I SÉRIE — N.º 226 — DE 27 DE NOVEMBRO DE 2012 O Presidente da República determina, nos termos da alínea d) do artigo 120.º e do n.º 5 do artigo 125.º, ambos da Constituição da República de Angola, o seguinte: 1.º — É criada uma Comissão de Reforma da Justiça e do Direito, sob a dependência directa do Ministro da Justiça e dos Direitos Humanos, com vista à revisão da legislação do sector da justiça e da reforma do sistema judicial angolano com a seguinte composição: a) Coordenador — Representante do Tribunal Constitucional; b) Coordenador-Adjunto — Representante do Tribunal Supremo; c) Antónia Florbela de Jesus Rocha Araújo; d) Aniceto da Costa Aragão; e) Carlos Manuel dos Santos Teixeira; f) Ana Paula Godinho; g) Manuel Joaquim Gonçalves; h) Itiandro Slovan Simões; i) Orlando Fernandes; j) Representante da Ordem de Advogados de Angola. 2.º — A «Comissão» ora criada é de natureza especializada e deve dar continuidade à revisão da legislação já iniciada e tem, dentre outras, as seguintes atribuições: a) Rever a Lei do Sistema ni cado de Justiça; b) Rever a Legislação Processual Civil; c) Rever a Legislação Processual Penal; d) Rever os Códigos Civil e Penal; e) Rever os Códigos do Registo e do Notariado; f) Elaborar uma proposta de recrutamento e formação especializada dos recursos humanos, assim como de modernização e introdução generalizada das Tecnologias de Informação no sector da Justiça; g) Elaborar e rever a demais legislação que se a gure necessária à Reforma do Sistema Judicial Angolano. 3.º — A Comissão ora criada tem regulamento próprio e é apoiada técnica e administrativamente por um Secretariado, prestando contas da sua actividade ao Ministro da Justiça e dos Direitos Humanos, que deve assegurar o apoio nanceiro e administrativo decorrente do seu funcionamento. 4.º — A Comissão pode convidar os especialistas necessários para desenvolver a sua actividade, com particular incidência dos provenientes da Magistratura Judicial, do Ministério Público e Professores de Direito, e formar as equipas de trabalho que se mostrem pertinentes. 5.º — O Coordenador da Comissão deve apresentar ao Ministro da Justiça e dos Direitos Humanos, um cronograma da sua actividade e o orçamento para apoio administrativo e 5845 outros encargos orçamentais decorrentes do estabelecido no presente Despacho, no prazo de 30 (trinta) dias, após o início da sua actividade. 6.º — O Coordenador da Comissão deve apresentar ao Ministro da Justiça e dos Direitos Humanos trimestralmente, um Relatório de progresso contendo as opções fundamentais que considere desejáveis, em cada um dos domínios do seu objecto de trabalho, que deve ser submetido à apreciação do Titular do Poder Executivo. 7.º — É delegada competência ao Ministro da Justiça e dos Direitos Humanos para aprovar o regulamento da Comissão. 8.º — Os Titulares dos órgãos referidos na alínea a) e b) do ponto 1 devem indicar os representantes no prazo de 5 (cinco) dias após a publicação do presente Despacho. 9.º — A Comissão tem um período de vigência de 24 (vinte e quatro) meses, contados a partir da data de entrada em vigor do presente Despacho. 10.º — É revogado o Despacho Presidencial n.º 5/05, de 31 de Janeiro. 11.º — O presente Despacho Presidencial entra em vigor na data da sua publicação. Luanda, aos 31 de Outubro de 2012. Publique-se. O Presidente da República, JOSÉ EDUARDO DOS SANTOS. Despacho Presidencial n.º 125/12 de 27 de Novembro Tendo em conta que o Executivo pretende proceder à implementação do Plano Nacional de Formação de Quadros, como uma das medidas centrais para garantir a formação e capacitação de quadros altamente quali cados com re exos ben cos nas condições de competitividade e internacionalização da economia angolana; Considerando a necessidade de assegurar uma formação pro ssional de excelência na Administração P blica, através de intervenções articuladas e programadas de natureza diversa com o objectivo de melhorar a sua credibilidade de prestação de serviços; Havendo, necessidade de criar uma estrutura bem de nida e delimitada que terá a responsabilidade de coordenar a implementação do Plano Nacional de Formação de Quadros. O Presidente da República determina, nos termos da alínea d) do artigo 120.º e do n.º 5 do artigo 125.