Fundação Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior
Capes
Critérios de Implantação Mestrado e Doutorado Acadêmico / Mestrado Profissional
Avaliação de Proposta de Cursos Novos APCN
Área de Avaliação: DIREITO
Março / 2007
NORMAS PARA APRESENTAÇÃO DE PROPOSTAS DE CRIAÇÃO DE NOVOS
CURSOS DE MESTRADO ACADÊMICO / MESTRADO PROFISSIONAL
A representação da Área do Direito junto a Capes procurou arrolar um conjunto de
regras que facilitem a apresentação de uma proposta de cursos novos, com lastro na
Constituição da República e legislação vigente, tudo a partir de várias reuniões
realizadas pelos programas que integram, na Área, o SNPG, conforme documento já
elaborado na primeira delas e onde constou, com ampla divulgação: “O Fórum de
Coordenadores se reuniu em Salvador1, sob os auspícios do Programa de Pós Graduação em Direito da Universidade Federal da Bahia – UFBA, nos dias 02 e 03 de
dezembro de 2004 e revisou os critérios anteriormente estipulados, sob a luz das novas
diretrizes contidas na Portaria CAPES 68, de 2004, os quais devem sempre ser
considerados qualitativamente, e não apenas como um singelo apanhado de critérios
numéricos.” Referidos critérios serão aplicados pela representação da Área, que
oferecerá parecer, o qual deverá ser acolhido ou não pelo Conselho Técnico Científico.
Assim, para efeito de julgamento de cursos novos:
1) Serão considerados tão-somente os docentes permanentes na avaliação, não sendo
levados em conta para apreciação do corpo docente os colaboradores.
2) Os docentes colaboradores e visitantes somente serão considerados como
integrantes do corpo docente de um curso novo na hipótese de áreas do
conhecimento jurídico que necessitem desse tipo de compromisso (p. ex.,
propriedade intelectual), ou em regiões periféricas.
3) Incluído no total do corpo docente permanente será aceito até 10% de docentes que
preencham as condições previstas no art. 2º, § 2º, inciso I, da Portaria 68/04
(aposentados, bolsistas prodoc, conveniados).
4) Não serão aceitos docentes no corpo permanente que tenham regime de trabalho
inferior a 40 horas/aula semanais na IES (dedicação integral, não sendo necessária a
dedicação exclusiva).
5) Incluídos no total do corpo docente permanente será aceito percentual de até 20%
de docentes que preencham as condições previstas no art. 2º, § 2º, inciso III, da
Portaria 68/04 (docentes permanentes de mais de um programa, vinculados à mesma
ou a outra instituição). Um docente não poderá participar, como permanente, em
mais do que dois Programas.
1
Estiveram presentes os Programas de Pós-Graduação em Direito das seguintes IES, que deliberaram e
votaram as diretrizes mencionadas neste documento: PUC-Rio, UFPR, UNISANTOS, FDC, PUC-MG, FDV,
UFPB, UEA, UFPA, FUNDINOPI , USP, UNIVEM, UNESP, UFMG, UNIPAR, UNISC, UFRGS, UGF,
PUC-PR, UNISINOS, UNESA , UNIMES, ITE, UERJ, UFSC, UNIFOR, UNIVALI, UEM, UFPE, UFBA.
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6) Para a abertura de um novo curso de mestrado em Direito é necessário que a
proposta contenha pelo menos 10 Doutores em Direito no corpo docente
permanente. Todavia, a interdisciplinaridade continua a ser entendida como um
elemento vital de qualidade no curso, não sendo fixado um percentual mínimo de
titulados em Direito para o corpo docente permanente. Em suma, há um “piso” e
não uma “proporção”.
7) Será aceito um número máximo de duas vagas discentes por docente permanente
por ano para os cursos novos em nível de mestrado.
8) Será avaliada a pertinência e adequação da produção dos docentes, mormente do
Corpo Permanente.
9) A proposta deverá conter compromisso de permanência dos docentes com o
Programa e vice- versa, por força das regras que regem a primeira avaliação após
aprovação.
10) Na apresentação do acervo da biblioteca, devem ser apontados de forma específica e
clara quais os periódicos constantes do referido acervo que sustentarão a proposta
do Programa, Áreas de Concentração e Linhas de Pesquisa, assim como se os livros
apontados nas bibliografias das disciplinas compõem o referido acervo.
11) Na apresentação da infra-estrutura devem constar dados que permitam aferir se a
IES é acessível às pessoas portadoras de deficiência, mencionando a existência (e o
número) de banheiros adaptados, rampas de acesso às instalações da IES e às
instalações do Programa e demais requisitos de acessibilidade conforme a
legislação.
12) Salvo as peculiaridades das propostas, os requisitos para Mestrado Profissional
serão os mesmos do que para os Mestrados Acadêmicos.
Os demais requisitos de coerência e consistência da Proposta do Curso, da Produtividade
Docente e Consolidação da Capacidade de Pesquisa (produção nos últimos 03 anos), já
foram disciplinados pelo Conselho Técnico Científico e devem ser obedecidos pela
proposta.
Prof. Dr. Jacinto Nelson de Miranda Coutinho
Representante da Área do Direito
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NORMAS PARA APRESENTAÇÃO DE PROPOSTAS DE CRIAÇÃO
DE NOVOS CURSOS DE DOUTORADO
Nos dias 6 e 7 de junho de 2005, nas dependências da Faculdade de Direito da
Universidade Federal do Paraná, reuniu-se o Grande Comitê da Área do Direito,
Coordenado pelo professor Doutor Jacinto Nelson de Miranda Coutinho. Na esteira da
resolução (sobre Normas para apresentação de propostas de criação de novos Cursos de
Mestrado) do Comitê da Área de Direito aprovada no Fórum de Coordenadores realizado
nos dias 2 e 3 de dezembro de 2004, na sede do Programa de Pós-graduação em Direito da
Universidade Federal da Bahia, em Salvador, o Grande Comitê da Área de Direito
entendeu necessário estabelecer um conjunto de requisitos para implantação de
cursos novos de doutorado, na linha das exigências feitas para a apresentação de novos
cursos de mestrado.
Deliberou-se que um Programa de Pós-graduação que pretenda os dois níveis (mestrado
e doutorado) deve demonstrar que possui um plus de qualidade, que vá além do que oferece
no nível mestrado. Assim, para que um Programa de Pós-graduação busque alcançar o nível
mais elevado (doutorado), não basta que tenha alcançado a nota 4. Deve, portanto,
demonstrar que o nível doutorado agrega valor teórico-reflexivo ao mestrado existente.
Afinal, o nível doutorado demanda reflexões de outro patamar e alcance. Não basta, por
exemplo, que a proposta de implementação de doutorado apenas altere a carga horária do
mestrado, mantendo a mesma grade ou acrescentando disciplinas. Trata-se de níveis
diferentes e diferenciados de exigência, demandando, portanto, estrutura curricular própria.
Do mesmo modo, tais considerações são válidas para o corpo docente.
Diante disto, seguindo a mesma lógica da resolução do Comitê de Área (decisão de
outubro de 2004), o atual Grande Comitê de Área definiu as seguintes diretrizes a serem
seguidas para a apresentação de novas propostas de implantação de doutorados:
1. Somente poderão ser encaminhados novos projetos de doutorado após uma
avaliação continuada que indique equilíbrio positivo no desempenho do programa.
2. Para a abertura de um novo curso de Doutorado em Direito é necessário que o
Projeto contemple no corpo docente permanente pelo menos 15 Doutores com
produção acadêmica em Direito, dos quais no mínimo 12 portem o título de Doutor
em Direito. A interdisciplinaridade continua a ser um elemento de qualidade no
curso. É necessário tornar este critério mais flexível na hipótese de redução das
desigualdades regionais.
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3. Serão considerados tão-somente os docentes permanentes na avaliação do pedido de
implantação do doutorado, não sendo levados em conta para apreciação do item
corpo docente os colaboradores, o que não significa que o Programa não possa
contar com um grupo de docentes desse jaez.
4. Os docentes visitantes somente serão considerados como integrantes do corpo
docente de um curso novo na hipótese de áreas do conhecimento jurídico que
necessitem desse tipo de compromisso (p. ex., propriedade intelectual), ou visando a
redução das desigualdades regionais.
5. Sobre o total do corpo docente permanente:
5.1.Será aceito até 20% de docentes em tempo parcial ou pertencentes a mais de um
Programa de Pós-graduação, na mesma ou outra IES (art. 2º, § 2º, incisos II e
III, da Portaria 68/04). O docente que participar de mais de 02 Programas, ou
aqueles que sobejarem o limite aqui estabelecido, serão considerados como
docentes colaboradores.
5.2. No percentual de 80% restante será aceito até 10% de docentes aposentados
(com Termo de Compromisso de Participação no Programa), bolsistas prodoc ou
docentes conveniados (art. 2º, § 2º, inciso I, da Portaria 68/04);
5.3. É necessário que em pelo menos 50% do tempo disponível haja efetiva
participação do docente permanente em atividades vinculadas ao Programa de
Pós-graduação em Direito.
6. O número mínimo de 15 (quinze) docentes de que trata o item segundo é valido
para Programas que estejam baseados em uma área de concentração e no máximo
em 3 (três) linhas de pesquisa. Cada Linha de Pesquisa deve contar com, no
mínimo, 3 (três) docentes permanentes. A cada área de concentração que exceder a
este patamar, deverão ser agregados 5 (cinco) docentes permanentes (p.ex.: um
Programa que pretenda implantar o doutorado com 2 áreas de concentração, não
poderá ter menos de 20 docentes permanentes, na conformidade dos critérios
estabelecidos no item 5, retro).
