I SÉRIE — N.º 226 — DE 27 DE NOVEMBRO DE 2012
O Presidente da República determina, nos termos da alínea d) do artigo 120.º e do n.º 5 do artigo 125.º, ambos da
Constituição da República de Angola, o seguinte:
1.º — É criada uma Comissão de Reforma da Justiça e do
Direito, sob a dependência directa do Ministro da Justiça e
dos Direitos Humanos, com vista à revisão da legislação do
sector da justiça e da reforma do sistema judicial angolano
com a seguinte composição:
a) Coordenador — Representante do Tribunal Constitucional;
b) Coordenador-Adjunto — Representante do Tribunal Supremo;
c) Antónia Florbela de Jesus Rocha Araújo;
d) Aniceto da Costa Aragão;
e) Carlos Manuel dos Santos Teixeira;
f) Ana Paula Godinho;
g) Manuel Joaquim Gonçalves;
h) Itiandro Slovan Simões;
i) Orlando Fernandes;
j) Representante da Ordem de Advogados de Angola.
2.º — A «Comissão» ora criada é de natureza especializada e deve dar continuidade à revisão da legislação já
iniciada e tem, dentre outras, as seguintes atribuições:
a) Rever a Lei do Sistema ni cado de Justiça;
b) Rever a Legislação Processual Civil;
c) Rever a Legislação Processual Penal;
d) Rever os Códigos Civil e Penal;
e) Rever os Códigos do Registo e do Notariado;
f) Elaborar uma proposta de recrutamento e formação
especializada dos recursos humanos, assim como
de modernização e introdução generalizada das
Tecnologias de Informação no sector da Justiça;
g) Elaborar e rever a demais legislação que se a gure necessária à Reforma do Sistema Judicial
Angolano.
3.º — A Comissão ora criada tem regulamento próprio e é
apoiada técnica e administrativamente por um Secretariado,
prestando contas da sua actividade ao Ministro da Justiça e
dos Direitos Humanos, que deve assegurar o apoio nanceiro e administrativo decorrente do seu funcionamento.
4.º — A Comissão pode convidar os especialistas necessários para desenvolver a sua actividade, com particular
incidência dos provenientes da Magistratura Judicial, do
Ministério Público e Professores de Direito, e formar as
equipas de trabalho que se mostrem pertinentes.
5.º — O Coordenador da Comissão deve apresentar ao
Ministro da Justiça e dos Direitos Humanos, um cronograma
da sua actividade e o orçamento para apoio administrativo e
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outros encargos orçamentais decorrentes do estabelecido no
presente Despacho, no prazo de 30 (trinta) dias, após o início da sua actividade.
6.º — O Coordenador da Comissão deve apresentar ao
Ministro da Justiça e dos Direitos Humanos trimestralmente,
um Relatório de progresso contendo as opções fundamentais
que considere desejáveis, em cada um dos domínios do seu
objecto de trabalho, que deve ser submetido à apreciação do
Titular do Poder Executivo.
7.º — É delegada competência ao Ministro da Justiça
e dos Direitos Humanos para aprovar o regulamento da
Comissão.
8.º — Os Titulares dos órgãos referidos na alínea a) e b)
do ponto 1 devem indicar os representantes no prazo
de 5 (cinco) dias após a publicação do presente Despacho.
9.º — A Comissão tem um período de vigência de 24
(vinte e quatro) meses, contados a partir da data de entrada
em vigor do presente Despacho.
10.º — É revogado o Despacho Presidencial n.º 5/05,
de 31 de Janeiro.
11.º — O presente Despacho Presidencial entra em vigor
na data da sua publicação.
Luanda, aos 31 de Outubro de 2012.
Publique-se.
O Presidente da República, JOSÉ EDUARDO DOS SANTOS.
Despacho Presidencial n.º 125/12
de 27 de Novembro
Tendo em conta que o Executivo pretende proceder à
implementação do Plano Nacional de Formação de Quadros,
como uma das medidas centrais para garantir a formação e
capacitação de quadros altamente quali cados com re exos
ben cos nas condições de competitividade e internacionalização da economia angolana;
Considerando a necessidade de assegurar uma formação
pro ssional de excelência na Administração P blica, através de intervenções articuladas e programadas de natureza
diversa com o objectivo de melhorar a sua credibilidade de
prestação de serviços;
Havendo, necessidade de criar uma estrutura bem de nida e delimitada que terá a responsabilidade de coordenar a
implementação do Plano Nacional de Formação de Quadros.
