MANUAL DE PROCEDIMENTO PARA CÁLCULO E INCLUSÃO DE APOSENTADORIA 2005 FIXAÇÃO DOS PROVENTOS PELA MÉDIA DAS MAIORES REMUNERAÇÕES A Emenda Constitucional nº 41, de 19.12.2003, introduziu a regra de fixação de proventos de aposentadoria com base na média aritmética simples das maiores remunerações correspondentes a 80% de todo o período de contribuição para a previdência, desde julho de 1994 ou desde o inicio da contribuição, se a admissão do servidor foi posterior a julho de 1994. Para efeito desse cálculo considera-se como remuneração o vencimento, as vantagens pessoais, as gratificações, os adicionais e parcelas pecuniárias outras, sobre as quais tenha incidido a contribuição previdenciária, ainda que um desses títulos não tenha se incorporado aos ganhos do servidor. Assim, se durante o período contributivo o servidor tiver exercido cargo em comissão ou função gratificada, contribuindo para o FUNPREV, sobre o valor da correspondente gratificação, esta parcela deverá constar nos meses em que tenha havido o crédito sob o título. Por outro lado, deverão ser excluídas da remuneração as parcelas pagas a título de: a) b) c) d) e) f) g) h) diárias para viagens; ajuda de custo; auxilio-transporte; auxilio-alimentação; auxilio-moradia; indenização de transporte; salário família; vantagem pessoal, correspondente a cota de salário-família, instituída pela Lei nº 7.815, de 29.05.2001; i) abonos especiais instituídos em leis estaduais; j) abono de permanência em atividade de que trata a EC nº 41/2003; k) abono de permanência do magistério público estadual; l) adicional de férias; m) abono pecuniário de férias; n) outras verbas pagas à título de indenização. Os servidores que constarem em contracheque com crédito de remuneração bruta cujo montante ultrapasse o teto estabelecido para os servidores públicos estaduais, deverão ter abatido desse montante o valor do desconto efetuado sob o título de “estorno teto”. Apuradas as remunerações para cálculo do valor inicial dos proventos serão estas atualizadas, mês a mês, de acordo com a variação integral do INPC, calculado pelo IBGE. A remuneração apurada e atualizada em cada mês não podera ser inferior ao salário mínimo vigente à época; caso isso ocorra, o seu valor deverá ser igualado ao do salário mínimo. Se durante o período contributivo considerado houver sido computado tempo de contribuição para o Regime Geral da Previdência Social a remuneração mensal correspondente a cada mês contido nesse tempo não poderá ser superior ao limite máximo do salário de contribuição para o INSS; ocorrendo registro em algum mês de remuneração superior ao teto de salário de contribuição nele vigente, será o valor apurado reduzido a esse limite. Encontram-se na situação acima, os servidores admitidos inicialmente como contratados e que, posteriormente, foram efetivados por integração ao regime estatutário (Lei nº 6.677, de 26.09.1994, art. 263), bem como, os que tendo ocupado cargo em comissão sem vinculo, contribuindo para o INSS, foram posteriormente admitidos como estatutários. O total das remunerações pagas no período contributivo definido, deverá ser dividido pelo número de meses nele contidos, obtendo-se, desta forma, a sua média aritmética simples que servirá de base para fixação dos proventos, nas hipóteses de aposentadoria em que ela se aplique. O valor inicial dos proventos é fixado a partir da média obtida, cabendo registrar que estes não poderão ser: 1) inferiores ao salário mínimo vigente à época da sua fixação; 2) superiores à remuneração do servidor no cargo efetivo em que se deu a sua aposentadoria; 3) excedentes ao teto de remuneração dos servidores públicos do Poder Executivo Estadual, observada a categoria funcional a que pertença o aposentado. Caso ocorra qualquer das três hipóteses acima enumeradas, deverá ser promovido o ajuste de valor na seguinte forma: 1) os proventos serão equivalentes ao padrão de salário mínimo que esteja em vigor; 2) correspondência dos proventos à ultima remuneração percebida pelo servidor quando em atividade; 3) os proventos serão equivalentes ao teto constitucional de remuneração estabelecido para a categoria. ROTINAS PARA CÁLCULO DE PROVENTOS DE INATIVIDADE I. APOSENTADORIA COMPULSÓRIA Idade limite: 70 anos Proventos: