HABITAÇÃO E REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA NO MUNICÍPIO DE
MONTES CLAROS: CONSIDERAÇÕES SOBRE ASSENTAMENTOS PRECÁRIOS
Vanessa Cristina Soares de Souza1
[email protected]
Iara Soares de França2
[email protected]
Introdução
A questão habitacional constitui-se em um dos graves problemas sociais enfrentados
pela população brasileira, fato este que tem merecido críticas por parte de representantes de
diversos segmentos da sociedade e tem gerado conflitos em praticamente todas as regiões do
país. O aumento dos assentamentos precários culmina na necessidade de o poder público
intervir nas áreas mais afetadas onde há falta de moradia, ante a incapacidade do
planejamento urbano e a gestão habitacional suprirem a demanda.
Em Montes Claros o tema da moradia não foge à regra da maioria das cidades
brasileiras em que há problemas de acesso aos bens e serviços relativos à habitação. A falta de
moradia, especialmente para as camadas mais pobres, contribui para a marginalização de
áreas em todo o ambiente urbano da cidade.
Neste sentido, este trabalho tem por premissa analisar a ilegalidade da terra urbana a
partir dos assentamentos precários ou aglomerados subnormais a habitação e a regularização
fundiária em Montes Claros/MG. Para alcançar tal objetivo foi realizada uma breve
apresentação da cidade enfocando seus principais problemas urbanos, notadamente àqueles
relacionados a questão da habitação; identificou-se os assentamentos precários presentes e os
efeitos sociais e ambientais deles decorrentes, e por último, apresentou-se um levantamento
dos programas habitacionais no município de Montes Claros a partir do ano 2000, em
especial, aqueles relacionados aos programas de regularização fundiária.
A metodologia da pesquisa baseia-se em levantamento bibliográfico sobre os temas
propostos e pesquisa juntamente à Prefeitura Municipal, na Diretoria de Habitação Popular,
órgão responsável por tais programas em Montes Claros/MG.
1 Licenciada em Geografia pela Universidade Estadual de Montes Claros.
2 Doutoranda em Geografia pela Universidade Federal de Uberlândia - UFU
Prof.a Depto Geociências da Universidade Estadual de Montes Claros – UNIMONTES
Montes Claros - MG: breve apresentação e aspectos gerais
A cidade de Montes Claros está localizada na mesorregião do Norte de Minas Gerais
(Mapa 01) numa área de, aproximadamente, 3.582 km², segundo dados do IBGE (2009) sendo
97 km² ocupados pela área urbana.
Mapa 01 – LOCALIZAÇÃO DO MUNICÍPIO DE MONTES CLAROS_MG.
Fonte: Geominas, 2009.
Org.: SOUZA, V. C. S. 2009.
A cidade de Montes Claros era considerada “Capital do Sertão Mineiro” título
reafirmado em 1926 com a implantação da ferrovia que conferiu a ela a posição de pólo
comercial e centro urbano. Como conseqüência ocorreu, concomitantemente, o crescimento
urbano desordenado, que levou a Administração Pública Municipal a elaborar o 1° Plano
Diretor em 1955, o qual foi concluído somente na década de 1970. (PEREIRA, 2003, p.02)
A localização do município conferiu à cidade o título de entroncamento
rodoviário, por estar situada entre cinco rodovias, das quais três são federais: BR 365, BR135,
BR 251; e duas estaduais - MGT 135 e MGT 308, – estas tornam Montes Claros ponto de
ligação entre as regiões sudeste e nordeste do país.
Outro fator primordial para o crescimento da cidade foi a sua inserção na Área
Mineira do Polígono das Secas ou a chamada Região Mineira do Nordeste –RMNE em 1959.
A inclusão de Montes Claros na área Mineira da Superintendência de Desenvolvimento do
Nordeste fez com que houvesse a instalação de várias plantas industriais atraídas para a
cidade, devido aos incentivos fiscais concedidos pelo governo e a mão-de-obra abundante e
pouco qualificada da região (BRAGA, 2008).
Sobre a inclusão do Norte de Minas na área mineira de atuação da SUDENE,
Carvalho, 1983, (apud, PEREIRA 2003) que,
Cidade sem nenhuma tradição industrial, Montes Claros se viu escolhida para sede
de uma área industrial, na qual convivem indústrias de vários tipos, o que veio a
provocar profundas alterações na estrutura econômica, social e urbana da cidade.
(...) ao exercer atração para os fluxos migratórios regionais a cidade enfrenta um
crescimento urbano em total desajuste com a capacidade de mão-de-obra que para
ela flui.
A implantação da Ferrovia Centro-Atlântica (FCA), a localização geográfica e a
implantação da SUDENE na região favoreceram a migração campo-cidade remodelando o
dinamismo econômico da região o que resultou no desenvolvimento urbano desordenado.
