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ESTADO DO AMAZONAS
PODER JUDICIÁRIO
Comarca Manaus
Juízo de Direito da Central de Plantão Cível
Processo n.º 0213341-70.2013.8.04.0001
CAUTELAR INOMINADA
Requerente: Ministério Público do Estado do Amazonas
Requerido: Município de Manaus, Superintendência
Municipal de
Transportes Urbanos - SMTU, Viação São Pedro Ltda, Rondônia
Transportes Ltda, Transtol Transportes LTDA, Integração Transporte
Ltda, Via Verde Transportes Coletivos Ltda, Expresso Coroado Ltda,
Global Gnz Empreendimentos e Participações Ltda., Auto Ônibus Ltda.
Recebi hoje às 09:00 horas.
Período do Plantão Judicial da 8.ª Vara Cível e de Acidentes do
Trabalho: 25 a 30 de março de 2013, conforme Portaria n.º 591/2013.
DECISÃO:
Vistos etc...
Trata-se de AÇÃO CAUTELAR INOMINADA COM PEDIDO
LIMINAR INAUDITA ALTERA PARS DE SUSPENSÃO DE ATO
ADMINISTRATIVO QUE AUTORIZOU O AUMENTO DO VALOR DA
PASSAGEM DE ÔNIBUS, proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO
DO
AMAZONAS,
em
face
do
MUNICÍPIO
DE
MANAUS,
SUPERINTENDÊNCIA MUNICIPAL DE TRANSPORTES URBANOS – SMTU
e demais litisconsortes ditos necessários, argumentando, em síntese:
Que tramitam no Ministério Público do Estado do Amazonas, por
meio da 81.ª Promotoria Especializada na Proteção e Defesa do Consumidor – 81.ª
PRODECON, os Autos de Inquérito Civil n.º 6417.2012, instaurado com a
finalidade de verificar quais as medidas e/ou estudos realizados pelo Poder Público
Municipal, por meio da Superintendência Municipal de Transportes Urbanos –
SMTU, no sentido de autorizar eventual majoração tarifária dos serviços de
transporte público coletivo.
Que diante da iminente majoração no valor da tarifa de transporte
Este documento foi assinado digitalmente por Onilza Abreu Gerth.
Se impresso, para conferência acesse o site http://consultasaj.tjam.jus.br/esaj, informe o processo 0213341-70.2013.8.04.0001 e o código 10B1757.
DECISÃO
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coletivo, foi expedida no dia 20.03.2013, requisição com o objetivo de que fossem
informados e apresentados os estudos já realizados visando à conclusão de eventual
majoração da tarifa da passagem de ônibus, contudo, até a presente data, as
Requeridas não se manifestaram.
Ocorre que, na data de 27.03.2013, o Poder Executivo Municipal
editou o Decreto n.º 2.220/2013, cuja vigência dar-se-á a partir do dia 30.03.2013,
majorando-se o valor da tarifa de ônibus para R$3,00 (três reais), sem, todavia,
haver divulgado para a sociedade e também para os órgãos incumbidos de fiscalizar
os atos emanados do poder público, o resultado dos estudos demonstrados através
de planilha de composição de custos unitários elaborada pelo órgão gestor de
transporte urbano.
Que, portanto, o aumento tarifário em questão foi fixado em
desrespeito a disposição expressa da Lei Orgânica do Município de Manaus,
estatuída no artigo 178, III, que impõe ao poder público a necessidade de assegurar
a participação dos usuários do serviço em decisões relativas à política tarifária, que
deverá refletir os custos para a prestação do serviço. Desconsiderou que tais valores
só podem ser apurados e tomados por legítimos com a efetiva publicidade de seus
motivos.
Que, diante disso, a presente ação visa impedir lesão ao patrimônio
dos usuários que venham a utilizar os serviços de transporte coletivo a partir de 30
de março de 2013, tendo em vista a situação de irreversibilidade que a entrada em
vigor do Decreto Municipal pode causar, dada a impossibilidade de reparação aos
inúmeros usuários do serviço que venham a pagar a tarifa majorada ilegitimamente.
Ao final, requer a concessão de medida liminar para determinar a
suspensão dos efeitos do Decreto n.º 2.220/2013, de 27 de março de 2013, que fixou
novo valor para a tarifa do sistema de transporte coletivo de Manaus e determinou
que sua entrada em vigor se daria no dia 30 de março de 2013, até que as
informações solicitadas pelo Ministério Público do Estado do Amazonas, por meio
da Requisição n.º 045.2013.81.1.1.693880.2012.39372, recebida pela SMTU, no dia
22 de março de 2013, e a conclusão das investigações ministeriais, realizadas no
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É o sucinto relatório.
Decido.
Compulsando os Autos verifico que se trata de Ação Cautelar
Inominada, proposta pelo Ministério Público do Estado do Amazonas, em face do
Município de Manaus, SMTU e demais empresas concessionárias de transporte
coletivo, objetivando, em síntese, a suspensão do aumento da tarifa de ônibus para o
valor de R$3,00 (três reais), que começou a vigorar no dia 30.03.2013.
