ISS no Município de São Paulo Aula 03 ISS no Município de São Paulo 1 Lista de serviços paulistana No Município de São Paulo, em harmonia com a LC nº 116/03, o ISS tem como fato gerador a prestação de serviços constantes da lista de serviços prevista na Consolidação da Legislação Tributária Municipal de São Paulo, ainda que não constitua a atividade preponderante do prestador. Por exemplo, um empresário que tenha como atividade preponderante a revenda de mercadorias, na qual é contribuinte do ICMS, será também contribuinte do ISS caso preste serviço previsto na lista, ainda que de forma eventual. 01- (ISS-SP/FCC/2012) A Empresa Olivata Ltda. atua preponderantemente como comerciante e, esporadicamente, presta serviços de transporte municipal e de transporte intermunicipal. Com base na legislação municipal paulistana que regulamenta o ISS, o serviço prestado pela Olivata Ltda. de transporte a) municipal pode ser considerado fato gerador do ISS ainda que não seja atividade preponderante do prestador, da mesma forma que o serviço de transporte intermunicipal é fato gerador do ISS por não estar no âmbito de incidência do ICMS. b) municipal não pode ser considerado fato gerador do ISS, ainda que seja a atividade preponderante do prestador, da mesma forma que o serviço de transporte intermunicipal não é fato gerador do ISS por estar no âmbito de incidência do ICMS. c) intermunicipal pode ser considerado fato gerador do ISS, ainda que não seja atividade preponderante do prestador, ao passo que o serviço de transporte municipal não é fato gerador do ISS por estar no âmbito de incidência do ICMS. d) municipal pode ser considerado fato gerador do ISS, ainda que não seja atividade preponderante do prestador, ao passo que o serviço de transporte intermunicipal não é fato gerador do ISS por estar no âmbito de incidência do ICMS. e) intermunicipal não pode ser considerado fato gerador do ISS, desde que seja a atividade preponderante do prestador, da mesma forma que o serviço de transporte municipal não é fato gerador do ISS por estar no âmbito de competência do ICMS. Ainda que de forma eventual, o contribuinte presta serviços de transporte municipal, atividade prevista na lista. O serviço de transporte intermunicipal está sujeito ao ICMS. Gabarito: D 1 Aula 03 Legislação Tributária Municipal de São Paulo A lista municipal reproduz a lista da lei complementar federal citada, que comentamos na aula 2. No entanto, nos casos em que houve veto presidencial no texto da LC nº 116/03 aprovado pelo Congresso Nacional, a numeração dos subitens não é coincidente. Isso porque o Município optou por reorganizar a numeração dos subitens de forma a manter sua sequência numérica uniforme. Por exemplo, na lista da LC nº 116/03, o subitem 3.01 − Locação de bens móveis − foi vetado pelo presidente da República. Na lista paulistana, o subitem 3.01 corresponde aos serviços de “Cessão de direito de uso de marcas e de sinais de propaganda”, que na lista federal são apresentados no subitem 3.02. Eis a lista de serviços de São Paulo: 1 – Serviços de informática e congêneres. 1.01 – Análise e desenvolvimento de sistemas. 1.02 – Programação. 1.03 – Processamento de dados e congêneres. 1.04 – Elaboração de programas de computadores, inclusive de jogos eletrônicos. 1.05 – Licenciamento ou cessão de direito de uso de programas de computação. 1.06 – Assessoria e consultoria em informática. 1.07 – Suporte técnico em informática, inclusive instalação, configuração e manutenção de programas de computação e bancos de dados. 1.08 – Planejamento, confecção, manutenção e atualização de páginas eletrônicas. 2 – Serviços de pesquisas e desenvolvimento de qualquer natureza. 2.01 – Serviços de pesquisas e desenvolvimento de qualquer natureza. 3 – Serviços prestados mediante locação, cessão de direito de uso e congêneres. 3.01 – Cessão de direito de uso de marcas e de sinais de propaganda. 3.02 – Exploração de salões de festas, centros de convenções, escritórios virtuais, "stands", quadras esportivas, estádios, ginásios, auditórios, casas de espetáculos, parques de diversões, canchas e congêneres, para realização de eventos ou negócios de qualquer natureza. 3.03 – Locação, sublocação, arrendamento, direito de passagem ou permissão de uso, compartilhado ou não, de ferrovia, rodovia, postes, cabos, dutos e condutos de qualquer natureza. 3.04 – Cessão de andaimes, palcos, coberturas e outras estruturas de uso temporário. 4 – Serviços de saúde, assistência médica e congêneres. 4.01 – Medicina e biomedicina. 4.02 – Análises clínicas, patologia, eletricidade médica, radioterapia, quimioterapia, ultra-sonografia, ressonância magnética, radiologia, tomografia e congêneres. 4.03 – Hospitais, clínicas, laboratórios, sanatórios, manicômios, casas de saúde, prontos-socorros, ambulatórios e congêneres. 4.04 – Instrumentação cirúrgica. 4.05 – Acupuntura. 4.06 – Enfermagem, inclusive serviços auxiliares. 4.07 – Serviços farmacêuticos. Ricardo J. Ferreira 2 ISS no Município de São Paulo 4.08 – Terapia ocupacional, fisioterapia e fonoaudiologia. 4.09 – Terapias de qualquer espécie destinadas ao tratamento físico, orgânico e mental. 4.10 – Nutrição. 4.11 – Obstetrícia. 4.12 – Odontologia. 4.13 – Ortóptica. 4.14 – Próteses sob encomenda. 4.15 – Psicanálise. 4.16 – Psicologia. 4.17 – Casas de repouso e de recuperação, creches, asilos e congêneres. 4.18 – Inseminação artificial, fertilização "in vitro" e congêneres. 4.19 – Bancos de sangue, leite, pele, olhos, óvulos, sêmen e congêneres. 4.20 – Coleta de sangue, leite, tecidos, sêmen, órgãos e materiais biológicos de qualquer espécie. 4.21 – Unidade de atendimento, assistência ou tratamento móvel e congêneres. 4.22 – Planos de medicina de grupo ou individual e convênios para prestação de assistência médica, hospitalar, odontológica e congêneres. 4.23 – Outros planos de saúde que se cumpram por meio de serviços de terceiros contratados, credenciados, cooperados ou apenas pagos pelo operador do plano mediante indicação do beneficiário. 5 – Serviços de medicina e assistência veterinária e congêneres. 5.01 – Medicina veterinária e zootecnia. 5.02 – Hospitais, clínicas, ambulatórios, prontos-socorros e congêneres, na área veterinária. 5.03 – Laboratórios de análise na área veterinária. 5.04 – Inseminação artificial, fertilização "in vitro" e congêneres. 5.05 – Bancos de sangue e de órgãos e congêneres. 5.06 – Coleta de sangue, leite, tecidos, sêmen, órgãos e materiais biológicos de qualquer espécie. 5.07 – Unidade de atendimento, assistência ou tratamento móvel e congêneres. 5.08 – Guarda, tratamento, amestramento, embelezamento, alojamento e congêneres. 5.09 – Planos de atendimento e assistência médico-veterinária. 6 – Serviços de cuidados pessoais, estética, atividades físicas e congêneres. 6.01 – Barbearia, cabeleireiros, manicuros, pedicuros e congêneres. 6.02 – Esteticistas, tratamento de pele, depilação e congêneres. 6.03 – Banhos, duchas, sauna, massagens e congêneres. 6.04 – Ginástica, dança, esportes, natação, artes marciais e demais atividades físicas. 6.05 – Centros de emagrecimento, "spa" e congêneres. 7 – Serviços relativos à engenharia, arquitetura, geologia, urbanismo, construção civil, manutenção, limpeza, meio ambiente, saneamento e congêneres. 7.01 – Engenharia, agronomia, agrimensura, arquitetura, geologia, urbanismo, paisagismo e congêneres. 7.02 – Execução, por administração, empreitada ou subempreitada, de obras de construção civil, hidráulica ou elétrica e de outras obras semelhantes, inclusive sondagem, perfuração de poços, escavação, drenagem e irrigação, terraplanagem, pavimentação, concretagem e a instalação e montagem de produtos, peças e equipamentos (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador de serviços fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS). 3 Aula 03 Legislação Tributária Municipal de São Paulo 7.03 – Elaboração de planos diretores, estudos de viabilidade, estudos organizacionais e outros, relacionados com obras e serviços de engenharia; elaboração de anteprojetos, projetos básicos e projetos executivos para trabalhos de engenharia. 7.04 – Demolição. 7.05 – Reparação, conservação e reforma de edifícios, estradas, pontes, portos e congêneres (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador dos serviços, fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS). 7.06 – Colocação e instalação de tapetes, carpetes, assoalhos, cortinas, revestimentos de parede, vidros, divisórias, placas de gesso e congêneres, com material fornecido pelo tomador do serviço. 7.07 – Recuperação, raspagem, polimento e lustração de pisos e congêneres. 7.08 – Calafetação. 7.09 – Varrição, coleta, remoção, incineração, tratamento, reciclagem, separação e destinação final de lixo, rejeitos e outros resíduos quaisquer. 7.10 – Limpeza, manutenção e conservação de vias e logradouros públicos, imóveis, chaminés, piscinas, parques, jardins e congêneres. 7.11 – Decoração e jardinagem, inclusive corte e poda de árvores. 7.12 – Controle e tratamento de efluentes de qualquer natureza e de agentes físicos, químicos e biológicos. 7.13 – Dedetização, desinfecção, desinsetização, imunização, higienização, desratização, pulverização e congêneres. 7.14 – Florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação e congêneres. 7.15 – Escoramento, contenção de encostas e serviços congêneres. 7.16 – Limpeza e dragagem de rios, portos, canais, baías, lagos, lagoas, represas, açudes e congêneres. 7.17 – Acompanhamento e fiscalização da execução de obras de engenharia, arquitetura e urbanismo. 7.18 – Aerofotogrametria (inclusive interpretação), cartografia, mapeamento, levantamentos topográficos, batimétricos, geográficos, geodésicos, geológicos, geofísicos e congêneres. 7.19 – Pesquisa, perfuração, cimentação, mergulho, perfilagem, concretação, testemunhagem, pescaria, estimulação e outros serviços relacionados com a exploração e explotação de petróleo, gás natural e de outros recursos minerais. 7.20 – Nucleação e bombardeamento de nuvens e congêneres. 8 - Serviços de educação, ensino, orientação pedagógica e educacional, instrução, treinamento e avaliação pessoal de qualquer grau ou natureza. 8.01 – Ensino regular pré-escolar, fundamental, médio e superior. 8.02 – Instrução, treinamento, orientação pedagógica e educacional, avaliação de conhecimentos de qualquer natureza. 9 – Serviços relativos à hospedagem, turismo, viagens e congêneres. 9.01 – Hospedagem de qualquer natureza em hotéis, apart-service condominiais, flats, apart-hotéis, hotéis residência, residence-service, suite service, hotelaria marítima, motéis, pensões e congêneres; ocupação por temporada com fornecimento de serviço (o valor da alimentação e gorjeta, quando incluído no preço da diária, fica sujeito ao ISS). 9.02 – Agenciamento, organização, promoção, intermediação e execução de programas de turismo, passeios, viagens, excursões, hospedagens e congêneres. 9.03 – Guias de turismo. Ricardo J. Ferreira 4 ISS no Município de São Paulo 10 – Serviços de intermediação e congêneres. 10.01 – Agenciamento, corretagem ou intermediação de câmbio, seguros, cartões de crédito, planos de saúde e planos de previdência privada. 10.02 – Agenciamento, corretagem ou intermediação de títulos em geral, valores mobiliários e contratos quaisquer. 10.03 – Agenciamento, corretagem ou intermediação de direitos de propriedade industrial, artística ou literária. 10.04 – Agenciamento, corretagem ou intermediação de contratos de arrendamento mercantil ("leasing"), de franquia ("franchising") e de faturização ("factoring"). 10.05 – Agenciamento, corretagem ou intermediação de bens móveis ou imóveis, não abrangidos em outros itens ou subitens, inclusive aqueles realizados no âmbito de Bolsas de Mercadorias e Futuros, por quaisquer meios. 10.06 – Agenciamento marítimo. 10.07 – Agenciamento de notícias. 10.08 – Agenciamento de publicidade e propaganda, inclusive o agenciamento de veiculação por quaisquer meios. 10.09 – Representação de qualquer natureza, inclusive comercial. 10.10 – Distribuição de bens de terceiros. 11 – Serviços de guarda, estacionamento, armazenamento, vigilância e congêneres. 11.01 – Guarda e estacionamento de veículos terrestres automotores, de aeronaves e de embarcações. 11.02 – Vigilância, segurança ou monitoramento de bens e pessoas. 11.03 – Escolta, inclusive de veículos e cargas. 11.04 – Armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação e guarda de bens de qualquer espécie. 12 – Serviços de diversões, lazer, entretenimento e congêneres. 12.01 – Espetáculos teatrais. 12.02 – Exibições cinematográficas. 12.03 – Espetáculos circenses. 12.04 – Programas de auditório. 12.05 – Parques de diversões, centros de lazer e congêneres. 12.06 – Boates, "taxi-dancing" e congêneres. 12.07 – Shows, ballet, danças, desfiles, bailes, óperas, concertos, recitais, festivais e congêneres. 12.08 – Feiras, exposições, congressos e congêneres. 12.09 – Bilhares, boliches e diversões eletrônicas ou não. 12.10 – Corridas e competições de animais. 12.11 – Competições esportivas ou de destreza física ou intelectual, com ou sem a participação do espectador. 12.12 – Execução de música. 12.13 – Produção, mediante ou sem encomenda prévia, de eventos, espetáculos, entrevistas, shows, ballet, danças, desfiles, bailes, teatros, óperas, concertos, recitais, festivais e congêneres. 12.14 – Fornecimento de música para ambientes fechados ou não, mediante transmissão por qualquer processo. 12.15 – Desfiles de blocos carnavalescos ou folclóricos, trios elétricos e congêneres. 12.16 – Exibição de filmes, entrevistas, musicais, espetáculos, shows, concertos, desfiles, óperas, competições esportivas, de destreza intelectual ou congêneres. 5 Aula 03 Legislação Tributária Municipal de São Paulo 12.17 – Recreação e animação, inclusive em festas e eventos de qualquer natureza. 13 – Serviços relativos à fonografia, fotografia, cinematografia e reprografia. 13.01 – Fonografia ou gravação de sons, inclusive trucagem, dublagem, mixagem e congêneres. 13.02 – Fotografia e cinematografia, inclusive revelação, ampliação, cópia, reprodução, trucagem e congêneres. 13.03 – Reprografia, microfilmagem e digitalização. 13.04 – Composição gráfica, fotocomposição, clicheria, zincografia, litografia, fotolitografia. 14 – Serviços relativos a bens de terceiros. 14.01 – Lubrificação, limpeza, lustração, revisão, carga e recarga, conserto, restauração, blindagem, manutenção e conservação de máquinas, veículos, aparelhos, equipamentos, motores, elevadores ou de qualquer objeto (exceto peças e partes empregadas, que ficam sujeitas ao ICMS). 14.02 – Assistência técnica. 14.03 – Recondicionamento de motores (exceto peças e partes empregadas, que ficam sujeitas ao ICMS). 14.04 – Recauchutagem ou regeneração de pneus. 14.05 – Restauração, recondicionamento, acondicionamento, pintura, beneficiamento, lavagem, secagem, tingimento, galvanoplastia, anodização, corte, recorte, polimento, plastificação e congêneres, de objetos quaisquer. 14.06 – Instalação e montagem de aparelhos, máquinas e equipamentos, inclusive montagem industrial, prestados ao usuário final, exclusivamente com material por ele fornecido. 14.07 – Colocação de molduras e congêneres. 14.08 – Encadernação, gravação e douração de livros, revistas e congêneres. 14.09 – Alfaiataria e costura, quando o material for fornecido pelo usuário final, exceto aviamento. 14.10 – Tinturaria e lavanderia. 14.11 – Tapeçaria e reforma de estofamentos em geral. 14.12 – Funilaria e lanternagem. 14.13 – Carpintaria e serralheria. 15 – Serviços relacionados ao setor bancário ou financeiro, inclusive aqueles prestados por instituições financeiras autorizadas a funcionar pela União ou por quem de direito. 15.01 – Administração de fundos quaisquer, de consórcio, de cartão de crédito ou débito e congêneres, de carteira de clientes, de cheques pré-datados e congêneres. 15.02 – Abertura de contas em geral, inclusive conta-corrente, conta de investimentos e aplicação e caderneta de poupança, no País e no exterior, bem como a manutenção das referidas contas ativas e inativas. 15.03 – Locação e manutenção de cofres particulares, de terminais eletrônicos, de terminais de atendimento e de bens e equipamentos em geral. 15.04 – Fornecimento ou emissão de atestados em geral, inclusive atestado de idoneidade, atestado de capacidade financeira e congêneres. 15.05 – Cadastro, elaboração de ficha cadastral, renovação cadastral e congêneres, inclusão ou exclusão no Cadastro de Emitentes de Cheques sem Fundos - CCF ou em quaisquer outros bancos cadastrais. 15.06 – Emissão, reemissão e fornecimento de avisos, comprovantes e documentos em geral; abono de firmas; coleta e entrega de documentos, bens e valores; comunicação com outra agência ou com a administração central; licenciamento eletrônico de veículos; transferência de veículos; agenciamento fiduciário ou depositário; devolução de bens em custódia. Ricardo J. Ferreira 6 ISS no Município de São Paulo 15.07 – Acesso, movimentação, atendimento e consulta a contas em geral, por qualquer meio ou processo, inclusive por telefone, fac-símile, internet e telex, acesso a terminais de atendimento, inclusive vinte e quatro horas; acesso a outro banco e à rede compartilhada; fornecimento de saldo, extrato e demais informações relativas a contas em geral, por qualquer meio ou processo. 15.08 – Emissão, reemissão, alteração, cessão, substituição, cancelamento e registro de contrato de crédito; estudo, análise e avaliação de operações de crédito; emissão, concessão, alteração ou contratação de aval, fiança, anuência e congêneres; serviços relativos à abertura de crédito, para quaisquer fins. 15.09 – Arrendamento mercantil ("leasing") de quaisquer bens, inclusive cessão de direitos e obrigações, substituição de garantia, alteração, cancelamento e registro de contrato, e demais serviços relacionados ao arrendamento mercantil ("leasing"). 15.10 – Serviços relacionados a cobranças, recebimentos ou pagamentos em geral, de títulos quaisquer, de contas ou carnês, de câmbio, de tributos e por conta de terceiros, inclusive os efetuados por meio eletrônico, automático ou por máquinas de atendimento; fornecimento de posição de cobrança, recebimento ou pagamento; emissão de carnês, fichas de compensação, impressos e documentos em geral. 15.11 – Devolução de títulos, protesto de títulos, sustação de protesto, manutenção de títulos, reapresentação de títulos, e demais serviços a eles relacionados. 15.12 – Custódia em geral, inclusive de títulos e valores mobiliários. 15.13 – Serviços relacionados a operações de câmbio em geral, edição, alteração, prorrogação, cancelamento e baixa de contrato de câmbio; emissão de registro de exportação ou de crédito; cobrança ou depósito no exterior; emissão, fornecimento e cancelamento de cheques de viagem; fornecimento, transferência, cancelamento e demais serviços relativos à carta de crédito de importação, exportação e garantias recebidas; envio e recebimento de mensagens em geral relacionadas a operações de câmbio. 15.14 – Fornecimento, emissão, reemissão, renovação e manutenção de cartão magnético, cartão de crédito, cartão de débito, cartão salário e congêneres. 15.15 – Compensação de cheques e títulos quaisquer; serviços relacionados a depósito, inclusive depósito identificado, a saque de contas quaisquer, por qualquer meio ou processo, inclusive em terminais eletrônicos e de atendimento. 15.16 – Emissão, reemissão, liquidação, alteração, cancelamento e baixa de ordens de pagamento, ordens de crédito e similares, por qualquer meio ou processo; serviços relacionados à transferência de valores, dados, fundos, pagamentos e similares, inclusive entre contas em geral. 15.17 – Emissão, fornecimento, devolução, sustação, cancelamento e oposição de cheques quaisquer, avulso ou por talão. 15.18 – Serviços relacionados a crédito imobiliário, avaliação e vistoria de imóvel ou obra, análise técnica e jurídica, emissão, reemissão, alteração, transferência e renegociação de contrato, emissão e reemissão do termo de quitação e demais serviços relacionados a crédito imobiliário. 16 – Serviços de transporte de natureza municipal. 16.01 – Serviços de transporte de natureza municipal. 17 – Serviços de apoio técnico, administrativo, jurídico, contábil, comercial e congêneres. 17.01 – Assessoria ou consultoria de qualquer natureza, não contida em outros itens desta lista; análise, exame, pesquisa, coleta, compilação e fornecimento de dados e informações de qualquer natureza, inclusive cadastro e similares. 17.02 – Datilografia, digitação, estenografia, expediente, secretaria em geral, resposta audível, redação, edição, interpretação, revisão, tradução, apoio e infra-estrutura administrativa e congêneres. 17.03 – Planejamento, coordenação, programação ou organização técnica, financeira ou administrativa. 17.04 – Recrutamento, agenciamento, seleção e colocação de mão de obra. 7 Aula 03 Legislação Tributária Municipal de São Paulo 17.05 – Fornecimento de mão de obra, mesmo em caráter temporário, inclusive de empregados ou trabalhadores, avulsos ou temporários, contratados pelo prestador de serviço. 17.06 – Propaganda e publicidade, inclusive promoção de vendas, planejamento de campanhas ou sistemas de publicidade, elaboração de desenhos, textos e demais materiais publicitários. 17.07 – Franquia ("franchising"). 17.08 – Perícias, laudos, exames técnicos e análises técnicas. 17.09 – Planejamento, organização e administração de feiras, exposições, congressos e congêneres. 17.10 – Organização de festas e recepções; bufê (exceto o fornecimento de alimentação e bebidas, que fica sujeito ao ICMS). 17.11 – Administração em geral, inclusive de bens e negócios de terceiros. 17.12 – Leilão e congêneres. 17.13 – Advocacia. 17.14 – Arbitragem de qualquer espécie, inclusive jurídica. 17.15 – Auditoria. 17.16 – Análise de Organização e Métodos. 17.17 – Atuária e cálculos técnicos de qualquer natureza. 17.18 – Contabilidade, inclusive serviços técnicos e auxiliares. 17.19 – Consultoria e assessoria econômica ou financeira. 17.20 – Estatística. 17.21 – Cobrança em geral. 17.22 – Assessoria, análise, avaliação, atendimento, consulta, cadastro, seleção, gerenciamento de informações, administração de contas a receber ou a pagar e em geral, relacionados a operações de faturização ("factoring"). 17.23 – Apresentação de palestras, conferências, seminários e congêneres. 18 – Serviços de regulação de sinistros vinculados a contratos de seguros; inspeção e avaliação de riscos para cobertura de contratos de seguros; prevenção e gerência de riscos seguráveis e congêneres. 18.01 – Serviços de regulação de sinistros vinculados a contratos de seguros; inspeção e avaliação de riscos para cobertura de contratos de seguros; prevenção e gerência de riscos seguráveis e congêneres. 19 – Serviços de distribuição e venda de bilhetes e demais produtos de loteria, bingos, cartões, pules ou cupons de apostas, sorteios, prêmios, inclusive os decorrentes de títulos de capitalização e congêneres. 19.01 – Serviços de distribuição e venda de bilhetes e demais produtos de loteria, bingos, cartões, pules ou cupons de apostas, sorteios, prêmios, inclusive os decorrentes de títulos de capitalização e congêneres. 20 – Serviços portuários, aeroportuários, ferroportuários, de terminais rodoviários, ferroviários e metroviários. 20.01 – Serviços portuários, ferroportuários, utilização de porto, movimentação de passageiros, reboque de embarcações, rebocador escoteiro, atracação, desatracação, serviços de praticagem, capatazia, armazenagem de qualquer natureza, serviços acessórios, movimentação de mercadorias, serviços de apoio marítimo, de movimentação ao largo, serviços de armadores, estiva, conferência, logística e congêneres. 