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PROCESSO: AC Nº 66556 - Ação Cautelar UF: RS
JUDICIÁRIA
Nº ÚNICO: 66556.2013.600.0000
MUNICÍPIO: DEZESSEIS DE NOVEMBRO - RS
N.° Origem:
PROTOCOLO: 235122013 - 17/09/2013 14:33
AUTORES: ADEMIR JOSÉ ANDRIOLI GONZATTO
AUTORES: ADÃO ALMEIDA DE BARROS
AUTORES: OILSON DE MATOS ALBRING
ADVOGADO: DÉCIO ITIBERÊ GOMES DE OLIVEIRA
ADVOGADO: GUSTAVO BOHRER PAIM
RÉU: MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL
RELATOR(A): MINISTRA LUCIANA CHRISTINA GUIMARÃES LÓSSIO
ASSUNTO: REPRESENTAÇÃO - ABUSO - DE PODER ECONÔMICO - CAPTAÇÃO ILÍCITA DE
SUFRÁGIO - CARGO - PREFEITO - VICE-PREFEITO - PEDIDO DE CONCESSÃO DE
LIMINAR - PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO
LOCALIZAÇÃO: CPRO-COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO
FASE ATUAL: 20/09/2013 16:48-Expedição de
Andamento
Andamentos
Seção
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Decisão
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Andamento
Expedição de mensagem ao TRE-RS às 16:46 hrs.. Forma de encaminhamento:
E-MAIL.
CPRO
20/09/2013 16:48
CPRO
20/09/2013 15:06
Recebimento
GAB-LL
20/09/2013 14:30
Com decisão .
GAB-LL
20/09/2013 14:30
Remessa para CPRO.
GAB-LL
20/09/2013 14:29
Registrado(a) Decisão Liminar no(a) AC Nº 665-56.2013.6.00.0000 em
18/09/2013. Com decisão .
GAB-LL
17/09/2013 15:53
Recebimento
CPADI
17/09/2013 15:47
Conclusão.
CPADI
17/09/2013 15:47
Remessa
CPADI
17/09/2013 15:46
Liberação da distribuição. Dependência em 17/09/2013 MINISTRA LUCIANA
LÓSSIO
CPADI
17/09/2013 15:38
Montagem concluída
CPADI
17/09/2013 15:05
Enviado para Montagem
CPADI
17/09/2013 14:52
Autuado - AC nº 665-56.2013.6.00.0000
CPADI
17/09/2013 14:45
Recebimento
SEPRO
17/09/2013 14:36
Encaminhado para CPADI
23/9/2013 14:03
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SEPRO
17/09/2013 14:36
Documento registrado
SEPRO
17/09/2013 14:33
Protocolado
Distribuição/Redistribuição
Data
Tipo
Relator
Distribuição por prevenção (AI Nº
17/09/2013 às 14:56
LUCIANA LÓSSIO
449-85.2012.6.21.0052 )
Despacho
Decisão Liminar em 18/09/2013 - AC Nº 66556 Ministra LUCIANA LÓSSIO
Justificativa
Art. 16, § 6º do RITSE
Ademir José Andrioli Gonzatto e Adão Almeida de Barros, prefeito e vice-prefeito, respectivamente, do Município de Dezesseis de
Novembro/RS, bem como Oilson de Matos Albring, gerente financeiro de campanha, ajuízam a presente ação cautelar, com pedido de
medida liminar, objetivando suspender os efeitos de acórdão do Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Sul (TRE/RS) que,
modificando, em parte, a decisão de primeiro grau, aplicou multa individual de R$ 5.000,00, além de cassar o diploma dos dois
primeiros autores, em razão da suposta prática do ilícito descrito no art. 41-A da Lei n. 9.504/97.
Eis a ementa do acórdão regional:
Recursos. Captação ilícita de sufrágio. Artigo 41-A da Lei n. 9.504/97. Eleições 2012. Prefeito e vice. Entrega de dinheiro em troca de
voto. Representação julgada parcialmente procedente no juízo originário, penalizando os demandados, solidariamente, ao pagamento
de multa.
Não conhecimento do apelo interposto na condição de assistente simples. Não vislumbrando o benefício direto ao segundo colocado
no pleito, já que eventual cassação dos representados redundaria na realização de nova eleição. Manifesta a ilegitimidade recursal.
Preliminar rejeitada. Licitude da prova obtida mediante a gravação ambiental, por um dos interlocutores, de conversa não protegida
por sigilo legal.
