BOLETIM DA SEDEC Nº 055, DE 25 DE MARÇO DE 2002. Fl. 1564
14 . MINISTÉRIO PÚBLICO/PGJ – DOERJ DO PODER EXECUTIVO Nº 56,
DE 25 MAR 2002 – PÁGINA 43 – TRANSCRIÇÃO
ATOS DO PROCURADOR-GERAL
RESOLUÇÃO GPGJ Nº 1051, DE 22 DE MRÇO DE 2002.
Cria a Coordenadoria Militar
do Ministério Público do Estado do
Rio de Janeiro.
O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA, no uso de suas atribuições legais,
CONSIDERANDO a crescente demanda relativa à segurança do Ministério
Público e de seus membros;
CONSIDERANDO a necessidade de se disciplinar as atividades de uma
coordenação especializada para os policiais que atualmente prestam serviço em
diversos setores
da Instituição;
CONSIDERANDO que, além do Procurador-Geral de Justiça, diversos
membros do Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro, no desempenho de suas
atribuições,
necessitam de apoio operacional no campo da ordem pública, para perfeito
desempenho de suas
funções institucionais;
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CONSIDERANDO, finalmente, o que consta do processo nº MP-6088/2002,
R E S O LVE :
Art. 1º - Fica criada, no âmbito da Procuradoria-Geral de Justiça, vinculada
ao Gabinete do Procurador-Geral de Justiça, a Coordenadoria Militar do Ministério
Público do
Estado do Rio de Janeiro.
Art. 2º - A Coordenadoria Militar do Ministério Público tem por finalidade
prestar assistência ao Procurador-Geral de Justiça e a todos os membros do
Ministério Público do
Estado do Rio de Janeiro, no desempenho de suas funções institucionais.
Art. 3º - A Coordenadoria Militar do Ministério Público será chefiada por um
Coordenador, nomeado pelo Procurador-Geral de Justiça, contando com um efetivo de
Policiais e
Bombeiros Militares, ativos ou inativos, além de civis, necessários ao seu bom
desempenho.
Art. 4º - Compete ao Coordenador da Coordenadoria Militar, entre outras
funções:
I – estudar e propor políticas, diretrizes e normas de procedimento para a
Coordenadoria ou órgão de sua área de atuação;
II – promover estudos, pesquisas, previsões, planejamento, orçamentos e
programações compreendidos na sua área de atribuição;
III – executar, orientar, comandar, controlar e rever atividades de programas
desenvolvidos por pessoas sujeitas a sua autoridade administrativa ou técnica;
IV – fazer cumprir todas as ordens em vigor, relativas à Coordenadoria
Militar, apurando as infrações disciplinares e emitindo parecer quanto à punição a ser
aplicada a
seus integrantes;
V – baixar, mediante aprovação do Procurador-Geral de Justiça, portarias e
ordens de serviço necessárias ao bom funcionamento da Coordenadoria, respeitadas
a legislação,
os regulamentos e as normas gerais vigentes;
VI – exercer a coordenação das atividades desenvolvidas pelos Grupos de
Apoio aos Promotores de Justiça.
Art. 5º - A Coordenadoria Militar do Ministério Público terá a seguinte
estrutura básica:
I – órgãos de assistência direta e imediata ao Procurador-Geral de Justiça:
a) Assessoria de Relações Interinstitucionais;
b) Assessoria de Inteligência.
II – Órgãos de Planejamento e Coordenação:
a) Coordenadoria de Segurança e Apoio Operacional;
b) Coordenadoria de Segurança das Instalações.
Art. 6º - À Assessoria de Relações Interinstitucionais compete:
I – manter contatos com as autoridades da área da Segurança Pública para
a obtenção de apoio às ações dos membros do Ministério Público;
II – promover permanentemente intercâmbio entre o Ministério Público e as
demais áreas da Segurança Pública.
Art. 7º - À Assessoria de Inteligência compete:
I – manter o Procurador-Geral informado dos assuntos de interesse do
Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro;
II – analisar diariamente todas as informações veiculadas através dos
diversos meios de comunicação;
III – atender às necessidades de obtenção de dados e conhecimentos de
interesse do Ministério Público.
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Art. 8º - À Coordenadoria de Segurança e Apoio Operacional compete:
I – orientar, executar e controlar as atividades de segurança pessoal dos
membros do Ministério Público e de seus familiares, quando assim determinado, nos
locais onde
transitarem ou permanecerem;
II – articular-se com órgãos de segurança, em todos os níveis, para
coordenar, providenciar e executar medidas protetivas necessárias;
III – determinar a execução de normas técnicas para a elaboração de
mapas e roteiros dos itinerários a serem seguidos nas viagens oficiais ou particulares
do
Procurador-Geral e demais membros do Ministério Público, quando assim
determinado;
IV – realizar viagens prévias de reconhecimento dos trajetos e locais a
serem seguidos pelo Procurador-Geral nas suas viagens, quando assim determinado;
V – acompanhar o Procurador-Geral em deslocamentos, executando
medidas de segurança pessoal, quando assim determinado;
VI – quando necessário, estender a aplicação das medidas previstas nas
alíneas anteriores aos demais membros do Ministério Público.
Art. 9º - À Coordenadoria de Segurança das instalações compete:
I – planejar, coordenar e controlar as medidas necessárias ao
aprimoramento da segurança física das instalações do Ministério Público;
II – propor medidas para instalação e atualização de dispositivos de
segurança nas instalações físicas do Ministério Público;
III – planejar e executar as medidas preventivas contra incêndios ou contra
quaisquer outras ações que possam causar danos ou ameaças ao patrimônio ou ao
pessoal nas
dependências do Ministério Público;
IV – planejar o emprego operacional, bem como o treinamento e reciclagem
de agentes especializados, na prevenção de riscos que possam afetar as pessoas
nas
dependências do Ministério Público e para atender aos eventuais incidentes que
possam ocorrer;
V – prestar auxílio aos demais órgãos integrantes da estrutura da
Procuradoria-Geral de Justiça quando solicitado.
Art. 10º - Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 22 de março de 2002.
JOSE MUIÑOS PIÑEIRO FILHO
Procurador-Geral de Justiça
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