proporcionais ao tempo de contribuição a) servidor que tenha completado a idade limite até a data de 31.12.2003. Os proventos serão calculados com base na remuneração do servidor no cargo efetivo em que se der a aposentadoria, incidindo a proporcionalidade definida sobre todas as parcelas que o compõem. Ex: Servidor A, com 25 anos de tempo de contribuição, tendo completado 70 anos de idade em 01.12.2003, será considerado aposentado naquela data, com proventos correspondentes a 25/35 da remuneração do cargo efetivo que ocupava, conforme cálculo abaixo: Remuneração Vencimento CET (85%) Ad. T. de Serv. (25%) Cargo Efetivo 264,15 224,52 66,03 554,70 Proventos (25/35) 188,67 160,37 47,16 396,20 No cadastro financeiro do servidor serão preservados os títulos das parcelas que compõem os proventos, cuja discriminação continuará sendo efetuada nos avisos de crédito mensais. O reajuste dos proventos acompanhará as majorações do cargo efetivo em que se deu a aposentadoria. b) servidor que tenha completado ou venha a completar a idade limite após 31.12.2003. Os proventos serão calculados a partir da média aritmética simples das maiores remunerações que serviram de base para realização de contribuições previdenciárias, correspondente a 80% de todo o período contributivo, desde julho de 1994 ou desde a data de admissão do servidor se esta foi posterior a julho de 1994. Determinada a média aritmética simples das remunerações percebidas pelo servidor, sobre esta incidirá a proporcionalidade correspondente ao tempo de contribuição. Adotando-se os mesmos dados funcionais e financeiros trabalhados no exemplo da situação “a”, cuja proporcionalidade estabelecida foi de 25/35, e supondo-se que a média de remunerações apurada seja de R$ 588,45, o valor dos proventos será obtido mediante incidência da proporção sobre essa média, efetuando-se o seguinte cálculo: 25 de 588,45 35 588,45: 35 x 25 16,81 x 25 = 420,25 Valor dos proventos: 420,25 Como o valor encontrado não supera a remuneração do servidor, quando em atividade, que no exemplo dado era de R$ 554,70, nem é inferior ao salário mínimo vigente, não caberá qualquer ajuste, passando o mesmo a corresponder aos proventos de inatividade do servidor. O ato aposentador registrará os proventos no valor último encontrado sem qualquer menção aos títulos de pagamento que foram considerados para sua composição. O contracheque do servidor aposentado será emitido registrando os seus ganhos em parcela única, sob o título de proventos, não mais se processando a inscrição do cargo, nível e classe ocupados à época da aposentadoria e somente se creditando em título separado as vantagens de caráter provisório a que o mesmo ainda faça jus consistentes em: a) salário família; b) vantagem pessoal irreajustável correspondente a cotas do salário família, ou c) abonos especiais concedidos em leis estaduais como antecipação de reajuste. Os proventos fixados com base na média não guardam paridade com a remuneração dos servidores ativos, sendo reajustados em épocas próprias e com a aplicação de índices para tal fim definidos. II – APOSENTADORIA POR INVALIDEZ PERMANENTE Inativação do servidor que for considerado definitivamente incapacitado para o serviço público, por motivo de deficiência física, mental ou fisiológica. Os proventos de aposentadoria por invalidez serão: 1) Integrais, quando a incapacidade decorrer de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável; nestes casos, é comum dizerse que a invalidez é qualificada. 2) Proporcionais, nos demais casos, que são comumente chamados de invalidez simples. O laudo do exame médico-pericial, expedido pela Junta Médica Oficial do Estado especificará a natureza de incapacidade, classificando-a para fins de fixação dos proventos devidos. O cálculo dos proventos nas aposentadorias por invalidez permanente cujo laudo médico oficial tenha sido expedido em data posterior a 31.12.2003, deverá ser efetuado com base na média aritmética simples das maiores remunerações, que será apurada conforme rotina já descrita. a) APOSENTADORIA POR INVALIDEZ QUALIFICADA: Sendo assegurado ao aposentado proventos integrais, o seu tempo de contribuição somente deverá ser considerado, a partir de julho de 1994 ou a partir da data de ingresso, se