Acervo probatório suficiente a corroborar os termos da exordial. Entrega de dinheiro a eleitora, por cabo eleitoral, em nome dos
candidatos à majoritária, com o propósito de obtenção do seu voto e de sua família. A tese defensiva não encontra amparo no
conjunto probatório, restando evidente que os representados praticaram captação ilícita de sufrágio dissimulada por contrato de
prestação de serviços, firmado com o único intuito de justificar a entrega de dinheiro à eleitora. Gravações ambientais formando um
conjunto harmônico no sentido de confirmar a ocorrência da compra de voto.
Pacífico o entendimento no sentido de que basta a anuência na conduta para restar tipificado o ilícito e a consequente
responsabilização. Caracteriza a compra de votos, resta impositiva a aplicação conjunta das penalidades de multa e cassação do
diploma.
Redimensionamento da sanção pecuniária, fixada em patamar exacerbado pela decisão de primeiro grau. Aplicável à espécie o
disposto no artigo 224 do Código Eleitoral, implicando na realização de nova eleição majoritária no município.
Provimento parcial do recurso dos representados.
Provimento da irresignação ministerial. (Fl. 493)
Sustentam, em síntese, que a gravação ambiental teria sido realizada sem o conhecimento dos envolvidos e que decorreria de uma
estratégia premeditada para imputar falsamente a prática do aludido ilícito aos representados, ora autores, motivo pelo qual seria
patente a sua ilicitude.
Ademais, afirmam que "a eleitora Fabiele Schunquel teria realizado as gravações por orientação de seu avô, Aguinelo Schunquel,
membro do PMDB - partido adversário e vice-prefeito municipal" (fl. 5).
Aduzem, por fim, a fragilidade da prova testemunhal, bem como a desnecessidade de reexame do acervo fático-probatório dos autos.
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Dessa forma, estaria demonstrada a plausibilidade jurídica do direito invocado. Quanto ao perigo na demora, salientam, além do
prematuro afastamento dos cargos eletivos, a iminente realização de novas eleições.
Requerem a concessão de liminar, para suspender os efeitos do acórdão regional, assegurando, assim, o exercício dos mandatos
eletivos.
Pedem seja julgada procedente a presente ação cautelar, confirmando-se, por conseguinte, os termos da medida liminar ora
requerida.
É o relatório.
Decido.
Em juízo preliminar, tenho que a liminar deve ser deferida, por haver plausibilidade jurídica no que toca à tese de ilicitude da prova,
uma vez que esta Corte vem sinalizando no sentido de que, para que a gravação ambiental seja considerada prova lícita e possa ser
utilizada em processos judiciais, deve-se verificar a existência de justa causa para a gravação(1).
Tal justa causa não se verifica quando ausente a necessidade de defesa em processo criminal pelo interlocutor que procede à
gravação, realizada de maneira premeditada, a fim de ser utilizada em processo eleitoral.
Nessas circunstâncias, entendeu-se pela violação ao direito da intimidade, invalidando-se esse meio de prova, posicionamento ao qual
me filio.
Dessa forma, revela-se mais prudente aguardar, para a execução do decisum recorrido, o julgamento do recurso especial eleitoral.
Ademais, o Tribunal Superior Eleitoral tem destacado a necessidade de se privilegiar o candidato eleito nas urnas, evitando-se, assim,
sucessivas alternâncias na titularidade do cargo de chefe do Executivo, sobretudo quando já determinada a realização de novas
eleições municipais.
Ante o exposto, defiro a medida liminar requerida, para suspender os efeitos do acórdão proferido nos autos do Recurso Eleitoral nº
449-85, garantindo-se, portanto, aos autores a permanência no exercício dos cargos eletivos para os quais foram, em princípio,
legitimamente escolhidos.
Quanto ao Autor Oilson de Matos Albring - que não ocupa cargo eletivo - a liminar restringe-se, por óbvio, à suspensão da execução da
multa.
Comunique-se, com urgência, o teor da presente decisão ao TRE/RS, para que adote as medidas necessárias ao seu imediato
cumprimento.
Cite-se o Ministério Público Eleitoral para, querendo, contestar a presente ação cautelar, no prazo legal.
Publique-se.
Brasília, 18 de setembro de 2013.
Ministra Luciana Lóssio
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Relatora
(1) ¿A regra é a proteção à privacidade. Viabiliza-se a gravação quando, em investigação criminal ou processo penal, há a ordem
judicial" (REspe nº 344-26, Rel. Min. Marco Aurélio, em sessão de 16.8.2012).
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LIMINAR - PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO