Acompanhamento Processual da Justiça Eleitoral - TSE 1 de 4 http://www.tse.jus.br/sadJudSadpPush/ExibirPartesProcessoJud.do Acompanhamento processual e Push Pesquisa | Login no Push | Criar usuário Obs.: Este serviço é de caráter meramente informativo, não produzindo, portanto, efeito legal. PROCESSO: AC Nº 66556 - Ação Cautelar UF: RS JUDICIÁRIA Nº ÚNICO: 66556.2013.600.0000 MUNICÍPIO: DEZESSEIS DE NOVEMBRO - RS N.° Origem: PROTOCOLO: 235122013 - 17/09/2013 14:33 AUTORES: ADEMIR JOSÉ ANDRIOLI GONZATTO AUTORES: ADÃO ALMEIDA DE BARROS AUTORES: OILSON DE MATOS ALBRING ADVOGADO: DÉCIO ITIBERÊ GOMES DE OLIVEIRA ADVOGADO: GUSTAVO BOHRER PAIM RÉU: MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL RELATOR(A): MINISTRA LUCIANA CHRISTINA GUIMARÃES LÓSSIO ASSUNTO: REPRESENTAÇÃO - ABUSO - DE PODER ECONÔMICO - CAPTAÇÃO ILÍCITA DE SUFRÁGIO - CARGO - PREFEITO - VICE-PREFEITO - PEDIDO DE CONCESSÃO DE LIMINAR - PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO LOCALIZAÇÃO: CPRO-COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO FASE ATUAL: 20/09/2013 16:48-Expedição de Andamento Andamentos Seção Distribuição Data e Hora Despachos Decisão Petições Todos Visualizar Imprimir Andamento Expedição de mensagem ao TRE-RS às 16:46 hrs.. Forma de encaminhamento: E-MAIL. CPRO 20/09/2013 16:48 CPRO 20/09/2013 15:06 Recebimento GAB-LL 20/09/2013 14:30 Com decisão . GAB-LL 20/09/2013 14:30 Remessa para CPRO. GAB-LL 20/09/2013 14:29 Registrado(a) Decisão Liminar no(a) AC Nº 665-56.2013.6.00.0000 em 18/09/2013. Com decisão . GAB-LL 17/09/2013 15:53 Recebimento CPADI 17/09/2013 15:47 Conclusão. CPADI 17/09/2013 15:47 Remessa CPADI 17/09/2013 15:46 Liberação da distribuição. Dependência em 17/09/2013 MINISTRA LUCIANA LÓSSIO CPADI 17/09/2013 15:38 Montagem concluída CPADI 17/09/2013 15:05 Enviado para Montagem CPADI 17/09/2013 14:52 Autuado - AC nº 665-56.2013.6.00.0000 CPADI 17/09/2013 14:45 Recebimento SEPRO 17/09/2013 14:36 Encaminhado para CPADI 23/9/2013 14:03 Acompanhamento Processual da Justiça Eleitoral - TSE 2 de 4 http://www.tse.jus.br/sadJudSadpPush/ExibirPartesProcessoJud.do SEPRO 17/09/2013 14:36 Documento registrado SEPRO 17/09/2013 14:33 Protocolado Distribuição/Redistribuição Data Tipo Relator Distribuição por prevenção (AI Nº 17/09/2013 às 14:56 LUCIANA LÓSSIO 449-85.2012.6.21.0052 ) Despacho Decisão Liminar em 18/09/2013 - AC Nº 66556 Ministra LUCIANA LÓSSIO Justificativa Art. 16, § 6º do RITSE Ademir José Andrioli Gonzatto e Adão Almeida de Barros, prefeito e vice-prefeito, respectivamente, do Município de Dezesseis de Novembro/RS, bem como Oilson de Matos Albring, gerente financeiro de campanha, ajuízam a presente ação cautelar, com pedido de medida liminar, objetivando suspender os efeitos de acórdão do Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Sul (TRE/RS) que, modificando, em parte, a decisão de primeiro grau, aplicou multa individual de R$ 5.000,00, além de cassar o diploma dos dois primeiros autores, em razão da suposta prática do ilícito descrito no art. 41-A da Lei n. 9.504/97. Eis a ementa do acórdão regional: Recursos. Captação ilícita de sufrágio. Artigo 41-A da Lei n. 9.504/97. Eleições 2012. Prefeito e vice. Entrega de dinheiro em troca de voto. Representação julgada parcialmente procedente no juízo originário, penalizando os demandados, solidariamente, ao pagamento de multa. Não conhecimento do apelo interposto na condição de assistente simples. Não vislumbrando o benefício direto ao segundo colocado no pleito, já que eventual cassação dos representados redundaria na realização de nova eleição. Manifesta a ilegitimidade recursal. Preliminar rejeitada. Licitude da prova obtida mediante a gravação ambiental, por um dos interlocutores, de conversa não protegida por sigilo legal. Acervo probatório suficiente a corroborar os termos da exordial. Entrega de dinheiro a eleitora, por cabo eleitoral, em nome dos candidatos à majoritária, com o propósito de obtenção do seu voto e de sua família. A tese defensiva não encontra amparo no conjunto probatório, restando evidente que os representados praticaram captação ilícita de sufrágio dissimulada por contrato de prestação de serviços, firmado com o único intuito de justificar a