DIRETORIA LEGISLATIVA
SEÇÃO DE ASSESSORAMENTO TEMÁTICO
NOTA TÉCNICA Nº 043
Competência legislativa estadual de iniciativa
parlamentar: contornos e aberturas.
Elaborada pelo Analista/Pesquisador
Legislativo, Ari Martins Alves Filho.
Revisada e aprovada pelo Chefe do
Ass. Temático, João Pecin.
Goiânia, junho de 2013.
Assessoramento Temático
Ari Martins Alves Filho
SUMÁRIO
1) Considerações preliminares. 2) Competência legislativa estadual por matérias. 3)
Competência legislativa estadual residual. 4) Iniciativa parlamentar no processo
legislativo estadual. 5) Considerações finais. 6) Lista de Siglas. 7) Fontes de Pesquisa.
1) Considerações preliminares
Por solicitação do Deputado Estadual Francisco Júnior, promovida pela
servidora de sua equipe parlamentar Senhora Isabel Machado, busca-se, nesta nota
técnica, tratar, em tese, da competência legislativa estadual de iniciativa parlamentar.
Para tal desiderato, serão recuperadas as balizas das competências legislativas
estaduais, por matérias e residual, além das possibilidades de iniciativa parlamentar no
processo legislativo estadual. Antes, porém, nos termos abaixo, uma pequena
digressão.
Qualquer olhar despretensioso sobre projetos de lei, de iniciativa parlamentar,
que tramitam em muitos dos parlamentos estaduais, dá conta da pouca substância
que, frequentemente, veiculam. São, não raro, dentre outros, proposições legislativas
instituindo datas comemorativas, campanhas de conscientização e reconhecimento de
utilidade pública. A despeito de seu valor simbólico, o volume de tais projetos, em
detrimento de outros, revela um fenômeno em curso em não poucos parlamentos
estaduais: a pequena relevância da produção legislativa de iniciativa parlamentar.
Dentro do contexto acima, os parlamentos estaduais, repetidas vezes, acabam
por não entregar à população uma de suas funções típicas, qual seja: a inovação e o
aperfeiçoamento da legislação estadual, que, dentro dos contornos que serão adiante
apresentados, pode e espera-se que seja promovido pela via da iniciativa parlamentar.
Neste tanto, cumpre anotar que a deflagração do processo legislativo deve observar
dois pontos condicionantes e sequenciais: 1º) se o tema sobre o qual se pretende
legislar é de competência legislativa dos Estados; 2º) se há viabilidade de iniciativa
parlamentar no feito. Por isso, desenvolve-se abaixo este trabalho exatamente nesta
sequência, como segue.
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2) Competência legislativa estadual por matérias
É cediço que, sem desprezar interseções, o legislador constituinte valeu-se da
predominância dos interesses na repartição de competências legislativas entres os
entes da Federação. Assim, em regra, quando o tema é de interesse nacional, a
competência legislativa fora atribuída à União; quando de interesse regional, aos
Estados; quando de interesse local, aos municípios. Somado a isso, o constituinte
valeu-se da técnica de ora estabelecer competências por matéria, de forma expressa, e
outrora estabelecer competências de maneira residual, em forma de cláusula aberta.
No caso das competências dedicadas aos Estados, o constituinte adotou as
duas maneiras, ou seja, há competências atribuídas por matéria e há competências
atribuídas de maneira residual. As competências legislativas estaduais estabelecidas
por matéria estão arroladas no artigo 24 da Carta Maior, que se transcreve abaixo, de
forma destacada, objetivando dar visibilidade aos temas sobre os quais aos Estados é
dado legislar em sede de matérias expressas:
Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar
concorrentemente sobre:
I - direito tributário, financeiro, penitenciário, econômico e urbanístico;
II - orçamento;
III - juntas comerciais;
IV - custas dos serviços forenses;
V - produção e consumo;
VI - florestas, caça, pesca, fauna, conservação da natureza, defesa do solo e
dos recursos naturais, proteção do meio ambiente e controle da poluição;
VII - proteção ao patrimônio histórico, cultural, artístico, turístico e
paisagístico;
VIII - responsabilidade por dano ao meio ambiente, ao consumidor, a bens e
direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico;
IX - educação, cultura, ensino e desporto;
X - criação, funcionamento e processo do juizado de pequenas causas;
XI - procedimentos em matéria processual;
XII - previdência social, proteção e defesa da saúde;
XIII - assistência jurídica e Defensoria pública;
XIV - proteção e integração social das pessoas portadoras de deficiência;
XV - proteção à infância e à juventude;
XVI - organização, garantias, direitos e deveres das polícias civis.
