RELACIONAMENTO JURÍDICO
DO ESTADO BRASILEIRO
COM INSTITUIÇÕES
RELIGIOSAS, NO QUE
CONCERNE
À EDUCAÇÃO
GEORGE DE CERQUEIRA LEITE ZARUR
Consultor Legislativo da Área XV
Educação, Desporto, Bens Culturais,
Diversões e Espetáculos Públicos
MARÇO/2000
George de Cerqueira Leite Zarur
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Anexo III - Térreo
Brasília - DF
Relacionamento Jurídico do Estado Brasileiro com Instituições Religiosas
Nota Técnica
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I - INTRODUÇÃO: RAZÕES HISTÓRICAS PARA A
LAICIDADE DO ESTADO NA EDUCAÇÃO
D
urante o Brasil colonial e imperial vigorava o
regime do “padroado”, ou seja, o Rei de
Portugal e, mais tarde, o Imperador do Brasil, tinham como
representantes maiores da Ordem de Cristo, direitos e obrigações
com a Igreja Católica.
Dentre os direitos incluía-se o do governo indicar
bispos ao Papa e o de, assim, ter uma influência direta nos assuntos
religiosos. De outro lado, cabia ao governo manter
financeiramente a Igreja Católica, inclusive com um sistema de
subvenções a escolas e missões religiosas. Muitas escolas
governamentais incluíam a educação religiosa católica em seu
currículo.
Os primeiros protestantes brasileiros, tinham que
organizar e manter suas próprias escolas para, desta forma, poder
educar seus filhos segundo a fé que professavam.
O regime republicano trouxe consigo o Estado laico.
Com ele, a separação entre a Igreja e o Estado passava a ser um
princípio fundamental da organização nacional. Os protestantes,
muitos dos quais adeptos da maçonaria, estiveram na linha de
frente da luta pela República, pois com ela os membros de
diferentes religiões passavam a ser tratados da mesma forma.
Com o Estado laico acabava a discriminação a favor dos católicos
e contra os protestantes.
Embora o Estado republicano não fosse mais
formalmente católico, continuava fortíssima a influência da Igreja
Católica no Brasil. Assim, o Estado desenvolveu mecanismos
para manter sua laicidade, em nome um imperativo de justiça e
de tratamento igual das diversas religiões.
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II - EDUCAÇÃO BÁSICA
Como a educação fundamental é, nos termos da Constituição Federal, atribuída,
primordialmente, aos municípios e a educação média, primordialmente, aos Estados federados, são
normas estabelecidas por estes sistemas de ensino que vão reger as relações entre os diversos governos
e as instituições religiosas.
O art. 210 do Constituição estabelece em seu § 1º que “o ensino religioso de matrícula
facultativa, constituirá disciplina dos horários normais das escolas fundamentais”.
A educação básica é, a partir da aprovação da Lei Nº 9.475/97, “parte integrante da
formação básica do cidadão”, alterando a LDB. Sua vinculação aos sistemas de ensino adequados
(municipal ou estadual) decorre, também, do disposto nesta lei
O art. 33 da Lei Nº 9.394, de 20 de Dezembro de 1996, modificado pela Lei Nº 9.475, de
22 de Julho de 1997 é o único dispositivo, além do constitucional, a tratar da educação religiosa.
III - EDUCAÇÃO SUPERIOR: A QUESTÃO DOS CURSOS DE TEOLOGIA
A grande questão recente envolvendo o Estado e instituições religiosas refere-se aos
cursos de Teologia.
A tradicional regra de não se reconhecer cursos de graduação de Teologia no Brasil,
como suposta decorrência do Estado leigo, havia sido quebrada através do parecer Nº 241/99, de
15/03/99, da Câmara de Ensino Superior do Conselho Nacional de Educação.
Além disto, era reconhecido, por intermédio do parecer Nº 274/99, da mesma Câmara
de Ensino Superior do CNE o primeiro curso de graduação de graduação em Teologia no Brasil,
tendo como instituição mantenedora a Instituição Sinodal de Assistência, Educação e Cultura do
Rio Grande do Sul
Por este motivo, este passou a ser um problema já resolvido.
Sobre o porquê dos impedimentos anteriores, cabe esclarecer que já, antes deste parecer
do CNE, desde de 1997, a portaria N° 490, de 27/03/97, autorizava a implantação de cursos de pósgraduados em Teologia.
Para se entender o não reconhecimento dos cursos de graduação de Teologia no Brasil,
até há pouco, há que se fazer recurso da História.
No campo da educação superior, vigorava o sistema de currículo único, desde da
centralização do ensino no País, com a reforma Capanema, durante o Estado Novo. Mais tarde o
currículo único, ou muito centralizado, seria substituído pelo “currículo mínimo”, implantado pela
Lei Nº 5.540, de 28 de Novembro de 1968.
O próprio “currículo mínimo” (que não era assim tão “mínimo”) servia como argumento
jurídico para não se regulamentar os cursos de Teologia. De fato como conciliar o “currículo mínimo”,
ainda muito centralizado, com a liberdade religiosa prevista nas diversas Constituições republicanas
brasileiras?
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Na verdade, a não intromissão do Estado no currículo de Teologia, reafirmando sua
laicidade, servia para proteger as diversas seitas religiosas, pois o Brasil republicano continuava a ser
uma País majoritariamente católico. A influencia política da Igreja Católica continuava a ser decisiva
na República brasileira.
A conciliação entre os imperativos do Estado leigo, ainda em vigor, e a possibilidade de
reconhecimento de cursos de Teologia, só poderia acontecer com a publicação da Lei Nº 9394/96,
de Diretrizes e Bases da Educação Nacional.
Por ela, os “currículos mínimos” foram substituídos por “Diretrizes Curriculares”, ainda
mais gerais. A filosofia política dominante no País e, também, na área educacional passou a ser a da
descentralização. Por outro lado, o crescimento das seitas evangélicas, que hoje congregam uma
parcela substancial da população brasileira, tornou politicamente possível ao Estado, deliberar sobre
a matéria de forma neutra.
Com base nessas idéias, e na pressão democrática exercida por diferentes igrejas , tornouse, portanto, politicamente possível ao Estado brasileiro liberar o reconhecimento dos cursos superiores
de Teologia, sem ser obrigado a se envolver em disputas que não lhe cabiam.
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