DIRETORIA LEGISLATIVA SEÇÃO DE ASSESSORAMENTO TEMÁTICO NOTA TÉCNICA Nº 043 Competência legislativa estadual de iniciativa parlamentar: contornos e aberturas. Elaborada pelo Analista/Pesquisador Legislativo, Ari Martins Alves Filho. Revisada e aprovada pelo Chefe do Ass. Temático, João Pecin. Goiânia, junho de 2013. Assessoramento Temático Ari Martins Alves Filho SUMÁRIO 1) Considerações preliminares. 2) Competência legislativa estadual por matérias. 3) Competência legislativa estadual residual. 4) Iniciativa parlamentar no processo legislativo estadual. 5) Considerações finais. 6) Lista de Siglas. 7) Fontes de Pesquisa. 1) Considerações preliminares Por solicitação do Deputado Estadual Francisco Júnior, promovida pela servidora de sua equipe parlamentar Senhora Isabel Machado, busca-se, nesta nota técnica, tratar, em tese, da competência legislativa estadual de iniciativa parlamentar. Para tal desiderato, serão recuperadas as balizas das competências legislativas estaduais, por matérias e residual, além das possibilidades de iniciativa parlamentar no processo legislativo estadual. Antes, porém, nos termos abaixo, uma pequena digressão. Qualquer olhar despretensioso sobre projetos de lei, de iniciativa parlamentar, que tramitam em muitos dos parlamentos estaduais, dá conta da pouca substância que, frequentemente, veiculam. São, não raro, dentre outros, proposições legislativas instituindo datas comemorativas, campanhas de conscientização e reconhecimento de utilidade pública. A despeito de seu valor simbólico, o volume de tais projetos, em detrimento de outros, revela um fenômeno em curso em não poucos parlamentos estaduais: a pequena relevância da produção legislativa de iniciativa parlamentar. Dentro do contexto acima, os parlamentos estaduais, repetidas vezes, acabam por não entregar à população uma de suas funções típicas, qual seja: a inovação e o aperfeiçoamento da legislação estadual, que, dentro dos contornos que serão adiante apresentados, pode e espera-se que seja promovido pela via da iniciativa parlamentar. Neste tanto, cumpre anotar que a deflagração do processo legislativo deve observar dois pontos condicionantes e sequenciais: 1º) se o tema sobre o qual se pretende legislar é de competência legislativa dos Estados; 2º) se há viabilidade de iniciativa parlamentar no feito. Por isso, desenvolve-se abaixo este trabalho exatamente nesta sequência, como segue. _______________________________________________________________________ Competência legislativa estadual de iniciativa parlamentar... Página 2 de 14 Assessoramento Temático Ari Martins Alves Filho 2) Competência legislativa estadual por matérias É cediço que, sem desprezar interseções, o legislador constituinte valeu-se da predominância dos interesses na repartição de competências legislativas entres os entes da Federação. Assim, em regra, quando o tema é de interesse nacional, a competência legislativa fora atribuída à União; quando de interesse regional, aos Estados; quando de interesse local, aos municípios. Somado a isso, o constituinte valeu-se da técnica de ora estabelecer competências por matéria, de forma expressa, e outrora estabelecer competências de maneira residual, em forma de cláusula aberta. No caso das competências dedicadas aos Estados, o constituinte adotou as duas maneiras, ou seja, há competências atribuídas por matéria e há competências atribuídas de maneira residual. As competências legislativas estaduais estabelecidas por matéria estão arroladas no artigo 24 da Carta Maior, que se transcreve abaixo, de forma destacada, objetivando dar visibilidade aos temas sobre os quais aos Estados é dado legislar em sede de matérias expressas: Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre: I - direito tributário, financeiro, penitenciário, econômico e urbanístico; II - orçamento; III - juntas comerciais; IV - custas dos serviços forenses; V - produção e consumo; VI - florestas, caça, pesca, fauna, conservação da natureza, defesa do solo e dos recursos naturais, proteção do meio ambiente e controle da poluição; VII - proteção ao patrimônio