entrega de dinheiro à eleitora. Gravações ambientais formando um conjunto harmônico no sentido de confirmar a ocorrência da compra de voto. Pacífico o entendimento no sentido de que basta a anuência na conduta para restar tipificado o ilícito e a consequente responsabilização. Caracteriza a compra de votos, resta impositiva a aplicação conjunta das penalidades de multa e cassação do diploma. Redimensionamento da sanção pecuniária, fixada em patamar exacerbado pela decisão de primeiro grau. Aplicável à espécie o disposto no artigo 224 do Código Eleitoral, implicando na realização de nova eleição majoritária no município. Provimento parcial do recurso dos representados. Provimento da irresignação ministerial. (Fl. 493) Sustentam, em síntese, que a gravação ambiental teria sido realizada sem o conhecimento dos envolvidos e que decorreria de uma estratégia premeditada para imputar falsamente a prática do aludido ilícito aos representados, ora autores, motivo pelo qual seria patente a sua ilicitude. Ademais, afirmam que "a eleitora Fabiele Schunquel teria realizado as gravações por orientação de seu avô, Aguinelo Schunquel, membro do PMDB - partido adversário e vice-prefeito municipal" (fl. 5). Aduzem, por fim, a fragilidade da prova testemunhal, bem como a desnecessidade de reexame do acervo fático-probatório dos autos. 23/9/2013 14:03 Acompanhamento Processual da Justiça Eleitoral - TSE 3 de 4 http://www.tse.jus.br/sadJudSadpPush/ExibirPartesProcessoJud.do Dessa forma, estaria demonstrada a plausibilidade jurídica do direito invocado. Quanto ao perigo na demora, salientam, além do prematuro afastamento dos cargos eletivos, a iminente realização de novas eleições. Requerem a concessão de liminar, para suspender os efeitos do acórdão regional, assegurando, assim, o exercício dos mandatos eletivos. Pedem seja julgada procedente a presente ação cautelar, confirmando-se, por conseguinte, os termos da medida liminar ora requerida. É o relatório. Decido. Em juízo preliminar, tenho que a liminar deve ser deferida, por haver plausibilidade jurídica no que toca à tese de ilicitude da prova, uma vez que esta Corte vem sinalizando no sentido de que, para que a gravação ambiental seja considerada prova lícita e possa ser utilizada em processos judiciais, deve-se verificar a existência de justa causa para a gravação(1). Tal justa causa não se verifica quando ausente a necessidade de defesa em processo criminal pelo interlocutor que procede à gravação, realizada de maneira premeditada, a fim de ser utilizada em processo eleitoral. Nessas circunstâncias, entendeu-se pela violação ao direito da intimidade, invalidando-se esse meio de prova, posicionamento ao qual me filio. Dessa forma, revela-se mais prudente aguardar, para a execução do decisum recorrido, o julgamento do recurso especial eleitoral. Ademais, o Tribunal Superior Eleitoral tem destacado a necessidade de se privilegiar o candidato eleito nas urnas, evitando-se, assim, sucessivas alternâncias na titularidade do cargo de chefe do Executivo, sobretudo quando já determinada a realização de novas eleições municipais. Ante o exposto, defiro a medida liminar requerida, para suspender os efeitos do acórdão proferido nos autos do Recurso Eleitoral nº 449-85, garantindo-se, portanto, aos autores a permanência no exercício dos cargos eletivos para os quais foram, em princípio, legitimamente escolhidos. Quanto ao Autor Oilson de Matos Albring - que não ocupa cargo eletivo - a liminar restringe-se, por óbvio, à suspensão da execução da multa. Comunique-se, com urgência, o teor da presente decisão ao TRE/RS, para que adote as medidas necessárias ao seu imediato cumprimento. Cite-se o Ministério Público Eleitoral para, querendo, contestar a presente ação cautelar, no prazo legal. Publique-se. Brasília, 18 de setembro de 2013. Ministra Luciana Lóssio 23/9/2013 14:03 Acompanhamento Processual da Justiça Eleitoral - TSE 4 de 4 http://www.tse.jus.br/sadJudSadpPush/ExibirPartesProcessoJud.do Relatora (1) ¿A regra é a proteção à privacidade. Viabiliza-se a gravação quando, em investigação criminal ou processo penal, há a ordem judicial" (REspe nº 344-26, Rel. Min. Marco Aurélio, em sessão de 16.8.2012). 23/9/2013 14:03