20.02 – Serviços aeroportuários, utilização de aeroporto, movimentação de passageiros, armazenagem de qualquer natureza, capatazia, movimentação de aeronaves, serviços de apoio aeroportuários, serviços acessórios, movimentação de mercadorias, logística e congêneres. 20.03 – Serviços de terminais rodoviários, ferroviários, metroviários, movimentação de passageiros, mercadorias, inclusive suas operações, logística e congêneres. Ricardo J. Ferreira 8 ISS no Município de São Paulo 21 – Serviços de registros públicos, cartorários e notariais. 21.01 – Serviços de registros públicos, cartorários e notariais. 22 – Serviços de exploração de rodovia. 22.01 – Serviços de exploração de rodovia mediante cobrança de preço ou pedágio dos usuários, envolvendo execução de serviços de conservação, manutenção, melhoramentos para adequação de capacidade e segurança de trânsito, operação, monitoração, assistência aos usuários e outros serviços definidos em contratos, atos de concessão ou de permissão ou em normas oficiais. 23 – Serviços de programação e comunicação visual, desenho industrial e congêneres. 23.01 – Serviços de programação e comunicação visual, desenho industrial e congêneres. 24 – Serviços de chaveiros, confecção de carimbos, placas, sinalização visual, banners, adesivos e congêneres. 24.01 – Serviços de chaveiros, confecção de carimbos, placas, sinalização visual, banners, adesivos e congêneres. 25 – Serviços funerários. 25.01 – Funerais, inclusive fornecimento de caixão, urna ou esquifes; aluguel de capela; transporte do corpo cadavérico; fornecimento de flores, coroas e outros paramentos; desembaraço de certidão de óbito; fornecimento de véu, essa e outros adornos; embalsamento, embelezamento, conservação ou restauração de cadáveres. 25.02 – Cremação de corpos e partes de corpos cadavéricos. 25.03 – Planos ou convênios funerários. 25.04 – Manutenção e conservação de jazigos e cemitérios. 26 – Serviços de coleta, remessa ou entrega de correspondências, documentos, objetos, bens ou valores, inclusive pelos correios e suas agências franqueadas; courrier e congêneres. 26.01 – Serviços de coleta, remessa ou entrega de correspondências, documentos, objetos, bens ou valores, inclusive pelos correios e suas agências franqueadas; courrier e congêneres. 27 – Serviços de assistência social. 27.01 – Serviços de assistência social. 28 – Serviços de avaliação de bens e serviços de qualquer natureza. 28.01 – Serviços de avaliação de bens e serviços de qualquer natureza. 29 – Serviços de biblioteconomia. 29.01 – Serviços de biblioteconomia. 30 – Serviços de biologia, biotecnologia e química. 30.01 – Serviços de biologia, biotecnologia e química. 31 – Serviços técnicos em edificações, eletrônica, eletrotécnica, mecânica, telecomunicações e congêneres. 31.01 – Serviços técnicos em edificações, eletrônica, eletrotécnica, mecânica, telecomunicações e congêneres. 32 – Serviços de desenhos técnicos. 32.01 – Serviços de desenhos técnicos. 33 – Serviços de desembaraço aduaneiro, comissários, despachantes e congêneres. 33.01 – Serviços de desembaraço aduaneiro, comissários, despachantes e congêneres. 34 – Serviços de investigações particulares, detetives e congêneres. 34.01 – Serviços de investigações particulares, detetives e congêneres. 35 – Serviços de reportagem, assessoria de imprensa, jornalismo e relações públicas. 9 Aula 03 Legislação Tributária Municipal de São Paulo 35.01 – Serviços de reportagem, assessoria de imprensa, jornalismo e relações públicas. 36 – Serviços de meteorologia. 36.01 – Serviços de meteorologia. 37 – Serviços de artistas, atletas, modelos e manequins. 37.01 – Serviços de artistas, atletas, modelos e manequins. 38 – Serviços de museologia. 38.01 – Serviços de museologia. 39 – Serviços de ourivesaria e lapidação. 39.01 – Serviços de ourivesaria e lapidação (quando o material for fornecido pelo tomador do serviço). 40 – Serviços relativos a obras de arte sob encomenda. 40.01 – Serviços relativos a obras de arte sob encomenda. O Imposto incide também sobre o serviço proveniente do exterior do país (importação de serviços) ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior do país. Nesses casos, a responsabilidade pelo pagamento do ISS é atribuída ao tomador ou intermediário (por exemplo, uma agência de publicidade que contrate serviços para seu cliente no exterior) do serviço. 2 Regras de incidência 2.1 Serviços prestados com fornecimento de mercadorias Os serviços especificados na lista ficam sujeitos ao ISS ainda que a respectiva prestação envolva fornecimento de mercadorias, ressalvadas as exceções expressas na referida lista. As exceções ou ressalvas em questão são as previstas nos subitens 7.02, 7.05, 14.01 14.03 e 17.10, reproduzidos a seguir: 7.05 – Reparação, conservação e reforma de edifícios, estradas, pontes, portos e congêneres (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador dos serviços, fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS). 14.01 – Lubrificação, limpeza, lustração, revisão, carga e recarga, conserto, restauração, blindagem, manutenção e conservação de máquinas, veículos, aparelhos, equipamentos, motores, elevadores ou de qualquer objeto (exceto peças e partes empregadas, que ficam sujeitas ao ICMS). 14.03 – Recondicionamento de motores (exceto peças e partes empregadas, que ficam sujeitas ao ICMS). 17.10 – Organização de festas e recepções; bufê (exceto o fornecimento de alimentação e bebidas, que fica sujeito ao ICMS). 2.2 Serviços prestados mediante autorização, permissão ou concessão O imposto incide também sobre os serviços prestados mediante a utilização de bens e serviços públicos explorados economicamente mediante autorização, permissão ou concessão, com o pagamento de tarifa, preço ou pedágio pelo usuário final do serviço. Exemplo: o ISS é devido sobre o pedágio cobrado pelas concessionárias que exploram rodovias, Ricardo J. Ferreira 10 ISS no Município de São Paulo hipótese enquadrada no subitem 22.01 da lista: “Serviços de exploração de rodovia mediante cobrança de preço ou pedágio dos usuários, envolvendo execução de serviços de conservação, manutenção, melhoramentos para adequação de capacidade e segurança de trânsito, operação, monitoração, assistência aos usuários e outros serviços definidos em contratos, atos de concessão ou de permissão ou em normas oficiais”. 2.3 Aspectos irrelevantes na incidência do ISS A incidência do imposto independe: 1 - da denominação dada ao serviço prestado; 2 - da existência de estabelecimento fixo; 3- do cumprimento de quaisquer exigências legais, regulamentares ou administrativas, relativas à atividade, sem prejuízo das cominações cabíveis; 4 - do resultado financeiro obtido; 5 - do pagamento pelos serviços prestados. 2.3.1 Denominação dada ao serviço prestado Desde que a atividade desempenhada esteja prevista na lista, é irrelevante a denominação dada pelo contribuinte ao serviço prestado, inclusive no caso de expressão em língua estrangeira. Por exemplo, hair designer nada mais é que o prestador de serviço de cabeleireiro, previsto no subitem 6.01. 2.3.2 Existência de estabelecimento fixo Como regra, as atividades sujeitas ao ISS são exercidas por empresas e profissionais autônomos com estabelecimento fixo no Município. Todavia, também podem estar sujeitos à incidência do imposto em São Paulo os serviços previstos na lista que sejam prestados por pessoas sem estabelecimento fixo ou estabelecidas em outro Município. Na falta de estabelecimento, o domicílio do prestador é considerado o local da prestação do serviço. 2.3.3 Cumprimento de exigências legais Para que possa se estabelecer e desempenhar suas atividades de forma regular, o prestador de serviços necessita de licença de localização e de inscrição na repartição fiscal. Entretanto, não deixa de ser contribuinte do ISS o prestador de serviços que funcione sem Alvará de Licença para Estabelecimento ou que não tenha promovido sua inscrição fiscal. Nesses casos, além da exigência do imposto, o contribuinte fica sujeito às penalidades previstas na lei. Também é contribuinte do imposto a pessoa que não possua a habilitação exigida pela legislação que regula a atividade ou que não tenha a capacidade de fato exigida pela lei civil. São contribuintes do imposto as empresas e profissionais autônomos que, por exem11 Aula 03 Legislação Tributária Municipal de São Paulo plo, não disponham da autorização ou habilitação exigida para o exercício da atividade ou que estejam sujeitos a proibições ou limitações relativas ao seu desempenho. 2.3.4 Resultado financeiro obtido Em regra, a prestação de serviços sujeitos ao ISS tem como objetivo o lucro. No entanto, ainda que o prestador do serviço não tenha obtido o resultado desejado, haverá a incidência do imposto. O ISS incide sobre a prestação do serviço, e não sobre o lucro apurado com a prestação do serviço. Não se trata de um imposto sobre a renda ou lucro do contribuinte. O prestador do serviço é contribuinte do ISS em razão de prestar o serviço, independentemente do resultado financeiro obtido com a atividade. A destinação dos serviços não é relevante para a ocorrência do fato gerador, exceto nos casos previstos na lista, quando a incidência ficar condicionada ao uso que o encomendante dos serviços deles irá fazer. 02- (ISS-SP/FCC/2012) Considere: I - A incidência de ISS depende do resultado financeiro obtido decorrente da prestação de serviços. II - A nomenclatura do serviço é relevante para determinar a incidência do ISS. III - O ISS incide sobre a prestação dos serviços constantes da lista veiculada na legislação municipal. Está correto o que se afirma em a) I, apenas. b) I e II, apenas. c) I, II e III. d) I e III, apenas. e) III, apenas. A incidência de ISS não depende do resultado financeiro (lucro ou prejuízo) obtido com a prestação de serviços. A nomenclatura do serviço não é relevante para determinar a incidência do ISS. Gabarito: E 2.3.5 Pagamento pelos serviços prestados A incidência do imposto independe do pagamento pelos serviços prestados ou de qualquer outra condição relativa à forma de sua remuneração. Tenha ou não recebido o respectivo preço, o prestador dos serviços é obrigado a pagar o imposto incidente. Por outro lado, em regra, mesmo os serviços prestados a título gratuito estão sujeitos à incidência do ISS. 3 Não incidência No Município de São Paulo, o ISS não incide sobre: Ricardo J. Ferreira 12 ISS no Município de São Paulo 1 - as exportações de serviços para o exterior do país, exceto nas hipóteses de serviços desenvolvidos no Brasil cujo resultado aqui se verifique, ainda que o pagamento seja feito por residente no exterior. 2 - a prestação de serviços em relação de emprego, dos trabalhadores avulsos, dos diretores e membros de conselho consultivo ou de conselho fiscal de sociedades e fundações, bem como dos sócios-gerentes e dos gerentes-delegados; 3 - o valor intermediado no mercado de títulos e valores mobiliários, o valor dos depósitos bancários, o principal, juros e acréscimos moratórios relativos a operações de crédito realizadas por instituições financeiras. 3.1 Exportações de serviços A LC nº 116/03 desonerou do ISS as exportações de serviços, da mesma forma que a LC nº 87/96 (Lei Kandir) excluiu da incidência do ICMS as exportações de mercadorias e serviços. Todavia, ocorre a incidência quando os serviços são desenvolvidos no Brasil e o seu resultado aqui se verifica, ainda que o pagamento seja feito por residente no exterior. 03- (ISS-SP/FCC/2012) Empresa Marista S/A foi contratada para prestar serviço de pesquisa de opinião sobre o "paladar do paulistano", pela empresa Food Ltda., que está instalando uma cadeia de restaurantes no Município de São Paulo. A empresa Food Ltda. firmou contrato de rateio de despesas com sua controladora, a empresa Food Inc., situada nos Estados Unidos da América, de forma que o serviço prestado pela Marista S/A. foi pago pela Food Inc., representando ingresso de divisas oriundas do exterior no território nacional. Nesse caso, a) há incidência de ISS, tendo-se em vista que não existe previsão de isenção de ISS para exportação de serviços. b) há incidência de ISS, tendo-se em vista que o resultado da prestação de serviços foi verificada no território nacional, não se configurando a existência de exportação de serviços, para fins da legislação municipal. c) não há incidência de ISS, tendo-se em vista que houve ingresso de divisas no território nacional, configurando-se a existência de exportação de serviços, para fins da legislação municipal. d) há incidência de ISS, tendo-se em vista que a isenção anteriormente prevista às exportações de serviços foi revogada. e) não há incidência de ISS, tendo-se em vista que o resultado da prestação de serviços não foi verificado no território nacional, configurando-se a existência de exportação de serviços, para fins de legislação municipal. O resultado dos serviços ocorreu no Brasil, ainda que o pagamento tenha sido feito por empresa situada no exterior. Gabarito: B 13 Aula 03 Legislação Tributária Municipal de São Paulo 3.2 Prestação de serviços por empregados e órgãos de sociedades O ISS não incide sobre: 1 - os que prestem serviços em relação de emprego; 2 - os trabalhadores avulsos; 3 - os diretores e membros de conselhos consultivo ou fiscal de sociedades e fundações, bem como dos sócios-gerentes e dos gerentes-delegados. Os serviços prestados por essas pessoas estão fora do campo de incidência do imposto, em função de não serem executados por pessoas jurídicas ou profissionais autônomos. Empregado – Sofre limitação contratual da autonomia de sua vontade, pois transfere ao empregador o direito de dirigir a atividade que irá desempenhar. Isso caracteriza a existência de subordinação do empregado ao empregador, o que não ocorre com o autônomo. Trabalhador avulso – Entende-se por trabalhador avulso todo trabalhador sem vínculo empregatício que tenha a concessão de direitos de natureza trabalhista executada por intermédio da respectiva entidade de classe. É o caso, por exemplo, do estivador. As empresas de navegação, quando necessitam de mão de obra, fazem solicitação ao sindicato, que recruta trabalhadores para a prestação do serviço. Concluída a tarefa, a empresa paga o preço ao sindicato, que faz o rateio entre os trabalhadores. Diretor – As sociedades e fundações manifestam sua vontade por meio de seus órgãos. Nas sociedades anônimas, por exemplo, pode haver conselho de administração, diretoria e conselho fiscal; na sociedade por cotas de responsabilidade limitada, sócios-gerentes. Os serviços prestados por esses órgãos às pessoas jurídicas correspondentes estão excluídos da incidência do ISS. 3.3 Valor intermediado no mercado de títulos Está excluído da incidência do ISS o valor intermediado no mercado de títulos e valores mobiliários, todavia há tributação sobre os serviços de intermediação, agenciamento ou corretagem de tais operações. Vale dizer, não se tributa o título ou valor negociado, e sim a comissão correspondente. O imposto também não incide sobre o valor dos depósitos bancários, o principal, juros e acréscimos moratórios relativos a operações de crédito realizadas por instituições financeiras. Mas incide sobre as tarifas referentes à abertura de contas, emissão de extratos, saques, cadastro etc., conforme o item 15 da lista. 4 Local em que o ISS é devido Como regra geral, o ISS é devido ao Município onde se encontra o estabelecimento do prestador do serviço, que não é necessariamente o Município do local da efetiva prestação do serviço. Ricardo J. Ferreira 14 ISS no Município de São Paulo 04- (Autor) Uma empresa prestadora de serviços de informática, estabelecida no Município São Paulo, prestou serviços, no Município do Rio de Janeiro, a pessoa jurídica estabelecida no Município de Barueri. O contrato de prestação de serviços foi assinado no Município de Osasco, e o pagamento se deu no Município Suzano. O ISS é devido ao seguinte Município: a) b) c) d) São Paulo. Rio de Janeiro. Barueri. Osasco. e) Suzano. Nos serviços em geral, inclusive nos de informática, o imposto é devido ao Município do local do estabelecimento prestador dos serviços. Gabarito: A Se o prestador não tiver estabelecimento, prevalecerá o local de seu domicílio. Essa regra geral, no entanto, pode estimular alguns contribuintes a manterem estabelecimentos de fachada em Municípios que oferecem incentivos fiscais, como por exemplo isenções ou alíquotas mais baixas. Por isso, com o objetivo de reduzir os efeitos dessa prática, foram fixadas diversas exceções relativas ao local de incidência. Para isso, o legislador levou em consideração, principalmente, que alguns serviços exigem o deslocamento de recursos materiais e humanos para o local em que são prestados, portanto devem ser tributos no local da prestação, não no local do prestador. Assim, no Município de São Paulo, foi fixado que, nas atividades seguintes, o ISS será devido no local: 1 - do estabelecimento do tomador ou intermediário do serviço ou, na falta de estabelecimento, onde ele estiver domiciliado, na hipótese de serviço proveniente do exterior do país ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior do país (por exemplo, a agência de publicidade é responsável pelo ISS devido sobre serviços importados para seu cliente, que é o tomador ou anunciante); 05- (ISS-SP/FCC/2012) Empresa X S/A, estabelecida em Barueri, contrata, em 25/03/2009, a empresa Correa B.V.I, estabelecida no exterior, para lhe prestar serviços de consultoria técnica, que são realizados integralmente no exterior. A prestação é finalizada em 23/04/2010, sem qualquer recolhimento de ISS. Em 25/07/2011, X S/A altera sua sede social para o Município de São Paulo, deixando de ser estabelecida em Barueri. Nesse caso, o ISS a) não é devido ao Município de São Paulo, tendo-se em vista que o estabelecimento de serviços da contratante estava situado em Barueri, no momento em que houve a prestação de serviços. b) é devido à União Federal e ao Município de São Paulo, por tratar-se de serviço proveniente do exterior. 15 Aula 03 Legislação Tributária Municipal de São Paulo c) é devido, exclusivamente, ao Município de São Paulo, onde se encontra atualmente o estabelecimento contratante. d) não é devido ao Município de São Paulo, haja vista que o serviço é proveniente do exterior. e) é devido ao Município de São Paulo, em virtude da previsão da solidariedade ativa, que norteia o regime jurídico do ISS incidente sobre a importação de serviços. Na importação de serviços, o fato gerador ocorre no local do estabelecimento do tomador (ou intermediário, se houver), que é responsável perante o Fisco de Barueri. Gabarito: A 2 - da instalação dos andaimes, palcos, coberturas e outras estruturas, no caso dos serviços do subitem 3.04 – Cessão de andaimes, palcos, coberturas e outras estruturas de uso temporário; 3 - da execução da obra, no caso dos serviços dos subitens: 7.02 – Execução, por administração, empreitada ou subempreitada, de obras de construção civil, hidráulica ou elétrica e de outras obras semelhantes, inclusive sondagem, perfuração de poços, escavação, drenagem e irrigação, terraplanagem, pavimentação, concretagem e a instalação e montagem de produtos, peças e equipamentos (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador de serviços fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS); e 7.17 – Acompanhamento e fiscalização da execução de obras de engenharia, arquitetura e urbanismo; 4 - da demolição, no caso dos serviços do subitem 7.04 – Demolição; 5 - das edificações em geral, estradas, pontes, portos e congêneres, no caso dos serviços do subitem 7.05 – Reparação, conservação e reforma de edifícios, estradas, pontes, portos e congêneres (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador dos serviços, fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS); 6- da execução da varrição, coleta, remoção, incineração, tratamento, reciclagem, separação e destinação final de lixo, rejeitos e outros resíduos quaisquer, no caso dos serviços descritos no subitem 7.09 – Varrição, coleta, remoção, incineração, tratamento, reciclagem, separação e destinação final de lixo, rejeitos e outros resíduos quaisquer; 7 - da execução da limpeza, manutenção e conservação de vias e logradouros públicos, imóveis, chaminés, piscinas, parques, jardins e congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.10 – Limpeza, manutenção e conservação de vias e logradouros públicos, imóveis, chaminés, piscinas, parques, jardins e congêneres; 8 - da execução da decoração e jardinagem, do corte e poda de árvores, no caso dos serviços descritos no subitem 7.11 – Decoração e jardinagem, inclusive corte e poda de árvores; Ricardo J. Ferreira 16 ISS no Município de São Paulo 9 - do controle e tratamento do efluente de qualquer natureza e de agentes físicos, químicos e biológicos, no caso dos serviços descritos no subitem 7.12 – Controle e tratamento de efluentes de qualquer natureza e de agentes físicos, químicos e biológicos; 10 - do florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação e congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.16 – Florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação e congêneres; 11 - da execução dos serviços de escoramento, contenção de encostas e congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.17 – Escoramento, contenção de encostas e serviços congêneres; 12 - da limpeza e dragagem, no caso dos serviços descritos no subitem 7.18 – Limpeza e dragagem de rios, portos, canais, baías, lagos, lagoas, represas, açudes e congêneres; 13 - onde o bem estiver guardado ou estacionado, no caso dos serviços descritos no subitem 11.01 – Guarda e estacionamento de veículos terrestres automotores, de aeronaves e de embarcações; 14 - dos bens ou do domicílio das pessoas vigiados, segurados ou monitorados, no caso dos serviços descritos no subitem 11.02 – Vigilância, segurança ou monitoramento de bens e pessoas; 15 - do armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação e guarda do bem, no caso dos serviços descritos no subitem 11.04 – Armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação e guarda de bens de qualquer espécie; 16 - da execução dos serviços de diversão, lazer, entretenimento e congêneres, no caso dos seguintes serviços, descritos nos subitens do item 12 (exceto o 12.13, que é tributado no local do estabelecimento do prestador): 12 – Serviços de diversões, lazer, entretenimento e congêneres. 12.01 – Espetáculos teatrais. 12.02 – Exibições cinematográficas. 12.03 – Espetáculos circenses. 12.04 – Programas de auditório. 12.05 – Parques de diversões, centros de lazer e congêneres. 12.06 – Boates, taxi-dancing e congêneres. 12.07 – Shows, ballet, danças, desfiles, bailes, óperas, concertos, recitais, festivais e congêneres. 12.08 – Feiras, exposições, congressos e congêneres. 12.09 – Bilhares, boliches e diversões eletrônicas ou não. 12.10 – Corridas e competições de animais. 12.11 – Competições esportivas ou de destreza física ou intelectual, com ou sem a participação do espectador. 12.12 – Execução de música. 12.13 – Produção, mediante ou sem encomenda prévia, de eventos, espetáculos, entrevistas, shows, ballet, danças, desfiles, bailes, teatros, óperas, concertos, recitais, festivais e congêneres. 17 Aula 03 Legislação Tributária Municipal de São Paulo 12.14 – Fornecimento de música para ambientes fechados ou não, mediante transmissão por qualquer processo. 12.15 – Desfiles de blocos carnavalescos ou folclóricos, trios elétricos e congêneres. 12.16 – Exibição de filmes, entrevistas, musicais, espetáculos, shows, concertos, desfiles, óperas, competições esportivas, de destreza intelectual ou congêneres. 12.17 – Recreação e animação, inclusive em festas e eventos de qualquer natureza. 