ISSN 1677-7042
Ano CXLIII N o- 109
Brasília - DF, quinta-feira, 8 de junho de 2006
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Sumário
PÁGINA
Atos do Poder Judiciário .................................................................... 1
Atos do Poder Executivo.................................................................... 2
Presidência da República .................................................................. 11
Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento .................... 13
Ministério da Ciência e Tecnologia ................................................. 17
Ministério da Cultura ........................................................................ 18
Ministério da Defesa......................................................................... 19
Ministério da Educação .................................................................... 20
Ministério da Fazenda....................................................................... 23
Ministério da Justiça ......................................................................... 33
Ministério da Previdência Social...................................................... 38
Ministério da Saúde .......................................................................... 40
Ministério das Comunicações........................................................... 44
Ministério das Relações Exteriores .................................................. 47
Ministério de Minas e Energia......................................................... 48
Ministério do Desenvolvimento Agrário.......................................... 53
Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior ... 58
Ministério do Meio Ambiente .......................................................... 61
Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão.......................... 63
Ministério do Turismo ...................................................................... 63
Ministério dos Transportes ............................................................... 63
Ministério Público da União ............................................................ 63
Tribunal de Contas da União ........................................................... 64
Poder Judiciário................................................................................. 65
.
Atos do Poder Judiciário
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
PLENÁRIO
<!ID461784-0>
Decisão: O Tribunal, à unanimidade, rejeitou os embargos,
nos termos do voto da Relatora, Ministra Ellen Gracie, Presidente.
Ausentes, justificadamente, os Senhores Ministros Celso de Mello e
Eros Grau. Plenário, 31.05.2006.
EMB. DECL. NOS EMB. DECL. NA AÇÃO DIRETA DE
INCONSTITUCIONALIDADE 1.498-6
(2)
PROCED.
: RIO GRANDE DO SUL
RELATOR : MIN. MARCO AURÉLIO
EMBTE.(S) : MARIA DO CARMO TREMARIM
ADV.(A/S)
: HÉRCIO COSTA DE SOUZA
EMBTE.(S) : MESA DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
ADV.(A/S)
: PG - RS PAULO ROBERTO CARDOSO MOREIRA DE OLIVEIRA
EMBDO.(A/S) : PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA
Decisão: O Tribunal, por unanimidade, nos termos do voto
do Relator, não conheceu dos embargos de declaração opostos pela
Mesa da Assembléia Legislativa do Estado do Rio Grande do Sul, e
os opostos por Maria do Carmo Tremarim e outros, bem como do
agravo regimental interposto por esta última. Votou a Presidente,
Ministra Ellen Gracie. Ausentes, justificadamente, os Senhores Ministros Celso de Mello e Eros Grau. Plenário, 31.05.2006.
EMB. DECL. NA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 2.887-1
(3)
PROCED.
: SÃO PAULO
RELATOR : MIN. MARCO AURÉLIO
EMBTE.(S) : ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE
SÃO PAULO
ADV.(A/S)
: JORGE L. GALLI
EMBTE.(S) : ESTADO DE SÃO PAULO
ADV.(A/S)
: PGE-SP - MARCOS RIBEIRO DE BARROS
EMBDO.(A/S) : GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO
ADV.(A/S)
: PGE-SP - ELIVAL DA SILVA RAMOS
Decisão: O Tribunal, por unanimidade, não conheceu dos
embargos declaratórios interpostos pelo Estado de São Paulo e rejeitou os interpostos pela Assembléia Legislativa do Estado de São
Paulo. Votou a Presidente, Ministra Ellen Gracie. Ausentes, justificadamente, os Senhores Ministros Celso de Mello e Eros Grau.
Plenário, 31.05.2006.
DECISÕES
Ação Direta de Inconstitucionalidade e
Ação Declaratória de Constitucionalidade
(Publicação determinada pela Lei nº 9.868, de 10.11.1999)
Julgamentos
EMB. DECL. NA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 1.040-9
(1)
PROCED.
: DISTRITO FEDERAL
RELATORA : MIN. ELLEN GRACIE
EMBTE.(S) : PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA
EMBDO.(A/S) : PRESIDENTE DA REPÚBLICA
EMBDO.(A/S) : CONGRESSO NACIONAL
AG. REG. NOS EMB. DECL. NA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 2.994-1
(4)
PROCED.
: BAHIA
RELATORA : MIN. ELLEN GRACIE
AGTE.(S)
: ESTADO DA BAHIA
AGDO.(A/S) : PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA
Decisão: O Tribunal, por unanimidade, não conheceu do
agravo regimental, nos termos do voto da Relatora, Ministra Ellen
Gracie, Presidente. Ausentes, justificadamente, os Senhores Ministros
Celso de Mello e Eros Grau. Plenário, 31.05.2006.
EMB.DECL.NA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 2.994-1
(5)
PROCED.
: BAHIA
RELATORA : MIN. ELLEN GRACIE
EMBTE.(S)
: ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DA
BAHIA
EMBDO.(A/S) : PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA
Decisão: O Tribunal, por unanimidade, rejeitou os embargos,
nos termos do voto da Relatora, Ministra Ellen Gracie, Presidente.
Ausentes, justificadamente, os Senhores Ministros Celso de Mello e
Eros Grau. Plenário, 31.05.2006.
AG.REG.NOS EMB.DECL.NA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 3.013-2
(6)
PROCED.
: BAHIA
RELATORA : MIN. ELLEN GRACIE
AGTE.(S)
: ESTADO DA BAHIA
AGDO.(A/S) : PARTIDO DA SOCIAL DEMOCRACIA BRASILEIRA - PSDB
ADV.(A/S)
: GUSTAVO ARTHUR COELHO LOBO DE CARVALHO E OUTRO(A/S)
AGDO.(A/S) : ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DA
BAHIA
Decisão: O Tribunal, por unanimidade, não conheceu do
agravo, nos termos do voto da Relatora, Ministra Ellen Gracie, Presidente. Ausentes, justificadamente, os Senhores Ministros Celso de
Mello e Eros Grau. Plenário, 31.05.2006.
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 3.645-9 (7)
PROCED.
: PARANÁ
RELATORA : MIN. ELLEN GRACIE
REQTE.(S)
: PARTIDO DA FRENTE LIBERAL - PFL
ADV.(A/S)
: ADMAR GONZAGA
REQDO.(A/S) : GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ
REQDO.(A/S) : ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO
PARANÁ
Decisão: O Tribunal, à unanimidade, julgou procedente a
ação direta para declarar a inconstitucionalidade da Lei nº 14.861, de
26 de outubro de 2005, e do Decreto nº 6.253, de 22 de março de
2006, ambos do Estado do Paraná, nos termos do voto da Relatora,
Ministra Ellen Gracie, Presidente. Ausentes, justificadamente, os Senhores Ministros Celso de Mello e Eros Grau. Plenário, 31.05.2006.
<!ID461785-0>
DECISÕES
Argüição de Descumprimento de Preceito Fundamental
(Publicação determinada pela Lei nº 9.882, de 03.12.1999)
Julgamentos
AG. REG. NA ARGÜIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE
PRECEITO FUNDAMENTAL 84-0
(1)
PROCED.
: DISTRITO FEDERAL
RELATOR : MIN. SEPÚLVEDA PERTENCE
AGTE.(S)
: PARTIDO DA FRENTE LIBERAL - PFL
ADV.(A/S)
: ADMAR GONZAGA NETO E OUTRO(A/S)
AGDO.(A/S) : PRESIDENTE DA REPÚBLICA
ADV.(A/S)
: ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
Decisão: O Tribunal, por unanimidade, deu provimento ao
agravo regimental. Votou a Presidente, Ministra Ellen Gracie. Ausentes, justificadamente, os Senhores Ministros Celso de Mello e Eros
Grau. Plenário, 31.05.2006.
Secretaria Judiciária
ANA LUIZA M. VERAS
Secretária
2
ISSN 1677-7042
Atos do Poder Executivo
.
DECRETO N o- 5.797, DE 7 DE JUNHO DE 2006
<!ID464785-0>
Dispõe sobre a execução do Segundo Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica no 59, entre os Governos
da República Federativa do Brasil, da República Argentina, da República do Paraguai e da República Oriental do Uruguai,
Estados Partes do Mercosul, e os Governos
da República Bolivariana da Venezuela, da
República da Colômbia e da República do
Equador, de 30 de março de 2006.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição
que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e
Considerando que o Tratado de Montevidéu de 1980, que
criou a Associação Latino-Americana de Integração (ALADI), firmado pelo Brasil em 12 de agosto de 1980 e aprovado pelo Congresso Nacional, por meio do Decreto Legislativo no 66, de 16 de
novembro de 1981, prevê a modalidade de Acordo de Complementação Econômica;
Considerando que os Plenipotenciários da República Federativa
do Brasil, da República Argentina, da República do Paraguai e da República
Oriental do Uruguai, Estados Partes do Mercosul, e da República Bolivariana da Venezuela, da República da Colômbia e da República do Equador,
com base no Tratado de Montevidéu de 1980, assinaram, em Montevidéu,
em 18 de outubro de 2004, o Acordo de Complementação Econômica no 59,
entre os Governos da República Federativa do Brasil, da República Argentina, da República do Paraguai e da República Oriental do Uruguai,
Estados Partes do Mercosul, e da República Bolivariana da Venezuela, da
República da Colômbia e da República do Equador, incorporado ao direito
interno brasileiro pelo Decreto no 5.361, de 31 de janeiro de 2005;
Considerando que os Plenipotenciários da República Federativa do
Brasil, da República Argentina, da República do Paraguai e da República
Oriental do Uruguai, Estados Partes do Mercosul, e da República Bolivariana
da Venezuela, da República da Colômbia e da República do Equador, com
base no Tratado de Montevidéu de 1980, assinaram, em Montevidéu, em 30
de março de 2006, o Segundo Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica no 59, entre os Governos da República Federativa do
Brasil, da República Argentina, da República do Paraguai e da República
Oriental do Uruguai, Estados Partes do Mercosul, e da República Bolivariana
da Venezuela, da República da Colômbia e da República do Equador;
1
DECRETA:
DECRETA:
1o
Art.
O Segundo Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica no 59, entre os Governos da República Federativa do Brasil, da República Argentina, da República do Paraguai
e da República Oriental do Uruguai, Estados Partes do Mercosul, e da
República Bolivariana da Venezuela, da República da Colômbia e da
República do Equador, apenso por cópia ao presente Decreto, será
executado e cumprido tão inteiramente como nele se contém.
Art. 2o Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 7 de junho de 2006; 185o da Independência e 118o
da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Celso Luiz Nunes Amorim
ACORDO DE COMPLEMENTAÇÃO ECONÔMICA
ASSINADO ENTRE OS GOVERNOS DA REPÚBLICA
ARGENTINA, DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL,
DA REPÚBLICA DO PARAGUAI E DA REPÚBLICA
ORIENTAL DO URUGUAI, ESTADOS PARTES
DO MERCOSUL E OS GOVERNOS DA REPÚBLICA
DA COLÔMBIA, DA REPÚBLICA DO EQUADOR
E DA REPÚBLICA BOLIVARIANA DA VENEZUELA PAÍSES MEMBROS DA COMUNIDADE ANDINA
Segundo Protocolo Adicional
Os Plenipotenciários da República Argentina, da República
Federativa do Brasil, da República do Paraguai e da República Oriental do Uruguai, na sua condição de Estados Partes do Mercado Comum do Sul (MERCOSUL) por um lado, e da República da Colômbia, da República do Equador e da República Bolivariana da
Venezuela, Países-Membros da Comunidade Andina, por outro, acreditados por seus respectivos Governos segundo poderes que foram
outorgados em boa e devida forma, depositados oportunamente na
Secretaria-Geral,
TENDO EM VISTA A Resolução N° 1/05 (REX) - ACE N°
59, aprovada pela Comissão Administradora do Acordo de Complementação Econômica N° 59 em sua I Reunião Extraordinária,
celebrada em Montevidéu de 28 a 30 de novembro de 2005,
CONVÊM EM:
Artigo 1. - Prorrogar os requisitos específicos de origem
transitórios para o setor de bens de capital, entre o Brasil, a Colômbia, o Equador e a Venezuela, até 30 de junho de 2006.
Artigo 2. - Prorrogar os requisitos específicos de origem transitórios aplicados entre o Brasil e a Colômbia, até 30 de junho de 2006.
Artigo 3. - Prorrogar os requisitos específicos de origem
transitórios para pré-formas PET, entre o Brasil, o Equador e a Venezuela, até 30 de junho de 2006.
Artigo 4. - O presente Protocolo entrará em vigor bilateralmente entre as Partes Signatárias que tiverem comunicado à SecretariaGeral da ALADI que foi incorporado a seus direitos internos, nos termos de suas respectivas legislações. A Secretaria-Geral da ALADI informará às Partes Signatárias respectivas a data da vigência bilateral.
As Partes Signatárias poderão aplicar este Acordo de maneira
provisória desde que sejam cumpridos os trâmites necessários para a
incorporação do presente Protocolo a seu direito interno. As Partes
Signatárias comunicarão à Secretaria-Geral da ALADI a aplicação
provisória deste Protocolo, que por seu lado informará as Partes
Signatárias a data de aplicação bilateral quando corresponder.
A Secretaria-Geral da Associação Latino-Americana de Integração (ALADI) será depositária do presente Protocolo, do qual
enviará cópias devidamente autenticadas aos Governos das Partes
Signatárias.
EM FÉ DO QUE, os respectivos Plenipotenciários assinam o
presente Protocolo na cidade de Montevidéu, aos trinta dias do mês de
março do ano dois mil e seis, em um original nos idiomas português e
espanhol, sendo ambos os textos igualmente válidos. (a.:) Pelo Governo
da República Argentina: Juan Carlos Olima; Pelo Governo da República
Federativa do Brasil: Bernardo Pericás Neto; Pelo Governo da República
da Colômbia: Claudia Turbay Quintero; Pelo Governo da República do
Equador: Leonardo Carrión Eguiguren; Pelo Governo da República do
Paraguai: Juan Carlos Ramírez Montalbetti; Pelo Governo da República
Oriental do Uruguai: Gonzalo Rodríguez Gigena; Pelo Governo da República Bolivariana da Venezuela: María Lourdes Urbaneja.
<!ID464786-0>
Nº 109, quinta-feira, 8 de junho de 2006
DECRETO N o- 5.798, DE 7 DE JUNHO DE 2006
Regulamenta os incentivos fiscais às atividades de pesquisa tecnológica e desenvolvimento de inovação tecnológica, de que
tratam os arts. 17 a 26 da Lei no 11.196, de
21 de novembro de 2005.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que
lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto nos arts. 17 a 26 da Lei no 11.196, de 21 de novembro de 2005,
Art. 1o Sem prejuízo das demais normas em vigor aplicáveis
à matéria, a pessoa jurídica, relativamente às atividades de pesquisa
tecnológica e desenvolvimento de inovação tecnológica, poderá utilizar de incentivos fiscais, conforme disciplinado neste Decreto.
Art. 2o Para efeitos deste Decreto, considera-se:
I - inovação tecnológica: a concepção de novo produto ou
processo de fabricação, bem como a agregação de novas funcionalidades ou características ao produto ou processo que implique
melhorias incrementais e efetivo ganho de qualidade ou produtividade, resultando maior competitividade no mercado;
II - pesquisa tecnológica e desenvolvimento de inovação
tecnológica, as atividades de:
a) pesquisa básica dirigida: os trabalhos executados com o
objetivo de adquirir conhecimentos quanto à compreensão de novos
fenômenos, com vistas ao desenvolvimento de produtos, processos ou
sistemas inovadores;
b) pesquisa aplicada: os trabalhos executados com o objetivo
de adquirir novos conhecimentos, com vistas ao desenvolvimento ou
aprimoramento de produtos, processos e sistemas;
c) desenvolvimento experimental: os trabalhos sistemáticos
delineados a partir de conhecimentos pré-existentes, visando a comprovação ou demonstração da viabilidade técnica ou funcional de
novos produtos, processos, sistemas e serviços ou, ainda, um evidente
aperfeiçoamento dos já produzidos ou estabelecidos;
d) tecnologia industrial básica: aquelas tais como a aferição e
calibração de máquinas e equipamentos, o projeto e a confecção de
instrumentos de medida específicos, a certificação de conformidade,
inclusive os ensaios correspondentes, a normalização ou a documentação técnica gerada e o patenteamento do produto ou processo desenvolvido; e
e) serviços de apoio técnico: aqueles que sejam indispensáveis à implantação e à manutenção das instalações ou dos equipamentos destinados, exclusivamente, à execução de projetos de pesquisa, desenvolvimento ou inovação tecnológica, bem como à capacitação dos recursos humanos a eles dedicados;
III - pesquisador contratado: o pesquisador graduado, pósgraduado, tecnólogo ou técnico de nível médio, com relação formal
de emprego com a pessoa jurídica que atue exclusivamente em atividades de pesquisa tecnológica e desenvolvimento de inovação tecnológica; e
IV - pessoa jurídica nas áreas de atuação das extintas Superintendência de Desenvolvimento do Nordeste - SUDENE e Superintendência de Desenvolvimento da Amazônia - SUDAM: o estabelecimento, matriz ou não, situado na área de atuação da respectiva
autarquia, no qual esteja sendo executado o projeto de pesquisa tecnológica e desenvolvimento de inovação tecnológica.
Art. 3o A pessoa jurídica poderá usufruir dos seguintes incentivos fiscais:
I - dedução, para efeito de apuração do lucro líquido, de
valor correspondente à soma dos dispêndios realizados no período de
apuração com pesquisa tecnológica e desenvolvimento de inovação
tecnológica, classificáveis como despesas operacionais pela legislação
do Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica - IRPJ, ou como
pagamento na forma prevista no § 1o deste artigo;
II - redução de cinqüenta por cento do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI incidente sobre equipamentos, máquinas,
aparelhos e instrumentos, bem como os acessórios sobressalentes e
ferramentas que acompanhem esses bens, destinados à pesquisa e ao
desenvolvimento tecnológico;
III - depreciação acelerada, calculada pela aplicação da taxa
de depreciação usualmente admitida, multiplicada por dois, sem prejuízo da depreciação normal das máquinas, equipamentos, aparelhos e
instrumentos novos, destinados à utilização nas atividades de pesquisa
tecnológica e desenvolvimento de inovação tecnológica, para efeito
de apuração do IRPJ;
IV - amortização acelerada, mediante dedução como custo ou
despesa operacional, no período de apuração em que forem efetuados,
dos dispêndios relativos à aquisição de bens intangíveis, vinculados
exclusivamente às atividades de pesquisa tecnológica e desenvolvimento de inovação tecnológica, classificáveis no ativo diferido do
beneficiário, para efeito de apuração do IRPJ;
V - crédito do imposto sobre a renda retido na fonte, incidente sobre os valores pagos, remetidos ou creditados a beneficiários residentes ou domiciliados no exterior, a título de royalties, de
assistência técnica ou científica e de serviços especializados, previstos
em contratos de transferência de tecnologia averbados ou registrados
nos termos da Lei no 9.279, de 14 de maio de 1996, nos seguintes
percentuais:
a) vinte por cento, relativamente aos períodos de apuração encerrados a partir de 1o de janeiro de 2006, até 31 de dezembro de 2008;
b) dez por cento, relativamente aos períodos de apuração
encerrados a partir de 1o de janeiro de 2009, até 31 de dezembro de
2013; e
1
Nº 109, quinta-feira, 8 de junho de 2006
VI - redução a zero da alíquota do imposto sobre a renda
retido na fonte nas remessas efetuadas para o exterior destinadas ao
registro e manutenção de marcas, patentes e cultivares.
§ 1o O disposto no inciso I do caput deste artigo aplica-se
também aos dispêndios com pesquisa tecnológica e desenvolvimento
de inovação tecnológica contratadas no País com universidade, instituição de pesquisa ou inventor independente de que trata o inciso IX
do art. 2o da Lei no 10.973, de 2 de dezembro de 2004, desde que a
pessoa jurídica que efetuou o dispêndio fique com a responsabilidade,
o risco empresarial, a gestão e o controle da utilização dos resultados
dos dispêndios.
§ 2o Na apuração dos dispêndios realizados com pesquisa
tecnológica e desenvolvimento de inovação tecnológica, não serão
computados os montantes alocados como recursos não reembolsáveis
por órgãos e entidades do Poder Público.
§ 3o O benefício a que se refere o inciso V do caput deste
artigo somente poderá ser usufruído por pessoa jurídica que assuma o
compromisso de realizar dispêndios em pesquisa no País, em montante equivalente a, no mínimo:
I - uma vez e meia o valor do benefício, para pessoas jurídicas nas áreas de atuação das extintas SUDENE e SUDAM; e
II - o dobro do valor do benefício, nas demais regiões.
§ 4o O crédito do imposto sobre a renda retido na fonte, a
que se refere o inciso V do caput deste artigo, será restituído em
moeda corrente, conforme disposto em ato normativo do Ministério
da Fazenda.
§ 5o Na hipótese de dispêndios com assistência técnica, científica ou assemelhados e de royalties por patentes industriais pagos a
pessoa física ou jurídica no exterior, a dedutibilidade dos dispêndios
fica condicionada à observância do disposto nos arts. 52 e 71 da Lei
no 4.506, de 30 de novembro de 1964.
Art. 4o A dedução de que trata o inciso I do caput do art. 3o
aplica-se também para efeito de apuração da base de cálculo da
Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL.
Art. 5o A redução de cinqüenta por cento do IPI de que trata
o inciso II do caput do art. 3o será aplicada automaticamente pelo
estabelecimento industrial ou equiparado a industrial, à vista de pedido, ordem de compra ou documento de adjudicação da encomenda,
emitido pelo adquirente, que ficará arquivado à disposição da fiscalização, devendo constar da nota fiscal a finalidade a que se destina
o produto e a indicação do ato legal que concedeu o incentivo fiscal.
Parágrafo único. Na hipótese de importação do produto pelo
beneficiário da redução de que trata o caput deste artigo, este deverá
indicar na declaração de importação a finalidade a que ele se destina
e o ato legal que autoriza o incentivo fiscal.
Art. 6o A quota de depreciação acelerada, de que trata o
inciso III do caput do art. 3o, constituirá exclusão do lucro líquido
para fins de determinação do lucro real e será controlada no Livro de
Apuração do Lucro Real - LALUR.
§ 1o O total da depreciação acumulada, incluindo a contábil
e a acelerada, não poderá ultrapassar o custo de aquisição do bem que
está sendo depreciado.
§ 2o A partir do período de apuração em que for atingido o
limite de que trata o § 1o deste artigo, o valor da depreciação,
registrado na escrituração comercial, deverá ser adicionado ao lucro
líquido para efeito de determinação do lucro real.
7o
Art.
Poderão ser também deduzidas como despesas operacionais, na forma do inciso I do caput do art. 3o e do art. 4o, as
importâncias transferidas a microempresas e empresas de pequeno
porte de que trata a Lei no 9.841, de 5 de outubro de 1999, destinadas
à execução de pesquisa tecnológica e de desenvolvimento de inovação tecnológica de interesse e por conta e ordem da pessoa jurídica
que promoveu a transferência, ainda que a pessoa jurídica recebedora
dessas importâncias venha a ter participação no resultado econômico
do produto resultante.
§ 1o O disposto neste artigo aplica-se às transferências de
recursos efetuadas para inventor independente de que trata o inciso IX
do art. 2o da Lei no 10.973, de 2004.
corresponde a até sessenta por cento da soma dos dispêndios realizados no período de apuração com pesquisa tecnológica e desenvolvimento de inovação tecnológica, classificáveis como despesas
pela legislação do IRPJ, na forma do inciso I do caput do art. 3o.
§
chegar a:
1o
A exclusão de que trata o caput deste artigo poderá
I - até oitenta por cento, no caso de a pessoa jurídica incrementar o número de pesquisadores contratados no ano-calendário
de gozo do incentivo em percentual acima de cinco por cento, em
relação à média de pesquisadores com contratos em vigor no anocalendário anterior ao de gozo do incentivo; e
II - até setenta por cento, no caso de a pessoa jurídica
incrementar o número de pesquisadores contratados no ano-calendário
de gozo do incentivo até cinco por cento, em relação à média de
pesquisadores com contratos em vigor no ano-calendário anterior ao
de gozo do incentivo.
§ 2o Excepcionalmente, para os anos-calendário de 2006 a
2008, os percentuais referidos no § 1o deste artigo poderão ser aplicados com base no incremento do número de pesquisadores contratados no ano-calendário de gozo do incentivo, em relação à média de
pesquisadores com contratos em vigor no ano-calendário de 2005.
§ 3o Na hipótese de pessoa jurídica que se dedica exclusivamente à pesquisa tecnológica e desenvolvimento de inovação
tecnológica, para o cálculo dos percentuais de que trata este artigo,
também poderão ser considerados os sócios que atuem com dedicação
de pelo menos vinte horas semanais na atividade de pesquisa tecnológica e desenvolvimento de inovação tecnológica explorada pela
própria pessoa jurídica.
§ 4o Sem prejuízo do disposto no caput e no § 1o deste
artigo, a pessoa jurídica poderá excluir do lucro líquido, na determinação do lucro real e da base de cálculo da CSLL, o valor de até
vinte por cento da soma dos dispêndios ou pagamentos vinculados à
pesquisa tecnológica e desenvolvimento de inovação tecnológica objeto de patente concedida ou cultivar registrado.
§ 5o Para fins do disposto no § 4o deste artigo, os dispêndios e
pagamentos serão registrados na Parte B do LALUR e excluídos no período de apuração da concessão da patente ou do registro do cultivar.
§ 6o A exclusão de que trata este artigo fica limitada ao valor
do lucro real e da base de cálculo da CSLL antes da própria exclusão,
vedado o aproveitamento de eventual excesso em período de apuração
posterior.
§ 7o O disposto no § 6o não se aplica à pessoa jurídica
referida no § 3o deste artigo.
Art. 9o Para fins do disposto neste Decreto, os valores relativos aos dispêndios incorridos em instalações fixas e na aquisição
de aparelhos, máquinas e equipamentos, destinados à utilização em
projetos de pesquisa e desenvolvimento tecnológico, metrologia, normalização técnica e avaliação da conformidade, aplicáveis a produtos,
processos, sistemas e pessoal, procedimentos de autorização de registros, licenças, homologações e suas formas correlatas, bem como
relativos a procedimentos de proteção de propriedade intelectual, poderão ser depreciados ou amortizados na forma da legislação vigente,
podendo o saldo não depreciado ou não amortizado ser excluído na
determinação do lucro real, no período de apuração em que for
concluída sua utilização.
§ 1o O valor do saldo excluído na forma do caput deste
artigo deverá ser controlado na parte B do LALUR e será adicionado,
na determinação do lucro real, em cada período de apuração posterior,
pelo valor da depreciação ou amortização normal que venha a ser
contabilizada como despesa operacional.
§ 2o A pessoa jurídica beneficiária de depreciação ou amortização acelerada nos termos dos incisos III e IV do caput do art. 3o
não poderá utilizar-se do benefício de que trata o caput deste artigo
relativamente aos mesmos ativos.
§ 3o A depreciação ou amortização acelerada, de que tratam
os incisos III e IV do caput do art. 3o, bem como a exclusão do saldo
não depreciado ou não amortizado na forma do caput deste artigo, não
se aplicam para efeito de apuração da base de cálculo da CSLL.
2o
§
As importâncias recebidas na forma do caput deste
artigo não constituem receita das microempresas e empresa de pequeno porte, nem rendimento do inventor independente, desde que
utilizadas integralmente na realização da pesquisa ou desenvolvimento de inovação tecnológica.
§ 3o Na hipótese do § 2o deste artigo, para as microempresas
e empresas de pequeno porte de que trata o caput deste artigo que
apuram o imposto sobre a renda com base no lucro real, os dispêndios
efetuados com a execução de pesquisa tecnológica e desenvolvimento
de inovação tecnológica não serão dedutíveis na apuração do lucro
real e da base de cálculo da CSLL.
Art. 8o Sem prejuízo do disposto no art. 3o, a partir do anocalendário de 2006, a pessoa jurídica poderá excluir do lucro líquido,
na determinação do lucro real e da base de cálculo da CSLL, o valor
Art. 10. Os dispêndios e pagamentos de que tratam os arts. 3o
ao 9o:
I - deverão ser controlados contabilmente em contas específicas; e
II - somente poderão ser deduzidos se pagos a pessoas físicas
ou jurídicas residentes e domiciliadas no País, ressalvados os mencionados nos incisos V e VI do art. 3o deste Decreto.
Art. 11. A União, por intermédio das agências de fomento de
ciência e tecnologia, poderá subvencionar o valor da remuneração de
pesquisadores, titulados como mestres ou doutores, empregados em
atividades de inovação tecnológica em empresas localizadas no território brasileiro.
ISSN 1677-7042
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§ 1o O valor da subvenção de que trata o caput deste artigo
será de:
I - até sessenta por cento para pessoas jurídicas nas áreas de
atuação das extintas SUDENE e SUDAM; e
II - até quarenta por cento, nas demais regiões.
§ 2o A subvenção de que trata o caput deste artigo destinase à contratação de novos pesquisadores pelas empresas, titulados
como mestres ou doutores.
§ 3o Os recursos de que trata o caput deste artigo serão
objeto de programação orçamentária em categoria específica do Ministério ao qual a agência de fomento de ciência e tecnologia esteja
vinculada, sem prejuízo da alocação de outros recursos destinados à
subvenção.
§ 4o A concessão da subvenção de que trata o caput deste
artigo será precedida de aprovação de projeto pela agência de fomento
de ciência e tecnologia referida no § 3o, e respeitará os limites de
valores e forma definidos pelo Ministério ao qual esteja vinculada.
Art. 12. O gozo dos benefícios fiscais ou da subvenção de
que trata este Decreto fica condicionado à comprovação da regularidade fiscal da pessoa jurídica.
Art. 13. O descumprimento de qualquer obrigação assumida
para obtenção dos incentivos de que trata este Decreto, bem como a
utilização indevida dos incentivos fiscais neles referidos, implicam
perda do direito aos incentivos ainda não utilizados e o recolhimento
do valor correspondente aos tributos não pagos em decorrência dos
incentivos já utilizados, acrescidos de multa e de juros, de mora ou de
ofício, previstos na legislação tributária, sem prejuízo das sanções
penais cabíveis.
Art. 14. A pessoa jurídica beneficiária dos incentivos de que
trata este Decreto fica obrigada a prestar ao Ministério da Ciência e
Tecnologia, em meio eletrônico, conforme instruções por este estabelecidas, informações sobre seus programas de pesquisa tecnológica e desenvolvimento de inovação tecnológica, até 31 de julho de
cada ano.
§ 1o A documentação relativa à utilização dos incentivos de
que trata este Decreto deverá ser mantida pela pessoa jurídica beneficiária à disposição da fiscalização da Secretaria da Receita Federal, durante o prazo prescricional.
§ 2o O Ministério da Ciência e Tecnologia remeterá à Secretaria da Receita Federal as informações relativas aos incentivos
fiscais.
Art. 15. Os Programas de Desenvolvimento Tecnológico Industrial - PDTI e Programas de Desenvolvimento Tecnológico Agropecuário - PDTA, e os projetos aprovados até 31 de dezembro de
2005 continuam regidos pela legislação em vigor na data de publicação da Lei no 11.196, de 2005.
§ 1o As pessoas jurídicas executoras de programas e projetos
referidos no caput deste artigo poderão solicitar ao Ministério da
Ciência e Tecnologia a migração para o regime da Lei no 11.196, de
2005, devendo, nesta hipótese, apresentar relatório final de execução
do programa ou projeto.
§ 2o A migração de que trata o § 1o acarretará a cessação da
fruição dos incentivos fiscais concedidos com base nos programas e
projetos referidos no caput, a partir da data de publicação do ato
autorizativo da migração no Diário Oficial da União.
Art. 16. O disposto neste Decreto não se aplica às pessoas
jurídicas que utilizarem os benefícios de que tratam as Leis no 8.248,
de 23 de outubro de 1991, no 8.387, de 30 de dezembro de 1991, e no
10.176, de 11 de janeiro de 2001.
Art. 17. A partir de 1o de janeiro de 2006, o Decreto no 949, de
5 de outubro de 1993, aplica-se somente em relação aos PDTI e PDTA,
cujos projetos tenham sido aprovados até 31 de dezembro de 2005.
Art. 18. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 19. Fica revogado o Decreto no 4.928, de 23 de dezembro de 2003.
Brasília, 7 de junho de 2006; 185o da Independência e 118o
da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Guido Mantega
Luiz Fernando Furlan
Sergio Machado Rezende
4
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ISSN 1677-7042
DECRETO N o- 5.799, DE 7 DE JUNHO DE 2006
Promulga a Convenção entre o Governo da
República Federativa do Brasil e o Governo
da Ucrânia para Evitar a Dupla Tributação
e Prevenir a Evasão Fiscal em Matéria de
Impostos sobre a Renda, celebrada em
Kiev, em 16 de janeiro de 2002.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição
que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e
Considerando que o Governo da República Federativa do
Brasil e o Governo da Ucrânia celebraram em Kiev, em 16 de janeiro
de 2002, uma Convenção para Evitar a Dupla Tributação e Prevenir a
Evasão Fiscal em Matéria de Impostos sobre a Renda;
Considerando que o Congresso Nacional aprovou essa Convenção por meio do Decreto Legislativo no 66, de 18 de abril de 2006;
Considerando que a Convenção entrou em vigor internacional em 25 de abril de 2006, nos termos de seu Artigo 28;
DECRETA:
Art. 1o A Convenção entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da Ucrânia para Evitar a Dupla
Tributação e Prevenir a Evasão Fiscal em Matéria de Impostos sobre
a Renda, celebrada em Kiev, em 16 de janeiro de 2002, apensa por
cópia ao presente Decreto, será executada e cumprida tão inteiramente como nela se contém.
2o
Art.
São sujeitos à aprovação do Congresso Nacional
quaisquer atos que possam resultar em revisão da referida Convenção,
assim como quaisquer ajustes complementares que, nos termos do art.
49, inciso I, da Constituição, acarretem encargos ou compromissos
gravosos ao patrimônio nacional.
Art.
3o
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 7 de junho de 2006; 185o da Independência e 118o
da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Celso Luiz Nunes Amorim
CONVENÇÃO ENTRE O GOVERNO DA REPÚBLICA
FEDERATIVA DO BRASIL E O GOVERNO DA UCRÂNIA
PARA EVITAR A DUPLA TRIBUTAÇÃO E PREVENIR
A EVASÃO FISCAL EM MATÉRIA DE IMPOSTOS
SOBRE A RENDA
O Governo da República Federativa do Brasil
e
O Governo da Ucrânia,
Desejosos de firmar uma Convenção para evitar a dupla tributação e prevenir a evasão fiscal em matéria de impostos sobre a renda,
Acordaram o seguinte:
ARTIGO 1
Pessoas Abrangidas
A presente Convenção aplicar-se-á às pessoas residentes de
um ou de ambos os Estados Contratantes.
ARTIGO 2
Impostos Abrangidos
1.A presente Convenção aplicar-se-á aos impostos sobre a
renda.
2.Os impostos aos quais se aplica a presente Convenção são:
a) no caso da Ucrânia:
(i) o imposto sobre os lucros das empresas; e
(ii) o imposto de renda das pessoas físicas;
(doravante denominado “imposto ucraniano”);
b) no caso do Brasil:
o imposto de renda federal
(doravante denominado “imposto brasileiro”).
3.A Convenção aplicar-se-á igualmente a quaisquer impostos
idênticos ou substancialmente semelhantes adotados por qualquer das
Partes Contratantes após a data de assinatura da presente Convenção,
além dos, ou em substituição a, impostos existentes. As autoridades
competentes dos Estados Contratantes notificarão umas às outras sobre quaisquer alterações significativas ocorridas em suas respectivas
legislações tributárias.
1
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ARTIGO 3
Definições Gerais
ARTIGO 5
Estabelecimento Permanente
1.Para os fins da presente Convenção, a não ser que o contexto exija interpretação diferente:
1.Para os fins da presente Convenção, o termo “estabelecimento permanente” significa uma instalação fixa de negócios por
meio da qual as atividades de uma empresa são exercidas no todo ou
em parte.
a) o termo “Ucrânia”, quando empregado no sentido geográfico, significa o território da Ucrânia, sua plataforma continental e
sua zona (marítima) econômica exclusiva, inclusive qualquer área
fora do mar territorial da Ucrânia que, em conformidade com o
direito internacional, tenha sido ou venha futuramente a ser designada
área na qual os direitos da Ucrânia relativos ao fundo do mar e ao
subsolo e seus recursos naturais possam ser exercidos;
2.O termo “estabelecimento permanente” inclui especialmente:
a) uma sede de direção;
b) uma sucursal;
c) um escritório;
b) o termo “Brasil” significa a República Federativa do Brasil;
d) uma fábrica;
c) o termo "nacional" significa:
(i) qualquer pessoa física possuidora da nacionalidade de um
dos Estados Contratantes;
(ii) qualquer pessoa jurídica, sociedade de pessoas ou associação constituída em conformidade com as leis em vigor em um
Estado Contratante;
d) os termos “um Estado Contratante” e “o outro Estado
Contratante” significam Brasil ou Ucrânia, conforme o contexto;
e) uma oficina;
f) uma instalação ou estrutura para a exploração de recursos
naturais;
g) uma mina, um poço de petróleo ou gás, uma pedreira ou
qualquer outro local de extração de recursos naturais; e
h) um depósito ou outra estrutura utilizada como um ponto
de venda.
e) o termo “pessoa” inclui uma pessoa física, uma sociedade
e qualquer outro grupo de pessoas;
3.Um canteiro de obras ou um projeto de construção ou
instalação constituirá um estabelecimento permanente apenas se existir por mais de doze meses.
f) o termo “sociedade” significa qualquer pessoa jurídica ou
qualquer entidade tratada como pessoa jurídica para fins de tributação;
4.Não obstante as disposições anteriores do presente Artigo,
o termo “estabelecimento permanente” não incluirá:
g) os termos “empresa de um Estado Contratante” e “empresa do outro Estado Contratante” significam, respectivamente, uma
empresa explorada por um residente de um Estado Contratante e uma
empresa explorada por um residente do outro Estado Contratante;
a) a utilização de instalações para fins, exclusivamente, de
armazenamento, exposição ou entrega de produtos e mercadorias de
propriedade da empresa;
h) o termo “tráfego internacional” significa qualquer transporte por embarcação ou aeronave operada por uma empresa que
tenha sua sede de direção efetiva em um Estado Contratante, salvo
quando a embarcação ou aeronave for operada exclusivamente entre
localidades no outro Estado Contratante;
i) o termo “autoridade competente” significa, no caso da
Ucrânia, a Administração Estatal de Impostos da Ucrânia, ou seu
representante autorizado, e, no caso do Brasil, o Ministro da Fazenda,
o Secretário da Receita Federal, ou seus representantes autorizados.
2.No que se refere à aplicação da Convenção, a qualquer tempo, por um Estado Contratante, qualquer termo aqui não definido terá,
a não ser que o contexto exija interpretação diferente, o significado
que, naquele momento, a ele for atribuído pela legislação daquele Estado para fins dos impostos aos quais se aplica a Convenção, sendo que
qualquer significado a ele atribuído em conformidade com a legislação
tributária vigente naquele Estado prevalecerá sobre outro significado
atribuído ao termo por outras leis daquele Estado.
ARTIGO 4
Residente
1.Para os fins da presente Convenção, o termo “residente de
um Estado Contratante” significa qualquer pessoa que, em conformidade com as leis daquele Estado, esteja sujeita ao pagamento de
impostos naquele Estado em virtude de seu domicílio, residência,
sede de direção, registro, ou qualquer outro critério semelhante.
2.Quando, em virtude das disposições do parágrafo 1 do
presente Artigo, uma pessoa física for residente de ambos os Estados
Contratantes, sua situação será definida da seguinte forma:
a) será considerada residente apenas do Estado Contratante no
qual mantiver uma habitação permanente; caso mantenha uma habitação permanente em ambos os Estados Contratantes, será considerada residente do Estado Contratante com o qual mantiver relações
pessoais e econômicas mais estreitas (centro de interesses vitais);
b) se o Estado Contratante no qual mantém seu centro de
interesses vitais não puder ser determinado, ou caso não mantenha
uma habitação permanente em qualquer dos Estados Contratantes,
será considerada residente apenas do Estado Contratante no qual
permanecer habitualmente;
c) se permanecer habitualmente em ambos os Estados Contratantes ou não permanecer habitualmente em qualquer deles, será considerada residente apenas do Estado Contratante do qual for nacional;
d) se for um nacional de ambos os Estados Contratantes ou
não o for de qualquer deles, as autoridades competentes dos Estados
Contratantes decidirão a questão de comum acordo.
3.Quando, em virtude das disposições do parágrafo 1 do
presente Artigo, uma pessoa, que não uma pessoa física, for residente
de ambos os Estados Contratantes, será considerada residente apenas
do Estado Contratante no qual sua sede de direção efetiva estiver
localizada.
b) a manutenção de um estoque de produtos ou mercadorias
de propriedade da empresa, para fins, exclusivamente, de armazenamento, exposição ou entrega;
c) a manutenção de um estoque de produtos ou mercadorias
de propriedade da empresa para fins, exclusivamente, de processamento por outra empresa;
d) a manutenção de uma instalação fixa de negócios para
fins, exclusivamente, de aquisição de produtos ou mercadorias, ou de
coleta de informações para a empresa;
e) a manutenção de uma instalação fixa de negócios para
fins, exclusivamente, do exercício, em nome da empresa, de qualquer
outra atividade de caráter preparatório ou auxiliar;
f) a manutenção de uma instalação fixa de negócios exclusivamente para fins de qualquer combinação das atividades mencionadas nas alíneas a) a e), desde que a atividade geral da instalação
fixa de negócios resultante dessa combinação tenha caráter preparatório ou auxiliar.
5.Não obstante as disposições dos parágrafos 1 e 2 do presente Artigo, quando uma pessoa que não um agente independente ao
qual se aplica o parágrafo 6 do presente Artigo agir em nome de uma
empresa e detiver, e exercer habitualmente, em um Estado Contratante, autoridade para firmar contratos em nome da empresa, ou
mantiver um estoque de produtos e mercadorias de propriedade da
empresa, realizando vendas regulares desses produtos ou mercadorias
em nome da empresa, considerar-se-á que essa empresa mantém um
estabelecimento permanente naquele Estado, no que se refere a quaisquer atividades que aquela pessoa exerça em nome da empresa, salvo
se as atividades dessa pessoa estiverem limitadas àquelas mencionadas no parágrafo 4 do presente Artigo as quais, se exercidas por
meio de uma instalação fixa de negócios, não caracterizariam essa
instalação fixa de negócios como um estabelecimento permanente, em
conformidade com as disposições daquele parágrafo.
6.Uma empresa de um Estado Contratante não será considerada como tendo um estabelecimento permanente no outro Estado
Contratante meramente pelo fato de exercer sua atividade naquele
Estado por intermédio de um corretor, agente comissionado, ou qualquer outro agente independente, desde que essas pessoas atuem no
âmbito de suas atividades normais.
7.O fato de uma sociedade residente de um Estado Contratante controlar ou ser controlada por uma sociedade residente do
outro Estado Contratante, ou exercer sua atividade naquele outro
Estado (quer por meio de estabelecimento permanente ou de outra
forma), não caracterizará, por si só, qualquer dessas sociedades como
estabelecimento permanente da outra.
ARTIGO 6
Rendimentos de Bens Imóveis
1.Os rendimentos de um residente de um Estado Contratante
provenientes de bens imóveis (inclusive rendimentos decorrentes de
atividades agrícolas ou florestais) localizados no outro Estado Contratante poderão ser tributados naquele outro Estado.
2.A expressão “bens imóveis” terá o significado que lhe for
atribuído pela legislação do Estado Contratante no qual o bem em
questão estiver localizado. A expressão incluirá, em qualquer caso, os
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acessórios da propriedade imobiliária, o gado e o equipamento utilizado em atividades agrícolas e florestais, os direitos aos quais se
aplicam as disposições da legislação geral sobre bens imóveis, o
usufruto de bens imóveis e os direitos a pagamentos variáveis ou
fixos como compensação pela exploração de, ou pelo direito de explorar, depósitos minerais, fontes e outros recursos naturais. Embarcações e aeronaves não serão considerados bens imóveis.
3.As disposições do parágrafo 1 do presente Artigo aplicarse-ão aos rendimentos oriundos do uso direto, da locação, ou de
qualquer outro uso de bens imóveis.
4.As disposições dos parágrafos 1 e 3 do presente Artigo
aplicar-se-ão, igualmente, aos rendimentos provenientes dos bens
imóveis de uma empresa.
ARTIGO 7
Lucros das Empresas
1.Os lucros de uma empresa de um Estado Contratante serão
tributáveis apenas nesse Estado, salvo se a empresa exercer sua atividade no outro Estado Contratante por meio de um estabelecimento
permanente aí situado. Se a empresa exercer sua atividade conforme
acima mencionado, os lucros da empresa poderão ser tributados no
outro Estado, mas somente no que se refere à parte dos lucros atribuída ao estabelecimento permanente em questão.
2.Ressalvadas as disposições do parágrafo 3 do presente Artigo, quando uma empresa de um Estado Contratante exercer sua
atividade no outro Estado Contratante por meio de um estabelecimento permanente aí situado, serão atribuídos a esse estabelecimento permanente, em cada Estado Contratante, os lucros que o
referido estabelecimento viria a auferir caso constituísse uma empresa
distinta e separada engajada nas mesmas atividades ou em atividades
semelhantes, nas mesmas condições ou em condições semelhantes,
negociando de forma totalmente independente com a empresa da qual
é um estabelecimento permanente.
3.No cálculo dos lucros de um estabelecimento permanente
poderão ser deduzidas as despesas incorridas para a consecução dos
objetivos do estabelecimento permanente, inclusive despesas de direção e despesas administrativas em geral, quer no Estado no qual o
estabelecimento permanente estiver situado, quer em outro lugar. Entretanto, essas deduções não serão permitidas no que se refere a
importâncias, se houver, pagas (que não como reembolso de despesas
efetivas) pelo estabelecimento permanente à empresa ou a qualquer
de seus outros escritórios, na forma de "royalties", taxas ou outros
pagamentos semelhantes pelo uso de patentes ou de outros direitos.
4.Não serão atribuídos lucros a um estabelecimento permanente em virtude da mera aquisição, pelo estabelecimento permanente, de produtos ou mercadorias para a empresa.
5.Quando os lucros incluírem rendimentos tratados em outros
Artigos da presente Convenção, as disposições desses Artigos não
serão afetadas pelas disposições do presente Artigo.
ARTIGO 8
Transporte Marítimo e Aéreo
1.Os lucros decorrentes da operação de embarcações ou aeronaves no tráfego internacional serão tributáveis apenas no Estado
Contratante no qual a sede de direção efetiva da empresa estiver
localizada. Entretanto, se a sede de direção efetiva não estiver localizada em qualquer dos Estados Contratantes, esses lucros serão
tributáveis apenas no Estado do qual a empresa for residente.
2.Se a sede de direção efetiva de uma empresa de navegação
situar-se a bordo de uma embarcação, a referida sede considerar-se-á
situada no Estado Contratante no qual se encontre o porto de registro
da embarcação ou, na ausência de um porto de registro, no Estado
Contratante do qual o operador da embarcação for residente.
3.Para os fins do presente Artigo, os lucros decorrentes da operação de embarcações ou aeronaves no tráfego internacional incluem:
a) rendimentos decorrentes do aluguel de embarcações ou
aeronaves sem tripulação, e
b) lucros decorrentes do uso, da manutenção ou do aluguel de
containers (inclusive reboques e equipamentos afins para o transporte
de containers) utilizados no transporte de produtos e mercadorias;
quando o uso ou aluguel, a manutenção ou o aluguel em
questão, conforme o caso, não forem essenciais para a operação de
embarcações ou aeronaves no tráfego internacional.
b) as mesmas pessoas participarem, direta ou indiretamente,
da direção, do controle ou do capital de uma empresa de um Estado
Contratante e de uma empresa do outro Estado Contratante,
e, em qualquer dos casos, se condições forem estabelecidas
ou impostas entre as duas empresas em suas relações comerciais ou
financeiras que difiram daquelas que seriam estabelecidas entre empresas independentes, quaisquer lucros que teriam sido obtidos por
uma das empresas mas que, em virtude dessas condições, não o
foram, poderão ser acrescidos, por um Estado Contratante, aos lucros
daquela empresa e como tal tributados.
ARTIGO 10
Dividendos
1.Os dividendos pagos por uma sociedade residente de um
Estado Contratante a um residente do outro Estado Contratante poderão ser tributados nesse outro Estado.
2.Entretanto, esses dividendos poderão ser igualmente tributados no Estado Contratante do qual a sociedade que paga os
dividendos for residente, em conformidade com a legislação desse
Estado, mas, se quem os receber for o beneficiário efetivo dos dividendos, o imposto assim exigido não poderá exceder:
a) 10 por cento do montante bruto dos dividendos, se o
beneficiário efetivo for uma sociedade (que não uma sociedade de
pessoas) que detenha, diretamente, no mínimo 25 por cento do capital
da sociedade que paga os dividendos;
b) 15 por cento do montante bruto dos dividendos em todos
os demais casos.
O presente parágrafo não afetará a tributação da sociedade no
que se refere aos lucros dos quais os dividendos são pagos.
3.O termo “dividendos”, conforme empregado no presente
Artigo, significa rendimentos provenientes de ações, ou outros direitos, com exceção de créditos, que participem de lucros, bem como
rendimentos oriundos de outras participações de capital sujeitos ao
mesmo tratamento tributário dispensado aos rendimentos oriundos de
ações pela legislação do Estado do qual a sociedade que faz a distribuição é residente.
4.As disposições dos parágrafos 1 e 2 não se aplicarão se o
beneficiário efetivo dos dividendos, sendo residente de um Estado
Contratante, exercer atividade empresarial no outro Estado Contratante, do qual a empresa que paga os dividendos é residente, por meio
de um estabelecimento permanente nele localizado, e a participação
em relação à qual os dividendos são pagos estiver efetivamente ligada
ao referido estabelecimento permanente. Nesse caso, aplicar-se-ão as
disposições do Artigo 7 da presente Convenção.
5.Quando uma sociedade residente de um Estado Contratante
auferir lucros ou rendimentos provenientes do outro Estado Contratante, esse outro Estado não poderá cobrar qualquer imposto sobre
os dividendos pagos pela sociedade, salvo se esses dividendos forem
pagos a um residente desse outro Estado, ou se a participação em
relação à qual os dividendos forem pagos estiver efetivamente ligada
a um estabelecimento permanente situado nesse outro Estado. Da
mesma forma, os lucros não distribuídos da sociedade não poderão
estar sujeitos a imposto sobre os lucros não distribuídos da sociedade,
mesmo que os dividendos pagos ou os lucros não distribuídos consistam, no todo ou em parte, de lucros ou rendimentos obtidos nesse
outro Estado.
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5
tures, inclusive ágios e prêmios vinculados a esses títulos, a essas
obrigações e debêntures, bem como quaisquer honorários ou comissões pagos por serviços prestados por um banco ou instituições financeiras similares.
4.As disposições dos parágrafos 1 e 2 do presente Artigo não
se aplicarão se o beneficiário efetivo dos juros, sendo residente de um
Estado Contratante, exercer atividade empresarial no outro Estado
Contratante de que provenham os juros por meio de um estabelecimento permanente nele situado, e o crédito em relação ao qual os
juros pagos estiver efetivamente ligado ao referido estabelecimento
permanente. Nesse caso, aplicar-se-ão as disposições do Artigo 7 da
presente Convenção.
5.Os juros serão considerados como provenientes de um Estado Contratante quando a fonte pagadora for esse próprio Estado,
uma de suas subdivisões políticas, uma autoridade local ou um residente desse Estado. Quando, entretanto, a pessoa responsável pelo
pagamento dos juros, quer residente de um Estado Contratante ou não,
mantiver em um Estado Contratante um estabelecimento permanente
em relação ao qual a dívida sobre a qual os juros forem pagos houver
sido contraída, e o referido estabelecimento permanente arcar com os
juros em questão, esses juros serão considerados provenientes do
Estado no qual o estabelecimento permanente estiver situado.
6.Quando, em virtude de um relacionamento especial entre o
devedor e o beneficiário efetivo ou entre ambos e terceiros, o montante dos juros, levando-se em conta o crédito pelo qual forem pagos,
exceder o montante que teria sido acordado entre o devedor e o
beneficiário efetivo na ausência de tal relacionamento, as disposições
do presente Artigo aplicar-se-ão somente ao último montante mencionado. Nesse caso, a parcela excedente dos pagamentos será tributável em conformidade com a legislação de cada Estado Contratante, com a devida observância das demais disposições da presente Convenção.
7.Não obstante as disposições dos parágrafos 1 e 2 do presente Artigo:
a) os juros provenientes de um Estado Contratante e pagos
ao Governo do outro Estado Contratante, a uma de suas subdivisões
políticas, ou a qualquer agência (inclusive uma instituição financeira)
de propriedade exclusiva daquele Governo ou subdivisão política,
estarão isentos de imposto no primeiro Estado Contratante, salvo nos
casos em que se aplique a alínea b);
b) os juros decorrentes de títulos, obrigações ou debêntures
emitidos pelo Governo de um Estado Contratante, uma de suas subdivisões políticas ou qualquer agência (inclusive uma instituição financeira) de propriedade exclusiva daquele Governo ou subdivisão
política, serão tributáveis apenas nesse Estado.
8.A limitação da alíquota do imposto estabelecida no parágrafo 2 do presente Artigo não se aplicará aos juros recebidos de um
Estado Contratante por um estabelecimento permanente de uma empresa do outro Estado Contratante situado em um terceiro Estado.
9.As disposições do presente Artigo não se aplicarão se o principal propósito, ou um dos principais propósitos de qualquer pessoa
envolvida com a instituição ou transferência do crédito em relação aos
quais os juros forem pagos, tiver sido tirar vantagem do presente Artigo
por meio da instituição ou transferência do crédito em questão.
ARTIGO 12
Royalties
6.Quando um residente de um Estado Contratante mantiver
um estabelecimento permanente no outro Estado Contratante, esse
estabelecimento permanente poderá estar sujeito a um imposto retido
na fonte em conformidade com a legislação vigente nesse outro Estado Contratante. Entretanto, esse imposto não poderá exceder 10 por
cento do montante bruto dos lucros do estabelecimento permanente
determinados após o pagamento do imposto de renda da pessoa jurídica referente aos lucros em questão.
1.Os royalties provenientes de um Estado Contratante e pagos a um residente do outro Estado Contratante poderão ser tributados nesse outro Estado.
7.As disposições do presente Artigo não se aplicarão se o
principal propósito, ou um dos principais propósitos de qualquer
pessoa envolvida com a instituição ou transferência das ações ou
outros direitos em relação aos quais o dividendo for pago, tiver sido
tirar vantagem do presente Artigo por meio da instituição ou transferência das ações.
3.O termo “royalties”, conforme empregado no presente Artigo, significa os pagamentos de qualquer natureza recebidos como
remuneração pelo uso, ou o direito de uso, de direitos autorais de
obras literárias, artísticas ou científicas (inclusive filmes cinematográficos e filmes ou fitas para transmissão por rádio ou televisão),
qualquer patente, marca de indústria ou comércio, desenho ou modelo, plano, fórmula ou processo secreto, ou pelo uso, ou o direito de
uso, de equipamentos industriais, comerciais ou científicos, ou por
informações (know-how) referentes a experiência adquirida no setor
industrial, comercial ou científico.
ARTIGO 11
Juros
1.Os juros provenientes de um Estado Contratante e pagos a
um residente do outro Estado Contratante poderão ser tributados
nesse outro Estado.
2.Entretanto, esses royalties poderão ser igualmente tributados no Estado Contratante de que provêm, em conformidade com a
legislação desse Estado, caso em que o imposto cobrado não excederá
15 por cento do montante bruto de todos os pagamentos.
ARTIGO 9
Empresas Associadas
2.Entretanto, esses juros poderão, igualmente, ser tributados
no Estado Contratante de que provêm, em conformidade com a legislação desse Estado, mas, se quem os receber for o beneficiário
efetivo dos juros, o imposto assim exigido não poderá exceder 15 por
cento do montante bruto dos juros.
4.As disposições dos parágrafos 1 e 2 do presente Artigo não
se aplicarão se o beneficiário efetivo dos royalties, sendo residente de
um Estado Contratante, exercer atividade empresarial no outro Estado
Contratante, do qual provêm os royalties, por meio de um estabelecimento permanente nele localizado, e o direito ou o bem em
relação aos quais os royalties forem pagos estiver efetivamente ligado
ao referido estabelecimento permanente. Nesse caso, aplicar-se-ão as
disposições do Artigo 7 da presente Convenção.
a) uma empresa de um Estado Contratante participar, direta
ou indiretamente, da direção, do controle ou do capital de uma empresa do outro Estado Contratante; ou
3.O termo “juros”, conforme empregado no presente Artigo,
significa rendimentos decorrentes de créditos de qualquer natureza,
garantidos ou não por hipoteca e com direito ou não de participar dos
lucros do devedor e, em particular, rendimentos decorrentes de títulos
governamentais e rendimentos decorrentes de obrigações ou debên-
5.Quando, em virtude de um relacionamento especial entre o
devedor e o beneficiário efetivo ou entre ambos e terceiros, o montante dos royalties, tendo-se em conta o uso, o direito, ou as informações pelos quais são pagos, exceder, por qualquer razão, o
montante que teria sido acordado entre o devedor e o beneficiário
4.As disposições do parágrafo 1 aplicar-se-ão, igualmente, aos
lucros decorrentes da participação em grupos de empresas, empreendimentos conjuntos, ou agência de operações internacional, mas somente à parte dos lucros referente à participação em operação conjunta.
Quando:
6
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efetivo na ausência de tal relacionamento, as disposições do presente
Artigo aplicar-se-ão somente ao último montante mencionado. Nesse
caso, a parcela excedente dos pagamentos será tributável em conformidade com a legislação de cada Estado Contratante, com a devida
observância das demais disposições da presente Convenção.
6.As disposições do presente Artigo não se aplicarão se o
principal propósito, ou um dos principais propósitos de qualquer pessoa envolvida com a instituição ou transferência dos direitos em relação aos quais os royalties forem pagos, tiver sido tirar vantagem do
presente Artigo por meio da instituição ou transferência em questão.
7.Os royalties serão considerados como provenientes de um
Estado Contratante quando a fonte pagadora for esse próprio Estado,
uma de suas subdivisões políticas, uma autoridade local ou um residente desse Estado. Entretanto, quando a pessoa responsável pelo
pagamento dos royalties, quer residente de um dos Estados Contratantes ou não, mantiver, em um dos Estados Contratantes, um
estabelecimento permanente em relação ao qual a responsabilidade
pelo pagamento dos royalties houver sido contraída, e o referido
estabelecimento permanente arcar com o pagamento dos referidos
royalties, esses serão considerados como provenientes do Estado Contratante no qual o estabelecimento permanente estiver situado.
ARTIGO 13
Ganhos de Capital
1.Os ganhos obtidos por um residente de um Estado Contratante com a alienação de bens imóveis a que se refere o Artigo 6,
situados no outro Estado Contratante, poderão ser tributados nesse
outro Estado.
2.Ganhos decorrentes da alienação de bens móveis que fizerem parte do ativo de um estabelecimento permanente que uma
empresa de um Estado Contratante mantiver no outro Estado Contratante, inclusive os ganhos decorrentes da alienação desse estabelecimento permanente (em separado ou em conjunto com toda a empresa), poderão ser tributados nesse outro Estado. Entretanto, os ganhos decorrentes da alienação de embarcações ou aeronaves operadas
no tráfego internacional, ou de bens móveis referentes à operação
dessas embarcações ou aeronaves, somente serão tributáveis no Estado Contratante no qual a sede de direção efetiva da empresa estiver
situada, em conformidade com o Artigo 8 da presente Convenção.
3.Os ganhos decorrentes da alienação de quaisquer outros
bens que não aqueles a que se referem os parágrafos 1 e 2 do presente
Artigo poderão ser tributados em ambos os Estados Contratantes.
ARTIGO 14
Serviços Pessoais Independentes
1.Os rendimentos obtidos por um residente de um Estado
Contratante pela prestação de serviços profissionais, ou em decorrência de outras atividades de natureza independente, serão tributáveis
apenas nesse Estado, salvo se a remuneração por esses serviços ou
essas atividades for paga por um residente do outro Estado Contratante ou por um estabelecimento permanente nele situado. Nesse
caso, os rendimentos poderão ser tributados nesse outro Estado.
2.A expressão “serviços profissionais” inclui, especialmente,
as atividades independentes de caráter científico, técnico, literário,
artístico, educacional ou didático, bem como as atividades independentes exercidas por médicos, advogados, engenheiros, arquitetos,
dentistas e contadores.
ARTIGO 15
Serviços Pessoais Dependentes
1.Ressalvadas as disposições dos Artigos 16, 18, 19 e 20 da
presente Convenção, os salários, ordenados e outras remunerações semelhantes recebidas por um residente de um Estado Contratante em
razão de um emprego serão tributáveis apenas nesse Estado, salvo se o
emprego for exercido no outro Estado Contratante. Nesse caso, as remunerações correspondentes poderão ser tributadas no outro Estado.
2.Não obstante as disposições do parágrafo 1 do presente
Artigo, as remunerações recebidas por um residente de um Estado
Contratante em função de um emprego exercido no outro Estado
Contratante serão tributáveis apenas no primeiro Estado se:
a) o beneficiário permanecer no outro Estado por um período
ou períodos de tempo não superior(es) ao total de 183 dias em
qualquer período de doze meses iniciado ou findo no ano fiscal
considerado ; e
b) as remunerações forem pagas por, ou em nome de, um
empregador não residente do outro Estado; e
c) as remunerações não forem pagas por um estabelecimento
permanente que o empregador mantiver no outro Estado.
3.Não obstante as disposições anteriores do presente Artigo,
as remunerações recebidas em função de um emprego exercido a
bordo de uma embarcação ou aeronave operada no tráfego internacional poderão ser tributadas no Estado Contratante no qual a sede
de direção efetiva da empresa estiver situada, em conformidade com
o Artigo 8 da presente Convenção.
1
Nº 109, quinta-feira, 8 de junho de 2006
ARTIGO 16
Honorários de Diretores
recebida por tal atividade, desde que o pagamento da referida remuneração provenha de fora desse Estado.
Os honorários de diretores e outras remunerações semelhantes recebidos por um residente de um Estado Contratante na qualidade de membro da diretoria ou de qualquer outro órgão semelhante
de uma empresa residente do outro Estado Contratante poderão ser
tributados nesse outro Estado.
ARTIGO 21
Estudantes
Artigo 17
Artistas e Desportistas
1.Não obstante as disposições dos Artigos 14 e 15 da presente Convenção, os rendimentos obtidos por um residente de um
Estado Contratante pelo exercício de suas atividades pessoais no
outro Estado Contratante na qualidade de profissional de espetáculos,
tal como artista de teatro, cinema, rádio ou televisão, ou como músico, ou na qualidade de desportista, poderão ser tributados nesse
outro Estado.
2.Quando os rendimentos referentes a atividades pessoais
exercidas por um artista ou desportista forem atribuídos não ao artista
ou desportista, mas a outra pessoa, esses rendimentos poderão, não
obstante as disposições dos Artigos 7, 14 e 15 da presente Convenção, ser tributados no Estado Contratante no qual as atividades
artísticas ou desportivas forem exercidas.
ARTIGO 18
Pensões
1.Ressalvadas as disposições do parágrafo 2, Artigo 19, da
presente Convenção, as pensões e outras remunerações semelhantes
pagas a um residente de um Estado Contratante em razão de um
emprego anterior, bem como qualquer anuidade paga a esse residente,
serão tributáveis apenas nesse Estado.
2.Entretanto, essas pensões e outras remunerações semelhantes poderão, igualmente, ser tributadas no outro Estado Contratante se
o pagamento for efetuado por um residente desse outro Estado, ou por
estabelecimento permanente nele situado.
3.O termo “anuidade” significa um valor fixo pagável a um
indivíduo, periodicamente, em datas definidas, durante sua vida, ou
durante um período de tempo especificado ou determinável, em decorrência da obrigação de efetuar os pagamentos como retribuição de
um adequado e pleno contravalor em dinheiro ou equivalente.
4.Não obstante as disposições do parágrafo 1 do presente
Artigo, pensões e outras remunerações semelhantes, bem como qualquer anuidade paga em conformidade com um Plano de Pensão Estatal como parte do sistema de seguridade social de um Estado Contratante, de uma de suas subdivisões políticas ou de uma autoridade
local, serão tributadas apenas nesse Estado.
ARTIGO 19
Funções Públicas
1.a) As remunerações, que não uma pensão, pagas por um
Estado Contratante ou uma de suas subdivisões políticas, ou autoridade local, a uma pessoa física por serviços prestados a esse Estado,
ou subdivisão, ou autoridade serão tributáveis apenas nesse Estado.
b) Não obstante as disposições da alínea a) do presente
parágrafo, as referidas remunerações serão tributáveis apenas no outro
Estado Contratante se os serviços forem prestados nesse Estado e a
pessoa física for um residente desse Estado que:
(i) seja um nacional desse Estado; ou
(ii) não se tenha tornado residente desse Estado exclusivamente para fins de prestação dos serviços.
2.a) Qualquer pensão paga por um Estado Contratante, por
uma de suas subdivisões políticas, ou por uma autoridade local, ou
com fundos por eles constituídos, a uma pessoa física, por serviços
prestados a esse Estado, ou subdivisão política, ou autoridade local
será tributável apenas nesse Estado.
b) Não obstante as disposições da alínea a) do presente
parágrafo, a referida pensão será tributável apenas no outro Estado
Contratante se a pessoa física for residente e nacional desse Estado.
3.As disposições dos Artigos 15, 16 e 18 da presente Convenção aplicar-se-ão a remunerações e pensões pagas por serviços
referentes a atividades empresariais exercidas por um Estado Contratante, ou uma de suas subdivisões políticas ou autoridade local.
ARTIGO 20
Professores e Pesquisadores
Uma pessoa física que seja, ou tenha sido, em período imediatamente anterior à sua visita a um Estado Contratante, residente do
outro Estado Contratante e que, a convite do Governo do primeiro
Estado mencionado, ou de uma universidade, um estabelecimento de
ensino superior, uma escola, um museu ou outra instituição cultural
desse primeiro Estado, ou na condição de participante de programa
oficial de intercâmbio cultural, permanecer nesse Estado por período
não superior a dois anos consecutivos, com a finalidade exclusiva de
ensinar, proferir palestras ou realizar pesquisas nas referidas instituições, estará isenta, nesse Estado, de imposto sobre a remuneração
1.Os pagamentos recebidos por um estudante ou aprendiz - o
qual seja ou tenha sido, no período imediatamente anterior à sua
visita a um Estado Contratante, residente do outro Estado Contratante,
e que esteja presente no primeiro Estado mencionado para fins, exclusivamente, de instrução ou treinamento - para sua manutenção,
instrução ou treinamento não serão tributados no primeiro Estado
mencionado, desde que esses pagamentos provenham de fontes externas a esse Estado.
2.No que se refere a subvenções, bolsas de estudo e remunerações por emprego não abrangidas pelo parágrafo 1 do presente
Artigo, um estudante ou aprendiz, conforme descrito no parágrafo 1
do presente Artigo, terá direito, ademais, durante esse período de
instrução ou treinamento, às mesmas isenções, abatimentos ou reduções de impostos de que gozarem os residentes do Estado que
estiver visitando.
ARTIGO 22
Outros Rendimentos
1.Os rendimentos de um residente de um Estado Contratante,
de onde quer que provenham, não tratados nos Artigos anteriores da
presente Convenção, exceto no que se refere aos rendimentos tratados
de transferência ou aquisição do direito de propriedade ou administração de bens situados no outro Estado, serão tributáveis no primeiro Estado mencionado.
2.As disposições do parágrafo 1 do presente Artigo não se
aplicarão aos rendimentos, exceto aqueles resultantes de bens imóveis
conforme definidos no parágrafo 2 do Artigo 6 da presente Convenção, se o beneficiário desses rendimentos, sendo residente de um
Estado Contratante, exercer atividades empresariais no outro Estado
Contratante por meio de um estabelecimento permanente aí situado, e
o direito ou o bem em relação aos quais os rendimentos forem pagos
estiver efetivamente ligado ao estabelecimento permanente em questão. Nesse caso, aplicar-se-ão as disposições do Artigo 7 da presente
Convenção.
3.Não obstante as disposições dos parágrafos 1 e 2 do presente Artigo, os rendimentos de um residente de um Estado Contratante não tratados nos Artigos anteriores da presente Convenção e
provenientes do outro Estado Contratante poderão ser igualmente
tributados nesse outro Estado.
ARTIGO 23
Métodos para Eliminar a Dupla Tributação
1.Quando um residente de um Estado Contratante obtiver
rendimentos que, de acordo com as disposições da presente Convenção, possam ser tributados no outro Estado Contratante, o primeiro Estado mencionado permitirá, observadas as disposições de sua
legislação relativas à eliminação da dupla tributação, como dedução
do imposto incidente sobre os rendimentos desse residente calculado
no primeiro Estado, um montante igual ao imposto sobre os rendimentos pago no outro Estado.
Tal dedução não poderá exceder a fração do imposto sobre a
renda, calculado antes da dedução, correspondente aos rendimentos
tributáveis no outro Estado.
2.Quando, de acordo com qualquer disposição da presente Convenção, os rendimentos obtidos por um residente de um Estado Contratante estiverem isentos de imposto nesse Estado, esse Estado poderá,
todavia, ao calcular o montante do imposto incidente sobre os demais
rendimentos de tal residente, levar em conta os rendimentos isentos.
ARTIGO 24
Não-Discriminação
1.Os nacionais de um Estado Contratante não estarão sujeitos, no outro Estado Contratante, a qualquer tributação ou exigência com ela conexa diferente ou mais onerosa do que a tributação
e as exigências com ela conexas às quais os nacionais desse outro
Estado, nas mesmas circunstâncias, estiverem ou puderem estar sujeitos. A presente disposição, não obstante as disposições do Artigo 1
da presente Convenção, aplicar-se-á, igualmente, às pessoas que não
são residentes de um ou de ambos os Estados Contratantes.
2.As pessoas sem nacionalidade que forem residentes de um
Estado Contratante não estarão sujeitas, em qualquer dos Estados
Contratantes, a qualquer tributação ou exigência com ela conexa que
seja diferente ou mais onerosa do que a tributação e as exigências
com ela conexas às quais os nacionais do Estado envolvido, nas
mesmas circunstâncias, estiverem ou puderem estar sujeitos.
3.Salvo nos casos aos quais se aplicarem as disposições do
parágrafo 3, do Artigo 7, da presente Convenção, a tributação de um
estabelecimento permanente que uma empresa de um Estado Contratante mantiver no outro Estado Contratante não será menos favorável do que a tributação das empresas desse Estado que desenvolvam as mesmas atividades.
1
Nº 109, quinta-feira, 8 de junho de 2006
4.Salvo nos casos aos quais se aplicarem as disposições do
Artigo 9, parágrafos 6 e 9 do Artigo 11, ou parágrafos 5 e 6 do Artigo
12 da presente Convenção, os juros, royalties e outras despesas pagas
por uma empresa de um Estado Contratante a um residente do outro
Estado Contratante serão, para fins de determinação dos lucros tributáveis dessa empresa, dedutíveis nas mesmas condições como se
tivessem sido pagos a um residente do primeiro Estado mencionado.
particular com o objetivo de prevenir fraudes e facilitar a aplicação
das disposições legais contra a redução da carga tributária. As informações recebidas por um Estado Contratante serão mantidas sob
sigilo e repassadas somente a pessoas ou autoridades (inclusive tribunais e órgãos administrativos) envolvidas no lançamento ou cobrança dos impostos abrangidos pela presente Convenção, na instauração de processos sobre infrações relativas a esses impostos, ou na
apreciação de recursos a eles correspondentes. Essas pessoas ou autoridades utilizarão as informações exclusivamente para esses fins.
5.As empresas de um Estado Contratante cujo capital pertencer ou for controlado, total ou parcialmente, direta ou indiretamente, por um ou mais residentes do outro Estado Contratante, não
estarão sujeitas, no primeiro Estado mencionado, a qualquer tributação ou exigência com ela conexa diferente ou mais onerosa do que
a tributação e as exigências com ela conexas a que estiverem ou
puderem estar sujeitas outras empresas semelhantes do primeiro Estado mencionado, cujo capital pertencer ou for controlado, total ou
parcialmente, direta ou indiretamente, por um ou mais residentes de
um terceiro Estado.
a) no que se refere aos impostos retidos na fonte, para quantias pagas ou creditadas a partir do primeiro dia de janeiro do ano
civil imediatamente posterior àquele no qual a notificação de denúncia for apresentada;
b) no que se refere aos outros impostos abrangidos pela
Convenção, para o exercício fiscal iniciado a partir do primeiro dia de
janeiro do ano civil imediatamente posterior àquele no qual a notificação de denúncia for apresentada.
As autoridades competentes poderão criar, mediante consulta
mútua, as condições, os métodos e as técnicas apropriados para a referida troca de informações, inclusive informações sobre evasão fiscal.
Em testemunho do que, os signatários, devidamente autorizados por seus respectivos Governos, firmam a presente Convenção.
2.Em nenhuma hipótese as disposições do parágrafo 1 do
presente Artigo serão interpretadas como impondo às autoridades
competentes de qualquer dos Estados Contratantes a obrigação de:
Feita em Kiev, em 16 de janeiro de 2002, em dois exemplares originais, nos idiomas português, ucraniano e inglês, sendo
todos os textos igualmente autênticos. Em caso de divergência de
interpretação entre os textos em português e em ucraniano, prevalecerá o texto em inglês.
PELO GOVERNO DA REPÚBLICA
FEDERATIVA DO BRASIL
CELSO LAFER
Ministro das Relações Exteriores
PELO GOVERNO DA UCRÂNIA
MYKOLA AZAROV
Presidente da Ad. Estatal de Impostos
b) fornecer informações que não possam ser obtidas por
meios legais ou no curso normal da administração de qualquer dos
Estados Contratantes;
7.As disposições do presente Artigo aplicar-se-ão aos impostos de que trata a presente Convenção.
c) fornecer informações que revelem qualquer segredo comercial, empresarial, industrial ou profissional, ou processo comercial, ou informações cuja revelação contrarie a ordem pública.
ARTIGO 25
Procedimento Amigável
ARTIGO 27
Agentes Diplomáticos e Autoridades Consulares
1.Quando uma pessoa considerar que as ações de um ou ambos os Estados Contratantes resultam, ou poderão resultar, em relação
a si, em uma tributação em desacordo com as disposições da presente
Convenção, poderá, independentemente dos recursos previstos no direito interno desses Estados, submeter seu caso à autoridade competente do Estado Contratante do qual seja residente ou, se a situação
estiver prevista no parágrafo 1 do Artigo 24 da presente Convenção, à
autoridade competente do Estado Contratante do qual seja nacional. O
caso acima mencionado poderá ser submetido dentro dos limites de
tempo previstos na legislação interna do Estado Contratante.
Nenhuma disposição da presente Convenção afetará os privilégios fiscais de agentes diplomáticos ou autoridades consulares, em
conformidade com as normas gerais do direito internacional ou com
as disposições de acordos especiais.
PROTOCOLO
Quando da assinatura da Convenção entre a República Federativa do Brasil e a Ucrânia para evitar a dupla tributação e prevenir a evasão fiscal no que se refere aos impostos sobre a renda, os
signatários, devidamente autorizados por seus respectivos governos,
acordaram as seguintes disposições que constituem parte integrante da
Convenção.
1. Com referência ao Artigo 11, parágrafo 3
Fica entendido que os juros pagos como “remuneração sobre
o capital próprio” são, em conformidade com a legislação tributária
brasileira, considerados juros também para os fins do parágrafo 3.
ARTIGO 28
Entrada em Vigor
2. Com referência ao Artigo 12, parágrafo 3
Cada um dos Estados Contratantes notificará o outro, pelo
canal diplomático, sobre a conclusão dos procedimentos exigidos por
sua legislação nacional para a entrada em vigor da presente Convenção. Esta Convenção entrará em vigor na data da última notificação e aplicar-se á:
2.A autoridade competente esforçar-se-á, caso a objeção lhe
pareça justificada e a referida autoridade não seja, por si só, capaz de
chegar a uma solução satisfatória, para solucionar o caso mediante acordo amigável com a autoridade competente do outro Estado Contratante,
a fim de evitar uma tributação não conforme com a Convenção.
3.As autoridades competentes dos Estados Contratantes esforçar-se-ão para solucionar, mediante acordo amigável, quaisquer dificuldades ou dúvidas quanto à interpretação ou aplicação da Convenção.
4.As autoridades competentes dos Estados Contratantes poderão comunicar-se diretamente a fim de chegarem a um acordo nos
termos indicados nos parágrafos anteriores.
ARTIGO 26
Troca de Informações
1.As autoridades competentes dos Estados Contratantes trocarão as informações necessárias à aplicação das disposições da presente Convenção ou da legislação interna dos Estados Contratantes no
que se refere aos impostos previstos na Convenção, desde que a
tributação em questão não contrarie as disposições da Convenção, em
<!ID464784-1>
Nesse caso, a Convenção deixará de produzir efeitos:
a) adotar medidas administrativas que contrariem as leis e práticas administrativas em vigor em qualquer dos Estados Contratantes;
6.Nenhuma disposição do presente Artigo será interpretada
como obrigando qualquer dos Estados Contratantes a conceder às
pessoas físicas nele não residentes qualquer das deduções pessoais,
abatimentos ou reduções para fins de tributação concedidos às pessoas físicas nele residentes em conformidade com os critérios não
previstos na legislação tributária em geral.
7
ISSN 1677-7042
Fica entendido que a expressão “para informações referentes
à experiência industrial, comercial ou científica” mencionada no parágrafo 3 do Artigo 12 inclui os rendimentos obtidos com a prestação
de assistência técnica e serviços técnicos.
a) no que se refere aos impostos retidos na fonte, a importâncias pagas ou creditadas a partir do primeiro dia de janeiro do
ano civil imediatamente posterior àquele no qual a Convenção entrar
em vigor;
3. Com referência ao Artigo 24, parágrafo 3
b) no que se refere aos outros impostos abrangidos pela
Convenção, ao exercício fiscal iniciado no primeiro dia de janeiro do
ano civil imediatamente posterior àquele no qual a Convenção entrar
em vigor.
Em testemunho do que, os signatários, devidamente autorizados por seus respectivos Governos, firmam o presente Protocolo.
Fica entendido que as disposições do parágrafo 6 do Artigo
10 não contrariam as disposições do parágrafo 3 do Artigo 24.
ARTIGO 29
Denúncia
Feito em Kiev, em 16 de janeiro de 2002, em dois exemplares originais, nos idiomas português, ucraniano e inglês, sendo
todos os textos igualmente autênticos. Em caso de divergência de
interpretação entre os textos em português e em ucraniano, prevalecerá o texto em inglês.
A presente Convenção vigerá até sua denúncia por um dos
Estados Contratantes. Qualquer um dos Estados Contratantes poderá
denunciar a Convenção, por meio dos canais diplomáticos, mediante
notificação entregue pelo menos seis meses antes do fim de qualquer
ano civil que se inicie após o término do quinto ano da entrada em
vigor da Convenção.
PELO GOVERNO DA REPÚBLICA
FEDERATIVA DO BRASIL
CELSO LAFER
Ministro das Relações Exteriores
PELO GOVERNO DA UCRÂNIA
MYKOLA AZAROV
Presidente da AdministraçãoFiscal Estatal
DECRETO DE 7 DE JUNHO DE 2006
ORGAO : 12000 - JUSTICA FEDERAL
UNIDADE : 12101 - JUSTICA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU
Reabre, aos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social da União, em favor da
Justiça Federal e dos Ministérios da Ciência e Tecnologia, da Educação, de
Minas e Energia, dos Transportes, do Meio Ambiente, do Planejamento, Orçamento e Gestão e da Integração Nacional, créditos especiais, no valor global
de R$ 101.992.976,00, abertos pelas Leis que especifica.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV,
combinado com o art. 167, § 2o, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 71 da Lei no 11.178,
de 20 de setembro de 2005,
ANEXO
REABERTURA DE CREDITO ESPECIAL
PROGRAMA DE TRABALHO (SUPLEMENTACAO)
RECURSOS DE TODAS AS FONTES - R$ 1, 00
DECRETA:
Art. 1o Ficam reabertos aos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social da União (Lei no 11.306,
de 16 de maio de 2006), em favor da Justiça Federal e dos Ministérios da Ciência e Tecnologia, da
Educação, de Minas e Energia, dos Transportes, do Meio Ambiente, do Planejamento, Orçamento e
Gestão e da Integração Nacional, até o limite dos saldos apurados em 31 de dezembro de 2005, no valor
global de R$ 101.992.976,00 (cento e um milhões, novecentos e noventa e dois mil, novecentos e setenta
e seis reais), os créditos especiais abertos pelas Leis nos 11.177, de 19 de setembro de 2005, 11.214,
11.217 e 11.221, de 21 de dezembro de 2005, 11.235 e 11.238, de 22 de dezembro de 2005, 11.240 e
11.247, de 23 de dezembro de 2005, e 11.252, de 27 de dezembro de 2005, para atender às programações
constantes do Anexo deste Decreto.
E G R M I
FUNC PROGRAMATICA
0569 PRESTACAO JURISDICIONAL NA JUSTICA FEDERAL
Brasília,7 de junho de 2006;
da Independência e
118o
F
S N P O U T
F D
Art. 2o Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
185o
PROGRAMA/ACAO/SUBTITULO/PRODUTO
D
VALOR
E
4.000.000
PROJETOS
da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Paulo Bernardo Silva
02 122 0569 1D78
AQUISICAO DE EDIFICIO-SEDE DA SUBSECAO DE SAO
BERNARDO DO CAMPO - SP
4.000.000
8
02 122 0569 1D78 0101
ISSN 1677-7042
1
4.000.000
AQUISICAO DE EDIFICIO-SEDE DA SUBSECAO DE SAO
BERNARDO DO CAMPO - SP - NO MUNICIPIO DE SAO BERNARDO DO CAMPO - SP
Nº 109, quinta-feira, 8 de junho de 2006
ORGAO : 26000 - MINISTERIO DA EDUCACAO
UNIDADE : 26217 - CENTRO FEDERAL DE EDUCACAO TECNOLOGICA DE QUIMICA DE NILOPOLIS
F 5 2 90 0 300
4.000.000
ANEXO
TOTAL - FISCAL
REABERTURA DE CREDITO ESPECIAL
4.000.000
PROGRAMA DE TRABALHO (SUPLEMENTACAO)
TOTAL - SEGURIDADE
RECURSOS DE TODAS AS FONTES - R$ 1, 00
0
TOTAL - GERAL
4.000.000
E G R M I
FUNC PROGRAMATICA
PROGRAMA/ACAO/SUBTITULO/PRODUTO
F D
ORGAO : 24000 - MINISTERIO DA CIENCIA E TECNOLOGIA
F
S N P O U T
D
VALOR
E
0750 APOIO ADMINISTRATIVO
1.746
UNIDADE : 24101 - MINISTERIO DA CIENCIA E TECNOLOGIA
ATIVIDADES
ANEXO
REABERTURA DE CREDITO ESPECIAL
PROGRAMA DE TRABALHO (SUPLEMENTACAO)
RECURSOS DE TODAS AS FONTES - R$ 1, 00
12 301 0750 2004
12 301 0750 2004 0033
E G R M I
FUNC PROGRAMATICA
PROGRAMA/ACAO/SUBTITULO/PRODUTO
F
S N P O U T
F D
D
ASSISTENCIA MEDICA E ODONTOLOGICA AOS SERVIDORES, EMPREGADOS E SEUS DEPENDENTES
1.746
1.746
ASSISTENCIA MEDICA E ODONTOLOGICA AOS SERVIDORES, EMPREGADOS E SEUS DEPENDENTES - NO ESTADO
DO RIO DE JANEIRO
VALOR
S 3 2 90 0 300
1.746
E
TOTAL - FISCAL
0464 NACIONAL DE ATIVIDADES ESPACIAIS - PNAE
0
2.000.650
TOTAL - SEGURIDADE
1.746
TOTAL - GERAL
1.746
OPERACOES ESPECIAIS
19 846 0464 0B18
19 846 0464 0B18 0001
PARTICIPACAO DA UNIAO NO CAPITAL - ALCANTARA CYCLONE SPACE - ACS
2.000.650
PARTICIPACAO DA UNIAO NO CAPITAL - ALCANTARA CYCLONE SPACE - ACS - NACIONAL
2.000.650
F 5 2 90 0 300
TOTAL - FISCAL
2.000.650
ORGAO : 26000 - MINISTERIO DA EDUCACAO
UNIDADE : 26298 - FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO
2.000.650
ANEXO
TOTAL - SEGURIDADE
REABERTURA DE CREDITO ESPECIAL
0
PROGRAMA DE TRABALHO (SUPLEMENTACAO)
TOTAL - GERAL
RECURSOS DE TODAS AS FONTES - R$ 1, 00
2.000.650
E G R M I
FUNC PROGRAMATICA
PROGRAMA/ACAO/SUBTITULO/PRODUTO
F
S N P O U T
F D
D
VALOR
E
ORGAO : 26000 - MINISTERIO DA EDUCACAO
UNIDADE : 26101 - MINISTERIO DA EDUCACAO
1062 DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO PROFISSIONAL E TECNOLOGICA
ANEXO
REABERTURA DE CREDITO ESPECIAL
PROGRAMA DE TRABALHO (SUPLEMENTACAO)
OPERACOES ESPECIAIS
RECURSOS DE TODAS AS FONTES - R$ 1, 00
12 363 1062 0A13
E G R M I
FUNC PROGRAMATICA
PROGRAMA/ACAO/SUBTITULO/PRODUTO
F
S N P O U T
F D
D
12 363 1062 0A13 0001
VALOR
E
1073 UNIVERSIDADE DO SECULO XXI
6.400.000
CONCESSAO DE BOLSA-AUXILIO PARA PRE-FORMACAO
PROFISSIONAL - ESCOLA DE FABRICA
12 364 1073 0A12 0001
5.155.000
1072 VALORIZACAO E FORMACAO DE PROFESSORES E TRABALHADORES DA EDUCACAO BASICA
508.000
OPERACOES ESPECIAIS
6.400.000
12 128 1072 0A30
CONCESSAO DE BOLSA DE PERMANENCIA NO ENSINO
SUPERIOR - NACIONAL
6.400.000
12 128 1072 0A30 0001
TOTAL - SEGURIDADE
TOTAL - GERAL
5.155.000
F 3 2 90 0 312
CONCESSAO DE BOLSA DE PERMANENCIA NO ENSINO
SUPERIOR
TOTAL - FISCAL
5.155.000
CONCESSAO DE BOLSA-AUXILIO PARA PRE-FORMACAO
PROFISSIONAL - ESCOLA DE FABRICA - NACIONAL
OPERACOES ESPECIAIS
12 364 1073 0A12
5.155.000
CONCESSAO DE BOLSA DE INCENTIVO A FORMACAO
DE PROFESSORES PARA A EDUCACAO BASICA
508.000
CONCESSAO DE BOLSA DE INCENTIVO A FORMACAO DE
PROFESSORES PARA A EDUCACAO BASICA - NACIONAL
508.000
F 3 2 90 0 300
1.100.000
F 3 2 90 0 312
282.000
F 3 2 90 0 312
5.300.000
F 3 2 90 0 313
226.000
6.400.000
0
6.400.000
TOTAL - FISCAL
TOTAL - SEGURIDADE
TOTAL - GERAL
5.663.000
0
5.663.000
1
Nº 109, quinta-feira, 8 de junho de 2006
9
ISSN 1677-7042
ORGAO : 39000 - MINISTERIO DOS TRANSPORTES
ORGAO : 26000 - MINISTERIO DA EDUCACAO
UNIDADE : 39101 - MINISTERIO DOS TRANSPORTES
UNIDADE : 26326 - ESCOLA AGROTECNICA FEDERAL DE SALINAS CLEMENTE MEDRADO - MG
ANEXO
REABERTURA DE CREDITO ESPECIAL
ANEXO
REABERTURA DE CREDITO ESPECIAL
PROGRAMA DE TRABALHO (SUPLEMENTACAO)
PROGRAMA DE TRABALHO (SUPLEMENTACAO)
RECURSOS DE TODAS AS FONTES - R$ 1, 00
RECURSOS DE TODAS AS FONTES - R$ 1, 00
E G R M I
E G R M I
FUNC PROGRAMATICA
PROGRAMA/ACAO/SUBTITULO/PRODUTO
S N P O U T
F D
D
FUNC PROGRAMATICA
F
PROGRAMA/ACAO/SUBTITULO/PRODUTO
F
S N P O U T
F D
VALOR
D
VALOR
E
E
0909 OPERACOES ESPECIAIS: OUTROS ENCARGOS ESPECIAIS
0750 APOIO ADMINISTRATIVO
4.500.000
5.254
OPERACOES ESPECIAIS
ATIVIDADES
26 846 0909 09JO
12 301 0750 2004
12 301 0750 2004 0031
ASSISTENCIA MEDICA E ODONTOLOGICA AOS SERVIDORES, EMPREGADOS E SEUS DEPENDENTES
5.254
26 846 0909 09JO 0032
5.254
ASSISTENCIA MEDICA E ODONTOLOGICA AOS SERVIDORES, EMPREGADOS E SEUS DEPENDENTES - NO ESTADO
DE MINAS GERAIS
S 3 2 90 0 650
PARTICIPACAO DA UNIAO NO CAPITAL - COMPANHIA DOCAS DO ESPIRITO SANTO - ADEQUACAO DE ACESSO RODOVIARIO AO CAIS DE CAPUABA (ES)
4.500.000
PARTICIPACAO DA UNIAO NO CAPITAL - COMPANHIA DOCAS DO ESPIRITO SANTO - ADEQUACAO DE ACESSO RODOVIARIO AO CAIS DE CAPUABA (ES) - NO ESTADO DO
ESPIRITO SANTO
4.500.000
F 5 2 90 0 311
5.254
TOTAL - FISCAL
TOTAL - FISCAL
0
4.500.000
4.500.000
TOTAL - SEGURIDADE
TOTAL - SEGURIDADE
5.254
TOTAL - GERAL
5.254
0
TOTAL - GERAL
4.500.000
<!ID464784-2>
ORGAO : 39000 - MINISTERIO DOS TRANSPORTES
ORGAO : 32000 - MINISTERIO DE MINAS E ENERGIA
UNIDADE : 39252 - DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRA-ESTRUTURA DE TRANSPORTES - DNIT
UNIDADE : 32265 - AGENCIA NACIONAL DO PETROLEO, GAS NATURAL E BIOCOMBUSTIVEIS - ANP
ANEXO
REABERTURA DE CREDITO ESPECIAL
PROGRAMA DE TRABALHO (SUPLEMENTACAO)
RECURSOS DE TODAS AS FONTES - R$ 1, 00
E G R M I
FUNC PROGRAMATICA
PROGRAMA/ACAO/SUBTITULO/PRODUTO
D
REABERTURA DE CREDITO ESPECIAL
PROGRAMA DE TRABALHO (SUPLEMENTACAO)
RECURSOS DE TODAS AS FONTES - R$ 1, 00
F
S N P O U T
F D
ANEXO
E G R M I
VALOR
FUNC PROGRAMATICA
PROGRAMA/ACAO/SUBTITULO/PRODUTO
E
0909 OPERACOES ESPECIAIS: OUTROS ENCARGOS ESPECIAIS
F D
23.898.000
F
S N P O U T
D
VALOR
E
0235 CORREDOR NORDESTE
2.000.000
OPERACOES ESPECIAIS
PROJETOS
28 843 0909 09LI
28 843 0909 09LI 0001
COBERTURA DE SALDO REMANESCENTE DA CONTA PETROLEO DEVIDO PELA UNIAO (LEI Nº 10.453, DE 13 DE
MAIO DE 2002)
23.898.000
COBERTURA DE SALDO REMANESCENTE DA CONTA PETROLEO DEVIDO PELA UNIAO (LEI Nº 10.453, DE 13 DE
MAIO DE 2002) - NACIONAL
23.898.000
26 784 0235 5597
TOTAL - SEGURIDADE
TOTAL - GERAL
2.000.000
CONSTRUCAO DE CAIS PARA CONTEINERES NO PORTO
DE MACEIO - NO ESTADO DE ALAGOAS
2.000.000
F 4 2 90 0 311
F 3 2 90 0 300
TOTAL - FISCAL
26 784 0235 5597 0027
CONSTRUCAO DE CAIS PARA CONTEINERES NO PORTO
DE MACEIO
2.000.000
23.898.000
23.898.000
0
23.898.000
TOTAL - FISCAL
TOTAL - SEGURIDADE
TOTAL - GERAL
2.000.000
0
2.000.000
10
ISSN 1677-7042
1
Nº 109, quinta-feira, 8 de junho de 2006
ORGAO : 44000 - MINISTERIO DO MEIO AMBIENTE
ORGAO : 47000 - MINISTERIO DO PLANEJAMENTO, ORCAMENTO E GESTAO
UNIDADE : 44901 - FUNDO NACIONAL DE MEIO AMBIENTE - FNMA
UNIDADE : 47205 - FUNDACAO INSTITUTO BRASILEIRO DE GEOGRAFIA E ESTATISTICA
ANEXO
REABERTURA DE CREDITO ESPECIAL
PROGRAMA DE TRABALHO (SUPLEMENTACAO)
RECURSOS DE TODAS AS FONTES - R$ 1, 00
E G R M I
FUNC PROGRAMATICA
PROGRAMA/ACAO/SUBTITULO/PRODUTO
D
REABERTURA DE CREDITO ESPECIAL
PROGRAMA DE TRABALHO (SUPLEMENTACAO)
E G R M I
VALOR
FUNC PROGRAMATICA
PROGRAMA/ACAO/SUBTITULO/PRODUTO
F D
1.493.408
D
VALOR
E
0750 APOIO ADMINISTRATIVO
11.440.000
ATIVIDADES
18 541 0151 8671 0001
F
S N P O U T
E
0151 PROTECAO DE TERRAS INDIGENAS, GESTAO TERRITORIAL E ETNODESENVOLVIMENTO
18 541 0151 8671
RECURSOS DE TODAS AS FONTES - R$ 1, 00
F
S N P O U T
F D
ANEXO
PROJETOS
FOMENTO A GESTAO AMBIENTAL EM TERRAS INDIGENAS
1.493.408
04 122 0750 1D90
FOMENTO A GESTAO AMBIENTAL EM TERRAS INDIGENAS - NACIONAL
1.493.408
04 122 0750 1D90 0101
F 3 2 30 0 342
262.500
F 3 2 40 0 342
105.000
F 3 2 50 0 342
420.000
F 3 2 90 0 342
262.500
F 4 2 30 0 342
112.500
F 4 2 40 0 342
45.000
F 4 2 50 0 342
180.000
F 4 2 90 0 342
105.908
TOTAL - FISCAL
AQUISICAO DE IMOVEL PARA A FUNDACAO INSTITUTO
BRASILEIRO DE GEOGRAFIA E ESTATISTICA - IBGE
11.440.000
AQUISICAO DE IMOVEL PARA A FUNDACAO INSTITUTO
BRASILEIRO DE GEOGRAFIA E ESTATISTICA - IBGE - NO
MUNICIPIO DO RIO DE JANEIRO - RJ
11.440.000
F 5 2 90 0 300
1059 RECENSEAMENTOS GERAIS
11.440.000
11.000.000
PROJETOS
1.493.408
04 121 1059 1A91
04 121 1059 1A91 0001
TOTAL - SEGURIDADE
CONTAGEM DA POPULACAO 2006
5.000.000
CONTAGEM DA POPULACAO 2006 - NACIONAL
5.000.000
F 4 2 90 0 300
0
04 121 1059 1779
TOTAL - GERAL
1.493.408
04 121 1059 1779 0001
CENSO AGROPECUARIO 2006
5.000.000
6.000.000
CENSO AGROPECUARIO 2006 - NACIONAL
6.000.000
F 4 2 90 0 300
TOTAL - FISCAL
6.000.000
22.440.000
ORGAO : 47000 - MINISTERIO DO PLANEJAMENTO, ORCAMENTO E GESTAO
UNIDADE : 47101 - MINISTERIO DO PLANEJAMENTO, ORCAMENTO E GESTAO
TOTAL - SEGURIDADE
ANEXO
TOTAL - GERAL
REABERTURA DE CREDITO ESPECIAL
PROGRAMA DE TRABALHO (SUPLEMENTACAO)
22.440.000
RECURSOS DE TODAS AS FONTES - R$ 1, 00
E G R M I
FUNC PROGRAMATICA
0
PROGRAMA/ACAO/SUBTITULO/PRODUTO
F D
D
ORGAO : 53000 - MINISTERIO DA INTEGRACAO NACIONAL
F
S N P O U T
UNIDADE : 53101 - MINISTERIO DA INTEGRACAO NACIONAL
VALOR
E
ANEXO
1088 GESTAO PUBLICA PARA UM BRASIL DE TODOS
REABERTURA DE CREDITO ESPECIAL
10.042.918
PROGRAMA DE TRABALHO (SUPLEMENTACAO)
RECURSOS DE TODAS AS FONTES - R$ 1, 00
OPERACOES ESPECIAIS
E G R M I
04 121 1088 0A10
04 121 1088 0A10 0001
COOPERACAO FINANCEIRA PARA MODERNIZACAO DA
GESTAO E PLANEJAMENTO DOS ESTADOS E DO DISTRITO FEDERAL - PNAGE
10.042.918
COOPERACAO FINANCEIRA PARA MODERNIZACAO DA
GESTAO E PLANEJAMENTO DOS ESTADOS E DO DISTRITO FEDERAL - PNAGE - NACIONAL
10.042.918
TOTAL - FISCAL
FUNC PROGRAMATICA
F
S N P O U T
F D
D
4.803.649
F 3 2 30 0 300
3.036.147
F 4 2 30 0 148
1.349.911
F 4 2 30 0 300
853.211
10.042.918
0
3.000.000
OPERACOES ESPECIAIS
06 182 1027 0A09
APOIO A CRIACAO E IMPLEMENTACAO DE ORGAOS REGIONAIS E MUNICIPAIS DE DEFESA CIVIL
3.000.000
APOIO A CRIACAO E IMPLEMENTACAO DE ORGAOS REGIONAIS E MUNICIPAIS DE DEFESA CIVIL - NACIONAL
3.000.000
F 3 2 30 0 300
TOTAL - GERAL
10.042.918
VALOR
E
1027 PREVENCAO E PREPARACAO PARA EMERGENCIAS E DESASTRES
F 3 2 30 0 148
06 182 1027 0A09 0001
TOTAL - SEGURIDADE
PROGRAMA/ACAO/SUBTITULO/PRODUTO
500.000
F 3 2 90 0 300
250.000
F 4 2 30 0 300
2.000.000
F 4 2 90 0 300
250.000
1
Nº 109, quinta-feira, 8 de junho de 2006
1047 DESENVOLVIMENTO INTEGRADO E SUSTENTAVEL DO SEMI-ARIDO - CONVIVER
18 544 1047 5898 0028
Art. 2o Compete ao Grupo Executivo:
8.548.000
I - sistematizar as informações relativas a ações e iniciativas em curso na Ilha por parte dos
Governos Federal, Estadual e Municipais, organizações da sociedade civil e movimentos sociais voltadas
ao desenvolvimento sócio-ambiental de suas comunidades;
PROJETOS
18 544 1047 5898
11
ISSN 1677-7042
SISTEMA INTEGRADO ADUTORA DO AGRESTE NO ESTADO DE SERGIPE (PROAGUA SEMI-ARIDO)
SISTEMA INTEGRADO ADUTORA DO AGRESTE NO ESTADO DE SERGIPE (PROAGUA SEMI-ARIDO) - NO ESTADO
DE SERGIPE
II - promover a elaboração de um plano de desenvolvimento territorial da Ilha de Marajó;
8.548.000
F 4 2 30 0 300
TOTAL - FISCAL
8.548.000
III - articular agenda de ações imediatas voltadas, especialmente, ao combate à malária, à
regularização fundiária e à implantação de obras de infra-estrutura;
8.548.000
IV - estabelecer instância de controle social para acompanhar, junto com a comunidade local, as
ações federais prioritárias direcionadas ao desenvolvimento sustentável da Ilha de Marajó; e
11.548.000
V - solicitar aos órgãos e às entidades da administração pública a implementação das ações de
que tratam os incisos II e III.
0
Art. 3o O Grupo Executivo será composto por representantes, titular e suplente, de cada órgão
a seguir indicados:
TOTAL - SEGURIDADE
TOTAL - GERAL
I - Casa Civil da Presidência da República, que o coordenará;
11.548.000
II - Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República;
III - Secretaria de Relações Institucionais da Presidência da República;
ORGAO : 53000 - MINISTERIO DA INTEGRACAO NACIONAL
UNIDADE : 53204 - DEPARTAMENTO NACIONAL DE OBRAS CONTRA AS SECAS - DNOCS
IV - Ministério das Cidades;
V - Ministério do Desenvolvimento Agrário;
ANEXO
REABERTURA DE CREDITO ESPECIAL
PROGRAMA DE TRABALHO (SUPLEMENTACAO)
VI - Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome;
VII - Ministério da Integração Nacional;
RECURSOS DE TODAS AS FONTES - R$ 1, 00
VIII - Ministério do Meio Ambiente; e
FUNC PROGRAMATICA
E G R M I F
S N P O U T
F D
D
E
PROGRAMA/ACAO/SUBTITULO/PRODUTO
0515 PROAGUA INFRA-ESTRUTURA
IX - Ministério da Saúde.
VALOR
§ 1o O Grupo Executivo poderá contar com a participação de representantes de outros, órgãos
federais, estaduais e municipais, entidades públicas ou organizações da sociedade civil, para participar
das reuniões, mediante solicitação de seu coordenador.
8.000.000
PROJETOS
18 544 0515 11NI
18 544 0515 11NI 0023
Art. 4o O apoio administrativo e os meios necessários à execução dos trabalhos do Grupo
Executivo serão fornecidos pelos órgãos representados no colegiado.
CONSTRUCAO DA BARRAGEM FIGUEIREDO NO ESTADO
DO CEARA
CONSTRUCAO DA BARRAGEM FIGUEIREDO NO ESTADO
DO CEARA - NO ESTADO DO CEARA
8.000.000
8.000.000
F 4 2 90 0 300
TOTAL - FISCAL
§ 2o Os integrantes do Grupo Executivo e respectivos suplentes serão indicados pelos titulares
dos órgãos representados e designados pelo Ministro de Estado Chefe da Casa Civil da Presidência da
República.
8.000.000
8.000.000
Art. 5o O Ministro de Estado Chefe da Casa Civil da Presidência da República poderá criar
subgrupos interministeriais com o objetivo de implementar ações decorrentes do plano de desenvolvimento territorial da Ilha de Marajó.
Art. 6o O Grupo Executivo terá prazo de até cento e oitenta dias, a contar de sua instalação, para
conclusão dos trabalhos.
Art. 7o A participação no Grupo Executivo será considerada função relevante, não remu-
TOTAL - SEGURIDADE
0
nerada.
Art. 8o Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
TOTAL - GERAL
8.000.000
Brasília, 7 de junho de 2006; 185o da Independência e 118o da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Dilma Rousseff
<!ID464789-0>
DECRETO DE 7 DE JUNHO DE 2006
MINISTÉRIO DA DEFESA
Cria, no âmbito da Casa Civil da Presidência da República, Grupo Executivo
Interministerial para acompanhar as ações necessárias ao desenvolvimento
sustentável da Ilha de Marajó, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso VI,
alínea “a”, da Constituição,
DECRETA:
DECRETO DE 7 DE JUNHO DE 2006
<!ID464788-0>
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, de acordo com o disposto no art. 84, inciso XXI, da
Constituição, na qualidade de Grão-Mestre da Ordem do Mérito Aeronáutico, resolve
CONCEDER
a Insígnia da Ordem do Mérito Aeronáutico às seguintes organizações estrangeiras:
Art. 1o Fica criado no âmbito da Casa Civil da Presidência da República, Grupo Executivo
Interministerial para acompanhar a implementação das ações de competência dos órgãos federais na Ilha
de Marajó, bem assim elaborar plano de desenvolvimento sustentável em articulação com a sociedade
civil e Governos Estadual e Municipais.
AÉRO-CLUB DE FRANCE (França); e
MUSÉE DE L'AIR ET DE L'ESPACE (França).
Brasília, 7 de junho de 2006; 185o da Independência e 118o da República.
Parágrafo único. As ações a serem implementadas pelo Governo Federal e o plano para o desenvolvimento sustentável deverão observar as peculiaridades étnicas e sócio-culturais das populações da Ilha.
Presidência da República
.
DESPACHOS DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA
<!ID464790-0>
MENSAGEM
Nº 432, de 7 de junho de 2006. Encaminhamento ao Congresso
Nacional do texto do projeto de lei que “Altera a destinação de
receitas decorrentes da Contribuição para o Desenvolvimento da Indústria Cinematográfica Nacional - CONDECINE, criada pela Medida Provisória n 2.228-1, de 6 de setembro de 2001, visando o
financiamento de programas e projetos voltados para o desenvolvimento das atividades audiovisuais, altera a Lei no 8.685, de 20 de
julho de 1993, prorrogando e instituindo mecanismos de fomento à
atividade audiovisual, e dá outras providências”.
o
Nº 433, de 7 de junho de 2006. Proposta ao Senado Federal para que
seja autorizada a contratação de operação de crédito externo, com
garantia da República Federativa do Brasil, entre o Governo do Estado do Ceará e o Banco Internacional para Reconstrução e Desenvolvimento - Banco Mundial (BIRD), destinada ao “Financiamento Adicional do Projeto de Combate à Pobreza Rural no Estado
do Ceará - PCPR II”.
Nº 434, de 7 de junho de 2006. Encaminhamento ao Senado Federal,
para apreciação, do nome do Senhor PEDRO MOTTA PINTO COELHO, Ministro de Primeira Classe da Carreira de Diplomata do Quadro Permanente do Ministério das Relações Exteriores, para, cumulativamente com o cargo de Embaixador do Brasil junto ao Estado de
Israel, indicado pela Mensagem no 369, de 16 de maio de 2006, exercer o cargo de Embaixador do Brasil junto à República de Chipre.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Waldir Pires
Nº 435, de 7 de junho de 2006. Encaminhamento ao Senado Federal,
para apreciação, do nome do Senhor FERNANDO PAULO DE MELLO BARRETO FILHO, Ministro de Primeira Classe da Carreira de
Diplomata do Quadro Permanente do Ministério das Relações Exteriores, para exercer o cargo de Embaixador do Brasil junto à Comunidade da Austrália, e, cumulativamente, o cargo de Embaixador
do Brasil na República de Vanuatu e no Estado Independente de
Papua Nova Guiné.
Nº 436, de 7 de junho de 2006. Encaminhamento ao Congresso
Nacional do texto do Acordo-Quadro entre o Governo da República
Federativa do Brasil e o Governo da República do Peru sobre a
Cooperação nos Usos Pacíficos do Espaço Exterior, assinado em
Lima, em 17 de fevereiro de 2006.
Nº 437, de 7 de junho de 2006. Encaminhamento ao Congresso
Nacional do texto consolidado da Convenção Internacional para a
Prevenção da Poluição por Navios adotada pela Organização Ma-
12
ISSN 1677-7042
rítima Internacional, em Londres, em 2 de novembro de 1973, e o seu
Protocolo de 1978, com as Emendas adotadas em 4 de dezembro de
2003 e 1o de abril de 2004.
Nº 438, de 7 de junho de 2006. Encaminhamento ao Congresso
Nacional do ato constante da Portaria no 166, de 4 de junho de 2003,
do Ministério das Comunicações, que outorga permissão à Sistema de
Rádio Jornal Cultura do Ceará Ltda. para explorar, pelo prazo de dez
anos, sem direito de exclusividade, serviço de radiodifusão sonora em
freqüência modulada na cidade de Acaraú, Estado do Ceará.
Nº 439, de 7 de junho de 2006. Encaminhamento ao Congresso Nacional do ato constante da Portaria no 440, de 11 de outubro de 2005,
do Ministério das Comunicações, que outorga autorização à Associação dos Integrantes e Colaboradores do Arraiá das Flores para executar, pelo prazo de dez anos, sem direito de exclusividade, serviço de
radiodifusão comunitária no município de Graça, Estado do Ceará.
Nº 440, de 7 de junho de 2006. Encaminhamento ao Congresso
Nacional do ato constante da Portaria no 2.348, de 5 de novembro de
2002, do Ministério das Comunicações, que renova, por dez anos, a
partir de 27 de junho de 1998, a permissão outorgada à Rádio Difusora de Poços de Caldas Ltda. para explorar, sem direito de exclusividade, serviço de radiodifusão sonora em freqüência modulada
na cidade de Poços de Caldas, Estado de Minas Gerais.
1
No 271, de 31 de maio de 2006. Sobrevôo no território nacional de
uma aeronave tipo Falcon 900, pertencente à Força Aérea da República Francesa, em missão de reserva da aeronave presidencial,
com a seguinte programação, em 2006:
dia 24 de maio - procedente de Gran Canária, Ilhas Canárias, com
pouso em Brasília;
dia 26 de maio - decolagem de Brasília, com destino a Santiago,
Chile; e
dia 27 de maio - procedente de Santiago, sobrevoa novamente o território nacional com destino a Punta Cana, República Dominicana.
No 272, de 31 de maio de 2006. Sobrevôo no território nacional, no
dia 25 de maio de 2006, de uma aeronave tipo Boeing 737-200,
pertencente à Força Aérea da República Bolivariana da Venezuela,
em missão de transporte de passageiros, procedente de Maiquetia,
Venezuela, com destino a La Paz, Bolívia, e retorno no mesmo dia,
procedente de Santa Cruz, Bolívia, sobrevoando novamente o território nacional.
No 273, de 31 de maio de 2006. Sobrevôo no território nacional, no
dia 25 de maio de 2006, de uma aeronave Airbus A-319 CJ, pertencente à Força Aérea da República Bolivariana da Venezuela, em
missão de transporte do Presidente daquele País, procedente de Maiquetia, Venezuela, com destino a La Paz, Bolívia, e retorno no dia 26
seguinte, sobrevoando novamente o território nacional.
Nº 441, de 7 de junho de 2006. Encaminhamento ao Congresso
Nacional do ato constante da Portaria no 2.360, de 5 de novembro de
2002, do Ministério das Comunicações, que renova, por dez anos, a
partir de 27 de setembro de 1998, a permissão outorgada à Rádio
Cultura de Astorga S/C Ltda. para explorar, sem direito de exclusividade, serviço de radiodifusão sonora em freqüência modulada na
cidade de Astorga, Estado do Paraná.
No 274, de 31 de maio de 2006. Sobrevôo no território nacional, no
dia 26 de maio de 2006, de uma aeronave tipo Falcon 50, pertencente
à Força Aérea da República Bolivariana da Venezuela, em missão de
transporte de passageiros, procedente de Maiquetia, Venezuela, com
destino a La Paz, Bolívia, e retorno no mesmo dia, procedente de
Santa Cruz, Bolívia, sobrevoando novamente o território nacional.
Nº 442, de 7 de junho de 2006. Encaminhamento ao Congresso
Nacional do ato constante da Portaria no 2.572, de 22 de novembro de
2002, do Ministério das Comunicações, que renova, por dez anos, a
partir de 3 de outubro de 1998, a permissão outorgada à Rádio
Marumby Ltda. para explorar, sem direito de exclusividade, serviço
de radiodifusão sonora em freqüência modulada na cidade de Campo
Largo, Estado do Paraná.
No 275, de 31 de maio de 2006. Sobrevôo no território nacional, no
dia 28 de maio de 2006, de uma aeronave tipo UB-58, pertencente à
Força Aérea da República Oriental do Uruguai, em missão de translado de aeronave para participação na Operação Prata IV, procedente
de Montevidéu, Uruguai, com pouso em Bajé e destino a Santa
Maria, Rio Grande do Sul, de onde retorna a Bajé, e decolagem, no
mesmo dia, com destino a Montevidéu.
Nº 443, de 7 de junho de 2006. Encaminhamento ao Congresso
Nacional do ato constante da Portaria no 2.554, de 22 de novembro de
2002, do Ministério das Comunicações, que renova, por dez anos, a
partir de 17 de junho de 2001, a permissão outorgada à Rádio Clube
de Mallet Ltda. para explorar, sem direito de exclusividade, serviço
de radiodifusão sonora em onda média local na cidade de Mallet,
Estado do Paraná.
Nº 444, de 7 de junho de 2006. Encaminhamento ao Congresso
Nacional do ato constante da Portaria no 2.573, de 22 de novembro de
2002, do Ministério das Comunicações, que renova, por dez anos, a
partir de 27 de setembro de 1998, a permissão outorgada à Rádio
Pranchita FM Ltda. para explorar, sem direito de exclusividade, serviço de radiodifusão sonora em freqüência modulada na cidade de
Pranchita, Estado do Paraná.
Nº 445, de 7 de junho de 2006. Encaminhamento ao Congresso Nacional do ato constante da Portaria no 574, de 18 de novembro de 2005,
do Ministério das Comunicações, que outorga autorização à Associação Comunitária e Cultural Nova Rússia para executar, pelo prazo
de dez anos, sem direito de exclusividade, serviço de radiodifusão
comunitária no município de Ponta Grossa, Estado do Paraná.
Nº 446, de 7 de junho de 2006. Encaminhamento ao Congresso
Nacional do ato constante da Portaria no 417, de 14 de agosto de
2003, do Ministério das Comunicações, que outorga permissão à
Rádio Portal da Costa Oeste S/C Ltda. para explorar, pelo prazo de
dez anos, sem direito de exclusividade, serviço de radiodifusão sonora
em freqüência modulada na cidade de São Miguel do Iguaçu, Estado
do Paraná.
Nº 447, de 7 de junho de 2006. Encaminhamento ao Congresso
Nacional do ato constante da Portaria no 345, de 28 de junho de 2001,
do Ministério das Comunicações, que renova, por dez anos, a partir
de 6 de fevereiro de 1995, a permissão outorgada à Rede de Comunicações Pérola do Vale Ltda. para explorar, sem direito de exclusividade, serviço de radiodifusão sonora em freqüência modulada
na cidade de Jaraguá do Sul, Estado de Santa Catarina.
<!ID464782-0>
MINISTÉRIO DA DEFESA
Exposições de Motivos:
N o- 269, de 31 de maio de 2006. Sobrevôo no território nacional, no
dia 24 de maio de 2006, de uma aeronave tipo C-130H, pertencente
à Força Aérea da República Bolivariana da Venezuela, em missão de
transporte de passageiros, procedente de Maracay, Venezuela, com
destino a La Paz, Bolívia, e retorno no dia 26 seguinte, sobrevoando
novamente o território nacional.
No 270, de 31 de maio de 2006. Sobrevôo no território nacional, no
dia 24 de maio de 2006, de duas aeronaves tipo AS532 AC (Cougar),
pertencentes à Força Aérea da República Bolivariana da Venezuela,
em missão de transporte do escalão avançado, procedentes de Guayana, Venezuela, com pousos em Boa Vista, Manaus e Porto Velho e
destino a Santa Cruz de La Sierra, Bolívia, de onde retornam no dia 27
seguinte, com novos pousos em Boa Vista, Manaus e Porto Velho.
