CIRCULAR N° 2476
Documento normativo revogado pela Circular 2.701, de 28/06/1996.
Redefine regras para efeito do recolhimento
compulsório sobre recursos de depósitos e de
garantias realizadas.
A Diretoria do BANCO CENTRAL DO BRASIL, em sessão realizada em
06.09.94, tendo em vista o disposto no art. 10, incisos III e IV da Lei nº 4.595, de 31.12.64, com
a redação que lhe foi dada pelos arts. 19 e 20 da Lei nº 7.730, de 31.01.89, e nos arts. 66 e 67 da
Medida Provisória nº 596, de 26.08.94,
DECIDIU:
Art. 1º Redefinir regras para o recolhimento compulsório sobre os recursos de
depósitos e de garantias realizadas dos Bancos Múltiplos detentores de Carteira de Investimento
e/ou de Crédito, Financiamento e Investimento, dos Bancos de Investimento e das Sociedades de
Crédito, Financiamento e Investimento.
Art. 2º O recolhimento compulsório incide sobre os recursos inscritos nos
seguintes títulos contábeis do Plano Contábil das Instituições do Sistema Financeiro Nacional
(COSIF):
I - 4.1.1.60.00-2 Depósitos de domiciliados no exterior;
II - 4.1.1.75.00-4 Depósitos obrigatórios;
III - 4.1.1.85.00-1 Depósitos vinculados;
IV - 4.9.9.60.00-8 Recursos de garantias realizadas.
Art. 3º A exigibilidade de recolhimento compulsório corresponderá às seguintes
alíquotas:
I - 100% (cem por cento) da média aritmética dos saldos diários de cada período
de cálculo, dos valores inscritos nos incisos I, II e III do artigo anterior;
I - 90% (noventa por cento) da média aritmética dos saldos diários de cada
período de cálculo, dos valores inscritos nos incisos I, II e III do artigo anterior; (Redação dada
pela Circular 2.521, de 19/12/1994.)
I - 83% (oitenta e três por cento) da média aritmética dos saldos diários inscritos
nos incisos I, II e III do artigo anterior; (Redação dada pela Circular 2.593, de 20/07/1995.)
I - 83% (oitenta e três por cento) da média aritmética dos saldos diários inscritos
nos incisos I, II e III do artigo anterior que exceder a R$2.000.000,00 (dois milhões de reais);
(Redação dada pela Circular 2.603, de 17/08/1995.)
Circular n° 2476, de 8 de setembro de 1994
II - 60% (sessenta por cento) da média aritmética dos saldos diários de cada
período de cálculo, dos valores inscritos no inciso IV do artigo anterior.
II - 60% (sessenta por cento) da média aritmética dos saldos diários inscritos no
inciso IV do artigo anterior que exceder a R$2.000.000,00 (dois milhões de reais). (Redação
dada pela Circular 2.603, de 17/08/1995.)
Parágrafo 1º Para fins do disposto no "caput" deste artigo, define-se o período de
cálculo como os dias úteis compreendidos no período de uma semana, com início na segundafeira e término na sexta-feira.
Parágrafo 2º Define-se como data de ajuste a sexta-feira da semana subseqüente
ao período de cálculo, esclarecido que, na hipótese de não ser dia útil, o ajuste será efetuado no
dia útil imediatamente seguinte.
Art. 4º O recolhimento compulsório de que trata esta Circular deve ser cumprido
exclusivamente em espécie, esclarecido que os recursos recolhidos não farão jus a qualquer
remuneração.
Art. 5º Para fins de comprovação das posições de recolhimento compulsório sobre
depósitos de domiciliados no exterior, depósitos obrigatórios, depósitos vinculados e recursos de
garantias realizadas a instituição deverá preencher o demonstrativo "RECOLHIMENTO
COMPULSÓRIO - DEMONSTRATIVO DO SALDO EXIGÍVEL - RECURSOS DE
DEPÓSITOS E DE GARANTIAS REALIZADAS", modelo número 24031-0, cuja codificação
no Catálogo de Documentos (CADOC) é a seguinte:
SEGMENTO
Bancos Múltiplos...........................................................................
Bancos de Investimento.................................................................
Sociedades de Crédito, Financ. e Investimento.............................
CÓDIGO
26.1.1
24.1.1
81.1.1
CADOC
400-4
400-6
400-1
Parágrafo 1º As informações de que trata este artigo devem ser entregues à
Delegacia Regional do Banco Central do Brasil a que estiver jurisdicionada a instituição
financeira até o penúltimo dia útil anterior ao de ajuste da posição respectiva.
Parágrafo 2º A instituição financeira que apresentar as informações com atraso
e/ou vier a substituí-las após a data prevista no parágrafo anterior incorre no pagamento de
multa, no valor equivalente a R$50,00 (cinqüenta reais), devida por posição substituída ou
incluída fora do prazo.
Parágrafo 3º A instituição financeira cujo valor do recolhimento for igual ou
inferior a R$5.000,00 (cinco mil reais) fica isenta do recolhimento compulsório de que se trata,
estando, entretanto, obrigada a apresentar o demonstrativo.
Parágrafo 4º A instituição financeira cujo saldo em todas as rubricas for igual a
zero fica dispensada da apresentação do citado demonstrativo, permanecendo nessa condição
enquanto perdurar tal situação.
Circular n° 2476, de 8 de setembro de 1994
Art. 6º Na hipótese de ser constatada insuficiência no recolhimento compulsório
de que se trata, a instituição financeira incorre no pagamento de custo financeiro calculado sobre
o valor da deficiência.
Parágrafo 1º Os custos financeiros serão calculados pelo número de dias em que
tenha perdurado a deficiência, tomando-se por base a taxa média ajustada de todas as operações
de financiamento registradas no Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC),
independentemente das características dos títulos, acrescida de juros de 30% (trinta por cento) ao
ano e serão devidos no dia útil seguinte.
Parágrafo 2º Os custos financeiros relativos a eventuais deficiências pretéritas
serão atualizados com base na taxa diária dos Depósitos Interfinanceiros (DI) e debitados em
data presente.
Parágrafo 3º A instituição financeira poderá optar pelo débito valorizado até o
terceiro dia útil posterior ao processamento das alterações/lançamentos que deram origem aos
custos financeiros, mediante comunicação à Delegacia Regional do Banco Central do Brasil a
que estiver jurisdicionada.
Parágrafo 4º Os fatores diários utilizados para fins de cálculo do custo financeiro
podem ser obtidos mediante consulta à transação PTAX880, do Sistema de Informações Banco
Central (SISBACEN). (Revogado pela Circular 2.696, de 20/06/1996.)
Art. 7º Toda movimentação financeira do recolhimento compulsório previsto
nesta Circular será efetuada mediante lançamento à conta "Reservas Bancárias".
Parágrafo 1º A instituição financeira não detentora de conta "Reservas Bancárias"
deve firmar convênio com banco múltiplo com carteira comercial ou banco comercial para fins
da movimentação de que trata o "caput" deste artigo.
Parágrafo 2º O convênio previsto no parágrafo anterior não implica qualquer
responsabilidade do titular da conta "Reservas Bancárias" perante o Banco Central do Brasil,
ressalvada a hipótese de os lançamentos por ela transitados não serem impugnados até o primeiro
dia útil subseqüente ao evento.
Art. 8º O Departamento de Operações Bancárias poderá editar normas
complementares para efeito de operacionalização do disposto nesta Circular.
Art. 9º Esta Circular entra em vigor na data de sua publicação, surtindo seus
efeitos a partir do ajuste de 16.09.94, base de cálculo de 05 a 09.09.94, quando ficará revogada a
Circular nº 2.168, de 29.04.92.
Brasília, 8 de setembro de 1994.
Alkimar Ribeiro Moura
Diretor de Política Monetária
Circular n° 2476, de 8 de setembro de 1994
Cláudio Ness Mauch
Diretor de Normas e Organização do Sistema
Financeiro
Este texto não substitui o publicado no DOU e no SISBACEN.
Anexo
IDENTIFICAÇÃO DO DOCUMENTO
:01 Código CADOC :02 Nº de Ordem:
:
:...............................:
Recolhimento compulsório
Demonstrativo do Saldo Exigível – Recursos de
Depósitos e de Garantias Realizadas
Período de Cálculo
:03 Data Início
:04 Data Fim:
:
:.........................:
Valores em R$1,00
: 06 CGC:
:..............:
IDENTIFICAÇÃO DA INSTITUIÇÃO
:05 Nome
:
VALORES SUJEITOS A RECOLHIMENTO
:07 Data
:08 D. Dom.Ext.
:09 D.Obrigat.
