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PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5.ª REGIÃO
GABINETE DO DESEMBARGADOR FEDERAL ALEXANDRE LUNA FREIRE
HABEAS CORPUS n.º 5988/RN
IMPTTE
IMPTDO
PACTE
PACTE
PACTE
PACTE
ORIGEM
RELATOR
0002096-84.2015.4.05.0000
: LEONARDO MASSUD E OUTROS
: JUÍZO FEDERAL DA 14ª VARA DO RIO GRANDE DO NORTE (NATAL)
: JOSE LINO DA SILVA
: JEANE ALVES DE OLIVEIRA
: KLEBER ALVES PAIVA
: CAIO SILVESTRE DA SILVA SOUZA
: 14ª VARA FEDERAL DO RIO GRANDE DO NORTE - NATAL
: DESEMBARGADOR FEDERAL ALEXANDRE LUNA FREIRE (CONVOCADO)
EMENTA
CONSTITUCIONAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. CRIME
CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA (ART. 1º, II, LEI 8137/90). PARCELAMENTO.
ADESÃO ANTERIOR AO OFERECIMENTO DA DENÚNCIA. TRANCAMENTO DA
AÇÃO PENAL. POSSIBILIDADE. CONCESSÃO DA ORDEM.
1. A inclusão de débitos tributários em regime de Parcelamento importa Suspensão
da Pretensão Punitiva Estatal (Art. 83 da Lei nº 9430/96).
2. “
Justamente para se evitar situações como a presente, na qual o contribuinte,
independentemente de sua vontade, encontra-se em situação de vazio jurídico,
havendo aderido ao parcelamento e no aguardo da consolidação pela Fazenda, é
que foi editado o art. 127 da Lei n.º 12.249/2010.[...] A partir da nova legislação,
restou assente que desde o deferimento do pedido de parcelamento, fase anterior à
consolidação, deve ser considerada suspensa a exigibilidade do crédito tributário e,
consequente, a pretensão punitiva estatal.” (TRF5, Pleno, ENUL1488/01/PE,
Desembargador Federal Manoel Erhardt, DJe: 26/08/2011)
3. Embora inexista a consolidação do Parcelamento, validado o pedido em
10/12/2013, não mais remanescia Justa Causa para o oferecimento da Denúncia em
22.05.2014, porquanto já suspensa a Pretensão Punitiva Estatal, que é o Direito de
Ação da Sociedade para obter a Persecução Penal. Constrangimento ilegal
evidenciado.
Ordem concedida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
decide a Primeira Turma do egrégio Tribunal Regional Federal da 5.ª Região, por
unanimidade, conceder a ordem, nos termos do relatório e voto constantes dos
autos que integram o presente julgado.
Recife, 27 de agosto de 2015 (data do julgamento).
ALEXANDRE LUNA FREIRE,
rml
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Relator Convocado.
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RELATÓRIO
O Desembargador Federal ALEXANDRE LUNA FREIRE (Relator):
Cuida-se de Ordem de Habeas Corpus impetrada em favor de JOSÉ LINO
DA SILVA, JEANE ALVES DE OLIVEIRA, KLEBER ALVES PAIVA e CAIO
SILVESTRE DA SILVA SOUZA, na qual se pleiteia o trancamento ou,
subsidiariamente, a suspensão do curso da Ação Penal n° 000178987.2014.4.05.8400, em virtude de adesão a regime de parcelamento tributário.
Narra Petição Inicial:
“
Visa a presente impetração a trancar — por falta de justa causa — a Ação Penal
n° 0001789-87.2014.4.05.8400 (Anexo I), em trâmite perante a 14ª Vara Federal
da Seção Judiciária de Natal/RN, na qual os Pacientes foram denunciados como
incursos nas penas do artigo 1°, inciso II, da Lei n° 8.137/901
.
A mencionada Ação Penal originou-se da Representação Fiscal Para Fins
Penais n° 16707.002363/2009-17, contra os administradores da empresa
Akatashi Empreendimentos e Participações Ltda. (fls. 02 do Anexo II). Tal
representação, por sua vez, teve origem no Processo Administrativo n°
16707.002361/2009-10, que apurou os fatos supostamente ilícitos que teriam
ocorrido na administração tributária de referida empresa (fls. 01/07 do Anexo III).