esta for posterior a competência citada, exclusivamente, para efeitos de apuração da média aritmética simples das maiores remunerações, cujo valor corresponderá aos proventos de inatividade, se este se contiver nos limites estabelecidos para os proventos, dispensando ajustes. b) APOSENTADORIA POR INVALIDEZ SIMPLES: Aplicando-se à hipótese a regra da proporcionalidade, é indispensável que todo o tempo de contribuição seja certificado para apuração da expressão fracionária que incidirá sobre a média de remunerações obtida. Ex: servidor com 27 anos de contribuição, cuja média de remuneração seja de R$ 650,00, tendo como última remuneração em atividade o valor de R$ 680,00. Cálculo de proventos 27 de 650,00 35 650,00: 35 x 27 18,57x 27 = 501,39 Como o valor encontrado não ultrapassa os limites previstos, os proventos mensais guardarão a exata correspondência devendo ser fixados em R$ 501,39. O ato de aposentadoria por invalidez permanente, simples ou qualificada, deverá obrigatoriamente registrar o valor dos proventos mensais devidos, não cabendo qualquer menção aos títulos de pagamento que foram considerados para sua composição. O contracheque do servidor aposentado será emitido figurando os seus ganhos em parcela única, sob o título de proventos, não mais se processando os registros de cargo, nível e classe ocupados à época da aposentadoria e somente se creditando em titulo separado vantagens de caráter provisório a que o mesmo ainda faça jus consistentes em: 1) salário família 2) vantagem pessoal irreajustável correspondente a cotas de salário família, 3) abonos especiais concedidos em leis estaduais como antecipação de reajuste. Os proventos fixados com base na média não guardam paridade com a remuneração dos servidores ativos, sendo reajustados em épocas próprias e com a aplicação de índices para tal fim definidos. As aposentadorias por invalidez permanente, simples ou qualificada, cujo laudo médico oficial tenha sido expedido até a data de 31.12.2003, manterão a paridade com os servidores ativos de igual categoria, sendo os correspondentes proventos reajustados na mesma época e nas mesmas condições em que o sejam a remuneração destes. III – APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA Neste tópico serão abordadas todas as situações de aposentadoria, segundo as regras que lhes sejam aplicáveis, como a seguir enumerado: A – regras assecuratórias do direito adquirido – Art. 3º da EC nº 41/2003 -, aplicáveis a todos os servidores que preencheram os requisitos previstos para aposentadoria até a data de 31.12.2003, compreendendo: 1.aposentadoria voluntária por tempo de contribuição e idade, com proventos integrais, CF art. 40, § 1º, inciso III, alínea “a”; 2.aposentadoria voluntária por idade, com proventos proporcionalizados ao tempo de contribuição, contado até 31.12.2003, calculados estes com base no vencimento do cargo efetivo acrescido das vantagens pecuniárias incorporadas aos vencimentos e demais vantagens incorporáveis na forma da lei CF art. 40, § 1º, inciso III, alínea “b”; 3.aposentadoria com proventos integrais, conforme regra de transição do art. 8º, “caput” da EC nº 20/98; 4.aposentadoria com proventos proporcionais, conforme regra de transição do art. 8º, § 1º da EC nº 20/98. Nas aposentadorias de que trata este item, os proventos serão limitados à remuneração do servidor no cargo efetivo em que se inativar, não podendo, em hipótese alguma, excedê-la. B – regra de transição, com redutor, aplicável aos servidores que tenham ingressado no serviço público até 16.12.1998, Art. 2º da EC nº 41/2003; C – regra especial de transição aplicável aos servidores que tenham ingressado no serviço público até 31.12.2003, Art. 6º da EC nº 41/2003; D – regra permanente, aplicável a todos os servidores que ingressaram no serviço público a partir de 31.12.2003 ou àqueles que, tendo ingressado antes desta data e não tendo adquirido o direito à aposentadoria, não optarem pelas regras de transição dos arts. 2º e 6º da EC nº 41/2003. A – SERVIDORES QUE ADQUIRIRAM O DIREITO À APOSENTADORIA EM DATA ANTERIOR A 31.12.2003 A Emenda Constitucional nº 41, de 19.12.2003, em seu art. 3º, assegurou a concessão, a qualquer tempo de aposentadoria aos servidores públicos que, até a data de 