SUGESTÕES RELACIONADAS AO TEXTO DA
“DECLARAÇÃO DE BRASÍLIA SOBRE SEGURANÇA NO TRÂNSITO”.
AUTORES DAS PROPOSTAS:
CÁSSIO MATTOS HONORATO – Promotor de Justiça no Paraná (contato:
[email protected]);
ISRAEL DE MOURA FARIAS JÚNIOR – Tenente Coronel da Polícia Militar de Pernambuco
(contato: [email protected]);
CARLOS HENRIQUE FERREIRA MELLO – Tenente Coronel da Polícia Militar da Bahia (Contato:
[email protected]);
RICARDO ALVES DA SILVA – Major da Polícia Militar de Santa Catarina (contato:
[email protected]); e
JULYVER MODESTO DE ARAÚJO – Capitão da Polícia Militar do Estado de São Paulo (contato:
[email protected]).
SUGESTÕES PROPOSTAS PELOS AUTORES AOS PARÁGRAFOS OPERACIONAIS:
OP29. Convidar as Nações Unidas a reconhecerem e declararem, por meio de
Resolução da Assembleia Geral, o Trânsito Seguro como espécie de Direito Humano,
essencial à dignidade da pessoa humana, de modo que todas as pessoas tenham o
direito e o dever de participar do fenômeno trânsito em condições seguras, sem risco a
suas vidas ou integridade físicas,1 e conscientes da corresponsabilidade2 pela
segurança dos demais participantes do trânsito.
OP30. Recomendar às Nações Unidas o desenvolvimento e publicação da Convenção
sobre Direitos e Deveres dos participantes do fenômeno trânsito (à semelhança da
Convenção sobre os Direitos da Criança, adotada pela ONU em 20.11.1989),3 de modo
a garantir o Trânsito Seguro como Direito Humano de segunda dimensão4 e motivar os
Estados membros a assumirem seu papel de garantidores desse Direito Humano.
1
Consta do artigo 1º da Declaração de Direitos do Cidadão ao Trânsito Seguro, elaborada em Tylösand Suécia (The Tylösand Declaration of Citizen`s Right to Road Traffic), no ano de 2007: “Everyone has the
right to use roads and streets without threats to life or health.”
2
Redação conforme Acordo Ortográfico da Língua Portuguesa, assinado em Lisboa, em 16 de dezembro
de 1990, e promulgado pelo Decreto n. 6.583, de 29.09.2008.
3
A Convenção sobre os Direitos da Criança foi adotada pela Resolução A/Res/44/25, durante a 61ª
Sessão
da
Assembleia
das
Nações
Unidas,
em
20.11.1989.
Disponível
em:
http://www.un.org/documents/ga/res/44/a44r025.htm (acesso em 12.04.2015).
4
Sobre o tema, vale conferir HONORATO, Cássio Mattos. Trânsito Seguro: Direito Fundamental de
Segunda Dimensão. RT 911, ano 100, p. 107-169, set. 2011. ISSN 0034-9275.
OP31. Considerando a diversidade de normas de circulação e da sinalização de trânsito
em diversos países5 e o risco que a falta de uniformização dos sinais viários representa
para a circulação internacional, incentivar os Estados membros (das Nações Unidas) a
reverem a sinalização viária e adotarem um sistema uniforme,6 de modo que a
sinalização de trânsito seja a mesma em todos os Estados.
OP32. Considerando que “no Trânsito Seguro não há acidentes de trânsito”,7 orientar os
Estados membros a evitar o emprego da expressão “acidente de trânsito” para identificar os
trágicos eventos que causam milhares de mortes e lesões no trânsito anualmente, e
recomendar a adoção em seus documentos e relatórios oficiais de expressão que revele o grau
de seriedade das lesões e mortes decorrentes do trânsito e a responsabilidade do agente
causador.
OP33. Incentivar os Estados membros a desenvolverem cursos de aperfeiçoamento
profissional na área de Segurança Viária, visando capacitar e atualizar os operadores do
direito8 que atuam em processos criminais decorrentes de crimes de trânsito e os profissionais
que exercem atividades de policiamento ostensivo e de fiscalização de trânsito.
5
A respeito da diversidade entre normas e sinais viários, na América do Sul, observa-se junto ao Informe
n. TRANS/WP.1/2002/36, de 2002, do Conselho Econômico e Social (da ONU) que: Argentina, Paraguai
e Peru celebraram e ratificaram a Convenção sobre Trânsito Rodoviário celebrada em Genebra (1949);
Brasil e Uruguai assinaram e ratificaram a Convenção sobre Trânsito Viário, celebrada em Viena (1968);
enquanto o Chile assinou as duas convenções, porém apenas ratificou a Convenção de Genebra. A Bolívia
não é signatária das Convenções acima referidas. Em relação às normas internacionais sobre sinais
viários, consta do mesmo Informe que somente Brasil e Chile são signatários do Protocolo Relativo aos
Sinais Viários, de 1968.
6
Nesse sentido, merecem destaque os esforços da UNECE visando aprimorar a Convenção sobre
Sinalização Viária (The Convention on Road Signs and Signals, 1968 – Viena). Confira UNITED
NATIONS ECONOMIC COMMISSION FOR EUROPE (UNECE). Convention on Road Traffic of 1968
and European Agreement Supplementing the Convention - 2006 consolidated versions. New York and
Geneva,
2007.
226
p.
Disponível
para
aquisição
em:
http://www.unece.org/trans/roadsafe/publications/road_traffic.html
e
disponível
em:
http://www.unece.org/fileadmin/DAM/trans/conventn/Conv_road_signs_2006v_EN.pdf
(acesso
em
12.04.2015).
7
Consta da Resolução A/Res/58/289, elaborada durante a 58ª Sessão da Assembleia Geral das Nações
Unidas, em 14.Abr.2004, que “Road Safety is no accident”.
8
O Ministério Público do Estado do Paraná realizou, em Março de 2014, o primeiro “CURSO DE
APERFEIÇOAMENTO EM LEGISLAÇÃO DE TRÂNSITO E SEGURANÇA VIÁRIA PARA
MEMBROS DO MINISTÉRIO PÚBLICO”, promovido pelo Centro de Estudos e Aperfeiçoamento
Funcional (CEAF), com apoio da Fundação Escola do Ministério Público do Paraná (FEMPAR) e da
Organização Pan-Americana da Saúde (OPAS).
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OP29. Convidar as Nações Unidas a reconhecerem e declararem