Assim, os débitos fiscais da empresa Akatashi Empreendimentos e
Participações Ltda. que baseiam a mencionada Ação Penal foram aferidos no
Processo Administrativo n° 16707.002361/2009-10, havendo sua inscrição em
dívida ativa da União em 13/09/2013, nos termos dos ofícios da Delegacia da
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Art. 1° Constitui crime contra a ordem tributária suprimir ou reduzir tributo, ou contribuição
social e qualquer acessório, mediante as seguintes condutas:
I - omitir informação, ou prestar declaração falsa às autoridades fazendárias;
II - fraudar a fiscalização tributária, inserindo elementos inexatos, ou omitindo
operação de qualquer natureza, em documento ou livro exigido pela lei fiscal;
III - falsificar ou alterar nota fiscal, fatura, duplicata, nota de venda, ou qualquer outro
documento relativo à operação tributável;
IV - elaborar, distribuir, fornecer, emitir ou utilizar documento que saiba ou deva saber falso
ou inexato;
V - negar ou deixar de fornecer, quando obrigatório, nota fiscal ou documento equivalente,
relativa a venda de mercadoria ou prestação de serviço, efetivamente realizada, ou fornecê-la em
desacordo com a legislação.
Pena - reclusão de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa.
Parágrafo único. A falta de atendimento da exigência da autoridade, no prazo de 10 (dez)
dias, que poderá ser convertido em horas em razão da maior ou menor complexidade da matéria
ou da dificuldade quanto ao atendimento da exigência, caracteriza a infração prevista no inciso V.
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Receita Federal de Natal/RN constantes às fls. 30 e 105 do IPL n° 0458/2011
(Anexo II).
Contudo, em que pese haver a inscrição em dívida ativa dos débitos em questão,
o que autorizaria, a princípio, a propositura da citada Ação Penal, é certo que a
empresa Akatashi Empreendimentos e Participações Ltda. aderiu, em
10/12/2013, ao parcelamento dos débitos fiscais decorrentes do Processo
Administrativo n° 16707.002361/2009-10, conforme demonstra o extrato do
pedido de parcelamento (fls. 67 do Anexo I) e os comprovantes de pagamento
(fls. 257/346 do Anexo I).
A fim de comprovar a adesão do contribuinte ao programa de parcelamento e,
consequentemente, a suspensão da exigibilidade dos tributos, constam dos autos
da Ação Penal ora atacada: a) os extratos de situação fiscal do contribuinte
específicos de cada inscrição oriunda do Processo Administrativo n°
16707.002361/2009-10, atestando a existência de parcelamento de todos os
débitos (fls. 72/76 do Anexo I); b) a certidão conjunta positiva com efeitos de
negativa de débitos relativos aos tributos federais e à dívida ativa da União,
dando conta da existência de débitos com a exigibilidade suspensa (fls. 77 do
Anexo I); c) a certidão negativa de débitos relativos às contribuições
previdenciárias e às de terceiros (fls. 78 do Anexo I); d) o relatório de informações
fiscais do contribuinte não constando débitos pendentes na Receita Federal, mas
apenas débitos com exigibilidade suspensa pelo parcelamento (fls. 79 do Anexo
I).
Aliás, a regular adesão ao parcelamento foi taxativamente confirmada pela
Receita Federal no oficio de fls. 200 do Anexo I:
"O interessado realizou a adesão ao parcelamento da Lei n° 11.941/2009,
com o prazo reaberto pela Lei n° 12.865/2013, em 10/12/2013, relativamente
às inscrições Que são objetos do processo administrativo n°
16707.002361/2009-10, quais sejam, as inscrições n°s 80.2.10.029989-78,
80.2.10.029990-01, 80.6.10.060556-78, 80.6.10.060557-59 e 80.7.10.01549033."
(Grifos nossos).
Diante do parcelamento dos débitos em 10/12/2013, ou seja, antes do
oferecimento da denúncia, datado de 28/05/2014, ocorreu a suspensão da
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pretensão punitiva do Estado, nos termos do artigo 83, §2°, da Lei n° 9.430/962
, com redação atual alterada pela Lei n° 12.382/11.
Neste ponto, importante observar que, independentemente das inúmeras
alterações legislativas envolvendo a suspensão da pretensão punitiva estatal em
razão do parcelamento do débito tributário, sempre foi ela permitida desde que
o parcelamento, ou mais precisamente o seu pedido, fosse anterior ao
recebimento da denúncia.