Tem-se que a população urbana montesclarense, até a década de 1960 correspondia a 42% da
população total do município, em meados da década de 1970, deixa seu caráter
essencialmente rural para urbano e nas décadas seguintes o que se percebe de acordo com a
tabela 01 é o predomínio da população urbana sobre a rural, observando-se que este
crescimento se deu de forma bastante acelerada.
Tabela 01. População Urbana e Rural da Cidade de Montes Claros - MG
ANO
URBANA
RURAL
1960
1970
1980
1990
2000
43.097
85.154
155.483
250.573
289.183
59.020
31.332
22.075
30.969
17.764
TOTAL
102.117
116.486
177.558
281.542
306.947
PERCENTUAL
POPULAÇÃO
URBANA
42%
73%
87%
89%
94%
Fonte: IBGE. Censos Demográficos: 1960 a 2000.
Em 2005 a população da cidade era estimada em, aproximadamente, 342.586, em
2006 este índice aumenta para 348.991. No ano de 2007 verifica-se a continuidade do
crescimento populacional do município que alcança crescimento estimado em 352.384
habitantes. Segundo estimativas do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE a
população total do município alcançou a estimativa de 352.384 no ano de 2008, fator que
dentre outros, reafirma a posição de Montes Claros como cidade média3.
A estrutura econômica da cidade, atualmente, está baseada na economia de
serviços e na indústria. Analisando a tabela 02, a variação do PIB4 municipal fica visível,
principalmente, no setor de serviços que, ao longo dos últimos anos, cresceu
consideravelmente e, tornou-se a principal atividade econômica da cidade.
Tabela 02. Produto Interno Bruto (PIB) a preços correntes em Montes Claros – MG no
período de 1998 à 2003.
INDÚSTRIA
SERVIÇO
TOTAL
42.139
694.884
637.258
1.374.282
1999
51.675
570.606
657.495
1.279.776
2000
53.972
679.249
738.736
1.471.957
2001
49.948
679.732
800.342
1.530.022
2002
73.482
679.169
836.359
1.636.095
2003
71.493
753.752
954.158
1.779.402
ANO
AGROPECUÁRIO
1998
Fonte: Fundação João Pinheiro (FJP)
Centro de Estatística e Informações (CEI)
Segundo dados da Fundação João Pinheiro, em 2006, o PIB a preços correntes de
mercado, alcançou valores totais de R$ 3.615.842.
Montes Claros é um importante pólo no desenvolvimento do Estado e exerce
papel fundamental na estrutura urbana do Norte de Minas. A realidade urbana brasileira e o
crescimento urbano de Montes Claros são resultados de alterações socioeconômicas que
orientaram o país nas últimas décadas (PEREIRA, 2003, p.05)
A partir da década de 1970, amplia-se o processo de expansão urbana, viabilizado
pela industrialização financiada através da política desenvolvimentista do Estado. O
crescimento urbano que se segue passa a ser rápido e desordenado, assim, Montes Claros
apesar do desenvolvimento industrial, não consegue absorver toda a mão-de-obra disponível.
3 Alguns autores como Pereira (2007) e França (2007), consideram Montes Claros/MG como cidade média. Tal
fato está associado, dentre outros, ao tamanho demográfico apresentado pela cidade, ou seja, 352.384 mil
habitantes (IBGE, 2007). Isso porque que alguns órgãos levam em conta tal critério para definir cidade media,
como é o caso do o IBGE, que considera como cidade média aquela que possui uma população entre 100.000 e
500.000 habitantes. Além disso, Montes Claros possui funções de cidade média, pois a mesma dispõe de
adequada infra-estrutura e equipamentos urbanos alem de apresentar potencialidade na prestação de serviços,
notadamente nas áreas de saúde e educação e no comércio. (FLAMENGO, 2009, p.31)
4 O PIB - Produto Interno Bruto - é o indicador que mede a produção de um país levando em conta três grupos
principais: a agropecuária, formada por agricultura extrativa vegetal e pecuária; a indústria (que engloba áreas:
extrativa mineral, de transformação, serviços industriais de utilidade pública e construção civil) e os serviços,
que incluem comércio, transporte, comunicação, serviços da administração pública e outros.
O contingente populacional migrante ao chegar à cidade, tende a ocupar
irregularmente áreas vazias e de risco, em condições inadequadas do ponto de vista
urbanístico-ambiental, com sérios prejuízos à qualidade de vida das famílias e da cidade.
Desta forma, a ocupação da cidade de Montes Claros se deu de maneira desigual
entre as diferentes regiões da cidade. O dinamismo econômico, o crescimento populacional e
a expansão urbana não ocorreram acompanhados de políticas públicas e de planejamento
urbano eficientes. Por isso, a cidade cresceu em meio a problemas urbanos de ordem infraestrutural e social a exemplo da questão habitacional.
