Prémio de Direitos Humanos da Assembleia da República 2006 – AI Portugal
Prémio Nobel da Paz 1977 – Amnistia Internacional
Ásia e a Pena de Morte
Na Ásia, 27 países aboliram a pena de morte na lei ou na prática.
Abolicionistas para todos os crimes = Austrália, Butão, Camboja, Ilhas Cook, Kiribati,
Ilhas Marshall, Micronésia, Nepal, Nova Zelândia, Niue, a República de Palau,
Filipinas, Samoa, Ilhas Salomão, Timor-Leste, Tuvalu e Vanuatu.
Abolicionistas apenas para crimes comuns / civis = Fiji.
Abolicionistas na prática = Brunei, Coreia do sul, Laos, Maldivas, Myanmar, Nauru,
Papua Nova Guiné, Sri Lanka e Tonga.
Contudo, muitos países desta região mantêm na lei a utilização da pena capital e algumas das
suas práticas levantam sérias preocupações, particularmente: a falta de transparência ou o
secretismo envolto nas execuções, os julgamentos injustos e o elevado número de ofensas
puníveis com a pena de morte.
1) A Transparência ou o Secretismo das Execuções
Muitos países asiáticos levam a cabo execuções de forma secreta e recusam divulgar quaisquer
informações sobre o uso da pena de morte. As Nações Unidas têm repetidamente apelado para
que a pena de morte seja utilizada num contexto aberto e transparente.
O Relator Especial sobre Execuções Extrajudiciais, Sumárias ou Arbitrárias, da ONU, no seu
relatório de 2004, declara:
“A transparência é essencial independentemente de onde é aplicada a pena de morte. O
secretismo viola os padrões dos Direitos Humanos”.
E relembra que: “deve ser publicado um relatório completo e exacto de todas as execuções, e
pelo menos uma vez por ano, deve ser preparada uma versão consolidada deste relatório”.
No seu relatório denunciou ainda:
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“57. Existe um considerável número de países onde a informação relacionada com a pena de
morte é mantida em segredo. Não existem estatísticas disponíveis das execuções ou sobre o
número ou identidade dos indivíduos que estão detidos no corredor da morte, e pouca ou
nenhuma informação é fornecida aos condenados ou às suas famílias.
Tal secretismo é incompatível com os padrões de Direitos Humanos em vários aspectos:
enfraquece muitas das salvaguardas capazes de prevenir erros ou abusos e de assegurar
procedimentos justos e equitativos em todas as fases; nega a dignidade humana dos que são
condenados, muitos dos quais em condições de apelar legalmente da sua sentença, e nega o
direito dos membros da família a saber o destino dos seus parentes”.
58. “Além disso, o secretismo prejudica qualquer debate público com a sociedade sobre a
pena capital”.
59. “Os países não são proibidos pela lei internacional de manter a pena de morte, mas têm
obrigações claras de fornecer os detalhes sobre a aplicação da pena de morte. É inaceitável
que um governo insista na defesa da pena de morte e se recuse a divulgar a extensão da sua
aplicação e as razões pelas quais é aplicada à sua própria população”.
Na resolução 1989/64, adoptada em 24 de Maio de 1989, o Conselho Económico e Social da
Nações Unidas apelou aos Estados Membros que “publicassem para cada categoria de crime
para o qual é aplicada a pena de morte, e se possível numa base anual, informações sobre a
aplicação da pena de morte, o número de execuções levadas a cabo, o número de pessoas sob
pena de morte cuja sentença foi revogada ou comutada depois de um apelo e o número de
instâncias onde a clemência foi concedida, e que incluíssem informação sobre em que medida
as salvaguardas referidas acima são incorporadas na lei nacional.”
A Comissão dos Direitos Humanos das Nações Unidas tem apelado aos Estados membros da
Convenção Internacional dos Direitos Civis e Políticos para fornecerem informações sobre a
aplicação da pena de morte, incluindo o número de sentenças de morte impostas nos últimos
10 anos, os tipos de crimes aos quais a pena de morte tem sido aplicada e a identidade dos
prisioneiros executados.