17 - do Município onde está sendo executado o transporte, no caso dos serviços descritos pelo subitem 16.01 – Serviços de transporte de natureza municipal; 18 - do estabelecimento do tomador da mão de obra ou, na falta de estabelecimento, onde ele estiver domiciliado, no caso dos serviços descritos pelo subitem 17.05 – Fornecimento de mão de obra, mesmo em caráter temporário, inclusive de empregados ou trabalhadores, avulsos ou temporários, contratados pelo prestador de serviço; 06- (ISS-SP/FCC/2012) Associação Esperança, entidade de assistência social sem fins lucrativos, estabelecida no Município de São Paulo, goza de imunidade, contrata a prestadora de serviços Outsorcing Ltda., estabelecida em Ribeirão Preto, para prestar serviços de fornecimento de mão de obra, em seu estabelecimento. Nos termos da legislação paulistana, a Associação Esperança a) não é responsável pelo ISS devido na operação, haja vista que a Outsorcing Ltda. encontra-se estabelecida no Município de Ribeirão Preto. b) é responsável pelo ISS devido na operação, haja vista que o serviço prestado pela Outsorcing Ltda. é de fornecimento de mão de obra, embora o ISS não seja devido ao Município de São Paulo. c) não é responsável pelo ISS devido na operação, haja vista que o ISS não é devido ao Município de São Paulo. d) não é responsável pelo ISS devido na operação, haja vista gozar de imunidade. e) é responsável pelo ISS devido na operação, haja vista que o serviço é de fornecimento de mão de obra e o ISS é devido ao Município de São Paulo. No fornecimento de mão de obra (subitem 17.05), o fato gerador ocorre no local do estabelecimento do tomador dos serviços, a Associação Esperança, ou, na falta de estabelecimento, onde ele estiver domiciliado. Gabarito: E 19 - da feira, exposição, congresso ou congênere a que se referir o planejamento, organização e administração, no caso dos serviços descritos pelo subitem 17.10 – Planejamento, organização e administração de feiras, exposições, congressos e congêneres; 20 - do porto, aeroporto, ferroporto, terminal rodoviário, ferroviário ou metroviário, no caso dos serviços descritos pelo item 20, apresentados em seguida: 20 – Serviços portuários, aeroportuários, ferroportuários, de terminais rodoviários, ferroviários e metroviários. Ricardo J. Ferreira 18 ISS no Município de São Paulo 20.01 – Serviços portuários, ferroportuários, utilização de porto, movimentação de passageiros, reboque de embarcações, rebocador escoteiro, atracação, desatracação, serviços de praticagem, capatazia, armazenagem de qualquer natureza, serviços acessórios, movimentação de mercadorias, serviços de apoio marítimo, de movimentação ao largo, serviços de armadores, estiva, conferência, logística e congêneres. 20.02 – Serviços aeroportuários, utilização de aeroporto, movimentação de passageiros, armazenagem de qualquer natureza, capatazia, movimentação de aeronaves, serviços de apoio aeroportuários, serviços acessórios, movimentação de mercadorias, logística e congêneres. 20.03 – Serviços de terminais rodoviários, ferroviários, metroviários, movimentação de passageiros, mercadorias, inclusive suas operações, logística e congêneres. No caso dos serviços a que se refere o subitem 3.03 – Locação, sublocação, arrendamento, direito de passagem ou permissão de uso, compartilhado ou não, de ferrovia, rodovia, postes, cabos, dutos e condutos de qualquer natureza –, considera-se ocorrido o fato gerador e devido o imposto em cada Município em cujo território haja extensão de ferrovia, rodovia, postes, cabos, dutos e condutos de qualquer natureza, objetos de locação, sublocação, arrendamento, direito de passagem ou permissão de uso, compartilhado ou não. No caso dos serviços a que se refere o subitem 22.01 – Serviços de exploração de rodovia mediante cobrança de preço ou pedágio dos usuários, envolvendo execução de serviços de conservação, manutenção, melhoramentos para adequação de capacidade e segurança de trânsito, operação, monitoração, assistência aos usuários e outros serviços definidos em contratos, atos de concessão ou de permissão ou em normas oficiais –, considera-se ocorrido o fato gerador e devido o imposto em cada Município em cujo território haja extensão de rodovia explorada. Considera-se ocorrido o fato gerador do imposto no local do estabelecimento prestador nos serviços executados em águas marítimas, excetuados os serviços descritos no subitem 20.01 – Serviços portuários, ferroportuários, utilização de porto, movimentação de passageiros, reboque de embarcações, rebocador escoteiro, atracação, desatracação, serviços de praticagem, capatazia, armazenagem de qualquer natureza, serviços acessórios, movimentação de mercadorias, serviços de apoio marítimo, de movimentação ao largo, serviços de armadores, estiva, conferência, logística e congêneres. 5 Estabelecimento Considera-se estabelecimento prestador o local onde o contribuinte desenvolve a atividade de prestar serviços, de modo permanente ou temporário, e que configura unidade econômica ou profissional, sendo irrelevantes para caracterizá-lo as denominações de sede, filial, agência, posto de atendimento, sucursal, escritório de representação ou contato ou quaisquer outras que venham a ser utilizadas. A existência de estabelecimento prestador de serviço que configure unidade econômica ou profissional é indicada pela conjugação, parcial ou total, dos seguintes elementos: 19 Aula 03 Legislação Tributária Municipal de São Paulo 1 - manutenção de pessoal, material, máquinas, instrumentos e equipamentos próprios ou de terceiros necessários à execução dos serviços; 2 - estrutura organizacional ou administrativa; 3 - inscrição nos órgãos previdenciários; 4 - indicação como domicílio fiscal para efeito de outros tributos; 5 - permanência ou ânimo de permanecer no local, para a exploração econômica de atividade de prestação de serviços, exteriorizada, inclusive, através da indicação do endereço em impressos, formulários, correspondências, site na internet, propaganda ou publicidade, contratos, contas de telefone, contas de fornecimento de energia elétrica, água ou gás, em nome do prestador, seu representante ou preposto. Por exemplo, a empresa mantém sua sede em Barueri e uma filial em São Paulo. Quando presta serviços, utiliza mão de obra, materiais, máquinas e equipamentos da filial paulistana. Portanto, fica caracterizado que os serviços foram prestados por intermédio do estabelecimento de São Paulo, local onde o ISS é devido. 07- (ISS-SP/FCC/2012) A empresa X S/A tem como objeto social a consultoria em informática. Tem sede no Rio de Janeiro, onde recolhe, integralmente, o ISS incidente sobre suas atividades. No Município São Paulo, mantém uma sala, com computadores, uma telefonista e três consultores que atendem a demanda dos tomadores estabelecidos no Município de São Paulo. A empre sa X S/A, a) ainda que não possua estabelecimento no Município de São Paulo, está obrigada a recolher o ISS ao Município de São Paulo em seu valor integral. b) por não possuir estabelecimento no Município de São Paulo, não está obrigada a recolher ISS ao Município de São Paulo. c) por possuir estabelecimento no Município de São Paulo, está obrigada a recolher o ISS incidente sobre os serviços prestados no referido estabelecimento ao Município de São Paulo. d) por possuir estabelecimento no Município de São Paulo, está obrigada a recolher o ISS ao Município de São Paulo, apenas no montante da quantia que superar o valor do ISS já recolhido no Município do Rio de Janeiro. e) ainda que não possua estabelecimento no Município de São Paulo, está obrigada a recolher o ISS ao Município de São Paulo, apenas no montante da quantia que superar o valor do ISS já recolhido no Município do Rio de Janeiro. Como se trata de informática, hipótese em que o local da prestação é o do estabelecimento do prestador, e os serviços são prestados por intermédio da unidade econômica configurada como estabelecimento paulistano, o ISS é devido ao Município de São Paulo. Gabarito: C Ricardo J. Ferreira 20 ISS no Município de São Paulo A circunstância de o serviço, por sua natureza, ser executado habitual ou eventualmente fora do estabelecimento não o descaracteriza como estabelecimento prestador. São, também, considerados estabelecimentos prestadores, os locais onde forem exercidas as atividades de prestação de serviços de diversões públicas de natureza itinerante. Assim, na hipótese de circos, parques de diversões, teatros, shows etc. de natureza itinerante, o local da prestação do serviço é o da efetiva realização do evento e o imposto será devido ao Município desse local. Cada estabelecimento do mesmo sujeito passivo é considerado autônomo para o efeito exclusivo de manutenção de livros e documentos fiscais e para recolhimento do imposto relativo aos serviços nele prestados, respondendo a empresa pelos débitos, acréscimos e multas referentes a quaisquer deles. No caso da pessoa jurídica com vários estabelecimentos (matriz, filial, sucursal), cada um deles é tratado como se fosse autônomo em relação aos demais, sendo obrigado a emitir suas próprias notas e a escriturar seus próprios livros. Todavia, para efeitos de cobrança, eles são solidários, de forma que o Município pode cobrar da pessoa jurídica os débitos de qualquer de seus estabelecimentos. A pessoa que adquirir de outra fundo de comércio ou estabelecimento comercial, industrial ou profissional, e continuar a respectiva exploração, sob a mesma ou outra razão social ou sob firma ou nome individual, responde pelos tributos, relativos ao fundo ou estabelecimento adquirido, devidos até à data do ato: 1 - integralmente, se o alienante cessar a exploração do comércio, indústria ou atividade; 2 - subsidiariamente com o alienante, se este prosseguir na exploração ou iniciar dentro de seis meses a contar da data da alienação, nova atividade no mesmo ou em outro ramo de comércio, indústria ou profissão. 08- (ISS-SP/FCC/2012) Ferraz Ltda. adquire estabelecimento da Maribrás S/A, continuando a exploração dos serviços então prestados pela alienante. Considerando-se que a Maribrás S/A não cessou com a exploração de sua atividade, a empresa Ferraz Ltda. responde pelos tributos, relativos ao estabelecimento adquirido, devidos até a data do ato de aquisição a) apenas no caso de conluio, fraude ou simulação. b) de forma pessoal. c) de forma solidária com a Maribrás S/A. d) até o limite de 50% de todos os débitos. e) de forma subsidiária. Como o alienante não cessou a exploração de sua atividade, o adquirente responde subsidiariamente (primeiro, a administração tributária deve tentar cobrar do alienanate os tributos devidos). Gabarito: E 21 Aula 03 Legislação Tributária Municipal de São Paulo 6 Contribuinte O sujeito passivo da obrigação tributária principal (a pessoa obrigada ao pagamento de tributo ou penalidade pecuniária) pode ser contribuinte ou responsável. O sujeito passivo da obrigação tributária principal diz-se contribuinte quando tem relação pessoal e direta com a situação que constitui o fato gerador do tributo. A conduta que caracteriza o fato gerador do ISS é prestar serviço. Assim, o contribuinte do ISS é o prestador do serviço. É o profissional autônomo ou a empresa prestadora de serviço que tem relação pessoal e direta com a situação que constitui o fato gerador do imposto (prestar serviço). 7 Responsabilidade tributária O sujeito passivo da obrigação tributária principal diz-se responsável quando, sem revestir a condição de contribuinte, sua obrigação decorre de disposição expressa de lei. Somente a lei pode estabelecer hipóteses de responsabilidade. Estabelece o CTN que a lei pode atribuir de modo expresso a responsabilidade pelo crédito tributário a terceira pessoa, vinculada ao fato gerador da respectiva obrigação, excluindo a responsabilidade do contribuinte ou atribuindo-a a este em caráter supletivo do cumprimento total ou parcial da referida obrigação. Assim, os Municípios podem atribuir responsabilidade tributária às pessoas contratantes dos serviços, por exemplo, exigindolhes que façam a retenção e o pagamento do imposto. A responsabilidade é inerente a todas as pessoas, físicas ou jurídicas, ainda que alcançadas por imunidade ou por isenção tributárias. Por exemplo, quando uma Igreja contrata uma construtora para a construção de um templo, o prestador do serviço de construção civil é contribuinte do ISS. No entanto, apesar de existir imunidade relativa aos templos de qualquer culto, a Igreja é responsável pelo imposto devido. Nesse caso, o ISS não incide sobre o patrimônio, a renda ou os serviços do templo, mas sobre os serviços prestados pelo construtor. Assim. o contratante de serviço cujo preço seja de R$ 1.000,00, responsável pelo ISS incidente à alíquota de 5%, deve pagar ao prestador do serviço o valor líquido de R$ 950,00 e reter o imposto de R$ 50,00 (1.000,00 x 5% = 50,00) para posterior pagamento ao Município. Por ocasião da prestação de cada serviço, deve ser emitida nota fiscal, nota fiscal-fatura de serviços, cupom fiscal ou outro documento exigido pela administração, cuja utilização esteja prevista em regulamento ou autorizada por regime especial. O tomador do serviço deve exigir nota fiscal de serviços, nota fiscal-fatura de serviços ou outro documento exigido pela administração, cuja utilização esteja prevista em regulamento ou autorizada por regime especial. Ricardo J. Ferreira 22 ISS no Município de São Paulo O tomador do serviço é responsável pelo ISS, e deve reter e recolher o seu montante, quando o prestador: 1 - obrigado à emissão de nota fiscal de serviços, nota fiscal-fatura de serviços ou outro documento exigido pela administração tributária, não o fizer; 2 - desobrigado da emissão de nota fiscal de serviços, nota fiscal-fatura de serviços ou outro documento exigido pela administração tributária, não fornecer recibo de que conste, no mínimo, o nome do contribuinte, o número de sua inscrição no Cadastro de Contribuintes Mobiliários – CCM, seu endereço, a descrição do serviço prestado, o nome e número de inscrição no Cadastro de Pessoa Física – CPF ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ do tomador e o valor do serviço. 09- (ISS-SP/FCC/2012) A empresa Toppegas, estabelecida no Município de São Paulo, é tomadora de serviços mas não solicita aos prestadores os documentos exigidos pela administração pública, cuja utilização esteja prevista em regulamento ou outorgada por regime especial. Nesse caso, a tomadora de serviços a) será responsável pelo ISS devido pela prestadora de serviços. b) será tributada com alíquota do ISS majorada. c) terá o estabelecimento declarado inidôneo pela autoridade competente. d) estará sujeita a regime especial de recolhimento, com alíquota presumida de 2,8%. e) estará sujeita a ISS com base de cálculo majorada. O tomador do serviço é responsável pela retenção e recolhimento do ISS quando o prestador obrigado à emissão de nota fiscal de serviços, nota fiscal-fatura de serviços ou outro documento exigido pela administração tributária não o emite. Gabarito: A O responsável, ao efetuar a retenção do imposto, deve fornecer comprovante ao prestador do serviço. Para a retenção do ISS, o tomador do serviço deve utilizar a base de cálculo e a alíquota previstos na legislação vigente. São responsáveis pelo pagamento do ISS, desde que estabelecidos no Município de São Paulo, devendo reter na fonte o seu valor: 1 - os tomadores ou intermediários de serviços provenientes do exterior do país ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior do país; 2 - as pessoas jurídicas, ainda que imunes ou isentas, e os condomínios edilícios residenciais ou comerciais, quando tomarem ou intermediarem os serviços: a) descritos nos subitens 3.04, 7.09, 7.10, 7.12, 7.14, 11.02, 17.05 e 17.09 da lista (discriminados a seguir), a eles prestados dentro do território do Município de São Paulo (por prestadores tanto de dentro do Município de SP quanto de fora); 23 Aula 03 Legislação Tributária Municipal de São Paulo 3.04 – Cessão de andaimes, palcos, coberturas e outras estruturas de uso temporário. 7.09 – Varrição, coleta, remoção, incineração, tratamento, reciclagem, separação e destinação final de lixo, rejeitos e outros resíduos quaisquer. 7.10 – Limpeza, manutenção e conservação de vias e logradouros públicos, imóveis, chaminés, piscinas, parques, jardins e congêneres. 7.12 – Controle e tratamento de efluentes de qualquer natureza e de agentes físicos, químicos e biológicos. 7.14 – Florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação e congêneres. 11.02 – Vigilância, segurança ou monitoramento de bens e pessoas. 17.05 – Fornecimento de mão-de-obra, mesmo em caráter temporário, inclusive de empregados ou trabalhadores, avulsos ou temporários, contratados pelo prestador de serviço. 17.09 – Planejamento, organização e administração de feiras, exposições, congressos e congêneres. b) descritos nos subitens 7.02, 7.04, 7.05, 7.11, 7.15, 7.17 e 16.01 da lista (discriminados a seguir), a eles prestados dentro do território do Município de São Paulo por prestadores de serviços estabelecidos fora do Município de São Paulo; 7.02 – Execução, por administração, empreitada ou subempreitada, de obras de construção civil, hidráulica ou elétrica e de outras obras semelhantes, inclusive sondagem, perfuração de poços, escavação, drenagem e irrigação, terraplanagem, pavimentação, concretagem e a instalação e montagem de produtos, peças e equipamentos (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador de serviços fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS). 7.04 – Demolição. 7.05 – Reparação, conservação e reforma de edifícios, estradas, pontes, portos e congêneres (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador dos serviços, fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS). 7.11 – Decoração e jardinagem, inclusive corte e poda de árvores. 7.15 – Escoramento, contenção de encostas e serviços congêneres. 7.17 – Acompanhamento e fiscalização da execução de obras de engenharia, arquitetura e urbanismo. 16.01 – Serviços de transporte de natureza municipal. c) descritos nos subitens 1.01, 1.02, 1.03, 1.04, 1.05, 1.06, 1.07, 1.08, 14.05, 17.01, 17.06, 17.15 e 17.19 da lista (discriminados a seguir), a elas prestados dentro do território do Município de São Paulo por prestadores de serviços estabelecidos no Município de São Paulo, conforme cronograma a ser estabelecido pela Secretaria Municipal de Finanças. 1.01 – Análise e desenvolvimento de sistemas. 1.02 – Programação. 1.03 – Processamento de dados e congêneres. 1.04 – Elaboração de programas de computadores, inclusive de jogos eletrônicos. 1.05 – Licenciamento ou cessão de direito de uso de programas de computação. 1.06 – Assessoria e consultoria em informática. Ricardo J. Ferreira 24 ISS no Município de São Paulo 1.07 – Suporte técnico em informática, inclusive instalação, configuração e manutenção de programas de computação e bancos de dados. 1.08 – Planejamento, confecção, manutenção e atualização de páginas eletrônicas. 14.05 – Restauração, recondicionamento, acondicionamento, pintura, beneficiamento, lavagem, secagem, tingimento, galvanoplastia, anodização, corte, recorte, polimento, plastificação e congêneres, de objetos quaisquer. 17.01 – Assessoria ou consultoria de qualquer natureza, não contida em outros itens desta lista; análise, exame, pesquisa, coleta, compilação e fornecimento de dados e informações de qualquer natureza, inclusive cadastro e similares. 17.06 – Propaganda e publicidade, inclusive promoção de vendas, planejamento de campanhas ou sistemas de publicidade, elaboração de desenhos, textos e demais materiais publicitários. 17.15 – Auditoria. 17.19 – Consultoria e assessoria econômica ou financeira. 3 - as instituições financeiras, quando tomarem ou intermediarem os serviços de coleta, remessa ou entrega de correspondências, documentos, objetos, bens ou valores, a elas prestados por prestadores de serviços estabelecidos no Município de São Paulo; 4 - as sociedades seguradoras, quando tomarem ou intermediarem serviços: a) dos quais resultem remunerações ou comissões, por elas pagas a seus agentes, corretores ou intermediários estabelecidos no Município de São Paulo, pelos agenciamentos, corretagens ou intermediações de seguro; b) de conserto e restauração de bens sinistrados por elas segurados, realizados por prestadores de serviços estabelecidos no Município de São Paulo; c) de regulação de sinistros vinculados a contratos de seguros, de inspeção e avaliação de riscos para cobertura de contratos de seguros e de prevenção e gerência de riscos seguráveis, realizados por prestadores de serviços estabelecidos no Município de São Paulo; 5 - as sociedades de capitalização, quando tomarem ou intermediarem serviços dos quais resultem remunerações ou comissões, por elas pagas a seus agentes, corretores ou intermediários estabelecidos no Município de São Paulo, pelos agenciamentos, corretagens ou intermediações de planos e títulos de capitalização; 6 - a Caixa Econômica Federal e o Banco Nossa Caixa, quando tomarem ou intermediarem serviços dos quais resultem remunerações ou comissões, por eles pagos à Rede de Casas Lotéricas e de Venda de Bilhetes estabelecidas no Município de São Paulo, na: a) cobrança, recebimento ou pagamento em geral, de títulos quaisquer, de contas ou carnês, de tributos e por conta de terceiros, inclusive os serviços correlatos à cobrança, recebimento ou pagamento; b) distribuição e venda de bilhetes e demais produtos de loteria, bingos, cartões, pules ou cupons de apostas, sorteios, prêmios, inclusive os decorrentes de títulos de capitalização e congêneres; 25 Aula 03 Legislação Tributária Municipal de São Paulo 7 - os órgãos da administração pública direta da União, dos Estados e do Município de São Paulo, bem como suas autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista e demais entidades controladas direta ou indiretamente pela União, pelos Estados ou pelo Município, quando tomarem ou intermediarem os serviços de: a) limpeza e dragagem de rios, portos, canais, baías, lagos, lagoas, represas, açudes e congêneres, a eles prestados dentro do território do Município de São Paulo; b) coleta, remessa ou entrega de correspondências, documentos, objetos, bens ou valores, a eles prestados por prestadores de serviços estabelecidos no Município de São Paulo; c) decoração e jardinagem, inclusive corte e poda de árvores, a eles prestados dentro do território do Município de São Paulo por prestadores de serviços estabelecidos dentro do Município de São Paulo; d) transporte de natureza municipal, a eles prestados dentro do território do Município de São Paulo por prestadores de serviços estabelecidos dentro do Município de São Paulo; 8 - as empresas de aviação, quando tomarem ou intermediarem os serviços aeroportuários, utilização de aeroporto, movimentação de passageiros, armazenagem de qualquer natureza, capatazia, movimentação de aeronaves, serviços de apoio aeroportuários, serviços acessórios, movimentação de mercadorias, logística e congêneres, a elas prestados dentro do território do Município de São Paulo; 9 - as sociedades que explorem serviços de planos de medicina de grupo ou individual e convênios ou de outros planos de saúde, quando tomarem ou intermediarem serviços: a) dos quais resultem remunerações ou comissões, por elas pagas a seus agentes, corretores ou intermediários estabelecidos no Município de São Paulo, pelos agenciamentos, corretagens ou intermediações de planos ou convênios; b) de hospitais, clínicas, laboratórios de análises, de patologia, de eletricidade médica, ambulatórios, pronto-socorros, casas de saúde e de recuperação, bancos de sangue, de pele, de o-lhos, de sêmen e congêneres, a elas prestados por prestadores de serviços estabelecidos no Município de São Paulo; 10 -as empresas administradoras de aeroportos e de terminais rodoviários, quando tomarem ou intermediarem os serviços de coleta, remessa ou entrega de correspondências, documentos, objetos, bens ou valores, a elas prestados por prestadores de serviços estabelecidos no Município de São Paulo; 11 -os hospitais e prontos-socorros, quando tomarem ou intermediarem os serviços de: a) tinturaria e lavanderia, a eles prestados por prestadores de serviços estabelecidos no Município de São Paulo; Ricardo J. Ferreira 26 ISS no Município de São Paulo b) coleta, remessa ou entrega de correspondências, documentos, objetos, bens ou valores, a eles prestados por prestadores de serviços estabelecidos no Município de São Paulo; 12 -a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos, quando tomar ou intermediar serviços prestados por suas agências franqueadas estabelecidas no Município de São Paulo, dos quais resultem remunerações ou comissões por ela pagas; 13 -os hotéis e motéis, quando tomarem ou intermediarem os serviços de tinturaria e lavanderia, a eles prestados por prestadores de serviços estabelecidos no Município de São Paulo. Os responsáveis em questão podem enquadrar-se em mais de um dos itens anteriores. Os responsáveis anteriores não podem utilizar qualquer tipo de incentivo fiscal previsto na legislação municipal para recolhimento do ISS relativo aos serviços tomados ou intermediados, já que tais incentivos são aplicáveis ao contribuinte do imposto. O disposto no item 2 anterior também se aplica aos órgãos da administração pública direta da União, dos Estados e do Município de São Paulo, bem como suas autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista, concessionárias e permissionárias de serviços públicos e demais entidades controladas direta ou indiretamente pela União, pelos Estados ou pelo Município de São Paulo. O imposto a ser retido na fonte, para recolhimento no prazo legal ou regulamentar, deve ser calculado mediante a aplicação da alíquota e base de cálculo previstas na legislação vigente na época da prestação do serviço. Independentemente da retenção do ISS na fonte, o responsável tributário é obrigado a recolher o imposto integral, multa e demais acréscimos legais, na conformidade da legislação, ficando eximida a responsabilidade do prestador de serviços. Desse modo, a falta de retenção não exclui a obrigação de pagar o ISS nas hipóteses de responsabilidade. Para fins de retenção do Imposto incidente sobre os serviços descritos nos subitens 7.02, 7.04, 7.05, 7.15 e 7.19 (reproduzidos a seguir) da lista municipal, o prestador de serviços deve informar ao tomador o valor das deduções da base de cálculo do imposto, na conformidade da legislação, para fins de apuração da receita tributável. Quando essas informações forem prestadas em desacordo com a legislação municipal, não será eximida a responsabilidade do prestador de serviços pelo pagamento do ISS apurado sobre o valor das deduções indevidas. Caso as informações não sejam fornecidas pelo prestador de serviços, o imposto incidirá sobre o preço do serviço. 