Sobre este assunto, França & Souza (2009, p.08) afirmam que,
Montes Claros por tratar-se de uma cidade de porte médio, apresenta problemas
típicos como o desordenado crescimento urbano, decorrentes dos movimentos
migratórios em sua direção que intensificados pelo processo de industrialização,
maior articulação do transporte e a própria legislação rural fatores que provocam
modificações na estrutura urbana da cidade.
A falta de moradia, especialmente para as camadas mais pobres, contribui para a
marginalização de áreas em todo o ambiente urbano. A situação habitacional de Montes
Claros, não foge à regra da maioria das cidades brasileiras de grande e médio porte, resultado
do processo excludente de crescimento urbano e das desigualdades de distribuição de renda.
Considerações sobre a ilegalidade da terra urbana a partir de assentamentos precários
em Montes Claros/MG
Os assentamentos precários são o fruto de um modelo de desenvolvimento urbano
excludente, segregacionista, em especial, com relação às camadas pobres da sociedade,
privados de condições básicas de urbanidade. Tal questão juntamente com o aumento da
pobreza, o crescimento desordenado das cidades, a falta de moradia, o aumento da
informalidade são características da falta de acesso à habitação ou da não inserção efetiva na
cidade.
A ineficácia de políticas públicas no setor habitacional se reflete nas ocupações
irregulares do solo. No município de Montes Claros concentram-se dezoito aglomerações
subnormais distribuídas em sete (07) pólos, sendo que, o de maior número de assentamentos
precários o do Santos Reis, enquanto, nos Pólos Major Prates e Maracanã existem três (03)
em cada um, conforme o quadro 01 e a figura 01.
Quadro 01 – Assentamentos Precários5 de Montes Claros/MG e Antigos Proprietários da Área
ASSENTAMENTOS PRECÁRIOS
Castelo Branco
Chiquinho Guimarães
Cidade Cristo Rei
Cidade Industrial
Cyro dos Anjos
Morrinhos
Morro do Frade (São F. de Assis)
Rua 20
Rua da Prata
São Vicente
Vila Alice
Vila Campos
Vila Cedro
Vila Itatiaia
Vila Mauricéia
Vila Tupã
Village do Lago
ANTIGO PROPRIETÁRIO
CEMIG
Prefeitura
Igreja Católica
Prefeitura
Prefeitura
Igreja Católica
Igreja Católica
DER
Prefeitura
Igreja Católica
Igreja Católica
Prefeitura
DER
Prefeitura
CEMIG
Particular
Prefeitura
Fonte: Pesquisa Diagnóstico Socioeconômico das Aglomerações Subnormais da Cidade de Montes Claros/MG,
2007.
Adaptado: SOUZA, V. C. S., 2009.
5 Trata-se de um assentamento contíguo, caracterizado por condições inadequadas de habitação e/ ou serviços
básicos. Um assentamento precário é freqüentemente não reconhecido/considerado pelo poder público como
parte integral da cidade. Cinco componentes refletem as condições que caracterizam os assentamentos precários:
status residencial inseguro; acesso inadequado à água potável; acesso inadequado a saneamento e infra-estrutura
e geral; baixa qualidade estrutural dos domicílios e adensamento excessivo. (ROLNIK, 2008, p.23)
62 0 0 0 0
62 2 0 0 0
62 4 0 0 0
62 6 0 0 0
62 8 0 0 0
LOCALIZAÇÃO DAS AGLOMERAÇÕES SUBNORMAIS NA
CIDADE DE MONTES CLAROS/MG
81 5800 0
81 5800 0
61 8 0 0 0
81 5600 0
Vila Castelo
Branco
Vilage do Lago
81 540 00
Vila
Alice
815 400 0
81 5600 0
Cidade
Industrial
Praça São
Vicente de Paula
81 5200 0
81 5200 0
Vila São
Francisco de Assis
Vila Tupã
Vila Mauricéia
Morrinhos
Rua
Ciro
da Prata dos
Anjos
814 600 0
N
Vila Campos
Chiquinho
Quimarães
81 460 00
Rua
Vinte
81 480 00
814 800 0
8 1500 00
815 0000
Cidade Cristo Rei
Vila Itatiaia
814 400 0
81 440 00
814 2000
61 8 0 0 0
62 0 0 0 0
900
0
900
1800
2700 Meters
Metros
Sistema de coordenadas UTM, Zona 23
Datum SAD 69. Fonte: SEPLAN(PMMC), 2005
Org.: LE IT E, M.R.2007
62 2 0 0 0
62 4 0 0 0
62 6 0 0 0
62 8 0 0 0
8 1420 00
Aglomerações Subnormais
Hidrografia
Cidade de Montes Claros
Figura01. LOCALIZAÇÃO DAS AGLOMERAÇÕES SUBNORMAIS DA CIDADE DE MONTES CLAROSMG.