O Presidente da República determina, nos termos da alínea d) do artigo 120.º e do n.º 5 do artigo 125.º, ambos da
Constituição da República de Angola, o seguinte:
1.º — É criada uma Comissão Interministerial coordenada por António Domingos da Costa Pitra Neto, Ministro
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da Administração Pública, Trabalho e Segurança Social,
cujo objecto é assegurar a coordenação, implementação e
avaliação do Plano Nacional de Formação de Quadros e
íntegra as seguintes entidades:
a) Ministro da Administração do Território;
b) Ministra da Ciência e Tecnologia;
c) Ministro da Educação;
d) Ministro do Ensino Superior;
e) Director do Gabinete de Quadros da Casa Civil do
Presidente da República.
2.º — A Comissão ora criada tem, de entre outras, as
seguintes atribuições:
a) Assegurar a coordenação e a dinamização da cooperação inter e intrainstitucional entre as várias
instituições com competências em matéria de
educação e formação de quadros;
b) Aconselhar o Titular do Poder Executivo em
matérias transversais de educação, formação de
quadros, ciência e tecnologia numa perspectiva
de de nição de políticas e estratégias nacionais,
de médio e longo prazo;
c) Criar um sistema de análise, monitorização, avaliação e apresentação de resultados da execução do
Plano Nacional de Formação de Quadros;
d) Promover a coordenação das políticas de educação,
ciência, quali cação e formação pro ssional
com as políticas relativas à inclusão social e ao
trabalho;
e) Propor e aprovar a alocação dos recursos nanceiros, materiais e tecnológicos necessários para a
boa implementação do Plano Nacional de Formação de Quadros;
f) Promover a criação de um sistema integrado de
informação e gestão da oferta educativa e formativa;
g) Alinhar a implementação do Plano Nacional de
Formação de Quadros com os demais objectivos estratégicos que constam do Programa de
Governo 2012 – 2017.
3.º — A Comissão é apoiada por um Grupo Técnico de
Trabalho coordenada pelo Secretário de Estado do Ministério
da Administração Pública, Trabalho e Segurança Social, que
integra as seguintes entidades:
a) Secretário de Estado do Ministério Administração
do Território;
b) Secretário de Estado do Ministério da Ciência e
Tecnologia;
c) Secretário de Estado do Ministério da Educação;
d) Secretário de Estado do Ministério do Ensino
Superior;
e) Dois Representantes da Casa Civil do Presidente
da República.
4.º — Dada a complexidade na implementação do Plano
o Grupo Técnico de Trabalho reportará directamente ao
Coordenador da Comissão e funcionará como uma estrutura
pro ssional de gestão, numa óptica de gestão de projectos,
no apoio à entidade coordenadora, na execução do Plano
Nacional de Formação de Quadros.
5.º — O Coordenador da Comissão deve informar mensalmente através de relatórios sobre a evolução dos trabalhos
e os resultados produzidos ao Titular do Poder Executivo.
6.º — A Comissão deve executar e concluir o Programa
de Acção do Plano Nacional de Formação de Quadros para o
biénio 2013 - 2014, no prazo de 180 dias, a contar da publicação do presente Diploma.
7.º — As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Diploma são resolvidas pelo
Presidente da República.
8.º — O presente Diploma entra em vigor na data da sua
publicação.
Publique-se.
Luanda, aos 16 de Novembro de 2012.
O Presidente da República, JOSÉ EDUARDO DOS SANTOS.
Despacho Presidencial n.º 126/12
de 27 de Novembro
Considerando que através do Decreto Presidencial n.º 27/11,
de 21 de Janeiro, aprovou-se o projecto de Aproveitamento
Hidroagrícola da Quiminha, na Província do Bengo;
Havendo necessidade de se dar seguimento ao Programa
de Reabilitação do referido projecto;
O Presidente da República determina, nos termos da alínea d) do artigo 120.º e do n.º 5 do artigo 125.º, ambos da
Constituição da República de Angola, o seguinte:
1.º — É atribuída a responsabilidade de execução do
Programa de Reabilitação do Projecto de Aproveitamento
Hidroagrícola da Quiminha, na Província do Bengo, ao
Laboratório de Engenharia de Angola.
2.º — O Ministério da Construção deve junto das entidades competentes, com carácter de emergência, proceder à
inserção no Programa de Investimentos Públicos para o ano
de 2013.
3.º — A Gestão do Aproveitamento Hidroagrícola da
Quiminha é atribuída ao Instituto Nacional dos Recursos
Hídricos/MINEA, que procederá à exploração e manuten-
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