ISSN 1677-7042 Ano CXLIII N o- 109 Brasília - DF, quinta-feira, 8 de junho de 2006 . Sumário PÁGINA Atos do Poder Judiciário .................................................................... 1 Atos do Poder Executivo.................................................................... 2 Presidência da República .................................................................. 11 Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento .................... 13 Ministério da Ciência e Tecnologia ................................................. 17 Ministério da Cultura ........................................................................ 18 Ministério da Defesa......................................................................... 19 Ministério da Educação .................................................................... 20 Ministério da Fazenda....................................................................... 23 Ministério da Justiça ......................................................................... 33 Ministério da Previdência Social...................................................... 38 Ministério da Saúde .......................................................................... 40 Ministério das Comunicações........................................................... 44 Ministério das Relações Exteriores .................................................. 47 Ministério de Minas e Energia......................................................... 48 Ministério do Desenvolvimento Agrário.......................................... 53 Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior ... 58 Ministério do Meio Ambiente .......................................................... 61 Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão.......................... 63 Ministério do Turismo ...................................................................... 63 Ministério dos Transportes ............................................................... 63 Ministério Público da União ............................................................ 63 Tribunal de Contas da União ........................................................... 64 Poder Judiciário................................................................................. 65 . Atos do Poder Judiciário SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL PLENÁRIO <!ID461784-0> Decisão: O Tribunal, à unanimidade, rejeitou os embargos, nos termos do voto da Relatora, Ministra Ellen Gracie, Presidente. Ausentes, justificadamente, os Senhores Ministros Celso de Mello e Eros Grau. Plenário, 31.05.2006. EMB. DECL. NOS EMB. DECL. NA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 1.498-6 (2) PROCED. : RIO GRANDE DO SUL RELATOR : MIN. MARCO AURÉLIO EMBTE.(S) : MARIA DO CARMO TREMARIM ADV.(A/S) : HÉRCIO COSTA DE SOUZA EMBTE.(S) : MESA DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL ADV.(A/S) : PG - RS PAULO ROBERTO CARDOSO MOREIRA DE OLIVEIRA EMBDO.(A/S) : PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA Decisão: O Tribunal, por unanimidade, nos termos do voto do Relator, não conheceu dos embargos de declaração opostos pela Mesa da Assembléia Legislativa do Estado do Rio Grande do Sul, e os opostos por Maria do Carmo Tremarim e outros, bem como do agravo regimental interposto por esta última. Votou a Presidente, Ministra Ellen Gracie. Ausentes, justificadamente, os Senhores Ministros Celso de Mello e Eros Grau. Plenário, 31.05.2006. EMB. DECL. NA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 2.887-1 (3) PROCED. : SÃO PAULO RELATOR : MIN. MARCO AURÉLIO EMBTE.(S) : ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SÃO PAULO ADV.(A/S) : JORGE L. GALLI EMBTE.(S) : ESTADO DE SÃO PAULO ADV.(A/S) : PGE-SP - MARCOS RIBEIRO DE BARROS EMBDO.(A/S) : GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO ADV.(A/S) : PGE-SP - ELIVAL DA SILVA RAMOS Decisão: O Tribunal, por unanimidade, não conheceu dos embargos declaratórios interpostos pelo Estado de São Paulo e rejeitou os interpostos pela Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo. Votou a Presidente, Ministra Ellen Gracie. Ausentes, justificadamente, os Senhores Ministros Celso de Mello e Eros Grau. Plenário, 31.05.2006. DECISÕES Ação Direta de Inconstitucionalidade e Ação Declaratória de Constitucionalidade (Publicação determinada pela Lei nº 9.868, de 10.11.1999) Julgamentos EMB. DECL. NA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 1.040-9 (1) PROCED. : DISTRITO FEDERAL RELATORA : MIN. ELLEN GRACIE EMBTE.(S) : PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA EMBDO.(A/S) : PRESIDENTE DA REPÚBLICA EMBDO.(A/S) : CONGRESSO NACIONAL AG. REG. NOS EMB. DECL. NA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 2.994-1 (4) PROCED. : BAHIA RELATORA : MIN. ELLEN GRACIE AGTE.(S) : ESTADO DA BAHIA AGDO.(A/S) : PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA Decisão: O Tribunal, por unanimidade, não conheceu do agravo regimental, nos termos do voto da Relatora, Ministra Ellen Gracie, Presidente. Ausentes, justificadamente, os Senhores Ministros Celso de Mello e Eros Grau. Plenário, 31.05.2006. EMB.DECL.NA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 2.994-1 (5) PROCED. : BAHIA RELATORA : MIN. ELLEN GRACIE EMBTE.(S) : ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DA BAHIA EMBDO.(A/S) : PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA Decisão: O Tribunal, por unanimidade, rejeitou os embargos, nos termos do voto da Relatora, Ministra Ellen Gracie, Presidente. Ausentes, justificadamente, os Senhores Ministros Celso de Mello e Eros Grau. Plenário, 31.05.2006. AG.REG.NOS EMB.DECL.NA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 3.013-2 (6) PROCED. : BAHIA RELATORA : MIN. ELLEN GRACIE AGTE.(S) : ESTADO DA BAHIA AGDO.(A/S) : PARTIDO DA SOCIAL DEMOCRACIA BRASILEIRA - PSDB ADV.(A/S) : GUSTAVO ARTHUR COELHO LOBO DE CARVALHO E OUTRO(A/S) AGDO.(A/S) : ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DA BAHIA Decisão: O Tribunal, por unanimidade, não conheceu do agravo, nos termos do voto da Relatora, Ministra Ellen Gracie, Presidente. Ausentes, justificadamente, os Senhores Ministros Celso de Mello e Eros Grau. Plenário, 31.05.2006. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 3.645-9 (7) PROCED. : PARANÁ RELATORA : MIN. ELLEN GRACIE REQTE.(S) : PARTIDO DA FRENTE LIBERAL - PFL ADV.(A/S) : ADMAR GONZAGA REQDO.(A/S) : GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ REQDO.(A/S) : ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PARANÁ Decisão: O Tribunal, à unanimidade, julgou procedente a ação direta para declarar a inconstitucionalidade da Lei nº 14.861, de 26 de outubro de 2005, e do Decreto nº 6.253, de 22 de março de 2006, ambos do Estado do Paraná, nos termos do voto da Relatora, Ministra Ellen Gracie, Presidente. Ausentes, justificadamente, os Senhores Ministros Celso de Mello e Eros Grau. Plenário, 31.05.2006. <!ID461785-0> DECISÕES Argüição de Descumprimento de Preceito Fundamental (Publicação determinada pela Lei nº 9.882, de 03.12.1999) Julgamentos AG. REG. NA ARGÜIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL 84-0 (1) PROCED. : DISTRITO FEDERAL RELATOR : MIN. SEPÚLVEDA PERTENCE AGTE.(S) : PARTIDO DA FRENTE LIBERAL - PFL ADV.(A/S) : ADMAR GONZAGA NETO E OUTRO(A/S) AGDO.(A/S) : PRESIDENTE DA REPÚBLICA ADV.(A/S) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO Decisão: O Tribunal, por unanimidade, deu provimento ao agravo regimental. Votou a Presidente, Ministra Ellen Gracie. Ausentes, justificadamente, os Senhores Ministros Celso de Mello e Eros Grau. Plenário, 31.05.2006. Secretaria Judiciária ANA LUIZA M. VERAS Secretária 2 ISSN 1677-7042 Atos do Poder Executivo . DECRETO N o- 5.797, DE 7 DE JUNHO DE 2006 <!ID464785-0> Dispõe sobre a execução do Segundo Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica no 59, entre os Governos da República Federativa do Brasil, da República Argentina, da República do Paraguai e da República Oriental do Uruguai, Estados Partes do Mercosul, e os Governos da República Bolivariana da Venezuela, da República da Colômbia e da República do Equador, de 30 de março de 2006. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e Considerando que o Tratado de Montevidéu de 1980, que criou a Associação Latino-Americana de Integração (ALADI), firmado pelo Brasil em 12 de agosto de 1980 e aprovado pelo Congresso Nacional, por meio do Decreto Legislativo no 66, de 16 de novembro de 1981, prevê a modalidade de Acordo de Complementação Econômica; Considerando que os Plenipotenciários da República Federativa do Brasil, da República Argentina, da República do Paraguai e da República Oriental do Uruguai, Estados Partes do Mercosul, e da República Bolivariana da Venezuela, da República da Colômbia e da República do Equador, com base no Tratado de Montevidéu de 1980, assinaram, em Montevidéu, em 18 de outubro de 2004, o Acordo de Complementação Econômica no 59, entre os Governos da República Federativa do Brasil, da República Argentina, da República do Paraguai e da República Oriental do Uruguai, Estados Partes do Mercosul, e da República Bolivariana da Venezuela, da República da Colômbia e da República do Equador, incorporado ao direito interno brasileiro pelo Decreto no 5.361, de 31 de janeiro de 2005; Considerando que os Plenipotenciários da República Federativa do Brasil, da República Argentina, da República do Paraguai e da República Oriental do Uruguai, Estados Partes do Mercosul, e da República Bolivariana da Venezuela, da República da Colômbia e da República do Equador, com base no Tratado de Montevidéu de 1980, assinaram, em Montevidéu, em 30 de março de 2006, o Segundo Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica no 59, entre os Governos da República Federativa do Brasil, da República Argentina, da República do Paraguai e da República Oriental do Uruguai, Estados Partes do Mercosul, e da República Bolivariana da Venezuela, da República da Colômbia e da República do Equador; 1 DECRETA: DECRETA: 1o Art. O Segundo Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica no 59, entre os Governos da República Federativa do Brasil, da República Argentina, da República do Paraguai e da República Oriental do Uruguai, Estados Partes do Mercosul, e da República Bolivariana da Venezuela, da República da Colômbia e da República do Equador, apenso por cópia ao presente Decreto, será executado e cumprido tão inteiramente como nele se contém. Art. 2o Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 7 de junho de 2006; 185o da Independência e 118o da República. LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Celso Luiz Nunes Amorim ACORDO DE COMPLEMENTAÇÃO ECONÔMICA ASSINADO ENTRE OS GOVERNOS DA REPÚBLICA ARGENTINA, DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL, DA REPÚBLICA DO PARAGUAI E DA REPÚBLICA ORIENTAL DO URUGUAI, ESTADOS PARTES DO MERCOSUL E OS GOVERNOS DA REPÚBLICA DA COLÔMBIA, DA REPÚBLICA DO EQUADOR E DA REPÚBLICA BOLIVARIANA DA VENEZUELA PAÍSES MEMBROS DA COMUNIDADE ANDINA Segundo Protocolo Adicional Os Plenipotenciários da República Argentina, da República Federativa do Brasil, da República do Paraguai e da República Oriental do Uruguai, na sua condição de Estados Partes do Mercado Comum do Sul (MERCOSUL) por um lado, e da República da Colômbia, da República do Equador e da República Bolivariana da Venezuela, Países-Membros da Comunidade Andina, por outro, acreditados por seus respectivos Governos segundo poderes que foram outorgados em boa e devida forma, depositados oportunamente na Secretaria-Geral, TENDO EM VISTA A Resolução N° 1/05 (REX) - ACE N° 59, aprovada pela Comissão Administradora do Acordo de Complementação Econômica N° 59 em sua I Reunião Extraordinária, celebrada em Montevidéu de 28 a 30 de novembro de 2005, CONVÊM EM: Artigo 1. - Prorrogar os requisitos específicos de origem transitórios para o setor de bens de capital, entre o Brasil, a Colômbia, o Equador e a Venezuela, até 30 de junho de 2006. Artigo 2. - Prorrogar os requisitos específicos de origem transitórios aplicados entre o Brasil e a Colômbia, até 30 de junho de 2006. Artigo 3. - Prorrogar os requisitos específicos de origem transitórios para pré-formas PET, entre o Brasil, o Equador e a Venezuela, até 30 de junho de 2006. Artigo 4. - O presente Protocolo entrará em vigor bilateralmente entre as Partes Signatárias que tiverem comunicado à SecretariaGeral da ALADI que foi incorporado a seus direitos internos, nos termos de suas respectivas legislações. A Secretaria-Geral da ALADI informará às Partes Signatárias respectivas a data da vigência bilateral. As Partes Signatárias poderão aplicar este Acordo de maneira provisória desde que sejam cumpridos os trâmites necessários para a incorporação do presente Protocolo a seu direito interno. As Partes Signatárias comunicarão à Secretaria-Geral da ALADI a aplicação provisória deste Protocolo, que por seu lado informará as Partes Signatárias a data de aplicação bilateral quando corresponder. A Secretaria-Geral da Associação Latino-Americana de Integração (ALADI) será depositária do presente Protocolo, do qual enviará cópias devidamente autenticadas aos Governos das Partes Signatárias. EM FÉ DO QUE, os respectivos Plenipotenciários assinam o presente Protocolo na cidade de Montevidéu, aos trinta dias do mês de março do ano dois mil e seis, em um original nos idiomas português e espanhol, sendo ambos os textos igualmente válidos. (a.:) Pelo Governo da República Argentina: Juan Carlos Olima; Pelo Governo da República Federativa do Brasil: Bernardo Pericás Neto; Pelo Governo da República da Colômbia: Claudia Turbay Quintero; Pelo Governo da República do Equador: Leonardo Carrión Eguiguren; Pelo Governo da República do Paraguai: Juan Carlos Ramírez Montalbetti; Pelo Governo da República Oriental do Uruguai: Gonzalo Rodríguez Gigena; Pelo Governo da República Bolivariana da Venezuela: María Lourdes Urbaneja. <!ID464786-0> Nº 109, quinta-feira, 8 de junho de 2006 DECRETO N o- 5.798, DE 7 DE JUNHO DE 2006 Regulamenta os incentivos fiscais às atividades de pesquisa tecnológica e desenvolvimento de inovação tecnológica, de que tratam os arts. 17 a 26 da Lei no 11.196, de 21 de novembro de 2005. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto nos arts. 17 a 26 da Lei no 11.196, de 21 de novembro de 2005, Art. 1o Sem prejuízo das demais normas em vigor aplicáveis à matéria, a pessoa jurídica, relativamente às atividades de pesquisa tecnológica e desenvolvimento de inovação tecnológica, poderá utilizar de incentivos fiscais, conforme disciplinado neste Decreto. Art. 2o Para efeitos deste Decreto, considera-se: I - inovação tecnológica: a concepção de novo produto ou processo de fabricação, bem como a agregação de novas funcionalidades ou características ao produto ou processo que implique melhorias incrementais e efetivo ganho de qualidade ou produtividade, resultando maior competitividade no mercado; II - pesquisa tecnológica e desenvolvimento de inovação tecnológica, as atividades de: a) pesquisa básica dirigida: os trabalhos executados com o objetivo de adquirir conhecimentos quanto à compreensão de novos fenômenos, com vistas ao desenvolvimento de produtos, processos ou sistemas inovadores; b) pesquisa aplicada: os trabalhos executados com o objetivo de adquirir novos conhecimentos, com vistas ao desenvolvimento ou aprimoramento de produtos, processos e sistemas; c) desenvolvimento experimental: os trabalhos sistemáticos delineados a partir de conhecimentos pré-existentes, visando a comprovação ou demonstração da viabilidade técnica ou funcional de novos produtos, processos, sistemas e serviços ou, ainda, um evidente aperfeiçoamento dos já produzidos ou estabelecidos; d) tecnologia industrial básica: aquelas tais como a aferição e calibração de máquinas e equipamentos, o projeto e a confecção de instrumentos de medida específicos, a certificação de conformidade, inclusive os ensaios correspondentes, a normalização ou a documentação técnica gerada e o patenteamento do produto ou processo desenvolvido; e e) serviços de apoio técnico: aqueles que sejam indispensáveis à implantação e à manutenção das instalações ou dos equipamentos destinados, exclusivamente, à execução de projetos de pesquisa, desenvolvimento ou inovação tecnológica, bem como à capacitação dos recursos humanos a eles dedicados; III - pesquisador contratado: o pesquisador graduado, pósgraduado, tecnólogo ou técnico de nível médio, com relação formal de emprego com a pessoa jurídica que atue exclusivamente em atividades de pesquisa tecnológica e desenvolvimento de inovação tecnológica; e IV - pessoa jurídica nas áreas de atuação das extintas Superintendência de Desenvolvimento do Nordeste - SUDENE e Superintendência de Desenvolvimento da Amazônia - SUDAM: o estabelecimento, matriz ou não, situado na área de atuação da respectiva autarquia, no qual esteja sendo executado o projeto de pesquisa tecnológica e desenvolvimento de inovação tecnológica. Art. 3o A pessoa jurídica poderá usufruir dos seguintes incentivos fiscais: I - dedução, para efeito de apuração do lucro líquido, de valor correspondente à soma dos dispêndios realizados no período de apuração com pesquisa tecnológica e desenvolvimento de inovação tecnológica, classificáveis como despesas operacionais pela legislação do Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica - IRPJ, ou como pagamento na forma prevista no § 1o deste artigo; II - redução de cinqüenta por cento do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI incidente sobre equipamentos, máquinas, aparelhos e instrumentos, bem como os acessórios sobressalentes e ferramentas que acompanhem esses bens, destinados à pesquisa e ao desenvolvimento tecnológico; III - depreciação acelerada, calculada pela aplicação da taxa de depreciação usualmente admitida, multiplicada por dois, sem prejuízo da depreciação normal das máquinas, equipamentos, aparelhos e instrumentos novos, destinados à utilização nas atividades de pesquisa tecnológica e desenvolvimento de inovação tecnológica, para efeito de apuração do IRPJ; IV - amortização acelerada, mediante dedução como custo ou despesa operacional, no período de apuração em que forem efetuados, dos dispêndios relativos à aquisição de bens intangíveis, vinculados exclusivamente às atividades de pesquisa tecnológica e desenvolvimento de inovação tecnológica, classificáveis no ativo diferido do beneficiário, para efeito de apuração do IRPJ; V - crédito do imposto sobre a renda retido na fonte, incidente sobre os valores pagos, remetidos ou creditados a beneficiários residentes ou domiciliados no exterior, a título de royalties, de assistência técnica ou científica e de serviços especializados, previstos em contratos de transferência de tecnologia averbados ou registrados nos termos da Lei no 9.279, de 14 de maio de 1996, nos seguintes percentuais: a) vinte por cento, relativamente aos períodos de apuração encerrados a partir de 1o de janeiro de 2006, até 31 de dezembro de 2008; b) dez por cento, relativamente aos períodos de apuração encerrados a partir de 1o de janeiro de 2009, até 31 de dezembro de 2013; e 1 Nº 109, quinta-feira, 8 de junho de 2006 VI - redução a zero da alíquota do imposto sobre a renda retido na fonte nas remessas efetuadas para o exterior destinadas ao registro e manutenção de marcas, patentes e cultivares. § 1o O disposto no inciso I do caput deste artigo aplica-se também aos dispêndios com pesquisa tecnológica e desenvolvimento de inovação tecnológica contratadas no País com universidade, instituição de pesquisa ou inventor independente de que trata o inciso IX do art. 2o da Lei no 10.973, de 2 de dezembro de 2004, desde que a pessoa jurídica que efetuou o dispêndio fique com a responsabilidade, o risco empresarial, a gestão e o controle da utilização dos resultados dos dispêndios. § 2o Na apuração dos dispêndios realizados com pesquisa tecnológica e desenvolvimento de inovação tecnológica, não serão computados os montantes alocados como recursos não reembolsáveis por órgãos e entidades do Poder Público. § 3o O benefício a que se refere o inciso V do caput deste artigo somente poderá ser usufruído por pessoa jurídica que assuma o compromisso de realizar dispêndios em pesquisa no País, em montante equivalente a, no mínimo: I - uma vez e meia o valor do benefício, para pessoas jurídicas nas áreas de atuação das extintas SUDENE e SUDAM; e II - o dobro do valor do benefício, nas demais regiões. § 4o O crédito do imposto sobre a renda retido na fonte, a que se refere o inciso V do caput deste artigo, será restituído em moeda corrente, conforme disposto em ato normativo do Ministério da Fazenda. § 5o Na hipótese de dispêndios com assistência técnica, científica ou assemelhados e de royalties por patentes industriais pagos a pessoa física ou jurídica no exterior, a dedutibilidade dos dispêndios fica condicionada à observância do disposto nos arts. 52 e 71 da Lei no 4.506, de 30 de novembro de 1964. Art. 4o A dedução de que trata o inciso I do caput do art. 3o aplica-se também para efeito de apuração da base de cálculo da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL. Art. 5o A redução de cinqüenta por cento do IPI de que trata o inciso II do caput do art. 3o será aplicada automaticamente pelo estabelecimento industrial ou equiparado a industrial, à vista de pedido, ordem de compra ou documento de adjudicação da encomenda, emitido pelo adquirente, que ficará arquivado à disposição da fiscalização, devendo constar da nota fiscal a finalidade a que se destina o produto e a indicação do ato legal que concedeu o incentivo fiscal. Parágrafo único. Na hipótese de importação do produto pelo beneficiário da redução de que trata o caput deste artigo, este deverá indicar na declaração de importação a finalidade a que ele se destina e o ato legal que autoriza o incentivo fiscal. Art. 6o A quota de depreciação acelerada, de que trata o inciso III do caput do art. 3o, constituirá exclusão do lucro líquido para fins de determinação do lucro real e será controlada no Livro de Apuração do Lucro Real - LALUR. § 1o O total da depreciação acumulada, incluindo a contábil e a acelerada, não poderá ultrapassar o custo de aquisição do bem que está sendo depreciado. § 2o A partir do período de apuração em que for atingido o limite de que trata o § 1o deste artigo, o valor da depreciação, registrado na escrituração comercial, deverá ser adicionado ao lucro líquido para efeito de determinação do lucro real. 7o Art. Poderão ser também deduzidas como despesas operacionais, na forma do inciso I do caput do art. 3o e do art. 4o, as importâncias transferidas a microempresas e empresas de pequeno porte de que trata a Lei no 9.841, de 5 de outubro de 1999, destinadas à execução de pesquisa tecnológica e de desenvolvimento de inovação tecnológica de interesse e por conta e ordem da pessoa jurídica que promoveu a transferência, ainda que a pessoa jurídica recebedora dessas importâncias venha a ter participação no resultado econômico do produto resultante. § 1o O disposto neste artigo aplica-se às transferências de recursos efetuadas para inventor independente de que trata o inciso IX do art. 2o da Lei no 10.973, de 2004. corresponde a até sessenta por cento da soma dos dispêndios realizados no período de apuração com pesquisa tecnológica e desenvolvimento de inovação tecnológica, classificáveis como despesas pela legislação do IRPJ, na forma do inciso I do caput do art. 3o. § chegar a: 1o A exclusão de que trata o caput deste artigo poderá I - até oitenta por cento, no caso de a pessoa jurídica incrementar o número de pesquisadores contratados no ano-calendário de gozo do incentivo em percentual acima de cinco por cento, em relação à média de pesquisadores com contratos em vigor no anocalendário anterior ao de gozo do incentivo; e II - até setenta por cento, no caso de a pessoa jurídica incrementar o número de pesquisadores contratados no ano-calendário de gozo do incentivo até cinco por cento, em relação à média de pesquisadores com contratos em vigor no ano-calendário anterior ao de gozo do incentivo. § 2o Excepcionalmente, para os anos-calendário de 2006 a 2008, os percentuais referidos no § 1o deste artigo poderão ser aplicados com base no incremento do número de pesquisadores contratados no ano-calendário de gozo do incentivo, em relação à média de pesquisadores com contratos em vigor no ano-calendário de 2005. § 3o Na hipótese de pessoa jurídica que se dedica exclusivamente à pesquisa tecnológica e desenvolvimento de inovação tecnológica, para o cálculo dos percentuais de que trata este artigo, também poderão ser considerados os sócios que atuem com dedicação de pelo menos vinte horas semanais na atividade de pesquisa tecnológica e desenvolvimento de inovação tecnológica explorada pela própria pessoa jurídica. § 4o Sem prejuízo do disposto no caput e no § 1o deste artigo, a pessoa jurídica poderá excluir do lucro líquido, na determinação do lucro real e da base de cálculo da CSLL, o valor de até vinte por cento da soma dos dispêndios ou pagamentos vinculados à pesquisa tecnológica e desenvolvimento de inovação tecnológica objeto de patente concedida ou cultivar registrado. § 5o Para fins do disposto no § 4o deste artigo, os dispêndios e pagamentos serão registrados na Parte B do LALUR e excluídos no período de apuração da concessão da patente ou do registro do cultivar. § 6o A exclusão de que trata este artigo fica limitada ao valor do lucro real e da base de cálculo da CSLL antes da própria exclusão, vedado o aproveitamento de eventual excesso em período de apuração posterior. § 7o O disposto no § 6o não se aplica à pessoa jurídica referida no § 3o deste artigo. Art. 9o Para fins do disposto neste Decreto, os valores relativos aos dispêndios incorridos em instalações fixas e na aquisição de aparelhos, máquinas e equipamentos, destinados à utilização em projetos de pesquisa e desenvolvimento tecnológico, metrologia, normalização técnica e avaliação da conformidade, aplicáveis a produtos, processos, sistemas e pessoal, procedimentos de autorização de registros, licenças, homologações e suas formas correlatas, bem como relativos a procedimentos de proteção de propriedade intelectual, poderão ser depreciados ou amortizados na forma da legislação vigente, podendo o saldo não depreciado ou não amortizado ser excluído na determinação do lucro real, no período de apuração em que for concluída sua utilização. § 1o O valor do saldo excluído na forma do caput deste artigo deverá ser controlado na parte B do LALUR e será adicionado, na determinação do lucro real, em cada período de apuração posterior, pelo valor da depreciação ou amortização normal que venha a ser contabilizada como despesa operacional. § 2o A pessoa jurídica beneficiária de depreciação ou amortização acelerada nos termos dos incisos III e IV do caput do art. 3o não poderá utilizar-se do benefício de que trata o caput deste artigo relativamente aos mesmos ativos. § 3o A depreciação ou amortização acelerada, de que tratam os incisos III e IV do caput do art. 3o, bem como a exclusão do saldo não depreciado ou não amortizado na forma do caput deste artigo, não se aplicam para efeito de apuração da base de cálculo da CSLL. 2o § As importâncias recebidas na forma do caput deste artigo não constituem receita das microempresas e empresa de pequeno porte, nem rendimento do inventor independente, desde que utilizadas integralmente na realização da pesquisa ou desenvolvimento de inovação tecnológica. § 3o Na hipótese do § 2o deste artigo, para as microempresas e empresas de pequeno porte de que trata o caput deste artigo que apuram o imposto sobre a renda com base no lucro real, os dispêndios efetuados com a execução de pesquisa tecnológica e desenvolvimento de inovação tecnológica não serão dedutíveis na apuração do lucro real e da base de cálculo da CSLL. Art. 8o Sem prejuízo do disposto no art. 3o, a partir do anocalendário de 2006, a pessoa jurídica poderá excluir do lucro líquido, na determinação do lucro real e da base de cálculo da CSLL, o valor Art. 10. Os dispêndios e pagamentos de que tratam os arts. 3o ao 9o: I - deverão ser controlados contabilmente em contas específicas; e II - somente poderão ser deduzidos se pagos a pessoas físicas ou jurídicas residentes e domiciliadas no País, ressalvados os mencionados nos incisos V e VI do art. 3o deste Decreto. Art. 11. A União, por intermédio das agências de fomento de ciência e tecnologia, poderá subvencionar o valor da remuneração de pesquisadores, titulados como mestres ou doutores, empregados em atividades de inovação tecnológica em empresas localizadas no território brasileiro. ISSN 1677-7042 3 § 1o O valor da subvenção de que trata o caput deste artigo será de: I - até sessenta por cento para pessoas jurídicas nas áreas de atuação das extintas SUDENE e SUDAM; e II - até quarenta por cento, nas demais regiões. § 2o A subvenção de que trata o caput deste artigo destinase à contratação de novos pesquisadores pelas empresas, titulados como mestres ou doutores. § 3o Os recursos de que trata o caput deste artigo serão objeto de programação orçamentária em categoria específica do Ministério ao qual a agência de fomento de ciência e tecnologia esteja vinculada, sem prejuízo da alocação de outros recursos destinados à subvenção. § 4o A concessão da subvenção de que trata o caput deste artigo será precedida de aprovação de projeto pela agência de fomento de ciência e tecnologia referida no § 3o, e respeitará os limites de valores e forma definidos pelo Ministério ao qual esteja vinculada. Art. 12. O gozo dos benefícios fiscais ou da subvenção de que trata este Decreto fica condicionado à comprovação da regularidade fiscal da pessoa jurídica. Art. 13. O descumprimento de qualquer obrigação assumida para obtenção dos incentivos de que trata este Decreto, bem como a utilização indevida dos incentivos fiscais neles referidos, implicam perda do direito aos incentivos ainda não utilizados e o recolhimento do valor correspondente aos tributos não pagos em decorrência dos incentivos já utilizados, acrescidos de multa e de juros, de mora ou de ofício, previstos na legislação tributária, sem prejuízo das sanções penais cabíveis. Art. 14. A pessoa jurídica beneficiária dos incentivos de que trata este Decreto fica obrigada a prestar ao Ministério da Ciência e Tecnologia, em meio eletrônico, conforme instruções por este estabelecidas, informações sobre seus programas de pesquisa tecnológica e desenvolvimento de inovação tecnológica, até 31 de julho de cada ano. § 1o A documentação relativa à utilização dos incentivos de que trata este Decreto deverá ser mantida pela pessoa jurídica beneficiária à disposição da fiscalização da Secretaria da Receita Federal, durante o prazo prescricional. § 2o O Ministério da Ciência e Tecnologia remeterá à Secretaria da Receita Federal as informações relativas aos incentivos fiscais. Art. 15. Os Programas de Desenvolvimento Tecnológico Industrial - PDTI e Programas de Desenvolvimento Tecnológico Agropecuário - PDTA, e os projetos aprovados até 31 de dezembro de 2005 continuam regidos pela legislação em vigor na data de publicação da Lei no 11.196, de 2005. § 1o As pessoas jurídicas executoras de programas e projetos referidos no caput deste artigo poderão solicitar ao Ministério da Ciência e Tecnologia a migração para o regime da Lei no 11.196, de 2005, devendo, nesta hipótese, apresentar relatório final de execução do programa ou projeto. § 2o A migração de que trata o § 1o acarretará a cessação da fruição dos incentivos fiscais concedidos com base nos programas e projetos referidos no caput, a partir da data de publicação do ato autorizativo da migração no Diário Oficial da União. Art. 16. O disposto neste Decreto não se aplica às pessoas jurídicas que utilizarem os benefícios de que tratam as Leis no 8.248, de 23 de outubro de 1991, no 8.387, de 30 de dezembro de 1991, e no 10.176, de 11 de janeiro de 2001. Art. 17. A partir de 1o de janeiro de 2006, o Decreto no 949, de 5 de outubro de 1993, aplica-se somente em relação aos PDTI e PDTA, cujos projetos tenham sido aprovados até 31 de dezembro de 2005. Art. 18. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Art. 19. Fica revogado o Decreto no 4.928, de 23 de dezembro de 2003. Brasília, 7 de junho de 2006; 185o da Independência e 118o da República. LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Guido Mantega Luiz Fernando Furlan Sergio Machado Rezende 4 <!ID464787-0> ISSN 1677-7042 DECRETO N o- 5.799, DE 7 DE JUNHO DE 2006 Promulga a Convenção entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da Ucrânia para Evitar a Dupla Tributação e Prevenir a Evasão Fiscal em Matéria de Impostos sobre a Renda, celebrada em Kiev, em 16 de janeiro de 2002. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e Considerando que o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da Ucrânia celebraram em Kiev, em 16 de janeiro de 2002, uma Convenção para Evitar a Dupla Tributação e Prevenir a Evasão Fiscal em Matéria de Impostos sobre a Renda; Considerando que o Congresso Nacional aprovou essa Convenção por meio do Decreto Legislativo no 66, de 18 de abril de 2006; Considerando que a Convenção entrou em vigor internacional em 25 de abril de 2006, nos termos de seu Artigo 28; DECRETA: Art. 1o A Convenção entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da Ucrânia para Evitar a Dupla Tributação e Prevenir a Evasão Fiscal em Matéria de Impostos sobre a Renda, celebrada em Kiev, em 16 de janeiro de 2002, apensa por cópia ao presente Decreto, será executada e cumprida tão inteiramente como nela se contém. 2o Art. São sujeitos à aprovação do Congresso Nacional quaisquer atos que possam resultar em revisão da referida Convenção, assim como quaisquer ajustes complementares que, nos termos do art. 49, inciso I, da Constituição, acarretem encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio nacional. Art. 3o Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 7 de junho de 2006; 185o da Independência e 118o da República. LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Celso Luiz Nunes Amorim CONVENÇÃO ENTRE O GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E O GOVERNO DA UCRÂNIA PARA EVITAR A DUPLA TRIBUTAÇÃO E PREVENIR A EVASÃO FISCAL EM MATÉRIA DE IMPOSTOS SOBRE A RENDA O Governo da República Federativa do Brasil e O Governo da Ucrânia, Desejosos de firmar uma Convenção para evitar a dupla tributação e prevenir a evasão fiscal em matéria de impostos sobre a renda, Acordaram o seguinte: ARTIGO 1 Pessoas Abrangidas A presente Convenção aplicar-se-á às pessoas residentes de um ou de ambos os Estados Contratantes. ARTIGO 2 Impostos Abrangidos 1.A presente Convenção aplicar-se-á aos impostos sobre a renda. 2.Os impostos aos quais se aplica a presente Convenção são: a) no caso da Ucrânia: (i) o imposto sobre os lucros das empresas; e (ii) o imposto de renda das pessoas físicas; (doravante denominado “imposto ucraniano”); b) no caso do Brasil: o imposto de renda federal (doravante denominado “imposto brasileiro”). 3.A Convenção aplicar-se-á igualmente a quaisquer impostos idênticos ou substancialmente semelhantes adotados por qualquer das Partes Contratantes após a data de assinatura da presente Convenção, além dos, ou em substituição a, impostos existentes. As autoridades competentes dos Estados Contratantes notificarão umas às outras sobre quaisquer alterações significativas ocorridas em suas respectivas legislações tributárias. 1 Nº 109, quinta-feira, 8 de junho de 2006 ARTIGO 3 Definições Gerais ARTIGO 5 Estabelecimento Permanente 1.Para os fins da presente Convenção, a não ser que o contexto exija interpretação diferente: 1.Para os fins da presente Convenção, o termo “estabelecimento permanente” significa uma instalação fixa de negócios por meio da qual as atividades de uma empresa são exercidas no todo ou em parte. a) o termo “Ucrânia”, quando empregado no sentido geográfico, significa o território da Ucrânia, sua plataforma continental e sua zona (marítima) econômica exclusiva, inclusive qualquer área fora do mar territorial da Ucrânia que, em conformidade com o direito internacional, tenha sido ou venha futuramente a ser designada área na qual os direitos da Ucrânia relativos ao fundo do mar e ao subsolo e seus recursos naturais possam ser exercidos; 2.O termo “estabelecimento permanente” inclui especialmente: a) uma sede de direção; b) uma sucursal; c) um escritório; b) o termo “Brasil” significa a República Federativa do Brasil; d) uma fábrica; c) o termo "nacional" significa: (i) qualquer pessoa física possuidora da nacionalidade de um dos Estados Contratantes; (ii) qualquer pessoa jurídica, sociedade de pessoas ou associação constituída em conformidade com as leis em vigor em um Estado Contratante; d) os termos “um Estado Contratante” e “o outro Estado Contratante” significam Brasil ou Ucrânia, conforme o contexto; e) uma oficina; f) uma instalação ou estrutura para a exploração de recursos naturais; g) uma mina, um poço de petróleo ou gás, uma pedreira ou qualquer outro local de extração de recursos naturais; e h) um depósito ou outra estrutura utilizada como um ponto de venda. e) o termo “pessoa” inclui uma pessoa física, uma sociedade e qualquer outro grupo de pessoas; 3.Um canteiro de obras ou um projeto de construção ou instalação constituirá um estabelecimento permanente apenas se existir por mais de doze meses. f) o termo “sociedade” significa qualquer pessoa jurídica ou qualquer entidade tratada como pessoa jurídica para fins de tributação; 4.Não obstante as disposições anteriores do presente Artigo, o termo “estabelecimento permanente” não incluirá: g) os termos “empresa de um Estado Contratante” e “empresa do outro Estado Contratante” significam, respectivamente, uma empresa explorada por um residente de um Estado Contratante e uma empresa explorada por um residente do outro Estado Contratante; a) a utilização de instalações para fins, exclusivamente, de armazenamento, exposição ou entrega de produtos e mercadorias de propriedade da empresa; h) o termo “tráfego internacional” significa qualquer transporte por embarcação ou aeronave operada por uma empresa que tenha sua sede de direção efetiva em um Estado Contratante, salvo quando a embarcação ou aeronave for operada exclusivamente entre localidades no outro Estado Contratante; i) o termo “autoridade competente” significa, no caso da Ucrânia, a Administração Estatal de Impostos da Ucrânia, ou seu representante autorizado, e, no caso do Brasil, o Ministro da Fazenda, o Secretário da Receita Federal, ou seus representantes autorizados. 2.No que se refere à aplicação da Convenção, a qualquer tempo, por um Estado Contratante, qualquer termo aqui não definido terá, a não ser que o contexto exija interpretação diferente, o significado que, naquele momento, a ele for atribuído pela legislação daquele Estado para fins dos impostos aos quais se aplica a Convenção, sendo que qualquer significado a ele atribuído em conformidade com a legislação tributária vigente naquele Estado prevalecerá sobre outro significado atribuído ao termo por outras leis daquele Estado. ARTIGO 4 Residente 1.Para os fins da presente Convenção, o termo “residente de um Estado Contratante” significa qualquer pessoa que, em conformidade com as leis daquele Estado, esteja sujeita ao pagamento de impostos naquele Estado em virtude de seu domicílio, residência, sede de direção, registro, ou qualquer outro critério semelhante. 2.Quando, em virtude das disposições do parágrafo 1 do presente Artigo, uma pessoa física for residente de ambos os Estados Contratantes, sua situação será definida da seguinte forma: a) será considerada residente apenas do Estado Contratante no qual mantiver uma habitação permanente; caso mantenha uma habitação permanente em ambos os Estados Contratantes, será considerada residente do Estado Contratante com o qual mantiver relações pessoais e econômicas mais estreitas (centro de interesses vitais); b) se o Estado Contratante no qual mantém seu centro de interesses vitais não puder ser determinado, ou caso não mantenha uma habitação permanente em qualquer dos Estados Contratantes, será considerada residente apenas do Estado Contratante no qual permanecer habitualmente; c) se permanecer habitualmente em ambos os Estados Contratantes ou não permanecer habitualmente em qualquer deles, será considerada residente apenas do Estado Contratante do qual for nacional; d) se for um nacional de ambos os Estados Contratantes ou não o for de qualquer deles, as autoridades competentes dos Estados Contratantes decidirão a questão de comum acordo. 3.Quando, em virtude das disposições do parágrafo 1 do presente Artigo, uma pessoa, que não uma pessoa física, for residente de ambos os Estados Contratantes, será considerada residente apenas do Estado Contratante no qual sua sede de direção efetiva estiver localizada. b) a manutenção de um estoque de produtos ou mercadorias de propriedade da empresa, para fins, exclusivamente, de armazenamento, exposição ou entrega; c) a manutenção de um estoque de produtos ou mercadorias de propriedade da empresa para fins, exclusivamente, de processamento por outra empresa; d) a manutenção de uma instalação fixa de negócios para fins, exclusivamente, de aquisição de produtos ou mercadorias, ou de coleta de informações para a empresa; e) a manutenção de uma instalação fixa de negócios para fins, exclusivamente, do exercício, em nome da empresa, de qualquer outra atividade de caráter preparatório ou auxiliar; f) a manutenção de uma instalação fixa de negócios exclusivamente para fins de qualquer combinação das atividades mencionadas nas alíneas a) a e), desde que a atividade geral da instalação fixa de negócios resultante dessa combinação tenha caráter preparatório ou auxiliar. 5.Não obstante as disposições dos parágrafos 1 e 2 do presente Artigo, quando uma pessoa que não um agente independente ao qual se aplica o parágrafo 6 do presente Artigo agir em nome de uma empresa e detiver, e exercer habitualmente, em um Estado Contratante, autoridade para firmar contratos em nome da empresa, ou mantiver um estoque de produtos e mercadorias de propriedade da empresa, realizando vendas regulares desses produtos ou mercadorias em nome da empresa, considerar-se-á que essa empresa mantém um estabelecimento permanente naquele Estado, no que se refere a quaisquer atividades que aquela pessoa exerça em nome da empresa, salvo se as atividades dessa pessoa estiverem limitadas àquelas mencionadas no parágrafo 4 do presente Artigo as quais, se exercidas por meio de uma instalação fixa de negócios, não caracterizariam essa instalação fixa de negócios como um estabelecimento permanente, em conformidade com as disposições daquele parágrafo. 6.Uma empresa de um Estado Contratante não será considerada como tendo um estabelecimento permanente no outro Estado Contratante meramente pelo fato de exercer sua atividade naquele Estado por intermédio de um corretor, agente comissionado, ou qualquer outro agente independente, desde que essas pessoas atuem no âmbito de suas atividades normais. 7.O fato de uma sociedade residente de um Estado Contratante controlar ou ser controlada por uma sociedade residente do outro Estado Contratante, ou exercer sua atividade naquele outro Estado (quer por meio de estabelecimento permanente ou de outra forma), não caracterizará, por si só, qualquer dessas sociedades como estabelecimento permanente da outra. ARTIGO 6 Rendimentos de Bens Imóveis 1.Os rendimentos de um residente de um Estado Contratante provenientes de bens imóveis (inclusive rendimentos decorrentes de atividades agrícolas ou florestais) localizados no outro Estado Contratante poderão ser tributados naquele outro Estado. 2.A expressão “bens imóveis” terá o significado que lhe for atribuído pela legislação do Estado Contratante no qual o bem em questão estiver localizado. A expressão incluirá, em qualquer caso, os 1 Nº 109, quinta-feira, 8 de junho de 2006 acessórios da propriedade imobiliária, o gado e o equipamento utilizado em atividades agrícolas e florestais, os direitos aos quais se aplicam as disposições da legislação geral sobre bens imóveis, o usufruto de bens imóveis e os direitos a pagamentos variáveis ou fixos como compensação pela exploração de, ou pelo direito de explorar, depósitos minerais, fontes e outros recursos naturais. Embarcações e aeronaves não serão considerados bens imóveis. 3.As disposições do parágrafo 1 do presente Artigo aplicarse-ão aos rendimentos oriundos do uso direto, da locação, ou de qualquer outro uso de bens imóveis. 4.As disposições dos parágrafos 1 e 3 do presente Artigo aplicar-se-ão, igualmente, aos rendimentos provenientes dos bens imóveis de uma empresa. ARTIGO 7 Lucros das Empresas 1.Os lucros de uma empresa de um Estado Contratante serão tributáveis apenas nesse Estado, salvo se a empresa exercer sua atividade no outro Estado Contratante por meio de um estabelecimento permanente aí situado. Se a empresa exercer sua atividade conforme acima mencionado, os lucros da empresa poderão ser tributados no outro Estado, mas somente no que se refere à parte dos lucros atribuída ao estabelecimento permanente em questão. 2.Ressalvadas as disposições do parágrafo 3 do presente Artigo, quando uma empresa de um Estado Contratante exercer sua atividade no outro Estado Contratante por meio de um estabelecimento permanente aí situado, serão atribuídos a esse estabelecimento permanente, em cada Estado Contratante, os lucros que o referido estabelecimento viria a auferir caso constituísse uma empresa distinta e separada engajada nas mesmas atividades ou em atividades semelhantes, nas mesmas condições ou em condições semelhantes, negociando de forma totalmente independente com a empresa da qual é um estabelecimento permanente. 3.No cálculo dos lucros de um estabelecimento permanente poderão ser deduzidas as despesas incorridas para a consecução dos objetivos do estabelecimento permanente, inclusive despesas de direção e despesas administrativas em geral, quer no Estado no qual o estabelecimento permanente estiver situado, quer em outro lugar. Entretanto, essas deduções não serão permitidas no que se refere a importâncias, se houver, pagas (que não como reembolso de despesas efetivas) pelo estabelecimento permanente à empresa ou a qualquer de seus outros escritórios, na forma de "royalties", taxas ou outros pagamentos semelhantes pelo uso de patentes ou de outros direitos. 4.Não serão atribuídos lucros a um estabelecimento permanente em virtude da mera aquisição, pelo estabelecimento permanente, de produtos ou mercadorias para a empresa. 5.Quando os lucros incluírem rendimentos tratados em outros Artigos da presente Convenção, as disposições desses Artigos não serão afetadas pelas disposições do presente Artigo. ARTIGO 8 Transporte Marítimo e Aéreo 1.Os lucros decorrentes da operação de embarcações ou aeronaves no tráfego internacional serão tributáveis apenas no Estado Contratante no qual a sede de direção efetiva da empresa estiver localizada. Entretanto, se a sede de direção efetiva não estiver localizada em qualquer dos Estados Contratantes, esses lucros serão tributáveis apenas no Estado do qual a empresa for residente. 2.Se a sede de direção efetiva de uma empresa de navegação situar-se a bordo de uma embarcação, a referida sede considerar-se-á situada no Estado Contratante no qual se encontre o porto de registro da embarcação ou, na ausência de um porto de registro, no Estado Contratante do qual o operador da embarcação for residente. 3.Para os fins do presente Artigo, os lucros decorrentes da operação de embarcações ou aeronaves no tráfego internacional incluem: a) rendimentos decorrentes do aluguel de embarcações ou aeronaves sem tripulação, e b) lucros decorrentes do uso, da manutenção ou do aluguel de containers (inclusive reboques e equipamentos afins para o transporte de containers) utilizados no transporte de produtos e mercadorias; quando o uso ou aluguel, a manutenção ou o aluguel em questão, conforme o caso, não forem essenciais para a operação de embarcações ou aeronaves no tráfego internacional. b) as mesmas pessoas participarem, direta ou indiretamente, da direção, do controle ou do capital de uma empresa de um Estado Contratante e de uma empresa do outro Estado Contratante, e, em qualquer dos casos, se condições forem estabelecidas ou impostas entre as duas empresas em suas relações comerciais ou financeiras que difiram daquelas que seriam estabelecidas entre empresas independentes, quaisquer lucros que teriam sido obtidos por uma das empresas mas que, em virtude dessas condições, não o foram, poderão ser acrescidos, por um Estado Contratante, aos lucros daquela empresa e como tal tributados. ARTIGO 10 Dividendos 1.Os dividendos pagos por uma sociedade residente de um Estado Contratante a um residente do outro Estado Contratante poderão ser tributados nesse outro Estado. 2.Entretanto, esses dividendos poderão ser igualmente tributados no Estado Contratante do qual a sociedade que paga os dividendos for residente, em conformidade com a legislação desse Estado, mas, se quem os receber for o beneficiário efetivo dos dividendos, o imposto assim exigido não poderá exceder: a) 10 por cento do montante bruto dos dividendos, se o beneficiário efetivo for uma sociedade (que não uma sociedade de pessoas) que detenha, diretamente, no mínimo 25 por cento do capital da sociedade que paga os dividendos; b) 15 por cento do montante bruto dos dividendos em todos os demais casos. O presente parágrafo não afetará a tributação da sociedade no que se refere aos lucros dos quais os dividendos são pagos. 3.O termo “dividendos”, conforme empregado no presente Artigo, significa rendimentos provenientes de ações, ou outros direitos, com exceção de créditos, que participem de lucros, bem como rendimentos oriundos de outras participações de capital sujeitos ao mesmo tratamento tributário dispensado aos rendimentos oriundos de ações pela legislação do Estado do qual a sociedade que faz a distribuição é residente. 4.As disposições dos parágrafos 1 e 2 não se aplicarão se o beneficiário efetivo dos dividendos, sendo residente de um Estado Contratante, exercer atividade empresarial no outro Estado Contratante, do qual a empresa que paga os dividendos é residente, por meio de um estabelecimento permanente nele localizado, e a participação em relação à qual os dividendos são pagos estiver efetivamente ligada ao referido estabelecimento permanente. Nesse caso, aplicar-se-ão as disposições do Artigo 7 da presente Convenção. 5.Quando uma sociedade residente de um Estado Contratante auferir lucros ou rendimentos provenientes do outro Estado Contratante, esse outro Estado não poderá cobrar qualquer imposto sobre os dividendos pagos pela sociedade, salvo se esses dividendos forem pagos a um residente desse outro Estado, ou se a participação em relação à qual os dividendos forem pagos estiver efetivamente ligada a um estabelecimento permanente situado nesse outro Estado. Da mesma forma, os lucros não distribuídos da sociedade não poderão estar sujeitos a imposto sobre os lucros não distribuídos da sociedade, mesmo que os dividendos pagos ou os lucros não distribuídos consistam, no todo ou em parte, de lucros ou rendimentos obtidos nesse outro Estado. ISSN 1677-7042 5 tures, inclusive ágios e prêmios vinculados a esses títulos, a essas obrigações e debêntures, bem como quaisquer honorários ou comissões pagos por serviços prestados por um banco ou instituições financeiras similares. 4.As disposições dos parágrafos 1 e 2 do presente Artigo não se aplicarão se o beneficiário efetivo dos juros, sendo residente de um Estado Contratante, exercer atividade empresarial no outro Estado Contratante de que provenham os juros por meio de um estabelecimento permanente nele situado, e o crédito em relação ao qual os juros pagos estiver efetivamente ligado ao referido estabelecimento permanente. Nesse caso, aplicar-se-ão as disposições do Artigo 7 da presente Convenção. 5.Os juros serão considerados como provenientes de um Estado Contratante quando a fonte pagadora for esse próprio Estado, uma de suas subdivisões políticas, uma autoridade local ou um residente desse Estado. Quando, entretanto, a pessoa responsável pelo pagamento dos juros, quer residente de um Estado Contratante ou não, mantiver em um Estado Contratante um estabelecimento permanente em relação ao qual a dívida sobre a qual os juros forem pagos houver sido contraída, e o referido estabelecimento permanente arcar com os juros em questão, esses juros serão considerados provenientes do Estado no qual o estabelecimento permanente estiver situado. 6.Quando, em virtude de um relacionamento especial entre o devedor e o beneficiário efetivo ou entre ambos e terceiros, o montante dos juros, levando-se em conta o crédito pelo qual forem pagos, exceder o montante que teria sido acordado entre o devedor e o beneficiário efetivo na ausência de tal relacionamento, as disposições do presente Artigo aplicar-se-ão somente ao último montante mencionado. Nesse caso, a parcela excedente dos pagamentos será tributável em conformidade com a legislação de cada Estado Contratante, com a devida observância das demais disposições da presente Convenção. 7.Não obstante as disposições dos parágrafos 1 e 2 do presente Artigo: a) os juros provenientes de um Estado Contratante e pagos ao Governo do outro Estado Contratante, a uma de suas subdivisões políticas, ou a qualquer agência (inclusive uma instituição financeira) de propriedade exclusiva daquele Governo ou subdivisão política, estarão isentos de imposto no primeiro Estado Contratante, salvo nos casos em que se aplique a alínea b); b) os juros decorrentes de títulos, obrigações ou debêntures emitidos pelo Governo de um Estado Contratante, uma de suas subdivisões políticas ou qualquer agência (inclusive uma instituição financeira) de propriedade exclusiva daquele Governo ou subdivisão política, serão tributáveis apenas nesse Estado. 8.A limitação da alíquota do imposto estabelecida no parágrafo 2 do presente Artigo não se aplicará aos juros recebidos de um Estado Contratante por um estabelecimento permanente de uma empresa do outro Estado Contratante situado em um terceiro Estado. 9.As disposições do presente Artigo não se aplicarão se o principal propósito, ou um dos principais propósitos de qualquer pessoa envolvida com a instituição ou transferência do crédito em relação aos quais os juros forem pagos, tiver sido tirar vantagem do presente Artigo por meio da instituição ou transferência do crédito em questão. ARTIGO 12 Royalties 6.Quando um residente de um Estado Contratante mantiver um estabelecimento permanente no outro Estado Contratante, esse estabelecimento permanente poderá estar sujeito a um imposto retido na fonte em conformidade com a legislação vigente nesse outro Estado Contratante. Entretanto, esse imposto não poderá exceder 10 por cento do montante bruto dos lucros do estabelecimento permanente determinados após o pagamento do imposto de renda da pessoa jurídica referente aos lucros em questão. 1.Os royalties provenientes de um Estado Contratante e pagos a um residente do outro Estado Contratante poderão ser tributados nesse outro Estado. 7.As disposições do presente Artigo não se aplicarão se o principal propósito, ou um dos principais propósitos de qualquer pessoa envolvida com a instituição ou transferência das ações ou outros direitos em relação aos quais o dividendo for pago, tiver sido tirar vantagem do presente Artigo por meio da instituição ou transferência das ações. 3.O termo “royalties”, conforme empregado no presente Artigo, significa os pagamentos de qualquer natureza recebidos como remuneração pelo uso, ou o direito de uso, de direitos autorais de obras literárias, artísticas ou científicas (inclusive filmes cinematográficos e filmes ou fitas para transmissão por rádio ou televisão), qualquer patente, marca de indústria ou comércio, desenho ou modelo, plano, fórmula ou processo secreto, ou pelo uso, ou o direito de uso, de equipamentos industriais, comerciais ou científicos, ou por informações (know-how) referentes a experiência adquirida no setor industrial, comercial ou científico. ARTIGO 11 Juros 1.Os juros provenientes de um Estado Contratante e pagos a um residente do outro Estado Contratante poderão ser tributados nesse outro Estado. 2.Entretanto, esses royalties poderão ser igualmente tributados no Estado Contratante de que provêm, em conformidade com a legislação desse Estado, caso em que o imposto cobrado não excederá 15 por cento do montante bruto de todos os pagamentos. ARTIGO 9 Empresas Associadas 2.Entretanto, esses juros poderão, igualmente, ser tributados no Estado Contratante de que provêm, em conformidade com a legislação desse Estado, mas, se quem os receber for o beneficiário efetivo dos juros, o imposto assim exigido não poderá exceder 15 por cento do montante bruto dos juros. 4.As disposições dos parágrafos 1 e 2 do presente Artigo não se aplicarão se o beneficiário efetivo dos royalties, sendo residente de um Estado Contratante, exercer atividade empresarial no outro Estado Contratante, do qual provêm os royalties, por meio de um estabelecimento permanente nele localizado, e o direito ou o bem em relação aos quais os royalties forem pagos estiver efetivamente ligado ao referido estabelecimento permanente. Nesse caso, aplicar-se-ão as disposições do Artigo 7 da presente Convenção. a) uma empresa de um Estado Contratante participar, direta ou indiretamente, da direção, do controle ou do capital de uma empresa do outro Estado Contratante; ou 3.O termo “juros”, conforme empregado no presente Artigo, significa rendimentos decorrentes de créditos de qualquer natureza, garantidos ou não por hipoteca e com direito ou não de participar dos lucros do devedor e, em particular, rendimentos decorrentes de títulos governamentais e rendimentos decorrentes de obrigações ou debên- 5.Quando, em virtude de um relacionamento especial entre o devedor e o beneficiário efetivo ou entre ambos e terceiros, o montante dos royalties, tendo-se em conta o uso, o direito, ou as informações pelos quais são pagos, exceder, por qualquer razão, o montante que teria sido acordado entre o devedor e o beneficiário 4.As disposições do parágrafo 1 aplicar-se-ão, igualmente, aos lucros decorrentes da participação em grupos de empresas, empreendimentos conjuntos, ou agência de operações internacional, mas somente à parte dos lucros referente à participação em operação conjunta. Quando: 6 ISSN 1677-7042 efetivo na ausência de tal relacionamento, as disposições do presente Artigo aplicar-se-ão somente ao último montante mencionado. Nesse caso, a parcela excedente dos pagamentos será tributável em conformidade com a legislação de cada Estado Contratante, com a devida observância das demais disposições da presente Convenção. 6.As disposições do presente Artigo não se aplicarão se o principal propósito, ou um dos principais propósitos de qualquer pessoa envolvida com a instituição ou transferência dos direitos em relação aos quais os royalties forem pagos, tiver sido tirar vantagem do presente Artigo por meio da instituição ou transferência em questão. 7.Os royalties serão considerados como provenientes de um Estado Contratante quando a fonte pagadora for esse próprio Estado, uma de suas subdivisões políticas, uma autoridade local ou um residente desse Estado. Entretanto, quando a pessoa responsável pelo pagamento dos royalties, quer residente de um dos Estados Contratantes ou não, mantiver, em um dos Estados Contratantes, um estabelecimento permanente em relação ao qual a responsabilidade pelo pagamento dos royalties houver sido contraída, e o referido estabelecimento permanente arcar com o pagamento dos referidos royalties, esses serão considerados como provenientes do Estado Contratante no qual o estabelecimento permanente estiver situado. ARTIGO 13 Ganhos de Capital 1.Os ganhos obtidos por um residente de um Estado Contratante com a alienação de bens imóveis a que se refere o Artigo 6, situados no outro Estado Contratante, poderão ser tributados nesse outro Estado. 2.Ganhos decorrentes da alienação de bens móveis que fizerem parte do ativo de um estabelecimento permanente que uma empresa de um Estado Contratante mantiver no outro Estado Contratante, inclusive os ganhos decorrentes da alienação desse estabelecimento permanente (em separado ou em conjunto com toda a empresa), poderão ser tributados nesse outro Estado. Entretanto, os ganhos decorrentes da alienação de embarcações ou aeronaves operadas no tráfego internacional, ou de bens móveis referentes à operação dessas embarcações ou aeronaves, somente serão tributáveis no Estado Contratante no qual a sede de direção efetiva da empresa estiver situada, em conformidade com o Artigo 8 da presente Convenção. 3.Os ganhos decorrentes da alienação de quaisquer outros bens que não aqueles a que se referem os parágrafos 1 e 2 do presente Artigo poderão ser tributados em ambos os Estados Contratantes. ARTIGO 14 Serviços Pessoais Independentes 1.Os rendimentos obtidos por um residente de um Estado Contratante pela prestação de serviços profissionais, ou em decorrência de outras atividades de natureza independente, serão tributáveis apenas nesse Estado, salvo se a remuneração por esses serviços ou essas atividades for paga por um residente do outro Estado Contratante ou por um estabelecimento permanente nele situado. Nesse caso, os rendimentos poderão ser tributados nesse outro Estado. 2.A expressão “serviços profissionais” inclui, especialmente, as atividades independentes de caráter científico, técnico, literário, artístico, educacional ou didático, bem como as atividades independentes exercidas por médicos, advogados, engenheiros, arquitetos, dentistas e contadores. ARTIGO 15 Serviços Pessoais Dependentes 1.Ressalvadas as disposições dos Artigos 16, 18, 19 e 20 da presente Convenção, os salários, ordenados e outras remunerações semelhantes recebidas por um residente de um Estado Contratante em razão de um emprego serão tributáveis apenas nesse Estado, salvo se o emprego for exercido no outro Estado Contratante. Nesse caso, as remunerações correspondentes poderão ser tributadas no outro Estado. 2.Não obstante as disposições do parágrafo 1 do presente Artigo, as remunerações recebidas por um residente de um Estado Contratante em função de um emprego exercido no outro Estado Contratante serão tributáveis apenas no primeiro Estado se: a) o beneficiário permanecer no outro Estado por um período ou períodos de tempo não superior(es) ao total de 183 dias em qualquer período de doze meses iniciado ou findo no ano fiscal considerado ; e b) as remunerações forem pagas por, ou em nome de, um empregador não residente do outro Estado; e c) as remunerações não forem pagas por um estabelecimento permanente que o empregador mantiver no outro Estado. 3.Não obstante as disposições anteriores do presente Artigo, as remunerações recebidas em função de um emprego exercido a bordo de uma embarcação ou aeronave operada no tráfego internacional poderão ser tributadas no Estado Contratante no qual a sede de direção efetiva da empresa estiver situada, em conformidade com o Artigo 8 da presente Convenção. 1 Nº 109, quinta-feira, 8 de junho de 2006 ARTIGO 16 Honorários de Diretores recebida por tal atividade, desde que o pagamento da referida remuneração provenha de fora desse Estado. Os honorários de diretores e outras remunerações semelhantes recebidos por um residente de um Estado Contratante na qualidade de membro da diretoria ou de qualquer outro órgão semelhante de uma empresa residente do outro Estado Contratante poderão ser tributados nesse outro Estado. ARTIGO 21 Estudantes Artigo 17 Artistas e Desportistas 1.Não obstante as disposições dos Artigos 14 e 15 da presente Convenção, os rendimentos obtidos por um residente de um Estado Contratante pelo exercício de suas atividades pessoais no outro Estado Contratante na qualidade de profissional de espetáculos, tal como artista de teatro, cinema, rádio ou televisão, ou como músico, ou na qualidade de desportista, poderão ser tributados nesse outro Estado. 2.Quando os rendimentos referentes a atividades pessoais exercidas por um artista ou desportista forem atribuídos não ao artista ou desportista, mas a outra pessoa, esses rendimentos poderão, não obstante as disposições dos Artigos 7, 14 e 15 da presente Convenção, ser tributados no Estado Contratante no qual as atividades artísticas ou desportivas forem exercidas. ARTIGO 18 Pensões 1.Ressalvadas as disposições do parágrafo 2, Artigo 19, da presente Convenção, as pensões e outras remunerações semelhantes pagas a um residente de um Estado Contratante em razão de um emprego anterior, bem como qualquer anuidade paga a esse residente, serão tributáveis apenas nesse Estado. 2.Entretanto, essas pensões e outras remunerações semelhantes poderão, igualmente, ser tributadas no outro Estado Contratante se o pagamento for efetuado por um residente desse outro Estado, ou por estabelecimento permanente nele situado. 3.O termo “anuidade” significa um valor fixo pagável a um indivíduo, periodicamente, em datas definidas, durante sua vida, ou durante um período de tempo especificado ou determinável, em decorrência da obrigação de efetuar os pagamentos como retribuição de um adequado e pleno contravalor em dinheiro ou equivalente. 4.Não obstante as disposições do parágrafo 1 do presente Artigo, pensões e outras remunerações semelhantes, bem como qualquer anuidade paga em conformidade com um Plano de Pensão Estatal como parte do sistema de seguridade social de um Estado Contratante, de uma de suas subdivisões políticas ou de uma autoridade local, serão tributadas apenas nesse Estado. ARTIGO 19 Funções Públicas 1.a) As remunerações, que não uma pensão, pagas por um Estado Contratante ou uma de suas subdivisões políticas, ou autoridade local, a uma pessoa física por serviços prestados a esse Estado, ou subdivisão, ou autoridade serão tributáveis apenas nesse Estado. b) Não obstante as disposições da alínea a) do presente parágrafo, as referidas remunerações serão tributáveis apenas no outro Estado Contratante se os serviços forem prestados nesse Estado e a pessoa física for um residente desse Estado que: (i) seja um nacional desse Estado; ou (ii) não se tenha tornado residente desse Estado exclusivamente para fins de prestação dos serviços. 2.a) Qualquer pensão paga por um Estado Contratante, por uma de suas subdivisões políticas, ou por uma autoridade local, ou com fundos por eles constituídos, a uma pessoa física, por serviços prestados a esse Estado, ou subdivisão política, ou autoridade local será tributável apenas nesse Estado. b) Não obstante as disposições da alínea a) do presente parágrafo, a referida pensão será tributável apenas no outro Estado Contratante se a pessoa física for residente e nacional desse Estado. 3.As disposições dos Artigos 15, 16 e 18 da presente Convenção aplicar-se-ão a remunerações e pensões pagas por serviços referentes a atividades empresariais exercidas por um Estado Contratante, ou uma de suas subdivisões políticas ou autoridade local. ARTIGO 20 Professores e Pesquisadores Uma pessoa física que seja, ou tenha sido, em período imediatamente anterior à sua visita a um Estado Contratante, residente do outro Estado Contratante e que, a convite do Governo do primeiro Estado mencionado, ou de uma universidade, um estabelecimento de ensino superior, uma escola, um museu ou outra instituição cultural desse primeiro Estado, ou na condição de participante de programa oficial de intercâmbio cultural, permanecer nesse Estado por período não superior a dois anos consecutivos, com a finalidade exclusiva de ensinar, proferir palestras ou realizar pesquisas nas referidas instituições, estará isenta, nesse Estado, de imposto sobre a remuneração 1.Os pagamentos recebidos por um estudante ou aprendiz - o qual seja ou tenha sido, no período imediatamente anterior à sua visita a um Estado Contratante, residente do outro Estado Contratante, e que esteja presente no primeiro Estado mencionado para fins, exclusivamente, de instrução ou treinamento - para sua manutenção, instrução ou treinamento não serão tributados no primeiro Estado mencionado, desde que esses pagamentos provenham de fontes externas a esse Estado. 2.No que se refere a subvenções, bolsas de estudo e remunerações por emprego não abrangidas pelo parágrafo 1 do presente Artigo, um estudante ou aprendiz, conforme descrito no parágrafo 1 do presente Artigo, terá direito, ademais, durante esse período de instrução ou treinamento, às mesmas isenções, abatimentos ou reduções de impostos de que gozarem os residentes do Estado que estiver visitando. ARTIGO 22 Outros Rendimentos 1.Os rendimentos de um residente de um Estado Contratante, de onde quer que provenham, não tratados nos Artigos anteriores da presente Convenção, exceto no que se refere aos rendimentos tratados de transferência ou aquisição do direito de propriedade ou administração de bens situados no outro Estado, serão tributáveis no primeiro Estado mencionado. 2.As disposições do parágrafo 1 do presente Artigo não se aplicarão aos rendimentos, exceto aqueles resultantes de bens imóveis conforme definidos no parágrafo 2 do Artigo 6 da presente Convenção, se o beneficiário desses rendimentos, sendo residente de um Estado Contratante, exercer atividades empresariais no outro Estado Contratante por meio de um estabelecimento permanente aí situado, e o direito ou o bem em relação aos quais os rendimentos forem pagos estiver efetivamente ligado ao estabelecimento permanente em questão. Nesse caso, aplicar-se-ão as disposições do Artigo 7 da presente Convenção. 3.Não obstante as disposições dos parágrafos 1 e 2 do presente Artigo, os rendimentos de um residente de um Estado Contratante não tratados nos Artigos anteriores da presente Convenção e provenientes do outro Estado Contratante poderão ser igualmente tributados nesse outro Estado. ARTIGO 23 Métodos para Eliminar a Dupla Tributação 1.Quando um residente de um Estado Contratante obtiver rendimentos que, de acordo com as disposições da presente Convenção, possam ser tributados no outro Estado Contratante, o primeiro Estado mencionado permitirá, observadas as disposições de sua legislação relativas à eliminação da dupla tributação, como dedução do imposto incidente sobre os rendimentos desse residente calculado no primeiro Estado, um montante igual ao imposto sobre os rendimentos pago no outro Estado. Tal dedução não poderá exceder a fração do imposto sobre a renda, calculado antes da dedução, correspondente aos rendimentos tributáveis no outro Estado. 2.Quando, de acordo com qualquer disposição da presente Convenção, os rendimentos obtidos por um residente de um Estado Contratante estiverem isentos de imposto nesse Estado, esse Estado poderá, todavia, ao calcular o montante do imposto incidente sobre os demais rendimentos de tal residente, levar em conta os rendimentos isentos. ARTIGO 24 Não-Discriminação 1.Os nacionais de um Estado Contratante não estarão sujeitos, no outro Estado Contratante, a qualquer tributação ou exigência com ela conexa diferente ou mais onerosa do que a tributação e as exigências com ela conexas às quais os nacionais desse outro Estado, nas mesmas circunstâncias, estiverem ou puderem estar sujeitos. A presente disposição, não obstante as disposições do Artigo 1 da presente Convenção, aplicar-se-á, igualmente, às pessoas que não são residentes de um ou de ambos os Estados Contratantes. 2.As pessoas sem nacionalidade que forem residentes de um Estado Contratante não estarão sujeitas, em qualquer dos Estados Contratantes, a qualquer tributação ou exigência com ela conexa que seja diferente ou mais onerosa do que a tributação e as exigências com ela conexas às quais os nacionais do Estado envolvido, nas mesmas circunstâncias, estiverem ou puderem estar sujeitos. 3.Salvo nos casos aos quais se aplicarem as disposições do parágrafo 3, do Artigo 7, da presente Convenção, a tributação de um estabelecimento permanente que uma empresa de um Estado Contratante mantiver no outro Estado Contratante não será menos favorável do que a tributação das empresas desse Estado que desenvolvam as mesmas atividades. 1 Nº 109, quinta-feira, 8 de junho de 2006 4.Salvo nos casos aos quais se aplicarem as disposições do Artigo 9, parágrafos 6 e 9 do Artigo 11, ou parágrafos 5 e 6 do Artigo 12 da presente Convenção, os juros, royalties e outras despesas pagas por uma empresa de um Estado Contratante a um residente do outro Estado Contratante serão, para fins de determinação dos lucros tributáveis dessa empresa, dedutíveis nas mesmas condições como se tivessem sido pagos a um residente do primeiro Estado mencionado. particular com o objetivo de prevenir fraudes e facilitar a aplicação das disposições legais contra a redução da carga tributária. As informações recebidas por um Estado Contratante serão mantidas sob sigilo e repassadas somente a pessoas ou autoridades (inclusive tribunais e órgãos administrativos) envolvidas no lançamento ou cobrança dos impostos abrangidos pela presente Convenção, na instauração de processos sobre infrações relativas a esses impostos, ou na apreciação de recursos a eles correspondentes. Essas pessoas ou autoridades utilizarão as informações exclusivamente para esses fins. 5.As empresas de um Estado Contratante cujo capital pertencer ou for controlado, total ou parcialmente, direta ou indiretamente, por um ou mais residentes do outro Estado Contratante, não estarão sujeitas, no primeiro Estado mencionado, a qualquer tributação ou exigência com ela conexa diferente ou mais onerosa do que a tributação e as exigências com ela conexas a que estiverem ou puderem estar sujeitas outras empresas semelhantes do primeiro Estado mencionado, cujo capital pertencer ou for controlado, total ou parcialmente, direta ou indiretamente, por um ou mais residentes de um terceiro Estado. a) no que se refere aos impostos retidos na fonte, para quantias pagas ou creditadas a partir do primeiro dia de janeiro do ano civil imediatamente posterior àquele no qual a notificação de denúncia for apresentada; b) no que se refere aos outros impostos abrangidos pela Convenção, para o exercício fiscal iniciado a partir do primeiro dia de janeiro do ano civil imediatamente posterior àquele no qual a notificação de denúncia for apresentada. As autoridades competentes poderão criar, mediante consulta mútua, as condições, os métodos e as técnicas apropriados para a referida troca de informações, inclusive informações sobre evasão fiscal. Em testemunho do que, os signatários, devidamente autorizados por seus respectivos Governos, firmam a presente Convenção. 2.Em nenhuma hipótese as disposições do parágrafo 1 do presente Artigo serão interpretadas como impondo às autoridades competentes de qualquer dos Estados Contratantes a obrigação de: Feita em Kiev, em 16 de janeiro de 2002, em dois exemplares originais, nos idiomas português, ucraniano e inglês, sendo todos os textos igualmente autênticos. Em caso de divergência de interpretação entre os textos em português e em ucraniano, prevalecerá o texto em inglês. PELO GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL CELSO LAFER Ministro das Relações Exteriores PELO GOVERNO DA UCRÂNIA MYKOLA AZAROV Presidente da Ad. Estatal de Impostos b) fornecer informações que não possam ser obtidas por meios legais ou no curso normal da administração de qualquer dos Estados Contratantes; 7.As disposições do presente Artigo aplicar-se-ão aos impostos de que trata a presente Convenção. c) fornecer informações que revelem qualquer segredo comercial, empresarial, industrial ou profissional, ou processo comercial, ou informações cuja revelação contrarie a ordem pública. ARTIGO 25 Procedimento Amigável ARTIGO 27 Agentes Diplomáticos e Autoridades Consulares 1.Quando uma pessoa considerar que as ações de um ou ambos os Estados Contratantes resultam, ou poderão resultar, em relação a si, em uma tributação em desacordo com as disposições da presente Convenção, poderá, independentemente dos recursos previstos no direito interno desses Estados, submeter seu caso à autoridade competente do Estado Contratante do qual seja residente ou, se a situação estiver prevista no parágrafo 1 do Artigo 24 da presente Convenção, à autoridade competente do Estado Contratante do qual seja nacional. O caso acima mencionado poderá ser submetido dentro dos limites de tempo previstos na legislação interna do Estado Contratante. Nenhuma disposição da presente Convenção afetará os privilégios fiscais de agentes diplomáticos ou autoridades consulares, em conformidade com as normas gerais do direito internacional ou com as disposições de acordos especiais. PROTOCOLO Quando da assinatura da Convenção entre a República Federativa do Brasil e a Ucrânia para evitar a dupla tributação e prevenir a evasão fiscal no que se refere aos impostos sobre a renda, os signatários, devidamente autorizados por seus respectivos governos, acordaram as seguintes disposições que constituem parte integrante da Convenção. 1. Com referência ao Artigo 11, parágrafo 3 Fica entendido que os juros pagos como “remuneração sobre o capital próprio” são, em conformidade com a legislação tributária brasileira, considerados juros também para os fins do parágrafo 3. ARTIGO 28 Entrada em Vigor 2. Com referência ao Artigo 12, parágrafo 3 Cada um dos Estados Contratantes notificará o outro, pelo canal diplomático, sobre a conclusão dos procedimentos exigidos por sua legislação nacional para a entrada em vigor da presente Convenção. Esta Convenção entrará em vigor na data da última notificação e aplicar-se á: 2.A autoridade competente esforçar-se-á, caso a objeção lhe pareça justificada e a referida autoridade não seja, por si só, capaz de chegar a uma solução satisfatória, para solucionar o caso mediante acordo amigável com a autoridade competente do outro Estado Contratante, a fim de evitar uma tributação não conforme com a Convenção. 3.As autoridades competentes dos Estados Contratantes esforçar-se-ão para solucionar, mediante acordo amigável, quaisquer dificuldades ou dúvidas quanto à interpretação ou aplicação da Convenção. 4.As autoridades competentes dos Estados Contratantes poderão comunicar-se diretamente a fim de chegarem a um acordo nos termos indicados nos parágrafos anteriores. ARTIGO 26 Troca de Informações 1.As autoridades competentes dos Estados Contratantes trocarão as informações necessárias à aplicação das disposições da presente Convenção ou da legislação interna dos Estados Contratantes no que se refere aos impostos previstos na Convenção, desde que a tributação em questão não contrarie as disposições da Convenção, em <!ID464784-1> Nesse caso, a Convenção deixará de produzir efeitos: a) adotar medidas administrativas que contrariem as leis e práticas administrativas em vigor em qualquer dos Estados Contratantes; 6.Nenhuma disposição do presente Artigo será interpretada como obrigando qualquer dos Estados Contratantes a conceder às pessoas físicas nele não residentes qualquer das deduções pessoais, abatimentos ou reduções para fins de tributação concedidos às pessoas físicas nele residentes em conformidade com os critérios não previstos na legislação tributária em geral. 7 ISSN 1677-7042 Fica entendido que a expressão “para informações referentes à experiência industrial, comercial ou científica” mencionada no parágrafo 3 do Artigo 12 inclui os rendimentos obtidos com a prestação de assistência técnica e serviços técnicos. a) no que se refere aos impostos retidos na fonte, a importâncias pagas ou creditadas a partir do primeiro dia de janeiro do ano civil imediatamente posterior àquele no qual a Convenção entrar em vigor; 3. Com referência ao Artigo 24, parágrafo 3 b) no que se refere aos outros impostos abrangidos pela Convenção, ao exercício fiscal iniciado no primeiro dia de janeiro do ano civil imediatamente posterior àquele no qual a Convenção entrar em vigor. Em testemunho do que, os signatários, devidamente autorizados por seus respectivos Governos, firmam o presente Protocolo. Fica entendido que as disposições do parágrafo 6 do Artigo 10 não contrariam as disposições do parágrafo 3 do Artigo 24. ARTIGO 29 Denúncia Feito em Kiev, em 16 de janeiro de 2002, em dois exemplares originais, nos idiomas português, ucraniano e inglês, sendo todos os textos igualmente autênticos. Em caso de divergência de interpretação entre os textos em português e em ucraniano, prevalecerá o texto em inglês. A presente Convenção vigerá até sua denúncia por um dos Estados Contratantes. Qualquer um dos Estados Contratantes poderá denunciar a Convenção, por meio dos canais diplomáticos, mediante notificação entregue pelo menos seis meses antes do fim de qualquer ano civil que se inicie após o término do quinto ano da entrada em vigor da Convenção. PELO GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL CELSO LAFER Ministro das Relações Exteriores PELO GOVERNO DA UCRÂNIA MYKOLA AZAROV Presidente da AdministraçãoFiscal Estatal DECRETO DE 7 DE JUNHO DE 2006 ORGAO : 12000 - JUSTICA FEDERAL UNIDADE : 12101 - JUSTICA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU Reabre, aos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social da União, em favor da Justiça Federal e dos Ministérios da Ciência e Tecnologia, da Educação, de Minas e Energia, dos Transportes, do Meio Ambiente, do Planejamento, Orçamento e Gestão e da Integração Nacional, créditos especiais, no valor global de R$ 101.992.976,00, abertos pelas Leis que especifica. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, combinado com o art. 167, § 2o, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 71 da Lei no 11.178, de 20 de setembro de 2005, ANEXO REABERTURA DE CREDITO ESPECIAL PROGRAMA DE TRABALHO (SUPLEMENTACAO) RECURSOS DE TODAS AS FONTES - R$ 1, 00 DECRETA: Art. 1o Ficam reabertos aos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social da União (Lei no 11.306, de 16 de maio de 2006), em favor da Justiça Federal e dos Ministérios da Ciência e Tecnologia, da Educação, de Minas e Energia, dos Transportes, do Meio Ambiente, do Planejamento, Orçamento e Gestão e da Integração Nacional, até o limite dos saldos apurados em 31 de dezembro de 2005, no valor global de R$ 101.992.976,00 (cento e um milhões, novecentos e noventa e dois mil, novecentos e setenta e seis reais), os créditos especiais abertos pelas Leis nos 11.177, de 19 de setembro de 2005, 11.214, 11.217 e 11.221, de 21 de dezembro de 2005, 11.235 e 11.238, de 22 de dezembro de 2005, 11.240 e 11.247, de 23 de dezembro de 2005, e 11.252, de 27 de dezembro de 2005, para atender às programações constantes do Anexo deste Decreto. E G R M I FUNC PROGRAMATICA 0569 PRESTACAO JURISDICIONAL NA JUSTICA FEDERAL Brasília,7 de junho de 2006; da Independência e 118o F S N P O U T F D Art. 2o Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. 185o PROGRAMA/ACAO/SUBTITULO/PRODUTO D VALOR E 4.000.000 PROJETOS da República. LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Paulo Bernardo Silva 02 122 0569 1D78 AQUISICAO DE EDIFICIO-SEDE DA SUBSECAO DE SAO BERNARDO DO CAMPO - SP 4.000.000 8 02 122 0569 1D78 0101 ISSN 1677-7042 1 4.000.000 AQUISICAO DE EDIFICIO-SEDE DA SUBSECAO DE SAO BERNARDO DO CAMPO - SP - NO MUNICIPIO DE SAO BERNARDO DO CAMPO - SP Nº 109, quinta-feira, 8 de junho de 2006 ORGAO : 26000 - MINISTERIO DA EDUCACAO UNIDADE : 26217 - CENTRO FEDERAL DE EDUCACAO TECNOLOGICA DE QUIMICA DE NILOPOLIS F 5 2 90 0 300 4.000.000 ANEXO TOTAL - FISCAL REABERTURA DE CREDITO ESPECIAL 4.000.000 PROGRAMA DE TRABALHO (SUPLEMENTACAO) TOTAL - SEGURIDADE RECURSOS DE TODAS AS FONTES - R$ 1, 00 0 TOTAL - GERAL 4.000.000 E G R M I FUNC PROGRAMATICA PROGRAMA/ACAO/SUBTITULO/PRODUTO F D ORGAO : 24000 - MINISTERIO DA CIENCIA E TECNOLOGIA F S N P O U T D VALOR E 0750 APOIO ADMINISTRATIVO 1.746 UNIDADE : 24101 - MINISTERIO DA CIENCIA E TECNOLOGIA ATIVIDADES ANEXO REABERTURA DE CREDITO ESPECIAL PROGRAMA DE TRABALHO (SUPLEMENTACAO) RECURSOS DE TODAS AS FONTES - R$ 1, 00 12 301 0750 2004 12 301 0750 2004 0033 E G R M I FUNC PROGRAMATICA PROGRAMA/ACAO/SUBTITULO/PRODUTO F S N P O U T F D D ASSISTENCIA MEDICA E ODONTOLOGICA AOS SERVIDORES, EMPREGADOS E SEUS DEPENDENTES 1.746 1.746 ASSISTENCIA MEDICA E ODONTOLOGICA AOS SERVIDORES, EMPREGADOS E SEUS DEPENDENTES - NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO VALOR S 3 2 90 0 300 1.746 E TOTAL - FISCAL 0464 NACIONAL DE ATIVIDADES ESPACIAIS - PNAE 0 2.000.650 TOTAL - SEGURIDADE 1.746 TOTAL - GERAL 1.746 OPERACOES ESPECIAIS 19 846 0464 0B18 19 846 0464 0B18 0001 PARTICIPACAO DA UNIAO NO CAPITAL - ALCANTARA CYCLONE SPACE - ACS 2.000.650 PARTICIPACAO DA UNIAO NO CAPITAL - ALCANTARA CYCLONE SPACE - ACS - NACIONAL 2.000.650 F 5 2 90 0 300 TOTAL - FISCAL 2.000.650 ORGAO : 26000 - MINISTERIO DA EDUCACAO UNIDADE : 26298 - FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO 2.000.650 ANEXO TOTAL - SEGURIDADE REABERTURA DE CREDITO ESPECIAL 0 PROGRAMA DE TRABALHO (SUPLEMENTACAO) TOTAL - GERAL RECURSOS DE TODAS AS FONTES - R$ 1, 00 2.000.650 E G R M I FUNC PROGRAMATICA PROGRAMA/ACAO/SUBTITULO/PRODUTO F S N P O U T F D D VALOR E ORGAO : 26000 - MINISTERIO DA EDUCACAO UNIDADE : 26101 - MINISTERIO DA EDUCACAO 1062 DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO PROFISSIONAL E TECNOLOGICA ANEXO REABERTURA DE CREDITO ESPECIAL PROGRAMA DE TRABALHO (SUPLEMENTACAO) OPERACOES ESPECIAIS RECURSOS DE TODAS AS FONTES - R$ 1, 00 12 363 1062 0A13 E G R M I FUNC PROGRAMATICA PROGRAMA/ACAO/SUBTITULO/PRODUTO F S N P O U T F D D 12 363 1062 0A13 0001 VALOR E 1073 UNIVERSIDADE DO SECULO XXI 6.400.000 CONCESSAO DE BOLSA-AUXILIO PARA PRE-FORMACAO PROFISSIONAL - ESCOLA DE FABRICA 12 364 1073 0A12 0001 5.155.000 1072 VALORIZACAO E FORMACAO DE PROFESSORES E TRABALHADORES DA EDUCACAO BASICA 508.000 OPERACOES ESPECIAIS 6.400.000 12 128 1072 0A30 CONCESSAO DE BOLSA DE PERMANENCIA NO ENSINO SUPERIOR - NACIONAL 6.400.000 12 128 1072 0A30 0001 TOTAL - SEGURIDADE TOTAL - GERAL 5.155.000 F 3 2 90 0 312 CONCESSAO DE BOLSA DE PERMANENCIA NO ENSINO SUPERIOR TOTAL - FISCAL 5.155.000 CONCESSAO DE BOLSA-AUXILIO PARA PRE-FORMACAO PROFISSIONAL - ESCOLA DE FABRICA - NACIONAL OPERACOES ESPECIAIS 12 364 1073 0A12 5.155.000 CONCESSAO DE BOLSA DE INCENTIVO A FORMACAO DE PROFESSORES PARA A EDUCACAO BASICA 508.000 CONCESSAO DE BOLSA DE INCENTIVO A FORMACAO DE PROFESSORES PARA A EDUCACAO BASICA - NACIONAL 508.000 F 3 2 90 0 300 1.100.000 F 3 2 90 0 312 282.000 F 3 2 90 0 312 5.300.000 F 3 2 90 0 313 226.000 6.400.000 0 6.400.000 TOTAL - FISCAL TOTAL - SEGURIDADE TOTAL - GERAL 5.663.000 0 5.663.000 1 Nº 109, quinta-feira, 8 de junho de 2006 9 ISSN 1677-7042 ORGAO : 39000 - MINISTERIO DOS TRANSPORTES ORGAO : 26000 - MINISTERIO DA EDUCACAO UNIDADE : 39101 - MINISTERIO DOS TRANSPORTES UNIDADE : 26326 - ESCOLA AGROTECNICA FEDERAL DE SALINAS CLEMENTE MEDRADO - MG ANEXO REABERTURA DE CREDITO ESPECIAL ANEXO REABERTURA DE CREDITO ESPECIAL PROGRAMA DE TRABALHO (SUPLEMENTACAO) PROGRAMA DE TRABALHO (SUPLEMENTACAO) RECURSOS DE TODAS AS FONTES - R$ 1, 00 RECURSOS DE TODAS AS FONTES - R$ 1, 00 E G R M I E G R M I FUNC PROGRAMATICA PROGRAMA/ACAO/SUBTITULO/PRODUTO S N P O U T F D D FUNC PROGRAMATICA F PROGRAMA/ACAO/SUBTITULO/PRODUTO F S N P O U T F D VALOR D VALOR E E 0909 OPERACOES ESPECIAIS: OUTROS ENCARGOS ESPECIAIS 0750 APOIO ADMINISTRATIVO 4.500.000 5.254 OPERACOES ESPECIAIS ATIVIDADES 26 846 0909 09JO 12 301 0750 2004 12 301 0750 2004 0031 ASSISTENCIA MEDICA E ODONTOLOGICA AOS SERVIDORES, EMPREGADOS E SEUS DEPENDENTES 5.254 26 846 0909 09JO 0032 5.254 ASSISTENCIA MEDICA E ODONTOLOGICA AOS SERVIDORES, EMPREGADOS E SEUS DEPENDENTES - NO ESTADO DE MINAS GERAIS S 3 2 90 0 650 PARTICIPACAO DA UNIAO NO CAPITAL - COMPANHIA DOCAS DO ESPIRITO SANTO - ADEQUACAO DE ACESSO RODOVIARIO AO CAIS DE CAPUABA (ES) 4.500.000 PARTICIPACAO DA UNIAO NO CAPITAL - COMPANHIA DOCAS DO ESPIRITO SANTO - ADEQUACAO DE ACESSO RODOVIARIO AO CAIS DE CAPUABA (ES) - NO ESTADO DO ESPIRITO SANTO 4.500.000 F 5 2 90 0 311 5.254 TOTAL - FISCAL TOTAL - FISCAL 0 4.500.000 4.500.000 TOTAL - SEGURIDADE TOTAL - SEGURIDADE 5.254 TOTAL - GERAL 5.254 0 TOTAL - GERAL 4.500.000 <!ID464784-2> ORGAO : 39000 - MINISTERIO DOS TRANSPORTES ORGAO : 32000 - MINISTERIO DE MINAS E ENERGIA UNIDADE : 39252 - DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRA-ESTRUTURA DE TRANSPORTES - DNIT UNIDADE : 32265 - AGENCIA NACIONAL DO PETROLEO, GAS NATURAL E BIOCOMBUSTIVEIS - ANP ANEXO REABERTURA DE CREDITO ESPECIAL PROGRAMA DE TRABALHO (SUPLEMENTACAO) RECURSOS DE TODAS AS FONTES - R$ 1, 00 E G R M I FUNC PROGRAMATICA PROGRAMA/ACAO/SUBTITULO/PRODUTO D REABERTURA DE CREDITO ESPECIAL PROGRAMA DE TRABALHO (SUPLEMENTACAO) RECURSOS DE TODAS AS FONTES - R$ 1, 00 F S N P O U T F D ANEXO E G R M I VALOR FUNC PROGRAMATICA PROGRAMA/ACAO/SUBTITULO/PRODUTO E 0909 OPERACOES ESPECIAIS: OUTROS ENCARGOS ESPECIAIS F D 23.898.000 F S N P O U T D VALOR E 0235 CORREDOR NORDESTE 2.000.000 OPERACOES ESPECIAIS PROJETOS 28 843 0909 09LI 28 843 0909 09LI 0001 COBERTURA DE SALDO REMANESCENTE DA CONTA PETROLEO DEVIDO PELA UNIAO (LEI Nº 10.453, DE 13 DE MAIO DE 2002) 23.898.000 COBERTURA DE SALDO REMANESCENTE DA CONTA PETROLEO DEVIDO PELA UNIAO (LEI Nº 10.453, DE 13 DE MAIO DE 2002) - NACIONAL 23.898.000 26 784 0235 5597 TOTAL - SEGURIDADE TOTAL - GERAL 2.000.000 CONSTRUCAO DE CAIS PARA CONTEINERES NO PORTO DE MACEIO - NO ESTADO DE ALAGOAS 2.000.000 F 4 2 90 0 311 F 3 2 90 0 300 TOTAL - FISCAL 26 784 0235 5597 0027 CONSTRUCAO DE CAIS PARA CONTEINERES NO PORTO DE MACEIO 2.000.000 23.898.000 23.898.000 0 23.898.000 TOTAL - FISCAL TOTAL - SEGURIDADE TOTAL - GERAL 2.000.000 0 2.000.000 10 ISSN 1677-7042 1 Nº 109, quinta-feira, 8 de junho de 2006 ORGAO : 44000 - MINISTERIO DO MEIO AMBIENTE ORGAO : 47000 - MINISTERIO DO PLANEJAMENTO, ORCAMENTO E GESTAO UNIDADE : 44901 - FUNDO NACIONAL DE MEIO AMBIENTE - FNMA UNIDADE : 47205 - FUNDACAO INSTITUTO BRASILEIRO DE GEOGRAFIA E ESTATISTICA ANEXO REABERTURA DE CREDITO ESPECIAL PROGRAMA DE TRABALHO (SUPLEMENTACAO) RECURSOS DE TODAS AS FONTES - R$ 1, 00 E G R M I FUNC PROGRAMATICA PROGRAMA/ACAO/SUBTITULO/PRODUTO D REABERTURA DE CREDITO ESPECIAL PROGRAMA DE TRABALHO (SUPLEMENTACAO) E G R M I VALOR FUNC PROGRAMATICA PROGRAMA/ACAO/SUBTITULO/PRODUTO F D 1.493.408 D VALOR E 0750 APOIO ADMINISTRATIVO 11.440.000 ATIVIDADES 18 541 0151 8671 0001 F S N P O U T E 0151 PROTECAO DE TERRAS INDIGENAS, GESTAO TERRITORIAL E ETNODESENVOLVIMENTO 18 541 0151 8671 RECURSOS DE TODAS AS FONTES - R$ 1, 00 F S N P O U T F D ANEXO PROJETOS FOMENTO A GESTAO AMBIENTAL EM TERRAS INDIGENAS 1.493.408 04 122 0750 1D90 FOMENTO A GESTAO AMBIENTAL EM TERRAS INDIGENAS - NACIONAL 1.493.408 04 122 0750 1D90 0101 F 3 2 30 0 342 262.500 F 3 2 40 0 342 105.000 F 3 2 50 0 342 420.000 F 3 2 90 0 342 262.500 F 4 2 30 0 342 112.500 F 4 2 40 0 342 45.000 F 4 2 50 0 342 180.000 F 4 2 90 0 342 105.908 TOTAL - FISCAL AQUISICAO DE IMOVEL PARA A FUNDACAO INSTITUTO BRASILEIRO DE GEOGRAFIA E ESTATISTICA - IBGE 11.440.000 AQUISICAO DE IMOVEL PARA A FUNDACAO INSTITUTO BRASILEIRO DE GEOGRAFIA E ESTATISTICA - IBGE - NO MUNICIPIO DO RIO DE JANEIRO - RJ 11.440.000 F 5 2 90 0 300 1059 RECENSEAMENTOS GERAIS 11.440.000 11.000.000 PROJETOS 1.493.408 04 121 1059 1A91 04 121 1059 1A91 0001 TOTAL - SEGURIDADE CONTAGEM DA POPULACAO 2006 5.000.000 CONTAGEM DA POPULACAO 2006 - NACIONAL 5.000.000 F 4 2 90 0 300 0 04 121 1059 1779 TOTAL - GERAL 1.493.408 04 121 1059 1779 0001 CENSO AGROPECUARIO 2006 5.000.000 6.000.000 CENSO AGROPECUARIO 2006 - NACIONAL 6.000.000 F 4 2 90 0 300 TOTAL - FISCAL 6.000.000 22.440.000 ORGAO : 47000 - MINISTERIO DO PLANEJAMENTO, ORCAMENTO E GESTAO UNIDADE : 47101 - MINISTERIO DO PLANEJAMENTO, ORCAMENTO E GESTAO TOTAL - SEGURIDADE ANEXO TOTAL - GERAL REABERTURA DE CREDITO ESPECIAL PROGRAMA DE TRABALHO (SUPLEMENTACAO) 22.440.000 RECURSOS DE TODAS AS FONTES - R$ 1, 00 E G R M I FUNC PROGRAMATICA 0 PROGRAMA/ACAO/SUBTITULO/PRODUTO F D D ORGAO : 53000 - MINISTERIO DA INTEGRACAO NACIONAL F S N P O U T UNIDADE : 53101 - MINISTERIO DA INTEGRACAO NACIONAL VALOR E ANEXO 1088 GESTAO PUBLICA PARA UM BRASIL DE TODOS REABERTURA DE CREDITO ESPECIAL 10.042.918 PROGRAMA DE TRABALHO (SUPLEMENTACAO) RECURSOS DE TODAS AS FONTES - R$ 1, 00 OPERACOES ESPECIAIS E G R M I 04 121 1088 0A10 04 121 1088 0A10 0001 COOPERACAO FINANCEIRA PARA MODERNIZACAO DA GESTAO E PLANEJAMENTO DOS ESTADOS E DO DISTRITO FEDERAL - PNAGE 10.042.918 COOPERACAO FINANCEIRA PARA MODERNIZACAO DA GESTAO E PLANEJAMENTO DOS ESTADOS E DO DISTRITO FEDERAL - PNAGE - NACIONAL 10.042.918 TOTAL - FISCAL FUNC PROGRAMATICA F S N P O U T F D D 4.803.649 F 3 2 30 0 300 3.036.147 F 4 2 30 0 148 1.349.911 F 4 2 30 0 300 853.211 10.042.918 0 3.000.000 OPERACOES ESPECIAIS 06 182 1027 0A09 APOIO A CRIACAO E IMPLEMENTACAO DE ORGAOS REGIONAIS E MUNICIPAIS DE DEFESA CIVIL 3.000.000 APOIO A CRIACAO E IMPLEMENTACAO DE ORGAOS REGIONAIS E MUNICIPAIS DE DEFESA CIVIL - NACIONAL 3.000.000 F 3 2 30 0 300 TOTAL - GERAL 10.042.918 VALOR E 1027 PREVENCAO E PREPARACAO PARA EMERGENCIAS E DESASTRES F 3 2 30 0 148 06 182 1027 0A09 0001 TOTAL - SEGURIDADE PROGRAMA/ACAO/SUBTITULO/PRODUTO 500.000 F 3 2 90 0 300 250.000 F 4 2 30 0 300 2.000.000 F 4 2 90 0 300 250.000 1 Nº 109, quinta-feira, 8 de junho de 2006 1047 DESENVOLVIMENTO INTEGRADO E SUSTENTAVEL DO SEMI-ARIDO - CONVIVER 18 544 1047 5898 0028 Art. 2o Compete ao Grupo Executivo: 8.548.000 I - sistematizar as informações relativas a ações e iniciativas em curso na Ilha por parte dos Governos Federal, Estadual e Municipais, organizações da sociedade civil e movimentos sociais voltadas ao desenvolvimento sócio-ambiental de suas comunidades; PROJETOS 18 544 1047 5898 11 ISSN 1677-7042 SISTEMA INTEGRADO ADUTORA DO AGRESTE NO ESTADO DE SERGIPE (PROAGUA SEMI-ARIDO) SISTEMA INTEGRADO ADUTORA DO AGRESTE NO ESTADO DE SERGIPE (PROAGUA SEMI-ARIDO) - NO ESTADO DE SERGIPE II - promover a elaboração de um plano de desenvolvimento territorial da Ilha de Marajó; 8.548.000 F 4 2 30 0 300 TOTAL - FISCAL 8.548.000 III - articular agenda de ações imediatas voltadas, especialmente, ao combate à malária, à regularização fundiária e à implantação de obras de infra-estrutura; 8.548.000 IV - estabelecer instância de controle social para acompanhar, junto com a comunidade local, as ações federais prioritárias direcionadas ao desenvolvimento sustentável da Ilha de Marajó; e 11.548.000 V - solicitar aos órgãos e às entidades da administração pública a implementação das ações de que tratam os incisos II e III. 0 Art. 3o O Grupo Executivo será composto por representantes, titular e suplente, de cada órgão a seguir indicados: TOTAL - SEGURIDADE TOTAL - GERAL I - Casa Civil da Presidência da República, que o coordenará; 11.548.000 II - Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República; III - Secretaria de Relações Institucionais da Presidência da República; ORGAO : 53000 - MINISTERIO DA INTEGRACAO NACIONAL UNIDADE : 53204 - DEPARTAMENTO NACIONAL DE OBRAS CONTRA AS SECAS - DNOCS IV - Ministério das Cidades; V - Ministério do Desenvolvimento Agrário; ANEXO REABERTURA DE CREDITO ESPECIAL PROGRAMA DE TRABALHO (SUPLEMENTACAO) VI - Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome; VII - Ministério da Integração Nacional; RECURSOS DE TODAS AS FONTES - R$ 1, 00 VIII - Ministério do Meio Ambiente; e FUNC PROGRAMATICA E G R M I F S N P O U T F D D E PROGRAMA/ACAO/SUBTITULO/PRODUTO 0515 PROAGUA INFRA-ESTRUTURA IX - Ministério da Saúde. VALOR § 1o O Grupo Executivo poderá contar com a participação de representantes de outros, órgãos federais, estaduais e municipais, entidades públicas ou organizações da sociedade civil, para participar das reuniões, mediante solicitação de seu coordenador. 