VOTO PROCESSO: 48500.006037/2014-41. INTERESSADO: Linhas de Transmissão de Montes Claros S.A. – Montes Claros RELATOR: José Jurhosa Junior RESPONSÁVEL: Superintendência de Fiscalização Econômica e Financeira. ASSUNTO: Anuência à transferência de controle societário da Linhas de Transmissão de Montes Claros S.A., da Lintran do Brasil Participações S.A. para a State Grid Brazil Holding S.A. I – RELATÓRIO 1. A Linhas de Transmissão de Montes Claros S.A. (Montes Claros) é concessionária do serviço público de transmissão de energia elétrica, signatária do Contrato de Concessão nº 003/2010ANEEL, de 12/07/2010. 2. O atual quadro societário da Montes Claros é representado da seguinte forma: Composição Societária Atual da Montes Claros Sócio Participação no Capital Social Lintran do Brasil Participações S.A. 99,99% Cymi Holding S.A. 0,01% 3. Em 27/10/2014 a Montes Claros protocolou na ANEEL pedido de anuência prévia para alteração do seu controle societário direto. 4. A operação pretendida corresponde à saída de Lintran do Brasil Participações S.A. (Lintran) e Cymi Holding S.A (Cymi), que venderão todas suas participações sociais na Montes Claros para a State Grid Brazil Holding S.A (State Grid). 5. A Superintendência de Fiscalização Econômica e Financeira. (SFF) analisou o assunto e, por meio da Nota Técnica nº 325/2014-SFF/ANEEL, de 02/12/2014, recomendou a aprovação do pleito. 6. Em 8/12/2014 o processo foi a mim distribuído por sorteio. 7. É o relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO 8. A anuência prévia para a realização da transferência de controle societário está prevista no inciso II do art. 5º da Resolução Normativa nº 484, de 17/4/2012. 9. Verifica-se que, com a operação de transferência de controle societário, a State Grid passará a deter 100% na participação no capital social da Montes Claros. 10. A SFF verificou que a interessada atendeu aos requisitos constantes da Resolução Normativa n. 484/2012, razão pela qual a anuência à transferência do controle societário pode ser concedida. III – DIREITO 11. A presente análise foi realizada com observância (i) da Lei nº 9.427/1.996; (ii) Resolução Normativa nº 484/2012; e (iii) Contrato de Concessão nº 003/2010-ANEEL. IV – DISPOSITIVO 12. Do exposto e com base nos documentos constantes do Processo nº 48500.006037/201441, voto pela emissão da Resolução Autorizativa, anexa, com o objetivo de (i) anuir à transferência do controle societário direto da Linhas de Transmissão de Montes Claros S.A., que é exercido atualmente por Lintran do Brasil Participações S.A., para a State Grid Brazil Holding S.A; (ii) estabelecer que a transferência de controle societário deverá ser implementada e formalizada em até 120 (cento e vinte) dias e a documentação comprobatória encaminhada à ANEEL no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data de sua efetivação; e (iii) aprovar a minuta do Segundo Termo Aditivo ao Contrato de Concessão para Prestação de Serviço Público de Transmissão de Energia Elétrica nº 03/2010 – ANEEL. Brasília, 20 de janeiro de 2015. JOSÉ JURHOSA JUNIOR Diretor AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA – ANEEL RESOLUÇÃO AUTORIZATIVA Nº , DE DE DE 2015 Anuir à transferência do controle societário direto da Linhas de Transmissão de Montes Claros S.A. – Montes Claros. O DIRETOR-GERAL SUBSTITUTO DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA – ANEEL, conforme Portaria n. 3.070, de 8 de abril de 2014, no uso de suas atribuições regimentais, de acordo com a deliberação da Diretoria, tendo em vista o disposto no art. 27 da Lei nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, na Resolução Normativa nº 484, de 17 de abril de 2012, no Contrato de Concessão nº 003/2010-ANEEL, de 12 de julho de 2010 e o que consta do processo nº 48500.006037/2014-41, resolve: Art. 1º Anuir à transferência do controle societário direto da Linhas de Transmissão de Montes Claros S.A. – Montes Claros que é exercido, atualmente, por Lintran do Brasil Participações S.A. para a State Grid Brazil Holding S.A. § 1º O prazo para implementação da operação de que trata o “caput” fica estabelecido em 120 (cento e vinte) dias, a contar da data de publicação desta Resolução. § 2° A Autorizada deverá enviar à Superintendência de Fiscalização Econômica e Financeira da ANEEL cópias autenticadas dos documentos comprobatórios da formalização das operações de que trata o “caput”, no prazo de até 30 (trinta) dias, a contar da data de sua efetivação. Art. 2º Aprovar a minuta do Segundo Termo Aditivo ao Contrato de Concessão para Prestação do Serviço Público de Transmissão de Energia Elétrica nº 03/2010 - ANEEL, formalizando a transferência do controle societário de que trata o art. 1º desta Resolução, o qual deverá ser assinado pela concessionária e suas acionistas, no prazo de até 45 (quarenta e cinco) dias a contar da data em que a SFF entender cumprida a obrigação estabelecida no § 1º e 2º do art. 1º desta Resolução. Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. REIVE BARROS DOS SANTOS AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA – ANEEL RESOLUÇÃO AUTORIZATIVA DE DE DE 2015 O DIRETOR-GERAL SUBSTITUTO DA ANEEL, conforme Portaria n. 3.070, de 8 de abril de 2014, no uso de suas atribuições regimentais, resolve: Nº . Processo nº: 48500.006037/2014-41. Interessada: Linhas de Transmissão de Montes Claros S.A. Objeto: Anui à transferência do controle societário direto da Linhas de Transmissão de Montes Claros S.A., da Lintran do Brasil Participações S.A. para a State Grid Brazil Holding S.A. A íntegra desta Resolução consta dos autos e estará disponível em www.aneel.gov.br/biblioteca. REIVE BARROS DOS SANTOS