§ 1º - No âmbito da legislação concorrente, a competência da União limitarse-á a estabelecer normas gerais.
§ 2º - A competência da União para legislar sobre normas gerais não exclui
a competência suplementar dos Estados.
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§ 3º - Inexistindo lei federal sobre normas gerais, os Estados exercerão a
competência legislativa plena, para atender a suas peculiaridades.
§ 4º - A superveniência de lei federal sobre normas gerais suspende a
eficácia da lei estadual, no que lhe for contrário. (grifou-se).
Da inteligência do artigo acima transcrito decorre que, no âmbito das matérias
nele elencadas, cabe aos Estados legislar concorrentemente com a União, ou seja,
trata-se de competência legislativa com a possibilidade de exercício simultâneo por
estes dois entes federativos. Neste exercício simultâneo, à União cabe editar normas
gerais, nos termos do que prescreve o §1º do artigo em tela, e aos Estados cabe editar
normas suplementares, nos termos do §2º do mesmo artigo, exatamente para que
reste contemplado no ordenamento jurídico a dimensão regional do tema. Trata-se,
assim, no dizer doutrinário e jurisprudencial (ADI 2.344 no STF e Raul Machado Horta),
de verdadeiro condomínio legislativo.
A título de ilustração da legislação concorrente em um dos temas do art. 24 da
Constituição Federal de 1988 – CF/88 –, cite-se a Lei Nacional 8.078/90, conhecida
como Código de Defesa do Consumidor, que instituiu normas gerais no campo
consumerista, e as diversas leis estaduais goianas no tema, a exemplo da Lei Estadual
16.744/09, que estabelece normas suplementares referentes às restrições ao uso de
produtos fumígenos.
Ainda no campo da legislação concorrente por matérias, cabe anotar que, na
falta de lei federal (nacional) em um dos temas do artigo 24 retrocitado, os Estados
deixam de exercer competência legislativa suplementar e passam a exercer
competência legislativa plena, por óbvio que no âmbito de seu território, com o fito de
contemplar sua regionalidade. É esta a regra que se extrai do §3º, acima transcrito, do
mesmo artigo. Neste diapasão, havendo superveniência de lei federal (nacional) sobre
normas gerais, restará suspensa a eficácia da lei estadual no que contrariar aquela, nos
termos do §4º do mesmo artigo.
Somado ao apresentado acima, também é preciso considerar as competências
legislativas asseguradas ao Estado de Goiás por sua Constituição - CE/89 -, que,
harmonizada com a Carta Maior da República, assim estabelece:
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Art. 4º - Compete ao Estado, sem prejuízo de outras competências que
exerça isoladamente ou em comum com a União ou com os Municípios:
I - legislar sobre assuntos de seu interesse e, especialmente, sobre:
a) instituição, mediante lei complementar, de regiões metropolitanas,
aglomerados urbanos e microrregiões, constituídos por agrupamentos de
Municípios limítrofes, para integrar a organização, o planejamento e a
execução de funções públicas de interesse comum;
b) criação, incorporação, fusão e desmembramento de Municípios, dentro
do período determinado por lei complementar federal, e estabelecimento
de critérios para a criação de distritos;
c) organização administrativa de seus poderes, inclusive divisão judiciária;
d) organização dos serviços públicos estaduais;
e) exploração dos serviços locais de gás canalizado, de forma direta ou
mediante concessão, nos termos da lei;
f) controle, uso e disposição de seus bens.
II – exercer a competência legislativa autorizada pela União mediante lei
complementar, sobre questões específicas das matérias relacionadas no
art. 22 da Constituição da República;
III - exercer a competência legislativa plena, atendidas as suas
peculiaridades, em caso de inexistência de lei federal, e a competência
suplementar sobre as matérias relacionadas no art. 24 da Constituição da
República. (grifou-se).
