MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
Procuradoria da República no Município de Montes Claros
EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) JUIZ(A) FEDERAL DA VARA ÚNICA DA
SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE MONTES CLAROS/MG
O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, por seus órgãos de execução in fine
assinados, no exercício de seus misteres constitucionais e legais, especialmente aqueles previstos no
art. 127, caput, no art. 129, II e III, da Constituição da República; no art. 6º, VII, “a” e “b”, XIV, “f”,
XVII, “a”, da Lei Complementar nº 75/93; nos arts. 1º, IV, 5º, I, e 21 da Lei nº 7.347/85; no art. 17
da Lei nº 8.429/92; e com lastro no anexo Inquérito Civil Público nº 1.22.000.004579/2006-61, vem,
perante Vossa Excelência, ajuizar a presente
AÇÃO CIVIL PÚBLICA, tendo por objeto a
RESPONSABILIZAÇÃO POR ATOS DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA e a
CONDENAÇÃO POR DANOS MORAIS COLETIVOS,
COM PEDIDO LIMINAR
em desfavor de
CLEUBER BRANDÃO CARNEIRO, brasileiro, casado, ex-Deputado Federal,
nascido em 27/01/1940, natural de Paratinga/BA, CPF nº 003.191.126-91, filho de Mário Carneiro
da Silva e Dulce Brandão Carneiro, residente na Travessa Dona Santinha, nº 10, apto 01, Centro,
Januária/MG, pelos seguintes fatos e fundamentos jurídicos
“1. INTRODUÇÃO. 2. DA ATUAÇÃO DE CLEUBER
CARNEIRO NA OPERACIONALIZAÇÃO DA “MÁFIA DAS
AMULÂNCIAS” NO NORTE DE MINAS GERAIS. 3. DOS
DANOS MORAIS CAUSADOS À COLETIVIDADE 4.
QUESTÕES CONSTITUCIONAIS E PROCESSUAIS 4.1. Da
Submissão dos Parlamentares à Lei nº 8.429/92. 4.2. Da
Competência da Vara Federal de Montes Claros 5. DA
CAUTELAR INCIDENTAL – Indisponibilidade de Bens. 6.
DO PEDIDO.”
1- INTRODUÇÃO
As investigações que culminaram na chamada “Operação Sanguessugas” tiveram
início a partir de apurações levadas a efeito pela Procuradoria da República no Estado do Acre, no
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Procedimento Administrativo nº 276/02, em razão da realização de licitação supostamente irregular
pelo município de Rio Branco/AC, no ano de 2001, para aquisição de ônibus guarnecido por
equipamentos médicos, vencida por empresa sediada em Cuiabá/MT.
Conforme demonstrou a Secretaria da Receita Federal, em atenção à requisição do
Ministério Público Federal, empresas de fachada, sem existência de fato nos endereços indicados
nos respectivos contratos sociais, haviam sido forjadas unicamente para o acobertamento das
verdadeiras pessoas físicas e jurídicas que vinham fornecendo unidades móveis e equipamentos
hospitalares a diferentes municípios, mediante procedimentos licitatórios absolutamente despidos de
caráter competitivo.
Em 2004, com base nos elementos reunidos no procedimento administrativo nº
276/2002 e nas conclusões do trabalho realizado pela Secretaria da Receita Federal, o Ministério
Público Federal no Mato Grosso requisitou a instauração de cerca de 70 (setenta) inquéritos policiais,
destinados à apuração circunstanciada dos fatos e à identificação dos seus autores. Paralelamente,
requereu ao Juízo competente determinação para que a Polícia Federal interceptasse as comunicações
telefônicas mantidas pelos membros mais destacados da quadrilha.
Os trabalhos de inteligência policial revelaram o modus operandi adotado pela
organização criminosa, assim como as suas articulações e conexões com agentes infiltrados no
Congresso Nacional e em elevados cargos da estrutura do Poder Executivo Federal. No momento em
que foi deflagrada, a chamada “Operação Sanguessugas” conduziu ao cumprimento de mais de 50
(cinquenta) mandados de prisão temporária, sequestro e busca e apreensão.
A organização criminosa então desarticulada atuava preponderantemente com recursos
provenientes de emendas parlamentares direcionadas para a área de saúde, notadamente a programas
relacionados à compra de ambulâncias e equipamentos hospitalares. O esquema para tanto concebido
operou de forma linear por mais de 05 (cinco) anos, objetivando a apropriação de recursos públicos
federais em larga escala.
A atuação do bando segmentava-se em 04 (quatro) fases distintas: (i) inicialmente,
cuidava-se do direcionamento de emendas orçamentárias a Municípios ou a entidades de interesse da
quadrilha; (ii) na sequência, o grupo ocupava-se da execução orçamentária, encarregando-se inclusive
da elaboração de projetos e pré-projetos indispensáveis para a formalização de convênios, com base
nos quais os recursos públicos federais eram descentralizados; (iii) após, manipulavam-se processos
licitatórios, visando à adjudicação do objeto respectivo em prol de algumas das empresas constituídas
como peças do aparato criminoso; (iv) por fim, repartiam-se os recursos públicos apropriados entre
os agentes públicos, lobistas e empresários que haviam contribuído para o sucesso da empreitada,
quando as suas “comissões” não haviam sido pagas antecipadamente.
Cumpre salientar que a organização criminosa incorporou como método de atuação a
elaboração prévia de muitos dos documentos necessários para o processamento das diferentes etapas
da atividade delitiva, limitando-se freqüentemente os agentes públicos envolvidos a assinar as
minutas que lhes eram apresentadas. Em especial, os empresários envolvidos no esquema minutavam
ofícios em nome de deputados federais e senadores da República, endereçando-os a altas autoridades
do Ministério da Saúde ou do Fundo Nacional de Saúde; utilizavam-se de senhas de parlamentares
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ou prefeitos, seja para o direcionamento dos recursos provenientes de emendas individuais a
determinado município, seja para o cadastramento de projetos e pré-projetos; e confeccionavam uma
espécie de kit de licitação, mormente quando a modalidade escolhida era a de carta-convite. Assim,
nenhuma das etapas política ou burocrática necessárias para o direcionamento dos recursos públicos
fugia ao controle da organização criminosa.
Entre os anos 2000 e 2006, foi agindo preponderantemente dessa forma que o bando
logrou fornecer mais de 1.000 (mil) unidades móveis de saúde para municípios de diferentes Estados
da Federação, movimentando recursos públicos federais da ordem de R$110.000.000,00 (cento e dez
milhões de reais), apenas nesse específico segmento das suas atividades.
Para que semelhantes fraudes pudessem ser perpetradas, foi necessária a articulação
de uma complexa organização criminosa, com ramificações nas esferas empresarial, burocrática,
financeira e política. A presença de 04 (quatro) núcleos foi imprescindível para que a organização
criminosa pudesse atuar e obter êxito na condução dos seus negócios ilícitos. O primeiro correspondia
a uma base empresarial eficiente, capaz de atuar simultaneamente em duas vertentes. De uma parte,
cabia-lhe sustentar tecnicamente as atividades da quadrilha na elaboração de projetos técnicos,
minutas e formulários indispensáveis para a formalização das diferentes etapas do processo de
direcionamento de recursos orçamentários e manipulação de procedimentos licitatórios. De outra,
cumpria-lhe transformar e fornecer à Administração Pública e a entidades civis unidades móveis de
saúde, ambulâncias, odontomóveis e veículos de transporte escolar ou de inclusão digital, bem como
equipamentos médico-hospitalares e às vezes até medicamentos. À frente do núcleo empresarial
estava a Família Vedoin e as empresas ligadas a Planam Comércio e Representação Ltda.
O segundo núcleo era composto por agentes burocráticos infiltrados em setores
“chave” da Administração Pública, especialmente em órgão do Ministério da Saúde, responsáveis
pela aprovação dos pré-projetos e projetos, e pela análise das prestações de contas relacionadas ao
dispêndio dos recursos públicos federais apropriados pelo grupo.
O terceiro núcleo formava-se por pessoas utilizadas para o manuseio, guarda e
circulação do dinheiro ilicitamente apropriado pelos demais segmentos da quadrilha, de sorte que as
transferências para os principais beneficiários e colaboradores da organização criminosa pudessem
revestir-se de contornos aparentemente lícitos.
Finalmente, o quarto e mais importante núcleo consistia no comando político
responsável por elaborar as emendas orçamentárias que destinavam vultosos recursos a municípios e
a entidades envolvidos no esquema, assim como pela indicação de servidores públicos destinados a
atuar em áreas estratégicas da burocracia estatal.
Em síntese, pode-se dizer que a “Máfia das Sanguessugas” funcionava, em regra, da
seguinte forma:
1ª Etapa - início da negociação: O suporte técnico e o comando político da organização
definem quais serão os municípios e as OSCIP's a serem contemplados com as ambulâncias,
unidades móveis, equipamentos médicos e hospitalares. Nessa fase, é também negociado
quanto caberá aos beneficiários diretos e indiretos da organização criminosa, isto é, ao
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parlamentar (e, eventualmente, ao seu assessor), ao prefeito, aos membros das comissões de
licitação, aos servidores públicos e aos empresários e colaboradores;
2ª Etapa - elaboração e aprovação da emenda: O comando político da organização
criminosa (parlamentares) e seus assessores adotam as providências, de acordo com o
regimento do Congresso Nacional, para a propositura e aprovação das emendas
individuais e/ou de bancada, prevendo recursos para a execução de plano de trabalho ou
projeto técnico que virá a contemplar o que fora anteriormente definido na 1ª etapa;
3ª Etapa - elaboração e aprovação dos projetos técnicos: O suporte técnico prepara, em
seguida, os projetos técnicos e os planos de trabalho para a execução do objeto dos convênios
a serem celebrados, o que a rigor deveria ser feito pelo ente público (prefeituras e OSCIP's). É
o momento em que ocorrem as negociações entre os empresários e os servidores públicos do
Ministério da Saúde (“operadores internos do esquema”). É nessa fase que ocorrem as
negociações em torno das aprovações dos projetos técnicos (anexo IX ao plano de trabalho,
que define quantitativos e custos de equipamentos médico e hospitalar).