Fonte: Pesquisa Diagnóstico Sócio-Econômico das Aglomerações Subnormais da Cidade de Montes Claros,
2007.
A instalação de loteamentos em áreas impróprias acentua os problemas sócioambientais provocam a proliferação de doenças infecto-contagiosas, poluição dos mananciais,
impermeabilização dos solos, enchentes, dentre outros. As famílias que moram em
assentamentos precários (assentamentos irregulares, invasões em áreas de risco ou não,
ocupações em áreas públicas e privadas e ainda os chamados loteamentos clandestinos e
irregulares) ou mesmo em favelas estão sujeitas a todas essas situações acima mencionadas.
A alterada estrutura urbana da cidade possui problemas de ordem urbanística,
habitacional e ambiental originando os chamados assentamentos precários. A segregação do
espaço ocorre por diversos motivos como, segundo Gomes (2007, p.100):
A valorização do preço das terras, sobretudo das áreas centrais, associada ao
aumento dos impostos como o IPTU, dificulta o acesso das famílias de baixa renda
à propriedade, ou mesmo ao uso da terra urbanizada, que é forçada a se deslocar
para áreas periféricas e desprovida de infra-estrutura, intensificando o processo de
periferização.
Por outro lado, ocorreu a intensificação da especulação imobiliária em algumas
áreas que se tornaram supervalorizadas e pouco acessíveis para a grande maioria da
população. Os assentamentos precários multiplicam-se e ocupam, em geral, terrenos onde a
especulação imobiliária não ocorre, como: as encostas de morro, áreas inundáveis, que cada
vez mais expandem em direção à zona rural desprovida dos aspectos que caracterizam a
urbanidade.
A população migra à procura de melhores condições de vida ocasionando um
crescimento acelerado e acarretando a expansão horizontal da cidade para regiões que não
suportam a ocupação humana como: encosta de morro, beira de córregos, como é o caso da
ocupação no entorno dos córregos Bicano e Vargem Grande em Montes Claros-MG. A foto
01 reflete bem esta realidade de pobreza, segregação urbana e a inserção de parcela da
população em áreas inapropriadas para a moradia como acontece no município.
Foto 01. CÓRREGO VARGEM GRANDE EM MONTES CLAROS - MG.
Fonte: Diretoria de Habitação Popular. Secretaria Municipal de Políticas Sociais, PMMC 2006.
Esse quadro de instabilidade levou ao aumento da pobreza urbana e da segregação
socioespacial quando se observa o crescimento das periferias e da marginalidade, tendo como
resultado mais visível desse processo o agravamento das questões sociais.
A Política Habitacional e os Principais Programas6 de Regularização Urbanística e
Fundiária em Montes Claros/MG
A política habitacional é um meio público utilizado para assegurar direitos essenciais
garantidos aos cidadãos através da Constituição Federal (1988), em especial, conforme os
artigos 182 e 183 e que versam sobre a política urbana no país. As administrações públicas,
federal e municipal, diante do crescimento urbano desordenado, implantam diversos
programas para a gestão de políticas públicas voltadas para a Habitação de Interesse Social e
para o planejamento urbano em todo o Brasil.
A questão da moradia é um desafio que se coloca não apenas para o poder público
que tem a função de intervir sobre os espaços urbanos de maneira a minimizar a segregação
socioespacial, mas, uma demanda de toda a sociedade que, direta ou indiretamente, sofre com
as conseqüências deste processo em termos sociais, econômicos e infra-estruturais,
marginalização, desemprego, falta de acesso aos serviços básicos, como saúde e educação e,
por fim, aumento dos custos sociais.
O direito à cidade para todos, passa pelo acesso à urbanização como também pelo
acesso à condição habitacional legal. Embora a ocupação ilegal da terra urbana seja
genérica e crescentemente tolerada, seu reconhecimento legal é raro. É evidente que
estamos diante de um conflito generalizado que exigirá alguma resolução
institucional na medida em que as relações democráticas se ampliem e com elas a
universalização dos direitos como reza a constituição. MARICATO (1995, p.37)
Dessa maneira, conferir ao cidadão o direito à cidade é também reconhecer a
legitimidade da posse, e esta só pode ser transmitida através de programas que regularizem a
condição de moradia da maioria da população brasileira à margem do processo de
desenvolvimento urbano.
6 As informações aqui apresentadas sobre a Política Habitacional e os principais programas de Regularização
Urbanística e Fundiária em Montes Claros/MG foram coletadas junto a Diretoria de Habitação Popular e
Cidadania vinculada à Secretaria de Desenvolvimento Social da Prefeitura Municipal de Montes Claros
(2008/2009). Para maior detalhamento das leis, disposições legais e portarias referentes à habitação no município
de Montes Claros - MG e as principais legislações federais sobre o assunto consultar o quadro 04.