31.12.2003, tenham cumprido todos os requisitos para obtenção do beneficio, com base nos critérios estabelecidos na legislação vigente à época. Para cumprimento da disposição acima referenciada, deverá ser observado o seguinte: 1.APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO E IDADE Art. 40, § 1º, inciso III, alínea “a” da Constituição Federal REQUISITOS Tempo de contribuição Tempo de serviço público Tempo de cargo Idade mínima HOMEM MULHER 35 anos 10 anos 5 anos 60 anos 30 anos 10 anos 5 anos 55 anos Comprovado o preenchimento de todos os requisitos acima indicados, o(a) servidor(a) se aposentará com proventos integrais, calculados com base no vencimento do cargo efetivo ocupado à data da aposentadoria, acrescido das vantagens incorporadas em atividade (anuênios e estabilidade econômica), vantagens pessoais estabelecidas em leis, e das gratificações incorporáveis nos termos do art. 132, § 1º da Lei nº 6.677, de 26.09.1994. 2.APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA POR IDADE Art. 40, § 1º, inciso III, alínea “b” da Contribuição Federal REQUISITOS Tempo de serviço público Tempo no cargo Idade mínima HOMEM MULHER 10 anos 5 anos 65 anos 10 anos 5 anos 60 anos O servidor ou a servidora que até a data de 31.12.2003, tenha preenchido os requisitos acima definidos, poderá se aposentar, por idade, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição contado até 31.12.2003, calculados estes com base no vencimento do cargo efetivo acrescido das vantagens pecuniárias permanentes (adicional por tempo de serviço e estabilidade econômica), vantagens pessoais estabelecidas em lei e gratificações incorporáveis na forma do § 1º do art. 132 da Lei nº 6.677, de 26.09.1994. Para cálculo dos proventos proporcionais será utilizada fração cujo numerador corresponderá ao tempo de contribuição certificado e o denominador ao tempo necessário à respectiva aposentadoria voluntária com proventos integrais. Essa fração será aplicada sobre o valor de remuneração apurada, cabendo ressaltar que ela se aplica a todas parcelas competentes da remuneração. 3.APOSENTADORIA COM PROVENTOS INTEGRAIS, SEGUNDO A REGRA DE TRANSIÇÃO DO ART. 8º, “CAPUT”, DA EC nº 20/98. REQUISITOS Tempo de contribuição Tempo no cargo Idade mínima Pedágio HOMEM MULHER 35 anos 30 anos 5 anos 5 anos 53 anos 48 anos Acréscimo de 20% ao tempo que faltava em 15.12.98 para atingir o tempo total de contribuição. Se todos os requisitos acima listados, inclusive o tempo adicional de contribuição correspondente ao pedágio, estiverem preenchidos até 31.12.2003, o (a) servidor (a) poderá se aposentar voluntariamente, com proventos integrais, calculados com base na remuneração do seu cargo efetivo, entendida esta como o vencimento acrescido das vantagens pecuniárias permanentes (adicional por tempo de serviço e estabilidade econômica), vantagens pessoais estabelecidas em lei e gratificações incorporáveis na forma do art. 132, § 1º da Lei nº 6.677, de 26.09.1994. 4.APOSENTADORIA COM PROVENTOS PROPORCIONAIS, CONFORME REGRA DE TRANSIÇÃO DO ART. 8º, § 1º DA EC nº 20/98 REQUISITOS Tempo de contribuição Tempo no cargo Idade mínima Pedágio HOMEM MULHER 30 anos 25 anos 5 anos 5 anos 53 anos 48 anos Acréscimo de 40% ao tempo que faltava em 16.12.98 para atingir o tempo total de contribuição. Nesta hipótese, os proventos de aposentadoria, calculados com base na remuneração do cargo efetivo do(a) servidor(a), corresponderão a 70% do valor máximo que este(a) poderia obter, acrescido de 5% por ano de contribuição que supere o tempo de contribuição (30 ou 25 anos) mais o pedágio. As quatro modalidades de aposentadoria voluntária tratadas neste título têm em comum os seguintes pontos: a) as condições para concessão do beneficio deverão estar integralmente preenchidas até a data de 31.12.2003, b) os proventos de aposentadoria, integrais ou proporcionais, são calculados com base na última remuneração do servidor no seu cargo efetivo, c) preservação da regra de paridade, ou seja, é assegurada a revisão dos proventos, na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade, de igual categoria. Os atos concessores de aposentadoria, nas situações em que o aposentado tenha assegurada a paridade, ao fixar os proventos de inatividade, após