RELACIONAMENTO JURÍDICO DO ESTADO BRASILEIRO COM INSTITUIÇÕES RELIGIOSAS, NO QUE CONCERNE À EDUCAÇÃO GEORGE DE CERQUEIRA LEITE ZARUR Consultor Legislativo da Área XV Educação, Desporto, Bens Culturais, Diversões e Espetáculos Públicos MARÇO/2000 George de Cerqueira Leite Zarur 2 © 2000 Câmara dos Deputados. Todos os direitos reservados. Este trabalho poderá ser reproduzido ou transmitido na íntegra, desde que citados o(s) autor(es) e a Consultoria Legislativa da Câmara dos Deputados. São vedadas a venda, a reprodução parcial e a tradução, sem autorização prévia por escrito da Câmara dos Deputados. Câmara dos Deputados Praça dos 3 Poderes Consultoria Legislativa Anexo III - Térreo Brasília - DF Relacionamento Jurídico do Estado Brasileiro com Instituições Religiosas Nota Técnica 2 George de Cerqueira Leite Zarur 3 I - INTRODUÇÃO: RAZÕES HISTÓRICAS PARA A LAICIDADE DO ESTADO NA EDUCAÇÃO D urante o Brasil colonial e imperial vigorava o regime do “padroado”, ou seja, o Rei de Portugal e, mais tarde, o Imperador do Brasil, tinham como representantes maiores da Ordem de Cristo, direitos e obrigações com a Igreja Católica. Dentre os direitos incluía-se o do governo indicar bispos ao Papa e o de, assim, ter uma influência direta nos assuntos religiosos. De outro lado, cabia ao governo manter financeiramente a Igreja Católica, inclusive com um sistema de subvenções a escolas e missões religiosas. Muitas escolas governamentais incluíam a educação religiosa católica em seu currículo. Os primeiros protestantes brasileiros, tinham que organizar e manter suas próprias escolas para, desta forma, poder educar seus filhos segundo a fé que professavam. O regime republicano trouxe consigo o Estado laico. Com ele, a separação entre a Igreja e o Estado passava a ser um princípio fundamental da organização nacional. Os protestantes, muitos dos quais adeptos da maçonaria, estiveram na linha de frente da luta pela República, pois com ela os membros de diferentes religiões passavam a ser tratados da mesma forma. Com o Estado laico acabava a discriminação a favor dos católicos e contra os protestantes. Embora o Estado republicano não fosse mais formalmente católico, continuava fortíssima a influência da Igreja Católica no Brasil. Assim, o Estado desenvolveu mecanismos para manter sua laicidade, em nome um imperativo de justiça e de tratamento igual das diversas religiões. Relacionamento Jurídico do Estado Brasileiro com Instituições Religiosas Nota Técnica 3 George de Cerqueira Leite Zarur 4 II - EDUCAÇÃO BÁSICA Como a educação fundamental é, nos termos da Constituição Federal, atribuída, primordialmente, aos municípios e a educação média, primordialmente, aos Estados federados, são normas estabelecidas por estes sistemas de ensino que vão reger as relações entre os diversos governos e as instituições religiosas. O art. 210 do Constituição estabelece em seu § 1º que “o ensino religioso de matrícula facultativa, constituirá disciplina dos horários normais das escolas fundamentais”. A educação básica é, a partir da aprovação da Lei Nº 9.475/97, “parte integrante da formação básica do cidadão”, alterando a LDB. Sua vinculação aos sistemas de ensino adequados (municipal ou estadual) decorre, também, do disposto nesta lei O art. 33 da Lei Nº 9.394, de 20 de Dezembro de 1996, modificado pela Lei Nº 9.475, de 22 de Julho de 1997 é o único dispositivo, além do constitucional, a tratar da educação religiosa. III - EDUCAÇÃO SUPERIOR: A QUESTÃO DOS CURSOS DE TEOLOGIA A grande questão recente envolvendo o Estado e instituições religiosas refere-se aos cursos de Teologia. A tradicional regra de não se reconhecer cursos de graduação de Teologia no Brasil, como suposta decorrência do Estado leigo, havia sido quebrada através do parecer Nº 241/99, de 15/03/99, da Câmara de Ensino Superior do Conselho Nacional de Educação. Além disto, era reconhecido, por intermédio do parecer Nº 274/99, da mesma Câmara de Ensino Superior do CNE o primeiro curso de graduação de graduação em Teologia no Brasil, tendo como instituição mantenedora a Instituição Sinodal de Assistência, Educação e Cultura do Rio Grande do Sul Por este motivo, este passou a ser um problema já resolvido. Sobre o porquê dos impedimentos anteriores, cabe esclarecer que já, antes deste parecer do CNE, desde de 1997, a portaria N° 490, de 27/03/97, autorizava a implantação de cursos de pósgraduados em Teologia. Para se entender o não reconhecimento dos cursos de graduação de Teologia no Brasil, até há pouco, há que se fazer recurso da História. No campo da educação superior, vigorava o sistema de currículo único, desde da centralização do ensino no País, com a reforma Capanema, durante o Estado Novo. Mais tarde o currículo único, ou muito centralizado, seria substituído pelo “currículo mínimo”, implantado pela Lei Nº 5.540, de 28 de Novembro de 1968. O próprio “currículo mínimo” (que não era assim tão “mínimo”) servia como argumento jurídico para não se regulamentar os cursos de Teologia. De fato como conciliar o “currículo mínimo”, ainda muito centralizado, com a liberdade religiosa prevista nas diversas Constituições republicanas brasileiras? Relacionamento Jurídico do Estado Brasileiro com Instituições Religiosas Nota Técnica 4 George de Cerqueira Leite Zarur 5 Na verdade, a não intromissão do Estado no currículo de Teologia, reafirmando sua laicidade, servia para proteger as diversas seitas religiosas, pois o Brasil republicano continuava a ser uma País majoritariamente católico. A influencia política da Igreja Católica continuava a ser decisiva na República brasileira. A conciliação entre os imperativos do Estado leigo, ainda em vigor, e a possibilidade de reconhecimento de cursos de Teologia, só poderia acontecer com a publicação da Lei Nº 9394/96, de Diretrizes e Bases da Educação Nacional. Por ela, os “currículos mínimos” foram substituídos por “Diretrizes Curriculares”, ainda mais gerais. A filosofia política dominante no País e, também, na área educacional passou a ser a da descentralização. Por outro lado, o crescimento das seitas evangélicas, que hoje congregam uma parcela substancial da população brasileira, tornou politicamente possível ao Estado, deliberar sobre a matéria de forma neutra. Com base nessas idéias, e na pressão democrática exercida por diferentes igrejas , tornouse, portanto, politicamente possível ao Estado brasileiro liberar o reconhecimento dos cursos superiores de Teologia, sem ser obrigado a se envolver em disputas que não lhe cabiam. 002405 Relacionamento Jurídico do Estado Brasileiro com Instituições Religiosas Nota Técnica 5