POLÍCIA MILITAR DE SANTA CATARINA UNIVERSIDADE DO SUL DE SANTA CATARINA GELASIO PIRES ANÁLISE DE ASPECTOS DESTACADOS DO CONVÊNIO DE TRÂNSITO DO MUNICÍPIO DE JOINVILLE-SC Florianópolis 2010 GELASIO PIRES ANÁLISE DE ASPECTOS DESTACADOS DO CONVÊNIO DE TRÂNSITO DO MUNICÍPIO DE JOINVILLE-SC Monografia apresentada ao Curso de Aperfeiçoamento de Oficiais da Polícia Militar de Santa Catarina com especialização lato sensu em Administração de Segurança Pública, como requisito parcial para obtenção do título de Especialista em Administração de Segurança Pública pela Universidade do Sul de Santa Catarina. Orientador: Prof. Rosângela Tremel Rosa, Msc. Florianópolis 2010 Dedico este trabalho acadêmico a minha esposa, Carina, pela renúncia e apoio incondicional nos momentos de alegrias e de tristezas, vividos durante o período de produção desta obra científica, e durante toda a minha vida. AGRADECIMENTOS À Polícia Militar de Santa Catarina pela oportunidade oferecida e o esforço no investimento na capacitação de seus Oficiais. À estimada Professora e Orientadora, Rosângela Tremel Rosa, por ter aceitado o convite, bem como pela sua prestativa e competente orientação. À Professora Maria Lúcia Pacheco Ferreira Marques pelas preciosas orientações repassadas na disciplina de Metodologia Científica, bem como pelo apoio e carinho demonstrado durante toda a jornada deste Curso de Aperfeiçoamento de Oficiais. Ao corpo docente pelos magníficos ensinamentos, e pela compreensão com relação às dificuldades inerentes ao curso. À minha esposa Carina Casanova Pires, pela paciência nos momentos difíceis, a compreensão durante a ausência, e a ajuda decorrente de sua presença constante e o estímulo para a concretização deste trabalho. Aos capitães colegas de turma, pelo companheirismo e parceria em todas as etapas de conclusão do curso. “Não conhecemos textos legais que devam permanecer mais vivos na mente de qualquer pessoa que as normas fundamentais de trânsito”. (Waldyr de Abreu) RESUMO O presente trabalho científico foi concebido em razão das dúvidas surgidas por Oficiais do 8.º Batalhão de Polícia Militar de Santa Catarina (8.º BPM), após a assinatura e entrada em vigor do atual Convênio de Trânsito do Município de Joinville. Na oportunidade, várias questões foram levantadas no tocante à missão da Polícia Militar de Santa Catarina, e à atuação dos Agentes de Trânsito Municipais, os quais ganharam mais poder no que se refere à fiscalização de trânsito, a ponto de realizarem ações típicas de policiamento ostensivo de trânsito, como por exemplo, barreiras policiais e comandos de trânsito. A situação gera apreensão por parte dos policiais militares e da própria população, que está confusa com relação a real função de cada um dos entes públicos. Outra questão que não é pacífica diz respeito ao repasse de recursos provenientes das multas de trânsito, uma vez que o município de Joinville arrecada a maior parte dos recursos, inobstante os esforços da Polícia Militar de Santa Catarina e sua essencial contribuição à manutenção da ordem pública, inclusive no trânsito. O convênio de trânsito objeto do presente estudo possui algumas cláusulas que merecem ser devidamente esmiuçadas, sob o ponto de vista da legalidade e da conveniência, pois nem tudo aquilo que é legal é eficiente, e nem tudo que é eficiente é moral. E, sendo os partícipes do convênio órgãos integrantes do Sistema Nacional de Trânsito, têm o dever de trabalhar de forma conjunta, priorizando a proteção à vida e à incolumidade física das pessoas, visando à segurança, à fluidez, o conforto, à defesa ambiental e à educação para o trânsito, princípios basilares sacramentados pelo Código de Trânsito Brasileiro. Palavras-chave: Trânsito. Convênio. Aspectos Destacados. Joinville. Legalidade. Polícia Militar de Santa Catarina. DETRAN. Agentes de Trânsito Municipais. Cláusulas Polêmicas. ABSTRACT The present scientific work has been conceived in reason of the doubts originated by the 8.º Batalhão de Polícia Militar de Santa Catarina (8.º BPM) - 8th Military Police Headquarters of Santa Catarina State - Officers, after the subscription and coming into effect of the current Traffic Deal for the City of Joinville. By the occasion, several questions were risen regarding to the mission of Santa Catarina State Military Police as well as the acting of the Local Traffic Agents, who have achieved more power related to traffic supervision, in a way they perform typical traffic ostensive patrolling actions, as an example the police blocks and traffic orders. The situation generates apprehension by policemen and even by population, which gets confused about the real roll of each of the public beings. Another non-pacific matter is related to the distribution of the resources originated from the traffic fines, once Joinville district collects the main part of the resources, in face of the efforts of Santa Catarina State Military Police and its essential contribution to the maintenance of the public order, inclusively in traffic. The traffic deal, object of the present work, has some polemical terms which deserve to be carefully examined, under legality and convenience view, once not everything is legal is efficient and not everything is efficient is moral. And, being the participants of the deal, body members of the National Traffic System, they have the obligation of working in a joint way, setting as a priority the protection of life and the physical safety of people, aiming the safety, the fluidness, the comfort, the environment protection and the education for the traffic, essential principles legally formalized by the Brazilian Traffic Code. Palavras-chave: Traffic. Deal. Highlited Points of View. Joinville. Legality. Santa Catarina State Military Police DETRAN. Local Traffic Agents. Polemical Terms. LISTA DE ABREVIATURAS E SIGLAS 8.º BPM – 8.º Batalhão de Polícia Militar CONURB – Companhia de Desenvolvimento e Urbanização de Joinville CF – Constituição Federal de 1988 CTB – Código de Trânsito Brasileiro, Lei n.º 9.503, de 23 de setembro de 1997. CE – Constituição Estadual de Santa Catarina CETRAN – Conselho Estadual de Trânsito CONTRAN – Conselho Nacional de Trânsito DETRAN-SC – Departamento Estadual de Trânsito e Segurança Viária do Estado de Santa Catarina EC – Emenda Constitucional OPM – Organização Policial Militar PMSC – Polícia Militar de Santa Catarina SUMÁRIO 1 INTRODUÇÃO ..................................................................................................... 12 1.1 FORMULAÇÃO DO PROBLEMA ...................................................................... 14 1.1.1 Justificativa ...................................................................................................... 16 1.2 OBJETIVOS ...................................................................................................... 17 1.2.1 Gerais.............................................................................................................. 17 1.2.2 Específicos ...................................................................................................... 17 1.3 METODOLOGIA DE ESTUDO .......................................................................... 17 1.3.1 Caracterização da Pesquisa ........................................................................... 18 1.3.2 Método ............................................................................................................ 18 1.3.3 Tipo de Pesquisa ............................................................................................ 19 2 PRINCÍPIOS APLICÁVEIS À ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA E A GESTÃO DE TRÂNSITO ................................................................................................................ 20 2.1 SERVIÇOS PÚBLICOS ..................................................................................... 22 2.2 ATRIBUIÇÕES DOS ENTES PARTÍCIPES ...................................................... 22 2.2.1 Missão do Município e o interesse local .......................................................... 23 2.2.2 Missão do DETRAN-SC .................................................................................. 28 2.2.3 Missão da PMSC ............................................................................................ 32 3 CONVÊNIO DE TRÂNSITO E LEGISLAÇÃO APLICÁVEL ................................. 37 3.1 DEFINIÇÃO DE CONVÊNIO ............................................................................. 37 3.2 LEGISLAÇÃO PERTINENTE ............................................................................ 39 3.2.1 Legislação Federal .......................................................................................... 39 3.2.2 Legislação Catarinense ................................................................................... 42 3.2.3 Legislação do município de Joinville ............................................................... 45 3.2.4 Normas da PMSC ........................................................................................... 46 3.3 RECEITA E DESPESA PÚBLICA...................................................................... 47 3.4 RECEITAS ORIUNDAS DE TAXAS E MULTAS ............................................... 48 4 CLÁUSULAS DESTACADAS DO CONVÊNIO DE TRÂNSITO ........................... 51 4.1 DO OBJETO DO CONVÊNIO DE TRÂNSITO .................................................. 51 4.2 O MUNICÍPIO DE JOINVILLE E O CONVÊNIO DE TRÂNSITO ....................... 53 4.2.1 Situação da gestão de trânsito no município de Joinville ................................ 53 4.2.2 Da competência atribuída à CONURB ............................................................ 55 4.2.3 Agentes de Trânsito da CONURB ................................................................... 58 4.3 DAS ATRIBUIÇÕES DA PMSC E O CONVÊNIO DE TRÂNSITO..................... 60 4.4 DAS ATRIBUIÇÕES DO DETRAN PERANTE O CONVÊNIO .......................... 64 4.5 DO REPASSE DE RECURSOS ........................................................................ 66 4.5.1 Das autuações por fiscalização eletrônica fixa mantida pelo Município .......... 67 4.5.2 Das autuações realizadas pelo Município e pelo Estado, através dos Agentes de Trânsito do Município de Joinville ou da PMSC ................................................... 68 5 CONCLUSÃO ...................................................................................................... 69 REFERÊNCIAS ......................................................................................................... 71 ANEXOS ................................................................................................................... 75 ANEXO A – CONVÊNIO DE TRÂNSITO DO MUNICÍPIO DE JOINVILLE-SC ......... 76 ANEXO B – RESOLUÇÃO N.º 66 DO CONTRAN, DE 23/9/1998. ........................... 87 ANEXO C – RELATÓRIO DE VEÍCULOS LEILOADOS PELO DETRAN-SC DE 2007 A 2010 ....................................................................................................................... 98 ANEXO D – CLIPAGENS DE JORNAIS DO MUNICÍPIO DE JOINVILLE ................ 99 12 1 INTRODUÇÃO A Polícia Militar de Santa Catarina (PMSC) é uma Corporação voltada a preservação da ordem pública, e à polícia ostensiva, conforme previsão constitucional. No Código de Trânsito Brasileiro (CTB), as Polícias Militares são entes participantes do Sistema Nacional de Trânsito, e como tal, devem priorizar, em suas atividades, a proteção a vida e a incolumidade física das pessoas. Nesse cenário, há anos em Santa Catarina os municípios têm efetivado Convênios com o Departamento Estadual de Trânsito e Segurança Viária (DETRANSC), delegando à PMSC as atribuições de fiscalização do trânsito. Isso decorreu naturalmente, pois a PMSC já vinha cumprindo tal tarefa há anos, inclusive no município de Joinville. Uma frota gigantesca para os padrões catarinenses como a de Joinville, engordada pelo trânsito eventual de veículos de outras cidades vizinhas e até de fora do Estado, principalmente Curitiba-PR, naturalmente gera um fluxo muito grande de infrações de trânsito, seja por meios eletrônicos (fotossensores, ou radares), ou pela ação humana direta, através da fiscalização de trânsito exercida pela PMSC, ou pelos Agentes de Trânsito da municipalidade. Mais recentemente, alguns municípios têm estruturado de melhor forma seus departamentos de trânsito, a ponto de formarem corpos de Guardas Municipais, ou simplesmente Agentes de Trânsito, como no caso da cidade de Joinville, e tal demanda estabeleceu alterações nos Convênios, de forma a contemplar as atividades de fiscalização de trânsito, tornando, em tese, o serviço mais ágil e mais próximo da população. Ao menos, esse é o discurso oficial dos governantes municipais, mas, na prática, sabe-se que motivos financeiros estão por trás dessa medida e da contratação de agentes de trânsito, pois os municípios enfrentam dificuldades para receber os valores decorrentes de multas vencidas, e vem envidando esforços através de medidas que estão extrapolando suas funções legais. O Convênio de Trânsito de Joinville apresenta uma série de novos conceitos que serão apresentados ao longo das próximas páginas, os quais, inobstante os fatos políticos que os ensejaram, merecem abordagem do ponto de vista legal, uma 13 vez que, preliminarmente, foram identificadas algumas cláusulas que merecem uma reflexão. Diante desta abordagem, o presente trabalho monográfico apresentará um estudo que tem delimitado como tema a análise da legislação atinente às funções de cada membro conveniado, buscando correlacionar a legislação referente às atividades da PMSC e dos demais entes envolvidos. Para isto, o estudo será dividido em quatro capítulos. Neste primeiro capítulo apresentar-se-á o tema e a sua delimitação, as hipóteses e os problemas que levaram a esta pesquisa seguindo a justificativa para a sua realização, os objetivos propostos e a metodologia a ser utilizada. No segundo capítulo se descreverá os princípios da administração pública, como eles se aplicam a gestão de trânsito a nível municipal e estadual conforme estabelecido no CTB. No terceiro capítulo, se descreverá o convênio de trânsito, seus objetivos e fundamentos jurídicos. No quarto capítulo, se analisará a legalidade e viabilidade das cláusulas do convênio de trânsito que dispõem sobre as atribuições da PMSC, do Departamento Estadual de Trânsito e Segurança Viária do Estado de Santa Catarina (DETRANSC), do Município de Joinville, e o repasse de recursos aos convenentes, oriundos da arrecadação de multas conforme estabelecido no Convênio de Trânsito. Por fim se terá na conclusão os resultados obtidos e as considerações finais contendo algumas sugestões que se entendem interessantes serem adotadas. O estudo do tema proposto se reveste de relevância por se julgar que a legislação acerca das atividades da PMSC perante a legislação de trânsito, e os demais dispositivos legais, da reflexão de juristas e estudiosos do assunto, é bem clara, ao dispor da incompatibilidade de suas funções com as de Agentes de Trânsito Municipais, inviabilizando, tanto legalmente quanto do ponto de vista da razoabilidade, qualquer transferência ou delegação de funções típicas do Estado. 14 1.1 FORMULAÇÃO DO PROBLEMA O Convênio de Trânsito celebrado entre a Secretaria de Segurança Pública, PMSC, Prefeitura Municipal de Joinville e o DETRAN vigente desde o ano de 2009, conforme a Lei Municipal número 6.488, de 03 de julho de 2009, trouxe relevantes alterações para as partes envolvidas. Tais termos vêm causando polêmica principalmente quanto ao serviço policial militar, uma vez que o convênio autoriza os Agentes Municipais de Trânsito da CONURB a procederem às ações de fiscalização de trânsito, outrora de competência apenas da Polícia Militar, e de medidas administrativas vinculadas a cada infração, tais como a remoção de veículos com o licenciamento vencido, e a autuação e retenção de veículos com alterações não autorizadas. O Código de Trânsito Brasileiro (CTB), Lei 9.503, de 23 de setembro de 1997, atribui à Polícia Militar de Santa Catarina a fiscalização de trânsito, mediante convênio com as prefeituras municipais, em contrapartida, as organizações policiais militares estabelecidas no município recebem recursos financeiros provenientes da arrecadação de multas, conforme percentuais estabelecidos. Tais recursos representam a base de arrecadação da Organização Policial Militar (OPM) e servem normalmente para manutenção e custeio. O Conselho Nacional de Trânsito (CONTRAN), através da Resolução n.º 066 de 1998, estabeleceu o rol de infrações e as respectivas competências com relação à fiscalização urbana, dividindo-as em infrações de competência municipal, estadual, ou de ambas. As infrações cuja fiscalização são de competência do município, estão expressas no Artigo 24, inciso VI, do Código de Trânsito Brasileiro, e são, de forma geral, as relacionadas a circulação, estacionamento e parada, dentro do exercício regular do poder de polícia de trânsito. As infrações de competência do Estado estão expressas no Artigo 22, inciso V, do Código de Trânsito Brasileiro, e são executar a fiscalização de trânsito das infrações de sua competência, autuar e aplicar as medidas administrativas vinculadas a estas infrações, excetuadas aquelas relacionadas nos incisos VI e VIII do art. 24, no exercício regular do poder de polícia de trânsito. 15 O Convênio de Trânsito de Joinville estabeleceu uma “nova ordem”, uma vez que apresenta conceitos de atuação solidária com o município através da delegação de poderes anteriormente exclusivos da Polícia Militar, como por exemplo, a fiscalização de trânsito de infrações de competência do Estado e a adoção de medidas administrativas de retenção e remoção de veículos, e retenção de carteiras nacionais de habilitação. Frise-se que o Convênio de Trânsito da cidade de JoinvilleSC visa estabelecer, entre seus partícipes, suas atribuições, deveres e responsabilidades, e as contrapartidas, com percentuais de arrecadação dos recursos da cobrança dos valores das multas provenientes dos infratores de trânsito, para que possam operacionalizar esse sistema. No tocante a PMSC, parte ativa incluída no sistema da Secretaria de Segurança Pública, existem previsões de atribuições cuja contrapartida de recursos financeiros merece uma profunda análise, pois as alterações foram significativas, e não existe um consenso se foram positivas ou negativas. As Polícias Militares possuem uma relevante função constitucional, traduzida na polícia ostensiva e na preservação da ordem pública, consoante a Carta Magna (art. 144, § 5º), e a observância permanente das peças basilares, que são traduzidas na hierarquia e na disciplina. Abordando as regras jurídicas que permeiam o aspecto normativo, a Polícia Militar deve pautar pela permanente observância dos princípios constitucionais e legais, incluindo-se as leis de trânsito. Nesse viés, o CTB em seu Capítulo II, Seção II, relaciona as atribuições de todos os componentes do Sistema Nacional de Trânsito, entre as quais, especificamente para a Policia Militar, atribuições de fiscalização de trânsito, e com exclusividade, o policiamento ostensivo de trânsito. O estudo do tema irá se concentrar em análises na esfera jurídica, financeira e doutrinária das cláusulas controversas, na atribuição de funções aos Agentes de Trânsito Municipais em funções típicas de policiamento ostensivo de trânsito, na lavratura de autos de infração de trânsito (AIT) de infrações de competência do Estado, conforme expresso na Resolução n.º 066 do CONTRAN, na adoção de medidas administrativas vinculadas a estas infrações, como a remoção de veículos, a retenção da Carteira Nacional de Habilitação, e as demais previstas no Código de Trânsito Brasileiro. Importante reiterar que essas controvérsias têm causado desconforto entre a municipalidade e a Polícia Militar, os quais estão confusos com relação às atribuições de cada um, conforme previsto no Convênio de Trânsito, pois 16 tais delegações e sub-delegações, aparentemente, conflitam com as previsões legais do CTB, e a própria Constituição Federal (CF), bem como o ordenamento jurídico vigente. A presente pesquisa poderá, ainda, ajudar a sanar eventuais dúvidas de outros comandantes de OPM, uma vez que novos convênios estão seguindo esse padrão, nos municípios que dispõem de Guardas Municipais ou Agentes de Trânsito municipais. Essas dúvidas, no futuro, se dirimidas, poderão evitar fatos políticos ou conflitos judiciais, o que já ocorre na cidade de Joinville-SC, onde no mês de agosto do corrente ano agentes de trânsito da CONURB impetrarem habeas corpus preventivo contra os componentes da Polícia Militar (8º Batalhão), sob alegação de coação e impedimento do exercício de suas atividades, requerendo a concessão da ordem preventiva para que policiais militares abstenham-se de prendê-los pelo crime de usurpação de função pública, bem como o presidente da CONURB, quanto a conduta de promover e fiscalizar o trânsito na comarca de Joinville. A liminar foi concedida, muito embora não tenha sido julgado o mérito, ou discutida a legalidade das cláusulas do Convênio de Trânsito que demandaram a ação. 1.1.1 Justificativa O estudo do tema tem por escopo analisar as demandas decorrentes do problema identificado, de forma a melhorar a prestação de serviços da Polícia Militar, e também dos demais entes públicos envolvidos, de acordo com suas reais funções e atribuições legais. 17 1.2 OBJETIVOS 1.2.1 Gerais Analisar aspectos destacados do vigente Convênio de Trânsito do município de Joinville-SC, sob o ponto de vista jurídico, doutrinário, e do repasse de recursos financeiros, que afetam as atividades da Polícia Militar no município. 1.2.2 Específicos Descrever os princípios da administração pública, aplicáveis à gestão de trânsito a nível municipal e estadual; Descrever o convênio de trânsito, seus objetivos e fundamentos jurídicos; Analisar a legalidade e viabilidade das cláusulas do convênio de trânsito que dispõem sobre as atribuições da Polícia Militar, do DETRAN-SC, do município de Joinville, e o repasse de recursos aos convenentes, oriundos da arrecadação de multas conforme estabelecido no Convênio de Trânsito. 1.3 METODOLOGIA DE ESTUDO Neste tópico serão descritos os elementos que constituem a pesquisa realizada, de modo a localizá-la no contexto do método e da produção científica nacional, conforme veremos a seguir. 