histórico, cultural, artístico, turístico e paisagístico; VIII - responsabilidade por dano ao meio ambiente, ao consumidor, a bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico; IX - educação, cultura, ensino e desporto; X - criação, funcionamento e processo do juizado de pequenas causas; XI - procedimentos em matéria processual; XII - previdência social, proteção e defesa da saúde; XIII - assistência jurídica e Defensoria pública; XIV - proteção e integração social das pessoas portadoras de deficiência; XV - proteção à infância e à juventude; XVI - organização, garantias, direitos e deveres das polícias civis. § 1º - No âmbito da legislação concorrente, a competência da União limitarse-á a estabelecer normas gerais. § 2º - A competência da União para legislar sobre normas gerais não exclui a competência suplementar dos Estados. _______________________________________________________________________ Competência legislativa estadual de iniciativa parlamentar... Página 3 de 14 Assessoramento Temático Ari Martins Alves Filho § 3º - Inexistindo lei federal sobre normas gerais, os Estados exercerão a competência legislativa plena, para atender a suas peculiaridades. § 4º - A superveniência de lei federal sobre normas gerais suspende a eficácia da lei estadual, no que lhe for contrário. (grifou-se). Da inteligência do artigo acima transcrito decorre que, no âmbito das matérias nele elencadas, cabe aos Estados legislar concorrentemente com a União, ou seja, trata-se de competência legislativa com a possibilidade de exercício simultâneo por estes dois entes federativos. Neste exercício simultâneo, à União cabe editar normas gerais, nos termos do que prescreve o §1º do artigo em tela, e aos Estados cabe editar normas suplementares, nos termos do §2º do mesmo artigo, exatamente para que reste contemplado no ordenamento jurídico a dimensão regional do tema. Trata-se, assim, no dizer doutrinário e jurisprudencial (ADI 2.344 no STF e Raul Machado Horta), de verdadeiro condomínio legislativo. A título de ilustração da legislação concorrente em um dos temas do art. 24 da Constituição Federal de 1988 – CF/88 –, cite-se a Lei Nacional 8.078/90, conhecida como Código de Defesa do Consumidor, que instituiu normas gerais no campo consumerista, e as diversas leis estaduais goianas no tema, a exemplo da Lei Estadual 16.744/09, que estabelece normas suplementares referentes às restrições ao uso de produtos fumígenos. Ainda no campo da legislação concorrente por matérias, cabe anotar que, na falta de lei federal (nacional) em um dos temas do artigo 24 retrocitado, os Estados deixam de exercer competência legislativa suplementar e passam a exercer competência legislativa plena, por óbvio que no âmbito de seu território, com o fito de contemplar sua regionalidade. É esta a regra que se extrai do §3º, acima transcrito, do mesmo artigo. Neste diapasão, havendo superveniência de lei federal (nacional) sobre normas gerais, restará suspensa a eficácia da lei estadual no que contrariar aquela, nos termos do §4º do mesmo artigo. Somado ao apresentado acima, também é preciso considerar as competências legislativas asseguradas ao Estado de Goiás por sua Constituição - CE/89 -, que, harmonizada com a Carta Maior da República, assim estabelece: _______________________________________________________________________ Competência legislativa estadual de iniciativa parlamentar... Página 4 de 14 Assessoramento Temático Ari Martins Alves Filho Art. 4º - Compete ao Estado, sem prejuízo de outras competências que exerça isoladamente ou em comum com a União ou com os Municípios: I - legislar sobre assuntos de seu interesse e, especialmente, sobre: a) instituição, mediante lei complementar, de regiões metropolitanas, aglomerados urbanos e microrregiões, constituídos por agrupamentos de Municípios limítrofes, para integrar a organização, o planejamento e a execução de funções públicas de interesse comum; b) criação, incorporação, fusão e desmembramento de Municípios, dentro do período determinado por lei complementar federal, e estabelecimento de critérios para a criação de