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2) Julgamentos Injustos
Deve ser garantido um julgamento justo e transparente aos arguidos, principalmente quando o
crime é passível de pena capital. Quando os padrões para um julgamento justo são ignorados
ou postos de lado, a pena de morte torna-se susceptível de manipulação política e o risco de
executar um inocente aumenta.
Nas últimas décadas, muitos prisioneiros têm sido executados na sequência de julgamentos
onde houve poucas ou nenhumas salvaguardas processuais. Para referir apenas alguns casos,
registe-se:
- Alguns julgamentos ocorrem em “tribunais especiais”, muitas vezes, em total
secretismo.
- Muitos réus não têm acesso a um advogado adequado ou da sua escolha. E alguns
acusados não têm direito sequer a representação legal.
- Alguns processos decorrem perante juízes que não têm competência para julgar este
tipo de casos ou que não são totalmente independentes.
- Por vezes os procedimentos judiciais são acelerados, deixando pouco tempo para a
preparação de uma defesa adequada.
- Em muitos países, a execução ocorre poucas horas depois da sentença, o que não
permite apelos ou petições de clemência.
A recente Resolução 62/149, adoptada pelas Nações Unidas em Dezembro de 2007, é uma
moratória ao uso da pena de morte e “apela a todos os Estados que aplicam a pena de morte
para:
a) Respeitarem as normas internacionais que exigem salvaguardas que garantam a
protecção dos direitos dos que enfrentam a pena de morte, em particular os padrões
mínimos estipulados no anexo da resolução 1984/50 do Conselho Económico e Social,
de 25 de Maio de 1984.”
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3) Elevado número de crimes puníveis com a pena de morte
Na resolução 32/61, adoptada em Dezembro de 1977, a Assembleia Geral das Nações Unidas
declara:
“…o objectivo principal a ser cumprido na questão da pena de morte é o de reduzir
progressivamente o número de crimes puníveis com a pena de morte com a perspectiva
de abolir esta pena…”
A Comissão dos Direitos Humanos das Nações Unidas apelou aos Estados para reduzirem o
número de crimes punidos com a pena de morte, restringindo-os apenas aos crimes mais
graves, de acordo com o artigo 6 (2) da Convenção Internacional dos Direitos Civis e Políticos,
com a perspectiva de abolir a pena de morte.
A Moratória das Nações Unidas
A Resolução 62/149 de 2007, da Assembleia Geral das Nações Unidas, intitulada “Moratória
ao Uso da Pena de Morte”, “invocou todos os Estados que aplicam a pena de morte para: d)
estabelecerem uma moratória às execuções com a perspectiva de abolir a pena de morte”.
Embora sem obrigação legal, a Moratória das Nações Unidas tem um considerável peso moral e
político. A resolução apela ao compromisso dos Estados Membros para trabalharem em prol da
abolição da pena de morte. É também um importante instrumento para encorajar os países
retencionistas a reverem a aplicação da pena capital.
Os países asiáticos votaram da seguinte forma esta moratória das Nações Unidas:
A favor: Austrália, Camboja, Kiribati, Ilhas Marshall, Micronésia, Nauru, Nepal, Nova
Zelândia, Palau, Filipinas, Samoa, Sri Lanka, Timor-Leste, Tuvalu e Vanuatu.
Contra: Afeganistão, Bangladesh, Myanmar, Coreia do Norte, Paquistão, Papua Nova
Guiné, Singapura, Ilhas Salomão, Tailândia e Tonga.
Abstenções: Butão, Fiji, Coreia do Sul, Laos e Vietnam.
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Prémio Nobel da Paz 1977 – Amnistia Internacional
No dia 2 de Fevereiro de 2008, Singapura criou uma Declaração de Dissociação (A/62/658),
na qual se opõe oficialmente à Resolução 62/149 das Nações Unidas, ou seja, à Moratória
contra a Pena de Morte. O documento oficial circulou como uma nota verbal pela Assembleia
Geral das Nações Unidas e foi assinada por mais 57 países.
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