18 1.3.1 Caracterização da Pesquisa A presente pesquisa, com fundamento nos conhecimentos teóricos empíricos, caracterizou-se como um estudo qualitativo do tipo descritivo, exploratório e bibliográfico. Segundo Triviños (1994), o estudo é exploratório porque permite ao investigador aumentar a sua experiência em torno de determinado tema. Ainda, é descritivo porque busca conhecer e descrever a realidade presente no campo de pesquisa, como todo estudo de abordagem qualitativa. A pesquisa descritiva, para Santos (1999) tem por objetivo descrever um fato ou um fenômeno, através do levantamento de características conhecidas que são componentes do problema escolhido. 1.3.2 Método Para o êxito dos objetivos propostos na respectiva pesquisa, utilizou-se do método de abordagem dedutivo, que parte da identificação de um problema, buscando-se através do senso crítico, da pesquisa na legislação existente, da doutrina, textos de especialistas, jurisprudências, julgados, dados e outras informações correlatas, uma conclusão específica e fundamentada. Nesse sentido, conforme a concepção de Ruiz (1978, p. 133), “os métodos, ao serem analisados como ponto de partida através de raciocínio lógico, conduzem a uma conclusão particular menos generalizada”, Cervo e Bervian (1978, p. 29), corroboram nesse sentido, ao salientar que método dedutivo “...é a argumentação que torna explícitas verdades particulares contidas em verdades universais.” A análise das opiniões de juristas e renomados especialistas no assunto, além de decisões judiciais, jurisprudências e julgados, levará a conclusão acerca dos pontos destacados do Convênio de Trânsito em comento, principalmente se levarmos em consideração a relevância do tema, o qual reflete diretamente, 19 conforme já mencionado, nas atividades da Polícia Militar, no policiamento ostensivo de trânsito, e na segurança pública. 1.3.3 Tipo de Pesquisa A pesquisa aplicada, com características exploratórias, será efetivada através do estudo de legislações, livros, julgados, sítios, artigos científicos e trabalhos monográficos. Sobre a pesquisa exploratória Ruiz (1978, p. 50) a define como: Quando um problema é pouco conhecido, ou seja, quando as hipóteses ainda não foram claramente definidas, estamos diante de uma pesquisa exploratória. Seu objetivo, pois, consiste numa caracterização inicial do problema, de sua classificação e de sua reta definição. Corroborando tal entendimento, Gil (1989, p. 45) ressalta que a pesquisa exploratória tem como objetivo “proporcionar maior familiaridade com o problema, com vistas a torná-lo mais explícito ou a construir hipóteses”. Através do processo exploratório, procura-se o esclarecimento das informações com a formulação e identificação dos problemas destacados no Convênio de Trânsito do município de Joinville-SC. 20 2 PRINCÍPIOS APLICÁVEIS À ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA E A GESTÃO DE TRÂNSITO O Convênio de Trânsito do município de Joinville-SC, conforme estatuído em sua cláusula primeira, tem por objeto o estabelecimento de ações conjuntas entre as partes envolvidas, todos entes da Administração Pública, visando a fiscalização de trânsito, a aplicação de medidas administrativas e de penalidades por infrações de trânsito e a destinação dos valores arrecadados com as multas de trânsito. Ao longo de suas cláusulas, verifica-se que as atribuições entre os partícipes seguem uma lógica, no tocante à repartição das suas funções, mas aparentemente, o acordo não leva em consideração as reais funções de cada um enquanto entes da administração pública, conforme será abordado neste estudo. Aparentemente, numa primeira leitura, as modificações pretenderiam tornar mais ágil o alcance dos objetivos propostos nesta cláusula, conforme o princípio constitucional da eficiência, mas tem-se que estar atento as distorções que tal caminho poderá levar. A definição do termo administração pública é conceituado por Alessi (1949, p. 37): (...) subjetivamente a Administração Pública é o conjunto de órgãos e serviços do Estado e objetivamente é a expressão do Estado agindo in concreto para satisfação de seus fins de conservação, de bemestar individual dos cidadãos e de progresso social. Para Meirelles (2010, p. 85), as atividades exercidas pela Administração Pública, seja ela federal, estadual ou municipal, visam à satisfação das necessidades de toda a coletividade, razão de sua existência, e em seu benefício que devem se pautar e respaldar todas as ações. Nesse sentido, a CF ao tratar dos princípios inerentes à Administração Pública, os quais norteiam todas as suas atividades em seu no art. 37, caput dispõe: “Administração Pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência”. Os serviços públicos prestados pelos entes públicos, neles incluídos os Estados e Municípios, devem se pautar com o devido zelo e lisura para com todos os assuntos de interesse maior da população, e, para isso, dispõem dos recursos públicos necessários, arrecadados de diversas formas e fontes. Os princípios da 21 legalidade, impessoalidade, moralidade e publicidade, são inafastáveis quando se fala em toda e qualquer atividade que vise o bem comum dos cidadãos. A lisura dos procedimentos deverá ser angariada com a estrita observância dos órgãos públicos dos ditames legais, o que segundo Meirelles (2010, p. 89), “A legalidade, como princípio de administração (CF, art. 37, caput), significa que o administrador público está, em toda a sua atividade funcional, sujeito aos mandamentos da lei e às exigências do bem comum, e deles não se pode afastar ou desviar, sob pena de praticar ato inválido e expor-se a responsabilidade disciplinar, civil e criminal, conforme o caso”. No entanto, atualmente, somente a estrita observância dos mandamentos legais, por si só, não encontra sustentabilidade, e não são mais suficientes, dentro da administração pública moderna. A CF inovou, pois é preciso muito mais do que o fiel e irrestrito cumprimento das leis e a lisura dos procedimentos, pois os entes públicos devem se pautar também pela eficiência em suas atividades, pois a pretexto de estarem cumprindo meras normas legais, estas não devem afetar o desempenho das atividades estatais, de forma a tornarem-nas morosas, intempestivas ou insolventes. A respeito deste princípio, cita Meirelles (2010, p. 98) que o administrador público atual tem o dever da eficiência: O princípio da eficiência exige que a atividade administrativa seja exercida com presteza, perfeição e rendimento funcional. É o mais moderno princípio da função administrativa, que já não se contenta em ser desempenhada apenas com legalidade, exigindo resultados positivos para o serviço público e satisfatório atendimento das necessidades da comunidade e de seus membros Os órgãos públicos, no entanto, não devem lançar mão de, sob o pretexto de se tornarem mais ágeis e modernas, extrapolarem suas atribuições, ou usurparem as atribuições que por sua natureza e forma legal são de outrem, a fim de, dentro do Estado moderno, entre outras prováveis consequências e prejuízos, não causarem confusão a própria coletividade. 22 2.1 SERVIÇOS PÚBLICOS A definição de “serviço público” é muito ampla, e tal conceito pode encontrar algumas diferenças, no entanto, se verifica em geral, como a adoção de atividade de interesse coletivo por parte do Estado, algumas delas até delegáveis a entes privados, nas relações e nos procedimentos de direito público. “Serviço Público é todo aquele prestado pela Administração ou por seus delegados, sob normas e controles estatais, para satisfazer necessidades essenciais ou secundárias da coletividade ou simples conveniências do Estado." (MEIRELLES, 2010 P. 350). Consoante ensinamento de Tácito (1975, p. 198-199) “atende-se à preservação do direito objetivo, à ordem pública, à paz e a segurança coletivas”, correspondente ao Poder de Polícia, no entanto, já na atividade social, o poder público, ainda segundo Tácito (1975, p. 199) “cuida de assuntos de interesse coletivo, visando ao bem-estar e ao progresso social, mediante o fornecimento de serviços aos particulares”, o que equivale aos serviços públicos propriamente ditos. Para Cretella Jr (1995, p. 402) em sentido amplo, o serviço público é: “(...) toda atividade que o estado exerce, direta ou indiretamente, para a satisfação das necessidades públicas mediante procedimento típico do direito público”, fazendo menção as atividades típicas de serem exercidas pelos entes públicos, tais como a prestação de serviços de saúde, educação e segurança. Esta definição é ampliada por Mello (2010, p. 350-352), para quem serviço público é toda atividade essencial ou comodidade oferecida aos administrados que a usufruem, desde que “sob um regime de direito público instituído pelo Estado em favor dos interesses que houver definido como próprios no sistema normativo”. 2.2 ATRIBUIÇÕES DOS ENTES PARTÍCIPES Os órgãos de trânsito formadores do Sistema Nacional de Trânsito são agentes públicos (ou agentes administrativos) incumbidos de prestar serviços, direta ou indiretamente, relevantes à coletividade brasileira, e, como tal, todo ato e norma 23 devem estar direcionados ao bem-estar da população. As vias abertas à circulação são públicas e os órgãos de trânsito são entidades incumbidas de prestar serviços de forma segura, devendo zelar pelo cumprimento das normas fixadas, sendo responsáveis pelas suas condutas, omissivas ou comissivas. Conforme dispõe a Lei n.º 8.078, de 11 de setembro de 1990, Código de Defesa do Consumidor em seu Art. 22: “Os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos”. O Convênio de Trânsito celebrado entre a Secretaria de Segurança Pública, Polícia Militar de Santa Catarina (PMSC), Prefeitura Municipal de Joinville e o Departamento Estadual de Trânsito e Segurança Viária de Santa Catarina (DETRAN), vigente desde o ano de 2009, conforme a Lei Municipal número 6.488, de 03 de julho de 2009, trouxe profundas alterações para as partes envolvidas. A maior causa da celeuma, objeto maior do presente estudo, se refere aos termos que dizem respeito ao serviço policial militar, uma vez que o convênio delega e autoriza os Agentes Municipais de Trânsito da CONURB a procederem às ações de fiscalização de trânsito, de competência do DETRAN e executada pela Polícia Militar, tais como a autuação e remoção de veículos com o licenciamento vencido, autuação e retenção de veículos com alterações ilegais ou não autorizadas, dentre outras. 2.2.1 Missão do Município e o interesse local A CF em seu art. 30, I, diz que compete aos municípios “... legislar sobre assuntos de interesse local”. Em seu inciso V, contempla aos Municípios a tarefa de organizar e prestar, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, os serviços públicos de interesse local, incluído o transporte coletivo, que tem caráter essencial. O CTB, promulgado quase dez anos após a CF, assim contempla o município, através de seus órgãos locais executivos, no tocante as atribuições no sistema nacional de trânsito: 24 Art. 24. Compete aos órgãos e entidades executivos de trânsito dos Municípios, no âmbito de sua circunscrição: I - cumprir e fazer cumprir a legislação e as normas de trânsito, no âmbito de suas atribuições; II - planejar, projetar, regulamentar e operar o trânsito de veículos, de pedestres e de animais, e promover o desenvolvimento da circulação e da segurança de ciclistas; III - implantar, manter e operar o sistema de sinalização, os dispositivos e os equipamentos de controle viário; IV - coletar dados estatísticos e elaborar estudos sobre os acidentes de trânsito e suas causas; V - estabelecer, em conjunto com os órgãos de polícia ostensiva de trânsito, as diretrizes para o policiamento ostensivo de trânsito; VI - executar a fiscalização de trânsito, autuar e aplicar as medidas administrativas cabíveis, por infrações de circulação, estacionamento e parada previstas neste Código, no exercício regular do Poder de Polícia de Trânsito; VII - aplicar as penalidades de advertência por escrito e multa, por infrações de circulação, estacionamento e parada previstas neste Código, notificando os infratores e arrecadando as multas que aplicar; VIII - fiscalizar, autuar e aplicar as penalidades e medidas administrativas cabíveis relativas a infrações por excesso de peso, dimensões e lotação dos veículos, bem como notificar e arrecadar as multas que aplicar; IX - fiscalizar o cumprimento da norma contida no art. 95, aplicando as penalidades e arrecadando as multas nele previstas; X - implantar, manter e operar sistema de estacionamento rotativo pago nas vias; XI - arrecadar valores provenientes de estada e remoção de veículos e objetos, e escolta de veículos de cargas superdimensionadas ou perigosas; XII - credenciar os serviços de escolta, fiscalizar e adotar medidas de segurança relativas aos serviços de remoção de veículos, escolta e transporte de carga indivisível; XIII - integrar-se a outros órgãos e entidades do Sistema Nacional de Trânsito para fins de arrecadação e compensação de multas impostas na área de sua competência, com vistas à unificação do licenciamento, à simplificação e à celeridade das transferências de veículos e de prontuários dos condutores de uma para outra unidade da Federação; XIV - implantar as medidas da Política Nacional de Trânsito e do Programa Nacional de Trânsito; XV - promover e participar de projetos e programas de educação e segurança de trânsito de acordo com as diretrizes estabelecidas pelo CONTRAN; XVI - planejar e implantar medidas para redução da circulação de veículos e reorientação do tráfego, com o objetivo de diminuir a emissão global de poluentes; XVII - registrar e licenciar, na forma da legislação, ciclomotores, veículos de tração e propulsão humana e de tração animal, fiscalizando, autuando, aplicando penalidades e arrecadando multas decorrentes de infrações; XVIII - conceder autorização para conduzir veículos de propulsão humana e de tração animal; XIX - articular-se com os demais órgãos do Sistema Nacional de Trânsito no Estado, sob coordenação do respectivo CETRAN; XX - fiscalizar o nível de emissão de poluentes e ruído produzidos pelos veículos automotores ou pela sua carga, de acordo com o 25 estabelecido no art. 66, além de dar apoio às ações específicas de órgão ambiental local, quando solicitado; XXI - vistoriar veículos que necessitem de autorização especial para transitar e estabelecer os requisitos técnicos a serem observados para a circulação desses veículos. § 1º As competências relativas a órgão ou entidade municipal serão exercidas no Distrito Federal por seu órgão ou entidade executivos de trânsito. § 2º Para exercer as competências estabelecidas neste artigo, os Municípios deverão integrar-se ao Sistema Nacional de Trânsito, conforme previsto no art. 333 deste Código. Os legisladores pretenderam, afora a orientação constitucional, estabelecer os assuntos a serem geridos pelo município, quando se trata de trânsito e transporte, e em regras gerais, sobre quais seriam os assuntos de interesse local a serem devidamente geridos. O artigo 22, incisos IX e XI, da CF, confere à União, privativamente, competência para legislar sobre as diretrizes da política nacional de trânsito e transportes. Além disto, a CF, no artigo 21, inciso XII, "e", afirma competir à União explorar diretamente ou mediante autorização, concessão ou permissão do serviço de transporte rodoviário, interestadual e internacional de passageiros. Ainda, no campo específico do transporte coletivo municipal, o artigo 30, inciso V, referencia a competência do município dispõe: “Art. 30, Compete ao Município: (...) V - organizar e prestar, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, os serviços públicos de interesse local, incluído o de Transporte Coletivo, que tem caráter essencial”. Esta norma, portanto, garante ao Município a competência para prestar os seus serviços de transporte coletivo, entenda-se, os transportes que se limitam a transitar pelo território municipal. No caso, conforme o artigo 30, inciso I, da CF, à União caberá estabelecer e organizar as diretrizes básicas sobre a política nacional de transporte (trânsito e transporte) e ao Município as regras de interesse local. Há que se frisar que nessa competência estão incluídos ainda os assuntos relacionados diretamente ao trânsito, especificamente, as relativas à circulação, estacionamento, pontos de parada, horário, itinerário e a delegação do serviço, conforme decidiu o STJ, RDA 191/177, em 18 de agosto de 2005: ADMINISTRATIVO. RECURSO ORDINÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. TRANSPORTE COLETIVO URBANO. CONCESSÃO E REGULAMENTAÇÃO. COMPETÊNCIA MUNICIPAL. DIREITO LÍQUIDO E CERTO DO IMPETRANTE. INEXISTÊNCIA. PRECEDENTES. 26 1. Compete ao Município, diretamente ou mediante concessão ou permissão, prestar serviços públicos de interesse local dentre os quais se inclui o de transporte coletivo, estabelecendo as regras relativas à circulação, pontos de parada obrigatória etc. 2. A concessionária ou permissionária de serviço de transporte intermunicipal de passageiros não pode, a seu talante, extrapolar os limites estabelecidos em sua permissão e/ou concessão, executando transporte coletivo urbano. 3. Inexistência de direito líquido e certo a ser resguardado por mandado de segurança. 4. Recurso ordinário improvido. Ao analisar a questão sobre a divisão de funções dos entes públicos, Bastos (1990) afirma que: (...) partilha de competências desemboca num modelo de repartição que se incumbe de entregar a cada um desses níveis de governo a competência para organizar o transporte na esfera da sua jurisdição; cabe, portanto, à União o transporte Federal, aos Estados o Transporte Estadual ou Intermunicipal, chegando-se, por este mesmo caminho à mesma conclusão: ao Município cabe a organização e prestação do transporte de interesse local, ou municipal. O mesmo entendimento é partilhado por Meirelles (2010, p. 363), segundo o qual, “De um modo geral pode-se dizer que cabe à União legislar sobre os assuntos nacionais de trânsito e tráfego, ao Estado-membro compete regular e prover os aspectos regionais e a circulação intermunicipal em seu território, e, ao Município cabe a ordenação do trânsito urbano que é de seu peculiar interesse (...)”. Mas, afora o transporte municipal, quais as demais regras de trânsito são de interesse local, e, portanto, passíveis de interferência do município? O CTB é uma lei federal, norma específica sobre o trânsito, e em seu art. 24, define as atribuições dos entes executivos municipais a nível de trânsito, a saber: planejar, projetar, regulamentar e operar o trânsito de veículos, de pedestres e de animais; promover o desenvolvimento da circulação e da segurança de ciclistas; implantar, manter e operar o sistema de sinalização, os dispositivos e os equipamentos de controle viário; coletar dados estatísticos e elaborar estudos sobre os acidentes de trânsito e suas causas; estabelecer, em conjunto com os órgãos de polícia ostensiva de trânsito, as diretrizes para o policiamento ostensivo de trânsito; executar a fiscalização de trânsito, autuar e aplicar as medidas administrativas cabíveis, por infrações de circulação, estacionamento e parada previstas no CTB; aplicar as penalidades de advertência por escrito e multa, por infrações de circulação, estacionamento e parada previstas no CTB, notificando os infratores e 27 arrecadando as multas que aplicar; fiscalizar, autuar e aplicar as penalidades e medidas administrativas cabíveis relativas a infrações por excesso de peso, dimensões e lotação dos veículos, notificar e arrecadar as multas que aplicar; implantar, manter e operar sistema de estacionamento rotativo pago nas vias; arrecadar valores provenientes de estada e remoção de veículos e objetos, e escolta de veículos de cargas superdimensionadas ou perigosas; fiscalizar e adotar medidas de segurança relativas aos serviços de remoção de veículos, escolta e transporte de carga indivisível; integrar-se a outros órgãos e entidades do SNT para fins de arrecadação e compensação de multas impostas na área de sua competência, com vistas à unificação do licenciamento, à simplificação e à celeridade das transferências de veículos e de prontuários dos condutores de uma para outra unidade da Federação; implantar as medidas da Política Nacional de Trânsito e do Programa Nacional de Trânsito; promover e participar de projetos e programas de educação e segurança de trânsito de acordo com as diretrizes estabelecidas pelo CONTRAN; planejar e implantar medidas para redução da circulação de veículos e reorientação do tráfego, com o objetivo de diminuir a emissão global de poluentes; registrar e licenciar, na forma da legislação, ciclomotores, veículos de tração e propulsão humana e de tração animal, fiscalizando, autuando, aplicando penalidades e arrecadando multas decorrentes de infrações. Ainda, compete ao município conceder autorização para conduzir veículos de propulsão humana e de tração animal; articular-se com os demais órgãos do SNT no Estado, sob coordenação do respectivo CETRAN; fiscalizar o nível de emissão de poluentes e ruído produzidos pelos veículos automotores ou pela sua carga, de acordo com o estabelecido no art. 66 do CTB, além de dar apoio às ações específicas de órgão ambiental local, quando solicitado; vistoriar veículos que necessitem de autorização especial para transitar e estabelecer os requisitos técnicos a serem observados para a circulação desses veículos. Verificando-se o rol de atribuições do município frente ao CTB, não se encontra qualquer alusão a atividades de ordem pública, ou de policiamento ostensivo. A própria CF em seu Artigo 30, nada prevê a respeito: Art. 30. Compete aos Municípios: I - legislar sobre assuntos de interesse local; II - suplementar a legislação federal e a estadual no que couber; III - instituir e arrecadar os tributos de sua competência, bem como aplicar suas rendas, sem prejuízo da obrigatoriedade de prestar contas e publicar balancetes nos prazos fixados em lei; 28 IV - criar, organizar e suprimir distritos, observada a legislação estadual; V - organizar e prestar, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, os serviços públicos de interesse local, incluído o de transporte coletivo, que tem caráter essencial; VI - manter, com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado, programas de educação infantil e de ensino fundamental; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 53, de 2006) VII - prestar, com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado, serviços de atendimento à saúde da população; VIII - promover, no que couber, adequado ordenamento territorial, mediante planejamento e controle do uso, do parcelamento e da ocupação do solo urbano; IX - promover a proteção do patrimônio histórico-cultural local, observada a legislação e a ação fiscalizadora federal e estadual. Ao município foram reservadas as tarefas de peculiar interesse da coletividade, por considerarem os legisladores que o administrador municipal tem maior contato com a população e conhece os problemas da cidade como ninguém. As tarefas que competem ao município visam o interesse local (e podendo legislar sobre esses assuntos, conforme o inciso I), controlar o uso, o parcelamento e a ocupação do solo urbano e promover a proteção do patrimônio histórico-cultural local, observada a legislação e a ação fiscalizadora federal e estadual. E, a título de comentário, mesmo se entendendo que a polícia ostensiva de ordem pública e de preservação da ordem pública fosse considerada de interesse local, não há como persistir esta possibilidade por força da CF (artigo 144, § 5º) que reservou esta competência exclusivamente à Polícia Militar, e, portanto, é de responsabilidade dos Estados. E Gasparini (1992, p. 232) é taxativo neste ponto ao dizer que qualquer ação dos entes estatais, sem o correspondente amparo legal, ou o excedendo, incorrerá inevitavelmente na ilegalidade. 