SUGESTÕES RELACIONADAS AO TEXTO DA “DECLARAÇÃO DE BRASÍLIA SOBRE SEGURANÇA NO TRÂNSITO”. AUTORES DAS PROPOSTAS: CÁSSIO MATTOS HONORATO – Promotor de Justiça no Paraná (contato: [email protected]); ISRAEL DE MOURA FARIAS JÚNIOR – Tenente Coronel da Polícia Militar de Pernambuco (contato: [email protected]); CARLOS HENRIQUE FERREIRA MELLO – Tenente Coronel da Polícia Militar da Bahia (Contato: [email protected]); RICARDO ALVES DA SILVA – Major da Polícia Militar de Santa Catarina (contato: [email protected]); e JULYVER MODESTO DE ARAÚJO – Capitão da Polícia Militar do Estado de São Paulo (contato: [email protected]). SUGESTÕES PROPOSTAS PELOS AUTORES AOS PARÁGRAFOS OPERACIONAIS: OP29. Convidar as Nações Unidas a reconhecerem e declararem, por meio de Resolução da Assembleia Geral, o Trânsito Seguro como espécie de Direito Humano, essencial à dignidade da pessoa humana, de modo que todas as pessoas tenham o direito e o dever de participar do fenômeno trânsito em condições seguras, sem risco a suas vidas ou integridade físicas,1 e conscientes da corresponsabilidade2 pela segurança dos demais participantes do trânsito. OP30. Recomendar às Nações Unidas o desenvolvimento e publicação da Convenção sobre Direitos e Deveres dos participantes do fenômeno trânsito (à semelhança da Convenção sobre os Direitos da Criança, adotada pela ONU em 20.11.1989),3 de modo a garantir o Trânsito Seguro como Direito Humano de segunda dimensão4 e motivar os Estados membros a assumirem seu papel de garantidores desse Direito Humano. 1 Consta do artigo 1º da Declaração de Direitos do Cidadão ao Trânsito Seguro, elaborada em Tylösand Suécia (The Tylösand Declaration of Citizen`s Right to Road Traffic), no ano de 2007: “Everyone has the right to use roads and streets without threats to life or health.” 2 Redação conforme Acordo Ortográfico da Língua Portuguesa, assinado em Lisboa, em 16 de dezembro de 1990, e promulgado pelo Decreto n. 6.583, de 29.09.2008. 3 A Convenção sobre os Direitos da Criança foi adotada pela Resolução A/Res/44/25, durante a 61ª Sessão da Assembleia das Nações Unidas, em 20.11.1989. Disponível em: http://www.un.org/documents/ga/res/44/a44r025.htm (acesso em 12.04.2015). 4 Sobre o tema, vale conferir HONORATO, Cássio Mattos. Trânsito Seguro: Direito Fundamental de Segunda Dimensão. RT 911, ano 100, p. 107-169, set. 2011. ISSN 0034-9275. OP31. Considerando a diversidade de normas de circulação e da sinalização de trânsito em diversos países5 e o risco que a falta de uniformização dos sinais viários representa para a circulação internacional, incentivar os Estados membros (das Nações Unidas) a reverem a sinalização viária e adotarem um sistema uniforme,6 de modo que a sinalização de trânsito seja a mesma em todos os Estados. OP32. Considerando que “no Trânsito Seguro não há acidentes de trânsito”,7 orientar os Estados membros a evitar o emprego da expressão “acidente de trânsito” para identificar os trágicos eventos que causam milhares de mortes e lesões no trânsito anualmente, e recomendar a adoção em seus documentos e relatórios oficiais de expressão que revele o grau de seriedade das lesões e mortes decorrentes do trânsito e a responsabilidade do agente causador. OP33. Incentivar os Estados membros a desenvolverem cursos de aperfeiçoamento profissional na área de Segurança Viária, visando capacitar e atualizar os operadores do direito8 que atuam em processos criminais decorrentes de crimes de trânsito e os profissionais que exercem atividades de policiamento ostensivo e de fiscalização de trânsito. 5 A respeito da diversidade entre normas e sinais viários, na América do Sul, observa-se junto ao Informe n. TRANS/WP.1/2002/36, de 2002, do Conselho Econômico e Social (da ONU) que: Argentina, Paraguai e Peru celebraram e ratificaram a Convenção sobre Trânsito Rodoviário celebrada em Genebra (1949); Brasil e Uruguai assinaram e ratificaram a Convenção sobre Trânsito Viário, celebrada em Viena (1968); enquanto o Chile assinou as duas convenções, porém apenas ratificou a Convenção de Genebra. A Bolívia não é signatária das Convenções acima referidas. Em relação às normas internacionais sobre sinais viários, consta do mesmo Informe que somente Brasil e Chile são signatários do Protocolo Relativo aos Sinais Viários, de 1968. 6 Nesse sentido, merecem destaque os esforços da UNECE visando aprimorar a Convenção sobre Sinalização Viária (The Convention on Road Signs and Signals, 1968 – Viena). Confira UNITED NATIONS ECONOMIC COMMISSION FOR EUROPE (UNECE). Convention on Road Traffic of 1968 and European Agreement Supplementing the Convention - 2006 consolidated versions. New York and Geneva, 2007. 226 p. Disponível para aquisição em: http://www.unece.org/trans/roadsafe/publications/road_traffic.html e disponível em: http://www.unece.org/fileadmin/DAM/trans/conventn/Conv_road_signs_2006v_EN.pdf (acesso em 12.04.2015). 7 Consta da Resolução A/Res/58/289, elaborada durante a 58ª Sessão da Assembleia Geral das Nações Unidas, em 14.Abr.2004, que “Road Safety is no accident”. 8 O Ministério Público do Estado do Paraná realizou, em Março de 2014, o primeiro “CURSO DE APERFEIÇOAMENTO EM LEGISLAÇÃO DE TRÂNSITO E SEGURANÇA VIÁRIA PARA MEMBROS DO MINISTÉRIO PÚBLICO”, promovido pelo Centro de Estudos e Aperfeiçoamento Funcional (CEAF), com apoio da Fundação Escola do Ministério Público do Paraná (FEMPAR) e da Organização Pan-Americana da Saúde (OPAS).