7.02 – Execução, por administração, empreitada ou subempreitada, de obras de construção civil, hidráulica ou elétrica e de outras obras semelhantes, inclusive sondagem, perfuração de poços, escavação, drenagem e irrigação, terraplanagem, pavimentação, concretagem e a instalação e montagem de produtos, peças e equipamentos (exceto o fornecimento de merca- 27 Aula 03 Legislação Tributária Municipal de São Paulo dorias produzidas pelo prestador de serviços fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS). 7.04 – Demolição. 7.05 – Reparação, conservação e reforma de edifícios, estradas, pontes, portos e congêneres (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador dos serviços, fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS). 7.15 – Escoramento, contenção de encostas e serviços congêneres. 7.19 – Pesquisa, perfuração, cimentação, mergulho, perfilagem, concretação, testemunhagem, pescaria, estimulação e outros serviços relacionados com a exploração e explotação de petró-leo, gás natural e de outros recursos minerais. Os responsáveis tributários são desobrigados da retenção e do pagamento do imposto, em relação aos serviços tomados ou intermediados, quando o prestador de serviços: 1 - for profissional autônomo estabelecido no Município de São Paulo; 2 - for sociedade de profissionais, constituída na forma do § 1º do artigo 186 da Consolidação da Legislação Tributária; 3 - gozar de isenção, desde que estabelecido no Município de São Paulo; 4 - gozar de imunidade; 5 - for Microempreendedor Individual – MEI, optante pelo Sistema de Recolhimento em Valores Fixos Mensais dos Tributos abrangidos pelo Simples Nacional – SIMEI. O responsável tributário deve exigir que o prestador de serviços comprove seu enquadramento em uma das condições previstas anteriormente. O prestador de serviços responde pelo recolhimento do imposto integral, multa e demais acréscimos legais, na conformidade da legislação, no período compreendido entre a data em que deixar de se enquadrar em qualquer das condições previstas nos incisos 2 a 4 anteriores e a data da notificação do desenquadramento, ou quando a comprovação de sua condição de desobrigado pela retenção e pagamento do imposto, em relação aos serviços tomados ou intermediados, for prestada em desacordo com a legislação. A legitimidade para requerer a restituição do indébito, na hipótese de retenção indevida ou maior que a devida de imposto na fonte recolhido à Fazenda municipal, pertence ao responsável tributário. Vale dizer, em caso de retenção por responsabilidade feita total ou parcialmente de forma incorreta, se o pedido de restituição for processado pelo prestador dos serviços, será indeferido, pois é um direito do responsável. Ricardo J. Ferreira 28 ISS no Município de São Paulo 10- (ISS-SP/FCC/2012) Sovaks Consultoria Ltda. realizou retenção na fonte e recolheu o ISS ao Município de São Paulo, na qualidade de responsável, relativo a serviço de construção civil que lhe foi prestado pela Construtap Ltda. Considerando que o recolhimento e a retenção na fonte foram efetivadas em valor superior ao devido, a restituição do valor recolhido indevidamente é a) viável, desde que solicitada pela Construtap Ltda. mediante apresentação de certidão negativa de débito. b) viável, desde que solicitada pela Construtap Ltda. c) inviável, seja solicitada pela Sovacs ou pela Construtap Ltda. d) viável, seja solicitada pela Sovacs ou pela Construtap Ltda. e) viável, desde que solicitada pela Sovaks Consultoria Ltda. No caso de retenção indevida ou maior que a devida, a legitimidade para requerer a restituição do indébito pertence ao responsável tributário. Gabarito: E Os prestadores de serviços alcançados pela retenção do imposto não estão dispensados do cumprimento das obrigações acessórias previstas na legislação tributária, devendo manter controle em separado das operações sujeitas a esse regime. Portanto, permanecem obrigados a emitir o documento fiscal exigido pela legislação. 8 Solidariedade São solidariamente obrigados perante a Fazenda municipal, quanto ao imposto relativo aos serviços em que forem parte, aqueles que tenham interesse comum na situação que constitua o fato gerador da obrigação principal. No caso de consórcio constituído para prestar serviços, por exemplo, todas as sociedades que dele façam parte respondem solidariamente pelo imposto devido. Também são solidariamente obrigadas as pessoas expressamente designadas por lei. A obrigação solidária é inerente a todas as pessoas, físicas ou jurídicas, ainda que alcançadas por imunidade ou isenção tributária. Desse modo, as pessoas amparadas por imunidade ou beneficiadas por isenção são passíveis de figurar entre os responsáveis solidários pelo pagamento do ISS, mediante indicação expressa em lei. A solidariedade não comporta benefício de ordem, podendo, entretanto, o sujeito passivo atingido por seus efeitos efetuar o pagamento do imposto incidente sobre o serviço antes de iniciado o procedimento fiscal. Salvo disposição de lei em contrário, são os seguintes os efeitos da solidariedade: 1 - o pagamento efetuado por um dos obrigados aproveita aos demais; 29 Aula 03 Legislação Tributária Municipal de São Paulo 2 - a isenção ou remissão de crédito exonera todos os obrigados, salvo se outorgada pessoalmente a um deles, subsistindo, nesse caso, a solidariedade quanto aos demais pelo saldo; 3 - a interrupção da prescrição, em favor ou contra um dos obrigados solidariamente, favorece ou prejudica aos demais. Assim, se o Município recebeu todo o imposto de um dos devedores solidários, nada mais poderá exigir dos outros. Caso tenha recebido o ISS parcialmente de um dos obrigados, poderá exigir o saldo de todos eles. A lei municipal pode estabelecer solidariedade entre o prestador e o contratante do serviço, ficando este responsável pelo ISS. Por disposição expressa da lei paulistana, são responsáveis solidários, com o contribuinte, pelo pagamento do ISS: 1 - o detentor da propriedade, domínio útil ou posse do bem imóvel onde se realizou a obra, em relação aos serviços constantes dos subitens 7.02, 7.04, 7.05 e 7.15 da lista de serviços (descritos a seguir), quando prestados sem a documentação fiscal correspondente ou sem a prova do pagamento do imposto pelo prestador; 7.02 – Execução, por administração, empreitada ou subempreitada, de obras de construção civil, hidráulica ou elétrica e de outras obras semelhantes, inclusive sondagem, perfuração de poços, escavação, drenagem e irrigação, terraplanagem, pavimentação, concretagem e a instalação e montagem de produtos, peças e equipamentos (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador de serviços fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS). 7.04 – Demolição. 7.05 – Reparação, conservação e reforma de edifícios, estradas, pontes, portos e congêneres (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador dos serviços, fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS). 7.15 – Escoramento, contenção de encostas e serviços congêneres. 2 - a empresa administradora de sorteios na modalidade bingo, quando contratada para executar as atividades correspondentes aos sorteios e exploração da casa de bingo (atualmente, os bingos estão proibidos); 3 - o estabelecimento que disponibilizar para seus clientes ou se beneficiar dos serviços de manobra e guarda de veículos (valet service). 9 Cadastro de Prestadores de Outros Municípios (Cepom) A exigência de cadastramento no Cepom tem a função de coibir principalmente a seguinte prática: contribuinte com empresa em São Paulo abre estabelecimento de fachada em Município vizinho para aproveitar os incentivos e benefícios fiscais concedidos. Quando presta serviços em território paulistano, esse contribuinte declara como local da prestação o Município vizinho. Ricardo J. Ferreira 30 ISS no Município de São Paulo No Município de São Paulo, o prestador de serviços que emitir nota fiscal ou outro documento fiscal equivalente autorizado por outro Município ou pelo Distrito Federal, para tomador estabelecido no Município de São Paulo, referente aos serviços descritos nos itens 1, 2, 3 (exceto o subitem 3.04), 4 a 6, 8 a 10, 13 a 15, 17 (exceto os subitens 17.05 e 17.09), 18, 19 e 21 a 40, bem como nos subitens 7.01, 7.03, 7.06, 7.07, 7.08, 7.13, 7.18, 7.19, 7.20, 11.03 e 12.13 da lista de serviços é obrigado a proceder à sua inscrição no cadastro da Secretaria Municipal de Finanças (Cepom). Se tomarem ou intermediarem esses serviços de prestadores não inscritos no Cepom que emitam nota fiscal autorizada por outro Município, as pessoas jurídicas estabelecidas no Município de São Paulo, ainda que imunes ou isentas, serão responsáveis pelo pagamento do ISS, devendo reter na fonte o seu valor. Excetuam-se dessa regra os serviços provenientes do exterior (importação de serviços) ou cuja prestação tenha se iniciado no exterior. Por exemplo, um estabelecimento de Barueri presta serviços de informática (item 1 da lista) para tomador pessoa jurídica do Município de São Paulo. Nessa hipótese, a legislação exige que o prestador dos serviços, por ser estabelecido em outro Município e emitir nota autorizada por este, inscreva-se no cadastro paulistano, sob pena de o tomador ser obrigado ao pagamento do ISS na condição de responsável. Portanto, cabe ao tomador dos serviços observar se o prestador de outro Município está inscrito no Cepom, caso contrário terá de pagar o imposto devido. A Secretaria Municipal de Finanças poderá dispensar a inscrição no Cepom: 1 - por atividade; 2 - por atividade, quando preposto ou representante de pessoa jurídica estabelecida no Município de São Paulo tomar, em trânsito, serviço relacionado a tal atividade. A Secretaria Municipal de Finanças pode permitir que os tomadores de serviços sejam responsáveis pela inscrição, em Cadastro Simplificado, dos prestadores de serviços. O indeferimento do pedido de inscrição, qualquer que seja o seu fundamento, poderá ser objeto de recurso, no prazo máximo de 15 dias, contados da data de publicação. Considera-se liminarmente inscrito no cadastro o sujeito passivo, quando, passados 30 dias desde a data em que for requerida a inscrição, não houver decisão definitiva a respeito da matéria. 10 Base de cálculo A base de cálculo do ISS é o preço do serviço, como tal considerada a receita bruta a ele correspondente, sem nenhuma dedução, excetuados os descontos ou abatimentos concedidos independentemente de qualquer condição. Vale dizer, só podem ser deduzidos os descontos ou abatimentos incondicionais. 31 Aula 03 Legislação Tributária Municipal de São Paulo 11- (ISS-SP/FCC/2012) Determinado contribuinte presta serviço, tributado com a alíquota de 5%, cujo preço é de R$ 100,00. No contrato, há previsão de desconto de 20%, desde que o pagamento do serviço seja realizado até o dia primeiro do mês subsequente à emissão da Nota Fiscal. O tomador de serviço pagou no dia primeiro do mês subsequente ao da emissão da Nota Fiscal. Contudo, pagou apenas 50% do valor do serviço, ficando inadimplente, quanto ao restante. Nesse caso, o valor do ISS devido é de a) R$ 2,00. b) R$ 2,50. c) R$ 2,50 pelo prestador de serviços e no valor de R$ 2,50 pelo tomador de serviços. d) R$ 4,00. e) R$ 5,00. O desconto concedido para pagamento até certa data é condicional, por isso não pode ser deduzido na apuração da base de cálculo do ISS. Gabarito: E Em sentido estrito, há diferença entre preço e valor. O preço é fixado pelas partes contratantes para a prestação do serviço de forma onerosa. Em regra, é quanto o contratante do serviço deve pagar ao prestador a título de remuneração. Já o valor do serviço é determinado pelas condições de mercado e existirá ainda que as partes tenham fixado a prestação do serviço a título gratuito. Assim, no serviço prestado gratuitamente não existe um preço estabelecido pelas partes, mas o ISS é calculado sobre o seu valor corrente (de mercado) na praça. Nesta hipótese, qualquer diferença de preço que venha a ser efetivamente apurada acarretará a exigibilidade do imposto sobre o respectivo montante. A incidência do ISS não depende da cobrança de um preço pelo prestador do serviço, muito embora normalmente a base de cálculo seja o preço cobrado pela prestação do serviço. Ainda que o serviço seja prestado a título gratuito, ou mesmo que haja a permuta por mercadorias ou outros serviços fornecidos pelo contratante, haverá a incidência do imposto. Quando o serviço é prestado a título oneroso, o preço cobrado é a base de cálculo do ISS. Todavia, quando não há um preço fixado entre as partes, a base de cálculo do imposto é o valor cobrado dos usuários ou contratantes de serviços idênticos. Por exemplo, na distribuição gratuita de ingressos para cinema, shows, congressos etc., o imposto devido é calculado com base no preço do ingresso vendido em bilheteria. Na permuta envolvendo serviços, o cálculo do ISS tem como base o valor que seria cobrado numa prestação de serviço igual ou semelhante. Quando dois contribuintes do ISS promovem a troca de serviços, ambos são devedores do imposto, uma vez que, na permuta, os dois prestam serviços. Ricardo J. Ferreira 32 ISS no Município de São Paulo Inexistindo preço corrente na praça, será ele fixado: 1 - pela autoridade fiscal, mediante estimativa dos elementos conhecidos ou apurados; 2 - pela aplicação do preço indireto, estimado em função do proveito, utilização ou colocação do objeto da prestação do serviço. 10.1 Pauta de valores mínimos O preço mínimo de determinados tipos de serviços pode ser fixado pela Secretaria Municipal de Finanças em pauta que reflita o corrente na praça. A fixação de pauta de valores mínimos tem o objetivo de inibir a prática de subfaturamento pelo prestador de serviço. 10.2 O ISS integra sua própria base de cálculo O montante do ISS é considerado parte integrante e indissociável do preço do serviço, constituindo o respectivo destaque nos documentos fiscais mera indicação de controle. Quer dizer, o imposto integra sua própria base de cálculo, sendo calculado por dentro. A principal consequência disso é a incidência de imposto sobre o próprio valor do imposto. 12- (ISS-SP/FCC/2012) Determinada nota fiscal indica o valor do serviço cobrado pela prestador e destaca o valor do ISS por ele devido. Nos termos da legislação paulistana, o valor do ISS destacado na nota fiscal é considerado a) passível de ser suprimido, desde que apresentado requerimento ordinário de dispensa à repartição competente. b) como receita adicional do prestador de serviço, devendo ser acrescido à base de cálculo do próprio imposto (cálculo por dentro), a exemplo do que ocorre com o ICMS. c) parte integrante e indissociável do preço, constituindo o respectivo destaque nos documentos fiscais mera indicação de controle. d) redutor da base de cálculo, sob pena de bitributação. e) de responsabilidade solidária entre as partes, desde que a alíquota seja inferior a 5%. O ISS integra sua própria base de cálculo. Seu destaque nos documentos fiscais é apenas para fins de controle. Gabarito: C Portanto, o valor do imposto, mesmo quando cobrado em separado, integra a sua base de cálculo. O contribuinte que cobre qualquer quantia, a título de ISS, separadamente do preço do serviço deve incluí-la na base de cálculo do imposto a ser recolhido, como se vê neste exemplo: Preço dos Serviços 10.000,00 ISS à alíquota de 5% 500,00 Total da Nota Fiscal de Serviços 10.500,00 33 Aula 03 Legislação Tributária Municipal de São Paulo Na nota fiscal anterior, o valor destacado do ISS é incorreto. Nesse caso, a base de cálculo correta do imposto é de R$ 10.500,00, que foi o total cobrado. A cobrança do ISS separadamente não o exclui de sua base de cálculo. O contribuinte deveria ter computado o imposto como parte de sua base de cálculo, indicando-o na nota fiscal de serviços como parte integrante do preço: Preço dos Serviços 10.500,00 ISS já incluído no preço dos serviços à alíquota de 5% 525,00 Total da Nota Fiscal de Serviços 10.500,00 Para o contribuinte, o valor líquido do serviço prestado, deduzindo-se o imposto, será de: 10.500,00 – 525,00 = 9.975,00. O contribuinte que deseje receber um determinado valor líquido após a dedução do imposto pode adotar o seguinte procedimento: Alíquota do ISS = 5%; Valor líquido desejado = 10.000,00 = 100% - 5% = 95% do total a ser cobrado. Por regra de 3: 95% 100% - 10.000,00 x x = 10.526,32, sendo x o valor total da nota fiscal de serviços, incluindo o imposto. O valor líquido é de: 10.526,32 – 526,32 = 10.000,00, onde 526,32 correspondem ao valor do imposto de 5%. Por integrar sua própria base de cálculo, o ISS tem sua alíquota efetiva maior que a alíquota nominal aplicada no seu cálculo. Assim, numa nota fiscal cujo valor total seja de 10.000,00, incluindo o ISS de 5%, 500,00, teremos a alíquota efetiva de: 500,00/9.500,00 = 0,0526, ou seja, 5,26%. 10.3 Base de cálculo proporcional Quando os serviços descritos nos subitens 3.03, 7.02, 7.04, 7.05, 7.15, 7.16 e 7.17 (reproduzidos em seguida) da lista municipal forem prestados no território de mais de um Município, a base de cálculo será proporcional, conforme o caso, à extensão da ferrovia, rodovia, dutos e condutos de qualquer natureza, cabos de qualquer natureza, ao número de postes, ou à área ou extensão da obra, existentes no Município de São Paulo. 3.03 – Locação, sublocação, arrendamento, direito de passagem ou permissão de uso, compartilhado ou não, de ferrovia, rodovia, postes, cabos, dutos e condutos de qualquer natureza. Ricardo J. Ferreira 34 ISS no Município de São Paulo 7.02 – Execução, por administração, empreitada ou subempreitada, de obras de construção civil, hidráulica ou elétrica e de outras obras semelhantes, inclusive sondagem, perfuração de poços, escavação, drenagem e irrigação, terraplanagem, pavimentação, concretagem e a instalação e montagem de produtos, peças e equipamentos (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador de serviços fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS). 7.04 – Demolição. 7.05 – Reparação, conservação e reforma de edifícios, estradas, pontes, portos e congêneres (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador dos serviços, fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS). 7.15 – Escoramento, contenção de encostas e serviços congêneres. 7.16 – Limpeza e dragagem de rios, portos, canais, baías, lagos, lagoas, represas, açudes e congêneres. 7.17 – Acompanhamento e fiscalização da execução de obras de engenharia, arquitetura e urbanismo. 10.4 Deduções nos serviços de construção e similares Quando forem prestados os serviços descritos nos subitens 7.02, 7.04, 7.05, 7.15 e 7.19 da lista municipal, o imposto será calculado sobre o preço do serviço deduzido das parcelas correspondentes: 1 - ao valor dos materiais incorporados ao imóvel, fornecidos pelo prestador de serviços; 2 - ao valor das subempreitadas já tributadas pelo imposto, exceto quando os serviços referentes às subempreitadas forem prestados por profissional autônomo. 7.02 – Execução, por administração, empreitada ou subempreitada, de obras de construção civil, hidráulica ou elétrica e de outras obras semelhantes, inclusive sondagem, perfuração de poços, escavação, drenagem e irrigação, terraplanagem, pavimentação, concretagem e a instalação e montagem de produtos, peças e equipamentos (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador de serviços fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS). 7.04 – Demolição. 7.05 – Reparação, conservação e reforma de edifícios, estradas, pontes, portos e congêneres (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador dos serviços, fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS). 7.15 – Escoramento, contenção de encostas e serviços congêneres. 7.19 – Pesquisa, perfuração, cimentação, mergulho, perfilagem, concretação, testemunhagem, pescaria, estimulação e outros serviços relacionados com a exploração e explotação de petróleo, gás natural e de outros recursos minerais. Apesar do veto presidencial na Lei Complementar nº 116/03 ao dispositivo correspondente ao item 2 anterior, a legislação tributária paulistana admite a dedução do valor das subempreitadas, desde que já tenham sido tributadas (ficam excluídas as isentas ou não tributáveis), com exceção dos serviços prestados por autônomos. 