distritos; c) organização administrativa de seus poderes, inclusive divisão judiciária; d) organização dos serviços públicos estaduais; e) exploração dos serviços locais de gás canalizado, de forma direta ou mediante concessão, nos termos da lei; f) controle, uso e disposição de seus bens. II – exercer a competência legislativa autorizada pela União mediante lei complementar, sobre questões específicas das matérias relacionadas no art. 22 da Constituição da República; III - exercer a competência legislativa plena, atendidas as suas peculiaridades, em caso de inexistência de lei federal, e a competência suplementar sobre as matérias relacionadas no art. 24 da Constituição da República. (grifou-se). Do exposto até aqui, e a partir do entendimento que informa este trabalho, é possível, didaticamente, - sem nem mesmo contar a competência residual a ser explorada no tópico seguinte -, anotar aquelas matérias expressas sobre as quais há maiores e mais promissoras possibilidades legislativas no âmbito dos Estados, pela via da iniciativa parlamentar, conforme será explorado em tópico à frente. Antes, contudo, com o citado propósito didático, registra-se, abaixo, quadro informativo: Matérias legislativas de maiores e mais promissoras possibilidades, pela via da iniciativa parlamentar, no âmbito dos Estados - Urbanismo (art. 24, I, da CF/88); - Consumidor (art. 24, V e VIII, da CF/88); - Meio ambiente (art. 24, VI, da CF/88); - Proteção ao patrimônio público (art. 24, VIII, da CF/88); - Educação, cultura e esporte (art. 24, IX, da CF/88); - Saúde (art. 24, XII, da CF/88); _______________________________________________________________________ Competência legislativa estadual de iniciativa parlamentar... Página 5 de 14 Assessoramento Temático Ari Martins Alves Filho - Proteção às pessoas com deficiência (art. 24, XIV, da CF/88); - Proteção às crianças e aos adolescentes (art. 24, XV, da CF/88); - Criação de regiões metropolitanas (art. 4º, I, “a”, da CE/89); - Criação de municípios (art. 4º, I, “b”, da CE/89); Por óbvio que - o que se registra apenas por zelo - as matérias acima elencadas não representam temas sobre os quais pairam possibilidades de inovação e aperfeiçoamento da legislação estadual de forma incondicional. Em cada uma delas há de se observar a necessária compatibilidade sistêmica com o ordenamento jurídico, ou seja, é preciso verificar, caso a caso, a relação de harmonia entre o que se pretende, a Constituição Federal, as normas federais (nacionais) infraconstitucionais, a Constituição Estadual e as normas estaduais infraconstitucionais. Enfim, estabelecidos os contornos da competência legislativa estadual em sede de matérias expressas, passa-se agora à competência legislativa estadual residual. 3) Competência legislativa estadual residual Conforme anotado no segundo parágrafo do tópico anterior, o legislador constituinte repartiu competências aos Estados de duas maneiras: a) expressamente, em sede de competência legislativa suplementar, arrolando matérias, conforme já visto e; b) residual, em forma de cláusula aberta, conforme será desenvolvido a partir de agora. Ainda não explorada em todo o seu potencial no âmbito de muitos dos parlamentos estaduais, a competência legislativa residual dedicada aos Estados é estabelecida pela regra que ecoa do art. 25, §1º, da CF/88, abaixo transcrito: Art. 25. Os Estados organizam-se e regem-se pelas Constituições e leis que adotarem, observados os princípios desta Constituição. § 1º - São reservadas aos Estados as competências que não lhes sejam vedadas por esta Constituição. (...). (grifou-se). _______________________________________________________________________ Competência legislativa estadual de iniciativa parlamentar... Página 6 de 14 Assessoramento Temático Ari Martins Alves Filho Como se nota, a competência legislativa residual não se revela por meio de matérias expressamente arroladas. Ela só ganha densidade de conteúdo no caso a caso. Trata-se, assim, de verdadeira cláusula aberta. Neste sentido, apesar de parecer mais vazia do que as competências por matérias, é, em