4ª Etapa - Defraudação do processo licitatório e contração do ente público: Nessa fase o
projeto técnico encontra-se aprovado, o que permite também a assinatura do convênio entre o
órgão gestor dos recursos, no caso o Fundo Nacional de Saúde, e os municípios ou OSCIP's.
Os recursos são disponibilizados em conta específica para a execução do cronograma físico e
financeiro, segundo os termos do convênio. É necessário então proceder à montagem do
processo de licitação de forma a “legitimar” a escolha da empresa que executará o objeto
contratual. É então utilizado o “kit licitação” para emprestar aparência legal ao procedimento.
Essa etapa do crime é provida pelo suporte técnico (base empresarial), através de empresas
“fantasmas”, de “fachada” ou não. Nessa fase são utilizados todos os expedientes possíveis
para fraudar o procedimento de licitação, v.g., falsificação de documentos públicos,
fracionamento da licitação, encomenda de edital etc.;
5ª Etapa - aquisição de veículos e equipamentos: Nessa fase ocorre a liberação dos recursos
financeiros. São adquiridos as unidades de saúde e os equipamentos médicos e hospitalares,
tudo de acordo com o cronograma aprovado pelo órgão gestor, o Ministério da Saúde. Para a
formação de excedente financeiro são normalmente utilizados materiais inferiores aos
especificados, reduzidos os quantitativos, superfaturados os preços e mesmo não executada
parte do objeto do convênio. É nessa fase também que se realiza a contabilidade do crime,
onde são relacionados os diversos pagamentos aos membros da organização criminosa, de
acordo com os acertos anteriormente entabulados;
6ª Etapa - acerto de contas: Os órgãos gestores dos recursos públicos, no caso da Divisão de
Convênios do Ministério da Saúde, dão por realizado o objeto do convênio, isto é, a aquisição
das unidades móveis de saúde, dos aparelhos e equipamentos médicos e hospitalares,
legitimando, assim, todas as etapas anteriores do iter criminis. Ao final, é realizado e
concluído o rateio de parcela do recurso orçamentário entre os membros da organização
criminosa nas seguintes proporções: a) o comando (parlamentares e assessores parlamentares)
recebem de 10% a 15% do valor da emenda; b) servidores do Ministério da Saúde recebem de
2% a 5% do valor do convênio; c) os prefeitos recebem até 10% do valor conveniado; d) o
restante dos valores é distribuído entre os integrantes e colaboradores da base empresarial
(suporte técnico).
2- DA ATUAÇÃO DE CLEUBER CARNEIRO NA OPERACIONALIZAÇÃO DA “MÁFIA
DAS AMBULÂNCIAS” NO NORTE DE MINAS GERAIS
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No início do ano 2000, a Família Vedoin – encabeçada por Darci José Vedoin e Luiz
Antônio Trevisan Vedoin, pai e filho – constituíram o sofisticado núcleo empresarial da “máfia das
ambulâncias”, cooptando dezenas de congressistas.
Segundo Darci José Vedoin, no ano de 2003, o núcleo empresarial da organização
criminosa encetou tratativas com o então Deputado Federal Cleuber Brandão Carneiro, visando a sua
inclusão no rol dos parlamentares que operavam o esquema.
Cleuber Carneiro aderiu prontamente ao esquema criminoso. Ajustou-se “o
pagamento de 10%, a título de comissão, sobre os recursos destinados na área de saúde, para a
aquisição de unidades móveis de saúde e equipamentos médico-hospitalares” (f. 296 do Anexo I).
A vantagem indevida (“comissão”) avençada entre Cleuber e a Família Vedoin
tinha duplo fundamento: a aprovação de emendas parlamentares de destinação dos recursos
para aquisição de ambulâncias e a decisiva atuação de Cleuber Carneiro na coordenação das
fraudes às licitações nos municípios e na intermediação das negociações entre o núcleo
empresarial da organização criminosa e os agentes públicos municipais, desde a elaboração
dos planos de trabalho a serem submetidos ao Ministério da Saúde até o ulterior recebimento e
pagamento das unidades móveis de saúde.
Ao orçamento do ano de 2003, Cleuber Carneiro apresentou as seguintes emendas
parlamentares, em prol dos seguintes municípios:
•
Emenda de Bancada 7114.00006 – Municípios de Mirabela, Pedras de Maria
da Cruz, Varzelândia, Januária e Cônego Marinho (fls. 227, 235/236,
245/246, 255/256, 267/268 e fls. 278/279 do Anexo I);
•
Emenda de Bancada 7114.0005 – Município de Brasília de Minas (fls. 239/240
do Anexo I);
•
Emenda Individual 35880005 – Municípios de Engenheiro Navarro, Espinosa
e Bonito de Minas (fls. 250/251, 261/262 do Anexo I e 159 do Anexo II).
A escolha dos municípios a serem contemplados com as emendas parlamentares não
se deu de modo aleatório: Cleuber Carneiro selecionou municípios de sua base eleitoral, cujos
Prefeitos eram seus aliados e se dispuseram a tomar parte nas fraudes.
Concluída a primeira etapa, incumbia a Cleuber entremear as negociações do núcleo
empresarial da organização criminosa e os Prefeitos e membros das comissões permanentes de
licitação dos municípios. Segundo Darci José Vedoin, “o próprio parlamentar fez o contato com os
prefeitos nos municípios, para acercar os detalhes sobre o direcionamento das licitações” (fls. 296
do Anexo I). De acordo com Luiz Antônio Trevisan Vedoin, Cleuber “chamou todos os prefeitos
dos municípios acima em seu escritório, em Belo Horizonte, com os quais acertou as condições dos
processos de licitação” (fl. 93 do Anexo I). Em depoimento recente, acrescentou (fls. 326/327 do
Anexo II):
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“que o declarante nunca se reuniu com os prefeitos de Januária, Brasília de Minas, Bonito de
Minas, Pedras de Maria da Cruz, Varzelândia, Engenheiro Navarro, Espinosa, Mirabela e Cônego
Marinho, mas Cleuber Carneiro repassou os números de contato destes prefeitos para que o
declarante entrasse em contato e tratasse da licitação, bem como das entregas dos veículos; que o
declarante não participou das escolhas dos municípios beneficiados pois estes já haviam sido
definidos por Cleuber Carneiro (...) foi realizada uma segunda reunião na cidade de Brasília, no
Gabinete de Cleuber Carneiro, em que este repassou uma lista de municípios que seriam
beneficiados pela emenda, bem como os contatos; que Cleuber Carneiro foi peça fundamental para
realização da emenda, indicação dos municípios beneficiados, bem como para indicar os contatos
de cada Prefeitura; que Cleuber Carneiro era quem ligava para as prefeituras dos municípios de
Minas Gerais, da região de Montes Claros, oferecendo unidades móveis de saúde, e o prefeito
acenava interesse, era em seguida contemplado e informado ao declarante;”
Cleuber foi secundado, da parte do núcleo empresarial da organização criminosa, por
Luiz Aires Cirineu Neto1, integrante da organização que, por interlocução do ex-deputado federal,
articulou com os agentes públicos municipais todos os passos da empreitada criminosa que seriam
realizados a partir da aprovação das emendas, desde a elaboração do plano de trabalho submetido ao
Ministério da Saúde até o ulterior direcionamento das licitações e superfaturamento das unidades de
saúde fornecidas, quando já celebrados os convênios e feita a transferência dos recursos.
Em interrogatório, Luiz Antônio Trevisan Vedoin afirmou que “Luiz Aires, sogro do
interrogando, representou a empresa nos Estados de Minas Gerais (...)” (fls. 49 do Anexo I). Disse
Alessandra Trevisan Vedoin “que quem vendia para Minas era LUIZ CIRINEU” (fls. 111 do Anexo
I). Afirmou Maria Estela da Silva, ex-funcionária da Planam, “que o Sr. Luiz Cirineu Aires Brito
(sic) era o representante das empresas do Grupo Planam no Estado de Minas Gerais” (fls. 342 do
Anexo II).
Alguns Prefeitos e membros das Comissões Permanentes de Licitação dos municípios
citados romperam o pacto de silêncio e delataram o ocorrido.
Afirmou Reginaldo José Lopo, ex-Presidente da CPL de Cônego Marinho (f. 144/145
do Anexo I):
“o Deputado CLEUBER CARNEIRO indicou que os contatos para a celebração de convênio e
obtenção dos recursos deveria ser feito com a pessoa de DR. LUIZ AIRES CIRINEU NETO; que o
declarante fez o primeiro contato com LUIZ CIRINEU, o qual lhe apresentou os documentos
necessários para a celebração do convênio; que o declarante reuniu todos os documentos e
encaminhou ao DR. LUIZ CIRINEU, com endereço na Rua Goiás, nº 1.068, Centro, em Barra das
Garças, Mato Grosso; que depois de todo o processo de habilitação concluído, foi marcado um
encontro no escritório do Deputado CLEUBER CARNEIRO, em Belo Horizonte/MG, para
assinatura do Plano de Trabalho, procedimento que antecede a celebração do convênio; que quem
foi para a mencionada reunião foi o Prefeito Municipal MANOEL NONATO;”
Disse Manoel Nonato, ex-Prefeito de Cônego Marinho (fls. 150/151 do Anexo I):
“o ex-deputado Cleuber Carneiro ligou novamente para o declarante para tratar dos procedimentos
que o município deveria adotar para obter os recursos da emenda, notadamente no que toca à
1
O Ministério Público Federal (PRM-MOC) ofereceu 08 denúncias e ajuizou 09 ações de improbidade administrativa em desfavor de
Luiz Aires Cirineu Neto, pela intensa participação nas fraudes às licitações realizadas em cada um dos 09 municípios norte-mineiros
vítimas da “máfia das ambulâncias”. Por essa razão não figura ele como demandado na presente ação.