Ainda, não há que se falar — como fez o MM. Juízo a quo — na necessidade
de consolidação do parcelamento pela Receita Federal para que haja a
suspensão da pretensão punitiva estatal, pois a Lei exige apenas a adesão ao
programa, ou, nas palavras do próprio legislador, que "o pedido de
parcelamento tenha sido formalizado antes do recebimento da denúncia
criminal", de modo a não prejudicar o contribuinte por eventual demora do Fisco
ao qual não deu causa.”
Eis a fundamentação consignada na Decisão proferida pela Autoridade
Impetrada para Ratificação do Recebimento da Denúncia, após oferecimento da
Defesa Escrita:
“
Analisando as defesas escritas dos réus, bem como a manifestação do Ministério
Público, entendo que assiste razão ao pleito ministerial para que se determine o
prosseguimento do curso processual.
Em que pese a comprovação da requisição do parcelamento do débito tributário
pela empresa dos acusados, a informação prestada pela Procuradoria-Geral da
2
Art. 83. A representação fiscal para fins penais relativa aos crimes contra a ordem tributária
previstos nos arts. 1o e 2o da Lei no 8.137, de 27 de dezembro de 1990, e aos crimes contra a
Previdência Social, previstos nos arts. 168-A e 337-A do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezemb
ro de 1940 (Código Penal), será encaminhada ao Ministério Público depois de proferida a
decisão final, na esfera administrativa, sobre a exigência fiscal do crédito tributário
correspondente.
§ 1o Na hipótese de concessão de parcelamento do crédito tributário, a representação fiscal para
fins penais somente será encaminhada ao Ministério Público após a exclusão da pessoa física ou
jurídica do parcelamento.
§ 2o É suspensa a pretensão punitiva do Estado referente aos crimes previstos no caput,
durante o período em que a pessoa física ou a pessoa jurídica relacionada com o agente
dos aludidos crimes estiver incluída no parcelamento, desde que o pedido de parcelamento
tenha sido formalizado antes do recebimento da denúncia criminal.
§ 3o A prescrição criminal não corre durante o período de suspensão da pretensão punitiva.
§ 4o Extingue-se a punibilidade dos crimes referidos no caput quando a pessoa física ou a pessoa
jurídica relacionada com o agente efetuar o pagamento integral dos débitos oriundos de tributos,
inclusive acessórios, que tiverem sido objeto de concessão de parcelamento.
§ 5o O disposto nos §§ 1o a 4o não se aplica nas hipóteses de vedação legal de parcelamento.
§ 6o As disposições contidas no caput do art. 34 da Lei no 9.249, de 26 de dezembro de 1995,
aplicam-se aos processos administrativos e aos inquéritos e processos em curso, desde que não
recebida a denúncia pelo juiz.
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Fazenda Nacional (fl. 227) indica que tal procedimento administrativo ainda não se
encontra consolidado, o que abre margem para o posterior indeferimento do
pedido pela Administração Pública.
Deste modo, a simples requisição do parcelamento dos débitos tributários não
enseja a concessão do benefício da suspensão da pretensão punitiva [...] Por fim,
vale ressaltar que, caso os acusados e a acusada comprovem posteriormente a
consolidação do referido parcelamento, nada obstará a concessão do benefício da
suspensão da pretensão punitiva [...].”
Narra a Denúncia:
Os dois primeiros denunciados, JOSÉ LINO DA SILVA e JEANE ALVES DE
OLIVEIRA, são marido e mulher e, juntos, comandam o chamado grupo
ADS/CACTUS, o qual é composto pelas empresas ADS Sistemas Administrativos
Ltda., ADT Segurança Privada Ltda., ADS Incorporação, Construção e Serviços
Ltda., CACTUS — Locação de Mão de Obra Ltda., Trevizzano Locação de Mão
de Obra Ltda., José Lino & Associados S/C, Coral Valley Investments Ltda., ADS
Segurança Privada Ltda. e Akatashi Empreendimentos e Participações Ltda.
Para a constituição de algumas dessas empresas, entretanto, os mesmos
denunciados se valeram dos nomes de "laranjas" - pessoas que apenas figuram
como sócios em seus contratos sociais e que assinam documentos a pedido
daqueles, mas que não têm poder de decisão administrativa coma finalidade de
esconder os seus proprietários de fato caso alguma ilicitude praticada através das
mesmas fosse descoberta, bem como quando fossem cobradas dívidas fiscais e
previdenciárias decorrentes das respectivas atividades.
