_______________________________________________________________________________ TRIBUNAL DE CONTAS DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO TCMSP SECRETARIA MUNICIPAL DE MODERNIZAÇÃO, GESTÃO E DESBUROCRATIZAÇÃO COORDENADORIA DE GESTÃO DE PESSOAS DEPARTAMENTO DE RECURSOS HUMANOS INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO IPREM 1 Esta cartilha possui cunho pedagógico e visa fornecer subsídios às unidades de recursos humanos dos Órgãos do Município de São Paulo na elaboração e instrução dos Processos de Aposentadorias e Pensões. Tendo em vista as recentes alterações da legislação previdenciária, inclusive a instituição do Regime Próprio de Previdência dos Servidores do Município de São Paulo, em 2005, e sua repercussão nos procedimentos para a concessão de benefícios, o Tribunal de Contas do Município de São Paulo procedeu a atualização da CARTILHA DE APOSENTADORIA E PENSÃO, em parceria com a Secretaria Municipal de Modernização, Gestão e Desburocratização - Coordenadoria de Gestão de Pessoas/Departamento de Recursos Humanos e Instituto de Previdência do Município de São Paulo. 2ª Versão: MARÇO/11 ELABORAÇÃO: Grupo de Trabalho instituído pela Portaria TCMSP nº 213/2009 (TC 72.001.846/09-04) em parceria com Secretaria Municipal de Modernização, Gestão e Desburocratização - Coordenadoria de Gestão de Pessoas Departamento de Recursos Humanos e Instituto de Previdência do Município de São Paulo – IPREM. 2 INTRODUÇÃO Modalidades de Aposentadoria Redação Original CF/88................................................................. EC 20/98 - Regra Permanente ...................................................... EC 20/98 - Regra de Transição...................................................... Regras Gerais – EC 20/98............................................................. EC 41/03 - Regra Permanente....................................................... EC 41/03 - Regra de Transição...................................................... EC 47/05......................................................................................... 06 08 10 11 12 14 18 Aposentadoria Documentação para Instrução Processual..................................... 21 Formulários de Aposentadoria: 1- Requerimento de Aposentadoria................................................ 2- Certidão de Tempo de Cargo / Serviço Público / Carreira......... 3. Certidão de Tempo de Serviço / Contribuição ........................... 4- Certidão de Tempo Comprobatória de Incorporação / Permanência de Benefícios...................................... 5- Demonstrativo do Cálculo de Percepção de Vantagens pela Média (Por Opção) .................................................................... 6- Fixação da Remuneração no Cargo Efetivo.............................. 7- Demonstrativo de Cálculo dos Proventos (Pela Média)............. 8- Título de Aposentadoria com Paridade...................................... 9- Portaria de Aposentadoria com Paridade................................... 10- Título de Aposentadoria sem Paridade (Pela Média)................. 11- Portaria de Aposentadoria sem Paridade (Pela Média)............. 12- Encaminhamento TCMSP.......................................................... Procedimentos para Retificação, Ratificação e Apostilamento.. 24 28 29 34 44 46 47 48 49 51 52 53 54 Pensão Definição, Legislação e Informações Importantes.......................... Documentação para Instrução Processual..................................... Requerimentos de Pensão............................................................. 56 59 65 3 LEGISLAÇÃO APLICADA: Constituição Federal 1988 Emenda Constitucional nº 20/98 Emenda Constitucional nº 41/03 Emenda Constitucional nº 47/05 Medida Provisória MPS nº 167 - DOU 20/02/04 Lei Federal nº 9.717 – DOU 28/11/98 Lei Federal nº 10.887- DOU 21/06/04 Orientação Normativa SPS nº 02 -DOU - 02/04/09 Resolução TCMSP nº 02/2011 - DOC 26/03/2011 Lei Municipal nº 13.973 - DOC 13/05/05 Lei Municipal nº 15.080 – DOC 18/12/09 Decreto Municipal nº 46.860 - DOC 28/12/05 Decreto Municipal nº 46.861 - DOC 28/12/05 Decreto Municipal nº 49.721 - DOC 08/07/08 Decreto Municipal nº 50.729 - DOC 07/07/09 Portaria nº 74/SMG - DOC 08/07/2009 4 NOTA EXPLICATIVA: Primeiramente, são apresentadas as modalidades de aposentadoria com quadros explicativos dos seus respectivos fundamentos legais e, procedimentos específicos para aposentadoria especial do magistério. A seguir, é elencada a documentação para instrução dos processos de aposentadoria, seguido das explicações e observações acerca do correto preenchimento dos modelos, sugeridos, de formulários. Quanto à pensão, é apresentada a definição, a legislação e informações importantes, incluindo-se, explanação sobre a forma de cálculo do benefício seguindo-se da relação de documentos indispensáveis para a instrução processual. Por fim, são apresentados formulários específicos para solicitação do benefício e para o Relatório de Concessão de Pensão. 5 Modalidades de Aposentadoria e Respectivos Fundamentos Legais CONSTITUIÇÃO FEDERAL/88 – REDAÇÃO ORIGINAL 1) Art. 40, I Por invalidez permanente, com proventos integrais. Decorrente de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, especificadas em Lei 2) Art. 40, I Por invalidez permanente, com proventos proporcionais. Demais casos não estabelecidos para invalidez com proventos integrais. 3) Art. 40, II Compulsória, com proventos proporcionais ao tempo de serviço. 70 anos de idade 4) Art. 40, III, “a”, combinado com o artigo 3º da EC 41/03 Voluntária, por tempo de serviço, com proventos integrais. Homem – 35 anos de serviço Mulher – 30 anos de serviço 5) Art. 40, III, “b”, combinado com o artigo 3º da EC 41/03 Voluntária, para o Magistério, com proventos integrais. Homem – 30 anos de serviço Mulher – 25 anos de serviço 6 6) Art. 40, III, “c”, combinado com o artigo 3º da EC 41/03 Voluntária, com proventos proporcionais ao tempo de serviço. Homem – 30 anos de serviço Mulher – 25 anos de serviço 7) Art. 40, III, “d”, combinado com o artigo 3º da EC 41/03 Voluntária, por idade, com proventos proporcionais ao tempo de serviço. Homem – 65 anos de idade Mulher – 60 anos de idade REGRAS CF/88: TODAS AS CONDIÇÕES PARA ESSAS APOSENTADORIAS DEVEM TER SIDO COMPLETADAS ATÉ 16/12/98. APOSENTADORIAS VOLUNTÁRIAS CONCEDIDAS APÓS 16/12/98 E ATÉ 31/12/03 ESTÃO ASSEGURADAS PELO ARTIGO 3º DA EC 20/98. APOSENTADORIAS VOLUNTÁRIAS CONCEDIDAS APÓS ESTÃO ASSEGURADAS PELO ARTIGO 3º DA EC 41/03. 31/12/03 É VEDADO COMPUTAR, PARA FINS DE FIXAÇÃO DO PERCENTUAL DA PROPORCIONALIDADE, O TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO EXERCIDO APÓS A DATA LIMITE EM QUE ADQUIRIU O DIREITO A ESSA MODALIDADE DE APOSENTADORIA, OU SEJA, 16/12/98. 7 Regra Permanente com a redação da EC 20/98 1) Art. 40, § 1º, I, com a redação da EC 20/98 Por invalidez permanente, com proventos integrais. Decorrente de acidente em serviço, moléstia profissional, ou doença grave, contagiosa ou incurável, especificadas em Lei 2) Art. 40, § 1º, I, com a redação da EC 20/98 Por invalidez permanente, com proventos proporcionais. Demais casos não estabelecidos para invalidez com proventos integrais 3) Art. 40, § 1º, II, com a redação da EC 20/98 Compulsória, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição. 70 nos de idade 4) Art. 40, § 1º, III, “a” com a redação da EC 20/98, combinado com o artigo 3º da EC 41/03 Voluntária, por tempo de contribuição, com proventos integrais. 10 anos de efetivo exercício no serviço público 05 anos no cargo efetivo em que se dará a aposentadoria Homem: 60 anos de idade e 35 anos de contribuição Mulher: 55 anos de idade e 30 anos de contribuição 8 5) Art. 40, § 1º, III “b” com a redação da EC 20/98, combinado com o artigo 3º da EC 41/03 Voluntária, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição. 10 anos de efetivo exercício no serviço público 05 anos no cargo efetivo em que se dará a aposentadoria Homem: 65 anos de idade Mulher: 60 anos de idade 4) Art. 40, § 1º, III, “a”, c.c. § 5° na redação da EC 20/98, combinado com o artigo 3º da EC 41/03 Voluntária, para o Magistério, com proventos integrais. Tempo exclusivo no efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio Homem: 55 anos de idade e 30 anos de contribuição Mulher: 50 anos de idade e 25 anos de contribuição 10 anos de efetivo exercício no serviço público 05 anos no cargo efetivo em que se dará a aposentadoria 9 Regra Transitória com a redação da EC 20/98 1) Art. 8º, “caput” da EC 20/98, combinado com o art. 3º da EC 41/03 Voluntária, por tempo de contribuição, com proventos integrais. Ingresso regular no serviço público em cargo efetivo até 16.12.98 Homem: 53 anos de idade e 35 anos de contribuição Mulher: 48 anos de idade e 30 anos de contribuição 05 anos de efetivo exercício no cargo em que se dará a aposentadoria Pedágio de 20% do tempo que, em 16.12.98, faltaria para completar os 35 ou 30 anos de contribuição 2) Art. 8º, § 1,º da EC 20/98 combinado com o art. 3º da EC 41/03 Voluntária, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição. Ingresso regular no serviço público em cargo efetivo até 16.12.98 Homem: 53 anos de idade Mulher: 48 anos de idade 05 anos de efetivo exercício no cargo em que se dará a aposentadoria Homem: 30 anos de contribuição Mulher: 25 anos de contribuição Pedágio de 40% do tempo que, em 16.12.98, faltaria para completar os 30 ou 25 anos de contribuição 3) Art. 8º, “caput”, c.c. § 4º do mesmo artigo, da EC 20/98 combinado com o art. 3º da EC 41/03 Voluntária, para o Magistério, com proventos integrais. Ingresso regular no serviço público em cargo efetivo até 16.12.98 Tempo de efetivo exercício, exclusivamente, nas funções de magistério 05 anos de efetivo exercício no cargo em que se dará a aposentadoria Homem: 53 anos de idade e 35 anos de contribuição (acréscimo de 17% no tempo de serviço exercido até 16.12.98) Mulher: 48 anos de idade e 30 anos de contribuição (acréscimo de 20% no tempo de serviço exercido até 16.12.98) Pedágio de 20% do tempo que, em 16.12.98, faltaria para completar os 35 ou 30 anos de contribuição 10 REGRAS GERAIS EC 20/98: OS PROVENTOS SERÃO CALCULADOS COM BASE NA REMUNERAÇÃO DO SERVIDOR NO CARGO EFETIVO EM QUE SE DER A APOSENTADORIA. OS PROVENTOS NÃO PODERÃO EXCEDER A REMUNERAÇÃO DO RESPECTIVO SERVIDOR, NO CARGO EFETIVO EM QUE SE DER A APOSENTADORIA, OBSERVADAS AS DISPOSIÇÕES CONSTANTES DOS ARTIGOS 16, 17 E 18 DO DECRETO Nº 46.861, DOC 28/12/05 E ALTERAÇÕES POSTERIORES. TODAS AS CONDIÇÕES PREVISTAS PARA ESSAS APOSENTADORIAS DEVEM TER SIDO COMPLETADAS ATÉ 31.12.2003. APOSENTADORIAS VOLUNTÁRIAS CONCEDIDAS APÓS 31/12/03 ESTÃO ASSEGURADAS PELO ARTIGO 3º DA EC 41/03. É VEDADO COMPUTAR, PARA FINS DE FIXAÇÃO PERCENTUAL DA PROPORCIONALIDADE, O TEMPO SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO EXERCIDO APÓS A DATA LIMITE QUE ADQUIRIU O DIREITO A ESSA MODALIDADE APOSENTADORIA, OU SEJA, 31/12/03. DO DE EM DE 11 Regra Permanente com redação da EC 41/03 1) Art. 40, § 1º, I, da CF/88, com redação da EC 41/03 Por invalidez permanente, com proventos integrais. Decorrente de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, conforme previsto na Lei Municipal 13.383, de 03.07.02 2) Art. 40, § 1º, I, da CF/88, com redação da EC 41/03 Por invalidez permanente, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição. Demais casos não previstos para invalidez com proventos integrais 3) Art. 40, § 1º, II, da CF/88, com redação dada pelas EC 20/98 e EC 41/03 Compulsória, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição. 70 anos de idade 4) Art. 40, § 1º, III, “a”, da CF/88, com redação dada pelas EC 20/98 e EC 41/03 Voluntária, por tempo de contribuição, com proventos integrais. 