BOLETIM DA SEDEC Nº 055, DE 25 DE MARÇO DE 2002. Fl. 1564 14 . MINISTÉRIO PÚBLICO/PGJ – DOERJ DO PODER EXECUTIVO Nº 56, DE 25 MAR 2002 – PÁGINA 43 – TRANSCRIÇÃO ATOS DO PROCURADOR-GERAL RESOLUÇÃO GPGJ Nº 1051, DE 22 DE MRÇO DE 2002. Cria a Coordenadoria Militar do Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro. O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA, no uso de suas atribuições legais, CONSIDERANDO a crescente demanda relativa à segurança do Ministério Público e de seus membros; CONSIDERANDO a necessidade de se disciplinar as atividades de uma coordenação especializada para os policiais que atualmente prestam serviço em diversos setores da Instituição; CONSIDERANDO que, além do Procurador-Geral de Justiça, diversos membros do Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro, no desempenho de suas atribuições, necessitam de apoio operacional no campo da ordem pública, para perfeito desempenho de suas funções institucionais; BOLETIM DA SEDEC Nº 055, DE 25 DE MARÇO DE 2002. Fl. 1565 CONSIDERANDO, finalmente, o que consta do processo nº MP-6088/2002, R E S O LVE : Art. 1º - Fica criada, no âmbito da Procuradoria-Geral de Justiça, vinculada ao Gabinete do Procurador-Geral de Justiça, a Coordenadoria Militar do Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro. Art. 2º - A Coordenadoria Militar do Ministério Público tem por finalidade prestar assistência ao Procurador-Geral de Justiça e a todos os membros do Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro, no desempenho de suas funções institucionais. Art. 3º - A Coordenadoria Militar do Ministério Público será chefiada por um Coordenador, nomeado pelo Procurador-Geral de Justiça, contando com um efetivo de Policiais e Bombeiros Militares, ativos ou inativos, além de civis, necessários ao seu bom desempenho. Art. 4º - Compete ao Coordenador da Coordenadoria Militar, entre outras funções: I – estudar e propor políticas, diretrizes e normas de procedimento para a Coordenadoria ou órgão de sua área de atuação; II – promover estudos, pesquisas, previsões, planejamento, orçamentos e programações compreendidos na sua área de atribuição; III – executar, orientar, comandar, controlar e rever atividades de programas desenvolvidos por pessoas sujeitas a sua autoridade administrativa ou técnica; IV – fazer cumprir todas as ordens em vigor, relativas à Coordenadoria Militar, apurando as infrações disciplinares e emitindo parecer quanto à punição a ser aplicada a seus integrantes; V – baixar, mediante aprovação do Procurador-Geral de Justiça, portarias e ordens de serviço necessárias ao bom funcionamento da Coordenadoria, respeitadas a legislação, os regulamentos e as normas gerais vigentes; VI – exercer a coordenação das atividades desenvolvidas pelos Grupos de Apoio aos Promotores de Justiça. Art. 5º - A Coordenadoria Militar do Ministério Público terá a seguinte estrutura básica: I – órgãos de assistência direta e imediata ao Procurador-Geral de Justiça: a) Assessoria de Relações Interinstitucionais; b) Assessoria de Inteligência. II – Órgãos de Planejamento e Coordenação: a) Coordenadoria de Segurança e Apoio Operacional; b) Coordenadoria de Segurança das Instalações. Art. 6º - À Assessoria de Relações Interinstitucionais compete: I – manter contatos com as autoridades da área da Segurança Pública para a obtenção de apoio às ações dos membros do Ministério Público; II – promover permanentemente intercâmbio entre o Ministério Público e as demais áreas da Segurança Pública. Art. 7º - À Assessoria de Inteligência compete: I – manter o Procurador-Geral informado dos assuntos de interesse do Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro; II – analisar diariamente todas as informações veiculadas através dos diversos meios de comunicação; III – atender às necessidades de obtenção de dados e conhecimentos de interesse do Ministério Público. BOLETIM DA SEDEC Nº 055, DE 25 DE MARÇO DE 2002. Fl. 1566 Art. 8º - À Coordenadoria de Segurança e Apoio Operacional compete: I – orientar, executar e controlar as atividades de segurança pessoal dos membros do Ministério Público e de seus familiares, quando assim determinado, nos locais onde transitarem ou permanecerem; II – articular-se com órgãos de segurança, em todos os níveis, para coordenar, providenciar e executar medidas protetivas necessárias; III – determinar a execução de normas técnicas para a elaboração de mapas e roteiros dos itinerários a serem seguidos nas viagens oficiais ou particulares do Procurador-Geral e demais membros do Ministério Público, quando assim determinado; IV – realizar viagens prévias de reconhecimento dos trajetos e locais a serem seguidos pelo Procurador-Geral nas suas viagens, quando assim determinado; V – acompanhar o Procurador-Geral em deslocamentos, executando medidas de segurança pessoal, quando assim determinado; VI – quando necessário, estender a aplicação das medidas previstas nas alíneas anteriores aos demais membros do Ministério Público. Art. 9º - À Coordenadoria de Segurança das instalações compete: I – planejar, coordenar e controlar as medidas necessárias ao aprimoramento da segurança física das instalações do Ministério Público; II – propor medidas para instalação e atualização de dispositivos de segurança nas instalações físicas do Ministério Público; III – planejar e executar as medidas preventivas contra incêndios ou contra quaisquer outras ações que possam causar danos ou ameaças ao patrimônio ou ao pessoal nas dependências do Ministério Público; IV – planejar o emprego operacional, bem como o treinamento e reciclagem de agentes especializados, na prevenção de riscos que possam afetar as pessoas nas dependências do Ministério Público e para atender aos eventuais incidentes que possam ocorrer; V – prestar auxílio aos demais órgãos integrantes da estrutura da Procuradoria-Geral de Justiça quando solicitado. Art. 10º - Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Rio de Janeiro, 22 de março de 2002. JOSE MUIÑOS PIÑEIRO FILHO Procurador-Geral de Justiça