FUNDAÇÃO ANFIP DE ESTUDOS DA SEGURIDADE SOCIAL
CONSELHO CURADOR
REGIMENTO ELEITORAL
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES INICIAIS
Art. 1o. Este REGIMENTO ELEITORAL regula as eleições gerais previstas no Estatuto da
Fundação ANFIP a serem realizadas em 2015, tendo sido aprovado com base no artigo 12,
inciso I, alíneas “a” e “b” e “g” do Estatuto da Fundação ANFIP.
Parágrafo único. Os casos omissos deste Regimento Eleitoral serão resolvidos pelo
Conselho Curador.
CAPÍTULO II
DOS ÓRGÃOS – CARGOS E FUNÇÕES
Art. 2o. As eleições para os órgãos da Fundação ANFIP em 2015 se destinam ao
preenchimento dos seguintes cargos e funções especificados no art. 8 o do Estatuto:
I – Conselho Curador: duas funções de membros titulares e os de segundo e quarto
suplentes; (art 8º, I, “b”, Estatuto)
II – Conselho Fiscal: três funções de membros titulares e dois suplentes; (art 8º, II,
Estatuto).
III – Diretoria Executiva: cinco cargos de titulares e quatro suplentes. (art 8º, III, e art 12, I,
“d”, Estatuto)
§ 1o. Para a Diretoria Executiva, serão eleitos os seguintes cargos:
I - Diretor Presidente;
II - Diretor Administrativo;
III - Diretor Financeiro;
IV - Diretor de Estudos e Projetos da Seguridade Social;
V - Diretor de Cursos e Publicações
§ 2o. O cargo de Diretor de Estudos e Projetos Tributários, previsto no inciso V, do Art. 21,
do Estatuto da Fundação ANFIP, somente poderá ser objeto de inscrição e eleição, após
serem aprovadas as alterações necessárias nos Arts. 8º, III e 12, I, “d”, do Estatuto, pelo
Conselho Curador da Fundação e pela Promotoria de Justiça de Fundações do Ministério
Público do Distrito Federal e registro em Cartório, fixando alteração na competência eletiva
do Conselho Curador.
CAPÍTULO III
DO PERÍODO DOS MANDATOS
Art. 3o. Os mandatos dos cargos e funções dos membros dos Conselhos Curador e Fiscal e
da Diretoria Executiva são de dois (2) anos, com início no dia 1º (primeiro) de setembro de
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2015 e término em 31(trinta e um) de agosto de 2017, na forma prevista nos Arts. 8º, § 5º,
10, II, “a” do Estatuto.
CAPÍTULO IV
DA ÉPOCA DAS ELEIÇÕES
Art. 4o. Cabe ao Conselho Curador aprovar o Edital, o Calendário Eleitoral e fixar as datas
e os atos referentes aos procedimentos eletivos para o preenchimento dos cargos e funções
dos órgãos da Fundação ANFIP, desde a abertura de inscrição de candidatos, até a posse
dos eleitos, estabelecendo os demais atos e o dia de realização das eleições gerais,
previstas nos Arts. 8º, I a III e 12, I, “d”, do Estatuto.
Parágrafo único – O Edital a que se refere este artigo será divulgado no site da Fundação
ANFIP e no da sua Instituidora para fins de conhecimento dos interessados.
CAPÍTULO V
DA INDICAÇÃO, ELEIÇÃO E REELEIÇÃO NOS ÓRGÃOS.
Art. 5o. O Conselho Curador elegerá por livre escolha pelo voto de, no mínimo, 5 (cinco) dos
7(sete) votos dos membros de sua composição, os ocupantes titulares e suplentes dos
cargos da Diretoria Executiva e das funções para os Conselhos Curador e Fiscal da
Fundação ANFIP, previstos no Art. 2º, deste Regimento Eleitoral, de acordo com as
inscrições de candidatos para cada cargo, função e órgão, tudo conforme Edital expedido
pelo mesmo Conselho, na forma do artigo anterior.
§ 1o – Os membros titulares e suplentes dos Conselhos Curador e Fiscal e da Diretoria
Executiva a serem eleitos pelo Conselho Curador, na forma dos incisos I a III, do Art. 2º,
deste Regimento Eleitoral, deverão pertencer, como ativo ou aposentado, ao cargo de
Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil, com esta ou outra denominação que a
legislação vier a estabelecer (Lei Federal no 11.457, de 2007).