2.2.2 Missão do DETRAN-SC O DETRAN-SC é um órgão executivo de trânsito a nível estadual, e como tal, suas atribuições dentro do Sistema Nacional de Trânsito estão expressas no Artigo 22 do CTB: Art. 22. Compete aos órgãos ou entidades executivos de trânsito dos Estados e do Distrito Federal, no âmbito de sua circunscrição: 29 I - cumprir e fazer cumprir a legislação e as normas de trânsito, no âmbito das respectivas atribuições; II - realizar, fiscalizar e controlar o processo de formação, aperfeiçoamento, reciclagem e suspensão de condutores, expedir e cassar Licença de Aprendizagem, Permissão para Dirigir e Carteira Nacional de Habilitação, mediante delegação do órgão federal competente; III - vistoriar, inspecionar quanto às condições de segurança veicular, registrar, emplacar, selar a placa, e licenciar veículos, expedindo o Certificado de Registro e o Licenciamento Anual, mediante delegação do órgão federal competente; IV - estabelecer, em conjunto com as Polícias Militares, as diretrizes para o policiamento ostensivo de trânsito; V - executar a fiscalização de trânsito, autuar e aplicar as medidas administrativas cabíveis pelas infrações previstas neste Código, excetuadas aquelas relacionadas nos incisos VI e VIII do art. 24, no exercício regular do Poder de Polícia de Trânsito; VI - aplicar as penalidades por infrações previstas neste Código, com exceção daquelas relacionadas nos incisos VII e VIII do art. 24, notificando os infratores e arrecadando as multas que aplicar; VII - arrecadar valores provenientes de estada e remoção de veículos e objetos; VIII - comunicar ao órgão executivo de trânsito da União a suspensão e a cassação do direito de dirigir e o recolhimento da Carteira Nacional de Habilitação; IX - coletar dados estatísticos e elaborar estudos sobre acidentes de trânsito e suas causas; X - credenciar órgãos ou entidades para a execução de atividades previstas na legislação de trânsito, na forma estabelecida em norma do CONTRAN; XI - implementar as medidas da Política Nacional de Trânsito e do Programa Nacional de Trânsito; XII - promover e participar de projetos e programas de educação e segurança de trânsito de acordo com as diretrizes estabelecidas pelo CONTRAN; XIII - integrar-se a outros órgãos e entidades do Sistema Nacional de Trânsito para fins de arrecadação e compensação de multas impostas na área de sua competência, com vistas à unificação do licenciamento, à simplificação e à celeridade das transferências de veículos e de prontuários de condutores de uma para outra unidade da Federação; XIV - fornecer, aos órgãos e entidades executivos de trânsito e executivos rodoviários municipais, os dados cadastrais dos veículos registrados e dos condutores habilitados, para fins de imposição e notificação de penalidades e de arrecadação de multas nas áreas de suas competências; XV - fiscalizar o nível de emissão de poluentes e ruído produzidos pelos veículos automotores ou pela sua carga, de acordo com o estabelecido no art. 66, além de dar apoio, quando solicitado, às ações específicas dos órgãos ambientais locais; XVI - articular-se com os demais órgãos do Sistema Nacional de Trânsito no Estado, sob coordenação do respectivo CETRAN. No Estado de Santa Catarina, o DETRAN exerce as funções elencadas, sendo que algumas delas foram delegadas a terceiros, através de dispositivos legais, por iniciativa do poder executivo estadual em alguns casos. São exemplos destas delegações, a Lei n.º Nº 13.721, de 16 de março de 2006 que delega a 30 execução dos serviços públicos de Controladoria Regional de Trânsito, formação de condutores de veículos automotores, registro do contrato da propriedade fiduciária de veículos, lacração de placas de veículos automotores, e a fabricação de placas de veículos automotores, sob o regime de concessão ou permissão, conforme sua natureza. A Lei Estadual Nº 10.609, de 28 de novembro de 1997, regulamenta a atividade de Despachante de Trânsito, de natureza privada, estabelecendo que seja exercida junto ao DETRAN. Embora não se trate especificamente de uma atividade típica do DETRAN a luz do CTB, está no rol tradicional de suas atividades, ao menos no Estado de Santa Catarina. Esta lei aguarda o julgamento de uma ação direta de inconstitucionalidade, junto ao Tribunal de Justiça do Estado, interposta em função de pretensa inconstitucionalidade do art. 12 e par único da Lei Estadual n. 11481/2000 em face dos artigos 10 e 16 da CE, referente regularização da atividade de despachante de Trânsito.1 A Lei Estadual número 14.957, de 25 de novembro de 2009, dispõe sobre taxas estaduais, e em seu anexo único, tabela III, define a cobrança de diversas taxas por serviços referentes a atividade de trânsito, como por exemplo, alvarás anuais para instrutores de trânsito, emissão de documentos de veículos, vistorias, transferências, enfim, todo e qualquer serviço que necessite a interferência e os serviços são custeados. A esse respeito, a 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT) acolheu recurso apresentado pelo Sindicato dos Centros de Formação de Condutores do Estado, onde o relator, Desembargador Márcio Vidal, considerou os serviços como taxas e não tarifas, posto que o vínculo jurídico entre o DETRAN e os cidadãos não é contratual, mas compulsório, já que é obrigatório o pagamento desses exames para a expedição da CNH. CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO - AGRAVO DE INSTRUMENTO MANDADO DE SEGURANÇA - LIMINAR INDEFERIDA - EXIGÊNCIA DE MAJORAÇÃO DE TAXAS DE SERVIÇOS MÉDICOS E PSICOLÓGICOS PARA EXPEDIÇÃO DA CNH, NO EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2009 - LEI ESTADUAL 9.197/2009 - APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE - RELEVÂNCIA JURÍDICA E PERICULUM IN MORA DEMONSTRADOS - DECISÃO CASSADA RECURSO PROVIDO. Agravo de Instrumento TJMT 118304/2009 1 ADI TJSC 2002.027849-7 aguardando julgamento. 31 Mais recentemente, nos deparamos com as delegações de algumas funções do DETRAN-SC, conforme encontramos no Convênio de Trânsito de Joinville-SC. No parágrafo 2.º da cláusula 4.ª, faz alusão a Portaria n.º 112/ DETRAN/ASJUR/2003, com o intuito de, conforme interpretação desse órgão do art. 280, §§ 2º e 4º do CTB, nomear agentes da autoridade de trânsito os policiais militares da Polícia Militar de Santa Catarina, e os Agentes de Trânsito do município, dentro da circunscrição e competência firmadas no art. 22, inciso V, do CTB, para exercerem a fiscalização do trânsito, autuar e aplicar as medidas administrativas cabíveis pelas infrações previstas na lei de trânsito. Eis o teor do Artigo 280, CTB: Art. 280. Ocorrendo infração prevista na legislação de trânsito, lavrarse-á auto de infração, do qual constará: I, II, III, IV, V e VI – omissis. § 1º (VETADO) § 2º A infração deverá ser comprovada por declaração da autoridade ou do agente da autoridade de trânsito, por aparelho eletrônico ou por equipamento audiovisual, reações químicas ou qualquer outro meio tecnologicamente disponível, previamente regulamentado pelo CONTRAN. § 3º omissis. § 4º O agente da autoridade de trânsito competente para lavrar o auto de infração poderá ser servidor civil, estatutário ou celetista ou, ainda, policial militar designado pela autoridade de trânsito com jurisdição sobre a via no âmbito de sua competência. Conforme será abordado no item 2.2.3, resta por óbvio que tal designação não diz respeito as atribuições de Policiamento Ostensivo de Trânsito. No entanto, é virtualmente impossível que as ações de fiscalização de infrações de competência do órgão executivo estadual (DETRAN) sejam repassadas aos entes municipais, sem que sejam realizadas ações típicas de Policiamento Ostensivo de Trânsito, tais como a realização de blitz ou comandos de trânsito, abordagens de veículos em movimento nas vias públicas, entre outras ações, de competência exclusiva dos órgãos policiais. A Resolução do CONTRAN número 066, de 23 de setembro de 1998, institui a tabela de distribuição de competência dos órgãos executivos de trânsito, para efeitos de aplicação de dispositivos do CTB referentes a infrações cometidas em áreas urbanas. Com relação à competência estabelecida ao Estado, e, portanto, ao DETRAN que é o órgão executivo estadual, seguem alguns exemplos de infrações conforme a referida Resolução: - Dirigir veículo sem possuir Carteira Nacional de Habilitação ou Permissão para Dirigir (art. 162, I, CTB); 32 - Dirigir veículo com Carteira Nacional de Habilitação ou Permissão para Dirigir cassada ou com suspensão do direito de dirigir (art. 162, II, CTB); - Dirigir veículo com Carteira Nacional de Habilitação ou Permissão para Dirigir de categoria diferente da do veículo que esteja conduzindo (art. 162, III, CTB); - Dirigir veículo com validade da Carteira Nacional de Habilitação vencida há mais de trinta dias (art. 162, V, CTB); - Dirigir sob a influência de álcool, em nível superior a seis decigramas por litro de sangue, ou de qualquer substância entorpecente ou que determine dependência física ou psíquica (art. 165, CTB); - Conduzir o veículo com o lacre, a inscrição do chassi, o selo, a placa ou qualquer outro elemento de identificação do veículo violado ou falsificado (230, I, CTB). Resta, portanto, responder a seguinte pergunta: Como um agente de trânsito municipal, sem equipamentos adequados, armamento ou sem amparo legal, poderá efetuar a fiscalização destas infrações, sem proceder a abordagem e vistoria de veículos, busca dos suspeitos do cometimento de infrações, além da solicitação dos documentos, para a constatação das infrações acima elencadas? Afora tal celeuma e as discussões de ordem legal, e vendo pelo ponto de vista da conveniência, aparentemente quando das delegações de função de fiscalização das infrações de competência do DETRAN aos entes municipais, não foi consequência de uma reflexão adequada sobre os riscos e da insegurança jurídica das ações, o que será abordado novamente nos capítulos seguintes do presente estudo. 2.2.3 Missão da PMSC O CTB trouxe uma série de inovações e conceitos, trazendo a baila desde os deveres dos usuários das vias, até seus direitos. Já no Art. 1º parágrafo 2º, o diploma legal define que a proteção a vida e a incolumidade física de todos os usuários das vias, sejam eles pedestres, motoristas, passageiros ou ciclistas, senão vejamos: “O trânsito, em condições seguras, é um direito de todos e dever dos órgãos e entidades componentes do Sistema Nacional de Trânsito, a estes cabendo, no âmbito das respectivas competências, adotar as medidas destinadas a assegurar esse direito”. 33 No mesmo artigo, reforça tal entendimento, ao afirmar no parágrafo 5º, que todas as entidades componentes do Sistema Nacional de Trânsito “... darão prioridade em suas ações à defesa da vida, nela incluída a preservação da saúde e do meio-ambiente.”. Para exercer tais premissas, o CTB se vale dos chamados entes componentes do Sistema Nacional de Trânsito, neles incluído as Polícias Militares. A atuação das Polícias Militares, conforme estatuído do Código de Trânsito Brasileiro, na fiscalização de trânsito, conforme dispositivo legal que autoriza as Polícias Militares a firmarem convênios, decorre da Lei 9.503/97, onde diz: Art. 23 – Compete às Polícias Militares dos estados e do Distrito Federal: (...) III – executar a fiscalização de trânsito, quando e conforme convênio firmado, como agente do órgão ou entidade executivos de trânsito ou executivos rodoviários, concomitantemente com os demais agentes credenciados”. Nesse sentido, necessário abordar a definição do instituto jurídico denominado Convênio, cujo vocábulo segundo o dicionário Aurélio significa o acordo entre duas ou mais pessoas. O Convênio tem por objetivo a realização de certos atos dependentes da vontade de cada uma das partes envolvidas, para a execução de objetivos comuns. Trata-se de uma cooperação associativa, sem vínculos contratuais, entre órgãos e entidades da administração pública, ou entre a administração pública e a privada. Conforme se extrai do Decreto Federal n.º 93.872/86: Art. 48. Os serviços de interesse recíproco dos órgãos e entidades da Administração Federal e de outras entidades públicas ou organizações particulares poderão ser executados sob o regime de mútua cooperação, mediante convênio, acordo ou ajuste. Parágrafo Único. Quando os participantes tenham interesses diversos e opostos, isto é, quando se desejar, de um lado, o objeto do acordo ou ajuste e de outro lado a contraprestação correspondente, ou seja, o preço, o acordo ou ajuste constitui contrato. O convênio de trânsito, na qualidade de uma simples associação cooperativa, que tem como objeto a realização comum de operacionalizar o trânsito, tem como partícipes a PMSC, o DETRAN, e o município de Joinville. Nesse viés, a maior das controvérsias do Convênio de Trânsito em comento está na cláusula das atribuições do município, que lhe delega as funções de 34 fiscalização e adoção de medidas administrativas do Estado. Isso porque as atividades de policiamento ostensivo de trânsito estão atreladas às Polícias Militares, sendo que o CTB sacramenta esse conceito, em seu Anexo I, aqui reproduzido: ANEXO I DOS CONCEITOS E DEFINIÇÕES Para efeito deste Código adotam-se as seguintes definições (...) POLICIAMENTO OSTENSIVO DE TRÂNSITO - função exercida pelas Polícias Militares com o objetivo de prevenir e reprimir atos relacionados com a segurança pública e de garantir obediência às normas relativas à segurança de trânsito, assegurando a livre circulação e evitando acidentes. Este dispositivo foi incluído em função de previsão constitucional, que dá a exclusividade da polícia ostensiva às Polícias Militares, além da Polícia Rodoviária Federal, conforme destacado: Art.144 - A segurança pública, dever do Estado, direito e responsabilidade de todos, é exercida para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio, através dos seguintes órgãos: (...) V - polícias militares e corpos de bombeiros militares. ... §5º - Às polícias militares cabem a polícia ostensiva e a preservação da ordem pública; (...). Além desses dispositivos, há que se citar sobre o tema o parecer “GM-25”, do Exmo. S.R. Advogado Geral da União à época, Gilmar Ferreira Mendes, elaborado em 10 de Agosto de 2001, aprovado sem ressalvas pelo então Presidente da República, Fernando Henrique Cardoso, o qual nos traz a conceituação das expressões “polícia ostensiva” e “preservação da ordem” onde está inserido o “policiamento ostensivo de trânsito”, conforme se pode ver: CONCEITUAÇÃO REFERENTE A ATIVIDADES DAS POLÍCIAS MILITARES: Manutenção da Ordem Pública: é o exercício dinâmico do Poder de Polícia, no campo da segurança pública, manifestado por atuações predominantemente ostensivas, visando a prevenir, dissuadir, coibir ou reprimir eventos que violem a ordem pública; Ordem Pública: conjunto de regras formais, que emanam do ordenamento jurídico da Nação, tendo por escopo regular as relações sociais de todos os níveis, do interesse público, estabelecendo um clima de convivência harmoniosa e pacífica, fiscalizado pelo Poder de Polícia, e constituindo uma situação ou condição que conduza ao bem comum; 35 Perturbação da Ordem: abrange todos os tipos de ação, inclusive as decorrentes de calamidade pública que, por sua natureza, origem, amplitude e potencial possam vir a comprometer na esfera estadual, o exercício dos poderes constituídos, o cumprimento das leis e a manutenção da ordem pública, ameaçando a população e propriedades públicas e privadas. Policiamento Ostensivo: ação policial, exclusiva das Polícias Militares, em cujo emprego o homem ou a fração de tropa engajados sejam identificados de relance, quer pela farda, quer pelo equipamento, ou viatura, objetivando a manutenção da ordem pública. Oportuno destacar a posição de Teza (a.c. 2010, p. 08), ao frisar que o policiamento ostensivo de trânsito, termo referenciado no Anexo I do CTB, é uma modalidade de policiamento ostensivo e, como tal, detém exclusividade, conforme se destaca: Igualmente, em todos os manuais existentes a respeito, nas Polícias Militares, historicamente, estas instituições preocuparam-se com o policiamento, a guarda e a fiscalização do trânsito, tanto que a própria Inspetoria Geral das Polícias Militares – IGPM, a qual era encarregada de inspecionar e contribuir para que as Polícias Militares bem executassem suas missões, em seu mais conhecido manual, denominado de “MANUAL BÁSICO DE POLICIAMENTO OSTENSIVO” estabelece doutrina de que o “policiamento de trânsito” é um tipo de policiamento executado por instituições militares estaduais. Assim sendo, resta claro que as atribuições de policiamento ostensivo de trânsito e fiscalização não podem ser delegadas ao município, pois as infrações de competência do Estado são aquelas afetas à segurança pública e à ordem pública, e não se tratam de assunto de interesse local, conforme já explanado em 2.2.1. Esclarece Gasparini (1992, p. 229) que as ações de polícia ostensiva destinam-se a coibir a violação da ordem jurídica, a defender a incolumidade do Estado e dos indivíduos, e a restaurar a normalidade de situações e comportamentos que se opõem a estes valores. A ordem pública, prossegue, diz respeito ao interesse nacional, não podendo ser caracterizado como mero interesse peculiar do município, e, portanto, não há que se falar em polícia ostensiva e de preservação da ordem pública como sendo de interesse local. Além do limite imposto pela CF, há que se citar o Decreto-Lei nº. 667, de 02 de julho de 1969, onde em seu artigo 3º expressa e claramente prescreve que compete às Polícias Militares executar, com exclusividade, ressalvadas as missões peculiares das Forças Armadas, o policiamento ostensivo, atuando de maneira repressiva em caso de perturbação da ordem. 36 Importante frisar que a CF e o citado Decreto-Lei nº. 667 estão em perfeita sintonia, quando comparados com a definição do próprio CTB em relação ao termo Policiamento Ostensivo de Trânsito, a todo momento ressaltando a exclusividade da Polícia Militar e, portanto, afastando o município de qualquer interferência a respeito e qualquer alegação de interesse local. Necessário ressaltar que, muito embora a captação de recursos financeiros seja essencial para a operacionalização do sistema de trânsito de uma cidade, não há que se falar em atropelos nas atribuições de cada instituição, sob pena de incorrer em ilegalidades e desvio de finalidade, dando vazão aos reclamos dos cidadãos que lançam mão de termos como “indústria da multa” ao se referirem ao afã desmedido dos entes públicos no recolhimento de tais recursos, a qualquer pretexto. 37 3 CONVÊNIO DE TRÂNSITO E LEGISLAÇÃO APLICÁVEL Neste ponto do estudo, necessário a reflexão sobre os conceitos e princípios que envolvem a comunhão de esforços entre os entes públicos envolvidos. O termo Convênio se refere a todo ajuste celebrado entre entidades da Administração Pública, ou entre essas e organizações particulares, tendo por objeto a realização de atividades ou interesses comuns. Nesse sentido, e revendo tudo o que diz respeito a este instituto jurídico, encontra-se várias normas aplicáveis. Para Castor (1987), ao discorrer sobre a descentralização como estratégia para um novo modelo de gestão pública, novas formas de transferência de recursos deveriam ser institucionalizadas entre a União, os Estados e os Municípios, recomendando o instrumento do convênio, por ser considerado de domínio da Administração Pública e suficientemente desburocratizado. Neste viés, o Convênio de Trânsito visa, além dos objetivos propostos de interesse comum, para a consecução harmônica dos serviços de fiscalização do trânsito da cidade de Joinville entre os órgãos partícipes, a divisão de recursos oriundos destas atividades, através da arrecadação de multas de trânsito. 