10 anos de efetivo exercício no serviço público 05 anos no cargo efetivo em que se dará a aposentadoria Homem: 60 anos de idade e 35 anos de contribuição Mulher: 55 anos de idade e 30 anos de contribuição 5) Art. 40, § 1º, III, “b”, da CF/88, com redação dada pelas EC 20/98 e EC 41/03 Voluntária, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição. 10 anos de efetivo exercício no serviço público 05 anos no cargo efetivo em que se dará a aposentadoria Homem: 65 anos de idade Mulher: 60 anos de idade 12 6) Art. 40, § 1º, III, “a”, c.c. § 5º, da CF/88, com redação dada pelas EC 20/98 e EC 41/03 Voluntária, para o Magistério, com proventos integrais. 10 anos de efetivo exercício no serviço público 05 anos no cargo efetivo em que se dará a aposentadoria Efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil, no ensino fundamental e médio Homem: 55 anos de idade e 30 anos de contribuição Mulher: 50 anos de idade e 25 anos de contribuição REGRAS PERMANENTES EC 41/03: CÁLCULO DOS PROVENTOS É FEITO PELA MÉDIA SENDO ASSEGURADO O REAJUSTE PARA CONSERVAÇÃO DO VALOR REAL (§ 8º, DO ART. 40, COM REDAÇÃO DADA PELA EC 41/03); OS PROVENTOS NÃO PODERÃO EXCEDER A REMUNERAÇÃO DO SERVIDOR NO CARGO EFETIVO EM QUE SE DER A APOSENTADORIA, OBSERVADAS AS DISPOSIÇÕES CONSTANTES DOS ARTIGOS 16, 17 E 18 DO DECRETO Nº 46.861, DOC 28/12/05; OS SERVIDORES QUE JÁ ESTAVAM NO SERVIÇO PÚBLICO EM 31.12.2003 PODEM OPTAR POR ESSAS REGRAS. 13 Regras de Transição com redação da EC 41/03 1) Art. 2º da EC 41/03 Voluntária, com proventos calculados pela média Ingresso regular no serviço público em cargo efetivo até 16.12.98 05 anos de efetivo exercício no cargo em que se dará a aposentadoria Homem: 53 anos de idade e 35 anos de contribuição Mulher: 48 anos de idade e 30 anos de contribuição Pedágio de 20% do tempo que, em 16.12.98, faltaria para completar os 35 ou 30 anos e Contribuição Redução para cada ano antecipado em relação ao limite de idade: - 3,5% para os que completaram as condições acima até 31.12.05 - 5% para os que completarem as condições acima a partir de 01.01.06 Tabelas de redução para concessão da aposentadoria pela regra de transição (art. 2º da EC 41/03): 1- Para qualquer servidor que completou os requisitos do art. 2º da EC 41/2003 até 31/12/2005 Idade Homem/Mulher % a Reduzir (3,5% a.a.) % a Receber 53/48 24,5% 75,5% 54/49 21% 79% 55/50 17,5% 82,5% 56/51 14% 86% 57/52 10,5% 89,5% 58/53 7% 93% 59/54 3,5% 96,5% 60/55 0% 100% 14 2- Para qualquer servidor que completou os requisitos do art. 2º da EC 41/2003 após 01/01/2006 Idade Homem/Mulher % a Reduzir (5,0% a.a.) % a Receber 53/48 35% 65% 54/49 30% 70% 55/50 25% 75% 56/51 20% 80% 57/52 15% 85% 58/53 10% 90% 59/54 5% 95% 60/55 0% 100% 2) Art. 2º, c.c. § 4º do mesmo artigo, todos da EC 41/03 - Voluntária, para o magistério, com proventos calculados pela média. Ingresso regular no serviço público em cargo efetivo até 16.12.98 05 anos de efetivo exercício no cargo em que se dará a aposentadoria Homem: 53 anos de idade e 35 anos de contribuição Mulher: 48 anos de idade e 30 anos de contribuição Pedágio de 20% do tempo que, em 16.12.98, faltaria para completar os 30 ou 25 anos de contribuição Acréscimo na contagem de tempo exercido até 16.12.98, (para quem tenha ingressado regularmente, em cargo efetivo de magistério) correspondente a: - Homem: 17% - Mulher: 20% Redução para cada ano antecipado em relação ao limite de idade (55/50 anos): - 3,5% para os que completaram as condições acima até 31.12.05 - 5% para os que completarem as condições acima a partir de 01.01.06 15 Tabela de redução para concessão da aposentadoria pela regra de transição (art. 2º da EC 41/03): 1 – Para professores que completaram os requisitos do art. 2º da EC 41/2003 até 31/12/2005 Idade Homem/Mulher % a Reduzir (3,5% a.a.) % a Receber 53/48 7% 93% 54/49 3,5% 96,5% 55/50 0% 100% 2 – Para professores que completarem os requisitos do art. 2º da EC 41/2003 após 1º/01/2006 Idade Homem/Mulher % a Reduzir (5,0% a.a.) % a Receber 53/48 10% 90% 54/49 5% 95% 55/50 0% 100% REGRAS DO ARTIGO 2º DA EC 41/03: CÁLCULO DOS PROVENTOS PELA MÉDIA. ASSEGURADO O REAJUSTE PARA CONSERVAÇÃO DO VALOR REAL. (§ 8º, DO ART. 40, COM REDAÇÃO DADA PELA EC 41/03 c.c. § 6º, DO ART. 2º, DA EC 41/03). OS PROVENTOS NÃO PODERÃO EXCEDER A REMUNERAÇÃO DO SERVIDOR NO CARGO EFETIVO EM QUE SE DER A APOSENTADORIA, OBSERVADAS AS DISPOSIÇÕES CONSTANTES DOS ARTIGOS 16, 17 E 18 DO DECRETO Nº 46.861, DOC 28/12/05. OS SERVIDORES DEVEM SER ALERTADOS SOBRE A NÃO PARIDADE E A APLICAÇÃO DOS PERCENTUAIS DE REDUÇÃO. 16 Regra de Transição com redação da EC 41/03. 3) Art. 6º da EC 41/03 Voluntária, por tempo de contribuição, com proventos integrais. Ingresso regular no serviço público em cargo efetivo até 31.12.03 20 anos de efetivo exercício no serviço público 10 anos de carreira 05 anos de efetivo exercício no cargo em que se dará a aposentadoria Homem: 60 anos de idade e 35 anos de contribuição Mulher: 55 anos de idade e 30 anos de contribuição 4) Art. 6º da EC 41/03 Voluntária, para o Magistério, com proventos integrais. Ingresso regular no serviço público em cargo efetivo até 31.12.03 Efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio 20 anos de efetivo exercício no serviço público 10 anos de carreira 05 anos de efetivo exercício no cargo em que se dará a aposentadoria Homem: 55 anos de idade e 30 anos de contribuição Mulher: 50 anos de idade e 25 anos de contribuição REGRAS DO ARTIGO 6º DA EC 41/03: OS PROVENTOS NÃO PODERÃO EXCEDER A REMUNERAÇÃO DO RESPECTIVO SERVIDOR, NO CARGO EFETIVO EM QUE SE DER A APOSENTADORIA, OBSERVADAS AS DISPOSIÇÕES CONSTANTES DOS ARTIGOS 16, 17 E 18 DO DECRETO Nº 46.861, DOC 28/12/05. OS SERVIDORES QUE OPTAREM PELO ARTIGO 6º DA EC 41/03 TERÃO PARIDADE NA APOSENTADORIA (ART. 7º, EC 41/03 c.c. ART. 2º, DA EC 47/03). 17 Regra de Transição com Redação dada pela EC 47/05 1) Art. 3º da EC 47/05 Voluntária, por tempo de contribuição, com proventos integrais Ingresso regular no serviço público em cargo efetivo até 16/12/98 35 anos de contribuição, se homem, e 30 anos de contribuição, se mulher 25 anos de efetivo exercício no serviço público 15 anos de carreira 05 anos no cargo em que se dará a aposentadoria Idade mínima resultante da redução de um ano de idade para cada ano de contribuição que exceder os 35 anos de contribuição, se homem, e os 30 anos se mulher REGRA DO ARTIGO 3º DA EC 47/05: OS PROVENTOS NÃO PODERÃO EXCEDER A REMUNERAÇÃO DO RESPECTIVO SERVIDOR, NO CARGO EFETIVO EM QUE SE DER A APOSENTADORIA, OBSERVADAS AS DISPOSIÇÕES CONSTANTES DOS ARTIGOS 16, 17 E 18 DO DECRETO Nº 46.861, DOC 28/12/05. A OPÇÃO PELO ARTIGO 3º DA EC 47/05 TEM PARIDADE NA APOSENTADORIA E PENSÃO (ART. 7º, EC 41/03 c.c. PAR. ÚNICO, DO ART. 3º, DA EC 47/03). 18 PROCEDIMENTOS ESPECÍCOS PARA APOSENTADORIA ESPECIAL DO MAGISTÉRIO: Quando se tratar de aposentadoria especial do magistério, a contagem do tempo de serviço/contribuição deverá observar os procedimentos constantes do Memorando Circular nº 002, de 09/março/2010 da Divisão de Cadastro e Pagamento – DRH 2 abaixo reproduzido. “Solicitamos conhecer e divulgar o que seque, junto aos responsáveis pela elaboração e análise dos processos de aposentadoria: Diante da manifestação da Assessoria Jurídico-Consultiva (Informação nº 194/2010-PGM.AJC), exarada no processo nº 2006-0.257.903-8 (cópia acompanhante), retificamos parcialmente o disposto no Memorando Circular nº 007/2009-DRH 2, que trata da aplicação da Lei Federal nº 11.301/2006, especificamente quanto ao tratamento a ser dado aos Gestores Educacionais. Por conta da orientação ora traçada, os servidores ocupantes dos cargos de Gestores Educacionais que, sendo professores, ingressaram na respectiva classe mediante concurso de acesso também podem ser beneficiados pelas disposições da lei supracitada. Em resumo, para os efeitos do disposto no § 5o do art. 40 Constituição Federal, são consideradas funções de magistério as exercidas por professores e especialistas em educação no desempenho de atividades educativas, quando exercidas dentro da unidade escolar, em seus diversos níveis e modalidades, incluídas, além do exercício da docência, as de direção de unidade escolar e as de coordenação e assessoramento pedagógico. Dessa forma, os processos de aposentadoria especial dos servidores ocupantes dos cargos de Gestores Educacionais que ainda não foram publicados devem ser analisados sob a ótica da nova orientação e os que tiveram seus pedidos negados (por conta da orientação anterior), bem como todas as unidades escolares, devem ser cientificados sobre as novas regras. Em caso de dúvidas, solicitamos agendar dia/horário através do telefone: 33967098 ou via e-mail: [email protected].” 19 OBSERVAÇÃO IMPORTANTE Servidores abrangidos pelo RPPS além dos servidores efetivos: A Lei nº 14.651/07 – Dispõe sobre a permanência no Regime Próprio de Previdência Social do Município de São Paulo dos servidores: I - admitidos nos termos da Lei nº 9.160/80; II - titulares de cargo em comissão, exclusivamente, considerados estáveis nos termos dos art. 19, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, conforme disposto em lei municipal ou ato administrativo próprio; III - titulares de cargo em comissão, exclusivamente, que ingressaram na PMSP até a data da publicação da EC 20/98, de 15.12.98, que em razão da natureza específica das funções exercidas, não pertinentes à fidúcia, já foram admitidos no regime próprio do servidor efetivo por ato normativo específico expedido anteriormente pelo Executivo. As disposições dessa lei aplicam-se a partir de 15.12.98 e alcançam os servidores nas mesmas condições que se encontravam aposentados na data de sua publicação, bem como seus pensionistas, alcançando, ainda, os servidores, aposentados e pensionistas da Câmara Municipal e do Tribunal de Contas do Município de São Paulo. 20 Aposentadoria - Instrução Processual DOCUMENTOS INDISPENSÁVEIS NA INSTRUÇÃO DO PROCESSO: Requerimento de Aposentadoria, quando se tratar de aposentadoria voluntária (modelo sugerido) - formulário 1; Cópia de Documento de Identificação (previsto em lei) do Servidor; Laudo pericial elaborado nos termos da Lei nº 13.383/02, no caso de aposentadoria por invalidez; Certidão de Tempo de Cargo, Serviço Público e Carreira - formulário 2; Certidão do Tempo de Serviço/Contribuição – fornecido pelo Recursos Humanos – formulário 3; Certidão de tempo comprobatória da incorporação/permanência de benefícios formulário 4; Demonstrativo do Cálculo de Percepção de Vantagens – formulário 5; Demonstrativo da Fixação da Remuneração no Cargo Efetivo – formulário 6; Demonstrativo ou Planilha do Cálculo dos Proventos pela média - fornecido pelo Recursos Humanos - formulário 7; Cópia do Demonstrativo dos Vencimentos; Cópia do Demonstrativo dos Proventos; Despacho concessivo de Aposentadoria; Títulos ou Portaria de Aposentadoria - formulários 8, 9 , 10 e 11;. Cópia do Termo de Opção pela Inclusão ou Exclusão de parcelas remuneratórias na base de contribuição do RPPS ou informação referente à não opção; Documentação referente à averbação do Tempo Extramunicipal (despacho, certidões de tempo e ofício de comunicação ao INSS ou ao ente mantenedor do regime próprio quanto à averbação do tempo utilizado para fins da aposentadoria); e Informação da Unidade ao Tribunal de Contas de Contas por meio da Secretaria Geral: encaminhamento do processo para fins de homologação – formulário 12. 