declarar o seu valor mensal, deverão discriminar os títulos e correspondentes valores das parcelas que o compõem, indicando a sua correlação percentual nos casos em que esta tenha cabimento. Os contracheques mensais continuarão sendo emitidos com a discriminação das parcelas que compõem os proventos do aposentado. B – REGRA DE TRANSIÇÃO COM REDUTOR, APLICÁVEL AOS SERVIDORES QUE TENHAM INGRESSADO NO SERVIÇO PÚBLICO ATÉ 16.12.1998 ART. 2º DA EC nº 41/2003. Introduzida pela EC nº 41/2003, a regra de transição, com incidência de redutor aos proventos, somente poderá ser aplicada aos servidores que ingressaram no serviço público até a data de 16.12.1998 e que expressamente optem por esta modalidade de aposentadoria voluntária antecipada, quando, cumulativamente, preencherem os seguintes requisitos: REQUISITOS Tempo de contribuição Tempo no cargo Idade mínima Pedágio HOMEM MULHER 35 anos 30 anos 5 anos 5 anos 53 anos 48 anos Acréscimo de 20% no tempo que faltava em 16.12.1998, para atingir o tempo total de contribuição. Sendo de 60 anos, para homem, e 55 anos, para mulher a idade mínima constitucionalmente definida para aposentação voluntária, o servidor ou a servidora ao preencher integralmente os requisitos acima referidos, poderá optar pela sua aposentadoria antes de completar os 60 ou 55 anos de idade, hipótese em que os proventos a faça jus serão reduzidos por ano antecipado em relação aos limites de idade estabelecidos, operando-se esta redução, na seguinte proporção: a) 3,5%, para quem completar as exigências para aposentadoria até 31.12.2005, e b) 5%, para quem completar as exigências para aposentadoria a partir de 01.01.2006. Para aplicação do redutor, poderão ser utilizadas as seguintes tabelas: a) SERVIDOR QUE COMPLETAR OS REQUISITOS PARA APOSENTADORIA ATÉ 31.12.2005. % A REDUZIR % A RECEBER IDADE (3,5% a. a.) HOMEM/MULHER 53/48 24,5% 75,5% 54/49 21% 79% 55/50 17,5% 82,5% 56/51 14% 86% 57/52 10,5% 89,5% 58/53 7% 93% 59/54 3,5% 96,5% 60/55 100% b) SERVIDOR QUE COMPLETAR OS REQUISITOS PARA APOSENTADORIA A PARTIR DE 01.01.2006. IDADE HOMEM/MULHER 53/48 54/49 55/50 56/51 57/52 58/53 59/54 60/55 % A REDUZIR (5% a. a.) 35% 30% 25% 20% 15% 10% 5% - % A RECEBER 65% 70% 75% 80% 85% 90% 95% 100% Os proventos de aposentadoria concedida com fundamento na regra de transição do art. 2º da EC nº 41/2003, deverão ser calculados pela média aritmética simples das maiores remunerações pagas a partir de julho de 1994. Obtida a média das remunerações sobre o valor a ela correspondente aplica-se o redutor definido em função dos anos de idade antecipados, representando o resultado desta operação o valor inicial dos proventos devidos. Sendo esse valor inicial superior ao salário mínimo vigente à época e igual ou inferior a ultima remuneração do servidor em atividade, não haverá necessidade de realização de qualquer ajuste, passando o mesmo a representar os proventos mensais que serão devidos. Figurando um exemplo, vamos supor a situação de um servidor que venha a preencher os requisitos para aposentadoria em 01.11.2004, contando então 56 anos de idade, correspondendo a média aritmética simples de suas maiores remunerações a R$ 650,00, valor este que se contenha nos limites estabelecidos. Cálculo dos proventos: Valor inicial dos proventos = 650,00 Redutor por idade (tabela “a”) = 14% = 91,00 650,00 – 91,00 = 559,00 ou 86% de 650,00 = 559,00 Valor dos proventos = R$ 559,00 O ato concessor da aposentadoria deverá registrar o valor dos proventos fixados, não comportando a discriminação das parcelas que compuseram as remunerações utilizadas para cálculo da média aritmética simples. Os proventos assim fixados não guardarão paridade com a remuneração do servidor no seu cargo efetivo, e serão reajustados em épocas próprias e com a aplicação de índices especialmente definidos. O contracheque do servidor será emitido registrando os seus ganhos em parcela única, sob o título de proventos, não mais se processando a inscrição do cargo, nível e classe ocupados à época da aposentadoria, somente se creditando em títulos separados as vantagens de caráter provisório que o mesmo, porventura, ainda faça jus, como: a) salário família b) vantagem pessoal irreajustável correspondente a cotas de salário família, ou c) abonos