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documentação que deveria ser apresentada; que, nessa ligação, o ex-deputado federal indicou ao
declarante as pessoas de Luiz Aires Cirineu Neto e Alessandra Trevisan Vedoin como aquelas com
as quais o declarante deveria manter contato para resolver a questão; (...) que algum tempo depois o
declarante recebeu outra ligação do ex-deputado federal Cleuber Carneiro convidando-o para
reunião a ser realizada no gabinete deste na cidade de Belo Horizonte, que nessa ligação o deputado
informou que estaria presente à reunião, além dele e do declarante, a pessoa de Luiz Aires Cirineu
Neto; (...) que ao término da reunião ficou acertado que todas as providências relativas ao processo
licitatório deveriam ser solucionadas por Luiz Aires Cirineu Neto com o secretário-geral do município
de Cônego Marinho, e também presidente da comissão de licitação, senhor Reginaldo José Lopo”.
Alguns Prefeitos, sonegando embora a participação de Cleuber, reconheceram a
atuação de Luiz Aires Cirineu no implemento das fraudes.
Disse Aier Nonato de Souza Ferreira, ex-Prefeito de Bonito de Minas (fls. 120 do
Anexo I):
“que no ano de 2003 foi procurado pelas pessoas de MARIA DA PENHA e LUIZ CIRINEU, ambos
identificando-se como funcionários do MINISTÉRIO DA SAÚDE, informando que o município havia
sido contemplado com uma emenda individual para aquisição de uma unidade móvel de saúde,
recursos esses no valor de R$ 66.000,00; que MARIA DA PENHA e LUIZ CIRINEU informaram que o
Ministério da Saúde providenciaria todo o procedimento para a compra do veículo, cabendo ao
município preocupar-se apenas com a contrapartida; que passados alguns dias foi convidado para ir
à cidade de Belo Horizonte juntamente com outros prefeitos, para assinatura do convênio com o
Ministério da Saúde; que após essa reunião, recebeu de LUIZ CIRINEU a documentação
“montada” referente a licitação para compra da ambulância; que os membros da comissão de
licitação apenas assinaram os documentos que estavam prontos, não sabendo declinar os nomes dos
integrantes da comissão;
As “meias-verdades” veiculadas por Aier Nonato para encobrir a atuação de seu
padrinho político foram inócuas, eis que há provas materiais do liame criminoso estabelecido
entre Cleuber Carneiro e Luiz Aires Cirineu Neto.
Nos autos do processo licitatório realizado no Município de Bonito de Minas – então
administrado por Aier Nonato – para aquisição da unidade móvel de saúde, foi encontrado um ofício
subscrito por Luiz Aires Cirineu Neto, discriminando, passo a passo, todas as providências a serem
adotadas para a obtenção dos recursos públicos federais (fls. 92 do Anexo II).
Em tal missiva, Luiz Cirineu, porta-voz da Família Vedoin em Minas Gerais, imiscuise diretamente nos assuntos do município, invocando Cleuber Carneiro e sua fatídica emenda
parlamentar. No item “f”, assevera: “os documentos acima, ficarão em poder do Prefeito, que por
sua vez os levarão para Belo Horizonte, em data a ser designada pelo Deputado patrocinador da
emenda, onde em ato solene, promoverá a assinatura do Plano de Trabalho juntamente com
outros pares”.
Logo a seguir, alerta Cirineu que a elaboração dos Planos de Trabalhos fora cometida
a sua pessoa. São suas palavras: “Por seu turno, a elaboração do Plano de Trabalho, ficou sob a
responsabilidade do subscritor do presente, e, para sua elaboração, necessário se faz que me seja
enviado via telefone ou fax, os números e ou dados dos documentos que segue: nº do R.G. do
Prefeito, com a data da emissão e Órgão emissor; nº do CPF do Prefeito; endereço do Prefeito; nº
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do CNPJ da Prefeitura; endereço da Prefeitura; CEP da cidade; nº de habitantes do Município; nº
da Conta Bancária aberta para o Convênio”.
A fim de que não pairem dúvidas, eis o teor integral do ofício:
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Ante a informação de que Luiz Aires Cirineu Neto elaboraria os Planos de Trabalho
dos convênios para aquisição das ambulâncias, deliberou-se analisá-los em conjunto (vide Anexo II,
fls. 136/314).
Do cotejo, verifica-se que todos os Planos de Trabalho são rigorosamente idênticos,
com o mesmo texto – exatamente as mesmas palavras, ipsis litteris, inclusive os erros de pontuação
e de concordância, tais como “Quando se possível”, “os objetivo”, etc –, a mesma tipografia, a
mesma forma ou layout, assinados pelos prefeitos e datados de 18 ou 20 de agosto de 2003 (salvo
Espinosa, 28/08/03).
Há mais: originalmente urdida no Estado de Mato Grosso, pelo núcleo empresarial da
organização criminosa (Família Vedoin/Grupo Planam), a fraude era tão escandalosa que, na
adaptação do Plano de Trabalho padrão para cada um dos municípios, cometeram-se lapsos que
evidenciam a atuação do bando. No início do item 06 do Plano de Trabalho do Município de Bonito
de Minas, lê-se (fls. 269 do Apenso IV): “Com um índice de internação no Estado de Minas Gerais
pacientes mês...”. Também nos Planos de Trabalho dos Municípios de Brasília de Minas (fls. 104),
Engenheiro Navarro (fls. 153) e Januária (fls. 218), dispôs-se adequadamente o nome do Estado de
Minas Gerais. Porém, nos Planos de Trabalho dos Municípios de Cônego Marinho (fls. 173), Pedras
de Maria da Cruz (fls. 195) e Mirabela (fls. 141), lê-se “Estado de Mato Grosso”. E, na adaptação
do nome do Estado nos Planos de Trabalho dos Municípios Varzelândia (fls. 241) e Espinosa (fls.
289), lê-se “Estado de Minas Gerais Grosso”. Seria cômico, se não fosse trágico.
Evidencia-se, pois, que o elo criminoso cerrara-se ainda antes da assinatura dos
convênios, tendo os prefeitos de cada município envolvido subscrito os Planos de Trabalho
confeccionados pelo núcleo empresarial da organização criminosa, sob a intermediação de
Cleuber Carneiro.
Cleuber Carneiro contou ainda com o auxílio de seu assessor João Pereira Teixeira2.
Afirmou José Francisco da Silva, ex-Prefeito de Varzelândia (fls. 137 do Anexo I):
“o Deputado Federal Cleuber Carneiro pessoalmente ligou para o declarante, dizendo que a
ambulância “havia sido liberada” e solicitando que fossem abertos os processos licitatórios
respectivos; que os processos licitatórios foram inicialmente feitos aqui em Varzelândia,
oportunidade em que integrantes da comissão os assinaram, e concluído em Brasília, conforme
solicitação da pessoa de nome JOÃO PEREIRA, que trabalhava no gabinete do deputado
CLEUBER CARNEIRO; que JOÃO PEREIRA já havia indicado quais as empresas deveriam ser as
empresas participantes dos processos de licitação, tendo requerido que, após a feitura dos mesmos,
eles deveriam ser enviados diretamente a sua pessoa; que poucos dias após o envio dos processos
licitatórios, a ambulância foi entregue aqui no município de Varzelândia, com as respectivas notas
fiscais”.
Disse João Geraldo de Almeida, CPL de Engenheiro Navarro (fls. 141 do Anexo I):
2
O MPF ofereceu 02 denúncias e ajuizou 03 ações de improbidade administrativa contra o assessor João Pereira Teixeira, pela intensa
participação nas fraudes às licitações realizadas nos Municípios de Varzelândia, Cônego Marinho e Engenheiro Navarro (somente foi
ajuizada ação de improbidade referente aos fatos que envolvem esse último município, tendo em conta que o atual prefeito encontra-se
envolvido nas fraudes e, por isso, o inquérito policial respectivo será encaminhado à PRR da 1ª Região para as providências cabíveis).
Por essa razão, não figura ele como demandado na presente ação.
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“que se recorda da licitação nº 008/2004, relativa ao convênio 1819/2003, para aquisição de unidade
móvel de saúde/ambulância, pois a mesma foi “diferente das demais”; que, com relação à referida
licitação, não houve qualquer procedimento ou reunião por parte dos membros da CPL pois o
processo já chegou montado por meio do assessor do então deputado CLEUBER CARNEIRO; que
não se recorda do nome do assessor do parlamentar; que simplesmente assinou toda a documentação
referente à licitação para a aquisição da ambulância para o município de Engenheiro Navarro”.
Disse Manoel Nonato, ex-Prefeito de Cônego Marinho (fls. 150/151 do Anexo I):
“que chegando à reunião, o declarante constatou que o ex-deputado Cleuber Carneiro não se
encontrava dentre os presentes, sendo representado por “João”, seu chefe de gabinete; que também
estava presente, como anteriormente informado ao declarante pelo ex-deputado, a pessoa de Luiz
Aires Cirineu Neto; (...) que tais documentos foram apresentados ao declarante por “João”, chefe de
gabinete do ex-deputado federal Cleuber Carneiro; que, durante a reunião, João explicou ao
declarante como deveria se realizar a licitação, lembrando-se o declarante que foram citados os
nomes das empresas que participariam do certame, das quais se recorda da empresa Planam”
Malgrado os préstimos de seu longa manus – o acólito João Pereira Teixeira –,
Cleuber Carneiro não deixou de agir diretamente para garantir o êxito do esquema criminoso
em cada um dos vários municípios – pois disso dependia o recebimento da vantagem indevida que
ele acertara com a Família Vedoin.