§ 2o – Será permitida a reeleição para os cargos e funções a que se refere o parágrafo
anterior dos membros eleitos pelo Conselho Curador nos órgãos da Fundação ANFIP por
apenas uma vez e por igual período (Estatuto, Art. 8º, § 5º).
§ 3o – Todos os membros a serem eleitos pelo Conselho Curador para os órgãos da
Fundação ANFIP deverão atender às condições de serem possuidoras de notórios
conhecimentos e experiências técnicas ou especializadas nos serviços e atividades
finalísticas ou na atividade específica do órgão.
CAPÍTULO VI
DAS CONDIÇÕES DE ELEGIBILIDADE
Art. 6o. Para fins de ser eleito para cargos e funções de titulares ou suplentes dos órgãos da
Fundação ANFIP (Art. 2º, deste Regimento Eleitoral), como também os membros do
Conselho Curador indicados pela Instituidora (Estatuto, Art. 8º, I,”a”), os candidatos
deverão:
I – pertencer ao cargo de Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil;
II – ser associado na categoria de “efetivo”, da Instituidora.
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Parágrafo único – O Conselho Curador poderá escolher, a seu critério, outras pessoas que
preencham as condições previstas nos incisos I e II, do caput deste artigo, desde que não
haja candidato inscrito para concorrer aos cargos ou funções de titulares ou suplentes aos
órgãos da Fundação ANFIP, previsto no Art. 2º deste Regimento Eleitoral.
CAPÍTULO VII
DOS PROCEDIMENTOS DO PROCESSO ELEITORAL
Art. 7o. O processo eletivo da Fundação ANFIP obedecerá ao Calendário Eleitoral fixado
neste artigo e proceder-se-á na seguinte ordem:
I – prazo de abertura de inscrição de candidatos a partir da divulgação do Edital respectivo,
no sítio da entidade e da Instituidora;
II – pedido pessoal e individual de inscrição de candidato de forma escrita, apresentado por
Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil, associado à Instituidora, acompanhado do
respectivo curriculum vitae;
III – indicação obrigatória, no pedido de inscrição do candidato, do cargo, função e órgão a
que deseja concorrer, conforme especificado no Art. 2º, deste Regimento Eleitoral, sob pena
do pedido, sem esta indicação, não ser aceito ou receber impugnação;
IV – eleição pelo Conselho Curador na data prevista no § 1º, deste artigo.
§ 1º - Fica aprovado o seguinte Calendário Eleitoral previsto no caput deste artigo:
DIA
30-04-2015
01/06/2015
às 18h00
02/06/2015
12/06/2015
17/06/2015
30/06/2015
01/09/2015
OCORRÊNCIA
Prazo final para divulgação do EDITAL do Conselho Curador comunicando
a abertura de inscrição de candidatos às eleições para cargos e funções na
Fundação, divulgando o calendário eleitoral e convocando os interessados
a se inscreverem;
Prazo final para apresentar pedido de inscrição: na Secretaria da
Fundação, por e-mail, com posterior confirmação por escrito;
Prazo final para postagem, mediante AR, do documento de inscrição
acompanhado do respectivo curriculum vitae, para os inscritos através de email até o dia 01 de junho.
Prazo final para os membros do CC apresentarem impugnação aos
pedidos de inscrição que não atendam às condições exigidas pelo EDITAL;
Prazo final para os impugnados, após devidamente notificados,
apresentarem defesa e contraditório;
Data da reunião extraordinária do Conselho Curador para:
1) julgar as impugnações e as defesas e contraditórios apresentados pelos
interessados;
2) proceder a eleição dos cargos e funções dos membros dos órgãos da
Fundação ANFIP;
Data da posse dos eleitos perante o dirigente dos órgãos de cada
eleito. Nos Conselhos Fiscal e Curador, caso ainda não tenha sido
escolhido o dirigente, a posse será perante o membro mais idoso do órgão
(Estatuto, Art. 10).
Na Diretoria Executiva, será perante o Diretor Presidente que é eleito junto
com os demais.