É o caso da empresa Akatashi Empreendimentos e Participações Ltda. (CNPJ n°
04.815.587/0001-48), por meio da qual foi cometido o crime contra a ordem
tributária que aqui será imputado. Esta empresa foi constituída e vem sendo
mantida em nome de parentes de JOSÉ LINO DA SILVA e JEANE ALVES DE
OLIVEIRA, parentes esses que, apesar de não serem realmente os proprietários
da empresa (na prática funcionam, quando muito, como "empregados" daqueles),
têm se mostrado decisivos para o crime, quer na sua prática, quer na sua
ocultação. Apresento a seguir a cronologia de criação da empresa, suas
alterações contratuais e a relação de cada um dos "laranjas" com JOSÉ LINO DA
SILVA e JEANE ALVES DE OLIVEIRA (ver contrato social e seus aditivos,
acostados às fls. 159/180 do apenso I, volume I, do IP L n° 458/2011, tomando
como base a numeração aposta nas folhas pela Receita Federal):
Em 28/11/2001, a empresa é constituída em nome de MARIA DAS DORES
SILVA MONTEIRO (irmã de JOSÉ LINO DA SILVA) e da empresa ADS Sistemas
Administrativos Ltda. Esta empresa, por sua vez, tinha como "sócia" a mesma
MARIA DAS DORES SILVA MONTEIRO, a qual, não coincidentemente, também
era utilizada pelo casal para figurar como sócia em outra empresa do grupo
a)
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ADS/CACTUS, a ADT Segurança Privada Ltda.;
Em 06/08/2003, MARIA DAS DORES SILVA MONTEIRO (irmã de JOSÉ
b)
LINO DA SILVA) dá lugar a CAIO SILVESTRE DA SILVA SOUZA, o qual assina a
alteração contratual também como administrador da empresa ADS Sistemas
Administrativos Ltda. Este mesmo cidadão era e continua a ser constantemente
utilizado pelo casal JOSÉ LINO DA SILVA e JEANE ALVES DE OLIVEIRA para
figurar como sócio em pelo menos outra empresa do grupo ADS/CACTUS, a
Trevizzano Locação de Mão-de-Obra Ltda., bem como na empresa Reprox do
Brasil Ltda. (cujo nome foi alterado para MANPOWER), esta última envolvida no
"esquema da PREST-SERVICE", denunciado nos autos da Ação penal n°
0004861-19.2013.4.05.8400;
Em 04/08/2005, CAIO SILVESTRE DA SILVA SOUZA dá lugar a KLEBER
c)
ALVES PAIVA (filho de JEANE ALVES DE OLIVEIRA). MARIA DAS DORES
SILVA MONTEIRO (irmã de JOSÉ LINO DA SILVA) e o mesmo KLEBER ALVES
PAIVA (filho de JEANE ALVES DE OLIVEIRA) também assinam a alteração
contratual como administradores da empresa ADS Sistemas Administrativos Ltda.,
que também é sócia da Akatashi;
Até os dias atuais, os sócios formais da empresa Akatashi
d)
Empreendimentos e Participações Ltda. (CNPJ n° 04.815.587/0001-48) são
KLEBER ALVES PAIVA (filho de JEANE ALVES DE OLIVEIRA), a empresa ADS
Sistemas Administrativos Ltda. (sendo que o mesmo KLEBER ALVES PAIVA tem
assinado as últimas alterações contratuais como administrador desta última) e
CAMILLE SILVESTRE MORROT E SILVA, possivelmente parente de CAIO
SILVESTRE DA SILVA SOUZA, em virtude do sobrenome e de declarar o mesmo
endereço residencial que este.
Ocorre que MARIA DAS DORES SILVA MONTEIRO, CAIO SILVESTRE DA
SILVA SOUZA e KLEBER ALVES PAIVA não têm condições financeiras de serem
proprietários de nenhuma das empresas do grupo ADS/CACTUS, nem mesmo da
empresa Akatashi Empreendimentos e Participações Ltda. Na realidade, como
dito anteriormente, eles se tratam apenas de parentes, consanguíneos ou por
afinidade, de JOSÉ LINO DA SILVA e JEANE ALVES DE OLIVEIRA, e por estes
vêm sendo utilizados para ocultar essa titularidade de fato, atrapalhando o quanto
puderem que as autoridades alcancem estes últimos quando do exercício das
respectivas atribuições estatais — fazendárias, policiais, ministeriais e judiciais —,
geralmente motivadas pela prática de algum rentável ilícito.