Assim, v.g., conforme Maria Estela da Silva – integrante do núcleo empresarial da
organização criminosa –, deparando-se com dificuldades para fraudar as licitações no Município de
Januária, Luiz Antônio Vedoin expôs a situação a Cleuber Carneiro, que “entrou em contato com a
declarante no intuito de esclarecer quais as dificuldades para a implantação da licitação dirigida
no Município de Januária/MG; que o deputado entrou em contato com o Prefeito Josefino Lopes
Viana, que em seguida solicitou que o representante da Planam entrasse em contato com ele; que o
Sr. Luiz Cirineu foi até o Município de Januária, resolveu a questão, e lá foi realizado o
procedimento licitatório” (fls. 342 do Anexo II).
Outrossim, Cleuber Carneiro interveio diretamente junto ao Ministério da Saúde para
a liberação dos recursos. Nesse sentido, menos de 01 mês após a assinatura dos Planos de Trabalho
supracitados, Cleuber Carneiro encaminhou ao Ministro da Saúde o Ofício nº 388, informando sobre
sua emenda parlamentar em benefício dos Municípios de Espinosa, Engenheiro Navarro e Bonito de
Minas, esclarecendo que os processos administrativos de cada um desses municípios haviam sido
protocolizados “conforme as normas e técnicas exigidas pelo Fundo Nacional de Saúde”, e
solicitando “examinar os pleitos e as respectivas liberações de recursos” (fls. 159 do Anexo II). No
mesmo sentido, vide ofício de fls. 234 do Anexo I.
No apagar das luzes de 2003, a organização criminosa, valendo-se do auxílio da
agente infiltrada Maria da Penha Lino (fls. 30/40 do Anexo I), e do lobby do então deputado federal
Cleuber Carneiro, logrou efetuar a celebração de convênios em prol de cada um dos 09 municípios
norte-mineiros envolvidos. Em 31/12/2003, o Ministério da Saúde firmou os seguintes convênios: nº
694/2003 (SIAFI Nº 495054), Bonito de Minas, no valor no valor de R$ 73.299,40; nº 1896/2003
(SIAFI Nº 495057), Brasília de Minas, no valor de R$ 84.567,60; nº 1588/2003 (SIAFI nº 495087),
Cônego Marinho, no valor de R$ 68.040,00; nº 1659/03 (SIAFI Nº 495113), Espinosa, no valor de
R$ 83.299,60; nº 1562/03 (SIAFI Nº 495176), Mirabela, no valor de R$ 68.040,00; nº 1009/2003
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(SIAFI Nº 495201), Pedras de Maria da Cruz, no valor de R$ 68.040,00; nº 098/2003 (SIAFI Nº
500371), Varzelândia, no valor de R$ 92.700,00; nº 1819/2003 (SIAFI nº 495111), Engenheiro
Navarro, valor de R$ 62.999,79; nºs 1697/2003 e 1698/2003, Januária, ambos no valor de R$
71.968,00. Com o Município de Januária, foi celebrado ainda o Convênio nº 1456/2004, no valor de
R$ 168.000,00. Cópias dos Convênios às fls. 187 e seguintes.
Trata-se de verbas públicas federais, oriundas da União e sujeitas à fiscalização do
DENASUS e da Controladoria-Geral da União, e a prestação de contas junto ao órgão repassador
(Ministério da Saúde) e ao Tribunal de Contas da União.
Firmados os convênios, o núcleo empresarial da organização criminosa e Cleuber
Carneiro intensificaram as tratativas para garantir o direcionamento das licitações.
Conforme equipe de auditoria do DENASSUS, “Durante os trabalhos de análise do
processo licitatório realizado pela Prefeitura municipal de Brasília de Minas/MG na execução do
Convênio 1896/2003, foi encontrada uma correspondência assinada pelo Representante da empresa
PLANAM – Comércio e Representação Ltda., Luiz Antônio T. Vedoim, endereçada ao Deputado
Federal Cleuber Carneiro, informando que as emendas de autoria daquele parlamentar destinadas
aos municípios de Bonito de Minas, Brasília de Minas, Cônego Marinho, Engenheiro Navarro,
Espinosa, Januária, Mirabela e Pedras de Maria da Cruz, haviam sido empenhadas e com previsão
de homologação pelo Ministério da Saúde. Além da identificação dos municípios a serem
beneficiados com as emendas, no documento informa, ainda, os números dos processos e dos
convênios, além dos valores pleiteados e aprovados pelo Ministério da Saúde” (fls. 126/127 do
Anexo II). Eis o teor do ofício (fls. 116 do Anexo II):
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Seguiu-se o direcionamento das licitações realizadas em cada um dos 09 (nove)
municípios às empresas da Família Vedoin/Grupo Planam. Eis as atas de julgamento das
licitações nos Municípios de Mirabela (fls. 228/230 do Anexo I), Bonito de Minas (fls. 237/238 A.
I), Brasília de Minas (fls. 242 e 244 A. I), Varzelândia (fls. 247/248 A. I), Engenheiro Navarro (fls.
252 A. I), Pedras de Maria da Cruz (fls. 257/258 A. I); Espinosa (fls. 263/265 A. I); Januária (fls.
269, 272 e 275 A. I) e Cônego Marinho (fls. 282/283 A. I).
Por óbvio, o objetivo da quadrilha não era apenas o direcionamento das licitações,
mas também, e principalmente, a alienação dos objetos licitados (unidades móveis de saúde) a
preços arbitrária e criminosamente exorbitantes. Mesmo porque, o pagamento de vantagens
indevidas, efetuado a Cleuber Carneiro e alguns dos Prefeitos e membros das Comissões de
Licitação, somente seria viável ao núcleo empresarial da organização criminosa em mercê dos
lucros ilícitos auferidos com a venda de ambulâncias superfaturadas.
E é certo que o superfaturamento das ambulâncias vendidas atingiu patamares
estratosféricos. Assim, conforme laudos periciais elaborados pelo SETEC da Polícia Federal,
verificaram-se os seguintes sobrepreços: Engenheiro Navarro, 50,50 %, no valor de R$ 21.137,99
(fls.153/160 do Anexo I); Cônego Marinho, 27,21%, no valor de R$ 17.004,88 (fls.161/169 Anexo
I); Mirabela, 21,69%, no valor de R$ 13.545,15 (fl. 170/178 Anexo I); Brasília de Minas, 38,86 %,
no valor de R$ 18.410,00, e 21,66 %, no valor de R$ 3.332,41 (fls. 179/187 Anexo I); Varzelândia,
54,75 %, no valor de R$ 23.670,00 (fls.188/196 A. I); Espinosa, 27,96 %, no valor de R$ 17.437,55
(fls. 197/203 Anexo I); Bonito de Minas, 27,37 %, no valor de R$ 17.082,09 (fls. 204/211 Anexo
I); Pedras de Maria da Cruz, 25,22 %, no valor de R$ 20.043,44 (fls. 212/226 Anexo I); Januária,
157,33 %, valor de 57.251,90 (fls. 298/305 A. I), 17,65 % e 18,65%, valores de R$ 11.878,33 e
11.170,12 (fls. 306/331 do Anexo I).
Importa dizer: as fraudes às licitações realizadas nos 09 (nove) municípios nortemineiros em testilha, coordenadas por Cleuber Brandão Carneiro, representaram um prejuízo
ao erário federal da ordem de R$ 231.936,86 (duzentos e trinta e um mil, novecentos e trinta e
seis reais e oitenta e seis centavos).
Seguiu-se o pagamento da vantagem indevida.
Na ação penal “mãe” da “Operação Sanguessugas”, os cabeças do núcleo empresarial
da organização criminosa pactuaram acordo de delação premiada, vindo a delatar a atuação de cada
deputado federal envolvido no esquema.
Sobre Cleuber Carneiro, disse Luiz Antônio Trevisan Vedoin em juízo (fls. 93 do
Anexo I): “que conforme comprovante de depósito, de fls. 54 do avulso V, o interrogando esclarece
que se trata de pagamento de comissão ao parlamentar pela licitação em Januária; que o restante
da comissão, cerca de R$ 42.000,00, foi pago pelo próprio interrogando no gabinete do
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parlamentar, em diversas parcelas, em espécie”. Reinquirido em juízo – inclusive facultando-se
reperguntas à defesa de Cleuber Carneiro –, confirmou Luiz Antônio Vedoin (fls. 174/175): “que
em contato com o acusado Cleuber, ficou acertado de que este receberia uma comissão de 10%
sobre o valor das emendas liberadas, para aquisição de unidades móveis de saúde (...); que ao
parlamentar, foi realizado um depósito na sua conta bancária, cujo valor, no momento, não se
recorda, a título de pagamento da comissão; que, ademais desse depósito, também foi pago em
espécie ao parlamentar cerca de R$ 42.000,00; que este valor foi pago em 3 ou 4 parcelas,
entregues pessoalmente pelo interrogando e pelo acusado Darci no gabinete do acusado Cleuber”.
Por fim, ouvido recentemente na PR/MT, em carta precatória, reiterou Luiz Antônio Vedoin (fls.
326/327 do Anexo II): “que os R$ 42.000,00, junto com os R$ 14.000,00, equivalem a 10 % a título
de comissão dos R$ 560.000,00 liberados pela emenda do referido parlamentar; que o pagamento
dos R$ 42.000,00 foi posterior à data de 23/06/2004”.
No mesmo sentido, disse Darci José Vedoin (f. 296 do Anexo I): “que o
comprovante de depósito de fls. 54 do avulso V, no valor de R$ 14.400,00, realizado em 23/06/2004,
em favor do parlamentar, corresponde a exatamente 10 % sobre o valor de duas unidades móveis
de saúde”.
