CIRCULAR N° 2476 Documento normativo revogado pela Circular 2.701, de 28/06/1996. Redefine regras para efeito do recolhimento compulsório sobre recursos de depósitos e de garantias realizadas. A Diretoria do BANCO CENTRAL DO BRASIL, em sessão realizada em 06.09.94, tendo em vista o disposto no art. 10, incisos III e IV da Lei nº 4.595, de 31.12.64, com a redação que lhe foi dada pelos arts. 19 e 20 da Lei nº 7.730, de 31.01.89, e nos arts. 66 e 67 da Medida Provisória nº 596, de 26.08.94, DECIDIU: Art. 1º Redefinir regras para o recolhimento compulsório sobre os recursos de depósitos e de garantias realizadas dos Bancos Múltiplos detentores de Carteira de Investimento e/ou de Crédito, Financiamento e Investimento, dos Bancos de Investimento e das Sociedades de Crédito, Financiamento e Investimento. Art. 2º O recolhimento compulsório incide sobre os recursos inscritos nos seguintes títulos contábeis do Plano Contábil das Instituições do Sistema Financeiro Nacional (COSIF): I - 4.1.1.60.00-2 Depósitos de domiciliados no exterior; II - 4.1.1.75.00-4 Depósitos obrigatórios; III - 4.1.1.85.00-1 Depósitos vinculados; IV - 4.9.9.60.00-8 Recursos de garantias realizadas. Art. 3º A exigibilidade de recolhimento compulsório corresponderá às seguintes alíquotas: I - 100% (cem por cento) da média aritmética dos saldos diários de cada período de cálculo, dos valores inscritos nos incisos I, II e III do artigo anterior; I - 90% (noventa por cento) da média aritmética dos saldos diários de cada período de cálculo, dos valores inscritos nos incisos I, II e III do artigo anterior; (Redação dada pela Circular 2.521, de 19/12/1994.) I - 83% (oitenta e três por cento) da média aritmética dos saldos diários inscritos nos incisos I, II e III do artigo anterior; (Redação dada pela Circular 2.593, de 20/07/1995.) I - 83% (oitenta e três por cento) da média aritmética dos saldos diários inscritos nos incisos I, II e III do artigo anterior que exceder a R$2.000.000,00 (dois milhões de reais); (Redação dada pela Circular 2.603, de 17/08/1995.) Circular n° 2476, de 8 de setembro de 1994 II - 60% (sessenta por cento) da média aritmética dos saldos diários de cada período de cálculo, dos valores inscritos no inciso IV do artigo anterior. II - 60% (sessenta por cento) da média aritmética dos saldos diários inscritos no inciso IV do artigo anterior que exceder a R$2.000.000,00 (dois milhões de reais). (Redação dada pela Circular 2.603, de 17/08/1995.) Parágrafo 1º Para fins do disposto no "caput" deste artigo, define-se o período de cálculo como os dias úteis compreendidos no período de uma semana, com início na segundafeira e término na sexta-feira. Parágrafo 2º Define-se como data de ajuste a sexta-feira da semana subseqüente ao período de cálculo, esclarecido que, na hipótese de não ser dia útil, o ajuste será efetuado no dia útil imediatamente seguinte. Art. 4º O recolhimento compulsório de que trata esta Circular deve ser cumprido exclusivamente em espécie, esclarecido que os recursos recolhidos não farão jus a qualquer remuneração. Art. 5º Para fins de comprovação das posições de recolhimento compulsório sobre depósitos de domiciliados no exterior, depósitos obrigatórios, depósitos vinculados e recursos de garantias realizadas a instituição deverá preencher o demonstrativo "RECOLHIMENTO COMPULSÓRIO - DEMONSTRATIVO DO SALDO EXIGÍVEL - RECURSOS DE DEPÓSITOS E DE GARANTIAS REALIZADAS", modelo número 24031-0, cuja codificação no Catálogo de Documentos (CADOC) é a seguinte: SEGMENTO Bancos Múltiplos........................................................................... Bancos de Investimento................................................................. Sociedades de Crédito, Financ. e Investimento............................. CÓDIGO 