3.1 DEFINIÇÃO DE CONVÊNIO O Convênio se define como uma associação cooperativa, que tem como objeto a realização de fins comuns entre os entes envolvidos, os quais são denominados partícipes. Esta associação admite a retirada dos partícipes a qualquer momento, mediante denúncia. Outra relevante característica é que as verbas repassadas via convênio continuam com o status de recursos públicos. Importante a diferenciação do instituto jurídico do Contrato, que se trata de um acordo entre partes que perseguem fins diversos, e os entes envolvidos são denominados partes, e, em caso de descumprimento de cláusulas contratuais, há a cominação de sanções. Nos contratos, os recursos pagos pela Administração ao 38 contratado passa para o patrimônio deste, pouco importando a destinação que será dada. Na visão de Gasparini (1995, p. 280), dos convênios podem participar entes ou pessoas públicas de qualquer espécie, pessoas privadas, físicas ou pessoas jurídicas, no entanto, ressalta que, diante da natureza administrativa do ajuste, que pelo menos um dos partícipes seja pessoa pública, caso contrário haveria a descaracterização do objeto se todos os partícipes fossem pessoas privadas. Da mesma forma, o objeto do convênio pode ser qualquer coisa, desde que represente algo de interesse público. Para Mello (2010, p. 666), no entanto, os entes privados só podem firmar convênios se estes forem sem fins lucrativos, caso contrário, sua presença não guardaria as mesmas finalidades do sujeito público. Mas talvez a definição mais precisa venha de Meirelles (2010, p. 432-433), ao apresentar a denominação de Convênio Administrativo, que é acordo firmado entre entes públicos, ou por entes públicos e organizações particulares, para a realização de atividades de interesse comum entre os partícipes, que têm as mesmas pretensões, e, portanto, não é um contrato.2 No convênio, a posição jurídica dos partícipes é uma só, muito embora possa haver diferenciações na contribuição de cada um, que deverá ser arcada de acordo com suas possibilidades individuais. Portanto, trata-se de uma cooperação associativa, que não admite em sua formalização cláusula obrigatória de permanência ou sancionadora de eventuais denunciantes. Quanto a participação dos entes públicos, segundo Durão (2005, p.110) os Convênios excluem àqueles que, por não gozarem de legitimidade e não serem titulares de direito, não podem conveniar. Prossegue afirmando que, para alguns doutrinadores, as secretarias ou órgãos de mesmo ente estatal que pretendem auxílio mútuo devem executar suas contribuições em termos de cooperação técnica ou financeira, mas nunca através de convênios. O convênio, por sua natureza, não adquire personalidade jurídica, o que significa que lhe é vedado ter inscrição estadual, federal ou municipal, e não podendo, portanto, desfrutar de direitos ou assumir obrigações. Segundo Mello (2010, p. 666) da união de esforços entre entes públicos não deverá derivar pessoa jurídica, caso contrário, seria um Consórcio. 2 STF, RTJ 141/619 39 3.2 LEGISLAÇÃO PERTINENTE Revendo toda a legislação que permeia o assunto, em destaque as mais interessantes ao presente estudo, no âmbito federal, estadual e municipal. Inúmeras são as normas que, de forma direta ou indireta, regulamentam os convênios. De forma geral, e de acordo com o tema do estudo proposto, há que se destacar que os entes públicos ainda estão se adequando, e têm envidado esforços no sentido de elaborarem normas internas, com o escopo de, após consultas aos Tribunais de Contas, resguardarem seus ordenadores de eventuais responsabilidades, o que não é uma tarefa fácil, devido a complexidade da legislação, em especial a LRF. 3.2.1 Legislação Federal A Lei n.º 11.473, de 10 de maio de 2007, autoriza os convênios especificamente para a execução de atividades consideradas imprescindíveis à preservação da ordem pública, da incolumidade física das pessoas, bem como dos patrimônios. Tal legislação foi proposta em função da criação por parte da União, da Força Nacional de Segurança Pública, visando a cooperação desta com os Estados, para fins de treinamento do efetivo policial, ações de policiamento ostensivo, sempre por solicitação. Urge comentar que a CF quando promulgada, em nenhum momento fez menção a palavra convênio, o que não significa dizer que tal prática esteve vedada, até mesmo porque o artigo 23 da CF prescreve, em seu parágrafo único, que lei complementar fixará as normas para a cooperação entre as entidades, tendo em vista o equilíbrio do desenvolvimento e do bem-estar nacionais. Atendendo as demandas mais atuais da Administração Pública, o artigo 241 da CF foi modificado pela EC número 19, de 1998, sendo sacramentado que “A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios disciplinarão por meio de lei os consórcios públicos e os convênios de cooperação entre os entes federados, autorizando a gestão associada de serviços públicos, bem como a transferência total ou parcial de 40 encargos, serviços, pessoal e bens essenciais à continuidade dos serviços transferidos.”. O Decreto Federal n.º 93.872, de 23 de dezembro de 1986 prevê em seu artigo 48 que “Os serviços de interesse recíproco dos órgãos e entidades da Administração Federal e de outras entidades públicas ou organizações particulares poderão ser executados sob o regime de mútua cooperação, mediante convênio, acordo ou ajuste.” No entanto, em seu parágrafo único, complementa dizendo que quando “... os participantes tenham interesses diversos e opostos, isto é, quando se desejar, de um lado, o objeto do acordo ou ajuste e de outro lado a contraprestação correspondente, ou seja, o preço, o acordo ou ajuste constitui contrato.”. Diante do princípio da legalidade, a celebração de convênios encontra amparo geral na Lei n.º 8.666, de 21 de junho de 1993, que regulamenta o Art. 37, inciso XXI, da CF, institui normas para licitações e contratos da Administração Pública, em seu art. 116 assevera que suas disposições devem ser observadas nos “convênios, acordos, ajustes e outros instrumentos congêneres celebrados por órgãos ou entidades da Administração”. Nos seus parágrafos, enumera as formalidades a serem observadas quando da celebração dos convênios, vejamos: Art. 116. Aplicam-se as disposições desta Lei, no que couber, aos convênios, acordos, ajustes e outros instrumentos congêneres celebrados por órgãos e entidades da Administração. § 1o A celebração de convênio, acordo ou ajuste pelos órgãos ou entidades da Administração Pública depende de prévia aprovação de competente plano de trabalho proposto pela organização interessada, o qual deverá conter, no mínimo, as seguintes informações: I - identificação do objeto a ser executado; II - metas a serem atingidas; III - etapas ou fases de execução; IV - plano de aplicação dos recursos financeiros; V - cronograma de desembolso; VI - previsão de início e fim da execução do objeto, bem assim da conclusão das etapas ou fases programadas; VII - se o ajuste compreender obra ou serviço de engenharia, comprovação de que os recursos próprios para complementar a execução do objeto estão devidamente assegurados, salvo se o custo total do empreendimento recair sobre a entidade ou órgão descentralizador. § 2o Assinado o convênio, a entidade ou órgão repassador dará ciência do mesmo à Assembleia Legislativa ou à Câmara Municipal respectiva. § 3o As parcelas do convênio serão liberadas em estrita conformidade com o plano de aplicação aprovado, exceto nos casos a seguir, em que as mesmas ficarão retidas até o saneamento das impropriedades ocorrentes: I - quando não tiver havido comprovação da boa e regular aplicação da parcela anteriormente recebida, na forma da legislação 41 aplicável, inclusive mediante procedimentos de fiscalização local, realizados periodicamente pela entidade ou órgão descentralizador dos recursos ou pelo órgão competente do sistema de controle interno da Administração Pública; II - quando verificado desvio de finalidade na aplicação dos recursos, atrasos não justificados no cumprimento das etapas ou fases programadas, práticas atentatórias aos princípios fundamentais de Administração Pública nas contratações e demais atos praticados na execução do convênio, ou o inadimplemento do executor com relação a outras cláusulas conveniais básicas; III - quando o executor deixar de adotar as medidas saneadoras apontadas pelo partícipe repassador dos recursos ou por integrantes do respectivo sistema de controle interno. § 4o Os saldos de convênio, enquanto não utilizados, serão obrigatoriamente aplicados em cadernetas de poupança de instituição financeira oficial se a previsão de seu uso for igual ou superior a um mês, ou em fundo de aplicação financeira de curto prazo ou operação de mercado aberto lastreada em títulos da dívida pública, quando a utilização dos mesmos verificar-se em prazos menores que um mês. § 5o As receitas financeiras auferidas na forma do parágrafo anterior serão obrigatoriamente computadas a crédito do convênio e aplicadas, exclusivamente, no objeto de sua finalidade, devendo constar de demonstrativo específico que integrará as prestações de contas do ajuste. § 6o Quando da conclusão, denúncia, rescisão ou extinção do convênio, acordo ou ajuste, os saldos financeiros remanescentes, inclusive os provenientes das receitas obtidas das aplicações financeiras realizadas, serão devolvidos à entidade ou órgão repassador dos recursos, no prazo improrrogável de 30 (trinta) dias do evento, sob pena da imediata instauração de tomada de contas especial do responsável, providenciada pela autoridade competente do órgão ou entidade titular dos recursos. O Decreto número 6.170, de 25 de julho de 2007, aponta o convênio como todo "acordo ou ajuste ou qualquer outro instrumento que discipline a transferência de recursos financeiros de dotações consignadas nos orçamentos fiscal e da Seguridade Social da União e tenha como partícipe, de um lado, órgão ou entidade da administração pública federal, direta ou indireta, e, de outro lado, órgão ou entidade da administração pública estadual, distrital ou municipal, direta ou indireta, ou ainda, entidades privadas sem fins lucrativos, visando à execução de programa de governo, envolvendo a realização de projeto, atividade, serviço, aquisição de bens ou evento de interesse recíproco, em regime de mútua cooperação". Ou, ainda, é o ajuste administrativo, celebrado por pessoas jurídicas de direito público de qualquer espécie ou realizado por essas pessoas e outras de natureza privada, para a consecução de objetivos de interesse comum dos convenentes. O Convênio de Trânsito, nesse sentido, figura como uma comunhão de esforços entre os entes públicos, e encontra amparo geral nos termos do Artigo 25 do CTB, a saber: 42 Art. 25. Os órgãos e entidades executivos do Sistema Nacional de Trânsito poderão celebrar convênio delegando as atividades previstas neste Código, com vistas à maior eficiência e à segurança para os usuários da via. O CTB, desta forma, prevê que os entes componentes do Sistema Nacional de Trânsito poderão celebrar convênio, delegando as atividades previstas, visando a maior eficiência, princípio constitucional, e a segurança para os usuários da via. No entanto, conforme já mencionado no Capítulo anterior, não se pode admitir que, sob o pretexto do dever da eficiência, os órgãos públicos cometam ilegalidades. Importante frisar, dentro desse raciocínio, que a CF é superior a todas as demais leis que regem o nosso sistema jurídico, e o CTB não tem o condão de alterar qualquer dispositivo constitucional. 3.2.2 Legislação Catarinense A CE do Estado de Santa Catarina prevê, em seu Art. 8º que compete ao Estado exercer, em seu território, todas as competências que não lhe sejam vedadas pela CF, onde no inciso X (com nova redação por força de Emenda Constitucional n.º 046, de 19 de dezembro de 2007), incumbiu ao Estado celebrar e firmar contratos, convênios, acordos e ajustes. O artigo 16, parágrafo 2.º, determina que a administração pública é obrigada a fornecer a quem for interessado certidão ou cópia autenticada, no prazo máximo de trinta dias, de atos, contratos e convênios administrativos, sob pena de responsabilidade da autoridade competente ou do servidor que negar ou retardar a expedição. O artigo 56, VI, prevê que a atribuição para fiscalizar a aplicação de quaisquer recursos repassados pelo Estado a Municípios, mediante convênio, é do TCE. O artigo 20 previa que todo e qualquer convênio, ajuste, acordo firmado pelos órgãos e entidades da administração pública serão submetidos a Assembleia Legislativa no prazo de trinta dias contados da celebração. Esse artigo foi derrogado por força de uma ADI, onde por unanimidade o STF entendeu como inconstitucionais normas que subordinam convênios, ajustes, acordos, convenções e instrumentos 43 congêneres firmados pelo Poder Executivo do Estado-membro, inclusive com a União, os outros Estados federados, o Distrito Federal e os Municípios, à apreciação e à aprovação da Assembleia Legislativa estadual.3 O TCE de nosso Estado tem apresentado vários julgados interessantes, a respeito de consultas referentes aos Convênios de Trânsito. Cumpre salientar que as atribuições do TCE de Santa Catarina estão previstas nos artigos 59 e 113 da CE, quais sejam, apreciar as contas prestadas, anualmente, pelo governador do Estado e pelos prefeitos municipais, julgar as contas dos administradores e demais responsáveis por recursos públicos, além de apreciar a legalidade dos atos de admissão de pessoal. O Tribunal ainda fiscaliza a aplicação de quaisquer recursos repassados pelo Estado a municípios, através de convênios, e de subvenções a entidades privadas. Com o advento da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000 (LRF), o TCE passou também a exercer o controle fiscal do Estado e municípios catarinenses, a partir da verificação do cumprimento das normas relativas à gestão fiscal previstas em lei. Exerce também junto aos entes públicos função opinativa, consultiva, corretiva, jurisdicional, assessoramento e orientação. À acumulação, pela mesma pessoa, da função de ordenador de despesa de órgão ou ente público com a de dirigente de entidade privada, entende o TCE pela sua incompatibilidade, quando esta for beneficiada com recursos financeiros decorrentes de convênio firmado entre as partes, por ferir o principio da moralidade, princípio constitucional que rege a administração pública, previsto no artigo 37, caput, da CF. Dessa forma, segundo Alexandre de Moraes (2002), ao dissertar sobre o princípio da moralidade: “A conduta do administrador público em desrespeito ao princípio da moralidade administrativa enquadra-se nos denominados atos de improbidade, previstos pelo artigo 37, § 4º da Constituição Federal, e sancionados com a suspensão dos direitos políticos, a perda da função pública, a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário, na forma e gradação previstas em lei, sem prejuízo da ação penal cabível (...)”. A entidade privada eventualmente beneficiada com recursos decorrentes de convênio deve prestar contas ao ente público que libera os recursos, competindo a 3 ADI STF 1857, de 26/3/2003. 44 este, assim também ao poder legislativo, verificar se as despesas efetuadas estão em consonância com os objetivos do convênio. Uma das mais corriqueiras consultas registradas pelos ordenadores de despesas junto ao TCE, no que diz respeito aos Convênios de trânsito, se refere a aplicação dos recursos das multas de trânsito, nos termos do art. 320 do CTB, que prescreve em seu caput que “A receita arrecadada com a cobrança das multas de trânsito será aplicada, exclusivamente, em sinalização, engenharia de tráfego, de campo, policiamento, fiscalização e educação de trânsito.” Segundo o TCE, o entendimento é o de que os recursos provenientes de multas por infração às normas de trânsito devem ser aplicados, exclusivamente, para consecução de serviços de sinalização e engenharia de tráfego e de campo, a cargo dos órgãos e entidades executivos rodoviários, bem como atividades de policiamento, fiscalização e educação de trânsito, a cargo dos órgãos e entidades executivos de trânsito.4 Assim, ao Estado é vedado, por exemplo, ordenar despesas de recursos provenientes dos convênios de trânsito firmados entre o Estado e Municípios para conservação e manutenção das instalações físicas de Delegacias de Polícia, e Quartéis da PMSC.5 Mesmo entendimento quando se tratar de aquisição de material de limpeza e de construção decorrente de execução de Convênio de Trânsito, em conformidade com o parecer do Processo nº CON 00/04868412, do TCE, conforme ementa: “A manutenção de viaturas, a aquisição de computadores, material de expediente, equipamentos de comunicação, materiais didáticos e outros materiais comprovadamente utilizados para a consecução de ações de Policiamento Ostensivo de Trânsito estão compreendidos dentro do termo equipamento e materiais mencionados na Decisão nº 1730/00 desta Corte de Contas, no processo nº COM –84366/03-92, aprovada na sessão do Egrégio Plenário de 19/06/00, excluindo-se materiais de limpeza e de construção, que não se relacionam com ações de Policiamento Ostensivo de Trânsito.” 4 5 Processo n.º 05/00514666, de 11/7/2005. Processo n.º 03/07521320, de 01/12/2003 45 3.2.3 Legislação do município de Joinville O município de Joinville-SC, através da Lei Complementar nº 41, de 17 de julho de 1997, criou o Fundo de Desenvolvimento e Urbanização de Joinville, destinado a atender aos programas de desenvolvimento econômico e a implantação de infraestrutura urbana, com orçamento próprio, oriundo de doze diferentes fontes diferentes, entre as quais, a receita advinda das multas referentes ao estacionamento irregular no Sistema de Estacionamento Rotativo do Município aplicada pelo serviço de fiscalização, ou a quem o Município delegar, 50% (cinquenta por cento) da receita cabível ao Município, resultante de infrações de trânsito praticadas em vias locais, a receita advinda de subconcessões e subpermissões, gerenciadas pela CONURB (entre estas se encontram as receitas advindas de remoção e estadia de veículos irregulares), doações de qualquer espécie, e outros recursos, com destinação específica ao Fundo de Desenvolvimento e Urbanização de Joinville. Ainda, prevê que os recursos captados serão recolhidos em instituição bancária, em conta especial denominada Fundo Municipal de Desenvolvimento e Urbanização de Joinville, sob a gerência da CONURB, em caixa totalmente distinto, sendo portanto, seu presidente o ordenador de despesas. Os recursos do Fundo Municipal de Desenvolvimento e Urbanização de Joinville poderão ser aplicados somente após consulta ao Conselho de Acompanhamento do Fundo, que tem caráter consultivo, perante o qual seu gestor irá submeter as propostas de investimentos. O Conselho de Acompanhamento do Fundo é composto por seis membros: – representante da Secretaria Municipal de Desenvolvimento e Integração Regional; – representante da Secretaria Municipal de Infraestrutura urbana; – representante da IPPUJ; – representante da ACIJ; – representante da AJORPEME; – representante das delegatárias dos serviços regulares de transporte coletivo, designado de comum acordo. 46 A Lei Municipal Nº 6488, de 03 de julho de 2009, autoriza o poder executivo municipal a celebrar convênio com a SSP, DETRAN e a PMSC, para a delegação das atribuições previstas no CTB, com o objetivo de “...estabelecer condições para uma ação conjunta entre as partes conveniadas, visando a fiscalização do trânsito; aplicação de medidas administrativas e de penalidades por infração de trânsito e sua respectiva arrecadação e destinação de multas; o adequado controle da utilização das vias públicas, por pessoas, veículos e animais, isolados ou em grupos, conduzidos ou não, para fins de circulação, parada, estacionamento e operação de carga ou descarga, nos limites terrestres do Município (...)”. 3.2.4 Normas da PMSC A Ordem Nº 01/CMDO-G/2008, que versa sobre a gestão dos convênios, fundos municipais e instrumentos congêneres, determina que “... o gerenciamento dos convênios, fundos municipais e instrumentos congêneres, no âmbito da Corporação, nos termos da Portaria nº 226/PMSC/2002, naqueles municípios sede de RPM, passam a ser de responsabilidade dos respectivos Comandantes de RPM, dispensando os gestores anteriores. Tal normativa decorre em função da criação, na época dos fatos, de várias RPM que congregam diversos municípios, e justifica-se pelo conflito de competências, tradicionalmente conferido a autoridade militar de maior patente no município. Tal atribuição, ressalte-se, compete somente ao município onde se encontra sediado o Comando da RPM, e não as OPM dos demais municípios aos quais se encontra subordinado, que permanecem com seus atuais gestores. A Portaria n.º 226/PMSC/2002, de 21 de junho de 2002, revoga outras notas e ordens do Comando Geral, que estavam em desacordo e/ou desatualizadas com relação à legislação vigente, em especial com a nova Lei de Responsabilidade Fiscal, a Lei Orçamentária, a Lei de Licitações e Contratos Administrativos, bem como aos pareceres do TCE, padronizando procedimentos de aplicação de recursos captados pelos comandos locais de OPM, decorrentes da execução de convênios de trânsito. Esta Portaria estabelece a obrigatoriedade de elaboração dos seus 47 respectivos Planos de Aplicação de recursos captados pelos Convênios. Segundo Muller (2002, p.33) o plano de aplicação é um importante instrumento administrativo que acompanha o planejamento orçamentário, sendo possível saber os objetivos da OPM, e, desta forma, facilita o acompanhamento, controle e avaliação da execução do planejamento. A citada Portaria visa também o controle organizacional, a fim de monitorar, avaliar e melhorar as diversas atividades que ocorrem dentro da OPM, impedindo-se a adoção de meras subjetividades quando se fala em aplicação de recursos públicos. O controle estratégico é um tipo de controle organizacional empreendido para garantir que os resultados planejados se realizem de fato. Para se atingir o sucesso no controle estratégico, a administração deve se valer de informações válidas e confiáveis. O desempenho organizacional é refletido através das diversas medidas obtidas com o sistema de informações. (CERTO, 1993, p.196-198-221). 3.3 RECEITA E DESPESA PÚBLICA Receita Pública, segundo Cruz (1988, p.49), “(...) é o conjunto de recursos constituído de todos os proventos e créditos que o Estado tem por direito, consentimento para arrecadar”. Na definição de Kohama (1987, p.75) entende-se por receita pública todo e qualquer recolhimento de recursos financeiros feito aos cofres públicos, quer seja efetivado através de numerário ou outros bens representativos de valores que o Governo se reserva ao direito de arrecadar em virtude de leis, contratos ou quaisquer outros títulos de que derivem direitos a favor do Estado, quer seja oriundo de alguma finalidade específica, cuja arrecadação lhe pertença ou caso figure como depositário dos valores que não lhe pertencerem. Nesse sentido, toda e qualquer atividade que for desenvolvida para a arrecadação e o recolhimento de numerário e outros bens representativos de valores denominamse processamento da receita pública. Quanto mais eficiente e organizado o sistema de recolhimento das receitas, maior será o desempenho e eficácia da arrecadação. “Constituem Despesa Pública os gastos fixados na lei orçamentária ou em leis especiais e destinados à execução dos serviços públicos e dos aumentos 48 patrimoniais; à satisfação dos compromissos da dívida pública; ou ainda à restituição ou pagamento de importâncias recebidas a título de cauções, depósitos, consignações, etc.” (KOHAMA, 1989, p.98). Segundo Cruz (1988, p.71) “Despesa Pública é todo e qualquer pagamento efetuado pelos agentes pagadores do Estado”. Nesse contexto, os funcionários públicos investidos da função de agentes pagadores são denominados ordenadores de despesa pública. Conforme o Manual de Despesa Nacional, da Secretaria do Tesouro Nacional, aplicado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios (Portaria Conjunta STN/SOF nº 3, de 2008), classifica-se a despesa pública em dois grupos: despesa orçamentária e despesa extra-orçamentária. - Despesa Orçamentária: é aquela cuja realização depende de expressa autorização legislativa e que não pode efetivar-se sem crédito orçamentário correspondente. - Despesa Extra-Orçamentária: são os pagamentos que não dependem de autorização legislativa; aqueles não vinculados ao orçamento público; que não integram o orçamento. Exemplo: devolução de cauções, fianças, salários e vencimentos não reclamados, dentre outros. Com base nas despesas fixadas para o exercício, estas serão detalhadas por projetos ou atividades, e por natureza da despesa, constituindo o Quadro de Detalhamento de Despesas (QDD). (KOHAMA, 1989, p.103). Para Giacomoni (2000, p.278), “... na União, o detalhamento da lei orçamentária, visando a maior discriminação e especialização das despesas, era tradicionalmente realizado por meio do QDD, elaborado e publicado no âmbito de cada Poder e do Ministério Público”. 