8.000.000 PROJETOS 18 544 0515 11NI 18 544 0515 11NI 0023 Art. 4o O apoio administrativo e os meios necessários à execução dos trabalhos do Grupo Executivo serão fornecidos pelos órgãos representados no colegiado. CONSTRUCAO DA BARRAGEM FIGUEIREDO NO ESTADO DO CEARA CONSTRUCAO DA BARRAGEM FIGUEIREDO NO ESTADO DO CEARA - NO ESTADO DO CEARA 8.000.000 8.000.000 F 4 2 90 0 300 TOTAL - FISCAL § 2o Os integrantes do Grupo Executivo e respectivos suplentes serão indicados pelos titulares dos órgãos representados e designados pelo Ministro de Estado Chefe da Casa Civil da Presidência da República. 8.000.000 8.000.000 Art. 5o O Ministro de Estado Chefe da Casa Civil da Presidência da República poderá criar subgrupos interministeriais com o objetivo de implementar ações decorrentes do plano de desenvolvimento territorial da Ilha de Marajó. Art. 6o O Grupo Executivo terá prazo de até cento e oitenta dias, a contar de sua instalação, para conclusão dos trabalhos. Art. 7o A participação no Grupo Executivo será considerada função relevante, não remu- TOTAL - SEGURIDADE 0 nerada. Art. 8o Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. TOTAL - GERAL 8.000.000 Brasília, 7 de junho de 2006; 185o da Independência e 118o da República. LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Dilma Rousseff <!ID464789-0> DECRETO DE 7 DE JUNHO DE 2006 MINISTÉRIO DA DEFESA Cria, no âmbito da Casa Civil da Presidência da República, Grupo Executivo Interministerial para acompanhar as ações necessárias ao desenvolvimento sustentável da Ilha de Marajó, e dá outras providências. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso VI, alínea “a”, da Constituição, DECRETA: DECRETO DE 7 DE JUNHO DE 2006 <!ID464788-0> O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, de acordo com o disposto no art. 84, inciso XXI, da Constituição, na qualidade de Grão-Mestre da Ordem do Mérito Aeronáutico, resolve CONCEDER a Insígnia da Ordem do Mérito Aeronáutico às seguintes organizações estrangeiras: Art. 1o Fica criado no âmbito da Casa Civil da Presidência da República, Grupo Executivo Interministerial para acompanhar a implementação das ações de competência dos órgãos federais na Ilha de Marajó, bem assim elaborar plano de desenvolvimento sustentável em articulação com a sociedade civil e Governos Estadual e Municipais. AÉRO-CLUB DE FRANCE (França); e MUSÉE DE L'AIR ET DE L'ESPACE (França). Brasília, 7 de junho de 2006; 185o da Independência e 118o da República. Parágrafo único. As ações a serem implementadas pelo Governo Federal e o plano para o desenvolvimento sustentável deverão observar as peculiaridades étnicas e sócio-culturais das populações da Ilha. Presidência da República . DESPACHOS DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA <!ID464790-0> MENSAGEM Nº 432, de 7 de junho de 2006. Encaminhamento ao Congresso Nacional do texto do projeto de lei que “Altera a destinação de receitas decorrentes da Contribuição para o Desenvolvimento da Indústria Cinematográfica Nacional - CONDECINE, criada pela Medida Provisória n 2.228-1, de 6 de setembro de 2001, visando o financiamento de programas e projetos voltados para o desenvolvimento das atividades audiovisuais, altera a Lei no 8.685, de 20 de julho de 1993, prorrogando e instituindo mecanismos de fomento à atividade audiovisual, e dá outras providências”. o Nº 433, de 7 de junho de 2006. Proposta ao Senado Federal para que seja autorizada a contratação de operação de crédito externo, com garantia da República Federativa do Brasil, entre o Governo do Estado do Ceará e o Banco Internacional para Reconstrução e Desenvolvimento - Banco Mundial (BIRD), destinada ao “Financiamento Adicional do Projeto de Combate à Pobreza Rural no Estado do Ceará - PCPR II”. Nº 434, de 7 de junho de 2006. Encaminhamento ao Senado Federal, para apreciação, do nome do Senhor PEDRO MOTTA PINTO COELHO, Ministro de Primeira Classe da Carreira de Diplomata do Quadro Permanente do Ministério das Relações Exteriores, para, cumulativamente com o cargo de Embaixador do Brasil junto ao Estado de Israel, indicado pela Mensagem no 369, de 16 de maio de 2006, exercer o cargo de Embaixador do Brasil junto à República de Chipre. LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Waldir Pires Nº 435, de 7 de junho de 2006. Encaminhamento ao Senado Federal, para apreciação, do nome do Senhor FERNANDO PAULO DE MELLO BARRETO FILHO, Ministro de Primeira Classe da Carreira de Diplomata do Quadro Permanente do Ministério das Relações Exteriores, para exercer o cargo de Embaixador do Brasil junto à Comunidade da Austrália, e, cumulativamente, o cargo de Embaixador do Brasil na República de Vanuatu e no Estado Independente de Papua Nova Guiné. Nº 436, de 7 de junho de 2006. Encaminhamento ao Congresso Nacional do texto do Acordo-Quadro entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República do Peru sobre a Cooperação nos Usos Pacíficos do Espaço Exterior, assinado em Lima, em 17 de fevereiro de 2006. Nº 437, de 7 de junho de 2006. Encaminhamento ao Congresso Nacional do texto consolidado da Convenção Internacional para a Prevenção da Poluição por Navios adotada pela Organização Ma- 12 ISSN 1677-7042 rítima Internacional, em Londres, em 2 de novembro de 1973, e o seu Protocolo de 1978, com as Emendas adotadas em 4 de dezembro de 2003 e 1o de abril de 2004. Nº 438, de 7 de junho de 2006. Encaminhamento ao Congresso Nacional do ato constante da Portaria no 166, de 4 de junho de 2003, do Ministério das Comunicações, que outorga permissão à Sistema de Rádio Jornal Cultura do Ceará Ltda. para explorar, pelo prazo de dez anos, sem direito de exclusividade, serviço de radiodifusão sonora em freqüência modulada na cidade de Acaraú, Estado do Ceará. Nº 439, de 7 de junho de 2006. Encaminhamento ao Congresso Nacional do ato constante da Portaria no 440, de 11 de outubro de 2005, do Ministério das Comunicações, que outorga autorização à Associação dos Integrantes e Colaboradores do Arraiá das Flores para executar, pelo prazo de dez anos, sem direito de exclusividade, serviço de radiodifusão comunitária no município de Graça, Estado do Ceará. Nº 440, de 7 de junho de 2006. Encaminhamento ao Congresso Nacional do ato constante da Portaria no 2.348, de 5 de novembro de 2002, do Ministério das Comunicações, que renova, por dez anos, a partir de 27 de junho de 1998, a permissão outorgada à Rádio Difusora de Poços de Caldas Ltda. para explorar, sem direito de exclusividade, serviço de radiodifusão sonora em freqüência modulada na cidade de Poços de Caldas, Estado de Minas Gerais. 1 No 271, de 31 de maio de 2006. Sobrevôo no território nacional de uma aeronave tipo Falcon 900, pertencente à Força Aérea da República Francesa, em missão de reserva da aeronave presidencial, com a seguinte programação, em 2006: dia 24 de maio - procedente de Gran Canária, Ilhas Canárias, com pouso em Brasília; dia 26 de maio - decolagem de Brasília, com destino a Santiago, Chile; e dia 27 de maio - procedente de Santiago, sobrevoa novamente o território nacional com destino a Punta Cana, República Dominicana. No 272, de 31 de maio de 2006. Sobrevôo no território nacional, no dia 25 de maio de 2006, de uma aeronave tipo Boeing 737-200, pertencente à Força Aérea da República Bolivariana da Venezuela, em missão de transporte de passageiros, procedente de Maiquetia, Venezuela, com destino a La Paz, Bolívia, e retorno no mesmo dia, procedente de Santa Cruz, Bolívia, sobrevoando novamente o território nacional. No 273, de 31 de maio de 2006. Sobrevôo no território nacional, no dia 25 de maio de 2006, de uma aeronave Airbus A-319 CJ, pertencente à Força Aérea da República Bolivariana da Venezuela, em missão de transporte do Presidente daquele País, procedente de Maiquetia, Venezuela, com destino a La Paz, Bolívia, e retorno no dia 26 seguinte, sobrevoando novamente o território nacional. Nº 441, de 7 de junho de 2006. Encaminhamento ao Congresso Nacional do ato constante da Portaria no 2.360, de 5 de novembro de 2002, do Ministério das Comunicações, que renova, por dez anos, a partir de 27 de setembro de 1998, a permissão outorgada à Rádio Cultura de Astorga S/C Ltda. para explorar, sem direito de exclusividade, serviço de radiodifusão sonora em freqüência modulada na cidade de Astorga, Estado do Paraná. No 274, de 31 de maio de 2006. Sobrevôo no território nacional, no dia 26 de maio de 2006, de uma aeronave tipo Falcon 50, pertencente à Força Aérea da República Bolivariana da Venezuela, em missão de transporte de passageiros, procedente de Maiquetia, Venezuela, com destino a La Paz, Bolívia, e retorno no mesmo dia, procedente de Santa Cruz, Bolívia, sobrevoando novamente o território nacional. Nº 442, de 7 de junho de 2006. Encaminhamento ao Congresso Nacional do ato constante da Portaria no 2.572, de 22 de novembro de 2002, do Ministério das Comunicações, que renova, por dez anos, a partir de 3 de outubro de 1998, a permissão outorgada à Rádio Marumby Ltda. para explorar, sem direito de exclusividade, serviço de radiodifusão sonora em freqüência modulada na cidade de Campo Largo, Estado do Paraná. No 275, de 31 de maio de 2006. Sobrevôo no território nacional, no dia 28 de maio de 2006, de uma aeronave tipo UB-58, pertencente à Força Aérea da República Oriental do Uruguai, em missão de translado de aeronave para participação na Operação Prata IV, procedente de Montevidéu, Uruguai, com pouso em Bajé e destino a Santa Maria, Rio Grande do Sul, de onde retorna a Bajé, e decolagem, no mesmo dia, com destino a Montevidéu. Nº 443, de 7 de junho de 2006. Encaminhamento ao Congresso Nacional do ato constante da Portaria no 2.554, de 22 de novembro de 2002, do Ministério das Comunicações, que renova, por dez anos, a partir de 17 de junho de 2001, a permissão outorgada à Rádio Clube de Mallet Ltda. para explorar, sem direito de exclusividade, serviço de radiodifusão sonora em onda média local na cidade de Mallet, Estado do Paraná. Nº 444, de 7 de junho de 2006. Encaminhamento ao Congresso Nacional do ato constante da Portaria no 2.573, de 22 de novembro de 2002, do Ministério das Comunicações, que renova, por dez anos, a partir de 27 de setembro de 1998, a permissão outorgada à Rádio Pranchita FM Ltda. para explorar, sem direito de exclusividade, serviço de radiodifusão sonora em freqüência modulada na cidade de Pranchita, Estado do Paraná. Nº 445, de 7 de junho de 2006. Encaminhamento ao Congresso Nacional do ato constante da Portaria no 574, de 18 de novembro de 2005, do Ministério das Comunicações, que outorga autorização à Associação Comunitária e Cultural Nova Rússia para executar, pelo prazo de dez anos, sem direito de exclusividade, serviço de radiodifusão comunitária no município de Ponta Grossa, Estado do Paraná. Nº 446, de 7 de junho de 2006. Encaminhamento ao Congresso Nacional do ato constante da Portaria no 417, de 14 de agosto de 2003, do Ministério das Comunicações, que outorga permissão à Rádio Portal da Costa Oeste S/C Ltda. para explorar, pelo prazo de dez anos, sem direito de exclusividade, serviço de radiodifusão sonora em freqüência modulada na cidade de São Miguel do Iguaçu, Estado do Paraná. Nº 447, de 7 de junho de 2006. Encaminhamento ao Congresso Nacional do ato constante da Portaria no 345, de 28 de junho de 2001, do Ministério das Comunicações, que renova, por dez anos, a partir de 6 de fevereiro de 1995, a permissão outorgada à Rede de Comunicações Pérola do Vale Ltda. para explorar, sem direito de exclusividade, serviço de radiodifusão sonora em freqüência modulada na cidade de Jaraguá do Sul, Estado de Santa Catarina. <!ID464782-0> MINISTÉRIO DA DEFESA Exposições de Motivos: N o- 269, de 31 de maio de 2006. Sobrevôo no território nacional, no dia 24 de maio de 2006, de uma aeronave tipo C-130H, pertencente à Força Aérea da República Bolivariana da Venezuela, em missão de transporte de passageiros, procedente de Maracay, Venezuela, com destino a La Paz, Bolívia, e retorno no dia 26 seguinte, sobrevoando novamente o território nacional. No 270, de 31 de maio de 2006. Sobrevôo no território nacional, no dia 24 de maio de 2006, de duas aeronaves tipo AS532 AC (Cougar), pertencentes à Força Aérea da República Bolivariana da Venezuela, em missão de transporte do escalão avançado, procedentes de Guayana, Venezuela, com pousos em Boa Vista, Manaus e Porto Velho e destino a Santa Cruz de La Sierra, Bolívia, de onde retornam no dia 27 seguinte, com novos pousos em Boa Vista, Manaus e Porto Velho. No 276, de 31 de maio de 2006. Sobrevôo no território nacional, no dia 27 de maio de 2006, de uma aeronave tipo Falcon 50, pertencente à Força Aérea da República Bolivariana da Venezuela, em missão de transporte de passageiros, procedente de Maiquetia, Venezuela, com destino a La Paz, Bolívia, e retorno no mesmo dia, procedente de Santa Cruz, Bolívia, sobrevoando novamente o território nacional. No 277, de 31 de maio de 2006. Sobrevôo no território nacional, no dia 28 de maio de 2006, de uma aeronave tipo Boeing 737, pertencente à Força Aérea da República Bolivariana da Venezuela, em missão de transporte de passageiros, procedente de Quito, Equador, e destino a La Paz, Bolívia. No dia 29 seguinte, a aeronave, procedente de Viru Viru, Bolívia, sobrevoa novamente o território nacional com destino a Caracas, Venezuela. No 278, de 31 de maio de 2006. Sobrevôo no território nacional, no dia 29 de maio de 2006, de uma aeronave tipo Lockheed L-100-30, pertencente à Força Aérea da República Argentina, em missão de traslado de aeronave para participação na Operação Prata IV, procedente de Posadas, Argentina, com pouso em Santa Maria, Rio Grande do Sul, e retorno no mesmo dia. No 279, de 31 de maio de 2006. Sobrevôo no território nacional, no dia 29 de maio de 2006, de duas aeronaves tipo AC-500U, pertencentes à Força Aérea da República Argentina, em missão de traslado de aeronaves para participação na Operação Prata IV, procedentes de Posadas, Argentina, com pouso em Santa Maria, Rio Grande do Sul, de onde retornam no dia 2 de junho seguinte. No 280, de 31 de maio de 2006. Sobrevôo no território nacional, no dia 29 de maio de 2006, de uma aeronave tipo PA-28, pertencente à Força Aérea da República Argentina, em missão de traslado de aeronave para participação na Operação Prata IV, procedente de Posadas, Argentina, com pouso em Santa Maria, Rio Grande do Sul, de onde retorna no dia 2 de junho seguinte. No 281, de 31 de maio de 2006. Sobrevôo no território nacional, no dia 2 de junho de 2006, de uma aeronave tipo C-130B, pertencente à Força Aérea da República da Bolívia, em missão de transporte de carga, procedente de Santa Cruz de La Sierra, Bolívia, e destino a Tocumen, Panamá, de onde retorna no dia 5 seguinte, sobrevoando novamente o território nacional com destino a La Paz. No 282, de 2 de junho de 2006. Sobrevôo no território nacional, no dia 31 de maio de 2006, de duas aeronaves tipo AS 532 AC (Cougar), pertencentes à Força Aérea da República Bolivariana da Venezuela, em missão de ajuda humanitária, procedentes de Guayana, Venezuela, com pouso em Boa Vista e Manaus, de onde decolam no dia 1o de junho seguinte, com pouso em Porto Velho e destino a Trinidad, Bolívia. No 283, de 2 de junho de 2006. Sobrevôo no território nacional, no dia 3 de junho de 2006, de uma aeronave tipo UB-58, pertencente à Força Aérea da República Oriental do Uruguai, em missão de translado de aeronave para participação na Operação Prata IV, procedente de Montevidéu, Uruguai, com pouso em Bajé e destino a Santa Maria, Rio Grande do Sul, e retorno a Bajé, de onde decola, no mesmo dia, com destino a Montevidéu. Homologo e autorizo. Em 7 de junho de 2006. Nº 109, quinta-feira, 8 de junho de 2006 MINISTÉRIO DAS COMUNICAÇÕES Exposição de Motivos No 85, de 21 de fevereiro de 2006. Processo no 53000.018758/200583. Transferência indireta do controle societário da TV Mar Ltda., concessionária de serviço de radiodifusão de sons e imagens, no Município de Santos, Estado de São Paulo. Autorizo. Em 7 de junho de 2006. GABINETE DE SEGURANÇA INSTITUCIONAL SECRETARIA NACIONAL ANTIDROGAS <!ID464791-0> PORTARIA N o- 14, DE 7 DE JUNHO DE 2006 O SECRETÁRIO-ADJUNTO DA SECRETARIA NACIONAL ANTIDROGAS, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto no Decreto no 5.772, de 8 de maio de 2006, publicada no Diário Oficial da União do dia 9 de maio de 2006, resolve: Art. 1o - Homologar o resultado dos trabalhos pertinentes ao “VII Concurso Nacional de Cartazes”, promovido por esta Secretaria Nacional Antidrogas/GSIPR, conforme prevê o Edital no 1, de 7 de fevereiro de 2006, publicado no Diário Oficial da União no 28, Seção 3, de 8 de fevereiro de 2006, nos termos da Ata da Comissão Julgadora, datada de 26 de maio de 2006, que será divulgada no Portal do Observatório Brasileiro de Informações sobre Drogas: www.obid.senad.gov.br Art. 2o - Convidar os 1ºs, 2ºs e 3ºs lugares das escolas de Ensino Fundamental e Ensino Especial, a estarem presentes, com um acompanhante, na Cerimônia de Premiação que se realizará no Palácio do Planalto, em Brasília-DF, no dia 19 de junho de 2006, data de abertura da VIII Semana Nacional Antidrogas. Art. 3o - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. JOSÉ AUGUSTO DE BARROS o- PORTARIA N 15, DE 7 DE JUNHO DE 2006 O SECRETÁRIO-ADJUNTO DA SECRETARIA NACIONAL ANTIDROGAS, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto no Decreto no 5.772, de 8 de maio de 2006, publicada no Diário Oficial da União do dia 9 de maio de 2006, resolve: Art. 1o - Premiar os participantes abaixo relacionados como vencedores dos trabalhos pertinentes ao “IV Concurso Nacional de Fotografia”, promovido por esta Secretaria Nacional Antidrogas/GSIPR, conforme prevê o Edital no 2, de 7 de fevereiro de 2006, publicado no Diário Oficial da União no 28, Seção 3, de 8 de fevereiro de 2006: CATEGORIA PROFISSIONAL: - 1º Lugar - MÔNICA CÂMARA DA SILVA, João Pessoa - PB - 2° Lugar - DANIEL PROTZNER DE MELO, Belo Horizonte - MG CATEGORIA AMADOR: - 1º Lugar - HELLEN TATIENE VIEIRA , Campinas - SP - 2º Lugar - VALÉRIA APARECIDA DE MELLO, Batatais - MG Art. 2º - Conceder menção honrosa aos participantes abaixo relacionados, concorrentes do “IV Concurso Nacional de Fotografia”: MENSÃO HONROSA - CATEGORA PROFISSIONAL: - VALÉRIA LEITE SIMÕES, Salvador - BA - MÁRCIO HENRIQUE FURTADO VASCONCELOS, São Luís - MA - SEVERINO FERREIRA DA SILVA, Caruaru -PE - HELDER MESSIAS DE ALMEIDA, Paraupebas - PA MENSÃO HONROSA - CATEGORA AMADOR: - CARLOS ROBERTO CHAVES FARIA, Salvador - BA - CÍNTIA DE SOUZA LOCAREGIO, Chapecó - SC - ANA GABRIELA CORREIA DE ALBUQUERQUE, Recife - PE Art. 3o - Convidar cada vencedor a participar da Cerimônia de Premiação que se realizará no Palácio do Planalto, em Brasília-DF, no dia 19 de junho de 2006, data de abertura da VIII Semana Nacional Antidrogas. Conforme prevê o regulamento do Concurso, serão custeadas as despesas, somente do 1º lugar. Art. 4o - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. JOSÉ AUGUSTO DE BARROS PORTARIA N o- 16, DE 7 DE JUNHO DE 2006 O SECRETÁRIO-ADJUNTO DA SECRETARIA NACIONAL ANTIDROGAS, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto no Decreto no 5.772, de 8 de maio de 2006, publicada no Diário Oficial da União do dia 9 de maio de 2006, resolve: 1 Nº 109, quinta-feira, 8 de junho de 2006 Art. 1o - Premiar os participantes abaixo relacionados como vencedores dos trabalhos pertinentes ao “IV Concurso Nacional de Jingle”, promovido por esta Secretaria Nacional Antidrogas/GSIPR, conforme prevê o Edital no 3, de 7 de fevereiro de 2006, publicado no Diário Oficial da União no 28, Seção 3, de 8 de fevereiro de 2006: 17º 18º 19º 20º 21º 22º 23º 24º 25º 26º 27º 28º 29º 30º 31º 32º 33º 34º 35º 36º 37º 38º 39º 40º 41º 42º 43º 44º 45º 46º 47º 48º 49º 50º 51º 52º 53º 54º 55º 56º 57º 58º 59º 60º 1º Lugar: - MÁRIO HENRIQUE DE ARAÚJO CARNEIRO, Tianguá - CE 2° Lugar: - FERNANDO CUNHA E SILVA DE AGUIAR, Rio de Janeiro - RJ 3º Lugar: - EUGÊNIO CAVALCANTE DA CRUZ ARAÚJO, Petrolina - PE Art. 2º - Conceder menção honrosa aos participantes abaixo relacionados, concorrentes do “IV Concurso Nacional de Jingle”: - ALOÍSIO RODRIGUES, Tramandaí - RS - CRISTINA CALAÇA MANOEL, Brasília - DF Art. 3º - Convidar cada vencedor a participar da Cerimônia de Premiação que se realizará no Palácio do Planalto, em Brasília-DF, no dia 19 de junho de 2006, data de abertura da VIII Semana Nacional Antidrogas. Conforme prevê o regulamento do Concurso, serão custeadas as despesas somente do 1º lugar. Art. 4º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. JOSÉ AUGUSTO DE BARROS CONTROLADORIA-GERAL DA UNIÃO <!ID462168-0> PORTARIA N o- 364, DE 6 DE JUNHO DE 2006 O MINISTRO DE ESTADO DO CONTROLE E DA TRANSPARÊNCIA - INTERINO, no uso de sua competência legal, torna público o resultado do quinto sorteio de unidades da federação onde será objeto de fiscalização a aplicação de recursos públicos federais, conforme estabelecido na Portaria CGU nº 316, de 22 de maio de 2006, publicada no DOU de 24 de maio de 2006. JORGE HAGE SOBRINHO Minas Gerais Rondônia Bahia Goiás Pernambuco Tocantins Paraná Maranhão Rio de Janeiro Acre Pará Santa Catarina <!ID464783-0> RETIFICAÇÃO No Anexo I da Portaria nº 363, de 06/06/2006, publicada no DOU de 07/06/2006, Seção 1 página 3, onde se lê: Edital nº 363, leia-se: Edital nº 3. Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento . Para as verificações nas Unidades da Federação selecionadas foi sorteado o grupo de áreas “Desporto, Direitos da Cidadania e Segurança Pública”. SECRETARIA DE DESENVOLVIMENTO AGROPECUÁRIO E COOPERATIVISMO SERVIÇO NACIONAL DE PROTEÇÃO DE CULTIVARES JORGE HAGE SOBRINHO DECISÃO N o- 15, DE 7 DE JUNHO DE 2006 o- <!ID462205-0> Boa Vista do Buricá Nicolau Vergueiro São José do Herval Saldanha Marinho Álvares Machado Cruzália Ituverava Santana da Ponte Pensa Turmalina Quadra Braúnas Pompéu Serrania Mesquita Santa Rosa da Serra Pequi Itaúna Pedra Branca do Amaparí Novo Horizonte do Oeste Canutama Pinhão Bom Jardim Italva Novo Horizonte do Sul Pedro Canário Teotônio Vilela Bom Jesus do Araguaia Nova Marilândia Angico São Valério da Natividade Floresta do Araguaia Ourém Pau dos Ferros Água Nova Tacaratu Gameleira Pacatuba Milhã Água Doce do Maranhão Feira Nova do Maranhão Padre Marcos Domingos Mourão Caiçara Cajazeiras Para as verificações nos municípios selecionados e que possuem população superior a 20.000 habitantes foi sorteado o grupo de programas/ações “Habitação, Saneamento e Urbanismo”. As Unidades da Federação sorteadas foram as seguintes: 1º 2º 3º 4º 5º 6º 7º 8º 9º 10º 11º 12º RS RS RS RS SP SP SP SP SP SP MG MG MG MG MG MG MG AP RO AM SE RJ RJ MS ES AL MT MT TO TO PA PA RN RN PE PE CE CE MA MA PI PI PB PB PORTARIA N 365, DE 6 DE JUNHO DE 2006 <!ID462096-0> A Coordenadora do Serviço Nacional de Proteção de Cultivares, em cumprimento ao disposto no § 7° do art. 18 da Lei n° 9.456/97 e pelo Decreto n° 2.366/97, defere os pedidos de proteção das cultivares da espécie trigo (Triticum aestivum L.): protocolo nº 21806.000002/2006-05, cultivar Fundacep Cristalino; protocolo nº 21806.000003/2006-41, cultivar Fundacep Raízes; protocolo nº 21806.000001/2006-52, cultivar CD 115. Fica aberto o prazo de 60 (sessenta) dias para recurso, contados da publicação desta. O MINISTRO DE ESTADO DO CONTROLE E DA TRANSPARÊNCIA - INTERINO, no uso de sua competência legal, torna público o resultado do vigésimo primeiro sorteio de unidades municipais onde será objeto de fiscalização a aplicação de recursos públicos federais, conforme estabelecido na Portaria CGU nº 314, de 22 de maio de 2006, publicada no DOU de 24 de maio de 2006. Os municípios sorteados foram os seguintes: DANIELA DE MORAES AVIANI 1º 2º 3º 4º 5º 6º 7º 8º 9º 10º 11º 12º 13º 14º 15º 16º GO GO GO SC SC SC PR PR PR PR BA BA BA BA BA RS Formosa Iaciara Jaupaci Xavantina Curitibanos Bocaina do Sul Campo Largo Novo Itacolomi Borrazópolis Londrina Andaraí Governador Mangabeira Gentio do Ouro Wagner Palmeiras Santo Antônio do Palma SECRETARIA DE DEFESA AGROPECUÁRIA INSTRUÇÃO NORMATIVA N o- 28, DE 5 DE JUNHO DE 2006 <!ID463078-0> O SECRETÁRIO DE DEFESA AGROPECUÁRIA - SUBSTITUTO, DO MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO, no uso da atribuição que lhe confere o art. 42, Anexo I, do Decreto nº 5.351, de 21 de janeiro de 2005, tendo em vista o disposto na Portaria Ministerial nº 641, de 3 de outubro de 1995, no Decreto nº 885, de 31 de agosto de 2005, o disposto nos Capítulos I e II, do Regulamento de Defesa Sanitária Vegetal, aprovado pelo Decreto nº 24.114, de 12 de abril de 1934, no art. 2º, da Portaria nº 127, de 15 de abril de 1997, no Decreto nº 1.355, de 30 de dezembro de 1994, que aprova a Ata Final da Rodada do Uruguai de Negociações Comerciais Multilaterais, no que diz respeito ao Acordo de Aplicação de Medidas Sanitárias e Fitossanitárias - SPS, na Ins- ISSN 1677-7042 13 trução Normativa nº 23, de 2 de agosto de 2004, na Instrução Normativa nº 6, de 16 de maio de 2005, e considerando ainda o resultado da Análise de Risco de Pragas e o que consta dos Processos nº 21000.003604/2003-39 e 21000.003605/2003-83, resolve: Art. 1º Aprovar os requisitos fitossanitários para a importação de mudas enraizadas com ou sem folhas, estacas não enraizadas com ou sem folhas, e mudas in vitro de Impatiens spp. (impatiens) (Categoria 4, Classe 1) produzidas nos Estados Unidos da América. Art. 2º As mudas in vitro devem ter sido produzidas in vitro e comercializadas em meio de cultura estéril, em embalagens hermeticamente fechadas. Art. 3º As mudas e as estacas não comercializadas in vitro devem estar livres de solo (terra). § 1º As raízes poderão estar protegidas por substrato do tipo inerte. § 2º No Certificado Fitossanitário, deverá ser especificado o tipo de substrato e o tratamento (especificar produto, dose ou concentração, temperatura, tempo de exposição). Art. 4º Os envios de mudas e estacas de impatiens, especificadas no art. 1º, deverão estar acompanhados de Certificado Fitossanitário - CF, emitido pela Organização Nacional de Proteção Fitossanitária - ONPF dos Estados Unidos da América, com as seguintes Declarações Adicionais - DAs: I - para mudas enraizadas com folhas: a) DA1: o envio encontra-se livre do fungo Hymenoscyphus scutula e do inseto Otiorhynchus sulcatus; b) DA15: o envio encontra-se livre de Clover Yellow Vein Virus, Impatiens Necrotic Spot Virus e da bactéria Rhodococcus fascians de acordo com o resultado da análise oficial de laboratório; ou DA10 - As mudas foram produzidas conforme procedimentos de certificação fitossanitária aprovados pela ONPF do Brasil para Clover Yellow Vein Virus, Impatiens Necrotic Spot Virus e Rhodococcus fascians, utilizando-se indicadores apropriados ou métodos equivalentes, encontrando-se livres de Clover Yellow Vein Virus, Impatiens Necrotic Spot Virus e Rhodococcus fascians; c) DA15: o envio encontra-se livre dos fungos Bremiella sphaerosperma, Colletotrichum impatientis, Discosia maculicola, Grovesinia pyramidalis, Metasphaeria aulica, Peronospora impatientis, Phomopsis impatientis, Plasmopara obducens, Puccinia argentata, Puccinia rubigo-vera var. impatientis, Pythium paroecandrum, Septoria noli-tangere e Synchytrium impatientis de acordo com o resultado da análise oficial de laboratório; ou DA5: o local de produção de mudas de impatiens foi submetido à inspeção oficial durante o ciclo da cultura e não foram detectados os fungos Bremiella sphaerosperma, Colletotrichum impatientis, Discosia maculicola, Grovesinia pyramidalis, Metasphaeria aulica, Peronospora impatientis, Phomopsis impatientis, Plasmopara obducens, Puccinia argentata, Puccinia rubigo-vera var. impatientis, Pythium paroecandrum, Septoria noli-tangere e Synchytrium impatientis; II - para mudas enraizadas sem folhas: a) DA1: o envio encontra-se livre do fungo Hymenoscyphus scutula e do inseto Otiorhynchus sulcatus; b) DA15: o envio encontra-se livre de Clover Yellow Vein Virus, Impatiens Necrotic Spot Virus e da bactéria Rhodococcus fascians de acordo com o resultado da análise oficial de laboratório; ou DA10: As mudas foram produzidas conforme procedimentos de certificação fitossanitária aprovados pela ONPF do Brasil para Clover Yellow Vein Virus, Impatiens Necrotic Spot Virus e Rhodococcus fascians, utilizando-se indicadores apropriados ou métodos equivalentes, encontrando-se livres de Clover Yellow Vein Virus, Impatiens Necrotic Spot Virus e Rhodococcus fascians; c) DA15: o envio encontra-se livre dos fungos Colletotrichum impatientis, Metasphaeria aulica, Peronospora impatientis, Phomopsis impatientis, Pythium paroecandrum e Septoria noli-tangere de acordo com o resultado da análise oficial de laboratório; ou DA5: o local de produção de mudas de impatiens foi submetido à inspeção oficial durante o ciclo da cultura e não foram detectados os fungos Colletotrichum impatientis, Metasphaeria aulica, Peronospora impatientis, Phomopsis impatientis, Pythium paroecandrum e Septoria noli-tangere; III - para estacas não enraizadas com folhas: a) DA1: o envio encontra-se livre do fungo Hymenoscyphus scutula e do inseto Otiorhynchus sulcatus; b) DA15: o envio encontra-se livre de Clover Yellow Vein Virus, Impatiens Necrotic Spot Virus e da bactéria Rhodococcus fascians de acordo com o resultado da análise oficial de laboratório; ou DA10: as estacas foram produzidas conforme procedimentos de certificação fitossanitária aprovados pela ONPF do Brasil para Clover Yellow Vein Virus, Impatiens Necrotic Spot Virus e Rhodococcus fascians, utilizando-se indicadores apropriados ou métodos equivalentes, encontrando-se livres de Clover Yellow Vein Virus, Impatiens Necrotic Spot Virus e Rhodococcus fascians; c) DA15: o envio encontra-se livre dos fungos Bremiella sphaerosperma, Colletotrichum impatientis, Discosia maculicola, Grovesinia pyramidalis, Metasphaeria aulica, Peronospora impatientis, Phomopsis impatientis, Plasmopara obducens, Puccinia argentata, Puccinia rubigo-vera var. impatientis, Septoria noli-tangere e Synchytrium impatientis de acordo com o resultado da análise oficial de laboratório; ou DA5: o local de produção de estacas de impatiens foi submetido à inspeção oficial durante o ciclo da cultura e não foram detectados os fungos Bremiella sphaerosperma, Colletotrichum impatientis, Discosia maculicola, Grovesinia pyramidalis, Metasphaeria aulica, Peronospora impatientis, Phomopsis impatientis, Plasmopara obducens, Puccinia argentata, Puccinia rubigo-vera var. impatientis, Septoria noli-tangere e Synchytrium impatientis; 14 ISSN 1677-7042 IV - para estacas não enraizadas sem folhas: a) DA1: o envio encontra-se livre do fungo Hymenoscyphus scutula e do inseto Otiorhynchus sulcatus; b) DA15: o envio encontra-se livre de Clover Yellow Vein Virus, Impatiens Necrotic Spot Virus e da bactéria Rhodococcus fascians de acordo com o resultado da análise oficial de laboratório; ou DA10: as estacas foram produzidas conforme procedimentos de certificação fitossanitária aprovados pela ONPF do Brasil para Clover Yellow Vein Virus, Impatiens Necrotic Spot Virus e Rhodococcus fascians, utilizando-se indicadores apropriados ou métodos equivalentes, encontrando-se livres de Clover Yellow Vein Virus, Impatiens Necrotic Spot Virus e Rhodococcus fascians; c) DA15: o envio encontra-se livre dos fungos Colletotrichum impatientis, Metasphaeria aulica, Peronospora impatientis, Phomopsis impatientis e Septoria noli-tangere de acordo com o resultado da análise oficial de laboratório; ou DA5: o local de produção de estacas de impatiens foi submetido à inspeção oficial durante o ciclo da cultura e não foram detectados os fungos Colletotrichum impatientis, Metasphaeria aulica, Peronospora impatientis, Phomopsis impatientis e Septoria noli-tangere; V - para mudas in vitro: DA15: o envio encontra-se livre de Clover Yellow Vein Virus, Impatiens Necrotic Spot Virus e da bactéria Rhodococcus fascians, de acordo com o resultado da análise oficial de laboratório; ou DA10: as mudas foram produzidas conforme procedimentos de certificação fitossanitária aprovados pela ONPF do Brasil para Clover Yellow Vein Virus, Impatiens Necrotic Spot Virus e Rhodococcus fascians, utilizando-se indicadores apropriados ou métodos equivalentes, encontrando-se livres de Clover Yellow Vein Virus, Impatiens Necrotic Spot Virus e Rhodococcus fascians. Art. 5º As partidas importadas de mudas ou estacas especificadas no art. 1º serão inspecionadas no ponto de ingresso (Inspeção Fitossanitária - IF) e estarão sujeitas à coleta de amostras para análise fitossanitária em laboratórios oficiais credenciados ou análise quarentenária em estações de quarentena credenciadas. § 1º Em caso de coleta de amostras, os custos do envio das amostras e das análises quarentenária e fitossanitária serão com ônus para os interessados. § 2º Em caso de coleta de amostras, o restante da partida ficará sob Quarentena Pós-Entrada (QPE) e depositária ao interessado, não podendo ser plantada até a conclusão das análises. Art. 6º Caso seja detectada a presença de qualquer praga nas partidas importadas citadas no art. 1º procedentes dos Estados Unidos da América, deverão ser adotados os procedimentos constantes nos arts. 10 e 11 do Regulamento de Defesa Sanitária Vegetal de 12 de abril de 1934. Parágrafo único. Em caso de interceptações freqüentes de pragas quarentenárias, deverão ser suspensas as importações até a conclusão da revisão da Análise de Risco de Pragas. Art. 7º A Organização Nacional de Proteção Fitossanitária ONPF dos Estados Unidos da América deverá comunicar à ONPF do Brasil qualquer alteração na condição fitossanitária das regiões de produção das mudas ou estacas de impatiens a serem exportadas ao Brasil. Art. 8º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação. NELMON OLIVEIRA DA COSTA INSTRUÇÃO NORMATIVA N o- 29, DE 7 DE JUNHO DE 2006 <!ID462941-0> O SECRETÁRIO DE DEFESA AGROPECUÁRIA, DO MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO, no uso da atribuição que lhe confere o art. 42, do Anexo I, do Decreto nº 5.351, de 21 de janeiro de 2005, tendo em vista o disposto no Regulamento de Defesa Sanitária Vegetal, Capítulo IV, aprovado pelo Decreto nº 24.114, de 12 de abril de 1934, em conformidade com a Instrução Normativa nº 17, de 31 de maio de 2005, e o que consta do Processo nº 21000.014059/2005-78, resolve: Art. 1º Reconhecer o Estado de Goiás como Área Livre da praga Sigatoka Negra - Mycosphaerella fijiensis (Morelet) Deigthon. Art. 2º Fica liberado o trânsito de plantas e partes de plantas de bananeira (Musa spp e seus cultivares) e de Helicônias do Estado de Goiás para qualquer Unidade da Federação, aplicando o previsto no art. 1º e seu § 1º e no art. 7º da Instrução Normativa nº 17, de 31 de maio de 2005. Art. 3º A condição de Área Livre da praga será mantida por tempo indeterminado, desde que sejam observadas as exigências para sua manutenção, conforme consta dos itens 2.1.3 e 4.1 do Anexo I da Instrução Normativa nº 17, de 2005. Art. 4º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação. GABRIEL ALVES MACIEL o- <!ID461885-0> PORTARIA N 137, DE 5 DE JUNHO DE 2006 O SECRETÁRIO DE DEFESA AGROPECUÁRIA - SUBSTITUTO, DO MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO, no uso da atribuição que lhe confere o art. 42, do Anexo I, do Decreto no 5.351, de 21 de janeiro de 2005, e o que consta do Processo no 21000.001737/2005-32, resolve: Art. 1o Submeter à consulta pública, por um prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da data da publicação desta Portaria, o Projeto de Instrução Normativa, que aprova o Regulamento Técnico do Programa Nacional de Sanidade Apícola - PNSAp, constante do Anexo. Art. 2o As sugestões da consulta pública de que trata o art. 1o , uma vez tecnicamente fundamentadas, deverão ser encaminhadas ao Departamento de Saúde Animal, localizado na sala 305, do Anexo do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abaste- 1 cimento - Esplanada dos Ministérios, Bloco D, CEP.: 70.043-900 Brasília, Distrito Federal, ou, ainda, aos endereços eletrônicos: [email protected] ou [email protected]. Art. 3o Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. NELMON OLIVEIRA DA COSTA ANEXO PROJETO DE INSTRUÇÃO NORMATIVA No , DE DE DE 2006. O MINISTRO DE ESTADO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO, no uso da atribuição que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição, nos termos do disposto no Regulamento de Defesa Sanitária Animal, aprovado pelo Decreto no 24.548, de 3 de julho de 1934, Considerando a necessidade de padronizar as ações profiláticas, o diagnóstico de doenças das abelhas e o saneamento de apiários e estabelecimentos que manipulem, processem ou comercializem produtos apícolas e de definir o papel dos órgãos públicos de defesa sanitária animal no combate às doenças que afetam as abelhas, bem como o papel dos apicultores, dos médicos veterinários e outros profissionais que atuam no assessoramento técnico do setor apícola e dos laboratórios da rede do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento - MAPA e dos não-pertencentes à mesma, e o que consta do Processo no 21000.001737/2005-32, resolve: Art. 1o Aprovar o Regulamento Técnico do Programa Nacional de Sanidade Apícola - PNSAp. Art. 2o Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação. ROBERTO RODRIGUES ANEXO REGULAMENTO TÉCNICO DO PROGRAMA NACIONAL DE SANIDADE APÍCOLA - PNSAp Art. 1o O presente Regulamento Técnico aplica-se ao controle sanitário a ser realizado nos apiários e nos estabelecimentos que manipulem, processem ou comercializem produtos apícolas e material de multiplicação animal, para a prevenção da introdução de doenças exóticas e controle ou erradicação daquelas existentes no país. CAPÍTULO I 'DAS DEFINIÇÕES Art. 2o Para efeito deste regulamento, entende-se por: ABELHA: inseto himenóptero da espécie Apis mellífera e outras espécies a serem definidas pelo DSA. APIÁRIO: local onde um ou mais apicultores aglomeram uma ou mais colméias, para qualquer fim. COLMÉIA: unidade física que abriga uma colônia de abelhas, composta de tampa, fundo, ninhos, melgueiras e outros equipamentos usados para tal. Para o propósito deste regulamento, considera-se também qualquer receptáculo ou colméia em uso ou que já tenha sido usado para abrigar abelhas. COLÔNIA: unidade estável que comporta uma rainha, centenas a milhares de operárias, zangões, e crias, podendo ocasionalmente estar ausentes as crias, os zangões ou a rainha. ESPÉCIE EXÓTICA: espécie de abelha de ocorrência natural fora dos limites do Território Nacional. EQUIPAMENTO DE APICULTURA: qualquer material ou equipamento destinado para ser usado para alimentar, manipular ou abrigar abelhas ou seus produtos. ESTABELECIMENTO: todos os estabelecimentos que desenvolvam atividades relacionadas com a apicultura e se caracterizam em: I - estabelecimentos de criação: compreendem o apiário, depósitos de colméias e outros equipamentos de apicultura mantidos pelo apicultor para a criação, produção e multiplicação de colônias; II - estabelecimentos de criação de rainhas: qualquer local ou benfeitoria destinado às atividades de produção ou inseminação artificial de rainhas, incluindo os apiários de produção (recrias, minirecrias ou outros meios), apiários de matrizes (para obtenção de sêmen ou produção de rainhas) e apiários para fecundação, e III - estabelecimentos que manipulam, processam ou comercializam produtos apícolas: todo local onde haja manipulação, processamento ou comercialização de produtos apícolas, para qualquer finalidade. FOCO DE DOENÇA: apiário no qual foi diagnosticada doença das abelhas por meio clínico ou laboratorial. GUIA DE TRÂNSITO ANIMAL (GTA): documento de porte obrigatório para a movimentação interestadual de abelhas e colméias. HABILITAÇÃO DE UNIDADE DE QUARENTENA: procedimento de avaliação realizado pelo serviço veterinário oficial no local destinado à quarentena de abelhas, abrangendo aspectos de risco de introdução e de disseminação de agentes patogênicos. INTERDIÇÃO: proibição do ingresso e egresso de abelhas, colméias e equipamentos de apicultura em estabelecimentos, bem como proibição da manipulação das colméias e da comercialização de produtos apícolas, para evitar a disseminação da doença. LABORATÓRIO CREDENCIADO: laboratório, público ou privado, que tenha sido habilitado pelo MAPA para a identificação de agentes patogênicos e diagnóstico de doenças das abelhas. Nº 109, quinta-feira, 8 de junho de 2006 LABORATÓRIO OFICIAL: laboratório da rede do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento. LARVA: fase do desenvolvimento das abelhas que ocorre no período compreendido entre a eclosão do ovo e a sua transformação em pupa. OVO: gameta feminino, fecundado ou não. PERÍODO DE QUARENTENA: tempo transcorrido desde o momento da recepção das abelhas vivas na unidade de quarentena até sua liberação pelo serviço veterinário oficial. PRODUTOS APÍCOLAS: mel, pólen, própolis, geléia real, cera de abelhas e seus respectivos derivados, e ainda: rainhas, zangões, operárias, larvas, pupas, ovos e sêmen. RESPONSÁVEL TÉCNICO: profissional habilitado após treinamento específico, proposto e reconhecido pelo MAPA, e ministrado em Universidade ou Faculdade aprovada pelo MAPA para tal fim. SÊMEN: gametas masculinos e secreções seminais. SERVIÇO VETERINÁRIO OFICIAL: órgão oficial (federal, estadual ou municipal) de defesa sanitária animal. SUBESPÉCIE OU RAÇA EXÓTICA: subespécie ou raça de abelha de ocorrência natural fora dos limites do Território Nacional. UNIDADE QUARENTENÁRIA: instalação ou conjunto de instalações fechadas, de instituição pública ou privada, habilitada pelo MAPA, destinadas à recepção de abelhas vivas (em qualquer de suas fases de desenvolvimento), após o processo de translado ou importação e sua manutenção pelo período de quarentena. CAPÍTULO II DAS COMPETÊNCIAS Art. 3o Ao Departamento de Saúde Animal - DSA, da Secretaria de Defesa Agropecuária - SDA, do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento - MAPA, caberão as seguintes funções: I - implementar, coordenar, controlar e avaliar a execução das atividades do Programa Nacional de Sanidade Apícola, com vistas à vigilância, à profilaxia, ao controle e à erradicação de doenças que afetam a população nacional de abelhas; II - realizar fiscalizações e supervisões técnicas nos estabelecimentos definidos no art.2o, deste regulamento; III - realizar supervisões e auditorias técnicas nos serviços veterinários oficiais das Unidades Estaduais e Municipais da Federação; IV - definir critérios para adoção de técnicas de diagnóstico; V - definir critérios para a importação de abelhas, produtos apícolas e de insumos e para a utilização de insumos e produtos apícolas; VI - propor e acompanhar estudos epidemiológicos para o estabelecimento e manutenção de zonas livres de doenças; VII - garantir a saúde das abelhas em toda a cadeia produtiva e o seu controle higiênico-sanitário; VIII - propor a realização de eventos de capacitação técnica. Parágrafo único. As atividades de campo do PNSAp, passíveis de delegação de competência, serão executadas pelos Serviços/Seções de Sanidade Animal das Superintendências Federais de Agricultura nos Estados e pelas Secretarias de Estado de Agricultura ou autoridades competentes de defesa sanitária animal nos Estados e no Distrito Federal. CAPÍTULO III DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 4o O Departamento de Saúde Animal - DSA coordenará as medidas de prevenção, controle e erradicação das doenças, pestes e predadores das abelhas, com fins de impedir a introdução e disseminação de doenças exóticas e controlar ou erradicar as existentes no território nacional. Art 5o O serviço veterinário oficial terá acesso irrestrito a apiários, benfeitorias, equipamentos ou estabelecimentos onde haja abelhas ou produtos apícolas e equipamentos de apicultura. Qualquer caixa de abelhas, colméia ou receptáculo de qualquer tipo contendo, ou que seja suspeito de conter, abelhas, produtos apícolas e equipamentos de apicultura, ou qualquer outro material capaz de veicular agentes das doenças de abelhas ou de abrigar pestes ou predadores danosos às abelhas poderão ser inspecionados sem restrição. Parágrafo único. Nenhuma pessoa poderá esconder ou ocultar colméias, produtos apícolas ou equipamento de apicultura ou, ainda, dar informação falsa de qualquer tipo que possa prejudicar a ação do serviço veterinário oficial. Art. 6o Fica proibida a entrada, em todo o território nacional, de abelhas infectadas ou suspeitas de estarem infectadas por agentes etiológicos de doenças das abelhas, direta ou indiretamente transmissíveis, mesmo estando aparentemente em estado hígido. Fica também proibida a entrada de abelhas portadoras de parasitas externos ou internos ou acompanhadas de pestes ou predadores cuja disseminação possa constituir ameaça à população nacional das abelhas. CAPÍTULO IV DO CADASTRO DE ESTABELECIMENTOS Art. 7o O DSA coordenará a criação e manutenção de cadastro dos estabelecimentos, o qual será implementado e atualizado anualmente pelas Secretarias Estaduais de Agricultura ou pelos Órgãos Estaduais de Defesa Sanitária Animal. § 1o As informações mínimas que devem constar do cadastro, bem como modelo básico, estão apresentadas no Anexo I. § 2o O DSA poderá estabelecer critérios complementares para o referido cadastro. 1 Nº 109, quinta-feira, 8 de junho de 2006 CAPITULO V DA HABILITAÇÃO E RESPONSABILIDADES DOS RESPONSÁVEIS TÉCNICOS Art. 8o A habilitação de assessores técnicos será conduzida pelo MAPA e concedida a profissionais que obtiveram aprovação em curso específico de treinamento reconhecido pelo MAPA e ministrado em Universidade ou Faculdade aprovada pelo MAPA, para tal. § 1o O serviço veterinário oficial avaliará a necessidade da habilitação de responsáveis técnicos em cada Unidade da Federação ou em regiões destas. § 2o Poderão candidatar-se à habilitação profissionais com nível técnico nas áreas da agropecuária, bem como profissionais de nível superior das áreas de Medicina Veterinária, Biologia, Zootecnia e Agronomia. Art. 9o Caberá ao responsável técnico a avaliação sanitária de apiários e a notificação imediata ao serviço veterinário oficial de qualquer suspeita de enfermidade, peste ou predador das abelhas, bem como, em conjunto com o serviço veterinário oficial, proceder à colheita e remessa de material de campo aos laboratórios oficiais ou credenciados para diagnóstico das doenças das abelhas ou detecção dos seus agentes etiológicos, pestes ou predadores das abelhas. Art. 10. A SDA publicará norma complementar para o reconhecimento do curso específico de habilitação de responsáveis técnicos e regras para as Universidades/Faculdades que ministrarão tais cursos. Art. 11. A critério do MAPA, os responsáveis técnicos poderão ser submetidos a novos treinamentos. CAPÍTULO VI DA NOTIFICAÇÃO DE SUSPEITA OU OCORRÊNCIA DE DOENÇA DAS ABELHAS Art. 12. São de notificação obrigatória as suspeitas ou a ocorrência de doenças de abelhas que ameaçam a economia do País, a saúde pública, a saúde animal e o meio ambiente, ou ainda aquelas que constam de programa oficial de prevenção, controle ou erradicação. § 1o Também terão notificação obrigatória as mortalidades causadas por intoxicação por defensivos agrícolas ou outros agentes químicos. § 2o É de notificação imediata a ocorrência de doenças exóticas e daquelas que constam de programas oficiais de erradicação. Art. 13. O médico veterinário, proprietário ou qualquer outro cidadão que tenha conhecimento ou suspeita da ocorrência de doença de notificação obrigatória, bem como da ocorrência de espécies ou subespécies de abelhas exóticas, deverá notificar de imediato o serviço veterinário oficial, fornecendo todas as informações conhecidas com relação ao contágio, infecção ou exposição. CAPÍTULO VII DA FISCALIZAÇÃO E CONTROLE SANITÁRIO DE ESTABELECIMENTOS Art. 14. Todo estabelecimento estará sujeito à fiscalização do serviço veterinário oficial. Art. 15. Em caso de inobservância das exigências constantes deste regulamento, de acordo com a situação identificada pelo serviço oficial, poderão ser adotadas as seguintes sanções:I - interdição do estabelecimento; II - suspensão da autorização para comercialização, emissão de GTA, importação e exportação; e III - aplicação de outras medidas sanitárias estabelecidas pelo DSA. CAPÍTULO VIII DO TRÂNSITO DE ABELHAS E DA IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO DE ABELHAS E PRODUTOS Art. 16. Para o trânsito de abelhas e a importação e exportação de abelhas e produtos devem ser atendidos os requisitos previstos em normativa específica do MAPA. CAPÍTULO IX DAS FEIRAS, LEILÕES, EXPOSIÇÕES E OUTRAS AGLOMERAÇÕES Art. 17. A realização de exposições, leilões, feiras e outras aglomerações que envolvam a participação de abelhas, em todas as suas fases de desenvolvimento, ou que envolvam a presença de equipamentos de apicultura usados, fica condicionada ao: I - o cumprimento das normas específicas do DSA; e II - o controle das doenças de notificação obrigatória. Art 18. Ocorrendo, na região, foco de doença exótica ou daquelas que constam de programas oficiais de erradicação, o serviço veterinário oficial poderá estabelecer medidas restritivas para a realização do evento. CAPÍTULO X DAS ATIVIDADES NO FOCO Art. 19. Havendo foco de doença das abelhas no território nacional, o serviço veterinário oficial procederá de acordo com as medidas preconizadas em plano de contingência ou norma específica de controle e erradicação. Parágrafo único. Na ausência de plano de contingência ou norma específica de controle e erradicação, o MAPA determinará as medidas a serem adotadas no caso. ISSN 1677-7042 ANEXO CAPÍTULO XI DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 20. Para assessorar o DSA nos assuntos relacionados à sanidade apícola, será ouvido o Comitê Científico Consultivo em Sanidade Apícola - CCCSA e, em nível estadual, os Comitês Estaduais de Sanidade das Abelhas - COESÁs. Art 21. O MAPA fomentará, direta ou indiretamente, as atividades de pesquisa relacionadas à sanidade apícola que contribuam para a proteção do patrimônio pecuário e agrícola nacional. Art. 22. Os casos omissos e as dúvidas suscitadas na aplicação deste regulamento serão dirimidos pelo DSA. ANEXO I Informações necessárias para cadastro de apicultores e criadores de rainhas Criador/Nome:__________________________No cadastral:_____________________ RG:___________________________________CPF:______ Endereço para contato:______________________________________________________ Telefone:_________________________________________ Carteira Nacional de Apicultor (CBA) No:___________ Não aplicável:________________ Tipo de exploração: Mel / Pólen / Própolis / Geléia Real / Apitoxina / Rainhas / Núcleo / Outros: ____________ Endereço / Município / UF do Apiário 1:________________________________________ Coordenadas:_______________________________________________ Proprietário da área:_______________________________________________ Nome do apiário:_________________Espécie: A.mellifera / Outra:______________ Raça: Africanizada / Européia Pura / Européia híbrida / Outra: ________________________ Número de colméias:_______________________________________ Tipo de Apiário: Fixo / Móvel, se móvel, destinos freqüentes: ________________________ Endereço / Município / UF do Apiário 2:_________________________________________ Coordenadas:_________________________________________________ Proprietário da área:____________________________________________ Nome do apiário:_________________Espécie: A.mellifera / Outra:_______________ Raça: Africanizada / Européia Pura / Européia híbrida / Outra: ________________________ Número de colméias:_______________________________________________ Tipo de Apiário: Fixo / Móvel, se móvel, destinos freqüentes: _________________________ Endereço / Município / UF do Apiário 3:__________________________________________ Coordenadas:_______________________________________________ Proprietário da área:___________________________________________ Nome do apiário:_________________Espécie: A.mellifera / Outra:________________ Raça: Africanizada / Européia Pura / Européia híbrida / Outra: _________________________ Número de colméias:_____________________________ Tipo de Apiário: Fixo / Móvel, se móvel, destinos freqüentes: __________________________ <!ID463360-1> PORTARIA N o- 138, DE 5 DE JUNHO DE 2006 O SECRETÁRIO DE DEFESA AGROPECUÁRIA - SUBSTITUTO, DO MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO, Substituto, no uso da atribuição que lhe confere o art. 9o, seção II, do Anexo I, do Decreto nº 5.351, de 21 de janeiro de 2005, e da Portaria Ministerial no 193, de 19 de setembro de 1994, que cria o Programa Nacional de Sanidade Avícola, e Considerando a necessidade de definir os aspectos relacionados às ações de registro, fiscalização e controle de Estabelecimentos Avícolas Produtores de Ovos e Aves Livres de Patógenos Específicos - SPF e de Ovos Controlados e de Estabelecimentos Avícolas de Aves de Reprodução, e o que consta do Processo nº 21000.008133/2005 - 17, resolve: Art. 1º Submeter à consulta pública, por um prazo de 60 (sessenta) dias, a partir da data de publicação desta Portaria, a Minuta de Instrução Normativa e seus Anexos, que aprovam os procedimentos operacionais do PNSA, no que se refere às Normas Técnicas para Registro, Fiscalização e Controle de Estabelecimentos Avícolas Produtores de Ovos e Aves Livres de Patógenos Específicos e de Ovos Controlados e de Estabelecimentos Avícolas de Aves de Reprodução. Art. 2º As sugestões de que trata o Art. 1º, tecnicamente fundamentadas, deverão ser encaminhadas, por escrito, ao endereço: Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, Esplanada dos Ministérios Bloco D, Anexo A, Sala 318, PNSA/DSA/SDA, CEP 70.043-900 - Brasília-DF, ou enviadas para o endereço eletrônico: [email protected] Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. NELMON OLIVEIRA DA COSTA 15 PROJETO DE INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº , DE DE DE 2006. O SECRETÁRIO DE DEFESA AGROPECUÁRIA - SUBSTITUTO, DO MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO, no uso da atribuição que lhe confere o art. 9o, seção II, do Anexo I, do Decreto nº 5.351, de 21 de janeiro de 2005, e da Portaria Ministerial n. º 193, de 19 de setembro de 1994, que cria o Programa Nacional de Sanidade Avícola, resolve: Art. 1º Aprovar as “NORMAS PARA O REGISTRO E FISCALIZAÇÃO DOS ESTABELECIMENTOS AVÍCOLAS PRODUTORES DE OVOS E AVES LIVRES DE PATÓGENOS ESPECIFICOS - SPF E DE OVOS CONTROLADOS E DE ESTABELECIMENTOS AVÍCOLAS DE AVES DE REPRODUÇÃO”. Art. 2o Os estabelecimentos avícolas, destinado a produção de Ovos e Aves Livres de Patógenos Específicos e de Ovos Controlados e de criação de aves de reprodução, descritos nesta Instrução Normativa, deverão obrigatoriamente ser registrados no Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento. Art. 3º Os Estabelecimentos Avícolas, Produtores de Ovos e Aves Livres de Patógenos Específicos e de Ovos Controlados e os Estabelecimentos Avícolas de Aves de Reprodução, pré-existentes a data de publicação desta Instrução Normativa, deverão adequar-se às normas de registro no MAPA, num prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias. Art. 4º Fica revogada a Instrução Normativa Nº 4, de 30 de dezembro de 1998. Art. 5º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação. NELMON OLIVEIRA DA COSTA ANEXO NORMAS TÉCNICAS PARA REGISTRO E FISCALIZAÇÃO DOS ESTABELECIMENTOS AVÍCOLAS, PRODUTORES DE OVOS E AVES LIVRES DE PATÓGENOS ESPECIFICOS (SPF) E DE OVOS CONTROLADOS E DOS ESTABELECIMENTOS AVÍCOLAS DE AVES DE REPRODUÇÃO. Art. 1º Esta Instrução Normativa define as normas técnicas para registro, fiscalização e controle de Estabelecimentos Avícolas, Produtores de Ovos e Aves SPF e de Ovos Controlados e de Estabelecimentos Avícolas de Aves de Reprodução, além dos controles dos estabelecimentos que procedem à comercialização ou a transferência de seus produtos em âmbito nacional e internacional, à exceção de ratitas. Art. 2º Os Estabelecimentos Avícolas Produtores de Ovos e Aves SPF e de Ovos Controlados e os Estabelecimentos Avícolas de Aves de Reprodução deverão obter, previamente a introdução das aves no estabelecimento, o registro no Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento - MAPA. Parágrafo Único. As aves alojadas, em Estabelecimentos Avícolas Produtores de Ovos e Aves SPF e de Ovos Controlados e os Estabelecimentos Avícolas de Aves de Reprodução, deverão ser provenientes de estabelecimentos registrados e certificados pelo MAPA. Art. 3º Para fins de registro, fiscalização e controle no MAPA, os estabelecimentos avícolas, destinado à atividade de reprodução serão classificados, segundo sua finalidade, nas seguintes categorias: 1. Granja de seleção genética de reprodutoras primárias (linha pura); 2. Incubatório de linhas puras; 3. Granja de bisavós (bisavoseiro); 4. Incubatório de bisavoseiro; 5. Granja de avós (avoseiro); 6. Incubatório avoseiro; 7. Granja de matrizes (matrizeiro); 8. Incubatório matrizeiro. Art. 4º Para registro no MAPA, os Estabelecimentos, de Produção de Aves e Ovos SPF e Ovos Controlados e os Estabelecimentos Avícolas de Aves de Reprodução deverão apresentar dos seguintes documentos: 1. Requerimento ao MAPA, conforme modelo padronizado; 2. Cópia de comprovante da existência legal da pessoa jurídica, pessoa física ou de produtor rural; 3. Cópia do contrato de responsabilidade técnica do Médico Veterinário, que realiza o controle higiênico-sanitário do estabelecimento avícola, conforme modelo padronizado; 4. Cópia de registro do responsável técnico, no Conselho Regional de Medicina Veterinária do Estado; 5. Planta de situação do estabelecimento, assinada por técnico responsável, indicando todas as instalações, estradas, cursos d'água e propriedades limítrofes, em escala compatível com o tamanho da propriedade, ou levantamento aerofotogramétrico; 6. Planta baixa na escala 1:200, indicando as diversas instalações existentes na propriedade; 7. Memorial descritivo das medidas higiênico-sanitárias e de biosseguridade que serão adotadas pelo estabelecimento avícola e dos processos tecnológicos. § 1º Serão anexados à documentação listada no Item 1 deste Capítulo, o Laudo de inspeção sanitária, emitido por Fiscal Federal Agropecuário, do SEDESA e Fiscal Federal Agropecuário do SEFAG, na Unidade da Federação, onde se localiza o estabelecimento, conforme modelo padronizado. 16 ISSN 1677-7042 1 Parágrafo Único. Em estabelecimento preexistente, até a data da publicação desta Instrução Normativa, poderão ser admitidas, a critério do Serviço Oficial, após avaliação do risco sanitário, alterações nas distâncias mínimas mencionadas neste artigo, em função da adoção de novas tecnologias, na condição de existência de barreiras naturais (reflorestamento, matas naturais, topografia), artificiais (muros de alvenaria) ou da utilização de manejo e medidas de biosseguridade diferenciadas, que impeçam a introdução e disseminação de agentes de doenças. Art. 6º Estabelecimento Produtor de Ovos e Aves SPF deverá possuir galpões construídos de alvenaria, de forma a permitir limpeza e desinfecção, dotados de sistema de filtração absoluta do ar, com manutenção constante de pressão positiva. Art. 7º O Estabelecimento Produtor de Ovos Controlados deverá possuir galpões construídos de alvenaria, de forma a permitir limpeza e desinfecção adequadas, providos de telas com malha de medida não superior a 2,5 cm, à prova de animais domésticos, silvestres e roedores, além de cortinas que possibilitem fluxo de ar unidirecional e dotado de sistema que assegure a entrada de ar seja feita por uma única fonte, mediante instalação de dispositivos que permitam a monitoria da qualidade do ar. Art. 8º Os Estabelecimentos Avícolas de Aves de Reprodução serão construídos com um mínimo de biossegurança, de modo que as superfícies interiores dos galpões permitam a limpeza e desinfecção, e que os mesmos sejam providos de telas com malha de medida não superior a 2,5 cm, à prova de pássaros, animais domésticos, silvestres e roedores. Art. 9º As dependências internas dos galpões do Estabelecimento Produtor de Ovos e Aves SPF deverão ser divididas no mínimo em: 1. Vestiários, lavatórios, sanitários na entrada da granja e dos galpões; 2. Escritório; 3. Depósito; 4. Área de Pinteiro; 5. Área de Produção: 6. Área de Incubação; 7. Área de Materiais; 8. Câmara de fumigação de ovos; 9. Depósito de caixas e bandejas; 10. Sala para classificação e armazenamento de ovos. Art. 10º As dependências internas dos galpões dos Estabelecimentos produtores de ovos controlados deverão ser divididas no mínimo em: 1. Vestiários, lavatórios, sanitários na entrada da granja e dos galpões; 2. Escritório; 3. Depósito; 4. Câmara de fumigação de ovos; 5. Depósito de caixas e bandejas; 6. Sala para classificação e armazenamento de ovos. Art. 11º Nos incubatórios de reprodução, as dependências internas deverão ser divididas em áreas distintas de trabalho: escritórios e dependências técnicas do incubatório, separadas fisicamente, com ventilação individual e fluxo de pessoas, equipamentos e materiais em sentido único, constando no mínimo de: 1. Sala para recepção de ovos incubáveis; 2. Câmara de desinfecção de ovos incubáveis; 3. Sala de armazenamento de ovos; 4. Sala de incubação; 5. Sala de eclosão; 6. Sala com áreas de seleção, sexagem, vacinação, embalagem e estocagem de pintos; 7. Área de expedição de pintos; 8. Sala de manipulação de vacinas; 9. Sala de lavagem e desinfecção de equipamentos; 10. Vestiários, lavatórios, sanitários; 11. Refeitório; 12. Escritório; 13. Depósito de caixas; 14. Sala de máquinas e geradores. Art. 12º Toda a alimentação e água introduzidos no Estabelecimento Produtor de Ovos e Aves SPF, deverão receber tratamentos específicos que eliminem a possibilidade de entrada de patógenos, através de mecanismos de esterilização aprovados pelo Serviço Oficial. Assim como todo material introduzido nas instalações deverá sofrer tratamento que permita eliminar agentes patogênicos. § 2º O certificado de registro será emitido pela SFA na Unidade da Federação onde se localiza o estabelecimento avícola, em modelo padronizado, em única via. § 3º Após aprovação do processo, o certificado de registro original e cópia dos documentos descritos neste artigo, deverão estar disponíveis à fiscalização no estabelecimento. § 4º O estabelecimento avícola deverá comunicar ao órgão emissor do registro, num prazo máximo de 60 (sessenta) dias, a mudança de responsável técnico, enviando a declaração de responsabilidade e documentação correspondente do respectivo sucessor. § 5º Toda mudança de endereço ou razão social, bem como a alienação ou o arrendamento do Estabelecimento, deverão ser atualizados no registro do órgão de defesa sanitária estadual, através de: 1. Apresentação de novo requerimento, solicitando a atualização da situação cadastral; 2. Apresentação de cópia do novo contrato social de organização do estabelecimento avícola ou do contrato de arrendamento; 3. Apresentação de novo laudo de inspeção da área física e do controle higiênico-sanitário. Art. 5º O Estabelecimento Produtor de Ovos e Aves SPF e Produtor de Ovos Controlados e os Estabelecimentos Avícolas de Aves de Reprodução devem possuir localização geográfica adequada, devendo ser respeitada as seguintes distâncias mínimas, entre os estabelecimentos avícolas com objetivos de produção diferentes: 1. De um Estabelecimento Produtor de Ovos e Aves SPF e Produtor de Ovos Controlados a: 1.1. Abatedouro de qualquer finalidade: 5 Km; 1.2. Estabelecimento de ratitas ou de aves ornamentais: 11 Km. 1.3. Estabelecimentos avícolas de reprodução, produção de aves de corte e ovos comerciais: 5 Km. 2. Limites dentro do estabelecimento avícola Produtor de Ovos e Aves SPF e Produtor de Ovos Controlados: 2.1. do núcleo aos limites periféricos da propriedade: 200m; 2.2. do núcleo à estrada vicinal: 500m; 2.3. entre núcleos de diferentes idades: 500m; 2.4. Distância mínima entre galpões de recria e produção: 500m; 3. De um estabelecimento de aves de reprodução a: 3.1. Abatedouro de qualquer finalidade: 5 Km; 3.2. Fábrica de ração: 5 Km; 4. De um estabelecimento de linhas puras, Incubatório de linhas puras, bisavoseiro, Incubatório de bisavoseiro, avoseiro e Incubatório avoseiro a: 4.1. estabelecimento de aves comerciais de corte: 5 Km; 4.2. estabelecimento de aves comerciais poedeiras de ovos de consumo: 5 Km; 4.3. estabelecimentos de ratitas: 5 Km; 4.4. estabelecimento de aves ornamentais: 5 Km; 5. De estabelecimento matrizeiro a: 5.1. estabelecimento de aves comerciais: 3 Km; 5.2. estabelecimento de ratitas: 5 Km; 5.3. aves ornamentais: 5 Km; 6. Entre estabelecimentos de aves de reprodução: 6.1. De Bisavoseiro a avoseiro: 5 Km; 6.2. De Matrizeiro a bisavoseiro ou avoseiro: 5 Km; 6.3. De Matrizeiro a matrizeiro: 3 Km; 6.4. Entre Incubatórios: 3 Km; 7. Limites dentro dos estabelecimentos avícolas de reprodução: 7.1. Entre os núcleos: 300 m; 7.2. Do núcleo à estrada vicinal: 500 m; 7.3. Do núcleo aos limites periféricos da propriedade: 500 m; 7.4. Entre galpões do núcleo: igual à largura dos galpões; 7.5. Entre galpões do núcleo e a cerca de isolamento: o dobro da largura dos galpões. Nº 109, quinta-feira, 8 de junho de 2006 Art. 13º As visitas de pessoas externas ao serviço, ao Estabelecimento Produtor de Ovos e Aves SPF e Ovos Controlados e Estabelecimentos Avícolas de Aves de Reprodução, deverão ser minimizadas e quando permitidas, serão antecipadas das normas a que devem ser submetidas o pessoal interno: banho, troca de roupa e calçado, na entrada granja e em cada núcleo da granja. Parágrafo Único. O visitante assinará um termo de responsabilidade afirmando não ter estado em contato com qualquer tipo de aves, por um período mínimo de 7 (sete) dias anteriores à entrada no Estabelecimento. Art.14º Visando a biosseguridade do sistema de produção, o Estabelecimento Produtor de Ovos e Aves SPF e Ovos Controlados e Estabelecimentos Avícolas de Aves de Reprodução,deverão adotar as seguintes ações: 1. Realizar controle e registro de trânsito de veículos e de acesso de pessoas ao local, incluindo a colocação de sinais de aviso para evitar a entrada de pessoas estranhas à atividade; 2. Estarem protegidos por cercas de segurança, com um único acesso, dotado de sistema de lavagem e desinfecção dos veículos, antes do seu ingresso no estabelecimento avícola; 3. Estabelecer procedimentos adequados para destino de resíduos da produção (aves mortas, esterco e embalagem), de acordo com a legislação ambiental vigente; 4. Executar programa de controle de pragas, a fim de manter os galpões e os locais para armazenagem de alimentos ou ovos livres de insetos e roedores, animais silvestres ou domésticos. 5. Realizar análise microbiológica da água com periodicidade trimestral, comprovando a ausência de agentes de doenças. 6. Manter a disposição do serviço oficial, registros das atividades de trânsito de aves, ações sanitárias, utilização de vacinas e medicamentos, desenvolvidas pelo estabelecimento. As informações devem estar disponíveis no estabelecimento e serem armazenadas por período mínimo de 2 anos. 7. Implantarão programa de limpeza e desinfecção, a ser executado nos galpões, após a saída de cada lote; adotando período de vazio sanitário de no mínimo 2 (duas) semanas; 8. Deverão manter isolamento entre os núcleos, através de cercas ou cortina de árvores não frutíferas, com acessos e saídas únicas independentes, com fluxo controlado, para veículos e material. Art. 15º Nos Estabelecimentos Avícolas de Aves de Reprodução, o monitoramento sanitário será realizado para Doença de Newcastle, Influenza Aviária, Salmoneloses e Micoplasmoses, de acordo com a legislação específica. § 1º Outras enfermidades poderão ser incluídas, no sistema de monitoramento, a critério do Serviço Oficial. § 2º O fiscal federal agropecuário é o responsável pela fiscalização e supervisão das atividades de monitoramento sanitário. O representante do Serviço Oficial deverá acompanhar o monitoramento rotineiro da empresa através de vistorias e acompanhamento documental. § 3º O estabelecimento avícola de aves e ovos SPF, ovos controlados e de aves de reprodução deverá manter registro dos procedimentos de monitorização sanitária, de cada lote de aves ou ovos incubáveis, referentes às doenças contempladas no PNSA. Estes exames deverão ser realizados obrigatoriamente, em laboratório oficial ou credenciado pelo MAPA. Art. 16º De acordo com a situação epidemiológica e sanitária de cada região, a critério do Serviço Oficial, após avaliação do DSA, poderão ser estabelecidas em relação a regiões circunscritas e aos estabelecimentos avícolas, medidas de restrição ao trânsito de veículos, pessoas e animais, assim como programas específicos de vacinação. Art. 17º Devem remeter à SFA, da sua Unidade da Federação, o relatório trimestral, conforme modelo padronizado pelo MAPA. Art. 18º Os lotes de aves produtoras de Ovos SPF devem estar livres dos agentes patogênicos e anticorpos especificados para os seguintes microorganismos: - Adenovírus Aviário (Grupos I, II e III); - Anemia Infecciosa das Galinhas - Haemophilus paragallinarum; - Mycoplasma gallisepticum e M. synoviae; - Pneumovirus aviario; - Reovírus aviário; - Salmonella gallinarum, S. pullorum, S. enteritidis, S. typhimurium - Vírus da Bouba Aviaria; - Vírus da Bronquite Infecciosa das Galinhas; - Vírus da Doença de Marek; - Vírus da Doença de Newcastle; - Vírus da Doença Infecciosa da Bolsa (Doença de Gumboro); - Vírus da Encefalomielite Aviária; - Vírus da Influenza Aviaria; - Vírus da Laringotraqueíte Infecciosa das Galinhas; - Vírus da Leucose Aviaria; - Vírus da Reticuloendoteliose. <!ID463360-2> § 1º Da monitoria a ser cumprida, visando o status sanitário do plantel: AGENTE TESTE * Adenovírus aviário grupo I IDGA; SN - Sorotipos 1-12 Adenovírus aviário grupo IDGA II (HEV) INTERVALO / % DO LOTE (4) (5) SIGLAS (4) Testes e abreviações IDGA - Imuno difusão em Agar gel SN- Soroneutralização Adenovírus aviário grupo IH; IDGA (4) (5) III (EDS-76) Vírus da encefalomielite ELISA; IDGA; SN (4) (5) aviaria Reovírus aviario IDGA; SN, ELISA (4) (5) IH - Inibição da Hemaglutinação IH - Inibição da Hemaglutinação Vírus da bronquite infec- IDGA e ELISA (2) (5) ciosa das Galinhas Vírus da doença de gum- ELISA; IDGA; SN (2) (5) boro Vírus da doença de IH; ELISA Newcastle Vírus da influenza aviaria IDGA (tipo A) (2) (5) Vírus da leucose aviária A, SN; ELISA B Vírus da leucose linfóide ELISA A, B, C, D e J Vírus da doença de Marek IDGA - Sorotipos 1,2 e 3 (4) (2) (5) (2) (2) (5) ELISA - Ensaio Imunoenzimático de fase líquida OC - Observação clinica SPA - Soro Aglutinação em placa SPA - Soro Aglutinação em placa IA - Isolamento do agente HEV - Vírus da enterite hemorrágica dos perus Freqüência e percentual de aves testadas (1) Ao Inicio da atividade de postura - 100% do lote 1 Nº 109, quinta-feira, 8 de junho de 2006 Vírus da reticuloendotelio- ELISA; IDGA se (2) (5) Vírus da bouba aviaria (4) IDGA; OC Vírus da laringotraqueíte ELISA; IDGA; infecciosa das galinhas (4) Mycoplasma synoviae Mycoplasma gallisepticum Pneumovirus aviario Salmonella pullorum / S. gallinarum Salmonella enteritidis Salmonella sp. Haemophilus paragallinarum Anemia Infecciosa das Galinhas SPA; IH SPA; IH ELISA; SN SPA; IA (2) (5) (2) (5) (2) (1); (3) (4) SPA; ELISA e IA IA OC (3); (4) (3); (4) - ELISA / SN (1); (2) (2) Na primeira amostragem 10% do lote e em meses subseqüentes: - 5% do lote; (3) Até 5 dias de vida - Observação de Mortalidade - envio para teste sorológico (4) Mensal - 60 aves; ISSN 1677-7042 Mycoplasma gallisepti- SPA; IH cum Salmonella pullorum / SPA; IA gallinarum Salmonella enteritidis SPA, ELISA, IA (1) Salmonella typhimurium IA (1); (2) Salmonella sp. IA* (1); (2) (1); (2) (1); (2) (5) Semanal - 40 aves. § 2º Os testes deverão ser realizadas em laboratório próprio, devendo os registros ficar armazenados e disponíveis à fiscalização por período mínimo de 2 anos. Art. 19º Os lotes produtores de ovos controlados devem estar livres dos agentes patogênicos e anticorpos especificados para os seguintes microorganismos: - Adenovírus Aviário; - Mycoplasma gallisepticum e M. synoviae; - Salmonella gallinarum, S. pullorum, S. enteritidis, S. typhimurium; - Vírus da Influenza Aviaria; - Vírus da Laringotraqueíte Infecciosa das Galinhas. - Vírus da Leucose Aviaria; - Vírus da Reticuloendoteliose. Art. 20º Os lotes produtores de ovos controlados devem estar livres de manifestação clínica das infecções pelos seguintes agentes: - Adenovírus Aviário; - Haemophilus paragallinarum; - Mycoplasma gallisepticum e M. synoviae; - Pneumovirus aviário; - Reovírus aviário; - Salmonella gallinarum, S. pullorum, S. enteritidis, S. typhimurium - Vírus da Bouba Aviaria; - Vírus da Bronquite Infecciosa das Galinhas; - Vírus da Doença de Marek; - Vírus da Doença de Newcastle; - Vírus da Doença Infecciosa da Bolsa (Doença de Gumboro); - Vírus da Encefalomielite Aviária; - Vírus da Influenza Aviaria; - Vírus da Laringotraqueíte Infecciosa das Galinhas. § 1º Da monitoria a ser cumprida, visando o status sanitário do plantel: <!ID463360-3> <!ID463360-4> AGENTE TESTE * Adenovirus aviário grupo IH III (EDS-76) Adenovírus aviário grupo IDGA II (HEV) Vírus da influenza aviaria IDGA; ELISA Mycoplasma synoviae SPA; IH INTERVALO / % DO LOTE (1) SIGLAS (3) IDGA - Imuno difusão em Agar gel IH - Inibição da Hemaglutinação ELISA - Ensaio Imunoenzimático de fase líquida (1)* (1) Testes e abreviações Vírus da laringotraqueíte ELISA; IDGA; infecciosa das galinhas (3) Vírus da leucose aviária SN; ELISA A, B (3) Vírus da reticuloendote- ELISA; IDGA liose (2) (4) 17 SPA - Soro Aglutinação em placa IA - Isolamento do agente IA* - isolamento do agente de suabe de cloaca EDS - síndrome da queda de postura Freqüência e percentual de aves testadas: Freqüência e percentual de aves testadas: (1) 01 dia, 12, 24 semanas e a cada 90 dias - 100 amostras; (1)* 12, 24 semanas e a cada 90 dias - 30 amostras; (2) Até 5 dias de vida lote - observação de mortalidade e envio de amostras a sorologia; (3) Mensal - 60 aves; (4) Semanal - 40 aves. § 2º Ficará suspenso o fornecimento de ovos controlados, durante o período de manifestação clínica das doenças acima indicadas; § 3º Os testes deverão ser realizadas em laboratório próprio, devendo os registros ficar armazenados e disponíveis à fiscalização por período mínimo de 2 anos. Art. 21º O pessoal destinado ao trabalho interno do deverá observar as medidas gerais de higiene pessoal e utilizar roupas e calçados limpos. Art. 22º Nos Estabelecimentos Avícolas de Aves de Reprodução, os ovos deverão ser colhidos em intervalos freqüentes, em recipientes limpos e desinfetados, e o pessoal encarregado deverá observar os procedimentos de higiene adequados, visando as Boas Práticas de Fabricação. § 1º Após a colheita, os ovos limpos deverão ser desinfetados no mais breve espaço de tempo possível, devendo ser armazenados em local próprio e mantidos a temperatura e umidade adequadas e controladas. § 2º Os ovos sujos, quebrados, trincados, deverão ser colhidos em recipientes separados e não poderão ser destinados à incubação. § 3º Os ovos deverão ser expedidos diretamente da sala de estocagem da granja, aos locais de destino. § 4º Os ovos deverão ser transportados em veículos apropriados: em bandejas, carrinhos e caixas novas, de primeiro uso e previamente desinfetados antes de cada embarque. § 5º Nos Estabelecimentos Avícolas de Aves de Reprodução, as aves de 1 (um) dia deverão ser expedidas diretamente do incubatório ao local do destino, por pessoas vestidas com roupa apropriada, limpa e desinfetada; § 6º O veículo transportador deverá ser limpo e desinfetado antes de cada embarque. Art. 23º Nos incubatórios deverão ser adotadas medidas para destino adequado dos resíduos de incubação e efluentes líquidos, em acordo com a legislação ambiental e sanitária. Art. 24º Nos Estabelecimentos Avícolas de Aves de Reprodução, proceder à vacinação obrigatória contra a doença de Marek no incubatório das aves de 1(um) dia, exceto em espécies consideradas refratárias à doença. Art. 25º O trânsito interestadual de aves SPF e aves de reprodução destinadas ao abate, esterco e cama de aviário, obedecerá normativa específica. § 1º Os estabelecimentos avícolas que realizem comércio internacional deverão cumprir adicionalmente, às normas estabelecidas pelo MAPA para tal fim, as exigências dos países importadores. § 2º O trânsito de aves sem a GTA ou cama de aviário sem o CIS, implicará em autuação do proprietário, redirecionamento da carga a origem ou destruição do lote, a critério do serviço oficial. § 3º Para importação de ovos férteis, para reposição do plantel, o interessado, deverá obter parecer técnico prévio e autorização no DSA. Art. 26º A vacinação nos plantéis avícolas de aves de reprodução somente poderá ser realizada com vacina registrada e aprovada pelo MAPA. <!ID463360-5> § 1º O Programa de vacinação deverá ser específico por região e segmento produtivo. § 2º A vacinação sistemática de aves reprodutoras contra a doença de Newcastle é obrigatória em todas as Unidades da Federação. § 3º De acordo com a situação epidemiológica e sanitária de cada região, a critério do Serviço Oficial Defesa Sanitária Animal, após avaliação do DSA/SDA, poderá ser estabelecida a obrigatoriedade de programas de vacinação contra doenças que coloquem em risco o plantel nacional de aves ou a saúde pública. § 4º No caso de doença considerada exótica no país, não será permitida a realização da vacinação sistemática. Art. 27º Os estabelecimentos avícolas de criação de aves SPF, de produção de ovos controlados e os estabelecimentos de aves de reprodução, ficam obrigados a permitir a qualquer momento, o acesso do Médico Veterinário Oficial, aos documentos e as instalações, observando as normas de biosseguridade. Art. 28º Ao estabelecimento avícola que não cumprir as determinações dessa Norma, será definida sanções após avaliação técnica realizada pelo Serviço Oficial da Unidade Federativa onde se localiza o estabelecimento, seguindo a seguinte ordem de evolução: § 1º Advertência por escrito: Devido ao não cumprimento de um ou mais itens dos Artigos 2º ao 27º estabelecer-se-ão prazos para solução da situação sanitária ou de adequação das instalações físicas do estabelecimento avícola. § 2º Interdição da propriedade e sacrifício do lote: Não realização das determinações técnicas no prazo estabelecido na advertência por escrito, ou de não cumprimento de um ou mais itens dos Artigos 2º ao 27º desta Instrução, itens estes, que coloquem em risco a disseminação de doenças no plantel avícola nacional, ou ainda, devido a suspeita ou confirmação de foco de doença exótica, conforme estabelecido no Regulamento de Defesa Sanitária Animal, ficando o estabelecimento proibido de alojar qualquer tipo de ave. § 3º Cancelamento do registro do estabelecimento avícola: Ao tratar-se de reincidências das infrações descritas acima e na execução de atividades que coloquem em risco a saúde pública, a biosseguridade do plantel avícola nacional, a critério do Serviço Oficial. § 4º As sanções previstas no processo serão editadas pela autoridade competente, do órgão de defesa sanitária animal do Estado, onde o Estabelecimento encontra-se registrado. § 5º O processo administrativo será originado no órgão de defesa sanitária animal, do Estado onde se localiza o estabelecimento avícola objeto da punição, cabendo recurso, no prazo de 15 (quinze) dias, contados a partir do recebimento da notificação oficial pelo interessado; § 6º Não havendo, por parte do interessado, adequação às normas oficiais e cumprimento das exigências estabelecidas, poderá ocorrer o cancelamento definitivo do registro; § 7º Novo registro será concedido ao estabelecimento, condicionado a vistoria técnica do estabelecimento avícola e à adequação à normativa vigente. Art. 29º A solicitação de cancelamento de registro pelo interessado, será feita em requerimento dirigido ao Serviço Oficial, sempre que o proprietário do estabelecimento não desejar manter as atividades. § 1º O registro será cancelado automaticamente pelo Serviço Oficial, quando constatado que o estabelecimento esteja com período superior a 1 (um) ano sem realizar atividades de produção, sem que esta paralisação tenha sido comunicada ao Serviço Oficial. Art. 29º O SEDESA, da SFA do Estado em que se localiza o estabelecimento avícola, é o órgão responsável pela definição das medidas apropriadas para a solução dos problemas de natureza sanitária, de acordo com estabelecido no Regulamento de Defesa Sanitária Animal, e nos Programas Nacional e Estadual de Sanidade Avícola. . Ministério da Ciência e Tecnologia COMISSÃO TÉCNICA NACIONAL DE BIOSSEGURANÇA <!ID463330-0> EXTRATO DE PARECER TÉCNICO N o- 581/2006 O Presidente da Comissão Técnica Nacional de Biossegurança - CTNBio, no uso de suas atribuições e de acordo com o artigo 14, inciso XIX, da Lei 11.105/05 e do Art. 5º, inciso XIX do Decreto 5.591/05, torna público que na 14ª Reunião Extraordinária, ocorrida em 22 de março de 2005, a CTNBio apreciou e emitiu parecer técnico para o seguinte processo: Processo nº: 21024.002717/2004-20 Requerente: Delegacia Federal de Agricultura no Estado de Mato Groso - DFA MT CNPJ: 00.396.895.0033-02 Endereço: ALAMEDA DR. ANNIBAL MOLINA, S/N PONTE NOVA, Várzea Grande - MT Assunto: Solicita Parecer para Auto de Infração. Extrato Prévio: 341 Publicado no D.O.U de 22/04/2005 A CTNBio, após apreciação do pedido de Parecer para o Auto de Infração, conclui que a cabe ao MAPA acolher ou não a defesa do autuado. No que diz respeito a aplicação de multa, o MAPA não poderá aplicar a mesma com valor inferior a R$ 17.143,50 (dezessete mil cento e quarenta e três reais e cinqüenta centavos), equivalente a 16.110,80 UFIRS, correspondente a R$ 1,0641 na data de sua extinção, face o que prescreve o Art. 12 da Lei n° 8974/95. A CTNBio esclarece que este extrato não exime a requerente do cumprimento das demais legislações vigentes no país, aplicáveis ao objeto do requerimento. 18 ISSN 1677-7042 A íntegra deste Parecer Técnico consta do processo arquivado na CTNBio. Informações complementares ou solicitações de maiores informações sobre o processo acima listado deverão ser encaminhadas por escrito à Secretaria Executiva da CTNBio. WALTER COLLI Presidente da Comissão <!ID463329-0> EXTRATO DE PARECER TÉCNICO N o- 582/2006 Processo nº: 21024.002141/2004-09 Requerente: Delegacia Federal de Agricultura no Estado de Mato Groso - DFA MT CNPJ: 00.396.895.0033-02 Endereço: ALAMEDA DR. ANNIBAL MOLINA, S/N PONTE NOVA, Várzea Grande - MT Assunto: Solicita Parecer para Auto de Infração. Extrato Prévio: 342 Publicado no D.O.U de 22/04/2005 Reunião: 14ª Reunião Extraordinária A CTNBio, após apreciação do pedido de Parecer para o Auto de Infração 0003/04/DFA/MT, concluiu que cabe aos órgãos de fiscalização aplicar as sanções legais, recomendando que em se tratando de aplicação de multa, esta não poderá ser inferior a 17.143,50 (dezessete mil cento e quarenta e três reais e cinqüenta centavos), correspondendo a 16.110,80 UFIR, referenciada a R$ 1,0641, na data de sua extinção, face o que dispõe o Art. 12 da Lei 8.974/95. RESUMO Solicita à CTNBio Parecer Técnico para o auto de infração 0003/04/DFA/MT lavrado contra o proprietário da Fazenda Esplanada do Sol, localizada na Rodovia MT 130, km 75, município de Primavera do Leste - MT, por infringir o disposto nos incisos VI do artigo 8 e artigo 11 da lei 8.974 de 05/01/95, combinados com artigo 41 da lei 10.711 e inciso II do artigo 187 do Anexo do Decreto 5.1153 de 23/07/2004. A DFA/MT constatou que o proprietário introduziu e efetuou atividade de produção comercial de algodão geneticamente modificado, conforme Termo de Fiscalização número 0034-SSV/DFA/MT, sem aprovação prévia conclusiva da Comissão Técnica Nacional de Biossegurança - CTNBio e autorização do Órgão de Defesa competente e, utilizar sementes de cultivares sem a prévia inscrição no Registro Nacional de Cultivares. PARECER TÉCNICO O Senhor Delegado Federal de Agricultura em Mato Grosso, Paulo Antônio da Costa Bilégo, mediante ofício n° 328/ASSJUR/GAB/DFA/MJ, datado de 13.12.2004, acolhendo Parecer do Advogado da União, Rodrigo Dacache, de 07.12.2004, solicita o pronunciamento desta Comissão acerca de ação fiscalizadora realizada pelo MAPA na propriedade do agricultor Airton Perera, denominada Fazenda Esplanada do Sol, no Município de Primavera do Leste, Mato Grosso, onde Agentes Fiscais daquele Ministério lavraram o Auto de Infração n° 003/2004/DFA/MT, conseqüente ao resultado laboratorial obtido em folhas de algodão colhidas na citada propriedade e nas quais foram detectadas as presenças de OGM. A cópia do processo recebido nesta Comissão permite verificar que além do MAPA estão envolvidos na questão o Ministério Público Federal que tomou conhecimento através do Ofício n° 254/2004/ASSJUR/DFA/MT, que procedeu a autuação e instaurou procedimento criminal, em curso no 3 Ofício Criminal de Mato Grosso e a Justiça Federal, através do juízo da 1ª Vara da Seção Judiciária de Mato Grosso, acionada pelo Mandado de Segurança referente ao Processo n° 2004.36.00.0092003-6, com medida liminar deferida pelo Exmo. Sr. Juiz daquela Vara. A esta Comissão compete emitir parecer Técnico Prévio Conclusivo sobre o uso, transporte, armazenamento, comercialização, consumo, liberação e descarte do produto contendo OGM ou derivados, encaminhando-o ao órgão de fiscalização competente, ex-vi do disposto no Art. 2°, inciso XII do Decreto n° 1752/95 que regulamentou a Lei n 8974/1995. O Parecer da CTNBio é Prévio, ou seja, é anterior à liberação do OGM no meio ambiente (inciso X do citado dispositivo regulamentar). Tendo a Ação Fiscal detectado possível infração às normas legais, sendo necessário o encerramento do processo e sua conclusão (em favor ou desfavor do autuado), a fim de que esta Comissão possa manifestar-se sobre o destino do produto que se encontra em seu poder (do autuado), como fiel depositário, sem possibilidade de comercialização. No que concerne à penalidade, cumpre esclarecer que a CTNBio até então não definiu os valores de multas a serem aplicadas pelos órgãos de fiscalização, devendo-se levar em conta, porém, que não poderá ser inferior a R$ 17.143,50, correspondente a 16.110,80 UFIR, referenciada a R$ 1,0641, na data de sua extinção, face o que dispõe o Art. 12 da Lei n° 8974/95. WALTER COLLI Presidente da Comissão Ministério da Cultura . SECRETARIA EXECUTIVA RETIFICAÇÕES <!ID462486-0> Retificar o nome do proponente na portaria de aprovação n. 696/02 de 19 de dezembro de 2002, publicada no D.O.U. nº 248 de 24 de dezembro de 2002, Seção 1, referente ao projeto “Restauração do Palácio dos Campos Elíseos” -Pronac: 02-4559 do Processo: 01400.010120/2002-45, nos seguintes termos: I) Onde se lê:“Fundação Patrimônio Histórico da Energia e Saneamentode de São Paulo”, Leia-se: Fundação Patrimônio Histórico da Energia e Saneamento” - CNPJ 02.414.436/0001-52. 1 Retificar o nome do proponente na portaria de aprovação n. 717/02 de 26 de dezembro de 2002, publicada no D.O.U. nº 16 de 27 de dezembro de 2002, Seção 1, referente ao projeto “Escolas Públicas no Museu da Energia - Núcleo Caminhos do Mar” -Pronac: 02-2564 do Processo: 01400.007049/2002-16, nos seguintes termos: I) Onde se lê:“Fundação Patrimônio Histórico da Energia e Saneamentode de São Paulo”, Leia-se: Fundação Patrimônio Histórico da Energia e Saneamento” - CNPJ 02.414.436/0001-52. Retificar o nome do proponente na portaria de aprovação n. 717/02 de 26 de dezembro de 2002, publicada no D.O.U. nº 16 de 27 de dezembro de 2002, Seção 1, referente ao projeto “Escolas Públicas no Museu da Energia - Núcleo de Corumbataí” -Pronac: 02-2565 do Processo: 01400.007048/2002-79, nos seguintes termos: I) Onde se lê:“Fundação Patrimônio Histórico da Energia e Saneamentode de São Paulo”, Leia-se: Fundação Patrimônio Histórico da Energia e Saneamento” - CNPJ 02.414.436/0001-52. Retificar o nome do proponente na portaria de aprovação n. 300/04 de 11 de maio de 2004, publicada no D.O.U. nº 91 de 13 de maio de 2004, Seção 1, referente ao projeto “Bonde da Cultura” Pronac: 03-4915 do Processo: 01400.006704/2003-05, nos seguintes termos: I) Onde se lê:“Fundação Patrimônio Histórico da Energia e Saneamentode de São Paulo”, Leia-se: Fundação Patrimônio Histórico da Energia e Saneamento” - CNPJ 02.414.436/0001-52. Retificar o nome do proponente na portaria de aprovação n. 300/04 de 11 de maio de 2004, publicada no D.O.U. nº 91 de 13 de maio de 2004, Seção 1, referente ao projeto “Bonde da Cultura” Pronac: 03-4915 do Processo: 01400.006704/2003-05, nos seguintes termos: I) Onde se lê:“Fundação Patrimônio Histórico da Energia e Saneamentode de São Paulo”, Leia-se: Fundação Patrimônio Histórico da Energia e Saneamento” - CNPJ 02.414.436/0001-52. Nº 109, quinta-feira, 8 de junho de 2006 SECRETARIA DO AUDIOVISUAL <!ID462121-1> PORTARIA N o- 7, DE 7 DE JUNHO DE 2006 O Secretário do Audiovisual, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto na Portaria nº 226 de 08 de dezembro de 2005, publicada no DOU de 12 de dezembro de 2005, bem como no Edital nº 04 de 09 de dezembro de 2005, publicado no DOU de 13 de dezembro de 2005, resolve: Art. 1°- Deferir, conforme relação constante do Anexo I a esta Portaria, as inscrições dos projetos concorrentes ao CONCURSO DE APOIO À PRODUÇÃO DE OBRAS AUDIOVISUAIS INÉDITAS, DE CURTA METRAGEM, DO GÊNERO FICÇÃO, COM TEMÁTICA INFANTO-JUVENIL, tendo em vista o cumprimento das exigências previstas no referido Edital. Art. 2°- Indeferir, conforme relação constante do Anexo II a esta Portaria, as inscrições dos projetos concorrentes ao CONCURSO DE APOIO À PRODUÇÃO DE OBRAS AUDIOVISUAIS INÉDITAS, DE CURTA METRAGEM, DO GÊNERO FICÇÃO, COM TEMÁTICA INFANTO-JUVENIL, por não terem cumprido exigência(s) do referido Edital. Art. 3º - O prazo para interposição de recurso é de 05 dias úteis. Art. 4º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. ORLANDO SENNA ANEXO I Inscrições Deferidas Controle Projeto Proponente 170 A Árvore do Vovô Joana Guedes Galetti Retificar o nome do proponente na portaria de aprovação n. 579/05 de 27 de dezembro de 2005, publicada no D.O.U. nº 249 de 28 de dezembro de 2005, Seção 1, referente ao projeto “Escolas Públicas no Museu de Energia de Itu - 2006” -Pronac: 05-7751 do Processo: 01400.0012723/2005-24, nos seguintes termos: I) Onde se lê:“Fundação Patrimônio Histórico da Energia e Saneamentode São Paulo”, Leia-se: Fundação Patrimônio Histórico da Energia e Saneamento” - CNPJ 02.414.436/0001-52. 134 A Aventura do Conhecimento Cláudio Monteiro de Carvalho 157 A Biblioteca Wilson Gomes Barreto 013 A Bola Carlos Vinicius Borges 025 A Cama de Morfeu Gustavo Serrate Maia 064 A Caverna dos Dumiatis Maria Virginia Amaral Pereira 105 A Evolução das Espécies Thaisa Alves Oliveira 135 A Felicidade Vem do Coração Adriana Barroso de Figueiredo 175 A Festa Que Caiu Do Céu Karen Akerman Retificar o nome do proponente na portaria de aprovação n. 583/05 de 28 de dezembro de 2005, publicada no D.O.U. nº 250 de 29 de dezembro de 2005, Seção 1, referente ao projeto “Anos de Energia em 70 Imagens do Brasil (70)” -Pronac: 05-7873 do Processo: 01400.0012709/2005-21, nos seguintes termos: I) Onde se lê:“Fundação Patrimônio Histórico da Energia e Saneamentode São Paulo”, Leia-se: Fundação Patrimônio Histórico da Energia e Saneamento” - CNPJ 02.414.436/0001-52. 124 A Garrafa do Diabo Fernando César Roselino Coimbra 098 A História de Cada Um Márcio Trigo de Loureiro 031 A Invenção da Bola Ricardo Alves de Souza Prego 154 A Janela Alexandre dos Santos Bersot 092 A Lenda do Açai André Doria 043 A Lenda do Sargaço Jan Fernando de Carvalho Horejs 132 A Magia do Primeiro Beijo e a Dor Marco Antonio Schiavon da Perda de Um Ente Querido 108 A Menina Cega e Sua Mãe 037 A Menina Dani Daniela Vitorino 091 A Menina-Espantalho Cássio Pereira dos Santos 093 A Misteriosa Senhora da Casa do Wanda Meirelles Palma Final da Rua 081 A Partida do Audaz Navegante 087 A Pequena Estória de Tico e o Ives Manuel de Carvalho Albuquerque Passarinho 002 A Pequena Notável 038 A Poeira Augusto César Gomes da Silva 012 A Primeira Vez José Adalberto Cavalcante Matos 030 A Repetição Juliana de Melo Leonel 152 A Vaca Vitória Ana Paula Nunes de Abreu 126 A Velha do Areal Clarissa Bittencourt de Pinho e Braga 151 A Verdadeira História de Papai Noel Ricardo Cesar Machado 136 A Viagem de Içá Mirim para a França Regina Abreu 036 A Volta do Grande Mestre 008 A Voz do Rádio Paulo Henrique Borges Borba 016 Agente Secreto Frederico Cardoso 103 Amiga Helena Marcos Henrique Araújo Rocha 046 Amigos de Ouro Irene Cereja Brito 156 Ariam, A Lenda do Diamante Kin-Ir-Sem Pires Leal 104 As Andanças de Nosso Senhor sobre a Betse de Paula Terra - Episódio: A Roda de Lingüiça 162 As Fadas da Areia 029 As Folhas Deleon Souto Freitas da Silva 075 As Trapalhadas do Lobo Guloso Robespierre Simões 169 Astolfo e as Lagartixas Daniel Roscoe dos Santos Portugal 022 Atrás da Porta Carlos Eduardo de Oliveria Nazário 034 Aula de Vida Paola Teles Correia 111 Bem-Te-Vi Futebol Clube Graziela Maria Lisboa Pinheiro 044 Bem-Vinda Assombração Antônio Sérgio Nunes Figueiredo 141 Bicho Vitor Brandt Figueiredo 147 Bota Abaixo X Quebra Lampiões Elizabeth Versiani Formaggini 153 Brócolis Menina Poliana Paiva 148 Cadarço Diego Campanha Lisboa 078 Cadavér Delicioso Ana Alice Santana De Morais 007 Café com Leite Maria Aparecida Rodrigues Pfeifer 047 Casinha Fernanda Cristina Denzin Tonoli 060 Colorido Quarto Branco Juliana Medeiros Calejan 127 Contatos Infanto-Siderais Antes do Alexandre Machado de Sá Colegial 080 Curupira Retificar o enquadramento na portaria n. 0236/06 de 11 de maio de 2006, publicada no D.O.U. nº 90 de 12 de maio de 2006, Seção 1, referente ao Processo: 01400.014876/2005-14, Projeto “Rios por Onde Passo” - Pronac: 05-9638 nos seguintes termos: I) - Onde se lê: “Área: 7 Artes Integradas - (Art. 26)”, II) - Leia-se: “Área: 7 Artes Integradas - (Art. 18)”. Retificar o prazo de captação de recurso na portaria n. 0279/06 de 05 de junho de 2006, publicada no D.O.U. nº 107 de 06 de junho de 2006, Seção 1, referente ao Processo: 01400.002027/2006-91, Projeto “Vertentes Literárias” - Pronac: 062751 nos seguintes termos: I) - Onde se lê: “Prazo de Captação: 09/06/2006”, II) - Leia-se: “Prazo de Captação: 06/06/2006”. AGÊNCIA NACIONAL DO CINEMA SUPERINTENDÊNCIA DE DESENVOLVIMENTO INDUSTRIAL o- <!ID463298-0> DELIBERAÇÃO N 177, DE 7 DE JUNHO DE 2006 O SUPERINTENDENTE DE DESENVOLVIMENTO INDUSTRIAL da ANCINE, no uso das atribuições legais conferidas pela Portaria nº 11 de 28 de janeiro de 2005 e em cumprimento ao disposto na Lei nº 8.313, de 23 de dezembro de 1991, Lei nº 8.685, de 20 de julho de 1993, Medida Provisória nº 2.228-1, de 06 de setembro de 2001, alterada pela Lei nº 10.454, de 13 de maio de 2002, e Decreto nº 4.456, de 04 de novembro de 2002, delibera: Art. 1º Tornar sem efeito os termos do Art. 6º da Deliberação nº 176, de 06 de junho de 2006, no que se refere à prorrogação do prazo de captação do projeto “Um Lobisomem na Amazônia”. Art. 2º - Prorrogar o prazo de captação do projeto audiovisual relacionado abaixo, para o qual a proponente fica autorizada a captar recursos mediante doações ou patrocínios, na forma prevista nos Arts. 25 e 26 da Lei nº 8.313/91. 