21 FORMULÁRIO 1 – Requerimento do Interessado: INSTRUÇÕES PARA PREENCHIMENTO 1. O formulário deverá ser preenchido à máquina ou em letra de forma legível, não podendo conter emendas ou rasuras. 2. O nome do servidor constante do requerimento deverá ser o mesmo em todos os formulários anexados ao processo nos campos em que for preenchido. 3. No caso de alteração de nome, sem notificação ao órgão de origem, ou não atualização dos dados em cadastro, deverá ser anexada cópia legível de um documento comprobatório com a devida autenticação administrativa: Carteira de Identidade Certidão de Nascimento Certidão de Casamento 4. Um dos documentos comprobatórios elencados no item anterior deverá ser anexado para fins de prova da idade necessária à aposentadoria. 5. O campo relativo ao tipo de cargo/função deverá ser preenchido de acordo com a categoria funcional do servidor, isto é, efetivo, admitido ou cargo em comissão. 6. Na identificação da unidade deverão ser informados os dados completos relativos à lotação do servidor. 6.1. O endereço, telefone e e-mail para contato deverão ser da área responsável pela instrução do processo. 7. Somente uma das modalidades de aposentadoria indicadas no campo 4 deverá ser assinalada. 8. Em caso de aposentadoria por invalidez, o requerimento deverá ser encaminhado pela área de Recursos Humanos ao Departamento de Saúde do Servidor, para elaboração de laudo médico. 9. Em caso de aposentadoria compulsória, não há necessidade de o interessado preencher o requerimento, pois isto será feito, automaticamente, pela sua Unidade de Pessoal. 9.1. O servidor deverá ser cientificado 30 dias antes de completar 70 anos, para que tenha tempo de solicitar aposentadoria voluntária, se assim desejar. 22 10. Informação da Unidade de Pessoal discriminando a freqüência detalhada (faltas abonadas, justificadas, injustificadas, licenças, afastamentos férias, etc.) do servidor nos dois meses anteriores ao pedido. 11. Compete ao servidor comunicar/acompanhar junto a área de Recursos Humanos as solicitações em expedientes apartados de: Averbação em dobro de férias não gozadas; Averbação de licença prêmio; Averbação de tempo extramunicipal; Evolução funcional; Adicional por tempo de serviço e, Promoção por antiguidade/merecimento. 11.1- As Averbações de férias e de licenças-prêmios posteriores a 16/12/1998 não serão computadas para fins de aposentadorias. 12. Compete ao Recursos Humanos a preparação dos atos e demais providências pertinentes às solicitações mencionadas no item 11, antes de atender ao pedido de aposentadoria, observando o prazo de 60 (sessenta ) dias do protocolamento estabelecido pelo artigo 101 da Lei Orgânica deste Município. 13. O servidor não deverá vincular o seu pedido de aposentadoria à obtenção de vantagens (adicional por tempo de serviço, permanência de gratificação, incorporação, evolução funcional, promoção, etc.). 14. Se durante a análise do processo ocorrer alteração do fundamento legal da aposentadoria, deverá ser anexada declaração do servidor com a sua ciência. 15. O requerimento de aposentadoria voluntária necessita da assinatura do servidor. 16. Da publicação da aposentadoria, deve constar o local onde o servidor receberá orientação quanto aos procedimentos para saque de saldo do PASEP - Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público ou PIS - Programa de Integração Social. 17. Após a publicação do ato, o servidor aposentado será notificado para retirada do Título ou Portaria de Aposentadoria. 18. Compete à Unidade de Pessoal garantir o correto preenchimento deste requerimento, visando economia processual e trâmites desnecessários. 23 FORMULÁRIO 1 – Requerimento do Interessado PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO REQUERIMENTO DE APOSENTADORIA 1- IDENTIFICAÇÃO DO SERVIDOR: NOME: CARGO/FUNÇÃO: PADRÃO/REFERÊNCIA: RESIDÊNCIA BAIRRO: CIDADE E-MAIL: 2 - INFORMAÇÃO ADICIONAL DO SERVIDOR: DECLARO SOB AS PENAS DA LEI QUE: ( ) POSSUO APOSENTADORIA PELO RGPS DESDE : ( ) POSSUO APOSENTADORIA PELO RPPS DESDE : ( ) NÃO POSSUO APOSENTADORIA . 3- IDENTIFICAÇÃO DA UNIDADE: SECRETARIA: DEPARTAMENTO: SEÇÃO: ENDEREÇO: E-MAIL: 4 - REQUERIMENTO: REGISTRO FUNCIONAL: TIPO DE CARGO/FUNÇÃO: TELEFONE: CEP: / / / / ATRAVÉS DO ÓRGÃO: PREFIXO: SENHOR (A) VENHO REQUERER MINHA APOSENTADORIA NO FUNDAMENTO LEGAL ABAIXO ESPECIFICADO: NA CONSTITUIÇÃO DE 1988, REDAÇÃO ORIGINAL ( ) Voluntária, com proventos integrais: Artigo 40, Inciso III, alínea “a”; ( ) Voluntária, com proventos integrais, para o Magistério: Artigo 40, Inciso III, alínea “b”; ( ) Voluntária, com proventos proporcionais ao tempo de serviço: Artigo 40, Inciso III, alínea “c”; ( ) Voluntária, por idade, com proventos proporcionais ao tempo de serviço: Artigo 40, Inciso III, alínea “d”; NA EC 20/98 (REGRA PERMANENTE) ( ) Voluntária, com proventos integrais: Artigo 40, § 1°, Inciso III, alínea “a”; ( ) Voluntária, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição: Artigo 40, § 1°, Inciso III, alínea “b”; ( ) Voluntária, com proventos integrais para o Magistério: Artigo 40, § 1°, Inciso III, alínea “a”, c.c. § 5°; NA EC N° 20/98 (REGRA DE TRANSIÇÃO) ( ) Voluntária com proventos integrais: Artigo 8°, “caput” da EC 20/98; ( ) Voluntária com proventos proporcionais ao tempo de contribuição: Artigo 8°, § 1°, da EC 20/98; ( ) Voluntária com proventos integrais para o Magistério: Artigo 8°, “caput”, c.c. § 4° do mesmo artigo, da EC 20/98; NA EC 41/03 (REGRA PERMANENTE) ( ) Por invalidez permanente, c/ proventos integrais, calculados pela média: Artigo 40, § 1°, Inciso I da CF/88, c/ a redação dada pela EC 41/03; ( ) Por invalidez permanente, c/ proventos proporcionais, calculados pela média: Artigo 40, § 1°, Inciso I da CF/88, c/ a redação dada pela EC 41/03; ( ) Compulsória, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição, calculados pela média: Artigo 40, § 1°, Inciso II da CF/88, com a redação dada pelas EC 20/98 e 41/03; ( ) Voluntária, c/ proventos integrais, calculados pela média: Artigo 40, § 1°, Inciso III, alínea “a” da CF/88, com a redação dada pelas EC 20/98 e 41/03; ( ) Voluntária, c/ proventos proporcionais ao tempo de contribuição, calculados pela média: Artigo 40, § 1°, Inciso III, alínea “b” da CF/88, com a redação dada pelas EC 20/98 e 41/03; ( ) Voluntária, com proventos integrais para o Magistério, calculados pela média: Artigo 40, § 1°, Inciso III, alínea “a”, c.c. § 5°, da CF/88, com a redação dada pelas EC 20/98 e 41/03; NA EC 41/03 (REGRA DE TRANSIÇÃO) ( ) Voluntária, com proventos calculados pela média: Artigo 2°, e seu § 1°, da EC 41/03; ( ) Voluntária, com proventos calculados pela média para o Magistério: Artigo 2°, e seu § 1°, c.c. § 4° do mesmo artigo, todos da EC 41/03; ( ) Voluntária, com proventos integrais: Artigo 6° da EC 41/03; ( ) Voluntária, com proventos integrais para o Magistério: Artigo 6° da EC 41/03, c.c. artigo 40, § 5°, da CF/88, na redação da EC 20/98. NA EC 47/05 (REGRA DE TRANSIÇÃO) ( ) Voluntária, com proventos integrais: Artigo 3° da EC 47/05; NESTES TERMOS, PEDE DEFERIMENTO São Paulo, ASSINATURA DO REQUERENTE de de IDENTIFICAÇÃO E ASSINATURA DA CHEFIA 24 . FORMULÁRIOS 2 e 3: Certidão de Tempo de Cargo / Serviço Público/Carreira e Certidão de Tempo de serviço / Contribuição INSTRUÇÕES PARA A CONTAGEM DO TEMPO 1. O efetivo exercício no serviço público: Considera-se como tempo de efetivo exercício no cargo, função ou emprego público, contínuo ou não, na Administração Direta, Autárquica e Fundacional de quaisquer entes federativos, considerados, para esse efeito, os afastamentos do serviço a que se referem o artigo 64 e o § 3º do artigo 50, ambos da Lei nº 8.989, de 29 de outubro de 1979, a licença-adoção prevista no parágrafo único do artigo 1º da Lei nº 9.919, de 21 de junho de 1985, a licença-paternidade prevista no artigo 3º da Lei nº 10.726, de 8 de maio de 1989, o mandato de dirigente sindical instituído pelo artigo 7º da Lei nº 13.883, de 18 de agosto de 2004, e outros afastamentos considerados como de efetivo exercício na forma da legislação específica. 2. O tempo de efetivo exercício no cargo: O tempo cumprido no cargo efetivo no qual se dará a aposentadoria, titularizado pelo servidor na data imediatamente anterior à da concessão do benefício, independentemente do nível ou classe em que se encontre. 3. O servidor titular de cargo de provimento efetivo fará jus à contagem, para efeito de apuração do tempo de carreira, do tempo de exercício anterior de função disciplinada pela Lei nº 9.160, de 04 de dezembro de 1980, ou de exercício de cargos de provimento em comissão referidos no Decreto nº 46.860, de 28 de dezembro de 2005, em razão dos quais tenha sido considerado estável, que correspondam ao cargo de carreira no qual se dará a aposentadoria. 4. Aos servidores de que trata o item anterior é vedado o cômputo do tempo ou exercício anterior no cargo em comissão ou função, para o implemento do tempo no cargo efetivo em que se dará a aposentadoria. 5. Na hipótese de cargo isolado, o requisito do tempo de carreira, para fins de aposentadoria, será cumprido no exercício desse cargo. 6. O tempo de carreira dos servidores abrangidos pelo Decreto nº 46.860, de 28 de dezembro de 2005, na hipótese de aposentadoria nas funções ou nos cargos em comissão referidos naquele regulamento, será cumprido no exercício dessas funções ou cargos. 25 7. As transformações ou reclassificações de cargos e de carreira operadas na forma da legislação específica serão consideradas para efeito de implemento de tempo na carreira e no cargo efetivo em que se dará a aposentadoria. OBS: Casos diferenciados devem ser submetidos à Secretaria Municipal de Modernização, Gestão e Desburocratização – SMG. 8. O tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio poderá ser cumprido pelo professor, independentemente de ter ou não habilitação específica, nos termos da decisão normativa fixada no processo administrativo nº 2000-0.219.048-2. 9. Para efeito de contagem de tempo de efetivo exercício no serviço público, de efetivo exercício no cargo, de contribuição previdenciária e de carreira, não será computado o tempo ficto averbado (licença-prêmio, férias) após 16 de dezembro de 1998. 10. Data de ingresso do servidor efetivo para fins de aposentadoria voluntária: Servidores que ingressaram no serviço público a partir de 01/01/04: Submetem-se às regras permanentes previstas pelo artigo 40 da CF/88, na redação da EC nº 41/2003. Servidores que já estavam no serviço público em 16/12/1998: Submetem-se às regras transitórias da EC 41/03: as do artigo 2º (aposentadoria voluntária com redução de proventos); as do artigo 3º (direito adquirido à aposentadoria); as do artigo 6º (aposentadoria voluntária com proventos integrais) ou Submetem-se às regras transitórias da EC 47/05: as regras do artigo 3º (aposentadoria voluntária com proventos integrais) ou Submetem-se às regras permanentes da EC 41/03. Os servidores que já estavam no serviço público em 31/12/2003: Podem submeter- se às regras dos artigos 2º, 3º e 6º EC 41/03, bem como podem optar pelas regras permanentes previstas pelo artigo 40 da CF/88 na redação da EC 41/03. 