º, ambos da Constituição da República de Angola, o seguinte: 1.º — É criada uma Comissão Interministerial coordenada por António Domingos da Costa Pitra Neto, Ministro DIÁRIO DA REPÚBLICA 5846 da Administração Pública, Trabalho e Segurança Social, cujo objecto é assegurar a coordenação, implementação e avaliação do Plano Nacional de Formação de Quadros e íntegra as seguintes entidades: a) Ministro da Administração do Território; b) Ministra da Ciência e Tecnologia; c) Ministro da Educação; d) Ministro do Ensino Superior; e) Director do Gabinete de Quadros da Casa Civil do Presidente da República. 2.º — A Comissão ora criada tem, de entre outras, as seguintes atribuições: a) Assegurar a coordenação e a dinamização da cooperação inter e intrainstitucional entre as várias instituições com competências em matéria de educação e formação de quadros; b) Aconselhar o Titular do Poder Executivo em matérias transversais de educação, formação de quadros, ciência e tecnologia numa perspectiva de de nição de políticas e estratégias nacionais, de médio e longo prazo; c) Criar um sistema de análise, monitorização, avaliação e apresentação de resultados da execução do Plano Nacional de Formação de Quadros; d) Promover a coordenação das políticas de educação, ciência, quali cação e formação pro ssional com as políticas relativas à inclusão social e ao trabalho; e) Propor e aprovar a alocação dos recursos nanceiros, materiais e tecnológicos necessários para a boa implementação do Plano Nacional de Formação de Quadros; f) Promover a criação de um sistema integrado de informação e gestão da oferta educativa e formativa; g) Alinhar a implementação do Plano Nacional de Formação de Quadros com os demais objectivos estratégicos que constam do Programa de Governo 2012 – 2017. 3.º — A Comissão é apoiada por um Grupo Técnico de Trabalho coordenada pelo Secretário de Estado do Ministério da Administração Pública, Trabalho e Segurança Social, que integra as seguintes entidades: a) Secretário de Estado do Ministério Administração do Território; b) Secretário de Estado do Ministério da Ciência e Tecnologia; c) Secretário de Estado do Ministério da Educação; d) Secretário de Estado do Ministério do Ensino Superior; e) Dois Representantes da Casa Civil do Presidente da República. 4.º — Dada a complexidade na implementação do Plano o Grupo Técnico de Trabalho reportará directamente ao Coordenador da Comissão e funcionará como uma estrutura pro ssional de gestão, numa óptica de gestão de projectos, no apoio à entidade coordenadora, na execução do Plano Nacional de Formação de Quadros. 5.º — O Coordenador da Comissão deve informar mensalmente através de relatórios sobre a evolução dos trabalhos e os resultados produzidos ao Titular do Poder Executivo. 6.º — A Comissão deve executar e concluir o Programa de Acção do Plano Nacional de Formação de Quadros para o biénio 2013 - 2014, no prazo de 180 dias, a contar da publicação do presente Diploma. 7.º — As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Diploma são resolvidas pelo Presidente da República. 8.º — O presente Diploma entra em vigor na data da sua publicação. Publique-se. Luanda, aos 16 de Novembro de 2012. O Presidente da República, JOSÉ EDUARDO DOS SANTOS. Despacho Presidencial n.º 126/12 de 27 de Novembro Considerando que através do Decreto Presidencial n.º 27/11, de 21 de Janeiro, aprovou-se o projecto de Aproveitamento Hidroagrícola da Quiminha, na Província do Bengo; Havendo necessidade de se dar seguimento ao Programa de Reabilitação do referido projecto; O Presidente da República determina, nos termos da alínea d) do artigo 120.º e do n.º 5 do artigo 125.º, ambos da Constituição da República de Angola, o seguinte: 1.º — É atribuída a responsabilidade de execução do Programa de Reabilitação do Projecto de Aproveitamento Hidroagrícola da Quiminha, na Província do Bengo, ao Laboratório de Engenharia de Angola. 2.º — O Ministério da Construção deve junto das entidades competentes, com carácter de emergência, proceder à inserção no Programa de Investimentos Públicos para o ano de 2013. 3.º — A Gestão do Aproveitamento Hidroagrícola da Quiminha é atribuída ao Instituto Nacional dos Recursos Hídricos/MINEA, que procederá à exploração e manuten-