verdade, muito mais ampla em possibilidades, dado facultar aos Estados legislar sobre tudo o que a Constituição Federal não lhes veda. Assim, ainda que sua densidade de conteúdo apenas se verifique no caso a caso, o que se opera pelo esperado diálogo do parlamento estadual com a sociedade, é possível, prima facie, estabelecer, com um pouco mais de nitidez, seus contornos e aberturas. No sentido acima, pode-se dizer, em primeira forma de aproximação do conhecimento, que a competência legislativa residual dos Estados é encontrada pela competência legislativa plena, dela deduzindo-se a competência legislativa da União e a dos Municípios. Em termos gráficos, pode assim ser representada: Competência legislativa estadual residual, prima facie = Competência legislativa plena - Competência legislativa da União (art. 22 e art. 24, §1º, da CF/88) - Competência legislativa dos Municípios (art. 30, I, da CF/88) Dentro do contexto acima, a competência legislativa residual dos Estados revela um universo amplo, impossível de ser esgotado, mas possível de ser exemplificado. Assim, por esta competência, podem os Estados legislar, por exemplo, acerca da ampliação da proteção às mulheres, aos idosos, etc. Enfim, este universo só se revela mesmo quando friccionado com a realidade social. No desafio de dar densidade à competência legislativa residual dos Estados, os gabinetes dos parlamentares, pela própria capilaridade social que lhes é inerente, têm função destacada a desempenhar, na medida em que a eles aportam os mais diferentes dizeres da sociedade, muitos dos quais passíveis de serem abstrativizados em inovação e aperfeiçoamento da legislação estadual. Não obstante isso, os próprios gabinetes dos parlamentares enfrentam grandes dificuldades para dar viabilidade a tais dizeres sociais. Isto porque, vez mais orientado pelo entendimento que informa a elaboração desta nota técnica, não raro, busca-se a eles responder a partir de soluções _______________________________________________________________________ Competência legislativa estadual de iniciativa parlamentar... Página 7 de 14 Assessoramento Temático Ari Martins Alves Filho tipicamente executivas, e não legislativas, ainda que com a roupagem do processo legislativo, o que enfrenta óbices insuperáveis na reserva de iniciativa, pilar sustentador e inafastável da separação dos poderes públicos. Assim, conforme esforço abaixo, necessário conhecer as possibilidades de iniciativa parlamentar no âmbito do processo legislativo estadual. 4) Iniciativa parlamentar no processo legislativo estadual A iniciativa é prerrogativa que se tem para deflagrar o processo legislativo, em especial no que diz respeito à apresentação de projetos de lei, instrumento com aptidão à transformação do ordenamento jurídico. Neste cenário, não por acaso, ainda que a regra geral seja a iniciativa comum, como será logo visto adiante -, considerando o Brasil ter adotado o presidencialismo como sistema de governo, e não o parlamentarismo, é possível identificar a racionalidade que informou o constituinte no tocante à reserva de iniciativa de algumas matérias ao Chefe do Poder Executivo, qual seja: assegurar ao Chefe daquele Poder a sua gestão. Assim, ao Chefe do Poder Executivo Federal são reservadas as matérias elencadas no art. 60, §1º, da CF/88, nos termos abaixo: Art. 60. (...). § 1º - São de iniciativa privativa do Presidente da República as leis que: I - fixem ou modifiquem os efetivos das Forças Armadas; II - disponham sobre: a) criação de cargos, funções ou empregos públicos na administração direta e autárquica ou aumento de sua remuneração; b) organização administrativa e judiciária, matéria tributária e orçamentária, serviços públicos e pessoal da administração dos Territórios; c) servidores públicos da União e Territórios, seu regime jurídico, provimento de cargos, estabilidade e aposentadoria; d) organização do Ministério Público e da Defensoria Pública da União, bem como normas gerais para a organização do Ministério Público e da Defensoria Pública dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios; e) criação e