11. Fixação da data de ingresso, de acordo com as regras estabelecidas pela Orientação Normativa nº 2, DOU de 02/04/2009: 26 Os servidores que ingressarem a partir de 01/01/04 e que, portanto, terão direito a se aposentar com base no artigo 40: para implementação do requisito “tempo de serviço no serviço público”, será computado o tempo de exercício de cargo, função ou emprego público, ainda que descontínuo, na Administração Pública direta, autárquica ou fundacional, de qualquer dos entes federativos; Se houver tempo de serviço público anterior relativo a cargo efetivo, sem interrupção, será considerada a data mais remota. Se descontínuo, a data de início no cargo mais recente; Os servidores que ingressaram no serviço público até 31/12/03, e que optem pela aposentadoria voluntária com base no artigo 6º da EC 41/03, poderão computar tempos de exercício relativos a outros cargos públicos ou funções na Administração Pública direta, autárquica ou fundacional, dos entes federativos, para comprovação do requisito dos 20 anos de efetivo exercício no serviço público (descontínuo ou não). Resumindo: Para implemento do requisito “efetivo exercício no serviço público” será computado o tempo de cargo, função ou emprego público, ainda que descontínuo, na Administração Pública direta, autárquica ou fundacional, de quaisquer dos entes federativos. 12. Apuração do tempo de efetivo exercício: deverão ser observadas as regras do artigo 64, da Lei nº 8989/79. A regra constitucional objetivou a prestação de serviço real e não fictício próprio, como no caso da licença médica, em que há contribuição, mas não há prestação do serviço. 13. Tempo de carreira: somente será computado como tempo na carreira, o apurado após ingresso em concurso, computando-se o tempo de exercício de função disciplinada pela Lei nº 9160/80 ou cargo considerado estável pela Municipalidade, desde que correspondentes ao cargo de carreira titularizado pelo servidor. 14. Tempo no cargo efetivo: O tempo de efetivo exercício no cargo em que se dará a aposentadoria deverá ser cumprido no cargo efetivo em que o servidor esteja em exercício na data imediatamente anterior à da concessão do benefício, considerando tempo na carreira, sem distinção do nível do cargo acessado, exceto em relação aos cargos de especialistas em educação do Magistério Municipal. É vedado o cômputo do tempo ou exercício anterior no cargo em comissão ou função, para o implemento do tempo no cargo efetivo em que se dará a aposentadoria. 27 FORMULÁRIOS 2: Certidão de Tempo de Cargo/ Serviço Público / Carreira De acordo com Fundamento Nome: _______________________________________________________________________________________ Legal. 1. Identificação do Servidor: RF:_____________________________ 2. Data de Nascimento: ________________ Apuração de Tempo de Cargo/Serv. Público DIA MÊS ANO Tempo apurado até Início de Exercício RESULTADO 1 DECRÉSCIMOS DE TEMPO DE CARGO Faltas Licença Médica – Servidor Licença Médica – Família Licença sem Vencimentos Suspensão Art. 23 Outros: Decreto 46861/0 5 RESULTADO 2 TEMPO DE CARGO (RESULTADO 1 – RESULTADO 2) = RESULTADO 3 ACRÉSCIMOS - TEMPO DE SERVIÇO PÚBLICO Tempo anterior à PMSP Tempo Extramunicipal Férias Averbadas até 16/12/1998 Outros: RESULTADO 4 (RESULTADO 3 + RESULTADO 4) = RESULTADO 5 DECRÉSCIMOS - TEMPO DE SERVIÇO PÚBLICO Faltas Licença Médica – Servidor Licença Médica – Família Artigo Licença sem Vencimentos 3º, VIII, Suspensão Decreto Outros: 46861/0 5 Art 25, Decreto 46861/0 5 RESULTADO 6 TEMPO DE SERVIÇO PÚBLICO (RESULTADO 5 – RESULTADO 6)=RESULTADO 7 3. Apuração de Tempo de Carreira Tempo apurado até Início de Exercício Tempo Anterior Prestado à PMSP DIA MÊS ANO RESULTADO 9 RESULTADO 10 (RESULTADO 9 + RESULTADO 10) = RESULTADO 11 DECRÉSCIMOS DE TEMPO DE CARREIRA Faltas Licença Médica – Servidor Licença Médica – Família Licença sem Vencimentos Suspensão Outros: RESULTADO 12 TEMPO DE CARREIRA (RESULTADO 11 – RESULTADO 12) = RESULTADO 13 28 FORMULÁRIOS 3: Certidão de Tempo de serviço / Contribuição 29 FORMULÁRIO 4 – Certidão de Tempo Comprobatória da Incorporação/ Permanência de Benefícios INSTRUÇÕES PARA PREENCHIMENTO No formulário, a seguir reproduzido, o “quadro III – Demais Gratificações/Vantagens Incorporadas”, as gratificações/vantagens incorporadas serão informadas de forma padronizada, de acordo com a situação de cada servidor, deverá ainda ser preenchido o campo “observações”, conforme exemplo abaixo, “Quadro III – Demais Gratificações/Vantagens Incorporadas (constante da certidão)”: CÓDIGO DESCRIÇÃO DATA DOC DATA INÍCIO DATA FIM 044 Adicional 4º qüinqüênio 20/12/04 02/11/04 20a 049 Sexta-parte 20/12/04 02/11/04 20a TEMPO OBSERVAÇÕES 21.55% QPA-11-E Lei 8.989/79 015+044 Lei 8.989/79 1 - Observações específicas sobre o padrão de vencimentos do cargo base: a - As Jornadas Especiais de Trabalho na atividade são pagas no padrão de vencimentos do servidor, obedecendo ao valor específico da Tabela de Vencimentos. b - Satisfeitas as condições para incorporação na aposentadoria até 10/08/05, as mesmas são pagas no padrão de vencimentos do aposentado. c- Ocorrendo a incorporação destas jornadas especiais, e por não haver código de pagamento específico para seu pagamento, a informação deverá ser assim processada: CÓDIGO 0015 DESCRIÇÃO Padrão de vencimento do aposentado calculado na jornada especial de (especificar qual a jornada incorporada) BASE DE CÁLCULO Padrão do servidor calculado na tabela de vencimentos correspondente a (informar a jornada semanal de trabalho incorporada) LEGISLAÇÃO De acordo com o Quadro Profissional a que pertence o servidor: Lei 11.410/93 QPS Lei 11.511/94 QPA Lei 11.512/94 QPD Lei 11.633/94 QPP Lei 11.715/95 QPG Lei 11.951/95 QPCEL Lei 12.477/97 QPF Lei 12.568/98 QPDU e demais legislações em vigor 30 D - Para os integrantes do quadro dos profissionais do ensino – QPE: CÓDIGO 0015 DESCRIÇÃO BASE DE CÁLCULO LEGISLAÇÃO Padrão de vencimento do aposentado calculado na Jornada Básica do Docente Padrão do servidor = JBD Lei 14.660/07 Padrão de vencimento do aposentado calculado na Jornada Especial Integral de Formação - JEIF Padrão do servidor = JEIF Lei 14.660/07 Padrão de vencimento do aposentado calculado na Jornada Especial de 40 Horas Semanais Padrão do servidor = JELei 14.660/07 40 2 – Observações gerais sobre as diversas gratificações pagas ao funcionalismo: a. As bases de cálculo das gratificações/vantagens compõem-se, em sua maioria, de determinado percentual calculado sobre o “padrão do servidor” ou sobre o “padrão específico”. b. “Padrão do servidor” ou “padrão do cargo base”: é o conjunto de referência e grau, conforme disposto no artigo 9º da Lei nº 8.989/79 (para os optantes pelos PCCS é a referência). c. Quando a base de cálculo referir-se ao “padrão”, simplesmente, significa que a legislação que criou a gratificação já indicou o padrão de incidência da mesma, e neste caso, não se trata do “padrão do servidor”, como por exemplo, as bases de cálculo das vantagens “Gratificação de Função”, “Produtividade Fiscal”, “Adicional de Atividades Artísticas”, entre outras, que são calculadas sobre determinado padrão. d. Quando da incorporação de direitos e vantagens pelo exercício de cargo em comissão na aposentadoria, significa que as vantagens que são calculadas com base no padrão de vencimentos do servidor passam a ser calculadas (na aposentadoria) no padrão de maior valor (do cargo base em que se aposentou ou do cargo incorporado na aposentadoria). 31 Exemplo: Servidor ocupante do cargo de Auxiliar Técnico Administrativo, padrão QPA-11E, que na aposentadoria incorporou direitos e vantagens do cargo de Chefe de Seção Técnica – DAS-10. Os valores pagos, atualmente, nestes padrões/referências são (referência 05/2008): - Padrão QPA-11-E (jornada básica de 40 horas semanais): R$ 884,30 - Chefe de Seção Técnica – DAS-10: R$ 1.123,56 Assim, o adicional por tempo de serviço será calculado na referência DAS-10, por ser o de maior valor. e. A incorporação de direitos e vantagens de cargo na aposentadoria é regida por lei específica (Lei nº 8097/74 e legislação posterior), portanto, tem o cálculo diferenciado da Gratificação de Função, instituída pela Lei nº 10.430/88. f. O sistema informatizado de folha de pagamento da PMSP já está adequado para efetuar esse pagamento, cabendo à unidade de recursos humanos as ações de cadastro. Assim, ao informar a base de cálculo das gratificações/vantagens que incidem no padrão do servidor, deverá ser observado, no caso de incorporação de direitos e vantagens de cargo, em qual deles está sendo calculado, automaticamente pelo sistema folha, se no padrão do cargo base do servidor ou se no cargo incorporado. g. Há gratificações percebidas pelo servidor em função de sua situação individual, tais como as que são cumpridas por força judicial, em virtude de acidente de trabalho, e outras. Contudo, ao analisar o pagamento do servidor que se está aposentando, na ocorrência destas percepções, o quadro III do formulário deverá ser preenchido com a gratificação/vantagem, anexando-se a devida cópia com autenticação administrativa do ato concessório (por exemplo, título assecuratório de direito de auxílio acidentário). h. O padrão do servidor, em todos os formulários anexados ao processo nos campos em que for preenchido, deverá estar de acordo com a legislação que dispôs sobre sua criação, isto é, não deve ser indicada a sua codificação utilizada nos sistemas informatizados. 32 Exemplo: Se o cargo ocupado pelo servidor for Agente de Apoio, as referências variam de B-1 a B-10, conforme disposto na Lei nº 13.652/03. No cadastro SIGPEC utilizado na PMSP, a codificação para o sistema informatizado indicará: B1 a B10 com a indicação da jornada de trabalho. Assim, quando do preenchimento dos formulários e, principalmente do despacho da concessão da aposentadoria e do respectivo título, a denominação do cargo/função e seu respectivo padrão, em todos os campos em que for preenchido, deverão ser informados, como no exemplo a seguir: Cargo/função: Agente de Apoio-Nível I, cat 1 Padrão/referência: B-1 Sendo que, obviamente, a escala do nível (1 a 10) e da categoria serão variáveis de acordo com a situação do servidor que se está aposentando. i. Em face das disposições constantes no Artigo 40, parágrafo 1º, inciso I da CF/88, com a redação dada pelas EC’s. 20/98 e 41/03, no tocante ao cálculo dos proventos da aposentadoria por invalidez (proporcionais ou integrais, calculados pela média), deverá ser verificado no Laudo Médico se a incapacidade total e permanente para o serviço público decorre de doença especificada no artigo 1º da Lei nº 13.383/02, uma vez que a mesma dispõe sobre aposentadoria com proventos integrais (calculados sobre a média apurada). j. A partir de 11 de agosto de 2005, os servidores que não implementaram as condições estabelecidas na legislação específica para incorporação ou permanência, na atividade, de vantagens decorrentes do exercício de cargo ou função de confiança ou de local de trabalho que constituem a base de cálculo da contribuição social prevista na Lei nº 13.973/05, regulamentada pelo Decreto nº 46.860/05, e que integram a base de cálculo de contribuição, terão direito, por ocasião da aposentadoria ou pensão, a que as remunerações a elas correspondentes sejam consideradas mediante cálculo, segundo média aritmética simples, na conformidade da regra estabelecida no Decreto nº 46.861/05 e alterações posteriores. 