No
276, de 31 de maio de 2006. Sobrevôo no território nacional, no
dia 27 de maio de 2006, de uma aeronave tipo Falcon 50, pertencente
à Força Aérea da República Bolivariana da Venezuela, em missão de
transporte de passageiros, procedente de Maiquetia, Venezuela, com
destino a La Paz, Bolívia, e retorno no mesmo dia, procedente de
Santa Cruz, Bolívia, sobrevoando novamente o território nacional.
No 277, de 31 de maio de 2006. Sobrevôo no território nacional, no
dia 28 de maio de 2006, de uma aeronave tipo Boeing 737, pertencente à Força Aérea da República Bolivariana da Venezuela, em
missão de transporte de passageiros, procedente de Quito, Equador, e
destino a La Paz, Bolívia. No dia 29 seguinte, a aeronave, procedente
de Viru Viru, Bolívia, sobrevoa novamente o território nacional com
destino a Caracas, Venezuela.
No 278, de 31 de maio de 2006. Sobrevôo no território nacional, no
dia 29 de maio de 2006, de uma aeronave tipo Lockheed L-100-30,
pertencente à Força Aérea da República Argentina, em missão de
traslado de aeronave para participação na Operação Prata IV, procedente de Posadas, Argentina, com pouso em Santa Maria, Rio
Grande do Sul, e retorno no mesmo dia.
No 279, de 31 de maio de 2006. Sobrevôo no território nacional, no
dia 29 de maio de 2006, de duas aeronaves tipo AC-500U, pertencentes à Força Aérea da República Argentina, em missão de traslado de aeronaves para participação na Operação Prata IV, procedentes de Posadas, Argentina, com pouso em Santa Maria, Rio Grande do Sul, de onde retornam no dia 2 de junho seguinte.
No
280, de 31 de maio de 2006. Sobrevôo no território nacional, no
dia 29 de maio de 2006, de uma aeronave tipo PA-28, pertencente à
Força Aérea da República Argentina, em missão de traslado de aeronave para participação na Operação Prata IV, procedente de Posadas, Argentina, com pouso em Santa Maria, Rio Grande do Sul, de
onde retorna no dia 2 de junho seguinte.
No 281, de 31 de maio de 2006. Sobrevôo no território nacional, no
dia 2 de junho de 2006, de uma aeronave tipo C-130B, pertencente à
Força Aérea da República da Bolívia, em missão de transporte de
carga, procedente de Santa Cruz de La Sierra, Bolívia, e destino a
Tocumen, Panamá, de onde retorna no dia 5 seguinte, sobrevoando
novamente o território nacional com destino a La Paz.
No 282, de 2 de junho de 2006. Sobrevôo no território nacional, no dia
31 de maio de 2006, de duas aeronaves tipo AS 532 AC (Cougar),
pertencentes à Força Aérea da República Bolivariana da Venezuela, em
missão de ajuda humanitária, procedentes de Guayana, Venezuela, com
pouso em Boa Vista e Manaus, de onde decolam no dia 1o de junho
seguinte, com pouso em Porto Velho e destino a Trinidad, Bolívia.
No 283, de 2 de junho de 2006. Sobrevôo no território nacional, no
dia 3 de junho de 2006, de uma aeronave tipo UB-58, pertencente à
Força Aérea da República Oriental do Uruguai, em missão de translado de aeronave para participação na Operação Prata IV, procedente
de Montevidéu, Uruguai, com pouso em Bajé e destino a Santa
Maria, Rio Grande do Sul, e retorno a Bajé, de onde decola, no
mesmo dia, com destino a Montevidéu.
Homologo e autorizo. Em 7 de junho de 2006.
Nº 109, quinta-feira, 8 de junho de 2006
MINISTÉRIO DAS COMUNICAÇÕES
Exposição de Motivos
No 85, de 21 de fevereiro de 2006. Processo no 53000.018758/200583. Transferência indireta do controle societário da TV Mar Ltda.,
concessionária de serviço de radiodifusão de sons e imagens, no
Município de Santos, Estado de São Paulo. Autorizo. Em 7 de junho
de 2006.
GABINETE DE SEGURANÇA INSTITUCIONAL
SECRETARIA NACIONAL ANTIDROGAS
<!ID464791-0>
PORTARIA N o- 14, DE 7 DE JUNHO DE 2006
O SECRETÁRIO-ADJUNTO DA SECRETARIA NACIONAL ANTIDROGAS, no uso de suas atribuições e tendo em
vista o disposto no Decreto no 5.772, de 8 de maio de 2006, publicada
no Diário Oficial da União do dia 9 de maio de 2006, resolve:
Art. 1o - Homologar o resultado dos trabalhos pertinentes ao
“VII Concurso Nacional de Cartazes”, promovido por esta Secretaria
Nacional Antidrogas/GSIPR, conforme prevê o Edital no 1, de 7 de fevereiro de 2006, publicado no Diário Oficial da União no 28, Seção 3, de
8 de fevereiro de 2006, nos termos da Ata da Comissão Julgadora, datada
de 26 de maio de 2006, que será divulgada no Portal do Observatório
Brasileiro de Informações sobre Drogas: www.obid.senad.gov.br
Art. 2o - Convidar os 1ºs, 2ºs e 3ºs lugares das escolas de
Ensino Fundamental e Ensino Especial, a estarem presentes, com um
acompanhante, na Cerimônia de Premiação que se realizará no Palácio do Planalto, em Brasília-DF, no dia 19 de junho de 2006, data
de abertura da VIII Semana Nacional Antidrogas.
Art. 3o - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
JOSÉ AUGUSTO DE BARROS
o-
PORTARIA N 15, DE 7 DE JUNHO DE 2006
O SECRETÁRIO-ADJUNTO DA SECRETARIA NACIONAL ANTIDROGAS, no uso de suas atribuições e tendo em
vista o disposto no Decreto no 5.772, de 8 de maio de 2006, publicada
no Diário Oficial da União do dia 9 de maio de 2006, resolve:
Art. 1o - Premiar os participantes abaixo relacionados como
vencedores dos trabalhos pertinentes ao “IV Concurso Nacional de
Fotografia”, promovido por esta Secretaria Nacional Antidrogas/GSIPR, conforme prevê o Edital no 2, de 7 de fevereiro de 2006, publicado no Diário Oficial da União no 28, Seção 3, de 8 de fevereiro
de 2006:
CATEGORIA PROFISSIONAL:
- 1º Lugar - MÔNICA CÂMARA DA SILVA, João Pessoa - PB
- 2° Lugar - DANIEL PROTZNER DE MELO, Belo Horizonte - MG
CATEGORIA AMADOR:
- 1º Lugar - HELLEN TATIENE VIEIRA , Campinas - SP
- 2º Lugar - VALÉRIA APARECIDA DE MELLO, Batatais - MG
Art. 2º - Conceder menção honrosa aos participantes abaixo
relacionados, concorrentes do “IV Concurso Nacional de Fotografia”:
MENSÃO HONROSA - CATEGORA PROFISSIONAL:
- VALÉRIA LEITE SIMÕES, Salvador - BA
- MÁRCIO HENRIQUE FURTADO VASCONCELOS, São
Luís - MA
- SEVERINO FERREIRA DA SILVA, Caruaru -PE
- HELDER MESSIAS DE ALMEIDA, Paraupebas - PA
MENSÃO HONROSA - CATEGORA AMADOR:
- CARLOS ROBERTO CHAVES FARIA, Salvador - BA
- CÍNTIA DE SOUZA LOCAREGIO, Chapecó - SC
- ANA GABRIELA CORREIA DE ALBUQUERQUE, Recife - PE
Art. 3o - Convidar cada vencedor a participar da Cerimônia
de Premiação que se realizará no Palácio do Planalto, em Brasília-DF,
no dia 19 de junho de 2006, data de abertura da VIII Semana Nacional Antidrogas. Conforme prevê o regulamento do Concurso, serão
custeadas as despesas, somente do 1º lugar.
Art. 4o - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
JOSÉ AUGUSTO DE BARROS
PORTARIA N o- 16, DE 7 DE JUNHO DE 2006
O SECRETÁRIO-ADJUNTO DA SECRETARIA NACIONAL ANTIDROGAS, no uso de suas atribuições e tendo em
vista o disposto no Decreto no 5.772, de 8 de maio de 2006, publicada
no Diário Oficial da União do dia 9 de maio de 2006, resolve:
1
Nº 109, quinta-feira, 8 de junho de 2006
Art. 1o - Premiar os participantes abaixo relacionados como
vencedores dos trabalhos pertinentes ao “IV Concurso Nacional de
Jingle”, promovido por esta Secretaria Nacional Antidrogas/GSIPR,
conforme prevê o Edital no 3, de 7 de fevereiro de 2006, publicado no
Diário Oficial da União no 28, Seção 3, de 8 de fevereiro de 2006:
17º
18º
19º
20º
21º
22º
23º
24º
25º
26º
27º
28º
29º
30º
31º
32º
33º
34º
35º
36º
37º
38º
39º
40º
41º
42º
43º
44º
45º
46º
47º
48º
49º
50º
51º
52º
53º
54º
55º
56º
57º
58º
59º
60º
1º Lugar:
- MÁRIO HENRIQUE DE ARAÚJO CARNEIRO, Tianguá - CE
2° Lugar:
- FERNANDO CUNHA E SILVA DE AGUIAR, Rio de
Janeiro - RJ
3º Lugar:
- EUGÊNIO CAVALCANTE DA CRUZ ARAÚJO, Petrolina - PE
Art. 2º - Conceder menção honrosa aos participantes abaixo
relacionados, concorrentes do “IV Concurso Nacional de Jingle”:
- ALOÍSIO RODRIGUES, Tramandaí - RS
- CRISTINA CALAÇA MANOEL, Brasília - DF
Art. 3º - Convidar cada vencedor a participar da Cerimônia
de Premiação que se realizará no Palácio do Planalto, em Brasília-DF,
no dia 19 de junho de 2006, data de abertura da VIII Semana Nacional Antidrogas. Conforme prevê o regulamento do Concurso, serão
custeadas as despesas somente do 1º lugar.
Art. 4º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
JOSÉ AUGUSTO DE BARROS
CONTROLADORIA-GERAL DA UNIÃO
<!ID462168-0>
PORTARIA N o- 364, DE 6 DE JUNHO DE 2006
O MINISTRO DE ESTADO DO CONTROLE E DA
TRANSPARÊNCIA - INTERINO, no uso de sua competência legal,
torna público o resultado do quinto sorteio de unidades da federação
onde será objeto de fiscalização a aplicação de recursos públicos
federais, conforme estabelecido na Portaria CGU nº 316, de 22 de
maio de 2006, publicada no DOU de 24 de maio de 2006.
JORGE HAGE SOBRINHO
Minas Gerais
Rondônia
Bahia
Goiás
Pernambuco
Tocantins
Paraná
Maranhão
Rio de Janeiro
Acre
Pará
Santa Catarina
<!ID464783-0>
RETIFICAÇÃO
No Anexo I da Portaria nº 363, de 06/06/2006, publicada no
DOU de 07/06/2006, Seção 1 página 3, onde se lê: Edital nº 363,
leia-se: Edital nº 3.
Ministério da Agricultura,
Pecuária e Abastecimento
.
Para as verificações nas Unidades da Federação selecionadas
foi sorteado o grupo de áreas “Desporto, Direitos da Cidadania e
Segurança Pública”.
SECRETARIA DE DESENVOLVIMENTO
AGROPECUÁRIO E COOPERATIVISMO
SERVIÇO NACIONAL DE PROTEÇÃO
DE CULTIVARES
JORGE HAGE SOBRINHO
DECISÃO N o- 15, DE 7 DE JUNHO DE 2006
o-
<!ID462205-0>
Boa Vista do Buricá
Nicolau Vergueiro
São José do Herval
Saldanha Marinho
Álvares Machado
Cruzália
Ituverava
Santana da Ponte Pensa
Turmalina
Quadra
Braúnas
Pompéu
Serrania
Mesquita
Santa Rosa da Serra
Pequi
Itaúna
Pedra Branca do Amaparí
Novo Horizonte do Oeste
Canutama
Pinhão
Bom Jardim
Italva
Novo Horizonte do Sul
Pedro Canário
Teotônio Vilela
Bom Jesus do Araguaia
Nova Marilândia
Angico
São Valério da Natividade
Floresta do Araguaia
Ourém
Pau dos Ferros
Água Nova
Tacaratu
Gameleira
Pacatuba
Milhã
Água Doce do Maranhão
Feira Nova do Maranhão
Padre Marcos
Domingos Mourão
Caiçara
Cajazeiras
Para as verificações nos municípios selecionados e que possuem população superior a 20.000 habitantes foi sorteado o grupo de
programas/ações “Habitação, Saneamento e Urbanismo”.
As Unidades da Federação sorteadas foram as seguintes:
1º
2º
3º
4º
5º
6º
7º
8º
9º
10º
11º
12º
RS
RS
RS
RS
SP
SP
SP
SP
SP
SP
MG
MG
MG
MG
MG
MG
MG
AP
RO
AM
SE
RJ
RJ
MS
ES
AL
MT
MT
TO
TO
PA
PA
RN
RN
PE
PE
CE
CE
MA
MA
PI
PI
PB
PB
PORTARIA N 365, DE 6 DE JUNHO DE 2006
<!ID462096-0>
A Coordenadora do Serviço Nacional de Proteção de Cultivares, em cumprimento ao disposto no § 7° do art. 18 da Lei n°
9.456/97 e pelo Decreto n° 2.366/97, defere os pedidos de proteção
das cultivares da espécie trigo (Triticum aestivum L.): protocolo nº
21806.000002/2006-05, cultivar Fundacep Cristalino; protocolo nº
21806.000003/2006-41, cultivar Fundacep Raízes; protocolo nº
21806.000001/2006-52, cultivar CD 115. Fica aberto o prazo de 60
(sessenta) dias para recurso, contados da publicação desta.
O MINISTRO DE ESTADO DO CONTROLE E DA
TRANSPARÊNCIA - INTERINO, no uso de sua competência legal,
torna público o resultado do vigésimo primeiro sorteio de unidades
municipais onde será objeto de fiscalização a aplicação de recursos
públicos federais, conforme estabelecido na Portaria CGU nº 314, de
22 de maio de 2006, publicada no DOU de 24 de maio de 2006.
Os municípios sorteados foram os seguintes:
DANIELA DE MORAES AVIANI
1º
2º
3º
4º
5º
6º
7º
8º
9º
10º
11º
12º
13º
14º
15º
16º
GO
GO
GO
SC
SC
SC
PR
PR
PR
PR
BA
BA
BA
BA
BA
RS
Formosa
Iaciara
Jaupaci
Xavantina
Curitibanos
Bocaina do Sul
Campo Largo
Novo Itacolomi
Borrazópolis
Londrina
Andaraí
Governador Mangabeira
Gentio do Ouro
Wagner
Palmeiras
Santo Antônio do Palma
SECRETARIA DE DEFESA AGROPECUÁRIA
INSTRUÇÃO NORMATIVA N o- 28, DE 5 DE JUNHO DE 2006
<!ID463078-0>
O SECRETÁRIO DE DEFESA AGROPECUÁRIA - SUBSTITUTO, DO MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E
ABASTECIMENTO, no uso da atribuição que lhe confere o art. 42,
Anexo I, do Decreto nº 5.351, de 21 de janeiro de 2005, tendo em
vista o disposto na Portaria Ministerial nº 641, de 3 de outubro de
1995, no Decreto nº 885, de 31 de agosto de 2005, o disposto nos
Capítulos I e II, do Regulamento de Defesa Sanitária Vegetal, aprovado pelo Decreto nº 24.114, de 12 de abril de 1934, no art. 2º, da
Portaria nº 127, de 15 de abril de 1997, no Decreto nº 1.355, de 30 de
dezembro de 1994, que aprova a Ata Final da Rodada do Uruguai de
Negociações Comerciais Multilaterais, no que diz respeito ao Acordo
de Aplicação de Medidas Sanitárias e Fitossanitárias - SPS, na Ins-
ISSN 1677-7042
13
trução Normativa nº 23, de 2 de agosto de 2004, na Instrução Normativa nº 6, de 16 de maio de 2005, e considerando ainda o resultado
da Análise de Risco de Pragas e o que consta dos Processos nº
21000.003604/2003-39 e 21000.003605/2003-83, resolve:
Art. 1º Aprovar os requisitos fitossanitários para a importação
de mudas enraizadas com ou sem folhas, estacas não enraizadas com
ou sem folhas, e mudas in vitro de Impatiens spp. (impatiens) (Categoria 4, Classe 1) produzidas nos Estados Unidos da América.
Art. 2º As mudas in vitro devem ter sido produzidas in vitro
e comercializadas em meio de cultura estéril, em embalagens hermeticamente fechadas.
Art. 3º As mudas e as estacas não comercializadas in vitro
devem estar livres de solo (terra).
§ 1º As raízes poderão estar protegidas por substrato do tipo
inerte.
§ 2º No Certificado Fitossanitário, deverá ser especificado o
tipo de substrato e o tratamento (especificar produto, dose ou concentração, temperatura, tempo de exposição).
Art. 4º Os envios de mudas e estacas de impatiens, especificadas no art. 1º, deverão estar acompanhados de Certificado Fitossanitário - CF, emitido pela Organização Nacional de Proteção
Fitossanitária - ONPF dos Estados Unidos da América, com as seguintes Declarações Adicionais - DAs:
I - para mudas enraizadas com folhas:
a) DA1: o envio encontra-se livre do fungo Hymenoscyphus
scutula e do inseto Otiorhynchus sulcatus;
b) DA15: o envio encontra-se livre de Clover Yellow Vein
Virus, Impatiens Necrotic Spot Virus e da bactéria Rhodococcus
fascians de acordo com o resultado da análise oficial de laboratório;
ou DA10 - As mudas foram produzidas conforme procedimentos de
certificação fitossanitária aprovados pela ONPF do Brasil para Clover
Yellow Vein Virus, Impatiens Necrotic Spot Virus e Rhodococcus
fascians, utilizando-se indicadores apropriados ou métodos equivalentes, encontrando-se livres de Clover Yellow Vein Virus, Impatiens Necrotic Spot Virus e Rhodococcus fascians;
c) DA15: o envio encontra-se livre dos fungos Bremiella
sphaerosperma, Colletotrichum impatientis, Discosia maculicola,
Grovesinia pyramidalis, Metasphaeria aulica, Peronospora impatientis, Phomopsis impatientis, Plasmopara obducens, Puccinia argentata, Puccinia rubigo-vera var. impatientis, Pythium paroecandrum,
Septoria noli-tangere e Synchytrium impatientis de acordo com o
resultado da análise oficial de laboratório; ou DA5: o local de produção de mudas de impatiens foi submetido à inspeção oficial durante
o ciclo da cultura e não foram detectados os fungos Bremiella sphaerosperma, Colletotrichum impatientis, Discosia maculicola, Grovesinia pyramidalis, Metasphaeria aulica, Peronospora impatientis,
Phomopsis impatientis, Plasmopara obducens, Puccinia argentata,
Puccinia rubigo-vera var. impatientis, Pythium paroecandrum, Septoria noli-tangere e Synchytrium impatientis;
II - para mudas enraizadas sem folhas:
a) DA1: o envio encontra-se livre do fungo Hymenoscyphus
scutula e do inseto Otiorhynchus sulcatus;
b) DA15: o envio encontra-se livre de Clover Yellow Vein
Virus, Impatiens Necrotic Spot Virus e da bactéria Rhodococcus
fascians de acordo com o resultado da análise oficial de laboratório;
ou DA10: As mudas foram produzidas conforme procedimentos de
certificação fitossanitária aprovados pela ONPF do Brasil para Clover
Yellow Vein Virus, Impatiens Necrotic Spot Virus e Rhodococcus
fascians, utilizando-se indicadores apropriados ou métodos equivalentes, encontrando-se livres de Clover Yellow Vein Virus, Impatiens Necrotic Spot Virus e Rhodococcus fascians;
c) DA15: o envio encontra-se livre dos fungos Colletotrichum
impatientis, Metasphaeria aulica, Peronospora impatientis, Phomopsis impatientis, Pythium paroecandrum e Septoria noli-tangere de
acordo com o resultado da análise oficial de laboratório; ou DA5: o
local de produção de mudas de impatiens foi submetido à inspeção
oficial durante o ciclo da cultura e não foram detectados os fungos
Colletotrichum impatientis, Metasphaeria aulica, Peronospora impatientis, Phomopsis impatientis, Pythium paroecandrum e Septoria
noli-tangere;
III - para estacas não enraizadas com folhas:
a) DA1: o envio encontra-se livre do fungo Hymenoscyphus
scutula e do inseto Otiorhynchus sulcatus;
b) DA15: o envio encontra-se livre de Clover Yellow Vein
Virus, Impatiens Necrotic Spot Virus e da bactéria Rhodococcus fascians de acordo com o resultado da análise oficial de laboratório; ou
DA10: as estacas foram produzidas conforme procedimentos de certificação fitossanitária aprovados pela ONPF do Brasil para Clover
Yellow Vein Virus, Impatiens Necrotic Spot Virus e Rhodococcus
fascians, utilizando-se indicadores apropriados ou métodos equivalentes, encontrando-se livres de Clover Yellow Vein Virus, Impatiens
Necrotic Spot Virus e Rhodococcus fascians;
c) DA15: o envio encontra-se livre dos fungos Bremiella
sphaerosperma, Colletotrichum impatientis, Discosia maculicola,
Grovesinia pyramidalis, Metasphaeria aulica, Peronospora impatientis, Phomopsis impatientis, Plasmopara obducens, Puccinia argentata, Puccinia rubigo-vera var. impatientis, Septoria noli-tangere e
Synchytrium impatientis de acordo com o resultado da análise oficial
de laboratório; ou DA5: o local de produção de estacas de impatiens
foi submetido à inspeção oficial durante o ciclo da cultura e não
foram detectados os fungos Bremiella sphaerosperma, Colletotrichum
impatientis, Discosia maculicola, Grovesinia pyramidalis, Metasphaeria aulica, Peronospora impatientis, Phomopsis impatientis,
Plasmopara obducens, Puccinia argentata, Puccinia rubigo-vera var.
impatientis, Septoria noli-tangere e Synchytrium impatientis;
14
ISSN 1677-7042
IV - para estacas não enraizadas sem folhas:
a) DA1: o envio encontra-se livre do fungo Hymenoscyphus
scutula e do inseto Otiorhynchus sulcatus;
b) DA15: o envio encontra-se livre de Clover Yellow Vein
Virus, Impatiens Necrotic Spot Virus e da bactéria Rhodococcus
fascians de acordo com o resultado da análise oficial de laboratório;
ou DA10: as estacas foram produzidas conforme procedimentos de
certificação fitossanitária aprovados pela ONPF do Brasil para Clover
Yellow Vein Virus, Impatiens Necrotic Spot Virus e Rhodococcus
fascians, utilizando-se indicadores apropriados ou métodos equivalentes, encontrando-se livres de Clover Yellow Vein Virus, Impatiens Necrotic Spot Virus e Rhodococcus fascians;
c) DA15: o envio encontra-se livre dos fungos Colletotrichum
impatientis, Metasphaeria aulica, Peronospora impatientis, Phomopsis impatientis e Septoria noli-tangere de acordo com o resultado da
análise oficial de laboratório; ou DA5: o local de produção de estacas
de impatiens foi submetido à inspeção oficial durante o ciclo da
cultura e não foram detectados os fungos Colletotrichum impatientis,
Metasphaeria aulica, Peronospora impatientis, Phomopsis impatientis
e Septoria noli-tangere;
V - para mudas in vitro: DA15: o envio encontra-se livre de
Clover Yellow Vein Virus, Impatiens Necrotic Spot Virus e da
bactéria Rhodococcus fascians, de acordo com o resultado da análise
oficial de laboratório; ou DA10: as mudas foram produzidas conforme procedimentos de certificação fitossanitária aprovados pela
ONPF do Brasil para Clover Yellow Vein Virus, Impatiens Necrotic
Spot Virus e Rhodococcus fascians, utilizando-se indicadores apropriados ou métodos equivalentes, encontrando-se livres de Clover
Yellow Vein Virus, Impatiens Necrotic Spot Virus e Rhodococcus
fascians.
Art. 5º As partidas importadas de mudas ou estacas especificadas no art. 1º serão inspecionadas no ponto de ingresso (Inspeção Fitossanitária - IF) e estarão sujeitas à coleta de amostras para
análise fitossanitária em laboratórios oficiais credenciados ou análise
quarentenária em estações de quarentena credenciadas.
§ 1º Em caso de coleta de amostras, os custos do envio das
amostras e das análises quarentenária e fitossanitária serão com ônus
para os interessados.
§ 2º Em caso de coleta de amostras, o restante da partida
ficará sob Quarentena Pós-Entrada (QPE) e depositária ao interessado, não podendo ser plantada até a conclusão das análises.
Art. 6º Caso seja detectada a presença de qualquer praga nas
partidas importadas citadas no art. 1º procedentes dos Estados Unidos
da América, deverão ser adotados os procedimentos constantes nos
arts. 10 e 11 do Regulamento de Defesa Sanitária Vegetal de 12 de
abril de 1934.
Parágrafo único. Em caso de interceptações freqüentes de pragas quarentenárias, deverão ser suspensas as importações até a conclusão da revisão da Análise de Risco de Pragas.
Art. 7º A Organização Nacional de Proteção Fitossanitária ONPF dos Estados Unidos da América deverá comunicar à ONPF do
Brasil qualquer alteração na condição fitossanitária das regiões de
produção das mudas ou estacas de impatiens a serem exportadas ao
Brasil.
Art. 8º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de
sua publicação.
NELMON OLIVEIRA DA COSTA
INSTRUÇÃO NORMATIVA N o- 29, DE 7 DE JUNHO DE 2006
<!ID462941-0>
O SECRETÁRIO DE DEFESA AGROPECUÁRIA, DO MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO, no uso da atribuição que lhe confere o art. 42, do Anexo I, do
Decreto nº 5.351, de 21 de janeiro de 2005, tendo em vista o disposto
no Regulamento de Defesa Sanitária Vegetal, Capítulo IV, aprovado
pelo Decreto nº 24.114, de 12 de abril de 1934, em conformidade
com a Instrução Normativa nº 17, de 31 de maio de 2005, e o que
consta do Processo nº 21000.014059/2005-78, resolve:
Art. 1º Reconhecer o Estado de Goiás como Área Livre da
praga Sigatoka Negra - Mycosphaerella fijiensis (Morelet) Deigthon.
Art. 2º Fica liberado o trânsito de plantas e partes de plantas
de bananeira (Musa spp e seus cultivares) e de Helicônias do Estado
de Goiás para qualquer Unidade da Federação, aplicando o previsto
no art. 1º e seu § 1º e no art. 7º da Instrução Normativa nº 17, de 31
de maio de 2005.
Art. 3º A condição de Área Livre da praga será mantida por
tempo indeterminado, desde que sejam observadas as exigências para
sua manutenção, conforme consta dos itens 2.1.3 e 4.1 do Anexo I da
Instrução Normativa nº 17, de 2005.
Art. 4º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de
sua publicação.
GABRIEL ALVES MACIEL
o-
<!ID461885-0>
PORTARIA N 137, DE 5 DE JUNHO DE 2006
O SECRETÁRIO DE DEFESA AGROPECUÁRIA
- SUBSTITUTO, DO MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO, no uso da atribuição que lhe confere o
art. 42, do Anexo I, do Decreto no 5.351, de 21 de janeiro de 2005,
e o que consta do Processo no 21000.001737/2005-32, resolve:
Art. 1o Submeter à consulta pública, por um prazo
de 60 (sessenta) dias, a contar da data da publicação desta Portaria, o
Projeto de Instrução Normativa, que aprova o Regulamento Técnico
do Programa Nacional de Sanidade Apícola - PNSAp, constante do
Anexo.
Art. 2o As sugestões da consulta pública de que trata
o art. 1o , uma vez tecnicamente fundamentadas, deverão ser encaminhadas ao Departamento de Saúde Animal, localizado na sala
305, do Anexo do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abaste-
1
cimento - Esplanada dos Ministérios, Bloco D, CEP.: 70.043-900 Brasília, Distrito Federal, ou, ainda, aos endereços eletrônicos: [email protected] ou [email protected].
Art. 3o Esta Portaria entra em vigor na data de sua
publicação.
NELMON OLIVEIRA DA COSTA
ANEXO
PROJETO DE INSTRUÇÃO NORMATIVA No , DE DE DE
2006.
O MINISTRO DE ESTADO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO, no uso da atribuição que lhe confere o
art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição, nos termos do
disposto no Regulamento de Defesa Sanitária Animal, aprovado pelo
Decreto no 24.548, de 3 de julho de 1934,
Considerando a necessidade de padronizar as ações profiláticas, o diagnóstico de doenças das abelhas e o saneamento de
apiários e estabelecimentos que manipulem, processem ou comercializem produtos apícolas e de definir o papel dos órgãos públicos de
defesa sanitária animal no combate às doenças que afetam as abelhas,
bem como o papel dos apicultores, dos médicos veterinários e outros
profissionais que atuam no assessoramento técnico do setor apícola e
dos laboratórios da rede do Ministério da Agricultura, Pecuária e
Abastecimento - MAPA e dos não-pertencentes à mesma, e o que
consta do Processo no 21000.001737/2005-32, resolve:
Art. 1o Aprovar o Regulamento Técnico do Programa Nacional de Sanidade Apícola - PNSAp.
Art. 2o Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de
sua publicação.
ROBERTO RODRIGUES
ANEXO
REGULAMENTO TÉCNICO DO PROGRAMA NACIONAL DE
SANIDADE APÍCOLA - PNSAp
Art. 1o O presente Regulamento Técnico aplica-se ao controle sanitário a ser realizado nos apiários e nos estabelecimentos que
manipulem, processem ou comercializem produtos apícolas e material
de multiplicação animal, para a prevenção da introdução de doenças
exóticas e controle ou erradicação daquelas existentes no país.
CAPÍTULO I
'DAS DEFINIÇÕES
Art. 2o Para efeito deste regulamento, entende-se por:
ABELHA: inseto himenóptero da espécie Apis mellífera e
outras espécies a serem definidas pelo DSA.
APIÁRIO: local onde um ou mais apicultores aglomeram
uma ou mais colméias, para qualquer fim.
COLMÉIA: unidade física que abriga uma colônia de abelhas, composta de tampa, fundo, ninhos, melgueiras e outros equipamentos usados para tal. Para o propósito deste regulamento, considera-se também qualquer receptáculo ou colméia em uso ou que já
tenha sido usado para abrigar abelhas.
COLÔNIA: unidade estável que comporta uma rainha, centenas a milhares de operárias, zangões, e crias, podendo ocasionalmente estar ausentes as crias, os zangões ou a rainha.
ESPÉCIE EXÓTICA: espécie de abelha de ocorrência natural fora dos limites do Território Nacional.
EQUIPAMENTO DE APICULTURA: qualquer material ou
equipamento destinado para ser usado para alimentar, manipular ou
abrigar abelhas ou seus produtos.
ESTABELECIMENTO: todos os estabelecimentos que desenvolvam atividades relacionadas com a apicultura e se caracterizam
em:
I - estabelecimentos de criação: compreendem o apiário, depósitos de colméias e outros equipamentos de apicultura mantidos
pelo apicultor para a criação, produção e multiplicação de colônias;
II - estabelecimentos de criação de rainhas: qualquer local ou
benfeitoria destinado às atividades de produção ou inseminação artificial de rainhas, incluindo os apiários de produção (recrias, minirecrias ou outros meios), apiários de matrizes (para obtenção de
sêmen ou produção de rainhas) e apiários para fecundação, e
III - estabelecimentos que manipulam, processam ou comercializam produtos apícolas: todo local onde haja manipulação,
processamento ou comercialização de produtos apícolas, para qualquer finalidade.
FOCO DE DOENÇA: apiário no qual foi diagnosticada
doença das abelhas por meio clínico ou laboratorial.
GUIA DE TRÂNSITO ANIMAL (GTA): documento de porte obrigatório para a movimentação interestadual de abelhas e colméias.
HABILITAÇÃO DE UNIDADE DE QUARENTENA: procedimento de avaliação realizado pelo serviço veterinário oficial no
local destinado à quarentena de abelhas, abrangendo aspectos de risco
de introdução e de disseminação de agentes patogênicos.
INTERDIÇÃO: proibição do ingresso e egresso de abelhas,
colméias e equipamentos de apicultura em estabelecimentos, bem
como proibição da manipulação das colméias e da comercialização de
produtos apícolas, para evitar a disseminação da doença.
LABORATÓRIO CREDENCIADO: laboratório, público ou
privado, que tenha sido habilitado pelo MAPA para a identificação de
agentes patogênicos e diagnóstico de doenças das abelhas.
Nº 109, quinta-feira, 8 de junho de 2006
LABORATÓRIO OFICIAL: laboratório da rede do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.
LARVA: fase do desenvolvimento das abelhas que ocorre no
período compreendido entre a eclosão do ovo e a sua transformação
em pupa.
OVO: gameta feminino, fecundado ou não.
PERÍODO DE QUARENTENA: tempo transcorrido desde o
momento da recepção das abelhas vivas na unidade de quarentena até
sua liberação pelo serviço veterinário oficial.
PRODUTOS APÍCOLAS: mel, pólen, própolis, geléia real,
cera de abelhas e seus respectivos derivados, e ainda: rainhas, zangões, operárias, larvas, pupas, ovos e sêmen.
RESPONSÁVEL TÉCNICO: profissional habilitado após
treinamento específico, proposto e reconhecido pelo MAPA, e ministrado em Universidade ou Faculdade aprovada pelo MAPA para tal
fim.
SÊMEN: gametas masculinos e secreções seminais.
SERVIÇO VETERINÁRIO OFICIAL: órgão oficial (federal,
estadual ou municipal) de defesa sanitária animal.
SUBESPÉCIE OU RAÇA EXÓTICA: subespécie ou raça de
abelha de ocorrência natural fora dos limites do Território Nacional.
UNIDADE QUARENTENÁRIA: instalação ou conjunto de
instalações fechadas, de instituição pública ou privada, habilitada pelo
MAPA, destinadas à recepção de abelhas vivas (em qualquer de suas
fases de desenvolvimento), após o processo de translado ou importação e sua manutenção pelo período de quarentena.
CAPÍTULO II
DAS COMPETÊNCIAS
Art. 3o Ao Departamento de Saúde Animal - DSA, da Secretaria de Defesa Agropecuária - SDA, do Ministério da Agricultura,
Pecuária e Abastecimento - MAPA, caberão as seguintes funções:
I - implementar, coordenar, controlar e avaliar a execução
das atividades do Programa Nacional de Sanidade Apícola, com vistas à vigilância, à profilaxia, ao controle e à erradicação de doenças
que afetam a população nacional de abelhas;
II - realizar fiscalizações e supervisões técnicas nos estabelecimentos definidos no art.2o, deste regulamento;
III - realizar supervisões e auditorias técnicas nos serviços
veterinários oficiais das Unidades Estaduais e Municipais da Federação;
IV - definir critérios para adoção de técnicas de diagnóstico;
V - definir critérios para a importação de abelhas, produtos
apícolas e de insumos e para a utilização de insumos e produtos
apícolas;
VI - propor e acompanhar estudos epidemiológicos para o
estabelecimento e manutenção de zonas livres de doenças;
VII - garantir a saúde das abelhas em toda a cadeia produtiva
e o seu controle higiênico-sanitário;
VIII - propor a realização de eventos de capacitação técnica.
Parágrafo único. As atividades de campo do PNSAp, passíveis de delegação de competência, serão executadas pelos Serviços/Seções de Sanidade Animal das Superintendências Federais de
Agricultura nos Estados e pelas Secretarias de Estado de Agricultura
ou autoridades competentes de defesa sanitária animal nos Estados e
no Distrito Federal.
CAPÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 4o O Departamento de Saúde Animal - DSA coordenará
as medidas de prevenção, controle e erradicação das doenças, pestes
e predadores das abelhas, com fins de impedir a introdução e disseminação de doenças exóticas e controlar ou erradicar as existentes
no território nacional.
Art 5o O serviço veterinário oficial terá acesso irrestrito a
apiários, benfeitorias, equipamentos ou estabelecimentos onde haja
abelhas ou produtos apícolas e equipamentos de apicultura. Qualquer
caixa de abelhas, colméia ou receptáculo de qualquer tipo contendo,
ou que seja suspeito de conter, abelhas, produtos apícolas e equipamentos de apicultura, ou qualquer outro material capaz de veicular
agentes das doenças de abelhas ou de abrigar pestes ou predadores
danosos às abelhas poderão ser inspecionados sem restrição.
Parágrafo único. Nenhuma pessoa poderá esconder ou ocultar colméias, produtos apícolas ou equipamento de apicultura ou,
ainda, dar informação falsa de qualquer tipo que possa prejudicar a
ação do serviço veterinário oficial.
Art. 6o Fica proibida a entrada, em todo o território nacional,
de abelhas infectadas ou suspeitas de estarem infectadas por agentes
etiológicos de doenças das abelhas, direta ou indiretamente transmissíveis, mesmo estando aparentemente em estado hígido. Fica também proibida a entrada de abelhas portadoras de parasitas externos ou
internos ou acompanhadas de pestes ou predadores cuja disseminação
possa constituir ameaça à população nacional das abelhas.
CAPÍTULO IV
DO CADASTRO DE ESTABELECIMENTOS
Art. 7o O DSA coordenará a criação e manutenção de cadastro dos estabelecimentos, o qual será implementado e atualizado
anualmente pelas Secretarias Estaduais de Agricultura ou pelos Órgãos Estaduais de Defesa Sanitária Animal.
§ 1o As informações mínimas que devem constar do cadastro, bem como modelo básico, estão apresentadas no Anexo I.
§ 2o O DSA poderá estabelecer critérios complementares
para o referido cadastro.
1
Nº 109, quinta-feira, 8 de junho de 2006
CAPITULO V
DA HABILITAÇÃO E RESPONSABILIDADES DOS RESPONSÁVEIS TÉCNICOS
Art. 8o A habilitação de assessores técnicos será conduzida
pelo MAPA e concedida a profissionais que obtiveram aprovação em
curso específico de treinamento reconhecido pelo MAPA e ministrado
em Universidade ou Faculdade aprovada pelo MAPA, para tal.
§ 1o O serviço veterinário oficial avaliará a necessidade da
habilitação de responsáveis técnicos em cada Unidade da Federação
ou em regiões destas.
§ 2o Poderão candidatar-se à habilitação profissionais com
nível técnico nas áreas da agropecuária, bem como profissionais de
nível superior das áreas de Medicina Veterinária, Biologia, Zootecnia
e Agronomia.
Art. 9o Caberá ao responsável técnico a avaliação sanitária
de apiários e a notificação imediata ao serviço veterinário oficial de
qualquer suspeita de enfermidade, peste ou predador das abelhas, bem
como, em conjunto com o serviço veterinário oficial, proceder à
colheita e remessa de material de campo aos laboratórios oficiais ou
credenciados para diagnóstico das doenças das abelhas ou detecção
dos seus agentes etiológicos, pestes ou predadores das abelhas.
Art. 10. A SDA publicará norma complementar para o reconhecimento do curso específico de habilitação de responsáveis técnicos e regras para as Universidades/Faculdades que ministrarão tais
cursos.
Art. 11. A critério do MAPA, os responsáveis técnicos poderão ser submetidos a novos treinamentos.
CAPÍTULO VI
DA NOTIFICAÇÃO DE SUSPEITA OU OCORRÊNCIA
DE DOENÇA DAS ABELHAS
Art. 12. São de notificação obrigatória as suspeitas ou a
ocorrência de doenças de abelhas que ameaçam a economia do País,
a saúde pública, a saúde animal e o meio ambiente, ou ainda aquelas
que constam de programa oficial de prevenção, controle ou erradicação.
§ 1o Também terão notificação obrigatória as mortalidades
causadas por intoxicação por defensivos agrícolas ou outros agentes
químicos.
§ 2o É de notificação imediata a ocorrência de doenças exóticas e daquelas que constam de programas oficiais de erradicação.
Art. 13. O médico veterinário, proprietário ou qualquer outro
cidadão que tenha conhecimento ou suspeita da ocorrência de doença
de notificação obrigatória, bem como da ocorrência de espécies ou
subespécies de abelhas exóticas, deverá notificar de imediato o serviço veterinário oficial, fornecendo todas as informações conhecidas
com relação ao contágio, infecção ou exposição.
CAPÍTULO VII
DA FISCALIZAÇÃO E CONTROLE SANITÁRIO DE ESTABELECIMENTOS
Art. 14. Todo estabelecimento estará sujeito à fiscalização do
serviço veterinário oficial.
Art. 15. Em caso de inobservância das exigências constantes
deste regulamento, de acordo com a situação identificada pelo serviço
oficial, poderão ser adotadas as seguintes sanções:I - interdição do
estabelecimento;
II - suspensão da autorização para comercialização, emissão
de GTA, importação e exportação; e
III - aplicação de outras medidas sanitárias estabelecidas pelo
DSA.
CAPÍTULO VIII
DO TRÂNSITO DE ABELHAS E DA IMPORTAÇÃO E
EXPORTAÇÃO DE ABELHAS E PRODUTOS
Art. 16. Para o trânsito de abelhas e a importação e exportação de abelhas e produtos devem ser atendidos os requisitos
previstos em normativa específica do MAPA.
CAPÍTULO IX
DAS FEIRAS, LEILÕES, EXPOSIÇÕES E OUTRAS
AGLOMERAÇÕES
Art. 17. A realização de exposições, leilões, feiras e outras
aglomerações que envolvam a participação de abelhas, em todas as
suas fases de desenvolvimento, ou que envolvam a presença de equipamentos de apicultura usados, fica condicionada ao:
I - o cumprimento das normas específicas do DSA; e
II - o controle das doenças de notificação obrigatória.
Art 18. Ocorrendo, na região, foco de doença exótica ou
daquelas que constam de programas oficiais de erradicação, o serviço
veterinário oficial poderá estabelecer medidas restritivas para a realização do evento.
CAPÍTULO X
DAS ATIVIDADES NO FOCO
Art. 19. Havendo foco de doença das abelhas no território
nacional, o serviço veterinário oficial procederá de acordo com as
medidas preconizadas em plano de contingência ou norma específica
de controle e erradicação.
Parágrafo único. Na ausência de plano de contingência ou
norma específica de controle e erradicação, o MAPA determinará as
medidas a serem adotadas no caso.
ISSN 1677-7042
ANEXO
CAPÍTULO XI
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 20. Para assessorar o DSA nos assuntos relacionados à
sanidade apícola, será ouvido o Comitê Científico Consultivo em
Sanidade Apícola - CCCSA e, em nível estadual, os Comitês Estaduais de Sanidade das Abelhas - COESÁs.
Art 21. O MAPA fomentará, direta ou indiretamente, as
atividades de pesquisa relacionadas à sanidade apícola que contribuam para a proteção do patrimônio pecuário e agrícola nacional.
Art. 22. Os casos omissos e as dúvidas suscitadas na aplicação deste regulamento serão dirimidos pelo DSA.
ANEXO I
Informações necessárias para cadastro de apicultores e criadores de rainhas
Criador/Nome:__________________________No
cadastral:_____________________
RG:___________________________________CPF:______
Endereço
para
contato:______________________________________________________
Telefone:_________________________________________
Carteira Nacional de Apicultor (CBA) No:___________ Não
aplicável:________________
Tipo de exploração:
Mel / Pólen / Própolis / Geléia Real / Apitoxina / Rainhas /
Núcleo / Outros: ____________
Endereço
/
Município
/
UF
do
Apiário
1:________________________________________
Coordenadas:_______________________________________________
Proprietário
da
área:_______________________________________________
Nome do apiário:_________________Espécie: A.mellifera /
Outra:______________
Raça: Africanizada / Européia Pura / Européia híbrida / Outra: ________________________
Número
de
colméias:_______________________________________
Tipo de Apiário: Fixo / Móvel, se móvel, destinos freqüentes: ________________________
Endereço
/
Município
/
UF
do
Apiário
2:_________________________________________
Coordenadas:_________________________________________________
Proprietário
da
área:____________________________________________
Nome do apiário:_________________Espécie: A.mellifera /
Outra:_______________
Raça: Africanizada / Européia Pura / Européia híbrida / Outra: ________________________
Número
de
colméias:_______________________________________________
Tipo de Apiário: Fixo / Móvel, se móvel, destinos freqüentes: _________________________
Endereço
/
Município
/
UF
do
Apiário
3:__________________________________________
Coordenadas:_______________________________________________
Proprietário
da
área:___________________________________________
Nome do apiário:_________________Espécie: A.mellifera /
Outra:________________
Raça: Africanizada / Européia Pura / Européia híbrida / Outra: _________________________
Número de colméias:_____________________________
Tipo de Apiário: Fixo / Móvel, se móvel, destinos freqüentes: __________________________
<!ID463360-1>
PORTARIA N o- 138, DE 5 DE JUNHO DE 2006
O SECRETÁRIO DE DEFESA AGROPECUÁRIA
- SUBSTITUTO, DO MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO, Substituto, no uso da atribuição que lhe
confere o art. 9o, seção II, do Anexo I, do Decreto nº 5.351, de 21 de
janeiro de 2005, e da Portaria Ministerial no 193, de 19 de setembro
de 1994, que cria o Programa Nacional de Sanidade Avícola, e
Considerando a necessidade de definir os aspectos
relacionados às ações de registro, fiscalização e controle de Estabelecimentos Avícolas Produtores de Ovos e Aves Livres de Patógenos Específicos - SPF e de Ovos Controlados e de Estabelecimentos Avícolas de Aves de Reprodução, e o que consta do Processo nº 21000.008133/2005 - 17, resolve:
Art. 1º Submeter à consulta pública, por um prazo
de 60 (sessenta) dias, a partir da data de publicação desta Portaria, a
Minuta de Instrução Normativa e seus Anexos, que aprovam os procedimentos operacionais do PNSA, no que se refere às Normas Técnicas para Registro, Fiscalização e Controle de Estabelecimentos Avícolas Produtores de Ovos e Aves Livres de Patógenos Específicos e
de Ovos Controlados e de Estabelecimentos Avícolas de Aves de
Reprodução.
Art. 2º As sugestões de que trata o Art. 1º, tecnicamente fundamentadas, deverão ser encaminhadas, por escrito, ao
endereço: Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, Esplanada dos Ministérios Bloco D, Anexo A, Sala 318, PNSA/DSA/SDA, CEP 70.043-900 - Brasília-DF, ou enviadas para o
endereço eletrônico: [email protected]
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua
publicação.
NELMON OLIVEIRA DA COSTA
15
PROJETO DE INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº , DE DE DE
2006.
O SECRETÁRIO DE DEFESA AGROPECUÁRIA - SUBSTITUTO, DO MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E
ABASTECIMENTO, no uso da atribuição que lhe confere o art. 9o,
seção II, do Anexo I, do Decreto nº 5.351, de 21 de janeiro de 2005,
e da Portaria Ministerial n. º 193, de 19 de setembro de 1994, que cria
o Programa Nacional de Sanidade Avícola, resolve:
Art. 1º Aprovar as “NORMAS PARA O REGISTRO E FISCALIZAÇÃO DOS ESTABELECIMENTOS AVÍCOLAS PRODUTORES DE OVOS E AVES LIVRES DE PATÓGENOS ESPECIFICOS - SPF E DE OVOS CONTROLADOS E DE ESTABELECIMENTOS AVÍCOLAS DE AVES DE REPRODUÇÃO”.
Art. 2o Os estabelecimentos avícolas, destinado a produção
de Ovos e Aves Livres de Patógenos Específicos e de Ovos Controlados e de criação de aves de reprodução, descritos nesta Instrução
Normativa, deverão obrigatoriamente ser registrados no Ministério da
Agricultura, Pecuária e Abastecimento.
Art. 3º Os Estabelecimentos Avícolas, Produtores de Ovos e
Aves Livres de Patógenos Específicos e de Ovos Controlados e os
Estabelecimentos Avícolas de Aves de Reprodução, pré-existentes a
data de publicação desta Instrução Normativa, deverão adequar-se às
normas de registro no MAPA, num prazo máximo de 180 (cento e
oitenta) dias.
Art. 4º Fica revogada a Instrução Normativa Nº 4, de 30 de
dezembro de 1998.
Art. 5º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de
sua publicação.
NELMON OLIVEIRA DA COSTA
ANEXO
NORMAS TÉCNICAS PARA REGISTRO E FISCALIZAÇÃO DOS ESTABELECIMENTOS AVÍCOLAS, PRODUTORES
DE OVOS E AVES LIVRES DE PATÓGENOS ESPECIFICOS
(SPF) E DE OVOS CONTROLADOS E DOS ESTABELECIMENTOS AVÍCOLAS DE AVES DE REPRODUÇÃO.
Art. 1º Esta Instrução Normativa define as normas técnicas
para registro, fiscalização e controle de Estabelecimentos Avícolas,
Produtores de Ovos e Aves SPF e de Ovos Controlados e de Estabelecimentos Avícolas de Aves de Reprodução, além dos controles
dos estabelecimentos que procedem à comercialização ou a transferência de seus produtos em âmbito nacional e internacional, à exceção de ratitas.
Art. 2º Os Estabelecimentos Avícolas Produtores de Ovos e
Aves SPF e de Ovos Controlados e os Estabelecimentos Avícolas de
Aves de Reprodução deverão obter, previamente a introdução das
aves no estabelecimento, o registro no Ministério da Agricultura,
Pecuária e Abastecimento - MAPA.
Parágrafo Único. As aves alojadas, em Estabelecimentos
Avícolas Produtores de Ovos e Aves SPF e de Ovos Controlados e os
Estabelecimentos Avícolas de Aves de Reprodução, deverão ser provenientes de estabelecimentos registrados e certificados pelo MAPA.
Art. 3º Para fins de registro, fiscalização e controle no MAPA, os estabelecimentos avícolas, destinado à atividade de reprodução
serão classificados, segundo sua finalidade, nas seguintes categorias:
1. Granja de seleção genética de reprodutoras primárias (linha pura);
2. Incubatório de linhas puras;
3. Granja de bisavós (bisavoseiro);
4. Incubatório de bisavoseiro;
5. Granja de avós (avoseiro);
6. Incubatório avoseiro;
7. Granja de matrizes (matrizeiro);
8. Incubatório matrizeiro.
Art. 4º Para registro no MAPA, os Estabelecimentos, de
Produção de Aves e Ovos SPF e Ovos Controlados e os Estabelecimentos Avícolas de Aves de Reprodução deverão apresentar dos
seguintes documentos:
1. Requerimento ao MAPA, conforme modelo padronizado;
2. Cópia de comprovante da existência legal da pessoa jurídica, pessoa física ou de produtor rural;
3. Cópia do contrato de responsabilidade técnica do Médico
Veterinário, que realiza o controle higiênico-sanitário do estabelecimento avícola, conforme modelo padronizado;
4. Cópia de registro do responsável técnico, no Conselho
Regional de Medicina Veterinária do Estado;
5. Planta de situação do estabelecimento, assinada por técnico responsável, indicando todas as instalações, estradas, cursos
d'água e propriedades limítrofes, em escala compatível com o tamanho da propriedade, ou levantamento aerofotogramétrico;
6. Planta baixa na escala 1:200, indicando as diversas instalações existentes na propriedade;
7. Memorial descritivo das medidas higiênico-sanitárias e de
biosseguridade que serão adotadas pelo estabelecimento avícola e dos
processos tecnológicos.
§ 1º Serão anexados à documentação listada no Item 1 deste
Capítulo, o Laudo de inspeção sanitária, emitido por Fiscal Federal
Agropecuário, do SEDESA e Fiscal Federal Agropecuário do SEFAG, na Unidade da Federação, onde se localiza o estabelecimento,
conforme modelo padronizado.
16
ISSN 1677-7042
1
Parágrafo Único. Em estabelecimento preexistente, até a data
da publicação desta Instrução Normativa, poderão ser admitidas, a
critério do Serviço Oficial, após avaliação do risco sanitário, alterações nas distâncias mínimas mencionadas neste artigo, em função
da adoção de novas tecnologias, na condição de existência de barreiras naturais (reflorestamento, matas naturais, topografia), artificiais
(muros de alvenaria) ou da utilização de manejo e medidas de biosseguridade diferenciadas, que impeçam a introdução e disseminação
de agentes de doenças.
Art. 6º Estabelecimento Produtor de Ovos e Aves SPF deverá
possuir galpões construídos de alvenaria, de forma a permitir limpeza
e desinfecção, dotados de sistema de filtração absoluta do ar, com
manutenção constante de pressão positiva.
Art. 7º O Estabelecimento Produtor de Ovos Controlados
deverá possuir galpões construídos de alvenaria, de forma a permitir
limpeza e desinfecção adequadas, providos de telas com malha de
medida não superior a 2,5 cm, à prova de animais domésticos, silvestres e roedores, além de cortinas que possibilitem fluxo de ar
unidirecional e dotado de sistema que assegure a entrada de ar seja
feita por uma única fonte, mediante instalação de dispositivos que
permitam a monitoria da qualidade do ar.
Art. 8º Os Estabelecimentos Avícolas de Aves de Reprodução serão construídos com um mínimo de biossegurança, de modo
que as superfícies interiores dos galpões permitam a limpeza e desinfecção, e que os mesmos sejam providos de telas com malha de
medida não superior a 2,5 cm, à prova de pássaros, animais domésticos, silvestres e roedores.
Art. 9º As dependências internas dos galpões do Estabelecimento Produtor de Ovos e Aves SPF deverão ser divididas no
mínimo em:
1. Vestiários, lavatórios, sanitários na entrada da granja e dos
galpões;
2. Escritório;
3. Depósito;
4. Área de Pinteiro;
5. Área de Produção:
6. Área de Incubação;
7. Área de Materiais;
8. Câmara de fumigação de ovos;
9. Depósito de caixas e bandejas;
10. Sala para classificação e armazenamento de ovos.
Art. 10º As dependências internas dos galpões dos Estabelecimentos produtores de ovos controlados deverão ser divididas no
mínimo em:
1. Vestiários, lavatórios, sanitários na entrada da granja e dos
galpões;
2. Escritório;
3. Depósito;
4. Câmara de fumigação de ovos;
5. Depósito de caixas e bandejas;
6. Sala para classificação e armazenamento de ovos.
Art. 11º Nos incubatórios de reprodução, as dependências
internas deverão ser divididas em áreas distintas de trabalho: escritórios e dependências técnicas do incubatório, separadas fisicamente, com ventilação individual e fluxo de pessoas, equipamentos e
materiais em sentido único, constando no mínimo de:
1. Sala para recepção de ovos incubáveis;
2. Câmara de desinfecção de ovos incubáveis;
3. Sala de armazenamento de ovos;
4. Sala de incubação;
5. Sala de eclosão;
6. Sala com áreas de seleção, sexagem, vacinação, embalagem e estocagem de pintos;
7. Área de expedição de pintos;
8. Sala de manipulação de vacinas;
9. Sala de lavagem e desinfecção de equipamentos;
10. Vestiários, lavatórios, sanitários;
11. Refeitório;
12. Escritório;
13. Depósito de caixas;
14. Sala de máquinas e geradores.
Art. 12º Toda a alimentação e água introduzidos no Estabelecimento Produtor de Ovos e Aves SPF, deverão receber tratamentos específicos que eliminem a possibilidade de entrada de
patógenos, através de mecanismos de esterilização aprovados pelo
Serviço Oficial. Assim como todo material introduzido nas instalações deverá sofrer tratamento que permita eliminar agentes patogênicos.
§ 2º O certificado de registro será emitido pela SFA na
Unidade da Federação onde se localiza o estabelecimento avícola, em
modelo padronizado, em única via.
§ 3º Após aprovação do processo, o certificado de registro
original e cópia dos documentos descritos neste artigo, deverão estar
disponíveis à fiscalização no estabelecimento.
§ 4º O estabelecimento avícola deverá comunicar ao órgão
emissor do registro, num prazo máximo de 60 (sessenta) dias, a
mudança de responsável técnico, enviando a declaração de responsabilidade e documentação correspondente do respectivo sucessor.
§ 5º Toda mudança de endereço ou razão social, bem como
a alienação ou o arrendamento do Estabelecimento, deverão ser atualizados no registro do órgão de defesa sanitária estadual, através
de:
1. Apresentação de novo requerimento, solicitando a atualização da situação cadastral;
2. Apresentação de cópia do novo contrato social de organização do estabelecimento avícola ou do contrato de arrendamento;
3. Apresentação de novo laudo de inspeção da área física e
do controle higiênico-sanitário.
Art. 5º O Estabelecimento Produtor de Ovos e Aves SPF e
Produtor de Ovos Controlados e os Estabelecimentos Avícolas de
Aves de Reprodução devem possuir localização geográfica adequada,
devendo ser respeitada as seguintes distâncias mínimas, entre os estabelecimentos avícolas com objetivos de produção diferentes:
1. De um Estabelecimento Produtor de Ovos e Aves SPF e
Produtor de Ovos Controlados a:
1.1. Abatedouro de qualquer finalidade: 5 Km;
1.2. Estabelecimento de ratitas ou de aves ornamentais: 11
Km.
1.3. Estabelecimentos avícolas de reprodução, produção de
aves de corte e ovos comerciais: 5 Km.
2. Limites dentro do estabelecimento avícola Produtor de
Ovos e Aves SPF e Produtor de Ovos Controlados:
2.1. do núcleo aos limites periféricos da propriedade:
200m;
2.2. do núcleo à estrada vicinal: 500m;
2.3. entre núcleos de diferentes idades: 500m;
2.4. Distância mínima entre galpões de recria e produção:
500m;
3. De um estabelecimento de aves de reprodução a:
3.1. Abatedouro de qualquer finalidade: 5 Km;
3.2. Fábrica de ração: 5 Km;
4. De um estabelecimento de linhas puras, Incubatório de
linhas puras, bisavoseiro, Incubatório de bisavoseiro, avoseiro e Incubatório avoseiro a:
4.1. estabelecimento de aves comerciais de corte: 5 Km;
4.2. estabelecimento de aves comerciais poedeiras de ovos de
consumo: 5 Km;
4.3. estabelecimentos de ratitas: 5 Km;
4.4. estabelecimento de aves ornamentais: 5 Km;
5. De estabelecimento matrizeiro a:
5.1. estabelecimento de aves comerciais: 3 Km;
5.2. estabelecimento de ratitas: 5 Km;
5.3. aves ornamentais: 5 Km;
6. Entre estabelecimentos de aves de reprodução:
6.1. De Bisavoseiro a avoseiro: 5 Km;
6.2. De Matrizeiro a bisavoseiro ou avoseiro: 5 Km;
6.3. De Matrizeiro a matrizeiro: 3 Km;
6.4. Entre Incubatórios: 3 Km;
7. Limites dentro dos estabelecimentos avícolas de reprodução:
7.1. Entre os núcleos: 300 m;
7.2. Do núcleo à estrada vicinal: 500 m;
7.3. Do núcleo aos limites periféricos da propriedade: 500
m;
7.4. Entre galpões do núcleo: igual à largura dos galpões;
7.5. Entre galpões do núcleo e a cerca de isolamento: o
dobro da largura dos galpões.
Nº 109, quinta-feira, 8 de junho de 2006
Art. 13º As visitas de pessoas externas ao serviço, ao Estabelecimento Produtor de Ovos e Aves SPF e Ovos Controlados e
Estabelecimentos Avícolas de Aves de Reprodução, deverão ser minimizadas e quando permitidas, serão antecipadas das normas a que
devem ser submetidas o pessoal interno: banho, troca de roupa e
calçado, na entrada granja e em cada núcleo da granja.
Parágrafo Único. O visitante assinará um termo de responsabilidade afirmando não ter estado em contato com qualquer tipo de
aves, por um período mínimo de 7 (sete) dias anteriores à entrada no
Estabelecimento.
Art.14º Visando a biosseguridade do sistema de produção, o
Estabelecimento Produtor de Ovos e Aves SPF e Ovos Controlados e
Estabelecimentos Avícolas de Aves de Reprodução,deverão adotar as
seguintes ações:
1. Realizar controle e registro de trânsito de veículos e de
acesso de pessoas ao local, incluindo a colocação de sinais de aviso
para evitar a entrada de pessoas estranhas à atividade;
2. Estarem protegidos por cercas de segurança, com um
único acesso, dotado de sistema de lavagem e desinfecção dos veículos, antes do seu ingresso no estabelecimento avícola;
3. Estabelecer procedimentos adequados para destino de resíduos da produção (aves mortas, esterco e embalagem), de acordo
com a legislação ambiental vigente;
4. Executar programa de controle de pragas, a fim de manter
os galpões e os locais para armazenagem de alimentos ou ovos livres
de insetos e roedores, animais silvestres ou domésticos.
5. Realizar análise microbiológica da água com periodicidade trimestral, comprovando a ausência de agentes de doenças.
6. Manter a disposição do serviço oficial, registros das atividades de trânsito de aves, ações sanitárias, utilização de vacinas e
medicamentos, desenvolvidas pelo estabelecimento. As informações
devem estar disponíveis no estabelecimento e serem armazenadas por
período mínimo de 2 anos.
7. Implantarão programa de limpeza e desinfecção, a ser
executado nos galpões, após a saída de cada lote; adotando período de
vazio sanitário de no mínimo 2 (duas) semanas;
8. Deverão manter isolamento entre os núcleos, através de
cercas ou cortina de árvores não frutíferas, com acessos e saídas
únicas independentes, com fluxo controlado, para veículos e material.
Art. 15º Nos Estabelecimentos Avícolas de Aves de Reprodução, o monitoramento sanitário será realizado para Doença de
Newcastle, Influenza Aviária, Salmoneloses e Micoplasmoses, de
acordo com a legislação específica.
§ 1º Outras enfermidades poderão ser incluídas, no sistema
de monitoramento, a critério do Serviço Oficial.
§ 2º O fiscal federal agropecuário é o responsável pela fiscalização e supervisão das atividades de monitoramento sanitário. O
representante do Serviço Oficial deverá acompanhar o monitoramento
rotineiro da empresa através de vistorias e acompanhamento documental.
§ 3º O estabelecimento avícola de aves e ovos SPF, ovos
controlados e de aves de reprodução deverá manter registro dos procedimentos de monitorização sanitária, de cada lote de aves ou ovos
incubáveis, referentes às doenças contempladas no PNSA. Estes exames deverão ser realizados obrigatoriamente, em laboratório oficial
ou credenciado pelo MAPA.
Art. 16º De acordo com a situação epidemiológica e sanitária
de cada região, a critério do Serviço Oficial, após avaliação do DSA,
poderão ser estabelecidas em relação a regiões circunscritas e aos
estabelecimentos avícolas, medidas de restrição ao trânsito de veículos, pessoas e animais, assim como programas específicos de vacinação.
Art. 17º Devem remeter à SFA, da sua Unidade da Federação, o relatório trimestral, conforme modelo padronizado pelo
MAPA.
Art. 18º Os lotes de aves produtoras de Ovos SPF devem
estar livres dos agentes patogênicos e anticorpos especificados para os
seguintes microorganismos:
- Adenovírus Aviário (Grupos I, II e III);
- Anemia Infecciosa das Galinhas
- Haemophilus paragallinarum;
- Mycoplasma gallisepticum e M. synoviae;
- Pneumovirus aviario;
- Reovírus aviário;
- Salmonella gallinarum, S. pullorum, S. enteritidis, S. typhimurium
- Vírus da Bouba Aviaria;
- Vírus da Bronquite Infecciosa das Galinhas;
- Vírus da Doença de Marek;
- Vírus da Doença de Newcastle;
- Vírus da Doença Infecciosa da Bolsa (Doença de Gumboro);
- Vírus da Encefalomielite Aviária;
- Vírus da Influenza Aviaria;
- Vírus da Laringotraqueíte Infecciosa das Galinhas;
- Vírus da Leucose Aviaria;
- Vírus da Reticuloendoteliose.
<!ID463360-2>
§ 1º Da monitoria a ser cumprida, visando o status sanitário do plantel:
AGENTE
TESTE *
Adenovírus aviário grupo I IDGA; SN
- Sorotipos 1-12
Adenovírus aviário grupo IDGA
II (HEV)
INTERVALO
/ % DO LOTE
(4) (5)
SIGLAS
(4)
Testes e abreviações
IDGA - Imuno difusão em
Agar gel
SN- Soroneutralização
Adenovírus aviário grupo IH; IDGA
(4) (5)
III (EDS-76)
Vírus da encefalomielite ELISA; IDGA; SN (4) (5)
aviaria
Reovírus aviario
IDGA; SN, ELISA (4) (5)
IH - Inibição da Hemaglutinação
IH - Inibição da Hemaglutinação
Vírus da bronquite infec- IDGA e ELISA
(2) (5)
ciosa das Galinhas
Vírus da doença de gum- ELISA; IDGA; SN (2) (5)
boro
Vírus da doença de IH; ELISA
Newcastle
Vírus da influenza aviaria IDGA
(tipo A)
(2) (5)
Vírus da leucose aviária A, SN; ELISA
B
Vírus da leucose linfóide ELISA
A, B, C, D e J
Vírus da doença de Marek IDGA
- Sorotipos 1,2 e 3
(4)
(2) (5)
(2)
(2) (5)
ELISA - Ensaio Imunoenzimático de fase líquida
OC - Observação clinica
SPA - Soro Aglutinação em
placa
SPA - Soro Aglutinação em
placa
IA - Isolamento do agente
HEV - Vírus da enterite hemorrágica dos perus
Freqüência e percentual de
aves testadas
(1) Ao Inicio da atividade de
postura - 100% do lote
1
Nº 109, quinta-feira, 8 de junho de 2006
Vírus da reticuloendotelio- ELISA; IDGA
se
(2) (5)
Vírus da bouba aviaria
(4)
IDGA; OC
Vírus da laringotraqueíte ELISA; IDGA;
infecciosa das galinhas
(4)
Mycoplasma synoviae
Mycoplasma gallisepticum
Pneumovirus aviario
Salmonella pullorum / S.
gallinarum
Salmonella enteritidis
Salmonella sp.
Haemophilus paragallinarum
Anemia Infecciosa das Galinhas
SPA; IH
SPA; IH
ELISA; SN
SPA; IA
(2) (5)
(2) (5)
(2)
(1); (3) (4)
SPA; ELISA e IA
IA
OC
(3); (4)
(3); (4)
-
ELISA / SN
(1); (2)
(2) Na primeira amostragem 10% do lote e em meses subseqüentes: - 5% do lote;
(3) Até 5 dias de vida - Observação de Mortalidade - envio para teste sorológico
(4) Mensal - 60 aves;
ISSN 1677-7042
Mycoplasma
gallisepti- SPA; IH
cum
Salmonella pullorum / SPA; IA
gallinarum
Salmonella enteritidis
SPA, ELISA, IA
(1)
Salmonella typhimurium
IA
(1); (2)
Salmonella sp.
IA*
(1); (2)
(1); (2)
(1); (2)
(5) Semanal - 40 aves.
§ 2º Os testes deverão ser realizadas em laboratório próprio, devendo os registros ficar armazenados e disponíveis à fiscalização por período mínimo de 2 anos.
Art. 19º Os lotes produtores de ovos controlados devem estar livres dos agentes patogênicos e
anticorpos especificados para os seguintes microorganismos:
- Adenovírus Aviário;
- Mycoplasma gallisepticum e M. synoviae;
- Salmonella gallinarum, S. pullorum, S. enteritidis, S. typhimurium;
- Vírus da Influenza Aviaria;
- Vírus da Laringotraqueíte Infecciosa das Galinhas.
- Vírus da Leucose Aviaria;
- Vírus da Reticuloendoteliose.
Art. 20º Os lotes produtores de ovos controlados devem estar livres de manifestação clínica das
infecções pelos seguintes agentes:
- Adenovírus Aviário;
- Haemophilus paragallinarum;
- Mycoplasma gallisepticum e M. synoviae;
- Pneumovirus aviário;
- Reovírus aviário;
- Salmonella gallinarum, S. pullorum, S. enteritidis, S. typhimurium
- Vírus da Bouba Aviaria;
- Vírus da Bronquite Infecciosa das Galinhas;
- Vírus da Doença de Marek;
- Vírus da Doença de Newcastle;
- Vírus da Doença Infecciosa da Bolsa (Doença de Gumboro);
- Vírus da Encefalomielite Aviária;
- Vírus da Influenza Aviaria;
- Vírus da Laringotraqueíte Infecciosa das Galinhas.
§ 1º Da monitoria a ser cumprida, visando o status sanitário do plantel:
<!ID463360-3>
<!ID463360-4>
AGENTE
TESTE *
Adenovirus aviário grupo IH
III (EDS-76)
Adenovírus aviário grupo IDGA
II (HEV)
Vírus da influenza aviaria IDGA; ELISA
Mycoplasma synoviae
SPA; IH
INTERVALO
/ % DO LOTE
(1)
SIGLAS
(3)
IDGA - Imuno difusão em
Agar gel
IH - Inibição da Hemaglutinação
ELISA - Ensaio Imunoenzimático de fase líquida
(1)*
(1)
Testes e abreviações
Vírus da laringotraqueíte ELISA; IDGA;
infecciosa das galinhas
(3)
Vírus da leucose aviária SN; ELISA
A, B
(3)
Vírus da reticuloendote- ELISA; IDGA
liose
(2) (4)
17
SPA - Soro Aglutinação
em placa
IA - Isolamento do agente
IA* - isolamento do agente
de suabe de cloaca
EDS - síndrome da queda
de postura Freqüência e
percentual de aves testadas:
Freqüência e percentual de
aves testadas:
(1) 01 dia, 12, 24 semanas
e a cada 90 dias - 100
amostras;
(1)* 12, 24 semanas e a cada 90 dias - 30 amostras;
(2) Até 5 dias de vida lote
- observação de mortalidade e envio de amostras a
sorologia;
(3) Mensal - 60 aves;
(4) Semanal - 40 aves.
§ 2º Ficará suspenso o fornecimento de ovos controlados, durante o período de manifestação
clínica das doenças acima indicadas;
§ 3º Os testes deverão ser realizadas em laboratório próprio, devendo os registros ficar armazenados e disponíveis à fiscalização por período mínimo de 2 anos.
Art. 21º O pessoal destinado ao trabalho interno do deverá observar as medidas gerais de
higiene pessoal e utilizar roupas e calçados limpos.
Art. 22º Nos Estabelecimentos Avícolas de Aves de Reprodução, os ovos deverão ser colhidos
em intervalos freqüentes, em recipientes limpos e desinfetados, e o pessoal encarregado deverá observar
os procedimentos de higiene adequados, visando as Boas Práticas de Fabricação.
§ 1º Após a colheita, os ovos limpos deverão ser desinfetados no mais breve espaço de tempo
possível, devendo ser armazenados em local próprio e mantidos a temperatura e umidade adequadas e
controladas.
§ 2º Os ovos sujos, quebrados, trincados, deverão ser colhidos em recipientes separados e não
poderão ser destinados à incubação.
§ 3º Os ovos deverão ser expedidos diretamente da sala de estocagem da granja, aos locais de
destino.
§ 4º Os ovos deverão ser transportados em veículos apropriados: em bandejas, carrinhos e
caixas novas, de primeiro uso e previamente desinfetados antes de cada embarque.
§ 5º Nos Estabelecimentos Avícolas de Aves de Reprodução, as aves de 1 (um) dia deverão ser
expedidas diretamente do incubatório ao local do destino, por pessoas vestidas com roupa apropriada,
limpa e desinfetada;
§ 6º O veículo transportador deverá ser limpo e desinfetado antes de cada embarque.
Art. 23º Nos incubatórios deverão ser adotadas medidas para destino adequado dos resíduos de
incubação e efluentes líquidos, em acordo com a legislação ambiental e sanitária.
Art. 24º Nos Estabelecimentos Avícolas de Aves de Reprodução, proceder à vacinação obrigatória contra a doença de Marek no incubatório das aves de 1(um) dia, exceto em espécies consideradas
refratárias à doença.
Art. 25º O trânsito interestadual de aves SPF e aves de reprodução destinadas ao abate, esterco
e cama de aviário, obedecerá normativa específica.
§ 1º Os estabelecimentos avícolas que realizem comércio internacional deverão cumprir adicionalmente, às normas estabelecidas pelo MAPA para tal fim, as exigências dos países importadores.
§ 2º O trânsito de aves sem a GTA ou cama de aviário sem o CIS, implicará em autuação do
proprietário, redirecionamento da carga a origem ou destruição do lote, a critério do serviço oficial.
§ 3º Para importação de ovos férteis, para reposição do plantel, o interessado, deverá obter
parecer técnico prévio e autorização no DSA.
Art. 26º A vacinação nos plantéis avícolas de aves de reprodução somente poderá ser realizada
com vacina registrada e aprovada pelo MAPA.
<!ID463360-5>
§ 1º O Programa de vacinação deverá ser específico por
região e segmento produtivo.
§ 2º A vacinação sistemática de aves reprodutoras contra a
doença de Newcastle é obrigatória em todas as Unidades da Federação.
§ 3º De acordo com a situação epidemiológica e sanitária de
cada região, a critério do Serviço Oficial Defesa Sanitária Animal,
após avaliação do DSA/SDA, poderá ser estabelecida a obrigatoriedade de programas de vacinação contra doenças que coloquem em
risco o plantel nacional de aves ou a saúde pública.
§ 4º No caso de doença considerada exótica no país, não será
permitida a realização da vacinação sistemática.
Art. 27º Os estabelecimentos avícolas de criação de aves
SPF, de produção de ovos controlados e os estabelecimentos de aves
de reprodução, ficam obrigados a permitir a qualquer momento, o
acesso do Médico Veterinário Oficial, aos documentos e as instalações, observando as normas de biosseguridade.
Art. 28º Ao estabelecimento avícola que não cumprir as
determinações dessa Norma, será definida sanções após avaliação
técnica realizada pelo Serviço Oficial da Unidade Federativa onde se
localiza o estabelecimento, seguindo a seguinte ordem de evolução:
§ 1º Advertência por escrito: Devido ao não cumprimento de
um ou mais itens dos Artigos 2º ao 27º estabelecer-se-ão prazos para
solução da situação sanitária ou de adequação das instalações físicas
do estabelecimento avícola.
§ 2º Interdição da propriedade e sacrifício do lote: Não
realização das determinações técnicas no prazo estabelecido na advertência por escrito, ou de não cumprimento de um ou mais itens dos
Artigos 2º ao 27º desta Instrução, itens estes, que coloquem em risco
a disseminação de doenças no plantel avícola nacional, ou ainda,
devido a suspeita ou confirmação de foco de doença exótica, conforme estabelecido no Regulamento de Defesa Sanitária Animal, ficando o estabelecimento proibido de alojar qualquer tipo de ave.
§ 3º Cancelamento do registro do estabelecimento avícola:
Ao tratar-se de reincidências das infrações descritas acima e na execução de atividades que coloquem em risco a saúde pública, a biosseguridade do plantel avícola nacional, a critério do Serviço Oficial.
§ 4º As sanções previstas no processo serão editadas pela
autoridade competente, do órgão de defesa sanitária animal do Estado, onde o Estabelecimento encontra-se registrado.
§ 5º O processo administrativo será originado no órgão de
defesa sanitária animal, do Estado onde se localiza o estabelecimento
avícola objeto da punição, cabendo recurso, no prazo de 15 (quinze)
dias, contados a partir do recebimento da notificação oficial pelo
interessado;
§ 6º Não havendo, por parte do interessado, adequação às
normas oficiais e cumprimento das exigências estabelecidas, poderá
ocorrer o cancelamento definitivo do registro;
§ 7º Novo registro será concedido ao estabelecimento, condicionado a vistoria técnica do estabelecimento avícola e à adequação
à normativa vigente.
Art. 29º A solicitação de cancelamento de registro pelo interessado, será feita em requerimento dirigido ao Serviço Oficial,
sempre que o proprietário do estabelecimento não desejar manter as
atividades.
§ 1º O registro será cancelado automaticamente pelo Serviço
Oficial, quando constatado que o estabelecimento esteja com período
superior a 1 (um) ano sem realizar atividades de produção, sem que
esta paralisação tenha sido comunicada ao Serviço Oficial.
Art. 29º O SEDESA, da SFA do Estado em que se localiza
o estabelecimento avícola, é o órgão responsável pela definição das
medidas apropriadas para a solução dos problemas de natureza sanitária, de acordo com estabelecido no Regulamento de Defesa Sanitária Animal, e nos Programas Nacional e Estadual de Sanidade
Avícola.
.
Ministério da Ciência e Tecnologia
COMISSÃO TÉCNICA NACIONAL
DE BIOSSEGURANÇA
<!ID463330-0>
EXTRATO DE PARECER TÉCNICO N o- 581/2006
O Presidente da Comissão Técnica Nacional de Biossegurança - CTNBio, no uso de suas atribuições e de acordo com o artigo
14, inciso XIX, da Lei 11.105/05 e do Art. 5º, inciso XIX do Decreto
5.591/05, torna público que na 14ª Reunião Extraordinária, ocorrida
em 22 de março de 2005, a CTNBio apreciou e emitiu parecer técnico
para o seguinte processo:
Processo nº: 21024.002717/2004-20
Requerente: Delegacia Federal de Agricultura no Estado de
Mato Groso - DFA MT
CNPJ: 00.396.895.0033-02
Endereço: ALAMEDA DR. ANNIBAL MOLINA, S/N PONTE NOVA, Várzea Grande - MT
Assunto: Solicita Parecer para Auto de Infração.
Extrato Prévio: 341 Publicado no D.O.U de 22/04/2005
A CTNBio, após apreciação do pedido de Parecer para o Auto de
Infração, conclui que a cabe ao MAPA acolher ou não a defesa do autuado. No
que diz respeito a aplicação de multa, o MAPA não poderá aplicar a mesma com
valor inferior a R$ 17.143,50 (dezessete mil cento e quarenta e três reais e cinqüenta centavos), equivalente a 16.110,80 UFIRS, correspondente a R$ 1,0641
na data de sua extinção, face o que prescreve o Art. 12 da Lei n° 8974/95.
A CTNBio esclarece que este extrato não exime a requerente
do cumprimento das demais legislações vigentes no país, aplicáveis
ao objeto do requerimento.
18
ISSN 1677-7042
A íntegra deste Parecer Técnico consta do processo arquivado na CTNBio. Informações complementares ou solicitações de
maiores informações sobre o processo acima listado deverão ser encaminhadas por escrito à Secretaria Executiva da CTNBio.
WALTER COLLI
Presidente da Comissão
<!ID463329-0>
EXTRATO DE PARECER TÉCNICO N o- 582/2006
Processo nº: 21024.002141/2004-09
Requerente: Delegacia Federal de Agricultura no Estado de
Mato Groso - DFA MT
CNPJ: 00.396.895.0033-02
Endereço: ALAMEDA DR. ANNIBAL MOLINA, S/N PONTE NOVA, Várzea Grande - MT
Assunto: Solicita Parecer para Auto de Infração.
Extrato Prévio: 342 Publicado no D.O.U de 22/04/2005
Reunião: 14ª Reunião Extraordinária
A CTNBio, após apreciação do pedido de Parecer para o
Auto de Infração 0003/04/DFA/MT, concluiu que cabe aos órgãos de
fiscalização aplicar as sanções legais, recomendando que em se tratando de aplicação de multa, esta não poderá ser inferior a 17.143,50
(dezessete mil cento e quarenta e três reais e cinqüenta centavos),
correspondendo a 16.110,80 UFIR, referenciada a R$ 1,0641, na data
de sua extinção, face o que dispõe o Art. 12 da Lei 8.974/95.
RESUMO
Solicita à CTNBio Parecer Técnico para o auto de infração
0003/04/DFA/MT lavrado contra o proprietário da Fazenda Esplanada
do Sol, localizada na Rodovia MT 130, km 75, município de Primavera do Leste - MT, por infringir o disposto nos incisos VI do
artigo 8 e artigo 11 da lei 8.974 de 05/01/95, combinados com artigo
41 da lei 10.711 e inciso II do artigo 187 do Anexo do Decreto
5.1153 de 23/07/2004. A DFA/MT constatou que o proprietário introduziu e efetuou atividade de produção comercial de algodão geneticamente modificado, conforme Termo de Fiscalização número
0034-SSV/DFA/MT, sem aprovação prévia conclusiva da Comissão
Técnica Nacional de Biossegurança - CTNBio e autorização do Órgão
de Defesa competente e, utilizar sementes de cultivares sem a prévia
inscrição no Registro Nacional de Cultivares.
PARECER TÉCNICO
O Senhor Delegado Federal de Agricultura em Mato Grosso,
Paulo Antônio da Costa Bilégo, mediante ofício n° 328/ASSJUR/GAB/DFA/MJ, datado de 13.12.2004, acolhendo Parecer do Advogado da União, Rodrigo Dacache, de 07.12.2004, solicita o pronunciamento desta Comissão acerca de ação fiscalizadora realizada
pelo MAPA na propriedade do agricultor Airton Perera, denominada
Fazenda Esplanada do Sol, no Município de Primavera do Leste,
Mato Grosso, onde Agentes Fiscais daquele Ministério lavraram o
Auto de Infração n° 003/2004/DFA/MT, conseqüente ao resultado
laboratorial obtido em folhas de algodão colhidas na citada propriedade e nas quais foram detectadas as presenças de OGM. A cópia
do processo recebido nesta Comissão permite verificar que além do
MAPA estão envolvidos na questão o Ministério Público Federal que
tomou conhecimento através do Ofício n° 254/2004/ASSJUR/DFA/MT, que procedeu a autuação e instaurou procedimento
criminal, em curso no 3 Ofício Criminal de Mato Grosso e a Justiça
Federal, através do juízo da 1ª Vara da Seção Judiciária de Mato
Grosso, acionada pelo Mandado de Segurança referente ao Processo
n° 2004.36.00.0092003-6, com medida liminar deferida pelo Exmo.
Sr. Juiz daquela Vara. A esta Comissão compete emitir parecer Técnico Prévio Conclusivo sobre o uso, transporte, armazenamento, comercialização, consumo, liberação e descarte do produto contendo
OGM ou derivados, encaminhando-o ao órgão de fiscalização competente, ex-vi do disposto no Art. 2°, inciso XII do Decreto n°
1752/95 que regulamentou a Lei n 8974/1995. O Parecer da CTNBio
é Prévio, ou seja, é anterior à liberação do OGM no meio ambiente
(inciso X do citado dispositivo regulamentar). Tendo a Ação Fiscal
detectado possível infração às normas legais, sendo necessário o encerramento do processo e sua conclusão (em favor ou desfavor do
autuado), a fim de que esta Comissão possa manifestar-se sobre o
destino do produto que se encontra em seu poder (do autuado), como
fiel depositário, sem possibilidade de comercialização. No que concerne à penalidade, cumpre esclarecer que a CTNBio até então não
definiu os valores de multas a serem aplicadas pelos órgãos de fiscalização, devendo-se levar em conta, porém, que não poderá ser
inferior a R$ 17.143,50, correspondente a 16.110,80 UFIR, referenciada a R$ 1,0641, na data de sua extinção, face o que dispõe o
Art. 12 da Lei n° 8974/95.
WALTER COLLI
Presidente da Comissão
Ministério da Cultura
.
SECRETARIA EXECUTIVA
RETIFICAÇÕES
<!ID462486-0>
Retificar o nome do proponente na portaria de aprovação n.
696/02 de 19 de dezembro de 2002, publicada no D.O.U. nº 248 de
24 de dezembro de 2002, Seção 1, referente ao projeto “Restauração
do Palácio dos Campos Elíseos” -Pronac: 02-4559 do Processo:
01400.010120/2002-45, nos seguintes termos: I) Onde se lê:“Fundação Patrimônio Histórico da Energia e Saneamentode de São Paulo”, Leia-se: Fundação Patrimônio Histórico da Energia e Saneamento” - CNPJ 02.414.436/0001-52.
1
Retificar o nome do proponente na portaria de aprovação n.
717/02 de 26 de dezembro de 2002, publicada no D.O.U. nº 16 de 27
de dezembro de 2002, Seção 1, referente ao projeto “Escolas Públicas
no Museu da Energia - Núcleo Caminhos do Mar” -Pronac: 02-2564
do Processo: 01400.007049/2002-16, nos seguintes termos: I) Onde
se lê:“Fundação Patrimônio Histórico da Energia e Saneamentode de
São Paulo”, Leia-se: Fundação Patrimônio Histórico da Energia e
Saneamento” - CNPJ 02.414.436/0001-52.
Retificar o nome do proponente na portaria de aprovação n.
717/02 de 26 de dezembro de 2002, publicada no D.O.U. nº 16 de 27
de dezembro de 2002, Seção 1, referente ao projeto “Escolas Públicas
no Museu da Energia - Núcleo de Corumbataí” -Pronac: 02-2565 do
Processo: 01400.007048/2002-79, nos seguintes termos: I) Onde se
lê:“Fundação Patrimônio Histórico da Energia e Saneamentode de
São Paulo”, Leia-se: Fundação Patrimônio Histórico da Energia e
Saneamento” - CNPJ 02.414.436/0001-52.
Retificar o nome do proponente na portaria de aprovação n.
300/04 de 11 de maio de 2004, publicada no D.O.U. nº 91 de 13 de
maio de 2004, Seção 1, referente ao projeto “Bonde da Cultura” Pronac: 03-4915 do Processo: 01400.006704/2003-05, nos seguintes
termos: I) Onde se lê:“Fundação Patrimônio Histórico da Energia e
Saneamentode de São Paulo”, Leia-se: Fundação Patrimônio Histórico da Energia e Saneamento” - CNPJ 02.414.436/0001-52.
Retificar o nome do proponente na portaria de aprovação n.
300/04 de 11 de maio de 2004, publicada no D.O.U. nº 91 de 13 de
maio de 2004, Seção 1, referente ao projeto “Bonde da Cultura” Pronac: 03-4915 do Processo: 01400.006704/2003-05, nos seguintes
termos: I) Onde se lê:“Fundação Patrimônio Histórico da Energia e
Saneamentode de São Paulo”, Leia-se: Fundação Patrimônio Histórico da Energia e Saneamento” - CNPJ 02.414.436/0001-52.
Nº 109, quinta-feira, 8 de junho de 2006
SECRETARIA DO AUDIOVISUAL
<!ID462121-1>
PORTARIA N o- 7, DE 7 DE JUNHO DE 2006
O Secretário do Audiovisual, no uso de suas atribuições e
tendo em vista o disposto na Portaria nº 226 de 08 de dezembro de
2005, publicada no DOU de 12 de dezembro de 2005, bem como no
Edital nº 04 de 09 de dezembro de 2005, publicado no DOU de 13 de
dezembro de 2005, resolve:
Art. 1°- Deferir, conforme relação constante do Anexo I a
esta Portaria, as inscrições dos projetos concorrentes ao CONCURSO
DE APOIO À PRODUÇÃO DE OBRAS AUDIOVISUAIS INÉDITAS, DE CURTA METRAGEM, DO GÊNERO FICÇÃO, COM
TEMÁTICA INFANTO-JUVENIL, tendo em vista o cumprimento
das exigências previstas no referido Edital.
Art. 2°- Indeferir, conforme relação constante do Anexo II a
esta Portaria, as inscrições dos projetos concorrentes ao CONCURSO
DE APOIO À PRODUÇÃO DE OBRAS AUDIOVISUAIS INÉDITAS, DE CURTA METRAGEM, DO GÊNERO FICÇÃO, COM
TEMÁTICA INFANTO-JUVENIL, por não terem cumprido exigência(s) do referido Edital.
Art. 3º - O prazo para interposição de recurso é de 05 dias úteis.
Art. 4º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
ORLANDO SENNA
ANEXO I
Inscrições Deferidas
Controle
Projeto
Proponente
170
A Árvore do Vovô
Joana Guedes Galetti
Retificar o nome do proponente na portaria de aprovação n.
579/05 de 27 de dezembro de 2005, publicada no D.O.U. nº 249 de
28 de dezembro de 2005, Seção 1, referente ao projeto “Escolas
Públicas no Museu de Energia de Itu - 2006” -Pronac: 05-7751 do
Processo: 01400.0012723/2005-24, nos seguintes termos: I) Onde se
lê:“Fundação Patrimônio Histórico da Energia e Saneamentode São
Paulo”, Leia-se: Fundação Patrimônio Histórico da Energia e Saneamento” - CNPJ 02.414.436/0001-52.
134
A Aventura do Conhecimento
Cláudio Monteiro de Carvalho
157
A Biblioteca
Wilson Gomes Barreto
013
A Bola
Carlos Vinicius Borges
025
A Cama de Morfeu
Gustavo Serrate Maia
064
A Caverna dos Dumiatis
Maria Virginia Amaral Pereira
105
A Evolução das Espécies
Thaisa Alves Oliveira
135
A Felicidade Vem do Coração
Adriana Barroso de Figueiredo
175
A Festa Que Caiu Do Céu
Karen Akerman
Retificar o nome do proponente na portaria de aprovação n.
583/05 de 28 de dezembro de 2005, publicada no D.O.U. nº 250 de
29 de dezembro de 2005, Seção 1, referente ao projeto “Anos de
Energia em 70 Imagens do Brasil (70)” -Pronac: 05-7873 do Processo: 01400.0012709/2005-21, nos seguintes termos: I) Onde se
lê:“Fundação Patrimônio Histórico da Energia e Saneamentode São
Paulo”, Leia-se: Fundação Patrimônio Histórico da Energia e Saneamento” - CNPJ 02.414.436/0001-52.
124
A Garrafa do Diabo
Fernando César Roselino Coimbra
098
A História de Cada Um
Márcio Trigo de Loureiro
031
A Invenção da Bola
Ricardo Alves de Souza Prego
154
A Janela
Alexandre dos Santos Bersot
092
A Lenda do Açai
André Doria
043
A Lenda do Sargaço
Jan Fernando de Carvalho Horejs
132
A Magia do Primeiro Beijo e a Dor Marco Antonio Schiavon
da Perda de Um Ente Querido
108
A Menina Cega e Sua Mãe
037
A Menina Dani
Daniela Vitorino
091
A Menina-Espantalho
Cássio Pereira dos Santos
093
A Misteriosa Senhora da Casa do Wanda Meirelles Palma
Final da Rua
081
A Partida do Audaz Navegante
087
A Pequena Estória de Tico e o Ives Manuel de Carvalho Albuquerque
Passarinho
002
A Pequena Notável
038
A Poeira
Augusto César Gomes da Silva
012
A Primeira Vez
José Adalberto Cavalcante Matos
030
A Repetição
Juliana de Melo Leonel
152
A Vaca Vitória
Ana Paula Nunes de Abreu
126
A Velha do Areal
Clarissa Bittencourt de Pinho e Braga
151
A Verdadeira História de Papai Noel Ricardo Cesar Machado
136
A Viagem de Içá Mirim para a França Regina Abreu
036
A Volta do Grande Mestre
008
A Voz do Rádio
Paulo Henrique Borges Borba
016
Agente Secreto
Frederico Cardoso
103
Amiga Helena
Marcos Henrique Araújo Rocha
046
Amigos de Ouro
Irene Cereja Brito
156
Ariam, A Lenda do Diamante
Kin-Ir-Sem Pires Leal
104
As Andanças de Nosso Senhor sobre a Betse de Paula
Terra - Episódio: A Roda de Lingüiça
162
As Fadas da Areia
029
As Folhas
Deleon Souto Freitas da Silva
075
As Trapalhadas do Lobo Guloso
Robespierre Simões
169
Astolfo e as Lagartixas
Daniel Roscoe dos Santos Portugal
022
Atrás da Porta
Carlos Eduardo de Oliveria Nazário
034
Aula de Vida
Paola Teles Correia
111
Bem-Te-Vi Futebol Clube
Graziela Maria Lisboa Pinheiro
044
Bem-Vinda Assombração
Antônio Sérgio Nunes Figueiredo
141
Bicho
Vitor Brandt Figueiredo
147
Bota Abaixo X Quebra Lampiões
Elizabeth Versiani Formaggini
153
Brócolis Menina
Poliana Paiva
148
Cadarço
Diego Campanha Lisboa
078
Cadavér Delicioso
Ana Alice Santana De Morais
007
Café com Leite
Maria Aparecida Rodrigues Pfeifer
047
Casinha
Fernanda Cristina Denzin Tonoli
060
Colorido Quarto Branco
Juliana Medeiros Calejan
127
Contatos Infanto-Siderais Antes do Alexandre Machado de Sá
Colegial
080
Curupira
Retificar o enquadramento na portaria n. 0236/06 de 11 de
maio de 2006, publicada no D.O.U. nº 90 de 12 de maio de 2006,
Seção 1, referente ao Processo: 01400.014876/2005-14, Projeto “Rios
por Onde Passo” - Pronac: 05-9638 nos seguintes termos: I) - Onde
se lê: “Área: 7 Artes Integradas - (Art. 26)”, II) - Leia-se: “Área: 7
Artes Integradas - (Art. 18)”.
Retificar o prazo de captação de recurso na portaria n.
0279/06 de 05 de junho de 2006, publicada no D.O.U. nº 107 de 06
de junho de 2006, Seção 1, referente ao Processo:
01400.002027/2006-91, Projeto “Vertentes Literárias” - Pronac: 062751 nos seguintes termos: I) - Onde se lê: “Prazo de Captação:
09/06/2006”, II) - Leia-se: “Prazo de Captação: 06/06/2006”.
AGÊNCIA NACIONAL DO CINEMA
SUPERINTENDÊNCIA
DE DESENVOLVIMENTO INDUSTRIAL
o-
<!ID463298-0>
DELIBERAÇÃO N 177, DE 7 DE JUNHO DE 2006
O SUPERINTENDENTE DE DESENVOLVIMENTO INDUSTRIAL da ANCINE, no uso das atribuições legais conferidas
pela Portaria nº 11 de 28 de janeiro de 2005 e em cumprimento ao
disposto na Lei nº 8.313, de 23 de dezembro de 1991, Lei nº 8.685,
de 20 de julho de 1993, Medida Provisória nº 2.228-1, de 06 de
setembro de 2001, alterada pela Lei nº 10.454, de 13 de maio de
2002, e Decreto nº 4.456, de 04 de novembro de 2002, delibera:
Art. 1º Tornar sem efeito os termos do Art. 6º da Deliberação
nº 176, de 06 de junho de 2006, no que se refere à prorrogação do
prazo de captação do projeto “Um Lobisomem na Amazônia”.
Art. 2º - Prorrogar o prazo de captação do projeto audiovisual relacionado abaixo, para o qual a proponente fica autorizada a
captar recursos mediante doações ou patrocínios, na forma prevista
nos Arts. 25 e 26 da Lei nº 8.313/91.
040014 - A Alma Guarani
Processo: 01580.000450/2004-13
Proponente: Fundação Estadual Jornalista Luiz Chagas de
Radio e Televisão Educativa de Matos Grosso do Sul.
Cidade/UF: Campo Grande / MS
CNPJ: 04.193.294/0001-76
Prazo de captação: de 01/01/2006 até 31/12/2006.
Art. 3º - Esta Deliberação entra em vigor na data de sua
publicação.
LUIZ FERNANDO NOEL DE SOUZA
Marcus Vinicius Briso Mainardi
Maria Rita Valadão Carelli
Sidney Santos Schroeder
Josias Pereira da Silva
João Batista Melo
Carlos Rodrigo Diehl
1
Nº 109, quinta-feira, 8 de junho de 2006
112
Da Semente ao Fruto
Gustavo Pimenta Moraes
085
Dia do Cão
Josmar Bueno Júnior
145
Dois
André Hallak Martins da Costa
Camilo Guimarães de Oliveira
070
E Agora?
Cassio Valerio Souza Bomfim
150
E o Circo Chegou!
Ana Luiza Pereira Barbosa
009
Ernesto
André Coelho Mendes Queiroz
099
Eu Queria Ser Um Monstro
Marcelo Fabri Marão
095
Fabinho e Labirinto
Barbara Barreto Marcel da Fonseca
073
Fábula das Avós
Daniel Arruda Turini
003
Faixa Verde Amarelou
Regina Zola Santiago
066
Faz de Conta
Hélio Villela Nunes
001
Guaraná, A Lenda
Ângelo José do Rego da Cunha Lima
083
Hoje Vou ao Cinema!
Camila Battistetti Cardoso de Almeida
144
Hora do Lanche!
Luiz Antonio da Silva
110
Hortência
Lilian Marina Tavare Hodgson
018
Imaginar
Edimilson Lopes da Silva
140
Janela do Mundo
Sofia Pedreira Federico
149
João e Bicho Papão
Daniel Araujo Medina
082
Jovens Nômades
Frank de Castro
101
Lá Vem o Saci
Fernando Pinheiro Guimarães
121
Leo
Heber Moura Trigueiro
088
Lição de Casa
Leonardo Martins de Jesus
069
Lua, Olho do Mundo
José Emídio Albuquerque e Silva
102
Mais Vida que Isso
Marianne de Souza Alves
015
Mãos de Vento e Olhos de Dentro
Susanna M. da S. Lira
158
Mar de Lembranças
Cléria Vergilino Flores Nunes Colares
048
Marina
Marcelo Vaz Pinto Lyra
123
Marina
Rafael Esteves Candido Gomes
039
Menina Bonita do Laço de Fita
Andréa Tomeleri
161
Menina do Campo
Karen Cassia Lidmar Perlingeiro
040
Menino Quadradinho
Diego de Mello Rego Lopes
130
Minha Estação de Mar
Fernando Fonini
041
Minha Família é Colorida
Tamara Barreto Alves de Oliveira
058
Minhas Férias
Diogo Fernandes de Mattos
056
Mister Silvio
Argemiro de Figueiredo Neto
116
Moíses
Paula Maria Gaitán Moscovici
005
Momo e o Senhor do Tempo
Ana Paula Nero Vieira
142
Monstros
Andreia Vigo
131
Na Pista do Apito
Daniel Michalany
137
Não Me Deixe de Castigo, Mamãe! Karine Barbosa de Souza Rodrigues
117
Não Vá se Perder
115
Nas Asas Candidas D'Alma Portinária Ari Candido Fernandes
035
Nhambuxoropeci
Sérgio Martinelli
023
Nostalgia do Céu
Carolina Gonçalves Pinto
172
Nova
Abordagem
Para
Tratar Augusto Dutra Galery
Tentativa de Separação de Pais Nervosos
011
Nuvens
Daniel Grinspum
109
O Amigo do Pequeno Príncipe
Alberto Gay de Mattos
Luiz Otávio Pereira Carvalho
026
O Avô
Henrique Castro de Freitas
113
O Avô do Jacaré
Christian Louis Pinto Saghaard
032
O Campeonato de Pescaria
Marco Antônio Pinto Martins
053
O Cântico das Crianças
Maria Alves Gomes
146
O Chamado da Congada
Eliane Costa Gomes Ferreira
163
O Conselho de Alice
Adriana Magalhães Hoineff
057
O Dia em que Eu não quis mais Ser Rafael Barion
o Batman
125
O Estranho Mundo das Outras Gentes Patrícia Betânia da Silveira Baía
017
O Fantástico Mundo do Saber
Francisco Rebelo Costa Júnior
074
O Filme do Éder
Silvio Ricardo Lira Távora Gurjão
122
O Grande Campeonato de Botão
Allan Ribeiro da Silva
168
O Guri-Peixe
Mariana Merino de Freitas Xavier
174
O Imaginante Quarto da Vovó
Adipe Neto
079
O Ladrão
Luiz Guilherme Guerreiro Carvalho
Castelo Branco
143
O Mar Pela Primeira Vez
Claudia Helena Schuch
086
O Menino da Estrada
Juliana Garavatti
006
O Menino e o Louva-Deus
Robney Bruno de Almeida
055
O Menino Zumbi
Ricardo Ribeiro de Oliveira
051
O Negrinho do Pastoreio
Silvio César Coutinho
089
O Negrinho do Pastoreio
Lissandro Stallivieri
173
O Outro
Debora Waldman
063
O Ovo dos Desejos
Sergio José Santana Rossino
028
O Pequeno Enxadrista
Isabel Mariana Bento
128
O Pescador e Sua Alma
Rodrigo Pereira da Costa
050
O Príncipe e a Camponesa
Maria José Ferreira Banha
072
O Sete Trouxas
Marcio da Rosa Schoenardie
004
O Tesouro
Eduardo Benaim
159
O Último Dia de Brincar
Rojer Garrido Madruga
061
Objetos Voadores
Clemie Ferreira Blaud
164
Pai do Mato e o Diabo Branco
Mauro D'Addio da Silva
067
Palavras Dormem na Sombra
Anna Cláudia Carvalho
065
Passeio no Parque
Paola Vellucci
054
Pé de Caju
Marilia Hughes Guerreiro Costa
155
Perguntas sem Respostas
Sandro Mattos Serpa
059
Pobre Infância
Emerson José Pereira Saraiva
119
Pôtio
Luís Márcio Pires Alvarenga
068
Procura-se
Catarina Verônica Bezerra de Melo
Patury Accioly
010
167
076
019
049
084
062
045
160
106
024
120
096
Quando Chega a Hora
Quando o Universo Conspira
Rafa e Leozinho - O Dia da Roupa Suja
Rapa
Regras do Beijo
Reisado Miudim
Remédio de Dente é Dentista
Reunião Dançante
Santa Chuva
Sessão das Três
Sidirelo
Sonhos
Sorte ou Azar?
Melissa Velasco Schleich
Caio Bortolotti
Alan de Souza Aredes
Maristella Cristina de Miranda Rangel
Esmir de Oliveira Filho
Petrus Cariri Maia de Moura
Márcio Alexsandro Aragão Tolêdo
Flávio Guirland Vieira
Marcos Vinicius de Souza Verdugo
Claudia Martins Cortez
Milene Derzete da Cunha
Ernesto Victoriano Molinero
Zita Cintra Gordinho Barros de
Carvalhosa
Superboy Brasileiro
Rafael Leite Pinto de Andrade
Tamagoshi
Miguel Przewodowski
Teatro de Fantoches
Marcelo de Carvalho Abreu Góis
Tia Chiquinha e a História da Sandra Autuori
Princesinha Cléo
Tratado de Liligrafia
Carlos Frederico d'Avila Pinto
Treze de Maio
Marcos Roza de Souza
Troca Casual
José Alberto Mendes de Souza
Um Caso Sertanejo
Flávio Leandro de Souza
Um Certo Barraco...
Flávio de Mesquita Barone
Uma Confusão na Floresta
Jonerlam Roberto Carvalho
Uma História Real
Ana Lúcia Ribas
Viajante
Rosâne Gonçalves Ferreira
Vitinho e Maneco: + ou - Heróis
Luiz Carlos Locatelli
Voador
Daniel Campanha Lisboa
Você Sabe o Que Você Quer Ser Marcio Duro Moraes
Quando Crescer?
Voltas em Torno do Sol
Renata Heinz
Voz da Intenção
Daniel da Costa Caselli
Yoyô, Um Bode de Bem
José Tarcísio Ramos
Zapping - Uma Vida Televisionada Ricardo Weschenfelder
094
077
138
014
171
033
107
114
027
042
118
139
021
071
020
165
129
052
097
<!ID462121-3>
ANEXO II
Inscrições Indeferidas
Controle Projeto
Proponente
Motivo do Indeferimento
133 As
Guerras Izabela Cardoso de Araújo Valor da Estrutura de Produção
Greco-Pérsicas
superior ao limite estabelecido de
R$ 60.000,00 - Item 4.2, alínea
“c” do Edital.
166 Até o Dia Que Róger Carlomagno Crisci Projeto enviado fora do prazo de
Formos Embora
inscrição (01/04/2006) - Item 3.2
do Edital.
090 O Pequeno Senhor Gilberto Culn da Silva
Apresentou somente uma via do
do Bosque
projeto e Estrutura de Produção
sem valores - Itens 4.2 e 4.2,
alínea “c” do Edital.
100 O Tamboreiro
Pedro Augusto de Brito Valor da Estrutura de Produção
superior ao limite estabelecido de
R$ 60.000,00 - Item 4.2, alínea
“c” do Edital.
Ministério da Defesa
.
COMANDO DO EXÉRCITO
GABINETE DO COMANDANTE
<!ID461540-0>
PORTARIA N o- 299, DE 30 DE MAIO DE 2006
Altera o art. 1 o- da Portaria do Comandante
do Exército n o- 157, de 30 de março de
2006, que autoriza e delega competência
para alienação do imóvel cadastrado sob o
n o- SP 02-0079.
O COMANDANTE DO EXÉRCITO, no uso da atribuição
que lhe confere o art. 4 o- , combinado com o art. 19 da Lei Complementar n o- 97, de 9 de junho de 1999, tendo em vista o previsto no
art. 1 o- da Lei n o- 5.651, de 11 de dezembro de 1970, e o que facultam
os arts. 11 e 12 do Decreto-Lei n o- 200, de 25 de fevereiro de 1967,
e os arts. 1 o- e 2 o- do Decreto n o- 83.937, de 6 de setembro de 1979, e
de acordo com o que propõe o Departamento de Engenharia e Construção, ouvido o Estado-Maior do Exército, resolve:
Art. 1 o- Alterar o art. 1 o- da Portaria do Comandante do
Exército n o- 157, de 30 de março de 2006, que autoriza e delega
competência para alienação do imóvel cadastrado sob o n o- SP 020079, que passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 1 o- Autorizar a alienação do domínio pleno do imóvel
SP 02-0079, com área de 64.847,69 m (sessenta e quatro mil oitocentos e quarenta e sete vírgula sessenta e nove metros quadrados),
situado à Avenida General Manoel de Azambuja Brilhante, n o- 400,
em Osasco-SP.
Art. 2 o- Estabelecer que esta Portaria entre em vigor na data
de sua publicação.
FRANCISCO ROBERTO DE ALBUQUERQUE
ISSN 1677-7042
<!ID461541-0>
19
PORTARIA N o- 300, DE 30 DE MAIO DE 2006
Autoriza e delega competência para alienação
de parcela do imóvel cadastrado sob
o n o- RN 07-0007.
O COMANDANTE
DO EXÉRCITO, no uso da atribuição
que lhe confere
o art. 4 o- , combinado com o art. 19 da Lei Comoplementar
n 97, de 9 de junho de 1999, tendo em vista o previsto no
art. 1 o- da Lei n o- 5.651, de 11 de dezembro
de 1970, e o que facultam
os arts. 11 oe 12 odo Decreto-Leio n o- 200, de 25 de fevereiro de 1967,
e os arts. 1 e 2 do Decreto n 83.937, de 6 de setembro de 1979, e
de acordo com o que propõe o Departamento de Engenharia e Construção, ouvido oo Estado-Maior do Exército, resolve:
Art. 1 - Autorizar a alienação do domínio pleno de parcela do
imóvel cadastrado sob o n o- RN 07-0007, com área de 40.627,44 m2
(quarenta mil seiscentos e vinte e sete vírgula quarenta e o quatro
metros quadrados), situado na Avenida Hermes da Fonseca, n - 1415,
Bairro Tirol, em
Natal-RN.
Art. 2 o- Delegar competência ao Comandante da 7ª Região
Militar e 7ª Divisão de Exército para representar o Comandante odo
Exército no atoo de formalização da alienação autorizada no art. 1 - .
Art. 3 - Designar o Departamento de Engenharia e Construção como Órgão
de Direção Setorial Supervisor.
Art. 4 o- Estabelecer que esta Portaria entre em vigor na data
de sua publicação.
FRANCISCO ROBERTO DE ALBUQUERQUE
COMANDO DA AERONÁUTICA
GABINETE DO COMANDANTE
<!ID463188-0>
PORTARIA N o- 594/GC3, DE 6 DE JUNHO DE 2006
Desativa a Seção Mobilizadora no 11.
O COMANDANTE DA AERONÁUTICA, no uso das atribuições que lhe confere o inciso XIV do art. 23 da Estrutura Regimental do Comando da Aeronáutica, aprovada pelo Decreto no
5.196, de 26
de agosto de 2004, e considerando o que consta do
Processo n o- 10-01/4138/2005,
resolve:
Art. 1 o- Desativar a Seção Mobilizadora no 11 (SMOB-11),
vinculada à Base Aérea de Belém.
Art. 2o Fica o Comandante do Primeiro Comando Aéreo
Regional (I COMAR) autorizado a tomar as providências que se
fizerem necessárias à execução desta portaria.
Art. 3o Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Ten Brig Ar LUIZ CARLOS DA SILVA BUENO
COMANDO DA MARINHA
DIRETORIA-GERAL DE NAVEGAÇÃO
DIRETORIA DE PORTOS E COSTAS
PORTARIA N o- 57/DPC, DE 7 DE JUNHO DE 2006
<!ID463127-0>
Altera as Normas da Autoridade Marítima
para o Serviço de Praticagem - NORMAM12/DPC.
O DIRETOR DE PORTOS E COSTAS, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Portaria n o- 156, do Comandante
da Marinha, de 3 de junho de 2004, e de acordo com o contido no
artigo 4o da Lei no 9.537, de 11 de dezembro de 1997 (LESTA),
resolve:
Art. 1 o- Alterar as "Normas da Autoridade Marítima para o
Serviço de Praticagem" - NORMAM-12/DPC, aprovadas pela Portaria no 30/DPC, de 23 de março de 2006, publicada no Diário Oficial
da União, Seção I, de 28 de março de 2006. Esta modificação é
denominada Mod 1.
Art. 2°Alterar no índice o título do item 0407, para o seguinte:
"0407 - NORMAS DA AUTORIDADE MARÍTIMA BRASILEIRA PARA A UTILIZAÇÃO DO SERVIÇO DE PRATICAGEM EM EMBARCAÇÕES DE BANDEIRA PERUANA E COLOMBIANA NAS ÁGUAS JURISDICIONAIS BRASILEIRAS"; e
Alterar o título e o texto do item 0407, para o seguinte:
"0407 - NORMAS DA AUTORIDADE MARÍTIMA BRASILEIRA PARA A UTILIZAÇÃO DO SERVIÇO DE PRATICAGEM EM EMBARCAÇÕES DE BANDEIRA PERUANA E COLOMBIANA NAS ÁGUAS JURISDICIONAIS BRASILEIRAS
Todas as embarcações que transitam em águas jurisdicionais
brasileiras estão sujeitas às normas legais brasileiras.
O serviço de praticagem em águas jurisdicionais brasileiras é
exercido, exclusivamente, por Práticos de nacionalidade brasileira,
habilitados pela Autoridade Marítima Brasileira.
As embarcações de bandeira peruana e colombiana, com
arqueação bruta superior a 2000, utilizarão, obrigatoriamente, o serviço de praticagem.
A utilização do serviço de praticagem será facultativa, para
as embarcações de bandeira peruana e colombiana cuja arqueação
bruta seja menor ou igual a 2000, e cujo calado máximo seja compatível com os valores estabelecidos pela Autoridade Marítima Brasileira, em função das condições de navegabilidade dos rios da região,
nos trechos sob jurisdição nacional.
O limite máximo a ser cobrado das embarcações de bandeira
peruana e colombiana que se utilizarem facultativa ou obrigatoriamente, do serviço de praticagem, não excederá o maior valor cobrado
pelo mesmo serviço prestado às embarcações brasileiras.".
Art. 3o Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação em DOU.
Vice-Almirante MARCOS MARTINS TORRES
20
ISSN 1677-7042
1
FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL
DO AMAPÁ
Ministério da Educação
.
Nº 109, quinta-feira, 8 de junho de 2006
SECRETARIA DE EDUCAÇÃO SUPERIOR
PORTARIA N o- 181, DE 6 DE JUNHO DE 2006
<!ID462461-1>
<!ID461622-0>
GABINETE DO MINISTRO
PORTARIA N o- 1.113, DE 7 DE JUNHO DE 2006
<!ID463114-0>
O MINISTRO DE ESTADO DA EDUCAÇÃO, no uso de
suas atribuições legais e tendo em vista o disposto na Portaria MP no
381, de 16 de dezembro de 2005, publicada no Diário Oficial da
União de 18 de dezembro de 2005, resolve
Art. 1o Ficam alterados, na forma do Anexo a esta Portaria,
os números de provimento de vagas fixados no Anexo I à Portaria
MEC no 384, de 1o de fevereiro de 2006, já modificada pelas Portarias MEC no 937, de 26 de abril de 2006, e no 1.069, de 25 de maio
de 2006.
Art. 2o Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
FERNANDO HADDAD
ANEXO
Portaria MEC no 384/2006, modificada pelas Portarias MEC
no 937/2006 e no 1.069/2006
PORTARIA N o- 399, DE 6 DE JUNHO DE 2006
O Reitor da Universidade Federal do Amapá, no uso de suas
atribuições legais e de conformidade com o disposto no Art. 14,
Inciso XIV, do Estatuto da Universidade Federal do Amapá, Portaria
nº 450-MP, de 06.11.2002, Portaria nº 381-MPOG, de 16.12.2005,
Portaria nº 4.494-MEC, de 23.12.2005 e Edital n.º 01, de 17.04.2006,
publicado no DOU n.º 74, Seção 3, páginas 22 e 23, de 18.04.2006 e
tendo em vista o que consta nos autos do Processo nº
23125.001146/2006-65, resolve:
Art. 1º - Homologar o resultado final do Concurso Público
de Títulos e Provas para Provimento de Cargo de Professor Auxiliar
Nível I e Professor Assistente Nível I em Regime de Dedicação
Exclusiva, sob o Regime Jurídico Único dos Servidores Publico Federais, de acordo com a Lei nº 8.112/90, conforme elencado abaixo.
MATÉRIA: DIREITO CIVIL
N.º DE ORDEM
01
02
03
04
05
NOME DO CANDIDATO
DAIZE FERNANDA WAGNER
PEDRO ROCHA PASSOS FILHO
LANA KARINA PINON NERY
CARLOS FERNANDO SILVA RAMOS
RENATA LOPES SIMÕES
NOTA FINAL
24,9
21,9
17,8
16,8
15,5
O Secretário de Educação Superior, usando da competência
que lhe foi delegada pelo Decreto nº 5.773, de 9 de maio de 2006, e
tendo em vista o Despacho no 845/2006, Do Departamento de Supervisão do Ensino Superior, conforme consta dos Processos nºs
23000.016990/2005-16 e 23000.016991/2005-61, Registros SAPIEnS
nºs 20050009387 e 20050009396, do Ministério da Educação, resolve:
Art. 1o Reconhecer o curso de Administração, bacharelado,
habilitações em Administração Pública e em Agronegócios, com 150
(cento e cinqüenta) vagas totais anuais, no turno noturno, ministrado
pela Faculdade de Ciências Sociais e Aplicadas de Diamantino, na
Rua Rui Barbosa, nº 535, bairro Jardim Eldorado, na cidade de
Diamantino, Estado de Mato Grosso, mantida pela União de Ensino
Superior de Diamantino Ltda., com sede na cidade de Diamantino, no
Estado de Mato Grosso.
§ 1o O reconhecimento a que se refere esta Portaria é válido
exclusivamente para o curso ministrado no endereço mencionado
neste artigo.
§ 2o A renovação do reconhecimento do curso referido nesta
Portaria se dará nos termos do disposto na Portaria Ministerial nº
2.413, de 07 de julho de 2005.