:
:
:
:
:
:
:
:
:
:
:
:
:
:
:
:Subtotal
:12
:13
:Total (12+13+14)
:15
: Média
:17
: Média
:18
Cálculo da Exigibilidade
: 100% Sobre o Campo 17
: 60% Sobre o Campo 18
: Exigibilidade Total (19+20)
:10 D. Vincul.
:
:
:
:
:
:14
: Total
:19
:20
:21
:11 R.Gr.Real.:
:
:
:
:
:
:16
:
:
:
:
:
:
:
:
:
:
:
Declaração
:Os signatários deste documento se responsabilizam pela veracidade dos elementos e dados nele
contidos e pela total compatibilidade das posições declaradas com os registros da instituição.:
:22 Assinatura, Nome e Cargo
:23 CPF
:
:
:
:
:24 Assinatura, Nome e Cargo
:25 CPF
:
:
:
:
:26 Local e Data
:27 Telef. P/Contato
:
:
:
:
INSTRUÇÕES DE PREENCHIMENTO
QUADRO - IDENTIFICAÇÃO DE DOCUMENTO
Circular n° 2476, de 8 de setembro de 1994
Campo 01 - Preencher com o Código do Documento no CADOC.
Campo 02 - Reservado ao Banco Central.
QUADRO - POSIÇÃO
Campo 03 - Preencher com a data do primeiro dia útil do período de cálculo.
Campo 04 - Preencher com a data do último dia útil do período de cálculo. As
datas devem ser expressas numericamente em dia, mês e ano.
QUADRO - IDENTIFICAÇÃO DA INSTITUIÇÃO
Campo 05 - Nome completo da Instituição.
Campo 06 - Preencher com o número de inscrição da instituição no Cadastro
Geral de Contribuintes do Ministério da Fazenda.
QUADRO - VALORES SUJEITOS A RECOLHIMENTO
Campo 07 - Preencher com os dias úteis do período de cálculo, formato
DD/MM/AA.
Campo 08 - Preencher, para os dias úteis constantes do campo 07, com os valores,
em R$1,00, dos saldos diários da rubrica "4.1.1.60.00-2 - DEPÓSITOS DE DOMICILIADOS
NO EXTERIOR".
Campo 09 - Preencher, para os dias úteis constantes do campo 07, com os valores,
em R$1,00, dos saldos diários da rubrica "4.1.1.75.00-4 - DEPÓSITOS OBRIGATÓRIOS".
Campo 10 - Preencher, para os dias úteis constantes do campo 07, com os valores,
em R$1,00, dos saldos diários da rubrica "4.1.1.85.00-1 - DEPÓSITOS VINCULADOS".
Campo 11 - Preencher, para os dias úteis constantes do campo 07, com os valores,
em R$1,00, dos saldos diários da rubrica "4.9.9.60.00-8 - RECURSOS DE GARANTIAS
REALIZADAS".
Campo 12 - Preencher com a soma dos valores inscritos no campo 08.
Campo 13 - Preencher com a soma dos valores inscritos no campo 09.
Campo 14 - Preencher com a soma dos valores inscritos no campo 10.
Campo 15 - Preencher com o somatório dos campos 12, 13, 14.
Campo 16 - Preencher com a soma dos valores inscritos no campo 11.
Circular n° 2476, de 8 de setembro de 1994
Campo 17 - Preencher com o valor correspondente à média aritmética apurada,
tomando-se por base o valor constante do Campo 15 e o número de dias úteis do período de
cálculo.
Campo 18 - Preencher com o valor correspondente à média aritmética apurada,
tomando-se por base o valor constante do Campo 16 e o número de dias úteis do período de
cálculo.
Campo 19 - Preencher com o valor correspondente à alíquota de 100% (cem por
cento) aplicada sobre o valor apurado no campo 17.
Campo 20 - Preencher com o valor correspondente à alíquota de 60% (sessenta
por cento) aplicada sobre o valor apurado no campo 18.
Campo 21 - Preencher com a soma dos valores constantes dos Campos 19 e 20.
Campo 22 a 25 - Indicar os nomes, cargos, CPF dos responsáveis pelas
informações e apor as respectivas assinaturas.
Campo 26 - Registrar local e data de emissão do documento.
Campo 27 - Indicar o telefone dos responsáveis pelas informações.
Circular n° 2476, de 8 de setembro de 1994
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