3.4 RECEITAS ORIUNDAS DE TAXAS E MULTAS Para fins de alinhamento do estudo, necessário abordar o entendimento sobre as receitas oriundas de Taxas e Multas. De acordo com o artigo 77 da Lei n.º 5.172, de 25 de outubro de 1966, Código Tributário Nacional, temos: 49 Art. 77 - As taxas cobradas pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Municípios, no âmbito de suas respectivas atribuições, têm como fato gerador o exercício regular do poder de polícia, ou a utilização, efetiva ou potencial, de serviço público específico e divisível, prestado ao contribuinte ou posto à sua disposição. Parágrafo único. A taxa não pode ter base de cálculo ou fato gerador idênticos aos que correspondam a imposto, nem ser calculada em função do capital das empresas”. Do exposto, verifica-se que a taxa, ao contrário do imposto, corresponde, em princípio, a uma contra prestação, imediata e direta, por parte do Estado. Receitas diversas são as provenientes de multas, cobranças da dívida ativa, indenizações, restituições e outras receitas sem classificação específica. Estas receitas diversas, na doutrina, incluem-se entre as receitas derivadas. Constitui, ainda, receita de capital o superávit do orçamento corrente, isto é, a diferença positiva entre as receitas e despesas correntes, embora não constitua item orçamentário. (GIACOMONI, 2000, p.140-142). Em Santa Catarina, o TCE entende da interpretação do art. 260 do CTB, que a receita decorrente da arrecadação de multas imposta a condutores por infração à legislação de trânsito pertencem ao ente que detém a competência para impor a penalidade, conforme disciplinado na Resolução nº 66/98, do CONTRAN, alterada pela Resolução nº 121/01, que instituiu a tabela de distribuição de competência, fiscalização de trânsito, aplicação das medidas administrativas, penalidades cabíveis e arrecadação das multas aplicadas, o que impediria, em tese, a distribuição de recursos destinados a um órgão, para outro. Por outro vértice, os recursos recebidos pelo Estado de Santa Catarina, por intermédio do DETRAN, como transferência dos Estados do Paraná e Rio Grande do Sul, em razão do convênio firmado entre estes Estados para autuação de veículos de um Estado cujos condutores cometam infrações de trânsito em vias municipais de outro Estado, podem ser repassados aos respectivos municípios onde houve a autuação, desde que a competência para a autuação seja do município e haja convênio estabelecendo a forma das transferências, ressalvadas as deduções em razão dos custos de processamento e dos repasses a serem feitos a outros Estados, e outras questões específicas.6 Tal decisão, restrita a convênio entre os três Estados do sul do país, decorre do fato de que, na época, ano de 2003, a compensação de 6 Processo TCE n.º 03/06681749, de 24/11/2003 50 multas de veículos de outras UF só era possível entre estes, mas, atualmente, o sistema RENAINF assumiu essa tarefa, fazendo a compensação das multas entre praticamente todas as UF do país. Revendo as normas mais atuais do TCE, nada foi encontrado mais atual a respeito, concluindo-se que está em vigor, o que merece atenção por parte dos convenentes. 51 4 CLÁUSULAS DESTACADAS DO CONVÊNIO DE TRÂNSITO Neste capítulo se analisará cláusulas destacadas do Convênio de Trânsito, com ênfase às que dispõem sobre as atribuições, competências e delegações da Polícia Militar, do município de Joinville, por intermédio dos Agentes de Trânsito vinculados ao órgão executivo municipal de trânsito, CONURB, e do DETRAN-SC. Também será abordado sobre os repasses dos recursos, embora de forma sucinta, posto que mereceria um estudo a parte. 4.1 DO OBJETO DO CONVÊNIO DE TRÂNSITO Preliminarmente, há que se considerar que, na cláusula primeira do Convênio de Trânsito n.º 10.592/2009-9, encontra-se o objeto do ajuste, a saber: O presente convênio tem por objeto estabelecer condições para uma ação conjunta entre as partes conveniadas, visando a fiscalização de trânsito; aplicação de medidas administrativas e de penalidades por infração de trânsito e sua respectiva arrecadação e destinação de multas; o adequado controle da utilização das vias públicas, por pessoas, veículos e animais, isolados ou em grupos, conduzidos ou não, para fins de circulação, parada, estacionamento e operação de carga ou descarga, nos limites terrestres do município na conformidade da Lei 9.503, de 23 de setembro de 1997 – Código de Trânsito Brasileiro – CTB. Nesta cláusula primeira, portanto, estão definidos os motivos do ajuste, o objetivo em comum dos entes conveniados, motivo da proposição do referido convênio, para fins de fiscalização do trânsito, arrecadação e destinação dos das multas de trânsito. Embora o Convênio, em seu objeto, estabeleça que se destine ao controle adequado das vias públicas, dentro dos limites do município, em momento algum existe qualquer cláusula mencionando como deva ocorrer, exceto que a Polícia Militar de Santa Catarina deverá exercer as funções de fiscalização inerentes ao Município, como mais a frente se verá, além da arrecadação das multas. Importante lembrar que, revendo todas às doze cláusulas do Convênio, somente na Cláusula Oitava, referente à aplicação dos recursos, é lembrado que 52 deverão ser aplicados, além da sinalização, engenharia de tráfego, policiamento e fiscalização, na educação para o trânsito, conforme o caput do Artigo 320 do CTB: Art. 320. A receita arrecadada com a cobrança das multas de trânsito será aplicada, exclusivamente, em sinalização, engenharia de tráfego, de campo, policiamento, fiscalização e educação de trânsito. O CTB, à época de sua promulgação, prometia o recrudescimento contra os infratores do trânsito, com sanções mais severas, e a disseminação de políticas educativas à população, dois pontos cruciais para o sucesso da nova legislação, e que até hoje é motivo para debate e polêmicas. Nas atribuições aos órgãos componentes do Sistema Nacional de Trânsito, em todo momento o CTB faz menção a algum dever com relação às campanhas educativas de trânsito, medidas de cunho educativo, e a destinação de recursos para tal empreitada, mas o Convênio de Trânsito, enquanto uma união de esforços, praticamente nada prevê a esse respeito. Clara se constata tipificada a conduta desviada de poder exercida pelos entes convenentes que, em detrimento ao cunho educativo das políticas de trânsito, dignou-se, simplesmente, a priorizar o caráter arrecadatório, sistematizando-o, como se verifica ao longo do presente Capítulo. O Conselho Estadual de Trânsito de Santa Catarina (CETRAN-SC), em nenhum momento se pronuncia especificamente sobre os Convênios de Trânsito, no entanto, revendo alguns pareceres, encontra-se um entendimento contido no teor do Parecer n.º 032, de 18 de novembro de 2005, de lavra do Conselheiro Rubens Museka Jr., onde, dissertando sobre a possibilidade da autoridade de trânsito estadual exercer atos inerentes ao poder de polícia administrativa de trânsito próprios da autoridade de trânsito municipal, menciona que o CTB, ao municipalizar o trânsito, fragmentou a competência para o exercício do poder de polícia administrativa em matéria de trânsito viário. Como critério para a repartição das atribuições, o CTB estabeleceu a modalidade de ação transgressiva conforme a norma de circulação ou conduta infracional praticada. Desta forma, coube aos órgãos e entidades executivos do trânsito dos Municípios, em seu território, executar a fiscalização de trânsito, autuar, aplicar as medidas administrativas cabíveis e as penalidades de advertência por escrito e multa, por infrações de circulação, estacionamento, parada, excesso de peso, dimensões e locação dos veículos (art. 24, VI, VII e VIII). Aos órgãos ou 53 entidades executivos de trânsito do Estado (DETRAN), restou executar a fiscalização de trânsito, autuar e aplicar as medidas administrativas cabíveis e as penalidades por infrações previstas no CTB, excetuando-se àquelas atribuídas aos Municípios. Por esse motivo, o CONTRAN, através da Resolução número 66, de 1998, instituiu a tabela de distribuição de competência dos órgãos executivos de trânsito, estabelecendo o que seria privativo e comum a cada ente público, e, portanto, determinando onde cada um detém a competência para o exercício do poder de polícia, o que não foi devidamente observado. 4.2 O MUNICÍPIO DE JOINVILLE E O CONVÊNIO DE TRÂNSITO 4.2.1 Situação da gestão de trânsito no município de Joinville O município de Joinville, segundo dados da IPUJ (Fundação Instituto de Pesquisa e Planejamento Sustentável para o município de Joinville), maior cidade catarinense e polo da microrregião nordeste do Estado de Santa Catarina, é responsável por cerca de 20% das exportações do Estado. Terceiro maior centro industrial da região Sul, com volume de receitas geradas aos cofres públicos inferior apenas às capitais Porto Alegre (RS) e Curitiba (PR), Joinville figura entre os quinze maiores arrecadadores de tributos e taxas municipais, estaduais e federais. A cidade concentra grande parte de sua atividade econômica na indústria - que gera um faturamento de US$ 14,8 bilhões por ano - com destaque para os setores metal mecânico, têxtil, plástico, metalúrgico, químico e farmacêutico. O Produto Interno Bruto (PIB) per capita de Joinville também é um dos maiores do país, em torno de US$ 8.456 por ano. Bem servida de acessos, a cidade tem 1.675 quilômetros de malhas viárias, e uma frota que ultrapassa 260 mil veículos automotores, conforme tabela: 54 Tabela: Frota de Veículos Automotores, por tipo. Fonte: Joinville Cidade em Dados 2009, Fundação IPUJ (2009, p. 74) O atual cenário demanda grande preocupação por parte das autoridades municipais, onde a gestão de trânsito assume proporções imprescindíveis ao desenvolvimento da cidade. Nesse sentido, a busca por recursos financeiros para investimentos segue em constante crescente, incluindo-se os montantes arrecadados do pagamento de multas por parte de infratores. A municipalidade, representada por seu órgão executivo municipal de trânsito, a CONURB, nos últimos anos tem encontrado dificuldades para receber todos os valores de multas vencidas e não quitadas, conforme se vê noticiado na mídia de Joinville: Fiscalização - Para tentar reaver o dinheiro das multas, a Conurb tem intensificado as blitzes de trânsito. “Essas contas não serão renegociadas”, avisa o presidente Tufi Michreff. Em dia de fiscalização, são apreendidos em média 15 carros. O problema nem sempre é o não-pagamento de alguma multa. Há muitos casos em que a apreensão ocorre em razão de atraso do IPVA. Dinheiro das multas - Outro problema da Conurb é a dificuldade de receber o dinheiro das multas. Entre 2006 e 2009, não entraram na conta cerca de R$ 16 milhões, o que significa dois anos de arrecadação com as infrações de trânsito (são arrecadados cerca de R$ 8 milhões ao ano). No cálculo, não estão as contas inscritas em dívida ativa, que são cobradas judicialmente. São contas anteriores a 2005. (JORNAL A NOTÍCIA, 2010. P. 02) Uma frota gigantesca para os padrões catarinenses como a de Joinville, engordada pelo trânsito eventual de veículos de outras cidades vizinhas e até de fora do Estado, principalmente Curitiba-PR, naturalmente gera um fluxo considerável de infrações de trânsito, seja por meios eletrônicos (fotossensores, ou radares), ou pela ação humana direta, através da fiscalização de trânsito exercida pela Polícia Militar de Santa Catarina, ou pelos Agentes de Trânsito da municipalidade. 55 4.2.2 Da competência atribuída à CONURB A CONURB (Companhia de Desenvolvimento e Urbanização de Joinville), conforme informações retiradas diretamente do sítio na internet, foi criada em 1997, originada da transformação da antiga CODEVILLE (Companhia de Desenvolvimento de Joinville). Trata-se de uma empresa de economia mista, sob controle do município de Joinville, com funções além da gestão de trânsito em nível municipal. São atribuições da CONURB a administração e a fiscalização de bens e obras de infraestrutura, do sistema urbanístico e do trânsito da cidade, promover estudos, projetos e realizações relacionadas com o desenvolvimento econômico, social e urbanístico, conceder outorga de permissão ou concessão de uso de bens públicos, além de adotar medidas de incentivo à geração de emprego e renda; explorar atividades comerciais, industriais e de prestação de serviços. Compete, também, à CONURB a gestão do Fundo Municipal de Desenvolvimento e Urbanização de Joinville, ao qual, por sua vez, são transferidos recursos do Convênio de Trânsito de Joinville, dentre outras fontes de recursos, na forma da Lei Complementar nº 41, de 17 de julho de 1997. Revendo todos os termos do Convênio de Trânsito de Joinville, foram destacadas algumas importantes cláusulas com vestígios duvidosos quanto a sua legalidade. Com relação às atribuições do município de Joinville, destaca-se: CLÁUSULA SEGUNDA – DAS ATRIBUIÇÕES DO MUNICÍPIO Compete ao MUNICÍPIO: a, b, c, d, e, f) omissis; g) executar a fiscalização de trânsito de competência do Município e do Estado, autuando e aplicando as medidas administrativas cabíveis por infrações previstas no art. 24, incisos VI, VII, VIII, IX e XX, e art. 22, V, VI do Código de Trânsito Brasileiro, no espaço territorial do município de Joinville e fiscalização eletrônica fixa ou móvel, no exercício regular do poder de polícia de trânsito; (...) Ao município, o CTB reservou atribuições exclusivamente executivas de trânsito, e não normativas, consultivas ou recursais. As atribuições dos órgãos de trânsito municipais, e da CONURB, já foi dito, encontram-se no Artigo 24 do CTB, onde, em seu inciso VII, define que são as 56 infrações por estacionamento, parada e circulação. Face ao grande número de infrações que, de uma forma ou de outra, poderiam ser enquadradas dessa forma, principalmente quanto à circulação, e para que não restasse dúvida a respeito, o CONTRAN expediu a Resolução n.º 066, em 1998, com pequenas alterações da Resolução n.º 121 em 2001, especificando de forma exata e inequívoca, àquelas que são de competência do Município, do Estado, ou concorrentes. Assim, restam aos entes executivos de trânsito municipais, in casu, a CONURB, a fiscalização de infrações de estacionamento, como por exemplo, “Estacionar o veículo ao lado de outro veículo em fila dupla”, artigo 181, inciso XI, CTB, e a adoção da respectiva medida administrativa vinculada, de remoção do veículo. Esta infração exemplificada, assim como as demais de competência municipal, independe de ordem de parada do veículo, de vistoria de documentos e do veículo, muito menos do exame das condições do condutor. O Agente de Trânsito Municipal lavra o auto de infração, na maioria das vezes deixando apenas uma via no para-brisa, pois o infrator se encontra ausente, como nos casos de infrações de parada e estacionamento. E, quando muito, o veículo poderá ser removido do local onde se encontra, sendo que em algumas situações, até mesmo essa medida administrativa poderá ser dispensada, se desnecessária ou inútil. Cumpre ressaltar que toda infração de trânsito é passível de penalidade, como multa, e suspensão do direito de dirigir, por exemplo, e são adotadas somente pela Autoridade de Trânsito competente, após o devido processo legal. Algumas infrações, além da penalidade, podem ter consequências administrativas imediata, ou seja, o agente de trânsito deve adotar medidas administrativas, cujo objetivo é impedir que o condutor continuasse dirigindo em condições irregulares. As medidas administrativas estão elencadas no Art. 269 do CTB, e são: • Retenção do veículo; • Remoção do veículo; • Recolhimento do documento de habilitação (Carteira Nacional de Habilitação ou Permissão para Dirigir); • Recolhimento do certificado de licenciamento; • Transbordo do excesso de carga. A medida administrativa é prevista como um procedimento a ser efetuado no cometimento da infração, sendo auto executória, entretanto, a ausência de sua 57 efetivação não acarreta a nulidade do auto de infração de trânsito (AIT). O agente autuador poderá usar do bom senso na aplicação da medida administrativa, dependendo de análise criteriosa das condições em que a infração foi autuada. Tanto que o próprio CTB, em seu artigo 269, parágrafo 1º, assim prevê: “A ordem, o consentimento, a fiscalização, as medidas administrativas e coercitivas adotadas pelas autoridades de trânsito e seus agentes terão por objetivo prioritário a proteção à vida e à incolumidade física da pessoa.”. O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, no julgamento do habeas corpus número 63.065, afirmou que “é ilegal o guinchamento de veiculo estacionado momentaneamente em local proibido, se o responsável presente dispõe-se a retirálo in continenti. (...)". Nesse sentido, as infrações de trânsito de estacionamento, quase que em sua totalidade preveem como medida administrativa a remoção do veículo, no entanto, os próprios tribunais têm decidido pela ilegalidade da adoção da medida, por ser intempestiva e desnecessária, como no exemplo citado acima. O mesmo entendimento é aplicável às demais infrações de trânsito, com a previsão de medida administrativa de retenção, quando a irregularidade for passível de ser sanada no próprio local da ocorrência por outros meios, como, por exemplo, a apresentação de condutor habilitado, ou o posteriormente, com o recolhimento do CRLV mediante contra recibo, assinalando-se prazo para sua regularização. Art. 270. O veículo poderá ser retido nos casos expressos neste Código. § 1º Quando a irregularidade puder ser sanada no local da infração, o veículo será liberado tão logo seja regularizada a situação. § 2º Não sendo possível sanar a falha no local da infração, o veículo poderá ser retirado por condutor regularmente habilitado, mediante recolhimento do Certificado de Licenciamento Anual, contra recibo, assinalando-se ao condutor prazo para sua regularização, para o que se considerará, desde logo, notificado. (...) O CTB prevê medidas administrativas a fim de possibilitar aos agentes darem a adequada solução às ocorrências de trânsito, sempre objetivando acima de tudo a integridade física do condutor do veículo, eventuais passageiros, e os demais usuários das vias, devendo, portanto, dentro de parâmetros de razoabilidade e objetivando o interesse da coletividade, ser essa a prioridade a nortear as ações policiais de trânsito, não se admitindo por essa razão, que se restitua o veículo ao condutor está comprovadamente embriagado, ou sem 58 habilitação, ou quando o veículo apresente alteração ou irregularidade que ofereça risco à segurança. Contrario senso, não se pode tolerar a falta de critério ou excessos, principalmente no que diz respeito à medida administrativa de remoção, interpretando-a de forma indiscriminada, inconcussa, e desmotivada, respondendo o agente de trânsito por eventuais desvios. 4.2.3 Agentes de Trânsito da CONURB A Cláusula Segunda do Convênio de Trânsito confere ao Município de Joinville a competência para executar a fiscalização de trânsito de competência do Estado, autuando e aplicando as medidas administrativas cabíveis e vinculadas aos atos, cabendo esta empreitada ao corpo de Agentes de Trânsito Municipais, os quais estão atrelados ao órgão de trânsito executivo municipal, a CONURB. Na Cláusula Quarta, em seu parágrafo 2.º, o DETRAN-SC designa os Agentes de Trânsito do Município, além dos policiais militares, agentes da autoridade de trânsito: O DETRAN, por meio do presente convênio, de acordo com o art. 280, § 4.º, do Código de Trânsito Brasileiro, designa os policiais militares da PMSC e os Agentes de trânsito do município, agentes da autoridade de trânsito, dentro da sua circunscrição e competência, para exercerem a fiscalização do trânsito, conforme Portaria DETRAN/ASJUR n.º 112/2003. Embora a cláusula não especifique exatamente se os designados são agentes de trânsito em nível estadual ou municipal, outro não pode ser o entendimento senão o de que a designação dos agentes municipais seja na função de agentes da autoridade de trânsito estadual. Revendo o amparo legal para tal medida, o Artigo 280, parágrafo 4.º, CTB, reza que “O agente da autoridade de trânsito competente para lavrar o auto de infração poderá ser servidor civil, estatutário ou celetista ou, ainda, policial militar designado pela autoridade de trânsito com jurisdição sobre a via no âmbito de sua competência.” A Portaria N.º: 112/DETRAN/ASJUR/2003 foi publicada em 19 de 59 maio de 2003… a fim de “(...) nomear agentes da autoridade de trânsito os policiais militares da Polícia Militar de Santa Catarina, dentro da circunscrição e competência firmadas no art. 22, inciso V, do CTB, para exercerem a fiscalização do trânsito, autuar e aplicar as medidas administrativas cabíveis pelas infrações previstas na lei de trânsito.”