33 FORMULÁRIO 4 - Certidão de Tempo Comprobatória da Incorporação/ Permanência de Benefícios PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO SECRETARIA MUNICIPAL DE ..............................(especificar) CERTIDÃO DE TEMPO COMPROBATÓRIA DA INCORPORAÇÃO/ PERMANÊNCIA DE BENEFÍCIOS Certificamos, para efeitos de aposentadoria do servidor ___________________, Registro Funcional nº ____________________, que os proventos serão compostos pelas gratificações/vantagens permanentes ou incorporadas abaixo discriminadas: I.– DIREITOS E VANTAGENS: CARGO EM COMISSÃO DATA DOC REF. PORTARIA DATA INÍCIO DATA FIM TEMPO DDMMAA Gratificação de Função – Leis 10430/88 e 11511/94. Torna permanente na ativa 5 anos de Total de tempo de exercício de cargo em comissão________________________ após percepção, Total de tempo no cargo de maior padrão:________________________________ considerando o maior Observações:Cargo Incorporado:_____________________________________ _ cargo exercido por período mínimo de um ano. Lei 9170/80 - Desde que exercido o cargo em comissão por 5 anos contínuos ou 10 anos interpolados. Vantagens do cargo de maior valor, desde que exercido por 2 anos. II. – FUNÇÃO GRATIFICADA (FG): FUNÇÃO GRATIF. REF. PORTARIA DATA DOC O servidor deve implementar as condições estabelecidas na legislação então vigente para incorporação exclusivamente aos proventos de aposentadoria até 10/08/05 (artigo 17 do Decreto nº 46.861/05). DATA INÍCIO DATA FIM TEMPO LEGISLAÇÃO Total de tempo de exercício em função gratificada: Observações: Lei nº 8183/73 34 FORMULÁRIO 4- Continuação III – DEMAIS GRATIFICAÇÕES / VANTAGENS INCORPORADAS CÓDIGO DESCRIÇÃO DATA DOC DATA INÍCIO DATA FIM TEMPO IV – VIDA FUNCIONAL: Forma de Ingresso Título ou Portaria Data DOC Cargo/Função Data Início Data Fim V. AUTENTICAÇÃO/RESPONSABILIDADE PELAS INFORMAÇÕES: Por ser verdade, firmamos o presente, sob as penas da Lei. Os dados foram extraídos/obtidos dos assentamentos constantes em prontuário e do cadastro informatizado. São Paulo, ................................................................. ______________________________________________ Assinatura e identificação do responsável pela informação 35 Instruções para elaboração do Título / Portaria de Aposentadoria 1 - Cálculo dos Proventos: a - Para as aposentadorias concedidas com base nos fundamentos legais abaixo especificados (Parte Permanente da Constituição Federal): Aposentadoria por invalidez - artigo 40, § 1º, inciso I, da CF/88, na redação da EC 41/03; Aposentadoria compulsória - artigo 40, § 1º, inciso II, da Cf/88, na redação dada pelas EC’s. 20/98 e 41/03; Aposentadoria voluntária - artigo 40, § 1º, inciso III, alínea “a”, da CF/88, com a redação dada pelas EC’s. 20/98 e 41/03; Aposentadoria voluntária por idade - artigo 40, § 1º, inciso III, alínea “b”, da CF/88, com a redação dada pelas EC’s. 20/98 e 41/03; Aposentadoria especial do professor - artigo 40, § 1º, inciso III, alínea “a”, c.c. § 5º, da CF/88, com redação dada pelas EC’s. 20/98 e 41/03. b - Para as aposentadorias concedidas pela Regra de Transição (artigo 2º da EC 41/03); no que couber: Quando da fixação dos proventos de aposentadoria, deverão ser observadas as disposições constantes no artigo 16 e seu parágrafo único, artigo 17, § § 1º e 2º e artigo 18, todos do Decreto nº 46.861, de 28 de dezembro de 2005 e legislação posterior. Em face das disposições constantes no artigo 40, parágrafo 1º, inciso I da CF/88, com a redação dada pelas EC’s. 20/98 e 41/03, no tocante ao cálculo dos proventos da aposentadoria por invalidez (proporcionais ou integrais, calculados pela média), deverá ser verificado no Laudo Médico se a incapacidade total e permanente para o serviço público decorre de doença especificada no artigo 1º da Lei nº 13.383/02, uma vez que a mesma dispõe sobre aposentadoria com proventos integrais (calculados sobre a média apurada); 36 2 - Cálculo da Média: a. Nos termos do disposto na Lei nº 10.887/04, para cálculo do benefício de aposentadoria deverá ser considerada a média aritmética simples das maiores remunerações utilizadas como base de contribuição do servidor aos regimes de previdência a que esteve vinculado, correspondentes a 80% de todo o período contributivo desde julho de 1994 ou do início da fase de contribuição, se posterior, até a data da aposentadoria. b. Nos casos de aposentadoria por invalidez deverá ser considerada como término a data do laudo (mês de referência para obtenção do índice de atualização), para fins de cálculo da média. c. Nos casos de aposentadoria compulsória deverá ser considerada como término a data (mês de referência para obtenção do índice de atualização) em que o servidor completou 70 anos de idade, para fins de cálculo da média. 2.1 - Etapas: a. Remuneração: considerar as parcelas integrantes da remuneração do servidor que serviram como base para as contribuições do servidor aos regimes de previdência, observadas as disposições dos Decretos 46.860/05, 46.861/05 e legislação subseqüente. b. Atualização: aplicar o índice de atualização divulgado mensalmente pelo Ministério da Previdência Social (obter no site www.mps.gov.br). c. 80% de todo o período contributivo (média aritmética simples): Exemplo: o período de julho/94 a janeiro/05 é composto por 127 remunerações, destacar, neste caso, as 101 maiores (80% s/ 127), levar em consideração apenas a parte inteira, desprezando-se a fração. Efetuar a somatória das 101 maiores remunerações e dividir por 101. d. Proventos: comparar o valor apurado com a remuneração do servidor no cargo efetivo na atividade (padrão de vencimentos+vantagens incorporadas ou tornadas permanentes), observadas as disposições constantes nos artigos 16, 17 e 18 do Decreto nº 46.861, DOC 28/12/05 e legislação posterior, e considerar a de menor valor. e. Aposentadoria Proporcional: calcular a proporcionalidade ao tempo de contribuição, em dias, sobre o valor apurado no item d (o menor valor). 37 f. Aposentadoria nos termos do artigo 2º EC 41/03: a redução de 3,5% para aquele que completou as exigências até 31/12/05, ou 5% para aquele que completar as exigências após 01/01/06, por ano antecipado, deverá ser aplicada sobre o valor apurado no item d (sempre sobre o menor valor). g. Em nenhuma hipótese o valor dos proventos poderá ser inferior ao Salário Mínimo e superior a remuneração do cargo efetivo (padrão de vencimentos+vantagens incorporadas ou tornadas permanentes na atividade). h. Eventuais decisões judiciais proferidas até a data da aposentadoria serão consideradas no cálculo dos proventos. Resumindo: Cálculo da Média: 1º passo: Atualize todos os salários de contribuição do período pelos fatores de correção. Conte quantos salários de contribuição foram utilizados e calcule 80% desse número. Por exemplo, de julho/94 até março/05, para o período completo, em que o pedido foi feito em março/05, são 129. Basta multiplicar o número de salários de contribuição por 0,80 (80%). O resultado, 103 (a fração é desprezada), para o período integral, será o número de salários de contribuição a utilizar no cálculo. 2º passo: Selecione os maiores salários de contribuição até atingir o número de salários a ser utilizado no cálculo, ou seja, 103 neste exemplo. 3º passo: Some esses 103 salários de contribuição atualizados no cálculo. 4º passo: Divida o total encontrado por 103. O resultado será a média dos salários de contribuição, a ser submetido a determinado percentual, se for aposentadoria com proventos proporcionais ao tempo de contribuição. 38 3 - Atualização Monetária: A atualização monetária é feita mediante a aplicação, mês a mês, dos fatores de correção, correspondentes aos meses em que o pagamento deveria ter sido feito. Mensalmente, é publicada portaria do Ministério da Previdência Social que atualiza os fatores desde julho/94. Deverá ser verificada a tabela a ser utilizada, ou seja, aquela correspondente à data de concessão do benefício para fins específicos de cálculo de proventos (data do laudo médico, data em que completou 70 anos, data da publicação do deferimento, aplicando o percentual do mês), pois, mensalmente, a tabela apresenta variações desde julho/94. 4 – Cálculo dos Proventos: a. Para as aposentadorias concedidas pela Regra de Transição (artigo 6º da EC 41/03): Aposentadoria voluntária Aposentadoria especial do magistério Os proventos corresponderão à totalidade da remuneração do servidor no cargo efetivo em que se der a aposentadoria. Por remuneração do servidor no cargo efetivo, entende-se o padrão de vencimentos acrescido das parcelas permanentes ou incorporadas na atividade, inclusive adicionais de tempo de serviço e sexta-parte, observadas as disposições constantes nos artigos 16, 17 e 18 do Decreto nº 46.861, DOC de 28/12/05 e legislação posterior. Os proventos serão revistos na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade, observado o limite constitucional estabelecido no artigo 37, XI, da Constituição Federal. b. Para as aposentadorias concedidas pelo artigo 3º da EC 41/03 – Aposentadoria voluntária – Direito Adquirido: Os proventos, em termos integrais ou proporcionais ao tempo de contribuição já exercido até 31 de dezembro de 2003, serão calculados de acordo com a legislação em vigor à época em que foram atendidas as prescrições nela estabelecidas para a concessão desses benefícios ou nas condições da legislação vigente. 39 No caso de aposentadoria com proventos proporcionais, é vedado computar, para fins de cálculo, o tempo exercido após a data limite em que o servidor adquiriu o direito a esta modalidade de aposentadoria. As vantagens acrescidas de forma permanente aos vencimentos do servidor, após a data em que foram implementadas as condições para a aposentadoria, serão consideradas na fixação da remuneração no cargo efetivo em que se der a aposentadoria, observadas as disposições constantes nos artigos 16, 17 e 18 do Decreto nº 46.861, DOC de 28/12/05 e legislação posterior. c. Para as aposentadorias concedidas pelo artigo 3º da EC 47/05 – Aposentadoria voluntária – Regra de Transição: Os proventos corresponderão à totalidade da remuneração do servidor no cargo efetivo em que se der a aposentadoria. Por remuneração do servidor no cargo efetivo, entende-se o padrão de vencimentos acrescido das parcelas permanentes ou incorporadas na atividade, inclusive adicionais de tempo de serviço e sexta-parte, observadas as disposições constantes nos artigos 16, 17 e 18 do Decreto nº 46.861, DOC de 28/12/05. Os proventos serão revistos na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade, observado o limite constitucional estabelecido no artigo 37, XI, da Constituição Federal. 5 - Da fixação da remuneração no cargo efetivo: De acordo com a regulamentação da Lei nº 13.973/05, para se identificar se as diversas rubricas de pagamento compõem a remuneração do servidor no cargo efetivo (inerentes ao cargo efetivo), tornaram-se permanentes ou incorporadas na atividade, ou se, por opção, foram incluídas na base de cálculo da contribuição social, deve ser utilizado o Glossário da Folha de Pagamento da própria Origem. 