040014 - A Alma Guarani Processo: 01580.000450/2004-13 Proponente: Fundação Estadual Jornalista Luiz Chagas de Radio e Televisão Educativa de Matos Grosso do Sul. Cidade/UF: Campo Grande / MS CNPJ: 04.193.294/0001-76 Prazo de captação: de 01/01/2006 até 31/12/2006. Art. 3º - Esta Deliberação entra em vigor na data de sua publicação. LUIZ FERNANDO NOEL DE SOUZA Marcus Vinicius Briso Mainardi Maria Rita Valadão Carelli Sidney Santos Schroeder Josias Pereira da Silva João Batista Melo Carlos Rodrigo Diehl 1 Nº 109, quinta-feira, 8 de junho de 2006 112 Da Semente ao Fruto Gustavo Pimenta Moraes 085 Dia do Cão Josmar Bueno Júnior 145 Dois André Hallak Martins da Costa Camilo Guimarães de Oliveira 070 E Agora? Cassio Valerio Souza Bomfim 150 E o Circo Chegou! Ana Luiza Pereira Barbosa 009 Ernesto André Coelho Mendes Queiroz 099 Eu Queria Ser Um Monstro Marcelo Fabri Marão 095 Fabinho e Labirinto Barbara Barreto Marcel da Fonseca 073 Fábula das Avós Daniel Arruda Turini 003 Faixa Verde Amarelou Regina Zola Santiago 066 Faz de Conta Hélio Villela Nunes 001 Guaraná, A Lenda Ângelo José do Rego da Cunha Lima 083 Hoje Vou ao Cinema! Camila Battistetti Cardoso de Almeida 144 Hora do Lanche! Luiz Antonio da Silva 110 Hortência Lilian Marina Tavare Hodgson 018 Imaginar Edimilson Lopes da Silva 140 Janela do Mundo Sofia Pedreira Federico 149 João e Bicho Papão Daniel Araujo Medina 082 Jovens Nômades Frank de Castro 101 Lá Vem o Saci Fernando Pinheiro Guimarães 121 Leo Heber Moura Trigueiro 088 Lição de Casa Leonardo Martins de Jesus 069 Lua, Olho do Mundo José Emídio Albuquerque e Silva 102 Mais Vida que Isso Marianne de Souza Alves 015 Mãos de Vento e Olhos de Dentro Susanna M. da S. Lira 158 Mar de Lembranças Cléria Vergilino Flores Nunes Colares 048 Marina Marcelo Vaz Pinto Lyra 123 Marina Rafael Esteves Candido Gomes 039 Menina Bonita do Laço de Fita Andréa Tomeleri 161 Menina do Campo Karen Cassia Lidmar Perlingeiro 040 Menino Quadradinho Diego de Mello Rego Lopes 130 Minha Estação de Mar Fernando Fonini 041 Minha Família é Colorida Tamara Barreto Alves de Oliveira 058 Minhas Férias Diogo Fernandes de Mattos 056 Mister Silvio Argemiro de Figueiredo Neto 116 Moíses Paula Maria Gaitán Moscovici 005 Momo e o Senhor do Tempo Ana Paula Nero Vieira 142 Monstros Andreia Vigo 131 Na Pista do Apito Daniel Michalany 137 Não Me Deixe de Castigo, Mamãe! Karine Barbosa de Souza Rodrigues 117 Não Vá se Perder 115 Nas Asas Candidas D'Alma Portinária Ari Candido Fernandes 035 Nhambuxoropeci Sérgio Martinelli 023 Nostalgia do Céu Carolina Gonçalves Pinto 172 Nova Abordagem Para Tratar Augusto Dutra Galery Tentativa de Separação de Pais Nervosos 011 Nuvens Daniel Grinspum 109 O Amigo do Pequeno Príncipe Alberto Gay de Mattos Luiz Otávio Pereira Carvalho 026 O Avô Henrique Castro de Freitas 113 O Avô do Jacaré Christian Louis Pinto Saghaard 032 O Campeonato de Pescaria Marco Antônio Pinto Martins 053 O Cântico das Crianças Maria Alves Gomes 146 O Chamado da Congada Eliane Costa Gomes Ferreira 163 O Conselho de Alice Adriana Magalhães Hoineff 057 O Dia em que Eu não quis mais Ser Rafael Barion o Batman 125 O Estranho Mundo das Outras Gentes Patrícia Betânia da Silveira Baía 017 O Fantástico Mundo do Saber Francisco Rebelo Costa Júnior 074 O Filme do Éder Silvio Ricardo Lira Távora Gurjão 122 O Grande Campeonato de Botão Allan Ribeiro da Silva 168 O Guri-Peixe Mariana Merino de Freitas Xavier 174 O Imaginante Quarto da Vovó Adipe Neto 079 O Ladrão Luiz Guilherme Guerreiro Carvalho Castelo Branco 143 O Mar Pela Primeira Vez Claudia Helena Schuch 086 O Menino da Estrada Juliana Garavatti 006 O Menino e o Louva-Deus Robney Bruno de Almeida 055 O Menino Zumbi Ricardo Ribeiro de Oliveira 051 O Negrinho do Pastoreio Silvio César Coutinho 089 O Negrinho do Pastoreio Lissandro Stallivieri 173 O Outro Debora Waldman 063 O Ovo dos Desejos Sergio José Santana Rossino 028 O Pequeno Enxadrista Isabel Mariana Bento 128 O Pescador e Sua Alma Rodrigo Pereira da Costa 050 O Príncipe e a Camponesa Maria José Ferreira Banha 072 O Sete Trouxas Marcio da Rosa Schoenardie 004 O Tesouro Eduardo Benaim 159 O Último Dia de Brincar Rojer Garrido Madruga 061 Objetos Voadores Clemie Ferreira Blaud 164 Pai do Mato e o Diabo Branco Mauro D'Addio da Silva 067 Palavras Dormem na Sombra Anna Cláudia Carvalho 065 Passeio no Parque Paola Vellucci 054 Pé de Caju Marilia Hughes Guerreiro Costa 155 Perguntas sem Respostas Sandro Mattos Serpa 059 Pobre Infância Emerson José Pereira Saraiva 119 Pôtio Luís Márcio Pires Alvarenga 068 Procura-se Catarina Verônica Bezerra de Melo Patury Accioly 010 167 076 019 049 084 062 045 160 106 024 120 096 Quando Chega a Hora Quando o Universo Conspira Rafa e Leozinho - O Dia da Roupa Suja Rapa Regras do Beijo Reisado Miudim Remédio de Dente é Dentista Reunião Dançante Santa Chuva Sessão das Três Sidirelo Sonhos Sorte ou Azar? Melissa Velasco Schleich Caio Bortolotti Alan de Souza Aredes Maristella Cristina de Miranda Rangel Esmir de Oliveira Filho Petrus Cariri Maia de Moura Márcio Alexsandro Aragão Tolêdo Flávio Guirland Vieira Marcos Vinicius de Souza Verdugo Claudia Martins Cortez Milene Derzete da Cunha Ernesto Victoriano Molinero Zita Cintra Gordinho Barros de Carvalhosa Superboy Brasileiro Rafael Leite Pinto de Andrade Tamagoshi Miguel Przewodowski Teatro de Fantoches Marcelo de Carvalho Abreu Góis Tia Chiquinha e a História da Sandra Autuori Princesinha Cléo Tratado de Liligrafia Carlos Frederico d'Avila Pinto Treze de Maio Marcos Roza de Souza Troca Casual José Alberto Mendes de Souza Um Caso Sertanejo Flávio Leandro de Souza Um Certo Barraco... Flávio de Mesquita Barone Uma Confusão na Floresta Jonerlam Roberto Carvalho Uma História Real Ana Lúcia Ribas Viajante Rosâne Gonçalves Ferreira Vitinho e Maneco: + ou - Heróis Luiz Carlos Locatelli Voador Daniel Campanha Lisboa Você Sabe o Que Você Quer Ser Marcio Duro Moraes Quando Crescer? Voltas em Torno do Sol Renata Heinz Voz da Intenção Daniel da Costa Caselli Yoyô, Um Bode de Bem José Tarcísio Ramos Zapping - Uma Vida Televisionada Ricardo Weschenfelder 094 077 138 014 171 033 107 114 027 042 118 139 021 071 020 165 129 052 097 <!ID462121-3> ANEXO II Inscrições Indeferidas Controle Projeto Proponente Motivo do Indeferimento 133 As Guerras Izabela Cardoso de Araújo Valor da Estrutura de Produção Greco-Pérsicas superior ao limite estabelecido de R$ 60.000,00 - Item 4.2, alínea “c” do Edital. 166 Até o Dia Que Róger Carlomagno Crisci Projeto enviado fora do prazo de Formos Embora inscrição (01/04/2006) - Item 3.2 do Edital. 090 O Pequeno Senhor Gilberto Culn da Silva Apresentou somente uma via do do Bosque projeto e Estrutura de Produção sem valores - Itens 4.2 e 4.2, alínea “c” do Edital. 100 O Tamboreiro Pedro Augusto de Brito Valor da Estrutura de Produção superior ao limite estabelecido de R$ 60.000,00 - Item 4.2, alínea “c” do Edital. Ministério da Defesa . COMANDO DO EXÉRCITO GABINETE DO COMANDANTE <!ID461540-0> PORTARIA N o- 299, DE 30 DE MAIO DE 2006 Altera o art. 1 o- da Portaria do Comandante do Exército n o- 157, de 30 de março de 2006, que autoriza e delega competência para alienação do imóvel cadastrado sob o n o- SP 02-0079. O COMANDANTE DO EXÉRCITO, no uso da atribuição que lhe confere o art. 4 o- , combinado com o art. 19 da Lei Complementar n o- 97, de 9 de junho de 1999, tendo em vista o previsto no art. 1 o- da Lei n o- 5.651, de 11 de dezembro de 1970, e o que facultam os arts. 11 e 12 do Decreto-Lei n o- 200, de 25 de fevereiro de 1967, e os arts. 1 o- e 2 o- do Decreto n o- 83.937, de 6 de setembro de 1979, e de acordo com o que propõe o Departamento de Engenharia e Construção, ouvido o Estado-Maior do Exército, resolve: Art. 1 o- Alterar o art. 1 o- da Portaria do Comandante do Exército n o- 157, de 30 de março de 2006, que autoriza e delega competência para alienação do imóvel cadastrado sob o n o- SP 020079, que passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 1 o- Autorizar a alienação do domínio pleno do imóvel SP 02-0079, com área de 64.847,69 m (sessenta e quatro mil oitocentos e quarenta e sete vírgula sessenta e nove metros quadrados), situado à Avenida General Manoel de Azambuja Brilhante, n o- 400, em Osasco-SP. Art. 2 o- Estabelecer que esta Portaria entre em vigor na data de sua publicação. FRANCISCO ROBERTO DE ALBUQUERQUE ISSN 1677-7042 <!ID461541-0> 19 PORTARIA N o- 300, DE 30 DE MAIO DE 2006 Autoriza e delega competência para alienação de parcela do imóvel cadastrado sob o n o- RN 07-0007. O COMANDANTE DO EXÉRCITO, no uso da atribuição que lhe confere o art. 4 o- , combinado com o art. 19 da Lei Comoplementar n 97, de 9 de junho de 1999, tendo em vista o previsto no art. 1 o- da Lei n o- 5.651, de 11 de dezembro de 1970, e o que facultam os arts. 11 oe 12 odo Decreto-Leio n o- 200, de 25 de fevereiro de 1967, e os arts. 1 e 2 do Decreto n 83.937, de 6 de setembro de 1979, e de acordo com o que propõe o Departamento de Engenharia e Construção, ouvido oo Estado-Maior do Exército, resolve: Art. 1 - Autorizar a alienação do domínio pleno de parcela do imóvel cadastrado sob o n o- RN 07-0007, com área de 40.627,44 m2 (quarenta mil seiscentos e vinte e sete vírgula quarenta e o quatro metros quadrados), situado na Avenida Hermes da Fonseca, n - 1415, Bairro Tirol, em Natal-RN. Art. 2 o- Delegar competência ao Comandante da 7ª Região Militar e 7ª Divisão de Exército para representar o Comandante odo Exército no atoo de formalização da alienação autorizada no art. 1 - . Art. 3 - Designar o Departamento de Engenharia e Construção como Órgão de Direção Setorial Supervisor. Art. 4 o- Estabelecer que esta Portaria entre em vigor na data de sua publicação. FRANCISCO ROBERTO DE ALBUQUERQUE COMANDO DA AERONÁUTICA GABINETE DO COMANDANTE <!ID463188-0> PORTARIA N o- 594/GC3, DE 6 DE JUNHO DE 2006 Desativa a Seção Mobilizadora no 11. O COMANDANTE DA AERONÁUTICA, no uso das atribuições que lhe confere o inciso XIV do art. 23 da Estrutura Regimental do Comando da Aeronáutica, aprovada pelo Decreto no 5.196, de 26 de agosto de 2004, e considerando o que consta do Processo n o- 10-01/4138/2005, resolve: Art. 1 o- Desativar a Seção Mobilizadora no 11 (SMOB-11), vinculada à Base Aérea de Belém. Art. 2o Fica o Comandante do Primeiro Comando Aéreo Regional (I COMAR) autorizado a tomar as providências que se fizerem necessárias à execução desta portaria. Art. 3o Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação. Ten Brig Ar LUIZ CARLOS DA SILVA BUENO COMANDO DA MARINHA DIRETORIA-GERAL DE NAVEGAÇÃO DIRETORIA DE PORTOS E COSTAS PORTARIA N o- 57/DPC, DE 7 DE JUNHO DE 2006 <!ID463127-0> Altera as Normas da Autoridade Marítima para o Serviço de Praticagem - NORMAM12/DPC. O DIRETOR DE PORTOS E COSTAS, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Portaria n o- 156, do Comandante da Marinha, de 3 de junho de 2004, e de acordo com o contido no artigo 4o da Lei no 9.537, de 11 de dezembro de 1997 (LESTA), resolve: Art. 1 o- Alterar as "Normas da Autoridade Marítima para o Serviço de Praticagem" - NORMAM-12/DPC, aprovadas pela Portaria no 30/DPC, de 23 de março de 2006, publicada no Diário Oficial da União, Seção I, de 28 de março de 2006. Esta modificação é denominada Mod 1. Art. 2°Alterar no índice o título do item 0407, para o seguinte: "0407 - NORMAS DA AUTORIDADE MARÍTIMA BRASILEIRA PARA A UTILIZAÇÃO DO SERVIÇO DE PRATICAGEM EM EMBARCAÇÕES DE BANDEIRA PERUANA E COLOMBIANA NAS ÁGUAS JURISDICIONAIS BRASILEIRAS"; e Alterar o título e o texto do item 0407, para o seguinte: "0407 - NORMAS DA AUTORIDADE MARÍTIMA BRASILEIRA PARA A UTILIZAÇÃO DO SERVIÇO DE PRATICAGEM EM EMBARCAÇÕES DE BANDEIRA PERUANA E COLOMBIANA NAS ÁGUAS JURISDICIONAIS BRASILEIRAS Todas as embarcações que transitam em águas jurisdicionais brasileiras estão sujeitas às normas legais brasileiras. O serviço de praticagem em águas jurisdicionais brasileiras é exercido, exclusivamente, por Práticos de nacionalidade brasileira, habilitados pela Autoridade Marítima Brasileira. As embarcações de bandeira peruana e colombiana, com arqueação bruta superior a 2000, utilizarão, obrigatoriamente, o serviço de praticagem. A utilização do serviço de praticagem será facultativa, para as embarcações de bandeira peruana e colombiana cuja arqueação bruta seja menor ou igual a 2000, e cujo calado máximo seja compatível com os valores estabelecidos pela Autoridade Marítima Brasileira, em função das condições de navegabilidade dos rios da região, nos trechos sob jurisdição nacional. O limite máximo a ser cobrado das embarcações de bandeira peruana e colombiana que se utilizarem facultativa ou obrigatoriamente, do serviço de praticagem, não excederá o maior valor cobrado pelo mesmo serviço prestado às embarcações brasileiras.". Art. 3o Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação em DOU. Vice-Almirante MARCOS MARTINS TORRES 20 ISSN 1677-7042 1 FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DO AMAPÁ Ministério da Educação . Nº 109, quinta-feira, 8 de junho de 2006 SECRETARIA DE EDUCAÇÃO SUPERIOR PORTARIA N o- 181, DE 6 DE JUNHO DE 2006 <!ID462461-1> <!ID461622-0> GABINETE DO MINISTRO PORTARIA N o- 1.113, DE 7 DE JUNHO DE 2006 <!ID463114-0> O MINISTRO DE ESTADO DA EDUCAÇÃO, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto na Portaria MP no 381, de 16 de dezembro de 2005, publicada no Diário Oficial da União de 18 de dezembro de 2005, resolve Art. 1o Ficam alterados, na forma do Anexo a esta Portaria, os números de provimento de vagas fixados no Anexo I à Portaria MEC no 384, de 1o de fevereiro de 2006, já modificada pelas Portarias MEC no 937, de 26 de abril de 2006, e no 1.069, de 25 de maio de 2006. Art. 2o Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. FERNANDO HADDAD ANEXO Portaria MEC no 384/2006, modificada pelas Portarias MEC no 937/2006 e no 1.069/2006 PORTARIA N o- 399, DE 6 DE JUNHO DE 2006 O Reitor da Universidade Federal do Amapá, no uso de suas atribuições legais e de conformidade com o disposto no Art. 14, Inciso XIV, do Estatuto da Universidade Federal do Amapá, Portaria nº 450-MP, de 06.11.2002, Portaria nº 381-MPOG, de 16.12.2005, Portaria nº 4.494-MEC, de 23.12.2005 e Edital n.º 01, de 17.04.2006, publicado no DOU n.º 74, Seção 3, páginas 22 e 23, de 18.04.2006 e tendo em vista o que consta nos autos do Processo nº 23125.001146/2006-65, resolve: Art. 1º - Homologar o resultado final do Concurso Público de Títulos e Provas para Provimento de Cargo de Professor Auxiliar Nível I e Professor Assistente Nível I em Regime de Dedicação Exclusiva, sob o Regime Jurídico Único dos Servidores Publico Federais, de acordo com a Lei nº 8.112/90, conforme elencado abaixo. MATÉRIA: DIREITO CIVIL N.º DE ORDEM 01 02 03 04 05 NOME DO CANDIDATO DAIZE FERNANDA WAGNER PEDRO ROCHA PASSOS FILHO LANA KARINA PINON NERY CARLOS FERNANDO SILVA RAMOS RENATA LOPES SIMÕES NOTA FINAL 24,9 21,9 17,8 16,8 15,5 O Secretário de Educação Superior, usando da competência que lhe foi delegada pelo Decreto nº 5.773, de 9 de maio de 2006, e tendo em vista o Despacho no 845/2006, Do Departamento de Supervisão do Ensino Superior, conforme consta dos Processos nºs 23000.016990/2005-16 e 23000.016991/2005-61, Registros SAPIEnS nºs 20050009387 e 20050009396, do Ministério da Educação, resolve: Art. 1o Reconhecer o curso de Administração, bacharelado, habilitações em Administração Pública e em Agronegócios, com 150 (cento e cinqüenta) vagas totais anuais, no turno noturno, ministrado pela Faculdade de Ciências Sociais e Aplicadas de Diamantino, na Rua Rui Barbosa, nº 535, bairro Jardim Eldorado, na cidade de Diamantino, Estado de Mato Grosso, mantida pela União de Ensino Superior de Diamantino Ltda., com sede na cidade de Diamantino, no Estado de Mato Grosso. § 1o O reconhecimento a que se refere esta Portaria é válido exclusivamente para o curso ministrado no endereço mencionado neste artigo. § 2o A renovação do reconhecimento do curso referido nesta Portaria se dará nos termos do disposto na Portaria Ministerial nº 2.413, de 07 de julho de 2005. Art. 2o Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. MATÉRIA: HISTÓRIA E HISTORIOGRAFIA DA AMAZÔNIA NELSON MACULAN FILHO IFES/Designação do cargo Portaria MEC no 384/2006 Portaria MEC no 937/2006 Portaria MEC no 1.069/2006 Novo número de provimentos Fundação Universidade de Brasília (FUB) N.º DE ORDEM 01 02 NOME DO CANDIDATO ELIANE CRISTINA LOPES SOARES IPOJUCAN DIAS CAMPOS NOTA FINAL 25,6 23,5 MATÉRIA: MÉTODOS E TÉCNICAS APLICADAS A HISTÓRIA - Professor de 3o Grau 66 64 - 61 63 - - 65 Universidade Federal do Paraná (UFPR) - Professor de 3o Grau Universidade Federal de Santa Catarina (UFSC) N.º DE ORDEM 01 02 03 04 NOME DO CANDIDATO ANA RENATA DO ROSÁRIO DE LIMA PANTOJA SHIRLEY MARIA SILVA NOGUEIRA LILIANE DO SOCORRO CAVALCANTE GOUDINHO SIDNEY DA SILVA LOBATO NOTA FINAL 27,6 25,9 21,1 20,0 MATÉRIA: LINGUA INGLESA - Professor de 3o Grau 69 - - 68 14 14 - 16 Fundação Universidade Federal de Tocantins (UFT) - Professor de 3o Grau PORTARIA N o- 1.114, DE 7 DE JUNHO DE 2006 Estabelece o período para aditamentos de contratos do Programa de Crédito Educativo referente ao primeiro semestre de 2006 O MINISTRO DE ESTADO DA EDUCAÇÃO, no uso de suas atribuições, resolve: Art. 1º Fica estabelecido o período de 12 de junho de 2006 a 14 de julho de 2006 para os aditamentos dos contratos do Programa de Crédito Educativo, de que trata a Lei nº 8.436, de 25 de junho de 1992, referentes ao primeiro semestre de 2006. Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. FERNANDO HADDAD o- N.º DE ORDEM 01 02 NOME DO CANDIDATO ELVIO ZENKER SOUZA DEBORA DE ALMEIDA DE OLIVEIRA NOTA FINAL 19,7 18,0 MATÉRIA: INFORMÁTICA N.º DE ORDEM NOME DO CANDIDATO 01 RAFAEL PONTES LIMA 02 EDWARD LIMA MARIALVES DE MELO 03 EDVIRGES MARIA DA SILVA NASCIMENTO NOTA FINAL 18,2 17,9 17,8 MATÉRIA: METODOLOGIA DOS ESPORTES COLETIVOS N.º DE ORDEM 01 02 03 NOME DO CANDIDATO DEMILTO YAMAGUCHI DA PUREZA ALLYSON CARVALHO DE ARAÚJO LUIZ FERNANDO CARNEIRO GUIMARÃES NOTA FINAL 24,5 24,1 16,9 MATÉRIA: METODOLOGIA DOS ESPORTES INDIVIDUAIS N.º DE ORDEM 01 02 03 NOME DO CANDIDATO DANIEL ALVAREZ PIRES ETHIENE CAVALLÉRO DA SILVA LUIZ FERNANDO CARNEIRO GUIMARÃES NOTA FINAL 26,3 20,2 16,4 PORTARIA N 1.121, DE 7 DE JUNHO DE 2006 <!ID463426-0> MATÉRIA: DOENÇAS TRANSMISSIVEIS Prorroga o prazo para emissão dos Termos de Concessão de Bolsa dos estudantes beneficiados com bolsas remanescentes do processo seletivo do Programa Universidade para Todos-ProUni referente ao primeiro semestre de 2006. O MINISTRO DE ESTADO DA EDUCAÇÃO, no uso de suas atribuições legais, considerando a Lei no 11.096, de 13 de janeiro de 2005, bem como o Decreto no 5.493, de 18 de julho de 2005, resolve: Art. 1o O prazo para emissão do Termo de Concessão de Bolsa dos estudantes beneficiados com bolsas remanescentes do processo seletivo do ProUni referente ao primeiro semestre de 2006, de que trata a Portaria MEC no 924, de 19 de abril de 2006, fica prorrogado até às 23 horas e 59 minutos do dia 16 de junho de 2006. Art. 2o Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. FERNANDO HADDAD RETIFICAÇÃO N.º DE ORDEM 01 02 03 NOME DO CANDIDATO LIUDMILA MIYAR OTERO MARIA ISABEL TENTES CÔRTES ANNELI MERCEDES CELIS DE CÁRDENAS NOTA FINAL 27,1 24,0 22,5 MATÉRIA: GEOGRAFIA REGIONAL N.º DE ORDEM 01 NOME DO CANDIDATO MÁRCIO DOUGLAS BRITO AMARAL NOTA FINAL 25,8 MATÉRIA: CÁLCULO INTEGRAL E DIFERENCIAL N.º DE ORDEM 01 02 NOME DO CANDIDATO ANA PAULA PINTADO WYSE LINDOMAR MIRANDA RIBEIRO NOTA FINAL 22,3 17,2 MATÉRIA: CÁLCULO NUMÉRICO N.º DE ORDEM 01 NOME DO CANDIDATO ERASMO SENGER NOTA FINAL 20,9 o- PORTARIA N 182, DE 6 DE JUNHO DE 2006 O Secretário de Educação Superior, usando da competência que lhe foi delegada pelo Decreto no 5.773, de 9 de maio de 2006, e tendo em vista o Despacho no 873/2006, do Departamento de Supervisão do Ensino Superior, conforme consta do Processo nº 23000.002059/2005-51, Registro SAPIEnS nº 20050000277, do Ministério da Educação, resolve: Art. 1o Autorizar o funcionamento do curso de Engenharia de Produção, bacharelado, com 100 (cem) vagas totais anuais, no turno noturno, em turmas de, no máximo, 50 (cinqüenta) alunos, a ser ministrado pela Faculdade Itabirana de Desenvolvimento das Ciências e Tecnologias, na Rodovia MG 03, s/nº, Córrego Seco, bairro Areão, na cidade de Itabira, Estado de Minas Gerais, mantida pela Fundação Comunitária de Ensino Superior de Itabira, com sede na cidade de Itabira, Estado de Minas Gerais. Art. 2o Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. NELSON MACULAN FILHO o- PORTARIA N 183, DE 6 DE JUNHO DE 2006 O Secretário de Educação Superior, usando da competência que lhe foi delegada pelo Decreto no 5.773, de 9 de maio de 2006, e tendo em vista o Despacho no 957/2006, do Departamento de Supervisão do Ensino Superior, conforme consta do Processo no 23000.018433/2005-30, do Ministério da Educação, resolve: Art. 1o Aprovar a mudança de local de funcionamento dos cursos de Comunicação Social, bacharelado, habilitação em Publicidade e Propaganda, de Direito, bacharelado, e de Fisioterapia, bacharelado, ministrados pelo Instituto de Ensino Superior da Grande Florianópolis, mantido pela Associação de Ensino Superior da Grande Florianópolis, com sede na cidade de São José, Estado de Santa Catarina, para as instalações situadas na Avenida Salvador Di Bernardi, nº 503, bairro Campinas, na cidade de São José, Estado de Santa Catarina. Art. 2o Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. NELSON MACULAN FILHO o- PORTARIA N 184, DE 6 DE JUNHO DE 2006 O Secretário de Educação Superior, usando da competência que lhe foi delegada pelo Decreto nº 5.773, de 9 de maio de 2006, e tendo em vista o Despacho no 1.042/2006, da Secretaria de Educação Superior, conforme consta do Processo nº 23000.007676/2002-08, Registro SAPIEnS nº 143617, do Ministério da Educação, resolve: Art. 1o Autorizar o funcionamento do curso de Turismo, bacharelado, com 50 (cinqüenta) vagas totais anuais, no turno noturno, a ser ministrado pela Faculdade de Lucas do Rio Verde, na Avenida Universitária, nº 2002, bairro Jardim Bandeirantes, na cidade de Lucas do Rio Verde, Estado do Mato Grosso, mantida pela União das Escolas Superiores de Lucas do Rio Verde, com sede na cidade de Lucas do Rio Verde, Estado do Mato Grosso. Art. 2o Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. NELSON MACULAN FILHO MATÉRIA: ÁLGEBRA <!ID463270-0> No Anexo da Portaria Ministerial nº 1.095, de 29 de maio de 2006, publicada no Diário Oficial da União de 30 de maio de 2006, seção 1, página 30, na linha que se refere aos Registros SAPIEnS n°s 20031008936 e 20031008945, de interesse da Faculdade Pedro II, onde se lê: “200 vagas totais anuais, no turno diurno”, leia-se: “200 vagas totais anuais, no turno noturno”. (Processos nºs 23000.015894/2003-99 e 23000.015897/2003-22). N.º DE ORDEM 01 02 NOME DO CANDIDATO MÁRCIO ALDO LOBATO BAHIA MARCELLO ANTÔNIO ALVES TALARICO NOTA FINAL 18,2 17,0 Art. 2º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. JOÃO BRAZAO DA SILVA NETO PORTARIA N o- 185, DE 6 DE JUNHO DE 2006 O Secretário de Educação Superior, usando da competência que lhe foi delegada pelo Decreto no 5.773, de 9 de maio de 2006, e tendo em vista o Despacho no 1.095/2006, do Departamento de Supervisão do Ensino Superior, conforme consta do Processo nº 23000.008712/2005-95, Registro SAPIEnS nº 20050004772, do Ministério da Educação, resolve: 1 Nº 109, quinta-feira, 8 de junho de 2006 Art. 1o Autorizar o funcionamento do curso de Farmácia, bacharelado, com 80 (oitenta) vagas totais anuais, em turmas de, no máximo, 50 (cinqüenta) alunos, nos turnos diurno e noturno, a ser ministrado pelas Faculdades Integradas Maria Imaculada, na Rua Paula Bueno, nº 240, Centro, na cidade de Mogi-Guaçu, Estado de São Paulo, mantidas pelo Instituto Maria Imaculada, com sede na cidade de Bragança Paulista, Estado de São Paulo. Art. 2o Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. NELSON MACULAN FILHO PORTARIA N o- 186, DE 6 DE JUNHO DE 2006 O Secretário de Educação Superior, usando da competência que lhe foi delegada pelo Decreto nº 5.773, de 9 de maio de 2006, e tendo em vista o Despacho no 1096/2006, da Secretaria de Educação Superior, conforme consta do Processo nº 23000.007153/2005-04, Registro SAPIEnS nº 20050003416, do Ministério da Educação, resolve: Art. 1o Autorizar o funcionamento do curso de Educação Física, licenciatura, com 120 (cento e vinte) vagas totais anuais, nos turnos diurno e noturno, em turmas de, no máximo, 60 (sessenta) alunos, a ser ministrado pela Faculdade Ingá, no âmbito do instituto superior de educação, na Avenida Colombo, nº 9727, Parque Industrial Bandeirantes, na cidade de Maringá, Estado do Paraná, mantida pela Unidade de Ensino Superior Ingá S/C Ltda., com sede na cidade de Maringá, Estado do Paraná. Art. 2o Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. NELSON MACULAN FILHO o- PORTARIA N 187, DE 6 DE JUNHO DE 2006 O Secretário de Educação Superior, usando da competência que lhe foi delegada pelo Decreto nº 5.773, de 9 de maio de 2006, e tendo em vista o Despacho no 1.100/2006, da Secretaria de Educação Superior, conforme consta do Processo nº 23000.012214/2005-47, Registro SAPIEnS nº 20050006134, do Ministério da Educação, resolve: Art. 1o Autorizar o funcionamento do curso de Física, licenciatura, com 50 (cinqüenta) vagas totais anuais, no turno noturno, a ser ministrado pelo Instituto Superior de Educação Campo Limpo Paulista, na Rua Guatemala, nº 167, Bairro Jardim América, na cidade de Campo Limpo Paulista, Estado de São Paulo, mantido pelo Instituto de Ensino Campo Limpo Paulista S/C Ltda., com sede na cidade de Campo Limpo Paulista, Estado de São Paulo. Art. 2o Aprovar, pelo período de cinco anos, o Plano de Desenvolvimento Institucional do Instituto Superior de Educação Campo Limpo Paulista. Art. 3o Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. PORTARIA N 188, DE 6 DE JUNHO DE 2006 O Secretário de Educação Superior, usando da competência que lhe foi delegada pelo Decreto nº 5.773, de 9 de maio de 2006, e tendo em vista o Despacho no 1.101/2006, da Secretaria de Educação Superior, conforme consta do Processo nº 23000.008824/2005-46, Registro SAPIEnS nº 20050005009, do Ministério da Educação, resolve: Art. 1o Autorizar o funcionamento do curso de História, licenciatura, com 50 (cinqüenta) vagas totais anuais, no turno noturno, a ser ministrado pelo Instituto Superior de Educação Campo Limpo Paulista, na Rua Guatemala, nº 167, bairro Jardim América, na cidade de Campo Limpo Paulista, Estado de São Paulo, mantido pelo Instituto de Ensino Campo Limpo Paulista S/C Ltda., com sede na cidade de Campo Limpo Paulista, Estado de São Paulo. Art. 2o Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. PORTARIA N o- 195, DE 6 DE JUNHO DE 2006 O Secretário de Educação Superior, usando da competência que lhe foi delegada pelo Decreto no 5.773, de 9 de maio de 2006,, e tendo em vista o Despacho no 1.117/2006, do Departamento de Supervisão do Ensino Superior, conforme consta do Processo nº 23000.008715/2005-29, Registro SAPIEnS nº 20050004775, do Ministério da Educação, resolve: Art. 1o Autorizar o funcionamento do curso de Química Industrial, bacharelado, com 80 (oitenta) vagas totais anuais, nos turnos diurno e noturno, em turmas de, no máximo, 50 (cinqüenta) alunos, a ser ministrado pelas Faculdades Integradas Maria Imaculada, na Rua Paula Bueno, nº 240, Centro, na cidade de Mogi-Guaçu, Estado de São Paulo, mantidas pelo Instituto Maria Imaculada, com sede na cidade de Bragança Paulista, Estado de São Paulo. Art. 2o Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. O Secretário de Educação Superior, usando da competência que lhe foi delegada pelo Decreto no 5.773, de 9 de maio de 2006, e tendo em vista o Despacho no 1.187/2006, do Departamento de Supervisão do Ensino Superior, conforme consta do Processo nº 23000.015421/2005-53, Registro SAPIEnS nº 20050008996, do Ministério da Educação, resolve: Art. 1o Reconhecer o curso de Nutrição, bacharelado, com 120 (cento e vinte) vagas totais anuais, no turno noturno, ministrado pela Faculdade Bezerra de Araújo, na Rua Viúva Dantas, nº 501 e na Rua Carius, nº 223, ambos no bairro Campo Grande, na cidade do Rio de Janeiro, Estado do Rio de Janeiro, mantida pelo Centro de Formação Profissional Bezerra de Araújo Ltda., com sede na cidade do Rio de Janeiro, Estado do Rio de Janeiro. § 1o O reconhecimento a que se refere esta Portaria é válido exclusivamente para o curso ministrado no endereço citado neste artigo. § 2o A renovação do reconhecimento do curso referido nesta Portaria se dará nos termos do disposto na Portaria Ministerial nº 2.413, de 07 de julho de 2005. Art. 2o Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. NELSON MACULAN FILHO o- PORTARIA N 191, DE 6 DE JUNHO DE 2006 O Secretário de Educação Superior, usando da competência que lhe foi delegada pelo Decreto nº 5.773, de 9 de maio de 2006, e tendo em vista o Despacho no 1.118/2006, do Departamento de Supervisão do Ensino Superior, conforme consta do Processo nº 23000.008717/2005-18, Registro SAPIEnS nº 20050004777, do Ministério da Educação, resolve: Art. 1o Autorizar o funcionamento do curso de Administração, bacharelado, com 100 (cem) vagas totais anuais, no turno noturno, em turmas de, no máximo, 50 (cinqüenta) alunos, a ser ministrado pelas Faculdades Integradas Maria Imaculada, na Rua Maringá, nº 450, bairro Parque Taquaral, na cidade de Piracicaba, Estado de São Paulo, mantidas pelo Instituto Maria Imaculada, com sede na cidade de Bragança Paulista, Estado de São Paulo. Art. 2o Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. NELSON MACULAN FILHO o- PORTARIA N 192, DE 6 DE JUNHO DE 2006 O Secretário de Educação Superior, usando da competência que lhe foi delegada pelo Decreto no 5.773, de 9 de maio de 2006, e tendo em vista o Despacho no 1.119/2006, do Departamento de Supervisão do Ensino Superior, conforme consta do Processo no 23000.020349/2005-86, do Ministério da Educação, resolve: Art. 1o Aprovar a mudança de local de funcionamento do curso de Enfermagem, bacharelado, ministrado pelo Instituto de Ensino Superior Pequeno Príncipe, mantido pela Associação Hospitalar de Proteção à Infância Dr. Raul Carneiro, com sede na cidade de Curitiba. Estado do Paraná, para as instalações situadas na Avenida Iguaçu, nº 333, bairro Rebouças, na cidade de Curitiba, Estado do Paraná. Art. 2o Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. NELSON MACULAN FILHO o- PORTARIA N 193, DE 6 DE JUNHO DE 2006 O Secretário de Educação Superior, usando da competência que lhe foi delegada pelo Decreto no 5.773, de 9 de maio de 2006, e tendo em vista o Despacho no 1.132/2006, do Departamento de Supervisão do Ensino Superior, conforme consta do Processo no 23000.021400/2005-77, do Ministério da Educação, resolve: Art. 1o Aprovar a mudança de local de funcionamento dos cursos de Administração, bacharelado, habilitações em Gestão de Marketing e em Gestão de Negócios, de Comunicação Social, bacharelado, habilitação em Publicidade e Propaganda, e de Direito, bacharelado, ministrados pela Faculdade Marista, mantida pela União Norte Brasileira de Educação e Cultura, com sede na cidade de Recife, Estado de Pernambuco, para as instalações situadas na Rua Itatiaia, nº 318, bairro Apipucos, na cidade de Recife, Estado de Pernambuco. Art. 2o Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. NELSON MACULAN FILHO NELSON MACULAN FILHO o- PORTARIA N 189, DE 6 DE JUNHO DE 2006 PORTARIA N 194, DE 6 DE JUNHO DE 2006 O Secretário de Educação Superior, usando da competência que lhe foi delegada pelo Decreto nº 5.773, de 9 de maio de 2006, e tendo em vista o Despacho no 1.116/2006, do Departamento de Supervisão do Ensino Superior, conforme consta do Processo nº 23000.008714/2005-84, Registro SAPIEnS nº 20050004774, do Ministério da Educação, resolve: Art. 1o Autorizar o funcionamento do curso de História, licenciatura, com 50 (cinqüenta) vagas totais anuais, no turno noturno, a ser ministrado pelas Faculdades Integradas Maria Imaculada, no âmbito do instituto superior de educação, na Rua Paula Bueno, nº 240, Centro, na cidade de Mogi-Guaçu, Estado de São Paulo, mantidas pelo Instituto Maria Imaculada, com sede na cidade de Bragança Paulista, Estado de São Paulo. Art. 2o Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. O Secretário de Educação Superior, usando da competência que lhe foi delegada pelo no artigo 15 do Decreto nº 5.773, de 9 de maio de 2006, e tendo em vista o Despacho no 1.181/2006, da Secretaria de Educação Superior, conforme consta do Processo nº 23000.019211/2005-34, Registro SAPIEnS nº 20050011400, do Ministério da Educação, resolve: Art. 1o Autorizar o funcionamento do curso de Educação Física, licenciatura, com 240 (duzentas e quarenta) vagas totais anuais, nos turnos diurno e noturno, em turmas de, no máximo, 60 (sessenta) alunos, a ser ministrado pelas Faculdades Integradas de Fernandópolis, no âmbito do instituto superior de educação, na Avenida Teotônio Vilela, s/nº, bairro Campus Universitário, na cidade de Fernandópolis, Estado de São Paulo, mantidas pela Fundação Educacional de Fernandópolis, com sede na cidade de Fernandópolis, Estado de São Paulo. Art. 2o Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. o- NELSON MACULAN FILHO 21 PORTARIA N o- 190, DE 6 DE JUNHO DE 2006 NELSON MACULAN FILHO o- ISSN 1677-7042 NELSON MACULAN FILHO NELSON MACULAN FILHO o- PORTARIA N 196, DE 6 DE JUNHO DE 2006 O Secretário de Educação Superior, usando da competência que lhe foi delegada pelo Decreto nº 5.773, de 9 de maio de 2006, e tendo em vista o Despacho nº 1.201/2006, da Secretaria de Educação Superior, conforme consta do Processo nº 23000.003641/2004-53, Registro SAPIEnS nº 20041001265, do Ministério da Educação, resolve: Art. 1o Autorizar o funcionamento do curso de Letras, licenciatura, habilitações em Português e Inglês e respectivas Literaturas, com 120 (cento e vinte) vagas totais anuais, no turno noturno, em turmas de, no máximo, 60 (sessenta) alunos, a ser ministrado pela Faculdade Politécnica de Jundiaí, no âmbito do instituto superior de educação, na Rua do Retiro, nº 3000, bairro Retiro, na cidade de Jundiaí, Estado de São Paulo, mantida pela Anhanguera Educacional S.A., com sede na cidade de Itatiba, Estado de São Paulo. Art. 2o Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. NELSON MACULAN FILHO o- PORTARIA N 197, DE 6 DE JUNHO DE 2006 O Secretário de Educação Superior, usando da competência que lhe foi delegada pelo Decreto no 5.773, de 9 de maio de 2006, e tendo em vista o Despacho no 1.203/2006, do Departamento de Supervisão do Ensino Superior, conforme consta do Processo nº 23000.007056/2005-11, Registro SAPIEnS nº 20050003278, do Ministério da Educação, resolve: Art. 1o Autorizar o funcionamento do curso de Medicina Veterinária, bacharelado, com 240 (duzentas e quarenta) vagas totais anuais, no turno diurno, em turmas de, no máximo, 60 (sessenta) alunos, a ser ministrado pela Faculdade Comunitária de Campinas, na Rua Luis Otávio, nº 1.313, Bairro Taquaral, na cidade de Campinas, Estado de São Paulo, mantida pela instituição denominada Anhangüera Educacional S.A., com sede na cidade de Itatiba, Estado de São Paulo. Art. 2o Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. NELSON MACULAN FILHO o- PORTARIA N 198, DE 6 DE JUNHO DE 2006 O Secretário de Educação Superior, usando da competência que lhe foi delegada pelo Decreto no 5.773, de 9 de maio de 2006, e tendo em vista o Despacho no 1.204/2006, do Departamento de Supervisão do Ensino Superior, conforme consta do Processo nº 23000.006730/2005-32, Registro SAPIEnS nº 20050003184, do Ministério da Educação, resolve: Art. 1o Autorizar o funcionamento do curso de Enfermagem, bacharelado, com 180 (cento e oitenta) vagas totais anuais, nos turnos diurno e noturno, em turmas de, no máximo, 60 (sessenta) alunos, a ser ministrado pela Faculdade Comunitária de Campinas, na Rua Luis Otávio, nº 1.313, Bairro Taquaral, na cidade de Campinas, Estado de São Paulo, mantida pela instituição denominada Anhangüera Educacional S.A., com sede na cidade de Itatiba, Estado de São Paulo. Art. 2o Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. NELSON MACULAN FILHO o- PORTARIA N 199, DE 6 DE JUNHO DE 2006 O Secretário de Educação Superior, usando da competência que lhe foi delegada pelo Decreto no 5.773, de 9 de maio de 2006, e tendo em vista o Despacho no 1.206/2006, do Departamento de Supervisão do Ensino Superior, conforme consta do Processo nº 23000.006731/2005-87, Registro SAPIEnS nº 20050003186, do Ministério da Educação, resolve: Art. 1o Autorizar o funcionamento do curso de Fisioterapia, bacharelado, com 120 (cento e vinte) vagas totais anuais, nos turnos diurno e noturno, em turmas de, no máximo, 60 (sessenta) alunos, a 22 ISSN 1677-7042 ser ministrado pela Faculdade Comunitária de Campinas, na Rua Luis Otávio, nº 1.313, bairro Taquaral, na cidade de Campinas, Estado de São Paulo, mantida pela instituição denominada Anhangüera Educacional S.A., com sede na cidade de Itatiba, Estado de São Paulo. Art. 2o Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. NELSON MACULAN FILHO PORTARIA N o- 200, DE 6 DE JUNHO DE 2006 O Secretário de Educação Superior, usando da competência que lhe foi delegada pelo Decreto nº 5.773, de 9 de maio de 2006, e tendo em vista o Despacho nº 1.208/2006, da Secretaria de Educação Superior, conforme consta do Processo nº 23000.003644/2004-97, Registro SAPIEnS nº 20041001268, do Ministério da Educação, resolve: Art. 1o Autorizar o funcionamento do Curso Normal Superior, licenciatura, habilitação em Magistério para os Anos Iniciais do Ensino Fundamental, com 120 (cento e vinte) vagas totais anuais, nos turnos diurno e noturno, em turmas de, no máximo, 60 (sessenta) alunos, a ser ministrado pela Faculdade Politécnica de Jundiaí, no âmbito do instituto superior de educação, na Rua do Retiro, nº 3000, Bairro Retiro, na cidade de Jundiaí, Estado de São Paulo, mantida pela Anhangüera Educacional S.A., com sede na cidade de Itatiba, Estado de São Paulo. Art. 2o Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. NELSON MACULAN FILHO o- PORTARIA N 201, DE 6 DE JUNHO DE 2006 O Secretário de Educação Superior, usando da competência que lhe foi delegada pelo Decreto nº 5.773, de 9 de maio de 2006, e tendo em vista o Despacho no 1.224/2006, da Secretaria de Educação Superior, conforme consta do Processo nº 23000.002021/2005-88, Registro SAPIEnS nº 20050000220, do Ministério da Educação, resolve: Art. 1o Autorizar o funcionamento do curso de Design, bacharelado, habilitação em Comunicação Visual, com 160 (cento e sessenta) vagas totais anuais, nos turnos diurno e noturno, em turmas de, no máximo, 50 (cinqüenta) alunos, a ser ministrado pela Escola Superior de Administração, Marketing e Comunicação de Campinas, com sede à Rua José Paulino, nº 1.345, Centro, na cidade de Campinas, Estado de São Paulo, mantida pelo Centro de Estudos de Administração, Marketing e Comunicação CEAM Ltda., com sede na cidade de Campinas, Estado de São Paulo. Art. 2o Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. NELSON MACULAN FILHO o- PORTARIA N 202, DE 6 DE JUNHO DE 2006 O Secretário de Educação Superior, usando da competência que lhe foi delegada Decreto nº 5.773, de 9 de maio de 2006, e tendo em vista o Despacho no 1.228/2006, da Secretaria de Educação Superior, conforme consta do Processo nº 23000.006704/2005-12, Registro SAPIEnS nº 20050003139, do Ministério da Educação, resolve: Art. 1o Autorizar o funcionamento do curso de Enfermagem, bacharelado, com 80 (oitenta) vagas totais anuais, no turno diurno, em turmas de, no máximo, 50 (cinqüenta) alunos, a ser ministrado pela Faculdade Jangada, na Rua Presidente Epitácio Pessoa, nº 676, Centro, na cidade de Jaraguá do Sul, Estado de Santa Catarina, mantida pelo Instituto Educacional Santa Catarina, com sede na cidade de Jaraguá do Sul, Estado de Santa Catarina. Art. 2o Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. NELSON MACULAN FILHO o- PORTARIA N 203, DE 6 DE JUNHO DE 2006 O Secretário de Educação Superior, usando da competência que lhe foi delegada pelo Decreto nº 5.773, de 9 de maio de 2006, e tendo em vista o Despacho no 1.231/2006, do Departamento de Supervisão do Ensino Superior, conforme consta do Processo nº 23000.007059/2005-47, Registro SAPIEnS nº 20050003280, do Ministério da Educação, resolve: Art. 1o Autorizar o funcionamento do curso de Educação Física, bacharelado, com 200 (duzentas) vagas totais anuais, nos turnos diurno e noturno, em turmas de, no máximo, 50 (cinqüenta) alunos, a ser ministrado pelas Faculdades Integradas do Brasil, na Rua Konrad Adenauer, nº 442, bairro Tarumã, na cidade de Curitiba, Estado do Paraná, mantidas pelo Complexo de Ensino Superior do Brasil Ltda., com sede na cidade de Curitiba, Estado do Paraná. Art. 2o Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. NELSON MACULAN FILHO PORTARIA N o- 204, DE 6 DE JUNHO DE 2006 <!ID462461-2> O Secretário de Educação Superior, usando da competência que lhe foi delegada pelo Decreto nº 5.773, de 9 de maio de 2006, e tendo em vista o Despacho no 1.232/2006, do Departamento de Supervisão do Ensino Superior, conforme consta do Processo nº 23000.006563/2005-20, Registro SAPIEnS nº 20050002844, do Ministério da Educação, resolve: 1 Art. 1o Autorizar o funcionamento do curso de Engenharia Elétrica, bacharelado, com 100 (cem) vagas totais anuais, no turno noturno, em turmas de, no máximo, 50 (cinqüenta) alunos, a ser ministrado pela Faculdade do Noroeste de Minas, na Rodovia MG 188, Km 167, s/nº, bairro Fazendinha, no município de Paracatu, Estado de Minas Gerais, mantida pelo Centro Brasileiro de Educação e Cultura, com sede no município de Paracatu, Estado de Minas Gerais. Art. 2o Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. NELSON MACULAN FILHO o- PORTARIA N 205, DE 6 DE JUNHO DE 2006 O Secretário de Educação Superior, usando da competência que lhe foi delegada pelo Decreto nº 5.773, de 9 de maio de 2006, e tendo em vista o Despacho no 1.233/2006, do Departamento de Supervisão do Ensino Superior, conforme consta do Processo nº 23000.006562/2005-85, Registro SAPIEnS nº 20050002843, do Ministério da Educação, resolve: Art. 1o Autorizar o funcionamento do curso de Engenharia de Produção, bacharelado, com 100 (cem) vagas totais anuais, no turno noturno, em turmas de, no máximo, 50 (cinqüenta) alunos, a ser ministrado pela Faculdade do Noroeste de Minas, na Rodovia MG 188, Km 167, s/nº, bairro Fazendinha, no município de Paracatu, Estado de Minas Gerais, mantida pelo Centro Brasileiro de Educação e Cultura, com sede no município de Paracatu, Estado de Minas Gerais. Art. 2o Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. NELSON MACULAN FILHO o- PORTARIA N 206, DE 6 DE JUNHO DE 2006 O Secretário de Educação Superior, usando da competência que lhe foi delegada pelo Decreto nº 5.773, de 9 de maio de 2006, e tendo em vista o Despacho no 1.244/2006, do Departamento de Supervisão do Ensino Superior, conforme consta do Processo nº 23000.007066/2005-49, Registro SAPIEnS nº 20050003292, do Ministério da Educação, resolve: Art. 1o Autorizar o funcionamento do curso de Letras, licenciatura, habilitações em Português e Espanhol e respectivas Literaturas e em Português e Inglês e respectivas Literaturas, com 120 (cento e vinte) vagas totais anuais, no turno noturno, em turmas de, no máximo, 60 (sessenta) alunos, a ser ministrado Faculdades Integradas de Ariquemes, no âmbito do instituto superior de educação, na Avenida Guaporé, nº 3577, Setor Institucional - Setor 06, na cidade de Ariquemes, Estado de Rondônia, mantidas pelo Centro de Ensino Superior de Ariquemes, com sede na cidade de Ariquemes, Estado de Rondônia. Art. 2o Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. NELSON MACULAN FILHO o- PORTARIA N 207, DE 6 DE JUNHO DE 2006 O Secretário de Educação Superior, usando da competência que lhe foi delegada no artigo 15 do Decreto nº 5.773, de 9 de maio de 2006, e tendo em vista o Despacho no 1.245/2006, do Departamento de Supervisão do Ensino Superior, conforme consta do Processo nº 23000.007299/2005-41, Registro SAPIEnS nº 20050003581, do Ministério da Educação, resolve: Art. 1o Autorizar o funcionamento do curso de Matemática, licenciatura, com 120 (cento e vinte) vagas totais anuais, nos turnos diurno e noturno, em turmas de, no máximo, 60 (sessenta) alunos, a ser ministrado pelas Faculdades Integradas de Jacareí, no âmbito do instituto superior de educação, na Rua Santa Catarina, nº 75, Vila Pinheiro, na cidade de Jacareí, Estado de São Paulo, mantidas por SAPIENS - Ensino e Educação S/C Ltda., com sede na cidade de Jacareí, Estado de São Paulo. Art. 2o Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. NELSON MACULAN FILHO o- PORTARIA N 208, DE 6 DE JUNHO DE 2006 O Secretário de Educação Superior, usando da competência que lhe foi delegada pelo Decreto no 5.773, de 9 de maio 2006, e tendo em vista o Despacho no 1.246/2006, do Departamento de Supervisão do Ensino Superior, conforme consta do Processo nº 23000.012573/2003-32, Registro SAPIEnS nº 20031007710, do Ministério da Educação, resolve: Art. 1o Autorizar o funcionamento do curso de Arquitetura e Urbanismo, bacharelado, com 100 (cem) vagas totais anuais, nos turnos diurno e noturno, em turmas de, no máximo, 50 (cinqüenta) alunos, a ser ministrado pela Faculdade Nordeste, na Rua Antônio Gomes Guimarães, nº 150, bairro Dunas, na cidade de Fortaleza, Estado do Ceará, mantida pela Associação Cearense de Educação e Cultura, com sede na cidade de Fortaleza, Estado do Ceará. Art. 2o Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. NELSON MACULAN FILHO Nº 109, quinta-feira, 8 de junho de 2006 PORTARIA N o- 209, DE 6 DE JUNHO DE 2006 O Secretário de Educação Superior, usando da competência que lhe foi delegada pelo Decreto nº 5.773, de 9 de maio de 2006, e tendo em vista o Despacho no 1.247/2006, do Departamento de Supervisão do Ensino Superior, conforme consta do Processo nº 23000.012569/2003-74, Registro SAPIEnS nº 20031007708, do Ministério da Educação, resolve: Art. 1o Autorizar o funcionamento do curso de Fisioterapia, bacharelado, com 100 (cem) vagas totais anuais, no turno diurno, em turmas de, no máximo, 50 (cinqüenta) alunos, a ser ministrado pela Faculdade Nordeste, na Rua Antônio Gomes Guimarães, nº 150, bairro Dunas, na cidade de Fortaleza, Estado do Ceará, mantida pela Associação Cearense de Educação e Cultura, com sede na cidade de Fortaleza, Estado do Ceará. Art. 2o Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. NELSON MACULAN FILHO PORTARIA N o- 210, DE 6 DE JUNHO DE 2006 O Secretário de Educação Superior, usando da competência que lhe foi delegada pelo Decreto nº 5.773, de 9 de maio de 2006, e tendo em vista o Despacho no 1.249/2006, do Departamento de Supervisão do Ensino Superior, conforme consta do Processo nº 23000.003574/2005-58, Registro SAPIEnS nº 20050001239, do Ministério da Educação, resolve: Art. 1o Autorizar o funcionamento do curso de Sistemas de Informação, bacharelado, com 200 (duzentas) vagas totais anuais, nos turnos diurno e noturno, em turmas de, no máximo, 50 (cinqüenta) alunos, a ser ministrado pela Faculdade de Juazeiro do Norte, na Rua São Francisco, nº 1224-A, Bairro São Miguel, na cidade de Juazeiro do Norte, Estado do Ceará, mantida pelo Colégio Cultural Módulo S/C Ltda., com sede na cidade de Juazeiro do Norte, Estado do Ceará. Art. 2o Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. NELSON MACULAN FILHO o- PORTARIA N 211, DE 6 DE JUNHO DE 2006 O Secretário de Educação Superior, usando da competência que lhe foi delegada pelo Decreto nº 5.773, de 9 de maio de 2006, e tendo em vista o Despacho no 1.250/2006, do Departamento de Supervisão do Ensino Superior, conforme consta do Processo nº 23000.004102/2005-12, Registro SAPIEnS nº 20050001971, do Ministério da Educação, resolve: Art. 1o Autorizar o funcionamento do curso de Relações Internacionais, bacharelado, com 100 (cem) vagas totais anuais, nos turnos diurno e noturno, em turmas de, no máximo, 50 (cinqüenta) alunos, a ser ministrado pela Escola Superior de Propaganda e Marketing de Porto Alegre, com sede à Rua Guilherme Schell, nº 268, bairro Santo Antônio, na cidade de Porto Alegre, Estado do Rio Grande do Sul, mantida pela Associação Escola Superior de Propaganda e Marketing, com sede na cidade de São Paulo, Estado de São Paulo. Art. 2o Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. NELSON MACULAN FILHO o- PORTARIA N 212, DE 6 DE JUNHO DE 2006 O Secretário de Educação Superior, usando da competência que lhe foi delegada pelo Decreto nº 5.773, de 9 de maio de 2006, e tendo em vista o Despacho no 1.251/2006, do Departamento de Supervisão do Ensino Superior, conforme consta do Processo nº 23000.004100/2005-23, Registro SAPIEnS nº 20050001969, do Ministério da Educação, resolve: Art. 1o Autorizar o funcionamento do curso de Relações Internacionais, bacharelado, com 80 (oitenta) vagas totais anuais, no turno diurno, em turmas de, no máximo, 50 (cinqüenta) alunos, a ser ministrado pela Escola Superior de Propaganda e Marketing do Rio de Janeiro, na Avenida Rio Branco, nº 53, Centro, na cidade do Rio de Janeiro, Estado do Rio de Janeiro, mantida pela Associação Escola Superior de Propaganda e Marketing, com sede na cidade de São Paulo, Estado de São Paulo. Art. 2o Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. NELSON MACULAN FILHO PORTARIA N o- 213, DE 6 DE JUNHO DE 2006 O Secretário de Educação Superior, usando da competência que lhe foi delegada pelo Decreto nº 5.773, de 9 de maio de 2006, e tendo em vista o Despacho no 1.252/2006, do Departamento de Supervisão do Ensino Superior, conforme consta do Processo nº 23000.002281/2005-53, Registro SAPIEnS nº 20050000623, do Ministério da Educação, resolve: 1 Nº 109, quinta-feira, 8 de junho de 2006 Art. 1o Autorizar o funcionamento do curso de Serviço Social, bacharelado, com 100 (cem) vagas totais anuais, no turno noturno, em turmas de, no máximo, 50 (cinqüenta) alunos, a ser ministrado pela Faculdade de Integração do Ensino Superior do Cone Sul, na Rua Presidente Vargas, nº 561, Centro, na cidade de Garibaldi, Estado do Rio Grande do Sul, mantida pelo Instituto de Ensino Superior do Cone Sul Ltda., com sede na cidade de Garibaldi, Estado do Rio Grande do Sul. Art. 2o Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. NELSON MACULAN FILHO PORTARIA N o- 214, DE 6 DE JUNHO DE 2006 O Secretário de Educação Superior, usando da competência que lhe foi delegada pelo Decreto no 5.773, de 9 de maio de 2006, e tendo em vista o Despacho no 1.253/2006, Do Departamento de Supervisão do Ensino Superior, conforme consta do Processo nº 23000.000780/2006-97, do Ministério da Educação, resolve: Art. 1o Autorizar a transferência do curso de Educação Física, licenciatura, e do Curso Normal Superior, licenciatura, com as habilitações Licenciatura para os Anos Iniciais do Ensino Fundamental e Licenciatura para a Educação Infantil, do Instituto de Educação Superior Marista para a Faculdade Católica do Ceará, a serem oferecidos no âmbito do instituto superior de educação, na cidade de Fortaleza, Estado do Ceará, ambos mantidos pela União Norte Brasileira de Educação e Cultura, com sede na cidade de Recife, Estado de Pernambuco. Art. 2o Descredenciar o Instituto de Educação Superior Marista, mantido pela União Norte Brasileira de Educação e Cultura, por perda de objeto. Art. 3o Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. NELSON MACULAN FILHO o- PORTARIA N 215, DE 6 DE JUNHO DE 2006 O Secretário de Educação Superior, usando da competência que lhe foi delegada pelo Decreto no 5.773, de 9 de maio de 2006, e tendo em vista o Despacho no 1.254/2006, do Departamento de Supervisão do Ensino Superior, conforme consta do Processo nº 23000.014670/2005-21, Registro SAPIEnS nº 20050008766, do Ministério da Educação, resolve: Art. 1o Autorizar o funcionamento do curso de Engenharia de Produção, bacharelado, com 150 (cento e cinqüenta) vagas totais anuais, nos turnos diurno e noturno, em turmas de, no máximo, 50 (cinqüenta) alunos, a ser ministrado pela Faculdade Educacional de Araucária, na Avenida das Araucárias, nº 3.803, bairro Thomaz Coelho, na cidade de Araucária, Estado do Paraná, mantida pela instituição denominada ASSENAR Ensino de Araucária S/C Ltda., com sede na cidade de Araucária, Estado do Paraná. Art. 2o Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. NELSON MACULAN FILHO PORTARIA N o- 218, DE 6 DE JUNHO DE 2006 O Secretário de Educação Superior, usando da competência que lhe foi delegada pelo Decreto nº 5.773, de 9 de maio de 2006, e tendo em vista o Despacho no 1.267/2006, do Departamento de Supervisão do Ensino Superior, conforme consta do Processo nº 23000.004079/2005-66, Registro SAPIEnS nº 20050001943, do Ministério da Educação, resolve: Art. 1o Autorizar o funcionamento do curso de Enfermagem, bacharelado, com 120 (cento e vinte) vagas totais anuais, turno diurno, em turmas de, no máximo, 60 (sessenta) alunos, a ser ministrado pela Faculdade de Juazeiro do Norte, na Rua São Francisco, nº 1224A, Bairro São Miguel, na cidade de Juazeiro do Norte, Estado do Ceará, mantida pelo Colégio Cultural Módulo S/C Ltda., com sede na cidade de Juazeiro do Norte, Estado do Ceará. Art. 2o Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. NELSON MACULAN FILHO o- PORTARIA N 219, DE 6 DE JUNHO DE 2006 O Secretário de Educação Superior, usando da competência que lhe foi delegada pelo Decreto nº 5.773, de 9 de maio de 2006, e tendo em vista o Despacho no 1.283/2006, do Departamento de Supervisão do Ensino Superior, conforme consta do Processo nº 23000.002950/2004-14, Registro SAPIEnS nº 20041000704, do Ministério da Educação, resolve: Art. 1o Autorizar o funcionamento do curso de Enfermagem, bacharelado, com 100 (cem) vagas totais anuais, no turno diurno, em turmas de, no máximo 50 (cinqüenta) alunos, a ser ministrado pela Faculdade de Ciências Humanas e Jurídicas de Teresina, na Avenida dos Expedicionários, nº 790, bairro São João, na cidade de Teresina, Estado do Piauí, mantida pelo Centro de Ensino Unificado de Teresina, com sede na cidade de Teresina, Estado do Piauí. Art. 2o Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. NELSON MACULAN FILHO o- PORTARIA N 220, DE 6 DE JUNHO DE 2006 O Secretário de Educação Superior, usando da competência que lhe foi delegada pelo Decreto nº 5.773, de 9 de maio de 2006, e tendo em vista o Despacho no 1.285/2006, Do Departamento de Supervisão do Ensino Superior, conforme consta do Processo nº 23000.002951/2004-51, Registro SAPIEnS nº 20041000706, do Ministério da Educação, resolve: Art. 1o Autorizar o funcionamento do curso de Nutrição, bacharelado, com 100 (cem) vagas totais anuais, no turno diurno, em turmas de, no máximo, 50 (cinqüenta) alunos, a ser ministrado pela Faculdade de Ciências Humanas e Jurídicas de Teresina, na Avenida dos Expedicionários, nº 790, bairro São João, na cidade de Teresina, Estado do Piauí, mantida pelo Centro de Ensino Unificado de Teresina, com sede na cidade de Teresina, Estado do Piauí. Art. 2o Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. o- PORTARIA N 216, DE 6 DE JUNHO DE 2006 O Secretário de Educação Superior, usando da competência que lhe foi delegada pelo Decreto no 5.773, de 9 de maio de 2006, e tendo em vista o Despacho no 1.255/2006, do Departamento de Supervisão do Ensino Superior, conforme consta do Processo nº 23000.009785/2005-02, Registro SAPIEnS nº 20050005879, do Ministério da Educação, resolve: Art. 1o Autorizar o funcionamento do curso de Letras, licenciatura, habilitação Português e Literaturas de Língua Portuguesa, com 100 (cem) vagas totais anuais, no turno noturno, em turmas de, no máximo, 50 (cinqüenta) alunos, a ser ministrado pela Faculdade de Educação Thereza Porto Marques, no âmbito do instituto superior de educação, na Rua São Sebastião, nº 25, na cidade de Jacareí, Estado de São Paulo, mantida pela Associação Cultural e Educacional Porto Marques, com sede na cidade de Jacareí, Estado de São Paulo. Art. 2o Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. NELSON MACULAN FILHO o- PORTARIA N 217, DE 6 DE JUNHO 2006 O Secretário de Educação Superior, usando da competência que lhe foi delegada pelo Decreto no 5.773, de 9 de maio de 2006, e tendo em vista o Despacho no 1.257/2006, do Departamento de Supervisão do Ensino Superior, conforme consta do Processo nº 23000.014634/2005-68, Registro SAPIEnS nº 20050008714, do Ministério da Educação, resolve: Art. 1o Autorizar o funcionamento do curso de Medicina Veterinária, bacharelado, com 200 (duzentas) vagas totais anuais, no turno diurno, em turmas de, no máximo, 50 (cinqüenta) alunos, a ser ministrado pela Faculdade Evangélica do Paraná, na Rua Padre Anchieta, nº 2.770, bairro Bigorrilho, na cidade de Curitiba, Estado do Paraná, mantida pela Sociedade Evangélica Beneficente de Curitiba, com sede na cidade de Curitiba, Estado do Paraná. Art. 2o Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. NELSON MACULAN FILHO 23 ISSN 1677-7042 Art. 1o Autorizar o funcionamento do curso de Engenharia Elétrica, bacharelado, com 150 (cento e cinqüenta) vagas totais anuais, nos turnos diurno e noturno, em turmas de, no máximo, 50 (cinqüenta) alunos, a ser ministrado pela Faculdade de Ciências Aplicadas de Minas, na Rua Alfredo Vilela de Andrade, nº 255, bairro Morada da Colina, na cidade de Uberlândia, Estado de Minas Gerais, mantida pela União Educacional Minas Gerais S/C Ltda., com sede na cidade de Uberlândia, Estado de Minas Gerais. Art. 2o Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. NELSON MACULAN FILHO RETIFICAÇÃO <!ID462460-0> No Anexo da Portaria da Secretaria de Educação Superior nº 52, de 26 de maio de 2006, publicada no Diário Oficial da União de 29 de maio de 2006, seção 1, páginas 21 e 22, no que se refere ao Registro SAPIEnS n° 20050001409, da Pontifícia Universidade Católica de Minas Gerais, onde se lê: “Geografia, Bacharelado ”, leiase: “Geografia, Bacharelado e Licenciatura”. (Processo nº 23000.009719/2005-11) UNIVERSIDADE FEDERAL DE SANTA CATARINA DEPARTAMENTO DE DESENVOLVIMENTO DE POTENCIALIZAÇÃO DE PESSOAS PORTARIA N o- 346, DE 7 DE JUNHO DE 2006 <!ID463720-0> A Diretora do Departamento de Desenvolvimento de Potencialização de Pessoas da Universidade Federal de Santa Catarina, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o que consta do processo n° 23080.014142/2006-19 resolve: Homologar o resultado do Processo Seletivo Simplificado do Núcleo de Desenvolvimento Infantil - NDI/CED, instituído pelo Edital n° 039/DDPP/2006, de 25 de maio de 2006. Campo de Conhecimento: Educação Infantil Regime de Trabalho: 40 ( quarenta ) horas semanais N° de Vagas: 01 (uma) Classificação 1. Caroline Machado Costa 2. Thaisa Neiverth Média Final 9,4 8,4 CARLA CRISTINA DUTRA BÚRIGO Ministério da Fazenda . SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL SUPERINTENDÊNCIAS REGIONAIS 1ª REGIÃO FISCAL DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL EM ANÁPOLIS ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO N o- 20, DE 7 DE JUNHO DE 2006 <!ID463674-0> NELSON MACULAN FILHO Declara anulada, de ofício, a inscrição no Cadastro Nacional das Pessoas Jurídicas. o- PORTARIA N 221, DE 6 DE JUNHO DE 2006 O Secretário de Educação Superior, usando da competência que lhe foi delegada pelo Decreto no 5.773, de 9 de maio de 2006, e tendo em vista o Despacho no 1.286/2006, do Departamento de Supervisão do Ensino Superior, conforme consta dos Processos nºs 23000.012689/2005-33 e 23000.012691/2005-11, Registros SAPIEnS nºs 20050006751 e 20050006753, do Ministério da Educação, resolve: Art. 1o Reconhecer o curso de Pedagogia, licenciatura, habilitações em Magistério da Educação Infantil e em Magistério dos Anos Iniciais do Ensino Fundamental, com 240 (duzentas e quarenta) vagas totais anuais, nos turnos diurno e noturno, ministrado pela Faculdade Santíssimo Sacramento, no âmbito do instituto superior de educação, na Rua Marechal Deodoro, nº 118, Centro, na cidade de Alagoinhas, Estado da Bahia, mantida pela Associação Educativa e Cultural Maria Emilia, com sede na cidade de Salvador, Estado da Bahia. § 1o O reconhecimento a que se refere esta Portaria é válido exclusivamente para o curso ministrado no endereço citado neste artigo. § 2o A renovação do reconhecimento do curso referido nesta Portaria se dará nos termos do disposto na Portaria Ministerial n° 2.413, de 07 de julho de 2005. Art. 2o Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. NELSON MACULAN FILHO PORTARIA N o- 222, DE 6 DE JUNHO DE 2006 O Secretário de Educação Superior, usando da competência que lhe foi delegada pelo Decreto nº 5.773, de 9 de maio de 2006, e tendo em vista o Despacho no 1.288/2006, do Departamento de Supervisão do Ensino Superior, conforme consta do Processo nº 23000.009729/2005-60, Registro SAPIEnS nº 20050005847, do Ministério da Educação, resolve: O DELEGADO SUBSTITUTO DA RECEITA FEDERAL EM ANÁPOLIS-GO, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 250 do Regimento Interno, aprovado pela Portaria MF nº 30, de 25 de fevereiro de 2005, publicada no DOU em 4 de março de 2005, e com base no § 1º do artigo 30 da Instrução Normativa RFB nº 568, de 8 de setembro de 2005, e considerando o que consta do processo nº 13102.000093/2003-27, declara: Art. 1º Anulada, de ofício, a inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ, nº 02.568.376/0001-22, em nome de DORALICE CAVALCANTE DE SOUZA, por ter sido constatado vício na inscrição, de acordo com o inciso II do artigo 30 da Instrução Normativa RFB nº 568, de 8 de setembro de 2005. Art. 2º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua publicação, com efeito retroativo a 19-10-1.978, data da inscrição no CNPJ, de acordo com o § 2º do artigo 30 da IN/RFB/nº 568/2005. HIROSHIMI NAKAO ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO N o- 21, DE 7 DE JUNHO DE 2006 <!ID463675-0> Declara anulada, de ofício, a inscrição no Cadastro Nacional das Pessoas Jurídicas. O DELEGADO SUBSTITUTO DA RECEITA FEDERAL EM ANÁPOLIS-GO, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 250 do Regimento Interno, aprovado pela Portaria MF nº 30, de 25 de fevereiro de 2005, publicada no DOU em 4 de março de 2005, e com base no § 1º do artigo 30 da Instrução Normativa RFB nº 568, de 8 de setembro de 2005, e considerando o que consta do processo nº 13128.000034/2005-22, declara: 24 ISSN 1677-7042 Art. 1º Anulada, de ofício, a inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ, nº 03.399.521/0001-51, em nome de R. AUGUSTA DOS SANTOS, por ter sido atribuída em duplicidade com a inscrição nº 03.399.546/0001-55, de acordo com o inciso I do artigo 30 da Instrução Normativa RFB nº 568, de 8 de setembro de 2005. Art. 2º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua publicação, com efeito retroativo a 08-09-1.999, data da inscrição no CNPJ, de acordo com o § 2º do artigo 30 da IN/RFB/nº 568/2005. HIROSHIMI NAKAO ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO N o- 22, DE 7 DE JUNHO DE 2006 <!ID463676-0> 1 Art 1º. Conceder à LK EDITORA E COMÉRCIO DE BENS EDITORIAIS, CNPJ: 02.327.950/0001-50, situada à SHC/NORTE CL Quadra 213, Bloco B, nº 22, salas 103 a 107, CEP: 70.872-520, Brasília-DF, Registro Especial nº UP-01101-31, para operação com papel destinado à impressão de livros, jornais e periódicos, de que trata a IN SRF nº 71, de 24 de agosto de 2001, e alterações posteriores, conforme requerido por meio do processo administrativo nº 10166.003345/2006-80. Art. 2º O estabelecimento interessado deverá cumprir as obrigações citadas na IN SRF nº 71, de 2001, e alterações posteriores, sob pena de cancelamento do registro especial , bem como observar os demais atos legais e normativos pertinentes. Art. 3º Este Ato Declaratório Executivo terá validade após sua publicação no Diário Oficial da União. JOÃO PAULO MARTINS DA SILVA Declara anulada, de ofício, a inscrição no Cadastro Nacional das Pessoas Jurídicas. O DELEGADO SUBSTITUTO DA RECEITA FEDERAL EM ANÁPOLIS-GO, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 250 do Regimento Interno, aprovado pela Portaria MF nº 30, de 25 de fevereiro de 2005, publicada no DOU em 4 de março de 2005, e com base no § 1º do artigo 30 da Instrução Normativa RFB nº 568, de 8 de setembro de 2005, e considerando o que consta do processo nº 13116.001466/2005-90, declara: Art. 1º Anulada, de ofício, a inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ, nº 00.655.286/0001-43, em nome de PEDRO SILVÉRIO NETO, por ter sido atribuída em duplicidade com a inscrição nº 00.656.248/0001-05, de acordo com o inciso I do artigo 30 da Instrução Normativa RFB nº 568, de 8 de setembro de 2005. Art. 2º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua publicação, com efeito retroativo a 12-06-1.995, data da inscrição no CNPJ, de acordo com o § 2º do artigo 30 da IN/RFB/nº 568/2005. HIROSHIMI NAKAO DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL EM BRASÍLIA ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO N o- 39, DE 5 DE JUNHO DE 2006 <!ID463677-0> Concede o Registro Especial para operação com papel destinado à impressão de livros, jornais e periódicos. O DELEGADO ADJUNTO DA RECEITA FEDERAL EM BRASÍLIA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 250 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal, aprovado pela Portaria MF n.º 30, 25 de fevereiro de 2005, e tendo em vista o disposto no art. 40 da Lei nº 9.532, de 10 de dezembro de 1997, combinados com o art. 18, §§ 1º e 4º e o art. 20 do Decreto nº 4.544, de 26 de dezembro de 2002, o art. 1º, § 6º, do Decreto-Lei nº 1.593, de 21 de dezembro de 1977, alterado pela Lei nº 9.822, de 23 de agosto de 1999, e pela Medida Provisória nº 2.158-35, de 24 de agosto de 2001, e o art. 16 da Lei nº 9.779, de 19 de janeiro de 1999, e na Instrução Normativa SRF nº 71, 24 de agosto de 2001, alterada pela Instrução Normativa nº 101 de 21 de dezembro de 2001 e pela Instrução Normativa nº 134 de 08 de fevereiro de 2002, declara: Art 1º. Conceder à ARTE IMPRESSA EDITORA GRÁFICA - CNPJ: 07.712.817/0001-31, situada à SIG/SUL QD 08 LOTE 2376/PARTE SALA 105 BRASILIA - DF, CEP: 70.610-400, Registro Especial nº GP-01101-109, para operação com papel destinado à impressão de livros, jornais e periódicos., de que trata a IN SRF nº 71, de 24 de agosto de 2001, e alterações posteriores, conforme requerido por meio do processo administrativo nº 10166.002245/2006-36. Art. 2º O estabelecimento interessado deverá cumprir as obrigações citadas na IN SRF nº 71, de 2001, e alterações posteriores, sob pena de cancelamento do registro especial, bem como observar os demais atos legais e normativos pertinentes. Art. 3º Este Ato Declaratório Executivo terá validade após sua publicação no Diário Oficial da União. JOÃO PAULO MARTINS DA SILVA ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO N o- 40, DE 5 DE JUNHO DE 2006 <!ID463678-0> Concede o Registro Especial para operação com papel destinado à impressão de livros, jornais e periódicos. O DELEGADO ADJUNTO DA RECEITA FEDERAL EM BRASÍLIA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 250 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal, aprovado pela Portaria MF n.º 30, 25 de fevereiro de 2005, e tendo em vista o disposto no art. 40 da Lei nº 9.532, de 10 de dezembro de 1997, combinados com o art. 18, §§ 1º e 4º e o art. 20 do Decreto nº 4.544, de 26 de dezembro de 2002, o art. 1º, § 6º, do Decreto-Lei nº 1.593, de 21 de dezembro de 1977, alterado pela Lei nº 9.822, de 23 de agosto de 1999, e pela Medida Provisória nº 2.158-35, de 24 de agosto de 2001, e o art. 16 da Lei nº 9.779, de 19 de janeiro de 1999, e na Instrução Normativa SRF nº 71, 24 de agosto de 2001, alterada pela Instrução Normativa nº 101 de 21 de dezembro de 2001 e pela Instrução Normativa nº 134 de 08 de fevereiro de 2002, declara: 2ª REGIÃO FISCAL DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL EM MANAUS ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO N o- 82, DE 5 DE JUNHO DE 2006 <!ID462435-0> Nº 109, quinta-feira, 8 de junho de 2006 Art. 2º. O valor do imposto que deixar de ser pago em virtude da redução de que trata o artigo anterior, não poderá ser distribuído aos sócios e constituirá reserva de capital da pessoa jurídica, que somente poderá ser utilizada para absorção de prejuízos ou aumento do capital social, sendo considerada como distribuição do valor do imposto: I - a restituição de capital aos sócios, em casos de redução do capital social, até o montante do aumento com incorporação da reserva; e II - a partilha do acervo líquido da sociedade dissolvida, até o valor do saldo da reserva de capital. Art. 3º. A inobservância do disposto no artigo anterior, bem como a existência de débitos relativos a tributos ou contribuições federais, importará na perda do incentivo e obrigação de recolher o imposto que a pessoa jurídica tiver deixado de pagar, acrescido das penalidades cabíveis. Art. 4º. Este Ato entra em vigor na data de sua publicação. AIRTON ÂNGELO CLAUDINO ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO N o- 84, DE 5 DE JUNHO DE 2006 <!ID462437-0> Reconhece o direito à redução do imposto de renda das pessoas jurídicas e adicionais não-restituíveis, incidentes sobre o lucro da exploração, relativo ao projeto de diversificação do empreendimento na área da atuação da extinta SUDAM, da pessoa jurídica que menciona. Reconhece o direito à redução do imposto de renda das pessoas jurídicas e adicionais não-restituíveis, incidentes sobre o lucro da exploração, relativo ao projeto de diversificação do empreendimento na área da atuação da extinta SUDAM, da pessoa jurídica que menciona. O DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM MANAUSAM, no uso das atribuições que lhe confere o inciso XXI do art. 250 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal, aprovado pela Portaria MF n.º 030, de 25 de fevereiro de 2005; atendidas as exigências do Decreto nº 4.212, de 26 de abril de 2002; da Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005; da Medida Provisória nº 2.19914, de 24 de Agosto de 2001; da IN SRF nº 267/2002; com base no LAUDO CONSTITUTIVO Nº 133/2005 do Ministério da Integração Nacional e conforme consta no processo administrativo nº 10283.002204/2006-11, declara: Art. 1º. Fica reconhecido o direito da empresa PLACIBRÁS DA AMAZÔNIA LTDA., CNPJ nº 05.338.882/0001-13, à redução de 75% do imposto de renda das pessoas jurídicas e adicionais nãorestituíveis, incidentes sobre o lucro da exploração, relativo ao projeto de diversificação do empreendimento da empresa na área da atuação da extinta SUDAM, pelo prazo de 10 (dez) anos, a partir do anocalendário de 2006, conforme determina o artigo 32, § 1º da Lei 11.196/2005. Art. 2º. O valor do imposto que deixar de ser pago em virtude da redução de que trata o artigo anterior, não poderá ser distribuído aos sócios e constituirá reserva de capital da pessoa jurídica, que somente poderá ser utilizada para absorção de prejuízos ou aumento do capital social, sendo considerada como distribuição do valor do imposto: I - a restituição de capital aos sócios, em casos de redução do capital social, até o montante do aumento com incorporação da reserva; e II - a partilha do acervo líquido da sociedade dissolvida, até o valor do saldo da reserva de capital. Art. 3º. A inobservância do disposto no artigo anterior, bem como a existência de débitos relativos a tributos ou contribuições federais, importará na perda do incentivo e obrigação de recolher o imposto que a pessoa jurídica tiver deixado de pagar, acrescido das penalidades cabíveis. Art. 4º. Este Ato entra em vigor na data de sua publicação. O DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM MANAUSAM, no uso das atribuições que lhe confere o inciso XXI do art. 250 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal, aprovado pela Portaria MF n.º 030, de 25 de fevereiro de 2005; atendidas as exigências do Decreto nº 4.212, de 26 de abril de 2002; da Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005; da Medida Provisória nº 2.19914, de 24 de Agosto de 2001; da IN SRF nº 267/2002; com base no LAUDO CONSTITUTIVO Nº 83/2005 do Ministério da Integração Nacional e conforme consta no processo administrativo nº 10283.002722/2006-27, declara: Art. 1º. Fica reconhecido o direito da empresa BRASTEMP DA AMAZÔNIA S/A., CNPJ nº 63.699.839/0001-80, à redução de 75% do imposto de renda das pessoas jurídicas e adicionais nãorestituíveis, incidentes sobre o lucro da exploração, relativo ao projeto de diversificação do empreendimento da empresa na área da atuação da extinta SUDAM, pelo prazo de 10 (dez) anos, a partir do anocalendário de 2005, conforme determina o artigo 32, § 1º da Lei 11.196/2005 c/c art. 1º, §2º da MP 2.199-14/2001. Art. 2º. O valor do imposto que deixar de ser pago em virtude da redução de que trata o artigo anterior, não poderá ser distribuído aos sócios e constituirá reserva de capital da pessoa jurídica, que somente poderá ser utilizada para absorção de prejuízos ou aumento do capital social, sendo considerada como distribuição do valor do imposto: I - a restituição de capital aos sócios, em casos de redução do capital social, até o montante do aumento com incorporação da reserva; e II - a partilha do acervo líquido da sociedade dissolvida, até o valor do saldo da reserva de capital. Art. 3º. A inobservância do disposto no artigo anterior, bem como a existência de débitos relativos a tributos ou contribuições federais, importará na perda do incentivo e obrigação de recolher o imposto que a pessoa jurídica tiver deixado de pagar, acrescido das penalidades cabíveis. Art. 4º. Este Ato entra em vigor na data de sua publicação. AIRTON ÂNGELO CLAUDINO o- ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO N 83, DE 5 DE JUNHO DE 2006 <!ID462436-0> AIRTON ÂNGELO CLAUDINO ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO N o- 85, DE 5 DE JUNHO DE 2006 <!ID462438-0> Reconhece o direito à redução do imposto de renda das pessoas jurídicas e adicionais não-restituíveis, incidentes sobre o lucro da exploração, relativo ao projeto de ampliação do empreendimento na área da atuação da extinta SUDAM, da pessoa jurídica que menciona. Reconhece o direito à redução do imposto de renda das pessoas jurídicas e adicionais não-restituíveis, incidentes sobre o lucro da exploração, relativo ao projeto de ampliação do empreendimento na área da atuação da extinta SUDAM, da pessoa jurídica que menciona. O DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM MANAUSAM, no uso das atribuições que lhe confere o inciso XXI do art. 250 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal, aprovado pela Portaria MF n.º 030, de 25 de fevereiro de 2005; atendidas as exigências do Decreto nº 4.212, de 26 de abril de 2002; da Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005; da IN SRF nº 267/2002; com base no LAUDO CONSTITUTIVO Nº 94/2005 do Ministério da Integração Nacional e conforme consta no processo administrativo nº 10283.100264/2006-91, declara: Art. 1º. Fica reconhecido o direito da empresa LANAPLAST INDÚSTRIA DA AMAZÔNIA LTDA., CNPJ nº 04.706.606/000106, à redução de 75% do imposto de renda das pessoas jurídicas e adicionais não-restituíveis, incidentes sobre o lucro da exploração, relativo ao projeto de ampliação do empreendimento da empresa na área da atuação da extinta SUDAM, pelo prazo de 10 (dez) anos, a partir do ano-calendário de 2005. O DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM MANAUSAM, no uso das atribuições que lhe confere o inciso XXI do art. 250 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal, aprovado pela Portaria MF n.º 030, de 25 de fevereiro de 2005; atendidas as exigências do Decreto nº 4.212, de 26 de abril de 2002; da Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005; da IN SRF nº 267/2002; com base no LAUDO CONSTITUTIVO Nº 022/2006 do Ministério da Integração Nacional e conforme consta no processo administrativo nº 10283.002294/2006-32, declara: Art. 1º. Fica reconhecido o direito da empresa COPLAST INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE RESÍDUOS PLÁSTICOS LTDA., CNPJ nº 04.672.291/0001-15, à redução de 75% do imposto de renda das pessoas jurídicas e adicionais não-restituíveis, incidentes sobre o lucro da exploração, relativo ao projeto de ampliação do empreendimento da empresa na área da atuação da extinta SUDAM, pelo prazo de 10 (dez) anos, a partir do ano-calendário de 2006, conforme 1 Nº 109, quinta-feira, 8 de junho de 2006 determina o art. 1º, §2º da MP 2.199-14/2001 c/c art. 32 da Lei 11.196/2005. Art. 2º. O valor do imposto que deixar de ser pago em virtude da redução de que trata o artigo anterior, não poderá ser distribuído aos sócios e constituirá reserva de capital da pessoa jurídica, que somente poderá ser utilizada para absorção de prejuízos ou aumento do capital social, sendo considerada como distribuição do valor do imposto: I - a restituição de capital aos sócios, em casos de redução do capital social, até o montante do aumento com incorporação da reserva; e II - a partilha do acervo líquido da sociedade dissolvida, até o valor do saldo da reserva de capital. Art. 3º. A inobservância do disposto no artigo anterior, bem como a existência de débitos relativos a tributos ou contribuições federais, importará na perda do incentivo e obrigação de recolher o imposto que a pessoa jurídica tiver deixado de pagar, acrescido das penalidades cabíveis. Art. 4º. Este Ato entra em vigor na data de sua publicação. na área da atuação da extinta SUDAM, pelo prazo de 10 (dez) anos, a partir do ano-calendário de 2005. Art. 2º. O valor do imposto que deixar de ser pago em virtude da redução de que trata o artigo anterior, não poderá ser distribuído aos sócios e constituirá reserva de capital da pessoa jurídica, que somente poderá ser utilizada para absorção de prejuízos ou aumento do capital social, sendo considerada como distribuição do valor do imposto: I - a restituição de capital aos sócios, em casos de redução do capital social, até o montante do aumento com incorporação da reserva; e II - a partilha do acervo líquido da sociedade dissolvida, até o valor do saldo da reserva de capital. Art. 3º. A inobservância do disposto no artigo anterior, bem como a existência de débitos relativos a tributos ou contribuições federais, importará na perda do incentivo e obrigação de recolher o imposto que a pessoa jurídica tiver deixado de pagar, acrescido das penalidades cabíveis. Art. 4º. Este Ato entra em vigor na data de sua publicação. AIRTON ÂNGELO CLAUDINO AIRTON ÂNGELO CLAUDINO ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO N o- 88, DE 5 DE JUNHO DE 2006 o- ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO N 86, DE 5 DE JUNHO DE 2006 <!ID462441-0> <!ID462439-0> Reconhece o direito à redução do imposto de renda das pessoas jurídicas e adicionais não-restituíveis, incidentes sobre o lucro da exploração, relativo ao projeto de diversificação do empreendimento na área da atuação da extinta SUDAM, da pessoa jurídica que menciona. O DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM MANAUSAM, no uso das atribuições que lhe confere o inciso XXI do art. 250 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal, aprovado pela Portaria MF n.º 030, de 25 de fevereiro de 2005; atendidas as exigências do Decreto nº 4.212, de 26 de abril de 2002; da Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005; da Medida Provisória nº 2.19914, de 24 de Agosto de 2001; da IN SRF nº 267/2002; com base no LAUDO CONSTITUTIVO Nº 161/2005 do Ministério da Integração Nacional e conforme consta no processo administrativo nº 10283. 002951/2006-41, declara: Art. 1º. Fica reconhecido o direito da empresa FUJI PHOTO FILM DA AMAZÔNIA LTDA., CNPJ nº 34.561.944/0001-50, à redução de 75% do imposto de renda das pessoas jurídicas e adicionais não-restituíveis, incidentes sobre o lucro da exploração, relativo ao projeto de diversificação do empreendimento da empresa na área da atuação da extinta SUDAM, pelo prazo de 10 (dez) anos, a partir do ano-calendário de 2005, conforme determina o artigo 32, § 1º da Lei 11.196/2005 c/c art. 1º, §2º da MP 2.199-14/2001. Art. 2º. O valor do imposto que deixar de ser pago em virtude da redução de que trata o artigo anterior, não poderá ser distribuído aos sócios e constituirá reserva de capital da pessoa jurídica, que somente poderá ser utilizada para absorção de prejuízos ou aumento do capital social, sendo considerada como distribuição do valor do imposto: I - a restituição de capital aos sócios, em casos de redução do capital social, até o montante do aumento com incorporação da reserva; e II - a partilha do acervo líquido da sociedade dissolvida, até o valor do saldo da reserva de capital. Art. 3º. A inobservância do disposto no artigo anterior, bem como a existência de débitos relativos a tributos ou contribuições federais, importará na perda do incentivo e obrigação de recolher o imposto que a pessoa jurídica tiver deixado de pagar, acrescido das penalidades cabíveis. Art. 4º. Este Ato entra em vigor na data de sua publicação. AIRTON ÂNGELO CLAUDINO ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO N o- 87, DE 5 DE JUNHO DE 2006 <!ID462440-0> Reconhece o direito à redução do imposto de renda das pessoas jurídicas e adicionais não-restituíveis, incidentes sobre o lucro da exploração, relativo ao projeto de modernização do empreendimento na área da atuação da extinta SUDAM, da pessoa jurídica que menciona. O DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM MANAUSAM, no uso das atribuições que lhe confere o inciso XXI do art. 250 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal, aprovado pela Portaria MF n.º 030, de 25 de fevereiro de 2005; de acordo com o disposto no art. 3º do Decreto nº 4.212, de 26 de abril de 2002; do art. 1º, § 2º da Medida Provisória SRF nº 2.199-14/2001; do art. 32 da Lei nº 11.196 de 21 de novembro de 2005; com base no LAUDO CONSTITUTIVO Nº 119/2005 do Ministério da Integração Nacional e conforme consta no processo administrativo nº 10283.002828/200621, declara: Art. 1º. Fica reconhecido o direito da empresa AMCOR EMBALAGENS DA AMAZÔNIA S/A., CNPJ nº 84.127.208/000166, à redução de 75% do imposto de renda das pessoas jurídicas e adicionais não-restituíveis, incidentes sobre o lucro da exploração, relativo ao projeto de modernização do empreendimento da empresa ISSN 1677-7042 de 03 de fevereiro de 2005, o ADE SRF n 50 de 25 de setembro de 2001 e, finalmente, em face do que consta do processo administrativo 13401.000317/2006-79: Art. 1º Autoriza o fornecimento a EMPRESA PERNOD RICARD BRASIL INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA., CNPJ 33.856.394/0001-33 Inscrita no Registro Especial instituído pelo artigo 1º do Decreto-lei nº 1.593, de 21 de dezembro de 1997, sob o número 04104/007, na categoria IMPORTADOR, dos selos para uísque, cor amarelo, para selagem de bebidas no exterior no total de 10.560, ao preço unitário por milheiro de R$ 17,98, de acordo com as características abaixo: Quantidade 10.560 Marca Comercial Ballantine's Finest AIRTON ÂNGELO CLAUDINO 4ª REGIÃO FISCAL DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL EM CABO DE SANTO AGOSTINHO ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO N o- 106, DE 5 DE JUNHO DE 2006 <!ID463679-0> Fornecimento de Selo de Controle Importação - Bebidas. O DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM CABO DE SANTO AGOSTINHO/PE, no uso das atribuições que lhe confere o art. 250, do Regimento Interno da Secretária da Receita Federal (SRF), aprovado pela Portaria do Ministro da Fazenda nº 030, de 25 de fevereiro de 2005, publicada no DOU de 04 de março de 2005 e tendo em vista o art. 57 inciso I da Instrução Normativa SRF nº 504, de 03 de fevereiro de 2005, o ADE SRF n 50 de 25 de setembro de 2001 e, finalmente, em face do que consta do processo administrativo 13401.000318/2006-13: Art. 1º Autoriza o fornecimento a EMPRESA PERNOD RICARD BRASIL INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA., CNPJ 33.856.394/0001-33 Inscrita no Registro Especial instituído pelo artigo 1º do Decreto-lei nº 1.593, de 21 de dezembro de 1997, sob o número 04104/007, na categoria IMPORTADOR, dos selos para uísque, cor amarelo, para selagem de bebidas no exterior no total de 21.120, ao preço unitário por milheiro de R$ 17,98, de acordo com as características abaixo: Quantidade Marca Comercial Característica Física 21.120 Ballantine's Finest 12 x 1000 ml 40% Art. 2º Este Ato Declaratório entra em vigor na data de sua publicação. LUIZ CARLOS DE SOUZA ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO N o- 107, DE 5 DE JUNHO DE 2006 Fornecimento de Selo de Controle Importação - Bebidas. O DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM CABO DE SANTO AGOSTINHO/PE, no uso das atribuições que lhe confere o art. 250, do Regimento Interno da Secretária da Receita Federal (SRF), aprovado pela Portaria do Ministro da Fazenda nº 030, de 25 de fevereiro de 2005, publicada no DOU de 04 de março de 2005 e tendo em vista o art. 57 inciso I da Instrução Normativa SRF nº 504, Característica Física 12 x 1000 ml 40% Art. 2º Este Ato Declaratório entra em vigor na data de sua publicação. LUIZ CARLOS DE SOUZA DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL EM PETROLINA ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO N o- 19, DE 6 DE JUNHO DE 2006 <!ID462442-0> Declara nulo o Ato Declaratório Executivo nº 105, de 23/05/2005, publicado no DOU de 25/05/2005 O DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM MANAUSAM, no uso das atribuições que lhe confere o inciso XXI do art. 250 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal, aprovado pela Portaria MF n.º 030, de 25 de fevereiro de 2005; de acordo com o disposto no art. 3º do Decreto nº 4.212, de 26 de abril de 2002; do art. 1º, § 2º da Medida Provisória SRF nº 2.199-14/2001; do art. 32 da Lei nº 11.196 de 21 de novembro de 2005; com base no Acórdão TCU nº 1.711/2005 e conforme consta no processo administrativo nº 10283.001024/2005-23, resolve: Artigo Único. Anular, de ofício, com efeitos ex tunc, o Ato Declaratório Executivo nº 105, de 23/05/2005, publicado no DOU nº 99 de 25/05/2005, seção 1, página 8, que concedeu a redução do Imposto de Renda das Pessoas Jurídicas e adicionais não-restituíveis, incidentes sobre o lucro da exploração, na área da atuação da extinta SUDAM, por contrariar o art. 1º da Medida Provisória SRF nº 2.19914/2001 e do Decreto nº 4.212, de 26 de Abril de 2002. 25 Habilita a pessoa jurídica que menciona ao regime de suspensão da Contribuição para o PIS e da Cofins para aquisição de matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem. O DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM PETROLINA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 250, II e XX, do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal aprovado pela Portaria MF nº 30, de 25 de fevereiro de 2005, considerando o Despacho Decisório exarado no processo administrativo fiscal nº 13411.000297/2006-17, e atendendo o disposto no art. 40 da Lei nº 10.865, de 30/04/2004 com redação dada pela Lei nº 10.925, de 2004 dos artigos 5º e 6º da Instrução Normativa/SRF nº 595/2005, declara: Art. 1º. Habilitada a operar como beneficiária do regime de SUSPENSÃO da Contribuição para o PIS e da Cofins para aquisição de matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem, a empresa BPF - BRASILIAN PREMIUM FRUIT IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA. - CNPJ 07.823.095/0001-92, sita a Av. Caminho do Sol, 112 - Sala A - Caminho do Sol - Petrolina/PE - CEP: 56330-625, na forma do artigo 3º da IN SRF nº 595, de 27/12/2005, considerando Termo de Compromisso do contribuinte em auferir durante o período de 3(três) anos calendário, receita bruta decorrente de exportação para o exterior igual ou superior a 80% (oitenta por cento) da nossa receita bruta total de venda de bens e serviços, na forma do inciso 2º do artigo 13º da Lei nº 11.196, de 2005, e demais exigências estabelecidas nas legislações específicas. Art. 2º. Este ato entra em vigor na data de sua publicação. ANTÔNIO ALBUQUERQUE DE OLIVEIRA ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO N o- 20, DE 6 DE JUNHO DE 2006 <!ID462443-0> Habilita a pessoa jurídica que menciona ao regime de suspensão da Contribuição para o PIS e da Cofins para aquisição de matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem. O DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM PETROLINA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 250, II e XX, do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal aprovado pela Portaria MF nº 30, de 25 de fevereiro de 2005, considerando o Despacho Decisório exarado no processo administrativo fiscal nº 13411.000336/2006-86, e atendendo o disposto no art. 40 da Lei nº 10.865, de 30/04/2004 com redação dada pela Lei nº 10.925, de 2004 dos artigos 5º e 6º da Instrução Normativa/SRF nº 595/2005, declara: Art. 1º. Habilitada a operar como beneficiária do regime de SUSPENSÃO da Contribuição para o PIS e da Cofins para aquisição de matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem, a empresa C & S EXPORTAÇÃO LTDA. - CNPJ 06.190.347/0001-20, sita a Av. da Integração, 231 - Casa - Km 02 Petrolina/PE - CEP: 56328-010, na forma do artigo 3º da IN SRF nº 595, de 27/12/2005, considerando Termo de Compromisso do contribuinte em auferir, sob as penas da lei, no período de 3(três) anoscalendário, receita bruta decorrente de exportação para o exterior de, no mínimo, 80% (oitenta por cento) de sua receita bruta total de venda de bens e serviços, conforme o disposto na Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005, e demais exigências estabelecidas nas legislações específicas. Art. 2º. Este ato entra em vigor na data de sua publicação. ANTÔNIO ALBUQUERQUE DE OLIVEIRA 26 ISSN 1677-7042 1 ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO N o- 18, DE 7 DE JUNHO DE 2006 5ª REGIÃO FISCAL DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL EM ARACAJU Exclusão de empresa do SIMPLES por excesso de receita. ATOS DECLARATÓRIOS EXECUTIVOS DE 7 DE JUNHO DE 2006 A DELEGADA DA RECEITA FEDERAL EM ARACAJU/SE, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo art. 250 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal, aprovado pela Portaria MF nº 030, de 25/02/2005, publicada no DOU de 04/03/2005 e de acordo com o disposto no art. 30, caput e incisos I e II, §§1º e 2º, da IN SRF nº 568, de 08/09/2005, publicada no Diário Oficial da União de 12/09/2005, declara: N o- 12 - Nulo, de ofício, o ato de concessão de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ, identificado pelo nº 03.911.520/0001-44, concedido à empresa FREITAS E VIEIRA COMÉRCIO E REPRESENTAES LTDA-ME, por multiplicidade (atribuição de mais de um número para a mesma pessoa jurídica), consoante Despacho Decisório lavrado no processo 10510.001762/2005-40. O contribuinte será considerado cientificado da anulação aqui referida na data da publicação deste Ato Declaratório no Diário Oficial da União, com efeitos a partir de 21 de junho de 2000 (data de constituição da empresa), nos termos do §2º do art. 30 da IN SRF nº 568/2005. N o- 13 - Nulo, de ofício, o ato de concessão de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ, identificado pelo nº 07.044.456/0025-70, concedido à entidade CENTRO CATÓLICO DE EVANGELIZAÇÃO SHALON (filial), por multiplicidade (atribuição de mais de um número para a mesma pessoa jurídica), consoante Despacho Decisório lavrado no processo 10380.009856/2002-47. O contribuinte será considerado cientificado da anulação aqui referida na data da publicação deste Ato Declaratório no Diário Oficial da União, com efeitos a partir de 25 de outubro de 2001 (data de constituição da filial), nos termos do §2º do art. 30 da IN SRF nº 568/2005. N o- 14 - Nulo, de ofício, o ato de concessão de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ, identificado pelo nº 01.237.527/0001-05, concedido à empresa COMERCIAL SANTARÉM LTDA-ME, por vício no ato da inscrição (falsificação de assinatura no contrato social), comprovado com resultado de exame grafotécnico emitido pelo Departamento de Polícia Federal, consoante Despacho Decisório emitido no processo 10510.000965/2006-08. O contribuinte será considerado cientificado da anulação aqui referida na data da publicação deste Ato Declaratório no Diário Oficial da União, com efeitos a partir de 10 de junho de 1996 (data de constituição da empresa), nos termos do §2º do art. 30 da IN SRF nº 568/2005. N o- 15 - Nulo, de ofício, o ato de concessão de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ, identificado pelo nº 04.139.684/0001-68, concedido à empresa DAAL-DISTRIBUIDORA ARACAJU DE ALIMENTOS LTDA, por vício no ato da inscrição (falsificação de assinatura no contrato social), comprovado com resultado de exame grafotécnico emitido pelo Departamento de Polícia Federal, consoante Despacho Decisório emitido no processo 13120.000067/2005-42. O contribuinte será considerado cientificado da anulação aqui referida na data da publicação deste Ato Declaratório no Diário Oficial da União, com efeitos a partir de 9 de novembro de 2000 (data de constituição da empresa), nos termos do §2º do art. 30 da IN SRF nº 568/2005. N o- 16 - Nulo, de ofício, o ato de concessão de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ, identificado pelo nº 03.372.581/0001-80, concedido à empresa JM LOCADORA DE VEICULOS LTDA, por vício no ato da inscrição (falsificação de assinatura no contrato social), comprovado com resultado de exame grafotécnico emitido pelo Departamento de Polícia Federal, consoante Despacho Decisório emitido no processo 10510.001812/2005-99. O contribuinte será considerado cientificado da anulação aqui referida na data da publicação deste Ato Declaratório no Diário Oficial da União, com efeitos a partir de 31 de agosto de 1999 (data de constituição da empresa), nos termos do §2º do art. 30 da IN SRF nº 568/2005. N o- 17 - Nulo, de ofício, o ato praticado perante o CNPJ referente ao registro da 1ª Alteração Contratual da empresa KR REPRESENTAÇÕES LTDA (razão social anterior: GLOBO TEXTIL COMÉRCIO DE CONFECÇÕES IMPORTAÇÕES E EXPORTAÇÕES LTDA), inscrição nº 01.351.541/0001-27, tendo em vista a caracterização de fraude na assinatura da Sra. Maria Elienê Patrícia dos Santos, CPF nº 415.092.855-04, indevidamente incluído no quadro societário, comprovado com resultado de exame documentoscópico (grafotécnico) emitido pelo Departamento de Polícia Federal, consoante Despacho Decisório emitido no processo 10580.009569/2001-08. O contribuinte será considerado cientificado da anulação na data da publicação deste Ato no Diário Oficial da União, com efeitos a partir de 5 de dezembro de 1997 (data do registro da 1ª Alteração Contratual na Junta Comercial do Estado de Sergipe), nos termos do §2º do art. 30 da IN SRF nº 568/2005, devendo o quadro societário da referida empresa retornar à situação anterior. LÚCIA ROSA SILVA SANTOS INSPETORIA DA RECEITA FEDERAL NO RIO DE JANEIRO <!ID462445-0> <!ID462444-0> Anulação, de ofício, de inscrição no CNPJ. Nº 109, quinta-feira, 8 de junho de 2006 A DELEGADA DA RECEITA FEDERAL EM ARACAJU/SE, no uso da competência que lhe confere o §3º do art. 15 da Lei nº 9.317, de 05/12/1996, incluído pelo art. 3º da Lei nº 9.732, de 11/12/1998, e tendo em vista o disposto nos art. 9º, inciso II, 12, 13, inciso II, alínea “a” e 14, inciso I, da Lei nº 9.317/1996, com suas alterações posteriores, declara: Art. 1º- Fica o contribuinte, a seguir identificado, nos termos dos autos do processo 10510.001705/2006-41, excluído do Sistema Integrado de Pagamento do Imposto e Contribuições das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte - SIMPLES, a partir de 1º de janeiro de 2002, pela ocorrência da situação excludente indicada abaixo: Nome: VAREJÃO FRANGOS CARNES E FRIOS LTDA CNPJ: 01.440.113/0001-70 Situação excludente: receita apurada no ano de 2001, em procedimento de fiscalização, com base nos valores das saídas de mercadorias informadas na GIM da Secretaria de Estado da Fazenda/Sergipe, excedente ao limite previsto no art. 9º inciso II, da Lei 9.317/1996, alterado pela Lei nº 9.779/1999 Art. 2º- A exclusão do SIMPLES, ora implementada, surtirá efeito a partir de 1º de janeiro de 2002, nos termos do inciso IV, art. 15, da Lei 9.317/1996. Art. 3º- O contribuinte poderá manifestar sua inconformidade contra a presente exclusão, por escrito, no prazo de trinta dias contados da data de recebimento deste Ato, junto à Delegacia da Receita Federal de Julgamento em Salvador/BA, nos termos do Decreto 70.235, de 07/03/1972, e suas alterações posteriores. Art. 4º- Não havendo manifestação no prazo previsto no artigo anterior, a exclusão do SIMPLES tornar-se-á definitiva. ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO N o- 21, DE 2 DE JUNHO DE 2006 <!ID463680-0> Declara a inaptidão de empresa perante o Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas e a inidoneidade de documentos fiscaispor ela emitidos. O INSPETOR SUBSTITUTO DA RECEITA FEDERAL NO RIO DE JANEIRO, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo art. 250 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal, aprovado pela Portaria MF nº 30/2005, publicada no D.O.U. de 04 de março de 2005, com base no preceituado nos artigos 81 e 82 da Lei nº 9.430/96 e artigo 43, c/c o artigo 45 e seu parágrafo único, ambos da IN RFB nº 568/2005, e de acordo com a Delegação de Competência que lhe foi atribuída pela Portaria IRF/RJO Nº 77, de 17/06/2005, publicada no DOU de 23/06/2005, considerando que a pessoa jurídica abaixo identificada não comprovou a origem, a disponibilidade e a efetiva transferência de recursos empregados em operações de comércio exterior, nos termos do artigo 29, inciso IV da IN SRF nº 200/2002, reproduzido no artigo 34, inciso IV da IN RFB nº 568/2005, que revogou a IN SRF nº 200/2002, declara inapta a sua inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica do Ministério da Fazenda - CNPJ/MF, não produzindo efeitos tributários em favor de terceiros interessados os documentos por ela emitidos a partir de 27/10/2002. EMPRESA: OPS COMÉRCIO E REPRESENTAÇÕES IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA. CNPJ: 40.183.428/0001-31 PROC.: 10074.000450/2005-13 SAMUEL DA SILVEIRA CERQUEIRA LÚCIA ROSA SILVA SANTOS 8ª REGIÃO FISCAL DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL EM SANTO ANDRÉ DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL EM SALVADOR ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO N o- 51, DE 6 DE JUNHO DE 2006 <!ID462446-0> ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO N o- 18, DE 1 o- DE JUNHO DE 2006 <!ID462447-0> Declara nulo o ato de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ da empresa que menciona. O DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM SALVADOR, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 250 do Regimento Interno da Receita Federal, aprovado pela Portaria MF nº 30, de 25 de fevereiro de 2005, publicada no Diário Oficial da União, de 04 de março de 2005, com base no art. 30, inciso II, §§ 1º e 2º e art. 54 da Instrução Normativa RFB nº 568, de 08 de setembro de 2005, declara: Art. 1º - Nulo o ato de inscrição no CNPJ da empresa abaixo relacionada, por ter sido contatado vício na inscrição. CNPJ RAZÃO SOCIAL PROCESSO 04.287.193/0001-64 DEPÓSITO DE BEBIDAS E BOMBONIERE OLIVEIRA LTDA10580.003593/2006-30 TITO AUGUSTO CESAR PIRES VIVEIROS 7ª REGIÃO FISCAL ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO N o- 185, DE 7 DE JUNHO DE 2006 <!ID463681-0> Habilitação para operar o regime especial de entreposto aduaneiro aplicado à plataformas destinadas à pesquisa e lavra de jazidas de petróleo e gás natural O SUPERINTENDENTE-ADJUNTO DA RECEITA FEDERAL NA 7a REGIÃO FISCAL, no uso de suas atribuições, considerando o disposto na Instrução Normativa SRF n° 513, de 17 de fevereiro de 2005, e tendo em vista o que consta do processo MF n° 10730.001017/2005-14, declara: Art. 1° Fica a empresa VETCO AIBEL DO BRASIL LTDA., inscrita no CNPJ sob o n° 05.632.612/0003-82, localizada na Rua Miguel de Lemos s/n°, Lote 616, Ponta da Areia, Município de Niterói, Estado do Rio de Janeiro, habilitada, a título precário, pelo prazo de vigência estabelecido no contrato firmado com a VETCO AIBEL AS., a operar o regime especial de entreposto aduaneiro para construção de módulos de compressão da plataforma destinada à pesquisa e lavra de jazidas de petróleo e gás natural denominada P 53. Art.2a A empresa ora habilitada fica autorizada a operar o regime no endereço acimacitado, que está situado nos Estaleiros Maclaren em Niterói. Art.32 O controle da operação do regime será efetuado pela Delegacia da Receita Federal em Niterói - DRF/NIT, que poderá estabelecer as rotinas operacionais necessárias ao controle fiscal. Art.4° Este ato entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União. Art.5° Fica revogado o Ato Declaratório Executivo SRRF07 n° 181, de 2 de junho de 2006, publicado no D.O.U. de 6 de junho de 2006. WOLNER FERREIRA DA COSTA Inscreve contribuinte no Registro Especial para estabelecimentos que realizam operações com Papel destinado à impressão de livros, jornais e periódicos. O DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM SANTO ANDRÉ, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 2º da Instrução Normativa SRF nº 71, de 24 de agosto de 2001, alterada pela Instrução Normativa SRF nº 101, de 21 de dezembro de 2001, tendo em vista o disposto no artigo 150, inciso VI, alínea “d”, da Constituição da República Federativa do Brasil, e no artigo 40 da Lei nº 9.532, de 10 de dezembro de 1997, combinado com o artigo 18, inciso I, §§ 1º e 4º e o artigo 19 do Decreto nº 2.637, de 25 de junho de 1998, o artigo 1º, § 6º do Decreto-Lei nº 1.593, de 21 de dezembro de 1977, alterado pela Lei nº 9.822, de 23 de agosto de 1999, e pela Medida Provisória nº 1.991-15, de 10 de março de 2000, convalidada pela Medida Provisória nº 2.158-35, de 24 de agosto de 2001, e em face do que consta no processo nº 13820.000995/2003-58, declara: Art. 1º - Alterados, relativamente ao Registro Especial nº GP-08114/052, referente à atividade de Gráfica - impressor de livros, jornais e periódicos, que recebe papel de terceiros ou o adquire com imunidade tributária, objeto do ADE 040/2002, emitido através do processo nº 13820.000183/2002-21, os dados da empresa inscrita sob o CNPJ 62.829.510/0001-23 referentes a: 1.Razão Social DE: SÃO RAFAEL INDÚSTRIA GRÁFICA E EDITORA LTDA PARA: SR GRÁFICA E EDITORA LTDA 2. Endereço DE: Rua Paraíba, nº 283 - Centro - São Caetano do Sul - SP PARA: Rua Major Carlos del Prete, 1710 - Cerâmica - São Caetano do Sul - SP Art. 2º - O estabelecimento fica obrigado ao cumprimento das normas previstas na Instrução Normativa SRF nº 71/2001 e demais atos normativos que regem a matéria, sob pena de cancelamento do registro, na forma do artigo 7º da referida IN, com a redação dada pelo artigo 1º da IN SRF nº 101, de 21 de dezembro de 2001. Artigo 3º - O presente Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua publicação. SÉRGIO VASCO RODRIGUES DE PINHO ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO N o- 19, DE 1 o- DE JUNHO DE 2006 <!ID463682-0> Reconhece o direito à redução do imposto de renda das pessoas jurídicas e adicionais não-restituíveis, incidentes sobre o lucro da exploração, relativo ao projeto de modernização parcial de empreendimento econômico na área da atuação da extinta SUDENE, da pessoa jurídica que menciona. 1 Nº 109, quinta-feira, 8 de junho de 2006 O DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM SANTO ANDRÉ/SP, no uso das atribuições que lhe confere os artigos 59 e 60 da Instrução Normativa SRF n° 267, de 23 de dezembro de 2002; atendidas as exigências da Lei 4.239/1963, Lei nº 9.532/1997 e MP nº 2.199-14/2001, Lei nº 11.196/2005, Decreto nº 4.213/2002 e da IN SRF nº 267/2002; com base no LAUDO CONSTITUTIVO Nº 0345/2005 do Ministério da Integração Nacional e conforme consta no processo administrativo nº 13817.000033/2006-09, declara: Art. 1º Em relação à pessoa jurídica TINTAS CORAL, CNPJ nº 57.483.034/0001-00, reconhecer a redução do Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica e adicionais não restituíveis no percentual de 75%, relativo ao projeto de MODERNIZAÇÃO PARCIAL, calculados sobre o lucro da exploração decorrente da atividade de “Fabricação de tintas, esmaltes e vernizes”, setor prioritário considerado Indústria de Transformação - Químicos, conforme o art. 2º, inciso VI, alínea “e” do Decreto nº 4.213/2002, a ser usufruído pela unidade produtora localizada na área da atuação da extinta SUDENE, CNPJ 57.483.034/00006-06, à Av. Getúlio Vargas, 7230, Km 12 - Curado Recife - PE, empreendimento que entrou em operação no anocalendário de 2004, com capacidade instalada do projeto - incentivada, de 55.010.745 l/ano (acréscimo de 819,75% sobre a capacidade instalada anterior), pelo prazo de 10 (dez) anos, a partir do ano-calendário de 2005. Art. 2º O valor do imposto que deixar de ser pago em virtude da redução de que trata o artigo anterior, não poderá ser distribuído aos sócios e constituirá reserva de capital da pessoa jurídica, que somente poderá ser utilizada para absorção de prejuízos ou aumento do capital social, sendo considerada como distribuição do valor do imposto: I - a restituição de capital aos sócios, em casos de redução do capital social, até o montante do aumento com incorporação da reserva; e II - a partilha do acervo líquido da sociedade dissolvida, até o valor do saldo da reserva de capital. Art. 3º A inobservância do disposto no artigo anterior, bem como a existência de débitos relativos a tributos ou contribuições federais, importará na perda do incentivo e obrigação de recolher o imposto que a pessoa jurídica tiver deixado de pagar, acrescido das penalidades cabíveis. Art. 4º Este Ato entra em vigor na data de sua publicação. SÉRGIO VASCO RODRIGUES DE PINHO ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO N o- 20, DE 1 o- DE JUNHO DE 2006 <!ID463683-0> Reconhece o direito à redução do imposto de renda das pessoas jurídicas e adicionais não-restituíveis, incidentes sobre o lucro da exploração, relativo a empreendimento econômico em operação na área da atuação da extinta SUDENE, da pessoa jurídica que menciona. O DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM SANTO ANDRÉ/SP, no uso das atribuições que lhe confere os artigos 59 e 60 da Instrução Normativa SRF n° 267, de 23 de dezembro de 2002; atendidas as exigências da Lei 4.239/1963, Lei nº 9.532/1997 e MP nº 2.199-14/2001, Decreto nº 4.213/2002 e da IN SRF nº 267/2002; com base no LAUDO CONSTITUTIVO Nº 0346/2005 do Ministério da Integração Nacional e conforme consta no processo administrativo nº 13817.000035/2006-90, declara: Art. 1º Em relação à pessoa jurídica TINTAS CORAL, CNPJ nº 57.483.034/0001-00, reconhecer a redução do Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica e adicionais não restituíveis, calculados sobre o lucro da exploração decorrente da atividade de “Fabricação de tintas, esmaltes e vernizes”, setor prioritário considerado Indústria de Transformação - Químicos, conforme o art. 2º, inciso VI, alínea “e” do Decreto nº 4.213/2002, com instrução do pleito em 08/09/2005, a ser usufruído pela unidade produtora localizada na área da atuação da extinta SUDENE, CNPJ 57.483.034/00006-06, à Av. Getúlio Vargas, 7230, Km 12 - Curado - Recife - PE, em percentuais e prazos conforme a seguir: a) 25,0%, a partir de 08 de setembro de 2005 até 31 de dezembro de 2008. b) 12,5%, a partir de 1º de janeiro de 2009 até 31 de dezembro de 2013. Art. 2º O valor do imposto que deixar de ser pago em virtude da redução de que trata o artigo anterior, não poderá ser distribuído aos sócios e constituirá reserva de capital da pessoa jurídica, que somente poderá ser utilizada para absorção de prejuízos ou aumento do capital social, sendo considerada como distribuição do valor do imposto: I - a restituição de capital aos sócios, em casos de redução do capital social, até o montante do aumento com incorporação da reserva; e II - a partilha do acervo líquido da sociedade dissolvida, até o valor do saldo da reserva de capital. Art. 3º A inobservância do disposto no artigo anterior, bem como a existência de débitos relativos a tributos ou contribuições federais, importará na perda do incentivo e obrigação de recolher o imposto que a pessoa jurídica tiver deixado de pagar, acrescido das penalidades cabíveis. Art. 4º Este Ato entra em vigor na data de sua publicação. SÉRGIO VASCO RODRIGUES DE PINHO ISSN 1677-7042 ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO N o- 21, DE 1 o- DE JUNHO DE 2006 ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO N o- 36, DE 5 DE JUNHO DE 2006 <!ID463684-0> Reconhece o direito à redução do imposto de renda das pessoas jurídicas e adicionais não-restituíveis, incidentes sobre o lucro da exploração, relativo a empreendimento econômico em operação na área da atuação da extinta SUDENE, da pessoa jurídica que menciona. O DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM SANTO ANDRÉ/SP, no uso das atribuições que lhe confere os artigos 59 e 60 da Instrução Normativa SRF n° 267, de 23 de dezembro de 2002; atendidas as exigências da Lei 4.239/1963, Lei nº 9.532/1997 e MP nº 2.199-14/2001, Decreto nº 4.213/2002 e da IN SRF nº 267/2002; com base no LAUDO CONSTITUTIVO Nº 0347/2005 do Ministério da Integração Nacional e conforme consta no processo administrativo nº 13817.000034/2006-45, declara: Art. 1º Em relação à pessoa jurídica TINTAS CORAL, CNPJ nº 57.483.034/0001-00, reconhecer a redução do Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica e adicionais não restituíveis, calculados sobre o lucro da exploração decorrente da atividade de “Fabricação de emulsões e resinas”, setor prioritário considerado Indústria de Transformação - Químicos, conforme o art. 2º, inciso VI, alínea “e” do Decreto nº 4.213/2002, com instrução do pleito em 08/09/2005, a ser usufruído pela unidade produtora localizada na área da atuação da extinta SUDENE, CNPJ 57.483.034/00006-06, à Av. Getúlio Vargas, 7230, Km 12 - Curado - Recife - PE, em percentuais e prazos conforme a seguir: a) 25,0%, a partir de 08 de setembro de 2005 até 31 de dezembro de 2008. b) 12,5%, a partir de 1º de janeiro de 2009 até 31 de dezembro de 2013. Art. 2º O valor do imposto que deixar de ser pago em virtude da redução de que trata o artigo anterior, não poderá ser distribuído aos sócios e constituirá reserva de capital da pessoa jurídica, que somente poderá ser utilizada para absorção de prejuízos ou aumento do capital social, sendo considerada como distribuição do valor do imposto: I - a restituição de capital aos sócios, em casos de redução do capital social, até o montante do aumento com incorporação da reserva; e II - a partilha do acervo líquido da sociedade dissolvida, até o valor do saldo da reserva de capital. Art. 3º A inobservância do disposto no artigo anterior, bem como a existência de débitos relativos a tributos ou contribuições federais, importará na perda do incentivo e obrigação de recolher o imposto que a pessoa jurídica tiver deixado de pagar, acrescido das penalidades cabíveis. Art. 4º Este Ato entra em vigor na data de sua publicação. SÉRGIO VASCO RODRIGUES DE PINHO 9ª REGIÃO FISCAL 27 <!ID463686-0> Concede, à empresa que especifica, a inscrição no registro prévio para Pessoa Jurídica preponderantemente exportadora Regime de Suspensão do IPI, de que trata o § 1º do art. 14, da Instrução Normativa SRF no 296, de 6 de fevereiro de 2003. O SUPERINTENDENTE DA RECEITA FEDERAL NA 9a REGIÃO FISCAL, no uso da atribuição que lhe confere a Instrução Normativa SRF nº 296, de 6 de fevereiro de 2003, e tendo em vista o disposto no despacho exarado no Processo MF nº 13976.000107/2006-76, declara: Artigo 1º A empresa FÁBRICA DE MÓVEIS NEUMANN LTDA., CNPJ nº 86.050.705/0001-39, está inscrita no registro prévio para Pessoa Jurídica preponderantemente exportadora - Regime de Suspensão do IPI, de que trata o § 1º do art. 14, da Instrução Normativa SRF no 296, de 6 de fevereiro de 2003. Artigo 2º Constatado, em procedimento de fiscalização, que o contribuinte não preenchia à época da expedição deste Ato Declaratório Executivo (ADE) ou que deixou de preencher as condições previstas para a obtenção do registro prévio, serão suspensos os efeitos do ADE e aplicadas as penalidades cabíveis. Artigo 3º Caso a empresa venha a optar pelo Sistema Integrado de Pagamentos de Impostos e Contribuições das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte (Simples), deverá, na mesma data, comunicar a ocorrência do fato à Divisão de Fiscalização da Superintendência Regional da Receita Federal na 9ª Região Fiscal, por intermédio da Delegacia da Receita Federal de seu domicílio fiscal, ficando imediatamente suspensos os efeitos deste ADE. Artigo 4º Este Ato Declaratório entra em vigor na data de sua publicação. LUIZ BERNARDI 10ª REGIÃO FISCAL DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL EM PORTO ALEGRE ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO N o- 63, DE 5 DE JUNHO DE 2006 <!ID462434-0> Declara anulados de ofício os atos de concessão de inscrição no CNPJ O DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM PORTO ALEGRE - RS, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso II do art. 250 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal, aprovado pela Portaria MF nº 030, de 25 de fevereiro de 2005, publicada no DOU de 04 de março de 2005, e tendo em vista, o disposto no art. 30, inciso I, parágrafo 1.º da IN RFB nº 568, de 08 de setembro de 2005, Declara anulados, de ofício, os atos de concessão de inscrição no CNPJ, por haver sido atribuído mais de um número de inscrição para a mesma pessoa jurídica, de acordo com o disposto no art. 30, inciso I da IN RFB nº 568/2005, da seguinte empresa: CNPJ 07.714.845/0001-98 - FERNANDES SAAR DE FARIA A anulação a que se refere este Ato Declaratório implicará o cancelamento da inscrição no CNPJ e será considerada como data de extinção a data em que a inscrição se tornou indevida. ADEMIR GOMES DE OLIVEIRA ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO N o- 35, DE 5 DE JUNHO DE 2006 <!ID463685-0> Concede, à empresa que especifica, a inscrição no registro prévio para Pessoa Jurídica preponderantemente exportadora Regime de Suspensão do IPI, de que trata o § 1º do art. 14, da Instrução Normativa SRF no 296, de 6 de fevereiro de 2003 O SUPERINTENDENTE DA RECEITA FEDERAL NA 9a REGIÃO FISCAL, no uso da atribuição que lhe confere a Instrução Normativa SRF nº 296, de 6 de fevereiro de 2003, e tendo em vista o disposto no despacho exarado no Processo MF nº 10909.000811/2006-34, declara: Artigo 1º A empresa LEADER VISION INTERNATIONAL, COMERCIAL, EXPORTADORA LTDA., CNPJ nº 07.049.599/000105, está inscrita no registro prévio para Pessoa Jurídica preponderantemente exportadora - Regime de Suspensão do IPI, de que trata o § 1º do art. 14, da Instrução Normativa SRF no 296, de 6 de fevereiro de 2003. Artigo 2º Constatado, em procedimento de fiscalização, que o contribuinte não preenchia à época da expedição deste Ato Declaratório Executivo (ADE) ou que deixou de preencher as condições previstas para a obtenção do registro prévio, serão suspensos os efeitos do ADE e aplicadas as penalidades cabíveis. Artigo 3º Caso a empresa venha a optar pelo Sistema Integrado de Pagamentos de Impostos e Contribuições das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte (Simples), deverá, na mesma data, comunicar a ocorrência do fato à Divisão de Fiscalização da Superintendência Regional da Receita Federal na 9ª Região Fiscal, por intermédio da Delegacia da Receita Federal de seu domicílio fiscal, ficando imediatamente suspensos os efeitos deste ADE. Artigo 4º Este Ato Declaratório entra em vigor na data de sua publicação. LUIZ BERNARDI DIVISÃO DE ADMINISTRAÇÃO ADUANEIRA ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO N o- 10, DE 5 DE JUNHO DE 2006 <!ID462433-0> O CHEFE DA DIVISÃO DE ADMINISTRAÇÃO ADUANEIRA DA SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DA RECEITA FEDERAL NA 10ª REGIÃO FISCAL, no uso da competência delegada pela Portaria SRRF/10ª RF nº 403, de 26 de novembro de 1999, publicada no Diário Oficial da União, em 3 de dezembro de 1999, resolve: Inscrever no Registro de Ajudantes de Despachante Aduaneiro as seguintes pessoas: Nº REGISTRO NOME CPF 10A.03.128 Vera Lúcia Vargas de Lima 894.592.700-00 10A.03.129 Alex Sandro Santos da Silva 004.167.520-71 10A.03.130 Luiz Fernando Araujo da Rosa 144.937.992-34 10A.03.131 Geberton Vieira Neves 004.703.710-56 10A.03.132 Daiane Figueiredo Almeida 008.196.160-01 10A.03.133 Diego Ramires Lopes 971.790.270-49 10A.03.134 Lucas Vogt Schommer 013.105.790-16 10A.03.135 Marcos Vinicius Crizel Gonçalves 017.068.720-11 10A.03.136 Anelize Natale Munhoz 907.961.870-53 10A.03.137 Rubia dos Reis de Andrade 000.258.460-35 10A.03.138 Alex Sandro Saner Silva 015.730.050-10 10A.03.139 Andre Luis Vasconcellos Rodrigues 619.766.790-87 10A.03.140 Matheus Oliveira Marques 017.597.160-90 10A.03.141 Silvano Ramos Fontella 802.798.130-15 10A.03.142 Danieli Rita Damiani 002.522.190-66 10A.03.143 Roberta Hansmann Medeiros 529.089.330-04 10A.03.144 José do Carmo Soares Júnior 541.107.180-15 10A.03.145 Rodrigo de Araújo Bordignon 009.854.820-44 10A.03.146 Alexandre Saraiva Heinemann 006.490.260-98 10A.03.147 Leandro Sayão Rubira 013.595.440-11 28 ISSN 1677-7042 10A.03.148 Rafael da Silva Belmonte 956.701.060-91 10A.03.149 Maria Martha Pinto Rocha 007.585.040-04 10A.03.150 Felipe Ulharuso Maronna 999.113.020-91 10A.03.151 Sheisa Rossales de Lemos 828.431.200-04 10A.03.152 Leandro da Silva Brum 000.372.960-51 10A.03.153 Douglas Rodrigues Ferraz 016.160.930-99 10A.03.154 Daniele Ruiz Martins Lima 913.737.190-87 10A.03.155 David Musseli Martins 002.999.310-56 10A.03.156 Henrique Oliveira Fortes 924.889.510-72 Este Ato entrará em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União. TELMO MORAES FREITAS ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO N o- 12, DE 7 DE JUNHO DE 2006 <!ID463672-0> O CHEFE DA DIVISÃO DE ADMINISTRAÇÃO ADUANEIRA DA SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DA RECEITA FEDERAL NA 10ª REGIÃO FISCAL, no uso da competência delegada pela Portaria SRRF/10ª RF nº 403, de 26 de novembro de 1999, publicada no Diário Oficial da União, em 3 de dezembro de 1999, resolve: Inscrever no Registro de Ajudantes de Despachante Aduaneiro as seguintes pessoas: Nº REGISTRO NOME CPF 10A.03.157 Paula Ramona Feiten Teixeira 007.970.520-03 10A.03.158 Cirlei Teresinha Machado Soares 782.445.280-87 10A.03.159 Nara Verlaine de Andrade Chuquel 004.591.220-37 10A.03.160 Lisiane da Silva Castro 993.000.520-04 10A.03.161 Paula Ribeiro Silva 009.257.280-47 10A.03.162 Patrick Wirlander Ottem Gonzales 000.642.170-94 10A.03.163 Vinicius Freitas de Souza 000.525.670-44 10A.03.164 Gilberto Xavier Altamor 315.448.780-87 10A.03.165 Laura Campello Lemos 008.263.990-61 10A.03.166 Patricia Lemos 001.159.120-02 10A.03.167 Josimare Lacerda Brancão 914.628.350-15 10A.03.168 Átila Emigdio Ança Evaristo 012.422.740-65 Este Ato entrará em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União TELMO MORAES FREITAS ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO N o- 13, DE 7 DE JUNHO DE 2006 <!ID463673-0> O CHEFE DA DIVISÃO DE ADMINISTRAÇÃO ADUANEIRA DA SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DA RECEITA FEDERAL NA 10ª REGIÃO FISCAL, no uso da competência delegada pela Portaria SRRF/10ª RF nº 403, de 26 de novembro de 1999, publicada no Diário Oficial da União, em 3 de dezembro de 1999, resolve: 1.Inscrever no Registro de Despachantes Aduaneiros as seguintes pessoas: Nº REGISTRO NOME CPF 10D.01.469 Rodrigo José Picolli Catarino 976.578.080-04 10D.01.470 Alexandro de Souza 505.474.100-34 10D.01.471 Fernando César da Rosa Saraiva 400.803.900-72 10D.01.472 Sumaya Leal Salomão 442.707.630-00 10D.01.473 Alcione Rodrigo dos Santos 743.055.810-00 10D.01.474 Taio Silva Mendonça 820.021.500-87 10D.01.475 Ana Carla Ferreira Brum 958.062.370-87 10D.01.476 João Dirceu Morini Konrad 254.783.110-49 2.Cancelar a inscrição no Registro de Ajudantes de Despachante Aduaneiro, em razão da inclusão no registro de Despachantes Aduaneiros, das seguintes pessoas: Nº REGISTRO NOME CPF 10A.01.555 Rodrigo José Picolli Catarino 976.578.080-04 10A.00.653 Alexandro de Souza 505.474.100-34 10A.02.394 Fernando César da Rosa Saraiva 400.803.900-72 10A.02.238 Sumaya Leal Salomão 442.707.630-00 10A.02.474 Alcione Rodrigo dos Santos 743.055.810-00 10A.01.657 Taio Silva Mendonça 820.021.500-87 10A.01.429 Ana Carla Ferreira Brum 958.062.370-87 10A.01.988 João Dirceu Morini Konrad 254.783.110-49 Este Ato entrará em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União TELMO MORAES FREITAS 1 CÂMARA SUPERIOR DE RECURSOS FISCAIS 1ª TURMA PAUTA DE JULGAMENTO DE RECURSOS <!ID463216-0> PAUTA DE JULGAMENTO DOS RECURSOS DAS SESSÕES ORDINÁRIAS A SEREM REALIZADAS NAS DATAS A SEGUIR MENCIONADAS, NO SETOR COMERCIAL SUL, QUADRA 01, BLOCO "J", SALA 802, EDIFÍCIO ALVORADA, BRASÍLIA/DF. OBSERVAÇÃO: Serão julgados na primeira sessão ordinária subseqüente, independente de nova publicação, os recursos cuja decisão tenha sido adiada, em razão de pedido de vista de Conselheiro ou Procurador da Fazenda Nacional, não-comparecimento do Conselheiro-Relator, falta de tempo na sessão marcada, ser feriado ou ponto facultativo ou por outro motivo objeto de decisão do Colegiado. DIA 19 DE JUNHO DE 2006, ÀS 8:30 HORAS Relator: CÂNDIDO RODRIGUES NEUBER - Revisor: MÁRCIO CALDEIRA MACHADO 01 - Recurso n°: RP/107-131072 - Processo n°: 10380.003856/00-82 - Recorrente: FAZENDA NACIONAL - Recorrida: Sétima Câmara do Primeiro Conselho de Contribuintes Interessada: CEARÁ DIESEL S.A. (SUC. DE NOVA TERRA DIESEL VEÍCULOS PEÇAS E SERVIÇOS LTDA.). - Matéria: IRPJ. Relator: CÂNDIDO RODRIGUES NEUBER - Revisor: MÁRCIO CALDEIRA MACHADO 02 - Recurso n°: RP/107-125782 - Processo n°: 10380.003857/00-45 - Recorrente: FAZENDA NACIONAL - Recorrida: Sétima Câmara do Primeiro Conselho de Contribuintes Interessada: CEARÁ DIESEL S.A. (SUC. DE NOVA TERRA DIESEL VEÍCULOS PEÇAS E SERVIÇOS LTDA.). - Matéria: CSL Relator: JOSÉ CLÓVIS ALVES - Revisor: JOSÉ CARLOS PASSUELLO 03 - Recurso n°: RP/101-130270 - Processo n°: 16707.001296/2001-58 - Recorrente: FAZENDA NACIONAL - Recorrida: Primeira Câmara do Primeiro Conselho de Contribuintes Interessada: CONFECÇÕES GUARARAPES S.A. - Matéria: CSL. 04 - Recurso n°: RD/101-132101 - Processo n°: 13830.001036/2001-79 - Recorrente: CANINHA ONCINHA LTDA. Recorrida: Primeira Câmara do Primeiro Conselho de Contribuintes - Interessada: FAZENDA NACIONAL - Matéria: CSL. 05 - Recurso n°: RP/107-132902 - Processo n°: 10980.005922/00-26 - Recorrente: FAZENDA NACIONAL - Recorrida: Sétima Câmara do Primeiro Conselho de Contribuintes Interessada: ADMINISTRADORA SOLUÇÃO LTDA. (Nova razão social de CONSÓRCIO NACIONAL PROSDÓCIMO S/C LTDA.) Matéria: CSL. 06 - Recurso n°: RP/108-141414 - Processo n°: 10805.003076/2002-55 - Recorrente: FAZENDA NACIONAL - Recorrida: Oitava Câmara do Primeiro Conselho de Contribuintes Interessada: CONFAB INDUSTRIAL S.A. - Matéria: CSL. Relator: JOSÉ CARLOS PASSUELLO - Revisor: JOSÉ CLÓVIS ALVES 07 - Recurso n°: RD/101-119764 - Processo n°: 13884.000941/99-73 - Recorrente: FAZENDA NACIONAL - Recorrida: Primeira Câmara do Primeiro Conselho de Contribuintes Interessada: CEBRACE CRISTAL PLANO LTDA. - Matéria: IRPJ e OUTROS. 08 - Recurso n°: RD/101-123724 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - Processo n°: 13609.000031/00-82 - Embargante: TRAÇÃO ASSESSORIA DE TRANSPORTES S.A. - Embargada: Câmara Superior de Recursos Fiscais - Interessada: FAZENDA NACIONAL - Matéria: IRPJ. 09 - Recurso n°: RD/101-123723 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - Processo n°: 13609.000032/00-45 - Embargante: TRAÇÃO ASSESSORIA DE TRANSPORTES S.A. - Embargada: Câmara Superior de Recursos Fiscais - Interessada: FAZENDA NACIONAL - Matéria: CSL. 10 - Recurso n°: RP/103-133085 - Processo n°: 13805.001974/98-92 - Recorrente: FAZENDA NACIONAL - Recorrida: Terceira Câmara do Primeiro Conselho de Contribuintes Interessada: ITAÚ WINTERTHUR SEGURADORA S.A. - Matéria: IRPJ. Relator: MARCOS VINÍCIUS NEDER DE LIMA - Revisor: CARLOS ALBERTO GONÇALVES NUNES 11 - Recurso n°: RP/103-136972 - Processo n°: 13888.000550/2003-93 - Recorrente: FAZENDA NACIONAL - Recorrida: Terceira Câmara do Primeiro Conselho de Contribuintes Interessada: INCOPISOS INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PISOS LTDA. - Matéria: IRPJ e OUTROS. 12 - Recurso n°: RP/105-130156 - Processo n°: 10120.000377/00-39 - Recorrente: FAZENDA NACIONAL - Recorrida: Quinta Câmara do Primeiro Conselho de Contribuintes Interessada: SAMAMBAIA EMPRENDIMENTOS AGRÍCOLAS LTDA. - Matéria: CSL. Relator: CARLOS ALBERTO GONÇALVES NUNES - Revisor: MARCOS VINÍCIUS NEDER DE LIMA 13 - Recurso n°: RD/103-121021 - Processo n°: 10665.000529/96-24 - Recorrente: COOPERATIVA AGROPECUÁRIA DE BOM DESPACHO LTDA. - Recorrida: Terceira Câmara do Primeiro Conselho de Contribuintes - Interessada: FAZENDA NACIONAL - Matéria: IRPJ e OUTROS. 14 - Recurso n°: RP/103-132449 - Processo n°: 10820.000900/2001-46 - Recorrente: FAZENDA NACIONAL - Recorrida: Terceira Câmara do Primeiro Conselho de Contribuintes Interessada: UNIMED DE PENÁPOLIS - COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO - Matéria: IRPJ e OUTROS Nº 109, quinta-feira, 8 de junho de 2006 Relator: DORIVAL PADOVAN - Revisor: JOSÉ HENRIQUE LONGO 15 - Recurso n°: RD/101-132056 - Processo n°: 13116.001145/2002-42 - Recorrente: FAZENDA NACIONAL - Recorrida: Primeira Câmara do Primeiro Conselho de Contribuintes Interessada: ELDORADO INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE CARNES LTDA. - Matéria: IRPJ e OUTROS. 16 - Recurso n°: RD/105-108863 - Processo n°: 13808.001666/92-60 - Recorrente: TOALHEIRO BRASIL LTDA. Recorrida: Quinta Câmara do Primeiro Conselho de Contribuintes Interessada: FAZENDA NACIONAL - Matéria: IRPJ. 17 - Recurso n°: RD/105-143532 - Processo n°: 13839.001502/2001-36 - Recorrente: TEXTRON AUTOMOTIVE TRIM BRASIL LTDA. - Recorrida: Quinta Câmara do Primeiro Conselho de Contribuintes - Interessada: FAZENDA NACIONAL - Matéria: IRPJ. 18 - Recurso n°: RD/107-132705 - Processo n°: 11543.005418/99-60 - Recorrente: J.L. CARLOS - ME - Recorrida: Sétima Câmara do Primeiro Conselho de Contribuintes - Interessada: FAZENDA NACIONAL - Matéria: IRPJ e OUTROS. Relator: JOSÉ HENRIQUE LONGO - Revisor: DORIVAL PADOVAN 19 - Recurso n°: RD/101-122277 - Processo n°: 10950.002605/99-54 - Recorrente: FAZENDA NACIONAL - Recorrida: Primeira Câmara do Primeiro Conselho de Contribuintes Interessada: ALIMENTOS ZAELI LTDA - Matéria: IRPJ e OUTROS. 20 - Recurso n°: RD/101-123273 - Processo n°: 10980.002895/00-49 - Recorrente: FAZENDA NACIONAL - Recorrida: Primeira Câmara do Primeiro Conselho de Contribuintes Interessada: ELECTROLUX LTDA. - Matéria: CSL. Relator: MÁRIO JUNQUEIRA FRANCO JÚNIOR - Revisor: MANOEL ANTONIO GADELHA DIAS 21 - Recurso n°: RD/101-120042 - RETIFICAÇÃO DE ACÓRDÃO - Processo n°: 11080.009432/98-73 - Recorrente: BANCO FICRISA AXELRUD S.A. - Recorrida: Primeira Câmara do Primeiro Conselho de Contribuintes - Interessada: FAZENDA NACIONAL - Matéria: IRPJ e OUTROS. 22 - Recurso n°: RP/103-124103 - Processo n°: 15374.002778/99-78 - Recorrente: FAZENDA NACIONAL - Recorrida: Terceira Câmara do Primeiro Conselho de Contribuintes Interessada: COMESA COMÉRCIO E IMPORTAÇÃO LTDA. - Matéria: IRPJ. DIA 19 DE JUNHO DE 2006, ÀS 14:30 HORAS Relator: JOSÉ CLÓVIS ALVES - Revisor: JOSÉ CARLOS PASSUELLO 23 - Recurso n°: RD/101-134010 - Processo n°: 10680.002645/2001-18 - Recorrente: FIAT DO BRASIL S.A. - Recorrida: Primeira Câmara do Primeiro Conselho de Contribuintes Interessada: FAZENDA NACIONAL - Matéria: IRPJ. 24 - Recurso n°: RP/101-137075 - Processo n°: 10680.004450/2001-11 - Recorrentes: FAZENDA NACIONAL e HORSA HOTÉIS REUNIDOS LTDA. (MASSA FALIDA) - Recorrida: Primeira Câmara do Primeiro Conselho de Contribuintes - Matéria: IRPJ e OUTROS. 25 - Recurso n°: RP/101-138429 - Processo n°: 10240.000481/00-49 - Recorrente: FAZENDA NACIONAL - Recorrida: Primeira Câmara do Primeiro Conselho de Contribuintes Interessada: PORTO VELHO PNEUS COM. IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO - Matéria: IRPJ e OUTROS. 26 - Recurso n°: RD/108-133983 - Processo n°: 13819.002196/2002-74 - Recorrente: CIWAL S.A. ACESSORIOS INDUSTRIAIS - Recorrida: Oitava Câmara do Primeiro Conselho de Contribuintes - Interessada: FAZENDA NACIONAL - Matéria: IRPJ e OUTROS. Relator: JOSÉ CARLOS PASSUELLO - Revisor: JOSÉ CLÓVIS ALVES 27 - Recurso n°: RP/107-132337 - Processo n°: 10070.000501/91-17 - Recorrente: FAZENDA NACIONAL - Recorrida: Sétima Câmara do Primeiro Conselho de Contribuintes Interessada: SYSCRAFT SOFTWARE E CONSULTORIA S/C LTDA. (Atual denominação da MEDITADA SISTEMAS S/C LTDA.) Matéria: IRPJ. 28 - Recurso n°: RD/107-132397 - Processo n°: 13706.000219/90-98 - Recorrente: FAZENDA NACIONAL - Recorrida: Sétima Câmara do Primeiro Conselho de Contribuintes Interessada: INÁCIO FRADIQUE MORETTI SANTANA - Matéria: IRPF. 29 - Recurso n°: RP/107-133941 - Processo n°: 10805.000578/2002-24 - Recorrente: FAZENDA NACIONAL - Recorrida: Sétima Câmara do Primeiro Conselho de Contribuintes Interessada: TECHNER COMÉRCIO E EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS S.A. - Matéria: CSL. 30 - Recurso n°: RP/107-137766 - Processo n°: 13807.002356/2001-33 - Recorrente: FAZENDA NACIONAL - Recorrida: Sétima Câmara do Primeiro Conselho de Contribuintes Interessada: GENERAL ELETRIC DO BRASIL LTDA. - Matéria: CSL. Relator: MARCOS VINÍCIUS NEDER DE LIMA - Revisor: CARLOS ALBERTO GONÇALVES NUNES 31 - Recurso n°: RP/105-135592 - Processo n°: 10240.000334/00-14 - Recorrentes: FAZENDA NACIONAL e FERREIRA E SILVA LTDA. - Recorrida: Quinta Câmara do Primeiro Conselho de Contribuintes - Matéria: IRPJ e OUTROS. 1 Nº 109, quinta-feira, 8 de junho de 2006 32 - Recurso n°: RV/105-137037 - Processo n°: 10280.005069/2001-73 - Recorrente: RBA-REDE BRASIL AMAZÔNIA DE TELEVISÃO LTDA. - Recorrida: Quinta Câmara do Primeiro Conselho de Contribuintes - Interessada: FAZENDA NACIONAL - Matéria: IRPJ e OUTROS. 33 - Recurso n°: RV/108-143020 - Processo n°: 11618.001634/2004-80 - Recorrente: ADALBERTO ROCHA (Firma Individual) - Recorrida: Oitava Câmara do Primeiro Conselho de Contribuintes - Interessada: FAZENDA NACIONAL - Matéria: IRPJ e OUTROS. Relator: CARLOS ALBERTO GONÇALVES NUNES - Revisor: MARCOS VINÍCIUS NEDER DE LIMA 34 - Recurso n°: RP/105-117075 - Processo n°: 10630.000315/96-82 - Recorrente: FAZENDA NACIONAL - Recorrida: Quinta Câmara do Primeiro Conselho de Contribuintes Interessada: DEPÓSITO SANTA LUZIA LTDA. - Matéria: IRPJ e OUTROS. 35 - Recurso n°: RP/105-139850 - Processo n°: 10875.000854/2001-40 - Recorrente: FAZENDA NACIONAL - Recorrida: Quinta Câmara do Primeiro Conselho de Contribuintes Interessada: INCOFLANDRES TRADIND. S.A. - Matéria: CSL. 36 - Recurso n°: RD/108-125840 - Processo n°: 10920.000437/00-99 - Recorrente: HVR EQUIPAMENTOS INDUSTRIAIS S/A - Recorrida: Oitava Câmara do Primeiro Conselho de Contribuintes - Interessada: FAZENDA NACIONAL - Matéria: CSL. Relator: DORIVAL PADOVAN - Revisor: JOSÉ HENRIQUE LONGO 37 - Recurso n°: RD/107-133371 - Processo n°: 10680.016756/00-41 - Recorrente: LOPES MOTTA & ADVOGADOS ASSOCIADOS S/C - Recorrida: Sétima Câmara do Primeiro Conselho de Contribuintes - Interessada: FAZENDA NACIONAL Matéria: CSL. 38 - Recurso n°: RP/107-135307 - Processo n°: 10680.016910/00-39 - Recorrente: FAZENDA NACIONAL - Recorrida: Sétima Câmara do Primeiro Conselho de Contribuintes Interessada: EMH ELETROMECÂNICA E HIDRAÚLICA LTDA. Matéria: CSL. 39 - Recurso n°: RP/107-135415 - Processo n°: 10380.005966/2002-30 - Recorrente: FAZENDA NACIONAL - Recorrida: Sétima Câmara do Primeiro Conselho de Contribuintes Interessada: INDÚSTRIA DE BEBIDAS E CONDIMENTOS LORD LTDA. - Matéria: IRPJ e OUTROS. Relator: JOSÉ HENRIQUE LONGO - Revisor: DORIVAL PADOVAN 40 - Recurso n°: RP/103-137285 - Processo n°: 10120.002075/2003-73 - Recorrente: FAZENDA NACIONAL - Recorrida: Terceira Câmara do Primeiro Conselho de Contribuintes Interessada: DISBELLA DISTRIBUIÇÃO DE UTILIDADES DOMÉSTICAS LTDA. - Matéria: CSL. 41 - Recurso n°: RP/103-137299 - Processo n°: 10120.002076/2003-18 - Recorrente: FAZENDA NACIONAL - Recorrida: Terceira Câmara do Primeiro Conselho de Contribuintes Interessada: DISBELLA DISTRIBUIDORA DE UTILIDADES DOMÉSTICAS LTDA. - Matéria: COFINS. 42 - Recurso n°: RP/103-137300 - Processo n°: 10120.002078/2003-15 - Recorrente: FAZENDA NACIONAL - Recorrida: Terceira Câmara do Primeiro Conselho de Contribuintes Interessada: DISBELLA DISTRIBUIDORA DE UTILIDADES DOMÉSTICAS LTDA. - Matéria: PIS/PASEP. Relator: MÁRIO JUNQUEIRA FRANCO JÚNIOR - Revisor: MANOEL ANTONIO GADELHA DIAS 43 - Recurso n°: RP/101-133140 - Processo n°: 11080.008088/2001-71 - Recorrente: FAZENDA NACIONAL - Recorrida: Primeira Câmara do Primeiro Conselho de Contribuintes Interessada: RBS ADMINISTRAÇÃO E COBRANÇAS LTDA. Matéria: IRPJ e OUTROS. 44 - Recurso n°: RD/105-131992 - Processo n°: 10805.000707/00-14 - Recorrente: MURIAÉ S.A. - Recorrida: Quinta Câmara do Primeiro Conselho de Contribuintes - Interessada: FAZENDA NACIONAL - Matéria: IRPJ. 45 - Recurso n°: RP/105-133945 - Processo n°: 10218.000370/2001-44 - Recorrentes: FAZENDA NACIONAL, CONSTRUTORA PIQUETE LTDA. - Recorrida: Quinta Câmara do Primeiro Conselho de Contribuintes - Interessada: CONSTRUTORA PIQUETE LTDA. - Matéria: IRPJ e OUTROS DIA 20 DE JUNHO DE 2006, ÀS 8:30 HORAS Relator: JOSÉ CLÓVIS ALVES - Revisor: JOSÉ CARLOS PASSUELLO 46 - Recurso n°: RD/103-122652 - Processo n°: 10768.001671/98-57 - Recorrente: FAZENDA NACIONAL - Recorrida: Terceira Câmara do Primeiro Conselho de Contribuintes Interessada: CHICLE CHICK DISTRITUIDORA DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS LTDA. - Matéria: IRPJ e OUTROS. 47 - Recurso n°: RD/107-128013 - Processo n°: 10850.000980/97-81 - Recorrente: BIM & BIM LTDA. - Recorrida: Sétima Câmara do Primeiro Conselho de Contribuintes - Interessada: FAZENDA NACIONAL - Matéria: IRPJ e OUTROS. Relator: JOSÉ CARLOS PASSUELLO - Revisor: JOSÉ CLÓVIS ALVES 48 - Recurso n°: RV/108-123066 - Processo n°: 13855.000670/96-04 - Recorrente: INSTITUTO FRANCANO DE HEMOTERAPIA E ANESTESIOLOGIA S/C LTDA. - Recorrida: Oitava Câmara do Primeiro Conselho de Contribuintes - Interessada: FAZENDA NACIONAL - Matéria: IRPJ e OUTROS. 49 - Recurso n°: RD/108-131430 - Processo n°: 13804.003110/00-01 - Recorrente: GINJO AUTO PEÇAS LTDA. Recorrida: Oitava Câmara do Primeiro Conselho de Contribuintes Interessada: FAZENDA NACIONAL - Matéria: CSL. 50 - Recurso n°: RP/108-132523 - Processo n°: 10980.010043/00-34 - Recorrente: FAZENDA NACIONAL - Recorrida: Oitava Câmara do Primeiro Conselho de Contribuintes Interessada: NITRAL INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA. - Matéria: CSL. Relator: MARCOS VINÍCIUS NEDER DE LIMA - Revisor: CARLOS ALBERTO GONÇALVES NUNES 51 - Recurso n°: RP/105-142887 - Processo n°: 11522.000171/00-21 - Recorrente: FAZENDA NACIONAL - Recorrida: Quinta Câmara do Primeiro Conselho de Contribuintes - Interessada: AGROPECUÁRIA VALE DO RIO ACRE S.A. - Matéria: CSL. 52 - Recurso n°: RP/105-144779 - Processo n°: 10183.005242/2001-31 - Recorrente: FAZENDA NACIONAL - Recorrida: Quinta Câmara do Primeiro Conselho de Contribuintes Interessada: GRÁFICA E EDITORA CENTRO OESTE LTDA. Matéria: CSL. Relator: CARLOS ALBERTO GONÇALVES NUNES - Revisor: MARCOS VINÍCIUS NEDER DE LIMA 53 - Recurso n°: RD/108-127936 - Processo n°: 10855.002952/98-48 - Recorrente: SOROCABA REFRESCOS LTDA. - Recorrida: Oitava Câmara do Primeiro Conselho de Contribuintes - Interessada: FAZENDA NACIONAL - Matéria: IRPJ e OUTROS. 54 - Recurso n°: RD/108-136212 - Processo n°: 13411.000052/00-04 - Recorrente: FAZENDA NACIONAL - Recorrida: Oitava Câmara do Primeiro Conselho de Contribuintes - Interessada: FAZENDA BARREIRO DE SANTA FÉ S.A. - Matéria: CSL. Relator: DORIVAL PADOVAN - Revisor: JOSÉ HENRIQUE LONGO 55 - Recurso n°: RD/107-138353 - Processo n°: 10680.002915/2003-52 - Recorrente: FAZENDA NACIONAL - Recorrida: Sétima Câmara do Primeiro Conselho de Contribuintes Interessada: BANCO DE DESENVOLVIMENTO DE MINAS GERAIS S.A. - BDMG - Matéria: CSL. 56 - Recurso n°: RD/107-138661 - Processo n°: 10070.001551/96-27 - Recorrente: DISVEL DISTRIBUIDORA DE VEÍCULOS LTDA. - Recorrida: Sétima Câmara do Primeiro Conselho de Contribuintes - Interessada: FAZENDA NACIONAL - Matéria: IRPJ e OUTROS. Relator: JOSÉ HENRIQUE LONGO - Revisor: DORIVAL PADOVAN 57 - Recurso n°: RD/101-129703 - Processo n°: 10830.003246/00-14 - Recorrente: FAZENDA NACIONAL - Recorrida: Primeira Câmara do Primeiro Conselho de Contribuintes Interessada: 3M DO BRASIL LTDA. - Matéria: CSL. 58 - Recurso n°: RP/101-131772 - Processo n°: 10980.002556/00-53 - Recorrente: FAZENDA NACIONAL - Recorrida: Primeira Câmara do Primeiro Conselho de Contribuintes Interessada: NEW HOLLAND LATINO AMERICANA LTDA. - Matéria: IRPJ. Relator: MÁRIO JUNQUEIRA FRANCO JÚNIOR - Revisor: MANOEL ANTONIO GADELHA DIAS 59 - Recurso n°: RP/105-138905 - Processo n°: 10830.001912/98-49 - Recorrente: FAZENDA NACIONAL - Recorrida: Quinta Câmara do Primeiro Conselho de Contribuintes Interessada: HIGA PRODUTOS ALIMENTÍCIOS LTDA. - Matéria: IRPJ. 60 - Recurso n°: RP/107-130781 - Processo n°: 11030.000601/97-23 - Recorrentes: FAZENDA NACIONAL, COMIL - CARROCERIAS E ÔNIBUS LTDA. - Recorrida: Sétima Câmara do Primeiro Conselho de Contribuintes - Interessada: COMIL - CARROCERIAS E ÔNIBUS LTDA. - Matéria: IRPJ e OUTROS. ROSEMARI CORRÊA E SILVA Chefe da Secretaria COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS <!ID463590-0> EXTRATO DE SESSÃO DE JULGAMENTO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR N o- RJ2002/6032 Acusados: Renato Russo Sul América Investimentos DTVM S/A Ementa: Imputação de irregularidade na convocação de assembléia geral, em descumprimento ao art. 42, § 1º, da Instrução CVM nº 302/99. Absolvição Decisão: Vistos, relatados e discutidos os autos, o Colegiado da CVM, com base na prova dos autos e na legislação aplicável, por unanimidade de votos, decidiu absolver a Sul América Investimentos DTVM S/A e o diretor responsável pelo Fundo Sul América Focus Fundo de Investimento em Ações, o senhor Renato Russo, da acusação de descumprimento do art. 42, § 1º, da Instrução CVM nº 302/99, que dispõe sobre a convocação de assembléia geral. A CVM oferecerá recurso de ofício ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional no tocante às absolvições proferidas. Proferiu defesa oral a doutora Daniella Reali Fragoso, representante legal da Sul América Investimentos DTVM S/A e do senhor Renato Russo. ISSN 1677-7042 29 Presente à sessão de julgamento a procuradora-federal Alessandra Bom Zanetti, representante da Procuradoria Federal Especializada da CVM. Participaram do julgamento os diretores Sergio Weguelin, relator, Pedro Oliva Marcilio de Sousa e Wladimir Castelo Branco Castro, que presidiu a sessão. Ausente o presidente da CVM, Marcelo Fernandez Trindade, que se declarou impedido de participar da sessão de julgamento. Rio de Janeiro, 29 de março de 2006 SERGIO WEGUELLIN Diretor-Relator WLADIMIR CASTELO BRANCO CASTRO Presidente da Sessão de Julgamento SUPERINTENDÊNCIA DE NORMAS CONTÁBEIS E DE AUDITORIA <!ID462191-0> ATO DECLARATÓRIO N o- 8.821, DE 6 DE JUNHO DE 2006 O Superintendente de Normas Contábeis e de Auditoria da Comissão de Valores Mobiliários, no uso da competência que lhe foi delegada através da Deliberação CVM Nº 176, de 03 de fevereiro de 1995 e tendo em vista o disposto no artigo 39 da Instrução CVM Nº 308, de 14 de maio de 1999, declara cancelado na Comissão de Valores Mobiliários, para os efeitos do exercício da atividade de auditoria independente no âmbito do mercado de valores mobiliários, a partir de 02/06/2006, por solicitação do próprio, o registro do Auditor Independente a seguir referido: Auditor Independente - Pessoa Jurídica BBST AUDITORES ASSOCIADOS Cascavel - PR ANTÔNIO CARLOS DE SANTANA PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES 1ª CÂMARA <!ID462724-0> PAUTA DE JULGAMENTO DE RECURSOS PAUTA DAS SESSÕES ORDINÁRIAS A SEREM REALIZADAS NAS DATAS A SEGUIR MENCIONADAS, NO SETOR COMERCIAL SUL, QUADRA 01, BLOCO "J", SALA 802, EDIFÍCIO ALVORADA, BRASÍLIA/DF. OBSERVAÇÃO: Serão julgados na primeira sessão subseqüente, independentemente de nova publicação, os recursos cuja decisão tenha sido adiada em razão de pedido de vista de Conselheiro, não comparecimento do Conselheiro Relator, falta de tempo na sessão marcada, ser feriado ou ponto facultativo ou por outro motivo objeto de decisão do Colegiado. DIA 21 DE JUNHO DE 2006, ÀS 10:00 HORAS RELATOR(A): CONSELHEIRO(A) SANDRA MARIA FARONI 1 - Recurso nº: 145780 - Processo nº: 13609.001176/2002-51 - Recorrente: AUTOSETE VEÍCULOS E PEÇAS LTDA. - Recorrida: 2ª TURMA/DRJ-BELO HORIZONTE/MG - IRPJ E OUTRO Ex(s): 1998. RELATOR(A): CONSELHEIRO(A) SANDRA MARIA FARONI 2 - Recurso nº: 146582 - Processo nº: 10880.060776/93-56 Recorrente: BORDADOS EDUARDO LTDA. - Recorrida: 2ª TURMA/DRJ-BRASÍLIA/DF - IRPJ E OUTROS - Ex(s): 1991. RELATOR(A): CONSELHEIRO(A) SANDRA MARIA FARONI 3 - Recurso nº: 147730 - Processo nº: 10850.002288/2004-31 - Recorrente: COMERCIAL DE CARNES E DERIVADOS VALENTIM GENTIL LTDA. - Recorrida: 3ª TURMA/DRJ-RIBEIRÃO PRETO/SP - IRPJ E OUTROS - Ex(s): 1999 a 2003. RELATOR(A): CONSELHEIRO(A) SEBASTIÃO RODRIGUES CABRAL 4 - Recurso nº: 146682 - Processo nº: 10865.001970/99-74 Recorrente: ÁGUAS DE LIMEIRA S.A. - Recorrida: 3ª TURMA/DRJ-RIBEIRÃO PRETO/SP - IRPJ - Ex(s): 1999. RELATOR(A): CONSELHEIRO(A) PAULO ROBERTO CORTEZ 5 - Recurso nº: 143625 - Processo nº: 10830.008549/2003-84 - Recorrente: BRASFIO INDÚSTRIA E COMÉRCIO S.A. - Recorrida: 3ª TURMA/DRJ-CAMPINAS/SP - CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LÍQUIDO - Ex(s): 2000. RELATOR(A): CONSELHEIRO(A) PAULO ROBERTO CORTEZ 6 - Recurso nº: 145024 - EX OFFICIO - Processo nº: 13811.000604/97-13 - Recorrente: DRJ-SÃO PAULO/SP I - Interessado(a): FRESH START BAKERIES INDUSTRIAL LTDA. IRPJ - Ex(s): 1993. RELATOR(A): CONSELHEIRO(A) PAULO ROBERTO CORTEZ 7 - Recurso nº: 146133 - Processo nº: 10730.001799/2001-50 - Recorrente: INGERSOLL-RAND DO BRASIL LTDA. - Recorrida: 2ª TURMA/DRJ-RIO DE JANEIRO/RJ I - IRPJ - Ex(s): 1997. RELATOR(A): CONSELHEIRO(A) VALMIR SANDRI 8 - Recurso nº: 137923 - Embargos de Declaração - Processo nº: 16327.000160/2003-67 - Embargante: MULTIPLIC LTDA. (SUCESSORA DE MULTIPLIC FINANCEIRA - CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.) - Embargada: Primeira Câmara do Primeiro Conselho de Contribuintes - Interessada: FAZENDA NACIONAL - IRPJ - Ex(s): 1997. 30 ISSN 1677-7042 RELATOR(A): CONSELHEIRO(A) VALMIR SANDRI 9 - Recurso nº: 144814 - Processo nº: 16327.001529/99-48 Recorrente: BANCO MERCANTIL DE SÃO PAULO S.A. - FINASA - Recorrida: 8ª TURMA/DRJ-SÃO PAULO/SP I - IRPJ Ex(s): 1995, 1996. RELATOR(A): CONSELHEIRO(A) VALMIR SANDRI 10 - Recurso nº: 146292 - Processo nº: 10805.002438/200118 - Recorrente: INDÚSTRIA AGRO QUÍMICA BRAIDO LTDA. Recorrida: 2a. TURMA/DRJ-CAMPINAS/SP - CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LÍQUIDO - EX: DE 1999. RELATOR(A): CONSELHEIRO(A) CAIO MARCOS CÂNDIDO 11 - Recurso nº: 144611 - Processo nº: 13808.000891/95-11 - Recorrente: BANCO LLOYDS S.A. - Recorrida: 2ª TURMA/DRJSALVADOR/BA - IRPJ E OUTRO - Ex(s): 1995. RELATOR(A): CONSELHEIRO(A) CAIO MARCOS CÂNDIDO 12 - Recurso nº: 145403 - Processo nº: 10680.007953/200300 - Recorrente: CEAGRI AGRO-INDUSTRIAL LTDA. - Recorrida: 2ª TURMA/DRJ-BELO HORIZONTE/MG - IRPJ - Ex(s): 1998,1999. RELATOR(A): CONSELHEIRO(A) CAIO MARCOS CÂNDIDO 13 - Recurso nº: 146186 - Processo nº: 10730.004456/00-02 - Recorrente: CEREALISTA CACHOEIRAS LTDA. - Recorrida: 1ª TURMA/DRJ-RIO DE JANEIRO/RJ I - IRPJ E OUTRO - Ex(s): 1996. RELATOR(A): CONSELHEIRO(A) MÁRIO JUNQUEIRA FRANCO JUNIOR 14 - Recurso nº: 141890 - Processo nº: 16327.001502/00-05 - Recorrente: LABORATÓRIOS WYETH-WHITEHALL LTDA. Recorrida: 2ª TURMA/DRJ-BRASÍLIA/DF - IRPJ - Ex(s): 1997. DIA 21 DE JUNHO DE 2006, ÀS 14:30 HORAS 1 RELATOR(A): CONSELHEIRO(A) CAIO MARCOS CÂNDIDO 26 - Recurso nº: 143786 - Processo nº: 13888.000780/200191 - Recorrente: CATERPILLAR BRASIL LTDA. - Recorrida: 3ª TURMA/DRJ-RIBEIRÃO PRETO/SP - IRPJ - Ex(s): 1998 a 2000. RELATOR(A): CONSELHEIRO(A) CAIO MARCOS CÂNDIDO 27 - Recurso nº: 146728 - Processo nº: 10384.001983/200268 - Recorrente: FUNERÁRIA SÃO JOÃO BATISTA LTDA. - Recorrida: 3ª TURMA/DRJ-FORTALEZA/CE - IRPJ E OUTROS Ex(s): 2000 a 2002. RELATOR(A): CONSELHEIRO(A) MÁRIO JUNQUEIRA FRANCO JUNIOR 28 - Recurso nº: 145680 - Processo nº: 16327.004004/200294 - Recorrente: COOPERATIVA DE ECONOMIA E CRÉDITO MÚTUO DO GRUPO BASF LTDA. - Recorrida: 2ª TURMA/DRJCAMPINAS/SP - IRPJ - Ex(s): 1999 a 2002. RELATOR(A): CONSELHEIRO(A) MÁRIO JUNQUEIRA FRANCO JUNIOR 29 - Recurso nº: 145748 - Processo nº: 16327.004002/200203 - Recorrente: COOPERATIVA DE ECONOMIA E CRÉDITO MÚTUO DO GRUPO BASF LTDA. - Recorrida: 2ª TURMA/DRJCAMPINAS/SP - CONTRIBUIÇÃO SOCIAL/LL - Ex(s): 1999 a 2002. RELATOR(A): CONSELHEIRO(A) MÁRIO JUNQUEIRA FRANCO JUNIOR 30 - Recurso nº: 145721 - Processo nº: 10845.003855/99-17 - Recorrente: ULTRAFÉRTIL S.A. - Recorrida: 10ª TURMA/DRJSÃO PAULO/SP I - CONTRIBUIÇÃO SOCIAL/LL - Ex(s): 1996. DIA 22 DE JUNHO DE 2006, ÀS 08:30 HORAS RELATOR(A): CONSELHEIRO(A) SANDRA MARIA FARONI RELATOR(A): CONSELHEIRO(A) SANDRA MARIA FARONI 15 - Recurso nº: 140913 - Embargos de Declaração - Processo nº: 19515.002923/2003-85 - Embargante: DRF em Taboão da Serra - SP. - Embargada: Primeira Câmara do Primeiro Conselho de Contribuintes - Interessada: NATURA COSMÉTICOS S.A. - IRPJ E OUTRO - Ex(s): 2000. RELATOR(A): CONSELHEIRO(A) SANDRA MARIA FARONI 16 - Recurso nº: 146696 - Processo nº: 10435.001371/00-16 - Recorrente: RENAISSANGE INDÚSTRIA DE RENDAS E BORDADOS LTDA. - Recorrida: 5ª TURMA/DRJ-RECIFE/PE - IRPJ Ex(s): 1996. RELATOR(A): CONSELHEIRO(A) SANDRA MARIA FARONI 17 - Recurso nº: 148710 - EX OFFICIO e VOLUNTÁRIO Processo nº: 16327.000530/2005-28 - Recorrentes: 2ª TURMA/DRJBRASÍLIA/DF e EAGLE DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS S.A. IRPJ E OUTRO - Ex(s): 2003. RELATOR(A): CONSELHEIRO(A) SANDRA MARIA FARONI 18 - Recurso nº: 148709 - Processo nº: 16327.000112/200531 - Recorrente: EAGLE DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS S.A. Recorrida: 2ª TURMA/DRJ-BRASÍLIA/DF - IRPJ E OUTRO Ex(s): 2003. RELATOR(A): CONSELHEIRO(A) SEBASTIÃO RODRIGUES CABRAL 19 - Recurso nº: 140269 - Processo nº: 10680.000305/200152 - Recorrente: ELETRODADOS S.A. - Recorrida: 4ª TURMA/DRJ-BELO HORIZONTE/MG - IRPJ - Ex(s): 1997. RELATOR(A): CONSELHEIRO(A) PAULO ROBERTO CORTEZ 20 - Recurso nº: 145269 - Processo nº: 10245.001130/200130 - Recorrente: DANTAS & CIA LTDA. - Recorrida: 1ª TURMA/DRJ-BELÉM/PA - IRPJ E OUTRO - Ex(s): 1999. RELATOR(A): CONSELHEIRO(A) PAULO ROBERTO CORTEZ 21 - Recurso nº: 146624 - Processo nº: 10880.041205/95-20 - Recorrente: AIR PRODUCTS GASES INDUSTRIAIS LTDA. Recorrida: 2ª TURMA/DRJ-SALVADOR/BA - IRPJ E OUTROS Ex(s): 1991. RELATOR(A): CONSELHEIRO(A) PAULO ROBERTO CORTEZ 22 - Recurso nº: 146957 - Processo nº: 16327.000905/200479 - Recorrente: COOPERATIVA DE CRÉDITO RURAL DOS PLANTADORES DE CANA DA ZONA DE GUARIBA-COOPECREDI - Recorrida: 8ª TURMA/DRJ-SÃO PAULO/SP I - IRPJ Ex(s): 2000 a 2003. RELATOR(A): CONSELHEIRO(A) VALMIR SANDRI 23 - Recurso nº: 144544 - Processo nº: 16327.002830/200118 - Recorrente: LLOYDS TSB FOMENTO COMERCIAL LTDA. Recorrida: 3ª TURMA/DRJ-CAMPINAS/SP - IRPJ E OUTRO Ex(s): 1998. RELATOR(A): CONSELHEIRO(A) VALMIR SANDRI 24 - Recurso nº: 146.074 - Processo nº: 10768.005366/97-44 - Recorrente: EMPREENDIMENTOS INDUSTRIAIS AGROPECUÁRIA LTDA. - Recorrida: 4ª TURMA/DRJ-RIO DE JANEIRO/RJ - IRPJ E OUTRO - Ex: 1992. RELATOR(A): CONSELHEIRO(A) CAIO MARCOS CÂNDIDO 25 - Recurso nº: 143657 - EX OFFICIO - Processo nº: 15374.001404/99-62 - Recorrente: 4ª TURMA/DRJ-RIO DE JANEIRO/RJ I - Interessado(a): TELE-RIO ELETRO DOMÉSTICOS LTDA. - IRPJ E OUTROS - Ex(s): 1995 e 1996. 31 - Recurso nº: 117857 - EX OFFICIO - Processo nº: 10530.002092/96-71 - Recorrente: DRJ-SALVADOR/BA - Interessado(a): FLYLLAR REFRIGERANTES LTDA - IRPJ E OUTROS Ex(s): 1993 a 1995. RELATOR(A): CONSELHEIRO(A) SANDRA MARIA FARONI 32 - Recurso nº: 142350 - Processo nº: 10882.002347/200232 - Recorrente: MCDONALD'S COMÉRCIO DE ALIMENTOS LTDA. - Recorrida: 2ª TURMA/DRJ-CAMPINAS/SP - IRPJ E OUTRO - Ex(s): 1996, 1997 e 1998. RELATOR(A): CONSELHEIRO(A) SANDRA MARIA FARONI 33 - Recurso nº: 146994 - Processo nº: 16327.001657/200483 - Recorrente: BANCO ITAÚ S.A. - Recorrida: 8ª TURMA/DRJSÃO PAULO/SP I - CONTRIBUIÇÃO SOCIAL/LL - Ex(s): 2000. RELATOR(A): CONSELHEIRO(A) SEBASTIÃO RODRIGUES CABRAL 34 - Recurso nº: 143530 - Processo nº: 13811.000415/95-89 - Recorrente: SPAL INDÚSTRIA BRASILEIRA DE BEBIDAS S.A. - Recorrida: 2ª TURMA/DRJ-SALVADOR/BA - IRPJ - Ex(s): 1991. RELATOR(A): CONSELHEIRO(A) SEBASTIÃO RODRIGUES CABRAL 35 - Recurso nº: 144598 - Processo nº: 10980.008207/200189 - Recorrente: EDITEL LISTAS TELEFÔNICA S.A. - Recorrida: 1ª TURMA/DRJ-CURITIBA/PR - IRPJ - Ex(s): 1992. RELATOR(A): CONSELHEIRO(A) SEBASTIÃO RODRIGUES CABRAL 36 - Recurso nº: 146707 - Processo nº: 10283.010705/200230 - Recorrente: COMPAZ COMPONENTES DA AMAZÔNIA S.A. - Recorrida: 1ª TURMA/DRJ-BELÉM/PA - CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LÍQUIDO - Ex(s): 1998. RELATOR(A): CONSELHEIRO(A) PAULO ROBERTO CORTEZ 37 - Recurso nº: 131651 - Embargos de Declaração - Processo nº: 16327.002182/2001-08 - Embargantes: FAZENDA NACIONAL e o Conselheiro PAULO ROBERTO CORTEZ - Interessado: UNIBANCO SEGUROS S.A. - Recorrida: DRJ-SÃO PAULO/SP I CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LÍQUIDO - Ex(s): 1997. RELATOR(A): CONSELHEIRO(A) PAULO ROBERTO CORTEZ 38 - Recurso nº: 145239 - Processo nº: 13819.000256/200486 - Recorrente: UNIBANCO - UNIÃO DE BANCOS BRASILEIROS S.A. - Recorrida: 1ª TURMA/DRJ-CAMPINAS/SP - IRPJ Ex(s): 2004. RELATOR(A): CONSELHEIRO(A) PAULO ROBERTO CORTEZ 39 - Recurso nº: 147256 - Processo nº: 10070.001870/00-63 - Recorrente: COMPANHIA SIDERÚRGICA NACIONAL - Recorrida: 4ª TURMA/DRJ-RIO DE JANEIRO/RJ I - IRPJ - Ex(s): 2000 e 2001. RELATOR(A): CONSELHEIRO(A) VALMIR SANDRI 40 - Recurso nº: 140780 - EX OFFICIO e VOLUNTÁRIO Processo nº: 10830.004824/2003-91 - Recorrentes: 1ª TURMA/DRJCAMPINAS/SP e EMPRESA PAULISTA DE TELEVISÃO S.A. IRPJ E OUTRO - Ex(s): 1999 a 2002. RELATOR(A): CONSELHEIRO(A) VALMIR SANDRI 41 - Recurso nº: 143639 - EX OFFICIO e VOLUNTÁRIO Processo nº: 10166.010266/2003-82 - Recorrentes: 4ª TURMA/DRJBRASÍLIA/DF e CERES - FUNDAÇÃO DE SEGURIDADE SOCIAL - CONTRIBUIÇÃO SOCIAL/LL - Ex(s): 1998 a 2002. Nº 109, quinta-feira, 8 de junho de 2006 RELATOR(A): CONSELHEIRO(A) VALMIR SANDRI 42 - Recurso nº: 143853 - Processo nº: 10380.100285/200446 - Recorrente: ITAGUARY DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS LTDA. - ME - Recorrida: 3ª TURMA/DRJ-FORTALEZA/CE - IRPJ E OUTROS - Ex(s): 2000 e 2004. RELATOR(A): CONSELHEIRO(A) CAIO MARCOS CÂNDIDO 43 - Recurso nº: 134443 - Processo nº: 10882.002295/200202 - Recorrente: MC DONALD'S COMÉRCIO DE ALIMENTOS LTDA. - Recorrida: 1ª TURMA/DRJ-CAMPINAS/SP - IRPJ E OUTRO - Ex(s): 1997 a 1999. RELATOR(A): CONSELHEIRO(A) CAIO MARCOS CÂNDIDO 44 - Recurso nº: 143823 - Processo nº: 11080.000498/200254 - Recorrente: REAL EMPREENDIMENTOS S.A. - Recorrida: 1ª TURMA/DRJ-PORTO ALEGRE/RS - IRPJ - Ex(s): 1996. RELATOR(A): CONSELHEIRO(A) MÁRIO JUNQUEIRA FRANCO JUNIOR 45 - Recurso nº: 145461 - Processo nº: 11080.013483/200256 - Recorrente: MOTOPEL-MOTOR PEÇAS PELOTAS S.A. - Recorrida: 1ª TURMA/DRJ-PORTO ALEGRE/RS - IRPJ - Ex(s): 1998,1999. RELATOR(A): CONSELHEIRO(A) MÁRIO JUNQUEIRA FRANCO JUNIOR 46 - Recurso nº: 145810 - Processo nº: 10240.001772/200260 - Recorrente: ARAPAIMA PORTO VELHO MOTORES E VEÍCULOS LTDA. - Recorrida: 1ª TURMA/DRJ-BELÉM/PA - IRPJ Ex(s): 1998,1999. DIA 23 DE JUNHO DE 2006, ÀS 08:30 HORAS RELATOR(A): CONSELHEIRO(A) SANDRA MARIA FARONI 47 - Recurso nº: 137231 - Embargos de Declaração - Processo nº: 13807.009039/00-87 - Embargante: RECKITT BENCKISER (BRASIL) LTDA. (SUCESSORA DE RECKITT & COLMAN S.A. E RECKITT & COLMAN INDUSTRIAL LTDA.) - Embargada: Primeira Câmara do Primeiro Conselho de Contribuintes - Interessada: FAZENDA NACIONAL - IRPJ E OUTRO - Ex(s): 1996. RELATOR(A): CONSELHEIRO(A) SANDRA MARIA FARONI 48 - Recurso nº: 145081 - Processo nº: 10166.007764/00-89 - Recorrente: PAULO OCTÁVIO HOTÉIS E TURISMO LTDA. Recorrida: 4ª TURMA/DRJ-BRASÍLIA/DF - CONTRIBUIÇÃO SOCIAL/LL - Ex(s): 1997. RELATOR(A): CONSELHEIRO(A) SANDRA MARIA FARONI 49 - Recurso nº: 146661 - Processo nº: 10882.001672/200105 - Recorrente: AROTEC S.A. INDÚSTRIA E COMÉRCIO - Recorrida: 4ª TURMA/DRJ-CAMPINAS/SP - IRPJ - Ex(s): 1997. RELATOR(A): CONSELHEIRO(A) SANDRA MARIA FARONI 50 - Recurso nº: 146757 - Processo nº: 10680.003492/200215 - Recorrente: COLLETES COMÉRCIO E REPRESENTAÇÕES LTDA. - Recorrida: 4ª TURMA/DRJ-BELO HORIZONTE/MG IRPJ E OUTRO - Ex(s): 1999. RELATOR(A): CONSELHEIRO(A) SEBASTIÃO RODRIGUES CABRAL 51 - Recurso nº: 140344 - Processo nº: 10735.000859/200177 - Recorrente: QSC ALIMENTOS E COMÉRCIO LTDA. - Recorrida: 2ª TURMA/DRJ-RIO DE JANEIRO/RJ I - IRPJ E OUTROS - Ex(s): 1997. RELATOR(A): CONSELHEIRO(A) PAULO ROBERTO CORTEZ 52 - Recurso nº: 145976 - Processo nº: 10380.006010/200417 - Recorrente: AGRIPEC QUÍMICA E FARMACÊUTICA S.A. Recorrida: 4ª TURMA/DRJ-FORTALEZA/CE - CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LÍQUIDO - Ex(s): 2000 a 2005. RELATOR(A): CONSELHEIRO(A) PAULO ROBERTO CORTEZ 53 - Recurso nº: 146010 - Processo nº: 15374.001640/00-21 - Recorrente: ISA IMPRESSORES DE SEGURANÇA ASSOCIADOS LTDA. - Recorrida: 3ª TURMA/DRJ-RIO DE JANEIRO/RJ I IRPJ E OUTRO - Ex(s): 1998 e 1999. RELATOR(A): CONSELHEIRO(A) PAULO ROBERTO CORTEZ 54 - Recurso nº: 146633 - EX OFFICIO e VOLUNTÁRIO Processo nº: 10980.000067/2005-24 - Recorrentes: 1ª TURMA/DRJCURITIBA/PR e SENTINELA SERVIÇOS ESPECIAIS S/C LTDA. - IRPJ E OUTROS - Ex(s): 2001. RELATOR(A): CONSELHEIRO(A) VALMIR SANDRI 55 - Recurso nº: 144659 - Processo nº: 10380.012390/200348 - Recorrente: CERVA-COOPERATIVA DE ENERGIA, TELEFONIA E DESENVOLVIMENTO RURAL DO VALE DO ACARAPÉ LTDA. - Recorrida: 3ª TURMA/DRJ-FORTALEZA/CE - IRPJ - Ex(s): 1999 a 2003. RELATOR(A): CONSELHEIRO(A) VALMIR SANDRI 56 - Recurso nº: 147267 - Processo nº: 10768.027079/98-67 - Recorrente: TELMAN COMÉRCIO DE ALIMENTOS LTDA. Recorrida: 5ª TURMA/DRJ-RIO DE JANEIRO/RJ I - IRPJ E OUTROS - Ex(s): 1995. RELATOR(A): CONSELHEIRO(A) CAIO MARCOS CÂNDIDO 57 - Recurso nº: 144938 - Processo nº: 16327.003389/200353 - Recorrente: BANCO FIAT S.A. - Recorrida: 8ª TURMA/DRJSÃO PAULO/SP I - IRPJ - Ex(s): 1998 e 1999. RELATOR(A): CONSELHEIRO(A) MÁRIO JUNQUEIRA FRANCO JUNIOR 58 - Recurso nº: 142398 - EX OFFICIO - Processo nº: 10280.005389/2001-23 - Recorrente: 1ª TURMA/DRJ-BELÉM/PA - Nº 109, quinta-feira, 8 de junho de 2006 Interessado(a): DISPROFAG DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS FARMACÊUTICOS AGUILERA LTDA. - IRPJ E OUTROS - Ex(s): 1997, 1998. DIA 23 DE JUNHO DE 2006, ÀS 12:30 HORAS RELATOR(A): CONSELHEIRO(A) SANDRA MARIA FARONI 59 - Recurso nº: 146568 - Processo nº: 16707.003838/200127 - Recorrente: BONOR INDÚSTRIA E BOTÕES DO NORDESTE - S.A. - Recorrida: 3ª TURMA/DRJ-RECIFE/PE - CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LÍQUIDO - Ex(s): 1998 a 2002. RELATOR(A): CONSELHEIRO(A) SANDRA MARIA FARONI 60 - Recurso nº: 146639 - Processo nº: 10768.029358/98-00 - Recorrente: DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS BOTAFOGO LTDA. - Recorrida: 5ª TURMA/DRJ-RIO DE JANEIRO/RJ I - IRPJ E OUTROS - Ex(s): 1995. RELATOR(A): CONSELHEIRO(A) SANDRA MARIA FARONI 61 - Recurso nº: 146755 - Processo nº: 11543.004267/200144 - Recorrente: METRON ENGENHARIA LTDA. - Recorrida: 3ª TURMA/DRJ-RIO DE JANEIRO/RJ I - IRPJ - Ex(s): 1997. RELATOR(A): CONSELHEIRO(A) VALMIR SANDRI 62 - Recurso nº: 144667 - Processo nº: 10380.012393/200381 - Recorrente: CERVA-COOPERATIVA DE ENERGIA, TELEFONIA E DESENVOLVIMENTO RURAL DO VALE DO ACARAPÉ LTDA. - Recorrida: 3ª TURMA/DRJ-FORTALEZA/CE CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LÍQUIDO - Ex(s): 2001 a 2003. RELATOR(A): CONSELHEIRO(A) CAIO MARCOS CÂNDIDO 63 - Recurso nº: 141756 - Processo nº: 11522.000510/99-17 - Recorrente: RONDOBRÁS AUTO PEÇAS LTDA. - Recorrida: 1ª TURMA/DRJ-BELÉM/PA - IRPJ E OUTROS - Ex(s): 1996. RELATOR(A): CONSELHEIRO(A) CAIO MARCOS CÂNDIDO 64 - Recurso nº: 145493 - Processo nº: 10380.015969/200281 - Recorrente: COMTEDA COMERCIAL TEDA DE ALIMENTOS LTDA. - Recorrida: 4ª TURMA/DRJ-FORTALEZA/CE - IRPJ E OUTRO - Ex(s): 1998. RELATOR(A): CONSELHEIRO(A) CAIO MARCOS CÂNDIDO 65 - Recurso nº: 145821 - Processo nº: 11074.000095/200375 - Recorrente: PRADEBON & CIA. LTDA. - Recorrida: 1ª TURMA/DRJ-SANTA MARIA/RS - IRPJ - Ex(s): 1998. RELATOR(A): CONSELHEIRO(A) MÁRIO JUNQUEIRA FRANCO JUNIOR 66 - Recurso nº: 141475 - Processo nº: 13805.014017/96-19 - Recorrente: RODESAN ELÉTRICA LTDA. - Recorrida: DRJ-SÃO PAULO/SP - CONTRIBUIÇÃO SOCIAL/LL - Ex(s): 1992 e 1993. RELATOR(A): CONSELHEIRO(A) MÁRIO JUNQUEIRA FRANCO JUNIOR 67 - Recurso nº: 148849 - Processo nº: 10166.008235/2002-81 - Recorrente: MARMOLUZ MARMORARIA SANTA LUZIA LTDA. - Recorrida: 4ª TURMA/DRJ-BRASÍLIA/DF - IRPJ - Ex(s): 1999. JOSÉ ANTONIO DA SILVA Chefe da Secretaria 6ª CÂMARA PAUTA DE JULGAMENTO DE RECURSOS <!ID463215-0> PAUTA DAS SESSÕES ORDINÁRIAS A SEREM REALIZADAS NAS DATAS A SEGUIR MENCIONADAS, NO SETOR COMERCIAL SUL, QUADRA 01, BLOCO "J", SALA 405, EDIFÍCIO ALVORADA, BRASÍLIA/DF. OBSERVAÇÃO: Serão julgados na primeira sessão subseqüente, independentemente de nova publicação, os recursos cuja decisão tenha sido adiada em razão de pedido de vista de Conselheiro, não comparecimento do Conselheiro Relator, falta de tempo na sessão marcada, ser feriado ou ponto facultativo ou por outro motivo objeto de decisão do Colegiado. DIA 21 DE JUNHO DE 2006, ÀS 09:00 HORAS Relatora: Conselheira SUELI EFIGÊNIA MENDES DE BRITTO 01 - Recurso nº: 146.636 - Processo nº: 16327.001400/00-27 - Recorrente: BALUARTE S.A. CORRETORA DE CÂMBIO - Recorrida: 8ª TURMA/DRJ - SÃO PAULO/SP I - IRF - Ano(s): 1992. 02 - Recurso nº: 148.684 - Processo nº: 10435.000802/200233 - Recorrente: MARIA VIEIRA DE ARAÚJO - Recorrida: 1ª TURMA/DRJ - RECIFE/PE - IRPF - Ex(s): 1999. 03 - Recurso nº: 148.445 - Processo nº: 10845.001291/200598 - Recorrente: LUIZ WALDIR ORSATI - Recorrida: 7ª TURMA/DRJ - SÃO PAULO/SP II - IRPF - Ex(s): 2002. Relator: Conselheiro GONÇALO BONET ALLAGE 04 - Recurso nº: 145.618 - Processo nº: 10640.002653/200301 - Recorrente: SÉRGIO MAGALHÃES GOMES - Recorrida: 4ª TURMA/DRJ - JUIZ DE FORA/MG - IRPF - Ex(s): 2002. 05 - Recurso nº: 145.829 - Processo nº: 10746.001039/200335 - Recorrente: JOSÉ ROBERTO LAURETO - Recorrida: 4ª TURMA/DRJ - BRASÍLIA/DF - IRPF - Ex(s): 2002. Relator: Conselheiro LUIZ ANTONIO DE PAULA 06 - Recurso nº: 145.407 - Processo nº: 11080.006476/00-29 - Recorrente: ENTIDADE LUTERANA DE PREVIDÊNCIA PRIVADA - Recorrida: 1ª TURMA/DRJ - PORTO ALEGRE/RS - IRF Ano(s): 1999 e 2000. 07 - Recurso nº: 146.089 - Processo nº: 10280.002275/200121 - Recorrente: FERNANDO SEGTOWICK GOMES CARDOSO Recorrida: 2ª TURMA/DRJ - BELÉM/PA - IRPF - Ex(s): 1999. 1 08 - Recurso nº: 130.143 - Processo nº: 13830.000803/99-00 - Recorrente: JOSÉ ANTÔNIO GASPARINI - Recorrida: DRJ - RIBEIRÃO PRETO/SP - IRPF - Ex(s): 1997 e 1998. Relator: Conselheiro JOSÉ CARLOS DA MATTA RIVITTI 09 - Recurso nº: 147.236 - Processo nº: 10245.002464/200473 - Recorrente: ROSILDA ARAÚJO DE OLIVEIRA - Recorrida: 2ª TURMA/DRJ - BELÉM/PA - IRPF - Ex(s): 2000 a 2003. 10 - Recurso nº: 144.691 - Processo nº: 13923.000025/200302 - Recorrente: MARILIA AZAMBUJA DE PAULA PIOVESAN Recorrida: 2ª TURMA/DRJ - CURITIBA/PR - IRPF - Ex(s): 1999. Relatora: Conselheira ANA NEYLE OLÍMPIO HOLANDA 11 - Recurso nº: 145.094 - Processo nº: 13629.000886/200315 - Recorrente: JOSÉ PEREIRA DUARTE - Recorrida: 1ª TURMA/DRJ - JUIZ DE FORA/MG - IRPF - Ex(s): 2002. 12 - Recurso nº: 146.878 - Processo nº: 10925.001868/200318 - Recorrente: SAJO - SERVIÇOS DE ANESTESIOLOGIA JOAÇABA S/C - Recorrida: 3ª TURMA/DRJ - FLORIANÓPOLIS/SC IRF - Ano(s): 1999. Relatora: Conselheira ROBERTA DE AZEREDO FERREIRA PAGETTI 13 - Recurso nº: 146.744 - Processo nº: 10640.002469/200352 - Recorrente: HELOÍSA ANGÉLICA CANAVES TEIXEIRA REZENDE - Recorrida: 4ª TURMA/DRJ - JUIZ DE FORA/MG - IRPF - Ex(s): 1999, 2000. 14 - Recurso nº: 148.701 - Processo nº: 15374.003907/200149 - Recorrente: ECISA ENGENHARIA COMÉRCIO E INDÚSTRIA S.A. - Recorrida: 9ª TURMA/DRJ - RIO DE JANEIRO/RJ I IRF - Ano(s): 1998. Relator: Conselheiro WILFRIDO AUGUSTO MARQUES 15 - Recurso nº: 146.835 - Processo nº: 10950.002416/200257 - Recorrente: JOSÉ GERÔNIMO BENATTI - Recorrida: 2ª TURMA/DRJ-CURITIBA/PR - IRPF - Ex(s): 1998. 16 - Recurso nº: 146.798 - Processo nº: 10580.001487/200450- Recorrente: JOAQUIM HÉLIO MOURA ANDRADE - Recorrida: 3ª TURMA/DRJ-SALVADOR/BA - IRPF - Ex(s): 1999. Relator: Conselheiro JOSÉ RIBAMAR BARROS PENHA 17 - Recurso nº: 145.427 - Processo nº: 10945.008272/200483 - Recorrente: FOUAD TOUFIC EL SAFADI - Recorrida: 2ª TURMA/DRJ - CURITIBA/PR - IRPF - Ex(s): 2001 a 2003. 18 - Recurso nº: 147.062 - Processo nº: 10435.001687/200214 - Recorrente: SHEILA PATRÍCIA OLIVEIRA DE MELO MOURA - Recorrida: 1ª TURMA/DRJ - RECIFE/PE - IRPF - Ex(s): 1999. 19 - Recurso nº: 147.077 - Processo nº: 10480.010582/200219 - Recorrente: LUIZ GUERRA DE MORAIS - Recorrida: 1ª TURMA/DRJ - RECIFE/PE - IRPF - Ex(s): 2000. DIA 21 DE JUNHO DE 2006, ÀS 14:00 HORAS Relatora: Conselheira SUELI EFIGÊNIA MENDES DE BRITTO 20 - Recurso nº: 148.218 - Processo nº: 10830.000560/200304 - Recorrente: JOSÉ CARLOS BLAAUW JÚNIOR - Recorrida: 1ª TURMA/DRJ - CAMPINAS/SP - IRPF - Ex(s): 2000. 21 - Recurso nº: 145.130 - Processo nº: 13116.001768/200215 - Recorrente: TEÓFILO LOPES DA SILVA - Recorrida: 3ª TURMA/DRJ - BRASÍLIA/DF - IRPF - Ex(s): 1999. 22 - Recurso nº: 145.343 - Processo nº: 10930.004104/200488 - Recorrente: PAULO IOCHITAKA TOMIMATSU - Recorrida: 4ª TURMA/DRJ - CURITIBA/PR - IRPF - Ex(s): 2000. 23 - Recurso nº: 146.841 - Processo nº: 10935.000594/200312 - Recorrente: SÍLVIA REGINA MASCARELLO MASSARO Recorrida: 2ª TURMA/DRJ - CURITIBA/PR - IRPF - Ex(s): 1999. Relator: Conselheiro GONÇALO BONET ALLAGE 24 - Recurso nº: 147.688 - Processo nº: 10840.003713/200429 - Recorrente: AGUINALDO PEDRESCHI - Recorrida: 3ª TURMA/DRJ - SÃO PAULO/SP I - IRPF - Ex(s): 2000,2001,2002. 25 - Recurso nº: 148.201 - Processo nº: 13819.002995/200321 - Recorrente: THYSSENKRUPP PRODUCTION SYSTEMS LTDA. - Recorrida: 2ª TURMA/DRJ - CAMPINAS/SP - IRF - Ano(s): 2002. 26 - Recurso nº: 146.232 - Processo nº: 18471.000011/200441 - Recorrente: ANA CRISTINA DAS NEVES DUARTE - Recorrida: 1ª TURMA/DRJ - RIO DE JANEIRO/RJ II - IRPF - Ex(s): 1999 a 2001. Relator: Conselheiro LUIZ ANTONIO DE PAULA 27 - Recurso nº: 137.372 - Processo nº: 10283.007309/200144 - Recorrente: W.T.C. MANAUS S.A. - Recorrida: 1ª TURMA/DRJ - BELÉM/PA - IRF - Ano(s): 1996 e 1997. 28 - Recurso nº: 147.020 - Processo nº: 10980.002640/200534 - Recorrente: DOUGLAS GOLOBAUM - Recorrida: 4ª TURMA/DRJ - CURITIBA/PR - IRPF - Ex(s): 2001,2002. 29 - Recurso nº: 147.022 - Processo nº: 10980.001943/200530 - Recorrente: DAVID GOLOBAUM - Recorrida: 4ª TURMA/DRJ - CURITIBA/PR - IRPF - Ex(s): 2001, 2002. 30 - Recurso nº: 148.666 - EX OFFICIO - Processo nº: 19515.001669/2004-89 - Recorrente: DRJ - SÃO PAULO/SP I - Interessada: VERPAR S.A. - IRF - Ano(s): 1998. Relator: Conselheiro JOSÉ CARLOS DA MATTA RIVITTI 31 - Recurso nº: 142.504 - Processo nº: 10930.005851/200352 - Recorrente: ALGITUR TURISMO LTDA. - Recorrida: 1ª TURMA/DRJ - CURITIBA/PR - IRF - Ano(s): 1997 a 1999. 32 - Recurso nº: 148.956 - Processo nº: 15374.002966/00-93 - Recorrente: VEIRANO E ADVOGADOS ASSOCIADOS - Recorrida: 6ª TURMA/DRJ - RIO DE JANEIRO/RJ I - IRF - Ano(s): 1996. ISSN 1677-7042 31 33 - Recurso nº: 147.384 - Processo nº: 14041.000156/200531 - Recorrente: MARIA DO CARMO DE CAMARGO CIUCCI Recorrida: 3ª TURMA/DRJ - BRASÍLIA/DF - IRPF - Ex(s): 2003. 34 - Recurso nº: 143.782 - Processo nº: 13629.000496/200418 - Recorrente: BRAZ ARCHANJO TOLEDO - Recorrida: 1ª TURMA/DRJ - JUIZ DE FORA/MG - IRPF - Ex(s): 2000 e 2001. Relatora: Conselheira ANA NEYLE OLÍMPIO HOLANDA 35 - Recurso nº: 142.750 - EX OFFICIO - Processo nº: 15374.000165/99-88 - Recorrente: 6ª TURMA/DRJ - RIO DE JANEIRO/RJ I - Interessada: SANOFI WINTHROP FARMACÊUTICA LTDA. - IRF - Ano(s): 1995. 36 - Recurso nº: 139.397 - Processo nº: 10980.001952/200369 - Recorrente: GERMANO BIRCKHOLZ VIEIRA - Recorrida: 4ª TURMA/DRJ - CURITIBA/PR - IRPF - Ex(s): 1999. 37 - Recurso nº: 146.877 - Processo nº: 10183.003527/200138 - Recorrente: DAVID SEABRA - Recorrida: 2ªTURMA/DRJ CAMPO GRANDE/MS - IRPF - Ex(s): 1999. 38 - Recurso nº: 147.664 - Processo nº: 10660.000863/200580 - Recorrente: ROGÉRIO ROCHA DOS SANTOS - Recorrida: 4ª TURMA/DRJ - JUIZ DE FORA/MG - IRPF - Ex(s): 2000 a 2003. Relatora: Conselheira ROBERTA DE AZEREDO FERREIRA PAGETTI 39 - Recurso nº: 145.064 - Processo nº: 11030.000081/200368 - Recorrente: SÉRGIO MENEGAZ - Recorrida: 2ª TURMA/DRJ - SANTA MARIA/RS - IRPF - Ex(s): 1999 a 2001. 40 - Recurso nº: 143.079 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - Processo nº: 10768.008741/99-70 - Embargante: BBM FUNDO DE INVESTIMENTO FINANCEIRO SÃO FRANCISCO - Embargada: SEXTA CÂMARA DO PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES - IRF - Ano(s): 1998. 41 - Recurso nº: 146.466 - Processo nº: 16327.000881/200113 - Recorrente: BANCO BMC S.A. - Recorrida: 8ª TURMA/DRJ SÃO PAULO/SP I - IRF/ILL - Ex(s): 1989,1990 e 1992. Relator: Conselheiro WILFRIDO AUGUSTO MARQUES 42 - Recurso nº: 146.815 - Processo nº: 10640.001605/200397 - Recorrente: MRS LOGÍSTICA S.A. - Recorrida: 2ª TURMA/DRJ-JUIZ DE FORA/MG - IRPF - Ex(s): 1998. 43 - Recurso nº: 146.806 - Processo nº: 13061.000183/200261- Recorrente: UNIMED CRUZ ALTA-SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO LTDA.- Recorrida: 1ª TURMA/DRJ-SANTA MARIA/RS - IRPF - Ex(s): 1997. 44 - Recurso nº: 146.781 - Processo nº: 10640.002673/200373 - Recorrente: ORMANDO NUNES GOUVÊA - Recorrida: 4ª TURMA/DRJ-JUIZ DE FORA/MG - IRPF - Ex(s): 2001. Relator: Conselheiro JOSÉ RIBAMAR BARROS PENHA 45 - Recurso nº: 146.095 - Processo nº: 10580.012638/200314 - Recorrente: CELSO BARRETO DE CARVALHO - Recorrida: 3ª TURMA/DRJ - SALVADOR/BA - IRPF - Ex(s): 1999. 46 - Recurso nº: 148.113 - Processo nº: 11040.000381/200590 - Recorrente: URBANO ROXO DE OLIVEIRA - Recorrida: 4ª TURMA/DRJ - PORTO ALEGRE/RS - IRPF - Ex(s): 2001. 47 - Recurso nº: 149.254 - Processo nº: 10840.001805/200555 - Recorrente: IVETE PASSAGLIA FRAGOSO - Recorrida: 7ª TURMA/DRJ - SÃO PAULO/SP II - IRPF - Ex(s): 2001, 2002. 48 - Recurso nº: 146.955 - Processo nº: 10435.000624/200241 - Recorrente: JOSÉ AMARO SOBRINHO - Recorrida: 1ª TURMA/DRJ - RECIFE/PE - IRPF - Ex(s): 1999. 49 - Recurso nº: 146.114 - Processo nº: 11522.001080/200307 - Recorrente: ÁLVARO CELSO RAMOS ARAGÃO - Recorrida: 2ª TURMA/DRJ - BELÉM/PA - IRPF - Ex(s): 1999. DIA 22 DE JUNHO DE 2006, ÀS 08:30 HORAS Relatora: Conselheira SUELI EFIGÊNIA MENDES DE BRITTO 50 - Recurso nº: 141.068 - Processo nº: 10215.000123/200330 - Recorrente: AGROPECUÁRIA BEIRA DA MATA S.A. - Recorrida: 1ª TURMA/DRJ - BELÉM/PA - IRF - Ano(s): 1998 e 1999. 51 - Recurso nº: 149.270 - Processo nº: 10845.000406/200284 - Recorrente: ALEXANDRE ULISSES MARCELLO - Recorrida: 1ª TURMA/DRJ - FORTALEZA/CE - IRPF - Ex(s): 1999. 52 - Recurso nº: 149.596 - Processo nº: 18471.001003/200250 - Recorrente: USAÇO ISINAGEM FORJAMENTO LTDA. - Recorrida: 2ª TURMA/DRJ - RIO DE JANEIRO/RJ I - IRF - Ano(s): 1998. 53 - Recurso nº: 146.678 - Processo nº: 19515.000485/200230 - Recorrente: JOSÉ ANTÔNIO CALDINI CRESPO - Recorrida: 5ª TURMA/DRJ - SÃO PAULO/SP II - IRPF - Ex(s): 1998 e 1999. Relator: Conselheiro GONÇALO BONET ALLAGE 54 - Recurso nº: 146.261 - Processo nº: 13657.000203/200384 - Recorrente: OSMIR DE ASSIS RANGEL - Recorrida: 4ª TURMA/DRJ - JUIZ DE FORA/MG - IRPF - Ex(s): 2001. 55 - Recurso nº: 146.355 - Processo nº: 10480.016779/200172 - Recorrente: WALMIRA VIEIRA DE CARVALHO - Recorrida: 1ª TURMA/DRJ - RECIFE/PE - IRPF - Ex(s): 1998. Relator: Conselheiro LUIZ ANTONIO DE PAULA 56 - Recurso nº: 148.451 - Processo nº: 18471.002648/200391 - Recorrente: FRANCISCO IVAN PASSOS MAGALHÃES - Recorrida: 1ª TURMA/DRJ - RIO DE JANEIRO/RJ II - IRPF - Ex(s): 1999 a 2002. 57 - Recurso nº: 147.904 - Processo nº: 10166.004222/200585 - Recorrente: JOÃO DE CASTRO BRANCO - Recorrida: 2ª TURMA/DRJ - BELÉM/PA - IRPF - Ex(s): 1989. 58 - Recurso nº: 146.876 - Processo nº: 10183.002107/200487 - Recorrente: PEDRO ARMÍNIO PIRAN - Recorrida: 2ªTURMA/DRJ - CAMPO GRANDE/MS - IRPF - Ex(s): 2001 e 2002. 32 ISSN 1677-7042 59 - Recurso nº: 146.853 - Processo nº: 10580.012925/200413 - Recorrente: TATIANA LIMA DE OLIVEIRA - Recorrida: 3ª TURMA/DRJ - SALVADOR/BA - IRPF - Ex(s): 2001 a 2003. 60 - Recurso nº: 145.315 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - Processo nº: 10925.001794/2004-92 - Embargante: FAZENDA NACIONAL - Embargada: SEXTA CÂMARA DO PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES - Interessado: GERVÁZIO ODORIZZI - IRPF - Ex(s): 1999. Relator: Conselheiro JOSÉ CARLOS DA MATTA RIVITTI 61 - Recurso nº: 145.214 - Processo nº: 11516.001304/99-96 - Recorrente: ALÉCIO DA SILVA CAMILO - Recorrida: 4ª TURMA/DRJ - FLORIANÓPOLIS/SC - IRPF - Ex(s): 1995 a 1998. 62 - Recurso nº: 145.615 - Processo nº: 10746.000747/200430 - Recorrente: ERNESTO LUIZ BETELLI - Recorrida: 3ª TURMA/DRJ - BRASÍLIA/DF - IRPF - Ex(s): 2002. Relatora: Conselheira ANA NEYLE OLÍMPIO HOLANDA 63 - Recurso nº: 146.856 - Processo nº: 10580.009937/00-85 - Recorrente: WALTER ORLANDO DE OLIVEIRA PORTO - Recorrida: 3ª TURMA/DRJ - SALVADOR/BA - IRPF - Ex(s): 1998. 64 - Recurso nº: 146.222 - Processo nº: 11080.007258/00-93 - Recorrente: JOSÉ CARLOS LUCCA - Recorrida: 4ª TURMA/DRJ - PORTO ALEGRE/RS - IRPF - Ex(s): 1997. 65 - Recurso nº: 146.936 - Processo nº: 10882.002043/200194 - Recorrente: EXTRASUL EXTRATOS ANIMAIS E VEGETAIS LTDA. - Recorrida: 1ª TURMA/DRJ - CAMPINAS/SP - IRF/ILL Ex(s): . 66 - Recurso nº: 146.885 - Processo nº: 10283.008673/200121 - Recorrente: HTA INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA. - Recorrida: 1ª TURMA/DRJ - BELÉM/PA - IRF/ILL - Ex(s): 1992. Relatora: Conselheira ROBERTA DE AZEREDO FERREIRA PAGETTI 67 - Recurso nº: 124.761 - Processo nº: 10580.005876/99-35 - Recorrente: PAULO IGNÁCIO GUIMARÃES - Recorrida: DRJ SALVADOR/BA - IRPF - Ex(s): 1994. 68 - Recurso nº: 149.016 - Processo nº: 10070.002520/200338 - Recorrente: ANA CRISTINA BENTO RIBEIRO - Recorrida: 2ª TURMA/DRJ - RIO DE JANEIRO/RJ I - IRPF - Ex(s): 1987. 69 - Recurso nº: 149.009 - Processo nº: 13706.000007/200468 - Recorrente: FLORIO CIMIERI - Recorrida: 2ª TURMA/DRJ RIO DE JANEIRO/RJ II - IRPF - Ex(s): 1995. 70 - Recurso nº: 149.008 - Processo nº: 13706.002377/00-53 - Recorrente: CLÁUDIA MALHEIROS HALFELD - Recorrida: 2ª TURMA/DRJ - RIO DE JANEIRO/RJ II - IRPF - Ex(s): 1993. 71 - Recurso nº: 148.833 - Processo nº: 13706.004699/200332 - Recorrente: ROBERTO DE CARVALHO SINIBU - Recorrida: 2ª TURMA/DRJ - RIO DE JANEIRO/RJ II - IRPF - Ex(s): 1992. 72 - Recurso nº: 148.834 - Processo nº: 13706.004347/200387 - Recorrente: PEDRO ALBERTO PEREIRA - Recorrida: 2ª TURMA/DRJ - RIO DE JANEIRO/RJ II - IRPF - Ex(s): 1993. Relator: Conselheiro WILFRIDO AUGUSTO MARQUES 73 - Recurso nº: 144.886 - Processo nº: 10435.000428/200276 - Recorrente: LUIZ CARLOS BEZERRA - Recorrida: 1ª TURMA/DRJ-RECIFE/PE - IRPF - Ex(s): 1999. 74 - Recurso nº: 146.879 - Processo nº: 13982.001022/200464- Recorrente: FUNDAÇÃO UNIVERSITÁRIA DO DESENVOLVIMENTO DO OESTE - FUNDESTE - Recorrida: 3ª TURMA/DRJFLORIANÓPOLIS/SC - IRPF - Ex(s): 2002 a 2004. 75 - Recurso nº: 145.699 - Processo nº: 10980.003424/200344 - Recorrente: ELIEZER MANOEL DE SOUZA - Recorrida: 4ª TURMA/DRJ-CURITIBA/PR- IRPF - Ex(s): 2000. Relator: Conselheiro JOSÉ RIBAMAR BARROS PENHA 76 - Recurso nº: 150.138 - Processo nº: 10620.001212/200311 - Recorrente: ALCIDES VEZOLLE - Recorrida: 5ª TURMA/DRJ - BELO HORIZONTE/MG - IRPF - Ex(s): 1999. 77 - Recurso nº: 149.219 - Processo nº: 10935.000822/200516 - Recorrente: EDI SILIPRANDI - Recorrida: 2ª TURMA/DRJ CURITIBA/PR - IRPF - Ex(s): 2001 a 2004. 78 - Recurso nº: 150.125 - Processo nº: 10680.011978/200561 - Recorrente: MARCOS DE CARVALHO DIAS - Recorrida: 4ª TURMA/DRJ - JUIZ DE FORA/MG - IRPF - Ex(s): 2001,2002,2003. 79 - Recurso nº: 149.538 - Processo nº: 10925.001818/200594 - Recorrente: RUTE MARIA BENDER ZONTA - Recorrida: 3ª TURMA/DRJ - FLORIANÓPOLIS/SC - IRPF - Ex(s): 2001. 80 - Recurso nº: 149.813 - Processo nº: 10530.000552/200334 - Recorrente: JOSÉ ANDRADE DE OLIVEIRA - Recorrida: 3ª TURMA/DRJ - SALVADOR/BA - IRPF - Ex(s): 1999. 81 - Recurso nº: 150.095 - Processo nº: 10805.002428/200255 - Recorrente: WALDIR CAMARÃO - Recorrida: 1ª TURMA/DRJ - FORTALEZA/CE - IRPF - Ex(s): 1999. DIA 23 DE JUNHO DE 2006, ÀS 08:30 HORAS Relatora: Conselheira SUELI EFIGÊNIA MENDES DE BRITTO 82 - Recurso nº: 146.669 - Processo nº: 13819.001247/200160 - Recorrente: BOAINAIN INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA. Recorrida: 2ª TURMA/DRJ - CAMPINAS/SP - IRF/LL - Ano(s): 1990. 83 - Recurso nº: 146.715 - Processo nº: 13601.000488/200137 - Recorrente: POLYPLASTER LTDA. - COMÉRCIO E INDÚSTRIA - Recorrida: 3ª TURMA/DRJ - BELO HORIZONTE/MG - IRF - Ano(s): 1997. 1 84 - Recurso nº: 146.685 - Processo nº: 13154.000179/200182 - Recorrente: JOSÉ APARECIDO ALVES PINTO - Recorrida: 2ªTURMA/DRJ - CAMPO GRANDE/MS - IRPF - Ex(s): 1999. Relator: Conselheiro LUIZ ANTONIO DE PAULA 85 - Recurso nº: 144.858 - Processo nº: 10331.000044/200301 - Recorrente: PRÓ - MÉDICA LTDA. - Recorrida: 3ª TURMA/DRJ - FORTALEZA/CE - IRF - Ano(s): 1998. 86 - Recurso nº: 145.988 - Processo nº: 15374.003731/00-55 - Recorrente: PAULO RENATO CARNEIRO - Recorrida: 3ª TURMA/DRJ - RIO DE JANEIRO/RJ II - IRPF - Ex(s): 1996 e 1998. 87 - Recurso nº: 145.987 - Processo nº: 10070.000922/00-20 - Recorrente: FRANCISCO MANOEL DE MELLO FRANCO - Recorrida: 3ª TURMA/DRJ - RIO DE JANEIRO/RJ II - IRPF - Ex(s): 1998. 88 - Recurso nº: 146.852 - Processo nº: 10850.002911/200456 - Recorrente: GUY SOARES DE SORDI - Recorrida: 3ª TURMA/DRJ - SÃO PAULO/SP II - IRPF - Ex(s): 1999 a 2002. 89 - Recurso nº: 146.854 - Processo nº: 10850.000358/200506 - Recorrente: CARLOS ALBERTO RODRIGUES - Recorrida: 3ª TURMA/DRJ - SÃO PAULO/SP II - IRPF - Ex(s): 2000 a 2002. Relatora: Conselheira ANA NEYLE OLÍMPIO HOLANDA 90 - Recurso nº: 146.930 - Processo nº: 13749.000205/200182 - Recorrente: JORGE LUIZ PEREIRA DE SOUZA - Recorrida: 1ª TURMA/DRJ - RIO DE JANEIRO/RJ II - IRPF - Ex(s): 1997. 91 - Recurso nº: 146.901 - Processo nº: 10283.010010/200177 - Recorrente: ESAU MATIAS DE LIMA - Recorrida: 2ª TURMA/DRJ - BELÉM/PA - IRPF - Ex(s): 2000. Relator: Conselheiro JOSÉ RIBAMAR BARROS PENHA 92 - Recurso nº: 149.593 - Processo nº: 10820.001194/200583 - Recorrente: ULISSES JOSÉ RIBEIRO - Recorrida: 5ª TURMA/DRJ - SÃO PAULO/SP II - IRPF - Ex(s): 2001 a 2003. 93 - Recurso nº: 149.647 - Processo nº: 10935.001185/200503 - Recorrente: GERALDO KAMINSKI - Recorrida: 2ª TURMA/DRJ - CURITIBA/PR - IRPF - Ex(s): 2001. 94 - Recurso nº: 149.671 - Processo nº: 10650.000589/200568 - Recorrente: CELSO NUNES DA SILVA - Recorrida: 1ª TURMA/DRJ - JUIZ DE FORA/MG - IRPF - Ex(s): 2002. DIA 23 DE JUNHO DE 2006, ÀS 12:00 HORAS Relatora: Conselheira SUELI EFIGÊNIA MENDES DE BRITTO 95 - Recurso nº: 146.718 - Processo nº: 10845.002154/200490 - Recorrente: LACER PRODUTOS ALIMENTÍCIOS E TRANSPORTES LTDA. - Recorrida: 10ª TURMA/DRJ - SÃO PAULO/SP I - IRF - Ano(s): 2000. Relator: Conselheiro LUIZ ANTONIO DE PAULA 96 - Recurso nº: 134.840 - Processo nº: 13710.001098/200228 - Recorrente: FERNANDO MOTA DA CRUZ - Recorrida: 2ª TURMA/DRJ - RIO DE JANEIRO/RJ II - IRPF - Ex(s): 1990. 97 - Recurso nº: 146.855 - Processo nº: 13851.000678/200374 - Recorrente: HÉLIO ARAÚJO CARDOSO - Recorrida: 4ª TURMA/DRJ - SÃO PAULO/SP II - IRPF - Ex(s): 1998. 98 - Recurso nº: 148.695 - Processo nº: 10825.000043/200568 - Recorrente: JOSÉ PRADO DE LIMA - Recorrida: 6ª TURMA/DRJ - SÃO PAULO/SP II - IRPF - Ex(s): 2000 e 2002. Relator: Conselheiro JOSÉ RIBAMAR BARROS PENHA 99 - Recurso nº: 149.785 - Processo nº: 10825.000709/200588 - Recorrente: GIOVANNI FARIA SILVA - Recorrida: 4ª TURMA/DRJ - SÃO PAULO/SP II - IRPF - Ex(s): 2002. 100 Recurso nº: 149.113 Processo nº: 10940.001317/2005-10 - Recorrente: MARIA ROSEMARY KAMINSKI DE LOYILA - Recorrida: 4ª TURMA/DRJ - CURITIBA/PR - IRPF - Ex(s): 2001 a 2004. 101 - Recurso nº: 149.164 - Processo nº: 10935.001565/2005-30 - Recorrente: JOÃO COUTINHO DOS SANTOS - Recorrida: 2ª TURMA/DRJ - CURITIBA/PR - IRPF - Ex(s): 2001. AFONSO ANTÔNIO DA SILVA Chefe da Secretaria 7ª CÂMARA <!ID462822-0> Nº 109, quinta-feira, 8 de junho de 2006 4 - Recurso nº: 149010 - EX OFFICIO - Processo nº: 13819.000975/2004-05 - Recorrente: 1ª TURMA/DRJ-CAMPINAS/SP - Interessado(a): INSTITUTO METODISTA DE ENSINO SUPERIOR - IRF - Ano(s): 1999 a 2003. 5 - Recurso nº: 129356 - Processo nº: 10280.001407/2001-06 - Recorrente: EIDAI DO BRASIL MADEIRAS S.A. - Recorrida: DRJ-BELÉM/PA - IRPJ E OUTROS - Ex(s): 1996 a 2000. RELATOR(A): CONSELHEIRO(A) ALBERTINA SILVA SANTOS DE LIMA 6 - Recurso nº: 147196 - Processo nº: 11516.000212/2005-16 - Recorrente: RODRIGUES & LARANGEIRA LTDA. - Recorrida: 4ª TURMA/DRJ-FLORIANÓPOLIS/SC - IRPJ E OUTROS - Ex(s): 2002 e 2003. 7 - Recurso nº: 145705 - Processo nº: 10940.000210/2004-73 - Recorrente: ÁGUIA SISTEMAS DE ARMAZENAGEM S.A. Recorrida: 1ª TURMA/DRJ-CURITIBA/PR - IRPJ - Ex(s): 2003, 2004. 8 - Recurso nº: 145704 - Processo nº: 10940.000208/2004-02 - Recorrente: ÁGUIA SISTEMAS DE ARMAZENAGEM S.A. Recorrida: 1ª TURMA/DRJ-CURITIBA/PR - CONTRIBUIÇÃO SOCIAL/LL - Ex(s): 2003, 2004. RELATOR(A): CONSELHEIRO(A) HUGO CORREIA SOTERO 9 - Recurso nº: 141029 - Processo nº: 13819.003345/2003-01 - Recorrente: INYLBRA TAPETES E VELUDOS LTDA. - Recorrida: 1ª TURMA/DRJ-CAMPINAS/SP - IRPJ E OUTRO - Ex(s): 1999 a 2003. 10 - Recurso nº: 147636 - EX OFFICIO e VOLUNTÁRIO Processo nº: 10680.009279/2004-71 - Recorrentes: 3ª TURMA/DRJBELO HORIZONTE/MG e BANCO DE DESENVOLVIMENTO DE MINAS GERAIS S.A.-BDMG - CONTRIBUIÇÃO SOCIAL/LL Ex(s): 1998 a 2000. RELATOR(A): CONSELHEIRO(A) RENATA SUCUPIRA DUARTE 11 - Recurso nº: 148175 - Processo nº: 13888.000568/200476 - Recorrente: AD PARTICIPAÇÕES S/C LTDA. - Recorrida: 3ª TURMA/DRJ-RIBEIRÃO PRETO/SP - IRPJ - Ex(s): 2000. 12 - Recurso nº: 143561 - Processo nº: 10120.007532/200316 - Recorrente: CARAMURU ARMAZÉNS GERAIS LTDA. - Recorrida: 4ª TURMA/DRJ-BRASÍLIA/DF - IRPJ - Ex(s): 1999 e 2000. RELATOR(A): CONSELHEIRO(A) NILTON PESS 13 - Recurso nº: 147599 - EX OFFICIO - Processo nº: 15374.003865/2001-46 - Recorrente: 6ª TURMA/DRJ-RIO DE JANEIRO/RJ I - Interessado(a): DRESONER KLEIWORT WASSERSTEIN DO BRASIL S/C LTDA. - IRPJ E OUTROS - Ex(s): 1999. 14 - Recurso nº: 146766 - Processo nº: 11516.002564/200425 - Recorrente: HS INDÚSTRIA, COMÉRCIO, IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA. - Recorrida: 3ª TURMA/DRJ-FLORIANÓPOLIS/SC - IRPJ - Ex(s): 2004. 15 - Recurso nº: 146773 - Processo nº: 11516.002567/200469 - Recorrente: HS INDÚSTRIA, COMÉRCIO, IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA. - Recorrida: 3ª TURMA/DRJ-FLORIANÓPOLIS/SC - CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LÍQUIDO - Ex(s): 2003, 2004. RELATOR(A): CONSELHEIRO(A) CARLOS ALBERTO GONÇALVES NUNES 16 - Recurso nº: 148917 - Processo nº: 13603.002869/200301 - Recorrente: EMPORIUM EMPREENDIMENTOS LTDA. - Recorrida: 2ª TURMA/DRJ-BELO HORIZONTE/MG - IRPJ E OUTRO - Ex(s): 1999.a 2001. 17 - Recurso nº: 146234 - Processo nº: 13805.008028/96-51 - Recorrente: FADEMAC S.A. - Recorrida: 1ª TURMA/DRJ-SALVADOR/BA - IRPJ - Ex(s): 1992 a 1994. 18 - Recurso nº: 147370 - Processo nº: 10218.000109/200225 - Recorrente: INDUSTRIAL E COMERCIAL MINUANO LTDA. - Recorrida: 1ª TURMA/DRJ-BELÉM/PA - IRPJ - Ex(s): 1997. DIA 21 DE JUNHO DE 2006, ÀS 14:00 HORAS PAUTA DE JULGAMENTO RELATOR(A): CONSELHEIRO(A) LUIZ MARTINS VA- PAUTA DAS SESSÕES ORDINÁRIAS A SEREM REALIZADAS NAS DATAS A SEGUIR MENCIONADAS, NO SETOR COMERCIAL SUL, QUADRA 01, BLOCO "J", SALA 305, EDIFÍCIO ALVORADA, BRASÍLIA/DF. OBSERVAÇÃO: Serão julgados na primeira sessão subseqüente, independentemente de nova publicação, os recursos cuja decisão tenha sido adiada em razão de pedido de vista de Conselheiro, não comparecimento do Conselheiro Relator, falta de tempo na sessão marcada, ser feriado ou ponto facultativo ou por outro motivo objeto de decisão do Colegiado. DIA 21 DE JUNHO DE 2006, ÀS 08:30 HORAS RELATOR(A): CONSELHEIRO(A) LUIZ MARTINS VALERO 1 - Recurso nº: 148400 - Processo nº: 10768.018465/2002-79 - Recorrente: CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL - PREVI - Recorrida: 9ª TURMA/DRJRIO DE JANEIRO/RJ I - CONTRIBUIÇÃO SOCIAL/LL - Ex(s): 1998. 2 - Recurso nº: 146503 - Processo nº: 13425.000096/2002-37 - Recorrente: CAETÉ VEÍCULOS LTDA. - Recorrida: 3ª TURMA/DRJ-RECIFE/PE - IRPJ E OUTROS - Ex(s): 1999. 3 - Recurso nº: 122634 - Processo nº: 10580.008195/96-21 Recorrente: CONSTRUTORA E PAVIMENTADORA SÉRVIA LTDA. - Recorrida: DRJ-SALVADOR/BA - IRPJ E OUTROS - Ex(s): 1992. RELATOR(A): CONSELHEIRO(A) NATANAEL MARTINS LERO 19 - Recurso nº: 145104 - Processo nº: 11065.003762/200461 - Recorrente: AGRO LATINA LTDA. - Recorrida: 1ª TURMA/DRJ-PORTO ALEGRE/RS - IRPJ E OUTROS - Ex(s): 2002 e 2003. 20 - Recurso nº: 136557 - Processo nº: 13819.001605/98-78 - Recorrente: THEBAS INDÚSTRIA DE PLÁSTICOS LTDA. - Recorrida: 4ª TURMA/DRJ-CAMPINAS/SP - IRPJ E OUTROS - Ex(s): 1995. 21 - Recurso nº: 145817 - Processo nº: 15374.000906/200142 - Recorrente: WEB AIR ENGENHARIA LTDA. - Recorrida: 5ª TURMA/DRJ-RIO DE JANEIRO/RJ I - IRPJ E OUTROS - Ex(s): 1998. RELATOR(A): CONSELHEIRO(A) NATANAEL MARTINS 22 - Recurso nº: 145067 - Processo nº: 11543.002492/200499 - Recorrente: HORTO COMERCIAL CACHOEIRO LTDA. - Recorrida: 4ª TURMA/DRJ-RIO DE JANEIRO/RJ I - IRPJ E OUTROS - Ex(s): 1999. 23 - Recurso nº: 148035 - Processo nº: 13746.000636/200501 - Recorrente: DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS OESTE RIO LTDA. - Recorrida: 2ª TURMA/DRJ-RIO DE JANEIRO/RJ I - IRPJ Ex(s): 2002 a 2004. 24 - Recurso nº: 146375 - Processo nº: 15374.003475/200176 - Recorrente: DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS OESTE RIO LTDA. - Recorrida: 5ª TURMA/DRJ-RIO DE JANEIRO/RJ II - COFINS - Ex(s): 1998 a 2001. 25 - Recurso nº: 148034 - EX OFFICIO - Processo nº: 10735.003275/2004-04 - Recorrente: 2ª TURMA/DRJ-RIO DE JA- 1 Nº 109, quinta-feira, 8 de junho de 2006 NEIRO/RJ I - Interessado(a): DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS OESTE RIO LTDA. - IRPJ - Ex(s): 2002 a 2004. 26 - Recurso nº: 148036 - Processo nº: 13746.000624/200578 - Recorrente: DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS OESTE RIO LTDA. - Recorrida: 2ª TURMA/DRJ-RIO DE JANEIRO/RJ I - IRPJ E OUTROS - Ex(s): 2002 a 2004. RELATOR(A): CONSELHEIRO(A) ALBERTINA SILVA SANTOS DE LIMA 27 - Recurso nº: 146078 - Processo nº: 13971.000832/200422 - Recorrente: INDÚSTRIA DE ALIMENTOS VILA BRASIL LTDA. - Recorrida: 4ª TURMA/DRJ-FLORIANÓPOLIS/SC - IRPJ E OUTROS - Ex(s): 2000 a 2004. 28 - Recurso nº: 142203 - Processo nº: 11030.002299/200357 - Recorrente: COMIL CARROCERIAS E ÔNIBUS LTDA. - Recorrida: 1ª TURMA/DRJ-SANTA MARIA/RS - IRPJ E OUTROS Ex(s): 2002. RELATOR(A): CONSELHEIRO(A) HUGO CORREIA SOTERO 29 - Recurso nº: 139971 - Processo nº: 18471.002634/200296 - Recorrente: RLJ PARTICIPAÇÕES LTDA. - Recorrida: 2ª TURMA/DRJ-BRASÍLIA/DF - IRPJ E OUTRO - Ex(s): 1998 a 2002. 30 - Recurso nº: 142463 - Processo nº: 10680.013608/00-47 - Recorrente: MINAS OIL LTDA. - Recorrida: 3ª TURMA/DRJBELO HORIZONTE/MG - IRPJ - Ex(s): 1992. RELATOR(A): CONSELHEIRO(A) RENATA SUCUPIRA DUARTE 31 - Recurso nº: 144304 - Processo nº: 10410.004482/200350 - Recorrente: COMERCIAL ARRUDA LTDA. - Recorrida: 4ª TURMA/DRJ-RECIFE/PE - PIS/PASEP - Ex(s): 1999 a 2003. 32 - Recurso nº: 147807 - Processo nº: 13899.002684/200239 - Recorrente: SPS SUPRIMENTOS PARA SIDERÚRGICA LTDA. - Recorrida: 4ª TURMA/DRJ-CAMPINAS/SP - IRPJ - Ex(s): 1998. 33 - Recurso nº: 148413 - Processo nº: 13855.002036/200299 - Recorrente: AGROMEN SEMENTES AGRÍCOLAS LTDA. Recorrida: 3ª TURMA/DRJ-RIBEIRÃO PRETO/SP - IRPJ - Ex(s): 1998 a 2000. RELATOR(A): CONSELHEIRO(A) NILTON PESS 34 - Recurso nº: 145723 - Processo nº: 16327.002927/99-36 - Recorrente: BANCO DE INVESTIMENTOS BMC S.A. - Recorrida: 2ª TURMA/DRJ-BRASÍLIA/DF - IRPJ - Ex(s): 1994 a 1996. 35 - Recurso nº: 145854 - Processo nº: 13808.004037/00-82 - Recorrente: REDECARD S.A. - Recorrida: 2ª TURMA/DRJ-BRASÍLIA/DF - IRPJ E OUTRO - Ex(s): 1998. 36 - Recurso nº: 145123 - Processo nº: 10865.001453/200398 - Recorrente: COMERCIAL E CONSTRUTORA PAVAN LTDA. - Recorrida: 1ª TURMA/DRJ-RIBEIRÃO PRETO/SP - PIS/PASEP Ex(s): 1999,2002 a 2004. RELATOR(A): CONSELHEIRO(A) CARLOS ALBERTO GONÇALVES NUNES 37 - Recurso nº: 147805 - Processo nº: 10850.001002/200409 - Recorrente: CASADOCE INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE ALIMENTOS LTDA. - Recorrida: 3ª TURMA/DRJ-RIBEIRÃO PRETO/SP - IRPJ - Ex(s): 2002 a 2004. 38 - Recurso nº: 147771 - Processo nº: 10850.001001/200456 - Recorrente: CASADOCE INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE ALIMENTOS LTDA. - Recorrida: 3ª TURMA/DRJ-RIBEIRÃO PRETO/SP - CONTRIBUIÇÃO SOCIAL/LL - Ex(s): 2002 a 2004. 39 - Recurso nº: 146385 - Processo nº: 10283.002904/200193 - Recorrente: DOUGLAS MITSUMI ELETRÔNICA LTDA. Recorrida: 1ª TURMA/DRJ-BELÉM/PA - CONTRIBUIÇÃO SOCIAL/LL - Ex(s): 1996. RELATOR(A): CONSELHEIRO(A) MARCOS VINÍCIUS NEDER DE LIMA 40 - Recurso nº: 142072 - Processo nº: 11030.002176/200235 - Recorrente: MASSA FALIDA GRANJA TRÊS PINHEIROS LTDA. - Recorrida: 1ª TURMA/DRJ-SANTA MARIA/RS - IRPJ E OUTRO - Ex(s): 1998. DIA 22 DE JUNHO DE 2006, ÀS 08:30 HORAS RELATOR(A): CONSELHEIRO(A) LUIZ MARTINS VALERO 41 - Recurso nº: 146057 - Processo nº: 10909.003449/200491 - Recorrente: GRANACON SUL CONSTRUÇÕES CIVIS LTDA. - Recorrida: 3ª TURMA/DRJ-FLORIANÓPOLIS/SC - PIS - Ex(s): 2000 a 2001. 42 - Recurso nº: 134263 - Processo nº: 13888.001764/99-58 - Recorrente: AGRÍCOLA BELA VISTA LTDA. - Recorrida: 5ª TURMA/DRJ-RIBEIRÃO PRETO/SP - IRPJ - Ex(s): 1996. RELATOR(A): CONSELHEIRO(A) NATANAEL MARTINS 43 - Recurso nº: 144707 - Processo nº: 11060.001764/200113 - Recorrente: COOPERATIVA AGRÍCOLA MÉDIO JACUÍ LTDA. - Recorrida: 2ª TURMA/DRJ-SANTA MARIA/RS - PIS/PASEP - Ex(s): 1999 a 2002. 44 - Recurso nº: 145466 - Processo nº: 10820.001593/00-50 - Recorrente: LABORATÓRIO DE ANÁLISES CLÍNICAS SÃO MARCOS S/C LTDA.-ME - Recorrida: 5ª TURMA/DRJ-RIBEIRÃO PRETO/SP - IRPJ E OUTROS - Ex(s): 1996 a 1998. 45 - Recurso nº: 147575 - Processo nº: 13811.001216/98-31 - Recorrente: CNEC- ENGENHARIA S.A. - Recorrida: 4ª TURMA/DRJ-SÃO PAULO/SP I - IRPJ - Ex(s): 1994. RELATOR(A): CONSELHEIRO(A) ALBERTINA SILVA SANTOS DE LIMA 46 - Recurso nº: 147677 - Processo nº: 10247.000032/200327 - Recorrente: POSTO CHICO MACHADO LTDA. - Recorrida: 1ª TURMA/DRJ-BELÉM/PA - IRPJ E OUTROS - Ex(s): 1999. 47 - Recurso nº: 131109 - Processo nº: 10680.003470/98-17 - Recorrente: SÃO BERNARDO ÔNIBUS LTDA. - Recorrida: 2ª TURMA/DRJ-BELO HORIZONTE/MG - IRPJ - Ex(s): 1994. RELATOR(A): CONSELHEIRO(A) HUGO CORREIA SOTERO 48 - Recurso nº: 145160 - Processo nº: 13839.001437/200149 - Recorrente: ADBOARD S.A. - Recorrida: 4ª TURMA/DRJCAMPINAS/SP - IRPJ - Ex(s): 1997. 49 - Recurso nº: 145840 - Processo nº: 13899.001089/99-74 - Recorrente: INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE COSMÉTICOS NATURA LTDA. - Recorrida: 4ª TURMA/DRJ-CAMPINAS/SP - IRPJ Ex(s): 1995 a 1999. 50 - Recurso nº: 145168 - Processo nº: 13899.001090/99-53 - Recorrente: INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE COSMÉTICOS NATURA LTDA. - Recorrida: 4ª TURMA/DRJ-CAMPINAS/SP - CONTRIBUIÇÃO SOCIAL/LL - Ex(s): 1995 a 1999. RELATOR(A): CONSELHEIRO(A) RENATA SUCUPIRA DUARTE 51 - Recurso nº: 148165 - Processo nº: 13839.001953/200416 - Recorrente: HARA EMPEENDIMENTOS LTDA. - Recorrida: 2ª TURMA/DRJ-CAMPINAS/SP - IRPJ - Ex(s): 2000. 52 - Recurso nº: 147983 - Processo nº: 10850.001607/00-60 - Recorrente: CANGURU VEÍCULOS LTDA. - Recorrida: 7ª TURMA/DRJ-SÃO PAULO/SP I - IRPJ - Ex(s): 1998. RELATOR(A): CONSELHEIRO(A) NILTON PESS 53 - Recurso nº: 147212 - Processo nº: 13643.000262/99-37 - Recorrente: ITATIAIA MOVEIS S.A. - Recorrida: 2ª TURMA/DRJJUIZ DE FORA/MG - IRPJ - Ex(s): 1998 e 1999. 54 - Recurso nº: 147555 - Processo nº: 13643.000283/99-15 - Recorrente: ITATIAIA MÓVEIS S.A. - Recorrida: 2ª TURMA/DRJJUIZ DE FORA/MG - CONTRIBUIÇÃO SOCIAL/LL - Ex(s): 1998 e 1999. 55 - Recurso nº: 146310 - Processo nº: 10855.000019/200148 - Recorrente: AUTOMER COMERCIAL DE VEÍCULOS LTDA., ATUAL DENOMIÇÃO SOCIAL DA EMPRESA AUTOMER COMERCIAL LTDA. - Recorrida: 3ª TURMA/DRJ-RIBEIRÃO PRETO/SP - IRPJ E OUTRO - Ex(s): 1997. RELATOR(A): CONSELHEIRO(A) CARLOS ALBERTO GONÇALVES NUNES 56 - Recurso nº: 146033 - Processo nº: 13808.001941/98-68 - Recorrente: NOTRE DAME SEGURADORA S.A. - Recorrida: 4ª TURMA/DRJ-SÃO PAULO/SP I - IRPJ - Ex(s): 1994. 57 - Recurso nº: 150593 - Processo nº: 16327.000146/00-59 - Recorrente: NOTRE DAME SEGURADORA S.A. - Recorrida: 10ª TURMA/DRJ-SÃO PAULO/SP I - IRPJ E OUTROS - Ex(s): 1995. 58 - Recurso nº: 144224 - Processo nº: 10235.001097/200167 - Recorrente: ARMAZÉM FORTALEZA LTDA. - Recorrida: 1ª TURMA/DRJ-BELÉM/PA - CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LÍQUIDO - Ex(s): 1998. DIA 23 DE JUNHO DE 2006, ÀS 08:30 HORAS V - data da liquidação financeira: 09.06.2006; VI - critério de seleção das propostas: melhor preço para o Tesouro Nacional; VII - sistema eletrônico a ser utilizado: exclusivamente o Sistema Oferta Pública Formal Eletrônica (OFPUB), nos termos do Regulamento do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC); e VIII - quantidade para o público: até 1.500.000 (um milhão e quinhentos mil) títulos, que serão distribuídos, a critério do Tesouro Nacional, conforme listado abaixo; IX - características da compra: Título Prazo (dias) Quantidade (em mil) Valor Nominal (em R$) Data do Vencimento LTN 22 Até 1.500 1.000,000000 01.07.2006 Art. 2º Na formulação das propostas deverá ser utilizado preço unitário com seis casas decimais. Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. PAULO FONTOURA VALLE Ministério da Justiça . GABINETE DO MINISTRO <!ID462969-0> LERO 59 - Recurso nº: 145143 - Processo nº: 10283.001913/200167 - Recorrente: JUMA PARTICIPAÇÕES S.A. - Recorrida: 1ª TURMA/DRJ-BELÉM/PA - CONTRIBUIÇÃO SOCIAL/LL - Ex(s): 1996. RELATOR(A): CONSELHEIRO(A) RENATA SUCUPIRA DUARTE 60 - Recurso nº: 149068 - Processo nº: 13858.000296/200208 - Recorrente: AGROPECUÁRIA SALTO BELO S.A. - Recorrida: 5ª TURMA/DRJ-RIBEIRÃO PRETO/SP - CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LÍQUIDO - Ex(s): 1998. RELATOR(A): CONSELHEIRO(A) NILTON PESS 61 - Recurso nº: 146668 - Processo nº: 10835.000634/200192 - Recorrente: AOKI DISTRIBUIDORA DE AUTO PEÇAS LTDA. - Recorrida: 3ª TURMA/DRJ-RIBEIRÃO PRETO/SP - CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LÍQUIDO - Ex(s): 1998. RELATOR(A): CONSELHEIRO(A) CARLOS ALBERTO GONÇALVES NUNES 62 - Recurso nº: 149355 - Processo nº: 10865.002124/200283 - Recorrente: ZUCOLLO IŃDÚSTRIA BRASILEIRA DE AUTO PEÇAS LTDA. - Recorrida: 3ª TURMA/DRJ-RIBEIRÃO PRETO/SP - CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LÍQUIDO - Ex(s): 1998. AUZÔNIA EVANGELISTA DE SOUZA Chefe da Secretaria SECRETARIA DO TESOURO NACIONAL PORTARIA N o- 850, DE 7 DE JUNHO DE 2006 O MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA, usando da atribuição que lhe confere o art.1o do Decreto no 3.447, de 5 de maio de 2000, publicado no Diário Oficial da União do dia 8 de maio do mesmo ano, Seção 1, e tendo em vista o que consta do Processo no 08000.007.574, de 2004, do Ministério da Justiça, resolve Expulsar do território nacional, na conformidade dos arts. 65 e 71 da Lei no 6.815, de 19 de agosto de 1980, JOHNNY MARAPENGOPIER ou JOHNNY BHISAN MARAPENGOPIE, de nacionalidade surinamesa, filho de Nankisoen Marapengopie e de Bisoendei Marapengopie, nascido em Paramaribo, Suriname, em 26 de setembro de 1963, residente no Estado do Ceará. MÁRCIO THOMAZ BASTOS o- <!ID462970-0> RELATOR(A): CONSELHEIRO(A) LUIZ MARTINS VA- PORTARIA N 851, DE 7 DE JUNHO DE 2006 O MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA, usando da atribuição que lhe confere o art.1o do Decreto no 3.447, de 5 de maio de 2000, publicado no Diário Oficial da União do dia 8 de maio do mesmo ano, Seção 1, e tendo em vista o que consta do Processo no 08000.015.733, de 2001, do Ministério da Justiça, resolve Expulsar do território nacional, na conformidade dos arts. 65 e 71 da Lei no 6.815, de 19 de agosto de 1980, FLORIANO CABRERA VALENSUELA, de nacionalidade paraguaia, filho de Ciriaco Cabrera Echerria e de Ligoria Cabrera Valensuela, nascido em Pedro Juan Caballero, Paraguai, em 3 de dezembro de 1981, residente no Estado de Mato Grosso do Sul. MÁRCIO THOMAZ BASTOS o- <!ID462971-0> PORTARIA N 852, DE 7 DE JUNHO DE 2006 O MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA, usando da atribuição que lhe confere o art.1o do Decreto no 3.447, de 5 de maio de 2000, publicado no Diário Oficial da União do dia 8 de maio do mesmo ano, Seção 1, e tendo em vista o que consta do Processo no 08000.013.792, de 2004, do Ministério da Justiça, resolve Expulsar do território nacional, na conformidade dos arts. 65 e 71 da Lei no 6.815, de 19 de agosto de 1980, RUBEN ANGEL DE SOUZA TORRES, de nacionalidade uruguaia, filho de Angel Eusébio de Souza e de Udina Torres Russo, nascido em Salto, Uruguai, em 1o de maio de 1962, residente no Estado de São Paulo, ficando a efetivação da medida condicionada ao cumprimento da pena a que estiver sujeito no País ou à liberação pelo Poder Judiciário. PORTARIA N o- 448, DE 6 DE JUNHO DE 2006 MÁRCIO THOMAZ BASTOS <!ID462252-0> O SECRETÁRIO-ADJUNTO DO TESOURO NACIONAL, no uso das atribuições que lhe conferem a Portaria MF nº 183, de 31 de julho de 2003, e a Portaria STN nº 143, de 12 de março de 2004, e tendo em vista as condições gerais de oferta de títulos públicos previstas na Portaria STN n° 410, de 04 de agosto de 2003, resolve: Art. 1º Tornar públicas as condições específicas a serem observadas na oferta pública de compra de Letras do Tesouro Nacional - LTN, cujas características estão definidas no Decreto n° 3.859, de 04 de julho de 2001: I - data do acolhimento das propostas e do leilão: 07.06.2006; II - horário para acolhimento das propostas: de 12h às 13h; III - quantidade máxima de propostas por instituição: 5 (cinco); IV - divulgação do resultado do leilão: na data do leilão, a partir das 14h30, por intermédio do Banco Central do Brasil; 33 ISSN 1677-7042 o- <!ID462972-0> PORTARIA N 853, DE 7 DE JUNHO DE 2006 O MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA, usando da atribuição que lhe confere o art.1o do Decreto no 3.447, de 5 de maio de 2000, publicado no Diário Oficial da União do dia 8 de maio do mesmo ano, Seção 1, e tendo em vista o que consta do Processo no 08000.000994, de 2005, do Ministério da Justiça, resolve Expulsar do território nacional, na conformidade dos arts. 65 e 71 da Lei no 6.815, de 19 de agosto de 1980, WILBER RODRIGUEZ CORTEZ, de nacionalidade boliviana, filho de Sinfredo Rodriguez e de Inácia Cortez Pinto, nascido em Santa Cruz, Bolívia, em 30 de novembro de 1971, residente no Estado de Mato Grosso do Sul. MÁRCIO THOMAZ BASTOS 34 <!ID462973-0> ISSN 1677-7042 PORTARIA N o- 854, DE 7 DE JUNHO DE 2006 O MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA, no uso da competência que lhe foi delegada pelo Decreto n o- 3.441, de 26 de abril de 2000, e tendo em vista o disposto no §1 o- do art. 11 do Decreto-Lei n o4.567, de 04 de setembro de 1942 - Lei de Introdução ao Código Civil, e o que consta do processo n o- 08026.000209/2006-91, resolve: Art. 1 o- . Autorizar a AMAZON RAINFOREST FOUNDATION, organização estrangeira sem fins lucrativos, com sede social em 17, Sunbury Avenue - Londres, SW148RA - Inglaterra, a instalarse no Brasil, com o objetivo de reduzir a ocorrência de enfermidades, a manutenção e a proteção da saúde, não exclusivamente da população indígena da Bacia do Rio Amazonas e áreas adjacentes. Incluindo também a prestação de assistência médica e odontológica. O fomento da educação para a população em geral e da história e dos idiomas. A mitigação da pobreza da população indígena. A promoção em prol da população, da conservação, da proteção e da melhoria do ambiente natural e físico, também não exclusivamente, da Bacia do Rio Amazonas e áreas adjacentes. Art. 2 o- . Quaisquer alterações nos atos constitutivos da entidade deverão ser comunicadas ao Ministério da Justiça, encaminhando-se cópias dos mesmos acompanhadas da tradução juramentada, sob pena de cancelamento da autorização. Art. 3 o- . Fica a organização estrangeira obrigada a apresentar ao Ministério da Justiça, até o dia 30 de abril de cada ano, relatório circunstanciado dos serviços e atividades que houver prestado à coletividade no ano anterior, acompanhado de demonstrativo das receitas e despesas realizadas no período. Art. 4 o- . Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. MÁRCIO THOMAZ BASTOS o- <!ID462974-0> PORTARIA N 855, DE 7 JUNHO DE 2006 O MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA, usando da competência que lhe foi delegada pelo art. 1 o- do Decreto no 3.415, de 19 de abril de 2000, e com base no disposto na Lei no 91, de 28 de agosto de 1935, regulamentada pelo Decreto no 50.517, de 2 de maio de 1961, resolve: Art. 1o Declarar de Utilidade Pública Federal as seguintes instituições: I - “ADEFIS” - ASSOCIAÇÃO DOS DEFICIENTES FÍSICOS SANTACRUZENSE, com sede na cidade de Santa Cruz do Rio Pardo, Estado de São Paulo, registrada no CNPJ n o54.712.294/0001-03 (Processo MJ n o- 08026.003715/2006-31); II - ABRIGO LAR RENASCER, com sede na cidade de São Gotardo, Estado de Minas Gerais, registrado no CNPJ n o05.591.204/0001-68 (Processo MJ n o- 08026.000261/2006-47); III - ABRIGO ROSA MÍSTICA DE EUGENÓPOLIS, com sede na cidade de Eugenópolis, Estado de Minas Gerais, registrado no oCNPJ n 04.206.508/0001-00 (Processo MJ n o- 08026.000210/200615); IV - ASSOCIAÇÃO BENEFICENTE ALZIRA DENISE HERTZOG DA SILVA - ABADHS, com sede na cidade de São Paulo, Estado de São Paulo, registrada no CNPJ n o- 04.399.776/000187 (Processo MJ n o- 08026.000281/2006-18); V - ASSOCIAÇÃO COMUNITÁRIA PARA ASSUNTOS DE SEGURANÇA PÚBLICA - ACASP, com sede na cidade de Divinópolis, Estado de Minas Gerais, registrada no CNPJ n o03.564.819/0001-70 (Processo MJ n o- 08026.000231/2006-31); VI - ASSOCIAÇÃO DE APOIO AO PORTADOR DE CÂNCER DE PRESIDENTE PRUDENTE - AAPC, com sede na cidade de Presidente Prudente, Estado de São Paulo, registrada no CNPJ n o- 02.505.973/0001-08 (Processo MJ n o- 08026.003565/200666); VII - ASSOCIAÇÃO PARA PROMOÇÃO E INCLUSÃO SOCIAL DOS PORTADORES DE DEFICIÊNCIAS DE ITAPETININGA - APRISDEFI, com sede na cidade de Itapetininga, Estado de São Paulo, registrada no CNPJ n o- 58.996.232/0001-21 (Processo MJ n o- 08001.000818/2006-28); VIII - ASSOCIAÇÃO SINHANA EVA, com sede na cidade de Piumhi, Estado de Minas Gerais, registrada no CNPJ n o04.927.215/0001-03 (Processo MJ n o- 08026.000427/2006-25); IX - CASA DE RECUPERAÇÃO PROJETO RESTAURAÇÃO, com sede na cidade de Umuarama, Estado do Paraná, registrada no CNPJ n o- 04.409.180/0001-10 (Processo MJ n o08026.011909/2005-20); X - CONSELHO CENTRAL DE OURINHOS DA SOCIEDADE DE SÃO VICENTE DE PAULO, com sede na cidade de Ourinhos, Estado de São Paulo, registrado no CNPJ n o50.832.112/0001-87 (Processo MJ n o- 08026.003416/2006-05); XI - CRECHE COMUNITÁRIA “CRISTO OPERÁRIO”, com sede na cidade de Belo Horizonte, Estado de Minas Gerais, registrada no CNPJ n o- 22.315.170/0001-06 (Processo MJ n o08026.010981/2005-30); XII - ESCOLA BEIT YAACOV, com sede na cidade de São Paulo, Estado de São Paulo, registrada no CNPJ n o- 04.224.173/000144 (Processo MJ n o- 08026.000015/2006-95); XIII - NÚCLEO REGIONAL DE BARBACENA DE VOLUNTÁRIOS DE PREVENÇÃO E COMBATE AO CÂNCER DO HOSPITAL MÁRIO PENNA, com sede na cidade de Barbacena, Estado de Minas Gerais, registrado no CNPJ n o- 04.715.715/0001-81 (Processo MJ n o- 08026.011480/2005-71); XIV - SANTA CASA DE MISERICÓRDIA DR. ALMEIDA MACHADO DE PERDIZES, com sede na cidade de Perdizes, Estado de Minas Gerais, registrada no CNPJ n o- 20.017.299/0001-02 (Processo MJ n o- 08026.000229/2006-61). 1 Art. 2o As entidades de que trata esta Portaria ficam obrigadas a apresentar ao Ministério da Justiça, até o dia 30 de abril de cada ano, relatório circunstanciado dos serviços que houverem prestado à coletividade no ano anterior, devidamente acompanhado do demonstrativo da receita e despesa realizada no período, ainda que não tenham sido subvencionadas, conforme preceituam os artigos 5o do Decreto no 50.517, de 1961, e 4o da Lei no 91, de 1935. Art. 3o Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. MÁRCIO THOMAZ BASTOS CONSELHO ADMINISTRATIVO DE DEFESA ECONÔMICA ATA DE DISTRIBUIÇÃO ORDINÁRIA N o- 403, REALIZADA EM 7 DE JUNHO DE 2006 <!ID463688-0> Hora: 14:30 h Presidente Substituto do CADE: Luiz Carlos Delorme Prado Secretário do Plenário: Fabio Alessandro Malatesta dos Santos Foram distribuídos pelo sistema de sorteio os seguintes feitos: 1. Ato de Concentração n o- 08012.005478/2006-01 Requerentes: confidencial Relator: Conselheiro Luiz Carlos Delorme Prado 2. Ato de Concentração n o- 08012.005747/2006-21 Requerentes: ALL - América Latina Logística S/A, Brasil Ferrovias S.A., Novoeste Brasil S.A. Advogado(s): Rodrigo M. Carneiro de Oliveira, Renê Guilherme da Silva Medrado Relator: Conselheiro Luis Fernando Schuartz 3. Ato de Concentração n o- 08012.005748/2006-75 Requerentes: Lubricants UK Limited, Unichema Chemie B.V. Advogado(s): José Flávio Bianchi, José Augusto Caleiro Regazzini, Daniel Oliveira Andreoli, Bruno Lembi Neto Relator: Conselheiro Luis Fernando Rigato Vasconcellos 4. Ato de Concentração n o- 08012.005749/2006-10 Requerentes: Emergent Genetics Vegetable A/S, Syngenta Crop Protection AG Advogado(s): Tito Amaral de Andrade, Paulo Maurício Siqueira, Érica Sumie Yamashita Relator: Conselheiro Ricardo Villas Boas Cueva 5. Ato de Concentração n o- 08012.005793/2006-20 Requerentes: Banco Pactual S.A., UBS AG Advogado(s): Tito Amaral de Andrade, Rodrigo Zingales Oller do Nascimento, Gustavo Lage Noman, Barbara Rosenberg Relator: Conselheiro Abraham Benzaquen Sicsú 6. Ato de Concentração n o- 08012.005817/2006-41 Requerentes: CPFL Energia S.A., PSEG Americas Ltd. Advogado(s): Tânia Mara Camargo Falbo, Túlio Freitas do Egito Coelho, Priscila dos Santos Castello Branco, Milena Fernandes Mundim Relator: Conselheiro Paulo Furquim de Azevedo 7. Ato de Concentração n o- 08012.005826/2006-31 Requerentes: Phoenix do Brasil Ltda, Vishay Intertechnology Inc. Advogado(s): Neil Montgomery, Evy Cythia Marques Relator: Conselheiro Abraham Benzaquen Sicsú 8. Ato de Concentração n o- 08012.005868/2006-72 Requerentes: Camargo Corrêa Cimentos S/A, R.A. Participações e Investimentos Ltda Advogado(s): Gianni Nunes de Araújo, Érica Alves Ferreira, José Inácio Gonzaga Franceschini Relator: Conselheiro Luis Fernando Rigato Vasconcellos 9. Ato de Concentração n o- 08012.005870/2006-41 Requerentes: Frigorífico Mercosul Ltda, GEM Beef, LLC Advogado(s): Rodrigo de Magalhães Carneiro de Oliveira, José Alexandre Buaiz Neto Relator: Conselheiro Paulo Furquim de Azevedo 10. Ato de Concentração n o- 08012.005939/2006-37 Requerentes: ACP Vermögensverwaltung Gmbh & CO.KG NR. 4ª, MAN Roland Druckmaschinen AG Advogado(s): Daniel Oliveira Andreoli, José Augusto Caleiro Regazzini, Bruno Lembi Neto, Fernanda Mansano Sayeg Relator: Conselheiro Luis Fernando Schuartz 11. Averiguação Preliminar n o- 08012.007111/2003-71 Representantes: Verma Engenharia Ltda Representadas: Elevadores Otis Ltda, Advogado(s): Abdon Clementino de Marinho, Pedro Dutra Relator: Conselheiro Ricardo Villas Boas Cueva 12. Processo Administrativo n o- 08000.024658/1994-08 Representantes: Solvay do Brasil S.A. Representadas: Petroquímica União S.A., Advogado(s): Tercio Sampaio Ferraz Junior, José Inácio Gonzaga Franceschini Relator: Conselheiro Luiz Carlos Delorme Prado 13. Processo Administrativo n o- 08012.001692/2005-07 Representantes: Secretaria de Acompanhamento EconômicoMinistério da Fazenda, Representadas: Sindicato das Auto Moto Escolas e Centros de Formação de Condutores de São Paulo Advogado(s): Airton Ferreira Relator: Conselheiro Luiz Carlos Delorme Prado 14. Processo Administrativo n o- 08012.004635/2000-67 Nº 109, quinta-feira, 8 de junho de 2006 Representantes: Banco Battistella S/A e Transportes Della Volpe S/A, Representadas: Datapoint do Brasil S/A Informatica e Comunicações Advogado(s): Georges Charles Fischer, Mônica Goes Andrade Relator: Conselheiro Luis Fernando Schuartz 15. Processo Administrativo n o- 08012.006274/2000-93 Representantes: Vidraçaria Estrela-Klaier Ind. e Comércio Ltda Representadas: Blindex Vidros de Segurança Ltda, Cia Vidraria Santa Marina, Advogado(s): Charlis Pagani, Walter Duarte Peixoto, Pedro Jorge da Costa Cury, Inácio Hermes Bortolotti, Cláudio José Ribeiro Relator: Conselheiro Luis Fernando Rigato Vasconcellos 16. Processo Administrativo n o- 08012.009373/1998-23 Representantes: Conservadora de Elevadores Ltda-Conservel, Representadas: Elevadores Atlas S/A, Elevadores Kone S.A., Elevadores Otis Ltda, Elevadores Sür S.A., Indústria Villares S.A., Schindler Elevadores do Brasil S.A. Advogado(s): José Inácio Gonzaga Franceschini, Carlos Bornancini, Pedro Paulo Barros de Magalhães, Dirceu Perez Rivas, Luis Eduardo Sá Roriz Relator: Conselheiro Abraham Benzaquen Sicsú 17. Pedido de Reconsideração n. o- 08700.001638/2006-86 no oPA n. 08012.004156/2001-21 Requerente: Unimed Macapá- Cooperativa de Trabalho Médico Advogado (s): Carlos Augusto Tork de Oliveira, Deniz Chaves Almeida, José Ronaldo Serra Alves, Taisa Mara Morais Mendonça, Mariana Bezerra Dias Rocha. Relator: Conselheiro Ricardo Villas Boas Cueva LUIZ CARLOS DELORME PRADO Presidente do Conselho Substituto FABIO ALESSANDRO MALATESTA DOS SANTOS Secretário do Plenário CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA CRIMINAL E PENITENCIÁRIA RESOLUÇÃO N o- 8, DE 30 DE MAIO DE 2006 <!ID462210-0> O Presidente do CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA CRIMINAL E PENITENCIÁRIA, no uso de suas atribuições legais, CONSIDERANDO a decisão dos membros presentes na 321ª Reunião Ordinária do CNPCP, realizada nos dias 29 e 30 de maio de 2006, em Cuiabá/MT, resolve; Art. 1 o- . Recomendar, em obediência às garantias e princípios constitucionais, que a inviolabilidade da privacidade nas entrevistas do preso com seu advogado seja assegurada em todas as unidades prisionais. Parágrafo único. Para a efetivação desta recomendação, o parlatório ou ambiente equivalente onde se der a entrevista, não poderá ser monitorado por meio eletrônico de qualquer natureza. Art. 2 o- . Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação. ANTÔNIO CLAUDIO MARIZ DE OLIVEIRA DEPARTAMENTO DE POLÍCIA FEDERAL DIRETORIA EXECUTIVA <!ID450839-0> PORTARIA N o- 1.402, DE 29 DE MAIO DE 2006 O DIRETOR EXECUTIVO DO DEPARTAMENTO DE POLÍCIA FEDERAL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 45 do Decreto n o- 89.056 de 24 de novembro de 1983, alterado pelo art. 1 o- do Decreto n o- 1.592 de 10 de agosto de 1995, e atendendo solicitação por parte do interessado, bem como decisão prolatada no Processo n o- 08240.007236/2006-50-SR/DPF/AM; resolve: Conceder autorização à empresa MARSHAL ACADEMIA DE FORMAÇÃO DE VIGILANTES LTDA., CNPJ/MF n o01.589.210/0001-20, sediada no Estado do AMAZONAS, para adquirir em estabelecimento comercial autorizado pelo Departamento Logístico do Comando do Exército, cartuchos de munição e petrechos para recarga nas seguintes quantidades e natureza: 1.300 (UM MIL E TREZENTOS) ESTOJOS CALIBRE .380; 78.662 (SETENTA E OITO MIL SEISCENTOS E SESSENTA E DOIS) PROJÉTEIS CALIBRE 38; 102.881 (CENTO E DOIS MIL OITOCENTOS E OITENTA E UM) ESPOLETAS CALIBRE 38/.380; 21.294 (VINTE E UM MIL DUZENTOS E NOVENTA E QUATRO) GRAMAS DE PÓLVORA; 200 (DUZENTOS) PROJÉTEIS CALIBRE .380 E 948 (NOVECENTOS E QUARENTA E OITO) CARTUCHOS DE MUNIÇÃO CALIBRE 12. GETÚLIO BEZERRA DOS SANTOS 1 Nº 109, quinta-feira, 8 de junho de 2006 <!ID456541-0> PORTARIA N o- 1.414, DE 29 DE MAIO DE 2006 O DIRETOR EXECUTIVO DO DEPARTAMENTO DE POLÍCIA FEDERAL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 45 do Decreto n o- 89.056 de 24 de novembro de 1983, alterado pelo art. 1 o- do Decreto n o- 1.592 de 10 de agosto de 1995, e atendendo solicitação por parte do interessado, bem como decisão prolatada no Processo n o- 08352.001282/2006-88-DPFB/JFA/MG; resolve: Conceder autorização à empresa TRANSEGURO TRANSPORTE DE VALORES E VIGILÂNCIA LTDA., CNPJ/MF n o17.219.353/0001-80, sediada no Estado de MINAS GERAIS, para adquirir em estabelecimento comercial autorizado pelo Departamento Logístico do Comando do Exército, armas e cartuchos de munição nas seguintes quantidades e natureza: 06 (SEIS) REVÓLVERES CALIBRE 38, 04 (QUATRO) ESPINGARDAS CALIBRE 12, 72 (SETENTA E DOIS) CARTUCHOS DE MUNIÇÃO CALIBRE 38 E 136 (CENTO E TRINTA E SEIS) CARTUCHOS DE MUNIÇÃO CALIBRE 12. GETÚLIO BEZERRA SANTOS <!ID454809-0> PORTARIA N o- 1.429, DE 29 DE MAIO DE 2006 O DIRETOR EXECUTIVO DO DEPARTAMENTO DE POLÍCIA FEDERAL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 20 da Lei 7.102, de 20 de junho de 1983, alterada pela Lei n o9.017, de 30 de março de 1995, regulamentada pelo Decreto n o89.056, de 24 de novembro de 1983, atualizado pelo Decreto n o1.592, de 10 de agosto de 1995, atendendo a requerimento da parte interessada, nos termos do art. 28 da Portaria n o- 992-DG/DPF, de 25 de outubro de 1995, alterada pela Portaria n o- 277-DG/DPF, de 13 de abril de 1998 e, considerando, finalmente, o posicionamento favorável da Coordenação-Geral de Controle de Segurança Privada, conforme despacho exarado nos autos do Processo n o08512.008348/2005-08-DELESP/SR/DPF/SP, declara revista a autorização para funcionamento, válida por 01(um) ano a partir da data da publicação no D.O.U., concedida à empresa TRANSVIP RIO TRANSPORTE DE VALORES E VIGILÂNCIA PATRIMONIAL LTDA, inscrita no CNPJ/MF sob o n o- 02.445.414/0003-11, especializada na prestação de serviços de VIGILÂNCIA e TRANSPORTE DE VALORES e habilitada a exercer a atividade de ESCOLTA ARMADA tendo como sócios REYNALDO GIANNINI FAVERO e C.P.P.A.EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA, para efeito de exercer suas atividades no estado de SÃO PAULO. GETULIO BEZERRA SANTOS o- <!ID454718-0> PORTARIA N 1.440, DE 31 DE MAIO DE 2006 O DIRETOR EXECUTIVO DO DEPARTAMENTO DE POLÍCIA FEDERAL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 20 da Lei 7.102, de 20 de junho de 1983, alterada pela Lei n o9.017, de 30 de março de 1995, regulamentada pelo Decreto n o89.056, de 24 de novembro de 1983, atualizado pelo Decreto n o1.592, de 10 de agosto de 1995, atendendo a requerimento da parte interessada, nos termos do art. 28 da Portaria n o- 992-DG/DPF, de 25 de outubro de 1995, alterada pela Portaria n o- 277-DG/DPF, de 13 de abril de 1998 e, considerando, finalmente, o posicionamento favorável da Coordenação-Geral de Controle de Segurança Privada, conforme despacho exarado nos autos do Processo n o08455.086651/2005-65-DELESP/SR/DPF/RJ, declara revista a autorização para funcionamento, válida por 01(um) ano a partir da data da publicação no D.O.U., concedida à empresa GP- GUARDA PATRIMONIAL DE SÃO PAULO LTDA, inscrita no CNPJ/MF sob o n o50.087.022/0007-02, especializada na prestação de serviços de VIGILÂNCIA, e habilitada a exercer as atividades de SEGURANÇA PESSOAL e ESCOLTA ARMADA, tendo como sócios MILTON PAULO BECHERI e WILLIAM ROBERTO CURY, para efeito de exercer suas atividades no estado do RIO DE JANEIRO. GETULIO BEZERRA SANTOS SECRETARIA DE DIREITO ECONÔMICO <!ID460811-0> DESPACHOS DO CHEFE DE GABINETE Em 6 de junho de 2006 N o- 191 - Determino a divulgação dos seguintes atos de concentração econômica protocolados, nos termos do art. 54 da Lei n o- 8.884, de 11 de junho de 1994, e do art. 39 da Portaria MJ n o- 4, de 5 de janeiro de 2006: AC n o- 08012.005817/2006-41. Rqtes.: CPFL ENERGIA S.A. (“CPFL”) e PSEG AMERICAS LTD. (“PSEG”). Operação: aquisição, pela CPFL (brasileira), da totalidade das quotas que a PSEG (grupo norte-americano PSEG) detinha no capital social das empresas Rio Grande Energia S.A., Sul Geradora Participações S.A., PSEG Brasil S.A. e PSEG Trader S.A. O setor de atividade envolvido na operação é o de serviços de infra-estrutura (distribuição e comercialização de energia elétrica). AC n o- 08012.005826/2006-31. Rqtes.: VISHAY INTERTECHNOLOGY INC. (“VISHAY”) e PHOENIX DO BRASIL LTDA. (“PHOENIX”). Operação: aquisição, pela grupo norte-americano VISHAY, da totalidade do capital social da PHOENIX. O setor de atividade envolvido na operação é o da indústria eletroeletrônica (componentes eletrônicos). AC n o- 08012.005868/2006-72. Rqtes.: CAMARGO CORRÊA CIMENTOS S.A. (“CCC”) e R.A. PARTICIPAÇÕES E INVESTIMENTOS LTDA. (“R.A.”). Operação: aquisição, pela CCC (grupo nacional Camargo Corrêa), da totalidade do capital social da R.A. (grupo nacional EQUIPAV). O setor de atividade envolvido na operação é o da indústria de minerais não-metálicos (cimento). o- AC n 08012.005870/2006-41. Rqtes.: GEM BEEF, LLC (“GEM”) e FRIGORÍFICO MERCOSUL LTDA. (“FRIGORÍFICO”). Operação: aquisição, pela GEM (grupo norte-americano AIG), de parte do capital social da FRIGORÍFICO (grupo nacional Mercosul). O setor de atividade envolvido na operação é o da pecuária e produção animal (frigoríficos bovinos). MARCELO TAKEYAMA <!ID463471-0> Em 7 de junho de 2006 N o- 195 - Determino a divulgação dos seguintes atos de concentração econômica protocolados, nos termos do art. 54 da Lei n o- 8.884, de 11 de junho de 1994, e do art. 39 da Portaria MJ n o- 4, de 5 de janeiro de 2006: AC n o- 08012.005939/2006-37. Rqtes.: ACP VERMÖGENSVERWALTUNG GMBH & CO. KG NR. 4ª (“ACP”) e MAN ROLAND DRUCKMASCHINEN AG (“MAN ROLAND”). Operação: aquisição, pela ACP (grupo alemão Allianz) de parte do capital social da MAN ROLAND (grupo alemão MAN AG), empresa que atua, principalmente, na produção e distribuição de máquinas de impressão “offset”. O setor de atividade envolvido na operação é o da indústria mecânica. AC n o- 08012.005954/2006-85. Rqtes.: SUMITOMO CHEMICAL AGRO EUROPE S.A.S. (“SCAE”); PHILAGRO FRANCE S.A.S. (“PHILAGRO”); e BAYER CROPSCIENCE AG (“BAYER”). Operação: aquisição, pelas requerentes SCAE e PHILAGRO (ambas pertencentes ao grupo japonês Sumitomo Chemical), dos ativos da BAYER (grupo alemão Bayer) relacionados à produção e comercialização do fungicida “Bromuconazole”. O setor de atividade envolvido na operação é o da indústria química (defensivos). AC n o- 08012.005984/2006-91. Rqtes.: CONERGY ENERGIA SOLAR LTDA. (“CONERGY”) e SHELL BRASIL LTDA. (“SHELL”). Operação: aquisição, pela CONERGY (grupo alemão Conergy), dos ativos relacionados ao negócio de energia solar da SHELL (grupo anglo-holandês Royal Dutch Shell). NELSON CAMPOS Substituto DEPARTAMENTO DE PROTEÇÃO E DEFESA ECONÔMICA COORDENAÇÃO-GERAL DE CONTROLE DE MERCADO <!ID463287-0> DESPACHOS DO COORDENADOR-GERAL Em 6 de junho de 2006 N o- 143 - Ato de Concentração n o- 08012.005662/2006-42. Requerentes: Companhia Energética de Minas Gerais - Cemig, Brascan Brasil Ltda e Schahin Holding S.A. Advs: Caio Machado Filho e Outros. Em conformidade com a Lei n o- 8.884/94 e o Capítulo VIII da Portaria/MJ n o- . 4, de 06 de janeiro de 2006, defiro o pedido de tratamento confidencial solicitado. Dê-se ciência ao Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE e a Secretaria de Acompanhamento Econômico - SEAE. N o- 144 - Ato de Concentração n o- 08012.005267/2006-60. Requerentes: Basf Aktiengesellschaft e Lanxess Deutschland GmbH. Advs: Onofre Carlos de Arruda Sampaio e Outros. Em conformidade com a Lei n o- 8.884/94 e o Capítulo VIII da Portaria/MJ n o- . 4, de 06 de janeiro de 2006. Defiro o pedido de tratamento confidencial solicitado e atendam as requerentes à diligência solicitada, no prazo de 10 (dez) dias, nos termos da nota técnica de fls. Dê-se ciência ao Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE e à Secretaria de Acompanhamento Econômico - SEAE/MF. N o- 145 - Ato de Concentração n o- 08012.005539/2006-21. Requerentes: Gold - Indústria e Comércio de Plásticos para a Construção Ltda e Cardinali Tubos e Conexões S.A. Advs: José Inácio Gonzaga Franceschini e Outros. Em conformidade com a Lei n o- 8.884/94 e o Capítulo VIII da Portaria/MJ n o- . 4, de 06 de janeiro de 2006, defiro o pedido de tratamento confidencial solicitado. Dê-se ciência ao Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE e a Secretaria de Acompanhamento Econômico - SEAE. N o- 146 - Ato de Concentração n o- 08012.005524/2006-63. Requerentes: Tivit Tecnologia da Informação S.A e Salutia S.A. Advs: Marcos Rafael Flesch e Outros. Em conformidade com a Lei n o8.884/94 e o Capítulo VIII da Portaria/MJ n o- . 4, de 06 de janeiro de 2006, defiro o pedido de tratamento confidencial solicitado. Dê-se ciência ao Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE e a Secretaria de Acompanhamento Econômico - SEAE. Publique-se. LUIS CLAUDIO LIMA PINHEIRO Substituto 35 ISSN 1677-7042 SECRETARIA NACIONAL DE JUSTIÇA <!ID461654-0> DESPACHO DO SECRETÁRIO Em 5 de junho de 2006 O Secretário Nacional de Justiça Substituto, no uso de suas atribuições, e tendo em vista o disposto nos artigos 21, Inciso XVI, e 220, parágrafo 3 o- , Inciso I, da Constituição Federal e artigo 74 da Lei 8.069, de 13 de julho de 1990, com base na Portaria MJ n o- 796, de 08 de setembro de 2000 publicada no DOU de 13 de setembro de 2000, resolve: Processo MJ n o- : 08017.003515/2005-15 Evento Teatral “DESESPERADOS” Requerente: Fernando Carlos Ceylão Neto Classificação Pretendida: Inadequado para menores de 12 anos Deferir o pedido de recurso, por fita VHS, do evento teatral, classificado como “Inadequado para menores de 16 anos”, alterando sua classificação para “Inadequado para menores de 12 anos”, com a seguinte inadequação: Temática Adolescente JOSÉ EDUARDO ELIAS ROMÃO Substituto DEPARTAMENTO DE ESTRANGEIROS DIVISÃO DE PERMANÊNCIA DE ESTRANGEIROS <!ID463379-0> DESPACHOS DO CHEFE Defiro o presente pedido de permanência por Reunião Familiar, nos termos da Resolução Normativa n o- 36/99 do Conselho Nacional de Imigração e Portaria MJ n o- 606/91. Processo N o- 08240.009944/2005-44 - Benjamin Roderick Cristi Processo N o- 08310.009185/2005-49 - Jacinto Renteria Machuca Processo N o- 08505.012747/2006-35 - Yea Ji Kang Kim e Yeren Kang Kim Processo N o- 08505.028157/2005-43 - Bingjun Liu e Xiangjiao Chi DEFIRO o presente pedido de transformação do visto temporário VII, em permanente, nos termos da legislação vigente. Processo N o- 08270.001782/2006-20 - Esperança Franacisco Cacongo Face às diligências procedidas pelo Departamento de Polícia Federal, DEFIRO o presente pedido de permanência, vez que restou provado que o (a) estrangeiro (a) está casado de fato e de direito com cônjuge brasileiro (a), salientando, todavia, que o ato persistirá enquanto for detentor da condição que lhe deu origem. Processo N o- 08451.004507/2005-59 - Irma Ruth Giacoboni Alvez Castro Face às diligências procedidas pelo Departamento de Polícia Federal, DEFIRO o presente pedido de permanência, vez que restou provado que o(a) estrangeiro(a) mantém a prole brasileira sob sua guarda e dependência econômica, assistindo-a social e moralmente. Processo N o- 08270.003129/2005-14 - Nicolaas Johannes Benjamin Pattiwael, Angelique Cornelly Maria Pattiwael Deul, Annic Evi Pattiwael e Noah Jazz Aikman DEFIRO o pedido de Reunião Familiar para ROUHIE CHOUR e HOUSSEIN ALI AL ZEIN e INDEFIRO para HASSAN ALI AL ZEIN nos termos do art.2 o- , I e II e § 2 o- da RN-036/99. Processo N o- 08389.023325/2005-88 - Rouhie Chour, Hassan Ali Al Zein e Houssein Ali Al Zein Nos termos do Parecer CJ n o- 066/85, constante do Processo MJ n o- 021339/83, determino a REPUBLICAÇÃO do despacho deferitório, para que surta seus jurídicos e legais efeitos . Processo N o- 08335.008602/2001-24 - Norman Gimenez Romero Processo N o- 08270.003691/2004-67 - Joaquim Jose Pereira de Oliveira Processo N o- 08389.015221/2003-38 - Sanaa El Sayed Processo N o- 08505.034175/2003-01 - Maria Gloria Unzueta Jara, Alejandro Jara Unzueta e Rodrigo Jara Unzueta Recebo o pedido de reconsideração, tornando insubsistente o Ato Indeferitório publicado em 12/08/05-DOU pg.22, fls.38V do feito, para DEFERIR o pedido de permanência, vez que o interessado mantém a prole sob seus cuidados e dependência econômica. Processo N o- 08460.002827/2005-65 - Juan Jose Rafael Martinez Recebo o pedido de reconsideração, torno insubsistente o Ato Indeferitório publicado em 01/06/05-DOU pg.35, fls.55V do feito, DEFERINDO a permanência, vez que o interessado mantém um casamento estável e duradouro. Processo N o- 08505.030419/2004-59 - Keisuke Takano Recebo o pedido de reconsideração, tornandoo insubsistente o Ato Indeferitório publicado em 25/08/05-DOU pg.34, fls.26V do feito, para DEFERIR o pedido de permanência, vez que o interessado mantém um casamento estável e duradouro. Processo N o- 08505.002176/2005-40 - Ahmed Salum Issa Recebo o pedido de reconsideração, negando-lhe provimento e mantendo o Ato Indeferitório publicado em 23/12/05-DOU pg.99, fls.141V do feito, por falta de amparo legal, nos termos do art.75, II, b da Lei 6.815/80 e art.7 o- da RN-036/99. Processo N o- 08505.022745/2005-73 - Saori Hirata e Osami Hirata 36 ISSN 1677-7042 Recebo o pedido de reconsideração, negando-lhe provimento e INDEFERINDO por intempestividade, nos termos do art. art.2 o- da Portaria 01 de 27/03/03 e revogada pela Portaria 02 de 18/05/05 e art.75, II, b da Lei 6.815/80. Processo N o- 08504.014688/2004-88 - Augusta Chebel Souri Recebo o pedido de reconsideração, deixo de precoá-lo no mérito, mantendo o ato indeferitório publicado em 20/07/05-DOU pg.41, fls.40V do feito, considerando o Relatório Policial de fls.55, vez que a interessada se encontra fora do País, nos termos do art.75, II, a da Lei 6.815/80. Processo N o- 08506.013507/2004-86 - Sandra de Jesus Oliveira Faria e Yara Vanusa Oliveira da Costa Face às diligências procedidas pelo Departamento de Polícia Federal, INDEFIRO o presente pedido de permanência, tendo em vista, que o estrangeiro não preenche os requisitos do art.75, II, b, da Lei 6.815/80. Processo N o- 08295.009623/2005-12 - Manuel Pereira da Silva Processo N o- 08297.001957/2004-39 - Jorge Mauro Camacho Martinez INDEFIRO o presente pedido, tendo em vista, que o(s) estrangeiro(s) não preenche(m) os requisitos da Resolução Normativa n o036/99 do Conselho Nacional de Imigração. Processo N o- 08461.002732/2005-31 - Maria Andrea Selvaggi Processo N o- 08505.043605/2005-39 - Erlan Marcelo Ventiades Flores Face às diligências procedidas pelo Departamento de Polícia Federal, INDEFIRO o presente pedido de permanência, tendo em vista, que o estrangeiro não preenche os requisitos do art.75, II, a, da Lei 6.815/80. Processo N o- 08707.004303/2005-79 - Eduardo Williams Armas Gonzalez Determino o arquivamento do(s) presente(s) processo(s), tendo em vista o falecimento do(s) requerente(s). Processo N o- 08504.000194/2006-88 - Raife Mohamad Abou Abbas DEFIRO o(s) presente(s) pedido(s) de prorrogação do prazo de estada. Processo N o- 08458.000983/2006-11 - Utz Wolfgang Tauber, até 31/10/2006 Processo N o- 08520.001521/2005-30 - Midana Ramalho ǸCanha, até 02/08/2006 INDEFIRO o pedido de prorrogação nos termos do art.66 §1 o- do Decreto 86.715/81, vez que já se esgotou o prazo regulamentar. Processo N o- 08000.006767/2006-58 - Joanne Margaret Wilkinson OLIMPIO GARCIA SOBRINHO 1 Processo N o- 08460.005715/2006-47 - Cesaltina Cadete Basto de Abreu, até 30/09/2006 Processo N o- 08460.005728/2006-16 - Ricardo Felix Vargas Carranza, até 15/03/2007 Processo N o- 08460.005773/2006-71 - Victória José Agostinho da Silva, até 03/03/2007 Processo N o- 08460.005778/2006-01 - Andrea del Pilar Lalinde Narino, até 09/03/2007 Processo N o- 08505.024390/2006-38 - Monica Noemi Stuber, até 13/03/2007 Processo N o- 08505.030946/2006-25 - Federico Miguel Roa Bellassai, até 15/04/2007 Processo N o- 08505.032861/2006-81 - Roxana Esther Espindola Plaza, até 25/04/2007 Processo N o- 08505.032906/2006-18 - Andres Gustavo Sanchez Esteva, até 23/04/2007 MARIA ROSA V. BOAS DE ALMEIDA P/Delegação de Competência RETIFICAÇÕES No Diário Oficial de 21/02/2006, pg. 132, onde se lê: DEFIRO o(s) presente(s) pedido(s) de prorrogação do prazo de estada. Processo N o- 08000.000257/2006-77 - Therese Oblodu Odunukwe, até 10/02/2007 Leia-se: Processo N o- 08000.000257/2006-77 - Therese Obiodu Odunukwe, até 10/02/2007 No Diário Oficial de 17/03/2006, pg. 45, onde se lê: DEFIRO o(s) presente(s) pedido(s) de prorrogação do prazo de estada. Processo N o- 08000.003137/2006-21 - Zaacry Kay Pickett, até 06/04/2007 Leia-se: Processo N o- 08000.003137/2006-21 - Zachary Kay Pickett, até 06/04/2007 No Diário Oficial de 11/05/2006, pg. 33, onde se lê: DEFIRO o(s) presente(s) pedido(s) de prorrogação do prazo de estada. Processo N o- 08506.012816/2005-10 - Diego Sebastian Ledesma, até 25/02/2007 Leia-se: Processo N o- 08506.012816/2005-10 - Diego Sebastian Ledesma e Mara Belen Schmitz, até 25/02/2007 DEPARTAMENTO DE JUSTIÇA, CLASSIFICAÇÃO, TÍTULOS E QUALIFICAÇÃO PORTARIA N o- 192, DE 6 DE JUNHO DE 2006 <!ID463437-0> <!ID463380-0> DEFIRO o(s) presente(s) pedido(s) de prorrogação do prazo de estada. Processo N o- 08000.006982/2006-59 - Adriana Esther Suarez, até 10/06/2007 Processo N o- 08000.007130/2006-89 - Mark Frank Frant, até 15/06/2007 Processo N o- 08000.007136/2006-56 - Braydon Francis Haskell, até 15/06/2007 Processo N o- 08000.007138/2006-45 - Jason Hal Curtis, até 15/06/2007 Processo N o- 08000.007139/2006-90 - Dustin Wright Cosby, até 15/06/2007 Processo N o- 08000.007140/2006-14 - Ryan Lanford Collette, até 15/06/2007 Processo N o- 08000.007141/2006-69 - Nicholas John Bucknner, até 15/06/2007 Processo N o- 08000.007142/2006-11 - Jayce Russell Barnum, até 15/06/2007 Processo N o- 08000.007143/2006-58 - Austin Korry Soper, até 15/06/2007 Processo N o- 08260.001130/2005-23 - Ecyla Saluy Moreira Borges, até 19/03/2007 Processo N o- 08296.000837/2006-96 - Gijo Varghese, até 23/04/2007 Processo N o- 08390.000984/2006-98 - Wilsa Solita Una da Silva, até 05/03/2007 Processo N o- 08390.001630/2006-61 - Wilson Antonio Capingana Andre Madeira, até 08/04/2007 Processo N o- 08390.001642/2006-95 - Isabel Tchicoco Yambi, até 08/04/2007 Processo N o- 08390.002059/2006-00 - João Carlos Samone Albino, até 21/04/2007 Processo N o- 08390.002064/2006-12 - Ana Carolina Benge Pereira Jorge, até 21/04/2007 Processo N o- 08390.002127/2006-22 - Dombele Bitoco Jololo da Silva, até 21/04/2007 Processo N o- 08390.002152/2006-14 - Alcina Bebeca Cauto, até 21/04/2007 Processo N o- 08390.002192/2006-58 - Isabel Talina Fernando Ferreira Catraio, até 21/04/2007 Processo N o- 08390.002278/2006-81 - Joana Maria Sapalo Cangombe, até 21/04/2007 Processo N o- 08390.002328/2006-20 - Rui Jorge Ramos Rodrigues, até 27/04/2007 Processo N o- 08460.005714/2006-01 - Binta Lopes Rodrigues, até 01/03/2007 O Diretor, no uso de suas atribuições, e tendo em vista o disposto nos artigos 21, Inciso XVI, e 220, parágrafo 3 o- , Inciso I, da Constituição Federal e artigo 74 da Lei 8.069, de 13 de julho de 1990, com base na Portaria MJ n o- 796, de 08 de setembro de 2000, publicada no DOU de 13 de setembro de 2000, resolve classificar os programas: Episódio: CONTRABANDO - FLIPPER - ANO III (FLIPPER SEASON III, Estados Unidos da América - 1997) Episódio(s): 06 Título da Série: FLIPPER - ANO III Produtor(es): Diretor(es): Colin Budds Distribuidor(es): Rádio e Televisão Record S/A. Classificação Pretendida: Veiculação em qualquer horário: livre Gênero: Aventura Veículo: Televisão Tipo de Análise: Fita VHS Classificação: Veiculação em qualquer horário: livre Descrição Temática: Investigação Processo: 08017.002139/2006-14 Requerente: Tiquinho Comércio de Brinquedos & Serviços Ltda. Episódio: FELIZ ANIVERSÁRIO - FLIPPER - ANO III (FLIPPER SEASON III, Estados Unidos da América - 1997) Episódio(s): 19 Título da Série: FLIPPER - ANO III Produtor(es): Diretor(es): Colin Budds Distribuidor(es): Rádio e Televisão Record S/A. Classificação Pretendida: Veiculação em qualquer horário: livre Gênero: Aventura Veículo: Televisão Tipo de Análise: Fita VHS Classificação: Veiculação em qualquer horário: livre Descrição Temática: Acidente de Mergulho Processo: 08017.002141/2006-93 Requerente: Tiquinho Comércio de Brinquedos & Serviços Ltda. Episódio: ÁGUA - GALÁTICA - ASTRONAVE DE COMBATE ANO I (BATTLESTAR GALACTICA - SEASON I, Estados Unidos da América - 2005) Episódio(s): 02 Título da Série: GALÁTICA - ASTRONAVE DE COMBATE - ANO I Produtor(es): David Erick/Ronald D. Moore-Universal Diretor(es): Ronald D. Moore Nº 109, quinta-feira, 8 de junho de 2006 Distribuidor(es): Rádio e Televisão Record S/A. Classificação Pretendida: Veiculação em qualquer horário: livre Gênero: Ação Veículo: Televisão Tipo de Análise: Fita VHS Classificação: Veiculação em qualquer horário: livre Descrição Temática: Guerra Espacial Processo: 08017.002143/2006-82 Requerente: Tiquinho Comércio de Brinquedos & Serviços Ltda. Episódio: O DIA COLONIAL - GALÁTICA - ASTRONAVE DE COMBATE - ANO I (BATTLESTAR GALACTICA - SEASON I, Estados Unidos da América - 2005) Episódio(s): 11 Título da Série: GALÁTICA - ASTRONAVE DE COMBATE - ANO I Produtor(es): David Eick/Ronald D. Moore - Universal Diretor(es): Ronald D. Moore Distribuidor(es): Rádio e Televisão Record S/A. Classificação Pretendida: Veiculação em qualquer horário: livre Gênero: Ação Veículo: Televisão Tipo de Análise: Fita VHS Classificação: Programa não recomendado para menores de 12 anos: inadequado para antes das vinte horas Inadequações: Assassinato, Agressão Física e Exposição de Cadáver Descrição Temática: Guerra Espacial Processo: 08017.002152/2006-73 Requerente: Tiquinho Comércio de Brinquedos & Serviços Ltda. Episódio: O ÚLTIMO VISLUMBRE DE KOBOL - GALÁTICA ASTRONAVE DE COMBATE - ANO I (BATTLESTAR GALACTICA - SEASON I, Estados Unidos da América - 2005) Episódio(s): 12 Título da Série: GALÁTICA - ASTRONAVE DE COMBATE - ANO I Produtor(es): David Eick/Ronald D. Moore - Universal Diretor(es): Ronald D. Moore Distribuidor(es): Rádio e Televisão Record S/A. Classificação Pretendida: Veiculação em qualquer horário: livre Gênero: Ação Veículo: Televisão Tipo de Análise: Fita VHS Classificação: Programa não recomendado para menores de 14 anos: inadequado para antes das vinte e uma horas Inadequações: Relação Íntima Descrição Temática: Guerra Espacial Processo: 08017.002153/2006-18 Requerente: Tiquinho Comércio de Brinquedos & Serviços Ltda. Evento Teatral: O CHEIRO DA FEIJOADA Produtor(es): Iléa Ferraz Diretor(es): Iléa Ferraz Classificação Pretendida: Livre Tipo de Análise: Sinopse Classificação: Livre Processo: 08017.002176/2006-22 Requerente: Iléa Eulinda Delgado Ferraz Alves Evento de Dança: VELOX + (Brasil - 2006) Produtor(es): Cia de Dança Deborah Colker Diretor(es): Deborah Colker Classificação Pretendida: Livre Gênero: Dança Tipo de Análise: Sinopse Classificação: Livre Processo: 08017.002178/2006-11 Requerente: JE Produções Evento Teatral: AMIGAS PARA SEMPRE Produtor(es): Amar Produções Artísticas Diretor(es): Rogerio Fabiano Classificação Pretendida: Inadequado para menores de 12 anos Gênero: Comédia Tipo de Análise: Sinopse Classificação: Inadequado para menores de 12 anos Inadequações: Temática Adolescente Processo: 08017.002179/2006-66 Requerente: Amar Prod. Artísticas Ltda./Rogério Fabiano Evento Teatral: NADA QUE EU DISSER SERÁ SUFICIENTE ATÉ QUE O SOL SE PONHA (Brasil - 2006) Produtor(es): Ativa Produções Ltda. Diretor(es): Diego Malina/Letícia Medella Classificação Pretendida: Inadequado para menores de 12 anos Gênero: Drama Tipo de Análise: Sinopse Classificação: Inadequado para menores de 12 anos Inadequações: Temática Adolescente Processo: 08017.002182/2006-80 Requerente: Renata Mizrahi Filme: DEU A LOUCA NAS FEDERAIS (FEDS, Estados Unidos da América - 1988) Produtor(es): Ilona Herzberg/Len Blum Diretor(es): Dan Goldberg Distribuidor(es): TVSBT Canal 04 de São Paulo S/A. Classificação Pretendida: Veiculação em qualquer horário: livre Gênero: Comédia/Ação Veículo: Televisão 1 Nº 109, quinta-feira, 8 de junho de 2006 Tipo de Análise: Fita VHS Classificação: Programa não recomendado para menores de 14 anos: inadequado para antes das vinte e uma horas Inadequações: Consumo de drogas Descrição Temática: Ingresso Policial Processo: 08017.002190/2006-26 Requerente: Tiquinho Comércio de Brinquedos & Serviços Ltda. Show: BAIA NA PONTA DA LÍNGUA (Brasil - 2006) Produtor(es): Rosenburg MKT Cult Ltda. Diretor(es): Felippe de Rosenburg Classificação Pretendida: Inadequado para menores de 16 anos Gênero: Musical Tipo de Análise: Sinopse Classificação: Inadequado para menores de 16 anos Inadequações: Temática Adolescente Processo: 08017.002200/2006-23 Requerente: Felippe de Rosenburg Evento de Dança: QUASE UMA HISTÓRIA (Brasil - 2006) Produtor(es): Teatro de Dança Rubens Barbot Diretor(es): Gatto Larsen Classificação Pretendida: Livre Gênero: Dança Tipo de Análise: Sinopse Classificação: Livre Processo: 08017.002231/2006-84 Requerente: COOPERAC - Coperativa dos Agentes Culturais Ltda. Evento Teatral: CAMINHOS (Brasil - 2002) Produtor(es): Laso Cia de Dança Diretor(es): Carlos Laerte Classificação Pretendida: Inadequado para menores de 12 anos Gênero: Musical Tipo de Análise: Sinopse Classificação: Inadequado para menores de 12 anos Inadequações: Temática Adolescente Processo: 08017.002232/2006-29 Requerente: Carlos Laerte Produções Artísticas Ltda. Evento Teatral: RELAÇÕES (Brasil - 2003) Produtor(es): Laso Cia de Dança Diretor(es): Carlos Laerte Classificação Pretendida: Inadequado para menores de 12 anos Gênero: Musical Tipo de Análise: Sinopse Classificação: Inadequado para menores de 12 anos Inadequações: Temática Adolescente Processo: 08017.002233/2006-73 Requerente: Carlos Laerte Produções Artísticas Ltda. Show: PROJETO TEMPERO MUSICAL (Brasil - 2006) Produtor(es): Paulo Roberto M. Direito Diretor(es): Haroldo Costa Classificação Pretendida: Inadequado para menores de 12 anos Gênero: Musical Tipo de Análise: Sinopse Classificação: Inadequado para menores de 12 anos Inadequações: Temática Adolescente Processo: 08017.002234/2006-18 Requerente: Paulo Roberto Menezes Direito Show: PROJETO MPB MEIO-DIA EM PONTO (Brasil - 2006) Produtor(es): Paulo Roberto M. Direito Diretor(es): Haroldo Costa Classificação Pretendida: Livre Gênero: Musical Tipo de Análise: Sinopse Classificação: Livre Processo: 08017.002235/2006-62 Requerente: Paulo Roberto Menezes Direito Show: COISAS NOSSAS (Brasil - 2006) Produtor(es): Clarice Chagas Diretor(es): Classificação Pretendida: Livre Gênero: Musical Tipo de Análise: Sinopse Classificação: Livre Processo: 08017.002237/2006-51 Requerente: Clarice Chagas JOSÉ EDUARDO ELIAS ROMÃO Gênero: Comédia/Romance Veículo: DVD/VÍDEO Tipo de Análise: Fita VHS Classificação: Inadequado para menores de 16 anos (Longa Metragem) Inadequações: Consumo de drogas , Nudez e Relação Sexual Descrição Temática: Insegurança Afetiva Processo: 08017.002057/2006-70 Requerente: Tiquinho Comércio de Brinquedos & Serviços Ltda. Filme: A VINGANÇA DO GLADIADOR (JASON AND THE ARGONAUTS, Estados Unidos da América - 1999) Produtor(es): Dyson Lovell Diretor(es): Nick Willing Distribuidor(es): Activity Filmes do Brasil Ltda. Classificação Pretendida: Livre Gênero: Ação Veículo: DVD/VÍDEO Tipo de Análise: Fita VHS Classificação: Inadequado para menores de 14 anos (Longa Metragem) Inadequações: Violência (Assassinato e Agressão Física) Descrição Temática: Aventura Épica Processo: 08017.002063/2006-27 Requerente: Tiquinho Comércio de Brinquedos & Serviços Ltda. Trailer: KOMODO VS COBRA (Estados Unidos da América 2005) Produtor(es): Dan Golden Diretor(es): Jim Wynorski Distribuidor(es): W Mix Distribuidora Ltda. Classificação Pretendida: Livre Gênero: Terror/Ficção Veículo: DVD/VÍDEO Tipo de Análise: Fita VHS Classificação: Inadequado para menores de 10 anos (Trailer) Inadequações: Violência (Agressão Física) Processo: 08017.002122/2006-67 Requerente: Tiquinho Comércio de Brinquedos & Serviços Ltda. JOSÉ EDUARDO ELIAS ROMÃO <!ID463436-0> DESPACHOS DO DIRETOR Em 6 de junho de 2006 O Diretor, no uso de suas atribuições, e tendo em vista o disposto nos artigos 21, Inciso XVI, e 220, parágrafo 3 o- , Inciso I, da Constituição Federal e artigo 74 da Lei 8.069, de 13 de julho de 1990, com base na Portaria MJ n o- 796, de 08 de setembro de 2000 publicada no DOU de 13 de setembro de 2000, resolve: Processo MJ n o- : 08017.001522/2006-55 Título do Episódio: “A VERDADE FRIA” N o- do Episódio: 36 Título da Série: O VIDENTE Requerente: TVSBT Canal 04 de São Paulo S/A. (p.p. Tiquinho Comércio de Brinquedos & Serviços Ltda.). Classificação Pretendida: Veiculação em qualquer horário: livre. Descrição Temática: Visões Indeferir o pedido de reconsideração de classificação, do episódio n o- 36 da série para televisão, por adequação, classificado como “Programa não recomendado para menores de 14 anos: inadequado para antes das vinte e uma horas”, mantendo sua classificação com a seguinte inadequação: Violência (Agressão Física e Suicídio). Processos MJ n o- : 08017.001524/2006-44 e 08017.001525/2006-99 Títulos dos Episódios: “SEM PERGUNTAS e CICLO DE VIOLÊNCIA” N o- do Episódio: 38 e 39 Título da Série: O VIDENTE Requerente: TVSBT Canal 04 de São Paulo S/A. (p.p. Tiquinho Comércio de Brinquedos & Serviços Ltda.). Classificação Pretendida: Veiculação em qualquer horário: livre. Descrição Temática: Visões Indeferir os pedidos de reconsideração de classificação, dos episódios n o- 38 e 39 da série para televisão, por adequação, classificados como “Programa não recomendado para menores de 14 anos: inadequado para antes das vinte e uma horas”, mantendo suas classificações com a seguinte inadequação: Violência (Assassinato e Agressão Física). o- PORTARIA N 193, DE 6 DE JUNHO DE 2006 <!ID463438-0> O Diretor, no uso de suas atribuições, e tendo em vista o disposto nos artigos 21, Inciso XVI, e 220, parágrafo 3 o- , Inciso I, da Constituição Federal e artigo 74 da Lei 8.069, de 13 de julho de 1990, com base na Portaria MJ n o- 1.597, de 02 de julho de 2004, publicada no DOU de 05 de julho de 2004, resolve classificar os filmes: Filme: EASY - SEM COMPROMISSO (EASY, Estados Unidos da América - 2003) Produtor(es): Diretor(es): Jane Weinstock Distribuidor(es): Broadway Representações e Distribuição de Filmes Ltda. Classificação Pretendida: Inadequado para menores de 16 anos Processo MJ n o- : 08017.001523/2006-08 Título do Episódio: “CONHECIMENTO TOTAL” N o- do Episódio: 37 Título da Série: O VIDENTE Requerente: TVSBT Canal 04 de São Paulo S/A. (p.p. Tiquinho Comércio de Brinquedos & Serviços Ltda.). Classificação Pretendida: Veiculação em qualquer horário: livre. Descrição Temática: Visões Deferir o pedido de reconsideração de classificação, do episódio n o- 37 da série para televisão, por adequação, classificado como “Programa não recomendado para menores de 14 anos: inadequado para antes das vinte e uma horas”, alterando sua classificação para “Veiculação em qualquer horário: livre”. A TVSBT Canal 04 de São Paulo S/A., adequou a obra, compro- 37 ISSN 1677-7042 metendo-se a exibí-la na versão que nos foi apresentada, no horário solicitado. Processo MJ n o- : 08017.001893/2006-37 Novela: “BICHO DO MATO” Requerente: Rádio e Televisão Record S/A. (pp Tiquinho Comércio de Brinquedos & Serviços Ltda.) Classificação Pretendida: Veiculação em qualquer horário; livre Descrição Temática: Contraste entre a vida na cidade e a vida no campo Deferir o pedido de reconsideração de classificação, da novela para televisão, classificada como “Programa não recomendado para menores de 12 anos: inadequado para antes das vinte horas”, alterando sua classificação para “Veiculação em qualquer horário; livre”. O requerente se obriga, por compromisso firmado, a exibir a novela sem a presença de quaisquer inadequações. JOSÉ EDUARDO ELIAS ROMÃO COORDENAÇÃO DE JUSTIÇA, TÍTULOS E QUALIFICAÇÃO <!ID462166-0> DESPACHO DO SECRETÁRIO Em 2 de Junho de 2006 Considerando o disposto na Lei n o- 9.790, de 23 de março de 1999, no Decreto n o- 3.100, de 30 de junho de 1999, e na Portaria n o361, de 27 de julho de 1999, DEFIRO os pedidos de qualificação como Organização da Sociedade Civil de Interesse Público das entidades a seguir relacionadas, em razão de que as mesmas atenderam aos requisitos estabelecidos pela Lei n o- 9.790: I. AGÊNCIA GERADORA DE SERVIÇOS, EMPREGOS E PESQUISAS - AGESPE, com sede na cidade de IGARASSU, Estado de Pernambuco - CGC/CNPJ n o- 05.952.602/0001-62 - (Processo MJ n o- 08071.000757/2006-75); II. AMBULATÓRIO DA PROVIDÊNCIA, com sede na cidade do RIO DE JANEIRO, Estado do Rio de Janeiro - CGC/CNPJ on 07.949.987/0001-34 - (Processo MJ n o- 08071.000499/2006-27); III. ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE PROMOÇÃO DE SAÚDE - ABPSAÚDE, com sede na cidade do RIO DE JANEIRO, Estado do Rio de Janeiro - CGC/CNPJ n o- 07.884.793/0001-06 (Processo MJ n o- 08071.000751/2006-06); IV. ASSOCIAÇÃO DE PROGRAMAS TRANSDISCIPLINARES APTA AÇÃO - APTA AÇÃO, com sede na cidade de SÃO PAULO, Estado de São Paulo - CGC/CNPJ n o- 04.488.736/0001-01 (Processo MJ n o- 08071.000759/2006-64); V. ASSOCIAÇÃO PARQUE MARACÁ, com sede na cidade de GUAÍRA, Estado de São Paulo - CGC/CNPJ n o- 07.690.270/000110 - (Processo MJ n o- 08071.000734/2006-61); VI. ASSOCIAÇÃO VIDA E PAZ - AVIP, com sede na cidade de CAMPINAS, Estado de São Paulo - CGC/CNPJ n o07.907.632/0001-82 - (Processo MJ n o- 08071.000732/2006-71); VII. CETEFA - CENTRO TECNOLÓGICO FAUSTINO, com sede na cidade de FORTALEZA, Estado do Ceará - CGC/CNPJ on 07.849.922/0001-17 - (Processo MJ n o- 08071.000710/2006-10); VIII. INSTITUTO CULTURAL DONA CARMINHA - DONA CARMINHA, com sede na cidade de PUXINANÃ, Estado da Paraíba - CGC/CNPJ n o- 07.976.106/0001-74 - (Processo MJ n o08071.000515/2006-81); IX. INSTITUTO DE ESTUDOS E PROJETOS DE INTERESSE SOCIAL - IEPIS, com sede na cidade de BRASÍLIA - Distrito Federal - CGC/CNPJ n o- 07.960.769/0001-09 - (Processo MJ n o08071.000511/2006-01); X. INSTITUTO GNARUS - GNARUS, com sede na cidade de ITAJUBÁ, Estado de Minas Gerais - CGC/CNPJ n o07.863.331/0001-02 - (Processo MJ n o- 08071.000726/2006-14); XI. INSTITUTO STELA, com sede na cidade de FLORIANÓPOLIS, Estado de Santa Catarina - CGC/CNPJ n o05.471.513/0001-02 - (Processo MJ n o- 08071.000731/2006-27); XII. INSTITUTO VIDA REAL, com sede na cidade de PARIQUERA-AÇU, Estado de São Paulo - CGC/CNPJ n o07.915.055/0001-70 - (Processo MJ n o- 08071.000729/2006-58); XIII. ONG ANÁLISE, com sede na cidade de ELDORADO DO SUL, Estado do Rio Grande do Sul - CGC/CNPJ n o07.900.587/0001-34 - (Processo MJ n o- 08071.000796/2006-72); XIV. ONG PROJETO BARRA-SUL, com sede na cidade de FLORIANÓPOLIS, Estado de Santa Catarina - CGC/CNPJ n o07.394.979/0001-79 - (Processo MJ n o- 08071.000749/2006-29); XV. ORGANIZAÇÃO DO DESENVOLVIMENTO EVOLUTIVO DA REGIÃO NORTE MINEIRA - ORDERNM, com sede na cidade de TAIOBEIRAS, Estado de Minas Gerais - CGC/CNPJ n o07.725.557/0001-39 - (Processo MJ n o- 08071.000508/2006-80); XVI. SERVIÇO DE IDENTIFICAÇÃO, CERTIFICAÇÃO E RASTREAMENTO DE PRODUTOS FLORESTAIS - AMAZONTRAC, com sede na cidade de RIO BRANCO, Estado do Acre CGC/CNPJ n o- 07.944.519/0001-77 - (Processo MJ n o08071.000733/2006-16). Considerando o disposto na Lei n o- 9.790, de 23 de março de 1999, no Decreto n o- 3.100, de 30 de junho de 1999, e na Portaria n o361, de 27 de julho de 1999, INDEFIRO os pedidos de qualificação como Organização da Sociedade Civil de Interesse Público das entidades a seguir relacionadas, em razão de que as mesmas não atenderam ao disposto no art. 6 o- , § 3 o- ,II, da Lei n o- 9.790: 38 ISSN 1677-7042 I. CENTRAL DE ATENDIMENTO AOS MORADORES E MUTUÁRIOS DO ESTADO DE SÃO PAULO - CAMMESP, com sede na cidade de SÃO o BERNARDO DO CAMPO, Estado de Sãoo Paulo - CGC/CNPJ n - 53.706.305/0001-80 - (Processo MJ n 08071.000736/2006-50); II. INHAMUNS ASSESSORIA, com sede na cidade de TAUÁ, Estado do Ceará - CGC/CNPJ n o- 06.658.690/0001-57 - (Processo MJ n o- 08071.000735/2006-13). Considerando o disposto na Lei n o- 9.790, de 23 de março de 1999, no Decreto n o- 3.100, de 30 de junho de 1999, e na Portaria n o361, de 27 de julho de 1999, INDEFIRO os pedidos de qualificação como Organização da Sociedade Civil de Interesse Público das entidades a seguir relacionadas, em razão de que as mesmas não atenderam ao disposto no art. 6 o- , § 3 o- ,III, da Lei n o- 9.790: I. AGÊNCIA DE DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL DE BOA ESPERANÇA - ADESB, com sede na cidade de BOAo ESPERANÇA, Estado de Minas Gerais - CGC/CNPJ n 07.685.006/0001-99 - (Processo MJ n o- 08071.000725/2006-70); II. ASSOCIAÇÃO COMUNITÁRIA CANUDOS AMANHÃ, com sede na cidade de ALEGRETE, Estado do Rio Grande do Sul - CGC/CNPJ n o- 06.208.123/0001-07 - (Processo MJ n o08071.000753/2006-97); III. ASSOCIAÇÃO DE PACIENTES RENAIS, TRANSPLANTADOS E DOADORES DE PATOS E REGIÃO - RENAPREPR, com sede na cidade de PATOS, Estado da Paraíba - CGC/CNPJ n o- 05.622.687/0001-10 - (Processo MJ n o- 08071.000727/2006-69); IV. INSTITUTO DESEMBARGADOR ALCEU CONCEIÇÃO MACHADO, com o sede na cidade de CURITIBA, Estado doo Paraná - CGC/CNPJ n - 07.317.788/0001-03 - (Processo MJ n 08071.000500/2006-13); V. INSTITUTO KAULI SEADI - IKS, com sede na cidadeo de FLORIANÓPOLIS, Estado de Santa Catarina - CGC/CNPJ n 07.924.348/0001-14 - (Processo MJ n o- 08071.000761/2006-33); VI. NÚCLEO DE ATENÇÃO AO TRABALHO - NAT, como sede na cidade de LONDRINA, Estado do Paraná - CGC/CNPJ n 07.900.351/0001-06 - (Processo MJ n o- 08071.000730/2006-82); VII. ONG MOTIRÕ, com sede na cidade de EUNÁPOLIS, Estado da Bahia - CGC/CNPJ n o- 00.976.301/0001-55 - (Processo MJ n o- 08071.000514/2006-37). JOSÉ EDUARDO ELIAS ROMÃO Substituto Ministério da Previdência Social . GABINETE DO MINISTRO <!ID463325-0> PORTARIA Nº 167, DE 7 DE JUNHO DE 2006 O MINISTRO DE ESTADO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL, no uso de suas atribuições, resolve: Art. 1º Alterar o artigo 3º, inciso II, da Portaria MPS/GM/Nº 165, de 27 de fevereiro de 2003, publicada no DOU de 28 de fevereiro de 2003, Seção I, que passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 3º ..................................... II - ............................................. f) os limites máximos mensais de gastos com telefonia celular, por usuário, serão os estabelecidos a seguir: - Cargo de Natureza Especial - sem limite; - DAS 6 - R$ 500,00; - DAS 5 - R$ 350,00; - DAS 4 e demais usuários devidamente autorizados - R$ 250,00. g) as importâncias que ultrapassarem os limites estipulados para os detentores de DAS 6, Chefe de Gabinete do Ministro, Assessores Especiais do Ministro e Chefe de Gabinete do SecretárioExecutivo deverão ser devidamente justificadas pelo servidor usuário do telefone, quando da apresentação da respectiva conta telefônica, apenas por necessidade do serviço, e submetidas à aprovação da Secretaria-Executiva. h) a ausência ou não-aprovação da justificativa de que trata a alínea anterior implicará em ressarcimento ao Ministério, pelo servidor usuário do telefone, dos valores que ultrapassarem o limite estipulado” (NR). Art. 2º Fica revogada a Portaria Nº 857/GM, de 16 de maio de 2005, publicada no DOU de 18 de maio de 2005, seção 1, página 35. Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. NELSON MACHADO <!ID462476-0> DESPACHO DO MINISTRO Em 6 de junho de 2006 Aprovo. NELSON MACHADO ANEXO PARECER/MPS/CJ nº 67/2006. REFERÊNCIA: Comando 16759508. INTERESSADO: Procuradoria Federal EspecializadaINSS. ASSUNTO: Pensão por morte. Viúvo. Óbito da instituidora ocorrido após a CF/88 e antes da edição da Lei nº 8.213/91. Ementa: Direito Previdenciário. Benefício. Pensão por morte. Viúvo. Óbito da Instituidora ocorrido após a CF/88 e antes da edição da Lei nº 8.213, de 1991. Regência pelo art. 298, caput e parágrafo único, do decreto 1 Nº 109, quinta-feira, 8 de junho de 2006 nº 83.080, de 1979. A pensão por morte somente será devida aos Art. dependentes do segurado especial rural, cujo óbito tenha ocorrido 226................................................................................................... entre a data da promulgação da Constituição Federal de 1988 e o § 5º - Os direitos e deveres referentes à sociedade conjugal advento da Lei nº 8.213, de 1991, se o instituidor do benefício fosse são exercidos igualmente pelo homem e pela mulher.” chefe ou arrimo de unidade familiar, em conformidade com o art. 7. Em relação à problemática que ora se apresenta, duas 298, caput e parágrafo único, do Decreto nº 83.080, de 1979. correntes seguem em sentidos opostos: a primeira entende que o Trata-se de solução de controvérsia com fundamento no art. Decreto nº 83.080, de 1979, foi recepcionado pela CF/88 preva309 do Decreto nº 3.048, de 6 de maio de 1999, suscitada pela lecendo o preceito estabelecido por este diploma legal infraconsProcuradoria Federal Especializada-INSS. titucional até a edição da Lei nº 8.213, de 1991. De outro lado, a 2. A polêmica gira em torno da extensão automática do segunda corrente posiciona-se no sentido de que a Constituição aboliu benefício previdenciário de pensão por morte ao viúvo de segurada o tratamento diferenciado entre homem e mulher e entre trabalhadores especial rural, quando o óbito da instituidora tenha ocorrido no inurbanos e rurais, de modo que as regras previstas no Decreto nº tervalo entre a promulgação da Constituição Federal de 1988 e a 83.080, de 1979, que concedem tratamento diferenciado aos trabaedição da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991. lhadores rurais e urbanos e aos conjuges varão e virago, não teriam 3. De acordo com o Decreto nº 83.080, de 24 de janeiro de sido recepcionadas pelo novo sistema normativo constitucional, com 1979, que regulamentava a concessão do benefício mortis causa à base nos arts.s 5º, inciso I, e 226, § 5º da Lei Maior, já menépoca da publicação da Constituição de 1988, o homem só fazia jus cionados. à pensão por morte da mulher se inválido fosse, ao passo que a 8. Em contraponto à corrente da não recepção, deve-se samulher não precisava comprovar invalidez para se enquadrar como lientar, no que tange aos planos de previdência social, o estabedependente do esposo falecido. lecimento pela Carta Magna de 1988, no inciso V do art. 201, de que 4. Contudo, com o advento da Constituição Federal de 1988, o benefício pensão por morte de segurado, homem ou mulher, côno princípio da igualdade entre homens e mulheres viu-se reforçado juge ou companheiro e dependentes seria prestado nos termos da pelos arts.s 5º, inciso I, e 226, § 5º. Dessa maneira, tais dispositivos lei. levam alguns hermeneutas à conclusão de que o novo texto cons9. Tal reserva demonstra que não se trata de dispositivo titucional não teria recepcionado as referidas normas do Decreto nº autoaplicável, mas, de uma norma de eficácia contida, pois depende 83.080, de 1979, uma vez que qualifica a mulher como dependente do de regulamentação legal. Anote-se, ainda, que, em face do contido no marido diferentemente do inverso. art. 59 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), 5. É o breve relatório. esse art. tinha prazo de aplicação a partir de 05.04.1991. Vejamos: 6. Para melhor compreensão do tema, antecipa-se a legisConstituição Federal (redação original) lação correlata, por ordem cronológica: “Art. 201. Os planos de previdência social, mediante conDecreto nº 83.080, de 24 de janeiro de 1979 tribuição, atenderão, nos termos da lei, a: “Art. 298. A pensão por morte do trabalhador rural é devida I - cobertura dos eventos de doença, invalidez, morte, inaos seus dependentes, a contar da data do óbito, e consiste numa cluídos os resultantes de acidentes do trabalho, velhice e reclusão; renda mensal de 50% (cinqüenta por cento) do maior salário-mínimo II - ajuda à manutenção dos dependentes dos segurados de do País, arredondada a fração de cruzeiro para a unidade imediabaixa renda; tamente superior. III - proteção à maternidade, especialmente à gestante; Parágrafo único. Somente fazem jus à pensão os dependentes IV - proteção ao trabalhador em situação de desemprego do trabalhador rural chefe ou arrimo da unidade familiar falecido involuntário; depois de 31 de dezembro de 1971, ou, no caso de pescador, depois V - pensão por morte de segurado, homem ou mulher, ao de 31 de dezembro de 1972. cônjuge ou companheiro e dependentes, obedecido o disposto no § 5º O art. 297, § 3º, incisos II e III, do mesmo Decreto, ese no art. 202.” tabelecia que: Ato das Disposições Constitucionais Transitórias “Art. 297 “Art. 59. Os projetos de lei relativos à organização da se............................................................................................. guridade social e aos planos de custeio e de benefício serão apre§ 3º Para efeito deste art. considera-se: sentados no prazo máximo de seis meses da promulgação da ConsI - unidade familiar, o conjunto das pessoas que vivem total tituição ao Congresso Nacional, que terá seis meses para apreciáou parcialmente sob a dependência econômica de um trabalhador los. rural, na forma do item III do art. 275; Parágrafo único. Aprovados pelo Congresso Nacional, os II - chefe da unidade familiar: planos serão implantados progressivamente nos dezoito meses sea) o cônjuge do sexo masculino, ainda que casado apenas guintes.” segundo o rito religioso, sobre o qual recai a responsabilidade eco10. Além disso, visando o equilíbrio atuarial do Sistema de nômica pela unidade familiar; Seguridade Social, o § 5º do art. 195 da Constituição determina que b) o cônjuge do sexo feminino, nas mesmas condições da nenhum benefício ou serviço da seguridade social poderá ser criado, letra "a", quando dirige e administra os bens do casal nos termos do majorado ou estendido independente de previsão anterior de sua fonte art. 251 do Código Civil, desde que o outro cônjuge não receba de custeio total. aposentadoria por velhice ou invalidez; 11. Nada obstante as exigências constitucionais, a regulac) o cônjuge sobrevivente ou aquele que, em razão de dimentação do plano de previdência social ocorreu somente com as vórcio, separação judicial, desquite ou anulação do casamento civil, edições das Leis nº 8.212 e 8.213, ambas de 24 de julho de 1991, tem filhos menores sob sua guarda; ficando um vácuo retroativo à promulgação da Constituição. Como d) a companheira, quando cabe a ela a responsabilidade fica então o segurado durante este período se para cobertura do plano econômica pela unidade familiar; de previdência social nos moldes insculpidos pela CF/88 exigia-se III - arrimo da unidade familiar, na falta do respectivo chefe, regulamentação legal? Durante o lapso temporal observado entre a o trabalhador rural que faz parte dela e a quem cabe, exclusiva ou promulgação da Lei Suprema até a edição da Lei nº 8.213, de 1991, preponderantemente, o encargo de mantê-la, entendendo-se igualmenpara que o segurado não fique desamparado pelos seus direitos prete nessa condição a companheira, se for o caso, desde que o seu videnciários, aplica-se a norma regulamentar existente, qual seja, o companheiro não receba aposentadoria por velhice ou invalidez. Decreto nº 83.080, de 1979. Constituição Federal de 1988 12. Para concessão da pensão mortis causa emprega-se a Art. legislação vigente à data do óbito do segurado, condição fundamental 5º..................................................................................................... para a concessão do benefício em questão - por observação ao preI - homens e mulheres são iguais em direitos e obrigações, ceito de que se aplica a lei vigente quando do preenchimento dos nos termos desta Constituição; requisitos para concessão do benefício. Assim sendo, para os casos ................................................................................................................ em que o óbito do instituidor do benefício previdenciário tenha ocorArt. 194. A seguridade social compreende um conjunto inrido já sob a vigência da CF/88, mas, antes da publicação Lei nº tegrado de ações de iniciativa dos Poderes Públicos e da sociedade, 8.212, de 1991, a concessão do benefício deve observar os ditames do destinadas a assegurar os direitos relativos à saúde, à previdência e à Decreto nº 83.080, de 1979. assistência social. 13. Vale aqui um parêntese sobre interpretação da ConsParágrafo único. Compete ao Poder Público, nos termos da tituição que se dá em observância a alguns postulados dentre os quais lei, organizar a seguridade social, com base nos seguintes objetivos: o da unidade e o da harmonização de suas normas. Por este, deI - universalidade da cobertura e do atendimento; preende-se que a Constituição deve ser estudada de forma sistemática. II - uniformidade e equivalência dos benefícios e serviços às Pelo primeiro, Celso Ribeiro e interpretação constitucional. São Paupopulações urbanas e rurais; lo: Celso Bastos Editor, 1997. p. 103) ensina que “Bastos (in Her................................................................................................................ menêutica como conseqüência deste princípio, as normas constituArt. 195. A seguridade social será financiada por toda a cionais devem sempre ser consideradas como coesas e mutuamente sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante imbricadas. Não se poderá jamais tomar determinada norma isorecursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do ladamente, como suficiente em si mesma. É que a Constituição pode Distrito Federal e dos Municípios, e das seguintes contribuições soperfeitamente prever determinada solução jurídica num determinado ciais: passo seu, para noutro tomar posição contrária, dando lugar a uma ................................................................................................................. relação entre norma geral e outra específica. Esta predomina no es§ 5º - Nenhum benefício ou serviço da seguridade social paço que abrange ...”. poderá ser criado, majorado ou estendido sem a correspondente fonte 14. O Supremo Tribunal Federal vem decidindo reiteradade custeio total. mente no sentido de que “a extensão automática da pensão ao viúvo, (...) em obséquio ao princípio da igualdade, em decorrência do faleArt. 201. Os planos de previdência social, mediante concimento da esposa-segurada, assim considerado aquele como depentribuição, atenderão, nos termos da lei, a: (redação original) dente desta, exige lei específica, tendo em vista as disposições cons................................................................................................................. titucionais inscritas no art. 195, caput, e seu § 5º, e art. 201,V, da V - pensão por morte de segurado, homem ou mulher, ao Constituição Federal” (Ementa do RE 204.735-0/RS, Rel.: Ministro cônjuge ou companheiro e dependentes, obedecido o disposto no § 5º Carlos Velloso, DJ 28.09.2001). e no art. 202. (redação original) 15. No mesmo sentido as decisões proferidas nos REs nº (...) 203.250-6 - RS e nº 247.080-5-RS, dentre outros. 1 Nº 109, quinta-feira, 8 de junho de 2006 16. Resta lembrar, ainda, no que tange ao emprego do Decreto nº 83.080, de 1979, para concessão de pensão por morte, que é de suma relevância para a concessão do benefício previdenciário em questão a existência, para o seu instituidor, da condição de segurado da Previdência Social. 17. Por conseguinte, deve-se estar atento ao que dispõe o art. 298 do Decreto nº 83.080, de 1979, estabelecendo que a pensão por morte do trabalhador rural é devida a seus dependentes desde que o segurado configure-se como chefe ou arrimo de família, termos estes qualificados pelo art. 297, § 3º, reproduzidos abaixo: “Art. 298. A pensão por morte do trabalhador rural é devida aos seus dependentes, a contar da data do óbito, e consiste numa renda mensal de 50% (cinqüenta por cento) do maior salário-mínimo do País, arredondada a fração de cruzeiro para a unidade imediatamente superior. Parágrafo único. Somente fazem jus à pensão os dependentes do trabalhador rural chefe ou arrimo da unidade familiar falecido depois de 31 de dezembro de 1971, ou, no caso de pescador, depois de 31 de dezembro de 1972. Art. 297. (...) § 3º Para efeito deste art. considera-se: I - unidade familiar, o conjunto das pessoas que vivem total ou parcialmente sob a dependência econômica de um trabalhador rural, na forma do item III do art. 275; II - chefe da unidade familiar: a) o cônjuge do sexo masculino, ainda que casado apenas segundo o rito religioso, sobre o qual recai a responsabilidade econômica pela unidade familiar; b) o cônjuge do sexo feminino, nas mesmas condições da letra "a", quando dirige e administra os bens do casal nos termos do art. 251 do Código Civil, desde que o outro cônjuge não receba aposentadoria por velhice ou invalidez; c) o cônjuge sobrevivente ou aquele que, em razão de divórcio, separação judicial, desquite ou anulação do casamento civil, tem filhos menores sob sua guarda; d) a companheira, quando cabe a ela a responsabilidade econômica pela unidade familiar; III - arrimo da unidade familiar, na falta do respectivo chefe, o trabalhador rural que faz parte dela e a quem cabe, exclusiva ou preponderantemente, o encargo de mantê-la, entendendo-se igualmente nessa condição a companheira, se for o caso, desde que o seu companheiro não receba aposentadoria por velhice ou invalidez.” 18. Cumpre observar que esta Consultoria Jurídica já se manifestou, em outra oportunidade, pela impossibilidade de concessão de pensão por morte ao viúvo de trabalhadora rural nos casos em que o falecimento da instituidora do benefício previdenciário tenha ocorrido no lapso temporal entre a promulgação da Constituição Federal de 1988 e a vigência da Lei nº 8.213, de 1991, como se verifica na Nota CJ/MPS nº 482/2002, a seguir: “A Constituição de 1988 estabeleceu como objetivo da seguridade social a igualdade de tratamento entre os segurados urbanos e rurais, nos termos do seu art. 194, parágrafo único, inciso II. Contudo, a própria Constituição remete este tratamento igualitário á disciplina da lei, sendo que esta determinação somente foi atendida com a publicação da Lei nº 8.213, de 1991. A mesma situação se verifica na hipótese do art. 201, V, da Carta Política, que prevê pensão por morte do segurado, homem ou mulher, ao conjugue ou companheiro. Também neste caso a constituição remeteu à lei a disciplina da matéria. ... O Supremo Tribunal Federal já pacificou o entendimento desta questão conforme obtém-se do seguinte acórdão, proferido em sessão plenária nos autos do Recurso Extraordinário nº 204.735-0Rio Grande do Sul, relator Ministro Carlos Velloso ... Embora as decisões da Excelsa Corte Constitucional tratem de benefícios de segurados urbanos, os argumentos e a conclusão obtidos ajustam-se à situação do rurícola, concluindo-se que estes segurados, até o advento da lei nº 8.213, de 1991, submetiam-se à regra contida no art. 298, parágrafo único, do Decreto nº 83.080, de 1979. Portanto, a pensão por morte de rurícola, relativa a óbito ocorrido entre a data da promulgação da Carta da república e o advento da Lei nº 8.213, de 1991, somente será devida se a pessoa falecida era chefe ou arrimo da unidade familiar. Diante da conclusão acima, a questão da igualdade de tratamento entre segurados do setor urbano e do setor rural torna-se irrelevante para a solução do presente caso concreto, na medida que o Supremo Tribunal Federal não reconheceu o direito postulado pelo conjugue varão, mesmo sendo a esposa falecida segurada urbana da Previdência Social. Contudo, por oportuno, cumpre fazer breves considerações sobre o tema. Os mesmos fundamentos adotados na decisão acima transcrita aplicam-se à questão da igualdade de tratamento entre os segurados urbanos e rurais, pois a Constituição, ao tratar da matéria, remete à lei a sua regulamentação. De outra forma,estar-se ia violando o princípio constitucional da legalidade, bem como o disposto no art. 195, § 5º, da Carta Magna. Assim a legislação infraconstitucional existente até a promulgação da Constituição, e que previa tratamento diferenciado para os benefícios dos segurados urbanos e rurais, foi recepcionada e continuou vigendo até a entrada em vigor da Lei nº 8.213, de 1991. O Parecer CJ/MPAS nº 1691/1999 tratou de questão semelhante, aplicando ao caso as regras do Decreto nº 83.080, de 1979, e da lei Complementar nº 11, de 25 de maio de 1971. Restou sedimentado no citado parecer que estes dois diplomas legais permaneciam regendo os benefícios dos segurados rurais da Previdência Social, mesmo após o advento da Constituição de 1988. (destaques nossos) CONCLUSÃO: 19. Ante o exposto, conclui-se que a concessão da pensão por morte aos dependentes do segurado especial rural, cujo óbito tenha ocorrido entre a data da promulgação da Constituição Federal de 1988 e o advento da Lei nº 8.213, de 1991, será regida pelo art. 298, caput e parágrafo único, do Decreto nº 83.080, de 1979, ou seja, a pensão somente será devida se o instituidor do benefício fosse chefe ou arrimo de unidade familiar. 20. Submeto estas ponderações à consideração superior. MÔNICA DE SIQUEIRA DUTRA PINTO Assistente Jurídica Coordenação-Geral de Direito Previdenciário Consultoria Jurídica De acordo. A consideração do Sr. Consultor Jurídico. DANIEL AUGUSTO BORGES DA COSTA Advogado da União Coordenador-Geral de Direito Previdenciário Aprovo. À consideração do Sr. Ministro da Previdência Social, para fins dos disposto no art. 42 da Lei Complementar nº 73/93. IDERVÂNIO DA SILVA COSTA Consultor Jurídico CONSELHO DE RECURSOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL 2ª CÂMARA DE JULGAMENTO <!ID463384-0> PAUTAS DE JULGAMENTOS Pauta de Julgamento dos recursos das sessões ordinárias a serem realizadas, no curso do mês de JUNHO de 2006, na sede do Órgão, situada SAS - Q 4 - BL "K" - 10º ANDAR, Brasília, DISTRITO FEDERAL, nas datas e horários a seguir mencionados, podendo, entretanto, nessa mesma sessão ou sessões subsequentes, serem julgados os processos adiados ou constantes de pautas já publicadas. DIA 20/06/2006 a partir das 08:30 horas RELATOR(A):JORGE LUIS MORAN NFLD 35.226.015-7 (RN) Interessados: INSS e SERRINHA DOS PINTOS PREFEITURA NFLD 35.391.579-3 (SP) Interessados: INSS e SÉRGIO HUGO BENEZ NFLD 32.667.663-5 (MG) Interessados: INSS e EMPRESA DE INFORMÁTICA E INFORMAÇÃO DO MUNICÍPIO DE BELO HORIZONTE S/A - PRODABEL AI 35.738.730-9 (SC) Interessados: INSS e TRANSFORMADORES SÃO MIGUEL LTDA AI 35.631.314-0 (ES) Interessados: INSS e SEBASTIÃO PEREIRA VIANA FILHO NFLD 35.566.987-0 (SP) Interessados: INSS e PROCTER & GAMBLE HIGIENE E COSMÉTICOS LTDA AI 35.670.526-9 (PB) Interessados: INSS e ORNIL FIRMINO AI 35.670.527-7 (PB) Interessados: INSS e ORNIL FIRMINO AI 35.634.800-8 (SP) Interessados: INSS e SOCIEDADE HEBRAICO BRASILEIRA RENASCENÇA PT nº 35043.003223/2005-20 (CE) Interessados: INSS e SOCIEDADE DE ASSISTÊNCIA E PROTEÇÃO À INFÂNCIA DE FORTALEZA RELATOR(A):MANOEL COELHO ARRUDA JUNIOR NFLD 35.491.559-2 (ES) Interessados: INSS e UNIMED VITÓRIA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO NFLD 35.576.411-3 (ES) Interessados: INSS e UNIMED VITÓRIA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO NFLD 35.491.560-6 (ES) Interessados: INSS e UNIMED VITÓRIA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO AI 35.491.557-6 (ES) Interessados: INSS e UNIMED VITÓRIA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO NFLD 35.576.412-1 (ES) Interessados: INSS e UNIMED VITÓRIA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO NFLD 35.576.413-0 (ES) Interessados: INSS e UNIMED VITÓRIA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO ISSN 1677-7042 39 NFLD 35.574.925-4 (RJ) Interessados: INSS e SUL AMÉRICA SANTA CRUZ SEGUROS S/A AI 35.488.570-7 (SP) Interessados: INSS e SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR TOLEDO S/C LTDA DIA 20/06/2006 a partir das 13:30 horas RELATOR(A):MARCO ANDRÉ RAMOS VIEIRA PT nº 37018.003563/2004-11 (MG) Interessados: INSS e SANTA CASA DE MISERICÓRDIA DE BARBACENA NFLD 35.662.992-9 (SP) Interessados: INSS e PLAGENCO ENGENHARIA E CONSTRUÇÕES LTDA NFLD 35.662.991-0 (SP) Interessados: INSS e PLAGENCO ENGENHARIA E CONSTRUÇÕES LTDA NFLD 35.522.120-9 (SP) Interessados: INSS e PLAGENCO ENGENHARIA E CONSTRUÇÕES LTDA NFLD 35.522.118-7 (SP) Interessados: INSS e PLAGENCO ENGENHARIA E CONSTRUÇÕES LTDA NFLD 35.522.119-5 (SP) Interessados: INSS e PLAGENCO ENGENHARIA E CONSTRUÇÕES LTDA PT nº 35.433.000102/2005-32 (SP) Interessados: INSS e OBRA SOCIAL SÃO FRANCISCO XAVIER AI 35.673.943-0 (RS) Interessados: INSS e SCHMIDT IRMÃOS CALÇADOS LTDA AI 35.707.051-8 (SP) Interessados: INSS e PERFIL EMPREENDIMENTOS LTDA AI 35.707.052-6 (SP) Interessados: INSS e PERFIL EMPREENDIMENTOS LTDA NFLD 35.707.053-4 (SP) Interessados: INSS e PERFIL EMPREENDIMENTOS LTDA NFLD 35.610.036-7 (PB) Interessados: INSS e SUPERINTENDÊNCIA DE ADMINISTRAÇÃO DO MEIO AMBIENTE SUDEMA PT nº 35380.002693/2005-45 (SP) Interessados: INSS e SUELY ROSANE TEIXEIRA AMORIM SILVA PT nº 35380.002652/2005-59 (SP) Interessados: INSS e PEDRO TEIXEIRA DE CAIS NFLD 35.610.037-5 (PB) Interessados: INSS e SUPERINTENDÊNCIA DE ADMINISTRAÇÃO DO MEIO AMBIENTE SUDEMA NFLD 35.539.606-8 (SP) Interessados: INSS e NET SÃO PAULO LTDA PT nº 35590.007110/2005-05 (RJ) Interessados: INSS e SANDRA ALVES BITARÃES DE SÁ NFLD 35.684.322-0 (SP) Interessados: INSS e RODOVIÁRIO UBERABA LTDA RELATOR(A):BARUC VIEIRA ROCHA DA SILVA AI 35.639.306-2 (SP) Interessados: INSS e PLANER ENGENHARIA LTDA PT nº 37001.000004/2004-20 (MG) Interessados: INSS e PEDRO PAULO VIEIRA - ME MÁRIO HUMBERTO CABUS MOREIRA Presidente da Câmara SECRETARIA DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR DEPARTAMENTO DE ANÁLISE TÉCNICA <!ID462236-0> PORTARIA N o- 417, DE 7 DE JUNHO DE 2006 O DIRETOR DE ANÁLISE TÉCNICA, no uso das atribuições que lhe confere o inciso I do art. 33, combinado com o art.74, ambos da Lei Complementar nº 109, de 29 de maio de 2001 e inciso I, do art. 11 do Anexo I ao Decreto nº 5.755, de 13 de abril de 2006, considerando as manifestações técnicas exaradas no Processo MPAS nº 032935/82, sob o comando nº 20514821/2006, resolve: Art. 1º Aprovar as alterações propostas para o Regulamento do Plano de Benefícios PRECE I, administrado pela PRECE - Previdência Complementar. Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. CARLOS DE PAULA o- DIA 20/06/2006 a partir das 11:00 horas RELATOR(A):MANOEL COELHO ARRUDA JUNIOR NFLD 35.410.972-3 (RJ) Interessados: INSS e TECNOCOOP INFORMÁTICA - COOPERATIVA DE TRABALHO DE ASSISTÊNCIA TÉCNICA A EQUIPAMENTOS DE PROCESSAMENTO DE DADOS LTDA RELATOR(A):MARCO ANDRÉ RAMOS VIEIRA NFLD 35.348.305-2 (SP) Interessados: INSS e PROVIG FORMAÇÃO DE PROFISSIONAIS DE SEGURANÇA S/C LTDA PORTARIA N 418, DE 7 DE JUNHO DE 2006 O DIRETOR DE ANÁLISE TÉCNICA, no uso das atribuições que lhe confere o inciso I do art. 33, combinado com o art.74, ambos da Lei Complementar nº 109, de 29 de maio de 2001 e inciso I, do art. 11 do Anexo I ao Decreto nº 5.755, de 13 de abril de 2006, considerando as manifestações técnicas exaradas no Processo MPAS nº 032935/82, sob o comando nº 20514874/2006, resolve: Art. 1º Aprovar as alterações propostas para o Regulamento do Plano de Benefícios PRECE II, administrado pela PRECE - Previdência Complementar. Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. DIA 20/06/2006 a partir das 13:00 horas CARLOS DE PAULA RELATOR(A):JORGE LUIS MORAN NFLD 35.273.826-0 (PR) Interessados: INSS e VEXILLUM CONSTRUÇÕES E EMPREENDIMENTOS LTDA NFLD 35.574.924-6 (RJ) Interessados: INSS e SUL AMÉRICA SANTA CRUZ SEGUROS S/A NFLD 35.574.930-0 (RJ) Interessados: INSS e SUL AMÉRICA SANTA CRUZ SEGUROS S/A o- PORTARIA N 419, DE 7 DE JUNHO DE 2006 O DIRETOR DE ANÁLISE TÉCNICA, no uso das atribuições que lhe confere o inciso I do art. 33, combinado com o art.74, ambos da Lei Complementar nº 109, de 29 de maio de 2001 e inciso I, do art. 11 do Anexo I ao Decreto nº 5.755, de 13 de abril de 2006, 40 ISSN 1677-7042 considerando as manifestações técnicas exaradas no Processo MPS nº 30.00.005855/1987, sob o Comando nº 14795937/2004 e juntada nº 22629907/2006, resolve: Art. 1º Aprovar as alterações propostas para o Regulamento do Plano I de Aposentadoria do Grupo Marsh Brasil, administrado pela Associação Johnson & Higgins de Previdência Privada Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. CARLOS DE PAULA o- PORTARIA N 420, DE 7 DE JUNHO DE 2006 O DIRETOR DE ANÁLISE TÉCNICA, no uso das atribuições que lhe confere o inciso I do art. 33, combinado com o art.74, ambos da Lei Complementar nº 109, de 29 de maio de 2001 e inciso I, do art. 11 do Anexo I ao Decreto nº 5.755, de 13 de abril de 2006, considerando as manifestações técnicas exaradas no Processo MPAS nº 301814/79, sob o comando nº 14827936/2004, resolve: Art. 1º Aprovar as alterações propostas para o Regulamento do Plano de Benefícios nº 06 - DME, administrado pela SUPREV Fundação Multipatrocinada de Suplementação Previdenciária, à exceção dos itens IV.2 e V.10. Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. CARLOS DE PAULA o- <!ID463324-0> PORTARIA N 421, DE 7 DE JUNHO DE 2006 1 com o art. 74, ambos da Lei Complementar nº 109, de 29 de maio de 2001 e inciso IV, do art. 11 do Anexo I ao Decreto nº 5.755, de 13 de abril de 2006, considerando as manifestações técnicas exaradas no Processo MPAS n° 30.000.006492/87, sob o comando nº 22576561/2006, resolve: Art. 1º Aprovar o Convênio de Adesão ao Plano de Benefícios A, celebrado entre a patrocinadora Sandoz do Brasil Indústria Farmacêutica Ltda e a PREVI NOVARTIS Sociedade de Previdência Privada. Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. CARLOS DE PAULA O DIRETOR DE ANÁLISE TÉCNICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 13, o inciso I do art. 33, combinado com o art. 74, ambos da Lei Complementar nº 109, de 29 de maio de 2001 e inciso IV, do art. 11 do Anexo I ao Decreto nº 5.755, de 13 de abril de 2006, considerando as manifestações técnicas exaradas no Processo MPAS n° 30.000.006492/87, sob o comando nº 22663316/2006, resolve: Art. 1º Aprovar o Convênio de Adesão ao Plano de Benefícios D, celebrado entre a patrocinadora Sandoz do Brasil Indústria Farmacêutica Ltda e a PREVI NOVARTIS Sociedade de Previdência Privada. Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. GABINETE DO MINISTRO PORTARIA Nº 1.189, DE 5 DE JUNHO DE 2006 Aprova o Termo de Adesão ao Sistema Integrado de Saúde das Fronteiras SIS FRONTEIRAS. O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE, INTERINO, no uso das atribuições previstas no inciso II, parágrafo único, do art. 87 da Constituição Federal, e Considerando a criação do Sistema Integrado de Saúde das Fronteiras - SIS FRONTEIRAS, instituído pela Portaria nº 1.120/GM, de 6 de julho de 2005; Considerando a necessidade de incentivar a implementação de ações nos municípios brasileiros fronteiriços para a integração dos sistemas de saúde; Considerando o disposto no Pacto pela Saúde, em especial o disposto nas Portarias nºs 399/GM de 22 de fevereiro de 2006, e nº 698/GM e nº 699/GM de 30 de março de 2006; e Considerando a reunião da Comissão Intergestores Tripartite realizada em 25 de maio de 2006, resolve: Art. 1º Aprovar, conforme o Anexo I a esta Portaria, o Termo de Adesão ao SIS FRONTEIRAS, de forma a garantir a participação do município no Projeto e o repasse dos incentivos financeiros. § 1º Ficam mantidos os efeitos jurídicos dos Termos de Adesão ao SIS FRONTEIRAS, assinados sob a égide da Portaria nº 1.122, de 6 de julho de 2005. § 2º A assinatura dos termos de adesão ficará prorrogada até abril de 2006. Art. 2º As etapas e os respectivos prazos, estabelecidos, por região, de acordo com as fases de implantação do Sistema Integrado de Saúde das Fronteiras - SIS FRONTEIRAS, definidas na Portaria nº 1.120/GM, de 6 de julho de 2005, conforme o quadro a seguir: Fase I Etapas Região Etapa I Sul e Mato Gros- Terminam impreterivelmente so do Sul até outubro de 2006 Iniciam em novembro de 2006 e terminam onze meses após validação pela CIB e homologação pela Coordenação do SIS FRONTEIRAS. Etapa II Norte e Mato Grosso Iniciam em dezembro de 2006 e terminam onze meses após validação pela CIB e homologação pela Coordenação do SIS FRONTEIRAS. Terminam impreterivelmente em novembro de 2006 O DIRETOR DE ANÁLISE TÉCNICA, no uso das atribuições que lhe confere o inciso I do art. 33, combinado com o art.74, ambos da Lei Complementar nº 109, de 29 de maio de 2001 e inciso I, do art. 11 do Anexo I ao Decreto nº 5.755, de 13 de abril de 2006, considerando as manifestações técnicas exaradas no Processo MPAS nº 301753/79, sob o comando nº 22798532/2006, resolve: Art. 1º Aprovar as alterações propostas para os artigos 66 e 69 do Regulamento do Plano de Benefícios 1, administrado pela PREVI - Caixa de Previdência dos Funcionários do Banco do Brasil. Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. PORTARIA N 422, DE 7 DE JUNHO DE 2006 Ministério da Saúde <!ID462243-1> PORTARIA N o- 423, DE 7 DE JUNHO DE 2006 o- O DIRETOR DE ANÁLISE TÉCNICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 13, o inciso I do art. 33, combinado . Nº 109, quinta-feira, 8 de junho de 2006 Fase II e III CARLOS DE PAULA <!ID462235-0> DESPACHO DO DIRETOR Em 1 o- de junho de 2006 Processo MPAS 44000.000194/2005-31. Interessado: HSBC - Fundo de Pensão. Assunto: Retirada de Patrocínio. Despacho: Tendo em vista o disposto no inciso III do art. 33 da Lei Complementar nº 109, de 29 de maio de 2001, no inciso IV do artigo 11 do Anexo I ao Decreto nº 5.755, de 13 de abril de 2006 e nos termos da Análise Técnica nº 439/2006/SPC/DETEC/CGAT, de 30 de maio de 2006, HOMOLOGO o pedido de retirada de patrocínio da empresa SENAI - Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial - Departamento Regional do Acre, do Plano de Benefícios SENAI-AM, administrado pelo HSBC. CARLOS DE PAULA CARLOS DE PAULA II - Fase II: Execução das ações prioritárias definidas no Plano Operacional aprovado no que se refere à qualificação da gestão, serviços e ações, e implementação da rede de saúde, respeitado o limite financeiro disponibilizado para esta Fase. III - Fase III: Implantação de serviços e ações julgados necessários nos municípios fronteiriços, conforme Diagnóstico Local e definido no Plano Operacional. Art. 6º Na Fase III, o gestor municipal poderá receber valor financeiro adicional e variável, de acordo com o Plano Operacional aprovado, segundo critérios propostos pelo Comitê Permanente de Implementação e Acompanhamento, pactuados na Comissão Interegestores Tripatite. (CIT) e adotados pela coordenação do Sistema Integrado de Saúde das Fronteiras - SIS FRONTEIRAS/MS. § 1º Excepcionalmente, a partir do Diagnóstico Local, do Plano Operacional aprovado e dos parâmetros definidos nas PPIs estaduais, poderão ser contemplados, pelo projeto, serviços de saúde de referência regional situados em outros municípios para absorção de impacto, inclusive financeiro, que vier a ser observado, considerados os limites de recursos previstos para o Projeto. § 2º A Secretaria Executiva encaminhará ao - Fundo Nacional de Saúde (FNS) os valores a serem transferidos a cada município na Fase III, e os explicitados no § 1º deste artigo. Art. 7º Recursos financeiros necessários à manutenção dos serviços e ações implantados, em decorrência deste Projeto, serão eventualmente incorporados ao teto dos estados ou municípios, conforme pactuação. Art. 8º O não-cumprimento de um dos itens das Fases I, II ou III, no prazo estabelecido, ou a desistência do município em participar do Projeto, implicará a devolução dos recursos, resguardado os valores já aplicados no Projeto até o limite executado. § 1º Na impossibilidade de cumprir o prazo estabelecido, o município, por meio do Gestor Municipal ou seu representante legal, poderá solicitar prorrogação, antes do seu termo, por até 90 (noventa) dias, a contar da data do término do prazo da respectiva Fase. § 2º O pedido de prorrogação de prazo deverá estar justificado, bem como analisado pela CIB e pela coordenação do SIS FRONTEIRAS, que definirá o prazo a ser prorrogado. Art. 9º Eventuais conflitos entre estados e Municípios na implementação das ações devem seguir o fluxo de pactuação estabelecido pela Comissão Intergestores Tripartite. Art. 10. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. Art. 11. Fica revogada a Portaria nº 1.122/GM, de 6 de julho de 2005, publicada no DOU nº 129, de 7 de julho de 2005, Seção 1, pág.47. JOSÉ AGENOR ÁLVARES DA SILVA Art. 3º Os recursos para execução do disposto nesta Portaria são provenientes do Programa de Trabalho 10.122.1300.7666.0001 - Investimento no Desenvolvimento do Complexo Produtivo da Saúde - Qualisus - Nacional, com fontes consignadas no orçamento vigente e exclusivo na consecução do Projeto. § 1º Os recursos financeiros da Fase I e da Fase II serão repassados aos municípios brasileiros fronteiriços que aderirem ao Projeto, em parcela única, ao início de cada Fase, conforme Anexo III e IV desta Portaria. § 2º Os recursos financeiros estabelecidos para a Fase III serão repassados segundo necessidade apontada no Plano Operacional aprovado. § 3º Nas Fases II e III serão repassados recursos que poderão ser utilizados para aquisição de material de consumo, equipamentos, unidade móvel, reforma, construção, ampliação, pagamento de serviços prestados por pessoa física, sem vínculo de qualquer natureza com a Administração Pública Federal, Estadual e Municipal, conforme o Diagnóstico Local e o Plano Operacional. Art. 4º O Fundo Nacional de Saúde - FNS deverá adotar as medidas necessárias para transferência, regular e automática, nas três fases do Projeto, dos valores fixados para os Fundos Municipais ou Estaduais em consonância com o Plano Operacional aprovado e as normas vigentes. Parágrafo único. Esses recursos integrarão o Bloco de Gestão, conforme a Portaria nº 698/GM de 30 de março de 2006, quando da sua regulamentação. Art. 5º O município somente será considerado apto para a Fase seguinte, após a validação da CIB, cujo extrato será encaminhado à Coordenação do Projeto SIS FRONTEIRAS, para homologação dos produtos da fase anterior abaixo descritos. I - Fase I: a) Diagnóstico Local; e b) Plano Operacional como integrante do Plano Municipal de Saúde validado pelo Conselho Municipal de Saúde. (CMS) e pela Comissão Intergestores Bipartite. (CIB) estadual. ANEXO I TERMO DE ADESÃO AO SIS FRONTEIRAS 1 IDENTIFICAÇÃO DO MUNICÍPIO 1.1 Nome 1.2 UF 2 PRAZOS A PARTIR DA ASSINATURA DO PRESENTE TERMO DE ADESÃO / APÓS A ADESÃO AO INCENTIVO PARA A REALIZAÇÃO DAS AÇÕES ENUMERADAS A SEGUIR: Até 30 dias Adscrição da clientela e formação de comissão local de saúde Até 60 dias Apresentação e pactuação do Plano Operacional Até seis meses Diagnóstico Local da população 3 ESTRATÉGIAS PROPOSTAS PARA A ADESÃO ( ) .... ( ) .... ( ) .... ( ) .... ( ) Outras estratégias Especificar: 4 RESPONSÁVEL PELA ADESÃO AO SIS FRONTEIRAS DO MUNICÍPIO 4.1 Nome: 4.2 Telefone 4.3 Cargo/função 4.4 E-mail 5 LOCAL E DATA: 6 ASSINATURA DO GESTOR MUNICIPAL 7 ASSINATURA DO GESTOR ESTADUAL 1 Nº 109, quinta-feira, 8 de junho de 2006 ANEXO II DISTRIBUIÇÃO DE RECURSOS PARA OS MUNICÍPIOS FRONTEIRIÇOS DA REGIÃO SUL E MATO GROSSO DO SUL, POR FASES Nº Código IBGE 1 2 3 4 5 6 7 8 9 10 11 12 500090 500124 500210 500280 500315 500320 500480 500568 500635 500660 500690 500770 1 2 3 4 5 6 7 410260 410450 410753 410830 410880 411095 411460 8 9 411585 411605 Municípios Valor Projeto Fase I Fase II Total Mato Grosso do Sul - MS Antônio João Aral Moreira Bela Vista Caracol Coronel Sapucaia Corumbá Japorã Mundo Novo Paranhos Ponta Porã Porto Murtinho Sete Quedas Paraná - PR Barracão Capanema Entre Rios do Oeste Foz do Iguaçu Guaíra Itaipulândia Marechal Cândido Rondon Mercedes Missal 1.453.836,80 39.759,20 41.870,40 117.665,60 24.939,20 68.536,00 509.324,40 35.926,80 78.722,80 54.693,60 361.977,20 70.054,40 50.367,20 2.806.591,90 63.506,03 125.952,64 17.950,40 1.454.024,00 152.302,43 39.806,00 222.690,00 436.151,04 11.927,76 12.561,12 35.299,68 7.481,76 20.560,80 152.797,32 10.778,04 23.616,84 16.408,08 108.593,16 21.016,32 15.110,16 841.977,57 19.051,81 37.785,79 5.385,12 436.207,20 45.690,73 11.941,80 66.807,00 508.842,88 13.915,72 14.654,64 41.182,96 8.728,72 23.987,60 178.263,54 12.574,38 27.552,98 19.142,76 126.692,02 24.519,04 17.628,52 982.307,17 22.227,11 44.083,42 6.282,64 508.908,40 53.305,85 13.932,10 77.941,50 944.993,92 25.843,48 27.215,76 76.482,64 16.210,48 44.548,40 331.060,86 23.352,42 51.169,82 35.550,84 235.285,18 45.535,36 32.738,68 1.824.284,74 41.278,92 81.869,22 11.667,76 945.115,60 98.996,58 25.873,90 144.748,50 24.715,60 54.350,40 7.414,68 16.305,12 8.650,46 19.022,64 16.065,14 35.327,76 21.876,40 50.198,40 71.879,60 42.969,60 109.163,60 102.273,60 93.693,60 6.562,92 15.059,52 21.563,88 12.890,88 32.749,08 30.682,08 28.108,08 7.656,74 17.569,44 25.157,86 15.039,36 38.207,26 35.795,76 32.792,76 14.219,66 32.628,96 46.721,74 27.930,24 70.956,34 66.477,84 60.900,84 133.998,80 25.240,80 3.618.076,80 22.074,00 41.516,80 613.683,20 21.169,20 29.983,20 74.952,80 18.101,20 213.907,20 31.501,60 18.408,00 19.926,40 38.152,40 213.460,00 160.227,60 23.353,20 13.728,00 16.660,80 32.136,00 14.326,00 12.194,00 58.598,80 127.883,60 38.937,60 176.488,00 493.292,80 343.844,80 32.562,40 36.504,00 680.503,20 371.784,40 15.704,00 12.438,40 74.947,60 55.452,80 71.021,60 23.015,20 13.140,40 40.199,64 7.572,24 1.085.423,04 6.622,20 12.455,04 184.104,96 6.350,76 8.994,96 22.485,84 5.430,36 64.172,16 9.450,48 5.522,40 5.977,92 11.445,72 64.038,00 48.068,28 7.005,96 4.118,40 4.998,24 9.640,80 4.297,80 3.658,20 17.579,64 38.365,08 11.681,28 52.946,40 147.987,84 103.153,44 9.768,72 10.951,20 204.150,96 111.535,32 4.711,20 3.731,52 22.484,28 16.635,84 21.306,48 6.904,56 3.942,12 46.899,58 8.834,28 1.266.326,88 7.725,90 14.530,88 214.789,12 7.409,22 10.494,12 26.233,48 6.335,42 74.867,52 11.025,56 6.442,80 6.974,24 13.353,34 74.711,00 56.079,66 8.173,62 4.804,80 5.831,28 11.247,60 5.014,10 4.267,90 20.509,58 44.759,26 13.628,16 61.770,80 172.652,48 120.345,68 11.396,84 12.776,40 238.176,12 130.124,54 5.496,40 4.353,44 26.231,66 19.408,48 24.857,56 8.055,32 4.599,14 87.099,22 16.406,52 2.351.749,92 14.348,10 26.985,92 398.894,08 13.759,98 19.489,08 48.719,32 11.765,78 139.039,68 20.476,04 11.965,20 12.952,16 24.799,06 138.749,00 104.147,94 15.179,58 8.923,20 10.829,52 20.888,40 9.311,90 7.926,10 38.089,22 83.124,34 25.309,44 114.717,20 320.640,32 223.499,12 21.165,56 23.727,60 442.327,08 241.659,86 10.207,60 8.084,96 48.715,94 36.044,32 46.164,04 14.959,88 8.541,26 <!ID462243-2> 10 11 12 13 14 15 16 411845 411900 411980 412035 412350 412405 412440 17 412570 18 412635 1 2 3 4 5 6 7 8 9 10 11 12 13 14 15 16 17 18 19 20 21 22 23 24 25 26 27 28 29 430003 430030 430160 430187 430543 430600 430632 430660 430673 430745 430865 430710 431060 431100 431342 431417 431455 431500 431505 431507 431510 431530 431630 431730 431710 431800 431920 432147 432240 1 2 3 4 5 6 7 420208 420215 420500 420640 420840 421223 421415 Pato Bragado Pérola d'Oeste Planalto Pranchita Santa Helena Santa Terezinha de Itaipu Santo Antônio do Sudoeste São Miguel do Iguaçu Serranópolis do Iguaçu Rio Grande do Sul - RS Aceguá Alecrim Bagé Barra do Quaraí Chuí Crissiumal Derrubadas Dom Pedrito Doutor Maurício Cardoso Esperança do Sul Garruchos Herval Itaqui Jaguarão Novo Machado Pedras Altas Pirapó Porto Lucena Porto Mauá Porto Vera Cruz Porto Xavier Quaraí Roque Gonzales Santa Vitória do Palmar Santana do Livramento São Borja São Nicolau Tiradentes do Sul Uruguaiana Santa Catarina - SC Bandeirante Belmonte Dionísio Cerqueira Guaraciaba Itapiranga Paraíso Princesa 8 421555 9 421670 10 421875 69 Santa Helena São José do Cedro Tunápolis Etapa I 41 ISSN 1677-7042 12.968,80 69.357,60 23.738,00 8.250.289,90 3.890,64 20.807,28 7.121,40 2.475.086,97 4.539,08 24.275,16 8.308,30 2.887.601,47 8.429,72 45.082,44 15.429,70 5.362.688,44 Nota: Valor referente à Fase III: R$ 2.887.601,47 Total de recursos (Fases I a III): R$ 8.250.289,90 Observação: O valor do projeto corresponde a 40% do valor do PAB fixo do município. (ref. dez/2005) <!ID462243-4> ANEXO III DISTRIBUIÇÃO DE RECURSOS PARA OS MUNICÍPIOS FRONTEIRIÇOS DA REGIÃO NORTE E MATO GROSSO, POR FASES Nº Código IBGE 1 2 3 4 5 6 7 8 9 10 11 12 13 14 15 16 17 120001 120005 120010 120017 120020 120025 120030 120032 120033 120034 120035 120038 120039 120042 120043 120050 120070 1 2 3 4 5 6 7 8 130020 130040 130060 130210 130360 130370 130380 130406 1 2 160027 160050 1 2 3 4 510250 510330 510682 510550 1 2 3 150050 150510 150530 1 2 3 4 5 6 7 8 9 110001 110037 110003 110008 110010 110033 110146 110020 110149 1 2 3 4 5 6 7 8 9 52 140005 140002 140015 140020 140023 140028 140040 140045 140070 Municípios Valor Projeto Fase I Fase II Total Acre - AC Acrelândia Assis Brasil Brasiléia Capixaba Cruzeiro do Sul Epitaciolândia Feijó Jordão Mâncio Lima Manoel Urbano Marechal Thaumaturgo Plácido de Castro Porto Walter Rodrigues Alves Santa Rosa do Purus Sena Madureira Xapuri Amazonas - AM Atalaia do Norte Barcelos Benjamin Constant Japurá Santa Isabel do Rio Negro Santo Antônio do Içá São Gabriel da Cachoeira Tabatinga Amapá - AP Laranjal do Jari Oiapoque Mato Grosso - MT Cáceres Comodoro Porto Esperidião Vila Bela da Santíssima Trindade Pará - PA Almeirim Óbidos Oriximiná Rondônia - RO Alta Floresta D'Oeste Alto Alegre dos Parecis Cabixi Costa Marques Guajará-Mirim Nova Mamoré Pimenteiras do Oeste Porto Velho São Francisco do Guaporé Roraima - RR Alto Alegre Amajari Bonfim Caracaraí Caroebe Iracema Normandia Pacaraima Uiramutã Etapa II 1.380.386,80 45.214,00 19.068,40 94.447,60 37.154,00 385.704,80 63.923,60 157.835,60 23.550,80 65.483,60 35.906,00 43.482,40 83.361,20 29.031,60 45.375,20 14.190,80 165.313,20 71.344,00 975.774,80 56.295,20 146.910,40 128.601,20 52.691,60 47.132,80 164.325,20 166.628,80 213.189,60 245.258,00 169.260,00 75.998,00 662.448,80 448.713,20 87.989,20 54.236,00 71.510,40 414.116,04 13.564,20 5.720,52 28.334,28 11.146,20 115.711,44 19.177,08 47.350,68 7.065,24 19.645,08 10.771,80 13.044,72 25.008,36 8.709,48 13.612,56 4.257,24 49.593,96 21.403,20 292.732,44 16.888,56 44.073,12 38.580,36 15.807,48 14.139,84 49.297,56 49.988,64 63.956,88 73.577,40 50.778,00 22.799,40 198.734,64 134.613,96 26.396,76 16.270,80 21.453,12 483.135,38 15.824,90 6.673,94 33.056,66 13.003,90 134.996,68 22.373,26 55.242,46 8.242,78 22.919,26 12.567,10 15.218,84 29.176,42 10.161,06 15.881,32 4.966,78 57.859,62 24.970,40 341.521,18 19.703,32 51.418,64 45.010,42 18.442,06 16.496,48 57.513,82 58.320,08 74.616,36 85.840,30 59.241,00 26.599,30 231.857,08 157.049,62 30.796,22 18.982,60 25.028,64 897.251,42 29.389,10 12.394,46 61.390,94 24.150,10 250.708,12 41.550,34 102.593,14 15.308,02 42.564,34 23.338,90 28.263,56 54.184,78 18.870,54 29.493,88 9.224,02 107.453,58 46.373,60 634.253,62 36.591,88 95.491,76 83.590,78 34.249,54 30.636,32 106.811,38 108.308,72 138.573,24 159.417,70 110.019,00 49.398,70 430.591,72 291.663,58 57.192,98 35.253,40 46.481,76 706.149,60 177.403,20 258.611,60 270.134,80 2.600.150,16 143.327,60 72.030,40 53.512,56 54.496,00 207.870,00 101.868,00 13.369,20 1.871.188,80 82.487,60 434.319,60 103.844,00 29.556,80 56.934,80 84.063,20 30.050,80 28.750,80 29.863,60 39.478,40 31.777,20 7.004.487,76 211.844,88 53.220,96 77.583,48 81.040,44 780.045,05 42.998,28 21.609,12 16.053,77 16.348,80 62.361,00 30.560,40 4.010,76 561.356,64 24.746,28 130.295,88 31.153,20 8.867,04 17.080,44 25.218,96 9.015,24 8.625,24 8.959,08 11.843,52 9.533,16 2.101.346,33 247.152,36 62.091,12 90.514,06 94.547,18 910.052,56 50.164,66 25.210,64 18.729,40 19.073,60 72.754,50 35.653,80 4.679,22 654.916,08 28.870,66 152.011,86 36.345,40 10.344,88 19.927,18 29.422,12 10.517,78 10.062,78 10.452,26 13.817,44 11.122,02 2.451.570,72 458.997,24 115.312,08 168.097,54 175.587,62 1.690.097,60 93.162,94 46.819,76 34.783,16 35.422,40 135.115,50 66.214,20 8.689,98 1.216.272,72 53.616,94 282.307,74 67.498,60 19.211,92 37.007,62 54.641,08 19.533,02 18.688,02 19.411,34 25.660,96 20.655,18 4.552.917,04 Nota: Valor referente à Fase III: R$ 2.451.570,72 Total de recursos (Fases I a III): R$ 7.004.487,76 Observação: O valor do projeto corresponde a 40% do valor do PAB fixo do município. (ref. dez/2005) 42 ISSN 1677-7042 1 Nº 109, quinta-feira, 8 de junho de 2006 AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR DIRETORIA DE FISCALIZAÇÃO <!ID461993-1> DECISÕES DE 24 DE FEVEREIRO DE 2006 A Diretora de Fiscalização da Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS, no uso de suas atribuições legais que lhe confere o Artigo 61, III, §5º da Resolução da Diretoria Colegiada - RDC n° 95, de 30/01/2002 e consoante o disposto no art. 15, V c/c art. 25, todos da RN n° 48, de 19/09/2003, vem por meio deste DAR CIÊNCIA da decisão proferida em processos administrativos às Operadoras relacionadas no anexo. Número do Processo ANS 33902.233476/2003-71 na Nome da Operadora HSBC Seguro Saúde Número do Registro Número do CNPJ Provisório ANS 005541 33.425.075/0001-73 Tipo de Infração (artigos infringidos pela Operadora) Valor da Multa (R$) Deixar de comunicar à ANS percentual de reajuste aplicado em Anulação do AI 9517 plano col. sem patrocinador. Art. 20 da Lei 9.656/98 c/c art. 6 da RN Arquivamento 08/02. FAUSTO PEREIRA DOS SANTOS DECISÕES DE 31 DE MARÇO DE 2006 A Diretora de Fiscalização da Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS, no uso de suas atribuições legais que lhe confere o Artigo 61, III, §5º da Resolução da Diretoria Colegiada - RDC n° 95, de 30/01/2002 e consoante o disposto no art. 15, V c/c art. 25, todos da RN n° 48, de 19/09/2003, vem por meio deste DAR CIÊNCIA da decisão proferida em processos administrativos às Operadoras relacionadas no anexo. Número do Processo ANS 33902.216158/2003-46 33902.057364/2004-99 na Nome da Operadora Número do Registro Número do CNPJ Provisório ANS Aliança Metropolitana RJ Coop. de 05.063.699/0001-52 Trab. Médico Canp Saúde S/C Ltda 344877 02.908.125/0001-40 25789.000879/2005-13 Clínica Odontológica Bucker S/C Lt- da. 03.789.976/0001-83 33902.077651/2003-34 Comed Medicina Ltda 309681 46.001.681/0001-03 33902.225310/2002-09 88.332.580/0001-65 33902.070729/2004-71 Comunidade Evangélica Luterana de 375918 São Paulo - Ulbra Saúde Essencial Sistema de Saúde S/C Ltda - 33902.066044/2002-68 Máster Saúde Assistência Médica Ltda 332615 00.669.832/0001-03 25789.011454/2005-30 Medicol Medicina Coletiva S/A 382574 61.163.374/0001-12 33902.015305/2004-43 Saúde Plus Assistência Médica S/C Ltda Saúde Plus Assistência Médica S/C Ltda Unimed ABC Cooperativa de Trabalho Médico Unimed Belém Cooperativa de Trabalho Médico Unimed de Fortaleza Cooperativa de Trabalho Médico Unimed de Ibitinga - Cooperativa de Trabalho Médico Unimed Foz do Iguaçu Cooperativa de Trabalho Médico 412368 04.010.572/0001-02 412368 04.010.572/0001-02 345270 44.183.390/0001-58 303976 04.201.372/0001-37 317144 05.868.278/0001-07 365238 00.494.780/0001-64 351792 81.697.419/0001-46 Unimed Paulistana Sociedade Coopera- 301337 tiva de Trabalho Médico 43.202.472/0001-30 33902.060039/2004-11 33902.005332/2004-16 33902.207383/2002-19 33902.113113/2003-11 33902.220555/2003-12 33902.212246/2003-79 33902.144592/2004-06 04.517.426/0001-78 Tipo de Infração (artigos infringidos pela Operadora) Valor da Multa (R$) Comercialização de produto, sem registro na ANS. Inc. II, do art. 9 da Lei 9.656/98. Deixar de garantir as coberturas mínimas obrigatórias. Art. 12, II, da Lei 9.656/98. Comerc. de prod., sem ind. clara no contr. de garantias obrigat. Art. 12, § 1º c/c art. 16, ambos da Lei 9.656/98. Comerc. de prod., sem reg. na ANS. Inc. II do art. 9 da Lei 9.656/98. Não garantir cobertura integral da internação em UTI. Art. 35-C da Lei 9.656/98 c/c art. 1º da CONSU 13/98. Deixar de garantir remoção. Art. 7º, § 2º, da Resolução CONSU 13/98. Comercialização de produto, sem registro na ANS. Inc. II do art. 9 da Lei 9.656/98. Impedimento do consum. Em plano de saúde sob motivo de doença preexistente. Art. 14, da Lei 9.656/98 c/c art. 4º, IV da RDC 24/00. Deixar de garantir as coberturas mínimas obrigatórias. Inc. II, do art. 12, da Lei 9.656/98. Negativa de cobertura sob a alegação de doença preexistente. Art. 11, § único, da Lei 9.656/98. Negativa de cobertura sob a alegação de doença preexistente. Art. 11, § único, da Lei 9.656/98. Deixar de garantir as coberturas mínimas obrigatórias. Inc. II, a, do art. 12, da Lei 9.656/98. Descumprimento de cláusula contratual (reajuste por faixa etária). Art. 25 da Lei 9.656/98. Descumprimento de cláusula contratual (reajuste por variação de custos). Art. 25 da Lei 9.656/98. Embaraço à fiscalização. Art. 20, § 2º da Lei 9.656/98. 14.000,00 (quatorze mil reais) 50.000,00 (cinqüenta mil reais) 42.000,00 (quarenta e cinco mil reais) 35.000,00 (trinta e cinco mil reais) 50.000,00 (cinqüenta mil reais) 35.000,00 (trinta e cinco mil reais) 15.000,00 (quinze mil reais) 50.000,00 (cinqüenta mil reais) 50.000,00 (cinqüenta mil reais) 50.000,00 (cinqüenta mil reais) 50.000,00 (cinqüenta mil reais) 12.000,00 (doze mil reais) 10.000,00 (dez mil reais) 45.000,00 (quarenta e cinco mil reais) Utilizar mec. de reg. que vincule aut. de proced. a solic. por médico 21.000,00 (vinte e um mil reais) pert. à rede cred. Art. 1º, § 1º, d, da Lei 9.656/98, c/c art. 2, VI, da CONSU 08/98. Deixar de oferecer Plano Referência. Art. 10, § 2º da Lei 35.000,00 (trinta e cinco mil reais) 9.656/98. FAUSTO PEREIRA DOS SANTOS <!ID461993-2> DECISÕES DE 18 DE ABRIL DE 2006 A Diretora de Fiscalização da Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS, no uso de suas atribuições legais que lhe confere o Artigo 61, III, §5º da Resolução da Diretoria Colegiada - RDC n° 95, de 30/01/2002 e consoante o disposto no art. 15, V c/c art. 25, todos da RN n° 48, de 19/09/2003, vem por meio deste DAR CIÊNCIA da decisão proferida em processos administrativos às Operadoras relacionadas no anexo. Número do Processo na ANS Nome da Operadora 25779.003975/2005-32 Casa de Saúde Santa Rosa Ltda 25789.013958/2005-94 Dental Class Intermediação de Serviços Odontológicos Ltda Oral System Assistência Odontológica Global Livre Escolha S/C Ltda Rio Méd Serviços de Assistência Médica Ltda Santa Casa de Misericórdia de Belo Horizonte Saúde ABC Planos de Saúde Ltda Número do Regis- Número do CNPJ tro Provisório ANS 20.319.257/0001-18 - 07.237.190/0001-04 306517 46.232.609/0001-97 353787 29.204.211/0001-28 325252 17.209.891/0001-93 412805 04.178.490/0001-71 33902.015732/2001-89 Unimed de Volta Redonda Cooperativa de 364584 Trabalho Médico 35.917.970/0001-30 33902.178922/2004-59 Unimed Paulistana Cooperativa de Traba- 301337 lho Médico Unimed Petrópolis Cooperativa de Trabalho 323993 Médico Vida Plena Cooperativa de Irmãos Bom 413542 Pastor 43.202.472/0001-30 33902.231398/2002-90 33902.134690/2004-27 33902.235011/2003-55 33902.097228/2002-70 33902.175214/2005-47 33902.191175/2002-82 28.806.545/0001-09 04.205.672/0001-94 Tipo de Infração (artigos infringidos pela Operadora) Valor da Multa (R$) Falta de registro de operadora junto à ANS. Art. 8 c/c art. 19 da Lei 9.656/98. Falta de registro de operadora na ANS. Art. 19 c/c art. 8º da Lei 9.656/98. Deixar de informar à ANS alteração de dados de natureza cadastral (mudança de endereço). Art. 20, caput, da Lei 9.656/98. Negativa de cobertura sob a alegação de doença preexistente. Art. 11, § único, da Lei 9.656/98. Negativa de cobertura sob alegação de cumprimento de Cobertura Parcial Temporária. Art. 11, § único, da Lei 9.656/98. Substituição de rede hospitalar sem prévia comunicação aos beneficiários e à ANS. Art. 17, § 1º, da Lei 9.656/98. Retif. da dec. exarada em 03 de setembro de 2002, pub. no DOU, em 24 de setembro de 2002, seção 1, pág. 166, quanto ao valor da multa pecuniária aplicada. Negativa de cobertura para o procedimento de Ortopantomografia. Art. 12, I, da Lei 9.656/98. Negativa de cobertura para o procedimento de Crioterapia. Art. 12, I, da Lei 9.656/98. Negativa de cobertura para os procedimentos de Éxerese de Pterígio e Transplante de Conjuntiva. Art. 12, da Lei 9.656/98. 10.000,00 (dez mil reais) diários 10.000,00 (dez mil reais) diários Anulação do AI 8899 Arquivamento 50.000,00 (cinqüenta mil reais) 50.000,00 (cinqüenta mil reais) 12.000,00 (doze mil reais) 15.000,00 (quinze mil reais) 50.000,00 (cinqüenta mil reais) 50.000,00 (cinqüenta mil reais) 50.000,00 (cinqüenta mil reais) FAUSTO PEREIRA DOS SANTOS 1 Nº 109, quinta-feira, 8 de junho de 2006 ISSN 1677-7042 43 DECISÕES DE 3 DE MAIO DE 2006 A Diretora de Fiscalização da Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS, no uso de suas atribuições legais que lhe confere o Artigo 61, III, §5º da Resolução da Diretoria Colegiada - RDC n° 95, de 30/01/2002 e consoante o disposto no art. 15, V c/c art. 25, todos da RN n° 48, de 19/09/2003, vem por meio deste DAR CIÊNCIA da decisão proferida em processos administrativos às Operadoras relacionadas no anexo. Número do Processo na ANS 33902.005235/2004-15 Nome da Operadora Número do Regis- Número do CNPJ tro Provisório ANS Unimed Palmas Cooperativa de Trabalho 309907 37.313.475/0001-48 Médico Ltda Tipo de Infração (artigos infringidos pela Operadora) Valor da Multa (R$) Deixar de garantir as coberturas mínimas obrigatórias. Inciso II, do art. 12, Anulação do AI 10238 da Lei 9.656/98. Arquivamento FAUSTO PEREIRA DOS SANTOS <!ID461993-3> DECISÕES DE 18 DE MAIO DE 2006 A Diretora de Fiscalização da Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS, no uso de suas atribuições legais que lhe confere o Artigo 61, III, §5º da Resolução da Diretoria Colegiada - RDC n° 95, de 30/01/2002 e consoante o disposto no art. 15, V c/c art. 25, todos da RN n° 48, de 19/09/2003, vem por meio deste DAR CIÊNCIA da decisão proferida em processos administrativos às Operadoras relacionadas no anexo. Número do Processo na ANS 25789.007914/2005-25 33902.229515/2003-36 33902.022644/2004-86 33902.088564/2004-93 33902.244295/2003-71 33902.130284/2003-12 25789.010380/2005-14 33902.068595/2003-47 33902.128785/2003-21 •Apenso: 33902.130557/2003-11 33902.050026/2004-26 33902.064809/2002-25 33902.217696/2002-77 33902.005301/2004-57 33902.155234/2003-30 25779.002584/2005-09 33902.188946/2003-55 33902.059717/2004-95 Nome da Operadora Número do Número do CNPJ Registro Provisório ANS A.L.A. - Assistência Odontológica S/C Lt- 05.068.876/0001-93 da Amil Assistência Médica Internacional Lt- 326305 29.309.127/0001-79 da Amil Assistência Médica Internacional Lt- 326305 29.309.127/0001-79 da Amil Assistência Médica Internacional Lt- 326305 29.309.127/0001-79 da Amil Assistência Médica Internacional Lt- 326305 29.309.127/0001-79 da ANGR - Pró Saúde Proteção e Assistência 313220 04.151.320/0001-01 Médica S/A Caixa de Assistência dos Advogados do 355879 33.755.174/0001-13 Estado do Rio de Janeiro Caixa de Assistência dos Advogados do rio 40.799.942/0001-04 Grande do Norte - CAARN Caixa de Assistência dos Funcionários do 385697 05.814.777/0001-03 Banco do Nordeste do Brasil - CAMED CASSI - Caixa de Assistência dos Fun- 346659 cionários do Banco do Brasil Centro Médico Imperial Ltda - 33.719.485/0001-27 CLAM Central de Assistência Médica S/C 300284 Ltda Climepe Total S/C Ltda 343013 71.582.753/0001-09 Clínica de Assistência Médica Domiciliar - CLAMED COW - Grupo Empresarial de Intermedia- ção e negócios Ltda GEAP Fundação de Seguridade Social. 323080 03.104.332/0001-04 04.272.037/0001-20 25.646.761/0001-46 07.131.988/0001-77 03.658.432/0001-82 Golden Cross Assistência Internacional de 403911 Saúde Ltda Hapvida Assistência Médica Ltda 368253 01.518.211/0001-83 90.403.874/0001-82 17.209.891/0001-93 33902.207271/2003-31 Multiclínica Serviços de Saúde Ltda 354554 Santa Casa de Misericórdia de Belo Ho- 325252 rizonte Saúde ABC Planos de Saúde Ltda 412805 33902.182181/2004-19 Saúde Plus Assistência Médica Ltda 412368 04.010.572/0001-02 33902.242075/2003-11 Top Care Saúde Ltda 414409 04.288.324/0001-28 33902.173813/2003-64 Unimed de Belém Cooperativa de Trabalho Médico Unimed de Belém Cooperativa de Trabalho Médico Unimed Paulistana Sociedade Cooperativa de Trabalho Médico Unimed Paulistana Sociedade Cooperativa de Trabalho Médico Unimed Paulistana Sociedade Cooperativa de Trabalho Médico Unimed Paulistana Sociedade Cooperativa de Trabalho Médico Unimed Paulistana Sociedade Cooperativa de Trabalho Médico Unimed-Rio Cooperativa de Trabalho Médico do Rio de Janeiro Unimed-Rio Cooperativa de Trabalho Médico do Rio de Janeiro Unimed Vale do Aço Cooperativa de Trabalho Médico 303976 04.201.372/0001-37 303976 04.201.372/0001-37 301337 43.202.472/0001-30 301337 43.202.472/0001-30 301337 43.202.472/0001-30 301337 43.202.472/0001-30 301337 43.202.472/0001-30 393321 42.163.881/0001-01 393321 42.163.881/0001-01 359289 16.991.945/0001-52 33902.231502/2002-46 33902.098586/2003-81 33902.244901/2003-58 33902.155218/2003-47 25789.004898/2005-19 25789.004872/2005-71 25789.004873/2005-15 25789.002732/2005-68 25789.004876/2005-59 33902.021862/2004-01 33902.243461/2003-11 33902.238704/2003-08 63.554.067/0001-98 04.178.490/0001-71 Tipo de Infração (artigos infringidos pela Operadora) Valor da Multa (R$) Falta de registro de operadora junto à ANS. Art. 8 c/c art. 19, da Lei 9.656/98. Negativa de cobertura. Doença e lesão preexistente. Art. 11, § único, da Lei 9.656/98, c/c art. 7º, I, da RDC 24/00. Doença e lesão preexistente. Não oferecimento de agravo. Art. 4º da Resolução CONSU nº 2. Negativa de cobertura. Art. 11, § único, da Lei 9.656/98. 10.000,00 (dez mil reais) diários Negativa de cobertura. Art. 11, § único, da Lei 9.656/98. 50.000,00 (cinqüenta mil reais) 50.000,00 (cinqüenta mil reais) 25.000,00 (vinte e cinco mil reais) 50.000,00 (cinqüenta mil reais) Negativa de cobertura. Doença e lesão preexistente. Art. 11, § único, da 50.000,00 (cinqüenta mil reais) Lei 9.656/98. Negativa de cobertura para materiais utilizados em internação hospitalar. 48.000,00 (quarenta e oito mil reais) Art. 12, II, e, da Lei 9.656/98 c/c art. 7, IV, da RDC 24/00. Embaraço à fiscalização. Art. 20, § 2º da Lei 9.656/98. 45.000,00 (quarenta e cinco mil reais) Neg. de cob. para proced. de ostetomia segmentar da maxila e ostetomia de mandíbula para prognatismo. Art. 12, II, da Lei 9.656/98 c/c Art. 7, IV, da RDC 24/00. Negativa de cobertura para procedimento obrigatório. Art. 12, inc. II, da Lei 9.656/98. Ausência de registro de operadora na ANS. Inc. I do art. 9 da Lei 9.656/98. Comercialização de produto em condições diversas da registrada na ANS. Art. 19, § 3º, da Lei 9.656/98 c/c art. 8º, da RDC 4/00. Negativa de cobertura. Doença e lesão preexistente. Art. 11, § único, da Lei 9.656/98. Falta de registro de operadora junto à ANS. Art. 9, I, da Lei 9.656/98. 50.000,00 (cinqüenta mil reais) Falta de registro de operadora junto à ANS. Art. 9, inc. I, da Lei 9.656/98. Deixar de enviar à ANS informações sobre alteração da rede credenciada. Art. 20, caput, da Lei 9.656/98 Negativa de cobertura sob aleção de CPT. Art. 11, caput, e art. 12 da Lei 9.656/98. Descumprimento de cláusula contratual (aproveitamento de carências). Art. 25 da Lei 9.656/98. Negativa de cobertura. Art. 11, § único, da Lei 9.656/98. Deixar de garantir as coberturas mínimas obrigatórias. Art. 12, inciso II, alínea “e”, da Lei 9.656/98. Descredenciamento do hospital Santa Casa de Misericórdia de Mogi das Cruzes sem prévia autorização da ANS. Art. 17, § 4º, da Lei 9.656/98. Deixar de garantir as coberturas mínimas obrigatórias. Art. 12, inc. I, b, da Lei 9.656/98. Deixar de garantir as coberturas mínimas obrigatórias. Inc. II, do art. 12, da Lei 9.656/98. Negativa de cobertura. Doença e lesão preexistente. Art. 11, § único, da Lei 9.656/98. Deixar de garantir as coberturas mínimas obrigatórias. Art. 12, inciso II, da Lei 9.656/98. Negativa de cobertura. Doença e lesão preexistente. Art. 11, § único, da Lei 9.656/98 c/c inc. I, art. 7º da Resolução CONSU nº 2/98. Negativa de cobertura. Doença e lesão preexistente. Art. 11, § único, da Lei 9.656/98 c/c inc. I, art. 7º da Resolução CONSU nº 2/98. Negativa de cobertura para internação. Art. 12, II, da Lei 9.656/98. 10.000,00 (dez mil reais) diários Negativa de cobertura. Doença e lesão preexistente. Art. 11, § único, da Lei 9.656/98, c/c art. 7º, I, da CONSU 2/98. Negativa de cobertura. Doença e lesão preexistente. Art. 11, § único, da Lei 9.656/98, c/c art. 7º, I, da CONSU 2/98. Negativa de cobertura para internação hospitalar. Art. 25 da Lei 9.656/98 c/c art. 3, III, da RDC 24/00. Negativa de cobertura. Doença e lesão preexistente. Art. 11, § único, da Lei 9.656/98. Deixar de garantir as coberturas mínimas obrigatórias. Inc. II, do art. 12, da Lei 9.656/98. 50.000,00 (cinqüenta mil reais) Anulação do AI 10451 Arquivamento 25.000,00 (vinte e cinco mil reais) 50.000,00 (cinqüenta mil reais) 10.000,00 (dez mil reais) diários 90.000,00 (noventa mil reais) 50.000,00 (cinqüenta mil reais) 15.000,00 (quinze mil reais) 50.000,00 (cinqüenta mil reais) 50.000,00 (cinqüenta mil reais) 50.000,00 (cinqüenta mil reais) 50.000,00 (cinqüenta mil reais) 50.000,00 (cinqüenta mil reais) 50.000,00 (cinqüenta mil reais) 50.000,00 (cinqüenta mil reais) 50.000,00 (cinqüenta mil reais) 50.000,00 (cinqüenta mil reais) 50.000,00 (cinqüenta mil reais) 50.000,00 (cinqüenta mil reais) 50.000,00 (cinqüenta mil reais) 15.000,00 (quinze mil reais) 50.000,00 (cinqüenta mil reais) 50.000,00 (cinqüenta mil reais) FAUSTO PEREIRA DOS SANTOS 44 ISSN 1677-7042 1 <!ID461993-5> Nº 109, quinta-feira, 8 de junho de 2006 DECISÕES DE 23 DE MAIO DE 2006 A Diretora de Fiscalização da Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS, no uso de suas atribuições legais que lhe confere o Artigo 61, III, §5º da Resolução da Diretoria Colegiada - RDC n° 95, de 30/01/2002 e consoante o disposto no art. 15, V c/c art. 25, todos da RN n° 48, de 19/09/2003, vem por meio deste DAR CIÊNCIA da decisão proferida em processos administrativos às Operadoras relacionadas no anexo. Número do Processo na ANS Nome da Operadora 33902.100593/2002-79 Comunidade Evangélica Luterana São Paulo Número do Regis- Número do CNPJ tro Provisório ANS 375918 88.332.580/0001-65 Tipo de Infração (artigos infringidos pela Operadora) Valor da Multa (R$) Rescisão unilateral do contrato sob motivo de doença preexistente. Art. 28.000,00 (vinte e oito mil reais) 13, § único, II, da Lei 9.656/98 c/c art. 5, V, da RDC 24/00. FAUSTO PEREIRA DOS SANTOS Ministério das Comunicações . GABINETE DO MINISTRO <!ID463499-0> PORTARIA N o- 636, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2005 O MINISTRO DE ESTADO DAS COMUNICAÇÕES, no uso de suas atribuições, e tendo em vista o que consta do Processo n.º 53000.008810/2005, resolve: Autorizar, de acordo com o artigo 16 do Decreto n.º 5.371, de 17 de fevereiro de 2005, a REDE MULHER DE TELEVISÃO LTDA, concessionária do Serviço de Radiodifusão de Sons e Imagens, canal 9 (nove), no município de Araraquara, Estado de São Paulo, a executar o Serviço de Retransmissão de Televisão, ancilar ao Serviço de Radiodifusão de Sons e Imagens, em caráter secundário, no município de Praia Grande, Estado de São Paulo, por meio do canal 49+ (quarenta e nove decalado para mais), utilizando os sinais de televisão repetidos via satélite, visando à retransmissão dos seus próprios sinais. HÉLIO COSTA o- N 8.176-6, Valor de R$ 149,60 - Pago em 31.05.2006 AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES CONSELHO DIRETOR <!ID461623-0> ATO N o- 58.695, DE 31 DE MAIO DE 2006 Processo n.º 53500.017892/2005. Aplica à empresa ASSOCIAÇÃO DOS TAXISTAS AUTÔNOMOS DE PONTA GROSSA a sanção de caducidade da autorização para exploração do Serviço de Radiotáxi Privado. A extinção não desonera a empresa de suas obrigações com terceiros, inclusive as firmadas com a Anatel. PLÍNIO DE AGUIAR JÚNIOR Presidente do Conselho Substituto <!ID461624-0> ATO N o- 58.697, DE 31 DE MAIO DE 2006 Processo n.º 53500.002653/2002. Autoriza a META TELECOMUNICAÇÕES LTDA. a explorar o Serviço de Comunicação Multimídia, por prazo indeterminado, sem caráter de exclusividade, em âmbito nacional e internacional e tendo como área de prestação de serviço o Estado do Rio Grande do Sul. PLINIO DE AGUIAR JUNIOR Presidente do Conselho Substituto SUPERINTENDÊNCIA DE RADIOFREQUÊNCIA E FISCALIZAÇÃO GERÊNCIA-GERAL DE FISCALIZAÇÃO <!ID463189-0> DESPACHOS DO GERENTE-GERAL Em 12 de agosto de 2002 Processo n° 53542.000362/2000, aplica a MIGUEL HONORATO DE FREITAS, executante do Serviço Limitado Privado na cidade de Anápolis/GO, a sanção de ADVERTÊNCIA por estar incurso no preceito do item 13.3 da Norma 13/97, instituída pela Portaria n.º 455, de 18/09/97, em infringência ao item 10.1 do mesmo diploma legal. Em 3 de janeiro de 2003 Processo n° 53700.000336/1999, aplica a GILDO ANTONIO ZANATTA, executante do Serviço Limitado Privado na cidade de Sonora/MS, a sanção de ADVERTÊNCIA por estar incurso no preceito do item 13.5, II, “c” da Norma 13/97, instituída pela Portaria n.º 455, de 18/09/97, em infringência ao item 10.1 do mesmo diploma legal. ORLANDO DE LUCA JÚNIOR Em Exercício Em 23 de abril de 2001 Processo n° 53542.000453/1999, aplica a FUNDAÇÃO CRISTà EDUCATIVA, executante do Serviço Radiodifusão Sonora em OM na cidade de Pires do Rio/GO, a sanção de ADVERTÊNCIA, por infringência ao artigo 59 da Lei n.º 4.117/62, com redação dada pelo Decreto Lei n.º 236/67. EDÍLSON RIBEIRO DOS SANTOS Em17 de dezembro de 2002 Processo n° 53548.000855/2000, aplica a LUIZ ANTONIO STRAGLIOTTO, executante do Serviço Radiotelefônico Público na cidade de Bonito/MS, a sanção de ADVERTÊNCIA por estar incurso no preceito dos itens 3.1 c/c 5.9 da Instrução do DENTEL de nº 03, de 13 de março de 1985. MAURY CAETANO DE OLIVEIRA Em 17 de outubro de 2002 Processo n° 53548000460/2000, aplica a LUIZ CARLOS GOLONI, executante do Serviço Radiotelefônico Público, na cidade de Figueirão/MS, a sanção de MULTA no valor de R$ 250,00 (duzentos e cinqüenta reais) por estar incursa no preceito do item 5.9 da Instrução nº 03 de 13/03/85, em infringência ao item 2.6 do mesmo diploma legal. Processo n° 53548000239/2000, aplica a JOSÉ DE OLIVEIRA SOUZA, executante do Serviço Radiotelefônico Público, na cidade de Rio Verde de Mato Grosso/MS, a sanção de MULTA no valor de R$ 250,00 (duzentos e cinqüenta reais) por estar incurso no preceito do item 5.9 da Instrução nº 03/85-DENTEL, de 13/03/85, em infringência ao item 2.6 do mesmo diploma legal. Em 12 de agosto de 2002 Processo n° 53548.000211/1999, aplica a VALDEMAR PEREZ, executante do Serviço Limitado Privado, na cidade de Jardim/MS, a sanção de MULTA no valor de R$ 341,90 (trezentos e quarenta e um reais e noventa centavos) por estar incurso no preceito do item 13.5.II, alínea “c” da Norma nº 13/97, instituída pela Portaria nº 455, de 18/09/97, em infringência ao item 10.1 do mesmo diploma legal. Em 22 de outubro de 2002 Processo n° 53548000070/2001, aplica a ANTÔNIO HIRT, executante do Serviço Limitado Privado, na cidade de Iguatemi/MS, a sanção de MULTA no valor de R$ 250,00 (duzentos e cinqüenta reais) por estar incurso no preceito do item 13.5.I, alínea “a” da Norma nº 13/97, instituída pela Portaria nº 455, de 18/09/97, em infringência ao item 9.8.1 do mesmo diploma legal. Em 30 de dezembro 2002 Processos n° 53551.000288/2000 e 53551.000289/2000, aplica a BRASIL TELECOM S/A TELEGOIÁS, executante do Serviço Radiotelefônico Público, na cidade de Guaraí/TO, a sanção de MULTA no valor de R$ 408,94 (quatrocentos e oito reais e noventa e quatro centavos) por estar incurso no preceito do item 13.5.II, alínea “c” da Norma 13/97, em infringência ao item 2.6 da Instrução nº 03/85 DENTEL. Processo n° 53548.001165/2000, aplica a CARLOS HIROCHI HIGUCHI, executante do Serviço Radiotelefônico Público, na cidade de Santa Rita do Pardo/MS, a sanção de MULTA no valor de R$ 250,00 (duzentos e cinqüenta reais) por estar incurso no preceito do item 13.5.II alínea “a” e “c” da Norma 13/97, por ter infringido o item 3.1 e 2.6 da Instrução nº 03/85-DENTEL de 13/03/85 c/c artigo 39 § 1º do Regulamento dos Serviços de Telecomunicações. Processo n° 53548000216/1999, aplica a OSWALDO LEMOS NETO, executante do Serviço Limitado Privado, na cidade de Naviraí/MS, a sanção de MULTA no valor de R$ 250,00 (duzentos e cinqüenta reais) por estar incurso no preceito do item 13.5.II, alínea “c” da Norma nº 13/97, instituída pela Portaria nº 455, de 18/09/97, em infringência ao item 10.1 do mesmo diploma legal. Processo n° 53548000063/2002, aplica a FRIGORÍFICO TAQUARITINGA LTDA, executante do Serviço Radiotelefônico Público, na cidade de Aparecida do Taboado/MS, a sanção de MULTA no valor de R$ 250,00 (duzentos e cinqüenta reais) por estar incurso no preceito do item 5.9 da Instrução nº 03/85-DENTEL de 13/03/85 e artigo 39 § 1º do Regulamento dos Serviços de Telecomunicações, aprovado pela Resolução nº 73, de 25/11/1998 c/c 13.5.II alínea “c” da Norma 13/97, instituída pela Portaria nº 455, de 18/09/1997, por ter infringido o item 2.6 da Instrução nº 03/85-DENTEL c/c item 10.1 da Norma nº 13/97. Processo n° 53542.000728/2000, aplica a RÁDIO JORNAL DE GOIÁS LTDA, executante do Serviço de Radiodifusão Sonora OM, na cidade de Goiânia/GO, a sanção de MULTA no valor de R$ 2.208,71 (dois mil duzentos e oito reais e setenta e um centavos) por estar incursa no preceito do artigo 62 da Lei nº 4117/62, em infringência ao artigo 1º Port. DNFI 10/92 c/c item 8.4.7.1 alínea “e” c/c 6.1 c/c 8.3.1.2.2 do Regulamento Técnico para Emissoras de Radiodifusão Sonora em Onda Média e Tropical (faixa 120 metros), aprovado pela Resolução nº 116, de 25/03/1999. Processo n° 53542000630/1999, aplica a PROSEGUR BRASIL S/A TRANSPORTADORA DE VALORES E SEGURANÇA, executante do Serviço Limitado Privado, na cidade de Ceres/GO, a sanção de MULTA no valor de R$ 250,00 (duzentos e cinqüenta reais) por estar incursa no preceito do item 13.5.II, alínea “c” da Norma nº 13/97, instituída pela Portaria nº 455, de 18/09/97, em infringência ao item 10.1 do mesmo diploma legal. Processo n° 53548001163/2000, aplica a CARLOS MORTEAN, executante do Serviço Radiotelefônico, na cidade de Amambai/MS, a sanção de MULTA no valor de R$ 250,00 (duzentos e cinqüenta reais) por estar incurso no preceito do item 5.9 da Instrução nº 03/85-DENTEL de 13/03/85, em infringência ao item 2.6 do mesmo diploma legal. Processo n° 53548000792/2000, aplica a MARLY FERREIRA ROSA, executante do Serviço Radiotelefônico Público, na cidade de Dois Irmãos do Buriti/MS, a sanção de MULTA no valor de R$ 250,00 (duzentos e cinqüenta reais) por estar incursa no preceito do item 5.9 da Instrução nº 03/85-DENTEL de 13/03/85, em infringência ao item 3.1 do mesmo diploma legal. Processo n° 53548000344/1999, aplica a PAULO TADEU STEDILE, executante do Serviço Limitado Privado, na cidade de Caracol/MS, a sanção de MULTA no valor de R$ 250,00 (duzentos e cinqüenta reais) por estar incurso no preceito do item 13.5.II, alínea “c” da Norma nº 13/97, instituída pela Portaria nº 455, de 18/09/97, em infringência ao item 10.1 do mesmo diploma legal. Em 3 de janeiro 2003 Processo n° 53542000174/2000, aplica a MARTA GARCIA CUNHA SPEARS, executante do Serviço Limitado Privado, na cidade de Chapadão do Céu/GO, a sanção de MULTA no valor de R$ 250,00 (duzentos e cinqüenta reais) por estar incursa no preceito do item 13.5.II, alínea “c” da Norma nº 13/97, instituída pela Portaria nº 455, de 18/09/97, em infringência ao item 10.1 do mesmo diploma legal. Processo n° 53542000663/1999, aplica a CONDOMINIO FLAMBOYANT SHOPPING CENTER, executante do Serviço Limitado Privado, na cidade de Goiânia/GO, a sanção de MULTA no valor de R$ 428,39 (quatrocentos e vinte e oito reais e trinta e nove centavos) por estar incurso no preceito do item 13.5.I, alínea “a” da Norma nº 13/97, instituída pela Portaria nº 455, de 18/09/97, em infringência ao item 10.1 do mesmo diploma legal. Processo n° 53548000527/2000, aplica a ORLANDO MORANDO, executante do Serviço Radiotelefônico Público, na cidade de Anaurilândia/MS, a sanção de MULTA no valor de R$ 475,98 (quatrocentos e setenta e cinco reais e noventa e oito centavos) por estar incursa no preceito do subitem 5.9 da Instrução nº 03/85-DENTEL de 13/03/85, em infringência aos subitens 2.6 e 3.1 do mesmo diploma legal c/c art. 39, § 1º do Regulamento dos Serviços de Telecomunicações, aprovado pela Resolução nº 73 de 25/11/98. Processo n° 53548.001189/2000, aplica a ROBERTO RODRIGUES DE ALMEIDA, executante do Serviço Radiotelefônico Associado ao STFC, na cidade de Santa Rita do Pardo/MS, a sanção de MULTA no valor de R$ 250,00 (duzentos e cinqüenta reais) por estar incurso no preceito do item 2.6 da Instrução nº 03/85-DENTEL de 13/03/85 c/c artigo 39 § 1º do Regulamento dos Serviços de Telecomunicações, em infringência ao item 13.5.II, alínea “c” da Norma 13/97, instituída pela Portaria nº 455, de 18/09/97. Processo n° 53548000446/2000, aplica a AILTON FERNANDES CARNEIRO, executante do Serviço Radiotelefônico Público, na cidade de Alcinópolis/MS, a sanção de MULTA no valor de R$ 250,00 (duzentos e cinqüenta reais) por estar incursa no preceito do item 5.9 da Instrução nº 03/85-DENTEL de 13/03/85, em infringência ao item 2.6 do mesmo diploma legal c/c art. 39, § 1º do Regulamento dos Serviços de Telecomunicações, aprovado pela Resolução nº 73 de 25/11/98. 1 Nº 109, quinta-feira, 8 de junho de 2006 ISSN 1677-7042 45 Em 12 de fevereiro de 2003 Em 23 de janeiro de 2003 Em 3 de novembro de 2003 Processo n° 53548000373/1999, aplica a ELPÍDIO PEREIRA FLORES, executante do Serviço Limitado Privado, na cidade de Jardim/MS, a sanção de MULTA no valor de R$ 250,00 (duzentos e cinqüenta reais) por estar incurso no preceito do item 13.5.II, alínea “c” da Norma nº 13/97, instituída pela Portaria nº 455, de 18/09/97, em infringência ao item 10.1 do mesmo diploma legal. Processo n° 53542000391/2000, aplica a GABRIEL VILELA DE MORAES, executante do Serviço Limitado Privado, na cidade de Arenópolis/GO, a sanção de MULTA no valor de R$ 482,69 (quatrocentos e oitenta e dois reais e sessenta e nove centavos) por estar incurso no preceito do item 13.5.II, alíneas “c” e “h” da Norma nº 13/97, instituída pela Portaria nº 455, de 18/09/97, em infringência aos itens 7.5 e 10.1 do mesmo diploma legal. Processo n° 53548000805/2001, aplica a ASSOCIAÇÃO COMUNITÁRIA DE DESENVOLVIMENTO ARTÍSTICO E CULTURAL DE NAVIRAÍ, executante do Serviço Radiodifusão Comunitária, na cidade de Naviraí/MS, a sanção de MULTA no valor de R$ 315,52 (trezentos e quinze reais e cinqüenta e dois centavos) por estar incursa no preceito do item 15.3, III e XXII, da norma nº 2/98 Norma Complementar do Serviço de Radiodifusão Comunitária, aprovada pela portaria nº 191, de 6 de agosto de 1998, em infringência aos itens 14.3.1 e 14.4.4 do mesmo diploma legal. Processo n° 53548000683/2001, aplica a PREFEITURA MUNICIPAL DE COXIM, executante do Serviço de Retransmissão de Televisão (BAND), na cidade de Coxim/MS, a sanção de MULTA no valor de R$ 315,52 (trezentos e quinze reais e cinqüenta e dois centavos) por estar incursa no preceito do artigo 41 caput do Decreto nº 3.451, de 9 de maio de 2000, em infringência ao artigo 45 do Decreto nº 52795, de 31 de outubro de 1963. ORLANDO DE LUCA JÚNIOR Em Exercício Em 6 de novembro de 2002 Processo n° 53548000955/2000, aplica a SIDNEY PEDRO DA ASSUMPÇÃO, executante do Serviço Radiotelefônico Público, na cidade de Paraíso/MS, a sanção de MULTA no valor de R$ 250,00 (duzentos e cinqüenta reais) por estar incurso no preceito do item 5.9 da Instrução nº 03/85-DENTEL de 13/03/85, em infringência ao item 2.6 do mesmo diploma legal c/c art. 39 § 1º do Regulamento dos Serviços de Telecomunicações, aprovado pela Resolução nº 73, de 25/11/98. Processo n° 53548000367/1999, aplica a JAGUARI DE CONSTRUÇÕES E COMÉRCIO LTDA, executante do Serviço Limitado Privado, na cidade de Bela Vista/MS, a sanção de MULTA no valor de R$ 250,00 (duzentos e cinqüenta reais) por estar incursa no preceito do item 13.5.II, alínea “c” da Norma nº 13/97, instituída pela Portaria nº 455, de 18/09/97, em infringência ao item 10.1 do mesmo diploma legal. Em 9 de dezembro de 2002 Processo n° 53548000066/2001, aplica a GERSON SALVADORI, executante do Serviço Radiotelefônico associado ao STFC, na cidade de Paranhos/MS, a sanção de MULTA no valor de R$ 250,00 (duzentos e cinqüenta reais) por estar incurso no preceito do item 13.5.II, alínea “c” da Norma nº 13/97, instituída pela Portaria nº 455, de 18/09/97, em infringência ao item 2.6 da Instrução nº 03/85DENTEL de 13/03/85. MAURY CAETANO DE OLIVEIRA Em 6 de novembro de 2002 Processo n° 53542000379/2000, aplica a JOAQUIM TERTULIANO VILELA, executante do Serviço Limitado Privado, na cidade de Piranhas/GO, a sanção de MULTA no valor de R$ 428,39 (quatrocentos e vinte e oito reais e trinta e nove centavos) por estar incurso no preceito do item 13.5.II, alíneas “c” e “h” da Norma nº 13/97, instituída pela Portaria nº 455, de 18/09/97, em infringência ao item 10.1 do mesmo diploma legal. Em 12 de novembro de 2002 Processo n° 53548000708/2000, aplica a EROS FELIPE & CIA LTDA, executante do Serviço Radiotelefônico Público, na cidade de Ribas do Rio Pardo/MS, a sanção de MULTA no valor de R$ 250,00 (duzentos e cinqüenta reais) por estar incurso no preceito do item 13.5.II, alínea “h” da Norma nº 13/97, instituída pela Portaria nº 455, de 18/09/97, em infringência ao item 2.6 da Instrução nº 03 de 13/03/85. Em 29 de novembro de 2002 Processo n° 53548000866/1999, aplica a WILSON PULZATTO, executante do Serviço Limitado Privado, na cidade de Ribas do Rio Pardo/MS, a sanção de MULTA no valor de R$ 335,20 (trezentos e trinta e cinco reais e vinte centavos) por estar incurso no preceito do item 13.5.II, alíneas “c” e “h” da Norma nº 13/97, instituída pela Portaria nº 455, de 18/09/97, em infringência ao item 10.1 do mesmo diploma legal. Em 10 de dezembro de 2003 Processo n° 53542000107/2000, aplica a LUIZ FERNANDO SAMPAIO DE CAMPOS MEIRELLES, executante do Serviço Limitado Privado, na cidade de Goiânia/GO, a sanção de MULTA no valor de R$ 362,02 (trezentos e sessenta e dois reais e dois centavos) por estar incurso no preceito do item 13.5.II, alíneas “c” e “h” da Norma nº 13/97, instituída pela Portaria nº 455, de 18/09/97, em infringência ao item 10.1 do mesmo diploma legal. Em 30 de dezembro de 2002 Processo n° 53548000114/2000, aplica a MARIA FERNANDES DE SOUZA, executante do Serviço Limitado Privado de Telecomunicações, na cidade de Três Lagoas/MS, a sanção de MULTA no valor de R$ 250,00 (duzentos e cinqüenta reais) por estar incursa no preceito do item 13.5.II, alíneas “c” e “h” da Norma nº 13/97, instituída pela Portaria nº 455, de 18/09/97, em infringência ao item 10.1 do mesmo diploma legal. Processo n° 53545000431/2001, aplica a SAWAGE EMPRESA DE SEGURANÇA E VIGILÂNCIA LTDA, executante do Serviço Limitado Privado, na cidade de Cuiabá/MT, a sanção de MULTA no valor de R$ 274,86 (duzentos e setenta e quatro reais e oitenta e seis centavos) por estar incursa no preceito do item 13.5.II, alíneas “c” e “h” da Norma nº 13/97, instituída pela Portaria nº 455, de 18/09/97, em infringência ao item 10.1 do mesmo diploma legal. Em 25 de fevereiro de 2003 Processo n° 53548000705/1999, aplica a ALFREDO PEREZ ALMEIDINHA, executante do Serviço Limitado Privado, na cidade de Campo Grande/MS, a sanção de MULTA no valor de R$ 536,32 (quinhentos e trinta e seis reais e trinta e dois centavos) por estar incurso no preceito do item 13.5.II, alíneas “a”, “c” e “f” da Norma nº 13/97, instituída pela Portaria nº 455, de 18/09/97, em infringência aos itens 9.8.1 e 10.1 do mesmo diploma legal. EDÍLSON RIBEIRO DOS SANTOS Em 5 de fevereiro de 2002 Processo n° 53548000260/2001, aplica a EMP - ENGENHARIA, TRANSPORTE , COMÉRCIO E CONSTRUÇÃO LTDA, entidade não outorgada, estabelecida na cidade de Dourados/ MS, a pena de MULTA no valor de R$ 250,00 (duzentos e cinqüenta reais), por estar incursa no artigo 173, II, da lei nº 9.472, de 16/07/97, em infringência ao art. 163 da LGT. Em 18 de fevereiro de 2002 Processo n° 53548001123/2000, aplica a SETEBRINO MENEGAT, executante do Serviço Radiotelefônico Público, na cidade de Amambai/MS, a sanção de MULTA no valor de R$ 341,90 (trezentos e quarenta e um reais e noventa centavos) por estar incurso no preceito dos itens 3.1 e 2.6 c/c 5.9, da Instrução nº 03-DENTEL de 13/03/85. Processo n° 53545000191/2001, aplica a RÁDIO COMUNITÁRIA LIVRE FM, entidade não outorgada, estabelecida na cidade de Rio Branco/MT, a sanção de MULTA no valor de R$ 858,94 (oitocentos e cinqüenta e oito reais e noventa e quatro centavos) por estar incursa no artigo 173, II, da lei nº 9.472, de 16/07/97, em infringência ao art. 163 da LGT. Em 19 de fevereiro de 2002 Processo n° 53548001388/2000, aplica a JOSÉ MORAES DA SILVA FILHO, executante do Serviço Radiotelefônico associado ao STFC, na cidade de Ponta Porã/MS, a sanção de MULTA no valor de R$ 250,00 (duzentos e cinqüenta reais) por estar incurso no preceito do item 5.9 da Instrução nº 03/85-DENTEL de 13/03/85 em infringência ao item 2.6 do mesmo diploma legal. Processo n° 53548000484/2000, aplica a AGROPECUÁRIA JORGE FERREIRA LTDA, executante do Serviço Radiotelefônico Público, na cidade de Naviraí/MS, a sanção de MULTA no valor de R$ 250,00 (duzentos e cinqüenta reais) por ter infringido o item 3.I da Instrução nº 03 de 13/03/85. Em 20 de fevereiro de 2002 Processo n° 53542000326/1999, aplica a JAIRO ROSA LEAL, executante do Serviço Limitado Privado, na cidade de Caiapônia/GO, a sanção de MULTA no valor de R$ 301,68 (trezentos e um reais e sessenta e oito centavos) por estar incurso no preceito do item 13.5.II, alínea “c”, da Norma nº 13/97, instituída pela Portaria nº 455, de 18/09/97, em infringência ao item 10.1 do mesmo diploma legal. Em 21 de fevereiro de 2002 Processo n° 53548001122/2000, aplica a TEREZINHA MARCON AGOSTIN, executante do Serviço Radiotelefônico Público, na cidade de Amambai/MS, a sanção de MULTA no valor de R$ 469,28 (quatrocentos e sessenta e nove reais e vinte e oito centavos) por estar incursa no preceito dos itens 3.1 e 2.6 c/c 5.9, da Instrução nº 03-DENTEL de 13/03/85. WELSON D'NIZ MACÊDO E SILVA Em Exercício Em 2 de setembro de 2003 Processo n° 53548.000166/2002, aplica a AROLDO DE LIMA MARTINS, executante do Serviço de Radiotelefônico, na cidade de Laguna Carapã/MS, a sanção de ADVERTÊNCIA por estar incurso no preceito dos itens 5.7 e 5.9 da Instrução do DENTEL de nº 03, de 13 de março de 1985, em infringência ao item 5.3 do mesmo diploma legal. Em 11 de fevereiro de 2004 Processo n° 53542001093/2000, aplica a JOSÉ ANTÔNIO RECH, entidade não outorgada, estabelecida na cidade de Caxias do Sul/RS, a pena de MULTA no valor de R$ 250,00 (duzentos e cinqüenta reais) por estar incurso no art. 173, II, da lei nº 9.472, de 16/07/97, em infringência ao art. 163 da LGT. Em 10 de março de 2004 Processo n° 53551000211/2000, aplica a CONSTRUTORA SÃO CRISTÓVÃO LTDA, entidade não outorgada, estabelecida na cidade de Aragominas/TO, a pena de MULTA no valor de R$ 250,00 (duzentos e cinqüenta reais) por estar incursa no art. 173, II, da lei nº 9.472, de 16/07/97, em infringência ao art. 163 da LGT. Processo n° 53542000390/1999, aplica a CARLOS HEITOR DE MORAIS, entidade não outorgada, estabelecida na cidade de Palestina/GO, a pena de MULTA no valor de R$ 250,00 (duzentos e cinqüenta reais) por estar incurso no art. 173, II, da lei nº 9.472, de 16/07/97, em infringência ao art. 163 da LGT. Processo n° 53542000634/2000, aplica a ADIR DO CARMO LEONEL, entidade não outorgada, estabelecida na cidade de Mozarlândia/GO, a pena de MULTA no valor de R$ 250,00 (duzentos e cinqüenta reais) por estar incursa no art. 173, II, da lei nº 9.472, de 16/07/97, em infringência ao art. 163 da LGT. Processo n° 53542000645/2000, aplica a CARLOS HENRIQUE CARDOSO, entidade não outorgada, estabelecida na cidade de Goiatuba/GO, a pena de MULTA no valor de R$ 250,00 (duzentos e cinqüenta reais) por estar incurso no art. 173, II, da lei nº 9.472, de 16/07/97, em infringência ao art. 163 da LGT. Processo n° 53548001176/2000, aplica a MARIA MIQUELINA MEDEIROS, entidade não outorgada, estabelecida na cidade de Taquarussu/MS, a pena de MULTA no valor de R$ 250,00 (duzentos e cinqüenta reais) por estar incursa no art. 173, II, da lei nº 9.472, de 16/07/97, em infringência ao art. 163 da LGT. Em 24 de junho de 2004 Processo n° 53548000352/2002, aplica a ZEFERINO BIGOLIN, executante do Serviço Limitado Privado, na cidade de Campo Grande/MS, a sanção de ADVERTÊNCIA e MULTA no valor de R$ 250,00 (duzentos e cinqüenta reais), por estar incurso no preceito do item 13.5.II, alínea “c” e item 13.7da Norma nº 13/97, instituída pela Portaria nº 455, de 18/09/97, em infringência aos itens 9.8.1 c/c item 13.5.I, alínea “a” e item 10.1 do mesmo diploma legal. Em 4 de agosto de 2004 Processo n° 53548000410/2002, aplica a COMPIC MÁQUINAS E SERVIÇOS LTDA, executante do Serviço Limitado Privado, na cidade de Campo Grande/MS, a sanção de MULTA no valor de R$ 250,00 (duzentos e cinqüenta reais) por estar incursa no preceito do item 13.5.II, alínea “h” da Norma nº 13/97, instituída pela Portaria nº 455, de 18/09/97, em infringência ao item 10.1 do mesmo diploma legal. Em 19 de agosto de 2004 Processo n° 53542001123/2000, aplica a ADUBOS MOEMA INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA, entidade não outorgada, estabelecida na cidade de Anápolis/GO, a pena de MULTA no valor de R$ 250,00 (duzentos e cinqüenta reais) por estar incursa no art. 173, II, da lei nº 9.472, de 16/07/97, em infringência ao art. 163 da LGT. HIROSHI WATANABE Em 3 de setembro de 2003 Em 15 de julho de 2004 Processo n° 53548001241/2000, aplica a CEVAL ALIMENTOS S.A, executante do Serviço Radiotelefônico associado ao STFC, na cidade de Dourados/MS, a sanção de MULTA no valor de R$ 250,00 (duzentos e cinqüenta reais) por estar incurso no preceito do item 5.9 da Instrução nº 03/85-DENTEL de 13/03/85, em infringência ao item 2.6 do mesmo diploma legal. Processo n° 53542001105/2000, aplica a MICHAEL CANDIDO ZANATA, entidade não outorgada, estabelecida na cidade de São Bernardo do Campo/ SP, a pena de MULTA no valor de R$ 250,00 (duzentos e cinqüenta reais), por estar incurso no artigo 173, II, da lei nº 9.472, de 16/07/97, em infringência ao art. 163 da LGT. 46 ISSN 1677-7042 1 Nº 109, quinta-feira, 8 de junho de 2006 m 17 de julho de 2004 Em 2 de dezembro de 2003 ATO N o- 58.751, DE 6 DE JUNHO DE 2006 Processo n° 53542001112/2000, aplica a CARMO E CRUZ LTDA, entidade não outorgada, estabelecida na cidade de Anápolis/ GO, a pena de MULTA no valor de R$ 250,00 (duzentos e cinqüenta reais), por estar incursa no artigo 173, II, da lei nº 9.472, de 16/07/97, em infringência ao art. 163 da LGT. Processo n° 53542000723/2000, aplica a RÁDIO CLUBE DE GOIÂNIA S/A, executante do Serviço Auxiliar de Radiodifusão - Reportagem Externa, na cidade de Goiânia/GO, a sanção de MULTA no valor de R$ 1752,93 (um mil setecentos e cinqüenta e dois reais e noventa e três centavos) por estar incursa no preceito do artigo 46 c/c item 34 do artigo 122 do Decreto 236/67. Outorga autorização para uso de radiofreqüência à EDMAR TEIXEIRA DE PAULA associada à autorização para executar o Serviço Limitado Privado submodalidade Serviço de Rede Privado. Em 22 de março de 2004 ATO N o- 58.752, DE 6 DE JUNHO DE 2006 Em 20 de julho de 2004 Processo n° 53548000835/2000, aplica a DAMARO COMERCIAL AGROPACUÁRIA LTDA, entidade não outorgada, estabelecida na cidade de Miranda/ MS, a pena de MULTA no valor de R$ 250,00 (duzentos e cinqüenta reais), por estar incursa no artigo 173, II, da lei nº 9.472, de 16/07/97, em infringência ao art. 163 da LGT. Em 28 de julho de 2004 Processo n° 53542001115/2000, aplica a COMERCIAL DE VERDURAS PAULA LTDA, entidade não outorgada, estabelecida na cidade de Anápolis/ GO, a pena de MULTA no valor de R$ 250,00 (duzentos e cinqüenta reais), por estar incursa no artigo 173, II, da lei nº 9.472, de 16/07/97, em infringência ao art. 163 da LGT. ANTÔNIO ROBERTO ZANONI Em 3 de novembro de 2005 Processo n° 53548000083/2001, aplica a ARTUR DE CASTRO CUNHA NETO, executante do Serviço Radiotelefônico, na cidade de Mundo Novo/MS, a sanção de MULTA no valor de R$ 250,00 (duzentos e cinqüenta reais) por estar incurso no preceito do item 13.5.II, h, da Norma nº 13/97, instituída pela Portaria nº 455, de 18/09/97, em infringência ao item 2.6 da Instrução nº 03/85-DENTEL de 13/05/85. Em 23 de março de 2004 Processo n° 53542000166/2000, aplica a RÁDIO ALVORADA DE RIALMA LTDA, executante do Serviço de Radiodifusão Sonora em OM, na cidade de Rialma/GO, a sanção de MULTA no valor de R$ 1752,93 (um mil setecentos e cinqüenta e dois reais e noventa e três centavos) por estar incursa no preceito dos artigos 61 da Lei nº 4.117, de 27/08/62, com alterações introduzidas pelo Decreto-lei nº 236 de 28/02/67, por infringência ao item 3.2.5 Tab. 3.2 do ROMOT, aprovado pela Portaria nº 116, de 22/03/99. Processo n° 53548000116/2002, aplica a CILENE JOSÉ DO VALE, executante do Serviço Radiotelefônico, na cidade de Itaquiraí/MS, a sanção de MULTA no valor de R$ 250,00 (duzentos e cinqüenta reais) por estar incursa no preceito do artigo 173, II, da Lei nº 9.472, de 16/07/97 c/c item 5.9 da Instrução nº 03/85-DENTEL de 13/03/85, em infringência ao item 2.6 do mesmo diploma legal. EDÍLSON RIBEIRO DO SANTOS SUPERINTENDÊNCIA DE SERVIÇOS DE COMUNICAÇÃO DE MASSA ATO N o- 58.798, DE 7 DE JUNHO DE 2006 JARBAS JOSÉ VALENTE Superintendente Outorga autorização para uso de radiofreqüência à ESPORA ENERGETICA S/A associada à autorização para executar o Serviço Limitado Privado submodalidade Serviço de Rede Privado. JARBAS JOSÉ VALENTE Superintendente ATO N o- 58.753, DE 6 DE JUNHO DE 2006 Outorga autorização para uso de radiofreqüência à IPORANGA AGROPECUARIA LTDA associada à autorização para executar o Serviço Limitado Privado submodalidade Serviço de Rede Privado. JARBAS JOSÉ VALENTE Superintendente ATO N o- 58.754, DE 6 DE JUNHO DE 2006 Outorga autorização para uso de radiofreqüência à IRIS REZENDE MACHADO associada à autorização para executar o Serviço Limitado Privado submodalidade Serviço de Rede Privado. <!ID463534-0> Em 10 de novembro de 2005 Processo n° 53548001956/2004, aplica a S.O.S. - SISTEMA DE ALARME LTDA, executante do Serviço Especial de Supervisão e Controle - Uso Próprio, na cidade de Campo Grande/MS, a sanção de MULTA no valor de R$ 250,00 (duzentos e cinqüenta reais) por estar incurso no preceito do artigo 173, II, da Lei nº 9.472, de 16/07/97, c/c item 23.1 da norma nº 04/86, em infringência ao item 9 e 19 “a” da mesma norma. Em 16 de novembro de 2005 Processo nº 53500.014355/06. FUNDAÇÃO CULTURAL DE RADIODIFUSÃO EDUCATIVA COSTA DOURADA - FM Rio Branco/AC - Canal 300 E. Autoriza o Uso de Radiofreqüência. ARA APKAR MINASSIAN Superintendente SUPERINTENDÊNCIA DE SERVIÇOS PRIVADOS ATO N o- 57.847, DE 26 DE ABRIL DE 2006 <!ID463160-0> Processo n° 53551000061/2002, aplica a CRBS S/A, executante do Serviço STFC/Radiotelefônico, na cidade de Lagoa da Confusão/TO, a sanção de MULTA no valor de R$ 268,16 (duzentos e sessenta e oito reais e dezesseis centavos) por estar incursa no preceito do artigo 173, II, da Lei nº 9.472, de 16/07/97 c/c item 5.9 da Instrução nº 03/85-DENTEL de 13/03/85, em infringência ao item 2.6 do mesmo diploma legal. Processo n.º 53500.008727/2005. Aplica à W2B S.A., nova denominação da YATECH S.A., autorizada a explorar o Serviço Limitado Especializado, submodalidades Serviço de Circuito Especializado e Serviço de Rede Especializado, a sanção de ADVERTÊNCIA, tendo em vista que a entidade apresentou intempestivamente as alterações de seus atos constitutivos. Em 17 de março de 2006 Processo n° 53548001965/2005, aplica a EMPRESA BRASILEIRA DE TELECOMUNICAÇÕES S/A - EMBRATEL, executante do Serviço Radiotelefônico, na cidade de Campo Grande/MS, a sanção de MULTA no valor de R$ 422,35 (quatrocentos e vinte e dois reais e trinta e cinco centavos), por estar incursa no preceito do artigo 173, II, da Lei nº 9.472, de 16/07/97 c/c item 5.9 da Instrução nº 03/85-DENTEL de 13/03/85, em infringência ao art. 162 da Lei nº 9472/97 c/c item 3.1 da Instrução nº 03/85-DENTEL. Em 21 de março de 2006 Processo n° 53548002020/2005, aplica a EMPRESA BRASILEIRA DE TELECOMUNICAÇÕES S/A - EMBRATEL, executante do Serviço Radiotelefônico - Estações Terrenas, na cidade de Porto Murtinho/MS, a sanção de MULTA no valor de R$ 250,00 (duzentos e cinqüenta reais), por estar incursa no preceito do artigo 173, II, da Lei nº 9.472, de 16/07/97 c/c item 5.9 da Instrução nº 03/85-DENTEL de 13/03/85, em infringência ao art. 162 da Lei nº 9472/97 c/c item 3.1 da Instrução nº 03/85-DENTEL. JOSÉ JOAQUIM DE OLIVEIRA Em 8 de outubro de 2003 Processo n° 53545000435/2000, aplica a REDE MEREDIONAL DE RADIODIFUSÃO LTDA (TV CAPITAL - SINOP), executante do Serviço Especial de Retransmissão de Televisão, na cidade de Sinop/MT, a sanção de MULTA no valor de R$ 2.979,99 (dois mil novecentos e setenta e nove reais e noventa e nove centavos) por estar incursa nos preceitos dos artigos 41, caput e 42, III, do Decreto nº 3.965 de 10/01/2001, e artigo 55, V, “b”, da Resolução n.º 242/2000, em infringência ao artigo 26 daquele Decreto e ao artigo 4º daquela Resolução. Em 21 de outubro de 2003 Processo n° 53542000208/2000, aplica a TV SERRA DOURADA LTDA, executante do Serviço Especial de Retransmissão de Televisão, na cidade de Pontalina/GO, a sanção de MULTA no valor de R$ 1.752,93 (um mil setecentos e cinqüenta e dois reais e noventa e três centavos) por estar incursa no preceito do item 7.3.1 da Resolução 284 c/c art. 42, inciso IV do Decreto 3.965/01 e caput do art. 41 do Decreto ora aplicado, em infringência ao art. 62 c/c art. 61 ambos da Lei 4.117/62 (CBT). IVAN RIBEIRO DE CAMPOS Gerente-Geral Substituto <!ID462823-0> ATO N o- 58.744, DE 6 DE JUNHO DE 2006 Outorga autorização para uso de radiofreqüência à BENEDITO ALTOMARI associada à autorização para executar o Serviço Limitado Privado submodalidade Serviço de Rede Privado. JARBAS JOSÉ VALENTE Superintendente ATO N o- 58.745, DE 6 DE JUNHO DE 2006 JARBAS JOSÉ VALENTE Superintendente ATO N o- 58.755, DE 6 DE JUNHO DE 2006 Outorga autorização para uso de radiofreqüência à JOSÉ INÁCIO RODRIGUES VARGAS associada à autorização para executar o Serviço Limitado Privado submodalidade Serviço de Rede Privado. JARBAS JOSÉ VALENTE Superintendente ATO N o- 58.757, DE 6 DE JUNHO DE 2006 Outorga autorização para uso de radiofreqüência à JOSE MARIA ANTONIA CARVALHO associada à autorização para executar o Serviço Limitado Privado submodalidade Serviço de Rede Privado. JARBAS JOSÉ VALENTE Superintendente ATO N o- 58.758, DE 6 DE JUNHO DE 2006 Outorga autorização para uso de radiofreqüência à JOSE TEODORO DE ARAUJO associada à autorização para executar o Serviço Limitado Privado submodalidade Serviço de Rede Privado. JARBAS JOSÉ VALENTE Superintendente ATO N o- 58.759, DE 6 DE JUNHO DE 2006 Outorga autorização para uso de radiofreqüência à ANTONIO DOS SANTOS VARDASCA associada à autorização para executar o Serviço Limitado Privado submodalidade Serviço de Rede Privado. JARBAS JOSÉ VALENTE Superintendente Outorga autorização para uso de radiofreqüência à MABIO LUIZ DE MOURA associada à autorização para executar o Serviço Limitado Privado submodalidade Serviço de Rede Privado. JARBAS JOSÉ VALENTE Superintendente ATO N o- 58.746, DE 6 DE JUNHO DE 2006 ATO N o- 58.761, DE 6 DE JUNHO DE 2006 Outorga autorização para uso de radiofreqüência à CATERAIR SERVICOS DE BORDO E HOTELARIA S.A. associada à autorização para executar o Serviço Limitado Privado submodalidade Serviço de Rede Privado. Outorga autorização para uso de radiofreqüência à MAIKEL ZANINI associada à autorização para executar o Serviço Limitado Privado submodalidade Serviço de Rede Privado. JARBAS JOSÉ VALENTE Superintendente JARBAS JOSÉ VALENTE Superintendente ATO N o- 58.749, DE 6 DE JUNHO DE 2006 ATO N o- 58.763, DE 6 DE JUNHO DE 2006 Outorga autorização para uso de radiofreqüência à CONSÓRCIO TOCTAO QUEBEC associada à autorização para executar o Serviço Limitado Privado submodalidade Serviço de Rede Privado. Outorga autorização para uso de radiofreqüência à MARCELO MARCONDES associada à autorização para executar o Serviço Limitado Privado submodalidade Serviço de Rede Privado. JARBAS JOSÉ VALENTE Superintendente JARBAS JOSÉ VALENTE Superintendente 1 Nº 109, quinta-feira, 8 de junho de 2006 ATO N o- 58.764, DE 6 DE JUNHO DE 2006 Outorga autorização para uso de radiofreqüência à PEDRO RIVA associada à autorização para executar o Serviço Limitado Privado submodalidade Serviço de Rede Privado. JARBAS JOSÉ VALENTE Superintendente ATO N o- 58.765, DE 6 DE JUNHO DE 2006 Outorga autorização para uso de radiofreqüência à ROMEU JOSE CIOCHETTA associada à autorização para executar o Serviço Limitado Privado submodalidade Serviço de Rede Privado. JARBAS JOSÉ VALENTE Superintendente ATO N o- 58.767, DE 6 DE JUNHO DE 2006 Outorga autorização para uso de radiofreqüência à RUBENS TOSHINORI HIRATA associada à autorização para executar o Serviço Limitado Privado submodalidade Serviço de Rede Privado. JARBAS JOSÉ VALENTE Superintendente SECRETARIA DE SERVIÇOS DE COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA o- PORTARIA N 190, DE 26 DE MAIO DE 2006 <!ID463526-0> O SECRETÁRIO DE SERVIÇOS DE COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 237 do Regimento Interno do Ministério das Comunicações, e tendo em vista o que consta do Processo 53790.000737/200, resolve: Aprovar, nos termos do art. 102 do Regulamento dos Serviços de Radiodifusão, aprovado pelo Decreto nº 52.795, de 31 de outubro de 1963, os atos praticados pela RÁDIO CAMPINAS DO SUL LTDA., com sede no Município de Campinas do Sul, Estado do Rio Grande do Sul, em decorrência da autorização contida na Portaria nº 23, de 23 de maio de 2001. PORTARIA N o- 202, DE 30 DE MAIO DE 2006 <!ID463473-0> O SECRETÁRIO DE SERVIÇOS DE COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 237 do Regimento Interno do Ministério das Comunicações, e tendo em vista o que consta do Processo 53000.016586/2005, resolve: Autorizar a TV SÃO JOSÉ DO RIO PRETO S/A, com sede no Município de São José do Rio Preto, Estado de São Paulo, a efetuar modificação no seu quadro diretivo, em conformidade com a minuta da Ata da Reunião do Conselho de Administração apresentada, ficando assim constitutído o quadro diretivo: José Hawilla Diretor Presidente; Flávio Grecco Guimarães - Diretor; André Luís de Amorim Barroso - Diretor. Determinar, nos termos do artigo 102 e seu parágrafo único do mencionado Regulamento dos Serviços de Radiodifusão, que a entidade apresente a alteração contendo a modificação autorizada, registrada na repartição competente, para a aprovação deste Ministério. JOANILSON L. B. FERREIRA <!ID463376-0> O SECRETÁRIO DE SERVIÇOS DE COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA DO MINISTÉRIO DAS COMUNICAÇÕES, no uso de suas atribuições, e tendo em vista o que consta do Processo n° 53000.047528/2006, resolve: Aprovar o local de instalação da estação e a utilização dos equipamentos da FUNDAÇÃO BARCARENA DE COMUNICAÇÃO E ASSISTÊNCIA SOCIAL, permissionária do Serviço de Radiodifusão Sonora em Freqüência Modulada, com fins exclusivamente educativos, no município de Tucuruí, Estado do Pará, utilizando o canal 248E, classe A4. JOANILSON LAÉRCIO BARBOSA FERREIRA o- N 8.230-3, Valor de R$ 119,68 - Pago em 07/06/2006 . Ministério das Relações Exteriores SECRETARIA-GERAL DAS RELAÇÕES EXTERIORES <!ID463629-0> o- <!ID462786-0> PORTARIA N 210, DE 2 DE JUNHO DE 2006 O SECRETÁRIO DE SERVIÇOS DE COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA DO MINISTÉRIO DAS COMUNICAÇÕES, no uso de suas atribuições, e tendo em vista o que consta do Processo n° 53000.023323/2003, resolve: Autorizar a RÁDIO FORTALEZA FM BAURU LTDA, permissionária do Serviço de Radiodifusão Sonora em Freqüência Modulada, no município de São Sebastião do Paraíso, Estado de Minas Gerais, a substituir o equipamento transmissor principal, observadas as seguintes condições: - Transmissor Principal: Fabricante: Auad Correa Equipamentos Eletrônicos Ltda Modelo: SP 5250 Potência de Operação: 0,3 kW Certificação: 0840-03-0528 JOANILSON LAÉRCIO BARBOSA FERREIRA o- N 8.227-3, Valor de R$ 149,60 - Pago em 06/06/2006 47 PORTARIA N o- 214, DE 7 DE JUNHO DE 2006 (88.123.178.208-7 - 07.06.06 - 179,52) JOANILSON L.B. FEREIRA (88.123.178.213-3 - 07.06.06 - 2006 - 149,60) ISSN 1677-7042 PORTARIA DE 7 DE JUNHO DE 2006 O SECRETÁRIO-GERAL DAS RELAÇÕES EXTERIORES, no uso de suas atribuições e de conformidade com a Portaria de 26 de março de 2003, do Senhor Ministro de Estado das Relações Exteriores, resolve: Art. 1o Criar o Consulado Honorário em Gênova, República Italiana, com jurisdição sobre a Região da Liguria, subordinado ao Consulado-Geral em Milão. Art. 2o Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação. SAMUEL PINHEIRO GUIMARÃES NETO <!ID463455-0> PORTARIA DE 7 DE JUNHO DE 2006 O SECRETÁRIO-GERAL DAS RELAÇÕES EXTERIORES, no uso de suas atribuições e de conformidade com a Portaria de 26 de março de 2003, do Senhor Ministro de Estado das Relações Exteriores, resolve: Art. 1o Criar o Consulado Honorário em Wroclaw, República da Polônia, com jurisdição sobre as províncias de Dolnoslaskie, Opolskie e Lubuskie, subordinado à Embaixada em Varsóvia. Art. 2o Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação. SAMUEL PINHEIRO GUIMARÃES NETO 48 . ISSN 1677-7042 Ministério de Minas e Energia AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA <!ID463366-0> DESPACHOS DO DIRETOR-GERAL Em 7 de junho de 2006 N o- 1.221 - O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA - ANEEL, no uso de suas atribuições regimentais, com fulcro no art. 51, parágrafo único e no art. 53, inciso V, do anexo à Resolução ANEEL nº 233, de 14 de julho de 1998, alterada pela Resolução ANEEL nº 81, de 18 de fevereiro de 2003, ouvida a Diretoria, resolve não conceder o efeito suspensivo ao Recurso interposto pela Companhia Energética do Ceará - COELCE, contra decisão da Agência Reguladora de Serviços Públicos Delegados do Ceará - ARCE, no Processo nº 48500. 002781/2006-95, por não se encontrar presente o requisito de lesão grave e de difícil reparação ensejador da suspensividade. <!ID463367-0> N o- 1.222 - O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA - ANEEL, no uso de suas atribuições regimentais, com fulcro no art. 51, parágrafo único e no art. 53, inciso V, do anexo à Resolução ANEEL nº 233, de 14 de julho de 1998, alterada pela Resolução ANEEL nº 81, de 18 de fevereiro de 2003, ouvida a Diretoria, resolve conceder o efeito suspensivo ao Recurso interposto pela Companhia Energética do Ceará - COELCE, contra decisão da Agência Reguladora de Serviços Públicos Delegados do Ceará - ARCE, no Processo nº 48500.002797/2006-25, por se encontrar presente o requisito de lesão grave e de difícil reparação ensejador da suspensividade. <!ID463368-0> N o- 1.223 - O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA - ANEEL, no uso de suas atribuições regimentais, com fulcro no art. 51, parágrafo único e no art. 53, inciso V, do anexo à Resolução ANEEL nº 233, de 14 de julho de 1998, alterada pela Resolução ANEEL nº 81, de 18 de fevereiro de 2003, ouvida a Diretoria, resolve não conceder o efeito suspensivo ao Recurso interposto pela Companhia Energética do Ceará - COELCE, contra decisão da Agência Reguladora de Serviços Públicos Delegados do Ceará - ARCE, no Processo nº 48500.002782/2006-58, por não se encontrar presente o requisito de lesão grave e de difícil reparação ensejador da suspensividade. <!ID463369-0> N o- 1.224 - O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA - ANEEL, no uso de suas atribuições regimentais, com fulcro no art. 51, parágrafo único e no art. 53, inciso V, do anexo à Resolução ANEEL nº 233, de 14 de julho de 1998, alterada pela Resolução ANEEL nº 81, de 18 de fevereiro de 2003, ouvida a Diretoria, resolve não conceder o efeito suspensivo ao Recurso interposto pela Companhia Energética do Ceará - COELCE, contra decisão da Agência Reguladora de Serviços Públicos Delegados do Ceará - ARCE, no Processo nº 48500.002766/2006-00, por não se encontrar presente o requisito de lesão grave e de difícil reparação ensejador da suspensividade. <!ID463370-0> N o- 1.225 - O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA - ANEEL, no uso de suas atribuições regimentais, com fulcro no art. 51, parágrafo único e no art. 53, inciso V, do anexo à Resolução ANEEL nº 233, de 14 de julho de 1998, alterada pela Resolução ANEEL nº 81, de 18 de fevereiro de 2003, ouvida a Diretoria, resolve não conceder o efeito suspensivo ao Recurso interposto pela Companhia Energética do Ceará - COELCE, contra decisão da Agência Reguladora de Serviços Públicos Delegados do Ceará - ARCE, no Processo nº 48500.002767/2006-64, por não se encontrar presente o requisito de lesão grave e de difícil reparação ensejador da suspensividade. <!ID463371-0> N o- 1.226 - O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA - ANEEL, no uso de suas atribuições regimentais, com fulcro no art. 51, parágrafo único e no art. 53, inciso V, do anexo à Resolução ANEEL nº 233, de 14 de julho de 1998, alterada pela Resolução ANEEL nº 81, de 18 de fevereiro de 2003, ouvida a Diretoria, resolve não conceder o efeito suspensivo ao Recurso interposto pela Companhia Energética do Ceará - COELCE, contra decisão da Agência Reguladora de Serviços Públicos Delegados do Ceará - ARCE, no Processo nº 48500.002798/2006-98, por não se encontrar presente o requisito de lesão grave e de difícil reparação ensejador da suspensividade. JERSON KELMAN SUPERINTENDÊNCIA DE CONCESSÕES E AUTORIZAÇÕES DE GERAÇÃO <!ID462376-0> DESPACHOS DA SUPERINTENDENTE Em 7 de junho de 2006 N o- 1.230 - A SUPERINTENDENTE DE CONCESSÕES E AUTORIZAÇÕES DE GERAÇÃO DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA - ANEEL, no uso de suas atribuições regimentais, de acordo com a delegação de competências estabelecida pela Resolução nº 251, de 27 de junho de 2005, e considerando o que consta do Processo nº 48500.000896/2002-11, resolve: I - Transferir à empresa Soenergy - Sistemas Internacionais de Energia S.A., inscrita no CNPJ sob nº 03.818.451/0001-29, com sede na Rua do Carmo, nº 43, Centro, Município do Rio de Janeiro, Estado do Rio de Janeiro, o 1 registro de estudo objetivando a ampliação da central geradora termelétrica Carapina Brasympe, objeto do Despacho nº 1.589, de 17 de outubro de 2005; II - Este registro tem a finalidade de permitir à referida empresa a habilitação técnica e o cadastramento junto à Empresa de Pesquisa Energética - EPE, na forma prevista na Portaria MME nº 328, de 29 de julho de 2005, bem como as demais providências junto aos órgãos ambientais e de recursos hídricos, não gerando quaisquer direitos ou obrigações em relação às fases subseqüentes do processo de leilão de energia, devendo ser observado o disposto no respectivo edital. <!ID462377-0> N o- 1.231 - A SUPERINTENDENTE DE CONCESSÕES E AUTORIZAÇÕES DE GERAÇÃO DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA - ANEEL, no uso de suas atribuições regimentais, de acordo com a delegação de competências estabelecida pela Resolução nº 251, de 27 de junho de 2005, e considerando o que consta do Processo nº 48500.000895/2002-40, resolve: I - Transferir à empresa Soenergy - Sistemas Internacionais de Energia S.A., inscrita no CNPJ sob nº 03.818.451/0001-29, com sede na Rua do Carmo, nº 43, Centro, Município do Rio de Janeiro, Estado do Rio de Janeiro, o registro de estudo objetivando a ampliação da central geradora termelétrica Civit Brasympe, objeto do Despacho nº 1.590, de 17 de outubro de 2005; II - Este registro tem a finalidade de permitir à referida empresa a habilitação técnica e o cadastramento junto à Empresa de Pesquisa Energética - EPE, na forma prevista na Portaria MME nº 328, de 29 de julho de 2005, bem como as demais providências junto aos órgãos ambientais e de recursos hídricos, não gerando quaisquer direitos ou obrigações em relação às fases subseqüentes do processo de leilão de energia, devendo ser observado o disposto no respectivo edital. <!ID462378-0> N o- 1.232 - A SUPERINTENDENTE DE CONCESSÕES E AUTORIZAÇÕES DE GERAÇÃO DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA - ANEEL, no uso de suas atribuições regimentais, de acordo com a delegação de competências estabelecida pela Resolução nº 251, de 27 de junho de 2005, e considerando o que consta do Processo nº 48500.000873/2002-15, resolve: I - Transferir à empresa Brazilenergy Power Corporation S.A., inscrita no CNPJ sob nº 01.291.513/0001-61, com sede na Rua do Ouvidor, nº 108, 7º andar, Centro, Município do Rio de Janeiro, Estado do Rio de Janeiro, o registro de estudo objetivando a ampliação da central geradora termelétrica Rio Largo Brasympe, objeto do Despacho nº 1.300, de 23 de setembro de 2005; II - Este registro tem a finalidade de permitir à referida empresa a habilitação técnica e o cadastramento junto à Empresa de Pesquisa Energética - EPE, na forma prevista na Portaria MME nº 328, de 29 de julho de 2005, bem como as demais providências junto aos órgãos ambientais e de recursos hídricos, não gerando quaisquer direitos ou obrigações em relação às fases subseqüentes do processo de leilão de energia, devendo ser observado o disposto no respectivo edital. <!ID462379-0> N o- 1.233 - A SUPERINTENDENTE DE CONCESSÕES E AUTORIZAÇÕES DE GERAÇÃO DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA - ANEEL, no uso de suas atribuições regimentais, de acordo com a delegação de competências estabelecida pela Resolução nº 251, de 27 de junho de 2005, e considerando o que consta do Processo nº 48500.000874/2002-70, resolve: I - Transferir à empresa MPE Montagens e Projetos Especiais S.A., inscrita no CNPJ sob nº 31.876.709/0001-89, com sede na Rua São Francisco Xavier, nº 603, 1º andar, Bairro Maracanã, Município do Rio de Janeiro, Estado do Rio de Janeiro, o registro de estudo objetivando a ampliação da central geradora termelétrica Jardim Brasympe, objeto do Despacho nº 1.588, de 17 de outubro de 2005; II - Este registro tem a finalidade de permitir à referida empresa a habilitação técnica e o cadastramento junto à Empresa de Pesquisa Energética - EPE, na forma prevista na Portaria MME nº 328, de 29 de julho de 2005, bem como as demais providências junto aos órgãos ambientais e de recursos hídricos, não gerando quaisquer direitos ou obrigações em relação às fases subseqüentes do processo de leilão de energia, devendo ser observado o disposto no respectivo edital. <!ID462380-0> N o- 1.234 - A SUPERINTENDENTE DE CONCESSÕES E AUTORIZAÇÕES DE GERAÇÃO DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA - ANEEL, no uso de suas atribuições regimentais, de acordo com a delegação de competências estabelecida pela Resolução nº 251, de 27 de junho de 2005, e considerando o que consta do Processo nº 48500.006119/01-81, resolve: I - Registrar que a empresa J.B. Açúcar e Álcool Ltda., inscrita no CNPJ/MF sob o nº 11.427.572/0001-78, com sede na Rodovia PE-45, km 14, Zona Rural, Município de Vitória de Santo Antão, Estado de Pernambuco, informou a esta Agência, através da correspondência GJB 021/2006, de 25 de maio de 2006, o desenvolvimento de estudo objetivando a ampliação da central geradora termelétrica JB, com capacidade instalada de 25.000 kW, utilizando como combustível o óleo combustível, localizada nas instalações industriais e sede da empresa; II Este registro tem a finalidade de permitir à referida empresa a habilitação técnica e o cadastramento junto à Empresa de Pesquisa Energética - EPE, na forma prevista na Portaria MME nº 328, de 29 de julho de 2005, bem como as demais providências junto aos órgãos ambientais e de recursos hídricos, não gerando quaisquer direitos ou obrigações em relação às fases subseqüentes do processo de leilão de energia, devendo ser observado o disposto no respectivo edital. <!ID463305-0> N o- 1.245 - A SUPERINTENDENTE DE CONCESSÕES E AUTORIZAÇÕES DE GERAÇÃO DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA - ANEEL, no uso das atribuições conferidas pela Resolução Autorizativa nº 251, de 27 de junho de 2005, com base na Resolução n° 259, de 9 de junho de 2003, e considerando o que consta do Processo nº 48500.002787/2006-71, resolve: I - Apro- Nº 109, quinta-feira, 8 de junho de 2006 var o desenho, das áreas de terras necessárias à implantação do canteiro de obras da PCH Santa Laura, localizadas nos Municípios de Faxinal dos Guedes e Ouro Verde, Estado de Santa Catarina, intitulado: “ÁREAS DO CANTEIRO DE OBRAS”, em escala 1:2.500, devidamente assinado pelo Responsável Técnico, de maIo de 2006, apresentado pela empresa Santa Laura S.A.; II - A presente aprovação não exime a Autorizada de suas responsabilidades perante o Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia - CREA. <!ID463306-0> N o- 1.246 - A SUPERINTENDENTE DE CONCESSÕES E AUTORIZAÇÕES DE GERAÇÃO DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA - ANEEL, no uso das atribuições conferidas pela Resolução Autorizativa nº 251, de 27 de junho de 2005, com base na Resolução n° 259, de 9 de junho de 2003, e considerando o que consta do Processo nº 48500.002597/2006-36, resolve: I - Aprovar o desenho, das áreas de terras destinadas à implantação do arranjo geral, reservatório e área de preservação permanente (APP) da PCH Cidezal, localizadas nos Municípios de Campos de Júlio e Sapezal, Estado de Mato Grosso, intitulado: “PCH CIDEZAL, SAPEZAL CAMPOS DE JÚLIO/MT”, em escala 1:10.000, devidamente assinado pelo Responsável Técnico, datada de março de 2006, apresentado pela empresa Campos de Júlio Energia S.A.; II - A presente aprovação não exime a Autorizada de suas responsabilidades perante o Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia CREA. <!ID463308-0> N o- 1.247 - A SUPERINTENDENTE DE CONCESSÕES E AUTORIZAÇÕES DE GERAÇÃO DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA - ANEEL, no uso das atribuições conferidas pela Resolução Autorizativa nº 251, de 27 de junho de 2005, com base na Resolução n° 259, de 9 de junho de 2003, e considerando o que consta do Processo nº 48500.002675/2006-48, resolve: I - Aprovar o desenho, das áreas de terras destinadas à implantação do arranjo geral, reservatório e área de preservação permanente (APP) da PCH Rondon, localizadas nos Municípios de Campos de Júlio e Sapezal, Estado de Mato Grosso, intitulado: “PCH RONDON, SAPEZAL CAMPOS DE JÚLIO/MT”, em escala 1:20.000, devidamente assinado pelo Responsável Técnico, datada de março de 2006, apresentado pela empresa Rondon Energia S.A.; II - A presente aprovação não exime a Autorizada de suas responsabilidades perante o Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia - CREA. <!ID463309-0> N o- 1.248 - A SUPERINTENDENTE DE CONCESSÕES E AUTORIZAÇÕES DE GERAÇÃO DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA - ANEEL, no uso das atribuições conferidas pela Resolução Autorizativa nº 251, de 27 de junho de 2005, com base na Resolução n° 259, de 9 de junho de 2003, e considerando o que consta do Processo nº 48500.002674/2006-85, resolve: I - Aprovar o desenho, das áreas de terras destinadas à implantação do arranjo geral, reservatório e área de preservação permanente (APP) da PCH Sapezal, localizadas nos Municípios de Campos de Júlio e Sapezal, Estado de Mato Grosso, intitulado: “PCH SAPEZAL, SAPEZAL CAMPOS DE JÚLIO/MT”, em escala 1:15.000, devidamente assinado pelo Responsável Técnico, datada de março de 2006, apresentado pela empresa Sapezal Energia S.A.; II - A presente aprovação não exime a Autorizada de suas responsabilidades perante o Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia - CREA. <!ID463311-0> N o- 1.249 - A SUPERINTENDENTE DE CONCESSÕES E AUTORIZAÇÕES DE GERAÇÃO DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA - ANEEL, no uso das atribuições conferidas pela Resolução Autorizativa nº 251, de 27 de junho de 2005, com base na Resolução n° 259, de 9 de junho de 2003, e considerando o que consta do Processo nº 48500.002720/2006-09, resolve: I - Aprovar o desenho, das áreas de terras destinadas à implantação do arranjo geral, reservatório e área de preservação permanente (APP) da PCH Parecis, localizadas nos Municípios de Campos de Júlio e Sapezal, Estado de Mato Grosso, intitulado: “PCH PARECIS, SAPEZAL CAMPOS DE JÚLIO/MT”, em escala 1:20.000, devidamente assinado pelo Responsável Técnico, de março de 2006, apresentado pela empresa Parecis Energia S.A.; II - A presente aprovação não exime a Autorizada de suas responsabilidades perante o Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia - CREA. <!ID463312-0> N o- 1.250 - A SUPERINTENDENTE DE CONCESSÕES E AUTORIZAÇÕES DE GERAÇÃO DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA - ANEEL, no uso das atribuições conferidas pela Resolução Autorizativa nº 251, de 27 de junho de 2005, com base na Resolução n° 259, de 9 de junho de 2003, e considerando o que consta do Processo nº 48500.002672/2006-50, resolve: I - Aprovar o desenho, das áreas de terras destinadas à implantação do arranjo geral, reservatório e área de preservação permanente (APP) da PCH Telegráfica, localizadas nos Municípios de Campos de Júlio e Sapezal, Estado de Mato Grosso, intitulado: “PCH TELEGRÁFICA, SAPEZAL - CAMPOS DE JÚLIO/MT”, em escala 1:15.000, devidamente assinado pelo Responsável Técnico, de março de 2006, apresentado pela empresa Telegráfica Energia S.A.; II - A presente aprovação não exime a Autorizada de suas responsabilidades perante o Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia CREA. ROSÂNGELA LAGO 1 Nº 109, quinta-feira, 8 de junho de 2006 SUPERINTENDÊNCIA DE FISCALIZAÇÃO DOS SERVIÇOS DE GERAÇÃO <!ID462639-0> DESPACHO DO SUPERINTENDENTE Em 7 de junho de 2006 N o- 1.235 - O SUPERINTENDENTE DE FISCALIZAÇÃO DOS SERVIÇOS DE GERAÇÃO DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA - ANEEL, em exercício no uso das atribuições conferidas pela Portaria no 156, de 9 de setembro de 2002 e pela Resolução ANEEL no 433, de 26 de agosto de 2003 (alterada pela Resolução Normativa no 190, de 12 de dezembro de 2005), em conformidade com o que estabelece a supracitada Resolução, e considerando o que consta do Processo no 48500.006404/2001-48, resolve: I - Liberar a primeira unidade geradora (UG 1), de 60.084 kW, do AHE Fundão, localizado nos Municípios de Foz do Jordão e Pinhão, Estado do Paraná, concedida à Centrais Elétrica do Rio Jordão S.A. - ELEJOR, por meio do Contrato no 125/2001, de 25 de outubro de 2001, para início da operação em teste a partir do dia 08 de junho de 2006; II - Nos termos do art. 7o da Resolução ANEEL no 433, de 26 de agosto de 2003, a ELEJOR deverá enviar à SFG, no prazo de até 60 (sessenta) dias, após a data de conclusão da operação em teste, o relatório final de testes e ensaios, ratificando ou retificando a potência da unidade geradora, devidamente acompanhado de cópia da Anotação de Responsabilidade Técnica - ART, registrada no Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia CREA pela empresa ou profissional responsável pela elaboração deste; III - A solicitação do início da operação comercial somente poderá ser efetuada após a conclusão da operação em teste e, conforme a pertinência de cada caso, a liberação estará condicionada à apresentação dos originais dos documentos exigidos no art. 5o e dar-se-á nos termos do art. 6o da Resolução ANEEL no 433, de 26 de agosto de 2003. RÔMULO DE VASCONCELOS FEIJÃO 49 ISSN 1677-7042 ANEXO APURAÇÃO EM REAIS DAS DIFERENÇAS DA RGR DO EXERCÍCIO DE 2004 RELATIVAS ÀS CONCESSIONÁRIAS DISTRIBUIDORAS COM IRT EM JUNHO/2006 CÓD CONCESSIONÁRIAS I VALOR FIXADO II PARCELA MENSAL III VALOR A DEVOLVER 303 304 COMPANHIA FORÇA E LUZ CATAGUAZES-LEOPOLDINA DEPARTAMENTO MUNICIPAL DE ELETRICIDADE DE POÇOS DE CALDAS COMPANHIA DE ELETRICIDADE DE NOVA FRIBURGO COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A. CENTRAIS ELÉTRICAS DE CARAZINHO S.A. HIDROELÉTRICA PANAMBI S.A. DEPARTAMENTO MUNICIPAL DE ENERGIA DE IJUI MUXFELDT, MARIN & CIA. LTDA. TOTAL 185.840,00 15.486,67 87.981,29 - IV PARCELA MENSAL 7.331,77 - 23.008,35 989,55 718,77 2.533,36 213.090,03 1.917,36 82,46 59,90 211,11 17.757,50 4.191.504,15 19.406,29 4.298.891,73 349.292,01 1.617,19 358.240,97 334 406 444 445 447 448 <!ID462722-0> N o- 1.243 - O SUPERINTENDENTE DE FISCALIZAÇÃO ECONÔMICA E FINANCEIRA DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA - ANEEL, no uso das atribuições que lhe foram delegadas por meio da Resolução ANEEL nº 164, de 22 de maio de 1998, tendo em vista o teor do inciso XLIII do art. 4º do Anexo I do Decreto nº 2.335, de 6 de outubro de 1997, que regulamentou a Lei nº 9.427/96 e de acordo com o disposto na Lei nº 8.631, de 4 de março de 1993, na Lei nº 10.438, de 26 de abril de 2002, considerando o constante do art. 2º da Resolução ANEEL nº 23, de 5 de fevereiro de 1999, e do inciso II do art. 7º da Portaria Interministerial nº 25, de 24 de janeiro de 2002, que trata de mudanças nas datas da fixação da RGR de forma a haver concatenação com a data de reajuste tarifário anual para as Concessionárias de distribuição de energia elétrica, decide: I - fixar os valores constantes do item I da tabela anexa a este Despacho, como quotas anuais da Reserva Global de Reversão - RGR, referentes ao período da competência de junho de 2006 a maio de 2007, cujas parcelas mensais a serem pagas encontram-se demonstradas no item II da referida tabela, já deduzidos os valores da Taxa de Fiscalização de Serviços de Energia Elétrica - TFSEE, referentes ao mesmo período de competência; II - os valores constantes no item II da tabela anexa a este Despacho, deverão ser recolhidos em 12 (doze) parcelas mensais iguais e sucessivas a partir do dia 15 de julho de 2006 e estão sendo contemplados na Parcela A - Custos não gerenciáveis do processo tarifário de cada Concessionária; e III - a Centrais Elétricas Brasileiras S.A. - ELETROBRÁS, na condição de gestora dos recursos da RGR, será responsável pelos ajustes necessários para o atendimento ao constante deste Despacho. ROMEU DONIZETE RUFINO SUPERINTENDÊNCIA DE FISCALIZAÇÃO ECONÔMICA E FINANCEIRA ANEXO <!ID462720-0> DESPACHOS DO SUPERINTENDENTE Em 7 de junho de 2006 N o- 1.241 - O SUPERINTENDENTE DE FISCALIZAÇÃO ECONÔMICA E FINANCEIRA EM EXERCÍCIO DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA - ANEEL, no uso das atribuições que lhe foram delegadas por meio da Resolução nº 151, de 19 de maio de 2000, considerando o disposto no art. 28 da Lei nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, art. 1º da Lei nº 10.604, de 17 de dezembro de 2002, e o que consta do Processo nº 48500.002460/0681, resolve: I - aprovar a constituição de garantia pela Companhia Estadual de Energia Elétrica do Rio Grande do Sul - CEEE, mediante a vinculação de recebíveis até o limite de 0,09% da receita operacional líquida mensal da concessionária, para operação de financiamento de veículos e equipamentos junto ao Banco do Brasil; II estabelecer que a destinação dos recursos deverá estar estritamente vinculada ao objeto da respectiva concessão, sendo de exclusiva responsabilidade da concessionária a gestão quanto à necessidade, oportunidade, análise dos riscos e custo inerentes à captação dos recursos; III - ressaltar que a possibilidade de a concessionária oferecer em garantia os direitos emergentes da concessão está limitada ao montante que não comprometa a operacionalização e a continuidade da prestação dos serviços; IV - registrar que esta manifestação não dará aos agentes credores direito de qualquer ação contra a ANEEL, em decorrência de descumprimento, pela concessionária, dos seus compromissos financeiros; e V - este despacho entra em vigor na data de sua publicação. CÓD. CONCESSIONÁRIAS I QUOTA ANUAL FIXADA JUN/06 A MAI/07 II PARCELA MENSAL A RECOLHER JUN/06 A MAI/07 303 304 334 406 444 445 447 448 COMPANHIA FORÇA E LUZ CATAGUAZES-LEOPOLDINA DEPARTAMENTO MUNICIPAL DE ELETRICIDADE DE POÇOS DE CALDAS COMPANHIA DE ELETRICIDADE DE NOVA FRIBURGO COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A. CENTRAIS ELÉTRICAS DE CARAZINHO S.A. HIDROELÉTRICA PANAMBI S.A. DEPARTAMENTO MUNICIPAL DE ENERGIA DE IJUI MUXFELDT, MARIN & CIA. LTDA. TOTAL 3.986.092,28 1.860.485,77 708.528,15 17.679.540,59 121.505,74 105.921,98 91.385,26 49.836,62 24.603.296,39 332.174,36 155.040,48 59.044,01 1.473.295,05 10.125,48 8.826,83 7.615,44 4.153,05 2.050.274,70 <!ID462723-0> RETIFICAÇÃO No item I do Despacho nº 631, de 24 de março de 2006, publicado no Diário Oficial de 27 de março de 2006, Seção l, página nº 46, onde se lê: “Contrato CUSD nº 017/2005” leia-se: “Contrato CUSD nº 007/2006”. SUPERINTENDÊNCIA DE REGULAÇÃO DA COMERCIALIZAÇÃO DA ELETRICIDADE <!ID462721-0> <!ID462640-0> N o- 1.242 - O SUPERINTENDENTE DE FISCALIZAÇÃO ECONÔMICA E FINANCEIRA DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA - ANEEL, no uso das atribuições que lhe foram delegadas por meio da Resolução ANEEL nº 164, de 22 de maio de 1998, tendo em vista o teor do inciso XLIII do art. 4º do Anexo I do Decreto nº 2.335, de 6 de outubro de 1997, que regulamentou a Lei nº 9.427/1996 e de acordo com o disposto na Lei nº 8.631, de 4 de março de 1993, na Lei nº 10.438, de 26 de abril de 2002, considerando ainda o constante do art. 2º da Resolução ANEEL nº 023, de 5 de fevereiro de 1999 e no inciso II do art. 7º da Portaria Interministerial nº 25, de 24 de janeiro de 2002, que trata de mudanças nas datas da fixação da RGR de forma a haver concatenação com a data de reajuste tarifário anual para as concessionárias de distribuição de energia elétrica, decide: I - fixar os valores constantes do item I da tabela anexa a este Despacho como diferenças das quotas anuais da Reserva Global de Reversão - RGR, do exercício da competência de 2004, apurados quando da análise das Prestações Anual de Contas do mesmo exercício, que deverão ser recolhidos em 12 parcelas mensais iguais e sucessivas a partir de 15 de julho de 2006, conforme demonstrado no item II da mencionada tabela; II - determinar que sejam devolvidos em favor das Concessionárias, conforme item III da tabela anexa a este Despacho, os valores relativos às diferenças das quotas anuais da Reserva Global de Reversão RGR, do exercício de competência de 2004, apurados quando da análise das Prestações Anual de Contas do mesmo exercício, por terem sido fixados a maior em decorrência de projeções informadas pelas Concessionárias, devendo ser compensados ou devolvidos em parcelas mensais, iguais e sucessivas a partir de 15 de julho de 2006, conforme demonstrado no item IV da tabela anexa a este Despacho; III - os valores mencionados nos itens I e II deste Despacho estão sendo contemplados na Parcela A - Custos não gerenciáveis do processo tarifário de cada Concessionária; e IV - a Centrais Elétricas Brasileiras S.A. - ELETROBRÁS, na condição de gestora dos referidos recursos, será a responsável pelos ajustes necessários para o atendimento ao constante deste Despacho. DESPACHOS DO SUPERINTENDENTE Em 7 de junho de 2006 N o- 1.236 - O SUPERINTENDENTE DE REGULAÇÃO DA COMERCIALIZAÇÃO DA ELETRICIDADE DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA - ANEEL, no uso das atribuições delegadas por meio da Resolução ANEEL no 284, de 29 de Setembro de 1999, e considerando o que consta no Processo no 48500.000675/04-13, resolve: I - cancelar a execução do projeto “PROCEL nas Escolas de 1° e 2°” integrante do Programa de Eficiência Energética para o ciclo 2003/2004, apresentado pela Boa Vista Energia - BOVESA, conforme o descrito na Nota Técnica no 087/2006-SRC/ANEEL, de 06 de junho de 2006; II - estabelecer que o montante equivalente a 0,194% da receita operacional liquida seja transferido para aplicação no Programa de Eficiência Energética, ciclo 2006/2007. <!ID462641-0> N o- 1.237 - O SUPERINTENDENTE DE REGULAÇÃO DA COMERCIALIZAÇÃO DA ELETRICIDADE DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA - ANEEL, no uso das atribuições delegadas por meio da Resolução ANEEL no 284, de 29 de Setembro de 1999, e considerando o que consta no Processo no 48500.006654/05-39, resolve: I - aprovar o Programa de Eficiência Energética para o ciclo 2005/2006, apresentado pela AES ELETROPAULO, que prevê a apropriação de R$ 43.253.679,35 (quarenta e três milhões, duzentos e cinqüenta e três mil, seiscentos e setenta e nove reais trinta e cinco centavos), que correspondem a 0,5003% (cinco mil e três milésimos por cento) da receita operacional líquida, no valor de R$ 8.644.731.655,00 (oito bilhões, seiscentos e quarenta e quatro milhões, setecentos e trinta e um mil, seiscentos e cinqüenta e cinco reais). O programa aprovado prevê a execução dos projetos discriminados na Nota Técnica n° 088/2006-SRC/ANEEL, de 06/06/2006; II - estabelecer que os projetos constantes do Programa devam ser concluídos até o dia 30 de maio de 2007; III - determinar que a concessionária apresente o Relatório Parcial de Acompanhamento do Programa, conforme modelo estabelecido, em 30 de no- vembro de 2006, e que a concessionária apresente o Relatório Final do Programa até 30 de junho de 2007; IV - determinar que o Relatório Final seja encaminhado a ANEEL, em 02 (duas) vias e em arquivo eletrônico, até a data definida. <!ID462642-0> N o- 1.238 - O SUPERINTENDENTE DE REGULAÇÃO DA COMERCIALIZAÇÃO DA ELETRICIDADE DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA - ANEEL, no uso das atribuições delegadas por meio da Resolução ANEEL no 284, de 29 de Setembro de 1999, e considerando o que consta no Processo no 48500.000111/06-61, resolve: I - aprovar o Programa de Eficiência Energética para o ciclo 2005/2006, apresentado pela AES Sul - Distribuidora Gaúcha de Energia S.A, que prevê a apropriação de R$ 8.192.527,00 (oito milhões, cento e noventa e dois mil, quinhentos e vinte e sete reais), correspondendo a 0,5633% (cinco mil, seiscentos e trinta e três milésimos por cento) da receita operacional líquida, no valor de R$ 1.454.293.570,00 (um bilhão, quatrocentos e cinqüenta e quatro milhões, duzentos e noventa e três mil, quinhentos e setenta reais). O programa aprovado prevê a execução dos projetos discriminados na Nota Técnica n° 085/2006-SRC/ANEEL, de 06/06/2006; II - estabelecer que os projetos constantes do Programa devam ser concluídos até o dia 30 de maio de 2007; III - determinar que a concessionária apresente o Relatório Parcial de Acompanhamento do Programa, conforme modelo estabelecido em 30 de novembro de 2006, e que a concessionária apresente o Relatório Final do Programa até 30 de junho de 2007; IV - determinar que o Relatório Final seja encaminhado a ANEEL, em 02 (duas) vias e em arquivo eletrônico, até a data definida. <!ID462643-0> N o- 1.239 - O SUPERINTENDENTE DE REGULAÇÃO DA COMERCIALIZAÇÃO DA ELETRICIDADE DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA - ANEEL, no uso das atribuições delegadas por meio da Resolução ANEEL no 284, de 29 de Setembro de 1999, e considerando o que consta no Processo no 48500.004130/04-96, resolve: I - cancelar a execução dos projetos “Aquecimento Solar para Substituição do Chuveiro no H. Martagão Gesteira” e “Eficiência das instalações da Rede de Supermercados Extra” integrantes do Programa de Eficiência Energética do Ciclo 2004/2005 da Companhia de Eletricidade da Bahia - COELBA; II transferir o percentual de 0,0325% da receita operacional liquida para aplicação no Programa de Eficiência Energética do Ciclo 2005/2006. RICARDO VIDINICH 50 ISSN 1677-7042 SUPERINTENDÊNCIA DE REGULAÇÃO DOS SERVIÇOS DE DISTRIBUIÇÃO <!ID462645-0> DESPACHO DO SUPERINTENDENTE (*) Em 22 de junho de 2005 N o- 750 - O Superintendente de Regulação dos Serviços de Distribuição da Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL, no uso das atribuições delegadas por meio da Resolução ANEEL no 650, de 26 de novembro de 2002 e o que consta do Processo nº 48500.001104/05-51, resolve: I - Aprovar o Programa de Pesquisa e Desenvolvimento, ciclo 2004/2005, da Rio Grande Energia - RGE, que deve aplicar recursos no valor de R$ 2.477.602,23 (dois milhões, quatrocentos e setenta e sete mil, seiscentos e dois reais e vinte e três centavos) equivalente a 0,1749% (mil, setecentos e quarenta e nove décimos de milésimo por cento) da receita operacional líquida da concessionária de R$ 1.416.774.682,00 (um bilhão, quatrocentos e dezesseis milhões, setecentos e setenta e quatro mil, seiscentos e oitenta e dois reais); II - Determinar que seja acrescido aos in- 1 Nº 109, quinta-feira, 8 de junho de 2006 vestimentos mínimos do Programa de Pesquisa e Desenvolvimento, para o ciclo 2005/2006, o percentual de 0,0251% (duzentos e cinqüenta e um décimos de milésimo por cento) da receita operacional líquida correspondente à diferença não investida no ciclo 2004/2005 e; III - Estabelecer que as metas físicas para o ciclo 2004/2005 sejam atingidas até 31 de julho de 2006. MANOEL EDUARDO MIRANDA NEGRISOLI (*) Republicado por ter saído no D.O. de 23/06/2005, Seção I, página 50, n o- 119, com incorreção no original. <!ID462644-0 DESPACHO DO SUPERINTENDENTE Em 7 de junho de 2006 N o- 1.240 - O SUPERINTENDENTE DE REGULAÇÃO DOS SERVIÇOS DE DISTRIBUIÇÃO da Agência Nacional de Energia Elétrica- ANEEL, no uso das atribuições delegadas por meio da Resolução ANEEL no 650, de 26 de novembro de 2002, e o que consta SUPERINTENDÊNCIA DE REGULAÇÃO ECONÔMICA <!ID463372-0> DESPACHOS DO SUPERINTENDENTE Em 7 de junho de 2006 o- N 1.229 - O SUPERINTENDENTE DE REGULAÇÃO ECONÔMICA INTERINO DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA - ANEEL, no uso das atribuições que lhe foram delegadas pela Portaria nº 172, de 28 de novembro de 2005, tendo em vista o disposto no art. 3º da Lei nº 10.438, de 26 de abril de 2002, alterado pelo art. 9º da Lei nº 10.762, de 11 de novembro de 2003, e pelo art. 2º da Lei nº 10.889, de 25 de junho de 2004, no Decreto nº 5.025, de 30 de março de 2004, na Resolução Normativa nº 127, de 6 de dezembro de 2004, na Resolução Homologatória no 250, de 28 de novembro de 2005, decide: I - Fixar os valores das quotas de custeio referentes ao Programa de Incentivo às Fontes Alternativas de Energia Elétrica - PROINFA, para o mês de AGOSTO de 2006, relativos às concessionárias do serviço público de distribuição e transmissão de energia elétrica que atendam consumidor livre e/ou autoprodutor com unidade de consumo conectada às instalações da Rede Básica do Sistema Interligado Nacional; II - Para as transmissoras os valores das quotas são os definidos pelo Anexo I deste despacho; III - Para as distribuidoras os valores das quotas são aqueles definidos pelo Despacho nº 318, de 17 de fevereiro de 2006; IV - As quotas definidas neste Despacho deverão ser recolhidas à ELETROBRÁS até o dia 10 de JULHO de 2006, para crédito da Conta PROINFA; e V - Este Despacho entrará em vigor na data de sua publicação. ANEXO I QUOTAS DE CUSTEIO DO PROINFA - TRANSMISSORAS TRANSMISSORA CONSUMIDOR LIVRE DUODÉCIMO (R$) AGOSTO TOTAL CEEE-T Braskem PE - Polietilenos 31.936,77 140.603,13 Braskem PP - Química 16.645,88 Copesul 13.967,30 DSM 5.300,41 Fibraplac 6.452,23 Innova -Triunfo 5.166,00 Ipiranga Petroquímica 35.457,40 Oxiteno 2.186,22 Petroquímica Triunfo - Canoas 14.946,53 White Martins G.I. Triunfo 8.544,39 CEMIG-T Acesita-Timóteo 86.587,51 339.081,51 Aga-Timóteo 13.730,94 CVRD - Itabira 0,00 CVRD - Brucutu 0,00 Nova Era Silicon - NES 36.697,78 Usiminas - Ipatinga 145.625,09 White Martins - Ipatinga 56.440,19 CHESF-T Alcan Candeias 90.908,77 809.139,17 Braskem Clorosoda BA 35.127,76 Braskem Copene 117.040,07 Braskem AL CS 142.209,13 Caraíba Metais 36.762,34 Dow Química 106.046,59 Eka Bahia 23.757,11 Ferbasa BA 109.129,33 Gerdau Acominas 18.797,04 Gerdau-BA (USIBA) 47.275,40 Libra 8.868,54 Mineração Caraíba 9.794,18 Petrobrás (FAFEN) 16.445,18 RDM (Sibra) 39.977,01 Schincariol 4.031,13 Veracel 2.969,59 COPEL-T CISA-CSN (Araucária) 7.253,33 7.253,33 CTEEP-T Carbocloro-Cubatão 88.833,63 352.740,53 CBA-Cabreúva 247.225,37 Gerdau-Araçariguama 16.681,53 ELETRONORTE-T Albras PARÁ 671.805,78 1.534.049,74 Alumar-Redução 642.805,17 Alumar-Refinaria 26.762,94 Alunorte-Barcarena-PA 107.165,52 CVRD-Mina 32.992,00 CVRD-Pelotização+Porto 15.611,11 do Processo nº 48500.001687/2005-19, resolve: I - Aprovar o Programa de Pesquisa e Desenvolvimento, ciclo 2004/2005, das Centrais Elétricas Matogrossenses S/A - CEMAT, que deve aplicar recursos no valor de R$ 2.872.800,51 (dois milhões, oitocentos e setenta e dois mil, oitocentos reais e cinqüenta e um centavos), que equivale a 0,1885% (mil oitocentos e oitenta e cinco décimos de milésimo por cento) da receita operacional líquida da concessionária de R$ 1.524.286.777,39 (um bilhão, quinhentos e vinte e quatro milhões, duzentos e oitenta e seis mil, setecentos e setenta e sete reais e trinta e nove centavos); II - Determinar que seja acrescido aos investimentos mínimos do Programa de Pesquisa e Desenvolvimento, para o ciclo 2005/2006, o percentual de 0,0115% (cento e quinze décimos de milésimo por cento) da receita operacional líquida correspondente à diferença não investida no ciclo 2004/2005 e III - Estabelecer que as metas físicas para o ciclo 2004/2005 sejam atingidas até 31 de julho de 2007. MANOEL EDUARDO MIRANDA NEGRISOLI CVRD-Sossego Anglo American (Codemin) ALCOA - Poços de Caldas CELG-T Caramuru-Itumbiara TOTAL TRANSMISSORAS 36.907,22 31.457,64 90.848,20 4.215,36 FURNAS-T 122.305,84 4.215,36 3.309.388,61 <!ID463373-0> N o- 1.244 - O SUPERINTENDENTE DE REGULAÇÃO ECONÔMICA INTERINO DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA - ANEEL, no uso das atribuições que lhe foram delegadas pela Resolução nº 216, de 15 de julho de 1998, tendo em vista o disposto no inciso XLIII, art. 4º, Anexo I, do Decreto nº 2.335, de 6 de outubro de 1997, no art. 10 da Lei nº 8.631, de 4 de março de 1993, com redação dada pelo art. 7º da Lei nº 10.848, de 15 de março de 2004, no art 13 da Lei nº 10.438, de 26 de abril de 2002, com redação dada pela Lei nº 10.848, de 2004, no § 1º do art 1º do Decreto nº 4.562, de 31 de dezembro de 2002, na Resolução Homologatória nº 150, de 30 de junho de 2005, nas Resoluções Normativas nº 74, de 15 de julho de 2004, nº 174, de 28 de novembro de 2005, e nº 208, de 31 de janeiro de 2006, decide: I - Fixar os valores das quotas referentes aos encargos da Conta de Consumo de Combustíveis Fósseis - CCC e da Conta de Desenvolvimento Energético - CDE para o mês de ABRIL de 2006, relativos às concessionárias de transmissão que atendam consumidor livre e/ou autoprodutor com unidade de consumo conectada às instalações da Rede Básica do Sistema Interligado Nacional, conforme o Anexo I deste despacho; II - os valores de que trata o item I deverão ser recolhidos, até o dia 30 de JUNHO de 2006, à CCC dos Sistemas Isolados (CCC-ISOL), à CDE do Sistema Interligado Sul/Sudeste/Centro-Oeste (CDE-S/SE/CO) e à CDE do Sistema Interligado Norte/Nordeste (CDE-N/NE); e III - Este Despacho entrará em vigor na data de sua publicação. EDUARDO DE ALENCASTRO ANEXO I QUOTAS MENSAIS DE CCC E CDE - TRANSMISSORAS MÊS DE REFERÊNCIA: ABRIL DE 2006 DATA DE RECOLHIMENTO: ATÉ 30 DE JUNHO DE 2006 TRANSMISSORA CTEEP FURNAS CEMIG CELG COPEL CEEE CHESF ELETRONORTE TOTAL CCC-ISOLADOS 3.396.153,07 1.177.549,32 3.264.645,24 40.585,13 69.834,41 1.387.268,43 7.790.316,56 14.769.688,05 31.896.040,22 CDE 2.269.570,90 786.929,09 2.181.687,24 27.122,11 46.668,73 927.079,57 1.210.572,55 2.295.128,67 9.744.758,84 EM REAIS (R$) TOTAL 5.665.723,97 1.964.478,41 5.446.332,47 67.707,24 116.503,14 2.314.348,00 9.000.889,11 17.064.816,72 41.640.799,06 ANEXO II COMPOSIÇÃO DAS QUOTAS MENSAIS TRANSMISSORA CONSUMIDOR LIVRE CTEEP CBA CARBOCLORO GERDAU SP FURNAS ALCOA - POÇOS DE CALDAS CODEMIN CEMIG AGA ACESITA CVRD-NES CVRD-ITABIRA CVRD-BRUCUTU USIMINAS WHITE MARTINS-IPATINGA CEEE DSM COPESUL FIBRAPLAC INOVA TRIUNFO IPIRANGA OPP POLIETILENOS OPP QUÍMICA OXITENO PETROFLEX CCC-ISOLADOS 2.380.262,89 855.281,93 160.608,24 874.678,03 302.871,29 132.200,23 833.656,44 353.322,81 0,00 0,00 1.402.064,83 543.400,92 51.031,81 134.475,83 62.121,51 49.737,72 341.380,55 307.484,25 160.264,96 21.048,77 33.554,72 EM REAIS (R$) CDE 1.590.674,88 571.565,23 107.330,79 584.527,18 202.401,90 88.346,37 557.113,41 236.117,50 0,00 0,00 936.967,64 363.142,32 34.103,39 89.867,10 41.514,38 33.238,57 228.136,76 205.484,64 107.101,39 14.066,41 22.423,84 1 Nº 109, quinta-feira, 8 de junho de 2006 CELG COPEL CHESF ELETRONORTE TRIUNFO WHITE MARTINS - TRIUNFO CARAMURU CISA ALCAN - CANDEIAS - T ALCAN CANDEIAS BA - PL BRASKEM TRIKEN AL - PL BRASKEM TRIKEN BA - PL BRASKEM-COPENE PL BRASKEM-COPENE BRASKEM AL CS BRASKEN CLORO SODA CARAIBA METAIS DOW QUIMICA EKA BAHIA FERBASA FERBASA - PL GERDAU - AÇONORTE - PL GERDAU - AÇONORTE - T GERDAU - USIBA - PL GERDAU - USIBA - T LIBRA MINERAÇÃO CARAIBA PETROBRÁS FAFEN RDM (SIBRA) SCHINCARIOL VERACEL CVRD -ALBRAS ALUNORTE BARCARENA ALUMAR -REDUÇÃO ALUMAR - REFINARIA ALUNORTE CVRD (MINA) CVRD (PELOTIZAÇÃO) CVRD (PORTO) CVRD (SOSSEGO) TOTAL 143.903,73 82.264,59 40.585,13 69.834,41 6.519,74 868.741,44 1.119.098,32 285.248,26 974.160,33 152.690,55 250.077,99 52.958,58 353.944,41 1.021.006,77 228.731,21 101.440,35 949.246,64 180.976,16 0,00 455.163,13 0,00 85.385,48 94.297,41 158.332,64 384.894,90 38.811,35 28.590,91 6.468.083,52 167.336,00 6.188.868,44 257.671,08 864.443,65 317.643,90 27.268,66 123.033,58 355.339,22 31.896.040,22 SECRETARIA DE PLANEJAMENTO E DESENVOLVIMENTO ENERGÉTICO <!ID462092-0> PORTARIA N o- 23, DE 6 DE JUNHO DE 2006 O SECRETÁRIO DE PLANEJAMENTO E DESENVOLVIMENTO ENERGÉTICO DO MINISTÉRIO DE MINAS E ENERGIA, no uso da competência que lhe foi delegada pelo art. 1o da Portaria Ministerial no 47, de 30 de janeiro de 2006, tendo em vista o disposto no inciso X do art. 1o da Lei no 10.848, de 15 de março de 2004, no § 1o do art. 4o do Decreto no 5.163, de 30 de julho de 2004 e o que consta do Processo no 48000.001036/2006-31, e considerando que: a Resolução no 1, de 17 de novembro de 2004, do Conselho Nacional de Política Energética - CNPE, definiu o critério geral de garantia de suprimento aplicável aos estudos de expansão da oferta e do planejamento da operação do sistema elétrico interligado, bem como ao cálculo das garantias físicas de energia e potência de um empreendimento de geração de energia elétrica; por meio do Decreto no 082, de 3 de agosto de 1978, foi transferida para a Companhia Força e Luz Cataguases-Leopoldina CFLCL a concessão outorgada à Companhia Leste Mineira de Eletricidade para o aproveitamento da energia hidráulica de um trecho do Rio Manhuaçu, no Município de Manhuaçu, Estado de Minas Gerais, objeto do Decreto no 35.104, de 24 de fevereiro de 1954, alterado pelo Decreto no 39.853, de 24 de agosto de 1956, onde se encontra instalada a Usina Hidrelétrica Sinceridade; a exigência quanto às centrais hidrelétricas serem despachadas centralizadamente para participarem do Mecanismo de Realocação de Energia - MRE, foi alterada pelo Decreto no 3.653, de 7 de novembro de 2000; e a regulamentação para o cálculo da energia assegurada das usinas hidrelétricas não despachadas centralizadamente foi estabelecida por meio da Resolução ANEEL no 169, de 3 de maio de 2001, resolve: Art. 1o Estabelecer em 0,20 MW médios a garantia física de energia referente à Usina Hidrelétrica Sinceridade, de propriedade da Companhia Força e Luz Cataguases-Leopoldina - CFLCL, localizada no Rio Manhuaçu, no Município de Manhuaçu, Estado de Minas Gerais. Art. 2o A garantia física de que trata esta Portaria se destina exclusivamente à participação no Mecanismo de Realocação de Energia - MRE, da Câmara de Comercialização de Energia Elétrica CCEE. Art. 3o Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. MÁRCIO PEREIRA ZIMMERMANN 96.167,55 54.975,53 27.122,11 46.668,73 1.013,13 134.997,67 173.901,75 44.326,02 151.379,19 23.727,28 38.860,75 8.229,47 55.001,02 158.658,86 35.543,58 15.763,28 147.507,73 28.122,71 0,00 70.729,86 0,00 13.268,44 14.653,30 24.604,02 59.810,56 6.031,07 4.442,87 1.005.104,76 26.003,10 961.716,27 40.040,68 134.329,81 49.360,12 4.237,40 19.118,75 55.217,77 9.744.758,84 51 ISSN 1677-7042 AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS SUPERINTENDÊNCIA DE COMERCIALIZAÇÃO E MOVIMENTAÇÃO DE PETRÓLEO, SEUS DERIVADOS E GÁS NATURAL AUTORIZAÇÃO N o- 143, DE 7 DE JUNHO DE 2006 <!ID463209-0> O SUPERINTENDENTE DE COMERCIALIZAÇÃO E MOVIMENTAÇÃO DE PETRÓLEO, SEUS DERIVADOS E GÁS NATURAL da AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS - ANP, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pela Portaria ANP n.