Do exposto até aqui, e a partir do entendimento que informa este trabalho, é
possível, didaticamente, - sem nem mesmo contar a competência residual a ser
explorada no tópico seguinte -, anotar aquelas matérias expressas sobre as quais há
maiores e mais promissoras possibilidades legislativas no âmbito dos Estados, pela via
da iniciativa parlamentar, conforme será explorado em tópico à frente. Antes,
contudo, com o citado propósito didático, registra-se, abaixo, quadro informativo:
Matérias legislativas de maiores e mais promissoras possibilidades, pela via da
iniciativa parlamentar, no âmbito dos Estados
- Urbanismo (art. 24, I, da CF/88);
- Consumidor (art. 24, V e VIII, da CF/88);
- Meio ambiente (art. 24, VI, da CF/88);
- Proteção ao patrimônio público (art. 24, VIII, da CF/88);
- Educação, cultura e esporte (art. 24, IX, da CF/88);
- Saúde (art. 24, XII, da CF/88);
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- Proteção às pessoas com deficiência (art. 24, XIV, da CF/88);
- Proteção às crianças e aos adolescentes (art. 24, XV, da CF/88);
- Criação de regiões metropolitanas (art. 4º, I, “a”, da CE/89);
- Criação de municípios (art. 4º, I, “b”, da CE/89);
Por óbvio que - o que se registra apenas por zelo - as matérias acima elencadas
não representam temas sobre os quais pairam possibilidades de inovação e
aperfeiçoamento da legislação estadual de forma incondicional. Em cada uma delas há
de se observar a necessária compatibilidade sistêmica com o ordenamento jurídico, ou
seja, é preciso verificar, caso a caso, a relação de harmonia entre o que se pretende, a
Constituição Federal, as normas federais (nacionais) infraconstitucionais, a
Constituição Estadual e as normas estaduais infraconstitucionais.
Enfim, estabelecidos os contornos da competência legislativa estadual em sede
de matérias expressas, passa-se agora à competência legislativa estadual residual.
3) Competência legislativa estadual residual
Conforme anotado no segundo parágrafo do tópico anterior, o legislador
constituinte repartiu competências aos Estados de duas maneiras: a) expressamente,
em sede de competência legislativa suplementar, arrolando matérias, conforme já
visto e; b) residual, em forma de cláusula aberta, conforme será desenvolvido a partir
de agora.
Ainda não explorada em todo o seu potencial no âmbito de muitos dos
parlamentos estaduais, a competência legislativa residual dedicada aos Estados é
estabelecida pela regra que ecoa do art. 25, §1º, da CF/88, abaixo transcrito:
Art. 25. Os Estados organizam-se e regem-se pelas Constituições e leis que
adotarem, observados os princípios desta Constituição.
§ 1º - São reservadas aos Estados as competências que não lhes sejam
vedadas por esta Constituição.
(...). (grifou-se).
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Como se nota, a competência legislativa residual não se revela por meio de
matérias expressamente arroladas. Ela só ganha densidade de conteúdo no caso a
caso. Trata-se, assim, de verdadeira cláusula aberta. Neste sentido, apesar de parecer
mais vazia do que as competências por matérias, é, em verdade, muito mais ampla em
possibilidades, dado facultar aos Estados legislar sobre tudo o que a Constituição
Federal não lhes veda. Assim, ainda que sua densidade de conteúdo apenas se
verifique no caso a caso, o que se opera pelo esperado diálogo do parlamento estadual
com a sociedade, é possível, prima facie, estabelecer, com um pouco mais de nitidez,
seus contornos e aberturas.
No sentido acima, pode-se dizer, em primeira forma de aproximação do
conhecimento, que a competência legislativa residual dos Estados é encontrada pela
competência legislativa plena, dela deduzindo-se a competência legislativa da União e
a dos Municípios. Em termos gráficos, pode assim ser representada:
Competência
legislativa
estadual residual,
prima facie
=
Competência
legislativa plena
-
Competência
legislativa da
União (art. 22 e
art. 24, §1º, da
CF/88)
-
Competência
legislativa dos
Municípios (art.
30, I, da CF/88)
Dentro do contexto acima, a competência legislativa residual dos Estados
revela um universo amplo, impossível de ser esgotado, mas possível de ser
exemplificado. Assim, por esta competência, podem os Estados legislar, por exemplo,
acerca da ampliação da proteção às mulheres, aos idosos, etc. Enfim, este universo só
se revela mesmo quando friccionado com a realidade social.
No desafio de dar densidade à competência legislativa residual dos Estados, os
gabinetes dos parlamentares, pela própria capilaridade social que lhes é inerente, têm
função destacada a desempenhar, na medida em que a eles aportam os mais
diferentes dizeres da sociedade, muitos dos quais passíveis de serem abstrativizados
em inovação e aperfeiçoamento da legislação estadual. Não obstante isso, os próprios
gabinetes dos parlamentares enfrentam grandes dificuldades para dar viabilidade a
tais dizeres sociais. Isto porque, vez mais orientado pelo entendimento que informa a
elaboração desta nota técnica, não raro, busca-se a eles responder a partir de soluções
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tipicamente executivas, e não legislativas, ainda que com a roupagem do processo
legislativo, o que enfrenta óbices insuperáveis na reserva de iniciativa, pilar
sustentador e inafastável da separação dos poderes públicos.