Art. 2o Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
MATÉRIA: HISTÓRIA E HISTORIOGRAFIA DA AMAZÔNIA
NELSON MACULAN FILHO
IFES/Designação do cargo
Portaria
MEC no
384/2006
Portaria
MEC no
937/2006
Portaria
MEC no
1.069/2006
Novo
número de
provimentos
Fundação Universidade de
Brasília (FUB)
N.º DE ORDEM
01
02
NOME DO CANDIDATO
ELIANE CRISTINA LOPES SOARES
IPOJUCAN DIAS CAMPOS
NOTA FINAL
25,6
23,5
MATÉRIA: MÉTODOS E TÉCNICAS APLICADAS A HISTÓRIA
- Professor de 3o Grau
66
64
-
61
63
-
-
65
Universidade Federal do
Paraná (UFPR)
- Professor de 3o Grau
Universidade Federal de Santa
Catarina (UFSC)
N.º DE ORDEM
01
02
03
04
NOME DO CANDIDATO
ANA RENATA DO ROSÁRIO DE LIMA PANTOJA
SHIRLEY MARIA SILVA NOGUEIRA
LILIANE DO SOCORRO CAVALCANTE GOUDINHO
SIDNEY DA SILVA LOBATO
NOTA FINAL
27,6
25,9
21,1
20,0
MATÉRIA: LINGUA INGLESA
- Professor de 3o Grau
69
-
-
68
14
14
-
16
Fundação Universidade
Federal de Tocantins (UFT)
- Professor de 3o Grau
PORTARIA N o- 1.114, DE 7 DE JUNHO DE 2006
Estabelece o período para aditamentos de
contratos do Programa de Crédito Educativo
referente ao primeiro semestre de 2006
O MINISTRO DE ESTADO DA EDUCAÇÃO, no uso de
suas atribuições, resolve:
Art. 1º Fica estabelecido o período de 12 de junho de 2006
a 14 de julho de 2006 para os aditamentos dos contratos do Programa
de Crédito Educativo, de que trata a Lei nº 8.436, de 25 de junho de
1992, referentes ao primeiro semestre de 2006.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
FERNANDO HADDAD
o-
N.º DE ORDEM
01
02
NOME DO CANDIDATO
ELVIO ZENKER SOUZA
DEBORA DE ALMEIDA DE OLIVEIRA
NOTA FINAL
19,7
18,0
MATÉRIA: INFORMÁTICA
N.º DE ORDEM NOME DO CANDIDATO
01
RAFAEL PONTES LIMA
02
EDWARD LIMA MARIALVES DE MELO
03
EDVIRGES MARIA DA SILVA NASCIMENTO
NOTA FINAL
18,2
17,9
17,8
MATÉRIA: METODOLOGIA DOS ESPORTES COLETIVOS
N.º DE ORDEM
01
02
03
NOME DO CANDIDATO
DEMILTO YAMAGUCHI DA PUREZA
ALLYSON CARVALHO DE ARAÚJO
LUIZ FERNANDO CARNEIRO GUIMARÃES
NOTA FINAL
24,5
24,1
16,9
MATÉRIA: METODOLOGIA DOS ESPORTES INDIVIDUAIS
N.º DE ORDEM
01
02
03
NOME DO CANDIDATO
DANIEL ALVAREZ PIRES
ETHIENE CAVALLÉRO DA SILVA
LUIZ FERNANDO CARNEIRO GUIMARÃES
NOTA FINAL
26,3
20,2
16,4
PORTARIA N 1.121, DE 7 DE JUNHO DE 2006
<!ID463426-0>
MATÉRIA: DOENÇAS TRANSMISSIVEIS
Prorroga o prazo para emissão dos Termos
de Concessão de Bolsa dos estudantes beneficiados com bolsas remanescentes do
processo seletivo do Programa Universidade para Todos-ProUni referente ao primeiro
semestre de 2006.
O MINISTRO DE ESTADO DA EDUCAÇÃO, no uso de
suas atribuições legais, considerando a Lei no 11.096, de 13 de janeiro
de 2005, bem como o Decreto no 5.493, de 18 de julho de 2005,
resolve:
Art. 1o O prazo para emissão do Termo de Concessão de
Bolsa dos estudantes beneficiados com bolsas remanescentes do processo seletivo do ProUni referente ao primeiro semestre de 2006, de
que trata a Portaria MEC no 924, de 19 de abril de 2006, fica
prorrogado até às 23 horas e 59 minutos do dia 16 de junho de
2006.
Art. 2o Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
FERNANDO HADDAD
RETIFICAÇÃO
N.º DE ORDEM
01
02
03
NOME DO CANDIDATO
LIUDMILA MIYAR OTERO
MARIA ISABEL TENTES CÔRTES
ANNELI MERCEDES CELIS DE CÁRDENAS
NOTA FINAL
27,1
24,0
22,5
MATÉRIA: GEOGRAFIA REGIONAL
N.º DE ORDEM
01
NOME DO CANDIDATO
MÁRCIO DOUGLAS BRITO AMARAL
NOTA FINAL
25,8
MATÉRIA: CÁLCULO INTEGRAL E DIFERENCIAL
N.º DE ORDEM
01
02
NOME DO CANDIDATO
ANA PAULA PINTADO WYSE
LINDOMAR MIRANDA RIBEIRO
NOTA FINAL
22,3
17,2
MATÉRIA: CÁLCULO NUMÉRICO
N.º DE ORDEM
01
NOME DO CANDIDATO
ERASMO SENGER
NOTA FINAL
20,9
o-
PORTARIA N 182, DE 6 DE JUNHO DE 2006
O Secretário de Educação Superior, usando da competência
que lhe foi delegada pelo Decreto no 5.773, de 9 de maio de 2006, e
tendo em vista o Despacho no 873/2006, do Departamento de Supervisão do Ensino Superior, conforme consta do Processo nº
23000.002059/2005-51, Registro SAPIEnS nº 20050000277, do Ministério da Educação, resolve:
Art. 1o Autorizar o funcionamento do curso de Engenharia
de Produção, bacharelado, com 100 (cem) vagas totais anuais, no
turno noturno, em turmas de, no máximo, 50 (cinqüenta) alunos, a ser
ministrado pela Faculdade Itabirana de Desenvolvimento das Ciências
e Tecnologias, na Rodovia MG 03, s/nº, Córrego Seco, bairro Areão,
na cidade de Itabira, Estado de Minas Gerais, mantida pela Fundação
Comunitária de Ensino Superior de Itabira, com sede na cidade de
Itabira, Estado de Minas Gerais.
Art. 2o Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
NELSON MACULAN FILHO
o-
PORTARIA N 183, DE 6 DE JUNHO DE 2006
O Secretário de Educação Superior, usando da competência
que lhe foi delegada pelo Decreto no 5.773, de 9 de maio de 2006, e
tendo em vista o Despacho no 957/2006, do Departamento de Supervisão do Ensino Superior, conforme consta do Processo no
23000.018433/2005-30, do Ministério da Educação, resolve:
Art. 1o Aprovar a mudança de local de funcionamento dos
cursos de Comunicação Social, bacharelado, habilitação em Publicidade e Propaganda, de Direito, bacharelado, e de Fisioterapia, bacharelado, ministrados pelo Instituto de Ensino Superior da Grande
Florianópolis, mantido pela Associação de Ensino Superior da Grande
Florianópolis, com sede na cidade de São José, Estado de Santa
Catarina, para as instalações situadas na Avenida Salvador Di Bernardi, nº 503, bairro Campinas, na cidade de São José, Estado de
Santa Catarina.
Art. 2o Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
NELSON MACULAN FILHO
o-
PORTARIA N 184, DE 6 DE JUNHO DE 2006
O Secretário de Educação Superior, usando da competência
que lhe foi delegada pelo Decreto nº 5.773, de 9 de maio de 2006, e
tendo em vista o Despacho no 1.042/2006, da Secretaria de Educação
Superior, conforme consta do Processo nº 23000.007676/2002-08,
Registro SAPIEnS nº 143617, do Ministério da Educação, resolve:
Art. 1o Autorizar o funcionamento do curso de Turismo,
bacharelado, com 50 (cinqüenta) vagas totais anuais, no turno noturno, a ser ministrado pela Faculdade de Lucas do Rio Verde, na
Avenida Universitária, nº 2002, bairro Jardim Bandeirantes, na cidade
de Lucas do Rio Verde, Estado do Mato Grosso, mantida pela União
das Escolas Superiores de Lucas do Rio Verde, com sede na cidade de
Lucas do Rio Verde, Estado do Mato Grosso.
Art. 2o Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
NELSON MACULAN FILHO
MATÉRIA: ÁLGEBRA
<!ID463270-0>
No Anexo da Portaria Ministerial nº 1.095, de 29 de maio de
2006, publicada no Diário Oficial da União de 30 de maio de 2006,
seção 1, página 30, na linha que se refere aos Registros SAPIEnS n°s
20031008936 e 20031008945, de interesse da Faculdade Pedro II,
onde se lê: “200 vagas totais anuais, no turno diurno”, leia-se: “200
vagas totais anuais, no turno noturno”. (Processos nºs
23000.015894/2003-99 e 23000.015897/2003-22).
N.º DE ORDEM
01
02
NOME DO CANDIDATO
MÁRCIO ALDO LOBATO BAHIA
MARCELLO ANTÔNIO ALVES TALARICO
NOTA FINAL
18,2
17,0
Art. 2º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
JOÃO BRAZAO DA SILVA NETO
PORTARIA N o- 185, DE 6 DE JUNHO DE 2006
O Secretário de Educação Superior, usando da competência
que lhe foi delegada pelo Decreto no 5.773, de 9 de maio de 2006, e
tendo em vista o Despacho no 1.095/2006, do Departamento de Supervisão do Ensino Superior, conforme consta do Processo nº
23000.008712/2005-95, Registro SAPIEnS nº 20050004772, do Ministério da Educação, resolve:
1
Nº 109, quinta-feira, 8 de junho de 2006
Art. 1o Autorizar o funcionamento do curso de Farmácia,
bacharelado, com 80 (oitenta) vagas totais anuais, em turmas de, no
máximo, 50 (cinqüenta) alunos, nos turnos diurno e noturno, a ser
ministrado pelas Faculdades Integradas Maria Imaculada, na Rua
Paula Bueno, nº 240, Centro, na cidade de Mogi-Guaçu, Estado de
São Paulo, mantidas pelo Instituto Maria Imaculada, com sede na
cidade de Bragança Paulista, Estado de São Paulo.
Art. 2o Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
NELSON MACULAN FILHO
PORTARIA N o- 186, DE 6 DE JUNHO DE 2006
O Secretário de Educação Superior, usando da competência
que lhe foi delegada pelo Decreto nº 5.773, de 9 de maio de 2006, e
tendo em vista o Despacho no 1096/2006, da Secretaria de Educação
Superior, conforme consta do Processo nº 23000.007153/2005-04,
Registro SAPIEnS nº 20050003416, do Ministério da Educação, resolve:
Art. 1o Autorizar o funcionamento do curso de Educação
Física, licenciatura, com 120 (cento e vinte) vagas totais anuais, nos
turnos diurno e noturno, em turmas de, no máximo, 60 (sessenta)
alunos, a ser ministrado pela Faculdade Ingá, no âmbito do instituto
superior de educação, na Avenida Colombo, nº 9727, Parque Industrial Bandeirantes, na cidade de Maringá, Estado do Paraná, mantida pela Unidade de Ensino Superior Ingá S/C Ltda., com sede na
cidade de Maringá, Estado do Paraná.
Art. 2o Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
NELSON MACULAN FILHO
o-
PORTARIA N 187, DE 6 DE JUNHO DE 2006
O Secretário de Educação Superior, usando da competência
que lhe foi delegada pelo Decreto nº 5.773, de 9 de maio de 2006, e
tendo em vista o Despacho no 1.100/2006, da Secretaria de Educação
Superior, conforme consta do Processo nº 23000.012214/2005-47,
Registro SAPIEnS nº 20050006134, do Ministério da Educação, resolve:
Art. 1o Autorizar o funcionamento do curso de Física, licenciatura, com 50 (cinqüenta) vagas totais anuais, no turno noturno,
a ser ministrado pelo Instituto Superior de Educação Campo Limpo
Paulista, na Rua Guatemala, nº 167, Bairro Jardim América, na cidade de Campo Limpo Paulista, Estado de São Paulo, mantido pelo
Instituto de Ensino Campo Limpo Paulista S/C Ltda., com sede na
cidade de Campo Limpo Paulista, Estado de São Paulo.
Art. 2o Aprovar, pelo período de cinco anos, o Plano de
Desenvolvimento Institucional do Instituto Superior de Educação
Campo Limpo Paulista.
Art. 3o Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
PORTARIA N 188, DE 6 DE JUNHO DE 2006
O Secretário de Educação Superior, usando da competência
que lhe foi delegada pelo Decreto nº 5.773, de 9 de maio de 2006, e
tendo em vista o Despacho no 1.101/2006, da Secretaria de Educação
Superior, conforme consta do Processo nº 23000.008824/2005-46,
Registro SAPIEnS nº 20050005009, do Ministério da Educação, resolve:
Art. 1o Autorizar o funcionamento do curso de História,
licenciatura, com 50 (cinqüenta) vagas totais anuais, no turno noturno, a ser ministrado pelo Instituto Superior de Educação Campo
Limpo Paulista, na Rua Guatemala, nº 167, bairro Jardim América, na
cidade de Campo Limpo Paulista, Estado de São Paulo, mantido pelo
Instituto de Ensino Campo Limpo Paulista S/C Ltda., com sede na
cidade de Campo Limpo Paulista, Estado de São Paulo.
Art. 2o Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
PORTARIA N o- 195, DE 6 DE JUNHO DE 2006
O Secretário de Educação Superior, usando da competência
que lhe foi delegada pelo Decreto no 5.773, de 9 de maio de 2006,, e
tendo em vista o Despacho no 1.117/2006, do Departamento de Supervisão do Ensino Superior, conforme consta do Processo nº
23000.008715/2005-29, Registro SAPIEnS nº 20050004775, do Ministério da Educação, resolve:
Art. 1o Autorizar o funcionamento do curso de Química
Industrial, bacharelado, com 80 (oitenta) vagas totais anuais, nos
turnos diurno e noturno, em turmas de, no máximo, 50 (cinqüenta)
alunos, a ser ministrado pelas Faculdades Integradas Maria Imaculada, na Rua Paula Bueno, nº 240, Centro, na cidade de Mogi-Guaçu,
Estado de São Paulo, mantidas pelo Instituto Maria Imaculada, com
sede na cidade de Bragança Paulista, Estado de São Paulo.
Art. 2o Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
O Secretário de Educação Superior, usando da competência
que lhe foi delegada pelo Decreto no 5.773, de 9 de maio de 2006, e
tendo em vista o Despacho no 1.187/2006, do Departamento de Supervisão do Ensino Superior, conforme consta do Processo nº
23000.015421/2005-53, Registro SAPIEnS nº 20050008996, do Ministério da Educação, resolve:
Art. 1o Reconhecer o curso de Nutrição, bacharelado, com
120 (cento e vinte) vagas totais anuais, no turno noturno, ministrado
pela Faculdade Bezerra de Araújo, na Rua Viúva Dantas, nº 501 e na
Rua Carius, nº 223, ambos no bairro Campo Grande, na cidade do
Rio de Janeiro, Estado do Rio de Janeiro, mantida pelo Centro de
Formação Profissional Bezerra de Araújo Ltda., com sede na cidade
do Rio de Janeiro, Estado do Rio de Janeiro.
§ 1o O reconhecimento a que se refere esta Portaria é válido
exclusivamente para o curso ministrado no endereço citado neste
artigo.
§ 2o A renovação do reconhecimento do curso referido nesta
Portaria se dará nos termos do disposto na Portaria Ministerial nº
2.413, de 07 de julho de 2005.
Art. 2o Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
NELSON MACULAN FILHO
o-
PORTARIA N 191, DE 6 DE JUNHO DE 2006
O Secretário de Educação Superior, usando da competência
que lhe foi delegada pelo Decreto nº 5.773, de 9 de maio de 2006, e
tendo em vista o Despacho no 1.118/2006, do Departamento de Supervisão do Ensino Superior, conforme consta do Processo nº
23000.008717/2005-18, Registro SAPIEnS nº 20050004777, do Ministério da Educação, resolve:
Art. 1o Autorizar o funcionamento do curso de Administração, bacharelado, com 100 (cem) vagas totais anuais, no turno
noturno, em turmas de, no máximo, 50 (cinqüenta) alunos, a ser
ministrado pelas Faculdades Integradas Maria Imaculada, na Rua Maringá, nº 450, bairro Parque Taquaral, na cidade de Piracicaba, Estado
de São Paulo, mantidas pelo Instituto Maria Imaculada, com sede na
cidade de Bragança Paulista, Estado de São Paulo.
Art. 2o Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
NELSON MACULAN FILHO
o-
PORTARIA N 192, DE 6 DE JUNHO DE 2006
O Secretário de Educação Superior, usando da competência
que lhe foi delegada pelo Decreto no 5.773, de 9 de maio de 2006, e
tendo em vista o Despacho no 1.119/2006, do Departamento de Supervisão do Ensino Superior, conforme consta do Processo no
23000.020349/2005-86, do Ministério da Educação, resolve:
Art. 1o Aprovar a mudança de local de funcionamento do
curso de Enfermagem, bacharelado, ministrado pelo Instituto de Ensino Superior Pequeno Príncipe, mantido pela Associação Hospitalar
de Proteção à Infância Dr. Raul Carneiro, com sede na cidade de
Curitiba. Estado do Paraná, para as instalações situadas na Avenida
Iguaçu, nº 333, bairro Rebouças, na cidade de Curitiba, Estado do
Paraná.
Art. 2o Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
NELSON MACULAN FILHO
o-
PORTARIA N 193, DE 6 DE JUNHO DE 2006
O Secretário de Educação Superior, usando da competência
que lhe foi delegada pelo Decreto no 5.773, de 9 de maio de 2006, e
tendo em vista o Despacho no 1.132/2006, do Departamento de Supervisão do Ensino Superior, conforme consta do Processo no
23000.021400/2005-77, do Ministério da Educação, resolve:
Art. 1o Aprovar a mudança de local de funcionamento dos
cursos de Administração, bacharelado, habilitações em Gestão de
Marketing e em Gestão de Negócios, de Comunicação Social, bacharelado, habilitação em Publicidade e Propaganda, e de Direito,
bacharelado, ministrados pela Faculdade Marista, mantida pela União
Norte Brasileira de Educação e Cultura, com sede na cidade de Recife,
Estado de Pernambuco, para as instalações situadas na Rua Itatiaia, nº
318, bairro Apipucos, na cidade de Recife, Estado de Pernambuco.
Art. 2o Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
NELSON MACULAN FILHO
NELSON MACULAN FILHO
o-
PORTARIA N 189, DE 6 DE JUNHO DE 2006
PORTARIA N 194, DE 6 DE JUNHO DE 2006
O Secretário de Educação Superior, usando da competência
que lhe foi delegada pelo Decreto nº 5.773, de 9 de maio de 2006, e
tendo em vista o Despacho no 1.116/2006, do Departamento de Supervisão do Ensino Superior, conforme consta do Processo nº
23000.008714/2005-84, Registro SAPIEnS nº 20050004774, do Ministério da Educação, resolve:
Art. 1o Autorizar o funcionamento do curso de História,
licenciatura, com 50 (cinqüenta) vagas totais anuais, no turno noturno, a ser ministrado pelas Faculdades Integradas Maria Imaculada,
no âmbito do instituto superior de educação, na Rua Paula Bueno, nº
240, Centro, na cidade de Mogi-Guaçu, Estado de São Paulo, mantidas pelo Instituto Maria Imaculada, com sede na cidade de Bragança
Paulista, Estado de São Paulo.
Art. 2o Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
O Secretário de Educação Superior, usando da competência
que lhe foi delegada pelo no artigo 15 do Decreto nº 5.773, de 9 de
maio de 2006, e tendo em vista o Despacho no 1.181/2006, da Secretaria de Educação Superior, conforme consta do Processo nº
23000.019211/2005-34, Registro SAPIEnS nº 20050011400, do Ministério da Educação, resolve:
Art. 1o Autorizar o funcionamento do curso de Educação Física, licenciatura, com 240 (duzentas e quarenta) vagas totais anuais,
nos turnos diurno e noturno, em turmas de, no máximo, 60 (sessenta)
alunos, a ser ministrado pelas Faculdades Integradas de Fernandópolis,
no âmbito do instituto superior de educação, na Avenida Teotônio Vilela, s/nº, bairro Campus Universitário, na cidade de Fernandópolis,
Estado de São Paulo, mantidas pela Fundação Educacional de Fernandópolis, com sede na cidade de Fernandópolis, Estado de São Paulo.
Art. 2o Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
o-
NELSON MACULAN FILHO
21
PORTARIA N o- 190, DE 6 DE JUNHO DE 2006
NELSON MACULAN FILHO
o-
ISSN 1677-7042
NELSON MACULAN FILHO
NELSON MACULAN FILHO
o-
PORTARIA N 196, DE 6 DE JUNHO DE 2006
O Secretário de Educação Superior, usando da competência
que lhe foi delegada pelo Decreto nº 5.773, de 9 de maio de 2006, e
tendo em vista o Despacho nº 1.201/2006, da Secretaria de Educação
Superior, conforme consta do Processo nº 23000.003641/2004-53,
Registro SAPIEnS nº 20041001265, do Ministério da Educação, resolve:
Art. 1o Autorizar o funcionamento do curso de Letras, licenciatura, habilitações em Português e Inglês e respectivas Literaturas, com 120 (cento e vinte) vagas totais anuais, no turno noturno,
em turmas de, no máximo, 60 (sessenta) alunos, a ser ministrado pela
Faculdade Politécnica de Jundiaí, no âmbito do instituto superior de
educação, na Rua do Retiro, nº 3000, bairro Retiro, na cidade de
Jundiaí, Estado de São Paulo, mantida pela Anhanguera Educacional
S.A., com sede na cidade de Itatiba, Estado de São Paulo.
Art. 2o Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
NELSON MACULAN FILHO
o-
PORTARIA N 197, DE 6 DE JUNHO DE 2006
O Secretário de Educação Superior, usando da competência
que lhe foi delegada pelo Decreto no 5.773, de 9 de maio de 2006, e
tendo em vista o Despacho no 1.203/2006, do Departamento de Supervisão do Ensino Superior, conforme consta do Processo nº
23000.007056/2005-11, Registro SAPIEnS nº 20050003278, do Ministério da Educação, resolve:
Art. 1o Autorizar o funcionamento do curso de Medicina
Veterinária, bacharelado, com 240 (duzentas e quarenta) vagas totais
anuais, no turno diurno, em turmas de, no máximo, 60 (sessenta)
alunos, a ser ministrado pela Faculdade Comunitária de Campinas, na
Rua Luis Otávio, nº 1.313, Bairro Taquaral, na cidade de Campinas,
Estado de São Paulo, mantida pela instituição denominada Anhangüera Educacional S.A., com sede na cidade de Itatiba, Estado de São
Paulo.
Art. 2o Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
NELSON MACULAN FILHO
o-
PORTARIA N 198, DE 6 DE JUNHO DE 2006
O Secretário de Educação Superior, usando da competência
que lhe foi delegada pelo Decreto no 5.773, de 9 de maio de 2006, e
tendo em vista o Despacho no 1.204/2006, do Departamento de Supervisão do Ensino Superior, conforme consta do Processo nº
23000.006730/2005-32, Registro SAPIEnS nº 20050003184, do Ministério da Educação, resolve:
Art. 1o Autorizar o funcionamento do curso de Enfermagem,
bacharelado, com 180 (cento e oitenta) vagas totais anuais, nos turnos
diurno e noturno, em turmas de, no máximo, 60 (sessenta) alunos, a
ser ministrado pela Faculdade Comunitária de Campinas, na Rua Luis
Otávio, nº 1.313, Bairro Taquaral, na cidade de Campinas, Estado de
São Paulo, mantida pela instituição denominada Anhangüera Educacional S.A., com sede na cidade de Itatiba, Estado de São Paulo.
Art. 2o Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
NELSON MACULAN FILHO
o-
PORTARIA N 199, DE 6 DE JUNHO DE 2006
O Secretário de Educação Superior, usando da competência
que lhe foi delegada pelo Decreto no 5.773, de 9 de maio de 2006, e
tendo em vista o Despacho no 1.206/2006, do Departamento de Supervisão do Ensino Superior, conforme consta do Processo nº
23000.006731/2005-87, Registro SAPIEnS nº 20050003186, do Ministério da Educação, resolve:
Art. 1o Autorizar o funcionamento do curso de Fisioterapia,
bacharelado, com 120 (cento e vinte) vagas totais anuais, nos turnos
diurno e noturno, em turmas de, no máximo, 60 (sessenta) alunos, a
22
ISSN 1677-7042
ser ministrado pela Faculdade Comunitária de Campinas, na Rua Luis
Otávio, nº 1.313, bairro Taquaral, na cidade de Campinas, Estado de
São Paulo, mantida pela instituição denominada Anhangüera Educacional S.A., com sede na cidade de Itatiba, Estado de São Paulo.
Art. 2o Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
NELSON MACULAN FILHO
PORTARIA N o- 200, DE 6 DE JUNHO DE 2006
O Secretário de Educação Superior, usando da competência
que lhe foi delegada pelo Decreto nº 5.773, de 9 de maio de 2006, e
tendo em vista o Despacho nº 1.208/2006, da Secretaria de Educação
Superior, conforme consta do Processo nº 23000.003644/2004-97,
Registro SAPIEnS nº 20041001268, do Ministério da Educação, resolve:
Art. 1o Autorizar o funcionamento do Curso Normal Superior, licenciatura, habilitação em Magistério para os Anos Iniciais
do Ensino Fundamental, com 120 (cento e vinte) vagas totais anuais,
nos turnos diurno e noturno, em turmas de, no máximo, 60 (sessenta)
alunos, a ser ministrado pela Faculdade Politécnica de Jundiaí, no
âmbito do instituto superior de educação, na Rua do Retiro, nº 3000,
Bairro Retiro, na cidade de Jundiaí, Estado de São Paulo, mantida
pela Anhangüera Educacional S.A., com sede na cidade de Itatiba,
Estado de São Paulo.
Art. 2o Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
NELSON MACULAN FILHO
o-
PORTARIA N 201, DE 6 DE JUNHO DE 2006
O Secretário de Educação Superior, usando da competência
que lhe foi delegada pelo Decreto nº 5.773, de 9 de maio de 2006, e
tendo em vista o Despacho no 1.224/2006, da Secretaria de Educação
Superior, conforme consta do Processo nº 23000.002021/2005-88,
Registro SAPIEnS nº 20050000220, do Ministério da Educação, resolve:
Art. 1o Autorizar o funcionamento do curso de Design, bacharelado, habilitação em Comunicação Visual, com 160 (cento e
sessenta) vagas totais anuais, nos turnos diurno e noturno, em turmas
de, no máximo, 50 (cinqüenta) alunos, a ser ministrado pela Escola
Superior de Administração, Marketing e Comunicação de Campinas,
com sede à Rua José Paulino, nº 1.345, Centro, na cidade de Campinas, Estado de São Paulo, mantida pelo Centro de Estudos de
Administração, Marketing e Comunicação CEAM Ltda., com sede na
cidade de Campinas, Estado de São Paulo.
Art. 2o Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
NELSON MACULAN FILHO
o-
PORTARIA N 202, DE 6 DE JUNHO DE 2006
O Secretário de Educação Superior, usando da competência
que lhe foi delegada Decreto nº 5.773, de 9 de maio de 2006, e tendo
em vista o Despacho no 1.228/2006, da Secretaria de Educação Superior, conforme consta do Processo nº 23000.006704/2005-12, Registro SAPIEnS nº 20050003139, do Ministério da Educação, resolve:
Art. 1o Autorizar o funcionamento do curso de Enfermagem, bacharelado, com 80 (oitenta) vagas totais anuais, no turno diurno, em turmas
de, no máximo, 50 (cinqüenta) alunos, a ser ministrado pela Faculdade Jangada, na Rua Presidente Epitácio Pessoa, nº 676, Centro, na cidade de Jaraguá
do Sul, Estado de Santa Catarina, mantida pelo Instituto Educacional Santa
Catarina, com sede na cidade de Jaraguá do Sul, Estado de Santa Catarina.
Art. 2o Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
NELSON MACULAN FILHO
o-
PORTARIA N 203, DE 6 DE JUNHO DE 2006
O Secretário de Educação Superior, usando da competência
que lhe foi delegada pelo Decreto nº 5.773, de 9 de maio de 2006, e
tendo em vista o Despacho no 1.231/2006, do Departamento de Supervisão do Ensino Superior, conforme consta do Processo nº
23000.007059/2005-47, Registro SAPIEnS nº 20050003280, do Ministério da Educação, resolve:
Art. 1o Autorizar o funcionamento do curso de Educação Física, bacharelado, com 200 (duzentas) vagas totais anuais, nos turnos diurno e noturno,
em turmas de, no máximo, 50 (cinqüenta) alunos, a ser ministrado pelas Faculdades Integradas do Brasil, na Rua Konrad Adenauer, nº 442, bairro Tarumã,
na cidade de Curitiba, Estado do Paraná, mantidas pelo Complexo de Ensino
Superior do Brasil Ltda., com sede na cidade de Curitiba, Estado do Paraná.
Art. 2o Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
NELSON MACULAN FILHO
PORTARIA N o- 204, DE 6 DE JUNHO DE 2006
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O Secretário de Educação Superior, usando da competência
que lhe foi delegada pelo Decreto nº 5.773, de 9 de maio de 2006, e
tendo em vista o Despacho no 1.232/2006, do Departamento de Supervisão do Ensino Superior, conforme consta do Processo nº
23000.006563/2005-20, Registro SAPIEnS nº 20050002844, do Ministério da Educação, resolve:
1
Art. 1o Autorizar o funcionamento do curso de Engenharia
Elétrica, bacharelado, com 100 (cem) vagas totais anuais, no turno
noturno, em turmas de, no máximo, 50 (cinqüenta) alunos, a ser
ministrado pela Faculdade do Noroeste de Minas, na Rodovia MG
188, Km 167, s/nº, bairro Fazendinha, no município de Paracatu,
Estado de Minas Gerais, mantida pelo Centro Brasileiro de Educação
e Cultura, com sede no município de Paracatu, Estado de Minas
Gerais.
Art. 2o Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
NELSON MACULAN FILHO
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PORTARIA N 205, DE 6 DE JUNHO DE 2006
O Secretário de Educação Superior, usando da competência
que lhe foi delegada pelo Decreto nº 5.773, de 9 de maio de 2006, e
tendo em vista o Despacho no 1.233/2006, do Departamento de Supervisão do Ensino Superior, conforme consta do Processo nº
23000.006562/2005-85, Registro SAPIEnS nº 20050002843, do Ministério da Educação, resolve:
Art. 1o Autorizar o funcionamento do curso de Engenharia
de Produção, bacharelado, com 100 (cem) vagas totais anuais, no
turno noturno, em turmas de, no máximo, 50 (cinqüenta) alunos, a ser
ministrado pela Faculdade do Noroeste de Minas, na Rodovia MG
188, Km 167, s/nº, bairro Fazendinha, no município de Paracatu,
Estado de Minas Gerais, mantida pelo Centro Brasileiro de Educação
e Cultura, com sede no município de Paracatu, Estado de Minas
Gerais.
Art. 2o Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
NELSON MACULAN FILHO
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PORTARIA N 206, DE 6 DE JUNHO DE 2006
O Secretário de Educação Superior, usando da competência
que lhe foi delegada pelo Decreto nº 5.773, de 9 de maio de 2006, e
tendo em vista o Despacho no 1.244/2006, do Departamento de Supervisão do Ensino Superior, conforme consta do Processo nº
23000.007066/2005-49, Registro SAPIEnS nº 20050003292, do Ministério da Educação, resolve:
Art. 1o Autorizar o funcionamento do curso de Letras, licenciatura, habilitações em Português e Espanhol e respectivas Literaturas e em Português e Inglês e respectivas Literaturas, com 120
(cento e vinte) vagas totais anuais, no turno noturno, em turmas de,
no máximo, 60 (sessenta) alunos, a ser ministrado Faculdades Integradas de Ariquemes, no âmbito do instituto superior de educação,
na Avenida Guaporé, nº 3577, Setor Institucional - Setor 06, na
cidade de Ariquemes, Estado de Rondônia, mantidas pelo Centro de
Ensino Superior de Ariquemes, com sede na cidade de Ariquemes,
Estado de Rondônia.
Art. 2o Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
NELSON MACULAN FILHO
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PORTARIA N 207, DE 6 DE JUNHO DE 2006
O Secretário de Educação Superior, usando da competência
que lhe foi delegada no artigo 15 do Decreto nº 5.773, de 9 de maio
de 2006, e tendo em vista o Despacho no 1.245/2006, do Departamento de Supervisão do Ensino Superior, conforme consta do Processo nº 23000.007299/2005-41, Registro SAPIEnS nº 20050003581,
do Ministério da Educação, resolve:
Art. 1o Autorizar o funcionamento do curso de Matemática,
licenciatura, com 120 (cento e vinte) vagas totais anuais, nos turnos
diurno e noturno, em turmas de, no máximo, 60 (sessenta) alunos, a
ser ministrado pelas Faculdades Integradas de Jacareí, no âmbito do
instituto superior de educação, na Rua Santa Catarina, nº 75, Vila
Pinheiro, na cidade de Jacareí, Estado de São Paulo, mantidas por
SAPIENS - Ensino e Educação S/C Ltda., com sede na cidade de
Jacareí, Estado de São Paulo.
Art. 2o Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
NELSON MACULAN FILHO
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PORTARIA N 208, DE 6 DE JUNHO DE 2006
O Secretário de Educação Superior, usando da competência
que lhe foi delegada pelo Decreto no 5.773, de 9 de maio 2006, e
tendo em vista o Despacho no 1.246/2006, do Departamento de Supervisão do Ensino Superior, conforme consta do Processo nº
23000.012573/2003-32, Registro SAPIEnS nº 20031007710, do Ministério da Educação, resolve:
Art. 1o Autorizar o funcionamento do curso de Arquitetura e
Urbanismo, bacharelado, com 100 (cem) vagas totais anuais, nos
turnos diurno e noturno, em turmas de, no máximo, 50 (cinqüenta)
alunos, a ser ministrado pela Faculdade Nordeste, na Rua Antônio
Gomes Guimarães, nº 150, bairro Dunas, na cidade de Fortaleza,
Estado do Ceará, mantida pela Associação Cearense de Educação e
Cultura, com sede na cidade de Fortaleza, Estado do Ceará.
Art. 2o Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
NELSON MACULAN FILHO
Nº 109, quinta-feira, 8 de junho de 2006
PORTARIA N o- 209, DE 6 DE JUNHO DE 2006
O Secretário de Educação Superior, usando da competência
que lhe foi delegada pelo Decreto nº 5.773, de 9 de maio de 2006, e
tendo em vista o Despacho no 1.247/2006, do Departamento de Supervisão do Ensino Superior, conforme consta do Processo nº
23000.012569/2003-74, Registro SAPIEnS nº 20031007708, do Ministério da Educação, resolve:
Art. 1o Autorizar o funcionamento do curso de Fisioterapia,
bacharelado, com 100 (cem) vagas totais anuais, no turno diurno, em
turmas de, no máximo, 50 (cinqüenta) alunos, a ser ministrado pela
Faculdade Nordeste, na Rua Antônio Gomes Guimarães, nº 150,
bairro Dunas, na cidade de Fortaleza, Estado do Ceará, mantida pela
Associação Cearense de Educação e Cultura, com sede na cidade de
Fortaleza, Estado do Ceará.
Art. 2o Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
NELSON MACULAN FILHO
PORTARIA N o- 210, DE 6 DE JUNHO DE 2006
O Secretário de Educação Superior, usando da competência
que lhe foi delegada pelo Decreto nº 5.773, de 9 de maio de 2006, e
tendo em vista o Despacho no 1.249/2006, do Departamento de Supervisão do Ensino Superior, conforme consta do Processo nº
23000.003574/2005-58, Registro SAPIEnS nº 20050001239, do Ministério da Educação, resolve:
Art. 1o Autorizar o funcionamento do curso de Sistemas de
Informação, bacharelado, com 200 (duzentas) vagas totais anuais, nos
turnos diurno e noturno, em turmas de, no máximo, 50 (cinqüenta)
alunos, a ser ministrado pela Faculdade de Juazeiro do Norte, na Rua
São Francisco, nº 1224-A, Bairro São Miguel, na cidade de Juazeiro
do Norte, Estado do Ceará, mantida pelo Colégio Cultural Módulo
S/C Ltda., com sede na cidade de Juazeiro do Norte, Estado do
Ceará.
Art. 2o Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
NELSON MACULAN FILHO
o-
PORTARIA N 211, DE 6 DE JUNHO DE 2006
O Secretário de Educação Superior, usando da competência
que lhe foi delegada pelo Decreto nº 5.773, de 9 de maio de 2006, e
tendo em vista o Despacho no 1.250/2006, do Departamento de Supervisão do Ensino Superior, conforme consta do Processo nº
23000.004102/2005-12, Registro SAPIEnS nº 20050001971, do Ministério da Educação, resolve:
Art. 1o Autorizar o funcionamento do curso de Relações
Internacionais, bacharelado, com 100 (cem) vagas totais anuais, nos
turnos diurno e noturno, em turmas de, no máximo, 50 (cinqüenta)
alunos, a ser ministrado pela Escola Superior de Propaganda e Marketing de Porto Alegre, com sede à Rua Guilherme Schell, nº 268,
bairro Santo Antônio, na cidade de Porto Alegre, Estado do Rio
Grande do Sul, mantida pela Associação Escola Superior de Propaganda e Marketing, com sede na cidade de São Paulo, Estado de
São Paulo.
Art. 2o Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
NELSON MACULAN FILHO
o-
PORTARIA N 212, DE 6 DE JUNHO DE 2006
O Secretário de Educação Superior, usando da competência
que lhe foi delegada pelo Decreto nº 5.773, de 9 de maio de 2006, e
tendo em vista o Despacho no 1.251/2006, do Departamento de Supervisão do Ensino Superior, conforme consta do Processo nº
23000.004100/2005-23, Registro SAPIEnS nº 20050001969, do Ministério da Educação, resolve:
Art. 1o Autorizar o funcionamento do curso de Relações
Internacionais, bacharelado, com 80 (oitenta) vagas totais anuais, no
turno diurno, em turmas de, no máximo, 50 (cinqüenta) alunos, a ser
ministrado pela Escola Superior de Propaganda e Marketing do Rio
de Janeiro, na Avenida Rio Branco, nº 53, Centro, na cidade do Rio
de Janeiro, Estado do Rio de Janeiro, mantida pela Associação Escola
Superior de Propaganda e Marketing, com sede na cidade de São
Paulo, Estado de São Paulo.
Art. 2o Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
NELSON MACULAN FILHO
PORTARIA N o- 213, DE 6 DE JUNHO DE 2006
O Secretário de Educação Superior, usando da competência
que lhe foi delegada pelo Decreto nº 5.773, de 9 de maio de 2006, e
tendo em vista o Despacho no 1.252/2006, do Departamento de Supervisão do Ensino Superior, conforme consta do Processo nº
23000.002281/2005-53, Registro SAPIEnS nº 20050000623, do Ministério da Educação, resolve:
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Nº 109, quinta-feira, 8 de junho de 2006
Art. 1o Autorizar o funcionamento do curso de Serviço Social, bacharelado, com 100 (cem) vagas totais anuais, no turno noturno, em turmas de, no máximo, 50 (cinqüenta) alunos, a ser ministrado pela Faculdade de Integração do Ensino Superior do Cone
Sul, na Rua Presidente Vargas, nº 561, Centro, na cidade de Garibaldi,
Estado do Rio Grande do Sul, mantida pelo Instituto de Ensino
Superior do Cone Sul Ltda., com sede na cidade de Garibaldi, Estado
do Rio Grande do Sul.
Art. 2o Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
NELSON MACULAN FILHO
PORTARIA N o- 214, DE 6 DE JUNHO DE 2006
O Secretário de Educação Superior, usando da competência
que lhe foi delegada pelo Decreto no 5.773, de 9 de maio de 2006, e
tendo em vista o Despacho no 1.253/2006, Do Departamento de
Supervisão do Ensino Superior, conforme consta do Processo nº
23000.000780/2006-97, do Ministério da Educação, resolve:
Art. 1o Autorizar a transferência do curso de Educação Física, licenciatura, e do Curso Normal Superior, licenciatura, com as
habilitações Licenciatura para os Anos Iniciais do Ensino Fundamental e Licenciatura para a Educação Infantil, do Instituto de Educação Superior Marista para a Faculdade Católica do Ceará, a serem
oferecidos no âmbito do instituto superior de educação, na cidade de
Fortaleza, Estado do Ceará, ambos mantidos pela União Norte Brasileira de Educação e Cultura, com sede na cidade de Recife, Estado
de Pernambuco.
Art. 2o Descredenciar o Instituto de Educação Superior Marista, mantido pela União Norte Brasileira de Educação e Cultura, por
perda de objeto.
Art. 3o Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
NELSON MACULAN FILHO
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PORTARIA N 215, DE 6 DE JUNHO DE 2006
O Secretário de Educação Superior, usando da competência
que lhe foi delegada pelo Decreto no 5.773, de 9 de maio de 2006, e
tendo em vista o Despacho no 1.254/2006, do Departamento de Supervisão do Ensino Superior, conforme consta do Processo nº
23000.014670/2005-21, Registro SAPIEnS nº 20050008766, do Ministério da Educação, resolve:
Art. 1o Autorizar o funcionamento do curso de Engenharia
de Produção, bacharelado, com 150 (cento e cinqüenta) vagas totais
anuais, nos turnos diurno e noturno, em turmas de, no máximo, 50
(cinqüenta) alunos, a ser ministrado pela Faculdade Educacional de
Araucária, na Avenida das Araucárias, nº 3.803, bairro Thomaz Coelho, na cidade de Araucária, Estado do Paraná, mantida pela instituição denominada ASSENAR Ensino de Araucária S/C Ltda., com
sede na cidade de Araucária, Estado do Paraná.
Art. 2o Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
NELSON MACULAN FILHO
PORTARIA N o- 218, DE 6 DE JUNHO DE 2006
O Secretário de Educação Superior, usando da competência
que lhe foi delegada pelo Decreto nº 5.773, de 9 de maio de 2006, e
tendo em vista o Despacho no 1.267/2006, do Departamento de Supervisão do Ensino Superior, conforme consta do Processo nº
23000.004079/2005-66, Registro SAPIEnS nº 20050001943, do Ministério da Educação, resolve:
Art. 1o Autorizar o funcionamento do curso de Enfermagem,
bacharelado, com 120 (cento e vinte) vagas totais anuais, turno diurno, em turmas de, no máximo, 60 (sessenta) alunos, a ser ministrado
pela Faculdade de Juazeiro do Norte, na Rua São Francisco, nº 1224A, Bairro São Miguel, na cidade de Juazeiro do Norte, Estado do
Ceará, mantida pelo Colégio Cultural Módulo S/C Ltda., com sede na
cidade de Juazeiro do Norte, Estado do Ceará.
Art. 2o Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
NELSON MACULAN FILHO
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PORTARIA N 219, DE 6 DE JUNHO DE 2006
O Secretário de Educação Superior, usando da competência
que lhe foi delegada pelo Decreto nº 5.773, de 9 de maio de 2006, e
tendo em vista o Despacho no 1.283/2006, do Departamento de Supervisão do Ensino Superior, conforme consta do Processo nº
23000.002950/2004-14, Registro SAPIEnS nº 20041000704, do Ministério da Educação, resolve:
Art. 1o Autorizar o funcionamento do curso de Enfermagem,
bacharelado, com 100 (cem) vagas totais anuais, no turno diurno, em
turmas de, no máximo 50 (cinqüenta) alunos, a ser ministrado pela
Faculdade de Ciências Humanas e Jurídicas de Teresina, na Avenida
dos Expedicionários, nº 790, bairro São João, na cidade de Teresina,
Estado do Piauí, mantida pelo Centro de Ensino Unificado de Teresina, com sede na cidade de Teresina, Estado do Piauí.
Art. 2o Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
NELSON MACULAN FILHO
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PORTARIA N 220, DE 6 DE JUNHO DE 2006
O Secretário de Educação Superior, usando da competência
que lhe foi delegada pelo Decreto nº 5.773, de 9 de maio de 2006, e
tendo em vista o Despacho no 1.285/2006, Do Departamento de
Supervisão do Ensino Superior, conforme consta do Processo nº
23000.002951/2004-51, Registro SAPIEnS nº 20041000706, do Ministério da Educação, resolve:
Art. 1o Autorizar o funcionamento do curso de Nutrição,
bacharelado, com 100 (cem) vagas totais anuais, no turno diurno, em
turmas de, no máximo, 50 (cinqüenta) alunos, a ser ministrado pela
Faculdade de Ciências Humanas e Jurídicas de Teresina, na Avenida
dos Expedicionários, nº 790, bairro São João, na cidade de Teresina,
Estado do Piauí, mantida pelo Centro de Ensino Unificado de Teresina, com sede na cidade de Teresina, Estado do Piauí.
Art. 2o Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
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PORTARIA N 216, DE 6 DE JUNHO DE 2006
O Secretário de Educação Superior, usando da competência
que lhe foi delegada pelo Decreto no 5.773, de 9 de maio de 2006, e
tendo em vista o Despacho no 1.255/2006, do Departamento de Supervisão do Ensino Superior, conforme consta do Processo nº
23000.009785/2005-02, Registro SAPIEnS nº 20050005879, do Ministério da Educação, resolve:
Art. 1o Autorizar o funcionamento do curso de Letras, licenciatura, habilitação Português e Literaturas de Língua Portuguesa,
com 100 (cem) vagas totais anuais, no turno noturno, em turmas de,
no máximo, 50 (cinqüenta) alunos, a ser ministrado pela Faculdade de
Educação Thereza Porto Marques, no âmbito do instituto superior de
educação, na Rua São Sebastião, nº 25, na cidade de Jacareí, Estado
de São Paulo, mantida pela Associação Cultural e Educacional Porto
Marques, com sede na cidade de Jacareí, Estado de São Paulo.
Art. 2o Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
NELSON MACULAN FILHO
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PORTARIA N 217, DE 6 DE JUNHO 2006
O Secretário de Educação Superior, usando da competência
que lhe foi delegada pelo Decreto no 5.773, de 9 de maio de 2006, e
tendo em vista o Despacho no 1.257/2006, do Departamento de Supervisão do Ensino Superior, conforme consta do Processo nº
23000.014634/2005-68, Registro SAPIEnS nº 20050008714, do Ministério da Educação, resolve:
Art. 1o Autorizar o funcionamento do curso de Medicina
Veterinária, bacharelado, com 200 (duzentas) vagas totais anuais, no
turno diurno, em turmas de, no máximo, 50 (cinqüenta) alunos, a ser
ministrado pela Faculdade Evangélica do Paraná, na Rua Padre Anchieta, nº 2.770, bairro Bigorrilho, na cidade de Curitiba, Estado do
Paraná, mantida pela Sociedade Evangélica Beneficente de Curitiba,
com sede na cidade de Curitiba, Estado do Paraná.
Art. 2o Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
NELSON MACULAN FILHO
23
ISSN 1677-7042
Art. 1o Autorizar o funcionamento do curso de Engenharia
Elétrica, bacharelado, com 150 (cento e cinqüenta) vagas totais
anuais, nos turnos diurno e noturno, em turmas de, no máximo, 50
(cinqüenta) alunos, a ser ministrado pela Faculdade de Ciências Aplicadas de Minas, na Rua Alfredo Vilela de Andrade, nº 255, bairro
Morada da Colina, na cidade de Uberlândia, Estado de Minas Gerais,
mantida pela União Educacional Minas Gerais S/C Ltda., com sede
na cidade de Uberlândia, Estado de Minas Gerais.
Art. 2o Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
NELSON MACULAN FILHO
RETIFICAÇÃO
<!ID462460-0>
No Anexo da Portaria da Secretaria de Educação Superior nº
52, de 26 de maio de 2006, publicada no Diário Oficial da União de
29 de maio de 2006, seção 1, páginas 21 e 22, no que se refere ao
Registro SAPIEnS n° 20050001409, da Pontifícia Universidade Católica de Minas Gerais, onde se lê: “Geografia, Bacharelado ”, leiase: “Geografia, Bacharelado e Licenciatura”. (Processo nº
23000.009719/2005-11)
UNIVERSIDADE FEDERAL DE SANTA CATARINA
DEPARTAMENTO DE DESENVOLVIMENTO
DE POTENCIALIZAÇÃO DE PESSOAS
PORTARIA N o- 346, DE 7 DE JUNHO DE 2006
<!ID463720-0>
A Diretora do Departamento de Desenvolvimento de Potencialização de Pessoas da Universidade Federal de Santa Catarina,
no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o que consta do
processo n° 23080.014142/2006-19 resolve:
Homologar o resultado do Processo Seletivo Simplificado do
Núcleo de Desenvolvimento Infantil - NDI/CED, instituído pelo Edital n° 039/DDPP/2006, de 25 de maio de 2006.
Campo de Conhecimento: Educação Infantil
Regime de Trabalho: 40 ( quarenta ) horas semanais
N° de Vagas: 01 (uma)
Classificação
1. Caroline Machado Costa
2. Thaisa Neiverth
Média Final
9,4
8,4
CARLA CRISTINA DUTRA BÚRIGO
Ministério da Fazenda
.
SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL
SUPERINTENDÊNCIAS REGIONAIS
1ª REGIÃO FISCAL
DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL EM ANÁPOLIS
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO N o- 20,
DE 7 DE JUNHO DE 2006
<!ID463674-0>
NELSON MACULAN FILHO
Declara anulada, de ofício, a inscrição no
Cadastro Nacional das Pessoas Jurídicas.
o-
PORTARIA N 221, DE 6 DE JUNHO DE 2006
O Secretário de Educação Superior, usando da competência
que lhe foi delegada pelo Decreto no 5.773, de 9 de maio de 2006, e
tendo em vista o Despacho no 1.286/2006, do Departamento de Supervisão do Ensino Superior, conforme consta dos Processos nºs
23000.012689/2005-33 e 23000.012691/2005-11, Registros SAPIEnS
nºs 20050006751 e 20050006753, do Ministério da Educação, resolve:
Art. 1o Reconhecer o curso de Pedagogia, licenciatura, habilitações em Magistério da Educação Infantil e em Magistério dos
Anos Iniciais do Ensino Fundamental, com 240 (duzentas e quarenta)
vagas totais anuais, nos turnos diurno e noturno, ministrado pela
Faculdade Santíssimo Sacramento, no âmbito do instituto superior de
educação, na Rua Marechal Deodoro, nº 118, Centro, na cidade de
Alagoinhas, Estado da Bahia, mantida pela Associação Educativa e
Cultural Maria Emilia, com sede na cidade de Salvador, Estado da
Bahia.
§ 1o O reconhecimento a que se refere esta Portaria é válido
exclusivamente para o curso ministrado no endereço citado neste
artigo.
§ 2o A renovação do reconhecimento do curso referido nesta
Portaria se dará nos termos do disposto na Portaria Ministerial n°
2.413, de 07 de julho de 2005.
Art. 2o Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
NELSON MACULAN FILHO
PORTARIA N o- 222, DE 6 DE JUNHO DE 2006
O Secretário de Educação Superior, usando da competência
que lhe foi delegada pelo Decreto nº 5.773, de 9 de maio de 2006, e
tendo em vista o Despacho no 1.288/2006, do Departamento de Supervisão do Ensino Superior, conforme consta do Processo nº
23000.009729/2005-60, Registro SAPIEnS nº 20050005847, do Ministério da Educação, resolve:
O DELEGADO SUBSTITUTO DA RECEITA FEDERAL
EM ANÁPOLIS-GO, no uso da atribuição que lhe confere o artigo
250 do Regimento Interno, aprovado pela Portaria MF nº 30, de 25 de
fevereiro de 2005, publicada no DOU em 4 de março de 2005, e com
base no § 1º do artigo 30 da Instrução Normativa RFB nº 568, de 8
de setembro de 2005, e considerando o que consta do processo nº
13102.000093/2003-27, declara:
Art. 1º Anulada, de ofício, a inscrição no Cadastro Nacional
de Pessoa Jurídica - CNPJ, nº 02.568.376/0001-22, em nome de
DORALICE CAVALCANTE DE SOUZA, por ter sido constatado
vício na inscrição, de acordo com o inciso II do artigo 30 da Instrução
Normativa RFB nº 568, de 8 de setembro de 2005.
Art. 2º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na
data de sua publicação, com efeito retroativo a 19-10-1.978, data da
inscrição no CNPJ, de acordo com o § 2º do artigo 30 da IN/RFB/nº
568/2005.
HIROSHIMI NAKAO
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO N o- 21,
DE 7 DE JUNHO DE 2006
<!ID463675-0>
Declara anulada, de ofício, a inscrição no
Cadastro Nacional das Pessoas Jurídicas.
O DELEGADO SUBSTITUTO DA RECEITA FEDERAL
EM ANÁPOLIS-GO, no uso da atribuição que lhe confere o artigo
250 do Regimento Interno, aprovado pela Portaria MF nº 30, de 25 de
fevereiro de 2005, publicada no DOU em 4 de março de 2005, e com
base no § 1º do artigo 30 da Instrução Normativa RFB nº 568, de 8
de setembro de 2005, e considerando o que consta do processo nº
13128.000034/2005-22, declara:
24
ISSN 1677-7042
Art. 1º Anulada, de ofício, a inscrição no Cadastro Nacional
de Pessoa Jurídica - CNPJ, nº 03.399.521/0001-51, em nome de R.
AUGUSTA DOS SANTOS, por ter sido atribuída em duplicidade
com a inscrição nº 03.399.546/0001-55, de acordo com o inciso I do
artigo 30 da Instrução Normativa RFB nº 568, de 8 de setembro de
2005.
Art. 2º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na
data de sua publicação, com efeito retroativo a 08-09-1.999, data da
inscrição no CNPJ, de acordo com o § 2º do artigo 30 da IN/RFB/nº
568/2005.
HIROSHIMI NAKAO
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO N o- 22,
DE 7 DE JUNHO DE 2006
<!ID463676-0>
1
Art 1º. Conceder à LK EDITORA E COMÉRCIO DE BENS
EDITORIAIS, CNPJ: 02.327.950/0001-50, situada à SHC/NORTE
CL Quadra 213, Bloco B, nº 22, salas 103 a 107, CEP: 70.872-520,
Brasília-DF, Registro Especial nº UP-01101-31, para operação com
papel destinado à impressão de livros, jornais e periódicos, de que
trata a IN SRF nº 71, de 24 de agosto de 2001, e alterações posteriores, conforme requerido por meio do processo administrativo nº
10166.003345/2006-80.
Art. 2º O estabelecimento interessado deverá cumprir as
obrigações citadas na IN SRF nº 71, de 2001, e alterações posteriores,
sob pena de cancelamento do registro especial , bem como observar
os demais atos legais e normativos pertinentes.
Art. 3º Este Ato Declaratório Executivo terá validade após
sua publicação no Diário Oficial da União.
JOÃO PAULO MARTINS DA SILVA
Declara anulada, de ofício, a inscrição no
Cadastro Nacional das Pessoas Jurídicas.
O DELEGADO SUBSTITUTO DA RECEITA FEDERAL
EM ANÁPOLIS-GO, no uso da atribuição que lhe confere o artigo
250 do Regimento Interno, aprovado pela Portaria MF nº 30, de 25 de
fevereiro de 2005, publicada no DOU em 4 de março de 2005, e com
base no § 1º do artigo 30 da Instrução Normativa RFB nº 568, de 8
de setembro de 2005, e considerando o que consta do processo nº
13116.001466/2005-90, declara:
Art. 1º Anulada, de ofício, a inscrição no Cadastro Nacional
de Pessoa Jurídica - CNPJ, nº 00.655.286/0001-43, em nome de
PEDRO SILVÉRIO NETO, por ter sido atribuída em duplicidade com
a inscrição nº 00.656.248/0001-05, de acordo com o inciso I do artigo
30 da Instrução Normativa RFB nº 568, de 8 de setembro de 2005.
Art. 2º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na
data de sua publicação, com efeito retroativo a 12-06-1.995, data da
inscrição no CNPJ, de acordo com o § 2º do artigo 30 da IN/RFB/nº
568/2005.
HIROSHIMI NAKAO
DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL EM BRASÍLIA
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO N o- 39,
DE 5 DE JUNHO DE 2006
<!ID463677-0>
Concede o Registro Especial para operação
com papel destinado à impressão de livros,
jornais e periódicos.
O DELEGADO ADJUNTO DA RECEITA FEDERAL EM
BRASÍLIA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art.
250 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal, aprovado
pela Portaria MF n.º 30, 25 de fevereiro de 2005, e tendo em vista o
disposto no art. 40 da Lei nº 9.532, de 10 de dezembro de 1997,
combinados com o art. 18, §§ 1º e 4º e o art. 20 do Decreto nº 4.544,
de 26 de dezembro de 2002, o art. 1º, § 6º, do Decreto-Lei nº 1.593,
de 21 de dezembro de 1977, alterado pela Lei nº 9.822, de 23 de
agosto de 1999, e pela Medida Provisória nº 2.158-35, de 24 de
agosto de 2001, e o art. 16 da Lei nº 9.779, de 19 de janeiro de 1999,
e na Instrução Normativa SRF nº 71, 24 de agosto de 2001, alterada
pela Instrução Normativa nº 101 de 21 de dezembro de 2001 e pela
Instrução Normativa nº 134 de 08 de fevereiro de 2002, declara:
Art 1º. Conceder à ARTE IMPRESSA EDITORA GRÁFICA
- CNPJ: 07.712.817/0001-31, situada à SIG/SUL QD 08 LOTE
2376/PARTE SALA 105 BRASILIA - DF, CEP: 70.610-400, Registro
Especial nº GP-01101-109, para operação com papel destinado à
impressão de livros, jornais e periódicos., de que trata a IN SRF nº
71, de 24 de agosto de 2001, e alterações posteriores, conforme
requerido
por
meio
do
processo
administrativo
nº
10166.002245/2006-36.
Art. 2º O estabelecimento interessado deverá cumprir as
obrigações citadas na IN SRF nº 71, de 2001, e alterações posteriores,
sob pena de cancelamento do registro especial, bem como observar os
demais atos legais e normativos pertinentes.
Art. 3º Este Ato Declaratório Executivo terá validade após
sua publicação no Diário Oficial da União.
JOÃO PAULO MARTINS DA SILVA
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO N o- 40,
DE 5 DE JUNHO DE 2006
<!ID463678-0>
Concede o Registro Especial para operação
com papel destinado à impressão de livros,
jornais e periódicos.
O DELEGADO ADJUNTO DA RECEITA FEDERAL EM
BRASÍLIA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art.
250 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal, aprovado
pela Portaria MF n.º 30, 25 de fevereiro de 2005, e tendo em vista o
disposto no art. 40 da Lei nº 9.532, de 10 de dezembro de 1997,
combinados com o art. 18, §§ 1º e 4º e o art. 20 do Decreto nº 4.544,
de 26 de dezembro de 2002, o art. 1º, § 6º, do Decreto-Lei nº 1.593,
de 21 de dezembro de 1977, alterado pela Lei nº 9.822, de 23 de
agosto de 1999, e pela Medida Provisória nº 2.158-35, de 24 de
agosto de 2001, e o art. 16 da Lei nº 9.779, de 19 de janeiro de 1999,
e na Instrução Normativa SRF nº 71, 24 de agosto de 2001, alterada
pela Instrução Normativa nº 101 de 21 de dezembro de 2001 e pela
Instrução Normativa nº 134 de 08 de fevereiro de 2002, declara:
2ª REGIÃO FISCAL
DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL EM MANAUS
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO N o- 82,
DE 5 DE JUNHO DE 2006
<!ID462435-0>
Nº 109, quinta-feira, 8 de junho de 2006
Art. 2º. O valor do imposto que deixar de ser pago em
virtude da redução de que trata o artigo anterior, não poderá ser
distribuído aos sócios e constituirá reserva de capital da pessoa jurídica, que somente poderá ser utilizada para absorção de prejuízos ou
aumento do capital social, sendo considerada como distribuição do
valor do imposto:
I - a restituição de capital aos sócios, em casos de redução do
capital social, até o montante do aumento com incorporação da reserva; e
II - a partilha do acervo líquido da sociedade dissolvida, até
o valor do saldo da reserva de capital.
Art. 3º. A inobservância do disposto no artigo anterior, bem
como a existência de débitos relativos a tributos ou contribuições
federais, importará na perda do incentivo e obrigação de recolher o
imposto que a pessoa jurídica tiver deixado de pagar, acrescido das
penalidades cabíveis.
Art. 4º. Este Ato entra em vigor na data de sua publicação.
AIRTON ÂNGELO CLAUDINO
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO N o- 84,
DE 5 DE JUNHO DE 2006
<!ID462437-0>
Reconhece o direito à redução do imposto
de renda das pessoas jurídicas e adicionais
não-restituíveis, incidentes sobre o lucro da
exploração, relativo ao projeto de diversificação do empreendimento na área da
atuação da extinta SUDAM, da pessoa jurídica que menciona.
Reconhece o direito à redução do imposto
de renda das pessoas jurídicas e adicionais
não-restituíveis, incidentes sobre o lucro da
exploração, relativo ao projeto de diversificação do empreendimento na área da
atuação da extinta SUDAM, da pessoa jurídica que menciona.
O DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM MANAUSAM, no uso das atribuições que lhe confere o inciso XXI do art. 250
do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal, aprovado pela
Portaria MF n.º 030, de 25 de fevereiro de 2005; atendidas as exigências do Decreto nº 4.212, de 26 de abril de 2002; da Lei nº
11.196, de 21 de novembro de 2005; da Medida Provisória nº 2.19914, de 24 de Agosto de 2001; da IN SRF nº 267/2002; com base no
LAUDO CONSTITUTIVO Nº 133/2005 do Ministério da Integração
Nacional e conforme consta no processo administrativo nº
10283.002204/2006-11, declara:
Art. 1º. Fica reconhecido o direito da empresa PLACIBRÁS
DA AMAZÔNIA LTDA., CNPJ nº 05.338.882/0001-13, à redução de
75% do imposto de renda das pessoas jurídicas e adicionais nãorestituíveis, incidentes sobre o lucro da exploração, relativo ao projeto
de diversificação do empreendimento da empresa na área da atuação
da extinta SUDAM, pelo prazo de 10 (dez) anos, a partir do anocalendário de 2006, conforme determina o artigo 32, § 1º da Lei
11.196/2005.
Art. 2º. O valor do imposto que deixar de ser pago em
virtude da redução de que trata o artigo anterior, não poderá ser
distribuído aos sócios e constituirá reserva de capital da pessoa jurídica, que somente poderá ser utilizada para absorção de prejuízos ou
aumento do capital social, sendo considerada como distribuição do
valor do imposto:
I - a restituição de capital aos sócios, em casos de redução do
capital social, até o montante do aumento com incorporação da reserva; e
II - a partilha do acervo líquido da sociedade dissolvida, até
o valor do saldo da reserva de capital.
Art. 3º. A inobservância do disposto no artigo anterior, bem
como a existência de débitos relativos a tributos ou contribuições
federais, importará na perda do incentivo e obrigação de recolher o
imposto que a pessoa jurídica tiver deixado de pagar, acrescido das
penalidades cabíveis.
Art. 4º. Este Ato entra em vigor na data de sua publicação.
O DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM MANAUSAM, no uso das atribuições que lhe confere o inciso XXI do art. 250
do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal, aprovado pela
Portaria MF n.º 030, de 25 de fevereiro de 2005; atendidas as exigências do Decreto nº 4.212, de 26 de abril de 2002; da Lei nº
11.196, de 21 de novembro de 2005; da Medida Provisória nº 2.19914, de 24 de Agosto de 2001; da IN SRF nº 267/2002; com base no
LAUDO CONSTITUTIVO Nº 83/2005 do Ministério da Integração
Nacional e conforme consta no processo administrativo nº
10283.002722/2006-27, declara:
Art. 1º. Fica reconhecido o direito da empresa BRASTEMP
DA AMAZÔNIA S/A., CNPJ nº 63.699.839/0001-80, à redução de
75% do imposto de renda das pessoas jurídicas e adicionais nãorestituíveis, incidentes sobre o lucro da exploração, relativo ao projeto
de diversificação do empreendimento da empresa na área da atuação
da extinta SUDAM, pelo prazo de 10 (dez) anos, a partir do anocalendário de 2005, conforme determina o artigo 32, § 1º da Lei
11.196/2005 c/c art. 1º, §2º da MP 2.199-14/2001.
Art. 2º. O valor do imposto que deixar de ser pago em
virtude da redução de que trata o artigo anterior, não poderá ser
distribuído aos sócios e constituirá reserva de capital da pessoa jurídica, que somente poderá ser utilizada para absorção de prejuízos ou
aumento do capital social, sendo considerada como distribuição do
valor do imposto:
I - a restituição de capital aos sócios, em casos de redução do
capital social, até o montante do aumento com incorporação da reserva; e
II - a partilha do acervo líquido da sociedade dissolvida, até
o valor do saldo da reserva de capital.
Art. 3º. A inobservância do disposto no artigo anterior, bem
como a existência de débitos relativos a tributos ou contribuições
federais, importará na perda do incentivo e obrigação de recolher o
imposto que a pessoa jurídica tiver deixado de pagar, acrescido das
penalidades cabíveis.
Art. 4º. Este Ato entra em vigor na data de sua publicação.
AIRTON ÂNGELO CLAUDINO
o-
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO N 83,
DE 5 DE JUNHO DE 2006
<!ID462436-0>
AIRTON ÂNGELO CLAUDINO
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO N o- 85,
DE 5 DE JUNHO DE 2006
<!ID462438-0>
Reconhece o direito à redução do imposto
de renda das pessoas jurídicas e adicionais
não-restituíveis, incidentes sobre o lucro da
exploração, relativo ao projeto de ampliação do empreendimento na área da atuação
da extinta SUDAM, da pessoa jurídica que
menciona.
Reconhece o direito à redução do imposto
de renda das pessoas jurídicas e adicionais
não-restituíveis, incidentes sobre o lucro da
exploração, relativo ao projeto de ampliação do empreendimento na área da atuação
da extinta SUDAM, da pessoa jurídica que
menciona.
O DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM MANAUSAM, no uso das atribuições que lhe confere o inciso XXI do art. 250
do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal, aprovado pela
Portaria MF n.º 030, de 25 de fevereiro de 2005; atendidas as exigências do Decreto nº 4.212, de 26 de abril de 2002; da Lei nº
11.196, de 21 de novembro de 2005; da IN SRF nº 267/2002; com
base no LAUDO CONSTITUTIVO Nº 94/2005 do Ministério da
Integração Nacional e conforme consta no processo administrativo nº
10283.100264/2006-91, declara:
Art. 1º. Fica reconhecido o direito da empresa LANAPLAST
INDÚSTRIA DA AMAZÔNIA LTDA., CNPJ nº 04.706.606/000106, à redução de 75% do imposto de renda das pessoas jurídicas e
adicionais não-restituíveis, incidentes sobre o lucro da exploração,
relativo ao projeto de ampliação do empreendimento da empresa na
área da atuação da extinta SUDAM, pelo prazo de 10 (dez) anos, a
partir do ano-calendário de 2005.
O DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM MANAUSAM, no uso das atribuições que lhe confere o inciso XXI do art. 250
do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal, aprovado pela
Portaria MF n.º 030, de 25 de fevereiro de 2005; atendidas as exigências do Decreto nº 4.212, de 26 de abril de 2002; da Lei nº
11.196, de 21 de novembro de 2005; da IN SRF nº 267/2002; com
base no LAUDO CONSTITUTIVO Nº 022/2006 do Ministério da
Integração Nacional e conforme consta no processo administrativo nº
10283.002294/2006-32, declara:
Art. 1º. Fica reconhecido o direito da empresa COPLAST
INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE RESÍDUOS PLÁSTICOS LTDA.,
CNPJ nº 04.672.291/0001-15, à redução de 75% do imposto de renda
das pessoas jurídicas e adicionais não-restituíveis, incidentes sobre o
lucro da exploração, relativo ao projeto de ampliação do empreendimento da empresa na área da atuação da extinta SUDAM, pelo
prazo de 10 (dez) anos, a partir do ano-calendário de 2006, conforme
1
Nº 109, quinta-feira, 8 de junho de 2006
determina o art. 1º, §2º da MP 2.199-14/2001 c/c art. 32 da Lei
11.196/2005.
Art. 2º. O valor do imposto que deixar de ser pago em
virtude da redução de que trata o artigo anterior, não poderá ser
distribuído aos sócios e constituirá reserva de capital da pessoa jurídica, que somente poderá ser utilizada para absorção de prejuízos ou
aumento do capital social, sendo considerada como distribuição do
valor do imposto:
I - a restituição de capital aos sócios, em casos de redução do
capital social, até o montante do aumento com incorporação da reserva; e
II - a partilha do acervo líquido da sociedade dissolvida, até
o valor do saldo da reserva de capital.
Art. 3º. A inobservância do disposto no artigo anterior, bem
como a existência de débitos relativos a tributos ou contribuições
federais, importará na perda do incentivo e obrigação de recolher o
imposto que a pessoa jurídica tiver deixado de pagar, acrescido das
penalidades cabíveis.
Art. 4º. Este Ato entra em vigor na data de sua publicação.
na área da atuação da extinta SUDAM, pelo prazo de 10 (dez) anos,
a partir do ano-calendário de 2005.
Art. 2º. O valor do imposto que deixar de ser pago em
virtude da redução de que trata o artigo anterior, não poderá ser
distribuído aos sócios e constituirá reserva de capital da pessoa jurídica, que somente poderá ser utilizada para absorção de prejuízos ou
aumento do capital social, sendo considerada como distribuição do
valor do imposto:
I - a restituição de capital aos sócios, em casos de redução do
capital social, até o montante do aumento com incorporação da reserva; e
II - a partilha do acervo líquido da sociedade dissolvida, até
o valor do saldo da reserva de capital.
Art. 3º. A inobservância do disposto no artigo anterior, bem
como a existência de débitos relativos a tributos ou contribuições
federais, importará na perda do incentivo e obrigação de recolher o
imposto que a pessoa jurídica tiver deixado de pagar, acrescido das
penalidades cabíveis.
Art. 4º. Este Ato entra em vigor na data de sua publicação.
AIRTON ÂNGELO CLAUDINO
AIRTON ÂNGELO CLAUDINO
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO N o- 88,
DE 5 DE JUNHO DE 2006
o-
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO N 86,
DE 5 DE JUNHO DE 2006
<!ID462441-0>
<!ID462439-0>
Reconhece o direito à redução do imposto
de renda das pessoas jurídicas e adicionais
não-restituíveis, incidentes sobre o lucro da
exploração, relativo ao projeto de diversificação do empreendimento na área da
atuação da extinta SUDAM, da pessoa jurídica que menciona.
O DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM MANAUSAM, no uso das atribuições que lhe confere o inciso XXI do art. 250
do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal, aprovado pela
Portaria MF n.º 030, de 25 de fevereiro de 2005; atendidas as exigências do Decreto nº 4.212, de 26 de abril de 2002; da Lei nº
11.196, de 21 de novembro de 2005; da Medida Provisória nº 2.19914, de 24 de Agosto de 2001; da IN SRF nº 267/2002; com base no
LAUDO CONSTITUTIVO Nº 161/2005 do Ministério da Integração
Nacional e conforme consta no processo administrativo nº 10283.
002951/2006-41, declara:
Art. 1º. Fica reconhecido o direito da empresa FUJI PHOTO
FILM DA AMAZÔNIA LTDA., CNPJ nº 34.561.944/0001-50, à redução de 75% do imposto de renda das pessoas jurídicas e adicionais
não-restituíveis, incidentes sobre o lucro da exploração, relativo ao
projeto de diversificação do empreendimento da empresa na área da
atuação da extinta SUDAM, pelo prazo de 10 (dez) anos, a partir do
ano-calendário de 2005, conforme determina o artigo 32, § 1º da Lei
11.196/2005 c/c art. 1º, §2º da MP 2.199-14/2001.
Art. 2º. O valor do imposto que deixar de ser pago em
virtude da redução de que trata o artigo anterior, não poderá ser
distribuído aos sócios e constituirá reserva de capital da pessoa jurídica, que somente poderá ser utilizada para absorção de prejuízos ou
aumento do capital social, sendo considerada como distribuição do
valor do imposto:
I - a restituição de capital aos sócios, em casos de redução do
capital social, até o montante do aumento com incorporação da reserva; e
II - a partilha do acervo líquido da sociedade dissolvida, até
o valor do saldo da reserva de capital.
Art. 3º. A inobservância do disposto no artigo anterior, bem
como a existência de débitos relativos a tributos ou contribuições
federais, importará na perda do incentivo e obrigação de recolher o
imposto que a pessoa jurídica tiver deixado de pagar, acrescido das
penalidades cabíveis.
Art. 4º. Este Ato entra em vigor na data de sua publicação.
AIRTON ÂNGELO CLAUDINO
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO N o- 87,
DE 5 DE JUNHO DE 2006
<!ID462440-0>
Reconhece o direito à redução do imposto
de renda das pessoas jurídicas e adicionais
não-restituíveis, incidentes sobre o lucro da
exploração, relativo ao projeto de modernização do empreendimento na área da
atuação da extinta SUDAM, da pessoa jurídica que menciona.
O DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM MANAUSAM, no uso das atribuições que lhe confere o inciso XXI do art. 250
do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal, aprovado pela
Portaria MF n.º 030, de 25 de fevereiro de 2005; de acordo com o
disposto no art. 3º do Decreto nº 4.212, de 26 de abril de 2002; do art.
1º, § 2º da Medida Provisória SRF nº 2.199-14/2001; do art. 32 da
Lei nº 11.196 de 21 de novembro de 2005; com base no LAUDO
CONSTITUTIVO Nº 119/2005 do Ministério da Integração Nacional
e conforme consta no processo administrativo nº 10283.002828/200621, declara:
Art. 1º. Fica reconhecido o direito da empresa AMCOR
EMBALAGENS DA AMAZÔNIA S/A., CNPJ nº 84.127.208/000166, à redução de 75% do imposto de renda das pessoas jurídicas e
adicionais não-restituíveis, incidentes sobre o lucro da exploração,
relativo ao projeto de modernização do empreendimento da empresa
ISSN 1677-7042
de 03 de fevereiro de 2005, o ADE SRF n 50 de 25 de setembro de
2001 e, finalmente, em face do que consta do processo administrativo
13401.000317/2006-79:
Art. 1º Autoriza o fornecimento a EMPRESA PERNOD RICARD BRASIL INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA., CNPJ
33.856.394/0001-33 Inscrita no Registro Especial instituído pelo artigo 1º do Decreto-lei nº 1.593, de 21 de dezembro de 1997, sob o
número 04104/007, na categoria IMPORTADOR, dos selos para uísque, cor amarelo, para selagem de bebidas no exterior no total de
10.560, ao preço unitário por milheiro de R$ 17,98, de acordo com as
características abaixo:
Quantidade
10.560
Marca Comercial
Ballantine's
Finest
AIRTON ÂNGELO CLAUDINO
4ª REGIÃO FISCAL
DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL
EM CABO DE SANTO AGOSTINHO
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO N o- 106,
DE 5 DE JUNHO DE 2006
<!ID463679-0>
Fornecimento de Selo de Controle Importação - Bebidas.
O DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM CABO DE
SANTO AGOSTINHO/PE, no uso das atribuições que lhe confere o
art. 250, do Regimento Interno da Secretária da Receita Federal
(SRF), aprovado pela Portaria do Ministro da Fazenda nº 030, de 25
de fevereiro de 2005, publicada no DOU de 04 de março de 2005 e
tendo em vista o art. 57 inciso I da Instrução Normativa SRF nº 504,
de 03 de fevereiro de 2005, o ADE SRF n 50 de 25 de setembro de
2001 e, finalmente, em face do que consta do processo administrativo
13401.000318/2006-13:
Art. 1º Autoriza o fornecimento a EMPRESA PERNOD RICARD BRASIL INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA., CNPJ
33.856.394/0001-33 Inscrita no Registro Especial instituído pelo artigo 1º do Decreto-lei nº 1.593, de 21 de dezembro de 1997, sob o
número 04104/007, na categoria IMPORTADOR, dos selos para uísque, cor amarelo, para selagem de bebidas no exterior no total de
21.120, ao preço unitário por milheiro de R$ 17,98, de acordo com as
características abaixo:
Quantidade
Marca Comercial
Característica Física
21.120
Ballantine's
Finest
12 x 1000 ml 40%
Art. 2º Este Ato Declaratório entra em vigor na data de sua
publicação.
LUIZ CARLOS DE SOUZA
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO N o- 107,
DE 5 DE JUNHO DE 2006
Fornecimento de Selo de Controle Importação - Bebidas.
O DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM CABO DE
SANTO AGOSTINHO/PE, no uso das atribuições que lhe confere o
art. 250, do Regimento Interno da Secretária da Receita Federal
(SRF), aprovado pela Portaria do Ministro da Fazenda nº 030, de 25
de fevereiro de 2005, publicada no DOU de 04 de março de 2005 e
tendo em vista o art. 57 inciso I da Instrução Normativa SRF nº 504,
Característica Física
12 x 1000 ml 40%
Art. 2º Este Ato Declaratório entra em vigor na data de sua
publicação.
LUIZ CARLOS DE SOUZA
DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL EM PETROLINA
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO N o- 19,
DE 6 DE JUNHO DE 2006
<!ID462442-0>
Declara nulo o Ato Declaratório Executivo
nº 105, de 23/05/2005, publicado no DOU
de 25/05/2005
O DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM MANAUSAM, no uso das atribuições que lhe confere o inciso XXI do art. 250
do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal, aprovado pela
Portaria MF n.º 030, de 25 de fevereiro de 2005; de acordo com o
disposto no art. 3º do Decreto nº 4.212, de 26 de abril de 2002; do art.
1º, § 2º da Medida Provisória SRF nº 2.199-14/2001; do art. 32 da
Lei nº 11.196 de 21 de novembro de 2005; com base no Acórdão
TCU nº 1.711/2005 e conforme consta no processo administrativo nº
10283.001024/2005-23, resolve:
Artigo Único. Anular, de ofício, com efeitos ex tunc, o Ato
Declaratório Executivo nº 105, de 23/05/2005, publicado no DOU nº
99 de 25/05/2005, seção 1, página 8, que concedeu a redução do
Imposto de Renda das Pessoas Jurídicas e adicionais não-restituíveis,
incidentes sobre o lucro da exploração, na área da atuação da extinta
SUDAM, por contrariar o art. 1º da Medida Provisória SRF nº 2.19914/2001 e do Decreto nº 4.212, de 26 de Abril de 2002.
25
Habilita a pessoa jurídica que menciona ao
regime de suspensão da Contribuição para
o PIS e da Cofins para aquisição de matérias-primas, produtos intermediários e
materiais de embalagem.
O DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM PETROLINA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 250, II e XX, do
Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal aprovado pela
Portaria MF nº 30, de 25 de fevereiro de 2005, considerando o Despacho Decisório exarado no processo administrativo fiscal nº
13411.000297/2006-17, e atendendo o disposto no art. 40 da Lei nº
10.865, de 30/04/2004 com redação dada pela Lei nº 10.925, de 2004
dos artigos 5º e 6º da Instrução Normativa/SRF nº 595/2005, declara:
Art. 1º. Habilitada a operar como beneficiária do regime de
SUSPENSÃO da Contribuição para o PIS e da Cofins para aquisição
de matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem, a empresa BPF - BRASILIAN PREMIUM FRUIT IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA. - CNPJ 07.823.095/0001-92, sita
a Av. Caminho do Sol, 112 - Sala A - Caminho do Sol - Petrolina/PE
- CEP: 56330-625, na forma do artigo 3º da IN SRF nº 595, de
27/12/2005, considerando Termo de Compromisso do contribuinte em
auferir durante o período de 3(três) anos calendário, receita bruta
decorrente de exportação para o exterior igual ou superior a 80%
(oitenta por cento) da nossa receita bruta total de venda de bens e
serviços, na forma do inciso 2º do artigo 13º da Lei nº 11.196, de
2005, e demais exigências estabelecidas nas legislações específicas.
Art. 2º. Este ato entra em vigor na data de sua publicação.
ANTÔNIO ALBUQUERQUE DE OLIVEIRA
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO N o- 20,
DE 6 DE JUNHO DE 2006
<!ID462443-0>
Habilita a pessoa jurídica que menciona ao
regime de suspensão da Contribuição para
o PIS e da Cofins para aquisição de matérias-primas, produtos intermediários e
materiais de embalagem.
O DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM PETROLINA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 250, II e XX, do
Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal aprovado pela
Portaria MF nº 30, de 25 de fevereiro de 2005, considerando o Despacho Decisório exarado no processo administrativo fiscal nº
13411.000336/2006-86, e atendendo o disposto no art. 40 da Lei nº
10.865, de 30/04/2004 com redação dada pela Lei nº 10.925, de 2004
dos artigos 5º e 6º da Instrução Normativa/SRF nº 595/2005, declara:
Art. 1º. Habilitada a operar como beneficiária do regime de
SUSPENSÃO da Contribuição para o PIS e da Cofins para aquisição
de matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem, a empresa C & S EXPORTAÇÃO LTDA. - CNPJ
06.190.347/0001-20, sita a Av. da Integração, 231 - Casa - Km 02 Petrolina/PE - CEP: 56328-010, na forma do artigo 3º da IN SRF nº
595, de 27/12/2005, considerando Termo de Compromisso do contribuinte em auferir, sob as penas da lei, no período de 3(três) anoscalendário, receita bruta decorrente de exportação para o exterior de,
no mínimo, 80% (oitenta por cento) de sua receita bruta total de
venda de bens e serviços, conforme o disposto na Lei nº 11.196, de
21 de novembro de 2005, e demais exigências estabelecidas nas
legislações específicas.
Art. 2º. Este ato entra em vigor na data de sua publicação.
ANTÔNIO ALBUQUERQUE DE OLIVEIRA
26
ISSN 1677-7042
1
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO N o- 18,
DE 7 DE JUNHO DE 2006
5ª REGIÃO FISCAL
DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL EM ARACAJU
Exclusão de empresa do SIMPLES por excesso de receita.
ATOS DECLARATÓRIOS EXECUTIVOS
DE 7 DE JUNHO DE 2006
A DELEGADA DA RECEITA FEDERAL EM ARACAJU/SE, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo art. 250
do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal, aprovado pela
Portaria MF nº 030, de 25/02/2005, publicada no DOU de 04/03/2005
e de acordo com o disposto no art. 30, caput e incisos I e II, §§1º e
2º, da IN SRF nº 568, de 08/09/2005, publicada no Diário Oficial da
União de 12/09/2005, declara:
N o- 12 - Nulo, de ofício, o ato de concessão de inscrição no Cadastro
Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ, identificado pelo nº
03.911.520/0001-44, concedido à empresa FREITAS E VIEIRA COMÉRCIO E REPRESENTAES LTDA-ME, por multiplicidade (atribuição de mais de um número para a mesma pessoa jurídica), consoante
Despacho Decisório lavrado no processo 10510.001762/2005-40.
O contribuinte será considerado cientificado da anulação
aqui referida na data da publicação deste Ato Declaratório no Diário
Oficial da União, com efeitos a partir de 21 de junho de 2000 (data
de constituição da empresa), nos termos do §2º do art. 30 da IN SRF
nº 568/2005.
N o- 13 - Nulo, de ofício, o ato de concessão de inscrição no Cadastro
Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ, identificado pelo nº
07.044.456/0025-70, concedido à entidade CENTRO CATÓLICO DE
EVANGELIZAÇÃO SHALON (filial), por multiplicidade (atribuição
de mais de um número para a mesma pessoa jurídica), consoante
Despacho Decisório lavrado no processo 10380.009856/2002-47.
O contribuinte será considerado cientificado da anulação
aqui referida na data da publicação deste Ato Declaratório no Diário
Oficial da União, com efeitos a partir de 25 de outubro de 2001 (data
de constituição da filial), nos termos do §2º do art. 30 da IN SRF nº
568/2005.
N o- 14 - Nulo, de ofício, o ato de concessão de inscrição no Cadastro
Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ, identificado pelo nº
01.237.527/0001-05, concedido à empresa COMERCIAL SANTARÉM LTDA-ME, por vício no ato da inscrição (falsificação de assinatura no contrato social), comprovado com resultado de exame
grafotécnico emitido pelo Departamento de Polícia Federal, consoante
Despacho Decisório emitido no processo 10510.000965/2006-08.
O contribuinte será considerado cientificado da anulação
aqui referida na data da publicação deste Ato Declaratório no Diário
Oficial da União, com efeitos a partir de 10 de junho de 1996 (data
de constituição da empresa), nos termos do §2º do art. 30 da IN SRF
nº 568/2005.
N o- 15 - Nulo, de ofício, o ato de concessão de inscrição no Cadastro
Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ, identificado pelo nº
04.139.684/0001-68, concedido à empresa DAAL-DISTRIBUIDORA
ARACAJU DE ALIMENTOS LTDA, por vício no ato da inscrição
(falsificação de assinatura no contrato social), comprovado com resultado de exame grafotécnico emitido pelo Departamento de Polícia
Federal, consoante Despacho Decisório emitido no processo
13120.000067/2005-42.
O contribuinte será considerado cientificado da anulação
aqui referida na data da publicação deste Ato Declaratório no Diário
Oficial da União, com efeitos a partir de 9 de novembro de 2000
(data de constituição da empresa), nos termos do §2º do art. 30 da IN
SRF nº 568/2005.
N o- 16 - Nulo, de ofício, o ato de concessão de inscrição no Cadastro
Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ, identificado pelo nº
03.372.581/0001-80, concedido à empresa JM LOCADORA DE VEICULOS LTDA, por vício no ato da inscrição (falsificação de assinatura no contrato social), comprovado com resultado de exame
grafotécnico emitido pelo Departamento de Polícia Federal, consoante
Despacho Decisório emitido no processo 10510.001812/2005-99.
O contribuinte será considerado cientificado da anulação
aqui referida na data da publicação deste Ato Declaratório no Diário
Oficial da União, com efeitos a partir de 31 de agosto de 1999 (data
de constituição da empresa), nos termos do §2º do art. 30 da IN SRF
nº 568/2005.
N o- 17 - Nulo, de ofício, o ato praticado perante o CNPJ referente ao
registro da 1ª Alteração Contratual da empresa KR REPRESENTAÇÕES LTDA (razão social anterior: GLOBO TEXTIL COMÉRCIO
DE CONFECÇÕES IMPORTAÇÕES E EXPORTAÇÕES LTDA),
inscrição nº 01.351.541/0001-27, tendo em vista a caracterização de
fraude na assinatura da Sra. Maria Elienê Patrícia dos Santos, CPF nº
415.092.855-04, indevidamente incluído no quadro societário, comprovado com resultado de exame documentoscópico (grafotécnico)
emitido pelo Departamento de Polícia Federal, consoante Despacho
Decisório emitido no processo 10580.009569/2001-08.
O contribuinte será considerado cientificado da anulação na
data da publicação deste Ato no Diário Oficial da União, com efeitos
a partir de 5 de dezembro de 1997 (data do registro da 1ª Alteração
Contratual na Junta Comercial do Estado de Sergipe), nos termos do
§2º do art. 30 da IN SRF nº 568/2005, devendo o quadro societário da
referida empresa retornar à situação anterior.
LÚCIA ROSA SILVA SANTOS
INSPETORIA DA RECEITA FEDERAL
NO RIO DE JANEIRO
<!ID462445-0>
<!ID462444-0>
Anulação, de ofício, de inscrição no
CNPJ.
Nº 109, quinta-feira, 8 de junho de 2006
A DELEGADA DA RECEITA FEDERAL EM ARACAJU/SE, no uso da competência que lhe confere o §3º do art. 15 da Lei
nº 9.317, de 05/12/1996, incluído pelo art. 3º da Lei nº 9.732, de
11/12/1998, e tendo em vista o disposto nos art. 9º, inciso II, 12, 13,
inciso II, alínea “a” e 14, inciso I, da Lei nº 9.317/1996, com suas
alterações posteriores, declara:
Art. 1º- Fica o contribuinte, a seguir identificado, nos termos
dos autos do processo 10510.001705/2006-41, excluído do Sistema
Integrado de Pagamento do Imposto e Contribuições das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte - SIMPLES, a partir de 1º de
janeiro de 2002, pela ocorrência da situação excludente indicada
abaixo:
Nome: VAREJÃO FRANGOS CARNES E FRIOS LTDA
CNPJ: 01.440.113/0001-70
Situação excludente: receita apurada no ano de 2001, em
procedimento de fiscalização, com base nos valores das saídas de
mercadorias informadas na GIM da Secretaria de Estado da Fazenda/Sergipe, excedente ao limite previsto no art. 9º inciso II, da Lei
9.317/1996, alterado pela Lei nº 9.779/1999
Art. 2º- A exclusão do SIMPLES, ora implementada, surtirá
efeito a partir de 1º de janeiro de 2002, nos termos do inciso IV, art.
15, da Lei 9.317/1996.
Art. 3º- O contribuinte poderá manifestar sua inconformidade
contra a presente exclusão, por escrito, no prazo de trinta dias contados da data de recebimento deste Ato, junto à Delegacia da Receita
Federal de Julgamento em Salvador/BA, nos termos do Decreto
70.235, de 07/03/1972, e suas alterações posteriores.
Art. 4º- Não havendo manifestação no prazo previsto no
artigo anterior, a exclusão do SIMPLES tornar-se-á definitiva.
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO N o- 21,
DE 2 DE JUNHO DE 2006
<!ID463680-0>
Declara a inaptidão de empresa perante o
Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas e a
inidoneidade de documentos fiscaispor ela
emitidos.
O INSPETOR SUBSTITUTO DA RECEITA FEDERAL NO
RIO DE JANEIRO, no uso das atribuições que lhe foram conferidas
pelo art. 250 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal,
aprovado pela Portaria MF nº 30/2005, publicada no D.O.U. de 04 de
março de 2005, com base no preceituado nos artigos 81 e 82 da Lei
nº 9.430/96 e artigo 43, c/c o artigo 45 e seu parágrafo único, ambos
da IN RFB nº 568/2005, e de acordo com a Delegação de Competência que lhe foi atribuída pela Portaria IRF/RJO Nº 77, de
17/06/2005, publicada no DOU de 23/06/2005, considerando que a
pessoa jurídica abaixo identificada não comprovou a origem, a disponibilidade e a efetiva transferência de recursos empregados em
operações de comércio exterior, nos termos do artigo 29, inciso IV da
IN SRF nº 200/2002, reproduzido no artigo 34, inciso IV da IN RFB
nº 568/2005, que revogou a IN SRF nº 200/2002, declara inapta a sua
inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica do Ministério da
Fazenda - CNPJ/MF, não produzindo efeitos tributários em favor de
terceiros interessados os documentos por ela emitidos a partir de
27/10/2002.
EMPRESA: OPS COMÉRCIO E REPRESENTAÇÕES IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA.
CNPJ: 40.183.428/0001-31
PROC.: 10074.000450/2005-13
SAMUEL DA SILVEIRA CERQUEIRA
LÚCIA ROSA SILVA SANTOS
8ª REGIÃO FISCAL
DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL
EM SANTO ANDRÉ
DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL EM SALVADOR
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO N o- 51,
DE 6 DE JUNHO DE 2006
<!ID462446-0>
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO N o- 18,
DE 1 o- DE JUNHO DE 2006
<!ID462447-0>
Declara nulo o ato de inscrição no Cadastro
Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ da empresa que menciona.
O DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM SALVADOR, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 250 do
Regimento Interno da Receita Federal, aprovado pela Portaria MF nº
30, de 25 de fevereiro de 2005, publicada no Diário Oficial da União,
de 04 de março de 2005, com base no art. 30, inciso II, §§ 1º e 2º e
art. 54 da Instrução Normativa RFB nº 568, de 08 de setembro de
2005, declara:
Art. 1º - Nulo o ato de inscrição no CNPJ da empresa abaixo
relacionada, por ter sido contatado vício na inscrição.
CNPJ RAZÃO SOCIAL PROCESSO 04.287.193/0001-64
DEPÓSITO DE BEBIDAS E BOMBONIERE OLIVEIRA LTDA10580.003593/2006-30
TITO AUGUSTO CESAR PIRES VIVEIROS
7ª REGIÃO FISCAL
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO N o- 185,
DE 7 DE JUNHO DE 2006
<!ID463681-0>
Habilitação para operar o regime especial
de entreposto aduaneiro aplicado à plataformas destinadas à pesquisa e lavra de jazidas de petróleo e gás natural
O SUPERINTENDENTE-ADJUNTO DA RECEITA FEDERAL NA 7a REGIÃO FISCAL, no uso de suas atribuições, considerando o disposto na Instrução Normativa SRF n° 513, de 17 de
fevereiro de 2005, e tendo em vista o que consta do processo MF n°
10730.001017/2005-14, declara:
Art. 1° Fica a empresa VETCO AIBEL DO BRASIL LTDA.,
inscrita no CNPJ sob o n° 05.632.612/0003-82, localizada na Rua
Miguel de Lemos s/n°, Lote 616, Ponta da Areia, Município de Niterói, Estado do Rio de Janeiro, habilitada, a título precário, pelo
prazo de vigência estabelecido no contrato firmado com a VETCO
AIBEL AS., a operar o regime especial de entreposto aduaneiro para
construção de módulos de compressão da plataforma destinada à pesquisa e lavra de jazidas de petróleo e gás natural denominada P 53.
Art.2a A empresa ora habilitada fica autorizada a operar o
regime no endereço acimacitado, que está situado nos Estaleiros Maclaren em Niterói.
Art.32 O controle da operação do regime será efetuado pela
Delegacia da Receita Federal em Niterói - DRF/NIT, que poderá
estabelecer as rotinas operacionais necessárias ao controle fiscal.
Art.4° Este ato entra em vigor na data de sua publicação no
Diário Oficial da União.
Art.5° Fica revogado o Ato Declaratório Executivo SRRF07
n° 181, de 2 de junho de 2006, publicado no D.O.U. de 6 de junho de
2006.
WOLNER FERREIRA DA COSTA
Inscreve contribuinte no Registro Especial
para estabelecimentos que realizam operações com Papel destinado à impressão de
livros, jornais e periódicos.
O DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM SANTO ANDRÉ, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 2º da Instrução
Normativa SRF nº 71, de 24 de agosto de 2001, alterada pela Instrução Normativa SRF nº 101, de 21 de dezembro de 2001, tendo em
vista o disposto no artigo 150, inciso VI, alínea “d”, da Constituição
da República Federativa do Brasil, e no artigo 40 da Lei nº 9.532, de
10 de dezembro de 1997, combinado com o artigo 18, inciso I, §§ 1º
e 4º e o artigo 19 do Decreto nº 2.637, de 25 de junho de 1998, o
artigo 1º, § 6º do Decreto-Lei nº 1.593, de 21 de dezembro de 1977,
alterado pela Lei nº 9.822, de 23 de agosto de 1999, e pela Medida
Provisória nº 1.991-15, de 10 de março de 2000, convalidada pela
Medida Provisória nº 2.158-35, de 24 de agosto de 2001, e em face
do que consta no processo nº 13820.000995/2003-58, declara:
Art. 1º - Alterados, relativamente ao Registro Especial nº
GP-08114/052, referente à atividade de Gráfica - impressor de livros,
jornais e periódicos, que recebe papel de terceiros ou o adquire com
imunidade tributária, objeto do ADE 040/2002, emitido através do
processo nº 13820.000183/2002-21, os dados da empresa inscrita sob
o CNPJ 62.829.510/0001-23 referentes a:
1.Razão Social
DE: SÃO RAFAEL INDÚSTRIA GRÁFICA E EDITORA LTDA
PARA: SR GRÁFICA E EDITORA LTDA
2. Endereço
DE: Rua Paraíba, nº 283 - Centro - São Caetano do Sul - SP
PARA: Rua Major Carlos del Prete, 1710 - Cerâmica - São
Caetano do Sul - SP
Art. 2º - O estabelecimento fica obrigado ao cumprimento
das normas previstas na Instrução Normativa SRF nº 71/2001 e demais atos normativos que regem a matéria, sob pena de cancelamento
do registro, na forma do artigo 7º da referida IN, com a redação dada
pelo artigo 1º da IN SRF nº 101, de 21 de dezembro de 2001.
Artigo 3º - O presente Ato Declaratório Executivo entra em
vigor na data de sua publicação.
SÉRGIO VASCO RODRIGUES DE PINHO
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO N o- 19,
DE 1 o- DE JUNHO DE 2006
<!ID463682-0>
Reconhece o direito à redução do imposto
de renda das pessoas jurídicas e adicionais
não-restituíveis, incidentes sobre o lucro da
exploração, relativo ao projeto de modernização parcial de empreendimento econômico na área da atuação da extinta SUDENE, da pessoa jurídica que menciona.
1
Nº 109, quinta-feira, 8 de junho de 2006
O DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM SANTO ANDRÉ/SP, no uso das atribuições que lhe confere os artigos 59 e 60 da
Instrução Normativa SRF n° 267, de 23 de dezembro de 2002; atendidas as exigências da Lei 4.239/1963, Lei nº 9.532/1997 e MP nº
2.199-14/2001, Lei nº 11.196/2005, Decreto nº 4.213/2002 e da IN
SRF nº 267/2002; com base no LAUDO CONSTITUTIVO Nº
0345/2005 do Ministério da Integração Nacional e conforme consta
no processo administrativo nº 13817.000033/2006-09, declara:
Art. 1º Em relação à pessoa jurídica TINTAS CORAL, CNPJ
nº 57.483.034/0001-00, reconhecer a redução do Imposto sobre a
Renda da Pessoa Jurídica e adicionais não restituíveis no percentual
de 75%, relativo ao projeto de MODERNIZAÇÃO PARCIAL, calculados sobre o lucro da exploração decorrente da atividade de “Fabricação de tintas, esmaltes e vernizes”, setor prioritário considerado
Indústria de Transformação - Químicos, conforme o art. 2º, inciso VI,
alínea “e” do Decreto nº 4.213/2002, a ser usufruído pela unidade
produtora localizada na área da atuação da extinta SUDENE, CNPJ
57.483.034/00006-06, à Av. Getúlio Vargas, 7230, Km 12 - Curado Recife - PE, empreendimento que entrou em operação no anocalendário de 2004, com capacidade instalada do projeto - incentivada, de 55.010.745 l/ano (acréscimo de 819,75% sobre a capacidade instalada anterior), pelo prazo de 10 (dez) anos, a partir do
ano-calendário de 2005.
Art. 2º O valor do imposto que deixar de ser pago em virtude
da redução de que trata o artigo anterior, não poderá ser distribuído
aos sócios e constituirá reserva de capital da pessoa jurídica, que
somente poderá ser utilizada para absorção de prejuízos ou aumento
do capital social, sendo considerada como distribuição do valor do
imposto:
I - a restituição de capital aos sócios, em casos de redução do
capital social, até o montante do aumento com incorporação da reserva; e
II - a partilha do acervo líquido da sociedade dissolvida, até
o valor do saldo da reserva de capital.
Art. 3º A inobservância do disposto no artigo anterior, bem
como a existência de débitos relativos a tributos ou contribuições
federais, importará na perda do incentivo e obrigação de recolher o
imposto que a pessoa jurídica tiver deixado de pagar, acrescido das
penalidades cabíveis.
Art. 4º Este Ato entra em vigor na data de sua publicação.
SÉRGIO VASCO RODRIGUES DE PINHO
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO N o- 20,
DE 1 o- DE JUNHO DE 2006
<!ID463683-0>
Reconhece o direito à redução do imposto
de renda das pessoas jurídicas e adicionais
não-restituíveis, incidentes sobre o lucro da
exploração, relativo a empreendimento econômico em operação na área da atuação da
extinta SUDENE, da pessoa jurídica que
menciona.
O DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM SANTO ANDRÉ/SP, no uso das atribuições que lhe confere os artigos 59 e 60 da
Instrução Normativa SRF n° 267, de 23 de dezembro de 2002; atendidas as exigências da Lei 4.239/1963, Lei nº 9.532/1997 e MP nº
2.199-14/2001, Decreto nº 4.213/2002 e da IN SRF nº 267/2002; com
base no LAUDO CONSTITUTIVO Nº 0346/2005 do Ministério da
Integração Nacional e conforme consta no processo administrativo nº
13817.000035/2006-90, declara:
Art. 1º Em relação à pessoa jurídica TINTAS CORAL, CNPJ
nº 57.483.034/0001-00, reconhecer a redução do Imposto sobre a
Renda da Pessoa Jurídica e adicionais não restituíveis, calculados
sobre o lucro da exploração decorrente da atividade de “Fabricação
de tintas, esmaltes e vernizes”, setor prioritário considerado Indústria
de Transformação - Químicos, conforme o art. 2º, inciso VI, alínea
“e” do Decreto nº 4.213/2002, com instrução do pleito em
08/09/2005, a ser usufruído pela unidade produtora localizada na área
da atuação da extinta SUDENE, CNPJ 57.483.034/00006-06, à Av.
Getúlio Vargas, 7230, Km 12 - Curado - Recife - PE, em percentuais
e prazos conforme a seguir:
a) 25,0%, a partir de 08 de setembro de 2005 até 31 de
dezembro de 2008.
b) 12,5%, a partir de 1º de janeiro de 2009 até 31 de dezembro de 2013.
Art. 2º O valor do imposto que deixar de ser pago em virtude
da redução de que trata o artigo anterior, não poderá ser distribuído
aos sócios e constituirá reserva de capital da pessoa jurídica, que
somente poderá ser utilizada para absorção de prejuízos ou aumento
do capital social, sendo considerada como distribuição do valor do
imposto:
I - a restituição de capital aos sócios, em casos de redução do
capital social, até o montante do aumento com incorporação da reserva; e
II - a partilha do acervo líquido da sociedade dissolvida, até
o valor do saldo da reserva de capital.
Art. 3º A inobservância do disposto no artigo anterior, bem
como a existência de débitos relativos a tributos ou contribuições
federais, importará na perda do incentivo e obrigação de recolher o
imposto que a pessoa jurídica tiver deixado de pagar, acrescido das
penalidades cabíveis.
Art. 4º Este Ato entra em vigor na data de sua publicação.
SÉRGIO VASCO RODRIGUES DE PINHO
ISSN 1677-7042
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO N o- 21,
DE 1 o- DE JUNHO DE 2006
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO N o- 36,
DE 5 DE JUNHO DE 2006
<!ID463684-0>
Reconhece o direito à redução do imposto
de renda das pessoas jurídicas e adicionais
não-restituíveis, incidentes sobre o lucro da
exploração, relativo a empreendimento econômico em operação na área da atuação da
extinta SUDENE, da pessoa jurídica que
menciona.
O DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM SANTO ANDRÉ/SP, no uso das atribuições que lhe confere os artigos 59 e 60 da
Instrução Normativa SRF n° 267, de 23 de dezembro de 2002; atendidas as exigências da Lei 4.239/1963, Lei nº 9.532/1997 e MP nº
2.199-14/2001, Decreto nº 4.213/2002 e da IN SRF nº 267/2002; com
base no LAUDO CONSTITUTIVO Nº 0347/2005 do Ministério da
Integração Nacional e conforme consta no processo administrativo nº
13817.000034/2006-45, declara:
Art. 1º Em relação à pessoa jurídica TINTAS CORAL, CNPJ
nº 57.483.034/0001-00, reconhecer a redução do Imposto sobre a
Renda da Pessoa Jurídica e adicionais não restituíveis, calculados
sobre o lucro da exploração decorrente da atividade de “Fabricação
de emulsões e resinas”, setor prioritário considerado Indústria de
Transformação - Químicos, conforme o art. 2º, inciso VI, alínea “e”
do Decreto nº 4.213/2002, com instrução do pleito em 08/09/2005, a
ser usufruído pela unidade produtora localizada na área da atuação da
extinta SUDENE, CNPJ 57.483.034/00006-06, à Av. Getúlio Vargas,
7230, Km 12 - Curado - Recife - PE, em percentuais e prazos
conforme a seguir:
a) 25,0%, a partir de 08 de setembro de 2005 até 31 de
dezembro de 2008.
b) 12,5%, a partir de 1º de janeiro de 2009 até 31 de dezembro de 2013.
Art. 2º O valor do imposto que deixar de ser pago em virtude
da redução de que trata o artigo anterior, não poderá ser distribuído
aos sócios e constituirá reserva de capital da pessoa jurídica, que
somente poderá ser utilizada para absorção de prejuízos ou aumento
do capital social, sendo considerada como distribuição do valor do
imposto:
I - a restituição de capital aos sócios, em casos de redução do
capital social, até o montante do aumento com incorporação da reserva; e
II - a partilha do acervo líquido da sociedade dissolvida, até
o valor do saldo da reserva de capital.
Art. 3º A inobservância do disposto no artigo anterior, bem
como a existência de débitos relativos a tributos ou contribuições
federais, importará na perda do incentivo e obrigação de recolher o
imposto que a pessoa jurídica tiver deixado de pagar, acrescido das
penalidades cabíveis.
Art. 4º Este Ato entra em vigor na data de sua publicação.
SÉRGIO VASCO RODRIGUES DE PINHO
9ª REGIÃO FISCAL
27
<!ID463686-0>
Concede, à empresa que especifica, a inscrição no registro prévio para Pessoa Jurídica preponderantemente exportadora Regime de Suspensão do IPI, de que trata o
§ 1º do art. 14, da Instrução Normativa
SRF no 296, de 6 de fevereiro de 2003.
O SUPERINTENDENTE DA RECEITA FEDERAL NA 9a
REGIÃO FISCAL, no uso da atribuição que lhe confere a Instrução
Normativa SRF nº 296, de 6 de fevereiro de 2003, e tendo em vista
o disposto no despacho exarado no Processo MF nº
13976.000107/2006-76, declara:
Artigo 1º A empresa FÁBRICA DE MÓVEIS NEUMANN
LTDA., CNPJ nº 86.050.705/0001-39, está inscrita no registro prévio
para Pessoa Jurídica preponderantemente exportadora - Regime de
Suspensão do IPI, de que trata o § 1º do art. 14, da Instrução
Normativa SRF no 296, de 6 de fevereiro de 2003.
Artigo 2º Constatado, em procedimento de fiscalização, que
o contribuinte não preenchia à época da expedição deste Ato Declaratório Executivo (ADE) ou que deixou de preencher as condições
previstas para a obtenção do registro prévio, serão suspensos os
efeitos do ADE e aplicadas as penalidades cabíveis.
Artigo 3º Caso a empresa venha a optar pelo Sistema Integrado de Pagamentos de Impostos e Contribuições das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte (Simples), deverá, na mesma
data, comunicar a ocorrência do fato à Divisão de Fiscalização da
Superintendência Regional da Receita Federal na 9ª Região Fiscal,
por intermédio da Delegacia da Receita Federal de seu domicílio
fiscal, ficando imediatamente suspensos os efeitos deste ADE.
Artigo 4º Este Ato Declaratório entra em vigor na data de
sua publicação.
LUIZ BERNARDI
10ª REGIÃO FISCAL
DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL
EM PORTO ALEGRE
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO N o- 63,
DE 5 DE JUNHO DE 2006
<!ID462434-0>
Declara anulados de ofício os atos de concessão de inscrição no CNPJ
O DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM PORTO
ALEGRE - RS, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo
inciso II do art. 250 do Regimento Interno da Secretaria da Receita
Federal, aprovado pela Portaria MF nº 030, de 25 de fevereiro de
2005, publicada no DOU de 04 de março de 2005, e tendo em vista,
o disposto no art. 30, inciso I, parágrafo 1.º da IN RFB nº 568, de 08
de setembro de 2005,
Declara anulados, de ofício, os atos de concessão de inscrição no CNPJ, por haver sido atribuído mais de um número de
inscrição para a mesma pessoa jurídica, de acordo com o disposto no
art. 30, inciso I da IN RFB nº 568/2005, da seguinte empresa:
CNPJ 07.714.845/0001-98 - FERNANDES SAAR DE FARIA
A anulação a que se refere este Ato Declaratório implicará o
cancelamento da inscrição no CNPJ e será considerada como data de
extinção a data em que a inscrição se tornou indevida.
ADEMIR GOMES DE OLIVEIRA
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO N o- 35,
DE 5 DE JUNHO DE 2006
<!ID463685-0>
Concede, à empresa que especifica, a inscrição no registro prévio para Pessoa Jurídica preponderantemente exportadora Regime de Suspensão do IPI, de que trata o
§ 1º do art. 14, da Instrução Normativa
SRF no 296, de 6 de fevereiro de 2003
O SUPERINTENDENTE DA RECEITA FEDERAL NA 9a
REGIÃO FISCAL, no uso da atribuição que lhe confere a Instrução
Normativa SRF nº 296, de 6 de fevereiro de 2003, e tendo em vista
o disposto no despacho exarado no Processo MF nº
10909.000811/2006-34, declara:
Artigo 1º A empresa LEADER VISION INTERNATIONAL,
COMERCIAL, EXPORTADORA LTDA., CNPJ nº 07.049.599/000105, está inscrita no registro prévio para Pessoa Jurídica preponderantemente exportadora - Regime de Suspensão do IPI, de que trata o
§ 1º do art. 14, da Instrução Normativa SRF no 296, de 6 de fevereiro
de 2003.
Artigo 2º Constatado, em procedimento de fiscalização, que
o contribuinte não preenchia à época da expedição deste Ato Declaratório Executivo (ADE) ou que deixou de preencher as condições
previstas para a obtenção do registro prévio, serão suspensos os
efeitos do ADE e aplicadas as penalidades cabíveis.
Artigo 3º Caso a empresa venha a optar pelo Sistema Integrado de Pagamentos de Impostos e Contribuições das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte (Simples), deverá, na mesma
data, comunicar a ocorrência do fato à Divisão de Fiscalização da
Superintendência Regional da Receita Federal na 9ª Região Fiscal,
por intermédio da Delegacia da Receita Federal de seu domicílio
fiscal, ficando imediatamente suspensos os efeitos deste ADE.
Artigo 4º Este Ato Declaratório entra em vigor na data de
sua publicação.
LUIZ BERNARDI
DIVISÃO DE ADMINISTRAÇÃO ADUANEIRA
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO N o- 10,
DE 5 DE JUNHO DE 2006
<!ID462433-0>
O CHEFE DA DIVISÃO DE ADMINISTRAÇÃO ADUANEIRA DA SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DA RECEITA FEDERAL NA 10ª REGIÃO FISCAL, no uso da competência delegada
pela Portaria SRRF/10ª RF nº 403, de 26 de novembro de 1999,
publicada no Diário Oficial da União, em 3 de dezembro de 1999,
resolve:
Inscrever no Registro de Ajudantes de Despachante Aduaneiro as seguintes pessoas:
Nº REGISTRO
NOME
CPF
10A.03.128
Vera Lúcia Vargas de Lima
894.592.700-00
10A.03.129
Alex Sandro Santos da Silva
004.167.520-71
10A.03.130
Luiz Fernando Araujo da Rosa
144.937.992-34
10A.03.131
Geberton Vieira Neves
004.703.710-56
10A.03.132
Daiane Figueiredo Almeida
008.196.160-01
10A.03.133
Diego Ramires Lopes
971.790.270-49
10A.03.134
Lucas Vogt Schommer
013.105.790-16
10A.03.135
Marcos Vinicius Crizel Gonçalves
017.068.720-11
10A.03.136
Anelize Natale Munhoz
907.961.870-53
10A.03.137
Rubia dos Reis de Andrade
000.258.460-35
10A.03.138
Alex Sandro Saner Silva
015.730.050-10
10A.03.139
Andre Luis Vasconcellos Rodrigues
619.766.790-87
10A.03.140
Matheus Oliveira Marques
017.597.160-90
10A.03.141
Silvano Ramos Fontella
802.798.130-15
10A.03.142
Danieli Rita Damiani
002.522.190-66
10A.03.143
Roberta Hansmann Medeiros
529.089.330-04
10A.03.144
José do Carmo Soares Júnior
541.107.180-15
10A.03.145
Rodrigo de Araújo Bordignon
009.854.820-44
10A.03.146
Alexandre Saraiva Heinemann
006.490.260-98
10A.03.147
Leandro Sayão Rubira
013.595.440-11
28
ISSN 1677-7042
10A.03.148
Rafael da Silva Belmonte
956.701.060-91
10A.03.149
Maria Martha Pinto Rocha
007.585.040-04
10A.03.150
Felipe Ulharuso Maronna
999.113.020-91
10A.03.151
Sheisa Rossales de Lemos
828.431.200-04
10A.03.152
Leandro da Silva Brum
000.372.960-51
10A.03.153
Douglas Rodrigues Ferraz
016.160.930-99
10A.03.154
Daniele Ruiz Martins Lima
913.737.190-87
10A.03.155
David Musseli Martins
002.999.310-56
10A.03.156
Henrique Oliveira Fortes
924.889.510-72
Este Ato entrará em vigor na data de sua publicação no
Diário Oficial da União.
TELMO MORAES FREITAS
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO N o- 12,
DE 7 DE JUNHO DE 2006
<!ID463672-0>
O CHEFE DA DIVISÃO DE ADMINISTRAÇÃO ADUANEIRA DA SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DA RECEITA FEDERAL NA 10ª REGIÃO FISCAL, no uso da competência delegada
pela Portaria SRRF/10ª RF nº 403, de 26 de novembro de 1999,
publicada no Diário Oficial da União, em 3 de dezembro de 1999,
resolve:
Inscrever no Registro de Ajudantes de Despachante Aduaneiro as seguintes pessoas:
Nº REGISTRO
NOME
CPF
10A.03.157
Paula Ramona Feiten Teixeira
007.970.520-03
10A.03.158
Cirlei Teresinha Machado Soares
782.445.280-87
10A.03.159
Nara Verlaine de Andrade Chuquel
004.591.220-37
10A.03.160
Lisiane da Silva Castro
993.000.520-04
10A.03.161
Paula Ribeiro Silva
009.257.280-47
10A.03.162
Patrick Wirlander Ottem Gonzales
000.642.170-94
10A.03.163
Vinicius Freitas de Souza
000.525.670-44
10A.03.164
Gilberto Xavier Altamor
315.448.780-87
10A.03.165
Laura Campello Lemos
008.263.990-61
10A.03.166
Patricia Lemos
001.159.120-02
10A.03.167
Josimare Lacerda Brancão
914.628.350-15
10A.03.168
Átila Emigdio Ança Evaristo
012.422.740-65
Este Ato entrará em vigor na data de sua publicação no
Diário Oficial da União
TELMO MORAES FREITAS
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO N o- 13,
DE 7 DE JUNHO DE 2006
<!ID463673-0>
O CHEFE DA DIVISÃO DE ADMINISTRAÇÃO ADUANEIRA DA SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DA RECEITA FEDERAL NA 10ª REGIÃO FISCAL, no uso da competência delegada
pela Portaria SRRF/10ª RF nº 403, de 26 de novembro de 1999,
publicada no Diário Oficial da União, em 3 de dezembro de 1999,
resolve:
1.Inscrever no Registro de Despachantes Aduaneiros as seguintes pessoas:
Nº REGISTRO
NOME
CPF
10D.01.469
Rodrigo José Picolli Catarino
976.578.080-04
10D.01.470
Alexandro de Souza
505.474.100-34
10D.01.471
Fernando César da Rosa Saraiva
400.803.900-72
10D.01.472
Sumaya Leal Salomão
442.707.630-00
10D.01.473
Alcione Rodrigo dos Santos
743.055.810-00
10D.01.474
Taio Silva Mendonça
820.021.500-87
10D.01.475
Ana Carla Ferreira Brum
958.062.370-87
10D.01.476
João Dirceu Morini Konrad
254.783.110-49
2.Cancelar a inscrição no Registro de Ajudantes de Despachante Aduaneiro, em razão da inclusão no registro de Despachantes Aduaneiros, das seguintes pessoas:
Nº REGISTRO
NOME
CPF
10A.01.555
Rodrigo José Picolli Catarino
976.578.080-04
10A.00.653
Alexandro de Souza
505.474.100-34
10A.02.394
Fernando César da Rosa Saraiva
400.803.900-72
10A.02.238
Sumaya Leal Salomão
442.707.630-00
10A.02.474
Alcione Rodrigo dos Santos
743.055.810-00
10A.01.657
Taio Silva Mendonça
820.021.500-87
10A.01.429
Ana Carla Ferreira Brum
958.062.370-87
10A.01.988
João Dirceu Morini Konrad
254.783.110-49
Este Ato entrará em vigor na data de sua publicação no
Diário Oficial da União
TELMO MORAES FREITAS
1
CÂMARA SUPERIOR DE RECURSOS FISCAIS
1ª TURMA
PAUTA DE JULGAMENTO DE RECURSOS
<!ID463216-0>
PAUTA DE JULGAMENTO DOS RECURSOS DAS SESSÕES ORDINÁRIAS A SEREM REALIZADAS NAS DATAS A
SEGUIR MENCIONADAS, NO SETOR COMERCIAL SUL, QUADRA 01, BLOCO "J", SALA 802, EDIFÍCIO ALVORADA, BRASÍLIA/DF.