extinção de Ministérios e órgãos da administração pública, observado o disposto no art. 84, VI; f) militares das Forças Armadas, seu regime jurídico, provimento de cargos, promoções, estabilidade, remuneração, reforma e transferência para a reserva. _______________________________________________________________________ Competência legislativa estadual de iniciativa parlamentar... Página 8 de 14 Assessoramento Temático Ari Martins Alves Filho No âmbito do Estado de Goiás, a reserva de iniciativa de leis ao Chefe do Poder Executivo, em simetria de formas, é traçada pelo art. 20, §1º, da CE/89, conforme transcrição abaixo: Art. 20. (...). § 1º São de iniciativa privativa do Governador as leis que: I - fixem ou modifiquem os efetivos da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar; II - disponham sobre: a) (revogada). b) Os servidores públicos do Estado, seu regime jurídico, a criação e o provimento de cargos, empregos e funções na administração direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo, a estabilidade e aposentadoria, e a fixação e alteração de sua remuneração ou subsídio; c) O ingresso, os limites de idade, a estabilidade e outras condições de transferência do militar para a inatividade, os direitos, os deveres, a remuneração ou subsídio, as prerrogativas e outras situações especiais dos militares, consideradas as peculiaridades de suas atividades; d) a organização da Defensoria Pública do Estado, atendidas as normas da União; e) a criação e a extinção das Secretarias de Estado e dos órgãos da administração pública, observado o disposto no art. 37, inciso XVIII. (grifouse). As matérias acima em destaque, no dispositivo constitucional transcrito, são aquelas que, costumeiramente, mais se apresentam como problemáticas do ponto de vista da tentativa de iniciativa legislativa pela via parlamentar. Isto porque, não poucas vezes, os parlamentares são instados a enfrentar temas envolvendo servidores públicos do Estado (art. 20, §1º, “b”, da CE/89) elaborando projetos de lei sobre eles. De igual forma, para dar atendimento a várias das demandas sociais que lhes são apresentadas, também não raro acabam por preparar projetos de lei que adentram o campo da organização administrativa do Estado (art. 20, §1º, “e”, da CE/89). Neste contexto, o resultado de tais projetos de lei é inexorável: a inconstitucionalidade, seja pela via do controle preventivo ou repressivo de constitucionalidade. Neste sentido, dentre tantos julgados no âmbito do STF – Supremo Tribunal Federal –, ver as seguintes ADIs - ações diretas de inconstitucionalidade: 1.182; 2.192; 3.176; 3.254 e 3.751. _______________________________________________________________________ Competência legislativa estadual de iniciativa parlamentar... Página 9 de 14 Assessoramento Temático Ari Martins Alves Filho Não obstante o indicado acima, - fora o vetor axiológico que orienta a reserva de iniciativa do Chefe do Executivo, que consiste em assegurar-lhe a gestão daquele Poder, e fora as demais reservas de iniciativa que são asseguradas ao Judiciário e a outras instituições, a exemplo do Ministério Público e dos Tribunais de Contas, o que não serve aos propósitos que orientam este trabalho explorar -, sobre todo o mais é dado aos parlamentares legislar. Em palavras outras, em geral, aos parlamentares é possível iniciativa legislativa em todos os temas passíveis de serem enfrentados pela via do processo legislativo. Neste sentido, leciona Marcelo Novelino que A regra geral é a iniciativa comum (geral ou concorrente), na qual a legitimidade para iniciar o processo legislativo sobre determinada matéria não é atribuída com exclusividade a um titular. (...). (NOVELINO, 2013, p. 811). A iniciativa comum, normativamente, é retirada do art. 61, “caput”, da CF/88, e do art. 20, “caput”, da CE/89, abaixo transcritos: Art. 61. A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a qualquer membro ou Comissão da Câmara dos Deputados, do Senado Federal ou do Congresso Nacional, ao Presidente da República, ao Supremo Tribunal Federal, aos Tribunais Superiores, ao Procurador-Geral