40 FORMULÁRIO 5 - Demonstrativo do Cálculo de Percepção de Vantagens pela Média (Por Opção) Instruções para preenchimento 1 - Nos termos do artigo 16, do Decreto nº 46.861, DOC de 28/12/05, na nova redação dada pelo Decreto nº 49.721, DOC 09/07/2008, as remunerações correspondentes às parcelas percebidas em decorrência do local de trabalho e do exercício de cargo de provimento em comissão, quando incluídas na base de contribuição na forma do Decreto nº 46.860, de 28 de dezembro de 2005, serão, por ocasião da aposentadoria e pensão, consideradas mediante cálculo, segundo média aritmética simples dos maiores valores utilizados como base para a contribuição social do servidor, correspondentes a 80% (oitenta por cento) de todo o período contributivo desde a competência de julho de 1994 ou do início da percepção, se posterior a essa competência, devidamente atualizadas pelos índices de reajuste de remuneração dos servidores aplicados pelo Município a partir das referidas datas 2 - Sobre o montante deverá incidir a fração proporcional ao tempo mínimo de contribuição para aposentadoria voluntária, 35 anos, se homem, ou 30, se mulher, por mês de contribuição, observado o valor máximo do benefício na data da fixação. 3 – Aos servidores que tenham ingressado no serviço público até 31 de dezembro de 2003, a fração será proporcional ao tempo que, em 10 de agosto de 2005, faltar para alcançarem o tempo mínimo de contribuição para aposentadoria voluntária. 4 - Para fins de fixação da média, serão computados os valores utilizados como base para a contribuição recolhida ao Instituto de Previdência Municipal de São Paulo – IPREM, na forma da Lei nº 10.828/90, conforme previsto no parágrafo 2º do artigo 16 do Decreto nº 46.861/05, com a redação dada pelo Decreto nº 49.721/08. 5 - Este dispositivo aplica-se aos servidores que, a partir de 11 de agosto de 2005, não implementaram as condições estabelecidas na legislação específica para incorporação ou permanência, na atividade, de vantagens que constituem a base de cálculo da contribuição social ao RPPS. 41 Etapas: Identificação da vantagem/gratificação que tem a incidência da contribuição ao RPPS ou que foi utilizada como base para a contribuição recolhida ao IPREM; Atualização: aplicar os índices de reajuste de remuneração dos servidores aplicados pela PMSP a partir das datas de percepção; Efetuar a somatória de quantas percepções foram utilizadas; Cálculo de 80% do período de percepção; Seleção das maiores percepções do resultado do item “3”; Somatória das percepções e divisão pelo mesmo número encontrado; O resultado deve ser fracionado de acordo com a situação de cada servidor (vide itens 2 e 3) Resultado Final: valor da parcela que passará a compor a remuneração no cargo efetivo, para fins de fixação dos proventos; Para cada vantagem/gratificação deverá ser preenchido um formulário, cujo modelo sugerido encontra-se às fls.44; Fixados os proventos, a parcela da vantagem/gratificação passará a integrar a base de incidência da contribuição social ao RPPS. 6 - Fixação da remuneração no cargo efetivo: De acordo com a regulamentação da Lei nº 13.973/05, para se identificar se as diversas rubricas de pagamento compõem a remuneração do servidor no cargo efetivo (inerentes ao cargo efetivo), tornaram-se permanentes ou incorporadas na atividade, ou se, por opção, foram incluídas na base de cálculo da contribuição social, deve ser utilizado o Glossário da Folha de Pagamento da própria Origem. 42 7 - Observação quanto ao implemento das condições até 10/08/2005: a- partir de 11 de agosto de 2005, os servidores que não implementarem as condições estabelecidas na legislação específica para incorporação ou permanência, na atividade, de vantagens que constituem a base de cálculo da contribuição social de que trata a Lei nº 13.973/05, e que integram a base de contribuição na forma do Decreto n° 46.860/05, terão direito, por ocasião da aposentadoria e pensão, a que as remunerações a elas correspondentes sejam consideradas mediante cálculo, segundo média aritmética simples, na conformidade da regra estabelecida no artigo 16 do Decreto nº 46.861/05 e legislação subseqüente. b - Verificar a seguir o modelo de formulário sugerido para demonstrar o cálculo das vantagens/gratificações apuradas de acordo com esta previsão legal. 43 Formulário 5: Demonstrativo do Cálculo de Percepção de Vantagens pela Média (Por Opção) Regulamentado pela lei nº 13.973/05, segundo média aritmética simples, em conformidade com regra estabelecida no artigo 16 do decreto nº 46.681/05. Identificação do Servidor Nome: Cargo/Função: RF: Padrão: Denominação da Gratificação Sequência de Lançamento Mês/Ano Julho/94 Agosto/94 Setembro/94 Outubro/94 Novembro/94 Dezembro/94 Janeiro/95 ... Código de Pagamento Valor da Gratificação Percebido Fator de Atualização(*) Valor da Gratificação Atualizado 2,459121 2,459121 2,459121 2,381715 2,213695 2,127122 2,003883 ... Total A - Total de Lançamentos (Período Total Percebido) B - 80% do Período da Percepção (Considerando as Maiores Percepções) C - Somatório dos 80% ( Valor da Gratificação Atualizado ) (=) Média Aritmética Simples (C / B = valor da parcela) (*) Utilizado todos os índices de reajuste de salário concedidos pela PMSP desde Julho/1994. São Paulo, ____________________________ ___________________________________________________ Assinatura e identificação do responsável legal pela informação 44 FORMULÁRIO 6 - Fixação da Remuneração no Cargo Efetivo Acrescida das Incorporações Legais: Instruções para preenchimento: 1- Em face da previsão legal contida no Decreto nº 46.861/05 e legislação subsequente, que permite a inclusão de gratificações incorporadas na forma da lei, quando da fixação dos proventos, independentemente do fundamento legal da aposentadoria, necessário demonstrar qual é a remuneração do servidor no cargo efetivo acrescida dessas incorporações legais. 2- No caso de restabelecimento de vantagens incorporadas ou permanentes exclusivamente aos proventos de aposentadoria na remuneração no cargo efetivo, por ocasião da fixação dos proventos, na forma disciplinada no artigo 17 do Decreto nº 46.861/05, o pagamento deverá ser recomposto, conforme sugerido neste formulário 6. 45 FORMULÁRIO 06 - Fixação da Remuneração no Cargo Efetivo Acrescida das Incorporações Legais FIXAÇÃO DA REMUNERAÇÃO NO CARGO EFETIVO Identificação do servidor: Nome: Registro Funcional: Cargo/Função: Padrão/Referência: Direitos e Vantagens do Cargo de: Padrão/Referência: Parcelas consideradas na Fixação dos Proventos Além da Remuneração no Cargo Efetivo Valor Exemplo: 0015 - padrão aposentado 0033 - gratificação de função 0045 - adicional 5º qq. 0049 - sexta parte 0082 - gratificação gab. 0113 - VOP São Paulo, _______________________________________________________________ ____________________________________________________ Identificação e Assinatura do responsável legal pela informação Observações: . 46 FORMULÁRIO 7 - Demonstrativo do Cálculo dos Proventos pela Média 47 Formulário 8 - Título de Aposentadoria Com Paridade PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO SECRETARIA MUNICIPAL DE ...............................(especificar) TÍTULO DE APOSENTADORIA Nº _____________ O Secretário Municipal de __________, no uso de suas atribuições e, legais em face do resolvido no processo nº ___________________, com despacho publicado no DOC de___________,que concedeu a aposentadoria ao servidor abaixo identificado, expede o presente Título de Aposentadoria nas seguintes condições: 1. Identificação do Servidor: Nome: __________________________________ Registro Funcional: ____________ Cargo/Função:__________________________________________________________ Padrão/Referência: ______________________________________________________ Tipo de Cargo/função: ____________________________________________________ 2. Fundamento Legal Vide modalidades de aposentadorias e fundamentos ______________________________________________________________________ legais ______________________________________________________________________ 3. Direitos e Vantagens Especiais: _____________________ _____________________ _____________________ _____________________ 4. Composição dos Proventos: _____________________ _____________________ _____________________ _____________________ Lei 9170/80 - Desde que exercido o cargo em comissão por 5 anos contínuos ou 10 anos interpolados até 10/08/2005.Vantagens do cargo de maior valor, desde que exercido por 2 anos. Exemplo: 0015 – Padrão de vencimentos B 05 (jornada básica de 40 hs. Semanais) 0033 – Gratificação de Função (80% QPA-01-A) 0045 - Adicional 5º qq (27,63%) 0049 – Sexta Parte ........ São Paulo, ______________________________________ _________________________________ Assinatura e identificação do representante legal 48 FORMULÁRIO 9 – Portaria de Aposentadoria com Paridade SERVIÇO FUNERÁRIO OU CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO PAULO PORTARIA Nº ________________ Concede aposentadoria ao servidor. O Sr._________________ da______________________ (especificar autoridade e Órgão), no uso de suas atribuições legais em face do resolvido no processo nº _____________________, RESOLVE: Conceder aposentadoria voluntária à servidora __________________, Registro Funcional nº ____________,cargo/função __________________,padrão/referência _____________, tipo de cargo/função: ____________, com proventos ____________, com fundamento nos termos do artigo ______________________________________________, sendo os proventos compostos pelo padrão de vencimentos/padrão do servidor ____________ na jornada ____________, adicional __________ ........ São Paulo, _______________________________ ______________________________________ Assinatura e identificação do representante legal Publicada em ................. ___________________________ Assinatura e Identificação do responsável 49 FORMULÁRIO 10 - Título de Aposentadoria Sem Paridade (Pela Média) Instruções para preenchimento 1- O campo “3.- Valor dos Proventos” deste formulário deverá ser preenchido com o valor fixado para os proventos em parcela única. Contudo, conforme já explicado nesta cartilha relativamente ao cálculo dos proventos pela média, há de ser observado que o valor dos proventos é fixado sobre o menor valor que, dependendo do caso concreto, poderá ser a remuneração do servidor no cargo efetivo acrescida das incorporações legais ou o resultado da média da remuneração que serviu de base para o cálculo do desconto previdenciário; Aposentadoria com fundamento no art. 2º da Emenda 41/03 que exige a aplicação dos redutores de 3,5% ou 5%, conforme o caso, sobre o menor valor, e as aposentadorias proporcionais ao tempo de serviço/contribuição aposentadoria compulsória e aposentadoria proporcional por idade - que exigem a aplicação do percentual relativo ao tempo de serviço/contribuição apurado na proporção de 1/35 avos ou 1/30, homem/ mulher, também sobre o menor valor; Para maior clareza, este campo deverá ser informado com o valor da parcela única acrescido da informação de que o valor foi fixado sobre o menor valor, esclarecendo se é a média apurada ou a última remuneração no cargo efetivo, consideradas as eventuais gratificações e, conforme a modalidade de aposentadoria, informar qual foi o percentual de proporcionalidade aplicado ou o percentual de redução, na hipótese do art. 2º da EC. 41/03, ambos sobre o menor valor. Observação: O mesmo procedimento deverá ser observado pelos órgãos que adotam a portaria de aposentadoria. 