Assim, conforme esforço abaixo, necessário conhecer as possibilidades de
iniciativa parlamentar no âmbito do processo legislativo estadual.
4) Iniciativa parlamentar no processo legislativo estadual
A iniciativa é prerrogativa que se tem para deflagrar o processo legislativo, em
especial no que diz respeito à apresentação de projetos de lei, instrumento com
aptidão à transformação do ordenamento jurídico. Neste cenário, não por acaso, ainda que a regra geral seja a iniciativa comum, como será logo visto adiante -,
considerando o Brasil ter adotado o presidencialismo como sistema de governo, e não
o parlamentarismo, é possível identificar a racionalidade que informou o constituinte
no tocante à reserva de iniciativa de algumas matérias ao Chefe do Poder Executivo,
qual seja: assegurar ao Chefe daquele Poder a sua gestão. Assim, ao Chefe do Poder
Executivo Federal são reservadas as matérias elencadas no art. 60, §1º, da CF/88, nos
termos abaixo:
Art. 60. (...).
§ 1º - São de iniciativa privativa do Presidente da República as leis que:
I - fixem ou modifiquem os efetivos das Forças Armadas;
II - disponham sobre:
a) criação de cargos, funções ou empregos públicos na administração direta
e autárquica ou aumento de sua remuneração;
b) organização administrativa e judiciária, matéria tributária e
orçamentária, serviços públicos e pessoal da administração dos Territórios;
c) servidores públicos da União e Territórios, seu regime jurídico,
provimento de cargos, estabilidade e aposentadoria;
d) organização do Ministério Público e da Defensoria Pública da União, bem
como normas gerais para a organização do Ministério Público e da
Defensoria Pública dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios;
e) criação e extinção de Ministérios e órgãos da administração pública,
observado o disposto no art. 84, VI;
f) militares das Forças Armadas, seu regime jurídico, provimento de cargos,
promoções, estabilidade, remuneração, reforma e transferência para a
reserva.
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No âmbito do Estado de Goiás, a reserva de iniciativa de leis ao Chefe do Poder
Executivo, em simetria de formas, é traçada pelo art. 20, §1º, da CE/89, conforme
transcrição abaixo:
Art. 20. (...).
§ 1º São de iniciativa privativa do Governador as leis que:
I - fixem ou modifiquem os efetivos da Polícia Militar e do Corpo de
Bombeiros Militar;
II - disponham sobre:
a) (revogada).
b) Os servidores públicos do Estado, seu regime jurídico, a criação e o
provimento de cargos, empregos e funções na administração direta,
autárquica e fundacional do Poder Executivo, a estabilidade e
aposentadoria, e a fixação e alteração de sua remuneração ou subsídio;
c) O ingresso, os limites de idade, a estabilidade e outras condições de
transferência do militar para a inatividade, os direitos, os deveres, a
remuneração ou subsídio, as prerrogativas e outras situações especiais dos
militares, consideradas as peculiaridades de suas atividades;
d) a organização da Defensoria Pública do Estado, atendidas as normas da
União;
e) a criação e a extinção das Secretarias de Estado e dos órgãos da
administração pública, observado o disposto no art. 37, inciso XVIII. (grifouse).
As matérias acima em destaque, no dispositivo constitucional transcrito, são
aquelas que, costumeiramente, mais se apresentam como problemáticas do ponto de
vista da tentativa de iniciativa legislativa pela via parlamentar. Isto porque, não poucas
vezes, os parlamentares são instados a enfrentar temas envolvendo servidores
públicos do Estado (art. 20, §1º, “b”, da CE/89) elaborando projetos de lei sobre eles.
De igual forma, para dar atendimento a várias das demandas sociais que lhes são
apresentadas, também não raro acabam por preparar projetos de lei que adentram o
campo da organização administrativa do Estado (art. 20, §1º, “e”, da CE/89). Neste
contexto, o resultado de tais projetos de lei é inexorável: a inconstitucionalidade, seja
pela via do controle preventivo ou repressivo de constitucionalidade. Neste sentido,
dentre tantos julgados no âmbito do STF – Supremo Tribunal Federal –, ver as
seguintes ADIs - ações diretas de inconstitucionalidade: 1.182; 2.192; 3.176; 3.254 e
3.751.