especiais concedidos em leis estaduais como antecipação de reajuste. C – REGRA ESPECIAL DE TRANSIÇÃO, APLICAVEL AOS SERVIDORES QUE TENHAM INGRESSADO NO SERVIÇO PÚBLICO ATÉ 31.12.2003, ART. 6º DA EC nº 41/2003. A regra especial de transição somente poderá ser aplicada aos servidores que ingressaram no serviço público até a data de 31.12.2003 e que expressamente optem por tal modalidade de aposentadoria, quando cumpridas os seguintes requisitos: REQUISITOS Tempo de contribuição Tempo de serviço público Tempo na carreira Tempo no cargo Idade mínima HOMEM 35 anos 20 anos 10 anos 5 anos 60 anos MULHER 30 anos 20 anos 10 anos 5 anos 55 anos Nesta regra especial inclui-se como condição para aposentadoria, o tempo mínimo de 10 anos na carreira à qual pertença o cargo em que se dará a inativação e o tempo mínimo de serviço público exigido é de 20 anos, que corresponde ao dobro do estabelecido nas demais modalidades de aposentadoria voluntária em que esta exigência figura. Deste modo, um Especialista em Políticas Públicas e Gestão Governamental, admitido anteriormente a 31.12.2003, cujo cargo esteja alocado na classe III, que optar pela regra especial de transição, para aposentar-se, deverá contar, no mínimo, 10 anos na Carreira de Especialista e 5 anos na classe III. Os proventos de aposentadoria na modalidade aqui tratada são integrais e calculados com base na última remuneração do cargo efetivo do servidor, valor este que também representa o teto do benefício, se estiver contido no limite constitucional de remuneração dos servidores públicos estaduais. Também nesta hipótese, os proventos guardarão paridade com a remuneração dos servidores ativos de igual categoria, sendo reajustados na mesma época e nas mesmas condições em que o seja a remuneração destes. O ato concessor da aposentadoria deverá fixar os proventos discriminando os títulos e correspondentes valores das parcelas que o compõem. D – REGRA PERMANENTE Extinguindo a paridade dos aposentados com os servidores em atividade, à vista do novo critério contributivo, que leva em conta os valores recolhidos ao regime previdenciário, com a respectiva atualização, essa regra é dirigida para as novas aposentadorias a serem concedidas aos servidores que ingressaram no serviço público após a data de 31.12.2003. Alem dos servidores acima referidos, a regra permanente será também aplicada aos que ingressaram no serviço público anteriormente a 31.12.2003, e, não tendo sido alcançados pela regra do direito adquirido, ao requererem a sua aposentadoria, não manifestarem expressamente a sua opção pelas regras de transição do art. 2º ou do art. 6º da EC nº 41/2003. São contempladas nas novas regras de aposentadoria as modalidades de por tempo de contribuição e idade e por idade, para as quais são definidos requisitos: a) APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO E IDADE art. 40, § 1º, inciso III, alínea “a” da CF REQUISITOS Tempo de contribuição Tempo de serviço público Tempo no cargo Idade mínima HOMEM 35 anos 10 anos 5 anos 60 anos MULHER 30 anos 10 anos 5 anos 55 anos Comprovado o preenchimento cumulativo dos requisitos acima indicados, o (a) servidor (a) terá direito a aposentadoria com proventos integrais, calculados com base na média aritmética simples das maiores remunerações utilizadas como base para as contribuições previdenciárias, correspondentes a 80% de todo o período contributivo, desde a competência julho de 1994 (no caso de admitido anteriormente a 31.12.2003, que não opte por qualquer das regras de transição), ou desde a data de inicio da contribuição se posterior àquela competência. Obtida a média aritmética das maiores remunerações, corresponderá esta aos proventos mensais devidos, se o seu valor não for inferior ao salário mínimo vigente ou superior a última remuneração no cargo efetivo ocupado à época da aposentadoria. c) APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA POR IDADE Art. 40, § 1º, inciso III, alínea “b” da CF REQUISITOS HOMEM MULHER Tempo de serviço público 10 anos 10 anos Tempo no cargo 5 anos 5 anos Idade mínima 65 anos 60 anos Implementando o (a) servidor (a) os requisitos acima estabelecidos, poderá requerer a sua aposentadoria com proventos proporcionais ao tempo de contribuição, calculados