolve: Transformar 01 (uma) Função Comissionada, FC-05, da Comissão Distrital Judiciária de Adoção em 01 (uma) Função Comissionada, FC-05, de Supervisor da Rede Solidária Anjos do Amanhã da Vara da Infância e da Juventude do Distrito Federal. Des. NÍVIO GERALDO GONÇALVES DECISÃO Nº 50, DE 23 DE JULHO DE 2008 Homologa resultado das eleições do COREN-MT referente ao mandato do triênio 2008/2011, Quadros I, II e III, e dá outras providências. O Presidente do Conselho Federal de Enfermagem - COFEN, em conjunto com o Primeiro Secretário da Autarquia, no uso de suas atribuições legais e regimentais; CONSIDERANDO o que consta do Parecer da Comissão Eleitoral do COFEN n.º 012/2008, regida pela Portaria COFEN n.º 008/2008; CONSIDERANDO decisão da 365ª Reunião Ordinária do Plenário do COFEN, que homologou o Resultado das Eleições do COREN-MT, referente ao mandato do triênio 2008/2011 e proclamou os eleitos naquele pleito; CONSIDERANDO tudo mais que consta dos autos do PAD-COFEN n.º 122/2008; DECIDEM: Art. 1º - Homologar o resultado das Eleições do COREN-MT ocorrida no dia 03/06/2008, referente ao mandato correspondente ao triênio de 31/10/2008 a 30/10/2011, para que produzam os reais e legais efeitos previstos na Resolução COFEN n.º 209/98. Art. 2º - Proclamar como vencedores das Eleições ao Quadro I, os seguintes profissionais, todos componentes da CHAPA 1, a 1 Nº 153, segunda-feira, 11 de agosto de 2008 saber: Conselheiros Efetivos do Quadro I; • Beatriz Vogl Capistrano Pereira - COREN-MT Nº 41.724; • Geralda Lopes da Silva - COREN-MT Nº 1.633; • Sandra Regina Altoé - COREN-MT Nº 56.284; • Vicente Pereira Guimarães - COREN-MT Nº 23.641; Conselheiros Suplentes do Quadro I; • Adores de Moura Moreira - COREN-MT Nº 35.208; • Marli Dambroz - COREN-MT Nº 38.241; • Marta Maria Troiano Cury Fortunato - COREN-MT Nº 30.012; • Simoni Paula de Melo - COREN-MT Nº 64.582; Art. 3º - Proclamar como vencedores das Eleições aos Quadros II e III, os seguintes profissionais, todos componentes da CHAPA 01, a saber: Conselheiros Efetivos dos Quadros II e III; • Lásara Fermandes de Morais - COREN-MT Nº 20.899-TE; • Luiz Alves dos Anjos - COREN-MT Nº 51.813-TE; • Veridiana Martins da Silva - COREN-MT Nº 199.520-AE; Conselheiros Suplentes dos Quadros II e III; • Marcelina Mendes da Cunha - COREN-MT Nº 58.200-TE; • Marta Ferreira da Silva - CORENMT Nº 87.144-TE; • Raimunda Menino Santana de Souza - CORENMT Nº 200.638-AE Art. 4º - Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário. MANOEL CARLOS NÉRI DA SILVA Presidente do Conselho CONSELHO FEDERAL DE FARMÁCIA <!ID1296476-0> RESOLUÇÃO Nº 482, DE 30 DE JULHO DE 2008 Dispõe sobre o magistério das matérias, disciplinas, unidades, módulos, conteúdos ou componentes curriculares específicos dos profissionais farmacêuticos. O Conselho Federal de Farmácia, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 6º, alíneas g, l e m, da Lei nº 3.820, de 11/11/1960; Considerando a Lei nº 9.394, de 20/12/1996, que estabeleceu as bases e diretrizes para a educação nacional; Considerando o Decreto nº 85.878, de 07/04/1981, que fixou normas para a execução da Lei nº 3.820; Considerando a Resolução CNE/CES nº 2, de 19/2/2002, que aprovou as Diretrizes Curriculares Nacionais para os cursos de graduação em Farmácia; resolve: Artigo 1º - É atribuição privativa do farmacêutico o magistério superior das matérias, disciplinas, unidades, módulos, conteúdos e/ou componentes curriculares específicos da área das ciências farmacêuticas. Artigo 2º - Os professores que ministram matérias, disciplinas, unidades, módulos, conteúdos e/ou componentes curriculares abaixo relacionados deverão ser graduados em Farmácia: a) Introdução às ciências farmacêuticas; b) Química farmacêutica e/ou química medicinal; c) Planejamento, desenvolvimento e síntese de fármacos; d) Farmacotécnica; e) Homeopatia ou farmacotécnica homeopática; f) Farmacognosia, biofarmacognosia, farmacobotânica