OBSERVAÇÃO: Serão julgados na primeira sessão ordinária
subseqüente, independente de nova publicação, os recursos cuja decisão tenha sido adiada, em razão de pedido de vista de Conselheiro
ou Procurador da Fazenda Nacional, não-comparecimento do Conselheiro-Relator, falta de tempo na sessão marcada, ser feriado ou
ponto facultativo ou por outro motivo objeto de decisão do Colegiado.
DIA 19 DE JUNHO DE 2006, ÀS 8:30 HORAS
Relator: CÂNDIDO RODRIGUES NEUBER - Revisor:
MÁRCIO CALDEIRA MACHADO
01 - Recurso n°: RP/107-131072 - Processo n°:
10380.003856/00-82 - Recorrente: FAZENDA NACIONAL - Recorrida: Sétima Câmara do Primeiro Conselho de Contribuintes Interessada: CEARÁ DIESEL S.A. (SUC. DE NOVA TERRA DIESEL VEÍCULOS PEÇAS E SERVIÇOS LTDA.). - Matéria: IRPJ.
Relator: CÂNDIDO RODRIGUES NEUBER - Revisor:
MÁRCIO CALDEIRA MACHADO
02 - Recurso n°: RP/107-125782 - Processo n°:
10380.003857/00-45 - Recorrente: FAZENDA NACIONAL - Recorrida: Sétima Câmara do Primeiro Conselho de Contribuintes Interessada: CEARÁ DIESEL S.A. (SUC. DE NOVA TERRA DIESEL VEÍCULOS PEÇAS E SERVIÇOS LTDA.). - Matéria: CSL
Relator: JOSÉ CLÓVIS ALVES - Revisor: JOSÉ CARLOS
PASSUELLO
03 - Recurso n°: RP/101-130270 - Processo n°:
16707.001296/2001-58 - Recorrente: FAZENDA NACIONAL - Recorrida: Primeira Câmara do Primeiro Conselho de Contribuintes Interessada: CONFECÇÕES GUARARAPES S.A. - Matéria: CSL.
04 - Recurso n°: RD/101-132101 - Processo n°:
13830.001036/2001-79 - Recorrente: CANINHA ONCINHA LTDA. Recorrida: Primeira Câmara do Primeiro Conselho de Contribuintes
- Interessada: FAZENDA NACIONAL - Matéria: CSL.
05 - Recurso n°: RP/107-132902 - Processo n°:
10980.005922/00-26 - Recorrente: FAZENDA NACIONAL - Recorrida: Sétima Câmara do Primeiro Conselho de Contribuintes Interessada: ADMINISTRADORA SOLUÇÃO LTDA. (Nova razão
social de CONSÓRCIO NACIONAL PROSDÓCIMO S/C LTDA.) Matéria: CSL.
06 - Recurso n°: RP/108-141414 - Processo n°:
10805.003076/2002-55 - Recorrente: FAZENDA NACIONAL - Recorrida: Oitava Câmara do Primeiro Conselho de Contribuintes Interessada: CONFAB INDUSTRIAL S.A. - Matéria: CSL.
Relator: JOSÉ CARLOS PASSUELLO - Revisor: JOSÉ
CLÓVIS ALVES
07 - Recurso n°: RD/101-119764 - Processo n°:
13884.000941/99-73 - Recorrente: FAZENDA NACIONAL - Recorrida: Primeira Câmara do Primeiro Conselho de Contribuintes Interessada: CEBRACE CRISTAL PLANO LTDA. - Matéria: IRPJ e
OUTROS.
08 - Recurso n°: RD/101-123724 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - Processo n°: 13609.000031/00-82 - Embargante:
TRAÇÃO ASSESSORIA DE TRANSPORTES S.A. - Embargada:
Câmara Superior de Recursos Fiscais - Interessada: FAZENDA NACIONAL - Matéria: IRPJ.
09 - Recurso n°: RD/101-123723 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - Processo n°: 13609.000032/00-45 - Embargante:
TRAÇÃO ASSESSORIA DE TRANSPORTES S.A. - Embargada:
Câmara Superior de Recursos Fiscais - Interessada: FAZENDA NACIONAL - Matéria: CSL.
10 - Recurso n°: RP/103-133085 - Processo n°:
13805.001974/98-92 - Recorrente: FAZENDA NACIONAL - Recorrida: Terceira Câmara do Primeiro Conselho de Contribuintes Interessada: ITAÚ WINTERTHUR SEGURADORA S.A. - Matéria:
IRPJ.
Relator: MARCOS VINÍCIUS NEDER DE LIMA - Revisor:
CARLOS ALBERTO GONÇALVES NUNES
11 - Recurso n°: RP/103-136972 - Processo n°:
13888.000550/2003-93 - Recorrente: FAZENDA NACIONAL - Recorrida: Terceira Câmara do Primeiro Conselho de Contribuintes Interessada: INCOPISOS INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PISOS
LTDA. - Matéria: IRPJ e OUTROS.
12 - Recurso n°: RP/105-130156 - Processo n°:
10120.000377/00-39 - Recorrente: FAZENDA NACIONAL - Recorrida: Quinta Câmara do Primeiro Conselho de Contribuintes Interessada: SAMAMBAIA EMPRENDIMENTOS AGRÍCOLAS
LTDA. - Matéria: CSL.
Relator: CARLOS ALBERTO GONÇALVES NUNES - Revisor: MARCOS VINÍCIUS NEDER DE LIMA
13 - Recurso n°: RD/103-121021 - Processo n°:
10665.000529/96-24 - Recorrente: COOPERATIVA AGROPECUÁRIA DE BOM DESPACHO LTDA. - Recorrida: Terceira Câmara do
Primeiro Conselho de Contribuintes - Interessada: FAZENDA NACIONAL - Matéria: IRPJ e OUTROS.
14 - Recurso n°: RP/103-132449 - Processo n°:
10820.000900/2001-46 - Recorrente: FAZENDA NACIONAL - Recorrida: Terceira Câmara do Primeiro Conselho de Contribuintes Interessada: UNIMED DE PENÁPOLIS - COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO - Matéria: IRPJ e OUTROS
Nº 109, quinta-feira, 8 de junho de 2006
Relator: DORIVAL PADOVAN - Revisor: JOSÉ HENRIQUE LONGO
15 - Recurso n°: RD/101-132056 - Processo n°:
13116.001145/2002-42 - Recorrente: FAZENDA NACIONAL - Recorrida: Primeira Câmara do Primeiro Conselho de Contribuintes Interessada: ELDORADO INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE CARNES LTDA. - Matéria: IRPJ e OUTROS.
16 - Recurso n°: RD/105-108863 - Processo n°:
13808.001666/92-60 - Recorrente: TOALHEIRO BRASIL LTDA. Recorrida: Quinta Câmara do Primeiro Conselho de Contribuintes Interessada: FAZENDA NACIONAL - Matéria: IRPJ.
17 - Recurso n°: RD/105-143532 - Processo n°:
13839.001502/2001-36 - Recorrente: TEXTRON AUTOMOTIVE
TRIM BRASIL LTDA. - Recorrida: Quinta Câmara do Primeiro Conselho de Contribuintes - Interessada: FAZENDA NACIONAL - Matéria: IRPJ.
18 - Recurso n°: RD/107-132705 - Processo n°:
11543.005418/99-60 - Recorrente: J.L. CARLOS - ME - Recorrida:
Sétima Câmara do Primeiro Conselho de Contribuintes - Interessada:
FAZENDA NACIONAL - Matéria: IRPJ e OUTROS.
Relator: JOSÉ HENRIQUE LONGO - Revisor: DORIVAL
PADOVAN
19 - Recurso n°: RD/101-122277 - Processo n°:
10950.002605/99-54 - Recorrente: FAZENDA NACIONAL - Recorrida: Primeira Câmara do Primeiro Conselho de Contribuintes Interessada: ALIMENTOS ZAELI LTDA - Matéria: IRPJ e OUTROS.
20 - Recurso n°: RD/101-123273 - Processo n°:
10980.002895/00-49 - Recorrente: FAZENDA NACIONAL - Recorrida: Primeira Câmara do Primeiro Conselho de Contribuintes Interessada: ELECTROLUX LTDA. - Matéria: CSL.
Relator: MÁRIO JUNQUEIRA FRANCO JÚNIOR - Revisor: MANOEL ANTONIO GADELHA DIAS
21 - Recurso n°: RD/101-120042 - RETIFICAÇÃO DE
ACÓRDÃO - Processo n°: 11080.009432/98-73 - Recorrente: BANCO FICRISA AXELRUD S.A. - Recorrida: Primeira Câmara do
Primeiro Conselho de Contribuintes - Interessada: FAZENDA NACIONAL - Matéria: IRPJ e OUTROS.
22 - Recurso n°: RP/103-124103 - Processo n°:
15374.002778/99-78 - Recorrente: FAZENDA NACIONAL - Recorrida: Terceira Câmara do Primeiro Conselho de Contribuintes Interessada: COMESA COMÉRCIO E IMPORTAÇÃO LTDA. - Matéria: IRPJ.
DIA 19 DE JUNHO DE 2006, ÀS 14:30 HORAS
Relator: JOSÉ CLÓVIS ALVES - Revisor: JOSÉ CARLOS
PASSUELLO
23 - Recurso n°: RD/101-134010 - Processo n°:
10680.002645/2001-18 - Recorrente: FIAT DO BRASIL S.A. - Recorrida: Primeira Câmara do Primeiro Conselho de Contribuintes Interessada: FAZENDA NACIONAL - Matéria: IRPJ.
24 - Recurso n°: RP/101-137075 - Processo n°:
10680.004450/2001-11 - Recorrentes: FAZENDA NACIONAL e
HORSA HOTÉIS REUNIDOS LTDA. (MASSA FALIDA) - Recorrida: Primeira Câmara do Primeiro Conselho de Contribuintes - Matéria: IRPJ e OUTROS.
25 - Recurso n°: RP/101-138429 - Processo n°:
10240.000481/00-49 - Recorrente: FAZENDA NACIONAL - Recorrida: Primeira Câmara do Primeiro Conselho de Contribuintes Interessada: PORTO VELHO PNEUS COM. IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO - Matéria: IRPJ e OUTROS.
26 - Recurso n°: RD/108-133983 - Processo n°:
13819.002196/2002-74 - Recorrente: CIWAL S.A. ACESSORIOS
INDUSTRIAIS - Recorrida: Oitava Câmara do Primeiro Conselho de
Contribuintes - Interessada: FAZENDA NACIONAL - Matéria: IRPJ
e OUTROS.
Relator: JOSÉ CARLOS PASSUELLO - Revisor: JOSÉ
CLÓVIS ALVES
27 - Recurso n°: RP/107-132337 - Processo n°:
10070.000501/91-17 - Recorrente: FAZENDA NACIONAL - Recorrida: Sétima Câmara do Primeiro Conselho de Contribuintes Interessada: SYSCRAFT SOFTWARE E CONSULTORIA S/C LTDA. (Atual denominação da MEDITADA SISTEMAS S/C LTDA.) Matéria: IRPJ.
28 - Recurso n°: RD/107-132397 - Processo n°:
13706.000219/90-98 - Recorrente: FAZENDA NACIONAL - Recorrida: Sétima Câmara do Primeiro Conselho de Contribuintes Interessada: INÁCIO FRADIQUE MORETTI SANTANA - Matéria:
IRPF.
29 - Recurso n°: RP/107-133941 - Processo n°:
10805.000578/2002-24 - Recorrente: FAZENDA NACIONAL - Recorrida: Sétima Câmara do Primeiro Conselho de Contribuintes Interessada: TECHNER COMÉRCIO E EMPREENDIMENTOS
IMOBILIÁRIOS S.A. - Matéria: CSL.
30 - Recurso n°: RP/107-137766 - Processo n°:
13807.002356/2001-33 - Recorrente: FAZENDA NACIONAL - Recorrida: Sétima Câmara do Primeiro Conselho de Contribuintes Interessada: GENERAL ELETRIC DO BRASIL LTDA. - Matéria:
CSL.
Relator: MARCOS VINÍCIUS NEDER DE LIMA - Revisor:
CARLOS ALBERTO GONÇALVES NUNES
31 - Recurso n°: RP/105-135592 - Processo n°:
10240.000334/00-14 - Recorrentes: FAZENDA NACIONAL e FERREIRA E SILVA LTDA. - Recorrida: Quinta Câmara do Primeiro
Conselho de Contribuintes - Matéria: IRPJ e OUTROS.
1
Nº 109, quinta-feira, 8 de junho de 2006
32 - Recurso n°: RV/105-137037 - Processo n°:
10280.005069/2001-73 - Recorrente: RBA-REDE BRASIL AMAZÔNIA DE TELEVISÃO LTDA. - Recorrida: Quinta Câmara do
Primeiro Conselho de Contribuintes - Interessada: FAZENDA NACIONAL - Matéria: IRPJ e OUTROS.
33 - Recurso n°: RV/108-143020 - Processo n°:
11618.001634/2004-80 - Recorrente: ADALBERTO ROCHA (Firma
Individual) - Recorrida: Oitava Câmara do Primeiro Conselho de
Contribuintes - Interessada: FAZENDA NACIONAL - Matéria: IRPJ
e OUTROS.
Relator: CARLOS ALBERTO GONÇALVES NUNES - Revisor: MARCOS VINÍCIUS NEDER DE LIMA
34 - Recurso n°: RP/105-117075 - Processo n°:
10630.000315/96-82 - Recorrente: FAZENDA NACIONAL - Recorrida: Quinta Câmara do Primeiro Conselho de Contribuintes Interessada: DEPÓSITO SANTA LUZIA LTDA. - Matéria: IRPJ e
OUTROS.
35 - Recurso n°: RP/105-139850 - Processo n°:
10875.000854/2001-40 - Recorrente: FAZENDA NACIONAL - Recorrida: Quinta Câmara do Primeiro Conselho de Contribuintes Interessada: INCOFLANDRES TRADIND. S.A. - Matéria: CSL.
36 - Recurso n°: RD/108-125840 - Processo n°:
10920.000437/00-99 - Recorrente: HVR EQUIPAMENTOS INDUSTRIAIS S/A - Recorrida: Oitava Câmara do Primeiro Conselho de
Contribuintes - Interessada: FAZENDA NACIONAL - Matéria:
CSL.
Relator: DORIVAL PADOVAN - Revisor: JOSÉ HENRIQUE LONGO
37 - Recurso n°: RD/107-133371 - Processo n°:
10680.016756/00-41 - Recorrente: LOPES MOTTA & ADVOGADOS ASSOCIADOS S/C - Recorrida: Sétima Câmara do Primeiro
Conselho de Contribuintes - Interessada: FAZENDA NACIONAL Matéria: CSL.
38 - Recurso n°: RP/107-135307 - Processo n°:
10680.016910/00-39 - Recorrente: FAZENDA NACIONAL - Recorrida: Sétima Câmara do Primeiro Conselho de Contribuintes Interessada: EMH ELETROMECÂNICA E HIDRAÚLICA LTDA. Matéria: CSL.
39 - Recurso n°: RP/107-135415 - Processo n°:
10380.005966/2002-30 - Recorrente: FAZENDA NACIONAL - Recorrida: Sétima Câmara do Primeiro Conselho de Contribuintes Interessada: INDÚSTRIA DE BEBIDAS E CONDIMENTOS LORD
LTDA. - Matéria: IRPJ e OUTROS.
Relator: JOSÉ HENRIQUE LONGO - Revisor: DORIVAL
PADOVAN
40 - Recurso n°: RP/103-137285 - Processo n°:
10120.002075/2003-73 - Recorrente: FAZENDA NACIONAL - Recorrida: Terceira Câmara do Primeiro Conselho de Contribuintes Interessada: DISBELLA DISTRIBUIÇÃO DE UTILIDADES DOMÉSTICAS LTDA. - Matéria: CSL.
41 - Recurso n°: RP/103-137299 - Processo n°:
10120.002076/2003-18 - Recorrente: FAZENDA NACIONAL - Recorrida: Terceira Câmara do Primeiro Conselho de Contribuintes Interessada: DISBELLA DISTRIBUIDORA DE UTILIDADES DOMÉSTICAS LTDA. - Matéria: COFINS.
42 - Recurso n°: RP/103-137300 - Processo n°:
10120.002078/2003-15 - Recorrente: FAZENDA NACIONAL - Recorrida: Terceira Câmara do Primeiro Conselho de Contribuintes Interessada: DISBELLA DISTRIBUIDORA DE UTILIDADES DOMÉSTICAS LTDA. - Matéria: PIS/PASEP.
Relator: MÁRIO JUNQUEIRA FRANCO JÚNIOR - Revisor: MANOEL ANTONIO GADELHA DIAS
43 - Recurso n°: RP/101-133140 - Processo n°:
11080.008088/2001-71 - Recorrente: FAZENDA NACIONAL - Recorrida: Primeira Câmara do Primeiro Conselho de Contribuintes Interessada: RBS ADMINISTRAÇÃO E COBRANÇAS LTDA. Matéria: IRPJ e OUTROS.
44 - Recurso n°: RD/105-131992 - Processo n°:
10805.000707/00-14 - Recorrente: MURIAÉ S.A. - Recorrida: Quinta
Câmara do Primeiro Conselho de Contribuintes - Interessada: FAZENDA NACIONAL - Matéria: IRPJ.
45 - Recurso n°: RP/105-133945 - Processo n°:
10218.000370/2001-44 - Recorrentes: FAZENDA NACIONAL,
CONSTRUTORA PIQUETE LTDA. - Recorrida: Quinta Câmara do
Primeiro Conselho de Contribuintes - Interessada: CONSTRUTORA
PIQUETE LTDA. - Matéria: IRPJ e OUTROS
DIA 20 DE JUNHO DE 2006, ÀS 8:30 HORAS
Relator: JOSÉ CLÓVIS ALVES - Revisor: JOSÉ CARLOS
PASSUELLO
46 - Recurso n°: RD/103-122652 - Processo n°:
10768.001671/98-57 - Recorrente: FAZENDA NACIONAL - Recorrida: Terceira Câmara do Primeiro Conselho de Contribuintes Interessada: CHICLE CHICK DISTRITUIDORA DE PRODUTOS
ALIMENTÍCIOS LTDA. - Matéria: IRPJ e OUTROS.
47 - Recurso n°: RD/107-128013 - Processo n°:
10850.000980/97-81 - Recorrente: BIM & BIM LTDA. - Recorrida:
Sétima Câmara do Primeiro Conselho de Contribuintes - Interessada:
FAZENDA NACIONAL - Matéria: IRPJ e OUTROS.
Relator: JOSÉ CARLOS PASSUELLO - Revisor: JOSÉ
CLÓVIS ALVES
48 - Recurso n°: RV/108-123066 - Processo n°:
13855.000670/96-04 - Recorrente: INSTITUTO FRANCANO DE
HEMOTERAPIA E ANESTESIOLOGIA S/C LTDA. - Recorrida:
Oitava Câmara do Primeiro Conselho de Contribuintes - Interessada:
FAZENDA NACIONAL - Matéria: IRPJ e OUTROS.
49 - Recurso n°: RD/108-131430 - Processo n°:
13804.003110/00-01 - Recorrente: GINJO AUTO PEÇAS LTDA. Recorrida: Oitava Câmara do Primeiro Conselho de Contribuintes Interessada: FAZENDA NACIONAL - Matéria: CSL.
50 - Recurso n°: RP/108-132523 - Processo n°:
10980.010043/00-34 - Recorrente: FAZENDA NACIONAL - Recorrida: Oitava Câmara do Primeiro Conselho de Contribuintes Interessada: NITRAL INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA. - Matéria:
CSL.
Relator: MARCOS VINÍCIUS NEDER DE LIMA - Revisor:
CARLOS ALBERTO GONÇALVES NUNES
51 - Recurso n°: RP/105-142887 - Processo n°:
11522.000171/00-21 - Recorrente: FAZENDA NACIONAL - Recorrida: Quinta Câmara do Primeiro Conselho de Contribuintes - Interessada: AGROPECUÁRIA VALE DO RIO ACRE S.A. - Matéria:
CSL.
52 - Recurso n°: RP/105-144779 - Processo n°:
10183.005242/2001-31 - Recorrente: FAZENDA NACIONAL - Recorrida: Quinta Câmara do Primeiro Conselho de Contribuintes Interessada: GRÁFICA E EDITORA CENTRO OESTE LTDA. Matéria: CSL.
Relator: CARLOS ALBERTO GONÇALVES NUNES - Revisor: MARCOS VINÍCIUS NEDER DE LIMA
53 - Recurso n°: RD/108-127936 - Processo n°:
10855.002952/98-48 - Recorrente: SOROCABA REFRESCOS LTDA. - Recorrida: Oitava Câmara do Primeiro Conselho de Contribuintes - Interessada: FAZENDA NACIONAL - Matéria: IRPJ e
OUTROS.
54 - Recurso n°: RD/108-136212 - Processo n°:
13411.000052/00-04 - Recorrente: FAZENDA NACIONAL - Recorrida: Oitava Câmara do Primeiro Conselho de Contribuintes - Interessada: FAZENDA BARREIRO DE SANTA FÉ S.A. - Matéria:
CSL.
Relator: DORIVAL PADOVAN - Revisor: JOSÉ HENRIQUE LONGO
55 - Recurso n°: RD/107-138353 - Processo n°:
10680.002915/2003-52 - Recorrente: FAZENDA NACIONAL - Recorrida: Sétima Câmara do Primeiro Conselho de Contribuintes Interessada: BANCO DE DESENVOLVIMENTO DE MINAS GERAIS S.A. - BDMG - Matéria: CSL.
56 - Recurso n°: RD/107-138661 - Processo n°:
10070.001551/96-27 - Recorrente: DISVEL DISTRIBUIDORA DE
VEÍCULOS LTDA. - Recorrida: Sétima Câmara do Primeiro Conselho de Contribuintes - Interessada: FAZENDA NACIONAL - Matéria: IRPJ e OUTROS.
Relator: JOSÉ HENRIQUE LONGO - Revisor: DORIVAL
PADOVAN
57 - Recurso n°: RD/101-129703 - Processo n°:
10830.003246/00-14 - Recorrente: FAZENDA NACIONAL - Recorrida: Primeira Câmara do Primeiro Conselho de Contribuintes Interessada: 3M DO BRASIL LTDA. - Matéria: CSL.
58 - Recurso n°: RP/101-131772 - Processo n°:
10980.002556/00-53 - Recorrente: FAZENDA NACIONAL - Recorrida: Primeira Câmara do Primeiro Conselho de Contribuintes Interessada: NEW HOLLAND LATINO AMERICANA LTDA. - Matéria: IRPJ.
Relator: MÁRIO JUNQUEIRA FRANCO JÚNIOR - Revisor: MANOEL ANTONIO GADELHA DIAS
59 - Recurso n°: RP/105-138905 - Processo n°:
10830.001912/98-49 - Recorrente: FAZENDA NACIONAL - Recorrida: Quinta Câmara do Primeiro Conselho de Contribuintes Interessada: HIGA PRODUTOS ALIMENTÍCIOS LTDA. - Matéria:
IRPJ.
60 - Recurso n°: RP/107-130781 - Processo n°:
11030.000601/97-23 - Recorrentes: FAZENDA NACIONAL, COMIL
- CARROCERIAS E ÔNIBUS LTDA. - Recorrida: Sétima Câmara
do Primeiro Conselho de Contribuintes - Interessada: COMIL - CARROCERIAS E ÔNIBUS LTDA. - Matéria: IRPJ e OUTROS.
ROSEMARI CORRÊA E SILVA
Chefe da Secretaria
COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS
<!ID463590-0>
EXTRATO DE SESSÃO DE JULGAMENTO DO PROCESSO
ADMINISTRATIVO SANCIONADOR N o- RJ2002/6032
Acusados:
Renato Russo
Sul América Investimentos DTVM S/A
Ementa:
Imputação de irregularidade na convocação de assembléia
geral, em descumprimento ao art. 42, § 1º, da Instrução CVM nº
302/99. Absolvição
Decisão:
Vistos, relatados e discutidos os autos, o Colegiado da CVM,
com base na prova dos autos e na legislação aplicável, por unanimidade de votos, decidiu absolver a Sul América Investimentos
DTVM S/A e o diretor responsável pelo Fundo Sul América Focus
Fundo de Investimento em Ações, o senhor Renato Russo, da acusação de descumprimento do art. 42, § 1º, da Instrução CVM nº
302/99, que dispõe sobre a convocação de assembléia geral.
A CVM oferecerá recurso de ofício ao Conselho de Recursos
do Sistema Financeiro Nacional no tocante às absolvições proferidas.
Proferiu defesa oral a doutora Daniella Reali Fragoso, representante legal da Sul América Investimentos DTVM S/A e do
senhor Renato Russo.
ISSN 1677-7042
29
Presente à sessão de julgamento a procuradora-federal Alessandra Bom Zanetti, representante da Procuradoria Federal Especializada da CVM.
Participaram do julgamento os diretores Sergio Weguelin,
relator, Pedro Oliva Marcilio de Sousa e Wladimir Castelo Branco
Castro, que presidiu a sessão.
Ausente o presidente da CVM, Marcelo Fernandez Trindade,
que se declarou impedido de participar da sessão de julgamento.
Rio de Janeiro, 29 de março de 2006
SERGIO WEGUELLIN
Diretor-Relator
WLADIMIR CASTELO BRANCO CASTRO
Presidente da Sessão de Julgamento
SUPERINTENDÊNCIA DE NORMAS
CONTÁBEIS E DE AUDITORIA
<!ID462191-0>
ATO DECLARATÓRIO N o- 8.821, DE 6 DE JUNHO DE 2006
O Superintendente de Normas Contábeis e de Auditoria da
Comissão de Valores Mobiliários, no uso da competência que lhe foi
delegada através da Deliberação CVM Nº 176, de 03 de fevereiro de
1995 e tendo em vista o disposto no artigo 39 da Instrução CVM Nº
308, de 14 de maio de 1999, declara cancelado na Comissão de
Valores Mobiliários, para os efeitos do exercício da atividade de
auditoria independente no âmbito do mercado de valores mobiliários,
a partir de 02/06/2006, por solicitação do próprio, o registro do
Auditor Independente a seguir referido:
Auditor Independente - Pessoa Jurídica
BBST AUDITORES ASSOCIADOS
Cascavel - PR
ANTÔNIO CARLOS DE SANTANA
PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES
1ª CÂMARA
<!ID462724-0>
PAUTA DE JULGAMENTO DE RECURSOS
PAUTA DAS SESSÕES ORDINÁRIAS A SEREM REALIZADAS NAS DATAS A SEGUIR MENCIONADAS, NO SETOR
COMERCIAL SUL, QUADRA 01, BLOCO "J", SALA 802, EDIFÍCIO ALVORADA, BRASÍLIA/DF.
OBSERVAÇÃO: Serão julgados na primeira sessão subseqüente, independentemente de nova publicação, os recursos cuja decisão tenha sido adiada em razão de pedido de vista de Conselheiro,
não comparecimento do Conselheiro Relator, falta de tempo na sessão
marcada, ser feriado ou ponto facultativo ou por outro motivo objeto
de decisão do Colegiado.
DIA 21 DE JUNHO DE 2006, ÀS 10:00 HORAS
RELATOR(A): CONSELHEIRO(A) SANDRA MARIA FARONI
1 - Recurso nº: 145780 - Processo nº: 13609.001176/2002-51
- Recorrente: AUTOSETE VEÍCULOS E PEÇAS LTDA. - Recorrida: 2ª TURMA/DRJ-BELO HORIZONTE/MG - IRPJ E OUTRO Ex(s): 1998.
RELATOR(A): CONSELHEIRO(A) SANDRA MARIA FARONI
2 - Recurso nº: 146582 - Processo nº: 10880.060776/93-56 Recorrente: BORDADOS EDUARDO LTDA. - Recorrida: 2ª TURMA/DRJ-BRASÍLIA/DF - IRPJ E OUTROS - Ex(s): 1991.
RELATOR(A): CONSELHEIRO(A) SANDRA MARIA FARONI
3 - Recurso nº: 147730 - Processo nº: 10850.002288/2004-31
- Recorrente: COMERCIAL DE CARNES E DERIVADOS VALENTIM GENTIL LTDA. - Recorrida: 3ª TURMA/DRJ-RIBEIRÃO
PRETO/SP - IRPJ E OUTROS - Ex(s): 1999 a 2003.
RELATOR(A): CONSELHEIRO(A) SEBASTIÃO RODRIGUES CABRAL
4 - Recurso nº: 146682 - Processo nº: 10865.001970/99-74 Recorrente: ÁGUAS DE LIMEIRA S.A. - Recorrida: 3ª TURMA/DRJ-RIBEIRÃO PRETO/SP - IRPJ - Ex(s): 1999.
RELATOR(A): CONSELHEIRO(A) PAULO ROBERTO
CORTEZ
5 - Recurso nº: 143625 - Processo nº: 10830.008549/2003-84
- Recorrente: BRASFIO INDÚSTRIA E COMÉRCIO S.A. - Recorrida: 3ª TURMA/DRJ-CAMPINAS/SP - CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LÍQUIDO - Ex(s): 2000.
RELATOR(A): CONSELHEIRO(A) PAULO ROBERTO
CORTEZ
6 - Recurso nº: 145024 - EX OFFICIO - Processo nº:
13811.000604/97-13 - Recorrente: DRJ-SÃO PAULO/SP I - Interessado(a): FRESH START BAKERIES INDUSTRIAL LTDA. IRPJ - Ex(s): 1993.
RELATOR(A): CONSELHEIRO(A) PAULO ROBERTO
CORTEZ
7 - Recurso nº: 146133 - Processo nº: 10730.001799/2001-50
- Recorrente: INGERSOLL-RAND DO BRASIL LTDA. - Recorrida:
2ª TURMA/DRJ-RIO DE JANEIRO/RJ I - IRPJ - Ex(s): 1997.
RELATOR(A): CONSELHEIRO(A) VALMIR SANDRI
8 - Recurso nº: 137923 - Embargos de Declaração - Processo
nº: 16327.000160/2003-67 - Embargante: MULTIPLIC LTDA. (SUCESSORA DE MULTIPLIC FINANCEIRA - CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.) - Embargada: Primeira Câmara do Primeiro Conselho de Contribuintes - Interessada: FAZENDA NACIONAL - IRPJ - Ex(s): 1997.
30
ISSN 1677-7042
RELATOR(A): CONSELHEIRO(A) VALMIR SANDRI
9 - Recurso nº: 144814 - Processo nº: 16327.001529/99-48 Recorrente: BANCO MERCANTIL DE SÃO PAULO S.A. - FINASA - Recorrida: 8ª TURMA/DRJ-SÃO PAULO/SP I - IRPJ Ex(s): 1995, 1996.
RELATOR(A): CONSELHEIRO(A) VALMIR SANDRI
10 - Recurso nº: 146292 - Processo nº: 10805.002438/200118 - Recorrente: INDÚSTRIA AGRO QUÍMICA BRAIDO LTDA. Recorrida: 2a. TURMA/DRJ-CAMPINAS/SP - CONTRIBUIÇÃO
SOCIAL SOBRE O LUCRO LÍQUIDO - EX: DE 1999.
RELATOR(A): CONSELHEIRO(A) CAIO MARCOS CÂNDIDO
11 - Recurso nº: 144611 - Processo nº: 13808.000891/95-11
- Recorrente: BANCO LLOYDS S.A. - Recorrida: 2ª TURMA/DRJSALVADOR/BA - IRPJ E OUTRO - Ex(s): 1995.
RELATOR(A): CONSELHEIRO(A) CAIO MARCOS CÂNDIDO
12 - Recurso nº: 145403 - Processo nº: 10680.007953/200300 - Recorrente: CEAGRI AGRO-INDUSTRIAL LTDA. - Recorrida:
2ª TURMA/DRJ-BELO HORIZONTE/MG - IRPJ - Ex(s):
1998,1999.
RELATOR(A): CONSELHEIRO(A) CAIO MARCOS CÂNDIDO
13 - Recurso nº: 146186 - Processo nº: 10730.004456/00-02
- Recorrente: CEREALISTA CACHOEIRAS LTDA. - Recorrida: 1ª
TURMA/DRJ-RIO DE JANEIRO/RJ I - IRPJ E OUTRO - Ex(s):
1996.
RELATOR(A): CONSELHEIRO(A) MÁRIO JUNQUEIRA
FRANCO JUNIOR
14 - Recurso nº: 141890 - Processo nº: 16327.001502/00-05
- Recorrente: LABORATÓRIOS WYETH-WHITEHALL LTDA. Recorrida: 2ª TURMA/DRJ-BRASÍLIA/DF - IRPJ - Ex(s): 1997.
DIA 21 DE JUNHO DE 2006, ÀS 14:30 HORAS
1
RELATOR(A): CONSELHEIRO(A) CAIO MARCOS CÂNDIDO
26 - Recurso nº: 143786 - Processo nº: 13888.000780/200191 - Recorrente: CATERPILLAR BRASIL LTDA. - Recorrida: 3ª
TURMA/DRJ-RIBEIRÃO PRETO/SP - IRPJ - Ex(s): 1998 a 2000.
RELATOR(A): CONSELHEIRO(A) CAIO MARCOS CÂNDIDO
27 - Recurso nº: 146728 - Processo nº: 10384.001983/200268 - Recorrente: FUNERÁRIA SÃO JOÃO BATISTA LTDA. - Recorrida: 3ª TURMA/DRJ-FORTALEZA/CE - IRPJ E OUTROS Ex(s): 2000 a 2002.
RELATOR(A): CONSELHEIRO(A) MÁRIO JUNQUEIRA
FRANCO JUNIOR
28 - Recurso nº: 145680 - Processo nº: 16327.004004/200294 - Recorrente: COOPERATIVA DE ECONOMIA E CRÉDITO
MÚTUO DO GRUPO BASF LTDA. - Recorrida: 2ª TURMA/DRJCAMPINAS/SP - IRPJ - Ex(s): 1999 a 2002.
RELATOR(A): CONSELHEIRO(A) MÁRIO JUNQUEIRA
FRANCO JUNIOR
29 - Recurso nº: 145748 - Processo nº: 16327.004002/200203 - Recorrente: COOPERATIVA DE ECONOMIA E CRÉDITO
MÚTUO DO GRUPO BASF LTDA. - Recorrida: 2ª TURMA/DRJCAMPINAS/SP - CONTRIBUIÇÃO SOCIAL/LL - Ex(s): 1999 a
2002.
RELATOR(A): CONSELHEIRO(A) MÁRIO JUNQUEIRA
FRANCO JUNIOR
30 - Recurso nº: 145721 - Processo nº: 10845.003855/99-17
- Recorrente: ULTRAFÉRTIL S.A. - Recorrida: 10ª TURMA/DRJSÃO PAULO/SP I - CONTRIBUIÇÃO SOCIAL/LL - Ex(s): 1996.
DIA 22 DE JUNHO DE 2006, ÀS 08:30 HORAS
RELATOR(A): CONSELHEIRO(A) SANDRA MARIA FARONI
RELATOR(A): CONSELHEIRO(A) SANDRA MARIA FARONI
15 - Recurso nº: 140913 - Embargos de Declaração - Processo nº: 19515.002923/2003-85 - Embargante: DRF em Taboão da
Serra - SP. - Embargada: Primeira Câmara do Primeiro Conselho de
Contribuintes - Interessada: NATURA COSMÉTICOS S.A. - IRPJ E
OUTRO - Ex(s): 2000.
RELATOR(A): CONSELHEIRO(A) SANDRA MARIA FARONI
16 - Recurso nº: 146696 - Processo nº: 10435.001371/00-16
- Recorrente: RENAISSANGE INDÚSTRIA DE RENDAS E BORDADOS LTDA. - Recorrida: 5ª TURMA/DRJ-RECIFE/PE - IRPJ Ex(s): 1996.
RELATOR(A): CONSELHEIRO(A) SANDRA MARIA FARONI
17 - Recurso nº: 148710 - EX OFFICIO e VOLUNTÁRIO Processo nº: 16327.000530/2005-28 - Recorrentes: 2ª TURMA/DRJBRASÍLIA/DF e EAGLE DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS S.A. IRPJ E OUTRO - Ex(s): 2003.
RELATOR(A): CONSELHEIRO(A) SANDRA MARIA FARONI
18 - Recurso nº: 148709 - Processo nº: 16327.000112/200531 - Recorrente: EAGLE DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS S.A. Recorrida: 2ª TURMA/DRJ-BRASÍLIA/DF - IRPJ E OUTRO Ex(s): 2003.
RELATOR(A): CONSELHEIRO(A) SEBASTIÃO RODRIGUES CABRAL
19 - Recurso nº: 140269 - Processo nº: 10680.000305/200152 - Recorrente: ELETRODADOS S.A. - Recorrida: 4ª TURMA/DRJ-BELO HORIZONTE/MG - IRPJ - Ex(s): 1997.
RELATOR(A): CONSELHEIRO(A) PAULO ROBERTO
CORTEZ
20 - Recurso nº: 145269 - Processo nº: 10245.001130/200130 - Recorrente: DANTAS & CIA LTDA. - Recorrida: 1ª TURMA/DRJ-BELÉM/PA - IRPJ E OUTRO - Ex(s): 1999.
RELATOR(A): CONSELHEIRO(A) PAULO ROBERTO
CORTEZ
21 - Recurso nº: 146624 - Processo nº: 10880.041205/95-20
- Recorrente: AIR PRODUCTS GASES INDUSTRIAIS LTDA. Recorrida: 2ª TURMA/DRJ-SALVADOR/BA - IRPJ E OUTROS Ex(s): 1991.
RELATOR(A): CONSELHEIRO(A) PAULO ROBERTO
CORTEZ
22 - Recurso nº: 146957 - Processo nº: 16327.000905/200479 - Recorrente: COOPERATIVA DE CRÉDITO RURAL DOS
PLANTADORES DE CANA DA ZONA DE GUARIBA-COOPECREDI - Recorrida: 8ª TURMA/DRJ-SÃO PAULO/SP I - IRPJ Ex(s): 2000 a 2003.
RELATOR(A): CONSELHEIRO(A) VALMIR SANDRI
23 - Recurso nº: 144544 - Processo nº: 16327.002830/200118 - Recorrente: LLOYDS TSB FOMENTO COMERCIAL LTDA. Recorrida: 3ª TURMA/DRJ-CAMPINAS/SP - IRPJ E OUTRO Ex(s): 1998.
RELATOR(A): CONSELHEIRO(A) VALMIR SANDRI
24 - Recurso nº: 146.074 - Processo nº: 10768.005366/97-44
- Recorrente: EMPREENDIMENTOS INDUSTRIAIS AGROPECUÁRIA LTDA. - Recorrida: 4ª TURMA/DRJ-RIO DE JANEIRO/RJ - IRPJ E OUTRO - Ex: 1992.
RELATOR(A): CONSELHEIRO(A) CAIO MARCOS CÂNDIDO
25 - Recurso nº: 143657 - EX OFFICIO - Processo nº:
15374.001404/99-62 - Recorrente: 4ª TURMA/DRJ-RIO DE JANEIRO/RJ I - Interessado(a): TELE-RIO ELETRO DOMÉSTICOS LTDA. - IRPJ E OUTROS - Ex(s): 1995 e 1996.
31 - Recurso nº: 117857 - EX OFFICIO - Processo nº:
10530.002092/96-71 - Recorrente: DRJ-SALVADOR/BA - Interessado(a): FLYLLAR REFRIGERANTES LTDA - IRPJ E OUTROS Ex(s): 1993 a 1995.
RELATOR(A): CONSELHEIRO(A) SANDRA MARIA FARONI
32 - Recurso nº: 142350 - Processo nº: 10882.002347/200232 - Recorrente: MCDONALD'S COMÉRCIO DE ALIMENTOS LTDA. - Recorrida: 2ª TURMA/DRJ-CAMPINAS/SP - IRPJ E OUTRO
- Ex(s): 1996, 1997 e 1998.
RELATOR(A): CONSELHEIRO(A) SANDRA MARIA FARONI
33 - Recurso nº: 146994 - Processo nº: 16327.001657/200483 - Recorrente: BANCO ITAÚ S.A. - Recorrida: 8ª TURMA/DRJSÃO PAULO/SP I - CONTRIBUIÇÃO SOCIAL/LL - Ex(s): 2000.
RELATOR(A): CONSELHEIRO(A) SEBASTIÃO RODRIGUES CABRAL
34 - Recurso nº: 143530 - Processo nº: 13811.000415/95-89
- Recorrente: SPAL INDÚSTRIA BRASILEIRA DE BEBIDAS S.A.
- Recorrida: 2ª TURMA/DRJ-SALVADOR/BA - IRPJ - Ex(s):
1991.
RELATOR(A): CONSELHEIRO(A) SEBASTIÃO RODRIGUES CABRAL
35 - Recurso nº: 144598 - Processo nº: 10980.008207/200189 - Recorrente: EDITEL LISTAS TELEFÔNICA S.A. - Recorrida:
1ª TURMA/DRJ-CURITIBA/PR - IRPJ - Ex(s): 1992.
RELATOR(A): CONSELHEIRO(A) SEBASTIÃO RODRIGUES CABRAL
36 - Recurso nº: 146707 - Processo nº: 10283.010705/200230 - Recorrente: COMPAZ COMPONENTES DA AMAZÔNIA S.A.
- Recorrida: 1ª TURMA/DRJ-BELÉM/PA - CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LÍQUIDO - Ex(s): 1998.
RELATOR(A): CONSELHEIRO(A) PAULO ROBERTO
CORTEZ
37 - Recurso nº: 131651 - Embargos de Declaração - Processo nº: 16327.002182/2001-08 - Embargantes: FAZENDA NACIONAL e o Conselheiro PAULO ROBERTO CORTEZ - Interessado:
UNIBANCO SEGUROS S.A. - Recorrida: DRJ-SÃO PAULO/SP I CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LÍQUIDO - Ex(s):
1997.
RELATOR(A): CONSELHEIRO(A) PAULO ROBERTO
CORTEZ
38 - Recurso nº: 145239 - Processo nº: 13819.000256/200486 - Recorrente: UNIBANCO - UNIÃO DE BANCOS BRASILEIROS S.A. - Recorrida: 1ª TURMA/DRJ-CAMPINAS/SP - IRPJ Ex(s): 2004.
RELATOR(A): CONSELHEIRO(A) PAULO ROBERTO
CORTEZ
39 - Recurso nº: 147256 - Processo nº: 10070.001870/00-63
- Recorrente: COMPANHIA SIDERÚRGICA NACIONAL - Recorrida: 4ª TURMA/DRJ-RIO DE JANEIRO/RJ I - IRPJ - Ex(s): 2000 e
2001.
RELATOR(A): CONSELHEIRO(A) VALMIR SANDRI
40 - Recurso nº: 140780 - EX OFFICIO e VOLUNTÁRIO Processo nº: 10830.004824/2003-91 - Recorrentes: 1ª TURMA/DRJCAMPINAS/SP e EMPRESA PAULISTA DE TELEVISÃO S.A. IRPJ E OUTRO - Ex(s): 1999 a 2002.
RELATOR(A): CONSELHEIRO(A) VALMIR SANDRI
41 - Recurso nº: 143639 - EX OFFICIO e VOLUNTÁRIO Processo nº: 10166.010266/2003-82 - Recorrentes: 4ª TURMA/DRJBRASÍLIA/DF e CERES - FUNDAÇÃO DE SEGURIDADE SOCIAL - CONTRIBUIÇÃO SOCIAL/LL - Ex(s): 1998 a 2002.
Nº 109, quinta-feira, 8 de junho de 2006
RELATOR(A): CONSELHEIRO(A) VALMIR SANDRI
42 - Recurso nº: 143853 - Processo nº: 10380.100285/200446 - Recorrente: ITAGUARY DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS
LTDA. - ME - Recorrida: 3ª TURMA/DRJ-FORTALEZA/CE - IRPJ
E OUTROS - Ex(s): 2000 e 2004.
RELATOR(A): CONSELHEIRO(A) CAIO MARCOS CÂNDIDO
43 - Recurso nº: 134443 - Processo nº: 10882.002295/200202 - Recorrente: MC DONALD'S COMÉRCIO DE ALIMENTOS
LTDA. - Recorrida: 1ª TURMA/DRJ-CAMPINAS/SP - IRPJ E OUTRO - Ex(s): 1997 a 1999.
RELATOR(A): CONSELHEIRO(A) CAIO MARCOS CÂNDIDO
44 - Recurso nº: 143823 - Processo nº: 11080.000498/200254 - Recorrente: REAL EMPREENDIMENTOS S.A. - Recorrida: 1ª
TURMA/DRJ-PORTO ALEGRE/RS - IRPJ - Ex(s): 1996.
RELATOR(A): CONSELHEIRO(A) MÁRIO JUNQUEIRA
FRANCO JUNIOR
45 - Recurso nº: 145461 - Processo nº: 11080.013483/200256 - Recorrente: MOTOPEL-MOTOR PEÇAS PELOTAS S.A. - Recorrida: 1ª TURMA/DRJ-PORTO ALEGRE/RS - IRPJ - Ex(s):
1998,1999.
RELATOR(A): CONSELHEIRO(A) MÁRIO JUNQUEIRA
FRANCO JUNIOR
46 - Recurso nº: 145810 - Processo nº: 10240.001772/200260 - Recorrente: ARAPAIMA PORTO VELHO MOTORES E VEÍCULOS LTDA. - Recorrida: 1ª TURMA/DRJ-BELÉM/PA - IRPJ Ex(s): 1998,1999.
DIA 23 DE JUNHO DE 2006, ÀS 08:30 HORAS
RELATOR(A): CONSELHEIRO(A) SANDRA MARIA FARONI
47 - Recurso nº: 137231 - Embargos de Declaração - Processo nº: 13807.009039/00-87 - Embargante: RECKITT BENCKISER (BRASIL) LTDA. (SUCESSORA DE RECKITT & COLMAN
S.A. E RECKITT & COLMAN INDUSTRIAL LTDA.) - Embargada:
Primeira Câmara do Primeiro Conselho de Contribuintes - Interessada: FAZENDA NACIONAL - IRPJ E OUTRO - Ex(s): 1996.
RELATOR(A): CONSELHEIRO(A) SANDRA MARIA FARONI
48 - Recurso nº: 145081 - Processo nº: 10166.007764/00-89
- Recorrente: PAULO OCTÁVIO HOTÉIS E TURISMO LTDA. Recorrida: 4ª TURMA/DRJ-BRASÍLIA/DF - CONTRIBUIÇÃO SOCIAL/LL - Ex(s): 1997.
RELATOR(A): CONSELHEIRO(A) SANDRA MARIA FARONI
49 - Recurso nº: 146661 - Processo nº: 10882.001672/200105 - Recorrente: AROTEC S.A. INDÚSTRIA E COMÉRCIO - Recorrida: 4ª TURMA/DRJ-CAMPINAS/SP - IRPJ - Ex(s): 1997.
RELATOR(A): CONSELHEIRO(A) SANDRA MARIA FARONI
50 - Recurso nº: 146757 - Processo nº: 10680.003492/200215 - Recorrente: COLLETES COMÉRCIO E REPRESENTAÇÕES
LTDA. - Recorrida: 4ª TURMA/DRJ-BELO HORIZONTE/MG IRPJ E OUTRO - Ex(s): 1999.
RELATOR(A): CONSELHEIRO(A) SEBASTIÃO RODRIGUES CABRAL
51 - Recurso nº: 140344 - Processo nº: 10735.000859/200177 - Recorrente: QSC ALIMENTOS E COMÉRCIO LTDA. - Recorrida: 2ª TURMA/DRJ-RIO DE JANEIRO/RJ I - IRPJ E OUTROS
- Ex(s): 1997.
RELATOR(A): CONSELHEIRO(A) PAULO ROBERTO
CORTEZ
52 - Recurso nº: 145976 - Processo nº: 10380.006010/200417 - Recorrente: AGRIPEC QUÍMICA E FARMACÊUTICA S.A. Recorrida: 4ª TURMA/DRJ-FORTALEZA/CE - CONTRIBUIÇÃO
SOCIAL SOBRE O LUCRO LÍQUIDO - Ex(s): 2000 a 2005.
RELATOR(A): CONSELHEIRO(A) PAULO ROBERTO
CORTEZ
53 - Recurso nº: 146010 - Processo nº: 15374.001640/00-21
- Recorrente: ISA IMPRESSORES DE SEGURANÇA ASSOCIADOS LTDA. - Recorrida: 3ª TURMA/DRJ-RIO DE JANEIRO/RJ I IRPJ E OUTRO - Ex(s): 1998 e 1999.
RELATOR(A): CONSELHEIRO(A) PAULO ROBERTO
CORTEZ
54 - Recurso nº: 146633 - EX OFFICIO e VOLUNTÁRIO Processo nº: 10980.000067/2005-24 - Recorrentes: 1ª TURMA/DRJCURITIBA/PR e SENTINELA SERVIÇOS ESPECIAIS S/C LTDA.
- IRPJ E OUTROS - Ex(s): 2001.
RELATOR(A): CONSELHEIRO(A) VALMIR SANDRI
55 - Recurso nº: 144659 - Processo nº: 10380.012390/200348 - Recorrente: CERVA-COOPERATIVA DE ENERGIA, TELEFONIA E DESENVOLVIMENTO RURAL DO VALE DO ACARAPÉ LTDA. - Recorrida: 3ª TURMA/DRJ-FORTALEZA/CE - IRPJ
- Ex(s): 1999 a 2003.
RELATOR(A): CONSELHEIRO(A) VALMIR SANDRI
56 - Recurso nº: 147267 - Processo nº: 10768.027079/98-67
- Recorrente: TELMAN COMÉRCIO DE ALIMENTOS LTDA. Recorrida: 5ª TURMA/DRJ-RIO DE JANEIRO/RJ I - IRPJ E OUTROS - Ex(s): 1995.
RELATOR(A): CONSELHEIRO(A) CAIO MARCOS CÂNDIDO
57 - Recurso nº: 144938 - Processo nº: 16327.003389/200353 - Recorrente: BANCO FIAT S.A. - Recorrida: 8ª TURMA/DRJSÃO PAULO/SP I - IRPJ - Ex(s): 1998 e 1999.
RELATOR(A): CONSELHEIRO(A) MÁRIO JUNQUEIRA
FRANCO JUNIOR
58 - Recurso nº: 142398 - EX OFFICIO - Processo nº:
10280.005389/2001-23 - Recorrente: 1ª TURMA/DRJ-BELÉM/PA -
Nº 109, quinta-feira, 8 de junho de 2006
Interessado(a): DISPROFAG DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS
FARMACÊUTICOS AGUILERA LTDA. - IRPJ E OUTROS - Ex(s):
1997, 1998.
DIA 23 DE JUNHO DE 2006, ÀS 12:30 HORAS
RELATOR(A): CONSELHEIRO(A) SANDRA MARIA FARONI
59 - Recurso nº: 146568 - Processo nº: 16707.003838/200127 - Recorrente: BONOR INDÚSTRIA E BOTÕES DO NORDESTE
- S.A. - Recorrida: 3ª TURMA/DRJ-RECIFE/PE - CONTRIBUIÇÃO
SOCIAL SOBRE O LUCRO LÍQUIDO - Ex(s): 1998 a 2002.
RELATOR(A): CONSELHEIRO(A) SANDRA MARIA FARONI
60 - Recurso nº: 146639 - Processo nº: 10768.029358/98-00
- Recorrente: DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS BOTAFOGO LTDA.
- Recorrida: 5ª TURMA/DRJ-RIO DE JANEIRO/RJ I - IRPJ E OUTROS - Ex(s): 1995.
RELATOR(A): CONSELHEIRO(A) SANDRA MARIA FARONI
61 - Recurso nº: 146755 - Processo nº: 11543.004267/200144 - Recorrente: METRON ENGENHARIA LTDA. - Recorrida: 3ª
TURMA/DRJ-RIO DE JANEIRO/RJ I - IRPJ - Ex(s): 1997.
RELATOR(A): CONSELHEIRO(A) VALMIR SANDRI
62 - Recurso nº: 144667 - Processo nº: 10380.012393/200381 - Recorrente: CERVA-COOPERATIVA DE ENERGIA, TELEFONIA E DESENVOLVIMENTO RURAL DO VALE DO ACARAPÉ LTDA. - Recorrida: 3ª TURMA/DRJ-FORTALEZA/CE CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LÍQUIDO - Ex(s):
2001 a 2003.
RELATOR(A): CONSELHEIRO(A) CAIO MARCOS CÂNDIDO
63 - Recurso nº: 141756 - Processo nº: 11522.000510/99-17
- Recorrente: RONDOBRÁS AUTO PEÇAS LTDA. - Recorrida: 1ª
TURMA/DRJ-BELÉM/PA - IRPJ E OUTROS - Ex(s): 1996.
RELATOR(A): CONSELHEIRO(A) CAIO MARCOS CÂNDIDO
64 - Recurso nº: 145493 - Processo nº: 10380.015969/200281 - Recorrente: COMTEDA COMERCIAL TEDA DE ALIMENTOS LTDA. - Recorrida: 4ª TURMA/DRJ-FORTALEZA/CE - IRPJ E
OUTRO - Ex(s): 1998.
RELATOR(A): CONSELHEIRO(A) CAIO MARCOS CÂNDIDO
65 - Recurso nº: 145821 - Processo nº: 11074.000095/200375 - Recorrente: PRADEBON & CIA. LTDA. - Recorrida: 1ª TURMA/DRJ-SANTA MARIA/RS - IRPJ - Ex(s): 1998.
RELATOR(A): CONSELHEIRO(A) MÁRIO JUNQUEIRA
FRANCO JUNIOR
66 - Recurso nº: 141475 - Processo nº: 13805.014017/96-19
- Recorrente: RODESAN ELÉTRICA LTDA. - Recorrida: DRJ-SÃO
PAULO/SP - CONTRIBUIÇÃO SOCIAL/LL - Ex(s): 1992 e 1993.
RELATOR(A): CONSELHEIRO(A) MÁRIO JUNQUEIRA
FRANCO JUNIOR
67 - Recurso nº: 148849 - Processo nº: 10166.008235/2002-81
- Recorrente: MARMOLUZ MARMORARIA SANTA LUZIA LTDA.
- Recorrida: 4ª TURMA/DRJ-BRASÍLIA/DF - IRPJ - Ex(s): 1999.
JOSÉ ANTONIO DA SILVA
Chefe da Secretaria
6ª CÂMARA
PAUTA DE JULGAMENTO DE RECURSOS
<!ID463215-0>
PAUTA DAS SESSÕES ORDINÁRIAS A SEREM REALIZADAS NAS DATAS A SEGUIR MENCIONADAS, NO SETOR
COMERCIAL SUL, QUADRA 01, BLOCO "J", SALA 405, EDIFÍCIO ALVORADA, BRASÍLIA/DF.
OBSERVAÇÃO: Serão julgados na primeira sessão subseqüente, independentemente de nova publicação, os recursos cuja decisão tenha sido adiada em razão de pedido de vista de Conselheiro,
não comparecimento do Conselheiro Relator, falta de tempo na sessão
marcada, ser feriado ou ponto facultativo ou por outro motivo objeto
de decisão do Colegiado.
DIA 21 DE JUNHO DE 2006, ÀS 09:00 HORAS
Relatora: Conselheira SUELI EFIGÊNIA MENDES DE
BRITTO
01 - Recurso nº: 146.636 - Processo nº: 16327.001400/00-27
- Recorrente: BALUARTE S.A. CORRETORA DE CÂMBIO - Recorrida: 8ª TURMA/DRJ - SÃO PAULO/SP I - IRF - Ano(s):
1992.
02 - Recurso nº: 148.684 - Processo nº: 10435.000802/200233 - Recorrente: MARIA VIEIRA DE ARAÚJO - Recorrida: 1ª
TURMA/DRJ - RECIFE/PE - IRPF - Ex(s): 1999.
03 - Recurso nº: 148.445 - Processo nº: 10845.001291/200598 - Recorrente: LUIZ WALDIR ORSATI - Recorrida: 7ª TURMA/DRJ - SÃO PAULO/SP II - IRPF - Ex(s): 2002.
Relator: Conselheiro GONÇALO BONET ALLAGE
04 - Recurso nº: 145.618 - Processo nº: 10640.002653/200301 - Recorrente: SÉRGIO MAGALHÃES GOMES - Recorrida: 4ª
TURMA/DRJ - JUIZ DE FORA/MG - IRPF - Ex(s): 2002.
05 - Recurso nº: 145.829 - Processo nº: 10746.001039/200335 - Recorrente: JOSÉ ROBERTO LAURETO - Recorrida: 4ª TURMA/DRJ - BRASÍLIA/DF - IRPF - Ex(s): 2002.
Relator: Conselheiro LUIZ ANTONIO DE PAULA
06 - Recurso nº: 145.407 - Processo nº: 11080.006476/00-29
- Recorrente: ENTIDADE LUTERANA DE PREVIDÊNCIA PRIVADA - Recorrida: 1ª TURMA/DRJ - PORTO ALEGRE/RS - IRF Ano(s): 1999 e 2000.
07 - Recurso nº: 146.089 - Processo nº: 10280.002275/200121 - Recorrente: FERNANDO SEGTOWICK GOMES CARDOSO Recorrida: 2ª TURMA/DRJ - BELÉM/PA - IRPF - Ex(s): 1999.
1
08 - Recurso nº: 130.143 - Processo nº: 13830.000803/99-00
- Recorrente: JOSÉ ANTÔNIO GASPARINI - Recorrida: DRJ - RIBEIRÃO PRETO/SP - IRPF - Ex(s): 1997 e 1998.
Relator: Conselheiro JOSÉ CARLOS DA MATTA RIVITTI
09 - Recurso nº: 147.236 - Processo nº: 10245.002464/200473 - Recorrente: ROSILDA ARAÚJO DE OLIVEIRA - Recorrida: 2ª
TURMA/DRJ - BELÉM/PA - IRPF - Ex(s): 2000 a 2003.
10 - Recurso nº: 144.691 - Processo nº: 13923.000025/200302 - Recorrente: MARILIA AZAMBUJA DE PAULA PIOVESAN Recorrida: 2ª TURMA/DRJ - CURITIBA/PR - IRPF - Ex(s):
1999.
Relatora: Conselheira ANA NEYLE OLÍMPIO HOLANDA
11 - Recurso nº: 145.094 - Processo nº: 13629.000886/200315 - Recorrente: JOSÉ PEREIRA DUARTE - Recorrida: 1ª TURMA/DRJ - JUIZ DE FORA/MG - IRPF - Ex(s): 2002.
12 - Recurso nº: 146.878 - Processo nº: 10925.001868/200318 - Recorrente: SAJO - SERVIÇOS DE ANESTESIOLOGIA JOAÇABA S/C - Recorrida: 3ª TURMA/DRJ - FLORIANÓPOLIS/SC IRF - Ano(s): 1999.
Relatora: Conselheira ROBERTA DE AZEREDO FERREIRA PAGETTI
13 - Recurso nº: 146.744 - Processo nº: 10640.002469/200352 - Recorrente: HELOÍSA ANGÉLICA CANAVES TEIXEIRA REZENDE - Recorrida: 4ª TURMA/DRJ - JUIZ DE FORA/MG - IRPF
- Ex(s): 1999, 2000.
14 - Recurso nº: 148.701 - Processo nº: 15374.003907/200149 - Recorrente: ECISA ENGENHARIA COMÉRCIO E INDÚSTRIA S.A. - Recorrida: 9ª TURMA/DRJ - RIO DE JANEIRO/RJ I IRF - Ano(s): 1998.
Relator: Conselheiro WILFRIDO AUGUSTO MARQUES
15 - Recurso nº: 146.835 - Processo nº: 10950.002416/200257 - Recorrente: JOSÉ GERÔNIMO BENATTI - Recorrida: 2ª TURMA/DRJ-CURITIBA/PR - IRPF - Ex(s): 1998.
16 - Recurso nº: 146.798 - Processo nº: 10580.001487/200450- Recorrente: JOAQUIM HÉLIO MOURA ANDRADE - Recorrida: 3ª TURMA/DRJ-SALVADOR/BA - IRPF - Ex(s): 1999.
Relator: Conselheiro JOSÉ RIBAMAR BARROS PENHA
17 - Recurso nº: 145.427 - Processo nº: 10945.008272/200483 - Recorrente: FOUAD TOUFIC EL SAFADI - Recorrida: 2ª TURMA/DRJ - CURITIBA/PR - IRPF - Ex(s): 2001 a 2003.
18 - Recurso nº: 147.062 - Processo nº: 10435.001687/200214 - Recorrente: SHEILA PATRÍCIA OLIVEIRA DE MELO MOURA - Recorrida: 1ª TURMA/DRJ - RECIFE/PE - IRPF - Ex(s):
1999.
19 - Recurso nº: 147.077 - Processo nº: 10480.010582/200219 - Recorrente: LUIZ GUERRA DE MORAIS - Recorrida: 1ª TURMA/DRJ - RECIFE/PE - IRPF - Ex(s): 2000.
DIA 21 DE JUNHO DE 2006, ÀS 14:00 HORAS
Relatora: Conselheira SUELI EFIGÊNIA MENDES DE
BRITTO
20 - Recurso nº: 148.218 - Processo nº: 10830.000560/200304 - Recorrente: JOSÉ CARLOS BLAAUW JÚNIOR - Recorrida: 1ª
TURMA/DRJ - CAMPINAS/SP - IRPF - Ex(s): 2000.
21 - Recurso nº: 145.130 - Processo nº: 13116.001768/200215 - Recorrente: TEÓFILO LOPES DA SILVA - Recorrida: 3ª TURMA/DRJ - BRASÍLIA/DF - IRPF - Ex(s): 1999.
22 - Recurso nº: 145.343 - Processo nº: 10930.004104/200488 - Recorrente: PAULO IOCHITAKA TOMIMATSU - Recorrida: 4ª
TURMA/DRJ - CURITIBA/PR - IRPF - Ex(s): 2000.
23 - Recurso nº: 146.841 - Processo nº: 10935.000594/200312 - Recorrente: SÍLVIA REGINA MASCARELLO MASSARO Recorrida: 2ª TURMA/DRJ - CURITIBA/PR - IRPF - Ex(s): 1999.
Relator: Conselheiro GONÇALO BONET ALLAGE
24 - Recurso nº: 147.688 - Processo nº: 10840.003713/200429 - Recorrente: AGUINALDO PEDRESCHI - Recorrida: 3ª TURMA/DRJ - SÃO PAULO/SP I - IRPF - Ex(s): 2000,2001,2002.
25 - Recurso nº: 148.201 - Processo nº: 13819.002995/200321 - Recorrente: THYSSENKRUPP PRODUCTION SYSTEMS LTDA. - Recorrida: 2ª TURMA/DRJ - CAMPINAS/SP - IRF - Ano(s):
2002.
26 - Recurso nº: 146.232 - Processo nº: 18471.000011/200441 - Recorrente: ANA CRISTINA DAS NEVES DUARTE - Recorrida: 1ª TURMA/DRJ - RIO DE JANEIRO/RJ II - IRPF - Ex(s):
1999 a 2001.
Relator: Conselheiro LUIZ ANTONIO DE PAULA
27 - Recurso nº: 137.372 - Processo nº: 10283.007309/200144 - Recorrente: W.T.C. MANAUS S.A. - Recorrida: 1ª TURMA/DRJ - BELÉM/PA - IRF - Ano(s): 1996 e 1997.
28 - Recurso nº: 147.020 - Processo nº: 10980.002640/200534 - Recorrente: DOUGLAS GOLOBAUM - Recorrida: 4ª TURMA/DRJ - CURITIBA/PR - IRPF - Ex(s): 2001,2002.
29 - Recurso nº: 147.022 - Processo nº: 10980.001943/200530 - Recorrente: DAVID GOLOBAUM - Recorrida: 4ª TURMA/DRJ
- CURITIBA/PR - IRPF - Ex(s): 2001, 2002.
30 - Recurso nº: 148.666 - EX OFFICIO - Processo nº:
19515.001669/2004-89 - Recorrente: DRJ - SÃO PAULO/SP I - Interessada: VERPAR S.A. - IRF - Ano(s): 1998.
Relator: Conselheiro JOSÉ CARLOS DA MATTA RIVITTI
31 - Recurso nº: 142.504 - Processo nº: 10930.005851/200352 - Recorrente: ALGITUR TURISMO LTDA. - Recorrida: 1ª TURMA/DRJ - CURITIBA/PR - IRF - Ano(s): 1997 a 1999.
32 - Recurso nº: 148.956 - Processo nº: 15374.002966/00-93
- Recorrente: VEIRANO E ADVOGADOS ASSOCIADOS - Recorrida: 6ª TURMA/DRJ - RIO DE JANEIRO/RJ I - IRF - Ano(s):
1996.
ISSN 1677-7042
31
33 - Recurso nº: 147.384 - Processo nº: 14041.000156/200531 - Recorrente: MARIA DO CARMO DE CAMARGO CIUCCI Recorrida: 3ª TURMA/DRJ - BRASÍLIA/DF - IRPF - Ex(s): 2003.
34 - Recurso nº: 143.782 - Processo nº: 13629.000496/200418 - Recorrente: BRAZ ARCHANJO TOLEDO - Recorrida: 1ª TURMA/DRJ - JUIZ DE FORA/MG - IRPF - Ex(s): 2000 e 2001.
Relatora: Conselheira ANA NEYLE OLÍMPIO HOLANDA
35 - Recurso nº: 142.750 - EX OFFICIO - Processo nº:
15374.000165/99-88 - Recorrente: 6ª TURMA/DRJ - RIO DE JANEIRO/RJ I - Interessada: SANOFI WINTHROP FARMACÊUTICA
LTDA. - IRF - Ano(s): 1995.
36 - Recurso nº: 139.397 - Processo nº: 10980.001952/200369 - Recorrente: GERMANO BIRCKHOLZ VIEIRA - Recorrida: 4ª
TURMA/DRJ - CURITIBA/PR - IRPF - Ex(s): 1999.
37 - Recurso nº: 146.877 - Processo nº: 10183.003527/200138 - Recorrente: DAVID SEABRA - Recorrida: 2ªTURMA/DRJ CAMPO GRANDE/MS - IRPF - Ex(s): 1999.
38 - Recurso nº: 147.664 - Processo nº: 10660.000863/200580 - Recorrente: ROGÉRIO ROCHA DOS SANTOS - Recorrida: 4ª
TURMA/DRJ - JUIZ DE FORA/MG - IRPF - Ex(s): 2000 a 2003.
Relatora: Conselheira ROBERTA DE AZEREDO FERREIRA PAGETTI
39 - Recurso nº: 145.064 - Processo nº: 11030.000081/200368 - Recorrente: SÉRGIO MENEGAZ - Recorrida: 2ª TURMA/DRJ
- SANTA MARIA/RS - IRPF - Ex(s): 1999 a 2001.
40 - Recurso nº: 143.079 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - Processo nº: 10768.008741/99-70 - Embargante: BBM FUNDO DE INVESTIMENTO FINANCEIRO SÃO FRANCISCO - Embargada: SEXTA CÂMARA DO PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES - IRF - Ano(s): 1998.
41 - Recurso nº: 146.466 - Processo nº: 16327.000881/200113 - Recorrente: BANCO BMC S.A. - Recorrida: 8ª TURMA/DRJ SÃO PAULO/SP I - IRF/ILL - Ex(s): 1989,1990 e 1992.
Relator: Conselheiro WILFRIDO AUGUSTO MARQUES
42 - Recurso nº: 146.815 - Processo nº: 10640.001605/200397 - Recorrente: MRS LOGÍSTICA S.A. - Recorrida: 2ª TURMA/DRJ-JUIZ DE FORA/MG - IRPF - Ex(s): 1998.
43 - Recurso nº: 146.806 - Processo nº: 13061.000183/200261- Recorrente: UNIMED CRUZ ALTA-SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO LTDA.- Recorrida: 1ª TURMA/DRJ-SANTA MARIA/RS - IRPF - Ex(s): 1997.
44 - Recurso nº: 146.781 - Processo nº: 10640.002673/200373 - Recorrente: ORMANDO NUNES GOUVÊA - Recorrida: 4ª
TURMA/DRJ-JUIZ DE FORA/MG - IRPF - Ex(s): 2001.
Relator: Conselheiro JOSÉ RIBAMAR BARROS PENHA
45 - Recurso nº: 146.095 - Processo nº: 10580.012638/200314 - Recorrente: CELSO BARRETO DE CARVALHO - Recorrida: 3ª
TURMA/DRJ - SALVADOR/BA - IRPF - Ex(s): 1999.
46 - Recurso nº: 148.113 - Processo nº: 11040.000381/200590 - Recorrente: URBANO ROXO DE OLIVEIRA - Recorrida: 4ª
TURMA/DRJ - PORTO ALEGRE/RS - IRPF - Ex(s): 2001.
47 - Recurso nº: 149.254 - Processo nº: 10840.001805/200555 - Recorrente: IVETE PASSAGLIA FRAGOSO - Recorrida: 7ª
TURMA/DRJ - SÃO PAULO/SP II - IRPF - Ex(s): 2001, 2002.
48 - Recurso nº: 146.955 - Processo nº: 10435.000624/200241 - Recorrente: JOSÉ AMARO SOBRINHO - Recorrida: 1ª TURMA/DRJ - RECIFE/PE - IRPF - Ex(s): 1999.
49 - Recurso nº: 146.114 - Processo nº: 11522.001080/200307 - Recorrente: ÁLVARO CELSO RAMOS ARAGÃO - Recorrida:
2ª TURMA/DRJ - BELÉM/PA - IRPF - Ex(s): 1999.
DIA 22 DE JUNHO DE 2006, ÀS 08:30 HORAS
Relatora: Conselheira SUELI EFIGÊNIA MENDES DE
BRITTO
50 - Recurso nº: 141.068 - Processo nº: 10215.000123/200330 - Recorrente: AGROPECUÁRIA BEIRA DA MATA S.A. - Recorrida: 1ª TURMA/DRJ - BELÉM/PA - IRF - Ano(s): 1998 e
1999.
51 - Recurso nº: 149.270 - Processo nº: 10845.000406/200284 - Recorrente: ALEXANDRE ULISSES MARCELLO - Recorrida:
1ª TURMA/DRJ - FORTALEZA/CE - IRPF - Ex(s): 1999.
52 - Recurso nº: 149.596 - Processo nº: 18471.001003/200250 - Recorrente: USAÇO ISINAGEM FORJAMENTO LTDA. - Recorrida: 2ª TURMA/DRJ - RIO DE JANEIRO/RJ I - IRF - Ano(s):
1998.
53 - Recurso nº: 146.678 - Processo nº: 19515.000485/200230 - Recorrente: JOSÉ ANTÔNIO CALDINI CRESPO - Recorrida:
5ª TURMA/DRJ - SÃO PAULO/SP II - IRPF - Ex(s): 1998 e
1999.
Relator: Conselheiro GONÇALO BONET ALLAGE
54 - Recurso nº: 146.261 - Processo nº: 13657.000203/200384 - Recorrente: OSMIR DE ASSIS RANGEL - Recorrida: 4ª TURMA/DRJ - JUIZ DE FORA/MG - IRPF - Ex(s): 2001.
55 - Recurso nº: 146.355 - Processo nº: 10480.016779/200172 - Recorrente: WALMIRA VIEIRA DE CARVALHO - Recorrida:
1ª TURMA/DRJ - RECIFE/PE - IRPF - Ex(s): 1998.
Relator: Conselheiro LUIZ ANTONIO DE PAULA
56 - Recurso nº: 148.451 - Processo nº: 18471.002648/200391 - Recorrente: FRANCISCO IVAN PASSOS MAGALHÃES - Recorrida: 1ª TURMA/DRJ - RIO DE JANEIRO/RJ II - IRPF - Ex(s):
1999 a 2002.
57 - Recurso nº: 147.904 - Processo nº: 10166.004222/200585 - Recorrente: JOÃO DE CASTRO BRANCO - Recorrida: 2ª
TURMA/DRJ - BELÉM/PA - IRPF - Ex(s): 1989.
58 - Recurso nº: 146.876 - Processo nº: 10183.002107/200487 - Recorrente: PEDRO ARMÍNIO PIRAN - Recorrida: 2ªTURMA/DRJ - CAMPO GRANDE/MS - IRPF - Ex(s): 2001 e 2002.
32
ISSN 1677-7042
59 - Recurso nº: 146.853 - Processo nº: 10580.012925/200413 - Recorrente: TATIANA LIMA DE OLIVEIRA - Recorrida: 3ª
TURMA/DRJ - SALVADOR/BA - IRPF - Ex(s): 2001 a 2003.
60 - Recurso nº: 145.315 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - Processo nº: 10925.001794/2004-92 - Embargante: FAZENDA NACIONAL - Embargada: SEXTA CÂMARA DO PRIMEIRO
CONSELHO DE CONTRIBUINTES - Interessado: GERVÁZIO
ODORIZZI - IRPF - Ex(s): 1999.
Relator: Conselheiro JOSÉ CARLOS DA MATTA RIVITTI
61 - Recurso nº: 145.214 - Processo nº: 11516.001304/99-96
- Recorrente: ALÉCIO DA SILVA CAMILO - Recorrida: 4ª TURMA/DRJ - FLORIANÓPOLIS/SC - IRPF - Ex(s): 1995 a 1998.
62 - Recurso nº: 145.615 - Processo nº: 10746.000747/200430 - Recorrente: ERNESTO LUIZ BETELLI - Recorrida: 3ª TURMA/DRJ - BRASÍLIA/DF - IRPF - Ex(s): 2002.
Relatora: Conselheira ANA NEYLE OLÍMPIO HOLANDA
63 - Recurso nº: 146.856 - Processo nº: 10580.009937/00-85
- Recorrente: WALTER ORLANDO DE OLIVEIRA PORTO - Recorrida: 3ª TURMA/DRJ - SALVADOR/BA - IRPF - Ex(s): 1998.
64 - Recurso nº: 146.222 - Processo nº: 11080.007258/00-93
- Recorrente: JOSÉ CARLOS LUCCA - Recorrida: 4ª TURMA/DRJ
- PORTO ALEGRE/RS - IRPF - Ex(s): 1997.
65 - Recurso nº: 146.936 - Processo nº: 10882.002043/200194 - Recorrente: EXTRASUL EXTRATOS ANIMAIS E VEGETAIS
LTDA. - Recorrida: 1ª TURMA/DRJ - CAMPINAS/SP - IRF/ILL Ex(s): .
66 - Recurso nº: 146.885 - Processo nº: 10283.008673/200121 - Recorrente: HTA INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA. - Recorrida: 1ª TURMA/DRJ - BELÉM/PA - IRF/ILL - Ex(s): 1992.
Relatora: Conselheira ROBERTA DE AZEREDO FERREIRA PAGETTI
67 - Recurso nº: 124.761 - Processo nº: 10580.005876/99-35
- Recorrente: PAULO IGNÁCIO GUIMARÃES - Recorrida: DRJ SALVADOR/BA - IRPF - Ex(s): 1994.
68 - Recurso nº: 149.016 - Processo nº: 10070.002520/200338 - Recorrente: ANA CRISTINA BENTO RIBEIRO - Recorrida: 2ª
TURMA/DRJ - RIO DE JANEIRO/RJ I - IRPF - Ex(s): 1987.
69 - Recurso nº: 149.009 - Processo nº: 13706.000007/200468 - Recorrente: FLORIO CIMIERI - Recorrida: 2ª TURMA/DRJ RIO DE JANEIRO/RJ II - IRPF - Ex(s): 1995.
70 - Recurso nº: 149.008 - Processo nº: 13706.002377/00-53
- Recorrente: CLÁUDIA MALHEIROS HALFELD - Recorrida: 2ª
TURMA/DRJ - RIO DE JANEIRO/RJ II - IRPF - Ex(s): 1993.
71 - Recurso nº: 148.833 - Processo nº: 13706.004699/200332 - Recorrente: ROBERTO DE CARVALHO SINIBU - Recorrida:
2ª TURMA/DRJ - RIO DE JANEIRO/RJ II - IRPF - Ex(s): 1992.
72 - Recurso nº: 148.834 - Processo nº: 13706.004347/200387 - Recorrente: PEDRO ALBERTO PEREIRA - Recorrida: 2ª TURMA/DRJ - RIO DE JANEIRO/RJ II - IRPF - Ex(s): 1993.
Relator: Conselheiro WILFRIDO AUGUSTO MARQUES
73 - Recurso nº: 144.886 - Processo nº: 10435.000428/200276 - Recorrente: LUIZ CARLOS BEZERRA - Recorrida: 1ª TURMA/DRJ-RECIFE/PE - IRPF - Ex(s): 1999.
74 - Recurso nº: 146.879 - Processo nº: 13982.001022/200464- Recorrente: FUNDAÇÃO UNIVERSITÁRIA DO DESENVOLVIMENTO DO OESTE - FUNDESTE - Recorrida: 3ª TURMA/DRJFLORIANÓPOLIS/SC - IRPF - Ex(s): 2002 a 2004.
75 - Recurso nº: 145.699 - Processo nº: 10980.003424/200344 - Recorrente: ELIEZER MANOEL DE SOUZA - Recorrida: 4ª
TURMA/DRJ-CURITIBA/PR- IRPF - Ex(s): 2000.
Relator: Conselheiro JOSÉ RIBAMAR BARROS PENHA
76 - Recurso nº: 150.138 - Processo nº: 10620.001212/200311 - Recorrente: ALCIDES VEZOLLE - Recorrida: 5ª TURMA/DRJ
- BELO HORIZONTE/MG - IRPF - Ex(s): 1999.
77 - Recurso nº: 149.219 - Processo nº: 10935.000822/200516 - Recorrente: EDI SILIPRANDI - Recorrida: 2ª TURMA/DRJ CURITIBA/PR - IRPF - Ex(s): 2001 a 2004.
78 - Recurso nº: 150.125 - Processo nº: 10680.011978/200561 - Recorrente: MARCOS DE CARVALHO DIAS - Recorrida: 4ª
TURMA/DRJ - JUIZ DE FORA/MG - IRPF - Ex(s):
2001,2002,2003.
79 - Recurso nº: 149.538 - Processo nº: 10925.001818/200594 - Recorrente: RUTE MARIA BENDER ZONTA - Recorrida: 3ª
TURMA/DRJ - FLORIANÓPOLIS/SC - IRPF - Ex(s): 2001.
80 - Recurso nº: 149.813 - Processo nº: 10530.000552/200334 - Recorrente: JOSÉ ANDRADE DE OLIVEIRA - Recorrida: 3ª
TURMA/DRJ - SALVADOR/BA - IRPF - Ex(s): 1999.
81 - Recurso nº: 150.095 - Processo nº: 10805.002428/200255 - Recorrente: WALDIR CAMARÃO - Recorrida: 1ª TURMA/DRJ
- FORTALEZA/CE - IRPF - Ex(s): 1999.
DIA 23 DE JUNHO DE 2006, ÀS 08:30 HORAS
Relatora: Conselheira SUELI EFIGÊNIA MENDES DE
BRITTO
82 - Recurso nº: 146.669 - Processo nº: 13819.001247/200160 - Recorrente: BOAINAIN INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA. Recorrida: 2ª TURMA/DRJ - CAMPINAS/SP - IRF/LL - Ano(s):
1990.
83 - Recurso nº: 146.715 - Processo nº: 13601.000488/200137 - Recorrente: POLYPLASTER LTDA. - COMÉRCIO E INDÚSTRIA - Recorrida: 3ª TURMA/DRJ - BELO HORIZONTE/MG - IRF
- Ano(s): 1997.
1
84 - Recurso nº: 146.685 - Processo nº: 13154.000179/200182 - Recorrente: JOSÉ APARECIDO ALVES PINTO - Recorrida:
2ªTURMA/DRJ - CAMPO GRANDE/MS - IRPF - Ex(s): 1999.
Relator: Conselheiro LUIZ ANTONIO DE PAULA
85 - Recurso nº: 144.858 - Processo nº: 10331.000044/200301 - Recorrente: PRÓ - MÉDICA LTDA. - Recorrida: 3ª TURMA/DRJ - FORTALEZA/CE - IRF - Ano(s): 1998.
86 - Recurso nº: 145.988 - Processo nº: 15374.003731/00-55
- Recorrente: PAULO RENATO CARNEIRO - Recorrida: 3ª TURMA/DRJ - RIO DE JANEIRO/RJ II - IRPF - Ex(s): 1996 e 1998.
87 - Recurso nº: 145.987 - Processo nº: 10070.000922/00-20
- Recorrente: FRANCISCO MANOEL DE MELLO FRANCO - Recorrida: 3ª TURMA/DRJ - RIO DE JANEIRO/RJ II - IRPF - Ex(s):
1998.
88 - Recurso nº: 146.852 - Processo nº: 10850.002911/200456 - Recorrente: GUY SOARES DE SORDI - Recorrida: 3ª TURMA/DRJ - SÃO PAULO/SP II - IRPF - Ex(s): 1999 a 2002.
89 - Recurso nº: 146.854 - Processo nº: 10850.000358/200506 - Recorrente: CARLOS ALBERTO RODRIGUES - Recorrida: 3ª
TURMA/DRJ - SÃO PAULO/SP II - IRPF - Ex(s): 2000 a 2002.
Relatora: Conselheira ANA NEYLE OLÍMPIO HOLANDA
90 - Recurso nº: 146.930 - Processo nº: 13749.000205/200182 - Recorrente: JORGE LUIZ PEREIRA DE SOUZA - Recorrida: 1ª
TURMA/DRJ - RIO DE JANEIRO/RJ II - IRPF - Ex(s): 1997.
91 - Recurso nº: 146.901 - Processo nº: 10283.010010/200177 - Recorrente: ESAU MATIAS DE LIMA - Recorrida: 2ª TURMA/DRJ - BELÉM/PA - IRPF - Ex(s): 2000.
Relator: Conselheiro JOSÉ RIBAMAR BARROS PENHA
92 - Recurso nº: 149.593 - Processo nº: 10820.001194/200583 - Recorrente: ULISSES JOSÉ RIBEIRO - Recorrida: 5ª TURMA/DRJ - SÃO PAULO/SP II - IRPF - Ex(s): 2001 a 2003.
93 - Recurso nº: 149.647 - Processo nº: 10935.001185/200503 - Recorrente: GERALDO KAMINSKI - Recorrida: 2ª TURMA/DRJ - CURITIBA/PR - IRPF - Ex(s): 2001.
94 - Recurso nº: 149.671 - Processo nº: 10650.000589/200568 - Recorrente: CELSO NUNES DA SILVA - Recorrida: 1ª TURMA/DRJ - JUIZ DE FORA/MG - IRPF - Ex(s): 2002.
DIA 23 DE JUNHO DE 2006, ÀS 12:00 HORAS
Relatora: Conselheira SUELI EFIGÊNIA MENDES DE
BRITTO
95 - Recurso nº: 146.718 - Processo nº: 10845.002154/200490 - Recorrente: LACER PRODUTOS ALIMENTÍCIOS E TRANSPORTES LTDA. - Recorrida: 10ª TURMA/DRJ - SÃO PAULO/SP I
- IRF - Ano(s): 2000.
Relator: Conselheiro LUIZ ANTONIO DE PAULA
96 - Recurso nº: 134.840 - Processo nº: 13710.001098/200228 - Recorrente: FERNANDO MOTA DA CRUZ - Recorrida: 2ª
TURMA/DRJ - RIO DE JANEIRO/RJ II - IRPF - Ex(s): 1990.
97 - Recurso nº: 146.855 - Processo nº: 13851.000678/200374 - Recorrente: HÉLIO ARAÚJO CARDOSO - Recorrida: 4ª TURMA/DRJ - SÃO PAULO/SP II - IRPF - Ex(s): 1998.
98 - Recurso nº: 148.695 - Processo nº: 10825.000043/200568 - Recorrente: JOSÉ PRADO DE LIMA - Recorrida: 6ª TURMA/DRJ - SÃO PAULO/SP II - IRPF - Ex(s): 2000 e 2002.
Relator: Conselheiro JOSÉ RIBAMAR BARROS PENHA
99 - Recurso nº: 149.785 - Processo nº: 10825.000709/200588 - Recorrente: GIOVANNI FARIA SILVA - Recorrida: 4ª TURMA/DRJ - SÃO PAULO/SP II - IRPF - Ex(s): 2002.
100
Recurso
nº:
149.113
Processo
nº:
10940.001317/2005-10 - Recorrente: MARIA ROSEMARY KAMINSKI DE LOYILA - Recorrida: 4ª TURMA/DRJ - CURITIBA/PR
- IRPF - Ex(s): 2001 a 2004.
101 - Recurso nº: 149.164 - Processo nº:
10935.001565/2005-30 - Recorrente: JOÃO COUTINHO DOS SANTOS - Recorrida: 2ª TURMA/DRJ - CURITIBA/PR - IRPF - Ex(s):
2001.
AFONSO ANTÔNIO DA SILVA
Chefe da Secretaria
7ª CÂMARA
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Nº 109, quinta-feira, 8 de junho de 2006
4 - Recurso nº: 149010 - EX OFFICIO - Processo nº:
13819.000975/2004-05 - Recorrente: 1ª TURMA/DRJ-CAMPINAS/SP - Interessado(a): INSTITUTO METODISTA DE ENSINO
SUPERIOR - IRF - Ano(s): 1999 a 2003.
5 - Recurso nº: 129356 - Processo nº: 10280.001407/2001-06
- Recorrente: EIDAI DO BRASIL MADEIRAS S.A. - Recorrida:
DRJ-BELÉM/PA - IRPJ E OUTROS - Ex(s): 1996 a 2000.
RELATOR(A): CONSELHEIRO(A) ALBERTINA SILVA
SANTOS DE LIMA
6 - Recurso nº: 147196 - Processo nº: 11516.000212/2005-16
- Recorrente: RODRIGUES & LARANGEIRA LTDA. - Recorrida: 4ª
TURMA/DRJ-FLORIANÓPOLIS/SC - IRPJ E OUTROS - Ex(s):
2002 e 2003.
7 - Recurso nº: 145705 - Processo nº: 10940.000210/2004-73
- Recorrente: ÁGUIA SISTEMAS DE ARMAZENAGEM S.A. Recorrida: 1ª TURMA/DRJ-CURITIBA/PR - IRPJ - Ex(s): 2003,
2004.
8 - Recurso nº: 145704 - Processo nº: 10940.000208/2004-02
- Recorrente: ÁGUIA SISTEMAS DE ARMAZENAGEM S.A. Recorrida: 1ª TURMA/DRJ-CURITIBA/PR - CONTRIBUIÇÃO SOCIAL/LL - Ex(s): 2003, 2004.
RELATOR(A): CONSELHEIRO(A) HUGO CORREIA SOTERO
9 - Recurso nº: 141029 - Processo nº: 13819.003345/2003-01
- Recorrente: INYLBRA TAPETES E VELUDOS LTDA. - Recorrida: 1ª TURMA/DRJ-CAMPINAS/SP - IRPJ E OUTRO - Ex(s):
1999 a 2003.
10 - Recurso nº: 147636 - EX OFFICIO e VOLUNTÁRIO Processo nº: 10680.009279/2004-71 - Recorrentes: 3ª TURMA/DRJBELO HORIZONTE/MG e BANCO DE DESENVOLVIMENTO DE
MINAS GERAIS S.A.-BDMG - CONTRIBUIÇÃO SOCIAL/LL Ex(s): 1998 a 2000.
RELATOR(A): CONSELHEIRO(A) RENATA SUCUPIRA
DUARTE
11 - Recurso nº: 148175 - Processo nº: 13888.000568/200476 - Recorrente: AD PARTICIPAÇÕES S/C LTDA. - Recorrida: 3ª
TURMA/DRJ-RIBEIRÃO PRETO/SP - IRPJ - Ex(s): 2000.
12 - Recurso nº: 143561 - Processo nº: 10120.007532/200316 - Recorrente: CARAMURU ARMAZÉNS GERAIS LTDA. - Recorrida: 4ª TURMA/DRJ-BRASÍLIA/DF - IRPJ - Ex(s): 1999 e
2000.
RELATOR(A): CONSELHEIRO(A) NILTON PESS
13 - Recurso nº: 147599 - EX OFFICIO - Processo nº:
15374.003865/2001-46 - Recorrente: 6ª TURMA/DRJ-RIO DE JANEIRO/RJ I - Interessado(a): DRESONER KLEIWORT WASSERSTEIN DO BRASIL S/C LTDA. - IRPJ E OUTROS - Ex(s): 1999.
14 - Recurso nº: 146766 - Processo nº: 11516.002564/200425 - Recorrente: HS INDÚSTRIA, COMÉRCIO, IMPORTAÇÃO E
EXPORTAÇÃO LTDA. - Recorrida: 3ª TURMA/DRJ-FLORIANÓPOLIS/SC - IRPJ - Ex(s): 2004.
15 - Recurso nº: 146773 - Processo nº: 11516.002567/200469 - Recorrente: HS INDÚSTRIA, COMÉRCIO, IMPORTAÇÃO E
EXPORTAÇÃO LTDA. - Recorrida: 3ª TURMA/DRJ-FLORIANÓPOLIS/SC - CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LÍQUIDO - Ex(s): 2003, 2004.
RELATOR(A): CONSELHEIRO(A) CARLOS ALBERTO
GONÇALVES NUNES
16 - Recurso nº: 148917 - Processo nº: 13603.002869/200301 - Recorrente: EMPORIUM EMPREENDIMENTOS LTDA. - Recorrida: 2ª TURMA/DRJ-BELO HORIZONTE/MG - IRPJ E OUTRO
- Ex(s): 1999.a 2001.
17 - Recurso nº: 146234 - Processo nº: 13805.008028/96-51
- Recorrente: FADEMAC S.A. - Recorrida: 1ª TURMA/DRJ-SALVADOR/BA - IRPJ - Ex(s): 1992 a 1994.
18 - Recurso nº: 147370 - Processo nº: 10218.000109/200225 - Recorrente: INDUSTRIAL E COMERCIAL MINUANO LTDA.
- Recorrida: 1ª TURMA/DRJ-BELÉM/PA - IRPJ - Ex(s): 1997.
DIA 21 DE JUNHO DE 2006, ÀS 14:00 HORAS
PAUTA DE JULGAMENTO
RELATOR(A): CONSELHEIRO(A) LUIZ MARTINS VA-
PAUTA DAS SESSÕES ORDINÁRIAS A SEREM REALIZADAS NAS DATAS A SEGUIR MENCIONADAS, NO SETOR
COMERCIAL SUL, QUADRA 01, BLOCO "J", SALA 305, EDIFÍCIO ALVORADA, BRASÍLIA/DF.
OBSERVAÇÃO: Serão julgados na primeira sessão subseqüente, independentemente de nova publicação, os recursos cuja decisão tenha sido adiada em razão de pedido de vista de Conselheiro,
não comparecimento do Conselheiro Relator, falta de tempo na sessão
marcada, ser feriado ou ponto facultativo ou por outro motivo objeto
de decisão do Colegiado.
DIA 21 DE JUNHO DE 2006, ÀS 08:30 HORAS
RELATOR(A): CONSELHEIRO(A) LUIZ MARTINS VALERO
1 - Recurso nº: 148400 - Processo nº: 10768.018465/2002-79
- Recorrente: CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS
DO BANCO DO BRASIL - PREVI - Recorrida: 9ª TURMA/DRJRIO DE JANEIRO/RJ I - CONTRIBUIÇÃO SOCIAL/LL - Ex(s):
1998.
2 - Recurso nº: 146503 - Processo nº: 13425.000096/2002-37
- Recorrente: CAETÉ VEÍCULOS LTDA. - Recorrida: 3ª TURMA/DRJ-RECIFE/PE - IRPJ E OUTROS - Ex(s): 1999.
3 - Recurso nº: 122634 - Processo nº: 10580.008195/96-21 Recorrente: CONSTRUTORA E PAVIMENTADORA SÉRVIA LTDA. - Recorrida: DRJ-SALVADOR/BA - IRPJ E OUTROS - Ex(s):
1992.
RELATOR(A): CONSELHEIRO(A) NATANAEL MARTINS
LERO
19 - Recurso nº: 145104 - Processo nº: 11065.003762/200461 - Recorrente: AGRO LATINA LTDA. - Recorrida: 1ª TURMA/DRJ-PORTO ALEGRE/RS - IRPJ E OUTROS - Ex(s): 2002 e
2003.
20 - Recurso nº: 136557 - Processo nº: 13819.001605/98-78
- Recorrente: THEBAS INDÚSTRIA DE PLÁSTICOS LTDA. - Recorrida: 4ª TURMA/DRJ-CAMPINAS/SP - IRPJ E OUTROS - Ex(s):
1995.
21 - Recurso nº: 145817 - Processo nº: 15374.000906/200142 - Recorrente: WEB AIR ENGENHARIA LTDA. - Recorrida: 5ª
TURMA/DRJ-RIO DE JANEIRO/RJ I - IRPJ E OUTROS - Ex(s):
1998.
RELATOR(A): CONSELHEIRO(A) NATANAEL MARTINS
22 - Recurso nº: 145067 - Processo nº: 11543.002492/200499 - Recorrente: HORTO COMERCIAL CACHOEIRO LTDA. - Recorrida: 4ª TURMA/DRJ-RIO DE JANEIRO/RJ I - IRPJ E OUTROS
- Ex(s): 1999.
23 - Recurso nº: 148035 - Processo nº: 13746.000636/200501 - Recorrente: DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS OESTE RIO LTDA. - Recorrida: 2ª TURMA/DRJ-RIO DE JANEIRO/RJ I - IRPJ Ex(s): 2002 a 2004.
24 - Recurso nº: 146375 - Processo nº: 15374.003475/200176 - Recorrente: DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS OESTE RIO LTDA. - Recorrida: 5ª TURMA/DRJ-RIO DE JANEIRO/RJ II - COFINS - Ex(s): 1998 a 2001.
25 - Recurso nº: 148034 - EX OFFICIO - Processo nº:
10735.003275/2004-04 - Recorrente: 2ª TURMA/DRJ-RIO DE JA-
1
Nº 109, quinta-feira, 8 de junho de 2006
NEIRO/RJ I - Interessado(a): DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS
OESTE RIO LTDA. - IRPJ - Ex(s): 2002 a 2004.
26 - Recurso nº: 148036 - Processo nº: 13746.000624/200578 - Recorrente: DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS OESTE RIO LTDA. - Recorrida: 2ª TURMA/DRJ-RIO DE JANEIRO/RJ I - IRPJ E
OUTROS - Ex(s): 2002 a 2004.
RELATOR(A): CONSELHEIRO(A) ALBERTINA SILVA
SANTOS DE LIMA
27 - Recurso nº: 146078 - Processo nº: 13971.000832/200422 - Recorrente: INDÚSTRIA DE ALIMENTOS VILA BRASIL
LTDA. - Recorrida: 4ª TURMA/DRJ-FLORIANÓPOLIS/SC - IRPJ E
OUTROS - Ex(s): 2000 a 2004.
28 - Recurso nº: 142203 - Processo nº: 11030.002299/200357 - Recorrente: COMIL CARROCERIAS E ÔNIBUS LTDA. - Recorrida: 1ª TURMA/DRJ-SANTA MARIA/RS - IRPJ E OUTROS Ex(s): 2002.
RELATOR(A): CONSELHEIRO(A) HUGO CORREIA SOTERO
29 - Recurso nº: 139971 - Processo nº: 18471.002634/200296 - Recorrente: RLJ PARTICIPAÇÕES LTDA. - Recorrida: 2ª TURMA/DRJ-BRASÍLIA/DF - IRPJ E OUTRO - Ex(s): 1998 a 2002.
30 - Recurso nº: 142463 - Processo nº: 10680.013608/00-47
- Recorrente: MINAS OIL LTDA. - Recorrida: 3ª TURMA/DRJBELO HORIZONTE/MG - IRPJ - Ex(s): 1992.
RELATOR(A): CONSELHEIRO(A) RENATA SUCUPIRA
DUARTE
31 - Recurso nº: 144304 - Processo nº: 10410.004482/200350 - Recorrente: COMERCIAL ARRUDA LTDA. - Recorrida: 4ª
TURMA/DRJ-RECIFE/PE - PIS/PASEP - Ex(s): 1999 a 2003.
32 - Recurso nº: 147807 - Processo nº: 13899.002684/200239 - Recorrente: SPS SUPRIMENTOS PARA SIDERÚRGICA LTDA. - Recorrida: 4ª TURMA/DRJ-CAMPINAS/SP - IRPJ - Ex(s):
1998.
33 - Recurso nº: 148413 - Processo nº: 13855.002036/200299 - Recorrente: AGROMEN SEMENTES AGRÍCOLAS LTDA. Recorrida: 3ª TURMA/DRJ-RIBEIRÃO PRETO/SP - IRPJ - Ex(s):
1998 a 2000.
RELATOR(A): CONSELHEIRO(A) NILTON PESS
34 - Recurso nº: 145723 - Processo nº: 16327.002927/99-36
- Recorrente: BANCO DE INVESTIMENTOS BMC S.A. - Recorrida: 2ª TURMA/DRJ-BRASÍLIA/DF - IRPJ - Ex(s): 1994 a 1996.
35 - Recurso nº: 145854 - Processo nº: 13808.004037/00-82
- Recorrente: REDECARD S.A. - Recorrida: 2ª TURMA/DRJ-BRASÍLIA/DF - IRPJ E OUTRO - Ex(s): 1998.
36 - Recurso nº: 145123 - Processo nº: 10865.001453/200398 - Recorrente: COMERCIAL E CONSTRUTORA PAVAN LTDA.
- Recorrida: 1ª TURMA/DRJ-RIBEIRÃO PRETO/SP - PIS/PASEP Ex(s): 1999,2002 a 2004.
RELATOR(A): CONSELHEIRO(A) CARLOS ALBERTO
GONÇALVES NUNES
37 - Recurso nº: 147805 - Processo nº: 10850.001002/200409 - Recorrente: CASADOCE INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE ALIMENTOS LTDA. - Recorrida: 3ª TURMA/DRJ-RIBEIRÃO PRETO/SP - IRPJ - Ex(s): 2002 a 2004.
38 - Recurso nº: 147771 - Processo nº: 10850.001001/200456 - Recorrente: CASADOCE INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE ALIMENTOS LTDA. - Recorrida: 3ª TURMA/DRJ-RIBEIRÃO PRETO/SP - CONTRIBUIÇÃO SOCIAL/LL - Ex(s): 2002 a 2004.
39 - Recurso nº: 146385 - Processo nº: 10283.002904/200193 - Recorrente: DOUGLAS MITSUMI ELETRÔNICA LTDA. Recorrida: 1ª TURMA/DRJ-BELÉM/PA - CONTRIBUIÇÃO SOCIAL/LL - Ex(s): 1996.
RELATOR(A): CONSELHEIRO(A) MARCOS VINÍCIUS
NEDER DE LIMA
40 - Recurso nº: 142072 - Processo nº: 11030.002176/200235 - Recorrente: MASSA FALIDA GRANJA TRÊS PINHEIROS
LTDA. - Recorrida: 1ª TURMA/DRJ-SANTA MARIA/RS - IRPJ E
OUTRO - Ex(s): 1998.
DIA 22 DE JUNHO DE 2006, ÀS 08:30 HORAS
RELATOR(A): CONSELHEIRO(A) LUIZ MARTINS VALERO
41 - Recurso nº: 146057 - Processo nº: 10909.003449/200491 - Recorrente: GRANACON SUL CONSTRUÇÕES CIVIS LTDA.
- Recorrida: 3ª TURMA/DRJ-FLORIANÓPOLIS/SC - PIS - Ex(s):
2000 a 2001.
42 - Recurso nº: 134263 - Processo nº: 13888.001764/99-58
- Recorrente: AGRÍCOLA BELA VISTA LTDA. - Recorrida: 5ª
TURMA/DRJ-RIBEIRÃO PRETO/SP - IRPJ - Ex(s): 1996.
RELATOR(A): CONSELHEIRO(A) NATANAEL MARTINS
43 - Recurso nº: 144707 - Processo nº: 11060.001764/200113 - Recorrente: COOPERATIVA AGRÍCOLA MÉDIO JACUÍ LTDA. - Recorrida: 2ª TURMA/DRJ-SANTA MARIA/RS - PIS/PASEP
- Ex(s): 1999 a 2002.
44 - Recurso nº: 145466 - Processo nº: 10820.001593/00-50
- Recorrente: LABORATÓRIO DE ANÁLISES CLÍNICAS SÃO
MARCOS S/C LTDA.-ME - Recorrida: 5ª TURMA/DRJ-RIBEIRÃO
PRETO/SP - IRPJ E OUTROS - Ex(s): 1996 a 1998.
45 - Recurso nº: 147575 - Processo nº: 13811.001216/98-31
- Recorrente: CNEC- ENGENHARIA S.A. - Recorrida: 4ª TURMA/DRJ-SÃO PAULO/SP I - IRPJ - Ex(s): 1994.
RELATOR(A): CONSELHEIRO(A) ALBERTINA SILVA
SANTOS DE LIMA
46 - Recurso nº: 147677 - Processo nº: 10247.000032/200327 - Recorrente: POSTO CHICO MACHADO LTDA. - Recorrida: 1ª
TURMA/DRJ-BELÉM/PA - IRPJ E OUTROS - Ex(s): 1999.
47 - Recurso nº: 131109 - Processo nº: 10680.003470/98-17
- Recorrente: SÃO BERNARDO ÔNIBUS LTDA. - Recorrida: 2ª
TURMA/DRJ-BELO HORIZONTE/MG - IRPJ - Ex(s): 1994.
RELATOR(A): CONSELHEIRO(A) HUGO CORREIA SOTERO
48 - Recurso nº: 145160 - Processo nº: 13839.001437/200149 - Recorrente: ADBOARD S.A. - Recorrida: 4ª TURMA/DRJCAMPINAS/SP - IRPJ - Ex(s): 1997.
49 - Recurso nº: 145840 - Processo nº: 13899.001089/99-74
- Recorrente: INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE COSMÉTICOS NATURA LTDA. - Recorrida: 4ª TURMA/DRJ-CAMPINAS/SP - IRPJ Ex(s): 1995 a 1999.
50 - Recurso nº: 145168 - Processo nº: 13899.001090/99-53
- Recorrente: INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE COSMÉTICOS NATURA LTDA. - Recorrida: 4ª TURMA/DRJ-CAMPINAS/SP - CONTRIBUIÇÃO SOCIAL/LL - Ex(s): 1995 a 1999.
RELATOR(A): CONSELHEIRO(A) RENATA SUCUPIRA
DUARTE
51 - Recurso nº: 148165 - Processo nº: 13839.001953/200416 - Recorrente: HARA EMPEENDIMENTOS LTDA. - Recorrida: 2ª
TURMA/DRJ-CAMPINAS/SP - IRPJ - Ex(s): 2000.
52 - Recurso nº: 147983 - Processo nº: 10850.001607/00-60
- Recorrente: CANGURU VEÍCULOS LTDA. - Recorrida: 7ª TURMA/DRJ-SÃO PAULO/SP I - IRPJ - Ex(s): 1998.
RELATOR(A): CONSELHEIRO(A) NILTON PESS
53 - Recurso nº: 147212 - Processo nº: 13643.000262/99-37
- Recorrente: ITATIAIA MOVEIS S.A. - Recorrida: 2ª TURMA/DRJJUIZ DE FORA/MG - IRPJ - Ex(s): 1998 e 1999.
54 - Recurso nº: 147555 - Processo nº: 13643.000283/99-15
- Recorrente: ITATIAIA MÓVEIS S.A. - Recorrida: 2ª TURMA/DRJJUIZ DE FORA/MG - CONTRIBUIÇÃO SOCIAL/LL - Ex(s): 1998
e 1999.
55 - Recurso nº: 146310 - Processo nº: 10855.000019/200148 - Recorrente: AUTOMER COMERCIAL DE VEÍCULOS LTDA.,
ATUAL DENOMIÇÃO SOCIAL DA EMPRESA AUTOMER COMERCIAL LTDA. - Recorrida: 3ª TURMA/DRJ-RIBEIRÃO PRETO/SP - IRPJ E OUTRO - Ex(s): 1997.
RELATOR(A): CONSELHEIRO(A) CARLOS ALBERTO
GONÇALVES NUNES
56 - Recurso nº: 146033 - Processo nº: 13808.001941/98-68
- Recorrente: NOTRE DAME SEGURADORA S.A. - Recorrida: 4ª
TURMA/DRJ-SÃO PAULO/SP I - IRPJ - Ex(s): 1994.
57 - Recurso nº: 150593 - Processo nº: 16327.000146/00-59
- Recorrente: NOTRE DAME SEGURADORA S.A. - Recorrida: 10ª
TURMA/DRJ-SÃO PAULO/SP I - IRPJ E OUTROS - Ex(s): 1995.
58 - Recurso nº: 144224 - Processo nº: 10235.001097/200167 - Recorrente: ARMAZÉM FORTALEZA LTDA. - Recorrida: 1ª
TURMA/DRJ-BELÉM/PA - CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O
LUCRO LÍQUIDO - Ex(s): 1998.
DIA 23 DE JUNHO DE 2006, ÀS 08:30 HORAS
V - data da liquidação financeira: 09.06.2006;
VI - critério de seleção das propostas: melhor preço para o
Tesouro Nacional;
VII - sistema eletrônico a ser utilizado: exclusivamente o
Sistema Oferta Pública Formal Eletrônica (OFPUB), nos termos do
Regulamento do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC); e
VIII - quantidade para o público: até 1.500.000 (um milhão
e quinhentos mil) títulos, que serão distribuídos, a critério do Tesouro
Nacional, conforme listado abaixo;
IX - características da compra:
Título
Prazo (dias)
Quantidade
(em mil)
Valor Nominal
(em R$)
Data do Vencimento
LTN
22
Até 1.500
1.000,000000
01.07.2006
Art. 2º Na formulação das propostas deverá ser utilizado
preço unitário com seis casas decimais.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
PAULO FONTOURA VALLE
Ministério da Justiça
.
GABINETE DO MINISTRO
<!ID462969-0>
LERO
59 - Recurso nº: 145143 - Processo nº: 10283.001913/200167 - Recorrente: JUMA PARTICIPAÇÕES S.A. - Recorrida: 1ª TURMA/DRJ-BELÉM/PA - CONTRIBUIÇÃO SOCIAL/LL - Ex(s):
1996.
RELATOR(A): CONSELHEIRO(A) RENATA SUCUPIRA
DUARTE
60 - Recurso nº: 149068 - Processo nº: 13858.000296/200208 - Recorrente: AGROPECUÁRIA SALTO BELO S.A. - Recorrida:
5ª TURMA/DRJ-RIBEIRÃO PRETO/SP - CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LÍQUIDO - Ex(s): 1998.
RELATOR(A): CONSELHEIRO(A) NILTON PESS
61 - Recurso nº: 146668 - Processo nº: 10835.000634/200192 - Recorrente: AOKI DISTRIBUIDORA DE AUTO PEÇAS LTDA. - Recorrida: 3ª TURMA/DRJ-RIBEIRÃO PRETO/SP - CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LÍQUIDO - Ex(s):
1998.
RELATOR(A): CONSELHEIRO(A) CARLOS ALBERTO
GONÇALVES NUNES
62 - Recurso nº: 149355 - Processo nº: 10865.002124/200283 - Recorrente: ZUCOLLO IŃDÚSTRIA BRASILEIRA DE AUTO
PEÇAS LTDA. - Recorrida: 3ª TURMA/DRJ-RIBEIRÃO PRETO/SP
- CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LÍQUIDO - Ex(s):
1998.
AUZÔNIA EVANGELISTA DE SOUZA
Chefe da Secretaria
SECRETARIA DO TESOURO NACIONAL
PORTARIA N o- 850, DE 7 DE JUNHO DE 2006
O MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA, usando da atribuição que lhe confere o art.1o do Decreto no 3.447, de 5 de maio de
2000, publicado no Diário Oficial da União do dia 8 de maio do
mesmo ano, Seção 1, e tendo em vista o que consta do Processo no
08000.007.574, de 2004, do Ministério da Justiça, resolve
Expulsar do território nacional, na conformidade dos arts. 65
e 71 da Lei no 6.815, de 19 de agosto de 1980, JOHNNY MARAPENGOPIER ou JOHNNY BHISAN MARAPENGOPIE, de nacionalidade surinamesa, filho de Nankisoen Marapengopie e de Bisoendei Marapengopie, nascido em Paramaribo, Suriname, em 26 de
setembro de 1963, residente no Estado do Ceará.
MÁRCIO THOMAZ BASTOS
o-
<!ID462970-0>
RELATOR(A): CONSELHEIRO(A) LUIZ MARTINS VA-
PORTARIA N 851, DE 7 DE JUNHO DE 2006
O MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA, usando da atribuição que lhe confere o art.1o do Decreto no 3.447, de 5 de maio de
2000, publicado no Diário Oficial da União do dia 8 de maio do
mesmo ano, Seção 1, e tendo em vista o que consta do Processo no
08000.015.733, de 2001, do Ministério da Justiça, resolve
Expulsar do território nacional, na conformidade dos arts. 65
e 71 da Lei no 6.815, de 19 de agosto de 1980, FLORIANO CABRERA VALENSUELA, de nacionalidade paraguaia, filho de Ciriaco Cabrera Echerria e de Ligoria Cabrera Valensuela, nascido em
Pedro Juan Caballero, Paraguai, em 3 de dezembro de 1981, residente
no Estado de Mato Grosso do Sul.
MÁRCIO THOMAZ BASTOS
o-
<!ID462971-0>
PORTARIA N 852, DE 7 DE JUNHO DE 2006
O MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA, usando da atribuição que lhe confere o art.1o do Decreto no 3.447, de 5 de maio de
2000, publicado no Diário Oficial da União do dia 8 de maio do
mesmo ano, Seção 1, e tendo em vista o que consta do Processo no
08000.013.792, de 2004, do Ministério da Justiça, resolve
Expulsar do território nacional, na conformidade dos arts. 65
e 71 da Lei no 6.815, de 19 de agosto de 1980, RUBEN ANGEL DE
SOUZA TORRES, de nacionalidade uruguaia, filho de Angel Eusébio
de Souza e de Udina Torres Russo, nascido em Salto, Uruguai, em 1o
de maio de 1962, residente no Estado de São Paulo, ficando a efetivação da medida condicionada ao cumprimento da pena a que estiver sujeito no País ou à liberação pelo Poder Judiciário.
PORTARIA N o- 448, DE 6 DE JUNHO DE 2006
MÁRCIO THOMAZ BASTOS
<!ID462252-0>
O SECRETÁRIO-ADJUNTO DO TESOURO NACIONAL,
no uso das atribuições que lhe conferem a Portaria MF nº 183, de 31
de julho de 2003, e a Portaria STN nº 143, de 12 de março de 2004,
e tendo em vista as condições gerais de oferta de títulos públicos
previstas na Portaria STN n° 410, de 04 de agosto de 2003, resolve:
Art. 1º Tornar públicas as condições específicas a serem
observadas na oferta pública de compra de Letras do Tesouro Nacional - LTN, cujas características estão definidas no Decreto n°
3.859, de 04 de julho de 2001:
I - data do acolhimento das propostas e do leilão:
07.06.2006;
II - horário para acolhimento das propostas: de 12h às 13h;
III - quantidade máxima de propostas por instituição: 5 (cinco);
IV - divulgação do resultado do leilão: na data do leilão, a
partir das 14h30, por intermédio do Banco Central do Brasil;
33
ISSN 1677-7042
o-
<!ID462972-0>
PORTARIA N 853, DE 7 DE JUNHO DE 2006
O MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA, usando da atribuição que lhe confere o art.1o do Decreto no 3.447, de 5 de maio de
2000, publicado no Diário Oficial da União do dia 8 de maio do
mesmo ano, Seção 1, e tendo em vista o que consta do Processo no
08000.000994, de 2005, do Ministério da Justiça, resolve
Expulsar do território nacional, na conformidade dos arts. 65
e 71 da Lei no 6.815, de 19 de agosto de 1980, WILBER RODRIGUEZ CORTEZ, de nacionalidade boliviana, filho de Sinfredo
Rodriguez e de Inácia Cortez Pinto, nascido em Santa Cruz, Bolívia,
em 30 de novembro de 1971, residente no Estado de Mato Grosso do
Sul.
MÁRCIO THOMAZ BASTOS
34
<!ID462973-0>
ISSN 1677-7042
PORTARIA N o- 854, DE 7 DE JUNHO DE 2006
O MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA, no uso da competência que lhe foi delegada pelo Decreto n o- 3.441, de 26 de abril de
2000, e tendo em vista o disposto no §1 o- do art. 11 do Decreto-Lei n o4.567, de 04 de setembro de 1942 - Lei de Introdução ao Código
Civil, e o que consta do processo n o- 08026.000209/2006-91, resolve:
Art. 1 o- . Autorizar a AMAZON RAINFOREST FOUNDATION, organização estrangeira sem fins lucrativos, com sede social
em 17, Sunbury Avenue - Londres, SW148RA - Inglaterra, a instalarse no Brasil, com o objetivo de reduzir a ocorrência de enfermidades,
a manutenção e a proteção da saúde, não exclusivamente da população indígena da Bacia do Rio Amazonas e áreas adjacentes.
Incluindo também a prestação de assistência médica e odontológica.
O fomento da educação para a população em geral e da história e dos
idiomas. A mitigação da pobreza da população indígena. A promoção
em prol da população, da conservação, da proteção e da melhoria do
ambiente natural e físico, também não exclusivamente, da Bacia do
Rio Amazonas e áreas adjacentes.
Art. 2 o- . Quaisquer alterações nos atos constitutivos da entidade deverão ser comunicadas ao Ministério da Justiça, encaminhando-se cópias dos mesmos acompanhadas da tradução juramentada, sob pena de cancelamento da autorização.