O referido comprovante de depósito consta abaixo reproduzido (fls. 35 do Anexo II):
Note-se que, no que toca ao restante do valor da “comissão” (R$ 42.000,00), pago em
espécie a Cleuber Carneiro, o depoimento dos Vedoin é absolutamente fidedigno, seja pela ausência
de qualquer animosidade pessoal contra o ex-parlamentar, seja porque se trata do percentual padrão
de “comissão” pago aos deputados aderentes ao esquema das ambulâncias (10 %), seja porque o
valor agregado das emendas parlamentares da lavra de Cleuber Carneiro em prol dos 09 municípios
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norte-mineiros afetados (exceção ao último convênio de Januária, proveniente de emenda parlamentar
posterior) aproxima-se do valor total cuja “comissão” gira em torno de R$ 56.000,003.
Ante todo o exposto, verifica-se que Cleuber Brandão Carneiro enriqueceu-se
ilicitamente, pelo auferimento de vantagem patrimonial indevida (R$ 56.000,00) em razão do
mandato de deputado federal que então ocupava, devido (1) à intermediação para a liberação
e aplicação de verbas públicas federais para aquisição de ambulâncias nos Municípios de
Januária, Espinosa, Mirabela, Varzelândia, Bonito de Minas, Brasília de Minas, Cônego
Marinho, Engenheiro Navarro e Pedras de Maria da Cruz, e (2) à coordenação das fraudes
nos processos licitatórios realizados em cada um desses municípios, resultando na aquisição de
ambulâncias superfaturadas, estando, pois, incurso no art. 9º, incisos I e IX, da Lei nº 8.429/92,
sujeitando-se, pois, às sanções cominadas no art. 12, inciso I, da mesma Lei.
3- DOS DANOS MORAIS CAUSADOS À COLETIVIDADE
A noção de dano moral advém da paulatina evolução do pensamento jurídico.
Completamente negada, de início, sua reparação pecuniária, devido à impossibilidade
de se quantificar, economicamente, o pretium doloris, ulteriormente passou-se a compreender que a
indenização por danos morais se fazia necessária por dois motivos: para trazer alguma espécie de
mitigação aos danos suportados pelo lesado em sua honra e para desencorajar o infrator o repetir seu
trasvisto proceder. A par da legislação infraconstitucional, a reparação do dano moral adquiriu
status constitucional com sua expressa previsão no art. 5º, V e X, da Lei Maior.
Na perspectiva constitucional, pontua Alexandre de Moraes: “a indenização por
danos morais terá cabimento seja em relação à pessoa física, seja em relação à pessoa jurídica e
até mesmo em relação às coletividades (interesses difusos ou coletivos); mesmo porque são todos
titulares dos direitos e garantias fundamentais desde que compatíveis com suas características de
pessoas artificiais”4.
Sob o prisma infraconstitucional, a nova redação do art. 1º da Lei 7.347/85 prescreve
que se regem pelas suas disposições as ações de responsabilização por danos morais causados a
quaisquer interesses difusos. Explica Hugo Nigro Mazzili:
“Diante, porém, das inevitáveis discussões doutrinárias e jurisprudenciais sobre se a ação civil
pública da Lei 7.347/85 também alcançaria ou não os danos morais, o legislador resolveu explicitar a
mens legis. A Lei 8.884/94 introduziu uma alteração na LACP, segundo a qual passou a ficar expresso
que a ação civil pública objetiva a responsabilização por danos morais e patrimoniais causados a
5
quaisquer dos valores transindividuais de que cuida a lei.”
3
Cumpre esclarecer que o valor dos convênios firmados é superior ao valor das emendas parlamentares (após contingenciamento),
visto que aqueles englobam o valor da contrapartida dos municípios beneficiados.
4
MORAES, Alexandre. Direito Constitucional. SP: 2003, Ed. Atlas, 13ª ed., p. 77.
5
MAZZILLI, Hugo Nigro. A Defesa dos Interesses Difusos em Juízo. Ed. Saraiva, 17º ed., p. 136.
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Na seara dos atos de improbidade administrativa, Emerson Garcia discorre com
proficiência sobre o tema, desmistificando os aparentes empecilhos à indenização pelos danos morais
coletivos. Pede-se vênia à transcrição de excerto, algo extenso, mas esclarecedor:
“A reparabilidade do dano moral coletivo, no entanto, suscitará algumas dificuldades. A primeira
delas é constatada pelo fato de a Lei nº 8.429/92 somente abordar os danos causados ao patrimônio
das pessoas jurídicas referidas no seu art. 1º, o que poderia não incluir o dano moral causado à
coletividade.
Para contornar tal obstáculo, deve-se observar que o patrimônio público, de natureza moral ou
patrimonial, em verdade, pertence à própria coletividade, o que, ipso facto, demonstra como
qualquer dano causado àquele erige-se como dano causado a esta. Assim, ao se falar em dano à
coletividade, não se está instituindo uma dicotomia entre os sujeitos passivos do ilícito, mas
unicamente individualizando uma parcela do dano experimentado pelo verdadeiro titular do bem
jurídico, o povo.
Em verdade, o dano moral ora estudado será experimentado pelo próprio patrimônio público,
concebido este como o conjunto de direitos e deveres pertencentes, em última análise, à coletividade.
A segunda dificuldade é vislumbrada no mecanismo a ser utilizado para a identificação do dano.
Aqui, será necessário aquilatar a natureza do bem imediatamente lesado pelo ímprobo, a natureza
dessa lesão e a dimensão do impacto causado na coletividade, o que permitirá a aferição da comoção
e do mal-estar passíveis de individualizar um dano moral de proporções coletivas.
Por último, não se pode deixar de mencionar a dificuldade em se mensurar o valor da indenização a
ser fixada a título de compensação pelo dano moral causado, o que, em passado recente, chegou a ser
erguido à categoria de óbice à própria reparação do dano moral.
Nessa última etapa, entendemos que o valor da indenização deve ser suficiente para desestimular
novas práticas ilícitas e para possibilitar que o Poder Público implemente atividades paralelas que
possam contornar o ilícito praticado e recompor a paz social. (...).
Acresça-se, ainda, que todos os membros da coletividade têm o direito de exigir dos administradores
públicos que atuem com estrita observância ao princípio da juridicidade, o que pode ser considerado
um direito transindividual e indisponível, de natureza eminentemente difusa, já que pulverizado
entre todas as pessoas.”6.
A reparabilidade dos danos morais causados à coletividade tem recebido ampla
acolhida na jurisprudência pátria.
No âmbito do Superior Tribunal de Justiça, trata-se do entendimento unânime
firmado pela 2ª Turma. Confira-se, a propósito, o seguinte aresto:
“ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. DANO AO ERÁRIO. MULTA CIVIL.
DANO MORAL. POSSIBILIDADE. PRESCRIÇÃO.
1. Afastada a multa civil com fundamento no princípio da proporcionalidade, não cabe se alegar
violação do artigo 12, II, da LIA por deficiência de fundamentação, sem que a tese tenha sido
anteriormente suscitada. Ocorrência do óbice das Súmulas 7 e 211/STJ.
2. "A norma constante do art. 23 da Lei nº 8.429 regulamentou especificamente a primeira parte do §
5º do art. 37 da Constituição Federal. À segunda parte, que diz respeito às ações de ressarcimento ao
erário, por carecer de regulamentação, aplica-se a prescrição vintenária preceituada no Código Civil
(art. 177 do CC de 1916)" – REsp 601.961/MG, Rel. Min. João Otávio de Noronha, DJU de 21.08.07.
3. Não há vedação legal ao entendimento de que cabem danos morais em ações que discutam
improbidade administrativa, seja pela frustração trazida pelo ato ímprobo na comunidade, seja pelo
desprestígio efetivo causado à entidade pública que dificulte a ação estatal.
6
GARCIA, Emerson; PACHECO, Rogério. Improbidade Administrativa. RJ: 2004, Ed. Lúmen Júris, 2ª ed., págs. 472/473.
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4. A aferição de tal dano deve ser feita no caso concreto com base em análise detida das provas dos
autos que comprovem efetivo dano à coletividade, os quais ultrapassam a mera insatisfação com a
atividade administrativa. (...)”7
Até mesmo a 1ª Turma do STJ, inicialmente refratária à noção, já sinaliza mudança
de entendimento, verbis:
“À luz dos artigos 127 e 129, III, da CF/88, o Ministério Público Federal - MPF tem legitimidade
para o ajuizamento de ação civil pública objetivando indenização por danos morais coletivos em
decorrência de emissões de declarações falsas de exclusividade de distribuição de medicamentos
usadas para burlar procedimentos licitatórios de compra de medicamentos pelo Estado da Paraíba
mediante a utilização de recursos federais.”8
Assentada a possibilidade jurídica dos danos morais coletivos, impende analisar o
caso concreto. Conforme informação extraída do sítio da ALEMG, eis as localidades em que Cleuber
Carneiro recebeu mais votos para Deputado Federal nas eleições 2002 (fls. 344 e ss. do Anexo II):
7
STJ, REsp 960926 / MG, 2ª Turma, Rel. Ministro Castro Meira, j. 18/03/2008 (decisão unânime), DJ 01/04/2008.
8
STJ, AgRg no REsp 1029927 / PB, 1ª Turma, Rel. Min. Benedito Gonçalves, j. 02/04/2009, DJ 20/04/2009.