º 206, de 9 de setembro de 2004, com base na Portaria ANP n.º 170, de 26 de novembro de 1998, e tendo em vista o constante do Processo ANP n.º 48610.007851/2002-18, torna público o seguinte ato: Art. 1º Fica a empresa PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. - PETROBRAS, CNPJ 33.000.167/0793-79, autorizada a operar os 7 (sete) dutos, relacionados a seguir, para transferência de produtos diversos derivados de petróleo entre a Refinaria Isaac Sabbá - REMAN e as distribuidoras de combustíveis e de GLP, no Município de Manaus/AM, com as seguintes características: Duto (código) Origem Destino Produto Diâmetro (pol.) Extensão (km) 2145 REMAN FOGÁS GLP 4 0,084 2146 REMAN FOGÁS GLP 6 0,084 2147 REMAN EQUATORIAL GASOLINA 8 0,454 2149 REMAN EQUATORIAL DIESEL 10 0,454 2153 REMAN SHELL/SABBA GASOLINA 10 1,133 2154 REMAN SHELL/SABBA DIESEL 10 1,133 2156 REMAN SHELL/SABBA QAV 8 1,133 Art. 2º Esta Autorização será cancelada no caso de não serem mantidas as condições técnicas previstas e comprovadas para a presente concessão. Art. 3º Ficam revogados os itens do Anexo I da Autorização nº 31, de 7 de fevereiro de 2003, concedida por esta ANP à empresa PETRÓLEO BRASILEIRO S.A - PETROBRAS, publicada no Diário Oficial da União nº 29, de 10 de fevereiro de 2003, correspondentes aos códigos dos 7 (sete) dutos da REMAN listados na Tabela da presente autorização. Art. 4º Esta Autorização entra em vigor na data de sua publicação. JOSÉ CESÁRIO CECCHI PORTARIA N o- 24, DE 6 DE JUNHO DE 2006 PORTARIA N o- 25, DE 6 DE JUNHO DE 2006 O SECRETÁRIO DE PLANEJAMENTO E DESENVOLVIMENTO ENERGÉTICO DO MINISTÉRIO DE MINAS E ENERGIA, no uso da competência que lhe foi delegada pelo art. 1o da Portaria Ministerial no 47, de 30 de janeiro de 2006, tendo em vista o disposto no inciso X do art. 1o da Lei no 10.848, de 15 de março de 2004, no § 1o do art. 4o do Decreto no 5.163, de 30 de julho de 2004 e o que consta do Processo no 48000.001037/2006-85, e considerando que: a Resolução no 1, de 17 de novembro de 2004, do Conselho Nacional de Política Energética - CNPE, definiu o critério geral de garantia de suprimento aplicável aos estudos de expansão da oferta e do planejamento da operação do sistema elétrico interligado, bem como ao cálculo das garantias físicas de energia e potência de um empreendimento de geração de energia elétrica; por meio da Resolução no 559, de 17 de dezembro de 2001, a Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL concedeu à empresa Arapucel Indiavaí S.A. a transferência da autorização outorgada, por meio da Resolução no 334, de 14 de agosto de 2001, à empresa ARAPUCEL - Araputanga Centrais Elétricas S.A. para explorar, como produtor independente de energia elétrica, o potencial hidráulico da Pequena Central Hidrelétrica - PCH Indiavaí, localizada no Rio Jauru, nos Municípios de Jauru e Indiavaí, Estado de Mato Grosso; a exigência quanto às centrais hidrelétricas serem despachadas centralizadamente para participarem do Mecanismo de Realocação de Energia - MRE, foi alterada pelo Decreto no 3.653, de 7 de novembro de 2000; e a regulamentação para o cálculo da energia assegurada das usinas hidrelétricas não despachadas centralizadamente foi estabelecida por meio da Resolução ANEEL no 169, de 3 de maio de 2001, resolve: Art. 1o Estabelecer em 24,89 MW médios a garantia física de energia referente à Pequena Central Hidrelétrica - PCH Indiavaí, de propriedade da empresa Arapucel Indiavaí S.A., localizada no Rio Jauru, nos Municípios de Jauru e Indiavaí, Estado de Mato Grosso. Art. 2o A garantia física de que trata esta Portaria se destina exclusivamente à participação no Mecanismo de Realocação de Energia - MRE, da Câmara de Comercialização de Energia Elétrica CCEE. Art. 3o Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. O SECRETÁRIO DE PLANEJAMENTO E DESENVOLVIMENTO ENERGÉTICO DO MINISTÉRIO DE MINAS E ENERGIA, no uso da competência que lhe foi delegada pelo art. 1o da Portaria Ministerial no 47, de 30 de janeiro de 2006, tendo em vista o disposto no inciso X do art. 1o da Lei no 10.848, de 15 de março de 2004, no § 1o do art. 4o do Decreto no 5.163, de 30 de julho de 2004 e o que consta do Processo no 48000.001033/2006-05, e considerando que: a Resolução no 1, de 17 de novembro de 2004, do Conselho Nacional de Política Energética - CNPE, definiu o critério geral de garantia de suprimento aplicável aos estudos de expansão da oferta e do planejamento da operação do sistema elétrico interligado, bem como ao cálculo das garantias físicas de energia e potência de um empreendimento de geração de energia elétrica; por meio da Portaria no 568, de 15 de dezembro de 1998, o Ministério de Minas e Energia prorrogou pelo prazo de vinte anos, contados a partir de 8 de julho de 1995, a concessão para exploração da Pequena Central Hidrelétrica - PCH Maurício, localizada no Rio Novo, no Município de Leopoldina, Estado de Minas Gerais, de que é titular a Companhia Força e Luz Cataguases-Leopoldina - CFLCL; a exigência quanto às centrais hidrelétricas serem despachadas centralizadamente para participarem do Mecanismo de Realocação de Energia - MRE, foi alterada pelo Decreto no 3.653, de 7 de novembro de 2000; e a regulamentação para o cálculo da energia assegurada das usinas hidrelétricas não despachadas centralizadamente foi estabelecida por meio da Resolução ANEEL no 169, de 3 de maio de 2001, resolve: Art. 1o Estabelecer em 0,20 MW médios a garantia física de energia referente à Pequena Central Hidrelétrica - PCH Maurício, de propriedade da empresa Companhia Força e Luz Cataguases-Leopoldina - CFLCL, localizada no Rio Novo, no Município de Leopoldina, Estado de Minas Gerais. Art. 2o A garantia física de que trata esta Portaria se destina exclusivamente à participação no Mecanismo de Realocação de Energia - MRE, da Câmara de Comercialização de Energia Elétrica CCEE. Art. 3o Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. MÁRCIO PEREIRA ZIMMERMANN MÁRCIO PEREIRA ZIMMERMANN 52 ISSN 1677-7042 SECRETARIA DE GEOLOGIA, MINERAÇÃO E TRANSFORMAÇÃO MINERAL <!ID462250-0> PORTARIA N o- 140, DE 2 DE JUNHO DE 2006 O SECRETÁRIO DE GEOLOGIA, MINERAÇÃO E TRANSFORMAÇÃO MINERAL DO MINISTÉRIO DE MINAS E ENERGIA, no uso da competência que lhe foi delegada pela Portaria Ministerial no 425, de 8 de setembro de 2005, expedida com fundamento no disposto nos arts. 7o e 43 do Decreto-lei no 227, de 28 de fevereiro de 1967, com a redação dada pela Lei no 9.314, de 14 de novembro de 1996, e tendo em vista o que consta do Processo DNPM no 830206/1983, resolve: Art. 1o Outorgar à APARECIDA GRANITOS LTDA. concessão para lavrar GNAISSE, no Município de Candeias, Estado de Minas Gerais, numa área de 210,00ha, delimitada por um polígono que tem um vértice a 793m, no rumo verdadeiro de 70°30'NW do ponto de Coordenadas Geográficas: Lat. 20°43'15,3"S e Long. 45°15'41,3"W, e os lados a partir deste vértice com os seguintes comprimentos e rumos verdadeiros: 1.400m-W, 1.500m-N, 1.400m-E, 1.500m-S. Art. 2o Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. (Cód. 4.00) CLAUDIO SCLIAR PORTARIA N o- 141, DE 2 DE JUNHO DE 2006 O SECRETÁRIO DE GEOLOGIA, MINERAÇÃO E TRANSFORMAÇÃO MINERAL DO MINISTÉRIO DE MINAS E ENERGIA, no uso da competência que lhe foi delegada pela Portaria Ministerial no 425, de 8 de setembro de 2005, expedida com fundamento no disposto nos arts. 7o e 43 do Decreto-lei no 227, de 28 de fevereiro de 1967, com a redação dada pela Lei no 9.314, de 14 de novembro de 1996, e tendo em vista o que consta do Processo DNPM no 833458/1996, resolve: Art. 1o Outorgar à CERÂMICA GARDÊNIA LTDA. concessão para lavrar ARGILA, no Município de Araguari, Estado de Minas Gerais, numa área de 17,62ha, delimitada por um polígono que tem um vértice a 7.200m, no rumo verdadeiro de 61°00'SE do ponto de Coordenadas Geográficas: Lat. 18°25'27,1"S e Long. 48°04'01,7"W, e os lados a partir deste vértice com os seguintes comprimentos e rumos verdadeiros: 600m-E, 293,75m-S, 600m-W, 293,75m-N. Art. 2o Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. (Cód. 4.00) CLAUDIO SCLIAR o- PORTARIA N 142, DE 2 DE JUNHO DE 2006 O SECRETÁRIO DE GEOLOGIA, MINERAÇÃO E TRANSFORMAÇÃO MINERAL DO MINISTÉRIO DE MINAS E ENERGIA, no uso da competência que lhe foi delegada pela Portaria Ministerial no 425, de 8 de setembro de 2005, expedida com fundamento no disposto nos arts. 7o e 43 do Decreto-lei no 227, de 28 de fevereiro de 1967, com a redação dada pela Lei n° 9.314, de 14 de novembro de 1996, e tendo em vista o que consta do Processo DNPM no 833459/1996, resolve: Art. 1o Outorgar à CERÂMICA GARDÊNIA LTDA. concessão para lavrar ARGILA, no Município de Araguari, Estado de Minas Gerais, numa área de 8,63ha, delimitada por um polígono que tem um vértice a 7.200m, no rumo verdadeiro de 61°00'SE do ponto de Coordenadas Geográficas: Lat. 18°25'27,1"S e Long. 48°04'01,7"W, e os lados a partir deste vértice com os seguintes comprimentos e rumos verdadeiros: 293,75m-S, 293,75m-W, 293,75m-N, 293,75m-E. Art. 2o Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. (Cód. 4.00) CLAUDIO SCLIAR PORTARIA N o- 143, DE 2 DE JUNHO DE 2006 O SECRETÁRIO DE GEOLOGIA, MINERAÇÃO E TRANSFORMAÇÃO MINERAL DO MINISTÉRIO DE MINAS E ENERGIA, no uso da competência que lhe foi delegada pela Portaria Ministerial no 425, de 8 de setembro de 2005, expedida com fundamento no disposto nos arts. 7o e 43 do Decreto-lei no 227, de 28 de fevereiro de 1967, com a redação dada pela Lei n° 9.314, de 14 de novembro de 1996, e tendo em vista o que consta do Processo DNPM no 832244/2000, resolve: 1 Art. 1o Outorgar à CERÂMICA GARDÊNIA LTDA. concessão para lavrar ARGILA, no Município de Araguari, Estado de Minas Gerais, numa área de 42,28ha, delimitada por um polígono que tem um vértice a 511m, no rumo verdadeiro de 33°17'SW do ponto de Coordenadas Geográficas: Lat. 18°20'33,0"S e Long. 48°14'49,4"W, e os lados a partir deste vértice com os seguintes comprimentos e rumos verdadeiros: 466,80m-S, 150m-E, 100,10m-N, 60m-E, 60m-N, 60m-E, 29,90m-N, 90m-E, 40m-S, 40m-E, 60m-S, 50m-E, 90m-S, 100m-E, 150,10m-N, 50m-E, 100m-N, 80m-E, 49,90m-N, 350m-E, 79,90m-S, 150m-E, 100m-N, 550m-E, 146,70mN, 1.730m-W. Art. 2o Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. (Cód. 4.00) CLAUDIO SCLIAR o- PORTARIA N 144, DE 2 DE JUNHO DE 2006 O SECRETÁRIO DE GEOLOGIA, MINERAÇÃO E TRANSFORMAÇÃO MINERAL DO MINISTÉRIO DE MINAS E ENERGIA, no uso da competência que lhe foi delegada pela Portaria Ministerial no 425, de 8 de setembro de 2005, expedida com fundamento no disposto nos arts. 7o e 43 do Decreto-lei no 227, de 28 de fevereiro de 1967, com a redação dada pela Lei n° 9.314, de 14 de novembro de 1996, e tendo em vista o que consta do Processo DNPM no 890492/1996, resolve: Art. 1o Outorgar a AREAL ATLÂNTIDA LTDA. - ME concessão para lavrar AREIA, no Município de Seropédica, Estado do Rio de Janeiro, numa área de 13,47ha, delimitada por um polígono que tem um vértice a 1.350m, no rumo verdadeiro de 33°30'NE do ponto de Coordenadas Geográficas: Lat. 22°49'52,2"S e Long. 43°40'27,2"W, e os lados a partir deste vértice com os seguintes comprimentos e rumos verdadeiros: 150m-N, 50m-W, 12m-N, 50mW, 138m-N, 88m-W, 44m-N, 12m-W, 106m-N, 100m-W, 45m-N, 96m-E, 57m-N, 41m-W, 48m-N, 154m-E, 47m-S, 91m-E, 3m-S, 5mE, 4m-S, 4m-E, 93m-S, 56m-E, 57m-S, 44m-E, 43m-S, 16m-E, 100m-S, 84m-E, 103m-S, 109m-W, 150m-S, 100m-W. Art. 2o Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. (Cód. 4.00) CLAUDIO SCLIAR o- PORTARIA N 145, DE 2 DE JUNHO DE 2006 O SECRETÁRIO DE GEOLOGIA, MINERAÇÃO E TRANSFORMAÇÃO MINERAL DO MINISTÉRIO DE MINAS E ENERGIA, no uso da competência que lhe foi delegada pela Portaria Ministerial no 425, de 8 de setembro de 2005, expedida com fundamento no disposto nos arts. 7o e 43 do Decreto-lei no 227, de 28 de fevereiro de 1967, com a redação dada pela Lei no 9.314, de 14 de novembro de 1996, e tendo em vista o que consta do Processo DNPM no 826207/2000, resolve: Art. 1o Outorgar à LAUDOMIR XAVIER PAES - ME concessão para lavrar AREIA, nos Municípios de Lapa e Rio Negro, Estado do Paraná, numa área de 49,96ha, delimitada por um polígono que tem um vértice coincidente com o ponto de Coordenadas Geográficas: Lat. 25°59'24,3"S e Long. 49°54'21,3"W e os lados a partir deste vértice com os seguintes comprimentos e rumos verdadeiros: 50m-S, 75m-W, 40m-S, 150m-W, 17m-S, 400m-W, 7m-N, 150m-W, 35m-S, 165m-W, 150m-N, 25m-E, 25m-N, 20m-E, 110m-N, 80m-E, 85m-S, 20m-W, 35m-S, 25m-W, 50m-S, 15m-W, 30m-S, 80m-E, 40m-N, 200m-E, 25m-S, 100m-E, 20m-S, 100m-E, 20m-N, 175m-E, 20m-N, 75m-E, 20m-N, 35m-E, 25m-N, 40m-E, 25m-N, 60m-E, 20m-N, 45m-E, 265m-N, 75m-W, 25m-N, 30m-W, 20m-N, 35m-W, 165m-N, 200m-E, 50m-N, 40m-W, 200m-N, 305m-E, 225m-S, 90mE, 25m-S, 35m-E, 75m-S, 65m-E, 50m-N, 50m-E, 25m-N, 35m-E, 25m-N, 50m-E, 25m-N, 55m-E, 25m-N, 60m-E, 25m-N, 25m-E, 150m-N, 40m-E, 25m-N, 150m-E, 20m-N, 50m-W, 50m-N, 50m-W, 170m-N, 135m-E, 20m-S, 50m-E, 70m-S, 185m-E, 165m-S, 25m-E, 50m-N, 25m-E, 50m-N, 20m-E, 15m-N, 145m-E, 50m-S, 75m-E, 50m-S, 375m-E, 35m-S, 140m-E, 30m-N, 45m-E, 40m-N, 25m-E, 50m-N, 25m-E, 40m-N, 20m-E, 50m-N, 145m-E, 175m-S, 25m-W, 110m-S, 372m-W, 25m-N, 48m-W, 10m-N, 100m-W, 10m-S, 60m-W, 10m-S, 125m-W, 20m-N, 70m-W, 30m-N, 50m-W, 40m-N, 125m-W, 50m-S, 25m-W, 40m-S, 135m-W, 185m-N, 180m-W, 20m-S, 30m-E, 25m-S, 45m-E, 155m-S, 150m-W, 50m-N, 65m-W, 205m-S, 120m-W, 60m-S, 80m-W, 50m-S, 105m-W, 50m-S, 40m-W, 20m-S, 90m-W, 20m-N, 25m-W, 65m-N, 25m-W, 40m-N, 35m-W, 20m-N, 75m-W, 25m-N, 35m-W, 125m-N, 25m-E, 60m-N, 170m-W, 65m-S, 25m-E, 55m-S, 25m-E, 35m-S, 25m-E, 105m-S, 235m-W, 45m-S, 75m-E, 25m-S, 50m-E, 35m-S, 40m-E, 220m-S, 15m-E, 120m-S, 50m-W, 30m-S, 90m-W. Art. 2o Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. (Cód. 4.00) CLAUDIO SCLIAR Nº 109, quinta-feira, 8 de junho de 2006 PORTARIA N o- 146, DE 2 DE JUNHO DE 2006 O SECRETÁRIO DE GEOLOGIA, MINERAÇÃO E TRANSFORMAÇÃO MINERAL DO MINISTÉRIO DE MINAS E ENERGIA, no uso da competência que lhe foi delegada pela Portaria Ministerial no 425, de 8 de setembro de 2005, expedida com fundamento no disposto nos arts. 7o e 43 do Decreto-lei no 227, de 28 de fevereiro de 1967, com a redação dada pela Lei no 9.314, de 14 de novembro de 1996, e tendo em vista o que consta do Processo DNPM no 831635/2000, resolve: Art. 1o Outorgar à CERÂMICA GARDÊNIA LTDA. concessão para lavrar ARGILA, no Município de Araguari, Estado de Minas Gerais, numa área de 10,00ha, delimitada por um polígono que tem um vértice a 3.691m, no rumo verdadeiro de 70°00'SE do ponto de Coordenadas Geográficas: Lat. 18°25'26,1"S e Long. 48°03'59,0"W, e os lados a partir deste vértice com os seguintes comprimentos e rumos verdadeiros: 400m-E, 250m-S, 400m-W, 250m-N. Art. 2o Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. (Cód. 4.00) CLAUDIO SCLIAR o- PORTARIA N 147, DE 2 DE JUNHO DE 2006 O SECRETÁRIO DE GEOLOGIA, MINERAÇÃO E TRANSFORMAÇÃO MINERAL DO MINISTÉRIO DE MINAS E ENERGIA, no uso da competência que lhe foi delegada pela Portaria Ministerial no 425, de 8 de setembro de 2005, expedida com fundamento no disposto nos arts. 7o e 43 do Decreto-lei no 227, de 28 de fevereiro de 1967, com a redação dada pela Lei no 9.314, de 14 de novembro de 1996, no estabelecido no Decreto-lei no 7.841, de 8 de agosto de 1945, bem como o que consta do Processo DNPM no 826875/2001, resolve: Art. 1o Outorgar a BRASBIL COMÉRCIO E ENVASAMENTO DE ÁGUA MINERAL LTDA. concessão para lavrar ÁGUA MINERAL, no Município de Cândido de Abreu, Estado do Paraná, numa área de 50,00ha, delimitada por um polígono que tem um vértice à 650m, no rumo verdadeiro de 40°00'NW do ponto de Coordenadas Geográficas: Lat. 24°39'58,9"S e Long. 51°19'10,5"W, e os lados a partir deste vértice com os seguintes comprimentos e rumos verdadeiros: 625m-W, 800m-N, 625m-E, 800m-S. Art. 2o Fica estabelecida a área de proteção desta Fonte, com extensão de 48,00ha, delimitada por um polígono que tem um vértice à 366m, no rumo verdadeiro de 65°00'NE do ponto de Coordenadas Geográficas: Lat. 24°39'21,0”S e Long. 51°19'36,0”W, e os lados a partir deste vértice com os seguintes comprimentos e rumos verdadeiros: 800m-S, 600m-W, 800m-N, 600m-E. Art. 3o Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. (Cód. 4.00) CLAUDIO SCLIAR PORTARIA N o- 148, DE 6 DE JUNHO DE 2006 O SECRETÁRIO DE GEOLOGIA, MINERAÇÃO E TRANSFORMAÇÃO MINERAL DO MINISTÉRIO DE MINAS E ENERGIA, no uso da competência que lhe foi delegada pela Portaria Ministerial no 425, de 8 de setembro de 2005, expedida com fundamento no disposto nos arts. 7o e 43 do Decreto-lei no 227, de 28 de fevereiro de 1967, com a redação dada pela Lei no 9.314, de 14 de novembro de 1996, no estabelecido no Decreto-lei no 7.841, de 8 de agosto de 1945, bem como o que consta do Processo DNPM no 810050/2004, resolve: Art. 1o Outorgar à MINERAÇÃO CAMPO BRANCO LTDA. concessão para lavrar ÁGUA MINERAL, no Município de Progresso, Estado do Rio Grande do Sul, numa área de 49,99ha, delimitada por um polígono que tem um vértice a 5.916m, no rumo verdadeiro de 53°43'NE do ponto de Coordenadas Geográficas: Lat. 29°14'33,0"S e Long. 52°26'04,8"W, e os lados a partir deste vértice com os seguintes comprimentos e rumos verdadeiros: 499,90m-N, 1.000m-E, 499,90m-S, 1.000m-W. Art. 2o Fica estabelecida a área de proteção desta Fonte, com extensão de 58,21ha, delimitada por um polígono que tem um vértice a 6.131m, no rumo verdadeiro de 54°08'NE do ponto de Coordenadas Geográficas: Lat. 29°14'33,0"S e Long. 52°26'04,8"W, e os lados a partir deste vértice com os seguintes comprimentos e rumos verdadeiros: 81,88m-N, 129,03m-W, 149,67m-N, 66,27m-W, 83,75m-N, 59,45m-W, 56,47m-N, 88,41m-W, 232,20m-N, 281,96m-E, 16,46mN, 454,24m-E, 80,12m-S, 76,66m-E, 83,09m-S, 125,33m-E, 113,18m-S, 128,54m-E, 123,53m-S, 92,87m-E, 307,36m-S, 320,26mW, 26,89m-N, 272,08m-W, 59,96m-N, 224,10m-W. Art. 3o Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. (Cód. 4.00) CLAUDIO SCLIAR 1 Nº 109, quinta-feira, 8 de junho de 2006 <!ID463337-0> PORTARIA N o- 149, DE 7 DE JUNHO DE 2006 O SECRETÁRIO DE GEOLOGIA, MINERAÇÃO E TRANSFORMAÇÃO MINERAL DO MINISTÉRIO DE MINAS E ENERGIA, no uso da competência que lhe foi delegada pela Portaria Ministerial no 425, de 8 de setembro de 2005, expedida com fundamento no disposto nos arts. 7o e 43 do Decreto-lei no 227, de 28 de fevereiro de 1967, com a redação dada pela Lei no 9.314, de 14 de novembro de 1996, e tendo em vista o que consta do Processo DNPM no 812853/1968, resolve: Art. 1o Outorgar à CIMENTO RIO BRANCO S.A. concessão para lavrar CALCÁRIO, no Município de Rio Branco do Sul, Estado do Paraná, numa área de 518,87ha, delimitada por um polígono que tem um vértice a 519m, no rumo verdadeiro de 12°18'NE do ponto de Coordenadas Geográficas: Lat. 25°10'35,0"S e Long. 49°20'34,0"W, e os lados a partir deste vértice com os seguintes comprimentos e rumos verdadeiros: 426m-SE 61°53'00", 230m-NE 55°37'00", 66m-SW 00°00'00", 158m-SE 90°00'00", 80m-SW 00°00'00", 210m-SW 46°00'00", 339m-SE 63°30'00", 92m-SW 09°36'00", 242m-SE 66°21'00", 231m-SW 42°55'00", 9m-SE 23°38'00", 31m-SW 48°58'00", 39m-SE 52°40'00", 17m-NE 41°51'00", 858m-SW 34°44'00", 480m-SW 90°00'00", 3.494m-NE 00°00'00", 2.600m-SE 90°00'00", 2.600m-SW 00°00'00", 1.155mNW 90°00'00", 51m-NE 51°28'00", 62m-NE 49°54'00", 12m-NE 41°57'00", 184m-NW 45°39'00", 225m-NW 01°41'00", 98m-SE 90°00'00", 300m-NW 00°00'00", 149m-SE 90°00'00", 143m-NW 00°00'00", 56m-SE 78°45'00", 40m-SE 63°07'00", 44m-SE 45°21'00", 48m-SE 44°44'00", 317m-SE 74°11'00", 103m-SE 62°30'00", 160m-SE 43°53'00", 103m-NE 52°06'00", 459m-NW 35°20'00", 129m-NE 51°12'00", 269m-NE 02°33'00", 207m-NW 72°54'00", 192m-SW 19°44'00", 101m-SW 28°57'00", 66m-NW 28°39'00", 107m-NE 26°31'00", 134m-NE 11°34'00", 58m-NE 30°11'00", 80m-SE 58°47'00", 186m-SE 86°50'00", 45m-SE 76°07'00", 184m-NW 10°01'00", 150m-NE 51°57'00", 107m-SE 43°59'00", 314m-NE 24°29'00", 292m-NW 48°48'00", 233m-SW 81°42'00", 113m-NW 40°37'00", 363m-SW 53°47'00", 210m-SW 90°00'00", 436m-SW 00°00'00", 51m-NW 89°32'00", 436m-NW 48°42'00", 345m-SW 37°55'00", 134m-NW 37°55'00", 146m-SE 14°44'00", 249m-SW 50°23'00", 121m-SE 47°17'00", 225m-SE 62°15'00", 162m-SE 50°45'00", 237m-NE 41°57'00", 24m-NW 00°00'00", 181m-SE 90°00'00", 332m-SW 00°00'00", 670m-NW 90°00'00", 175m-NW 00°00'00", 210m-SW 90°00'00", 170m-NW 00°00'00", 450m-SW 90°00'00", 230m-SW 00°00'00", 290,06m-SW 28°06'32". Art. 2o Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. (Cód. 4.00) CLAUDIO SCLIAR o- PORTARIA N 150, DE 7 DE JUNHO DE 2006 O SECRETÁRIO DE GEOLOGIA, MINERAÇÃO E TRANSFORMAÇÃO MINERAL DO MINISTÉRIO DE MINAS E ENERGIA, no uso da competência que lhe foi delegada pela Portaria Ministerial no 425, de 8 de setembro de 2005, expedida com fundamento no disposto nos arts. 7o e 43 do Decreto-lei no 227, de 28 de fevereiro de 1967, com a redação dada pela Lei no 9.314, de 14 de novembro de 1996, e tendo em vista o que consta do Processo DNPM no 815371/1993, resolve: Art. 1o Outorgar à COMÉRCIO E EXTRAÇÃO DE AREIA SANTA ANA LTDA. - EPP concessão para lavrar AREIA, nos Municípios de Canelinha e São João Batista, Estado de Santa Catarina, numa área de 44,18ha, delimitada por um polígono que tem um vértice a 971m, no rumo verdadeiro de 72°25'NE do ponto de Coordenadas Geográficas: Lat. 27°16'21,6"S e Long. 48°51'16,8"W, e os lados a partir deste vértice com os seguintes comprimentos e rumos verdadeiros: 29m-E, 9,90m-N, 40m-E, 10m-N, 20m-E, 9,90m-N, 20m-E, 10m-N, 20m-E, 10m-N, 20m-E, 10m-N, 15m-E, 10m-N, 10m-E, 10m-N, 10m-E, 10m-N, 10m-E, 8m-N, 10m-E, 15m-N, 20mE, 15m-N, 20m-E, 15,10m-N, 20m-E, 15m-N, 10m-E, 20m-N, 10mE, 20m-N, 10m-E, 20m-N, 10,09m-E, 20m-N, 15m-E, 20m-N, 10mE, 20m-N, 7m-E, 25m-N, 10m-E, 25m-N, 10m-E, 25m-N, 10m-E, 15m-N, 10m-E, 10m-N, 15m-E, 15m-N, 15m-E, 10m-N, 25m-E, 10m-N, 20m-E, 9,90m-N, 95m-E, 6,90m-S, 15m-E, 10m-S, 15m-E, 15m-S, 15m-E, 20m-S, 15m-E, 15m-S, 10m-E, 20m-S, 10m-E, 20mS, 10m-E, 15m-S, 10m-E, 15m-S, 10m-E, 15m-S, 7m-E, 49,90m-S, 5m-E, 26,80m-S, 50m-E, 3,80m-N, 4m-W, 24,90m-N, 10m-W, 25mN, 7m-W, 19,90m-N, 5m-W, 14,90m-N, 12m-W, 15m-N, 10m-W, 15m-N, 10m-W, 20m-N, 7m-W, 15m-N, 10m-W, 15m-N, 10m-W, 10m-N, 12m-W, 15m-N, 14m-W, 15m-N, 10m-W, 15m-N, 20m-W, 15m-N, 20m-W, 15m-N, 18m-W, 10m-N, 30m-W, 249,50m-N, 2.235,61m-E, 307m-S, 27,31m-W, 4,90m-N, 115m-W, 6,90m-S, 20mW, 10m-S, 20m-W, 10m-S, 15m-W, 10m-S, 15m-W, 10m-S, 20m-W, 10m-S, 20m-W, 10m-S, 20m-W, 15m-S, 20m-W, 10m-S, 20m-W, 10m-S, 15m-W, 10m-S, 20m-W, 10m-S, 20m-W, 10m-S, 30m-W, 10m-S, 30m-W, 7m-S, 30m-W, 7m-S, 30m-W, 9m-S, 30m-W, 7m-S, 30m-W, 7m-S, 25m-W, 10m-S, 20m-W, 5m-S, 20m-W, 5m-S, 20mW, 7m-S, 20m-W, 7m-S, 20m-W, 8m-S, 20m-W, 7m-S, 20m-W, 7mS, 20m-W, 10m-S, 15m-W, 8m-S, 15m-W, 15m-S, 20m-W, 12m-S, 15m-W, 15m-S, 20m-W, 15m-S, 15m-W, 15m-S, 15m-W, 15m-S, 10m-W, 35m-S, 15m-W, 35m-S, 10m-W, 59,90m-S, 5m-E, 29,80m-S, 5m-E, 24,90m-S, 9m-E, 133,90m-S, 4m-W, 25,80m-S, 80m-E, 29,80m-N, 3m-E, 59,90m-N, 8m-W, 25m-N, 7m-W, 130m-N, 7m-E, 30m-N, 10m-E, 20m-N, 10m-E, 12m-N, 10m-E, 10m-N, 15m-E, 12m-N, 20m-E, 10m-N, 20m-E, 10m-N, 20m-E, 10m-N, 25m-E, 10m-N, 30m-E, 7m-N, 30m-E, 10m-N, 30m-E, 7m-N, 30m-E, 7m-N, 20m-E, 5m-N, 20m-E, 7m-N, 20m-E, 8m-N, 20m-E, 8m-N, 20m-E, 8m-N, 20m-E, 8m-N, 20m-E, 7m-N, 20m-E, 7m-N, 20m-E, 7m-N, 20m-E, 10m-N, 20m-E, 10m-N, 20m-E, 12m-N, 20m-E, 12m-N, 20m-E, 12m-N, 20m-E, 10m-N, 20m-E, 12m-N, 20m-E, 12m-N, 20m-E, 12m-N, 20m-E, 10m-N, 20m-E, 4,90m-N, 125m-E, 6,90m-S, 25m-E, 10m-S, 12m-E, 10m-S, 15m-E, 10m-S, 10m-E, 10m-S, 10mE, 10m-S, 10m-E, 15m-S, 10m-E, 10,90m-S, 5m-E, 9,90m-S, 10m-E, 10m-S, 10m-E, 10m-S, 10m-E, 10m-S, 10m-E, 10m-S, 10m-E, 10mS, 23,61m-E, 2,40m-S, 15m-E, 25m-S, 15m-E, 15m-S, 10m-E, 10mS, 15m-E, 10m-S, 15m-E, 10m-S, 15m-E, 10m-S, 20m-E, 10m-S, 25m-E, 10m-S, 30m-E, 10m-S, 35m-E, 10m-S, 20m-E, 10m-S, 10mE, 10m-S, 15m-E, 20m-S, 10m-E, 20m-S, 20m-E, 20m-S, 9,89m-E, 20m-S, 15m-E, 30,09m-S, 12m-E, 30m-S, 10m-E, 39,90m-S, 8m-E, 30m-S, 8m-E, 25m-S, 7m-E, 29,50m-S, 5m-E, 59,90m-S, 10m-E, 15m-S, 8m-E, 15m-S, 12m-E, 15m-S, 12m-E, 15m-S, 10m-E, 10m-S, 10m-E, 10m-S, 15m-E, 10m-S, 25m-E, 10m-S, 20m-E, 10m-S, 20mE, 10m-S, 20m-E, 10m-S, 20m-E, 10m-S, 30m-E, 10m-S, 35m-E, 10m-S, 30m-E, 2,30m-S, 100m-E, 1,70m-N, 30m-E, 7m-N, 30m-E, 8m-N, 20m-E, 8m-N, 20m-E, 8m-N, 20m-E, 8m-N, 15m-E, 10m-N, 15m-E, 10m-N, 15m-E, 12m-N, 15m-E, 7m-N, 60m-E, 5m-N, 30mE, 7,50m-N, 185,11m-E, 6,90m-S, 65m-E, 10m-S, 40m-E, 10m-S, 35m-E, 10m-S, 40m-E, 15m-S, 30m-E, 15m-S, 25m-E, 15m-S, 20mE, 15m-S, 25m-E, 15m-S, 15m-E, 20m-S, 10m-E, 15m-S, 12m-E, 15m-S, 15m-E, 15m-S, 10m-E, 30m-S, 10m-E, 74,91m-S, 10m-W, 40m-S, 10m-W, 15,70m-S, 65m-E, 14,11m-N, 10m-E, 15m-N, 10mE, 69,39m-N, 5m-E, 79,89m-N, 10m-W, 25m-N, 10m-W, 20m-N, 10m-W, 20m-N, 15m-W, 10m-N, 10m-W, 10m-N, 15m-W, 10m-N, 10m-W, 10m-N, 15m-W, 10m-N, 15m-W, 15m-N, 10m-W, 15m-N, 10m-W, 15m-N, 25m-W, 10m-N, 20m-W, 10m-N, 20m-W, 10m-N, 25m-W, 10m-N, 20m-W, 10m-N, 30m-W, 10m-N, 45m-W, 10m-N, 50m-W, 10m-N, 100m-W, 9,60m-N, 75,11m-W, 4,90m-S, 60m-W, 5m-S, 30m-W, 5m-S, 30m-W, 5m-S, 30m-W, 10m-S, 25m-W, 10m-S, 20m-W, 10m-S, 15m-W, 10m-S, 15m-W, 10,10m-S, 15m-W, 10m-S, 15m-W, 10m-S, 15m-W, 10m-S, 10m-W, 10m-S, 40m-W, 5m-S, 40mW, 4,50m-S, 100m-W, 9,90m-N, 20m-W, 10m-N, 25m-W, 10m-N, 30m-W, 10m-N, 20m-W, 10m-N, 20m-W, 10m-N, 20m-W, 15m-N, 15m-W, 15m-N, 15m-W, 15m-N, 15m-W, 15m-N, 10m-W, 20m-N, 10m-W, 70m-N, 10m-W, 20m-N, 10m-W, 49,90m-N, 10m-W, 40m-N, 10m-W, 40m-N, 10m-W, 25,11m-N, 10m-W, 25m-N, 10m-W, 19,90m-N, 10m-W, 20m-N, 10m-W, 20m-N, 10m-W, 15m-N, 10m-W, 15m-N, 10m-W, 10m-N, 9,89m-W, 10,10m-N, 20m-W, 5m-N, 15mW, 10m-N, 15m-W, 9,90m-N, 40m-W, 10m-N, 30m-W, 10m-N, 20mW, 9,80m-N, 44,61m-W, 7,30m-N, 10m-W, 10m-N, 10m-W, 10m-N, 10m-W, 10m-N, 10m-W, 10m-N, 10m-W, 9,90m-N, 5m-W, 19,90mN, 10m-W, 15m-N, 10m-W, 20m-N, 10m-W, 10m-N, 10m-W, 10m-N, 10m-W, 10m-N, 10m-W, 10m-N, 10m-W, 10m-N, 10m-W, 10m-N, 15m-W, 10m-N, 15m-W, 10m-N, 15m-W, 10m-N, 10m-W, 10m-N, 25m-W, 10m-N, 20m-W, 317,50m-N, 2.226,11m-E, 970,90m-S, 1.381m-E, 190,90m-S, 5m-E, 99,60m-S, 5m-W, 45m-S, 10m-W, 20m-S, 10m-W, 25m-S, 15m-W, 20m-S, 15m-W, 25m-S, 15m-W, 20m-S, 15m-W, 20m-S, 15m-W, 15m-S, 10m-W, 20m-S, 15m-W, 20m-S, 15m-W, 20m-S, 20m-W, 15m-S, 20m-W, 15m-S, 20m-W, 10m-S, 20m-W, 10m-S, 20m-W, 10m-S, 20m-W, 10m-S, 20m-W, 10m-S, 20m-W, 10m-S, 20m-W, 15m-S, 20m-W, 10m-S, 40,11m-W, 9,80m-S, 60m-W, 9,90m-N, 14,89m-W, 10m-N, 15m-W, 10m-N, 10m-W, 19,80m-N, 5m-W, 79,70m-N, 5m-E, 39,70m-N, 5m-E, 24,70m-N, 5m-E, 24,70m-N, 5m-E, 24,70m-N, 5m-E, 39,70m-N, 5mE, 59,89m-N, 10m-W, 15,11m-N, 10m-W, 15m-N, 10m-W, 14,89mN, 10m-W, 15m-N, 10m-W, 15m-N, 20m-W, 10m-N, 25m-W, 9,80mN, 15m-W, 61,80m-S, 4m-E, 9,90m-S, 15m-E, 15m-S, 12m-E, 15mS, 10m-E, 119,80m-S, 5m-W, 19,71m-S, 5m-W, 29,70m-S, 5m-W, 44,70m-S, 5m-W, 29,70m-S, 5m-W, 84,70m-S, 5m-W, 4,90m-S, 25mE, 10m-S, 10m-E, 10m-S, 10m-E, 15m-S, 10m-E, 10m-S, 10m-E, 7m-S, 25m-E, 9,80m-S, 5m-E, 5,10m-S, 19,89m-E, 5,30m-N, 20m-E, 7m-N, 20m-E, 12m-N, 30m-E, 10m-N, 30,11m-E, 10m-N, 30m-E, 10m-N, 30m-E, 10m-N, 30m-E, 10m-N, 30m-E, 10m-N, 30m-E, 10m-N, 15m-E, 10m-N, 15m-E, 10m-N, 15m-E, 10m-N, 15m-E, 10,10m-N, 15m-E, 10m-N, 10m-E, 10m-N, 15m-E, 10m-N, 15m-E, 10m-N, 10m-E, 9,90m-N, 10m-E, 15m-N, 10m-E, 10m-N, 10m-E, 15m-N, 10m-E, 20m-N, 10m-E, 30m-N, 10m-E, 25m-N, 10m-E, 30m-N, 10m-E, 30m-N, 10m-E, 40m-N, 10m-E, 40,11m-N, 10m-E, 149,69m-N, 5m-W, 49,70m-N, 5m-W, 90,90m-N, 478m-E, 2m-N, 1.898m-W, 970,90m-N, 4.555,30m-W, 203,50m-S, 4m-E, 199,90m-N, 80,20m-E, 238,60m-S, 8,31m-W, 4,90m-N, 20m-W, 4,90m-S, 20mW, 5m-S, 15m-W, 7m-S, 15m-W, 10m-S, 15m-W, 10m-S, 15m-W, 8m-S, 25m-W, 8m-S, 20m-W, 8m-S, 15m-W, 12m-S, 15m-W, 10m-S, 15m-W, 15m-S, 10,09m-W, 15m-S, 10m-W, 23m-S, 10m-W, 25m-S, 10m-W, 30m-S, 10m-W, 25m-S, 10m-W, 25m-S, 10m-W, 18m-S, 10m-W, 20m-S, 15m-W, 25m-S, 15m-W, 20m-S, 15m-W, 23,10m-S, 20m-W, 20m-S, 20m-W, 12m-S, 15m-W, 14m-S, 20m-W, 10m-S, 20m-W, 10m-S, 20m-W, 5m-S, 25m-W, 6m-S, 25m-W, 5m-S, 16mW, 44m-S. Art. 2o Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. (Cód. 4.00) CLAUDIO SCLIAR ISSN 1677-7042 53 Ministério do Desenvolvimento Agrário . INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA <!ID461585-0> INSTRUÇÃO NORMATIVA N o- 33, DE 23 DE MAIO DE 2006 Estabelece diretrizes para descentralização das decisões, fixa as alçadas decisórias e os fluxos de procedimentos para as decisões colegiadas do INCRA, relativas a desapropriação por interesse social para fins de reforma agrária. O PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 20, inciso VII, da Estrutura Regimental aprovada pelo Decreto n o- 5.735, de 27 de março de 2006, e alterações posteriores, e com fundamento no parágrafo 4 o- do artigo 5 o- da Lei n o8.629, de 25 de fevereiro de 1993, com a redação dada pela Medida Provisória 2183-56 de agosto de 2001 e a decisão adotada pelo Conselho Diretor, em sua 568ª Reunião, realizada em 23 de maio de 2006, resolve: Art. 1 o- As alçadas de decisão dos Órgãos Colegiados de que trata o art. 3 o- da Estrutura Regimental aprovada pelo Decreto n o5.735, de 27 de março de 2006, e regulamentados no Capítulo III, Seção I, do Regimento Interno da Autarquia, e alterações posteriores são reguladas nesta Instrução Normativa. Art. 2 o- Os órgãos colegiados que têm suas competências fixadas em alçadas, para decisões sobre assuntos operacionais e administrativos são: I - Conselho Diretor (CD); e II - Comitês de Decisão Regional (CDR). Art. 3 o- O INCRA contará com uma Câmara Técnica e Grupos Técnicos de Vistoria e Avaliação em cada Superintendência Regional (SR). § 1 o- A Câmara Técnica instituída pelo art. 20, § 2 o- , alínea “j”, do Regimento Interno e alterações posteriores, é o ambiente formal de reuniões técnicas com o objetivo de aprimoramento dos processos e métodos empregados na obtenção de terras e assentamento de trabalhadores, e será coordenada por um Perito Federal Agrário eleito pelos Engenheiros Agrônomos da SR, que a compõem, e nomeado pelo Superintendente Regional, com as seguintes atribuições: I - discussão técnica das vistorias e avaliações de imóveis rurais de interesse do INCRA; II - difusão permanente de experiências técnicas entre os engenheiros agrônomos e demais profissionais da área técnica relativas às inovações pertinentes à implantação de projetos de assentamentos; III - elaboração e atualização da Planilha de Preços Referenciais de Terras e Imóveis Rurais, por microrregião, a ser submetida à aprovação do CDR; IV - promover discussões visando o intercâmbio técnico interinstitucional. §2 o- Aos Grupos Técnicos de Vistoria e Avaliação integrados pelo engenheiro agrônomo que coordenou a equipe de vistoria e avaliação do imóvel, na condição de relator, e por outros dois profissionais da mesma categoria, com direito a voto, compete: I - examinar e relatar os laudos de vistoria e avaliação, justificando os critérios técnicos adotados, bem como os valores obtidos; II - verificar se os critérios técnicos adotados estão de acordo com as normas internas da Autarquia e, subsidiariamente, com a norma da Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT específica para avaliação de imóveis rurais; III - avaliar o custo, por família, do projeto de assentamento, observados os componentes do valor da terra nua, benfeitorias, créditos disponíveis e capacidade potencial de assentamento dos imóveis rurais. Art. 4 o- Somente poderão ser constituídos comitês, comissões, câmaras ou quaisquer grupos de trabalho que atendam a, pelo menos um dos seguintes requisitos ou finalidades: I - sejam previstos ou determinados na legislação e nos atos normativos ou administrativos pertinentes; II - tenham por objeto assuntos ou matérias não previstos na Estrutura Regimental do INCRA; III - visem à elaboração, revisão ou atualização de normas, processos ou procedimentos; IV - visem à elaboração de projetos relevantes; ou V - sejam destinados a atuar em áreas de conflito ou tensão social ou que por qualquer motivo mereçam intervenção ou atenção especial do Poder Público. 54 ISSN 1677-7042 1 Nº 109, quinta-feira, 8 de junho de 2006 Art. 5 o- As alçadas dos órgãos colegiados são fixadas em função do preço, do grau de complexidade, da repercussão ou de outros fatores relevantes, estabelecidos de acordo com o Anexo I. § 1 o- Serão submetidos ao Conselho Diretor os assuntos não previstos no Regimento Interno. § 2 o- O Conselho Diretor poderá avocar para exame e decisão qualquer matéria em tramitação no INCRA. Art. 6 o- Os procedimentos relativos à obtenção de terras via desapropriação para fins de reforma agrária, obedecerão aos fluxos de procedimentos estabelecidos no anexo II. Art. 7 o- Permanecerão na Superintendência Regional os autos dos processos administrativos de desapropriação de alçada do CDR encaminhando-se à Diretoria de Obtenção de Terras e Implantação de Projetos de Assentamento - DO, apenas as peças que constitui o CONJUNTO/DECRETO, para instrução dos procedimentos destinados à edição do decreto declaratório de interesse social para fins de reforma agrária a seguir relacionadas: I - cópia da capa do processo administrativo; II - cópia da certidão de registro do imóvel; III - cópia de certidão de registro de imóvel comprovando o domínio de outro imóvel rural, no caso de desapropriação de pequena ou média propriedade rural; IV - cópia da notificação prévia ao proprietário; V - cópia do ofício de encaminhamento da DP ex-offício; VI - cópia do ofício de decisão sobre recurso administrativo, se houver; VII - cópia do protocolo do requerimento de licenciamento ambiental prévio; VIII - cópia do protocolo de requerimento de manifestação do DNPM, FUNAI e IBAMA; IX - parecer fundamentado da Procuradoria Regional que conterá: relatório circunstanciado; análise da regularidade da notificação; fundamentação legal e conclusão; X - parecer revisor da Divisão de Obtenção e Implantação sobre a instrução processual; XI - ata da reunião do Comitê de Decisão Regional - CDR, em que foi aprovada a indicação do imóvel para desapropriação; XII - quadro resumo do processo de desapropriação de terras conforme anexo III, desta Instrução. § 1 o- O parecer de que cuida o Inciso IX do Art. 7 o- deverá ser elaborado seguindo modelo definido pela Procuradoria Federal Especializada. § 2 o- A administração poderá instituir o meio eletrônico para a remessa do CONJUNTO/DECRETO previsto no caput deste artigo. Art. 8 o- Permanecerão na Superintendência Regional os autos dos processos administrativos de desapropriação e de compra e venda de alçada do CDR encaminhando-se à Diretoria de Obtenção de terras e Implantação de Projetos de Assentamento - DO, apenas o conjunto de peças que constitui o CONJUNTO/AVALIAÇÃO, para instrução dos procedimentos destinados ao lançamento de Títulos da Dívida Agrária para indenização da terra nua, e descentralização de recursos em espécie para indenização das benfeitorias, a seguir relacionadas: I - cópia da capa do processo; II - cópia do decreto de desapropriação; III - ata do Grupo Técnico de vistoria e Avaliação; IV - extrato do laudo de avaliação; V - fichas agronômicas VI - confirmação do CNPF ou CNPJ junto à Secretaria da Receita Federal; VII - minuta de despacho autorizativo conforme modelo padrão da DO; § 1 o- Nos casos de compra e venda, deverá acompanhar o CONJUNTO/AVALIAÇÃO, cópia da ata da audiência pública, ou ata de reunião Conselho Estadual ou Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável ou colegiado equivalente, com referendo à proposta de aquisição do imóvel. Art. 9 o- Em se tratando de matéria de decisão do Conselho Diretor, as Superintendências Regionais encaminharão os autos do processo administrativo à Diretoria de Obtenção de Terras e Implantação de Projetos de Assentamento, para instrução complementar do feito. Art. 10 o- Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação. Art.11. Revogam-se as disposições em contrário, especialmente a Instrução Normativa n o- 14 de 08 de março de 2004, e a Resolução INCRA/CD/N o- 21 de 22 de agosto de 2002. ROLF HACKBART Presidente do Conselho ANEXO I ALÇADAS DE COMPETÊNCIA ÁREA: OBTENÇÃO DE TERRAS E IMPLANTAÇÃO DE PROJETOS DE ASSENTAMENTO 1. Aprovar as normas gerais relativas às atividades de obtenção de terras. 2. Aprovar as normas gerais relativas às atividades de assentamento de trabalhadores rurais sem-terra, inclusive as relativas a cadastramento, seleção e classificação de beneficiários, e criação de projetos de assentamento do programa de reforma agrária. 3. Aprovar normas gerais que tratem de transações judiciais visando à eliminação de pendências e celebrações de acordos 4. Autorizar o Presidente a adquirir, por compra e venda, imóveis rurais para fins de reforma agrária. 5. Aprovar a planilha de preços referenciais por microrregião elaborada pela Câmara Técnica e remetê-la à DO para registro. 6. Aprovar os atos pertinentes à desapropriação por interesse social para fins de reforma agrária até o valor total do imóvel-VTI máximo fixado na Planilha de Preços Referenciais elaborada pelas Superintendências, respeitado o campo de arbítrio da avaliação administrativa. 7. Aprovar os atos pertinentes à desapropriação por interesse social para fins de reforma agrária acima dos limites fixados para o CDR. 8. Aprovar as transações judiciais, decorrentes de ações de natureza agrária, visando à eliminação de pendências e celebração de acordos: I - até o limite médio do campo de arbítrio da avaliação administrativa, se a transação implicar somente redução dos prazos de resgate dos Títulos da Dívida Agrária depositados nos termos do § 4 o- , do art. 5 o- , da Lei n o- 8.629/93; II - até o limite superior do campo de arbítrio da avaliação administrativa, se a transação implicar apenas complementação do depósito inicial. 9. Aprovar as transações judiciais, decorrentes de ações de natureza agrária, visando à eliminação de pendências e celebrações de acordos acima dos limites fixados para o CDR. 10. Aprovar os atos pertinentes à aquisição por compra e venda, na forma estabelecida pelo Decreto n o- 433/92 e alterações posteriores, com valor total do imóvel até o limite médio do campo de arbítrio da avaliação administrativa, não superior ao valor total do imóvel-VTI máximo da Planilha de Preços Referenciais. 11. Aprovar os atos pertinentes à aquisição por compra e venda, na forma estabelecida pelo Decreto n o- 433/92 e alterações posteriores, com valor total do imóvel superior à alçada do CDR. RI - INCRA Art. 10, IV, “a” Art. 10, IV, “c” e “d” CD X X Art. 10, IV, Art. 10, VII Art. 10, XII Art. 12, IX X X Art. 10, XII Art. 10, XII X Art. 10, XII Art. 10, XII X Art. 10, VII X CDR X X X X 1 Nº 109, quinta-feira, 8 de junho de 2006 ANEXO II ISSN 1677-7042 55 56 ISSN 1677-7042 1 Nº 109, quinta-feira, 8 de junho de 2006 ANEXO III QUADRO RESUMO DO PROCESSO DE DESAPROPRIAÇÃO CONJUNTO/DECRETO SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DO........................... À Coordenação-Geral de Obtenção de Terras-DOT PROC/INCRA/SR ( )/N o- _______________________ Data: Imóvel: Proprietário: Área Registrada N o- de Módulos Fiscais: Município/UF: Data do Relatório: Área Georreferenciada: GUT: GEE: Classificação Fundiária: Área Proposta para Desapropriação: Tipo de Exploração: Classe de Terras (%) Nota Agronômica: Capacidade de Assentamento: Observações: LISTA DE CHECAGEM ( ( ( ( ( ( ( ( ( ( ( ( <!ID461586-0> ) ) ) ) ) ) ) ) ) ) ) ) cópia da capa do processo administrativo; cópia da certidão de registro do imóvel; cópia de certidão de registro de imóvel comprovando o domínio de outro imóvel rural, no caso de desapropriação de pequena ou média propriedade rural; cópia da notificação prévia ao proprietário; cópia do ofício de encaminhamento da DP ex-offício; cópia do ofício de decisão sobre recurso administrativo, se houver; cópia do protocolo do requerimento de licenciamento ambiental prévio; cópia do protocolo de requerimento de manifestação do DNPM, FUNAI e IBAMA; parecer fundamentado da Procuradoria Regional que conterá: relatório circunstanciado; análise da regularidade da notificação; fundamentação legal e conclusão; parecer revisor da Divisão de Obtenção e Implantação sobre a instrução processual; ata da reunião do Comitê de Decisão Regional - CDR, em que foi aprovada a indicação do imóvel para desapropriação. INSTRUÇÃO NORMATIVA N o- 34, DE 23 DE MAIO DE 2006 Estabelece critérios e procedimentos para a realização de acordo judicial e extrajudicial nas ações de obtenção de terras, para fins de reforma agrária. O PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 20, inciso VII, da Estrutura Regimental aprovada pelo Decreto n o- 5.735, de 27 de março de 2006, e alterações posteriores, e com fundamento no parágrafo 4 o- do artigo 5 o- da Lei n o8.629, de 25 de fevereiro de 1993, com a redação dada pela Medida Provisória 2183-56 de agosto de 2001 e a decisão adotada pelo Conselho Diretor, em sua 568ª Reunião, realizada em 23 de maio de 2006, resolve: CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1 o- A transação ou acordo judicial em ações de obtenção de terras para fins de reforma agrária, somente será realizado quando atender aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência, bem como traduzir racionalidade no emprego dos recursos públicos, dentro de critérios técnicos que visem a minimizar os custos de obtenção de terras rurais, agilizar a transferência de domínio e atender a razões de oportunidade e conveniência administrativas. Parágrafo único. A transação ou acordo judicial previsto nesta Instrução Normativa somente ocorrerá após ser constatado que: I - existem recursos orçamentários e financeiros disponíveis; II - a transação ou o acordo judicial não implique obstáculo ao cumprimento das metas de obtenção de terras, nos termos das dotações orçamentárias existentes; III - não existe questionamento administrativo ou judicial de valor superestimado para pagamento da indenização, salvo quando equacionado; e IV - não se questione a autenticidade e legalidade do título de domínio nas esferas judicial ou administrativa. Art. 2 o- A transação judicial ou acordo envolvendo imóvel rural somente produzirá efeito após a indispensável manifestação do Ministério Público Federal e a homologação judicial pelo Juízo competente. Art. 3 o- A transação ou o acordo judicial conterá, obrigatoriamente, cláusula assecuratória de renúncia do expropriado a quaisquer direitos sobre os quais possam se fundar ações, recursos ou outros procedimentos judiciais ou extrajudiciais, nos quais sejam parte o INCRA ou a União, relativamente ao bem expropriado. Parágrafo único. A transação ou o acordo judicial deverá ser firmado pessoalmente pelo expropriado ou por seu representante legal, com poderes especiais para transigir e renunciar aos direitos mencionados no caput deste artigo. Art.4 o- . O valor total do acordo será pago na forma estabelecida nos §§ 4 o- , 5 o- e 6 o- do art. 5 o- , da Lei n o- 8.629, de 25 de fevereiro de 1993, com a redação dada pela Medida Provisória 218356 de agosto de 2001. Parágrafo único. A aplicação do previsto no caput deste artigo é restrita a TDÁs depositados vincendos. Art. 5 o- Para a celebração da transação ou acordo deverá ser observada a competência e os limites de alçada fixados no Anexo I da Instrução Normativa/INCRA/n o- 33, de 23 de maio de 2006. Art. 6 o- Não será realizado acordo nos casos em que haja expedição de ofício requisitório relativo a pagamento de precatórios judiciários. CAPÍTULO II DOS ACORDOS EM PROCESSOS JUDICIAIS ANTES DA SENTENÇA DE 1 o- GRAU DE JURISDIÇÃO Art. 7 o- Os Chefes das Procuradorias Regionais do INCRA ficam autorizados a firmar transações ou acordos judiciais nas ações de desapropriação por interesse social, para fins de reforma agrária, a fim de se fixar a justa indenização devida pela transferência de domínio dos imóveis desapropriados, nos processos judiciais em que ainda não tenham sido proferidas sentenças de mérito em 1ª grau de jurisdição, observadas as regras presentes nesta Instrução Normativa. § 1 o- . Fica vedada a inclusão, nas transações ou acordos firmados, de pagamento de juros de mora, juros compensatórios, parcelas relativas a honorários de advogado, de assistente técnico do expropriado e de parcelas indenizatórias em desacordo com o previsto no § 2 o- do art. 12 da Lei 8.629/93, com a redação dada pela Medida Provisória 2183-56 de agosto de 2001. § 2 o- . Nos casos em que exista Laudo de Vistoria e Avaliação do INCRA com avaliação superior ao Laudo Pericial, será este utilizado como parâmetro para o acordo. Art. 8 o- . A transação deverá ser proposta em audiência de conciliação designada no curso da ação da desapropriação, nos termos do §3 o- do artigo 6 o- da Lei Complementar n o- 76/93, com redação dada pela Lei Complementar n o- 88/96, submetendo-a a deliberação das instâncias competentes do INCRA e a manifestação do Ministério Público Federal que oficie no feito, para posterior homologação judicial. § 1 o- . Excepcionalmente, poderá ser realizado acordo em ocasião diversa da acima mencionada, quando o proprietário aquiescer ao valor da avaliação administrativa do INCRA, requerendo tão somente a redução dos prazos de resgate dos Títulos da Dívida Agrária, na forma prevista no art. 4 o- desta Instrução Normativa. § 2 o- . No caso do parágrafo anterior, os Títulos da Dívida Agrária serão expedidos originariamente com prazos reduzidos, devendo o acordo ser homologado judicialmente. § 3 o- . Na audiência de conciliação é obrigatória a presença de Engenheiro Agrônomo do INCRA ou de Entidade conveniada, para acompanhar o Procurador Federal que atua no feito, no sentido de prestar esclarecimentos no que tange ao laudo de avaliação do imóvel e valores praticados. Art. 9 o- Formalizada a proposta de acordo na audiência de conciliação, a Procuradoria Regional do INCRA deverá, sucessivamente: I - instruir o processo administrativo de desapropriação com a proposta de acordo apresentada em audiência, com manifestação circunstanciada que atenda, e que aborde os seguintes itens: a) razões que ensejaram a realização do acordo; b) legitimidade da parte proponente; c) inexistência de ônus e gravames sobre o objeto da transação, ou de obstáculos de natureza legal ou processual que possam impedi-la; d) preservação do interesse de terceiros; e) valores apresentados pelo proponente, após manifestação do Setor de Cálculos; f) aspectos que onerem substancialmente a indenização e que possam ser objeto de negociação; g) condições legais em que se deverá formalizar o acordo; h) andamento dos processos judiciais e a juntada de suas peças no processo administrativo; i) atendimento aos incisos III e IV do parágrafo único do art. 1 o- . II - remeter o processo à Divisão Técnica, que submeterá o feito à deliberação do Comitê de Decisão Regional - CDR, manifestando-se, antes, de forma circunstanciada sobre: a) os aspectos técnico-agronômicos, inclusive a respeito dos laudos administrativo e pericial, este quando houver; b) a razoabilidade dos valores propostos no acordo, em relação ao mercado de terras e ao custo por família; c) as condições para a realização da transação ou acordo judicial; d) definição da alçada de competência. Art. 10. Após a aprovação pelo Comitê de Decisão Regional - CDR, a proposta de acordo será encaminhada à Diretoria de Obtenção de Terras e Implantação de Projetos de Assentamento, para pronunciamento relativo aos incisos I e II do parágrafo único do art. 1 o- , com posterior remessa à Diretoria de Gestão Administrativa, para adoção das medidas suficientes e necessárias à concretização da proposta de acordo. Parágrafo único. Os Títulos da Dívida Agrária e os valores em espécie serão depositados em juízo para homologação do acordo, objetivando a transferência do imóvel para o domínio da Autarquia. CAPÍTULO III DOS ACORDOS EM PROCESSOS JUDICIAIS APÓS A SENTENÇA DE 1 GRAU DE JURISDIÇÃO Art. 11. A proposta de acordo apresentada na ação de desapropriação, que já tenha sentença de mérito, será juntada ao processo administrativo de desapropriação respectivo, acompanhada dos seguintes documentos: I - petição inicial da ação de desapropriação; II - laudo técnico de avaliação que deu suporte aos valores constantes da oferta inicial na ação expropriatória; o - 1 Nº 109, quinta-feira, 8 de junho de 2006 III - comprovante de depósito dos valores ofertados, em espécie e em TDAs; IV - auto de imissão na posse; V - comprovante de levantamento pelo expropriado dos valores ofertados, em espécie e em TDA's, quando houver; VI - laudo pericial; VII - manifestação da Procuradoria Regional do INCRA a respeito do laudo pericial; VIII - parecer do assistente técnico da Autarquia; IX - decisões que tenham julgado o mérito da ação desapropriatória em quaisquer Instâncias; X - certidão de trânsito em julgado, quando houver; XI - cálculo de liquidação de sentença e sentença homologatória dos cálculos, quando houver; XII - comprovantes dos pagamentos complementares realizados, quando houver. Parágrafo Único. A transação não poderá importar no aumento do valor de mercado do imóvel fixado na condenação, observadas as vedações previstas no § 1 o- do art. 7 o- , desta Instrução Normativa. CAPÍTULO IV DAS ALÇADAS DE DECISÃO Art. 12. Ultrapassada a alçada atribuída ao Comitê de Decisão Regional - CDR, na forma do Anexo I da Instrução Normativa/INCRA/n o- 33, de 23 de maio de 2006, antes da homologação judicial, e após deliberação do CDR, conforme o disposto no art. 9 odeverá a Superintendência Regional submeter à proposta à deliberação do Conselho Diretor - CD. § 1 o- . Para deliberação pelo CD, deverá o processo ser instruído com manifestação sucessiva da: I - Diretoria de Obtenção de Terras e Implantação de Projetos de Assentamento, na forma do art.9 o- , inciso II e com a verificação da disponibilidade de saldo orçamentário, de forma a não comprometer as metas de assentamento de trabalhadores rurais. II - Procuradoria Federal Especializada nos moldes art.9 o- , inciso I; § 2 o- . Compete à Diretoria de Obtenção de Terras e Implantação Projetos de Assentamento a apresentação da proposta de acordo ao CD. Art. 13. Aprovada a realização do acordo pelo Órgão Colegiado, a proposta será encaminhada na forma estabelecida no art. 10. CAPÍTULO V DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 14. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação. Art. 15. Revogam-se as disposições em contrário, em especial a Instrução Normativa/INCRA/ n o- 5/2002. ROLF HACKBART CONSELHO DIRETOR <!ID461587-0> RESOLUÇÃO N o- 15, DE 29 DE MAIO DE 2006 O CONSELHO DIRETOR DO INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA, autarquia federal criada pelo Decreto-lei no 1.110, de 09 de julho de 1970, alterado pela Lei no 7.231, de 23 de outubro de 1984, por seu Presidente, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 8 o, Estrutura Regimental, aprovada pelo Decreto n o- 5.735, de 27 de março de 2006, e tendo em vista a decisão adotada em sua 568ª Reunião, realizada em 29 de maio de 2006; e Considerando a necessidade de descentralizar as decisões colegiadas do INCRA, referente à desapropriação por interesse social para fins de reforma agrária, resolve: Art. 1 o- Aprovar a Instrução Normativa n o- 33, de 23 de maio de 2006, que estabelece diretrizes para descentralização das decisões, fixa alçadas decisórias e os fluxos de procedimentos para as decisões colegiadas do INCRA, relativas à desapropriação por interesse social para fins de reforma agrária. Art. 2 o- Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DE SANTARÉM <!ID463017-0> O SUPERINTENDENTE REGIONAL DO INCRA DE SANTARÉM NO ESTADO DO PARÁ, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo Art. 29, inciso VI, do Regimento Interno do INCRA, aprovado pela Portaria/MDA/N o- 164, de 14 de julho de 2000, CONSIDERANDO a necessidade de dar a destinação ao imóvel rural denominado Gleba Curuá e Gorotire, partes, com áreas de 99.346,5666 e de 50.495,9072ha, respectivamente, localizado nos Municípios de Novo Progresso e Altamira, no Estado do Pará, arrecadada para fins de Reforma Agrária, objeto da matrícula n o- 4.569, folhas n o- 090, livro n o- 2-k - Registro Geral; e matrícula n o- 225, folhas n o- 223, livro n o- 2-A - Registro Geral, respectivamente; Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Itaituba (PA); e, CONSIDERANDO que os órgãos técnicos específicos desta Superintendência Regional procederam a análise no Processo INCRA/SR(30)E/N o- 54501.000605/2006-82 e decidiram pela regularidade da proposta, de acordo com os atos normativos que regulamentam a matéria, resolve: Art. 1 o- Aprovar a proposta de destinação, para assentamento de agricultores, do imóvel rural denominado Gleba Curuá, parte, com área de 99.346,5666ha (noventa e nove mil, trezentos e quarenta e seis hectares, cinqüenta e seis ares e sessenta e seis centiares), e Gleba Gorotire, parte, com área de 50.495,9072 ha (cinqüenta mil, quatrocentos e noventa e cinco hectares, noventa ares e setenta e dois centiares), localizados nos municípios de Novo Progresso e Altamira, Estado do Pará, que prevê a criação de 1000 (hum mil) unidades agrícolas familiares. Art. 2 o- Criar o Projeto de Desenvolvimento Sustentável TERRA NOSSA, Código SIPRA SM0151000, a ser implantado e desenvolvido por esta Superintendência Regional, em articulação com a Diretoria de Obtenção de Terras e Implantação de Projetos de Assentamento. PEDRO AQUINO DE SANTANA o- <!ID463019-0> RESOLUÇÃO N o- 16, DE 29 DE MAIO DE 2006 O CONSELHO DIRETOR DO INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA, autarquia federal criada pelo Decreto-lei no 1.110, de 09 de julho de 1970, alterado pela Lei no 7.231, de 23 de outubro de 1984, por seu Presidente, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 8 o, Estrutura Regimental, aprovada pelo Decreto n o- 5.735, de 27 de março de 2006, e tendo em vista a decisão adotada em sua 568ª Reunião, realizada em 29 de maio de 2006; e Considerando a necessidade de agilizar a transação ou acordo judicial em ações de obtenção de terras para fins de reforma agrária, resolve: Art. 1 o- Aprovar a Instrução Normativa n o- 34, de 23 de maio de 2006, que estabelece critérios e procedimentos para a realização de acordo judicial e extrajudicial nas ações de obtenção de terras, para fins de reforma agrária. Art. 2 o- Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. ROLF HACKBART Presidente do Conselho PORTARIA N 4, DE 6 DE JUNHO DE 2006 O SUPERINTENDENTE REGIONAL DO INCRA DE SANTARÉM NO ESTADO DO PARÁ, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo Art. 29, inciso VI, do Regimento Interno do INCRA, aprovado pela Portaria/MDA/N o- 164, de 14 de julho de 2000, CONSIDERANDO a necessidade de dar a destinação ao imóvel rural denominado Gleba Curuá, parte, com áreas de 4.666,9002 ha, localizado no Municípios de Novo Progresso, no Estado do Pará, arrecadada para fins de Reforma Agrária, objeto da matrícula n o- 4.569, folhas n o- 090, livro n o- 2-k - Registro Geral; Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Itaituba (PA); e, CONSIDERANDO que os órgãos técnicos específicos desta Superintendência Regional procederam a análise no Processo INCRA/SR(30)E/N o- 54501.000604/2006-38 e decidiram pela regularidade da proposta, de acordo com os atos normativos que regulamentam a matéria, resolve: Art. 1 o- Aprovar a proposta de destinação, para assentamento de agricultores, do imóvel rural denominado Gleba Curuá, parte, com área de 4.666,9002ha (quatro mil, seiscentos e sessenta e seis hectares, noventa ares e dois centiares), localizado no município de Novo Progresso, Estado do Pará, que prevê a criação de 50 (cinqüenta) unidades agrícolas familiares. Art. 2 o- Criar o Projeto de Desenvolvimento Sustentável NELSON DE OLIVEIRA, Código SIPRA SM0150000, a ser implantado e desenvolvido por esta Superintendência Regional, em articulação com a Diretoria de Obtenção de Terras e Implantação de Projetos de Assentamento. PEDRO AQUINO DE SANTANA SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL EM MINAS GERAIS ROLF HACKBART Presidente do Conselho <!ID461588-0> PORTARIA N o- 3, DE 6 DE JUNHO DE 2006 <!ID463441-0> PORTARIA N o- 43, DE 22 DE MAIO DE 2006 O SUPERINTENDENTE REGIONAL DO INCRA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso das atribuições que lhe confere o Art 29, inciso VI, do Regimento Interno do INCRA, aprovado pela Portaria MDA n o- 164, de 14 de julho de 2000; CONSIDERANDO a necessidade de dar a destinação constitucional ao imóvel rural denominado FAZENDA CÓRREGO FUNDO, com área de 2.005,6137 ha (Dois mil e cinco hectares, sessenta e um ares trinta e sete centiares) localizado no Município de Campina Verde no Estado de Minas Gerais, declarado de interesse social para fins de reforma agrária, pelo Decreto de 18 de novembro de 2.005, cuja imissão de posse se deu em 27/04/2006; CONSIDERANDO que já foram encaminhados os documentos visando a obtenção do Licenciamento ambiental junto ao órgão competente; e CONSIDERANDO que os órgão técnicos específicos desta Superintendência Regional procederam análise no Processo INCRA/SR-06/N o- 54170.006793/2004-80, e decidiram pela regularidade da proposta, de acordo com os atos normativos que regulamentam a matéria, resolve: ISSN 1677-7042 57 I - Aprovar a proposta de destinção, para assentamento de agricultores, do imóvel rural denominado FAZENDA CÓRREGO FUNDO, com área de 2.005,6137 ha (Dois mil e cinco hectares, sessenta e um ares e trinta e sete centiares), localizado no Município de Campina Verde, no Estado de Minas Gerais, que prevê a criação de 60 (sessenta) unidades agrícolas familiares; II - Criar o Projeto de Assentamento PA CÓRREGO FUNDO, Código SIPRA MG0328000, a ser implantado e desenvolvido por esta Superintendência Regional, em articulação com a Superintendência Nacional do Desenvolvimento Agrário; MARCOS HELÊNIO LEONI PENA <!ID463442-0> PORTARIA N o- 44, DE 23 DE MAIO DE 2006 O SUPERINTENDENTE REGIONAL DO INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA no Estado de MINAS GERAIS, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 16, do Anexo - Estrutura Regimental do INCRA, da Portaria MDA n o- 164, de 14 de julho de 2000, publicada no Diário Oficial da União do dia 17 do mesmo mês e ano, pelo art. 20 do Regimento Interno do INCRA, aprovado pela mesma Portaria, bem assim o art. 1 o- da Resolução n o- 21, de 22 de agosto de 2002, publicada no Diário Oficial da União no dia 17 de novembro de 2002, do Conselho Diretor desta Autarquia Federal, e tendo em vista, ainda, a RESOLUÇÃO/CDR/SR06/MG/N o- 007, de 16 de maio de 2006, lançada em decorrência da decisão adotada em reunião do Comitê de Decisão Regional desta Superintendência no dia 11 de maio de 2006 e, CONSIDERANDO o acordo judicial celebrado em juízo entre o INCRA, SR-06/MG, e JOSÉ GOMES PEREIRA e ARLETE GOMES PEREIRA, como constante do termo de assentada da 392ª Audiência de Conciliação, realizada em 25 de abril de 2006, perante a 12ª Vara Federal da Seção Judiciária de Minas Gerais, visando pôr fim à Ação de Desapropriação de n o- 2005.44449-9, relativa ao imóvel rural denominado “Fazenda Angicos/Santa Cláudia”, localizado no município de Porteirinha/MG, feito com a concordância do Ministério Público Federal e que se fundamentou no acréscimo de 6,98% sobre o valor da oferta inicial expropriatória para a terra nua de R$ 1.311.132,59 (um milhão, trezentos e onze mil, cento e trinta e dois reais e cinqüenta e nove centavos), perfazendo um novo montante de R$ 1.402.647,31 (um milhão, quatrocentos e dois mil, seiscentos e quarenta e sete reais e trinta e um centavos) para o pagamento da terra nua referentes à indenização da área medida de 3.086,2685 hectares, quantia que, somada ao valor correspondente ao pagamento de benfeitorias, resulta em um montante final de R$ 1.692.456,04 (um milhão, seiscentos e noventa e dois mil, quatrocentos e cinqüenta e seis reais e quatro centavos), como prévia e justa indenização devida pela expropriação da referida fazenda; CONSIDERANDO que os expropriados declararam expressamente que aceitam como área correta do imóvel a constante da medição realizada pelo INCRA, renunciando os expropriados a quaisquer medidas, ações ou processos voltados ao recebimento de indenização para a área sobejante e constante dos registros imobiliários; CONSIDERANDO que também ficou estabelecido entre as partes que, no prazo de 90 dias contados da data de 25/04/06, o INCRA procederá ao cancelamento da totalidade dos Títulos da Dívida Agrária (TDAs) emitidos originariamente em 01/10/2005, e que, dentro desse mesmo prazo, o INCRA deverá lançar os TDAs relativos ao valor da oferta inicial expropriatória para a terra nua mais o acréscimo de 6,98% sobre tal valor, o que resulta em um montante total de R$ 1.402.647,31 (um milhão, quatrocentos e dois mil, seiscentos e quarenta e sete reais e trinta e um centavos) em TDAs com o prazo de resgate de 02 a 05 anos e juros de 6% ao ano, conforme autoriza a Medida Provisória n o- 2.183-56/01; CONSIDERANDO que, diante da aparente sobreposição de perímetros entre as duas matrículas que formam o imóvel expropriado, e, por conseguinte, da necessidade peremptória de extinguir tal sobreposição antes que se efetive o pagamento total relativo à terra nua, ficou acordado que, no prazo de 120 dias contados da data de 25/04/06, o INCRA realizará a medição georreferenciada do perímetro do imóvel, de forma a permitir a unificação e/ou retificação das matrículas perante o Cartório de Registro de Imóveis; CONSIDERANDO que, também devido ao motivo exposto acima, ficou acertado entre as partes que os expropriados obterão declarações atualizadas dos vizinhos confrontantes de que as divisas com a Fazenda expropriada são reconhecidas como certas e respeitadas, e que os expropriados não poderão levantar os novos Títulos da Dívida Agrária lançados, na proporção correspondente à área de aparente sobreposição de registros, enquanto não finalizados todos os procedimentos necessários e suficientes a por fim a tal sobreposição, TDAs estes correspondentes a 741,5783 hectares (área da aparente sobreposição), ou seja, o equivalente a R$ 337.032,51 (trezentos e trinta e sete mil, trinta e dois reais e cinqüenta e um centavos); CONSIDERANDO que foi acertado o prazo de 60 dias contados da data de 25/04/06 para que os expropriados desocupem completamente o imóvel, e que também foi acertado que, a partir de 25/04/06 os expropriados devem destinar uma parcela do imóvel para ocupação pelos membros futuros beneficiários de programa de Reforma Agrária na fazenda expropriada; CONSIDERANDO que devido ao acordo a posse e o domínio do imóvel foram repassados para o INCRA, o que permitirá mais célere destinação da área aos trabalhadores rurais sem-terra e mais célere implantação do Projeto de Assentamento; CONSIDERANDO que os argumentos constantes dos autos justificam econômica e financeiramente a conveniência da realização do acordo, bem como esse acordo atende aos princípios de oportunidade e conveniência administrativa; 58 ISSN 1677-7042 CONSIDERANDO, finalmente, as manifestações da Procuradoria Regional e Divisão Técnica, desta Superintendência Regional, RESOLVE: Art. 1 o- - Ratificar o ato do Comitê de Decisão Regional relativo ao acordo judicial celebrado em juízo entre o INCRA, SR06/MG, e JOSÉ GOMES PEREIRA e ARLETE GOMES PEREIRA, como constante do termo de assentada da 392ª Audiência de Conciliação, realizada em 25 de abril de 2006, perante a 12ª Vara Federal da Seção Judiciária de Minas Gerais, visando pôr fim à Ação de Desapropriação de n o- 2005.44449-9, relativa ao imóvel rural denominado “Fazenda Angicos/Santa Cláudia”, localizado no município de Porteirinha/MG, feito com a concordância do Ministério Público Federal e que se fundamentou no acréscimo de 6,98% sobre o valor da oferta inicial expropriatória para a terra nua de R$ 1.311.132,59 (um milhão, trezentos e onze mil, cento e trinta e dois reais e cinqüenta e nove centavos), perfazendo um novo montante de R$ 1.402.647,31 (um milhão, quatrocentos e dois mil, seiscentos e quarenta e sete reais e trinta e um centavos) para o pagamento da terra nua referentes à indenização da área medida de 3.086,2685 hectares, quantia que, somada ao valor correspondente ao pagamento de benfeitorias, resulta em um montante final de R$ 1.692.456,04 (um milhão, seiscentos e noventa e dois mil, quatrocentos e cinqüenta e seis reais e quatro centavos), como prévia e justa indenização devida pela expropriação da referida fazenda, e nos compromissos de o INCRA proceder ao cancelamento da totalidade dos Títulos da Dívida Agrária (TDAs) emitidos originariamente em 01/10/2005 no prazo de 90 dias contados da data de 25/04/06, e de, dentro desse mesmo prazo, o INCRA lançar os TDAs relativos ao valor da oferta inicial expropriatória para a terra nua mais o acréscimo de 6,98% sobre tal valor, o que resulta em um montante total de R$ 1.402.647,31 (um milhão, quatrocentos e dois mil, seiscentos e quarenta e sete reais e trinta e um centavos) em TDAs com o prazo de resgate de 02 a 05 anos e juros de 6% ao ano, conforme autoriza a Medida Provisória n o2.183-56/01, nominativos a JOSÉ GOMES PEREIRA, portador do CPF n o- 003.207.736-04. Art. 2 o- - Solicitar ao Superintendente Nacional do Desenvolvimento Agrário que autorize a Superintendência Nacional de Gestão Administrativa - SA a adotar as providências necessárias para o cancelamento da totalidade dos Títulos da Dívida Agrária (TDAs) emitidos originariamente em 01/10/2005 no prazo de 90 dias contados da data de 25/04/06, e para o lançamento dos TDAs relativos ao valor da oferta inicial expropriatória para a terra nua mais o acréscimo de 6,98% sobre tal valor, o que resulta em um montante total de R$ 1.402.647,31 (um milhão, quatrocentos e dois mil, seiscentos e quarenta e sete reais e trinta e um centavos) em TDAs com o prazo de resgate de 02 a 05 anos e juros de 6% ao ano, conforme autoriza a Medida Provisória n o- 2.183-56/01, nominativos a JOSÉ GOMES PEREIRA, portador do CPF n o- 003.207.736-04. Art. 3 o- - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. MARCOS HELÊNIO LEONI PENA <!ID463444-0> RETIFICAÇÃO Na Portaria INCRA/SR-06/N o- 34, de 20 de março de 2006, que cria o Projeto de Assentamento denominado SANTA CLÁUDIA, localizado no município de Porteirinha/MG, publicado no DOU n o- 63 de 31/03/2006, seção 1, página 167, B.S. n o- 14 de 03/04/2006 onde se lê.“... Criar o Projeto de Assentamento PA SANTA CLÁUDIA ...'' , leia-se “ Criar o Projeto de Assentamento PA UNIÃO”. COMITÊ DE DECISÃO REGIONAL <!ID463443-0> RESOLUÇÃO N o- 7, DE 16 DE MAIO DE 2006 O COMITÊ DE DECISÃO REGIONAL DA SUPERINTENDENCIA REGIONAL DO INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA no Estado de MINAS GERAIS, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 12, inciso I, do Regimento Interno da Autarquia, aprovado pela Portaria MDA n o- 164, de 14 de julho de 2000, publicada no Diário Oficial da União do dia 17 de mesmo mês e ano, bem assim o art. 1 oda Resolução n o- 21, de 22 de agosto de 2002, publicada no Diário Oficial da União no dia 17 de novembro de 2002, do Conselho Diretor desta Autarquia Federal, e tendo em vista a decisão adotada pelo Comitê de Decisão Regional desta Superintendência em reunião no dia 11 de maio de 2006 e, CONSIDERANDO o acordo judicial celebrado em juízo entre o INCRA, SR-06/MG, e JOSÉ GOMES PEREIRA e ARLETE GOMES PEREIRA, como constante do termo de assentada da 392ª Audiência de Conciliação, realizada em 25 de abril de 2006, perante a 12ª Vara Federal da Seção Judiciária de Minas Gerais, visando pôr fim à Ação de Desapropriação de n o- 2005.44449-9, relativa ao imóvel rural denominado “Fazenda Angicos/Santa Cláudia”, localizado no município de Porteirinha/MG, feito com a concordância do Ministério Público Federal e que se fundamentou no acréscimo de 6,98% sobre o valor da oferta inicial expropriatória para a terra nua de R$ 1.311.132,59 (um milhão, trezentos e onze mil, cento e trinta e dois reais e cinqüenta e nove centavos), perfazendo um novo montante de R$ 1.402.647,31 (um milhão, quatrocentos e dois mil, seiscentos e quarenta e sete reais e trinta e um centavos) para o pagamento da terra nua referentes à indenização da área medida de 3.086,2685 hectares, quantia que, somada ao valor correspondente ao pagamento de benfeitorias, resulta em um montante final de R$ 1.692.456,04 (um milhão, seiscentos e noventa e dois mil, quatrocentos e cinqüenta e seis reais e quatro centavos), como prévia e justa indenização devida pela expropriação da referida fazenda; 1 CONSIDERANDO que os expropriados declararam expressamente que aceitam como área correta do imóvel a constante da medição realizada pelo INCRA, renunciando os expropriados a quaisquer medidas, ações ou processos voltados ao recebimento de indenização para a área sobejante e constante dos registros imobiliários; CONSIDERANDO que também ficou estabelecido entre as partes que, no prazo de 90 dias contados da data de 25/04/06, o INCRA procederá ao cancelamento da totalidade dos Títulos da Dívida Agrária (TDAs) emitidos originariamente em 01/10/2005, e que, dentro desse mesmo prazo, o INCRA deverá lançar os TDAs relativos ao valor da oferta inicial expropriatória para a terra nua mais o acréscimo de 6,98% sobre tal valor, o que resulta em um montante total de R$ 1.402.647,31 (um milhão, quatrocentos e dois mil, seiscentos e quarenta e sete reais e trinta e um centavos) em TDAs com o prazo de resgate de 02 a 05 anos e juros de 6% ao ano, conforme autoriza a Medida Provisória n o- 2.183-56/01; CONSIDERANDO que, diante da aparente sobreposição de perímetros entre as duas matrículas que formam o imóvel expropriado, e, por conseguinte, da necessidade peremptória de extinguir tal sobreposição antes que se efetive o pagamento total relativo à terra nua, ficou acordado que, no prazo de 120 dias contados da data de 25/04/06, o INCRA realizará a medição georreferenciada do perímetro do imóvel, de forma a permitir a unificação e/ou retificação das matrículas perante o Cartório de Registro de Imóveis; CONSIDERANDO que, também devido ao motivo exposto acima, ficou acertado entre as partes que os expropriados obterão declarações atualizadas dos vizinhos confrontantes de que as divisas com a Fazenda expropriada são reconhecidas como certas e respeitadas, e que os expropriados não poderão levantar os novos Títulos da Dívida Agrária lançados, na proporção correspondente à área de aparente sobreposição de registros, enquanto não finalizados todos os procedimentos necessários e suficientes a por fim a tal sobreposição, TDAs estes correspondentes a 741,5783 hectares (área da aparente sobreposição), ou seja, o equivalente a R$ 337.032,51 (trezentos e trinta e sete mil, trinta e dois reais e cinqüenta e um centavos); CONSIDERANDO que foi acertado o prazo de 60 dias contados da data de 25/04/06 para que os expropriados desocupem completamente o imóvel, e que também foi acertado que, a partir de 25/04/06 os expropriados devem destinar uma parcela do imóvel para ocupação pelos membros futuros beneficiários de programa de Reforma Agrária na fazenda expropriada; CONSIDERANDO que devido ao acordo a posse e o domínio do imóvel foram repassados para o INCRA, o que permitirá mais célere destinação da área aos trabalhadores rurais sem-terra e mais célere implantação do Projeto de Assentamento; CONSIDERANDO que os argumentos constantes dos autos justificam econômica e financeiramente a conveniência da realização do acordo, bem como esse acordo atende aos princípios de oportunidade e conveniência administrativa; CONSIDERANDO, finalmente, as manifestações da Procuradoria Regional e Divisão Técnica, desta Superintendência Regional, RESOLVE: Art. 1 o- - Aprovar o acordo judicial celebrado em juízo entre o INCRA, SR-06/MG, e JOSÉ GOMES PEREIRA e ARLETE GOMES PEREIRA, como constante do termo de assentada da 392ª Audiência de Conciliação, realizada em 25 de abril de 2006, perante a 12ª Vara Federal da Seção Judiciária de Minas Gerais, visando pôr fim à Ação de Desapropriação de n o- 2005.44449-9, relativa ao imóvel rural denominado “Fazenda Angicos/Santa Cláudia”, localizado no município de Porteirinha/MG, feito com a concordância do Ministério Público Federal e que se fundamentou no acréscimo de 6,98% sobre o valor da oferta inicial expropriatória para a terra nua de R$ 1.311.132,59 (um milhão, trezentos e onze mil, cento e trinta e dois reais e cinqüenta e nove centavos), perfazendo um novo montante de R$ 1.402.647,31 (um milhão, quatrocentos e dois mil, seiscentos e quarenta e sete reais e trinta e um centavos) para o pagamento da terra nua referentes à indenização da área medida de 3.086,2685 hectares, quantia que, somada ao valor correspondente ao pagamento de benfeitorias, resulta em um montante final de R$ 1.692.456,04 (um milhão, seiscentos e noventa e dois mil, quatrocentos e cinqüenta e seis reais e quatro centavos), como prévia e justa indenização devida pela expropriação da referida fazenda, e nos compromissos de o INCRA proceder ao cancelamento da totalidade dos Títulos da Dívida Agrária (TDAs) emitidos originariamente em 01/10/2005 no prazo de 90 dias contados da data de 25/04/06, e de, dentro desse mesmo prazo, o INCRA lançar os TDAs relativos ao valor da oferta inicial expropriatória para a terra nua mais o acréscimo de 6,98% sobre tal valor, o que resulta em um montante total de R$ 1.402.647,31 (um milhão, quatrocentos e dois mil, seiscentos e quarenta e sete reais e trinta e um centavos) em TDAs com o prazo de resgate de 02 a 05 anos e juros de 6% ao ano, conforme autoriza a Medida Provisória n o- 2.183-56/01, nominativos a JOSÉ GOMES PEREIRA, portador do CPF n o- 003.207.736-04. Art. 2 o- - Autorizar o Superintendente Regional a encaminhar solicitação ao Superintendente Nacional do Desenvolvimento Agrário - SD visando autorizar a Superintendência Nacional de Gestão Administrativa - SA a adotar as providências necessárias para o cancelamento da totalidade dos Títulos da Dívida Agrária (TDAs) emitidos originariamente em 01/10/2005 no prazo de 90 dias contados da data de 25/04/06, e para o lançamento dos TDAs relativos ao valor da oferta inicial expropriatória para a terra nua mais o acréscimo de 6,98% sobre tal valor, o que resulta em um montante total de R$ 1.402.647,31 (um milhão, quatrocentos e dois mil, seiscentos e quarenta e sete reais e trinta e um centavos) em TDAs com o prazo de resgate de 02 a 05 anos e juros de 6% ao ano, conforme autoriza a Medida Provisória n o- 2.183-56/01, nominativos a JOSÉ GOMES PEREIRA, portador do CPF n o- 003.207.736-04. Nº 109, quinta-feira, 8 de junho de 2006 Art. 3 o- - Autorizar o Superintendente Regional a baixar Portaria para a execução desta Resolução. Art. 4 o- - Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação. MARCOS HELÊNIO LEONI PENA Coordenador SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL NO PIAUÍ <!ID463445-0> RETIFICAÇÃO Na Portaria INCRA/SR-24/N o- 081, de 27.12.2005, publicada no DOU 01, de 02.01.2006, Seção 1, pág. 54, que criou o Projeto PA JACARANDÁ, com o Código PI0379000, localizado no município de DOMINGOS MOURÃO, onde se lê, a criação de 40 (quarenta) unidades agrícolas familiares, leia-se a criação de 50 (cinqüenta) unidades agrícolas familiares. Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior . SECRETARIA DE COMÉRCIO E SERVIÇOS DEPARTAMENTO NACIONAL DE REGISTRO DO COMÉRCIO JUNTA COMERCIAL DO DISTRITO FEDERAL SECRETARIA-GERAL <!ID461798-0> DESPACHOS DE 1 o- A 31 DE MAIO DE 2006 Ata Número: 171 DOCUMENTOS DEFERIDOS: EMPRESA PÚBLICA: ATA DE REUNIAO DE DIRETORIA: 06/013536-0 Companhia Nacional De Abastecimento - Conab, 06/014165-4 Caixa Economica Federal, 06/014430-0 Empresa De Correios E Telégrafos, 06/014874-8 Serviço Federal De Processamento De Dados - Serpro, 06/015824-7 Caixa Economica Federal, 06/016886-2 Empresa Brasileira De Infra-Estrutura Aeroportuária - Infraero, 06/019584-3 Caixa Economica Federal, 06/019585-1 Caixa Economica Federal, 06/019586-0 Caixa Economica Federal, 06/019587-8 Caixa Economica Federal, ATA DE REUNIAO DO CONSELHO DE ADMINISTRACAO: 06/014022-4 Companhia Imobiliaria De Brasilia - Terracap, 06/015556-6 Empresa Brasileira De Infra-Estrutura Aeroportuária - Infraero, 06/015557-4 Empresa Brasileira De Infra-Estrutura Aeroportuária - Infraero, SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA: ANOTACAO DE PUBLICACOES DE ATOS DE SOCIEDADE: 06/015719-4 Brb - Banco De Brasilia S/A, 06/015747-0 Brb - Banco De Brasilia S/A, SOCIEDADE ANÔNIMA ABERTA: ALTERACAO: 06/009813-9 Diagnosticos Da America S.A, ATA DE ASSEMBLEIA GERAL ORDINARIA: 06/013718-5 Bradesco Suade S/A, 06/016073-0 Mainline Moveis S/A Industria E Comercio, 06/020488-5 Centrais Eletricas Brasileiras S/A - Eletrobras, 06/024427-5 Brt Serviços De Internet S/A, ATA DE ASSEMBLEIA GERAL EXTRAORDINARIA: 06/012904-2 Companhia Avicola E Pecuaria De Brasilia Coperbras, 06/014714-8 Tellus S/A Informatica E Telecomunicaçoes, 06/0165383 Companhia De Marcas, 06/017834-5 Dan-Herbert S/A Construtora E Incorporadora, 06/022282-4 Brt Serviços De Internet S/A, ATA DE ASSEMBLEIA GERAL ORDINARIA E EXTRAORDINARIA: 06/020206-8 Brasil Telecom S/A, 06/020297-1 Brasil Telecom Participações S/A, OUTROS DOCUMENTOS DE INTERESSE DA EMPRESA / EMPRESARIO: 06/006714-4 Unibanco Seguros S.A, 06/014472-6 Pem Engenharia Ltda, 06/014474-2 Pem Engenharia Ltda, 06/014475-0 Pem Engenharia Ltda, 06/014854-3 Engeredes Redes Multimidia S/A, 06/014890-0 Banco Bradesco S.A, 06/015632-5 Diagnosticos Da America S.A, 06/015720-8 Ripasa S/A Celulose E Papel, 06/016294-5 Brasif Duty Free Shop Ltda, 06/022284-0 Brt Serviços De Internet S/A, 06/023564-0 Companhia Brasileira De Distribuiçao, ATA DE REUNIAO DE DIRETORIA: 06/014127-1 Banco Do Brasil S/A, 06/014128-0 Banco Do Brasil S/A, 06/014129-8 Banco Do Brasil S/A, 06/014130-1 Banco Do Brasil S/A, 06/014131-0 Banco Do Brasil S/A, 06/014132-8 Banco Do Brasil S/A, 06/0160861 Banco Do Brasil S/A, 06/016333-0 Banco Do Brasil S/A, 06/016334-8 Banco Do Brasil S/A, 06/016335-6 Banco Do Brasil S/A, 06/020489-3 Centrais Eletricas Brasileiras S/A - Eletrobras, 06/022347-2 Brasil Telecom S/A, 06/025521-8 Brasil Telecom S/A, ATA DE REUNIAO DO CONSELHO DE ADMINISTRACAO: 06/013571-9 Americel S/A, 06/016338-0 Banco Do Brasil S/A, 06/016761-0 Ceb Lajeado S.A - Ceblajeado, 06/023289-7 Brasil Telecom S/A, ANOTACAO DE PUBLICACOES DE ATOS DE SOCIEDADE: 06/009719-1 Telecomunicaçoes Brasileiras S/A Telebras, PROCURACAO: 06/014855-1 Engeredes Redes Multimidia S/A, 06/015703-8 Ripasa S/A Celulose E Papel, 06/016539-1 Companhia De Marcas, ANOTACAO DE PUBLICACOES DE ATOS DE SOCIEDADE: 06/018292-0 Telecomunicaçoes Brasileiras S/A Telebras, PROCURACAO: 06/022283-2 Brt Serviços De Internet S/A, 06/022348-0 Brasil Telecom S/A, SOCIEDADE ANÔNIMA FECHADA: ATA DE ASSEMBLEIA GERAL DE CONSTITUICAO: 06/021395-7 Equipe Corretora De Imoveis S.A, 06/021401-5 Sig Empreendimentos Imobiliarios S.A -Spe, 06/021403-1 One Emprendimentos Imobiliarios S.A-Spe, 06/022082-1 Visão Tecnologia Da Informação S.A, ATA DE ASSEMBLEIA GERAL ORDINARIA: 06/019508-8 Caenge S/A Construçao, Administraçao E Engenharia, Nº 109, quinta-feira, 8 de junho de 2006 06/019530-4 Autotrac Comercio E Telecomunicaçoes S/A, 06/020568-7 Fóton Informática S.A., 06/023291-9 14 Brasil Telecom Celular S.A., 06/024960-9 Santa Barbara Do Pantanal S/A, 06/024961-7 Santa Barbara Dos Pampas S/A, 06/024962-5 Santa Barbara Dos Pinhais S/A, 06/024963-3 Santa Barbara Do Cerrado S/A, ATA DE ASSEMBLEIA GERAL EXTRAORDINARIA: 06/014697-4 Companhia Bancorbras De Administracao E Negocios, 06/014698-2 Bancorbras Empreendimentos E Partipacoes S/A, 06/016797-1 Irara Energetica S/A, 06/016798-0 Jatai Energetica S/A, 06/016799-8 Retiro Velho Energetica S/A, 06/016800-5 Bonfante Energetica S.A, 06/016801-3 Monte Serrat Energetica S.A, 06/016802-1 Santa Fe Energetica S.A, 06/019509-6 Caenge S/A Construçao, Administraçao E Engenharia, 06/019528-2 Autotrac Comercio E Telecomunicaçoes S/A, 06/021399-0 Bellagio Empreendimentos Imobiliarios S.A, 06/022058-9 Residencial Clube I Emprrendimentos Imobiliarios Sa - Spe, 06/022059-7 Residencial Clube Ii Empreendimentos Imobiliarios Sa - Spe, 06/022349-9 14 Brasil Telecom Celular S.A., 06/023333-8 Caenge S/A Construçao, Administraçao E Engenharia, 06/024935-8 Montes Empreedimentos Serviços E Participaçoes S.A, 06/025261-8 Caenge S/A Construçao, Administraçao E Engenharia, ATA DE ASSEMBLEIA GERAL ORDINARIA E EXTRAORDINARIA: 06/007946-0 Protesim Monitoramento Eletrônico S/A, 06/016188-4 Bonfante Energetica S.A, 06/016189-2 Monte Serrat Energetica S.A, 06/016190-6 Santa Fe Energetica S.A, 06/016191-4 Irara Energetica S/A, 06/016192-2 Jatai Energetica S/A, 06/016193-0 Retiro Velho Energetica S/A, OUTROS DOCUMENTOS DE INTERESSE DA EMPRESA / EMPRESARIO: 06/009627-6 Belgo Siderurgia S/A, 06/012345-1 Volkswagen Serviços S/A, 06/013496-8 Teccon S/A Construcao E Pavimentacao Ltda, 06/014866-7 Ctbc Data Net Telecomunicaçoes S.A, 06/017277-0 Freedows Consortium Tecnologia S.A, 06/017278-9 Freedows Consortium Tecnologia S.A, 06/020657-8 Fóton Informática S.A., 06/021396-5 Equipe Corretora De Imoveis S.A, 06/021400-7 Bellagio Empreendimentos Imobiliarios S.A, 06/021402-3 Sig Empreendimentos Imobiliarios S.A -Spe, 06/021404-0 One Emprendimentos Imobiliarios S.A-Spe, 06/022083-0 Visão Tecnologia Da Informação S.A, 06/022351-0 14 Brasil Telecom Celular S.A., 06/024461-5 Montes Empreedimentos Serviços E Participaçoes S.A, ATA DE REUNIAO DE DIRETORIA: 06/014614-1 Atp Tecnologia E Produtos S/A, 06/014823-3 Saga - S/A Goias De Automoveis, 06/015781-0 Fenae Corretora De Seguros E Administração De Bens S/A, 06/015922-7 Atp Tecnologia E Produtos S/A, 06/016696-7 Atp Tecnologia E Produtos S/A, 06/023331-1 Caenge S/A Construçao, Administraçao E Engenharia, ATA DE REUNIAO DO CONSELHO DE ADMINISTRACAO: 06/016807-2 Tmn Transportadora S.A, 06/019529-0 Autotrac Comercio E Telecomunicaçoes S/A, ATA DE REUNIAO DO CONSELHO FISCAL: 06/016143-4 Cartão Brb S/A, PROCURACAO: 06/012346-0 Volkswagen Serviços S/A, 06/012735-0 Unibanco Aig Seguros S.A., 06/014858-6 Companhia Hipotecária Unibanco Rodobens, 06/014867-5 Ctbc Data Net Telecomunicaçoes S.A, 06/017279-7 Freedows Consortium Tecnologia S.A, 06/022350-2 14 Brasil Telecom Celular S.A., SOCIEDADE EMPRESÁRIA LIMITADA: CONSTITUICAO/CONTRATO: 05/006360-0 Elionete Pires Dantas Clinica De Estetica Ltda, 05/057557-0 Plena Consultoria E Assessoria Ltda, 05/068429-9 Ello Serviços Especializados Ltda, 05/073847-0 Mrw Comércio E Manutenção De Equipamentos Eletrônicos Ltda, 06/004858-1 Mc Faria Comércio De Bolsas E Acessorios Ltda, 06/005109-4 Diamond Confecções De Roupas Íntimas Ltda, 06/006407-2 Drogaria Melhor Idade Ltda, 06/007626-7 Glória Comércio De Motopeças, Acessórios E Serviços Ltda, 06/008974-1 Master Engenharia E Construções Ltda, 06/010163-6 Yume Serviços De Cabelereiro Ltda, 06/010264-0 Oliveira E Santos Comércio De Perfumes Ltda, 06/010694-8 Davi Martin Comercial De Calçados Ltda, 06/011271-9 Planet Bar Ltda, 06/011407-0 Bico De Ouro Comercio E Industria De Café Ltda, 06/011503-3 Futuro Confecção E Comercio De Roupas Infantis Ltda, 06/011520-3 D́Luca Distribuidora De Medicamentos Ltda, 06/011577-7 Nicole Corbello Comercio Varejista De Calçados Ltda, 06/012271-4 Irmaos Amaral Mercearia E Lanchonete -Ltda, 06/012576-4 Teixeira Negocios Educacionais Ltda, 06/013030-0 Carinha De Anjo Butique Ltda, 06/013247-7 Mwm Transportes E Serviços De Agenciamento De Cargas Ltda, 06/013518-2 Bys Art Comercio De Produtos Alimenticios Ltda, 06/014304-5 Nissei Metalurgica Ltda, 06/014435-1 Santa Clara Participaçoes E Investimentos Ltda, 06/015904-9 Rogerauto Veiculos Ltda, 06/016525-1 Carvalho & Mendanha Ltda, 06/016625-8 Bem Vindo Agencia De Viagens E Turismo Ltda, 06/017489-7 Oblivros Comércio Varejista De Livros E Apostilas Didáticos Ltda, 06/0175087 J De S Carneiro & Cia Ltda, 06/017832-9 Wm Comunicaçao E Publicidade Ltda, 06/017857-4 Goulart & Araujo Ltda, 06/018674-7 Lig Bebida E Distribuidora Ltda, 06/019013-2 Athenas Representaçoes Comerciais Ltda, 06/019077-9 Casa Encanto Utilidades Para O Lar Ltda, 06/019920-2 Moriá Curso De Formaçao De Brigadistas Ltda, 06/020542-3 K S D Comércio De Bijuterias E Acessórios Ltda, 06/020643-8 Fac Consultoria Tributaria E Empresarial Ltda, 06/021490-2 Premier Promotora De Crédito Ltda, 06/021659-0 Pneu Car Centro De Atendimento Automotivo Ltda, 06/021991-2 Nm Comércio De Vestuário E Acessórios Ltda, 06/022129-1 Fe No Que Vira Comercio De Roupas Ltda, 06/022991-8 Sacaria Mundial Comercio De Enxovais Ltda, 06/023026-6 Bandeirante Fogos De Artificio Ltda, 06/023028-2 Df Fogos De Artificio Ltda, ALTERACAO: 05/0242741 Bwl Editora Comunicação & Marketing Ltda, 05/044237-6 Comercial De Alimentos Fartura Ltda, 05/051966-2 Sia Sul Pecas Servicos E Acessorios Ltda, 05/058614-9 Ad Solution Comunicação E Marketing Ltda, 05/063613-8 Gd- Gestao & Desenvolvimento Empresarial Ltda, 05/068765-4 Centro De Odontologia Especializada Waleska Sarmento C. De Oliveira Sociedade Simples Ltda, 05/073210-2 Engepar Engenharia E Consultoria Ltda, 06/000547-5 Conhecimento Editora E Distribuidora De Livros Ltda, 06/000565-3 Sistema Abc De Comunicações Ltda, 06/000750-8 Districomp Cen- 1 tro-Oeste - Importadora E Distribuidora De Informatica Ltda Me, 06/001325-7 Tecnolink Informatica E Telecomunicacoes Ltda, 06/004023-8 Apg Comercio Varejista De Roupas E Acessorios Ltda Me, 06/004148-0 Mendonça & Costa Prata E Bijuteria Ltda Me, 06/004367-9 Comimper Serviços De Impermeabilizaçao Ltda Me, 06/005041-1 Wv Comércio De Pneus E Rodas Ltda Me, 06/0081317 Escola Pequenos Genius Ltda Me, 06/008485-5 Gelo Sia Industria E Comercio De Alimentos Ltda Me, 06/009373-0 Infoquality Consultoria, Capacitação E Serviços Ltda, 06/009576-8 Arte & Foto Serviços Fotográficos Ltda, 06/009633-0 Connections Equipamentos Tecnicos Operacionais,Adiministrativos E Representaçao Ltda, 06/009717-5 V & M Cerimonial Ltda Me, 06/009784-1 Elite Equipamentos Contra Incendio E Assistencia Elétrica Ltda-Me, 06/009939-9 Skydiver Construções Ltda, 06/009983-6 S.V. Grizatti Padaria E Confeitaria E Lanchonete Ltda Me, 06/010240-3 Sicili Pizzaria Ltda Me, 06/010338-8 Madeireira Eldorado Ltda Epp, 06/010705-7 Fibra Construções Ltda, 06/010857-6 Dias & Cia Ltda Epp, 06/010989-0 Dangui Consultoria E Engenharia Ltda, 06/0109904 Maison Skaf Modas Ltda Me, 06/011366-9 Vr-Comercio De Oculos E Acessorios Ltda Epp, 06/011371-5 Higino & Higino Lanchonete Ltda Me, 06/011392-8 Rp Assessoria E Consultoria Tributaria Ltda Me, 06/011550-5 Ribas E Casseb Estudos E Projetos Ltda, 06/011597-1 Fox Engenharia E Consultoria Ltda, 06/012005-3 Omega Turismo Ltda, 06/012047-9 Fragata, Comércio E Transporte Ltda Me, 06/012138-6 Silva E Neto Ltda Me, 06/012163-7 Dat@Pell Informática Ltda Me, 06/012285-4 Er Barros Lanchonete Ltda - Me, 06/012363-0 Manga Rosa Bar E Restaurante Ltda Me, 06/012366-4 Adeco Agropecuaria Brasil Ltda, 06/012367-2 Panificadora E Confeitaria Myllyany Ltda Me, 06/012424-5 Pizzaria Natalia Ltda-Me, 06/012615-9 Mercado Alegria Ltda, 06/012797-0 Info Servicos De Informatica Ltda Me, 06/012856-9 Amazon Comercio De Pescados Ltda Me, 06/012932-8 Embalagens Oceano Ltda Me, 06/012948-4 Odontoclinica Ltda Epp, 06/013026-1 3 Irmãos Materias De Construção Ltda Epp, 06/013032-6 Posto Parque Industrial Bsb Derivados De Petróleo Ltda, 06/013048-2 Startware Informatica Ltda, 06/013135-7 Centro Unificado De Nefrologia De Brasilia Ltda, 06/013178-0 Mineradora Saint Claire Ltda, 06/013204-3 "Eurexpress Travel" Viagens E Turismo Ltda, 06/013218-3 Hagile Serviços E Comércio De Produtos Para Escritório Ltda Epp, 06/013225-6 Master Mao De Obra E Servicos Terceirizados Ltda, 06/013264-7 Vera Lucia Ribeiro De Andrade & Cia Ltda, 06/013284-1 World Car Automoveis Ltda Me, 06/013320-1 Lsl Informatica Ltda, 06/013367-8 Stalky Construcoes Ltda, 06/013409-7 Nippobras Industria Comercio E Exportaçao De Carnes Ltda, 06/013490-9 Auto Mecanica Celestino Ltda Me, 06/013545-0 Formata System Comercio De Equipamentos Para Informatica Ltda Me, 06/013578-6 Engates E Carretas Planaltina Ltda Me, 06/013589-1 Pipiripau Hotel-Casa De Campo Ltda, 06/013643-0 P & P Comercial De Produtos Alimenticios Ltda Epp, 06/013713-4 Alvetti Arquitetura Ltda-Me, 06/013768-1 Panificadora E Confeitaria Acr Ltda Me, 06/013782-7 Koinonia Representação De Calçados Ltda, 06/013812-2 Armazem Do Computador Comercio E Manutençao De Equipamentos Ltda, 06/013844-0 Aw Colchoes Cama E Complementos Ltda, 06/013877-7 Diogo & Carla Serviços De Brigada De Incêndio Ltda, 06/013894-7 Patricia Frota Comercio De Joias Ltda Me, 06/013977-3 Reserv - Rede Da Beleza Ltda Epp, 06/013978-1 Biovita Cosméticos Ltda, 06/013996-0 Village Veiculos Ltda Epp, 06/014102-6 Madetins Comercio De Madeiras Ltda Me, 06/014105-0 D Valentino Comunicação Ltda, 06/014120-4 Clinica Odontologica Odonto - Dent Ltda, 06/014144-1 M. E Junior -Prestaçao De Serviços Ltda, 06/014185-9 Jc Odontoservice Aparelhos Medico - Odontologicos Ltda, 06/014219-7 Atibaia Comercio Atacadista Ltda, 06/014223-5 Angra Distribuidora E Industria De Peças Automotivas Ltda, 06/014236-7 Premipet Comercio E Distribuiçao Ltda Epp, 06/014246-4 Betto Visagista Cabeleireiros Ltda Me, 06/014256-1 Santa Farma Comércio De Medicamentos Ltda Me, 06/014262-6 Big Pisos - Pisos E Revestimentos Ltda Me, 06/0143355 K & K Comercio E Distribuicao De Frios E Transporte De Cargas Ltda, 06/014336-3 So Cacamba Coleta De Entulhos Ltda Me, 06/014341-0 Cambridge Agencia De Viagens E Turismo Ltda, 06/014347-9 Brasilmax Construções Representação E Serviços Ltda Me, 06/014386-0 Frigocarnes - Comercio E Representacoes De Produtos Bovinos Ltda Me, 06/014397-5 Jm Distribuidora De Bebidas Ltda, 06/014415-7 Modo Urbana Comercio De Roupas Ltda Epp, 06/014473-4 Pem Engenharia Ltda, 06/014547-1 Comercio De Bebidas Rio Branco Ltda Epp, 06/014621-4 Crf - Comercio E Representacoes Ltda, 06/014623-0 Alves & Santos Colchoes Ltda, 06/014646-0 Pc Auto Centro Peças E Serviços Ltda Me, 06/0146478 Oliveira & Oliveira Materiais Para Construção Ltda Me, 06/014684-2 Nh Consultoria E Planejamento Ltda, 06/014695-8 Arte Final Comercio De Vidros E Molduras Ltda Me, 06/014723-7 Sao Paulo Engenharia E Comercio Ltda, 06/014747-4 Fokus Informatica E Microfilmagem Ltda, 06/014805-5 Haddad & Haddad Ltda, 06/014831-4 Bm Entretenimentos Ltda, 06/014898-5 Comercial De Alimentos Davinopolis Ltda, 06/014933-7 Construinvest Empreendimentos Imobiliarios Ltda, 06/014937-0 Psiconet Psicologia Consultoria Em Rh E Tecnologia Ltda, 06/014972-8 Clinica Do Carburador Ltda Me, 06/014978-7 C.A. Goveia Confecçao Compra E Venda De Artigos De Cama Mesa E Banho Ltda Me, 06/014979-5 Ione Comercial E Cabeleireiros Ltda Me, 06/014990-6 Oliveira E Penedo Ltda, 06/015362-8 Madegama Comércio De Madeiras Ltda Epp, 06/015376-8 M Sports Artigos Esportivos Ltda Me, 06/0154616 J.I. De Oliveira Produções Ltda Me, 06/015504-3 Avicultura Primavera Ltda Me, 06/015506-0 Oda Eventos Ltda Me, 06/015509-4 Drogaria Assistefarma Ltda Me, 06/015519-1 Ponto Central-Comercio E Representacoes Ltda Me, 06/015540-0 Wtb Tecnologia Da Informação Ltda, 06/015542-6 Carrara Importaçao E Exportaçao De Matreiais De Construçao Ltda, 06/015585-0 Bruluc Modas Femininas Ltda Me, 06/015619-8 Christianno Transportes E Serviços Ltda, 06/015641-4 Jlp Serviços De Entrega A Domicilio Ltda Me, ISSN 1677-7042 59 06/015644-9 Calixto & Menezes Ltda Me, 06/015767-4 Supermercado Rei Do Lar Ltda Me, 06/015802-6 R & V Relojoaria E Chaveiro Ltda Me, 06/015805-0 Camilo Construções Industriais Ltda, 06/015816-6 Honda & Raffa Indústria E Comércio De Alimentos Ltda Me, 06/015871-9 Brasil Temper Comercio De Vidros Ltda Me, 06/015958-8 New Class Boutique Ltda Me, 06/016085-3 Silvino Informatica Ltda Epp, 06/016308-9 Panificadora E Confeitaria R.A.B Ltda Me, 06/016949-4 Marina Calcados Ltda, 06/017083-2 Easytech Informatica E Serviços Ltda Me, 06/017229-0 Frenome Comercio De Produtos Alimenticios E Representacao Ltda, 06/017646-6 Drogaria Generica Do Povo Ltda Epp, 06/017647-4 Rodofarma Comercial Ltda, 06/017671-7 Mp Sing Sinalizaçao Visual Ltda Me, 06/017687-3 Siberia Comercial De Alimentos Ltda, 06/017770-5 W73 Internet Ltda Me, 06/017860-4 Drogaria Vick Ltda Me, 06/018159-1 Tecpar Serviços E Equipamentos Ltda, 06/018276-8 Simbolos - Comunicação Educativa Atraves Da Arte Ltda, 06/018396-9 Clubecoat Choperia Pizzaria Restaurante E Produtora De Eventos Ltda Me, 06/018410-8 Gilbor Auto Peças E Mecânica Ltda Me, 06/018578-3 S.L.F. Moda E Confecçoes Ltda, 06/018639-9 Max Distribuidora De Alimentos Ltda, 06/019012-4 Xavier Automoveis Peças E Serviços Ltda, 06/019237-2 Pronto-Pé Comércio E Serviços De Podologia Ltda Me, 06/019491-0 Haase Festas E Decorações Ltda, 06/0196831 Panificadora E Supermercado Rapha Ltda, 06/019825-7 L & Cm Comercio Importacao E Exportacao Ltda, 06/019921-0 Freedom Turismo Ltda Epp, 06/020077-4 Shopping Decoracoes E Cortinas Ltda, 06/020078-2 Zypper Decoracoes E Cortinas Ltda, 06/020102-9 Dominum Engenharia De Software E Midia Eletronica Ltda, 06/0201444 Dismaf - Distribuidora De Manufaturados Ltda, 06/020145-2 Drogaria Vip Ltda - Epp, 06/020278-5 Minas Escapamentos Ltda Epp, 06/020366-8 Lbl Valor Incorporação E Construções Ltda, 06/0203676 Lgl Valor Construçao E Incorporaçao Ltda, 06/020463-0 Manchester Serviços Ltda, 06/020550-4 Athalaia Grafica E Editora Ltda, 06/020613-6 Call Tecnologia E Servicos Ltda, 06/020746-9 Campo Consultoria E Agronegócios Ltda, 06/020750-7 Bhara Design Bijuterias Ltda Me, 06/020767-1 Canaã Combustiveis Para Veiculos Ltda, 06/021341-8 Cardin Comercio Importaçao E Exportaçao Ltda, 06/021397-3 Bellagio Empreendimentos Imobiliarios S.A, 06/021521-6 Core Centro Odontologico Rapchan Estrela Ltda, 06/021540-2 Ibl Informatica Ltda Me, 06/021599-2 Rocha Comércio E Representações Ltda, 06/021636-0 Costa E Seixas Comunicação E Marketing Ltda, 06/021664-6 Trombone Editoraçao Eletronica Ltda Me, 06/021677-8 Mineraçao Kennedy Onassis Comercio D Eminerio Importaçao E Exportaçao Ltda, 06/022165-8 Formula Grafica E Editora Ltda, 06/022201-8 Infolink Atacadista De Produtos De Informática Ltda, 06/022212-3 Translink Transportes Rodoviários Ltda, 06/022251-4 Novo Giro Atacadista De Ferragens E Logística Ltda Epp, 06/022447-9 Maxi Branding Promoção De Eventos Ltda, 06/022995-0 Lpm-Confecçoes Ltda Me, 06/023017-7 Star Do Brasil Informática Ltda, 06/023029-0 Disk Imoveis E Contabilidade Ltda, 06/023072-0 Paulo & Maia Supermercados Ltda, 06/023079-7 Rapido Brasilia Transportes E Turismo Ltda, 06/023091-6 Piran Participações E Investimentos Ltda, 06/023259-5 Vip Serviço Executivo De Cobrança Ltda Me, 06/023337-0 Generica Alice Comércio De Produtos Farmacêuticos Ltda Me, 06/023521-7 Imobiliaria Romane Ltda, 06/024134-9 Vip Seguranca Ltda, 06/024460-7 Montes Empreedimentos Serviços E Participaçoes S.A, 06/024700-2 Importama Comercio E Importacao Ltda, 06/025262-6 Jf Construções E Serviços Gerais Ltda, EXTINCAO/DISTRATO: 05/071207-1 Vanessa Representações E Confecções Ltda Epp, 06/005222-8 Artficio Presentes Ltda Me, 06/011030-9 Break-Point Alimentos Ltda, 06/014145-0 Panificadora E Confeitaria M F Ltda Me, 06/014767-9 Cidade Nova Construcoes E Reformas Ltda, 06/015367-9 Tumy Colecoes Artesanais Ltda, 06/015377-6 Esli - Estética Facial E Corporal Ltda Epp, 06/015763-1 Projet'Art - Arquitetura Ambientacao E Artes Visuais Ltda, 06/018580-5 Vitrine Digital Informatica Ltda Me, 06/020286-6 Lanchonete Vegetariana Superbom Ltda, OUTROS DOCUMENTOS DE INTERESSE DA EMPRESA / EMPRESARIO: 06/000751-6 Districomp Centro-Oeste - Importadora E Distribuidora De Informatica Ltda, 06/000752-4 Districomp Centro-Oeste - Importadora E Distribuidora De Informatica Ltda, 06/000753-2 Districomp Centro-Oeste - Importadora E Distribuidora De Informatica Ltda, 06/003377-0 Fininvest- Negocios De Varejo Ltda, 06/005223-6 Artficio Presentes Ltda Me, 06/009071-5 Lla Distribuidora E Operadora De Logistica Ltda, 06/009410-9 Ghf Comercial Internacional Trading Ltda, 06/010241-1 Sicili Pizzaria Ltda, 06/010249-7 Vida Comercio De Medicamentos Ltda, 06/011029-5 Break-Point Alimentos Ltda, 06/013590-5 Pipiripau Hotel-Casa De Campo Ltda, 06/013890-4 Locguel Locadora De Equipamentos Para Construção Ltda, 06/013964-1 I B F Industria Brasileira De Filmes S/A, 06/014043-7 Logistica Transpenna Express Ltda, 06/014637-0 Rede Presidente Distribuidora De Auto Peças Ltda, 06/014639-7 Rede Presidente Distribuidora De Auto Peças Ltda, 06/014857-8 Companhia Hipotecaria Unibanco Rodobens, 06/014859-4 Companhia Hipotecaria Unibanco - Rodobens, 06/015356-3 Port Papelaria Escritório E Informática Ltda, 06/015357-1 Port Papelaria Escritório E Informática Ltda, 06/0153687 Tumy Colecoes Artesanais Ltda, 06/016387-9 Ced Centro Distribuidora De Produtos Ltda, 06/018197-4 Pipiripau Hotel-Casa De Campo Ltda, 06/018581-3 Vitrine Digital Informatica Ltda Me, 06/020062-6 Uq Comercial Ltda, 06/020287-4 Lanchonete Vegetariana Superbom Ltda, 06/020314-5 Qualitas Assessoria, Marketing E Comunicação Ltda, 06/020762-0 Dominum Engenharia De Software E Midia Eletronica Ltda, 06/021765-0 Abatedouro São Salvador Ltda, 06/024106-3 Votorantim Cimentos Brasil Ltda, 06/025263-4 Jf Construções E Serviços Gerais Ltda, 06/025264-2 Jf Construções E Serviços Gerais Ltda, MICROEMPRESA: ENQUADRAMENTO: 05/073848-8 Mrw Comércio E Manutenção De Equipamentos Eletrônicos Ltda, 06/004859-0 Mc Faria Comércio De Bolsas E Acessorios Ltda, 06/005110-8 Diamond Confecções De Roupas Íntimas Ltda, 06/006408-0 Drogaria Melhor Idade Ltda, 06/010164-4 Yume 60 ISSN 1677-7042 Serviços De Cabelereiro Ltda, 06/010265-9 Oliveira E Santos Comércio De Perfumes Ltda, 06/010695-6 Davi Martin Comercial De Calçados Ltda, 06/011272-7 Planet Bar Ltda, 06/011370-7 Bebezao Comercio De Artigos Infantis Ltda Epp, 06/011504-1 Futuro Confecção E Comercio De Roupas Infantis Ltda, 06/012272-2 Irmaos Amaral Mercearia E Lanchonete -Ltda, 06/012466-0 Moh́D Najib Ahmad Noh́D Mahmud Ramadan, 06/013031-8 Carinha De Anjo Butique Ltda, 06/013248-5 Mwm Transportes E Serviços De Agenciamento De Cargas Ltda, 06/013519-0 Bys Art Comercio De Produtos Alimenticios Ltda, 06/014451-3 Vr-Comercio De Oculos E Acessorios Ltda Epp, 06/016526-0 Carvalho & Mendanha Ltda, 06/016626-6 Bem Vindo Agencia De Viagens E Turismo Ltda, 06/017509-5 J De S Carneiro & Cia Ltda, 06/017858-2 Goulart & Araujo Ltda, 06/018675-5 Lig Bebida E Distribuidora Ltda, 06/019078-7 Casa Encanto Utilidades Para O Lar Ltda, 06/019929-6 Moriá Curso De Formaçao De Brigadistas Ltda, 06/020543-1 K S D Comércio De Bijuterias E Acessórios Ltda, 06/021992-0 Nm Comércio De Vestuário E Acessórios Ltda, 06/022992-6 Sacaria Mundial Comercio De Enxovais Ltda, 06/023027-4 Bandeirante Fogos De Artificio Ltda, 06/023037-1 Df Fogos De Artificio Ltda, EMPRESA DE PEQUENO PORTE: ENQUADRAMENTO: 05/068430-2 Ello Serviços Especializados Ltda, 06/007627-5 Glória Comércio De Motopeças, Acessórios E Serviços Ltda, 06/011519-0 D́Luca Distribuidora De Medicamentos Ltda, 06/011578-5 Nicole Corbello Comercio Varejista De Calçados Ltda, 06/014305-3 Nissei Metalurgica Ltda, 06/018579-1 S L F Moda E Confecçoes Ltda, 06/022996-9 LpmConfecçoes Ltda Me, 06/024778-9 Fé No Que Virá Comércio De Roupas Ltda, PROCURACAO: 06/003378-9 Fininvest- Negocios De Varejo Ltda, 06/011028-7 Break-Point Alimentos Ltda, 06/012577-2 Teixeira Negocios Educacionais Ltda, 06/013219-1 Hagile Serviços E Comércio De Produtos Para Escritório Ltda Epp, 06/013763-0 Irmaos Soares Ltda, 06/014724-5 Sao Paulo Engenharia E Comercio Ltda, 06/015369-5 Tumy Colecoes Artesanais Ltda, 06/015645-7 Calixto & Menezes Ltda Me, 06/015939-1 Lsl Informatica Ltda, 06/016388-7 Ced Centro Distribuidora De Produtos Ltda, 06/017239-8 Inforbras Informatica De Brasilia Ltda Epp, 06/017672-5 Mp Sing Sinalizaçao Visual Ltda Me, 06/021763-4 Cidade Nova Construcoes E Reformas Ltda, 06/022218-2 Fink Brasília Ltda, EMANCIPACAO: 06/0230924 Piran Participações E Investimentos Ltda, PROCURACAO: 06/024107-1 Votorantim Cimentos Brasil Ltda, EMPRESÁRIO: CONSTITUICAO/CONTRATO: 05/067983-0 José Haroldo Lopes, 05/068116-8 D. P Dos Santos Confecções, 05/073841-0 E D Jesus Lanternagem E Pintura, 06/001123-8 M. Pinto Serviços De Suspensão De Veiculos Automotores, 06/002667-7 Wanderlei De Souza Caldeira, 06/005120-5 Augusto Cesar Souza Junior, 06/005206-6 Tatiane Leonis Santos Castagnaro, 06/006958-9 Joao Camara Filho, 06/007947-9 C M Callai De Melo, 06/009299-8 Wagnner Luis Do Nascimento Cunha, 06/010882-7 Celso C De Oliveira Distribuidora E Mercearia Bela Vista, 06/011292-1 Ederson Gessele- Bsb Vinhos, 06/012205-6 Sandreli Antonia Gomes, 06/012465-2 Moh́D Najib Ahmad Noh́D Mahmud Ramadan, 06/013033-4 Rosane Rodrigues Dos Santos Barbosa, 06/013035-0 Maria Dos Milagres Costa Da Silva, 06/013776-2 Jean Carlo Oliveira, 06/013910-2 F.A. Mercedes De Sousa, 06/017312-2 Lmf Dos Santos Comercio De Roupas E Calçados, 06/018689-5 Aluir Horstmann, 06/019582-7 Marcia Andrea Miquelino Nunes Centro De Formação De Condutores A/B, 06/024284-1 Ronaldo Ferreira De Oliveira Distribuidora De Bebidas, 06/024291-4 M Das D Oliveira Sousa, 06/024452-6 Marcos Vinicios Dias Costa, 06/024475-5 J E Pereira So Papel, 06/024605-7 Vanessa Da Silva Mendes Ferreira, 06/025150-6 Sergio Hermeto Resende, ALTERACAO: 06/002051-2 R.F. Dos Santos Serviços Me, 06/010912-2 Sandra Lucia Barreira Me, 06/010915-7 Marli De Paula Ferreira Da Silveira Me, 06/011341-3 Lourdemar Simoes Da Silva Me, 06/012332-0 Antonio Leite Pereira Junior Me, 06/012519-5 L C P Da Silva Revendedor De Gas Me, 06/012535-7 A. R. Abreu-Me, 06/013142-0 Mário Francélio Oliveira Santana Me, 06/013508-5 Helio De Araujo Freitas Me, 06/013707-0 Renato S. Pillar Engenharia E Transportes, 06/014664-8 Sebastiao Cavallari Me, 06/015908-1 Vania Barbosa Faria Me, 06/016960-5 J Marques Carneiro Calçados Me, 06/019685-8 Luciano Jose Rosa Fontenele Melo Me, 06/020645-4 L N De Rezende Locadora Me, 06/023001-0 Sólon Barbosa Farias, EXTINCAO/DISTRATO: 06/007997-5 Gilson G De Miranda Me, 06/011683-8 Maria Da Conceicao Viana, 06/012174-2 F L De Souza - Bebidas Me, 06/012185-8 Jd Felix Da Silva Epp, 06/013068-7 J. Castor Cunha Mattos Me, OUTROS DOCUMENTOS DE INTERESSE DA EMPRESA / EMPRESARIO: 06/011684-6 Maria Da Conceicao Viana, 06/011685-4 Maria Da Conceicao Viana, 06/012175-0 F L De Souza - Bebidas Me, MICROEMPRESA: ENQUADRAMENTO: 05/068029-3 José Haroldo Lopes, 05/068117-6 D.P Dos Santos Confecções, 05/073842-9 E D Jesus Lanternagem E Pintura, 06/005121-3 Augusto Cesar Souza Junior, 06/005207-4 Tatiane Leonis Santos Castagnaro, 06/006959-7 Joao Camara Filho, 06/007948-7 C M Callai De Melo, 06/010883-5 Celso C De Oliveira Distribuidora E Mercearia Bela Vista, 06/012206-4 Sandreli Antonia Gomes, 06/013034-2 Rosane Rodrigues Dos Santos Barbosa, 06/013036-9 Maria Dos Milagres Costa Da Silva, 06/013532-8 Ederson Gessele - Bsb Vinhos, 06/013777-0 Jean Carlo Oliveira, 06/013911-0 F.A. Mercedes De Sousa, 06/017313-0 Lmf Dos Santos Comercio De Roupas E Calçados, 06/019583-5 Marcia Andrea Miquelino Nunes Centro De Formação De Condutores A/B, 06/0221801 Aluir Horstmann Me, 06/024285-0 Ronaldo Ferreira De Oliveira Distribuidora De Bebidas, 06/024292-2 M Das D Oliveira Sousa, 06/024453-4 Marcos Vinicios Dias Costa, EMPRESA DE PEQUENO PORTE: ENQUADRAMENTO: 06/001124-6 M. Pinto Serviços De Suspensão De Veiculos Automotores, 06/009002-2 Lilian Vieira Maia Martins Me, 06/024476-3 J E Pereira So Papel, PROCURACAO: 05/033210-4 Hugo Machado Franco Epp, 06/012536-5 A. R. AbreuMe, COOPERATIVA: ATA DE ASSEMBLEIA GERAL DE CONSTITUICAO: 06/012736-8 Cooperativa Do Ponto De Táxi 202 Norte - 1 Coopernorte, ATA DE ASSEMBLEIA GERAL ORDINARIA: 06/018464-7 Coopercef Cooperativa Habitacional Do Pessoal Da Caixa Econômica Federal Ltda, 06/018465-5 Coopercef Cooperativa Habitacional Do Pessoal Da Caixa Econômica Federal Ltda, ATA DE ASSEMBLEIA GERAL EXTRAORDINARIA: 06/005211-2 Cooperativa Agropecuária Da Região Do Distrito Federal Ltda Coopa/Df, 06/009187-8 Cooperativa Ambiental Dos Coletores E Recicladores De Residuo Solido Do Distrito Federal-Coopercoleta Ambiental, 06/013873-4 Cooperativa Habitacional Da Policia Civil Ltda Coohapc, 06/015562-0 Cooperativa De Profissionais Em Educaçao E Cultura-Coopec, ATA DE ASSEMBLEIA GERAL ORDINARIA E EXTRAORDINARIA: 06/013025-3 Cooperativa Brasil Sul De Trabalhos Multiplos - Brasilcooper, OUTROS DOCUMENTOS DE INTERESSE DA EMPRESA / EMPRESARIO: 06/005212-0 Cooperativa Agropecuária Da Região Do Distrito Federal Ltda Coopa/Df, ATA DE REUNIAO DO CONSELHO DE ADMINISTRACAO: 05/065774-7 Coopercef Cooperativa Habitacional Do Pessoal Da Caixa Econômica Federal Ltda, 06/018463-9 Coopercef Cooperativa Habitacional Do Pessoal Da Caixa Econômica Federal Ltda, 06/0184663 Coopercef Cooperativa Habitacional Do Pessoal Da Caixa Econômica Federal Ltda, CONSÓRCIO DE SOCIEDADES: CONSTITUICAO/CONTRATO: 06/018286-5 Consorcio Jcg/Santamonica, 06/020209-2 Consorcio Educaçao -See/Go, 06/021459-7 Consorcio San Raphael, ALTERACAO: 06/024692-8 Consórcio Pgp. 53/2003 Cjf, PROCURACAO: 06/013998-6 Caenge S/A - Construção Administração E Engenharia, DOCUMENTOS EM EXIGÊNCIA: 05/006122-4, 05/042251-0, 05/043098-0, 05/060105-9, 05/064476-9, 05/067956-2, 05/074233-7, 06/001372-9, 06/002085-7, 06/002129-2, 06/002828-9, 06/003917-5, 06/004106-4, 06/004771-2, 06/004993-6, 06/005508-1, 06/005510-3, 06/005580-4, 06/005592-8, 06/006041-7, 06/006599-0, 06/006621-0, 06/007630-5, 06/007631-3, 06/007632-1, 06/007633-0, 06/007634-8, 06/007635-6, 06/007636-4, 06/007637-2, 06/007638-0, 06/007639-9, 06/007640-2, 06/007641-0, 06/007642-9, 06/007643-7, 06/007644-5, 06/007645-3, 06/007646-1, 06/007647-0, 06/007648-8, 06/007649-6, 06/007650-0, 06/007651-8, 06/007652-6, 06/007653-4, 06/007654-2, 06/007655-0, 06/007656-9, 06/007657-7, 06/007658-5, 06/007659-3, 06/007660-7, 06/007661-5, 06/007662-3, 06/007663-1, 06/007664-0, 06/007665-8, 06/007666-6, 06/007669-0, 06/007670-4, 06/007671-2, 06/007672-0, 06/007673-9, 06/007970-3, 06/008026-4, 06/008307-7, 06/008516-9, 06/008585-1, 06/008607-6, 06/009275-0, 06/009276-9, 06/009396-0, 06/009538-5, 06/009541-5, 06/009586-5, 06/009587-3, 06/009685-3, 06/009756-6, 06/009908-9, 06/009998-4, 06/009999-2, 06/010255-1, 06/010685-9, 06/010825-8, 06/011334-0, 06/011336-7, 06/011350-2, 06/011351-0, 06/011355-3, 06/011356-1, 06/011428-2, 06/011446-0, 06/011475-4, 06/011480-0, 06/011500-9, 06/011501-7, 06/011502-5, 06/011515-7, 06/011517-3, 06/011518-1, 06/011552-1, 06/011553-0, 06/011573-4, 06/011574-2, 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06/023921-2, 06/023941-7, 06/024067-9, 06/024084-9, 06/024119-5, 06/024130-6, 06/024136-5, 06/024160-8, 06/024184-5, 06/024205-1, 06/024220-5, 06/024249-3, 06/024257-4, 06/024276-0, 06/024294-9, 06/024315-5, 06/024349-0, 06/024360-0, 06/024393-7, 06/024434-8, 06/024467-4, 06/024486-0, 06/024503-4, 06/024529-8, 06/024614-6, 06/024630-8, 06/024649-9, 06/024685-5, 06/024710-0, 06/024728-2, 06/024746-0, 06/024777-0, 06/024800-9, 06/024816-5, 06/024829-7, 06/024845-9, 06/024886-6, 06/024892-0, 06/024908-0, 06/024913-7, 06/024930-7, 06/024951-0, 06/024972-2, 06/025042-9, 06/025079-8, 06/025141-7, 06/025180-8, 06/025210-3, 06/025231-6, 06/025265-0, 06/025287-1, 06/025384-3, 06/025446-7, 06/025502-1, 06/025523-4, 06/025779-2, 06/025911-6, 06/015965-0, 06/023642-6, 06/023643-4, 06/023650-7, 06/023714-7, 06/023715-5, 06/023735-0, 06/023819-4, 06/023824-0, 06/023839-9, 06/023842-9, 06/023848-8, 06/023849-6, 06/023867-4, 06/023868-2, 06/023879-8, 06/023887-9, 06/023888-7, 06/023894-1, 06/023908-5, 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06/024631-6, 06/024633-2, 06/024646-4, 06/024677-4, 06/024678-2, 06/024679-0, 06/024686-3, 06/024688-0, 06/024689-8, 06/024711-8, 06/024715-0, 06/024722-3, 06/024729-0, 06/024731-2, 06/024736-3, 06/024749-5, 06/024750-9, 06/024758-4, 06/024790-8, 06/024791-6, 06/024792-4, 06/024801-7, 06/024802-5, 06/024806-8, 06/024823-8, 06/024824-6, 06/024826-2, 06/024830-0, 06/024831-9, 06/024832-7, 06/024867-0, 06/024883-1, 06/024884-0, 06/024887-4, 06/024888-2, 06/024890-4, 06/024893-9, 06/024901-3, 06/024902-1, 06/024909-9, 06/024910-2, 06/024911-0, 06/024918-8, 06/024919-6, 06/024920-0, 06/024931-5, 06/024938-2, 06/024939-0, 06/024952-8, 06/024953-6, 06/024959-5, 06/024973-0, 06/025031-3, 06/025032-1, 06/025051-8, 06/025066-6, 06/025067-4, 06/025081-0, 06/025082-8, 06/025109-3, 06/025154-9, 06/025157-3, 06/025162-0, 06/025189-1, 06/025193-0, 06/025203-0, 06/025211-1, 06/025212-0, 06/025213-8, 06/025232-4, 06/025233-2, 06/025258-8, 06/025266-9, 06/025277-4, 06/025284-7, 06/025318-5, 06/025319-3, 06/025320-7, 06/025385-1, 06/025401-7, 06/025402-5, 06/025457-2, 06/025460-2, 06/025483-1, 06/025506-4, 06/025519-6, 06/025520-0, 06/025524-2, 06/025531-5, 06/025532-3, 06/025780-6, 06/025781-4, 06/025804-7, DOCUMENTOS INDEFERIDOS: 06/015966-9, 06/022339-1, 06/023009-6, 06/023691-4, 06/023736-8, 06/023840-2, 06/023862-3, 06/023881-0, 06/023896-8, 06/023920-4, 06/023934-4, 06/023984-0, 06/024080-6, 06/024118-7, 06/024129-2, 06/024135-7, 06/024159-4, 06/024183-7, 06/024201-9, 06/024219-1, 06/024227-2, 06/024256-6, 06/024270-1, 06/024293-0, 06/024314-7, 06/024336-8, 06/024354-6, 06/024383-0, 06/024416-0, 06/024457-7, 06/024485-2, 06/024494-1, 06/024527-1, 06/024606-5, 06/024626-0, 06/024647-2, 06/024682-0, 06/024704-5, 06/024723-1, 06/024737-1, 06/024759-2, 06/024799-1, 06/024815-7, 06/024827-0, 06/024844-0, 06/024885-8, 06/024891-2, 06/024903-0, 06/024912-9, 06/024921-8, 06/024942-0, 06/024971-4, 06/025037-2, 06/025078-0, 06/025140-9, 06/025179-4, 06/025204-9, 06/025230-8, 06/025260-0, 06/025286-3, 06/025321-5, 06/025445-9, 06/025501-3, 06/025522-6, 06/025778-4, 06/025858-6, 05/071412-0, ANTONIO CELSON G.MENDES Secretário-Geral Ministério do Meio Ambiente . GABINETE DA MINISTRA <!ID463316-0> PORTARIA N o- 182, DE 22 DE MAIO DE 2006 A MINISTRA DE ESTADO DO MEIO AMBIENTE, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso II da Constituição, e Considerando os princípios a as diretrizes para a implementação da Política Nacional da Biodiversidade, constantes do Decreto no 4.339, de 22 de agosto de 2002, e o Decreto no 4.703, de 21 de maio de 2003, que dispõe sobre o Programa Nacional da Diversidade Biológica-PRONABIO e a Comissão Nacional da Biodiversidade-CONABIO; Considerando a Instrução Normativa do Ministério do Meio Ambiente no 3, de 27 de maio de 2003, que reconhece como espécies da fauna brasileira ameaçadas de extinção, aquelas constantes na lista anexa à Instrução Normativa; Considerando a Instrução Normativa do Ministério do Meio Ambiente no 5, de 21 de maio de 2004, que reconhece como espécies ameaçadas de extinção e como espécies sobreexplotadas ou ameaçadas de sobreexplotação, os invertebrados aquáticos e peixes, constantes dos Anexos I e II, da referida Instrução Normativa; Considerando a Portaria no 52 do Ministério do Meio Ambiente, de 8 de novembro de 2005, que modifica a Instrução Normativa no 5 acima mencionada; Considerando a Portaria no 37-N do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis-IBAMA, de 3 de abril de 1992, que reconhece como espécies da flora brasileira ameaçadas de extinção, aquelas constantes da lista anexa à Portaria; Considerando a Deliberação no 25, da CONABIO, de 22 de setembro de 2004, que criou a Câmara Técnica Permanente de Espécies Ameaçadas de Extinção e de Espécies Sobreexplotadas ou Ameaçadas de Sobreexplotação; Considerando as decisões tomadas pelos Países durante as Conferências das Partes da Convenção sobre Diversidade BiológicaCDB, com destaque para: proteção de pelo 10% de cada ecorregião até 2010, definida na Estratégia Global para a Conservação de Plantas (Decisão VI/9); Plano Estratégico da Convenção (decisão VI/26); e a estrutura de Sub-Metas, Sub-Objetivos e Indicadores para implementação da Meta de 2010 (Decisão VII/30; Considerando a criação do Protocolo de Intenções para a implementação no Brasil da Aliança Brasileira para a Extinção ZeroBAZE, resolve: Art. 1o Fica criado, no âmbito da Secretaria de Biodiversidade e Florestas, com caráter consultivo, o Fórum Brasileiro pela Extinção Zero. Art. 2o O Fórum Brasileiro pela Extinção Zero tem por objetivo assegurar a participação e o apoio da sociedade na implementação, discussão e proposição de ações relacionadas à Aliança Brasileira para a Extinção Zero-BAZE, em consonância com a Câmara Técnica Permanente sobre Espécies Ameaçadas de Extinção, Sobreexplotadas ou Ameaçadas de Sobreexplotação, vinculada à Comissão Nacional de Biodiversidade-CONABIO, e decisões sobre o tema tomadas no âmbito da CDB. Art. 3o O Fórum Brasileiro pela Extinção Zero será presidido pelo Secretário de Biodiversidade e Florestas e coordenado pelo Diretor do Programa Nacional de Conservação da Biodiversidade, que substituirá o Presidente em seus afastamentos e impedimentos legais e regulamentares. Art. 4o Poderão aderir ao Fórum Brasileiro pela Extinção Zero instituições governamentais, organizações não-governamentaisONGs e do setor privado, bem como sociedades científicas, institutos de pesquisa, jardins botânicos e zoológicos, movimentos sociais e comunidades indígenas e locais. Art. 5o O funcionamento do Fórum será definido em seu Regimento Interno, aprovado por meio de Portaria da Ministra de Estado do Meio Ambiente, no prazo de cento e vinte dias contados da data de publicação desta Portaria. Art. 6o Esta Portaria entre am vigor na data de sua publicação. MARINA SILVA SECRETARIA EXECUTIVA <!ID463317-0> PORTARIA Nº 59, DE 6 DE JUNHO DE 2006 O SECRETÁRIO EXECUTIVO DO MINISTÉRIO DO MEIO AMBIENTE, no uso de suas atribuições legais, e tendo em vista o disposto na Lei no 10.683, de 28 de maio de 2003, no Decreto no 5.776, de 12 de maio de 2006, e na Portaria nº 13, de janeiro de 2003, resolve: Art. 1o Instituir a Rede Brasileira de Fundos Socioambientais, com as seguintes finalidades: I - analisar e propor procedimentos operacionais que aprimorem o desempenho do financiamento de projetos ambientais no país; II - propor a implementação de práticas que possibilitem a melhor seleção, monitoramento em avaliação dos projetos ambientais no país; III - avaliar e propor ações para o financiamento de projetos de fortalecimento dos fundos ambientais como instrumentos de implementação da Política Nacional do Meio Ambiente; IV - capacitar gestores, técnicos e conselheiros de fundos socioambientais públicos; V - estimular a participação social na gestão de fundos socioambientais; e VI - propor o aprimoramento da legislação aplicável ao financiamento ambiental públicos. Art. 2o Poderão aderir a Rede Brasileira de Fundos Socioambientais os fundos socioambientais públicos ou privados. Art. 3o O funcionamento e a estrutura operacional da Rede Brasileira de Fundos Socioambientais serão definidos por Regimento Interno, a ser estabelecido no prazo de 120 dias, contados da data de publicação desta Portaria. Art. 4o Caberá ao Fundo Nacional do Meio Ambiente desempenhar as atribuições de Secretaria Executiva da Rede Brasileira de Fundos Socioambientais. Art. 5o A participação na Rede Brasileira de Fundos Socioambientais não enseja qualquer tipo de remuneração. Art. 6o Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. CLAUDIO LANGONE 61 ISSN 1677-7042 AGÊNCIA NACIONAL DE ÁGUAS <!ID462239-1> RESOLUÇÃO Nº 219, DE 5 DE JUNHO DE 2006 O DIRETOR-PRESIDENTE DA AGÊNCIA NACIONAL DE ÁGUAS - ANA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 53, X VII, do Regimento Interno, aprovado pela Resolução nº 173, de 17 de abril de 2006, torna público que a DIRETORIA COLEGIADA, em sua 202ª Reunião Ordinária, realizada em 2 de junho de 2006, com fu ndamento no art. 12, V, da Lei no 9.984, de 17 de julho de 2000, em resposta à Secretaria Especial de Aqüicultura e Pesca da Presidência da República - SEAP/PR, doravante denominada Responsável, e tendo em vista o que consta nos Processos nos 02501.000795/2006-34, 02501.000796/2006-89 e 02501.000794/2006-90, resolveu: Art. 1o Declarar reservada à Secretaria Especial de Aqüicult ura e Pesca da Presidência da República - SEAP/PR a disponibilidade hídrica necessária para garantir a implantação dos Parques Aquícolas Alto Santo, Nova Jaguaribara e Jaguaretama-Jaguaribe, para piscicultura em tanques-rede no Açude Castanhão, situado no Rio Jaguaribe, Municípios de Alto Santo, Nova Jaguaribara, Jaguaretama e Jaguaribe, Estado do Ceará, com as seguintes características: I - Parque Aqüícola Alto Santo: a) coordenadas geográficas de referência da área (quadra) aqüícola 1: 05º31'18” de Latitude Sul e 38º26'32” de Longitude Oeste, e do polígono onde o conjunto de tanques-rede estará inserido, conforme consta da Tabela 1 abaixo apresentada: Tabela 1 - Coordenadas geográficas da área (quadra) aqüícola Alto Santo 1. Coordenadas do polígono: No Latitude ° Longitude " ° Latitude " No ° Longitude " ° " 1 05 31 39 38 26 22 23 05 30 57 38 26 35 2 05 32 19 38 26 01 24 05 30 60 38 26 33 3 05 32 15 38 26 10 25 05 30 57 38 26 27 4 05 32 8 38 26 18 26 05 30 59 38 26 20 5 05 32 5 38 26 25 27 05 31 03 38 26 20 6 05 32 5 38 26 34 28 05 31 09 38 26 26 7 05 31 57 38 26 25 29 05 31 15 38 26 28 8 05 31 57 38 26 20 30 05 31 18 38 26 25 9 05 31 53 38 26 20 31 05 31 21 38 26 17 10 05 31 53 38 26 29 32 05 31 26 38 26 13 11 05 30 57 38 26 49 33 05 31 36 38 26 18 12 05 30 48 38 26 45 34 05 31 39 38 26 11 13 05 30 41 38 26 45 35 05 31 42 38 26 11 14 05 30 35 38 26 49 36 05 31 46 38 26 10 15 05 30 31 38 26 51 37 05 31 49 38 26 12 16 05 30 17 38 26 50 38 05 31 59 38 26 5 17 05 30 17 38 26 48 39 05 32 02 38 25 58 18 05 30 13 38 26 44 40 05 32 05 38 25 54 19 05 30 17 38 26 41 41 05 32 07 38 25 55 20 05 30 30 38 26 42 42 05 32 09 38 26 04 21 05 30 35 38 26 37 43 05 32 16 38 25 22 05 30 49 38 26 31 44 05 32 19 38 26 59 01 b) coordenadas geográficas de referência da área (quadra) aqüícola 2: 05º32'55” de Latitude Sul e 38º27'52” de Longitude Oeste, e do polígono onde o conjunto de tanques-rede estará inserido, conforme consta da Tabela 2 abaixo apresentada: Tabela 2 - Coordenadas geográficas da área (quadra) aqüícola Alto Santo 2. Coordenadas do polígono: Latitude Longitude ° " ° Latitude " Longitude ° " ° " 1 05 33 42 38 28 06 28 05 32 03 38 27 45 2 05 33 39 38 28 06 29 05 32 03 38 27 45 3 05 33 37 38 28 10 30 05 32 07 38 27 44 4 05 33 32 38 28 11 31 05 32 08 38 27 40 5 05 33 26 38 28 11 32 05 32 36 38 27 36 6 05 33 20 38 28 16 33 05 32 39 38 27 42 7 05 33 17 38 28 13 34 05 32 41 38 27 45 8 05 33 14 38 28 11 35 05 32 48 38 27 42 9 05 33 12 38 28 07 36 05 32 48 38 27 39 10 05 33 06 38 28 05 37 05 33 02 38 27 34 11 05 33 01 38 28 05 38 05 33 07 38 27 37 12 05 32 57 38 28 08 39 05 33 11 38 27 34 13 05 32 51 38 28 08 40 05 33 42 38 27 41 14 05 32 46 38 28 05 41 05 33 44 38 27 42 15 05 32 42 38 27 60 42 05 33 45 38 27 43 16 05 32 35 38 27 56 43 05 33 45 38 27 44 17 05 32 27 38 27 59 44 05 33 44 38 27 46 18 05 32 23 38 28 05 45 05 33 42 38 27 49 19 05 32 20 38 28 00 46 05 33 42 38 27 52 20 05 32 16 38 27 57 47 05 33 43 38 27 54 21 05 32 05 38 27 55 48 05 33 43 38 27 54 22 05 32 01 38 27 50 49 05 33 52 38 27 54 23 05 31 57 38 27 53 50 05 33 52 38 27 58 24 05 31 47 38 27 44 51 05 33 52 38 27 59 62 ISSN 1677-7042 1 Nº 109, quinta-feira, 8 de junho de 2006 <!ID462239-4> 25 05 31 49 38 27 37 52 05 33 55 38 28 02 26 05 32 03 38 27 40 53 05 33 52 38 27 59 27 05 32 03 38 27 41 54 05 33 55 38 28 02 Tabela 4 - Coordenadas geográficas da área (quadra) aqüícola Nova Jaguaribara 2. Tabela 5 - Coordenadas geográficas da área (quadra) aqüícola Jaguaribe/ Jaguaretama 1. Coordenadas do polígono: c) área do espelho de água ocupado pelas quadras aqüícolas: 500,78ha; d) volume ocupado pelos tanques-rede: 25.068,37m3; e) carga máxima diária de fósforo gerada no sistema de cultivo: 145,02kg/dia; e f) quantidade máxima diária de ração aplicada: 43.285,12kg/dia. II - Parque Nova Jaguaribara: a) coordenadas geográficas de referência da área (quadra) aqüícola 1: 05º30'19” de Latitude Sul e 38º29'29” de Longitude Oeste, e do polígono onde o conjunto de tanques-rede estará inserido, conforme consta da Tabela 3 abaixo apresentada : <!ID462239-2> Coordenadas do polígono: Latitude ° Longitude " ° Latitude " Longitude ° " ° 1 2 3 4 5 6 7 8 " 1 05 30 59 38 28 44 16 05 30 59 38 28 31 2 05 31 35 38 29 14 17 05 31 06 38 28 31 3 05 31 22 38 29 31 18 05 31 10 38 28 39 4 05 30 30 38 28 15 19 05 31 14 38 28 44 5 05 30 49 38 28 12 20 05 31 16 38 28 46 6 05 30 51 38 28 14 21 05 31 16 38 28 50 7 05 30 55 38 28 16 22 05 31 20 38 28 50 8 05 30 59 38 28 19 23 05 31 23 38 28 52 9 05 31 03 38 28 22 24 05 31 26 38 28 52 10 05 31 04 38 28 23 25 05 31 27 38 28 52 11 05 31 01 38 28 24 26 05 31 27 38 28 57 12 05 30 58 38 28 24 27 05 31 23 38 29 06 13 05 30 55 38 28 25 28 05 31 28 38 29 07 14 05 30 55 38 28 25 29 05 31 33 38 28 60 15 05 30 54 38 28 29 30 05 31 35 38 29 14 Coordenadas do polígono: Latitude ° Longitude " ° " Latitude ° Longitude " ° " Latitude ° Longitude " ° " 1 05 30 36 38 30 08 49 05 29 60 38 30 19 96 05 29 38 38 29 13 2 05 31 20 38 30 34 50 05 30 05 38 30 19 97 05 29 37 38 29 18 3 05 31 20 38 30 34 51 05 30 12 38 30 23 98 05 29 31 38 29 17 4 05 31 20 38 30 36 52 05 30 16 38 30 21 99 05 29 29 38 29 21 5 05 31 20 38 30 41 53 05 30 17 38 30 19 100 05 29 24 38 29 19 6 05 31 16 38 30 40 54 05 30 23 38 30 18 101 05 29 23 38 29 21 7 05 31 13 38 30 39 55 05 30 19 38 30 10 102 05 29 20 38 29 26 8 05 31 08 38 30 41 56 05 30 18 38 30 04 103 05 29 15 38 29 23 9 05 31 03 38 30 34 57 05 30 13 38 30 03 104 05 29 14 38 29 20 1005 31 01 38 30 35 58 05 30 10 38 29 60 105 05 29 12 38 29 16 11 05 30 58 38 30 38 59 05 30 05 38 29 59 106 05 29 16 38 29 14 1205 30 50 38 30 38 60 05 30 00 38 29 54 107 05 29 22 38 29 11 1305 30 46 38 30 37 61 05 29 57 38 29 52 108 05 29 22 38 29 09 1405 30 44 38 30 30 62 05 29 52 38 29 54 109 05 29 20 38 29 08 1505 30 40 38 30 31 63 05 29 46 38 29 53 110 05 29 15 38 29 06 1605 30 41 38 30 38 64 05 29 43 38 29 52 111 05 29 13 38 28 59 1705 30 46 38 30 40 65 05 29 33 38 29 51 112 05 29 09 38 29 00 1805 30 50 38 30 50 66 05 29 31 38 29 50 113 05 29 03 38 29 05 1905 30 50 38 30 54 67 05 29 28 38 29 48 114 05 28 58 38 29 04 2005 30 45 38 30 50 68 05 29 29 38 29 48 115 05 29 00 38 28 58 2105 30 41 38 30 50 69 05 29 47 38 29 48 116 05 29 00 38 28 53 2205 30 37 38 30 45 70 05 29 51 38 29 47 117 05 29 03 38 28 51 2305 30 35 38 30 45 71 05 29 59 38 29 45 118 05 29 05 38 28 50 2405 30 27 38 30 58 72 05 29 58 38 29 42 119 05 29 09 38 28 47 2505 30 27 38 31 05 73 05 29 54 38 29 37 120 05 29 12 38 28 45 2605 30 28 38 31 09 74 05 29 59 38 29 37 121 05 29 17 38 28 42 2705 30 24 38 31 8 75 05 30 4 38 29 41 122 05 29 23 38 28 44 2805 30 21 38 31 13 76 05 30 11 38 29 40 123 05 29 28 38 28 39 2905 30 18 38 31 10 77 05 30 10 38 29 37 124 05 29 30 38 28 35 3005 30 19 38 31 08 78 05 30 07 38 29 34 125 05 29 31 38 28 30 3105 30 20 38 31 05 79 05 30 07 38 29 33 126 05 29 28 38 28 30 3205 30 22 38 31 02 80 05 30 08 38 29 30 127 05 29 21 38 28 31 3305 30 24 38 30 57 81 05 30 07 38 29 26 128 05 29 12 38 28 38 3405 30 23 38 30 53 82 05 30 05 38 29 20 129 05 29 10 38 28 36 3505 30 19 38 30 53 83 05 30 01 38 29 17 130 05 29 07 38 28 31 3605 30 17 38 30 55 84 05 29 57 38 29 14 131 05 29 09 38 28 30 3705 30 15 38 31 3 85 05 29 51 38 29 14 132 05 29 13 38 28 29 3805 30 11 38 30 58 86 05 29 50 38 29 11 133 05 29 18 38 28 27 3905 30 12 38 30 53 87 05 29 45 38 29 09 134 05 29 27 38 28 24 4005 30 23 38 30 43 88 05 29 45 38 29 07 135 05 29 32 38 28 20 4105 30 19 38 30 39 89 05 29 50 38 29 01 136 05 29 37 38 28 17 4205 30 13 38 30 38 90 05 29 49 38 28 53 137 05 29 36 38 28 15 4305 30 13 38 30 31 91 05 29 47 38 28 53 138 05 29 40 38 28 13 4405 30 21 38 30 29 92 05 29 41 38 28 59 139 05 30 47 38 29 47 4505 30 22 38 30 26 93 05 29 39 38 29 00 140 05 30 47 38 29 49 4605 30 19 38 30 26 94 05 29 37 38 29 03 141 05 30 49 38 29 52 4705 30 14 38 30 27 95 05 29 34 38 29 07 142 05 30 50 38 29 51 143 05 31 20 38 30 34 Longitude 33 33 33 33 32 32 33 33 " 26 41 37 28 54 53 14 41 ° 38 38 38 38 38 38 38 38 " 41 26 47 48 46 42 40 26 33 33 33 33 33 33 33 33 b) coordenadas geográficas de referência da área (quadra) aqüícola 2: 05º 33' 02” de Latitude Sul e 38º 33' 03” de Longitude Oeste, e do polígono onde o conjunto de tanques-rede estará inserido, consta da Tabela 6 abaixo apresentada: Tabela 6 - Coordenadas geográficas da área (quadra) aqüícola Jaguaribe/ Jaguaretama 2. Coordenadas do polígono: <!ID462239-3> Tabela 3 - Coordenadas geográficas da área (quadra) aqüícola Nova Jaguaribara 1. Latitude ° 05 05 05 05 05 05 05 05 c) área do espelho de água ocupado pelas quadras aqüícolas: 804,48ha; d) volume ocupado pelos tanques-rede: 40.271,09m3; e) carga máxima diária de fósforo gerada no sistema de cultivo: 232,97kg/dia; e f) quantidade máxima diária de ração aplicada: 69.535,39kg/dia. III - Parque Jaguaribe/ Jaguaretama: a) coordenadas geográficas de referência da área (quadra) aqüícola 1: 05º33'43” de Latitude Sul e 38º33'43” de Longitude Oeste, e do polígono onde o conjunto de tanques-rede estará inserido, conforme consta da Tabela 5 abaixo apresentada: 1 2 3 4 5 6 7 8 9 Latitude ° 05 05 05 05 05 05 05 05 05 Longitude 33 33 33 33 32 32 32 33 33 " 03 28 3 1 57 43 46 18 28 ° 38 38 38 38 38 38 38 38 38 " 25 33 35 40 52 50 34 55 33 32 32 32 32 32 32 32 31 32 c) coordenadas geográficas de referência da área (quadra) aqüícola 3: 05º 34' 28” de Latitude Sul e 38º 32' 01” de Longitude Oeste, e do polígono onde o conjunto de tanques-rede estará inserido, conforme consta da Tabela 7 abaixo apresentada: <!ID462239-5> b) coordenadas geográficas de referência da área (quadra) aqüícola 2: 05º31'03 “de Latitude Sul e 38º28'47” de Longitude Oeste, e do polígono onde o conjunto de tanques-rede estará inserido, conforme consta da Tabela 4 abaixo apresentada: Tabela 7 - Coordenadas geográficas da área (quadra) aqüícola Jaguaribe/ Jaguaretama 3. Coordenadas do polígono: 1 2 3 4 5 6 7 8 9 10 11 12 13 14 15 Latitude ° 05 05 05 05 05 05 05 05 05 05 05 05 05 05 05 Longitude 34 34 34 34 34 34 34 34 33 33 34 34 34 34 34 " 21 59 50 54 54 57 48 44 51 53 28 37 40 57 59 ° 38 38 38 38 38 38 38 38 38 38 38 38 38 38 38 31 31 32 32 32 32 32 32 31 31 31 31 31 31 31 " 55 54 03 12 30 38 42 26 53 28 40 54 52 49 54 d) área do espelho de água ocupado pelas quadras aqüícolas: 399,41ha; e) volume ocupado pelos tanques-rede: 19.993,87m3; f) carga máxima diária de fósforo gerada no sistema de cultivo: 115,67kg/dia; e g) quantidade máxima diária de ração aplicada: 34.523,06kg/dia. Art. 2º A Responsável deverá garantir a não utilização de ração com teores de fósforo acima de 0,60%, bem como o monitoramento sistemático da qualidade da água do referido Açude, especialmente em relação às concentrações do nitrogênio total, conforme estabelecido na Resolução CONAMA nº 357, de 17 de março de 2005. Art. 3º Os tanques-rede deverão ser instalados de modo a levar em conta as flutuações de nível do Açude Castanhão, considerando a operação dentro do volume útil do reservatório. Art. 4o A Declaração de Disponibilidade Hídrica objeto desta Resolução tem prazo de validade de três anos, contado a partir da data de sua publicação, e, dependendo de análise técnica complementar da ANA, poderá ser transformada em outorga de direito de uso de recursos hídricos, hipótese em que ficará sujeita a cobrança. Parágrafo único. O empreendedor selecionado pela SEAP terá o prazo de até 1 (um) ano para o início da implantação do empreendimento objeto da outorga de direito de uso de recursos hídricos e de até 2 (dois) anos para a conclusão da implantação do empreendimento projetado. Art. 5o A Declaração de Disponibilidade Hídrica não confere o direito de uso dos recursos hídricos, possibilitando ao investidor o planejamento de seu empreendimento. Art. 6o A Declaração de Disponibilidade Hídrica objeto desta Resolução poderá ser suspensa, parcial ou totalmente, em definitivo ou por prazo determinado, além de outras situações previstas na legislação pertinente, nos seguintes casos: I - descumprimento das condições estabelecidas nos arts. 1º, 2º e 3º desta Resolução; II - conflito com normas posteriores sobre prioridade de uso dos recursos hídricos; III - incidência nos arts. 15 e 49 da Lei no 9.433, de 8 de janeiro de 1997; e IV - indeferimento ou cassação da licença ambiental se for o caso dessa exigência. Parágrafo único. Este ato administrativo poderá ser imediatamente suspenso se houver indícios de comprometimento da qualidade da água para o abastecimento público. Art. 7o A Declaração de Disponibilidade Hídrica poderá ser revista, além de outras situações previstas na legislação pertinente: I - quando os estudos de planejamento regional de utilização dos recursos hídricos indicarem a necessidade de revisão das outorgas emitidas; e II - quando for necessária a adequação aos planos de recursos hídricos e a execução de ações para garantir a prioridade de uso dos recursos hídricos. Art. 8º Esta Resolução não dispensa nem substitui a obtenção, pela Responsável, de certidões, alvarás ou licenças de qualquer natureza, exigidos pela legislação federal, estadual ou municipal. Art. 9º A Responsável se sujeita à fiscalização da ANA, por intermédio de seus agentes ou prepostos indicados, devendo franquearlhes o acesso ao empreendimento e à documentação relativa à declaração emitida por meio desta Resolução. Art. 10. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. JOSÉ MACHADO 1 Nº 109, quinta-feira, 8 de junho de 2006 SUPERINTENDÊNCIA DE OUTORGA E FISCALIZAÇÃO <!ID460662-0> DESPACHO DO SUPERINTENDENTE O SUPERINTENDENTE DE OUTORGA E FISCALIZAÇÃO DA AGÊNCIA NACIONAL DE ÁGUAS - ANA, no uso de suas atribuições e tendo em vista a delegação de competência que lhe foi atribuída pela Portaria nº 84, de 12 de dezembro de 2002, e em conformidade com a Resolução nº 193, de 05 de maio de 2003, torna público que a Diretoria Colegiada, em sua 202ª Reunião Ordinária, realizada em 2 de junho de 2006, com fundamento no art. 12, inciso V, da Lei nº 9.984, de 17 de julho de 2000, resolveu arquivar os pedidos de outorga preventiva e outorga de direito de uso de recursos hídricos abaixo mencionados. Indústria de Alimentos Aliança Ltda, Rio Doce, Município de Governador Valadares/Minas Gerais, desistência. Atacadista e Comissária Itaiquara Ltda, Rio Grande, Município de Passos/Minas Gerais, dispensa de outorga. UTC Engenharia S.A., Canal do Tamengo (rio Paraguai), Município de Corumbá/Mato Grosso do Sul, desistência. Cooperativa dos Agricultores, Criadores de Peixe em Cativeiros e Produtores de Cebola de Sento Sé, Reservatório da UHE de Sobradinho (rio São Francisco), Município de Sento Sé/Bahia, documentação incompleta. Mabele Criações Infantins Ltda, Rio Pomba, Município de Astolfo Dutra/Minas Gerais, duplicidade de pedido de outorga. Piscicultura Garantido Ltda, Reservatório da UHE de Nova (rio tiête), Município de Buritirama/São Paulo, Rio Estadual. André Luiz Scarano Camargo, Reservatório da UHE de Nova (rio tiête), Município de Zacarias/São Paulo, Rio Estadual. Parnamirim Chapéu Aqüicultura Ltda., Açude Chapéu (rio Santa Brígida), Município de Parnamirim/Pernambuco, Rio Estadual. Via Oeste Agrícola S.A., Rio Pardo, Município de Ninheiras/Minas Gerais, desistência. Furnas Centrais Elétricas S.A., Rio Guandu, Município de Santa Cruz/Rio de Janeiro, destência. Companhia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo SABESP, Represa Billings, Município de Santo André/São Paulo, Represa Estadual. Gilberto Antonio Secchi e Outros, Reservatório da UHE de Sobradinho (rio São Francisco), Município de Casa Nova/Bahia, desistência. Cláudio Lopes Jacques, Rio Uruguai, Município de Uruguaiana/Rio Grande do Sul, documentação incompleta. Marcelo Alves da Silva, Enseada de Ubatuba, Município de Ubatuba/São Paulo, localização do empreendimento no mar, Iguaçu Celulose Papel S.A, Rio Iguaçu, Município de São José dos Pinhais/Paraná, Rio Estadual. Art. 3° Serão cobrados da Permissionária, a título de ressarcimento, os custos administrativos da União, relacionados direta ou indiretamente com o evento, nos termos do disposto no parágrafo 6º, do artigo 14, do Decreto n.º 3.725, de 10/01/2001. Art. 4º Durante o período a que se refere a presente permissão de uso, fica a Permissionária obrigada a afixar na área em que se realizará o evento e em local visível ao público, uma (01) placa, <!ID462212-0> PORTARIA N o- 32, DE 7 DE JUNHO DE 2006 O SUBSECRETÁRIO DE PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E ADMINISTRAÇÃO DO MINISTÉRIO DO TURISMO, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pela Portaria SE/MTur nº 103, 6 de julho de 2005, e tendo em vista a Lei nº 11.178 de 20 de setembro de 2005, e Portaria SOF nº 6, de 29 de maio de 2006, resolve: Art. 1º Promover, na forma do Anexo a esta Portaria, as modificações das modalidades de aplicações, das dotações orçamentárias da Unidade Orçamentária 54101 - Ministério do Turismo - MTur, constantes da Lei 11.306, de 16 de maio de 2006. Art. 2º As presentes alterações justificam-se pela inviabilidade técnica das classificações, nas modalidades aprovadas, programadas e disponíveis, nesta data, que não permitem Transferências a Instituições Privadas sem Fins Lucrativos. Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. RUBENS PORTUGAL BACELLAR ANEXO R$ ESPECIFICAÇÃO ESF 0073 COMBATE AO ABUSO E A EXPLORAÇÃO SEXUAL DE CRIANÇAS E ADOLESCENTES. 23.131.0073.4641.0064 Publicidade de Utilidade Pública, No Estado da Bahia. FTE F 0100 IDOC REDUÇÃO MODALIDADE 9999 Ministério dos Transportes . VALOR 3.3.40 100.000 Ratifico o presente ato de inexigibilidade de licitação, nos termos do art. 26 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993. 100.000 3ª REGIÃO <!ID462658-0> Brasília, 5 de junho de 2006. ULISSES ASSAD Diretor de Engenharia 3.3.50 SAFIRA CRISTINA FREIRE A. CARONE GOMES DESPACHOS Por tudo o que consta do Processo nº 012/06 autorizo a despesa no valor de R$ 42.000,00 (quarenta e dois mil reais), em favor da FUNDAÇÃO GETÚLIO VARGAS - FGV, referente ao fornecimento de preço de terra nua (lavouras, campos, pastagens e matas), nos Estados de Goiás e Tocantins. Tal contratação tem amparo no artigo 24, inciso XIII, da Lei nº 8.666 de 21/06/93. ACRÉSCIMO MODALIDADE VALOR Presidirá o inquérito a Procuradora do Trabalho, Safira Cristina Freire A. Carone Gomes, que poderá ser secretariada pela servidora Andréa Pessoa Fontes Martin, Analista Administrativo. VALEC - ENGENHARIA, CONSTRUÇÕES E FERROVIAS S/A o- PORTARIA N 27, DE 6 DE JUNHO DE 2006 <!ID461792-0> O Procurador do Trabalho que a este subscreve, no uso de suas atribuições legais e considerando que dos autos do Procedimento Investigatório nº 220/06 constam evidências de lesão à ordem jurídica e a direitos sociais constitucionalmente garantidos, resolve: Nos termos do disposto nos arts. 129, III, da Constituição da República; art. 84, II, da Lei Complementar 75/93 e art. 8º, §1º, da Lei 7.347/85: determinar a instauração de Inquérito Civil Público nº 33/06, contra a empresa PEDRO DA SILVA FILHO, com endereço na Rua Jerimum, 50 - Bairro Petrópolis - Belo Horizonte/MG, CEP 30666-600. Brasília, 07 de junho 2006. OSÉ FRANCISCO DAS NEVES Diretor-Presidente SECRETARIA DO PATRIMÔNIO DA UNIÃO GERÊNCIA REGIONAL NO RIO DE JANEIRO HELDER SANTOS AMORIM 10ª REGIÃO Ministério Público da União o- PORTARIA N 59, DE 2 DE JUNHO DE 2006 . O GERENTE REGIONAL SUBSTITUTO DO PATRIMÔNIO DA UNIÃO NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso da competência que lhe foi atribuída pela Portaria n° 06, de 31 de janeiro de 2001, da Secretaria do Patrimônio da União, do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, e, de acordo com o artigo 22, da Lei n.º 9.636, de 15 de maio de 1998, e artigo 14 e seus parágrafos, do Decreto n.º 3.725, de 10 de janeiro de 2001, resolve: Art. 1° Permitir o uso, a título oneroso e precário, à empresa O2 PRODUÇÕES ARTÍSTICAS E CINEMATOGRÁFICAS LTDA., inscrita no CNPJ sob o n° 67.431.718/0001-03, das áreas de uso comum do povo: com 100,00m² na Praia do Leme, localizada em frente a Praça Almirante Júlio de Noronha, ao lado da pedra, e, com 1.225,00m² na Praia do Leblon, localizada entre as Ruas General Urquiza e Venâncio Flores, ambas no Município do Rio de Janeiro/RJ, no dia 31 de maio e no período de 06 a 08 de junho de 2006, respectivamente, destinadas à realização de evento recreativo, de acordo com os elementos constantes do Processo n° 04967.004012/2006-40. Art. 2° O valor devido à União, em decorrência da presente permissão de uso é de R$ 674,50 (seiscentos e setenta e quatro reais e cinqüenta centavos). ANTONIO CARLOS BARBOSA GOMES SECRETARIA EXECUTIVA SUBSECRETARIA DE PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E ADMINISTRAÇÃO . <!ID463147-0> confeccionada segundo o Manual de Placas da SPU, com os seguintes dizeres: “ÁREA DE USO COMUM DO POVO, COM PERMISSÃO DE USO AUTORIZADA PELA SECRETARIA DO PATRIMÔNIO DA UNIÃO - SPU” indicando ao final: “RIO DE JANEIRO / RJ”. Art. 5° Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. Ministério do Turismo . FRANCISCO LOPES VIANA Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão 63 ISSN 1677-7042 o- <!ID463251-0> MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO PROCURADORIAS REGIONAIS 1ª REGIÃO PORTARIA N o- 123, DE 2 DE JUNHO DE 2006 <!ID462310-0> A Procuradora do Trabalho, que esta subscreve, no uso de suas atribuições legais, Considerando a existência de inúmeros casos de fraude à legislação trabalhista, com fulcro no art. 9º da CLT; Considerando o disposto nos arts. 127 e 129 da Constituição da República, art.6°, VII e 83, III da Lei Complementar n° 75/93 e art. 8°, §1° da Lei n° 7.347/85, que atribuem ao Ministério Público do Trabalho a defesa dos interesses difusos, coletivos, sociais e individuais indisponíveis dos trabalhadores, resolve: Instaurar o Inquérito Civil Público n.º 0938/2006 em face de PRESLAF - EMPRESA DE SERVIÇOS HOSPITALARES ( HOSPITAL SÃO LUCAS ). PORTARIA N 5, DE 2 DE JUNHO DE 2006 O Procurador do Trabalho que subscreve a presente, no uso de suas atribuições legais e CONSIDERANDO o que consta da Representação nº 298/2006, autuada pelo Ministério Público do Trabalho em face de denúncia encaminhada por correio eletrônico noticianto que as empresas Banco Panamericano, CREDSYSTEM e PRIORI Créditos e Financiamentos, estariam se beneficiando de intermediação ilegal de mão-de-obra subordinada, praticada através de falsa cooperativa de trabalho – CCCOOP – Cooperativa de Trabalho dos Profissionais de Crédito e Cobrança; CONSIDERANDO que a denúncia, em princípio, configura infringência à ordem jurídico-trabalhista e aos direitos coletivos dos trabalhadores; CONSIDERANDO que incumbe ao Ministério Público do Trabalho promover a defesa da ordem jurídica, dos interesses sociais, difusos, coletivos e individuais homogêneos afetos à área trabalhista, com respaldo nos artigos 127 e 129, incisos II e III, da Constituição Federal, artigo 84, inciso II, da Lei Complementar nº 75/93, artigo 8º, da Lei nº 7347/85, resolve: 64 ISSN 1677-7042 Instaurar INQUÉRITO CIVIL PÚBLICO de nº 298/2006, em face do Banco Panamericano, situado no SCS Quadra 04 Bloco A, Loja 75, CEP 70000-000, CREDSYSTEM, localizada no SCS Quadra 07 Bloco A nº 100 Salas 712 e 714, Ed. Torre Pátio Brasil CEP 70307-902 , ambos em Brasília/DF, PRIORI Créditos e Financiamentos, localizada na Av. Rio Verde Cond. Cidade Empresarial 2AV, S/N, Ed. Atlanta 3º Andar Sala 8, Vera Cruz, CEP 74935-900, Aparecida de Goiania/GO, e CCCOOP – Cooperativa de Trabalho dos Profissionais de Crédito e Cobrança no SCS Quadra 03 Bloco A 10, Ed. Planalto OK, , CEP 70303-901, Brasíli/DF, adotando, desde logo, as seguintes providências: a) remeter cópia desta Portaria ao Procurador Chefe da Procuradoria Regional do Trabalho da 10ª Região para ciência; b) publicação da portaria instaurando o presente inquérito civil; c) nomear o Técnico Administrativo desta Regional, Sr. Geirton José A. Silva, Matrícula nº 6000261-1, para funcionar como Secretário do presente Inquérito. FÁBIO LEAL CARDOSO MINISTÉRIO PÚBLICO MILITAR CORREGEDORIA-GERAL <!ID463700-0> PORTARIA N o- 2, DE 6 DE JUNHO DE 2006 O CORREGEDOR-GERAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO MILITAR, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto no artigo 137 c/c o artigo 139, inciso I, da Lei Complementar n.º 75, de 20 de maio de 1993 e no artigo 4º, inciso I, da Resolução n.º 22/CSMPM, de 29 de novembro de 1996 e a aprovação do Plano de Correições Ordinárias - 2006, em sua 140ª Sessão Ordinária, resolve: I - Determinar a realização de Correição Ordinária na Procuradoria da Justiça Militar em Belém/PA, no período de 27 a 30 de junho de 2006. II - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. NELSON LUIZ ARRUDA SENRA . Tribunal de Contas da União 1 Grupo II Classe IV - TOMADAS E PRESTAÇÕES DE CONTAS. -Relator, Ministro Benjamin Zymler TC - 003.121/2001-8 Natureza: Tomada de Contas Especial (HAVERÁ DEFESA ORAL) Órgão: Secretaria de Trabalho, Emprego e Renda do Distrito Federal (Seter/DF) Responsáveis: Wigberto Ferreira Tartuce (ex-Secretário de Trabalho, Emprego e Renda do DF/Seter - CPF nº 033.296.071-49), Marcus Vinícius Lisboa de Almeida (Presidente da Comissão de Habilitação e Executor Técnico do Contrato CFP nº 26/1999 - CPF nº 279.717.831-91), Marco Aurélio Rodrigues Malcher Lopes (Secretário-Adjunto da Seter - CPF nº 279.494.351-00), Marise Ferreira Tartuce (Chefe do Departamento de Educação do Trabalhador/DET CPF nº 225.619.351-91), Ana Cristina de Aquino Cunha (Membro da Comissão de Habilitação do PEQ/DF - CPF nº 462.109.111-53), Edílson Felipe Vasconcelos (Membro da Comissão de Habilitação do PEQ/DF - CPF nº 120.504.231-87), Mário Magalhães (Membro da Comissão de Habilitação do PEQ/DF - CPF nº 115.740.701-34), Raquel Villela Pedro (Membro da Comissão de Habilitação do PEQ/DF - CPF nº 308.437.741-34), João Carlos Feitoza (Executor Técnico do Contrato CFP nº 14/1999 - CPF nº 186.353.341-91), Instituto de Tecnologia Aplicada à Informação - ITEAI (executor do contrato CFP nº 14/1999 - CNPJ nº 02.103.840/0001-05), Firmino Rodrigues Cardoso (Diretor-Geral do ITEAI - CPF nº 701.101.071-87), Flávio Rodrigues Zebral (Vice-Diretor do ITEAI - CPF nº 836.685.511-20), Albenice Ribeiro de Souza (Diretora Executiva do ITEAI - CPF nº 376.787.011-87), Helder Rodrigues Zebral (Dirigente do ITEAI - CPF nº 344.216.881-34), Turiaçu Azevedo (Coordenador do Projeto junto à Seter/DF - CPF nº 115.907.501-87) e Centro de Ensino Unificado de Brasília - UniCeub (executor do contrato CFP nº 26/1999 - CNPJ nº 00.059.857/0001-87) Advogado constituído nos autos: Any Ávila Assunção (OAB/DF 7.750), Flávio Rodovalho (OAB/GO 14.068), Ivan Marques Simões (OAB/DF 17.590), Jacques Maurício Ferreira Veloso de Melo (OAB/DF 13558), Ulisses Borges de Resende (OAB/DF 4.595) Interessado(s) na Sustentação Oral Marcus Vinícius Lisboa de Almeida Marco Aurélio Rodrigues Malcher Lopes Ulisses Borges de Resende - OAB/DF 4.595 Herman Barbosa - OAB/DF 10.001 Grupo I Classe I - RECURSOS PLENÁRIO -Relator, Ministro Valmir Campelo <!ID462048-0> o- EXTRATO DA PAUTA N 21 (EXTRAORDINÁRIA RESERVADA) Sessão em 14 de junho de 2006 Resumo das listas dos processos incluídos em Pauta, para apreciação e julgamento pelo Plenário, na Sessão Extraordinária Reservada, de acordo com os artigos 15, 94, 97, 105, 130 e 141 §§ 1º a 5º, do Regimento Interno, aprovado pela Resolução nº 155/2002. ADMINISTRATIVO -Relator, Auditor Marcos Bemquerer Costa TC - 010.012/2006-4 Natureza: Administrativo Advogado constituído nos autos: não há Grupo I Classe IV - TOMADAS E PRESTAÇÕES DE CONTAS. -Relator, Ministro Augusto Nardes TC - 014.485/2000-1 Natureza: Tomada de Contas Especial Advogado constituído nos autos: Regis Antônio Caetano (OAB/TO 1.863), Maria José de Sousa Lima (OAB/TO 1.433-A) TC - 017.096/2000-7 Natureza: Tomada de Contas Especial Advogado constituído nos autos: Regis Antônio Caetano (OAB/TO 1.863) Secretaria-Geral das Sessões, 7 de junho de 2006 RICARDO DE MELLO ARAÚJO Secretário-Geral das Sessões <!ID462049-0> EXTRATO DA PAUTA N o- 22 (ORDINÁRIA) Sessão em 14 de junho de 2006 Resumo das listas dos processos incluídos em Pauta, para apreciação e julgamento pelo Plenário, na Sessão Ordinária, de acordo com os artigos 15, 94, 97, 105, 130 e 141§§ 1º a 5º, do Regimento Interno, aprovado pela Resolução nº 155/2002 TC - 425.018/1994-6 Natureza: Embargos de Declaração. Órgão: Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região. Recorrentes: Rosa Maria Nascimento Silva, Flora Maria Ribas Araújo e Vulmar de Araújo Coêlho Junior. Advogado constituído nos autos: Dagmar Eliete do Couto Ramos Coelho (OAB/RJ 36479) Nº 109, quinta-feira, 8 de junho de 2006 TC - 012.921/2003-7 (com 8 volumes e 1 anexo) Natureza: Pedido de Reexame Entidade: Prefeitura Municipal de Cumbe/SE Interessados: Reinalva Simões Barreto (CPF 011.122.955-34), exPrefeita; Evanilson Santana Santos (CPF nº 000.837.665-45), Maria da Graça Santos (CPF nº 126.891.145-34) e Genivaldo Santos Hora (CPF nº 347.846.755-15) - ex-membros da Comissão Permanente de Licitação (CPL). Advogado constituído nos autos: Mamede Fernandes Dantas Neto (OAB/SE 1.814) -Relator, Auditor Marcos Bemquerer Costa TC - 003.972/2005-3 (com 6 volumes e 3 anexos) Natureza: Agravo Entidade: Município de Rio Branco/AC Recorrentes: Joseney Cordeiro da Costa, Procurador Jurídico do Município de Rio Branco/AC; e Francisca Araújo da Mota, ProcuradoraGeral Adjunta do Município do Rio Branco/AC. Advogado constituído nos autos: não há Classe V - AUDITORIAS E INSPEÇÕES. -Relator, Ministro Valmir Campelo TC - 014.284/2005-4 Apensos: TC-020.067/2004-0 e TC-018.861/2004-2 Natureza: Relatório de Auditoria de Conformidade Unidades: Secretaria de Educação Superior do Ministério da Educação - SESu/MEC e Caixa Econômica Federal - Caixa Responsáveis: Nelson Maculan Filho e Jorge Eduardo Levi Mattoso Advogado constituído nos autos: não há -Relator, Ministro Walton Alencar Rodrigues TC - 014.418/2004-1 Natureza: Relatório de Auditoria Órgãos: Departamento de Administração Interna - Ministério da Defesa, Gabinete do Comandante do Exército Brasileiro, Gabinete do Comandante da Marinha do Brasil, Gabinete do Comandante da Aeronáutica Brasileira Advogado constituído nos autos: não há -Relator, Ministro Guilherme Palmeira TC - 006.858/2005-2 (com 2 anexos) Natureza: Levantamento de Auditoria Entidade: Petróleo Brasileiro S/A - Petrobras Interessado: Congresso Nacional Advogado constituído nos autos: Marcos César Veiga Rios (OAB/DF 10.610), Gustavo Cortês de Lima (OAB/DF 10.969) TC - 012.919/2005-5 Natureza: Levantamento de Auditoria Órgão: Ministério da Previdência Social - MPS Interessado: Tribunal de Contas da União Advogado constituído nos autos: não há -Relator, Ministro Walton Alencar Rodrigues -Relator, Ministro Augusto Nardes TC - 775.084/1997-2 (com 4 volumes e 1 anexo) Natureza: Recurso de Revisão Entidade: Serviço Social da Indústria - Departamento Regional do Estado do Amapá - Sesi/AP Interessado: Ministério Público junto ao Tribunal de Contas da União Advogado constituído nos autos: Carlos Renato Montes Almeida (OAB/PA 619-A), Helder J. Carneiro de Souza (OAB/AP 749) TC - 003.871/2003-4 Natureza: Relatório de Auditoria. Entidade: Departamento Nacional de Obras contra as Secas DNOCS, Coordenação Estadual em Pernambuco - CEST-PE. Interessado: Congresso Nacional. Advogado constituído nos autos: não há -Relator, Ministro Augusto Nardes TC - 018.440/2002-4 (com 6 volumes). Natureza: Pedido de Reexame. Entidade: Município de Japaratuba/SE. Interessado: Gerard Lothaire Jules Olivier, ex-prefeito, CPF nº 022.218.375-68; e Ismênia do Nascimento Moura Neta Pereira, CPF nº 585.078.505-10. Advogado constituído nos autos: Mamede Fernandes Dantas Neto (OAB/SE 1.814) TC - 011.173/2003-5 (com 2 volumes). Natureza: Pedido de Reexame. Entidade: Petróleo Brasileiro S/A. Recorrente: Petróleo Brasileiro S/A Advogado constituído nos autos: Marcos César Veiga Rios (OAB/DF 10.610), Nilton Antônio de Almeida Maia (OAB/RJ 67.460), Gustavo Cortês de Lima (OAB/DF 10.969), Claudismar Zupiroli (OAB/DF 12.250), Paulo Affonso Martins de Oliveira (OAB/DF 29), Walter Costa Porto (OAB/DF 6098), José Carlos Fonseca (OAB/DF 1.495A), Marcos Augusto Perez (OAB/SP 100.075), Fábio Marques Aragão da Silva (OAB/RJ 086228), Alexandre Luís Bragança Penteado (OAB/RJ 88.979), Nelson Sá Gomes Ramalho (OAB/RJ 37.506), Guilherme Rodrigues (OAB/DF 18.443), Ésio Costa Júnior (OAB/RJ 59.121) TC - 010.563/2005-2 Natureza: Relatório de Levantamento de Auditoria. Entidades: Departamento Nacional de Infra-Estrutura de Transportes Dnit e 12ª Unidade de Infra-Estrutura Terrestre - 12ª Unit. Interessado: Secex-GO. Advogado constituído nos autos: não há TC - 003.989/2006-9 Natureza: Relatório de Levantamento de Auditoria. Entidades: Departamento Nacional de Infra-estrutura de Transportes e 6ª Unidade de Infra-Estrutura Terrestre. Interessado: Tribunal de Contas da União. Advogado constituído nos autos: não há TC - 008.060/2006-4 Natureza: Relatório de Levantamento de Auditoria. Entidade: Tribunal Regional Federal - 2ª Região. Interessado: Congresso Nacional. Advogado constituído nos autos: não há -Relator, Auditor Marcos Bemquerer Costa TC - 019.493/2005-7 (com 2 volumes e 1 anexo) Natureza: Relatório de Auditoria Unidade: Agência Estadual de Gestão e Empreendimento de Mato Grosso do Sul - Agesul 1 Nº 109, quinta-feira, 8 de junho de 2006 Responsáveis: Carlos Augusto Longo Pereira, CPF n. 957.936.15849, Diretor-Presidente; Jair Rosa de Figueiredo, CPF n. 073.806.82172, Gerente de Implantação de Empreendimentos; Luiz Mário Mendes Penteado, CPF n. 004.115.528-99, Chefe da Unidade de Acompanhamento Técnico; Rosana Ribeiro Martins, CPF n. 157.530.50115, Chefe da Unidade de Orçamentos; e COPLAN - Construções, Planejamento, Indústria e Comércio Ltda., CNPJ n. 03.225.646/000165, empresa contratada para execução da obra. Interessada: Secretaria de Controle Externo no Estado do Mato Grosso do Sul - Secex/MS Advogado constituído nos autos: não há Classe VII - DENÚNCIAS, REPRESENTAÇÕES E OUTROS ASSUNTOS DE COMPETÊNCIA DO PLENÁRIO. -Relator, Ministro Valmir Campelo TC - 002.801/2006-0 Natureza: Representação Órgão: Ministério das Relações Exteriores (MRE) Interessado: Ministério Público Federal, Procuradoria da República no Distrito Federal Advogado constituído nos autos: não há -Relator, Ministro Ubiratan Aguiar TC - 017.219/2003-3 (com 2 volumes e Anexo 1 com 2 volumes e 19 anexos) Apenso: TC 002.213/2001-0 Natureza: Representação Órgão: Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região Interessado: ex-Presidente Juiz Antônio Carlos Chaves Antero; (CPF 001.839.383-72) Advogado constituído nos autos: não há TC - 013.688/2005-0 (com 4 volumes e 1 anexo) Apensos: TC-022.024/2005-0 e TC-021.753/2005-9 Natureza: Representação Entidade: Caixa Econômica Federal - CEF Interessado: Ministério Público/TCU Advogado constituído nos autos: não há TC - 002.235/2006-5 (com 1 anexo) Natureza: Denúncia. Unidade Jurisdicionada: Companhia Hidro-Elétrica do São Francisco - CHESF. Interessado: Identidade preservada, nos termos do art. 55, § 1º, da Lei nº 8.443/1992 c/c o art. 66, § 4º, da Resolução/TCU nº 136/2000. Advogado constituído nos autos: não há TC - 004.460/2006-8 (com 1 anexo) Natureza: Representação Entidade: Fundação Nacional de Saúde - Funasa Interessado: Senador Mozarildo Cavalcanti Advogado constituído nos autos: não há -Relator, Ministro Ubiratan Aguiar TC - 003.974/2004-0 (com 8 volumes e 1 anexo) Natureza: Pedido de Reexame Entidade: Fundação Universidade Federal do Maranhão - FUFMA Responsável: Othon de Carvalho Bastos (CPF n° 001.877.123-87) Advogado constituído nos autos: não há TC - 017.789/1996-6 (com 34 volumes e 3 anexos) Natureza: Agravo Entidade: Departamento Nacional de Infra-Estrutura de Transportes Dnit Interessado: Maurício Hasenclever Borges, CPF: 006.996.756-34 Advogado constituído nos autos: Pedro Elói Soares (OAB/DF 1586-A) TC - 004.354/2002-2 Natureza: Pedido de Reexame Entidade: Universidade Federal do Espírito Santo - UFES Interessados: Herbet Barbosa Carneiro (CPF: 343.260.657-53), Geraldo Vieira Simões Filho (CPF: 575.798.307-87) e Virgílio Romanelli Neto (CPF: 479.508.207-30) Advogado constituído nos autos: não há -Relator, Ministro Augusto Nardes TC - 275.131/1995-5 (com 1 volume e 2 anexos). Natureza: Embargos de Declaração. Órgão: Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região -- TRT/CE. Interessada: Laís Maria Rossas Freire, Juíza, CPF nº 020.969.863-20. Advogado constituído nos autos: não há Classe V - AUDITORIAS E INSPEÇÕES. TC - 004.426/2004-0 Natureza: Levantamento de Auditoria (Fiscobras 2004) Entidade: Departamento Nacional de Infra-Estrutura de Transportes DNIT Interessado: Congresso Nacional Responsáveis: Ilizeu Real Junior, CPF: 684.991.168-68; José Antonio Silva Coutinho, CPF: 000.323.526-20; Luiz Francisco Silva Marcos, CPF: 269.130.547-34; Rosalvo Augusto Souza de Bueno Gizzi, CPF: 511.390.658-15 Advogado constituído nos autos: não há Classe VII - DENÚNCIAS, REPRESENTAÇÕES E OUTROS ASSUNTOS DE COMPETÊNCIA DO PLENÁRIO. TC - 006.425/2005-0 Natureza: Representação Entidade: Companhia Nacional de Abastecimento - CONAB Interessado: Fernando Cassal - Juiz da 17ª Vara do Trabalho de Porto Alegre/RS Responsáveis: Raul Flávio Merch (CPF: 009.754.780-87), Guilherme Socias Villela (CPF: 000.558.670-49), Leodegar Jost (CPF: 131.699.630-15) e Carlos Manoel Farias (CPF: 250.741.800-15) Advogado constituído nos autos: não há TC - 016.441/2005-7 (com 3 anexos) Natureza: Representação Entidades: Conselho Regional de Técnicos em Radiologia/PR, Conselho Regional de Biblioteconomia/PR, Conselho Regional de Psicologia/PR, Ordem dos Músicos do Brasil - Conselho Regional do Estado do Paraná, Conselho Regional de Fonoaudiologia/PR, Conselho Regional de Serviço Social/PR, Conselho Regional de Química/PR, Conselho Regional de Museologia/PR, Conselho Regional de Administração/PR, Conselho Regional de Contabilidade/PR, Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia/PR, Conselho Regional de Odontologia/PR, Conselho Regional de Fisioterapia e Terapia Ocupacional/PR, Conselho Regional de Representantes Comerciais/PR, Conselho Regional de Medicina Veterinária/PR, Conselho Regional de Corretores de Imóveis/PR, Conselho Regional de Economia/PR, Conselho Regional de Farmácia/PR, Conselho Regional de Enfermagem/PR, Conselho Regional de Educação Física/PR, Conselho Regional de Medicina/PR. Interessada: Secretaria de Controle Externo no Estado do Paraná - Secex/PR Advogado constituído nos autos: não há TC - 007.634/2005-4 (com 2 volumes e 1 anexo) Natureza: Representação Entidades: Serviço Social da Indústria no Estado de Minas Gerais SESI/MG e Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial de Minas Gerais - SENAI/MG. Interessado: SIGMA Dataserv Informática S/A Advogado constituído nos autos: não há Secretaria-Geral das Sessões, 7 de junho de 2006 MÁRCIA PAULA SARTORI Secretária do Plenário Grupo II Classe I - RECURSOS Poder Judiciário . -Relator, Ministro Valmir Campelo TC - 928.894/1998-3 Natureza: Pedidos de Reexame Entidade: Petróleo Brasileiro S.A. (Petrobrás) Recorrentes : Oswaldo Luiz Monte, Sônia Dantas Passos e José Guilherme de Melo Mendes Advogado constituído nos autos: Gustavo Cortês de Lima (OAB/DF 10.969) Min. MARCO AURÉLIO ANEXO JUSTIÇA ELEITORAL CRONOGRAMA ANUAL DE DESEMBOLSO MENSAL - 2006 R$ 1,00 ATÉ O MÊS PESSOAL E ENOUTROS CUSRESTOS A PAGAR CARGOS SOCIAIS TEIOS E CAPITAL JANEIRO 390.000.000 35.300.074 - FEVEREIRO 535.044.426 66.835.485 - MARÇO 730.326.478 142.114.185 - ABRIL 730.326.478 170.674.750 - MAIO1 810.326.478 313.655.455 - JUNHO 971.760.293 425.636.509 10.635.836 JULHO 1.133.194.109 525.982.835 10.635.836 AGOSTO 1.294.627.925 626.329.160 10.635.836 SETEMBRO 1.456.061.740 726.675.486 10.635.836 OUTUBRO 1.617.495.556 827.021.812 10.635.836 NOVEMBRO 1.859.646.279 927.368.137 10.635.836 DEZEMBRO 2.021.080.095 1.027.714.463 10.635.836 1 Valores executados NOTA: Valores referentes à Lei Orçamentária Anual, inclusive Fundo Partidário, deduzido o valor contingenciado de R$ 11.801.020,00 (onze milhões, oitocentos e um mil e vinte reais), objeto da Portaria Conjunta STF/STJ/TSE/TST/STM/TJDF nº 02, de 26.05.06, publicada no D.O.U de 29.05.06. -Relator, Ministro Valmir Campelo -Relator, Auditor Marcos Bemquerer Costa -Relator, Auditor Marcos Bemquerer Costa Art. 1º Tornar público, na forma do Anexo a esta Portaria, o Cronograma Anual de Desembolso Mensal da Justiça Eleitoral para o exercício de 2006.. Art. 2º Limitar o empenho e a movimentação financeira, no valor de R$ 11.801.020,00 (onze milhões, oitocentos e um mil e vinte reais), na categoria de gasto Outros Custeios e Capital, da dotação orçamentária autorizada à Justiça Eleitoral pela Lei n° 11.306, de 16 de maio de 2006. Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data da publicação. -Relator, Ministro Benjamin Zymler -Relator, Ministro Benjamin Zymler TC - 013.640/2005-7 Natureza: Representação Órgãos: Ministério da Integração Nacional e Departamento Nacional de Obras contra as Secas - DNOCS Interessado: Ciro Gomes - Ministro de Estado da Integração Nacional Advogado constituído nos autos: não há 65 ISSN 1677-7042 TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL PORTARIA N o- 316, DE 6 DE JUNHO DE 2006 <!ID463417-0> O PRESIDENTE DO TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL, tendo em vista o disposto nos artigos 8° e 9° da Lei Complementar n° 101, de 4 de maio de 2000, e nos artigos 75 e 76 da Lei nº 11.178, de 20 de setembro de 2005, resolve: SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA CONSELHO DA JUSTIÇA FEDERAL <!ID463541-0> RESOLUÇÃO N o- 507, DE 31 DE MAIO DE 2006 Estabelece diretrizes para o tratamento de processos e investigações sigilosas ou que tramitem em segredo de justiça, no âmbito da Justiça Federal de 1º e 2º graus. O PRESIDENTE DO CONSELHO DA JUSTIÇA FEDERAL, no uso de suas atribuições legais, e tendo em vista o decidido no Processo nº 2006163669, na sessão realizada em 30 de maio de 2006, resolve: Art. 1º Estabelecer, no âmbito da Justiça Federal de 1º e 2º graus, diretrizes para o tratamento de processos e investigações sigilosas que tramitem em segredo de justiça, no que diz respeito à autuação, processamento, transporte, inserção de dados no sistema eletrônico de informações processuais e arquivamento. Art. 2º Considera-se em segredo de justiça a investigação, o processo, os dados e as informações determinadas pela autoridade judicial competente para o feito, em 1º e 2º graus, nos termos da legislação aplicável à matéria. Art. 3º Considera-se sigilosa, quando determinada pela autoridade judicial competente, toda a informação, documento, elemento ou feito que, por sua natureza ou quando a preservação de direitos individuais e o interesse público o exigirem, deva ser de conhecimento restrito e, portanto, requeira medidas especiais para segurança de seu conteúdo. § 1º O caráter sigiloso poderá ser atribuído ao processo ou às partes. Quando atribuído ao processo, a consulta ao sistema informatizado será restrita a pessoas autorizadas, a critério da autoridade judicial. § 2º No caso de procedimento criminal existente antes da ação penal, a consulta somente será viabilizada mediante autorização judicial. Nessa hipótese, não figurará na distribuição o nome das partes, sob pena de comprometimento das medidas. § 3º A autoridade policial fará distribuir o inquérito ou pedido de medidas assecuratórias, viabilizando dessa forma a fixação do juízo competente para processamento e julgamento do feito. § 4º O procedimento sigiloso será inicialmente distribuído livremente, anotando-se a classe e a expressão “sigiloso” sem qualquer menção ao nome dos envolvidos. Art. 4º A indicação de sigilo ou segredo de justiça deverá constar na capa do processo, por meio de etiqueta padrão a ser colocada pela Distribuição ou Secretarias processantes. § 1º No caso de prevenção, o procedimento será dirigido à vara competente, que distribuirá tão logo concretizada a medida, salvo se a distribuição obstar outras de mesma natureza. § 2º O caráter sigiloso não alcança, em regra, as decisões judiciais. Art. 5º O caráter sigiloso ou o atributo de segredo de justiça de dados ou informações constantes de volumes ou apensos de processo ou investigação será estendido a todo o processo ou investigação, salvo determinação judicial em contrário. § 1º O acesso aos autos ficará restrito às partes e seus procuradores, servidores e autoridades, a critério da autoridade judicial. 66 ISSN 1677-7042 § 2º Não será permitida a carga de feitos sigilosos (inquérito ou processo) à parte requerida, a fim de se garantir a manutenção da decretação de sigilo. § 3º A vista dos autos nos feitos declarados sigilosos dependerá sempre de autorização expressa do juiz competente e restringir-se-á apenas aos elementos processuais essenciais à ampla defesa do interessado. § 4º Quando o atributo de sigiloso ou de segredo de justiça não se referir a todos os volumes ou apensos, a marcação deverá ser feita no 1º volume dos autos, com referência àquele no qual tenha sido decretado sigilo ou segredo, e no próprio volume, ou autuado em apartado. Art. 6º No Tribunal, quando da autuação: I - de processos oriundos do 1º grau, já indicados como sigilosos ou segredo de justiça, será mantida essa característica, salvo determinação em contrário do Relator; II - proceder-se-á a verificação de prevenção, podendo a distribuição ter acesso à consulta processual de 1º grau. III - de processos originários, ante a existência de requerimento ou elementos que possam ensejar a classificação como sigilosos ou em segredo de justiça, far-se-á o registro no sistema processual, submetendo-se à deliberação do Relator. Art. 7º A publicação dos atos que envolvam questão sigilosa, se for o caso, limitar-se-á aos seus respectivos números, data da decisão e ementa, redigidas de modo a não comprometer o sigilo. Parágrafo único. As decisões judiciais, objeto de publicação na imprensa oficial, não poderão conter transcrição de excertos de documentos ou elementos sigilosos. Art. 8º Fica vedado ao magistrado e ao servidor fornecer quaisquer informações, direta ou indiretamente a terceiros, ou a órgão de imprensa, de elementos contidos em processos sigilosos, de ato processual sigiloso, de processo ou inquérito declarados sigilosos, sob pena de responsabilidade funcional. Art. 9º Os processos sigilosos ou com segredo de justiça, quando transportados para fora da Justiça Federal ou do Tribunal, deverão atender às seguintes prescrições: I - serão acondicionados em envelopes duplos; II - no envelope externo não constará qualquer indicação do caráter sigiloso ou do teor do documento; III - no envelope interno serão apostos o destinatário e a indicação de sigilo ou segredo de justiça, de modo a serem identificados logo que removido o envelope externo; IV - o envelope interno será fechado, lacrado e expedido mediante recibo, que indicará, necessariamente, remetente, destinatário e número ou outro indicativo do documento; e V - o transporte e entrega de processo sigiloso ou com segredo de justiça será efetuado preferencialmente por agente público autorizado. Art. 10. No recebimento, movimentação e guarda de feitos e documentos sigilosos, as unidades da Justiça Federal de 1º e 2º graus deverão tomar as medidas para que o acesso atenda às cautelas de segurança previstas nesta norma, sendo os servidores responsáveis pelos seus atos na forma da lei (Lei nº 8.112/90, arts. 116, 117 e 121 a 124). Art. 11. No Tribunal, a carga de processos com caráter sigiloso ou com segredo de justiça, bem como a extração de cópias dos autos, obedecerão às regras próprias de cada Região, observadas as restrições legais (Parágrafo único do art. 155 do CPC). Art. 12. Havendo necessidade de detalhar outros procedimentos operacionais imprescindíveis ao resguardo dos processos e investigações de que trata esta Resolução, tal detalhamento deverá ser regulamentado no âmbito de cada Região. Art. 13. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. Min. BARROS MONTEIRO RESOLUÇÃO N o- 509, DE 31 DE MAIO DE 2006 Padroniza os procedimentos e formulários relativos ao Alvará de Levantamento e ao Ofício de Conversão em favor da Fazenda Pública, no âmbito da Justiça Federal. O PRESIDENTE DO CONSELHO DA JUSTIÇA FEDERAL, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o decidido no Processo nº 2002160557, na sessão realizada no dia 30 de maio de 2006, resolve: Art. 1º O Alvará de Levantamento, bem assim o Ofício de Conversão em favor da Fazenda Pública utilizados para levantamento e conversão dos depósitos judiciais seguirão os procedimentos e os modelos de formulário descritos e apresentados nos anexos desta Resolução, tendo o prazo de validade de trinta dias, contado da data de emissão. Art. 2º Fica revogada a Resolução nº 265, de 06 de junho de 2002, e demais disposições em contrário. Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. Min. BARROS MONTEIRO 1 Nº 109, quinta-feira, 8 de junho de 2006 ANEXO I ANEXO III PROCEDIMENTOS A SEREM OBSERVADOS quanto ao ALVARÁ DE LEVANTAMENTO. 1. O Alvará deverá ser confeccionado em papel apropriado, conforme modelo constante do Anexo III como ocorre com as certidões expedidas pelos setores de distribuição da Justiça Federal, ficando os formulários sobre a guarda e responsabilidade dos Diretores de Secretaria das Varas. 2. A expedição, o preenchimento e a tramitação burocrática dos Alvarás, deverão obedecer rigorosamente às disposições desta Resolução. Os Alvarás terão numeração seqüencial e por ano em cada Vara. 3. Ao requerer a expedição do Alvará o advogado deverá indicar os dados da Carteira de Identidade, CPF e OAB, se for o caso, da pessoa física com poderes para receber a importância na “boca do caixa”, assumindo, nos autos, total responsabilidade pela indicação. 4. O original do Alvará deverá ser expedido de acordo com o modelo anexo, sem rasuras, com os nomes das partes, número do processo (colocar também o número constante da guia de depósito, no caso de ter ocorrido renumeração ou redistribuição do processo), com o prazo de 24 horas para a agência efetuar o pagamento, a contar da sua entrega ao gerente, dele extraindo 03 (três) cópias, sendo uma para o arquivo da Vara, uma para o processo e a outra para a parte. 5. Havendo Imposto de Renda incidente na fonte, a ser recolhido, o percentual da alíquota deverá ser informado no Alvará, para fins de cálculos pela agência, e, se não houver, o campo reservado para alíquota deverá ser preenchido com a expressão 000. 6. Para assinar o Alvará e suas xerocópias, os juízes, os diretores e seus substitutos legais deverão manter cartões de autógrafos, com assinaturas atualizadas, nas agências bancárias recebedoras dos depósitos judiciais de suas respectivas Varas. 7. O original e as cópias do Alvará serão assinados pelo Juiz da Vara, pelo Diretor da Secretaria ou por seus substitutos legais, devendo as assinaturas conferirem com as apostas no cartão de autógrafos da agência onde ocorreu o depósito. 8. O original do Alvará e duas cópias serão entregues à pessoa autorizada a receber a importância ou ao advogado que o requereu, mediante recibo na 3ª cópia, que ficará arquivado na Secretaria da Vara, em ordem numérica. 9. A pessoa autorizada entregará o Alvará ao gerente da agência sacada ou a outro funcionário por este indicado, que dará recibo na 2ª cópia, efetuando o pagamento dentro do prazo de 24 horas, mediante apresentação dos documentos de identidade e CPF mencionados no Alvará. Não comparecendo o interessado, dentro de 10 dias, para receber o Alvará, a agência o devolverá ao Juiz, por ofício, informando o ocorrido. 10. O funcionário da agência encarregado do pagamento deverá proceder à conferência das assinaturas com os cartões de autógrafos, bem como confrontar os dados do Alvará com os dados da conta de depósito e outras rotinas de praxe da agência. Havendo qualquer dúvida ou irregularidade, a agência deverá entrar imediatamente em contato com o Diretor de Secretaria da Vara, para as providências cabíveis. 11. As correções dos depósitos e a parcela do imposto de renda, quando houver, deverão ter seus valores inseridos pela agência, no original e nas cópias do Alvará, na parte reservada à discriminação do débito. 12. O imposto de renda, quando devido, deverá ser pago por meio de DARF, o qual será calculado e preenchido na agência pagadora e recolhido no ato do cumprimento do Alvará. 13. Ao receber a importância constante do Alvará, o beneficiário dará recibos no original e cópia, com assinatura idêntica à do documento apresentado. O original ficará como documento de caixa e a cópia será encaminhada pela agência, no prazo de 24 horas, ao Juiz da Vara, com informação da situação da conta após o pagamento do Alvará, para juntada ao processo respectivo. PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE 1ª INSTÂNCIA VALIDADE 30 DIAS ALVARÁ DE LEVANTAMENTO Nº _______ / __________ O DOUTOR ______________________________________ JUIZ FEDERAL ___________________________________ DA _____ VARA, DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DE __________________________________, DA _____ REGIÃO NA FORMA DA LEI, ETC. Manda ao Sr. Gerente da Agência ____________________ _______________________________________, ou a quem suas vezes fizer, que entregue, no prazo de até 24 horas, a _________________________________________________________ ___________________, R.G. nº _____________ CPF nº ___________________________, a importância de R$ _____________ ( ________________________________________ __ ___________________) com a dedução da alíquota de _______ % relativa a Imposto de ANEXO II PROCEDIMENTOS A SEREM OBSERVADOS quanto ao OFÍCIO DE CONVERSÃO DO DEPÓSITO EM FAVOR DA FAZENDA PÚBLICA. 1. O ofício deverá ser expedido, conforme modelo apresentado no Anexo IV desta Resolução, em papel timbrado da Justiça Federal e em cumprimento de decisão judicial constante dos autos. 2. O ofício só poderá ser assinado pelo Juiz em exercício na Vara, com a firma igual a aposta no cartão de autógrafos existentes na agência para onde for endereçada a ordem de conversão. 3. No ofício deverão constar, obrigatoriamente, o número do processo, tipo da ação, nomes das partes, nome e CPF do devedor do tributo ou da obrigação, motivo da conversão, se a conversão é total ou parcial, código da Receita, quando se tratar de tributo, número e data da abertura da conta e o prazo para cumprimento do ofício. 4. O ofício deverá ser entregue por funcionário da Justiça ao gerente da agência, ou a seu substituto legal, que dará recibo na cópia, mencionando a data e hora do recebimento. A cópia com o recibo do gerente deverá ser juntada nos autos. 5. O gerente da agência, ou seu substituto legal, deverá proceder à conversão no prazo determinado, após a devida conferência dos dados da conta com os do ofício e da assinatura do Juiz, informando por ofício ao Juiz da Vara o cumprimento da ordem e o valor da conversão, bem como a situação da conta relativa ao depósito, após o cumprimento da ordem judicial. 6. Havendo qualquer dúvida para o procedimento da conversão, o gerente ou funcionário por este credenciado, deverá entrar em contato com o Diretor da Vara para as devidas providências e esclarecimentos. (se houver) Renda retido na fonte, referente _____________ da Conta nº ____________ ao levantamento (parcial ou total) iniciada ___ /___ / ___, do processo nº _______________, Ação _______________ movida por __________________ _____________________________ contra ______________ ________________________________________________________. Havendo recolhimento de Imposto de Renda a ser pago na fonte o recolhimento é automático, mediante DARF que acompanha o Alvará. CUMPRA-SE, devolvendo cópia à Secretaria deste Juízo com a autenticação e recibo do valor pago e do saldo da conta, se houver. ________________________________________________, em _____ / _____ /______ . (cidade) Eu, ________________ ( __________________________ ), (assinatura) (nome) Diretor de Secretaria, conferi e subscrevo. _____________________________________ JUIZ FEDERAL Para uso da agência: Discriminação do pagamento. Recebi o alvará e cópias em Valor do alvará: R$ ______________ ___ / ____ / ______. Correção até ____________: R$ _______________ . IR Retido. Alíquota __ __ % R$ __________ __________ (funcionário da agência) Valor liqüido pago R$ _________________ Recebi da C.E.F. o valor de R$ ______________ AUTENTICAÇÃO _____________________, _____ / ______ / ______ . (local) (data) ANEXO IV PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE 1ª INSTÂNCIA __________ , ____ de ________ de ____. Ofício nº / . Senhor Gerente, Solicito de V.Sa. as providências necessárias no sentido de proceder à conversão ____________ em favor _________________ (total ou parcial) (órgão favorecido) ________________________________________________, no prazo de 10 dias, da importância de R$ _____________________ ( _______________________________________ ______________ ), no código da Receita ___________________ relativa ao depósito iniciado em _________________________, na Conta nº _________________________, referente ao Processo nº _____________________, Ação ____________________________, movida por ______________________________________________ contra _________________________________________ em virtude de ____________________________________________________ . Atenciosamente, _________________________________________ Doutor ____________________ Juiz Federal da _______ Vara Seção Judiciária de ________________ ______ Região RESOLUÇÃO N o- 512, DE 7 DE JUNHO DE 2006 O PRESIDENTE DO CONSELHO DA JUSTIÇA FEDERAL, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto no § 4º do art. 89 da Lei nº 11.178, de 20 de setembro de 2005, ad referendum, resolve: Art. 1º Publicar o anexo demonstrativo dos saldos das autorizações para admissões ou contratações de pessoal, referente ao exercício de 2005 - Órgão 12.000 - Justiça Federal. Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. Min. BARROS MONTEIRO 1 Nº 109, quinta-feira, 8 de junho de 2006 ANEXO ÓRGÃO: JUSTIÇA FEDERAL CARGOS FUNÇÕES 2.381 TOTAL 1.335 3.716 Brasília, 5 de junho de 2006 ALCIDES DINIZ DA SILVA Secretário-Geral MARILENE NUNES DA SILVA Secretária de Planejamento, Orçamento e Finanças TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL 2ª REGIÃO <!ID462572-0> RESOLUÇÃO N o- 14, DE 30 DE MAIO DE 2006 Dispõe sobre alteração de Área e Especialidade de Cargo Efetivo da Justiça Federal de Primeira Instância - Seção Judiciária do Estado do Espírito Santo. O PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO, no uso de suas atribuições legais, e tendo em vista o que consta nos autos do P.A nº 1278/10/2005-PES, bem como o disposto no art. 4º, caput e § 1º, da Resolução nº 207, de 05.02.1999, do Conselho da Justiça Federal, resolve, ad referendum do Egrégio Órgão Especial: Art. 1º. Alterar a Especialidade de 1 (um) cargo vago de Analista Judiciário/Sem Especialidade, da Área Judiciária/Administrativa, do Quadro de Pessoal da Justiça Federal de Primeira Instância - Seção Judiciária do Estado do Espírito Santo, para a Especialidade Medicina do Trabalho, da Área Apoio Especializado. Art. 2º. A composição do Quadro de Pessoal da Seção Judiciária do Estado do Espírito Santo fica alterada na forma do Anexo desta Resolução. §1º. A alteração efetuada por esta Resolução não modifica o total de cargos na lotação geral. §2º. O cargo modificado por esta Resolução será provido mediante concurso público, na forma do art. 37, II, da Constituição Federal. Art. 3º. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário. Art. 4º Criar a Seção de Memória Institucional, subordinando-a ao Núcleo de Documentação e destinando-lhe uma 1 (uma) função comissionada de nível 05, alocada na Reserva Técnica Especifica da SJRS, por meio do art. 2º da Resolução nº 118, de 28/10/2005. Art. 5º Deslocar 1 (uma) função comissionada de nível 02 Assistente Adm/Jud II, vinculada à Seção de Arquivo e 1 (uma) função comissionada de nível 05 - Executante de Mandados, sem destinação, existente no Quadro de Funções Comissionadas da Seção Judiciária do Rio Grande do Sul, à Reserva Técnica. Art. 6º Criar, mediante transformação, 2 (duas) funções comissionadas de nível 04 - Supervisor-Assistente. Parágrafo único. Para a transformação referida no caput deste artigo foram utilizadas 1 (uma) função comissionada de nível 02, alocada na Reserva Técnica Específica da SJRS, por meio do art. 3º da Resolução nº 43, de 02/05/2005 e as funções comissionadas de nível 02 e 05, alocadas na Reserva Técnica pelo artigo anterior desta resolução. Art. 7º Criar os Setores de Gestão de Acervo e de Pesquisa Histórica, subordinando-os à Seção de Memória Institucional e destinando-lhes as funções comissionadas de nível 04 - Supervisor-Assistente, criadas no artigo anterior. Art. 8º Alterar a nomenclatura das seguintes unidades: a) Setor de Apoio, subordinado à Seção de Arquivo, para Setor de Apoio ao Arquivo Judicial; b) Setor de Jurisprudência, subordinado à Seção de Biblioteca, para Setor de Processos Técnicos; c) Seção de Certidões, subordinada ao Núcleo de Apoio Judiciário, para Seção de Apoio aos Juizados Especiais Federais. Art. 9º Em decorrência das transformações promovidas por esta resolução, a estrutura organizacional da Secretaria Administrativa da Seção Judiciária do Rio Grande do Sul fica estabelecida na forma do anexo I. Art. 10 As atribuições das unidades envolvidas na presente alteração de estrutura organizacional deverão ser inscritas ou modificadas no Manual de Atribuições da Seção Judiciárias do Rio Grande do Sul pela Seção de Análise e Desenvolvimento Organizacional, no prazo de 60 (sessenta) dias a contar da data de publicação desta resolução. Art. 11 Esta resolução altera em parte a Resolução nº 51, de 17/06/99, publicada no DJU (2) nº 118, de 23/06/99, pág. 295; a Resolução nº 124, de 28/11/05, publicada no DJU (2) nº 229, de 30/11/05, pág. 565; e entra em vigor na data de sua publicação. 67 ISSN 1677-7042 2.13.NÚCLEO DE DOCUMENTAÇÃO 01 Diretor de Núcleo FC06 2.13.1.SEÇÃO DE APOIO 01 Supervisor FC05 2.13.2.SEÇÃO DE ARQUIVO 01 Supervisor FC05 2.13.2.1.SETOR DE APOIO AO ARQUIVO JUDICIAL 01 Supervisor Assistente FC04 2.13.2.2.SETOR DE APOIO AO ARQUIVO ADMINISTRATIVO 01 Supervisor Assistente FC04 2.13.2.3.SETOR DE ATENDIMENTO AO PÚBLICO 01 Supervisor Assistente FC04 2.13.3.SEÇÃO DE BIBLIOTECA 01 Supervisor FC05 2.13.3.1.SETOR DE PROCESSOS TÉCNICOS 01 Supervisor Assistente FC04 2.13.3.2.SETOR DE ATENDIMENTO AO PÚBLICO 01 Supervisor Assistente FC04 2.13.4.SEÇÃO DE MEMÓRIA INSTITUCIONAL 01 Supervisor FC05 2.13.4.1.SETOR DE GESTÃO DE ACERVO 01 Supervisor Assistente FC04 2.13.4.2.SETOR DE PESQUISA HISTÓRICA 01 Supervisor Assistente FC04 (*) Republicada por ter saído, no DOU n o- 102, de 30-5-2006, seção 1, pág. 109, com incorreção no original. TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO ACRE <!ID461211-0> DESPACHO DO PRESIDENTE Em 1 o- de junho de 2006 Procedimento n.º 1.103/2006 (Pregão n.º 09/2006) Considerando o que consta destes autos e tendo em vista a adjudicação do objeto à empresa Kampa Viagens & Turismo Ltda. (CNPJ 03383410/0001-57) - Lotes 1 e 2, no valor total de R$ 218.500,00 (duzentos e dezoito mil e quinhentos reais), relativo ao registro de preços para a prestação de serviços de fretamento de aeronaves para transporte de servidores a serviço da Justiça Eleitoral do Acre, durante a preparação e operacionalização das Eleições Gerais/2006, homologo, com fundamento no art. 4º, XXII, da Lei 10.520/2002, o procedimento licitatório. Des. MARIA LÚCIA LUZ LEIRIA Desa- IZAURA MARIA MAIA DE LIMA FREDERICO GUEIROS ANEXO I ANEXO SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Situação Anterior Cargo Situação Atual Classe Padrão Quantidade Quantidade Analista Judiciário/Sem Especialidade A B C 1a5 6 a 10 11 a 15 94 93 Analista Judiciário/Medicina do Trabalho A B C 1a5 6 a 10 11 a 15 - 01 4ª REGIÃO RESOLUÇÃO N o- 20, DE 29 DE MAIO DE 2006 (*) <!ID463472-0> Altera a Estrutura Organizacional do Núcleo de Apoio Judiciário e do Núcleo de Documentação da Secretaria Administrativa da Seção Judiciária do Rio Grande do Sul e estabelece outras providências. O PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO, no uso de suas atribuições legais e regimentais, tendo em vista o constante nos autos do Processo Administrativo nº 06.81.00357-0, e considerando o disposto no art. 9º da Lei nº 10.475, de 27 de junho de 2002, ad referendum da Corte Especial, resolve: Art. 1º Extinguir, no Núcleo de Apoio Judiciário da Seção Judiciária do Rio Grande do Sul, a Seção de Arrecadação e o Setor de Baixa, destinando as respectivas funções comissionadas à Reserva Técnica. Art. 2º Criar o Setor de Apoio ao Arquivo Administrativo, subordinando-o à Seção de Arquivo, destinando-lhe a FC04-Supervisor-Assistente, existente na Reserva Técnica, originada no art. 1º desta resolução. Art. 3º Criar a Seção de Apoio, subordinando-a ao Núcleo de Documentação, destinando-lhe a FC05-Supervisor, existente na Reserva Técnica, originada no art. 1º desta resolução ESTRUTURA ORGANIZACIONAL DA JUSTIÇA FEDERAL DE 1ª INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO RIO GRANDE DO SUL 1.DIREÇÃO DO FORO (...) 2.SECRETARIA ADMINISTRATIVA (...) 2.7.NÚCLEO DE APOIO JUDICIÁRIO 01 Diretor de Núcleo FC06 2.7.1.SEÇÃO DE APOIO ADMINISTRATIVO 01 Supervisor FC05 2.7.2.SEÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO 01 Supervisor FC05 2.7.2.1.SETOR DE ANÁLISE E CLASSIFICAÇÃO 01 Supervisor Assistente FC04 2.7.2.2.SETOR DE CADASTRAMENTO 01 Supervisor Assistente FC04 2.7.2.3.SETOR DE APOIO AO PROCESSAMENTO 01 Supervisor Assistente FC04 2.7.2.4.SETOR DE PROTOCOLO 01 Supervisor Assistente FC04 2.7.3.SEÇÃO DE APOIO AOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS 01 Supervisor FC05 2.7.3.1.SETOR DE ATENDIMENTO AO PÚBLICO 01 Supervisor Assistente FC04 2.7.4.CENTRAL DE ATENDIMENTO AO PÚBLICO 01 Supervisor FC05 02 Assistente ADM/JUD II FC02 2.7.4.1.SETOR DE INFORMAÇÕES 01 Supervisor Assistente FC04 2.7.4.2.SETOR DE PROTOCOLO 01 Supervisor Assistente FC04 2.7.4.3.SETOR DE CERTIDÕES 01 Supervisor Assistente FC04 2.7.4.4.SETOR DE ATENDIMENTO ESPECIALIZADO 01 Supervisor Assistente FC04 (...) TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS RETIFICAÇÃO <!ID463036-0> No despacho do Presidente publicado na Seção 1 do DOU de 25/05/2006, página 77, onde se lê: “homologo o resultado do Pregão 018/2006, com adjudicação do objeto”, leia-se: “homologo o resultado do Pregão 018/2006, tornando pública, nos termos do art. 6º, inciso I, do Decreto N. 3.931/2001, a Ata de Registro de Preços N. 022/2006, cuja vigência será de um ano, com adjudicação do objeto” (P.A. 15.490/2005). TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO 22ª REGIÃO <!ID462936-0> DESPACHOS Processo administrativo nº 319/2006 Considerando a necessidade de resguardar o interesse público, a imperiosa necessidade da locação e a disponibilidade orçamentária existente, autorizo a despesa por dispensa de licitação, fundamentada no art. 24, IV, da Lei n.º 8.666/93, em favor das empresas Comercial Eqip Ltda e Marinete Coelho Rosado Soares de Araújo (Bate Cópia), no valor individual de R$ 5.500,00 (cinco mil e quinhentos reais), perfazendo o total de R$ 11.000,00 (onze mil reais). Teresina, 24 de maio de 2006 CAROLINE PAULO DANTAS Diretora-Geral Em exercício Ratifico a dispensa de licitação acima em cumprimento ao disposto no artigo 26, caput, da Lei n.º 8.666/93 e determino sua publicação no Diário Oficial União no prazo legal. Teresina, 26 de maio de 2006 Des. LIANA CHAIB Presidente do Tribunal