50 FORMULÁRIO 10 - Título de Aposentadoria Sem Paridade (Pela Média) PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO SECRETARIA ___________________________ (especificar) TÍTULO DE APOSENTADORIA Nº O Secretário Municipal de (especificar), no uso de suas atribuições legais em face do resolvido no processo nº _______________________, com despacho publicado no DOC de.______., que concedeu a aposentadoria ao servidor abaixo identificado, expede o presente Título de Aposentadoria nas seguintes condições: 1. Identificação do Servidor: Nome:__________________________Registro Funcional: _______________________ Cargo/Função:___________________________________________________________ Padrão/Referência: _______________________________________________________ Tipo de Cargo/função: ____________________________________________________ 2. Fundamento Legal _________________________________________________________________________ _________________________________________________________________________ _________________________________________________________________________ 3. Valor dos Proventos: R$ ____________(________________________________________________________) São Paulo, ______________________________ Assinatura e identificação do representante legal 51 FORMULÁRIO 11 – Portaria de Aposentadoria Sem Paridade (Pela Média) SERVIÇO FUNERÁRIO OU CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO PAULO (especificar) PORTARIA Nº Concede aposentadoria ao servidor. O _________________________ (especificar a autoridade), no uso de suas atribuições legais em face do resolvido no processo nº ______________________, RESOLVE: Conceder aposentadoria voluntária ao servidor __________________________, Registro Funcional nº ____________________, cargo/função ____________________, padrão/referência ______________, tipo de cargo/função ___________, com proventos fixados no valor de R$________________ (___________________________________) com fundamento nos termos__________________________________________________ _____________________________________________________________________. São Paulo, _______________________________________ _______________________________________ Assinatura e identificação do representante legal Publicada em................... _________________________________ Assinatura e identificação do responsável 52 FORMULÁRIO 12 - Encaminhamento do Processo para fins de Homologação Ao Tribunal de Contas Secretária Geral Conforme normas disciplinadoras da remessa de processos de aposentadoria dos servidores municipais, constantes da Instrução nº ________, publicadas no DOC de ___________, a presente aposentadoria encontra-se regular em condições de ser apreciada por esta Colenda Corte. São Paulo, ............................................................... _______________________________________ Assinatura e identificação do representante legal 53 PROCEDIMENTOS ESPECÍFICOS PARA SOLICITAÇÕES DE RATIFICAÇÃO E/OU RETIFICAÇÃO DAS INFORMAÇÕES PRESTADAS E APOSTILAMENTO DO TÍTULO DE APOSENTADORIA: Prazos: 1. Os prazos abaixo deverão ser rigorosamente observados: a. 60 dias após a concessão do benefício da aposentadoria ou da pensão: remessa ao Tribunal de Contas conforme artigo 7º da Instrução nº 01/2011; b. 120 dias, prorrogável por uma única vez, a critério do Conselheiro Julgador, mediante justificativa, para correção de quaisquer irregularidades constatadas e determinadas pelo Tribunal de Contas; 2. Se a correção implicar redução de proventos ou pensões, a unidade deverá observar o devido prazo legal, assegurando-se ampla defesa ao beneficiário, previamente à alteração determinada. 3. Se desaprovada a aposentadoria ou pensão, negado o seu registro e na hipótese de a Origem não providenciar a devida regularização, quando houver prejuízo ao erário, o Tribunal de Contas representará ao Ministério Público quanto à ilegalidade ocorrida. 4. Após a aprovação e registro pelo Tribunal de Contas, qualquer alteração só produzirá efeitos mediante prévia apreciação da Corte de Contas (Súmula nº 6, do Supremo Tribunal Federal), exceto nas hipóteses previstas no parágrafo 2º do artigo 1º da Instrução 01/2011, quando não houver alteração do fundamento legal do ato concessório. 5. Havendo necessidade de revisão, a Unidade deverá requisitar o processo de aposentadoria do arquivo, solicitar nova tramitação e encaminhá-lo ao Tribunal de Contas para análise da revisão pretendida. Apostilamento: DEFINIÇÃO: Apostila – s.f. (latim post illa: depois daquelas coisas). Tudo quanto descreve num documento ou em complemento a ele, para modificá-lo acrescentar alguma coisa. Mais usualmente empregado como coleção pontos de matéria didática. (Dicionário Jurídico – Academia Brasileira Letras Jurídicas – Forense Universitária). se ou de de 54 1. Quando o processo for devolvido para providências quanto à apostila do Título de Aposentadoria, a Unidade de Recursos Humanos deverá: a. Rever a informação prestada e, constatado o erro, providenciar a sua regularização; b. As providências acima podem envolver a retificação do despacho de concessão da aposentadoria, o qual deverá ser publicado no DOC e constar do processo; c. Na sequência, deverá ser providenciada a apostila do Título de Aposentadoria, isto é, deverá ser anexado ao processo a “Apostila do Título de Aposentadoria”, com detalhamento da alteração efetuada, ou seja, a sua finalidade; 2. Em hipótese alguma, a Unidade de Recursos Humanos poderá efetuar a alteração solicitada emitindo um novo Título de Aposentadoria em substituição ao título emitido com erros. 3. O disposto no item anterior também se aplica aos demais formulários instituídos pela Instrução nº 01/2011, ou seja, havendo necessidade de correção deverão ser novamente emitidos e juntados ao processo. 4. Logo poderão ser constatadas situações em que: a. O despacho está incorreto, mas o título está correto: Neste caso, procede-se a retificação somente do despacho, o qual deverá ser publicado no DOC; b. As informações do despacho estão corretas, mas o título está incorreto: Neste caso, a Origem providenciará um despacho, publicado no DOC, para se proceder ao apostilamento do título; c. O despacho e o título estão incorretos: Neste caso, há uma publicação no DOC da retificação do despacho, sendo que deverá constar além da retificação o apostilamento do título nos itens necessários. 55 Pensões DEFINIÇÃO, LEGISLAÇÃO E INFORMAÇÕES IMPORTANTES: 1 - Definição: Pensão por morte é o benefício previdenciário mensalmente devido ao conjunto dos dependentes do servidor municipal segurado do Regime Próprio de Previdência Social do Município de São Paulo – RPPS regulado no âmbito municipal pela Lei nº 15.080 de 18 de Dezembro de 2009, compreendendo as seguintes classes: I. o cônjuge, a companheira ou o companheiro, inclusive relação homoafetiva, e, o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 anos ou inválido; II. os pais; III. o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido. A existência de dependentes da classe I exclui do direito à pensão os dependentes das classes II e III. A dependência econômica das pessoas indicadas na classe I é presumida, dependendo de comprovação a das classes II e III. Considera-se companheira (o) a pessoa que, sem ser casada, mantenha com o segurado (a) união estável (§ 3º, Art. 2º da Lei nº 15.080/09). Equiparam-se aos filhos, para todos os efeitos de concessão de pensão, comprovada a dependência econômica, o enteado e o menor sob tutela judicial, desde que não possuam bens suficientes para o próprio sustento e educação (§ 4º, art.2º, Lei nº 15.080/09). 56 2 - Informações Importantes As condições para a percepção da pensão devem estar presentes no momento da morte do segurado, de forma que na hipótese de pagamento de pensão em decorrência da invalidez do beneficiário, a enfermidade deve ser anterior ao óbito do servidor. As pensões são irrenunciáveis e impenhoráveis, sendo nulas de pleno direito a alienação, a cessão a qualquer título ou a constituição de ônus sobre elas, vedada a outorga de poderes irrevogáveis ou em causa própria para seu recebimento. O pagamento da pensão será devido a partir do dia seguinte à data do óbito do segurado, se o pedido for protocolado até 90 (noventa) dias do falecimento; se ultrapassado esse prazo, a pensão começará a ser paga a partir da data do protocolamento do pedido. Na hipótese de declaração de ausência a pensão será devida a partir da data da decisão judicial, se o pedido for protocolado no prazo de 90 (noventa) dias de sua expedição, ultrapassado esse prazo, a pensão será devida a partir da data do protocolamento do pedido. A habilitação posterior a 90 (noventa) dias do óbito ou da sentença de declaração de ausência, que importe inclusão ou exclusão de dependente, só produzirá efeitos a contar da data da inscrição ou habilitação. Nenhum beneficiário poderá receber mais de uma pensão municipal, salvo os filhos de genitores segurados ou nos casos de acumulação de cargos ou funções permitidos por lei. O beneficiário que já perceba outra pensão municipal, que não se inclua nas exceções acima, deverá optar por uma delas. A cobertura para o benefício da pensão dar-se-á a partir da zero hora do dia seguinte ao do início de exercício do servidor. As contribuições não recolhidas até o mês do falecimento do segurado serão devidamente atualizadas e descontadas da pensão mensal atribuída aos beneficiários, em parcelas mensais não superiores a 10% (dez por cento) do valor líquido do benefício. 57 3 – Cálculo da Pensão A pensão devida aos dependentes corresponderá: a. Servidor Aposentado: Ao valor da totalidade dos proventos, até o limite estabelecido para os benefícios do Regime Geral de Previdência Social - RGPS, acrescido de 70% (setenta por cento) da parcela excedente a esse limite. b. Servidor em Atividade: Ao valor da totalidade da remuneração do servidor no cargo efetivo em que se deu o falecimento, até o limite máximo estabelecido para os benefícios do Regime Geral de Previdência Social - RGPS, acrescido de 70% (setenta por cento) da parcela excedente a esse limite. As pensões serão reajustadas para preservar-lhes o valor real, nos termos do § 8º, do artigo 40, da CF, com a redação dada pela EC 41/03, sendo que à pensão devida aos beneficiários de segurado aposentado nos termos do artigo 3º da EC 47/05, é assegurada a paridade. Ocorrendo a exclusão de qualquer beneficiário, o valor de sua quota-parte será redistribuído entre os beneficiários remanescentes, extinguindo-se a pensão com a exclusão do último beneficiário. A pensão não pode ser inferior ao salário mínimo, nem exceder a remuneração no cargo efetivo que lhe serviu de referência, observada a definição de remuneração constante das respectivas normas municipais e o limite do inciso XI, art.37, Constituição Federal. 4 - Notas Explicativas Todos os segurados do Instituto, em atividade, são obrigados a prestar às respectivas unidades de recursos humanos, anualmente, declaração de família da qual conste nome, idade, estado civil dos dependentes que possam ser enquadrados como beneficiários para efeitos de percepção de pensão por morte do servidor, na forma da lei. Os servidores em atividade e os inativos deverão manter atualizadas suas respectivas declarações de família. Os requerentes civilmente incapazes serão representados por pai, mãe, curador, tutor ou guardião devidamente identificado. 