Art. 3 o- . Fica a organização estrangeira obrigada a apresentar
ao Ministério da Justiça, até o dia 30 de abril de cada ano, relatório
circunstanciado dos serviços e atividades que houver prestado à coletividade no ano anterior, acompanhado de demonstrativo das receitas e despesas realizadas no período.
Art. 4 o- . Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
MÁRCIO THOMAZ BASTOS
o-
<!ID462974-0>
PORTARIA N 855, DE 7 JUNHO DE 2006
O MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA, usando da competência que lhe foi delegada pelo art. 1 o- do Decreto no 3.415, de 19
de abril de 2000, e com base no disposto na Lei no 91, de 28 de
agosto de 1935, regulamentada pelo Decreto no 50.517, de 2 de maio
de 1961, resolve:
Art. 1o Declarar de Utilidade Pública Federal as seguintes
instituições:
I - “ADEFIS” - ASSOCIAÇÃO DOS DEFICIENTES FÍSICOS SANTACRUZENSE, com sede na cidade de Santa Cruz do
Rio Pardo, Estado de São Paulo, registrada no CNPJ n o54.712.294/0001-03 (Processo MJ n o- 08026.003715/2006-31);
II - ABRIGO LAR RENASCER, com sede na cidade de São
Gotardo, Estado de Minas Gerais, registrado no CNPJ n o05.591.204/0001-68 (Processo MJ n o- 08026.000261/2006-47);
III - ABRIGO ROSA MÍSTICA DE EUGENÓPOLIS, com
sede na cidade de Eugenópolis, Estado de Minas Gerais, registrado no
oCNPJ n 04.206.508/0001-00 (Processo MJ n o- 08026.000210/200615);
IV - ASSOCIAÇÃO BENEFICENTE ALZIRA DENISE
HERTZOG DA SILVA - ABADHS, com sede na cidade de São
Paulo, Estado de São Paulo, registrada no CNPJ n o- 04.399.776/000187 (Processo MJ n o- 08026.000281/2006-18);
V - ASSOCIAÇÃO COMUNITÁRIA PARA ASSUNTOS
DE SEGURANÇA PÚBLICA - ACASP, com sede na cidade de
Divinópolis, Estado de Minas Gerais, registrada no CNPJ n o03.564.819/0001-70 (Processo MJ n o- 08026.000231/2006-31);
VI - ASSOCIAÇÃO DE APOIO AO PORTADOR DE
CÂNCER DE PRESIDENTE PRUDENTE - AAPC, com sede na
cidade de Presidente Prudente, Estado de São Paulo, registrada no
CNPJ n o- 02.505.973/0001-08 (Processo MJ n o- 08026.003565/200666);
VII - ASSOCIAÇÃO PARA PROMOÇÃO E INCLUSÃO
SOCIAL DOS PORTADORES DE DEFICIÊNCIAS DE ITAPETININGA - APRISDEFI, com sede na cidade de Itapetininga, Estado de
São Paulo, registrada no CNPJ n o- 58.996.232/0001-21 (Processo MJ
n o- 08001.000818/2006-28);
VIII - ASSOCIAÇÃO SINHANA EVA, com sede na cidade
de Piumhi, Estado de Minas Gerais, registrada no CNPJ n o04.927.215/0001-03 (Processo MJ n o- 08026.000427/2006-25);
IX - CASA DE RECUPERAÇÃO PROJETO RESTAURAÇÃO, com sede na cidade de Umuarama, Estado do Paraná, registrada no CNPJ n o- 04.409.180/0001-10 (Processo MJ n o08026.011909/2005-20);
X - CONSELHO CENTRAL DE OURINHOS DA SOCIEDADE DE SÃO VICENTE DE PAULO, com sede na cidade de
Ourinhos, Estado de São Paulo, registrado no CNPJ n o50.832.112/0001-87 (Processo MJ n o- 08026.003416/2006-05);
XI - CRECHE COMUNITÁRIA “CRISTO OPERÁRIO”,
com sede na cidade de Belo Horizonte, Estado de Minas Gerais,
registrada no CNPJ n o- 22.315.170/0001-06 (Processo MJ n o08026.010981/2005-30);
XII - ESCOLA BEIT YAACOV, com sede na cidade de São
Paulo, Estado de São Paulo, registrada no CNPJ n o- 04.224.173/000144 (Processo MJ n o- 08026.000015/2006-95);
XIII - NÚCLEO REGIONAL DE BARBACENA DE VOLUNTÁRIOS DE PREVENÇÃO E COMBATE AO CÂNCER DO
HOSPITAL MÁRIO PENNA, com sede na cidade de Barbacena,
Estado de Minas Gerais, registrado no CNPJ n o- 04.715.715/0001-81
(Processo MJ n o- 08026.011480/2005-71);
XIV - SANTA CASA DE MISERICÓRDIA DR. ALMEIDA
MACHADO DE PERDIZES, com sede na cidade de Perdizes, Estado
de Minas Gerais, registrada no CNPJ n o- 20.017.299/0001-02 (Processo MJ n o- 08026.000229/2006-61).
1
Art. 2o As entidades de que trata esta Portaria ficam obrigadas a apresentar ao Ministério da Justiça, até o dia 30 de abril de
cada ano, relatório circunstanciado dos serviços que houverem prestado à coletividade no ano anterior, devidamente acompanhado do
demonstrativo da receita e despesa realizada no período, ainda que
não tenham sido subvencionadas, conforme preceituam os artigos 5o
do Decreto no 50.517, de 1961, e 4o da Lei no 91, de 1935.
Art. 3o Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
MÁRCIO THOMAZ BASTOS
CONSELHO ADMINISTRATIVO
DE DEFESA ECONÔMICA
ATA DE DISTRIBUIÇÃO ORDINÁRIA N o- 403,
REALIZADA EM 7 DE JUNHO DE 2006
<!ID463688-0>
Hora: 14:30 h
Presidente Substituto do CADE: Luiz Carlos Delorme Prado
Secretário do Plenário: Fabio Alessandro Malatesta dos Santos
Foram distribuídos pelo sistema de sorteio os seguintes feitos:
1. Ato de Concentração n o- 08012.005478/2006-01
Requerentes: confidencial
Relator: Conselheiro Luiz Carlos Delorme Prado
2. Ato de Concentração n o- 08012.005747/2006-21
Requerentes: ALL - América Latina Logística S/A, Brasil
Ferrovias S.A., Novoeste Brasil S.A.
Advogado(s): Rodrigo M. Carneiro de Oliveira, Renê Guilherme da Silva Medrado
Relator: Conselheiro Luis Fernando Schuartz
3. Ato de Concentração n o- 08012.005748/2006-75
Requerentes: Lubricants UK Limited, Unichema Chemie
B.V.
Advogado(s): José Flávio Bianchi, José Augusto Caleiro Regazzini, Daniel Oliveira Andreoli, Bruno Lembi Neto
Relator: Conselheiro Luis Fernando Rigato Vasconcellos
4. Ato de Concentração n o- 08012.005749/2006-10
Requerentes: Emergent Genetics Vegetable A/S, Syngenta
Crop Protection AG
Advogado(s): Tito Amaral de Andrade, Paulo Maurício Siqueira, Érica Sumie Yamashita
Relator: Conselheiro Ricardo Villas Boas Cueva
5. Ato de Concentração n o- 08012.005793/2006-20
Requerentes: Banco Pactual S.A., UBS AG
Advogado(s): Tito Amaral de Andrade, Rodrigo Zingales
Oller do Nascimento, Gustavo Lage Noman, Barbara Rosenberg
Relator: Conselheiro Abraham Benzaquen Sicsú
6. Ato de Concentração n o- 08012.005817/2006-41
Requerentes: CPFL Energia S.A., PSEG Americas Ltd.
Advogado(s): Tânia Mara Camargo Falbo, Túlio Freitas do
Egito Coelho, Priscila dos Santos Castello Branco, Milena Fernandes
Mundim
Relator: Conselheiro Paulo Furquim de Azevedo
7. Ato de Concentração n o- 08012.005826/2006-31
Requerentes: Phoenix do Brasil Ltda, Vishay Intertechnology
Inc.
Advogado(s): Neil Montgomery, Evy Cythia Marques
Relator: Conselheiro Abraham Benzaquen Sicsú
8. Ato de Concentração n o- 08012.005868/2006-72
Requerentes: Camargo Corrêa Cimentos S/A, R.A. Participações e Investimentos Ltda
Advogado(s): Gianni Nunes de Araújo, Érica Alves Ferreira,
José Inácio Gonzaga Franceschini
Relator: Conselheiro Luis Fernando Rigato Vasconcellos
9. Ato de Concentração n o- 08012.005870/2006-41
Requerentes: Frigorífico Mercosul Ltda, GEM Beef, LLC
Advogado(s): Rodrigo de Magalhães Carneiro de Oliveira,
José Alexandre Buaiz Neto
Relator: Conselheiro Paulo Furquim de Azevedo
10. Ato de Concentração n o- 08012.005939/2006-37
Requerentes: ACP Vermögensverwaltung Gmbh & CO.KG
NR. 4ª, MAN Roland Druckmaschinen AG
Advogado(s): Daniel Oliveira Andreoli, José Augusto Caleiro Regazzini, Bruno Lembi Neto, Fernanda Mansano Sayeg
Relator: Conselheiro Luis Fernando Schuartz
11. Averiguação Preliminar n o- 08012.007111/2003-71
Representantes: Verma Engenharia Ltda
Representadas: Elevadores Otis Ltda,
Advogado(s): Abdon Clementino de Marinho, Pedro Dutra
Relator: Conselheiro Ricardo Villas Boas Cueva
12. Processo Administrativo n o- 08000.024658/1994-08
Representantes: Solvay do Brasil S.A.
Representadas: Petroquímica União S.A.,
Advogado(s): Tercio Sampaio Ferraz Junior, José Inácio
Gonzaga Franceschini
Relator: Conselheiro Luiz Carlos Delorme Prado
13. Processo Administrativo n o- 08012.001692/2005-07
Representantes: Secretaria de Acompanhamento EconômicoMinistério da Fazenda,
Representadas: Sindicato das Auto Moto Escolas e Centros
de Formação de Condutores de São Paulo
Advogado(s): Airton Ferreira
Relator: Conselheiro Luiz Carlos Delorme Prado
14. Processo Administrativo n o- 08012.004635/2000-67
Nº 109, quinta-feira, 8 de junho de 2006
Representantes: Banco Battistella S/A e Transportes Della
Volpe S/A,
Representadas: Datapoint do Brasil S/A Informatica e Comunicações
Advogado(s): Georges Charles Fischer, Mônica Goes Andrade
Relator: Conselheiro Luis Fernando Schuartz
15. Processo Administrativo n o- 08012.006274/2000-93
Representantes: Vidraçaria Estrela-Klaier Ind. e Comércio
Ltda
Representadas: Blindex Vidros de Segurança Ltda, Cia Vidraria Santa Marina,
Advogado(s): Charlis Pagani, Walter Duarte Peixoto, Pedro
Jorge da Costa Cury, Inácio Hermes Bortolotti, Cláudio José Ribeiro
Relator: Conselheiro Luis Fernando Rigato Vasconcellos
16. Processo Administrativo n o- 08012.009373/1998-23
Representantes: Conservadora de Elevadores Ltda-Conservel,
Representadas: Elevadores Atlas S/A, Elevadores Kone S.A.,
Elevadores Otis Ltda, Elevadores Sür S.A., Indústria Villares S.A.,
Schindler Elevadores do Brasil S.A.
Advogado(s): José Inácio Gonzaga Franceschini, Carlos Bornancini, Pedro Paulo Barros de Magalhães, Dirceu Perez Rivas, Luis
Eduardo Sá Roriz
Relator: Conselheiro Abraham Benzaquen Sicsú
17. Pedido de Reconsideração n. o- 08700.001638/2006-86 no
oPA n. 08012.004156/2001-21
Requerente: Unimed Macapá- Cooperativa de Trabalho Médico
Advogado (s): Carlos Augusto Tork de Oliveira, Deniz Chaves Almeida, José Ronaldo Serra Alves, Taisa Mara Morais Mendonça, Mariana Bezerra Dias Rocha.
Relator: Conselheiro Ricardo Villas Boas Cueva
LUIZ CARLOS DELORME PRADO
Presidente do Conselho
Substituto
FABIO ALESSANDRO MALATESTA DOS SANTOS
Secretário do Plenário
CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA
CRIMINAL E PENITENCIÁRIA
RESOLUÇÃO N o- 8, DE 30 DE MAIO DE 2006
<!ID462210-0>
O Presidente do CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA
CRIMINAL E PENITENCIÁRIA, no uso de suas atribuições legais,
CONSIDERANDO a decisão dos membros presentes na 321ª
Reunião Ordinária do CNPCP, realizada nos dias 29 e 30 de maio de
2006, em Cuiabá/MT, resolve;
Art. 1 o- . Recomendar, em obediência às garantias e princípios constitucionais, que a inviolabilidade da privacidade nas entrevistas do preso com seu advogado seja assegurada em todas as
unidades prisionais.
Parágrafo único. Para a efetivação desta recomendação, o
parlatório ou ambiente equivalente onde se der a entrevista, não
poderá ser monitorado por meio eletrônico de qualquer natureza.
Art. 2 o- . Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.
ANTÔNIO CLAUDIO MARIZ DE OLIVEIRA
DEPARTAMENTO DE POLÍCIA FEDERAL
DIRETORIA EXECUTIVA
<!ID450839-0>
PORTARIA N o- 1.402, DE 29 DE MAIO DE 2006
O DIRETOR EXECUTIVO DO DEPARTAMENTO DE POLÍCIA FEDERAL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo
art. 45 do Decreto n o- 89.056 de 24 de novembro de 1983, alterado
pelo art. 1 o- do Decreto n o- 1.592 de 10 de agosto de 1995, e atendendo
solicitação por parte do interessado, bem como decisão prolatada no
Processo n o- 08240.007236/2006-50-SR/DPF/AM; resolve:
Conceder autorização à empresa MARSHAL ACADEMIA
DE FORMAÇÃO DE VIGILANTES LTDA., CNPJ/MF n o01.589.210/0001-20, sediada no Estado do AMAZONAS, para adquirir em estabelecimento comercial autorizado pelo Departamento
Logístico do Comando do Exército, cartuchos de munição e petrechos
para recarga nas seguintes quantidades e natureza: 1.300 (UM MIL E
TREZENTOS) ESTOJOS CALIBRE .380; 78.662 (SETENTA E OITO MIL SEISCENTOS E SESSENTA E DOIS) PROJÉTEIS CALIBRE 38; 102.881 (CENTO E DOIS MIL OITOCENTOS E OITENTA E UM) ESPOLETAS CALIBRE 38/.380; 21.294 (VINTE E
UM MIL DUZENTOS E NOVENTA E QUATRO) GRAMAS DE
PÓLVORA; 200 (DUZENTOS) PROJÉTEIS CALIBRE .380 E 948
(NOVECENTOS E QUARENTA E OITO) CARTUCHOS DE MUNIÇÃO CALIBRE 12.
GETÚLIO BEZERRA DOS SANTOS
1
Nº 109, quinta-feira, 8 de junho de 2006
<!ID456541-0>
PORTARIA N o- 1.414, DE 29 DE MAIO DE 2006
O DIRETOR EXECUTIVO DO DEPARTAMENTO DE POLÍCIA FEDERAL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo
art. 45 do Decreto n o- 89.056 de 24 de novembro de 1983, alterado
pelo art. 1 o- do Decreto n o- 1.592 de 10 de agosto de 1995, e atendendo
solicitação por parte do interessado, bem como decisão prolatada no
Processo n o- 08352.001282/2006-88-DPFB/JFA/MG; resolve:
Conceder autorização à empresa TRANSEGURO TRANSPORTE DE VALORES E VIGILÂNCIA LTDA., CNPJ/MF n o17.219.353/0001-80, sediada no Estado de MINAS GERAIS, para
adquirir em estabelecimento comercial autorizado pelo Departamento
Logístico do Comando do Exército, armas e cartuchos de munição
nas seguintes quantidades e natureza: 06 (SEIS) REVÓLVERES CALIBRE 38, 04 (QUATRO) ESPINGARDAS CALIBRE 12, 72 (SETENTA E DOIS) CARTUCHOS DE MUNIÇÃO CALIBRE 38 E
136 (CENTO E TRINTA E SEIS) CARTUCHOS DE MUNIÇÃO
CALIBRE 12.
GETÚLIO BEZERRA SANTOS
<!ID454809-0>
PORTARIA N o- 1.429, DE 29 DE MAIO DE 2006
O DIRETOR EXECUTIVO DO DEPARTAMENTO DE POLÍCIA FEDERAL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo
art. 20 da Lei 7.102, de 20 de junho de 1983, alterada pela Lei n o9.017, de 30 de março de 1995, regulamentada pelo Decreto n o89.056, de 24 de novembro de 1983, atualizado pelo Decreto n o1.592, de 10 de agosto de 1995, atendendo a requerimento da parte
interessada, nos termos do art. 28 da Portaria n o- 992-DG/DPF, de 25
de outubro de 1995, alterada pela Portaria n o- 277-DG/DPF, de 13 de
abril de 1998 e, considerando, finalmente, o posicionamento favorável da Coordenação-Geral de Controle de Segurança Privada, conforme despacho exarado nos autos do Processo n o08512.008348/2005-08-DELESP/SR/DPF/SP, declara revista a autorização para funcionamento, válida por 01(um) ano a partir da data da
publicação no D.O.U., concedida à empresa TRANSVIP RIO
TRANSPORTE DE VALORES E VIGILÂNCIA PATRIMONIAL
LTDA, inscrita no CNPJ/MF sob o n o- 02.445.414/0003-11, especializada na prestação de serviços de VIGILÂNCIA e TRANSPORTE
DE VALORES e habilitada a exercer a atividade de ESCOLTA ARMADA tendo como sócios REYNALDO GIANNINI FAVERO e
C.P.P.A.EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA, para
efeito de exercer suas atividades no estado de SÃO PAULO.
GETULIO BEZERRA SANTOS
o-
<!ID454718-0>
PORTARIA N 1.440, DE 31 DE MAIO DE 2006
O DIRETOR EXECUTIVO DO DEPARTAMENTO DE POLÍCIA FEDERAL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo
art. 20 da Lei 7.102, de 20 de junho de 1983, alterada pela Lei n o9.017, de 30 de março de 1995, regulamentada pelo Decreto n o89.056, de 24 de novembro de 1983, atualizado pelo Decreto n o1.592, de 10 de agosto de 1995, atendendo a requerimento da parte
interessada, nos termos do art. 28 da Portaria n o- 992-DG/DPF, de 25
de outubro de 1995, alterada pela Portaria n o- 277-DG/DPF, de 13 de
abril de 1998 e, considerando, finalmente, o posicionamento favorável da Coordenação-Geral de Controle de Segurança Privada, conforme despacho exarado nos autos do Processo n o08455.086651/2005-65-DELESP/SR/DPF/RJ, declara revista a autorização para funcionamento, válida por 01(um) ano a partir da data da
publicação no D.O.U., concedida à empresa GP- GUARDA PATRIMONIAL DE SÃO PAULO LTDA, inscrita no CNPJ/MF sob o n o50.087.022/0007-02, especializada na prestação de serviços de VIGILÂNCIA, e habilitada a exercer as atividades de SEGURANÇA
PESSOAL e ESCOLTA ARMADA, tendo como sócios MILTON
PAULO BECHERI e WILLIAM ROBERTO CURY, para efeito de
exercer suas atividades no estado do RIO DE JANEIRO.
GETULIO BEZERRA SANTOS
SECRETARIA DE DIREITO ECONÔMICO
<!ID460811-0>
DESPACHOS DO CHEFE DE GABINETE
Em 6 de junho de 2006
N o- 191 - Determino a divulgação dos seguintes atos de concentração
econômica protocolados, nos termos do art. 54 da Lei n o- 8.884, de 11
de junho de 1994, e do art. 39 da Portaria MJ n o- 4, de 5 de janeiro
de 2006:
AC n o- 08012.005817/2006-41. Rqtes.: CPFL ENERGIA S.A. (“CPFL”) e PSEG AMERICAS LTD. (“PSEG”). Operação: aquisição,
pela CPFL (brasileira), da totalidade das quotas que a PSEG (grupo
norte-americano PSEG) detinha no capital social das empresas Rio
Grande Energia S.A., Sul Geradora Participações S.A., PSEG Brasil
S.A. e PSEG Trader S.A. O setor de atividade envolvido na operação
é o de serviços de infra-estrutura (distribuição e comercialização de
energia elétrica).
AC n o- 08012.005826/2006-31. Rqtes.: VISHAY INTERTECHNOLOGY INC. (“VISHAY”) e PHOENIX DO BRASIL LTDA.
(“PHOENIX”). Operação: aquisição, pela grupo norte-americano
VISHAY, da totalidade do capital social da PHOENIX. O setor de
atividade envolvido na operação é o da indústria eletroeletrônica
(componentes eletrônicos).
AC n o- 08012.005868/2006-72. Rqtes.: CAMARGO CORRÊA CIMENTOS S.A. (“CCC”) e R.A. PARTICIPAÇÕES E INVESTIMENTOS LTDA. (“R.A.”). Operação: aquisição, pela CCC (grupo nacional Camargo Corrêa), da totalidade do capital social da R.A. (grupo nacional EQUIPAV). O setor de atividade envolvido na operação é
o da indústria de minerais não-metálicos (cimento).
o-
AC n 08012.005870/2006-41. Rqtes.: GEM BEEF, LLC (“GEM”) e
FRIGORÍFICO MERCOSUL LTDA. (“FRIGORÍFICO”). Operação:
aquisição, pela GEM (grupo norte-americano AIG), de parte do capital social da FRIGORÍFICO (grupo nacional Mercosul). O setor de
atividade envolvido na operação é o da pecuária e produção animal
(frigoríficos bovinos).
MARCELO TAKEYAMA
<!ID463471-0>
Em 7 de junho de 2006
N o- 195 - Determino a divulgação dos seguintes atos de concentração
econômica protocolados, nos termos do art. 54 da Lei n o- 8.884, de 11
de junho de 1994, e do art. 39 da Portaria MJ n o- 4, de 5 de janeiro
de 2006:
AC n o- 08012.005939/2006-37. Rqtes.: ACP VERMÖGENSVERWALTUNG GMBH & CO. KG NR. 4ª (“ACP”) e MAN ROLAND DRUCKMASCHINEN AG (“MAN ROLAND”). Operação:
aquisição, pela ACP (grupo alemão Allianz) de parte do capital social
da MAN ROLAND (grupo alemão MAN AG), empresa que atua,
principalmente, na produção e distribuição de máquinas de impressão
“offset”. O setor de atividade envolvido na operação é o da indústria
mecânica.
AC n o- 08012.005954/2006-85. Rqtes.: SUMITOMO CHEMICAL
AGRO EUROPE S.A.S. (“SCAE”); PHILAGRO FRANCE S.A.S.
(“PHILAGRO”); e BAYER CROPSCIENCE AG (“BAYER”). Operação: aquisição, pelas requerentes SCAE e PHILAGRO (ambas pertencentes ao grupo japonês Sumitomo Chemical), dos ativos da
BAYER (grupo alemão Bayer) relacionados à produção e comercialização do fungicida “Bromuconazole”. O setor de atividade envolvido na operação é o da indústria química (defensivos).
AC n o- 08012.005984/2006-91. Rqtes.: CONERGY ENERGIA SOLAR LTDA. (“CONERGY”) e SHELL BRASIL LTDA. (“SHELL”).
Operação: aquisição, pela CONERGY (grupo alemão Conergy), dos
ativos relacionados ao negócio de energia solar da SHELL (grupo
anglo-holandês Royal Dutch Shell).
NELSON CAMPOS
Substituto
DEPARTAMENTO DE PROTEÇÃO
E DEFESA ECONÔMICA
COORDENAÇÃO-GERAL
DE CONTROLE DE MERCADO
<!ID463287-0>
DESPACHOS DO COORDENADOR-GERAL
Em 6 de junho de 2006
N o- 143 - Ato de Concentração n o- 08012.005662/2006-42. Requerentes: Companhia Energética de Minas Gerais - Cemig, Brascan
Brasil Ltda e Schahin Holding S.A. Advs: Caio Machado Filho e
Outros. Em conformidade com a Lei n o- 8.884/94 e o Capítulo VIII da
Portaria/MJ n o- . 4, de 06 de janeiro de 2006, defiro o pedido de
tratamento confidencial solicitado. Dê-se ciência ao Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE e a Secretaria de Acompanhamento Econômico - SEAE.
N o- 144 - Ato de Concentração n o- 08012.005267/2006-60. Requerentes: Basf Aktiengesellschaft e Lanxess Deutschland GmbH. Advs:
Onofre Carlos de Arruda Sampaio e Outros. Em conformidade com a
Lei n o- 8.884/94 e o Capítulo VIII da Portaria/MJ n o- . 4, de 06 de
janeiro de 2006. Defiro o pedido de tratamento confidencial solicitado
e atendam as requerentes à diligência solicitada, no prazo de 10 (dez)
dias, nos termos da nota técnica de fls. Dê-se ciência ao Conselho
Administrativo de Defesa Econômica - CADE e à Secretaria de
Acompanhamento Econômico - SEAE/MF.
N o- 145 - Ato de Concentração n o- 08012.005539/2006-21. Requerentes: Gold - Indústria e Comércio de Plásticos para a Construção
Ltda e Cardinali Tubos e Conexões S.A. Advs: José Inácio Gonzaga
Franceschini e Outros. Em conformidade com a Lei n o- 8.884/94 e o
Capítulo VIII da Portaria/MJ n o- . 4, de 06 de janeiro de 2006, defiro
o pedido de tratamento confidencial solicitado. Dê-se ciência ao Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE e a Secretaria de
Acompanhamento Econômico - SEAE.
N o- 146 - Ato de Concentração n o- 08012.005524/2006-63. Requerentes: Tivit Tecnologia da Informação S.A e Salutia S.A. Advs:
Marcos Rafael Flesch e Outros. Em conformidade com a Lei n o8.884/94 e o Capítulo VIII da Portaria/MJ n o- . 4, de 06 de janeiro de
2006, defiro o pedido de tratamento confidencial solicitado. Dê-se
ciência ao Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE e
a Secretaria de Acompanhamento Econômico - SEAE. Publique-se.
LUIS CLAUDIO LIMA PINHEIRO
Substituto
35
ISSN 1677-7042
SECRETARIA NACIONAL DE JUSTIÇA
<!ID461654-0>
DESPACHO DO SECRETÁRIO
Em 5 de junho de 2006
O Secretário Nacional de Justiça Substituto, no uso de suas
atribuições, e tendo em vista o disposto nos artigos 21, Inciso XVI, e
220, parágrafo 3 o- , Inciso I, da Constituição Federal e artigo 74 da
Lei 8.069, de 13 de julho de 1990, com base na Portaria MJ n o- 796,
de 08 de setembro de 2000 publicada no DOU de 13 de setembro de
2000, resolve:
Processo MJ n o- : 08017.003515/2005-15
Evento Teatral “DESESPERADOS”
Requerente: Fernando Carlos Ceylão Neto
Classificação Pretendida: Inadequado para menores de 12 anos
Deferir o pedido de recurso, por fita VHS, do evento teatral,
classificado como “Inadequado para menores de 16 anos”, alterando
sua classificação para “Inadequado para menores de 12 anos”, com a
seguinte inadequação: Temática Adolescente
JOSÉ EDUARDO ELIAS ROMÃO
Substituto
DEPARTAMENTO DE ESTRANGEIROS
DIVISÃO DE PERMANÊNCIA DE ESTRANGEIROS
<!ID463379-0>
DESPACHOS DO CHEFE
Defiro o presente pedido de permanência por Reunião Familiar, nos termos da Resolução Normativa n o- 36/99 do Conselho
Nacional de Imigração e Portaria MJ n o- 606/91.
Processo N o- 08240.009944/2005-44 - Benjamin Roderick
Cristi
Processo N o- 08310.009185/2005-49 - Jacinto Renteria Machuca
Processo N o- 08505.012747/2006-35 - Yea Ji Kang Kim e
Yeren Kang Kim
Processo N o- 08505.028157/2005-43 - Bingjun Liu e Xiangjiao Chi
DEFIRO o presente pedido de transformação do visto temporário VII, em permanente, nos termos da legislação vigente.
Processo N o- 08270.001782/2006-20 - Esperança Franacisco
Cacongo
Face às diligências procedidas pelo Departamento de Polícia
Federal, DEFIRO o presente pedido de permanência, vez que restou
provado que o (a) estrangeiro (a) está casado de fato e de direito com
cônjuge brasileiro (a), salientando, todavia, que o ato persistirá enquanto for detentor da condição que lhe deu origem.
Processo N o- 08451.004507/2005-59 - Irma Ruth Giacoboni
Alvez Castro
Face às diligências procedidas pelo Departamento de Polícia
Federal, DEFIRO o presente pedido de permanência, vez que restou
provado que o(a) estrangeiro(a) mantém a prole brasileira sob sua
guarda e dependência econômica, assistindo-a social e moralmente.
Processo N o- 08270.003129/2005-14 - Nicolaas Johannes
Benjamin Pattiwael, Angelique Cornelly Maria Pattiwael Deul, Annic
Evi Pattiwael e Noah Jazz Aikman
DEFIRO o pedido de Reunião Familiar para ROUHIE
CHOUR e HOUSSEIN ALI AL ZEIN e INDEFIRO para HASSAN
ALI AL ZEIN nos termos do art.2 o- , I e II e § 2 o- da RN-036/99.
Processo N o- 08389.023325/2005-88 - Rouhie Chour, Hassan
Ali Al Zein e Houssein Ali Al Zein
Nos termos do Parecer CJ n o- 066/85, constante do Processo
MJ n o- 021339/83, determino a REPUBLICAÇÃO do despacho deferitório, para que surta seus jurídicos e legais efeitos .
Processo N o- 08335.008602/2001-24 - Norman Gimenez Romero
Processo N o- 08270.003691/2004-67 - Joaquim Jose Pereira
de Oliveira
Processo N o- 08389.015221/2003-38 - Sanaa El Sayed
Processo N o- 08505.034175/2003-01 - Maria Gloria Unzueta
Jara, Alejandro Jara Unzueta e Rodrigo Jara Unzueta
Recebo o pedido de reconsideração, tornando insubsistente o
Ato Indeferitório publicado em 12/08/05-DOU pg.22, fls.38V do feito, para DEFERIR o pedido de permanência, vez que o interessado
mantém a prole sob seus cuidados e dependência econômica.
Processo N o- 08460.002827/2005-65 - Juan Jose Rafael Martinez
Recebo o pedido de reconsideração, torno insubsistente o
Ato Indeferitório publicado em 01/06/05-DOU pg.35, fls.55V do feito, DEFERINDO a permanência, vez que o interessado mantém um
casamento estável e duradouro.
Processo N o- 08505.030419/2004-59 - Keisuke Takano
Recebo o pedido de reconsideração, tornandoo insubsistente
o Ato Indeferitório publicado em 25/08/05-DOU pg.34, fls.26V do
feito, para DEFERIR o pedido de permanência, vez que o interessado
mantém um casamento estável e duradouro.
Processo N o- 08505.002176/2005-40 - Ahmed Salum Issa
Recebo o pedido de reconsideração, negando-lhe provimento
e mantendo o Ato Indeferitório publicado em 23/12/05-DOU pg.99,
fls.141V do feito, por falta de amparo legal, nos termos do art.75, II,
b da Lei 6.815/80 e art.7 o- da RN-036/99.
Processo N o- 08505.022745/2005-73 - Saori Hirata e Osami
Hirata
36
ISSN 1677-7042
Recebo o pedido de reconsideração, negando-lhe provimento
e INDEFERINDO por intempestividade, nos termos do art. art.2 o- da
Portaria 01 de 27/03/03 e revogada pela Portaria 02 de 18/05/05 e
art.75, II, b da Lei 6.815/80.
Processo N o- 08504.014688/2004-88 - Augusta Chebel Souri
Recebo o pedido de reconsideração, deixo de precoá-lo no
mérito, mantendo o ato indeferitório publicado em 20/07/05-DOU
pg.41, fls.40V do feito, considerando o Relatório Policial de fls.55,
vez que a interessada se encontra fora do País, nos termos do art.75,
II, a da Lei 6.815/80.
Processo N o- 08506.013507/2004-86 - Sandra de Jesus Oliveira Faria e Yara Vanusa Oliveira da Costa
Face às diligências procedidas pelo Departamento de Polícia
Federal, INDEFIRO o presente pedido de permanência, tendo em
vista, que o estrangeiro não preenche os requisitos do art.75, II, b, da
Lei 6.815/80.
Processo N o- 08295.009623/2005-12 - Manuel Pereira da Silva
Processo N o- 08297.001957/2004-39 - Jorge Mauro Camacho
Martinez
INDEFIRO o presente pedido, tendo em vista, que o(s) estrangeiro(s) não preenche(m) os requisitos da Resolução Normativa n o036/99 do Conselho Nacional de Imigração.
Processo N o- 08461.002732/2005-31 - Maria Andrea Selvaggi
Processo N o- 08505.043605/2005-39 - Erlan Marcelo Ventiades Flores
Face às diligências procedidas pelo Departamento de Polícia
Federal, INDEFIRO o presente pedido de permanência, tendo em
vista, que o estrangeiro não preenche os requisitos do art.75, II, a, da
Lei 6.815/80.
Processo N o- 08707.004303/2005-79 - Eduardo Williams Armas Gonzalez
Determino o arquivamento do(s) presente(s) processo(s), tendo em vista o falecimento do(s) requerente(s).
Processo N o- 08504.000194/2006-88 - Raife Mohamad Abou
Abbas
DEFIRO o(s) presente(s) pedido(s) de prorrogação do prazo
de estada.
Processo N o- 08458.000983/2006-11 - Utz Wolfgang Tauber,
até 31/10/2006
Processo N o- 08520.001521/2005-30 - Midana Ramalho ǸCanha, até 02/08/2006
INDEFIRO o pedido de prorrogação nos termos do art.66
§1 o- do Decreto 86.715/81, vez que já se esgotou o prazo regulamentar.
Processo N o- 08000.006767/2006-58 - Joanne Margaret Wilkinson
OLIMPIO GARCIA SOBRINHO
1
Processo N o- 08460.005715/2006-47 - Cesaltina Cadete Basto
de Abreu, até 30/09/2006
Processo N o- 08460.005728/2006-16 - Ricardo Felix Vargas
Carranza, até 15/03/2007
Processo N o- 08460.005773/2006-71 - Victória José Agostinho da Silva, até 03/03/2007
Processo N o- 08460.005778/2006-01 - Andrea del Pilar Lalinde Narino, até 09/03/2007
Processo N o- 08505.024390/2006-38 - Monica Noemi Stuber,
até 13/03/2007
Processo N o- 08505.030946/2006-25 - Federico Miguel Roa
Bellassai, até 15/04/2007
Processo N o- 08505.032861/2006-81 - Roxana Esther Espindola Plaza, até 25/04/2007
Processo N o- 08505.032906/2006-18 - Andres Gustavo Sanchez Esteva, até 23/04/2007
MARIA ROSA V. BOAS DE ALMEIDA
P/Delegação de Competência
RETIFICAÇÕES
No Diário Oficial de 21/02/2006, pg. 132, onde se lê:
DEFIRO o(s) presente(s) pedido(s) de prorrogação do prazo
de estada.
Processo N o- 08000.000257/2006-77 - Therese Oblodu Odunukwe, até 10/02/2007
Leia-se:
Processo N o- 08000.000257/2006-77 - Therese Obiodu Odunukwe, até 10/02/2007
No Diário Oficial de 17/03/2006, pg. 45, onde se lê:
DEFIRO o(s) presente(s) pedido(s) de prorrogação do prazo
de estada.
Processo N o- 08000.003137/2006-21 - Zaacry Kay Pickett,
até 06/04/2007
Leia-se:
Processo N o- 08000.003137/2006-21 - Zachary Kay Pickett,
até 06/04/2007
No Diário Oficial de 11/05/2006, pg. 33, onde se lê:
DEFIRO o(s) presente(s) pedido(s) de prorrogação do prazo
de estada.
Processo N o- 08506.012816/2005-10 - Diego Sebastian Ledesma, até 25/02/2007
Leia-se:
Processo N o- 08506.012816/2005-10 - Diego Sebastian Ledesma e Mara Belen Schmitz, até 25/02/2007
DEPARTAMENTO DE JUSTIÇA, CLASSIFICAÇÃO,
TÍTULOS E QUALIFICAÇÃO
PORTARIA N o- 192, DE 6 DE JUNHO DE 2006
<!ID463437-0>
<!ID463380-0>
DEFIRO o(s) presente(s) pedido(s) de prorrogação do prazo
de estada.
Processo N o- 08000.006982/2006-59 - Adriana Esther Suarez,
até 10/06/2007
Processo N o- 08000.007130/2006-89 - Mark Frank Frant, até
15/06/2007
Processo N o- 08000.007136/2006-56 - Braydon Francis Haskell, até 15/06/2007
Processo N o- 08000.007138/2006-45 - Jason Hal Curtis, até
15/06/2007
Processo N o- 08000.007139/2006-90 - Dustin Wright Cosby,
até 15/06/2007
Processo N o- 08000.007140/2006-14 - Ryan Lanford Collette,
até 15/06/2007
Processo N o- 08000.007141/2006-69 - Nicholas John Bucknner, até 15/06/2007
Processo N o- 08000.007142/2006-11 - Jayce Russell Barnum,
até 15/06/2007
Processo N o- 08000.007143/2006-58 - Austin Korry Soper,
até 15/06/2007
Processo N o- 08260.001130/2005-23 - Ecyla Saluy Moreira
Borges, até 19/03/2007
Processo N o- 08296.000837/2006-96 - Gijo Varghese, até
23/04/2007
Processo N o- 08390.000984/2006-98 - Wilsa Solita Una da
Silva, até 05/03/2007
Processo N o- 08390.001630/2006-61 - Wilson Antonio Capingana Andre Madeira, até 08/04/2007
Processo N o- 08390.001642/2006-95 - Isabel Tchicoco Yambi, até 08/04/2007
Processo N o- 08390.002059/2006-00 - João Carlos Samone
Albino, até 21/04/2007
Processo N o- 08390.002064/2006-12 - Ana Carolina Benge
Pereira Jorge, até 21/04/2007
Processo N o- 08390.002127/2006-22 - Dombele Bitoco Jololo
da Silva, até 21/04/2007
Processo N o- 08390.002152/2006-14 - Alcina Bebeca Cauto,
até 21/04/2007
Processo N o- 08390.002192/2006-58 - Isabel Talina Fernando
Ferreira Catraio, até 21/04/2007
Processo N o- 08390.002278/2006-81 - Joana Maria Sapalo
Cangombe, até 21/04/2007
Processo N o- 08390.002328/2006-20 - Rui Jorge Ramos Rodrigues, até 27/04/2007
Processo N o- 08460.005714/2006-01 - Binta Lopes Rodrigues, até 01/03/2007
O Diretor, no uso de suas atribuições, e tendo em vista o
disposto nos artigos 21, Inciso XVI, e 220, parágrafo 3 o- , Inciso I, da
Constituição Federal e artigo 74 da Lei 8.069, de 13 de julho de 1990,
com base na Portaria MJ n o- 796, de 08 de setembro de 2000, publicada no DOU de 13 de setembro de 2000, resolve classificar os
programas:
Episódio: CONTRABANDO - FLIPPER - ANO III (FLIPPER SEASON III, Estados Unidos da América - 1997)
Episódio(s): 06
Título da Série: FLIPPER - ANO III
Produtor(es):
Diretor(es): Colin Budds
Distribuidor(es): Rádio e Televisão Record S/A.
Classificação Pretendida: Veiculação em qualquer horário: livre
Gênero: Aventura
Veículo: Televisão
Tipo de Análise: Fita VHS
Classificação: Veiculação em qualquer horário: livre
Descrição Temática: Investigação
Processo: 08017.002139/2006-14
Requerente: Tiquinho Comércio de Brinquedos & Serviços Ltda.
Episódio: FELIZ ANIVERSÁRIO - FLIPPER - ANO III (FLIPPER SEASON III, Estados Unidos da América - 1997)
Episódio(s): 19
Título da Série: FLIPPER - ANO III
Produtor(es):
Diretor(es): Colin Budds
Distribuidor(es): Rádio e Televisão Record S/A.
Classificação Pretendida: Veiculação em qualquer horário: livre
Gênero: Aventura
Veículo: Televisão
Tipo de Análise: Fita VHS
Classificação: Veiculação em qualquer horário: livre
Descrição Temática: Acidente de Mergulho
Processo: 08017.002141/2006-93
Requerente: Tiquinho Comércio de Brinquedos & Serviços Ltda.
Episódio: ÁGUA - GALÁTICA - ASTRONAVE DE COMBATE ANO I (BATTLESTAR GALACTICA - SEASON I, Estados Unidos
da América - 2005)
Episódio(s): 02
Título da Série: GALÁTICA - ASTRONAVE DE COMBATE - ANO I
Produtor(es): David Erick/Ronald D. Moore-Universal
Diretor(es): Ronald D. Moore
Nº 109, quinta-feira, 8 de junho de 2006
Distribuidor(es): Rádio e Televisão Record S/A.
Classificação Pretendida: Veiculação em qualquer horário: livre
Gênero: Ação
Veículo: Televisão
Tipo de Análise: Fita VHS
Classificação: Veiculação em qualquer horário: livre
Descrição Temática: Guerra Espacial
Processo: 08017.002143/2006-82
Requerente: Tiquinho Comércio de Brinquedos & Serviços Ltda.
Episódio: O DIA COLONIAL - GALÁTICA - ASTRONAVE DE
COMBATE - ANO I (BATTLESTAR GALACTICA - SEASON I,
Estados Unidos da América - 2005)
Episódio(s): 11
Título da Série: GALÁTICA - ASTRONAVE DE COMBATE - ANO
I
Produtor(es): David Eick/Ronald D. Moore - Universal
Diretor(es): Ronald D. Moore
Distribuidor(es): Rádio e Televisão Record S/A.
Classificação Pretendida: Veiculação em qualquer horário: livre
Gênero: Ação
Veículo: Televisão
Tipo de Análise: Fita VHS
Classificação: Programa não recomendado para menores de 12 anos:
inadequado para antes das vinte horas
Inadequações: Assassinato, Agressão Física e Exposição de Cadáver
Descrição Temática: Guerra Espacial
Processo: 08017.002152/2006-73
Requerente: Tiquinho Comércio de Brinquedos & Serviços Ltda.
Episódio: O ÚLTIMO VISLUMBRE DE KOBOL - GALÁTICA ASTRONAVE DE COMBATE - ANO I (BATTLESTAR GALACTICA - SEASON I, Estados Unidos da América - 2005)
Episódio(s): 12
Título da Série: GALÁTICA - ASTRONAVE DE COMBATE - ANO I
Produtor(es): David Eick/Ronald D. Moore - Universal
Diretor(es): Ronald D. Moore
Distribuidor(es): Rádio e Televisão Record S/A.
Classificação Pretendida: Veiculação em qualquer horário: livre
Gênero: Ação
Veículo: Televisão
Tipo de Análise: Fita VHS
Classificação: Programa não recomendado para menores de 14 anos:
inadequado para antes das vinte e uma horas
Inadequações: Relação Íntima
Descrição Temática: Guerra Espacial
Processo: 08017.002153/2006-18
Requerente: Tiquinho Comércio de Brinquedos & Serviços Ltda.
Evento Teatral: O CHEIRO DA FEIJOADA
Produtor(es): Iléa Ferraz
Diretor(es): Iléa Ferraz
Classificação Pretendida: Livre
Tipo de Análise: Sinopse
Classificação: Livre
Processo: 08017.002176/2006-22
Requerente: Iléa Eulinda Delgado Ferraz Alves
Evento de Dança: VELOX + (Brasil - 2006)
Produtor(es): Cia de Dança Deborah Colker
Diretor(es): Deborah Colker
Classificação Pretendida: Livre
Gênero: Dança
Tipo de Análise: Sinopse
Classificação: Livre
Processo: 08017.002178/2006-11
Requerente: JE Produções
Evento Teatral: AMIGAS PARA SEMPRE
Produtor(es): Amar Produções Artísticas
Diretor(es): Rogerio Fabiano
Classificação Pretendida: Inadequado para menores de 12 anos
Gênero: Comédia
Tipo de Análise: Sinopse
Classificação: Inadequado para menores de 12 anos
Inadequações: Temática Adolescente
Processo: 08017.002179/2006-66
Requerente: Amar Prod. Artísticas Ltda./Rogério Fabiano
Evento Teatral: NADA QUE EU DISSER SERÁ SUFICIENTE ATÉ
QUE O SOL SE PONHA (Brasil - 2006)
Produtor(es): Ativa Produções Ltda.
Diretor(es): Diego Malina/Letícia Medella
Classificação Pretendida: Inadequado para menores de 12 anos
Gênero: Drama
Tipo de Análise: Sinopse
Classificação: Inadequado para menores de 12 anos
Inadequações: Temática Adolescente
Processo: 08017.002182/2006-80
Requerente: Renata Mizrahi
Filme: DEU A LOUCA NAS FEDERAIS (FEDS, Estados Unidos da
América - 1988)
Produtor(es): Ilona Herzberg/Len Blum
Diretor(es): Dan Goldberg
Distribuidor(es): TVSBT Canal 04 de São Paulo S/A.
Classificação Pretendida: Veiculação em qualquer horário: livre
Gênero: Comédia/Ação
Veículo: Televisão
1
Nº 109, quinta-feira, 8 de junho de 2006
Tipo de Análise: Fita VHS
Classificação: Programa não recomendado para menores de 14 anos:
inadequado para antes das vinte e uma horas
Inadequações: Consumo de drogas
Descrição Temática: Ingresso Policial
Processo: 08017.002190/2006-26
Requerente: Tiquinho Comércio de Brinquedos & Serviços Ltda.
Show: BAIA NA PONTA DA LÍNGUA (Brasil - 2006)
Produtor(es): Rosenburg MKT Cult Ltda.
Diretor(es): Felippe de Rosenburg
Classificação Pretendida: Inadequado para menores de 16 anos
Gênero: Musical
Tipo de Análise: Sinopse
Classificação: Inadequado para menores de 16 anos
Inadequações: Temática Adolescente
Processo: 08017.002200/2006-23
Requerente: Felippe de Rosenburg
Evento de Dança: QUASE UMA HISTÓRIA (Brasil - 2006)
Produtor(es): Teatro de Dança Rubens Barbot
Diretor(es): Gatto Larsen
Classificação Pretendida: Livre
Gênero: Dança
Tipo de Análise: Sinopse
Classificação: Livre
Processo: 08017.002231/2006-84
Requerente: COOPERAC - Coperativa dos Agentes Culturais Ltda.
Evento Teatral: CAMINHOS (Brasil - 2002)
Produtor(es): Laso Cia de Dança
Diretor(es): Carlos Laerte
Classificação Pretendida: Inadequado para menores de 12 anos
Gênero: Musical
Tipo de Análise: Sinopse
Classificação: Inadequado para menores de 12 anos
Inadequações: Temática Adolescente
Processo: 08017.002232/2006-29
Requerente: Carlos Laerte Produções Artísticas Ltda.
Evento Teatral: RELAÇÕES (Brasil - 2003)
Produtor(es): Laso Cia de Dança
Diretor(es): Carlos Laerte
Classificação Pretendida: Inadequado para menores de 12 anos
Gênero: Musical
Tipo de Análise: Sinopse
Classificação: Inadequado para menores de 12 anos
Inadequações: Temática Adolescente
Processo: 08017.002233/2006-73
Requerente: Carlos Laerte Produções Artísticas Ltda.
Show: PROJETO TEMPERO MUSICAL (Brasil - 2006)
Produtor(es): Paulo Roberto M. Direito
Diretor(es): Haroldo Costa
Classificação Pretendida: Inadequado para menores de 12 anos
Gênero: Musical
Tipo de Análise: Sinopse
Classificação: Inadequado para menores de 12 anos
Inadequações: Temática Adolescente
Processo: 08017.002234/2006-18
Requerente: Paulo Roberto Menezes Direito
Show: PROJETO MPB MEIO-DIA EM PONTO (Brasil - 2006)
Produtor(es): Paulo Roberto M. Direito
Diretor(es): Haroldo Costa
Classificação Pretendida: Livre
Gênero: Musical
Tipo de Análise: Sinopse
Classificação: Livre
Processo: 08017.002235/2006-62
Requerente: Paulo Roberto Menezes Direito
Show: COISAS NOSSAS (Brasil - 2006)
Produtor(es): Clarice Chagas
Diretor(es):
Classificação Pretendida: Livre
Gênero: Musical
Tipo de Análise: Sinopse
Classificação: Livre
Processo: 08017.002237/2006-51
Requerente: Clarice Chagas
JOSÉ EDUARDO ELIAS ROMÃO
Gênero: Comédia/Romance
Veículo: DVD/VÍDEO
Tipo de Análise: Fita VHS
Classificação: Inadequado para menores de 16 anos (Longa Metragem)
Inadequações: Consumo de drogas , Nudez e Relação Sexual
Descrição Temática: Insegurança Afetiva
Processo: 08017.002057/2006-70
Requerente: Tiquinho Comércio de Brinquedos & Serviços Ltda.
Filme: A VINGANÇA DO GLADIADOR (JASON AND THE ARGONAUTS, Estados Unidos da América - 1999)
Produtor(es): Dyson Lovell
Diretor(es): Nick Willing
Distribuidor(es): Activity Filmes do Brasil Ltda.
Classificação Pretendida: Livre
Gênero: Ação
Veículo: DVD/VÍDEO
Tipo de Análise: Fita VHS
Classificação: Inadequado para menores de 14 anos (Longa Metragem)
Inadequações: Violência (Assassinato e Agressão Física)
Descrição Temática: Aventura Épica
Processo: 08017.002063/2006-27
Requerente: Tiquinho Comércio de Brinquedos & Serviços Ltda.
Trailer: KOMODO VS COBRA (Estados Unidos da América 2005)
Produtor(es): Dan Golden
Diretor(es): Jim Wynorski
Distribuidor(es): W Mix Distribuidora Ltda.
Classificação Pretendida: Livre
Gênero: Terror/Ficção
Veículo: DVD/VÍDEO
Tipo de Análise: Fita VHS
Classificação: Inadequado para menores de 10 anos (Trailer)
Inadequações: Violência (Agressão Física)
Processo: 08017.002122/2006-67
Requerente: Tiquinho Comércio de Brinquedos & Serviços Ltda.
JOSÉ EDUARDO ELIAS ROMÃO
<!ID463436-0>
DESPACHOS DO DIRETOR
Em 6 de junho de 2006
O Diretor, no uso de suas atribuições, e tendo em vista o
disposto nos artigos 21, Inciso XVI, e 220, parágrafo 3 o- , Inciso I, da
Constituição Federal e artigo 74 da Lei 8.069, de 13 de julho de 1990,
com base na Portaria MJ n o- 796, de 08 de setembro de 2000 publicada no DOU de 13 de setembro de 2000, resolve:
Processo MJ n o- : 08017.001522/2006-55
Título do Episódio: “A VERDADE FRIA”
N o- do Episódio: 36
Título da Série: O VIDENTE
Requerente: TVSBT Canal 04 de São Paulo S/A. (p.p. Tiquinho
Comércio de Brinquedos & Serviços Ltda.).
Classificação Pretendida: Veiculação em qualquer horário: livre.
Descrição Temática: Visões
Indeferir o pedido de reconsideração de classificação, do
episódio n o- 36 da série para televisão, por adequação, classificado
como “Programa não recomendado para menores de 14 anos: inadequado para antes das vinte e uma horas”, mantendo sua classificação com a seguinte inadequação: Violência (Agressão Física e
Suicídio).
Processos MJ n o- : 08017.001524/2006-44 e 08017.001525/2006-99
Títulos dos Episódios: “SEM PERGUNTAS e CICLO DE VIOLÊNCIA”
N o- do Episódio: 38 e 39
Título da Série: O VIDENTE
Requerente: TVSBT Canal 04 de São Paulo S/A. (p.p. Tiquinho
Comércio de Brinquedos & Serviços Ltda.).
Classificação Pretendida: Veiculação em qualquer horário: livre.
Descrição Temática: Visões
Indeferir os pedidos de reconsideração de classificação, dos
episódios n o- 38 e 39 da série para televisão, por adequação, classificados como “Programa não recomendado para menores de 14
anos: inadequado para antes das vinte e uma horas”, mantendo suas
classificações com a seguinte inadequação: Violência (Assassinato e
Agressão Física).
o-
PORTARIA N 193, DE 6 DE JUNHO DE 2006
<!ID463438-0>
O Diretor, no uso de suas atribuições, e tendo em vista o
disposto nos artigos 21, Inciso XVI, e 220, parágrafo 3 o- , Inciso I, da
Constituição Federal e artigo 74 da Lei 8.069, de 13 de julho de 1990,
com base na Portaria MJ n o- 1.597, de 02 de julho de 2004, publicada
no DOU de 05 de julho de 2004, resolve classificar os filmes:
Filme: EASY - SEM COMPROMISSO (EASY, Estados Unidos da
América - 2003)
Produtor(es):
Diretor(es): Jane Weinstock
Distribuidor(es): Broadway Representações e Distribuição de Filmes
Ltda.
Classificação Pretendida: Inadequado para menores de 16 anos
Processo MJ n o- : 08017.001523/2006-08
Título do Episódio: “CONHECIMENTO TOTAL”
N o- do Episódio: 37
Título da Série: O VIDENTE
Requerente: TVSBT Canal 04 de São Paulo S/A. (p.p. Tiquinho
Comércio de Brinquedos & Serviços Ltda.).
Classificação Pretendida: Veiculação em qualquer horário: livre.
Descrição Temática: Visões
Deferir o pedido de reconsideração de classificação, do episódio n o- 37
da série para televisão, por adequação, classificado como “Programa
não recomendado para menores de 14 anos: inadequado para antes
das vinte e uma horas”, alterando sua classificação para “Veiculação
em qualquer horário: livre”.
A TVSBT Canal 04 de São Paulo S/A., adequou a obra, compro-
37
ISSN 1677-7042
metendo-se a exibí-la na versão que nos foi apresentada, no horário
solicitado.
Processo MJ n o- : 08017.001893/2006-37
Novela: “BICHO DO MATO”
Requerente: Rádio e Televisão Record S/A. (pp Tiquinho
Comércio de Brinquedos & Serviços Ltda.)
Classificação Pretendida: Veiculação em qualquer horário;
livre
Descrição Temática: Contraste entre a vida na cidade e a
vida no campo
Deferir o pedido de reconsideração de classificação, da novela para televisão, classificada como “Programa não recomendado
para menores de 12 anos: inadequado para antes das vinte horas”,
alterando sua classificação para “Veiculação em qualquer horário;
livre”.
O requerente se obriga, por compromisso firmado, a exibir a
novela sem a presença de quaisquer inadequações.
JOSÉ EDUARDO ELIAS ROMÃO
COORDENAÇÃO DE JUSTIÇA,
TÍTULOS E QUALIFICAÇÃO
<!ID462166-0>
DESPACHO DO SECRETÁRIO
Em 2 de Junho de 2006
Considerando o disposto na Lei n o- 9.790, de 23 de março de
1999, no Decreto n o- 3.100, de 30 de junho de 1999, e na Portaria n o361, de 27 de julho de 1999, DEFIRO os pedidos de qualificação
como Organização da Sociedade Civil de Interesse Público das entidades a seguir relacionadas, em razão de que as mesmas atenderam
aos requisitos estabelecidos pela Lei n o- 9.790:
I. AGÊNCIA GERADORA DE SERVIÇOS, EMPREGOS E
PESQUISAS - AGESPE, com sede na cidade de IGARASSU, Estado
de Pernambuco - CGC/CNPJ n o- 05.952.602/0001-62 - (Processo MJ
n o- 08071.000757/2006-75);
II. AMBULATÓRIO DA PROVIDÊNCIA, com sede na cidade do RIO DE JANEIRO, Estado do Rio de Janeiro - CGC/CNPJ
on 07.949.987/0001-34 - (Processo MJ n o- 08071.000499/2006-27);
III. ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE PROMOÇÃO DE
SAÚDE - ABPSAÚDE, com sede na cidade do RIO DE JANEIRO,
Estado do Rio de Janeiro - CGC/CNPJ n o- 07.884.793/0001-06 (Processo MJ n o- 08071.000751/2006-06);
IV. ASSOCIAÇÃO DE PROGRAMAS TRANSDISCIPLINARES APTA AÇÃO - APTA AÇÃO, com sede na cidade de SÃO
PAULO, Estado de São Paulo - CGC/CNPJ n o- 04.488.736/0001-01 (Processo MJ n o- 08071.000759/2006-64);
V. ASSOCIAÇÃO PARQUE MARACÁ, com sede na cidade
de GUAÍRA, Estado de São Paulo - CGC/CNPJ n o- 07.690.270/000110 - (Processo MJ n o- 08071.000734/2006-61);
VI. ASSOCIAÇÃO VIDA E PAZ - AVIP, com sede na
cidade de CAMPINAS, Estado de São Paulo - CGC/CNPJ n o07.907.632/0001-82 - (Processo MJ n o- 08071.000732/2006-71);
VII. CETEFA - CENTRO TECNOLÓGICO FAUSTINO,
com sede na cidade de FORTALEZA, Estado do Ceará - CGC/CNPJ
on 07.849.922/0001-17 - (Processo MJ n o- 08071.000710/2006-10);
VIII. INSTITUTO CULTURAL DONA CARMINHA - DONA CARMINHA, com sede na cidade de PUXINANÃ, Estado da
Paraíba - CGC/CNPJ n o- 07.976.106/0001-74 - (Processo MJ n o08071.000515/2006-81);
IX. INSTITUTO DE ESTUDOS E PROJETOS DE INTERESSE SOCIAL - IEPIS, com sede na cidade de BRASÍLIA - Distrito Federal - CGC/CNPJ n o- 07.960.769/0001-09 - (Processo MJ n o08071.000511/2006-01);
X. INSTITUTO GNARUS - GNARUS, com sede na cidade
de ITAJUBÁ, Estado de Minas Gerais - CGC/CNPJ n o07.863.331/0001-02 - (Processo MJ n o- 08071.000726/2006-14);
XI. INSTITUTO STELA, com sede na cidade de FLORIANÓPOLIS, Estado de Santa Catarina - CGC/CNPJ n o05.471.513/0001-02 - (Processo MJ n o- 08071.000731/2006-27);
XII. INSTITUTO VIDA REAL, com sede na cidade de PARIQUERA-AÇU, Estado de São Paulo - CGC/CNPJ n o07.915.055/0001-70 - (Processo MJ n o- 08071.000729/2006-58);
XIII. ONG ANÁLISE, com sede na cidade de ELDORADO
DO SUL, Estado do Rio Grande do Sul - CGC/CNPJ n o07.900.587/0001-34 - (Processo MJ n o- 08071.000796/2006-72);
XIV. ONG PROJETO BARRA-SUL, com sede na cidade de
FLORIANÓPOLIS, Estado de Santa Catarina - CGC/CNPJ n o07.394.979/0001-79 - (Processo MJ n o- 08071.000749/2006-29);
XV. ORGANIZAÇÃO DO DESENVOLVIMENTO EVOLUTIVO DA REGIÃO NORTE MINEIRA - ORDERNM, com sede
na cidade de TAIOBEIRAS, Estado de Minas Gerais - CGC/CNPJ n o07.725.557/0001-39 - (Processo MJ n o- 08071.000508/2006-80);
XVI. SERVIÇO DE IDENTIFICAÇÃO, CERTIFICAÇÃO E
RASTREAMENTO DE PRODUTOS FLORESTAIS - AMAZONTRAC, com sede na cidade de RIO BRANCO, Estado do Acre CGC/CNPJ n o- 07.944.519/0001-77 - (Processo MJ n o08071.000733/2006-16).
Considerando o disposto na Lei n o- 9.790, de 23 de março de
1999, no Decreto n o- 3.100, de 30 de junho de 1999, e na Portaria n o361, de 27 de julho de 1999, INDEFIRO os pedidos de qualificação
como Organização da Sociedade Civil de Interesse Público das entidades a seguir relacionadas, em razão de que as mesmas não atenderam ao disposto no art. 6 o- , § 3 o- ,II, da Lei n o- 9.790:
38
ISSN 1677-7042
I. CENTRAL DE ATENDIMENTO AOS MORADORES E
MUTUÁRIOS DO ESTADO DE SÃO PAULO - CAMMESP, com
sede na cidade de SÃO o BERNARDO DO CAMPO, Estado de Sãoo
Paulo - CGC/CNPJ n - 53.706.305/0001-80 - (Processo MJ n 08071.000736/2006-50);
II. INHAMUNS ASSESSORIA,
com sede na cidade de
TAUÁ, Estado
do Ceará - CGC/CNPJ n o- 06.658.690/0001-57 - (Processo MJ n o- 08071.000735/2006-13).
Considerando o disposto na Lei n o- 9.790, de 23 de março de
1999, no Decreto n o- 3.100, de 30 de junho de 1999, e na Portaria n o361, de 27 de julho de 1999, INDEFIRO os pedidos de qualificação
como Organização da Sociedade Civil de Interesse Público das entidades a seguir relacionadas,
em razão de que as mesmas não atenderam ao disposto no art. 6 o- , § 3 o- ,III, da Lei n o- 9.790:
I. AGÊNCIA DE DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL
DE BOA ESPERANÇA - ADESB, com sede na cidade de BOAo
ESPERANÇA, Estado de Minas Gerais - CGC/CNPJ n 07.685.006/0001-99 - (Processo MJ n o- 08071.000725/2006-70);
II. ASSOCIAÇÃO COMUNITÁRIA CANUDOS AMANHÃ, com sede na cidade
de ALEGRETE, Estado do Rio Grande do
Sul - CGC/CNPJ n o- 06.208.123/0001-07 - (Processo MJ n o08071.000753/2006-97);
III. ASSOCIAÇÃO DE PACIENTES RENAIS, TRANSPLANTADOS E DOADORES DE PATOS E REGIÃO - RENAPREPR,
com sede na cidade de PATOS, Estado da Paraíba - CGC/CNPJ
n o- 05.622.687/0001-10 - (Processo MJ n o- 08071.000727/2006-69);
IV. INSTITUTO DESEMBARGADOR ALCEU CONCEIÇÃO MACHADO, com o sede na cidade de CURITIBA, Estado doo
Paraná - CGC/CNPJ n - 07.317.788/0001-03 - (Processo MJ n 08071.000500/2006-13);
V. INSTITUTO KAULI SEADI - IKS, com sede na cidadeo
de FLORIANÓPOLIS, Estado de Santa
Catarina - CGC/CNPJ n 07.924.348/0001-14 - (Processo MJ n o- 08071.000761/2006-33);
VI. NÚCLEO DE ATENÇÃO AO TRABALHO - NAT, como
sede na cidade de LONDRINA, Estado
do Paraná - CGC/CNPJ n 07.900.351/0001-06 - (Processo MJ n o- 08071.000730/2006-82);
VII. ONG MOTIRÕ, com sede na cidade de EUNÁPOLIS,
Estado da Bahia - CGC/CNPJ n o- 00.976.301/0001-55 - (Processo MJ
n o- 08071.000514/2006-37).
JOSÉ EDUARDO ELIAS ROMÃO
Substituto
Ministério da Previdência Social
.
GABINETE DO MINISTRO
<!ID463325-0>
PORTARIA Nº 167, DE 7 DE JUNHO DE 2006
O MINISTRO DE ESTADO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL,
no uso de suas atribuições, resolve:
Art. 1º Alterar o artigo 3º, inciso II, da Portaria MPS/GM/Nº
165, de 27 de fevereiro de 2003, publicada no DOU de 28 de fevereiro de 2003, Seção I, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 3º .....................................
II - .............................................
f) os limites máximos mensais de gastos com telefonia celular, por usuário, serão os estabelecidos a seguir:
- Cargo de Natureza Especial - sem limite;
- DAS 6 - R$ 500,00;
- DAS 5 - R$ 350,00;
- DAS 4 e demais usuários devidamente autorizados - R$
250,00.
g) as importâncias que ultrapassarem os limites estipulados
para os detentores de DAS 6, Chefe de Gabinete do Ministro, Assessores Especiais do Ministro e Chefe de Gabinete do SecretárioExecutivo deverão ser devidamente justificadas pelo servidor usuário
do telefone, quando da apresentação da respectiva conta telefônica,
apenas por necessidade do serviço, e submetidas à aprovação da
Secretaria-Executiva.
h) a ausência ou não-aprovação da justificativa de que trata
a alínea anterior implicará em ressarcimento ao Ministério, pelo servidor usuário do telefone, dos valores que ultrapassarem o limite
estipulado” (NR).
Art. 2º Fica revogada a Portaria Nº 857/GM, de 16 de maio
de 2005, publicada no DOU de 18 de maio de 2005, seção 1, página
35.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
NELSON MACHADO
<!ID462476-0>
DESPACHO DO MINISTRO
Em 6 de junho de 2006
Aprovo.
NELSON MACHADO
ANEXO
PARECER/MPS/CJ nº 67/2006. REFERÊNCIA: Comando
16759508. INTERESSADO: Procuradoria Federal EspecializadaINSS. ASSUNTO: Pensão por morte. Viúvo. Óbito da instituidora
ocorrido após a CF/88 e antes da edição da Lei nº 8.213/91. Ementa:
Direito Previdenciário. Benefício. Pensão por morte. Viúvo. Óbito da
Instituidora ocorrido após a CF/88 e antes da edição da Lei nº 8.213,
de 1991. Regência pelo art. 298, caput e parágrafo único, do decreto
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nº 83.080, de 1979. A pensão por morte somente será devida aos
Art.
dependentes do segurado especial rural, cujo óbito tenha ocorrido
226...................................................................................................
entre a data da promulgação da Constituição Federal de 1988 e o
§ 5º - Os direitos e deveres referentes à sociedade conjugal
advento da Lei nº 8.213, de 1991, se o instituidor do benefício fosse
são exercidos igualmente pelo homem e pela mulher.”
chefe ou arrimo de unidade familiar, em conformidade com o art.
7. Em relação à problemática que ora se apresenta, duas
298, caput e parágrafo único, do Decreto nº 83.080, de 1979.
correntes seguem em sentidos opostos: a primeira entende que o
Trata-se de solução de controvérsia com fundamento no art.
Decreto nº 83.080, de 1979, foi recepcionado pela CF/88 preva309 do Decreto nº 3.048, de 6 de maio de 1999, suscitada pela
lecendo o preceito estabelecido por este diploma legal infraconsProcuradoria Federal Especializada-INSS.
titucional até a edição da Lei nº 8.213, de 1991. De outro lado, a
2. A polêmica gira em torno da extensão automática do
segunda corrente posiciona-se no sentido de que a Constituição aboliu
benefício previdenciário de pensão por morte ao viúvo de segurada
o tratamento diferenciado entre homem e mulher e entre trabalhadores
especial rural, quando o óbito da instituidora tenha ocorrido no inurbanos e rurais, de modo que as regras previstas no Decreto nº
tervalo entre a promulgação da Constituição Federal de 1988 e a
83.080, de 1979, que concedem tratamento diferenciado aos trabaedição da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991.
lhadores rurais e urbanos e aos conjuges varão e virago, não teriam
3. De acordo com o Decreto nº 83.080, de 24 de janeiro de
sido recepcionadas pelo novo sistema normativo constitucional, com
1979, que regulamentava a concessão do benefício mortis causa à
base nos arts.s 5º, inciso I, e 226, § 5º da Lei Maior, já menépoca da publicação da Constituição de 1988, o homem só fazia jus
cionados.
à pensão por morte da mulher se inválido fosse, ao passo que a
8. Em contraponto à corrente da não recepção, deve-se samulher não precisava comprovar invalidez para se enquadrar como
lientar, no que tange aos planos de previdência social, o estabedependente do esposo falecido.
lecimento pela Carta Magna de 1988, no inciso V do art. 201, de que
4. Contudo, com o advento da Constituição Federal de 1988,
o benefício pensão por morte de segurado, homem ou mulher, côno princípio da igualdade entre homens e mulheres viu-se reforçado
juge ou companheiro e dependentes seria prestado nos termos da
pelos arts.s 5º, inciso I, e 226, § 5º. Dessa maneira, tais dispositivos
lei.
levam alguns hermeneutas à conclusão de que o novo texto cons9. Tal reserva demonstra que não se trata de dispositivo
titucional não teria recepcionado as referidas normas do Decreto nº
autoaplicável, mas, de uma norma de eficácia contida, pois depende
83.080, de 1979, uma vez que qualifica a mulher como dependente do
de regulamentação legal. Anote-se, ainda, que, em face do contido no
marido diferentemente do inverso.
art. 59 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT),
5. É o breve relatório.
esse art. tinha prazo de aplicação a partir de 05.04.1991. Vejamos:
6. Para melhor compreensão do tema, antecipa-se a legisConstituição Federal (redação original)
lação correlata, por ordem cronológica:
“Art. 201. Os planos de previdência social, mediante conDecreto nº 83.080, de 24 de janeiro de 1979
tribuição, atenderão, nos termos da lei, a:
“Art. 298. A pensão por morte do trabalhador rural é devida
I - cobertura dos eventos de doença, invalidez, morte, inaos seus dependentes, a contar da data do óbito, e consiste numa
cluídos os resultantes de acidentes do trabalho, velhice e reclusão;
renda mensal de 50% (cinqüenta por cento) do maior salário-mínimo
II - ajuda à manutenção dos dependentes dos segurados de
do País, arredondada a fração de cruzeiro para a unidade imediabaixa renda;
tamente superior.
III - proteção à maternidade, especialmente à gestante;
Parágrafo único. Somente fazem jus à pensão os dependentes
IV - proteção ao trabalhador em situação de desemprego
do trabalhador rural chefe ou arrimo da unidade familiar falecido
involuntário;
depois de 31 de dezembro de 1971, ou, no caso de pescador, depois
V - pensão por morte de segurado, homem ou mulher, ao
de 31 de dezembro de 1972.
cônjuge ou companheiro e dependentes, obedecido o disposto no § 5º
O art. 297, § 3º, incisos II e III, do mesmo Decreto, ese no art. 202.”
tabelecia que:
Ato das Disposições Constitucionais Transitórias
“Art.
297
“Art. 59. Os projetos de lei relativos à organização da se.............................................................................................
guridade social e aos planos de custeio e de benefício serão apre§ 3º Para efeito deste art. considera-se:
sentados no prazo máximo de seis meses da promulgação da ConsI - unidade familiar, o conjunto das pessoas que vivem total
tituição ao Congresso Nacional, que terá seis meses para apreciáou parcialmente sob a dependência econômica de um trabalhador
los.
rural, na forma do item III do art. 275;
Parágrafo único. Aprovados pelo Congresso Nacional, os
II - chefe da unidade familiar:
planos serão implantados progressivamente nos dezoito meses sea) o cônjuge do sexo masculino, ainda que casado apenas
guintes.”
segundo o rito religioso, sobre o qual recai a responsabilidade eco10. Além disso, visando o equilíbrio atuarial do Sistema de
nômica pela unidade familiar;
Seguridade Social, o § 5º do art. 195 da Constituição determina que
b) o cônjuge do sexo feminino, nas mesmas condições da
nenhum benefício ou serviço da seguridade social poderá ser criado,
letra "a", quando dirige e administra os bens do casal nos termos do
majorado ou estendido independente de previsão anterior de sua fonte
art. 251 do Código Civil, desde que o outro cônjuge não receba
de custeio total.
aposentadoria por velhice ou invalidez;
11. Nada obstante as exigências constitucionais, a regulac) o cônjuge sobrevivente ou aquele que, em razão de dimentação do plano de previdência social ocorreu somente com as
vórcio, separação judicial, desquite ou anulação do casamento civil,
edições das Leis nº 8.212 e 8.213, ambas de 24 de julho de 1991,
tem filhos menores sob sua guarda;
ficando um vácuo retroativo à promulgação da Constituição. Como
d) a companheira, quando cabe a ela a responsabilidade
fica então o segurado durante este período se para cobertura do plano
econômica pela unidade familiar;
de previdência social nos moldes insculpidos pela CF/88 exigia-se
III - arrimo da unidade familiar, na falta do respectivo chefe,
regulamentação legal? Durante o lapso temporal observado entre a
o trabalhador rural que faz parte dela e a quem cabe, exclusiva ou
promulgação da Lei Suprema até a edição da Lei nº 8.213, de 1991,
preponderantemente, o encargo de mantê-la, entendendo-se igualmenpara que o segurado não fique desamparado pelos seus direitos prete nessa condição a companheira, se for o caso, desde que o seu
videnciários, aplica-se a norma regulamentar existente, qual seja, o
companheiro não receba aposentadoria por velhice ou invalidez.
Decreto nº 83.080, de 1979.
Constituição Federal de 1988
12. Para concessão da pensão mortis causa emprega-se a
Art.
legislação vigente à data do óbito do segurado, condição fundamental
5º.....................................................................................................
para a concessão do benefício em questão - por observação ao preI - homens e mulheres são iguais em direitos e obrigações,
ceito de que se aplica a lei vigente quando do preenchimento dos
nos termos desta Constituição;
requisitos para concessão do benefício. Assim sendo, para os casos
................................................................................................................
em que o óbito do instituidor do benefício previdenciário tenha ocorArt. 194. A seguridade social compreende um conjunto inrido já sob a vigência da CF/88, mas, antes da publicação Lei nº
tegrado de ações de iniciativa dos Poderes Públicos e da sociedade,
8.212, de 1991, a concessão do benefício deve observar os ditames do
destinadas a assegurar os direitos relativos à saúde, à previdência e à
Decreto nº 83.080, de 1979.
assistência social.
13. Vale aqui um parêntese sobre interpretação da ConsParágrafo único. Compete ao Poder Público, nos termos da
tituição que se dá em observância a alguns postulados dentre os quais
lei, organizar a seguridade social, com base nos seguintes objetivos:
o da unidade e o da harmonização de suas normas. Por este, deI - universalidade da cobertura e do atendimento;
preende-se que a Constituição deve ser estudada de forma sistemática.
II - uniformidade e equivalência dos benefícios e serviços às
Pelo primeiro, Celso Ribeiro e interpretação constitucional. São Paupopulações urbanas e rurais;
lo: Celso Bastos Editor, 1997. p. 103) ensina que “Bastos (in Her................................................................................................................
menêutica como conseqüência deste princípio, as normas constituArt. 195. A seguridade social será financiada por toda a
cionais devem sempre ser consideradas como coesas e mutuamente
sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante
imbricadas. Não se poderá jamais tomar determinada norma isorecursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do
ladamente, como suficiente em si mesma. É que a Constituição pode
Distrito Federal e dos Municípios, e das seguintes contribuições soperfeitamente prever determinada solução jurídica num determinado
ciais:
passo seu, para noutro tomar posição contrária, dando lugar a uma
.................................................................................................................
relação entre norma geral e outra específica. Esta predomina no es§ 5º - Nenhum benefício ou serviço da seguridade social
paço que abrange ...”.
poderá ser criado, majorado ou estendido sem a correspondente fonte
14. O Supremo Tribunal Federal vem decidindo reiteradade custeio total.
mente no sentido de que “a extensão automática da pensão ao viúvo,
(...)
em obséquio ao princípio da igualdade, em decorrência do faleArt. 201. Os planos de previdência social, mediante concimento da esposa-segurada, assim considerado aquele como depentribuição, atenderão, nos termos da lei, a: (redação original)
dente desta, exige lei específica, tendo em vista as disposições cons.................................................................................................................
titucionais inscritas no art. 195, caput, e seu § 5º, e art. 201,V, da
V - pensão por morte de segurado, homem ou mulher, ao
Constituição Federal” (Ementa do RE 204.735-0/RS, Rel.: Ministro
cônjuge ou companheiro e dependentes, obedecido o disposto no § 5º
Carlos Velloso, DJ 28.09.2001).
e no art. 202. (redação original)
15. No mesmo sentido as decisões proferidas nos REs nº
(...)
203.250-6 - RS e nº 247.080-5-RS, dentre outros.
1
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16. Resta lembrar, ainda, no que tange ao emprego do Decreto nº 83.080, de 1979, para concessão de pensão por morte, que é
de suma relevância para a concessão do benefício previdenciário em
questão a existência, para o seu instituidor, da condição de segurado
da Previdência Social.
17. Por conseguinte, deve-se estar atento ao que dispõe o art.
298 do Decreto nº 83.080, de 1979, estabelecendo que a pensão por
morte do trabalhador rural é devida a seus dependentes desde que o
segurado configure-se como chefe ou arrimo de família, termos estes
qualificados pelo art. 297, § 3º, reproduzidos abaixo:
“Art. 298. A pensão por morte do trabalhador rural é devida
aos seus dependentes, a contar da data do óbito, e consiste numa
renda mensal de 50% (cinqüenta por cento) do maior salário-mínimo
do País, arredondada a fração de cruzeiro para a unidade imediatamente superior.
Parágrafo único. Somente fazem jus à pensão os dependentes
do trabalhador rural chefe ou arrimo da unidade familiar falecido
depois de 31 de dezembro de 1971, ou, no caso de pescador, depois
de 31 de dezembro de 1972.
Art. 297. (...)
§ 3º Para efeito deste art. considera-se:
I - unidade familiar, o conjunto das pessoas que vivem total
ou parcialmente sob a dependência econômica de um trabalhador
rural, na forma do item III do art. 275;
II - chefe da unidade familiar:
a) o cônjuge do sexo masculino, ainda que casado apenas
segundo o rito religioso, sobre o qual recai a responsabilidade econômica pela unidade familiar;
b) o cônjuge do sexo feminino, nas mesmas condições da
letra "a", quando dirige e administra os bens do casal nos termos do
art. 251 do Código Civil, desde que o outro cônjuge não receba
aposentadoria por velhice ou invalidez;
c) o cônjuge sobrevivente ou aquele que, em razão de divórcio, separação judicial, desquite ou anulação do casamento civil,
tem filhos menores sob sua guarda;
d) a companheira, quando cabe a ela a responsabilidade
econômica pela unidade familiar;
III - arrimo da unidade familiar, na falta do respectivo chefe,
o trabalhador rural que faz parte dela e a quem cabe, exclusiva ou
preponderantemente, o encargo de mantê-la, entendendo-se igualmente nessa condição a companheira, se for o caso, desde que o seu
companheiro não receba aposentadoria por velhice ou invalidez.”
18. Cumpre observar que esta Consultoria Jurídica já se
manifestou, em outra oportunidade, pela impossibilidade de concessão de pensão por morte ao viúvo de trabalhadora rural nos casos em
que o falecimento da instituidora do benefício previdenciário tenha
ocorrido no lapso temporal entre a promulgação da Constituição Federal de 1988 e a vigência da Lei nº 8.213, de 1991, como se verifica
na Nota CJ/MPS nº 482/2002, a seguir:
“A Constituição de 1988 estabeleceu como objetivo da seguridade social a igualdade de tratamento entre os segurados urbanos
e rurais, nos termos do seu art. 194, parágrafo único, inciso II.
Contudo, a própria Constituição remete este tratamento igualitário á
disciplina da lei, sendo que esta determinação somente foi atendida
com a publicação da Lei nº 8.213, de 1991.
A mesma situação se verifica na hipótese do art. 201, V, da
Carta Política, que prevê pensão por morte do segurado, homem ou
mulher, ao conjugue ou companheiro. Também neste caso a constituição remeteu à lei a disciplina da matéria.
... O Supremo Tribunal Federal já pacificou o entendimento
desta questão conforme obtém-se do seguinte acórdão, proferido em
sessão plenária nos autos do Recurso Extraordinário nº 204.735-0Rio Grande do Sul, relator Ministro Carlos Velloso ...
Embora as decisões da Excelsa Corte Constitucional tratem
de benefícios de segurados urbanos, os argumentos e a conclusão
obtidos ajustam-se à situação do rurícola, concluindo-se que estes
segurados, até o advento da lei nº 8.213, de 1991, submetiam-se à
regra contida no art. 298, parágrafo único, do Decreto nº 83.080, de
1979. Portanto, a pensão por morte de rurícola, relativa a óbito ocorrido entre a data da promulgação da Carta da república e o advento da
Lei nº 8.213, de 1991, somente será devida se a pessoa falecida era
chefe ou arrimo da unidade familiar.
Diante da conclusão acima, a questão da igualdade de tratamento entre segurados do setor urbano e do setor rural torna-se
irrelevante para a solução do presente caso concreto, na medida que
o Supremo Tribunal Federal não reconheceu o direito postulado pelo
conjugue varão, mesmo sendo a esposa falecida segurada urbana da
Previdência Social. Contudo, por oportuno, cumpre fazer breves considerações sobre o tema.
Os mesmos fundamentos adotados na decisão acima transcrita aplicam-se à questão da igualdade de tratamento entre os segurados urbanos e rurais, pois a Constituição, ao tratar da matéria,
remete à lei a sua regulamentação. De outra forma,estar-se ia violando o princípio constitucional da legalidade, bem como o disposto
no art. 195, § 5º, da Carta Magna. Assim a legislação infraconstitucional existente até a promulgação da Constituição, e que previa
tratamento diferenciado para os benefícios dos segurados urbanos e
rurais, foi recepcionada e continuou vigendo até a entrada em vigor
da Lei nº 8.213, de 1991.
O Parecer CJ/MPAS nº 1691/1999 tratou de questão semelhante, aplicando ao caso as regras do Decreto nº 83.080, de 1979,
e da lei Complementar nº 11, de 25 de maio de 1971. Restou sedimentado no citado parecer que estes dois diplomas legais permaneciam regendo os benefícios dos segurados rurais da Previdência
Social, mesmo após o advento da Constituição de 1988. (destaques
nossos)
CONCLUSÃO:
19. Ante o exposto, conclui-se que a concessão da pensão
por morte aos dependentes do segurado especial rural, cujo óbito
tenha ocorrido entre a data da promulgação da Constituição Federal
de 1988 e o advento da Lei nº 8.213, de 1991, será regida pelo art.
298, caput e parágrafo único, do Decreto nº 83.080, de 1979, ou seja,
a pensão somente será devida se o instituidor do benefício fosse chefe
ou arrimo de unidade familiar.
20. Submeto estas ponderações à consideração superior.
MÔNICA DE SIQUEIRA DUTRA PINTO
Assistente Jurídica
Coordenação-Geral de Direito Previdenciário
Consultoria Jurídica
De acordo. A consideração do Sr. Consultor Jurídico.
DANIEL AUGUSTO BORGES DA COSTA
Advogado da União
Coordenador-Geral de Direito Previdenciário
Aprovo. À consideração do Sr. Ministro da Previdência Social, para fins dos disposto no art. 42 da Lei Complementar nº
73/93.
IDERVÂNIO DA SILVA COSTA
Consultor Jurídico
CONSELHO DE RECURSOS
DA PREVIDÊNCIA SOCIAL
2ª CÂMARA DE JULGAMENTO
<!ID463384-0>
PAUTAS DE JULGAMENTOS
Pauta de Julgamento dos recursos das sessões ordinárias a
serem realizadas, no curso do mês de JUNHO de 2006, na sede do
Órgão, situada SAS - Q 4 - BL "K" - 10º ANDAR, Brasília, DISTRITO FEDERAL, nas datas e horários a seguir mencionados, podendo, entretanto, nessa mesma sessão ou sessões subsequentes, serem julgados os processos adiados ou constantes de pautas já publicadas.
DIA 20/06/2006 a partir das 08:30 horas
RELATOR(A):JORGE LUIS MORAN
NFLD 35.226.015-7 (RN) Interessados: INSS e SERRINHA
DOS PINTOS PREFEITURA
NFLD 35.391.579-3 (SP) Interessados: INSS e SÉRGIO
HUGO BENEZ
NFLD 32.667.663-5 (MG) Interessados: INSS e EMPRESA
DE INFORMÁTICA E INFORMAÇÃO DO MUNICÍPIO DE BELO
HORIZONTE S/A - PRODABEL
AI 35.738.730-9 (SC) Interessados: INSS e TRANSFORMADORES SÃO MIGUEL LTDA
AI 35.631.314-0 (ES) Interessados: INSS e SEBASTIÃO
PEREIRA VIANA FILHO
NFLD 35.566.987-0 (SP) Interessados: INSS e PROCTER &
GAMBLE HIGIENE E COSMÉTICOS LTDA
AI 35.670.526-9 (PB) Interessados: INSS e ORNIL FIRMINO
AI 35.670.527-7 (PB) Interessados: INSS e ORNIL FIRMINO
AI 35.634.800-8 (SP) Interessados: INSS e SOCIEDADE
HEBRAICO BRASILEIRA RENASCENÇA
PT nº 35043.003223/2005-20 (CE) Interessados: INSS e SOCIEDADE DE ASSISTÊNCIA E PROTEÇÃO À INFÂNCIA DE
FORTALEZA
RELATOR(A):MANOEL COELHO ARRUDA JUNIOR
NFLD 35.491.559-2 (ES) Interessados: INSS e UNIMED
VITÓRIA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO
NFLD 35.576.411-3 (ES) Interessados: INSS e UNIMED
VITÓRIA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO
NFLD 35.491.560-6 (ES) Interessados: INSS e UNIMED
VITÓRIA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO
AI 35.491.557-6 (ES) Interessados: INSS e UNIMED VITÓRIA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO
NFLD 35.576.412-1 (ES) Interessados: INSS e UNIMED
VITÓRIA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO
NFLD 35.576.413-0 (ES) Interessados: INSS e UNIMED
VITÓRIA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO
ISSN 1677-7042
39
NFLD 35.574.925-4 (RJ) Interessados: INSS e SUL AMÉRICA SANTA CRUZ SEGUROS S/A
AI 35.488.570-7 (SP) Interessados: INSS e SOCIEDADE
DE ENSINO SUPERIOR TOLEDO S/C LTDA
DIA 20/06/2006 a partir das 13:30 horas
RELATOR(A):MARCO ANDRÉ RAMOS VIEIRA
PT nº 37018.003563/2004-11 (MG) Interessados: INSS e
SANTA CASA DE MISERICÓRDIA DE BARBACENA
NFLD 35.662.992-9 (SP) Interessados: INSS e PLAGENCO
ENGENHARIA E CONSTRUÇÕES LTDA
NFLD 35.662.991-0 (SP) Interessados: INSS e PLAGENCO
ENGENHARIA E CONSTRUÇÕES LTDA
NFLD 35.522.120-9 (SP) Interessados: INSS e PLAGENCO
ENGENHARIA E CONSTRUÇÕES LTDA
NFLD 35.522.118-7 (SP) Interessados: INSS e PLAGENCO
ENGENHARIA E CONSTRUÇÕES LTDA
NFLD 35.522.119-5 (SP) Interessados: INSS e PLAGENCO
ENGENHARIA E CONSTRUÇÕES LTDA
PT nº 35.433.000102/2005-32 (SP) Interessados: INSS e
OBRA SOCIAL SÃO FRANCISCO XAVIER
AI 35.673.943-0 (RS) Interessados: INSS e SCHMIDT IRMÃOS CALÇADOS LTDA
AI 35.707.051-8 (SP) Interessados: INSS e PERFIL EMPREENDIMENTOS LTDA
AI 35.707.052-6 (SP) Interessados: INSS e PERFIL EMPREENDIMENTOS LTDA
NFLD 35.707.053-4 (SP) Interessados: INSS e PERFIL EMPREENDIMENTOS LTDA
NFLD 35.610.036-7 (PB) Interessados: INSS e SUPERINTENDÊNCIA DE ADMINISTRAÇÃO DO MEIO AMBIENTE SUDEMA
PT nº 35380.002693/2005-45 (SP) Interessados: INSS e
SUELY ROSANE TEIXEIRA AMORIM SILVA
PT nº 35380.002652/2005-59 (SP) Interessados: INSS e PEDRO TEIXEIRA DE CAIS
NFLD 35.610.037-5 (PB) Interessados: INSS e SUPERINTENDÊNCIA DE ADMINISTRAÇÃO DO MEIO AMBIENTE SUDEMA
NFLD 35.539.606-8 (SP) Interessados: INSS e NET SÃO
PAULO LTDA
PT nº 35590.007110/2005-05 (RJ) Interessados: INSS e
SANDRA ALVES BITARÃES DE SÁ
NFLD 35.684.322-0 (SP) Interessados: INSS e RODOVIÁRIO UBERABA LTDA
RELATOR(A):BARUC VIEIRA ROCHA DA SILVA
AI 35.639.306-2 (SP) Interessados: INSS e PLANER ENGENHARIA LTDA
PT nº 37001.000004/2004-20 (MG) Interessados: INSS e
PEDRO PAULO VIEIRA - ME
MÁRIO HUMBERTO CABUS MOREIRA
Presidente da Câmara
SECRETARIA DE PREVIDÊNCIA
COMPLEMENTAR
DEPARTAMENTO DE ANÁLISE TÉCNICA
<!ID462236-0>
PORTARIA N o- 417, DE 7 DE JUNHO DE 2006
O DIRETOR DE ANÁLISE TÉCNICA, no uso das atribuições que lhe confere o inciso I do art. 33, combinado com o art.74,
ambos da Lei Complementar nº 109, de 29 de maio de 2001 e inciso
I, do art. 11 do Anexo I ao Decreto nº 5.755, de 13 de abril de 2006,
considerando as manifestações técnicas exaradas no Processo MPAS
nº 032935/82, sob o comando nº 20514821/2006, resolve:
Art. 1º Aprovar as alterações propostas para o Regulamento
do Plano de Benefícios PRECE I, administrado pela PRECE - Previdência Complementar.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
CARLOS DE PAULA
o-
DIA 20/06/2006 a partir das 11:00 horas
RELATOR(A):MANOEL COELHO ARRUDA JUNIOR
NFLD 35.410.972-3 (RJ) Interessados: INSS e TECNOCOOP INFORMÁTICA - COOPERATIVA DE TRABALHO DE ASSISTÊNCIA TÉCNICA A EQUIPAMENTOS DE PROCESSAMENTO DE DADOS LTDA
RELATOR(A):MARCO ANDRÉ RAMOS VIEIRA
NFLD 35.348.305-2 (SP) Interessados: INSS e PROVIG
FORMAÇÃO DE PROFISSIONAIS DE SEGURANÇA S/C LTDA
PORTARIA N 418, DE 7 DE JUNHO DE 2006
O DIRETOR DE ANÁLISE TÉCNICA, no uso das atribuições que lhe confere o inciso I do art. 33, combinado com o art.74,
ambos da Lei Complementar nº 109, de 29 de maio de 2001 e inciso
I, do art. 11 do Anexo I ao Decreto nº 5.755, de 13 de abril de 2006,
considerando as manifestações técnicas exaradas no Processo MPAS
nº 032935/82, sob o comando nº 20514874/2006, resolve:
Art. 1º Aprovar as alterações propostas para o Regulamento
do Plano de Benefícios PRECE II, administrado pela PRECE - Previdência Complementar.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
DIA 20/06/2006 a partir das 13:00 horas
CARLOS DE PAULA
RELATOR(A):JORGE LUIS MORAN
NFLD 35.273.826-0 (PR) Interessados: INSS e VEXILLUM
CONSTRUÇÕES E EMPREENDIMENTOS LTDA
NFLD 35.574.924-6 (RJ) Interessados: INSS e SUL AMÉRICA SANTA CRUZ SEGUROS S/A
NFLD 35.574.930-0 (RJ) Interessados: INSS e SUL AMÉRICA SANTA CRUZ SEGUROS S/A
o-
PORTARIA N 419, DE 7 DE JUNHO DE 2006
O DIRETOR DE ANÁLISE TÉCNICA, no uso das atribuições que lhe confere o inciso I do art. 33, combinado com o art.74,
ambos da Lei Complementar nº 109, de 29 de maio de 2001 e inciso
I, do art. 11 do Anexo I ao Decreto nº 5.755, de 13 de abril de 2006,
40
ISSN 1677-7042
considerando as manifestações técnicas exaradas no Processo MPS nº
30.00.005855/1987, sob o Comando nº 14795937/2004 e juntada nº
22629907/2006, resolve:
Art. 1º Aprovar as alterações propostas para o Regulamento
do Plano I de Aposentadoria do Grupo Marsh Brasil, administrado
pela Associação Johnson & Higgins de Previdência Privada
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
CARLOS DE PAULA
o-
PORTARIA N 420, DE 7 DE JUNHO DE 2006
O DIRETOR DE ANÁLISE TÉCNICA, no uso das atribuições que lhe confere o inciso I do art. 33, combinado com o art.74,
ambos da Lei Complementar nº 109, de 29 de maio de 2001 e inciso
I, do art. 11 do Anexo I ao Decreto nº 5.755, de 13 de abril de 2006,
considerando as manifestações técnicas exaradas no Processo MPAS
nº 301814/79, sob o comando nº 14827936/2004, resolve:
Art. 1º Aprovar as alterações propostas para o Regulamento
do Plano de Benefícios nº 06 - DME, administrado pela SUPREV Fundação Multipatrocinada de Suplementação Previdenciária, à exceção dos itens IV.2 e V.10.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
CARLOS DE PAULA
o-
<!ID463324-0>
PORTARIA N 421, DE 7 DE JUNHO DE 2006
1
com o art. 74, ambos da Lei Complementar nº 109, de 29 de maio de
2001 e inciso IV, do art. 11 do Anexo I ao Decreto nº 5.755, de 13 de
abril de 2006, considerando as manifestações técnicas exaradas no
Processo MPAS n° 30.000.006492/87, sob o comando nº
22576561/2006, resolve:
Art. 1º Aprovar o Convênio de Adesão ao Plano de Benefícios A, celebrado entre a patrocinadora Sandoz do Brasil Indústria
Farmacêutica Ltda e a PREVI NOVARTIS Sociedade de Previdência
Privada.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
CARLOS DE PAULA
O DIRETOR DE ANÁLISE TÉCNICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 13, o inciso I do art. 33, combinado
com o art. 74, ambos da Lei Complementar nº 109, de 29 de maio de
2001 e inciso IV, do art. 11 do Anexo I ao Decreto nº 5.755, de 13 de
abril de 2006, considerando as manifestações técnicas exaradas no
Processo MPAS n° 30.000.006492/87, sob o comando nº
22663316/2006, resolve:
Art. 1º Aprovar o Convênio de Adesão ao Plano de Benefícios D, celebrado entre a patrocinadora Sandoz do Brasil Indústria
Farmacêutica Ltda e a PREVI NOVARTIS Sociedade de Previdência
Privada.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO MINISTRO
PORTARIA Nº 1.189, DE 5 DE JUNHO DE 2006
Aprova o Termo de Adesão ao Sistema Integrado de Saúde das Fronteiras SIS FRONTEIRAS.
O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE, INTERINO, no uso das atribuições previstas no
inciso II, parágrafo único, do art. 87 da Constituição Federal, e
Considerando a criação do Sistema Integrado de Saúde das Fronteiras - SIS FRONTEIRAS,
instituído pela Portaria nº 1.120/GM, de 6 de julho de 2005;
Considerando a necessidade de incentivar a implementação de ações nos municípios brasileiros
fronteiriços para a integração dos sistemas de saúde;
Considerando o disposto no Pacto pela Saúde, em especial o disposto nas Portarias nºs 399/GM
de 22 de fevereiro de 2006, e nº 698/GM e nº 699/GM de 30 de março de 2006; e
Considerando a reunião da Comissão Intergestores Tripartite realizada em 25 de maio de 2006,
resolve:
Art. 1º Aprovar, conforme o Anexo I a esta Portaria, o Termo de Adesão ao SIS FRONTEIRAS,
de forma a garantir a participação do município no Projeto e o repasse dos incentivos financeiros.
§ 1º Ficam mantidos os efeitos jurídicos dos Termos de Adesão ao SIS FRONTEIRAS,
assinados sob a égide da Portaria nº 1.122, de 6 de julho de 2005.
§ 2º A assinatura dos termos de adesão ficará prorrogada até abril de 2006.
Art. 2º As etapas e os respectivos prazos, estabelecidos, por região, de acordo com as fases de
implantação do Sistema Integrado de Saúde das Fronteiras - SIS FRONTEIRAS, definidas na Portaria nº
1.120/GM, de 6 de julho de 2005, conforme o quadro a seguir:
Fase I
Etapas
Região
Etapa I
Sul e Mato Gros- Terminam impreterivelmente
so do Sul
até outubro de 2006
Iniciam em novembro de 2006 e terminam onze meses após validação
pela CIB e homologação pela Coordenação do SIS FRONTEIRAS.
Etapa II
Norte e Mato
Grosso
Iniciam em dezembro de 2006 e terminam onze meses após validação
pela CIB e homologação pela Coordenação do SIS FRONTEIRAS.
Terminam impreterivelmente
em novembro de 2006
O DIRETOR DE ANÁLISE TÉCNICA, no uso das atribuições que lhe confere o inciso I do art. 33, combinado com o art.74,
ambos da Lei Complementar nº 109, de 29 de maio de 2001 e inciso
I, do art. 11 do Anexo I ao Decreto nº 5.755, de 13 de abril de 2006,
considerando as manifestações técnicas exaradas no Processo MPAS
nº 301753/79, sob o comando nº 22798532/2006, resolve:
Art. 1º Aprovar as alterações propostas para os artigos 66 e
69 do Regulamento do Plano de Benefícios 1, administrado pela
PREVI - Caixa de Previdência dos Funcionários do Banco do Brasil.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
PORTARIA N 422, DE 7 DE JUNHO DE 2006
Ministério da Saúde
<!ID462243-1>
PORTARIA N o- 423, DE 7 DE JUNHO DE 2006
o-
O DIRETOR DE ANÁLISE TÉCNICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 13, o inciso I do art. 33, combinado
.
Nº 109, quinta-feira, 8 de junho de 2006
Fase II e III
CARLOS DE PAULA
<!ID462235-0>
DESPACHO DO DIRETOR
Em 1 o- de junho de 2006
Processo MPAS 44000.000194/2005-31. Interessado: HSBC - Fundo
de Pensão. Assunto: Retirada de Patrocínio. Despacho: Tendo em
vista o disposto no inciso III do art. 33 da Lei Complementar nº 109,
de 29 de maio de 2001, no inciso IV do artigo 11 do Anexo I ao
Decreto nº 5.755, de 13 de abril de 2006 e nos termos da Análise
Técnica nº 439/2006/SPC/DETEC/CGAT, de 30 de maio de 2006,
HOMOLOGO o pedido de retirada de patrocínio da empresa SENAI
- Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial - Departamento Regional do Acre, do Plano de Benefícios SENAI-AM, administrado
pelo HSBC.
CARLOS DE PAULA
CARLOS DE PAULA
II - Fase II:
Execução das ações prioritárias definidas no Plano Operacional aprovado no que se refere à
qualificação da gestão, serviços e ações, e implementação da rede de saúde, respeitado o limite financeiro disponibilizado para esta Fase.
III - Fase III:
Implantação de serviços e ações julgados necessários nos municípios fronteiriços, conforme
Diagnóstico Local e definido no Plano Operacional.
Art. 6º Na Fase III, o gestor municipal poderá receber valor financeiro adicional e variável, de
acordo com o Plano Operacional aprovado, segundo critérios propostos pelo Comitê Permanente de
Implementação e Acompanhamento, pactuados na Comissão Interegestores Tripatite. (CIT) e adotados
pela coordenação do Sistema Integrado de Saúde das Fronteiras - SIS FRONTEIRAS/MS.
§ 1º Excepcionalmente, a partir do Diagnóstico Local, do Plano Operacional aprovado e dos
parâmetros definidos nas PPIs estaduais, poderão ser contemplados, pelo projeto, serviços de saúde de
referência regional situados em outros municípios para absorção de impacto, inclusive financeiro, que
vier a ser observado, considerados os limites de recursos previstos para o Projeto.
§ 2º A Secretaria Executiva encaminhará ao - Fundo Nacional de Saúde (FNS) os valores a
serem transferidos a cada município na Fase III, e os explicitados no § 1º deste artigo.
Art. 7º Recursos financeiros necessários à manutenção dos serviços e ações implantados, em
decorrência deste Projeto, serão eventualmente incorporados ao teto dos estados ou municípios, conforme pactuação.
Art. 8º O não-cumprimento de um dos itens das Fases I, II ou III, no prazo estabelecido, ou a
desistência do município em participar do Projeto, implicará a devolução dos recursos, resguardado os
valores já aplicados no Projeto até o limite executado.
§ 1º Na impossibilidade de cumprir o prazo estabelecido, o município, por meio do Gestor
Municipal ou seu representante legal, poderá solicitar prorrogação, antes do seu termo, por até 90
(noventa) dias, a contar da data do término do prazo da respectiva Fase.
§ 2º O pedido de prorrogação de prazo deverá estar justificado, bem como analisado pela CIB
e pela coordenação do SIS FRONTEIRAS, que definirá o prazo a ser prorrogado.
Art. 9º Eventuais conflitos entre estados e Municípios na implementação das ações devem
seguir o fluxo de pactuação estabelecido pela Comissão Intergestores Tripartite.
Art. 10. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 11. Fica revogada a Portaria nº 1.122/GM, de 6 de julho de 2005, publicada no DOU nº
129, de 7 de julho de 2005, Seção 1, pág.47.
JOSÉ AGENOR ÁLVARES DA SILVA
Art. 3º Os recursos para execução do disposto nesta Portaria são provenientes do Programa de
Trabalho 10.122.1300.7666.0001 - Investimento no Desenvolvimento do Complexo Produtivo da Saúde
- Qualisus - Nacional, com fontes consignadas no orçamento vigente e exclusivo na consecução do
Projeto.
§ 1º Os recursos financeiros da Fase I e da Fase II serão repassados aos municípios brasileiros
fronteiriços que aderirem ao Projeto, em parcela única, ao início de cada Fase, conforme Anexo III e IV
desta Portaria.
§ 2º Os recursos financeiros estabelecidos para a Fase III serão repassados segundo necessidade
apontada no Plano Operacional aprovado.
§ 3º Nas Fases II e III serão repassados recursos que poderão ser utilizados para aquisição de
material de consumo, equipamentos, unidade móvel, reforma, construção, ampliação, pagamento de
serviços prestados por pessoa física, sem vínculo de qualquer natureza com a Administração Pública
Federal, Estadual e Municipal, conforme o Diagnóstico Local e o Plano Operacional.
Art. 4º O Fundo Nacional de Saúde - FNS deverá adotar as medidas necessárias para transferência, regular e automática, nas três fases do Projeto, dos valores fixados para os Fundos Municipais
ou Estaduais em consonância com o Plano Operacional aprovado e as normas vigentes.
Parágrafo único. Esses recursos integrarão o Bloco de Gestão, conforme a Portaria nº 698/GM
de 30 de março de 2006, quando da sua regulamentação.
Art. 5º O município somente será considerado apto para a Fase seguinte, após a validação da
CIB, cujo extrato será encaminhado à Coordenação do Projeto SIS FRONTEIRAS, para homologação
dos produtos da fase anterior abaixo descritos.
I - Fase I:
a) Diagnóstico Local; e
b) Plano Operacional como integrante do Plano Municipal de Saúde validado pelo Conselho
Municipal de Saúde. (CMS) e pela Comissão Intergestores Bipartite. (CIB) estadual.
ANEXO I
TERMO DE ADESÃO AO SIS FRONTEIRAS
1 IDENTIFICAÇÃO DO MUNICÍPIO
1.1 Nome
1.2 UF
2 PRAZOS A PARTIR DA ASSINATURA DO PRESENTE TERMO DE ADESÃO / APÓS A
ADESÃO AO INCENTIVO PARA A REALIZAÇÃO DAS AÇÕES ENUMERADAS A SEGUIR:
Até 30 dias
Adscrição da clientela e formação de comissão local de saúde
Até 60 dias
Apresentação e pactuação do Plano Operacional
Até seis meses
Diagnóstico Local da população
3 ESTRATÉGIAS PROPOSTAS PARA A ADESÃO
( ) ....
( ) ....
( ) ....
( ) ....
( ) Outras estratégias Especificar:
4 RESPONSÁVEL PELA ADESÃO AO SIS FRONTEIRAS DO MUNICÍPIO
4.1 Nome:
4.2 Telefone
4.3 Cargo/função
4.4 E-mail
5 LOCAL E DATA:
6 ASSINATURA DO GESTOR MUNICIPAL
7 ASSINATURA DO GESTOR ESTADUAL
1
Nº 109, quinta-feira, 8 de junho de 2006
ANEXO II
DISTRIBUIÇÃO DE RECURSOS PARA OS MUNICÍPIOS FRONTEIRIÇOS DA REGIÃO SUL E
MATO GROSSO DO SUL, POR FASES
Nº Código
IBGE
1
2
3
4
5
6
7
8
9
10
11
12
500090
500124
500210
500280
500315
500320
500480
500568
500635
500660
500690
500770
1
2
3
4
5
6
7
410260
410450
410753
410830
410880
411095
411460
8
9
411585
411605
Municípios
Valor Projeto Fase I
Fase II
Total
Mato Grosso do Sul - MS
Antônio João
Aral Moreira
Bela Vista
Caracol
Coronel Sapucaia
Corumbá
Japorã
Mundo Novo
Paranhos
Ponta Porã
Porto Murtinho
Sete Quedas
Paraná - PR
Barracão
Capanema
Entre Rios do Oeste
Foz do Iguaçu
Guaíra
Itaipulândia
Marechal Cândido Rondon
Mercedes
Missal
1.453.836,80
39.759,20
41.870,40
117.665,60
24.939,20
68.536,00
509.324,40
35.926,80
78.722,80
54.693,60
361.977,20
70.054,40
50.367,20
2.806.591,90
63.506,03
125.952,64
17.950,40
1.454.024,00
152.302,43
39.806,00
222.690,00
436.151,04
11.927,76
12.561,12
35.299,68
7.481,76
20.560,80
152.797,32
10.778,04
23.616,84
16.408,08
108.593,16
21.016,32
15.110,16
841.977,57
19.051,81
37.785,79
5.385,12
436.207,20
45.690,73
11.941,80
66.807,00
508.842,88
13.915,72
14.654,64
41.182,96
8.728,72
23.987,60
178.263,54
12.574,38
27.552,98
19.142,76
126.692,02
24.519,04
17.628,52
982.307,17
22.227,11
44.083,42
6.282,64
508.908,40
53.305,85
13.932,10
77.941,50
944.993,92
25.843,48
27.215,76
76.482,64
16.210,48
44.548,40
331.060,86
23.352,42
51.169,82
35.550,84
235.285,18
45.535,36
32.738,68
1.824.284,74
41.278,92
81.869,22
11.667,76
945.115,60
98.996,58
25.873,90
144.748,50
24.715,60
54.350,40
7.414,68
16.305,12
8.650,46
19.022,64
16.065,14
35.327,76
21.876,40
50.198,40
71.879,60
42.969,60
109.163,60
102.273,60
93.693,60
6.562,92
15.059,52
21.563,88
12.890,88
32.749,08
30.682,08
28.108,08
7.656,74
17.569,44
25.157,86
15.039,36
38.207,26
35.795,76
32.792,76
14.219,66
32.628,96
46.721,74
27.930,24
70.956,34
66.477,84
60.900,84
133.998,80
25.240,80
3.618.076,80
22.074,00
41.516,80
613.683,20
21.169,20
29.983,20
74.952,80
18.101,20
213.907,20
31.501,60
18.408,00
19.926,40
38.152,40
213.460,00
160.227,60
23.353,20
13.728,00
16.660,80
32.136,00
14.326,00
12.194,00
58.598,80
127.883,60
38.937,60
176.488,00
493.292,80
343.844,80
32.562,40
36.504,00
680.503,20
371.784,40
15.704,00
12.438,40
74.947,60
55.452,80
71.021,60
23.015,20
13.140,40
40.199,64
7.572,24
1.085.423,04
6.622,20
12.455,04
184.104,96
6.350,76
8.994,96
22.485,84
5.430,36
64.172,16
9.450,48
5.522,40
5.977,92
11.445,72
64.038,00
48.068,28
7.005,96
4.118,40
4.998,24
9.640,80
4.297,80
3.658,20
17.579,64
38.365,08
11.681,28
52.946,40
147.987,84
103.153,44
9.768,72
10.951,20
204.150,96
111.535,32
4.711,20
3.731,52
22.484,28
16.635,84
21.306,48
6.904,56
3.942,12
46.899,58
8.834,28
1.266.326,88
7.725,90
14.530,88
214.789,12
7.409,22
10.494,12
26.233,48
6.335,42
74.867,52
11.025,56
6.442,80
6.974,24
13.353,34
74.711,00
56.079,66
8.173,62
4.804,80
5.831,28
11.247,60
5.014,10
4.267,90
20.509,58
44.759,26
13.628,16
61.770,80
172.652,48
120.345,68
11.396,84
12.776,40
238.176,12
130.124,54
5.496,40
4.353,44
26.231,66
19.408,48
24.857,56
8.055,32
4.599,14
87.099,22
16.406,52
2.351.749,92
14.348,10
26.985,92
398.894,08
13.759,98
19.489,08
48.719,32
11.765,78
139.039,68
20.476,04
11.965,20
12.952,16
24.799,06
138.749,00
104.147,94
15.179,58
8.923,20
10.829,52
20.888,40
9.311,90
7.926,10
38.089,22
83.124,34
25.309,44
114.717,20
320.640,32
223.499,12
21.165,56
23.727,60
442.327,08
241.659,86
10.207,60
8.084,96
48.715,94
36.044,32
46.164,04
14.959,88
8.541,26
<!ID462243-2>
10
11
12
13
14
15
16
411845
411900
411980
412035
412350
412405
412440
17 412570
18 412635
1
2
3
4
5
6
7
8
9
10
11
12
13
14
15
16
17
18
19
20
21
22
23
24
25
26
27
28
29
430003
430030
430160
430187
430543
430600
430632
430660
430673
430745
430865
430710
431060
431100
431342
431417
431455
431500
431505
431507
431510
431530
431630
431730
431710
431800
431920
432147
432240
1
2
3
4
5
6
7
420208
420215
420500
420640
420840
421223
421415
Pato Bragado
Pérola d'Oeste
Planalto
Pranchita
Santa Helena
Santa Terezinha de Itaipu
Santo Antônio do Sudoeste
São Miguel do Iguaçu
Serranópolis do Iguaçu
Rio Grande do Sul - RS
Aceguá
Alecrim
Bagé
Barra do Quaraí
Chuí
Crissiumal
Derrubadas
Dom Pedrito
Doutor Maurício Cardoso
Esperança do Sul
Garruchos
Herval
Itaqui
Jaguarão
Novo Machado
Pedras Altas
Pirapó
Porto Lucena
Porto Mauá
Porto Vera Cruz
Porto Xavier
Quaraí
Roque Gonzales
Santa Vitória do Palmar
Santana do Livramento
São Borja
São Nicolau
Tiradentes do Sul
Uruguaiana
Santa Catarina - SC
Bandeirante
Belmonte
Dionísio Cerqueira
Guaraciaba
Itapiranga
Paraíso
Princesa
8 421555
9 421670
10 421875
69
Santa Helena
São José do Cedro
Tunápolis
Etapa I
41
ISSN 1677-7042
12.968,80
69.357,60
23.738,00
8.250.289,90
3.890,64
20.807,28
7.121,40
2.475.086,97
4.539,08
24.275,16
8.308,30
2.887.601,47
8.429,72
45.082,44
15.429,70
5.362.688,44
Nota:
Valor referente à Fase III: R$ 2.887.601,47
Total de recursos (Fases I a III): R$ 8.250.289,90
Observação:
O valor do projeto corresponde a 40% do valor do PAB fixo do município. (ref. dez/2005)
<!ID462243-4>
ANEXO III
DISTRIBUIÇÃO DE RECURSOS PARA OS MUNICÍPIOS FRONTEIRIÇOS DA REGIÃO NORTE E
MATO GROSSO, POR FASES
Nº Código
IBGE
1
2
3
4
5
6
7
8
9
10
11
12
13
14
15
16
17
120001
120005
120010
120017
120020
120025
120030
120032
120033
120034
120035
120038
120039
120042
120043
120050
120070
1
2
3
4
5
6
7
8
130020
130040
130060
130210
130360
130370
130380
130406
1
2
160027
160050
1
2
3
4
510250
510330
510682
510550
1
2
3
150050
150510
150530
1
2
3
4
5
6
7
8
9
110001
110037
110003
110008
110010
110033
110146
110020
110149
1
2
3
4
5
6
7
8
9
52
140005
140002
140015
140020
140023
140028
140040
140045
140070
Municípios
Valor Projeto Fase I
Fase II
Total
Acre - AC
Acrelândia
Assis Brasil
Brasiléia
Capixaba
Cruzeiro do Sul
Epitaciolândia
Feijó
Jordão
Mâncio Lima
Manoel Urbano
Marechal Thaumaturgo
Plácido de Castro
Porto Walter
Rodrigues Alves
Santa Rosa do Purus
Sena Madureira
Xapuri
Amazonas - AM
Atalaia do Norte
Barcelos
Benjamin Constant
Japurá
Santa Isabel do Rio Negro
Santo Antônio do Içá
São Gabriel da Cachoeira
Tabatinga
Amapá - AP
Laranjal do Jari
Oiapoque
Mato Grosso - MT
Cáceres
Comodoro
Porto Esperidião
Vila Bela da Santíssima
Trindade
Pará - PA
Almeirim
Óbidos
Oriximiná
Rondônia - RO
Alta Floresta D'Oeste
Alto Alegre dos Parecis
Cabixi
Costa Marques
Guajará-Mirim
Nova Mamoré
Pimenteiras do Oeste
Porto Velho
São Francisco do Guaporé
Roraima - RR
Alto Alegre
Amajari
Bonfim
Caracaraí
Caroebe
Iracema
Normandia
Pacaraima
Uiramutã
Etapa II
1.380.386,80
45.214,00
19.068,40
94.447,60
37.154,00
385.704,80
63.923,60
157.835,60
23.550,80
65.483,60
35.906,00
43.482,40
83.361,20
29.031,60
45.375,20
14.190,80
165.313,20
71.344,00
975.774,80
56.295,20
146.910,40
128.601,20
52.691,60
47.132,80
164.325,20
166.628,80
213.189,60
245.258,00
169.260,00
75.998,00
662.448,80
448.713,20
87.989,20
54.236,00
71.510,40
414.116,04
13.564,20
5.720,52
28.334,28
11.146,20
115.711,44
19.177,08
47.350,68
7.065,24
19.645,08
10.771,80
13.044,72
25.008,36
8.709,48
13.612,56
4.257,24
49.593,96
21.403,20
292.732,44
16.888,56
44.073,12
38.580,36
15.807,48
14.139,84
49.297,56
49.988,64
63.956,88
73.577,40
50.778,00
22.799,40
198.734,64
134.613,96
26.396,76
16.270,80
21.453,12
483.135,38
15.824,90
6.673,94
33.056,66
13.003,90
134.996,68
22.373,26
55.242,46
8.242,78
22.919,26
12.567,10
15.218,84
29.176,42
10.161,06
15.881,32
4.966,78
57.859,62
24.970,40
341.521,18
19.703,32
51.418,64
45.010,42
18.442,06
16.496,48
57.513,82
58.320,08
74.616,36
85.840,30
59.241,00
26.599,30
231.857,08
157.049,62
30.796,22
18.982,60
25.028,64
897.251,42
29.389,10
12.394,46
61.390,94
24.150,10
250.708,12
41.550,34
102.593,14
15.308,02
42.564,34
23.338,90
28.263,56
54.184,78
18.870,54
29.493,88
9.224,02
107.453,58
46.373,60
634.253,62
36.591,88
95.491,76
83.590,78
34.249,54
30.636,32
106.811,38
108.308,72
138.573,24
159.417,70
110.019,00
49.398,70
430.591,72
291.663,58
57.192,98
35.253,40
46.481,76
706.149,60
177.403,20
258.611,60
270.134,80
2.600.150,16
143.327,60
72.030,40
53.512,56
54.496,00
207.870,00
101.868,00
13.369,20
1.871.188,80
82.487,60
434.319,60
103.844,00
29.556,80
56.934,80
84.063,20
30.050,80
28.750,80
29.863,60
39.478,40
31.777,20
7.004.487,76
211.844,88
53.220,96
77.583,48
81.040,44
780.045,05
42.998,28
21.609,12
16.053,77
16.348,80
62.361,00
30.560,40
4.010,76
561.356,64
24.746,28
130.295,88
31.153,20
8.867,04
17.080,44
25.218,96
9.015,24
8.625,24
8.959,08
11.843,52
9.533,16
2.101.346,33
247.152,36
62.091,12
90.514,06
94.547,18
910.052,56
50.164,66
25.210,64
18.729,40
19.073,60
72.754,50
35.653,80
4.679,22
654.916,08
28.870,66
152.011,86
36.345,40
10.344,88
19.927,18
29.422,12
10.517,78
10.062,78
10.452,26
13.817,44
11.122,02
2.451.570,72
458.997,24
115.312,08
168.097,54
175.587,62
1.690.097,60
93.162,94
46.819,76
34.783,16
35.422,40
135.115,50
66.214,20
8.689,98
1.216.272,72
53.616,94
282.307,74
67.498,60
19.211,92
37.007,62
54.641,08
19.533,02
18.688,02
19.411,34
25.660,96
20.655,18
4.552.917,04
Nota:
Valor referente à Fase III: R$ 2.451.570,72
Total de recursos (Fases I a III): R$ 7.004.487,76
Observação:
O valor do projeto corresponde a 40% do valor do PAB fixo do município. (ref. dez/2005)
42
ISSN 1677-7042
1
Nº 109, quinta-feira, 8 de junho de 2006
AGÊNCIA NACIONAL
DE SAÚDE SUPLEMENTAR
DIRETORIA DE FISCALIZAÇÃO
<!ID461993-1>
DECISÕES DE 24 DE FEVEREIRO DE 2006
A Diretora de Fiscalização da Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS, no uso de suas atribuições legais que lhe confere o Artigo 61, III, §5º da Resolução da Diretoria Colegiada - RDC n° 95, de 30/01/2002
e consoante o disposto no art. 15, V c/c art. 25, todos da RN n° 48, de 19/09/2003, vem por meio deste DAR CIÊNCIA da decisão proferida em processos administrativos às Operadoras relacionadas no anexo.