e/ou produtos fitoterápicos; g) Tecnologia farmacêutica e/ou Tecnologia industrial farmacêutica; h) Controle de qualidade de fármacos e medicamentos e/ou controle de qualidade de produtos farmacêuticos; i) Controle de qualidade de produtos homeopáticos; j) Economia e administração de empresas farmacêuticas e/ou gestão de empresas farmacêuticas; k) Deontologia, legislação e/ou ética farmacêutica; l) Farmácia hospitalar e/ou farmácia clínica; m) Atenção farmacêutica e/ou cuidados farmacêuticos; n) Dispensação farmacêutica; o) Radiofarmácia; p) Análises toxicológicas relacionadas a insumos, produtos, processos e métodos de natureza farmacêutica; q) Estágios supervisionados das atividades privativas do farmacêutico. r) Outras matérias, disciplinas, unidades, módulos, conteúdos e/ou componentes curriculares que de qualquer forma estejam dentro da área das ciências farmacêuticas estabelecidas na Resolução CNE/CES n° 2, de 19/2/2002 e no Artigo 1º, do Decreto nº 85.878, de 7/4/1981. Artigo 3º - Está Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário. JALDO DE SOUZA SANTOS Presidente do Conselho ISSN 1677-7042 71 CONSELHO NACIONAL DE TÉCNICOS EM RADIOLOGIA <!ID1297213-0> RESOLUÇÃO Nº 3, DE 28 DE JULHO DE 2008 Dispõe sobre a impossibilidade de registro nos CRTRs de portadores de diplomas dos cursos de Educação a Distância - EAD e profissionais que se formaram sem estágio O CONSELHO NACIONAL DE TÉCNICOS EM RADIOLOGIA, no uso de suas atribuições legais, que lhe são conferidas pela Lei n.º 7.394, de 29 de outubro de 1985, regulamentada pelo Decreto n.º 92.790, de 17 de junho de 1986 e regimentais, constantes de seu Regimento Interno; CONSIDERANDO o teor do caput do artigo 37 inserto na Carta magna, no tocante aos princípios que devem nortear os atos da administração pública, em especial os da moralidade, eficiência, publicidade, razoabilidade, segurança jurídica e interesse público; CONSIDERANDO que dentre os poderes administrativos, o poder hierárquico há que ser obedecido no SISTEMA CONTER/CRTR's, pois, "...tem por objetivo ordenar, coordenar, controlar e corrigir as atividades administrativas, no âmbito interno da Administração Pública...omissis...controla, velando pelo cumprimento da lei e das instruções, e acompanhando a conduta e o rendimento de cada servidor; corrige os erros administrativos, pela revisora dos superiores sobre os atos de inferiores. Desse modo, a hierarquia atua como instrumento de organização e aperfeiçoamento do serviço, e age como meio de responsabilização dos agentes administrativos, impondo-lhes o dever de obediência." (InDireito administrativo Brasileiro, Hely Lopes Meirelles, p. 100); CONSIDERANDO o precedente aberto pelo Conselho Federal de Biologia, nos termos da Resolução CFBio 151/2008 (Publicada no DOU, Seção 1, de 3.6.2006), que abraçou a tese de que temerária se mostra a formação de profissionais na área da saúde a distância; CONSIDERANDO o dever institucional do Conselho Nacional de Técnicos em Radiologia voltado à proteção da sociedade e da fiscalização do exercício profissional a teor do disposto na Lei Nº 7.394/85, regulamentada pelo Decreto n.º 92.790/86; CONSIDERANDO o PARECER 01/2008, da Assessoria Educacional do CONTER, aprovado por unanimidade na 37ª Sessão da I Reunião Plenária Extraordinária do V Corpo de Conselheiros do CONTER, realizada no dia 26 de abril de 2008; resolve: Art. 1º - Fica vedado o registro, perante os Conselhos Regionais de Técnicos em Radiologia, de profissionais das Técnicas Radiológicas egressos de cursos de Educação a Distância (EAD), e, também daqueles que não tenham efetuado estágio profissional. Art. 2° - A presente Resolução entrará em vigor na data da sua publicação na Imprensa Oficial, revogando as disposições em contrário. Brasília - DF, 28 de julho de 2008. VALDELICE TEODORO Diretora-Presidenta do Conselho GERALDO GOMES DA SILVEIRA Diretor-Secretário