. Claro emerge que o Convênio de Trânsito não aponta qualquer sustentação legal à designação dos agentes de trânsito municipais, senão o que está determinado no próprio convênio, na referida cláusula. Além disso, esta cláusula não designa, delega ou autoriza o exercício do Policiamento Ostensivo de Trânsito, função esta atribuída exclusivamente à PMSC, por força de dispositivo constitucional. Outro tópico polêmico, para dizer o mínimo, diz respeito ao termo designar, utilizado pela autoridade de trânsito estadual, Diretor do DETRAN, e que segundo Ferreira (1989, p. 167), significa “nomear, indicar”. Aparentemente, na redação do Convênio, se evitou nesta cláusula e nas similares, utilizar o termo delegar, que conforme Meirelles (2010, p. 125-126), “(...) é conferir a outrem atribuições que originariamente competiam ao delegante”. A delegação de poderes, ainda segundo Meirelles (2010, p. 126) só é conferida dentro de um mesmo poder, ou nível hierárquico, o que seria indevido, pois ao DETRAN a PMSC e os Agentes Municipais mantém apenas vinculação administrativa, em decorrência do Sistema Nacional de Trânsito estabelecido no CTB, Capítulo II, e não subordinação hierárquica. A CONURB possui um efetivo de não mais do que 40 (quarenta) Agentes de Trânsito, com a missão de fiscalização do trânsito, e, atualmente, tal tarefa extrapola as funções municipais. Desta forma, hoje os agentes de trânsito executam Comandos de Trânsito (“blitzes”) e, frequentemente, abordam veículos em via pública, autuando e aplicando medidas administrativas por infrações de trânsito. No próprio site da CONURB, encontram-se fotos das ações dos Agentes de Trânsito, exemplificando o contido neste parágrafo. Além de manifestamente ilegal, o dispositivo previsto no Convênio de Trânsito desconsidera o perigo inerente à profissão policial, principalmente se for levado em conta que os Agentes de Trânsito Municipais não trabalham armados, 60 quando muito, possuem coletes balísticos. Inúmeros são os casos que poderiam ilustrar o tema, mas, para trazer um exemplo mais perto da realidade de Santa Catarina, basta mencionar que, em 27 de julho de 2006, no município de São Francisco do Sul, o Soldado Policial Militar Carlos Custódio Padilha, da Polícia Militar Rodoviária, foi morto com um tiro em um dos olhos e o Soldado Policial Militar Jair Francisco Arins, foi atingido com um tiro de raspão no rosto, durante a realização de uma barreira policial militar a um veículo que era conduzido por meliantes que haviam cometido assalto a residência. Este exemplo demonstra que os Agentes Municipais de Trânsito correm elevado risco, para o qual não estão preparados, pois não dispõem de treinamento policial, tampouco dos equipamentos imprescindíveis para que possam fazer frente à responsabilidade que foram designados. E conforme Teza (a.c. 2010, p. 10) as questões envolvendo o trânsito são de ordem pública, pois o acontecimento de um fato no trânsito urbano, mesmo que corriqueiro, mas que venha a afetar a normalidade e, principalmente, a vida rotineira dos usuários das vias, é uma quebra da ordem pública, “(...) havendo necessariamente a pronta intervenção do organismo policial, no caso a Polícia Militar, para o seu pronto restabelecimento”. 4.3 DAS ATRIBUIÇÕES DA PMSC E O CONVÊNIO DE TRÂNSITO Na Cláusula Terceira do Convênio de Trânsito, estão as atribuições da PMSC, onde se destaca: CLÁUSULA TERCEIRA – DAS ATRIBUIÇÕES DA PMSC Compete a PMSC: a, b, c, d) omissis; e) executar a fiscalização de trânsito de competência do Estado, autuando e aplicando as medidas administrativas cabíveis por infrações previstas no art. 22, incisos V e XV do Código de Trânsito Brasileiro, no exercício regular do poder de polícia de trânsito; f) executar a fiscalização de trânsito de competência do Município, autuando e aplicando as medidas administrativas cabíveis por infrações previstas no art. 24, incisos VI, XII in fine e XX, do Código de Trânsito Brasileiro, no exercício regular do poder de polícia de trânsito; (…) 61 Enquanto que na Cláusula Segunda, o município atribuiu ao Estado a Fiscalização de Trânsito das infrações de sua competência, esta Cláusula Terceira confirma que a PMSC, além das atribuições de competência do Estado, deverá efetuar a fiscalização municipal. A PMSC já vinha há décadas exercendo tradicionalmente as atribuições relativas ao trânsito, na modalidade de policiamento ostensivo de trânsito, que foi recepcionado pelo CTB, em seu Anexo I: POLICIAMENTO OSTENSIVO DE TRÂNSITO - função exercida pelas Polícias Militares com o objetivo de prevenir e reprimir atos relacionados com a segurança pública e de garantir obediência às normas relativas à segurança de trânsito, assegurando a livre circulação e evitando acidentes. O CTB, assim como todas as normas vigentes, são bem claros quanto à exclusividade do Policiamento Ostensivo de Trânsito às Polícias Militares, não podendo o município de Joinville, mesmo com designação do DETRAN, usurpar tal função. A esse respeito, Lazzarini (1999, p. 316) destaca que, sendo a competência privativa da União em legislar sobre Trânsito, por força do art. 22, XI, CF, o Município e o Estado só têm competência comum para estabelecer e implantar política de educação para a segurança no trânsito, não tendo, portanto, competência para exercer policiamento de trânsito. Segundo Teza (a.c. 2010, p. 08), historicamente, as Polícias Militares preocuparam-se com o policiamento, a guarda e a fiscalização do trânsito, a ponto de que a própria Inspetoria Geral das Polícias Militares, IGPM, em seu manual denominado Manual Básico de Policiamento Ostensivo, estabelece que o policiamento de trânsito seja um tipo de policiamento executado pelas Polícias Militares. Neste ponto do estudo, necessário reiterar que, de fato, em nenhum momento o Convênio de Trânsito estabelece que os Agentes de Trânsito Municipais de Joinville procedam ao policiamento ostensivo de trânsito, o que seria uma heresia jurídica. No entanto, o DETRAN ao designar os agentes da municipalidade para exercer a fiscalização de trânsito das infrações de competência do Estado, tacitamente impõe que sejam realizadas ações para cumprir esse mister. Observese a definição de Fiscalização, contida no Anexo I do CTB: 62 FISCALIZAÇÃO - ato de controlar o cumprimento das normas estabelecidas na legislação de trânsito, por meio do poder de polícia administrativa de trânsito, no âmbito de circunscrição dos órgãos e entidades executivos de trânsito e de acordo com as competências definidas neste Código. As infrações de competência do Estado são caracterizadas, eminentemente, por serem constatadas somente pela parada e vistoria do veículo, carga, condutor e ocupantes, posto que somente através de minuciosa análise do veículo, ou da documentação apresentada pelo condutor, que se poderá afirmar, com inequívoca certeza, a existência de infração de trânsito a luz do CTB. A PMSC, no sentido de controlar as normas de trânsito, utiliza-se de táticas e técnicas de policiamento ostensivo para a manutenção da Ordem Pública, em cujo emprego o homem ou a fração e identificação principalmente pela farda, conforme preconiza o Decreto 88.777, de 30 de setembro de 1983, em seu artigo 2º, item 27 que: "(...) o policiamento ostensivo como ação policial, exclusiva das polícias militares em cujo emprego o homem ou fração de tropa engajados sejam identificados de relance, quer pela farda, quer pelo equipamento, ou viatura, objetivando a manutenção da ordem. São tipos desse policiamento (...) os de trânsito (...)". A PMSC, polícia ostensiva por excelência, dispõe, para o cumprimento dessas missões, de suas doutrinas e normas, e, com relação ao Policiamento Ostensivo, a Diretriz de Procedimento Permanente n.º 002/89/CMDO G, de 1989, prevê que este será exercido visando preservar o interesse geral de segurança pública das comunidades, resguardando o bem em sua maior amplitude, com critérios de interesse para a coletividade, e objetivando satisfazer as necessidades basilares de segurança pública. A Diretriz de Procedimento Permanente n.º 011/89/CMDO G, de 1989, padroniza a execução e a coordenação das Operações Policiais Militares, definindoas como um conjunto de ações, executadas por Fração de Tropa constituída, e que exige planejamento específico. Considera como Operação Policial Militar, entre outras modalidades, o Comando de Trânsito, com o objetivo de estabelecer controle de documentação, velocidade e equipamentos obrigatórios com uso regulado pela legislação de trânsito. A Diretriz de Procedimento Permanente n.º 017/89/CMDOG dispõe sobre o Policiamento Ostensivo de Trânsito, caracterizando-o como um tipo específico de policiamento ostensivo, executado em vias terrestres abertas à livre circulação, 63 visando disciplinar o publico no cumprimento e respeito às regras e normas de transito estabelecidas por órgão competente, em conformidade com a legislação de trânsito vigente. Nesse raciocínio, decorre logicamente que para exercer a fiscalização das infrações de competência do Estado, é impossível dissociar o Policiamento Ostensivo de Trânsito, pois somente com tais técnicas, táticas e, principalmente, doutrina, se poderá levar a contento a missão. Outro fator a ser considerado, seguindo tal linha de raciocínio, é que o conceito de fiscalização de trânsito, conforme Teza (a.c. 2010, p. 14) faz menção ao “poder de polícia administrativa de trânsito”, ou seja, é um poder restrito a ação de vigiar os logradouros públicos no tocante as normas de trânsito, em constatando infrações, autuar e adotar as medidas administrativas vinculadas. Este poder é diferente do poder de polícia da Polícia, ensina Meirelles (2010, p.134): Desde já convém distinguir a polícia administrativa, que nos interessa neste estudo, da polícia judiciária e da polícia de manutenção da ordem pública, estranhas as nossas cogitações. Advirta-se, porém, que a polícia administrativa incide sobre os bens, direitos e atividades, ao passo que as outras atuam sobre as pessoas, individualmente ou indiscriminadamente. A polícia administrativa é inerente a toda administração pública, enquanto as demais são privativas de determinados órgãos (Policias Civis) ou corporações (Polícias Militares). Mas não há, já concluído, como executar as ações de fiscalização de trânsito das infrações estaduais, sem o aparato típico e a doutrina das Polícias Militares, pelo menos, dentro do ordenamento jurídico atual, no Estado Democrático de Direito. Por todos estes motivos fáticos, a Diretoria de Apoio Logístico e Finanças (DALF) da PMSC já havia expedido o Parecer nº 47/CT/2005, onde recomendava ao Comando Geral da PMSC a não assinatura de Convênios de Trânsito em que houvessem cláusulas com delegações de poderes do Estado a entes municipais: Diante do exposto, e considerando que a intenção do Governo do estado, é de “incentivar e apoiar a implantação das Guardas municipais”, para exercer a competência legal do município, que conforme já manifestado, tem relação com o interesse local, entendo que o Estado não deva delegar aos municípios, as competências para a fiscalização de Trânsito, previstas no art. 22 da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997 – CTB. 64 4.4 DAS ATRIBUIÇÕES DO DETRAN PERANTE O CONVÊNIO Os responsáveis pela lavratura do Convênio de Trânsito em comento, notoriamente, procuraram atender os anseios da municipalidade, às voltas com valores milionários a receber, relativos a multas vencidas e não pagas. Ao procederem às delegações de funções, os responsáveis levaram em consideração o disposto no Artigo 25 do CTB, a saber: Art. 25. Os órgãos e entidades executivos do Sistema Nacional de Trânsito poderão celebrar convênio delegando as atividades previstas neste Código, com vistas à maior eficiência e à segurança para os usuários da via. Parágrafo único. Os órgãos e entidades de trânsito poderão prestar serviços de capacitação técnica, assessoria e monitoramento das atividades relativas ao trânsito durante prazo a ser estabelecido entre as partes, com ressarcimento dos custos apropriados. As atribuições de funções, no entanto, conforme previsto no CTB, dizem respeito à possibilidade de delegação de poderes de um órgão superior a outro inferior, dentro de uma mesma linha hierarquizada, como por exemplo, do Diretor Geral do DETRAN, ao transferir aos Chefes de CIRETRAN a responsabilidade pela emissão de CRLV (Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo). Também são admitidas, ressalvadas as exceções legais, a delegação de poderes entre um órgão executivo de trânsito e outro, desde que o órgão delegado ofereça condições para a execução da tarefa, a contento. Um dos pontos de interesse do município de Joinville reside no fato de que uma das infrações, de competência estadual e, portanto do DETRAN, está na infração de trânsito consubstanciada no Artigo 230, V, CTB, “Conduzir o veículo que não esteja registrado e devidamente licenciado”, infração de natureza gravíssima, com penalidade de multa e apreensão do veículo, mas que prevê aos agentes de trânsito a medida administrativa de remoção do veículo. Considerando que o principal motivo dos veículos estarem com o licenciamento vencido, diz respeito à existência de valores de multas vencidas e não quitadas, impeditivo ao licenciamento do veículo, natural o interesse do município de Joinville em obter o poder de controle da fiscalização desta infração, visto que existem débitos de multas a entrarem nos cofres públicos municipais, na casa dos milhões de reais. 65 Os veículos removidos por infração de trânsito, e não resgatados por ausência de sua regularização, são levados à leilão, conforme o Art. 328 do CTB: Art. 328. Os veículos apreendidos ou removidos a qualquer título e os animais não reclamados por seus proprietários, dentro do prazo de noventa dias, serão levados à hasta pública, deduzindo-se, do valor arrecadado, o montante da dívida relativa a multas, tributos e encargos legais, e o restante, se houver, depositado à conta do exproprietário, na forma da lei. O leilão, em Santa Catarina, é providenciado pelo DETRAN, que inclusive dispõe de uma equipe especializada para procedê-lo, em todo o território estadual. Muito embora o condicionamento da liberação de veículos apreendidos ou removidos, ao pagamento ou quitação de débitos de multas, taxas e despesas com remoção, encontre amparo no Artigo 271, parágrafo único, CTB, as decisões judiciais não são unânimes a esse respeito, não raro entendido pela inconstitucionalidade. A Súmula nº 127, do Superior Tribunal de Justiça, assim reza: "É ilegal condicionar a renovação da licença de veículo ao pagamento de multa, da qual o infrator não foi notificado", ou seja, os Departamentos Estaduais de Trânsito só podem condicionar a liberação do veículo às multas, quando elas tiverem regularmente notificadas e já vencidas, conforme entendimento do Relator da Súmula, Ministro Castro Meira. No Estado de Santa Catarina, o Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de ser eficaz a intimação efetuada no auto infracional: LICENCIAMENTO DE VEÍCULO NEGADO POR FALTA DE RECOLHIMENTO DE MULTAS - EXISTÊNCIA DE AUTO DE INFRAÇÃO DE TRÂNSITO - CIÊNCIA DO PROPRIETÁRIO NO AUTO INFRACIONAL - INTIMAÇÃO EFICAZ - INEXISTÊNCIA DE PROVA DA INSTAURAÇÃO DA INSTÂNCIA ADMINISTRATIVA PELA DEFESA (IMPUGNAÇÃO) OPORTUNA DO IMPETRANTE REMESSA E RECURSO PROVIDOS - ORDEM CASSADA. Tem-se como eficaz a intimação efetuada no auto infracional. Não se pode renovar licenciamento de veículo em débito de multas, quando tenha sido resguardado o direito de defesa do suposto infrator com a devida notificação. A ilegalidade da exigência do pagamento de multa de trânsito como condição ao licenciamento ocorre quando inexiste tal notificação prévia ao infrator, como determinam os arts. 194 e 210 do Decreto nº 62.127/68 (RCNT), alterado pelo Decreto nº 98.933/90. (Apelação Cível em Mandado de Segurança nº 99.016851-4 de Itajaí. TJ/SC - 2ª Câmara Cível. Rel. Des. Anselmo Cerello. Data: 25/11/1999) 66 O poder judiciário, aparentemente, tem optado majoritariamente por acatar a atitude dos Departamentos Estaduais de Trânsito de condicionar a liberação de veículos mediante a quitação de débitos de multas, impostos e taxas, posto que a outra alternativa seria a execução fiscal destes montantes, o que causaria uma gigantesca demanda judicial e lotaria os já abarrotados fóruns. O DETRAN-SC promove os leilões com base no artigo 4º da Lei nº 6.575 de 30 de setembro de 1978, que normatiza sobre o depósito e a venda de veículos removidos, apreendidos e retirados de circulação. Somente no período de 2007 a 2010, mais de nove mil veículos foram leiloados, segundo dados retirados do site do DETRAN-SC (anexo C deste trabalho). O número 3 da Cláusula Sétima do Convênio de Trânsito prevê, de forma redundante, que os recursos arrecadados com a alienação de veículos levados à hasta pública serão aplicados conforme previsto no Artigo 328 do CTB: Art. 328. Os veículos apreendidos ou removidos a qualquer título e os animais não reclamados por seus proprietários, dentro do prazo de noventa dias, serão levados à hasta pública, deduzindo-se, do valor arrecadado, o montante da dívida relativa a multas, tributos e encargos legais, e o restante, se houver, depositado à conta do exproprietário, na forma da lei. 4.5 DO REPASSE DE RECURSOS Na cláusula Sétima, referente ao repasse dos recursos, o Convênio de Trânsito estabelece os percentuais de repasse dos recursos arrecadados, basicamente multas de trânsito e taxas, a cada um dos convenentes. De forma simplista, se pode afirmar que os valores de multas de trânsito, quando quitados pelo infrator e/ou proprietário do veículo, são transferidos a uma conta única, denominada Conta Mãe, e mensalmente são transportados as denominadas Contas Específicas de cada um dos convenentes. Estes repasses são feitos de forma a respeitar os percentuais pré-estabelecidos nesta cláusula do acordo. Algumas despesas previstas em lei ou encargos operacionais conjuntos, são deduzidos já da Conta Mãe. 67 4.5.1 Das autuações por fiscalização eletrônica fixa mantida pelo Município Com relação aos valores arrecadados com a fiscalização eletrônica fixa assim ficou definido: - 80 % (oitenta por cento) ao Município de Joinville; - 10 % (dez por cento) a SSP/DETRAN; - 10 % (dez por cento) a PMSC. Dos valores arrecadados com a fiscalização eletrônica dos medidores de velocidade fixos, onde os equipamentos que tem dispositivo registrador de imagem ficam instalados em local definido e em caráter permanente (lombadas eletrônicas) os percentuais de repasses são efetivados em consonância com tal dispositivo do Convênio de Trânsito. Também estão incluídos os recursos arrecadados com os fotossensores instalados em sinalização semafórica, por ser fixa, bem como todo e qualquer outro tipo de fiscalização eletrônica fixa que venha a ser eventualmente instalada. Já os demais recursos provenientes dos demais tipos de fiscalização eletrônica dos medidores de velocidade Estático, instalado em um veículo parado ou em um suporte apropriado, Móvel, instalado em um veículo em movimento e que procede a medição ao longo da via, e Portátil, direcionado manualmente para o veículo alvo, não estão incluídos nestes percentuais, assim como, as autuações provenientes de equipamentos conhecidos como “blitz eletrônica”. Muito embora o percentual de repasse devesse ser feito em conformidade com esse dispositivo, no número 1, “g” da Cláusula Sétima prevê que, dos valores arrecadados, devam ser deduzidos os “custos operacionais dos equipamentos eletrônicos de acordo com o percentual destinado a cada parte conveniada”, o que significa dizer que a fiscalização eletrônica fixa na realidade não é mantida pelo Município, e sim, por todos os convenentes, no mesmo percentual em que arrecadam. Se o significado do verbo manter constante do Convênio de Trânsito for o mesmo do Dicionário Aurélio, que é “prover do necessário à subsistência, conservar, sustentar”, se pode afirmar que há flagrante contradição entre os termos da mesma cláusula. O Município tem direito, segundo a cláusula em comento, a oitenta por cento dos recursos oriundos deste tipo de fiscalização, não se encontrando qualquer 68 justificativa, entre as cláusulas contratuais, para a determinação destes percentuais, ainda mais se levando em consideração que os custos para esta fiscalização são igualmente suportados por todos, na mesma medida em que arrecadam. 4.5.2 Das autuações realizadas pelo Município e pelo Estado, através dos Agentes de Trânsito do Município de Joinville ou da PMSC A arrecadação das infrações de competência do Estado e do Município, realizada por intermédio da ação dos Agentes de Trânsito do Município de Joinville, ou dos policiais militares, ficou assim definida: - 70 % (setenta por cento) ao Município; - 15 % (quinze por cento) à SSP/DETRAN; - 15 % (quinze por cento) à PMSC. A arrecadação resultante das infrações de competência do Estado e/ou do Município, em conformidade com a Resolução CONTRAN n.º 066 de 1998, são todas repassadas a Conta Mãe do Convênio, e depois, repassada às contas específicas, inclusive as infrações do Estacionamento Rotativo. Neste montante não estão incluídos os referentes às infrações citadas no ítem anterior, as infrações de fiscalização eletrônica fixa, mantida pelo Município. Verifica-se flagrante desequilíbrio, principalmente no tocante à PMSC, uma vez que não se consegue vislumbrar, revendo todas as cláusulas do Convênio, justificativas para tamanha diferença de repasse em favor do Município. Sabidamente, o efetivo da PMSC empregado de forma direta e indireta no policiamento ostensivo de trânsito no Município de Joinville é bem maior – cerca de 700 homens – com um custo operacional empregado nas operações de trânsito muito superior, como se deduz logicamente. 