35 Aula 03 Legislação Tributária Municipal de São Paulo 13- Numa prestação de serviços de construção civil por empreitada, temos: – Material fornecido pela empreiteira e produzido fora do local da obra: 500.000,00 – Material fornecido pelo cliente: 300.000,00 – Material fornecido pela empreiteira e produzido no local da obra: 200.000,00 – Total cobrado do cliente: 3.000.000,00 – Subempreitadas prestadas por pessoas jurídicas já tributadas pelo Município: 100.000,00 De acordo com a legislação do Município de São Paulo, a base de cálculo do ISS é de a) 1.900.000,00. b) 2.200.000,00. c) 2.300.000,00. d) 2.400.000,00. e) 2.500.000,00. Base de cálculo: 3.000.000 – 500.000 – 200.000 – 100.000 = 2.200.000. No caso do material fornecido pela empreiteira e produzido fora do local da obra, foi excluído porque seu fornecimento sujeita-se ao ICMS (subitem 7.02). Gabarito: B 14- (ISS-SP/FCC/2012) Para realizar determinada obra, a empreiteira Rocha Construtora S/A contrata o profissional autônomo Júlio Cesar Ribeiro, a título de subempreitada. A base de cálculo do ISS devido pela Rocha Construtora S/A será apurada a) com dedução presumida de 32%, desde que o contribuinte opte pela modalidade de ISS presumido e que Júlio Cesar Ribeiro esteja devidamente inscrito no CCM. b) com dedução integral do valor referente à subempreitada, tendo-se em vista a vedação à bitributação. c) com dedução presumida de 32%, desde que o contribuinte opte pela modalidade de ISS presumido. d) sem dedução do valor da subempreitada de Júlio Cesar Ribeiro, tendo em vista tratar-se de profissional autônomo. e) com dedução integral do valor referente à subempreitada, apenas na hipótese de Júlio Cesar Ribeiro estar devidamente inscrito no CCM. Subempreitadas de autônomos não são dedutíveis. Gabarito: D Ricardo J. Ferreira 36 ISS no Município de São Paulo 15- Numa prestação de serviços de construção civil por empreitada, temos: – Material fornecido pela empreiteira e produzido fora do local da obra: 500.000,00 – Material fornecido pelo cliente: 300.000,00 – Material fornecido pela empreiteira e produzido no local da obra: 200.000,00 – Total cobrado do cliente: 3.000.000,00 – Subempreitadas prestadas por profissionais autônomos: 100.000,00 De acordo com a legislação do Município de São Paulo, a base de cálculo do ISS é de a) 1.900.000,00. b) 2.200.000,00. c) 2.300.000,00. d) 2.400.000,00. e) 2.500.000,00. Base de cálculo: 3.000.000 – 500.000 – 200.000 = 2.300.000. Subempreitadas de autônomos não são dedutíveis. Gabarito: C 10.5 Pedágio Na prestação dos serviços a que se refere o subitem 22.01 da lista (pedágio), o imposto devido ao Município de São Paulo é calculado sobre a receita bruta arrecadada em todos os postos de cobrança de pedágio da rodovia explorada, dividida na proporção direta da extensão da rodovia explorada dentro do território do Município de São Paulo. 10.6 Planos de Saúde Relativamente à prestação dos serviços de Planos de Saúde e convênios a que se referem os subitens 4.22 e 4.23 da lista (apresentados em seguida), o imposto deve ser calculado sobre a diferença entre os valores cobrados e os repasses em decorrência desses planos, a hospitais, clínicas, laboratórios de análises, de patologia, de eletricidade médica, ambulatórios, prontos-socorros, casas de saúde e de recuperação, bancos de sangue, de pele, de olhos, de sêmen e congêneres, bem como a profissionais autônomos que prestem serviços descritos nos demais subitens do item 4 da lista (serviços de saúde, assistência médica e congêneres), conforme o regulamento do ISS. Assim, os Planos de Saúde sofrem tributação sobre a diferença entre os valores cobrados dos clientes e os valores repassados aos prestadores que executam os serviços cobertos pelos planos, inclusive autônomos. 4.22 – Planos de medicina de grupo ou individual e convênios para prestação de assistência médica, hospitalar, odontológica e congêneres. 37 Aula 03 Legislação Tributária Municipal de São Paulo 4.23 – Outros planos de saúde que se cumpram por meio de serviços de terceiros contratados, credenciados, cooperados ou apenas pagos pelo operador do plano mediante indicação do beneficiário. 10.7 Serviços de registros públicos, cartorários e notariais. Na hipótese dos serviços de registros públicos, cartorários e notariais, descritos no subitem 21.01 da lista, o imposto deve ser calculado sobre o preço do serviço deduzido das parcelas correspondentes: 1 - à receita do Estado, em decorrência do processamento da arrecadação e respectiva fiscalização; 2 - ao valor da compensação dos atos gratuitos do registro civil das pessoas naturais e à complementação da receita mínima das serventias deficitárias; 3 - ao valor destinado ao Fundo Especial de Despesa do Tribunal de Justiça, em decorrência da fiscalização dos serviços; 4 - ao valor da Contribuição de Solidariedade para as Santas Casas de Misericórdia do Estado de São Paulo. Incorporam-se à base de cálculo do ISS, no mês de seu recebimento, os valores recebidos pela compensação de atos gratuitos ou de complementação de receita mínima da serventia. 10.8 Arbitramento do preço Quando o cálculo do tributo tiver por base o valor ou preço de bens, direitos, serviços ou atos jurídicos, a autoridade lançadora, mediante processo regular, arbitrará aquele valor ou preço, sempre que sejam omissos ou não mereçam fé as declarações ou os esclarecimentos prestados, ou os documentos expedidos pelo sujeito passivo ou pelo terceiro legalmente obrigado, ressalvada, em caso de contestação, a avaliação contraditória, administrativa ou judicial, ou seja, é assegurado ao sujeito passivo o direito de contestar o valor ou preço arbitrado. Dessa forma, o arbitramento consiste na fixação da base de cálculo do tributo pela autoridade administrativa, mediante processo regular, nos casos em que o sujeito passivo ou terceiro legalmente obrigado infringe a legislação tributária, omitindo as informações necessárias à correta apuração do preço ou valor das operações tributáveis ou prestando informações inexatas. O arbitramento e a estimativa são institutos diferentes. O arbitramento é relativo a fatos geradores já ocorridos e limitado à apuração da base de cálculo, sobre a qual deve ser aplicada a alíquota prevista na legislação. A autoridade administrativa não pode arbitrar alíquotas ou multas. A estimativa também se limita à base de cálculo, mas é relativa a fatos geradores futuros. Ricardo J. Ferreira 38 ISS no Município de São Paulo Ao exigir o imposto com base em arbitramento, a autoridade administrativa também lança a multa decorrente da inobservância da legislação, o que não ocorre na estimativa, uma vez que esta é relativa a eventos ainda não ocorridos, vale dizer, é fixada de forma antecipada ao fato gerador. No Município de São Paulo, o preço dos serviços pode ser arbitrado, na forma do regulamento, sem prejuízo das penalidades cabíveis, nos seguintes casos: 1 - quando o sujeito passivo não exibir à fiscalização os elementos necessários à comprovação do respectivo montante; 2 - quando houver fundada suspeita de que os documentos fiscais não refletem o preço real dos serviços, ou quando o declarado for notoriamente inferior ao corrente na praça; 3 - quando o sujeito passivo não estiver inscrito na repartição fiscal competente; 4 - quando o sujeito passivo utilizar equipamento autenticador e transmissor de documentos fiscais eletrônicos que não atenda aos requisitos da legislação tributária. 10.9 Estimativa Quando o volume ou a modalidade da prestação de serviços aconselha, a critério da prefeitura, tratamento fiscal mais adequado, o imposto pode ser calculado por estimativa, observadas as seguintes condições: 1 - a apuração será feita com base em dados declarados pelo contribuinte ou em outros elementos informativos, parcelando-se mensalmente o respectivo montante, para recolhimento no prazo e forma previstos em regulamento; 2 - findo o exercício civil ou o período para o qual se processou a estimativa ou, ainda, suspensa, por qualquer motivo, a aplicação do sistema de estimativa, serão apurados o preço efetivo dos serviços e o montante do tributo efetivamente devido pelo contribuinte. Findos os períodos de apuração, o imposto devido sobre a diferença, acaso verificada, entre a receita efetiva dos serviços e a estimada, deverá ser recolhido pelo contribuinte, podendo o Fisco proceder ao seu lançamento de ofício, tudo na forma e prazo regulamentares. Se a diferença mencionada for favorável ao contribuinte, o Fisco poderá proceder à compensação do seu montante com valores estimados para período seguinte ou efetuar sua restituição, conforme o regulamento. O enquadramento do contribuinte no regime de estimativa pode, a critério da autoridade competente, ser feito individualmente, por atividade ou grupo de atividades. A administração pode, a qualquer tempo e a seu critério, suspender a aplicação do regime de estimativa, de modo geral, individualmente, ou quanto a qualquer atividade ou grupo de atividades. 39 Aula 03 Legislação Tributária Municipal de São Paulo A administração deve notificar os contribuintes do enquadramento no regime de estimativa e do montante do imposto respectivo, na forma regulamentar. As impugnações e os recursos relativos ao regime de estimativa não têm efeito suspensivo. Logo, o contribuinte que conteste a estimativa deverá continuar a pagar o valor do qual foi notificado, até que seja proferida a decisão relativa à impugnação ou recurso impetrado. Os contribuintes sujeitos ao regime de estimativa podem, a critério da autoridade competente, ficar desobrigados da emissão e escrituração da documentação fiscal. 10.10 Regime especial de recolhimento No Município de São Paulo, Adota-se regime especial de recolhimento do imposto quando os serviços descritos nos subitens 4.01, 4.02, 4.06, 4.08, 4.11, 4.12, 4.13, 4.14, 4.16, 5.01, 7.01 (exceto paisagismo), 17.13, 17.15, 17.18 da lista, bem como aqueles próprios de economistas, são prestados por sociedade uniprofissional, constituída na forma da Consolidação da Legislação Tributária. Para esses efeitos, a receita bruta mensal é fixada em R$ 800,00 multiplicada pelo número de profissionais habilitados. O ISS deve ser calculado mediante a aplicação da alíquota, prevista na Consolidação, sobre a receita bruta apurada dessa forma. Por exemplo, uma sociedade uniprofissional com três contadores habilitados tem imposto mensal de: (R$ 800,00 x 3) 5% = R$ 120,00. Enquadram-se nesse critério de tributação apenas as sociedades cujos profissionais (sócios, empregados ou não) estão habilitados ao exercício da mesma atividade e prestam serviços de forma pessoal, em nome da sociedade, assumindo responsabilidade pessoal, nos termos da legislação específica. Excluem-se dessa regra (logo, sofrem tributação sobre o preço dos serviços) as sociedades que: 1 - tenham como sócio pessoa jurídica; 2 - sejam sócias de outra sociedade; 3 - desenvolvam atividade diversa daquela a que estejam habilitados profissionalmente os sócios; 4 - tenham sócio que delas participe tão somente para aportar capital ou administrar; 5 - explorem mais de uma atividade de prestação de serviços; 6 - terceirizem ou repassem a terceiros os serviços relacionados à atividade da sociedade; 7 - se caracterizem como empresárias ou cuja atividade constitua elemento de empresa; 8 - sejam filiais, sucursais, agências, escritório de representação ou contato, ou qualquer outro estabelecimento descentralizado ou relacionado a sociedade sediada no exterior. Para fins do item 7 supra, são consideradas sociedades empresárias aquelas que tenham por objeto o exercício de atividade própria de empresário sujeito à inscrição no Registro Público das Empresas Mercantis, nos termos dos arts. 966 e 982 do Código Civil. EquipaRicardo J. Ferreira 40 ISS no Município de São Paulo ram-se às sociedades empresárias, para esses efeitos, aquelas que, embora constituídas como sociedade simples, assumam caráter empresarial, em função de sua estrutura ou da forma da prestação dos serviços. Essas regras, bem como os itens 6 e 7 supra, não se aplicam às sociedades uniprofissionais em relação às quais seja vedado pela legislação específica a forma ou características mercantis e a realização de quaisquer atos de comércio. 16- (ISS-SP/FCC/2012) A pessoa jurídica Engenharia Tecson Movement Ltda. apresenta pedido de consulta ao Município de São Paulo. Informa que é composta por sócios que prestam serviços de engenharia de forma pessoal, e que, em 2011, foram alienadas quotas correspondentes a 50% do capital social da sociedade à pessoa jurídica Ipson Participações S/A, estabelecida no Brasil, constituída de capital 100% nacional, especializada em investir em pessoas jurídicas de médio porte. Constitui teor da consulta a possibilidade de aplicação do regime especial de recolhimento do imposto, em que a receita bruta é estabelecida a partir de um valor fixo, multiplicada pelo número de profissionais habilitados. O contribuinte foi corretamente informado de que o regime especial é a) inaplicável à Engenharia Tecson Movement Ltda. porque esse benefício apenas pode ser pleiteado pelas sociedades empresárias. b) aplicável à Engenharia Tecson Movement Ltda. porque se trata de serviços de engenharia e os sócios engenheiros prestam serviços de forma pessoal, sendo irrelevante que haja sócias que sejam pessoas jurídicas. c) inaplicável à Engenharia Tecson Movement Ltda. porque apenas as pessoas físicas poderão se aproveitar desse benefício. d) inaplicável à Engenharia Tecson Movement Ltda. porque possui sócia que apenas aporta o capital. e) aplicável à Engenharia Tecson Movement Ltda. porque se trata de serviços de engenharia e os sócios engenheiros prestam serviços de forma pessoal, e a única sócia pessoa jurídica é estabelecida no Brasil, e constituída de capital 100% nacional. Estão excluídas do regime especial de recolhimento do ISS as sociedades de profissionais que tenham sócio que delas participe tão somente para aportar capital ou administrar. Gabarito: D Os prestadores de serviços enquadrados no regime especial de tributação de sociedades uniprofissionais são obrigados à emissão de Nota Fiscal de Serviços Eletrônica ou outro documento exigido pela administração tributária. Aplicam-se às sociedades uniprofissionais, no que couber, as demais normas da legislação municipal do ISS. A sociedade uniprofissional, que é pessoa jurídica, não se confunde com o autônomo pessoa física inscrito no Cadastro de Contribuintes Mobiliários, que é isento do ISS. 41 Aula 03 Legislação Tributária Municipal de São Paulo 11 Alíquotas A legislação do ISS do Município de São Paulo prevê alíquotas que variam de, no mínimo, 2% a, no máximo, 5%. Em regra, os serviços são tributados à alíquota de 5%. Segundo a Consolidação, o valor do imposto deve ser calculado aplicando-se à base de cálculo a alíquota de: 1 - 2,0% (dois por cento) para os serviços previstos: a) nos itens 4 e 5 e nos subitens 1.04, 1.05, 2.01, 6.04, 8.01, 11.02, 11.03, 12.01, 12.03, 12.05, 13.04, 15.09, 15.14, 17.05 e 17.09 da lista, a saber: item 4.) 4 – Serviços de saúde, assistência médica e congêneres. (inclusive todos os subitens do 5 – Serviços de medicina e assistência veterinária e congêneres. (inclusive todos os subitens do item 5.) 1.04 – Elaboração de programas de computadores, inclusive de jogos eletrônicos. 1.05 – Licenciamento ou cessão de direito de uso de programas de computação. 2.01 – Serviços de pesquisas e desenvolvimento de qualquer natureza. 6.04 – Ginástica, dança, esportes, natação, artes marciais e demais atividades físicas. 8.01 – Ensino regular pré-escolar, fundamental, médio e superior. 11.02 – Vigilância, segurança ou monitoramento de bens e pessoas. 11.03 – Escolta, inclusive de veículos e cargas. 12.01 – Espetáculos teatrais. 12.03 – Espetáculos circenses. 12.05 – Parques de diversões, centros de lazer e congêneres. 13.04 – Composição gráfica, fotocomposição, clicheria, zincografia, litografia, fotolitografia. 15.09 – Arrendamento mercantil ("leasing") de quaisquer bens, inclusive cessão de direitos e obrigações, substituição de garantia, alteração, cancelamento e registro de contrato, e demais serviços relacionados ao arrendamento mercantil ("leasing"). 15.14 – Fornecimento, emissão, reemissão, renovação e manutenção de cartão magnético, cartão de crédito, cartão de débito, cartão salário e congêneres. 17.05 – Fornecimento de mão de obra, mesmo em caráter temporário, inclusive de empregados ou trabalhadores, avulsos ou temporários, contratados pelo prestador de serviço. 17.09 – Planejamento, organização e administração de feiras, exposições, congressos e congêneres. b) no subitem 7.10 da lista relacionados a limpeza, manutenção e conservação de imóveis (inclusive fossas); 7.10 – Limpeza, manutenção e conservação de vias e logradouros públicos, imóveis, chaminés, piscinas, parques, jardins e congêneres. c) no subitem 10.01 da lista relacionados a corretagem de seguros; 10.01 – Agenciamento, corretagem ou intermediação de câmbio, seguros, cartões de crédito, planos de saúde e planos de previdência privada. Ricardo J. Ferreira 42 ISS no Município de São Paulo d) no subitem 12.07 da lista relacionados a balé, danças, óperas, concertos e recitais; 12.07 – Shows, ballet, danças, desfiles, bailes, óperas, concertos, recitais, festivais e congêneres. e) no subitem 12.11 da lista relacionados à venda de ingressos do Grande Prêmio Brasil de Fórmula 1; 12.11 – Competições esportivas ou de destreza física ou intelectual, com ou sem a participação do espectador. f) no subitem 16.01 da lista relacionados ao transporte público de passageiros realizado pela Companhia do Metropolitano de São Paulo – Metrô, bem como aqueles relacionados ao transporte de escolares e transporte por táxi (inclusive frota); 16.01 – Serviços de transporte de natureza municipal. g) no subitem 14.01 da lista relacionados às atividades desenvolvidas por sapateiros remendões que trabalhem individualmente e por conta própria; 14.01 – Lubrificação, limpeza, lustração, revisão, carga e recarga, conserto, restauração, blindagem, manutenção e conservação de máquinas, veículos, aparelhos, equipamentos, motores, elevadores ou de qualquer objeto (exceto peças e partes empregadas, que ficam sujeitas ao ICMS). h) nos subitens 7.10, 7.11, 11.02, 14.01, 14.09, 17.02 e 37.01 da lista relacionados, respectivamente, às atividades desenvolvidas pelas seguintes pessoas físicas não estabelecidas: desentupidor de esgotos e fossas e faxineiro, jardineiro, guarda-noturno e vigilante, afiador de utensílios domésticos, afinador de instrumentos musicais e engraxate, alfaiate e costureiro, datilógrafo, músico e artista circense; 7.10 – Limpeza, manutenção e conservação de vias e logradouros públicos, imóveis, chaminés, piscinas, parques, jardins e congêneres. 7.11 – Decoração e jardinagem, inclusive corte e poda de árvores. 11.02 – Vigilância, segurança ou monitoramento de bens e pessoas. 14.01 – Lubrificação, limpeza, lustração, revisão, carga e recarga, conserto, restauração, blindagem, manutenção e conservação de máquinas, veículos, aparelhos, equipamentos, motores, elevadores ou de qualquer objeto (exceto peças e partes empregadas, que ficam sujeitas ao ICMS). 14.09 – Alfaiataria e costura, quando o material for fornecido pelo usuário final, exceto aviamento. 17.02 – Datilografia, digitação, estenografia, expediente, secretaria em geral, resposta audível, redação, edição, interpretação, revisão, tradução, apoio e infra-estrutura administrativa e congêneres. 37.01 – Serviços de artistas, atletas, modelos e manequins. i) no subitem 15.01 da lista relacionados à administração de fundos quaisquer, de cartão de crédito ou débito e congêneres e de carteira de clientes; 15.01 – Administração de fundos quaisquer, de consórcio, de cartão de crédito ou débito e congêneres, de carteira de clientes, de cheques pré-datados e congêneres. j) nos subitens 15.12, 15.15 e 15.16 da lista relacionados às atividades desenvolvidas pela Bolsa de Valores, Mercadorias e Futuros – BM&FBovespa S/A; 43 Aula 03 Legislação Tributária Municipal de São Paulo 15.12 – Custódia em geral, inclusive de títulos e valores mobiliários. 15.15 – Compensação de cheques e títulos quaisquer; serviços relacionados a depósito, inclusive depósito identificado, a saque de contas quaisquer, por qualquer meio ou processo, inclusive em terminais eletrônicos e de atendimento. 15.16 – Emissão, reemissão, liquidação, alteração, cancelamento e baixa de ordens de pagamento, ordens de crédito e similares, por qualquer meio ou processo; serviços relacionados à transferência de valores, dados, fundos, pagamentos e similares, inclusive entre contas em geral. k) no subitem 21.01 da lista; 21.01 – Serviços de registros públicos, cartorários e notariais. 2 - 3,0% (três por cento) para o serviço descrito no subitem 1.07 da lista relacionado a suporte técnico em informática, inclusive instalação, configuração e manutenção de programas de computação e bancos de dados; 1.07 – Suporte técnico em informática, inclusive instalação, configuração e manutenção de programas de computação e bancos de dados. 3 - 5,0% (cinco por cento) para os demais serviços descritos na lista. 17- (ISS-SP/FCC/2012) No Município de São Paulo, I - a alíquota de ISS relativa aos serviços de locação de bens móveis é de 5%; II - a alíquota mais elevada é de 5%; III - as alíquotas de ISS são progressivas, levando-se em conta a capacidade contributiva do contribuinte. Está correto o que afirma APENAS em a) I. b) I e II. c) II. d) II e III. e) III. A atividade de locação de bens móveis (e imóveis também) não está sujeita à incidência do ISS (não consta da lista). As alíquotas do ISS não são progressivas. Gabarito: C 12 Cadastro de contribuintes mobiliários O Cadastro de Contribuintes Mobiliários – CCM é formado pelos dados da inscrição e respectivas alterações promovidas pelo sujeito passivo, além dos elementos obtidos pela fiscalização. O contribuinte é identificado, para efeitos fiscais, pelo respectivo número no Cadastro de Contribuintes Mobiliários – CCM, que deve constar de quaisquer documentos pertinentes. Ricardo J. Ferreira 44 ISS no Município de São Paulo A inscrição deve ser promovida pelo contribuinte, em formulário próprio, com os dados necessários à sua identificação e localização e à caracterização dos serviços prestados ou das atividades exercidas. Os contribuintes do ISS devem promover tantas inscrições quantos forem os seus estabelecimentos ou locais de atividades. É obrigatório indicar, no formulário de inscrição, as diversas atividades exercidas num mesmo local. Na hipótese de inexistência de estabelecimento fixo, a inscrição deve ser única, com base no local do domicílio (residência com ânimo definitivo) do prestador de serviço. Os dados apresentados na inscrição devem ser alterados pelo contribuinte, na forma e nos prazos regulamentares, sempre que ocorram fatos ou circunstâncias que impliquem sua modificação, inclusive quando se tratar de venda ou transferência de estabelecimento e de encerramento de atividade. Os contribuintes dos tributos mobiliários devem comunicar, à repartição competente, a transferência, a venda e o encerramento da atividade. O prazo para os contribuintes promoverem sua inscrição inicial no Cadastro de Contribuintes Mobiliários, bem assim comunicarem qualquer alteração de dados ou procederem ao cancelamento da inscrição, é de 30 dias, contados do evento. A administração pode promover, de ofício, a inscrição, alterações cadastrais ou cancelamento da inscrição, na forma regulamentar, sem prejuízo da aplicação das penalidades cabíveis. É facultado à administração promover, periodicamente, a atualização dos dados cadastrais, mediante convocação, por edital, dos contribuintes. 13 Lançamento e recolhimento Nos termos da legislação tributária do Município de São Paulo, a apuração do ISS é feita nos documentos e livros fiscais do sujeito passivo. Essa atividade é de exclusiva responsabilidade do contribuinte, a quem cabe calcular e pagar o imposto, ficando sujeita a posterior verificação pela autoridade administrativa. Trata-se de lançamento por homologação. Todavia, as infrações à legislação tributária, cometidas pelo sujeito passivo no desempenho dessa atividade, ensejarão o lançamento de ofício, mediante auto de infração. O sujeito passivo deve recolher, por guia, nos prazos regulamentares, o imposto correspondente aos serviços prestados em cada mês. A repartição arrecadadora deve declarar, na guia, a importância recolhida, fazer a necessária autenticação e devolver uma das vias ao sujeito passivo, para que a conserve em seu estabelecimento, pelo prazo regulamentar. Os recolhimentos devem ser escriturados pelo sujeito passivo, na forma e condições regulamentares. O lançamento do ISS, quando calculado mediante fatores que independam do preço do serviço, poderá ser procedido de ofício. 