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Verifica-se que quase metade dos votos obtidos por Cleuber Carneiro (33.077 dos
72.172 votos) – e que, portanto, conduziram-no ao mandato de Deputado Federal na gestão
2003-2007, malgrado suplente – foram oriundos dos 09 municípios norte-mineiros afetados pelo
esquema criminoso por ele coordenado, que estão entre os 12 municípios em que o demandado mais
recebeu votos (1º - Januária: 11.923 votos; 2º - Espinosa: 5.574 votos; 3º - Brasília de Minas: 3.047
votos; 4º - Varzelândia: 2.522 votos; 5º - Engenheiro Navarro: 2.306 votos; 6º - Cônego Marinho:
2.260 votos; 9º - Bonito de Minas: 2.032 votos; 10º - Mirabela: 1.867 votos e; 12º - Pedras de Maria
da Cruz: 1.546 votos). E ainda: mais de 90% dos votos recebidos por Cleuber foram dados por
eleitores de cidades da região, jurisdicionadas pela Subseção Judiciária de Montes Claros.
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Ao introduzir e enquistar no Norte do Estado de Minas Gerais a odiosa “máfia
das ambulâncias”, Cleuber Carneiro atraiçoou seu eleitorado, vilipendiando a essência do voto
no sistema de democracia representativa: a confiança do povo na boa gestão da coisa pública.
Aliás, uma vez eleito, Cleuber Carneiro tornou-se representante de todos os
cidadãos norte mineiros (sua base eleitoral), e não apenas das pessoas que nele votaram. Daí, a
ofensa moral espraia-se a todo o povo da região.
Nessas circunstâncias, o dano moral exsurge in re ipsa, defluente da gravidade e
das repercussões dos atos de improbidade praticados por Cleuber Carneiro. Assim como a dor
psíquica é indemonstrável no dano moral individual, também o é nos danos morais suportados pelas
pessoas dispersas na coletividade. Naturalmente, não se há de exigir que o Parquet, à guisa de
“abaixo-assinado”, saia colhendo declarações dos cidadãos dos municípios onde Cleuber foi votado,
a confirmar que se sentiram abalados pelo escândalo das sanguessugas...
Na realidade, eventual e hipotético não-reconhecimento dos danos morais coletivos
representaria equiparar em torpeza Cleuber Carneiro e todo o povo norte mineiro (não só as
pessoas que o elegeram, mas todos os cidadãos da região), pois se teria de partir da falsa premissa de
que o povo comungou com os sórdidos atos praticados pelo ex-parlamentar, ou que tais atos lhe
seriam indiferentes. Raciocínio ao arrepio do clamor social contra a corrupção.
Quanto ao valor a se arbitrar à indenização pelos danos morais coletivos, afigurase justo e razoável que não seja inferior a R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais), haja vista que: (1)
as espúrias emendas parlamentares superam o valor de R$ 600.000,00; (2) o dano ao erário pelo
superfaturamento das ambulâncias gira em torno de R$ 230.000,00; (3) o dano moral foi de amplas
repercussões na região, estendendo-se por vários municípios; (4) o valor da indenização do dano
moral, consoante doutrina e jurisprudência, deve abranger o “quantum de desestímulo”, com efetivo
potencial de inibir novas práticas ilícitas.
4- QUESTÕES CONSTITUCIONAIS E PROCESSUAIS
4.1. Da Submissão dos Parlamentares à Lei nº 8.429/92
O artigo 37 da Constituição da República veicula normas gerais aplicáveis a todos
aqueles que tomem parte na gestão da coisa pública, independentemente da categoria jurídica e da
hierarquia ocupada. É dentro desse contexto que se insere o § 4º do art. 37 da CR, ao dispor sobre as
sanções aplicáveis a todos os agentes públicos responsáveis por atos de improbidade administrativa.
Dando concreção ao mandamento constitucional, foi editada a Lei de Improbidade
Administrativa, que dispõe em seus arts. 1º e 2º:
“Art. 1° Os atos de improbidade praticados por qualquer agente público, servidor ou não, contra a
administração direta, indireta ou fundacional de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do
Distrito Federal, dos Municípios, de Território, de empresa incorporada ao patrimônio público ou de
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entidade para cuja criação ou custeio o erário haja concorrido ou concorra com mais de cinqüenta
por cento do patrimônio ou da receita anual, serão punidos na forma desta lei.
Art. 2° Reputa-se agente público, para os efeitos desta lei, todo aquele que exerce, ainda que
transitoriamente ou sem remuneração, por eleição, nomeação, designação, contratação ou qualquer
outra forma de investidura ou vínculo, mandato, cargo, emprego ou função nas entidades
mencionadas no artigo anterior.”
Tanto por interpretação direta do texto constitucional, como à luz dos arts. 1º e 2º da
Lei nº 8.429/92, extrai-se que todo e qualquer agente público – inclusive os chamados “agentes
políticos” – submetem-se às sanções estabelecidas naquele diploma legal.
Entretanto, no início deste século, instaurou-se grande controvérsia no âmbito do
Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento da célebre Reclamação nº 2.138, em que
figurava como reclamante ex-Ministro de Estado. Tal julgamento iniciou-se no ano de 2002, e só
foi concluído em 13/06/2007. Por maioria de 6 x 5, entendeu-se que os agentes políticos de escalão
superior do Poder Executivo federal não se sujeitam à Lei de Improbidade Administrativa, por
estarem submetidos a um regime especial dos crimes de responsabilidade.
O resultado final da Reclamação nº 2138/DF não refletiu o entendimento da atual
composição do STF – foram colhidos, ainda em 2002, os votos dos ex-Ministros Maurício Corrêa,
Ilmar Galvão, Néri da Silveira e Nélson Jobim.
Na mesma data do julgamento da Reclamação nº 2138 – 13/06/2007 – o Plenário
do Supremo Tribunal Federal julgou a Pet-QO nº 3923/SP, aforada pelo folclórico político Paulo
Salim Maluf, que se insurgia contra sua condenação por improbidade administrativa. Sua alegação:
agente político não se submete à Lei 8.429/92. Assim deliberou a atual composição da Suprema
Corte:
“AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATVA. LEI 8.429/1992. NATUREZA
JURÍDICA. CRIME DE RESPONSABILIDADE. PREFEITO POSTERIORMENTE ELEITO
DEPUTADO FEDERAL. IMPOSSIBILIDADE. PRERROGATIVA DE FORO. INEXISTÊNCIA.
PROCESSO EM FASE DE EXECUÇÃO. INCOMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
REMESSA DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM. Deputado Federal, condenado em ação de
improbidade administrativa, em razão de atos praticados à época em que era prefeito municipal,
pleiteia que a execução da respectiva sentença condenatória tramite perante o Supremo Tribunal
Federal, sob a alegação de que: (a) os agentes políticos que respondem pelos crimes de
responsabilidade tipificados no Decreto-Lei 201/1967 não se submetem à Lei de Improbidade (Lei
8.429/1992), sob pena de ocorrência de bis in idem; (b) a ação de improbidade administrativa tem
natureza penal e (c) encontrava-se pendente de julgamento, nesta Corte, a Reclamação 2138, relator
Ministro Nelson Jobim. O pedido foi indeferido sob os seguintes fundamentos: 1) A lei 8.429/1992
regulamenta o art. 37, parágrafo 4º da Constituição, que traduz uma concretização do princípio da
moralidade administrativa inscrito no caput do mesmo dispositivo constitucional. As condutas
descritas na lei de improbidade administrativa, quando imputadas a autoridades detentoras de
prerrogativa de foro, não se convertem em crimes de responsabilidade. 2) Crime de responsabilidade
ou impeachment, desde os seus primórdios, que coincidem com o início de consolidação das atuais
instituições políticas britânicas na passagem dos séculos XVII e XVIII, passando pela sua
implantação e consolidação na América, na Constituição dos EUA de 1787, é instituto que traduz à
perfeição os mecanismos de fiscalização postos à disposição do Legislativo para controlar os
membros dos dois outros Poderes. Não se concebe a hipótese de impeachment exercido em
detrimento de membro do Poder Legislativo. Trata-se de contraditio in terminis. Aliás, a
Constituição de 1988 é clara nesse sentido, ao prever um juízo censório próprio e específico para os
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membros do Parlamento, que é o previsto em seu artigo 55. Noutras palavras, não há falar em crime
de responsabilidade de parlamentar. 3) Estando o processo em fase de execução de sentença
condenatória, o Supremo Tribunal Federal não tem competência para o prosseguimento da execução.
O Tribunal, por unanimidade, determinou a remessa dos autos ao juízo de origem.”9
Portanto, nesse julgado, o Plenário do Supremo Tribunal Federal não só
sinalizou que todos os agentes públicos – inclusive os agentes políticos – estão submetidos à Lei
de Improbidade Administrativa, como também, e principalmente, que, ainda que vingasse o
entendimento de que as autoridades submetidas a processo e julgamento por crime de
responsabilidade (Lei 1.079/50) não estariam sujeitas às sanções da LIA, tal não aproveitaria
aos parlamentares.
Ulteriormente, no tocante à aplicação da Lei 8.429/92 a deputados, decidiu uma vez
mais o Plenário do STF, à unanimidade:
“Agravo regimental. Reclamação. Ação civil pública. Membro do Congresso Nacional. 1. Os julgados
desta Corte apontados como ofendidos, Reclamação nº 4.895/DF e nº 2.138/DF, não tratam da
mesma situação destes autos, porquanto cuidaram da competência para o processamento de ação de
improbidade contra ato praticado por Ministro de Estado (art. 102, I, "c", da Constituição Federal),
circunstância diversa da presente, que envolve membro do Congresso Nacional, relativamente ao
qual a legislação infraconstitucional não prevê crime de responsabilidade. 2. Agravo regimental
desprovido.”10
Portanto, Cleuber Brandão Carneiro há de responder pelos atos de improbidade
administrativa praticados na condição de Deputado Federal por Minas Gerais (mandato 2003-2007).
4.2. Da Competência da Vara Federal de Montes Claros
A Lei nº 8.429/92 tutela o direito difuso à probidade administrativa, nele
compreendido os princípios basilares da Administração Pública, como legalidade, moralidade
administrativa, impessoalidade, etc. As sanções cominadas nesta Lei são instrumentalizadas por
ação civil pública.