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Não obstante o indicado acima, - fora o vetor axiológico que orienta a reserva
de iniciativa do Chefe do Executivo, que consiste em assegurar-lhe a gestão daquele
Poder, e fora as demais reservas de iniciativa que são asseguradas ao Judiciário e a
outras instituições, a exemplo do Ministério Público e dos Tribunais de Contas, o que
não serve aos propósitos que orientam este trabalho explorar -, sobre todo o mais é
dado aos parlamentares legislar. Em palavras outras, em geral, aos parlamentares é
possível iniciativa legislativa em todos os temas passíveis de serem enfrentados pela
via do processo legislativo. Neste sentido, leciona Marcelo Novelino que
A regra geral é a iniciativa comum (geral ou concorrente), na qual a
legitimidade para iniciar o processo legislativo sobre determinada matéria
não é atribuída com exclusividade a um titular. (...). (NOVELINO, 2013, p.
811).
A iniciativa comum, normativamente, é retirada do art. 61, “caput”, da CF/88, e
do art. 20, “caput”, da CE/89, abaixo transcritos:
Art. 61. A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a qualquer
membro ou Comissão da Câmara dos Deputados, do Senado Federal ou do
Congresso Nacional, ao Presidente da República, ao Supremo Tribunal
Federal, aos Tribunais Superiores, ao Procurador-Geral da República e aos
cidadãos, na forma e nos casos previstos nesta Constituição.
Art. 20. A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a qualquer
membro ou comissão da Assembleia Legislativa, ao Governador do Estado,
ao Tribunal de Justiça, ao Procurador-Geral de Justiça e aos cidadãos, na
forma e nos casos previstos nesta e na Constituição da República.
Por ser a iniciativa comum a regra, não cabe falar em interpretação ampliativa
das hipóteses que a excepcionam, ou seja, as iniciativas reservadas devem ser
interpretadas restritivamente, o que não exclui, contudo, como todo o resto em
processo legislativo, interpretação sistêmica do instituto. Neste sentido é o magistério
de Marcelo Novelino, conforme abaixo:
As hipóteses de iniciativa exclusiva são definidas de modo taxativo pela
Constituição (numerus clausus). Por terem caráter excepcional, não se
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presumem nem comportam interpretação extensiva. Ademais, a iniciativa
das leis somente se legitima quando expressamente consagrada no texto
constitucional, não sendo facultado ao legislador ordinário estabelecer
normas dessa natureza. (NOVELINO, 2013, p. 812).
De se notar, pelo exposto, que, - excepcionada a reserva de iniciativa dedicada
ao Chefe do Poder Executivo e as demais reservas antes noticiadas -, aos
parlamentares assiste iniciativa legislativa ampla. Não obstante isso, por vezes, suas
proposições legislativas não logram avançar no processo legislativo, de maneira a
chegar aos seus termos finais. Isto não se relaciona, entretanto, frequentemente, à
impossibilidade de iniciativa no tema, mas, sim, à maneira como eles são deduzidos a
processo legislativo pela via da iniciativa parlamentar. Trata-se da comum confusão
entre funções tipicamente executivas e funções tipicamente legislativas. Trata-se, por
outras palavras, da tentativa, não tolerada pelo sistema jurídico brasileiro, de se
administrar pelo Legislativo, ou seja, trata-se da tentativa de ser exercer funções
tipicamente executivas a partir do Legislativo (interpretação sistêmica da iniciativa
legislativa comum em cotejo com a separação dos poderes/funções, com fulcro no art.
61, “caput”, c/c o art. 2º, ambos da CF/88). Neste sentido, no STF, as seguintes ADIs:
572; 637; 2.329 e 4.180.
Para ilustrar o quanto anotado acima, ainda que em apertada síntese, cumpre
recuperar o entendimento acerca de uma das funções típicas do Poder Legislativo,
qual seja: legislar. Assim, a lei, enquanto um dos principais objetos da atividade
legiferante, afora as leis de efeitos concretos que não cabe aqui explorar, é
caracterizada pela abstração e pela generalidade. Nesse sentido, da edição de uma lei
espera-se a vocação para sua aplicação reiterada e indistinta. Em palavras outras,
espera-se a possibilidade de sua aplicação impessoal e para todos. Desta forma, pela
via da iniciativa parlamentar, no entender que orienta esta nota técnica, ressalvados
entendimentos contrários, maior viabilidade de um projeto de lei reconhece-se
quando se atribui direitos ao cidadão do que obrigações ao Poder Executivo.
