ASSOCIAÇÕES
ALIANÇA DAS AGÊNCIAS DE INFORMAÇÃO DE LÍNGUA PORTUGUESA - 7 A.L.P.
{Publicação no “Diário da República”, III Série, n.º 203, Suplemento,
de 3 de Setembro de 1998, P 18 842-(3)}
Certifico que, por escritura lavrada em 12 de Maio de 1998, iniciada a fl. 97 do respectivo livro n.º 314G, do 1.º Cartório Notarial de Lisboa, a cargo da notária, licenciada Zulmira da Natividade Martins Neto
Lino da Silva, foi constituída por tempo indeterminado uma associação de direito privado sem fins
lucrativos denominada Aliança das Agências de Informação de Língua Portuguesa - 7 A.L.P., com sede
em Lisboa, na Rua do Dr. João Couto, lote C, freguesia de Benfica, tem como objecto a criação de um
sistema de informação de língua portuguesa, estabelecimento de relações de cooperação multilaterais
nas áreas técnica, formação profissional, do desenvolvimento de projectos comuns de informação e
tecnologias da informação multimédia.
Pode tornar-se membro associado da A.L.P. qualquer outra agência noticiosa, desde que preencha os
seguintes requisitos:
a) Aceitar expressamente a «Declaração Final» do Fórum da Comunicação e os presentes estatutos;
b) Ter sede num país de língua portuguesa ou em país que mantenha relações privilegiadas com a
comunicação lusófona.
Membros observadores:
1) A A.L.P. pode admitir membros observadores;
2) Os membros observadores poderão participar nas assembleias gerais mas não dispõem do direito de
voto nem podem ser eleitos para o desempenho de cargos nos órgãos sociais da A.L.P.
Perda do estatuto de membro:
1) Qualquer membro, associado ou observador, pode renunciar a essa qualidade, desde que dirija uma
comunicação escrita nesse sentido ao conselho executivo;
2) A comunicação aludida no número anterior torna-se eficaz no prazo de 30 dias após a respectiva
recepção;
3) Pode também, a solicitação do conselho executivo, ser excluído ou suspenso do exercício dos seus
direitos, qualquer membro, no caso de:
a) Perda das condições requeridas para a respectiva admissão;
b) Violação grave dos estatutos.
Competência para admissão e exclusão.
A competência para admissão ou exclusão de qualquer membro, associado ou observador, depende de
resolução fundamentada da assembleia geral, adoptada por maioria de três quartos dos membros da
Aliança.
Está conforme o original.
15 de Julho de 1998. - O Ajudante, (Assinatura ilegível.)
0-2-107 352
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Publicação no “Diário da República