a partir da média aritmética simples das maiores remunerações utilizadas como base para as contribuições previdenciárias, correspondentes a 80% de todo o período contributivo, desde a competência de julho de 1994 ou desde a do inicio da contribuição, se posterior àquela competência. Obtida a média aritmética simples das maiores remunerações, sobre o valor desta será aplicada a proporcionalidade correspondente ao tempo de contribuição, expressa em fração, cujo numerador será o total desse tempo e o denominador o tempo necessário para aposentadoria com proventos integrais. Figurando um exemplo do cálculo da proporcionalidade na situação de um servidor com os seguintes dados: a) tempo de contribuição na iniciativa privada: 6 anos b) tempo de serviço público: 15 anos c) tempo no cargo: 10 anos d) idade: 67 anos Supondo ter sido apurada a média das maiores remunerações correspondente a R$ 750,00, e sendo o tempo de contribuição igual a 21 anos, expressa a proporcionalidade pela fração 21, será ela aplicada sobre a média, da seguinte forma: 35 21 de 750,00 35 750,00: 35 x 21 21,41 x 21 = 449,89 logo: os proventos proporcionais, calculados sobre a média de remunerações, à razão de 21, corresponderão a R$ 449,89. 35 Os atos concessores de aposentadoria voluntária pela regra permanente registrarão o valor dos proventos mensais fixados, cabendo, ainda, caso sejam estes proporcionais, a indicação da fração que expressa a proporcionalidade aplicada à média das remunerações apuradas. Em ambos os casos, proventos integrais e proporcionais, não cabe a discriminação dos títulos de pagamento considerados para apuração da media, mesmo porque os proventos nestas situações não guardarão paridade com a remuneração dos servidores ativos, sendo reajustados em épocas próprias e com a aplicação de índices para tal fim definidos. O contracheque do servidor será emitido figurando os seus ganhos em parcela única, sob o título de proventos, não mais se processando os registros de cargo, nível e classe ocupados à época da aposentadoria e somente se creditando em título separado vantagens de caráter provisório a que o mesmo ainda faça jus, como: a) salário família; b) vantagem pessoal irreajustável correspondente a cotas de salário família, c) abonos especiais concedidos em leis estaduais como antecipação de reajuste. REQUISITOS ESPECÍFICOS PARA APOSENTADORIA DE OCUPANTES DO CARGO DE PROFESSOR Apenas nas modalidades de aposentadoria voluntária que a seguir destacamos, o(a) professor(a), que exerça atividades de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio é contemplado com regras especiais de aposentadoria. Nas demais hipóteses de inativação: compulsória, por invalidez permanente, por idade, subordinam-se os ocupantes do cargo citado às mesmas regras estabelecidas para os servidores públicos em geral. I – APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO E IDADE – DIREITO ADQUIRIDO Art. 40, § 1º, inciso III, alínea “a” CF, combinado com o art. 3º da EC nº 41/2003. Aplicável a quem tenha preenchido todas os requisitos para aposentadoria até 31.12.2003 e que comprove exclusivamente tempo de exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio. REQUISITOS Tempo de contribuição Tempo de serviço público Tempo no cargo Idade mínima PROFESSOR 30 anos 10 anos 5 anos 55 anos PROFESSORA 25 anos 10 anos 5 anos 50 anos O professor ou a professora que tenha preenchido todos estes requisitos até a data de 31.12.2003, poderá aposentar-se a qualquer tempo, com proventos integrais calculados com base na última remuneração do cargo efetivo, cabendo ressaltar que o valor dos proventos tem como teto esta remuneração. Os proventos guardarão paridade com a remuneração dos servidores ativos, sendo reajustados nas mesmas épocas e condições em que esta o seja. O ato concessor da aposentadoria, além de consignar o valor mensal dos proventos, deverá conter a discriminação das parcelas que o compõem, com indicação dos títulos e correspondentes valores. II – REGRA DE TRANSIÇÃO DO “CAPUT” DO ART. 8º DA EC nº 20/98. Somente aplicável ao professor ou a professora que tenha cumprido todos os requisitos previstos até a data de 31.12.2003, desde que o tempo de exercício seja exclusivamente de funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio. REQUISITOS PROFESSOR PROFESSORA Tempo de contribuição 35 anos 30 anos Tempo no cargo 5 anos 5 anos Idade mínima 53 anos 48 anos Acréscimo ao tempo 17% 20% exercido até 16.12.1998 Pedágio Acréscimo de 20% no tempo que faltava em 16.12.1998, para atingir o tempo total de contribuição. Comprovado o integral preenchimento dos requisitos exigidos até a data de 31.12.2003, a aposentadoria será concedida com proventos integrais, calculados com base na última remuneração do cargo efetivo, preservada a paridade com a remuneração dos servidores ativos. O ato concessor da aposentadoria discriminará as parcelas componentes dos proventos fixados, com os respectivos títulos e valores. III – REGRA DE TRANSIÇÃO DO ART. 2º DA EC nº 41/2003 Somente aplicável ao professor ou à professora que tenha ingressado no serviço público até 16.12.1998 e que, expressamente opte por esta modalidade de aposentadoria antecipada em relação aos limites de idade estabelecidas – 55 anos, para homem e 50, para mulher – quando, cumulativamente, preencherem os seguintes requisitos: REQUISITOS PROFESSOR PROFESSORA Tempo de contribuição 35 anos 30 anos Tempo no cargo 5 anos 5 anos Idade mínima 53 anos 48 anos Acréscimo ao tempo exercido 17% 20% até 16.12.1998 Pedágio Acréscimo de 20% ao tempo que faltava em 16.12.1998 para atingir ao tempo total de contribuição Poderá optar pela aposentadoria de acordo com esta regra, o professor ou a professora que conte exclusivamente tempo de magistério e, admitido (a) anteriormente a 16.12.1998, tenha implementado ou venha a implementar os requisitos exigidos em data posterior a 31.12.2003. Nesta hipótese os proventos de aposentadoria são calculados com base na média aritmética simples das maiores remunerações, aplicando-se o índice de redução correspondente a cada ano de idade antecipado em relação aos limites de 55 e 50 anos, conforme rotina descrita quando da definição dessa regra para os demais servidores. O ato concessor da aposentadoria não deverá conter discriminação das parcelas consideradas para cálculo da média, registrando apenas o valor mensal dos proventos fixados, que serão reajustados em épocas próprias e de acordo com índices para tal fim definidos. IV – REGRA ESPECIAL DE TRANSIÇÃO DO ART. 6º DA EC nº 41/2003 Aplicável ao professor ou à professora do magistério da educação infantil e do ensino fundamental e médio que, admitido no serviço público até 31.12.2003, ao implementar os requisitos previstos, opte expressamente, pela aposentadoria de acordo com esta regra. REQUISITOS Tempo de contribuição Tempo de serviço público Tempo na carreira Tempo no cargo Idade mínima PROFESSOR 30 anos 20 anos 10 anos 5 anos 55 anos PROFESSORA 25 anos 20 anos 10 anos 5 anos 50 anos A aposentadoria, nesta hipótese, será concedida com proventos integrais, calculados com base na última remuneração no cargo efetivo. Como a paridade dos proventos com a remuneração dos servidores ativos ficará mantida, o ato concessor da aposentadoria discriminará as parcelas componentes dos proventos fixados, com os respectivos títulos e valores. V – REGRA PERMANENTE Art. 40, § 1º, inciso III, alínea “a” da CF. Aplicável ao professor ou à professora com ingresso no serviço público a partir de 31.12.2003, ou que, tendo ingressado antes dessa data, não opte pelas regras de transição dos arts. 2º e 6º da EC nº 41/2003. REQUISITOS PROFESSOR PROFESSORA Tempo de contribuição 30 anos 25 anos Tempo de serviço público 10 anos 10 anos Tempo no cargo 5 anos 5 anos Idade mínima 55 anos 50 anos Os proventos de aposentadoria são calculados com base na média aritmética das maiores remunerações consideradas a partir de julho de 1994, ou do ingresso no serviço público, se este se deu em data posterior àquela competência. Os proventos fixados não poderão ser inferiores ao salário mínimo vigente à época da sua fixação, nem superiores à remuneração do servidor no cargo efetivo e serão reajustados em épocas próprias, com aplicação de índices definidos para tal fim, não guardando paridade com a remuneração dos ativos. O ato concessor da aposentadoria, registrará o valor dos proventos mensais, não comportando a discriminação das parcelas de remuneração que foram consideradas para o seu cálculo.