Neste sentido, transcrevo abaixo trechos dos depoimentos prestados pelas
senhoras Maria Cele Fernandes (fls. 31/32 do volume principal do IPL n°
458/2011) e Karina Dias Couto (fls. 33/34 do volume principal do IPL n°
458/2011), as quais são sócias da empresa Rui Cadete Consultores e Auditores,
que prestava serviços para a empresa Akatashi Empreendimentos e
Participações Ltda:
# Maria Cele Fernandes: "QUE é sócia fundadora da empresa RUI CADETE
CONSULTORES E AUDITORES há 20 anos, ocupando atualmente o cargo de
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Diretora Comercial e Ouvidora; QUE tal escritório mantém atualmente 323...
clientes, quase todos pessoas jurídicas; QUE dentre seus clientes está a empresa
AKATASHI EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA; QUE pelo que
observa do contrato social da AKATASHI... tal empresa integra a o grupo ADS
SISTEMAS E TELECOMUNICAÇÕES LTDA, do qual JOSÉ LINO DA SILVA faz
parte;... QUE sabe informar que MARIA DAS DORES SILVA MONTEIRO é irmã
de JOSÉ LINO DA SILVA; QUE não conhece JOSENILTON ALVES DE
OLIVEIRA; QUE CAIO SILVESTRE DA SILVA SOUZA é enteado de JOSÉ LINO,
se não está enganada; QUE KLEBER ALVES PAIVA é sócio de pelo menos uma
empresa do GRUPO ADS, não sabendo informar o nome dessa empresa; QUE
não sabe informar se KLEBER é parente de JOSÉ LINO;..."
# Karina Dias Couto: "QUE trabalha há 11 anos na empresa RUI CADETE
CONSULTORES E AUDITORES..; QUE tal escritório mantém atualmente 317...
clientes, quase todos pessoas jurídicas; QUE dentre seus clientes está a empresa
AKATASHI EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LIDA, a qual faz parte do
GRUPO ADS, cujo responsável é JOSÉ LINO DA SILVA; QUE se recorda que as
empresa TREVIZZANO, CACTUS ADS SEGURANÇA, ADS SISTEMAS e
AKATASHI faziam parte do GRUPO ADS; QUE a empresa AKATASHI era uma
espécie de empresa patrimonial, ou seja, concentrava grande parte do patrimônio
dos membros da família de JOSÉ LINO; QUE a receita da AKATASHI era
formada praticamente pela renda advinda dos aluguéis desses bens;... QUE salvo
engano no ano de 2004 JOSÉ LINO transferiu a sede de todas as empresas do
GRUPO ADS para a cidade de Barueri/SP;... QUE sabe informar que MARIA DAS
DORES SILVA MONTEIRO é irmã de JOSÉ LINO; QUE não conhece
pessoalmente JOSENILTON ALVES DE OLIVEIRA, mas sabe dizer que ele foi
sócio de algumas empresas do GRUPO ADS; QUE sabe informar que CAIO
SILVESTRE DA SILVA SOUZA foi sócio da empresa TREVIZZANO; QUE sabe
dizer que KLEBER ALVES PAIVA é enteado de JOSÉ LINO e residia em
Barueri/SP;... "
Friso que a constituição e a manutenção de empresas em nome de interpostas
pessoas pelo casal JOSÉ LINO DA SILVA e JEANE ALVES DE OLIVEIRA não
se deu apenas no caso da empresa Akatashi Empreendimentos e
Participações Ltda.
Com efeito, no âmbito dos Inquéritos policiais n° 342/2007 (JF n°
2007.84.00.005710-9) e n° 042/2008 (JF 2008.84.00.001599-5), com os quais foi
instruída a Ação penal n° 0004861-19.2013.4.05.8400, restou comprovado que
procedimento semelhante se deu em relação às empresas PREST-SERVICE
(constituída em nome de MARIA ALVES DE SÁ, empregada doméstica na casa
de JEANE ALVES DE OLIVEIRA; FRANCISCO VALENTIM, agricultor e exauxiliar de serviços gerais da CONDOR, empresa pertencente ao grupo
EMVIPOL; e HILFRAN TAVARES AVELINO, servente de pedreiro, residente em
Igapó/RN, ex-porteiro da NTS, empresa pertencente ao grupo EMVIPOL) e
MANPOWER (constituída e/ou posteriormente integrada pelos "laranjas" JANICE
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ALVES DE OLIVEIRA, irmã de JEANE ALVES DE OLIVEIRA; CÉSAR AUGUSTO
SOUZA CERQUEIRA, marido de JANICE ALVES DE OLIVEIRA e, portanto,
cunhado de JEANE ALVES DE OLIVEIRA; e FRANCISCO PAULINO DE SOUZA,
pintor e ex-funcionário do grupo EMVIPOL).
II — O CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA
Entre 02/02/2004 e 30/11/2005, a empresa Akatashi Empreendimentos e
Participações Ltda. auferiu receitas em montantes consideráveis, na casa das
centenas de milhares de reais. Entretanto, dentre todos os valores recebidos, os
dois primeiros réus, JOSÉ LINO DA SILVA e JEANE ALVES DE OLIVEIRA,
buscaram isentar da incidência de tributos federais a quantia total, em valores
históricos (não atualizados), de RS 441.078,62 (quatrocentos e quarenta e um
mil, setenta e oito reais e sessenta e dois centavos), a qual efetivamente
ingressou na conta bancária da empresa (conta n° 313330003, agência n° 423 do
Banco Sudameris).
Desse montante, R$ 409.967,17 (quatrocentos e nove mil, novecentos e
sessenta e sete reais e dezessete centavos), em um segundo momento, saíram
da conta bancária da empresa Akatashi Empreendimentos e Participações
Ltda. e foram depositados nas contas bancárias das empresas Cactus Locação
de Mão-de-Obra Ltda. - ME (CNPJ 70.051.370/0001-33) e Trevisan Locação de
Mão-de-Obra Ltda. (CNPJ 04.338.073/0001-49) — também pertencentes ao
grupo ADS/CACTUS — ou foram repassados a terceiros, através de débito em
conta ou por meio de cheques.
Esse valor — R$ 409.967,17 — efetivamente configura receita auferida pela
empresa Akatashi Empreendimentos e Participações Ltda. Porém, para
suprimir o montante de tributos federais que sobre ela deveria incidir, JOSÉ LINO
DA SILVA e JEANE ALVES DE OLIVEIRA apuseram no Livro Razão da empresa,
ou determinaram a CAIO SILVESTRE DA SILVA SOUZA e a KLEBER ALVES
PAIVA que nele apusesse a falsa informação contábil de que tal quantia apenas
havia migrado da conta bancária para a "conta caixa" da empresa. [...]
Ainda daquela receita inicial (R$ 441.078,62), o valor remanescente dela, a
saber, R$ 31.111,45 (trinta e um mil, cento e onze reais e quarenta e cinco
centavos), ingressou na conta bancária da empresa Akatashi Empreendimentos
e Participações Ltda. através de transferências diversas (DOCs e TEDs) ou do
recebimento de cheques de origens e razões desconhecidas.
Esse valor — R$ 31.111,45 — efetivamente configura receita auferida pela
empresa Akatashi Empreendimentos e Participações Ltda. Contudo, para suprimir
o montante dos tributos federais que sobre ele deveria incidir, JOSÉ UNO DA
SILVA e JEANE ALVES DE OLIVEIRA apuseram no Livro Razão da empresa, ou
determinaram a CAIO SILVESTRE DA SILVA SOUZA e a KLEBER ALVES PAIVA
que nele apusesse, a falsa informação contábil de que o mesmo havia ingressado
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na conta bancária da empresa a partir de mera migração da "conta caixa". [...]
Como se percebe, em ambas as situações, os denunciados JOSÉ LINO DA
SILVA e JEANE ALVES DE OLIVEIRA objetivaram retirar daquele importe inicial
(R$ 441.078,62) a natureza de "receita auferida de terceiros", sendo que: a) em
relação a uma parte (R$ 409.967,17), escondendo sua utilização para
pagamentos às empresas Cactus Locação de Mão-de-Obra Ltda. - ME e Trevisan
Locação de Mão-de-Obra Ltda. e a outras pessoas, através da falsa informação,
aposta em Livro contábil da empresa Akatashi, de que tais valores haviam apenas
migrado para a "conta caixa" da mesma; e b) em relação à outra parte (R$
31.111,45), escondendo sua origem a partir de operações bancárias diversas
(transferências via DOCs e TEDs e recebimento de cheques), através da falsa
informação, aposta no Livro Razão da empresa Akatashi, de que tais valores
haviam apenas migrado da "conta caixa" para a conta bancária da mesma.