da República e aos cidadãos, na forma e nos casos previstos nesta Constituição. Art. 20. A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a qualquer membro ou comissão da Assembleia Legislativa, ao Governador do Estado, ao Tribunal de Justiça, ao Procurador-Geral de Justiça e aos cidadãos, na forma e nos casos previstos nesta e na Constituição da República. Por ser a iniciativa comum a regra, não cabe falar em interpretação ampliativa das hipóteses que a excepcionam, ou seja, as iniciativas reservadas devem ser interpretadas restritivamente, o que não exclui, contudo, como todo o resto em processo legislativo, interpretação sistêmica do instituto. Neste sentido é o magistério de Marcelo Novelino, conforme abaixo: As hipóteses de iniciativa exclusiva são definidas de modo taxativo pela Constituição (numerus clausus). Por terem caráter excepcional, não se _______________________________________________________________________ Competência legislativa estadual de iniciativa parlamentar... Página 10 de 14 Assessoramento Temático Ari Martins Alves Filho presumem nem comportam interpretação extensiva. Ademais, a iniciativa das leis somente se legitima quando expressamente consagrada no texto constitucional, não sendo facultado ao legislador ordinário estabelecer normas dessa natureza. (NOVELINO, 2013, p. 812). De se notar, pelo exposto, que, - excepcionada a reserva de iniciativa dedicada ao Chefe do Poder Executivo e as demais reservas antes noticiadas -, aos parlamentares assiste iniciativa legislativa ampla. Não obstante isso, por vezes, suas proposições legislativas não logram avançar no processo legislativo, de maneira a chegar aos seus termos finais. Isto não se relaciona, entretanto, frequentemente, à impossibilidade de iniciativa no tema, mas, sim, à maneira como eles são deduzidos a processo legislativo pela via da iniciativa parlamentar. Trata-se da comum confusão entre funções tipicamente executivas e funções tipicamente legislativas. Trata-se, por outras palavras, da tentativa, não tolerada pelo sistema jurídico brasileiro, de se administrar pelo Legislativo, ou seja, trata-se da tentativa de ser exercer funções tipicamente executivas a partir do Legislativo (interpretação sistêmica da iniciativa legislativa comum em cotejo com a separação dos poderes/funções, com fulcro no art. 61, “caput”, c/c o art. 2º, ambos da CF/88). Neste sentido, no STF, as seguintes ADIs: 572; 637; 2.329 e 4.180. Para ilustrar o quanto anotado acima, ainda que em apertada síntese, cumpre recuperar o entendimento acerca de uma das funções típicas do Poder Legislativo, qual seja: legislar. Assim, a lei, enquanto um dos principais objetos da atividade legiferante, afora as leis de efeitos concretos que não cabe aqui explorar, é caracterizada pela abstração e pela generalidade. Nesse sentido, da edição de uma lei espera-se a vocação para sua aplicação reiterada e indistinta. Em palavras outras, espera-se a possibilidade de sua aplicação impessoal e para todos. Desta forma, pela via da iniciativa parlamentar, no entender que orienta esta nota técnica, ressalvados entendimentos contrários, maior viabilidade de um projeto de lei reconhece-se quando se atribui direitos ao cidadão do que obrigações ao Poder Executivo. No contexto acima, de um lado, conferir ao cidadão, por exemplo, direito à saúde, com todos os seus desdobramentos, como o tempo máximo de espera para consultas e número mínimo de unidades hospitalares por habitantes, é exercício típico da função legislativa pela via da iniciativa parlamentar. De outro lado, também a título _______________________________________________________________________ Competência legislativa estadual de iniciativa parlamentar... Página 11 de 14 Assessoramento Temático Ari Martins Alves Filho de exemplo, estabelecer a construção de um determinado hospital em determinada localização, é atividade tipicamente executiva. Assim, enquanto a primeira (função legislativa) estabelece direitos ao cidadão, a segunda (função executiva) concretiza tais direitos. Inverter tal ordem, ou seja, tentar administrar pelo Legislativo, é empresa não apenas fadada ao fracasso, do ponto de vista da viabilidade de proposições neste sentido, como também significa não desempenhar uma das funções típicas do Poder Legislativo pela via da iniciativa parlamentar, qual seja: estabilizar e assegurar mais direitos ao cidadão, de forma abstrata e geral, pela via da inovação e do aperfeiçoamento da legislação estadual. 