45 Aula 03 Legislação Tributária Municipal de São Paulo É facultado ao Executivo, tendo em vista as peculiaridades de cada atividade, adotar outra forma de recolhimento, determinando que este se faça antecipadamente, operação por operação, ou por estimativa em relação aos serviços de cada mês. No regime do recolhimento por antecipação, nenhuma nota, fatura ou documento pode ser emitido sem que haja suficiente previsão de verba. Essa norma aplica-se também à emissão de bilhetes de ingresso de diversões públicas e à emissão de cupons de estacionamento. A prova de quitação do ISS é indispensável: 1 - à expedição de "Habite-se" ou "Auto de Vistoria" e à conservação de obras particulares; 2 - ao pagamento de obras contratadas com o Município. Assim, sem a prova de quitação do imposto, o titular de direitos sobre o imóvel não consegue ocupar legalmente o imóvel ou registrar as modificações na construção original. No momento em que o interessado requisita a emissão da certidão de quitação do ISS, referente à prestação de serviço de execução de obra de construção civil, demolição, reparação, conservação ou reforma de determinado edifício, deve declarar, também, os dados do imóvel necessários para a tributação do IPTU sobre o bem. A declaração deverá ser prestada: 1 - pelo responsável pela obra; ou 2 - pelo sujeito passivo do IPTU referente ao imóvel objeto do serviço. A emissão do certificado de quitação do ISS ocorre somente com a apresentação da declaração dos dados do imóvel, que podem ser revistos de ofício pela administração tributária, para fins de lançamento do IPTU. 14 Nota Fiscal de Serviços Eletrônica (NFS-e) No Município de São Paulo, a Nota Fiscal de Serviços Eletrônica (Nota Fiscal Paulistana) deve ser emitida por ocasião da prestação de serviço. Cabe ao regulamento:1 1 - disciplinar a emissão da NFS-e, definindo, em especial, os contribuintes sujeitos à sua utilização, por atividade e por faixa de receita bruta; 2 - definir os serviços passíveis de geração de créditos tributários para os tomadores de serviços; 3 - definir os percentuais que o tomador de serviços pode utilizar como crédito do ISS devidamente recolhido, relativo às NFS-e passíveis de geração de crédito. 1 Com base nos editais dos concursos anteriores, pensamos ser dispensável o estudo do regulamento, pois o conteúdo programático costuma citar apenas: “LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA MUNICIPAL. Consolidação da Legislação Tributária do Município de São Paulo, com alterações até a data da publicação do Edital de Abertura das Inscrições”. Ricardo J. Ferreira 46 ISS no Município de São Paulo O tomador de serviços faz jus ao crédito do ISS nos seguintes percentuais, a serem definidos pelo regulamento: 1 - de até 30% para pessoas físicas; 2 - de até 10% para Microempresas – ME e Empresas de Pequeno Porte – EPP optantes pelo – Simples Nacional; 3 - de até 10% para condomínios edilícios residenciais ou comerciais localizados no Município de São Paulo; 4 - de até 5% para as pessoas jurídicas responsáveis pelo pagamento do ISS. Não têm direito ao crédito supracitado: 1 - os órgãos da administração pública direta da União, dos Estados e do Município de São Paulo, bem como suas autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista e demais entidades controladas direta ou indiretamente pela União, pelos Estados ou pelo Município, exceto as instituições financeiras e assemelhadas; 2 - as pessoas jurídicas estabelecidas fora do território do Município de São Paulo. 18- (ISS-SP/FCC/2012) A construtora KPM Ltda., estabelecida no Município do Rio de Janeiro, presta serviços de construção civil no Município de São Paulo e, frequentemente, toma serviços de prestadores de serviços estabelecidos no Município de São Paulo que emitem NFS- e. No âmbito do Programa Nota Fiscal Paulistana, a construtora KPM Ltda. a) poderá se aproveitar de crédito de até 5% do ISS devidamente recolhido pelos prestadores de serviços. b) não faz jus a créditos para abatimento de impostos municipais, por não possuir estabelecimento no Município de São Paulo. c) poderá se aproveitar de até 30% do ISS devidamente recolhido pelos prestadores de serviços. d) poderá se aproveitar de crédito de até 10% do ISS devidamente recolhido pelos prestadores de serviços. e) poderá se aproveitar de crédito de até 15% do ISS devidamente recolhido pelos prestadores de serviços. As pessoas jurídicas estabelecidas fora do território do Município de São Paulo, como é o caso da construtora KPM Ltda., não têm direito a crédito do Nota Fiscal Paulistana. Gabarito: B No caso de o prestador de serviços ser ME ou EPP optante pelo Simples Nacional, considerada-se, para cálculo do crédito, a alíquota de 3% incidente sobre a base de cálculo do ISS. O imposto dessa espécie de contribuinte é recolhido em guia única, em que constam os impostos e contribuições do Simples, inclusive o ISS, que é repassado ao Município. 47 Aula 03 Legislação Tributária Municipal de São Paulo O tomador de serviços que receber os créditos pode utilizá-los para: 1 - abatimento do valor do IPTU a pagar de exercícios subsequentes, referente a imóvel localizado no território do Município de São Paulo, indicado pelo tomador, na conformidade do que dispuser o regulamento; 2 - solicitar o depósito dos créditos em conta-corrente ou poupança mantida em instituição do Sistema Financeiro Nacional; 3 - outras finalidades, conforme o regulamento. Na hipótese de abatimento do valor do IPTU: 1 - não será exigido nenhum vínculo legal do tomador do serviço com a inscrição imobiliária por ele indicada; 2 - os créditos só poderão ser utilizados em imóvel sobre o qual não recaia débito em atraso; 3 - os créditos não poderão ser utilizados em imóvel cujo proprietário, titular do seu domínio útil, ou possuidor a qualquer título esteja inadimplente em relação a obrigações pecuniárias, de natureza tributária ou não tributária, perante o Município de São Paulo. O depósito dos créditos somente poderá ser efetuado se o valor a ser creditado corresponder a, no mínimo, R$ 25,00, desde que o beneficiário não tenha débitos, de natureza tributária ou não tributária, com a Fazenda municipal. A Secretaria Municipal de Finanças pode: 1 - instituir sistema de sorteio de prêmios para o tomador de serviços identificado na NFS-e, observado o disposto na legislação federal e atendidas as demais condições regulamentares; 2 - permitir, caso a NFS-e não indique o nome do tomador de serviços, que entidades paulistanas de assistência social e saúde sem fins lucrativos sejam indicadas como favorecidas pelo crédito. O ISS não pago ou pago a menor, relativo às NFS-e emitidas, deve ser enviado para inscrição em dívida ativa do Município com os acréscimos legais devidos, na forma do regulamento. A mesma regra aplica-se também ao ISS não pago ou pago a menor pelo responsável tributário. Todavia, a administração tributária pode efetuar cobrança amigável do valor apurado, antes da inscrição em dívida ativa. 19- (ISS-SP/FCC/2012) Jucs Serviços Ltda. deixou de pagar o ISS destacado em notas fiscais de serviços eletrônica emitidas. O débito tributário de ISS, após a cobrança amigável, será enviado para a) inscrição em dívida ativa, sem nenhum acréscimo, por se configurar a denúncia espontânea. Ricardo J. Ferreira 48 ISS no Município de São Paulo b) lavratura de lançamento complementar, observado o contraditório e ampla defesa. c) inscrição em dívida ativa, com os acréscimos legais devidos. d) lavratura de auto de infração, observado o contraditório e ampla defesa. e) lavratura de auto de infração, dispensado o contraditório e ampla defesa por ser ato unilateral do sujeito passivo. A inscrição em dívida ativa, que, em São Paulo, é promovida sem a lavratura de auto de infração, tem por objetivo a cobrança judicial do crédito pela procuradoria. Gabarito: C Quando da emissão da NFS-e, o tomador responsável tributário deve ser notificado pela administração tributária sobre seu aceite obrigatório. Na falta do aceite expresso, considera-se haver a aceitação tácita. 15 Livros e documentos fiscais O sujeito passivo deve manter, em cada um dos seus estabelecimentos obrigados à inscrição, escrita fiscal destinada ao registro dos Termos de Ocorrência lavrados pela fiscalização. Esse livro é dividido em duas partes, uma das quais é destinada a lavratura de termos pelo Fisco, como por exemplo os que indicam início ou encerramento de ação fiscal. Os livros fiscais não podem ser retirados do estabelecimento sob pretexto algum, a não ser nos casos expressamente previstos na legislação, presumindo-se retirado o livro que não seja exibido ao Fisco, quando solicitado. Os agentes fiscais devem arrecadar, mediante termo, todos os livros fiscais encontrados fora do estabelecimento e os devolver ao sujeito passivo, após lavratura do auto de infração cabível. Os livros fiscais, que devem ser impressos e com folhas numeradas tipograficamente, somente podem ser usados depois de visados (autenticados) pela repartição fiscal competente, mediante termo de abertura. Salvo a hipótese de início de atividade (1º livro), os livros novos somente são visados mediante a apresentação dos livros correspondentes a serem encerrados. Os documentos fiscais, os livros fiscais e comerciais, bem como os comprovantes dos lançamentos neles efetuados, são de exibição obrigatória à administração tributária, devendo ser conservados até que ocorra a prescrição dos créditos tributários decorrentes das operações a que se refiram. Para esses efeitos, não têm aplicação quaisquer disposições legais excludentes ou limitativas do direito da administração tributária de examinar livros, arquivos, documentos, papéis e efeitos comerciais ou fiscais do sujeito passivo, de acordo com o disposto no artigo 195 da Lei Federal nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 (Código Tributário Nacional). A fiscalização tributária pode examinar quaisquer impressos, documentos, papéis, livros, declarações de dados, programas e arquivos magnéticos ou eletrônicos, armazenados por 49 Aula 03 Legislação Tributária Municipal de São Paulo qualquer meio, relativos aos serviços contratados pelos tomadores ou intermediários de serviços estabelecidos no Município de São Paulo, ainda que não haja obrigatoriedade de retenção do ISS na fonte Sujeitam-se também a essas regras os tomadores ou intermediários de serviços que, embora não estabelecidos neste Município, contratem com os contribuintes do ISS devido no Município de São Paulo. 20- (ISS-SP/FCC/2012) A Empresa Magna Comércio S/A é tomadora de serviços de prestadores estabelecidos no Município de São Paulo. Dessa empresa, a fiscalização tributária a) pode examinar quaisquer impressos, documentos, papéis, livros, declarações de dados, programas e arquivos magnéticos ou eletrônicos, armazenados por qualquer meio, relativos aos serviços por ela contratados. b) pode examinar os impressos, documentos, papéis, livros, declarações de dados, programas e arquivos magnéticos ou eletrônicos, armazenados pelo contribuinte, com fim específico de cumprimento de obrigações acessórias, desde que a obrigação de fornecer cada um desses documentos seja expressa e individualmente prevista em regulamento. c) pode examinar quaisquer impressos, documentos, papéis, livros, declarações de dados, programas e arquivos magnéticos ou eletrônicos, armazenados por qualquer meio, apenas relativos aos serviços aos quais ela seja responsável, nos termos da legislação vigente. d) não pode examinar quaisquer impressos, documentos, papéis, livros, declarações de dados, programas e arquivos magnéticos ou eletrônicos, armazenados por qualquer meio. e) não pode examinar quaisquer impressos, documentos, papéis, livros, declarações de dados, programas e arquivos magnéticos ou eletrônicos, armazenados por qualquer meio, no entanto, a Fiscalização poderá solicitar o compartilhamento de informações com outros Municípios, mediante celebração de convênio. Essa regra é aplicável não só ao contribuinte, mas também ao tomador ou intermediário dos serviços. Gabarito: A No Município de São Paulo, deve ser emitida também a Nota Fiscal Eletrônica do Tomador/Intermediário de Serviços, pelas pessoas jurídicas e pelos condomínios edilícios residenciais ou comerciais, por ocasião da contratação de serviços, ainda que não haja obrigatoriedade de retenção do ISS na fonte. Cabe ao regulamento disciplinar o uso desse documento, definindo os tomadores e os intermediários sujeitos à sua emissão. 16 Declarações fiscais Além da inscrição e respectivas alterações, o sujeito passivo do ISS, bem como os tomadores ou intermediários de serviços estabelecidos no Município de São Paulo, estão sujeitos à apresentação de declarações de dados, inclusive por meio magnético ou eletrônico, na forma e nos prazos regulamentares. Ricardo J. Ferreira 50 ISS no Município de São Paulo 17 Arrecadação A falta de recolhimento ou o recolhimento a menor do ISS, pelo prestador do serviço ou responsável, nos prazos previstos em lei ou regulamento, e desde que não iniciado o procedimento fiscal, implica a incidência de multa moratória, calculada à taxa de 0,33% por dia de atraso, sobre o valor do imposto, até o limite de 20%. Essa multa é calculada a partir do primeiro dia subsequente ao do vencimento do prazo previsto para o recolhimento do imposto, até o dia em que ocorrer o efetivo recolhimento. A multa não recolhida pode ser lançada de ofício, conjunta ou isoladamente, no caso de não recolhimento do imposto com esse acréscimo. Independentemente das medidas administrativas e judiciais cabíveis, iniciado o procedimento fiscal, a falta de recolhimento ou o recolhimento a menor do ISS, pelo prestador do serviço ou responsável, nos prazos previstos em lei ou regulamento, implica a aplicação, de ofício, das seguintes multas: 1 - de 50% do valor do imposto devido e não pago, ou pago a menor, nos prazos previstos em lei ou regulamento, pelo prestador do serviço ou responsável, excetuada a hipótese do item 2 seguinte; 2 - de 100% do valor do imposto devido e não pago, ou pago a menor, nos prazos previstos em lei ou regulamento, pelo prestador do serviço que: a) simular que os serviços prestados por estabelecimento localizado no Município de São Paulo, inscrito ou não em cadastro fiscal de tributos mobiliários, tenham sido realizados por estabelecimento de outro Município; b) obrigado à inscrição em cadastro fiscal de tributos mobiliários, prestar serviço sem a devida inscrição. O crédito tributário não pago no seu vencimento, nele incluída a multa, é corrigido monetariamente e sobre ele incidem juros de mora. Inscrita ou ajuizada a dívida, são devidos, também, custas e honorários advocatícios. 18 Infrações e penalidades Considera-se infração o descumprimento de qualquer obrigação, principal ou acessória, prevista na legislação do imposto. O cometimento de infrações à legislação tributária sujeita o sujeito passivo às penalidades, pecuniárias e não pecuniárias, previstas na lei. São exemplos de penalidades não pecuniárias a interdição e apreensão de livros, documentos, bens, mercadorias. Somente a lei pode estabelecer penalidades. Mas o descumprimento da legislação infralegal (decretos, resoluções, portarias etc.) também é passível de penalidades. Ou seja, a penalidade deve estar prevista em lei, mas o dispositivo infringido pode não ser uma lei. 51 Aula 03 Legislação Tributária Municipal de São Paulo Em virtude de representar sanção aplicável a ato ilícito, a multa não é tributo, muito embora o seu pagamento seja obrigação principal e o seu valor seja parte integrante do crédito tributário. A aplicação das multas por descumprimento de obrigação acessória, salvo disposição em contrário, ocorre sem prejuízo da exigência do imposto porventura devido ou de outras penalidades de caráter geral fixadas na lei. Dessa forma, o sujeito passivo autuado por falta de pagamento do imposto é obrigado a recolher o ISS e a multa correspondente. O pagamento da multa não exime o infrator do cumprimento das exigências legais ou regulamentares que a tiverem determinado. Também estão sujeitos a multas, pelo descumprimento de obrigações acessórias, os prestadores de serviços cujas operações sejam amparadas por imunidade ou beneficiadas por isenção. Nos termos da Consolidação da Legislação Tributária do Município de São Paulo, as infrações às normas relativas ao imposto sujeitam o infrator às seguintes penalidades: I - infrações relativas à inscrição cadastral: multa de R$ 501,70 (quinhentos e um reais e setenta centavos) aos que deixarem de efetuar, na conformidade do regulamento, a inscrição inicial em cadastro fiscal de tributos mobiliários, quando a infração for apurada por meio de ação fiscal ou denunciada após o seu início; II - infrações relativas a alterações cadastrais: multa de R$ 358,36 (trezentos e cinquenta e oito reais e trinta e seis centavos) aos que deixarem de efetuar, na conformidade do regulamento, ou efetuarem, sem causa, as alterações de dados cadastrais ou o encerramento de atividade, em cadastro fiscal de tributos mobiliários, quando a infração for apurada por meio de ação fiscal ou denunciada após o seu início; III - infrações relativas aos livros destinados a registro de ocorrências, quando apuradas por meio de ação fiscal ou denunciadas após o seu início: multa de R$ 783,39 (setecentos e oitenta e três reais e trinta e nove centavos) aos que não possuírem os referidos livros ou, ainda que os possuam, não estejam devidamente autenticados, na conformidade do regulamento; IV - infrações relativas a fraude, adulteração, extravio ou inutilização de livros fiscais destinados a registro de ocorrências: multa de R$ 783,39 (setecentos e oitenta e três reais e trinta e nove centavos), por livro, aos que fraudarem, adulterarem, extraviarem ou inutilizarem os mencionados livros fiscais; V - infrações relativas aos documentos fiscais: a) multa equivalente a 50% (cinquenta por cento) do valor do imposto devido, observada a imposição mínima de R$ 1.075,08 (mil e setenta e cinco reais e oito centavos), aos que deixarem de emitir ou o fizerem com importância diversa do valor dos serviços ou com dados inexatos, nota fiscal de serviços eletrônica ou outro documento previsto em regulamento, exceto quando ocorrer a situação prevista na alínea "d" deste inciso; b) multa equivalente a 100% (cem por cento) do valor do imposto devido, observada a imposição mínima de R$ 1.433,44 (mil, quatrocentos e trinta e três reais e quarenta e quatro centavos), aos que adulterarem ou fraudarem nota fiscal de serviços eletrônica ou outro documento previsto em regulamento; Ricardo J. Ferreira 52 ISS no Município de São Paulo c) multa equivalente a 50% (cinquenta por cento) do valor do imposto devido, observada a imposição mínima de R$ 716,72 (setecentos e dezesseis reais e setenta e dois centavos), aos que, não tendo efetuado o pagamento do imposto correspondente, emitirem, para operações tributáveis, documento fiscal referente a serviços não tributáveis ou isentos e aos que, em proveito próprio ou alheio, se utilizarem desses documentos para a produção de qualquer efeito fiscal; d) multa equivalente a 20% (vinte por cento) do valor do imposto devido, observada a imposição mínima de R$ 215,01 (duzentos e quinze reais e um centavo), aos que, tendo efetuado o pagamento integral do imposto, utilizarem bilhetes de ingresso não autorizados na conformidade do regulamento; e) multa equivalente a 50% (cinquenta por cento) do valor do imposto devido, observada a imposição mínima de R$ 1.075,08 (mil e setenta e cinco reais e oito centavos), aos tomadores de serviços responsáveis pelo pagamento do imposto que deixarem de emitir ou o fizerem com importância diversa do valor dos serviços ou com dados inexatos, nota fiscal eletrônica do tomador/intermediário de serviços; f) multa de R$ 74,11 (setenta e quatro reais e onze centavos), por documento, aos tomadores de serviços não obrigados à retenção e recolhimento do imposto que deixarem de emitir ou o fizerem com importância diversa do valor dos serviços ou com dados inexatos, nota fiscal eletrônica do tomador/intermediário de serviços; g) multa de R$ 600,00 (seiscentos reais) por veículo, aos prestadores de serviços de estacionamento ou de manobra e guarda de veículos ("valet service"), ou aos estabelecimentos que disponibilizarem o "valet service" para seus clientes, que deixarem de afixar o cupom de estacionamento em veículo usuário do serviço; h) multa de R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais) por veículo, aos prestadores de serviços de estacionamento ou de manobra e guarda de veículos ("valet service"), ou aos estabelecimentos que disponibilizarem o "valet service" para seus clientes, que adulterarem, fraudarem ou emitirem com dados inexatos o cupom de estacionamento afixado em veículo usuário do serviço; VI - infrações relativas à ação fiscal: multa de R$ 1.433,44 (mil, quatrocentos e trinta e três re-ais e quarenta e quatro centavos) aos que embaraçarem a ação fiscal, recusarem ou sonegarem a exibição de livros, documentos, impressos, papéis, declarações de dados, programas e arquivos magnéticos ou eletrônicos, armazenados por qualquer meio, que se relacionem à apuração do imposto devido; VII - infrações relativas à apresentação das declarações que devam conter os dados referentes aos serviços prestados ou tomados de terceiros, ou o valor do imposto: a) multa de R$ 74,11 (setenta e quatro reais e onze centavos), por declaração, aos que a apresentarem fora do prazo estabelecido em regulamento; b) multa de R$ 148,23 (cento e quarenta e oito reais e vinte e três centavos), por declaração, aos que deixarem de apresentá-la; VIII - infrações relativas às declarações que devam conter os dados referentes aos serviços prestados ou tomados de terceiros, ou o valor do imposto: a) nos casos em que não houver sido recolhido integralmente o imposto correspondente ao período da declaração: multa equivalente a 50% (cinquenta por cento) do valor do imposto devido, referente aos serviços não declarados ou declarados com dados inexatos ou incompletos, na conformidade do regulamento, observada a imposição mínima de R$ 148,23 (cento e quarenta e oito reais e vinte e três centavos), por declaração, aos que deixarem de declarar os serviços ou, ainda que os declarem, o façam com dados inexatos ou incompletos; 53 Aula 03 Legislação Tributária Municipal de São Paulo b) nos casos em que houver sido recolhido integralmente o imposto correspondente ao período da declaração: multa equivalente a 20% (vinte por cento) do valor do imposto devido, referente aos serviços não declarados ou declarados com dados inexatos ou incompletos, na conformidade do regulamento, observada a imposição mínima de R$ 71,67 (setenta e um reais e sessenta e sete centavos), por declaração, aos que deixarem de declarar os serviços ou, ainda que os declarem, o façam com dados inexatos ou incompletos; c) nos casos em que não houver imposto a ser recolhido, correspondente ao período da declaração: multa equivalente a R$ 71,67 (setenta e um reais e sessenta e sete centavos), por declaração, referente aos serviços não declarados ou declarados com dados inexatos ou incompletos, na conformidade do regulamento, aos que deixarem de declarar os serviços ou, ainda que os declarem, o façam com dados inexatos ou incompletos; IX - infração relativa às declarações destinadas à apuração do imposto estimado: multa de R$ 573,37 (quinhentos e setenta e três reais e trinta e sete centavos), por declaração, aos que deixarem de apresentá-la