Número do Processo
ANS
33902.233476/2003-71
na Nome da Operadora
HSBC Seguro Saúde
Número do Registro Número do CNPJ
Provisório ANS
005541
33.425.075/0001-73
Tipo de Infração (artigos infringidos pela Operadora)
Valor da Multa (R$)
Deixar de comunicar à ANS percentual de reajuste aplicado em Anulação do AI 9517
plano col. sem patrocinador. Art. 20 da Lei 9.656/98 c/c art. 6 da RN Arquivamento
08/02.
FAUSTO PEREIRA DOS SANTOS
DECISÕES DE 31 DE MARÇO DE 2006
A Diretora de Fiscalização da Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS, no uso de suas atribuições legais que lhe confere o Artigo 61, III, §5º da Resolução da Diretoria Colegiada - RDC n° 95, de 30/01/2002
e consoante o disposto no art. 15, V c/c art. 25, todos da RN n° 48, de 19/09/2003, vem por meio deste DAR CIÊNCIA da decisão proferida em processos administrativos às Operadoras relacionadas no anexo.
Número do Processo
ANS
33902.216158/2003-46
33902.057364/2004-99
na Nome da Operadora
Número do Registro Número do CNPJ
Provisório ANS
Aliança Metropolitana RJ Coop. de 05.063.699/0001-52
Trab. Médico
Canp Saúde S/C Ltda
344877
02.908.125/0001-40
25789.000879/2005-13
Clínica Odontológica Bucker S/C Lt- da.
03.789.976/0001-83
33902.077651/2003-34
Comed Medicina Ltda
309681
46.001.681/0001-03
33902.225310/2002-09
88.332.580/0001-65
33902.070729/2004-71
Comunidade Evangélica Luterana de 375918
São Paulo - Ulbra Saúde
Essencial Sistema de Saúde S/C Ltda -
33902.066044/2002-68
Máster Saúde Assistência Médica Ltda 332615
00.669.832/0001-03
25789.011454/2005-30
Medicol Medicina Coletiva S/A
382574
61.163.374/0001-12
33902.015305/2004-43
Saúde Plus Assistência Médica S/C Ltda
Saúde Plus Assistência Médica S/C Ltda
Unimed ABC Cooperativa de Trabalho
Médico
Unimed Belém Cooperativa de Trabalho Médico
Unimed de Fortaleza Cooperativa de
Trabalho Médico
Unimed de Ibitinga - Cooperativa de
Trabalho Médico
Unimed Foz do Iguaçu Cooperativa de
Trabalho Médico
412368
04.010.572/0001-02
412368
04.010.572/0001-02
345270
44.183.390/0001-58
303976
04.201.372/0001-37
317144
05.868.278/0001-07
365238
00.494.780/0001-64
351792
81.697.419/0001-46
Unimed Paulistana Sociedade Coopera- 301337
tiva de Trabalho Médico
43.202.472/0001-30
33902.060039/2004-11
33902.005332/2004-16
33902.207383/2002-19
33902.113113/2003-11
33902.220555/2003-12
33902.212246/2003-79
33902.144592/2004-06
04.517.426/0001-78
Tipo de Infração (artigos infringidos pela Operadora)
Valor da Multa (R$)
Comercialização de produto, sem registro na ANS. Inc. II, do art. 9
da Lei 9.656/98.
Deixar de garantir as coberturas mínimas obrigatórias. Art. 12, II, da
Lei 9.656/98.
Comerc. de prod., sem ind. clara no contr. de garantias obrigat. Art.
12, § 1º c/c art. 16, ambos da Lei 9.656/98. Comerc. de prod., sem
reg. na ANS. Inc. II do art. 9 da Lei 9.656/98.
Não garantir cobertura integral da internação em UTI. Art. 35-C da
Lei 9.656/98 c/c art. 1º da CONSU 13/98.
Deixar de garantir remoção. Art. 7º, § 2º, da Resolução CONSU
13/98.
Comercialização de produto, sem registro na ANS. Inc. II do art. 9
da Lei 9.656/98.
Impedimento do consum. Em plano de saúde sob motivo de doença
preexistente. Art. 14, da Lei 9.656/98 c/c art. 4º, IV da RDC
24/00.
Deixar de garantir as coberturas mínimas obrigatórias. Inc. II, do art.
12, da Lei 9.656/98.
Negativa de cobertura sob a alegação de doença preexistente. Art.
11, § único, da Lei 9.656/98.
Negativa de cobertura sob a alegação de doença preexistente. Art.
11, § único, da Lei 9.656/98.
Deixar de garantir as coberturas mínimas obrigatórias. Inc. II, a, do
art. 12, da Lei 9.656/98.
Descumprimento de cláusula contratual (reajuste por faixa etária).
Art. 25 da Lei 9.656/98.
Descumprimento de cláusula contratual (reajuste por variação de
custos). Art. 25 da Lei 9.656/98.
Embaraço à fiscalização. Art. 20, § 2º da Lei 9.656/98.
14.000,00 (quatorze mil reais)
50.000,00 (cinqüenta mil reais)
42.000,00 (quarenta e cinco mil reais)
35.000,00 (trinta e cinco mil reais)
50.000,00 (cinqüenta mil reais)
35.000,00 (trinta e cinco mil reais)
15.000,00 (quinze mil reais)
50.000,00 (cinqüenta mil reais)
50.000,00 (cinqüenta mil reais)
50.000,00 (cinqüenta mil reais)
50.000,00 (cinqüenta mil reais)
12.000,00 (doze mil reais)
10.000,00 (dez mil reais)
45.000,00 (quarenta e cinco mil reais)
Utilizar mec. de reg. que vincule aut. de proced. a solic. por médico 21.000,00 (vinte e um mil reais)
pert. à rede cred. Art. 1º, § 1º, d, da Lei 9.656/98, c/c art. 2, VI, da
CONSU 08/98.
Deixar de oferecer Plano Referência. Art. 10, § 2º da Lei 35.000,00 (trinta e cinco mil reais)
9.656/98.
FAUSTO PEREIRA DOS SANTOS
<!ID461993-2>
DECISÕES DE 18 DE ABRIL DE 2006
A Diretora de Fiscalização da Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS, no uso de suas atribuições legais que lhe confere o Artigo 61, III, §5º da Resolução da Diretoria Colegiada - RDC n° 95, de
30/01/2002 e consoante o disposto no art. 15, V c/c art. 25, todos da RN n° 48, de 19/09/2003, vem por meio deste DAR CIÊNCIA da decisão proferida em processos administrativos às Operadoras relacionadas no
anexo.
Número do Processo na ANS
Nome da Operadora
25779.003975/2005-32
Casa de Saúde Santa Rosa Ltda
25789.013958/2005-94
Dental Class Intermediação de Serviços
Odontológicos Ltda
Oral System Assistência Odontológica Global Livre Escolha S/C Ltda
Rio Méd Serviços de Assistência Médica
Ltda
Santa Casa de Misericórdia de Belo Horizonte
Saúde ABC Planos de Saúde Ltda
Número do Regis- Número do CNPJ
tro
Provisório
ANS
20.319.257/0001-18
-
07.237.190/0001-04
306517
46.232.609/0001-97
353787
29.204.211/0001-28
325252
17.209.891/0001-93
412805
04.178.490/0001-71
33902.015732/2001-89
Unimed de Volta Redonda Cooperativa de 364584
Trabalho Médico
35.917.970/0001-30
33902.178922/2004-59
Unimed Paulistana Cooperativa de Traba- 301337
lho Médico
Unimed Petrópolis Cooperativa de Trabalho 323993
Médico
Vida Plena Cooperativa de Irmãos Bom 413542
Pastor
43.202.472/0001-30
33902.231398/2002-90
33902.134690/2004-27
33902.235011/2003-55
33902.097228/2002-70
33902.175214/2005-47
33902.191175/2002-82
28.806.545/0001-09
04.205.672/0001-94
Tipo de Infração (artigos infringidos pela Operadora)
Valor da Multa (R$)
Falta de registro de operadora junto à ANS. Art. 8 c/c art. 19 da Lei
9.656/98.
Falta de registro de operadora na ANS. Art. 19 c/c art. 8º da Lei
9.656/98.
Deixar de informar à ANS alteração de dados de natureza cadastral (mudança de endereço). Art. 20, caput, da Lei 9.656/98.
Negativa de cobertura sob a alegação de doença preexistente. Art. 11, §
único, da Lei 9.656/98.
Negativa de cobertura sob alegação de cumprimento de Cobertura Parcial
Temporária. Art. 11, § único, da Lei 9.656/98.
Substituição de rede hospitalar sem prévia comunicação aos beneficiários e
à ANS. Art. 17, § 1º, da Lei 9.656/98.
Retif. da dec. exarada em 03 de setembro de 2002, pub. no DOU, em 24 de
setembro de 2002, seção 1, pág. 166, quanto ao valor da multa pecuniária
aplicada.
Negativa de cobertura para o procedimento de Ortopantomografia. Art. 12,
I, da Lei 9.656/98.
Negativa de cobertura para o procedimento de Crioterapia. Art. 12, I, da Lei
9.656/98.
Negativa de cobertura para os procedimentos de Éxerese de Pterígio e
Transplante de Conjuntiva. Art. 12, da Lei 9.656/98.
10.000,00 (dez mil reais) diários
10.000,00 (dez mil reais) diários
Anulação do AI 8899
Arquivamento
50.000,00 (cinqüenta mil reais)
50.000,00 (cinqüenta mil reais)
12.000,00 (doze mil reais)
15.000,00 (quinze mil reais)
50.000,00 (cinqüenta mil reais)
50.000,00 (cinqüenta mil reais)
50.000,00 (cinqüenta mil reais)
FAUSTO PEREIRA DOS SANTOS
1
Nº 109, quinta-feira, 8 de junho de 2006
ISSN 1677-7042
43
DECISÕES DE 3 DE MAIO DE 2006
A Diretora de Fiscalização da Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS, no uso de suas atribuições legais que lhe confere o Artigo 61, III, §5º da Resolução da Diretoria Colegiada - RDC n° 95, de
30/01/2002 e consoante o disposto no art. 15, V c/c art. 25, todos da RN n° 48, de 19/09/2003, vem por meio deste DAR CIÊNCIA da decisão proferida em processos administrativos às Operadoras relacionadas no
anexo.
Número do Processo na ANS
33902.005235/2004-15
Nome da Operadora
Número do Regis- Número do CNPJ
tro
Provisório
ANS
Unimed Palmas Cooperativa de Trabalho 309907
37.313.475/0001-48
Médico Ltda
Tipo de Infração (artigos infringidos pela Operadora)
Valor da Multa (R$)
Deixar de garantir as coberturas mínimas obrigatórias. Inciso II, do art. 12, Anulação do AI 10238
da Lei 9.656/98.
Arquivamento
FAUSTO PEREIRA DOS SANTOS
<!ID461993-3>
DECISÕES DE 18 DE MAIO DE 2006
A Diretora de Fiscalização da Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS, no uso de suas atribuições legais que lhe confere o Artigo 61, III, §5º da Resolução da Diretoria Colegiada - RDC n° 95, de
30/01/2002 e consoante o disposto no art. 15, V c/c art. 25, todos da RN n° 48, de 19/09/2003, vem por meio deste DAR CIÊNCIA da decisão proferida em processos administrativos às Operadoras relacionadas no
anexo.
Número do Processo na ANS
25789.007914/2005-25
33902.229515/2003-36
33902.022644/2004-86
33902.088564/2004-93
33902.244295/2003-71
33902.130284/2003-12
25789.010380/2005-14
33902.068595/2003-47
33902.128785/2003-21
•Apenso:
33902.130557/2003-11
33902.050026/2004-26
33902.064809/2002-25
33902.217696/2002-77
33902.005301/2004-57
33902.155234/2003-30
25779.002584/2005-09
33902.188946/2003-55
33902.059717/2004-95
Nome da Operadora
Número do Número do CNPJ
Registro Provisório ANS
A.L.A. - Assistência Odontológica S/C Lt- 05.068.876/0001-93
da
Amil Assistência Médica Internacional Lt- 326305
29.309.127/0001-79
da
Amil Assistência Médica Internacional Lt- 326305
29.309.127/0001-79
da
Amil Assistência Médica Internacional Lt- 326305
29.309.127/0001-79
da
Amil Assistência Médica Internacional Lt- 326305
29.309.127/0001-79
da
ANGR - Pró Saúde Proteção e Assistência 313220
04.151.320/0001-01
Médica S/A
Caixa de Assistência dos Advogados do 355879
33.755.174/0001-13
Estado do Rio de Janeiro
Caixa de Assistência dos Advogados do rio 40.799.942/0001-04
Grande do Norte - CAARN
Caixa de Assistência dos Funcionários do 385697
05.814.777/0001-03
Banco do Nordeste do Brasil - CAMED
CASSI - Caixa de Assistência dos Fun- 346659
cionários do Banco do Brasil
Centro Médico Imperial Ltda
-
33.719.485/0001-27
CLAM Central de Assistência Médica S/C 300284
Ltda
Climepe Total S/C Ltda
343013
71.582.753/0001-09
Clínica de Assistência Médica Domiciliar - CLAMED
COW - Grupo Empresarial de Intermedia- ção e negócios Ltda
GEAP Fundação de Seguridade Social.
323080
03.104.332/0001-04
04.272.037/0001-20
25.646.761/0001-46
07.131.988/0001-77
03.658.432/0001-82
Golden Cross Assistência Internacional de 403911
Saúde Ltda
Hapvida Assistência Médica Ltda
368253
01.518.211/0001-83
90.403.874/0001-82
17.209.891/0001-93
33902.207271/2003-31
Multiclínica Serviços de Saúde Ltda
354554
Santa Casa de Misericórdia de Belo Ho- 325252
rizonte
Saúde ABC Planos de Saúde Ltda
412805
33902.182181/2004-19
Saúde Plus Assistência Médica Ltda
412368
04.010.572/0001-02
33902.242075/2003-11
Top Care Saúde Ltda
414409
04.288.324/0001-28
33902.173813/2003-64
Unimed de Belém Cooperativa de Trabalho
Médico
Unimed de Belém Cooperativa de Trabalho
Médico
Unimed Paulistana Sociedade Cooperativa
de Trabalho Médico
Unimed Paulistana Sociedade Cooperativa
de Trabalho Médico
Unimed Paulistana Sociedade Cooperativa
de Trabalho Médico
Unimed Paulistana Sociedade Cooperativa
de Trabalho Médico
Unimed Paulistana Sociedade Cooperativa
de Trabalho Médico
Unimed-Rio Cooperativa de Trabalho Médico do Rio de Janeiro
Unimed-Rio Cooperativa de Trabalho Médico do Rio de Janeiro
Unimed Vale do Aço Cooperativa de Trabalho Médico
303976
04.201.372/0001-37
303976
04.201.372/0001-37
301337
43.202.472/0001-30
301337
43.202.472/0001-30
301337
43.202.472/0001-30
301337
43.202.472/0001-30
301337
43.202.472/0001-30
393321
42.163.881/0001-01
393321
42.163.881/0001-01
359289
16.991.945/0001-52
33902.231502/2002-46
33902.098586/2003-81
33902.244901/2003-58
33902.155218/2003-47
25789.004898/2005-19
25789.004872/2005-71
25789.004873/2005-15
25789.002732/2005-68
25789.004876/2005-59
33902.021862/2004-01
33902.243461/2003-11
33902.238704/2003-08
63.554.067/0001-98
04.178.490/0001-71
Tipo de Infração (artigos infringidos pela Operadora)
Valor da Multa (R$)
Falta de registro de operadora junto à ANS. Art. 8 c/c art. 19, da Lei
9.656/98.
Negativa de cobertura. Doença e lesão preexistente. Art. 11, § único, da
Lei 9.656/98, c/c art. 7º, I, da RDC 24/00.
Doença e lesão preexistente. Não oferecimento de agravo. Art. 4º da
Resolução CONSU nº 2.
Negativa de cobertura. Art. 11, § único, da Lei 9.656/98.
10.000,00 (dez mil reais) diários
Negativa de cobertura. Art. 11, § único, da Lei 9.656/98.
50.000,00 (cinqüenta mil reais)
50.000,00 (cinqüenta mil reais)
25.000,00 (vinte e cinco mil reais)
50.000,00 (cinqüenta mil reais)
Negativa de cobertura. Doença e lesão preexistente. Art. 11, § único, da 50.000,00 (cinqüenta mil reais)
Lei 9.656/98.
Negativa de cobertura para materiais utilizados em internação hospitalar. 48.000,00 (quarenta e oito mil reais)
Art. 12, II, e, da Lei 9.656/98 c/c art. 7, IV, da RDC 24/00.
Embaraço à fiscalização. Art. 20, § 2º da Lei 9.656/98.
45.000,00 (quarenta e cinco mil reais)
Neg. de cob. para proced. de ostetomia segmentar da maxila e ostetomia
de mandíbula para prognatismo. Art. 12, II, da Lei 9.656/98 c/c Art. 7, IV,
da RDC 24/00.
Negativa de cobertura para procedimento obrigatório. Art. 12, inc. II, da
Lei 9.656/98.
Ausência de registro de operadora na ANS. Inc. I do art. 9 da Lei
9.656/98.
Comercialização de produto em condições diversas da registrada na ANS.
Art. 19, § 3º, da Lei 9.656/98 c/c art. 8º, da RDC 4/00.
Negativa de cobertura. Doença e lesão preexistente. Art. 11, § único, da
Lei 9.656/98.
Falta de registro de operadora junto à ANS. Art. 9, I, da Lei 9.656/98.
50.000,00 (cinqüenta mil reais)
Falta de registro de operadora junto à ANS. Art. 9, inc. I, da Lei
9.656/98.
Deixar de enviar à ANS informações sobre alteração da rede credenciada.
Art. 20, caput, da Lei 9.656/98
Negativa de cobertura sob aleção de CPT. Art. 11, caput, e art. 12 da Lei
9.656/98.
Descumprimento de cláusula contratual (aproveitamento de carências). Art.
25 da Lei 9.656/98.
Negativa de cobertura. Art. 11, § único, da Lei 9.656/98.
Deixar de garantir as coberturas mínimas obrigatórias. Art. 12, inciso II,
alínea “e”, da Lei 9.656/98.
Descredenciamento do hospital Santa Casa de Misericórdia de Mogi das
Cruzes sem prévia autorização da ANS. Art. 17, § 4º, da Lei 9.656/98.
Deixar de garantir as coberturas mínimas obrigatórias. Art. 12, inc. I, b, da
Lei 9.656/98.
Deixar de garantir as coberturas mínimas obrigatórias. Inc. II, do art. 12,
da Lei 9.656/98.
Negativa de cobertura. Doença e lesão preexistente. Art. 11, § único, da
Lei 9.656/98.
Deixar de garantir as coberturas mínimas obrigatórias. Art. 12, inciso II, da
Lei 9.656/98.
Negativa de cobertura. Doença e lesão preexistente. Art. 11, § único, da
Lei 9.656/98 c/c inc. I, art. 7º da Resolução CONSU nº 2/98.
Negativa de cobertura. Doença e lesão preexistente. Art. 11, § único, da
Lei 9.656/98 c/c inc. I, art. 7º da Resolução CONSU nº 2/98.
Negativa de cobertura para internação. Art. 12, II, da Lei 9.656/98.
10.000,00 (dez mil reais) diários
Negativa de cobertura. Doença e lesão preexistente. Art. 11, § único, da
Lei 9.656/98, c/c art. 7º, I, da CONSU 2/98.
Negativa de cobertura. Doença e lesão preexistente. Art. 11, § único, da
Lei 9.656/98, c/c art. 7º, I, da CONSU 2/98.
Negativa de cobertura para internação hospitalar. Art. 25 da Lei 9.656/98
c/c art. 3, III, da RDC 24/00.
Negativa de cobertura. Doença e lesão preexistente. Art. 11, § único, da
Lei 9.656/98.
Deixar de garantir as coberturas mínimas obrigatórias. Inc. II, do art. 12,
da Lei 9.656/98.
50.000,00 (cinqüenta mil reais)
Anulação do AI 10451
Arquivamento
25.000,00 (vinte e cinco mil reais)
50.000,00 (cinqüenta mil reais)
10.000,00 (dez mil reais) diários
90.000,00 (noventa mil reais)
50.000,00 (cinqüenta mil reais)
15.000,00 (quinze mil reais)
50.000,00 (cinqüenta mil reais)
50.000,00 (cinqüenta mil reais)
50.000,00 (cinqüenta mil reais)
50.000,00 (cinqüenta mil reais)
50.000,00 (cinqüenta mil reais)
50.000,00 (cinqüenta mil reais)
50.000,00 (cinqüenta mil reais)
50.000,00 (cinqüenta mil reais)
50.000,00 (cinqüenta mil reais)
50.000,00 (cinqüenta mil reais)
50.000,00 (cinqüenta mil reais)
50.000,00 (cinqüenta mil reais)
15.000,00 (quinze mil reais)
50.000,00 (cinqüenta mil reais)
50.000,00 (cinqüenta mil reais)
FAUSTO PEREIRA DOS SANTOS
44
ISSN 1677-7042
1
<!ID461993-5>
Nº 109, quinta-feira, 8 de junho de 2006
DECISÕES DE 23 DE MAIO DE 2006
A Diretora de Fiscalização da Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS, no uso de suas atribuições legais que lhe confere o Artigo 61, III, §5º da Resolução da Diretoria Colegiada - RDC n° 95, de
30/01/2002 e consoante o disposto no art. 15, V c/c art. 25, todos da RN n° 48, de 19/09/2003, vem por meio deste DAR CIÊNCIA da decisão proferida em processos administrativos às Operadoras relacionadas no
anexo.
Número do Processo na ANS Nome da Operadora
33902.100593/2002-79
Comunidade Evangélica Luterana São Paulo
Número do Regis- Número do CNPJ
tro
Provisório
ANS
375918
88.332.580/0001-65
Tipo de Infração (artigos infringidos pela Operadora)
Valor da Multa (R$)
Rescisão unilateral do contrato sob motivo de doença preexistente. Art. 28.000,00 (vinte e oito mil reais)
13, § único, II, da Lei 9.656/98 c/c art. 5, V, da RDC 24/00.
FAUSTO PEREIRA DOS SANTOS
Ministério das Comunicações
.
GABINETE DO MINISTRO
<!ID463499-0>
PORTARIA N o- 636, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2005
O MINISTRO DE ESTADO DAS COMUNICAÇÕES, no
uso de suas atribuições, e tendo em vista o que consta do Processo n.º
53000.008810/2005, resolve:
Autorizar, de acordo com o artigo 16 do Decreto n.º 5.371,
de 17 de fevereiro de 2005, a REDE MULHER DE TELEVISÃO
LTDA, concessionária do Serviço de Radiodifusão de Sons e Imagens, canal 9 (nove), no município de Araraquara, Estado de São
Paulo, a executar o Serviço de Retransmissão de Televisão, ancilar ao
Serviço de Radiodifusão de Sons e Imagens, em caráter secundário,
no município de Praia Grande, Estado de São Paulo, por meio do
canal 49+ (quarenta e nove decalado para mais), utilizando os sinais
de televisão repetidos via satélite, visando à retransmissão dos seus
próprios sinais.
HÉLIO COSTA
o-
N 8.176-6, Valor de R$ 149,60 - Pago em 31.05.2006
AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES
CONSELHO DIRETOR
<!ID461623-0>
ATO N o- 58.695, DE 31 DE MAIO DE 2006
Processo n.º 53500.017892/2005. Aplica à empresa ASSOCIAÇÃO DOS TAXISTAS AUTÔNOMOS DE PONTA GROSSA a
sanção de caducidade da autorização para exploração do Serviço de
Radiotáxi Privado. A extinção não desonera a empresa de suas obrigações com terceiros, inclusive as firmadas com a Anatel.
PLÍNIO DE AGUIAR JÚNIOR
Presidente do Conselho
Substituto
<!ID461624-0>
ATO N o- 58.697, DE 31 DE MAIO DE 2006
Processo n.º 53500.002653/2002. Autoriza a META TELECOMUNICAÇÕES LTDA. a explorar o Serviço de Comunicação
Multimídia, por prazo indeterminado, sem caráter de exclusividade,
em âmbito nacional e internacional e tendo como área de prestação de
serviço o Estado do Rio Grande do Sul.
PLINIO DE AGUIAR JUNIOR
Presidente do Conselho
Substituto
SUPERINTENDÊNCIA DE RADIOFREQUÊNCIA
E FISCALIZAÇÃO
GERÊNCIA-GERAL DE FISCALIZAÇÃO
<!ID463189-0>
DESPACHOS DO GERENTE-GERAL
Em 12 de agosto de 2002
Processo n° 53542.000362/2000, aplica a MIGUEL HONORATO DE FREITAS, executante do Serviço Limitado Privado na
cidade de Anápolis/GO, a sanção de ADVERTÊNCIA por estar incurso no preceito do item 13.3 da Norma 13/97, instituída pela Portaria n.º 455, de 18/09/97, em infringência ao item 10.1 do mesmo
diploma legal.
Em 3 de janeiro de 2003
Processo n° 53700.000336/1999, aplica a GILDO ANTONIO ZANATTA, executante do Serviço Limitado Privado na cidade
de Sonora/MS, a sanção de ADVERTÊNCIA por estar incurso no
preceito do item 13.5, II, “c” da Norma 13/97, instituída pela Portaria
n.º 455, de 18/09/97, em infringência ao item 10.1 do mesmo diploma
legal.
ORLANDO DE LUCA JÚNIOR
Em Exercício
Em 23 de abril de 2001
Processo n° 53542.000453/1999, aplica a FUNDAÇÃO
CRISTÃ EDUCATIVA, executante do Serviço Radiodifusão Sonora
em OM na cidade de Pires do Rio/GO, a sanção de ADVERTÊNCIA,
por infringência ao artigo 59 da Lei n.º 4.117/62, com redação dada
pelo Decreto Lei n.º 236/67.
EDÍLSON RIBEIRO DOS SANTOS
Em17 de dezembro de 2002
Processo n° 53548.000855/2000, aplica a LUIZ ANTONIO
STRAGLIOTTO, executante do Serviço Radiotelefônico Público na
cidade de Bonito/MS, a sanção de ADVERTÊNCIA por estar incurso
no preceito dos itens 3.1 c/c 5.9 da Instrução do DENTEL de nº 03,
de 13 de março de 1985.
MAURY CAETANO DE OLIVEIRA
Em 17 de outubro de 2002
Processo n° 53548000460/2000, aplica a LUIZ CARLOS
GOLONI, executante do Serviço Radiotelefônico Público, na cidade
de Figueirão/MS, a sanção de MULTA no valor de R$ 250,00 (duzentos e cinqüenta reais) por estar incursa no preceito do item 5.9 da
Instrução nº 03 de 13/03/85, em infringência ao item 2.6 do mesmo
diploma legal.
Processo n° 53548000239/2000, aplica a JOSÉ DE OLIVEIRA SOUZA, executante do Serviço Radiotelefônico Público, na
cidade de Rio Verde de Mato Grosso/MS, a sanção de MULTA no
valor de R$ 250,00 (duzentos e cinqüenta reais) por estar incurso no
preceito do item 5.9 da Instrução nº 03/85-DENTEL, de 13/03/85, em
infringência ao item 2.6 do mesmo diploma legal.
Em 12 de agosto de 2002
Processo n° 53548.000211/1999, aplica a VALDEMAR PEREZ, executante do Serviço Limitado Privado, na cidade de Jardim/MS, a sanção de MULTA no valor de R$ 341,90 (trezentos e
quarenta e um reais e noventa centavos) por estar incurso no preceito
do item 13.5.II, alínea “c” da Norma nº 13/97, instituída pela Portaria
nº 455, de 18/09/97, em infringência ao item 10.1 do mesmo diploma
legal.
Em 22 de outubro de 2002
Processo n° 53548000070/2001, aplica a ANTÔNIO HIRT,
executante do Serviço Limitado Privado, na cidade de Iguatemi/MS,
a sanção de MULTA no valor de R$ 250,00 (duzentos e cinqüenta
reais) por estar incurso no preceito do item 13.5.I, alínea “a” da
Norma nº 13/97, instituída pela Portaria nº 455, de 18/09/97, em
infringência ao item 9.8.1 do mesmo diploma legal.
Em 30 de dezembro 2002
Processos n° 53551.000288/2000 e 53551.000289/2000, aplica a BRASIL TELECOM S/A TELEGOIÁS, executante do Serviço
Radiotelefônico Público, na cidade de Guaraí/TO, a sanção de MULTA no valor de R$ 408,94 (quatrocentos e oito reais e noventa e
quatro centavos) por estar incurso no preceito do item 13.5.II, alínea
“c” da Norma 13/97, em infringência ao item 2.6 da Instrução nº
03/85 DENTEL.
Processo n° 53548.001165/2000, aplica a CARLOS HIROCHI HIGUCHI, executante do Serviço Radiotelefônico Público, na
cidade de Santa Rita do Pardo/MS, a sanção de MULTA no valor de
R$ 250,00 (duzentos e cinqüenta reais) por estar incurso no preceito
do item 13.5.II alínea “a” e “c” da Norma 13/97, por ter infringido o
item 3.1 e 2.6 da Instrução nº 03/85-DENTEL de 13/03/85 c/c artigo
39 § 1º do Regulamento dos Serviços de Telecomunicações.
Processo n° 53548000216/1999, aplica a OSWALDO LEMOS NETO, executante do Serviço Limitado Privado, na cidade de
Naviraí/MS, a sanção de MULTA no valor de R$ 250,00 (duzentos e
cinqüenta reais) por estar incurso no preceito do item 13.5.II, alínea
“c” da Norma nº 13/97, instituída pela Portaria nº 455, de 18/09/97,
em infringência ao item 10.1 do mesmo diploma legal.
Processo n° 53548000063/2002, aplica a FRIGORÍFICO TAQUARITINGA LTDA, executante do Serviço Radiotelefônico Público, na cidade de Aparecida do Taboado/MS, a sanção de MULTA
no valor de R$ 250,00 (duzentos e cinqüenta reais) por estar incurso
no preceito do item 5.9 da Instrução nº 03/85-DENTEL de 13/03/85
e artigo 39 § 1º do Regulamento dos Serviços de Telecomunicações,
aprovado pela Resolução nº 73, de 25/11/1998 c/c 13.5.II alínea “c”
da Norma 13/97, instituída pela Portaria nº 455, de 18/09/1997, por
ter infringido o item 2.6 da Instrução nº 03/85-DENTEL c/c item 10.1
da Norma nº 13/97.
Processo n° 53542.000728/2000, aplica a RÁDIO JORNAL
DE GOIÁS LTDA, executante do Serviço de Radiodifusão Sonora
OM, na cidade de Goiânia/GO, a sanção de MULTA no valor de R$
2.208,71 (dois mil duzentos e oito reais e setenta e um centavos) por
estar incursa no preceito do artigo 62 da Lei nº 4117/62, em infringência ao artigo 1º Port. DNFI 10/92 c/c item 8.4.7.1 alínea “e”
c/c 6.1 c/c 8.3.1.2.2 do Regulamento Técnico para Emissoras de
Radiodifusão Sonora em Onda Média e Tropical (faixa 120 metros),
aprovado pela Resolução nº 116, de 25/03/1999.
Processo n° 53542000630/1999, aplica a PROSEGUR BRASIL S/A TRANSPORTADORA DE VALORES E SEGURANÇA,
executante do Serviço Limitado Privado, na cidade de Ceres/GO, a
sanção de MULTA no valor de R$ 250,00 (duzentos e cinqüenta
reais) por estar incursa no preceito do item 13.5.II, alínea “c” da
Norma nº 13/97, instituída pela Portaria nº 455, de 18/09/97, em
infringência ao item 10.1 do mesmo diploma legal.
Processo n° 53548001163/2000, aplica a CARLOS MORTEAN, executante do Serviço Radiotelefônico, na cidade de Amambai/MS, a sanção de MULTA no valor de R$ 250,00 (duzentos e
cinqüenta reais) por estar incurso no preceito do item 5.9 da Instrução
nº 03/85-DENTEL de 13/03/85, em infringência ao item 2.6 do mesmo diploma legal.
Processo n° 53548000792/2000, aplica a MARLY FERREIRA ROSA, executante do Serviço Radiotelefônico Público, na cidade
de Dois Irmãos do Buriti/MS, a sanção de MULTA no valor de R$
250,00 (duzentos e cinqüenta reais) por estar incursa no preceito do
item 5.9 da Instrução nº 03/85-DENTEL de 13/03/85, em infringência
ao item 3.1 do mesmo diploma legal.
Processo n° 53548000344/1999, aplica a PAULO TADEU
STEDILE, executante do Serviço Limitado Privado, na cidade de
Caracol/MS, a sanção de MULTA no valor de R$ 250,00 (duzentos e
cinqüenta reais) por estar incurso no preceito do item 13.5.II, alínea
“c” da Norma nº 13/97, instituída pela Portaria nº 455, de 18/09/97,
em infringência ao item 10.1 do mesmo diploma legal.
Em 3 de janeiro 2003
Processo n° 53542000174/2000, aplica a MARTA GARCIA
CUNHA SPEARS, executante do Serviço Limitado Privado, na cidade de Chapadão do Céu/GO, a sanção de MULTA no valor de R$
250,00 (duzentos e cinqüenta reais) por estar incursa no preceito do
item 13.5.II, alínea “c” da Norma nº 13/97, instituída pela Portaria nº
455, de 18/09/97, em infringência ao item 10.1 do mesmo diploma
legal.
Processo n° 53542000663/1999, aplica a CONDOMINIO
FLAMBOYANT SHOPPING CENTER, executante do Serviço Limitado Privado, na cidade de Goiânia/GO, a sanção de MULTA no
valor de R$ 428,39 (quatrocentos e vinte e oito reais e trinta e nove
centavos) por estar incurso no preceito do item 13.5.I, alínea “a” da
Norma nº 13/97, instituída pela Portaria nº 455, de 18/09/97, em
infringência ao item 10.1 do mesmo diploma legal.
Processo n° 53548000527/2000, aplica a ORLANDO MORANDO, executante do Serviço Radiotelefônico Público, na cidade
de Anaurilândia/MS, a sanção de MULTA no valor de R$ 475,98
(quatrocentos e setenta e cinco reais e noventa e oito centavos) por
estar incursa no preceito do subitem 5.9 da Instrução nº 03/85-DENTEL de 13/03/85, em infringência aos subitens 2.6 e 3.1 do mesmo
diploma legal c/c art. 39, § 1º do Regulamento dos Serviços de
Telecomunicações, aprovado pela Resolução nº 73 de 25/11/98.
Processo n° 53548.001189/2000, aplica a ROBERTO RODRIGUES DE ALMEIDA, executante do Serviço Radiotelefônico
Associado ao STFC, na cidade de Santa Rita do Pardo/MS, a sanção
de MULTA no valor de R$ 250,00 (duzentos e cinqüenta reais) por
estar incurso no preceito do item 2.6 da Instrução nº 03/85-DENTEL
de 13/03/85 c/c artigo 39 § 1º do Regulamento dos Serviços de
Telecomunicações, em infringência ao item 13.5.II, alínea “c” da
Norma 13/97, instituída pela Portaria nº 455, de 18/09/97.
Processo n° 53548000446/2000, aplica a AILTON FERNANDES CARNEIRO, executante do Serviço Radiotelefônico Público, na cidade de Alcinópolis/MS, a sanção de MULTA no valor de
R$ 250,00 (duzentos e cinqüenta reais) por estar incursa no preceito
do item 5.9 da Instrução nº 03/85-DENTEL de 13/03/85, em infringência ao item 2.6 do mesmo diploma legal c/c art. 39, § 1º do
Regulamento dos Serviços de Telecomunicações, aprovado pela Resolução nº 73 de 25/11/98.
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Nº 109, quinta-feira, 8 de junho de 2006
ISSN 1677-7042
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Em 12 de fevereiro de 2003
Em 23 de janeiro de 2003
Em 3 de novembro de 2003
Processo n° 53548000373/1999, aplica a ELPÍDIO PEREIRA FLORES, executante do Serviço Limitado Privado, na cidade de
Jardim/MS, a sanção de MULTA no valor de R$ 250,00 (duzentos e
cinqüenta reais) por estar incurso no preceito do item 13.5.II, alínea
“c” da Norma nº 13/97, instituída pela Portaria nº 455, de 18/09/97,
em infringência ao item 10.1 do mesmo diploma legal.
Processo n° 53542000391/2000, aplica a GABRIEL VILELA DE MORAES, executante do Serviço Limitado Privado, na cidade de Arenópolis/GO, a sanção de MULTA no valor de R$ 482,69
(quatrocentos e oitenta e dois reais e sessenta e nove centavos) por
estar incurso no preceito do item 13.5.II, alíneas “c” e “h” da Norma
nº 13/97, instituída pela Portaria nº 455, de 18/09/97, em infringência
aos itens 7.5 e 10.1 do mesmo diploma legal.
Processo n° 53548000805/2001, aplica a ASSOCIAÇÃO
COMUNITÁRIA DE DESENVOLVIMENTO ARTÍSTICO E CULTURAL DE NAVIRAÍ, executante do Serviço Radiodifusão Comunitária, na cidade de Naviraí/MS, a sanção de MULTA no valor de R$
315,52 (trezentos e quinze reais e cinqüenta e dois centavos) por estar
incursa no preceito do item 15.3, III e XXII, da norma nº 2/98 Norma Complementar do Serviço de Radiodifusão Comunitária, aprovada pela portaria nº 191, de 6 de agosto de 1998, em infringência
aos itens 14.3.1 e 14.4.4 do mesmo diploma legal.
Processo n° 53548000683/2001, aplica a PREFEITURA
MUNICIPAL DE COXIM, executante do Serviço de Retransmissão
de Televisão (BAND), na cidade de Coxim/MS, a sanção de MULTA
no valor de R$ 315,52 (trezentos e quinze reais e cinqüenta e dois
centavos) por estar incursa no preceito do artigo 41 caput do Decreto
nº 3.451, de 9 de maio de 2000, em infringência ao artigo 45 do
Decreto nº 52795, de 31 de outubro de 1963.
ORLANDO DE LUCA JÚNIOR
Em Exercício
Em 6 de novembro de 2002
Processo n° 53548000955/2000, aplica a SIDNEY PEDRO
DA ASSUMPÇÃO, executante do Serviço Radiotelefônico Público,
na cidade de Paraíso/MS, a sanção de MULTA no valor de R$ 250,00
(duzentos e cinqüenta reais) por estar incurso no preceito do item 5.9
da Instrução nº 03/85-DENTEL de 13/03/85, em infringência ao item
2.6 do mesmo diploma legal c/c art. 39 § 1º do Regulamento dos
Serviços de Telecomunicações, aprovado pela Resolução nº 73, de
25/11/98.
Processo n° 53548000367/1999, aplica a JAGUARI DE
CONSTRUÇÕES E COMÉRCIO LTDA, executante do Serviço Limitado Privado, na cidade de Bela Vista/MS, a sanção de MULTA no
valor de R$ 250,00 (duzentos e cinqüenta reais) por estar incursa no
preceito do item 13.5.II, alínea “c” da Norma nº 13/97, instituída pela
Portaria nº 455, de 18/09/97, em infringência ao item 10.1 do mesmo
diploma legal.
Em 9 de dezembro de 2002
Processo n° 53548000066/2001, aplica a GERSON SALVADORI, executante do Serviço Radiotelefônico associado ao STFC,
na cidade de Paranhos/MS, a sanção de MULTA no valor de R$
250,00 (duzentos e cinqüenta reais) por estar incurso no preceito do
item 13.5.II, alínea “c” da Norma nº 13/97, instituída pela Portaria nº
455, de 18/09/97, em infringência ao item 2.6 da Instrução nº 03/85DENTEL de 13/03/85.
MAURY CAETANO DE OLIVEIRA
Em 6 de novembro de 2002
Processo n° 53542000379/2000, aplica a JOAQUIM TERTULIANO VILELA, executante do Serviço Limitado Privado, na
cidade de Piranhas/GO, a sanção de MULTA no valor de R$ 428,39
(quatrocentos e vinte e oito reais e trinta e nove centavos) por estar
incurso no preceito do item 13.5.II, alíneas “c” e “h” da Norma nº
13/97, instituída pela Portaria nº 455, de 18/09/97, em infringência ao
item 10.1 do mesmo diploma legal.
Em 12 de novembro de 2002
Processo n° 53548000708/2000, aplica a EROS FELIPE &
CIA LTDA, executante do Serviço Radiotelefônico Público, na cidade
de Ribas do Rio Pardo/MS, a sanção de MULTA no valor de R$
250,00 (duzentos e cinqüenta reais) por estar incurso no preceito do
item 13.5.II, alínea “h” da Norma nº 13/97, instituída pela Portaria nº
455, de 18/09/97, em infringência ao item 2.6 da Instrução nº 03 de
13/03/85.
Em 29 de novembro de 2002
Processo n° 53548000866/1999, aplica a WILSON PULZATTO, executante do Serviço Limitado Privado, na cidade de Ribas
do Rio Pardo/MS, a sanção de MULTA no valor de R$ 335,20
(trezentos e trinta e cinco reais e vinte centavos) por estar incurso no
preceito do item 13.5.II, alíneas “c” e “h” da Norma nº 13/97,
instituída pela Portaria nº 455, de 18/09/97, em infringência ao item
10.1 do mesmo diploma legal.
Em 10 de dezembro de 2003
Processo n° 53542000107/2000, aplica a LUIZ FERNANDO
SAMPAIO DE CAMPOS MEIRELLES, executante do Serviço Limitado Privado, na cidade de Goiânia/GO, a sanção de MULTA no
valor de R$ 362,02 (trezentos e sessenta e dois reais e dois centavos)
por estar incurso no preceito do item 13.5.II, alíneas “c” e “h” da
Norma nº 13/97, instituída pela Portaria nº 455, de 18/09/97, em
infringência ao item 10.1 do mesmo diploma legal.
Em 30 de dezembro de 2002
Processo n° 53548000114/2000, aplica a MARIA FERNANDES DE SOUZA, executante do Serviço Limitado Privado de Telecomunicações, na cidade de Três Lagoas/MS, a sanção de MULTA
no valor de R$ 250,00 (duzentos e cinqüenta reais) por estar incursa
no preceito do item 13.5.II, alíneas “c” e “h” da Norma nº 13/97,
instituída pela Portaria nº 455, de 18/09/97, em infringência ao item
10.1 do mesmo diploma legal.
Processo n° 53545000431/2001, aplica a SAWAGE EMPRESA DE SEGURANÇA E VIGILÂNCIA LTDA, executante do Serviço Limitado Privado, na cidade de Cuiabá/MT, a sanção de MULTA
no valor de R$ 274,86 (duzentos e setenta e quatro reais e oitenta e
seis centavos) por estar incursa no preceito do item 13.5.II, alíneas
“c” e “h” da Norma nº 13/97, instituída pela Portaria nº 455, de
18/09/97, em infringência ao item 10.1 do mesmo diploma legal.
Em 25 de fevereiro de 2003
Processo n° 53548000705/1999, aplica a ALFREDO PEREZ
ALMEIDINHA, executante do Serviço Limitado Privado, na cidade
de Campo Grande/MS, a sanção de MULTA no valor de R$ 536,32
(quinhentos e trinta e seis reais e trinta e dois centavos) por estar
incurso no preceito do item 13.5.II, alíneas “a”, “c” e “f” da Norma
nº 13/97, instituída pela Portaria nº 455, de 18/09/97, em infringência
aos itens 9.8.1 e 10.1 do mesmo diploma legal.
EDÍLSON RIBEIRO DOS SANTOS
Em 5 de fevereiro de 2002
Processo n° 53548000260/2001, aplica a EMP - ENGENHARIA, TRANSPORTE , COMÉRCIO E CONSTRUÇÃO LTDA, entidade não outorgada, estabelecida na cidade de Dourados/ MS, a
pena de MULTA no valor de R$ 250,00 (duzentos e cinqüenta reais),
por estar incursa no artigo 173, II, da lei nº 9.472, de 16/07/97, em
infringência ao art. 163 da LGT.
Em 18 de fevereiro de 2002
Processo n° 53548001123/2000, aplica a SETEBRINO MENEGAT, executante do Serviço Radiotelefônico Público, na cidade de
Amambai/MS, a sanção de MULTA no valor de R$ 341,90 (trezentos
e quarenta e um reais e noventa centavos) por estar incurso no
preceito dos itens 3.1 e 2.6 c/c 5.9, da Instrução nº 03-DENTEL de
13/03/85.
Processo n° 53545000191/2001, aplica a RÁDIO COMUNITÁRIA LIVRE FM, entidade não outorgada, estabelecida na cidade de Rio Branco/MT, a sanção de MULTA no valor de R$ 858,94
(oitocentos e cinqüenta e oito reais e noventa e quatro centavos) por
estar incursa no artigo 173, II, da lei nº 9.472, de 16/07/97, em
infringência ao art. 163 da LGT.
Em 19 de fevereiro de 2002
Processo n° 53548001388/2000, aplica a JOSÉ MORAES
DA SILVA FILHO, executante do Serviço Radiotelefônico associado
ao STFC, na cidade de Ponta Porã/MS, a sanção de MULTA no valor
de R$ 250,00 (duzentos e cinqüenta reais) por estar incurso no preceito do item 5.9 da Instrução nº 03/85-DENTEL de 13/03/85 em
infringência ao item 2.6 do mesmo diploma legal.
Processo n° 53548000484/2000, aplica a AGROPECUÁRIA
JORGE FERREIRA LTDA, executante do Serviço Radiotelefônico
Público, na cidade de Naviraí/MS, a sanção de MULTA no valor de
R$ 250,00 (duzentos e cinqüenta reais) por ter infringido o item 3.I
da Instrução nº 03 de 13/03/85.
Em 20 de fevereiro de 2002
Processo n° 53542000326/1999, aplica a JAIRO ROSA
LEAL, executante do Serviço Limitado Privado, na cidade de Caiapônia/GO, a sanção de MULTA no valor de R$ 301,68 (trezentos e
um reais e sessenta e oito centavos) por estar incurso no preceito do
item 13.5.II, alínea “c”, da Norma nº 13/97, instituída pela Portaria nº
455, de 18/09/97, em infringência ao item 10.1 do mesmo diploma
legal.
Em 21 de fevereiro de 2002
Processo n° 53548001122/2000, aplica a TEREZINHA
MARCON AGOSTIN, executante do Serviço Radiotelefônico Público, na cidade de Amambai/MS, a sanção de MULTA no valor de
R$ 469,28 (quatrocentos e sessenta e nove reais e vinte e oito centavos) por estar incursa no preceito dos itens 3.1 e 2.6 c/c 5.9, da
Instrução nº 03-DENTEL de 13/03/85.
WELSON D'NIZ MACÊDO E SILVA
Em Exercício
Em 2 de setembro de 2003
Processo n° 53548.000166/2002, aplica a AROLDO DE LIMA MARTINS, executante do Serviço de Radiotelefônico, na cidade
de Laguna Carapã/MS, a sanção de ADVERTÊNCIA por estar incurso no preceito dos itens 5.7 e 5.9 da Instrução do DENTEL de nº
03, de 13 de março de 1985, em infringência ao item 5.3 do mesmo
diploma legal.
Em 11 de fevereiro de 2004
Processo n° 53542001093/2000, aplica a JOSÉ ANTÔNIO
RECH, entidade não outorgada, estabelecida na cidade de Caxias do
Sul/RS, a pena de MULTA no valor de R$ 250,00 (duzentos e cinqüenta reais) por estar incurso no art. 173, II, da lei nº 9.472, de
16/07/97, em infringência ao art. 163 da LGT.
Em 10 de março de 2004
Processo n° 53551000211/2000, aplica a CONSTRUTORA
SÃO CRISTÓVÃO LTDA, entidade não outorgada, estabelecida na
cidade de Aragominas/TO, a pena de MULTA no valor de R$ 250,00
(duzentos e cinqüenta reais) por estar incursa no art. 173, II, da lei nº
9.472, de 16/07/97, em infringência ao art. 163 da LGT.
Processo n° 53542000390/1999, aplica a CARLOS HEITOR
DE MORAIS, entidade não outorgada, estabelecida na cidade de
Palestina/GO, a pena de MULTA no valor de R$ 250,00 (duzentos e
cinqüenta reais) por estar incurso no art. 173, II, da lei nº 9.472, de
16/07/97, em infringência ao art. 163 da LGT.
Processo n° 53542000634/2000, aplica a ADIR DO CARMO
LEONEL, entidade não outorgada, estabelecida na cidade de Mozarlândia/GO, a pena de MULTA no valor de R$ 250,00 (duzentos e
cinqüenta reais) por estar incursa no art. 173, II, da lei nº 9.472, de
16/07/97, em infringência ao art. 163 da LGT.
Processo n° 53542000645/2000, aplica a CARLOS HENRIQUE CARDOSO, entidade não outorgada, estabelecida na cidade
de Goiatuba/GO, a pena de MULTA no valor de R$ 250,00 (duzentos
e cinqüenta reais) por estar incurso no art. 173, II, da lei nº 9.472, de
16/07/97, em infringência ao art. 163 da LGT.
Processo n° 53548001176/2000, aplica a MARIA MIQUELINA MEDEIROS, entidade não outorgada, estabelecida na cidade
de Taquarussu/MS, a pena de MULTA no valor de R$ 250,00 (duzentos e cinqüenta reais) por estar incursa no art. 173, II, da lei nº
9.472, de 16/07/97, em infringência ao art. 163 da LGT.
Em 24 de junho de 2004
Processo n° 53548000352/2002, aplica a ZEFERINO BIGOLIN, executante do Serviço Limitado Privado, na cidade de Campo Grande/MS, a sanção de ADVERTÊNCIA e MULTA no valor de
R$ 250,00 (duzentos e cinqüenta reais), por estar incurso no preceito
do item 13.5.II, alínea “c” e item 13.7da Norma nº 13/97, instituída
pela Portaria nº 455, de 18/09/97, em infringência aos itens 9.8.1 c/c
item 13.5.I, alínea “a” e item 10.1 do mesmo diploma legal.
Em 4 de agosto de 2004
Processo n° 53548000410/2002, aplica a COMPIC MÁQUINAS E SERVIÇOS LTDA, executante do Serviço Limitado Privado,
na cidade de Campo Grande/MS, a sanção de MULTA no valor de R$
250,00 (duzentos e cinqüenta reais) por estar incursa no preceito do
item 13.5.II, alínea “h” da Norma nº 13/97, instituída pela Portaria nº
455, de 18/09/97, em infringência ao item 10.1 do mesmo diploma
legal.
Em 19 de agosto de 2004
Processo n° 53542001123/2000, aplica a ADUBOS MOEMA INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA, entidade não outorgada,
estabelecida na cidade de Anápolis/GO, a pena de MULTA no valor
de R$ 250,00 (duzentos e cinqüenta reais) por estar incursa no art.
173, II, da lei nº 9.472, de 16/07/97, em infringência ao art. 163 da
LGT.
HIROSHI WATANABE
Em 3 de setembro de 2003
Em 15 de julho de 2004
Processo n° 53548001241/2000, aplica a CEVAL ALIMENTOS S.A, executante do Serviço Radiotelefônico associado ao STFC,
na cidade de Dourados/MS, a sanção de MULTA no valor de R$
250,00 (duzentos e cinqüenta reais) por estar incurso no preceito do
item 5.9 da Instrução nº 03/85-DENTEL de 13/03/85, em infringência
ao item 2.6 do mesmo diploma legal.
Processo n° 53542001105/2000, aplica a MICHAEL CANDIDO ZANATA, entidade não outorgada, estabelecida na cidade de
São Bernardo do Campo/ SP, a pena de MULTA no valor de R$
250,00 (duzentos e cinqüenta reais), por estar incurso no artigo 173,
II, da lei nº 9.472, de 16/07/97, em infringência ao art. 163 da
LGT.
46
ISSN 1677-7042
1
Nº 109, quinta-feira, 8 de junho de 2006
m 17 de julho de 2004
Em 2 de dezembro de 2003
ATO N o- 58.751, DE 6 DE JUNHO DE 2006
Processo n° 53542001112/2000, aplica a CARMO E CRUZ
LTDA, entidade não outorgada, estabelecida na cidade de Anápolis/
GO, a pena de MULTA no valor de R$ 250,00 (duzentos e cinqüenta
reais), por estar incursa no artigo 173, II, da lei nº 9.472, de 16/07/97,
em infringência ao art. 163 da LGT.
Processo n° 53542000723/2000, aplica a RÁDIO CLUBE DE
GOIÂNIA S/A, executante do Serviço Auxiliar de Radiodifusão - Reportagem Externa, na cidade de Goiânia/GO, a sanção de MULTA no
valor de R$ 1752,93 (um mil setecentos e cinqüenta e dois reais e noventa
e três centavos) por estar incursa no preceito do artigo 46 c/c item 34 do
artigo 122 do Decreto 236/67.
Outorga autorização para uso de radiofreqüência à EDMAR
TEIXEIRA DE PAULA associada à autorização para executar o Serviço Limitado Privado submodalidade Serviço de Rede Privado.
Em 22 de março de 2004
ATO N o- 58.752, DE 6 DE JUNHO DE 2006
Em 20 de julho de 2004
Processo n° 53548000835/2000, aplica a DAMARO COMERCIAL AGROPACUÁRIA LTDA, entidade não outorgada, estabelecida na cidade de Miranda/ MS, a pena de MULTA no valor de
R$ 250,00 (duzentos e cinqüenta reais), por estar incursa no artigo
173, II, da lei nº 9.472, de 16/07/97, em infringência ao art. 163 da
LGT.
Em 28 de julho de 2004
Processo n° 53542001115/2000, aplica a COMERCIAL DE
VERDURAS PAULA LTDA, entidade não outorgada, estabelecida na
cidade de Anápolis/ GO, a pena de MULTA no valor de R$ 250,00
(duzentos e cinqüenta reais), por estar incursa no artigo 173, II, da lei
nº 9.472, de 16/07/97, em infringência ao art. 163 da LGT.
ANTÔNIO ROBERTO ZANONI
Em 3 de novembro de 2005
Processo n° 53548000083/2001, aplica a ARTUR DE CASTRO
CUNHA NETO, executante do Serviço Radiotelefônico, na cidade de
Mundo Novo/MS, a sanção de MULTA no valor de R$ 250,00 (duzentos
e cinqüenta reais) por estar incurso no preceito do item 13.5.II, h, da
Norma nº 13/97, instituída pela Portaria nº 455, de 18/09/97, em infringência ao item 2.6 da Instrução nº 03/85-DENTEL de 13/05/85.
Em 23 de março de 2004
Processo n° 53542000166/2000, aplica a RÁDIO ALVORADA
DE RIALMA LTDA, executante do Serviço de Radiodifusão Sonora em
OM, na cidade de Rialma/GO, a sanção de MULTA no valor de R$
1752,93 (um mil setecentos e cinqüenta e dois reais e noventa e três
centavos) por estar incursa no preceito dos artigos 61 da Lei nº 4.117, de
27/08/62, com alterações introduzidas pelo Decreto-lei nº 236 de
28/02/67, por infringência ao item 3.2.5 Tab. 3.2 do ROMOT, aprovado
pela Portaria nº 116, de 22/03/99.
Processo n° 53548000116/2002, aplica a CILENE JOSÉ DO
VALE, executante do Serviço Radiotelefônico, na cidade de Itaquiraí/MS, a sanção de MULTA no valor de R$ 250,00 (duzentos e
cinqüenta reais) por estar incursa no preceito do artigo 173, II, da Lei
nº 9.472, de 16/07/97 c/c item 5.9 da Instrução nº 03/85-DENTEL de
13/03/85, em infringência ao item 2.6 do mesmo diploma legal.
EDÍLSON RIBEIRO DO SANTOS
SUPERINTENDÊNCIA DE SERVIÇOS
DE COMUNICAÇÃO DE MASSA
ATO N o- 58.798, DE 7 DE JUNHO DE 2006
JARBAS JOSÉ VALENTE
Superintendente
Outorga autorização para uso de radiofreqüência à ESPORA
ENERGETICA S/A associada à autorização para executar o Serviço
Limitado Privado submodalidade Serviço de Rede Privado.
JARBAS JOSÉ VALENTE
Superintendente
ATO N o- 58.753, DE 6 DE JUNHO DE 2006
Outorga autorização para uso de radiofreqüência à IPORANGA AGROPECUARIA LTDA associada à autorização para executar
o Serviço Limitado Privado submodalidade Serviço de Rede Privado.
JARBAS JOSÉ VALENTE
Superintendente
ATO N o- 58.754, DE 6 DE JUNHO DE 2006
Outorga autorização para uso de radiofreqüência à IRIS REZENDE MACHADO associada à autorização para executar o Serviço
Limitado Privado submodalidade Serviço de Rede Privado.
<!ID463534-0>
Em 10 de novembro de 2005
Processo n° 53548001956/2004, aplica a S.O.S. - SISTEMA
DE ALARME LTDA, executante do Serviço Especial de Supervisão
e Controle - Uso Próprio, na cidade de Campo Grande/MS, a sanção
de MULTA no valor de R$ 250,00 (duzentos e cinqüenta reais) por
estar incurso no preceito do artigo 173, II, da Lei nº 9.472, de
16/07/97, c/c item 23.1 da norma nº 04/86, em infringência ao item 9
e 19 “a” da mesma norma.
Em 16 de novembro de 2005
Processo nº 53500.014355/06. FUNDAÇÃO CULTURAL
DE RADIODIFUSÃO EDUCATIVA COSTA DOURADA - FM Rio Branco/AC - Canal 300 E. Autoriza o Uso de Radiofreqüência.
ARA APKAR MINASSIAN
Superintendente
SUPERINTENDÊNCIA DE SERVIÇOS PRIVADOS
ATO N o- 57.847, DE 26 DE ABRIL DE 2006
<!ID463160-0>
Processo n° 53551000061/2002, aplica a CRBS S/A, executante do Serviço STFC/Radiotelefônico, na cidade de Lagoa da
Confusão/TO, a sanção de MULTA no valor de R$ 268,16 (duzentos
e sessenta e oito reais e dezesseis centavos) por estar incursa no
preceito do artigo 173, II, da Lei nº 9.472, de 16/07/97 c/c item 5.9
da Instrução nº 03/85-DENTEL de 13/03/85, em infringência ao item
2.6 do mesmo diploma legal.
Processo n.º 53500.008727/2005. Aplica à W2B S.A., nova
denominação da YATECH S.A., autorizada a explorar o Serviço Limitado Especializado, submodalidades Serviço de Circuito Especializado e Serviço de Rede Especializado, a sanção de ADVERTÊNCIA, tendo em vista que a entidade apresentou intempestivamente as
alterações de seus atos constitutivos.
Em 17 de março de 2006
Processo n° 53548001965/2005, aplica a EMPRESA BRASILEIRA DE TELECOMUNICAÇÕES S/A - EMBRATEL, executante do Serviço Radiotelefônico, na cidade de Campo Grande/MS, a
sanção de MULTA no valor de R$ 422,35 (quatrocentos e vinte e dois
reais e trinta e cinco centavos), por estar incursa no preceito do artigo
173, II, da Lei nº 9.472, de 16/07/97 c/c item 5.9 da Instrução nº
03/85-DENTEL de 13/03/85, em infringência ao art. 162 da Lei nº
9472/97 c/c item 3.1 da Instrução nº 03/85-DENTEL.
Em 21 de março de 2006
Processo n° 53548002020/2005, aplica a EMPRESA BRASILEIRA DE TELECOMUNICAÇÕES S/A - EMBRATEL, executante do Serviço Radiotelefônico - Estações Terrenas, na cidade de Porto Murtinho/MS,
a sanção de MULTA no valor de R$ 250,00 (duzentos e cinqüenta reais), por
estar incursa no preceito do artigo 173, II, da Lei nº 9.472, de 16/07/97 c/c
item 5.9 da Instrução nº 03/85-DENTEL de 13/03/85, em infringência ao
art. 162 da Lei nº 9472/97 c/c item 3.1 da Instrução nº 03/85-DENTEL.
JOSÉ JOAQUIM DE OLIVEIRA
Em 8 de outubro de 2003
Processo n° 53545000435/2000, aplica a REDE MEREDIONAL
DE RADIODIFUSÃO LTDA (TV CAPITAL - SINOP), executante do Serviço Especial de Retransmissão de Televisão, na cidade de Sinop/MT, a sanção de MULTA no valor de R$ 2.979,99 (dois mil novecentos e setenta e nove
reais e noventa e nove centavos) por estar incursa nos preceitos dos artigos 41,
caput e 42, III, do Decreto nº 3.965 de 10/01/2001, e artigo 55, V, “b”, da
Resolução n.º 242/2000, em infringência ao artigo 26 daquele Decreto e ao
artigo 4º daquela Resolução.
Em 21 de outubro de 2003
Processo n° 53542000208/2000, aplica a TV SERRA DOURADA
LTDA, executante do Serviço Especial de Retransmissão de Televisão, na cidade de Pontalina/GO, a sanção de MULTA no valor de R$ 1.752,93 (um mil
setecentos e cinqüenta e dois reais e noventa e três centavos) por estar incursa no
preceito do item 7.3.1 da Resolução 284 c/c art. 42, inciso IV do Decreto
3.965/01 e caput do art. 41 do Decreto ora aplicado, em infringência ao art. 62
c/c art. 61 ambos da Lei 4.117/62 (CBT).
IVAN RIBEIRO DE CAMPOS
Gerente-Geral
Substituto
<!ID462823-0>
ATO N o- 58.744, DE 6 DE JUNHO DE 2006
Outorga autorização para uso de radiofreqüência à BENEDITO ALTOMARI associada à autorização para executar o Serviço
Limitado Privado submodalidade Serviço de Rede Privado.
JARBAS JOSÉ VALENTE
Superintendente
ATO N o- 58.745, DE 6 DE JUNHO DE 2006
JARBAS JOSÉ VALENTE
Superintendente
ATO N o- 58.755, DE 6 DE JUNHO DE 2006
Outorga autorização para uso de radiofreqüência à JOSÉ
INÁCIO RODRIGUES VARGAS associada à autorização para executar o Serviço Limitado Privado submodalidade Serviço de Rede
Privado.
JARBAS JOSÉ VALENTE
Superintendente
ATO N o- 58.757, DE 6 DE JUNHO DE 2006
Outorga autorização para uso de radiofreqüência à JOSE
MARIA ANTONIA CARVALHO associada à autorização para executar o Serviço Limitado Privado submodalidade Serviço de Rede
Privado.
JARBAS JOSÉ VALENTE
Superintendente
ATO N o- 58.758, DE 6 DE JUNHO DE 2006
Outorga autorização para uso de radiofreqüência à JOSE
TEODORO DE ARAUJO associada à autorização para executar o
Serviço Limitado Privado submodalidade Serviço de Rede Privado.
JARBAS JOSÉ VALENTE
Superintendente
ATO N o- 58.759, DE 6 DE JUNHO DE 2006
Outorga autorização para uso de radiofreqüência à ANTONIO DOS SANTOS VARDASCA associada à autorização para executar o Serviço Limitado Privado submodalidade Serviço de Rede
Privado.
JARBAS JOSÉ VALENTE
Superintendente
Outorga autorização para uso de radiofreqüência à MABIO
LUIZ DE MOURA associada à autorização para executar o Serviço
Limitado Privado submodalidade Serviço de Rede Privado.
JARBAS JOSÉ VALENTE
Superintendente
ATO N o- 58.746, DE 6 DE JUNHO DE 2006
ATO N o- 58.761, DE 6 DE JUNHO DE 2006
Outorga autorização para uso de radiofreqüência à CATERAIR SERVICOS DE BORDO E HOTELARIA S.A. associada à
autorização para executar o Serviço Limitado Privado submodalidade
Serviço de Rede Privado.
Outorga autorização para uso de radiofreqüência à MAIKEL
ZANINI associada à autorização para executar o Serviço Limitado
Privado submodalidade Serviço de Rede Privado.
JARBAS JOSÉ VALENTE
Superintendente
JARBAS JOSÉ VALENTE
Superintendente
ATO N o- 58.749, DE 6 DE JUNHO DE 2006
ATO N o- 58.763, DE 6 DE JUNHO DE 2006
Outorga autorização para uso de radiofreqüência à CONSÓRCIO TOCTAO QUEBEC associada à autorização para executar o
Serviço Limitado Privado submodalidade Serviço de Rede Privado.
Outorga autorização para uso de radiofreqüência à MARCELO MARCONDES associada à autorização para executar o Serviço Limitado Privado submodalidade Serviço de Rede Privado.
JARBAS JOSÉ VALENTE
Superintendente
JARBAS JOSÉ VALENTE
Superintendente
1
Nº 109, quinta-feira, 8 de junho de 2006
ATO N o- 58.764, DE 6 DE JUNHO DE 2006
Outorga autorização para uso de radiofreqüência à PEDRO
RIVA associada à autorização para executar o Serviço Limitado Privado submodalidade Serviço de Rede Privado.
JARBAS JOSÉ VALENTE
Superintendente
ATO N o- 58.765, DE 6 DE JUNHO DE 2006
Outorga autorização para uso de radiofreqüência à ROMEU
JOSE CIOCHETTA associada à autorização para executar o Serviço
Limitado Privado submodalidade Serviço de Rede Privado.
JARBAS JOSÉ VALENTE
Superintendente
ATO N o- 58.767, DE 6 DE JUNHO DE 2006
Outorga autorização para uso de radiofreqüência à RUBENS
TOSHINORI HIRATA associada à autorização para executar o Serviço Limitado Privado submodalidade Serviço de Rede Privado.
JARBAS JOSÉ VALENTE
Superintendente
SECRETARIA DE SERVIÇOS DE COMUNICAÇÃO
ELETRÔNICA
o-
PORTARIA N 190, DE 26 DE MAIO DE 2006
<!ID463526-0>
O SECRETÁRIO DE SERVIÇOS DE COMUNICAÇÃO
ELETRÔNICA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo
art. 237 do Regimento Interno do Ministério das Comunicações, e
tendo em vista o que consta do Processo 53790.000737/200, resolve:
Aprovar, nos termos do art. 102 do Regulamento dos Serviços de Radiodifusão, aprovado pelo Decreto nº 52.795, de 31 de
outubro de 1963, os atos praticados pela RÁDIO CAMPINAS DO
SUL LTDA., com sede no Município de Campinas do Sul, Estado do
Rio Grande do Sul, em decorrência da autorização contida na Portaria
nº 23, de 23 de maio de 2001.
PORTARIA N o- 202, DE 30 DE MAIO DE 2006
<!ID463473-0>
O SECRETÁRIO DE SERVIÇOS DE COMUNICAÇÃO
ELETRÔNICA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo
art. 237 do Regimento Interno do Ministério das Comunicações, e
tendo em vista o que consta do Processo 53000.016586/2005, resolve:
Autorizar a TV SÃO JOSÉ DO RIO PRETO S/A, com sede
no Município de São José do Rio Preto, Estado de São Paulo, a
efetuar modificação no seu quadro diretivo, em conformidade com a
minuta da Ata da Reunião do Conselho de Administração apresentada, ficando assim constitutído o quadro diretivo: José Hawilla Diretor Presidente; Flávio Grecco Guimarães - Diretor; André Luís de
Amorim Barroso - Diretor. Determinar, nos termos do artigo 102 e
seu parágrafo único do mencionado Regulamento dos Serviços de
Radiodifusão, que a entidade apresente a alteração contendo a modificação autorizada, registrada na repartição competente, para a aprovação deste Ministério.
JOANILSON L. B. FERREIRA
<!ID463376-0>
O SECRETÁRIO DE SERVIÇOS DE COMUNICAÇÃO
ELETRÔNICA DO MINISTÉRIO DAS COMUNICAÇÕES, no uso
de suas atribuições, e tendo em vista o que consta do Processo n°
53000.047528/2006, resolve:
Aprovar o local de instalação da estação e a utilização dos
equipamentos da FUNDAÇÃO BARCARENA DE COMUNICAÇÃO E ASSISTÊNCIA SOCIAL, permissionária do Serviço de Radiodifusão Sonora em Freqüência Modulada, com fins exclusivamente educativos, no município de Tucuruí, Estado do Pará, utilizando o
canal 248E, classe A4.
JOANILSON LAÉRCIO BARBOSA FERREIRA
o-
N 8.230-3, Valor de R$ 119,68 - Pago em 07/06/2006
.
Ministério das Relações Exteriores
SECRETARIA-GERAL DAS RELAÇÕES
EXTERIORES
<!ID463629-0>
o-
<!ID462786-0>
PORTARIA N 210, DE 2 DE JUNHO DE 2006
O SECRETÁRIO DE SERVIÇOS DE COMUNICAÇÃO
ELETRÔNICA DO MINISTÉRIO DAS COMUNICAÇÕES, no uso
de suas atribuições, e tendo em vista o que consta do Processo n°
53000.023323/2003, resolve:
Autorizar a RÁDIO FORTALEZA FM BAURU LTDA, permissionária do Serviço de Radiodifusão Sonora em Freqüência Modulada, no município de São Sebastião do Paraíso, Estado de Minas
Gerais, a substituir o equipamento transmissor principal, observadas
as seguintes condições:
- Transmissor Principal:
Fabricante: Auad Correa Equipamentos Eletrônicos Ltda
Modelo: SP 5250
Potência de Operação: 0,3 kW
Certificação: 0840-03-0528
JOANILSON LAÉRCIO BARBOSA FERREIRA
o-
N 8.227-3, Valor de R$ 149,60 - Pago em 06/06/2006
47
PORTARIA N o- 214, DE 7 DE JUNHO DE 2006
(88.123.178.208-7 - 07.06.06 - 179,52)
JOANILSON L.B. FEREIRA
(88.123.178.213-3 - 07.06.06 - 2006 - 149,60)
ISSN 1677-7042
PORTARIA DE 7 DE JUNHO DE 2006
O SECRETÁRIO-GERAL DAS RELAÇÕES EXTERIORES, no uso de suas atribuições e de conformidade com a Portaria de
26 de março de 2003, do Senhor Ministro de Estado das Relações
Exteriores, resolve:
Art. 1o Criar o Consulado Honorário em Gênova, República
Italiana, com jurisdição sobre a Região da Liguria, subordinado ao
Consulado-Geral em Milão.
Art. 2o Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação.
SAMUEL PINHEIRO GUIMARÃES NETO
<!ID463455-0>
PORTARIA DE 7 DE JUNHO DE 2006
O SECRETÁRIO-GERAL DAS RELAÇÕES EXTERIORES, no uso de suas atribuições e de conformidade com a Portaria de
26 de março de 2003, do Senhor Ministro de Estado das Relações
Exteriores, resolve:
Art. 1o Criar o Consulado Honorário em Wroclaw, República
da Polônia, com jurisdição sobre as províncias de Dolnoslaskie,
Opolskie e Lubuskie, subordinado à Embaixada em Varsóvia.
Art. 2o Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação.
SAMUEL PINHEIRO GUIMARÃES NETO
48
.
ISSN 1677-7042
Ministério de Minas e Energia
AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA
<!ID463366-0>
DESPACHOS DO DIRETOR-GERAL
Em 7 de junho de 2006
N o- 1.221 - O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE
ENERGIA ELÉTRICA - ANEEL, no uso de suas atribuições regimentais, com fulcro no art. 51, parágrafo único e no art. 53, inciso
V, do anexo à Resolução ANEEL nº 233, de 14 de julho de 1998,
alterada pela Resolução ANEEL nº 81, de 18 de fevereiro de 2003,
ouvida a Diretoria, resolve não conceder o efeito suspensivo ao Recurso interposto pela Companhia Energética do Ceará - COELCE,
contra decisão da Agência Reguladora de Serviços Públicos Delegados do Ceará - ARCE, no Processo nº 48500. 002781/2006-95, por
não se encontrar presente o requisito de lesão grave e de difícil
reparação ensejador da suspensividade.
<!ID463367-0>
N o- 1.222 - O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE
ENERGIA ELÉTRICA - ANEEL, no uso de suas atribuições regimentais, com fulcro no art. 51, parágrafo único e no art. 53, inciso
V, do anexo à Resolução ANEEL nº 233, de 14 de julho de 1998,
alterada pela Resolução ANEEL nº 81, de 18 de fevereiro de 2003,
ouvida a Diretoria, resolve conceder o efeito suspensivo ao Recurso
interposto pela Companhia Energética do Ceará - COELCE, contra
decisão da Agência Reguladora de Serviços Públicos Delegados do
Ceará - ARCE, no Processo nº 48500.002797/2006-25, por se encontrar presente o requisito de lesão grave e de difícil reparação
ensejador da suspensividade.
<!ID463368-0>
N o- 1.223 - O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE
ENERGIA ELÉTRICA - ANEEL, no uso de suas atribuições regimentais, com fulcro no art. 51, parágrafo único e no art. 53, inciso
V, do anexo à Resolução ANEEL nº 233, de 14 de julho de 1998,
alterada pela Resolução ANEEL nº 81, de 18 de fevereiro de 2003,
ouvida a Diretoria, resolve não conceder o efeito suspensivo ao Recurso interposto pela Companhia Energética do Ceará - COELCE,
contra decisão da Agência Reguladora de Serviços Públicos Delegados do Ceará - ARCE, no Processo nº 48500.002782/2006-58, por
não se encontrar presente o requisito de lesão grave e de difícil
reparação ensejador da suspensividade.
<!ID463369-0>
N o- 1.224 - O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE
ENERGIA ELÉTRICA - ANEEL, no uso de suas atribuições regimentais, com fulcro no art. 51, parágrafo único e no art. 53, inciso
V, do anexo à Resolução ANEEL nº 233, de 14 de julho de 1998,
alterada pela Resolução ANEEL nº 81, de 18 de fevereiro de 2003,
ouvida a Diretoria, resolve não conceder o efeito suspensivo ao Recurso interposto pela Companhia Energética do Ceará - COELCE,
contra decisão da Agência Reguladora de Serviços Públicos Delegados do Ceará - ARCE, no Processo nº 48500.002766/2006-00, por
não se encontrar presente o requisito de lesão grave e de difícil
reparação ensejador da suspensividade.
<!ID463370-0>
N o- 1.225 - O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE
ENERGIA ELÉTRICA - ANEEL, no uso de suas atribuições regimentais, com fulcro no art. 51, parágrafo único e no art. 53, inciso
V, do anexo à Resolução ANEEL nº 233, de 14 de julho de 1998,
alterada pela Resolução ANEEL nº 81, de 18 de fevereiro de 2003,
ouvida a Diretoria, resolve não conceder o efeito suspensivo ao Recurso interposto pela Companhia Energética do Ceará - COELCE,
contra decisão da Agência Reguladora de Serviços Públicos Delegados do Ceará - ARCE, no Processo nº 48500.002767/2006-64, por
não se encontrar presente o requisito de lesão grave e de difícil
reparação ensejador da suspensividade.
<!ID463371-0>
N o- 1.226 - O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE
ENERGIA ELÉTRICA - ANEEL, no uso de suas atribuições regimentais, com fulcro no art. 51, parágrafo único e no art. 53, inciso
V, do anexo à Resolução ANEEL nº 233, de 14 de julho de 1998,
alterada pela Resolução ANEEL nº 81, de 18 de fevereiro de 2003,
ouvida a Diretoria, resolve não conceder o efeito suspensivo ao Recurso interposto pela Companhia Energética do Ceará - COELCE,
contra decisão da Agência Reguladora de Serviços Públicos Delegados do Ceará - ARCE, no Processo nº 48500.002798/2006-98, por
não se encontrar presente o requisito de lesão grave e de difícil
reparação ensejador da suspensividade.
JERSON KELMAN
SUPERINTENDÊNCIA DE CONCESSÕES
E AUTORIZAÇÕES DE GERAÇÃO
<!ID462376-0>
DESPACHOS DA SUPERINTENDENTE
Em 7 de junho de 2006
N o- 1.230 - A SUPERINTENDENTE DE CONCESSÕES E AUTORIZAÇÕES DE GERAÇÃO DA AGÊNCIA NACIONAL DE
ENERGIA ELÉTRICA - ANEEL, no uso de suas atribuições regimentais, de acordo com a delegação de competências estabelecida
pela Resolução nº 251, de 27 de junho de 2005, e considerando o que
consta do Processo nº 48500.000896/2002-11, resolve: I - Transferir à
empresa Soenergy - Sistemas Internacionais de Energia S.A., inscrita
no CNPJ sob nº 03.818.451/0001-29, com sede na Rua do Carmo, nº
43, Centro, Município do Rio de Janeiro, Estado do Rio de Janeiro, o
1
registro de estudo objetivando a ampliação da central geradora termelétrica Carapina Brasympe, objeto do Despacho nº 1.589, de 17 de
outubro de 2005; II - Este registro tem a finalidade de permitir à
referida empresa a habilitação técnica e o cadastramento junto à
Empresa de Pesquisa Energética - EPE, na forma prevista na Portaria
MME nº 328, de 29 de julho de 2005, bem como as demais providências junto aos órgãos ambientais e de recursos hídricos, não
gerando quaisquer direitos ou obrigações em relação às fases subseqüentes do processo de leilão de energia, devendo ser observado o
disposto no respectivo edital.
<!ID462377-0>
N o- 1.231 - A SUPERINTENDENTE DE CONCESSÕES E AUTORIZAÇÕES DE GERAÇÃO DA AGÊNCIA NACIONAL DE
ENERGIA ELÉTRICA - ANEEL, no uso de suas atribuições regimentais, de acordo com a delegação de competências estabelecida
pela Resolução nº 251, de 27 de junho de 2005, e considerando o que
consta do Processo nº 48500.000895/2002-40, resolve: I - Transferir à
empresa Soenergy - Sistemas Internacionais de Energia S.A., inscrita
no CNPJ sob nº 03.818.451/0001-29, com sede na Rua do Carmo, nº
43, Centro, Município do Rio de Janeiro, Estado do Rio de Janeiro, o
registro de estudo objetivando a ampliação da central geradora termelétrica Civit Brasympe, objeto do Despacho nº 1.590, de 17 de
outubro de 2005; II - Este registro tem a finalidade de permitir à
referida empresa a habilitação técnica e o cadastramento junto à
Empresa de Pesquisa Energética - EPE, na forma prevista na Portaria
MME nº 328, de 29 de julho de 2005, bem como as demais providências junto aos órgãos ambientais e de recursos hídricos, não
gerando quaisquer direitos ou obrigações em relação às fases subseqüentes do processo de leilão de energia, devendo ser observado o
disposto no respectivo edital.
<!ID462378-0>
N o- 1.232 - A SUPERINTENDENTE DE CONCESSÕES E AUTORIZAÇÕES DE GERAÇÃO DA AGÊNCIA NACIONAL DE
ENERGIA ELÉTRICA - ANEEL, no uso de suas atribuições regimentais, de acordo com a delegação de competências estabelecida
pela Resolução nº 251, de 27 de junho de 2005, e considerando o que
consta do Processo nº 48500.000873/2002-15, resolve: I - Transferir à
empresa Brazilenergy Power Corporation S.A., inscrita no CNPJ sob
nº 01.291.513/0001-61, com sede na Rua do Ouvidor, nº 108, 7º
andar, Centro, Município do Rio de Janeiro, Estado do Rio de Janeiro, o registro de estudo objetivando a ampliação da central geradora termelétrica Rio Largo Brasympe, objeto do Despacho nº
1.300, de 23 de setembro de 2005; II - Este registro tem a finalidade
de permitir à referida empresa a habilitação técnica e o cadastramento
junto à Empresa de Pesquisa Energética - EPE, na forma prevista na
Portaria MME nº 328, de 29 de julho de 2005, bem como as demais
providências junto aos órgãos ambientais e de recursos hídricos, não
gerando quaisquer direitos ou obrigações em relação às fases subseqüentes do processo de leilão de energia, devendo ser observado o
disposto no respectivo edital.
<!ID462379-0>
N o- 1.233 - A SUPERINTENDENTE DE CONCESSÕES E AUTORIZAÇÕES DE GERAÇÃO DA AGÊNCIA NACIONAL DE
ENERGIA ELÉTRICA - ANEEL, no uso de suas atribuições regimentais, de acordo com a delegação de competências estabelecida
pela Resolução nº 251, de 27 de junho de 2005, e considerando o que
consta do Processo nº 48500.000874/2002-70, resolve: I - Transferir à
empresa MPE Montagens e Projetos Especiais S.A., inscrita no CNPJ
sob nº 31.876.709/0001-89, com sede na Rua São Francisco Xavier,
nº 603, 1º andar, Bairro Maracanã, Município do Rio de Janeiro,
Estado do Rio de Janeiro, o registro de estudo objetivando a ampliação da central geradora termelétrica Jardim Brasympe, objeto do
Despacho nº 1.588, de 17 de outubro de 2005; II - Este registro tem
a finalidade de permitir à referida empresa a habilitação técnica e o
cadastramento junto à Empresa de Pesquisa Energética - EPE, na
forma prevista na Portaria MME nº 328, de 29 de julho de 2005, bem
como as demais providências junto aos órgãos ambientais e de recursos hídricos, não gerando quaisquer direitos ou obrigações em
relação às fases subseqüentes do processo de leilão de energia, devendo ser observado o disposto no respectivo edital.
<!ID462380-0>
N o- 1.234 - A SUPERINTENDENTE DE CONCESSÕES E AUTORIZAÇÕES DE GERAÇÃO DA AGÊNCIA NACIONAL DE
ENERGIA ELÉTRICA - ANEEL, no uso de suas atribuições regimentais, de acordo com a delegação de competências estabelecida
pela Resolução nº 251, de 27 de junho de 2005, e considerando o que
consta do Processo nº 48500.006119/01-81, resolve: I - Registrar que
a empresa J.B. Açúcar e Álcool Ltda., inscrita no CNPJ/MF sob o nº
11.427.572/0001-78, com sede na Rodovia PE-45, km 14, Zona Rural, Município de Vitória de Santo Antão, Estado de Pernambuco,
informou a esta Agência, através da correspondência GJB 021/2006,
de 25 de maio de 2006, o desenvolvimento de estudo objetivando a
ampliação da central geradora termelétrica JB, com capacidade instalada de 25.000 kW, utilizando como combustível o óleo combustível, localizada nas instalações industriais e sede da empresa; II Este registro tem a finalidade de permitir à referida empresa a habilitação técnica e o cadastramento junto à Empresa de Pesquisa
Energética - EPE, na forma prevista na Portaria MME nº 328, de 29
de julho de 2005, bem como as demais providências junto aos órgãos
ambientais e de recursos hídricos, não gerando quaisquer direitos ou
obrigações em relação às fases subseqüentes do processo de leilão de
energia, devendo ser observado o disposto no respectivo edital.
<!ID463305-0>
N o- 1.245 - A SUPERINTENDENTE DE CONCESSÕES E AUTORIZAÇÕES DE GERAÇÃO DA AGÊNCIA NACIONAL DE
ENERGIA ELÉTRICA - ANEEL, no uso das atribuições conferidas
pela Resolução Autorizativa nº 251, de 27 de junho de 2005, com
base na Resolução n° 259, de 9 de junho de 2003, e considerando o
que consta do Processo nº 48500.002787/2006-71, resolve: I - Apro-
Nº 109, quinta-feira, 8 de junho de 2006
var o desenho, das áreas de terras necessárias à implantação do
canteiro de obras da PCH Santa Laura, localizadas nos Municípios de
Faxinal dos Guedes e Ouro Verde, Estado de Santa Catarina, intitulado: “ÁREAS DO CANTEIRO DE OBRAS”, em escala 1:2.500,
devidamente assinado pelo Responsável Técnico, de maIo de 2006,
apresentado pela empresa Santa Laura S.A.; II - A presente aprovação
não exime a Autorizada de suas responsabilidades perante o Conselho
Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia - CREA.
<!ID463306-0>
N o- 1.246 - A SUPERINTENDENTE DE CONCESSÕES E AUTORIZAÇÕES DE GERAÇÃO DA AGÊNCIA NACIONAL DE
ENERGIA ELÉTRICA - ANEEL, no uso das atribuições conferidas
pela Resolução Autorizativa nº 251, de 27 de junho de 2005, com
base na Resolução n° 259, de 9 de junho de 2003, e considerando o
que consta do Processo nº 48500.002597/2006-36, resolve: I - Aprovar o desenho, das áreas de terras destinadas à implantação do arranjo
geral, reservatório e área de preservação permanente (APP) da PCH
Cidezal, localizadas nos Municípios de Campos de Júlio e Sapezal,
Estado de Mato Grosso, intitulado: “PCH CIDEZAL, SAPEZAL CAMPOS DE JÚLIO/MT”, em escala 1:10.000, devidamente assinado pelo Responsável Técnico, datada de março de 2006, apresentado pela empresa Campos de Júlio Energia S.A.; II - A presente
aprovação não exime a Autorizada de suas responsabilidades perante
o Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia CREA.
<!ID463308-0>
N o- 1.247 - A SUPERINTENDENTE DE CONCESSÕES E AUTORIZAÇÕES DE GERAÇÃO DA AGÊNCIA NACIONAL DE
ENERGIA ELÉTRICA - ANEEL, no uso das atribuições conferidas
pela Resolução Autorizativa nº 251, de 27 de junho de 2005, com
base na Resolução n° 259, de 9 de junho de 2003, e considerando o
que consta do Processo nº 48500.002675/2006-48, resolve: I - Aprovar o desenho, das áreas de terras destinadas à implantação do arranjo
geral, reservatório e área de preservação permanente (APP) da PCH
Rondon, localizadas nos Municípios de Campos de Júlio e Sapezal,
Estado de Mato Grosso, intitulado: “PCH RONDON, SAPEZAL CAMPOS DE JÚLIO/MT”, em escala 1:20.000, devidamente assinado pelo Responsável Técnico, datada de março de 2006, apresentado pela empresa Rondon Energia S.A.; II - A presente aprovação
não exime a Autorizada de suas responsabilidades perante o Conselho
Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia - CREA.
<!ID463309-0>
N o- 1.248 - A SUPERINTENDENTE DE CONCESSÕES E AUTORIZAÇÕES DE GERAÇÃO DA AGÊNCIA NACIONAL DE
ENERGIA ELÉTRICA - ANEEL, no uso das atribuições conferidas
pela Resolução Autorizativa nº 251, de 27 de junho de 2005, com
base na Resolução n° 259, de 9 de junho de 2003, e considerando o
que consta do Processo nº 48500.002674/2006-85, resolve: I - Aprovar o desenho, das áreas de terras destinadas à implantação do arranjo
geral, reservatório e área de preservação permanente (APP) da PCH
Sapezal, localizadas nos Municípios de Campos de Júlio e Sapezal,
Estado de Mato Grosso, intitulado: “PCH SAPEZAL, SAPEZAL CAMPOS DE JÚLIO/MT”, em escala 1:15.000, devidamente assinado pelo Responsável Técnico, datada de março de 2006, apresentado pela empresa Sapezal Energia S.A.; II - A presente aprovação
não exime a Autorizada de suas responsabilidades perante o Conselho
Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia - CREA.
<!ID463311-0>
N o- 1.249 - A SUPERINTENDENTE DE CONCESSÕES E AUTORIZAÇÕES DE GERAÇÃO DA AGÊNCIA NACIONAL DE
ENERGIA ELÉTRICA - ANEEL, no uso das atribuições conferidas
pela Resolução Autorizativa nº 251, de 27 de junho de 2005, com
base na Resolução n° 259, de 9 de junho de 2003, e considerando o
que consta do Processo nº 48500.002720/2006-09, resolve: I - Aprovar o desenho, das áreas de terras destinadas à implantação do arranjo
geral, reservatório e área de preservação permanente (APP) da PCH
Parecis, localizadas nos Municípios de Campos de Júlio e Sapezal,
Estado de Mato Grosso, intitulado: “PCH PARECIS, SAPEZAL CAMPOS DE JÚLIO/MT”, em escala 1:20.000, devidamente assinado pelo Responsável Técnico, de março de 2006, apresentado
pela empresa Parecis Energia S.A.; II - A presente aprovação não
exime a Autorizada de suas responsabilidades perante o Conselho
Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia - CREA.
<!ID463312-0>
N o- 1.250 - A SUPERINTENDENTE DE CONCESSÕES E AUTORIZAÇÕES DE GERAÇÃO DA AGÊNCIA NACIONAL DE
ENERGIA ELÉTRICA - ANEEL, no uso das atribuições conferidas
pela Resolução Autorizativa nº 251, de 27 de junho de 2005, com
base na Resolução n° 259, de 9 de junho de 2003, e considerando o
que consta do Processo nº 48500.002672/2006-50, resolve: I - Aprovar o desenho, das áreas de terras destinadas à implantação do arranjo
geral, reservatório e área de preservação permanente (APP) da PCH
Telegráfica, localizadas nos Municípios de Campos de Júlio e Sapezal, Estado de Mato Grosso, intitulado: “PCH TELEGRÁFICA,
SAPEZAL - CAMPOS DE JÚLIO/MT”, em escala 1:15.000, devidamente assinado pelo Responsável Técnico, de março de 2006,
apresentado pela empresa Telegráfica Energia S.A.; II - A presente
aprovação não exime a Autorizada de suas responsabilidades perante
o Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia CREA.
ROSÂNGELA LAGO
1
Nº 109, quinta-feira, 8 de junho de 2006
SUPERINTENDÊNCIA DE FISCALIZAÇÃO
DOS SERVIÇOS DE GERAÇÃO
<!ID462639-0>
DESPACHO DO SUPERINTENDENTE
Em 7 de junho de 2006
N o- 1.235 - O SUPERINTENDENTE DE FISCALIZAÇÃO DOS
SERVIÇOS DE GERAÇÃO DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA - ANEEL, em exercício no uso das atribuições
conferidas pela Portaria no 156, de 9 de setembro de 2002 e pela
Resolução ANEEL no 433, de 26 de agosto de 2003 (alterada pela
Resolução Normativa no 190, de 12 de dezembro de 2005), em
conformidade com o que estabelece a supracitada Resolução, e considerando o que consta do Processo no 48500.006404/2001-48, resolve: I - Liberar a primeira unidade geradora (UG 1), de 60.084 kW,
do AHE Fundão, localizado nos Municípios de Foz do Jordão e
Pinhão, Estado do Paraná, concedida à Centrais Elétrica do Rio Jordão S.A. - ELEJOR, por meio do Contrato no 125/2001, de 25 de
outubro de 2001, para início da operação em teste a partir do dia 08
de junho de 2006; II - Nos termos do art. 7o da Resolução ANEEL no
433, de 26 de agosto de 2003, a ELEJOR deverá enviar à SFG, no
prazo de até 60 (sessenta) dias, após a data de conclusão da operação
em teste, o relatório final de testes e ensaios, ratificando ou retificando a potência da unidade geradora, devidamente acompanhado
de cópia da Anotação de Responsabilidade Técnica - ART, registrada
no Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia CREA pela empresa ou profissional responsável pela elaboração deste; III - A solicitação do início da operação comercial somente poderá
ser efetuada após a conclusão da operação em teste e, conforme a
pertinência de cada caso, a liberação estará condicionada à apresentação dos originais dos documentos exigidos no art. 5o e dar-se-á
nos termos do art. 6o da Resolução ANEEL no 433, de 26 de agosto
de 2003.
RÔMULO DE VASCONCELOS FEIJÃO
49
ISSN 1677-7042
ANEXO
APURAÇÃO EM REAIS DAS DIFERENÇAS DA RGR DO EXERCÍCIO DE 2004 RELATIVAS ÀS CONCESSIONÁRIAS DISTRIBUIDORAS COM IRT EM JUNHO/2006
CÓD
CONCESSIONÁRIAS
I
VALOR FIXADO
II
PARCELA MENSAL
III
VALOR A DEVOLVER
303
304
COMPANHIA FORÇA E LUZ CATAGUAZES-LEOPOLDINA
DEPARTAMENTO MUNICIPAL DE ELETRICIDADE DE POÇOS DE
CALDAS
COMPANHIA DE ELETRICIDADE DE NOVA FRIBURGO
COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A.
CENTRAIS ELÉTRICAS DE CARAZINHO S.A.
HIDROELÉTRICA PANAMBI S.A.
DEPARTAMENTO MUNICIPAL DE ENERGIA DE IJUI
MUXFELDT, MARIN & CIA. LTDA.
TOTAL
185.840,00
15.486,67
87.981,29
-
IV
PARCELA MENSAL
7.331,77
-
23.008,35
989,55
718,77
2.533,36
213.090,03
1.917,36
82,46
59,90
211,11
17.757,50
4.191.504,15
19.406,29
4.298.891,73
349.292,01
1.617,19
358.240,97
334
406
444
445
447
448
<!ID462722-0>
N o- 1.243 - O SUPERINTENDENTE DE FISCALIZAÇÃO ECONÔMICA E FINANCEIRA DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA
ELÉTRICA - ANEEL, no uso das atribuições que lhe foram delegadas por meio da Resolução ANEEL nº 164, de 22 de maio de 1998, tendo
em vista o teor do inciso XLIII do art. 4º do Anexo I do Decreto nº 2.335, de 6 de outubro de 1997, que regulamentou a Lei nº 9.427/96 e
de acordo com o disposto na Lei nº 8.631, de 4 de março de 1993, na Lei nº 10.438, de 26 de abril de 2002, considerando o constante do art.
2º da Resolução ANEEL nº 23, de 5 de fevereiro de 1999, e do inciso II do art. 7º da Portaria Interministerial nº 25, de 24 de janeiro de 2002,
que trata de mudanças nas datas da fixação da RGR de forma a haver concatenação com a data de reajuste tarifário anual para as
Concessionárias de distribuição de energia elétrica, decide: I - fixar os valores constantes do item I da tabela anexa a este Despacho, como
quotas anuais da Reserva Global de Reversão - RGR, referentes ao período da competência de junho de 2006 a maio de 2007, cujas parcelas
mensais a serem pagas encontram-se demonstradas no item II da referida tabela, já deduzidos os valores da Taxa de Fiscalização de Serviços
de Energia Elétrica - TFSEE, referentes ao mesmo período de competência; II - os valores constantes no item II da tabela anexa a este
Despacho, deverão ser recolhidos em 12 (doze) parcelas mensais iguais e sucessivas a partir do dia 15 de julho de 2006 e estão sendo
contemplados na Parcela A - Custos não gerenciáveis do processo tarifário de cada Concessionária; e III - a Centrais Elétricas Brasileiras S.A.
- ELETROBRÁS, na condição de gestora dos recursos da RGR, será responsável pelos ajustes necessários para o atendimento ao constante
deste Despacho.
ROMEU DONIZETE RUFINO
SUPERINTENDÊNCIA DE FISCALIZAÇÃO
ECONÔMICA E FINANCEIRA
ANEXO
<!ID462720-0>
DESPACHOS DO SUPERINTENDENTE
Em 7 de junho de 2006
N o- 1.241 - O SUPERINTENDENTE DE FISCALIZAÇÃO ECONÔMICA E FINANCEIRA EM EXERCÍCIO DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA - ANEEL, no uso das atribuições que lhe foram delegadas por meio da Resolução nº 151, de 19
de maio de 2000, considerando o disposto no art. 28 da Lei nº 8.987,
de 13 de fevereiro de 1995, art. 1º da Lei nº 10.604, de 17 de
dezembro de 2002, e o que consta do Processo nº 48500.002460/0681, resolve: I - aprovar a constituição de garantia pela Companhia
Estadual de Energia Elétrica do Rio Grande do Sul - CEEE, mediante
a vinculação de recebíveis até o limite de 0,09% da receita operacional líquida mensal da concessionária, para operação de financiamento de veículos e equipamentos junto ao Banco do Brasil; II estabelecer que a destinação dos recursos deverá estar estritamente
vinculada ao objeto da respectiva concessão, sendo de exclusiva responsabilidade da concessionária a gestão quanto à necessidade, oportunidade, análise dos riscos e custo inerentes à captação dos recursos;
III - ressaltar que a possibilidade de a concessionária oferecer em
garantia os direitos emergentes da concessão está limitada ao montante que não comprometa a operacionalização e a continuidade da
prestação dos serviços; IV - registrar que esta manifestação não dará
aos agentes credores direito de qualquer ação contra a ANEEL, em
decorrência de descumprimento, pela concessionária, dos seus compromissos financeiros; e V - este despacho entra em vigor na data de
sua publicação.
CÓD.
CONCESSIONÁRIAS
I
QUOTA ANUAL FIXADA
JUN/06 A MAI/07
II
PARCELA MENSAL A RECOLHER JUN/06 A MAI/07
303
304
334
406
444
445
447
448
COMPANHIA FORÇA E LUZ CATAGUAZES-LEOPOLDINA
DEPARTAMENTO MUNICIPAL DE ELETRICIDADE DE POÇOS DE CALDAS
COMPANHIA DE ELETRICIDADE DE NOVA FRIBURGO
COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A.
CENTRAIS ELÉTRICAS DE CARAZINHO S.A.
HIDROELÉTRICA PANAMBI S.A.
DEPARTAMENTO MUNICIPAL DE ENERGIA DE IJUI
MUXFELDT, MARIN & CIA. LTDA.
TOTAL
3.986.092,28
1.860.485,77
708.528,15
17.679.540,59
121.505,74
105.921,98
91.385,26
49.836,62
24.603.296,39
332.174,36
155.040,48
59.044,01
1.473.295,05
10.125,48
8.826,83
7.615,44
4.153,05
2.050.274,70
<!ID462723-0>
RETIFICAÇÃO
No item I do Despacho nº 631, de 24 de março de 2006,
publicado no Diário Oficial de 27 de março de 2006, Seção l, página
nº 46, onde se lê: “Contrato CUSD nº 017/2005” leia-se: “Contrato
CUSD nº 007/2006”.
SUPERINTENDÊNCIA DE REGULAÇÃO
DA COMERCIALIZAÇÃO DA ELETRICIDADE
<!ID462721-0>
<!ID462640-0>
N o- 1.242 - O SUPERINTENDENTE DE FISCALIZAÇÃO ECONÔMICA E FINANCEIRA DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA - ANEEL, no uso das atribuições que lhe foram
delegadas por meio da Resolução ANEEL nº 164, de 22 de maio de
1998, tendo em vista o teor do inciso XLIII do art. 4º do Anexo I do
Decreto nº 2.335, de 6 de outubro de 1997, que regulamentou a Lei
nº 9.427/1996 e de acordo com o disposto na Lei nº 8.631, de 4 de
março de 1993, na Lei nº 10.438, de 26 de abril de 2002, considerando ainda o constante do art. 2º da Resolução ANEEL nº 023,
de 5 de fevereiro de 1999 e no inciso II do art. 7º da Portaria
Interministerial nº 25, de 24 de janeiro de 2002, que trata de mudanças nas datas da fixação da RGR de forma a haver concatenação
com a data de reajuste tarifário anual para as concessionárias de
distribuição de energia elétrica, decide: I - fixar os valores constantes
do item I da tabela anexa a este Despacho como diferenças das quotas
anuais da Reserva Global de Reversão - RGR, do exercício da competência de 2004, apurados quando da análise das Prestações Anual
de Contas do mesmo exercício, que deverão ser recolhidos em 12
parcelas mensais iguais e sucessivas a partir de 15 de julho de 2006,
conforme demonstrado no item II da mencionada tabela; II - determinar que sejam devolvidos em favor das Concessionárias, conforme item III da tabela anexa a este Despacho, os valores relativos
às diferenças das quotas anuais da Reserva Global de Reversão RGR, do exercício de competência de 2004, apurados quando da
análise das Prestações Anual de Contas do mesmo exercício, por
terem sido fixados a maior em decorrência de projeções informadas
pelas Concessionárias, devendo ser compensados ou devolvidos em
parcelas mensais, iguais e sucessivas a partir de 15 de julho de 2006,
conforme demonstrado no item IV da tabela anexa a este Despacho;
III - os valores mencionados nos itens I e II deste Despacho estão
sendo contemplados na Parcela A - Custos não gerenciáveis do processo tarifário de cada Concessionária; e IV - a Centrais Elétricas
Brasileiras S.A. - ELETROBRÁS, na condição de gestora dos referidos recursos, será a responsável pelos ajustes necessários para o
atendimento ao constante deste Despacho.
DESPACHOS DO SUPERINTENDENTE
Em 7 de junho de 2006
N o- 1.236 - O SUPERINTENDENTE DE REGULAÇÃO DA COMERCIALIZAÇÃO DA ELETRICIDADE DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA - ANEEL, no uso das atribuições
delegadas por meio da Resolução ANEEL no 284, de 29 de Setembro
de 1999, e considerando o que consta no Processo no
48500.000675/04-13, resolve: I - cancelar a execução do projeto
“PROCEL nas Escolas de 1° e 2°” integrante do Programa de Eficiência Energética para o ciclo 2003/2004, apresentado pela Boa Vista
Energia - BOVESA, conforme o descrito na Nota Técnica no
087/2006-SRC/ANEEL, de 06 de junho de 2006; II - estabelecer que
o montante equivalente a 0,194% da receita operacional liquida seja
transferido para aplicação no Programa de Eficiência Energética, ciclo
2006/2007.
<!ID462641-0>
N o- 1.237 - O SUPERINTENDENTE DE REGULAÇÃO DA COMERCIALIZAÇÃO DA ELETRICIDADE DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA - ANEEL, no uso das atribuições
delegadas por meio da Resolução ANEEL no 284, de 29 de Setembro
de 1999, e considerando o que consta no Processo no
48500.006654/05-39, resolve: I - aprovar o Programa de Eficiência
Energética para o ciclo 2005/2006, apresentado pela AES ELETROPAULO, que prevê a apropriação de R$ 43.253.679,35 (quarenta e
três milhões, duzentos e cinqüenta e três mil, seiscentos e setenta e
nove reais trinta e cinco centavos), que correspondem a 0,5003%
(cinco mil e três milésimos por cento) da receita operacional líquida,
no valor de R$ 8.644.731.655,00 (oito bilhões, seiscentos e quarenta
e quatro milhões, setecentos e trinta e um mil, seiscentos e cinqüenta
e cinco reais). O programa aprovado prevê a execução dos projetos
discriminados na Nota Técnica n° 088/2006-SRC/ANEEL, de
06/06/2006; II - estabelecer que os projetos constantes do Programa
devam ser concluídos até o dia 30 de maio de 2007; III - determinar
que a concessionária apresente o Relatório Parcial de Acompanhamento do Programa, conforme modelo estabelecido, em 30 de no-
vembro de 2006, e que a concessionária apresente o Relatório Final
do Programa até 30 de junho de 2007; IV - determinar que o Relatório Final seja encaminhado a ANEEL, em 02 (duas) vias e em
arquivo eletrônico, até a data definida.
<!ID462642-0>
N o- 1.238 - O SUPERINTENDENTE DE REGULAÇÃO DA COMERCIALIZAÇÃO DA ELETRICIDADE DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA - ANEEL, no uso das atribuições
delegadas por meio da Resolução ANEEL no 284, de 29 de Setembro
de 1999, e considerando o que consta no Processo no
48500.000111/06-61, resolve: I - aprovar o Programa de Eficiência
Energética para o ciclo 2005/2006, apresentado pela AES Sul - Distribuidora Gaúcha de Energia S.A, que prevê a apropriação de R$
8.192.527,00 (oito milhões, cento e noventa e dois mil, quinhentos e
vinte e sete reais), correspondendo a 0,5633% (cinco mil, seiscentos
e trinta e três milésimos por cento) da receita operacional líquida, no
valor de R$ 1.454.293.570,00 (um bilhão, quatrocentos e cinqüenta e
quatro milhões, duzentos e noventa e três mil, quinhentos e setenta
reais). O programa aprovado prevê a execução dos projetos discriminados na Nota Técnica n° 085/2006-SRC/ANEEL, de
06/06/2006; II - estabelecer que os projetos constantes do Programa
devam ser concluídos até o dia 30 de maio de 2007; III - determinar
que a concessionária apresente o Relatório Parcial de Acompanhamento do Programa, conforme modelo estabelecido em 30 de novembro de 2006, e que a concessionária apresente o Relatório Final
do Programa até 30 de junho de 2007; IV - determinar que o Relatório Final seja encaminhado a ANEEL, em 02 (duas) vias e em
arquivo eletrônico, até a data definida.
<!ID462643-0>
N o- 1.239 - O SUPERINTENDENTE DE REGULAÇÃO DA COMERCIALIZAÇÃO DA ELETRICIDADE DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA - ANEEL, no uso das atribuições
delegadas por meio da Resolução ANEEL no 284, de 29 de Setembro
de 1999, e considerando o que consta no Processo no
48500.004130/04-96, resolve: I - cancelar a execução dos projetos
“Aquecimento Solar para Substituição do Chuveiro no H. Martagão
Gesteira” e “Eficiência das instalações da Rede de Supermercados
Extra” integrantes do Programa de Eficiência Energética do Ciclo
2004/2005 da Companhia de Eletricidade da Bahia - COELBA; II transferir o percentual de 0,0325% da receita operacional liquida para
aplicação no Programa de Eficiência Energética do Ciclo
2005/2006.
RICARDO VIDINICH
50
ISSN 1677-7042
SUPERINTENDÊNCIA DE REGULAÇÃO
DOS SERVIÇOS DE DISTRIBUIÇÃO
<!ID462645-0>
DESPACHO DO SUPERINTENDENTE (*)
Em 22 de junho de 2005
N o- 750 - O Superintendente de Regulação dos Serviços de Distribuição da Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL, no uso
das atribuições delegadas por meio da Resolução ANEEL no 650, de
26 de novembro de 2002 e o que consta do Processo nº
48500.001104/05-51, resolve: I - Aprovar o Programa de Pesquisa e
Desenvolvimento, ciclo 2004/2005, da Rio Grande Energia - RGE,
que deve aplicar recursos no valor de R$ 2.477.602,23 (dois milhões,
quatrocentos e setenta e sete mil, seiscentos e dois reais e vinte e três
centavos) equivalente a 0,1749% (mil, setecentos e quarenta e nove
décimos de milésimo por cento) da receita operacional líquida da
concessionária de R$ 1.416.774.682,00 (um bilhão, quatrocentos e
dezesseis milhões, setecentos e setenta e quatro mil, seiscentos e
oitenta e dois reais); II - Determinar que seja acrescido aos in-
1
Nº 109, quinta-feira, 8 de junho de 2006
vestimentos mínimos do Programa de Pesquisa e Desenvolvimento,
para o ciclo 2005/2006, o percentual de 0,0251% (duzentos e cinqüenta e um décimos de milésimo por cento) da receita operacional
líquida correspondente à diferença não investida no ciclo 2004/2005
e; III - Estabelecer que as metas físicas para o ciclo 2004/2005 sejam
atingidas até 31 de julho de 2006.
MANOEL EDUARDO MIRANDA NEGRISOLI
(*) Republicado por ter saído no D.O. de 23/06/2005, Seção I, página
50, n o- 119, com incorreção no original.
<!ID462644-0
DESPACHO DO SUPERINTENDENTE
Em 7 de junho de 2006
N o- 1.240 - O SUPERINTENDENTE DE REGULAÇÃO DOS SERVIÇOS DE DISTRIBUIÇÃO da Agência Nacional de Energia Elétrica- ANEEL, no uso das atribuições delegadas por meio da Resolução ANEEL no 650, de 26 de novembro de 2002, e o que consta
SUPERINTENDÊNCIA DE REGULAÇÃO ECONÔMICA
<!ID463372-0>
DESPACHOS DO SUPERINTENDENTE
Em 7 de junho de 2006
o-
N 1.229 - O SUPERINTENDENTE DE REGULAÇÃO ECONÔMICA INTERINO DA AGÊNCIA
NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA - ANEEL, no uso das atribuições que lhe foram delegadas pela
Portaria nº 172, de 28 de novembro de 2005, tendo em vista o disposto no art. 3º da Lei nº 10.438, de
26 de abril de 2002, alterado pelo art. 9º da Lei nº 10.762, de 11 de novembro de 2003, e pelo art. 2º
da Lei nº 10.889, de 25 de junho de 2004, no Decreto nº 5.025, de 30 de março de 2004, na Resolução
Normativa nº 127, de 6 de dezembro de 2004, na Resolução Homologatória no 250, de 28 de novembro
de 2005, decide: I - Fixar os valores das quotas de custeio referentes ao Programa de Incentivo às Fontes
Alternativas de Energia Elétrica - PROINFA, para o mês de AGOSTO de 2006, relativos às concessionárias do serviço público de distribuição e transmissão de energia elétrica que atendam consumidor
livre e/ou autoprodutor com unidade de consumo conectada às instalações da Rede Básica do Sistema
Interligado Nacional; II - Para as transmissoras os valores das quotas são os definidos pelo Anexo I deste
despacho; III - Para as distribuidoras os valores das quotas são aqueles definidos pelo Despacho nº 318,
de 17 de fevereiro de 2006; IV - As quotas definidas neste Despacho deverão ser recolhidas à
ELETROBRÁS até o dia 10 de JULHO de 2006, para crédito da Conta PROINFA; e V - Este Despacho
entrará em vigor na data de sua publicação.
ANEXO I
QUOTAS DE CUSTEIO DO PROINFA - TRANSMISSORAS
TRANSMISSORA
CONSUMIDOR LIVRE
DUODÉCIMO (R$)
AGOSTO
TOTAL
CEEE-T
Braskem PE - Polietilenos
31.936,77
140.603,13
Braskem PP - Química
16.645,88
Copesul
13.967,30
DSM
5.300,41
Fibraplac
6.452,23
Innova -Triunfo
5.166,00
Ipiranga Petroquímica
35.457,40
Oxiteno
2.186,22
Petroquímica Triunfo - Canoas
14.946,53
White Martins G.I. Triunfo
8.544,39
CEMIG-T
Acesita-Timóteo
86.587,51
339.081,51
Aga-Timóteo
13.730,94
CVRD - Itabira
0,00
CVRD - Brucutu
0,00
Nova Era Silicon - NES
36.697,78
Usiminas - Ipatinga
145.625,09
White Martins - Ipatinga
56.440,19
CHESF-T
Alcan Candeias
90.908,77
809.139,17
Braskem Clorosoda BA
35.127,76
Braskem Copene
117.040,07
Braskem AL CS
142.209,13
Caraíba Metais
36.762,34
Dow Química
106.046,59
Eka Bahia
23.757,11
Ferbasa BA
109.129,33
Gerdau Acominas
18.797,04
Gerdau-BA (USIBA)
47.275,40
Libra
8.868,54
Mineração Caraíba
9.794,18
Petrobrás (FAFEN)
16.445,18
RDM (Sibra)
39.977,01
Schincariol
4.031,13
Veracel
2.969,59
COPEL-T
CISA-CSN (Araucária)
7.253,33
7.253,33
CTEEP-T
Carbocloro-Cubatão
88.833,63
352.740,53
CBA-Cabreúva
247.225,37
Gerdau-Araçariguama
16.681,53
ELETRONORTE-T Albras PARÁ
671.805,78
1.534.049,74
Alumar-Redução
642.805,17
Alumar-Refinaria
26.762,94
Alunorte-Barcarena-PA
107.165,52
CVRD-Mina
32.992,00
CVRD-Pelotização+Porto
15.611,11
do Processo nº 48500.001687/2005-19, resolve: I - Aprovar o Programa de Pesquisa e Desenvolvimento, ciclo 2004/2005, das Centrais
Elétricas Matogrossenses S/A - CEMAT, que deve aplicar recursos no
valor de R$ 2.872.800,51 (dois milhões, oitocentos e setenta e dois
mil, oitocentos reais e cinqüenta e um centavos), que equivale a
0,1885% (mil oitocentos e oitenta e cinco décimos de milésimo por
cento) da receita operacional líquida da concessionária de R$
1.524.286.777,39 (um bilhão, quinhentos e vinte e quatro milhões,
duzentos e oitenta e seis mil, setecentos e setenta e sete reais e trinta
e nove centavos); II - Determinar que seja acrescido aos investimentos mínimos do Programa de Pesquisa e Desenvolvimento, para
o ciclo 2005/2006, o percentual de 0,0115% (cento e quinze décimos
de milésimo por cento) da receita operacional líquida correspondente
à diferença não investida no ciclo 2004/2005 e III - Estabelecer que
as metas físicas para o ciclo 2004/2005 sejam atingidas até 31 de
julho de 2007.