A Regularização Fundiária é um processo de intervenção pública em áreas
urbanas ocupadas por assentamentos irregulares que abrange aspectos legais, como titulação
dos terrenos, melhoria urbana e, portanto, para ser desenvolvida necessita de estratégias
socioeconômicas e político-institucionais por parte do poder público, com objetivo de
promover a segurança da posse e a integração sócio-espacial, articulando-se com as políticas
públicas de desenvolvimento urbano e habitacional. Sobre a Regularização Fundiária, Bastos
(2001, p.68) conceitua o termo fundiário como originado:
(...) do latim fundus, é utilizado como adjetivo relativo a terrenos. Assim
regularização fundiária é o processo destinado a tornar terrenos regulares para o
cumprimento de determinado fim. No caso das áreas ocupadas por favelas,
admitindo-se como fim a manutenção do uso para moradia, o processo de
regularização fundiária compreende um conjunto de ações voltadas à regularização
do domínio da terra em favor de famílias ocupantes.
No âmbito do Estatuto da Cidade, no artigo 2º, XIV, primeira parte, 4º, V, "q", e
35, III a Regularização Fundiária é considerada uma das diretrizes da Política Urbana,
utilizada pelo poder público para cumprir a função social da cidade, que consiste em uma
intervenção pública no qual envolve os aspectos jurídico, urbanístico, físico e social.
No entanto, apesar de ter sua importância reconhecida e debatida em âmbito
nacional, mesmo em meio à aprovação de importantes Leis vinculadas à Política Urbana
Nacional (ex. Estatuto da Cidade, Lei 10.257/01, Lei 11.481/07, Medidas Provisórias como a
MP 2.220/01, entre outras), apenas em 2009 a Regularização Fundiária é definida por meio de
uma Lei Federal a de n. 11.977 de 07 de julho de 2009. De acordo com esta Lei no capítulo
III sobre a Regularização Fundiária e os assentamentos urbanos, a seção I no artigo 46°
estabelece que,
Art. 46- A regularização fundiária consiste no conjunto de medidas jurídicas,
urbanísticas, ambientais e sociais que visam à regularização de assentamentos
irregulares e à titulação de seus ocupantes, de modo a garantir o direito social à
moradia, o pleno desenvolvimento das funções sociais da propriedade e o direito ao
meio ambiente ecologicamente equilibrado.
Em Montes Claros quanto à política habitacional, ainda em meados de 1970, a
cidade foi incluída no Programa Cidades de Porte Médio, através do II Plano Nacional de
Desenvolvimento – PND e os recursos foram investidos em setores, conforme Pereira (2003,
p. 04), como:
(...) ampliação da rede de saneamento básico, pavimentação de ruas, construção de
equipamentos sociais como postos de saúde e praças de lazer bem como,
construção de núcleos habitacionais, remoção de favelas, legalização da posse da
terra em áreas de invasão.
Nas décadas de 1980 e 1990 a política habitacional no município foi marcada pela
construção de novas moradias através de conjuntos habitacionais, revitalização de favelas e
novos loteamentos, no entanto, sem obedecer a normas de planejamento urbano.
A política habitacional é de responsabilidade da Diretoria de Habitação Popular e
Cidadania na Secretaria de Desenvolvimento Social, vinculada à Prefeitura Municipal que
atende, especificamente, às questões referentes à habitação através de projetos e programas
que estão subdivididos em três linhas de atuação: curativas, preventivas, e emergenciais.
AÇÕES
AÇÕES
CURATIVAS
FAMILIAS
ATENDIDAS
PARCERIA
DESCRIÇÃO DAS AÇÕES
ANO DA
AÇÃO
100
Habitar Brasil BID
Vargem Grande, Chiquinho Guimarães,
Conj. Joaquim Costa e Jardim São Geraldo
Melhoria nas residências
2006-2009
113
Ministério das
Cidades
Vila Mauricéia
Urbanização de Assentamentos
Subnormais – UAS
2009-2010
443
PAC
Vila Cedro, Vila São Lourenço, Cidade
Industrial, Castelo Branco
Urbanização de Assentamentos
Subnormais – UAS
2009-2010
-
Minha Casa,
Minha Vida
-
População de baixa renda (até 3 SM)
2009-2010
-
Minha Casa
Bairros com irregularidade dominial e que
enquadre nos critérios da MP 2.220/2001
Ações de regularização fundiária
2008-2009
25
COHAB
Village do Lago III
Trabalho Técnico-social
2009
380
Habitar Brasil BID
Vargem Grande, Chiquinho Guimarães,
Conj. Joaquim Costa e Jardim São Geraldo
Trabalho Técnico-social
2002-2009
100
PROAS –
Programa de
Assentamento
Bairros com moradores residentes em áreas
de risco.