ou aos que a apresentarem fora do prazo estabelecido em regulamento ou o fizerem com dados inexatos ou omitirem elementos indispensáveis à apuração do imposto devido; X - infrações relativas à utilização de equipamento autenticador e transmissor de documentos fiscais eletrônicos: a) multa de R$ 2.964,68 (dois mil, novecentos e sessenta e quatro reais e sessenta e oito centavos), por equipamento, aos que utilizarem equipamento autenticador e transmissor de documentos fiscais eletrônicos, sem a correspondente autorização da Administração Tributária; b) multa de R$ 74,11 (setenta e quatro reais e onze centavos), por equipamento, por mês ou fração de mês, aos que emitirem cupom fiscal eletrônico ou documento fiscal equivalente sem as indicações estabelecidas na legislação; c) multa de R$ 74,11 (setenta e quatro reais e onze centavos), por equipamento, por mês ou fração de mês, aos que utilizarem equipamento autenticador e transmissor de documentos fiscais eletrônicos, em desacordo com as normas estabelecidas na legislação, para o qual não haja penalidade específica prevista na legislação do imposto; d) multa de R$ 2.964,68 (dois mil, novecentos e sessenta e quatro reais e sessenta e oito centavos), por equipamento, aos que mantiverem, no estabelecimento, equipamento autenticador e transmissor de documentos fiscais eletrônicos com lacre violado ou colocado de forma que não atenda às exigências da legislação; XI - infrações relativas à apresentação das declarações de instituições financeiras e assemelhadas que devam conter os dados referentes aos serviços prestados, às informações relativas às contas contábeis e à natureza das operações realizadas e ao valor do imposto: a) multa de R$ 2.444,27 (dois mil, quatrocentos e quarenta e quatro reais e vinte e sete centavos), por declaração, aos que a apresentarem fora do prazo estabelecido em regulamento; b) multa de R$ 6.110,69 (seis mil, cento e dez reais e sessenta e nove centavos), por declaração, aos que deixarem de apresentá-la; XII - infrações relativas à Nota Fiscal de Serviços Eletrônica - NFS-e: a) aos prestadores de serviços que substituírem RPS por NFS-e após o prazo regulamentar, multa de 20% (vinte por cento) do valor do imposto devido, observada a imposição mínima de R$ 75,94 (setenta e cinco reais e noventa e quatro centavos), por documento substituído fora do prazo; b) aos prestadores de serviços que, em determinado mês, substituírem um ou mais RPS por NFS-e após o prazo regulamentar, multa de R$ 75,94 (setenta e cinco reais e noventa e quatro centavos) no respectivo mês, nos casos em que não houver imposto a ser recolhido; Ricardo J. Ferreira 54 ISS no Município de São Paulo c) multa equivalente a 50% (cinquenta por cento) do valor do imposto devido, observada a imposição mínima de R$ 1.075,08 (mil e setenta e cinco reais e oito centavos), aos que deixarem de substituir RPS por NFS-e; d) multa equivalente a 50% (cinquenta por cento) do valor do imposto devido, observada a imposição mínima de R$ 1.075,08 (mil e setenta e cinco reais e oito centavos), aos prestadores de serviços que, obrigados à emissão de Nota Fiscal de Serviços Eletrônica: serviço; 1. emitirem documento fiscal que não seja hábil ou adequado à respectiva prestação de 2. dificultarem ao tomador dos serviços o exercício dos direitos previstos na Lei nº 14.097, de 2005, inclusive por meio de omissão de informações ou pela criação de obstáculos procedimentais; 3. induzirem, por qualquer meio, o tomador dos serviços a não exercer os direitos previstos na Lei nº 14.097, de 2005; XIII - infrações relativas ao fornecimento de informações referentes à utilização de cartões de crédito ou débito e congêneres em estabelecimentos prestadores de serviços localizados no Município de São Paulo: a) multa de R$ 6.110,69 (seis mil, cento e dez reais e sessenta e nove centavos), por mês, às pessoas jurídicas administradoras de cartão de crédito ou débito e congêneres que deixarem de apresentar, na conformidade do regulamento, as informações relativas à utilização de car-tões de crédito ou débito e congêneres em estabelecimentos prestadores de serviços localiza-dos no Município de São Paulo; b) multa de R$ 3.055,34 (três mil e cinquenta e cinco reais e trinta e quatro centavos), por mês, às pessoas jurídicas administradoras de cartão de crédito ou débito e congêneres que apresentarem fora do prazo estabelecido em regulamento, ou o fizerem com dados inexatos ou incompletos, as informações relativas à utilização de cartões de crédito ou débito e congêneres em estabelecimentos prestadores de serviços localizados no Município de São Paulo; XIV - infrações para as quais não haja penalidade específica prevista na legislação do imposto: multa de R$ 75,94 (setenta e cinco reais e noventa e quatro centavos). § 1º As importâncias previstas neste artigo, atualizadas para o exercício de 2011, serão corrigidas monetariamente na forma do disposto no artigo 2º da Lei nº 13.105, de 29 de dezembro de 2000. § 2º Aplica-se o disposto no inciso VIII do caput deste artigo às declarações apresentadas pelas instituições financeiras e assemelhadas. Art. 231. No concurso de infrações, as penalidades serão aplicadas conjuntamente, uma para cada infração, ainda que capituladas no mesmo dispositivo legal (art. 15 da Lei nº 13.476, de 30/12/02). Art. 232. Na reincidência, a infração será punida com o dobro da penalidade e, a cada reincidência subsequente, aplicar-se-á multa correspondente à reincidência anterior, acrescida de 20% (vinte por cento) sobre o seu valor (art. 16 da Lei nº 13.476, de 30/12/02). Parágrafo único. Entende-se por reincidência a nova infração, violando a mesma norma tributária, cometida pelo mesmo infrator, dentro do prazo de 5 (cinco) anos, contados da data em que se tornar definitiva, administrativamente, a penalidade relativa à infração anterior. Art. 233. Se o autuado reconhecer a procedência do Auto de Infração, efetuando o pagamento das importâncias exigidas, dentro do prazo para apresentação de defesa, o valor das multas será reduzido de 50% (cinquenta por cento) (art. 17 da Lei nº 13.476, de 30/12/02). 55 Aula 03 Legislação Tributária Municipal de São Paulo Art. 234. Se o autuado reconhecer a procedência do Auto de Infração e Intimação, efetuando o pagamento das importâncias exigidas, no curso da análise da impugnação, ou no prazo para apresentação de recurso ordinário, o valor das multas será reduzido em 25% (vinte e cinco por cento) (art. 18 da Lei nº 13.476, de 30/12/02, com a redação da Lei nº 14.256, de 29/12/06). Art. 235. As reduções de que tratam os artigos 233 e 234 não se aplicam aos autos de infração lavrados com a exigência da multa prevista no artigo 227 (art. 19 da Lei nº 13.476, de 30/12/02). Art. 236. Não serão exigidos os créditos tributários apurados através de ação fiscal e correspondentes a diferenças anuais de importância inferior a R$ 10,00 (dez reais), somados imposto e multa, a valores originários (art. 20 da Lei nº 13.476, de 30/12/02). Parágrafo único. A importância fixa, prevista neste artigo, será atualizada na forma do disposto no artigo 2º e seu parágrafo único, da Lei nº 13.105, de 29 de dezembro de 2000. Art. 237. O sujeito passivo que reincidir em infração a este capítulo poderá ser submetido, por ato do Secretário Municipal de Finanças, a sistema especial de controle e fiscalização, disciplinado em regulamento (art. 80 da Lei nº 6.989, de 29/12/66). Art. 238. O pagamento do imposto é sempre devido, independentemente da pena que houver de ser aplicada (art. 82 da Lei nº 6.989, de 29/12/66). Dentro do prazo para apresentação de defesa, se o autuado reconhecer a procedência do auto de infração e efetuar o pagamento das importâncias exigidas, o valor das multas será reduzido em 50%. Segue um exemplo. Certo contribuinte foi autuado por falta de pagamento do imposto, no valor de R$ 10.000,00, em virtude de ter registrado prestações tributáveis como isentas. A multa aplicável à infração foi de 50% sobre o imposto apurado: R$ 10.000,00 x 50% = R$ 5.000,00. Desse modo, o débito do contribuinte era de R$ 15.000,00: ISS devido Multa de 50% do imposto apurado Total devido 10.000,00 5.000,00 15.000,00 O contribuinte foi notificado do débito em 01.03.x1 e efetuou o pagamento à vista da dívida em 10.03.x1, obtendo desconto de 50% do valor da multa: ISS devido Multa após o desconto de 50%: 5.000,00 – 2.500,00 = Valor total pago após desconto da multa 10.000,00 2.500,00 12.500,00 A redução é exclusivamente em relação ao valor da multa. Vale dizer, não há redução do valor do imposto devido. 21- (ISS-SP/FCC/2012) Certo contribuinte comete prática de infração, em 01 de janeiro de 2006, submetendo-se a multa de R$ 100,00. Em 05 julho de 2006, é condenado de forma definitiva pela administração pública, em razão de tal infração, e em 05 maio de 2008, em fiscalização, percebe-se que o contribuinte houvera cometido a mesma infração em julho de Ricardo J. Ferreira 56 ISS no Município de São Paulo 2005 e em 05 de agosto de 2006. Considerando-se que, no período, o valor da multa não sofreu alteração, pelas infrações ocorridas em 01 de janeiro de 2006, julho de 2005 e em 05 de agosto de 2006, o valor da multa exigida deve ser, respectivamente, em reais, a) 100,00; 100,00 e 100,00. b) 100,00; 100,00 e 200,00. c) 100,00; 200,00 e 240,00. d) 200,00; 100,00 e 240,00. e) 200,00; 200,00 e 200,00. Na reincidência, a infração é punida com o dobro da penalidade e, a cada reincidência subsequente, aplica-se multa correspondente à reincidência anterior, acrescida de 20% sobre o seu valor. Todavia, entende-se por reincidência a nova infração, que viola a mesma norma tributária, cometida pelo mesmo infrator, dentro do prazo de cinco anos, contados da data em que se tornar definitiva, administrativamente, a penalidade relativa à infração anterior. É importante observar a ordem das infrações na questão: 1º de janeiro de 2006, julho de 2005 e 5 de agosto de 2006. Por isso, a banca considerou como reincidência apenas a infração de 5 de agosto de 2006, cometida após condenação definitiva pela infração de 1º de janeiro de 2006. Logo, não houve reincidência subsequente a que se aplique o acréscimo de 20%. Gabarito: B 19 Isenções A isenção consiste na dispensa do tributo por parte da entidade que tem a competência para instituí-lo. Diferentemente da imunidade, a isenção de tributo municipal não decorre de uma limitação constitucional ao poder de tributar do Município de São Paulo, mas de um benefício fiscal por ele outorgado. Ao conceder isenção do ISS, o Município pode ter como objetivo, por exemplo: 3 - incentivar atividades que gerem o desenvolvimento econômico em seu território; 4 - reduzir o preço de um determinado serviço para o usuário; 5 - proteger e incentivar atividades culturais; 6 - amparar determinados setores profissionais; 7 - fazer frente a políticas de redução ou eliminação de imposto (incentivos fiscais) em outros Municípios. A legislação tributária que disponha sobre outorga de isenção deve ser interpretada literalmente. Devem ser observadas as condições exigidas pela legislação para a aplicação da isenção, sob pena de não prevalecer o benefício. 57 Aula 03 Legislação Tributária Municipal de São Paulo A isenção pode ser modificada ou revogada por lei, a qualquer tempo, salvo se concedida por prazo certo e em função de determinadas condições. Desse modo, se for concedida isenção do ISS a um estabelecimento prestador de serviços, por prazo determinado, para que ele se instale no Município de São Paulo, não poderá haver revogação do benefício antes do prazo fixado, por se tratar de direito adquirido. A exclusão do crédito tributário não dispensa o cumprimento das obrigações acessórias, dependentes da obrigação principal cujo crédito seja excluído, ou dela consequente. Reproduzimos em seguida hipóteses de isenção previstas na Consolidação da Legislação Tributária do Município de São Paulo e na Lei nº 15.891, de 7 de novembro de 2013. Isenções, Remissões e Anistias Subseção I - Exploração do Serviço de Transporte Coletivo de Passageiros Art. 241. Fica concedida isenção do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza às empresas a que tenham sido outorgados, pela Companhia Municipal de Transportes Coletivos – CMTC, termos de permissão para exploração do serviço de transporte coletivo de passageiros, por ônibus, no Município, bem como às empresas contratadas para o mesmo serviço, nos ter-mos das Leis nº 8.424, de 18 de agosto de 1976 e nº 8.579, de 07 de junho de 1977. Subseção II - Moradia Econômica Art. 242. As construções e reformas de moradia econômica gozarão de isenção do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza. § 1º Considera-se moradia econômica, para os efeitos do caput deste artigo, a residência: I - unifamiliar, que não constitua parte de agrupamento ou conjunto de realização simultânea; II - destinada exclusivamente à residência do interessado ou de sua família; III - com área não superior a 70m² (setenta metros quadrados). § 2º Para ser enquadrada como moradia econômica, a residência deverá apresentar todos os requisitos referidos nos incisos I a III deste artigo. § 3º O beneficiário da isenção prevista no caput deste artigo deverá comprovar ter renda mensal igual ou inferior a 5 (cinco) salários mínimos e não possuir outro imóvel no Município de São Paulo. § 4º O disposto neste artigo beneficiará construções em sistema de mutirão, desde que as obras sejam executadas com recursos próprios. 22- (ISS-SP/FCC/Adaptada) A legislação do ISS do Município de São Paulo concede isenção do imposto para as construções e reformas de moradias econômicas. Considera-se moradia econômica, para esse fim, a residência unifamiliar a) ou o pequeno estabelecimento em que o proprietário pernoite ocasionalmente com sua família, desde que não possua estrutura especial e tenha área não superior a 70m2. b) ou o pequeno estabelecimento em que o proprietário pernoite ocasionalmente com sua família e que tenha área não superior a 70m2. Ricardo J. Ferreira 58 ISS no Município de São Paulo c) que não constitua parte de agrupamento ou conjunto de realização simultânea, ou o pequeno estabelecimento em que o proprietário pernoite ocasionalmente com sua família, desde que não possua estrutura especial e tenha área não superior a 70m2. d) que não constitua parte de agrupamento ou conjunto de realização simultânea, destinada exclusivamente à residência do interessado, desde que não possua estrutura especial e tenha área não superior a 70m2. e) que não constitua parte de agrupamento ou conjunto de realização simultânea, destinada exclusivamente à residência do interessado, desde que não possua estrutura especial ou, alternativamente, tenha área não superior a 70m2. A área original prevista na questão era de 80m², que foi alterada para 70m² na legislação atual. Gabarito: D Subseção III - Habitação de Interesse Social - HIS Art. 243. A prestação dos serviços descritos nos subitens 7.02, 7.04 e 7.05 da lista do caput do artigo 160 é isenta do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS quando destinada a obras enquadradas como Habitação de Interesse Social - HIS, nos termos do inciso XIII do artigo 146 da Lei nº 13.430, de 13 de setembro de 2002. Parágrafo único. Aplica-se a isenção do caput aos empreendimentos habitacionais, destinados à população com renda familiar de até 6 (seis) salários mínimos, incluídos no Programa Minha Casa, Minha Vida - PMCMV (acrescido pela Lei nº 15.360, de 14/03/11). Parte I - Copa do Mundo de Futebol de 2014 no Brasil Observação: quanto à Copa do Mundo de 2014, consideramos as alterações da Lei 15.891, de 7 de novembro de 2013: Fica isenta do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS, quando devido ao Município de São Paulo, a prestação de todo e qualquer serviço diretamente relacionado à organização e à realização da Copa do Mundo de Futebol de 2014, quando o prestador ou o tomador dos serviços for I - a Fédération Internationale de Football Association - FIFA; II - as associações e confederações de futebol dos países que participarão da Copa; III - a pessoa física, jurídica ou equiparada, nacional ou estrangeira, diretamente vinculada à organização ou à realização da Copa, conforme dispuser o regulamento, não sendo causa suficiente a veiculação de símbolos ou marcas do evento durante a prestação de serviços. O sujeito passivo do imposto deverá comprovar que o serviço prestado está relacionado à organização ou à realização da Copa do Mundo de Futebol de 2014, conforme dispuser o regulamento, não sendo causa suficiente a veiculação de símbolos ou marcas do evento durante a prestação de serviços. A isenção prevista neste artigo aplica-se também à Microempresa (ME) e à Empresa de Pequeno Porte (EPP) optante pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições - Simples Nacional, de que trata a Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006. 59 Aula 03 Legislação Tributária Municipal de São Paulo Deverá ser apresentada relação de todos os tomadores ou prestadores que se encontrem diretamente vinculados à organização e à realização da Copa do Mundo de Futebol de 2014, conforme dispuser a Secretaria Municipal de Finanças. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos: I - quanto ao disposto no art. 1º desta lei, a partir da nomeação da Cidade de São Paulo como uma das sedes da Copa do Mundo de Futebol de 2014, cessando seus efeitos 60 (sessenta) dias após o seu término. Parte II - Jogos Olímpicos e Paraolímpicos de 2016 Art. 245. Fica isenta do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS, quando devido ao Município de São Paulo, a prestação de todo e qualquer serviço diretamente relacionado à organização e à realização dos Jogos Olímpicos e Paraolímpicos de 2016, quando o prestador ou o tomador dos serviços for: I - o Comitê Organizador dos Jogos Olímpicos e Paraolímpicos de 2016; II - o Comitê Olímpico Internacional; III - o Comitê Paraolímpico Internacional; IV - as Federações Internacionais Desportivas; V - o Comitê Olímpico Brasileiro; VI - o Comitê Paraolímpico Brasileiro; VII - os Comitês Olímpicos e Paraolímpicos de outras nacionalidades; VIII - as entidades nacionais e regionais de administração de desporto olímpico ou paraolímpico (art. 2º da Lei nº 14.863, de 23/12/08). § 1º A isenção prevista no caput deste artigo fica condicionada à nomeação da Cidade do Rio de Janeiro para sediar os Jogos Olímpicos e Paraolímpicos de 2016 e à realização de competições dos Jogos Olímpicos na Cidade de São Paulo. § 2º O sujeito passivo do imposto deverá comprovar que o serviço prestado está relacionado à organização ou à realização dos Jogos Olímpicos e Paraolímpicos de 2016, conforme dispuser o regulamento, não sendo causa suficiente a veiculação de símbolos ou marcas olímpicas ou paraolímpicas durante a prestação de serviços. § 3º A isenção prevista neste artigo aplica-se também à Microempresa (ME) e à Empresa de Pequeno Porte (EPP) optante pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições - Simples Nacional, de que trata a Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006. Art. 246. Ficam isentos do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS os serviços prestados ou tomados pela mídia credenciada e pelos patrocinadores dos Jogos Olímpicos e Paraolímpicos de 2016, diretamente relacionados à organização e à realização dos Jogos e quando desenvolvidos no interior das instalações onde ocorrerão os eventos daqueles Jogos (art. 3º da Lei nº 14.863, de 23/12/08). § 1º A isenção de que trata o caput deste artigo é extensiva aos serviços de desembaraço aduaneiro, armazenamento e transporte municipal de bens provenientes do exterior do país, tão-somente quando utilizados no interior das instalações onde ocorrerão os eventos dos Jogos. § 2º Aplica-se à isenção prevista no caput deste artigo o disposto nos §§ 1º a 3º do artigo 245. Ricardo J. Ferreira 60 ISS no Município de São Paulo Subseção V - Profissionais Liberais e Autônomos Art. 250. Ficam isentos do pagamento do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS, a partir de 1º de janeiro de 2009, os profissionais liberais e autônomos, que tenham inscrição como pessoa física no Cadastro de Contribuintes Mobiliários – CCM, quando prestarem os serviços descritos na lista do caput do artigo 160, não se aplicando o benefício às cooperativas e sociedades uniprofissionais (art. 1º da Lei nº 14.864, de 23/12/08). Parágrafo único. A isenção referida no caput não se aplica aos delegatários de serviço público que prestam os serviços descritos no subitem 21.01 constante da lista de serviço do caput do artigo 160. Art. 251. A isenção de que trata o artigo 250 não exime os profissionais liberais e os autônomos da inscrição e atualização de seus dados no Cadastro de Contribuintes Mobiliários – CCM e do cumprimento das demais obrigações acessórias (art. 2º da Lei nº 14.864, de 23/12/08). Parágrafo único. A isenção prevista no artigo 250 fica condicionada ao cumprimento das obrigações acessórias na forma, condições e prazos estabelecidos em regulamento (acrescido pela Lei nº 15.406, de 08/07/11). Subseção VI - Desfiles de Carnaval Realizados no Polo Cultural e Esportivo Grande Otelo Art. 252. Fica isenta do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISS a prestação, por entidades sem fins lucrativos, de serviços de diversões, lazer e entretenimento que se relacionem a (art. 1º da Lei nº 14.910, de 27/02/09): I - desfiles de escolas de samba, blocos carnavalescos ou folclóricos, trios elétricos e congêneres, realizados durante o carnaval no Polo Cultural e Esportivo Grande Otelo (Sambódromo de São Paulo); II - produção artística dos desfiles a que se refere o inciso I deste artigo. Art. 253. Ficam remitidos os créditos tributários constituídos ou não, inscritos ou não em Dívida Ativa, bem como anistiadas as infrações, relacionados à falta de recolhimento do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISS incidente sobre serviços de diversões, lazer e entretenimento a seguir descritos, vedada a restituição de valores recolhidos a esse título (art. 2º da Lei nº 14.910, de 27/02/09): I - desfiles de escolas de samba, blocos carnavalescos ou folclóricos, trios elétricos e congêneres, realizados durante o carnaval no Polo Cultural e Esportivo Grande Otelo (Sambódromo de São Paulo); II - produção artística dos desfiles a que se refere o inciso I deste artigo. § 1º A remissão a que se refere o caput deste artigo abrange tão somente os serviços prestados por entidades sem fins lucrativos. § 2º Havendo questionamento judicial sobre os débitos referidos no caput deste artigo, a remissão e a anistia ficam condicionadas à renúncia, por parte do contribuinte, do direito em que se funda a respectiva ação e, pelo advogado e pela parte, dos ônus de sucumbência. Subseção VII - Setor Artístico, Cultural e Cinematográfico Art. 254. Ficam isentos do pagamento do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISS, a partir de 1º de janeiro de 2010, os serviços relacionados a espetáculos teatrais, de dança, balés, óperas, concertos de música erudita e recitais de música, shows de artistas brasileiros, espetáculos circenses nacionais, bailes, desfiles, inclusive de trios elétricos, de blocos carnavalescos ou folclóricos, e exibição cinematográfica realizada por cinemas que funcionem 61 Aula 03 Legislação Tributária Municipal de São Paulo em imóveis cujo acesso direto seja por logradouro público ou em espaços semipúblicos de circulação em galerias, constantes dos subitens 12.01, 12.02, 12.03, 12.07 e 12.15 da lista do caput do artigo 160, observadas as condições estabelecidas nesta lei (art. 1º da Lei nº 15.134, de 19/03/10). § 1º Para os efeitos da isenção referida no caput, são considerados espetáculos circenses nacionais aqueles que comprovadamente atendam, cumulativamente, aos seguintes requisitos: I - sejam administrados, gerenciados e representados por brasileiros; II - tenham sua sede ou seu principal centro de atividades localizado em território nacional; III - contem em seus quadros com, pelo menos, 50% (cinquenta por cento) de artistas de nacionalidade brasileira. § 2º Para os efeitos da isenção referida no caput, são consideradas galerias os centros comerciais constituídos em regime de condomínio, sendo vedada a concessão da isenção aos cine-mas que funcionem em shopping centers. § 3º Somente poderão ser beneficiados pela isenção referida no caput os cinemas que exibam obras cinematográficas que atendam a diversas faixas etárias em sua programação normal. § 4º A isenção referida no caput, relativa à exibição cinematográfica por cinemas de rua, fica condicionada à exibição, no ano anterior àquele em que pretenda gozar do benefício, de obras cinematográficas brasileiras de longa-metragem de acordo com o número de dias exigidos pelos decretos anuais que regulamentam o artigo 55 da Medida Provisória nº 2.228-1, de 6 de setembro de 2001, ou as normas que lhes sucederem, e na forma como dispuser a ANCINE. § 5º A isenção referida no caput não abrange espetáculos artísticos de qualquer natureza quando realizados em boates, danceterias, casas noturnas, bares, clubes ou em outros estabelecimentos de diversão pública, com cobrança de “couvert” artístico ou ingresso, mensalidade ou anuidade, com ou sem restrição formal de acesso ao público. Art. 255. A isenção de que trata o artigo 254 não exime os prestadores de serviços da inscrição e atualização de seus dados no Cadastro de Contribuintes Mobiliários – CCM e do cumprimento das demais obrigações acessórias (art. 2º da Lei nº 15.134, de 19/03/10). 