Ao fraudarem a fiscalização tributária, por meio da inserção de elementos
inexatos em livro exigido pela lei fiscal, os denunciados JOSÉ LINO DA SILVA e
JEANE ALVES DE OLIVEIRA, proprietários de fato da empresa Akatashi
Empreendimentos e Participações Ltda. (CNPJ n° 04.815.587/0001-48),
suprimiram tributos e contribuições sociais (IR, IRRF, CSLL, PIS e COFINS)
incidentes sobre aquela receita auferida por esta empresa (R$ 441.078,62) no
período de 02/02/2004 a 30/11/2005.
A Receita Federal do Brasil, em decorrência desses fatos, constituiu contra a
empresa Akatashi Empreendimentos e Participações Ltda. (CNPJ n°
04.815.587/0001-48) um crédito tributário no valor histórico (não atualizado) de
R$ 850.451,75 (oitocentos e cinquenta mil, quatrocentos e cinquenta e um reais e
setenta e cinco centavos). A constituição definitiva deu-se em 27/07/2009, sendo
inscrito na Dívida Ativa da União em 13/09/2013.
Não há notícia de parcelamento nem tampouco de quitação desse débito.”
Liminar deferida às fls. 33/42.
Parecer do Ministério Público Federal pela concessão da ordem, assim
ementado:
CONSTITUCIONAL. PENAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. CRIME
CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. SUPRESSÃO INDEVIDA DE TRIBUTOS.
PARCELAMENTO. ADESÃO ANTERIOR AO RECEBIMENTO DA DENÚNCIA.
SUSPENSÃO DA AÇÃO PENAL. POSSIBILIDADE. CONCESSÃO DA ORDEM.
- A adesão a programa de parcelamento de débito tributário, antes do recebimento
da denúncia, autoriza a suspensão da pretensão punitiva estatal.
- Concessão da ordem.
É O RELATÓRIO.
rml
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PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5.ª REGIÃO
GABINETE DO DESEMBARGADOR FEDERAL ALEXANDRE LUNA FREIRE
HABEAS CORPUS n.º 5988/RN
rml
0002096-84.2015.4.05.0000
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HABEAS CORPUS n.º 5988/RN
0002096-84.2015.4.05.0000
VOTO
O Desembargador Federal ALEXANDRE LUNA FREIRE (Relator):
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Há
3
pouco
a
0002096-84.2015.4.05.0000
acrescentar
ao
exposto
na Decisão3
A Opção pelo Parcelamento além de significar Confissão Extrajudicial nos moldes legais já em si de
monstra não haver pelo Contribuinte e/ou Responsável Tributário o intuito de cometer Infração
Penal.
A Repercussão Jurídica na Área Cível significa irretratabilidade o que é diferente na Área Penal.
No entanto há em si o Requerimento à Administração Tributária a depender a Aceitação da
Consolidação, o que não pode significar antecipadamente cometimento de Ilícito Penal até porque n
ão ajuizada a Execução Fiscal quando, embora Exequível o Título Executivo, optar o Credor em
aceitar a Sustação da Cobrança Executiva.
A Adesão pelo Contribuinte em si revela não ir de encontro à Pretensão Punitiva Estatal,
estando no aguardo de uma Decisão Final.
Sobre a matéria, assim se pronunciou o Plenário desta Corte Regional:
PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS INFRINGENTES. ART. 581, XVI DO CÓDIGO DE
PROCESSO PENAL. INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA. POSSIBILIDADE. PARCELAMENTO DO
DÉBITO. LEI N.º 12.249/2010. DEFERIMENTO DO REQUERIMENTO. SUSPENSÃO DO
PROCESSO. POSSIBILIDADE. ACÓRDÃO PARCIALMENTE REFORMADO.
1. O cabimento do recurso em sentido estrito não corresponde a "numerus clausus" e se submete,
portanto, à interpretação extensiva e à integração por analogia, desde que a situação a que se
busca enquadrar tenha similitude com as hipóteses do art. 581 do CPP (STJ, RESP 197661, Rel.
Min. Maria Thereza de Assis Moura, 6.ª Turma, Dje 1/12/2008).
2. A situação dos autos (recurso em sentido estrito contra decisão que suspendeu o feito) indica
bastante semelhança com as hipóteses elencadas pelo art. 581 do CPP, notadamente a prevista
no inciso XVI, razão pela qual se mostra possível a interpretação extensiva em relação ao
conhecimento do recurso interposto pelo MPF, em sintonia com o entendimento dos Tribunais
Superiores.