Assentamento de famílias temporário
2007-2009
AÇÕES
PREVENTIVAS
AÇÕES
EMERGENCIAIS
LOCALIZAÇÃO
Quadro 02. AÇÕES EMERGENCIAIS, CURATIVAS E PREVENTIVAS REALIZADAS PELA DIRETORIA DE HABITAÇÃO POPULAR.
Fonte: Adaptado de Prefeitura Municipal de Montes Claros - MG, Secretaria de Políticas Sociais, Diretoria de Habitação Popular, 2007.
As ações curativas são aquelas que contemplam as favelas em aspectos como:
regularização fundiária, urbanização, saneamento, infra-estrutura, e demais ações que objetivam
transformar e amenizar as necessidades dos indivíduos que residem nestas áreas. São
denominadas ações emergenciais o atendimento de famílias em situações de risco ou que foram
removidas em decorrência de obras públicas, como por exemplo, as construções de casas com
financiamentos acessíveis que contemplam a população de baixa renda com o intuito de evitar o
surgimento de novos aglomerados precários. Por outro lado, os produtos das ações preventivas
não têm caráter de doação, mas de concessão de financiamentos com mensalidades módicas que
não comprometam a renda de subsistência familiar.
Até o ano 2000, a Regularização Fundiária em Montes Claros era realizada através do
Programa Montes Claros Legal – MCL, fundamentado pela Lei 2.790 e regulamentado pela Lei
2.809 de 2000, que previa a doação de terrenos a pessoas carentes e que estivessem na posse
destes há mais de seis meses quando se deu a promulgação da lei.
No entanto, o início do século XXI marcou uma nova política habitacional tanto no
âmbito nacional quanto em escala municipal. A Lei Federal 10.257/01 marcou os novos rumos a
serem seguidos no que concerne à questão habitacional. A partir desta lei o Programa Montes
Claros Legal entrou em fase de conclusão e, atualmente, devido a pendências jurídicas, do
referido programa somente é possível expedir atestados liberatórios para efeito de liberação de
cláusula impeditiva de venda dos imóveis.
A expansão da cidade e o surgimento de novos loteamentos pressionaram o poder
público a atualizar o Plano Diretor vigente. Suas diretrizes norteiam e legislam sobre: o
planejamento urbano, a saúde, a educação, a cultura, os serviços urbanos, o lazer, a habitação, a
economia, dentre outros. Sendo assim, este foi aprovado em 2001 e definido como:
O instrumento básico da política de desenvolvimento urbano – sob o aspecto físico,
social, econômico e administrativo, objetivando o desenvolvimento sustentado do
Município,tendo em vista as aspirações da coletividade – e de orientação da atuação do
Poder Público e da iniciativa privada.(Lei n°2.921, art.1°)
Uma das características do atual Plano Diretor é a sua abrangência, classificando-se
como um dos instrumentos da política urbana. No entanto, a administração pública encontra
dificuldades em fazer uso deste instrumento de forma eficaz e coerente com as necessidades da
população.
No plano habitacional, em 2002, foi firmada a parceria entre a Prefeitura Municipal
de Montes Claro-MG, a Caixa Econômica Federal - CEF e o Ministério das Cidades, para a
implementação do Projeto Habitar Brasil BID (Banco Interamericano de Desenvolvimento) do
Governo Federal para a urbanização do entorno dos Córregos Bicano e Vargem Grande. O
projeto foi aprovado e o município deveria compor uma Unidade Executora Municipal - UEM,
bem como, o Diagnóstico Institucional – DI, no qual constassem as unidades geográficas
mapeadas e a situação do município com relação às questões sociais.
Em 2002, foi aprovado o Programa de Arrendamento Residencial PAR, que se
enquadra nas ações preventivas uma vez que foram construídos 320 apartamentos nos bairros
Ibituruna e Canelas, operacionalizado pela CAIXA e financiado pelo Fundo de Arrendamento
Residencial (FAR) em parceria com o município de Montes Claros-MG.
O convênio entre a Prefeitura de Montes Claros e a Companhia de Habitação de
Minas Gerais foi firmado em 2005, para realizar o Programa da COHAB no Conjunto Clarice
Ataíde. Em 2007, foi concluída a construção das casas. Atualmente, o Programa está em fase de
acompanhamento social da população reassentada e o foco principal da ação é a mobilização
social que se caracteriza, fundamentalmente, pela atuação junto à comunidade, a partir de um
processo interativo, contribuindo com sua organização, através da ampliação do fluxo de
informações, com a criação de canais de diálogo direto entre a população/ COHAB/ Poder
Público Municipal.