MANOEL EDUARDO MIRANDA NEGRISOLI
CVRD-Sossego
Anglo American (Codemin)
ALCOA - Poços de Caldas
CELG-T
Caramuru-Itumbiara
TOTAL TRANSMISSORAS
36.907,22
31.457,64
90.848,20
4.215,36
FURNAS-T
122.305,84
4.215,36
3.309.388,61
<!ID463373-0>
N o- 1.244 - O SUPERINTENDENTE DE REGULAÇÃO ECONÔMICA INTERINO DA AGÊNCIA
NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA - ANEEL, no uso das atribuições que lhe foram delegadas pela
Resolução nº 216, de 15 de julho de 1998, tendo em vista o disposto no inciso XLIII, art. 4º, Anexo I,
do Decreto nº 2.335, de 6 de outubro de 1997, no art. 10 da Lei nº 8.631, de 4 de março de 1993, com
redação dada pelo art. 7º da Lei nº 10.848, de 15 de março de 2004, no art 13 da Lei nº 10.438, de 26
de abril de 2002, com redação dada pela Lei nº 10.848, de 2004, no § 1º do art 1º do Decreto nº 4.562,
de 31 de dezembro de 2002, na Resolução Homologatória nº 150, de 30 de junho de 2005, nas
Resoluções Normativas nº 74, de 15 de julho de 2004, nº 174, de 28 de novembro de 2005, e nº 208,
de 31 de janeiro de 2006, decide: I - Fixar os valores das quotas referentes aos encargos da Conta de
Consumo de Combustíveis Fósseis - CCC e da Conta de Desenvolvimento Energético - CDE para o mês
de ABRIL de 2006, relativos às concessionárias de transmissão que atendam consumidor livre e/ou
autoprodutor com unidade de consumo conectada às instalações da Rede Básica do Sistema Interligado
Nacional, conforme o Anexo I deste despacho; II - os valores de que trata o item I deverão ser
recolhidos, até o dia 30 de JUNHO de 2006, à CCC dos Sistemas Isolados (CCC-ISOL), à CDE do
Sistema Interligado Sul/Sudeste/Centro-Oeste (CDE-S/SE/CO) e à CDE do Sistema Interligado Norte/Nordeste (CDE-N/NE); e III - Este Despacho entrará em vigor na data de sua publicação.
EDUARDO DE ALENCASTRO
ANEXO I
QUOTAS MENSAIS DE CCC E CDE - TRANSMISSORAS
MÊS DE REFERÊNCIA: ABRIL DE 2006
DATA DE RECOLHIMENTO: ATÉ 30 DE JUNHO DE 2006
TRANSMISSORA
CTEEP
FURNAS
CEMIG
CELG
COPEL
CEEE
CHESF
ELETRONORTE
TOTAL
CCC-ISOLADOS
3.396.153,07
1.177.549,32
3.264.645,24
40.585,13
69.834,41
1.387.268,43
7.790.316,56
14.769.688,05
31.896.040,22
CDE
2.269.570,90
786.929,09
2.181.687,24
27.122,11
46.668,73
927.079,57
1.210.572,55
2.295.128,67
9.744.758,84
EM REAIS (R$)
TOTAL
5.665.723,97
1.964.478,41
5.446.332,47
67.707,24
116.503,14
2.314.348,00
9.000.889,11
17.064.816,72
41.640.799,06
ANEXO II
COMPOSIÇÃO DAS QUOTAS MENSAIS
TRANSMISSORA
CONSUMIDOR LIVRE
CTEEP
CBA
CARBOCLORO
GERDAU SP
FURNAS
ALCOA - POÇOS DE CALDAS
CODEMIN
CEMIG
AGA
ACESITA
CVRD-NES
CVRD-ITABIRA
CVRD-BRUCUTU
USIMINAS
WHITE MARTINS-IPATINGA
CEEE
DSM
COPESUL
FIBRAPLAC
INOVA TRIUNFO
IPIRANGA
OPP POLIETILENOS
OPP QUÍMICA
OXITENO
PETROFLEX
CCC-ISOLADOS
2.380.262,89
855.281,93
160.608,24
874.678,03
302.871,29
132.200,23
833.656,44
353.322,81
0,00
0,00
1.402.064,83
543.400,92
51.031,81
134.475,83
62.121,51
49.737,72
341.380,55
307.484,25
160.264,96
21.048,77
33.554,72
EM REAIS (R$)
CDE
1.590.674,88
571.565,23
107.330,79
584.527,18
202.401,90
88.346,37
557.113,41
236.117,50
0,00
0,00
936.967,64
363.142,32
34.103,39
89.867,10
41.514,38
33.238,57
228.136,76
205.484,64
107.101,39
14.066,41
22.423,84
1
Nº 109, quinta-feira, 8 de junho de 2006
CELG
COPEL
CHESF
ELETRONORTE
TRIUNFO
WHITE MARTINS - TRIUNFO
CARAMURU
CISA
ALCAN - CANDEIAS - T
ALCAN CANDEIAS BA - PL
BRASKEM TRIKEN AL - PL
BRASKEM TRIKEN BA - PL
BRASKEM-COPENE PL
BRASKEM-COPENE
BRASKEM AL CS
BRASKEN CLORO SODA
CARAIBA METAIS
DOW QUIMICA
EKA BAHIA
FERBASA
FERBASA - PL
GERDAU - AÇONORTE - PL
GERDAU - AÇONORTE - T
GERDAU - USIBA - PL
GERDAU - USIBA - T
LIBRA
MINERAÇÃO CARAIBA
PETROBRÁS FAFEN
RDM (SIBRA)
SCHINCARIOL
VERACEL
CVRD -ALBRAS
ALUNORTE BARCARENA
ALUMAR -REDUÇÃO
ALUMAR - REFINARIA
ALUNORTE
CVRD (MINA)
CVRD (PELOTIZAÇÃO)
CVRD (PORTO)
CVRD (SOSSEGO)
TOTAL
143.903,73
82.264,59
40.585,13
69.834,41
6.519,74
868.741,44
1.119.098,32
285.248,26
974.160,33
152.690,55
250.077,99
52.958,58
353.944,41
1.021.006,77
228.731,21
101.440,35
949.246,64
180.976,16
0,00
455.163,13
0,00
85.385,48
94.297,41
158.332,64
384.894,90
38.811,35
28.590,91
6.468.083,52
167.336,00
6.188.868,44
257.671,08
864.443,65
317.643,90
27.268,66
123.033,58
355.339,22
31.896.040,22
SECRETARIA DE PLANEJAMENTO
E DESENVOLVIMENTO ENERGÉTICO
<!ID462092-0>
PORTARIA N o- 23, DE 6 DE JUNHO DE 2006
O SECRETÁRIO DE PLANEJAMENTO E DESENVOLVIMENTO ENERGÉTICO DO MINISTÉRIO DE MINAS E ENERGIA, no uso da competência que lhe foi delegada pelo art. 1o da
Portaria Ministerial no 47, de 30 de janeiro de 2006, tendo em vista o
disposto no inciso X do art. 1o da Lei no 10.848, de 15 de março de
2004, no § 1o do art. 4o do Decreto no 5.163, de 30 de julho de 2004
e o que consta do Processo no 48000.001036/2006-31, e considerando
que:
a Resolução no 1, de 17 de novembro de 2004, do Conselho
Nacional de Política Energética - CNPE, definiu o critério geral de
garantia de suprimento aplicável aos estudos de expansão da oferta e
do planejamento da operação do sistema elétrico interligado, bem
como ao cálculo das garantias físicas de energia e potência de um
empreendimento de geração de energia elétrica;
por meio do Decreto no 082, de 3 de agosto de 1978, foi
transferida para a Companhia Força e Luz Cataguases-Leopoldina CFLCL a concessão outorgada à Companhia Leste Mineira de Eletricidade para o aproveitamento da energia hidráulica de um trecho do
Rio Manhuaçu, no Município de Manhuaçu, Estado de Minas Gerais,
objeto do Decreto no 35.104, de 24 de fevereiro de 1954, alterado
pelo Decreto no 39.853, de 24 de agosto de 1956, onde se encontra
instalada a Usina Hidrelétrica Sinceridade;
a exigência quanto às centrais hidrelétricas serem despachadas centralizadamente para participarem do Mecanismo de Realocação de Energia - MRE, foi alterada pelo Decreto no 3.653, de 7 de
novembro de 2000; e
a regulamentação para o cálculo da energia assegurada das
usinas hidrelétricas não despachadas centralizadamente foi estabelecida por meio da Resolução ANEEL no 169, de 3 de maio de 2001,
resolve:
Art. 1o Estabelecer em 0,20 MW médios a garantia física de
energia referente à Usina Hidrelétrica Sinceridade, de propriedade da
Companhia Força e Luz Cataguases-Leopoldina - CFLCL, localizada
no Rio Manhuaçu, no Município de Manhuaçu, Estado de Minas
Gerais.
Art. 2o A garantia física de que trata esta Portaria se destina
exclusivamente à participação no Mecanismo de Realocação de Energia - MRE, da Câmara de Comercialização de Energia Elétrica CCEE.
Art. 3o Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
MÁRCIO PEREIRA ZIMMERMANN
96.167,55
54.975,53
27.122,11
46.668,73
1.013,13
134.997,67
173.901,75
44.326,02
151.379,19
23.727,28
38.860,75
8.229,47
55.001,02
158.658,86
35.543,58
15.763,28
147.507,73
28.122,71
0,00
70.729,86
0,00
13.268,44
14.653,30
24.604,02
59.810,56
6.031,07
4.442,87
1.005.104,76
26.003,10
961.716,27
40.040,68
134.329,81
49.360,12
4.237,40
19.118,75
55.217,77
9.744.758,84
51
ISSN 1677-7042
AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E
BIOCOMBUSTÍVEIS
SUPERINTENDÊNCIA DE COMERCIALIZAÇÃO E MOVIMENTAÇÃO DE
PETRÓLEO, SEUS DERIVADOS E GÁS NATURAL
AUTORIZAÇÃO N o- 143, DE 7 DE JUNHO DE 2006
<!ID463209-0>
O SUPERINTENDENTE DE COMERCIALIZAÇÃO E MOVIMENTAÇÃO DE PETRÓLEO,
SEUS DERIVADOS E GÁS NATURAL da AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL
E BIOCOMBUSTÍVEIS - ANP, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pela Portaria ANP n.º
206, de 9 de setembro de 2004, com base na Portaria ANP n.º 170, de 26 de novembro de 1998, e tendo
em vista o constante do Processo ANP n.º 48610.007851/2002-18, torna público o seguinte ato:
Art. 1º Fica a empresa PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. - PETROBRAS, CNPJ
33.000.167/0793-79, autorizada a operar os 7 (sete) dutos, relacionados a seguir, para transferência de
produtos diversos derivados de petróleo entre a Refinaria Isaac Sabbá - REMAN e as distribuidoras de
combustíveis e de GLP, no Município de Manaus/AM, com as seguintes características:
Duto
(código)
Origem
Destino
Produto
Diâmetro
(pol.)
Extensão
(km)
2145
REMAN
FOGÁS
GLP
4
0,084
2146
REMAN
FOGÁS
GLP
6
0,084
2147
REMAN
EQUATORIAL
GASOLINA
8
0,454
2149
REMAN
EQUATORIAL
DIESEL
10
0,454
2153
REMAN
SHELL/SABBA
GASOLINA
10
1,133
2154
REMAN
SHELL/SABBA
DIESEL
10
1,133
2156
REMAN
SHELL/SABBA
QAV
8
1,133
Art. 2º Esta Autorização será cancelada no caso de não serem mantidas as condições técnicas
previstas e comprovadas para a presente concessão.
Art. 3º Ficam revogados os itens do Anexo I da Autorização nº 31, de 7 de fevereiro de 2003,
concedida por esta ANP à empresa PETRÓLEO BRASILEIRO S.A - PETROBRAS, publicada no
Diário Oficial da União nº 29, de 10 de fevereiro de 2003, correspondentes aos códigos dos 7 (sete)
dutos da REMAN listados na Tabela da presente autorização.
Art. 4º Esta Autorização entra em vigor na data de sua publicação.
JOSÉ CESÁRIO CECCHI
PORTARIA N o- 24, DE 6 DE JUNHO DE 2006
PORTARIA N o- 25, DE 6 DE JUNHO DE 2006
O SECRETÁRIO DE PLANEJAMENTO E DESENVOLVIMENTO ENERGÉTICO DO MINISTÉRIO DE MINAS E ENERGIA, no uso da competência que lhe foi delegada pelo art. 1o da
Portaria Ministerial no 47, de 30 de janeiro de 2006, tendo em vista o
disposto no inciso X do art. 1o da Lei no 10.848, de 15 de março de
2004, no § 1o do art. 4o do Decreto no 5.163, de 30 de julho de 2004
e o que consta do Processo no 48000.001037/2006-85, e considerando
que:
a Resolução no 1, de 17 de novembro de 2004, do Conselho
Nacional de Política Energética - CNPE, definiu o critério geral de
garantia de suprimento aplicável aos estudos de expansão da oferta e
do planejamento da operação do sistema elétrico interligado, bem
como ao cálculo das garantias físicas de energia e potência de um
empreendimento de geração de energia elétrica;
por meio da Resolução no 559, de 17 de dezembro de 2001,
a Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL concedeu à empresa Arapucel Indiavaí S.A. a transferência da autorização outorgada, por meio da Resolução no 334, de 14 de agosto de 2001, à
empresa ARAPUCEL - Araputanga Centrais Elétricas S.A. para explorar, como produtor independente de energia elétrica, o potencial
hidráulico da Pequena Central Hidrelétrica - PCH Indiavaí, localizada
no Rio Jauru, nos Municípios de Jauru e Indiavaí, Estado de Mato
Grosso;
a exigência quanto às centrais hidrelétricas serem despachadas centralizadamente para participarem do Mecanismo de Realocação de Energia - MRE, foi alterada pelo Decreto no 3.653, de 7 de
novembro de 2000; e
a regulamentação para o cálculo da energia assegurada das
usinas hidrelétricas não despachadas centralizadamente foi estabelecida por meio da Resolução ANEEL no 169, de 3 de maio de 2001,
resolve:
Art. 1o Estabelecer em 24,89 MW médios a garantia física de
energia referente à Pequena Central Hidrelétrica - PCH Indiavaí, de
propriedade da empresa Arapucel Indiavaí S.A., localizada no Rio
Jauru, nos Municípios de Jauru e Indiavaí, Estado de Mato Grosso.
Art. 2o A garantia física de que trata esta Portaria se destina
exclusivamente à participação no Mecanismo de Realocação de Energia - MRE, da Câmara de Comercialização de Energia Elétrica CCEE.
Art. 3o Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
O SECRETÁRIO DE PLANEJAMENTO E DESENVOLVIMENTO ENERGÉTICO DO MINISTÉRIO DE MINAS E ENERGIA, no uso da competência que lhe foi delegada pelo art. 1o da
Portaria Ministerial no 47, de 30 de janeiro de 2006, tendo em vista o
disposto no inciso X do art. 1o da Lei no 10.848, de 15 de março de
2004, no § 1o do art. 4o do Decreto no 5.163, de 30 de julho de 2004
e o que consta do Processo no 48000.001033/2006-05, e considerando
que:
a Resolução no 1, de 17 de novembro de 2004, do Conselho
Nacional de Política Energética - CNPE, definiu o critério geral de
garantia de suprimento aplicável aos estudos de expansão da oferta e
do planejamento da operação do sistema elétrico interligado, bem
como ao cálculo das garantias físicas de energia e potência de um
empreendimento de geração de energia elétrica;
por meio da Portaria no 568, de 15 de dezembro de 1998, o
Ministério de Minas e Energia prorrogou pelo prazo de vinte anos,
contados a partir de 8 de julho de 1995, a concessão para exploração
da Pequena Central Hidrelétrica - PCH Maurício, localizada no Rio
Novo, no Município de Leopoldina, Estado de Minas Gerais, de que
é titular a Companhia Força e Luz Cataguases-Leopoldina - CFLCL;
a exigência quanto às centrais hidrelétricas serem despachadas centralizadamente para participarem do Mecanismo de Realocação de Energia - MRE, foi alterada pelo Decreto no 3.653, de 7 de
novembro de 2000; e
a regulamentação para o cálculo da energia assegurada das
usinas hidrelétricas não despachadas centralizadamente foi estabelecida por meio da Resolução ANEEL no 169, de 3 de maio de 2001,
resolve:
Art. 1o Estabelecer em 0,20 MW médios a garantia física de
energia referente à Pequena Central Hidrelétrica - PCH Maurício, de
propriedade da empresa Companhia Força e Luz Cataguases-Leopoldina - CFLCL, localizada no Rio Novo, no Município de Leopoldina, Estado de Minas Gerais.
Art. 2o A garantia física de que trata esta Portaria se destina
exclusivamente à participação no Mecanismo de Realocação de Energia - MRE, da Câmara de Comercialização de Energia Elétrica CCEE.
Art. 3o Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
MÁRCIO PEREIRA ZIMMERMANN
MÁRCIO PEREIRA ZIMMERMANN
52
ISSN 1677-7042
SECRETARIA DE GEOLOGIA, MINERAÇÃO
E TRANSFORMAÇÃO MINERAL
<!ID462250-0>
PORTARIA N o- 140, DE 2 DE JUNHO DE 2006
O SECRETÁRIO DE GEOLOGIA, MINERAÇÃO E
TRANSFORMAÇÃO MINERAL DO MINISTÉRIO DE MINAS E
ENERGIA, no uso da competência que lhe foi delegada pela Portaria
Ministerial no 425, de 8 de setembro de 2005, expedida com fundamento no disposto nos arts. 7o e 43 do Decreto-lei no 227, de 28 de
fevereiro de 1967, com a redação dada pela Lei no 9.314, de 14 de
novembro de 1996, e tendo em vista o que consta do Processo DNPM
no 830206/1983, resolve:
Art. 1o Outorgar à APARECIDA GRANITOS LTDA. concessão para lavrar GNAISSE, no Município de Candeias, Estado de
Minas Gerais, numa área de 210,00ha, delimitada por um polígono
que tem um vértice a 793m, no rumo verdadeiro de 70°30'NW do
ponto de Coordenadas Geográficas: Lat. 20°43'15,3"S e Long.
45°15'41,3"W, e os lados a partir deste vértice com os seguintes
comprimentos e rumos verdadeiros: 1.400m-W, 1.500m-N, 1.400m-E,
1.500m-S.
Art. 2o Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. (Cód. 4.00)
CLAUDIO SCLIAR
PORTARIA N o- 141, DE 2 DE JUNHO DE 2006
O SECRETÁRIO DE GEOLOGIA, MINERAÇÃO E
TRANSFORMAÇÃO MINERAL DO MINISTÉRIO DE MINAS E
ENERGIA, no uso da competência que lhe foi delegada pela Portaria
Ministerial no 425, de 8 de setembro de 2005, expedida com fundamento no disposto nos arts. 7o e 43 do Decreto-lei no 227, de 28 de
fevereiro de 1967, com a redação dada pela Lei no 9.314, de 14 de
novembro de 1996, e tendo em vista o que consta do Processo DNPM
no 833458/1996, resolve:
Art. 1o Outorgar à CERÂMICA GARDÊNIA LTDA. concessão para lavrar ARGILA, no Município de Araguari, Estado de
Minas Gerais, numa área de 17,62ha, delimitada por um polígono que
tem um vértice a 7.200m, no rumo verdadeiro de 61°00'SE do ponto
de Coordenadas Geográficas: Lat. 18°25'27,1"S e Long.
48°04'01,7"W, e os lados a partir deste vértice com os seguintes
comprimentos e rumos verdadeiros: 600m-E, 293,75m-S, 600m-W,
293,75m-N.
Art. 2o Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. (Cód. 4.00)
CLAUDIO SCLIAR
o-
PORTARIA N 142, DE 2 DE JUNHO DE 2006
O SECRETÁRIO DE GEOLOGIA, MINERAÇÃO E
TRANSFORMAÇÃO MINERAL DO MINISTÉRIO DE MINAS E
ENERGIA, no uso da competência que lhe foi delegada pela Portaria
Ministerial no 425, de 8 de setembro de 2005, expedida com fundamento no disposto nos arts. 7o e 43 do Decreto-lei no 227, de 28 de
fevereiro de 1967, com a redação dada pela Lei n° 9.314, de 14 de
novembro de 1996, e tendo em vista o que consta do Processo DNPM
no 833459/1996, resolve:
Art. 1o Outorgar à CERÂMICA GARDÊNIA LTDA. concessão para lavrar ARGILA, no Município de Araguari, Estado de
Minas Gerais, numa área de 8,63ha, delimitada por um polígono que
tem um vértice a 7.200m, no rumo verdadeiro de 61°00'SE do ponto
de Coordenadas Geográficas: Lat. 18°25'27,1"S e Long.
48°04'01,7"W, e os lados a partir deste vértice com os seguintes
comprimentos e rumos verdadeiros: 293,75m-S, 293,75m-W,
293,75m-N, 293,75m-E.
Art. 2o Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. (Cód. 4.00)
CLAUDIO SCLIAR
PORTARIA N o- 143, DE 2 DE JUNHO DE 2006
O SECRETÁRIO DE GEOLOGIA, MINERAÇÃO E
TRANSFORMAÇÃO MINERAL DO MINISTÉRIO DE MINAS E
ENERGIA, no uso da competência que lhe foi delegada pela Portaria
Ministerial no 425, de 8 de setembro de 2005, expedida com fundamento no disposto nos arts. 7o e 43 do Decreto-lei no 227, de 28 de
fevereiro de 1967, com a redação dada pela Lei n° 9.314, de 14 de
novembro de 1996, e tendo em vista o que consta do Processo DNPM
no 832244/2000, resolve:
1
Art. 1o Outorgar à CERÂMICA GARDÊNIA LTDA. concessão para lavrar ARGILA, no Município de Araguari, Estado de
Minas Gerais, numa área de 42,28ha, delimitada por um polígono que
tem um vértice a 511m, no rumo verdadeiro de 33°17'SW do ponto
de Coordenadas Geográficas: Lat. 18°20'33,0"S e Long.
48°14'49,4"W, e os lados a partir deste vértice com os seguintes
comprimentos e rumos verdadeiros: 466,80m-S, 150m-E, 100,10m-N,
60m-E, 60m-N, 60m-E, 29,90m-N, 90m-E, 40m-S, 40m-E, 60m-S,
50m-E, 90m-S, 100m-E, 150,10m-N, 50m-E, 100m-N, 80m-E,
49,90m-N, 350m-E, 79,90m-S, 150m-E, 100m-N, 550m-E, 146,70mN, 1.730m-W.
Art. 2o Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. (Cód. 4.00)
CLAUDIO SCLIAR
o-
PORTARIA N 144, DE 2 DE JUNHO DE 2006
O SECRETÁRIO DE GEOLOGIA, MINERAÇÃO E
TRANSFORMAÇÃO MINERAL DO MINISTÉRIO DE MINAS E
ENERGIA, no uso da competência que lhe foi delegada pela Portaria
Ministerial no 425, de 8 de setembro de 2005, expedida com fundamento no disposto nos arts. 7o e 43 do Decreto-lei no 227, de 28 de
fevereiro de 1967, com a redação dada pela Lei n° 9.314, de 14 de
novembro de 1996, e tendo em vista o que consta do Processo DNPM
no 890492/1996, resolve:
Art. 1o Outorgar a AREAL ATLÂNTIDA LTDA. - ME concessão para lavrar AREIA, no Município de Seropédica, Estado do
Rio de Janeiro, numa área de 13,47ha, delimitada por um polígono
que tem um vértice a 1.350m, no rumo verdadeiro de 33°30'NE do
ponto de Coordenadas Geográficas: Lat. 22°49'52,2"S e Long.
43°40'27,2"W, e os lados a partir deste vértice com os seguintes
comprimentos e rumos verdadeiros: 150m-N, 50m-W, 12m-N, 50mW, 138m-N, 88m-W, 44m-N, 12m-W, 106m-N, 100m-W, 45m-N,
96m-E, 57m-N, 41m-W, 48m-N, 154m-E, 47m-S, 91m-E, 3m-S, 5mE, 4m-S, 4m-E, 93m-S, 56m-E, 57m-S, 44m-E, 43m-S, 16m-E,
100m-S, 84m-E, 103m-S, 109m-W, 150m-S, 100m-W.
Art. 2o Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. (Cód. 4.00)
CLAUDIO SCLIAR
o-
PORTARIA N 145, DE 2 DE JUNHO DE 2006
O SECRETÁRIO DE GEOLOGIA, MINERAÇÃO E
TRANSFORMAÇÃO MINERAL DO MINISTÉRIO DE MINAS E
ENERGIA, no uso da competência que lhe foi delegada pela Portaria
Ministerial no 425, de 8 de setembro de 2005, expedida com fundamento no disposto nos arts. 7o e 43 do Decreto-lei no 227, de 28 de
fevereiro de 1967, com a redação dada pela Lei no 9.314, de 14 de
novembro de 1996, e tendo em vista o que consta do Processo DNPM
no 826207/2000, resolve:
Art. 1o Outorgar à LAUDOMIR XAVIER PAES - ME concessão para lavrar AREIA, nos Municípios de Lapa e Rio Negro,
Estado do Paraná, numa área de 49,96ha, delimitada por um polígono
que tem um vértice coincidente com o ponto de Coordenadas Geográficas: Lat. 25°59'24,3"S e Long. 49°54'21,3"W e os lados a partir
deste vértice com os seguintes comprimentos e rumos verdadeiros:
50m-S, 75m-W, 40m-S, 150m-W, 17m-S, 400m-W, 7m-N, 150m-W,
35m-S, 165m-W, 150m-N, 25m-E, 25m-N, 20m-E, 110m-N, 80m-E,
85m-S, 20m-W, 35m-S, 25m-W, 50m-S, 15m-W, 30m-S, 80m-E,
40m-N, 200m-E, 25m-S, 100m-E, 20m-S, 100m-E, 20m-N, 175m-E,
20m-N, 75m-E, 20m-N, 35m-E, 25m-N, 40m-E, 25m-N, 60m-E,
20m-N, 45m-E, 265m-N, 75m-W, 25m-N, 30m-W, 20m-N, 35m-W,
165m-N, 200m-E, 50m-N, 40m-W, 200m-N, 305m-E, 225m-S, 90mE, 25m-S, 35m-E, 75m-S, 65m-E, 50m-N, 50m-E, 25m-N, 35m-E,
25m-N, 50m-E, 25m-N, 55m-E, 25m-N, 60m-E, 25m-N, 25m-E,
150m-N, 40m-E, 25m-N, 150m-E, 20m-N, 50m-W, 50m-N, 50m-W,
170m-N, 135m-E, 20m-S, 50m-E, 70m-S, 185m-E, 165m-S, 25m-E,
50m-N, 25m-E, 50m-N, 20m-E, 15m-N, 145m-E, 50m-S, 75m-E,
50m-S, 375m-E, 35m-S, 140m-E, 30m-N, 45m-E, 40m-N, 25m-E,
50m-N, 25m-E, 40m-N, 20m-E, 50m-N, 145m-E, 175m-S, 25m-W,
110m-S, 372m-W, 25m-N, 48m-W, 10m-N, 100m-W, 10m-S, 60m-W,
10m-S, 125m-W, 20m-N, 70m-W, 30m-N, 50m-W, 40m-N, 125m-W,
50m-S, 25m-W, 40m-S, 135m-W, 185m-N, 180m-W, 20m-S, 30m-E,
25m-S, 45m-E, 155m-S, 150m-W, 50m-N, 65m-W, 205m-S, 120m-W,
60m-S, 80m-W, 50m-S, 105m-W, 50m-S, 40m-W, 20m-S, 90m-W,
20m-N, 25m-W, 65m-N, 25m-W, 40m-N, 35m-W, 20m-N, 75m-W,
25m-N, 35m-W, 125m-N, 25m-E, 60m-N, 170m-W, 65m-S, 25m-E,
55m-S, 25m-E, 35m-S, 25m-E, 105m-S, 235m-W, 45m-S, 75m-E,
25m-S, 50m-E, 35m-S, 40m-E, 220m-S, 15m-E, 120m-S, 50m-W,
30m-S, 90m-W.
Art. 2o Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. (Cód. 4.00)
CLAUDIO SCLIAR
Nº 109, quinta-feira, 8 de junho de 2006
PORTARIA N o- 146, DE 2 DE JUNHO DE 2006
O SECRETÁRIO DE GEOLOGIA, MINERAÇÃO E
TRANSFORMAÇÃO MINERAL DO MINISTÉRIO DE MINAS E
ENERGIA, no uso da competência que lhe foi delegada pela Portaria
Ministerial no 425, de 8 de setembro de 2005, expedida com fundamento no disposto nos arts. 7o e 43 do Decreto-lei no 227, de 28 de
fevereiro de 1967, com a redação dada pela Lei no 9.314, de 14 de
novembro de 1996, e tendo em vista o que consta do Processo DNPM
no 831635/2000, resolve:
Art. 1o Outorgar à CERÂMICA GARDÊNIA LTDA. concessão para lavrar ARGILA, no Município de Araguari, Estado de
Minas Gerais, numa área de 10,00ha, delimitada por um polígono que
tem um vértice a 3.691m, no rumo verdadeiro de 70°00'SE do ponto
de Coordenadas Geográficas: Lat. 18°25'26,1"S e Long.
48°03'59,0"W, e os lados a partir deste vértice com os seguintes
comprimentos e rumos verdadeiros: 400m-E, 250m-S, 400m-W,
250m-N.
Art. 2o Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. (Cód. 4.00)
CLAUDIO SCLIAR
o-
PORTARIA N 147, DE 2 DE JUNHO DE 2006
O SECRETÁRIO DE GEOLOGIA, MINERAÇÃO E
TRANSFORMAÇÃO MINERAL DO MINISTÉRIO DE MINAS E
ENERGIA, no uso da competência que lhe foi delegada pela Portaria
Ministerial no 425, de 8 de setembro de 2005, expedida com fundamento no disposto nos arts. 7o e 43 do Decreto-lei no 227, de 28 de
fevereiro de 1967, com a redação dada pela Lei no 9.314, de 14 de
novembro de 1996, no estabelecido no Decreto-lei no 7.841, de 8 de
agosto de 1945, bem como o que consta do Processo DNPM no
826875/2001, resolve:
Art. 1o Outorgar a BRASBIL COMÉRCIO E ENVASAMENTO DE ÁGUA MINERAL LTDA. concessão para lavrar ÁGUA
MINERAL, no Município de Cândido de Abreu, Estado do Paraná,
numa área de 50,00ha, delimitada por um polígono que tem um
vértice à 650m, no rumo verdadeiro de 40°00'NW do ponto de Coordenadas Geográficas: Lat. 24°39'58,9"S e Long. 51°19'10,5"W, e os
lados a partir deste vértice com os seguintes comprimentos e rumos
verdadeiros: 625m-W, 800m-N, 625m-E, 800m-S.
Art. 2o Fica estabelecida a área de proteção desta Fonte, com
extensão de 48,00ha, delimitada por um polígono que tem um vértice
à 366m, no rumo verdadeiro de 65°00'NE do ponto de Coordenadas
Geográficas: Lat. 24°39'21,0”S e Long. 51°19'36,0”W, e os lados a
partir deste vértice com os seguintes comprimentos e rumos verdadeiros: 800m-S, 600m-W, 800m-N, 600m-E.
Art. 3o Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. (Cód. 4.00)
CLAUDIO SCLIAR
PORTARIA N o- 148, DE 6 DE JUNHO DE 2006
O SECRETÁRIO DE GEOLOGIA, MINERAÇÃO E
TRANSFORMAÇÃO MINERAL DO MINISTÉRIO DE MINAS E
ENERGIA, no uso da competência que lhe foi delegada pela Portaria
Ministerial no 425, de 8 de setembro de 2005, expedida com fundamento no disposto nos arts. 7o e 43 do Decreto-lei no 227, de 28 de
fevereiro de 1967, com a redação dada pela Lei no 9.314, de 14 de
novembro de 1996, no estabelecido no Decreto-lei no 7.841, de 8 de
agosto de 1945, bem como o que consta do Processo DNPM no
810050/2004, resolve:
Art. 1o Outorgar à MINERAÇÃO CAMPO BRANCO LTDA. concessão para lavrar ÁGUA MINERAL, no Município de Progresso, Estado do Rio Grande do Sul, numa área de 49,99ha, delimitada por um polígono que tem um vértice a 5.916m, no rumo
verdadeiro de 53°43'NE do ponto de Coordenadas Geográficas: Lat.
29°14'33,0"S e Long. 52°26'04,8"W, e os lados a partir deste vértice
com os seguintes comprimentos e rumos verdadeiros: 499,90m-N,
1.000m-E, 499,90m-S, 1.000m-W.
Art. 2o Fica estabelecida a área de proteção desta Fonte, com
extensão de 58,21ha, delimitada por um polígono que tem um vértice
a 6.131m, no rumo verdadeiro de 54°08'NE do ponto de Coordenadas
Geográficas: Lat. 29°14'33,0"S e Long. 52°26'04,8"W, e os lados a
partir deste vértice com os seguintes comprimentos e rumos verdadeiros: 81,88m-N, 129,03m-W, 149,67m-N, 66,27m-W, 83,75m-N,
59,45m-W, 56,47m-N, 88,41m-W, 232,20m-N, 281,96m-E, 16,46mN, 454,24m-E, 80,12m-S, 76,66m-E, 83,09m-S, 125,33m-E,
113,18m-S, 128,54m-E, 123,53m-S, 92,87m-E, 307,36m-S, 320,26mW, 26,89m-N, 272,08m-W, 59,96m-N, 224,10m-W.
Art. 3o Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. (Cód. 4.00)
CLAUDIO SCLIAR
1
Nº 109, quinta-feira, 8 de junho de 2006
<!ID463337-0>
PORTARIA N o- 149, DE 7 DE JUNHO DE 2006
O SECRETÁRIO DE GEOLOGIA, MINERAÇÃO E
TRANSFORMAÇÃO MINERAL DO MINISTÉRIO DE MINAS E
ENERGIA, no uso da competência que lhe foi delegada pela Portaria
Ministerial no 425, de 8 de setembro de 2005, expedida com fundamento no disposto nos arts. 7o e 43 do Decreto-lei no 227, de 28 de
fevereiro de 1967, com a redação dada pela Lei no 9.314, de 14 de
novembro de 1996, e tendo em vista o que consta do Processo DNPM
no 812853/1968, resolve:
Art. 1o Outorgar à CIMENTO RIO BRANCO S.A. concessão para lavrar CALCÁRIO, no Município de Rio Branco do Sul,
Estado do Paraná, numa área de 518,87ha, delimitada por um polígono que tem um vértice a 519m, no rumo verdadeiro de 12°18'NE
do ponto de Coordenadas Geográficas: Lat. 25°10'35,0"S e Long.
49°20'34,0"W, e os lados a partir deste vértice com os seguintes
comprimentos e rumos verdadeiros: 426m-SE 61°53'00", 230m-NE
55°37'00", 66m-SW 00°00'00", 158m-SE 90°00'00", 80m-SW
00°00'00", 210m-SW 46°00'00", 339m-SE 63°30'00", 92m-SW
09°36'00", 242m-SE 66°21'00", 231m-SW 42°55'00", 9m-SE
23°38'00", 31m-SW 48°58'00", 39m-SE 52°40'00", 17m-NE
41°51'00", 858m-SW 34°44'00", 480m-SW 90°00'00", 3.494m-NE
00°00'00", 2.600m-SE 90°00'00", 2.600m-SW 00°00'00", 1.155mNW 90°00'00", 51m-NE 51°28'00", 62m-NE 49°54'00", 12m-NE
41°57'00", 184m-NW 45°39'00", 225m-NW 01°41'00", 98m-SE
90°00'00", 300m-NW 00°00'00", 149m-SE 90°00'00", 143m-NW
00°00'00", 56m-SE 78°45'00", 40m-SE 63°07'00", 44m-SE
45°21'00", 48m-SE 44°44'00", 317m-SE 74°11'00", 103m-SE
62°30'00", 160m-SE 43°53'00", 103m-NE 52°06'00", 459m-NW
35°20'00", 129m-NE 51°12'00", 269m-NE 02°33'00", 207m-NW
72°54'00", 192m-SW 19°44'00", 101m-SW 28°57'00", 66m-NW
28°39'00", 107m-NE 26°31'00", 134m-NE 11°34'00", 58m-NE
30°11'00", 80m-SE 58°47'00", 186m-SE 86°50'00", 45m-SE
76°07'00", 184m-NW 10°01'00", 150m-NE 51°57'00", 107m-SE
43°59'00", 314m-NE 24°29'00", 292m-NW 48°48'00", 233m-SW
81°42'00", 113m-NW 40°37'00", 363m-SW 53°47'00", 210m-SW
90°00'00", 436m-SW 00°00'00", 51m-NW 89°32'00", 436m-NW
48°42'00", 345m-SW 37°55'00", 134m-NW 37°55'00", 146m-SE
14°44'00", 249m-SW 50°23'00", 121m-SE 47°17'00", 225m-SE
62°15'00", 162m-SE 50°45'00", 237m-NE 41°57'00", 24m-NW
00°00'00", 181m-SE 90°00'00", 332m-SW 00°00'00", 670m-NW
90°00'00", 175m-NW 00°00'00", 210m-SW 90°00'00", 170m-NW
00°00'00", 450m-SW 90°00'00", 230m-SW 00°00'00", 290,06m-SW
28°06'32".
Art. 2o Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. (Cód. 4.00)
CLAUDIO SCLIAR
o-
PORTARIA N 150, DE 7 DE JUNHO DE 2006
O SECRETÁRIO DE GEOLOGIA, MINERAÇÃO E
TRANSFORMAÇÃO MINERAL DO MINISTÉRIO DE MINAS E
ENERGIA, no uso da competência que lhe foi delegada pela Portaria
Ministerial no 425, de 8 de setembro de 2005, expedida com fundamento no disposto nos arts. 7o e 43 do Decreto-lei no 227, de 28 de
fevereiro de 1967, com a redação dada pela Lei no 9.314, de 14 de
novembro de 1996, e tendo em vista o que consta do Processo DNPM
no 815371/1993, resolve:
Art. 1o Outorgar à COMÉRCIO E EXTRAÇÃO DE AREIA
SANTA ANA LTDA. - EPP concessão para lavrar AREIA, nos Municípios de Canelinha e São João Batista, Estado de Santa Catarina,
numa área de 44,18ha, delimitada por um polígono que tem um
vértice a 971m, no rumo verdadeiro de 72°25'NE do ponto de Coordenadas Geográficas: Lat. 27°16'21,6"S e Long. 48°51'16,8"W, e os
lados a partir deste vértice com os seguintes comprimentos e rumos
verdadeiros: 29m-E, 9,90m-N, 40m-E, 10m-N, 20m-E, 9,90m-N,
20m-E, 10m-N, 20m-E, 10m-N, 20m-E, 10m-N, 15m-E, 10m-N,
10m-E, 10m-N, 10m-E, 10m-N, 10m-E, 8m-N, 10m-E, 15m-N, 20mE, 15m-N, 20m-E, 15,10m-N, 20m-E, 15m-N, 10m-E, 20m-N, 10mE, 20m-N, 10m-E, 20m-N, 10,09m-E, 20m-N, 15m-E, 20m-N, 10mE, 20m-N, 7m-E, 25m-N, 10m-E, 25m-N, 10m-E, 25m-N, 10m-E,
15m-N, 10m-E, 10m-N, 15m-E, 15m-N, 15m-E, 10m-N, 25m-E,
10m-N, 20m-E, 9,90m-N, 95m-E, 6,90m-S, 15m-E, 10m-S, 15m-E,
15m-S, 15m-E, 20m-S, 15m-E, 15m-S, 10m-E, 20m-S, 10m-E, 20mS, 10m-E, 15m-S, 10m-E, 15m-S, 10m-E, 15m-S, 7m-E, 49,90m-S,
5m-E, 26,80m-S, 50m-E, 3,80m-N, 4m-W, 24,90m-N, 10m-W, 25mN, 7m-W, 19,90m-N, 5m-W, 14,90m-N, 12m-W, 15m-N, 10m-W,
15m-N, 10m-W, 20m-N, 7m-W, 15m-N, 10m-W, 15m-N, 10m-W,
10m-N, 12m-W, 15m-N, 14m-W, 15m-N, 10m-W, 15m-N, 20m-W,
15m-N, 20m-W, 15m-N, 18m-W, 10m-N, 30m-W, 249,50m-N,
2.235,61m-E, 307m-S, 27,31m-W, 4,90m-N, 115m-W, 6,90m-S, 20mW, 10m-S, 20m-W, 10m-S, 15m-W, 10m-S, 15m-W, 10m-S, 20m-W,
10m-S, 20m-W, 10m-S, 20m-W, 15m-S, 20m-W, 10m-S, 20m-W,
10m-S, 15m-W, 10m-S, 20m-W, 10m-S, 20m-W, 10m-S, 30m-W,
10m-S, 30m-W, 7m-S, 30m-W, 7m-S, 30m-W, 9m-S, 30m-W, 7m-S,
30m-W, 7m-S, 25m-W, 10m-S, 20m-W, 5m-S, 20m-W, 5m-S, 20mW, 7m-S, 20m-W, 7m-S, 20m-W, 8m-S, 20m-W, 7m-S, 20m-W, 7mS, 20m-W, 10m-S, 15m-W, 8m-S, 15m-W, 15m-S, 20m-W, 12m-S,
15m-W, 15m-S, 20m-W, 15m-S, 15m-W, 15m-S, 15m-W, 15m-S,
10m-W, 35m-S, 15m-W, 35m-S, 10m-W, 59,90m-S, 5m-E, 29,80m-S,
5m-E, 24,90m-S, 9m-E, 133,90m-S, 4m-W, 25,80m-S, 80m-E,
29,80m-N, 3m-E, 59,90m-N, 8m-W, 25m-N, 7m-W, 130m-N, 7m-E,
30m-N, 10m-E, 20m-N, 10m-E, 12m-N, 10m-E, 10m-N, 15m-E,
12m-N, 20m-E, 10m-N, 20m-E, 10m-N, 20m-E, 10m-N, 25m-E,
10m-N, 30m-E, 7m-N, 30m-E, 10m-N, 30m-E, 7m-N, 30m-E, 7m-N,
20m-E, 5m-N, 20m-E, 7m-N, 20m-E, 8m-N, 20m-E, 8m-N, 20m-E,
8m-N, 20m-E, 8m-N, 20m-E, 7m-N, 20m-E, 7m-N, 20m-E, 7m-N,
20m-E, 10m-N, 20m-E, 10m-N, 20m-E, 12m-N, 20m-E, 12m-N,
20m-E, 12m-N, 20m-E, 10m-N, 20m-E, 12m-N, 20m-E, 12m-N,
20m-E, 12m-N, 20m-E, 10m-N, 20m-E, 4,90m-N, 125m-E, 6,90m-S,
25m-E, 10m-S, 12m-E, 10m-S, 15m-E, 10m-S, 10m-E, 10m-S, 10mE, 10m-S, 10m-E, 15m-S, 10m-E, 10,90m-S, 5m-E, 9,90m-S, 10m-E,
10m-S, 10m-E, 10m-S, 10m-E, 10m-S, 10m-E, 10m-S, 10m-E, 10mS, 23,61m-E, 2,40m-S, 15m-E, 25m-S, 15m-E, 15m-S, 10m-E, 10mS, 15m-E, 10m-S, 15m-E, 10m-S, 15m-E, 10m-S, 20m-E, 10m-S,
25m-E, 10m-S, 30m-E, 10m-S, 35m-E, 10m-S, 20m-E, 10m-S, 10mE, 10m-S, 15m-E, 20m-S, 10m-E, 20m-S, 20m-E, 20m-S, 9,89m-E,
20m-S, 15m-E, 30,09m-S, 12m-E, 30m-S, 10m-E, 39,90m-S, 8m-E,
30m-S, 8m-E, 25m-S, 7m-E, 29,50m-S, 5m-E, 59,90m-S, 10m-E,
15m-S, 8m-E, 15m-S, 12m-E, 15m-S, 12m-E, 15m-S, 10m-E, 10m-S,
10m-E, 10m-S, 15m-E, 10m-S, 25m-E, 10m-S, 20m-E, 10m-S, 20mE, 10m-S, 20m-E, 10m-S, 20m-E, 10m-S, 30m-E, 10m-S, 35m-E,
10m-S, 30m-E, 2,30m-S, 100m-E, 1,70m-N, 30m-E, 7m-N, 30m-E,
8m-N, 20m-E, 8m-N, 20m-E, 8m-N, 20m-E, 8m-N, 15m-E, 10m-N,
15m-E, 10m-N, 15m-E, 12m-N, 15m-E, 7m-N, 60m-E, 5m-N, 30mE, 7,50m-N, 185,11m-E, 6,90m-S, 65m-E, 10m-S, 40m-E, 10m-S,
35m-E, 10m-S, 40m-E, 15m-S, 30m-E, 15m-S, 25m-E, 15m-S, 20mE, 15m-S, 25m-E, 15m-S, 15m-E, 20m-S, 10m-E, 15m-S, 12m-E,
15m-S, 15m-E, 15m-S, 10m-E, 30m-S, 10m-E, 74,91m-S, 10m-W,
40m-S, 10m-W, 15,70m-S, 65m-E, 14,11m-N, 10m-E, 15m-N, 10mE, 69,39m-N, 5m-E, 79,89m-N, 10m-W, 25m-N, 10m-W, 20m-N,
10m-W, 20m-N, 15m-W, 10m-N, 10m-W, 10m-N, 15m-W, 10m-N,
10m-W, 10m-N, 15m-W, 10m-N, 15m-W, 15m-N, 10m-W, 15m-N,
10m-W, 15m-N, 25m-W, 10m-N, 20m-W, 10m-N, 20m-W, 10m-N,
25m-W, 10m-N, 20m-W, 10m-N, 30m-W, 10m-N, 45m-W, 10m-N,
50m-W, 10m-N, 100m-W, 9,60m-N, 75,11m-W, 4,90m-S, 60m-W,
5m-S, 30m-W, 5m-S, 30m-W, 5m-S, 30m-W, 10m-S, 25m-W, 10m-S,
20m-W, 10m-S, 15m-W, 10m-S, 15m-W, 10,10m-S, 15m-W, 10m-S,
15m-W, 10m-S, 15m-W, 10m-S, 10m-W, 10m-S, 40m-W, 5m-S, 40mW, 4,50m-S, 100m-W, 9,90m-N, 20m-W, 10m-N, 25m-W, 10m-N,
30m-W, 10m-N, 20m-W, 10m-N, 20m-W, 10m-N, 20m-W, 15m-N,
15m-W, 15m-N, 15m-W, 15m-N, 15m-W, 15m-N, 10m-W, 20m-N,
10m-W, 70m-N, 10m-W, 20m-N, 10m-W, 49,90m-N, 10m-W, 40m-N,
10m-W, 40m-N, 10m-W, 25,11m-N, 10m-W, 25m-N, 10m-W,
19,90m-N, 10m-W, 20m-N, 10m-W, 20m-N, 10m-W, 15m-N, 10m-W,
15m-N, 10m-W, 10m-N, 9,89m-W, 10,10m-N, 20m-W, 5m-N, 15mW, 10m-N, 15m-W, 9,90m-N, 40m-W, 10m-N, 30m-W, 10m-N, 20mW, 9,80m-N, 44,61m-W, 7,30m-N, 10m-W, 10m-N, 10m-W, 10m-N,
10m-W, 10m-N, 10m-W, 10m-N, 10m-W, 9,90m-N, 5m-W, 19,90mN, 10m-W, 15m-N, 10m-W, 20m-N, 10m-W, 10m-N, 10m-W, 10m-N,
10m-W, 10m-N, 10m-W, 10m-N, 10m-W, 10m-N, 10m-W, 10m-N,
15m-W, 10m-N, 15m-W, 10m-N, 15m-W, 10m-N, 10m-W, 10m-N,
25m-W, 10m-N, 20m-W, 317,50m-N, 2.226,11m-E, 970,90m-S,
1.381m-E, 190,90m-S, 5m-E, 99,60m-S, 5m-W, 45m-S, 10m-W,
20m-S, 10m-W, 25m-S, 15m-W, 20m-S, 15m-W, 25m-S, 15m-W,
20m-S, 15m-W, 20m-S, 15m-W, 15m-S, 10m-W, 20m-S, 15m-W,
20m-S, 15m-W, 20m-S, 20m-W, 15m-S, 20m-W, 15m-S, 20m-W,
10m-S, 20m-W, 10m-S, 20m-W, 10m-S, 20m-W, 10m-S, 20m-W,
10m-S, 20m-W, 10m-S, 20m-W, 15m-S, 20m-W, 10m-S, 40,11m-W,
9,80m-S, 60m-W, 9,90m-N, 14,89m-W, 10m-N, 15m-W, 10m-N,
10m-W, 19,80m-N, 5m-W, 79,70m-N, 5m-E, 39,70m-N, 5m-E,
24,70m-N, 5m-E, 24,70m-N, 5m-E, 24,70m-N, 5m-E, 39,70m-N, 5mE, 59,89m-N, 10m-W, 15,11m-N, 10m-W, 15m-N, 10m-W, 14,89mN, 10m-W, 15m-N, 10m-W, 15m-N, 20m-W, 10m-N, 25m-W, 9,80mN, 15m-W, 61,80m-S, 4m-E, 9,90m-S, 15m-E, 15m-S, 12m-E, 15mS, 10m-E, 119,80m-S, 5m-W, 19,71m-S, 5m-W, 29,70m-S, 5m-W,
44,70m-S, 5m-W, 29,70m-S, 5m-W, 84,70m-S, 5m-W, 4,90m-S, 25mE, 10m-S, 10m-E, 10m-S, 10m-E, 15m-S, 10m-E, 10m-S, 10m-E,
7m-S, 25m-E, 9,80m-S, 5m-E, 5,10m-S, 19,89m-E, 5,30m-N, 20m-E,
7m-N, 20m-E, 12m-N, 30m-E, 10m-N, 30,11m-E, 10m-N, 30m-E,
10m-N, 30m-E, 10m-N, 30m-E, 10m-N, 30m-E, 10m-N, 30m-E,
10m-N, 15m-E, 10m-N, 15m-E, 10m-N, 15m-E, 10m-N, 15m-E,
10,10m-N, 15m-E, 10m-N, 10m-E, 10m-N, 15m-E, 10m-N, 15m-E,
10m-N, 10m-E, 9,90m-N, 10m-E, 15m-N, 10m-E, 10m-N, 10m-E,
15m-N, 10m-E, 20m-N, 10m-E, 30m-N, 10m-E, 25m-N, 10m-E,
30m-N, 10m-E, 30m-N, 10m-E, 40m-N, 10m-E, 40,11m-N, 10m-E,
149,69m-N, 5m-W, 49,70m-N, 5m-W, 90,90m-N, 478m-E, 2m-N,
1.898m-W, 970,90m-N, 4.555,30m-W, 203,50m-S, 4m-E, 199,90m-N,
80,20m-E, 238,60m-S, 8,31m-W, 4,90m-N, 20m-W, 4,90m-S, 20mW, 5m-S, 15m-W, 7m-S, 15m-W, 10m-S, 15m-W, 10m-S, 15m-W,
8m-S, 25m-W, 8m-S, 20m-W, 8m-S, 15m-W, 12m-S, 15m-W, 10m-S,
15m-W, 15m-S, 10,09m-W, 15m-S, 10m-W, 23m-S, 10m-W, 25m-S,
10m-W, 30m-S, 10m-W, 25m-S, 10m-W, 25m-S, 10m-W, 18m-S,
10m-W, 20m-S, 15m-W, 25m-S, 15m-W, 20m-S, 15m-W, 23,10m-S,
20m-W, 20m-S, 20m-W, 12m-S, 15m-W, 14m-S, 20m-W, 10m-S,
20m-W, 10m-S, 20m-W, 5m-S, 25m-W, 6m-S, 25m-W, 5m-S, 16mW, 44m-S.
Art. 2o Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. (Cód. 4.00)
CLAUDIO SCLIAR
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53
Ministério do Desenvolvimento Agrário
.
INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO
E REFORMA AGRÁRIA
<!ID461585-0>
INSTRUÇÃO NORMATIVA N o- 33, DE 23 DE MAIO DE 2006
Estabelece diretrizes para descentralização
das decisões, fixa as alçadas decisórias e os
fluxos de procedimentos para as decisões
colegiadas do INCRA, relativas a desapropriação por interesse social para fins de reforma agrária.
O PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 20, inciso VII, da Estrutura Regimental
aprovada pelo Decreto n o- 5.735, de 27 de março de 2006, e alterações
posteriores, e com fundamento no parágrafo 4 o- do artigo 5 o- da Lei n o8.629, de 25 de fevereiro de 1993, com a redação dada pela Medida
Provisória 2183-56 de agosto de 2001 e a decisão adotada pelo
Conselho Diretor, em sua 568ª Reunião, realizada em 23 de maio de
2006, resolve:
Art. 1 o- As alçadas de decisão dos Órgãos Colegiados de que
trata o art. 3 o- da Estrutura Regimental aprovada pelo Decreto n o5.735, de 27 de março de 2006, e regulamentados no Capítulo III,
Seção I, do Regimento Interno da Autarquia, e alterações posteriores
são reguladas nesta Instrução Normativa.
Art. 2 o- Os órgãos colegiados que têm suas competências
fixadas em alçadas, para decisões sobre assuntos operacionais e administrativos são:
I - Conselho Diretor (CD); e
II - Comitês de Decisão Regional (CDR).
Art. 3 o- O INCRA contará com uma Câmara Técnica e Grupos Técnicos de Vistoria e Avaliação em cada Superintendência Regional (SR).
§ 1 o- A Câmara Técnica instituída pelo art. 20, § 2 o- , alínea
“j”, do Regimento Interno e alterações posteriores, é o ambiente
formal de reuniões técnicas com o objetivo de aprimoramento dos
processos e métodos empregados na obtenção de terras e assentamento de trabalhadores, e será coordenada por um Perito Federal
Agrário eleito pelos Engenheiros Agrônomos da SR, que a compõem,
e nomeado pelo Superintendente Regional, com as seguintes atribuições:
I - discussão técnica das vistorias e avaliações de imóveis
rurais de interesse do INCRA;
II - difusão permanente de experiências técnicas entre os
engenheiros agrônomos e demais profissionais da área técnica relativas às inovações pertinentes à implantação de projetos de assentamentos;
III - elaboração e atualização da Planilha de Preços Referenciais de Terras e Imóveis Rurais, por microrregião, a ser submetida à aprovação do CDR;
IV - promover discussões visando o intercâmbio técnico interinstitucional.
§2 o- Aos Grupos Técnicos de Vistoria e Avaliação integrados
pelo engenheiro agrônomo que coordenou a equipe de vistoria e
avaliação do imóvel, na condição de relator, e por outros dois profissionais da mesma categoria, com direito a voto, compete:
I - examinar e relatar os laudos de vistoria e avaliação,
justificando os critérios técnicos adotados, bem como os valores obtidos;
II - verificar se os critérios técnicos adotados estão de acordo
com as normas internas da Autarquia e, subsidiariamente, com a
norma da Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT específica para avaliação de imóveis rurais;
III - avaliar o custo, por família, do projeto de assentamento,
observados os componentes do valor da terra nua, benfeitorias, créditos disponíveis e capacidade potencial de assentamento dos imóveis
rurais.
Art. 4 o- Somente poderão ser constituídos comitês, comissões,
câmaras ou quaisquer grupos de trabalho que atendam a, pelo menos
um dos seguintes requisitos ou finalidades:
I - sejam previstos ou determinados na legislação e nos atos
normativos ou administrativos pertinentes;
II - tenham por objeto assuntos ou matérias não previstos na
Estrutura Regimental do INCRA;
III - visem à elaboração, revisão ou atualização de normas,
processos ou procedimentos;
IV - visem à elaboração de projetos relevantes; ou
V - sejam destinados a atuar em áreas de conflito ou tensão
social ou que por qualquer motivo mereçam intervenção ou atenção
especial do Poder Público.
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Nº 109, quinta-feira, 8 de junho de 2006
Art. 5 o- As alçadas dos órgãos colegiados são fixadas em função do preço, do grau de complexidade, da repercussão ou de outros fatores relevantes, estabelecidos de acordo com o Anexo I.
§ 1 o- Serão submetidos ao Conselho Diretor os assuntos não previstos no Regimento Interno.
§ 2 o- O Conselho Diretor poderá avocar para exame e decisão qualquer matéria em tramitação no INCRA.
Art. 6 o- Os procedimentos relativos à obtenção de terras via desapropriação para fins de reforma agrária, obedecerão aos fluxos de procedimentos estabelecidos no anexo II.
Art. 7 o- Permanecerão na Superintendência Regional os autos dos processos administrativos de desapropriação de alçada do CDR encaminhando-se à Diretoria de Obtenção de Terras e Implantação de Projetos
de Assentamento - DO, apenas as peças que constitui o CONJUNTO/DECRETO, para instrução dos procedimentos destinados à edição do decreto declaratório de interesse social para fins de reforma agrária a seguir
relacionadas:
I - cópia da capa do processo administrativo;
II - cópia da certidão de registro do imóvel;
III - cópia de certidão de registro de imóvel comprovando o domínio de outro imóvel rural, no caso de desapropriação de pequena ou média propriedade rural;
IV - cópia da notificação prévia ao proprietário;
V - cópia do ofício de encaminhamento da DP ex-offício;
VI - cópia do ofício de decisão sobre recurso administrativo, se houver;
VII - cópia do protocolo do requerimento de licenciamento ambiental prévio;
VIII - cópia do protocolo de requerimento de manifestação do DNPM, FUNAI e IBAMA;
IX - parecer fundamentado da Procuradoria Regional que conterá: relatório circunstanciado; análise da regularidade da notificação; fundamentação legal e conclusão;
X - parecer revisor da Divisão de Obtenção e Implantação sobre a instrução processual;
XI - ata da reunião do Comitê de Decisão Regional - CDR, em que foi aprovada a indicação do imóvel para desapropriação;
XII - quadro resumo do processo de desapropriação de terras conforme anexo III, desta Instrução.
§ 1 o- O parecer de que cuida o Inciso IX do Art. 7 o- deverá ser elaborado seguindo modelo definido pela Procuradoria Federal Especializada.
§ 2 o- A administração poderá instituir o meio eletrônico para a remessa do CONJUNTO/DECRETO previsto no caput deste artigo.
Art. 8 o- Permanecerão na Superintendência Regional os autos dos processos administrativos de desapropriação e de compra e venda de alçada do CDR encaminhando-se à Diretoria de Obtenção de terras e
Implantação de Projetos de Assentamento - DO, apenas o conjunto de peças que constitui o CONJUNTO/AVALIAÇÃO, para instrução dos procedimentos destinados ao lançamento de Títulos da Dívida Agrária para
indenização da terra nua, e descentralização de recursos em espécie para indenização das benfeitorias, a seguir relacionadas:
I - cópia da capa do processo;
II - cópia do decreto de desapropriação;
III - ata do Grupo Técnico de vistoria e Avaliação;
IV - extrato do laudo de avaliação;
V - fichas agronômicas
VI - confirmação do CNPF ou CNPJ junto à Secretaria da Receita Federal;
VII - minuta de despacho autorizativo conforme modelo padrão da DO;
§ 1 o- Nos casos de compra e venda, deverá acompanhar o CONJUNTO/AVALIAÇÃO, cópia da ata da audiência pública, ou ata de reunião Conselho Estadual ou Municipal de Desenvolvimento Rural
Sustentável ou colegiado equivalente, com referendo à proposta de aquisição do imóvel.
Art. 9 o- Em se tratando de matéria de decisão do Conselho Diretor, as Superintendências Regionais encaminharão os autos do processo administrativo à Diretoria de Obtenção de Terras e Implantação de Projetos
de Assentamento, para instrução complementar do feito.
Art. 10 o- Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
Art.11. Revogam-se as disposições em contrário, especialmente a Instrução Normativa n o- 14 de 08 de março de 2004, e a Resolução INCRA/CD/N o- 21 de 22 de agosto de 2002.
ROLF HACKBART
Presidente do Conselho
ANEXO I
ALÇADAS DE COMPETÊNCIA
ÁREA: OBTENÇÃO DE TERRAS E IMPLANTAÇÃO DE PROJETOS DE ASSENTAMENTO
1. Aprovar as normas gerais relativas às atividades de obtenção de terras.
2. Aprovar as normas gerais relativas às atividades de assentamento de trabalhadores rurais sem-terra, inclusive as relativas a cadastramento, seleção e classificação de beneficiários,
e criação de projetos de assentamento do programa de reforma agrária.
3. Aprovar normas gerais que tratem de transações judiciais visando à eliminação de pendências e celebrações de acordos
4. Autorizar o Presidente a adquirir, por compra e venda, imóveis rurais para fins de reforma agrária.
5. Aprovar a planilha de preços referenciais por microrregião elaborada pela Câmara Técnica e remetê-la à DO para registro.
6. Aprovar os atos pertinentes à desapropriação por interesse social para fins de reforma agrária até o valor total do imóvel-VTI máximo fixado na Planilha de Preços Referenciais
elaborada pelas Superintendências, respeitado o campo de arbítrio da avaliação administrativa.
7. Aprovar os atos pertinentes à desapropriação por interesse social para fins de reforma agrária acima dos limites fixados para o CDR.
8. Aprovar as transações judiciais, decorrentes de ações de natureza agrária, visando à eliminação de pendências e celebração de acordos:
I - até o limite médio do campo de arbítrio da avaliação administrativa, se a transação implicar somente redução dos prazos de resgate dos Títulos da Dívida Agrária depositados nos
termos do § 4 o- , do art. 5 o- , da Lei n o- 8.629/93;
II - até o limite superior do campo de arbítrio da avaliação administrativa, se a transação implicar apenas complementação do depósito inicial.
9. Aprovar as transações judiciais, decorrentes de ações de natureza agrária, visando à eliminação de pendências e celebrações de acordos acima dos limites fixados para o CDR.
10. Aprovar os atos pertinentes à aquisição por compra e venda, na forma estabelecida pelo Decreto n o- 433/92 e alterações posteriores, com valor total do imóvel até o limite
médio do campo de arbítrio da avaliação administrativa, não superior ao valor total do imóvel-VTI máximo da Planilha de Preços Referenciais.
11. Aprovar os atos pertinentes à aquisição por compra e venda, na forma estabelecida pelo Decreto n o- 433/92 e alterações posteriores, com valor total do imóvel superior à alçada
do CDR.
RI - INCRA
Art. 10, IV, “a”
Art. 10, IV, “c” e “d”
CD
X
X
Art. 10, IV,
Art. 10, VII
Art. 10, XII
Art. 12, IX
X
X
Art. 10, XII
Art. 10, XII
X
Art. 10, XII
Art. 10, XII
X
Art. 10, VII
X
CDR
X
X
X
X
1
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ANEXO II
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ANEXO III
QUADRO RESUMO DO PROCESSO DE DESAPROPRIAÇÃO CONJUNTO/DECRETO
SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DO...........................
À Coordenação-Geral de Obtenção de Terras-DOT
PROC/INCRA/SR ( )/N o- _______________________
Data:
Imóvel:
Proprietário:
Área Registrada
N o- de Módulos Fiscais:
Município/UF:
Data do Relatório:
Área Georreferenciada:
GUT: GEE:
Classificação Fundiária:
Área Proposta para Desapropriação:
Tipo de Exploração:
Classe de Terras (%)
Nota Agronômica:
Capacidade de Assentamento:
Observações:
LISTA DE CHECAGEM
(
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cópia da capa do processo administrativo;
cópia da certidão de registro do imóvel;
cópia de certidão de registro de imóvel comprovando o domínio de outro imóvel rural, no caso de desapropriação de pequena ou média propriedade rural;
cópia da notificação prévia ao proprietário;
cópia do ofício de encaminhamento da DP ex-offício;
cópia do ofício de decisão sobre recurso administrativo, se houver;
cópia do protocolo do requerimento de licenciamento ambiental prévio;
cópia do protocolo de requerimento de manifestação do DNPM, FUNAI e IBAMA;
parecer fundamentado da Procuradoria Regional que conterá: relatório circunstanciado;
análise da regularidade da notificação; fundamentação legal e conclusão;
parecer revisor da Divisão de Obtenção e Implantação sobre a instrução processual;
ata da reunião do Comitê de Decisão Regional - CDR, em que foi aprovada a indicação do imóvel para desapropriação.
INSTRUÇÃO NORMATIVA N o- 34, DE 23 DE MAIO DE 2006
Estabelece critérios e procedimentos para a
realização de acordo judicial e extrajudicial
nas ações de obtenção de terras, para fins
de reforma agrária.
O PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 20, inciso VII, da Estrutura Regimental
aprovada pelo Decreto n o- 5.735, de 27 de março de 2006, e alterações
posteriores, e com fundamento no parágrafo 4 o- do artigo 5 o- da Lei n o8.629, de 25 de fevereiro de 1993, com a redação dada pela Medida
Provisória 2183-56 de agosto de 2001 e a decisão adotada pelo
Conselho Diretor, em sua 568ª Reunião, realizada em 23 de maio de
2006, resolve:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1 o- A transação ou acordo judicial em ações de obtenção
de terras para fins de reforma agrária, somente será realizado quando
atender aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência, bem como traduzir racionalidade no emprego
dos recursos públicos, dentro de critérios técnicos que visem a minimizar os custos de obtenção de terras rurais, agilizar a transferência
de domínio e atender a razões de oportunidade e conveniência administrativas.
Parágrafo único. A transação ou acordo judicial previsto nesta Instrução Normativa somente ocorrerá após ser constatado que:
I - existem recursos orçamentários e financeiros disponíveis;
II - a transação ou o acordo judicial não implique obstáculo
ao cumprimento das metas de obtenção de terras, nos termos das
dotações orçamentárias existentes;
III - não existe questionamento administrativo ou judicial de
valor superestimado para pagamento da indenização, salvo quando
equacionado; e
IV - não se questione a autenticidade e legalidade do título
de domínio nas esferas judicial ou administrativa.
Art. 2 o- A transação judicial ou acordo envolvendo imóvel
rural somente produzirá efeito após a indispensável manifestação do
Ministério Público Federal e a homologação judicial pelo Juízo competente.
Art. 3 o- A transação ou o acordo judicial conterá, obrigatoriamente, cláusula assecuratória de renúncia do expropriado a quaisquer direitos sobre os quais possam se fundar ações, recursos ou
outros procedimentos judiciais ou extrajudiciais, nos quais sejam parte o INCRA ou a União, relativamente ao bem expropriado.
Parágrafo único. A transação ou o acordo judicial deverá ser
firmado pessoalmente pelo expropriado ou por seu representante legal, com poderes especiais para transigir e renunciar aos direitos
mencionados no caput deste artigo.
Art.4 o- . O valor total do acordo será pago na forma estabelecida nos §§ 4 o- , 5 o- e 6 o- do art. 5 o- , da Lei n o- 8.629, de 25 de
fevereiro de 1993, com a redação dada pela Medida Provisória 218356 de agosto de 2001.
Parágrafo único. A aplicação do previsto no caput deste
artigo é restrita a TDÁs depositados vincendos.
Art. 5 o- Para a celebração da transação ou acordo deverá ser
observada a competência e os limites de alçada fixados no Anexo I da
Instrução Normativa/INCRA/n o- 33, de 23 de maio de 2006.
Art. 6 o- Não será realizado acordo nos casos em que haja
expedição de ofício requisitório relativo a pagamento de precatórios
judiciários.
CAPÍTULO II
DOS ACORDOS EM PROCESSOS JUDICIAIS
ANTES DA SENTENÇA DE 1 o- GRAU DE JURISDIÇÃO
Art. 7 o- Os Chefes das Procuradorias Regionais do INCRA
ficam autorizados a firmar transações ou acordos judiciais nas ações
de desapropriação por interesse social, para fins de reforma agrária, a
fim de se fixar a justa indenização devida pela transferência de
domínio dos imóveis desapropriados, nos processos judiciais em que
ainda não tenham sido proferidas sentenças de mérito em 1ª grau de
jurisdição, observadas as regras presentes nesta Instrução Normativa.
§ 1 o- . Fica vedada a inclusão, nas transações ou acordos
firmados, de pagamento de juros de mora, juros compensatórios,
parcelas relativas a honorários de advogado, de assistente técnico do
expropriado e de parcelas indenizatórias em desacordo com o previsto
no § 2 o- do art. 12 da Lei 8.629/93, com a redação dada pela Medida
Provisória 2183-56 de agosto de 2001.
§ 2 o- . Nos casos em que exista Laudo de Vistoria e Avaliação
do INCRA com avaliação superior ao Laudo Pericial, será este utilizado como parâmetro para o acordo.
Art. 8 o- . A transação deverá ser proposta em audiência de
conciliação designada no curso da ação da desapropriação, nos termos
do §3 o- do artigo 6 o- da Lei Complementar n o- 76/93, com redação dada
pela Lei Complementar n o- 88/96, submetendo-a a deliberação das
instâncias competentes do INCRA e a manifestação do Ministério
Público Federal que oficie no feito, para posterior homologação judicial.
§ 1 o- . Excepcionalmente, poderá ser realizado acordo em
ocasião diversa da acima mencionada, quando o proprietário aquiescer ao valor da avaliação administrativa do INCRA, requerendo tão
somente a redução dos prazos de resgate dos Títulos da Dívida
Agrária, na forma prevista no art. 4 o- desta Instrução Normativa.
§ 2 o- . No caso do parágrafo anterior, os Títulos da Dívida
Agrária serão expedidos originariamente com prazos reduzidos, devendo o acordo ser homologado judicialmente.
§ 3 o- . Na audiência de conciliação é obrigatória a presença
de Engenheiro Agrônomo do INCRA ou de Entidade conveniada,
para acompanhar o Procurador Federal que atua no feito, no sentido
de prestar esclarecimentos no que tange ao laudo de avaliação do
imóvel e valores praticados.
Art. 9 o- Formalizada a proposta de acordo na audiência de
conciliação, a Procuradoria Regional do INCRA deverá, sucessivamente:
I - instruir o processo administrativo de desapropriação com
a proposta de acordo apresentada em audiência, com manifestação
circunstanciada que atenda, e que aborde os seguintes itens:
a) razões que ensejaram a realização do acordo;
b) legitimidade da parte proponente;
c) inexistência de ônus e gravames sobre o objeto da transação, ou de obstáculos de natureza legal ou processual que possam
impedi-la;
d) preservação do interesse de terceiros;
e) valores apresentados pelo proponente, após manifestação
do Setor de Cálculos;
f) aspectos que onerem substancialmente a indenização e que
possam ser objeto de negociação;
g) condições legais em que se deverá formalizar o acordo;
h) andamento dos processos judiciais e a juntada de suas
peças no processo administrativo;
i) atendimento aos incisos III e IV do parágrafo único do art.
1 o- .
II - remeter o processo à Divisão Técnica, que submeterá o
feito à deliberação do Comitê de Decisão Regional - CDR, manifestando-se, antes, de forma circunstanciada sobre:
a) os aspectos técnico-agronômicos, inclusive a respeito dos
laudos administrativo e pericial, este quando houver;
b) a razoabilidade dos valores propostos no acordo, em relação ao mercado de terras e ao custo por família;
c) as condições para a realização da transação ou acordo
judicial;
d) definição da alçada de competência.
Art. 10. Após a aprovação pelo Comitê de Decisão Regional
- CDR, a proposta de acordo será encaminhada à Diretoria de Obtenção de Terras e Implantação de Projetos de Assentamento, para
pronunciamento relativo aos incisos I e II do parágrafo único do art.
1 o- , com posterior remessa à Diretoria de Gestão Administrativa, para
adoção das medidas suficientes e necessárias à concretização da proposta de acordo.
Parágrafo único. Os Títulos da Dívida Agrária e os valores
em espécie serão depositados em juízo para homologação do acordo,
objetivando a transferência do imóvel para o domínio da Autarquia.
CAPÍTULO III
DOS ACORDOS EM PROCESSOS JUDICIAIS
APÓS A SENTENÇA DE 1 GRAU DE JURISDIÇÃO
Art. 11. A proposta de acordo apresentada na ação de desapropriação, que já tenha sentença de mérito, será juntada ao processo administrativo de desapropriação respectivo, acompanhada dos
seguintes documentos:
I - petição inicial da ação de desapropriação;
II - laudo técnico de avaliação que deu suporte aos valores
constantes da oferta inicial na ação expropriatória;
o
-
1
Nº 109, quinta-feira, 8 de junho de 2006
III - comprovante de depósito dos valores ofertados, em
espécie e em TDAs;
IV - auto de imissão na posse;
V - comprovante de levantamento pelo expropriado dos valores ofertados, em espécie e em TDA's, quando houver;
VI - laudo pericial;
VII - manifestação da Procuradoria Regional do INCRA a
respeito do laudo pericial;
VIII - parecer do assistente técnico da Autarquia;
IX - decisões que tenham julgado o mérito da ação desapropriatória em quaisquer Instâncias;
X - certidão de trânsito em julgado, quando houver;
XI - cálculo de liquidação de sentença e sentença homologatória dos cálculos, quando houver;
XII - comprovantes dos pagamentos complementares realizados, quando houver.
Parágrafo Único. A transação não poderá importar no aumento do valor de mercado do imóvel fixado na condenação, observadas as vedações previstas no § 1 o- do art. 7 o- , desta Instrução
Normativa.
CAPÍTULO IV
DAS ALÇADAS DE DECISÃO
Art. 12. Ultrapassada a alçada atribuída ao Comitê de Decisão Regional - CDR, na forma do Anexo I da Instrução Normativa/INCRA/n o- 33, de 23 de maio de 2006, antes da homologação
judicial, e após deliberação do CDR, conforme o disposto no art. 9 odeverá a Superintendência Regional submeter à proposta à deliberação do Conselho Diretor - CD.
§ 1 o- . Para deliberação pelo CD, deverá o processo ser
instruído com manifestação sucessiva da:
I - Diretoria de Obtenção de Terras e Implantação de Projetos de Assentamento, na forma do art.9 o- , inciso II e com a verificação da disponibilidade de saldo orçamentário, de forma a não
comprometer as metas de assentamento de trabalhadores rurais.
II - Procuradoria Federal Especializada nos moldes art.9 o- ,
inciso I;
§ 2 o- . Compete à Diretoria de Obtenção de Terras e Implantação Projetos de Assentamento a apresentação da proposta de
acordo ao CD.
Art. 13. Aprovada a realização do acordo pelo Órgão Colegiado, a proposta será encaminhada na forma estabelecida no art.
10.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 14. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de
sua publicação.
Art. 15. Revogam-se as disposições em contrário, em especial a Instrução Normativa/INCRA/ n o- 5/2002.
ROLF HACKBART
CONSELHO DIRETOR
<!ID461587-0>
RESOLUÇÃO N o- 15, DE 29 DE MAIO DE 2006
O CONSELHO DIRETOR DO INSTITUTO NACIONAL
DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA, autarquia
federal criada pelo Decreto-lei no 1.110, de 09 de julho de 1970,
alterado pela Lei no 7.231, de 23 de outubro de 1984, por seu
Presidente, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 8 o, Estrutura Regimental, aprovada pelo Decreto n o- 5.735, de 27 de
março de 2006, e tendo em vista a decisão adotada em sua 568ª
Reunião, realizada em 29 de maio de 2006; e
Considerando a necessidade de descentralizar as decisões
colegiadas do INCRA, referente à desapropriação por interesse social
para fins de reforma agrária, resolve:
Art. 1 o- Aprovar a Instrução Normativa n o- 33, de 23 de maio
de 2006, que estabelece diretrizes para descentralização das decisões,
fixa alçadas decisórias e os fluxos de procedimentos para as decisões
colegiadas do INCRA, relativas à desapropriação por interesse social
para fins de reforma agrária.
Art. 2 o- Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DE SANTARÉM
<!ID463017-0>
O SUPERINTENDENTE REGIONAL DO INCRA DE
SANTARÉM NO ESTADO DO PARÁ, no uso das atribuições que
lhe são conferidas pelo Art. 29, inciso VI, do Regimento Interno do
INCRA, aprovado pela Portaria/MDA/N o- 164, de 14 de julho de
2000,
CONSIDERANDO a necessidade de dar a destinação ao
imóvel rural denominado Gleba Curuá e Gorotire, partes, com áreas
de 99.346,5666 e de 50.495,9072ha, respectivamente, localizado nos
Municípios de Novo Progresso e Altamira, no Estado do Pará, arrecadada para fins de Reforma Agrária, objeto da matrícula n o- 4.569,
folhas n o- 090, livro n o- 2-k - Registro Geral; e matrícula n o- 225, folhas
n o- 223, livro n o- 2-A - Registro Geral, respectivamente; Cartório de
Registro de Imóveis da Comarca de Itaituba (PA); e,
CONSIDERANDO que os órgãos técnicos específicos desta
Superintendência Regional procederam a análise no Processo INCRA/SR(30)E/N o- 54501.000605/2006-82 e decidiram pela regularidade da proposta, de acordo com os atos normativos que regulamentam a matéria, resolve:
Art. 1 o- Aprovar a proposta de destinação, para assentamento
de agricultores, do imóvel rural denominado Gleba Curuá, parte, com
área de 99.346,5666ha (noventa e nove mil, trezentos e quarenta e
seis hectares, cinqüenta e seis ares e sessenta e seis centiares), e
Gleba Gorotire, parte, com área de 50.495,9072 ha (cinqüenta mil,
quatrocentos e noventa e cinco hectares, noventa ares e setenta e dois
centiares), localizados nos municípios de Novo Progresso e Altamira,
Estado do Pará, que prevê a criação de 1000 (hum mil) unidades
agrícolas familiares.
Art. 2 o- Criar o Projeto de Desenvolvimento Sustentável
TERRA NOSSA, Código SIPRA SM0151000, a ser implantado e
desenvolvido por esta Superintendência Regional, em articulação com
a Diretoria de Obtenção de Terras e Implantação de Projetos de
Assentamento.
PEDRO AQUINO DE SANTANA
o-
<!ID463019-0>
RESOLUÇÃO N o- 16, DE 29 DE MAIO DE 2006
O CONSELHO DIRETOR DO INSTITUTO NACIONAL
DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA, autarquia
federal criada pelo Decreto-lei no 1.110, de 09 de julho de 1970,
alterado pela Lei no 7.231, de 23 de outubro de 1984, por seu
Presidente, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 8 o, Estrutura Regimental, aprovada pelo Decreto n o- 5.735, de 27 de
março de 2006, e tendo em vista a decisão adotada em sua 568ª
Reunião, realizada em 29 de maio de 2006; e
Considerando a necessidade de agilizar a transação ou acordo judicial em ações de obtenção de terras para fins de reforma
agrária, resolve:
Art. 1 o- Aprovar a Instrução Normativa n o- 34, de 23 de maio
de 2006, que estabelece critérios e procedimentos para a realização de
acordo judicial e extrajudicial nas ações de obtenção de terras, para
fins de reforma agrária.
Art. 2 o- Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
ROLF HACKBART
Presidente do Conselho
PORTARIA N 4, DE 6 DE JUNHO DE 2006
O SUPERINTENDENTE REGIONAL DO INCRA DE
SANTARÉM NO ESTADO DO PARÁ, no uso das atribuições que
lhe são conferidas pelo Art. 29, inciso VI, do Regimento Interno do
INCRA, aprovado pela Portaria/MDA/N o- 164, de 14 de julho de
2000,
CONSIDERANDO a necessidade de dar a destinação ao
imóvel rural denominado Gleba Curuá, parte, com áreas de
4.666,9002 ha, localizado no Municípios de Novo Progresso, no Estado do Pará, arrecadada para fins de Reforma Agrária, objeto da
matrícula n o- 4.569, folhas n o- 090, livro n o- 2-k - Registro Geral;
Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Itaituba (PA); e,
CONSIDERANDO que os órgãos técnicos específicos desta
Superintendência Regional procederam a análise no Processo INCRA/SR(30)E/N o- 54501.000604/2006-38 e decidiram pela regularidade da proposta, de acordo com os atos normativos que regulamentam a matéria, resolve:
Art. 1 o- Aprovar a proposta de destinação, para assentamento
de agricultores, do imóvel rural denominado Gleba Curuá, parte, com
área de 4.666,9002ha (quatro mil, seiscentos e sessenta e seis hectares, noventa ares e dois centiares), localizado no município de Novo
Progresso, Estado do Pará, que prevê a criação de 50 (cinqüenta)
unidades agrícolas familiares.
Art. 2 o- Criar o Projeto de Desenvolvimento Sustentável
NELSON DE OLIVEIRA, Código SIPRA SM0150000, a ser implantado e desenvolvido por esta Superintendência Regional, em articulação com a Diretoria de Obtenção de Terras e Implantação de
Projetos de Assentamento.
PEDRO AQUINO DE SANTANA
SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL
EM MINAS GERAIS
ROLF HACKBART
Presidente do Conselho
<!ID461588-0>
PORTARIA N o- 3, DE 6 DE JUNHO DE 2006
<!ID463441-0>
PORTARIA N o- 43, DE 22 DE MAIO DE 2006
O SUPERINTENDENTE REGIONAL DO INCRA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso das atribuições que lhe confere
o Art 29, inciso VI, do Regimento Interno do INCRA, aprovado pela
Portaria MDA n o- 164, de 14 de julho de 2000;
CONSIDERANDO a necessidade de dar a destinação constitucional ao imóvel rural denominado FAZENDA CÓRREGO FUNDO, com área de 2.005,6137 ha (Dois mil e cinco hectares, sessenta
e um ares trinta e sete centiares) localizado no Município de Campina
Verde no Estado de Minas Gerais, declarado de interesse social para
fins de reforma agrária, pelo Decreto de 18 de novembro de 2.005,
cuja imissão de posse se deu em 27/04/2006;
CONSIDERANDO que já foram encaminhados os documentos visando a obtenção do Licenciamento ambiental junto ao órgão
competente; e
CONSIDERANDO que os órgão técnicos específicos desta
Superintendência Regional procederam análise no Processo INCRA/SR-06/N o- 54170.006793/2004-80, e decidiram pela regularidade
da proposta, de acordo com os atos normativos que regulamentam a
matéria, resolve:
ISSN 1677-7042
57
I - Aprovar a proposta de destinção, para assentamento de
agricultores, do imóvel rural denominado FAZENDA CÓRREGO
FUNDO, com área de 2.005,6137 ha (Dois mil e cinco hectares,
sessenta e um ares e trinta e sete centiares), localizado no Município
de Campina Verde, no Estado de Minas Gerais, que prevê a criação
de 60 (sessenta) unidades agrícolas familiares;
II - Criar o Projeto de Assentamento PA CÓRREGO FUNDO, Código SIPRA MG0328000, a ser implantado e desenvolvido
por esta Superintendência Regional, em articulação com a Superintendência Nacional do Desenvolvimento Agrário;
MARCOS HELÊNIO LEONI PENA
<!ID463442-0>
PORTARIA N o- 44, DE 23 DE MAIO DE 2006
O SUPERINTENDENTE REGIONAL DO INSTITUTO
NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA no Estado de MINAS GERAIS, no uso das atribuições que lhe
são conferidas pelo art. 16, do Anexo - Estrutura Regimental do
INCRA, da Portaria MDA n o- 164, de 14 de julho de 2000, publicada
no Diário Oficial da União do dia 17 do mesmo mês e ano, pelo art.
20 do Regimento Interno do INCRA, aprovado pela mesma Portaria,
bem assim o art. 1 o- da Resolução n o- 21, de 22 de agosto de 2002,
publicada no Diário Oficial da União no dia 17 de novembro de 2002,
do Conselho Diretor desta Autarquia Federal, e tendo em vista, ainda,
a RESOLUÇÃO/CDR/SR06/MG/N o- 007, de 16 de maio de 2006,
lançada em decorrência da decisão adotada em reunião do Comitê de
Decisão Regional desta Superintendência no dia 11 de maio de 2006
e,
CONSIDERANDO o acordo judicial celebrado em juízo entre o INCRA, SR-06/MG, e JOSÉ GOMES PEREIRA e ARLETE
GOMES PEREIRA, como constante do termo de assentada da 392ª
Audiência de Conciliação, realizada em 25 de abril de 2006, perante
a 12ª Vara Federal da Seção Judiciária de Minas Gerais, visando pôr
fim à Ação de Desapropriação de n o- 2005.44449-9, relativa ao imóvel
rural denominado “Fazenda Angicos/Santa Cláudia”, localizado no
município de Porteirinha/MG, feito com a concordância do Ministério
Público Federal e que se fundamentou no acréscimo de 6,98% sobre
o valor da oferta inicial expropriatória para a terra nua de R$
1.311.132,59 (um milhão, trezentos e onze mil, cento e trinta e dois
reais e cinqüenta e nove centavos), perfazendo um novo montante de
R$ 1.402.647,31 (um milhão, quatrocentos e dois mil, seiscentos e
quarenta e sete reais e trinta e um centavos) para o pagamento da
terra nua referentes à indenização da área medida de 3.086,2685
hectares, quantia que, somada ao valor correspondente ao pagamento
de benfeitorias, resulta em um montante final de R$ 1.692.456,04
(um milhão, seiscentos e noventa e dois mil, quatrocentos e cinqüenta
e seis reais e quatro centavos), como prévia e justa indenização
devida pela expropriação da referida fazenda;
CONSIDERANDO que os expropriados declararam expressamente que aceitam como área correta do imóvel a constante da
medição realizada pelo INCRA, renunciando os expropriados a quaisquer medidas, ações ou processos voltados ao recebimento de indenização para a área sobejante e constante dos registros imobiliários;
CONSIDERANDO que também ficou estabelecido entre as
partes que, no prazo de 90 dias contados da data de 25/04/06, o
INCRA procederá ao cancelamento da totalidade dos Títulos da Dívida Agrária (TDAs) emitidos originariamente em 01/10/2005, e que,
dentro desse mesmo prazo, o INCRA deverá lançar os TDAs relativos
ao valor da oferta inicial expropriatória para a terra nua mais o
acréscimo de 6,98% sobre tal valor, o que resulta em um montante
total de R$ 1.402.647,31 (um milhão, quatrocentos e dois mil, seiscentos e quarenta e sete reais e trinta e um centavos) em TDAs com
o prazo de resgate de 02 a 05 anos e juros de 6% ao ano, conforme
autoriza a Medida Provisória n o- 2.183-56/01;
CONSIDERANDO que, diante da aparente sobreposição de
perímetros entre as duas matrículas que formam o imóvel expropriado, e, por conseguinte, da necessidade peremptória de extinguir
tal sobreposição antes que se efetive o pagamento total relativo à terra
nua, ficou acordado que, no prazo de 120 dias contados da data de
25/04/06, o INCRA realizará a medição georreferenciada do perímetro do imóvel, de forma a permitir a unificação e/ou retificação das
matrículas perante o Cartório de Registro de Imóveis;
CONSIDERANDO que, também devido ao motivo exposto
acima, ficou acertado entre as partes que os expropriados obterão
declarações atualizadas dos vizinhos confrontantes de que as divisas
com a Fazenda expropriada são reconhecidas como certas e respeitadas, e que os expropriados não poderão levantar os novos Títulos
da Dívida Agrária lançados, na proporção correspondente à área de
aparente sobreposição de registros, enquanto não finalizados todos os
procedimentos necessários e suficientes a por fim a tal sobreposição,
TDAs estes correspondentes a 741,5783 hectares (área da aparente
sobreposição), ou seja, o equivalente a R$ 337.032,51 (trezentos e
trinta e sete mil, trinta e dois reais e cinqüenta e um centavos);
CONSIDERANDO que foi acertado o prazo de 60 dias contados da data de 25/04/06 para que os expropriados desocupem completamente o imóvel, e que também foi acertado que, a partir de
25/04/06 os expropriados devem destinar uma parcela do imóvel para
ocupação pelos membros futuros beneficiários de programa de Reforma Agrária na fazenda expropriada;
CONSIDERANDO que devido ao acordo a posse e o domínio do imóvel foram repassados para o INCRA, o que permitirá
mais célere destinação da área aos trabalhadores rurais sem-terra e
mais célere implantação do Projeto de Assentamento;
CONSIDERANDO que os argumentos constantes dos autos
justificam econômica e financeiramente a conveniência da realização
do acordo, bem como esse acordo atende aos princípios de oportunidade e conveniência administrativa;
58
ISSN 1677-7042
CONSIDERANDO, finalmente, as manifestações da Procuradoria Regional e Divisão Técnica, desta Superintendência Regional,
RESOLVE:
Art. 1 o- - Ratificar o ato do Comitê de Decisão Regional
relativo ao acordo judicial celebrado em juízo entre o INCRA, SR06/MG, e JOSÉ GOMES PEREIRA e ARLETE GOMES PEREIRA,
como constante do termo de assentada da 392ª Audiência de Conciliação, realizada em 25 de abril de 2006, perante a 12ª Vara Federal
da Seção Judiciária de Minas Gerais, visando pôr fim à Ação de
Desapropriação de n o- 2005.44449-9, relativa ao imóvel rural denominado “Fazenda Angicos/Santa Cláudia”, localizado no município
de Porteirinha/MG, feito com a concordância do Ministério Público
Federal e que se fundamentou no acréscimo de 6,98% sobre o valor
da oferta inicial expropriatória para a terra nua de R$ 1.311.132,59
(um milhão, trezentos e onze mil, cento e trinta e dois reais e cinqüenta e nove centavos), perfazendo um novo montante de R$
1.402.647,31 (um milhão, quatrocentos e dois mil, seiscentos e quarenta e sete reais e trinta e um centavos) para o pagamento da terra
nua referentes à indenização da área medida de 3.086,2685 hectares,
quantia que, somada ao valor correspondente ao pagamento de benfeitorias, resulta em um montante final de R$ 1.692.456,04 (um
milhão, seiscentos e noventa e dois mil, quatrocentos e cinqüenta e
seis reais e quatro centavos), como prévia e justa indenização devida
pela expropriação da referida fazenda, e nos compromissos de o
INCRA proceder ao cancelamento da totalidade dos Títulos da Dívida
Agrária (TDAs) emitidos originariamente em 01/10/2005 no prazo de
90 dias contados da data de 25/04/06, e de, dentro desse mesmo
prazo, o INCRA lançar os TDAs relativos ao valor da oferta inicial
expropriatória para a terra nua mais o acréscimo de 6,98% sobre tal
valor, o que resulta em um montante total de R$ 1.402.647,31 (um
milhão, quatrocentos e dois mil, seiscentos e quarenta e sete reais e
trinta e um centavos) em TDAs com o prazo de resgate de 02 a 05
anos e juros de 6% ao ano, conforme autoriza a Medida Provisória n o2.183-56/01, nominativos a JOSÉ GOMES PEREIRA, portador do
CPF n o- 003.207.736-04.
Art. 2 o- - Solicitar ao Superintendente Nacional do Desenvolvimento Agrário que autorize a Superintendência Nacional de Gestão Administrativa - SA a adotar as providências necessárias para o
cancelamento da totalidade dos Títulos da Dívida Agrária (TDAs)
emitidos originariamente em 01/10/2005 no prazo de 90 dias contados
da data de 25/04/06, e para o lançamento dos TDAs relativos ao valor
da oferta inicial expropriatória para a terra nua mais o acréscimo de
6,98% sobre tal valor, o que resulta em um montante total de R$
1.402.647,31 (um milhão, quatrocentos e dois mil, seiscentos e quarenta e sete reais e trinta e um centavos) em TDAs com o prazo de
resgate de 02 a 05 anos e juros de 6% ao ano, conforme autoriza a
Medida Provisória n o- 2.183-56/01, nominativos a JOSÉ GOMES PEREIRA, portador do CPF n o- 003.207.736-04.
Art. 3 o- - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
MARCOS HELÊNIO LEONI PENA
<!ID463444-0>
RETIFICAÇÃO
Na Portaria INCRA/SR-06/N o- 34, de 20 de março de 2006,
que cria o Projeto de Assentamento denominado SANTA CLÁUDIA,
localizado no município de Porteirinha/MG, publicado no DOU n o- 63
de 31/03/2006, seção 1, página 167, B.S. n o- 14 de 03/04/2006 onde se
lê.“... Criar o Projeto de Assentamento PA SANTA CLÁUDIA ...'' ,
leia-se “ Criar o Projeto de Assentamento PA UNIÃO”.
COMITÊ DE DECISÃO REGIONAL
<!ID463443-0>
RESOLUÇÃO N o- 7, DE 16 DE MAIO DE 2006
O COMITÊ DE DECISÃO REGIONAL DA SUPERINTENDENCIA REGIONAL DO INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA no Estado de
MINAS GERAIS, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo
art. 12, inciso I, do Regimento Interno da Autarquia, aprovado pela
Portaria MDA n o- 164, de 14 de julho de 2000, publicada no Diário
Oficial da União do dia 17 de mesmo mês e ano, bem assim o art. 1 oda Resolução n o- 21, de 22 de agosto de 2002, publicada no Diário
Oficial da União no dia 17 de novembro de 2002, do Conselho
Diretor desta Autarquia Federal, e tendo em vista a decisão adotada
pelo Comitê de Decisão Regional desta Superintendência em reunião
no dia 11 de maio de 2006 e,
CONSIDERANDO o acordo judicial celebrado em juízo entre o INCRA, SR-06/MG, e JOSÉ GOMES PEREIRA e ARLETE
GOMES PEREIRA, como constante do termo de assentada da 392ª
Audiência de Conciliação, realizada em 25 de abril de 2006, perante
a 12ª Vara Federal da Seção Judiciária de Minas Gerais, visando pôr
fim à Ação de Desapropriação de n o- 2005.44449-9, relativa ao imóvel
rural denominado “Fazenda Angicos/Santa Cláudia”, localizado no
município de Porteirinha/MG, feito com a concordância do Ministério
Público Federal e que se fundamentou no acréscimo de 6,98% sobre
o valor da oferta inicial expropriatória para a terra nua de R$
1.311.132,59 (um milhão, trezentos e onze mil, cento e trinta e dois
reais e cinqüenta e nove centavos), perfazendo um novo montante de
R$ 1.402.647,31 (um milhão, quatrocentos e dois mil, seiscentos e
quarenta e sete reais e trinta e um centavos) para o pagamento da
terra nua referentes à indenização da área medida de 3.086,2685
hectares, quantia que, somada ao valor correspondente ao pagamento
de benfeitorias, resulta em um montante final de R$ 1.692.456,04
(um milhão, seiscentos e noventa e dois mil, quatrocentos e cinqüenta
e seis reais e quatro centavos), como prévia e justa indenização
devida pela expropriação da referida fazenda;
1
CONSIDERANDO que os expropriados declararam expressamente que aceitam como área correta do imóvel a constante da
medição realizada pelo INCRA, renunciando os expropriados a quaisquer medidas, ações ou processos voltados ao recebimento de indenização para a área sobejante e constante dos registros imobiliários;
CONSIDERANDO que também ficou estabelecido entre as
partes que, no prazo de 90 dias contados da data de 25/04/06, o
INCRA procederá ao cancelamento da totalidade dos Títulos da Dívida Agrária (TDAs) emitidos originariamente em 01/10/2005, e que,
dentro desse mesmo prazo, o INCRA deverá lançar os TDAs relativos
ao valor da oferta inicial expropriatória para a terra nua mais o
acréscimo de 6,98% sobre tal valor, o que resulta em um montante
total de R$ 1.402.647,31 (um milhão, quatrocentos e dois mil, seiscentos e quarenta e sete reais e trinta e um centavos) em TDAs com
o prazo de resgate de 02 a 05 anos e juros de 6% ao ano, conforme
autoriza a Medida Provisória n o- 2.183-56/01;
CONSIDERANDO que, diante da aparente sobreposição de
perímetros entre as duas matrículas que formam o imóvel expropriado, e, por conseguinte, da necessidade peremptória de extinguir
tal sobreposição antes que se efetive o pagamento total relativo à terra
nua, ficou acordado que, no prazo de 120 dias contados da data de
25/04/06, o INCRA realizará a medição georreferenciada do perímetro do imóvel, de forma a permitir a unificação e/ou retificação das
matrículas perante o Cartório de Registro de Imóveis;
CONSIDERANDO que, também devido ao motivo exposto
acima, ficou acertado entre as partes que os expropriados obterão
declarações atualizadas dos vizinhos confrontantes de que as divisas
com a Fazenda expropriada são reconhecidas como certas e respeitadas, e que os expropriados não poderão levantar os novos Títulos
da Dívida Agrária lançados, na proporção correspondente à área de
aparente sobreposição de registros, enquanto não finalizados todos os
procedimentos necessários e suficientes a por fim a tal sobreposição,
TDAs estes correspondentes a 741,5783 hectares (área da aparente
sobreposição), ou seja, o equivalente a R$ 337.032,51 (trezentos e
trinta e sete mil, trinta e dois reais e cinqüenta e um centavos);
CONSIDERANDO que foi acertado o prazo de 60 dias contados da data de 25/04/06 para que os expropriados desocupem completamente o imóvel, e que também foi acertado que, a partir de
25/04/06 os expropriados devem destinar uma parcela do imóvel para
ocupação pelos membros futuros beneficiários de programa de Reforma Agrária na fazenda expropriada;
CONSIDERANDO que devido ao acordo a posse e o domínio do imóvel foram repassados para o INCRA, o que permitirá
mais célere destinação da área aos trabalhadores rurais sem-terra e
mais célere implantação do Projeto de Assentamento;
CONSIDERANDO que os argumentos constantes dos autos
justificam econômica e financeiramente a conveniência da realização
do acordo, bem como esse acordo atende aos princípios de oportunidade e conveniência administrativa;
CONSIDERANDO, finalmente, as manifestações da Procuradoria Regional e Divisão Técnica, desta Superintendência Regional,
RESOLVE:
Art. 1 o- - Aprovar o acordo judicial celebrado em juízo entre
o INCRA, SR-06/MG, e JOSÉ GOMES PEREIRA e ARLETE GOMES PEREIRA, como constante do termo de assentada da 392ª
Audiência de Conciliação, realizada em 25 de abril de 2006, perante
a 12ª Vara Federal da Seção Judiciária de Minas Gerais, visando pôr
fim à Ação de Desapropriação de n o- 2005.44449-9, relativa ao imóvel
rural denominado “Fazenda Angicos/Santa Cláudia”, localizado no
município de Porteirinha/MG, feito com a concordância do Ministério
Público Federal e que se fundamentou no acréscimo de 6,98% sobre
o valor da oferta inicial expropriatória para a terra nua de R$
1.311.132,59 (um milhão, trezentos e onze mil, cento e trinta e dois
reais e cinqüenta e nove centavos), perfazendo um novo montante de
R$ 1.402.647,31 (um milhão, quatrocentos e dois mil, seiscentos e
quarenta e sete reais e trinta e um centavos) para o pagamento da
terra nua referentes à indenização da área medida de 3.086,2685
hectares, quantia que, somada ao valor correspondente ao pagamento
de benfeitorias, resulta em um montante final de R$ 1.692.456,04
(um milhão, seiscentos e noventa e dois mil, quatrocentos e cinqüenta
e seis reais e quatro centavos), como prévia e justa indenização
devida pela expropriação da referida fazenda, e nos compromissos de
o INCRA proceder ao cancelamento da totalidade dos Títulos da
Dívida Agrária (TDAs) emitidos originariamente em 01/10/2005 no
prazo de 90 dias contados da data de 25/04/06, e de, dentro desse
mesmo prazo, o INCRA lançar os TDAs relativos ao valor da oferta
inicial expropriatória para a terra nua mais o acréscimo de 6,98%
sobre tal valor, o que resulta em um montante total de R$
1.402.647,31 (um milhão, quatrocentos e dois mil, seiscentos e quarenta e sete reais e trinta e um centavos) em TDAs com o prazo de
resgate de 02 a 05 anos e juros de 6% ao ano, conforme autoriza a
Medida Provisória n o- 2.183-56/01, nominativos a JOSÉ GOMES PEREIRA, portador do CPF n o- 003.207.736-04.
Art. 2 o- - Autorizar o Superintendente Regional a encaminhar
solicitação ao Superintendente Nacional do Desenvolvimento Agrário
- SD visando autorizar a Superintendência Nacional de Gestão Administrativa - SA a adotar as providências necessárias para o cancelamento da totalidade dos Títulos da Dívida Agrária (TDAs) emitidos originariamente em 01/10/2005 no prazo de 90 dias contados da
data de 25/04/06, e para o lançamento dos TDAs relativos ao valor da
oferta inicial expropriatória para a terra nua mais o acréscimo de
6,98% sobre tal valor, o que resulta em um montante total de R$
1.402.647,31 (um milhão, quatrocentos e dois mil, seiscentos e quarenta e sete reais e trinta e um centavos) em TDAs com o prazo de
resgate de 02 a 05 anos e juros de 6% ao ano, conforme autoriza a
Medida Provisória n o- 2.183-56/01, nominativos a JOSÉ GOMES PEREIRA, portador do CPF n o- 003.207.736-04.
Nº 109, quinta-feira, 8 de junho de 2006
Art. 3 o- - Autorizar o Superintendente Regional a baixar Portaria para a execução desta Resolução.
Art. 4 o- - Esta resolução entra em vigor na data de sua
publicação.
MARCOS HELÊNIO LEONI PENA
Coordenador
SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL NO PIAUÍ
<!ID463445-0>
RETIFICAÇÃO
Na Portaria INCRA/SR-24/N o- 081, de 27.12.2005, publicada
no DOU 01, de 02.01.2006, Seção 1, pág. 54, que criou o Projeto PA
JACARANDÁ, com o Código PI0379000, localizado no município
de DOMINGOS MOURÃO, onde se lê, a criação de 40 (quarenta)
unidades agrícolas familiares, leia-se a criação de 50 (cinqüenta)
unidades agrícolas familiares.
Ministério do Desenvolvimento, Indústria
e Comércio Exterior
.