No contexto acima, de um lado, conferir ao cidadão, por exemplo, direito à
saúde, com todos os seus desdobramentos, como o tempo máximo de espera para
consultas e número mínimo de unidades hospitalares por habitantes, é exercício típico
da função legislativa pela via da iniciativa parlamentar. De outro lado, também a título
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de exemplo, estabelecer a construção de um determinado hospital em determinada
localização, é atividade tipicamente executiva. Assim, enquanto a primeira (função
legislativa) estabelece direitos ao cidadão, a segunda (função executiva) concretiza tais
direitos. Inverter tal ordem, ou seja, tentar administrar pelo Legislativo, é empresa não
apenas fadada ao fracasso, do ponto de vista da viabilidade de proposições neste
sentido, como também significa não desempenhar uma das funções típicas do Poder
Legislativo pela via da iniciativa parlamentar, qual seja: estabilizar e assegurar mais
direitos ao cidadão, de forma abstrata e geral, pela via da inovação e do
aperfeiçoamento da legislação estadual.
5) Considerações finais
Cuidou-se, ao longo desta nota técnica, de recuperar os contornos e as
aberturas da competência legislativa estadual de iniciativa parlamentar. Partiu-se da
premissa básica segundo a qual, inicialmente, deve-se perquirir acerca da possibilidade
de legislação sobre determinado tema no âmbito do Estado e, em seguida, se sobre ele
há viabilidade de iniciativa parlamentar. Assim, preliminarmente, restou consignado
que a elaboração de projetos de lei, didaticamente, deve enfrentar o seguinte
questionamento:
O tema sobre o qual
se pretende legislar
é de competência
legislativa dos
Estados?
Há viabilidade de
iniciativa
parlamentar no
feito?
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Para enfrentar tais questionamentos, foi apresentada a competência legislativa
concorrente que socorre aos Estados, conforme item 02. Verificou-se que a
competência legislativa concorrente é estabelecida pelo art. 24, da CF/88, c/c art. 4º
da CE/89. Dada por matérias elencadas de forma expressa, anotou-se alguns temas
sobre os quais há maiores possibilidades de iniciativa parlamentar em sede de
competência legislativa concorrente.
Em seguida, conforme item 03, foi apresentada a competência legislativa
residual dos Estados. Consignada no art. 25, §1º, da CF/88, sustentou-se que, apesar
de não apresentar expressamente matérias, o que apressadamente poderia ser
entendido como forma esvaziada de competência, da competência legislativa residual
dos Estados pode apresentar-se inúmeras das mais variadas possibilidades legislativas.
Neste contexto, os gabinetes dos parlamentares exercem função importantíssima, na
medida em que a eles aportam as mais diferentes demandas sociais, muitas das quais
aptas à dedução a processo legislativo.
No item 04, ponto mais sensível no processo legislativo estadual no entender
que orientou esta nota técnica, trabalhou-se a possibilidade da iniciativa parlamentar
na competência legislativa estadual concorrente e residual. Anotou-se que a confusão
entre funções tipicamente executivas e legislativas leva à tentativa, pela via da
iniciativa parlamentar, de se veicular em projetos de lei conteúdos que, da forma com
que muitas vezes são apresentados, adentram ao campo de funções tipicamente
executivas, pelo que acabam não logrando êxito.
Por fim, registra-se que, por não se confundir com o instituto da iniciativa, não
restou enfrentado o tema da possibilidade de emenda parlamentar em projetos de lei
de iniciativa de outros legitimados, com ou sem reserva. Sobre o assunto, a
Procuradoria Geral desta Casa tem trabalho específico recentemente publicado, e
disponível para a consulta ampla de todos os interessados, no endereço eletrônico
http://www.assembleia.go.gov.br/arquivos/procuradoria/artigo_poder_de_emenda_d
o_parlamentar.pdf, para o qual remete-se o leitor.
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6) Lista de siglas
ADI – Ação Direta de Inconstitucionalidade.
CE/89 – Constituição Estadual de 1989.
CF/88 – Constituição Federal de 1988.
STF – Supremo Tribunal Federal.
7) Fontes de pesquisa
HORTA, Raul Machado. Estudos de Direito Constitucional. Belo Horizonte: Del Rey,
1995.
NOVELINO, Marcelo. Manual de Direito Constitucional. São Paulo: Editora Método,
2013.
Supremo Tribunal Federal.
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