58 Pensões: Instrução Processual DOCUMENTOS INDISPENSÁVEIS NA INSTRUÇÃO DO PROCESSO: Requerimentos dos beneficiários do instituidor - formulários 12, 13 e 14; Cópia da certidão de óbito; Cópia de documento de identificação (previsto em lei) dos beneficiários; Cópia da certidão de casamento, quando for o caso; Documentação comprobatória de união estável, quando for o caso; Laudo Médico comprobatório, quando se tratar de beneficiário inválido; Cópia autenticada, pela autoridade competente, da decisão judicial na hipótese da pensão resultar de seu cumprimento; Certidão de tempo comprobatória da incorporação/permanência de benefícios, quando ocorrer o falecimento do servidor em atividade - vide formulário 04; Demonstrativo dos proventos ou vencimentos do mês do óbito ou do mês anterior ao óbito; Demonstrativo da retribuição base; Cálculo do benefício; Despacho concessivo da Pensão; Relatório da Pensão - formulário 15; Outros documentos necessários à demonstração da condição de beneficiário, quando for o caso. 59 Documentos do ex-servidor(a) Certidão de óbito Último holerite Se solteiro: certidão de nascimento atualizada Se casado: certidão de casamento atualizada Se separado judicialmente / divorciado: certidão de casamento atualizada; certidão de objeto e pé da separação / divórcio (constando obrigação ou não de pagar alimentos) Se viúvo: certidão de casamento atualizada; certidão de óbito do cônjuge Se casado e separado de fato: certidão de casamento atualizada Se casado e separado de fato com ação de alimentos: certidão de casamento atualizada; certidão de objeto e pé da ação de alimentos Se tiver filhos: certidão de nascimento / casamento ou RG de todos os filhos; Ex-servidor ausente (morte presumida): documentação mencionada acima; cópia da petição inicial da ação declaratória de ausência ou certidão de curatela de ausente Documentos dos requerentes Cônjuge: RG CPF Declaração de estado civil Conta corrente Comprovante de endereço Companheiro(a): Se solteiro: certidão de nascimento atualizada Se casado / viúvo / separado judicialmente / divorciado: certidão de casamento atualizada RG CPF Declaração de estado civil Conta corrente Provas de convivência marital 60 Companheiro(a) Separado(a) do ex-servidor(a): Mesmos documentos do(a) companheiro(a) e, Certidão de objeto e pé onde conste que o ex-servidor ficou obrigado ao pagamento de pensão alimentícia Companheiro(a) homossexual: Mesmos documentos do(a) companheiro(a) heterossexual Provas de convivência marital Provas de dependência econômica Cônjuge separado(a) judicialmente / divorciado(a) Mesmos documentos de cônjuge Certidão de objeto e pé da separação / divórcio constando obrigação de alimentos, se for o caso Cônjuge separado(a) de fato SEM Pensão Alimentícia: Mesmos documentos de cônjuge e, Provas de dependência econômica Cônjuge separado(a) de fato COM Pensão Alimentícia: Mesmos documentos de companheira e mais Certidão de objeto e pé da ação de alimentos Filhos menores de 21 Anos de Idade e Não Emancipados: Certidão de nascimento atualizada RG CPF Declaração de estado civil - se maior de 16 anos Conta corrente Comprovante de endereço 61 Filho(a) Inválido(a) / Incapaz: Certidão de nascimento atualizada RG CPF Declaração de estado civil (se inválido) Relatório médico constando diagnostico e CID, com assinatura e carimbo do médico e com data Relatório e/ou documentos comprovando que a patologia é anterior ao óbito do exservidor Conta corrente Enteado(a) (até 21 anos) - Não Emancipado: Certidão de nascimento atualizada RG CPF Declaração de estado civil - se maior de 16 anos Conta corrente Provas de dependência econômica Menor sob Guarda ou Tutela (menor de 18 anos): Certidão de nascimento atualizada RG CPF Declaração de estado civil - se maior de 16 anos Conta corrente Termo de guarda / tutela atualizada Provas de dependência econômica Pai / Mãe: Se solteiro: certidão de nascimento atualizada Se casado / separado judicialmente ou de fato / divorciado: certidão de casamento atualizada RG CPF Declaração de estado civil Conta corrente Provas de dependência econômica 62 Irmaõ(ã) menor de 21 anos e não emancipado(a): Certidão de nascimento atualizada RG CPF Declaração de estado civil - se maior de 16 anos Conta corrente Provas de dependência econômica Irmaõ(ã) Inválido(a) / Incapaz: Certidão de nascimento atualizada RG CPF Declaração de estado civil Relatório médico constando diagnostico e CID, com assinatura e carimbo do médico e com data Relatório e/ou documentos comprovando que a patologia é anterior ao óbito do exservidor Provas de dependência econômica Conta corrente Documentação Comprobatória de União Estável e/ou Dependência Econômica Declaração do Imposto de Renda do segurado, da qual conste o interessado como seu dependente; Disposições testamentárias; Declaração especial formalizada perante o tabelião; Prova de mesmo domicílio; Prova de encargos domésticos evidentes e existência de sociedade ou comunhão nos atos da vida civil; Procuração ou fiança reciprocamente outorgada; Conta bancária conjunta; Registro em associação de classe da qual conste o interessado como dependente do segurado; Anotação constante de ficha ou livro de registro de empregados; Apólice de seguro da qual conste o segurado como instituidor do seguro e a pessoa interessada como sua beneficiária; Ficha de tratamento em instituição de assistência médica da qual conste o segurado como responsável; 63 Escritura de compra e venda de imóvel pelo segurado em nome do dependente; Declaração realizada em recadastramento anual; Outros documentos que possam levar à convicção do fato a comprovar, tais como: cartão do HSPM; contratos e recibos de aluguel; contas de luz, água e esgoto e telefone; comprovante poupança em conjunto; carteira de dependentes em associações médicas e recreativas; notas fiscais, carnês de compra de utilidades domésticas; carteira de trabalho; recibos de pagamento; correspondências recebidas pelo casal; declarações de pessoas conhecidas; apólices de seguros; certidão de casamento no rito religioso. 64 FORMULÁRIO 12 - Requerimento quando Há Beneficiários Menores ou Inválidos: INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA MUNICIPAL DE SÃO PAULO ILMO. SR. SUPERINTENDENTE DO INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA MUNICIPAL DE SÃO PAULO Nº do Processo: __________________(nome do beneficiário),_____________(parentesco com o ex-servidor) do ex-servidor _____________________ (nome do exservidor), Registro Funcional _____________ (nº do RF do ex-servidor), falecido (a) aos _______________, vem mui respeitosamente à presença de Vossa Senhoria, requerer a inscrição de seu nome e de seus dependentes: ___________________________________________________________ No rol de pensionistas desse Instituto, nos termos da Lei 10820/90. Nestes Termos, Pede Deferimento, São Paulo, ______________________ ________________________________________ Nome/Assinatura do beneficiário: ____________________ RG do beneficiário: ______________________________ CPF do beneficiário: _________________________ Endereço: ______________________________________________, Nº: ____________ Bairro: __________________________ CEP: __________________________________ Município: ______________________________________________________________ Telefone: ______________________________________________________________ Banco: ________________________________________________________________ Atendente: ____________________ CTA:_____________________________________________ 65 FORMULÁRIO 13 - Requerimento quando Não Há Beneficiários Menores ou Inválidos: INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA MUNICIPAL DE SÃO PAULO ILMO. SR. SUPERINTENDENTE DO INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA MUNICIPAL DE SÃO PAULO Nº do Processo:__________ _____________________(nome do beneficiário),_____________(parentesco com o ex-servidor) do ex- servidor _____________________ (nome do exservidor), Registro Funcional _____________ (nº do RF do ex-servidor), falecido (a) aos _______________, vem mui respeitosamente à presença de Vossa Senhoria, requerer sua inscrição no rol de pensionistas desse Instituto, nos termos da Lei nº 10.828/90. Nestes Termos, Pede Deferimento, São Paulo, ______________________ ________________________________________ Nome/Assinatura do beneficiário: ____________________ RG do beneficiário: ______________________________ CPF do beneficiário: _________________________ Endereço: ______________________________________________, Nº: ____________ Bairro: __________________________ CEP: __________________________________ Município: ______________________________________________________________ Telefone: ______________________________________________________________ Banco: ________________________________________________________________ Atendente: ____________________ CTA:_____________________________________________ 66 FORMULÁRIO 14 - Requerimento quando Há Procurador INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA MUNICIPAL DE SÃO PAULO ILMO. SR. SUPERINTENDENTE DO INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA MUNICIPAL DE SÃO PAULO Nº do Processo:__________ _____________________(Nome do beneficiário),_____________(Parentesco com o ex-servidor) do ex- servidor _______________________ (Nome do exservidor), Registro Funcional _____________ (nº do RF do ex-servidor), falecido (a) aos _______________, vem mui respeitosamente à presença de V.Sa. representando por seu Procurador(a) (provável) Curator/Tutor ________________________________ requerer sua inscrição no rol de pensionistas desse Instituto, nos termos da Lei nº 10.828/90. Nestes Termos, Pede Deferimento, São Paulo, __________________________ ________________________________________ Nome/Assinatura Procurador:_______________________ RG do Procurador: _______________________________ CPF do Procurador: _________________________ Endereço: ______________________________________________, Nº: ____________ Bairro: __________________________ CEP: __________________________________ Município: ______________________________________________________________ Telefone: ______________________________________________________________ Banco: ________________________________________________________________ Atendente: ____________________ CTA:_____________________________________________ 67 FORMULÁRIO 15 - Relatório de Concessão de Pensão INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA MUNICIPAL DE SÃO PAULO Processo nº ________________ Ao TCMSP Secretário Geral, I - Identificação do Servidor(a): Nome: Cargo/Função: Tipo de Cargo/Função: Data do Óbito: RF: Padrão: Data de Nascimento: Observação: II – Identificação dos beneficiários: Nome Grau de Parentesco Data de Nascimento % da Pensão III- Cálculo do Benefício: Padrão________________________(_____) código R$ ____________________________ Outros________________________(_____) código R$ ____________________________ IV- Informações Finais:_ V – Autenticação/Responsabilidade pelas Informações: Por ser verdade, firmamos o presente. São Paulo, __________________________ ____________________________ Identificação e Assinatura do Responsável 68