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§ 2o. As inscrições encaminhadas por e-mail deverão ser confirmadas pela postagem do
original, mediante Aviso de Recebimento – AR, até a data 02/06/2015, com a respectiva
assinatura do interessado, para a Secretaria da Fundação ANFIP, sob pena de não serem
consideradas encaminhadas.
§ 3o. O Presidente do Conselho Curador, no dia em que divulgar o Edital previsto no § 1º
deste artigo, comunicará à Instituidora sobre a convocação da reunião específica do próprio
órgão para eleição dos membros titulares e suplentes dos órgãos da entidade.
§ 4o. O Conselho Curador elegerá livremente os ocupantes dos cargos de titulares ou
suplentes dos órgãos da entidade, dentre os candidatos inscritos na forma deste artigo.
CAPÍTULO VIII
DAS INSCRIÇÕES
Art. 8o. Os pedidos de inscrição deverão ser efetuados mediante documento escrito e
assinado, encaminhado a partir da data de divulgação do Edital e até, impreterivelmente, às
18h00 (dezoito) horas, horário de Brasília, do dia 01/06/2015, para os seguintes endereços:
1) – entregue diretamente na Secretaria da Fundação ANFIP, no Setor Bancário Norte,
Quadra 01, Bloco H, Edifício ANFIP, CEP: 70.040-907, em Brasília-DF;
2) – via correio, para o endereço acima;
3) – via e-mail: [email protected];
Parágrafo único – No caso de pedido de inscrição efetuado por e-mail, o interessado
deverá postar, mediante AR, até o dia 02 (dois) de junho de 2015, o pedido original, por
escrito, à Secretaria da Fundação, obedecidos sempre os prazos e as condições fixados em
Edital.
CAPÍTULO IX
DA IMPUGNAÇÃO DE CANDIDATURA
Art. 9o. Qualquer dos membros do Conselho Curador poderá apresentar impugnação ao
pedido de inscrição de candidato que não atenda aos prazos e às condições estabelecidos
no Edital de convocação de eleições e neste Regimento Eleitoral.
§ 1o – O candidato impugnado terá o prazo de três (3) dias úteis, após o recebimento da
comunicação do ato impugnatório, via telegráfica, eletrônica ou por correio, para apresentar,
por escrito, a defesa e o contraditório ao Conselho Curador, com os argumentos e provas
que desejar.
§ 2o – O Conselho Curador, na reunião convocada para a eleição dos candidatos a cargos e
funções, deverá, antes da realização da eleição, julgar por maioria absoluta as defesas
existentes.
CAPÍTULO X
DA POSSE E DA VACÂNCIA DE CARGOS OU FUNÇÕES
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Art. 10. A posse, a vacância e o início do exercício nos órgãos da Fundação ANFIP, de
titulares e suplentes bem como as demais formalidades inerentes a estes atos dar-se-ão na
forma e nas condições estabelecidas no Art. 10, do Estatuto da entidade.
§ 1o – O eleito para cargo ou função que não tomar posse na data fixada no Calendário
Eleitoral deverá requerer ao dirigente do órgão a que pertence novo prazo de, no máximo,
60(sessenta) dias para a posse.
§ 2o – No caso do parágrafo anterior, a posse será perante o dirigente do órgão a que
pertença em data e hora por este fixada.
§ 3o – Após empossado, o Conselheiro ou Diretor entrará em exercício imediato,
independentemente de qualquer solenidade, passando a cumprir as atribuições e as
obrigações que lhe são próprias.
§ 4o – Aplica-se o disposto neste artigo, no que couber aos suplentes, inclusive quando
substituírem ou sucederem o titular.
§ 5o – Em caso de vacância no cargo ou função por qualquer hipótese, serão aplicadas as
normas e condições previstas no art. 10 do Estatuto.
§ 6o – Se o eleito para cargo ou função não comparecer dentro dos prazos previstos no
Estatuto e neste Regimento Eleitoral para o início de exercício e atividades, o órgão a que
pertença deverá comunicar o fato ao Presidente do Conselho Curador e providenciar,
quando for o caso, a convocação do respectivo suplente.
CAPÍTULO XI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 11. Este Regimento Eleitoral, aprovado pelo Conselho Curador na reunião ordinária
realizada no dia 28 de abril de 2015 entra em vigor nesta data.
Brasília-DF, 28 de abril de 2015.
Margarida Lopes de Araújo
Presidente do Conselho Curador
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