26.1.1 24.1.1 81.1.1 CADOC 400-4 400-6 400-1 Parágrafo 1º As informações de que trata este artigo devem ser entregues à Delegacia Regional do Banco Central do Brasil a que estiver jurisdicionada a instituição financeira até o penúltimo dia útil anterior ao de ajuste da posição respectiva. Parágrafo 2º A instituição financeira que apresentar as informações com atraso e/ou vier a substituí-las após a data prevista no parágrafo anterior incorre no pagamento de multa, no valor equivalente a R$50,00 (cinqüenta reais), devida por posição substituída ou incluída fora do prazo. Parágrafo 3º A instituição financeira cujo valor do recolhimento for igual ou inferior a R$5.000,00 (cinco mil reais) fica isenta do recolhimento compulsório de que se trata, estando, entretanto, obrigada a apresentar o demonstrativo. Parágrafo 4º A instituição financeira cujo saldo em todas as rubricas for igual a zero fica dispensada da apresentação do citado demonstrativo, permanecendo nessa condição enquanto perdurar tal situação. Circular n° 2476, de 8 de setembro de 1994 Art. 6º Na hipótese de ser constatada insuficiência no recolhimento compulsório de que se trata, a instituição financeira incorre no pagamento de custo financeiro calculado sobre o valor da deficiência. Parágrafo 1º Os custos financeiros serão calculados pelo número de dias em que tenha perdurado a deficiência, tomando-se por base a taxa média ajustada de todas as operações de financiamento registradas no Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), independentemente das características dos títulos, acrescida de juros de 30% (trinta por cento) ao ano e serão devidos no dia útil seguinte. Parágrafo 2º Os custos financeiros relativos a eventuais deficiências pretéritas serão atualizados com base na taxa diária dos Depósitos Interfinanceiros (DI) e debitados em data presente. Parágrafo 3º A instituição financeira poderá optar pelo débito valorizado até o terceiro dia útil posterior ao processamento das alterações/lançamentos que deram origem aos custos financeiros, mediante comunicação à Delegacia Regional do Banco Central do Brasil a que estiver jurisdicionada. Parágrafo 4º Os fatores diários utilizados para fins de cálculo do custo financeiro podem ser obtidos mediante consulta à transação PTAX880, do Sistema de Informações Banco Central (SISBACEN). (Revogado pela Circular 2.696, de 20/06/1996.) Art. 7º Toda movimentação financeira do recolhimento compulsório previsto nesta Circular será efetuada mediante lançamento à conta "Reservas Bancárias". Parágrafo 1º A instituição financeira não detentora de conta "Reservas Bancárias" deve firmar convênio com banco múltiplo com carteira comercial ou banco comercial para fins da movimentação de que trata o "caput" deste artigo. Parágrafo 2º O convênio previsto no parágrafo anterior não implica qualquer responsabilidade do titular da conta "Reservas Bancárias" perante o Banco Central do Brasil, ressalvada a hipótese de os lançamentos por ela transitados não serem impugnados até o primeiro dia útil subseqüente ao evento. Art. 8º O Departamento de Operações Bancárias poderá editar normas complementares para efeito de operacionalização do disposto nesta Circular. Art. 9º Esta Circular entra em vigor na data de sua publicação, surtindo seus efeitos a partir do ajuste de 16.09.94, base de cálculo de 05 a 09.09.94, quando ficará revogada a Circular nº 2.168, de 29.04.92. Brasília, 8 de setembro de 1994. Alkimar Ribeiro Moura Diretor de Política Monetária Circular n° 2476, de 8 de setembro de 1994 Cláudio Ness Mauch Diretor de Normas e Organização do Sistema Financeiro Este texto não substitui o publicado no DOU e no SISBACEN. Anexo IDENTIFICAÇÃO DO DOCUMENTO :01 Código CADOC :02 Nº de Ordem: : :...............................: Recolhimento compulsório Demonstrativo do Saldo Exigível – Recursos de Depósitos e de Garantias Realizadas Período de Cálculo :03 Data Início :04 Data Fim: : :.........................: Valores em R$1,00 : 06 CGC: :..............: IDENTIFICAÇÃO DA INSTITUIÇÃO :05 Nome : VALORES SUJEITOS A RECOLHIMENTO :07 Data :08 D. Dom.Ext. :09 D.Obrigat. : : : : : : : : : : : : : : : :Subtotal :12 :13 :Total (12+13+14) :15 : Média :17 : Média :18 Cálculo da Exigibilidade : 100% Sobre o Campo 17 : 60% Sobre o Campo 18 : Exigibilidade Total (19+20) :10 D. Vincul. : : : : : :14 : Total :19 :20 :21 :11 R.Gr.Real.: : : : : : :16 : : : : : : : : : : : Declaração :Os signatários deste documento se responsabilizam pela veracidade dos elementos e dados nele contidos e pela total compatibilidade das posições declaradas com os registros da instituição.: :22 Assinatura, Nome e Cargo :23 CPF : : : : :24 Assinatura, Nome e Cargo :25 CPF : : : : :26 Local e Data :27 Telef. P/Contato : : : : INSTRUÇÕES DE PREENCHIMENTO QUADRO - IDENTIFICAÇÃO DE DOCUMENTO Circular n° 2476, de 8 de setembro de 1994 Campo 01 - Preencher com o Código do Documento no CADOC. Campo 02 - Reservado ao Banco Central. QUADRO - POSIÇÃO Campo 03 - Preencher com a data do primeiro dia útil do período de cálculo. Campo 04 - Preencher com a data do último dia útil do período de cálculo. As datas devem ser expressas numericamente em dia, mês e ano. QUADRO - IDENTIFICAÇÃO DA INSTITUIÇÃO Campo 05 - Nome completo da Instituição. Campo 06 - Preencher com o número de inscrição da instituição no Cadastro Geral de Contribuintes do Ministério da Fazenda. QUADRO - VALORES SUJEITOS A RECOLHIMENTO Campo 07 - Preencher com os dias úteis do período de cálculo, formato DD/MM/AA. Campo 08 - Preencher, para os dias úteis constantes do campo 07, com os valores, em R$1,00, dos saldos diários da rubrica "4.1.1.60.00-2 - DEPÓSITOS DE DOMICILIADOS NO EXTERIOR". Campo 09 - Preencher, para os dias úteis constantes do campo 07, com os valores, em R$1,00, dos saldos diários da rubrica "4.1.1.75.00-4 - DEPÓSITOS OBRIGATÓRIOS". Campo 10 - Preencher, para os dias úteis constantes do campo 07, com os valores, em R$1,00, dos saldos diários da rubrica "4.1.1.85.00-1 - DEPÓSITOS VINCULADOS". Campo 11 - Preencher, para os dias úteis constantes do campo 07, com os valores, em R$1,00, dos saldos diários da rubrica "4.9.9.60.00-8 - RECURSOS DE GARANTIAS REALIZADAS". Campo 12 - Preencher com a soma dos valores inscritos no campo 08. Campo 13 - Preencher com a soma dos valores inscritos no campo 09. Campo 14 - Preencher com a soma dos valores inscritos no campo 10. Campo 15 - Preencher com o somatório dos campos 12, 13, 14. Campo 16 - Preencher com a soma dos valores inscritos no campo 11. Circular n° 2476, de 8 de setembro de 1994 Campo 17 - Preencher com o valor correspondente à média aritmética apurada, tomando-se por base o valor constante do Campo 15 e o número de dias úteis do período de cálculo. Campo 18 - Preencher com o valor correspondente à média aritmética apurada, tomando-se por base o valor constante do Campo 16 e o número de dias úteis do período de cálculo. Campo 19 - Preencher com o valor correspondente à alíquota de 100% (cem por cento) aplicada sobre o valor apurado no campo 17. Campo 20 - Preencher com o valor correspondente à alíquota de 60% (sessenta por cento) aplicada sobre o valor apurado no campo 18. Campo 21 - Preencher com a soma dos valores constantes dos Campos 19 e 20. Campo 22 a 25 - Indicar os nomes, cargos, CPF dos responsáveis pelas informações e apor as respectivas assinaturas. Campo 26 - Registrar local e data de emissão do documento. Campo 27 - Indicar o telefone dos responsáveis pelas informações. Circular n° 2476, de 8 de setembro de 1994