SECRETARIA DE COMÉRCIO E SERVIÇOS
DEPARTAMENTO NACIONAL
DE REGISTRO DO COMÉRCIO
JUNTA COMERCIAL DO DISTRITO FEDERAL
SECRETARIA-GERAL
<!ID461798-0>
DESPACHOS DE 1 o- A 31 DE MAIO DE 2006
Ata Número: 171
DOCUMENTOS DEFERIDOS: EMPRESA PÚBLICA: ATA
DE REUNIAO DE DIRETORIA: 06/013536-0 Companhia Nacional
De Abastecimento - Conab, 06/014165-4 Caixa Economica Federal,
06/014430-0 Empresa De Correios E Telégrafos, 06/014874-8 Serviço
Federal De Processamento De Dados - Serpro, 06/015824-7 Caixa
Economica Federal, 06/016886-2 Empresa Brasileira De Infra-Estrutura Aeroportuária - Infraero, 06/019584-3 Caixa Economica Federal, 06/019585-1 Caixa Economica Federal, 06/019586-0 Caixa
Economica Federal, 06/019587-8 Caixa Economica Federal, ATA DE
REUNIAO DO CONSELHO DE ADMINISTRACAO: 06/014022-4
Companhia Imobiliaria De Brasilia - Terracap, 06/015556-6 Empresa
Brasileira De Infra-Estrutura Aeroportuária - Infraero, 06/015557-4
Empresa Brasileira De Infra-Estrutura Aeroportuária - Infraero, SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA: ANOTACAO DE PUBLICACOES DE ATOS DE SOCIEDADE: 06/015719-4 Brb - Banco De
Brasilia S/A, 06/015747-0 Brb - Banco De Brasilia S/A, SOCIEDADE ANÔNIMA ABERTA: ALTERACAO: 06/009813-9 Diagnosticos Da America S.A, ATA DE ASSEMBLEIA GERAL ORDINARIA: 06/013718-5 Bradesco Suade S/A, 06/016073-0 Mainline
Moveis S/A Industria E Comercio, 06/020488-5 Centrais Eletricas
Brasileiras S/A - Eletrobras, 06/024427-5 Brt Serviços De Internet
S/A, ATA DE ASSEMBLEIA GERAL EXTRAORDINARIA:
06/012904-2 Companhia Avicola E Pecuaria De Brasilia Coperbras,
06/014714-8 Tellus S/A Informatica E Telecomunicaçoes, 06/0165383 Companhia De Marcas, 06/017834-5 Dan-Herbert S/A Construtora
E Incorporadora, 06/022282-4 Brt Serviços De Internet S/A, ATA DE
ASSEMBLEIA GERAL ORDINARIA E EXTRAORDINARIA:
06/020206-8 Brasil Telecom S/A, 06/020297-1 Brasil Telecom Participações S/A, OUTROS DOCUMENTOS DE INTERESSE DA
EMPRESA / EMPRESARIO: 06/006714-4 Unibanco Seguros S.A,
06/014472-6 Pem Engenharia Ltda, 06/014474-2 Pem Engenharia
Ltda, 06/014475-0 Pem Engenharia Ltda, 06/014854-3 Engeredes Redes Multimidia S/A, 06/014890-0 Banco Bradesco S.A, 06/015632-5
Diagnosticos Da America S.A, 06/015720-8 Ripasa S/A Celulose E
Papel, 06/016294-5 Brasif Duty Free Shop Ltda, 06/022284-0 Brt
Serviços De Internet S/A, 06/023564-0 Companhia Brasileira De Distribuiçao, ATA DE REUNIAO DE DIRETORIA: 06/014127-1 Banco
Do Brasil S/A, 06/014128-0 Banco Do Brasil S/A, 06/014129-8 Banco Do Brasil S/A, 06/014130-1 Banco Do Brasil S/A, 06/014131-0
Banco Do Brasil S/A, 06/014132-8 Banco Do Brasil S/A, 06/0160861 Banco Do Brasil S/A, 06/016333-0 Banco Do Brasil S/A,
06/016334-8 Banco Do Brasil S/A, 06/016335-6 Banco Do Brasil
S/A, 06/020489-3 Centrais Eletricas Brasileiras S/A - Eletrobras,
06/022347-2 Brasil Telecom S/A, 06/025521-8 Brasil Telecom S/A,
ATA DE REUNIAO DO CONSELHO DE ADMINISTRACAO:
06/013571-9 Americel S/A, 06/016338-0 Banco Do Brasil S/A,
06/016761-0 Ceb Lajeado S.A - Ceblajeado, 06/023289-7 Brasil Telecom S/A, ANOTACAO DE PUBLICACOES DE ATOS DE SOCIEDADE: 06/009719-1 Telecomunicaçoes Brasileiras S/A Telebras,
PROCURACAO: 06/014855-1 Engeredes Redes Multimidia S/A,
06/015703-8 Ripasa S/A Celulose E Papel, 06/016539-1 Companhia
De Marcas, ANOTACAO DE PUBLICACOES DE ATOS DE SOCIEDADE: 06/018292-0 Telecomunicaçoes Brasileiras S/A Telebras,
PROCURACAO: 06/022283-2 Brt Serviços De Internet S/A,
06/022348-0 Brasil Telecom S/A, SOCIEDADE ANÔNIMA FECHADA: ATA DE ASSEMBLEIA GERAL DE CONSTITUICAO:
06/021395-7 Equipe Corretora De Imoveis S.A, 06/021401-5 Sig
Empreendimentos Imobiliarios S.A -Spe, 06/021403-1 One Emprendimentos Imobiliarios S.A-Spe, 06/022082-1 Visão Tecnologia Da
Informação S.A, ATA DE ASSEMBLEIA GERAL ORDINARIA:
06/019508-8 Caenge S/A Construçao, Administraçao E Engenharia,
Nº 109, quinta-feira, 8 de junho de 2006
06/019530-4 Autotrac Comercio E Telecomunicaçoes S/A,
06/020568-7 Fóton Informática S.A., 06/023291-9 14 Brasil Telecom
Celular S.A., 06/024960-9 Santa Barbara Do Pantanal S/A,
06/024961-7 Santa Barbara Dos Pampas S/A, 06/024962-5 Santa
Barbara Dos Pinhais S/A, 06/024963-3 Santa Barbara Do Cerrado
S/A, ATA DE ASSEMBLEIA GERAL EXTRAORDINARIA:
06/014697-4 Companhia Bancorbras De Administracao E Negocios,
06/014698-2 Bancorbras Empreendimentos E Partipacoes S/A,
06/016797-1 Irara Energetica S/A, 06/016798-0 Jatai Energetica S/A,
06/016799-8 Retiro Velho Energetica S/A, 06/016800-5 Bonfante
Energetica S.A, 06/016801-3 Monte Serrat Energetica S.A,
06/016802-1 Santa Fe Energetica S.A, 06/019509-6 Caenge S/A
Construçao, Administraçao E Engenharia, 06/019528-2 Autotrac Comercio E Telecomunicaçoes S/A, 06/021399-0 Bellagio Empreendimentos Imobiliarios S.A, 06/022058-9 Residencial Clube I Emprrendimentos Imobiliarios Sa - Spe, 06/022059-7 Residencial Clube
Ii Empreendimentos Imobiliarios Sa - Spe, 06/022349-9 14 Brasil
Telecom Celular S.A., 06/023333-8 Caenge S/A Construçao, Administraçao E Engenharia, 06/024935-8 Montes Empreedimentos Serviços E Participaçoes S.A, 06/025261-8 Caenge S/A Construçao, Administraçao E Engenharia, ATA DE ASSEMBLEIA GERAL ORDINARIA E EXTRAORDINARIA: 06/007946-0 Protesim Monitoramento Eletrônico S/A, 06/016188-4 Bonfante Energetica S.A,
06/016189-2 Monte Serrat Energetica S.A, 06/016190-6 Santa Fe
Energetica S.A, 06/016191-4 Irara Energetica S/A, 06/016192-2 Jatai
Energetica S/A, 06/016193-0 Retiro Velho Energetica S/A, OUTROS
DOCUMENTOS DE INTERESSE DA EMPRESA / EMPRESARIO:
06/009627-6 Belgo Siderurgia S/A, 06/012345-1 Volkswagen Serviços S/A, 06/013496-8 Teccon S/A Construcao E Pavimentacao Ltda, 06/014866-7 Ctbc Data Net Telecomunicaçoes S.A, 06/017277-0
Freedows Consortium Tecnologia S.A, 06/017278-9 Freedows Consortium Tecnologia S.A, 06/020657-8 Fóton Informática S.A.,
06/021396-5 Equipe Corretora De Imoveis S.A, 06/021400-7 Bellagio
Empreendimentos Imobiliarios S.A, 06/021402-3 Sig Empreendimentos Imobiliarios S.A -Spe, 06/021404-0 One Emprendimentos Imobiliarios S.A-Spe, 06/022083-0 Visão Tecnologia Da Informação S.A,
06/022351-0 14 Brasil Telecom Celular S.A., 06/024461-5 Montes
Empreedimentos Serviços E Participaçoes S.A, ATA DE REUNIAO
DE DIRETORIA: 06/014614-1 Atp Tecnologia E Produtos S/A,
06/014823-3 Saga - S/A Goias De Automoveis, 06/015781-0 Fenae
Corretora De Seguros E Administração De Bens S/A, 06/015922-7
Atp Tecnologia E Produtos S/A, 06/016696-7 Atp Tecnologia E Produtos S/A, 06/023331-1 Caenge S/A Construçao, Administraçao E
Engenharia, ATA DE REUNIAO DO CONSELHO DE ADMINISTRACAO: 06/016807-2 Tmn Transportadora S.A, 06/019529-0 Autotrac Comercio E Telecomunicaçoes S/A, ATA DE REUNIAO DO
CONSELHO FISCAL: 06/016143-4 Cartão Brb S/A, PROCURACAO: 06/012346-0 Volkswagen Serviços S/A, 06/012735-0 Unibanco
Aig Seguros S.A., 06/014858-6 Companhia Hipotecária Unibanco Rodobens, 06/014867-5 Ctbc Data Net Telecomunicaçoes S.A,
06/017279-7 Freedows Consortium Tecnologia S.A, 06/022350-2 14
Brasil Telecom Celular S.A., SOCIEDADE EMPRESÁRIA LIMITADA: CONSTITUICAO/CONTRATO: 05/006360-0 Elionete Pires
Dantas Clinica De Estetica Ltda, 05/057557-0 Plena Consultoria E
Assessoria Ltda, 05/068429-9 Ello Serviços Especializados Ltda,
05/073847-0 Mrw Comércio E Manutenção De Equipamentos Eletrônicos Ltda, 06/004858-1 Mc Faria Comércio De Bolsas E Acessorios Ltda, 06/005109-4 Diamond Confecções De Roupas Íntimas
Ltda, 06/006407-2 Drogaria Melhor Idade Ltda, 06/007626-7 Glória
Comércio De Motopeças, Acessórios E Serviços Ltda, 06/008974-1
Master Engenharia E Construções Ltda, 06/010163-6 Yume Serviços
De Cabelereiro Ltda, 06/010264-0 Oliveira E Santos Comércio De
Perfumes Ltda, 06/010694-8 Davi Martin Comercial De Calçados
Ltda, 06/011271-9 Planet Bar Ltda, 06/011407-0 Bico De Ouro Comercio E Industria De Café Ltda, 06/011503-3 Futuro Confecção E
Comercio De Roupas Infantis Ltda, 06/011520-3 D́Luca Distribuidora
De Medicamentos Ltda, 06/011577-7 Nicole Corbello Comercio Varejista De Calçados Ltda, 06/012271-4 Irmaos Amaral Mercearia E
Lanchonete -Ltda, 06/012576-4 Teixeira Negocios Educacionais Ltda,
06/013030-0 Carinha De Anjo Butique Ltda, 06/013247-7 Mwm
Transportes E Serviços De Agenciamento De Cargas Ltda,
06/013518-2 Bys Art Comercio De Produtos Alimenticios Ltda,
06/014304-5 Nissei Metalurgica Ltda, 06/014435-1 Santa Clara Participaçoes E Investimentos Ltda, 06/015904-9 Rogerauto Veiculos
Ltda, 06/016525-1 Carvalho & Mendanha Ltda, 06/016625-8 Bem
Vindo Agencia De Viagens E Turismo Ltda, 06/017489-7 Oblivros
Comércio Varejista De Livros E Apostilas Didáticos Ltda, 06/0175087 J De S Carneiro & Cia Ltda, 06/017832-9 Wm Comunicaçao E
Publicidade Ltda, 06/017857-4 Goulart & Araujo Ltda, 06/018674-7
Lig Bebida E Distribuidora Ltda, 06/019013-2 Athenas Representaçoes Comerciais Ltda, 06/019077-9 Casa Encanto Utilidades Para O
Lar Ltda, 06/019920-2 Moriá Curso De Formaçao De Brigadistas
Ltda, 06/020542-3 K S D Comércio De Bijuterias E Acessórios Ltda,
06/020643-8 Fac Consultoria Tributaria E Empresarial Ltda,
06/021490-2 Premier Promotora De Crédito Ltda, 06/021659-0 Pneu
Car Centro De Atendimento Automotivo Ltda, 06/021991-2 Nm Comércio De Vestuário E Acessórios Ltda, 06/022129-1 Fe No Que Vira
Comercio De Roupas Ltda, 06/022991-8 Sacaria Mundial Comercio
De Enxovais Ltda, 06/023026-6 Bandeirante Fogos De Artificio Ltda,
06/023028-2 Df Fogos De Artificio Ltda, ALTERACAO: 05/0242741 Bwl Editora Comunicação & Marketing Ltda, 05/044237-6 Comercial De Alimentos Fartura Ltda, 05/051966-2 Sia Sul Pecas Servicos E Acessorios Ltda, 05/058614-9 Ad Solution Comunicação E
Marketing Ltda, 05/063613-8 Gd- Gestao & Desenvolvimento Empresarial Ltda, 05/068765-4 Centro De Odontologia Especializada
Waleska Sarmento C. De Oliveira Sociedade Simples Ltda,
05/073210-2 Engepar Engenharia E Consultoria Ltda, 06/000547-5
Conhecimento Editora E Distribuidora De Livros Ltda, 06/000565-3
Sistema Abc De Comunicações Ltda, 06/000750-8 Districomp Cen-
1
tro-Oeste - Importadora E Distribuidora De Informatica Ltda Me,
06/001325-7 Tecnolink Informatica E Telecomunicacoes Ltda,
06/004023-8 Apg Comercio Varejista De Roupas E Acessorios Ltda
Me, 06/004148-0 Mendonça & Costa Prata E Bijuteria Ltda Me,
06/004367-9 Comimper Serviços De Impermeabilizaçao Ltda Me,
06/005041-1 Wv Comércio De Pneus E Rodas Ltda Me, 06/0081317 Escola Pequenos Genius Ltda Me, 06/008485-5 Gelo Sia Industria
E Comercio De Alimentos Ltda Me, 06/009373-0 Infoquality Consultoria, Capacitação E Serviços Ltda, 06/009576-8 Arte & Foto
Serviços Fotográficos Ltda, 06/009633-0 Connections Equipamentos
Tecnicos Operacionais,Adiministrativos E Representaçao Ltda,
06/009717-5 V & M Cerimonial Ltda Me, 06/009784-1 Elite Equipamentos Contra Incendio E Assistencia Elétrica Ltda-Me,
06/009939-9 Skydiver Construções Ltda, 06/009983-6 S.V. Grizatti
Padaria E Confeitaria E Lanchonete Ltda Me, 06/010240-3 Sicili
Pizzaria Ltda Me, 06/010338-8 Madeireira Eldorado Ltda Epp,
06/010705-7 Fibra Construções Ltda, 06/010857-6 Dias & Cia Ltda
Epp, 06/010989-0 Dangui Consultoria E Engenharia Ltda, 06/0109904 Maison Skaf Modas Ltda Me, 06/011366-9 Vr-Comercio De Oculos
E Acessorios Ltda Epp, 06/011371-5 Higino & Higino Lanchonete
Ltda Me, 06/011392-8 Rp Assessoria E Consultoria Tributaria Ltda
Me, 06/011550-5 Ribas E Casseb Estudos E Projetos Ltda,
06/011597-1 Fox Engenharia E Consultoria Ltda, 06/012005-3 Omega Turismo Ltda, 06/012047-9 Fragata, Comércio E Transporte Ltda
Me, 06/012138-6 Silva E Neto Ltda Me, 06/012163-7 Dat@Pell Informática Ltda Me, 06/012285-4 Er Barros Lanchonete Ltda - Me,
06/012363-0 Manga Rosa Bar E Restaurante Ltda Me, 06/012366-4
Adeco Agropecuaria Brasil Ltda, 06/012367-2 Panificadora E Confeitaria Myllyany Ltda Me, 06/012424-5 Pizzaria Natalia Ltda-Me,
06/012615-9 Mercado Alegria Ltda, 06/012797-0 Info Servicos De
Informatica Ltda Me, 06/012856-9 Amazon Comercio De Pescados
Ltda Me, 06/012932-8 Embalagens Oceano Ltda Me, 06/012948-4
Odontoclinica Ltda Epp, 06/013026-1 3 Irmãos Materias De Construção Ltda Epp, 06/013032-6 Posto Parque Industrial Bsb Derivados
De Petróleo Ltda, 06/013048-2 Startware Informatica Ltda,
06/013135-7 Centro Unificado De Nefrologia De Brasilia Ltda,
06/013178-0 Mineradora Saint Claire Ltda, 06/013204-3 "Eurexpress
Travel" Viagens E Turismo Ltda, 06/013218-3 Hagile Serviços E
Comércio De Produtos Para Escritório Ltda Epp, 06/013225-6 Master
Mao De Obra E Servicos Terceirizados Ltda, 06/013264-7 Vera Lucia
Ribeiro De Andrade & Cia Ltda, 06/013284-1 World Car Automoveis
Ltda Me, 06/013320-1 Lsl Informatica Ltda, 06/013367-8 Stalky
Construcoes Ltda, 06/013409-7 Nippobras Industria Comercio E Exportaçao De Carnes Ltda, 06/013490-9 Auto Mecanica Celestino Ltda
Me, 06/013545-0 Formata System Comercio De Equipamentos Para
Informatica Ltda Me, 06/013578-6 Engates E Carretas Planaltina Ltda
Me, 06/013589-1 Pipiripau Hotel-Casa De Campo Ltda, 06/013643-0
P & P Comercial De Produtos Alimenticios Ltda Epp, 06/013713-4
Alvetti Arquitetura Ltda-Me, 06/013768-1 Panificadora E Confeitaria
Acr Ltda Me, 06/013782-7 Koinonia Representação De Calçados
Ltda, 06/013812-2 Armazem Do Computador Comercio E Manutençao De Equipamentos Ltda, 06/013844-0 Aw Colchoes Cama E
Complementos Ltda, 06/013877-7 Diogo & Carla Serviços De Brigada De Incêndio Ltda, 06/013894-7 Patricia Frota Comercio De
Joias Ltda Me, 06/013977-3 Reserv - Rede Da Beleza Ltda Epp,
06/013978-1 Biovita Cosméticos Ltda, 06/013996-0 Village Veiculos
Ltda Epp, 06/014102-6 Madetins Comercio De Madeiras Ltda Me,
06/014105-0 D Valentino Comunicação Ltda, 06/014120-4 Clinica
Odontologica Odonto - Dent Ltda, 06/014144-1 M. E Junior -Prestaçao De Serviços Ltda, 06/014185-9 Jc Odontoservice Aparelhos
Medico - Odontologicos Ltda, 06/014219-7 Atibaia Comercio Atacadista Ltda, 06/014223-5 Angra Distribuidora E Industria De Peças
Automotivas Ltda, 06/014236-7 Premipet Comercio E Distribuiçao
Ltda Epp, 06/014246-4 Betto Visagista Cabeleireiros Ltda Me,
06/014256-1 Santa Farma Comércio De Medicamentos Ltda Me,
06/014262-6 Big Pisos - Pisos E Revestimentos Ltda Me, 06/0143355 K & K Comercio E Distribuicao De Frios E Transporte De Cargas
Ltda, 06/014336-3 So Cacamba Coleta De Entulhos Ltda Me,
06/014341-0 Cambridge Agencia De Viagens E Turismo Ltda,
06/014347-9 Brasilmax Construções Representação E Serviços Ltda
Me, 06/014386-0 Frigocarnes - Comercio E Representacoes De Produtos Bovinos Ltda Me, 06/014397-5 Jm Distribuidora De Bebidas
Ltda, 06/014415-7 Modo Urbana Comercio De Roupas Ltda Epp,
06/014473-4 Pem Engenharia Ltda, 06/014547-1 Comercio De Bebidas Rio Branco Ltda Epp, 06/014621-4 Crf - Comercio E Representacoes Ltda, 06/014623-0 Alves & Santos Colchoes Ltda,
06/014646-0 Pc Auto Centro Peças E Serviços Ltda Me, 06/0146478 Oliveira & Oliveira Materiais Para Construção Ltda Me,
06/014684-2 Nh Consultoria E Planejamento Ltda, 06/014695-8 Arte
Final Comercio De Vidros E Molduras Ltda Me, 06/014723-7 Sao
Paulo Engenharia E Comercio Ltda, 06/014747-4 Fokus Informatica
E Microfilmagem Ltda, 06/014805-5 Haddad & Haddad Ltda,
06/014831-4 Bm Entretenimentos Ltda, 06/014898-5 Comercial De
Alimentos Davinopolis Ltda, 06/014933-7 Construinvest Empreendimentos Imobiliarios Ltda, 06/014937-0 Psiconet Psicologia Consultoria Em Rh E Tecnologia Ltda, 06/014972-8 Clinica Do Carburador Ltda Me, 06/014978-7 C.A. Goveia Confecçao Compra E
Venda De Artigos De Cama Mesa E Banho Ltda Me, 06/014979-5
Ione Comercial E Cabeleireiros Ltda Me, 06/014990-6 Oliveira E
Penedo Ltda, 06/015362-8 Madegama Comércio De Madeiras Ltda
Epp, 06/015376-8 M Sports Artigos Esportivos Ltda Me, 06/0154616 J.I. De Oliveira Produções Ltda Me, 06/015504-3 Avicultura Primavera Ltda Me, 06/015506-0 Oda Eventos Ltda Me, 06/015509-4
Drogaria Assistefarma Ltda Me, 06/015519-1 Ponto Central-Comercio E Representacoes Ltda Me, 06/015540-0 Wtb Tecnologia Da
Informação Ltda, 06/015542-6 Carrara Importaçao E Exportaçao De
Matreiais De Construçao Ltda, 06/015585-0 Bruluc Modas Femininas
Ltda Me, 06/015619-8 Christianno Transportes E Serviços Ltda,
06/015641-4 Jlp Serviços De Entrega A Domicilio Ltda Me,
ISSN 1677-7042
59
06/015644-9 Calixto & Menezes Ltda Me, 06/015767-4 Supermercado Rei Do Lar Ltda Me, 06/015802-6 R & V Relojoaria E Chaveiro
Ltda Me, 06/015805-0 Camilo Construções Industriais Ltda,
06/015816-6 Honda & Raffa Indústria E Comércio De Alimentos
Ltda Me, 06/015871-9 Brasil Temper Comercio De Vidros Ltda Me,
06/015958-8 New Class Boutique Ltda Me, 06/016085-3 Silvino Informatica Ltda Epp, 06/016308-9 Panificadora E Confeitaria R.A.B
Ltda Me, 06/016949-4 Marina Calcados Ltda, 06/017083-2 Easytech
Informatica E Serviços Ltda Me, 06/017229-0 Frenome Comercio De
Produtos Alimenticios E Representacao Ltda, 06/017646-6 Drogaria
Generica Do Povo Ltda Epp, 06/017647-4 Rodofarma Comercial Ltda, 06/017671-7 Mp Sing Sinalizaçao Visual Ltda Me, 06/017687-3
Siberia Comercial De Alimentos Ltda, 06/017770-5 W73 Internet
Ltda Me, 06/017860-4 Drogaria Vick Ltda Me, 06/018159-1 Tecpar
Serviços E Equipamentos Ltda, 06/018276-8 Simbolos - Comunicação Educativa Atraves Da Arte Ltda, 06/018396-9 Clubecoat Choperia Pizzaria Restaurante E Produtora De Eventos Ltda Me,
06/018410-8 Gilbor Auto Peças E Mecânica Ltda Me, 06/018578-3
S.L.F. Moda E Confecçoes Ltda, 06/018639-9 Max Distribuidora De
Alimentos Ltda, 06/019012-4 Xavier Automoveis Peças E Serviços
Ltda, 06/019237-2 Pronto-Pé Comércio E Serviços De Podologia
Ltda Me, 06/019491-0 Haase Festas E Decorações Ltda, 06/0196831 Panificadora E Supermercado Rapha Ltda, 06/019825-7 L & Cm
Comercio Importacao E Exportacao Ltda, 06/019921-0 Freedom Turismo Ltda Epp, 06/020077-4 Shopping Decoracoes E Cortinas Ltda,
06/020078-2 Zypper Decoracoes E Cortinas Ltda, 06/020102-9 Dominum Engenharia De Software E Midia Eletronica Ltda, 06/0201444 Dismaf - Distribuidora De Manufaturados Ltda, 06/020145-2 Drogaria Vip Ltda - Epp, 06/020278-5 Minas Escapamentos Ltda Epp,
06/020366-8 Lbl Valor Incorporação E Construções Ltda, 06/0203676 Lgl Valor Construçao E Incorporaçao Ltda, 06/020463-0 Manchester Serviços Ltda, 06/020550-4 Athalaia Grafica E Editora Ltda,
06/020613-6 Call Tecnologia E Servicos Ltda, 06/020746-9 Campo
Consultoria E Agronegócios Ltda, 06/020750-7 Bhara Design Bijuterias Ltda Me, 06/020767-1 Canaã Combustiveis Para Veiculos
Ltda, 06/021341-8 Cardin Comercio Importaçao E Exportaçao Ltda,
06/021397-3
Bellagio
Empreendimentos
Imobiliarios
S.A,
06/021521-6 Core Centro Odontologico Rapchan Estrela Ltda,
06/021540-2 Ibl Informatica Ltda Me, 06/021599-2 Rocha Comércio
E Representações Ltda, 06/021636-0 Costa E Seixas Comunicação E
Marketing Ltda, 06/021664-6 Trombone Editoraçao Eletronica Ltda
Me, 06/021677-8 Mineraçao Kennedy Onassis Comercio D Eminerio
Importaçao E Exportaçao Ltda, 06/022165-8 Formula Grafica E Editora Ltda, 06/022201-8 Infolink Atacadista De Produtos De Informática Ltda, 06/022212-3 Translink Transportes Rodoviários Ltda,
06/022251-4 Novo Giro Atacadista De Ferragens E Logística Ltda
Epp, 06/022447-9 Maxi Branding Promoção De Eventos Ltda,
06/022995-0 Lpm-Confecçoes Ltda Me, 06/023017-7 Star Do Brasil
Informática Ltda, 06/023029-0 Disk Imoveis E Contabilidade Ltda,
06/023072-0 Paulo & Maia Supermercados Ltda, 06/023079-7 Rapido Brasilia Transportes E Turismo Ltda, 06/023091-6 Piran Participações E Investimentos Ltda, 06/023259-5 Vip Serviço Executivo
De Cobrança Ltda Me, 06/023337-0 Generica Alice Comércio De
Produtos Farmacêuticos Ltda Me, 06/023521-7 Imobiliaria Romane
Ltda, 06/024134-9 Vip Seguranca Ltda, 06/024460-7 Montes Empreedimentos Serviços E Participaçoes S.A, 06/024700-2 Importama
Comercio E Importacao Ltda, 06/025262-6 Jf Construções E Serviços
Gerais Ltda, EXTINCAO/DISTRATO: 05/071207-1 Vanessa Representações E Confecções Ltda Epp, 06/005222-8 Artficio Presentes
Ltda Me, 06/011030-9 Break-Point Alimentos Ltda, 06/014145-0 Panificadora E Confeitaria M F Ltda Me, 06/014767-9 Cidade Nova
Construcoes E Reformas Ltda, 06/015367-9 Tumy Colecoes Artesanais Ltda, 06/015377-6 Esli - Estética Facial E Corporal Ltda Epp,
06/015763-1 Projet'Art - Arquitetura Ambientacao E Artes Visuais
Ltda, 06/018580-5 Vitrine Digital Informatica Ltda Me, 06/020286-6
Lanchonete Vegetariana Superbom Ltda, OUTROS DOCUMENTOS
DE INTERESSE DA EMPRESA / EMPRESARIO: 06/000751-6 Districomp Centro-Oeste - Importadora E Distribuidora De Informatica
Ltda, 06/000752-4 Districomp Centro-Oeste - Importadora E Distribuidora De Informatica Ltda, 06/000753-2 Districomp Centro-Oeste - Importadora E Distribuidora De Informatica Ltda, 06/003377-0
Fininvest- Negocios De Varejo Ltda, 06/005223-6 Artficio Presentes
Ltda Me, 06/009071-5 Lla Distribuidora E Operadora De Logistica
Ltda, 06/009410-9 Ghf Comercial Internacional Trading Ltda,
06/010241-1 Sicili Pizzaria Ltda, 06/010249-7 Vida Comercio De
Medicamentos Ltda, 06/011029-5 Break-Point Alimentos Ltda,
06/013590-5 Pipiripau Hotel-Casa De Campo Ltda, 06/013890-4 Locguel Locadora De Equipamentos Para Construção Ltda, 06/013964-1
I B F Industria Brasileira De Filmes S/A, 06/014043-7 Logistica
Transpenna Express Ltda, 06/014637-0 Rede Presidente Distribuidora
De Auto Peças Ltda, 06/014639-7 Rede Presidente Distribuidora De
Auto Peças Ltda, 06/014857-8 Companhia Hipotecaria Unibanco Rodobens, 06/014859-4 Companhia Hipotecaria Unibanco - Rodobens, 06/015356-3 Port Papelaria Escritório E Informática Ltda,
06/015357-1 Port Papelaria Escritório E Informática Ltda, 06/0153687 Tumy Colecoes Artesanais Ltda, 06/016387-9 Ced Centro Distribuidora De Produtos Ltda, 06/018197-4 Pipiripau Hotel-Casa De
Campo Ltda, 06/018581-3 Vitrine Digital Informatica Ltda Me,
06/020062-6 Uq Comercial Ltda, 06/020287-4 Lanchonete Vegetariana Superbom Ltda, 06/020314-5 Qualitas Assessoria, Marketing E
Comunicação Ltda, 06/020762-0 Dominum Engenharia De Software
E Midia Eletronica Ltda, 06/021765-0 Abatedouro São Salvador Ltda,
06/024106-3 Votorantim Cimentos Brasil Ltda, 06/025263-4 Jf Construções E Serviços Gerais Ltda, 06/025264-2 Jf Construções E Serviços Gerais Ltda, MICROEMPRESA: ENQUADRAMENTO:
05/073848-8 Mrw Comércio E Manutenção De Equipamentos Eletrônicos Ltda, 06/004859-0 Mc Faria Comércio De Bolsas E Acessorios Ltda, 06/005110-8 Diamond Confecções De Roupas Íntimas
Ltda, 06/006408-0 Drogaria Melhor Idade Ltda, 06/010164-4 Yume
60
ISSN 1677-7042
Serviços De Cabelereiro Ltda, 06/010265-9 Oliveira E Santos Comércio De Perfumes Ltda, 06/010695-6 Davi Martin Comercial De
Calçados Ltda, 06/011272-7 Planet Bar Ltda, 06/011370-7 Bebezao
Comercio De Artigos Infantis Ltda Epp, 06/011504-1 Futuro Confecção E Comercio De Roupas Infantis Ltda, 06/012272-2 Irmaos
Amaral Mercearia E Lanchonete -Ltda, 06/012466-0 Moh́D Najib
Ahmad Noh́D Mahmud Ramadan, 06/013031-8 Carinha De Anjo
Butique Ltda, 06/013248-5 Mwm Transportes E Serviços De Agenciamento De Cargas Ltda, 06/013519-0 Bys Art Comercio De Produtos Alimenticios Ltda, 06/014451-3 Vr-Comercio De Oculos E
Acessorios Ltda Epp, 06/016526-0 Carvalho & Mendanha Ltda,
06/016626-6 Bem Vindo Agencia De Viagens E Turismo Ltda,
06/017509-5 J De S Carneiro & Cia Ltda, 06/017858-2 Goulart &
Araujo Ltda, 06/018675-5 Lig Bebida E Distribuidora Ltda,
06/019078-7 Casa Encanto Utilidades Para O Lar Ltda, 06/019929-6
Moriá Curso De Formaçao De Brigadistas Ltda, 06/020543-1 K S D
Comércio De Bijuterias E Acessórios Ltda, 06/021992-0 Nm Comércio De Vestuário E Acessórios Ltda, 06/022992-6 Sacaria Mundial Comercio De Enxovais Ltda, 06/023027-4 Bandeirante Fogos De
Artificio Ltda, 06/023037-1 Df Fogos De Artificio Ltda, EMPRESA
DE PEQUENO PORTE: ENQUADRAMENTO: 05/068430-2 Ello
Serviços Especializados Ltda, 06/007627-5 Glória Comércio De Motopeças, Acessórios E Serviços Ltda, 06/011519-0 D́Luca Distribuidora De Medicamentos Ltda, 06/011578-5 Nicole Corbello Comercio
Varejista De Calçados Ltda, 06/014305-3 Nissei Metalurgica Ltda,
06/018579-1 S L F Moda E Confecçoes Ltda, 06/022996-9 LpmConfecçoes Ltda Me, 06/024778-9 Fé No Que Virá Comércio De
Roupas Ltda, PROCURACAO: 06/003378-9 Fininvest- Negocios De
Varejo Ltda, 06/011028-7 Break-Point Alimentos Ltda, 06/012577-2
Teixeira Negocios Educacionais Ltda, 06/013219-1 Hagile Serviços E
Comércio De Produtos Para Escritório Ltda Epp, 06/013763-0 Irmaos
Soares Ltda, 06/014724-5 Sao Paulo Engenharia E Comercio Ltda,
06/015369-5 Tumy Colecoes Artesanais Ltda, 06/015645-7 Calixto &
Menezes Ltda Me, 06/015939-1 Lsl Informatica Ltda, 06/016388-7
Ced Centro Distribuidora De Produtos Ltda, 06/017239-8 Inforbras
Informatica De Brasilia Ltda Epp, 06/017672-5 Mp Sing Sinalizaçao
Visual Ltda Me, 06/021763-4 Cidade Nova Construcoes E Reformas
Ltda, 06/022218-2 Fink Brasília Ltda, EMANCIPACAO: 06/0230924 Piran Participações E Investimentos Ltda, PROCURACAO:
06/024107-1 Votorantim Cimentos Brasil Ltda, EMPRESÁRIO:
CONSTITUICAO/CONTRATO: 05/067983-0 José Haroldo Lopes,
05/068116-8 D. P Dos Santos Confecções, 05/073841-0 E D Jesus
Lanternagem E Pintura, 06/001123-8 M. Pinto Serviços De Suspensão De Veiculos Automotores, 06/002667-7 Wanderlei De Souza Caldeira, 06/005120-5 Augusto Cesar Souza Junior, 06/005206-6 Tatiane
Leonis Santos Castagnaro, 06/006958-9 Joao Camara Filho,
06/007947-9 C M Callai De Melo, 06/009299-8 Wagnner Luis Do
Nascimento Cunha, 06/010882-7 Celso C De Oliveira Distribuidora E
Mercearia Bela Vista, 06/011292-1 Ederson Gessele- Bsb Vinhos,
06/012205-6 Sandreli Antonia Gomes, 06/012465-2 Moh́D Najib Ahmad Noh́D Mahmud Ramadan, 06/013033-4 Rosane Rodrigues Dos
Santos Barbosa, 06/013035-0 Maria Dos Milagres Costa Da Silva,
06/013776-2 Jean Carlo Oliveira, 06/013910-2 F.A. Mercedes De
Sousa, 06/017312-2 Lmf Dos Santos Comercio De Roupas E Calçados, 06/018689-5 Aluir Horstmann, 06/019582-7 Marcia Andrea
Miquelino Nunes Centro De Formação De Condutores A/B,
06/024284-1 Ronaldo Ferreira De Oliveira Distribuidora De Bebidas,
06/024291-4 M Das D Oliveira Sousa, 06/024452-6 Marcos Vinicios
Dias Costa, 06/024475-5 J E Pereira So Papel, 06/024605-7 Vanessa
Da Silva Mendes Ferreira, 06/025150-6 Sergio Hermeto Resende,
ALTERACAO: 06/002051-2 R.F. Dos Santos Serviços Me,
06/010912-2 Sandra Lucia Barreira Me, 06/010915-7 Marli De Paula
Ferreira Da Silveira Me, 06/011341-3 Lourdemar Simoes Da Silva
Me, 06/012332-0 Antonio Leite Pereira Junior Me, 06/012519-5 L C
P Da Silva Revendedor De Gas Me, 06/012535-7 A. R. Abreu-Me,
06/013142-0 Mário Francélio Oliveira Santana Me, 06/013508-5 Helio De Araujo Freitas Me, 06/013707-0 Renato S. Pillar Engenharia E
Transportes, 06/014664-8 Sebastiao Cavallari Me, 06/015908-1 Vania
Barbosa Faria Me, 06/016960-5 J Marques Carneiro Calçados Me,
06/019685-8 Luciano Jose Rosa Fontenele Melo Me, 06/020645-4 L
N De Rezende Locadora Me, 06/023001-0 Sólon Barbosa Farias,
EXTINCAO/DISTRATO: 06/007997-5 Gilson G De Miranda Me,
06/011683-8 Maria Da Conceicao Viana, 06/012174-2 F L De Souza
- Bebidas Me, 06/012185-8 Jd Felix Da Silva Epp, 06/013068-7 J.
Castor Cunha Mattos Me, OUTROS DOCUMENTOS DE INTERESSE DA EMPRESA / EMPRESARIO: 06/011684-6 Maria Da
Conceicao Viana, 06/011685-4 Maria Da Conceicao Viana,
06/012175-0 F L De Souza - Bebidas Me, MICROEMPRESA: ENQUADRAMENTO: 05/068029-3 José Haroldo Lopes, 05/068117-6
D.P Dos Santos Confecções, 05/073842-9 E D Jesus Lanternagem E
Pintura, 06/005121-3 Augusto Cesar Souza Junior, 06/005207-4 Tatiane Leonis Santos Castagnaro, 06/006959-7 Joao Camara Filho,
06/007948-7 C M Callai De Melo, 06/010883-5 Celso C De Oliveira
Distribuidora E Mercearia Bela Vista, 06/012206-4 Sandreli Antonia
Gomes, 06/013034-2 Rosane Rodrigues Dos Santos Barbosa,
06/013036-9 Maria Dos Milagres Costa Da Silva, 06/013532-8 Ederson Gessele - Bsb Vinhos, 06/013777-0 Jean Carlo Oliveira,
06/013911-0 F.A. Mercedes De Sousa, 06/017313-0 Lmf Dos Santos
Comercio De Roupas E Calçados, 06/019583-5 Marcia Andrea Miquelino Nunes Centro De Formação De Condutores A/B, 06/0221801 Aluir Horstmann Me, 06/024285-0 Ronaldo Ferreira De Oliveira
Distribuidora De Bebidas, 06/024292-2 M Das D Oliveira Sousa,
06/024453-4 Marcos Vinicios Dias Costa, EMPRESA DE PEQUENO
PORTE: ENQUADRAMENTO: 06/001124-6 M. Pinto Serviços De
Suspensão De Veiculos Automotores, 06/009002-2 Lilian Vieira Maia
Martins Me, 06/024476-3 J E Pereira So Papel, PROCURACAO:
05/033210-4 Hugo Machado Franco Epp, 06/012536-5 A. R. AbreuMe, COOPERATIVA: ATA DE ASSEMBLEIA GERAL DE CONSTITUICAO: 06/012736-8 Cooperativa Do Ponto De Táxi 202 Norte -
1
Coopernorte, ATA DE ASSEMBLEIA GERAL ORDINARIA:
06/018464-7 Coopercef Cooperativa Habitacional Do Pessoal Da Caixa Econômica Federal Ltda, 06/018465-5 Coopercef Cooperativa Habitacional Do Pessoal Da Caixa Econômica Federal Ltda, ATA DE
ASSEMBLEIA GERAL EXTRAORDINARIA: 06/005211-2 Cooperativa Agropecuária Da Região Do Distrito Federal Ltda Coopa/Df,
06/009187-8 Cooperativa Ambiental Dos Coletores E Recicladores
De Residuo Solido Do Distrito Federal-Coopercoleta Ambiental,
06/013873-4 Cooperativa Habitacional Da Policia Civil Ltda Coohapc, 06/015562-0 Cooperativa De Profissionais Em Educaçao E
Cultura-Coopec, ATA DE ASSEMBLEIA GERAL ORDINARIA E
EXTRAORDINARIA: 06/013025-3 Cooperativa Brasil Sul De Trabalhos Multiplos - Brasilcooper, OUTROS DOCUMENTOS DE INTERESSE DA EMPRESA / EMPRESARIO: 06/005212-0 Cooperativa Agropecuária Da Região Do Distrito Federal Ltda Coopa/Df,
ATA DE REUNIAO DO CONSELHO DE ADMINISTRACAO:
05/065774-7 Coopercef Cooperativa Habitacional Do Pessoal Da Caixa Econômica Federal Ltda, 06/018463-9 Coopercef Cooperativa Habitacional Do Pessoal Da Caixa Econômica Federal Ltda, 06/0184663 Coopercef Cooperativa Habitacional Do Pessoal Da Caixa Econômica Federal Ltda, CONSÓRCIO DE SOCIEDADES: CONSTITUICAO/CONTRATO: 06/018286-5 Consorcio Jcg/Santamonica,
06/020209-2 Consorcio Educaçao -See/Go, 06/021459-7 Consorcio
San Raphael, ALTERACAO: 06/024692-8 Consórcio Pgp. 53/2003 Cjf, PROCURACAO: 06/013998-6 Caenge S/A - Construção Administração E Engenharia, DOCUMENTOS EM EXIGÊNCIA:
05/006122-4, 05/042251-0, 05/043098-0, 05/060105-9, 05/064476-9,
05/067956-2, 05/074233-7, 06/001372-9, 06/002085-7, 06/002129-2,
06/002828-9, 06/003917-5, 06/004106-4, 06/004771-2, 06/004993-6,
06/005508-1, 06/005510-3, 06/005580-4, 06/005592-8, 06/006041-7,
06/006599-0, 06/006621-0, 06/007630-5, 06/007631-3, 06/007632-1,
06/007633-0, 06/007634-8, 06/007635-6, 06/007636-4, 06/007637-2,
06/007638-0, 06/007639-9, 06/007640-2, 06/007641-0, 06/007642-9,
06/007643-7, 06/007644-5, 06/007645-3, 06/007646-1, 06/007647-0,
06/007648-8, 06/007649-6, 06/007650-0, 06/007651-8, 06/007652-6,
06/007653-4, 06/007654-2, 06/007655-0, 06/007656-9, 06/007657-7,
06/007658-5, 06/007659-3, 06/007660-7, 06/007661-5, 06/007662-3,
06/007663-1, 06/007664-0, 06/007665-8, 06/007666-6, 06/007669-0,
06/007670-4, 06/007671-2, 06/007672-0, 06/007673-9, 06/007970-3,
06/008026-4, 06/008307-7, 06/008516-9, 06/008585-1, 06/008607-6,
06/009275-0, 06/009276-9, 06/009396-0, 06/009538-5, 06/009541-5,
06/009586-5, 06/009587-3, 06/009685-3, 06/009756-6, 06/009908-9,
06/009998-4, 06/009999-2, 06/010255-1, 06/010685-9, 06/010825-8,
06/011334-0, 06/011336-7, 06/011350-2, 06/011351-0, 06/011355-3,
06/011356-1, 06/011428-2, 06/011446-0, 06/011475-4, 06/011480-0,
06/011500-9, 06/011501-7, 06/011502-5, 06/011515-7, 06/011517-3,
06/011518-1, 06/011552-1, 06/011553-0, 06/011573-4, 06/011574-2,
06/011588-2, 06/011589-0, 06/011599-8, 06/011604-8, 06/011607-2,
06/011608-0, 06/011609-9, 06/011610-2, 06/011619-6, 06/011620-0,
06/011634-0, 06/011653-6, 06/011654-4, 06/011657-9, 06/011658-7,
06/011664-1, 06/011665-0, 06/011666-8, 06/011667-6, 06/011668-4,
06/011671-4, 06/011672-2, 06/011681-1, 06/011686-2, 06/011687-0,
06/011688-9, 06/011689-7, 06/011694-3, 06/011991-8, 06/012083-5,
06/012084-3, 06/012132-7, 06/012133-5, 06/012189-0, 06/012344-3,
06/012477-6, 06/012479-2, 06/012556-0, 06/012566-7, 06/012941-7,
06/012945-0, 06/013067-9, 06/013119-5, 06/013190-0, 06/013313-9,
06/013403-8, 06/013530-1, 06/013539-5, 06/013540-9, 06/013606-5,
06/013607-3, 06/013668-5, 06/013699-5, 06/013700-2, 06/013702-9,
06/013740-1, 06/013743-6, 06/013744-4, 06/013780-0, 06/013874-2,
06/013929-3, 06/013958-7, 06/013997-8, 06/014028-3, 06/014040-2,
06/014082-8, 06/014142-5, 06/014159-0, 06/014160-3, 06/014180-8,
06/014279-0, 06/014287-1, 06/014290-1, 06/014307-0, 06/014313-4,
06/014321-5, 06/014345-2, 06/014346-0, 06/014412-2, 06/014417-3,
06/014418-1, 06/014437-8, 06/014442-4, 06/014449-1, 06/014501-3,
06/014506-4, 06/014507-2, 06/014508-0, 06/014624-9, 06/014626-5,
06/014627-3, 06/014638-9, 06/014642-7, 06/014644-3, 06/014653-2,
06/014665-6, 06/014687-7, 06/014708-3, 06/014725-3, 06/014728-8,
06/014735-0, 06/014736-9, 06/014737-7, 06/014756-3, 06/014764-4,
06/014765-2, 06/014766-0, 06/014772-5, 06/014782-2, 06/014784-9,
06/014785-7, 06/014786-5, 06/014796-2, 06/014797-0, 06/014832-2,
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Nº 109, quinta-feira, 8 de junho de 2006
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06/024131-4, 06/024132-2, 06/024133-0,
06/024139-0, 06/024140-3, 06/024158-6,
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06/024206-0, 06/024211-6, 06/024217-5,
06/024223-0, 06/024224-8, 06/024226-4,
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06/024277-9, 06/024289-2, 06/024290-6,
06/024296-5, 06/024297-3, 06/024313-9,
06/024316-3, 06/024332-5, 06/024335-0,
06/024350-3, 06/024351-1, 06/024353-8,
06/024378-3, 06/024379-1, 06/024382-1,
06/024394-5, 06/024408-9, 06/024409-7,
06/024436-4, 06/024437-2, 06/024456-9,
06/024468-2, 06/024470-4, 06/024480-1,
06/024489-5, 06/024490-9, 06/024493-3,
06/024506-9, 06/024507-7, 06/024514-0,
06/024530-1, 06/024603-0, 06/024604-9,
06/024617-0, 06/024618-9, 06/024625-1,
06/024631-6, 06/024633-2, 06/024646-4,
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06/024686-3, 06/024688-0, 06/024689-8,
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06/024931-5, 06/024938-2, 06/024939-0,
06/024952-8, 06/024953-6, 06/024959-5,
06/024973-0, 06/025031-3, 06/025032-1,
06/025051-8, 06/025066-6, 06/025067-4,
06/025081-0, 06/025082-8, 06/025109-3,
06/025154-9, 06/025157-3, 06/025162-0,
06/025189-1, 06/025193-0, 06/025203-0,
06/025211-1, 06/025212-0, 06/025213-8,
06/025232-4, 06/025233-2, 06/025258-8,
06/025266-9, 06/025277-4, 06/025284-7,
06/025318-5, 06/025319-3, 06/025320-7,
06/025385-1, 06/025401-7, 06/025402-5,
06/025457-2, 06/025460-2, 06/025483-1,
06/025506-4, 06/025519-6, 06/025520-0,
06/025524-2, 06/025531-5, 06/025532-3,
06/025780-6, 06/025781-4, 06/025804-7,
DOCUMENTOS INDEFERIDOS:
06/015966-9, 06/022339-1, 06/023009-6,
06/023691-4,
06/023736-8,
06/023840-2,
06/023862-3,
06/023881-0,
06/023896-8,
06/023920-4,
06/023934-4,
06/023984-0,
06/024080-6,
06/024118-7,
06/024129-2,
06/024135-7,
06/024159-4,
06/024183-7,
06/024201-9,
06/024219-1,
06/024227-2,
06/024256-6,
06/024270-1,
06/024293-0,
06/024314-7,
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06/024354-6,
06/024383-0,
06/024416-0,
06/024457-7,
06/024485-2,
06/024494-1,
06/024527-1,
06/024606-5,
06/024626-0,
06/024647-2,
06/024682-0,
06/024704-5,
06/024723-1,
06/024737-1,
06/024759-2,
06/024799-1,
06/024815-7,
06/024827-0,
06/024844-0,
06/024885-8,
06/024891-2,
06/024903-0,
06/024912-9,
06/024921-8,
06/024942-0,
06/024971-4,
06/025037-2,
06/025078-0,
06/025140-9,
06/025179-4,
06/025204-9,
06/025230-8,
06/025260-0,
06/025286-3,
06/025321-5,
06/025445-9,
06/025501-3,
06/025522-6,
06/025778-4,
06/025858-6,
05/071412-0,
ANTONIO CELSON G.MENDES
Secretário-Geral
Ministério do Meio Ambiente
.
GABINETE DA MINISTRA
<!ID463316-0>
PORTARIA N o- 182, DE 22 DE MAIO DE 2006
A MINISTRA DE ESTADO DO MEIO AMBIENTE, no uso
das atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso II da
Constituição, e
Considerando os princípios a as diretrizes para a implementação da Política Nacional da Biodiversidade, constantes do Decreto no 4.339, de 22 de agosto de 2002, e o Decreto no 4.703, de 21
de maio de 2003, que dispõe sobre o Programa Nacional da Diversidade Biológica-PRONABIO e a Comissão Nacional da Biodiversidade-CONABIO;
Considerando a Instrução Normativa do Ministério do Meio
Ambiente no 3, de 27 de maio de 2003, que reconhece como espécies
da fauna brasileira ameaçadas de extinção, aquelas constantes na lista
anexa à Instrução Normativa;
Considerando a Instrução Normativa do Ministério do Meio
Ambiente no 5, de 21 de maio de 2004, que reconhece como espécies
ameaçadas de extinção e como espécies sobreexplotadas ou ameaçadas de sobreexplotação, os invertebrados aquáticos e peixes, constantes dos Anexos I e II, da referida Instrução Normativa;
Considerando a Portaria no 52 do Ministério do Meio Ambiente, de 8 de novembro de 2005, que modifica a Instrução Normativa no 5 acima mencionada;
Considerando a Portaria no 37-N do Instituto Brasileiro do
Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis-IBAMA, de 3
de abril de 1992, que reconhece como espécies da flora brasileira
ameaçadas de extinção, aquelas constantes da lista anexa à Portaria;
Considerando a Deliberação no 25, da CONABIO, de 22 de
setembro de 2004, que criou a Câmara Técnica Permanente de Espécies Ameaçadas de Extinção e de Espécies Sobreexplotadas ou
Ameaçadas de Sobreexplotação;
Considerando as decisões tomadas pelos Países durante as
Conferências das Partes da Convenção sobre Diversidade BiológicaCDB, com destaque para: proteção de pelo 10% de cada ecorregião
até 2010, definida na Estratégia Global para a Conservação de Plantas
(Decisão VI/9); Plano Estratégico da Convenção (decisão VI/26); e a
estrutura de Sub-Metas, Sub-Objetivos e Indicadores para implementação da Meta de 2010 (Decisão VII/30;
Considerando a criação do Protocolo de Intenções para a
implementação no Brasil da Aliança Brasileira para a Extinção ZeroBAZE, resolve:
Art. 1o Fica criado, no âmbito da Secretaria de Biodiversidade e Florestas, com caráter consultivo, o Fórum Brasileiro pela
Extinção Zero.
Art. 2o O Fórum Brasileiro pela Extinção Zero tem por
objetivo assegurar a participação e o apoio da sociedade na implementação, discussão e proposição de ações relacionadas à Aliança
Brasileira para a Extinção Zero-BAZE, em consonância com a Câmara Técnica Permanente sobre Espécies Ameaçadas de Extinção,
Sobreexplotadas ou Ameaçadas de Sobreexplotação, vinculada à Comissão Nacional de Biodiversidade-CONABIO, e decisões sobre o
tema tomadas no âmbito da CDB.
Art. 3o O Fórum Brasileiro pela Extinção Zero será presidido
pelo Secretário de Biodiversidade e Florestas e coordenado pelo Diretor do Programa Nacional de Conservação da Biodiversidade, que
substituirá o Presidente em seus afastamentos e impedimentos legais
e regulamentares.
Art. 4o Poderão aderir ao Fórum Brasileiro pela Extinção
Zero instituições governamentais, organizações não-governamentaisONGs e do setor privado, bem como sociedades científicas, institutos
de pesquisa, jardins botânicos e zoológicos, movimentos sociais e
comunidades indígenas e locais.
Art. 5o O funcionamento do Fórum será definido em seu
Regimento Interno, aprovado por meio de Portaria da Ministra de
Estado do Meio Ambiente, no prazo de cento e vinte dias contados da
data de publicação desta Portaria.
Art. 6o Esta Portaria entre am vigor na data de sua publicação.
MARINA SILVA
SECRETARIA EXECUTIVA
<!ID463317-0>
PORTARIA Nº 59, DE 6 DE JUNHO DE 2006
O SECRETÁRIO EXECUTIVO DO MINISTÉRIO DO
MEIO AMBIENTE, no uso de suas atribuições legais, e tendo em
vista o disposto na Lei no 10.683, de 28 de maio de 2003, no Decreto
no 5.776, de 12 de maio de 2006, e na Portaria nº 13, de janeiro de
2003, resolve:
Art. 1o Instituir a Rede Brasileira de Fundos Socioambientais, com as seguintes finalidades:
I - analisar e propor procedimentos operacionais que aprimorem o desempenho do financiamento de projetos ambientais no
país;
II - propor a implementação de práticas que possibilitem a
melhor seleção, monitoramento em avaliação dos projetos ambientais
no país;
III - avaliar e propor ações para o financiamento de projetos
de fortalecimento dos fundos ambientais como instrumentos de implementação da Política Nacional do Meio Ambiente;
IV - capacitar gestores, técnicos e conselheiros de fundos
socioambientais públicos;
V - estimular a participação social na gestão de fundos socioambientais; e
VI - propor o aprimoramento da legislação aplicável ao financiamento ambiental públicos.
Art. 2o Poderão aderir a Rede Brasileira de Fundos Socioambientais os fundos socioambientais públicos ou privados.
Art. 3o O funcionamento e a estrutura operacional da Rede
Brasileira de Fundos Socioambientais serão definidos por Regimento
Interno, a ser estabelecido no prazo de 120 dias, contados da data de
publicação desta Portaria.
Art. 4o Caberá ao Fundo Nacional do Meio Ambiente desempenhar as atribuições de Secretaria Executiva da Rede Brasileira
de Fundos Socioambientais.
Art. 5o A participação na Rede Brasileira de Fundos Socioambientais não enseja qualquer tipo de remuneração.
Art. 6o Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
CLAUDIO LANGONE
61
ISSN 1677-7042
AGÊNCIA NACIONAL DE ÁGUAS
<!ID462239-1>
RESOLUÇÃO Nº 219, DE 5 DE JUNHO DE 2006
O DIRETOR-PRESIDENTE DA AGÊNCIA NACIONAL
DE ÁGUAS - ANA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 53,
X VII, do Regimento Interno, aprovado pela Resolução nº 173, de 17
de abril de 2006, torna público que a DIRETORIA COLEGIADA, em
sua 202ª Reunião Ordinária, realizada em 2 de junho de 2006, com fu
ndamento no art. 12, V, da Lei no 9.984, de 17 de julho de 2000, em
resposta à Secretaria Especial de Aqüicultura e Pesca da Presidência
da República - SEAP/PR, doravante denominada Responsável, e tendo em vista o que consta nos Processos nos 02501.000795/2006-34,
02501.000796/2006-89 e 02501.000794/2006-90, resolveu:
Art. 1o Declarar reservada à Secretaria Especial de Aqüicult
ura e Pesca da Presidência da República - SEAP/PR a disponibilidade
hídrica necessária para garantir a implantação dos Parques Aquícolas
Alto Santo, Nova Jaguaribara e Jaguaretama-Jaguaribe, para piscicultura em tanques-rede no Açude Castanhão, situado no Rio Jaguaribe, Municípios de Alto Santo, Nova Jaguaribara, Jaguaretama e
Jaguaribe, Estado do Ceará, com as seguintes características:
I - Parque Aqüícola Alto Santo:
a) coordenadas geográficas de referência da área (quadra)
aqüícola 1: 05º31'18” de Latitude Sul e 38º26'32” de Longitude
Oeste, e do polígono onde o conjunto de tanques-rede estará inserido,
conforme consta da Tabela 1 abaixo apresentada:
Tabela 1 - Coordenadas geográficas da área (quadra) aqüícola Alto
Santo 1.
Coordenadas do polígono:
No
Latitude
°
Longitude
"
°
Latitude
"
No
°
Longitude
"
°
"
1
05
31
39
38
26
22
23
05
30
57
38
26
35
2
05
32
19
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b) coordenadas geográficas de referência da área (quadra)
aqüícola 2: 05º32'55” de Latitude Sul e 38º27'52” de Longitude
Oeste, e do polígono onde o conjunto de tanques-rede estará inserido,
conforme consta da Tabela 2 abaixo apresentada:
Tabela 2 - Coordenadas geográficas da área (quadra) aqüícola Alto
Santo 2.
Coordenadas do polígono:
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Longitude
°
"
°
Latitude
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Longitude
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ISSN 1677-7042
1
Nº 109, quinta-feira, 8 de junho de 2006
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Tabela 4 - Coordenadas geográficas da área (quadra) aqüícola Nova Jaguaribara 2.
Tabela 5 - Coordenadas geográficas da área (quadra) aqüícola Jaguaribe/ Jaguaretama 1.
Coordenadas do polígono:
c) área do espelho de água ocupado pelas quadras aqüícolas:
500,78ha;
d) volume ocupado pelos tanques-rede: 25.068,37m3;
e) carga máxima diária de fósforo gerada no sistema de
cultivo: 145,02kg/dia; e
f) quantidade máxima diária de ração aplicada:
43.285,12kg/dia.
II - Parque Nova Jaguaribara:
a) coordenadas geográficas de referência da área (quadra)
aqüícola 1: 05º30'19” de Latitude Sul e 38º29'29” de Longitude
Oeste, e do polígono onde o conjunto de tanques-rede estará inserido,
conforme consta da Tabela 3 abaixo apresentada :
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Coordenadas do polígono:
Latitude
°
Longitude
"
°
Latitude
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Longitude
°
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Coordenadas do polígono:
Latitude
°
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"
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2 05 31 20
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38 30 19
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38 29 18
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38 30 34
51 05 30 12
38 30 23
98 05 29 31
38 29 17
4 05 31 20
38 30 36
52 05 30 16
38 30 21
99 05 29 29
38 29 21
5 05 31 20
38 30 41
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38 30 19
100 05 29 24
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38 30 40
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7 05 31 13
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38 30 10
102 05 29 20
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56 05 30 18
38 30 04
103 05 29 15
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38 30 34
57 05 30 13
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104 05 29 14
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1005 31 01
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105 05 29 12
38 29 16
11 05 30 58
38 30 38
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38 29 14
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108 05 29 22
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38 30 31
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38 29 53
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38 30 50
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38 29 48
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38 30 50
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38 29 48
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38 30 45
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38 29 47
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38 30 45
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38 29 45
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38 28 42
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38 28 44
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38 29 40
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38 29 30
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38 30 53
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130 05 29 07
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38 30 55
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38 29 11
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4405 30 21
38 30 29
92 05 29 41
38 28 59
139 05 30 47
38 29 47
4505 30 22
38 30 26
93 05 29 39
38 29 00
140 05 30 47
38 29 49
4605 30 19
38 30 26
94 05 29 37
38 29 03
141 05 30 49
38 29 52
4705 30 14
38 30 27
95 05 29 34
38 29 07
142 05 30 50
38 29 51
143 05 31 20
38 30 34
Longitude
33
33
33
33
32
32
33
33
"
26
41
37
28
54
53
14
41
°
38
38
38
38
38
38
38
38
"
41
26
47
48
46
42
40
26
33
33
33
33
33
33
33
33
b) coordenadas geográficas de referência da área (quadra)
aqüícola 2: 05º 33' 02” de Latitude Sul e 38º 33' 03” de Longitude
Oeste, e do polígono onde o conjunto de tanques-rede estará inserido,
consta da Tabela 6 abaixo apresentada:
Tabela 6 - Coordenadas geográficas da área (quadra) aqüícola Jaguaribe/ Jaguaretama 2.
Coordenadas do polígono:
<!ID462239-3>
Tabela 3 - Coordenadas geográficas da área (quadra) aqüícola Nova
Jaguaribara 1.
Latitude
°
05
05
05
05
05
05
05
05
c) área do espelho de água ocupado pelas quadras aqüícolas:
804,48ha;
d) volume ocupado pelos tanques-rede: 40.271,09m3;
e) carga máxima diária de fósforo gerada no sistema de
cultivo: 232,97kg/dia; e
f) quantidade máxima diária de ração aplicada:
69.535,39kg/dia.
III - Parque Jaguaribe/ Jaguaretama:
a) coordenadas geográficas de referência da área (quadra)
aqüícola 1: 05º33'43” de Latitude Sul e 38º33'43” de Longitude
Oeste, e do polígono onde o conjunto de tanques-rede estará inserido,
conforme consta da Tabela 5 abaixo apresentada:
1
2
3
4
5
6
7
8
9
Latitude
°
05
05
05
05
05
05
05
05
05
Longitude
33
33
33
33
32
32
32
33
33
"
03
28
3
1
57
43
46
18
28
°
38
38
38
38
38
38
38
38
38
"
25
33
35
40
52
50
34
55
33
32
32
32
32
32
32
32
31
32
c) coordenadas geográficas de referência da área (quadra) aqüícola 3:
05º 34' 28” de Latitude Sul e 38º 32' 01” de Longitude Oeste, e do
polígono onde o conjunto de tanques-rede estará inserido, conforme
consta da Tabela 7 abaixo apresentada:
<!ID462239-5>
b) coordenadas geográficas de referência da área (quadra)
aqüícola 2: 05º31'03 “de Latitude Sul e 38º28'47” de Longitude
Oeste, e do polígono onde o conjunto de tanques-rede estará inserido,
conforme consta da Tabela 4 abaixo apresentada:
Tabela 7 - Coordenadas geográficas da área (quadra) aqüícola Jaguaribe/ Jaguaretama 3.
Coordenadas do polígono:
1
2
3
4
5
6
7
8
9
10
11
12
13
14
15
Latitude
°
05
05
05
05
05
05
05
05
05
05
05
05
05
05
05
Longitude
34
34
34
34
34
34
34
34
33
33
34
34
34
34
34
"
21
59
50
54
54
57
48
44
51
53
28
37
40
57
59
°
38
38
38
38
38
38
38
38
38
38
38
38
38
38
38
31
31
32
32
32
32
32
32
31
31
31
31
31
31
31
"
55
54
03
12
30
38
42
26
53
28
40
54
52
49
54
d) área do espelho de água ocupado pelas quadras aqüícolas: 399,41ha;
e) volume ocupado pelos tanques-rede: 19.993,87m3;
f) carga máxima diária de fósforo gerada no sistema de cultivo: 115,67kg/dia; e
g) quantidade máxima diária de ração aplicada: 34.523,06kg/dia.
Art. 2º A Responsável deverá garantir a não utilização de ração com teores de fósforo acima de 0,60%, bem como o monitoramento
sistemático da qualidade da água do referido Açude, especialmente em relação às concentrações do nitrogênio total, conforme estabelecido na
Resolução CONAMA nº 357, de 17 de março de 2005.
Art. 3º Os tanques-rede deverão ser instalados de modo a levar em conta as flutuações de nível do Açude Castanhão, considerando a
operação dentro do volume útil do reservatório.
Art. 4o A Declaração de Disponibilidade Hídrica objeto desta Resolução tem prazo de validade de três anos, contado a partir da data
de sua publicação, e, dependendo de análise técnica complementar da ANA, poderá ser transformada em outorga de direito de uso de recursos
hídricos, hipótese em que ficará sujeita a cobrança.
Parágrafo único. O empreendedor selecionado pela SEAP terá o prazo de até 1 (um) ano para o início da implantação do empreendimento objeto da outorga de direito de uso de recursos hídricos e de até 2 (dois) anos para a conclusão da implantação do empreendimento projetado.
Art. 5o A Declaração de Disponibilidade Hídrica não confere o direito de uso dos recursos hídricos, possibilitando ao investidor o
planejamento de seu empreendimento.
Art. 6o A Declaração de Disponibilidade Hídrica objeto desta Resolução poderá ser suspensa, parcial ou totalmente, em definitivo ou
por prazo determinado, além de outras situações previstas na legislação pertinente, nos seguintes casos:
I - descumprimento das condições estabelecidas nos arts. 1º, 2º e 3º desta Resolução;
II - conflito com normas posteriores sobre prioridade de uso dos recursos hídricos;
III - incidência nos arts. 15 e 49 da Lei no 9.433, de 8 de janeiro de 1997; e
IV - indeferimento ou cassação da licença ambiental se for o caso dessa exigência.
Parágrafo único. Este ato administrativo poderá ser imediatamente suspenso se houver indícios de comprometimento da qualidade da
água para o abastecimento público.
Art. 7o A Declaração de Disponibilidade Hídrica poderá ser revista, além de outras situações previstas na legislação pertinente:
I - quando os estudos de planejamento regional de utilização dos recursos hídricos indicarem a necessidade de revisão das outorgas
emitidas; e
II - quando for necessária a adequação aos planos de recursos hídricos e a execução de ações para garantir a prioridade de uso dos
recursos hídricos.
Art. 8º Esta Resolução não dispensa nem substitui a obtenção, pela Responsável, de certidões, alvarás ou licenças de qualquer natureza,
exigidos pela legislação federal, estadual ou municipal.
Art. 9º A Responsável se sujeita à fiscalização da ANA, por intermédio de seus agentes ou prepostos indicados, devendo franquearlhes o acesso ao empreendimento e à documentação relativa à declaração emitida por meio desta Resolução.
Art. 10. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
JOSÉ MACHADO
1
Nº 109, quinta-feira, 8 de junho de 2006
SUPERINTENDÊNCIA DE OUTORGA
E FISCALIZAÇÃO
<!ID460662-0>
DESPACHO DO SUPERINTENDENTE
O SUPERINTENDENTE DE OUTORGA E FISCALIZAÇÃO DA AGÊNCIA NACIONAL DE ÁGUAS - ANA, no uso de
suas atribuições e tendo em vista a delegação de competência que lhe
foi atribuída pela Portaria nº 84, de 12 de dezembro de 2002, e em
conformidade com a Resolução nº 193, de 05 de maio de 2003, torna
público que a Diretoria Colegiada, em sua 202ª Reunião Ordinária,
realizada em 2 de junho de 2006, com fundamento no art. 12, inciso
V, da Lei nº 9.984, de 17 de julho de 2000, resolveu arquivar os
pedidos de outorga preventiva e outorga de direito de uso de recursos
hídricos abaixo mencionados.
Indústria de Alimentos Aliança Ltda, Rio Doce, Município
de Governador Valadares/Minas Gerais, desistência.
Atacadista e Comissária Itaiquara Ltda, Rio Grande, Município de Passos/Minas Gerais, dispensa de outorga.
UTC Engenharia S.A., Canal do Tamengo (rio Paraguai),
Município de Corumbá/Mato Grosso do Sul, desistência.
Cooperativa dos Agricultores, Criadores de Peixe em Cativeiros e Produtores de Cebola de Sento Sé, Reservatório da UHE de
Sobradinho (rio São Francisco), Município de Sento Sé/Bahia, documentação incompleta.
Mabele Criações Infantins Ltda, Rio Pomba, Município de
Astolfo Dutra/Minas Gerais, duplicidade de pedido de outorga.
Piscicultura Garantido Ltda, Reservatório da UHE de Nova
(rio tiête), Município de Buritirama/São Paulo, Rio Estadual.
André Luiz Scarano Camargo, Reservatório da UHE de Nova (rio tiête), Município de Zacarias/São Paulo, Rio Estadual.
Parnamirim Chapéu Aqüicultura Ltda., Açude Chapéu (rio
Santa Brígida), Município de Parnamirim/Pernambuco, Rio Estadual.
Via Oeste Agrícola S.A., Rio Pardo, Município de Ninheiras/Minas Gerais, desistência.
Furnas Centrais Elétricas S.A., Rio Guandu, Município de
Santa Cruz/Rio de Janeiro, destência.
Companhia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo SABESP, Represa Billings, Município de Santo André/São Paulo,
Represa Estadual.
Gilberto Antonio Secchi e Outros, Reservatório da UHE de
Sobradinho (rio São Francisco), Município de Casa Nova/Bahia, desistência.
Cláudio Lopes Jacques, Rio Uruguai, Município de Uruguaiana/Rio Grande do Sul, documentação incompleta.
Marcelo Alves da Silva, Enseada de Ubatuba, Município de
Ubatuba/São Paulo, localização do empreendimento no mar,
Iguaçu Celulose Papel S.A, Rio Iguaçu, Município de São
José dos Pinhais/Paraná, Rio Estadual.
Art. 3° Serão cobrados da Permissionária, a título de ressarcimento, os custos administrativos da União, relacionados direta ou
indiretamente com o evento, nos termos do disposto no parágrafo 6º,
do artigo 14, do Decreto n.º 3.725, de 10/01/2001.
Art. 4º Durante o período a que se refere a presente permissão de uso, fica a Permissionária obrigada a afixar na área em que
se realizará o evento e em local visível ao público, uma (01) placa,
<!ID462212-0>
PORTARIA N o- 32, DE 7 DE JUNHO DE 2006
O SUBSECRETÁRIO DE PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E ADMINISTRAÇÃO DO MINISTÉRIO DO TURISMO, no uso das
atribuições que lhe foram conferidas pela Portaria SE/MTur nº 103, 6 de julho de 2005, e tendo em vista a Lei nº 11.178 de 20 de setembro
de 2005, e Portaria SOF nº 6, de 29 de maio de 2006, resolve:
Art. 1º Promover, na forma do Anexo a esta Portaria, as modificações das modalidades de aplicações, das dotações orçamentárias da
Unidade Orçamentária 54101 - Ministério do Turismo - MTur, constantes da Lei 11.306, de 16 de maio de 2006.
Art. 2º As presentes alterações justificam-se pela inviabilidade técnica das classificações, nas modalidades aprovadas, programadas e
disponíveis, nesta data, que não permitem Transferências a Instituições Privadas sem Fins Lucrativos.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
RUBENS PORTUGAL BACELLAR
ANEXO
R$
ESPECIFICAÇÃO
ESF
0073
COMBATE
AO
ABUSO
E
A
EXPLORAÇÃO SEXUAL DE CRIANÇAS E ADOLESCENTES.
23.131.0073.4641.0064
Publicidade de Utilidade Pública, No Estado da Bahia.
FTE
F
0100
IDOC
REDUÇÃO
MODALIDADE
9999
Ministério dos Transportes
.
VALOR
3.3.40
100.000
Ratifico o presente ato de inexigibilidade de licitação, nos
termos do art. 26 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993.
100.000
3ª REGIÃO
<!ID462658-0>
Brasília, 5 de junho de 2006.
ULISSES ASSAD
Diretor de Engenharia
3.3.50
SAFIRA CRISTINA FREIRE A. CARONE GOMES
DESPACHOS
Por tudo o que consta do Processo nº 012/06 autorizo a
despesa no valor de R$ 42.000,00 (quarenta e dois mil reais), em
favor da FUNDAÇÃO GETÚLIO VARGAS - FGV, referente ao
fornecimento de preço de terra nua (lavouras, campos, pastagens e
matas), nos Estados de Goiás e Tocantins.
Tal contratação tem amparo no artigo 24, inciso XIII, da Lei
nº 8.666 de 21/06/93.
ACRÉSCIMO
MODALIDADE
VALOR
Presidirá o inquérito a Procuradora do Trabalho, Safira Cristina Freire A. Carone Gomes, que poderá ser secretariada pela servidora Andréa Pessoa Fontes Martin, Analista Administrativo.
VALEC - ENGENHARIA, CONSTRUÇÕES
E FERROVIAS S/A
o-
PORTARIA N 27, DE 6 DE JUNHO DE 2006
<!ID461792-0>
O Procurador do Trabalho que a este subscreve, no uso de
suas atribuições legais e considerando que dos autos do Procedimento
Investigatório nº 220/06 constam evidências de lesão à ordem jurídica
e a direitos sociais constitucionalmente garantidos, resolve:
Nos termos do disposto nos arts. 129, III, da Constituição da
República; art. 84, II, da Lei Complementar 75/93 e art. 8º, §1º, da
Lei 7.347/85: determinar a instauração de Inquérito Civil Público nº
33/06, contra a empresa PEDRO DA SILVA FILHO, com endereço
na Rua Jerimum, 50 - Bairro Petrópolis - Belo Horizonte/MG, CEP
30666-600.
Brasília, 07 de junho 2006.
OSÉ FRANCISCO DAS NEVES
Diretor-Presidente
SECRETARIA DO PATRIMÔNIO DA UNIÃO
GERÊNCIA REGIONAL NO RIO DE JANEIRO
HELDER SANTOS AMORIM
10ª REGIÃO
Ministério Público da União
o-
PORTARIA N 59, DE 2 DE JUNHO DE 2006
.
O GERENTE REGIONAL SUBSTITUTO DO PATRIMÔNIO DA UNIÃO NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso da
competência que lhe foi atribuída pela Portaria n° 06, de 31 de janeiro
de 2001, da Secretaria do Patrimônio da União, do Ministério do
Planejamento, Orçamento e Gestão, e, de acordo com o artigo 22, da
Lei n.º 9.636, de 15 de maio de 1998, e artigo 14 e seus parágrafos,
do Decreto n.º 3.725, de 10 de janeiro de 2001, resolve:
Art. 1° Permitir o uso, a título oneroso e precário, à empresa
O2 PRODUÇÕES ARTÍSTICAS E CINEMATOGRÁFICAS LTDA.,
inscrita no CNPJ sob o n° 67.431.718/0001-03, das áreas de uso
comum do povo: com 100,00m² na Praia do Leme, localizada em
frente a Praça Almirante Júlio de Noronha, ao lado da pedra, e, com
1.225,00m² na Praia do Leblon, localizada entre as Ruas General
Urquiza e Venâncio Flores, ambas no Município do Rio de Janeiro/RJ, no dia 31 de maio e no período de 06 a 08 de junho de 2006,
respectivamente, destinadas à realização de evento recreativo, de
acordo com os elementos constantes do Processo n°
04967.004012/2006-40.
Art. 2° O valor devido à União, em decorrência da presente
permissão de uso é de R$ 674,50 (seiscentos e setenta e quatro reais
e cinqüenta centavos).
ANTONIO CARLOS BARBOSA GOMES
SECRETARIA EXECUTIVA
SUBSECRETARIA DE PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E ADMINISTRAÇÃO
.
<!ID463147-0>
confeccionada segundo o Manual de Placas da SPU, com os seguintes
dizeres: “ÁREA DE USO COMUM DO POVO, COM PERMISSÃO
DE USO AUTORIZADA PELA SECRETARIA DO PATRIMÔNIO
DA UNIÃO - SPU” indicando ao final: “RIO DE JANEIRO / RJ”.
Art. 5° Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Ministério do Turismo
.
FRANCISCO LOPES VIANA
Ministério do Planejamento,
Orçamento e Gestão
63
ISSN 1677-7042
o-
<!ID463251-0>
MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO
PROCURADORIAS REGIONAIS
1ª REGIÃO
PORTARIA N o- 123, DE 2 DE JUNHO DE 2006
<!ID462310-0>
A Procuradora do Trabalho, que esta subscreve, no uso de
suas atribuições legais,
Considerando a existência de inúmeros casos de fraude à
legislação trabalhista, com fulcro no art. 9º da CLT;
Considerando o disposto nos arts. 127 e 129 da Constituição
da República, art.6°, VII e 83, III da Lei Complementar n° 75/93 e
art. 8°, §1° da Lei n° 7.347/85, que atribuem ao Ministério Público do
Trabalho a defesa dos interesses difusos, coletivos, sociais e individuais indisponíveis dos trabalhadores, resolve:
Instaurar o Inquérito Civil Público n.º 0938/2006 em face de
PRESLAF - EMPRESA DE SERVIÇOS HOSPITALARES ( HOSPITAL SÃO LUCAS ).
PORTARIA N 5, DE 2 DE JUNHO DE 2006
O Procurador do Trabalho que subscreve a presente, no uso
de suas atribuições legais e
CONSIDERANDO o que consta da Representação nº
298/2006, autuada pelo Ministério Público do Trabalho em face de
denúncia encaminhada por correio eletrônico noticianto que as empresas Banco Panamericano, CREDSYSTEM e PRIORI Créditos e
Financiamentos, estariam se beneficiando de intermediação ilegal de
mão-de-obra subordinada, praticada através de falsa cooperativa de
trabalho – CCCOOP – Cooperativa de Trabalho dos Profissionais de
Crédito e Cobrança;
CONSIDERANDO que a denúncia, em princípio, configura
infringência à ordem jurídico-trabalhista e aos direitos coletivos dos
trabalhadores;
CONSIDERANDO que incumbe ao Ministério Público do
Trabalho promover a defesa da ordem jurídica, dos interesses sociais,
difusos, coletivos e individuais homogêneos afetos à área trabalhista,
com respaldo nos artigos 127 e 129, incisos II e III, da Constituição
Federal, artigo 84, inciso II, da Lei Complementar nº 75/93, artigo 8º,
da Lei nº 7347/85, resolve:
64
ISSN 1677-7042
Instaurar INQUÉRITO CIVIL PÚBLICO de nº 298/2006,
em face do Banco Panamericano, situado no SCS Quadra 04 Bloco
A, Loja 75, CEP 70000-000, CREDSYSTEM, localizada no SCS
Quadra 07 Bloco A nº 100 Salas 712 e 714, Ed. Torre Pátio Brasil
CEP 70307-902 , ambos em Brasília/DF, PRIORI Créditos e Financiamentos, localizada na Av. Rio Verde Cond. Cidade Empresarial
2AV, S/N, Ed. Atlanta 3º Andar Sala 8, Vera Cruz, CEP 74935-900,
Aparecida de Goiania/GO, e CCCOOP – Cooperativa de Trabalho dos
Profissionais de Crédito e Cobrança no SCS Quadra 03 Bloco A 10,
Ed. Planalto OK, , CEP 70303-901, Brasíli/DF, adotando, desde logo,
as seguintes providências:
a) remeter cópia desta Portaria ao Procurador Chefe da Procuradoria Regional do Trabalho da 10ª Região para ciência;
b) publicação da portaria instaurando o presente inquérito
civil;
c) nomear o Técnico Administrativo desta Regional, Sr.
Geirton José A. Silva, Matrícula nº 6000261-1, para funcionar como
Secretário do presente Inquérito.
FÁBIO LEAL CARDOSO
MINISTÉRIO PÚBLICO MILITAR
CORREGEDORIA-GERAL
<!ID463700-0>
PORTARIA N o- 2, DE 6 DE JUNHO DE 2006
O CORREGEDOR-GERAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO
MILITAR, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o
disposto no artigo 137 c/c o artigo 139, inciso I, da Lei Complementar n.º 75, de 20 de maio de 1993 e no artigo 4º, inciso I, da
Resolução n.º 22/CSMPM, de 29 de novembro de 1996 e a aprovação
do Plano de Correições Ordinárias - 2006, em sua 140ª Sessão Ordinária, resolve:
I - Determinar a realização de Correição Ordinária na Procuradoria da Justiça Militar em Belém/PA, no período de 27 a 30 de
junho de 2006.
II - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
NELSON LUIZ ARRUDA SENRA
.
Tribunal de Contas da União
1
Grupo II
Classe IV - TOMADAS E PRESTAÇÕES DE CONTAS.
-Relator, Ministro Benjamin Zymler
TC - 003.121/2001-8
Natureza: Tomada de Contas Especial
(HAVERÁ DEFESA ORAL)
Órgão: Secretaria de Trabalho, Emprego e Renda do Distrito Federal
(Seter/DF)
Responsáveis: Wigberto Ferreira Tartuce (ex-Secretário de Trabalho,
Emprego e Renda do DF/Seter - CPF nº 033.296.071-49), Marcus
Vinícius Lisboa de Almeida (Presidente da Comissão de Habilitação
e Executor Técnico do Contrato CFP nº 26/1999 - CPF nº
279.717.831-91), Marco Aurélio Rodrigues Malcher Lopes (Secretário-Adjunto da Seter - CPF nº 279.494.351-00), Marise Ferreira
Tartuce (Chefe do Departamento de Educação do Trabalhador/DET CPF nº 225.619.351-91), Ana Cristina de Aquino Cunha (Membro
da Comissão de Habilitação do PEQ/DF - CPF nº 462.109.111-53),
Edílson Felipe Vasconcelos (Membro da Comissão de Habilitação do
PEQ/DF - CPF nº 120.504.231-87), Mário Magalhães (Membro da
Comissão de Habilitação do PEQ/DF - CPF nº 115.740.701-34), Raquel Villela Pedro (Membro da Comissão de Habilitação do PEQ/DF
- CPF nº 308.437.741-34), João Carlos Feitoza (Executor Técnico do
Contrato CFP nº 14/1999 - CPF nº 186.353.341-91), Instituto de
Tecnologia Aplicada à Informação - ITEAI (executor do contrato CFP
nº 14/1999 - CNPJ nº 02.103.840/0001-05), Firmino Rodrigues Cardoso (Diretor-Geral do ITEAI - CPF nº 701.101.071-87), Flávio Rodrigues Zebral (Vice-Diretor do ITEAI - CPF nº 836.685.511-20),
Albenice Ribeiro de Souza (Diretora Executiva do ITEAI - CPF nº
376.787.011-87), Helder Rodrigues Zebral (Dirigente do ITEAI - CPF
nº 344.216.881-34), Turiaçu Azevedo (Coordenador do Projeto junto
à Seter/DF - CPF nº 115.907.501-87) e Centro de Ensino Unificado
de Brasília - UniCeub (executor do contrato CFP nº 26/1999 - CNPJ
nº 00.059.857/0001-87)
Advogado constituído nos autos: Any Ávila Assunção (OAB/DF
7.750), Flávio Rodovalho (OAB/GO 14.068), Ivan Marques Simões
(OAB/DF 17.590), Jacques Maurício Ferreira Veloso de Melo
(OAB/DF 13558), Ulisses Borges de Resende (OAB/DF 4.595)
Interessado(s) na Sustentação Oral
Marcus Vinícius Lisboa de Almeida
Marco Aurélio Rodrigues Malcher Lopes
Ulisses Borges de Resende - OAB/DF 4.595
Herman Barbosa - OAB/DF 10.001
Grupo I
Classe I - RECURSOS
PLENÁRIO
-Relator, Ministro Valmir Campelo
<!ID462048-0>
o-
EXTRATO DA PAUTA N 21 (EXTRAORDINÁRIA RESERVADA)
Sessão em 14 de junho de 2006
Resumo das listas dos processos incluídos em Pauta, para
apreciação e julgamento pelo Plenário, na Sessão Extraordinária Reservada, de acordo com os artigos 15, 94, 97, 105, 130 e 141 §§ 1º a
5º, do Regimento Interno, aprovado pela Resolução nº 155/2002.
ADMINISTRATIVO
-Relator, Auditor Marcos Bemquerer Costa
TC - 010.012/2006-4
Natureza: Administrativo
Advogado constituído nos autos: não há
Grupo I
Classe IV - TOMADAS E PRESTAÇÕES DE CONTAS.
-Relator, Ministro Augusto Nardes
TC - 014.485/2000-1
Natureza: Tomada de Contas Especial
Advogado constituído nos autos: Regis Antônio Caetano (OAB/TO
1.863), Maria José de Sousa Lima (OAB/TO 1.433-A)
TC - 017.096/2000-7
Natureza: Tomada de Contas Especial
Advogado constituído nos autos: Regis Antônio Caetano (OAB/TO 1.863)
Secretaria-Geral das Sessões, 7 de junho de 2006
RICARDO DE MELLO ARAÚJO
Secretário-Geral das Sessões
<!ID462049-0>
EXTRATO DA PAUTA N o- 22 (ORDINÁRIA)
Sessão em 14 de junho de 2006
Resumo das listas dos processos incluídos em Pauta, para
apreciação e julgamento pelo Plenário, na Sessão Ordinária, de acordo com os artigos 15, 94, 97, 105, 130 e 141§§ 1º a 5º, do Regimento
Interno, aprovado pela Resolução nº 155/2002
TC - 425.018/1994-6
Natureza: Embargos de Declaração.
Órgão: Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região.
Recorrentes: Rosa Maria Nascimento Silva, Flora Maria Ribas Araújo
e Vulmar de Araújo Coêlho Junior.
Advogado constituído nos autos: Dagmar Eliete do Couto Ramos
Coelho (OAB/RJ 36479)
Nº 109, quinta-feira, 8 de junho de 2006
TC - 012.921/2003-7 (com 8 volumes e 1 anexo)
Natureza: Pedido de Reexame
Entidade: Prefeitura Municipal de Cumbe/SE
Interessados: Reinalva Simões Barreto (CPF 011.122.955-34), exPrefeita; Evanilson Santana Santos (CPF nº 000.837.665-45), Maria
da Graça Santos (CPF nº 126.891.145-34) e Genivaldo Santos Hora
(CPF nº 347.846.755-15) - ex-membros da Comissão Permanente de
Licitação (CPL).
Advogado constituído nos autos: Mamede Fernandes Dantas Neto
(OAB/SE 1.814)
-Relator, Auditor Marcos Bemquerer Costa
TC - 003.972/2005-3 (com 6 volumes e 3 anexos)
Natureza: Agravo
Entidade: Município de Rio Branco/AC
Recorrentes: Joseney Cordeiro da Costa, Procurador Jurídico do Município de Rio Branco/AC; e Francisca Araújo da Mota, ProcuradoraGeral Adjunta do Município do Rio Branco/AC. Advogado constituído nos autos: não há
Classe V - AUDITORIAS E INSPEÇÕES.
-Relator, Ministro Valmir Campelo
TC - 014.284/2005-4
Apensos: TC-020.067/2004-0 e TC-018.861/2004-2
Natureza: Relatório de Auditoria de Conformidade
Unidades: Secretaria de Educação Superior do Ministério da Educação - SESu/MEC e Caixa Econômica Federal - Caixa
Responsáveis: Nelson Maculan Filho e Jorge Eduardo Levi Mattoso
Advogado constituído nos autos: não há
-Relator, Ministro Walton Alencar Rodrigues
TC - 014.418/2004-1
Natureza: Relatório de Auditoria
Órgãos: Departamento de Administração Interna - Ministério da Defesa, Gabinete do Comandante do Exército Brasileiro, Gabinete do
Comandante da Marinha do Brasil, Gabinete do Comandante da Aeronáutica Brasileira
Advogado constituído nos autos: não há
-Relator, Ministro Guilherme Palmeira
TC - 006.858/2005-2 (com 2 anexos)
Natureza: Levantamento de Auditoria
Entidade: Petróleo Brasileiro S/A - Petrobras
Interessado: Congresso Nacional
Advogado constituído nos autos: Marcos César Veiga Rios (OAB/DF
10.610), Gustavo Cortês de Lima (OAB/DF 10.969)
TC - 012.919/2005-5
Natureza: Levantamento de Auditoria
Órgão: Ministério da Previdência Social - MPS
Interessado: Tribunal de Contas da União
Advogado constituído nos autos: não há
-Relator, Ministro Walton Alencar Rodrigues
-Relator, Ministro Augusto Nardes
TC - 775.084/1997-2 (com 4 volumes e 1 anexo)
Natureza: Recurso de Revisão
Entidade: Serviço Social da Indústria - Departamento Regional do
Estado do Amapá - Sesi/AP
Interessado: Ministério Público junto ao Tribunal de Contas da União
Advogado constituído nos autos: Carlos Renato Montes Almeida
(OAB/PA 619-A), Helder J. Carneiro de Souza (OAB/AP 749)
TC - 003.871/2003-4
Natureza: Relatório de Auditoria.
Entidade: Departamento Nacional de Obras contra as Secas DNOCS, Coordenação Estadual em Pernambuco - CEST-PE.
Interessado: Congresso Nacional.
Advogado constituído nos autos: não há
-Relator, Ministro Augusto Nardes
TC - 018.440/2002-4 (com 6 volumes).
Natureza: Pedido de Reexame.
Entidade: Município de Japaratuba/SE.
Interessado: Gerard Lothaire Jules Olivier, ex-prefeito, CPF nº
022.218.375-68; e Ismênia do Nascimento Moura Neta Pereira, CPF
nº 585.078.505-10.
Advogado constituído nos autos: Mamede Fernandes Dantas Neto
(OAB/SE 1.814)
TC - 011.173/2003-5 (com 2 volumes).
Natureza: Pedido de Reexame.
Entidade: Petróleo Brasileiro S/A.
Recorrente: Petróleo Brasileiro S/A
Advogado constituído nos autos: Marcos César Veiga Rios (OAB/DF
10.610), Nilton Antônio de Almeida Maia (OAB/RJ 67.460), Gustavo
Cortês de Lima (OAB/DF 10.969), Claudismar Zupiroli (OAB/DF
12.250), Paulo Affonso Martins de Oliveira (OAB/DF 29), Walter
Costa Porto (OAB/DF 6098), José Carlos Fonseca (OAB/DF 1.495A), Marcos Augusto Perez (OAB/SP 100.075), Fábio Marques Aragão da Silva (OAB/RJ 086228), Alexandre Luís Bragança Penteado
(OAB/RJ 88.979), Nelson Sá Gomes Ramalho (OAB/RJ 37.506),
Guilherme Rodrigues (OAB/DF 18.443), Ésio Costa Júnior (OAB/RJ
59.121)
TC - 010.563/2005-2
Natureza: Relatório de Levantamento de Auditoria.
Entidades: Departamento Nacional de Infra-Estrutura de Transportes Dnit e 12ª Unidade de Infra-Estrutura Terrestre - 12ª Unit. Interessado: Secex-GO.
Advogado constituído nos autos: não há
TC - 003.989/2006-9
Natureza: Relatório de Levantamento de Auditoria.
Entidades: Departamento Nacional de Infra-estrutura de Transportes e
6ª Unidade de Infra-Estrutura Terrestre.
Interessado: Tribunal de Contas da União.
Advogado constituído nos autos: não há
TC - 008.060/2006-4
Natureza: Relatório de Levantamento de Auditoria.
Entidade: Tribunal Regional Federal - 2ª Região.
Interessado: Congresso Nacional.
Advogado constituído nos autos: não há
-Relator, Auditor Marcos Bemquerer Costa
TC - 019.493/2005-7 (com 2 volumes e 1 anexo)
Natureza: Relatório de Auditoria
Unidade: Agência Estadual de Gestão e Empreendimento de Mato
Grosso do Sul - Agesul
1
Nº 109, quinta-feira, 8 de junho de 2006
Responsáveis: Carlos Augusto Longo Pereira, CPF n. 957.936.15849, Diretor-Presidente; Jair Rosa de Figueiredo, CPF n. 073.806.82172, Gerente de Implantação de Empreendimentos; Luiz Mário Mendes Penteado, CPF n. 004.115.528-99, Chefe da Unidade de Acompanhamento Técnico; Rosana Ribeiro Martins, CPF n. 157.530.50115, Chefe da Unidade de Orçamentos; e COPLAN - Construções,
Planejamento, Indústria e Comércio Ltda., CNPJ n. 03.225.646/000165, empresa contratada para execução da obra. Interessada: Secretaria
de Controle Externo no Estado do Mato Grosso do Sul - Secex/MS
Advogado constituído nos autos: não há
Classe VII - DENÚNCIAS, REPRESENTAÇÕES E OUTROS
ASSUNTOS DE COMPETÊNCIA DO PLENÁRIO.
-Relator, Ministro Valmir Campelo
TC - 002.801/2006-0
Natureza: Representação
Órgão: Ministério das Relações Exteriores (MRE)
Interessado: Ministério Público Federal, Procuradoria da República
no Distrito Federal
Advogado constituído nos autos: não há
-Relator, Ministro Ubiratan Aguiar
TC - 017.219/2003-3 (com 2 volumes e Anexo 1 com 2 volumes e 19
anexos)
Apenso: TC 002.213/2001-0
Natureza: Representação
Órgão: Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região
Interessado: ex-Presidente Juiz Antônio Carlos Chaves Antero; (CPF
001.839.383-72)
Advogado constituído nos autos: não há
TC - 013.688/2005-0 (com 4 volumes e 1 anexo)
Apensos: TC-022.024/2005-0 e TC-021.753/2005-9
Natureza: Representação
Entidade: Caixa Econômica Federal - CEF
Interessado: Ministério Público/TCU
Advogado constituído nos autos: não há
TC - 002.235/2006-5 (com 1 anexo)
Natureza: Denúncia.
Unidade Jurisdicionada: Companhia Hidro-Elétrica do São Francisco
- CHESF.
Interessado: Identidade preservada, nos termos do art. 55, § 1º, da Lei
nº 8.443/1992 c/c o art. 66, § 4º, da Resolução/TCU nº 136/2000.
Advogado constituído nos autos: não há
TC - 004.460/2006-8 (com 1 anexo)
Natureza: Representação
Entidade: Fundação Nacional de Saúde - Funasa
Interessado: Senador Mozarildo Cavalcanti
Advogado constituído nos autos: não há
-Relator, Ministro Ubiratan Aguiar
TC - 003.974/2004-0 (com 8 volumes e 1 anexo)
Natureza: Pedido de Reexame
Entidade: Fundação Universidade Federal do Maranhão - FUFMA
Responsável: Othon de Carvalho Bastos (CPF n° 001.877.123-87)
Advogado constituído nos autos: não há
TC - 017.789/1996-6 (com 34 volumes e 3 anexos)
Natureza: Agravo
Entidade: Departamento Nacional de Infra-Estrutura de Transportes Dnit
Interessado: Maurício Hasenclever Borges, CPF: 006.996.756-34 Advogado constituído nos autos: Pedro Elói Soares (OAB/DF 1586-A)
TC - 004.354/2002-2
Natureza: Pedido de Reexame
Entidade: Universidade Federal do Espírito Santo - UFES Interessados: Herbet Barbosa Carneiro (CPF: 343.260.657-53), Geraldo
Vieira Simões Filho (CPF: 575.798.307-87) e Virgílio Romanelli Neto (CPF: 479.508.207-30)
Advogado constituído nos autos: não há
-Relator, Ministro Augusto Nardes
TC - 275.131/1995-5 (com 1 volume e 2 anexos).
Natureza: Embargos de Declaração.
Órgão: Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região -- TRT/CE.
Interessada: Laís Maria Rossas Freire, Juíza, CPF nº 020.969.863-20.
Advogado constituído nos autos: não há
Classe V - AUDITORIAS E INSPEÇÕES.
TC - 004.426/2004-0
Natureza: Levantamento de Auditoria (Fiscobras 2004)
Entidade: Departamento Nacional de Infra-Estrutura de Transportes DNIT
Interessado: Congresso Nacional Responsáveis: Ilizeu Real Junior,
CPF: 684.991.168-68; José Antonio Silva Coutinho, CPF:
000.323.526-20; Luiz Francisco Silva Marcos, CPF: 269.130.547-34;
Rosalvo Augusto Souza de Bueno Gizzi, CPF: 511.390.658-15 Advogado constituído nos autos: não há
Classe VII - DENÚNCIAS, REPRESENTAÇÕES E OUTROS
ASSUNTOS DE COMPETÊNCIA DO PLENÁRIO.
TC - 006.425/2005-0
Natureza: Representação
Entidade: Companhia Nacional de Abastecimento - CONAB Interessado: Fernando Cassal - Juiz da 17ª Vara do Trabalho de Porto
Alegre/RS
Responsáveis: Raul Flávio Merch (CPF: 009.754.780-87), Guilherme
Socias Villela (CPF: 000.558.670-49), Leodegar Jost (CPF:
131.699.630-15) e Carlos Manoel Farias (CPF: 250.741.800-15) Advogado constituído nos autos: não há
TC - 016.441/2005-7 (com 3 anexos)
Natureza: Representação
Entidades: Conselho Regional de Técnicos em Radiologia/PR, Conselho Regional de Biblioteconomia/PR, Conselho Regional de Psicologia/PR, Ordem dos Músicos do Brasil - Conselho Regional do
Estado do Paraná, Conselho Regional de Fonoaudiologia/PR, Conselho Regional de Serviço Social/PR, Conselho Regional de Química/PR, Conselho Regional de Museologia/PR, Conselho Regional
de Administração/PR, Conselho Regional de Contabilidade/PR, Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia/PR, Conselho Regional de Odontologia/PR, Conselho Regional de Fisioterapia e Terapia Ocupacional/PR, Conselho Regional de Representantes Comerciais/PR, Conselho Regional de Medicina Veterinária/PR, Conselho Regional de Corretores de Imóveis/PR, Conselho
Regional de Economia/PR, Conselho Regional de Farmácia/PR, Conselho Regional de Enfermagem/PR, Conselho Regional de Educação
Física/PR, Conselho Regional de Medicina/PR. Interessada: Secretaria de Controle Externo no Estado do Paraná - Secex/PR
Advogado constituído nos autos: não há
TC - 007.634/2005-4 (com 2 volumes e 1 anexo)
Natureza: Representação
Entidades: Serviço Social da Indústria no Estado de Minas Gerais SESI/MG e Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial de Minas
Gerais - SENAI/MG.
Interessado: SIGMA Dataserv Informática S/A
Advogado constituído nos autos: não há
Secretaria-Geral das Sessões, 7 de junho de 2006
MÁRCIA PAULA SARTORI
Secretária do Plenário
Grupo II
Classe I - RECURSOS
Poder Judiciário
.
-Relator, Ministro Valmir Campelo
TC - 928.894/1998-3
Natureza: Pedidos de Reexame
Entidade: Petróleo Brasileiro S.A. (Petrobrás)
Recorrentes : Oswaldo Luiz Monte, Sônia Dantas Passos e José
Guilherme de Melo Mendes
Advogado constituído nos autos: Gustavo Cortês de Lima (OAB/DF
10.969)
Min. MARCO AURÉLIO
ANEXO
JUSTIÇA ELEITORAL
CRONOGRAMA ANUAL DE DESEMBOLSO MENSAL - 2006
R$ 1,00
ATÉ O MÊS
PESSOAL E ENOUTROS CUSRESTOS A PAGAR
CARGOS SOCIAIS TEIOS E CAPITAL
JANEIRO
390.000.000
35.300.074
-
FEVEREIRO
535.044.426
66.835.485
-
MARÇO
730.326.478
142.114.185
-
ABRIL
730.326.478
170.674.750
-
MAIO1
810.326.478
313.655.455
-
JUNHO
971.760.293
425.636.509
10.635.836
JULHO
1.133.194.109
525.982.835
10.635.836
AGOSTO
1.294.627.925
626.329.160
10.635.836
SETEMBRO
1.456.061.740
726.675.486
10.635.836
OUTUBRO
1.617.495.556
827.021.812
10.635.836
NOVEMBRO
1.859.646.279
927.368.137
10.635.836
DEZEMBRO
2.021.080.095
1.027.714.463
10.635.836
1
Valores executados
NOTA: Valores referentes à Lei Orçamentária Anual, inclusive Fundo Partidário, deduzido
o valor contingenciado de R$ 11.801.020,00 (onze milhões, oitocentos e um mil e vinte
reais), objeto da Portaria Conjunta STF/STJ/TSE/TST/STM/TJDF nº 02, de 26.05.06, publicada no D.O.U de 29.05.06.
-Relator, Ministro Valmir Campelo
-Relator, Auditor Marcos Bemquerer Costa
-Relator, Auditor Marcos Bemquerer Costa
Art. 1º Tornar público, na forma do Anexo a esta Portaria, o
Cronograma Anual de Desembolso Mensal da Justiça Eleitoral para o
exercício de 2006..
Art. 2º Limitar o empenho e a movimentação financeira, no
valor de R$ 11.801.020,00 (onze milhões, oitocentos e um mil e vinte
reais), na categoria de gasto Outros Custeios e Capital, da dotação
orçamentária autorizada à Justiça Eleitoral pela Lei n° 11.306, de 16
de maio de 2006.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data da publicação.
-Relator, Ministro Benjamin Zymler
-Relator, Ministro Benjamin Zymler
TC - 013.640/2005-7
Natureza: Representação
Órgãos: Ministério da Integração Nacional e Departamento Nacional
de Obras contra as Secas - DNOCS
Interessado: Ciro Gomes - Ministro de Estado da Integração Nacional
Advogado constituído nos autos: não há
65
ISSN 1677-7042
TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL
PORTARIA N o- 316, DE 6 DE JUNHO DE 2006
<!ID463417-0>
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL, tendo em vista o disposto nos artigos 8° e 9° da Lei Complementar n° 101, de 4 de maio de 2000, e nos artigos 75 e 76 da Lei
nº 11.178, de 20 de setembro de 2005, resolve:
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
CONSELHO DA JUSTIÇA FEDERAL
<!ID463541-0>
RESOLUÇÃO N o- 507, DE 31 DE MAIO DE 2006
Estabelece diretrizes para o tratamento de
processos e investigações sigilosas ou que
tramitem em segredo de justiça, no âmbito
da Justiça Federal de 1º e 2º graus.
O PRESIDENTE DO CONSELHO DA JUSTIÇA FEDERAL, no uso de suas atribuições legais, e tendo em vista o decidido
no Processo nº 2006163669, na sessão realizada em 30 de maio de
2006, resolve:
Art. 1º Estabelecer, no âmbito da Justiça Federal de 1º e 2º
graus, diretrizes para o tratamento de processos e investigações sigilosas que tramitem em segredo de justiça, no que diz respeito à
autuação, processamento, transporte, inserção de dados no sistema
eletrônico de informações processuais e arquivamento.
Art. 2º Considera-se em segredo de justiça a investigação, o
processo, os dados e as informações determinadas pela autoridade
judicial competente para o feito, em 1º e 2º graus, nos termos da
legislação aplicável à matéria.
Art. 3º Considera-se sigilosa, quando determinada pela autoridade judicial competente, toda a informação, documento, elemento ou feito que, por sua natureza ou quando a preservação de direitos
individuais e o interesse público o exigirem, deva ser de conhecimento restrito e, portanto, requeira medidas especiais para segurança de seu conteúdo.
§ 1º O caráter sigiloso poderá ser atribuído ao processo ou às
partes. Quando atribuído ao processo, a consulta ao sistema informatizado será restrita a pessoas autorizadas, a critério da autoridade
judicial.
§ 2º No caso de procedimento criminal existente antes da
ação penal, a consulta somente será viabilizada mediante autorização
judicial. Nessa hipótese, não figurará na distribuição o nome das
partes, sob pena de comprometimento das medidas.
§ 3º A autoridade policial fará distribuir o inquérito ou pedido de medidas assecuratórias, viabilizando dessa forma a fixação do
juízo competente para processamento e julgamento do feito.
§ 4º O procedimento sigiloso será inicialmente distribuído
livremente, anotando-se a classe e a expressão “sigiloso” sem qualquer menção ao nome dos envolvidos.
Art. 4º A indicação de sigilo ou segredo de justiça deverá
constar na capa do processo, por meio de etiqueta padrão a ser
colocada pela Distribuição ou Secretarias processantes.
§ 1º No caso de prevenção, o procedimento será dirigido à
vara competente, que distribuirá tão logo concretizada a medida,
salvo se a distribuição obstar outras de mesma natureza.
§ 2º O caráter sigiloso não alcança, em regra, as decisões
judiciais.
Art. 5º O caráter sigiloso ou o atributo de segredo de justiça
de dados ou informações constantes de volumes ou apensos de processo ou investigação será estendido a todo o processo ou investigação, salvo determinação judicial em contrário.
§ 1º O acesso aos autos ficará restrito às partes e seus
procuradores, servidores e autoridades, a critério da autoridade judicial.
66
ISSN 1677-7042
§ 2º Não será permitida a carga de feitos sigilosos (inquérito
ou processo) à parte requerida, a fim de se garantir a manutenção da
decretação de sigilo.
§ 3º A vista dos autos nos feitos declarados sigilosos dependerá sempre de autorização expressa do juiz competente e restringir-se-á apenas aos elementos processuais essenciais à ampla defesa do interessado.
§ 4º Quando o atributo de sigiloso ou de segredo de justiça
não se referir a todos os volumes ou apensos, a marcação deverá ser
feita no 1º volume dos autos, com referência àquele no qual tenha
sido decretado sigilo ou segredo, e no próprio volume, ou autuado em
apartado.
Art. 6º No Tribunal, quando da autuação:
I - de processos oriundos do 1º grau, já indicados como
sigilosos ou segredo de justiça, será mantida essa característica, salvo
determinação em contrário do Relator;
II - proceder-se-á a verificação de prevenção, podendo a
distribuição ter acesso à consulta processual de 1º grau.
III - de processos originários, ante a existência de requerimento ou elementos que possam ensejar a classificação como sigilosos ou em segredo de justiça, far-se-á o registro no sistema processual, submetendo-se à deliberação do Relator.
Art. 7º A publicação dos atos que envolvam questão sigilosa,
se for o caso, limitar-se-á aos seus respectivos números, data da
decisão e ementa, redigidas de modo a não comprometer o sigilo.
Parágrafo único. As decisões judiciais, objeto de publicação
na imprensa oficial, não poderão conter transcrição de excertos de
documentos ou elementos sigilosos.
Art. 8º Fica vedado ao magistrado e ao servidor fornecer
quaisquer informações, direta ou indiretamente a terceiros, ou a órgão
de imprensa, de elementos contidos em processos sigilosos, de ato
processual sigiloso, de processo ou inquérito declarados sigilosos, sob
pena de responsabilidade funcional.
Art. 9º Os processos sigilosos ou com segredo de justiça,
quando transportados para fora da Justiça Federal ou do Tribunal,
deverão atender às seguintes prescrições:
I - serão acondicionados em envelopes duplos;
II - no envelope externo não constará qualquer indicação do
caráter sigiloso ou do teor do documento;
III - no envelope interno serão apostos o destinatário e a
indicação de sigilo ou segredo de justiça, de modo a serem identificados logo que removido o envelope externo;
IV - o envelope interno será fechado, lacrado e expedido
mediante recibo, que indicará, necessariamente, remetente, destinatário e número ou outro indicativo do documento; e
V - o transporte e entrega de processo sigiloso ou com
segredo de justiça será efetuado preferencialmente por agente público
autorizado.
Art. 10. No recebimento, movimentação e guarda de feitos e
documentos sigilosos, as unidades da Justiça Federal de 1º e 2º graus
deverão tomar as medidas para que o acesso atenda às cautelas de
segurança previstas nesta norma, sendo os servidores responsáveis
pelos seus atos na forma da lei (Lei nº 8.112/90, arts. 116, 117 e 121
a 124).
Art. 11. No Tribunal, a carga de processos com caráter sigiloso ou com segredo de justiça, bem como a extração de cópias dos
autos, obedecerão às regras próprias de cada Região, observadas as
restrições legais (Parágrafo único do art. 155 do CPC).
Art. 12. Havendo necessidade de detalhar outros procedimentos operacionais imprescindíveis ao resguardo dos processos e
investigações de que trata esta Resolução, tal detalhamento deverá ser
regulamentado no âmbito de cada Região.
Art. 13. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Min. BARROS MONTEIRO
RESOLUÇÃO N o- 509, DE 31 DE MAIO DE 2006
Padroniza os procedimentos e formulários
relativos ao Alvará de Levantamento e ao
Ofício de Conversão em favor da Fazenda
Pública, no âmbito da Justiça Federal.
O PRESIDENTE DO CONSELHO DA JUSTIÇA FEDERAL, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o decidido no
Processo nº 2002160557, na sessão realizada no dia 30 de maio de
2006, resolve:
Art. 1º O Alvará de Levantamento, bem assim o Ofício de
Conversão em favor da Fazenda Pública utilizados para levantamento
e conversão dos depósitos judiciais seguirão os procedimentos e os
modelos de formulário descritos e apresentados nos anexos desta
Resolução, tendo o prazo de validade de trinta dias, contado da data
de emissão.
Art. 2º Fica revogada a Resolução nº 265, de 06 de junho de
2002, e demais disposições em contrário.
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Min. BARROS MONTEIRO
1
Nº 109, quinta-feira, 8 de junho de 2006
ANEXO I
ANEXO III
PROCEDIMENTOS A SEREM OBSERVADOS quanto ao
ALVARÁ DE LEVANTAMENTO.
1. O Alvará deverá ser confeccionado em papel apropriado,
conforme modelo constante do Anexo III como ocorre com as certidões expedidas pelos setores de distribuição da Justiça Federal,
ficando os formulários sobre a guarda e responsabilidade dos Diretores de Secretaria das Varas.
2. A expedição, o preenchimento e a tramitação burocrática
dos Alvarás, deverão obedecer rigorosamente às disposições desta
Resolução. Os Alvarás terão numeração seqüencial e por ano em cada
Vara.
3. Ao requerer a expedição do Alvará o advogado deverá
indicar os dados da Carteira de Identidade, CPF e OAB, se for o caso,
da pessoa física com poderes para receber a importância na “boca do
caixa”, assumindo, nos autos, total responsabilidade pela indicação.
4. O original do Alvará deverá ser expedido de acordo com
o modelo anexo, sem rasuras, com os nomes das partes, número do
processo (colocar também o número constante da guia de depósito, no
caso de ter ocorrido renumeração ou redistribuição do processo), com
o prazo de 24 horas para a agência efetuar o pagamento, a contar da
sua entrega ao gerente, dele extraindo 03 (três) cópias, sendo uma
para o arquivo da Vara, uma para o processo e a outra para a
parte.
5. Havendo Imposto de Renda incidente na fonte, a ser
recolhido, o percentual da alíquota deverá ser informado no Alvará,
para fins de cálculos pela agência, e, se não houver, o campo reservado para alíquota deverá ser preenchido com a expressão 000.
6. Para assinar o Alvará e suas xerocópias, os juízes, os
diretores e seus substitutos legais deverão manter cartões de autógrafos, com assinaturas atualizadas, nas agências bancárias recebedoras dos depósitos judiciais de suas respectivas Varas.
7. O original e as cópias do Alvará serão assinados pelo Juiz
da Vara, pelo Diretor da Secretaria ou por seus substitutos legais,
devendo as assinaturas conferirem com as apostas no cartão de autógrafos da agência onde ocorreu o depósito.
8. O original do Alvará e duas cópias serão entregues à
pessoa autorizada a receber a importância ou ao advogado que o
requereu, mediante recibo na 3ª cópia, que ficará arquivado na Secretaria da Vara, em ordem numérica.
9. A pessoa autorizada entregará o Alvará ao gerente da
agência sacada ou a outro funcionário por este indicado, que dará
recibo na 2ª cópia, efetuando o pagamento dentro do prazo de 24
horas, mediante apresentação dos documentos de identidade e CPF
mencionados no Alvará. Não comparecendo o interessado, dentro de
10 dias, para receber o Alvará, a agência o devolverá ao Juiz, por
ofício, informando o ocorrido.
10. O funcionário da agência encarregado do pagamento
deverá proceder à conferência das assinaturas com os cartões de
autógrafos, bem como confrontar os dados do Alvará com os dados
da conta de depósito e outras rotinas de praxe da agência. Havendo
qualquer dúvida ou irregularidade, a agência deverá entrar imediatamente em contato com o Diretor de Secretaria da Vara, para as
providências cabíveis.
11. As correções dos depósitos e a parcela do imposto de
renda, quando houver, deverão ter seus valores inseridos pela agência,
no original e nas cópias do Alvará, na parte reservada à discriminação
do débito.
12. O imposto de renda, quando devido, deverá ser pago por
meio de DARF, o qual será calculado e preenchido na agência pagadora e recolhido no ato do cumprimento do Alvará.
13. Ao receber a importância constante do Alvará, o beneficiário dará recibos no original e cópia, com assinatura idêntica à
do documento apresentado. O original ficará como documento de
caixa e a cópia será encaminhada pela agência, no prazo de 24 horas,
ao Juiz da Vara, com informação da situação da conta após o pagamento do Alvará, para juntada ao processo respectivo.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA FEDERAL DE 1ª INSTÂNCIA
VALIDADE 30 DIAS
ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
Nº _______ / __________
O DOUTOR ______________________________________
JUIZ FEDERAL ___________________________________
DA _____ VARA, DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DE
__________________________________,
DA _____ REGIÃO NA FORMA DA LEI, ETC.
Manda ao Sr. Gerente da Agência ____________________
_______________________________________, ou a quem
suas vezes fizer, que entregue, no prazo de até 24 horas, a
_________________________________________________________
___________________, R.G. nº _____________ CPF nº
___________________________,
a
importância
de
R$
_____________ ( ________________________________________
__ ___________________) com a dedução da alíquota de _______ %
relativa a Imposto de
ANEXO II
PROCEDIMENTOS A SEREM OBSERVADOS quanto ao
OFÍCIO DE CONVERSÃO DO DEPÓSITO EM FAVOR DA FAZENDA PÚBLICA.
1. O ofício deverá ser expedido, conforme modelo apresentado no Anexo IV desta Resolução, em papel timbrado da Justiça
Federal e em cumprimento de decisão judicial constante dos autos.
2. O ofício só poderá ser assinado pelo Juiz em exercício na
Vara, com a firma igual a aposta no cartão de autógrafos existentes na
agência para onde for endereçada a ordem de conversão.
3. No ofício deverão constar, obrigatoriamente, o número do
processo, tipo da ação, nomes das partes, nome e CPF do devedor do
tributo ou da obrigação, motivo da conversão, se a conversão é total
ou parcial, código da Receita, quando se tratar de tributo, número e
data da abertura da conta e o prazo para cumprimento do ofício.
4. O ofício deverá ser entregue por funcionário da Justiça ao
gerente da agência, ou a seu substituto legal, que dará recibo na
cópia, mencionando a data e hora do recebimento. A cópia com o
recibo do gerente deverá ser juntada nos autos.
5. O gerente da agência, ou seu substituto legal, deverá
proceder à conversão no prazo determinado, após a devida conferência dos dados da conta com os do ofício e da assinatura do Juiz,
informando por ofício ao Juiz da Vara o cumprimento da ordem e o
valor da conversão, bem como a situação da conta relativa ao depósito, após o cumprimento da ordem judicial.
6. Havendo qualquer dúvida para o procedimento da conversão, o gerente ou funcionário por este credenciado, deverá entrar
em contato com o Diretor da Vara para as devidas providências e
esclarecimentos.
(se houver)
Renda retido na fonte, referente
_____________ da Conta nº ____________
ao
levantamento
(parcial ou total)
iniciada ___ /___ / ___, do processo nº _______________,
Ação _______________ movida por __________________
_____________________________ contra ______________
________________________________________________________.
Havendo recolhimento de Imposto de Renda a ser pago na
fonte o recolhimento é automático, mediante DARF que acompanha o
Alvará. CUMPRA-SE, devolvendo cópia à Secretaria deste Juízo com
a autenticação e recibo do valor pago e do saldo da conta, se houver.
________________________________________________,
em _____ / _____ /______ .
(cidade)
Eu, ________________ ( __________________________ ),
(assinatura) (nome)
Diretor de Secretaria, conferi e subscrevo.
_____________________________________
JUIZ FEDERAL
Para uso da agência:
Discriminação do pagamento. Recebi o alvará e cópias em
Valor do alvará: R$ ______________ ___ / ____ / ______.
Correção até ____________: R$ _______________ .
IR Retido. Alíquota __ __ % R$ __________ __________
(funcionário da agência)
Valor liqüido pago R$ _________________
Recebi da C.E.F. o valor de R$ ______________
AUTENTICAÇÃO
_____________________, _____ / ______ / ______ .
(local) (data)
ANEXO IV
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA FEDERAL DE 1ª INSTÂNCIA
__________ , ____ de ________ de ____.
Ofício nº / .
Senhor Gerente,
Solicito de V.Sa. as providências necessárias no sentido de
proceder à conversão ____________ em favor _________________
(total ou parcial) (órgão favorecido)
________________________________________________,
no prazo de 10 dias, da importância de R$ _____________________
( _______________________________________ ______________ ),
no código da Receita ___________________ relativa ao depósito
iniciado em _________________________, na Conta nº
_________________________,
referente
ao
Processo
nº
_____________________, Ação ____________________________,
movida por ______________________________________________
contra _________________________________________ em virtude
de ____________________________________________________ .
Atenciosamente,
_________________________________________
Doutor ____________________
Juiz Federal da _______ Vara
Seção Judiciária de ________________
______ Região
RESOLUÇÃO N o- 512, DE 7 DE JUNHO DE 2006
O PRESIDENTE DO CONSELHO DA JUSTIÇA FEDERAL, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto no
§ 4º do art. 89 da Lei nº 11.178, de 20 de setembro de 2005, ad
referendum, resolve:
Art. 1º Publicar o anexo demonstrativo dos saldos das autorizações para admissões ou contratações de pessoal, referente ao
exercício de 2005 - Órgão 12.000 - Justiça Federal.
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Min. BARROS MONTEIRO
1
Nº 109, quinta-feira, 8 de junho de 2006
ANEXO
ÓRGÃO: JUSTIÇA FEDERAL
CARGOS
FUNÇÕES
2.381
TOTAL
1.335
3.716
Brasília, 5 de junho de 2006
ALCIDES DINIZ DA SILVA
Secretário-Geral
MARILENE NUNES DA SILVA
Secretária de Planejamento, Orçamento e Finanças
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL
2ª REGIÃO
<!ID462572-0>
RESOLUÇÃO N o- 14, DE 30 DE MAIO DE 2006
Dispõe sobre alteração de Área e Especialidade de Cargo Efetivo da Justiça Federal
de Primeira Instância - Seção Judiciária do
Estado do Espírito Santo.
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL
DA 2ª REGIÃO, no uso de suas atribuições legais, e tendo em vista
o que consta nos autos do P.A nº 1278/10/2005-PES, bem como o
disposto no art. 4º, caput e § 1º, da Resolução nº 207, de 05.02.1999,
do Conselho da Justiça Federal, resolve, ad referendum do Egrégio
Órgão Especial:
Art. 1º. Alterar a Especialidade de 1 (um) cargo vago de
Analista Judiciário/Sem Especialidade, da Área Judiciária/Administrativa, do Quadro de Pessoal da Justiça Federal de Primeira Instância
- Seção Judiciária do Estado do Espírito Santo, para a Especialidade
Medicina do Trabalho, da Área Apoio Especializado.
Art. 2º. A composição do Quadro de Pessoal da Seção Judiciária do Estado do Espírito Santo fica alterada na forma do Anexo
desta Resolução.
§1º. A alteração efetuada por esta Resolução não modifica o
total de cargos na lotação geral.
§2º. O cargo modificado por esta Resolução será provido
mediante concurso público, na forma do art. 37, II, da Constituição
Federal.
Art. 3º. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Art. 4º Criar a Seção de Memória Institucional, subordinando-a ao Núcleo de Documentação e destinando-lhe uma 1 (uma)
função comissionada de nível 05, alocada na Reserva Técnica Especifica da SJRS, por meio do art. 2º da Resolução nº 118, de
28/10/2005.
Art. 5º Deslocar 1 (uma) função comissionada de nível 02 Assistente Adm/Jud II, vinculada à Seção de Arquivo e 1 (uma)
função comissionada de nível 05 - Executante de Mandados, sem
destinação, existente no Quadro de Funções Comissionadas da Seção
Judiciária do Rio Grande do Sul, à Reserva Técnica.
Art. 6º Criar, mediante transformação, 2 (duas) funções comissionadas de nível 04 - Supervisor-Assistente.
Parágrafo único. Para a transformação referida no caput deste artigo foram utilizadas 1 (uma) função comissionada de nível 02,
alocada na Reserva Técnica Específica da SJRS, por meio do art. 3º
da Resolução nº 43, de 02/05/2005 e as funções comissionadas de
nível 02 e 05, alocadas na Reserva Técnica pelo artigo anterior desta
resolução.
Art. 7º Criar os Setores de Gestão de Acervo e de Pesquisa
Histórica, subordinando-os à Seção de Memória Institucional e destinando-lhes as funções comissionadas de nível 04 - Supervisor-Assistente, criadas no artigo anterior.
Art. 8º Alterar a nomenclatura das seguintes unidades:
a) Setor de Apoio, subordinado à Seção de Arquivo, para
Setor de Apoio ao Arquivo Judicial;
b) Setor de Jurisprudência, subordinado à Seção de Biblioteca, para Setor de Processos Técnicos;
c) Seção de Certidões, subordinada ao Núcleo de Apoio
Judiciário, para Seção de Apoio aos Juizados Especiais Federais.
Art. 9º Em decorrência das transformações promovidas por
esta resolução, a estrutura organizacional da Secretaria Administrativa
da Seção Judiciária do Rio Grande do Sul fica estabelecida na forma
do anexo I.
Art. 10 As atribuições das unidades envolvidas na presente
alteração de estrutura organizacional deverão ser inscritas ou modificadas no Manual de Atribuições da Seção Judiciárias do Rio
Grande do Sul pela Seção de Análise e Desenvolvimento Organizacional, no prazo de 60 (sessenta) dias a contar da data de publicação desta resolução.
Art. 11 Esta resolução altera em parte a Resolução nº 51, de
17/06/99, publicada no DJU (2) nº 118, de 23/06/99, pág. 295; a
Resolução nº 124, de 28/11/05, publicada no DJU (2) nº 229, de
30/11/05, pág. 565; e entra em vigor na data de sua publicação.
67
ISSN 1677-7042
2.13.NÚCLEO DE DOCUMENTAÇÃO
01 Diretor de Núcleo FC06
2.13.1.SEÇÃO DE APOIO
01 Supervisor FC05
2.13.2.SEÇÃO DE ARQUIVO
01 Supervisor FC05
2.13.2.1.SETOR DE APOIO AO ARQUIVO JUDICIAL
01 Supervisor Assistente FC04
2.13.2.2.SETOR DE APOIO AO ARQUIVO ADMINISTRATIVO
01 Supervisor Assistente FC04
2.13.2.3.SETOR DE ATENDIMENTO AO PÚBLICO
01 Supervisor Assistente FC04
2.13.3.SEÇÃO DE BIBLIOTECA
01 Supervisor FC05
2.13.3.1.SETOR DE PROCESSOS TÉCNICOS
01 Supervisor Assistente FC04
2.13.3.2.SETOR DE ATENDIMENTO AO PÚBLICO
01 Supervisor Assistente FC04
2.13.4.SEÇÃO DE MEMÓRIA INSTITUCIONAL
01 Supervisor FC05
2.13.4.1.SETOR DE GESTÃO DE ACERVO
01 Supervisor Assistente FC04
2.13.4.2.SETOR DE PESQUISA HISTÓRICA
01 Supervisor Assistente FC04
(*) Republicada por ter saído, no DOU n o- 102, de 30-5-2006, seção
1, pág. 109, com incorreção no original.
TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO ACRE
<!ID461211-0>
DESPACHO DO PRESIDENTE
Em 1 o- de junho de 2006
Procedimento n.º 1.103/2006 (Pregão n.º 09/2006)
Considerando o que consta destes autos e tendo em vista a
adjudicação do objeto à empresa Kampa Viagens & Turismo Ltda.
(CNPJ 03383410/0001-57) - Lotes 1 e 2, no valor total de R$
218.500,00 (duzentos e dezoito mil e quinhentos reais), relativo ao
registro de preços para a prestação de serviços de fretamento de
aeronaves para transporte de servidores a serviço da Justiça Eleitoral
do Acre, durante a preparação e operacionalização das Eleições Gerais/2006, homologo, com fundamento no art. 4º, XXII, da Lei
10.520/2002, o procedimento licitatório.
Des. MARIA LÚCIA LUZ LEIRIA
Desa- IZAURA MARIA MAIA DE LIMA
FREDERICO GUEIROS
ANEXO I
ANEXO
SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
Situação
Anterior
Cargo
Situação
Atual
Classe
Padrão
Quantidade Quantidade
Analista Judiciário/Sem Especialidade
A
B
C
1a5
6 a 10
11 a 15
94
93
Analista Judiciário/Medicina do Trabalho
A
B
C
1a5
6 a 10
11 a 15
-
01
4ª REGIÃO
RESOLUÇÃO N o- 20, DE 29 DE MAIO DE 2006 (*)
<!ID463472-0>
Altera a Estrutura Organizacional do Núcleo de Apoio Judiciário e do Núcleo de
Documentação da Secretaria Administrativa da Seção Judiciária do Rio Grande do
Sul e estabelece outras providências.
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL
DA 4ª REGIÃO, no uso de suas atribuições legais e regimentais,
tendo em vista o constante nos autos do Processo Administrativo nº
06.81.00357-0, e considerando o disposto no art. 9º da Lei nº 10.475,
de 27 de junho de 2002, ad referendum da Corte Especial, resolve:
Art. 1º Extinguir, no Núcleo de Apoio Judiciário da Seção
Judiciária do Rio Grande do Sul, a Seção de Arrecadação e o Setor de
Baixa, destinando as respectivas funções comissionadas à Reserva
Técnica.
Art. 2º Criar o Setor de Apoio ao Arquivo Administrativo,
subordinando-o à Seção de Arquivo, destinando-lhe a FC04-Supervisor-Assistente, existente na Reserva Técnica, originada no art. 1º
desta resolução.
Art. 3º Criar a Seção de Apoio, subordinando-a ao Núcleo de
Documentação, destinando-lhe a FC05-Supervisor, existente na Reserva Técnica, originada no art. 1º desta resolução
ESTRUTURA ORGANIZACIONAL DA JUSTIÇA FEDERAL DE 1ª INSTÂNCIA
SEÇÃO JUDICIÁRIA DO RIO GRANDE DO SUL
1.DIREÇÃO DO FORO
(...)
2.SECRETARIA ADMINISTRATIVA
(...)
2.7.NÚCLEO DE APOIO JUDICIÁRIO
01 Diretor de Núcleo FC06
2.7.1.SEÇÃO DE APOIO ADMINISTRATIVO
01 Supervisor FC05
2.7.2.SEÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
01 Supervisor FC05
2.7.2.1.SETOR DE ANÁLISE E CLASSIFICAÇÃO
01 Supervisor Assistente FC04
2.7.2.2.SETOR DE CADASTRAMENTO
01 Supervisor Assistente FC04
2.7.2.3.SETOR DE APOIO AO PROCESSAMENTO
01 Supervisor Assistente FC04
2.7.2.4.SETOR DE PROTOCOLO
01 Supervisor Assistente FC04
2.7.3.SEÇÃO DE APOIO AOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS
01 Supervisor FC05
2.7.3.1.SETOR DE ATENDIMENTO AO PÚBLICO
01 Supervisor Assistente FC04
2.7.4.CENTRAL DE ATENDIMENTO AO PÚBLICO
01 Supervisor FC05
02 Assistente ADM/JUD II FC02
2.7.4.1.SETOR DE INFORMAÇÕES
01 Supervisor Assistente FC04
2.7.4.2.SETOR DE PROTOCOLO
01 Supervisor Assistente FC04
2.7.4.3.SETOR DE CERTIDÕES
01 Supervisor Assistente FC04
2.7.4.4.SETOR DE ATENDIMENTO ESPECIALIZADO
01 Supervisor Assistente FC04
(...)
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS
RETIFICAÇÃO
<!ID463036-0>
No despacho do Presidente publicado na Seção 1 do DOU de
25/05/2006, página 77, onde se lê: “homologo o resultado do Pregão
018/2006, com adjudicação do objeto”, leia-se: “homologo o resultado do Pregão 018/2006, tornando pública, nos termos do art. 6º,
inciso I, do Decreto N. 3.931/2001, a Ata de Registro de Preços N.
022/2006, cuja vigência será de um ano, com adjudicação do objeto”
(P.A. 15.490/2005).
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO
22ª REGIÃO
<!ID462936-0>
DESPACHOS
Processo administrativo nº 319/2006
Considerando a necessidade de resguardar o interesse público, a imperiosa necessidade da locação e a disponibilidade orçamentária existente, autorizo a despesa por dispensa de licitação, fundamentada no art. 24, IV, da Lei n.º 8.666/93, em favor das empresas
Comercial Eqip Ltda e Marinete Coelho Rosado Soares de Araújo
(Bate Cópia), no valor individual de R$ 5.500,00 (cinco mil e quinhentos reais), perfazendo o total de R$ 11.000,00 (onze mil reais).
Teresina, 24 de maio de 2006
CAROLINE PAULO DANTAS
Diretora-Geral
Em exercício
Ratifico a dispensa de licitação acima em cumprimento ao
disposto no artigo 26, caput, da Lei n.º 8.666/93 e determino sua
publicação no Diário Oficial União no prazo legal.
Teresina, 26 de maio de 2006
Des. LIANA CHAIB
Presidente do Tribunal
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Sumário Atos do Poder Judiciário