Nas lições do Prof. Alexandre de Moraes:
“A Lei Federal nº 7.347/85 é norma processual geral para a tutela dos interesses supra-individuais,
aplicando-se a todas as outras leis destinadas a defesa desses interesses, como a Lei Federal nº
8.429/92, conforme artigos 17 e 21. Esta disposição integra-se ao artigo 83 da Lei Federal nº
8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor), que determina a admissão de qualquer pedido para
tornar adequada e efetiva a tutela aos interesses transindividuais, ou seja, possibilita a formulação de
qualquer espécie de pedido de provimento jurisdicional, desde que tenha por objetivo resguardar
defesa do interesse em jogo.
(...)
Torna-se, pois, indiscutível a adequação dos pedidos de aplicação das sanções previstas para ato de
improbidade administrativa à ação civil pública, que constitui nada mais do que uma mera
9
STF, Pet-QO 3923 / SP, Tribunal Pleno, Rel. Min. Joaquim Barbosa, j. 13/06/2007, DJ 25/09/2008.
STF, Recl 5126 AgR/RO, Tribunal Pleno, Rel. Min. Menezes Direito, j. 22/11/2007, DJ 18/12/2007.
10
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denominação das ações coletivas, às quais por igual tendem à defesa dos interesses
metaindividuais.”11
O entendimento de que as sanções da Lei de Improbidade Administrativa são
veiculadas em sede de ação civil pública consolidou-se na jurisprudência pátria – inclusive na esfera
do Superior Tribunal de Justiça, guardião-mor da legislação infraconstitucional.
Logo, a competência para processo e julgamento da ação é prevista no art. 2º da Lei
nº 7.437/85, que dispõe: “As ações previstas nesta Lei serão propostas no foro do local onde
ocorrer o dano, cujo juízo terá competência funcional para processar e julgar a causa.”
Egrégio Superior Tribunal de Justiça:
“PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE
ADMINISTRATIVA. COMPETÊNCIA DO LOCAL DO DANO.
1. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que o foro do local do dano é competente para
processar e julgar Ação Civil Pública, mesmo nos casos de improbidade administrativa.
2. À luz do art. 109, § 2º, da Constituição Federal, a União pode ser processada no foro do local do
dano, o que, na hipótese de Ação Civil Pública, convola em obrigatoriedade, conforme estatuído no
art. 2º da Lei 7.347/1985.
3. Agravo Regimental não provido.”12
“CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
LOCAL DO DANO - ART. 2º DA LEI 7.347/85. DIVERGÊNCIA QUANTO À AMPLITUDE DO
DANO. PREVALÊNCIA DA LOCALIDADE ONDE SE LOCALIZAM A MAIOR PARTE DOS
ELEMENTOS PROBATÓRIOS. PREJUÍZOS MAIS GRAVES SOBRE A SEDE DE TRABALHO DOS
SERVIDORES PÚBLICOS ENVOLVIDOS. INTERPRETAÇÃO TELEOLÓGICA. CELERIDADE
PROCESSUAL, AMPLA DEFESA ERAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO.
1. Discute-se nos autos a competência para processar e julgar ação civil pública de improbidade
administrativa ajuizada pelo Ministério Público Federal contra servidores públicos e particulares
envolvidos na prática de crimes de descaminho de cigarros oriundos do Paraguai e destinados ao
Estado de Sergipe.
2. Não há na Lei 8.429/92 regramento específico acerca da competência territorial para processar e
julgar as ações de improbidade. Diante de tal omissão, tem-se aplicado, por analogia, o art. 2º da
Lei 7.347/85, ante a relação de mútua complementariedade entre os feitos exercitáveis em âmbito
coletivo, autorizando-se que a norma de integração seja obtida no âmbito do microssistema
processual da tutela coletiva.
3. A ratio legis da utilização do local do dano como critério definidor da competência nas ações
coletivas é proporcionar maior celeridade no processamento, na instrução e, por conseguinte, no
julgamento do feito, dado que é muito mais fácil apurar o dano e suas provas no juízo em que os
fatos ocorreram.
4. No caso em análise, embora haja ilícitos praticados nos Estados do Paraná, São Paulo e Sergipe, o
que poderia, a princípio, caracterizar a abrangência nacional do dano, deve prevalecer, na hipótese,
a informação fornecida pelo próprio autor da demanda de que a maior parte dos elementos
probatórios da ação de improbidade encontra-se situada em São Paulo. Ressalte-se, ainda, ser tal
localidade alvo da maioria dos atos ímprobos praticados e sede dos locais de trabalho dos servidores
públicos envolvidos.
5. Interpretação que se coaduna com os princípios da celeridade processual, ampla defesa e duração
razoável do processo.
11
12
MORAES, Alexandre de. Direito Constitucional Administrativo. SP:2002, Ed. Atlas, p. 344.
STJ, AgRg no Resp nº 104307/RN, 2ª Turma, Rel. Min. Herman Benjamin, j. 23/09/2009, DJ 20/04/2009.
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6. Conflito conhecido para declarar competente o juízo federal de São Paulo, o suscitante.”13
Na demanda ora deduzida em juízo, é competente a Vara Federal de Montes Claros,
porquanto:
•
O dano aos princípios constitucionais da Administração Pública deu-se precipuamente
pelas fraudes às licitações nos Municípios de Brasília de Minas, Bonito de Minas, Januária,
Varzelândia, Cônego Marinho, Pedras de Maria da Cruz, Espinosa, Mirabela e Engenheiro
Navarro, articuladas pelo demandado;
•
O dano material ao Erário Federal ocorreu pelo superfaturamento das pseudo-propostas
apresentadas nos certames licitatórios dos referidos municípios;
•
Os danos morais coletivos foram ocasionados às populações dos mesmos municípios e de
outros municípios que integram a Subseção Judiciária de Montes Claros, que constituíram a
base eleitoral do requerido, e que restaram atraiçoadas pelo seu ímprobo proceder;
•
Até mesmo parte da vantagem indevida, que exsurge como recompensa pelos lucros ilícitos
auferidos pela Família Vedoin em mercê da venda das unidades de saúde superfaturadas – e,
pois, proveniente de dinheiro público malversado – ingressou na esfera de disponibilidade
do requerido na Agência do Banco do Brasil de Januária (0283-6);
•
A maior parte dos elementos probatórios dos fatos narrados encontra-se nos municípios
norte-mineiros integrantes da Subseção Judiciária de Montes Claros, sendo que a prova oral a
ser colhida em juízo é de testemunhas residentes na região (salvo a Família Vedoin).
5- DA CAUTELAR INCIDENTAL – Indisponibilidade de Bens
Prevê o art. 37, §4º, da Constituição da República, entre as medidas aplicáveis aos
agentes públicos autores de atos de improbidade administrativa, a decretação de indisponibilidade de
seus bens. Medida de natureza cautelar, tão importante que expressamente mencionada no texto
constitucional.
Apurado o dano ao patrimônio público ou o enriquecimento ilícito, predomina o
interesse público em garantir futura execução, em detrimento do interesse do investigado ou do réu
da ação de improbidade administrativa. A impunidade resultante da dilapidação afigura-se tão
provável e evidente que a Constituição Federal cuidou, muito bem, aliás, de explicitar a necessidade
da decretação da medida restritiva. De acordo com Wallace Paiva Martins Júnior:
“Prevista originalmente no art. 37, §4º, da Constituição Federal como sanção da improbidade
administrativa, a indisponibilidade dos bens é, diversamente, uma providência cautelar obrigatória,
cujo desiderato é assegurar a eficácia dos provimentos condenatórios patrimoniais, evitando-se
práticas ostensivas, fraudulentas ou simuladas de dissipação patrimonial, com o fim de redução do
13
STJ, CC nº 97.351/SP, 1ª Seção, Rel. Min. Castro Meira, j. 27/05/2009, DJ 10/06/2009.
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ímprobo a estado de insolvência para frustrar a reversão da sentença que condenar à perda do
proveito ilícito ou ao ressarcimento do dano (art. 18).”14
A conferir efetividade à previsão constitucional, dispõe o art. 7º, parágrafo único, da
Lei nº 8.429/92:
“Art. 7° Quando o ato de improbidade causar lesão ao patrimônio público ou ensejar enriquecimento
ilícito, caberá a autoridade administrativa responsável pelo inquérito representar ao Ministério
Público, para a indisponibilidade dos bens do indiciado.
Parágrafo único. A indisponibilidade a que se refere o caput deste artigo recairá sobre bens que
assegurem o integral ressarcimento do dano, ou sobre o acréscimo patrimonial resultante do
enriquecimento ilícito.”
Portanto, a indisponibilidade incide sobre tantos bens quantos forem necessários para
o ressarcimento integral do dano e para a perda do acréscimo patrimonial indevido, recomendandose que o autor expresse os respectivos valores, admitindo-se a redução após a concessão da liminar,
devendo o réu indicar os bens suficientes para suportá-la, se houver excesso, podendo a extensão do
proveito ou do dano ser apurada em perícia ou execução. A medida tem, justamente, essa
característica salutar que a distingue do seqüestro, pois dispensa a individualização de bens ou
valores do patrimônio do réu ou de terceiro.
Anote-se que a decretação da indisponibilidade de bens, em sede de improbidade
administrativa, prescinde do ajuizamento de ação cautelar autônoma, podendo ser requestada no
bojo da demanda principal. Jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça15.