7. Para o doutorado novo, será aceito um número máximo anual de até 5 (cinco)
ingressos.
8. A proposta do Programa deve estar calcada em um forte conteúdo formativo reflexivo, contendo disciplinas (seminários) obrigatórias para todas as linhas e
áreas, além de disciplinas ou seminários que identifiquem tematicamente a(s)
linha(s) de pesquisa, formando um eixo temático que ligue, organicamente, a(s)
área(s) às linhas de pesquisa, para que não haja uma formação fragmentária do
doutorando.
9. A formulação do projeto didático-pedagógico do nível doutorado pressupõe
estrutura curricular própria, cujo modo de execução, no âmbito do Programa, poderá
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apresentar zonas de intersecção no limite das especificidades dos níveis de mestrado
e doutorado.
10. A grade curricular deve ter consistência, apta a cobrir tematicamente as linhas e
área(s). Deve ser evitada a inclusão de disciplinas meramente informativas, que são
características de cursos de especialização ou até mesmo de graduação. Além das
disciplinas/seminários, é recomendável que o Programa ofereça seminários de
pesquisa.
11. A(s) área(s) de concentração deve(m) ter abrangência temática, cobrindo o conteúdo
das linhas de pesquisa. Uma área de concentração com duas ou três linhas que com
ela não guardam ligação representa uma inconsistência. Da mesma maneira, linhas
de pesquisa que não guardam ligação com a área e um mínimo de organicidade
entre si apontam para a falta de coerência do programa. Do mesmo modo, na
hipótese do Programa conter duas áreas, estas devem guardar uma ligação, sob pena
de não ser um Programa e, sim, dois. Em síntese, a IES não pode perder de vista que
está estabelecendo um Programa e não dois ou três.
12. Na hipótese de o Programa estar estruturado em mais de uma área de concentração
e/ou em mais de duas linhas de pesquisa, não há impedimento de o projeto de
doutorado vir a ser estruturado em menor número de áreas ou linhas.
13. O exercício docente no doutorado pressupõe produção intelectual e experiência em
pesquisa, especialmente de orientação de mestrado, aptas aos afazeres do nível
proposto.
14. Permanecem em plena vigência os demais requisitos de coerência e consistência da
Proposta do Curso, da Produtividade Docente e Consolidação da Capacidade de
Pesquisa (produção nos últimos 05 anos), disciplinados pela Área do Direito para o
triênio 2004-2006, seja para novos Programas, seja para os do SNPG.
15. Não se admite doutorado fora de sede.
16. Mantém-se a recomendação de não serem abertos novos Programas de Doutorado
em Direito antes da aprovação pela Capes do projeto apresentado.
17. O Comitê de Área apreciará os pedidos de doutorado que forem apresentados em
rede.
18. Os cursos de Doutorado existentes e os que ingressarem no sistema devem respeitar
as regras da Área estabelecidas em 27 de março de 2002, informando à
Representação de Área o deferimento e o indeferimento de pedidos de revalidação
de diplomas obtidos no exterior. Somente podem revalidar diplomas estrangeiros os
Programas que possuam a nota 5 (cinco) e que já tenham concluído, com defesa
pública, o mínimo de 10 (dez) teses de doutorado.
19. As regras de revalidação estabelecidas em 27 de março de 2002 aplicam-se
igualmente à revalidação de diplomas de mestrado obtidos no exterior.
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Curitiba, 07 de junho de 2005
01.
JACINTO NELSON DE MIRANDA COUTINHO (REPRESENTANTE – UFPR )
02.
LUIZ
ALBERTO
DAVID
DE
ARAÚJO
(REPRESENTANTE-ADJUNTO
ITE/BAURU)
03.
04.
05.
06.
07.
08.
09.
10.
11.
12.
13.
14.
15.
16.
17.
18.
19.
ANDREAS KRELL (UFAL/UFPE)
ANTONIO CELSO PEREIRA (UERJ/FDC)
ANTONO MAUÉS (UFPA)
CLAUDIO ROBERTO CINTRA BEZERRA BRANDÃO (UFPE)
FERNANDO FACURY SCAFF (UFPA)
HELENO TAVEIRA TORRES (USP/PUC-SP)
INGO SARLET (PUC-RS)
JAIME WANDERLEI GASPAROTO (UNIVEM)
LENIO LUIZ STRECK (UNISINOS)
LUIZ ANTÔNIO RIZZATO NUNES (UNIMES)
LUIZ EDSON FACHIN (UFPR)
LUIZ GUSTAVO GRANDINETTI DE CARVALHO (UESA)
MARCELO CATTONI (UFMG/PUCMINAS)
MARTONIO MONT’ALVERNE BARRETO (UNIFOR)
ORIDES MEZZAROBA (UFSC)
RICARDO PEREIRA LIRA (UERJ)
VICENTE BARRETO (UERJ)
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