69 5 CONCLUSÃO Claro se constata que o Convênio de Trânsito se destina, principalmente, à repartição de recursos entre os convenentes, disciplinando o fluxo de recursos, mas guarda evidente ranço arrecadatório. Inexiste qualquer menção específica a respeito da forma de atuação dos convenentes para a prevenção de acidentes e da educação para o trânsito, ou da destinação de recursos para este fim, mas as Cláusulas referentes a arrecadação de cada ente são objetivas e completas, não deixando margem a qualquer tipo de dúvida. A atuação dos agentes de trânsito do município de Joinville flagrantemente carece de legalidade, beirando o absurdo, e, além disso, de forma alguma desonera a Polícia Militar da atuação de trânsito de cunho eminentemente municipal, como na fiscalização de infrações de estacionamento, parada e circulação, o que poderia trazer maior eficiência à medida que a Corporação poderia dar ênfase às transgressões de trânsito mais graves e afetas à Segurança Pública, que é uma demanda cada vez maior da coletividade. É virtualmente impossível aos Agentes de Trânsito do Município, e a qualquer outra corporação que seja designada a desempenhar tal tarefa, efetuar a fiscalização de infrações de competência do Estado sem a realização de operações que se caracterizem como Policiamento Ostensivo de Trânsito, eis que, para desempenhá-la, imprescindível que ordenem a parada de veículos, solicitem os documentos de porte obrigatório do condutor para verificação da autenticidade dos documentos e a constatação de infrações relacionadas, e a vistoria das condições físicas do condutor, bem como das condições do veículo. Claro emerge que tal atribuição se caracteriza por ser eminentemente policial, tanto sob o ponto de vista legal, quanto da conveniência. Os Agentes de Trânsito do Município são desviados de funções relacionadas à orientação do trânsito em escolas, obras em vias públicas e projetos educacionais de trânsito para a realização de blitzes de trânsito. Convém alertar que os Agentes de Trânsito estão expostos a perigo em potencial, pois com a escalada crescente da violência é cada vez mais necessário, ao exercício das funções relacionadas à ordem pública, que estejam os agentes preparados e devidamente armados e equipados. A PMSC dispõe de toda a estrutura necessária para tal intento, muito 70 embora careça de investimentos e recursos públicos, onde uma das fontes é o citado Convênio de Trânsito. Nesse sentido, se conclui que a comunhão de esforços se mostra desordenada, pois os Agentes Municipais estão procedendo à missão do Estado, e a PMSC a missão do Município, quando o lógico e sensato seria que cada um bem executasse suas missões precípuas, contribuindo de forma positiva para o bom andamento do objeto do Convênio. Sugere-se que sejam estabelecidos critérios mais específicos e justos para a divisão de recursos. Muito embora se desconheça a razão dos critérios estabelecidos para a tripartição dos recursos conforme estabelecido no Convênio, seria mais sensato que se levasse em consideração as necessidades operacionais de cada ente, e a contribuição oferecida à consecução do objeto. Necessário frisar que o Convênio é um acordo, e, como tal, sugere que foi previamente aceito pelas partes que o assinaram, no entanto, nada impede que seja revisto a qualquer momento, desde que devidamente comprovado seu desequilíbrio e ilegalidade, a seu tempo. Por derradeiro, se conclui que, através do presente estudo, analisou-se o Convênio de Trânsito do Município de Joinville, e as cláusulas que mereceram ênfase, se ressaltando o arcabouço normativo, e demonstrando a importância de um acordo bem elaborado e justo, o qual poderá contribuir para a consecução dos objetivos de educação ao trânsito, prevenção de acidentes, preservação da vida e do meio ambiente. As ações dos entes envolvidos no processo devem visar, prioritariamente, o interesse público, mas sem nunca desviar da legalidade sob o pretexto de uma hipotética maior eficiência, pois também é interesse da coletividade que as leis sejam observadas sem restrições. Em suma, a concretização de um Estado Democrático de Direito. 71 REFERÊNCIAS ALESSI, Renato. Diritto Ammnistrativo. Itália, Milão: 1949. BASTOS, Celso. Curso de direito constitucional. 13. ed. São Paulo: Saraiva, 1990. BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil, de 5 de outubro de 1988. 6. ed. São Paulo: 2005. ______. Lei nº 9.503 de 23 de setembro de 1997. Institui o Código de Trânsito Brasileiro. Diário Oficial da República do Brasil, Brasília: 1997. ______. Decreto n. 88.777, de 30 de setembro de 1983. Aprova o Regulamento para Polícias Militares e Corpos de Bombeiros (R-200). Brasília: 1983. ______. 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Rio de Janeiro: 2002. ______. NBR 6023:2002. Referências Bibliográficas. Rio de Janeiro, jul. 2002B, 120 p. 72 CASTOR, Belmiro V. Jobim e outros. Estado e Administração Pública: reflexões. Brasília, FUNCEP, 1987. CERTO, Samuel C. Administração Estratégica: planejamento e implementação da estratégia. São Paulo: Makron Books, 1993. CERVO, Amado Luiz & Bervian, Pedro Alcino. Metodologia Científica: para uso dos estudantes universitários. 2ª ed. São Paulo: McGraw-hill do Brasil, 1978. CRETELLA JR, José. Curso de Direito Administrativo. 14.ª ed. Rio de Janeiro, Editora Forense. 1995. CRUZ, Flávio da. Contabilidade e Movimentação Patrimonial do Setor Público. Rio de Janeiro: Editora do Autor, 1988. DURÃO, Pedro. Convênios e Consórcios Administrativos. Curitiba: Juruá, 2005. FARIAS, Zelindro Ismael. Concessão de Serviços Públicos/TerceirizaçãoRestrições e Exclusões das atividades inerentes ao poder de polícia. Monografia apresentada ao Curso de Direito da Universidade do Vale do Itajaí. 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O CONSELHO NACIONAL DE TRÂNSITO – CONTRAN, usando da competência que lhe confere o art. 12, inciso I, da Lei nº 9.503 de 23 de setembro de 1997, que instituiu o Código de Trânsito Brasileiro – CTB e conforme Decreto nº 2.327, de 23 de setembro de 1997, que trata da coordenação do Sistema Nacional de Trânsito, e Considerando a necessidade de definir competências entre Estados e Municípios, quanto à aplicação de dispositivos do Código de Trânsito Brasileiro referentes a infrações cometidas em áreas urbanas, resolve: Art. 1o Fica instituída a TABELA DE DISTRIBUIÇÃO DE COMPETÊNCIA, FISCALIZAÇÃO DE TRÂNSITO, APLICAÇÃO DAS MEDIDAS ADMINISTRATIVAS, PENALIDADES CABÍVEIS E ARRECADAÇÃO DAS MULTAS APLICADAS, conforme Anexo desta Resolução. Art. 2o Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. RENAN CALHEIROS Ministério da Justiça ELISEU PADILHA Ministério dos Transportes LINDOLPHO DE CARVALHO DIAS – Min. Interino Ministério da Ciência e Tecnologia Cel. JOSÉ ROBERTO PINTO BASTOS- Representante Ministério do Exército LUCIANO OLIVA PATRICIO – Suplente Ministério da Educação e do Desporto LAUDO BERNARDES-Suplente Ministério do Meio Ambiente, dos Recursos Hídricos e da Amazônia Legal BARJAS NEGRI – Suplente Ministério da Saúde 88 TABELA DE DISTRIBUIÇÃO DE COMPETÊNCIA - FISCALIZAÇÃO DE TRÂNSITO, APLICAÇÃO DAS MEDIDAS ADMINISTRATIVAS PENALIDADES CABÍVEIS E ARRECADAÇÃO DE MULTAS APLICADAS CÓD DESCRIÇÃO DA INFRAÇÃO INFRAÇÃO Dirigir veículo sem possuir Carteira Nacional de Habilitação ou Permissão para Dirigir. 501 - 0 Dirigir veículo com Carteira Nacional de Habilitação ou Permissão para Dirigir cassada 502 - 9 ou com suspensão do direito de dirigir. Dirigir veículo com Carteira Nacional de Habilitação ou Permissão para Dirigir de 503 - 7 categoria diferente da do veículo que esteja conduzindo. Dirigir veículo com validade da Carteira Nacional de Habilitação vencida há mais de 504 - 5 trinta dias. Dirigir veículo sem usar lentes corretoras de visão, aparelho auxiliar de audição, de 505 - 3 prótese física ou as adaptações do veículo impostas por ocasião da concessão ou renovação da licença para conduzir. Entregar a direção do veículo a pessoa que não possua Carteira Nacional de Habilitação 506 - 1 ou Permissão para Dirigir. Entregar a direção do veículo a pessoa com Carteira Nacional de Habilitação ou 507 - 0 Permissão para Dirigir cassada ou com suspensão do direito de dirigir. Entregar a direção do veículo a pessoa com Carteira Nacional de Habilitação ou 508 - 8 Permissão para Dirigir de categoria diferente da do veículo que esteja conduzindo. Entregar a direção do veículo a pessoa com validade da Carteira Nacional de Habilitação 509 - 6 vencida há mais de trinta dias. Entregar a direção do veículo a pessoa sem usar lentes corretoras de visão, aparelho 510 - 0 auxiliar de audição, de prótese física ou as adaptações do veículo impostas por ocasião da concessão ou renovação da licença para conduzir. Permitir que tome posse do veículo automotor e passe a conduzi-lo na via a pessoa que 511 - 8 não possua Carteira Nacional de Habilitação ou Permissão para Dirigir. Permitir que tome posse do veículo automotor e passe a conduzi-lo na via a pessoa com 512 - 6 Carteira Nacional de Habilitação ou Permissão para Dirigir cassada ou com suspensão do direito de dirigir. Permitir que tome posse do veículo automotor e passe a conduzi-lo na via a pessoa com 513 - 4 Carteira Nacional de Habilitação ou Permissão para Dirigir de categoria diferente da do veículo que esteja conduzindo. Permitir que tome posse do veículo automotor e passe a conduzi-lo na via a pessoa com 514 - 2 validade da Carteira Nacional de Habilitação vencida há mais de trinta dias. Permitir que tome posse do veículo automotor e passe a conduzi-lo na via a pessoa sem 515 - 0 usar lentes corretoras de visão, aparelho auxiliar de audição, de prótese física ou as adaptações do veículo impostas por ocasião da concessão ou renovação da licença para conduzir. Dirigir sob a influência de álcool, em nível superior a seis decigramas por litro de sangue, 516 - 9 ou de qualquer substância entorpecente ou que determine dependência física ou psíquica. Confiar ou entregar a direção de veículo a pessoa que, mesmo habilitada, por seu estado 517 - 7 físico ou psíquico, não estiver em condições de dirigi-lo com segurança. Deixar o condutor ou passageiro de usar o cinto de segurança. 518 - 5 519 - 3 520 - 7 521 - 5 522 - 3 523 - 1 COMPETÊN CIA ESTADO ESTADO ESTADO ESTADO ESTADO ESTADO ESTADO ESTADO ESTADO ESTADO ESTADO ESTADO ESTADO ESTADO ESTADO ESTADO ESTADO ESTADO E MUNICÍPIO Transportar crianças em veículo automotor sem observância das normas de segurança ESTADO E especiais estabelecidas no Código Brasileiro de Trânsito. MUNICÍPIO Dirigir sem atenção ou sem os cuidados indispensáveis à segurança. ESTADO E MUNICÍPIO Dirigir ameaçando os pedestres que estejam atravessando a via pública, ou os demais ESTADO E veículos. MUNICÍPIO Usar o veículo para arremessar água ou detritos sobre os pedestres ou veículos. MUNICÍPIO Atirar do veículo ou abandonar na via pública objetos ou substâncias. MUNICÍPIO 89 CÓDIGO INFRAÇÃO DESCRIÇÃO DA INFRAÇÃO COMPETÊN CIA Disputar corrida por espírito de emulação. ESTADO E 524 - 0 MUNICÍPIO Promover, na via, competição esportiva, eventos organizados, exibição e demonstração de MUNICÍPIO 525 - 8 perícia em manobra de veículo, sem permissão da autoridade de trânsito com circunscrição sobre a via. Participar, na via, como condutor, de competição esportiva, eventos organizados, exibição MUNICÍPIO 526 - 6 e demonstração de perícia em manobra de veículo, sem permissão da autoridade de trânsito com circunscrição sobre a via. Utilizar-se de veículo para, em via pública, demonstrar ou exibir manobra perigosa, ESTADO 527 - 4 arrancada brusca, derrapagem ou frenagem com deslizamento ou arrastamento de pneus. Deixar o condutor envolvido em acidente com vítima de prestar ou providenciar socorro à ESTADO 528 - 2 vítima, podendo faze-lo. Deixar o condutor envolvido em acidente com vítima de adotar providências, podendo ESTADO 529 - 0 faze-lo , no sentido de evitar perigo para o trânsito no local. Deixar o condutor envolvido em acidente com vítima de preservar o local, de forma a ESTADO 530 - 4 facilitar os trabalhos da polícia e da perícia. Deixar o condutor envolvido em acidente com vítima de adotar providências para remover ESTADO 531 - 2 o veículo do local, quando determinadas por policial ou agente da autoridade de trânsito. Deixar o condutor envolvido em acidente com vítima de identificar-se ao policial e de lhe ESTADO 532 - 0 prestar informações necessárias à confecção do boletim de ocorrência. Deixar o condutor de prestar socorro à vítima de acidente de trânsito quando solicitado ESTADO E 533 - 9 pela autoridade e seus agentes.. MUNICÍPIO Deixar o condutor, envolvido em acidente sem vítima, de adotar providências para MUNICÍPIO 534 - 7 remover o veículo do local, quando necessária tal medida para assegurar a segurança e a fluidez do trânsito. Fazer ou deixar que se faça reparo em veículo na via pública, salvo nos casos de MUNICÍPIO 535 - 5 impedimento absoluto de sua remoção e em que o veículo esteja devidamente sinalizado em pista de rolamento de rodovias e vias de trânsito rápido. Fazer ou deixar que se faça reparo em veículo na via pública, salvo nos casos de MUNICÍPIO 536 - 3 impedimento absoluto de sua remoção e em que o veículo esteja devidamente sinalizado, em outras vias além de pista de rolamento de rodovias e vias de trânsito rápido. Ter seu veículo imobilizado na via por falta de combustível. MUNICÍPIO 537 - 1 Estacionar o veículo nas esquinas e a menos de cinco metros do bordo do alinhamento da MUNICÍPIO 538 - 0 via transversal. Estacionar o veículo afastado da guia da calçada (meio-fio) de cinquenta centímetros a MUNICÍPIO 539 - 8 um metro. Estacionar o veículo afastado da guia da calçada (meio-fio) a mais de um metro. MUNICÍPIO 540 - 1 Estacionar o veículo em desacordo com as posições estabelecidas no Código de Trânsito MUNICÍPIO 541 - 0 Brasileiro. Estacionar o veículo na pista de rolamento das estradas, das rodovias, das vias de trânsito MUNICÍPIO 542 - 8 rápido e das vias dotadas de acostamento. Estacionar o veículo junto ou sobre hidrantes de incêndio, registro de água ou tampas de MUNICÍPIO 543 - 6 poços de visita de galerias subterrâneas desde que devidamente identificados, conforme especificação do CONTRAN. Estacionar o veículo nos acostamentos, salvo motivo de força maior. MUNICÍPIO 544 - 4 Estacionar o veículo no passeio ou sobre faixa destinada a pedestre, sobre ciclovia ou MUNICÍPIO 545 - 2 ciclofaixa, bem como nas ilhas, refúgios, ao lado ou sobre canteiros centrais, divisores de pista de rolamento, marcas de canalização, gramados ou jardim público. Estacionar o veículo onde houver guia de calçada (meio-fio) rebaixada destinada à entrada MUNICÍPIO 546 - 0 ou saída de veículos. Estacionar o veículo impedindo a movimentação de outro veículo. MUNICÍPIO 547 - 9 Estacionar o veículo ao lado de outro veículo em fila dupla. MUNICÍPIO 548 - 7 CÓDIGO DESCRIÇÃO DA INFRAÇÃO COMPETÊN INFRAÇÃO CIA Estacionar o veículo na área de cruzamento de vias, prejudicando a circulação de veículos MUNICÍPIO 549 - 5 90 550 - 9 551 - 7 552 - 5 553 - 3 554 - 1 555 - 0 556 - 8 557 - 6 558 - 4 559 - 2 560 - 6 561 - 4 562 - 2 563 - 0 564 - 9 565 - 7 566 - 5 567 - 3 568 - 1 569 - 0 570 - 3 571 - 1 572 - 0 573 - 8 574 - 6 575 - 4 576 - 2 CÓDIGO INFRAÇÃO e pedestres. Estacionar o veículo onde houver sinalização horizontal delimitadora de ponto de embarque ou desembarque de passageiros de transporte coletivo ou, na inexistência desta sinalização, no intervalo compreendido entre dez metros antes e depois do marco do ponto. Estacionar o veículo nos viadutos, pontes e túneis. Estacionar o veículo na contramão de direção. Estacionar o veículo em aclive ou declive, não estando devidamente freado e sem calço de segurança, quando se tratar de veículo com peso bruto total superior a três mil e quinhentos quilogramas. Estacionar o veículo em desacordo com as condições regulamentadas especificamente pela sinalização (placa - Estacionamento Regulamentado). Estacionar o veículo em locais e horários proibidos especificamente pela sinalização (placa - Proibido Estacionar). Estacionar o veículo em locais e horários de estacionamento e parada proibida pela sinalização (placa - Proibido Parar e Estacionar). Parar o veículo nas esquinas e a menos de cinco metros do bordo do alinhamento da via transversal. Parar o veículo afastado da guia da calçada (meio-fio) de cinquenta centímetros a um metro. Parar o veículo afastado da guia da calçada (meio-fio) a mais de um metro. Parar o veículo em desacordo com as posições estabelecidas no Código de Trânsito Brasileiro. Parar o veículo na pista de rolamento das estradas, das rodovias, das vias de trânsito rápido e das demais vias dotadas de acostamento. Parar o veículo no passeio ou sobre faixa destinada a pedestres, nas ilhas, refúgios, canteiros centrais e divisores de pista de rolamento e marcas de canalização. Parar o veículo na área de cruzamento de vias, prejudicando a circulação de veículos e pedestres. Parar o veículo nos viadutos, pontes e túneis. Parar o veículo na contramão de direção. Parar o veículo em local e horário proibidos especificamente pela sinalização (placa Proibido Parar). Parar o veículo sobre a faixa de pedestres na mudança de sinal luminoso. Transitar com o veículo na faixa ou pista da direita, regulamentada como de circulação exclusiva para determinado tipo de veículo, exceto para acesso a imóveis lindeiros ou conversões à direita. Transitar com o veículo na faixa ou pista da esquerda regulamentada como de circulação exclusiva para determinado tipo de veículo. Deixar de conservar o veículo, quando estiver em movimento, na faixa a ele destinada pela sinalização de regulamentação, exceto em situações de emergência. Deixar de conservar o veículo lento e de maior porte, quando estiver em movimento, nas faixas da direita. Transitar pela contramão de direção em vias com duplo sentido de circulação, exceto para ultrapassar outro veículo e apenas pelo tempo necessário, respeitada a preferência do veículo que transitar em sentido contrário. Transitar pela contramão de direção em vias com sinalização de regulamentação de sentido único de circulação. Transitar em locais e horários não permitidos pela regulamentação estabelecida pela autoridade competente, para todos os tipos de veículos exceto para caminhões e ônibus. Transitar em locais e horários não permitidos pela regulamentação estabelecida pela autoridade competente, especificamente para caminhões e ônibus. Transitar ao lado de outro veículo, interrompendo ou perturbando o trânsito. DESCRIÇÃO DA INFRAÇÃO MUNICÍPIO MUNICÍPIO MUNICÍPIO MUNICÍPIO MUNICÍPIO MUNICÍPIO MUNICÍPIO MUNICÍPIO MUNICÍPIO MUNICÍPIO MUNICÍPIO MUNICÍPIO MUNICÍPIO MUNICÍPIO MUNICÍPIO MUNICÍPIO MUNICÍPIO MUNICÍPIO MUNICÍPIO MUNICÍPIO MUNICÍPIO MUNICÍPIO MUNICÍPIO MUNICÍPIO MUNICÍPIO MUNICÍPIO MUNICÍPIO COMPETÊN CIA 91 577 - 0 578 - 9 579 - 7 580 - 0 581 - 9 582 - 7 583 - 5 584 - 3 585 - 1 586 - 0 587 - 8 588 - 6 589 - 4 590 - 8 591 - 6 592 - 4 593 - 2 594 - 0 595 - 9 596 - 7 597 - 5 598 - 3 599 - 1 600 - 9 601 - 7 602 - 5 CÓDIGO INFRAÇÃO Deixar de dar passagem aos veículos precedidos de batedores, de socorro de incêndio e salvamento, de polícia, de operação e fiscalização de trânsito e às ambulâncias, quando em serviço de urgência e devidamente identificados por dispositivos regulamentados de alarme sonoro e iluminação vermelha intermitentes. Seguir veículo em serviço de urgência, estando este com prioridade de passagem devidamente identificada por dispositivos regulamentares de alarme sonoro e iluminação vermelha intermitentes Forçar passagem entre veículos que, transitando em sentidos opostos, estejam na iminência de passar um pelo outro ao realizar operação de ultrapassagem. Deixar de guardar distância de segurança lateral e frontal entre o seu veículo e os demais, bem como em relação ao bordo da pista, considerando-se , no momento, a velocidade, as condições climáticas do local da circulação e do veículo. Transitar com o veículo em calçadas, passeios, passarelas, ciclovias, ciclofaixas, ilhas, refúgios, ajardinamentos, canteiros centrais e divisores de pista de rolamento, acostamentos, marcas de canalização, gramados e jardins públicos. Transitar em marcha à ré, salvo na distância necessária e pequenas manobras e de forma a não causar riscos a segurança. Desobedecer às ordens emanadas da autoridade competente de trânsito ou de seus agentes. ESTADO E MUNICÍPIO DESCRIÇÃO DA INFRAÇÃO COMPETÊN CIA MUNICÍPIO MUNICÍPIO MUNICÍPIO MUNICÍPIO MUNICÍPIO ESTADO E MUNICÍPIO Deixar de indicar com antecedência, mediante gesto regulamentar de braço ou luz ESTADO E indicadora de direção de veículo, o inicio da marcha, a realização da manobra de parar o MUNICÍPIO veículo, a mudança de direção ou de faixa de circulação. Deixar de deslocar, com antecedência, o veículo para a faixa mais à esquerda ou mais à MUNICÍPIO direita, dentro da respectiva mão de direção, quando for manobrar para um desses lados . Deixar de dar passagem pela esquerda, quando solicitado. MUNICÍPIO Ultrapassar pela direita, salvo quando o veículo da frente estiver colocado na faixa MUNICÍPIO apropriada e der sinal de que vai entrar à esquerda. Ultrapassar pela direita veículo de transporte coletivo ou de escolares, parado para MUNICÍPIO embarque ou desembarque de passageiros, salvo quando houver refúgio de segurança para o pedestre. Deixar de guardar a distância lateral de um metro e cinquenta centímetros ao passar ou MUNICÍPIO ultrapassar bicicleta. Ultrapassar outro veículo pelo acostamento. MUNICÍPIO Ultrapassar outro veículo em interseções e passagens de nível. MUNICÍPIO Ultrapassar pela contramão outro veículo nas curvas , aclives e declives, sem visibilidade MUNICÍPIO suficiente. Ultrapassar pela contramão outro veículo nas faixas de pedestre. MUNICÍPIO Ultrapassar pela contramão outro veículo nas pontes, viadutos ou túneis. MUNICÍPIO Ultrapassar pela contramão outro veículo parado em fila junto a sinais luminosos, MUNICÍPIO porteiras, cancelas, cruzamentos ou qualquer outro impedimento à livre circulação. Ultrapassar pela contramão outro veículo onde houver marcação viária longitudinal de MUNICÍPIO divisão de fluxos opostos do tipo linha dupla contínua ou simples contínua amarela. Deixar de parar o veículo no acostamento à direita, para aguardar a oportunidade de cruzar MUNICÍPIO pista ou entrar à esquerda, onde não houver local apropriado para operação de retorno. Ultrapassar veículo em movimento que integre cortejo, préstito, desfile e formações MUNICÍPIO militares, salvo com autorização da autoridade de trânsito ou de seus agentes. Executar operação de retorno em locais proibidos pela sinalização. MUNICÍPIO Executar operação de retorno nas curvas, aclives, declives, pontes, viadutos e túneis. MUNICÍPIO Executar operação de retorno passando por cima de calçada, passeio, ilhas, ajardinamento MUNICÍPIO ou canteiros de divisões de pista de rolamento, refúgios e faixas de pedestres e nas de veículos não motorizados. Executar operação de retorno nas interseções, entrando na contramão de direção da via MUNICÍPIO transversal. 