Vocacionada que é à restitutio in integrum dos danos causados ao patrimônio público,
a medida cautelar de indisponibilidade tem alcance sobre todos os bens do réu, e não somente
aqueles adquiridos após a prática dos atos ímprobos. Corolário, aliás, do princípio jurídico elementar
de que o patrimônio do devedor responde por suas dívidas (art. 1518 Código Civil 1916, art. 942 CC
2002). Revendo sua antiga jurisprudência, entende o Superior Tribunal de Justiça: “Prevalece nesta
Corte a tese de que a indisponibilidade pode alcançar bens adquiridos antes ou depois da suposta
prática do ato ímprobo.”16
A indisponibilidade de bens, por óbvio, não prescinde dos requisitos gerais para a
concessão das medidas cautelares, quais sejam: fumus boni júris, ou plausibilidade do direito
substancial invocado, e periculum in mora, ou risco de ineficácia (ainda que parcial) da tutela
jurisdicional exorada. Aplicação subsidiária do Livro III do Código de Processo Civil.
In casu, restam presentes ambos os requisitos. O fumus boni juris salta aos olhos
mediante simples e perfunctória análise do acervo probatório que instrui esta peça vestibular, nos
termos das imputações efetuadas no item 02.
O segundo requisito (periculum in mora) emerge do imperativo de acautelar o
14
PAIVA MARTINS, Wallace. Probidade Administrativa. P. 325.
Vide, a propósito, os seguintes arestos do STJ: Resp. nº 469366/PR, 2ª Turma, Rel. Min. Eliana Calmon, j. 13/05/2003, DJ
02/06/2003; Resp. nº 439918/SP, 1ª Turma, Rel. Min. Denise Arruda, j. 03/11/2005, DJ 12/12/2005; Resp. nº 206222/SP, 1ª Turma,
Rel. Min. Teori Albino Zavascki, j. 13/12/2005, DJ 13/02/2006.
16
STJ, Resp. nº 811979/SP, 2ª Turma, Rel. Min. Eliana Calmon, j. 16/09/2008, DJ 14/10/2008.
15
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sucesso de futura execução em desfavor dos requeridos, para integral ressarcimento ao erário.
Perspectivem-se, na aferição da necessidade da medida, a gravidade dos fatos e os elevados valores
envolvidos.
Nas precisas lições de Fábio Medina Osório:
“Primeiro, não se mostra crível aguardar que o agente público comece a dilapidar seu patrimônio
para, só então, promover o ajuizamento da medida cautelar autônoma de seqüestro de bens. Tal
exigência traduziria concreta perspectiva de impunidade e esvaziamento do sentido rigoroso da
legislação. O periculum in mora emerge, via de regra, dos próprios termos da inicial, da gravidade
dos fatos, do montante, em tese, dos prejuízos causados ao erário. (...)
Esperar a dilapidação patrimonial, quando se trata de improbidade administrativa, com todo respeito
às posições contrárias, é equivalente a autorizar tal ato, na medida em que o ajuizamento da ação de
seqüestro assumiria feição de “justiça tardia”, o que poderia se equiparar a denegação da justiça”17.
Na mesma linha de raciocínio, não se há de exigir, por impossível, a prova da
intenção do demandado de dilapidar seu patrimônio. Sinalizando nova orientação, assim decidiu,
recentemente, o Colendo Tribunal Regional Federal da 1º Região: “O desvio ou venda é ato
instantâneo, sem prévio aviso ou sinais exteriores, bem como a comprovação do elemento
subjetivo (animus de dilapidar) é prova impossível. Dessa forma, demonstrada a gravidade dos
fatos e a situação periclitante, o bloqueio é a medida que se impõe.”18
Mostra-se pertinente, então, para a garantia da satisfação do interesse público aqui
tutelado, a decretação da indisponibilidade dos bens do requerido, no montante do acréscimo
patrimonial resultante do enriquecimento ilícito, no valor de R$ 56.000,00 (cinqüenta e seis mil
reais), a fim de possibilitar futura execução em caso de êxito na presente demanda, impondo-se
sejam oficiados os Cartórios de Registro de Imóveis local, de Montes Claros e de Januária,
bem como o DETRAN de Minas Gerais, para que procedam ao bloqueio de todos os bens dos
requeridos até o limite do montante assinalado, agindo de igual modo através do sistema
BACENJUD, quanto aos valores de aplicações financeiras e depósitos em instituições bancárias.
Saliente-se, por fim, que medida cautelar em questão, para assegurar o efeito prático a
que se destina, há de ser deferida inaudita altera pars, antes da notificação prévia do requerido.
Trata-se de situação de contraditório diferido19 a momento posterior, peculiaridade ínsita às medidas
cautelares.
Egrégio Superior Tribunal de Justiça:
“PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE
ADMINISTRATIVA. MEDIDA CAUTELAR. INDISPONIBILIDADE E SEQÜESTRO DE BENS.
REQUERIMENTO NA INICIAL DA AÇÃO PRINCIPAL. DEFERIMENTO DE LIMINAR INAUDITA
ALTERA PARS ANTES DA NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. POSSIBILIDADE. ARTS. 7º E 16 DA LEI
17
OSÓRIO, Fábio Medina. Improbidade Administrativa. Porto Alegre: 1998, Ed. Síntese, 2ª ed., págs. 240/241.
TRF 1ª Região, AG 2008.01.00.031685-6/BA, 4ª Turma, Rel. Des. Federal Ítalo Fioravanti Sabo Mendes, j. 02/02/2009, DJ
03/03/2009.
19
. Nesse sentido, TRF 1ª Região, AG 2007.01.00.047756-4/BA, 3ª Turma, Rel. Des. Federal Tourinho Neto, j. 09/12/2008, DJ
09/01/2009: “A indisponibilidade de bens pode ser decretada antes do recebimento da inicial da ação de improbidade. A defesa
poderá ser feita depois. Trata-se no caso de defesa diferida para momento ulterior. Geralmente, nas ações cautelares se dá o
contraditório diferido, ou seja, exercita-se o contraditório após a produção da prova, pois, muitas vezes, existe o risco de
desaparecimento do bem, dos vestígios etc.”
18
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8429/92. AFASTAMENTO DO CARGO. DANO À INSTRUÇÃO PROCESSUAL. INTELIGÊNCIA DO
ART. 20 DA LEI 8.429/92. EXCEPCIONALIDADE DA MEDIDA.
1. É licita a concessão de liminar inaudita altera pars (art. 804 do CPC) em sede de medida cautelar
preparatória ou incidental, antes do recebimento da Ação Civil Pública, para a decretação de
indisponibilidade (art. 7º, da Lei 8429/92) e de seqüestro de bens, incluído o bloqueio de ativos do
agente público ou de terceiro beneficiado pelo ato de improbidade (art. 16 da Lei 8.429/92),
porquanto medidas assecuratórias do resultado útil da tutela jurisdicional, qual seja, reparação do
dano ao erário ou de restituição de bens e valores havidos ilicitamente por ato de improbidade.
Precedentes do STJ: REsp 821.720/DF, DJ 30.11.2007; REsp 206222/SP, DJ 13.02.2006 e REsp
293797/AC, DJ 11.06.2001.(...)”20
6- DO PEDIDO
Ante o exposto, o Ministério Público Federal requer:
6.1. A decretação liminar, inaudita altera pars, da indisponibilidade dos bens do requerido, no
valor do acréscimo patrimonial resultante do enriquecimento ilícito, calculado em R$ 56.000,00
(cinqüenta e seis mil reais), ficando o mesmo impedido de alienar ou gravar, de qualquer
forma, bens imóveis, efetuando o bloqueio de contas bancárias referentes a quaisquer espécies
de aplicações financeiras, através do BACEN-JUD, ou de alienar ações de propriedade do
mesmo em bolsas de valores, bem como de vender carros em nome próprio, até o valor do
enriquecimento ilícito;
6.2 A notificação do requerido, para, querendo, oferecer manifestação por escrito, no prazo de 15
dias (art. 17, § 7º, Lei nº 8.429/92);
6.3. O recebimento da proemial e a citação do requerido, para que apresente Contestação, no prazo
legal;
6.4. A intimação da União, para, querendo, integrar a lide, na condição de assistente litisconsorcial
do autor;
6.5. Na instrução do feito, a par dos elementos de convicção que dão lastro a esta peça vestibular, a
produção de todos os meios de prova em Direito admitidos, especialmente depoimento pessoal,
oitiva de testemunhas (rol a ser apresentado no prazo legal), inspeção judicial, prova pericial e
apresentação de novos documentos, sem prejuízo no disposto no art. 332 do CPC;
6.6. Sejam acautelados em Secretaria os compact discs (CDs) contendo cópias digitalizadas dos
inquéritos policiais e do Relatório da CPMI da “Máfia das Ambulâncias”, constantes no envelope de
fls. 24;
6.7. Ao final, pede o Ministério Público Federal seja julgada procedente a pretensão, para
condenar CLEUBER BRANDÃO CARNEIRO:
20
STJ, Resp. 929483/BA, Rel. Min. Luiz Fux, 1ª Turma, j. 02/12/2008, DJ 17/12/2008.
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Procuradoria da República no Município de Montes Claros
6.7.1. Como incurso no art. 9º, caput e incisos I e IX, da Lei nº 8.429/92 , às sanções cíveis lato
sensu cominadas no art. 12, inciso I, da mesma Lei;
6.7.2. Ao pagamento de indenização pelos danos morais causados à coletividade, no quantum
de R$ 500.000,00, valor a ser revertido ao Fundo de que trata o art. 13 da Lei nº 7.347/85;
6.7.3. Ao pagamento de custas e demais despesas processuais.
Dá-se à causa o valor de R$ 724.000,00 (enriquecimento ilícito [R$ 56.000,00] +
multa civil [R$ 168.000,00] + dano moral coletivo [R$ 500.000,00]).
Montes Claros, 21 de agosto de 2009.
André de Vasconcelos Dias
PROCURADOR DA REPÚBLICA
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Allan Versiani de Paula
PROCURADOR DA REPÚBLICA
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