3. De acordo com o parágrafo 1.º do art. 168-A do Código Penal, o acusado de apropriação
indébita previdenciária, hipótese dos autos, tem a opção de liquidar a dívida apurada e furtar-se à
aplicação da lei penal, o que reveste o referido dispositivo de caráter meramente arrecadatório,
incentivando o recolhimento do valor que se imputa apropriado em troca da absolvição criminal,
cabendo à autoridade fazendária a apuração dos valores devidos e processamento dos
pagamentos recebidos na forma pactuada com o contribuinte, permanecendo o Judiciário de mãos
atadas ao desfecho administrativo do caso concreto (STF, Inq 2537 AgR, Rel. Min. Marco Aurélio,
Pleno, DJe 3-06-2008).
4. A problemática dos autos reside no fato de a adesão realizada pelo contribuinte não haver sido
ainda consolidada pela autoridade fazendária, o que, na visão do Ministério Público Federal, não
autoriza a suspensão da pretensão punitiva estatal, tese esta acompanhada pela maioria da Turma
recorrida.
5. Justamente para se evitar situações como a presente, na qual o contribuinte,
independentemente de sua vontade, encontra-se em situação de vazio jurídico, havendo aderido
ao parcelamento e no aguardo da consolidação pela Fazenda, é que foi editado o art. 127 da Lei
n.º 12.249/2010.
6. A partir da nova legislação, restou assente que desde do deferimento do pedido de
parcelamento, fase anterior à consolidação, deve ser considerada suspensa a exigibilidade do
crédito tributário e, conseqüente, a pretensão punitiva estatal.
7. Parcial provimento dos embargos infringentes para, reformando parcialmente o julgamento
proferido pela E. 1.ª Turma desta Corte, conhecer e negar provimento ao recurso em sentido estrito
interposto pelo MPF e, por via de arrastamento, manter a decisão de primeira instância que
determinou a suspensão do processo, enquanto perdurar o parcelamento administrativo do débito
tido por apropriado.
(TRF5, Pleno, ENUL1488/01/PE, Desembargador Federal Manoel Erhardt, DJe 26/08/2011 Página 13)
Com tais fundamentos, concedo a Medida Liminar pleiteada para suspender o curso
processual da Ação Penal n° 0001789-87.2014.4.05.8400.
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0002096-84.2015.4.05.0000
onde apreciei o Pedido de Liminar.
Com efeito, embora inexista notícia de consolidação do Parcelamento,
validado o pedido em 10/12/2013, não mais remanescia Justa Causa para o
oferecimento da denúncia em 22.05.2014, porquanto já suspensa a Pretensão
Punitiva Estatal, que é o Direito de Ação da Sociedade para obter a Persecução
Penal.
No mesmo sentido:
PENAL E PROCESSUAL PENAL. PROCEDIMENTO INVESTIGATÓRIO DO MPF.
SONEGAÇÃO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA (ART. 337-A DO CP).
DENÚNCIA OFERECIDA. NOVOS DOCUMENTOS. POSTERIOR PROMOÇÃO DE
ARQUIVAMENTO. RECURSO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE CONSTITUIÇÃO
DEFINITIVA. ATIPICIDADE. PARCELAMENTO. SUSPENSÃO DA PRETENSÃO
PUNITIVA. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA PARA O EXERCÍCIO DA AÇÃO PENAL.
[...] 5. Quanto ao débito relativo ao Processo nº 10315.721.030/2014-77,
parcelado perante a Receita Federal, é pacífico na jurisprudência que o
parcelamento importa em confissão de dívida, o que significa que tais créditos
estão definitivamente constituídos. Entretanto, tendo em vista a suspensão da
exigibilidade do crédito tributário, pelo parcelamento (art. 151, Vi, do CTN), bem
como o fato de o investigado se encontrar em dia com o pagamento das
parcelas, inexiste justa causa a justificar a persecução penal estatal, o que
importaria em rejeição da denúncia (art. 395, III, do CPP). 6. Arquivamento
deferido.
(TRF5, Pleno, PIMP 00008461620154050000, Desembargador Federal Roberto
Machado, DJE: 20/07/2015 - Página:41) (grifei)
Firme no exposto, concedo a ordem de habeas corpus para trancar a Ação
Penal n° 0001789-87.2014.4.05.8400, sem prejuízo de renovação da persecução
criminal em caso de não quitação dos débitos tributários.
É O MEU VOTO.
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