Em 2006, o município se posicionou no que tange à Política de Regularização
Fundiária de Interesse Social e a regulamentou por meio da Lei nº 3.658/2006, que criou o
Programa de Regularização Fundiária de Interesse Social do município de Montes Claros e a
Política de Regularização Fundiária que culminaram na elaboração do Primeiro Plano Municipal
de Regularização Fundiária, através da Portaria 073/06. Em 2008, essa política foi retomada pelo
Programa Minha Casa.
Em 16 de julho de 2008, foi sancionada a Lei municipal 3.995, que dispõe sobre a
implantação da Política Municipal de Habitação de Interesse Social - PMHIS e sobre o Conselho
Municipal de Habitação - CMH. A Política Municipal de Habitação de Interesse Social tem como
princípio a atenção preferencial à população em vulnerabilidade social. Segundo a seção da
natureza e finalidade da PMHIS no artigo 7° estão compreendidos os programas: “(...) I –
Melhorias Domiciliares; II- Programas de Regularização Fundiária; III- Humanização de Áreas
de Interesse Social; IV- Urbanização de Favelas; V- Bolsa Moradia.”
O Conselho Municipal de Habitação, por outro lado, tem o caráter deliberativo acerca
de programas, planos e políticas que serão adotados para a produção de moradia de acordo com
os termos previstos no Estatuto da Cidade e abrangerão os seguintes benefícios:
I- urbanização;
II- remoção;
III- regularização;
IV- loteamento;
VII- unidades e conjuntos habitacionais;
VIII- reforma e melhoria da moradia;
IX- organização de trabalho;
X- Bolsa Moradia;
XI- assentamento e alocação de recursos para o setor. (LEI n°3.995, art. 14)
O Programa Minha Casa foi criado em 2008 com o objetivo de regularizar a situação
fundiária dos assentamentos precários na cidade de Montes Claros, bem como as ocupações em
áreas públicas e ainda os loteamentos irregulares do município. Vinculado aos serviços de infraestrutura básicos (água, esgoto e energia elétrica) e às políticas sociais (saúde, educação, etc.)
visa priorizar o atendimento às famílias com maior nível de risco social; garantir a segurança da
posse legalizada e, por fim, promover a integração formal das áreas na cidade (IPTU, endereço
oficial, etc.).
Tal programa foi fundamentado pela Medida Provisória n.º 2.220 de 04 de setembro
de 2001, a Concessão de Uso Especial para Fins de Moradia (CUEM) é um direito subjetivo
garantido pelo Estatuto da Cidade, Lei 10.257/01. Na fase em que se encontra, o programa já
atendeu aos seguintes bairros: Alterosa II (Olga Benário), Cidade Industrial (Cidade Industrial I e
II), Cyro dos Anjos, Clarice Ataíde, Conjunto Havaí, Nova Morada, Santa Lúcia II, Santo
Antônio II, Vila Itatiaia, Vila Santa Luzia, Village do Lago (Village do Lago II e III). (Fonte:
Diretoria de Habitação Popular e Cidadania/ Secretaria de Desenvolvimento Social/Prefeitura
Municipal de Montes Claros), totalizando 1.514 beneficiários.
O PAC – Programa de Aceleração do Crescimento é uma parceria do Município com
o Governo Federal e foi aprovado em 2009, para ampliar as possibilidades de inserção social da
população, do assentamento e contribuir na programação e desenvolvimento da cidadania, através
de ações de programas de mobilização, organização e promoção social propiciando uma maior
integração com o entorno bem como, ao pleno desenvolvimento social da população transferida
para o conjunto populacional.
O Programa Conjunto Vila Mauricéia firmado em 2009, é uma parceira entre a
Prefeitura e a CEMIG e está inserida nas ações de cunho curativo. O objetivo do programa é
reassentar em um conjunto populacional adequado para a promoção e desenvolvimento da
cidadania as famílias do bairro que se encontram em área de risco. Deste modo, segundo o
Projeto de Trabalho Técnico Social da Vila Mauricéia “o presente Plano de Trabalho Técnico
Social - PTTS tem como premissa do desenvolvimento urbano, o desenvolvimento humano e
social”. Atualmente, o projeto encontra-se em fase de construção de 48 apartamentos a serem
entregues aos moradores da área.
LEGISLAÇÃO
DISPOSIÇÃO
Lei n°3.995 de 16 de julho Dispõe sobre a implantação e execução da Política Municipal
de 2008.
de Habitação de Interesse Social, PMNHIS, institui o
Conselho Municipal de Habitação de Interesse Social e dá
outras providências.
Lei nº 3.936 de 09 de Maio Dispõe sobre as Zonas Especiais de Interesse Social (ZEIS)
de 2008.
no município de Montes Claros e dá outras providencias.