92 603 - 3 604 - 1 605 - 0 606 - 8 607 - 6 608 - 4 609 - 2 610 - 6 611 - 4 612 - 2 613 - 0 614 - 9 615 - 7 616 - 5 617 - 3 618 - 1 619 - 0 620 - 3 621 - 1 622 - 0 623 - 8 624 - 6 625 - 4 626 - 2 CÓDIGO Executar operação de retorno com prejuízo da livre circulação ou da segurança, ainda que em locais permitidos. Executar operação de conversão à direita ou à esquerda em locais proibidos pela sinalização. Avançar o sinal vermelho do semáforo ou o da parada obrigatória. Transpor, sem autorização, bloqueio viário com ou sem sinalização ou dispositivos auxiliares, deixar de adentrar às áreas destinadas à passagem de veículos ou evadir-se para não efetuar o pagamento do pedágio. Transpor, sem autorização, bloqueio viário policial. MUNICÍPIO DESCRIÇÃO DA INFRAÇÃO COMPETÊN MUNICÍPIO MUNICÍPIO ESTADO E MUNICÍPIO ESTADO E MUNICÍPIO Ultrapassar veículos em fila, parados em razão de sinal luminoso, cancela, bloqueio viário ESTADO E parcial ou qualquer outro obstáculo, com exceção dos veículos não motorizados. MUNICÍPIO Deixar de parar o veículo antes de transpor linha férrea. MUNICÍPIO Deixar de parar o veículo sempre que a respectiva marcha for interceptada por MUNICÍPIO agrupamento de pessoas, como préstitos, passeatas, desfiles e outros. Deixar de parar o veículo sempre que a respectiva marcha for interceptada por MUNICÍPIO agrupamentos de veículos, como cortejos, formações militares e outros. Deixar de dar preferência de passagem a pedestre e a veículo não motorizado que se MUNICÍPIO encontre na faixa a ele destinada. Deixar de dar preferência de passagem a pedestre e a veículo não motorizado que não haja MUNICÍPIO concluído a travessia mesmo que ocorra sinal verde para o veículo. Deixar de dar preferência de passagem a pedestre e a veículo não motorizado portadores MUNICÍPIO de deficiência física, crianças, idosos e gestantes. Deixar de dar preferência de passagem a pedestre e a veículo não motorizado quando MUNICÍPIO houver iniciado a travessia mesmo que não haja sinalização a ele destinada. Deixar de dar preferência de passagem a pedestre e a veículo não motorizado que esteja MUNICÍPIO atravessando a via transversal para onde se dirige o veículo. Deixar de dar preferência de passagem, em interseção não sinalizada, a veículo que estiver MUNICÍPIO circulando por rodovia ou rotatória ou a veículo que vier da direita. Deixar de dar preferência de passagem nas interseções com sinalização de regulamentação MUNICÍPIO de Dê a Preferência. Entrar ou sair de áreas lindeiras sem estar adequadamente posicionado para ingresso na MUNICÍPIO via e sem as precauções com a segurança de pedestres e de outros veículos. Entrar ou sair de fila de veículos estacionados sem dar preferência de passagem a MUNICÍPIO pedestres e a outros veículos. Transitar em velocidade superior à máxima permitida para o local, medida por MUNICÍPIO instrumento ou equipamento hábil em rodovias, vias de trânsito rápido e vias arteriais quando a velocidade for superior a máxima em até vinte por cento. Transitar em velocidade superior à máxima permitida para o local, medida por MUNICÍPIO instrumento ou equipamento hábil em rodovias, vias de trânsito rápido e vias arteriais quando a velocidade for superior à máxima em mais de vinte por cento: Transitar em velocidade superior à máxima permitida para o local, medida por MUNICÍPIO instrumento ou equipamento hábil em vias que não sejam rodovias, vias de trânsito rápido e vias arteriais, quando a velocidade for superior à máxima em até cinquenta por cento Transitar em velocidade superior à máxima permitida para o local, medida por MUNICÍPIO instrumento ou equipamento hábil em vias que não sejam rodovias, vias de trânsito rápido e vias arteriais, quando a velocidade for superior à máxima em mais de cinquenta por cento. Transitar com o veículo em velocidade inferior à metade da velocidade máxima MUNICÍPIO estabelecida para a via, retardando ou obstruindo o trânsito, a menos que as condições de tráfego e meteorológicas não o permitam, salvo se estiver na faixa da direita. Deixar de reduzir a velocidade do veículo de forma compatível com a segurança do MUNICÍPIO trânsito quando se aproximar de passeatas, aglomerações, cortejos, préstitos e desfiles. 93 INFRAÇÃO Deixar de reduzir a velocidade do veículo de forma compatível com a segurança do 627 - 0 trânsito nos locais onde o trânsito esteja sendo controlado pelo agente da autoridade de trânsito, mediante sinais sonoros ou gestos. Deixar de reduzir a velocidade do veículo de forma compatível com a segurança do 628 - 9 trânsito ao aproximar-se da guia da calçada (meio-fio) ou acostamento. Deixar de reduzir a velocidade do veículo de forma compatível com a segurança do 629 - 7 trânsito ao aproximar-se de ou passar por interseção não sinalizada. Deixar de reduzir a velocidade do veículo de forma compatível com a segurança do 630 - 0 trânsito nas vias rurais cuja faixa de domínio não esteja cercada. Deixar de reduzir a velocidade do veículo de forma compatível com a segurança do 631 - 9 trânsito nos trechos em curva de pequeno raio. Deixar de reduzir a velocidade do veículo de forma compatível com a segurança do 632 - 7 trânsito ao aproximar-se de locais sinalizados com advertência de obras ou trabalhadores na pista. Deixar de reduzir a velocidade do veículo de forma compatível com a segurança do 633 - 5 trânsito sob chuva, neblina, cerração ou ventos fortes. Deixar de reduzir a velocidade do veículo de forma compatível com a segurança do 634 - 3 trânsito quando houver má visibilidade Deixar de reduzir a velocidade do veículo de forma compatível com a segurança do 635 - 1 trânsito quando o pavimento se apresentar escorregadio, defeituoso ou avariado Deixar de reduzir a velocidade do veículo de forma compatível com a segurança do 636 - 0 trânsito à aproximação de animais na pista Deixar de reduzir a velocidade do veículo de forma compatível com a segurança do 637 - 8 trânsito em declive Deixar de reduzir a velocidade do veículo de forma compatível com a segurança do 638 - 6 trânsito ao ultrapassar ciclista Deixar de reduzir a velocidade do veículo de forma compatível com a segurança do 639 - 4 trânsito nas proximidades de escolas, hospitais, estações de embarque e desembarque de passageiros ou onde haja intensa movimentação de pedestres. Portar no veículo placas de identificação em desacordo com as especificações e modelos 640 - 8 estabelecidos pelo CONTRAN. Confeccionar, distribuir ou colocar, em veículo próprio ou de terceiros, placas de 641 - 6 identificação não autorizadas pela regulamentação do CONTRAN. Deixar de manter ligado, nas situações de atendimento de emergência, o sistema de 642 - 4 iluminação vermelha intermitente dos veículos de polícia, de socorro de incêndio e salvamento , de fiscalização de trânsito e das ambulâncias, ainda que parados. Transitar com o farol desregulado ou com o facho de luz alta de forma a perturbar a visão 643 - 2 de outro condutor. Fazer uso do facho de luz alta dos faróis em vias providas de iluminação pública. 644 - 0 Deixar de sinalizar a via, de forma a prevenir os demais condutores e, à noite, não manter 645 - 9 acesas as luzes externas ou omitir-se a providências necessárias para tornar visível o local, quando tiver de remover o veículo da pista de rolamento ou permanecer no acostamento. Deixar de sinalizar a via, de forma a prevenir os demais condutores e, à noite, não manter 646 - 7 acesas as luzes externas ou omitir-se a providências necessárias para tornar visível o local, quando a carga for derramada sobre a via e não puder ser retirada imediatamente. Deixar de retirar todo e qualquer objeto que tenha sido utilizado para sinalização 647 - 5 temporária da via. Usar buzina em situação que não a de simples toque breve como advertência ao pedestre 648 - 3 ou a condutores de outros veículos. Usar buzina prolongada e sucessivamente a qualquer pretexto. 649 - 1 Usar buzina entre as vinte e duas e as seis horas. 650 - 5 Usar buzina em locais e horários proibidos pela sinalização. 651 - 3 CIA MUNICÍPIO CÓDIGO INFRAÇÃO COMPETÊN CIA DESCRIÇÃO DA INFRAÇÃO MUNICÍPIO MUNICÍPIO MUNICÍPIO MUNICÍPIO MUNICÍPIO MUNICÍPIO MUNICÍPIO MUNICÍPIO MUNICÍPIO MUNICÍPIO MUNICÍPIO MUNICÍPIO ESTADO ESTADO MUNICÍPIO ESTADO MUNICÍPIO MUNICÍPIO MUNICÍPIO MUNICÍPIO MUNICÍPIO MUNICÍPIO MUNICÍPIO MUNICÍPIO 94 652 - 1 653 - 0 654 - 8 655 - 6 656 - 4 657 - 2 658 - 0 659 - 9 660 - 2 661 - 0 662 - 9 663 - 7 664 - 5 665 - 3 666 - 1 667 - 0 668 - 8 669 - 6 670 - 0 671 - 8 672 - 6 673 - 4 674 - 2 675 - 0 676 - 9 677 - 7 678 - 5 679 - 3 680 - 7 681 - 5 682 - 3 CÓDIGO Usar buzina em desacordo com os padrões e frequências estabelecidas pelo CONTRAN. Usar no veículo equipamento com som em volume ou frequência que não sejam autorizadas pelo CONTRAN. Usar indevidamente no veículo aparelho de alarme ou que produza sons e ruído que perturbem o sossego público, em desacordo com normas fixadas pelo CONTRAN. Conduzir o veículo com o lacre, a inscrição do chassi, o selo, a placa ou qualquer outro elemento de identificação do veículo violado ou falsificado. Conduzir o veículo transportando passageiros em compartimento de carga, salvo por motivo de força maior, com permissão da autoridade competente e na forma estabelecida pelo CONTRAN. Conduzir o veículo com dispositivo anti-radar. Conduzir o veículo sem qualquer uma das placas de identificação. Conduzir o veículo que não esteja registrado e devidamente licenciado. Conduzir o veículo com qualquer uma das placas de identificação sem condições de legibilidade e visibilidade. Conduzir o veículo com a cor ou característica alterada. Conduzir o veículo sem ter sido submetido a inspeção de segurança veicular, quando obrigatória. Conduzir o veículo sem equipamento obrigatório ou estando este ineficiente ou inoperante. Conduzir o veículo com equipamento obrigatório em desacordo com o estabelecido pelo CONTRAN. Conduzir o veículo com descarga livre ou silenciador de motor de explosão defeituoso, deficiente ou inoperante. Conduzir o veículo com equipamento ou acessório proibido. Conduzir o veículo com o equipamento do sistema de iluminação e de sinalização alterados. Conduzir o veículo com registrador instantâneo inalterável de velocidade e tempo viciado ou defeituoso, quando houver exigência desse aparelho. Conduzir o veículo com inscrições, adesivos, legendas e símbolos de caráter publicitário afixados ou pintados no pára-brisa e em toda a extensão da parte traseira do veículo, excetuadas as hipóteses previstas no Código de Trânsito Brasileiro. Conduzir o veículo com vidros total ou parcialmente cobertos por películas refletivas ou não, painéis decorativos ou pinturas. Conduzir o veículo com cortinas ou persianas fechadas, não autorizadas pela legislação. Conduzir o veículo em mau estado de conservação, comprometendo a segurança, ou reprovado na avaliação de inspeção de segurança e de emissão de poluentes e ruído. Conduzir o veículo sem acionar o limpador de pára-brisa sob chuva. Conduzir o veículo sem portar a autorização para condução de escolares. Conduzir o veículo de carga, com falta de inscrição da tara e demais inscrições previstas no Código de Trânsito Brasileiro. Conduzir o veículo com defeito no sistema de iluminação, de sinalização ou com lâmpadas queimadas. Transitar com o veículo danificando a via, suas instalações e equipamentos. Transitar com o veículo derramando, lançando ou arrastando sobre a via carga que esteja transportando. Transitar com o veículo derramando, lançando ou arrastando sobre a via combustível ou lubrificante que esteja utilizando. Transitar com o veículo derramando, lançando ou arrastando qualquer objeto que possa acarretar risco de acidente. Transitar com o veículo produzindo fumaça gases ou partículas em níveis superiores aos fixados pelo CONTRAN. Transitar com o veículo com suas dimensões ou de sua carga superiores aos limites estabelecidos legalmente ou pela sinalização, sem autorização. MUNICÍPIO MUNICÍPIO DESCRIÇÃO DA INFRAÇÃO COMPETÊN ESTADO ESTADO MUNICÍPIO ESTADO ESTADO ESTADO ESTADO ESTADO ESTADO ESTADO ESTADO ESTADO ESTADO ESTADO ESTADO ESTADO ESTADO ESTADO ESTADO ESTADO ESTADO ESTADO ESTADO MUNICÍPIO MUNICÍPIO MUNICÍPIO MUNICÍPIO MUNICÍPIO MUNICÍPIO 95 INFRAÇÃO CIA Transitar com o veículo com excesso de peso, admitido percentual de tolerância quando MUNICÍPIO 683 - 1 aferido por equipamento. Transitar com o veículo em desacordo com a autorização especial, expedida pela MUNICÍPIO 684 - 0 autoridade competente para transitar com dimensões excedentes, ou quando a mesma estiver vencida. Transitar com o veículo com lotação excedente. ESTADO E 685 - 8 MUNICÍPIO Transitar com o veículo efetuando transporte remunerado de pessoas ou bens, quando não MUNICÍPIO 686 - 6 for licenciado para esse fim, salvo casos de força maior ou com permissão da autoridade competente. Transitar com o veículo desligado ou desengrenado, em declive. MUNICÍPIO 687 - 4 Transitar com o veículo excedendo a capacidade máxima de tração, em infração MUNICÍPIO 688 - 2 considerada média pelo CONTRAN. Transitar com o veículo excedendo a capacidade máxima de tração, em infração MUNICÍPIO 689 - 0 considerada grave pelo CONTRAN. Transitar com o veículo excedendo a capacidade máxima de tração, em infração MUNICÍPIO 690 - 4 considerada gravíssima pelo CONTRAN. Conduzir veículo sem os documentos de porte obrigatório. ESTADO 691 - 2 Deixar de efetuar o registro de veículo no prazo de trinta dias, junto ao órgão executivo de ESTADO 692 - 0 trânsito. Falsificar ou adulterar documento de habilitação e de identificação do veículo. ESTADO 693 - 9 Conduzir pessoas, animais ou carga nas partes externas do veículo, salvo nos casos MUNICÍPIO 694 - 7 devidamente autorizados. Rebocar outro veículo com cabo flexível ou corda, salvo em casos de emergência. MINICÍPIO 695 - 5 Transitar com o veículo em desacordo com as especificações, e com falta de inscrição e ESTADO 696 - 3 simbologia necessárias à sua identificação, quando exigidas pela legislação. Recusar-se a entregar à autoridade de trânsito ou a seus agentes, mediante recibo, os ESTADO 697 - 1 documentos de habilitação, de registro, de licenciamento de veículo e outros exigidos por lei, para averiguação de sua autenticidade. Retirar do local veículo legalmente retido para regularização, sem permissão da ESTADO E 698 - 0 autoridade competente ou de seus agentes MUNICÍPIO Deixar o responsável de promover a baixa do registro de veículo irrecuperável ou ESTADO 699 - 8 definitivamente desmontado. Deixar de atualizar o cadastro de registro do veículo ou de habilitação do condutor. ESTADO 700 - 5 Fazer falsa declaração de domicílio para fins de registro, licenciamento ou habilitação. ESTADO 701 - 3 Deixar a empresa seguradora de comunicar ao órgão executivo de trânsito competente a ESTADO 702 - 1 ocorrência de perda total do veículo e de lhe devolver as respectivas placas e documentos. Conduzir motocicleta, motoneta e ciclomotor sem usar capacete de segurança com viseira ESTADO E 703 - 0 ou óculos de proteção e vestuário de acordo com as normas e especificações aprovadas MUNICÍPIO pelo CONTRAN. Conduzir motocicleta, motoneta e ciclomotor transportando passageiro sem o capacete de MUNICÍPIO 704 - 8 segurança com viseira ou óculos de proteção, ou fora do assento suplementar colocado atrás do condutor ou em carro lateral. Conduzir motocicleta, motoneta, ciclomotor e ciclo fazendo malabarismo ou equilibrando- MUNICÍPIO 705 - 6 se apenas em uma roda. Conduzir motocicleta, motoneta e ciclomotor com os faróis apagados. MUNICÍPIO 706 - 4 Conduzir motocicleta, motoneta e ciclomotor transportando criança menor de sete anos ou MUNICÍPIO 707 - 2 que não tenha, nas circunstâncias, condições de cuidar de sua própria segurança. Conduzir motocicleta, motoneta e ciclomotor rebocando outro veículo. MUNICÍPIO 708 - 0 Conduzir motocicleta, motoneta, ciclomotor e ciclo sem segurar o guidom com ambas as MUNICÍPIO 709 - 9 mãos, salvo eventualmente para indicação de manobras. Conduzir motocicleta, motoneta, ciclomotor e ciclo transportando carga incompatível com MUNICÍPIO 710 - 2 suas especificações. CÓDIGO DESCRIÇÃO DA INFRAÇÃO COMPETÊN 96 INFRAÇÃO Conduzir ciclo transportando passageiro fora da garupa ou do assento especial a ele 711 - 0 destinado. Conduzir ciclo e ciclomotor em vias de trânsito rápido ou rodovias, salvo onde houver 712 - 9 acostamento ou faixas de rolamento próprias. Conduzir ciclo transportando crianças que não tenham, nas circunstâncias, condições de 713 - 7 cuidar de sua própria segurança. Utilizar a via para depósito de mercadorias, materiais ou equipamentos , sem autorização 714 - 5 do órgão ou entidade de trânsito com circunscrição sobre a via. Deixar de sinalizar qualquer obstáculo à livre circulação, à segurança de veículo e 715 - 3 pedestres, tanto no leito da via terrestre como na calçada, ou obstaculizar a via indevidamente, sem agravamento de penalidade pela autoridade de trânsito. Deixar de sinalizar qualquer obstáculo à livre circulação, à segurança de veículo e 716 - 1 pedestres, tanto no leito da via terrestre como na calçada, ou obstaculizar a via indevidamente, com agravamento de penalidade de duas vezes pela autoridade de trânsito. Deixar de sinalizar qualquer obstáculo à livre circulação, à segurança de veículo e 717 - 0 pedestres, tanto no leito da via terrestre como na calçada, ou obstaculizar a via indevidamente, com agravamento de penalidade de três vezes pela autoridade de trânsito. Deixar de sinalizar qualquer obstáculo à livre circulação, à segurança de veículo e 718 - 8 pedestres, tanto no leito da via terrestre como na calçada, ou obstaculizar a via indevidamente, com agravamento de penalidade de quatro vezes pela autoridade de trânsito.. Deixar de sinalizar qualquer obstáculo à livre circulação, à segurança de veículo e 719 - 6 pedestres, tanto no leito da via terrestre como na calçada, ou obstaculizar a via indevidamente, com agravamento de penalidade de cinco vezes pela autoridade de trânsito.. Deixar de conduzir pelo bordo da pista de rolamento, em fila única, os veículos de tração 720 - 0 ou propulsão humana e os de tração animal, sempre que não houver acostamento ou faixa a eles destinados. Transportar em veículo destinado ao transporte de passageiros carga excedente em 721 - 8 desacordo com normas estabelecidas pelo CONTRAN. Deixar de manter acesas, à noite, as luzes de posição, quando o veículo estiver parado, 722 - 6 para fins de embarque ou desembarque de passageiros e carga ou descarga da mercadorias. Deixar de manter acesa a luz baixa, quando o veículo estiver em movimento, durante à 723 - 4 noite. Deixar de manter acesa a luz baixa, quando o veículo estiver em movimento, de dia, nos 724 - 2 túneis providos de iluminação pública. Deixar de manter acesa a luz baixa, quando o veículo estiver em movimento, de dia, e de 725 - 0 noite, tratando-se de veículo de transporte coletivo de passageiros, circulando em faixas ou pistas a eles destinadas. Deixar de manter acesa a luz baixa, quando o veículo estiver em movimento, de dia e de 726 - 9 noite, tratando-se de ciclomotor. Deixar de manter acesas pelo menos as luzes de posição sob chuva forte, neblina ou 727 - 7 cerração, quando o veículo estiver em movimento. Deixar de manter a placa traseira iluminada, a noite, quando o veículo estiver em 728 - 5 movimento. Utilizar as luzes do veículo, pisca-alerta, exceto em imobilizações ou situações de 729 - 3 emergência. Utilizar as luzes do veículo baixa e alta de forma intermitente, exceto nas seguintes 730 - 7 situações: a curtos intervalos, quando for conveniente advertir a outro condutor que se tem o propósito de ultrapassá-lo; em imobilizações ou situação de emergência, como advertência, utilizando pisca-alerta; quando a sinalização de regulamentação da via determinar o uso do pisca-alerta. CIA MUNICÍPIO CÓDIGO INFRAÇÃO COMPETÊN CIA DESCRIÇÃO DA INFRAÇÃO MUNICÍPIO MUNICÍPIO MUNICÍPIO MUNICÍPIO MUNICÍPIO MUNICÍPIO MUNICÍPIO MUNICÍPIO MUNICÍPIO ESTADO MUNICÍPIO MUNICÍPIO MUNICÍPIO MUNICÍPIO MUNICÍPIO MUNICÍPIO ESTADO MUNICÍPIO MUNICÍPIO 97 731 - 5 732 - 3 733 - 1 734 - 0 735 - 8 736 - 6 737 - 4 738 - 2 739 - 0 740 - 4 741 - 2 742 - 0 743 - 9 744 - 7 Dirigir o veículo com o braço do lado de fora. Dirigir o veículo transportando pessoas, animais ou volume à sua esquerda ou entre os braços e pernas. Dirigir o veículo com incapacidade física ou mental temporária que comprometa a segurança do trânsito. Dirigir o veículo usando calçado que não se firme nos pés ou que comprometa a utilização dos pedais. Dirigir o veículo com apenas uma das mãos, exceto quando deva fazer sinais regulamentares de braço, mudar a marcha do veículo, ou acionar equipamentos e acessórios do veículo. Dirigir o veículo utilizando-se de fones nos ouvidos conectados a aparelhagem sonora ou de telefone celular. Bloquear a via com veículo. É proibido ao pedestre permanecer ou andar nas pistas de rolamento, exceto para cruza-las onde for permitido. É proibido ao pedestre cruzar pistas de rolamento nos viadutos, pontes, ou túneis, salvo onde exista permissão. É proibido ao pedestre atravessar a via dentro das áreas de cruzamento, salvo quando houver sinalização para esse fim. É proibido ao pedestre utilizar-se da via em agrupamentos capazes de perturbar o trânsito , ou para a prática de qualquer folguedo, esporte, desfiles e similares, salvo em casos especiais e com a devida licença de autoridade competente. É proibido ao pedestre andar fora da faixa própria, passarela, passagem aérea ou subterrânea. É proibido ao pedestre desobedecer a sinalização de trânsito específica. Conduzir bicicleta em passeios onde não seja permitida a circulação desta, ou de forma agressiva. MUNICÍPIO ESTADO ESTADO ESTADO ESTADO ESTADO E MUNICÍPIO MUNICÍPIO MUNICÍPIO MUNICÍPIO MUNICÍPIO MUNICÍPIO MUNICÍPIO MUNICÍPIO MUNICÍPIO 98 ANEXO C – RELATÓRIO DE VEÍCULOS LEILOADOS PELO DETRAN-SC DE 2007 A 2010 Fonte: Retirado site do DETRAN em 23/11/2010, www.detran.sc.gov.br. ESTADO DE SANTA CATARINA SEC DE ESTADO DA SEGURANÇA PÚBLICA E DEFESA DO CIDADÃO DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO COMISSÃO ESTADUAL DE LEILÃO RELATÓRIO DE VEÍCULOS LEILOADOS PELO DETRAN-SC PERÍODO 2007/2010 ANO Nº DE CIDADES Nº DE Nº DE AUTOMÓVEIS MOTOCICLETAS TOTAL VEÍCULOS TOTAL 2007 8 648 1.173 1.821 TOTAL 2008 19 1.032 1.335 2.367 TOTAL 2009 10 798 1.849 2.647 TOTAL 2010 12 1.049 1.259 2.308 TOTAL GERAL 49 3.527 5.616 9.143 Florianópolis/SC, 23 de novembro de 2010. JOSÉ THEODOSIO DE SOUZA JUNIOR Presidente da Comissão Estadual de Leilão DETRAN/SC 99 ANEXO D – CLIPAGENS DE JORNAIS DO MUNICÍPIO DE JOINVILLE Indústria da multa rende um milhão em um mês, Jornal Gazeta de Joinville de 04/11/2010 100 Cartas: Agentes de trânsito, Jornal Notícias do Dia de 23/09/2010 101 Receita das multas / Muito pouco/AN Portal, Jornal A Notícia de 01/11/2010 102 Indústria de Multas, Jornal Gazeta de Joinville de 04/10/2010 103 Carta do Leitor: Blitz da Conurb, em 16/09/2010 104 Conurb realizou formatura de novos agentes de trânsito, Jornal Absoluto de 16/09/2010 CONURB versus PM, AN Portal, Jornal A Notícia de 22/08/2010. 105 Ninguém escapa da blitz, Jornal Gazeta de Joinville de 19/08/2010 106 Carros Apreendidos: Maior parte voltou a circular. Jornal A Notícia, em 21/08/2010 107 Multas rendem mais/AN Portal, Jornal A Notícia de 15/08/2010