5) Considerações finais Cuidou-se, ao longo desta nota técnica, de recuperar os contornos e as aberturas da competência legislativa estadual de iniciativa parlamentar. Partiu-se da premissa básica segundo a qual, inicialmente, deve-se perquirir acerca da possibilidade de legislação sobre determinado tema no âmbito do Estado e, em seguida, se sobre ele há viabilidade de iniciativa parlamentar. Assim, preliminarmente, restou consignado que a elaboração de projetos de lei, didaticamente, deve enfrentar o seguinte questionamento: O tema sobre o qual se pretende legislar é de competência legislativa dos Estados? Há viabilidade de iniciativa parlamentar no feito? _______________________________________________________________________ Competência legislativa estadual de iniciativa parlamentar... Página 12 de 14 Assessoramento Temático Ari Martins Alves Filho Para enfrentar tais questionamentos, foi apresentada a competência legislativa concorrente que socorre aos Estados, conforme item 02. Verificou-se que a competência legislativa concorrente é estabelecida pelo art. 24, da CF/88, c/c art. 4º da CE/89. Dada por matérias elencadas de forma expressa, anotou-se alguns temas sobre os quais há maiores possibilidades de iniciativa parlamentar em sede de competência legislativa concorrente. Em seguida, conforme item 03, foi apresentada a competência legislativa residual dos Estados. Consignada no art. 25, §1º, da CF/88, sustentou-se que, apesar de não apresentar expressamente matérias, o que apressadamente poderia ser entendido como forma esvaziada de competência, da competência legislativa residual dos Estados pode apresentar-se inúmeras das mais variadas possibilidades legislativas. Neste contexto, os gabinetes dos parlamentares exercem função importantíssima, na medida em que a eles aportam as mais diferentes demandas sociais, muitas das quais aptas à dedução a processo legislativo. No item 04, ponto mais sensível no processo legislativo estadual no entender que orientou esta nota técnica, trabalhou-se a possibilidade da iniciativa parlamentar na competência legislativa estadual concorrente e residual. Anotou-se que a confusão entre funções tipicamente executivas e legislativas leva à tentativa, pela via da iniciativa parlamentar, de se veicular em projetos de lei conteúdos que, da forma com que muitas vezes são apresentados, adentram ao campo de funções tipicamente executivas, pelo que acabam não logrando êxito. Por fim, registra-se que, por não se confundir com o instituto da iniciativa, não restou enfrentado o tema da possibilidade de emenda parlamentar em projetos de lei de iniciativa de outros legitimados, com ou sem reserva. Sobre o assunto, a Procuradoria Geral desta Casa tem trabalho específico recentemente publicado, e disponível para a consulta ampla de todos os interessados, no endereço eletrônico http://www.assembleia.go.gov.br/arquivos/procuradoria/artigo_poder_de_emenda_d o_parlamentar.pdf, para o qual remete-se o leitor. _______________________________________________________________________ Competência legislativa estadual de iniciativa parlamentar... Página 13 de 14 Assessoramento Temático Ari Martins Alves Filho 6) Lista de siglas ADI – Ação Direta de Inconstitucionalidade. CE/89 – Constituição Estadual de 1989. CF/88 – Constituição Federal de 1988. STF – Supremo Tribunal Federal. 7) Fontes de pesquisa HORTA, Raul Machado. Estudos de Direito Constitucional. Belo Horizonte: Del Rey, 1995. NOVELINO, Marcelo. Manual de Direito Constitucional. São Paulo: Editora Método, 2013. Supremo Tribunal Federal. _______________________________________________________________________ Competência legislativa estadual de iniciativa parlamentar... Página 14 de 14