Pois bem.
Sabe-se que a concessão de liminar em sede de medida cautelar tem
como pressuposto a aparência do bom direito e fundado receio de que uma das
partes, antes do julgamento da lide, cause, ao direito da outra, lesão grave ou de
difícil reparação. Assim, por se tratar de ato de livre arbítrio do juiz, somente se
demonstrada a ilegalidade do deferimento da liminar e/ou abuso de poder do
magistrado, de forma irrefutável, é que se admite a substituição do ato, vinculado ao
exercício do livre convencimento do julgador, por outro de instância superior1.
Sabe-se, ainda, que o Juízo Plantonista é tutela jurisdicional
disponível para casos que se cercam de urgência, que geram dano irreparável ao
Autor, devendo as respectivas Ações serem apreciadas em consonância com o que
dispões a Resolução n.º 42/2007, do Egrégio Tribunal de Justiça do Amazonas, com
a nova redação dada pela Resolução n.º 01/2010, referendada pela Resolução n.º
71/2009, do CNJ.
Tratando-se o Requerido do Município de Manaus, Poder Público
na forma da Lei, goza o mesmo de certos privilégios quando de sua defesa, em
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(RT 797/257)
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Inquérito Civil instaurado pela Portaria n.º 006.2013.81.1.1.643900.2012.39372, e
posterior ajuizamento de ação civil pública para discussão acerca do valor da
passagem.
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razão, como é certo, de que a Administração precisa lidar, permanentemente, com
uma grande quantidade de matérias e situações relevantes. Diante disso, autoriza-se
em certos casos, que o Poder Público possa se manifestar sobre o pedido liminar
antes de sua apreciação pelo Magistrado, tendo a oportunidade de assim influir
sobre a formação do convencimento deste e, em sendo bem sucedido, evitar a
necessidade de posterior oferecimento de recurso contra a decisão. Tal privilégio,
vejamos, um afastamento do princípio da igualdade das partes no processo, é
justificado, pois tem por objetivo o favorecimento da própria coletividade e do
interesse público.
Dessa feita, a Lei Federal n.º 8.437/92, que dispõe sobre a concessão
de medidas cautelares contra atos do Poder Público, garante a este certos privilégios
e, inclusive, proibições quanto à concessão de medidas liminares em seu desfavor,
justamente para evitar grave lesão à ordem, à segurança e, principalmente, à
economia públicas.
A presente Ação Cautelar pretende, portanto, a concessão de medida
liminar, no sentido de que seja determinada a suspensão do aumento da tarifa de
ônibus praticada no Município de Manaus, a partir de 30.03.2013, no valor de
R$3,00 (três reais), sob o argumento, justamente, de que não foram informados e
tampouco apresentados os estudos já realizados visando à conclusão de eventual
necessidade da majoração da tarifa da passagem de ônibus em Manaus.
Pelo que fora exposto, portanto, vislumbro que o pedido de
suspensão não se fundamenta sob o argumento de que tal aumento é ilegal,
ilegítimo ou até mesmo imoral, mas unicamente porque não foram apresentadas
pelo Poder Público Municipal as razões e os estudos que puderam chegar à
conclusão acerca da necessidade de tal aumento da tarifa de ônibus.
Dessa feita, entendo que no presente feito, deve-se aplicar o disposto
pela Lei Federal n.º 8.437/92, mais precisamente o seu art. 1.º, §3.º, cuja medida
liminar esgota todo ou em parte o objeto da Ação, tendo o Órgão Ministerial
indicado à fl. 16, que será proposto posteriormente a competente Ação Civil
Pública, justamente com o objetivo de discutir a necessidade da majoração da tarifa
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Sendo assim, por medida de cautela, considerando tratar-se o
Requerido do Poder Público Municipal, considerando que a justificativa para o
pedido de concessão da medida liminar é justamente a falta de informações e
estudos por parte do Município de Manaus e, considerando que a Ação a ser
proposta pelo Ministério Público do Estado do Amazonas será justamente Ação
Civil Pública, entendo por certo aplicar, no momento, o art. 2.º, da Lei Federal n.º
8.437/92, sendo necessária, portanto a oitiva do Poder Público Requerido.
Pelo exposto, antes de apreciar o pedido liminar, INTIMESE/NOTIFIQUE-SE o Representante Judicial da Pessoa Jurídica de Direito
Público Requerida para que se pronuncie no prazo de 72 (setenta e duas) horas
acerca do referido pedido na presente Ação Cautelar Inominada, apresentando as
informações e estudos pertinentes ao caso em questão.
Caso exauridas as medidas deste plantão judicial sem a referida
manifestação, encaminhem-se os Autos para distribuição.
Intimem-se. Cumpra-se.
Manaus, 30 de março de 2013.
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do transporte coletivo em Manaus.
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