20 Descontos A legislação tributária paulistana estabelece algumas reduções aplicadas sobre o ISS devido, denominadas “descontos”, como veremos a seguir. 20.1 Fundo Municipal de Inclusão Digital Os prestadores de serviços que contribuírem ao Fundo Municipal de Inclusão Digital podem descontar do valor mensal devido a título de ISS, incidente sobre os serviços descritos no subitem 1.07 da lista (suporte técnico em informática, inclusive instalação, configuração e manutenção de programas de computação e bancos de dados), equivalente ao valor doado ao referido fundo, até o limite de 1/3 (um terço) do valor do imposto devido. Os valores doados no mês podem ser utilizados para o desconto do imposto com vencimento no mês subsequente, respeitado o limite de 1/3 supracitado e vedada a compensação em outros meses. Ricardo J. Ferreira 62 ISS no Município de São Paulo A comprovação do direito ao desconto deve ser feita mediante documento próprio emitido pelo Sistema Municipal de Inclusão Digital. 23- (ISS-SP/FCC/2012) A empresa Alfa Ltda., prestadora de serviços de suporte técnico de informática, contribui, no mês de abril de 2010, com R$ 900,00 ao Fundo Municipal de Inclusão Digital, podendo se aproveitar, por conta disso, de desconto relativo ao ISS, nos termos da legislação municipal de São Paulo. No mês de abril de 2010, sem considerar qualquer desconto, o ISS por ela devido é de R$ 30,00. Já no mês de maio de 2010, o ISS devido, sem considerar qualquer desconto, é R$ 150,00. Por fim, no mês de junho de 2010 o ISS devido é de R$ 600,00. Diante do exposto, e considerando-se que Alfa Ltda. não possui direito a qualquer outro benefício aplicável ao ISS, poderá pagar, a título do referido imposto, a) R$ 0,00 no mês de abril de 2010; R$ 0,00 no mês de maio de 2010 e R$ 0,00 no mês de junho de 2010. b) R$ 0,00 no mês de abril; R$ 0,00 no mês de maio de 2010 e R$ 600,00 no mês de junho de 2010. c) R$ 20,00 no mês de abril de 2010; R$ 200,00 no mês de maio de 2010 e R$ 400,00 no mês de junho de 2010. d) R$ 30,00 no mês de abril de 2010; R$ 100,00 no mês de maio de 2010 e R$ 600,00 no mês de junho de 2010. e) R$ 30,00 no mês de abril de 2010; R$ 0,00 no mês de maio de 2010 e R$ 370,00 no mês de junho de 2010. Abril: a contribuição de 900,00 só poderá ser descontada em maio, logo o pagamento de abril será integral, ou seja, 30,00. Maio: o contribuinte pode descontar a contribuição paga em abril, mas o limite é de 1/3 do ISS devido no mês: 150 x 1/3 = 50, portanto paga de ISS: 150 – 50 - 100. Junho: a contribuição de abril não pode mais ser compensada, assim o ISS a pagar é o valor integral devido no mês, 600,00. Gabarito: D 20.2 Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente (FUMCAD) As instituições financeiras que contribuírem ao FUMCAD poderão descontar do valor mensal devido a título de ISS, incidente sobre os serviços descritos nos itens 15.03, 15.07, 15.14, 15.16 e 15.17 da lista (apresentados a seguir), o valor doado ao referido fundo, até o limite de 1/6 (um sexto) do valor do imposto devido. 15.03 – Locação e manutenção de cofres particulares, de terminais eletrônicos, de terminais de atendimento e de bens e equipamentos em geral. 15.07 – Acesso, movimentação, atendimento e consulta a contas em geral, por qualquer meio ou processo, inclusive por telefone, fac-símile, internet e telex, acesso a terminais de atendimento, inclusive vinte e quatro horas; acesso a outro banco e à rede compartilhada; fornecimento de saldo, extrato e demais informações relativas a contas em geral, por qualquer meio ou processo. 63 Aula 03 Legislação Tributária Municipal de São Paulo 15.14 – Fornecimento, emissão, reemissão, renovação e manutenção de cartão magnético, cartão de crédito, cartão de débito, cartão salário e congêneres. 15.16 – Emissão, reemissão, liquidação, alteração, cancelamento e baixa de ordens de pagamento, ordens de crédito e similares, por qualquer meio ou processo; serviços relacionados à transferência de valores, dados, fundos, pagamentos e similares, inclusive entre contas em geral. 15.17 – Emissão, fornecimento, devolução, sustação, cancelamento e oposição de cheques quaisquer, avulso ou por talão. Os valores doados no mês poderão ser utilizados para o desconto do imposto com vencimento no mês subsequente, respeitado o limite de 1/6 supracitado e vedada a compensação em outros meses. A comprovação do direito ao desconto será feita mediante documento próprio emitido pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA. 21 Disposições gerais Caso sejam insatisfatórios os meios normais de fiscalização, o Executivo pode exigir a adoção de instrumentos ou documentos especiais necessários à perfeita apuração dos serviços prestados, da receita auferida e do imposto devido. Estão sujeitos à apreensão, na forma regulamentar, os bens móveis existentes no estabelecimento ou em trânsito, bem como os livros, documentos e papéis que constituam prova material de infração à legislação municipal atinente ao ISS. Os contribuintes dos tributos mobiliários, bem como os responsáveis tributários, são obrigados a franquear o acesso da fiscalização tributária municipal a quaisquer impressos, documentos, papéis, livros, declarações de dados, programas e arquivos magnéticos ou eletrônicos, armazenados por qualquer meio, de natureza contábil ou fiscal. Podem ser apreendidos no estabelecimento dos contribuintes, responsáveis tributários, tomadores ou intermediários de serviços, com a finalidade de comprovar infração à legislação tributária: 1 - documentos, papéis, livros, declarações de dados, programas e arquivos magnéticos ou eletrônicos, armazenados por qualquer meio, de natureza contábil ou fiscal; 2 - equipamentos autenticadores e transmissores de documentos fiscais eletrônicos que não atendam aos requisitos da legislação tributária; 3 - equipamentos utilizados no recinto de atendimento ao público, que possibilitem o registro ou o processamento de dados relativos à prestação de serviços, sem autorização ou que não satisfaçam os requisitos desta. No caso de suspeita, indício ou prova fundada de que os bens ou coisas descritos nos itens 1 a 3 supra encontram-se em local ao qual a fiscalização tributária municipal não tem livre Ricardo J. Ferreira 64 ISS no Município de São Paulo acesso, devem ser promovidas buscas e apreensões judiciais, sem prejuízo das medidas necessárias para evitar sua remoção sem anuência da administração tributária. Da apreensão administrativa deve ser lavrado termo, na forma que dispuser o regulamento. 22 Incentivos fiscais relativos aos tributos municipais Para desencargo de consciência, recomendamos a leitura dos artigos da Consolidação relacionados aos incentivos fiscais. Esse capítulo não será reproduzido aqui no nosso curso, pois nada teríamos a acrescentar ao seu texto literal. 65 Aula 03 Legislação Tributária Municipal de São Paulo Questões 01- A lista de serviços apresenta ressalva de incidência do ICMS quanto ao fornecimento de mercadoria na prestação do(s) seguinte(s) serviço(s): a) 14.02 – Assistência técnica. b) 14.03 – Recondicionamento de motores. c) 14.04 – Recauchutagem ou regeneração de pneus. d) 14.05 – Restauração, recondicionamento, acondicionamento, pintura, beneficiamento, lavagem, secagem, tingimento, galvanoplastia, anodização, corte, recorte, polimento, plastificação e congêneres, de objetos quaisquer. e) 14.06 – Instalação e montagem de aparelhos, máquinas e equipamentos, inclusive montagem industrial, prestados ao usuário final, exclusivamente com material por ele fornecido. 02- Quanto ao local da prestação do serviço, assinale a alternativa incorreta. a) O da instalação dos andaimes, palcos, coberturas e outras estruturas, no caso dos serviços do subitem 3.04 – Cessão de andaimes, palcos, coberturas e outras estruturas de uso temporário. b) O da execução da obra, no caso dos serviços do subitem 7.02 – Execução, por administração, empreitada ou subempreitada, de obras de construção civil, hidráulica ou elétrica e de outras obras semelhantes, inclusive sondagem, perfuração de poços, escavação, drenagem e irrigação, terraplanagem, pavimentação, concretagem e a instalação e montagem de produtos, peças e equipamentos. c) O da demolição, no caso dos serviços do subitem 7.04 – Demolição. d) O das edificações em geral, estradas, pontes, portos e congêneres, no caso dos serviços do subitem 7.05 – Reparação, conservação e reforma de edifícios, estradas, pontes, portos e congêneres. e) O do estabelecimento prestador do serviço de varrição, coleta, remoção, incineração, tratamento, reciclagem, separação e destinação final de lixo, rejeitos e outros resíduos quaisquer, no caso dos serviços descritos no subitem 7.09 – Varrição, coleta, remoção, incineração, tratamento, reciclagem, separação e destinação final de lixo, rejeitos e outros resíduos quaisquer. Ricardo J. Ferreira 66 ISS no Município de São Paulo 03- No Município de São Paulo, o preço dos serviços não pode ser arbitrado, no seguinte caso: a) quando o sujeito passivo deixar de recolher por período superior a um ano o ISS regularmente escriturado em seus livros fiscais. b) quando o sujeito passivo não exibir à fiscalização os elementos necessários à comprovação do respectivo montante. c) quando houver fundada suspeita de que os documentos fiscais não refletem o preço real dos serviços, ou quando o declarado for notoriamente inferior ao corrente na praça. d) quando o sujeito passivo não estiver inscrito na repartição fiscal competente. e) quando o sujeito passivo utilizar equipamento autenticador e transmissor de documentos fiscais eletrônicos que não atenda aos requisitos da legislação tributária. 04- O regime especial de recolhimento do imposto é adotado na seguinte hipótese: a) quando os serviços descritos na lista municipal são prestados por sociedades uniprofissionais de economistas. b) quando o volume ou a modalidade da prestação de serviços aconselha, a critério da prefeitura, tratamento fiscal mais adequado. c) sempre que são omissos ou não merecem fé as declarações ou os esclarecimentos prestados, ou os documentos expedidos pelo sujeito passivo ou pelo terceiro legalmente obrigado. d) quando os serviços são prestados no território de mais de um Município. e) Quando o preço mínimo de determinados tipos de serviços é fixado pela Secretaria Municipal de Finanças em pauta que reflete o corrente na praça. 05- Assinale a alternativa incorreta. a) Em certa prestação de serviço sujeita ao ISS de 5%, o contribuinte que deseje obter o valor líquido de R$ 10.000,00, após o pagamento do ISS devido, deverá fixar como preço do serviço o valor de R$ 10.526,32. b) Por integrar sua própria base de cálculo, o ISS tem alíquota efetiva menor do que sua alíquota nominal. c) A cobrança, pelo contribuinte, do ISS separadamente não o exclui de sua base de cálculo. d) O montante do ISS é considerado parte integrante e indissociável do preço do serviço, constituindo o respectivo destaque nos documentos fiscais mera indicação de controle. e) O ISS deve ser calculado por dentro. 67 Aula 03 Legislação Tributária Municipal de São Paulo 06- No Município de São Paulo, as alíquotas mínima e máxima do ISS são, respectivamente, de a) 1% e 5%. b) 2% e 5%. c) 1% e 10%. d) 2% e 10%. e) 5% e 10%. 07- A alíquota do ISS é de 3% no caso de serviços de a) limpeza, manutenção e conservação de imóveis (inclusive fossas). b) transporte de escolares. c) corretagem de seguros. d) diversões, lazer e entretenimento, relacionados a balé, danças, óperas, concertos, recitais e espetáculos teatrais e circenses. e) suporte técnico em informática. 08- Uma sociedade de profissionais prestadores de serviços advocatícios, formada por 5 advogados habilitados, deve pagar ISS no valor de a) R$ 100,00. b) R$ 200,00. c) R$ 300,00. d) R$ 400,00. e) R$ 450,00. 09- Se o autuado reconhecer a procedência do auto de infração e efetuar o pagamento das importâncias exigidas, dentro do prazo para apresentação de defesa, o valor das multas será reduzido em a) 10%. b) 20%. c) 25%. d) 40%. e) 50%. Ricardo J. Ferreira 68 ISS no Município de São Paulo 10- As ressalvas da lista de serviços paulistana envolvem o seguinte imposto: a) ICMS. b) IPTU. c) IR. d) IOF. e) ITR. 11- Um hospital do Município de São Paulo realizou cirurgia envolvendo o consumo de 1.000,00 em materiais (silicone, soro, gaze etc.) e de 2.000,00 em mão de obra. O preço cobrado pelo serviço foi de 3.500,00. Nesse caso, houve a incidência do a) ISS sobre o preço do serviço. b) ICMS sobre o valor total. c) ISS sobre o fornecimento do material e ICMS sobre a mão de obra. d) ICMS sobre o fornecimento do material e ISS sobre o preço do serviço. e) ISS, apenas sobre o valor do fornecimento da mão de obra. 12- Nos serviços de prótese dentária a) só há incidência do ISS. b) há incidência do ISS e do ICMS. c) só há incidência de ICMS. d) não há incidência do ISS nem do ICMS. e) há incidência do ICMS apenas sobre o fornecimento de material supérfluo (ouro, platina etc.). 13- É fato gerador do ISS a prestação do(s) seguinte(s) serviço(s): a) locação de imóveis. b) fornecimento de alimentação e bebidas em restaurantes. c) concessão de empréstimo por instituição financeira. d) armazenamento e guarda de mercadorias. e) comunicação telefônica de um para outro aparelho dentro do Município. 14- Para a ocorrência do fato gerador do ISS, é relevante a) a existência de estabelecimento fixo. b) a prestação ser efetuada por pessoa jurídica. c) a destinação do serviço prestado. d) o resultado financeiro obtido. e) que o serviço prestado esteja previsto na lista de serviços. 69 Aula 03 Legislação Tributária Municipal de São Paulo 15- Após a hospedagem e um hotel, o cliente recebe a conta, na qual se observa a cobrança de 100,00 pelas diárias, 50,00 pelas refeições e 1.000,00 pelo consumo de bebidas. a) Há incidência apenas do ISS. b) Há incidência do ICMS somente. c) Há incidência do ISS sobre a prestação de serviço de hospedagem e do ICMS sobre o fornecimento de alimentação e bebidas. d) Há incidência do ISS sobre o fornecimento de alimentação e bebidas e do ICMS sobre a prestação do serviço de hospedagem. e) Não há incidência do ISS nem do ICMS. 16- O ISS não incide sobre a prestação do(s) seguinte(s) serviço(s): a) veiculação de textos publicitários em televisão. b) propaganda e publicidade. c) cobrança e recebimento por conta de terceiros. d) excursões. e) processamento de dados. 17- Indique a alternativa em que ocorre a incidência do ISS em relação à prestação de serviço de alfaiataria. a) O alfaiate fornece o material para a confecção da roupa, e o usuário final fornece o aviamento. b) O alfaiate fornece o aviamento, e o usuário final fornece o material para a confecção da roupa. c) O alfaiate fornece o material, inclusive o aviamento, confeccionando a roupa para um estabelecimento revendedor. d) O alfaiate fornece o aviamento, e o estabelecimento revendedor fornece o material para a confecção da roupa. e) O alfaiate confecciona a roupa com o material, inclusive aviamento, fornecido pelo estabelecimento revendedor. Ricardo J. Ferreira 70 ISS no Município de São Paulo 18- Assinale a alternativa prevista na lista de serviços sem ressalva de incidência do ICMS quanto ao fornecimento de mercadorias na prestação do serviço. a) Serviços de chaveiros, confecção de carimbos, placas, sinalização visual, banners, adesivos e congêneres. b) Reparação, conservação e reforma de edifícios, estradas, pontes, portos e congêneres. c) Lubrificação, limpeza, lustração, revisão, carga e recarga, conserto, restauração, blindagem, manutenção e conservação de máquinas, veículos, aparelhos, equipamentos, motores, elevadores ou de qualquer objeto. d) Recondicionamento de motores. e) Organização de festas e recepções; bufê. 19- Assinale a prestação de serviço em que o fornecimento de mercadorias pelo prestador fica sujeito ao ICMS. a) Funerais. b) Lavanderia. c) Conserto de máquinas. d) Fotografia. e) Propaganda. 20- (ISS-SP/FCC/Adaptada) O filho de “A” permaneceu internado em hospital particular, localizado no Município de São Paulo, pelo período de uma semana. Por ocasião do fechamento da conta hospitalar, depois de o paciente ter recebido alta, foram-lhe entregues duas Notas Fiscais (NF), sendo uma relativa à prestação dos serviços hospitalares, com incidência do ISS, e a outra referente ao fornecimento dos medicamentos utilizados na prestação de serviços hospitalares, com incidência do ICMS. Quanto à emissão desses documentos fiscais, é correto afirmar que, relativamente à prestação de serviços hospitalares, está a) correta a emissão de NF com incidência do ISS, mas está incorreta a emissão de NF, com incidência do ICMS, relativamente aos medicamentos fornecidos, pois esse fornecimento, em razão da prestação de serviços hospitalares, também está sujeito à incidência do ISS. b) correta a emissão de NF com incidência do ISS, bem como está correta a emissão de NF, com incidência do ICMS, relativamente aos medicamentos fornecidos, pois esse fornecimento, ainda que promovido em razão da prestação de serviços hospitalares, é sujeito à incidência do ICMS. 71 Aula 03 Legislação Tributária Municipal de São Paulo c) incorreta a emissão de NF com incidência do ISS, pois quando existe fornecimento de mercadorias juntamente com prestação de serviço, previsto na lista de serviços anexa à Lei Complementar federal 116/03, de 31 de julho de 2003 (e na “Consolidação da Legislação do Município de São Paulo”), tanto a mercadoria como o serviço se sujeitam ao ICMS. Está correta a emissão de NF, com incidência do ICMS, relativamente aos medicamentos fornecidos, pois esse fornecimento é sempre sujeito à incidência do ICMS. d) incorreta a emissão de NF com incidência do ISS, pois esse serviço não consta da lista de serviços anexa à Lei Complementar federal 116/03, de 31 de julho de 2003 (e na “Consolidação da Legislação do Município de São Paulo”), razão pela qual resulta correta a emissão de NF, com incidência do ICMS, relativamente aos medicamentos fornecidos, uma vez que, à míngua de menção expressa de um determinado serviço na referida lista, esse fornecimento fica sujeito à incidência do ICMS. e) incorreta a emissão da NF, bem como em relação aos medicamentos fornecidos, pois a prestação de serviços hospitalares, incluídos os medicamentos utilizados nesta prestação, é imune à tributação municipal e estadual. Questão baseada no subitem 4.03 da lista. Gabarito: A 21- (ISS-SP/FCC) Sujeita-se à incidência do ISS a a) prestação de serviço de hospedagem, em hotéis, e a alimentação fornecida em razão dessa hospedagem, ainda quando não-incluída no preço da diária. b) execução, por administração, de obras de construção civil e o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador de serviços fora do local de prestação dos serviços. c) prestação de serviço de bufê (buffet) e o fornecimento da alimentação e das bebidas necessárias à prestação desse serviço, quando esse fornecimento for cobrado concomitantemente com a prestação de serviço. d) prestação de qualquer tipo de serviço de alfaiataria e costura para empresa que vai comercializar as peças de vestuário objeto da prestação de serviços. e) prestação de serviço de funeral e o respectivo fornecimento de caixões, urnas ou esquifes. Subitem 25.01 da lista. Gabarito: E 22- (ISS-SP/FCC) Considere as seguintes situações: I - uma empresa de demolição, com estabelecimento único, situado no Município de São Paulo, prestou serviços de demolição no Município de Santos. II - uma empresa de execução de serviços de decoração e jardinagem, com estabelecimento único, situado no Município de Mairiporã, prestou serviços no Município de São Paulo. Ricardo J. Ferreira 72 ISS no Município de São Paulo III - uma empresa de organização de festas e recepções (bufê ou buffet), com estabelecimento único, situado no Município de São Paulo, prestou serviços no Município de Campinas. IV - uma empresa de dedetização, com estabelecimento único, situado no Município de Poá, prestou serviços no Município de São Paulo. Considerando as prestações de serviços descritas, o ISS é devido ao Município de São Paulo APENAS nas situações a) I e III. b) I, II e III. c) II e III. d) II e IV. e) III e IV. O ISS do subitem I (7.04) é devido no local da prestação, enquanto o imposto do subitem IV (7.13) é devido no local do estabelecimento do prestador. Gabarito: C 23- (ISS-SP/FCC) Uma determinada oficina mecânica, localizada no Município de São Paulo, prestadora de vários tipos de serviços nesse segmento de atividade econômica, decidiu, a partir de maio de 2006, realizar a seguinte promoção para a sua clientela: I - os serviços de recondicionamento de motores passaram a gozar de um desconto incondicional de 20%, inclusive sobre as peças e partes empregadas na prestação desse serviço; II - os serviços de funilaria e lanternagem passaram a gozar de um desconto de 30%, condicionado, porém, ao seu pagamento à vista. Um cliente dessa oficina mecânica resolveu aproveitar a “onda de promoções” e contratou tanto a prestação de serviço de recondicionamento como a prestação de serviço de funilaria para seu veículo. Concluído o trabalho, foi-lhe apresentada a conta abaixo representada: Recondicionamento 1) Serviços (sem cômputo do desconto) 2) Peças e partes empregadas (sem cômputo do desconto) Subtotal Funilaria 3) funilaria (sem cômputo do desconto) Total 73 R$ 1.500,00 R$ 500,00 R$ 2.000,00 R$ 1.000,00 R$ 3.000,00 Aula 03 Legislação Tributária Municipal de São Paulo • O cliente pagou toda a conta à vista, para beneficiar-se do desconto de 30% sobre a parte de funilaria. • Total da conta, com os descontos: R$ 2.300,00. Diante dessas informações, o valor do ISS a ser pago pela oficina, considerando uma alíquota de ISS de 5%, é a) R$ 95,00. b) R$ 110,00. c) R$ 115,00. d) R$ 130,00. e) R$ 150,00. Base de cálculo = 1.500 + 1.000 – 300 = 2.200 ISS devido = 2.200 x 5% = 110. Gabarito: B Ricardo J. Ferreira 74 ISS no Município de São Paulo Gabarito 01 - B 02 - E 03 – A 04 – A 05 – B 06 – B 07 - E 08 – B 09 – E 10 - A 11 - A 12 - A 13 - D 14 - E 15 - C 16 - A 17 - B 18 - A 75 19 - C 20 - A 21 - E 22 - C 23 - B Aula 03