Decreto nº 2.370 de 17 de Dispõe sobre o parcelamento de solo urbano e loteamentos e
Julho de 2007
dá outras providências.
Portaria nº 073 de 24 de
Novembro de 2006.
Dispõe sobre a criação de comissão especial para elaboração
do plano Municipal de Regularização Fundiária.
Lei nº 3.658 de 02 de
Outubro de 2006
Cria o programa Municipal de Regularização Fundiária
Lei n°3.655 de 06 de
setembro de 2006
Dispõe sobre reserva de unidades habitacionais às famílias
que tiverem, dentre os seus, a pessoa portadora de deficiência
física ou mental.
Lei nº 2.221de 05 de Maio Regulamenta a lei nº 3.553 de 02 de Abril de 2006, que dispõe
de 2006.
sobre o assentamento de famílias no município de Montes
Claros.
Decreto nº 2.228 de 23 de Altera e decreto 2.221 de 05 de Maio de 2006.
Maio de 2006.
Lei nº 3.553 de 20 de Abril Dispõe sobre assentamento de famílias no município de
de 2006
Montes Claros e dá outras providências.
Lei nº 3.055 de 09 de
Outubro de 2002.
Dispõe sobre a participação do Município no Programa a de
Arrendamento Residencial.(PAR)
Lei 2.921 de 27 de Agosto Institui o Plano Diretor do município de Montes Claros
de 2001
Lei n° 2809 de 11/01/2000 Regulamenta a Lei 2.790 de 1999.
Lei nº 2.790 de 01 de
dezembro de 1999.
Dispõe sobre a regularização de edificações e loteamentos
nesse município.
Lei nº 2.736 de 11 de
Agosto de 1999.
Autoriza o poder executivo a doar lotes e terrenos à servidores
municipais da administração direta e Indireta e dá outras
providências.
Quadro 03- LEGISLAÇÃO NO MUNICÍPIO DE MONTES CLAROS-MG
Org.: SOUZA, V. C. S., 2009.
Considerações Finais
A cidade Montes Claros no Norte de Minas Gerais apresenta problemas de ordem
estrutural típico de áreas em que o planejamento urbano não foi eficiente e há o predomínio das
disparidades sociais. A falta de moradia e o problema da favelização são problemas cotidianos na
cidade e fruto de um modelo de desenvolvimento excludente incapaz de atender às questões da
população que cresce e seus impactos negativos sobre o ambiente urbano requer soluções
imediatas.
Neste sentido, o poder público municipal com a finalidade de cumprir o seu papel
enquanto mediador de conflitos viu-se diante da necessidade de elaborar políticas que atendessem
à população mais carente. Os projetos e programas de regularização fundiária estão voltados a
populações residentes em áreas de risco, e em loteamentos consolidados, mas que não há
titulação alguma de seus imóveis.
No entanto, para efeito desta análise foi possível concluir que: tais programas encontram
dificuldades em sua execução, principalmente, problemas de ordem burocrática e, ainda, são
realizados setorialmente. Com relação à Regularização Fundiária no município de Montes Claros
esta é realizada concomitantemente em programas de urbanização e humanização de favelas. Em
programa específico em que o loteamento já está consolidado, só ocorre a titulação do imóvel e
não a Regularização Fundiária plena.
Outro aspecto que deve ser considerado ao analisar a política habitacional em Montes
Claros e no próprio Brasil é o tempo de promulgação das leis que regem este debate que datam
não mais que dez anos e os debates realizados sobre assunto. Muitos avanços já foram alcançados
desde a promulgação do Estatuto das Cidades, porém seus objetivos não foram alcançados.
Referências
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de Montes Claros. Montes Claros, 2007, 183p.
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FLAMENGO, Danielle R. S. Estudo do Trânsito na Área Central de Montes Claros/MG.
Monografia. Universidade Estadual de Montes Claros - UNIMONTES. 2009, 18-32.
FRANÇA, Iara S. de. SOUZA, Vanessa Cristina S. de. Desenvolvimento Urbano, Gestão
Habitacional e Assentamentos Precários em Montes Claros/MG. IN: V Povos do Cerrado.
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GOMES, Fernanda Silva. Discursos Contemporâneos sobre Montes Claros: (re) estruturação
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www.ibge.gov.br/home/estatistica>.
MARICATO, Ermínia. Metrópole na Periferia do Capitalismo: Ilegalidade Desigualdade e
Violência. Ed. Hucitec. São Paulo, julho de 1995
PEREIRA, A. M.; SOARES, B. R. Tendências e problemas da urbanização de cidades
médias: o caso de Montes Claros. IN: SIMPÓSIO REGIONAL DE GEOGRAFIA, 2., 2003,
Urbelândia. Perspectivas para o Cerrado no Século XXI. Urbelândia: IG/UFU, 2003.
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habitação e regularização fundiária no município de montes claros